MANUAL DE PROCEDIMENTOS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Autora: Divone Maria Pinheiro Colaboradores : Luciana Araújo dos Santos, Teolinda Maria Azevedo Dantas, Anderson Leonardo de Oliveira Brito, Michellson Costa de Lima Cordeiro e Francisco Ribeiro de Lima. Agradecimentos Agradecemos aos juízes Madson Ottoni de Oliveira Rodrigues, Martha Danielle Sant’Ana Costa Barbosa, Marcelo Pinto Varela, André Luís de Medeiros Pereira e Rossana Alzir Diógenes Macedo pelas valiosas contribuições para a elaboração desse trabalho. Agradecimentos especiais a Luciana Araújo dos Santos e a Teolinda Maria de Azevedo Dantas, pela colaboração total e irrestrita e pela dedicação incansável à realização de uma justiça melhor. Abreviaturas: MI – Código do Modelo de Instituição no SAJ/PG5 SAJ – Sistema de automação do Judiciário implantado no âmbito da primeira instância do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte CPC- Código de Processo Civil CC – Código Civil AO – Ato ordinatório MP – Medida Provisória JG – Justiça Gratuita SUMÁRIO 1. Apresentação................................................................................................................................. 5 2. Procedimento ordinário ................................................................................................................ 5 2.1. Análise de petição inicial .......................................................................................................... 5 2.1.1. Competência .......................................................................................................................... 5 2.1.1.1. Casos de Incompetência .................................................................................................... 6 2.1.2. Custas processuais ................................................................................................................. 7 2.1.3. Pedido de Justiça Gratuita ..................................................................................................... 8 2.1.4. Requisitos da inicial .............................................................................................................. 8 2.1.4.1. Documentos indispensáveis ............................................................................................... 9 2.1.5. Valor da causa ........................................................................................................................ 9 2.1.6. Pressupostos processuais ..................................................................................................... 10 2.1.7. Condições da ação ............................................................................................................... 10 2.1.8. Prescrição ............................................................................................................................ 10 2.2. Recebimento da petição inicial ............................................................................................... 11 2.3. Emenda à inicial ...................................................................................................................... 12 2.3.1. Citação ................................................................................................................................. 12 2.3.2. Pedidos de Pesquisa de endereço ........................................................................................ 13 2.4. Contestação ............................................................................................................................. 13 2.5. Reconvenção ........................................................................................................................... 13 2.6. Exceção de incompetência ...................................................................................................... 13 2.7. Atos a serem praticados após a contestação............................................................................ 14 2.8. Perícia...................................................................................................................................... 14 2.9. Audiência de Instrução............................................................................................................ 15 2.10. Sentença............................................................................................................................... 15 2.10.1. Homologação de acordo .................................................................................................. 16 2.10.2. Desistência ....................................................................................................................... 16 2.10.3. Sentenças em ações específicas ....................................................................................... 16 2.10.3.1. Exibição de documentos .................................................................................................. 16 2.10.3.2. Indenização ...................................................................................................................... 16 2.10.4. Ação de Cobrança de Aluguéis ........................................................................................ 17 2.11. Recurso de apelação ............................................................................................................ 17 3. Cumprimento de Sentença .......................................................................................................... 18 4. Monitória .................................................................................................................................... 20 4.1-Petição inicial............................................................................................................................... 20 4.2 -Prescrição ............................................................................................................................... 20 4.3 Procedimento .......................................................................................................................... 20 4.4 Noções para sentença em monitórias ...................................................................................... 20 4.4.1 Sentença da Ação Monitória embargada ............................................................................. 20 4.1. Ação de Busca e Apreensão .................................................................................................... 21 4.1.1. Petição Inicial ...................................................................................................................... 21 4.1.2. Adimplemento substancial .................................................................................................. 21 4.1.3. Procedimento ....................................................................................................................... 22 4.1.4. Purgação da mora ................................................................................................................ 23 4.1.5. Revisão de contrato na busca e apreensão........................................................................... 23 4.1.6. Sentença............................................................................................................................... 23 4.1.6.1. Com mérito ...................................................................................................................... 23 4.1.6.2. Extinção sem mérito ........................................................................................................ 23 4.1.6.3. Extinção por falta de notificação pessoal ........................................................................ 23 4.1.6.4. Extinção por ausência de complementação das custas processuais ................................. 24 4.1.6.5. Extinção por falta de endereço ........................................................................................ 24 4.2. Reintegração de Posse em contratos bancários (Leasing) ...................................................... 24 4.2.1. Petição Inicial ...................................................................................................................... 24 4.2.2. Procedimento ....................................................................................................................... 25 5. Ação de revisão de contrato ........................................................................................................ 25 5.1. Petição inicial .......................................................................................................................... 25 5.2. Liminar .................................................................................................................................... 25 5.3. Procedimento .......................................................................................................................... 25 5.4. Contrato de financiamento de veículos ................................................................................... 26 5.5. Contrato de Cédula de Crédito ................................................................................................ 26 5.6. Contrato com desconto em folha de pagamento ..................................................................... 27 5.7. Cartão de Crédito .................................................................................................................... 27 6. Execução de Título Extrajudicial ................................................................................................ 27 6.1. Petição inicial .......................................................................................................................... 27 6.2. Prazos de prescrição ................................................................................................................ 27 6.3. Procedimento .......................................................................................................................... 28 6.4. Da penhora .............................................................................................................................. 28 6.5. Penhora de veículos - RENAJUD ........................................................................................... 29 6.6. Dificuldades na localização de bens penhoráveis ................................................................... 29 6.7. Bacenjud.................................................................................................................................. 29 6.8. Outras diligências .................................................................................................................... 29 6.9. Embargos do devedor.............................................................................................................. 30 7. Seguro DPVAT............................................................................................................................ 31 8. Seguro Habitacional.................................................................................................................... 32 9. Despejo ....................................................................................................................................... 32 9.1. Despejo por inadimplência...................................................................................................... 32 9.2. Despejo para uso próprio ........................................................................................................ 33 9.3. Fiança ...................................................................................................................................... 33 10. Sugestões de atos a serem praticados após a certificação de prazos ....................................... 34 11. Anexo I................................................................................................................................... 37 11.1. Modelos da Instituição de Atos ordinatórios, Despachos, Decisões e Sentenças ............... 37 12. Anexos II – Listas de modelos de instituição de Ofícios, Cartas e Mandados ....................... 62 13. Fluxogramas ............................................................................................................................ 64 1. Apresentação O presente manual de procedimentos cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte foi elaborado com o objetivo de facilitar a análise de petições relativas a procedimentos cíveis não especializados. Nele constam diversas situações e hipóteses que comumente se apresentam para a apreciação do magistrado. Levou-se em consideração que um manual de gestão e rotinas de secretaria está sendo elaborado ao mesmo tempo em que esse, de modo que se deu especial atenção às questões afetas à análise de juiz de primeira instância com atuação em área cível não especializada. Com o crescimento da demanda, torna-se difícil ou quase impossível que o magistrado consiga sozinho despachar, decidir, sentenciar, fazer ofícios e audiência em todos os processos que tramitam em sua vara ou comarca. A cada dia, faz-se mais necessária a ajuda de servidores, assistentes ou estagiários na elaboração de minutas de atos judiciais. Ademais, a crescente virtualização de processos fará diminuir o trabalho da secretaria judiciária e propiciará que mais servidores e estagiários possam ajudar na elaboração de minutas de atos próprios de juiz. Diante disso, e com enfoque na prática judiciária, apresentam-se algumas orientações, modelos de instituição e fluxogramas de procedimentos, com vistas à facilitação do trabalho dos auxiliares do juízo. Partiu-se da prática da vida forense para a busca de conteúdos teóricos sucintos, sem qualquer semelhança com livros de processo civil e sem a pretensão de exaurir qualquer assunto. Cada magistrado dificilmente encontra tempo para a elaboração de um manual que trate das principais e mais frequentes questões que são postas à apreciação, bem como, para treinar os servidores de sua equipe. Diante dessa dificuldade, o presente manual surge como um ponto de partida para as orientações que precisam ser transmitidas às pessoas de cada grupo de trabalho. Por adentrarmos em áreas controvertidas, tais como, aspectos a serem observados na elaboração de despachos, decisões e sentenças, que, obviamente, dependem do entendimento do magistrado, colocou-se, em muitas questões, diferentes posições jurídicas, cabendo a cada juiz complementar o manual com o seu entendimento sobre a matéria e com o número e nome do modelo de grupo ou de instituição a ser utilizado. Previstas algumas situações no presente manual, sempre será possível ao magistrado concordar ou não com o entendimento jurídico ou modelo indicado, podendo inserir no manual escrito e digital a sua posição sobre a matéria. As orientações e modelos sugeridos foram colhidos em reuniões prévias com os juízes e elaborados com base no Código de Processo Civil vigenteNão se pretende com o presente manual vincular o magistrado a qualquer entendimento jurídico, mas tão somente facilitar a elaboração de despachos, decisões e sentenças mais rotineiros e propiciar que os juízes tenham mais tempo para a análise das questões mais complexas ou menos usuais, objetivando a agilidade dos procedimentos e celeridade na realização da justiça. 2. Procedimento ordinário 2.1. Análise de petição inicial O bom andamento do processo depende de uma análise cuidadosa e rigorosa da petição inicial, que servirá ao saneamento de falhas, de vícios processuais e de defeitos de instrução relativos a provas documentais. 2.1.1. Competência As ações devem ser instruídas e julgadas pelo juiz que tenha competência para apreciá-las. A competência pode ser absoluta a ação somente pode ser processada pelo juízo determinado, ou pode ser relativa, quando se admite a prorrogação da competência, em razão de eleição de foro, de não proposição de exceção declinatória pelo réu, ou por conexão ou continência. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento na Súmula 33 de que: "a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio". A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo juiz. O artigo 112, parágrafo único do CPC, prevê hipótese de declaração de ofício da nulidade da cláusula de eleição. É absoluta a competência firmada em favor do consumidor em contratos de adesão e tal competência prevalece sobre a cláusula de eleição de foro. Também são dadas como absolutas a competência determinada em razão da hierarquia, em razão da matéria e da pessoa. A competência territorial é, em princípio, relativa, sendo absoluta a do foro da situação do imóvel, em caso de demanda fundada nos direitos reais indicados no art. 95 do Código de Processo Civil. Para fins de análise da competência de Varas com atribuições para matéria cível não especializada, é preciso atentar que: A regra geral de competência é que a ação deve ser proposta no domicílio do réu. É competente o foro: onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu. • Conexão – quando as ações tiverem o mesmo objeto ou mesma causa de pedir e puderem gerar decisões contraditórias, devem ser julgadas pelo mesmo juiz. Ex: busca e apreensão fundada no mesmo contrato em que se funda a ação de revisão de contrato e a ação de execução de dívida discutida em ação de conhecimento. Decisões contraditórias pressupõem que as mesmas partes ou algumas delas estejam envolvidas em ambos os processos, tanto no polo ativo como passivo. Em se tratando de causas semelhantes, mas com partes distintas, poder-se-á falar em decisões diferentes para casos idênticos, mas não em decisão contraditória. • Prevenção – por dependência: reiterado processo extinto sem apreciação do mérito, ações idênticas e conexão (art. 253 do CPC), ou quando já proposta ação cautelar. 2.1.1.1. Casos de Incompetência Os casos mais frequentes de incompetência dizem respeito a: • Revisão de contrato ou exibição em que nenhuma das partes mora na comarca (relativa); • Prevenção de ação cautelar; • Usucapião (competência de Vara Especializada); • Alvarás de valores de pessoa falecida – competência da Vara de Sucessões, PIS e FGTS (casos de competência da Justiça Federal); • Busca e apreensão contra réu que mora em outro município (competência do domicílio do réu consumidor); • Se um dos réus for o Estado do RN, Município de Natal, autarquias e fundações públicas, a competência é da Vara ou Juizado da Fazenda Pública, onde houver. As varas cíveis não especializadas têm competência para julgar processos contra empresas públicas e sociedades de economia mista, como Petrobrás e Banco do Brasil. • Mandado de segurança contra instituição de ensino – competência da Justiça Federal se for universidade federal. Se for ação ordinária relativa à inadimplência, a competência é da Justiça Estadual. • Acidente de trabalho em ação proposta por empregado contra empregador, a competência é da Justiça do Trabalho. Se a ação acidentária for contra o INSS, a competência é da Justiça Estadual. • Seguro DPVAT: se o acidentado mora em outro município, o acidente ocorreu em outro município e a seguradora não tem domicílio na comarca, há incompetência territorial. Prevalece o entendimento que, em sendo incompetência relativa, não poderá ser decretada de ofício. • Possessórias, reivindicatórias e imissão de posses relativas a imóveis que não se situam na comarca. Competência do foro da situação do imóvel é absoluta e deve ser declarada de ofício. Em revisão de contrato, exibição, reintegração de posse e busca e apreensão, deve-se consultar sempre o SAJ para verificar se já tem outra ação idêntica ou conexa proposta em outra Vara. Se houver, emitir decisão de prevenção de ação idêntica ou de conexão, verificar quem despachou primeiro (duas Varas da mesma comarca) ou quem citou primeiro (comarcas diferentes). 