PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO N" 200.2011.040.620-0/001 ORIGEM : 6 Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR : Juiz Convocado W'olfram da Cunha Ramos AGRAVANTE : Estado da Paraíba PROCURADOR : Ricardo Ruiz Arias Nunes AGRAVADO : Adenildo Alves Fernandes e outros ADVOGADO : Alcides Barreto Brito Neto e outros EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PARA SOLDADO PM/BM/2008. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ADITIVO QUE CONVOCA REMANESCENTES FORA DO NÚMERO DE VAGAS PARA PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS. CONCESSÃO DE LIMINAR. CONCLUSÃO DO CURSO. AÇÃO JULGA A. PROCEDENCIA DO PEDIDO. PROCESSO EM GRAU DE RECUR APLICAÇÃO DO FATO CONSUMADO EM RELAÇÃO, TÃO SOMENTE, À DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. É de se aplicar a teoria do fato consumado ao recurso de agravo interposto contra decisão que concede antecipação de tutela para que candidato aprovado fora do número de vagas seja convocado para realização das demais etapas do concurso, se, ao fini tramitação do recurso de agravo a situação já está consolidada pela conclusão do curso, havendo sentença de mérito pela procedência do pedido, estando o processo em grau de recurso. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao Agravo de Instrumento n° 200.2011.040620-0/001 em que figuram corno partes Adenildo Alves Fernandes e outros e o Estado da Paraíba. ACORDAM os Membros desta Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento. N.: VOTO. O Estado da Paraíba interpôs Agravo Interno contra a Decisão de f. 160/163, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto contra a lnterlocutória, f. 138/141, prolatada pelo Juizo da 6 8 Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela de Natureza Cautelar, processo n.° 200.2011.040620-0. em face dele ajuizada por Adenildo Alves Fernandes, Fabiana da Silva, Fabiano de Vasconcelos Silva, Jef Tompson Vasconcelos Leitão e Thiago Fonseca de Oliveira, que deferiu a tutela antecipada para determinar a inclusão os Agravados no Curso de Formação de Soldados da Policia Militar da Para . ' Alega, em resumo, (1) que os RecoA rr ;submeteram ao Certame regulado pelo Edital n.° 003/2007 - CFS/PM-BM/2008, com previsão de mil vagas, sendo novecentas e quarenta ofertadas para homens e sessenta para mulheres; (2 ) que no curso do Certame foi publicado o Aditivo n.° 005/2010 ao Edital do Concurso convocando os candidatos remanescentes do número de vagas para se submeterem às demais etapas e participarem do quadro de reserva, mas que o referido Aditamento não ampliou o número de vagas inicialmente oferecidas; (3) que a convocação de candidatos, além do número de vagas estampado no edital, para a pré-matrícula no curso de formação. é ato meramente discricionário da administração, não se tornando obrigatória para os Agravados. Pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e seu provimento final para que fosse cassada a Decisão Agravada. Em Decisão monocrática. f. 160, foi negado seguimento ao Agravo, por intempestividade. Entretanto. tendo em vista a interposição do Agravo Interno de f. 168/174, foi a referida Decisão reformada, Decisão de f. 176/177, tendo sido dado seguimento ao Recurso atribuindo-se-lhe efeito suspensivo. . Intimados, f.178/180, apresentaram as contran -azões, f.185/187, acompanhadas dos documentos de f. 188/202, onde alegam que concluíram o Curso de Formação, já estando em exercício da atividade como Soldados, entretanto percebendo ainda como alunos, pugnando pelo desprovimento do Agravo e requerendo que fosse determinado em seu favor o pagamento da remuneração integral. Não é o caso de intervenção do Ministério Público, CPC, art. 82. I a III. É o Relatório. Apesar de haver sido dato efeito suspensivo ao Agravo, Decisão de f. 176/177, ao aportar no Juízo de origem o Ofício de comunicação, f. 181, o processo já havia sido' julgado, conforme se infere do Oficio de Informações, f. 184, estando em grau de recurso apelatório. Por outro lado, demonstram os Agravados que concluíram com aproveitamento o Curso de Formação, estando já incorporados às fileiras da Polícia Militar da Paraíba, no aguardo da ratificação ou não da Decisão de mérito no processo, estando, por conseguinte, consumada a situação que ensejou o presente Agravo de Instrumento. A revogação da Decisão agravada, representa, a essa altura dos acontecimentos, prejuízo tanto para o Agravante, caso seja mantida a Decisão de mérito, quanto para os Agrados, que terão sua atual situação modificada, mesmo já tendo concluído o Curso de Formação. No que diz respeito ao requerimento dos Agravados para que seja determinado o pagamento integral de sua remuneração, descabe as_ua apreciação em sede deste Agravo, porquanto formulado nas contrarrazõ s. Isto posto, entendendo que deve aplicada ao caso a teoria do fato consumado, para os efeitos, tão somente. do presente Agravo de Instrumento, podendo a Decisão de mérito modificar a situação dos Agravados, caso não seja confirmada, conhecido o Recurso, nego-lhe provimento. É o voto. Presidiu o julgamento, realizado na Sessão Ordinária desta Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, no dia 31 de janeiro de 2013. conforme certidão de julgamento, o Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, dele participando além deste Relator, Juiz Convocado com jurisdição limitada para substituir o o Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, o Exmo. Des. Frederico Martinho da Né•brega Coutinho e a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes. Presente a sessão. a Exma. Sra. Dra. Marilene de Lima Campos de Carvalho. Procuradora de Justiça. Gabinete no TJ/PB em Jo - o P ss Dr. Wolf 04 de fe ereiro de20.1),-- ,Iniz Convocado R ser TRIkitlikm\ £kiiDiretoria Judie:aia Registrado