ÍNDICE DE ABREVIAÇÕES APAC - Associação de Proteção e Assistência ao Condenado CCA - Correction Corporation of America CNCC - Central North Correctional Centre ONU - Organização das Nações Unidas PFI - Prison Fellowship International UNODC - Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime WCC - Wackenhut Corrections Corporation 1 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO .......................................................................................................................3 2 BREVE RELATO HISTÓRICO SOBRE O DIREITO PENAL E O SURGIMENTO DO CÁRCERE ..................................................................................................................................4 3 EVOLUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ....................................................7 4 A FUNÇÃO DA PENA...........................................................................................................8 5 A REALIDADE CARCERÁRIA: A NEGAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS .................9 5.1 Superlotação carcerária: a mãe de todos os problemas ..................................................... 10 5.2 Condições quase que inexistentes de higiene ................................................................. 11 5.3 Doenças: fácil disseminação e cuidados precários ......................................................... 12 5.4 As mulheres no cárcere internacional ............................................................................. 13 6 POSSÍVEIS SOLUÇÕES ..................................................................................................... 16 6.1 Penas restritivas de direitos ............................................................................................ 16 6.2 Privatização dos presídios: a parceria público-privada e a problemática da massificação dos apenados. ........................................................................................................................ 17 6.2.1 O direito fundamental do preso ao trabalho vs. deslealdade de mercado e lucro .... 20 6.3 A importação de presos entre países é uma prática possível? ........................................ 23 6.4 O método APAC e a terapia cognitivo-comportamental para infratores ....................... 25 7 QUESTÕES CONTROVERTIDAS..................................................................................... 29 7.1 Pena de morte ................................................................................................................. 30 7.2 Redução da maioridade penal ......................................................................................... 31 8 CONCLUSÃO ...................................................................................................................... 32 REFERÊNCIAS........................................................................................................................33 2 1 INTRODUÇÃO Senhores Delegados e Senhoras Delegadas, sejam bem-vindos(as) ao Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC). O presente Guia de Estudos tem por intuito introduzir o tema Política internacional prisional: debate sobre as diretrizes do sistema carcerário para a efetivação dos direitos humanos do apenado. Desta forma, os senhores e as senhoras encontrarão um material básico para suporte de suas pesquisas, abordando de forma geral a evolução histórica da pena e dos sistemas penitenciários; considerações acerca da privatização de penitenciárias; das funções da pena; das condições mínimas exigíveis para o apenado; dentre outros assuntos que envolvem nossa temática principal. Para iniciarmos nossos trabalhos, precisamos compreender as funções e competências do UNODC, bem como sua importância e relevância quanto às conquistas alcançadas no âmbito internacional. Ressaltamos, portanto, que dentre as várias competências deste Escritório está a de Prevenção ao Crime e Justiça Criminal, sendo esta vertente responsável pela formulação de políticas e recomendações internacionais sobre questões de justiça criminal, como a reforma do sistema prisional e do próprio direito penal; as relações de apoio às vítimas; a violência baseada em gênero; a aplicação de penas alternativas, etc. Abraçando a missão de fazer um mundo mais seguro combatendo o crime, o UNODC compreende que, para atingir seus objetivos, é necessário elaborar estratégias que auxiliem na prevenção da criminalidade. Sendo assim, as políticas de reforma criminal e as defesas em nome de condições dignas e igualitárias nos sistemas prisionais, respeitando-se assim, os Direitos Humanos, são umas das bandeiras mais levantas pelo Organismo. Neste diapasão, o UNODC vem desenvolvendo um trabalho junto às nações, para que haja aplicação das convenções que já estão em vigor, além de auxiliar no desenvolvimento de novas normas para a adequação da realidade de cada país. Desse modo, o Escritório ressalta a importância da cooperação internacional para que os Estados possam compartilhar tecnologias e informações, alcançando o objetivo em comum, qual seja, a diminuição dos crimes. Ao falarmos em aplicação das convenções internacionais e respeito aos Direitos dos Homens, remetemos os senhores e as senhoras à leitura de documentos essenciais para o desenvolvimento das discussões em nosso comitê. Nesse sentido: (i) Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, um dos principais pilares do direito internacional; (ii) Pacto 3 internacional sobre direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que defende principalmente a autodeterminação dos povos, e a proteção à expressão cultural de cada indivíduo; (iii) Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; (iv) Protocolo Facultativo à Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes; (v) Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. Tais normativas internacionais abordam os mais diversos direitos humanos a serem resguardados por cada Estado. Entre eles, podemos citar o artigo 7º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, o qual informa que "ninguém poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes", o que é repetido no parágrafo 2º do artigo 5º da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969. Contudo, não é difícil notar que a maioria dos países não cumpre com tais legislações, apresentando condições desumanas para os detentos e as detentas, como será mais exemplificado adiante. Salientamos, ainda, que nem todos os países são signatários desses tratados ou internalizaram os protocolos e instrumentos acima citados, de modo que, no estudo pontual do posicionamento de cada nação, os senhores e as senhoras devem buscar informações mais aprofundadas. Por fim, lembramos que o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes é responsável por elaborar resoluções de caráter recomendatório, de modo que será necessária a cooperação dos delegados e das delegadas para organização de documentos que contemplem as mais diversas nações e suas respectivas realidades. 2 BREVE RELATO HISTÓRICO SOBRE O DIREITO PENAL E O SURGIMENTO DO CÁRCERE O Direito Penal, por sua natureza, se propõe a regular o comportamento dos indivíduos e suas relações com a própria sociedade.1 Com isso, observa-se que os bens protegidos pelo Direito Penal interessam à coletividade como um todo. Nesse sentido, somente o Estado é titular do ius punidendi, ou direito de punir, isto é, da prerrogativa de poder aplicar uma punição a um agente, considerado como responsável 1 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral 1. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p.37. 4 pela prática de uma ou mais condutas ilícitas. Contudo, “a característica fundamental desse ramo jurídico é o seu caráter fragmentário, no sentido de que representa a ultima ratio do sistema para a proteção daqueles bens e interesses de maior importância para o indivíduo e a sociedade a qual pertence”2. Em outras palavras, o direito penal deve ser a última forma de manter a ordem social a ser utilizada, ou seja, quando os demais ramos do direito e meios de controle social falharem em evitar uma possível lesão ou um dano a um direito, é aí, e somente aí, que o direito penal entrará em cena. Logo, a esfera do direito penal é apenas atingida quando um sujeito causar dano, ameaça ou lesar direitos considerados como fundamentais ao bem-estar coletivo e à dignidade de cada pessoa individualmente considerada. A compreensão do histórico do Direito penal trata-se, assim, de compará-lo com o direito repressor de outras épocas da humanidade. A concepção mais aceita entende que há uma tríplice divisão, representada pela: vingança divina, vingança privada e vingança pública. A primeira “resulta da enorme influência exercida pela religião sob os povos antigos, o princípio que domina a repressão é a satisfação da divindade, ofendida pelo crime”. 3 Mediase a punição de acordo com a grandeza do Deus que tinha se ofendido, sendo aplicada pelos próprios sacerdotes. A segunda atingia desde o indivíduo isoladamente até seu grupo social, por meio de batalhas violentas e desumanas que, muitas vezes, resultavam na dizimação inteira de grupos. Assim, quando um membro do bando cometesse a infração, a pena era o banimento, o que o fazia ficar na dependência de outros grupos, fato que culminava na sua morte. Quando o delito era praticado por estranhos o resultado era a origem de guerras grupais. E, com a evolução social, para evitar a dizimação populacional, surgiu a Lei de Talião (“olho por olho, dente por dente”), determinando a punição proporcional à infração cometida. A terceira decorre de uma melhor organização social, em que o Estado toma para si a obrigação de manter a ordem e o controle social, surgindo, então, a vingança pública. Observa-se que, em seus primórdios, o ente estatal manteve forte identidade com a relação entre poder político e poder divino, porém, avançando historicamente adquiriu caráter intimidador para legitimar e dar poderes ao Soberano. Por sua vez, o Direito Penal, hoje, precisa ser pautado na distância com os procedimentos que apregoam a crueldade, como os castigos corporais ou a pena de morte. 