2.1.2. Custas processuais Custas processuais se constituem como tributos, da espécie taxa, sendo, portanto, compulsórias e obrigatórias. Para a Justiça Estadual do Rio Grande do Norte, a matéria é regulada pela Lei de custas, Lei nº 9.278, de 30 de dezembro de 2009, merecendo transcrição os seguintes dispositivos: Art. 4º - As Custas processuais são devidas pela prática dos atos processuais e pagas em instituição conveniada, por meio de guia de recolhimento padronizada pelo Tribunal de Justiça e disponível nos sítios eletrônicos oficiais www.tjrn.jus.br ou www.corregedoria.tjrn.jus.br de acordo com a Tabela I constante do anexo desta Lei. § 1º. A petição inicial só será distribuída quando estiver acompanhada da guia de recolhimento respectiva, devidamente autenticada pela instituição credenciada, salvo nos casos previstos legalmente. Art. 5.§ 2º. Caso o recolhimento tenha sido realizado sem observar os termos desta Lei, o Magistrado determinará a intimação do interessado para complementá-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 257, do Código de Processo Civil. § 3º. Os valores previstos nesta Lei correspondem aos atos processuais ordinários praticados da distribuição ao arquivamento do feito, exceto a publicação de edital no Diário da Justiça eletrônico ou em outros jornais de circulação estadual ou regional, a expedição de cartas de sentença, de arrematação ou de adjudicação, formal de partilha, busca em processos ou livros em Secretaria e certidões de interesse das partes. Art. 6º Também estão sujeitos ao pagamento de custas os embargos de terceiro, os embargos à execução, a ação declaratória incidental, a reconvenção e os incidentes processuais. Art. 9º Não haverá devolução dos valores pagos, § 3º. Havendo elevação do valor da causa durante o curso do processo, a parte autora deverá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, na forma da legislação processual. Art. 38. Não há incidência de custas, despesas ou emolumentos: I – quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária; VI – na busca de autos findos há menos de 02 (dois) anos; § 2º. Indeferida a Assistência Judiciária, por decisão fundamentada, aplica-se a disposição contida no artigo 5º, § 2º, desta Lei (Intimar para pagar em 10 dias). Da leitura dos dispositivos legais acerca das custas, destaca-se que: Estão sujeitas à cobrança de custas a reconvenção, incidentes processuais, embargos de terceiros, embargos à execução, a publicação de editais, mesmo no Diário Oficial do Estado, autos e cartas de arrematação e adjudicação, bem como certidões de interesse das partes. O prazo para a complementação das custas é de 10(dez) dias. No caso de indeferimento de justiça gratuita, a Lei Estadual também prevê no artigo 38,§ 2º, a aplicação do prazo de 10 (dez) dias. Entretanto, em reunião com juízes para fins de discussão de assuntos abordados neste Manual, entendeu-se que deve prevalecer o artigo 257 do CPC, que prevê o prazo de 30 dias, aplicando-se o prazo de dez dias, somente quando for o caso de complementação de custas, que não foi previsto expressamente na Legislação Federal. Com relação ao desarquivamento, a Lei nº 9.278, de 30 de dezembro de 2009, estabelece que haverá isenção de custas no caso de busca de autos findos há menos de dois anos, ou seja, custas de desarquivamento somente deverão ser cobradas quando o processo tiver sido baixado no sistema há dois anos ou mais. 1.1.3.Pedido de Justiça Gratuita A Lei 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, estabelece normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, considerando necessitado aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Assim, cabe analisar pelo contrato realizado ou direito envolvido no processo, bem como pelo bairro de residência do autor e demais documentos trazidos com a inicial, as condições financeiras do autor e somente deferir justiça gratuita, se constatada a carência de recursos, pois a simples declaração de necessidade não prevalecerá sobre provas em sentido contrário. A impugnação ao pedido de justiça gratuita deverá ser feita mediante petição a ser autuada em apartado, acompanhada do pagamento das custas do incidente. O impugnado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 48 horas (artigo 8º da Lei 1.060/1950) e (Código do Modelo de Instituição ato ordinatório 500332) e após, o juiz proferirá decisão, da qual cabe recurso de apelação (art. 17 da mesma Lei). Como o recurso cabível é o de apelação, há entendimento no sentido de que o ato decisório é uma sentença. Consultar entendimento do magistrado. Se o juiz julgar procedente a impugnação ao pedido de justiça gratuita e considerar que o autor tinha condições de arcar com custas e honorários, e mesmo assim fez declaração de que não poderia pagá-las, poderá condenar o autor impugnado ao pagamento de até dez vezes o valor das custas judiciais. (art. 4º, § 1º). No caso de decisão pelo indeferimento da justiça gratuita, na decisão deverá constar a ordem de pagar custas em 30 dias (art. 257 do CPC). O entendimento de que o prazo é de 10 (dez) dias, encontra amparo no artigo 38,§ 2º, da Lei Nº 9.278, de 30 de dezembro de 2009, mas foi rejeitado em reunião de juízes. 2.1.3. Requisitos da inicial • Parte Verificar qualificação completa (inclusive CPF das partes) e se consta o CEP, relativo ao endereço das partes. Se não constar, intimar o autor para fornecer endereço completo do réu, com CEP. É necessário criar a cultura do CEP e evitar que a secretaria perca tempo, procurando-o. • Fatos Os fatos são mais importantes do que os fundamentos jurídicos. Verificar se foram narrados, com os detalhes necessários, como data e especificações que o caso requeira. É preciso ter cuidado com as petições padronizadas em que os fatos de cada caso deixam de ser descritos. • Pedido Verificar se consta o pedido de mérito certo e determinado. Admite-se pedido indeterminado no caso de indenização por danos morais, em que o juiz estima o valor da indenização, conforme entendimento jurisprudencial e nas hipóteses do artigo 286 do CPC (não for possível individuar os bens em ações universais; não for possível determinar os efeitos do ato, ou depender de ato que deva ser praticado pelo réu). Consideram-se incluídas no pedido as prestações periódicas, independentemente de declaração expressa do autor (art. 290 do CPC). Os juros legais também são incluídos no pedido independentemente de requerimento expresso (art. 293 do CPC). Também são implícitas no pedido correção monetária e verbas sucumbenciais. Observar se houve pedido de liminar cautelar ou de tutela antecipada e verificar o entendimento do magistrado para a elaboração de minuta. 2.1.3.1. Documentos indispensáveis Na revisão de contrato – o contrato, salvo se o autor pedir que o réu o apresente. Na execução – título executivo: cheque, nota promissória, duplicata com aceite ou com nota fiscal com comprovação de entrega da mercadoria e protesto, cédula de crédito bancário, industrial, comercial, contratos com assinatura de duas testemunhas, dentre outros. Na execução de duplicata, exige-se o aceite ou que seja protestada e acompanhada da nota fiscal com comprovante de entrega da mercadoria ou serviço (Lei n.º 5474, de 18 de julho de 1968, em seu artigo 15, II, b). Na execução de contrato de serviço educacional, também se exige a comprovação da prestação de serviço. O exequente deverá juntar, para tanto, o histórico escolar demonstrando que o aluno cursou o período que está sendo cobrado. Monitória – documento de dívida. Na monitória de cheque prescrito, verificar de quando é o cheque, pois depois de cinco anos (art. 206,5º, I do CC), prescreve a pretensão de cobrança do cheque, sendo incabível até mesmo a monitória. 2.1.4. Valor da causa O valor da causa tem que corresponder ao proveito econômico desejado. Se manifestamente não corresponder, corrigir de ofício o valor da causa e mandar pagar custas remanescentes em 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Atribuir, por exemplo, R$ 1.000,00 a causa para fins fiscais, quando a causa tem valor superior, é manifestar claramente perante o juiz a intenção de sonegação fiscal. Nas ações de revisão de contrato, o valor da causa poderá corresponder ao valor do contrato (art. 259, V, do CPC), ou sendo possível identificar o valor do proveito econômico pretendido, será esse o valor, ou seja, o equivalente à diferença entre o valor que estava sendo cobrado pelo réu e o valor que o autor entende devido. Nas ações de busca e apreensão e reintegração de posse (arrendamento mercantil), há entendimento no sentido de que o valor da causa é o valor do bem que se quer apreender e há magistrados que admitem que o valor da causa seja o valor das prestações em atraso. Nas ações de despejo, o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento. O critério estabelecido em lei de doze meses de aluguel deve ser obedecido, ainda que na ação de despejo somente esteja sendo cobrados dois meses de aluguéis em atraso. O valor da causa nos embargos à execução corresponde ao quantum impugnado. Em ação em que se pleiteia indenização por dano moral, o valor requerido na inicial é meramente estimativo, cabendo ao juiz fixá-lo por ocasião da sentença. Não se cobram custas ou honorários obrigatoriamente sobre tal valor (Código do Modelo de instituição decisão 1177). Consultar entendimento do juiz. Se não se apresenta certo o valor pretendido pelo autor, no aforamento da inicial, é válida a sua estimativa feita na inicial, salvo se não for razoável. 2.1.5. Pressupostos processuais Os casos mais freqüentes de ausência de pressuposto processual dizem respeito a: • Competência- analisar a competência conforme anotações do tópico 1.1.1 - Competência. • Procuração- nos processos que tramitam em Varas comuns da Justiça Estadual, a participação do advogado é, em regra, indispensável. Conferir se foi trazida a procuração. Em casos de seguro DPVAT, conferir, inclusive, se a assinatura do autor na procuração corresponde à assinatura constante dos documentos de identificação do autor, para detectar fraudes. Se o autor for analfabeto, a procuração deve ser pública. • Notificação- nas ações de busca e apreensão, verificar se houve notificação do devedor válida (expedida por cartório do domicílio do devedor). 2.1.6. Condições da ação As condições da ação são legitimidade de parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Para a análise da legitimidade de parte, necessário observar se as alegações sobre os fatos narrados na inicial e os pedidos nela formulados envolvem as partes ativa e passiva, ressalvadas as hipóteses de substituição processual. Não é necessário que haja prova de que o autor tem o direito e o réu tenha que responsabilizar-se para que seja o réu a parte legítima. Basta que os fatos e pedidos digam respeito ao réu, para estar configurada a legitimidade passiva. Com relação ao interesse de agir, constitui a necessidade ou utilidade da tutela pleiteada, bem como a adequação. Tal condição da ação deve estar presente no início do processo, bem como persistir durante a tramitação processual, sob pena de ser extinto, aplicando-se, em relação aos honorários, o princípio da causalidade. Quando há resistência do réu à pretensão do autor, verifica-se que a tutela jurisdicional é necessária, rejeitando-se a preliminar de ausência de interesse de agir, que diz respeito à necessidade ou utilidade e adequação do provimento jurisdicional. Quando proposta ação cautelar, deve-se analisar se a ação é necessária, pois o artigo 273, § 7º, do CPC, permite deferir medida cautelar na ação ordinária, dispensando-se, em muitos casos, a ação cautelar como ação autônoma (Código do Modelo de Instituição ou MI despacho 500206). Com relação à possibilidade jurídica do pedido, tal condição somente não está presente quando o direito pleiteado não tem guarida no ordenamento jurídico em qualquer circunstância ou independentemente da prova produzida, ou seja, quando não tem objeto lícito ou possível, como é o caso de dívida de jogo, pedido de entrega de cocaína, dentre outros sem qualquer respaldo jurídico. 2.1.7. Prescrição Verificar se houve prescrição, que pode ser decretada de ofício, seguindo os prazos do artigo 205 do Código Civil: • Principais: o Indenizações: três anos o Seguro: um ano, do segurado contra o segurador. o Aluguéis atrasados: três anos. o Previdência Privada: O código civil de 1916 estabelecia que o prazo prescricional para as ações para a cobrança de prestações de renda temporárias ou vitalícias era de 05 (cinco) anos (art. 178, § 10, II do CC/1916). O novo Código Civil, em seu artigo 206, § 3.º, II do CC/02, estabelece que em 03 (três) anos a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias está prescrita. A Súmula 291 do STJ estabelece que: “A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos” (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28.04.2004, DJ 13.05.2004 p. 201)"). O prazo previsto em tal Súmula tem aplicação para os casos que se regem pelo Código Civil anterior. Tais prazos prescricionais se aplicam ao caso de diferenças de correção monetária sobre os valores recolhidos em previdência privada, conforme decidiu o STJ, no EDcl no AgRg no REsp 789.716/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 24/11/2008. o Cheque (Lei 7.357/1985, art. 59, fl. 1145)- para ação de execução: seis meses após o prazo de pagamento, que é de um mês se for da mesma praça e dois meses de outra cidade. Para a ação de cobrança ou monitória: o prazo é de cinco anos (art. 205,§3º, VIII, CC). o Letras de câmbio e notas promissórias – 3 anos para a execução e para a cobrança (art. 70 do Dec. 57663/66) o Prescrição do Seguro DPVAT: Se do acidente resultou morte: • Acidente ocorrido até 11 de janeiro de 1993 – aplica prazo prescricional de 20 anos do antigo Código Civil. • Acidente ocorrido após 11 de janeiro de 1993- aplica prazo de 03 anos do novo CC (art. 206, § 3º, VIII) contado de 11 de janeiro de 2003 ou da data do óbito, se posterior a 11 de janeiro de 2003. Se do acidente resultou lesões e incapacidade, a prescrição somente começa a correr a partir da ciência da incapacidade. Se não foi aposentado por invalidez ou apresentado laudo de invalidez, a ação, possivelmente, não estará prescrita porque dependerá do laudo pericial atestar a incapacidade. Ver modelos de sentença de prescrição na lista de modelos da instituição. 2.2. Recebimento da petição inicial Analisando-se todos os requisitos do artigo 282 do CPC, as condições da ação e pressupostos processuais, o valor da causa, e, estando todos em conformidade com a Lei, o juiz receberá a petição inicial. A petição poderá ser recebida por despacho inicial (MI 500282), no qual poderá haver determinação de réplica (MI 1088), ou no qual poderá ser marcada audiência preliminar do artigo 331 do CPC (MI 500281), ou audiência prévia (MI 1091). Há entendimentos no sentido de que a petição inicial deverá ser recebida por meio de decisão (MI 500373). Havendo pedido de medida liminar, o juiz apreciará o pleito, podendo em alguns casos, deixar para apreciar após a manifestação do réu. Seguem alguns modelos de instituição de despachos iniciais que recebem a petição inicial, inclusive em outros ritos processuais que não o ordinário: CÓDIGO DO MODELO DO ATO JUDICIAL NO SAJ/PG5 Despacho 500282 Despacho 1088 TÍTULO Inicial – Ordinária Inicial- Ordinária com réplica Decisão 500373 Despacho 1091 Despacho 500281 Despacho 1123 Despacho 500281 Despacho 500281 Despacho 500285 Despacho 500278 Despacho 1071 Despacho 500205 Decisão 1134 Decisão 500292 Decisão 1162 Decisão 1137 Decisão 1181 Decisão 1180 Decisão 500295 Decisão 500329 Decisão 500365 Decisão 1146 Inicial – ordinária por decisão Inicial - Ordinária (com Audiência prévia) Inicial- Ordinária com audiência preliminar (saneamento) Inicial - Rito Sumário Inicial – Ação de Cobrança - Rito ordinário (com audiência) Inicial – Ação de Cobrança -DPVAT por morte (= inicial ordinária) Inicial – Inicial – Ação de Cobrança - DPVAT com Perícia (por invalidez) Inicial – Ação de Execução Extrajudicial (sem pedido de penhora on line) Inicial - Ação de Execução Extrajudicial com pedido de penhora on line Inicial - Ação de Exibição sem pedido de liminar Inicial - Ação de Exibição de contrato – deferir liminar Inicial - Ação de Exibição de extratos de plano Collor 1 e 2 – deferir liminar Inicial - Ação de Despejo- deferir liminar Inicial – Ação de Busca e apreensão - deferir liminar Inicial - Ação Monitória – Deferir inicial- básica Inicial- Ação Monitória- Deferir – revel perde direito intimação Inicial – Ação de REVISÃO de Contrato – Depositar parcela contratada (com capitalização) e indeferir Justiça Gratuita Inicial. Revisional. Improcedente- Indefere retirada de capitalização Inicial. Revisional. Retira a capitalização e liquida Inicial - Ação de REVISÃO de Contrato – Indeferir (não trouxe contrato) Inicial – Ação de Revisão de CÉDULA de crédito – indeferir liminar e Justiça Gratuita Inicial - Ação de REVISÃO de cartão de crédito (sem depositar nada) – Indeferir Inicial - Ação de Reintegração de Posse (leasing)- deferir liminar Sentença de improcedência de plano de PIS/COFINS em conta da COSERN Decisão 500297 Decisão 500298 Decisão 1137 Sentença 1287 2.3. Emenda à inicial Se da análise da inicial se constatar a falta de algum requisito ou de pressuposto processual sanável, o juiz deverá determinar a emenda da inicial para suprir a falha, conforme artigo 284 do Código de Processo Civil. 2.3.1. Citação A citação, ou seja, o ato pelo qual se chama o réu ou o interessado ao processo para apresentar defesa é indispensável ao processo. Sua ausência acarreta nulidade se não for suprida. No processo ordinário, havendo pluralidade de réus, o prazo de defesa começa a ser contado da juntada do último mandado cumprido ou Aviso de recebimento (Art. 241, III, CPC). Para fins de s embargos à execução, o prazo é contado separadamente para cada executado, salvo se cônjuges (Art. 738,§ 1º, CPC). Conforme Art. 219, § 2º, do CPC, incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias seguintes ao despacho que a ordenar, prazo esse que poderá ser prorrogado até o máximo de 90(noventa) dias (Art. 219,§ 4º). Há entendimento no sentido de que a prorrogação do prazo por mais noventa dias depende de requerimento do autor, devendo-se considerar somente o prazo de 10 (dez) dias se não houver qualquer pedido de dilação do prazo. Conferir o entendimento do magistrado. Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso. Se o autor não trouxer aos autos o endereço correto e atual do réu, ou não praticar algum dos atos importantes para a efetivação da citação, mesmo após a intimação para tanto, e nada tiver requerido a esse respeito, não terá cumprido as diligências necessárias à promoção da citação do réu. Não promovendo a citação, ausente está pressuposto de validade do processo, conforme vem entendendo o TJRN (Apelação Cível nº 2009.010206-4. 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Expedito Ferreira. Votação unânime. Julgamento: 25/02/2010) e o processo deve ser extinto sem apreciação do mérito (Código do Modelo de Instituição MI sentença 500358). 2.3.2. Pedidos de Pesquisa de endereço Intimado o autor para promover a citação, pode requerer que o juízo proceda à pesquisa de bens em órgãos públicos, como TRE, Receita Federal (INFOJUD), DETRAN (RENAJUD), Banco Central (BACENJUD 1.0), operadoras de telefonia celular, dentre outros. Diante dos pedidos de ofícios, caberá verificar o entendimento do magistrado sobre o deferimento ou não dos pleitos e em que limites. Alguns magistrados exigem que o autor, principalmente quando se trata de empresa que não é suficientemente frágil, comprove que fez pesquisa em listas telefônicas, cadastros de restrição e outras listas na internet, para somente após, se não for encontrado o endereço, determinar a pesquisa. As consultas à Receita Federal, DETRAN e bancos foram facilitadas mediante convênios como INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD. O ofício ao TRE depende de constar dos autos nome da mãe e data de nascimento. Os ofícios às operadoras de telefonia não têm surtido efeito, em face do que alguns magistrados indeferem tais pleitos com o fundamento de que é pequena a probabilidade de utilidade da diligência. Sugere-se, se requerida, deferir a consulta no SAJ, no BACENJUD 1.0, no INFOJUD e no RENAJUD sobre o endereço do réu (MI decisão 500313). Consultar entendimento do magistrado. 2.4. Contestação O réu poderá defender-se mediante a apresentação de contestação, reconvenção ou exceções. Importantíssimo o cadastramento do nome do advogado do réu no sistema, a fim de que seu nome conste das intimações posteriores. Na contestação, é importante observar se o réu negou os fatos afirmados pelo autor ou acrescentou novos fatos. Não tendo negado os fatos, dispensa-se, em regra, a instrução. 2.5. Reconvenção A reconvenção deve ser juntada nos mesmos autos. Não precisa abrir incidente. Exige-se o pagamento de custas da reconvenção, salvo se beneficiário de justiça gratuita. Intimar reconvindo para responder à reconvenção (MI ato ordinatório 500323). Na mesma sentença serão julgadas a ação e a reconvenção. A audiência e as provas serão para conciliar ou instruir ambas. 2.6. Exceção de incompetência Suspende o processo principal, inclusive o prazo para contestar. Ato ordinatório para ouvir excepto em 10 dias (MI ato ordinatório 1258). Após, concluso para decisão. 2.7. Atos a serem praticados após a contestação Apresentada contestação, a secretaria deverá ter todo o cuidado no sentido de cadastrar o nome do advogado da parte ré no sistema de automação do Judiciário (SAJ). Em seguida, ver o posicionamento do juiz sobre o que fazer em vários assuntos. A análise individualizada do processo será necessária. Seguem algumas propostas genéricas, para observar se são adequadas no caso concreto: • Aprazar audiência de conciliação (MI despacho 850) em: o Algumas ações indenizatórias, dependendo do réu e do assunto; o Embargos à execução, se alegado excesso de execução; o Monitórias, quando alegado excesso; o Quando as partes pedirem; o Em execuções e monitórias, quando não encontrados bens penhoráveis e o credor requerer; o Ações de cobrança de condomínio e prestações escolares. • Mandar especificar provas (MI despacho 1026) em: o Ações diversas em que as partes tenham pedido produção de prova, onde os fatos relevantes não estejam todos provados e a conciliação não seja provável; o Quando na petição inicial houver muitos fatos descritos e não tiver sido requerida a oitiva de testemunhas. • Fazer concluso para sentença após a contestação (julgamento antecipado) em: o Ações revisionais; o Busca e apreensão e reintegração de posse em contrato bancário; o Cautelares, inclusive de exibição de documento; o Despejo; o Plano de saúde; o DPVAT em caso de morte. • Ato ordinatório para se manifestar sobre preliminares e documentos: o Somente em ações diversas com várias preliminares; o Em ações em que forem juntados muitos documentos ou documentos relevantes à instrução da causa; o Quando houver preliminar de prescrição; o Quando houver preliminar de defeito de representação (falta de procuração), mandar sanar. Nos casos de preliminares de ilegitimidade, falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica e inépcia da inicial, é possível analisar na audiência ou na sentença tais preliminares e, somente se for caso de acolher, abrir vista à parte autora para réplica. No caso de rejeição da preliminar, a réplica é desnecessária, pois não haverá nulidade por falta de prejuízo ao autor. 2.8. Perícia Analisar sobre a real necessidade da prova pericial. Em revisões de contrato, por exemplo, tem sido dispensada a prova pericial, vez que a capitalização de juros se constata facilmente, quando se observa que a taxa de juros anual é mais que doze vezes superior à taxa de juros mensal. Ademais, na fórmula usada para fins de fazer os cálculos da Tabela Price, os juros são multiplicados por eles mesmos tantas vezes quantas sejam as prestações a serem pagas. Uma tabela de Excel que calcula o financiamento com juros simples pode ser conseguida, solicitando-se ao e-mail: [email protected]. Constatada a necessidade de prova pericial, o juiz designará o perito, formulará os quesitos, decidirá quem deve pagar os honorários periciais e o valor destes, além de intimar as partes para elaborarem quesitos, indicarem assistente técnico e a parte para efetuar o depósito dos honorários periciais. Códigos de Modelos de instituição: despacho 1109 (Contador sem quesitos), despacho 1117 (cartão de crédito). Sugere-se fixar logo os honorários do perito, evitando-se a intimação do perito somente para fazer a proposta de honorários. Se o perito não ficar satisfeito com os honorários fixados pelo juiz, poderá fazer o pedido de complementação. Em casos de perícia médica, o perito deverá ser intimado para indicar dia e hora para consultar o periciando e informar ao juízo, para que seja providenciada a intimação das partes para comparecimento. (Modelo de Instituição 500284). A comunicação com o perito ficará facilitada se for cadastrado o e-mail e as intimações forem feitas por e-mail. Com relação aos honorários periciais, em causas que tenha como réu o INSS (acidente de trabalho), O STJ na Súmula 232 diz que: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. E na Súmula 178: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentarias e de benefícios, propostas na justiça estadual. Assim, o INSS está obrigado a adiantar os honorários periciais e o faz mediante depósito, devendo ser informado o nome, CPF e número da conta bancária do perito (Modelo de instituição decisão 1119). 2.9. Audiência de Instrução Os juízes precisam aprender a gravar as audiências, evitando que um servidor fique durante todo o tempo da audiência parado escutando a audiência, enquanto a mesma é gravada. Sugere-se, ainda, opcionalmente, que o servidor prepare a gravação, teste o som, e o juiz controle apenas o iniciar e parar, bem como a posição da câmera, conforme depoimentos estejam sendo tomados. O servidor poderá sair da sala de audiências para fazer outras tarefas e voltar ao final para salvar, editar e gravar em CD. 2.10. Sentença As sentenças devem conter: relatório, fundamentação e dispositivo. Necessário separar cada um, de modo que no relatório não contenha fundamentação e sempre se refira a qualquer fundamento como alegado por alguma das partes. Usar sempre: aduz, alega, relata, informa, diz, assevera, dentre outros. No relatório, não deve haver juízo de valor. Informa sobre os fatos do processo e versão das partes. Fundamentação: jurídica e fática. A maior relevância é da fundamentação fática, expondo como ela se encaixa na tese jurídica sustentada. Dispositivo: Raciocínio lógico dependente da fundamentação. Procedente, improcedente, procedente em parte, extinto sem mérito. Não é para fundamentar no dispositivo, salvo com relação aos honorários. Em se tratando de sentença extintiva sem mérito ou de prescrição (com mérito), dizer o dispositivo legal em que se baseia. Analisar honorários: se deve haver condenação, quem deve pagar e fundamentar o valor ou percentual em conformidade com artigo 20 e parágrafos do CPC. Quanto aos honorários, deve haver fundamentação, mesmo ficando na parte dispositiva da sentença, principalmente quando caracterizada uma das hipóteses do artigo 20,§ 4º, do CPC (causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a fazenda pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários deverão ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz). Custas: verificar se é beneficiário de justiça gratuita. Nesse caso, suspende a condenação por cinco anos (art. 12 da Lei 1.060/50). Se já foi pago alto valor de custas e a sentença é de improcedência ou de extinção sem julgamento de mérito, colocar na sentença que custas já foram pagas e que não há custas remanescentes a serem pagas. Quando o réu for sucumbente (pedido do autor procedente), condenar o réu a pagar ao autor custas adiantadas e recolhidas ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça no início do processo. Verificar se houve penhora ou impedimento de alienação de veículo, e se, em conformidade com a sentença, é caso de liberar gravames. Verificar se é caso de expedir alvará. Verificar se é caso de expedir ofício ao SERASA e SPC para baixa em restrição e o posicionamento do juiz sobre o assunto, levando em consideração que, com a baixa na distribuição, o setor de distribuição deverá comunicá-la ao SERASA, para fins cancelamento da restrição. Em caso de sentença de mérito, ver modelos e perguntar entendimento do magistrado antes de elaborar. 2.10.1. Homologação de acordo Verificar se as partes assinaram o acordo. Se aceita que o advogado de uma ou de ambas as partes não tenha assinado, mas nesse caso, necessário mais cuidado para ver se não tem cláusulas abusivas. Em acordo sobre imóveis: verificar se consta assinatura do cônjuge. Se o advogado tiver poderes para transigir (ver na procuração), poderá assinar o acordo em nome da parte que representa. Observar se o acordo tem objeto lícito. Sempre ler o acordo. Observar se as partes pediram a suspensão ou extinção do processo. Se for processo de conhecimento, sempre extinguir, mesmo que pedida a suspensão (MI sentença 500352). Se tiver havido penhora e para fins de não perder a garantia, poderá ser feita a homologação do acordo sem extinção do processo. Mas, deve-se verificar se as partes concordaram com o levantamento da penhora, e, neste caso, determinar tal providência, assim como o levantamento de restrição em cadastro de inadimplentes (SERASA e outros). Pactuada a desconstituição da penhora melhor será extinguir o processo. 2.10.2. Desistência No processo de conhecimento: decorrido o prazo para resposta e se tiver sido apresentada contestação, intima-se a parte ré para dizer se concorda (MI ato ordinatório genérico 1193). Se houver concordância, homologa-se a desistência (MI sentença 500344). Em caso de revelia (MI sentença 500347) ou, antes da contestação (MI sentença 500345), homologa-se a desistência sem intimar o réu. Na Execução: nunca precisa ouvir se o executado concorda. Cuidado com pedidos de desistência ou extinção formulados pelo próprio executado. Somente o exequente pode pedir a desistência. 2.10.3. Sentenças em ações específicas 2.10.3.1. Exibição de documentos O STJ editou a Súmula 372 enunciando que na ação de exibição de documento não cabe multa cominatória. Diante disso, se no curso da ação, não for apresentado o documento, e já tiver havido liminar nesse sentido, na sentença, o juiz poderá determinar exibir sob pena de busca e apreensão (MI sentença 1312). 2.10.3.2. Indenização Quantum do dano moral: fixar levando em conta principalmente a extensão do dano e o grau de culpa. Se a condenação for estipulada em valor inferior ao requerido pelo autor de danos morais, não há sucumbência recíproca. Quanto aos encargos de juros e correção monetária, levar em consideração o seguinte: CORREÇÃO JUROS CONTRATUAL MORAL MATERIAL Da sentença Do efetivo pre(súmula 43 – juízo (súmula STJ) 43 – STJ) Desde a citação Desde a citação (art. 405 – CC) (art. 405 – CC) EXTRACONTRATUAL MORAL MATERIAL Da sentença (súmula 43 Do efetivo pre– STJ) juízo (súmula 43 – STJ) Do evento danoso (súDo evento damula 54-STJ) noso (súmula 54-STJ +art.398-CC) Por inscrição em cadastro de inadimplentes: Verificar se provou a inscrição no SPC, SERASA, etc. A manutenção indevida de inscrição legítima não gera direito à indenização (Súmula 385 do STJ). 2.10.4. Ação de Cobrança de Aluguéis Requisitos indispensáveis para análise do mérito: 1º – relação contratual: locação – deve ser comprovada, em regra, pelo contrato escrito; 2º – comprovada a relação contratual, averiguar as condições da ação, a fim de dirimir as preliminares porventura suscitadas; 3º - analisar se o pedido é cumulado com pedido de despejo (é o normal); 4º – identificar a mora. Provada esta, dar-se-á a rescisão contratual (essencial quando haja pedido de despejo). Se for formulado somente pedido de cobrança, identificar o período da mora para a procedência da demanda; 5º – verificar, no caso de despejo, se o imóvel já foi desocupado, para fins de verificar a data do fim da obrigação das prestações locatícias e demais encargos. Lembrar que a ação de despejo e de cobrança de prestações vencidas engloba o pagamento das prestações vincendas, incluindo-se as que se vencerem durante o processo. 6º – fixar os encargos moratórios e sucumbenciais: juros a partir da citação; correção a partir do inadimplemento de cada uma das prestações locatícias, com base no INPC ou outro; honorários advocatícios, na maioria dos casos, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2.11. Recurso de apelação Requisitos: TEMPESTIVIDADE – verificar se foi interposto no prazo de 15 dias ou de 30 dias (quando houver mais de um réu e diferentes procuradores, Ministério Público ou defensoria pública); Se o recurso for interposto fora do prazo, não receber (MI decisão 500290). PREPARO (pagamento das custas do recurso). O preparo deve ser feito no ato de interposição do recurso, não sendo admitido o preparo posterior (MI decisão 500291), salvo quando tenha sido requerida gratuidade de justiça somente no recurso e tal pleito tenha sido indeferido, caso em que o juiz deve conceder prazo para o depósito do preparo (MI decisão 500289). São isentos do pagamento de preparo os beneficiários de justiça gratuita, magistrados, servidores e Ministério Público. Cabimento: recurso previsto na lei como cabível para impugnação da sentença de que se recorre. Legitimidade para recorrer: partes, Ministério Público e terceiro prejudicado. Interesse em recorrer. Somente pode recorrer se a sentença não lhe foi totalmente favorável Inexistência de ato extintivo ou impeditivo. Ex: Renúncia ao direito de recorrer. Ao receber a apelação, o juiz fixará os efeitos em que a recebe, podendo-se adotar os seguintes parâmetros, com os respectivos códigos de modelo de instituição: • Apelação de sentenças em geral – efeitos suspensivo e devolutivo (MI decisão 1125) • Recebimento de apelação concedendo justiça gratuita- MI decisão 500287 • Apelação da sentença que concedeu tutela ou confirmou a antecipação da tutela Receber a apelação somente no efeito devolutivo no que diz respeito ao provimento confirmador da tutela antecipada deferida, para que esta continue válida e eficaz. Receber a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo com relação às demais obrigações impostas na sentença. (MI decisão 500286). • Apelação de sentença que julgou procedente ação de despejo e busca e apreensãoreceber apenas no efeito devolutivo. • Apelação da sentença de Revisão de contrato que determinou o valor das prestações pendentes - A apelação terá somente efeito devolutivo quanto à obrigação de depositar mensalmente as prestações vincendas, de modo que os depósitos deverão ser efetuados enquanto se julga a apelação (MI decisão 1128). Se a sentença não for líquida, receber a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo (MI decisão 1125). • Apelação da decisão que julgou improcedente ou rejeitou liminarmente embargos à execução - Receber a apelação no efeito devolutivo (art. 520, IV, do CPC) e determinar que se desentranhem os embargos dos autos da execução, para que essa tenha regular prosseguimento. Junte-se cópia da sentença de embargos nos autos da execução e prossiga-se com a execução (MI decisão 500288). • Apelação de sentença de improcedência que cassou liminar ou tutela - receber a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo. Entretanto, a sentença de improcedência revoga a liminar ou tutela anteriormente concedida, por incompatibilidade lógica, ou seja, para não resguardar ou conceder direito a quem, conforme sentença judicial não o tem. O pressuposto de verossimilhança das alegações inexiste, de forma que a liminar não mais subsiste, tendo perdido seu fundamento de validade e todos os seus efeitos (Súmula 405 do STF). Independentemente do efeito do recurso, por ter sido revogada a liminar com a improcedência do pedido declarada na sentença, a decisão liminar não surtirá qualquer efeito (MI 1129). 3. Cumprimento de Sentença Após o trânsito em julgado, cumpre verificar se na sentença constou algo quanto ao pagamento do valor da condenação. Se constar da sentença que a parte fica intimada com a publicação da sentença a pagar em 15 dias do trânsito em julgado, quando transitar em julgado, abrir o prazo de 15 dias, ou verificar se já decorreu tal prazo nos processos vindos do Tribunal. Se na sentença ou acórdão não constou que a parte vencida fica intimada para efetuar o pagamento, fazer ato ordinatório intimando para pagar em 15 dias, sob pena de multa de 10% (MI ato ordinatório 500243). Não havendo pagamento, o credor terá o prazo de até seis meses para promover a execução do julgado. Alguns magistrados fazem despacho ou ato ordinatório determinando que se aguarde o prazo de seis meses para o vencedor promover a execução e determinam a publicação de tal ato (MI despacho 867). Outros entendem que o prazo de seis meses deve correr em secretaria, independentemente de intimação (MI despacho 500276) e outros intimam para promover a execução em 30 dias, sob pena de arquivamento (MI ato ordinatório 500242), facultando o desarquivamento, independentemente de pagamento de custas de desarquivamento, pelo prazo de dois anos (art. 38, VI, da Lei n.