MANUAL DE PROCEDIMENTOS CÍVEIS DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE
Autora: Divone Maria Pinheiro
Colaboradores :
Luciana Araújo dos Santos, Teolinda Maria Azevedo Dantas, Anderson Leonardo de
Oliveira Brito, Michellson Costa de Lima Cordeiro e Francisco Ribeiro de Lima.
Agradecimentos
Agradecemos aos juízes Madson Ottoni de Oliveira Rodrigues, Martha Danielle
Sant’Ana Costa Barbosa, Marcelo Pinto Varela, André Luís de Medeiros Pereira e Rossana Alzir
Diógenes Macedo pelas valiosas contribuições para a elaboração desse trabalho.
Agradecimentos especiais a Luciana Araújo dos Santos e a Teolinda Maria de Azevedo Dantas, pela colaboração total e irrestrita e pela dedicação incansável à realização de uma justiça melhor.
Abreviaturas:
MI – Código do Modelo de Instituição no SAJ/PG5
SAJ – Sistema de automação do Judiciário implantado no âmbito da primeira instância do Poder
Judiciário do Rio Grande do Norte
CPC- Código de Processo Civil
CC – Código Civil
AO – Ato ordinatório
MP – Medida Provisória
JG – Justiça Gratuita
SUMÁRIO
1. Apresentação................................................................................................................................. 5
2. Procedimento ordinário ................................................................................................................ 5
2.1. Análise de petição inicial .......................................................................................................... 5
2.1.1. Competência .......................................................................................................................... 5
2.1.1.1.
Casos de Incompetência .................................................................................................... 6
2.1.2. Custas processuais ................................................................................................................. 7
2.1.3. Pedido de Justiça Gratuita ..................................................................................................... 8
2.1.4. Requisitos da inicial .............................................................................................................. 8
2.1.4.1.
Documentos indispensáveis ............................................................................................... 9
2.1.5. Valor da causa ........................................................................................................................ 9
2.1.6. Pressupostos processuais ..................................................................................................... 10
2.1.7. Condições da ação ............................................................................................................... 10
2.1.8. Prescrição ............................................................................................................................ 10
2.2. Recebimento da petição inicial ............................................................................................... 11
2.3. Emenda à inicial ...................................................................................................................... 12
2.3.1. Citação ................................................................................................................................. 12
2.3.2. Pedidos de Pesquisa de endereço ........................................................................................ 13
2.4. Contestação ............................................................................................................................. 13
2.5. Reconvenção ........................................................................................................................... 13
2.6. Exceção de incompetência ...................................................................................................... 13
2.7. Atos a serem praticados após a contestação............................................................................ 14
2.8. Perícia...................................................................................................................................... 14
2.9. Audiência de Instrução............................................................................................................ 15
2.10.
Sentença............................................................................................................................... 15
2.10.1.
Homologação de acordo .................................................................................................. 16
2.10.2.
Desistência ....................................................................................................................... 16
2.10.3.
Sentenças em ações específicas ....................................................................................... 16
2.10.3.1. Exibição de documentos .................................................................................................. 16
2.10.3.2. Indenização ...................................................................................................................... 16
2.10.4.
Ação de Cobrança de Aluguéis ........................................................................................ 17
2.11.
Recurso de apelação ............................................................................................................ 17
3. Cumprimento de Sentença .......................................................................................................... 18
4. Monitória .................................................................................................................................... 20
4.1-Petição inicial............................................................................................................................... 20
4.2
-Prescrição ............................................................................................................................... 20
4.3
Procedimento .......................................................................................................................... 20
4.4
Noções para sentença em monitórias ...................................................................................... 20
4.4.1
Sentença da Ação Monitória embargada ............................................................................. 20
4.1. Ação de Busca e Apreensão .................................................................................................... 21
4.1.1. Petição Inicial ...................................................................................................................... 21
4.1.2. Adimplemento substancial .................................................................................................. 21
4.1.3. Procedimento ....................................................................................................................... 22
4.1.4. Purgação da mora ................................................................................................................ 23
4.1.5. Revisão de contrato na busca e apreensão........................................................................... 23
4.1.6. Sentença............................................................................................................................... 23
4.1.6.1.
Com mérito ...................................................................................................................... 23
4.1.6.2.
Extinção sem mérito ........................................................................................................ 23
4.1.6.3.
Extinção por falta de notificação pessoal ........................................................................ 23
4.1.6.4.
Extinção por ausência de complementação das custas processuais ................................. 24
4.1.6.5.
Extinção por falta de endereço ........................................................................................ 24
4.2. Reintegração de Posse em contratos bancários (Leasing) ...................................................... 24
4.2.1. Petição Inicial ...................................................................................................................... 24
4.2.2. Procedimento ....................................................................................................................... 25
5. Ação de revisão de contrato ........................................................................................................ 25
5.1. Petição inicial .......................................................................................................................... 25
5.2. Liminar .................................................................................................................................... 25
5.3. Procedimento .......................................................................................................................... 25
5.4. Contrato de financiamento de veículos ................................................................................... 26
5.5. Contrato de Cédula de Crédito ................................................................................................ 26
5.6. Contrato com desconto em folha de pagamento ..................................................................... 27
5.7. Cartão de Crédito .................................................................................................................... 27
6. Execução de Título Extrajudicial ................................................................................................ 27
6.1. Petição inicial .......................................................................................................................... 27
6.2. Prazos de prescrição ................................................................................................................ 27
6.3. Procedimento .......................................................................................................................... 28
6.4. Da penhora .............................................................................................................................. 28
6.5. Penhora de veículos - RENAJUD ........................................................................................... 29
6.6. Dificuldades na localização de bens penhoráveis ................................................................... 29
6.7. Bacenjud.................................................................................................................................. 29
6.8. Outras diligências .................................................................................................................... 29
6.9. Embargos do devedor.............................................................................................................. 30
7. Seguro DPVAT............................................................................................................................ 31
8. Seguro Habitacional.................................................................................................................... 32
9. Despejo ....................................................................................................................................... 32
9.1. Despejo por inadimplência...................................................................................................... 32
9.2. Despejo para uso próprio ........................................................................................................ 33
9.3. Fiança ...................................................................................................................................... 33
10.
Sugestões de atos a serem praticados após a certificação de prazos ....................................... 34
11.
Anexo I................................................................................................................................... 37
11.1.
Modelos da Instituição de Atos ordinatórios, Despachos, Decisões e Sentenças ............... 37
12.
Anexos II – Listas de modelos de instituição de Ofícios, Cartas e Mandados ....................... 62
13.
Fluxogramas ............................................................................................................................ 64
1.
Apresentação
O presente manual de procedimentos cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Norte foi elaborado com o objetivo de facilitar a análise de petições relativas a procedimentos cíveis
não especializados. Nele constam diversas situações e hipóteses que comumente se apresentam para
a apreciação do magistrado.
Levou-se em consideração que um manual de gestão e rotinas de secretaria está sendo elaborado ao mesmo tempo em que esse, de modo que se deu especial atenção às questões afetas
à análise de juiz de primeira instância com atuação em área cível não especializada.
Com o crescimento da demanda, torna-se difícil ou quase impossível que o magistrado consiga sozinho despachar, decidir, sentenciar, fazer ofícios e audiência em todos os processos
que tramitam em sua vara ou comarca. A cada dia, faz-se mais necessária a ajuda de servidores,
assistentes ou estagiários na elaboração de minutas de atos judiciais.
Ademais, a crescente virtualização de processos fará diminuir o trabalho da secretaria judiciária e propiciará que mais servidores e estagiários possam ajudar na elaboração de minutas
de atos próprios de juiz.
Diante disso, e com enfoque na prática judiciária, apresentam-se algumas orientações, modelos de instituição e fluxogramas de procedimentos, com vistas à facilitação do trabalho
dos auxiliares do juízo. Partiu-se da prática da vida forense para a busca de conteúdos teóricos sucintos, sem qualquer semelhança com livros de processo civil e sem a pretensão de exaurir qualquer
assunto.
Cada magistrado dificilmente encontra tempo para a elaboração de um manual que
trate das principais e mais frequentes questões que são postas à apreciação, bem como, para treinar
os servidores de sua equipe. Diante dessa dificuldade, o presente manual surge como um ponto de
partida para as orientações que precisam ser transmitidas às pessoas de cada grupo de trabalho.
Por adentrarmos em áreas controvertidas, tais como, aspectos a serem observados na
elaboração de despachos, decisões e sentenças, que, obviamente, dependem do entendimento do
magistrado, colocou-se, em muitas questões, diferentes posições jurídicas, cabendo a cada juiz
complementar o manual com o seu entendimento sobre a matéria e com o número e nome do modelo de grupo ou de instituição a ser utilizado.
Previstas algumas situações no presente manual, sempre será possível ao magistrado
concordar ou não com o entendimento jurídico ou modelo indicado, podendo inserir no manual escrito e digital a sua posição sobre a matéria.
As orientações e modelos sugeridos foram colhidos em reuniões prévias com os juízes e elaborados com base no Código de Processo Civil vigenteNão se pretende com o presente
manual vincular o magistrado a qualquer entendimento jurídico, mas tão somente facilitar a elaboração de despachos, decisões e sentenças mais rotineiros e propiciar que os juízes tenham mais tempo para a análise das questões mais complexas ou menos usuais, objetivando a agilidade dos procedimentos e celeridade na realização da justiça.
2.
Procedimento ordinário
2.1. Análise de petição inicial
O bom andamento do processo depende de uma análise cuidadosa e rigorosa da petição inicial, que servirá ao saneamento de falhas, de vícios processuais e de defeitos de instrução
relativos a provas documentais.
2.1.1.
Competência
As ações devem ser instruídas e julgadas pelo juiz que tenha competência para apreciá-las. A competência pode ser absoluta a ação somente pode ser processada pelo juízo determinado, ou pode ser relativa, quando se admite a prorrogação da competência, em razão de eleição de
foro, de não proposição de exceção declinatória pelo réu, ou por conexão ou continência.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento na Súmula 33 de que: "a
incompetência relativa não pode ser declarada de oficio". A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo juiz.
O artigo 112, parágrafo único do CPC, prevê hipótese de declaração de ofício da nulidade da cláusula de eleição. É absoluta a competência firmada em favor do consumidor em contratos de adesão e tal competência prevalece sobre a cláusula de eleição de foro.
Também são dadas como absolutas a competência determinada em razão da hierarquia, em razão da matéria e da pessoa.
A competência territorial é, em princípio, relativa, sendo absoluta a do foro da situação do imóvel, em caso de demanda fundada nos direitos reais indicados no art. 95 do Código de
Processo Civil.
Para fins de análise da competência de Varas com atribuições para matéria cível não
especializada, é preciso atentar que:
A regra geral de competência é que a ação deve ser proposta no domicílio do réu.
É competente o foro: onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu.
• Conexão – quando as ações tiverem o mesmo objeto ou mesma causa de pedir e puderem gerar decisões contraditórias, devem ser julgadas pelo mesmo juiz. Ex: busca
e apreensão fundada no mesmo contrato em que se funda a ação de revisão de contrato e a ação de execução de dívida discutida em ação de conhecimento. Decisões
contraditórias pressupõem que as mesmas partes ou algumas delas estejam envolvidas em ambos os processos, tanto no polo ativo como passivo. Em se tratando de
causas semelhantes, mas com partes distintas, poder-se-á falar em decisões diferentes para casos idênticos, mas não em decisão contraditória.
• Prevenção – por dependência: reiterado processo extinto sem apreciação do mérito,
ações idênticas e conexão (art. 253 do CPC), ou quando já proposta ação cautelar.
2.1.1.1. Casos de Incompetência
Os casos mais frequentes de incompetência dizem respeito a:
• Revisão de contrato ou exibição em que nenhuma das partes mora na comarca (relativa);
• Prevenção de ação cautelar;
• Usucapião (competência de Vara Especializada);
• Alvarás de valores de pessoa falecida – competência da Vara de Sucessões, PIS e
FGTS (casos de competência da Justiça Federal);
• Busca e apreensão contra réu que mora em outro município (competência do domicílio do réu consumidor);
• Se um dos réus for o Estado do RN, Município de Natal, autarquias e fundações públicas, a competência é da Vara ou Juizado da Fazenda Pública, onde houver. As varas cíveis não especializadas têm competência para julgar processos contra empresas
públicas e sociedades de economia mista, como Petrobrás e Banco do Brasil.
• Mandado de segurança contra instituição de ensino – competência da Justiça Federal
se for universidade federal. Se for ação ordinária relativa à inadimplência, a competência é da Justiça Estadual.
• Acidente de trabalho em ação proposta por empregado contra empregador, a competência é da Justiça do Trabalho. Se a ação acidentária for contra o INSS, a competência é da Justiça Estadual.
• Seguro DPVAT: se o acidentado mora em outro município, o acidente ocorreu em
outro município e a seguradora não tem domicílio na comarca, há incompetência
territorial. Prevalece o entendimento que, em sendo incompetência relativa, não poderá ser decretada de ofício.
• Possessórias, reivindicatórias e imissão de posses relativas a imóveis que não se situam na comarca. Competência do foro da situação do imóvel é absoluta e deve ser
declarada de ofício.
Em revisão de contrato, exibição, reintegração de posse e busca e apreensão, deve-se
consultar sempre o SAJ para verificar se já tem outra ação idêntica ou conexa proposta em outra
Vara. Se houver, emitir decisão de prevenção de ação idêntica ou de conexão, verificar quem despachou primeiro (duas Varas da mesma comarca) ou quem citou primeiro (comarcas diferentes).
2.1.2.
Custas processuais
Custas processuais se constituem como tributos, da espécie taxa, sendo, portanto,
compulsórias e obrigatórias.
Para a Justiça Estadual do Rio Grande do Norte, a matéria é regulada pela Lei de custas, Lei nº 9.278, de 30 de dezembro de 2009, merecendo transcrição os seguintes dispositivos:
Art. 4º - As Custas processuais são devidas pela prática dos atos processuais e pagas
em instituição conveniada, por meio de guia de recolhimento padronizada pelo
Tribunal de Justiça e disponível nos sítios eletrônicos oficiais www.tjrn.jus.br ou
www.corregedoria.tjrn.jus.br de acordo com a Tabela I constante do anexo desta
Lei.
§ 1º. A petição inicial só será distribuída quando estiver acompanhada da guia de
recolhimento respectiva, devidamente autenticada pela instituição credenciada, salvo
nos casos previstos legalmente.
Art. 5.§ 2º. Caso o recolhimento tenha sido realizado sem observar os termos desta
Lei, o Magistrado determinará a intimação do interessado para complementá-lo no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 257, do Código de
Processo Civil.
§ 3º. Os valores previstos nesta Lei correspondem aos atos processuais ordinários
praticados da distribuição ao arquivamento do feito, exceto a publicação de edital no
Diário da Justiça eletrônico ou em outros jornais de circulação estadual ou regional,
a expedição de cartas de sentença, de arrematação ou de adjudicação, formal de
partilha, busca em processos ou livros em Secretaria e certidões de interesse das
partes.
Art. 6º Também estão sujeitos ao pagamento de custas os embargos de terceiro, os
embargos à execução, a ação declaratória incidental, a reconvenção e os incidentes
processuais.
Art. 9º Não haverá devolução dos valores pagos,
§ 3º. Havendo elevação do valor da causa durante o curso do processo, a parte autora
deverá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, na forma da legislação
processual.
Art. 38. Não há incidência de custas, despesas ou emolumentos:
I – quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária;
VI – na busca de autos findos há menos de 02 (dois) anos;
§ 2º. Indeferida a Assistência Judiciária, por decisão fundamentada, aplica-se a
disposição contida no artigo 5º, § 2º, desta Lei (Intimar para pagar em 10 dias).
Da leitura dos dispositivos legais acerca das custas, destaca-se que:
Estão sujeitas à cobrança de custas a reconvenção, incidentes processuais, embargos
de terceiros, embargos à execução, a publicação de editais, mesmo no Diário Oficial do Estado,
autos e cartas de arrematação e adjudicação, bem como certidões de interesse das partes.
O prazo para a complementação das custas é de 10(dez) dias. No caso de indeferimento de justiça gratuita, a Lei Estadual também prevê no artigo 38,§ 2º, a aplicação do prazo de 10
(dez) dias. Entretanto, em reunião com juízes para fins de discussão de assuntos abordados neste
Manual, entendeu-se que deve prevalecer o artigo 257 do CPC, que prevê o prazo de 30 dias, aplicando-se o prazo de dez dias, somente quando for o caso de complementação de custas, que não foi
previsto expressamente na Legislação Federal.
Com relação ao desarquivamento, a Lei nº 9.278, de 30 de dezembro de 2009, estabelece que haverá isenção de custas no caso de busca de autos findos há menos de dois anos, ou
seja, custas de desarquivamento somente deverão ser cobradas quando o processo tiver sido baixado
no sistema há dois anos ou mais.
1.1.3.Pedido de Justiça Gratuita
A Lei 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, estabelece normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, considerando necessitado aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da
família.
Assim, cabe analisar pelo contrato realizado ou direito envolvido no processo, bem
como pelo bairro de residência do autor e demais documentos trazidos com a inicial, as condições
financeiras do autor e somente deferir justiça gratuita, se constatada a carência de recursos, pois a
simples declaração de necessidade não prevalecerá sobre provas em sentido contrário.
A impugnação ao pedido de justiça gratuita deverá ser feita mediante petição a ser
autuada em apartado, acompanhada do pagamento das custas do incidente. O impugnado deverá ser
intimado para se manifestar no prazo de 48 horas (artigo 8º da Lei 1.060/1950) e (Código do Modelo de Instituição ato ordinatório 500332) e após, o juiz proferirá decisão, da qual cabe recurso de
apelação (art. 17 da mesma Lei). Como o recurso cabível é o de apelação, há entendimento no sentido de que o ato decisório é uma sentença. Consultar entendimento do magistrado.
Se o juiz julgar procedente a impugnação ao pedido de justiça gratuita e considerar
que o autor tinha condições de arcar com custas e honorários, e mesmo assim fez declaração de que
não poderia pagá-las, poderá condenar o autor impugnado ao pagamento de até dez vezes o valor
das custas judiciais. (art. 4º, § 1º).
No caso de decisão pelo indeferimento da justiça gratuita, na decisão deverá constar
a ordem de pagar custas em 30 dias (art. 257 do CPC). O entendimento de que o prazo é de 10 (dez)
dias, encontra amparo no artigo 38,§ 2º, da Lei Nº 9.278, de 30 de dezembro de 2009, mas foi rejeitado em reunião de juízes.
2.1.3.
Requisitos da inicial
• Parte
Verificar qualificação completa (inclusive CPF das partes) e se consta o CEP, relativo ao endereço das partes. Se não constar, intimar o autor para fornecer endereço completo do réu,
com CEP. É necessário criar a cultura do CEP e evitar que a secretaria perca tempo, procurando-o.
• Fatos
Os fatos são mais importantes do que os fundamentos jurídicos. Verificar se foram
narrados, com os detalhes necessários, como data e especificações que o caso requeira. É preciso ter
cuidado com as petições padronizadas em que os fatos de cada caso deixam de ser descritos.
• Pedido
Verificar se consta o pedido de mérito certo e determinado.
Admite-se pedido indeterminado no caso de indenização por danos morais, em que o
juiz estima o valor da indenização, conforme entendimento jurisprudencial e nas hipóteses do artigo
286 do CPC (não for possível individuar os bens em ações universais; não for possível determinar
os efeitos do ato, ou depender de ato que deva ser praticado pelo réu).
Consideram-se incluídas no pedido as prestações periódicas, independentemente de
declaração expressa do autor (art. 290 do CPC). Os juros legais também são incluídos no pedido
independentemente de requerimento expresso (art. 293 do CPC). Também são implícitas no pedido
correção monetária e verbas sucumbenciais.
Observar se houve pedido de liminar cautelar ou de tutela antecipada e verificar o
entendimento do magistrado para a elaboração de minuta.
2.1.3.1. Documentos indispensáveis
Na revisão de contrato – o contrato, salvo se o autor pedir que o réu o apresente.