2 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral 1. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p.37. 3 Ibidem. p. 73. 5 Consolidou-se por entre os países do globo a necessidade de humanização desse direito e, principalmente de sua punição, por isso a pena deve ser proporcional ao delito cometido, sem deixar de considerar as circunstâncias pessoais que levaram o agente a cometer o crime. Sem perder, entretanto, a condição de eficácia de seus institutos e garantias entre os homens. Nesse contexto, Cesare Beccaria, em seu livro “Dos delitos e das penas”, alerta que todo sujeito condenado por um crime é titular de direitos e deveres, que exigem respeito 4. É justo, portanto, ponderar que todos aqueles que se encontram privados de liberdade em centros de detenção possuem direitos humanos fundamentais, os quais exigem dos Estados a sua garantia e total proteção. Entendendo toda a construção histórica desse ramo jurídico, seguiremos então para o estudo de como surgiram os presídios. “Por volta do ano de 1600, em países como a Holanda e a Inglaterra, que surgiram as chamadas workhouses, ou melhor, casas de trabalho, como na época ficaram conhecidas tais penitenciárias, as quais são os primeiros registros de prisões para cumprimento de pena”5. Tais ambientes se propunham a reeducar o apenado tendo em vista unicamente o trabalho e a disciplina. Ademais, de acordo com Bitencourt, “os primeiros sistemas prisionais surgiram nos Estados Unidos, embora não se possa afirmar que a prisão constitui um invento americano”6. E é justamente nesse país onde se desenvolveram os principais sistemas penitenciários, quais sejam: pensilvânico, auburniano e progressivo. Em breve síntese: no primeiro nota-se a predominância da obrigatoriedade de isolarse em uma cela, obrigação estrita do silêncio, da meditação e da oração, além da proibição do consumo de bebidas alcoólicas como meio para “salvar as criaturas infelizes”7. No segundo constata-se a prática do silêncio absoluto (silent sistem), além do trabalho em comum8. E, por fim, o terceiro sistema, que concedeu importância à vontade do recluso, além de diminuir a aplicação rigorosa da pena privativa de liberdade, sendo sua principal característica “a distribuição do tempo da condenação em período, aplicando-se em cada um os privilégios que o recluso pode desfrutar de acordo com sua boa conduta e o aproveitamento demonstrado do 4 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret, 2000. OLIVEIRA, Maria Julia Bittencourt de. A Ressocialização do apenado através do trabalho, em face do principio da dignidade da pessoa humana. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 71, dez 2009. Disponível em:<http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6996>. Acesso em 04 abr 2015. 6 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral 1. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 163. 7 Ibidem. p.164/165. 8 Ibidem. p. 166. 5 6 tratamento reformador”9. Além disso, nesse sistema havia a possibilidade do apenado reincorporar-se à sociedade antes do término da condenação. Apesar dos avanços que se perpetuam até hoje, inúmeros são os problemas que constituem esse regime de punição penal, como por exemplo a superlotação, a falta de estrutura física e a dificuldade de acesso à saúde. Realidade essa que faz surgir uma tese de colapso do sistema prisional, que põe em dúvida não só a eficácia dessa punição, mas principalmente a necessidade de sua continuidade no Direito Penal. 3 EVOLUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Na Antiguidade, a pena detinha caráter meramente retributivo, ou seja, não se almejava a correção do delinquente a fim de que se abstivesse de cometer outros delitos, mas tão somente castigá-lo na mesma medida do seu delito, a exemplo do que previa a Lei de Talião. Dessa forma, a prisão era tratada como ambiente de custódia, geralmente situada em prédios improvisados, calabouços, aposentos em ruínas ou insalubres, em que o indivíduo ficava a espera de seu julgamento ou da execução de sua pena. Esta, por sua vez, era empregada através de castigos físicos, que variavam desde mutilações e açoites até a morte. Assim, nesse contexto, não se trata propriamente de promover a limitação da liberdade, mas , na verdade, da imposição de punições corporais, tais quais as acima mencionadas. Com o fim da Antiguidade, marcada pela queda do Império Romano e tomada da Europa pelos povos germânicos, a instabilidade política levou os governantes a utilizarem a lei penal como meio de intimidar e distrair a população, através de execuções públicas das mais variadas formas. Assim sendo, a pena privativa de liberdade continuou sem ter relevância na Idade Média, acabando por ser utilizada como meio de custódia e de punição retributiva para os crimes considerados menos graves. As sanções, entretanto, estavam subjugadas ao livre arbítrio dos governantes e poderiam variar de acordo com o status social do réu e ser substituída por prestações em metal ou espécie. 9 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral 1. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. p. 169. 7 Ressalta-se, inclusive, o surgimento de duas espécies de prisão, que mesmo não chegando a caracterizar a pena privativa de liberdade conhecida hoje, influenciaram o desenvolvimento do conceito da “prisão-pena” atual. Foram elas a prisão do Estado e a prisão eclesiástica. A primeira fora destinada ao recolhimento dos inimigos do poder real ou senhorial por cometer delitos de traição. Era ainda dividida em duas modalidades, a de custódia, com a mesma finalidade das demais, e a de detenção temporal ou perpétua – vale lembrar que ainda de caráter retributivo. A segunda (eclesiástica), por sua vez, fora destinada aos clérigos rebeldes que ficavam confinados visando à meditação, que devido às condições degradantes dos aposentos, acabavam contraindo doenças e dificilmente saiam vivos ao término de suas penas. A crise socioeconômico feudal, o concomitante crescimento dos centros urbanos, somados às longas e dispendiosas guerras religiosas, ocasionaram um expressivo aumento da criminalidade no final do século XVII e início do século XVIII. A pobreza fazia-se gritante e para muitos nada restava além de transgredir a lei para prover o seu próprio sustento. Diante dessa realidade, a utilização pena de morte se tornava inviável, já que não era possível aplicála a tanta gente. Foi então que, em Londres, o rei autorizou a utilização do castelo de Bridwell, para que nele se recolhessem os vagabundos, os ociosos, os ladrões e os autores de delitos menores10. A prisão, com o decorrer do tempo, passou a ter um fim em si mesma e a pretender a reforma dos delinquentes por meio do trabalho e da disciplina, além de visar desestimular que outros viessem a cometer semelhantes delitos. Posteriormente, tal modelo se espalhou por toda a Europa, ganhando diferentes roupagens conforme com a região e época. Já no início do século XVIII, surgiram defensores da proporcionalidade da pena de acordo com o delito cometido e da força física e espiritual do réu, quando começou, igualmente, a valorizar a ideia de reintegração do apenado à sociedade. 4 A FUNÇÃO DA PENA 10 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 8 Como visto no tópico anterior, historicamente a pena era uma forma de castigo utilizada contra aqueles que infringiam as leis. Mutilações e penas de morte foram amplamente aplicadas como um meio de retribuir à sociedade o dano causado pelo infrator. Contudo, após a Revolução Francesa, o avanço dos ideais iluministas passou a influenciar diretamente a sociedade como todo. A nova visão racional, antropológica e liberal dos pensadores da época acabou por persuadir o Estado a intervir cada vez menos perante a esfera individual, iniciando-se uma nova forma de aplicação da pena, que não tende a agir sobre o corpo, como um castigo, mas sim na mente humana. Ou seja, a sanção penal começa a ter uma função preventiva, na qual o ser humano, racional em sua essência, devido à existência de uma pena criminal para determinadas condutas, se absteria de cometê-las em virtude do medo de ser punido11. Porém, causar o medo não seria o suficiente, seria necessário reintegrar o sujeito que por ventura cometesse algum crime à sociedade. Assim, a ideia de ressocializar surge como outra forma de prevenção ao delito, atuando diretamente na figura do infrator, que deve ser reintegrado à organização social após o cumprimento da pena imposta, com o objetivo de evitar a reincidência. Sobre essa temática, é de extrema importância mencionar o parágrafo 3º do artigo 10º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos12, o qual é claro em afirmar que "o regime penitenciário consistirá num tratamento cujo objetivo principal seja a reforma e a reabilitação normal dos prisioneiros". Em consonância com esse mandamento legal, o parágrafo 6º do artigo 5º da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 diz que: "as penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados". 