Pró-Reitoria de Graduação Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso Pró-Reitoria de Graduação Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso A BANALIZAÇÃO DO DANO MORAL NA JUSTIÇA BRASILEIRA toria de Graduação Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso Autora: Cintia Alves da Silva Orientadora: Msc. Maria de Fátima Martins S. dos Santos Pró-Reitoria de Graduação Curso de Direito Autor Trabalho de Conclusão de Curso Brasília - DF 2011 veira Orientador: Dr. Diaulas Costa Ribeiro Autor: Éveni Agustinho Silveira Orientador: Dr. Diaulas Costa Ribeiro Brasília - DF toria de Graduação 2011 Curso de Direito Autor Trabalho de Conclusão de Curso CINTIA ALVES DA SILVA A BANALIZAÇÃO DO DANO MORAL NA JUSTIÇA BRASILEIRA Monografia apresentada ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientadora: Profª Msc. Maria de Fátima Martins S. dos Santos Brasília 2011 Monografia de autoria de Cintia Alves da Silva, intitulada A BANALIZAÇÃO DO DANO MORAL NA JUSTIÇA BRASILEIRA, apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade Católica de Brasília, em ____/____/____, defendida e aprovada pela banca examinadora abaixo assinada: __________________________________________________ Professora M.Sc. Maria de Fátima Martins da Silva dos Santos Orientadora Direito/UCB __________________________________________________ Professor (titulação) Nome do membro da banca Direito/UCB __________________________________________________ Professor (titulação) Nome do membro da banca Direito/UCB Brasília 2011 DEDICO esse trabalho acadêmico aos meus avós Antônio Alves da Silva, Maria Pereira da Silva e Francisca Alves da Silva (in memoriam), pelo sonho que traziam consigo em me ver concluir este curso e me realizar profissionalmente. Eles partiram em 2010/2011, mas ainda vivem no meu coração. AGRADECIMENTO Agradeço primeiramente a DEUS, por proporcionar maravilhas na minha vida, depois agradeço aos meus maiores mestres, meus Pais, pelo incentivo diário, pela força, pelos conselhos, pela presença, mesmo que distante e pela sabedoria em me direcionar aos estudos, por me proporcionar a maior herança que alguém pode ter. Aos meus irmãos, em especial ao Kleidson, pela ajuda financeira quando foi necessário e por poder contar sempre com ele. Agradeço ainda ao meu namorado e amigo Maikon Marcos, pelas horas de estudos juntos, pela cumplicidade e ajuda mútua. E ainda, agradeço a minha amiga advogada Quéssia Rúbia, pela aulas de reforço. Enfim, agradeço a todos que direta ou indiretamente contribuíram para a concretização desse sonho. RESUMO Referência: SILVA, Cintia Alves da. A banalização do dano moral na justiça brasileira. 2011. 104 f. Monografia (Graduação em Direito) – Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2011. O presente trabalho tem por objetivo abordar o tema a Banalização do Dano Moral na Justiça Brasileira, e traz uma breve alusão sobre a Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro, abrangendo o seu conceito, bem como sua evolução histórica no direito estrangeiro, mais especificamente no direito romano. Trata da responsabilidade civil na Constituição Federal e no Código Civil, suas espécies e pressupostos. Abrange também o Dano Moral na Legislação Brasileira, abordando seu conceito, sua evolução histórica, suas espécies, e sua classificação. Tem ainda por finalidade caracterizar o dano moral e fundamentar sua reparação, esclarecer quem são os sujeitos da obrigação, o dano moral puro e a inexistência de prejuízo econômico, a cumulação das indenizações por danos morais e materiais, a questão da culpa para a fixação da indenização e a sua quantificação e tarifação. Traz menção de sua natureza jurídica e os princípios da racionalidade e proporcionalidade. Por fim, o trabalho monográfico tem o propósito de estudar a Banalização do Dano Moral na Justiça Brasileira, trazendo um breve histórico sobre o reconhecimento deste tipo de indenização, dando ênfase à banalização do dano moral no Brasil, as suas principais causas e consequências, as tentativas de impor limites à quantificação. E, por fim, discute-se o posicionamento da doutrina e as perspectivas para o futuro. Palavras-chave: Dano moral. Banalização do dano moral. Enriquecimento ilícito. Má-fé. Indenizações irrisórias. ABSTRACT The present study in order to study the so-called moral damages, however, behind a brief allusion to civil liability, which is actually where does the obligation to indemnify and therefore the compensation for moral damages. In this context stresses that the moral harm has come to strengthen our legislation from the 1988 Federal Constitution, even though there are laws that defined above, in the face of claims that have been fixed with a relatively small change in disgust that has become commonplace moral damages. Demonstrate that the fact of high compensation in order to compensate for a heartbreak, pain, humiliation, one that seeks satisfaction achieved when human dignity, a principle that is guaranteed to all by the Constitution, does not mean as many enact an enrichment illicit. But there is another path that appeared before numerous demands that the judiciary has been bumped due to free access to justice, litigants who are acting in bad faith, and have this desire to enrich themselves illegally. Thus, we sought to demonstrate that there are two sides facing, on one hand the reduction of the values of compensation and on the other litigants who act in bad faith. We tried to corroborate the discretion of the justices to fix the quantum payable, which now provide symbolic values for the purpose of discouraging new shares. Thus, this monograph presents some judged the Superior Court of Justice to come debeatur reducing the quantum and that it will attack the principle of human dignity. Keywords: Moral damages. Trivialization of moral damages. Unjust enrichment. Bad faith. Derisory compensation. SUMÁRIO INTRODUÇÃO CAPÍTULO I 1. A RESONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO BRASILEIRO.................................12 1.1. Conceito de Responsabilidade Civil..............................................................12 1.2. Evolução Histórica da Responsabilidade Civil no Direito Estrangeiro..........13 1.3. A Responsabilidade Civil na Constituição Federal........................................16 1.4. A Responsabilidade Civil no Código Civil Brasileiro......................................16 1.5. Espécies de Responsabilidade Civil..............................................................20 1.5.1. Responsabilidade Civil e Penal – Diferenças......................................20 1.5.2. Responsabilidade Contratual e Extracontratual...................................22 1.5.3. Responsabilidade Subjetiva e Objetiva................................................24 1.6. Pressupostos da Responsabilidade Civil.......................................................27 1.6.1. Conduta................................................................................................27 1.6.2. Nexo Causal.........................................................................................29 1.6.3. Dano.....................................................................................................31 1.6.4. O Dano Material...................................................................................32 1.6.5. O Dano Moral.......................................................................................34 CAPÍTULO II 2. O DANO MORAL NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA...........................................35 2.1. Conceito de Dano Moral................................................................................35 2.2. Evolução Histórica do Dano Moral.................................................................36 2.3. Espécies de Dano Moral................................................................................39 2.4. Classificação do Dano Moral..........................................................................52 2.5. A Caracterização do Dano Moral e Fundamentos para a Reparação............54 2.6. Sujeitos da Obrigação....................................................................................55 2.7. O Dano Moral Puro e a Inexistência de Prejuízo Econômico........................56 2.8. A Cumulação das Indenizações por Danos Morais e Materiais....................58 2.9. A Questão da Culpa para a Fixação da Indenização Por Danos Morais......59 2.10. A Quantificação do Dano Moral................................................................60 2.10.1 Critérios Utilizados para a Quantificação do Dano Moral...................60 2.11. A Natureza Jurídica da Reparação por Dano Moral..................................66 2.12. Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade........................................70 CAPÍTULO III 3. A BANALIZAÇAO DO DANO MORAL NA JUSTIÇA BRASILEIRA....................76 3.1. Breve Histórico sobre o Reconhecimento da Indenização por Dano Moral..76 3.2. A Banalização do Dano Moral no Brasil.........................................................78 3.3. Causas da Banalização do Dano Moral.........................................................83 3.3.1. A Subjetividade do Juiz........................................................................83 3.3.2. O Fácil Acesso ao Poder Judiciário.....................................................84 3.3.3. A Criação dos Juizados Especiais.......................................................85 3.3.4. O Código de Defesa do Consumidor...................................................85 3.3.5. O Conhecimento dos Direitos pelo Cidadão........................................88 3.3.6. A Gratuidade Judiciária.......................................................................89 3.3.7. Outras Causas.....................................................................................89 3.4. Consequências da Banalização do Dano Moral.............................................89 3.4.1. Aumento do Número de Processos no Poder Judiciário......................90 3.4.2. Meio de Enriquecimento sem Causa....................................................90 3.5. Tentativas de Imposição de Limites à Quantificação do Dano Moral.............92 3.6. O Dano Moral e Seu Controle pelo STJ.........................................................93 3.7. O Posicionamento da Doutrina.......................................................................95 3.8. Perspectivas para o Futuro.............................................................................97 CONCLUSÃO.............................................................................................................98 BIBLIOGRAFIA .......................................................................................................100 11 INTRODUÇÃO Este trabalho tem por tema A Banalização do Dano Moral na Justiça Brasileira, tem como finalidade estudar o instituto do dano moral e a sua possível banalização, e, ainda, por fundamento e justificativa a grande demanda de processos que vêm abalroando o Poder Judiciário Brasileiro e, assim, analisar os reais motivos que têm levado a esse patamar e às devidas ou possíveis soluções para o caso. O método de estudo utilizado foi a pesquisa bibliográfica, no interesse do desenvolvimento de conceitos a partir de livros doutrinários, periódicos e legislações. No sentido de alcançar os objetivos expostos, o entendimento expresso nessa introdução, o trabalho monográfico foi dividido em três capítulos. No primeiro capítulo será abordada a Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro, seu conceito e a sua evolução histórica no Direito Estrangeiro, mais especificamente no Direito Romano. Esse capítulo também irá tratar da Responsabilidade Civil na Constituição Federal e no Código Civil Brasileiro, bem como das espécies de responsabilidade civil e os seus pressupostos. No segundo capítulo será apontado o Dano Moral na Legislação Brasileira, tratando do seu conceito, de sua evolução histórica e das suas espécies. Terá como finalidade classificar, caracterizar e fundamentar a reparação do dano moral, indicar os sujeitos da obrigação, o dano moral puro e a inexistência de prejuízo econômico, e ainda, a cumulação das indenizações por dano moral e material, a questão da culpa para a fixação da indenização, sua quantificação, sua tarifação, sua natureza jurídica e, por fim, os princípios da racionalidade e da proporcionalidade. No terceiro capítulo será demonstrada a Banalização do Dano Moral na Justiça Brasileira, que será a essência deste trabalho monográfico. O capítulo abrangerá um breve histórico sobre o reconhecimento da indenização por dano moral, sua banalização no Brasil, as principais causas dessa banalização, as consequências e 12 tentativas de impor limites à quantificação do dano moral. Tratará, por fim, do posicionamento da doutrina e as perspectivas para o futuro. Pode-se afirmar que o trabalho pondera opiniões diversas para uma melhor formulação de ideias geradas pela dialética. O trabalho faz uma reflexão sobre tema controverso, mas não pretende esgotar o assunto. 13 CAPÍTULO I 1. A RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO BRASILEIRO 1.1. Conceito de Responsabilidade Civil Carlos Roberto Gonçalves1 ensina que o instituto da responsabilidade civil é parte integrante do direito obrigacional, pois a principal consequência da prática é a obrigação que acarreta, para o seu autor, a obrigação de reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve em perdas e danos. Ainda de acordo com os ensinamentos do autor acima referido, costuma-se conceituar a “obrigação” como o “vínculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação”. A característica principal da obrigação consiste no direito conferido ao credor de exigir o adimplemento da prestação. É o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações. Otavio Luiz Rodrigues Junior, Gladston Mamede e Maria Vital da Rocha2 prelecionam que a responsabilidade é a sanção do inadimplemento da obrigação. Em outros termos, o obrigado deve e o seu patrimônio responde. Para os autores em epígrafe, o responsável, para o Direito, é todo aquele cujo patrimônio deve responder pela reparação dos danos oriundos do descumprimento de uma obrigação. Os autores supracitados ensinam que quando, porém, se cogita especificamente da responsabilidade civil, o que se tem em mira é a violação do dever geral de não lesar o patrimônio alheio, em seus aspectos econômicos e morais. 1 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 12º ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 34. RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz; MAMEDE, Gladston; ROCHA, Maria Vital. Responsabilidade Civil Contemporânea. São Paulo: Atlas, 2011, p. 18. 2 14 A base da responsabilidade civil encontra-se no descumprimento de um dever, que, sendo conscientemente violado, configura um ilícito. A sanção jurídica imposta ao agente desse ilícito civil é a obrigação de reparar o prejuízo acarretado à vítima. Continua afirmando o autor mencionado acima que: […] a responsabilidade civil não é diferente do sentido comum de qualquer responsabilidade, qual seja, o da ideia de obrigação, encargo ou contraprestação. Designa a obrigação de repor a vítima do dano injusto na situação em que se encontrava antes do ato ilícito. O descumprimento do dever de não lesar a ninguém gera um desequilíbrio (uma desordem) na situação jurídico-patrimonial do ofendido. A responsabilidade vem a ser justamente a obrigação do agente motivador desse desequilíbrio de reparar o prejuízo causado a outrem por um ato contrário à ordem jurídica. A reparação devida ao ofendido pelo ofensor haverá, pois, de restabelecer a ordem injustamente rompida, proporcionando a recolocação daquele que foi afetado pelo ato danoso na mesma situação em que se achava anteriormente ao ilícito, ou, pelo menos, a algo que lhe seja equivalente: ou se repara o próprio bem danificado ou se compensa o desfalque patrimonial com o seu equivalente econômico (perdas e danos). Para Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho,3 a responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas. 1.2. Evolução histórica da responsabilidade civil no (direito romano) direito estrangeiro Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho4 explicam que, para a nossa cultura ocidental, toda reflexão, por mais breve que seja, sobre raízes históricas de um instituto, acaba encontrando seu ponto de partida no Direito Romano. Extrai-se daí que, de fato, nas primeiras formas organizadas de sociedade, bem como nas civilizações pré-romanas, a origem do instituto está calcada na 3 GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 9ª. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 51. 4 Ibid., p. 52. 15 concepção de vingança privada, forma por certo rudimentar, mas compreensível do ponto de vista humano como lídima reação pessoal contra o mal sofrido. Afirmam os autores precitados que é dessa visão do delito que parte o próprio Direito Romano, que toma tal manifestação natural e espontânea como premissa para, regulando-a, intervir na sociedade para permiti tal manifestação ou excluí-la, quando sem justificativa. Trata-se da Pena de Talião, da qual se encontram traços das XII Tábuas. Os autores supracitados afirmam que um marco na evolução histórica da responsabilidade civil se dá, porém, com a edição da Lex Aquilia, cuja importância foi tão grande que deu nome à nova designação da responsabilidade civil delitual ou extracontratual. Convém lembrar Silvio de Salvo Venosa,5 que ensina: […] a Lex Aquilila é o divisor de águas da responsabilidade civil. Esse diploma, de uso restrito a princípio, atinge dimensão ampla na época de Justiniano, como remédio jurídico de caráter geral; como considera o ato ilícito uma figura autônoma, surge, desse modo, a moderna concepção da responsabilidade extracontratual. O sistema romano de responsabilidade extrai da interpretação da Lex Aquilila o princípio pelo qual se pune a culpa por danos injustamente provocados, independentemente de relação obrigacional preexistente. Funda-se aí a origem da responsabilidade extracontratual fundada na culpa. Por essa razão, denomina-se também responsabilidade aquiliana essa modalidade, embora exista hoje um abismo considerável entre a compreensão dessa lei e a responsabilidade civil atual. A Lex Aquilia foi um plebiscito aprovado provavelmente em fins do século III ou início do século II a. C., que possibilitou atribuir ao titular de bens o direito de obter o pagamento de uma penalidade em dinheiro de quem tivesse destruído ou deteriorado seus bens. Como os escravos eram considerados coisas, a lei também se aplicava na hipótese de danos ou morte deles. Punia-se por uma conduta que viesse a ocasionar danos. A ideia de culpa é centralizadora nesse intuito de reparação. Em princípio, a culpa é punível, traduzida pela imprudência, negligência ou imperícia, ou pelo dolo. Mais modernamente a noção de culpa sofre profunda transformação e ampliação. O autor acima indicado esclarece que a história da responsabilidade civil na cultura ocidental é exemplo marcante dessa situação absolutamente dinâmica, desde a clássica ideia de culpa ao risco, das modalidades clássicas de indenização para as novas formas como a perda de uma chance e criação de fundos especiais para 5 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 10ª. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 19. 16 determinadas espécies de dano, como os danos ecológicos. Todas as novas conquistas jurídicas refletem um desejo permanente de adequação social. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho6 elucidam que, com efeito, a Lex Aquilia regulava o damnum injuria datum, consistente na destruição ou deterioração da coisa alheia por fato ativo que tivesse atingido coisa corpórea ou incorpórea, sem justificativa legal. Embora sua finalidade original fosse limitada ao proprietário de coisa lesada, a influência da jurisprudência e as extensões concedidas pelo pretor fizeram com que se construísse uma efetiva doutrina romana da responsabilidade extracontratual. Lê-se, contudo, dos ensinamentos dos autores ora mencionados, permitindo-se um salto histórico, que a culpa, como elemento básico da responsabilidade civil aquiliana – contra o objetivismo excessivo do direito primitivo, abstraindo-se a concepção de pena para substituí-la, paulatinamente, pela ideia de reparação do dano sofrido –, foi incorporada no grande monumento legislativo da idade moderna, a saber, o Código Civil de Napoleão, que influenciou diversas legislações do mundo, inclusive o Código Civil brasileiro de 1916. Os autores afirmam que tal teoria clássica da culpa não conseguia satisfazer todas as necessidades da vida em comum na imensa gama de casos concretos em que os danos se perpetuavam sem reparação pela impossibilidade de comprovação de elemento anímico. Detém-se dos ensinamentos dos autores anunciados que, assim, num fenômeno dialético ou praticamente autopoético, dentro do próprio sistema se começaram a vislumbrar novas soluções na jurisprudência, com a ampliação do conceito de culpa e mesmo o acolhimento excepcional de novas teorias dogmáticas, que propugnavam pela reparação do dano, exclusivamente pelo fato ou em virtude do risco criado. 6 GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 53. 17 Convém esclarecer, contudo, que tais teorias, inclusive, passaram a ser amparadas nas legislações mais modernas, sem desprezo total à teoria tradicional da culpa, o que foi adotado, mais recentemente, até mesmo pelo novo Código Civil brasileiro. 1.3. A responsabilidade civil na Constituição Federal A Constituição Federal dispõe sobre a definição de reparação do dano moral. Assim dispõe o artigo 5º da nossa Carta Magna que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Art. 5º […] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 1.4. A responsabilidade civil no Código Civil brasileiro Otávio Luis Rodrigues Junior, Gladston Mamede e Maria Vital da Rocha 7 elucidam que o Código Civil de 2002, mexendo no cerne da estruturação legislativa da responsabilidade civil, introduziu uma regra geral bem distinta daquela que se continha na legislação anterior. Em outras palavras, introduziu-se a imputação do dever de indenizar por atribuição meramente objetiva, visto que não o fez pontualmente, em situações individualizadas, delimitadas, mas, sim, como sistema geral, transmudando o caráter da responsabilidade objetiva – até então meramente excepcional – em regra, isto é, em preceito geral. 