Nº 203, sexta-feira, 19 de outubro de 2012 V - declaração de ciência do compromissário de que o descumprimento integral ou parcial das obrigações assumidas implicará na imediata aplicação das penalidades descritas no termo; e VI - o foro competente para dirimir eventuais litígios entre as partes. §1o A celebração do termo de compromisso de ajuste de conduta implica a suspensão do respectivo processo administrativo sancionador. §2o Sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o inciso III deste artigo, o descumprimento do termo de compromisso de ajuste de conduta acarretará a revogação da suspensão do processo administrativo. Art. 6o O termo de compromisso de ajuste de conduta constitui título executivo extrajudicial, nos termos da legislação em vigor. §1o A assinatura do termo de compromisso de ajuste de conduta não importa em confissão quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração. §2o A celebração do termo de compromisso de ajuste de conduta não obsta a lavratura de auto de infração, nem o prosseguimento do processo sancionador, pela prática de condutas não abrangidas no referido termo. §3o Cumpridas às obrigações assumidas no termo de compromisso de ajuste de conduta será extinta a punibilidade e, sendo o caso, arquivado o respectivo processo administrativo sancionador. Art. 7o Constatado o descumprimento total ou parcial do termo de compromisso de ajuste de conduta, a parte interessada será intimada, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação. Parágrafo único. Da decisão que declarar o descumprimento total ou parcial não caberá recurso. Art. 8o O descumprimento do termo de compromisso de ajuste de conduta impedirá a celebração de novo termo com qualquer das partes envolvidas no prazo de dois anos, contados da data do ato de revogação a que se refere o artigo anterior. Parágrafo único. Após a declaração de descumprimento total ou parcial do termo de compromisso de ajuste de conduta, os autos serão encaminhados à Procuradoria Federal para a execução judicial das obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial. Art. 9o O acompanhamento da execução do termo de compromisso de ajuste de conduta será feito pela CGJUL com o auxílio dos demais órgãos da Susep, no âmbito de suas respectivas atribuições. Art. 10 Dentro do prazo estabelecido para cumprimento das obrigações constantes do termo de compromisso, o Conselho Diretor da Susep poderá aceitar proposta de repactuação desde que o compromissário demonstre ter cumprido parcialmente as obrigações, ter se esforçado para cumprir integralmente com o disposto no termo e, ainda, que tem condições de fazê-lo dentro de novo prazo, não superior ao inicialmente fixado. Art. 11 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. 1 b) "O Seguro DPVAT é obrigatório para todos os proprietários de veículos, de acordo com a Lei no 6.194, de 19.12.1974."; e. c) "Na condição de vítima de acidente de trânsito ou de seu beneficiário, após reunir a documentação indicada, dirija-se a uma seguradora consorciada para dar entrada na solicitação da indenização do Seguro DPVAT. (Veja os locais de atendimento em www.dpvatseguro.com.br ou ligue para o SAC DPVAT: 0800 022 1204)"; III - telefone e site referentes ao Consórcio DPVAT atualizados, para esclarecimentos, com os seguintes textos: a) "Informações sobre o Seguro DPVAT, pedidos de indenização e reembolso, andamento de solicitações, locais de atendimento, documentação necessária, prazos e demais dúvidas."; b) "SAC DPVAT: 0800 022 1204"; e c) "www.dpvatseguro.com.br". IV - telefone e site atualizados da Susep, para esclarecimentos, com os seguintes textos: a) "Disque Susep: 0800 021 8484"; b) "www.susep.gov.br"; e c) "SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização, resseguro e corretores de seguros."; V - número do bilhete; VI - CNPJ/CPF do proprietário do veículo; VII - informações da emissão: a) ano do exercício e período de vigência; e b) data da emissão; VIII - limites de indenização por pessoa vitimada: Morte R$ 13.500,00 Invalidez Permanente DAMS Até R$ 13.500,00 Até R$ 2.700,00 IX - documentação básica necessária para pedido de indenização, com os seguintes textos: a) "Morte: registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; certidão de