5 A REALIDADE CARCERÁRIA: A NEGAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS Faz-se importante destacar que os problemas que aqui serão abordados não estão presentes em todos os Estados e nem nas mesmas proporções, mas mesmo assim devem ser 11 ROSSETTO, Enio Luiz. Teoria e Aplicação da Pena. São Paulo: Atlas, 2014. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. 1966. Disponível em: <http://www.oas.org/dil/port/1966 Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.pdf>. Acesso em: 01 jun 2015. 12 9 observados por todos, sem distinção, por apresentarem violações inúmeras aos Direitos Humanos Fundamentais. 5.1 A Superlotação carcerária: um expoente problemático O Estado e o Direito Penal, especificamente, surgem com a finalidade de dirimir os conflitos existentes na sociedade, tipificando como ilícitas condutas que interferem de maneira negativa na esfera de existência de outrem e, dessa forma, repugnando a vingança privada. Nada mais justo do que levar o transgressor da ordem social a um julgamento adequado e, caso reste comprovada sua culpa, a um tratamento punitivo igualmente adequado. Entretanto, muitas vezes este indivíduo é obrigado a encarar condições de vida subumanas, sob tratamento que extrapola radicalmente os limites de uma pena adequada e justa. O problema começa na estrutura dos ambientes destinados a receber os infratores. Não é difícil acharmos países que ignoram as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos13, de caráter recomendativo, adotadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em Genebra em 1955. O primeiro dos problemas a serem destacados é a falta de espaço, o amontoamento e a superpopulação. Segundo o documento mencionado, o ideal seria a destinação de apenas um recluso por cela. Entretanto, além de não seguir a recomendação, muitos países, principalmente os subdesenvolvidos e em desenvolvimento, extrapolam a capacidade populacional de seus estabelecimentos prisionais. O problema, ao contrário do que muitos pensam, não é recente. Já em 1995 a capacidade das penitenciárias brasileiras, por exemplo, estimada oficialmente em 51.639 vagas, detinha um universo de 130 mil internos, isto é, cada vaga estava sendo ocupada por 2,5 presos em média. De acordo com esses números oficiais, seria necessária a criação de pelo menos 150 novos presídios para amenizar a situação do déficit de vagas14. Esses dados, no entanto, apesar de oficiais, são meramente especulativos, o que nos leva a uma situação ainda pior do que é mostrada. 13 Organização das Nações Unidas. Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos. 1955. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Direitos-Humanos-na-Administração-da-Justiça.-Proteçãodos-Prisioneiros-e-Detidos.-Proteção-contra-a-Tortura-Maus-tratos-e-Desaparecimento/regras-minimas-para-otratamento-dos-reclusos.html>. Acesso em: 01 jun 2015. 14 Organização dos Estados Americanos. Relatório Sobre a situação dos Direitos Humanos no Brasil. 1995. Disponível em: <http://cidh.oas.org/countryrep/brazil-port/Cap 4 .htm>. Acesso em: 01 jun 2015. 10 A superpopulação carcerária, no entanto, não é somente preocupação dos brasileiros. Com a taxa de superlotação de 171,9%, o Brasil foi o sétimo no ranking publicado pela revista “The Economist” em agosto de 2013, sendo “superado” pelo Haiti (quase 340% de superlotação), Filipinas (300%), Venezuela (cerca 270%), Quênia (pouco mais de 200%), Irã (pouco menos de 200%) e Paquistão (próximo a 175%)15. Isto implica dizer que milhares de pessoas estão confinadas, por quase todo o dia, em espaços que muitas vezes não as cabem deitadas e que não há leitos, forçando-as a dormirem sentadas ou em pé. Locais nos quais fazem suas necessidades com 20 a 30 pessoas sem a mínima condição de higiene adequada. A superlotação possibilita, ainda, o contato de presos que cometeram os mais diversos delitos, desde o furto ao homicídio, possibilitando a disseminação da violência e aprendizagem do crime e a formação de associações delitivas. 5.2 Condições quase que inexistentes de higiene As Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas (ONU) indicam que as acomodações destinadas aos reclusos devem satisfazer as condições de higiene e saúde (art. 10). Além disso, as zonas destinadas a eles devem ser mantidas e conservadas limpas (art. 14), o Estado deverá fornecer água potável e materiais de higiene e saúde para manter os detentos limpos e saudáveis (art. 15), e as instalações sanitárias deverão ser adequadas, de modo que os reclusos possam efetuar as suas necessidades quando precisarem e de uma maneira limpa e decente (art. 12). Entretanto, o mínimo recomendado parece ser muito diante do que é realmente oferecido aos detentos em vários estabelecimentos penais. Em determinadas instituições, especialmente de países em desenvolvimento, a água corrente não passa de um sonho, sendo disponibilizada em horas determinadas. Em outros, os detentos capturam a água que escorre de encanamentos e a armazenam em garrafas para consumo e para higiene. Em vários presídios, os presos em celas superlotadas passam dias sem tomar banho devido à falta de água. A pouca água existente, no entanto, é de má 15 BRASIL é o sétimo em ranking de países com superlotação carcerária. 2013. Disponível em: <http://carceraria.org.br/brasil-e-o-setimo-em-ranking-de-paises-com-superlotacao-carceraria.html>. Acesso em: 01 jun 2015. 11 qualidade, facilitando a contração de doenças como a cólera, leptospirose e esquistossomose16. No que se refere às instalações sanitárias, estas não passam, por vezes, de buracos no chão e, pela falta de água corrente, são utilizados por vários detentos sem que haja escoamento dos seus detritos, acarretando a proliferação de insetos, além do repugnante cheiro exalado. Em outras palavras, depois de utilizarem a instalação, não lhes é disponibilizado nem água para lavar as mãos, nem para dar descarga. Mesmo os locais que são aparentemente adequados se revelam insuficientes diante da quantidade de detentos por cela, fazendo com que muitos tenham que improvisar o local de realização de suas necessidades. Quanto à privacidade, não raro se faz inexistente. O que ocorre é que, mesmo havendo no projeto inicial paredes que isolem as instalações sanitárias, são elas derrubadas para dar espaço a um número maior de pessoas por cela, forçando os detentos a realizarem suas necessidades diante dos outros de maneira vexatória. Além disso, muitos Estados não oferecem materiais básicos de higiene (sabonete, toalha, papel higiênico e outros) ou o fazem de maneira insuficiente, fazendo com que tais utensílios sejam adquiridos no estabelecimento penal, nos locais destinados à sua venda ou no mercado paralelo de maneira clandestina. 5.3 Doenças: fácil disseminação e cuidados precários O art. 12 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais 17, estabelece o direito de todos à saúde física e mental, tratando-se de um direito fundamental que não deve ser deixado de lado quando se comete um delito. É dever de todo Estado permitir o acesso a serviços de saúde existentes em seu respectivo país, sem qualquer discriminação decorrente de sua situação jurídica e legal. As Regras Mínimas da ONU, sobre essa temática, determinam que cada estabelecimento penitenciário deve dispor de, pelo menos, um médico qualificado, o qual deverá ter algum conhecimento em psiquiatria. Este deve realizar relatórios para a direção do estabelecimento, contendo as necessidades médicas dos detentos e, em caso de cirurgia, 16 DOENÇAS transmitidas pela água. Disponível em: <http://www.sobiologia.com.br/conteudos/Agua/Agua 10.php>. Acesso em: 01 jun 2015. 17 Assembleia Geral das Nações Unidas. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Disponível em: <http://www.oas.org/dil/port/1966 Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais.pdf>. Acesso em: 01 jun 2015. 12 remetê-los a hospitais civis para tratamento adequado, caso não haja estabelecimento hospitalar próprio da penitenciária. Todavia, o descaso com os reclusos é tanto que facilmente se visualizam pessoas portadoras de doenças contagiosas em meio a indivíduos aparentemente saudáveis. As ocorrências mais comuns são de tuberculose18 e de doenças sexualmente transmissíveis19, além de doenças ligadas diretamente à insalubridade dos estabelecimentos penais. Dessa forma, devido às celas superlotadas, à falta de higiene e à falta de tratamento adequado, há ocorrência de inúmeras endemias em presídios. Por outro lado, quando existem profissionais adequados para atender os detentos, são insuficientes para suprir a demanda. Quando são suficientes, faltam medicamentos adequados ou espaço destinado ao tratamento. O que ocorre é que muitas vezes os apenados não são ao menos ouvidos, tendo que passar por suas dores e doenças sem a menor atenção de qualquer médico ou outro profissional da saúde. Cada estabelecimento prisional deveria ter, ainda, outros profissionais da saúde, como dentistas e psicólogos, porém, se é difícil ter atendimento médico adequado, mais difícil ainda é encontrar atendimentos odontológico e psicológico. Este último, em particular, mostra-se necessário devido aos danos causados naturalmente pelo sistema de isolamento da prisão, além de reduzir as inclinações violentas do indivíduo. 5.4 As mulheres no cárcere internacional Quando se fala de prisões no cenário internacional, muitas vezes a situação específica das mulheres presas não é debatida de forma satisfatória. As diferenças biológicas, por exemplo, acabam por fazer com que seja essencial uma estrutura diferenciada nos presídios femininos. Entretanto, antes de tratar sobre problemáticas específicas acerca do tema, faz-se necessário resgatar de forma breve o surgimento das penitenciárias femininas. Estas estão relacionadas à origem dos conventos – o que faz com que tenham uma relação muito forte com as normas da Igreja Católica. 