RESPONSABILIDADE CIVIL
no Direito do Trabalho
José Affonso Dallegrave Neto
Florianópolis
22/outubro/2008
-
Nova face das Ações Trabalhistas:
EC 45: Ações acidentárias; dano moral; assédio;
VISÃO MODERNA DO CONTRATO DE TRABALHO
- Obrigações principais:
- Obrigações secundárias:
- Deveres anexos de conduta:
informação;
lealdade;
proteção
Abuso do direito de comandar (art. 2º, CLT cc art. 187, CC)
Vídeo: produtividade
I - Dano resultante de um Contrato de
Trabalho: (lato sensu)
- Reparação: Justiça do Trabalho (EC n. 45);
- Art. 114, VI da CF:
Compete à JT processar e julgar:
VI – as ações de indenização por dano moral ou
patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
- RT = objeto é 1 prestação de trabalho intuito personae;
- RE = objeto é 1 trabalho intuito personae + subordinado;
- E o dano pré e pós-contratual?
Pré e Pós-contratual:
-Fundamento: culpa in contrahendo
(boa-fé objetiva: art. 422, CC);
Casos típicos:
- discriminação ou abuso no processo de seleção;
- violação a deveres de conduta (proteção de dados);
- frustração injustificada de promessa de
contratação
I - PROCESSO SELETIVO. FASE PRÉ-CONTRATUAL.
OBRIGAÇÕES DO PROPONENTE.
A sujeição a um processo seletivo de emprego não
confere a certeza de admissão, em razão do risco inerente
a esse tipo de admissão. Mas à medida em que o processo
seletivo avança, a álea típica dessa forma de seleção
diminui e a relação se torna cada vez mais individualizada.
Começam a surgir, então, direitos e obrigações recíprocos
próprios
da
fase pré-contratual (CC/2002, art. 427).
A autorização para realização de exames médicos
admissionais se equipara à proposta de emprego, cujo
distrato depende da concordância de ambas as partes. A
recusa na contratação, sem qualquer explicação, importa
dano juridicamente relevante, sujeito a reparação
compatível.
(TRT, 2ª. R., Ac. nº: 20060494187, RO, Processo nº:
00500200406402001, julgado em 12/06/2006)
Dano pré e pós:
Responsabilidade Contratual ou Aquiliana?
A) Extracontratual: inexiste relação de emprego;
B) Nossa posição: responsabilidade contratual
1) direito relativo dos contratantes;
2) confiança negocial, boa-fé (art. 422, CC) e
culpa in contrahendo;
3) dever de não-discriminar na admissão (L. 9029/95)
dirige-se à empregadora;
• Dano em exame pré-admissional:
• “Conflito de competência. Ação de indenização
por danos morais. Lesão de tímpano provocada
durante a realização de exame admissional. Alterações
promovidas pela EC n.45/2004. Relação jurídica de direito civil.
Caracterização. Competência do Juízo Estadual.” (STJ, CC n.
82.800-SP, Min. Massami Uyeda, julgado em 04/09/2007).
• Voto: “A hipótese dos autos é de Ação indenizatória por
erro médico, tendo em vista lesão sofrida pelo autor
durante procedimento de lavagem do ouvido, quando da
realização de exame audiométrico, sendo desinfluente o
fato de que o referido exame visava habilitar o autor para
possível CT, o qual nem mesmo se efetivou.”
• Art. 932, CC: São também responsáveis pela
reparação civil:
• III - o empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no exercício do
trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
• “Ora, o que é o prestador de serviços terceirizados,
senão um preposto do tomador?”
(Pablo Gagliano e R. Pamplona)
NR-4: A tomadora deve estender seus serviços de
segurança aos empregados da prestadora de
serviços.