º 9.278, de 30 de dezembro de 2009). Consultar entendimento do magistrado. Requerida pelo vencedor a execução, sem pedir penhora on line e decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento: Despacho mandando expedir mandado de penhora e cadastrar como cumprimento de sentença (MI despacho 500212). O correto cadastramento das partes na fase de cumprimento de sentença, colocando no SAJ quem é o exequente (às vezes é o réu ou advogado do réu), é importante para evitar futuros erros em publicações e intimações. Se requerida a penhora de dinheiro em contas bancárias, autorizar, em regra, tal penhora (MI despacho, 869), uma vez que o dinheiro é o primeiro bem na lista de bens a serem penhorados, conforme artigo 655 do CPC, e que é o bem que melhor satisfaz à execução. Efetuado o bloqueio, lavra-se termo de penhora e intima-se o executado para impugnar em 15 (quinze) dias. No despacho de cumprimento de sentença, há magistrados que determinam a consulta ao Renajud, ao Infojud, e alguns que determinam o arquivamento imediato do processo após tais consultas. Consultar entendimento do magistrado sobre a questão. Em caso de penhora de imóvel, lavrar termo de penhora em secretaria se constar dos autos documento que permita identificá-lo. Intimar exequente para providenciar o registro da penhora no cartório competente. Intimar executado para impugnar em 15 dias, bem como o exequente para dizer se tem interesse na adjudicação, alienação particular, usufruto ou se prefere a arrematação em hasta pública (MI termo/ato ordinatório 1207). Na penhora de imóvel, determinar a intimação do cônjuge. Havendo solicitação pela parte exequente ou executada de aprazamento de audiência de conciliação, em regra, defere-se. Consultar entendimento do magistrado. Deferir pesquisas de endereço em Infojud, Renajud e Bacenjud ou não, bem como em outros órgãos, conforme entendimento do magistrado (MI decisão 500313). Se o exequente nada requereu após a intimação para dizer se tinha interesse na adjudicação, remetem-se os autos à Central de Avaliação e Arrematação, onde houver, ou se providencia o leilão, praça ou pregão eletrônico. Chegando novo endereço aos autos, expedir novo mandado, independentemente de despacho. Para alguns magistrados, em casos de revelia, e em razão da natureza una do processo, dispensa-se a futura intimação pessoal, até mesmo da sentença, bem como para pagar. Considera-se intimado com a publicação, mesmo que não tenha advogado constituído (MI despacho 868). Não se encontrando bens penhoráveis, há entendimentos no sentido de arquivar o processo (MI despacho1069), facultando-se o desarquivamento durante o prazo prescricional. Se a parte for intimada para indicar bens penhoráveis em 30 (trinta) dias, e depois, pessoalmente, em 48 horas, e se não se manifestar, extingue-se a execução por abandono (MI sentença 500362). Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, há magistrados que determinam que se faça de imediato ato ordinatório para se manifestar, e outros que venham os autos conclusos para decisão. Seguem alguns códigos de modelos de decisão da instituição sobre o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença: • Nº 1155 – Se alegar excesso de execução e não disser o valor que entende devido, rejeita-se liminarmente a impugnação; • • • • • Nº 500299- Penhora em dinheiro – Concede, em regra, efeito suspensivo; Nº 1156 – Penhora em outros bens- Indefere efeito suspensivo; Nº 1159 – Impugnação sem garantia do juízo- concede prazo; Nº 1161- Impugnação sem garantia do juízo – Rejeição; Nº 1157 – Improcedência imediata da impugnação. A concessão de efeito suspensivo dependerá da relevância dos fundamentos da impugnação e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e de estar a dívida garantida pela penhora. 4. Monitória 4.1-Petição inicial Monitória – petição inicial instruída com documento de dívida (prova escrita sem eficácia de título executivo). 4.2 -Prescrição Ressalte-se que é assente o entendimento dos Tribunais de que é possível a ação monitória com base em cheque prescrito. Sempre que não há prescrição da pretensão de cobrança, admite-se a monitória com cheque prescrito para a ação executiva. Entretanto, quando a pretensão está prescrita, inclusive para a ação de cobrança, não se pode admitir a monitória. Na monitória de cheque prescrito, verificar de quando é o cheque, pois depois de cinco anos (art. 206,5º, I do CC), prescreve a pretensão de cobrança do cheque, sendo incabível até a monitória (MI sentença 1298). 4.3 Procedimento Verificando-se que há documento de dívida que não é título executivo, receber a inicial. Constam dois modelos cadastrados no SAJ PG5 como modelo de instituição, sendo uma decisão básica (MI decisão 1181) e outra decisão inicial em que já informa que se o réu for revel perderá o direito a futuras intimações (MI decisão 1180). Não havendo embargos monitórios, converte-se de pleno direito o mandado em título executivo. Não precisa de decisão ou de sentença. Faz ato ordinatório (MI ato ordinatório 1211). Consultar entendimento do magistrado. Segue o rito do cumprimento de sentença, por força de lei e independentemente de ter havido sentença, concedendo prazo para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa. Para alguns magistrados, o prazo corre em secretaria, independente de intimação pessoal, por ser o réu revel. Para outros, expede novo mandado intimando o réu para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa. Há também entendimento no sentido de expedir logo o mandado de penhora. Se houver embargos monitórios, intimar o autor/embargado, por ato ordinatório, para responder em 15 (quinze) dias (MI ato ordinatório 500245). 4.4 Noções para sentença em monitórias 4.4.1 Sentença da Ação Monitória embargada Requisitos: 1º – verificar a relação jurídica firmada entre as partes (verificar requisitos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico; 2º – analisar os requisitos de exigibilidade da obrigação (vencimento); 3º – deduzir valores já pagos; 4º - para a liquidez, estabelecer a data da constituição da mora. Monitória para cobrança de obrigação decorrente de Prestação de Serviço: Requisitos: 1º – verificar qual o tipo de negócio jurídico: contrato bancário sem força executiva (cheque especial - mais comum); prestação de serviços: de profissionais liberais e serviços diversos; 2º – todos são baseados em negócio jurídico, que deve, por óbvio restar devidamente provado (pode-se analisar os seus requisitos de formação – é a praxe); 3º – verificar a mora; analisar a possibilidade de compensação de obrigações, deduzir o montante já adimplido; 4º – encargos moratórios: se a relação é contratual, aplicam-se os encargos para a mora negocial, com correção monetária desde o ajuizamento e juros desde a citação. Se a obrigação for líquida, no dia do vencimento, constitui-se de pleno direito em mora o devedor (art. 397 do CC), e desde o vencimento, serão devidos os juros de mora. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial (citação) ou extrajudicial. Consultar entendimento do magistrado. Verificar o índice de correção monetária utilizado pelo magistrado. Sugere-se para fins de uniformização, o INPC. Quando o título cambial circulou, ou seja, quando o cheque, duplicata, nota promissória, circulou, devidamente endossado, foi passado a terceiro, que não o beneficiário original, não será possível, em regra, analisar a relação jurídica entre as partes originárias. Se alegada agiotagem, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao credor comprovar que não adquiriu o título mediante mútuo com agiotagem, (MP 2.172- 32, de 23/08/2001), podendo ser designada audiência de instrução. Embora a designação de audiência de instrução, em casos tais, aumente o tempo de duração do processo, ajuda a evitar que a justiça seja constantemente utilizada por agiotas para a cobrança de dívidas e propicia a ampla defesa. Consultar entendimento do magistrado. 4.1. Ação de Busca e Apreensão 4.1.1. Petição Inicial A matéria relativa a ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária é regulada pelo Dec. Lei n. 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/2004. Consultar no SAJ se há revisão ou consignação entre as mesmas partes, relativos ao mesmo contrato. Se houver, é caso de conexão, devendo fazer decisão remetendo o processo (se o outro juiz da mesma comarca despachou primeiro (MI decisão 1178) ou citou primeiro (de outra comarca) (MI decisão 1261). Verificar se houve notificação. Se não foi notificado por cartório de domicílio do devedor, extinguir o processo por ausência de pressuposto processual específico. Há entendimentos no sentido de oportunizar a emenda à inicial (MI despacho 859). Se tentou a notificação no endereço do contrato, mas o réu não mora lá, admite-se a notificação ou protesto por edital. Entretanto, mesmo assim, o autor deve dizer o local onde se encontra o bem e o endereço do réu para citação (MI despacho 500273). Verificar se consta cláusula de alienação fiduciária no contrato. 4.1.2. Adimplemento substancial Nos contratos de prestações sucessivas, não é incomum ocorrer o fato de o devedor adimplir grande parte da obrigação e, por quaisquer razões, ao final, encontrar-se impossibilitado do cumprimento das últimas parcelas. Neste caso, a boa-fé objetiva atua como limitadora do exercício do direito de resolução por parte do credor, e, por consequência, do direito a reaver o bem. No caso em que o devedor depositou em juízo todas as prestações de acordo com a ordem judicial, tendo depositado grande parte do débito, restando apenas diferença de juros a ser paga, deve ser aplicada a Teoria do Adimplemento Substancial, de modo que o cumprimento do contrato de financiamento, com a falta de pequeno valor da dívida em relação ao valor do bem, não justifica o credor retomar o bem (fundamentos da MI decisão 500366). 4.1.3. Procedimento Analisados todos os requisitos, estando em ordem a petição com os documentos, notificação e endereço atualizado do réu, defere-se a citação e busca e apreensão do bem (MI decisão 1137) e expede-se mandado. Em relação ao mandado, podem ocorrer basicamente 04 (quatro) situações: 1) Apreendeu o carro e citou o réu. Espera o prazo de quinze dias. Se não contestou. Concluso para sentença. Sentença busca e apreensão revelia (MI sentença 1323). Se contestou, faz ato ordinatório de réplica, e, em seguida, concluso para sentença. 2) Apreendeu o carro, mas não citou o réu. Espera o prazo de quinze dias. Se não contestou, concluso para sentença. Segundo o Dec.-Lei 911/69, o prazo de defesa começa da apreensão do veículo, quando se considera que o réu foi cientificado da ação. Se o juiz entender que o prazo não pode começar a ser contado, sem que o réu seja formalmente citado, determinar a citação por edital (MI despacho 500240) e após nomear curador para apresentar contestação (MI decisão 1005). 3) Não citou e não apreendeu: Ato ordinatório concedendo 10 (dez) dias para banco informar onde pode ser encontrado o veículo e promover a citação (MI ato ordinatório 500246). Se o autor se manifestou, determinar impedimento de alienação e circulação (MI decisão 1139), mandar comprovar que procurou endereços (MI despacho 500279), ou deferir pesquisas de endereço no Renajud, Bacenjud, Infojud (MI decisão 500313). Se o autor não se manifestou, fazer sentença de extinção por não ter promovido a citação (MI sentença 500358). 4) Se citou e não apreendeu- abre prazo para resposta. Não havendo contestação, faz concluso para sentença de procedência com autorização para conversão da obrigação em pecúnia (MI 500371). É melhor fazer a sentença do que intimar autor para se manifestar, pois o processo já fica julgado e evita-se entrar em metas do CNJ, por não ter sido o veículo encontrado. É possível pagar a dívida ou purgar a mora e apresentar contestação com relação ao valor que entende indevido, conforme autoriza o artigo 3º, § 4º, do Dec. Lei n. 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/2004. Com o impedimento de circulação no Renajud, a polícia Rodoviária Federal e a Polinter terão acesso à informação de impedimento de circulação, de modo que não será necessária a expedição de ofício para tais fins (MI decisão 500293). A pesquisa de endereço do réu em Bacenjud, Renajud e Infojud poderá ser feita apenas após o autor comprovar que fez pesquisa de endereço em listas telefônicas, sites de busca e cadastros de inadimplentes, conforme entendimento do magistrado (MI despacho 500279). O banco se manifestou e pediu apenas impedimento do veículo- deferir (MI decisão1139). Se intimado para dizer o endereço, promovendo a citação, não se manifestou – Extingue por não ter promovido a citação (não é sentença de abandono e sim de falta de pressuposto processual e requisito da inicial). Se pedir suspensão para localizar o endereço, sugere-se deferir o prazo de 90 dias para que a parte autora promova a citação da parte ré (artigo 219, § 3º, do CPC), indicando o endereço da mesma, sob pena de extinção do processo, sem suspender o processo. Não encontrado o bem, se o banco requerer, transformar a ação em ação de depósito (ressalva-se o entendimento de fazer logo a sentença convertendo em pecúnia). Conforme Súmula 419 do STJ e Súmula Vinculante nº 25, não se prende civilmente o réu (depositário infiel) por ter alienado o bem. Tal fato, entretanto, constitui crime previsto no artigo 171, § 2º, I, do Código Penal, conforme artigo 66-B, § 2º, da Lei 4.728/1965 e deve ser comunicado ao Ministério Público. Na fase de depósito, cita o réu para apresentar defesa. Não havendo defesa, fazer conclusão para sentença. Se houver defesa na ação de depósito, e não for caso de réplica (fatos ou documentos novos ou preliminares), fazer concluso para sentença, levando ao gabinete. 4.1.4. Purgação da mora Se requerida a purgação da mora, consultar entendimento do magistrado. Há posições no sentido de que é cabível a purgação da mora com o depósito somente das prestações já vencidas, levando em conta não somente o teor do Dec-Lei. 911, de 01/10/69, alterado pela Lei 10.931, que entrou em vigor em 02/08/2004, mas também o artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor e o princípio da conservação dos contratos de consumo (MI decisão 1137). Há entendimento no sentido de que prepondera o disposto no artigo 3º, § 2º, do artigo Dec.-Lei 911/69, no sentido de somente admitir a devolução do bem com o depósito da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 4.1.5. Revisão de contrato na busca e apreensão A matéria de defesa na ação de busca e apreensão foi ampliada pela Lei n.º 10.931/04, admitindo-se, inclusive, a revisão de cláusulas contratuais. 4.1.6. Sentença 4.1.6.1. Com mérito Revelia. Sentença (MI sentença 1323). Caso em que o bem foi apreendido. Na sentença, consolida a propriedade em favor do banco, autorizando-o a vender. Obs.: A lei diz que ela já pode vender 05 dias após a apreensão. Na sentença, pode haver revisão do contrato, se o réu requerer na contestação. 4.1.6.2. Extinção sem mérito Desistência: se foi porque o réu pagou o atrasado ou entregou o bem, não condenar o autor em honorários, ainda que tenha o réu constituído advogado, em face da aplicação do princípio da causalidade, que leva em consideração que ao tempo em que a ação foi proposta havia inadimplência do réu. Normalmente, o réu não tem advogado constituído, em razão do que não é feita a condenação em honorários. Falta de procuração. Fazer despacho mandando juntar procuração em 15(quinze) dias. Se não juntar, extinguir o processo (MI sentença 500348). 4.1.6.3. Extinção por falta de notificação pessoal Verificar se houve notificação, pois a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A notificação do devedor anterior ao ajuizamento da ação de busca é necessária à comprovação da mora e tem sido considerada um pressuposto específico da ação de busca e apreensão, de modo que, não sendo comprovada a notificação, juntamente com a inicial, extingue-se o processo sem apreciação de mérito (MI sentença 500349 ou 500350). A Lei Federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regula dispositivo constitucional concernente aos serviços notariais e de registro, consolidou o princípio da territorialidade quando em seu art. 9º dispõe que o tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação. O entendimento fora corroborado no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, através da Lei Complementar 165/99, Lei de Organização Judiciária, quando em seu artigo 216 estabeleceu limites territoriais para atuação das serventias extrajudiciais do Estado. Diante disso, e, independentemente da suspensão do procedimento 642 do CNJ, têmse entendido que a notificação deve ser expedida pelo cartório do Município do domicílio do devedor. Se o autor tentou a notificação no endereço do contrato, mas o réu não mora lá, a jurisprudência admite a notificação ou protesto por edital. Entretanto, mesmo assim, o autor deve dizer o local onde se encontra o bem e o endereço do réu para citação (Código do Modelo de Instituição 500273). Se não fornecer, extingue o processo por não ter promovido a citação (MI 500358). 4.1.6.4. Extinção por ausência de complementação das custas processuais Para alguns magistrados, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem. Se não corresponder, fazer despacho, mandando corrigir o valor da causa e complementar custas (Código do Modelo de instituição 500202). Se não corrigir e não pagar as custas complementares, extingue por falta de pagamento das custas e porque não emendou a inicial, com base no artigo 257 do CPC e 267, I, do CPC (MI sentença 1306). Se o juiz entender que o valor da causa corresponde ao das prestações em atraso e for esse o valor atribuído à causa na inicial, não precisa mandar emendar. Não havendo outros defeitos, defere a liminar de busca e apreensão (MI decisão 1137). 4.1.6.5. Extinção por falta de endereço Nos casos em que foi enviada notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, mas que a mesma restou frustrada porque o réu mudou-se ou o endereço é inexistente, considera-se válida a notificação por edital. Entretanto, o autor deve informar ao juízo o endereço atualizado do réu ou o lugar onde se encontra o bem, sob pena de a ação ficar inviabilizada. Despacho determinando que o autor forneça endereço atualizado (MI despacho 500273). Se não informar, fazer sentença no sentido de que o autor não promoveu a citação (MI sentença 500358). Consultar entendimento do magistrado. 4.2. Reintegração de Posse em contratos bancários (Leasing) 4.2.1. Petição Inicial Consultar no SAJ se há revisão ou consignação entre as mesmas partes, relativos ao mesmo contrato. Se houver, é caso de conexão, devendo fazer decisão remetendo o processo (se o outro juiz da mesma comarca despachou primeiro (MI decisão 1178) ou citou primeiro, se de outra comarca (MI decisão 1261). Verificar se consta o contrato e verificar a data do esbulho (inadimplemento). Observar se houve notificação prévia do devedor, pois conforme súmula 369 do STJ, faz-se necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora, mas não tem que ser notificação por cartório. Se houve notificação por cartório, somente é válida se for do mesmo município do domicílio do réu. Se não tiver havido notificação ou se foi feita por cartório sem atribuição, ou se a notificação foi apenas autenticada por cartório de domicílio do réu, extingue-se o processo sem apreciação do mérito (MI sentença 1286 para notificação autenticada e para demais casos retirar parágrafo que trata da autenticação). Observar se consta cláusula de arrrendamento mercantil no contrato. Se estiver tudo em ordem, decisão deferindo a liminar de reintegração (MI decisão 1182). 