18 TUBERCULOSE. Disponível em: <http://www.minhavida.com.br/saude/temas/tuberculose>. Acesso em: 01 jun 2015. 19 QUAIS SÃO AS DST. Disponível em: <http://www.aids.gov.br/pagina/quais-sao-dst>. Acesso em: 01 jun 2015. 13 Até o século XVIII, as prisões femininas propriamente ditas não existiam. As mulheres condenadas a qualquer tipo de sentença eram enclausuradas em conventos. Nesse tipo de ambiente eram realizadas orações, para a purificação da alma, e trabalhos manuais, como costuras e bordados. Percebe-se que, por meio desse tipo de prisão, buscava-se resgatar o sentimento de pudor nas mulheres, já que muitas vezes elas eram encaminhadas a esses estabelecimentos por terem utilizado seu corpo conforme a sua própria vontade – em outras palavras, elas praticavam a prostituição. Por isso, vê-se facilmente como os delitos cometidos pelas mulheres estavam ligados à moral vigente na época. Em 1823, na Grã-Bretanha, surgiu o primeiro documento que tentou regularizar a situação das mulheres no cárcere: o Gaol Act. Nele constava que todas as mulheres detidas não fossem mantidas no mesmo espaço que os homens e que a supervisão das mulheres deveria ser feita por mulheres – o que demonstrou uma medida contra possíveis abusos sexuais existentes. Na França, por exemplo, a situação era bem diferente. Tem-se registro de detentas que engravidavam dos guardas e de outros presos. Apenas em 1870, um presídio voltado só para mulheres foi inaugurado. Sua sede ficava localizada na cidade de Rennes. Já nos Estados Unidos, a primeira prisão voltada para o abrigo das detentas registra-se, em 1835, na cidade de Nova York. Em 1874 foi inaugurado, no Estado de Indiana, o presídio de mulheres completamente independente, seja administrativamente e fisicamente, do cárcere masculino. A realidade brasileira, por sua vez, não era diversa da que se apresentava nos demais países. As primeiras instituições próprias para mulheres surgiram tardiamente em território brasileiro. A título de exemplo, apenas em 1937 houve a construção de uma penitenciária feminina em Porto Alegre. Depois de um breve resgate histórico, é essencial tratar de certos problemas específicos da situação da mulher apenada. De acordo com relatório da Pastoral Carcerária 20, as mulheres presas no Brasil integram grupos de vulnerabilidade e exclusão social: a maioria tem idade entre 20 e 35 anos, é chefe de família, possui em média mais de dois filhos menores de 18 anos, apresenta escolaridade baixa e conduta delituosa que se caracteriza pela menor gravidade. Ainda vale destacar que a maioria das mães presas é formada por mães solteiras. Mais alarmante é o dado de que 95% das mulheres reclusas foram vítimas de violência em 20 Relatório da Pastoral Carcerária. Disponível em: <http://carceraria.org.br/wpcontent/uploads/2012/09/relatorio-mulherese-presas_versaofinal1.pdf>. Acesso em: 02 abr. 2015. 14 algum momento de sua vida, quando criança, ou mais tarde com um parceiro ou parceira íntima, ou ainda nas mãos da polícia no momento da privação de liberdade. Tal aspecto demonstra que as mulheres em situação de prisão são vítimas de um ciclo constante de violência. Isso não é exclusivo no cenário brasileiro, a América Latina, no geral, apresenta situações bem semelhantes a essa. Fonte21 Muito do que se apresenta nos relatórios mundiais diz respeito à assistência médica e de saúde mental das apenadas. Outra grande queixa das presas diz respeito aos problemas relacionados aos seus filhos: quem está cuidando das crianças, como ser mãe à distância, o risco de perder a guarda, dentre outros. Inúmeras prisões espalhadas pelo globo não comportam nenhum tipo de instalação específica para apenadas gestantes, seja para os cuidados necessários durante a gravidez ou aqueles após o nascimento do bebê. É certo que muitos dos problemas apresentados estão relacionados ao forte patriarcalismo presente na nossa sociedade. Todavia, sob uma perspectiva pragmática, pergunta-se: o que poderia ser feito para que as mulheres pudessem exercer de forma integral a sua maternidade? Quais medidas podem ser tomadas pelos Estados para que as peculiaridade das mulheres sejam mais bem resguardadas? Outra problemática a ser discutida seria a do abandono das mulheres que se encontram cumprindo pena privativa de liberdade. Muitas delas acabam sendo deixadas de lado pelos seus companheiros, além de serem poucos os homens que visitam as suas parceiras em prisões. O contrário (visita das mulheres quando seus companheiros estão submetidos as penitenciárias) ocorre com uma frequência bem maior. 21 Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/inde18072010.shl>. Acesso em 30 mar. 2015. 15 Fonte22 O gráfico acima representa bem que o número de mulheres presas no Brasil é bastante inferior ao número de homens. Mesmo assim, elas não devem ser deixadas de lado. Pensando nesses pontos, indagamos aos senhores delegados o que pode ser feito em termos de política internacional para que os direitos das mulheres apenadas também sejam implantados. 6 POSSÍVEIS SOLUÇÕES Assim, como demonstrado até o presente momento, há diversas questões, as quais necessitam de uma maior análise, com o objetivo de aprimorar os sistemas penitenciários do globo. No entanto, algumas soluções são propostas como formas de tentar, aos poucos, reverter a situação caótica que se encontram muitos países, em termos de política prisional. 6.1 Penas restritivas de direitos Diante da aparente ineficácia da pena privativa de liberdade em garantir a readequação e sua real ineficácia em proteger os direitos do apenado, a sociedade internacional passou a estudar novas fórmulas de que pudesse aplicar o direito sancionador de modo mais efetivo e menos gravoso. Então, em 1990, foi aprovada a Resolução de nº 45/110 da Assembleia 22 Disponível em: <http://juventude.gov.br/articles/participatorio/0009/3230/mapa-encarceramentojovens.pdf>. Acesso em 30 mar. 2015. 16 Geral das Nações Unidas, abordando as Regras Mínimas das Nações Unidas para a adoção de Medidas não privativas de liberdade, conhecida como as Regras de Tóquio. As Regras de Tóquio tem o principal objetivo de disseminar o uso de penas restritivas de direito – como a prestação de pena pecuniária, limitação de fim de semana e prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, dentre outros – em substituição às penas privativas de liberdade, deixando estas com caráter residual e de ultima ratio. Dessa forma, as penas restritivas de direito têm como características principais a substituição e a autonomia, ou seja, preenchidos certos requisitos, podem substituir a pena privativa de liberdade e, além disso, atuar de forma autônoma23. Assim, as Regras de Tóquio se embasaram em uma nova forma de sancionar, buscando ao máximo intensificar a ressocialização, incentivando não só um abrandamento do direito penal, mas também uma maior participação da coletividade na justiça penal, bem como na progressiva conscientização do condenado em se readaptar à vida social24. 6.2 Privatização dos presídios: a parceria público-privada e a problemática da massificação dos apenados. A discussão acerca de um modelo mais eficaz na gestão carcerária não é algo recente. Em 1834, Jeremy Bentham já tratava da concessão da administração de penitenciárias com o objetivo de satisfazer interesses econômicos públicos e privados25. Temática que voltou a ser discutida nos anos 80, durante o governo Reagan, nos Estados Unidos, e que atualmente é debatida em todo o cenário mundial. Uma alternativa para o descaso estatal com o sistema carcerário é a Parceria Público-Privada nos estabelecimentos penais, que seria uma forma de privatização dos presídios, utilizando meios privados para a consecução de fins públicos, qual seja, a melhor administração da justiça na execução da pena26. Esse método já é adotado em 23 ROSSETTO, Enio Luiz. Teoria e Aplicação da Pena. São Paulo: Atlas, 2014. ANDERY, Fernanda Rezek. AS REGRAS DE TÓQUIO. Revista da Faculdade de Direito UFG, Goiânia, v. 23, n. 1, p.149-158, dez. 1999. Semestral. 25 Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Privatização de Presídios. In:. IBCCRIM. Boletim 185. Abril. 2008. Disponível em: <http://www.ibccrim.org.br/boletim_artigo/3623-Privatizacao-de-presidios>. Acesso em 24 fev. 2015. 26 OSTERMANN, Fábio Maia. A Privatização de Presídios como Alternativa ao Caos Prisional. In:. Revista Científica dos Estudantes de Direito da UFRGS. Porto Alegre, v.2, n.1, mai. 2010. Disponível em: < http://www.libertarianismo.org/livros/fmopdp.pdf>. Acesso em 26 fev. 2015. 