Nº 203, sexta-feira, 19 de outubro de 2012
V - declaração de ciência do compromissário de que o descumprimento integral ou parcial das obrigações assumidas implicará
na imediata aplicação das penalidades descritas no termo; e
VI - o foro competente para dirimir eventuais litígios entre
as partes.
§1o A celebração do termo de compromisso de ajuste de
conduta implica a suspensão do respectivo processo administrativo
sancionador.
§2o Sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o
inciso III deste artigo, o descumprimento do termo de compromisso
de ajuste de conduta acarretará a revogação da suspensão do processo
administrativo.
Art. 6o O termo de compromisso de ajuste de conduta constitui título executivo extrajudicial, nos termos da legislação em vigor.
§1o A assinatura do termo de compromisso de ajuste de
conduta não importa em confissão quanto à matéria de fato, nem o
reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração.
§2o A celebração do termo de compromisso de ajuste de
conduta não obsta a lavratura de auto de infração, nem o prosseguimento do processo sancionador, pela prática de condutas não
abrangidas no referido termo.
§3o Cumpridas às obrigações assumidas no termo de compromisso de ajuste de conduta será extinta a punibilidade e, sendo o
caso, arquivado o respectivo processo administrativo sancionador.
Art. 7o Constatado o descumprimento total ou parcial do
termo de compromisso de ajuste de conduta, a parte interessada será
intimada, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação.
Parágrafo único. Da decisão que declarar o descumprimento
total ou parcial não caberá recurso.
Art. 8o O descumprimento do termo de compromisso de
ajuste de conduta impedirá a celebração de novo termo com qualquer
das partes envolvidas no prazo de dois anos, contados da data do ato
de revogação a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único. Após a declaração de descumprimento total
ou parcial do termo de compromisso de ajuste de conduta, os autos
serão encaminhados à Procuradoria Federal para a execução judicial
das obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial.
Art. 9o O acompanhamento da execução do termo de compromisso de ajuste de conduta será feito pela CGJUL com o auxílio
dos demais órgãos da Susep, no âmbito de suas respectivas atribuições.
Art. 10 Dentro do prazo estabelecido para cumprimento das
obrigações constantes do termo de compromisso, o Conselho Diretor
da Susep poderá aceitar proposta de repactuação desde que o compromissário demonstre ter cumprido parcialmente as obrigações, ter
se esforçado para cumprir integralmente com o disposto no termo e,
ainda, que tem condições de fazê-lo dentro de novo prazo, não superior ao inicialmente fixado.
Art. 11 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
1
b) "O Seguro DPVAT é obrigatório para todos os proprietários de veículos, de acordo com a Lei no 6.194, de 19.12.1974.";
e.
c) "Na condição de vítima de acidente de trânsito ou de seu
beneficiário, após reunir a documentação indicada, dirija-se a uma
seguradora consorciada para dar entrada na solicitação da indenização
do Seguro DPVAT. (Veja os locais de atendimento em www.dpvatseguro.com.br ou ligue para o SAC DPVAT: 0800 022 1204)";
III - telefone e site referentes ao Consórcio DPVAT atualizados, para esclarecimentos, com os seguintes textos:
a) "Informações sobre o Seguro DPVAT, pedidos de indenização e reembolso, andamento de solicitações, locais de atendimento, documentação necessária, prazos e demais dúvidas.";
b) "SAC DPVAT: 0800 022 1204"; e
c) "www.dpvatseguro.com.br".