Na execução – título executivo: cheque, nota promissória, duplicata com aceite ou
com nota fiscal com comprovação de entrega da mercadoria e protesto, cédula de crédito bancário,
industrial, comercial, contratos com assinatura de duas testemunhas, dentre outros.
Na execução de duplicata, exige-se o aceite ou que seja protestada e acompanhada da
nota fiscal com comprovante de entrega da mercadoria ou serviço (Lei n.º 5474, de 18 de julho de
1968, em seu artigo 15, II, b).
Na execução de contrato de serviço educacional, também se exige a comprovação da
prestação de serviço. O exequente deverá juntar, para tanto, o histórico escolar demonstrando que o
aluno cursou o período que está sendo cobrado.
Monitória – documento de dívida. Na monitória de cheque prescrito, verificar de
quando é o cheque, pois depois de cinco anos (art. 206,5º, I do CC), prescreve a pretensão de cobrança do cheque, sendo incabível até mesmo a monitória.
2.1.4.
Valor da causa
O valor da causa tem que corresponder ao proveito econômico desejado. Se manifestamente não corresponder, corrigir de ofício o valor da causa e mandar pagar custas remanescentes
em 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Atribuir, por exemplo, R$ 1.000,00 a causa para fins fiscais, quando a causa tem valor superior, é manifestar claramente perante o juiz a intenção de sonegação fiscal.
Nas ações de revisão de contrato, o valor da causa poderá corresponder ao valor do
contrato (art. 259, V, do CPC), ou sendo possível identificar o valor do proveito econômico pretendido, será esse o valor, ou seja, o equivalente à diferença entre o valor que estava sendo cobrado
pelo réu e o valor que o autor entende devido.
Nas ações de busca e apreensão e reintegração de posse (arrendamento mercantil), há
entendimento no sentido de que o valor da causa é o valor do bem que se quer apreender e há magistrados que admitem que o valor da causa seja o valor das prestações em atraso.
Nas ações de despejo, o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou,
na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento. O critério
estabelecido em lei de doze meses de aluguel deve ser obedecido, ainda que na ação de despejo somente esteja sendo cobrados dois meses de aluguéis em atraso.
O valor da causa nos embargos à execução corresponde ao quantum impugnado.
Em ação em que se pleiteia indenização por dano moral, o valor requerido na inicial
é meramente estimativo, cabendo ao juiz fixá-lo por ocasião da sentença. Não se cobram custas ou
honorários obrigatoriamente sobre tal valor (Código do Modelo de instituição decisão 1177). Consultar entendimento do juiz.
Se não se apresenta certo o valor pretendido pelo autor, no aforamento da inicial, é
válida a sua estimativa feita na inicial, salvo se não for razoável.
2.1.5.
Pressupostos processuais
Os casos mais freqüentes de ausência de pressuposto processual dizem respeito a:
• Competência- analisar a competência conforme anotações do tópico 1.1.1 - Competência.
• Procuração- nos processos que tramitam em Varas comuns da Justiça Estadual, a participação do advogado é, em regra, indispensável. Conferir se foi trazida a procuração. Em casos de seguro DPVAT, conferir, inclusive, se a assinatura do autor na
procuração corresponde à assinatura constante dos documentos de identificação do
autor, para detectar fraudes. Se o autor for analfabeto, a procuração deve ser pública.
• Notificação- nas ações de busca e apreensão, verificar se houve notificação do devedor válida (expedida por cartório do domicílio do devedor).
2.1.6.
Condições da ação
As condições da ação são legitimidade de parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
Para a análise da legitimidade de parte, necessário observar se as alegações sobre os
fatos narrados na inicial e os pedidos nela formulados envolvem as partes ativa e passiva, ressalvadas as hipóteses de substituição processual. Não é necessário que haja prova de que o autor tem o
direito e o réu tenha que responsabilizar-se para que seja o réu a parte legítima. Basta que os fatos e
pedidos digam respeito ao réu, para estar configurada a legitimidade passiva.
Com relação ao interesse de agir, constitui a necessidade ou utilidade da tutela pleiteada, bem como a adequação. Tal condição da ação deve estar presente no início do processo, bem
como persistir durante a tramitação processual, sob pena de ser extinto, aplicando-se, em relação
aos honorários, o princípio da causalidade.
Quando há resistência do réu à pretensão do autor, verifica-se que a tutela jurisdicional é necessária, rejeitando-se a preliminar de ausência de interesse de agir, que diz respeito à necessidade ou utilidade e adequação do provimento jurisdicional.
Quando proposta ação cautelar, deve-se analisar se a ação é necessária, pois o artigo
273, § 7º, do CPC, permite deferir medida cautelar na ação ordinária, dispensando-se, em muitos
casos, a ação cautelar como ação autônoma (Código do Modelo de Instituição ou MI despacho
500206).
Com relação à possibilidade jurídica do pedido, tal condição somente não está presente quando o direito pleiteado não tem guarida no ordenamento jurídico em qualquer circunstância ou independentemente da prova produzida, ou seja, quando não tem objeto lícito ou possível,
como é o caso de dívida de jogo, pedido de entrega de cocaína, dentre outros sem qualquer respaldo
jurídico.
2.1.7.
Prescrição
Verificar se houve prescrição, que pode ser decretada de ofício, seguindo os prazos
do artigo 205 do Código Civil:
• Principais:
o Indenizações: três anos
o Seguro: um ano, do segurado contra o segurador.
o Aluguéis atrasados: três anos.
o Previdência Privada: O código civil de 1916 estabelecia que o prazo prescricional para as ações para a cobrança de prestações de renda temporárias ou vitalícias era de 05 (cinco) anos (art. 178, § 10, II do CC/1916). O
novo Código Civil, em seu artigo 206, § 3.º, II do CC/02, estabelece que
em 03 (três) anos a pretensão para receber prestações vencidas de rendas
temporárias ou vitalícias está prescrita. A Súmula 291 do STJ estabelece
que: “A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos” (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28.04.2004, DJ 13.05.2004 p. 201)"). O prazo previsto
em tal Súmula tem aplicação para os casos que se regem pelo Código Civil anterior. Tais prazos prescricionais se aplicam ao caso de diferenças
de correção monetária sobre os valores recolhidos em previdência privada, conforme decidiu o STJ, no EDcl no AgRg no REsp 789.716/RJ,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
11/11/2008, DJe 24/11/2008.
o Cheque (Lei 7.357/1985, art. 59, fl. 1145)- para ação de execução: seis
meses após o prazo de pagamento, que é de um mês se for da mesma praça e dois meses de outra cidade. Para a ação de cobrança ou monitória: o
prazo é de cinco anos (art. 205,§3º, VIII, CC).
o Letras de câmbio e notas promissórias – 3 anos para a execução e para a
cobrança (art. 70 do Dec. 57663/66)
o Prescrição do Seguro DPVAT:
Se do acidente resultou morte:
• Acidente ocorrido até 11 de janeiro de 1993 – aplica prazo
prescricional de 20 anos do antigo Código Civil.
• Acidente ocorrido após 11 de janeiro de 1993- aplica prazo
de 03 anos do novo CC (art. 206, § 3º, VIII) contado de 11
de janeiro de 2003 ou da data do óbito, se posterior a 11 de
janeiro de 2003.
Se do acidente resultou lesões e incapacidade, a prescrição somente começa a correr a partir da ciência da incapacidade. Se não foi
aposentado por invalidez ou apresentado laudo de invalidez, a ação, possivelmente, não estará prescrita porque dependerá do laudo pericial atestar a incapacidade.
Ver modelos de sentença de prescrição na lista de modelos da instituição.
2.2. Recebimento da petição inicial
Analisando-se todos os requisitos do artigo 282 do CPC, as condições da ação e pressupostos processuais, o valor da causa, e, estando todos em conformidade com a Lei, o juiz receberá
a petição inicial.
A petição poderá ser recebida por despacho inicial (MI 500282), no qual poderá haver determinação de réplica (MI 1088), ou no qual poderá ser marcada audiência preliminar do artigo 331 do CPC (MI 500281), ou audiência prévia (MI 1091).
Há entendimentos no sentido de que a petição inicial deverá ser recebida por meio de
decisão (MI 500373).
Havendo pedido de medida liminar, o juiz apreciará o pleito, podendo em alguns casos, deixar para apreciar após a manifestação do réu.
Seguem alguns modelos de instituição de despachos iniciais que recebem a petição
inicial, inclusive em outros ritos processuais que não o ordinário:
CÓDIGO DO MODELO
DO ATO JUDICIAL NO
SAJ/PG5
Despacho 500282
Despacho 1088
TÍTULO
Inicial – Ordinária
Inicial- Ordinária com réplica
Decisão 500373
Despacho 1091
Despacho 500281
Despacho 1123
Despacho 500281
Despacho 500281
Despacho 500285
Despacho 500278
Despacho 1071
Despacho 500205
Decisão 1134
Decisão 500292
Decisão 1162
Decisão 1137
Decisão 1181
Decisão 1180
Decisão 500295
Decisão 500329
Decisão 500365
Decisão 1146
Inicial – ordinária por decisão
Inicial - Ordinária (com Audiência prévia)
Inicial- Ordinária com audiência preliminar (saneamento)
Inicial - Rito Sumário
Inicial – Ação de Cobrança - Rito ordinário (com audiência)
Inicial – Ação de Cobrança -DPVAT por morte (= inicial ordinária)
Inicial – Inicial – Ação de Cobrança - DPVAT com Perícia (por
invalidez)
Inicial – Ação de Execução Extrajudicial (sem pedido de penhora on
line)
Inicial - Ação de Execução Extrajudicial com pedido de penhora on
line
Inicial - Ação de Exibição sem pedido de liminar
Inicial - Ação de Exibição de contrato – deferir liminar
Inicial - Ação de Exibição de extratos de plano Collor 1 e 2 – deferir
liminar
Inicial - Ação de Despejo- deferir liminar
Inicial – Ação de Busca e apreensão - deferir liminar
Inicial - Ação Monitória – Deferir inicial- básica
Inicial- Ação Monitória- Deferir – revel perde direito intimação
Inicial – Ação de REVISÃO de Contrato – Depositar parcela
contratada (com capitalização) e indeferir Justiça Gratuita
Inicial. Revisional. Improcedente- Indefere retirada de capitalização
Inicial. Revisional. Retira a capitalização e liquida
Inicial - Ação de REVISÃO de Contrato – Indeferir (não trouxe
contrato)
Inicial – Ação de Revisão de CÉDULA de crédito – indeferir liminar
e Justiça Gratuita
Inicial - Ação de REVISÃO de cartão de crédito (sem depositar nada)
– Indeferir
Inicial - Ação de Reintegração de Posse (leasing)- deferir liminar
Sentença de improcedência de plano de PIS/COFINS em conta da
COSERN
Decisão 500297
Decisão 500298
Decisão 1137
Sentença 1287
2.3. Emenda à inicial
Se da análise da inicial se constatar a falta de algum requisito ou de pressuposto processual sanável, o juiz deverá determinar a emenda da inicial para suprir a falha, conforme artigo
284 do Código de Processo Civil.
2.3.1.
Citação
A citação, ou seja, o ato pelo qual se chama o réu ou o interessado ao processo para
apresentar defesa é indispensável ao processo. Sua ausência acarreta nulidade se não for suprida.
No processo ordinário, havendo pluralidade de réus, o prazo de defesa começa a ser
contado da juntada do último mandado cumprido ou Aviso de recebimento (Art. 241, III, CPC).
Para fins de s embargos à execução, o prazo é contado separadamente para cada executado, salvo se
cônjuges (Art. 738,§ 1º, CPC).
Conforme Art. 219, § 2º, do CPC, incumbe à parte promover a citação do réu nos 10
(dez) dias seguintes ao despacho que a ordenar, prazo esse que poderá ser prorrogado até o máximo
de 90(noventa) dias (Art. 219,§ 4º).
Há entendimento no sentido de que a prorrogação do prazo por mais noventa dias
depende de requerimento do autor, devendo-se considerar somente o prazo de 10 (dez) dias se não
houver qualquer pedido de dilação do prazo. Conferir o entendimento do magistrado.
Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação,
trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou
providenciar a publicação de editais, quando for o caso.
Se o autor não trouxer aos autos o endereço correto e atual do réu, ou não praticar algum dos atos importantes para a efetivação da citação, mesmo após a intimação para tanto, e nada
tiver requerido a esse respeito, não terá cumprido as diligências necessárias à promoção da citação
do réu.
Não promovendo a citação, ausente está pressuposto de validade do processo, conforme vem entendendo o TJRN (Apelação Cível nº 2009.010206-4. 1ª Câmara Cível. Relator: Des.
Expedito Ferreira. Votação unânime. Julgamento: 25/02/2010) e o processo deve ser extinto sem
apreciação do mérito (Código do Modelo de Instituição MI sentença 500358).
2.3.2.
Pedidos de Pesquisa de endereço
Intimado o autor para promover a citação, pode requerer que o juízo proceda à pesquisa de bens em órgãos públicos, como TRE, Receita Federal (INFOJUD), DETRAN (RENAJUD), Banco Central (BACENJUD 1.0), operadoras de telefonia celular, dentre outros.
Diante dos pedidos de ofícios, caberá verificar o entendimento do magistrado sobre o
deferimento ou não dos pleitos e em que limites.
Alguns magistrados exigem que o autor, principalmente quando se trata de empresa
que não é suficientemente frágil, comprove que fez pesquisa em listas telefônicas, cadastros de restrição e outras listas na internet, para somente após, se não for encontrado o endereço, determinar a
pesquisa.
As consultas à Receita Federal, DETRAN e bancos foram facilitadas mediante convênios como INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD.
O ofício ao TRE depende de constar dos autos nome da mãe e data de nascimento.
Os ofícios às operadoras de telefonia não têm surtido efeito, em face do que alguns
magistrados indeferem tais pleitos com o fundamento de que é pequena a probabilidade de utilidade
da diligência.
Sugere-se, se requerida, deferir a consulta no SAJ, no BACENJUD 1.0, no INFOJUD e no RENAJUD sobre o endereço do réu (MI decisão 500313). Consultar entendimento do
magistrado.
2.4. Contestação
O réu poderá defender-se mediante a apresentação de contestação, reconvenção ou
exceções.
Importantíssimo o cadastramento do nome do advogado do réu no sistema, a fim de
que seu nome conste das intimações posteriores.
Na contestação, é importante observar se o réu negou os fatos afirmados pelo autor
ou acrescentou novos fatos. Não tendo negado os fatos, dispensa-se, em regra, a instrução.
2.5. Reconvenção
A reconvenção deve ser juntada nos mesmos autos. Não precisa abrir incidente. Exige-se o pagamento de custas da reconvenção, salvo se beneficiário de justiça gratuita. Intimar reconvindo para responder à reconvenção (MI ato ordinatório 500323). Na mesma sentença serão
julgadas a ação e a reconvenção. A audiência e as provas serão para conciliar ou instruir ambas.
2.6. Exceção de incompetência
Suspende o processo principal, inclusive o prazo para contestar. Ato ordinatório para
ouvir excepto em 10 dias (MI ato ordinatório 1258). Após, concluso para decisão.
2.7. Atos a serem praticados após a contestação
Apresentada contestação, a secretaria deverá ter todo o cuidado no sentido de cadastrar o nome do advogado da parte ré no sistema de automação do Judiciário (SAJ).
Em seguida, ver o posicionamento do juiz sobre o que fazer em vários assuntos. A
análise individualizada do processo será necessária. Seguem algumas propostas genéricas, para observar se são adequadas no caso concreto:
• Aprazar audiência de conciliação (MI despacho 850) em:
o Algumas ações indenizatórias, dependendo do réu e do assunto;
o Embargos à execução, se alegado excesso de execução;
o Monitórias, quando alegado excesso;
o Quando as partes pedirem;
o Em execuções e monitórias, quando não encontrados bens penhoráveis e
o credor requerer;
o Ações de cobrança de condomínio e prestações escolares.
• Mandar especificar provas (MI despacho 1026) em:
o Ações diversas em que as partes tenham pedido produção de prova, onde
os fatos relevantes não estejam todos provados e a conciliação não seja
provável;
o Quando na petição inicial houver muitos fatos descritos e não tiver sido
requerida a oitiva de testemunhas.
• Fazer concluso para sentença após a contestação (julgamento antecipado) em:
o Ações revisionais;
o Busca e apreensão e reintegração de posse em contrato bancário;
o Cautelares, inclusive de exibição de documento;
o Despejo;
o Plano de saúde;
o DPVAT em caso de morte.
• Ato ordinatório para se manifestar sobre preliminares e documentos:
o Somente em ações diversas com várias preliminares;
o Em ações em que forem juntados muitos documentos ou documentos relevantes à instrução da causa;
o Quando houver preliminar de prescrição;
o Quando houver preliminar de defeito de representação (falta de procuração), mandar sanar.
Nos casos de preliminares de ilegitimidade, falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica e inépcia da inicial, é possível analisar na audiência ou na sentença tais preliminares e,
somente se for caso de acolher, abrir vista à parte autora para réplica. No caso de rejeição da preliminar, a réplica é desnecessária, pois não haverá nulidade por falta de prejuízo ao autor.
2.8. Perícia
Analisar sobre a real necessidade da prova pericial. Em revisões de contrato, por exemplo, tem sido dispensada a prova pericial, vez que a capitalização de juros se constata facilmente, quando se observa que a taxa de juros anual é mais que doze vezes superior à taxa de juros mensal. Ademais, na fórmula usada para fins de fazer os cálculos da Tabela Price, os juros são multiplicados por eles mesmos tantas vezes quantas sejam as prestações a serem pagas.
Uma tabela de Excel que calcula o financiamento com juros simples pode ser conseguida, solicitando-se ao e-mail: [email protected].
Constatada a necessidade de prova pericial, o juiz designará o perito, formulará os
quesitos, decidirá quem deve pagar os honorários periciais e o valor destes, além de intimar as partes para elaborarem quesitos, indicarem assistente técnico e a parte para efetuar o depósito dos honorários periciais. Códigos de Modelos de instituição: despacho 1109 (Contador sem quesitos),
despacho 1117 (cartão de crédito). Sugere-se fixar logo os honorários do perito, evitando-se a intimação do perito somente para fazer a proposta de honorários. Se o perito não ficar satisfeito com os
honorários fixados pelo juiz, poderá fazer o pedido de complementação.
Em casos de perícia médica, o perito deverá ser intimado para indicar dia e hora para
consultar o periciando e informar ao juízo, para que seja providenciada a intimação das partes para
comparecimento. (Modelo de Instituição 500284).
A comunicação com o perito ficará facilitada se for cadastrado o e-mail e as intimações forem feitas por e-mail.
Com relação aos honorários periciais, em causas que tenha como réu o INSS (acidente de trabalho), O STJ na Súmula 232 diz que: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica
sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. E na Súmula 178: O INSS não goza
de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentarias e de benefícios, propostas na justiça estadual. Assim, o INSS está obrigado a adiantar os honorários periciais e o faz mediante depósito, devendo ser informado o nome, CPF e número da conta bancária do perito (Modelo
de instituição decisão 1119).
2.9. Audiência de Instrução
Os juízes precisam aprender a gravar as audiências, evitando que um servidor fique
durante todo o tempo da audiência parado escutando a audiência, enquanto a mesma é gravada. Sugere-se, ainda, opcionalmente, que o servidor prepare a gravação, teste o som, e o juiz controle apenas o iniciar e parar, bem como a posição da câmera, conforme depoimentos estejam sendo tomados. O servidor poderá sair da sala de audiências para fazer outras tarefas e voltar ao final para salvar, editar e gravar em CD.
2.10.
Sentença
As sentenças devem conter: relatório, fundamentação e dispositivo.
Necessário separar cada um, de modo que no relatório não contenha fundamentação
e sempre se refira a qualquer fundamento como alegado por alguma das partes. Usar sempre: aduz,
alega, relata, informa, diz, assevera, dentre outros.
No relatório, não deve haver juízo de valor. Informa sobre os fatos do processo e versão das partes.
Fundamentação: jurídica e fática. A maior relevância é da fundamentação fática, expondo como ela se encaixa na tese jurídica sustentada.