24 17 diversos países, como no Brasil, Estados Unidos, França, Inglaterra, África do Sul, Alemanha, México, Holanda e Escócia. No ano de 200827, cerca de 7% dos condenados dos Estados Unidos estavam em presídios privados. Na Inglaterra esse número era de 10% da população carcerária, enquanto que na Austrália o percentual era de 17%, e consistia no maior índice de presos em estabelecimentos com administração terceirizada. A escassez no número de vagas para os condenados, a burocracia enfrentada pelo setor público, a falta de recursos suficientes para investir, o alto custo de manutenção, as péssimas condições dos presídios públicos e as deficiências de gestão, são motivos que levaram os países a pensarem na alternativa de adotar o sistema públicoprivado no âmbito penitenciário. Esse sistema tem aplicabilidades diferentes em cada país, mas existem dois modelos básicos, que é o modelo americano e o modelo francês. Nos Estados Unidos28, por exemplo, a execução completa da pena é transferida para o setor privado e o Estado permanece somente como fiscal da lei e dos termos contratuais. Por outro turno, no modelo francês o Estado terceiriza determinadas atividades para agentes do setor privado, que podem variar desde a construção de unidades prisionais até o fornecimento de alimentação, passando também pela prestação de serviços de assistência social, médica, psicológica e jurídica, e atividade de educação e recreação. No Brasil, o modelo adotado é o sistema francês, tendo em vista que a legislação vigente não admite que as atividades de execução em sentido estrito – as jurisdicionais, tais como, a progressão e regressão de regime e a remição das penas – sejam transferidas do Estado para os particulares, de modo que somente é permitido que atividades administrativas, tais como, o fornecimento de alimentos, prestação de serviços educacionais, assistenciais, de manutenção e de saúde, por exemplo, passem a ser feitas por empresas privadas. Do ponto de vista econômico, a parceria público-privada no setor prisional supre um deficit estatal de investimentos e se alia às características favoráveis do setor privado, como a redução da burocracia na compra de materiais ou contratação de serviços, trazendo mais 27 SANTOS, Jorge Amaral dos. As parcerias público-privadas no sistema penitenciário brasileiro. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2269, 17 set. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/13521>. Acesso em 25 fev. 2015. 28 Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Privatização de Presídios. In:. IBCCRIM. Boletim 185. Abril. 2008. Disponível em: <http://www.ibccrim.org.br/boletim_artigo/3623-Privatizacao-de-presidios>. Acesso em 24 fev. 2015. 18 eficiência para o sistema prisional. Dessa forma, seria mais interessante para o Estado subsidiar a atuação particular na administração das penitenciárias, com o intuito de dar melhores condições para o condenado e evitar o sucateamento do sistema prisional. Esse modelo, aparentemente perfeito, em que a gestão da pena permaneceria com o Estado e a administração da execução da pena seria transferida para o Estado merece algumas ressalvas. Na França e no Canadá, por exemplo, houve problemas com as empresas contratadas. Na França29, a prisão de Mont-de-Marsan, construída pela empresa francesa Eiffage, apresentou falhas graves como portas frágeis nas celas, rachaduras nas paredes, portões inseguros e defeitos no sistema de vigilância eletrônica. Salienta-se que tais problemas foram constatados antes mesmo do presídio entrar em funcionamento, o que levou o sindicato dos agentes penitenciários a se manifestarem contra a abertura do mencionado presídio. No Canadá, por sua vez, o governo de Ontario revogou em 2006 a decisão de privatizar os estabelecimentos prisionais. Dessa forma, o contrato com uma empresa canadense que administrava o Central North Correctional Centre – CNCC, na Penetanguishene, não foi renovado devido à insatisfação estatal com o modelo adotado. Um ponto importante de questionamento e preocupação é o fato de que com o fortalecimento do – lucrativo – mercado de encarceramento privado, percebe-se que há um incentivo das empresas para que as penas se tornassem mais rígidas e houvesse um número cada vez maior de estabelecimentos prisionais privados, tendo em vista que com uma cifra maior de condenados e estes permanecendo mais tempo presos, maior seria o lucro dessas empresas. Nesse caso, interesses particulares estariam se sobrepondo aos interesses estatais e sociais, manipulando a opinião pública para atingir um benefício próprio. Nesse sentido, o jurista João Marcello Araújo Júnior30 aponta: As empresas que desejam participar da administração penitenciária visam obter lucros e retirar lucros da própria existência da criminalidade; logo, tais empresas, que têm interesse em manter seus lucros, não irão lutar contra a criminalidade… e se não têm tal interesse não devem administra prisões. 29 The failure of prison privatization in France. Disponível em: <http://nupge.ca/content/%5Bnid%5D/failure-prison-privatization-france>. Acesso em 27 mar. 2015. 30 ARAÚJO JÚNIOR apud OSTERMANN, Fábio Maia. A Privatização de Presídios como Alternativa ao Caos Prisional. In:. Revista Científica dos Estudantes de Direito da UFRGS. Porto Alegre, v.2, n.1, mai. 2010. Disponível em: < http://www.libertarianismo.org/livros/fmopdp.pdf>. Acesso em 26 fev. 2015. Pág. 24/25. 19 Nos Estados Unidos, por exemplo, duas empresas controlam dois terços do mercado de encarceramento privado31, a Correction Corporation of America – CCA e a Wackenhut Corrections Corporation, sendo que a primeira alavancou o seu valor de mercado de US$ 200 milhões para US$ 1 bilhão32, em cinco anos, fato que demonstra o quão lucrativo é esse negócio. Outro ponto a ser destacado é que a mudança da administração dos presídios para o setor privado não garante a recuperação dos condenados. Não há uma contrapartida social favorável nesse sentido. Até então, os contratos firmados em Parceria Público-Privada não estipulam redução no percentual de reincidência ou de aumento de apenados ressocializados. 6.2.1 O direito fundamental do preso ao trabalho vs. deslealdade de mercado e lucro Todos os indivíduos que compõem a espécie humana são titulares dos direitos fundamentais universais, sem qualquer distinção no que diz respeito aos atributos inerentes ao ser humano ou à posição social que ocupam. Portanto, por fazerem parte dessa coletividade global, os apenados possuem garantias fundamentais (a exemplo do direito à vida e do direito à saúde) que devem ser respeitadas e efetivadas pelo Estado. Em razão disso, o direito internacional e interno trataram de regulamentar em suas codificações o direito fundamental ao trabalho que todo homem possui, incluindo-se, nesse rol definidor, os próprios apenados. Vejamos, então, o que é postulado no art. 23 da declaração universal dos direitos humanos: Artigo 23 I) Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. II) Todo o homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 31 Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Privatização de Presídios. In:. IBCCRIM. Boletim 185. Abril. 2008. Disponível em: <http://www.ibccrim.org.br/boletim_artigo/3623-Privatizacao-de-presidios>. Acesso em 24 fev. 2015. 32 PRADO, Antônio Carlos. Armadilhas na Privatização de Presídios. In:. Istoé Colunistas. Disponível em: < http://www.istoe.com.br/colunas-eblogs/coluna/330364_ARMADILHAS+NA+PRIVATIZACAO+DE+PRESIDIOS>. Acesso em 24 fev. 2015. 20 III) Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. IV) Todo o homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses. Contudo, é fato que aqueles indivíduos privados de liberdade e enclausurados em sistemas prisionais, apesar de não perderem a posse dos seus direitos fundamentais, são submetidos a uma série de restrições que culminam na garantia e proteção parcial de seus direitos. Constatação essa que decorre da própria rotina do cumprimento da pena aplicada aos apenados, como exemplo cita-se a evidente perda de seu direito de ir e vir. O direito ao trabalho, entretanto, é estimado pelas Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos da ONU33, recomendando a instauração do trabalho na prisão sob a mesma esteira do regulamento trabalhista fora dela, de modo a possibilitar que o apenado, ao recuperar sua liberdade, seja capaz de exercer a atividade aprendida. Dessa forma, o trabalho deverá ser útil e respeitar o apenado, repugnando a exploração da mão-de-obra carcerária. Nesse sentido, o objetivo buscado pelo instrumento internacional quando institui essa prerrogativa é a de que o desenvolvimento do trabalho pela população carcerária torne-se mais um meio não só para promover a educação, mas, sobretudo, para facilitar a reinserção social ensinando um ofício. Porém, a possibilidade de contratação da mão-de-obra dos presidiários é encarada de maneira contraditória entre os empresários: há os que consideram os estereótipos e preconceitos sociais que circundam os apenados e, por isso, desistem de investir no cárcere; e os que investem em razão da grande possibilidade lucrativa que pode advir dessa empreitada. Analisando a primeira perspectiva, observa-se que, de fato, há um medo por parte de possíveis investidores que consideram o risco de perder o capital a ser aplicado para o desenvolvimento da atividade empresarial nas prisões. A Revista Época, em reportagem publicada em janeiro de 200634, revela essa hipótese: “um dos fatores é a desconfiança em 33 Organização das Nações Unidas. Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos. 1955. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Direitos-Humanos-na-Administração-da-Justiça.-Proteçãodos-Prisioneiros-e-Detidos.-Proteção-contra-a-Tortura-Maus-tratos-e-Desaparecimento/regras-minimas-para-otratamento-dos-reclusos.html>. Acesso em: 01 jul. 2015. 34 COTES. Paloma.(2006) “Crime, castigo e trabalho Empregar os presos é uma alternativa inteligente para combater a criminalidade. Por que, então, essa idéia não prospera no Brasil?” Revista Época. Disponível em: http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDG73008-6009,00CRIME+CASTIGO+E+TRABALHO.html Acesso em 29 mar. 2015. 