Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.320.375 - PE (2012/0029937-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA RAIMUNDO CARLOS BRADLEY ALVES ESTÁCIO LOBO DA SILVA GUIMARÃES NETO FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA IRRISÓRIA. EXASPERAÇÃO. 1. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. 2. Repensando melhor a espécie, embora tenha sido acolhida "simples exceção de pré-executividade", nos dizeres da Fazenda Nacional, deve ser levado em consideração o fato de que o Poder Público prosseguiu na impugnação da sentença com a interposição dos recursos de apelação e, posteriormente, do apelo nobre, recentemente julgado. 3. À vista disso e do alto valor da execução, entendo cabível a exasperação da verba honorária, de maneira proporcional à importância da causa e ao trabalho do advogado na defesa do direito do constituinte. 4. Agravo regimental provido em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Brasília, 13 de agosto de 2013(Data do Julgamento). Ministro Castro Meira Relator Documento: 1252623 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/08/2013 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.320.375 - PE (2012/0029937-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA RAIMUNDO CARLOS BRADLEY ALVES ESTÁCIO LOBO DA SILVA GUIMARÃES NETO FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): O agravo regimental foi interposto pelo particular contra decisão assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO BASEADO EM PROVA ILÍCITA. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. É inadmissível o recurso especial que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, seja para afastar a ilicitude da prova declarada pelo Tribunal de origem, seja para exasperar os honorários advocatícios fixados em prol da parte vencedora na demanda. Inteligência da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e não provido. Recurso especial de Raimundo Carlos Bradley Alves não conhecido (e-STJ fl. 453). Reitera o agravante que os honorários advocatícios fixados são irrisórios (0,034426% do valor da causa), por isso não é caso de aplicação da Súmula 7. Impugnação apresentada pela União às e-STJ fls. 484-486. É o relatório. Documento: 1252623 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/08/2013 Página 2 de 5 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.320.375 - PE (2012/0029937-0) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA IRRISÓRIA. EXASPERAÇÃO. 1. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. 2. Repensando melhor a espécie, embora tenha sido acolhida "simples exceção de pré-executividade", nos dizeres da Fazenda Nacional, deve ser levado em consideração o fato de que o Poder Público prosseguiu na impugnação da sentença com a interposição dos recursos de apelação e, posteriormente, do apelo nobre, recentemente julgado. 3. À vista disso e do alto valor da execução, entendo cabível a exasperação da verba honorária, de maneira proporcional à importância da causa e ao trabalho do advogado na defesa do direito do constituinte. 4. Agravo regimental provido em parte. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. A fixação da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial. Não sendo irrisório ou exorbitante o percentual fixado a título de verba honorária, não cabe a esta Corte revê-lo, sob pena de ofensa à Súmula 7/STJ, por haver necessidade de reexame da matéria de ordem fática, insuscetível de análise pela via especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. LEI N. 11.722/95 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 DO STJ. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE EQUIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSIDERAÇÃO DO CASO CONCRETO À VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 20, § 3º, "A", "B" E "C", DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a lesão sofrida pelos servidores municipais em suas remunerações - ocasionada pela Lei n. 11.722/95 - é de trato sucessivo, uma vez que se renova periodicamente. Assim sendo, somente as parcelas vencidas a mais de 5 anos da propositura dessa ação devem ser consideradas prescritas, nos termos da Súmula n. 85 do STJ. 2. No que se refere à aludida afronta ao art. 20, §4º, do CPC, ante o arbitramento dos honorários advocatícios em porcentagem, esta Corte entende que, no juízo de equidade, o magistrado, além da possibilidade de adotar valor fixo, pode estabelecer percentual sobre o valor da causa ou o valor da condenação e em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", do CPC. Ademais, esta Corte somente autoriza o reexame de honorários Documento: 1252623 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/08/2013 Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça advocatícios em casos excepcionais, quando fixados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser verificada em fase de liquidação de sentença. Tal percentual, a priori, não se mostra exorbitante a ponto de afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e possibilitar a aferição dos requisitos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, no que tange aos critérios de equidade, que orientaram o Tribunal de origem na fixação da verba. 3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 12.652/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2011, DJe 19/9/2011). Entretanto, repensando melhor a espécie, embora tenha sido acolhida "simples exceção de pré-executividade", nos dizeres da Fazenda Nacional, deve ser levado em consideração o fato de que o Poder Público prosseguiu na impugnação da sentença com a interposição dos recursos de apelação e, posteriormente, do apelo nobre, recentemente julgado. À vista disso e do alto valor da execução – aproximadamente R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais) –, entendo razoável e proporcional à importância da causa e ao trabalho do advogado na defesa do direito do constituinte a fixação da verba honorária em R$ 20.000,00 (na instância ordinária, arbitrou-se em R$ 1.000,00). Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental. É como voto. Documento: 1252623 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/08/2013 Página 4 de 5 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA Número Registro: 2012/0029937-0 AgRg no PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.320.375 / PE Número Origem: 200683000104300 PAUTA: 13/08/2013 JULGADO: 13/08/2013 Relator Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE PROCURADOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : : FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RAIMUNDO CARLOS BRADLEY ALVES ESTÁCIO LOBO DA SILVA GUIMARÃES NETO OS MESMOS ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : RAIMUNDO CARLOS BRADLEY ALVES ESTÁCIO LOBO DA SILVA GUIMARÃES NETO FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Documento: 1252623 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/08/2013 Página 5 de 5