DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS CONSELHO SUPERIOR Ata da 63ª Reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública Geral do Estado de Alagoas Às 14 horas do dia 17 (dezessete) do mês de junho do ano de dois mil e treze, na sede da Defensoria Pública do Estado, compareceram os membros do Conselho Superior, Daniel Coêlho Alcoforado Costa, Ana Karine Brito de Brito, Othoniel Pinheiro Neto, Eduardo Antônio de Campos Lopes, Djalma Mascarenhas Alves Neto, Ricardo Antunes Melro, Norma Suely Negrão Santos, André Chalub Lima e o vice-presidente da Associação dos Defensores Públicos do Estado de Alagoas, Carlos Henrique Harper Cox. Aberta a reunião, os conselheiros inicialmente aprovaram a ata da última reunião do Conselho (Ata nº 62). Em seguida, o presidente do Conselho passou a palavra ao Conselheiro Othoniel Pinheiro para proferir seu voto no processo nº 120700063/2013, que tem como interessada a Defensora Pública Ariane Matos de Assis. A mencionada Defensora formulou uma consulta ao Conselho para saber a natureza jurídica da verba paga a título de acumulação e seu desdobramento na remuneração dos Defensores Públicos. O Conselheiro Relator Othoniel Pinheiro manifestou posicionamento no sentido de que a verba de acumulação possui natureza jurídica de vantagem pecuniária. Ademais, votou pela manutenção dos descontos tributários do imposto de renda na verba decorrente de acumulação, bem como pela concessão da parcela referente à acumulação durante as férias, condicionada a alguma regulamentação legal posterior acerca de quantos dias serão devidos durante o referido período. Por fim, o relator entendeu que tal valor deve ser considerado no pagamento do 13º salário. O Conselheiro Eduardo Lopes seguiu o relator. O Conselheiro Ricardo Melro entendeu que a verba de acumulação tem natureza indenizatória, contudo acredita que a matéria precisa ser judicializada. O Conselheiro Djalma Mascarenhas entendeu que a verba de acumulação é uma vantagem pecuniária, logo não há como não incidir o Imposto de Renda. O Conselheiro Djalma Mascarenhas pontuou, ainda, que é preciso pensar em mudar a resolução do Conselho que limita o recebimento de 08 dias de acumulação durante o mês. Os Conselheiros André Chalub, Ana Karine Brito e Norma Negrão também entenderam Av. Comendador Leão, nº 555, Poço, Maceió/Alagoas, CEP: 57.025-000, Telefone: +55(82) 3315-2782 1/3 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS CONSELHO SUPERIOR que a verba de acumulação tem natureza de vantagem pecuniária, razão pela qual deve incidir IR e não deve ser paga nas férias, conforme expressa determinação do art. 80, LC 29/2011. O presidente do Conselho também votou pela natureza jurídica de vantagem pecuniária para a verba decorrente de acumulação. Ademais, o presidente do Conselho também destacou que é preciso evoluir na Resolução 002/2012 do Conselho Superior que estabelece o limite máximo de 08 (oito) dias de acumulação por mês. Assim, por maioria, o Conselho fixou a natureza jurídica da verba de acumulação como vantagem pecuniária. Em razão desse posicionamento, o Conselho entendeu que tal verba não deve ser paga nas férias, não deve ser levada em conta no 13º salário e o IR deve incidir sobre este valor. Em seguida, o presidente do Conselho passou a palavra à Conselheira Ana Karine Brito para proferir seu voto no processo 12070-1228/2012, que tem como interessada a ADEPAL e tem por finalidades reconhecer os seguintes direitos para os Defensores Públicos do Estado de Alagoas: 1- auxílio alimentação; 2- licença remunerada para curso no exterior; 3indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, após o acúmulo de dois períodos. A Conselheira relatora votou pelo deferimento do auxílio alimentação, tendo em vista a simetria constitucional existente entre a Defensoria e as demais carreiras de Estado. Em relação à licença remunerada pra curso no exterior, a relatora votou pela regulamentação do Conselho Superior do art. 97,III, da LC 29/2011. Por fim, votou pelo indeferimento da indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, após o acúmulo de 2 períodos. Em seguida, o vicepresidente da Associação pediu a palavra para dizer que “onde há a mesma razão, deve haver o mesmo direito”. Salientou que a magistratura reconheceu o direito ao auxílio alimentação sem base legal, utilizando a simetria constitucional. O vicepresidente da Associação destacou, ainda, que a indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, após o acúmulo de 2 períodos, deve ser aprovada, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Os conselheiros Ricardo Melro e Norma Negrão são favoráveis ao auxílio alimentação, contudo entendem que só deve ser pago após a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Os mencionados Conselheiros são favoráveis à indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, após o acúmulo de 2 períodos, desde que as férias Av. Comendador Leão, nº 555, Poço, Maceió/Alagoas, CEP: 57.025-000, Telefone: +55(82) 3315-2782 2/3 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS CONSELHO SUPERIOR tenham sido suspensas pelo Chefe da Instituição. O Conselheiro Djalma Mascarenhas votou com a relatora em relação ao auxílio alimentação e pelo deferimento da indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade do serviço. O Conselheiro André Chalub pediu vista dos autos e o Conselheiro Eduardo Lopes deixou para proferir seu voto após a manifestação do Conselheiro André Chalub. Às 16h30 foi encerrada a sessão, e, nada mais havendo a tratar, foi por mim, Mariana Soares Braga, lavrada a presente ata que vai assinada pelos membros. Daniel Coêlho Alcoforado Costa Conselheiro Presidente Ana Karine Brito de Brito Conselheira Nata Othoniel Pinheiro Neto Corregedor Geral Eduardo Antonio de Campos Lopes Conselheiro Eleito Djalma Mascarenhas Alves Neto Conselheiro Eleito Ricardo Antunes Melro Conselheiro Eleito André Chalub Lima Conselheiro Eleito Norma Suely Negrão Santos Conselheira Eleita Carlos Henrique Harper Cox Vice Presidente da ADEPAL Av. Comendador Leão, nº 555, Poço, Maceió/Alagoas, CEP: 57.025-000, Telefone: +55(82) 3315-2782 3/3