ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(JAB. DO DES. GENESI° GOMES PEREIRA FILHO
ACÓ I(DÃO
APELAÇ1 O CÍVEL N° 200.2009.009885-2 / 001
Des. Genésio Gomes Pereira Filho
RELATO!::
Elciane Lima da Silva Miranda e outros
APELAN' 'E:
Valter de Melo
ADVOGA )0:
Estado da Paraíba, representado por seu Procuradcr Paulo Barbosa
APELADI I:
de Almeida Filho
PROCESSO CIVIL — Apelação , Cível — Ação
Indenizatória — Assassinato de detento — Direito
pleiteado em outra ação ajuizada anteriormente —
Litispendência — Existência — Processo extinto sem
resolução de mérito — Manutenção da sentença —
Desprovimento do apelo.
— A identidade, porém, pode ser parcial e, mesmo
assim, ensejar a configuração da ljtispendência ou
coisa julgada, que operarão no limite da
coincidência.
111
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Tercelira Câmara Cível
deste EgrEtgio Tribunal de Justiça da Paraíba, a unanimidade, em negàr provimento ao
apelo, no4r termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fl. 15 19.
RELATÓRIO
Elciane Lima da Silva Miranda, Douglas Lima da
Silva Miralnda e Elsijane Lima da Silva, propuseram Ação de Indenização em face do
Estado d4 Paraíba, na qualidade de filhos e viúva de Célio Vicente de Miranda, falecido
em 13 de Março de 1999, quando se encontrava cumprindo pena na &leia Pública de
Alhandra, Mima de assassinato praticado por integrantes da Polícia Civil do Estado da
Paraíba.
Juntou documentos às fls. 10/65.
Devidamente citado o Estado da Paraíba ofertou
contestaçAD às fls. 72/77, onde aduziu em preliminar a litispendência e a ilegitimidade
aléri4 da prejudicial de mérito de prescrição. No mérito pugna pela improcedência da
demanda. '
Juntou documentos às fls. 79191.
4
Impugnação apresentada às fls. 94/96.
Conclusos os autos, a magistrada singular às fls.
127/129, j ligou extinto o processo sem julgamento do mérito, ao acolher a preliminar de
litispendêr eia aduzida peio Estado da Paraíba.
Inconformada, a parte promovente interpôs recurso
apelatório às fls. 132/134.
Contrarrazões às fls. 139/144.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de fls.
150/152, opinou pelo não conhecimento do recurso, posto que não observado o princípio
da dialeticlade.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Elciane
Lima da Silva Miranda, Douglas Lima da Silva Miranda e Elsijane Lima da Silva,
insurgindo-se contra r. sentença, que reconhecendo a existência de litisp:endência, julgou
extinto o p ocesso sem resolução de mérito.
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Em suas razões, em apertada síntese, aduzem os
promovenUs que não existe litispendência entre esta ação e a que também tramitou na 5a
Vara da Fenda Pública da Comarca da Capital.
1
11
Sem razão os apelantes.
9
In casu, quando da apresentação da contestação o
. .
Estado da Paraíba deu conta da existência de ação indenizatória intentada pelos mesmos
promoventts, em razão do assassinato do presidiário Célio Vicente de Miranda, ação de
número 99.1999.O8370-5, conforme se depreende dos documentos de fl. 79/87.
I
ao acolher
A meu ver, laborou em acerto o magistrado singular
h1 litispedência, posto que como próprio falou em sua decisão,
"...a existência de
partes,
causa
de
pedir
e
pedido
com
os
formulados
na
presente
aço,
senão veja-se:
identidade (.1..,
a) as partes, ilo as mesmas: b) a causa de pedir de ambas as ações se revela sendo o pagamento de
indenização4 decorrente da culpa in vigilando do Estado da Paraíba, pelá assassinato de
presidiário ¡lie se encontrava custodiado em presídio estadual. c) ambas as ações veiculam
, nsão jurídica (pedido): valores correspondentes aos danos spfricios pelos filhos e
idêntica prek?
i
viúva do ap4zado.".
.
Ensina Humberto Theodoro Junior' ckle "a existência
de uma açãiianterior igual a atual impede o conhecimento da nova causa. Ocotre litispendência,
segundo o ($digo, "quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". Define, oktrossim, o ,ss'2° do
mesmo ar14. o que se deve entender por ação idêntica, dizendo que, para havezilitispendência, é
necessário cie nas duas causas sejam as mesmas as partes, a mesma causa de pedir, e o mesmo
pedido. A e4ceção de litispendência visa a impedir a duplicidade de causas sobre um litígio,
1 Curso de D ".leito Processual Civil, Vol. I. 48a edição, p. 4401441
ÇIk.
!Pando aeoViida, é defesa peremptória".
No tocante aos elementos de coincidência entre as
ações, o 4ustre doutrinador 2 segue comentando que a identidade, porém, pode ser
parcial e,inesmo assim, ensejar a configuração da litispendência ()lb coisa julgada,
que operarão no limite da coincidência.
1
Ora, conforme dito alhures, ambas as ações visam o
recebimenjo de indenização em decorrência do falecimento de Célio Vicente de Miranda,
dentro da cadeia pública.
1
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se
manifesto LÁ sobre a ocorrência de litispendência parcial em caso similar:
"PROCESSUAL
CIVIL.
LITISPENDÊNCIA.
TRÍPLICE IDENTIDADE. PARTE 8,
1 PEDIDO E
CAUSA DE PEDIR.
I - No caso concreto, reconhecida identidade das
partes, da causa de pedir e não hairendo discussão
quanto à identidade dos pedidos, é de se
reconhecer, tal como assinalado no acórdão
recorrido, a litispendência parcial entre os feitos.
II - Recurso Especial improvigo." (REsp n°
1.043.940, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Terceira
Turma do Superior Tribunal de Jus 'iça, julgado em
22 de março de 2011)
Destarte, o não reconhecimento da litispendência
parcial ne te caso, colocará em risco a efetividade da prestação jurisdicional, ante a
possibilida e de decisões distintas sobre a mesma matéria.
Isto posto, conheço do recurso de apelação e NEGO
PROVIME TO AO MESMO, mantendo a sentença "a quo" em todos seus termos.
É como voto.
Presidiu a Sessão o Exmo. Des. Genésio Gomes
Pereira Fil o. Participaram do julgamento, além de mim, Relator, o Exmo. Des. Márcio
Murilo da punha Ramos e o Dr. Francisco Francinaldo Tavares, Juiz convocado para
substituir oExmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Presente ao julgamento o Dr. Doriel Veloso Gouveia,
Procuradol de Justiça.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do
Tribunal d4 Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, aos dezessete dias do mês de
julho do an4b de dois mil e doze.
Des. Gek o o
elator
2 Obra citad
p. 360
Pereira Filho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Diretnera Judiciaria
Regiutndo
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10.1 'ÂO
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