21 relação às cadeias. A maioria dos empresários não quer nem pensar no assunto.” Ainda sobre essa matéria midiática, nota-se o depoimento de uma empresária Leda Marques, que se questiona: “Será que uma rebelião não pode destruir o maquinário que coloquei dentro do presídio?”35. A segunda tese revela um dos principais pontos controvertidos em relação ao trabalho desenvolvido pelo preso. Essa constatação existe porque aos empresários que decidem investir nos presídios são concedidos inúmeros benefícios, quais sejam: utilizar o próprio espaço da prisão sem pagar qualquer conta de água ou energia elétrica; a remuneração do preso é consideravelmente menor, já que em muitos Estados não se submetem ao regime das leis trabalhistas. Logo, observa-se que o apenado é uma mão de obra barata e de fácil exploração para que se alcance o objetivo desregrado do lucro a qualquer custo. Além disso, outra consequência que advém dessa prática capitalista e exploradora é a prática da concorrência desleal que se instaura no mercado, vez que nem todas as empresas possuem os mesmos privilégios de barateamento da produção quando comparada as que possuem atividade em presídios. Em síntese, é louvável a possibilidade conferida pela lei de garantir aos presos o acesso ao trabalho, porém, conclui-se que falta justiça e dignidade em sua prática. E, como afirma Célia Regina Capeleti, em artigo publicado em novembro de 2011 no Site Jus Navigandi: “Infelizmente, essa realidade é revoltante, nota-se que o apenado não é visto como um ser humano, não têm seus direitos respeitados e é usado por empresas que não estão interessadas em sua recuperação, mas simplesmente buscam vantagem econômica.”36 Portanto, devemos perquirir que o interesse voltado à prática de atividades laborais nos centros de reclusão e detenção volte-se não apenas para o lado econômico, mas passe a preocupar-se também com a sua função social, reeducadora e ressocializadora. COTES. Paloma.(2006) “Crime, castigo e trabalho Empregar os presos é uma alternativa inteligente para combater a criminalidade. Por que, então, essa idéia não prospera no Brasil?” Revista Época. Disponível em: http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDG73008-6009,00CRIME+CASTIGO+E+TRABALHO.html Acesso em 29 mar. 2015. 36 CAPELETI, Celia Regina. Trabalho prisional: da previsão legal à realidade carcerária brasileira Leia mais: http://jus.com.br/artigos/20512/trabalho-prisional-da-previsao-legal-a-realidade-carcerariabrasileira. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/20512/trabalho-prisional-da-previsao-legal-arealidade-carceraria-brasileira/2>. Acesso em: 02 abr. 2015. 35 22 Fonte37 Fonte38 6.3 A importação de presos entre países é uma prática possível? Há algum tempo entrou na pauta de discussão internacional a possibilidade de se importar ou exportar indivíduos condenados a pena de restrição de liberdade, além dos meios que poderiam concretizar essa hipótese. Isso porque alguns países do continente europeu, notadamente a Bélgica, a Suíça e a Noruega, passaram a demonstrar interesses em “alugar” celas dos demais países da comunidade europeia para serem o local onde seus apenados passariam a cumprir a pena a que foram condenados. Para compreender melhor o tema, é imperioso ressaltar que nos países anteriormente citados há um rigoroso cumprimento dos direitos dos apenados, além de prisões com excelentes qualidades técnicas, fato que garante aos presos dignidade e justiça. Por isso a preocupação em continuar com a estrutura que garante esse padrão torna o investimento em 37 Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2010-dez-21/projeto-lei-disciplina-trabalho-presos-garantebeneficios>. Acesso em 02 de Abr. de 2015. 38 Disponível em: <http://www.jatv.com.br/visualiza_not.php?id=3175>. Acesso: 02 de Abr. de 2015. 23 novos presídios bastante oneroso, soma-se a isso o fato de sua estrutura carcerária já se encontrar esgotada de novas vagas, resultando em um deficit de vagas para que novos condenados tenham lugar adequado para cumprir suas penas. Essa realidade fática do tratamento coerente no cárcere é comprovada também pelo Jornal Opera Mundi, em matéria publicada em setembro de 2014: A Noruega é reconhecida internacionalmente pelo tratamento humanizado que oferece aos reclusos, com opções de lazer, estímulo ao trabalho, instalações adequadas com poucos detentos e foco na reabilitação do indivíduo para viver em liberdade, não em punição. O sistema prisional norueguês consegue recuperar 80% dos detidos, um dos mais eficientes do mundo 39. Assim, como solução para esse entrave destaca-se a possibilidade de se importar os presos, que aguardam por vagas no sistema prisional, para que possa dar início ao efetivo cumprimento de sua pena. Passemos a observar o caso que envolve a Noruega, considerando que a sua fila de espera é de 1.300 (mil e trezentos) indivíduos condenados. Num recente acordo iniciado com a Holanda, e em conformidade com a mesma matéria do jornal Opera Mundi, se prevê que a sua escassez de capacidade poderia ser suprida pelo excedente que há na Holanda 40. Entretanto, a proposta ainda depende de entendimento entre ambos os países, pois “prevê que os detentos vindos da Noruega sejam vigiados por guardas holandeses, mas o diretor da prisão onde eles ficariam seria norueguês”41. Além disso, a proposta ainda depende de esclarecimento de diversos pontos para que seja efetivamente consolidada, cita-se a problemática da visita familiar e/ou conjugal. Em suma: trata-se de importante diálogo entre países desenvolvidos, que institui medida alternativa, cujo objetivo é solucionar o problema das prisões norueguesas as quais manteriam os seus padrões do seu sistema, enquanto trabalha na renovação e construção de novos presídios. Passando para uma realidade concreta e que expõe ser sim possível a importação de presos vale trazer ao debate o caso da Bélgica que “em 2009 alugou 500 vagas na holandesa Tilburg (prisão) por três anos, no valor de 90 milhões de euros”42. 39 NORUEGA pretende alugar celas na Holanda para enviar presos. 2014. Disponível em: <http://operamundi.uol.com.br/conteudo/noticias/37894/noruega+pretende+alugar+celas+na+holanda+para+env iar+presos.shtml>. Acesso em: 02 abr. 2014. 40 Ibidem. 41 Ibidem. 42 Ibidem. 24 Para final de análise, até mesmo a Suíça, “com um deficit de 700 vagas no seu sistema penitenciário”43, estuda “exportar” condenados à pena restritiva de liberdade para cumprir pena em outros países com capacidade carcerária em excesso, quais sejam França e Alemanha. Então, essa prática consolida-se como uma medida alternativa real e possível aos países que possuem problemas em encontrar vagas em seu sistema prisional para interpor aos condenados criminalmente o cumprimento de suas penas. 6.4 O método APAC e a terapia cognitivo-comportamental para infratores Com o intuito de humanizar o sistema prisional e reduzir o percentual de reincidência, entidades do mundo todo buscam um modelo que permita que a pena cumpra efetivamente a sua função e que possibilite a reintegração social do apenado. No Brasil, surgiu a Associação de Proteção e Assistência ao Condenado – APAC. A APAC é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria44, que busca recuperar e reintegrar socialmente os condenados às penas privativas de liberdade através de um método humanizado, que oferece condições do condenado se recuperar e o aproxima da comunidade. Esse método teve início no ano de 1972, na cidade de São José dos Campos/SP, liderado pelo advogado e jornalista Dr. Mário Ottoboni, que organizou um grupo de voluntários cristãos para evangelizar e dar apoio moral aos presos do presídio Humaitá 45. Nessa época a equipe de voluntários funcionava com o nome de Pastoral Penitenciária, mas tendo em vista o sucesso na atuação, em 1974 instituíram formalmente a APAC, com o objetivo de auxiliar o Estado na execução das penas, na recuperação dos presos, no socorro às vítimas, na proteção da sociedade e, consequentemente, na promoção da justiça. Nesse sentido, o método próprio da APAC tem atingido a finalidade pedagógica da pena, atuando46 (i) como órgão auxiliar da justiça na execução da pena; (ii) como 43 SUÍÇA estuda 'exportar' presos para outros países. 2015. Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/ansa/2015/01/07/suica-estuda-exportar-presos-para-outrospaises.htm>. Acesso em: 02 abr. 2015. 44 FRANCISCO DA SILVA, Alan Johny. APAC – Associação de Proteção e Assistência ao Condenado. 2009. 45 Histórico. Disponível em: http://www.fbac.org.br/index.php/institucional/historico. Acesso em 29 de mar. de 2015. 46 GUIMARÃES JÚNIOR, Geraldo Francisco. Associação de proteção e assistência aos condenados:. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 882, 2 dez. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7651>. Acesso em: 25 mar. 2015. 25 protetor da sociedade, preparando convenientemente o preso para voltar ao convívio social; (iii) e ainda como protetor dos condenados, no sentido do respeito aos direitos humanos e, de assistência nos termos previstos em lei, estendendo-se o trabalho no que couber, aos familiares. No sistema brasileiro esse é o único estabelecimento prisional que oferece os três regimes penais previstos em lei47, sendo eles, o fechado, o semiaberto e o aberto, cada um deles com instalações próprias e independentes de acordo com as atividades desenvolvidas em cada nível. A ideia da APAC é que o regime fechado seja o tempo de recuperação, o semiaberto seja a profissionalização do condenado, e o aberto seja a sua inserção social48. Dessa forma, na primeira etapa de desenvolvimento, que consiste no regime fechado, o condenado participa de práticas sócio-educativas e de escolarização, realizando trabalhos de laborterapia que favorecem a reconstrução de sua identidade49. Na etapa seguinte, o regime semiaberto, o condenado recebe capacitação profissional por meio das oficinas, desenvolvendo trabalhos de carpintaria, por exemplo. Na terceira e última etapa, o regime aberto, o condenado permanece na APAC somente no período noturno, tendo a oportunidade de trabalhar ou fazer cursos fora das dependências da instituição, consolidando a sua inserção social, que é feita com acompanhamento psicossocial em todos os estágios. Cumpre destacar que esse método é ainda mais revolucionário por não ter a presença de policiais e agentes penitenciários, de modo que as chaves das dependências do estabelecimento prisional ficam de posse dos próprios recuperandos50. Além disso, a participação da comunidade, seja com doações, trabalho voluntário ou oferecimento de vagas de emprego ou cursos, é de fundamental importância para o sucesso desse método, tendo em vista que o objetivo maior é que os recuperandos sejam recebidos da melhor forma pela sociedade após o cumprimento da pena. Esse ponto, inclusive, é um dos fundamentos do 47 FARIA, Ana Paula. APAC: Um Modelo de Humanização do Sistema Penitenciário. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 87, abr 2011. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9296>. Acesso em 25 mar. 2015. 48 O trabalho. Disponível em: <http://www.fbac.org.br/index.php/pt/metodo-apac/trabalho>. Acesso em 24 mar. 2015. 49 VIEGAS ANDRADE, Mônica. TOTINO PEIXOTO, Betânia. Avaliação Econômica de Programas de Prevenção e Controle da Criminalidade no Brasil. Belo Horizonte: UFRMG/Cedeplar, 2007. Disponível em: <http://www.cedeplar.ufmg.br/pesquisas/td/TD%20311.pdf>. Acesso em 26 mar. 2015. 50 FARIA, Ana Paula. APAC: Um Modelo de Humanização do Sistema Penitenciário. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 87, abr 2011. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9296>. Acesso em 25 mar. 2015. 26 método da APAC, que enumera 12 elementos fundamentais51: 1) participação da comunidade (conforme mencionado pelo art. 4º da Lei de Execução Penal brasileira); 2) o recuperando ajudando o recuperando (através das representações de celas e dos Conselhos de Sinceridade e Solidariedade – CSS); 3) trabalho; 4) a religião, com liberdade de culto; 5) assistência jurídica; 6) assistência à saúde; 7) valoração humana; 8) família; 9) o serviço voluntário; 10) Centro de Reintegração Social; 11) Mérito; 12) Jornada de Libertação com Cristo. Todos esses elementos somados permitem uma mudança significativa na vida dos condenados do Método APAC, considerando que no sistema comum 94% dos condenados não alimentam qualquer projeto de vida e 48% nutrem o desejo de suicídio, enquanto que no Método APAC esses percentuais são reduzidos, respectivamente, para 3,8% e 0%52. Além disso, o Método APAC apresenta um custo estatal consideravelmente menor do que o sistema carcerário comum. Os dados apontam53 que no sistema comum o preço médio que o governo gasta com um condenado é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), enquanto que na APAC esse valor é reduzido para R$ 800,00 (oitocentos reais). Do mesmo modo, a criação de uma vaga na APAC custa cerca de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), enquanto que no sistema tradicional esse valor varia entre R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Como se não bastassem os números favoráveis, o Método APAC apresenta, ainda, um índice extraordinariamente menor de reincidência no sistema prisional. De 1997 até o ano de 2014 o índice mundial de reincidência ficou em 70%, o índice nacional superou e ficou nos 80%, enquanto que o índice da APAC foi de 8,14%, no mesmo período54. 51 GUIMARÃES JÚNIOR, Geraldo Francisco. Associação de proteção e assistência aos condenados:. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 882, 2 dez. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7651>. Acesso em: 25 mar. 2015. 52 GUIMARÃES JÚNIOR, Geraldo Francisco. Associação de proteção e assistência aos condenados:. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 882, 2 dez. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7651>. Acesso em: 25 mar. 2015. 53 BANDUK ALVES, Isabela. MIJARES, Julia Marangoni. Associação de Proteção e Assistência ao Condenado – APAC. In: FGV Pesquisa, ago. 2014. Disponível em: <http://gvpesquisa.fgv.br/sites/gvpesquisa.fgv.br/files/relatorio_conexao_local_apac.pdf>. Acesso em 25 mar. 2015. Pág. 13. 54 BANDUK ALVES, Isabela. MIJARES, Julia Marangoni. Associação de Proteção e Assistência ao Condenado – APAC. In: FGV Pesquisa, ago. 2014. Disponível em: <http://gvpesquisa.fgv.br/sites/gvpesquisa.fgv.br/files/relatorio_conexao_local_apac.pdf>. Acesso em 25 mar. 2015. Pág. 18. 27 Devido ao sucesso desse método, atualmente ele é reconhecido pelo Prison Fellowship International – PFI55, que é um órgão consultivo das Organizações das Nações Unidas – ONU para assuntos penitenciários, o qual tem como uma das funções tratar da divulgação e expansão do método APAC nos demais países, contando, atualmente, com 112 países filiados56. A abrangência do Método APAC no Brasil é de 41 unidades em funcionamento57, outras 61 unidades nos diferentes estágios de implantação somente no Estado de Minas Gerais58, e unidades semelhantes espelhadas por vários países, como a unidade de Quito e Guaiaquil no Equador, Córdoba e Concórdia na Argentina, Arequipa no Peru, Texas, Wiora e Kansas nos EUA e outra em fase de implantação na África do Sul, Nova Zelândia e Escócia59. Essa forma de lidar com o criminoso também é estudada como Cognitive Behavioral Therapy for Offenders60 (Terapia Cognitivo Comportamental para Infratores), por meio da qual o pesquisador americano Mark Lipsey, da Universidade de Vanderbilt, afirma que intervenções baseadas em punição e intimidação parecem aumentar a reincidência criminal, enquanto que as abordagens terapêuticas com base na orientação e aconselhamento, desenvolvendo habilidades de laborterapia e outros serviços reduziram substancialmente o comportamento criminal. O pesquisador concluiu que a intervenção da orientação é ainda mais eficaz quando acompanhada do método de construção de competências e habilidades, ou seja, práticas que deixam claro que o recuperando tem condições de contribuir de alguma forma para a sociedade, mostrando para ele e para a comunidade a sua utilidade. Nesse ínterim, aponta: A terapia é mais efetiva na redução de futuros comportamentos criminais quando os pacientes recebem, simultaneamente, outros suportes, como a supervisão, o 55 Site oficial disponível em: <https://pfi.org/>. Link dos países que fazem parte: <https://pfi.org/whowe-are/>. Acesso em 30 mar. 2015. 56 BRASIL. Estado e Comunidade: O Novo Modelo de Gestão da Execução Penal no Estado do Paraná. Governo do Estado do Paraná. Curitiba, 2012. Disponível em: <http://www.justica.pr.gov.br/arquivos/File/pacto/anexo/APAC.pdf>. Acesso em: 25 mar. 2015. 57 Mapa das APACs no Brasil. Disponível em: <http://www.fbac.org.br/index.php/realidadeatual/mapas>. Acesso em 31 mar. 2015. 58 Projeto Novos Rumos. Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/portal/acoes-e-programas/novosrumos/apac/>. Acesso em 26 mar. 2015. 59 GUIMARÃES JÚNIOR, Geraldo Francisco. Associação de proteção e assistência aos condenados:. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 882, 2 dez. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7651>. Acesso em: 25 mar. 2015. 60 CLARK, Patrick. Preventing Future Crime With Cognitive Behavioral Therapy. In:. National Institute of Justice. Journal nº 265. Abril 2010. Disponível em: <http://www.nij.gov/journals/265/pages/therapy.aspx>. Acesso em 25 mar. 2015. 28 emprego, a educação, o treinamento e outros aconselhamentos sobre a saúde mental61. Como visto, esses métodos de humanização das prisões apresentam resultados expressivos. Contudo, isso não implica na substituição completa do modelo convencional de gestão dos presídios pelo Método APAC62 ou qualquer outro. Isso provocaria um risco muito grande para a sociedade, com condenados de alta periculosidade integrando um regime mais brando e diferenciado de cumprimento da pena. Por outro lado, a filosofia desse método e da terapia cognitivo comportamental poderia ser aplicada gradativamente nos estabelecimentos penais tradicionais, e num esforço conjunto com o desenvolvimento de presídios humanizados para as categorias de condenados que se enquadram nos perfis dos programas de ressocialização, o cenário carcerário mundial poderia respirar um pouco mais desafogado do que está atualmente. Em 2014, por exemplo, segundo o censo carcerário do Conselho Nacional de Justiça, a população carcerária brasileira, incluindo os presos domiciliares, era de 715.592 (setecentos e quinze mil quinhentos e noventa e dois) presos, enquanto que o número de vagas era de apenas 357.219 (trezentos e cinquenta e sete mil duzentos e dezenove) presos, fato que o classificou na 3º posição do ranking da população carcerária mundial63. 7 QUESTÕES CONTROVERTIDAS Após se estudar as principais problemáticas acerca da política penitenciária internacional e algumas medidas entendidas como possíveis soluções, faz-se de indubitável importância, agora, se analisar questões controvertidas, como a pena de morte e a própria redução da maioridade penal. Trecho original: “The therapy is more effective in reducing further criminal behavior when clients simultaneously receive other support, such as supervision, employment, education and training, and other mental health counseling”. Op. Cit. 62 BRASIL. Estado e Comunidade: O Novo Modelo de Gestão da Execução Penal no Estado do Paraná. Governo do Estado do Paraná. Curitiba, 2012. Disponível em: <http://www.justica.pr.gov.br/arquivos/File/pacto/anexo/APAC.pdf>. Acesso em 25 mar. 2015. 63 BANDUK ALVES, Isabela. MIJARES, Julia Marangoni. Associação de Proteção e Assistência ao Condenado – APAC. In: FGV Pesquisa, ago. 2014. Disponível em: <http://gvpesquisa.fgv.br/sites/gvpesquisa.fgv.br/files/relatorio_conexao_local_apac.pdf>. Acesso em 25 mar. 2015. Pág. 05. 