• “Em acidente de trabalho provocado por
veículo de empresa terceirizada contra
funcionário de empresa contratante que
exercia suas funções laborais no momento
do acidente, e uma vez reconhecida a culpa
da primeira pelo acidente, a segunda
responde de forma solidária pela reparação
dos danos causados a seu empregador por
culpa in eligendo, já que não foi diligente o
suficiente na escolha de preposto que bem
se desincumbisse o seu mister”.
(TJRO, 1ª. Câm. Cível, Ap. n. 97.001751-0, julg. em
6/4/2002)
II - Dano decorrente de sujeitos sem
vinculação jurídica:
- Extracontratual: Justiça Comum
Ex: acidente de trânsito; briga de gangue;
- Prescrição: - CC/16: 20 anos, art. 177;
- NCCB: 03 anos:
Art. 206 - Prescreve:
§ 3º - Em três anos:
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento
sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
• Dano decorrente de uma RT ou de Emprego
• Qual a prescrição?
• Pretensão de direito material de emprego: art. 7º, XXIX, CF;
• “Quando em juízo estão litigando as partes do
contrato de trabalho, ambas agindo na condição de
empregado e empregador, e tendo por objeto a
indenização por dano moral decorrente de alegado
ato ilícito patronal, a pretensão de direito material
deduzida na reclamatória possui natureza de crédito
trabalhista que, portanto, sujeita-se, para os efeitos
da contagem do prazo de prescrição, à regra
estabelecida no art. 7º, XXIX, da CF/88, e não à
prescrição vintenária prevista no art. 177 do CC
(1916).”
• (TST, 5ª T., RR n. 540996 – Walmir O. da Costa – DJ 15/12/00, p.
1035)
Dano decorente de uma pretensão de direito civil:
- Qual a prescrição?
-art. 206, § 3º., V, Código Civil;
Ex: Prestação de Serviço – arts. 593 a 609 do CC
Empreitada – arts. 610 a 626 do CC (3 anos)
- E o Acidente do Trabalho?
- Decorre de um ilícito contratual:
- agente e vítima ostentam a figura de contratantes;
- violação do dever de proteção;
•“O empregador, que detém o poder de dirigir a força de trabalho que lhe
é colocada à disposição em face do CT (art. 2º., CLT), tem, em
conseqüência, o dever de propiciar ambiente harmônico e saudável para
os seus empregados, protegendo a sua integridade moral”.
•(TRT, 9ª. R., Processo 13443-2006-028-09-00-0, Rel. Arion Marzukevic, DJPR:
02/05/2008, pág. 98)
- Conclusão: RC contratual; pretensão trabalhista;
art. 7º, XXIX, da CF.
- E os acidentes em contratos de estágio, empreitada?
pretensão civil (3 anos, CC)
PRESCRIÇÃO NO DANO PÓS-CONTRATUAL
”A actio nata para perseguição da indenização
por danos morais e materiais, no caso de o exempregado haver tomado conhecimento do fato
atribuído ao ex-empregador, que alega ter lhe
causado prejuízo, mais de dois anos após o
desate laboral, desloca-se do marco da extinção
do contrato de trabalho, iniciando o prazo
prescricional a fluir da data em que ocorreu a
lesão ao direito. Recurso provido para, afastando
a prescrição bienal declarada, determinar o
retorno dos autos à Vara de origem para
apreciação do mérito, como entender de direito.”
(TRT, 19ª R., RO n. 811-2002-062-19-00-3, Tribunal Pleno, Rel.
João Batista.DOE/AL 22-5-2003
• Doenças manifestadas após o TRCT
• Súm. 230 do STF:
“A prescrição da ação de acidente do trabalho
conta-se do exame pericial que comprovar a
enfermidade ou verificar a natureza da
incapacidade”.
• Súm. 278 do STJ:
“O termo inicial do prazo prescricional, na ação
de indenização, é a data em que o segurado
teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.
