PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
Claudia Regina Thomazini
Orientador
Vanderlei de Freitas Nascimento Junior
Introdução: A prisão, enquanto instrumento penal no ordenamento jurídico sofreu alterações tanto
quanto no que diz respeito à concepção como aos objetivos ao longo da história. Em especial, na rotina
contemporânea brasileira, o instrumento prisional deixou de ter um caráter exclusivamente punitivo e passou
a ser um instrumento ressocializador e responsável por manter a ordem social. No que se refere à prisão
preventiva, essa deve cercear os princípios constitucionais, não devendo, em hipótese alguma, antecipar o
julgamento do acusado, além de contemplar a presunção da inocência do indivíduo. Objetivo: O objetivo
deste trabalho foi analisar as concepções da prisão ao longo da história, abordando as espécies de prisão
preventiva e identificando a necessidade dessa instituição, em especial nos aspectos que envolvem a
necessidade de se manter a ordem pública, sobretudo com o advento da Lei n. 12.403/2011. Material e
Métodos: Para o cumprimento deste objetivo, a metodologia adotada foi exclusivamente bibliográfica,
construída por meio de materiais diversos, digitais e impressos, capazes de possibilitar a construção do
referencial teórico e análise jurisprudencial. Resultados/Discussões: O estudo mostrou a existência de
discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da prisão preventiva decretada com o fundamento de
garantir a ordem pública. Verificou-se que o indeterminismo da expressão “ordem pública” autoriza decisões
arbitrárias que podem comprometer a plenitude da Justiça. Para alguns entendimentos, a prisão preventiva
que é uma medida cautelar processual, quando decretada com o fundamento de garantir a ordem pública
perde seu caráter processual e provisório e passa a ser uma atividade meramente estatal de segurança para
a sociedade. Vê-se nessa prática, que se não houver um equilíbrio, poderá ocorrer uma punição inadequada
ocasionando a antecipação da pena, o que fere a presunção de inocência. Conclusão: Para que a justiça
realmente seja uma realidade, o senso comum não pode influenciar e determinar as decisões judiciais, muitas
vezes influenciadas pela mídia e pela opinião pública. Ao considerar a prisão preventiva é preciso observar os
preceitos legais, e a real necessidade de sua decretação, já que a Lei em vigor é responsável por determinar
formas alternativas que preservam o cidadão e se mostram constitucionais, podendo ser responsável,
inclusive, por ressocializar o condenado e não simplesmente puni-lo e marginalizá-lo pelo sistema.
Palavras-chave: Medida cautelar. Prisão preventiva. Ordem pública.
Download

A T E S T A D O