Recurso Inominado n.º 0012169-61.2014.827.9100 Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Araguatins/TO. Recorrente(s): SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT Advogado(a): Jacó Carlos Silva Coelho Recorrido(a): RAFAELA PIMENTA FULANETTI BORGUETTI Advogado(a): Eduardo Pires do Nascimento Jorge Relator: Juiz Gil de Araújo Corrêa Relator do acórdão: Juiz Rubem Ribeiro de Carvalho EMENTA: RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA DE DENTES. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, nos termos das alterações promovidas pela Lei 11.945/2009 (com aplicação aos sinistros ocorridos após sua vigência), será proporcional ao grau de invalidez. 2. Conforme dispõe o art. 3º da Lei 6.194/74, para que se configure a invalidez permanente a lesão não pode ser suscetível de amenização por tratamento terapêutico. 3. A perda de dentes em decorrência de acidente de transito não autoriza o pagamento de indenização do seguro DPVAT por se tratar de lesão passível de amenização por tratamento, inclusive com a hipótese de implante dentário. 4. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Discutidos os autos nº 0012169-61.2014.827.9100, acordam os juízes da 1ª Turma Recursal do Estado do Tocantins, por unanimidade, em conhecer do recurso e, por maioria, darlhe provimento para julgar improcedente o pedido inicial. Vencido o juiz Gil de Araújo Corrêa que votou pelo cabimento da indenização em patamar reduzido ao fixado pelo juiz singular. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei 9099/95. Além do relator, votaram os juízes Gil de Araújo Corrêa e José Maria Lima. Palmas-TO, data certificada pelo sistema. Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO Relator para acórdão Assinado de forma digital por Rubem Ribeiro de Carvalho:127457 Data: 13/05/2015 17:03:58 Gerado por: Assinador TJTO