Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Gabinete do Desembargador José Ricardo Porto
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO Cá/EL N° 200.2011.017389 - 1/001 — Capital.
RELATOR
:Des. José Ricardo Porto.
APELANTE
:Isabel Cristina Justina Costa Silva.
ADVOGADOS
:Juliana Erika P. de Araújo e Outros.
APELADO
:Município de João Pessoa, representado por seu Prefeito.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATO REALIZADO
PELA ADMINISTRAÇÃO SEM SELEÇÃO PÚBLICA.
AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI
11.350/2006. NULIDADE CONTRATUAL,
DIREITO
APENAS À SALDO DE SALÁRIOS. ENTENDIMENTO
REITERADO DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUTORIZAÇÃO
EMANADA PELO ART.557, DO CPC.
- A regra de transiçãO instituída pela EC 51/2006,
estabelece a dispensa de processo seletivo para aqueles
que já exerciam a atividade de agentes comunitários no
momento de sua promulgação, desde que comprovado
que a contratação se deu mediante prévia seleção
pública.
- A contrafação de agentes comunitários de saúde,
conforme prevê a Lei Federal 11.350/06, deve ser
precedida de processo seletivo de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de
suas atribuições e requisitos específicos para o exercício
das atividades, que atenda aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
- "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de
que a nulidade do contrato de trabalho celebrado com a
Administração Pública, sem a prévia realização de
concurso público, não gera efeitos trabalhistas, sendo
devido ao trabalhador, apenas, o saldo de salário dos dias
efetivamente trabalhados".(STF. AI 612687 AgR/RS. Rel.
Min. Dias Toffoli. J. em 09/11/2010).
VISTOS.
Trata-se de recurso apelatório interposto por Isabel Cristina Justina
Costa Silva, desafiando sentença lançada pelo Juízo de Direito da 6a Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital que, nos autos da Reclamação Trabalhista de n°.
200.2011.017389-1 movida em face do Município de João Pessoa, julgou improcedentes
os seus pedidos, por considerar o contrato celebrado com a edilidade nulo, face a
ausência de concurso público.
Em suas razões (às fls. 174/181), a recorrente alega que não seria o
caso de aplicabilidade do art.37, II, da Constituição Federal, como entendeu o magistrado
de 1° grau, visto que o objeto do processo, contrato de agente comunitário de saúde,
estaria regulamentado pelo artigo 198, §4°, §5° e §6°, da Carta Maior e pela Lei n°
11.350/2006, bem ainda sustenta que participou de processo seletivo.
Contrarrazões recursais não ofertadas, conforme atesta certidão de
fls. 182-verso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça ofertou parecer
opinando pelo desprovimento do recurso (189/192).
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É o breve relatório.
DECIDO.
Pois bem, a principal controvérsia dos autos diz respeito ao
pagamento de verbas trabalhistas pela Administração Pública, no período de 05 de janeiro
de 2004 a 02 de abril de 2008, onde a requerente afirma que fora contratada sob regime
celetista.
Com efeito, importa frisar que, no caso dos autos, há uma
peculiaridade, pois estamos 'tratando de servidora que exerce a função de agente
comunitário de saúde, cuja atuação está regulamentada pelo art. 198, da Constituição
Federal.
Necessário assinalar, desde logo, que a Emenda Constitucional n°
51 de 2006, trouxe novo disciplinamento à contratação de agentes comunitários de saúde
e agentes de combate a endemias pelas entidades- públicas, precisamente com a
inserção dos §§§ 4 0 , 5° e 6° ao art. 198, da Carta Magna, que assim passou a vigorar:
Art. 198.
(..)
§ 4° Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir
agentes comunitários de saúde e agentes de combate às
endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com
a natureza e complexidade de suas atribuições e requi,sitos
específicos para sua atuação.
§ 5° Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial
profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a
regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e
agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos
da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido
piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 63, de
2010) (Grifo nosso).
§ 6° Além das hipóteses previstas no § 1° do art. 41 e no § 4° do art.
