DESPACHO SEJUR N.º 369/2015 Aprovado em Reunião de Diretoria em 21/07/2015 Interessados: 1) Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná; 2) Dra. R.G. Expediente n.º 6344/2015 Assunto: Análise jurídica. Publicidade Médica. Princípios éticos de orientação educativa. Linha de cosméticos faciais. Resolução CFM n.º 1.974/2011. Impossibilidade. I – DA SITUAÇÃO FÁTICA Trata-se de Ofício n.º 344/2015 – CODAME, oriundo do Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná, no qual solicita análise do Conselho Federal de Medicina sobre consulta formulada pela médica R. G.. Na consulta, a médica informa que foi convidada a assinar linha de cosméticos faciais associados ao seu nome. Afirma que os produtos cosméticos são cremes de pele já aprovados pela ANVISA e passariam a ser denominados “DERMACARE BY R. G.”. Destaca que se trata de linha de produtos que ela já prescreve, conhecendo seu potencial. Aduziu que o presente questionamento tem por objetivo averiguar a eticidade da vinculação do nome de profissional da medicina em produtos destinados ao mercado de consumo. Por fim, informa acreditar que o caso não comportaria problemas de ordem ética, tendo em vista que o médico I.P. possui linha própria de produtos cosméticos, inclusive comercializados no interior de seu consultório médico. É o relatório. II – DA ANÁLISE JURÍDICA Ab initio, informamos que a análise da presente consulta estará restrita aos aspectos jurídicos que envolvem a matéria, em estrita interpretação da resolução CFM n.º 1.974/2011 e do Código de Ética Médica, não adentrando quanto ao mérito ético da conduta, que é de análise exclusiva dos Conselheiros deste CFM. Em segundo plano, vale destacar que a hipótese em apreço não caracteriza supressão de instância para análise de caso concreto de delito ético, eis que a consulta foi formulada inicialmente à CODAME do CRM/PR, o qual remeteu a questão ao CFM face a amplitude do tema, haja vista sua possibilidade de repercussão nacional. SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br Ademais, o art. 4º da resolução CFM n.º 1.974/2011, que estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria, afirma que: Art. 4º Sempre que em dúvida, o médico deverá consultar a Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) dos Conselhos Regionais de Medicina, visando enquadrar o anúncio aos dispositivos legais e éticos. Portanto, a consulta foi devidamente formulada em momento anterior à pratica do comportamento, não havendo se falar em delito ético ou supressão de instância em sua análise. Seguindo na argumentação, conforme ressaltado, o CFM editou a Resolução n.º 1.974/2011 para regular os limites da publicidade e propaganda médica, a fim de evitar condutas abusivas que violem a ética profissional e o bom conceito da profissão. Tal ato normativo estabelece como premissas que a publicidade médica deve obedecer exclusivamente a princípios éticos de orientação educativa, não sendo comparável à publicidade de produtos e práticas meramente comerciais (Capítulo XIII, artigos 111 a 118 do Código de Ética Médica) e que o atendimento a esses princípios é inquestionável pré-requisito para o estabelecimento de regras éticas de concorrência entre médicos, serviços, clínicas, hospitais e demais empresas registradas nos Conselhos Regionais de Medicina. No caso dos autos, verifica-se que a profissional da medicina possui a pretensão de vincular seu nome em produto cosmético destinado ao mercado de consumo. Como se vê, a conduta possui, em tese, caráter de anúncio, publicidade ou propaganda de produto destinado a finalidade terapêutica, eis que atrelará determinado produto ao nome de profissional da medicina que goza de notoriedade, visando, assim, conferir maior credibilidade de sua utilização no mercado de consumo. Nesse sentido, o art. 1º da resolução n.º 1.974/2011, estabelece que “Entender-se-á por anúncio, publicidade ou propaganda a comunicação ao público, por qualquer meio de divulgação, de atividade profissional de iniciativa, participação e/ou anuência do médico”. Desse modo, a prática, ao menos nessa análise perfunctória e desprovida de outros elementos concretos, possui natureza eminentemente mercantilista, pois o profissional da medicina que vincula seu pseudônimo a produtos destinados ao mercado de consumo, sejam remédios, próteses, equipamentos médicos ou mesmo cosméticos, visa, em verdade, promover acreditação baseada em sua notoriedade e credibilidade, a fim de elevar as vendas e a consequente lucratividade na comercialização do produto, o que, por óbvio, também lhe renderá rendimentos decorrentes do empréstimo de seu nome. SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br Conforme se denota da consulta, ainda que haja reconhecimento da eficácia da fórmula, conforme reconhecido pela Anvisa, tal fato não desnatura a conclusão de que a vinculação do nome de profissional médico à denominação do produto possui feição mercantilista, o que vai de encontro aos preceitos da publicidade médica que possui fins meramente educativos. Portanto, não se está a discutir a eficácia ou ineficácia da fórmula, mas sim a proibição de profissional da medicina vincular seu nome em publicidade destinada ao mercado de consumo. A par disso, o art. 3º da Resolução CFM n.