STF EM FOCO
ADI 3510 - Células-Tronco
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta em 31 de maio de
2005 pelo Procurador Geral da República, tem por objeto o artigo 5º e parágrafos da
Lei 11.105, de 24 de março de 2005, que dispõem sobre a permissão da utilização de
células-troncos embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização
in vitro para a realização de pesquisas e terapias.
Para o Requerente, a norma impugnada contraria dispositivo constitucional
da inviolabilidade do direito à vida, posto que, a partir da fecundação, já haveria vida.
A AGU manifesta-se pela constitucionalidade das normas impugnadas na
ação. Traz inicialmente questões relacionadas ao tema das pesquisas científicas com
células-tronco, bem como a proteção da vida no campo jurídico, ou seja, “o atributo
jurídico da pessoa humana inicia-se, sob o enfoque jurídico pátrio, a partir do exato momento em que o
feto nativivo sai do ventre da mãe por parto natural, induzido ou artificial. Assim, é o nascimento com
vida que atribui personalidade jurídica à pessoa”.
A Conectas Direitos Humanos, em parceria com o Centro de Direitos
Humanos – CDH, foram admitidas no feito como “Amicus Curiae”. As organizações
observam a importância das células-tronco embrionárias, que são capazes de constituir
células de diferentes tecidos, sendo um aliado no combate e tratamento de diversas
doenças. Ressaltam as organizações que a pesquisa realizada em massa celular interna
de um embrião de 5 ou 6 dias é a única capaz de gerar todos os tipos de tecidos e
órgãos humanos, ou seja, “apenas as células-tronco totipotentes podem gerar um ser humano
completo.” Desta forma, afirmam que a Lei de Biossegurança ora questionada busca, na
verdade, a proteção do direito à vida.
Pontuam as organizações que, em um Estado laico, a interpretação
constitucional não pode ser feita baseada em dogmas de fé para determinar quando a
vida começa, questão que nem a ciência nem a religião foram capazes de determinar.
Sendo assim, a proteção à vida de ser realizada conforme descrito na Constituição
Federal e pelo ordenamento jurídico brasileiro. Manifestam-se as organizações no
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sentido de que “Tratando-se de células em fase absolutamente inicial de existência, não há como
conferir a elas o mesmo valor moral conferido a uma pessoa adulta, com personalidade, relacionamentos
e história de vida e potencialidades”. Sendo assim, manifestam-se pela improcedência da
ação.
Houve audiência pública no tribunal para discutir a questão em abril de
2007. Em 29 de maio de 2008, a ADI 3510 foi julgada improcedente. A decisão
considerou que a Lei de Biossegurança não ofende o direito à vida e a dignidade da
pessoa humana, pois a pesquisa “significa a celebração solidária da vida e alento aos que se
acham à margem do exercício concreto e inalienável dos direitos à felicidade e do viver com dignidade”
(Ministro Celso de Mello). Seis dos ministros votaram pela constitucionalidade total da
lei e os demais colocaram algumas condições para que a legislação fosse considerada
respeitosa à Constituição, como a criação de um órgão no Ministério da Saúde para
controlar as pesquisas.
Ministro Relator: Carlos Ayres Britto
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Resumo do Caso