IV - telefone e site atualizados da Susep, para esclarecimentos, com os seguintes textos:
a) "Disque Susep: 0800 021 8484";
b) "www.susep.gov.br"; e
c) "SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle
dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização,
resseguro e corretores de seguros.";
V - número do bilhete;
VI - CNPJ/CPF do proprietário do veículo;
VII - informações da emissão:
a) ano do exercício e período de vigência; e
b) data da emissão;
VIII - limites de indenização por pessoa vitimada:
Morte
R$ 13.500,00
Invalidez Permanente
DAMS
Até R$ 13.500,00
Até R$ 2.700,00
IX - documentação básica necessária para pedido de indenização, com os seguintes textos:
a) "Morte: registro de ocorrência expedido pela autoridade
policial competente; certidão de óbito; prova da qualidade de beneficiário (vínculo com o falecido).";
b) "Invalidez Permanente: registro da ocorrência expedido
pela autoridade competente; laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do local do acidente ou da residência da vítima, com a
verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais, de acordo com os percentuais da tabela constante do
anexo da Lei no 6.194/1974 e alterações.";
c) "DAMS - Despesas de Assistência Médica e Suplementares: registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; boletim de atendimento médico-hospitalar, ou documento
equivalente, que comprove que as despesas médico-hospitalares efetuadas possam decorrer do atendimento à vitima de danos corporais
consequentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre; cópia da documentação de identificação da vítima; conta original do estabelecimento hospitalar, ou documento equivalente, com
discriminação de todas as despesas, incluindo diárias e taxas, relação
dos materiais e medicamentos utilizados e, ainda, os exames efetuados com os preços por unidade, além dos serviços médicos e
profissionais quando estes forem cobrados diretamente pelo hospital;
notas fiscais, faturas ou recibos do hospital, originais, comprovando o
pagamento dos respectivos valores; recibos originais, emitidos em
nome da vítima, ou comprovantes do pagamento a cada médico ou
profissional, constando data, assinatura, carimbo de identificação, número do CRM, número do CPF ou CNPJ e a especificação do serviço
executado, com a data em que foi prestado o atendimento e cópia do
laudo anatomopatológico da lesão e dos exames realizados em geral,
quando houver."; e
d) "As seguradoras poderão solicitar documentos complementares, nos termos do art. 20 do anexo à Resolução CNSP no
154/2006 e do art. 5o, § 1o do anexo à Resolução CNSP no
242/2011.";
X - prazo para liquidação do sinistro, com o seguinte texto:
"Prazo para pagamento da indenização ou reembolso: trinta
dias, a partir da apresentação da documentação necessária.";
XI - características do veículo:
a) número da placa;
b) marca/modelo;
c) número do chassi;
d) ano de fabricação;
e) registro no RENAVAM; e
f) categoria tarifária;
XII - informações do valor a ser pago pelo segurado:
a) prêmio tarifário:
1) repasse obrigatório ao Fundo Nacional de Saúde;
2) repasse obrigatório ao Departamento Nacional de Trânsito; e
3) custo efetivo do seguro;
b) custo da emissão e cobrança do bilhete;
c) valor do IOF; e
d) valor total a ser pago pelo segurado.
Art. 2o Devem constar, obrigatoriamente, dos bilhetes do
Seguro DPVAT emitidos pelas sociedades seguradoras para os veículos excluídos dos Consórcios os seguintes elementos mínimos:
I - cabeçalho, com o seguinte texto: "SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS
AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA,
A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - SEGURO DPVAT.";
II - definição e objetivo do seguro, com os seguintes textos:
a) "O Seguro DPVAT tem por finalidade dar cobertura a
danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou
por sua carga, a pessoas transportadas ou não.";
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
AR
L
P
M
E
LUCIANO PORTAL SANTANNA
CIRCULAR N o- 451, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012
Altera e consolida as instruções complementares para operação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por
Veículos Automotores de Via Terrestre, ou
por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou
não - Seguro DPVAT.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36,
alíneas "b" e "c", do Decreto-Lei No 73, de 21 de novembro de 1966,
e considerando o disposto no art. 2o da Resolução CNSP No 154, de
8 de dezembro de 2006, bem como o que consta do processo Susep
no 15414.001041/2004-61, resolve:
Art. 1o Aprovar as instruções complementares que integram
o anexo a esta Circular, para a operação do Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre,
ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT,
conforme estabelecido pela Resolução CNSP no 154, de 8 de dezembro de 2006.
Art. 2o Esta Circular entra em vigor 180 (cento e oitenta)
dias após a data de sua publicação, revogando-se a Circular Susep no
393, de 16 de outubro de 2009.
EX
ANEXO
INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES PARA A OPERAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE,
OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO
- SEGURO DPVAT.
DOS ELEMENTOS MÍNIMOS DO BILHETE DE SEGURO DPVAT
Art. 1o Devem constar, obrigatoriamente, dos bilhetes do
Seguro DPVAT emitidos pelos Consórcios os seguintes elementos
mínimos:
I - cabeçalho, com o seguinte texto: "SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS
AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA,
A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - SEGURO DPVAT.";
II - definição e objetivo do seguro, com os seguintes textos:
a) "O Seguro DPVAT tem por finalidade dar cobertura a
danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou
por sua carga, a pessoas transportadas ou não."
