PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA Claudia Regina Thomazini Orientador Vanderlei de Freitas Nascimento Junior Introdução: A prisão, enquanto instrumento penal no ordenamento jurídico sofreu alterações tanto quanto no que diz respeito à concepção como aos objetivos ao longo da história. Em especial, na rotina contemporânea brasileira, o instrumento prisional deixou de ter um caráter exclusivamente punitivo e passou a ser um instrumento ressocializador e responsável por manter a ordem social. No que se refere à prisão preventiva, essa deve cercear os princípios constitucionais, não devendo, em hipótese alguma, antecipar o julgamento do acusado, além de contemplar a presunção da inocência do indivíduo. Objetivo: O objetivo deste trabalho foi analisar as concepções da prisão ao longo da história, abordando as espécies de prisão preventiva e identificando a necessidade dessa instituição, em especial nos aspectos que envolvem a necessidade de se manter a ordem pública, sobretudo com o advento da Lei n. 12.403/2011. Material e Métodos: Para o cumprimento deste objetivo, a metodologia adotada foi exclusivamente bibliográfica, construída por meio de materiais diversos, digitais e impressos, capazes de possibilitar a construção do referencial teórico e análise jurisprudencial. Resultados/Discussões: O estudo mostrou a existência de discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da prisão preventiva decretada com o fundamento de garantir a ordem pública. Verificou-se que o indeterminismo da expressão “ordem pública” autoriza decisões arbitrárias que podem comprometer a plenitude da Justiça. Para alguns entendimentos, a prisão preventiva que é uma medida cautelar processual, quando decretada com o fundamento de garantir a ordem pública perde seu caráter processual e provisório e passa a ser uma atividade meramente estatal de segurança para a sociedade. Vê-se nessa prática, que se não houver um equilíbrio, poderá ocorrer uma punição inadequada ocasionando a antecipação da pena, o que fere a presunção de inocência. Conclusão: Para que a justiça realmente seja uma realidade, o senso comum não pode influenciar e determinar as decisões judiciais, muitas vezes influenciadas pela mídia e pela opinião pública. Ao considerar a prisão preventiva é preciso observar os preceitos legais, e a real necessidade de sua decretação, já que a Lei em vigor é responsável por determinar formas alternativas que preservam o cidadão e se mostram constitucionais, podendo ser responsável, inclusive, por ressocializar o condenado e não simplesmente puni-lo e marginalizá-lo pelo sistema. Palavras-chave: Medida cautelar. Prisão preventiva. Ordem pública.