7 RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz; MAMEDE, Gladston; ROCHA, Maria Vital. Responsabilidade Civil Contemporânea. São Paulo: Atlas, 2011, p. 43. 18 Nesse contexto, o art. 927 do Novo Código Civil e o seu parágrafo único destacam, em vivas letras, aquilo que é uma necessidade crescente entre nós: o dever de indenizar independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, grandes riscos para os direitos de outra pessoa. Assim vejamos: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Os autores anteriormente indicados aludem que, evidentemente, apesar dessa marcante tendência objetivista da responsabilidade civil, na lei nova não está abandonada a responsabilidade por culpa, continuando consagrada na Parte Geral, entre os dispositivos que formatam o Título relativo aos atos ilícitos, e se repetindo adiante, no arcabouço da responsabilidade civil propriamente dita. Das lições dos autores analisados, temos que, em relação à responsabilidade do incapaz, avançou o novo Código, ao prever que ele responde pelos danos a que der causa, se seus responsáveis não tiverem a obrigação de indenizar ou se o patrimônio destes, desde que responsabilizados, não for suficiente para atender ao reclamo da vítima. Continuam explicando os autores que tal mudança constitui interessantíssimo avanço, já conhecido de outras legislações estrangeiras, e que atende rigorosamente a esse paradigma da pós-modernidade, o qual aponta o foco de atenção do direito e da lei para a pessoa da vítima e para a imprescindibilidade de refazimento de sua circunstância jurídico-patrimonial afetada pelo dano sofrido, mas, especialmente pelo refazimento de sua condição de titular do direito à dignidade constitucionalmente plasmada enquanto valor máximo da pessoa humana, pela imposição do dever indenizatório ao causador do dano. 19 Indagam os autores acima mencionados que: […] embora o atual Código Civil não estabeleça expressamente essa consignação, a oportunidade da inserção legislativa se sobreleva naquelas hipóteses em que o incapaz causador do dano é, na verdade, um relativamente capaz e titular de patrimônio suficiente. Da leitura desses autores, extrai-se ainda que: […] Cuidadoso, o legislador não deixou de avisar que a aplicação dessa regra tem, como pressuposto inafastável, a certeza de que a cominação do dever de indenizar não promoverá a privação do incapaz, relativamente àquilo que minimamente necessita para si próprio. O bom-senso do magistrado zeloso – que aplicará a nova forma de expressão legislativa do Código Civil no que diz respeito à responsabilidade civil e ao dever de indenizar danos causados – considerará essa bipolarização de interesses, conjugando-os equitativamente, conforme convém à nova arquitetura legislativa. Os autores explicam a consideração do Código Civil de 2002 que se destaca pela especialíssima questão referente à expansão dos critérios endereçados à quantificação ou mensuração dos valores indenizatórios por dano moral. Equilibrada e moderna, além de justa, a nova legislação civil eleva e destaca valores éticos imorredouros, tais como a probidade, a boa-fé e, principalmente, a equidade. Todo esse novo perfil normativo traz enormes mudanças na aplicação do direito, exatamente porque confere ao magistrado uma saudável responsabilidade na composição pecuniária da indenização, tornando-a equânime e, por isso, mais justa. Contudo, o que mais se realça, talvez como novidade a ser considerada, é a revolução provocada pela nova lei em matéria de responsabilidade por fato de outrem, pela adoção da teoria do risco-proveito e pelo consequente abandono, enfim, do frágil estratagema da inversão do ônus da prova. Afirmam, ainda, os autores que: […] assim, o colossal artigo 933 do novo Código em caráter coadjuvante, determina que as pessoas indicadas no artigo antecedente (os pais, o tutor, o curador, o empregador) responderão pelos atos daqueles indicados e a eles relacionados (os filhos menores, os pupilos, os curatelados e os empregados), ainda que não haja culpa de sua parte. Trata-se da tão ansiada 20 transição da culpa presumida e do ônus probatório invertido para uma 8 objetivação efetiva dessa responsabilidade in casu. Assim dispõem os artigos 932, Incisos I e II, e 933 do Código Civil: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. E esclarecem ainda que: […] O legislador do novo Código estabeleceu a solidariedade entre as pessoas responsabilizadas pelos danos causados por terceiros e estes próprios, situação não presente na Lei Civil anterior, mas muito discutida doutrinária e jurisprudencialmente no curso da vigência do Código de 1916 1.5. Espécies de responsabilidade civil 1.5.1. Responsabilidade Civil e Penal – Diferenças Silvio de Salvo Venosa9 explica que há um divisor de águas entre responsabilidade penal e civil. Parte-se do fato de que a ilicitude pode ser civil ou penal. Como a descrição da conduta penal é sempre uma tipificação restrita, em princípio a responsabilidade penal ocasiona o dever de indenizar. Por essa razão, a sentença penal condenatória faz coisa julgada no cível, quanto ao dever de indenizar o dano decorrente da conduta criminal, na forma dos artigos 91, I do Código Penal e 63 do Código de Processo Penal. Assim dispõe os referidos artigos: 8 RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz; MAMEDE, Gladston; ROCHA, Maria Vital. Responsabilidade Civil Contemporânea. São Paulo: Atlas, 2011, p. 44. 9 VENOSA , Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 10ª. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 20. 21 Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; Art. 63 do CPP - Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Continua afirmando o autor supra que as jurisdições penal e cível em nosso país são independentes, mas há reflexos no juízo cível, não só sob o mencionado aspecto da sentença penal condenatória, como também porque não podemos discutir no cível a existência do fato e da autoria do ato ilícito, se essas questões foram decididas no juízo criminal, e encontram-se sob o manto da coisa julgada (art. 64 do CPP, art. 935 do Código Civil). De outro modo, a sentença penal absolutória, por falta de provas quanto ao fato, quanto à autoria, ou a que reconhece uma dirimente ou justificativa, sem estabelecer a culpa, por exemplo, não tem influência na ação indenizatória que pode revolver autonomamente toda a matéria em seu bojo. O autor esclarece que o círculo dos atos ilícitos como fatos e atos humanos é muito mais amplo: o ilícito cível nem sempre configurará uma conduta punível, descrita pela lei penal. No entanto, a idéia de transgressão de um dever jurídico está presente em ambas as responsabilidades. Cabe ao legislador definir quando é oportuno e conveniente tornar a conduta criminalmente punível. Os ilícitos de maior gravidade social são reconhecidos pelo Direito Penal. O ilícito cível é considerado de menor gravidade e o interesse de reparação do dano é privado, embora com interesse social, não afetando, a princípio, a segurança pública. Rodrigo Mendes Delgado10 distingue a responsabilidade civil como aquela em que a norma violada é de direito privado, e, portanto, o lesado seria o particular e ninguém mais. A responsabilidade penal seria aquela em que a norma violada, infringida, é a de direito público, portanto, tendo por alvo e atingido a coletividade como um todo. Assinala, por oportuno, o autor supramencionado, que, assim, na responsabilidade civil, somente o particular é o lesado. Este, diante de um dano, 10 DELGADO, Rodrigo Mendes. O valor do Dano Moral: Como chegar até ele. 2ª ed. São Paulo: JH Mizuno, 2005, p. 86. 22 aciona o agente causador do mesmo, para que este então venha ressarcir o prejuízo que causou. Em razão de a norma violada ser de direito privado, cabe ao particular a opção por agir, no sentido de obter o ressarcimento pelo dano que sofreu, ou sofrer resignadamente o dano, não acionando o agente e, portanto, aceitando o dano sofrido. O que não se verifica em se tratando de responsabilidade penal. Afirma o autor indicado que a distinção entre responsabilidade civil e penal está na dimensão da pena imposta. Na responsabilidade penal, a indenização assume o caráter de pena, e tem uma função predominantemente punitiva. Já na responsabilidade civil, a indenização tem um caráter de reparação do mal causado, assumindo uma função predominantemente reparadora. Lê-se do ensinamento do autor citado que é inegável que, tanto na responsabilidade civil quanto na penal, a sanção imposta tem uma dupla função: a de punir e a de reparar. Sabemos, pois, que o campo do direito civil não se confunde com o campo do direito penal, pois seus limites e campos de influência estão bem delineados no ordenamento jurídico. Contudo, o autor esclarece que a diferença é que, na esfera civil, a sanção tende a reparar o particular, este é o lesado direto, não obstante o fato de que um dano afeta toda a coletividade. Esta, porém, é atingida apenas de forma mediata. Já na esfera da responsabilidade penal, a vítima imediata é a coletividade, e a função da sanção é punitiva, sendo um desestímulo a que o agente venha a causar novo dano. Convém ainda esclarecer da impossibilidade de o agente causador do dano ressarcir individualmente cada cidadão - uma vez que isso representaria, fatalmente, sua ruína financeira. Além de que tanto para um lado quanto para o outro poderia ser um expediente inócuo, pois o valor a ser dado a cada cidadão seria tão ínfimo que satisfação alguma traria, e a sanção assumiria a característica de pena, uma forma de punir e satisfazer toda a coletividade. 23 1.5.2. Responsabilidade contratual e extracontratual Carlos Roberto Gonçalves,11 no que se refere ao tema, explica: […] uma pessoa pode causar prejuízo a outrem por descumprir uma obrigação contratual. Por exemplo: quem toma um ônibus tacitamente celebra um contrato, chamado de contrato de adesão, com a empresa de transporte. Esta, implicitamente, assume a obrigação de conduzir o passageiro ao seu destino, são e salvo. Se, no trajeto, ocorre um acidente e o passageiro fica ferido, dá-se o inadimplemento contratual, que acarreta a responsabilidade de indenizar as perdas e danos, nos termos do artigo 389 do Código Civil. Acontece o mesmo quando o comodatário não devolve a coisa emprestada porque, por sua culpa, ela pereceu; com o ator, que não comparece para dar o espetáculo contratado. Enfim, com todas as espécies de contratos não adimplidos. Para o autor acima mencionado, quando a responsabilidade não deriva de contrato, diz-se que ela é extracontratual. Nesse caso aplica-se o disposto no artigo 186 do Código Civil. Todo aquele que causa dano a outrem, por culpa em sentido estrito ou dolo, fica obrigado a repará-lo. É a responsabilidade derivada de ilícito extracontratual, também chamada aquiliana. Contudo, Gonçalves leciona que, na responsabilidade extracontratual, o agente infringe um dever legal, e, na contratual, descumpre o avençado, tornando-se inadimplente. Nesta, existe uma convenção prévia entre as partes, que não é cumprida. Na responsabilidade extracontratual, nenhum vínculo jurídico existe entre a vítima e o causador do dano, quando este pratica o ato ilícito. Nesse mesmo sentido, Rodrigo Mendes Delgado12 traz à baila o seguinte conceito: […] a responsabilidade contratual é aquela que tem seu nascedouro no contrato. O contrato é um acordo de vontades entre duas ou mais pessoas, para a consecução de um determinado fim. O descumprimento de um contrato pode ocasionar um dano a uma das partes. Assim, aquele que descumpre o contrato e que, portanto, vem a causar um prejuízo a outrem, deve ser obrigado a reparar o dano. A responsabilidade contratual encontra um ponto em seu favor. Em razão do fato de emergir de um documento 11 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 12º ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.58. DELGADO, Rodrigo Mendes. O valor do Dano Moral: Como chegar até ele. 2ª ed. São Paulo: JH Mizuno, 2005, p. 104. 12 24 escrito, sua prova se simplifica sobremaneira. Basta a representação do contrato descumprido para que surja, para a parte que o descumpriu, o dever de indenizar a outra parte. Este dever surge do lapidar princípio do pactu sunt servanda - o contrato é lei entre as partes. O autor acima referido ensina que a responsabilidade extracontratual ou aquiliana é aquela que se origina dos demais atos humanos. Por não emergir de um contrato, é chamada de responsabilidade extracontratual, pois está fora do contrato. A outra denominação, ou seja, aquiliana, se originou da Lex Aquilia, sistema de normas surgido em Roma. Portanto, de acordo com Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho 13, existem três diferenças básicas entre essas duas formas de responsabilidade. São três elementos que podem ser destacados: a necessidade preexistente de uma relação jurídica entre lesionado e lesionante; o ônus da prova quanto à culpa e a diferença quanto à capacidade. Dessa forma salientam os autores indicados: […] com efeito, para caracterizar a responsabilidade civil contratual, faz-se mister que a vítima e o autor do dano já tenham se aproximado anteriormente e se vinculado para o cumprimento de uma ou mais prestações, sendo a culpa contratual a violação de um dever de adimplir, que constitui justamente o objeto do negócio jurídico, ao passo que, na culpa aquiliana, viola-se um dever necessariamente negativo, ou seja, a obrigação de não causar dano a ninguém. Justamente por essa circunstância é que, na responsabilidade civil aquiliana, a culpa deve ser sempre provada pela vítima, enquanto na responsabilidade contratual, ela é, de regra, presumida, invertendo-se o ônus da prova, cabendo à vítima comprovar, apenas, que a obrigação não foi cumprida, restando ao devedor o ônus probandi, por exemplo, de que não agiu com culpa ou que ocorreu alguma causa excludente do elo de causalidade. 13 GAGLIANO, PAMPLONA FILHO, 2010. Op. cit. P.56. 25 1.5.3. Responsabilidade subjetiva e objetiva Para Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho,14 a responsabilidade subjetiva é a decorrente de dano causado em função de ato doloso ou culposo. Lê-se que esta culpa, por ter natureza civil, caracterizar-se-á quando o agente causador do dano atuar com negligência ou imprudência, conforme cediço doutrinariamente, através da interpretação da primeira parte do art. 159 do Código Civil de 1916, in verbis: “Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. Continuam afirmando os autores mencionados acima que essa regra geral foi mantida, com aperfeiçoamento, pelo art. 186 do Código Civil de 2002, verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Ainda se extrai do referido dispositivo normativo acima indicado que a obrigação de indenizar (reparar o dano) é a consequência juridicamente lógica do ato ilícito, conforme se infere também dos artigos 1.518 a 1.532 do Código Civil de 1916, constantes de seu Título VII (“Das obrigações por atos ilícitos”). Desse modo, a noção básica de responsabilidade civil para os doutrinadores analisados é, dentro da doutrina subjetiva, o princípio segundo o qual cada um responde pela própria culpa – unuscuique sua culpa nocet. Por se caracterizar em fato constitutivo do direito à pretensão reparatória, caberá ao autor, sempre, o ônus da prova de tal culpa do réu. Indagam, contudo, os autores ora mencionados que: […] todavia, há situações em que o ordenamento jurídico atribui a responsabilidade civil a alguém por dano que não foi causado diretamente por 14 GAGLIANO, PAMPLONA FILHO, 2010. Op. cit. P.55. 26 ele, mas sim por um terceiro com quem mantém algum tipo de relação jurídica. Nestes casos, trata-se, à priori, de uma responsabilidade civil indireta, em que o elemento culpa não é desprezado, mas sim presumido, em 15 função do dever geral de vigilância a que está obrigado o réu. Carlos Roberto Gonçalves16 indica que, conforme o fundamento que se dá à responsabilidade, a culpa será ou não considerada elemento da obrigação de reparar o dano. Esclarece também que, em face da teoria clássica, a culpa era fundamento da responsabilidade. Esta teoria também chamada de teoria da culpa ou “subjetiva” pressupõe a culpa como fundamento da responsabilidade civil. Em não havendo culpa, não há responsabilidade. Extrai-se, pois, ser “subjetiva” a responsabilidade quando se esteia na ideia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Dentro desta concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa. Salienta, pois, que a lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa. Quando isto acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou “objetiva”, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. Esta teoria, dita objetiva, ou do risco, tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa. Complementa, ainda, que nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetivo propriamente dito ou pura). Porém, quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. 15 GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 56. 16 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 12º ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.53. 27 Continua explicando o autor ora mencionado que se trata, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no artigo 936 do Código Civil, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida. “Art. 936 do Código Civil - O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. Gonçalves17 explana, por sua vez, que a classificação corrente e tradicional, porém, denomina objetiva a responsabilidade que independe de culpa. Esta pode ou não existir, mas será sempre irrelevante para a configuração do dever de indenizar. Indispensável será a relação de causalidade, uma vez que, mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não se pode responsabilizar quem não tenha dado causa ao evento. Nessa classificação, os casos de culpa presumida são considerados hipóteses de responsabilidade subjetiva, pois se fundam na culpa, ainda que presumida. Prossegue afirmando o autor que, na responsabilidade objetiva, prescinde-se totalmente da prova da culpa. Ela é reconhecida independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano. O autor acima citado assenta que: […] Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco. Para essa teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a idéia de risco, ora encarada como “risco-proveito”, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi onus); ora mais genericamente como “risco criado”, a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa, expuser alguém a suportá-lo. 17 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 12º ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.54. 28 Para ele, o Código Civil brasileiro filiou-se à teoria “subjetiva”. É o que se pode verificar no artigo 186, que erigiu o dolo e a culpa como fundamentos para a obrigação de reparar o dano. 1.6. Pressupostos da responsabilidade civil 1.6.1. Conduta Rodrigo Mendes Delgado18 ensina que, quando um resultado se produz no mundo dos fatos, é porque algo atuou para que tal resultado se verificasse. Nada acontece ao acaso. Toda consequência possui um móvel que a produziu. Deve haver uma relação de causa e efeito. Se há um efeito e, portanto, um resultado, é porque houve uma causa anterior que atuou, que foi posta em movimento para que o resultado se verificasse. Podemos aplicar, analogicamente a esse pressuposto da responsabilidade civil a terceira Lei de Newton: “a toda ação, corresponde uma reação de mesma intensidade e em sentido contrário”. Assim complementa o autor: […] se há uma reação é porque houve uma ação. Dentro do âmbito da responsabilidade civil, a ação é a atitude comissiva ou omissiva do agente que causou o dano. Sem sua participação, o dano não se teria verificado. A ação do agente causador do dano pode ser positiva ou negativa. Se positiva, houve ação. Ação é o ato de pôr algo em movimento. É a manifestação de uma força, de uma energia, de um agente. Energia e força, essas que se canalizam na produção de um evento. Se uma pessoa pega seu automóvel e lança-o sobre outro, colidindo com o mesmo, sua ação foi positiva. Colocou sua energia e força de seu automóvel em movimento até colidir com outro automóvel produzindo um dano neste. A reação, o dano no automóvel de outrem, foi uma consequência da ação positiva do agente ter lançado seu carro sobre aquele. Aqui o exemplo é de ação positiva, ou comissiva. Houve um agir, um atuar, um pôr algo em movimento. 18 DELGADO, Rodrigo Mendes. O valor do Dano Moral: Como chegar até ele. 2ª ed. São Paulo: JH Mizuno, 2005, p. 56. 29 Afirma Rodrigo Mendes Delgado19 que pode o agente causador do dano agir negativamente ou omissivamente quando deixa de fazer algo que deveria fazer. A omissão ocorre quando uma pessoa não faz algo que deveria fazer. Mantêm-se inerte. Não age, quando deveria agir. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho20 classificam a conduta humana como sendo positiva e negativa, a depender da forma pela qual a ação humana voluntária se manifesta. Segundo esses autores, a conduta positiva traduz-se pela prática de um comportamento ativo, positivo, a exemplo do dano causado pelo sujeito que, embriagado, arremessa o seu veículo contra o muro do vizinho. Desse modo, definem a conduta negativa como: […] A segunda forma de conduta, por sua vez, é de intelecção mais sutil. Trata-se de atuação omissiva ou negativa, geradora de dano. Se, no plano físico, a omissão pode ser interpretada como um “nada um „não fazer‟, uma “simples abstenção”, no plano jurídico, este tipo de comportamento pode gerar dano atribuível ao omitente, que será responsabilizado pelo mesmo. Observe, aliás, que o art. 186 impõe a obrigação de indenizar a todo aquele que “por ação ou omissão voluntária” causar prejuízo a outrem. É o caso da enfermeira que, violando as suas regras de profissão e o próprio contrato de prestação de serviços que celebrou, deixa de ministrar os medicamentos ao 21 seu patrão, por dolo ou desídia. Por fim, os autores supramencionados esclarecem que devemos destacar também que, na ação omissiva, a voluntariedade da conduta se faz presente, consoante se lê no mesmo artigo de lei (“omissão voluntária”...). Isso porque, se faltar este requesito, haverá ausência de conduta na omissão, inviabilizando, por conseguinte, o reconhecimento da responsabilidade civil. 