Escritório Regional do Ministério Público 17ª Promotoria de Justiça Av. Getúlio Vargas, nº. 2525, Sala 1207 Edf. Premier – Santa Monica – Feira de santana Feira de Santana – BA CEP: 44077-015. Telfax: (75) 3622-4251 Processo n°: 0502602-55.2014.805.0080 2ª Vara dos Feitos da Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Ação: Ordinária cobrança Seguro DPVAT Requerentes: Izabel da Silva Santos Requeridos: Tokio Marine Brasil Seguradora EMENTA: Ação Ordinária de Cobrança de Seguro DPVATLegitimidade da companheira e do filho menor. Desnecessidade de previa ação de reconhecimento de união estável, se houver comprovação desta nos autos. Nexo causal entre o acidente ae morte ocorrida dois dias após comprovados pelo Boletim de Ocorrência e Certidão de óbito. Parecer pela Procedência do pedido. Depósito do valor pertencente ao Menor em caderneta de poupança. MM. Juízo(a), O Ministério Público do Estado da Bahia, por sua Representante, In fine assinada, instada a manifestar-se nestes autos, vem aduzir o que segue: Trata-se de pedido de valor correspondente a cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais em caso de acidente automobilístico terrestre – DPVAT, proposta pela requerente acima qualificada, contra o réu ora nominado, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é companheira do Sr. Gilmário dos Santos Silva, falecido em 12 de novembro de 2013, em decorrência de acidente de veículo, razão porque propôs a presente demanda. Foram juntados aos autos suficiente documentação que ora faz prova do sinistro, bem como, do falecimento da vítima em decorrência do acidente de trânsito sofrido, conforme fls. 17 a 19. Devidamente citado, o réu contestou a ação, alegando a falta de legitimidade da companheira da vítima para propor a ação, bem como, a ausência de nexo causal entre o acidente e o falecimento do de cujus. Nesta fase, abre-se vistas ao Ministério Público, para a sua necessária intervenção. Cumpre inicialmente pontuar que não obstante a presença de interesses de menores na presente causa, não foi determinada a intimação do órgão do Ministério Público, com o objetivo de intervir no feito, no momento processual oportuno, o que tem o condão de eivar de nulidade os atos praticados. Sabemos que as normas que se dirigem predominantemente para o interesse das partes são cogentes e dispositivas. A violação de uma norma cogente implica nulidade relativa do ato, enquanto que, se a norma for dispositiva, estaremos diante de uma anulabilidade. Contudo, se a norma violada estiver voltada para o interesse público, sua violação acarreta nulidade absoluta. Trata-se de vício insanável no curso do processo, que pode ser declarado de ofício pelo Juiz. O art. 246 do CPC ainda insculpe que “é nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir”, não havendo sombra de dúvidas quanto ao tratamento no âmbito das nulidades. Quanto a processo civil no qual cabe a intervenção do Ministério Público, a falta da respectiva intimação enseja a nulidade processual, ou a ação rescisória da sentença transitada em julgado. Enquanto estiver em tramitação o processo, o Ministério Pú blico deverá arguir a nulidade, inclusive valendo-se de recurso, caso a nulidade não seja declarada pelo Juiz (art. 499 do CPC). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça que sufraga tese assentando que "é nulo o procedimento em que o Ministério Público não é intimado para acompanhar feito em que deva intervir" (STJ, REsp 398.250-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 18-11-2003, v.u., DJ 19-12-2003, p. 512). Vicente Greco Filho, a respeito da nulidade por falta de intimação do Ministério Público (art. 246 do CPC), ensina que: "Trata-se de nulidade absoluta, porque a intervenção do Ministério Público se dá sempre em virtude do interesse público. A jurisprudência tem admitido, contudo, a conservação de atos se o órgão do Ministério Público, intervindo tardiamente, afirmar, com base nos elementos dos autos, que o interesse público foi preservado e que a repetição, esta sim, poderia ser prejudicial ao interesse especialmente protegido. É o que acontece, por exemplo, se um menor, autor, ganhou a demanda e somente em segundo grau de jurisdição do Tribu- nal determina a intimação do órgão do Ministério Público. Dependendo das circunstâncias, o órgão