I - ELEMENTOS da RESPONSABILIDADE CIVIL:
(a) Dano + (b) Nexo + (c) Culpa do Agente = Resp. Subjetiva
+ (c) Atividade de risco = Resp. Objetiva
OJSDI-I n. 211: “O não-fornecimento pelo
empregador da guia necessária para o
recebimento do seguro-desemprego dá origem
ao direito à indenização.”
Dano: não recebimento das quotas;
Nexo causal: Ato culposo do agente
(não fornecimento das guias);
1.DANO:
Sem dano não há indenização;
- Art. 944, NCCB – Restitutio in integrum
-
“A indenização mede-se pela extensão do dano”
- O equívoco da Súmula 363 do TST:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem
prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no
respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito
ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao
número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora
do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos
do FGTS.”
•
Art. 182, CC: Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as
partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo
possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Dano Material
•
Acumulação: materiais + morais:
Súmula 37, STJ:
•
Dano emergente e Lucro cessante:
art. 402 NCCB;
ABRANGÊNCIA DA REPARAÇÃO
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o
devedor por perdas e danos, mais juros e
atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e honorários de
advogado."
•
Honorários Advocatícios na JT?
“Hodiernamente, na JT, também, são devidos
honorários advocatícios pelo inadimplemento da
obrigação trabalhista, por aplicação subsidiária dos
arts. 389 e 404 do novo CC/02, cuja inovação deve
ser prestigiada como forma de reparação dos
prejuízos sofridos pelo trabalhador, que, para receber
o crédito trabalhista, necessitou contratar advogado
às suas expensas, causando-lhe perdas. (...)
De sorte que a reclamada deve responder pelos
honorários advocatícios, a fim de que a reparação
do inadimplemento da obrigação trabalhista seja
completa, ou seja, a reparação deve incluir juros,
atualização monetária e ainda os honorários
advocatícios, cujo ideal está em perfeita sintonia
com o princípio fundamental da proteção ao
trabalhador. Honorários advocatícios da ordem de
20%, a favor do reclamante (não se trata de
honorários de sucumbência).
(TRT 15ª R. – RO n.º 1381-2003-026-15-00-6 – 11ª T.–
DOESP 22/7/05) –
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 219 do TST:
“Na JT, a condenação em honorários advocatícios, nunca
superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da
sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato
da categoria profissional e comprovar a percepção de salário
inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em
situação econômica que não lhe permita demandar sem
prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.”
-
Lei 10.288/01 introduziu o § 10, ao art. 789, CLT:
“O sindicato da categoria profissional prestará assistência
judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que
perceber salário inferior a 5 SM ou que declare, sob
responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos
próprios ou familiares, condições econômicas de prover à
demanda."
• Revogação art. 14, L. 5584/70
(assistência judiciária gratuita e
honorários assistenciais).
• Meses depois, o § 10 (art. 789, CLT) foi revogado pela L.
10537/02, remanescendo apenas a Lei 1060/50.
• Houve repristinação?
• LICC, Art. 2º, § 3º: Salvo disposição em contrário, a lei
revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido
a vigência.
• Conclusão: na JT aplicam-se:
a) Lei 1060/50 (se declarar “pobre”)
b) CC, arts 389 (se juntar contrato honorários)
“O entendimento de que no processo do trabalho não há
condenação em honorários advocatícios trata-se de
posicionamento que fere preceitos constitucionais e não se
sustenta diante dos preceitos jurídicos que lhe dizem respeito,
ainda mais diante das alterações legislativas impostas pelas Leis
n°s 10.288/01, 10.537/02 e pelo novo Código Civil, além de
contrariar os mais rudimentares princípios da lógica e os ideais
do movimento de acesso à justiça. “ (TRT 15ª R. – ROPS 0537-1999049-15-00-8 – 6ª C. – Jorge Souto Maior – DOESP 24.06.05)
• INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TST n. 27
• - Dispõe sobre o procedimento aplicável ao processo do trabalho em
decorrência da ampliação pela EC n. 45/2004.