19 Ibid., p. 57. GAGLIANO, PAMPLONA FILHO, 2010. Op. cit. p.71. 21 GAGLIANO, PAMPLONA FILHO, 2010. Op. cit. p.71. 20 30 1.6.2. Nexo de Causalidade Rui Stoco,22 elucida que o nexo causal constitui um dos elementos essenciais da responsabilidade civil. É o vínculo entre a conduta e o resultado. Rodrigo Mendes Delgado23 alude que, consoante o vernáculo, “nexo” significa ligação, vínculo, união. Causalidade diz respeito à causa. Em responsabilidade civil, causa é o acontecimento que antecede o resultado lesivo, ou, mais singelamente, o dano. Dessa forma, dano é o resultado de uma causa e essa causa será uma ação ou omissão do agente. Assim, leciona o autor ora mencionado que, o nexo de causalidade será, assim, o vínculo que servirá de ponte entre a causa, ação ou omissão do agente, e o resultado, o efeito desta causa, o dano. Para que surja o dever de indenizar, deve haver uma relação entre o agir do indivíduo, a causa e o resultado, qual seja, o dano. Se esse vínculo estiver ausente, nenhuma responsabilidade poderá subsistir e, consequentemente, não subsistirá, ou melhor, nem mesmo chegará a existir o dever de indenizar, de reparar o dano. Nessa linha, explica Arnaldo Rizzardo:24 […] o dano pode atingir a universalidade de bens existentes, como o patrimônio material ou econômico da pessoa física ou jurídica, os seus valores espirituais e interiores, o nome, a boa fama, o conceito social, a paz, a liberdade, a honra, a intimidade, a normalidade corporal, a apresentação ou integridade física, as relações sociais, a amizade, a tranquilidade pessoal, e assim outros bens de ordem espiritual e mesmo físicos que entram na esfera de direitos e são importantes, senão necessários, para a normalidade da vida, a possibilidade da coexistência e a realização do ser humano nas mais diversas esferas da existência humana. 22 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 7ª ed. Editora: Revista dos Tribunais, 2007, p. 150. 23 DELGADO, Rodrigo Mendes. O valor do Dano Moral: Como chegar até ele. 2ª ed. São Paulo: JH Mizuno, 2005, p. 59. 24 RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 4ª ed. Editora Forense, 2009, p. 71. 31 Já Fernando Noronha25 ensina: […] Causa de um dano é o fato que contribuiu para provocá-lo ou para agravar os seus efeitos. Em princípio só existe obrigação de reparar os danos que tenham sido causados por fatos da responsabilidade da pessoa obrigada a indenizar, embora estes não tenham de ser necessariamente resultantes de sua atuação: poderão ser fatos de outra pessoa, por quem aquela seja responsável, ou fatos de coisas ou animais pertencentes a esta. Somente nas situações de responsabilidade objetiva é que a agravada se prescinde de nexo de causalidade, com o que se obriga uma pessoa a responder por danos não causados por ela, nem por seus dependentes, nem por suas coisas, embora ainda se exija uma estreita conexão com uma determinada atividade, de forma que seja possível falar em risco inerente, característico ou típico desta. Extrai-se do entendimento de Rodrigo Mendes Delgado26 que o nexo de causalidade é o laço que une as duas pontas dos acontecimentos. Entrelaça a causa ao efeito, a ação ou omissão ao resultado lesivo, o dano. Arnaldo Rizzardi27 esclarece que, para ensejar a responsabilidade, é preciso que haja um dano, o qual se apresenta antijurídico, ou que não seja permitido ou tolerado pelo direito, ou constitua espécie que importe em reparação pela sua mera verificação, e que se impute ou atribua a alguém que o causou ou ensejou a sua efetivação. Em três palavras resume-se o nexo causal: o dano, a antijuridicidade e a imputação. 1.6.3. Dano Antonio Elias de Queiroba28 conceitua dano da seguinte forma: […] A palavra dano é derivada do latim damnum e quer dizer, num sentido amplo, o prejuízo experimentado por uma pessoa no seu patrimônio material ou moral. Juridicamente, dano é, usualmente, tomado no sentido do efeito que produz: é o prejuízo causado, em virtude de ato de outrem, que vem causar diminuição patrimonial. 25 NORONHA, Fernando. Doutrinas Essenciais: Responsabilidade Civil. v. 1. 2011, p. 539. DELGADO, Rodrigo Mendes. O valor do Dano Moral: Como chegar até ele. 2ª ed. São Paulo: JH Mizuno, 2005, p. 59. 27 RIZZARDO, 2009.Op.cit.p.71.. 28 QUEIROBA, Antônio Elias. Responsabilidade Civil e o Novo Código Civil. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2009. 26 32 Nessa linha, o autor esclarece que o dano decorre, inexoravelmente, de fato de outrem, que pode estar relacionado, ou não, com a vítima. Emerge de uma ação ou omissão ilícita, ou de exercício de atividade perigosa. Aduz ainda que o dano, em regra, é indenizável, mas para tanto, é preciso que se demonstre a diminuição patrimonial ou a ofensa ao bem juridicamente protegido. É preciso também que haja um liame entre o prejuízo experimentado e o ato ou a omissão do agente. Nesse mesmo sentido, Américo Luís Martins da Silva 29 aduz que o dano é o principal elemento daqueles necessários à configuração da responsabilidade. O autor acima mencionado alude que, quando se fala em dano, o que se quer significar é o resultado da lesão ou da injúria sobre o patrimônio moral ou material. 1.6.4. O Dano Material No que se refere aos danos matérias ensina Arnaldo Rizzardo:30 […] no dano patrimonial, há um interesse econômico em jogo. Consuma-se o dano com o fato que impediu a satisfação da necessidade econômica. O conceito de patrimônio envolve qualquer bem exterior, capaz de classificar-se na ordem das riquezas materiais, valorizável por sua natureza e tradicionalmente em dinheiro. Deve ser idôneo para satisfazer uma necessidade econômica e apto de ser usufruível. Já Sergio Cavalieri Filho31 aduz que: […] O dano patrimonial, como o próprio nome diz, também chamado de dano material, atinge os bens integrantes do patrimônio da vítima, entendendo-se 29 SILVA, Américo Luiz Martins. O Dano Moral e a sua Reparação Civil. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 26. 30 RIZZARDO, Arnaldo. 2009.Op.cit. p. 17. 31 CAVALIERI FILHO, Sergio. 2010.Op.cit. p. 74. 33 como tal o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis economicamente. Esta definição, embora não mereça a aprovação unânime dos autores, tem o mérito de abranger todos os bens e direitos na expressão conjunto das relações jurídicas, vale dizer, abrange não só as coisas corpóreas, como a casa, o automóvel, o livro, enfim, o direito de propriedade, mas também as coisas incorpóreas, como os direitos de crédito. E, assim, esclarecendo que o dano material envolve a efetiva diminuição do patrimônio, quer se trate de um bem corpóreo ou incorpóreo. O crédito que não é honrado, os direitos autorais que não são respeitados causam prejuízo, tal como o dano causado em um veículo. Nem sempre, todavia, o dano patrimonial resulta da lesão de bens ou interesses patrimoniais. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho32 explicam que o dano patrimonial traduz lesão aos bens e direitos economicamente apreciáveis do seu titular. Assim ocorre quando sofremos um dano em nossa casa ou em nosso veículo. Porém, no que tange especificamente ao dano patrimonial ou material, convém o analisarmos sob dois aspectos: o dano emergente – que corresponde ao efetivo prejuízo experimentado pela vítima, ou seja, “o que ela perdeu”; e os lucros cessantes – correspondente àquilo que a vítima deixou razoavelmente de lucrar por força do dano, ou seja, “ o que ela não ganhou”. Em se tratando de lucros cessantes, explica Sergio Cavalieri Filho33 que o ato ilícito pode produzir não apenas efeitos diretos e imediatos no patrimônio da vítima (dano emergente), mas também mediatos ou futuros, reduzindo ganhos, impedindo lucros e assim por diante. Aí teremos o lucro cessante. É a consequência futura de um fato já ocorrido. Convém citar o trecho de Sérgio Cavalieri Filho,34 quando diz: […] Consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado. 32 GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. 2011. Op.cit. p. 82. CAVALIEIRI FILHO.2010.Op.cit. p. 75. 34 Ibidem. 33 34 Silvio de Salvo Venosa35 anuncia que a indenização, em geral, por danos materiais ou não, possui, em si própria, um conteúdo que extrapola, ou mais propriamente, se desloca da simples reparação de um dano. Costumamos afirmar que a indenização, qualquer que seja a sua natureza, nunca representará a recomposição efetiva de algo que se perdeu, mas mero lenitivo (substitutivo, diriam os mais tradicionalistas) para a perda, seja esta de cunho material ou não. Desse modo, sob certos prismas, a indenização pode representar mais ou menos o que se perdeu, mas nunca exatamente aquilo que se perdeu. O ideal da chamada justa indenização é sempre buscado, mas mui meramente ou quiçá nunca atingido. Por isso que se trata mesmo de um ideal. Nesse sentido, cabe exemplificar o autor da seguinte forma: […] no campo da responsabilidade negocial, a indenização por um contrato não cumprido: o valor em dinheiro que se recebe pelo inadimplemento nunca representará o conteúdo do contrato cumprido, qual seja, o bem de vida que o ofendido procura e que não mais lhe será satisfeito. O sentido axiológico da indenização será mais ou menos amplo se mais ou menos amplo for o aspecto moral envolvido. Assim, por exemplo, quando há indenização por esponsais, porque o noivo ou a noiva desiste do casamento momentos antes da cerimônia, é claro que na reparação de danos que aí ocorre, ainda que de sentido material como os aprestos para o casamento, estará essa indenização carregada de efeitos morais ou axiológicos muito mais profundos do que, por exemplo, o pagamento de uma indenização pelo descumprimento de um contrato de compra e venda. Assim sendo, em algo que a doutrina clássica do passado não atentava, a indenização não cumpre somente a finalidade de tentar restabelecer simplesmente o patrimônio da vítima, mas busca uma função reparadora no plano dos valores não patrimoniais ou axiológicos. 1.6.5. O Dano Moral Carlos Roberto Gonçalves36 elucida que é possível distinguir-se, no campo dos danos, a categoria dos danos patrimoniais, de um lado, dos chamados danos morais, de outro. O dano moral não afetaria o patrimônio do ofendido. 35 VENOSA, Silvio de Salvo.2010. Op.cit. 36 GONÇALVES. 2010.Op.cit. p. 644. 35 Destaca-se ainda dos seus ensinamentos: […] O dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vitima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano. A dor que experimentam os pais pela morte do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo. O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. Por exemplo: se vemos alguém atropelar outrem, não estamos legitimados para reclamar indenização, mesmo quando esse fato nos provoque grande dor. Mas, se houver relação de parentesco próximo entre nós e a vitima, seremos lesados indiretos. Logo, os lesados indiretos, e a vitima poderão reclamar a reparação pecuniária em razão de dano moral, embora não peçam um preço para dor que sentem ou sentirão, mas, tão somente, que se lhes outorgue um meio de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofrida. José Raffaelli Santini37 alude que, em excelente acórdão, deliberou o Egrégio Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, através dos eminentes juízes do seu 2º grupo de Câmaras Cíveis, que todo e qualquer dano causado a alguém, ou a seu patrimônio, deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais importante deles, que é o dano moral, que deve autonomamente ser levado em conta. 37 SANTINI, José Raffaelli. Dano Moral. 3ª ed. Campinas: Millennium, 2002, p. 6. 36 CAPÍTULO II 2. O DANO MORAL NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA 2.1. Conceito de dano moral Dano moral consiste em todo o sofrimento humano, moral ou físico, resultante de uma humilhação, um dissabor, constrangimento, enfim, uma dor sofrida. Porém, não é todo e qualquer dissabor da vida que acarreta o dano moral, devendo ser levado em consideração para a fixação da indenização o critério objetivo das partes. Nesse sentido explica Silvio de Salvo Venosa:38 [...] Não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio,o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. Milton Oliveira39 pondera que o dano moral tem uma natureza mais profunda que o dano patrimonial, posto a lesão ferir um interesse espiritual, alterando o bemestar psicofísico do indivíduo, não permitindo, em princípio, uma valoração monetária. Para o autor, quando dizemos que o dinheiro não paga a dor experimentada pela vítima, temos por princípio que a subjetividade varia de pessoa para pessoa, mesmo não deixando de ser aguda a dor do desgosto. Entretanto, como não há outra forma para reparar essa dor profunda, que é capaz de causar modificação no estado anímico do ofendido, resta, ao arbítrio do julgador, deferir quantia monetária como 38 39 VENOSA, 2010.Op.cit. p 39. OLIVEIRA, Milton. Dano Moral. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 45. 37 compensação da dor ou do padecimento psíquico e, igualmente, com o fito de inibir que o réu volte a praticar o ato odioso. Rodrigo Mendes Delgado40 conceitua dano afirmando que: […] o dano moral compreende os danos que afetam o intimo das pessoas, seu âmago, sua estrutura psicológica, espiritual. Ressalte-se ainda que, somente a pessoa lesada está em condições de dizer se houve ou não dano moral, pois somente ela tem acesso ao seu equilíbrio psíquico, ao seu intimo. Preceitua o doutrinador Jovi Vieira Barboza41 que: […] o chamado dano extrapatrimonial (dano moral) encontra-se previsto na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, devendo ser reparado por aquele que der causa e, no caso especifico das relações de consumo, pelo fornecedor ou fornecedores envolvidos na relação em que ocorre o dano. 2.2. Evolução histórica do dano moral Rodrigo Delgado Mendes42 ensina que o dano moral passou por uma paulatina evolução, desde sua total negação, passando por sua aceitação apenas quando houvesse reflexos patrimoniais, até sua aceitação definitiva e, por conseguinte, sua indenizabilidade. Num primeiro momento, a Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988 inaugurou seu reconhecimento e posteriormente, nos dias atuais, com a promulgação da lei nº 10.406/02, o Novo Código Civil, em seu artigo 186, faz, de forma expressa, referência ao dano moral. Nesse sentido explica Ronaldo Alves de Andrade43 que: […] até o advento do novo Código Civil, Lei 10.406, de 2002, não havia previsão legal explícita no que tange ao dano moral no Brasil. Justamente por 40 DELGADO, Rodrigo Mendes. O Valor do Dano Moral: como chegar até ele. 3ª ed. São Paulo: JH Mizuno, 2011, p. 125. 41 BARBOZA, Jovi Vieira. Dano Moral: O problema do quantum debeatur nas indenizações por dano moral. Curitiba: ABDR, 2006, p. 133. 42 DELGADO, Rodrigo Mendes, op. cit., p. 126. 43 ANDRADE, Ronaldo Alves. Dano Moral e sua Valoração. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 1. 38 isso, coube, por muito tempo, à doutrina e à jurisprudência o papel de fornecer o conceito teórico e, até mesmo, basilar sua existência. O reconhecimento do dano moral passou por muita relutância, só então com a promulgação da Constituição Federal de 1988 é que surgiu a sua aceitação. Assim observa Silvio de Salvo Venosa:44 [...] Durante muito tempo, discutiu-se se o dano exclusivamente moral, isto é, aquele sem repercussão patrimonial, deveria ser indenizado. Nessa questão, havia um aspecto interessante: a doutrina nacional majoritária, acompanhando o direito comparado, defendia a indenização do dano moral, com inúmeros e respeitáveis seguidores, enquanto a jurisprudência, em descompasso, liderada pelo Supremo Tribunal Federal, negava essa possibilidade. De uma postura que negava peremptoriamente a possibilidade de indenização por danos morais, inicialmente adotada pelo Supremo Tribunal Federal, esse Pretório passou a admitir danos morais que tivessem repercussão patrimonial até a promulgação da Constituição de 1988, que finalmente estabeleceu o texto legal que os tribunais e a maioria da doutrina reclamavam. Rodrigo Mendes Delgado45, ensinando sobre a evolução histórica do dano moral, explica a “não aceitação da indenização”, vejamos: [...] Os defensores da irreparabilidade do dano moral respaldavam sua repulsa a tal pretensão, na repugnância de se dar um valor à dor. Era execrável a pretensão de se pleitear um preço para a dor e, por conseguinte, para a honra; aquilo que denominavam de “pretium doloris”. Outro argumento respaldava-se na impossibilidade de se atribuir um valor exato ao dano moral, pois justamente pelo fato do mesmo não possuir uma repercussão patrimonial era impossível se pretender uma exata reparação do dano sofrido. O autor ainda nos ensina sobre a necessidade de repercussão patrimonial. Diz ele que, num segundo momento, passou-se a aceitar a tese da reparabilidade dos danos morais, mas com uma importante e estagnante ressalva. Somente se admitia tal possibilidade de indenização se houvesse uma repercussão no patrimônio do ofendido. O autor supramencionado leciona que em seguida veio a plena aceitação da indenização dos Danos Morais, conforme leitura extraída dos seus ensinamentos, qual seja: 44 45 VENOSA, Silvio de Salvo. 2010, Op.cit.p 249. DELGADO, Rodrigo Mendes. 2011, Op.cit. p. 135. 39 […] Primeiramente, o que se pretende não é atribuir um preço à dor. Até mesmo aos que defendem a reparabilidade, causa asco a possibilidade de se atribuir um preço à dor, ou mesmo, transformar a honra em objeto de mercancia e de permuta. O que se pretende é, simplesmente, reparar os danos que, injustamente, uma pessoa sofreu em seu patrimônio moral. O doutrinador ora indicado alude que, assim, paulatinamente, primeiro de forma muito tímida e posteriormente de forma mais acentuada, os tribunais foram aceitando a reparabilidade dos danos morais. Uma modalidade de dano que afeta profundamente o íntimo de uma pessoa, seu patrimônio ideal, sua honra, causando, não raras vezes, lesões e danos de cunho meramente patrimonial. No entanto, apenas com a consagração da Constituição Federal de 1988 é que cessou a resistência ante a reparação por danos morais, com o teor do art. 5°, V e X, vejamos: Art. 5º. […] V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral, ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Assim, assevera Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho que somente, de fato, com a promulgação da vigente Constituição Federal é que se pode falar, indubitavelmente, da ampla reparabilidade do dano moral no direito pátrio, pois a matéria foi elevada ao status dos “Direitos e Garantias Fundamentais”. (Título II da CF/88). Por fim, Rodrigo Mendes Delgado46 explica a aceitação definitiva: [...] Pela evolução histórica e seus desdobramentos, tornou-se inevitável a aceitação dos danos morais. Os reclamos da sociedade e, fundamentalmente, a realidade, não podiam mais ser ignorados. Tornou-se mister o definitivo reconhecimento do dano moral. Categoria de lesões produzidas na alma, no íntimo, na psique da vítima, e que deviam ser reparadas, sob pena de se consagrar a impunidade do ofensor, em detrimento dos mais elevados valores de justiça; notadamente de valores humanos de uma importância transcendente, valores da alma, da essência, 46 DELGADO, Rodrigo Mendes. 2011 Op.cit. p. 140. 40 de valores que são os responsáveis pela verdadeira existência do homem enquanto ser humano. Nesse mesmo sentido, os doutrinadores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho47 elucidam que, apesar das ilustres vozes discordantes, prevaleceu, no direito brasileiro, num primeiro momento, a tese proibitiva da ressarcibilidade do dano moral, admitindo-a somente em hipóteses especiais expressamente previstas no Código Civil ou em leis extravagantes. Contudo, os autores analisados lecionam que o novo Código Civil brasileiro, adequando de forma expressa a legislação civil ao novo perfil constitucional, reconhece expressamente, em seu art. 186, o instituto do dano moral e, consequentemente, por força do art. 927, a sua reparabilidade. 2.3. Espécies de dano moral Alguns doutrinadores têm dividido o dano moral em espécies. Vale frisar que as especificações são inúmeras, porém, serão verificadas adiante algumas mais discutíveis e corriqueiras. 2.3.1. Nas Relações de Consumo Nehemias Domingos de Melo48 explica que a legislação brasileira tem merecido elogios de toda parte. Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor significa hoje uma das legislações mais modernas e avançadas do mundo. Nessa linha, Américo Luis Martins da Silva49 leciona que, embaladas pelo advento da Constituição Federal de 1988 - que admitiu em seu texto o princípio da 47 GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, 2011.Op.cit. p. 108. MELO, Nehemias Domingos. Dano Moral: Problemática: do cabimento à fixação do quantum. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004, p. 68. 49 SILVA, Américo Luiz Martins. O Dano Moral e a sua Reparação Civil. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 271. 48 41 reparabilidade do dano moral - algumas leis ordinárias vêm sendo editadas, regulamentando e ampliando as hipóteses de danos morais indenizáveis. Uma delas é justamente o Código de Defesa do Consumidor. O autor acima referido, no que se refere à Prevenção e reparação de danos morais causados ao consumidor, ilustra o seguinte dispositivo de lei: Art. 6.º da Lei 8.078/1990 estabelece que constitui direito básico do consumidor: VI - “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. VII - “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados”. Explana o autor em epígrafe que muitas são as hipóteses decorrentes da relação de consumo em que se impõe a aplicação da reparação do dano moral: sofrimentos, desconfortos e aflições causados ao consumidor pelo fornecimento de mercadorias e pela prestação de serviços de forma inadequada ou, até mesmo, ofensiva. Américo Luis Martins da Silva50 nos explica sobre a Negativação Cadastral Indevida, in verbis: […] por meio do inciso VI do art. 6° da Lei 8.078/90, a indenização por danos morais causados a consumidor tem se tornado mais frequente. Com a entrada em vigor do Código de Defesa Do Consumidor, a justiça brasileira ficou mais sensível para deferir o pedido de indenização por danos morais nas ações indenizatórias. De um modo geral são várias as circunstâncias comuns que têm levado o consumidor a pedir reparação de danos da Justiça. Toda vez que um acidente altere o equilíbrio emocional, crie constrangimento ou atrapalhe a rotina do consumidor a lei autoriza a se pleitear a indenização por dano moral ao consumidor. Sobre Dano Moral por inscrição em Cadastro de Inadimplência, Humberto Theodoro Júnior51 preconiza que os cadastros de devedores inadimplentes são mecanismos indispensáveis ao comércio voltado para as vendas a crédito e para as operações bancárias. O crédito, como a própria palavra revela, significa confiança 50 SILVA, Américo Luiz Martins. O Dano Moral e a sua Reparação Civil. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 272. 51 THEODORO JUNIOR, Humberto. Dano Moral. 7ª. Belo Horizonte: Juarez de Oliveira, 2010, p. 181. 42 entre quem o presta e quem o recebe. A segurança dessa modalidade negocial depende de o fornecedor conhecer o consumidor e seus hábitos. Numa sociedade de massas quase nunca esse conhecimento direto existe. Daí a necessidade de organizarem-se cadastros para anotar os antecedentes da clientela, em que se registrem as infidelidades daqueles que deixam de honrar os compromissos contraídos. Somente assim os fornecedores terão segurança para decidir sobre a concessão de crédito àqueles que se candidataram às operações da espécie. Convém esclarecer ainda que: […] Se, de um lado, o cadastro de inadimplentes é uma necessidade para manter o comércio a crédito, o qual se mostra importante e indispensável mesmo a sociedade de consumo, por outro, aquele que tem seu nome inscrito nesse tipo de controle passou a sofrer sérias restrições no acesso a novas operações de igual natureza. Seu conceito sobre abalos, seu nome fica desmerecido no meio comercial e financeiro. Ocorre, portanto, um dano na sua esfera moral. O doutrinador supracitado disserta que resta, então, estabelecer um juízo de razoabilidade e proporcionalidade sobre o uso desses cadastros, cuja existência não configura ilicitude alguma, tanto que o Código do Consumidor os prevê e os reconhece como necessários (CDC, art. 43), mas cuja utilização injustificada pode gerar danos morais graves, merecedores, portanto, da submissão ao regime da responsabilidade civil pelos atos ilícitos (CC, art. 186). Para Humberto Theodoro Júnior,52 dois aspectos têm sido valorizados pela jurisprudência: a) É legítima a inserção do nome do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, mas isto deve ser feito com lealdade, ou seja, o consumidor deverá ser cientificado, com a necessária antecedência de que a inscrição será feita. Assim terá oportunidade para purgar a mora e impedir que o ato lesivo a seu bom nome se consume; b) Havendo litígio a respeito da obrigação em juízo, é necessário que os assentos do serviço de proteção ao crédito mencionem sua existência, para que o mercado possa avaliar a real situação tanto do devedor como do credor na disputa judicial. 52 THEODORO JUNIOR, Humberto. 2010.Op.cit. p. 182, 183. 43 Considera o autor supramencionado que, a respeito do primeiro problema, o Ministério da Justiça inclui no rol das cláusulas abusivas previstas do Código de Defesa do Consumidor o envio do nome de clientes inadimplentes, ou de seus fiadores ou avalistas, a bancos de dados e cadastros de consumidores, como o SPC e SERASA, sem comprovada notificação prévia (Portaria n. 5, da Secretaria de Direito Econômico, de 27.8.2002, publicada no DOU de 28.8.2002). Conforme entendimento do doutrinador supra, está, pois, assentado na Jurisprudência do STJ que “de acordo com o art.43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor e com a doutrina, obrigatória é a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito, sendo, na ausência dessa comunicação, reparado o dano oriundo da inclusão indevida. É de todo recomendável, aliás, que a comunicação seja realizada antes mesmo da inscrição do consumidor no cadastro de inadimplentes, a fim de se evitar possíveis erros. Assim agindo estará a empresa tomando as precauções para escapar de futura responsabilidade”. Nesse sentindo, já decidiu o STJ53 da seguinte forma: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. O julgador deve dirimir as questões pertinentes ao litígio, de forma completa e fundamentada, não estando obrigado a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. A inscrição sem a prévia comunicação ao devedor é irregular e configura dano moral. 3. A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior, que preleciona ser razoável a condenação em 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes. É interessante salientar nesse sentido o entendimento de Humberto Theodoro Júnior54 de que: […] Para o STJ, portanto, é fora de dúvida que “a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes sem a sua prévia comunicação por escrito ocasiona-lhe danos morais a serem indenizados”. E nesse caso, “demonstra-se o dano moral pela simples comprovação da inclusão indevida. 53 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no Ag nº 1089374 / PE, 2008/0191892-9. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Diário da Justiça 12 nov. 2010. 54 THEODORO JUNIOR, Humberto. 2010.Op.cit. p. 183. 44 (STJ, 3ª T., REsp 442.051/RS, Relª, Minª, NANCY ANDRIGHI, ac. 7.11.2002, DJU de 17.2.2003. De acordo com ensinamento exarado pelo autor supracitado, discute-se sobre se seria da empresa credora ou da administradora do cadastro a responsabilidade pela inscrição indevida do inadimplente. O STJ já decidiu que a indenização dos danos morais caberia exclusivamente “à entidade responsável pela manutenção do cadastro”. Outro tema bastante interessante que deve ser lembrado, como ainda ensina Humberto Theodoro Júnior,55 é sobre o “Dano Moral e Cheque pré-datado”. Segundo o autor, há muito se discutia na Jurisprudência que consequências atribuir à conduta do portador do cheque pré-datado que o apresenta ao banco antes do momento ajustado com o emitente. Em Recurso Especial, o Ministro Relator Anselmo Santiago afirma que a “apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente no caso, a devolução do título por ausência de fundos” (STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Anselmo Santiago, AC. 22.10.1997, DJU de 19.12.1997 p. 67.445). À igual conclusão chegou o acórdão pronunciado no REsp 213.940, reafirmando-se que a devolução do cheque, por falta de fundos, configuraria fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral indenizáveis (STJ, 3ª T., Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, ac. 29/06/2000, DJU de 21.8.2000 p. 204). Para finalizar, o autor ensina: […] consolidou-se a jurisprudência no âmbito do STJ por meio da Súmula n. 370: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque prédatado”. Naturalmente, o dano moral pressupõe que haja a devolução do cheque, por falta de fundos. Se o cheque for honrado pelo banco, o que teria ocorrido seria apenas a violação do contratado entre as partes. Os prejuízos eventuais seriam apenas patrimoniais. O descumprimento puro e simples de contrato não é, em princípio, causa de dano moral. Há sempre necessidade de demonstrar que além do prejuízo econômico, o descumprimento do ajuste tenha repercutido na esfera da personalidade do oferecido. 55 Ibid., p. 193. 45 2.3.2. Por Ofensa à Honra, à Imagem e à Intimidade Nehemias Domingos de Melo56 ensina que, dentre os atributos ínsitos dos direitos personalíssimos, a honra é talvez o mais importante e precioso dote do ser humano. A honra tem a ver com a reputação de cada um, seja pessoal, seja profissional, de modo que não se pode admitir seja aviltada. Yussef Said Cahali,57 no que se refere ao posicionamento da jurisprudência, ilustra: […] a jurisprudência desde longa data já vinha se firmando no sentido de reconhecer, na hipótese, a ocorrência de prejuízo moral, passível de configurar-se ainda que inexistente prejuízo material consequente da ofensa à honra da pessoa. O doutrinador explica que prevaleceu, contudo, o caráter do dano moral atribuído à ofensa praticada, nas suas múltiplas modalidades, ensejando a concessão de indenização autônoma, tivesse ou não ocorrido dano de natureza diversa. Nesse sentido, segundo o autor, duas questões aqui se colocam de pronto, e que dizem respeito à verificação dos pressupostos que legitimam a condenação do ofensor no pagamento da indenização e à sua forma de liquidação. Para o doutrinador ora mencionado, embora alguma jurisprudência questionasse a respeito da necessidade de prova do prejuízo mesmo moral, é da perspectiva do elemento subjetivo da conduta do ofensor que a questão merece maior significado. Assim, assevera o referido autor: […] Sob esse aspecto, e especialmente em casos de calúnia e difamação caluniosa, nossos tribunais, desde longa data, firmaram o entendimento de 56 MELO, Nehemias Domingos. Dano Moral: Problemática: do cabimento à fixação do quantum. São Paulo Juarez de Oliveira, 2004, p. 120. 57 CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 4ª ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, ano, p. 254. 46 que “não pode o réu ser responsabilizado pela pratica de ato ilícito consistente em denunciação caluniosa se a representação por ele feita contra 58 autor à autoridade policial não se reveste de dolo, temeridade ou má-fé”. O autor supramencionado explica ainda que, [...] para que possa prosperar a ação de indenização fundada em denunciação caluniosa, é imprescindível a condição prévia de o próprio acusador ter ciência plena da falsidade da acusação. O erro de fato sobre a inocência do acusado ou a dúvida ou suspeita nesse sentido excluem a culpabilidade. Portanto, a simples comunicação de um fato à autoridade competente para que seja apurado eventual ilícito não implica, por si só, a responsabilidade indenizatória do comunicante, se a investigação resultar inócua. Para que ele seja condenado a compor perdas e danos, é mister que tenha agido com imprudência grave ou leviandade inescusável em sua denúncia. Doutrina e jurisprudência admitem esse requisito. Prestigiando enunciado do STJ,59 aduz o autor supramencionado: [...] Quando como causa de reparação pretendida pelo ofensor exige doutrina, e tem se mantido rigorosa a jurisprudência de nossos tribunais, caracterização do ato ilícito condicionando a responsabilidade civil ocorrência de dolo, temeridade ou má-fé do agente, afigura-se equivoco acórdão ao admiti-la sem esse condicionamento. a a à o Nessa linha, Yussef Said Cahali60 assevera que exclui a ocorrência de dolo ou culpa, como requisito da configuração da denunciação caluniosa indenizável, levar-se em conta ainda a existência de indícios confiáveis que indenizariam a crença da prática da infração imputada ao agora ofendido: “Não constitui ato ilícito a comunicação de fato, que se crê delituoso, à autoridade policial, mormente quando as circunstâncias do evento autorizam a suposição da existência de crime”. 58 CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 4ª ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, ano, p. 257. CAHALI, Yussef Said. Op.cit.p.257 60 Ibid., p. 260. 59 47 Considerando ainda as palavras de Cahali,61 tem-se: […] considera-se, também, que “a violação da honra, capaz de impor a indenização, como forma de reparação, é decorrência da imputação de um fato falso, lesivo à honra e à reputação da vítima, e não da simples noticia divulgada apontando um fato falso, tampouco apresentado vontade deliberada de causar dano à reputação e honra do autor, não há a obrigação de indenizar, eis que não caracterizado dano moral”. Preleciona o autor supra que, ainda que preservados os princípios, tem-se que não é de se excluir o acolhimento da ação de reparação de dano moral por ofensa à honra da pessoa, desde que presentes os requisitos concernentes ao ânimo difamatório, calunioso ou injurioso do ofensor. Assenta o autor supra que, no particular, dá-se maior ênfase à cautela e respeito com que deve ser tratada a honra da mulher, vejamos: [...] Responsabilidade civil por dano moral. Ofensa à pessoa no que ela tem de mais caro: a honra. Para a mulher, o seu pudor se eleva no sentimento de nobreza e pureza, e uma vez rudemente agredido, tão mais grave por instituições malévolas e em carta destruída dentro de uma comunidade de condôminos, importa num sofrimento de maior escala a ensejar sanção reparadora. No entanto, preconiza o autor citado anteriormente que, em tais casos, considera-se que “é indenizável o dano puramente moral, sem colocá-lo a qualquer prejuízo de ordem material, pois a pecúnia visa compensar a dor sofrida pela vitima, sendo a prestação de natureza meramente satisfatória”. Sendo assim indenizáveis os danos puramente morais, independentemente da comprovação dos prejuízos materiais. Ainda nesse sentido, assenta o doutrinador Yussef Said Cahali62 que: [...] Em qualquer caso, a teor do sistema jurídico vigorante, verificando-se a ocorrência de danos patrimoniais, estes serão ressarcidos juntamente com a reparação do dano moral, entendimento que se reforça com o enunciado da Súmula 37 do STJ: “suficiente a simples representação indevida feita culposamente, com abuso de direito, junto a OAB, para caracterização do dano moral. É que, com a representação, o representado é atingido em seu 61 62 Ibid., p. 257. Ibid., p. 266. 48 âmago, em seu intimo, em sua honra, em sua imagem pessoal. E, para caracterização do dano moral, justo o que se reclama é a ofensa que se repercuta na esfera subjetiva da vitima, causando dor íntima, sentimento negativo. A repercussão da ofensa, externamente, é apta a configurar dano material, mas não é exigida para a configuração do dano moral. Por fim, assevera o doutrinador supra que, aliás, a disposição agora melhorada no atual Código, relativamente à indenização devida em casos de crimes contra a honra, melhor se explicita quanto admitir a existência de dano a matérias resultantes da ofensa à honra, cumuláveis com danos morais resultantes da mesma calúnia, difamação ou injúria: os danos patrimoniais devem ser devidamente provados, enquanto os danos morais são presumidos, valorados segundo o prudente arbítrio do julgador. Nessa linha, dispõe o Art. 953 do Código Civil: “A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.” Todavia, no caso de a vítima não conseguir provar o prejuízo material resultante de ato ilícito, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da compensação, por causa da reparação dos danos morais, na conformidade das circunstâncias do caso. No que tange ao Direito à Imagem, assenta o doutrinador Nehemias Domingos de Melo63 que: [...] O direito à imagem insere-se também dentre os direitos à personalidade e pode ser caracterizado como qualquer representação da pessoa, seja uma escultura, uma foto, uma caricatura ou ainda as imagens produzidas para cinema e televisão. Segundo o autor ora indicado, a proteção legal aos direitos sobre a própria imagem pode ser encontrada no Capitulo II do Novo Código Civil (art. 20), garantindo, inclusive, a proteção à imagem dos mortos e dos ausentes e, por vias transversas, na Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610, de fevereiro de 1998, especialmente em seu art. 46, I, c) pela qual, o reproduzido tem prevalência em relação ao autor, sobre a obra 63 MELO, Nehemias Domingos. Dano Moral: Problemática: do cabimento à fixação do quantum. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004, p. 122. 49 na qual se viu representado. Anote-se também que a Constituição Federal, em seu art. 5º, V e X, resguarda não somente a imagem do individuo, como também assegura o direito à indenização na eventualidade de ocorrência de dano. Salienta o autor analisado que, no mais das vezes, a reparação civil por uso indevido de imagem tem caráter dúplice: material e imaterial. Mencionado na obra do professor Rui Stoco,64 encontramos trecho de um acórdão publicado em RSTJ 122/303 que, com meridiana clareza, esclarece que: [...] A ofensa à imagem também se traduz em reflexo econômico matematicamente mensurável, além da ofensa moral que se repara, mas das vezes, mediante compensação pecuniária. E aqui, está-se falando de recomposição do dano de ordem material. Essa a razão pela qual passou-se a afirmar que o direito à imagem reveste-se de conteúdo dúplice, ou seja, moral, por se tratar de direito de personalidade e patrimonial, porque assentado no principio segundo o qual a ninguém é licito locupletar-se à causa alheia, explorando comercialmente a sua imagem. Do ensinamento exarado por esse autor, outro aspecto a notar é que: […] não se há de confundir o direito de indenização por danos morais decorrentes do uso indevido de imagem,, com os delitos previstos na chamada Lei de Imprensa (Lei n. 5.250, de 9 de fevereiro de 1967), principalmente, no tocante aos prazos decadenciais quanto a pleitear indenização, assim como ao limite do valor indenizatório preceituado naquele diploma legal. Cabe ainda realçar, conforme ensina o autor supra, que o dano moral, nestes casos, se caracteriza pela constatação da utilização da imagem sem a devida autorização, dispensando-se, assim, qualquer necessidade de prova de sua repercussão, porque, por se tratar de direito personalíssimo, a lei quando proíbe a sua reprodução, não perquire sobre se da publicação decorreu ofensa à moral ou outro qualquer atributo. Nessa direção, Melo65 salienta que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, assentando nos seguintes termos: [...] Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização 64 65 STOCO, Rui. 2007. Op.cit. p. Ibid., p. 123. 50 indevida da imagem, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral. Por fim, assevera o autor supra, que há, contudo, situações que ser excepcionadas. É o caso da exposição da imagem mediante consentimento. A toda evidência, se o exposto autoriza (expressa ou tacitamente) a divulgação de sua imagem, não há falar-se em violação do direito de imagem. No que tange à Violação da Intimidade, preleciona o autor Nehemias Domingos Melo66 os seguintes termos: [...] “No Brasil, a Constituição de 1988, em seu art. 5º, X, afirmou não só a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, como - para DAE concreção a essa garantia de resguardo e não tornar a regra meramente programática – assegurou o direito de indenização no caso de sua violação” é o que assevera Rui Stoco em sua magistrada obra sobre responsabilidade civil. Sergio Cavalieri Filho67, com a maestria que lhe é peculiar, nos brinda com uma definição do que seja o direito à intimidade: [...] O direito à privacidade, segundo doutrina da Suprema Corte dos Estados Unidos universalmente aceita, é o direito que toda pessoa tem de estar só, de ser deixada tranquila, em paz, e de tomar sozinha as decisões na esfera de sua privacidade. E assim é porque, segundo essa mesma doutrina, a vida das pessoas compreende um aspecto voltado para o exterior e outro voltado para o interior. A vida exterior, que envolve a pessoa nas relações sociais e nas atividades públicas, pode ser objeto de pesquisa e das divulgações de terceiros, porque é pública. A vida interior, que se debruça sobre a mesma pessoa, sobre os membros de sua familia, sobre seus amigos, é a que integra o conceito de vida privada, inviolável nos termos da Constituição. No entanto, assenta o autor Nehemias Domingos de Melo68 que é importante fazer este registro inicial porquanto, ainda que tardiamente em relação à legislação alienígena, nossa Carta Magna veio a consagrar em seu texto as garantias necessárias à preservação da intimidade das pessoas. Registre-se, por oportuno, que os registros históricos indicam que a origem das preocupações com o direito à intimidade estaria ligada ao direito inglês do século XVIII, tendo, contudo, ganhado realce efetivo a partir do final do século XIX nos Estados Unidos da América. 66 Ibid., p. 125. CAVALIERI FILHO, Sergio. 2010.Op.cit. p. 379. 68 MELO, Nehemias Domingos. 2004.Op.cit. p. 126. 67 51 Assevera o autor supra que há também que ser registrado que o legislador constituinte de 1988, demonstrando claramente a necessidade de preservação da intimidade das pessoas, institui o habeas data como forma de assegurar que os cidadãos, se invadidos na sua privacidade com o armazenamento de informações em bancos de dados, pudessem servir deste importante instrumento, não só para saber o teor do que se está armazenando, como também para corrigir distorções. Ainda no que se refere à violação da intimidade, assenta o autor supramencionado que outra importante questão que se insere na pauta sub oculum é a das escutas telefônicas. Neste particular aspecto, cabe destacar que a mesma somente se constitui em meio hábil de prova quando obtida de forma legal, devida e previamente autorizada por ordem judicial. Nehemias Domingos de Melo69 esclarece que aquele que violar a privacidade da comunicação telefônica, sujeitar-se-á ao dever de indenizar, porquanto a regra geral é que a quebra do sigilo telefônico somente poderá ser admitida em situações excepcionalíssimas, pois implica na violação do direito à privacidade da pessoa, bem como este é devidamente garantido na Constituição Federal. De toda sorte, Melo70 assenta que: […] Estes direitos não são absolutos, e deverão ceder frente a situações que estejam devidamente justificadas, ou, como preleciona o Ministro e Prof. Celso de Mello, com a autoridade de quem já presidiu a mais Alta Corte de justiça do país, que “não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do principio de convivências das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, ou partes dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que essas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. 69 70 MELO, Nehemias, 2004.Op.cit., p. 127. Ibid., p. 128. 52 Por fim, esclarece o autor acima referido que o que o novo Estatuto Civil procura proteger são aqueles bens inalienáveis do ser humano, os quais compõem sua dignidade e que não podem ser desrespeitados, dentre eles a integridade física, moral e intelectual, nelas compreendidas a defesa da vida, da liberdade, inclusive de pensamento, assim como a liberdade política e religiosa, da intimidade, da honra, do nome, da imagem, enfim, de todos aqueles atributos que a Constituição Federal de 1988, nominada pelo saudoso Ulysses Guimarães de Constituição Cidadã, classificou como um dentre os princípios fundamentais pelo qual o Estado deve se reger – a dignidade humana. 