º 1.974/11, estabelece as condutas vedadas aos médicos na prática de publicidade, o qual merece ser transcrito: Art. 3º É vedado ao médico: a) Anunciar, quando não especialista, que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, por induzir a confusão com divulgação de especialidade; b) Anunciar aparelhagem de forma a lhe atribuir capacidade privilegiada; c) Participar de anúncios de empresas ou produtos ligados à Medicina, dispositivo este que alcança, inclusive, as entidades sindicais ou associativas médicas; d) Permitir que seu nome seja incluído em propaganda enganosa de qualquer natureza; e) Permitir que seu nome circule em qualquer mídia, inclusive na internet, em matérias desprovidas de rigor científico; f) Fazer propaganda de método ou técnica não aceito pela comunidade científica; g) Expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do mesmo, ressalvado o disposto no art. 10 desta resolução; h) Anunciar a utilização de técnicas exclusivas; i) Oferecer seus serviços por meio de consórcio e similares; j) Oferecer consultoria a pacientes e familiares como substituição da consulta médica presencial; k) Garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento. Como se ser percebe, a inclusão do nome de médico em produto destinado ao mercado cosmético possui potencial para violar a alínea “a”, pois passará a anunciar aparelhagem, ou no caso produto, com o seu nome próprio, o que pode redundar em SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br confusão informacional dos pacientes ao imaginarem que se trata de fórmula privilegiada em detrimento outras. Por sua vez, conforme alínea “c”, verifica-se que é vedado ao médico participar de anúncio de produto ligado à medicina, já que seu nome estará diretamente ligado à eficácia do material. Por fim, a vinculação do nome tem força suficiente para gerar nos pacientes a falsa expectativa de que se trata de técnica exclusiva a ser prestada somente por aquele médico, o que é vedado pela alínea “h”. Corroborando tais argumentos, cite-se, ainda, o art. 116 do Código de Ética Médica, que estabelece tipo ético decorrente da participação de profissional da medicina em anúncios de empresas comerciais de qualquer natureza, valendo-se de sua profissão. Desse modo, ao que parece, a vinculação de nome de profissional médico a produto terapêutico não cumpre seu papel de informar o paciente e a sociedade sobre os avanços científicos e tecnológicos da atividade médica. Tal prática, conforme regulação do CFM não está alinhada ao direito do médico de divulgar a habilitação e a capacitação para o trabalho, entre outros aspectos, possuindo potencial para ultrapassar os limites éticos, já que estabelece vinculação promocional e mercantilista destinada à promoção do produto no mercado de consumo com a ostentação de suposta “marca” atrelada ao nome de profissional da medicina. Por derradeiro, conforme noticiado na consulta, o profissional médico de nome I.P. possui linha própria de cosméticos, os quais são ofertados ao público em sua clínica médica. Tal fato, conforme análise supra, tem potencial para violar os preceitos do código de ética médica como sendo de publicidade indevida, bem como pode estar relacionada, em tese, ao condicionamento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, razão pela qual torna-se necessário o encaminhamento de notícia de fato ao Conselho Regional de Medicina detentor da inscrição do médico para análise da conduta. III – DA CONCLUSÃO Portanto, no que se refere ao aspecto jurídico, após interpretação da resolução CFM n.º 1.974/2011, este Sejur entende que: a) A vinculação de nome de profissional médico a produto terapêutico não cumpre seu papel de informar adequadamente o paciente e a sociedade sobre os avanços científicos e tecnológicos da atividade médica. SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br b) Tal prática, conforme regulação do CFM não está alinhada ao direito do médico de divulgar a habilitação e a capacitação para o trabalho, entre outros aspectos, possuindo potencial para ultrapassar os limites éticos, já que estabelece vinculação promocional e mercantilista destinada à promoção do produto no mercado de consumo com a ostentação de suposta “marca” atrelada ao nome de profissional médico. c) Conforme noticiado na consulta, o profissional médico de nome I. P. possui linha própria de cosméticos, os quais são ofertados ao público em sua clínica médica. Tal fato, conforme análise supra, tem potencial para violar os preceitos do código de ética médica como sendo de publicidade indevida, bem como pode estar relacionada, em tese, ao condicionamento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, razão pela qual torna-se necessário o encaminhamento de notícia de fato ao Conselho Regional de Medicina detentor da inscrição do médico para análise da conduta. É o que nos parece, s.m.j. Brasília/DF, 14 de julho de 2015. Rafael Leandro Arantes Ribeiro Advogado do Conselho Federal de Medicina OAB/DF n.º 39.310 De Acordo: José Alejandro Bullón Chefe do SEJUR SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br