169 da Constituição Federal, a servidor que exerça funções
equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de
combate às endemias poderá perder o cargo em caso de
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descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o
seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 51, de 2006)
O art.2°, parágrafo único, da mencionada Emenda Constitucional,
estabeleceu regra de transição, buscando, dessa forma, o aproveitamento daqueles
agentes que já exerciam a função antes de sua edição, assim dispondo:
"Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a
qualquer título, desempenharem as atividades de agente
comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na
forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo
seletivo público a que se refere o § 4° do art. 198 da Constituição
Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior
processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da
administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou
Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e
autorização da administração direta dos entes da federação."
Da leitura do dispositivo acima, pode-se extrair que aqueles que
estavam exercendo a atividade na data da promulgação da Emenda podem ser
dispensados do processo seletivo previsto no art.198, § 4°, desde que comprovado que
a contratação se deu através de prévia seleção pública.
A título elucidativo, apresento jurisprudência dos Tribunais Pátrio:
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANCA. REMESSA
OFICIAL. AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE. EMENDA
CONSTITUCIONAL• N. 51/2006 E LEI FEDERAL N. 11.350/ 2006.
REGULARIDADE DO ANTERIOR PROCESSO SELETIVO.
APROVAÇÃO DO IMPETRANTE. REQUISITOS SATISFEITOS.
LEGALIDADE. I - A Emenda Constitácional n. 51, publicada em
14.02.2006, ao alterar o art. 198 da constituição federal, iniciou o
processo de regulamentação do cargo de agente comunitario de
saude, que foi encerrado com a publicação da Lei Federal n.
11.350/06, criando norma de transição, visando aproveitar aqueles ja
em exercicio nesta função quando da entrada em vigor das referidas
normas. II - Comprovado anterior processo de seleção publica,
realizado com observancia dos princípios referidos no caput do art. 9
da Lei n. 11.350/2006, bem como a aprovação do impetrante,
viabilizada esta sua certificação pelo ente publico municipal com o
devido enquadramento na dispensa alinhada na EC n. 51/2006. III Remessa conhecida e impro vida. (TJGO; DGJ 200904064578; Cidade
Ocidental; Rela Desa Beatriz Figueiredo Franco; DJGO 14/05/2010; Pág. 79)
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Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGENTE COMUNITÁRIO
DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE BOM PROGRESSO. EMENDA
CONSTITUCIONAL N°. 51/2006. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA NATUREZA DO
REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DOS REQUISTIOS PARA
CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. A emenda
constitucional n°. 51/2006 não concedeu estabilidade aos agentes
comunitários de saúde contratados temporariamente por seleção
simplificada, nem lhes submeteu ao regime jurídico dos servidores
públicos. A contrafação de agentes comunitários de saúde, conforme
prevê a Lei Federal 11.350/06, deve ser precedida de processo
seletivo de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza
e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o
exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A dispensa
prevista no art. 2°, parágrafo único, da EC 51/2006, somente tem
cabimento quando a seleção anterior tiver sido realizada mediante
processo seletivo de provas ou de provas e títulos, nos termos do
parágrafo único, do art. 9°, da lei 11.350/06. Não configurados os
requisitos para o deferimento do pedido de antecipação da tutela
formulado pela parte autora. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de
Instrumento N° 70044185544, Quarta Câmara Chiei, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 23/11/2011)
A Lei Federal n° 11.350/2006, ao regulamentar a matéria, reafirma a
necessidade do processo seletivo, praticamente nos mesmos termos do art.37, caput e
inciso II, da CF, vejamos:
Art.9M contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos
para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Importante ressaltar que a intenção do constituinte, ao regular tal
matéria, foi a de institucionalizar a figura do agente comunitário de saúde, dada a evidente
importância de seu trabalho, junto às disposições gerais constitucionais, tornando, assim,
sua atuação mais presente na comunidade, porém, sem deixar de exigir, por força do
imperativo constitucional (artigo 37, inciso II, da CF), a prévia aprovação em concurso
público.
Noutras palavras, a necessidade excepcional de interesse público,
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que motivou a contratação de pessoal, sem prévio certame, a exemplo dos referidos
agentes, não autorizou ignorar o mandamento constitucional supra referido.
Dito isto, e analisando os autos, nota-se que- não existe provas
quanto à ocorrência do mencionado processo de seleção, capaz de validar o ingresso da
autora no serviço público em 05 de janeiro de 2004, restando, portanto, nulo o contrato no
período pleiteado pela requerente.