•
Art. 5o. – “Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os
honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência”.
• Indenização suplementar
"Art. 404. Parágrafo único: Provado que os juros da
mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena
convencional, pode o juiz conceder ao credor
indenização suplementar.”
DANOS MATERIAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE
SALÁRIOS. É objetiva a responsabilidade do empregador
pelo pagamento dos salários, por isso irrelevante
perquirir sobre o elemento culpa, que não o eximirá de
solver a dívida para reequilibrar a vida financeira do
empregado de forma a cobrir os prejuízos materiais
comprovadamente advindos, com amparo nas
disposições do art. 404 , parágrafo único do CC, cabendo
a fixação pelo juiz de indenização suplementar, quando
os juros de mora não cobrirem os prejuízos (...)
(TRT – 10ª R., - 01050-2002-002-10-00-2 RO – 3ª T. ,
Alexandre Nery De Oliveira – DJ 20/06/03).
• Indenização por desvio ou dupla função
• Dano material: falta de compensação pecuniária por
assumir dupla função ou função + complexa.
• Ato ilícito:
art. 483, a, CLT: exigir serviços “alheios ao contrato”
• Nexo Causal: o dano decorre do ato ilícito
Art. 884, CC: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer
à custa de outrem, será obrigado a restituir o
indevidamente auferido, feita a atualização dos valores
monetários.
• - Art. 927, CC: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
• “A ausência de quadro organizado em carreira não se revela como
óbice ao reconhecimento do desvio de função, pois se impõe
ressaltar que tal aspecto não possui o condão de afastar do autor o
direito à percepção das diferenças salariais, sendo que o pedido
formulado não condiz com equiparação salarial, sendo inaplicável à
espécie a regra estabelecida no art. 461 e seus parágrafos da CLT.
(...)
Assim, comprovado o desvio funcional perpetrado contra o
empregado, há de se deferir as diferenças salariais decorrentes, sob
pena, inclusive, de se conferir enriquecimento sem causa à
reclamada, auferido por meio do trabalho desempenhado pelo
reclamante, a exigir maior carga de responsabilidade e técnica, sem
a paga correspondente.”
(TST, RR-644560/2000.4, 1ª T., Vieira de Mello Filho, DJ 10.8.07)
Dano Extrapatrimonial:
(art. 5o., X, CF e 186 NCCB)
Teorias:
A) residual: são todos os danos que não têm
repercussão de caráter patrimonial
B) pretium doloris: é aquele que causa uma dor
moral à vítima
Savatier: “é todo sofrimento humano não resultante de uma
perda pecuniária”
A dor moral tem preço?
Qual o preço da dor moral na “perda de
um filho em acidente”? (tragédia)
– O melhor conceito de dano moral:
C) caracteriza-se pela simples lesão a um direito de
personalidade (Paulo Netto Lobo);
• Comprovação em juízo: (presunção hominis)
“Assim, provada a existência de fato que
normalmente ofende a pessoa em seu âmago, (...)
presume-se o dano moral.” (TRT 3ª R. – RO 00754-2003086-03-00-0 – 8ª T. – DJMG 28.08.2004 – p. 18)
Precisa provar concretamente o prejuízo moral?
"Dispensa-se a prova do prejuízo para demonstrar a
ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido
como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da
pessoa, por sua vez é de difícil constatação, haja
vista os reflexos atingirem parte muito própria do
indivíduo  o seu interior. De qualquer forma, a
indenização não surge somente nos casos de
prejuízo, mas também pela violação de um direito."
(STJ, Resp. 85.019, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, julgado em 10.3.98, DJ: 18.12.98)
"Na concepção moderna da reparação do dano moral,
prevalece a orientação de que a responsabilidade do agente
se opera por força do simples fato da violação, de modo a
tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto."
(Resp. 173.124, 4ª T., julgado em 11.9.01, DJ: 19.11.01)
• Danos à imagem,corporais e estéticos
constituem um tertium genus?
