MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL HCF/ /09 Ap N. 2002.37.01.000008-8/MA APTE.: FERNANDO BARRETO ALVES APTE.: CÍCERO GOMES DE CARVALHO APDO.: PAULO STELIO FERNANDES DA SILVA APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR: DES. FED. TOURINHO NETO – 3ª TURMA O Ministério Público Federal propôs ação por ato de improbidade administrativa contra os servidores da FUNAI, em Imperatriz/MA, Paulo Stélio Fernandes da Silva, Fernando Barreto Alves e Cícero Gomes de Carvalho, acusando-os de irregularidades na gestão do Órgão. A imputação inclui a dispensa indevida licitação, superfaturamento de preços de alimentos e remédios utilizados no tratamento de índios, de combustíveis e lubrificantes para o uso em veículos oficiais, além do pagamento indevido de diárias, ocultação de documentos, condescendência criminosa e desvio de verbas públicas. O réu Fernando Barreto Alves foi condenado às penas do art. 12 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL da Lei 8.429/92, por haver, na condição de Chefe de Serviço Administrativo, contratado irregularmente serviços de pessoal e efetuado o pagamento de obras de reforma em áreas indígenas sem estarem concluídas. No recurso de apelação, diz que não possuía competência para autorizar a contratação de pessoal e que, além disso, não houve prejuízo ao Erário. Confessa que a prática era comum, diante da escassez de servidores, e que contava com o respaldo da Administração central da FUNAI. Quanto às obras, afirma haverem sido paralisadas por razões alheias à sua vontade. No caso do réu Cícero Gomes de Carvalho, a condenação ocorreu pelo recebido irregular de diárias (pagas em duplicidade), e por haver forjado, na qualidade de Presidente da Comissão de Licitação, procedimento licitatório destinado a acobertar a compra direta de veículo de carga. O que alega no recurso é que não possuía a qualificação necessária para ocupar aquela função, agindo, por isso, sem consciência da ilicitude de seu ato. Procura isentar-se de responsabilidade, afirmando que todos os atos foram praticados por determinação do réu Paulo Stélio, Administrador Regional da FUNAI, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e que sequer conhecia o conteúdo dos documentos que se viu obrigado a assinar. Sem razão as insurgências. A prova de que o réu Fernando Barreto Alvez participou da contratação irregular de pessoal é robusta e inclui, como destaca a impugnação do Autor, contra-recibos de vários contratados em nome de um só destes visando a ocultar o ilícito, conforme depoimentos colhidos e encartados às fls. 73/86 do processo e documentos de fls. 1275/1284 do anexo VI ao Processo n° 2002.37.01.000008-8; depoimento de Eliane de Jesus Araújo da Silva, às fls. 589 do volume III do citado Processo, no qual esta informa da participação de Fernando Barreto na ilicitude referida. A sua condição de Chefe do Serviço de Administração da FUNAI apenas reforça a convicção de que conhecia os limites de sua atuação e de que podia antever as consequências de seus atos. Presume-se, assim, que soubesse da proibição de contratar serviços sem licitação ou ignorando as regras exigidas para o ingresso no serviço público, a despeito de se tratar ou não de uma prática consentida pela Administração central da FUNAI. Sobre a acusação do pagamento irregular de obras realizadas nas MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL aldeias indígenas, a sentença admite como prova, os documentos que compõe o procedimento de pagamento (fls. 465/475 do Volume III do anexo) com o relatório da auditoria desencadeada para verificar o ocorrido (fls. 31/33), e ainda com as declarações de JOAQUIM LPES MILHOMEM (executor dos serviços) prestadas perante a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (fl. 544). São elementos suficientes para a condenação, sendo irrelevante o fato de as obras não haverem sido concluídas por motivos alheios à vontade do réu, pois a improbidade envolve aqui somente o pagamento antecipado da obra. As faltas do réu Cícero Gomes de Carvalho foram, por sua vez, confessadas no procedimento administrativo: [...] Que ele interrogado foi em companhia de Paulo Stélio e um mecânico ver o caminhão da firma Mapoan, e lá chegando enquanto ele e o mecânico vistoriava (sic) o caminhão, o Paulo Stélio acertava com o dono do caminhão de nome Ricardo, o preço para a aquisição do mesmo; Que o ex-administrador Paulo Stélio mandou que o interrogado fizesse uma 'montagem' de uma licitação para aquisição daquele caminhão, documentos estes acostados às fls. 819 a 832 do Processo n° 08620-1089/99, apenso aos presentes autos, ainda, não sabendo informar quem preencheu os protocolos que lhe foram entregues posteriormente pelo próprio Paulo Stélio nas dependências MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL da AER de Imperatriz; Que há época os índios exigiam que o caminhão a ser adquirido fosse um Mercedes Bens; Que as propostas da firma Mapoan, Francisco Coelho da Silva e José George da Silva Mendes, para comporem o processo para a aquisição do caminhão, lhes foram entregues pelo próprio Paulo Stélio na Sede da AER de Imperatriz; Que ele interrogado nunca teve nenhum treinamento para participar de comissão de licitação e que a carta convite acostada às fos. 819 a 829 do Processo n° 08620-1089/99, e apenso aos presentes autos, que serviu para a "montagem" do processo de compra do caminhão Mercedes Bens, nem foi lida por ele interrogado, pois as mesmas são modelos padrão. [...] O depoimento reconhece a prática da fraude, por determinação do superior hierárquico, mas não explica a adesão voluntária à ordem manifestamente ilegal. E se diz que a ordem recebida foi para “montar” o processo licitatório para a aquisição do veículo, a consciência da ilicitude do ato é uma inferência que se extrai da própria capacidade de executar a tarefa. Cabe, por fim, o registro de que a aplicação das sanções da Lei nº 8.429/92 independem da efetiva ocorrência do dano ao patrimônio público, na forma do que dispõe o art. 21, inciso I, o que afasta o argumento derradeiro dos réus. Pelo exposto, o Ministério Público Federal opina pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL improvimento dos recursos. Brasília, 05 de junho de 2009. Hindemburgo Chateaubriand Filho Procurador Regional da República