Dispositivo: Raciocínio lógico dependente da fundamentação. Procedente, improcedente, procedente em parte, extinto sem mérito. Não é para fundamentar no dispositivo, salvo com
relação aos honorários. Em se tratando de sentença extintiva sem mérito ou de prescrição (com mérito), dizer o dispositivo legal em que se baseia.
Analisar honorários: se deve haver condenação, quem deve pagar e fundamentar o
valor ou percentual em conformidade com artigo 20 e parágrafos do CPC. Quanto aos honorários,
deve haver fundamentação, mesmo ficando na parte dispositiva da sentença, principalmente quando
caracterizada uma das hipóteses do artigo 20,§ 4º, do CPC (causas de pequeno valor, nas de valor
inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a fazenda pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários deverão ser fixados consoante apreciação equitativa do
juiz).
Custas: verificar se é beneficiário de justiça gratuita. Nesse caso, suspende a condenação por cinco anos (art. 12 da Lei 1.060/50).
Se já foi pago alto valor de custas e a sentença é de improcedência ou de extinção
sem julgamento de mérito, colocar na sentença que custas já foram pagas e que não há custas remanescentes a serem pagas. Quando o réu for sucumbente (pedido do autor procedente), condenar o
réu a pagar ao autor custas adiantadas e recolhidas ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça no início do processo.
Verificar se houve penhora ou impedimento de alienação de veículo, e se, em conformidade com a sentença, é caso de liberar gravames.
Verificar se é caso de expedir alvará.
Verificar se é caso de expedir ofício ao SERASA e SPC para baixa em restrição e o
posicionamento do juiz sobre o assunto, levando em consideração que, com a baixa na distribuição,
o setor de distribuição deverá comunicá-la ao SERASA, para fins cancelamento da restrição.
Em caso de sentença de mérito, ver modelos e perguntar entendimento do magistrado
antes de elaborar.
2.10.1.
Homologação de acordo
Verificar se as partes assinaram o acordo. Se aceita que o advogado de uma ou de
ambas as partes não tenha assinado, mas nesse caso, necessário mais cuidado para ver se não tem
cláusulas abusivas. Em acordo sobre imóveis: verificar se consta assinatura do cônjuge. Se o advogado tiver poderes para transigir (ver na procuração), poderá assinar o acordo em nome da parte que
representa. Observar se o acordo tem objeto lícito. Sempre ler o acordo. Observar se as partes pediram a suspensão ou extinção do processo. Se for processo de conhecimento, sempre extinguir,
mesmo que pedida a suspensão (MI sentença 500352).
Se tiver havido penhora e para fins de não perder a garantia, poderá ser feita a homologação do acordo sem extinção do processo. Mas, deve-se verificar se as partes concordaram com
o levantamento da penhora, e, neste caso, determinar tal providência, assim como o levantamento
de restrição em cadastro de inadimplentes (SERASA e outros). Pactuada a desconstituição da penhora melhor será extinguir o processo.
2.10.2.
Desistência
No processo de conhecimento: decorrido o prazo para resposta e se tiver sido apresentada contestação, intima-se a parte ré para dizer se concorda (MI ato ordinatório genérico 1193).
Se houver concordância, homologa-se a desistência (MI sentença 500344).
Em caso de revelia (MI sentença 500347) ou, antes da contestação (MI sentença
500345), homologa-se a desistência sem intimar o réu.
Na Execução: nunca precisa ouvir se o executado concorda. Cuidado com pedidos de
desistência ou extinção formulados pelo próprio executado. Somente o exequente pode pedir a desistência.
2.10.3.
Sentenças em ações específicas
2.10.3.1. Exibição de documentos
O STJ editou a Súmula 372 enunciando que na ação de exibição de documento não
cabe multa cominatória. Diante disso, se no curso da ação, não for apresentado o documento, e já
tiver havido liminar nesse sentido, na sentença, o juiz poderá determinar exibir sob pena de busca e
apreensão (MI sentença 1312).
2.10.3.2. Indenização
Quantum do dano moral: fixar levando em conta principalmente a extensão do dano
e o grau de culpa.
Se a condenação for estipulada em valor inferior ao requerido pelo autor de danos
morais, não há sucumbência recíproca.
Quanto aos encargos de juros e correção monetária, levar em consideração o seguinte:
CORREÇÃO
JUROS
CONTRATUAL
MORAL
MATERIAL
Da sentença
Do efetivo pre(súmula 43 –
juízo (súmula
STJ)
43 – STJ)
Desde a citação Desde a citação
(art. 405 – CC)
(art. 405 – CC)
EXTRACONTRATUAL
MORAL
MATERIAL
Da sentença (súmula 43 Do efetivo pre– STJ)
juízo (súmula
43 – STJ)
Do evento danoso (súDo evento damula 54-STJ)
noso (súmula
54-STJ
+art.398-CC)
Por inscrição em cadastro de inadimplentes:
Verificar se provou a inscrição no SPC, SERASA, etc.
A manutenção indevida de inscrição legítima não gera direito à indenização (Súmula
385 do STJ).
2.10.4.
Ação de Cobrança de Aluguéis
Requisitos indispensáveis para análise do mérito:
1º – relação contratual: locação – deve ser comprovada, em regra, pelo contrato escrito;
2º – comprovada a relação contratual, averiguar as condições da ação, a fim de dirimir as preliminares porventura suscitadas;
3º - analisar se o pedido é cumulado com pedido de despejo (é o normal);
4º – identificar a mora. Provada esta, dar-se-á a rescisão contratual (essencial quando
haja pedido de despejo). Se for formulado somente pedido de cobrança, identificar o período da
mora para a procedência da demanda;
5º – verificar, no caso de despejo, se o imóvel já foi desocupado, para fins de verificar a data do fim da obrigação das prestações locatícias e demais encargos. Lembrar que a ação de
despejo e de cobrança de prestações vencidas engloba o pagamento das prestações vincendas, incluindo-se as que se vencerem durante o processo.
6º – fixar os encargos moratórios e sucumbenciais: juros a partir da citação; correção
a partir do inadimplemento de cada uma das prestações locatícias, com base no INPC ou outro; honorários advocatícios, na maioria dos casos, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2.11.
Recurso de apelação
Requisitos:
TEMPESTIVIDADE – verificar se foi interposto no prazo de 15 dias ou de 30 dias
(quando houver mais de um réu e diferentes procuradores, Ministério Público ou defensoria pública); Se o recurso for interposto fora do prazo, não receber (MI decisão 500290).
PREPARO (pagamento das custas do recurso). O preparo deve ser feito no ato de interposição do recurso, não sendo admitido o preparo posterior (MI decisão 500291), salvo quando
tenha sido requerida gratuidade de justiça somente no recurso e tal pleito tenha sido indeferido, caso
em que o juiz deve conceder prazo para o depósito do preparo (MI decisão 500289). São isentos do
pagamento de preparo os beneficiários de justiça gratuita, magistrados, servidores e Ministério Público.
Cabimento: recurso previsto na lei como cabível para impugnação da sentença de
que se recorre.
Legitimidade para recorrer: partes, Ministério Público e terceiro prejudicado.
Interesse em recorrer. Somente pode recorrer se a sentença não lhe foi totalmente favorável
Inexistência de ato extintivo ou impeditivo. Ex: Renúncia ao direito de recorrer.
Ao receber a apelação, o juiz fixará os efeitos em que a recebe, podendo-se adotar os
seguintes parâmetros, com os respectivos códigos de modelo de instituição:
• Apelação de sentenças em geral – efeitos suspensivo e devolutivo (MI decisão
1125)
• Recebimento de apelação concedendo justiça gratuita- MI decisão 500287
• Apelação da sentença que concedeu tutela ou confirmou a antecipação da tutela Receber a apelação somente no efeito devolutivo no que diz respeito ao provimento
confirmador da tutela antecipada deferida, para que esta continue válida e eficaz.
Receber a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo com relação às demais obrigações impostas na sentença. (MI decisão 500286).
• Apelação de sentença que julgou procedente ação de despejo e busca e apreensãoreceber apenas no efeito devolutivo.
• Apelação da sentença de Revisão de contrato que determinou o valor das prestações
pendentes - A apelação terá somente efeito devolutivo quanto à obrigação de depositar mensalmente as prestações vincendas, de modo que os depósitos deverão ser
efetuados enquanto se julga a apelação (MI decisão 1128). Se a sentença não for líquida, receber a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo (MI decisão 1125).
• Apelação da decisão que julgou improcedente ou rejeitou liminarmente embargos
à execução - Receber a apelação no efeito devolutivo (art. 520, IV, do CPC) e determinar que se desentranhem os embargos dos autos da execução, para que essa tenha regular prosseguimento. Junte-se cópia da sentença de embargos nos autos da
execução e prossiga-se com a execução (MI decisão 500288).
• Apelação de sentença de improcedência que cassou liminar ou tutela - receber a
apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo. Entretanto, a sentença de improcedência revoga a liminar ou tutela anteriormente concedida, por incompatibilidade lógica, ou seja, para não resguardar ou conceder direito a quem, conforme sentença judicial não o tem. O pressuposto de verossimilhança das alegações inexiste, de forma
que a liminar não mais subsiste, tendo perdido seu fundamento de validade e todos
os seus efeitos (Súmula 405 do STF). Independentemente do efeito do recurso, por
ter sido revogada a liminar com a improcedência do pedido declarada na sentença, a
decisão liminar não surtirá qualquer efeito (MI 1129).
3.
Cumprimento de Sentença
Após o trânsito em julgado, cumpre verificar se na sentença constou algo quanto ao
pagamento do valor da condenação. Se constar da sentença que a parte fica intimada com a publicação da sentença a pagar em 15 dias do trânsito em julgado, quando transitar em julgado, abrir o
prazo de 15 dias, ou verificar se já decorreu tal prazo nos processos vindos do Tribunal. Se na sentença ou acórdão não constou que a parte vencida fica intimada para efetuar o pagamento, fazer ato
ordinatório intimando para pagar em 15 dias, sob pena de multa de 10% (MI ato ordinatório
500243).
Não havendo pagamento, o credor terá o prazo de até seis meses para promover a execução do julgado. Alguns magistrados fazem despacho ou ato ordinatório determinando que se
aguarde o prazo de seis meses para o vencedor promover a execução e determinam a publicação de
tal ato (MI despacho 867). Outros entendem que o prazo de seis meses deve correr em secretaria,
independentemente de intimação (MI despacho 500276) e outros intimam para promover a execução em 30 dias, sob pena de arquivamento (MI ato ordinatório 500242), facultando o desarquivamento, independentemente de pagamento de custas de desarquivamento, pelo prazo de dois anos
(art. 38, VI, da Lei n.º 9.278, de 30 de dezembro de 2009). Consultar entendimento do magistrado.
Requerida pelo vencedor a execução, sem pedir penhora on line e decorrido o prazo
de 15 dias sem pagamento: Despacho mandando expedir mandado de penhora e cadastrar como
cumprimento de sentença (MI despacho 500212).
O correto cadastramento das partes na fase de cumprimento de sentença, colocando
no SAJ quem é o exequente (às vezes é o réu ou advogado do réu), é importante para evitar futuros
erros em publicações e intimações.
Se requerida a penhora de dinheiro em contas bancárias, autorizar, em regra, tal penhora (MI despacho, 869), uma vez que o dinheiro é o primeiro bem na lista de bens a serem penhorados, conforme artigo 655 do CPC, e que é o bem que melhor satisfaz à execução. Efetuado o
bloqueio, lavra-se termo de penhora e intima-se o executado para impugnar em 15 (quinze) dias.
No despacho de cumprimento de sentença, há magistrados que determinam a consulta ao Renajud, ao Infojud, e alguns que determinam o arquivamento imediato do processo após tais
consultas. Consultar entendimento do magistrado sobre a questão.
Em caso de penhora de imóvel, lavrar termo de penhora em secretaria se constar dos
autos documento que permita identificá-lo. Intimar exequente para providenciar o registro da penhora no cartório competente. Intimar executado para impugnar em 15 dias, bem como o exequente
para dizer se tem interesse na adjudicação, alienação particular, usufruto ou se prefere a arrematação em hasta pública (MI termo/ato ordinatório 1207). Na penhora de imóvel, determinar a intimação do cônjuge.
Havendo solicitação pela parte exequente ou executada de aprazamento de audiência
de conciliação, em regra, defere-se. Consultar entendimento do magistrado.
Deferir pesquisas de endereço em Infojud, Renajud e Bacenjud ou não, bem como
em outros órgãos, conforme entendimento do magistrado (MI decisão 500313).
Se o exequente nada requereu após a intimação para dizer se tinha interesse na adjudicação, remetem-se os autos à Central de Avaliação e Arrematação, onde houver, ou se providencia o leilão, praça ou pregão eletrônico.
Chegando novo endereço aos autos, expedir novo mandado, independentemente de
despacho.
Para alguns magistrados, em casos de revelia, e em razão da natureza una do processo, dispensa-se a futura intimação pessoal, até mesmo da sentença, bem como para pagar. Considera-se intimado com a publicação, mesmo que não tenha advogado constituído (MI despacho 868).
Não se encontrando bens penhoráveis, há entendimentos no sentido de arquivar o
processo (MI despacho1069), facultando-se o desarquivamento durante o prazo prescricional.
Se a parte for intimada para indicar bens penhoráveis em 30 (trinta) dias, e depois,
pessoalmente, em 48 horas, e se não se manifestar, extingue-se a execução por abandono (MI sentença 500362).
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, há magistrados que determinam
que se faça de imediato ato ordinatório para se manifestar, e outros que venham os autos conclusos
para decisão.
Seguem alguns códigos de modelos de decisão da instituição sobre o recebimento
da impugnação ao cumprimento de sentença:
• Nº 1155 – Se alegar excesso de execução e não disser o valor que entende devido, rejeita-se liminarmente a impugnação;
•
•
•
•
•
Nº 500299- Penhora em dinheiro – Concede, em regra, efeito suspensivo;
Nº 1156 – Penhora em outros bens- Indefere efeito suspensivo;
Nº 1159 – Impugnação sem garantia do juízo- concede prazo;
Nº 1161- Impugnação sem garantia do juízo – Rejeição;
Nº 1157 – Improcedência imediata da impugnação.
A concessão de efeito suspensivo dependerá da relevância dos fundamentos da impugnação e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e de estar a dívida garantida pela
penhora.
4.
Monitória
4.1-Petição inicial
Monitória – petição inicial instruída com documento de dívida (prova escrita sem eficácia de título executivo).
4.2 -Prescrição
Ressalte-se que é assente o entendimento dos Tribunais de que é possível a ação monitória com base em cheque prescrito. Sempre que não há prescrição da pretensão de cobrança, admite-se a monitória com cheque prescrito para a ação executiva. Entretanto, quando a pretensão está
prescrita, inclusive para a ação de cobrança, não se pode admitir a monitória.
Na monitória de cheque prescrito, verificar de quando é o cheque, pois depois de
cinco anos (art. 206,5º, I do CC), prescreve a pretensão de cobrança do cheque, sendo incabível até
a monitória (MI sentença 1298).
4.3 Procedimento
Verificando-se que há documento de dívida que não é título executivo, receber a inicial. Constam dois modelos cadastrados no SAJ PG5 como modelo de instituição, sendo uma decisão básica (MI decisão 1181) e outra decisão inicial em que já informa que se o réu for revel perderá o direito a futuras intimações (MI decisão 1180).
Não havendo embargos monitórios, converte-se de pleno direito o mandado em título
executivo. Não precisa de decisão ou de sentença. Faz ato ordinatório (MI ato ordinatório 1211).
Consultar entendimento do magistrado. Segue o rito do cumprimento de sentença, por força de lei e
independentemente de ter havido sentença, concedendo prazo para pagar em 15 (quinze) dias, sob
pena de multa. Para alguns magistrados, o prazo corre em secretaria, independente de intimação
pessoal, por ser o réu revel. Para outros, expede novo mandado intimando o réu para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa. Há também entendimento no sentido de expedir
logo o mandado de penhora.
Se houver embargos monitórios, intimar o autor/embargado, por ato ordinatório, para
responder em 15 (quinze) dias (MI ato ordinatório 500245).
4.4 Noções para sentença em monitórias
4.4.1
Sentença da Ação Monitória embargada
Requisitos:
1º – verificar a relação jurídica firmada entre as partes (verificar requisitos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico;
2º – analisar os requisitos de exigibilidade da obrigação (vencimento);
3º – deduzir valores já pagos;
4º - para a liquidez, estabelecer a data da constituição da mora.
Monitória para cobrança de obrigação decorrente de Prestação de Serviço:
Requisitos:
1º – verificar qual o tipo de negócio jurídico: contrato bancário sem força executiva
(cheque especial - mais comum); prestação de serviços: de profissionais liberais e serviços diversos;
2º – todos são baseados em negócio jurídico, que deve, por óbvio restar devidamente
provado (pode-se analisar os seus requisitos de formação – é a praxe);
3º – verificar a mora; analisar a possibilidade de compensação de obrigações, deduzir
o montante já adimplido;
4º – encargos moratórios: se a relação é contratual, aplicam-se os encargos para a
mora negocial, com correção monetária desde o ajuizamento e juros desde a citação. Se a obrigação
for líquida, no dia do vencimento, constitui-se de pleno direito em mora o devedor (art. 397 do CC),
e desde o vencimento, serão devidos os juros de mora. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial (citação) ou extrajudicial. Consultar entendimento do magistrado.
Verificar o índice de correção monetária utilizado pelo magistrado. Sugere-se para
fins de uniformização, o INPC.
Quando o título cambial circulou, ou seja, quando o cheque, duplicata, nota promissória, circulou, devidamente endossado, foi passado a terceiro, que não o beneficiário original, não
será possível, em regra, analisar a relação jurídica entre as partes originárias.
Se alegada agiotagem, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao credor comprovar que
não adquiriu o título mediante mútuo com agiotagem, (MP 2.172- 32, de 23/08/2001), podendo ser
designada audiência de instrução. Embora a designação de audiência de instrução, em casos tais,
aumente o tempo de duração do processo, ajuda a evitar que a justiça seja constantemente utilizada
por agiotas para a cobrança de dívidas e propicia a ampla defesa. Consultar entendimento do magistrado.
4.1. Ação de Busca e Apreensão
4.1.1.
Petição Inicial
A matéria relativa a ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária é
regulada pelo Dec. Lei n. 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/2004.
Consultar no SAJ se há revisão ou consignação entre as mesmas partes, relativos ao
mesmo contrato. Se houver, é caso de conexão, devendo fazer decisão remetendo o processo (se o
outro juiz da mesma comarca despachou primeiro (MI decisão 1178) ou citou primeiro (de outra
comarca) (MI decisão 1261).
Verificar se houve notificação. Se não foi notificado por cartório de domicílio do devedor, extinguir o processo por ausência de pressuposto processual específico. Há entendimentos no
sentido de oportunizar a emenda à inicial (MI despacho 859).
Se tentou a notificação no endereço do contrato, mas o réu não mora lá, admite-se a
notificação ou protesto por edital. Entretanto, mesmo assim, o autor deve dizer o local onde se encontra o bem e o endereço do réu para citação (MI despacho 500273).
Verificar se consta cláusula de alienação fiduciária no contrato.
4.1.2.
Adimplemento substancial
Nos contratos de prestações sucessivas, não é incomum ocorrer o fato de o devedor
adimplir grande parte da obrigação e, por quaisquer razões, ao final, encontrar-se impossibilitado do
cumprimento das últimas parcelas. Neste caso, a boa-fé objetiva atua como limitadora do exercício
do direito de resolução por parte do credor, e, por consequência, do direito a reaver o bem.
No caso em que o devedor depositou em juízo todas as prestações de acordo com a
ordem judicial, tendo depositado grande parte do débito, restando apenas diferença de juros a ser
paga, deve ser aplicada a Teoria do Adimplemento Substancial, de modo que o cumprimento do
contrato de financiamento, com a falta de pequeno valor da dívida em relação ao valor do bem, não
justifica o credor retomar o bem (fundamentos da MI decisão 500366).
4.1.3.