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012101900025
b) "O Seguro DPVAT é obrigatório para todos os proprietários de veículos, de acordo com a Lei no 6.194, de 19.12.1974.";
e
c) "Na eventualidade de sinistro, dirija-se a sociedade seguradora contratada.";
III - telefones atualizados para esclarecimentos:
a) telefone da sociedade seguradora responsável pela emissão
do bilhete; e
b) telefone e site atualizados da Susep, para esclarecimentos,
com os seguintes textos:
1) "Disque Susep: 0800 021 8484";
2) "www.susep.gov.br"; e
3) "Susep - Superintendência de Seguros Privados - Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle
dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização,
resseguro e corretores de seguros.";
IV - número do bilhete;
V - CNPJ/CPF do proprietário do veículo;
VI - informações da emissão:
a) período de vigência;
b) data de emissão;
c) assinatura do segurado;
d) identificação da sociedade seguradora; e
e) chancela ou assinatura do representante da sociedade seguradora;
VII - limites de indenização, por pessoa vitimada:
Morte
R$ 13.500,00
Invalidez Permanente
Até R$ 13.500,00
L
A
N
DAMS
Até R$ 2.700,00
CIO
NA
VIII - documentação necessária para o pedido de indenização, com os seguintes textos:
a) "Morte: registro de ocorrência expedido pela autoridade
policial competente; certidão de óbito; prova da qualidade de beneficiário (vínculo com o falecido).";
b) "Invalidez Permanente: registro da ocorrência expedido
pela autoridade competente; laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do local do acidente ou da residência da vítima, com a
verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais, de acordo com os percentuais da tabela constante do
anexo da Lei no 6.194/74 e alterações.";
c) "DAMS - Despesas de Assistência Médica e Suplementares: registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; boletim de atendimento médico-hospitalar, ou documento
equivalente, que comprove que as despesas médico-hospitalares efetuadas possam decorrer do atendimento à vitima de danos corporais
consequentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre; cópia da documentação de identificação da vítima; conta original do estabelecimento hospitalar, ou documento equivalente, com
discriminação de todas as despesas, incluindo diárias e taxas, relação
dos materiais e medicamentos utilizados e, ainda, os exames efetuados com os preços por unidade, além dos serviços médicos e
profissionais quando estes forem cobrados diretamente pelo hospital;
notas fiscais, faturas ou recibos do hospital, originais, comprovando o
pagamento dos respectivos valores; recibos originais, emitidos em
nome da vítima, ou comprovantes do pagamento a cada médico ou
profissional, constando data, assinatura, carimbo de identificação, número do CRM, número do CPF ou CNPJ e a especificação do serviço
executado, com a data em que foi prestado o atendimento e cópia do
laudo anatomopatológico da lesão e dos exames realizados em geral,
quando houver."; e
d) "As seguradoras poderão solicitar documentos complementares, nos termos do art. 20 do anexo à Resolução CNSP no
154/2006 e do art. 5o, § 1o do anexo à Resolução CNSP no
242/2011.";
IX - prazo para liquidação do sinistro, com o seguinte texto:
"Prazo para pagamento da indenização ou reembolso: trinta
dias, a partir da apresentação da documentação necessária.";
X - características do veículo:
a) número da placa;
b) marca/modelo;
c) número do chassi;
d) ano de fabricação;
e) registro no RENAVAM; e
f) categoria tarifária;
XI - informações do valor a ser pago pelo segurado:
a) prêmio tarifário:
1) repasse obrigatório ao Fundo Nacional de Saúde;
2) repasse obrigatório ao Departamento Nacional de Trânsito; e
3) custo efetivo do seguro;
b) custo da emissão e cobrança do bilhete;
c) valor do IOF; e
d) valor total a ser pago pelo segurado.
XII - dados de identificação do corretor:
a) nome; e
b) número do registro na SUSEP.
Art. 3o Os Consórcios, para veículos abrangidos por estes, e
as sociedades seguradoras, para veículos excluídos dos Consórcios,
estabelecerão modelos próprios de bilhetes do Seguro DPVAT, contendo os elementos mínimos estabelecidos nesta Circular.
A
S
N
RE
P
M
I
25
ISSN 1677-7042
LUCIANO PORTAL SANTANNA
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Download

Circular No. 00451 de 17 de outubro de 2012