2.4. Classificação do dano moral Yussef Said Cahali71 preleciona que, na realidade, os casos enunciados nos textos legais, indicados na doutrina ou examinados pela jurisprudência, resolvem-se, em substância, na proteção dos chamados direitos da personalidade, eis que de sua violação resulta o dano moral reparável. Por essa razão, segundo o autor supra, os autores tendem a classificar os danos morais segundo a espécie do direito da personalidade agravado. Continua afirmando que, no que se atrela a reparabilidade do dano moral ao direito da personalidade, inviabiliza-se desde logo uma enumeração exaustiva dos danos morais possíveis, como também se tem como dificultosa qualquer tentativa de sua classificação. O autor supramencionado salienta ainda que: […] As objeções à teoria pluralista não significam, de modo algum, que se propugne a supressão de todas as situações subjetivas atinentes à pessoa, historicamente tipificadas, em variada extensão, nos diversos ordenamentos jurídicos positivos; significa, isto sim, que todas essas situações jurídicas subjetivas, identificadas no plano da legislação comparada, não logram 71 CAHALI, Yussef Said. 2011.Op.cit. p. 47. 53 esgotar a multiplicidade de aspectos ou “maneiras de ser” da pessoa, mas 72 que resultam insuficientes para uma cabal proteção do ser humano. Consoante ensinamento exarado pelo autor supra, o atual Código Civil traz, em sua Parte Geral, uma regra genérica de proteção dos chamados “direitos da personalidade” referindo que “pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízos de outras sanções previstas em lei” (art. 12). Ainda em termos genéricos, dispõe que “o nome da pessoa não pode ser empregado por outro em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória” (art. 17); salvo se autorizadas, ou se necessário à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento, sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem à honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais (art. 20). E finalmente, “a vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma” (art. 21). O autor leciona ainda que: […] À evidência, ter-se-ia cuidado ali de uma indicação não exaustiva de direitos inerentes à personalidade, ademais referidos desordenadamente, cuja violação poderia determinar indenização por dano moral. E denunciada a ausência de coordenação do Código, em sua visão global, já que a Parte Geral e a Parte Especial foram elaborados por juristas diversos, vamos encontrar no Livro das Obrigações (arts. 944-954), a reprodução de quase todas as disposições do código revogado, pertinentes à liquidação dos danos 73 de qualquer espécie. Yussef Said Cahali,74 mencionando Vanessa Justo Oliveira, refere que, em doutrina, haveria um dano moral objetivo, distinto do dano moral subjetivo; o primeiro atingiria a dimensão moral da pessoa no meio social em que vive, envolvendo o dano de sua imagem; o segundo se correlaciona com o mal sofrido pela pessoa na sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis porque ligados a valores de sua individualidade. 72 Ibid., p. 49. CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 51. 74 Ibid., p. 51. 73 54 Dessa forma, em referência, Cahali define “que o sentimento de sofrimento psíquico, dor, angústia e tristeza são considerados dano moral puro, que molestam a parte afetiva do patrimônio moral”, com jurisprudência aceitando a moral pura assim conceituada. 2.5. A caracterização do dano moral e fundamentos para a reparação Yussef Said Cahali,75 elucida que: [...] Vivemos período marcado por aquilo que se pode denominar banalização do dano moral. Notícias divulgadas pela mídia, muitas vezes com estardalhaço, a respeito de ressarcimentos milionários por alegado dano moral, concedidos por juízes no país e no exterior, acabam por influenciar as pessoas, que acabam por crer na possibilidade de virem a receber polpudas indenizações por aquilo que, a rigor, menos que dano moral, não constitui mais que simples aborrecimento, advertindo-se que somente fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do individuo são considerados para a indenização por dano moral, sob pena de banalizar o instituto, atribuindo a reparação a meros incômodos do cotidiano. Salienta o autor supra que: [...] Na realidade, os exageros da primeira hora, resultantes de uma exultada demanda reprimida, paulatinamente vão sendo recompostos, o que induz o mérito de restaurar a dignidade de um instituto tão penosamente consagrado em nosso direito. Nesse sentido, o autor supra mencionado, afirma que o Poder Judiciário deve sempre buscar a paz social, mediante a composição das lides, considerando relevantes situações que, no plano fático, assumam proporções capazes de justificar o reconhecimento da responsabilidade civil por dano moral e sua consequente reparação. Nesse sentido, o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subsequente obrigação de indenizar, quando houver alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Assim, inexiste dano moral ressarcível quando o suporte fático não possui virtualidade para lesionar sentimento 75 CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 51. 55 ou causar dor e padecimento íntimo. Não configura dano moral mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. Na realidade, para o autor analisado, há muito de generalidades do dano moral na maneira como vinha sendo reconhecido, caracterizadas por uma conceituação volúvel. O que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do individuo; se ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral. O que define o dano moral é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra o mais largo significado. Por fim, Yussef Said Cahali76 aduz: Na advertência da doutrina e jurisprudência, salvo situações excepcionais e bem demarcadas, não seria uma simples frustração que se indeniza, mas sim a ofensa a direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, a ser demonstrado em cada caso. O atentado ao bem-estar psicofísico do individuo deve apresentar uma certa magnitude ou expressividade para ser reconhecido como dano moral, não bastando um mal estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência em sociedade. Haveria, por assim dizer, um limite mínimo de tolerabilidade a partir do qual a lesão se configura como relevante e prejudicial, hábil/suficiente a embasar a responsabilidade indenizatória. Haveria como que um “piso” de incômodos, inconvenientes e desgostos a partir dos quais se configura o dano moral indenizável. 2.6. Sujeitos da obrigação Carlos Roberto Gonçalves,77 no que tange aos sujeitos da obrigação, assenta: […] Responsável pelo pagamento da indenização é todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, haja causado prejuízo a outrem. Na responsabilidade objetiva, é aquele que assumiu o risco do exercício de determinada atividade (risco profissional, risco criado, 76 77 CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 53. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 12º ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 627. 56 risco-proveito etc.). A responsabilidade é, pois, em princípio, individual, consoante se vê do art. 942 do Código Civil. Segundo esse autor, há casos, entretanto, em que a pessoa passa a responder não pelo ato próprio, mas pelo ato de terceiro ou pelo fato das coisas ou animais. E pode acontecer, ainda, o concurso de agentes na prática de um ato ilícito. Surge, então, a solidariedade dos diversos agentes, assim definida no art. 942, segunda parte, do Código Civil: “...e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”. E o parágrafo único do aludido dispositivo assim dispõe: “Parágrafo Único. São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932”. Gonçalves alude que, assim, ocorre à solidariedade não só no caso de concorrer uma pluralidade de agentes, como também entre as pessoas designadas no art. 932, isto é, os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados que se acharem nas mesmas condições; o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos, onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. Por fim, segundo o autor supramencionado, pode, no entanto, não se saber qual dos envolvidos desencadeou o evento. Desde que se apure, porém, a participação de todos em conduta perigosa, não haverá necessidade de se descobrir qual veículo foi o causador direto do dano, pois todos serão responsabilizados solidariamente. 57 2.7. O dano moral puro e a inexistência de prejuízo econômico Rodrigo Mendes Delgado78 nos ensina que os danos compreendem todas as lesões a um patrimônio ideal que não se manifestam na esfera material e visual, mas sim, na perceptível, no mundo das sensações, dos sentimentos. Deveras, o dano moral não é suscetível de ser visto, apalpado e mensurado. É a sensação o instrumento de sua detecção, por excelência. Nessa linha, o autor em epígrafe explica que não se devem confundir os danos morais com os atos imorais. Embora seja inegável que muitos atos imorais possam gerar danos morais, a regra é que os danos morais nem sempre são oriundos de atos imorais, pois infringir a moral nem sempre gerará a obrigação de reparar o dano que dali exsurge, haja vista o fato de que as regras morais não são de observância obrigatória, mas sim e, fundamentalmente, de observância espontânea. Do entendimento do autor supracitado extrai-se que, assim, os danos morais concernem aos danos ocasionados à alma, aos sentimentos. Numa visão romântica da realidade, são os danos ocasionados ao coração. Convém lembrar Rodrigo Mendes Delgado,79 que ensina: […] Logo os danos morais são aquela categoria de danos que afetam o âmago do individuo, sua intimidade moral e espiritual, suas afeições, enfim, seus sentimentos, causando-lhe, por conseguinte, dor, sofrimento, angústia, menosprezo dos que os cercam, sendo um forte fator de desequilíbrio mental, sendo ainda, a gênese de vários distúrbios emocionais, como a depressão. Continua afirmando o autor mencionado acima que um dano desta procedência pode se tornar uma lesão temporária ou, quem sabe, até permanecer, afetando o trabalho. Cite-se um exemplo: imagine um escritor que retire seu sustento e o de sua família das obras que escreve. Sabemos, perfeitamente bem, quão laborioso e árduo 78 DELGADO, Rodrigo Mendes. O Valor do Dano Moral: como chegar até ele. 3ª ed. São Paulo: JH Mizuno, 2011, p. 222. 79 DELGADO, Rodrigo Mendes. O Valor do Dano Moral: como chegar até ele. 3ª ed. São Paulo: JH Mizuno, 2011, p. 223. 58 é o processo de criação intelectual. Exige de seu protagonista, o autor, um poder de abstração quase que absoluto. Um ato de introspecção que exige muita concentração e firmeza de pensamento. Ora, um dano moral para um escritor pode pôr tudo a perder. Meses ou anos de pesquisa podem ficar séria e permanentemente comprometidos ou, até mesmo, inviabilizar o pretendido trabalho. De onde essa pessoa irá tirar o seu sustento ou o de sua família? Deverá o mesmo ficar sem uma indenização que, minimamente, lhe garanta a sobrevivência? E sua família? Rodrigo Mendes Delgado80 explana ainda que: […] a partir do exato momento que o estado avocou a si a função suprema de zelar por seus cidadãos, compete ao mesmo não permitir que tão preciosa categoria de bens seja lesionada impunemente, disponibilizando e criando recursos que permitam às vítimas buscar socorro em caso de dano. Ao proteger e preservar seus cidadãos o Estado está, em verdade, se preservando e evitando que o sentimento de vingança, inerente à natureza humana, aflore e imponha o caos. Desta forma, o autor supra afirma que os danos morais puros - esta a expressão para diferençar esses danos das demais categorias de danos extrapatrimoniais - dizem respeito aos danos que se perpetram com a personalidade do indivíduo e, assim, também aos seus demais consectários, como intimidade, honra, imagem e demais desdobramentos. Danos que afetam a alma da pessoa, seu coração, abalam seus sentimentos, causando desequilíbrio, sofrimento, causando transtornos psicológicos, deixando-a triste, cabisbaixa, melancólica, sem feridas físicas no corpo, mas repleta de chagas no espírito. 2.8. A cumulação das indenizações por danos morais e materiais Humberto Theodoro Júnior81 elucida que antes da Constituição de 1988, mesmo quando se admitia a reparação por dano moral, a jurisprudência predominante negava sua cumulatividade com o dano material, ao pretexto de que havendo o 80 81 Ibid., p. 224. THEODORO JUNIOR, Humberto. Dano Moral. 7ª. Belo Horizonte: Juarez de Oliveira, 2010, p. 6. 59 ressarcimento de todos os efeitos patrimoniais nocivos do ato ilícito já estaria a vítima suficientemente reparada. Continua afirmando o autor que, hoje, porém, em caráter muito mais amplo, está solidamente assentado, na doutrina e na jurisprudência, não só a plena reparabilidade do dano moral como sua perfeita cumulatividade com a indenização da lesão patrimonial. O estágio em que a orientação pretoriana respeita a cumulação, sob o pretexto de que a indenização do dano material excluiria a da lesão moral em face de um só evento ilícito, pode-se dizer que foi superado. Ainda nos ensina o autor acima referido que, em acórdãos unânimes da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, tem sido proclamado: [...] Se há um dano material e outro moral; que podem existir autonomamente, se ambos dão margem a indenização, não se percebe porque isso não deva ocorrer quando os dois se tenham como presentes, ainda que oriundos do mesmo fato. De determinado ato ilícito decorrendo lesão material, esta haverá de ser indenizada. Se apenas de natureza moral, igualmente devido o ressarcimento. Quando reunidas, a reparação há de referir-se a ambas. Não há porque cingir-se a uma delas, deixando a outra sem indenização (REsp 6.852-RS e REsp 4.235, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, in Lex-JSTJ, 29/190). O autor analisado preleciona, por sua vez, que se admitiu, nos dois precedentes acima, que o homicídio de pessoa que exercia trabalho remunerado e mantinha a família produz tanto a lesão econômica como a moral: [...] O dano material, em virtude da morte, é evidente, e devido nos termos do art. 1.537 do Código Civil [de 1916]. O dano moral é distinto, não se confundindo a hipótese com aquela de que resultou a Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, leciona o autor supracitado que, na mesma linha de pensamento, julgou a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 3.604-SP (DJU de 22.10.1990; Ver. Jurídica, 161/151). Finalmente, depois de reiteradas e uniformes decisões, o tema veio a ser incluído nos enunciados da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sob n. 37, verbis: “Súmula 37 - São cumuláveis de indenização por dano material e dano moral oriundo do mesmo fato”. 60 2.9. A Questão da Culpa para a Fixação da Indenização Por Danos Morais Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho 82 asseveram que a ideia que deve reger a fixação de indenizações é a da restituição integral, conforme regra estampada no caput do art. 944 do CC-02. Prelecionam os autores, no que se refere à culpa para a fixação da indenização por danos morais, que […] a nova codificação civil brasileira trouxe à baila, no parágrafo único do referido dispositivo, uma inexplicável norma que limita a indenização em função da “desproporção entre a gravidade da culpa e o dano”, autorizando o juiz a reduzir, equitativamente, a indenização. Salientam, ademais, os autores de que se trata de um retrocesso paradoxal no novo sistema, uma vez que, se a tendência é a responsabilidade civil objetiva, como, após a delimitação da responsabilidade, ter-se que discutir o elemento culpa? Ainda nesse sentido, argumentam os doutrinadores da seguinte forma: […] A norma é válida e elogiável, porém, para as hipóteses de culpa concorrente, que, não excluem a responsabilidade civil, mas devem ser levadas em consideração, como determinado no art. 945: Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em 83 confronto com a do autor do dano. Sustentam por fim os autores que outra solução seria considerar admissível esta redução apenas para demandas calcadas na responsabilidade subjetiva (culpa), caso em que, analisando a situação concreta, o juiz poderia reduzir o quantum, se verificasse desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. 82 GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 417. 83 GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 418. 61 2.10. A Quantificação do Dano Moral Carlos Roberto Gonçalves84 assenta que o problema da quantificação do dano moral tem preocupado o mundo jurídico em virtude da proliferação de demandas, sem que existam parâmetros seguros para a sua estimação. Enquanto o ressarcimento do dano material procura colocar a vítima no estado anterior, recompondo o patrimônio afetado mediante a aplicação da fórmula “danos emergentes-lucros cessante”, a reparação do dano moral objetiva apenas uma compensação, um consolo, sem mensurar a dor. Em todas as demandas que envolvem danos morais, o juiz defrontase com o mesmo problema: a perplexidade ante a inexistência de critérios uniformes e definidos para arbitrar um valor adequado. É conveniente lembrar Antonio Jeová Santos,85 que explica: […] O montante que serve ao ressarcimento do dano moral situa-se no plano satisfativo. A vítima receberá uma quantia com o intuito de que o emprego do dinheiro possa proporcionar alguma satisfação que mitigue, de algum modo, a dor causada pelo ato ilícito contra ela cometido. A reparação, neste caso, deverá compreender todas as consequências dolorosas imediatas e mediatas do ato que as causou. Sob esse prisma, assume relevo o desequilíbrio espiritual padecido. Em um primeiro momento, deixa-se de lado a falta cometida e as características do agente causador da lesão. Continua afirmando o autor acima referido que não pode ser afastado o modo como o mal foi praticado, a conduta do agente. Se agiu com dolo intenso, culpa crassa, ou se a omissão, negligência ou imprudência foram levíssimas. Esclarece o autor analisado, neste caso, que deverá o juiz basear-se no critério objetivo e não subjetivo, do ponto de vista do ofendido. Deverá ser observado o modelo abstrato do homem médio no momento de quantificar o dano. Para Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho,86 dois são os sistemas que a dogmática jurídica oferece para a reparação pecuniária dos danos morais: o sistema tarifário e o sistema aberto. 84 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 12º ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 667. SANTOS, Antonio Jeová. Dano Moral Indenizável. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 179. 85 62 Afirmam os autores supramencionados que, no primeiro caso, há uma predeterminação, legal ou jurisprudencial, do valor da indenização, aplicando o juiz a regra a cada caso concreto, observando o limite do valor estabelecido em cada situação. Do posicionamento desse autor extrai-se ainda que: “Já pelo sistema aberto, atribui-se ao juiz a competência para fixar o quantum subjetivamente correspondente à reparação/compensação da lesão, sendo este o sistema adotado pelo Brasil”.87 2.10.2. Critérios Utilizados para a Quantificação do Dano Moral Carlos Roberto Gonçalves,88 no que se refere aos critérios utilizados para a quantificação do dano moral, assenta que as leis em geral não costumam formular critérios ou mecanismos para a fixação do quantum da reparação, a não ser em algumas hipóteses, preferindo deixar ao prudente arbítrio do juiz a decisão, em cada caso. Por essa razão, a jurisprudência tem procurado encontrar soluções e traçar alguns parâmetros, desempenhando importante papel nesse particular. Para esse autor, alguns critérios vêm sendo observados, como o que permite a cumulação da indenização por dano material com a do dano moral oriundos do mesmo fato, objeto da Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça. Continua esclarecendo o autor mencionado acima: […] Cabe ao Juiz, pois, em cada caso, valendo-se dos poderes que lhe confere o estatuto processual vigente (arts. 125 e s.), dos parâmetros traçados em algumas leis e pela jurisprudência, bem como das regras da experiência, analisar as diversas circunstâncias fáticas e fixar a indenização 89 adequada aos valores em causa. 86 GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, 2011.Op.cit. p. 397. Ibid., p. 398. 88 GONÇALVES, Carlos Roberto. 2010.Op.cit. p. 669. 89 Ibid., p. 669. 87 63 Consoante entendimento do autor mencionado acima, em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima. A culpa concorrente do lesado constitui fator de atenuação da responsabilidade do ofensor. Assim ensina que, além da situação patrimonial das partes, deve-se considerar, também, como agravante, o proveito obtido pelo lesante com a prática do ato ilícito. A ausência de eventual vantagem, porém, não o isenta da obrigação de reparar o dano causado ao ofendido. Aduz o doutrinador que notoriedade e fama deste constituem fatores relevantes na determinação da reparação, em razão da maior repercussão do dano moral, influindo na exacerbação do quantum da condenação. Carlos Roberto Gonçalves90 esclarece que: […] a reparação pecuniária, tanto do dano patrimonial como do dano moral, tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. O caráter punitivo é puramente reflexo, ou indireto: o causador do dano sofrerá um desfalque patrimonial que poderá desestimular a reiteração da conduta lesiva. Mas a finalidade precípua da indenização não é punir o responsável, mas recompor o patrimônio lesado, no caso do dano material, e servir de compensação, na hipótese de dano moral. O caráter sancionatório permanece isento na condenação ao ressarcimento ou à reparação do dano, pois acarreta a redução do patrimônio do lesante. Por fim, esclarece o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves91 que é sabido que o quantum indenizatório não pode ir além da extensão do dano. Esse critério se aplica também ao arbitramento do dano moral. Outro critério a ser observado na quantificação do dano, segundo Rodrigo Mendes Delgado,92 são as condições pessoais das partes. Assim leciona o autor: 90 GONÇALVES, 2010.Op.cit., p. 672. Ibid., p. 673. 92 DELGADO, Rodrigo Mendes. 2011.Op.cit. p. 426. 