Procedimento
Analisados todos os requisitos, estando em ordem a petição com os documentos, notificação e endereço atualizado do réu, defere-se a citação e busca e apreensão do bem (MI decisão
1137) e expede-se mandado.
Em relação ao mandado, podem ocorrer basicamente 04 (quatro) situações:
1) Apreendeu o carro e citou o réu. Espera o prazo de quinze dias. Se não contestou.
Concluso para sentença. Sentença busca e apreensão revelia (MI sentença 1323). Se contestou, faz
ato ordinatório de réplica, e, em seguida, concluso para sentença.
2) Apreendeu o carro, mas não citou o réu. Espera o prazo de quinze dias. Se não
contestou, concluso para sentença. Segundo o Dec.-Lei 911/69, o prazo de defesa começa da apreensão do veículo, quando se considera que o réu foi cientificado da ação. Se o juiz entender que o
prazo não pode começar a ser contado, sem que o réu seja formalmente citado, determinar a citação
por edital (MI despacho 500240) e após nomear curador para apresentar contestação (MI decisão
1005).
3) Não citou e não apreendeu: Ato ordinatório concedendo 10 (dez) dias para banco
informar onde pode ser encontrado o veículo e promover a citação (MI ato ordinatório 500246). Se
o autor se manifestou, determinar impedimento de alienação e circulação (MI decisão 1139), mandar comprovar que procurou endereços (MI despacho 500279), ou deferir pesquisas de endereço no
Renajud, Bacenjud, Infojud (MI decisão 500313). Se o autor não se manifestou, fazer sentença de
extinção por não ter promovido a citação (MI sentença 500358).
4) Se citou e não apreendeu- abre prazo para resposta. Não havendo contestação, faz
concluso para sentença de procedência com autorização para conversão da obrigação em pecúnia
(MI 500371). É melhor fazer a sentença do que intimar autor para se manifestar, pois o processo já
fica julgado e evita-se entrar em metas do CNJ, por não ter sido o veículo encontrado.
É possível pagar a dívida ou purgar a mora e apresentar contestação com relação ao
valor que entende indevido, conforme autoriza o artigo 3º, § 4º, do Dec. Lei n. 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/2004.
Com o impedimento de circulação no Renajud, a polícia Rodoviária Federal e a Polinter terão acesso à informação de impedimento de circulação, de modo que não será necessária a
expedição de ofício para tais fins (MI decisão 500293).
A pesquisa de endereço do réu em Bacenjud, Renajud e Infojud poderá ser feita apenas após o autor comprovar que fez pesquisa de endereço em listas telefônicas, sites de busca e cadastros de inadimplentes, conforme entendimento do magistrado (MI despacho 500279).
O banco se manifestou e pediu apenas impedimento do veículo- deferir (MI decisão1139).
Se intimado para dizer o endereço, promovendo a citação, não se manifestou – Extingue por não ter promovido a citação (não é sentença de abandono e sim de falta de pressuposto
processual e requisito da inicial).
Se pedir suspensão para localizar o endereço, sugere-se deferir o prazo de 90 dias para que a parte autora promova a citação da parte ré (artigo 219, § 3º, do CPC), indicando o endereço
da mesma, sob pena de extinção do processo, sem suspender o processo.
Não encontrado o bem, se o banco requerer, transformar a ação em ação de depósito
(ressalva-se o entendimento de fazer logo a sentença convertendo em pecúnia). Conforme Súmula
419 do STJ e Súmula Vinculante nº 25, não se prende civilmente o réu (depositário infiel) por ter
alienado o bem. Tal fato, entretanto, constitui crime previsto no artigo 171, § 2º, I, do Código Penal,
conforme artigo 66-B, § 2º, da Lei 4.728/1965 e deve ser comunicado ao Ministério Público.
Na fase de depósito, cita o réu para apresentar defesa. Não havendo defesa, fazer
conclusão para sentença.
Se houver defesa na ação de depósito, e não for caso de réplica (fatos ou documentos
novos ou preliminares), fazer concluso para sentença, levando ao gabinete.
4.1.4.
Purgação da mora
Se requerida a purgação da mora, consultar entendimento do magistrado. Há posições no sentido de que é cabível a purgação da mora com o depósito somente das prestações já vencidas, levando em conta não somente o teor do Dec-Lei. 911, de 01/10/69, alterado pela Lei
10.931, que entrou em vigor em 02/08/2004, mas também o artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor e o princípio da conservação dos contratos de consumo (MI decisão 1137). Há entendimento no sentido de que prepondera o disposto no artigo 3º, § 2º, do artigo Dec.-Lei 911/69, no sentido
de somente admitir a devolução do bem com o depósito da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
4.1.5.
Revisão de contrato na busca e apreensão
A matéria de defesa na ação de busca e apreensão foi ampliada pela Lei n.º
10.931/04, admitindo-se, inclusive, a revisão de cláusulas contratuais.
4.1.6.
Sentença
4.1.6.1. Com mérito
Revelia. Sentença (MI sentença 1323). Caso em que o bem foi apreendido. Na sentença, consolida a propriedade em favor do banco, autorizando-o a vender. Obs.: A lei diz que ela já
pode vender 05 dias após a apreensão.
Na sentença, pode haver revisão do contrato, se o réu requerer na contestação.
4.1.6.2. Extinção sem mérito
Desistência: se foi porque o réu pagou o atrasado ou entregou o bem, não condenar o
autor em honorários, ainda que tenha o réu constituído advogado, em face da aplicação do princípio
da causalidade, que leva em consideração que ao tempo em que a ação foi proposta havia inadimplência do réu.
Normalmente, o réu não tem advogado constituído, em razão do que não é feita a
condenação em honorários.
Falta de procuração. Fazer despacho mandando juntar procuração em 15(quinze) dias. Se não juntar, extinguir o processo (MI sentença 500348).
4.1.6.3. Extinção por falta de notificação pessoal
Verificar se houve notificação, pois a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça
preceitua que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A notificação do devedor anterior ao ajuizamento da ação de busca é necessária à
comprovação da mora e tem sido considerada um pressuposto específico da ação de busca e apreensão, de modo que, não sendo comprovada a notificação, juntamente com a inicial, extingue-se o
processo sem apreciação de mérito (MI sentença 500349 ou 500350).
A Lei Federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regula dispositivo constitucional concernente aos serviços notariais e de registro, consolidou o princípio da territorialidade
quando em seu art. 9º dispõe que o tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do
Município para o qual recebeu delegação. O entendimento fora corroborado no âmbito do Estado do
Rio Grande do Norte, através da Lei Complementar 165/99, Lei de Organização Judiciária, quando
em seu artigo 216 estabeleceu limites territoriais para atuação das serventias extrajudiciais do Estado.
Diante disso, e, independentemente da suspensão do procedimento 642 do CNJ, têmse entendido que a notificação deve ser expedida pelo cartório do Município do domicílio do devedor.
Se o autor tentou a notificação no endereço do contrato, mas o réu não mora lá, a jurisprudência admite a notificação ou protesto por edital. Entretanto, mesmo assim, o autor deve dizer o local onde se encontra o bem e o endereço do réu para citação (Código do Modelo de Instituição 500273). Se não fornecer, extingue o processo por não ter promovido a citação (MI 500358).
4.1.6.4. Extinção por ausência de complementação das custas processuais
Para alguns magistrados, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem. Se não
corresponder, fazer despacho, mandando corrigir o valor da causa e complementar custas (Código
do Modelo de instituição 500202). Se não corrigir e não pagar as custas complementares, extingue
por falta de pagamento das custas e porque não emendou a inicial, com base no artigo 257 do CPC
e 267, I, do CPC (MI sentença 1306).
Se o juiz entender que o valor da causa corresponde ao das prestações em atraso e for
esse o valor atribuído à causa na inicial, não precisa mandar emendar. Não havendo outros defeitos,
defere a liminar de busca e apreensão (MI decisão 1137).
4.1.6.5. Extinção por falta de endereço
Nos casos em que foi enviada notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, mas que a mesma restou frustrada porque o réu mudou-se ou o endereço é inexistente, considera-se válida a notificação por edital.
Entretanto, o autor deve informar ao juízo o endereço atualizado do réu ou o lugar
onde se encontra o bem, sob pena de a ação ficar inviabilizada. Despacho determinando que o autor
forneça endereço atualizado (MI despacho 500273). Se não informar, fazer sentença no sentido de
que o autor não promoveu a citação (MI sentença 500358). Consultar entendimento do magistrado.
4.2. Reintegração de Posse em contratos bancários (Leasing)
4.2.1.
Petição Inicial
Consultar no SAJ se há revisão ou consignação entre as mesmas partes, relativos ao
mesmo contrato. Se houver, é caso de conexão, devendo fazer decisão remetendo o processo (se o
outro juiz da mesma comarca despachou primeiro (MI decisão 1178) ou citou primeiro, se de outra
comarca (MI decisão 1261).
Verificar se consta o contrato e verificar a data do esbulho (inadimplemento).
Observar se houve notificação prévia do devedor, pois conforme súmula 369 do STJ,
faz-se necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora, mas não tem que
ser notificação por cartório. Se houve notificação por cartório, somente é válida se for do mesmo
município do domicílio do réu. Se não tiver havido notificação ou se foi feita por cartório sem atribuição, ou se a notificação foi apenas autenticada por cartório de domicílio do réu, extingue-se o
processo sem apreciação do mérito (MI sentença 1286 para notificação autenticada e para demais
casos retirar parágrafo que trata da autenticação).
Observar se consta cláusula de arrrendamento mercantil no contrato.
Se estiver tudo em ordem, decisão deferindo a liminar de reintegração (MI decisão
1182).
4.2.2.
Procedimento
A ação de reintegração de posse fundada em contrato de arrendamento mercantil segue o procedimento semelhante ao utilizado para a busca e apreensão, inclusive, com relação à exigência de notificação (Súmula 369 do STJ) anterior ao ajuizamento da ação, aos pedidos de impedimento de transferência e circulação de veículo e promoção da citação, bem como em relação aos
casos de ser encontrado ou não o réu e o bem.
Não se encontrando o veículo, ao invés de converter a ação em ação de depósito, é
possível converter a obrigação de entregar o veículo em reparação de danos, com base no artigo
461, § 1º, do CPC, podendo ser prolatada, de imediato, sentença que autorize tal conversão.
5.
Ação de revisão de contrato
5.1. Petição inicial
Verificar se o autor juntou os comprovantes das prestações que alega terem sido pagas. Se não juntou, intima para juntar (MI despacho 500224), quando o juiz profere sentença líquida. Se o juiz não profere sentença líquida em revisão de contrato ou julga improcedentes todos os
pedidos, desnecessária a juntada dos comprovantes das prestações pagas ou depositadas.
Analisar pedido de justiça gratuita, indeferindo quando o autor se comprometeu a
uma prestação mensal superior a, por exemplo, R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme entendimento do magistrado e levando em consideração bairro de residência e automóvel adquirido. Em
caso de indeferimento, mandar pagar as custas complementares em 30 (trinta) dias, sob pena de
extinção.
5.2. Liminar
Se não juntou contrato, indefere a tutela antecipada por falta de prova inequívoca e
impossibilidade de verificar se há encargos abusivos (MI decisão 1146)
Se estiver tudo em ordem, conforme requisitos supra, e mais procuração e todos os
requisitos da petição inicial (ver apontamentos sobre petição inicial), aprecia a tutela, conforme
entendimento do magistrado sobre o assunto e modelo de grupo ou algum dos modelos de instituição abaixo nominados:
TÍTULO DA DECISÃO
Revisão de contrato. Depositar Contratada e indefiro JG
Indefiro Revisão não trouxe o contrato e indefiro JG
Revisão de contrato com desconto em folha
Deferir tutela de SPC e SERASA- dívida quitada
Cédula de crédito. Indefiro liminar e Justiça Gratuita
Tutela em revisão de contrato. Financiamento. Indefere tudo.
Revisional. Deferimento. Capitalização não prevista.
Inicial. Revisional- Expurgo anatocismo. Indefere.
Defere juros de mercado, retira a capitalização e liquida
Cartão de crédito sem depositar nada- Indefiro
Cédula de Credito. Indefiro liminar e JG
Cód. PG5
500295
1146
500296
1148
500297
500327
1215
500329
500365
500298
500298
5.3. Procedimento
Pagas as custas, no caso de indeferimento do pedido de justiça gratuita, cita-se o réu.
Cita o réu, mesmo que o autor não tenha efetuado o depósito da prestação no valor
contratado. Diante disso, mesmo que o autor não deposite o valor da prestação, não se deve extin-
guir o processo. Há entendimentos no sentido de que, mesmo tendo havido pedido de revisão de
cláusulas contratuais, prevalece a natureza consignatória da ação, de modo que, se não forem efetuados os depósitos, extingue-se o processo (MI sentença 1337). Consultar entendimento do magistrado.
Quando efetuado depósito, observar se o valor do depósito está em conformidade
com a decisão. Se estiver abaixo, intimar o autor para complementar o depósito, especificando o
valor que falta.
Após a defesa, conclusos para sentença (julgamento antecipado), mesmo que haja
preliminares, salvo se trazidos documentos novos que influenciem no julgamento ou se as preliminares tiverem chance de serem acatadas.
O juiz apreciará a taxa de juros e a capitalização conforme seu entendimento. Observar também se há pedido de exclusão de tarifa de abertura de crédito ou de emissão de boleto. A
Resolução 3.518, de 06/12/2007, juntamente com a Circular 3.371, alterada pela Circular 3.466,
todas do Banco Central, tratam da matéria, regulando quais as tarifas que podem ser cobradas, admitindo a cobrança de taxa de abertura de cadastro, mas não de renovação de cadastro, e não admite
a cobrança de tarifa de emissão de boleto. A matéria deve ser analisada também a luz do Código de
Defesa do Consumidor, e com base nesse, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem se
posicionado no sentido de não admitir qualquer dessas tarifas (MI sentença 500378). Consultar entendimento do magistrado.
5.4. Contrato de financiamento de veículos
• Conexão:
Consultar no SAJ se há busca e apreensão ou reintegração de posse entre as mesmas
partes, relativas ao mesmo contrato. Se houver, é caso de conexão, devendo fazer decisão remetendo o processo se outro juiz da mesma comarca despachou primeiro ou de outra comarca citou primeiro.
Se a ação de busca e apreensão for da mesma vara, apensam-se.
Se a ação for de consignação em pagamento (com nome de consignação e pedido de
consignação), já havendo ação de busca e apreensão anterior, extingue-se a ação consignatória, porque a mora é do autor e não do réu. Consultar entendimento do magistrado.
5.5. Contrato de Cédula de Crédito
Como regra geral, tem-se que a cobrança de juros compostos, em período inferior um
ano, continua vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, em face do disposto no art. 4º da Lei de
Usura (Decreto 22.626/33), o qual, neste ponto, não se encontra revogado pelo CC/02.
Entretanto, em relação às cédulas e notas de crédito (rural, industrial, comercial e
bancário) que possuem legislação própria (art. 5.º do Decreto-Lei n.º 167/67), créditos industriais
(art. 5.º do Decreto-Lei n.º 167/67) e comerciais (art. 5.º da Lei n.º 6.840/80), cédulas de crédito
bancário (Lei. n. 10.931, de 02 de agosto de 2004), admite-se a cláusula de capitalização mensal de
juros. A capitalização mensal dos juros deve estar prevista no contrato para que possa ser admitida
(MI sentença 500379 ou 500381).
Há entendimentos no sentido da inconstitucionalidade das leis a capitalização de juros, sob o fundamento de que, possuindo o status de lei ordinária, não poderiam regular matéria
afeta ao sistema financeiro nacional, reservada à lei complementar, conforme dispõe o art. 192 da
Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Sustenta-se
que as questões relativas a juros, seja sua limitação ou mesmo a possibilidade de sua capitalização,
inserem-se, indubitavelmente, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, tanto que era pacífico o
entendimento de que o § 3º do referido dispositivo constitucional, que limitava a taxa de juros reais
a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar, orientação esta
que, inclusive, restou cristalizada na Súmula nº 648 do Supremo Tribunal Federal (MI sentença
1346).
Consultar entendimento do magistrado quanto à admissão ou não da capitalização
nas cédulas de crédito, quando convencionada. Os fundamentos da decisão ou sentença serão um
pouco diferentes da que trata da capitalização com base na Medida Provisória 2.170/2000, por referirem-se à legislação específica.
5.6. Contrato com desconto em folha de pagamento
Em ações revisionais, é preciso ter cuidado em analisar se o contrato foi feito com
autorização de desconto em folha de pagamento ou não.
Tendo havido autorização para desconto em folha de pagamento, e levando-se em
consideração que, nessa hipótese os juros da operação creditícia são menores em razão da maior
segurança para o recebimento do crédito, em regra, não convém ser autorizada a consignação em
pagamento com depósito judicial da prestação, pois isso aumentaria a chance de inadimplemento,
de modo que, havendo revisão do valor da prestação, em liminar ou em sentença, ao invés de autorizar a consignação do valor menor, deve ser oficiado ao setor de pagamento do órgão ou empresa
onde trabalha o autor, para fins de alteração do valor da prestação a ser descontado (MI decisão
500296 e MI sentença 1333). Consultar entendimento do magistrado.
5.7. Cartão de Crédito
Nas operações de cartão de crédito, em regra, utilizam-se os juros pela taxa média de
mercado, calculada pelo Banco Central (MI sentença 500380).
A ocorrência de capitalização de juros é facilmente constatável, quando o autor da
ação deixou de efetuar qualquer pagamento e desde a data em que se iniciou o inadimplemento total, pois os encargos (nos quais se incluem os juros) são aplicados sobre o valor do saldo do mês
anterior, no qual se contém o valor do principal mais o valor de encargos, de modo que, analisandose as faturas, poder-se-á ver que há juros sobre juros.
Entretanto, há de se observar se o pagamento mínimo da fatura vem sendo efetuado e
se o percentual cobrado de pagamento mínimo é superior à taxa de juros cobrada na fatura, pois
como a regra de imputação do pagamento é a de primeiramente deduzir os juros (art. 354 do CC),
esses estarão sendo pagos a cada mês e não haverá incidência de juros sobre juros (capitalização
mensal).
Diante dessas observações, em muitos casos, será possível dispensar a prova pericial
e fazer a sentença, desde que não seja necessária, no caso, uma sentença líquida.
6.
Execução de Título Extrajudicial
6.1. Petição inicial
A petição inicial deve estar instruída com título executivo: Ex: cheque, nota promissória, duplicata com aceite ou sem aceite, mas acompanhada de protesto e nota fiscal que tenha
comprovante de entrega da mercadoria ou serviço, contrato com a assinatura de duas testemunhas,
contrato de locação que não precisa da assinatura de duas testemunhas, demais títulos previstos no
artigo 585 do CPC, cédulas e notas de crédito rural, comercial, industrial e bancário.
Nota fiscal não é título executivo.
Contrato de abertura de conta bancária não é título executivo.
6.2. Prazos de prescrição
• Cheque- 6 meses mais 1 mês na mesma praça ou mais 2 meses quando emitido em
outra cidade.
• Nota promissória- 3 anos. Como são aplicadas todas as disposições da letra de câmbio à nota promissória, a prescrição é de três anos do credor contra o emitente e o
respectivo avalista e, de um ano, a ação do portador contra o endossante.
• Duplicata- Art. 18 da Lei 5.474,1968 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
o contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data
do vencimento do título; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
o contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do
protesto; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
o de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da
data em que haja sido efetuado o pagamento do título. (Redação dada pela
Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
• Letra de câmbio- A ação cambial, contra o sacador, aceitante e respectivos avalistas,
prescreve em 3 anos ( art.70 do Dec. 57663/66).
• Contratos - Geral e honorários: 5 anos (art. 206, § 5º, I e II, do CC).
• Locação - 3 anos (art. 206, § 3º, I, do CC).
• Seguro - 1 ano. (art. 206, § 1º, II, do CC).
• Despesas judiciais - 1 ano. (art. 206, § 1º, III, do CC).
6.3. Procedimento
Se houver título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível (vencido), não prescrito, fazer despacho inicial de execução (MI despacho 500278).