Tal aspecto, a meu ver, é de imprescindível relevância para o
desfecho da lide, visto que, tanto a CF como a norma regulamentadora dos agentes
comunitários, Lei n° 11.350/2006, bem ainda a regra de transição instituída pela EC
51/2006, não dispensaram a seleção pública para a validade das contratações efetuadas
pela administração, mesmo para aquelas de excepcional interesse público.
Portanto, como já dito, não há provas da existência de tal processo,
muito menos com atendimento aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade,
impessoalidade, publicidade e eficiência, o que enseja a nulidade da relação havida entre
as partes.
Nesse diapasão, a autora teria direito apenas ao saldo de salário,
todavia, como esse não foi o pedido dos autos, resta-nos entender como improcedentes
os pleitos formulados na exordial.
É esse o entendimento sustentado pelo Supremo Tribunal Federal,
vejamos:
"Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de
prestação jurisdicional. Não ocorrência. Nulidade de contrato de
trabalho celebrado com . Administração Pública. Efeitos.
Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem
A
mediante decisão suficientemente fundamentada. 2.
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
nulidade do contrato de trabalho celebrado com entidade da
Administração Pública, sem a prévia realização de concurso
público, não gera efeitos trabalhistas, sendo devido ao
trabalhador, apenas, o saldo de salário dos dias efetivamente
trabalhados. 3. Agravo regimental não provido." (Al 612687 AgR/RS.
Rel. Min. Dias Toffoli. J. em 09/11/2010). Grifei.
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EMENT A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE
SERVIDOR PÚBLICO EFETUADAAPÓS A PROMULGAÇÃO DA VIGENTE CONSTITUIÇÃO - RECEBIMENTO DO SALÁRIO COMO
ÚNICO EFEITO JURIDICO VÁLIDO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONCURSO PÚBLICO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL - RECURSO IMPROVIDO. - O empregado - embora admitido
no serviço público, com fundamento em contrato individual de
trabalho celebrado sem a necessária observância do postulado
constitucional do concurso público - tem direito público subjetivo à percepção da remuneração concernente ao período efetivamente trabalhado, sob pena de inaceitável enriquecimento sem
causa do Poder Público. Precedentes. (AI 743712 AgR, Relator(a)
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe-121 DIVULG
30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-13 PP-02633)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. SALDO DE SALÁRIO. 1. Após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia
aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos
trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do
Poder Público. Precedentes. 2. A regra constitucional que submete
as empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas --- art. 173, §1°, II da CB/88 --não elide a aplicação, a esses entes, do preceituado no art. 37,11, da
CB/88, que se refere à investidura em cargo ou emprego público. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 680939 AgR,
Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 27/11/2007, DJe 018
DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-29 PP-06444)
-
"CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS DA NULIDADE DE
CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ambas as Turmas deste
Tribunal assentaram entendimento de que a nulidade do
contrato de trabalho firmado com entidade da Administração
Pública sem a prévia realização de concurso público não gera
efeitos trabalhistas. II - Recurso Protelatório. Aplicação de multa.
III - Agravo regimental improvido." (Al 677753 AgR/RS. Rel. Min. Ricardo
LewandowskL J. em 25/08/2009).Grifei.
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE
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ECONOMIA MISTA. CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. SALDO DE
SALÁRIO. 1. Após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a
contratação para a investidura em cargo ou emprego público
sem prévia aprovação em concurso público. Tal contrafação
não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de
salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de
enriquecimento sem causa do Poder Público. Precedentes. 2. A
regra constitucional que submete as empresas públicas e
sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das
empresas privadas --- art. 173, §1°, II da CB/88 --- não elide a
aplicação, a esses entes, do preceituado no art. 37, II, da CB/88,
que se refere à investidura em cargo ou emprego público. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento." (Ai 680939 AgR/RS. Rel. Min Eros
Grau. J. em 27/11/2007). Grifei.
Isto posto, nos termos do art. 557,
caput,
do C PC,
monocraticamente, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto, conforme jurisprudência
dominante do STF, mantendo a sentença vergastada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
, 17 de janeiro de 2012, terça-feira.
João Pes
Des. José
Porto
Relat
J105-RJ07
8
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria
Begtstrado
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Des. José Ricardo Porto. - Tribunal de Justiça da Paraíba