• “O dano moral e o dano estético não se cumulam,
porque ou o dano estético importa em dano material
ou está compreendido no dano moral”
(IX Encontro de Tribunais de Alçada, SP, 1997)
• Acumulação: material + moral = Súmula 37 do STJ
LIQUIDAÇÃO DO DANO:
- Dano material: retorno ao status quo ante:
- Dano moral: Arbitramento
(*) Questão onomástica
Art. 946 do CC/02:
Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no
contrato disposição fixando a indenização devida pelo
inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na
forma que a lei processual determinar.
Art. 475-C, CPC:
Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.
Sinalizações do NCCB:
a) Regra geral: Restitutio in integrum (art. 944, caput);
b) Art. 953, § único: fixação eqüitativa conforme as
circunstâncias do caso;
c) A culpa como fator de redução da indenização;
Art. 944, pg único, do NCCB: “se houver excessiva
desproporção entre a gravidade da culpa e o
dano, poderá o juiz reduzir eqüitativamente a
indenização”;
Art. 945: Se a vítima tiver concorrido culposamente
para o evento danoso, a sua indenização será
fixada tendo-se em conta a gravidade de sua
culpa em confronto com a do autor do dano.
Graduação de culpa:
- Culpa grave – negligência grosseira; proceder
muito abaixo do habitualmente praticado pelo
agente;
- Culpa leve – evitável por pessoal normalmente
diligente (homem-médio); proceder apenas abaixo
do modo habitual praticado pelo agente;
- Culpa levíssima – evitável apenas por pessoa
excepcionalmente diligente ou se tivesse sido mais
diligente do que de costume.
Dupla função da indenização do dano moral:
a) Compensatória (necessidade da vítima);
b) Pedagógica-preventiva (capacidade da empresa)
“A indenização por dano moral
deve ser fixada em valor
razoável, de molde a traduzir
uma compensação, para a vítima
(empregado) e, concomitante,
punir patrimonialmente o
empregador, a fim de coibir a
prática reiterada de atos dessa
natureza.” (TRT – 3ª R – 5ª T – RO nº
9891/99 Taísa Mª. M. de Lima – DJMG
20.05.2000 – p. 16)
O valor do dano moral tem função punitiva?
Wilson Melo da Silva:
- bis in idem com a responsabilidade penal:
“para a gradação do quantum reparador, leva-se
em conta a extensão do prejuízo e não a culpa do
autor”
(*) Nossa posição: ao considerar o grau de culpa
para o valor da indenização (art. 944 e 945), o NCC
legitimou o caráter “punitivo” (preventivo) do dano
moral;
– Vendedor obrigado a imitar animal em
reuniões da empresa. (14/03/2007)
•
A testemunha do reclamante relatou que: “Os vendedores
que não efetuaram nenhuma matrícula tinham que imitar
o som de uma foca, batendo palmas, enquanto os demais
vendedores ficavam aplaudindo e zombando desse grupo”.
• Valor do dano moral fixado levando em consideração a
extensão do dano, o grau de culpa da empresa e a
situação financeira de cada parte, sendo elevado para R$
10.000,00.
(TRT-MG 7ª. Turma, RO nº 00858-2006-007-03-00-6 )
• Princípio da Investidura Fática
- O julgador deve se por no lugar da
Vítima a fim de mensurar o dano moral
Indústria do dano moral ou da
humilhação moral?
• Dano Moral nos USA:
Fonte: www.br.invertia.com/noticias
• McDonald's condenado a US$ 6,1 milhões a uma ex-funcionária
que foi obrigada por um falso policial e um colega de trabalho a
tirar a roupa em uma das lojas da cadeia de restaurantes.
• O farsário teria instruído um outro funcionário da lanchonete,
Walter Nix Jr., a obrigar Louise a tirar a roupa, dizendo que ela
precisava ser revistada.