Mesmo que requerida a penhora de dinheiro em conta (penhora on line, Bacenjud),
para fins de aproveitar a expedição de mandado e evitar que seja expedido novo mandado acaso
frustrada a penhora on line, sugere-se determinar a expedição de mandado de citação e penhora, e,
somente após, sendo ou não encontrados bens penhoráveis, fazer a penhora on line (MI despacho
500278).
Recebida a execução, o executado deverá ser citado para pagar em 03 (três) dias e,
no prazo de15(quinze) dias, embargar ou efetuar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da
dívida e requerer o parcelamento do restante em 06 (seis) meses.
O mandado deverá ser expedido em 02 (duas) vias e o oficial de justiça utilizará o
mesmo mandado para efetuar a penhora de bens, quando verificar que não houve pagamento no
prazo legal de 03( três) dias.
O prazo para embargos do devedor, de 15(quinze) dias, será contado da juntada aos
autos do mandado de citação e quando houver mais de um executado o prazo será contado da juntada do respectivo mandado ( e não do último como acontece no processo de conhecimento), salvo se
cônjuges (Art. 738, § 1º, CPC).
Não se encontrando o executado para ser citado deverá ser expedido ato ordinatório
intimando o exequente para promover a citação do executado, fornecendo o endereço atualizado,
sem o qual será extinto o processo (MI ato ordinatório 1019) . Se o exequente deixar escoar o prazo
de 10 ( dez dias), que pode ser prorrogado a pedido por 90 (noventa) dias, o processo poderá ser
extinto por não ter o autor promovido a citação (MI sentença 500358).
6.4. Da penhora
Se a penhora for realizada por oficial de justiça, esse lavrará o auto e intimará o executado da penhora.
Em se tratando de penhora de imóveis, cuja certidão imobiliária ou escritura esteja
nos autos, a penhora deverá ser lavrada pelo Diretor de Secretaria, que expedirá também ato ordina-
tório, intimando o executado, por advogado, se tiver advogado constituído, ou, pessoalmente (mandado ou carta), se não tiver, da penhora (MI ato ordinatório 1207). Em decorrência, abrir-se-á o
prazo de 15 (quinze) dias para embargos que terão matéria restrita à penhora, pois o prazo de embargos à execução (com matéria mais ampla), conta-se da juntada do mandado de citação. No mesmo ato ordinatório, o diretor de secretaria intimará o exequente para promover o registro da penhora
no cartório, bem como para dizer se tem interesse na adjudicação, alienação particular, usufruto ou
que o bem seja levado para arrematação em hasta pública.
Havendo penhora de dinheiro em conta bancária, o diretor de secretaria lavrará o
termo de penhora e intimará o executado da penhora, abrindo prazo de 15 (quinze) dias para embargos à penhora. (MI ato ordinatório 1196).
6.5. Penhora de veículos - RENAJUD
Verificando-se no RENAJUD que o executado tem veículo em seu nome, deverá ser
feito o impedimento de alienação e expedir-se-á mandado de penhora, para que o veículo seja encontrado e o executado fique como depositário do mesmo. Na ação de execução, deve ser feito no
RENAJUD, em regra, e salvo determinação judicial em contrário, no sentido de que o bem não deve ficar em poder do executado, somente o impedimento de alienação do veículo e não o de circulação.
Ressalve-se que com a alteração introduzida pela Lei 11.382/2006, os bens devem
ser depositados, preferencialmente, em instituições bancárias públicas, depositário judicial ou particular, e, somente, com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção, os bens
poderão ser depositados em poder do executado. (Art. 666, § 1º, CPC).
6.6. Dificuldades na localização de bens penhoráveis
Não sendo encontrados bens penhoráveis após a expedição de mandado e pesquisa
no BACENJUD e RENAJUD, há magistrados que determinam o arquivamento dos autos (MI despacho 500277), facultando o desarquivamento durante o prazo prescricional, independentemente de
custas por dois anos desde a baixa (artigo 38, VI, da Lei Estadual 9.278, de 30 de dezembro de
2009), enquanto outros determinam que se faça ato ordinatório para intimação do exequente para
indicar bens penhoráveis(MI ato ordinatório 1013). Havendo suspeita de que o executado tem bens
e os oculta, o juiz poderá determinar a intimação do executado para, no prazo de cinco dias, dizer
onde se encontram seus bens penhoráveis, sob pena de multa de até 20% do valor do débito, nos
termos dos arts. 600 e 601 do CPC (MI 500214). Consultar entendimento do magistrado.
Se intimado o exequente, por seu advogado, não se manifestar em 30 (trinta) dias,
deverá ser expedida carta de intimação para intimar pessoalmente o exequente para indicar bens,
promovendo o andamento do feito, e se não houver resposta, será caso de extinção por abandono
(MI sentença 1187). Consultar entendimento do magistrado.
6.7. Bacenjud
Para a utilização do BACENJUD, recomenda-se que, em relação a grandes empresas,
que têm filiais e diversas pessoas jurídicas constituídas, colocar somente o número do CNPJ principal, ou seja, o que vem antes da barra, deixando de colocar a terminação, a fim de possibilitar que a
pesquisa seja feita nos demais CNPJ vinculados da mesma empresa.
6.8. Outras diligências
Se o exequente requerer que o juízo oficie a cartórios ou outros órgãos públicos e
com informações acessíveis a qualquer pessoa, em regra, indeferir-se-á o pleito, sob o fundamento
de que as informações ou certidões são acessíveis ao público e caberá ao exequente providenciá-las.
Se o exeqüente requerer diligências que já foram feitas, salvo justo motivo, indeferirse-á o pleito. Consultar entendimento do magistrado no caso concreto.
Se for requerido ofício à Receita Federal para pesquisa de bens, ou consulta via INFOJUD, a diligência poderá ser deferida se já tentados outros meios, como mandado, BACENJUD,
RENAJUD, para a efetivação da penhora, sem êxito(MI decisão 500309).
A consulta de bens no INFOJUD dependerá de prévia decisão judicial que autorize
a quebra do sigilo fiscal e o resultado da consulta não poderá ser visto por terceiros, ficando restrita
às partes, seus advogados vinculados ao processo, ao juiz e servidores da Vara respectiva.
6.9. Embargos do devedor
A matéria está regulada nos artigos 736 a 740 do Código de Processo Civil.
O prazo para apresentar embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da data
da juntada aos autos do mandado de citação e quando houver mais de um executado, o prazo será
contado individualmente, para cada um deles, e ainda que os outros não tenham sido citados, desde
a data da juntada do respectivo mandado. Portanto, em caso de pluralidade de réus, a regra de contagem de prazo de embargos diverge da regra geral do processo de conhecimento, que é a de contar
o prazo a partir da juntada do último mandado de citação.
Os embargos independem de penhora e devem ser instruídos com as cópias das peças
processuais relevantes, inclusive, com a cópia de peças que já estão na execução, pois eles serão
autuados em apartados e, na fase de apelação, poderão ser desapensados do processo de execução.
Assim, o juiz deverá mandar emendar a inicial, trazendo documentos indispensáveis à instrução da
causa, quando observar que os documentos necessários não foram trazidos com a inicial, ainda que
os mesmos constem do processo de execução.
Serão rejeitados liminarmente (extintos por sentença), os embargos intempestivos,
em que a petição inicial seja inepta ou manifestamente protelatórios.
Os embargos do executado não terão, em regra, efeito suspensivo. O juiz poderá dar
efeito suspensivo aos embargos quando relevantes os seus fundamentos e o prosseguimento da execução possa causar dano de difícil ou incerta reparação, mas desde que a execução esteja garantida
pela penhora (MI 500302).
Embora se admitam os embargos do devedor independentemente de penhora, somente será concedido efeito suspensivo, se tiver havido penhora. Se a penhora for de dinheiro em conta,
mais chance o embargante terá de conseguir o efeito suspensivo, pois, em sendo a penhora em dinheiro, e, não sendo suspensa a execução, o dinheiro será liberado, o que poderá gerar prejuízos de
difícil reparação ao executado. Havendo penhora de dinheiro, na maioria dos casos, o juiz concederá efeito suspensivo aos embargos, salvo se verificar, de plano, que os argumentos são insustentáveis ou rejeitáveis de plano, caso em que, poderá apreciar se houve embargos protelatórios e aplicar
a multa prevista nos artigos 740, parágrafo único do CPC.
Recebida a inicial de embargos, será necessário cadastrar no sistema o nome do advogado do exeqüente como advogado do embargado e fazer a intimação do mesmo para apresentar
resposta no prazo de 15 dias.
O embargante terá direito à réplica se apresentado fato novo (ex: pagamento), documento ou preliminares.
Havendo reconhecimento parcial da dívida, sugere-se, embora com análise do caso
concreto, a designação de audiência de conciliação.
Se os embargos versarem sobre todo o montante da dívida, após a contestação, deverá ser prolatada sentença, salvo quando se constatar a necessidade de réplica à contestação.
7.
Seguro DPVAT
O julgamento e até mesmo o procedimento deverá levar em conta a data do sinistro,
bem como se dele decorreu morte ou invalidez.
1) Para os sinistros de que decorram invalidez ocorridos até 15/12/2008 ( vigência da
MP 451/2008), há entendimento, inclusive do TJRN, no sentido de que a indenização será pelo valor máximo previsto em Lei e não conforme o grau de invalidez do autor, vez que até a entrada em
vigor da MP 451/2008,convertida na Lei 11.945, de 04/06/2009, quando foi anexada à Lei a tabela
que faz variar a indenização conforme o percentual de invalidez, não se admitia tal gradação somente com base em Resolução da SUSEP. Para quem adota tal entendimento, em termos de procedimento, se o réu já efetuou o pagamento parcial do seguro, de forma a reconhecer a invalidez, dispensa-se a prova pericial. Também será dispensada tal prova se o réu reconhecer na contestação a
invalidez, ainda que parcial, do autor. Para essas hipóteses, se o juiz considerar que a conciliação
não tem sido produtiva, propõe-se o recebimento da ação no rito ordinário. Se a conciliação for viável, receber a ação no rito sumário, marcando audiência de conciliação e procedendo-se à citação
com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Se não houver contestação, julga-se à revelia, condenando o réu no máximo da indenização prevista ao tempo do sinistro.
Para os magistrados que entendem que mesmo antes da vigência da MP 451/2008, a
indenização já devia ser fixada em conformidade com o grau de invalidez, de acordo ou não com a
tabela da SUSEP será necessária a realização da prova pericial, sugerindo-se que seja desde a inicial
designada a perícia (MI despacho 500285), pois antes de fazer a perícia, é pequena a chance de
conciliação.
2) Se o sinistro de que decorreu invalidez tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro
de 2008, quase sempre será necessária a realização de prova pericial, para verificar o grau de invalidez do autor. Antes de efetuada tal perícia, dificilmente ocorrerá acordo, vez que o réu não terá
parâmetro concreto para propor uma indenização. Diante disso, sugere-se determinar com o recebimento da inicial, além da citação do réu para contestar em 15 (quinze) dias, a realização de prova
pericial, nomeando-se perito e determinando o pagamento de honorários periciais e a formulação
pelo réu de quesitos e indicação de assistente técnico (MI despacho 500285).
Se não houver contestação, analisa-se a inicial e os documentos anexados à inicial, e,
não havendo alegação sobre o grau de invalidez, far-se-á perícia para tais fins. Entretanto, se o réu
(ou parte encarregada do pagamento) não efetuar o pagamento dos honorários periciais, inviabilizando a realização da prova, julgar-se-á, sem tal prova.
O médico deverá ser intimado para dizer data, hora e local, onde o autor deverá comparecer para a realização da consulta necessária à perícia. A secretaria providenciará a intimação
das partes de tal data (MI ato ordinatório 500336).
Apresentado o laudo, as partes terão o prazo comum de 10 (dez) dias para se manifestarem (art 433, parágrafo único, CPC). Em seguida, concluso para sentença.
3) Se do sinistro resultou morte, não será caso de fazer perícia, devendo o processo
ser recebido no rito sumário com audiência conciliatória, contestação e sentença em audiência.
Para fins de julgamento, será necessário levar em consideração a data do sinistro, atentando que:
• Data de óbito ou ciência da invalidez até 10/01/1993 – prescreve em 20 anos
• Data do óbito ou da ciência da invalidez compreendida entre o período de
11/01/1993 a 11/01/2003 – prescreve em 11/01/2006
• Data do óbito ou da ciência da invalidez a partir de 12/01/2003 – prescreve em 3
(três) anos.
• Causa de pedir: morte
o Sinistro ocorrido entre 20/12/1974 (vigência da Lei nº 6.194/74) e
28/12/2006 – autor faz jus a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do
sinistro, em caso de procedência.
o OBS.: Se o sinistro ocorreu entre 20/12/1974 e 13/07/1992 e o veículo
não foi identificado, não foi identificada a seguradora ou se trata de seguro não realizado ou vencido – autor faz jus a 20 vezes o salário mínimo
vigente na data do sinistro, em caso de procedência (redação da Lei nº
6194/74 antes da edição da Lei nº 8441/92, a qual entrou em vigor em
14/07/1992).
o Sinistro ocorrido a partir de 29/12/2006 (vigência da MP nº 340/2006) – o
autor faz jus a R$ 13.500,00 em caso de procedência.
• Causa de pedir: Invalidez
o Sinistro ocorrido entre 20/12/1974 (vigência da Lei nº 6.194/74) e
28/12/2006 – autor faz jus a até 40 vezes o salário mínimo vigente na data
do sinistro, em caso de procedência.
o OBS.: Se o sinistro ocorreu entre 20/12/1974 e 13/07/1992 e o veículo
não foi identificado, não foi identificada a seguradora ou se trata de seguro não realizado ou vencido – autor faz jus até 20 vezes o salário mínimo
vigente na data do sinistro, em caso de procedência (redação da Lei nº
6194/74 antes da edição da Lei nº 8441/92, a qual entrou em vigor em
14/07/1992),
o Sinistro ocorrido entre 29/12/2006 e 15/12/2008 – o autor faz jus a até R$
13.500,00 em caso de procedência ( Lei 11.482, de 31/05/2007, precedida
de Medida Provisória).
o Sinistro ocorrido a partir de 16/12/2008 (vigência da MP 451/2008) – em
caso de procedência, o valor da indenização variará conforme grau de invalidez do autor (ver tabela anexada à Lei nº 6194/74 pela MP nº
451/2008).
8.
Seguro Habitacional
Recebimento da inicial. Citação. Contestação. Réplica. No saneador, rejeitando-se as
preliminares, determinar perícia (MI decisão 1163). Não marcar audiência de conciliação, pois são
muitos autores, dificultando-se o acordo. Depois da perícia, intimar partes para se manifestarem
sobre laudo e o réu para formular alguma proposta de acordo. Após, concluso para sentença.
9.
Despejo
9.1. Despejo por inadimplência
Em casos de inadimplemento, determina-se o despejo com ordem de desocupação
voluntária em 15 dias, prazo no qual poderá purgar a mora.
A Lei 12.112, de 9 de dezembro de 2009, em seu artigo 52, § 3º, prescreve:
§ 3º. No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da
locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.
A Lei 12.112/09, que alterou a Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, permite o despejo liminar no prazo de 15 dias e o prazo para purgar a mora passou a ser o mesmo prazo para a desocupação voluntária do imóvel. Não há mais que se fazer um despacho autorizando a purgação da
mora e somente depois, se não purgada a mora, analisar o pedido de liminar de despejo. Aliás, tal
procedimento, respeitando-se posições em contrário, pode ser considerado, como incompatível com
a nova Lei, que diz expressamente que a purgação da mora deve ocorrer no prazo de 15 dias concedido para a desocupação do imóvel.
Se o credor não concordar com o valor depositado para fins de purgação da mora, o
locatário poderá complementar o depósito em 10(dez) dias e, se não for complementada, o pedido
de rescisão prosseguirá em razão da diferença de crédito.
Ademais, o locatário somente poderá pagar sua dívida para evitar a ordem de despejo
judicial se não houver se utilizado de tal prerrogativa nos 24 meses anteriores.
Prolatada a sentença, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo com o
prazo de 30(trinta) dias para a desocupação voluntária. Esse prazo será de 15 (quinze) dias quando
entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses e o
despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9º (por mútuo acordo, em decorrência da
prática de infração legal ou contratual ou em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais
encargos) e quando decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária no contrato
por prazo indeterminado denunciado pelo locador.
9.2. Despejo para uso próprio
Nas situações em que a retomada de imóvel residencial passou a viger por prazo indeterminado e também naquelas fundamentadas na necessidade do imóvel para uso próprio, de cônjuge, de companheiro, de ascendentes, de descendentes, ou mesmo para demolição e edificação de
imóvel, é interessante designar audiência de conciliação, pois poderá ser feita proposta no sentido
de o locatário ter mais tempo para entrega do imóvel, dizendo que concorda com a desocupação do
imóvel dentro do prazo de seis meses contados da citação e, nessa hipótese, desocupando dentro do
prazo, ficará isento do pagamento de custas do processo e de honorários advocatícios, que, por força
da lei, serão suportados pelo Locador (art.61 da Lei 8.245/91, com as alterações da Lei nº
12.112/09).
9.3. Fiança
Havendo fiadores, salvo estipulação em contrário, a fiança se estende até o término
do contrato e o locatário será citado para responder ao pedido de rescisão (despejo) e os fiadores
serão citados para responderem ao pedido de cobrança dos aluguéis.
A nova Lei facultou ao fiador a hipótese de se exonerar da fiança nas hipóteses de
morte, separação ou divórcio do locatário, em locação residencial, bem como de contratos firmados
por prazo indeterminado, estabelecendo que ele (fiador) fica responsável pelos efeitos da fiança
durante 120 dias após o envio da notificação ao locador. Importante destacar que a segunda possibilidade de exoneração da fiança já estava prevista no Código Civil, com prazo de obrigação pelos
efeitos dela por 60 dias, que foi, portanto, dobrado, pela Lei n.º 12.112/09.
Autoriza-se o despejo liminar também em razão da ausência de apresentação de nova
(e apta) garantia pelo locatário, após notificado pelo locador a fazê-lo em função da extinção da
garantia primária.
10. Sugestões de atos a serem praticados após a certificação de prazos
10.1.
Não pagou custas:
• .Sentença 1306 – não pagou custas e não emendou valor da causa.
• .Sentença 1305 – Autor não pagou custas – cancelamento na distribuição.
10.2.
Não emendou a inicial:
• Sentença 1301 – não emendou a inicial - Indeferimento.
10.3.
Autor não trouxe procuração:
• .Sentença 500348 – extinção – falta de pressuposto processual – advogado não constituído.
10.4.
Réu não trouxe procuração:
• Aplica-se revelia e prossegue.
10.5.
Não comprovou a notificação do réu:
• .MI Sentença 500351 – Reintegração de posse - notificação inválida.
• .MI Sentença 500350 – Busca e apreensão – A notificação do banco não foi efetuada
ou não é válida, porque efetuada por cartório incompetente.
10.6.
Não trouxe endereço atual, deixando de promover a citação:
• . MI Sentença 500358 - Extinção. Não promoveu a citação
• . MI Sentença 500359 - não promoveu citação e pediu ofício, mas não comprovou
pesquisa de endereço, mesmo após intimação.
10.7.
Não contestou:
• Fazer concluso para sentença.
10.8.
Não apresentou embargos monitórios:
• MI Ato ordinatório 1211 – converte ação monitória em execução.
10.9.
Não se manifestou sobre a contestação:
• Fazer concluso para sentença.
10.10.
Não apresentou razões finais:
• Fazer concluso para sentença.
10.11.
Genéricos:
• - Não se manifestou em:
o . Exceção de pré-executividade – conclusos para decisão.
o . Impugnação ao pedido.de justiça gratuita- conclusos para decisão.
o . Impugnação ao valor da causa – conclusos para decisão.
10.12.
Abandono de causa em vários processos:
. As sentenças específicas acima mencionadas, inclusive de não promoveu a citação
prevalecem sobre abandono de causa.
Sentenças:
•
•
•
•
MI 1187 – De abandono genérico,
MI 500316 – De abandono – mudança de endereço do autor – validade da intimação.
