Saiba como agir quando seu nome continua "sujo", mesmo tendo negociado as dívidas. Carolina Curi Fernandes Advogada Especialista em Direito do Consumidor Não raro o consumidor fica envolvido em situação de inadimplência e como conseqüência tem seu nome inscrito nos chamados cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CCF, etc). Quando não é possível quitar o débito de forma total, a melhor saída é a renegociação junto aos credores em parcelas que cabem no orçamento. Deste modo, em sendo negociadas e/ou quitadas as dívidas, o próximo passo é pleitear junto ao credor a baixa do registro nos cadastros de inadimplentes. Chegou a hora de “limpar o nome”. Impende informar que, mesmo em caso de parcelamento quando ainda não há a quitação total do débito, existe a obrigação de baixa dos registros pelo credor. Isto porque a renegociação pressupõe novação, ou seja, resta configurada uma nova situação jurídica (acordo) que vai garantir ao credor o recebimento do débito, sendo, portanto, abusiva a negativa de baixa do nome sob a justificativa de que não houve a quitação total do acordo. Assim, após a quitação total do saldo devedor ou pagamento da primeira parcela do acordo do débito, o consumidor já está apto a pleitear junto ao credor a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Cabe ao credor a responsabilidade de solicitar junto a entidades de proteção ao crédito a regularização da situação do nome do consumidor. Tais entidades têm o prazo de cinco dias úteis para atualização do cadastro. Se após este prazo o nome ainda constar do cadastro, o consumidor pode procurar a entidade de proteção ao crédito e, em posse dos documentos que comprovem a regularização da dívida (quitação total ou comprovante de parcelamento), entrar com pedido de cancelamento diretamente. Neste caso, a inclusão será tida como indevida, cabendo ajuizamento de ação por danos morais e, em alguns casos, danos materiais, cumulada com pedido de cancelamento imediato do cadastro negativo contra o credor que, mesmo após a quitação da dívida ou parcelamento, não adotou as providências necessárias para baixa dos registros. Ademais, de acordo com o Parágrafo Único do Art. 42 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Importante frisar que, para melhor garantia dos seus direitos, o consumidor deve sempre procurar profissional habilitado na Ordem dos Advogados do Brasil.