STF EM FOCO ADI 3510 - Células-Tronco A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta em 31 de maio de 2005 pelo Procurador Geral da República, tem por objeto o artigo 5º e parágrafos da Lei 11.105, de 24 de março de 2005, que dispõem sobre a permissão da utilização de células-troncos embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro para a realização de pesquisas e terapias. Para o Requerente, a norma impugnada contraria dispositivo constitucional da inviolabilidade do direito à vida, posto que, a partir da fecundação, já haveria vida. A AGU manifesta-se pela constitucionalidade das normas impugnadas na ação. Traz inicialmente questões relacionadas ao tema das pesquisas científicas com células-tronco, bem como a proteção da vida no campo jurídico, ou seja, “o atributo jurídico da pessoa humana inicia-se, sob o enfoque jurídico pátrio, a partir do exato momento em que o feto nativivo sai do ventre da mãe por parto natural, induzido ou artificial. Assim, é o nascimento com vida que atribui personalidade jurídica à pessoa”. A Conectas Direitos Humanos, em parceria com o Centro de Direitos Humanos – CDH, foram admitidas no feito como “Amicus Curiae”. As organizações observam a importância das células-tronco embrionárias, que são capazes de constituir células de diferentes tecidos, sendo um aliado no combate e tratamento de diversas doenças. Ressaltam as organizações que a pesquisa realizada em massa celular interna de um embrião de 5 ou 6 dias é a única capaz de gerar todos os tipos de tecidos e órgãos humanos, ou seja, “apenas as células-tronco totipotentes podem gerar um ser humano completo.” Desta forma, afirmam que a Lei de Biossegurança ora questionada busca, na verdade, a proteção do direito à vida. Pontuam as organizações que, em um Estado laico, a interpretação constitucional não pode ser feita baseada em dogmas de fé para determinar quando a vida começa, questão que nem a ciência nem a religião foram capazes de determinar. Sendo assim, a proteção à vida de ser realizada conforme descrito na Constituição Federal e pelo ordenamento jurídico brasileiro. Manifestam-se as organizações no 1 STF EM FOCO sentido de que “Tratando-se de células em fase absolutamente inicial de existência, não há como conferir a elas o mesmo valor moral conferido a uma pessoa adulta, com personalidade, relacionamentos e história de vida e potencialidades”. Sendo assim, manifestam-se pela improcedência da ação. Houve audiência pública no tribunal para discutir a questão em abril de 2007. Em 29 de maio de 2008, a ADI 3510 foi julgada improcedente. A decisão considerou que a Lei de Biossegurança não ofende o direito à vida e a dignidade da pessoa humana, pois a pesquisa “significa a celebração solidária da vida e alento aos que se acham à margem do exercício concreto e inalienável dos direitos à felicidade e do viver com dignidade” (Ministro Celso de Mello). Seis dos ministros votaram pela constitucionalidade total da lei e os demais colocaram algumas condições para que a legislação fosse considerada respeitosa à Constituição, como a criação de um órgão no Ministério da Saúde para controlar as pesquisas. Ministro Relator: Carlos Ayres Britto 2