MI 1282 - De abandono e não promoveu a citação.
MI 500362 – De abandono de execução.
10.13.
Não apresentou recurso – trânsito em julgado:
• Se houve condenação em favor do autor e constou na sentença a intimação para o
réu pagar – Certificar o trânsito em julgado e colocar de novo em prazo de 15 dias
para pagamento contado da data do trânsito em julgado.
• Se houve condenação em favor do autor, constou da sentença a intimação para o réu
pagar e decorreu o prazo de recurso e também o de pagamento, sugere-se uma
das seguintes providências, conforme entendimento do juiz.:
o MI Ato ordinatório 500242 – Intimar credor para providenciar a execução
de sentença.
o MI Despacho 867 – Aguardar iniciativa do vencedor e publicar.
o MI Despacho 500276 – Aguardar iniciativa do vencedor sem publicar.
• Se houve condenação em favor do autor, mas não constou da sentença a intimação
para pagar em 15 dias:
o MI Ato ordinatório 500243 – Intimar devedor para pagar em 15 dias.
• Não havendo outras condenações e se as custas inicialmente pagas forem inferiores a
R$ 100,00, verificar se há custas remanescentes, cobrar e arquivar.
• Expedir ofícios, alvarás e mandados constantes da sentença.
• Arquivar.
10.14.
Não apresentou contrarrazões:
• Remeter ao Tribunal de Justiça
10.15.
No cumprimento de sentença:
• Não promoveu a execução do julgado:
o MI Despacho 880 – Nada tendo sido requerido, arquivem-se.
• Não efetuou o pagamento da dívida:
o MI Ato ordinatório 500242 – Intimar o credor para promover a execução da sentença. Ver outras opções supra (Despachos 867 e 500276).
• Não indicou o endereço do réu:
No cumprimento de sentença, não é necessária, em regra, a intimação pessoal do réu,
pois a intimação dá-se, pelo advogado, por publicação. Sendo o réu revel, o prazo correrá em secretaria independentemente de intimação pessoal.
Diante disso, certificar sobre o decurso do prazo em secretaria e colocar MI despacho 868 de execução, intimando o exequente para requerer a penhora on line.
Não sendo esse o entendimento do juiz, intimar réu para pagar em 15 dias, sob pena
de multa de 10% (MI despacho 1307), fazendo-se intimação pessoal em caso de revelia.
10.16.
Não indicou bens penhoráveis:
• Expedir carta de intimação ao exequente com prazo de 48 horas, sob pena de extinção por abandono.
10.17.
Houve penhora de bens móveis e imóveis e decorreu o prazo sem impugnação/embargos e sem que o credor manifestasse interesse na adjudicação, usufruto ou venda particular dos bens:
• Remeter à Central de Avaliação e Arrematação, na Comarca de Natal, ou providenciar hasta pública, nas demais comarcas.
10.17.1.
Na execução de título extrajudicial, não promoveu a citação:
• Sentença 500358 – não promoveu a citação
10.17.2.
Não indicou bens penhoráveis:
• Expedir carta de intimação ao exequente com prazo de 48 horas, sob pena de extinção por abandono.
10.18.
Não comprovou pesquisa de endereço:
• Se não houve citação, faz sentença 500359 - não promoveu citação e não comprovou pesquisa de endereço.
• Se já houve citação, expedir carta de intimação ao autor, com prazo de 48 horas,
sob pena de extinção.
11. Anexo I
11.1.
Modelos da Instituição de Atos ordinatórios, Despachos, Decisões e
Sentenças
No presente manual são apresentados códigos de modelos de instituição relativos a
sentenças, decisões, despachos e atos ordinatórios, que são meramente sugestivos, não havendo
qualquer obrigação em seguir o modelo, pois o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece a independência de julgamento de cada magistrado.
Verificou-se a necessidade de elaborar modelos de instituição de despachos, decisões
e sentenças, com conteúdos inseridos, para fins de gerar automação no SAJ dos atos posteriores,
pois se os modelos estivessem em branco, e não se soubesse a determinação nele contida, não seria
possível colocar no sistema qual o ato consequente e a automação seria prejudicada. Ademais, considerou-se mais vantajoso colocar os modelos com as fundamentações necessárias, cabendo a cada
magistrado fazer as alterações que entender necessárias quando não concordar, do que deixar os
modelos sem fundamentação, de modo a exigir que os magistrados tivessem sempre que complementar a fundamentação com seu entendimento.
A padronização fica restrita aos modelos de mandados, cartas e ofícios, que são obrigatórios para todas as Varas e já constam do SAJ/PG5, em modelos de instituição.
Os modelos de instituição deverão ser acessados no SAJ PG5 pelo código do modelo
em gerenciador de arquivos, escolhendo a linha emissão de documentos.
Poderão ser visualizados (editados sem gerar documentos), criando-se a coluna de
código do modelo, no gerenciador de arquivo, clicando com o botão direito do mouse na linha cinza, acima dos nomes dos modelos e depois inserindo coluna, selecionando o item código do modelo. Havendo dificuldades, solicitar ajuda ao grupo SAJ.
Os modelos de instituição terão automação em um futuro próximo, gerando os atos
consequentes relacionados na listagem que segue anexa, em razão do que, sugere-se que os juízes
analisem o conteúdo dos modelos propostos e, concordando com os mesmos, passem a utilizá-los,
para fins de aproveitamento da automação e dos fluxos de procedimentos anexados a esse manual.
Não havendo concordância com o modelo indicado, o magistrado poderá colocar no
texto do manual ou no fluxo de procedimento, o modelo de grupo que considerar mais adequado,
servindo o texto do manual e os fluxos como base para a facilitação na elaboração dos despachos.
Poderá, ainda, no PG5, para aproveitar a automação dos modelos institucionais, colar seu texto de
modelo de grupo no modelo de instituição respectivo.
Segue, em anexo, listagem com os modelos de instituição já selecionados até o presente momento. Salienta-se que os modelos poderão ser melhorados e acrescidos, conforme sugestões dos magistrados, a serem enviadas ao e-mail [email protected].
PASTAS DESPACHOS:
DE AUDIÊNCIA:
TÍTULO DO DESPACHO AUTOMÁ SEMIPUBLICAR
CUMPRIMENTO
TICO AUTOMÁ
TICO
Audiência de conciliação,
x
Sim – sem prazo. Carta nº 20, 22 e 23
saneamento e instrução
Mandado nº 09 –
todos sem prazo
Cód.
PG5
Audiência de conciliação e
saneamento
850
x
-
Sim – sem prazo. Carta nº 20 (sem
prazo)
809
Audiência de conciliação
x
-
Audiência de instrução
-
x
Audiência – Justificação
prévia
Desmarcando audiência –
réu não encontrado
Inicial – Defesa após
conciliação
x
-
x
-
x
-
Considero intimado por
publicação – mudança de
endereço
Audiência de Instrução.
Intimar testemunhas
x
-
x
Sim – sem prazo. Carta nº 20 (sem
prazo)
Sim – sem prazo. Carta nº 20 e 23
Mandado nº 09 –
todos sem prazo
Sim – sem prazo. Carta nº 11 (sem
prazo)
Sim – sem prazo.
854
857
858
856
Sim – sem prazo. Carta nº 05 (prazo
de 15 dias) e 20
(sem prazo)
Sim – sem prazo.
-
5000204
Sim. – sem prazo.
500272
Carta 20 e 23.
Mandado 09
1067
CAUTELAR
TÍTULO DO DESPACHO AUTOMÁ SEMIPUBLICAR
CUMPRIMENTO Cód.
TICO AUTOMÁ
PG5
TICO
Inicial – Protesto Judicial
x
Sim – sem prazo. Carta nº 14 – prazo 864
de 48h
Inicial - Exibição
x
Não.
Carta nº 02 – prazo 500205
de 05 dias
Emendar cautelar
x
Sim. Prazo para o
500206
desnecessária
autor de 10 dias
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
TÍTULO DO DESPACHO AUTOMÁ SEMIPUBLICAR
CUMPRIMENTO Cód. PG5
TICO AUTOMÁ
TICO
Inicial
x
Sim – sem prazo.
Carta nº 09 –
500274
prazo de 15 dias réu
Comprovar depósito
x
Sim – prazo de 05
500207
dias.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
TÍTULO DO DESPACHO AUTOMÁ SEMIPUBLICAR
CUMPRIMENTO
TICO AUTOMÁ
TICO
Aguardar a iniciativa do
x
Sim – prazo de 30
vencedor e publicar
dias.
Expedir alvará –
x
Sim – prazo de 10 Alvará nº 01 (sem
pagamento espontâneo
dias.
prazo)
COG.
PG5
867
1064
Réu revel – intimar credor
p/requerer penhora on line
Deferir penhora on line etc
x
-
x
x
Penhora on line frustradas
- diligências
Expedir mandado etc
Nada tendo sido requerido,
arquivar
Alvará após prazo de
impugnação e baixa
-
x
x
x
-
Sim – prazo de 30
868
dias.
Sim – sem prazo. Evolução de classe 869
e bacenjud e
infojud
Sim – sem prazo. Infojud e renajud 500211
Mandado nº 08
Dar baixa
x
Sim. Prazo para o
exequente de 10
dias.
Abrir prazo de seis
meses para ambas 500276
as partes
Sim. Prazo de 15
500275
dias para vencido
(autor ou réu).
Sim. Sem prazo. Mandado 08 ao
500319
executado - Prazo
de 15 dias para
executado.
Ou entrar em fila
para pesquisa de
bens (Bacenjud)
Aguardar iniciativa do
vencedor sem publicar
x
-
Intimar para pagar em 15
dias
x
-
Cumprimento de sentença
com penhora on line ou
mandado
-
x
Dar baixa
500212
880
1068
EXECUCÃO
TÍTULO DO DESPACHO AUTOMÁ SEMIPUBLICAR
TICO AUTOMÁ
TICO
Intimar executado para
x
Sim.
indicar bens penhoráveis
Prazo para réu de
cinco dias.
Emendar inicial original
x
Sim. Prazo para
do título
Autor - dez dias.
Suspender p/ indicar bens
x
Sim. Sem prazo.
penhoráveis
Execução fazenda pública
x
Averbação da penhora
ônus do exequente
Recebo Embargos
x
-
-
x
Intimar exequente bens
penhorados
Fazer mandado de
penhora de bem indicado
-
x
x
-
CUMPRIMENTO Cód. PG5
Mandado 13 - réu
cinco dias
500214
866
Suspender
500215
Mandado 18 prazo de trinta dias
- réu
890
Sim. Prazo autor
30 dias.
Sim. Prazo para Inserir advogado
réu -15 dias. do embargado e
publicar
Sim. Prazo para
autor - 30 dias.
Mandado 10
Prazo réu 15 dias
500217
891
500218
500219
Intimar exequente p/
requerer penhora on line
Adjudicação
x
-
-
x
Baixar após suspensão por
não achar bens
Baixar porque não
encontrou bens
Penhora on lineBACENJUD
x
-
x
-
-
x
INICIAL EXECUÇÃO
x
-
INICIAL EXECUÇÃO
COM PENHORA ON
LINE
-
x
Deferimento de penhora
on-line com Renajud e
baixa.
-
x
Sim. Prazo para
autor 30 dias.
Sim. Prazo para Carta de intimação
réu - 5 dias.
24
Auto de
adjudicação
Sim. Prazo para
autor - 10 dias.
Sim. Prazo para
autor - 10 dias.
Entrar na fila de
pesquisa de bens(
não especificar
que é
BACENJUD)e
RENAJUD
Mandado 07.
Prazo para
executado. 03 dias
para pagar e 15
para embargar
Mandado 07.
Prazo para
executado. 03 dias
para pagar e 15
para embargar.
Após , entrar em
fila de pesquisa de
bens (Bacen)
Entrar em fila para
pesquisa de bens
(Bacenjud) e
depois Renajud.
500220
897
1069
500277
1070
500278
1071
500320
EMENDAR INICIAL
TÍTULO DO DESPACHO AUTOMÁ SEMIPUBLICAR
CUMPRIMENTO Cód. PG5
TICO AUTOMÁ
TICO
Emendar inicial de DPVAT
x
Sim – prazo de 10
900
dias.
Emendar inicial- Busca e
x
Sim – prazo de 10
500222
apreensão – trazer o
dias.
endereço do réu
Emendar inicial – Trazer
x
Sim – prazo de 10
500224
comprovante de pagamento
dias.
Emendar inicial – valor da
x
Sim – prazo de 10
500225
causa – proveito
dias.
econômico geral
Emendar inicial –
x
-
Sim – prazo de 10
-
500227
monitória – trazer original
do título
Emendar inicial – valor da
causa - execução
Emendar inicial – Trazer
procuração
Emendar inicial – empresa
comprovar pobreza
Emendar inicial – Trazer
CPF e RG do réu
Emendar inicial – valor da
causa – Revisão de contrato
Emendar a inicial. Planos
econômicos.
Emendar valor da causa
em busca e apreensão
Emendar – notificação por
cartório de Natal
Emendar valor da causa e
notificação por cartório de
Natal
Emendar inicial com
endereço atual do réu
dias para o autor.
x
-
Sim – prazo de 10
dias para o autor.
-
920
x
-
-
924
x
-
-
500229
x
-
-
927
x
-
-
939
x
-
-
500322
x
-
-
500202
x
-
-
859
x
-
Sim – prazo de 20
dias para o autor.
Sim – prazo de 30
dias para o autor.
Sim – prazo de 10
dias para o autor.
Sim – prazo de 10
dias para o autor.
Sim. Prazo de 10
dias para o autor.
Sim – prazo de 10
dias-autor.
Sim – prazo de 30
dias-autor.
Sim – prazo de 30
dias-autor.
-
861
x
Sim. 10 dias para
autor.
500273
INTIMAR
TÍTULO DO DESPACHO AUTOMÁ SEMIPUBLICAR
CUMPRIMENTO Cód. PG5
TICO AUTOMÁ
TICO
Intimar sobre embargos
x
Sim – prazo de 05
940
declaratórios – efeito
dias.
modificativo
Intimar sobre contestação
x
Sim – prazo de 10
946
dias.
Intimar reconvindo para
x
Sim – prazo de 15
976
contestar
dias.
Intimar autor constituir
x
Não
Carta nº 27 - prazo 977
novo advogado
de 15 dias
Intimar autor requer
x
Sim – prazo de 30
978
execução do julgado
dias
Intimar réu sobre pedido
x
Sim – prazo de 10
980
de desistência
dias
Intimar partes –
x
Sim – prazo de 10
982
possibilidade de acordo
dias
Intimar reconvinte – pagar
x
Sim – prazo de 30
987
custas (depósito prévio)
dias
Intimar parte p/juntar
x
Sim – prazo de 10
993
substabelecimento
dias
Intimar autor – interesse
x
Sim – prazo de 30
994
no prosseguimento do feito
dias
GERAIS
PUBLICAR
CUMPRIMENTO Cód. PG5
TÍTULO DO DESPACHO AUTOMÁ SEMITICO AUTOMÁ
TICO
Nomear curador –
x
Sim – sem prazo
Termo nº 51 –
1005
Defensoria Pública
prazo de 30 dias
Em branco
x
Sim – sem prazo
500341
Em branco
x
Não
500342
Cite-se por edital
x
Não
500240
Especificar provas
x
Sim – prazo de
1026
dez dias
Intimar p/alegações finais
x
Sim – prazo de
500249
dez dias
Arquivar autos
x
Não
500248
Vista ao MP – interesse de
x
Sim – sem prazo
500250
incapaz
Pedido de ofício para
x
Sim – Autor. prazo
endereço- comprovar
de dez dias
500279
pesquisa
Pedido de oficio para
x
Sim – prazo de 10
860
endereço do réu – autor
dias-autor
comprovar pesquisa
Intimar autor sobre
x
Sim – prazo de
1079
contestação
dez dias
Indeferir Justiça gratuita –
x
Sim – prazo de 30
1086
pessoa jurídica
dias
Indeferir justiça gratuita –
x
Sim – prazo de 30
500280
pessoa física
dias
Se nada for requerido em
x
Sim – prazo de 30
30 dias - arquivar
dias para ambas as
partes
Falar sobre embargos
x
Sim.Prazo cinco
1072
declaratórios
dias. Parte não
identificada
Vista ao MP
x
Mandado 13.
1074
Prazo de trinta
dias. Voltar
concluso.
Indefiro justiça gratuita em
x
Sim. Prazo de 30
1078
revisão de contrato
dias para autor
Decorrido prazo de
x
Carta de intimação 500321
suspensão informar
25 - para o autor.
endereço em 48 h
Prazo de 48 horas
para autor
ORDINÁRIA
TÍTULO DO DESPACHO AUTOMÁ
SEMI-
PUBLICAR
CUMPRIMENTO Cód. PG5
TICO
Inicial Ordinária com
audiência preliminar 331
x
Inicial Ordinária
x
Inicial Ordinária com
réplica
Apreciar tutela após
contestação
x
Inicial de ordinária com
audiência prévia
-
INICIAL Ordinária com
justiça gratuita
x
x
AUTOMÁ
TICO
Sim. Sem prazo. Carta 05 para o
500281
réu, com prazo p/
reú de 15 dias
Carta 20 para o
autor sem prazo
Carta 01. Prazo ao 500282
réu de 15 dias
Carta 01.Prazo ao
1088
réu de 15 dias
Sim. Sem prazo. Carta 01
1090
Prazo de 15 dias
para réu.
Decorrido o prazo,
entrar
imediatamente em
pilha de concluso
urgente.
x
Sim. Sem prazo. Citar réu,
1091
alterando modelo
de carta 05 (15
dias a contar da
audiência)
Carta 20 para
autor
Sim. Sem prazo. Carta 01. Prazo ao 1094
réu de 15 dias
PERÍCIAS
TÍTULO DO DESPACHO AUTOMÁ SEMITICO AUTOMÁ
TICO
Defere mais prazo ao réu
x
p/ honorários periciais
Institucional- Perícia
x
contador sem quesitos
Perícia (ortopedista) com
x
inversão de ônus
Perícia inversão cartão de
x
crédito
Perícia aposentadoria
x
invalidez INSS
Inicial DPVAT com
perícia
-
x
PUBLICAR
CUMPRIMENTO Cód. PG5
Sim. Prazo de 30
500283
dias. Réu
Sim. Prazo de
1109
cinco dias. Ambos
Sim. Prazo de
500284
cinco dias. Ambos
Sim. Prazo de
1117
cinco dias. Ambos
Sim. Prazo de Intimar INSS
cinco dias autor pessoalmente (sem 1119
modelo). Prazo 20
dias réu.
Sim. Sem prazo. Carta 13. 15 dias 500285
Ambos
para réu contestar
e mais 10 (total
25) para depositar
AÇÃO MONITÓRIA
TÍTULO DO DESPACHO AUTOMÁ SEMITICO AUTOMÁ
TICO
Inicial Monitória.
x
-
Revelia monitória.
Intimar réu por carta para
pagar sob pena de multa
de 10%.
x
-
PUBLICAR
Não.
Não.
CUMPRIMENTO Cód. PG5
Mandado nº 03 –
Prazo de 15 dias
para o réu
Carta CIV 40 –
Prazo ao réu de 15
dias.
1190
1307
RITO SUMÁRIO
TÍTULO DO DESPACHO AUTOMÁ SEMIPUBLICAR
CUMPRIMENTO Cód. PG5
TICO AUTOMÁ
TICO
Inicial Sumário
x
Sim. Ambos sem Carta 21 para
prazo
autor sem prazo
1123
Carta 06 para réu
sem prazo
PASTAS DE DECISÕES
APELAÇÃO
TÍTULO DA DECISÃO AUTOMÁ SEMIPUBLICAR
CUMPRIMENTO Cód.
TICO AUTOMÁ
PG5
TICO
Recebo apelação geralx
Sim. Prazo de 15
1125
suspensivo e devolutivo
dias para recorrido
(autor ou réu)?
Recebo apelação - efeito
x
Sim. Prazo de 15
500286
devolutivo de Antec de
dias para réu.
tutela
x
Sim. Prazo de 15
500287
Recebo apelação e defere
justiça gratuita
dias para
recorrido(?)