do Ministério Público no segundo grau pode entender que o interesse do menor foi preservado, considerando prejudicial a anulação, mantendo-se os atos já praticados". (in Direito Processual Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, 12ª edição, 1997, São Paulo, pág. 46). Necessário, pontuar, entretanto, nos termos da jusrisprudência acima transcrita, sobre a necessidade de se perquirir a respeito da ocorrência de efetivo prejuízo ao menor, de forma insanável, no caso em tela. Assim, considerando inobstante a condução do processo, até a presente data, sem a necessária intervenção do Ministério Público, havendo sido antes da prolação da sentença, oportunizado-se esta participação, sendo ainda possível a produção de prova de forma a trazer aos autos a verdade real, garantindo-se a observância do direito das menores, que são as detentoras do direito, estando nos autos representadas por sua genitora, possibilitando a analise do mérito o julgamento da lide, deverá ser observado princípio da pas de nullité sans grief Assim, relativamente aos pressupostos processuais e condições da ação, verificamos que restam demonstradas, sendo as partes legitimadas ativa e passivamente, havendo interesse processual, na prestação jurisdicional face à resistência da ré em atender ao direito a que a parte autora afirma fazer jus, sendo atendida a determinação judicial de promoção da habilitação do menor, face o seu expresso direito ao valor pleiteado. A legitimidade do filho menor restam inconteste, seguindo a ordem de voca ção hereditária, nos termos legais; Trazemos a colação julgado do TJ-MA neste sentido: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CASO DE MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS. COMPANHEIRA E FILHA MENOR. HERDEIRAS LEGAIS. 1. A Lei nº 6.194/74, com as modificações estabelecidas pela Lei nº 11.482/07, dispõe que a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil. 2. A Apelante comprovou nos autos que é filha da vítima do acidente de trânsito, fazendo jus à indenização pleiteada na qualidade de herdeira legal. 3. Em observância à ordem de vocação hereditária, à sua companheira deve ser garantido o direito à percepção de metade do valor indenizatório do seguro DPVAT, uma vez comprovados os requisitos do art. 5º, da Lei nº 6.194/74. 4. Assim, 50% (cinquenta por cento) do valor da indenização deve ser destinado à companheira e os outros 50% (cinquenta por cento) restantes à Apelante. 5. Os honorários advocatícios devem ser mantidos no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por ser condizente com o trabalho desenvolvido pelo causídico, levando em consideração os parâmetros do § 3º do art. 20 do CPC. 6. Apelação conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0557572014 MA 0017017-42.2013.8.10.0001, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 10/08/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2015) Da análise do conjunto probatório produzido verifica-se que a documentação juntada pela Requerente aliada ao depoimento das testemunhas, fornecem elementos capazes de comprovar a união estável da autora com o “de cujus”. A prova testemunhal produzida, tendo sido possível verificar o conteúdo das mídias fornecidas dos depoimentos de duas das testemunhas, quais sejam: Wesley Vitor de Jesus Santos, pág. 118 e Mailson Slmeida ds Santos, fls 120, trazem elementos comprobatórios da existência de união estável entre a autora e o de cujus. Assim, as provas documentais e orais produzidas, constantes fls. às 13, 20, 21, 22, 23, 124 e 125 são eficazes para a comprovação, sendo desnecessário que a parte promova previamente a ação de reconhecimento de união estável perante o juízo de família, para que veja reconhecido o seu direito, diante da prova trazida nestes autos. Este é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Grupo IV da 1.ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, sob a presidência da Desa. Clara Leite de Rezende, por unanimidade, conhecer dos embargos, para lhes dar provimento, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Aracaju, de de 2009.Desa. Maria Aparecida Santos Gama da Silva Relatora processo em relação aos demais requerentes Desnecessidade de prévia declaração judicial de união estável - Realização de instrução processual - Ausência de apreciação do outro motivo de indeferimento do benefício - Perda da qualidade de segurado - Necessidade de apreciação, ao menos, em relação aos filhos Recurso conhecido e provido Sentença anulada - Decisão Unânime. 