• O farsante já havia aplicado o mesmo golpe em outros restaurantes nos
EUA e Louise alegou que o McDonald's foi omisso por não ter cuidado
que o mesmo não acontecesse em suas lanchonetes.
•
•
•
•
A ex-funcionária pleiteava US$ 200 milhões de indenização.
Nix foi condenado a 5 anos de prisão por abuso sexual.
Stewart, que se passou pelo falso policial, também foi preso.
O McDonald's afirmou que avaliará se recorrerá da sentença.
• Sistema de indenização: EUA x BR
• EUA: empresas cumprem a lei, sob pena de prisão;
• Indenização: 10 a 100x maior;
• Júri Popular: 2 anos (média);
• Caráter punitivo e exemplar
(punitive damage and exemplary damage)
• Caso Fokker da Tam:
65 famílias EUA: 2 anos US$ 1 milhão
34 famílias no BR: US$ 145 mil, 1ª. instância
- PL n°. 10.406/2002, acrescenta pg ao art. 944, CC:
Parágrafo 2º - A reparação do dano moral deve constituir-se
em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao
lesante.
• TARIFAÇÃO DO DANO MORAL
• Aprovada na Comissão do Senado Federal:
• a) leves, condenação de até R$ 20.000,00
b) médios, de até R$ 90.000,00 e
c) graves, de até R$180.000,00.
DIRETRIZ CONSTITUCIONAL do DANO
MORAL:
- Art. 1o, III (dignidade da pessoa humana)
- Art. 3o, IV (vedação à qualquer discriminação);
- Art. 5o, X, da CF: “são invioláveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua violação”;
-
Art. 5o., § 2o.: “os direitos e garantias expressos
nesta Constituição não excluem outros decorrentes do
regime de princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais ...”
• QUESTÃO JURISPRUDENCIAL:
• (...) Sendo bens protegidos pela Constituição Federal
contra o dano moral apenas a honra, a imagem e a
intimidade da pessoa (CF, art. 5º, X), viola o preceito
constitucional a ampliação dos bens juridicamente
protegidos, para abarcar eventual sofrimento psicológico
decorrente da contração de doença profissional. Recurso
do Banco provido para excluir a indenização por dano
moral. (TST, 4a. T., RR 483206/1998, Ives Gandra Martins Filho, DJ: 0112-00, p. 800)
• Ingo Wolfgang Sarlet:
- “importa salientar que o rol do art. 5o., apesar de
analítico, não tem cunho taxativo”
- Art. 11 a 21 do CC amplia o rol dos dtos de personalidade
A Pessoa Jurídica pode sofrer dano moral?
- Súmula 227, STJ
“A pessoa jurídica, criação de ordem legal, não tem
capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso,
desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode
padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de
uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada
por atos que afetam seu bom nome no mundo civil ou
comercial onde atua.”
(STJ, 4a. T., Resp. 60.033-2, ME, Ruy Rosado. RSTJ 85/268-274).
Art. 52 do CC/02:
- aplica-se às PJ, no que couber, os direitos da personalidade;
• “É de conhecimento correntio que na quadra atual, de
mercado competitivo e concorrência acirrada, as empresas
gastam montantes vultosos com o objetivo de consolidar uma
imagem eficiente junto à sua clientela. Em outros termos, é
crescente a preocupação dos grupos empresariais com a
construção da sua boa imagem perante os consumidores,
constituindo a confiança desses no fundo de comércio e,
portanto, em patrimônio jurídico de tais entes.
Desse modo, o fato da reclamada ter procedido cobranças a
seus clientes quando esses já haviam pago ao recorrente (exempregado) que se apropriou indevidamente dos valores não
os repassando à empresa, criou um conceito negativo dessa
junto a tais clientes, com prejuízos inegáveis, justificando-se
plenamente a condenação em danos morais”.