91 64 […] Um dos critérios que se reputa da mais alta valia e de decisiva apreciação para a determinação do “quantum”, da indenização por danos morais é o critério pessoal. A análise das condições pessoais, e, portanto, subjetivas das partes envolvidas na contenda indenizatória, constitui a base de referido critério. Ofensor e ofendido, na generalidade dos casos que se apresentam ao Judiciário são diferentes. Em alguns casos, inclusive, diametralmente diferentes. Assevera o ator supramencionado que as condições pessoais de um indivíduo dizem respeito à forma pessoal com que o mesmo se apresenta no meio social e familiar em que vive. Tange a sua condição intelectual, educacional, econômica, social, política, religiosa, cultural, enfim, a tudo que diga respeito à sua imagem perante o meio social e familiar no qual vive e perante a si mesmo. Explica, contudo, o autor acima referido que, quanto maior a capacidade de compreensão, de avaliação e de valoração da realidade, mais intensamente sofre a pessoa vítima de um abalo moral. Ainda dos ensinamentos de Rodrigo Mendes Delgado,93 extrai-se a seguinte leitura: […] a necessidade de se levar em consideração os atributos pessoais e subjetivos das partes envolvidas em um processo judicial para reparação de danos morais, justifica-se por si mesma. É dar uma visão sociológica à realidade, que é simplesmente inafastável de qualquer ciência humana e que tenha a estrutura social como objeto de estudo, análise e elaboração de soluções. Classicamente, sabe-se que aos desiguais deve-se dispensar um tratamento desigual, evitando-se ao máximo, obviamente, que este critério se degenere para o sentimento exacerbado, com envolvimento pessoal com o caso e, principalmente, com as partes envolvidas. Há, ainda, além do método objetivo, o sistema misto, que também se pode chamar de eclético. Nesse sentido, Glaci de Oliveira Pinto Vargas94 assenta: […] admite a reparabilidade do dano moral quando este emitir reflexos patrimoniais. Há ainda, dentro desta, outra divisão, representada pelos que fazem distinção entre a parte social do patrimônio moral que seria a honra, a reputação; e a parte afetiva, que é a dor, negando reparação, quando o dano afeta somente esta última. 93 DELGADO, 2011, Op.cit. p. 446. VARGAS, Glaci de Oliveira Pinto. Reparação do Dano Moral: Controvérsias e Perspectivas. 4ª ed. Porto Alegre. Síntese, 2001, p. 23. 94 65 Jonas Ricardo Correia95 conclui que é o juiz quem, usando de parâmetros subjetivos, estabelece o quantum indenizatório, em condenações de danos ressarcitórios de natureza patrimonial. Por fim, pondera Maria Helena Diniz96 que: […] Na reparação do dano moral o juiz determina a equidade, levando em conta as circunstancias de cada caso, o quantum da indenização indevida, que deverá corresponder à lesão, e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. Com maestria a doutrinadora supracitada salienta: […] Grande é o papel do Magistrado na reparação do dano moral, competindo, a seu prudente arbítrio, examinar cada caso, ponderando os elementos probatórios e medindo as circunstancias, preferindo o desagravo direto ou compensação não-econômica à pecuniária, sempre que possível, ou 97 se não houver risco de novos danos. Vale colacionar jurisprudências do STJ sobre o instituto, in verbis: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 95 CORREIA, Jonas Ricardo. Dano Moral Indenizável. Campo Grande.Contemplar, 2011, p. 139. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 25ª ed. São Paulo Saraiva, 2007, p. 79. 97 DINIZ, Maria Helena. 2007. Op.cit. p.80 96 66 7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 98 362/STJ). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO SOFRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTACIONAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. O valor arbitrado a título de reparação por danos morais está sujeito ao controle do Superior Tribunal de Justiça, desde que ínfimo ou exagerado. 2. O quantum indenizatório fixado na origem (R$ 4.000,00 – quatro mil reais) escapa à razoabilidade, distanciando-se dos critérios recomendados pela jurisprudência desta Corte para hipóteses similares. 3. Majoração do valor da indenização para 50 (cinqüenta) salários mínimos para cada um dos recorrentes, em atenção às peculiaridades da espécie, à extensão dos danos e aos parâmetros jurisprudenciais da Terceira Turma do 99 Superior Tribunal de Justiça. 2.11. Tarifação dos danos morais Carlos Roberto Gonçalves100 elucida que não tem aplicação, em nosso país, o critério da tarifação, pelo o qual o quantum das indenizações é prefixado. O inconveniente desse critério é que, conhecendo antecipadamente o valor a ser pago, as pessoas podem avaliar as consequências da prática do ato ilícito e as confrontar com as vantagens que, em contrapartida, poderão obter, como no caso do dano à imagem, e concluir que vale a pena, no caso, infringir a lei. Salienta o autor acima indicado que: […] Predomina entre nós o critério do arbitramento pelo juiz, a teor do disposto no art. 1.553 do Código Civil de 1916. O novo diploma civil mantém a fórmula ao determinar, no art. 946, que se apurem as perdas e danos na forma que a lei processual determinar. O Código de Processo Civil prevê a liquidação por artigos e por arbitramento, sendo esta a forma mais adequada para a quantificação do dano moral. A crítica que se faz a esse sistema é que não há defesa eficaz contra uma estimativa que a lei submeta apenas ao critério livremente escolhido pelo juiz, porque, exorbitante ou ínfima, qualquer que seja ela, estará sempre em consonância com a lei, não ensejando a 98 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1152541. Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 13 set. 2011. 99 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no REsp 876098. Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em: 14 jun. 2011. 100 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 12º ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 667. 67 criação de padrões que possibilitem o efetivo controle de sua justiça ou injustiça. Do ensinamento exarado pelo autor citado acima, extrai-se que malgrado as dificuldades existentes para o arbitramento, o valor da indenização deve ser fixado desde logo na sentença, na fase de conhecimento, sem se remeter a sua apuração para o juízo da execução, seja para liquidação por arbitramento, seja para liquidação por artigos. Por outro lado, deve o juiz, “ao fixar o valor, e à falta de critérios objetivos, agir com prudência, atendendo em cada caso, às suas peculiaridades e à repercussão econômica da indenização, de modo que o valor da mesma não deve nem ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo.” Em sentido contrário, salienta Rodrigo Mendes Delgado101: […] chega às raias da hipocrisia, defender que o juiz é imparcial. Claro que não o é. O magistrado é um homem de carne e osso, com alma e sentimentos, assim, jamais poderá se manter totalmente imparcial, diante do caso concreto, notadamente, em relação àqueles casos que criam verdadeira emoção social. Não há como o magistrado não se envolver com o caso. Mas, receio algum deve permanecer diante desta informação, pois, por maior que seja o envolvimento do magistrado com o caso concreto, o mesmo não poderá se divorciar da lei, afastar-se dos preceitos legais insculpidos nos vários códigos e leis esparsas. Ao juiz não é lícito julgar por meio de suas opiniões ou conjecturas. Claro que, na sentença, pode até exarar uma opinião, entretanto, a decisão sempre se fará com fulcro na lei. Tanto que, na sentença, deve constar “Fundamento e Decido” e não “Fundamento e Opino”. Fundamenta e decide com base na legislação em vigor, aplicável ao caso concreto; em alguns casos, até com fundamentos nos costumes, na analogia e nos princípios gerais do direito, quando a legislação for omissa, mas, jamais deverá e poderá decidir o caso concreto (sub judice), com base em sua opinião pessoal. Se isso for feito, há os recursos pelos quais se pode argüir esta circunstância, o que obrigará os tribunais superiores a reformar a sentença. O autor supra mencionado aduz que o Projeto de Lei n° 150/99, remunerado, tomando assim o n° 7.124/02, pretende criar uma tabela para os danos morais, cujos valores se situariam entre R$ 20 mil reais e R$ 180 mil reais. O art. 7° do citado projeto tem a incumbência de instituir tal tabelamento dos danos morais. Conforme se depreende do citado projeto, assim reza de forma textual seu art. 7°, in verbis: 101 DELGADO, Rodrigo Mendes. O Valor do Dano Moral: como chegar até ele. 3ª ed. São Paulo. JH Mizuno, 2011, p. 415. 68 Art. 7° Ao apreciar o pedido, o juiz considerará o teor do bem jurídico tutelado, os reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão, a possibilidade de superação física ou psicológica, assim como a extensão e duração dos efeitos da ofensa. § 1° Se julgar procedente o pedido, o juiz fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes níveis: I – ofensa de natureza leve: até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); II – ofensa de natureza média: de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a 90.000,00 (noventa mil reais); III – ofensa de natureza grave: de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Sustenta o autor em estudo que a pretensão de se classificar em níveis a dor alheia apresenta-se como uma pretensão sem explicação plausível. O reconhecimento dessa assertiva não pode se erigir em sucedâneo para justificar a pretensão de se dar um valor à dor. Questiona o autor, por sua vez, qual o valor exato a se atribuir ao sofrimento de uma mãe que perde seu filho de tenra idade? Qual o valor a ser atribuído à dor de uma pessoa que perde um braço, ou uma perna, em razão da imprudência de um motorista? Qual o valor a ser atribuído à dor de uma pessoa que passa a sofrer de problemas mentais sérios, após uma intervenção cirúrgica, em que, por negligência, ficou sem suficiente oxigenação no cérebro, por longo período? Ou daquele que ficou paraplégico ou tetraplégico, ou do que ficou cego, ou surdo, depois de um acidente? O autor questiona ainda se é possível nesses e em mais um sem número de casos, aquilatar-se, de forma exata, por meio de uma tabela, aprioristicamente confeccionada, em qual categoria de tabela o dano se amoldaria melhor? 69 Clayton Reis102 destaca as tabelas para fixação do dano moral. Assim, vejamos: TABELA I 1 – DANOS MORAIS DECORRENTES DE AÇÃO FÍSICA – Lesão física transitória/leve (ferimento) 1.1 a) Mínimo – 10 SM b) Máximo – 100 SM – Lesão física permanente/grave (aleijão) 1.2 a) Mínimo – 100 SM b) Máximo – 300 SM – Lesão física gravíssima (morte) 1.3 a) Mínimo – 300 SM b) Máximo – 10.800 SM Tabela 1 – Danos Morais decorrentes de ação física Fonte: Clayton Reis. TABELA II 2 – DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATOS/FATOS 2.1 – Lesão psíquica leve: a) Mínimo – 5 SM b) Máximo – 50 SM 2.2 – Lesão psíquica grave a) Mínimo – 50 SM b) Máximo – 500 SM 2.3 – Lesão psíquica gravíssima: a) Mínimo – 500 SM b) Máximo – 3.600 SM Tabela 2 – Danos morais decorrentes de atos/fatos Fonte: Clayton Reis. 102 REIS, Clayton. Avaliação do Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 104. 70 Nessa mesma linha, salientam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho103 que o constante receio de excessos na fixação das reparações civis por danos morais tem preocupado os legisladores brasileiros. Por isso, há notícia de apresentação de projetos de lei que buscam estabelecer parâmetros tarifados para a condenação em indenização de tal tipo. Os referidos autores esclarecem que: […] A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, por exemplo, havia aprovado parâmetros para a fixação de valores arbitrados em casos de indenização por danos morais. De acordo com o substitutivo do senador Pedro Simon (PL 7124/2002) ao projeto de lei do senador Antonio Carlos Valadares (PL 5150/99), os valores deveriam variar de R$ 20 mil a R$ 180 mil. A proposição, no entanto, foi arquivada na Câmara dos Deputados. Porém, assevera Salomão Resedá,104 que embora bastante combatida pela doutrina, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que de forma velada, adota em larga escala o tabelamento do dano moral. Vale frisar que o tabelamento do dano moral é um afronta para o teor do princípio da dignidade humana garantido pela Carta Magna. 2.12. A natureza jurídica da reparação por dano moral Carlos Roberto Gonçalves105 afirma que há controvérsias a respeito da natureza jurídica da reparação do dano moral. Mas tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para atenuação do sofrimento havido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. 103 GAGLIANO, PAMPLONA FILHO. 2011. Op.cit. p. 401 RESEDÁ, Salomão. A Função Social do Dano Moral. Florianópolis. Conceito, 2009, p. 194. 105 GONÇALVES, Carlos Roberto. 2010.Op.cit. p. 664. 104 71 Nesse sentido Maria Helena Diniz106 aduz que: […] Não se pode negar que a reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória, tendo função: a) penal ou punitiva, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual – não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às conseqüências de seu ato por não serem reparáveis; b) satisfatória ou compensatória, pois, como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada. Não se trata, como vimos, de uma indenização de sua dor, da perda de sua tranquilidade ou prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem ao ofendido, pois ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideias que repute convenientes, atenuando assim, em parte, seu sofrimento. Carlos Roberto Gonçalves107 elucida que é de salientar que o ressarcimento do dano material ou patrimonial tem, igualmente, natureza sancionatória indireta, servindo para desestimular o ofensor à repetição do ato, sabendo que terá de responder pelos prejuízos que causar a terceiros. O caráter punitivo é meramente reflexo, ou indireto: o autor do dano sofrerá um desfalque que poderá desestimular a reiteração da conduta lesiva. Mas a finalidade precípua do ressarcimento dos danos não é punir o responsável, mas recompor o patrimônio do lesado. Nesse mesmo sentido, questionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho108 sobre qual a natureza jurídica do pagamento. Sancionadora, respondemos, sendo sanção entendida como a consequência lógico-normativa de um ato ilícito. Então esse pagamento seria uma pena? Para um segmento majoritário da doutrina, que gozou de bastante prestígio em passado não longínquo, a reparação do dano moral não constituiria um ressarcimento, mas sim uma verdadeira “pena civil”, mediante a qual se reprovaria e reprimiria de maneira exemplar a falta cometida pelo ofensor. 106 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 104. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 12º ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 665. 108 GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 120. 107 72 Consoante o posicionamento de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho,109 questiona-se se seria tal reparação uma indenização: […] Apesar de ser essa a expressão tradicionalmente utilizada nos pretórios pátrios, o rigor técnico impõe que se reconheça que a resposta é negativa, haja vista que a noção de indenização também está intimamente relacionada com o “ressarcimento” de prejuízos causados a uma pessoa por outra ao descumprir obrigação contratual ou praticar ato ilícito, significando a eliminação do prejuízo e das consequências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial. Do ensinamento dos autores em estudo, nota-se que a reparação, em tais caos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências da lesão. Explicam ainda os autores analisados que, na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência como no dano material, mas, sim, função satisfatória. Já Maria Helena Diniz,110 no que tange a essa questão, explica que: […] fácil é denotar que o dinheiro não terá na reparação do dano moral uma função de equivalência própria do ressarcimento do dano patrimonial, mas um caráter concomitantemente satisfatório para a vítima e lesados e punitivo para o lesante. A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sintagmática, por conjugar de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa), a sua imputabilidade, etc. Por fim, conforme entendimento exarado por Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho111, dessa forma, resta claro que a natureza jurídica da reparação do dano moral é sancionadora (como consequência de um ilícito), mas não se materializa através de uma “pena civil”, e sim por meio de uma compensação material 109 GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 120. 110 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 106. 111 GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo, op. cit., p. 121. 73 ao lesado, sem prejuízo, obviamente, das outras funções acessórias da reparação civil. 2.13. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade No que se refere ao princípio da razoabilidade, Caio Rogério da Costa Brandão112 aduz que a razoabilidade é um princípio, adotado como um critério não muito evidente, mas com certeza bastante ativo nas decisões judiciais, consagrou-se nos tribunais, através de reformas das decisões monocráticas consideradas incoerentes e demasiadamente excessivas em suas condenações, de forma a ser bastante levado em consideração, mesmo que implicitamente, no arbitramento do valor a ser pago pelo ofensor nas demandas de indenização por danos morais. Continua esclarecendo Brandão ser importante ressaltar que o critério da razoabilidade em matéria de Dano Moral, mesmo sendo um instrumento de equilíbrio utilizado pela jurisprudência, apresenta, por excelência, natureza subjetiva, pois a concepção de razoabilidade pode muito bem variar entre os julgadores ou colegiados, a ponto de o que vem a ser razoável para um poder não ser para o outro, sem se falar da mutabilidade das decisões jurisprudenciais, vislumbrando, assim, que ainda não temos uma situação definida em relação a um arbitramento prudente do quantum, persistindo, desta feita, a possibilidade de indenizações desproporcionais, o que não deixa de retratar uma insegurança jurídica eminente. O autor ora mencionado afirma ainda que a necessidade da adoção deste princípio como critério se consolidou a partir da Constituição de 1988, quando a reparabilidade do Dano Moral, no Brasil, ganhou mais força, passando a ser absolutamente incontestável a sua possibilidade jurídica. 112 BRANDÃO. Caio Rogério da Costa. Breve Histórico sobre o Controle Jurisdicional de Constitucionalidade no Brasil. Boletim Jurídico. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1189>. Acesso em 26 out. 2011. 74 No que tange ao princípio da proporcionalidade, Bruno Marini113 aduz […] que a proporcionalidade surgiu na evolução histórico-jurídica do Estado de Direito para o Estado Democrático de Direito como princípio implícito à leitura da Legalidade, do Devido Processo Legal, e do respeito à Dignidade da Pessoa Humana. Willis Santiago Guerra Filho114 assevera que: […] O princípio da proporcionalidade, que determina a busca de uma “solução de compromisso”, na qual se respeita mais, em determinada situação, um dos princípios em conflito, procurando desrespeitar o mínimo ao(s) outro(s), e jamais lhe(s) faltando minimamente com o respeito, isto é, ferindo-lhe seu “núcleo essencial”, onde se encontra entronizado o valor da dignidade humana. Esse princípio, embora não esteja explicitado de forma individualizada em nosso ordenamento jurídico, é uma exigência inafastável da própria fórmula política adotada por nosso constituinte, a do “Estado Democrático de Direito”, pois sem a sua utilização não se concebe como bem realizar o mandamento básico dessa fórmula, de respeito simultâneo dos interesses individuais, coletivos e públicos. No entanto, sobre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a Jurisprudência se posiciona da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE PULSOS TELEFÔNICOS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PATAMAR RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. […] 4. As instâncias a quo, soberanas na análise do material cognitivo dos autos, firmaram a compreensão no sentido de ser correta a condenação em danos morais, fixados em R$ 7.500,00 para cada autor da ação, decorrente da cobrança indevida de pulsos telefônicos e da recalcitrância da empresa em solucionar o problema. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, evidenciando-se flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se configurou 115 no presente caso. 113 MARINI, Bruno. O princípio da proporcionalidade como instrumento de proteção do cidadão e da sociedade frente ao autoritarismo. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1376, 8 abr. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9708>. Acesso em: 26/ out.2011. 114 GUERRA FILHO, Willis Santiago. O Princípio da Proporcionalidade em Direito Constitucional e em Direito Privado no Brasil. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=701>. Acesso em: 26 out. 2011. 115 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no AREsp 26836 / PE 2011/0164548-0. 15/09/2011. Relator: Min. Humberto Martins. Julgado em: 15 set. 2011. 75 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e 116 razoabilidade. 116 Id. AgRg no Ag 1365134 / SC. Relatora: Min. Maria Isabel Gallotti. Julgado em: 23 ago. 2011. 76 CAPÌTULO III 3. A BANALIZAÇAO DO DANO MORAL NA JUSTIÇA BRASILEIRA 3.1. Breve Histórico sobre o Reconhecimento da Indenização por Dano Moral Até a promulgação da Constituição Federal de 1998, o reconhecimento da indenização do dano moral encontrou inúmeras resistências. Com a promulgação da Carta Magna de 1988, em seu art. 5°, Incisos V, X foi estabelecido de forma ampla e absoluta a aceitação da indenização por dano moral. Foi estabelecido, em contrapartida, em seu art. 1°, Inciso III ,o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Adiante veio a edição do Código de Defesa do Consumidor, que também passou a promulgar o dano moral, em seu art. 6º, inciso VI. Nesse sentido, Rodrigo Mendes Delgado117 esclarece: […] pela evolução histórica e seus desdobramentos, tornou-se inevitável a aceitação da indenização por danos morais. Os reclamos da sociedade e, fundamentalmente, a realidade, não podiam mais ser ignorados. Tornou-se imperioso o definitivo reconhecimento da indenizabilidade do dano moral, caso houvesse a produção de lesões na personalidade do lesado, bem como nos direitos decorrentes da mesma. Categoria de lesões produzidas na alma, no íntimo, no psique da vítima, e que deviam ser reparadas, sob pena de se consagrar a impunidade do ofensor, em detrimento dos mais elevados valores de justiça, notadamente de valores humanos de uma importância transcendente, valores da alma, da essência, enfim, de valores que são responsáveis pela verdadeira existência do homem enquanto ser humano. Preconiza o autor supracitado que, na realidade, não havia entraves ao reconhecimento dos danos morais. No entanto, foi a aprovação do Novo Código Civil 117 DELGADO, Rodrigo Mendes. O Valor do Dano Moral: como chegar até ele. 3ª ed. São Paulo JH Mizuno, 2011, p. 139. 