4.2.2. Procedimento A ação de reintegração de posse fundada em contrato de arrendamento mercantil segue o procedimento semelhante ao utilizado para a busca e apreensão, inclusive, com relação à exigência de notificação (Súmula 369 do STJ) anterior ao ajuizamento da ação, aos pedidos de impedimento de transferência e circulação de veículo e promoção da citação, bem como em relação aos casos de ser encontrado ou não o réu e o bem. Não se encontrando o veículo, ao invés de converter a ação em ação de depósito, é possível converter a obrigação de entregar o veículo em reparação de danos, com base no artigo 461, § 1º, do CPC, podendo ser prolatada, de imediato, sentença que autorize tal conversão. 5. Ação de revisão de contrato 5.1. Petição inicial Verificar se o autor juntou os comprovantes das prestações que alega terem sido pagas. Se não juntou, intima para juntar (MI despacho 500224), quando o juiz profere sentença líquida. Se o juiz não profere sentença líquida em revisão de contrato ou julga improcedentes todos os pedidos, desnecessária a juntada dos comprovantes das prestações pagas ou depositadas. Analisar pedido de justiça gratuita, indeferindo quando o autor se comprometeu a uma prestação mensal superior a, por exemplo, R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme entendimento do magistrado e levando em consideração bairro de residência e automóvel adquirido. Em caso de indeferimento, mandar pagar as custas complementares em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. 5.2. Liminar Se não juntou contrato, indefere a tutela antecipada por falta de prova inequívoca e impossibilidade de verificar se há encargos abusivos (MI decisão 1146) Se estiver tudo em ordem, conforme requisitos supra, e mais procuração e todos os requisitos da petição inicial (ver apontamentos sobre petição inicial), aprecia a tutela, conforme entendimento do magistrado sobre o assunto e modelo de grupo ou algum dos modelos de instituição abaixo nominados: TÍTULO DA DECISÃO Revisão de contrato. Depositar Contratada e indefiro JG Indefiro Revisão não trouxe o contrato e indefiro JG Revisão de contrato com desconto em folha Deferir tutela de SPC e SERASA- dívida quitada Cédula de crédito. Indefiro liminar e Justiça Gratuita Tutela em revisão de contrato. Financiamento. Indefere tudo. Revisional. Deferimento. Capitalização não prevista. Inicial. Revisional- Expurgo anatocismo. Indefere. Defere juros de mercado, retira a capitalização e liquida Cartão de crédito sem depositar nada- Indefiro Cédula de Credito. Indefiro liminar e JG Cód. PG5 500295 1146 500296 1148 500297 500327 1215 500329 500365 500298 500298 5.3. Procedimento Pagas as custas, no caso de indeferimento do pedido de justiça gratuita, cita-se o réu. Cita o réu, mesmo que o autor não tenha efetuado o depósito da prestação no valor contratado. Diante disso, mesmo que o autor não deposite o valor da prestação, não se deve extin- guir o processo. Há entendimentos no sentido de que, mesmo tendo havido pedido de revisão de cláusulas contratuais, prevalece a natureza consignatória da ação, de modo que, se não forem efetuados os depósitos, extingue-se o processo (MI sentença 1337). Consultar entendimento do magistrado. Quando efetuado depósito, observar se o valor do depósito está em conformidade com a decisão. Se estiver abaixo, intimar o autor para complementar o depósito, especificando o valor que falta. Após a defesa, conclusos para sentença (julgamento antecipado), mesmo que haja preliminares, salvo se trazidos documentos novos que influenciem no julgamento ou se as preliminares tiverem chance de serem acatadas. O juiz apreciará a taxa de juros e a capitalização conforme seu entendimento. Observar também se há pedido de exclusão de tarifa de abertura de crédito ou de emissão de boleto. A Resolução 3.518, de 06/12/2007, juntamente com a Circular 3.371, alterada pela Circular 3.466, todas do Banco Central, tratam da matéria, regulando quais as tarifas que podem ser cobradas, admitindo a cobrança de taxa de abertura de cadastro, mas não de renovação de cadastro, e não admite a cobrança de tarifa de emissão de boleto. A matéria deve ser analisada também a luz do Código de Defesa do Consumidor, e com base nesse, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem se posicionado no sentido de não admitir qualquer dessas tarifas (MI sentença 500378). Consultar entendimento do magistrado. 5.4. Contrato de financiamento de veículos • Conexão: Consultar no SAJ se há busca e apreensão ou reintegração de posse entre as mesmas partes, relativas ao mesmo contrato. Se houver, é caso de conexão, devendo fazer decisão remetendo o processo se outro juiz da mesma comarca despachou primeiro ou de outra comarca citou primeiro. Se a ação de busca e apreensão for da mesma vara, apensam-se. Se a ação for de consignação em pagamento (com nome de consignação e pedido de consignação), já havendo ação de busca e apreensão anterior, extingue-se a ação consignatória, porque a mora é do autor e não do réu. Consultar entendimento do magistrado. 5.5. Contrato de Cédula de Crédito Como regra geral, tem-se que a cobrança de juros compostos, em período inferior um ano, continua vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, em face do disposto no art. 4º da Lei de Usura (Decreto 22.626/33), o qual, neste ponto, não se encontra revogado pelo CC/02. Entretanto, em relação às cédulas e notas de crédito (rural, industrial, comercial e bancário) que possuem legislação própria (art. 5.º do Decreto-Lei n.º 167/67), créditos industriais (art. 5.º do Decreto-Lei n.º 167/67) e comerciais (art. 5.º da Lei n.º 6.840/80), cédulas de crédito bancário (Lei. n. 10.931, de 02 de agosto de 2004), admite-se a cláusula de capitalização mensal de juros. A capitalização mensal dos juros deve estar prevista no contrato para que possa ser admitida (MI sentença 500379 ou 500381). Há entendimentos no sentido da inconstitucionalidade das leis a capitalização de juros, sob o fundamento de que, possuindo o status de lei ordinária, não poderiam regular matéria afeta ao sistema financeiro nacional, reservada à lei complementar, conforme dispõe o art. 192 da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Sustenta-se que as questões relativas a juros, seja sua limitação ou mesmo a possibilidade de sua capitalização, inserem-se, indubitavelmente, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, tanto que era pacífico o entendimento de que o § 3º do referido dispositivo constitucional, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar, orientação esta que, inclusive, restou cristalizada na Súmula nº 648 do Supremo Tribunal Federal (MI sentença 1346). Consultar entendimento do magistrado quanto à admissão ou não da capitalização nas cédulas de crédito, quando convencionada. Os fundamentos da decisão ou sentença serão um pouco diferentes da que trata da capitalização com base na Medida Provisória 2.170/2000, por referirem-se à legislação específica. 5.6. Contrato com desconto em folha de pagamento Em ações revisionais, é preciso ter cuidado em analisar se o contrato foi feito com autorização de desconto em folha de pagamento ou não. Tendo havido autorização para desconto em folha de pagamento, e levando-se em consideração que, nessa hipótese os juros da operação creditícia são menores em razão da maior segurança para o recebimento do crédito, em regra, não convém ser autorizada a consignação em pagamento com depósito judicial da prestação, pois isso aumentaria a chance de inadimplemento, de modo que, havendo revisão do valor da prestação, em liminar ou em sentença, ao invés de autorizar a consignação do valor menor, deve ser oficiado ao setor de pagamento do órgão ou empresa onde trabalha o autor, para fins de alteração do valor da prestação a ser descontado (MI decisão 500296 e MI sentença 1333). Consultar entendimento do magistrado. 5.7. Cartão de Crédito Nas operações de cartão de crédito, em regra, utilizam-se os juros pela taxa média de mercado, calculada pelo Banco Central (MI sentença 500380). A ocorrência de capitalização de juros é facilmente constatável, quando o autor da ação deixou de efetuar qualquer pagamento e desde a data em que se iniciou o inadimplemento total, pois os encargos (nos quais se incluem os juros) são aplicados sobre o valor do saldo do mês anterior, no qual se contém o valor do principal mais o valor de encargos, de modo que, analisandose as faturas, poder-se-á ver que há juros sobre juros. Entretanto, há de se observar se o pagamento mínimo da fatura vem sendo efetuado e se o percentual cobrado de pagamento mínimo é superior à taxa de juros cobrada na fatura, pois como a regra de imputação do pagamento é a de primeiramente deduzir os juros (art. 354 do CC), esses estarão sendo pagos a cada mês e não haverá incidência de juros sobre juros (capitalização mensal). Diante dessas observações, em muitos casos, será possível dispensar a prova pericial e fazer a sentença, desde que não seja necessária, no caso, uma sentença líquida. 6. Execução de Título Extrajudicial 6.1. Petição inicial A petição inicial deve estar instruída com título executivo: Ex: cheque, nota promissória, duplicata com aceite ou sem aceite, mas acompanhada de protesto e nota fiscal que tenha comprovante de entrega da mercadoria ou serviço, contrato com a assinatura de duas testemunhas, contrato de locação que não precisa da assinatura de duas testemunhas, demais títulos previstos no artigo 585 do CPC, cédulas e notas de crédito rural, comercial, industrial e bancário. Nota fiscal não é título executivo. Contrato de abertura de conta bancária não é título executivo. 6.2. Prazos de prescrição • Cheque- 6 meses mais 1 mês na mesma praça ou mais 2 meses quando emitido em outra cidade. • Nota promissória- 3 anos. Como são aplicadas todas as disposições da letra de câmbio à nota promissória, a prescrição é de três anos do credor contra o emitente e o respectivo avalista e, de um ano, a ação do portador contra o endossante. • Duplicata- Art. 18 da Lei 5.474,1968 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) o contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) o contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) o de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) • Letra de câmbio- A ação cambial, contra o sacador, aceitante e respectivos avalistas, prescreve em 3 anos ( art.70 do Dec. 57663/66). • Contratos - Geral e honorários: 5 anos (art. 206, § 5º, I e II, do CC). • Locação - 3 anos (art. 206, § 3º, I, do CC). • Seguro - 1 ano. (art. 206, § 1º, II, do CC). • Despesas judiciais - 1 ano. (art. 206, § 1º, III, do CC). 6.3. Procedimento Se houver título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível (vencido), não prescrito, fazer despacho inicial de execução (MI despacho 500278). Mesmo que requerida a penhora de dinheiro em conta (penhora on line, Bacenjud), para fins de aproveitar a expedição de mandado e evitar que seja expedido novo mandado acaso frustrada a penhora on line, sugere-se determinar a expedição de mandado de citação e penhora, e, somente após, sendo ou não encontrados bens penhoráveis, fazer a penhora on line (MI despacho 500278). Recebida a execução, o executado deverá ser citado para pagar em 03 (três) dias e, no prazo de15(quinze) dias, embargar ou efetuar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e requerer o parcelamento do restante em 06 (seis) meses. O mandado deverá ser expedido em 02 (duas) vias e o oficial de justiça utilizará o mesmo mandado para efetuar a penhora de bens, quando verificar que não houve pagamento no prazo legal de 03( três) dias. O prazo para embargos do devedor, de 15(quinze) dias, será contado da juntada aos autos do mandado de citação e quando houver mais de um executado o prazo será contado da juntada do respectivo mandado ( e não do último como acontece no processo de conhecimento), salvo se cônjuges (Art. 738, § 1º, CPC). Não se encontrando o executado para ser citado deverá ser expedido ato ordinatório intimando o exequente para promover a citação do executado, fornecendo o endereço atualizado, sem o qual será extinto o processo (MI ato ordinatório 1019) . Se o exequente deixar escoar o prazo de 10 ( dez dias), que pode ser prorrogado a pedido por 90 (noventa) dias, o processo poderá ser extinto por não ter o autor promovido a citação (MI sentença 500358). 6.4. Da penhora Se a penhora for realizada por oficial de justiça, esse lavrará o auto e intimará o executado da penhora. Em se tratando de penhora de imóveis, cuja certidão imobiliária ou escritura esteja nos autos, a penhora deverá ser lavrada pelo Diretor de Secretaria, que expedirá também ato ordina- tório, intimando o executado, por advogado, se tiver advogado constituído, ou, pessoalmente (mandado ou carta), se não tiver, da penhora (MI ato ordinatório 1207). Em decorrência, abrir-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para embargos que terão matéria restrita à penhora, pois o prazo de embargos à execução (com matéria mais ampla), conta-se da juntada do mandado de citação. No mesmo ato ordinatório, o diretor de secretaria intimará o exequente para promover o registro da penhora no cartório, bem como para dizer se tem interesse na adjudicação, alienação particular, usufruto ou que o bem seja levado para arrematação em hasta pública. Havendo penhora de dinheiro em conta bancária, o diretor de secretaria lavrará o termo de penhora e intimará o executado da penhora, abrindo prazo de 15 (quinze) dias para embargos à penhora. (MI ato ordinatório 1196). 6.5. Penhora de veículos - RENAJUD Verificando-se no RENAJUD que o executado tem veículo em seu nome, deverá ser feito o impedimento de alienação e expedir-se-á mandado de penhora, para que o veículo seja encontrado e o executado fique como depositário do mesmo. Na ação de execução, deve ser feito no RENAJUD, em regra, e salvo determinação judicial em contrário, no sentido de que o bem não deve ficar em poder do executado, somente o impedimento de alienação do veículo e não o de circulação. Ressalve-se que com a alteração introduzida pela Lei 11.382/2006, os bens devem ser depositados, preferencialmente, em instituições bancárias públicas, depositário judicial ou particular, e, somente, com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado. (Art. 666, § 1º, CPC). 6.6. Dificuldades na localização de bens penhoráveis Não sendo encontrados bens penhoráveis após a expedição de mandado e pesquisa no BACENJUD e RENAJUD, há magistrados que determinam o arquivamento dos autos (MI despacho 500277), facultando o desarquivamento durante o prazo prescricional, independentemente de custas por dois anos desde a baixa (artigo 38, VI, da Lei Estadual 9.278, de 30 de dezembro de 2009), enquanto outros determinam que se faça ato ordinatório para intimação do exequente para indicar bens penhoráveis(MI ato ordinatório 1013). Havendo suspeita de que o executado tem bens e os oculta, o juiz poderá determinar a intimação do executado para, no prazo de cinco dias, dizer onde se encontram seus bens penhoráveis, sob pena de multa de até 20% do valor do débito, nos termos dos arts. 600 e 601 do CPC (MI 500214). Consultar entendimento do magistrado. Se intimado o exequente, por seu advogado, não se manifestar em 30 (trinta) dias, deverá ser expedida carta de intimação para intimar pessoalmente o exequente para indicar bens, promovendo o andamento do feito, e se não houver resposta, será caso de extinção por abandono (MI sentença 1187). Consultar entendimento do magistrado. 6.7. Bacenjud Para a utilização do BACENJUD, recomenda-se que, em relação a grandes empresas, que têm filiais e diversas pessoas jurídicas constituídas, colocar somente o número do CNPJ principal, ou seja, o que vem antes da barra, deixando de colocar a terminação, a fim de possibilitar que a pesquisa seja feita nos demais CNPJ vinculados da mesma empresa. 6.8. Outras diligências Se o exequente requerer que o juízo oficie a cartórios ou outros órgãos públicos e com informações acessíveis a qualquer pessoa, em regra, indeferir-se-á o pleito, sob o fundamento de que as informações ou certidões são acessíveis ao público e caberá ao exequente providenciá-las. Se o exeqüente requerer diligências que já foram feitas, salvo justo motivo, indeferirse-á o pleito. Consultar entendimento do magistrado no caso concreto. Se for requerido ofício à Receita Federal para pesquisa de bens, ou consulta via INFOJUD, a diligência poderá ser deferida se já tentados outros meios, como mandado, BACENJUD, RENAJUD, para a efetivação da penhora, sem êxito(MI decisão 500309). A consulta de bens no INFOJUD dependerá de prévia decisão judicial que autorize a quebra do sigilo fiscal e o resultado da consulta não poderá ser visto por terceiros, ficando restrita às partes, seus advogados vinculados ao processo, ao juiz e servidores da Vara respectiva. 6.9. Embargos do devedor A matéria está regulada nos artigos 736 a 740 do Código de Processo Civil. O prazo para apresentar embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação e quando houver mais de um executado, o prazo será contado individualmente, para cada um deles, e ainda que os outros não tenham sido citados, desde a data da juntada do respectivo mandado. Portanto, em caso de pluralidade de réus, a regra de contagem de prazo de embargos diverge da regra geral do processo de conhecimento, que é a de contar o prazo a partir da juntada do último mandado de citação. Os embargos independem de penhora e devem ser instruídos com as cópias das peças processuais relevantes, inclusive, com a cópia de peças que já estão na execução, pois eles serão autuados em apartados e, na fase de apelação, poderão ser desapensados do processo de execução. Assim, o juiz deverá mandar emendar a inicial, trazendo documentos indispensáveis à instrução da causa, quando observar que os documentos necessários não foram trazidos com a inicial, ainda que os mesmos constem do processo de execução. Serão rejeitados liminarmente (extintos por sentença), os embargos intempestivos, em que a petição inicial seja inepta ou manifestamente protelatórios. Os embargos do executado não terão, em regra, efeito suspensivo. O juiz poderá dar efeito suspensivo aos embargos quando relevantes os seus fundamentos e o prosseguimento da execução possa causar dano de difícil ou incerta reparação, mas desde que a execução esteja garantida pela penhora (MI 500302). Embora se admitam os embargos do devedor independentemente de penhora, somente será concedido efeito suspensivo, se tiver havido penhora. Se a penhora for de dinheiro em conta, mais chance o embargante terá de conseguir o efeito suspensivo, pois, em sendo a penhora em dinheiro, e, não sendo suspensa a execução, o dinheiro será liberado, o que poderá gerar prejuízos de difícil reparação ao executado. Havendo penhora de dinheiro, na maioria dos casos, o juiz concederá efeito suspensivo aos embargos, salvo se verificar, de plano, que os argumentos são insustentáveis ou rejeitáveis de plano, caso em que, poderá apreciar se houve embargos protelatórios e aplicar a multa prevista nos artigos 740, parágrafo único do CPC. Recebida a inicial de embargos, será necessário cadastrar no sistema o nome do advogado do exeqüente como advogado do embargado e fazer a intimação do mesmo para apresentar resposta no prazo de 15 dias. O embargante terá direito à réplica se apresentado fato novo (ex: pagamento), documento ou preliminares. Havendo reconhecimento parcial da dívida, sugere-se, embora com análise do caso concreto, a designação de audiência de conciliação. Se os embargos versarem sobre todo o montante da dívida, após a contestação, deverá ser prolatada sentença, salvo quando se constatar a necessidade de réplica à contestação. 