Recebo apelação de
x
Sim. Prazo de 15
1126
extinção réu não citado
dias para réu.
Recebo apelaçãox
Sim. Prazo de 15
500288
devolutivo- de embargos
dias para
improcedentes
embargado (réu)
Recebo apelação em
x
Sim. Prazo de
1128
revisão de contrato com
quinze dias para
prestação pendente
recorrido(?)
Recebo apelação de
x
Sim. Prazo de 15
1129
sentença improcedente que
cassou liminar
Indefiro justiça gratuita e
pagar preparo
dias para réu
x
-
Intempestivo. Não recebo
a apelação.
x
-
Rejeição da apelação.
Preparo posterior
x
-
Sim. Prazo de
cinco dias para
recorrente(?)
Sim. Prazo de dez
dias para
recorrente(?)
Sim. Prazo de dez
dias para
recorrente(?)
-
500289
-
500290
-
500291
BUSCA E APREENSÃO
TÍTULO DA DECISÃO AUTOMÁ SEMIPUBLICAR
CUMPRIMENTO Cód.
TICO AUTOMÁ
PG5
TICO
INICIAL- Deferir
x
Mandado nº 5. Prazo 1137
LIMINAR de busca e
de 15 dias para o
réu.
apreensão
Pediu impedimento, PRF e
x
Sim. Prazo de dez
500293
Polinter. Defere
dias para autor
impedimento
Pediu impedimento
x
Sim. Prazo de dez
1139
dias para autor.
Endereço- comprovar
x
Sim. Prazo de dez
1140
pesquisa e indefiro PRF e
dias - autor
outros
Devolução de veículo
x
Mandado 13. Prazo 500294
Indeterminado.
Adimplemento
Substancial
x
-
Sim. Prazo de 10 Mandado 18. Prazo 500366
(dez) dias para o de 15 dias para o réu
autor agravar
Purgação da Mora –
Deferir
X
-
Sim. Prazo de 05
dias para o réu
-
500369
CAUTELAR
TÍTULO DA DECISÃO AUTOMÁ SEMIPUBLICAR
CUMPRIMENTO Cód.
TICO AUTOMÁ
PG5
TICO
Exibição de contrato
x
Sim. Sem prazo. Carta 04. Prazo de 1134
cinco dias para réu.
Cautelar com liminar de
x
Sim. Sem prazo. Carta 04. Prazo de 500292
exibição- Plano Collor II
cinco dias para réu.
CONTRATOS BANCÁRIOS – REVISÃO
Sub-pasta de revisão: Financiamento de veículos
TÍTULO DA DECISÃO AUTOMÁ SEMITICO AUTOMÁ
TICO
Revisão de contrato
x
Depositar Contratada e
indefiro JG
Indefiro Revisão não
x
trouxe o contrato e indefiro
JG
Revisão de contrato com
x
desconto em folha
Deferir tutela de SPC e
x
SERASA- dívida quitada
Tutela em revisão de
contrato. Financiamento.
Indefere tudo.
Revisional. Deferimento.
Capitalização não prevista.
Inicial. RevisionalExpurgo anatocismo.
Indefere.
Defere juros de mercado,
retira a capitalização e
liquida
Depositou parcela
integral retirar SPC e não
expedir mandado
PUBLICAR
CUMPRIMENTO
Cód.
PG5
Sim. Prazo trinta Se pagas as custas, 500295
dias – autor. carta 03
Sim. Prazo de Se pagas as custas
1146
trinta dias- autor em 30 dias, carta 03
Sim. Prazo de Se pagas as custas, 500296
trinta dias- autor carta 03
Sim. Sem prazo. Carta 01
1148
Ofício 401 retirar
SPC
Ofício 401 retirar
SERASA
Sim. Prazo de Se pagas as custas 500327
trinta dias- autor em 30 dias, carta 03
-
x
-
x
Sim.
x
-
Sim. Prazo de 10
dias para autor
x
-
Sim. Prazo de 05
dias para o autor.
x
-
Sim. Prazo para o Carta de citação 03. 500370
autor de 10 dias Prazo de 15 dias
para réu
Carta 03. Prazo de
1215
15 dias para réu
Carta de citação 03. 500329
Prazo de 15 dias
para réu.
Carta de citação 03. 500365
Prazo de 15 dias
para réu
Sub-pasta de revisão: CARTÃO DE CRÉDITO
TÍTULO DA DECISÃO AUTOMÁ SEMIPUBLICAR
CUMPRIMENTO Cód.
TICO AUTOMÁ
PG5
TICO
Cartão de crédito sem
x
Sim. Sem prazo (só Carta de citação 01. 500298
depositar nada- Indefiro
agravo em 10 dias) Prazo de 15 dias
para o réu.
Sub-pasta: CÉDULA E NOTAS DE CRÉDITO
TÍTULO DA DECISÃO AUTOMÁ SEMIPUBLICAR
CUMPRIMENTO Cód.
TICO AUTOMÁ
PG5
TICO
Cédula de Credito Indefiro
x
Sim. Prazo de dez Carta de citação 01. 500297
liminar e JG
dias-autor
Prazo de 15 dias
para o réu.
Outra pasta: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
TÍTULO DA DECISÃO AUTOMÁ SEMITICO AUTOMÁ
TICO
Rejeição liminar da
x
impugnação ao cump
sentença- não indicou valor
Defiro efeito suspensivo à
x
impugnação- penhora de
dinheiro
Efeito suspensivo à
x
impugnação do
controvertido. Alvará do
incontroverso
Indefiro suspensivo à
x
impugnação. Penhora de
bens
Improcedência imediata da
x
impugnação
Exigir GARANTIA do
juízo na impugnação
x
Impugnação sem garantia
do juízo- Rejeição
x
Banco não transferiu no
Bacen – busca e apreensão
Desconsideração da
personalidade jurídica e
efetividade sem citar
sócios
x
x
-
PUBLICAR
CUMPRIMENTO
Cód.
PG5
Sim. 10 dias.
Ambos.
-
1155
Sim. 15 dias. Para
Exequente (autor
ou réu)
Sim. 15 dias para
exequente(autor
ou réu)
-
500299
Alvará
1149
Sim. 15 dias para
exequente (autor
ou réu)
Sim. 30 dias para
exequente e dez
dias para
executado agravar.
Sim. 10 dias para
executado(autor
ou réu).
Sim.10 dias para Mandado 8 prazo de
executado agravar 15 dias para
executado.
Mandado 13. Prazo
de 48 horas.
Sim. Sem prazo.
Mandado 8
1156
1157
1159
1161
500300
1228
DESPEJO
TÍTULO DA DECISÃO AUTOMÁ SEMIPUBLICAR
TICO AUTOMÁ
TICO
INICIAL - Deferir
x
Sim. Autor -10
DESPEJO Inadimplência
dias
Tutela. Despejo.
x
Sim. Prazo de 05
Deferimento com caução.
dias
DIVERSAS
CUMPRIMENTO
Cód.
PG5
Mandado 02. Prazo 1162
de 15 dias para réu
Mandado de
500330
intimação e citação
02
TÍTULO DA DECISÃO AUTOMÁ SEMIPUBLICAR
CUMPRIMENTO
TICO AUTOMÁ
TICO
Deferir denunciação da
x
Sim. Prazo de dez Carta de citação 01.
lide. Seguro
dias. Ambas as Prazo de quinze
partes
dias para
litisdenunciada a ser
cadastrada.
Saneamento de seguro
x
Sim. Prazo para
habitacional
réu 10 dias
Cód.
PG5
500301
1163
EMBARGOS
EMBARGOS à EXECUÇÃO
TÍTULO DA DECISÃO AUTOMÁ SEMIPUBLICAR
CUMPRIMENTO
TICO AUTOMÁ
TICO
Embargos à execução x
Sim. Prazo de 15 Cadastrar advogado
dias para
do exequente como
defiro suspensivo-já houve
embargado
do embargado
penhora
Embargos à execução –
x
Sim. Prazo de 15 Cadastrar advogado
indefiro efeito suspensivodias para
do exequente como
sem penhora
embargado do embargado
Embargos à execução.
x
Sim. Prazo de 15 Cadastrar advogado
Indefiro efeito suspensivo.
dias para
do exequente como
Falta de verossimilhança
embargado do embargado.
Embargos à execuçãodefiro suspensivo e tutela
retirar SPC
-
x
Sim. 15 dias para Ofício 401 retirar
embargado SPC
Ofício 401 retirar
SERASA
Cód.
PG5
500302
1168
500303
1170
EMBARGOS DE TERCEIRO
PUBLICAR
CUMPRIMENTO
Cód.
TÍTULO DA DECISÃO AUTOMÁ SEMITICO AUTOMÁ
PG5
TICO
Embargos de terceirosx
Sim. 15 dias para RENAJUD ou ofício 500304
teoria da aparência e boa
embargado
fé - liminar procedente
EMBARGOS DE DECLAÇÃO
TÍTULO DA DECISÃO AUTOMÁ SEMIPUBLICAR
CUMPRIMENTO
TICO AUTOMÁ
TICO
Embargos de declaração
x
Sim. 15 dias para
intempestivos
autor ou réu
(vencido) e 10
Cód.
PG5
1171
Embargos de declaração Matéria de apelação
Embargos de Declaração.
Matéria para AGRAVO
Embargos de DeclaraçãoModelo Geral – Não há
defeitos na sentença
Embargos de declaraçãoomissão -deferimento
x
x
x
-
x
-
dias para autor
ou réu
(embargante
agravar)
Sim. 15 dias para
ambas as partes
Sim. Sem prazo. Cumprir decisão
embargada
Sim. 15 dias para
ambas as partes
Sim. 15 dias para
ambas as partes
-
500305
1172
500306
1173
EXECUÇÃO
TÍTULO DA DECISÃO AUTOMÁ SEMIPUBLICAR
CUMPRIMENTO
TICO AUTOMÁ
TICO
Penhora on line com
x
Não
Entrar em fila para
pesquisa DETRAN e
automaticamente pesquisa de bens,
RECEITA
.
Renajud e Infojud
x
Desconsideração da
Sim. 30 dias para Mandado 7. Prazo de
personalidade jurídicaexequente. 03 dias para pagar e
mudou de endereço- Intima
15 dias para
autor para trazer estatuto
embargar para o
social da ré e indicar bens
sócio a ser cadastrado
como executado
Quebra de sigilo fiscal
x
Entrar em fila de
Receita Federal.
pesquisar Infojud
Desbloquear Conta Salário
x
Sim. 30 dias para Bacenjud.
exequente
Desbloqueio urgente
Pesquisar bens no
x
Entrar em fila de
DETRAN/ RENAJUD
RENAJUD
Impedimento de
x
Entrar em fila de
transferência de veículo RENAJUDRENAJUD
impedimento
Arresto on line
x
Entrar em fila de
pesquisa de bens (não
colocar BACENJUD)
Desconsideração da
x
Sim. Sem prazo Entrar na fila de
personalidade jurídica e
pesquisa de bens
efetividade com penhora on
(penhora on lineline(sem citar/intimar
BAcenjud).
sócios).
Desconsideração da
x
Sim. Sem prazo.
Mandado 10
personalidade jurídica e
efetividade sem citar
sócios
Cód.
PG5
500307
500308
500309
500310
500311
500312
1176
1254
500331
GENÉRICAS
TÍTULO DA DECISÃO AUTOMÁ SEMITICO AUTOMÁ
TICO
Pesquisa de endereço:
x
Infojud, Renajud, Bacen e
SaJ
Honorários. Curador
Especial. Adiantamento.
Defere.
Indefere diligência para
endereço. Citação por
edital.
Ofícios para endereço.
Defere só Infojud.
Recebimento de inicial
por decisão
PUBLICAR
CUMPRIMENTO
Cód.
PG5
Não.
Entrar em fila de
500313
pesquisa de endereço:
Infojud, Renajud,
Bacen e SAJ
Sim. Prazo de 10 Mandado 13 – sem 500333
dias para o autor prazo.
-
x
x
-
Sim. Prazo de 10
dias para o autor.
-
x
Sim. Sem prazo.
x
-
Sim.
-
500335
Entrar em fila de 500337
pesquisa de endereço
no Infojud
500373
IMPUGNAÇÃO VALOR DA CAUSA
TÍTULO DA DECISÃO AUTOMÁ SEMIPUBLICAR
CUMPRIMENTO
TICO AUTOMÁ
TICO
Impug valor da causa
x
Sim. Prazo de 10
dias para
Dano moral Improcedente
impugnante
agravar
Impug valor da causa
x
Sim. Prazo de 10
Proveito Econômico.
dias para
Genérico. Procedência
impugnado
Cód.
PG5
1177
500314
INCOMPETÊNCIA
TÍTULO DA DECISÃO AUTOMÁ SEMIPUBLICAR
CUMPRIMENTO Cód. PG5
TICO AUTOMÁ
TICO
Conexão busca-Revisãox
Sim. Sem prazo.
Redistribuir
1178
Conexão busca e
x
Sim. Prazo de 10 Após decurso de
1261
revisional (comarcas
dias para ambas prazo, redistribuir
distintas
as partes
agravarem.
MONITÓRIAS
TÍTULO DA DECISÃO AUTOMÁ SEMITICO AUTOMÁ
TICO
INICIAL- Monitória- revel
x
perde direito à intimação
INICIAL monitória Básica
x
-
PUBLICAR
Não.
Não.
CUMPRIMENTO Cód. PG5
Mandado 3. Prazo
de 15 dias para réu.
Mandado 3. Prazo
de 15 dias para réu
1180
1181
PLANO DE SAÚDE
TÍTULO DA DECISÃO AUTOMÁ SEMIPUBLICAR
CUMPRIMENTO Cód. PG5
TICO AUTOMÁ
TICO
Liminar. Plano de Saúde.
x
Sim. Sem prazo.
Mandado de
1274
Defere tratamento em
intimação e citação
outro Estado
02 ao réu. Prazo de
15 dias.
Cirurgia de correção
visual - exclusão
contratual. Indeferir.
x
-
Sim. Prazo de Carta de citação 01.
dez dias para o Prazo para o réu de
autor agravar.
15 dias.
Implantação de STENT
revestido. Deferir
x
-
Sim. Sem prazo.
Mandado de
intimação e citação
02 ao réu. Prazo de
15 dias.
Médico escolhe
tratamento - STJ - após
1998. Deferir.
x
-
Sim. Sem prazo.
Mandado de
500374
intimação e citação
02 ao réu. Prazo de
15 dias.
Unimed - cassi - cirurgia
de redução de estômago deferir
x
-
Sim. Sem prazo.
Mandado de
intimação e citação
02 ao réu. Prazo de
15 dias.
Carência - urgência –
deferir cirurgia
x
-
Sim. Sem prazo.
Mandado de
500375
intimação e citação
02 ao réu. Prazo de
15 dias.
Negativa de procedimento
- alegação de doença
preexistente - concede
tutela antecipada
x
-
Sim. Sem prazo.
Mandado de
intimação e citação
02 ao réu. Prazo de
15 dias.
1325
1326
1328
1329
OUTRAS TUTELAS
PUBLICAR
CUMPRIMENTO Cód. PG5
TÍTULO DA DECISÃO AUTOMÁ SEMITICO AUTOMÁ
TICO
Tutela SPC deferimento.
x
Sim. Sem prazo Carta de citação 03 500339
– Prazo de 15 dias –
e ofício 401.
PIS E CONFINSIndeferimento de tutela.
x
-
Inscrição negativa.
Exclusão. Indeferimento.
x
-
Tutela genérica –
indeferimento
x
-
Tutela genérica –
deferimento
x
-
Sim. Prazo de 10 Carta de citação 01 500340
dias para o autor – prazo de 15 dias
agravar
para o réu.
Sim. Prazo de 10 Carta de citação 01. 1276
dias para o autor Prazo de 15 dias
para o réu.
agravar.
Sim. Prazo de 10 Carta de citação 01. 1309
dias para o autor Prazo de 15 dias
agravar.
para o réu.
Sim. Sem prazo. Carta de citação 01. 500338
Prazo de 15 dias
para o réu.
POSSESSÓRIA
TÍTULO DA DECISÃO AUTOMÁ SEMITICO AUTOMÁ
TICO
Reintegração (leasing)
x
INICIAL- Deferir liminar
PUBLICAR
CUMPRIMENTO Cód. PG5
Mandado 71(17vc)
1182
PUBLICAR
CUMPRIMENTO
Cód.
PG5
Sim.
-
1529
PUBLICAR
CUMPRIMENTO
Cód.
PG5
PASTAS DE SENTENÇAS
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
TÍTULO DA SENTENÇA AUTOM SEMIÁTICO AUTOM
ÁTICO
Improcedência.
condenação
Propina.
x
-
BUSCA E APREENSÃO
TÍTULO DA SENTENÇA AUTOM SEMIÁTICO AUTOM
ÁTICO
Revelia
x
-
Sim. Prazo de
15 dias para o
réu
-
1323
Purgação da mora –
Reconhecimento do pedido
por parte do réu
x
-
Sim. Prazo
comum de 15
dias para as
partes
-
500364
Busca
convertida
pecúnia
x
-
Sim. Prazo
comum de 15
dias para as
partes
-
500371
em
Ação de Depósito –
Revelia. Procedente com
impedimento
x
-
Sim. Prazo de
15 dias para o
réu
-
500376
CAUTELAR
TÍTULO DA SENTENÇA AUTOMÁ SEMIPUBLICAR
CUMPRIMENTO Cód. PG5
TICO AUTOMÁ
TICO
Exibição de documento –
x
Sim. Prazo de 15
500363
já exibiu
dias para o réu
Exibição -exibir sob pena
de busca e apreensão
x
-
Sim. Prazo de 15
dias para o réu
-
1312
CONTRATOS BANCÁRIOS - REVISÃO
Sub-pasta de revisão: CARTÃO DE CRÉDITO
TÍTULO DA SENTENÇA AUTOMÁ SEMIPUBLICAR
CUMPRIMENTO Cód.
TICO AUTOMÁ
PG5
TICO
500380
Cartão de Crédito - juros
x
Sim. Prazo comum
de 15 dias para as
de mercado 3%
partes
Sub-pasta de revisão: CÉDULA E NOTAS DE CRÉDITO
TÍTULO DA SENTENÇA AUTOMÁ SEMIPUBLICAR
CUMPRIMENTO Cód.
TICO AUTOMÁ
PG5
TICO
Cédula de crédito x
Sim. Prazo
500379
capitalização não
comum de 15 dias
convencionada
para as partes
Cédula de crédito bancário
- afasta anatocismo inconstitucionalidade da
Lei 10931-04 - reduz multa
moratória
Cédula de crédito rural admite capitalização
x
-
Sim. Prazo
comum de 15 dias
para as partes
-
1346
x
-
Sim. Prazo
comum de 15 dias
para as partes
-
500381
Sub-pasta de revisão: Financiamento de Veículo
TÍTULO DA SENTENÇA AUTOMÁ SEMIPUBLICAR
CUMPRIMENTO Cód. PG5
TICO AUTOMÁ
TICO
Revisão de contrato x
Sim. Prazo de 15
1279
improcedente.
dias para o autor
Financiamento Veículos.
Exclui capitalização
indefere manutenção e
exclusão do SPC
x
-
Sim. Prazo de 15
dias comum para
as partes.
-
1330
Sentença líquida - retira
capitalização -desconto em
folha
x
-
Sim. Prazo de 15
dias comum para
as partes
-
1333
Contratos bancários depósito integral - retirar
SPC e não expedir
manutenção
x
-
Sim. Prazo de 15
dias comum para
as partes
-
500377
Extinção de revisão natureza consignatória não depositou
x
-
Sim. Prazo de 15
dias para o autor
-
1337
Exclusão da capitalização.
Improcedência da
repetição de indébito
x
-
Sim. Prazo de 15
dias comum para
as partes
-
1338
Taxa de abertura de crédito
e emissão de boleto,
seguro do bem, não pagou
principal, não discute taxa
de juros
x
-
Sim. Prazo de 15
dias comum para
as partes
-
500378
Repetição de Indébito capitalização - Abn Amro
Real - declaratória
x
-
Sim. Prazo de 15
dias comum para
as partes
-
1339
SEMIAUTOM
ÁTICO
PUBLICAR
CUMPRIMENTO
Cód.