61 29 7.1 Pena de morte A utilização da pena de morte é, até os dias atuais, uma questão que provoca muitos debates em todo o globo. A pena capital, como também é conhecida, foi uma das formas de punição mais utilizadas durante a história da humanidade, posto que, além de intimidar a sociedade, evitava que o condenado voltasse a cometer crimes64. Vale salientar que, no panorama atual, ainda há diversos países que adotam a punição capital. Estudos DE 2013 apontam que 57 países condenaram 1.925 pessoas, sendo 778 executadas em 22 países65, enquanto que em 2014 o número diminuiu para 607. Contudo, até 2013 havia 23 mil pessoas no corredor da morte em todo o mundo666768. Países como Estados Unidos da América, China, Índia, Afeganistão, Japão, Arábia Saudita, Iraque, Nigéria, Taiwan e outros estão na lista dos que se utilizam desse método punitivo. Assim, ao contrário do que muito se pensa, há sim previsão legal em tratados internacionais de direitos humanos sobre a pena capital. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966, prevê em seu artigo 6º, parágrafo segundo, que: Nos países em que a pena de morte não tenha sido abolida, esta poderá ser imposta apenas nos casos de crimes mais graves, em conformidade com legislação vigente na época em que o crime foi cometido e que não esteja em conflito com as disposições do presente Pacto, nem com a Convenção sobra a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio. Poder-se-á aplicar essa pena apenas em decorrência de uma sentença transitada em julgado e proferida por tribunal competente. Então, nesse sentido, os defensores desse método punitivo entendem que a pena de morte traz como consequência principal a redução da criminalidade, seja pela intimidação do restante da população, seja por “eliminar” da sociedade aqueles que tenham infringido as leis, 64 BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. 65 Veja o gráfico: http://static.guim.co.uk/ni/1395910236574/Amnesty_Death_Penalty_2703.pdf. 66 BBC. 13 dados revelam panorama da pena de morte no mundo. Disponível em: <http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2015/01/150116_penademorte_ss>. Acesso em 04 de abr. de 2015. 67 HADDOU, Leila. Death penalty statistics 2013: country by country. Disponível em: <http://www.theguardian.com/world/datablog/2014/mar/27/death-penalty-statistics-2013-by-country>. Acesso em 04 de abr. de 2015. 68 LEMMER, Yoav. Dados mostram que 607 pessoas foram executadas em 2014. Disponível em: <http://exame.abril.com.br/mundo/noticias/dados-mostram-que-607-pessoas-foram-executadas-em-2014>. Acesso em 04 de abr. de 2015. 30 evitando de uma vez por todas a possibilidade da reincidência delituosa. No entanto, alguns estudos buscam provar o contrário. Nos Estados Unidos da América, entre 67 pesquisadores entrevistados, cerca de 88,2% destes concluíram que a execução de detentos não tem qualquer impacto na redução da criminalidade. Em sentido contrário, alguns economistas afirmam que cada execução realizada no Estado do Texas preveniu entre 11 e 18 novos homicídios 69. Por fim, é importante relembrar que há diversos tratados internacionais de direitos humanos que pregam a abolição da pena de morte, como o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos70, bem como o Segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos71. Portanto, é de indubitável importância que o debate acerca da aplicação ou não da sanção capital seja realizado da maneira mais clara e aprofundada possível. 7.2 Redução da maioridade penal A maioridade penal é um ponto que vem sendo discutido há bastante tempo em cenário mundial, mas que, especialmente no Brasil, ganhou forte destaque nos últimos anos. É uma medida que vem em concordância com a expansão do Direito Penal e o enrijecimento de medidas punitivas. Mas será que realmente é a melhor solução encontrada como política criminal no combate à violência? Levantamento feito em 54 países pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) mostra que 78% destas nações fixam a maioridade penal em 18 anos ou mais. Alemanha e Espanha adotam um sistema intermediário entre as sanções impostas a menores de idade e as prisões para adultos. Nesses dois países, jovens infratores entre 18 e 21 anos entram no Sistema de Justiça Juvenil, em que há restrição de liberdade, porém em um local específico para essa faixa etária e onde são aplicadas medidas socioeducativas. Vale destacar que existem dois principais marcos internacionais sobre os direitos da criança, a Carta de Pequim (1985) e a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989). 69 BBC. 13 dados revelam panorama da pena de morte no mundo. Disponível em: <http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2015/01/150116_penademorte_ss>. Acesso em 04 de abr. de 2015. 70 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2754.htm>. Acesso em 04 de abr. de 2015. 71 Segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre direitos civis e políticos. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/pmorte/lex151.htm>. Acesso em 04 de abr. de 2015. 31 Contudo, ambos os documentos da ONU não estabelecem com precisão uma idade mínima para seu julgamento e punição, deixando aos Estados Nacionais essa definição. Alguns países se mostram como defensores da redução da maioridade penal sob os argumentos de que se o jovem tem maturidade para o cometimento de alguma infração penal, deve responder como adulto e encarar as suas responsabilidades. Além disso, argumenta-se o fato de que o adolescente em conflito com a lei fica menos inibido ao cometer algum ato ilegal na seara penal ao saber que não receberá as mesmas penas de um adulto. Em outras palavras, teria uma sensação de impunidade. Nos Estados Unidos, na grande maioria dos Estados, o jovem com mais de 12 anos pode ser submetido à imposição da pena de morte ou de prisão perpétua. Já na Rússia, a partir dos 14 anos o adolescente pode responder por delitos considerados graves. Contudo, para uma penalização mais severa em outros tipos de infrações, a maioridade considerada é de 16 anos72. Já outros países como Uruguai, Peru, Itália, Irlanda e Inglaterra defendem como principais pontos que a redução de idade não faz com que a violência diminua, que essa medida só aumentaria a população carcerária, além de existir uma tendência mundial em manter a maioridade penal em 18 anos. Sendo assim, qual deve ser o melhor caminho para combater a violência? Seria o da expansão do Direito Penal, da imposição de medidas mais severas nos jovens? Como seriam as prisões para os mais jovens? Eles devem ser inseridos exatamente no mesmo local que os adultos ou devem receber um cuidado especial? Afinal, existem outras medidas que poderiam ser mais efetivas? 8 CONCLUSÃO Os Senhores Delegados e Delegadas, após o estudo da presente temática, observaram a quantidade de questões a serem debatidas na próxima reunião deste Órgão, a ser realizada em outubro de 2015. Portanto, tendo em mãos as informações necessárias, bem como ideias para discutir sobre como encontrar as melhores soluções para os problemas elencados, sempre visando à paz internacional e a concretização e defesa dos direitos dos seres humanos, é de 72 UNICEF. Porque dizer não à redução da idade penal. 2007. Disponível em: <http://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/pdij/Diversos/estudo_idade_penal_completo.pdf>. Acesso em: 5 de março 2015. 32 extrema importância que os Senhores e as Senhoras se orientem a partir dos seguintes questionamentos: 1. Qual a atual condição do sistema carcerário enfrentada pelo país que represento? Há algum problema/violação de direitos humanos? Quais são as medidas que meu Estado utiliza para enfrentar/abolir tais problemas/violações? 2. Em meu país predomina o sistema público de penitenciárias, ou se utiliza de parcerias privadas? Há outro método ainda mais específico? 3. Há penitenciárias destinadas às mulheres com condições especiais que garantam seus direitos? 4. É prevista na legislação interna de meu país a pena de morte? Com qual frequência há execuções? 5. Qual a idade mínima para a responsabilização penal? A política de meu Estado busca, atualmente, diminuí-la, aumentá-la, ou manter da maneira que está? 6. Os cidadãos de meu país sofrem com grandes taxas de criminalidade? Qual a medida adotada para conter o avanço do crime? Assim, o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODOC), junto aos demais membros das Organizações das Nações Unidas (ONU), espera que sua delegação esteja disposta a colaborar e buscar a solução para todos os problemas elencados no presente relatório. Por fim, acreditamos fielmente no trabalho de todas delegações que se farão presentes na próxima reunião para que possamos, cada vez mais, efetivar as garantias e direitos fundamentais de todos homens e mulheres que estejam no cárcere, ou fora dele, objetivando uma sociedade a igualdade e a paz entre os povos. REFERÊNCIAS ANDERY, Fernanda Rezek. AS REGRAS DE TÓQUIO. Revista da Faculdade de Direito UFG, Goiânia, v. 23, n. 1, p.149-158, dez. 1999. Semestral. 33 ARAÚJO JÚNIOR apud OSTERMANN, Fábio Maia. A Privatização de Presídios como Alternativa ao Caos Prisional. In:. Revista Científica dos Estudantes de Direito da UFRGS. Porto Alegre, v.2, n.1, mai. 2010. Disponível em: < http://www.libertarianismo.org/livros/fmopdp.pdf>. Acesso em 26 fev. 2015. Pág. 24/25. Assembleia Geral das Nações Unidas. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Disponível em: <http://www.oas.org/dil/port/1966 Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais.pdf>. 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