Recurso Inominado n.º 0012169-61.2014.827.9100
Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Araguatins/TO.
Recorrente(s): SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
Advogado(a): Jacó Carlos Silva Coelho
Recorrido(a): RAFAELA PIMENTA FULANETTI BORGUETTI
Advogado(a): Eduardo Pires do Nascimento Jorge
Relator: Juiz Gil de Araújo Corrêa
Relator do acórdão: Juiz Rubem Ribeiro de Carvalho
EMENTA: RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. PERDA DE DENTES. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, nos termos das alterações promovidas pela Lei
11.945/2009 (com aplicação aos sinistros ocorridos após sua vigência), será proporcional ao
grau de invalidez.
2. Conforme dispõe o art. 3º da Lei 6.194/74, para que se configure a invalidez permanente a
lesão não pode ser suscetível de amenização por tratamento terapêutico.
3. A perda de dentes em decorrência de acidente de transito não autoriza o pagamento de
indenização do seguro DPVAT por se tratar de lesão passível de amenização por tratamento,
inclusive com a hipótese de implante dentário.
4. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Discutidos os autos nº 0012169-61.2014.827.9100, acordam os juízes da 1ª Turma
Recursal do Estado do Tocantins, por unanimidade, em conhecer do recurso e, por maioria, darlhe provimento para julgar improcedente o pedido inicial. Vencido o juiz Gil de Araújo Corrêa que
votou pelo cabimento da indenização em patamar reduzido ao fixado pelo juiz singular. Sem
custas processuais e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei 9099/95. Além do
relator, votaram os juízes Gil de Araújo Corrêa e José Maria Lima.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema.
Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO
Relator para acórdão
Assinado de forma digital por Rubem Ribeiro de Carvalho:127457
Data: 13/05/2015 17:03:58
Gerado por: Assinador TJTO
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