7. Seguro DPVAT O julgamento e até mesmo o procedimento deverá levar em conta a data do sinistro, bem como se dele decorreu morte ou invalidez. 1) Para os sinistros de que decorram invalidez ocorridos até 15/12/2008 ( vigência da MP 451/2008), há entendimento, inclusive do TJRN, no sentido de que a indenização será pelo valor máximo previsto em Lei e não conforme o grau de invalidez do autor, vez que até a entrada em vigor da MP 451/2008,convertida na Lei 11.945, de 04/06/2009, quando foi anexada à Lei a tabela que faz variar a indenização conforme o percentual de invalidez, não se admitia tal gradação somente com base em Resolução da SUSEP. Para quem adota tal entendimento, em termos de procedimento, se o réu já efetuou o pagamento parcial do seguro, de forma a reconhecer a invalidez, dispensa-se a prova pericial. Também será dispensada tal prova se o réu reconhecer na contestação a invalidez, ainda que parcial, do autor. Para essas hipóteses, se o juiz considerar que a conciliação não tem sido produtiva, propõe-se o recebimento da ação no rito ordinário. Se a conciliação for viável, receber a ação no rito sumário, marcando audiência de conciliação e procedendo-se à citação com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Se não houver contestação, julga-se à revelia, condenando o réu no máximo da indenização prevista ao tempo do sinistro. Para os magistrados que entendem que mesmo antes da vigência da MP 451/2008, a indenização já devia ser fixada em conformidade com o grau de invalidez, de acordo ou não com a tabela da SUSEP será necessária a realização da prova pericial, sugerindo-se que seja desde a inicial designada a perícia (MI despacho 500285), pois antes de fazer a perícia, é pequena a chance de conciliação. 2) Se o sinistro de que decorreu invalidez tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 2008, quase sempre será necessária a realização de prova pericial, para verificar o grau de invalidez do autor. Antes de efetuada tal perícia, dificilmente ocorrerá acordo, vez que o réu não terá parâmetro concreto para propor uma indenização. Diante disso, sugere-se determinar com o recebimento da inicial, além da citação do réu para contestar em 15 (quinze) dias, a realização de prova pericial, nomeando-se perito e determinando o pagamento de honorários periciais e a formulação pelo réu de quesitos e indicação de assistente técnico (MI despacho 500285). Se não houver contestação, analisa-se a inicial e os documentos anexados à inicial, e, não havendo alegação sobre o grau de invalidez, far-se-á perícia para tais fins. Entretanto, se o réu (ou parte encarregada do pagamento) não efetuar o pagamento dos honorários periciais, inviabilizando a realização da prova, julgar-se-á, sem tal prova. O médico deverá ser intimado para dizer data, hora e local, onde o autor deverá comparecer para a realização da consulta necessária à perícia. A secretaria providenciará a intimação das partes de tal data (MI ato ordinatório 500336). Apresentado o laudo, as partes terão o prazo comum de 10 (dez) dias para se manifestarem (art 433, parágrafo único, CPC). Em seguida, concluso para sentença. 3) Se do sinistro resultou morte, não será caso de fazer perícia, devendo o processo ser recebido no rito sumário com audiência conciliatória, contestação e sentença em audiência. Para fins de julgamento, será necessário levar em consideração a data do sinistro, atentando que: • Data de óbito ou ciência da invalidez até 10/01/1993 – prescreve em 20 anos • Data do óbito ou da ciência da invalidez compreendida entre o período de 11/01/1993 a 11/01/2003 – prescreve em 11/01/2006 • Data do óbito ou da ciência da invalidez a partir de 12/01/2003 – prescreve em 3 (três) anos. • Causa de pedir: morte o Sinistro ocorrido entre 20/12/1974 (vigência da Lei nº 6.194/74) e 28/12/2006 – autor faz jus a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do sinistro, em caso de procedência. o OBS.: Se o sinistro ocorreu entre 20/12/1974 e 13/07/1992 e o veículo não foi identificado, não foi identificada a seguradora ou se trata de seguro não realizado ou vencido – autor faz jus a 20 vezes o salário mínimo vigente na data do sinistro, em caso de procedência (redação da Lei nº 6194/74 antes da edição da Lei nº 8441/92, a qual entrou em vigor em 14/07/1992). o Sinistro ocorrido a partir de 29/12/2006 (vigência da MP nº 340/2006) – o autor faz jus a R$ 13.500,00 em caso de procedência. • Causa de pedir: Invalidez o Sinistro ocorrido entre 20/12/1974 (vigência da Lei nº 6.194/74) e 28/12/2006 – autor faz jus a até 40 vezes o salário mínimo vigente na data do sinistro, em caso de procedência. o OBS.: Se o sinistro ocorreu entre 20/12/1974 e 13/07/1992 e o veículo não foi identificado, não foi identificada a seguradora ou se trata de seguro não realizado ou vencido – autor faz jus até 20 vezes o salário mínimo vigente na data do sinistro, em caso de procedência (redação da Lei nº 6194/74 antes da edição da Lei nº 8441/92, a qual entrou em vigor em 14/07/1992), o Sinistro ocorrido entre 29/12/2006 e 15/12/2008 – o autor faz jus a até R$ 13.500,00 em caso de procedência ( Lei 11.482, de 31/05/2007, precedida de Medida Provisória). o Sinistro ocorrido a partir de 16/12/2008 (vigência da MP 451/2008) – em caso de procedência, o valor da indenização variará conforme grau de invalidez do autor (ver tabela anexada à Lei nº 6194/74 pela MP nº 451/2008). 8. Seguro Habitacional Recebimento da inicial. Citação. Contestação. Réplica. No saneador, rejeitando-se as preliminares, determinar perícia (MI decisão 1163). Não marcar audiência de conciliação, pois são muitos autores, dificultando-se o acordo. Depois da perícia, intimar partes para se manifestarem sobre laudo e o réu para formular alguma proposta de acordo. Após, concluso para sentença. 9. Despejo 9.1. Despejo por inadimplência Em casos de inadimplemento, determina-se o despejo com ordem de desocupação voluntária em 15 dias, prazo no qual poderá purgar a mora. A Lei 12.112, de 9 de dezembro de 2009, em seu artigo 52, § 3º, prescreve: § 3º. No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. A Lei 12.112/09, que alterou a Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, permite o despejo liminar no prazo de 15 dias e o prazo para purgar a mora passou a ser o mesmo prazo para a desocupação voluntária do imóvel. Não há mais que se fazer um despacho autorizando a purgação da mora e somente depois, se não purgada a mora, analisar o pedido de liminar de despejo. Aliás, tal procedimento, respeitando-se posições em contrário, pode ser considerado, como incompatível com a nova Lei, que diz expressamente que a purgação da mora deve ocorrer no prazo de 15 dias concedido para a desocupação do imóvel. Se o credor não concordar com o valor depositado para fins de purgação da mora, o locatário poderá complementar o depósito em 10(dez) dias e, se não for complementada, o pedido de rescisão prosseguirá em razão da diferença de crédito. Ademais, o locatário somente poderá pagar sua dívida para evitar a ordem de despejo judicial se não houver se utilizado de tal prerrogativa nos 24 meses anteriores. Prolatada a sentença, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo com o prazo de 30(trinta) dias para a desocupação voluntária. Esse prazo será de 15 (quinze) dias quando entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses e o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9º (por mútuo acordo, em decorrência da prática de infração legal ou contratual ou em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos) e quando decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária no contrato por prazo indeterminado denunciado pelo locador. 9.2. Despejo para uso próprio Nas situações em que a retomada de imóvel residencial passou a viger por prazo indeterminado e também naquelas fundamentadas na necessidade do imóvel para uso próprio, de cônjuge, de companheiro, de ascendentes, de descendentes, ou mesmo para demolição e edificação de imóvel, é interessante designar audiência de conciliação, pois poderá ser feita proposta no sentido de o locatário ter mais tempo para entrega do imóvel, dizendo que concorda com a desocupação do imóvel dentro do prazo de seis meses contados da citação e, nessa hipótese, desocupando dentro do prazo, ficará isento do pagamento de custas do processo e de honorários advocatícios, que, por força da lei, serão suportados pelo Locador (art.61 da Lei 8.245/91, com as alterações da Lei nº 12.112/09). 9.3. Fiança Havendo fiadores, salvo estipulação em contrário, a fiança se estende até o término do contrato e o locatário será citado para responder ao pedido de rescisão (despejo) e os fiadores serão citados para responderem ao pedido de cobrança dos aluguéis. A nova Lei facultou ao fiador a hipótese de se exonerar da fiança nas hipóteses de morte, separação ou divórcio do locatário, em locação residencial, bem como de contratos firmados por prazo indeterminado, estabelecendo que ele (fiador) fica responsável pelos efeitos da fiança durante 120 dias após o envio da notificação ao locador. Importante destacar que a segunda possibilidade de exoneração da fiança já estava prevista no Código Civil, com prazo de obrigação pelos efeitos dela por 60 dias, que foi, portanto, dobrado, pela Lei n.º 12.112/09. Autoriza-se o despejo liminar também em razão da ausência de apresentação de nova (e apta) garantia pelo locatário, após notificado pelo locador a fazê-lo em função da extinção da garantia primária. 10. Sugestões de atos a serem praticados após a certificação de prazos 10.1. Não pagou custas: • .Sentença 1306 – não pagou custas e não emendou valor da causa. • .Sentença 1305 – Autor não pagou custas – cancelamento na distribuição. 10.2. Não emendou a inicial: • Sentença 1301 – não emendou a inicial - Indeferimento. 10.3. Autor não trouxe procuração: • .Sentença 500348 – extinção – falta de pressuposto processual – advogado não constituído. 10.4. Réu não trouxe procuração: • Aplica-se revelia e prossegue. 10.5. Não comprovou a notificação do réu: • .MI Sentença 500351 – Reintegração de posse - notificação inválida. • .MI Sentença 500350 – Busca e apreensão – A notificação do banco não foi efetuada ou não é válida, porque efetuada por cartório incompetente. 10.6. Não trouxe endereço atual, deixando de promover a citação: • . MI Sentença 500358 - Extinção. Não promoveu a citação • . MI Sentença 500359 - não promoveu citação e pediu ofício, mas não comprovou pesquisa de endereço, mesmo após intimação. 10.7. Não contestou: • Fazer concluso para sentença. 10.8. Não apresentou embargos monitórios: • MI Ato ordinatório 1211 – converte ação monitória em execução. 10.9. Não se manifestou sobre a contestação: • Fazer concluso para sentença. 10.10. Não apresentou razões finais: • Fazer concluso para sentença. 10.11. Genéricos: • - Não se manifestou em: o . Exceção de pré-executividade – conclusos para decisão. o . Impugnação ao pedido.de justiça gratuita- conclusos para decisão. o . Impugnação ao valor da causa – conclusos para decisão. 10.12. Abandono de causa em vários processos: . As sentenças específicas acima mencionadas, inclusive de não promoveu a citação prevalecem sobre abandono de causa. Sentenças: • • • • MI 1187 – De abandono genérico, MI 500316 – De abandono – mudança de endereço do autor – validade da intimação. MI 1282 - De abandono e não promoveu a citação. MI 500362 – De abandono de execução. 10.13. Não apresentou recurso – trânsito em julgado: • Se houve condenação em favor do autor e constou na sentença a intimação para o réu pagar – Certificar o trânsito em julgado e colocar de novo em prazo de 15 dias para pagamento contado da data do trânsito em julgado. • Se houve condenação em favor do autor, constou da sentença a intimação para o réu pagar e decorreu o prazo de recurso e também o de pagamento, sugere-se uma das seguintes providências, conforme entendimento do juiz.: o MI Ato ordinatório 500242 – Intimar credor para providenciar a execução de sentença. o MI Despacho 867 – Aguardar iniciativa do vencedor e publicar. o MI Despacho 500276 – Aguardar iniciativa do vencedor sem publicar. • Se houve condenação em favor do autor, mas não constou da sentença a intimação para pagar em 15 dias: o MI Ato ordinatório 500243 – Intimar devedor para pagar em 15 dias. • Não havendo outras condenações e se as custas inicialmente pagas forem inferiores a R$ 100,00, verificar se há custas remanescentes, cobrar e arquivar. • Expedir ofícios, alvarás e mandados constantes da sentença. • Arquivar. 10.14. Não apresentou contrarrazões: • Remeter ao Tribunal de Justiça 10.15. No cumprimento de sentença: • Não promoveu a execução do julgado: o MI Despacho 880 – Nada tendo sido requerido, arquivem-se. • Não efetuou o pagamento da dívida: o MI Ato ordinatório 500242 – Intimar o credor para promover a execução da sentença. Ver outras opções supra (Despachos 867 e 500276). • Não indicou o endereço do réu: No cumprimento de sentença, não é necessária, em regra, a intimação pessoal do réu, pois a intimação dá-se, pelo advogado, por publicação. Sendo o réu revel, o prazo correrá em secretaria independentemente de intimação pessoal. Diante disso, certificar sobre o decurso do prazo em secretaria e colocar MI despacho 868 de execução, intimando o exequente para requerer a penhora on line. Não sendo esse o entendimento do juiz, intimar réu para pagar em 15 dias, sob pena de multa de 10% (MI despacho 1307), fazendo-se intimação pessoal em caso de revelia. 10.16. Não indicou bens penhoráveis: • Expedir carta de intimação ao exequente com prazo de 48 horas, sob pena de extinção por abandono. 10.17. Houve penhora de bens móveis e imóveis e decorreu o prazo sem impugnação/embargos e sem que o credor manifestasse interesse na adjudicação, usufruto ou venda particular dos bens: • Remeter à Central de Avaliação e Arrematação, na Comarca de Natal, ou providenciar hasta pública, nas demais comarcas. 10.17.1. Na execução de título extrajudicial, não promoveu a citação: • Sentença 500358 – não promoveu a citação 10.17.2. Não indicou bens penhoráveis: • Expedir carta de intimação ao exequente com prazo de 48 horas, sob pena de extinção por abandono. 10.18. Não comprovou pesquisa de endereço: • Se não houve citação, faz sentença 500359 - não promoveu citação e não comprovou pesquisa de endereço. • Se já houve citação, expedir carta de intimação ao autor, com prazo de 48 horas, sob pena de extinção. 11. Anexo I 11.1. Modelos da Instituição de Atos ordinatórios, Despachos, Decisões e Sentenças No presente manual são apresentados códigos de modelos de instituição relativos a sentenças, decisões, despachos e atos ordinatórios, que são meramente sugestivos, não havendo qualquer obrigação em seguir o modelo, pois o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece a independência de julgamento de cada magistrado. Verificou-se a necessidade de elaborar modelos de instituição de despachos, decisões e sentenças, com conteúdos inseridos, para fins de gerar automação no SAJ dos atos posteriores, pois se os modelos estivessem em branco, e não se soubesse a determinação nele contida, não seria possível colocar no sistema qual o ato consequente e a automação seria prejudicada. Ademais, considerou-se mais vantajoso colocar os modelos com as fundamentações necessárias, cabendo a cada magistrado fazer as alterações que entender necessárias quando não concordar, do que deixar os modelos sem fundamentação, de modo a exigir que os magistrados tivessem sempre que complementar a fundamentação com seu entendimento. A padronização fica restrita aos modelos de mandados, cartas e ofícios, que são obrigatórios para todas as Varas e já constam do SAJ/PG5, em modelos de instituição. Os modelos de instituição deverão ser acessados no SAJ PG5 pelo código do modelo em gerenciador de arquivos, escolhendo a linha emissão de documentos. Poderão ser visualizados (editados sem gerar documentos), criando-se a coluna de código do modelo, no gerenciador de arquivo, clicando com o botão direito do mouse na linha cinza, acima dos nomes dos modelos e depois inserindo coluna, selecionando o item código do modelo. Havendo dificuldades, solicitar ajuda ao grupo SAJ. Os modelos de instituição terão automação em um futuro próximo, gerando os atos consequentes relacionados na listagem que segue anexa, em razão do que, sugere-se que os juízes analisem o conteúdo dos modelos propostos e, concordando com os mesmos, passem a utilizá-los, para fins de aproveitamento da automação e dos fluxos de procedimentos anexados a esse manual. Não havendo concordância com o modelo indicado, o magistrado poderá colocar no texto do manual ou no fluxo de procedimento, o modelo de grupo que considerar mais adequado, servindo o texto do manual e os fluxos como base para a facilitação na elaboração dos despachos. Poderá, ainda, no PG5, para aproveitar a automação dos modelos institucionais, colar seu texto de modelo de grupo no modelo de instituição respectivo. Segue, em anexo, listagem com os modelos de instituição já selecionados até o presente momento. Salienta-se que os modelos poderão ser melhorados e acrescidos, conforme sugestões dos magistrados, a serem enviadas ao e-mail [email protected]. PASTAS DESPACHOS: DE AUDIÊNCIA: TÍTULO DO DESPACHO AUTOMÁ SEMIPUBLICAR CUMPRIMENTO TICO AUTOMÁ TICO Audiência de conciliação, x Sim – sem prazo. Carta nº 20, 22 e 23 saneamento e instrução Mandado nº 09 – todos sem prazo Cód. PG5 Audiência de conciliação e saneamento 850 x - Sim – sem prazo. Carta nº 20 (sem prazo) 809 Audiência de conciliação x - Audiência de instrução - x Audiência – Justificação prévia Desmarcando audiência – réu não encontrado Inicial – Defesa após conciliação x - x - x - Considero intimado por publicação – mudança de endereço Audiência de Instrução. Intimar testemunhas x - x Sim – sem prazo. Carta nº 20 (sem prazo) Sim – sem prazo. Carta nº 20 e 23 Mandado nº 09 – todos sem prazo Sim – sem prazo. Carta nº 11 (sem prazo) Sim – sem prazo. 854 857 858 856 Sim – sem prazo. Carta nº 05 (prazo de 15 dias) e 20 (sem prazo) Sim – sem prazo. - 5000204 Sim. – sem prazo. 