1. Foi prematura a extinção do feito por ausência de comprovação da união estável do de cujus e da requerente, sem ao menos analisar o pleito dos demais autores da ação. Note-se que caso o sentenciante entendesse pela ausência de uma condição da ação, deveria ter retirado a Sra. Rosenilda da relação processual, prosseguindo-a com os demais requerentes; 2. No que tange à falta de comprovação da união estável para a concessão do benefício a Sra. Rosenilda, observo que a demonstração da convivência marital poderá ocorrer nos autos do presente feito, através de instrução processual destinada a tal finalidade, não se impondo a extinção liminar do processo; 3. O benefício da pensão por morte foi indeferido pela autarquia recorrida por dois motivos, quais sejam, a perda da qualidade de segurado e a falta de qualidade de dependente em relação à companheira. (TJ-SE - ED: 2009201594 SE , Relator: DESA. MARIA APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA, Data de Julgamento: 06/04/2009, 1ª.CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA DE EX-SERVIDOR MILITAR. POSSIBIILIDADE NO CASO CONCRETO. UNIÃO ESTÁVEL. CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL. LIMITADOR TEMPORAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 9º, II, DA LEI Nº 7.672/82. INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI FEDERAL E NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. Possível a antecipação da tutela para fins de concessão de pensão por morte a companheira de servidor militar falecido, uma vez evidenciada a dependência econômica e a existência da união estável (cuja caracterização prescinde de prévio pronunciamento em juízo de família, e não se condiciona ao limitador temporal de cinco anos, previsto no artigo 9º, II, da Lei nº 7.672/82). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70055872030, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 11/09/2013) (TJ-RS - AI: 70055872030 RS , Relator: Arno Werlang, Data de Julgamento: 11/09/2013, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/09/2013) APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALOR (PIS E FGTS)- EFETUADO PELA COMPANHEIRA DO 'DE CUJUS' - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - ART. 1º DA LEI 6.858/80, ART. 1037 DO CPC. RECURSO PROVIDO. A companheira é parte legítima para ingressar com pedido de Alvará Judicial com a finalidade de retirar os resíduos de PIS e FGTS pertencentes ao de 'cujus'. Comprovada nos autos a qualidade de companheira da requerente, bem como a inexistência de descendentes habilitados junto ao INSS, desnecessária prévia declaração judicial da união estável, autorizando-se, outrossim, o deferimento do pedido de alvará judicial; Recurso provido. (TJ-PR - AC: 1342158 PR 0134215-8, Relator: Bonejos Demchuk, Data de Julgamento: 15/04/2003, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 6371)(grifamos) Em relação a controvérsia sobre a existência do nexo causal entre o acidente e a causa da morte do de cujus, verificamos que o documento de fls. 18, que informa a ocorrência do fato e a certidão de óbito, fls. 17, que informa a causa mortis, demonstram o nexo causal entre o acidente e a morte, não sendo razoável admitir-se que, diante da lesão sofrida pelo acidentado, consistente em trauma crânio encefálico, ocorrida apenas dois dias antes do óbito e não havendo indícios capazes de elidir a veracidade dos documentos oficias, não mantivessem os fatos relação causal entre si. Do exposto, e tratando-se de direito de cunho incontroverso, com expressa previsão na lei 6.194/74, inclusive dispensando a prova de culpa, o valor da indenização deve estar amparado no montante máximo previsto para o caso de acidente automobilístico em via terrestre na época do fato, devendo, entretanto, o valor pertencente ao menor permanecer depositado, até que complete a maioridade ou para atender a necessidades essenciais ou para a compra ada casa própria, devidamente comprovados. É o pronunciamento, do qual se espera deferimento. Feira de Santana, 12 de Novembro de 2015. Luciana Machado dos Santos Maia Promotora de Justiça