•
(TRT 24ª. R, PROC 01977/2005-003-24-00-5-RO.1 - DJ/MS de 26/04/2007)
2. ATO ILÍCITO OU ATIVIDADE DE RISCO
Responsabilidade subjetiva:
- Art. 927, NCC “aquele que por, ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”;
Responsabilidade objetiva:
-Parágrafo único do art. 927, NCC:
“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por
sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
O que é “atividade normal de risco”?
• Atividade de risco > atividade perigosa
• Risco Criado x Risco Proveito
ubi emolumentum, ibi onus.
Enunciado n. 38 do CEJ do CJF
“A responsabilidade fundada no risco da atividade, como
prevista na segunda parte do pg. único do art. 927 do novo
CC, configura-se quando a atividade, normalmente
desenvolvida pelo autor do dano, causar à pessoa
determinada um ônus maior do que aos demais membros
da coletividade.”
vídeos(*)
Critério objetivo:
tabela de notificação acidentária INSS:
Ramo de atividade x Tipo de acidente
“Se existe nexo de causalidade entre a atividade de risco
e o efetivo dano, o empregador deve responder pelos
prejuízos causados à saúde do empregado, tendo em
vista que a sua própria atividade econômica já implica
situação de risco para o trabalhador. Assim, constatada a
atividade de risco exercida pelo autor, não há como se
eliminar a responsabilidade do empregador, pois a
atividade por ele desenvolvida causou dano ao
empregado, que lhe emprestou a força de trabalho.”
(TST, 6ª. T., RR 155/2003-045-03-00.1, Aloysio Veiga, DJ 8/6/07)
*vídeos
Repórter de Corrida
• Aonde reside a culpa acidentária do empregador?
1) Na violação das normas de segurança e saúde do trabalho.
2) Na violação do dever geral de cautela
e prevenção
Art. 157, II: Cabe às empresas:
II – “instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às
precauções a tomar no sentido de evitar acidentes
do trabalho ou doenças ocupacionais.”
Prevenção = certeza do dano e dos efeitos maléficos
Precaução = temerosa incerteza do dano e dos efeitos maléficos
3. - NEXO CAUSAL
- Dano x ato culposo
- Dano x atividade especial de risco
- Teoria da causalidade adequada e imediata:
Art. 403 do CC/02: “Ainda que a inexecução resulte de dolo do
devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os
lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do
disposto na lei processual.”;
*considera-se só a causa determinante do dano
- Concausa: presença de + de 1 causa determinante:
• Concausas não elidem o nexo causal, podendo
quando muito reduzir o valor da indenização por
parte do agente.
• Art. 21, I, L 8213/91:
• O acidente ligado ao trabalho que, embora não
tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para
redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção
médica para a sua recuperação;
“A hipertensão arterial, apesar de definida como
doença degenerativa orgânica, é também doença
profissional, sendo o stress fator coadjuvante
(concausa) para a eclosão de seqüela incapacitante
decorrente de acidente vascular cerebral. (TJ, SC, Ap.
Cível n. 97.013265-4, Rel. Pedro Manoel Abreu, j. 7/5/98)
Excludentes da Responsabilidade:
-
Clausula de não-indenizar (nula);
Força maior e caso fortuito;
Fato de terceiro (não pode ser o preposto; 932, III, CC);
Culpa exclusiva da vítima;
• Força Maior:
Art. 393, CC X Art. 501, CLT
“A queda de árvore decorrente de forte chuva de verão
denota a imprevisibilidade característica do caso fortuito de
forma a quebrar o nexo de causalidade entre o fato e o
resultado havidos, e, por via de arrastamento, apresenta-se
como excludente de responsabilidade do dever de indenizar.”
(TRT 23ª R. – Paulo Brescovici, RO n. 00228.2005.066.23.00-9 ––
DJMT: 02.02.2006 – p. 26)
vídeo: acidente causado no escritório
Incêndio no escritório: força maior?