500272 Carta 20 e 23. Mandado 09 1067 CAUTELAR TÍTULO DO DESPACHO AUTOMÁ SEMIPUBLICAR CUMPRIMENTO Cód. TICO AUTOMÁ PG5 TICO Inicial – Protesto Judicial x Sim – sem prazo. Carta nº 14 – prazo 864 de 48h Inicial - Exibição x Não. Carta nº 02 – prazo 500205 de 05 dias Emendar cautelar x Sim. Prazo para o 500206 desnecessária autor de 10 dias CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO TÍTULO DO DESPACHO AUTOMÁ SEMIPUBLICAR CUMPRIMENTO Cód. PG5 TICO AUTOMÁ TICO Inicial x Sim – sem prazo. Carta nº 09 – 500274 prazo de 15 dias réu Comprovar depósito x Sim – prazo de 05 500207 dias. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÍTULO DO DESPACHO AUTOMÁ SEMIPUBLICAR CUMPRIMENTO TICO AUTOMÁ TICO Aguardar a iniciativa do x Sim – prazo de 30 vencedor e publicar dias. Expedir alvará – x Sim – prazo de 10 Alvará nº 01 (sem pagamento espontâneo dias. prazo) COG. PG5 867 1064 Réu revel – intimar credor p/requerer penhora on line Deferir penhora on line etc x - x x Penhora on line frustradas - diligências Expedir mandado etc Nada tendo sido requerido, arquivar Alvará após prazo de impugnação e baixa - x x x - Sim – prazo de 30 868 dias. Sim – sem prazo. Evolução de classe 869 e bacenjud e infojud Sim – sem prazo. Infojud e renajud 500211 Mandado nº 08 Dar baixa x Sim. Prazo para o exequente de 10 dias. Abrir prazo de seis meses para ambas 500276 as partes Sim. Prazo de 15 500275 dias para vencido (autor ou réu). Sim. Sem prazo. Mandado 08 ao 500319 executado - Prazo de 15 dias para executado. Ou entrar em fila para pesquisa de bens (Bacenjud) Aguardar iniciativa do vencedor sem publicar x - Intimar para pagar em 15 dias x - Cumprimento de sentença com penhora on line ou mandado - x Dar baixa 500212 880 1068 EXECUCÃO TÍTULO DO DESPACHO AUTOMÁ SEMIPUBLICAR TICO AUTOMÁ TICO Intimar executado para x Sim. indicar bens penhoráveis Prazo para réu de cinco dias. Emendar inicial original x Sim. Prazo para do título Autor - dez dias. Suspender p/ indicar bens x Sim. Sem prazo. penhoráveis Execução fazenda pública x Averbação da penhora ônus do exequente Recebo Embargos x - - x Intimar exequente bens penhorados Fazer mandado de penhora de bem indicado - x x - CUMPRIMENTO Cód. PG5 Mandado 13 - réu cinco dias 500214 866 Suspender 500215 Mandado 18 prazo de trinta dias - réu 890 Sim. Prazo autor 30 dias. Sim. Prazo para Inserir advogado réu -15 dias. do embargado e publicar Sim. Prazo para autor - 30 dias. Mandado 10 Prazo réu 15 dias 500217 891 500218 500219 Intimar exequente p/ requerer penhora on line Adjudicação x - - x Baixar após suspensão por não achar bens Baixar porque não encontrou bens Penhora on lineBACENJUD x - x - - x INICIAL EXECUÇÃO x - INICIAL EXECUÇÃO COM PENHORA ON LINE - x Deferimento de penhora on-line com Renajud e baixa. - x Sim. Prazo para autor 30 dias. Sim. Prazo para Carta de intimação réu - 5 dias. 24 Auto de adjudicação Sim. Prazo para autor - 10 dias. Sim. Prazo para autor - 10 dias. Entrar na fila de pesquisa de bens( não especificar que é BACENJUD)e RENAJUD Mandado 07. Prazo para executado. 03 dias para pagar e 15 para embargar Mandado 07. Prazo para executado. 03 dias para pagar e 15 para embargar. Após , entrar em fila de pesquisa de bens (Bacen) Entrar em fila para pesquisa de bens (Bacenjud) e depois Renajud. 500220 897 1069 500277 1070 500278 1071 500320 EMENDAR INICIAL TÍTULO DO DESPACHO AUTOMÁ SEMIPUBLICAR CUMPRIMENTO Cód. PG5 TICO AUTOMÁ TICO Emendar inicial de DPVAT x Sim – prazo de 10 900 dias. Emendar inicial- Busca e x Sim – prazo de 10 500222 apreensão – trazer o dias. endereço do réu Emendar inicial – Trazer x Sim – prazo de 10 500224 comprovante de pagamento dias. Emendar inicial – valor da x Sim – prazo de 10 500225 causa – proveito dias. econômico geral Emendar inicial – x - Sim – prazo de 10 - 500227 monitória – trazer original do título Emendar inicial – valor da causa - execução Emendar inicial – Trazer procuração Emendar inicial – empresa comprovar pobreza Emendar inicial – Trazer CPF e RG do réu Emendar inicial – valor da causa – Revisão de contrato Emendar a inicial. Planos econômicos. Emendar valor da causa em busca e apreensão Emendar – notificação por cartório de Natal Emendar valor da causa e notificação por cartório de Natal Emendar inicial com endereço atual do réu dias para o autor. x - Sim – prazo de 10 dias para o autor. - 920 x - - 924 x - - 500229 x - - 927 x - - 939 x - - 500322 x - - 500202 x - - 859 x - Sim – prazo de 20 dias para o autor. Sim – prazo de 30 dias para o autor. Sim – prazo de 10 dias para o autor. Sim – prazo de 10 dias para o autor. Sim. Prazo de 10 dias para o autor. Sim – prazo de 10 dias-autor. Sim – prazo de 30 dias-autor. Sim – prazo de 30 dias-autor. - 861 x Sim. 10 dias para autor. 500273 INTIMAR TÍTULO DO DESPACHO AUTOMÁ SEMIPUBLICAR CUMPRIMENTO Cód. PG5 TICO AUTOMÁ TICO Intimar sobre embargos x Sim – prazo de 05 940 declaratórios – efeito dias. modificativo Intimar sobre contestação x Sim – prazo de 10 946 dias. Intimar reconvindo para x Sim – prazo de 15 976 contestar dias. Intimar autor constituir x Não Carta nº 27 - prazo 977 novo advogado de 15 dias Intimar autor requer x Sim – prazo de 30 978 execução do julgado dias Intimar réu sobre pedido x Sim – prazo de 10 980 de desistência dias Intimar partes – x Sim – prazo de 10 982 possibilidade de acordo dias Intimar reconvinte – pagar x Sim – prazo de 30 987 custas (depósito prévio) dias Intimar parte p/juntar x Sim – prazo de 10 993 substabelecimento dias Intimar autor – interesse x Sim – prazo de 30 994 no prosseguimento do feito dias GERAIS PUBLICAR CUMPRIMENTO Cód. PG5 TÍTULO DO DESPACHO AUTOMÁ SEMITICO AUTOMÁ TICO Nomear curador – x Sim – sem prazo Termo nº 51 – 1005 Defensoria Pública prazo de 30 dias Em branco x Sim – sem prazo 500341 Em branco x Não 500342 Cite-se por edital x Não 500240 Especificar provas x Sim – prazo de 1026 dez dias Intimar p/alegações finais x Sim – prazo de 500249 dez dias Arquivar autos x Não 500248 Vista ao MP – interesse de x Sim – sem prazo 500250 incapaz Pedido de ofício para x Sim – Autor. prazo endereço- comprovar de dez dias 500279 pesquisa Pedido de oficio para x Sim – prazo de 10 860 endereço do réu – autor dias-autor comprovar pesquisa Intimar autor sobre x Sim – prazo de 1079 contestação dez dias Indeferir Justiça gratuita – x Sim – prazo de 30 1086 pessoa jurídica dias Indeferir justiça gratuita – x Sim – prazo de 30 500280 pessoa física dias Se nada for requerido em x Sim – prazo de 30 30 dias - arquivar dias para ambas as partes Falar sobre embargos x Sim.Prazo cinco 1072 declaratórios dias. Parte não identificada Vista ao MP x Mandado 13. 1074 Prazo de trinta dias. Voltar concluso. Indefiro justiça gratuita em x Sim. Prazo de 30 1078 revisão de contrato dias para autor Decorrido prazo de x Carta de intimação 500321 suspensão informar 25 - para o autor. endereço em 48 h Prazo de 48 horas para autor ORDINÁRIA TÍTULO DO DESPACHO AUTOMÁ SEMI- PUBLICAR CUMPRIMENTO Cód. PG5 TICO Inicial Ordinária com audiência preliminar 331 x Inicial Ordinária x Inicial Ordinária com réplica Apreciar tutela após contestação x Inicial de ordinária com audiência prévia - INICIAL Ordinária com justiça gratuita x x AUTOMÁ TICO Sim. Sem prazo. Carta 05 para o 500281 réu, com prazo p/ reú de 15 dias Carta 20 para o autor sem prazo Carta 01. Prazo ao 500282 réu de 15 dias Carta 01.Prazo ao 1088 réu de 15 dias Sim. Sem prazo. Carta 01 1090 Prazo de 15 dias para réu. Decorrido o prazo, entrar imediatamente em pilha de concluso urgente. x Sim. Sem prazo. Citar réu, 1091 alterando modelo de carta 05 (15 dias a contar da audiência) Carta 20 para autor Sim. Sem prazo. Carta 01. Prazo ao 1094 réu de 15 dias PERÍCIAS TÍTULO DO DESPACHO AUTOMÁ SEMITICO AUTOMÁ TICO Defere mais prazo ao réu x p/ honorários periciais Institucional- Perícia x contador sem quesitos Perícia (ortopedista) com x inversão de ônus Perícia inversão cartão de x crédito Perícia aposentadoria x invalidez INSS Inicial DPVAT com perícia - x PUBLICAR CUMPRIMENTO Cód. PG5 Sim. Prazo de 30 500283 dias. Réu Sim. Prazo de 1109 cinco dias. Ambos Sim. Prazo de 500284 cinco dias. Ambos Sim. Prazo de 1117 cinco dias. Ambos Sim. Prazo de Intimar INSS cinco dias autor pessoalmente (sem 1119 modelo). Prazo 20 dias réu. Sim. Sem prazo. Carta 13. 15 dias 500285 Ambos para réu contestar e mais 10 (total 25) para depositar AÇÃO MONITÓRIA TÍTULO DO DESPACHO AUTOMÁ SEMITICO AUTOMÁ TICO Inicial Monitória. x - Revelia monitória. Intimar réu por carta para pagar sob pena de multa de 10%. x - PUBLICAR Não. Não. CUMPRIMENTO Cód. PG5 Mandado nº 03 – Prazo de 15 dias para o réu Carta CIV 40 – Prazo ao réu de 15 dias. 1190 1307 RITO SUMÁRIO TÍTULO DO DESPACHO AUTOMÁ SEMIPUBLICAR CUMPRIMENTO Cód. PG5 TICO AUTOMÁ TICO Inicial Sumário x Sim. Ambos sem Carta 21 para prazo autor sem prazo 1123 Carta 06 para réu sem prazo PASTAS DE DECISÕES APELAÇÃO TÍTULO DA DECISÃO AUTOMÁ SEMIPUBLICAR CUMPRIMENTO Cód. TICO AUTOMÁ PG5 TICO Recebo apelação geralx Sim. Prazo de 15 1125 suspensivo e devolutivo dias para recorrido (autor ou réu)? Recebo apelação - efeito x Sim. Prazo de 15 500286 devolutivo de Antec de dias para réu. tutela x Sim. Prazo de 15 500287 Recebo apelação e defere justiça gratuita dias para recorrido(?) Recebo apelação de x Sim. Prazo de 15 1126 extinção réu não citado dias para réu. Recebo apelaçãox Sim. Prazo de 15 500288 devolutivo- de embargos dias para improcedentes embargado (réu) Recebo apelação em x Sim. Prazo de 1128 revisão de contrato com quinze dias para prestação pendente recorrido(?) Recebo apelação de x Sim. Prazo de 15 1129 sentença improcedente que cassou liminar Indefiro justiça gratuita e pagar preparo dias para réu x - Intempestivo. Não recebo a apelação. x - Rejeição da apelação. Preparo posterior x - Sim. Prazo de cinco dias para recorrente(?) Sim. Prazo de dez dias para recorrente(?) Sim. Prazo de dez dias para recorrente(?) - 500289 - 500290 - 500291 BUSCA E APREENSÃO TÍTULO DA DECISÃO AUTOMÁ SEMIPUBLICAR CUMPRIMENTO Cód. TICO AUTOMÁ PG5 TICO INICIAL- Deferir x Mandado nº 5. Prazo 1137 LIMINAR de busca e de 15 dias para o réu. apreensão Pediu impedimento, PRF e x Sim. Prazo de dez 500293 Polinter. Defere dias para autor impedimento Pediu impedimento x Sim. Prazo de dez 1139 dias para autor. Endereço- comprovar x Sim. Prazo de dez 1140 pesquisa e indefiro PRF e dias - autor outros Devolução de veículo x Mandado 13. Prazo 500294 Indeterminado. Adimplemento Substancial x - Sim. Prazo de 10 Mandado 18. Prazo 500366 (dez) dias para o de 15 dias para o réu autor agravar Purgação da Mora – Deferir X - Sim. Prazo de 05 dias para o réu - 500369 CAUTELAR TÍTULO DA DECISÃO AUTOMÁ SEMIPUBLICAR CUMPRIMENTO Cód. TICO AUTOMÁ PG5 TICO Exibição de contrato x Sim. Sem prazo. Carta 04. Prazo de 1134 cinco dias para réu. Cautelar com liminar de x Sim. Sem prazo. Carta 04. Prazo de 500292 exibição- Plano Collor II cinco dias para réu. CONTRATOS BANCÁRIOS – REVISÃO Sub-pasta de revisão: Financiamento de veículos TÍTULO DA DECISÃO AUTOMÁ SEMITICO AUTOMÁ TICO Revisão de contrato x Depositar Contratada e indefiro JG Indefiro Revisão não x trouxe o contrato e indefiro JG Revisão de contrato com x desconto em folha Deferir tutela de SPC e x SERASA- dívida quitada Tutela em revisão de contrato. Financiamento. Indefere tudo. Revisional. Deferimento. Capitalização não prevista. Inicial. RevisionalExpurgo anatocismo. Indefere. Defere juros de mercado, retira a capitalização e liquida Depositou parcela integral retirar SPC e não expedir mandado PUBLICAR CUMPRIMENTO Cód. PG5 Sim. Prazo trinta Se pagas as custas, 500295 dias – autor. carta 03 Sim. Prazo de Se pagas as custas 1146 trinta dias- autor em 30 dias, carta 03 Sim. Prazo de Se pagas as custas, 500296 trinta dias- autor carta 03 Sim. Sem prazo. Carta 01 1148 Ofício 401 retirar SPC Ofício 401 retirar SERASA Sim. Prazo de Se pagas as custas 500327 trinta dias- autor em 30 dias, carta 03 - x - x Sim. x - Sim. Prazo de 10 dias para autor x - Sim. Prazo de 05 dias para o autor. x - Sim. Prazo para o Carta de citação 03. 500370 autor de 10 dias Prazo de 15 dias para réu Carta 03. Prazo de 1215 15 dias para réu Carta de citação 03. 500329 Prazo de 15 dias para réu. Carta de citação 03. 500365 Prazo de 15 dias para réu Sub-pasta de revisão: CARTÃO DE CRÉDITO TÍTULO DA DECISÃO AUTOMÁ SEMIPUBLICAR CUMPRIMENTO Cód. TICO AUTOMÁ PG5 TICO Cartão de crédito sem x Sim. Sem prazo (só Carta de citação 01. 500298 depositar nada- Indefiro agravo em 10 dias) Prazo de 15 dias para o réu. Sub-pasta: CÉDULA E NOTAS DE CRÉDITO TÍTULO DA DECISÃO AUTOMÁ SEMIPUBLICAR CUMPRIMENTO Cód. TICO AUTOMÁ PG5 TICO Cédula de Credito Indefiro x Sim. Prazo de dez Carta de citação 01. 500297 liminar e JG dias-autor Prazo de 15 dias para o réu. Outra pasta: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÍTULO DA DECISÃO AUTOMÁ SEMITICO AUTOMÁ TICO Rejeição liminar da x impugnação ao cump sentença- não indicou valor Defiro efeito suspensivo à x impugnação- penhora de dinheiro Efeito suspensivo à x impugnação do controvertido. Alvará do incontroverso Indefiro suspensivo à x impugnação. Penhora de bens Improcedência imediata da x impugnação Exigir GARANTIA do juízo na impugnação x Impugnação sem garantia do juízo- Rejeição x Banco não transferiu no Bacen – busca e apreensão Desconsideração da personalidade jurídica e efetividade sem citar sócios x x - PUBLICAR CUMPRIMENTO Cód. PG5 Sim. 10 dias. Ambos. - 1155 Sim. 15 dias. Para Exequente (autor ou réu) Sim. 15 dias para exequente(autor ou réu) - 500299 Alvará 1149 Sim. 15 dias para exequente (autor ou réu) Sim. 30 dias para exequente e dez dias para executado agravar. Sim. 10 dias para executado(autor ou réu). Sim.10 dias para Mandado 8 prazo de executado agravar 15 dias para executado. Mandado 13. Prazo de 48 horas. Sim. Sem prazo. Mandado 8 1156 1157 1159 1161 500300 1228 DESPEJO TÍTULO DA DECISÃO AUTOMÁ SEMIPUBLICAR TICO AUTOMÁ TICO INICIAL - Deferir x Sim. Autor -10 DESPEJO Inadimplência dias Tutela. Despejo. x Sim. Prazo de 05 Deferimento com caução. dias DIVERSAS CUMPRIMENTO Cód. PG5 Mandado 02. Prazo 1162 de 15 dias para réu Mandado de 500330 intimação e citação 02 TÍTULO DA DECISÃO AUTOMÁ SEMIPUBLICAR CUMPRIMENTO TICO AUTOMÁ TICO Deferir denunciação da x Sim. Prazo de dez Carta de citação 01. lide. Seguro dias. Ambas as Prazo de quinze partes dias para litisdenunciada a ser cadastrada. Saneamento de seguro x Sim. Prazo para habitacional réu 10 dias Cód. PG5 500301 1163 EMBARGOS EMBARGOS à EXECUÇÃO TÍTULO DA DECISÃO AUTOMÁ SEMIPUBLICAR CUMPRIMENTO TICO AUTOMÁ TICO Embargos à execução x Sim. Prazo de 15 Cadastrar advogado dias para do exequente como defiro suspensivo-já houve embargado do embargado penhora Embargos à execução – x Sim. Prazo de 15 Cadastrar advogado indefiro efeito suspensivodias para do exequente como sem penhora embargado do embargado Embargos à execução. x Sim. Prazo de 15 Cadastrar advogado Indefiro efeito suspensivo. dias para do exequente como Falta de verossimilhança embargado do embargado. Embargos à execuçãodefiro suspensivo e tutela retirar SPC - x Sim. 15 dias para Ofício 401 retirar embargado SPC Ofício 401 retirar SERASA Cód. PG5 500302 1168 500303 1170 EMBARGOS DE TERCEIRO PUBLICAR CUMPRIMENTO Cód. TÍTULO DA DECISÃO AUTOMÁ SEMITICO AUTOMÁ PG5 TICO Embargos de terceirosx Sim. 15 dias para RENAJUD ou ofício 500304 teoria da aparência e boa embargado fé - liminar procedente EMBARGOS DE DECLAÇÃO TÍTULO DA DECISÃO AUTOMÁ SEMIPUBLICAR CUMPRIMENTO TICO AUTOMÁ TICO Embargos de declaração x Sim. 15 dias para intempestivos autor ou réu (vencido) e 10 Cód. PG5 1171 Embargos de declaração Matéria de apelação Embargos de Declaração. Matéria para AGRAVO Embargos de DeclaraçãoModelo Geral – Não há defeitos na sentença Embargos de declaraçãoomissão -deferimento x x x - x - dias para autor ou réu (embargante agravar) Sim. 15 dias para ambas as partes Sim. Sem prazo. Cumprir decisão embargada Sim. 15 dias para ambas as partes Sim. 15 dias para ambas as partes - 500305 1172 500306 1173 EXECUÇÃO TÍTULO DA DECISÃO AUTOMÁ SEMIPUBLICAR CUMPRIMENTO TICO AUTOMÁ TICO Penhora on line com x Não Entrar em fila para pesquisa DETRAN e automaticamente pesquisa de bens, RECEITA . Renajud e Infojud x Desconsideração da Sim. 30 dias para Mandado 7. Prazo de personalidade jurídicaexequente. 03 dias para pagar e mudou de endereço- Intima 15 dias para autor para trazer estatuto embargar para o social da ré e indicar bens sócio a ser cadastrado como executado Quebra de sigilo fiscal x Entrar em fila de Receita Federal. pesquisar Infojud Desbloquear Conta Salário x Sim. 30 dias para Bacenjud. exequente Desbloqueio urgente Pesquisar bens no x Entrar em fila de DETRAN/ RENAJUD RENAJUD Impedimento de x Entrar em fila de transferência de veículo RENAJUDRENAJUD impedimento Arresto on line x Entrar em fila de pesquisa de bens (não colocar BACENJUD) Desconsideração da x Sim. Sem prazo Entrar na fila de personalidade jurídica e pesquisa de bens efetividade com penhora on (penhora on lineline(sem citar/intimar BAcenjud). sócios). Desconsideração da x Sim. Sem prazo. Mandado 10 personalidade jurídica e efetividade sem citar sócios Cód. PG5 500307 500308 500309 500310 500311 500312 1176 1254 500331 GENÉRICAS TÍTULO DA DECISÃO AUTOMÁ SEMITICO AUTOMÁ TICO Pesquisa de endereço: x Infojud, Renajud, Bacen e SaJ Honorários. Curador Especial. Adiantamento. Defere. Indefere diligência para endereço. Citação por edital. Ofícios para endereço. Defere só Infojud. Recebimento de inicial por decisão PUBLICAR CUMPRIMENTO Cód. PG5 Não. Entrar em fila de 500313 pesquisa de endereço: Infojud, Renajud, Bacen e SAJ Sim. Prazo de 10 Mandado 13 – sem 500333 dias para o autor prazo. - x x - Sim. Prazo de 10 dias para o autor. - x Sim. Sem prazo. x - Sim. - 500335 Entrar em fila de 500337 pesquisa de endereço no Infojud 500373 IMPUGNAÇÃO VALOR DA CAUSA TÍTULO DA DECISÃO AUTOMÁ SEMIPUBLICAR CUMPRIMENTO TICO AUTOMÁ TICO Impug valor da causa x Sim. Prazo de 10 dias para Dano moral Improcedente impugnante agravar Impug valor da causa x Sim. Prazo de 10 Proveito Econômico. dias para Genérico. Procedência impugnado Cód. PG5 1177 500314 INCOMPETÊNCIA TÍTULO DA DECISÃO AUTOMÁ SEMIPUBLICAR CUMPRIMENTO Cód. PG5 TICO AUTOMÁ TICO Conexão busca-Revisãox Sim. Sem prazo. Redistribuir 1178 Conexão busca e x Sim. Prazo de 10 Após decurso de 1261 revisional (comarcas dias para ambas prazo, redistribuir distintas as partes agravarem. MONITÓRIAS TÍTULO DA DECISÃO AUTOMÁ SEMITICO AUTOMÁ TICO INICIAL- Monitória- revel x perde direito à intimação INICIAL monitória Básica x - PUBLICAR Não. Não. CUMPRIMENTO Cód. PG5 Mandado 3. Prazo de 15 dias para réu. Mandado 3. Prazo de 15 dias para réu 1180 1181 PLANO DE SAÚDE TÍTULO DA DECISÃO AUTOMÁ SEMIPUBLICAR CUMPRIMENTO Cód. PG5 TICO AUTOMÁ TICO Liminar. Plano de Saúde. x Sim. Sem prazo. Mandado de 1274 Defere tratamento em intimação e citação outro Estado 02 ao réu. Prazo de 15 dias. Cirurgia de correção visual - exclusão contratual. Indeferir. x - Sim. Prazo de Carta de citação 01. dez dias para o Prazo para o réu de autor agravar. 