Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.320.375 - PE (2012/0029937-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
RAIMUNDO CARLOS BRADLEY ALVES
ESTÁCIO LOBO DA SILVA GUIMARÃES NETO
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBA IRRISÓRIA. EXASPERAÇÃO.
1. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial
tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes.
2. Repensando melhor a espécie, embora tenha sido acolhida "simples exceção de
pré-executividade", nos dizeres da Fazenda Nacional, deve ser levado em consideração o
fato de que o Poder Público prosseguiu na impugnação da sentença com a interposição
dos recursos de apelação e, posteriormente, do apelo nobre, recentemente julgado.
3. À vista disso e do alto valor da execução, entendo cabível a exasperação da
verba honorária, de maneira proporcional à importância da causa e ao trabalho do
advogado na defesa do direito do constituinte.
4. Agravo regimental provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 13 de agosto de 2013(Data do Julgamento).
Ministro Castro Meira
Relator
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RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
RAIMUNDO CARLOS BRADLEY ALVES
ESTÁCIO LOBO DA SILVA GUIMARÃES NETO
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): O agravo regimental foi
interposto pelo particular contra decisão assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO BASEADO EM
PROVA ILÍCITA. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a
controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.
2. É inadmissível o recurso especial que demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, seja para afastar a ilicitude da prova declarada pelo Tribunal de
origem, seja para exasperar os honorários advocatícios fixados em prol da parte vencedora
na demanda. Inteligência da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e não provido.
Recurso especial de Raimundo Carlos Bradley Alves não conhecido (e-STJ fl. 453).
Reitera o agravante que os honorários advocatícios fixados são irrisórios (0,034426%
do valor da causa), por isso não é caso de aplicação da Súmula 7.
Impugnação apresentada pela União às e-STJ fls. 484-486.
É o relatório.
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBA IRRISÓRIA. EXASPERAÇÃO.
1. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial
tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes.
2. Repensando melhor a espécie, embora tenha sido acolhida "simples exceção de
pré-executividade", nos dizeres da Fazenda Nacional, deve ser levado em consideração o
fato de que o Poder Público prosseguiu na impugnação da sentença com a interposição
dos recursos de apelação e, posteriormente, do apelo nobre, recentemente julgado.
3. À vista disso e do alto valor da execução, entendo cabível a exasperação da
verba honorária, de maneira proporcional à importância da causa e ao trabalho do
advogado na defesa do direito do constituinte.
4. Agravo regimental provido em parte.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Nas causas de pequeno
valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda
Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz.
A fixação da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria
de ordem fática insuscetível de reexame na via especial. Não sendo irrisório ou exorbitante o
percentual fixado a título de verba honorária, não cabe a esta Corte revê-lo, sob pena de ofensa à
Súmula 7/STJ, por haver necessidade de reexame da matéria de ordem fática, insuscetível de
análise pela via especial. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. LEI N. 11.722/95 DO MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 DO STJ.
PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º,
DO CPC. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE EQUIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONSIDERAÇÃO DO CASO CONCRETO À VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS
PREVISTAS NO ART. 20, § 3º, "A", "B" E "C", DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA
FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a lesão sofrida
pelos servidores municipais em suas remunerações - ocasionada pela Lei n. 11.722/95 - é de
trato sucessivo, uma vez que se renova periodicamente. Assim sendo, somente as parcelas
vencidas a mais de 5 anos da propositura dessa ação devem ser consideradas prescritas, nos
termos da Súmula n. 85 do STJ.
2. No que se refere à aludida afronta ao art. 20, §4º, do CPC, ante o arbitramento
dos honorários advocatícios em porcentagem, esta Corte entende que, no juízo de equidade,
o magistrado, além da possibilidade de adotar valor fixo, pode estabelecer percentual sobre
o valor da causa ou o valor da condenação e em face das circunstâncias previstas no art. 20,
§ 3º, "a", "b" e "c", do CPC. Ademais, esta Corte somente autoriza o reexame de honorários
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advocatícios em casos excepcionais, quando fixados em valor irrisório ou exorbitante, o que
não é o caso dos autos. Os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, a
ser verificada em fase de liquidação de sentença. Tal percentual, a priori, não se mostra
exorbitante a ponto de afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e possibilitar a aferição dos
requisitos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, no que tange aos critérios de equidade, que
orientaram o Tribunal de origem na fixação da verba.
3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão
pela qual não merece reforma.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 12.652/SP, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2011, DJe 19/9/2011).
Entretanto, repensando melhor a espécie, embora tenha sido acolhida "simples exceção
de pré-executividade", nos dizeres da Fazenda Nacional, deve ser levado em consideração o fato de
que o Poder Público prosseguiu na impugnação da sentença com a interposição dos recursos de
apelação e, posteriormente, do apelo nobre, recentemente julgado.
À vista disso e do alto valor da execução – aproximadamente R$ 2.200.000,00 (dois
milhões e duzentos mil reais) –, entendo razoável e proporcional à importância da causa e ao
trabalho do advogado na defesa do direito do constituinte a fixação da verba honorária em R$
20.000,00 (na instância ordinária, arbitrou-se em R$ 1.000,00).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2012/0029937-0
AgRg no
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.320.375 / PE
Número Origem: 200683000104300
PAUTA: 13/08/2013
JULGADO: 13/08/2013
Relator
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
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FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RAIMUNDO CARLOS BRADLEY ALVES
ESTÁCIO LOBO DA SILVA GUIMARÃES NETO
OS MESMOS
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
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RAIMUNDO CARLOS BRADLEY ALVES
ESTÁCIO LOBO DA SILVA GUIMARÃES NETO
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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