PG5
-
Sim. Prazo para
o réu de 15 dias
-
1313
PUBLICAR
CUMPRIMENTO
Cód.
PG5
DESPEJO
TÍTULO DA SENTENÇA AUTOM
ÁTICO
Revelia – Inadimplemento
X
DPVAT
TÍTULO DA SENTENÇA AUTOM SEMIÁTICO AUTOM
ÁTICO
Morte entre 1990 e 1992 –
20 salários mínimos
x
-
Sim. Prazo de
15 dias para
autor e réu.
-
1533
Morte entre 1992 e 2006 –
com preliminares
x
-
Sim. Prazo de
15 dias para
autor e réu
-
1555
Morte após 2007
x
-
Sim. Prazo de
15 dias para
autor e réu
-
500482
Invalidez total – sinistro
antes de 1992 – 20 salários
mínimos
x
-
Sim. Prazo de
15 dias para
autor e réu
-
500489
Invalidez entre 1992 e
2006 – com gradação pelo
grau de invalidez
x
-
Sim. Prazo de
15 dias para
autor e réu
-
1565
Invalidez entre 1992 e
2006 – no máximo 40
salários mínimos – não
aplica SUSEP.
x
-
Sim. Prazo de
15 dias para
autor e réu
-
1587
Invalidez entre 29/12/2006
e
15/12/2008
(R$
13.500,00) – sem gradação
x
-
Sim. Prazo de
15 dias para
autor e réu
-
500495
Invalidez após 16/12/2008
– com gradação- Nova Lei
X
-
Sim. Prazo de
15 dias para
autor e réu
-
500508
Invalidez temporária
improcedência
X
-
Sim. Prazo de
15 dias para
autor e réu
-
1686
-
EXTINÇÃO (contém sub-pastas)
Sub-pasta: ABANDONO
TÍTULO DA SENTENÇA AUTOMÁ SEMIPUBLICAR
CUMPRIMENTO Cód. PG5
TICO AUTOMÁ
TICO
Abandono Mudança de
x
Sim. Prazo de 15
500316
endereço
dias. Ambos
(autor e réu).
Abandono de causa
x
Sim. Prazo de 15
1187
dias. Ambos
(autor e réu)
Abandono endereço
x
Sim. Prazo de 15
500317
incompleto ou
dias. Ambos
desconhecido
(autor e réu)
Abandono e não promoveu
x
Sim. Prazo de 15
1282
a citação
dias. Ambos
(autor e réu)
Abandono -negligência
x
Sim. Prazo de 15
500343
por mais de 1 ano
dias. Ambos
(autor e réu)
Extinção - advogado
x
Sim. Prazo de 15
1283
renunciou e autor não
dias. Ambos
encontrado
(autor e réu)
Extinção – Abandono em
x
-
Sim. Prazo de 15
500362
ação de execução
dias para
exequente
Sub-pasta: DESISTÊNCIA
PUBLICAR
CUMPRIMENTO Cód. PG5
TÍTULO DA SENTENÇA AUTOMÁ SEMITICO AUTOMÁ
TICO
Desistência com anuência
x
Sim. Prazo de 15
500344
do réu
dias. Ambos
(autor e réu)
Desistência réu não citado
x
-
Desistência réu revel
x
-
Desistência com débito
pago
x
-
Desistência em BUSCA e
apreensão e reintegração
x
-
Sim. Prazo de 15
dias. autor
Sim. Prazo de 15
dias. Ambos
(autor e réu
Sim. Prazo de 15
dias. Ambos
(autor e réu
Sim. Prazo de 15
dias. Ambos
(autor e réu
500345
500346
500347
1284
Sup-pasta: FALTA DE PRESSUPOSTO
TÍTULO DA SENTENÇA AUTOMÁ SEMITICO AUTOMÁ
TICO
Reintegração de posse.
x
Notificação autenticada na
comarca. Invalidade.
Falta de advogado do
x
autor. Incapacidade
postulatória. Extinção.
Busca. Notificação de
x
outra comarca. Invalidade.
Princípio da
territorialidade.
Busca e apreensão.
x
Notificação inválida.
Reintegração de posse.
x
Notificação inválida.
PUBLICAR
CUMPRIMENTO Cód. PG5
Sim. Prazo de 15
dias para autor
1286
Sim. Prazo de 15
dias para autor e
réu
Sim. Prazo de 15
dias para autor
500348
Sim. Prazo de 15
dias para autor
Sim. Prazo de 15
dias para autor
500350
500349
500351
Sub-pasta: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
TÍTULO DA SENTENÇA AUTOMÁ SEMITICO AUTOMÁ
PUBLICAR
CUMPRIMENTO Cód. PG5
Homologação de acordo
Renúncia ao recurso e
alvará
Homologação de acordo
GENÉRICO
Homologação de acordo
indeferindo suspensão
2062 - Transação sem
trazer o acordo com
renúncia de prazo recursal
Homologação de acordo
em cump sentença tudo
pago
Homologação de acordo
em cump de sentença
prestação pendente
Homologação de acordo
em Execução muitas
prestações pendentes
Homologação de acordo
em Execução com tudo já
pago
x
TICO
-
x
-
x
-
x
-
x
-
x
Sim. Sem prazo
Alvará CIV 01
(código 883)
Baixa
-
1289
-
500352
Baixa
500353
Sim. Prazo de 15
dias para ambos
-
500354
-
Sim. Prazo de 15
dias para ambos
-
500355
x
-
Sim. Prazo de 15
dias para ambos
-
500356
x
-
Sim. Prazo de 15
dias para ambos
-
500357
Sim. 15 dias para
ambos
Sim. 15 dias para
ambos
Sim. Sem prazo
1288
Sub-pasta: NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO
TÍTULO DA SENTENÇA AUTOMÁ SEMITICO AUTOMÁ
TICO
Extinção autor não
x
promoveu a citação (não
forneceu endereço
atualizado)
Extinção Não promoveu a
x
citação . Pediu ofício e não
comprovou pesquisa de
endereço
Extinção autor não
x
promoveu a citação por
Edital
PUBLICAR
CUMPRIMENTO Cód. PG5
Sim. Prazo de 15
dias para autor
-
500358
Sim. Prazo de 15
dias para autor
-
500359
Sim. Prazo de 15
dias para autor
-
1290
Sup-pasta: PRESCRIÇÃO
TÍTULO DA SENTENÇA AUTOMÁ SEMIPUBLICAR
CUMPRIMENTO Cód. PG5
TICO AUTOMÁ
TICO
Prescrição Reparação civil
x
Sim. Prazo de 15
1291
dias autor
Prescrição Previdência
x
Sim. Prazo de 15
1292
privada
dias para autor e
2304 - Prescrição todos os
aluguéis
Prescrição cobrança réu
citado após prescrição
x
-
x
-
Prescrição inicial cheque
executado não citado em 8
meses
Prescrição monitória
cheque 5 anos
Prescrição intercorrente
em execução duplicata 3
anos
x
-
x
-
x
-
réu
Sim. Prazo de 15
dias para autor
Sim. Prazo de 15
dias para autor e
réu
Sim. Prazo de 15
dias para autor
Sim. Prazo de 15
dias para autor
Sim Prazo de 15
dias para autor e
réu
-
1293
-
500360
-
500361
-
1298
-
1299
Sub-pasta: GENÉRICAS
PUBLICAR
CUMPRIMENTO Cód. PG5
TÍTULO DA SENTENÇA AUTOMÁ SEMITICO AUTOMÁ
TICO
Sentença em BRANCO
x
SIM. Prazo de 15
1300
dias para autor e
réu
Não emendou inicial
x
Sim. Prazo de 15
1301
Indeferimento extinção
dias para autor
RENÚNCIA ao direito
x
Sim. Prazo de 15
1302
pelo autor
dias para autor e
réu
Extinção consignação com
x
Sim. Prazo de 15
1304
revisional ausência de
dias para autor
depósito
Não pagou custas
x
Sim. Prazo de 15
1305
cancelamento da
dias para autor
distribuição Baixa
Não pagou custas e não
x
Sim. Prazo de 15
1306
emendou valor da causa
dias para autor
INDENIZATÓRIA
TÍTULO DA SENTENÇA AUTOM SEMIÁTICO AUTOM
ÁTICO
Responsabilidade
Contrato
feito
estelionatário.
Civil.
por
x
-
PUBLICAR
CUMPRIMENTO
Cód.
PG5
Sim. Prazo de
15 dias para o
réu
-
500469
ATOS ORDINATÓRIOS:
TÍTULO
AUTOMÁ SEMIPUBLICAR
CUMPRIMENTO Cód. PG5
TICO AUTOMÁ
TICO
Intimar autor p/promover a
x
Sim – prazo de
500246
citação/busca e apreensão
10 dias para
autor
Intimar autor p/expedir
x
Sim – prazo de
1018
precatória
10 dias para
autor
Intimar autora p/promover
x
Sim – prazo de
1019
a citação
10 dias para
autor
Citar-intimar autor
x
Sim – prazo de
500323
p/contestar reconvenção
15 dias para
autor
Intimar autor p/publicar
x
Sim – prazo de
1191
edital e pagar custas
30 dias para
autor
Intimar autor p/contestar
x
Sim – prazo de
500245
embargos monitórios
15 dias para
autor
Intimar autor p/trazer cópia
x
Sim – prazo de
1020
da inicial
10 dias para
autor
Intimar autor p/falar sobre
x
Sim – prazo de
1021
contestação
10 dias para
autor
AO – GENÉRICO
x
Sim – sem prazo
1193
Fazer publicação do edital
x
Sim – prazo de
no DJE
20 dias para
1195
autor
Intimar parte p/pagar custas
x
Sim – prazo de
de desarquivamento de
30 dias para
500325
autos
quem requereu
(autor ou réu)
Intimar advogado
x
Sim – prazo de
1011
p/devolver autos
24h para adv.
Citar partes p/contestar
x
Sim – prazo de
oposição
15 dias para
500326
autor e réu
Intimar parte p/pagar custas
x
Sim – prazo de
finais
30 dias. Autor ou
500318
réu.
Intimar credor – requerer
x
Sim – prazo de
execução de sentença
30 dias. Autor ou
500242
réu.
Intimar devedor p/pagar
x
Sim – prazo de
500243
condenação – 15 dias
15 dias. Autor ou
réu.
TERMO/AO – Intimar
x
Sim – prazo de
1196
advogado da penhora em
dinheiro
Intimar credor – penhora
on line frustrada
x
-
Intimar credor – diligências
frutradas no
INFOJUD/BACENJUD/R
ENAJUD
Intimar parte p/falar sobre
doc da parte contrária
x
-
x
-
Converter monitória em
título executivo
Aprazar audiência de
conciliação – requerimento
da parte
Intimar executado do auto
de adjudicação
x
-
x
-
x
-
Intimar credor – dizer se
tem interesse no bem
penhorado
Intimar credor sobre bens
informados pelo devedor
x
-
x
-
Intimar credor para indicar
bens penhoráveis
x
-
TERMO/AO – Intimar
devedor da penhora de bem
móvel e imóvel –
p/impugnar
Intimar excepto sobre
exceção de incompetência
x
x
-
Intimar parte pagar custas
do incidente processual
x
-
Intimar Autor falar da
Impugnação à Justiça
Gratuita
x
-
Intimar autor falar da
Impugnação ao Valor da
Causa
x
-
Intimar partes sobre laudo
pericial
x
-
Intimar partes da
x
-
-
15 dias para
executado
Sim – prazo de
30 dias para
exequente
Sim – prazo de
30 dias para
exequente
-
500324
1189
Sim – prazo de
05 dias para
autor ou réu
Sim – prazo de
15 dias para réu
Sim – sem prazo
-
1009
-
1211
-
500328
Sim – prazo de
05 dias para
executado
Sim – prazo de
30 dias para
exequente
Sim – prazo de
10 dias para
exequente
Sim – prazo de
30 dias para
exequente
Sim – prazo de
15 dias para
executado e dez
dias para autor
Sim – prazo de
10 dias para
excepto
Sim – prazo de
30 dias para
autor do
incidente
Sim – prazo de
48h para
impugnado/
autor
Sim – prazo de
05 dias para
impugnado/
autor
Sim – prazo
comum de 10
dias
Sim – sem prazo
-
1225
-
1226
-
1235
1013
1207
-
1258
-
1260
-Cadastrar
advogado do autor
como impugnado
500332
-Cadastrar
advogado do autor
como impugnado
500334
1023
-
500336
designação da perícia
OFÍCIOS:
TÍTULO
400 – Ofício ao Ofício de
Notas – cancelamento de
protesto
401 – Ofício ao
SERASA/SPC – excluir
restrição – cfe decisão
402 – Ofício – cessar liminar
cfe. sentença
403 – Ofício remetendo
autos a outro Juízo Conexão
404 – Ofício remetendo
autos a outro Juízo incompetência
405 – Ofício ao Juízo
solicitando remessa de autos
- conexão
407 – Ofício ao Presidente
do TJ – transferir valor
depositado no FDJ
408 – Ofício ao BB –
resgatar custas processuais
409 – Ofício genérico do
Diretor
410 – Ofício à Polícia
Militar – requisição de
policial para audiência
411 – Ofício à Polícia Militar
– requisitar força policial –
Mandado de despejo
compulsório
AUTOMÁ SEMIPUBLICAR
TICO AUTOMÁ
TICO
x
Não – sem
prazo
CUMPRIMENTO Cód. PG5
-
50221
x
-
Não – sem
prazo
-
500223
x
-
-
902
x
-
Não – sem
prazo
Não – sem
prazo
-
915
x
-
Não – sem
prazo
-
500226
x
-
Não – sem
prazo
-
500228
x
-
Não – sem
prazo
-
1001
x
-
-
500237
-
x
-
1002
-
x
Não – sem
prazo
Não – sem
prazo
Não – sem
prazo
-
500238
x
-
Não – sem
prazo
-
1003
12. Anexos II – Listas de modelos de instituição de Ofício, Cartas e Mandados
OFÍCIOS
CIV 400 – Ofício ao Ofício de Notas – cancelamento de protesto
CIV 401 – Ofício ao SERASA/SPC – excluir restrição – conforme decisão
Cód. PG5
50221
500223
CIV 402 – Ofício – cessar liminar cfe. Sentença
902
CIV 403 – Ofício remetendo autos a outro Juízo – Conexão
915
CIV 404 – Ofício remetendo autos a outro Juízo – incompetência
500226
CIV 405 – Ofício ao Juízo solicitando remessa de autos – conexão
500228
CIV 407 – Ofício ao Presidente do TJ – transferir valor depositado no FDJ
CIV 408 – Ofício ao BB – resgatar custas processuais
CIV 409 – Ofício genérico do Diretor
1001
500237
1002
CIV 410 – Ofício à Polícia Militar – requisição de policial para audiência
500238
CIV 411 – Ofício à Polícia Militar – requisitar força policial – Mand. Desp.
compulsório
1003
CARTAS
Cód.PG5
CIV 01 – Carta de Citação (Rito Ordinário)
807
CIV 02 – Carta de Citação (Ação Cautelar)
500169
CIV - 03 - Carta de Intimação e citação - DeferiuTutela - Ordinário
500170
CIV - 04 - Carta - Intimação-Citação - Deferiu Liminar - Rito Cautelar
812
CIV - 05 - Carta de Citação-Intimação Audiência - Rito Ordinário
500178
CIV - 06- Carta de Citação-Intimação - Audiência - Rito Sumário
813
CIV - 07 - Carta de citação e depósito - Ação de Depósito
500174
CIV - 08 - Carta de citação-intimação - Ação de Despejo
500172
CIV - 09 - Citação - Ação de consignação em pagamento
811
CIV - 10 - Carta de citação - prestação de contas
500173
CIV - 11 - Carta de Citação - Ação de Justificação Prévia
825
CIV - 12 - Carta de citação - réu responder APELAÇÃO
500177
CIV - 13 - Citação e intimação - Ação Cobrança - perícia DPVAT - rito sumário
500175
CIV - 14 - Carta de Citação - Ação de Protesto Judicial
863
CIV - 20 - VC - Carta de Intimação de PARTES - Audiência
808
CIV - 21 - VC - Carta de Intimação de parte(EMPRESA) - audiência
810
CIV - 22 - VC - Carta de Intimação de parte - audiência sob pena de confissão
500171
CIV - 23 - VC - Carta de intimação de TESTEMUNHAS - audiência
500176
CIV - 24- VC - Carta de Intimação - Partes da perícia médica
500179
CIV - 25 - VC - Carta de Intimação – Genérica
CIV - 26 - VC - AO-Carta de INTIMAÇÃO - réu impugnar penhora
817
500180
CIV - 27 VC - Carta de intimação autor constituir novo advogado
820
CIV - 28 - VC - AO-Carta - Intimar parte para constituir novo adv
500183
CIV - 29 - VC - AO-CARTA - Intimar autor manifestar interesse
500185
CIV - 30 - VC - AO-CARTA - Intimar autor dizer endereço do réu - 48h
500187
CIV - 31 - Intimação do executado da penhora de dinheiro no bacenjud
824
CIV - 32 - Intimação ao réu para pagar - mandado monitório convertido em título
822
CIV - 33 - Intimar partes para fazer perícia em veículo
500186
CIV - 34 - Carta de Intimação ao Perito
500184
CIV - 35 - Carta de intimação - pagar custas
500182
CIV - 36 - Carta de intimação - cumprimento de decisão
CIV - 37 - Carta de intimação - ciência de decisão
821
500181
CIV - 38 - Carta de Intimação - ciência da citação por hora certa
818
CIV - 39 - A.O.-CARTA - INTIMAR exequente INDICAR bens - 48h
816
CIV - 40 - A. O. -Carta - Intimar devedor - Cumprimento de Sentença
815
CIV - 41 - Carta de Notificação - Ação de Notificação Judicial
500200
CIV – CARTA PRECATÓRIA 03 - Execução tít extrajudicial - sem AR
500201
CIV - CARTA PRECATÓRIA 04 - Genérica - sem AR
500203
CIV - CARTA PRECATÓRIA 05 - Monitória - sem AR
862
CIV - CARTA PRECATÓRIA 06 - Oitiva de testemunha - sem AR
866
CIV - CARTA PRECATÓRIA 07 - Penhora-avaliação-intimação - tít judicial - sem
AR
500208
CIV - CARTA PRECATÓRIA 08 - Penhora-avaliação-intimação Tít extrajud - SEM
AR
500209
CIV - CARTA PRECATÓRIA 09 - Precatória - citação - ação de depósito
870
CIV - CARTA PRECATÓRIA 10 - Precatória - Reintegração de posse e citação
878
MANDADOS
Cód. PG5
CIV - 01 - Mandado de Citação - Ordinário
500189
CIV - 02 - Mandado de Intimação e Citação - Ordinário
500190
CIV - 03 - Mandado de Pagamento - Monitória
500191
CIV - 04 - Mandado de Citação - Rito Sumário
828
CIV - 05 - Mandado de Busca, Apreensão e Citação
500192
CIV - 06 - Mandado de Manutenção de Posse
500194
CIV - 07 - Mandado de Citação e Penhora - Execução
500195
CIV - 08 - Mandado de Penhora e Intimação - Cumprimento de Sentença
CIV - 09 - Mandado de Intimação - Audiência
CIV - 10 - Mandado de Penhora e Intimação - Execução Extrajudicial
CIV - 11 - Mandado de Imissão de Posse
CIV - 12 - Mandado de Citação - Depósito
CIV - 13 - Mandado de Intimação
CIV - 14 - Mandado de Citação - Cautelar
CIV - 15 - Mandado de Despejo Compulsório
834
500196
840
500197
843
500198
844
500199
CIV - 16 - Mandado de Intimação e Citação - Cautelar
847
CIV - 17 - Mandado de Citação - Justificação Prévia
852
CIV - 18 - Mandado de Citação - busca (purgar a mora)
13. Fluxogramas
500368
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