15 dias. Implantação de STENT revestido. Deferir x - Sim. Sem prazo. Mandado de intimação e citação 02 ao réu. Prazo de 15 dias. Médico escolhe tratamento - STJ - após 1998. Deferir. x - Sim. Sem prazo. Mandado de 500374 intimação e citação 02 ao réu. Prazo de 15 dias. Unimed - cassi - cirurgia de redução de estômago deferir x - Sim. Sem prazo. Mandado de intimação e citação 02 ao réu. Prazo de 15 dias. Carência - urgência – deferir cirurgia x - Sim. Sem prazo. Mandado de 500375 intimação e citação 02 ao réu. Prazo de 15 dias. Negativa de procedimento - alegação de doença preexistente - concede tutela antecipada x - Sim. Sem prazo. Mandado de intimação e citação 02 ao réu. Prazo de 15 dias. 1325 1326 1328 1329 OUTRAS TUTELAS PUBLICAR CUMPRIMENTO Cód. PG5 TÍTULO DA DECISÃO AUTOMÁ SEMITICO AUTOMÁ TICO Tutela SPC deferimento. x Sim. Sem prazo Carta de citação 03 500339 – Prazo de 15 dias – e ofício 401. PIS E CONFINSIndeferimento de tutela. x - Inscrição negativa. Exclusão. Indeferimento. x - Tutela genérica – indeferimento x - Tutela genérica – deferimento x - Sim. Prazo de 10 Carta de citação 01 500340 dias para o autor – prazo de 15 dias agravar para o réu. Sim. Prazo de 10 Carta de citação 01. 1276 dias para o autor Prazo de 15 dias para o réu. agravar. Sim. Prazo de 10 Carta de citação 01. 1309 dias para o autor Prazo de 15 dias agravar. para o réu. Sim. Sem prazo. Carta de citação 01. 500338 Prazo de 15 dias para o réu. POSSESSÓRIA TÍTULO DA DECISÃO AUTOMÁ SEMITICO AUTOMÁ TICO Reintegração (leasing) x INICIAL- Deferir liminar PUBLICAR CUMPRIMENTO Cód. PG5 Mandado 71(17vc) 1182 PUBLICAR CUMPRIMENTO Cód. PG5 Sim. - 1529 PUBLICAR CUMPRIMENTO Cód. PG5 PASTAS DE SENTENÇAS AÇÃO CIVIL PÚBLICA TÍTULO DA SENTENÇA AUTOM SEMIÁTICO AUTOM ÁTICO Improcedência. condenação Propina. x - BUSCA E APREENSÃO TÍTULO DA SENTENÇA AUTOM SEMIÁTICO AUTOM ÁTICO Revelia x - Sim. Prazo de 15 dias para o réu - 1323 Purgação da mora – Reconhecimento do pedido por parte do réu x - Sim. Prazo comum de 15 dias para as partes - 500364 Busca convertida pecúnia x - Sim. Prazo comum de 15 dias para as partes - 500371 em Ação de Depósito – Revelia. Procedente com impedimento x - Sim. Prazo de 15 dias para o réu - 500376 CAUTELAR TÍTULO DA SENTENÇA AUTOMÁ SEMIPUBLICAR CUMPRIMENTO Cód. PG5 TICO AUTOMÁ TICO Exibição de documento – x Sim. Prazo de 15 500363 já exibiu dias para o réu Exibição -exibir sob pena de busca e apreensão x - Sim. Prazo de 15 dias para o réu - 1312 CONTRATOS BANCÁRIOS - REVISÃO Sub-pasta de revisão: CARTÃO DE CRÉDITO TÍTULO DA SENTENÇA AUTOMÁ SEMIPUBLICAR CUMPRIMENTO Cód. TICO AUTOMÁ PG5 TICO 500380 Cartão de Crédito - juros x Sim. Prazo comum de 15 dias para as de mercado 3% partes Sub-pasta de revisão: CÉDULA E NOTAS DE CRÉDITO TÍTULO DA SENTENÇA AUTOMÁ SEMIPUBLICAR CUMPRIMENTO Cód. TICO AUTOMÁ PG5 TICO Cédula de crédito x Sim. Prazo 500379 capitalização não comum de 15 dias convencionada para as partes Cédula de crédito bancário - afasta anatocismo inconstitucionalidade da Lei 10931-04 - reduz multa moratória Cédula de crédito rural admite capitalização x - Sim. Prazo comum de 15 dias para as partes - 1346 x - Sim. Prazo comum de 15 dias para as partes - 500381 Sub-pasta de revisão: Financiamento de Veículo TÍTULO DA SENTENÇA AUTOMÁ SEMIPUBLICAR CUMPRIMENTO Cód. PG5 TICO AUTOMÁ TICO Revisão de contrato x Sim. Prazo de 15 1279 improcedente. dias para o autor Financiamento Veículos. Exclui capitalização indefere manutenção e exclusão do SPC x - Sim. Prazo de 15 dias comum para as partes. - 1330 Sentença líquida - retira capitalização -desconto em folha x - Sim. Prazo de 15 dias comum para as partes - 1333 Contratos bancários depósito integral - retirar SPC e não expedir manutenção x - Sim. Prazo de 15 dias comum para as partes - 500377 Extinção de revisão natureza consignatória não depositou x - Sim. Prazo de 15 dias para o autor - 1337 Exclusão da capitalização. Improcedência da repetição de indébito x - Sim. Prazo de 15 dias comum para as partes - 1338 Taxa de abertura de crédito e emissão de boleto, seguro do bem, não pagou principal, não discute taxa de juros x - Sim. Prazo de 15 dias comum para as partes - 500378 Repetição de Indébito capitalização - Abn Amro Real - declaratória x - Sim. Prazo de 15 dias comum para as partes - 1339 SEMIAUTOM ÁTICO PUBLICAR CUMPRIMENTO Cód. PG5 - Sim. Prazo para o réu de 15 dias - 1313 PUBLICAR CUMPRIMENTO Cód. PG5 DESPEJO TÍTULO DA SENTENÇA AUTOM ÁTICO Revelia – Inadimplemento X DPVAT TÍTULO DA SENTENÇA AUTOM SEMIÁTICO AUTOM ÁTICO Morte entre 1990 e 1992 – 20 salários mínimos x - Sim. Prazo de 15 dias para autor e réu. - 1533 Morte entre 1992 e 2006 – com preliminares x - Sim. Prazo de 15 dias para autor e réu - 1555 Morte após 2007 x - Sim. Prazo de 15 dias para autor e réu - 500482 Invalidez total – sinistro antes de 1992 – 20 salários mínimos x - Sim. Prazo de 15 dias para autor e réu - 500489 Invalidez entre 1992 e 2006 – com gradação pelo grau de invalidez x - Sim. Prazo de 15 dias para autor e réu - 1565 Invalidez entre 1992 e 2006 – no máximo 40 salários mínimos – não aplica SUSEP. x - Sim. Prazo de 15 dias para autor e réu - 1587 Invalidez entre 29/12/2006 e 15/12/2008 (R$ 13.500,00) – sem gradação x - Sim. Prazo de 15 dias para autor e réu - 500495 Invalidez após 16/12/2008 – com gradação- Nova Lei X - Sim. Prazo de 15 dias para autor e réu - 500508 Invalidez temporária improcedência X - Sim. Prazo de 15 dias para autor e réu - 1686 - EXTINÇÃO (contém sub-pastas) Sub-pasta: ABANDONO TÍTULO DA SENTENÇA AUTOMÁ SEMIPUBLICAR CUMPRIMENTO Cód. PG5 TICO AUTOMÁ TICO Abandono Mudança de x Sim. Prazo de 15 500316 endereço dias. Ambos (autor e réu). Abandono de causa x Sim. Prazo de 15 1187 dias. Ambos (autor e réu) Abandono endereço x Sim. Prazo de 15 500317 incompleto ou dias. Ambos desconhecido (autor e réu) Abandono e não promoveu x Sim. Prazo de 15 1282 a citação dias. Ambos (autor e réu) Abandono -negligência x Sim. Prazo de 15 500343 por mais de 1 ano dias. Ambos (autor e réu) Extinção - advogado x Sim. Prazo de 15 1283 renunciou e autor não dias. Ambos encontrado (autor e réu) Extinção – Abandono em x - Sim. Prazo de 15 500362 ação de execução dias para exequente Sub-pasta: DESISTÊNCIA PUBLICAR CUMPRIMENTO Cód. PG5 TÍTULO DA SENTENÇA AUTOMÁ SEMITICO AUTOMÁ TICO Desistência com anuência x Sim. Prazo de 15 500344 do réu dias. Ambos (autor e réu) Desistência réu não citado x - Desistência réu revel x - Desistência com débito pago x - Desistência em BUSCA e apreensão e reintegração x - Sim. Prazo de 15 dias. autor Sim. Prazo de 15 dias. Ambos (autor e réu Sim. Prazo de 15 dias. Ambos (autor e réu Sim. Prazo de 15 dias. Ambos (autor e réu 500345 500346 500347 1284 Sup-pasta: FALTA DE PRESSUPOSTO TÍTULO DA SENTENÇA AUTOMÁ SEMITICO AUTOMÁ TICO Reintegração de posse. x Notificação autenticada na comarca. Invalidade. Falta de advogado do x autor. Incapacidade postulatória. Extinção. Busca. Notificação de x outra comarca. Invalidade. Princípio da territorialidade. Busca e apreensão. x Notificação inválida. Reintegração de posse. x Notificação inválida. PUBLICAR CUMPRIMENTO Cód. PG5 Sim. Prazo de 15 dias para autor 1286 Sim. Prazo de 15 dias para autor e réu Sim. Prazo de 15 dias para autor 500348 Sim. Prazo de 15 dias para autor Sim. Prazo de 15 dias para autor 500350 500349 500351 Sub-pasta: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO TÍTULO DA SENTENÇA AUTOMÁ SEMITICO AUTOMÁ PUBLICAR CUMPRIMENTO Cód. PG5 Homologação de acordo Renúncia ao recurso e alvará Homologação de acordo GENÉRICO Homologação de acordo indeferindo suspensão 2062 - Transação sem trazer o acordo com renúncia de prazo recursal Homologação de acordo em cump sentença tudo pago Homologação de acordo em cump de sentença prestação pendente Homologação de acordo em Execução muitas prestações pendentes Homologação de acordo em Execução com tudo já pago x TICO - x - x - x - x - x Sim. Sem prazo Alvará CIV 01 (código 883) Baixa - 1289 - 500352 Baixa 500353 Sim. Prazo de 15 dias para ambos - 500354 - Sim. Prazo de 15 dias para ambos - 500355 x - Sim. Prazo de 15 dias para ambos - 500356 x - Sim. Prazo de 15 dias para ambos - 500357 Sim. 15 dias para ambos Sim. 15 dias para ambos Sim. Sem prazo 1288 Sub-pasta: NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO TÍTULO DA SENTENÇA AUTOMÁ SEMITICO AUTOMÁ TICO Extinção autor não x promoveu a citação (não forneceu endereço atualizado) Extinção Não promoveu a x citação . Pediu ofício e não comprovou pesquisa de endereço Extinção autor não x promoveu a citação por Edital PUBLICAR CUMPRIMENTO Cód. PG5 Sim. Prazo de 15 dias para autor - 500358 Sim. Prazo de 15 dias para autor - 500359 Sim. Prazo de 15 dias para autor - 1290 Sup-pasta: PRESCRIÇÃO TÍTULO DA SENTENÇA AUTOMÁ SEMIPUBLICAR CUMPRIMENTO Cód. PG5 TICO AUTOMÁ TICO Prescrição Reparação civil x Sim. Prazo de 15 1291 dias autor Prescrição Previdência x Sim. Prazo de 15 1292 privada dias para autor e 2304 - Prescrição todos os aluguéis Prescrição cobrança réu citado após prescrição x - x - Prescrição inicial cheque executado não citado em 8 meses Prescrição monitória cheque 5 anos Prescrição intercorrente em execução duplicata 3 anos x - x - x - réu Sim. Prazo de 15 dias para autor Sim. Prazo de 15 dias para autor e réu Sim. Prazo de 15 dias para autor Sim. Prazo de 15 dias para autor Sim Prazo de 15 dias para autor e réu - 1293 - 500360 - 500361 - 1298 - 1299 Sub-pasta: GENÉRICAS PUBLICAR CUMPRIMENTO Cód. PG5 TÍTULO DA SENTENÇA AUTOMÁ SEMITICO AUTOMÁ TICO Sentença em BRANCO x SIM. Prazo de 15 1300 dias para autor e réu Não emendou inicial x Sim. Prazo de 15 1301 Indeferimento extinção dias para autor RENÚNCIA ao direito x Sim. Prazo de 15 1302 pelo autor dias para autor e réu Extinção consignação com x Sim. Prazo de 15 1304 revisional ausência de dias para autor depósito Não pagou custas x Sim. Prazo de 15 1305 cancelamento da dias para autor distribuição Baixa Não pagou custas e não x Sim. Prazo de 15 1306 emendou valor da causa dias para autor INDENIZATÓRIA TÍTULO DA SENTENÇA AUTOM SEMIÁTICO AUTOM ÁTICO Responsabilidade Contrato feito estelionatário. Civil. por x - PUBLICAR CUMPRIMENTO Cód. PG5 Sim. Prazo de 15 dias para o réu - 500469 ATOS ORDINATÓRIOS: TÍTULO AUTOMÁ SEMIPUBLICAR CUMPRIMENTO Cód. PG5 TICO AUTOMÁ TICO Intimar autor p/promover a x Sim – prazo de 500246 citação/busca e apreensão 10 dias para autor Intimar autor p/expedir x Sim – prazo de 1018 precatória 10 dias para autor Intimar autora p/promover x Sim – prazo de 1019 a citação 10 dias para autor Citar-intimar autor x Sim – prazo de 500323 p/contestar reconvenção 15 dias para autor Intimar autor p/publicar x Sim – prazo de 1191 edital e pagar custas 30 dias para autor Intimar autor p/contestar x Sim – prazo de 500245 embargos monitórios 15 dias para autor Intimar autor p/trazer cópia x Sim – prazo de 1020 da inicial 10 dias para autor Intimar autor p/falar sobre x Sim – prazo de 1021 contestação 10 dias para autor AO – GENÉRICO x Sim – sem prazo 1193 Fazer publicação do edital x Sim – prazo de no DJE 20 dias para 1195 autor Intimar parte p/pagar custas x Sim – prazo de de desarquivamento de 30 dias para 500325 autos quem requereu (autor ou réu) Intimar advogado x Sim – prazo de 1011 p/devolver autos 24h para adv. Citar partes p/contestar x Sim – prazo de oposição 15 dias para 500326 autor e réu Intimar parte p/pagar custas x Sim – prazo de finais 30 dias. Autor ou 500318 réu. Intimar credor – requerer x Sim – prazo de execução de sentença 30 dias. Autor ou 500242 réu. Intimar devedor p/pagar x Sim – prazo de 500243 condenação – 15 dias 15 dias. Autor ou réu. TERMO/AO – Intimar x Sim – prazo de 1196 advogado da penhora em dinheiro Intimar credor – penhora on line frustrada x - Intimar credor – diligências frutradas no INFOJUD/BACENJUD/R ENAJUD Intimar parte p/falar sobre doc da parte contrária x - x - Converter monitória em título executivo Aprazar audiência de conciliação – requerimento da parte Intimar executado do auto de adjudicação x - x - x - Intimar credor – dizer se tem interesse no bem penhorado Intimar credor sobre bens informados pelo devedor x - x - Intimar credor para indicar bens penhoráveis x - TERMO/AO – Intimar devedor da penhora de bem móvel e imóvel – p/impugnar Intimar excepto sobre exceção de incompetência x x - Intimar parte pagar custas do incidente processual x - Intimar Autor falar da Impugnação à Justiça Gratuita x - Intimar autor falar da Impugnação ao Valor da Causa x - Intimar partes sobre laudo pericial x - Intimar partes da x - - 15 dias para executado Sim – prazo de 30 dias para exequente Sim – prazo de 30 dias para exequente - 500324 1189 Sim – prazo de 05 dias para autor ou réu Sim – prazo de 15 dias para réu Sim – sem prazo - 1009 - 1211 - 500328 Sim – prazo de 05 dias para executado Sim – prazo de 30 dias para exequente Sim – prazo de 10 dias para exequente Sim – prazo de 30 dias para exequente Sim – prazo de 15 dias para executado e dez dias para autor Sim – prazo de 10 dias para excepto Sim – prazo de 30 dias para autor do incidente Sim – prazo de 48h para impugnado/ autor Sim – prazo de 05 dias para impugnado/ autor Sim – prazo comum de 10 dias Sim – sem prazo - 1225 - 1226 - 1235 1013 1207 - 1258 - 1260 -Cadastrar advogado do autor como impugnado 500332 -Cadastrar advogado do autor como impugnado 500334 1023 - 500336 designação da perícia OFÍCIOS: TÍTULO 400 – Ofício ao Ofício de Notas – cancelamento de protesto 401 – Ofício ao SERASA/SPC – excluir restrição – cfe decisão 402 – Ofício – cessar liminar cfe. sentença 403 – Ofício remetendo autos a outro Juízo Conexão 404 – Ofício remetendo autos a outro Juízo incompetência 405 – Ofício ao Juízo solicitando remessa de autos - conexão 407 – Ofício ao Presidente do TJ – transferir valor depositado no FDJ 408 – Ofício ao BB – resgatar custas processuais 409 – Ofício genérico do Diretor 410 – Ofício à Polícia Militar – requisição de policial para audiência 411 – Ofício à Polícia Militar – requisitar força policial – Mandado de despejo compulsório AUTOMÁ SEMIPUBLICAR TICO AUTOMÁ TICO x Não – sem prazo CUMPRIMENTO Cód. PG5 - 50221 x - Não – sem prazo - 500223 x - - 902 x - Não – sem prazo Não – sem prazo - 915 x - Não – sem prazo - 500226 x - Não – sem prazo - 500228 x - Não – sem prazo - 1001 x - - 500237 - x - 1002 - x Não – sem prazo Não – sem prazo Não – sem prazo - 500238 x - Não – sem prazo - 1003 12. Anexos II – Listas de modelos de instituição de Ofício, Cartas e Mandados OFÍCIOS CIV 400 – Ofício ao Ofício de Notas – cancelamento de protesto CIV 401 – Ofício ao SERASA/SPC – excluir restrição – conforme decisão Cód. PG5 50221 500223 CIV 402 – Ofício – cessar liminar cfe. Sentença 902 CIV 403 – Ofício remetendo autos a outro Juízo – Conexão 915 CIV 404 – Ofício remetendo autos a outro Juízo – incompetência 500226 CIV 405 – Ofício ao Juízo solicitando remessa de autos – conexão 500228 CIV 407 – Ofício ao Presidente do TJ – transferir valor depositado no FDJ CIV 408 – Ofício ao BB – resgatar custas processuais CIV 409 – Ofício genérico do Diretor 1001 500237 1002 CIV 410 – Ofício à Polícia Militar – requisição de policial para audiência 500238 CIV 411 – Ofício à Polícia Militar – requisitar força policial – Mand. Desp. compulsório 1003 CARTAS Cód.PG5 CIV 01 – Carta de Citação (Rito Ordinário) 807 CIV 02 – Carta de Citação (Ação Cautelar) 500169 CIV - 03 - Carta de Intimação e citação - DeferiuTutela - Ordinário 500170 CIV - 04 - Carta - Intimação-Citação - Deferiu Liminar - Rito Cautelar 812 CIV - 05 - Carta de Citação-Intimação Audiência - Rito Ordinário 500178 CIV - 06- Carta de Citação-Intimação - Audiência - Rito Sumário 813 CIV - 07 - Carta de citação e depósito - Ação de Depósito 500174 CIV - 08 - Carta de citação-intimação - Ação de Despejo 500172 CIV - 09 - Citação - Ação de consignação em pagamento 811 CIV - 10 - Carta de citação - prestação de contas 500173 CIV - 11 - Carta de Citação - Ação de Justificação Prévia 825 CIV - 12 - Carta de citação - réu responder APELAÇÃO 500177 CIV - 13 - Citação e intimação - Ação Cobrança - perícia DPVAT - rito sumário 500175 CIV - 14 - Carta de Citação - Ação de Protesto Judicial 863 CIV - 20 - VC - Carta de Intimação de PARTES - Audiência 808 CIV - 21 - VC - Carta de Intimação de parte(EMPRESA) - audiência 810 CIV - 22 - VC - Carta de Intimação de parte - audiência sob pena de confissão 500171 CIV - 23 - VC - Carta de intimação de TESTEMUNHAS - audiência 500176 CIV - 24- VC - Carta de Intimação - Partes da perícia médica 500179 CIV - 25 - VC - Carta de Intimação – Genérica CIV - 26 - VC - AO-Carta de INTIMAÇÃO - réu impugnar penhora 817 500180 CIV - 27 VC - Carta de intimação autor constituir novo advogado 820 CIV - 28 - VC - AO-Carta - Intimar parte para constituir novo adv 500183 CIV - 29 - VC - AO-CARTA - Intimar autor manifestar interesse 500185 CIV - 30 - VC - AO-CARTA - Intimar autor dizer endereço do réu - 48h 500187 CIV - 31 - Intimação do executado da penhora de dinheiro no bacenjud 824 CIV - 32 - Intimação ao réu para pagar - mandado monitório convertido em título 822 CIV - 33 - Intimar partes para fazer perícia em veículo 500186 CIV - 34 - Carta de Intimação ao Perito 500184 CIV - 35 - Carta de intimação - pagar custas 500182 CIV - 36 - Carta de intimação - cumprimento de decisão CIV - 37 - Carta de intimação - ciência de decisão 821 500181 CIV - 38 - Carta de Intimação - ciência da citação por hora certa 818 CIV - 39 - A.O.-CARTA - INTIMAR exequente INDICAR bens - 48h 816 CIV - 40 - A. O. -Carta - Intimar devedor - Cumprimento de Sentença 815 CIV - 41 - Carta de Notificação - Ação de Notificação Judicial 500200 CIV – CARTA PRECATÓRIA 03 - Execução tít extrajudicial - sem AR 500201 CIV - CARTA PRECATÓRIA 04 - Genérica - sem AR 500203 CIV - CARTA PRECATÓRIA 05 - Monitória - sem AR 862 CIV - CARTA PRECATÓRIA 06 - Oitiva de testemunha - sem AR 866 CIV - CARTA PRECATÓRIA 07 - Penhora-avaliação-intimação - tít judicial - sem AR 500208 CIV - CARTA PRECATÓRIA 08 - Penhora-avaliação-intimação Tít extrajud - SEM AR 500209 CIV - CARTA PRECATÓRIA 09 - Precatória - citação - ação de depósito 870 CIV - CARTA PRECATÓRIA 10 - Precatória - Reintegração de posse e citação 878 MANDADOS Cód. PG5 CIV - 01 - Mandado de Citação - Ordinário 500189 CIV - 02 - Mandado de Intimação e Citação - Ordinário 500190 CIV - 03 - Mandado de Pagamento - Monitória 500191 CIV - 04 - Mandado de Citação - Rito Sumário 828 CIV - 05 - Mandado de Busca, Apreensão e Citação 500192 CIV - 06 - Mandado de Manutenção de Posse 500194 CIV - 07 - Mandado de Citação e Penhora - Execução 500195 CIV - 08 - Mandado de Penhora e Intimação - Cumprimento de Sentença CIV - 09 - Mandado de Intimação - Audiência CIV - 10 - Mandado de Penhora e Intimação - Execução Extrajudicial CIV - 11 - Mandado de Imissão de Posse CIV - 12 - Mandado de Citação - Depósito CIV - 13 - Mandado de Intimação CIV - 14 - Mandado de Citação - Cautelar CIV - 15 - Mandado de Despejo Compulsório 834 500196 840 500197 843 500198 844 500199 CIV - 16 - Mandado de Intimação e Citação - Cautelar 847 CIV - 17 - Mandado de Citação - Justificação Prévia 852 CIV - 18 - Mandado de Citação - busca (purgar a mora) 13. Fluxogramas 500368