Saiba como agir quando seu nome continua "sujo", mesmo tendo
negociado as dívidas.
Carolina Curi Fernandes
Advogada Especialista em Direito do Consumidor
Não raro o consumidor fica envolvido em situação de inadimplência e como
conseqüência tem seu nome inscrito nos chamados cadastros de proteção ao
crédito (SPC, SERASA, CCF, etc).
Quando não é possível quitar o débito de forma total, a melhor saída é a
renegociação junto aos credores em parcelas que cabem no orçamento.
Deste modo, em sendo negociadas e/ou quitadas as dívidas, o próximo passo
é pleitear junto ao credor a baixa do registro nos cadastros de inadimplentes.
Chegou a hora de “limpar o nome”.
Impende informar que, mesmo em caso de parcelamento quando ainda não há
a quitação total do débito, existe a obrigação de baixa dos registros pelo
credor. Isto porque a renegociação pressupõe novação, ou seja, resta
configurada uma nova situação jurídica (acordo) que vai garantir ao credor o
recebimento do débito, sendo, portanto, abusiva a negativa de baixa do nome
sob a justificativa de que não houve a quitação total do acordo.
Assim, após a quitação total do saldo devedor ou pagamento da primeira
parcela do acordo do débito, o consumidor já está apto a pleitear junto ao
credor a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Cabe ao credor a responsabilidade de solicitar junto a entidades de proteção
ao crédito a regularização da situação do nome do consumidor. Tais entidades
têm o prazo de cinco dias úteis para atualização do cadastro.
Se após este prazo o nome ainda constar do cadastro, o consumidor pode
procurar a entidade de proteção ao crédito e, em posse dos documentos que
comprovem a regularização da dívida (quitação total ou comprovante de
parcelamento), entrar com pedido de cancelamento diretamente.
Neste caso, a inclusão será tida como indevida, cabendo ajuizamento de ação
por danos morais e, em alguns casos, danos materiais, cumulada com pedido
de cancelamento imediato do cadastro negativo contra o credor que, mesmo
após a quitação da dívida ou parcelamento, não adotou as providências
necessárias para baixa dos registros.
Ademais, de acordo com o Parágrafo Único do Art. 42 do Código de Proteção e
Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito
à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
justificável".
Importante frisar que, para melhor garantia dos seus direitos, o consumidor
deve sempre procurar profissional habilitado na Ordem dos Advogados do
Brasil.
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