77 Brasileiro, que consagrou o dano moral em seu artigo 186, bem como sua reparação no art. 927, in verbis: Artigo 186 do CC – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927 do CC – Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Dessa forma, ficou estabelecida definitivamente a incorporação do dano moral no nosso Ordenamento Jurídico Brasileiro. Proporcionando, assim, uma garantia constitucional a todos os cidadãos e podendo ser pleiteado o dano moral sem receio algum. Porém, alguns doutrinadores mantêm-se resistentes quanto à questão, uma vez que, para eles, não se pode compensar uma dor com dinheiro. Quanto a isso, salienta Rodrigo Mendes Delgado118: […] assim, e mais uma vez, com a devida máxima vênia, sem razão estão os doutos que ainda se perfilham pelo entendimento contrário à reparação pecuniária, em caso de danos morais, sob o argumento de ser imoral dar um preço à dor. Os argumentos favoráveis à reparação dos danos morais podem ser resumidos em dois de maior expressão, quais sejam: em primeiro lugar, aceitação da reparação pecuniária do dano moral é uma realidade sócio psicológica que está posta, isto é, já estabelecida. Sociológica, porque é uma expressão do meio social como um todo, ou seja, a sociedade aceita, sem contestação, os pleitos indenizatórios objetivando a obtenção da devida reparação nos casos em que os danos morais ocorrem. Sendo mais comum a sua ocorrência, quando são desrespeitados os diretos fundamentais da pessoa humana. Psicológica, porque já se encontra incerta na mentalidade da sociedade que a reparação do dano moral, pelo meio pecuniário, é a forma que mais satisfação traz. Além de ser a forma mais fácil de reparação. […] Em segundo lugar, há a possibilidade de reparação do dano moral, por uma questão de previsão legal. O doutrinador ora mencionado assenta que: [...] Os entraves para o reconhecimento dos danos morais e seu consequente ressarcimento eram postos, justamente, pelos responsáveis pela distribuição da justiça, ou seja, os Tribunais. Fato que comprova a importância inconteste da doutrina que, como sempre, andou na frente. Mas, como é fato notório, ninguém pode se manter por muito tempo, no retrocesso, na estagnação, 118 DELGADO, Rodrigo Mendes. O Valor do Dano Moral: como chegar até ele. 3ª ed. São Paulo: JH Mizuno, 2011, p. 143. 78 notadamente, quando inserido num contesto social que muda a todo momento, numa velocidade que se tornou vertiginosa na sociedade moderna, mormente, a partir do século XX. Seguindo essa necessidade impostergável de mudar, de aceitar novos conceitos, sob pena de se lançar a sociedade na perpetua letargia, e iniciar-se um processo apocalíptico de propagação de injustiças, nossos Tribunais tiveram que mudar seu posicionamento, no sentido de aceitar os danos morais, e mais, de aceitar não apenas sua ocorrência, mas, fundamentalmente, sua indenizabilidade. Continua esclarecendo o autor referido acima que, no concernente ao reconhecimento e indenizabilidade dos danos morais, um expoente jurídico pátrio merece menção, aplausos e reconhecimento por toda a história. Trata-se do Ministro Aleomar Baleeiro, que reconheceu a possibilidade de indenização por danos morais num caso do qual foi relator, em que houve danos estéticos, quando então Ministro e Presidente do Supremo Tribunal Federal nos idos de 1975. Esse Jurista e Magistrado, ao relatar o recurso extraordinário nº 80.158, feito originário da então comarca de Guanabara, inaugurou a pedra fundamental na história jurídica de nosso País, quanto à temática dos danos morais, reconhecendo sua existência e, o mais importante, seu ressarcimento. Por fim, sustenta Rodrigo Mendes Delgado119 que, portanto, na atualidade, a possibilidade de indenização em caso de danos morais é uma realidade que está aposta. A única tese de permissível discussão em face da legislação em vigor tange à questão da prova da ocorrência dos danos morais e da sua extensão, pois, não mais há espaço para se discutir se os danos morais são ou não uma categoria de danos passíveis de reparação, por quanto, esta questão, encontra-se consolidada. 3.2. A banalização do dano moral no Brasil A banalização do dano moral significa vulgarizar, desprestigiar, afastar a verdadeira finalidade do instituto. Nos últimos tempos, a sociedade tomou grande conhecimento e conscientizouse acerca dos seus direitos como cidadã. Com isso, passaram a surgir inúmeras demandas de ações de dano moral, abalroando o Poder Judiciário. 119 Ibid., p. 155. 79 Torna-se evidente que, em muitas dessas demandas, existem aquelas pessoas que pleiteiam ações incabíveis, cumuladas com pedidos de indenização por dano moral, muitas vezes com valores exorbitantes, desproporcionais, agindo de má-fé e visando tão-só o enriquecimento fácil. Contudo, vale ressaltar que não é toda e qualquer dor ou dissabor do cotidiano que caracteriza o dano moral. Há coisas que podem ser relevadas e superadas, porém, o que vem acontecendo com muita freqüência é que as pessoas deturpam esse entendimento e, com isso, vem banalizando o instituto. Assim salienta Glaci de Oliveira Pinto Vargas120: […] Embora o déficit acarretado seja inestimável, para ser exequível deve ser mensurado em pecúnia, além disso sua fixação deve ser feita com moderação, posto que não se pode constituir em fonte de exagerado proveito patrimonial da vítima, penalizando em excesso o causador do dano. Logo, o dano moral é ressarcível, porém de difícil apuração a reparação pecuniária, uma vez que não desempenha a função de equivalência em relação à lesão sofrida pela vítima; entretanto, não pode ser irrisório, nem causador de enriquecimento ilícito. Já Récio Cappelari afirma:121 […] visivelmente se percebe, no seio da sociedade atual, uma forte tendência no sentido de que as pessoas estão deixando de aceitar, ao menos de modo simplesmente calado, o ferimento de seus direitos, de sua honra e dignidade sem que tal verdadeiramente se justifique, fato que outrora acontecia. Alude o autor que, dito isso, tem-se que tal acontece porque os cidadãos estão ficando cada vez mais cientes de seus direitos (o que, aliás, se cura de fato público e notório, que se denota em virtude do vertiginoso aumento de número de demandas indenizatórias existentes nos mais diversos tribunais pátrios, em que se postulam indenizações de cunho extrapatrimonial), o que de resto também é fruto da própria expansão dos meios de comunicação (tais como o acesso aos aparelhos celulares e à própria internet, mesmo nas classes sociais menos favorecidas) e ainda porque (fato que poderá ser um objetivo até ignóbil, mas que igualmente será objeto dessas 120 121 VARGAS, Glaci de Oliveira Pinto. Op.cit. 2001, p. 51. CAPPELARI, Récio. Os Novos Danos à Pessoa. Rio de Janeiro: GZ, 2011, p. 105. 80 ponderações) as pessoas também começaram a vislumbrar a real possibilidade de auferirem alguma vantagem com isso, vale dizer, de serem monetariamente indenizadas. Com maestria, o autor supracitado, ao mencionar a percepção do Professor Luiz Otávio de O. Amaral122 aduz: […] fala-se da existência de uma “indústria do dano moral” e dessa rotulação fácil de um fenômeno social saudável, porque oriundo da conscientização das pessoas quanto aos seus direitos, tenta-se desqualificar e tolher a legitimidade das indenizações obtidas por meio de ações legalmente propostas e julgadas pelo Poder estatal competente. Récio Cappelari,123 a respeito da Indústria do Dano Moral, cita o inteligente entendimento dos Professores Eduardo Montenegro e Torquato da Silva Castro, in verbis: [...] Paga-se muito pouco pelo dano moral no Brasil. E é peculiar que o pouco que se paga já incomode tanto, e a tantos, a ponto de se falar precipitadamente de uma “industria do dano moral” no país. Não se trata de comparar exatamente o Brasil com os Estados Unidos, por exemplo. O que importa é que esse discurso surpreendentemente conservador está na boca de juízes e de alguns renomados juristas e revela ainda que possivelmente de forma não deliberada, uma proteção ao agente causador do ilícito e uma preservação do detentor do capital, no sentido inverso da finalidade geral do direito. Parece até que se deveria ter vergonha de exigir sempre mais respeito pela pessoa humana. Ora, respeito e dignidade nunca são demais. E a indagação é conditio sine qua non de toda e qualquer mudança, por mais simples que seja. Ademais, o autor supramencionado explana que o Poder Judiciário vem compreendendo muito bem tais fenômenos, sendo que as eventuais pretensões abusivas de danos morais têm restado efetivamente improcedentes. Contudo, quando meritórias, e tais parecem mesmo ser a maioria dos casos, têm sido verdadeiramente tuteladas pelo direito, não só na perspectiva da responsabilidade civil, mas também nos termos da tutela constitucional da dignidade da pessoa humana, o que realmente não poderia agradar os conglomerados econômicos detentores do poder, motivo da acusação intitulada Indústria do Dano Moral, os quais, inclusive, monopolizam 122 AMARAL, Luiz Otávio de O, 2004, apud CAPPELARI, Récio. Os Novos Danos à Pessoa. Rio de Janeiro: GZ, 2011, p. 105. 123 CAPPELARI, Récio, op. cit., p. 106. 81 extraordinariamente as atividades que desempenham, de forma a não restar outra alternativa aos cidadãos comuns senão acabar contratando ou efetuando quaisquer relações econômicas com os mesmos, o que também encerra mais uma razão para que os particulares continuem a opor a sua dignidade como principio fundamental a ser observado e respeitado por esses segmentos sociais detentores de contundente poder. Continua afirmando o autor acima mencionado: […] verifica-se uma ocorrência vultosa de demandas de dano moral nos foros nacionais, em sua maioria procedentes e perpetradas pelas grandes empresas particulares que, a despeito da Repersonalização do Direito Civil e da elevação da dignidade da pessoa humana como valor fundamental da sociedade, continuam a violar os direitos à honra, à intimidade e à imagem dos indivíduos, tudo em nome de seus próprios interesses econômicos e privatísticos. Assim sendo, impõe-se a necessidade de impetuosa firmeza por parte do Poder Judiciário em tais questões, devendo sempre prevalecer o princípio da dignidade humana em desfavor dos interesses econômicos das grandes empresas, quando do embate entre esses valores. Por fim, o autor esclarece que […] reitera-se a necessidade de uma maior concretização para os direitos fundamentais dos lesados, atribuindo-se plena eficácia aos direitos constantes no princípio da dignidade da pessoa humana, mormente no viés da responsabilidade civil, fato que de forma alguma poderá causar qualquer desagregação social, até porque o prudente arbítrio do Poder Judiciário vem demonstrando plena capacidade e aptidão para hipóteses em que resta presente o direito à reparação da pessoa, bem como também quando se verificam pedidos que nada têm de improcedência, bem como quiçá eventual condenação por má-fé procedimental, quando em essência nenhum direito teriam a pleitear, demonstrando conduta incompatível com a própria probabilidade processual. Nesse contexto, trago à baila uma reportagem colhida do Jornal Econômico:124 O número de processos com pedidos de danos morais vem crescendo ano a ano. Levantamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), feito a pedido do valor, mostra um aumento de 3.607% na distribuição de ações na 124 JORNAL ECONÔMICO. Justiça aumenta rigor contra pedidos abusivos de dano moral. Edição: 26 ago. 2011. 82 comparação entre 2005 e 2010 – de 8.168 para 302.847. Com isso, acabam subindo mais recursos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2000, foram autuados 1.421. No ano passado, 10.018. “Esse aumento é reflexo do amadurecimento da sociedade brasileira, cada vez mais consciente dos seus direitos e da necessidade de vê-los reconhecidos. Nesse processo, é natural que alguns se excedam, sobretudo até que se estabeleçam os limites do que é razoável ser indenizado”, afirma a ministra Nancy Andrighi, do STJ. “Cabe ao Poder Judiciário, através de suas decisões, fixar esses limites, rejeitando pedidos exagerados.” É o que demonstra o gráfico abaixo, vejamos: Fonte: Jornal Econômico edição de 26/08/2011 3.3. Causas da banalização do dano moral Diversas são as causas que levam à banalização do instituto, deverão ser estudadas, no presente trabalho monográfico, apenas três causas que talvez sejam 83 as mais importantes, quais sejam: a subjetividade do Juiz, o fácil acesso ao Poder Judiciário e a criação dos Juizados Especiais. 3.3.1. A Subjetividade do Juiz Rodrigo Mendes Delgado,125 no que se refere à subjetividade do juiz, alude que: “[…] O arbítrio judicial diz respeito ao poder outorgado ao juiz, pelo próprio ordenamento jurídico, que possibilita ao mesmo nortear-se (juridicamente), ao decidir o caso concreto, pelo seu livre convencimento”. Para esse autor, o juiz não está amarrado ao conjunto probatório que lhe é apresentado pelas partes, ou aos argumentos esposados pelas mesmas. Pode e deve manter uma conduta imparcial e livre no julgamento de cada caso. É óbvio que, consoante previsão legal, o juiz deve se manter dentro dos limites traçados pelas partes no processo. Entretanto, dentro dos limites previamente traçados pelas partes, pode-se movimentar livremente, analisando as provas que foram colacionadas e carreadas ao processo, sem qualquer óbice. Portanto, o autor precitado preleciona que: […] ao mensurar o “quantum”, em caso de indenização por danos morais, o juiz deverá, mais do que qualquer outra situação, se respaldar num juízo lógico-objetivo e humano ao mesmo tempo. Deverá analisar cada caso que lhe é submetido, como se fosse único. Aliás, nestes casos, muito mais do que em outros, o juiz deve se abster, completamente, da hodierna tentação de buscar sentenças já prontas nas memórias dos computadores e, após a mudança, muitas vezes, apenas dos nomes das partes, transcrevê-las, “ipsis 126 litteris et verbi”, ao novo caso. Quanto ao tema, vale destacar algumas decisões do STJ, in verbis: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO DE DUPLICATA PAGA NO VENCIMENTO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. 125 DELGADO, Rodrigo Mendes. O Valor do Dano Moral: como chegar até ele. 3ª ed. São Paulo: JH Mizuno, 2011, p. 418. 126 DELGADO, Rodrigo Mendes. O Valor do Dano Moral: como chegar até ele. 3ª ed. São Paulo JH Mizuno, 2011, p. 419. 84 ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. [...] III – A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. 127 [...] PROCESSO CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – REEXAME DE PROVAS – SÚMULA 7/STJ – DANOS MORAIS – QUANTUM –RAZOABILIDADE – DESPROVIMENTO. [...] 3 – Como cediço, o valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso [...]. 128 [...] 3.3.2. O Fácil Acesso ao Poder Judiciário O livre acesso à justiça e o procedimento mais célere proporcionado pelo Juizado Especial, e ainda, a não necessidade de interpor ações amparadas por um advogado, faz com que muitas pessoas se utilizem desse método e acabem abarrotando o Judiciário com demandas referentes às indenizações por danos morais. Vale ainda frisar que muitas dessas demandas são supérfluas e que visam enriquecimento ilícito, agindo os litigantes, muitas vezes, como se pode constatar, com má-fé, no intuito de angariarem uma indenização pecuniária. 127 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n.º 1999/0042195-7. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Julgado em: 24 ago. 1999. 128 Id. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 2005/0020642-0. Relator: Min. Jorge Scartezzini. Julgado em: 28 nov. 2006. Diário da Justiça: 05 fev. 2007, p. 242. 85 3.3.3. A Criação dos Juizados Especiais Marcius Porto129 elucida que, com a criação da Lei n. 9.099, de 26/06/1995, admite-se a opção pelo juizado nas causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo e os enumerados no art. 275, II, do Código de Processo Civil. Sendo assim, o pedido de ressarcimento por danos morais poderá também ser pleiteado no Juizado Especial Cível. Continua esclarecendo o autor sobre a questão: […] Verifica-se que a competência do Juizado Especial Cível nas ações de reparação de danos morais é menos ampla que o do juízo comum, no procedimento sumário, uma vez que o limite do valor da causa é inferior ao do art. 275 do Código de Processo Civil. No juizado há maior celeridade nos processos de indenização por danos morais, contudo, é preciso que o autor renuncie à quantia que supere o valor equivalente a quarenta vezes o salário mínimo. Marcius Porto,130 contudo, assenta que se tem entendido que cabe ao autor optar entre os procedimentos de que dispõe, o sumário, o ordinário ou o procedimento especial da lei que disciplina os Juizados Especiais Cíveis. 129 PORTO. Marcius. Dano Moral: Proteção da consciência e da personalidade. 4ª ed. São Paulo. Mundo Jurídico, 2007, p. 126. 130 Ibid., p. 126. 86 3.3.4. O Código de Defesa do Consumidor Maria Helena Diniz131 alude que o Consumidor terá, pela Lei n. 8.078/90, a proteção dos seguintes direitos: 01) 02) 03) 04) 05) 06) 07) 08) 09) 10) 131 A proteção da vida, saúde e segurança, contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços A modificação das cláusulas contratuais que estabelecidas prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos O acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências A prestação de serviços públicos em geral, adequada e eficaz. Art. 8º a 10; 6°, I A reclamação pelos vícios aparentes, dentro do prazo de trinta dias, se se tratar de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis, ou de noventa dias, se duráveis, contado da data da entrega efetiva do Art. 26, I e II, §§ 1° a 3° DINIZ, Maria Helena.2011.Op.cit. p.483. Art. 6º, II Art. 6º, III Art. 6°, IV Art. 6º, V Art. 6º, VI Art. 6º, VII Art. 6°, VIII; BAASP, 2. 671: 1. 81304) Art. 6°, X 87 11) 12) 13) produto ou do término da execução dos serviços. E, se o vicio for oculto, tal prazo computar-se-á no instante em que o defeito ficar evidenciado. A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deverá ser transmitida de forma inequívoca, a instauração do inquérito cível, até seu encerramento, poderão obstar a decadência. O fornecedor, por sua vez, responderá pela qualidade de produtos e serviços, pois a Lei n. 8.078/90 forçará a sua honestidade, fazendo com que receie vender mercadorias sem qualidade, ao conceder ao consumidor trinta dias para reclamar de um produto defeituoso ou de um serviço malfeito, com direito à troca, à restituição do dinheiro pago ou ao abatimento proporcional no preço. A pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, dentro do prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do conhecimento do dano ou de sua autoria. A não exposição a ridículo ou a constrangimento ou ameaça na cobrança de seus débitos. A repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, desde que tenha sido cobrado em quantia indevida O acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. Tais cadastros e dados de consumidores deverão ser objetivos, claros, verdadeiros em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres serão considerados entidades de caráter público. Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão Lei n. 8.078/90 Artigos. 19 e 18, § 1° Art. 27 Artigos. 42 e 42-A, acrescentado pela Lei n. 12. 039/2009 Art. 42, parágrafo único Art. 43, §§ 1° a 5° 88 fornecidos, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores Preconiza a autora supracitada que os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor. É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado (art. 44 e § 1°). Contudo, Maria Helena Diniz132 salienta que haverá, portanto, responsabilização por informações indevidas contidas em bancos de dados ou em cadastros. Se houver inserção indevida, no banco de dados, de devedores inadimplentes, do nome de consumidor, causando-lhe sérios prejuízos em sua imagem-atributo, tais danos serão suscetíveis de reparação. Mas já se decidiu (STJ, Súmula 385) que, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 3.3.5. O Conhecimento dos Direitos pelo Cidadão A mídia, a internet - que hoje é acessada por todas as classes sociais -, os celulares e as demais informações repassadas de um a um são meios de expandir os direitos que os cidadãos têm em relação ao acesso ao Judiciário e a pleitearem ações por danos morais. Outro meio é a Redução a Termo dos Juizados Especiais Cíveis, que prestam serviço à comunidade, fazendo “vezes de advogado”, confeccionando as peças 132 DINIZ, Maria Helena.2011.op.cit. p.484. 89 necessárias para as pessoas questionarem e reivindicarem seus direitos na justiça, direitos esses que, muitas vezes, nem conhecem, mas que, por ouvirem falar, querem também pleitear. 3.3.6. A Gratuidade Judiciária Este instituto é amparado pela Lei n. 1.060, de 05 de fevereiro de 1950. Eis que é o diploma legal que determina as concessões da assistência gratuita aos cidadãos necessitados. No entanto, nos termos do parágrafo único do art. 2º desta lei, estabelece que: “[…] Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Porém, não significa que seja pessoa totalmente insuficiente, mas entende que se trata de pessoas economicamente mais frágeis. Nesse diapasão, observa-se que o cidadão amparado por esse instituto sentese encorajado a buscar possíveis soluções e indenizações no que tange às indenizações por danos morais. Contudo, vale frisar que a parte que mentir com relação às suas reais condições econômicas, não se tratando de hipossuficientes, responderá pelos artigos. 11, § 2°, 12 e 13 da lei em comento, além de responder criminalmente. 90 3.4. Consequências da banalização do dano moral Diversas são as consequências da banalização do dano moral na justiça brasileira. No entanto, para fins do presente trabalho, destacaremos apenas três, quais sejam: aumento do número de processos no Poder Judiciário, meio de enriquecimento sem causa e a visualização da má-fé e, por último, meio de constrangimento e pressão. 