ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (JAB. DO DES. GENESI° GOMES PEREIRA FILHO ACÓ I(DÃO APELAÇ1 O CÍVEL N° 200.2009.009885-2 / 001 Des. Genésio Gomes Pereira Filho RELATO!:: Elciane Lima da Silva Miranda e outros APELAN' 'E: Valter de Melo ADVOGA )0: Estado da Paraíba, representado por seu Procuradcr Paulo Barbosa APELADI I: de Almeida Filho PROCESSO CIVIL — Apelação , Cível — Ação Indenizatória — Assassinato de detento — Direito pleiteado em outra ação ajuizada anteriormente — Litispendência — Existência — Processo extinto sem resolução de mérito — Manutenção da sentença — Desprovimento do apelo. — A identidade, porém, pode ser parcial e, mesmo assim, ensejar a configuração da ljtispendência ou coisa julgada, que operarão no limite da coincidência. 111 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Tercelira Câmara Cível deste EgrEtgio Tribunal de Justiça da Paraíba, a unanimidade, em negàr provimento ao apelo, no4r termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fl. 15 19. RELATÓRIO Elciane Lima da Silva Miranda, Douglas Lima da Silva Miralnda e Elsijane Lima da Silva, propuseram Ação de Indenização em face do Estado d4 Paraíba, na qualidade de filhos e viúva de Célio Vicente de Miranda, falecido em 13 de Março de 1999, quando se encontrava cumprindo pena na &leia Pública de Alhandra, Mima de assassinato praticado por integrantes da Polícia Civil do Estado da Paraíba. Juntou documentos às fls. 10/65. Devidamente citado o Estado da Paraíba ofertou contestaçAD às fls. 72/77, onde aduziu em preliminar a litispendência e a ilegitimidade aléri4 da prejudicial de mérito de prescrição. No mérito pugna pela improcedência da demanda. ' Juntou documentos às fls. 79191. 4 Impugnação apresentada às fls. 94/96. Conclusos os autos, a magistrada singular às fls. 127/129, j ligou extinto o processo sem julgamento do mérito, ao acolher a preliminar de litispendêr eia aduzida peio Estado da Paraíba. Inconformada, a parte promovente interpôs recurso apelatório às fls. 132/134. Contrarrazões às fls. 139/144. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de fls. 150/152, opinou pelo não conhecimento do recurso, posto que não observado o princípio da dialeticlade. É o relatório. VOTO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Elciane Lima da Silva Miranda, Douglas Lima da Silva Miranda e Elsijane Lima da Silva, insurgindo-se contra r. sentença, que reconhecendo a existência de litisp:endência, julgou extinto o p ocesso sem resolução de mérito. 411 Em suas razões, em apertada síntese, aduzem os promovenUs que não existe litispendência entre esta ação e a que também tramitou na 5a Vara da Fenda Pública da Comarca da Capital. 1 11 Sem razão os apelantes. 9 In casu, quando da apresentação da contestação o . . Estado da Paraíba deu conta da existência de ação indenizatória intentada pelos mesmos promoventts, em razão do assassinato do presidiário Célio Vicente de Miranda, ação de número 99.1999.O8370-5, conforme se depreende dos documentos de fl. 79/87. I ao acolher A meu ver, laborou em acerto o magistrado singular h1 litispedência, posto que como próprio falou em sua decisão, "...a existência de partes, causa de pedir e pedido com os formulados na presente aço, senão veja-se: identidade (.1.., a) as partes, ilo as mesmas: b) a causa de pedir de ambas as ações se revela sendo o pagamento de indenização4 decorrente da culpa in vigilando do Estado da Paraíba, pelá assassinato de presidiário ¡lie se encontrava custodiado em presídio estadual. c) ambas as ações veiculam , nsão jurídica (pedido): valores correspondentes aos danos spfricios pelos filhos e idêntica prek? i viúva do ap4zado.". . Ensina Humberto Theodoro Junior' ckle "a existência de uma açãiianterior igual a atual impede o conhecimento da nova causa. Ocotre litispendência, segundo o ($digo, "quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". Define, oktrossim, o ,ss'2° do mesmo ar14. o que se deve entender por ação idêntica, dizendo que, para havezilitispendência, é necessário cie nas duas causas sejam as mesmas as partes, a mesma causa de pedir, e o mesmo pedido. A e4ceção de litispendência visa a impedir a duplicidade de causas sobre um litígio, 1 Curso de D ".leito Processual Civil, Vol. I. 48a edição, p. 4401441 ÇIk. !Pando aeoViida, é defesa peremptória". No tocante aos elementos de coincidência entre as ações, o 4ustre doutrinador 2 segue comentando que a identidade, porém, pode ser parcial e,inesmo assim, ensejar a configuração da litispendência ()lb coisa julgada, que operarão no limite da coincidência. 1 Ora, conforme dito alhures, ambas as ações visam o recebimenjo de indenização em decorrência do falecimento de Célio Vicente de Miranda, dentro da cadeia pública. 1 A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifesto LÁ sobre a ocorrência de litispendência parcial em caso similar: "PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. PARTE 8, 1 PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. I - No caso concreto, reconhecida identidade das partes, da causa de pedir e não hairendo discussão quanto à identidade dos pedidos, é de se reconhecer, tal como assinalado no acórdão recorrido, a litispendência parcial entre os feitos. II - Recurso Especial improvigo." (REsp n° 1.043.940, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma do Superior Tribunal de Jus 'iça, julgado em 22 de março de 2011) Destarte, o não reconhecimento da litispendência parcial ne te caso, colocará em risco a efetividade da prestação jurisdicional, ante a possibilida e de decisões distintas sobre a mesma matéria. Isto posto, conheço do recurso de apelação e NEGO PROVIME TO AO MESMO, mantendo a sentença "a quo" em todos seus termos. É como voto. Presidiu a Sessão o Exmo. Des. Genésio Gomes Pereira Fil o. Participaram do julgamento, além de mim, Relator, o Exmo. Des. Márcio Murilo da punha Ramos e o Dr. Francisco Francinaldo Tavares, Juiz convocado para substituir oExmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Presente ao julgamento o Dr. Doriel Veloso Gouveia, Procuradol de Justiça. Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal d4 Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, aos dezessete dias do mês de julho do an4b de dois mil e doze. Des. Gek o o elator 2 Obra citad p. 360 Pereira Filho TRIBUNAL DE JUSTIÇA Diretnera Judiciaria Regiutndo • 10.1 'ÂO •