Tribunal de Contas da União Representante do Ministério Público: JATIR BATISTA DA CUNHA; Assunto: Tomada de Contas Especial Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Carlos Augusto da Paz, Diretor Proprietário da suposta Clínica São Sebastião, ante a verificação de faturamentos e pagamentos por serviços não prestados; Considerando que regularmente citado, o responsável não recolheu o débito, nem apresentou alegações de defesa; Considerando estar comprovado, nos autos, que foram efetivados faturamentos e pagamentos em nome de entidade inexistente, por conseguinte, sem a devida contraprestação; e Considerando os termos dos pareceres uniformes da Unidade Técnica e do douto representante do Ministério Público; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea “c” da Lei nº 8.443/92, em: 8.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Carlos Augusto da Paz, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada Lei, c/c o art. 165, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno: DATAVALOR DO DÉBITODATAVALOR DO DÉBITO 11.03.1994CR$ 926.512,8319.09.1994R$ 4.229,27 15.04.1994CR$ 1.298.632,0725.10.1994R$ 4.458,83 30.04.1994CR$ 4.921.815,7921.11.1994R$ 4.431,39 06.07.1994R$ 3.300,6909.01.1995R$ 4.487,35 12.08.1994R$ 9.876,0003.03.1995R$ 4.513,40 8.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação; 8.3. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92; e Colegiado: Segunda Câmara Classe: Classe II Sumário: Tomada de Contas Especial instaurada pelo Escritório de Representação do Ministério da Saúde em Tocantins - ERE/MS/TO. Em auditoria realizada no Hospital Estadual São Sebastião, no Município de São Sebastião/TO constatou-se o cadastramento da Clínica São Sebastião, de propriedade do Sr. Carlos Augusto da Paz, e que a referida clínica, de fato, não existe. Faturamentos e pagamentos indevidos. Contas irregulares. Cobrança judicial do débito. Cópias ao MPU. Inscrição no CADIN. Natureza: Tomada de Contas Especial Data da Sessão: 30/08/2001 Relatório do Ministro Relator: RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Escritório de Representação do Ministério da Saúde em Tocantins - ERE/MS/TO, contra o Sr. Carlos Augusto da Paz, na condição de Diretor e proprietário de uma clínica denominada Clínica São Sebastião. Em auditoria realizada no Hospital Estadual São Sebastião, no Município de São Sebastião/TO, constatou-se o cadastramento da referida clínica como sendo de propriedade do responsável já identificado, verificou-se que a referida clínica, de fato, não existe e que foram levados a efeito faturamentos e pagamentos por procedimentos supostamente realizados pela tal clínica, nos valores e datas indicados a seguir. 2.Considerando os elementos constantes dos autos, o responsável foi citado por meio do Ofício n.º 142/2001 da SECEX/TO, datado de 24.04.2001, para apresentar alegações de defesa e/ou recolher aos cofres do FNS as quantias abaixo discriminadas, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros de mora contados das data indicadas até o efetivo recolhimento: DATAVALOR DO DÉBITODATAVALOR DO DÉBITO 11.03.1994CR$ 926.512,8319.09.1994R$ 4.229,27 15.04.1994CR$ 1.298.632,0725.10.1994R$ 4.458,83 30.04.1994CR$ 4.921.815,7921.11.1994R$ 4.431,39 06.07.1994R$ 3.300,6909.01.1995R$ 4.487,35 12.08.1994R$ 9.876,0003.03.1995R$ 4.513,40 3.Embora tendo recebido o referido instrumento citatório, transcorrido o prazo regulamentar o responsável não apresentou alegações de defesa nem recolheu o débito, tornando-se revel, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.443/92. 4.Após a devida análise do feito, a Unidade Técnica expediu a instrução de fls. 120/121, concluindo sua participação com as seguintes proposições, in verbis: "Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea 'c', e 19, caput, da Lei n.º 8.443/92, ..., condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente a acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea 'a' do Regimento Interno/TCU: NOME: CARLOS AUGUSTO DA PAZ CPF: 061.935.743-15 ENDEREÇO: Alameda Dirceu Arcoverde, S/N - CEP: 64.280-000 Campo Maior - PI VALOR HISTÓRICO DO DÉBITO: 37.885,80 (trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos) DATAS DAS OCORRÊNCIAS: 11/03, 15/04, 16/07, 12/08, 09/09, 25/10 e 21/11 de 1994 e 09/01 e 03/03 de 1995. VALOR ATUALIZADO ATÉ: 24/05/2001 em R$ 133.614,10 (cento e trinta e três mil, seiscentos e quatorze reais e dez centavos). b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da(s) dívida(s) nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação; c) seja determinado ao Fundo Nacional de Saúde-FNS/MS a inclusão do nome do responsável no CADIN, caso essa providência ainda não tenha sido adotada, conforme Decisão n.º 94/2000-TCU-Plenário, de 16/02/2000; d) nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/92, seja providenciada a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis." 5.O douto representante do Ministério Público traz aos autos o Parecer de fl. 123, manifestando-se de acordo com o mérito das proposições da SECEX, acrescenta: "que o valor do débito deverá ser discriminado em parcelas, de acordo com as datas de ocorrência, na forma constante do ofício de citação, às fls. 112/113." Ante todo o exposto, acompanhando as conclusões da SECEX e do Ministério Público, VOTO por que se adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 30 de agosto de 2001. VALMIR CAMPELO Interessados: Responsável: Carlos Augusto da Paz (Diretor Proprietário) Grupo: Grupo I Indexação: Tomada de Contas Especial; Transferência de Recursos; MSD; Hospital; São Sebastião TO; Inexecução de Obra ou Serviço; Comprovação; Pagamento Indevido; Responsável em Débito; Julgamento; Inscrição de Responsável; Cadastro; Data da Aprovação: 13/09/2001 Unidade Técnica: SECEX-TO - Secretaria de Controle Externo - TO; Quorum: Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan Aguiar e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. Ementa: Tomada de Contas Especial. Transferência de Recursos. MSD. Clínica São Sebastião TO. Faturamentos e pagamentos indevidos em nome de entidade inexistente e portanto por serviços não executados. Responsável revel. Contas irregulares. Débito. Remessa de cópia ao Ministério Público da União. Inclusão do nome do responsável no CADIN. Data DOU: 17/09/2001 Número da Ata: 31/2001 Entidade: Clínica São Sebastião (Tocantins) Processo: 017.504/2000-2 Ministro Relator: VALMIR CAMPELO;