3.4.1. Aumento do Número de Processos no Poder Judiciário Newton Freitas133 salienta que o dano moral está se tornando uma bola-deneve nos tribunais. Já há mais de 400 mil ações por danos morais tramitando em todos os níveis da Justiça, segundo levantamento de Marianna Figueiredo, paulista, advogada. Só no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contavam-se, há poucos dias, 2.336 causas. “A indústria de indenizações cresce a cada dia e vi nisso um nicho de mercado”, confessa Sergio Tannuri, advogado com escritório em São Paulo. A febre indenizatória é uma “verdadeira loteria esportiva”, avaliou Marco Aurélio Mello, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). 3.4.2. Meio de enriquecimento sem causa e a visualização da má-fé Cléya Aparecida Hens134 preleciona que o enriquecimento ilícito é "o acréscimo de bens que, em detrimento de outrem, se verificou no patrimônio de alguém, sem que para isso tenha havido fundamento jurídico". Entende, também, que enriquecimento ilícito, enriquecimento indébito, enriquecimento injusto enriquecimento sem causa são sinônimos. 133 FREITAS, Newton. Dano moral. Disponível em: <http://www.newton.freitas.nom.br/artigos.asp?cod=285>. 26.out.2011. 134 HENZ, Cléya Aparecida. Enriquecimento sem causa. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3416>. Acesso em: 27 out. 2011. e 91 Aduz ainda a autora acima referida que, para que se configure o enriquecimento sem causa, é necessário saber se a vantagem patrimonial foi conseguida através de um ato ilícito, de uma causa ou razão injusta. Quando ocorre uma doação, por exemplo, entende-se que aquele que recebeu a doação enriquece na medida em que o doador empobrece. Porém esse enriquecimento é justo, uma vez que possui uma causa legítima. Entretanto, quando se fala de causa injusta, o enriquecimento é vedado pela Justiça. Existindo casos neste sentido, a Justiça se manifesta de forma a fazer com que seja restituído o que foi recebido por injusta causa. Porém, essa manifestação da ordem jurídica ocorre somente a partir do momento em que o prejudicado reage, promovendo os meios de obter a restituição. Assim, no julgamento de indenizações por danos morais, os tribunais brasileiros não acolhem a fixação de indenização em função da capacidade financeira do causador do dano. A indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima ou representar um valor desproporcional ao dano. Assim, nesse sentido se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR. MORTE EM SERVIÇO. HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO POR SUBORDINADO, DENTRO DA UNIDADE MILITAR. PROMOÇÃO POST MORTEM. CABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HOMENAGENS PÓSTUMAS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO COM AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA PROMOÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO AUTÔNOMA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO TOTAL EM R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS). JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A VERBA REMUNERATÓRIA. TERMO INICIAL. ÓBITO DO EX-MILITAR. SÚMULA 54/STJ. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MP 2.180-35/01. 6% AO ANO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. "Os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, alem de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da 135 solidariedade" 135 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.124.471/RJ. Relator: Min. Luiz Fux. Diário da Justiça, 1 jul. 2010. 92 ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (OU SEM CAUSA) - PRESCRIÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA - I. Não se há negar que o enriquecimento sem causa é fonte de obrigações, embora não venha expresso no Código Civil, o fato é que o simples deslocamento de parcela patrimonial de um acervo que se empobrece para outro que se enriquece é o bastante para criar efeitos obrigacionais. II. Norma que estabelece o elenco de causas interruptivas da prescrição inclui também como tal qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do direito pelo devedor. 136 Inteligência do art. 172 do Código Civil. 3.5. Tentativas de Imposição de Limites à Quantificação do Dano Moral Fábio Alexandre Coelho137 assevera que, com a consagração da tese de que os morais devem ser reparados, surgiu o problema da fixação do valor ou da forma de reparação. Num primeiro momento, a preocupação estava centrada nos valores que eram estabelecidos, por serem irrisórios, não contentando a vítima e, muito menos, servindo, por exemplo, como instrumento de prevenção de futuras ocorrências idênticas. Salienta o autor supra que era imprescindível, portanto, a ampliação do valor da reparação, o que acabou ocorrendo. Só que o aumento do valor da reparação trouxe dois problemas. O primeiro diz respeito ao valor em si, que, em alguns casos, pode ser estabelecido de forma exorbitante. O segundo corresponde a quem deve ser direcionado o valor a ser pago. O autor analisado elucida que o mais comum, porém, é a preocupação com os valores fixados para a reparação do dano, como pode ser notado nas seguintes observações de Augusto F. M. Ferraz de Arruda: […] é necessário, pelo menos, um limite máximo objetivo, um teto, enfim, para se permitir ao juiz, examinando as circunstâncias de cada caso, elaborar uma efetiva dosimetria da pena. Com efeito, a expressão „dosimetria‟ significa determinar uma quantidade fixa entre um limite mínimo e o máximo de uma certa medida, sem os quais é impossível falar-se em dosimetria. 136 Id. Resp 11.025 – SP. Relator: Min. Waldemar Zveiter. Diário da Justiça: 24 fev. 1992. COELHO, Fábio Alexandre. Reparação do Dano Moral. Juarez de Oliveira. São Paulo,2009, p.322. 137 93 Argumenta o autor supracitado que o problema é que não é simples impor majorações ou diminuições no valor ou na forma de reparação do dano, salvo quando a desproporção é manifesta. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça utiliza esse critério para direcionar a sua atuação. Aduz, por sua vez, o autor acima referido que, realmente, para que a limitação ou aumento ocorra, é preciso, antes, responder às seguintes indagações: a) Qual o valor ou forma considerada ideal? b) Quem deve fixar o valor ou a forma de reparação? c) É possível afastar o arbítrio judicial ou legislativo? d) Como fazer para que o aumento ou diminuição não leve à padronização das reparações, com prejuízo ao exame do caso concreto? Continua esclarecendo o autor supra que, em suma, a discussão sobre o eventual aumento ou diminuição do valor ou da forma de reparação é objeto de inúmeras controvérsias, o que não impede, contudo, que o tema seja debatido. No que refere à razão da limitação ou aumento da reparação preconiza Fábio Alexandre Coelho138: […] em linhas gerais, o que justifica a interferência no valor ou na forma de reparação é o “evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação do ressarcimento pelo dano moral, pelas instâncias ordinárias” (REsp 897089/SP, 4. T., Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, j. 6.3.2007, DJ 2.4.2007, p. 292), fatos que violam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sustenta o autor precitado que, por outro lado, para que ocorra o aumento ou diminuição é imprescindível levar em consideração inúmeros fatores, como os interesses em disputa, o equilíbrio, o bom senso, a razoabilidade e os valores em vigor na sociedade. 138 COELHO, Fábio Alexandre.2009.Op.cit.322. 94 3.6. O Dano Moral e o seu controle pelo STJ Humberto Theodoro Junior139 aclara que está assente na Jurisprudência do STJ que o arbitramento judicial da indenização por dano moral é questão relevante de direito cujo reexame se comporta no âmbito do recurso especial. Com efeito, reiteradamente tem-se decidido em tal sentido: [...] Dano moral. Critérios. Precedentes da corte. Agravo desprovido. I – O arbitramento da condenação a titulo de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negocio, orientandose o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e di bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual, e às peculiaridades de cada caso II – O arbitramento do valor do dano sujeita-se ao controle da corte, a fim de 140 evitar abusos e exageros, que entretanto, não se vislumbram na espécie. Ainda em conformidade com o ensinamento deste autor, tem-se que, em meticuloso levantamento dos numerosíssimos casos de dano moral revistos pelo STJ, José Roberto Ferreira Gouvêa e Vanderly Arcanjo da Siva141 demonstram o esforço daquela Alta Corte “para efetuar correções necessárias a fim de que o valor dos danos morais seja fixado de forma consentânea com os seus objetivos: sancionar o ofensor, salvaguardar a honra e a paz interior do ofendido, atenuando o seu sofrimento: impedir o enriquecimento sem causa; e, acima de tudo, zelar pela eficácia e credibilidade da prestação jurisdicional buscada por aqueles que dela precisam”. Concluem os autores corretamente que: [...] Para que essas metas sejam alcançadas, adquire relevância ímpar o julgamento realizado com prudência, moderação, equidade e razoabilidade, elementos indissociáveis do magistrado, mas também por meio do respeito à doutrina e à jurisprudência amplamente consolidadas. O entendimento jurisprudencial do STJ vem aos poucos se assentando de modo paradigmático em relação às hipóteses mais comuns. 139 THEODORO JUNIOR, Humberto. Dano Moral. 7ª. Belo Horizonte: Juarez de Oliveira, 2010, p. 163. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg. no AI 244.708/.G. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo. Julgado em: 14 dez. 1999. Diário da Justiça: 8 mar. 2000, p. 128. 141 GOUVÊA, José Roberto Ferreira; SILVA, Vanderlei Arcanjo da. A quantificação dos danos morais pelo Superior Tribunal de Justiça. Revista Jurídica, v. 323, p. 42. 140 95 O autor explica que, com efeito, o propósito do STJ nesse tormentoso terreno da quantificação do dano moral, segundo se deduz da importante resenha jurisprudencial preparada por José Roberto Ferreira Gouvêa e Vanderly Arcanjo da Siva, é corrigir as intoleráveis distorções verificadas no primeiro grau de jurisdição, que, às vezes, encontram respaldo em arestos dos tribunais de segundo grau. É emblemática a posição, a respeito, adotada pelo STJ, segundo a versão do Min. Aldair Passarinho Júnior142: [...] Inicialmente registro que esta Corte tem exercido controle sobre os valores fixados a titulo de danos morais, tanto para minimizar a discrepância de decisões proferidas pelos diversos Tribunais do país, como também nos casos em que o respectivo valor for irrisório ou abusivo. Por fim, trago à baila mais uma jurisprudência do STJ143, no que se refere ao seu controle, in verbis: CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 535, II, DO CPC - INOCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - REDUÇÃO – QUANTIA EXACERBADA - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DO SEU VALOR - DANOS MATERIAIS – MODIFICAÇÃO - SÚMULA 07/STJ. 1 - Tendo o Tribunal de origem examinado fundamentadamente as questões referentes à responsabilidade da ré pelos danos causados ao autor, não há falar em ocorrência de omissão e, pois, de ofensa ao art. 535, II, do CPC. 2 - Constatado o evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, do montante indenizatório do dano moral, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível a revisão, nesta Corte, de aludida quantificação. 3 - Consideradas as peculiaridades do caso em questão (a origem do prejuízo, as repercussões do evento danoso e o grau de culpa das partes), o quantum fixado pelo Tribunal a quo (R$ 50.000,00) a título de danos morais ainda se mostra excessivo, não se limitando a justa reparação dos prejuízos advindos do evento danoso. Destarte, para assegurar ao lesado justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido, reduzo o valor indenizatório, fixando-o em R$ 25.000,00. 4 - Esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual, nas indenizações por dano moral, o termo a quo para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o valor. Precedentes. 5 - Recurso de Odemilson Roberto não conhecido e da Universidade conhecido em parte e, nesta parte, provido, para reduzir o valor indenizatório dos danos morais para R$ 25.000,00, atualizados monetariamente a partir desta data. 142 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg. no AI 459.601/RJ. Relator: Min. Aldir Passarinho Junior. Julgado em: 5 dez. 2002. Diário da Justiça: 24 mar. 2003, p. 234. 143 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 702895 / MS.Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI. Julgado em: 12/12/2005. 96 3.7. O posicionamento da doutrina Clayton Reis144 assevera: [...] Não obstante reconheça a diversidade de opiniões a respeito da doutrina de reparação dos danos morais, destaca: “reconheça-se, porém, que já de longa data a doutrina nacional orienta-se no sentido de admitir a teoria positiva da reparação do dano moral”. Admite, assim, o Professor e Magistrado uma tendência há muito delineada pela nossa ordem jurídica, qual seja, a de se inclinar favoravelmente pela adoção da tese de indenização dos danos extrapatrimoniais. Por sua vez, Agostinho Alvin enfatiza em sua obra: “na doutrina as opiniões dos nossos juristas variam, mas a tendência é no sentido de admitir a indenização, sendo esse o sentir da maioria dos escritores”. Consoante ensinamento do autor precitado, “na doutrina a tendência é francamente pela acolhida”. Na realidade, o que se observa é uma tendência marcante no pensamento dos doutrinadores, no sentido de ampliar de forma contínua a indenização de todo e qualquer bem tutelado pelo Estado, resultado da ilicitude do agente ofensor. Aduz o autor que, para atingir esse desideratum, foi necessário que o ordenamento jurídico constitucional consagrasse de forma precisa a indenização por danos morais. Ademais salienta o autor em epígrafe que: [...] É indiscutível a consagração dos danos morais no ordenamento jurídico brasileiro foi e tem sido obra operosa da construção doutrinária e jurisprudencial de nossos tribunais, que merece sempre ser lembrada para identificar a marcante influencia no espírito dos legisladores – a exemplo dos constituintes que elaboraram a Constituição Cidadã de 1988 – que sempre estiveram à frente do seu tempo. Isso porque o dano moral é agressão que fere a pessoa visceralmente, atingindo-a na parte mais sensível da alma humana, bem como lhe provocando abalos íntimos que podem repercutir com grande intensidade nos seus interesses patrimoniais. 144 REIS. Clayton. Dano Moral. 5ª ed. Rio de Janeiro. Forense, 2010, p. 206. 97 Ainda sobre a questão analisada, o autor assevera que o trabalho de construção dessas ideias foi marcado pela doutrina que contribuiu expressivamente para a consagração dos danos morais. Nesse sentido, o doutrinador Clayton Reis145 aduz: […] jamais tantos autores de renome, que sustentam teses favoráveis, e poucos outros, que não aceitavam o instituto do dano moral, teriam produzido inúmeras obras e suscitado tanta polêmica, como ocorreu durante tanto tempo. Pode-se dizer que todos os saberes sobre o tema sempre gravitavam em torno das dificuldades em identificar o dano moral, ou seja, a fixação da dimensão das ofensas na intimidade das vítimas, bem como em arbitrar valores compatíveis com a extensão do dano. Daí por que as maiores dúvidas que ainda predominam no atual estágio consistem na mensuração do dano moral e na dimensão do prejuízo imaterial. No entanto, assevera o autor que essas dúvidas têm sido objeto de imensas dificuldades e controvérsias. Para muitos, as controvérsias presentes no momento da fixação do quantum debeatur são impossíveis de ser superadas, particularmente para os magistrados, quando se trata de arbitrar valores indenizatórios compatíveis com a extensão dos danos. O autor mencionado acima assenta que: […] toda construção doutrinária no Brasil através dos seus expressivos doutrinadores foi consagrada na direção da indenização por danos morais. Todavia, uma questão relevante não foi enfrentada pela comunidade dos doutrinadores e julgadores, qual seja, a fixação de critérios valorativos destinados a delinear parâmetros para o arbitramento do quantum indenizatório desses danos. A fixação de valores equivalentes sugeridos pelo Código civil (artigo 952) é um desafio de grandes dimensões para os julgadores, em razão da aleatoriedade dos danos sofridos pelas vitimas em seus valores, bem como em decorrência da impossibilidade de ser medida com precisão o pretium doloris. Esclarece, por fim, que, de qualquer forma, os danos morais constituem, hoje, uma indenização certa e determinada nos diversos segmentos em que se operam. A tutela da dignidade do ser humano, bem como dos direitos da personalidade, se tornou um valor fundamental, de forma a definir todos os demais direitos da pessoa. O homem deixou de ser uma entidade despersonalizada sujeita aos mecanismos de 145 REIS, Clayton.2010.Op.cit. p. 212. 98 controle cada vez maiores exercidos pelo poder estatal. O ser humano assumiu uma nova posição no complexo sistema jurídico na pós-modernidade – tudo se justifica em razão da pessoa humana. Afinal, no dizer de Protágoras, “O homem é a medida de todas as coisas”. 3.8. Perspectivas para o futuro Diante de todo o exposto, espera-se que haja uma devida punição para aqueles litigantes que agem com má-fé e no intuito de se enriquecerem facilmente. Assim, diminuindo as demandas, os Magistrados retomarão o controle da situação e, dessa forma, irão mensurar o valor devido, justo, cabível a cada caso concreto nos casos de danos morais, não vulgarizando o instituto. 99 CONCLUSÃO Este trabalho teve por tema a Banalização do Dano Moral na Justiça Brasileira. Conforme foi estudado, o trabalho monográfico objetivou, no que se refere ao primeiro capítulo, analisar a Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro, trouxe seu conceito, sua evolução histórica no direito estrangeiro, mais especificamente no direito romano. Abordou a Responsabilidade Civil na Constituição Federal e no Código Civil Brasileiro, suas espécies e os seus pressupostos. Foi abordado, no segundo capítulo, o Dano Moral na legislação Brasileira, seu conceito e sua evolução histórica e algumas de suas espécies, sua classificação e a caracterização do dano moral e fundamentos para sua reparação. Apontou ainda os sujeitos da obrigação, o dano moral puro e a inexistência de prejuízo econômico, a cumulação dos danos morais e materiais. Indicou a questão da culpa para a fixação da indenização por danos morais, a quantificação, a tarifação e a natureza jurídica da reparação do dano moral, e, por fim, analisou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No terceiro capítulo, abordou-se, por fim, a Banalização do Dano Moral na Legislação Brasileira, que é a essência deste trabalho monográfico, bem como um breve histórico sobre o reconhecimento da indenização desse tipo de dano. Deu-se ênfase à banalização e suas causas, consequências e tentativas de impor limites à quantificação. Por fim, abrangeu, ainda, o posicionamento da doutrina e a perspectiva para o futuro. Contudo, tem-se que o Poder Judiciário encontra abarrotado, devido a tantas demandas buscando indenizações por danos morais, um aumento de cerca de 3.607% na distribuição de ações na comparação entre 2005 e 2010, e muitas dessas ações não caracterizam o dano moral. Com isso, vem ocorrendo a banalização do instituto do dano moral. 100 O que tem levado a esse aumento de demandas têm sido o livre acesso à Justiça, o benefício da gratuidade de justiça, os meios de comunicação, e ainda, os Juizados Especiais Cíveis, por contarem com jus postulandi, e assim nenhum abalo haverá se o processo for julgado improcedente. Por fim, vale frisar que se não houvesse essas demandas com pedidos exorbitantes que, muitas vezes, nem caracterizam o dano moral, pessoas que agem com má-fé e que visualizam um enriquecimento fácil, conforme prelecionam os artigos 17 e 18 do Código de Processo Cível, não ocorreria essa diminuição da fixação do quantum a titulo indenizatório, como vem decidindo o STJ, no intuito de contornar a situação. Caso não houvesse o exposto, não se vulgarizaria o instituto do dano moral. Podemos ainda afirmar que caberá não só ao Poder Judiciário fazer esse controle na admissibilidade das ações indenizatórias por danos morais. Mas deverá haver uma conscientização da própria sociedade, através de debates e políticas públicas para que a indenização por Dano Moral não seja utilizada como meio de enriquecimento ilícito (sem causa). 101 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AMARAL, Luiz Otávio de O, 2004, apud CAPPELARI, Récio. Os Novos Danos à Pessoa. Rio de Janeiro: GZ, 2011. ANDRADE, Ronaldo Alves. Dano Moral e sua Valoração. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2011. BARBOZA, Jovi Vieira. Dano Moral: O problema do quantum debeatur nas indenizações por dano moral. Curitiba: ABDR, 2006. BRANDÃO. Caio Rogério da Costa. Breve Histórico sobre o Controle Jurisdicional de Constitucionalidade no Brasil. Boletim Jurídico. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1189>. Acesso em 26 out. 2011. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização de Juarez de Oliveira. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. CAHALI, Yussef Said. 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Humberto Martins. Julgado em: 15 set. 2011. ______. AgRg no REsp 876098. Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em: 14 jun. 2011. ______. AgRg. no AI 244.708/.G. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo. Julgado em: 14 dez. 1999. Diário da Justiça: 8 mar. 2000. ______. AgRg. no AI 459.601/RJ. Relator: Min. Aldir Passarinho Junior. Julgado em: 5 dez. 2002. Diário da Justiça: 24 mar. 2003. ______. Recurso Especial n.º 1999/0042195-7. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Julgado em: 24 ago. 1999. ______. REsp 1.124.471/RJ. Relator: Min. Luiz Fux. Diário da Justiça, 1 jul. 2010. ______. Resp 11.025 – SP. Relator: Min. Waldemar Zveiter. Diário da Justiça: 24 fev. 1992. ______. REsp 1152541. Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 13 set. 2011. VARGAS, Glaci de Oliveira Pinto. Reparação do Dano Moral: Controvérsias e Perspectivas. 4ª ed. Porto Alegre: Síntese, 2001. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 10ª. ed. São Paulo: Atlas, 2010.