• “Ocorre o caso fortuito ou a força maior quando o
acontecimento que causa o dano é alheio à vontade do
agente.
In casu, restou comprovado que o autor, trabalhando em
céu aberto, não foi orientado pela empresa sobre técnicas
de segurança na presença de intempéries. Assim, ao
tentar se abrigar da forte chuva, carregou a sua foice
apoiada ao ombro, vindo a ser colhido, em razão deste
fato, por uma descarga elétrica atmosférica que ocasionou
a sua morte.
Desta forma, não se há falar em caso fortuito como
excludente de culpabilidade da empresa, eis que o
acidente poderia ter sido evitado se a empresa tivesse
cuidado de repassar aos seus empregados regras simples
de segurança no trabalho”.
• (TRT 3ª R.- 00057-2007-099-03-00-0 RO – 1ª T., DJMG 30/01/2008)
Fato de terceiro: assalto
“A segurança pública é dever do Estado, exercida para
preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, não cabendo ao cidadão comum
ou às empresas a execução de atividades de defesa civil
(art. 144, CF/88). Por isso, o falecimento de funcionário
alvejado por disparo de arma de fogo, em assalto durante a
jornada de trabalho e no exercício de sua atividade
profissional, não caracteriza a culpa da empregadora, seja
pela inexistência de dever legal, seja porque o evento era
totalmente imprevisível e inevitável.”
(SP. STACivSP. 7. Câm. Apelação com revisão n. 563.884-00/9, Willian
Campos, julgado em 22 fev. 2000.)
“Por estar a instituição financeira obrigada por lei (Lei n.
7.102/83) a tomar todas as cautelas necessárias a assegurar
a incolumidade dos cidadãos, inclusive seus funcionários
diretos e terceirizados, não pode alegar força maior, por ser
o roubo previsível na atividade bancária.” (SP. STACivSP. 7. Câm.
Apelação com revisão n. 666.188-00/2, Rel.: Paulo Ayrosa,
julg:13/4/04.)
Os danos resultantes dos ferimento produzidos por
arma de fogo, embora resultem de ato de terceiro
(assaltante), serão reparados pelo empregador quando
comprovado que a ação do meliante foi deflagrada pelo
ato impensado de um preposto da empresa, o qual
emitiu gritos durante a ação criminosa, em
resposta aos quais foram efetuados os disparos. A
responsa- bilidade atribuída ao empregador conta com
o respaldo do artigo 932, III, do CC. (TRT 3º R, RO 006652006-131-03-00-7, 7º T., Rel. Wilmeia da Costa Benevides, DJ
17/05/2007).
“Assalto à mão armada contra funcionário da
empresa. Responsabilidade civil da empregadora
que efetuou o pagamento dos funcionários em
local inadequado, sem segurança apropriada,
implicando em culpabilidade por manifesta
negligência de seus prepostos com a vida e
segurança de seus funcionários.”
(SP STACivSP. 12. Câm. Embargos Infringentes n. 500.487-01/7, Rel.
Ribeiro da Silva, julgado em 10 jun. 1999.)
• Culpa exclusiva
(fato da vítima)
Conceito: “Ocorre quando a causa única do acidente do
trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com
o descumprimento das normas legais, contratuais,
convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral
de cautela por parte do empregador.” (Sebastião G. de Oliveira)
“Comprovada nos autos a entrega e fiscalização do uso de
equipamentos individuais de segurança, bem como o fato do
autor estar embriagado no momento do acidente, não há que se
falar em responsabilidade do empregador. O acidente de trabalho
ocorreu por exclusiva culpa do empregado, não fazendo jus à
indenização postulada.”
(TRT-PR-99513-2006-661-09-00-3-ACO-15828-2006 – 4a. T, DJPR: 30/5/06)
vídeo - xerox
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DANO - Dallegrave Neto - Advocacia Trabalhista