óbito; prova da qualidade de beneficiário (vínculo com o falecido)."; b) "Invalidez Permanente: registro da ocorrência expedido pela autoridade competente; laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do local do acidente ou da residência da vítima, com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei no 6.194/1974 e alterações."; c) "DAMS - Despesas de Assistência Médica e Suplementares: registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; boletim de atendimento médico-hospitalar, ou documento equivalente, que comprove que as despesas médico-hospitalares efetuadas possam decorrer do atendimento à vitima de danos corporais consequentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre; cópia da documentação de identificação da vítima; conta original do estabelecimento hospitalar, ou documento equivalente, com discriminação de todas as despesas, incluindo diárias e taxas, relação dos materiais e medicamentos utilizados e, ainda, os exames efetuados com os preços por unidade, além dos serviços médicos e profissionais quando estes forem cobrados diretamente pelo hospital; notas fiscais, faturas ou recibos do hospital, originais, comprovando o pagamento dos respectivos valores; recibos originais, emitidos em nome da vítima, ou comprovantes do pagamento a cada médico ou profissional, constando data, assinatura, carimbo de identificação, número do CRM, número do CPF ou CNPJ e a especificação do serviço executado, com a data em que foi prestado o atendimento e cópia do laudo anatomopatológico da lesão e dos exames realizados em geral, quando houver."; e d) "As seguradoras poderão solicitar documentos complementares, nos termos do art. 20 do anexo à Resolução CNSP no 154/2006 e do art. 5o, § 1o do anexo à Resolução CNSP no 242/2011."; X - prazo para liquidação do sinistro, com o seguinte texto: "Prazo para pagamento da indenização ou reembolso: trinta dias, a partir da apresentação da documentação necessária."; XI - características do veículo: a) número da placa; b) marca/modelo; c) número do chassi; d) ano de fabricação; e) registro no RENAVAM; e f) categoria tarifária; XII - informações do valor a ser pago pelo segurado: a) prêmio tarifário: 1) repasse obrigatório ao Fundo Nacional de Saúde; 2) repasse obrigatório ao Departamento Nacional de Trânsito; e 3) custo efetivo do seguro; b) custo da emissão e cobrança do bilhete; c) valor do IOF; e d) valor total a ser pago pelo segurado. Art. 2o Devem constar, obrigatoriamente, dos bilhetes do Seguro DPVAT emitidos pelas sociedades seguradoras para os veículos excluídos dos Consórcios os seguintes elementos mínimos: I - cabeçalho, com o seguinte texto: "SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - SEGURO DPVAT."; II - definição e objetivo do seguro, com os seguintes textos: a) "O Seguro DPVAT tem por finalidade dar cobertura a danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não."; A D E T N A N I S S A E D AR L P M E LUCIANO PORTAL SANTANNA CIRCULAR N o- 451, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012 Altera e consolida as instruções complementares para operação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas "b" e "c", do Decreto-Lei No 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o disposto no art. 2o da Resolução CNSP No 154, de 8 de dezembro de 2006, bem como o que consta do processo Susep no 15414.001041/2004-61, resolve: Art. 1o Aprovar as instruções complementares que integram o anexo a esta Circular, para a operação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT, conforme estabelecido pela Resolução CNSP no 154, de 8 de dezembro de 2006. Art. 2o Esta Circular entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, revogando-se a Circular Susep no 393, de 16 de outubro de 2009. EX ANEXO INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES PARA A OPERAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - SEGURO DPVAT. DOS ELEMENTOS MÍNIMOS DO BILHETE DE SEGURO DPVAT Art. 1o Devem constar, obrigatoriamente, dos bilhetes do Seguro DPVAT emitidos pelos Consórcios os seguintes elementos mínimos: I - cabeçalho, com o seguinte texto: "SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - SEGURO DPVAT."; II - definição e objetivo do seguro, com os seguintes textos: a) "O Seguro DPVAT tem por finalidade dar cobertura a danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não." Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012101900025 b) "O Seguro DPVAT é obrigatório para todos os proprietários de veículos, de acordo com a Lei no 6.194, de 19.12.1974."; e c) "Na eventualidade de sinistro, dirija-se a sociedade seguradora contratada."; III - telefones atualizados para esclarecimentos: a) telefone da sociedade seguradora responsável pela emissão do bilhete; e b) telefone e site atualizados da Susep, para esclarecimentos, com os seguintes textos: 1) "Disque Susep: 0800 021 8484"; 2) "www.susep.gov.br"; e 3) "Susep - Superintendência de Seguros Privados - Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização, resseguro e corretores de seguros."; IV - número do bilhete; V - CNPJ/CPF do proprietário do veículo; VI - informações da emissão: a) período de vigência; b) data de emissão; c) assinatura do segurado; d) identificação da sociedade seguradora; e e) chancela ou assinatura do representante da sociedade seguradora; VII - limites de indenização, por pessoa vitimada: Morte R$ 13.500,00 Invalidez Permanente Até R$ 13.500,00 L A N DAMS Até R$ 2.700,00 CIO NA VIII - documentação necessária para o pedido de indenização, com os seguintes textos: a) "Morte: registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; certidão de óbito; prova da qualidade de beneficiário (vínculo com o falecido)."; b) "Invalidez Permanente: registro da ocorrência expedido pela autoridade competente; laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do local do acidente ou da residência da vítima, com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei no 6.194/74 e alterações."; c) "DAMS - Despesas de Assistência Médica e Suplementares: registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; boletim de atendimento médico-hospitalar, ou documento equivalente, que comprove que as despesas médico-hospitalares efetuadas possam decorrer do atendimento à vitima de danos corporais consequentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre; cópia da documentação de identificação da vítima; conta original do estabelecimento hospitalar, ou documento equivalente, com discriminação de todas as despesas, incluindo diárias e taxas, relação dos materiais e medicamentos utilizados e, ainda, os exames efetuados com os preços por unidade, além dos serviços médicos e profissionais quando estes forem cobrados diretamente pelo hospital; notas fiscais, faturas ou recibos do hospital, originais, comprovando o pagamento dos respectivos valores; recibos originais, emitidos em nome da vítima, ou comprovantes do pagamento a cada médico ou profissional, constando data, assinatura, carimbo de identificação, número do CRM, número do CPF ou CNPJ e a especificação do serviço executado, com a data em que foi prestado o atendimento e cópia do laudo anatomopatológico da lesão e dos exames realizados em geral, quando houver."; e d) "As seguradoras poderão solicitar documentos complementares, nos termos do art. 20 do anexo à Resolução CNSP no 154/2006 e do art. 5o, § 1o do anexo à Resolução CNSP no 242/2011."; IX - prazo para liquidação do sinistro, com o seguinte texto: "Prazo para pagamento da indenização ou reembolso: trinta dias, a partir da apresentação da documentação necessária."; X - características do veículo: a) número da placa; b) marca/modelo; c) número do chassi; d) ano de fabricação; e) registro no RENAVAM; e f) categoria tarifária; XI - informações do valor a ser pago pelo segurado: a) prêmio tarifário: 1) repasse obrigatório ao Fundo Nacional de Saúde; 2) repasse obrigatório ao Departamento Nacional de Trânsito; e 3) custo efetivo do seguro; b) custo da emissão e cobrança do bilhete; c) valor do IOF; e d) valor total a ser pago pelo segurado. XII - dados de identificação do corretor: a) nome; e b) número do registro na SUSEP. Art. 3o Os Consórcios, para veículos abrangidos por estes, e as sociedades seguradoras, para veículos excluídos dos Consórcios, estabelecerão modelos próprios de bilhetes do Seguro DPVAT, contendo os elementos mínimos estabelecidos nesta Circular. A S N RE P M I 25 ISSN 1677-7042 LUCIANO PORTAL SANTANNA Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.