MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
HCF/
/09
Ap N. 2002.37.01.000008-8/MA
APTE.: FERNANDO BARRETO ALVES
APTE.: CÍCERO GOMES DE CARVALHO
APDO.: PAULO STELIO FERNANDES DA SILVA
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR: DES. FED. TOURINHO NETO – 3ª TURMA
O Ministério Público Federal propôs ação por ato de
improbidade administrativa contra os servidores da FUNAI, em
Imperatriz/MA, Paulo Stélio Fernandes da Silva, Fernando Barreto
Alves e Cícero Gomes de Carvalho, acusando-os de irregularidades na
gestão do Órgão.
A
imputação
inclui
a
dispensa
indevida
licitação,
superfaturamento de preços de alimentos e remédios utilizados no
tratamento de índios, de combustíveis e lubrificantes para o uso em
veículos oficiais, além do pagamento indevido de diárias, ocultação de
documentos, condescendência criminosa e desvio de verbas públicas.
O réu Fernando Barreto Alves foi condenado às penas do art. 12
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da Lei 8.429/92, por haver, na condição de Chefe de Serviço
Administrativo, contratado irregularmente serviços de pessoal e
efetuado o pagamento de obras de reforma em áreas indígenas sem
estarem concluídas.
No recurso de apelação, diz que não possuía competência para
autorizar a contratação de pessoal e que, além disso, não houve
prejuízo ao Erário. Confessa que a prática era comum, diante da
escassez de servidores, e que contava com o respaldo da Administração
central da FUNAI. Quanto às obras, afirma haverem sido paralisadas
por razões alheias à sua vontade.
No caso do réu Cícero Gomes de Carvalho, a condenação
ocorreu pelo recebido irregular de diárias (pagas em duplicidade), e
por haver forjado, na qualidade de Presidente da Comissão de
Licitação, procedimento licitatório destinado a acobertar a compra
direta de veículo de carga.
O que alega no recurso é que não possuía a qualificação
necessária para ocupar aquela função, agindo, por isso, sem
consciência
da
ilicitude
de
seu
ato.
Procura
isentar-se
de
responsabilidade, afirmando que todos os atos foram praticados por
determinação do réu Paulo Stélio, Administrador Regional da FUNAI,
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e que sequer conhecia o conteúdo dos documentos que se viu obrigado
a assinar.
Sem razão as insurgências.
A prova de que o réu Fernando Barreto Alvez participou da
contratação irregular de pessoal é robusta e inclui, como destaca a
impugnação do Autor, contra-recibos de vários contratados em nome de um
só destes visando a ocultar o ilícito, conforme depoimentos colhidos e
encartados às fls. 73/86 do processo e documentos de fls. 1275/1284 do anexo
VI ao Processo n° 2002.37.01.000008-8; depoimento de Eliane de Jesus Araújo
da Silva, às fls. 589 do volume III do citado Processo, no qual esta informa da
participação de Fernando Barreto na ilicitude referida.
A sua condição de Chefe do Serviço de Administração da FUNAI
apenas reforça a convicção de que conhecia os limites de sua atuação e
de que podia antever as consequências de seus atos. Presume-se, assim,
que soubesse da proibição de contratar serviços sem licitação ou
ignorando as regras exigidas para o ingresso no serviço público, a
despeito de se tratar ou não de uma prática consentida pela
Administração central da FUNAI.
Sobre a acusação do pagamento irregular de obras realizadas nas
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aldeias indígenas, a sentença admite como prova, os documentos que
compõe o procedimento de pagamento (fls. 465/475 do Volume III do anexo)
com o relatório da auditoria desencadeada para verificar o ocorrido (fls. 31/33),
e ainda com as declarações de JOAQUIM LPES MILHOMEM (executor dos
serviços) prestadas perante a Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar (fl. 544).
São elementos suficientes para a condenação, sendo irrelevante o
fato de as obras não haverem sido concluídas por motivos alheios à
vontade do réu, pois a improbidade envolve aqui somente o
pagamento antecipado da obra.
As faltas do réu Cícero Gomes de Carvalho foram, por sua vez,
confessadas no procedimento administrativo:
[...]
Que ele interrogado foi em companhia de Paulo Stélio e um
mecânico ver o caminhão da firma Mapoan, e lá chegando enquanto
ele e o mecânico vistoriava (sic) o caminhão, o Paulo Stélio acertava
com o dono do caminhão de nome Ricardo, o preço para a aquisição
do mesmo; Que o ex-administrador Paulo Stélio mandou que o
interrogado fizesse uma 'montagem' de uma licitação para aquisição
daquele caminhão, documentos estes acostados às fls. 819 a 832 do
Processo n° 08620-1089/99, apenso aos presentes autos, ainda, não
sabendo informar quem preencheu os protocolos que lhe foram
entregues posteriormente pelo próprio Paulo Stélio nas dependências
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da AER de Imperatriz; Que há época os índios exigiam que o
caminhão a ser adquirido fosse um Mercedes Bens; Que as propostas
da firma Mapoan, Francisco Coelho da Silva e José George da Silva
Mendes, para comporem o processo para a aquisição do caminhão,
lhes foram entregues pelo próprio Paulo Stélio na Sede da AER de
Imperatriz; Que ele interrogado nunca teve nenhum treinamento para
participar de comissão de licitação e que a carta convite acostada às
fos. 819 a 829 do Processo n° 08620-1089/99, e apenso aos presentes
autos, que serviu para a "montagem" do processo de compra do
caminhão Mercedes Bens, nem foi lida por ele interrogado, pois as
mesmas são modelos padrão.
[...]
O depoimento reconhece a prática da fraude, por determinação
do superior hierárquico, mas não explica a adesão voluntária à ordem
manifestamente ilegal. E se diz que a ordem recebida foi para
“montar” o processo licitatório para a aquisição do veículo, a
consciência da ilicitude do ato é uma inferência que se extrai da
própria capacidade de executar a tarefa.
Cabe, por fim, o registro de que a aplicação das sanções da Lei nº
8.429/92 independem da efetiva ocorrência do dano ao patrimônio
público, na forma do que dispõe o art. 21, inciso I, o que afasta o
argumento derradeiro dos réus.
Pelo
exposto,
o
Ministério
Público
Federal
opina
pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
improvimento dos recursos.
Brasília, 05 de junho de 2009.
Hindemburgo Chateaubriand Filho
Procurador Regional da República
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