Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete do Desembargador José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N° 098.2009.000427-01001 — Queimadas. RELATOR :Des. José Ricardo Porto. 01, APELANTE :Sul América CIA Nacional de Seguros. ADVOGADO :Celso Gonçalves Benjamin e outro. APELADO :Elias Jeronimo Monteiro. ADVOGADO :Humberto Albino de Morais. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. - A teor do art. 4° da Lei n° 6194/74, com a "redação conferida pela Lei n° 11.482/2007, em vigência à época do sinistro, os herdeiros de vitima de acidente de trânsito possuem legitimidade concorrente com o cônjuge sobrevivente para requerer a indenização do seguro obrigatório, nos termos do art. 792 do CC/02. MÉRITO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DO VALOR INDENIZÁVEL PREVISTO NA LEI N° 11.482107. MOLDES QUE FORAM FIXADOS NA SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE RECUSAL. DECISUM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APLICAÇÃO DO ARE 557. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. - Ausente o interesse recursal quando a sentença é proferida nos exatos moldes que reclama o apelante. VISTOS. ELIAS JERONIMO MONTEIRO, devidamente qualificado nos autos, interpôs AÇÃO DE COBRANÇA contra SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, objetivando a percepção do valor referente ao DPVAT, em virtude da morte de seu genitor io decorrente de acidente automobilístico. Com o advento da sentença (fls.1301137), o juízo a quo decidiu pela procedência do pedido, condenando a empresa promovida ao pagamento da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sobre o qual 50% deverá ser pago à cônjuge supérstite e o restante rateado entre os herdeiros necessários, no caso em tela, ao autor, posto que está autorizado a receber a quota dos seus irmãos, conforme se comprova em documento anexo. Condenou, ainda, em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Às fls. 140/153, a parte promovida apelou, alegando, 010 preliminarmente, que o autor é parte ilegítima na demanda, pois nã6 apresentou documentação com registro público, gerando, assim, o receio do pagamento equivocado. Argumenta, também, que o valor indenizável não pode ser vinculado com o salário mínimo, diante da plena vigência da Lei n° 11.482/07. Ademais, aduz que o juros de mora devem ser contados a partir da citação e a . correção monetária deve ter o termo inicial a partir da propositura da ação. Por fim, sustenta que os honorários advocatícios fixados violam dispositivo de lei, pois no caso se trata o vencedor de beneficiário da Justiça Gratuita, o montante de honorários advocatícios não poderá ultrapassar 15%. Contrarrazões ofertadas às fls.158/161. Parecer ofertado pelo Ministério Público, às fls. 176/180, no qual o parquet opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo incólume a decisão guerreada. É o relatório. Decido. A matéria aqui •tratada dispensa maiores delongas, porquanto plenamente pacificada por esta Corte de Justiça. comportando a análise meritória monocrática, na forma permissiva do art. 557 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, e a teor das prescrições do citado art. 557 do CPC, 40 o relator poderá analisar e pôr fim ao recurso, quando manifestamente improcedente. À luz do § 10 do art. 557, temos que é permitido ao relator, inclusive, dar provimento ao recurso quando o mesmo esteja em manifesto confronto com a jurisprudência da Corte Superior, quanto mais negar provimento, o que dispensa maiores delongas. Vejamos, então, o que prescreve o art. 557, do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1°-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Mesmo assim e a titulo meramente ilustrativo, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: Esta disposição permite que o relator aprecie, inclusive, o mérito do recurso, desde que manifestamente improcedente (p. ex., recurso manifestado contra jurisprudência pacífica, embora não sumulada): STJ-2a Turma, Ag142.320-DF, rel. Min. Ari Pargendler, j. 12.6.97, negaram provimento, v.u.. DJU 30.6.97, p. 31.018, RT 738/432, RTJE 157/235. Preliminarmente, argumenta a apelante que o autor é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda. Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade ativa "ad causam", pois a confirmação que o promovente é herdeiro necessário do segurado é indene de dúvida, conforme se comprova com os documentos anexados as fls. 08. Logo, a teor do art. 4 0 da Lei 6.194/74, antes da alteração conferida pela Lei n° 11.482/2007, o cônjuge sobrevivente de vítima de acidente de trânsito possuía legitimidade para requerer a indenização do seguro obrigatório, ocupando o primeiro lugar na ordem legal de preferência entre os beneficiários, verbis: "Art. 4 0 - A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento. ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados." Contudo, após o advento da MP n° 340/2006, que fora convertida na mencionada Lei n° 11.482/2007, vigente à época do sinistro, o referido dispositivo passou a ser assim redigido, verbis: A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002— Código Civil. O novel Diploma Civil, por sua vez dispõe: Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ouse por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária. Assim, a exegese do mencionado comando legal não deixa dúvidas de que a legitimidade para requerer o recebimento de seguro obrigatório - DPVAT é concorrente entre o cônjuge sobrevivente e os herdeiros. Neste sentido a jurisprudência desta Corte não destoa: INDENIZATÓRIA. DPVAT . Morte de cônjuge em acidente de trânsito. Sentença condenatória. lnsurgência apenas de questões processuais. Preliminares. 1. Ilegitimidade passiva. Inexistência. Seguradora integrante de convênio DPVAT. II. Ilegitimidade ativa. Ordem da vocação hereditária obedecida. Inteligência do art. 4 0, caput, da Lei 6.194/74. Pedido de deferimento de herdeira atendido na sentença. Desprovimento do recurso. Manutenção da decisão de primeiro grau. I. É assente na legislação de regência, bem como na jurisprudência pátria, que a ação de cobrança de seguro obrigatório pode ser proposta contra qualquer das seguradoras pertencentes ao Consórcio Obrigatório do Seguro DPVAT. Obedecida a ordem de vocação hereditária, para recebimento de indenização de seguro DPVAT, assegurando a todos os herdeiros o direito percepção do seguro, inexiste qualquer ilegitimidade ativa a macular o processo.' (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE. ART. 40 DA LEI N° 11.482/07. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS 0 ADVOCATíCIOS. REDUÇÃO. ART. 20. §3 , DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL. - Nos termos do art. 40 da Lei no 11.482/07, a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de janeiro de 2002. - O art. 792 do Código Civil disciplina que a esposa receberá metade da indenização, e a outra metade será devida aos herdeiros necessários, obedecida a ordem de vocação hereditária. Existindo, tão-somente, o valor da indenização a ser partilhado entre o cônjuge sobrevivente e os descendentes do falecido, ela não concorrerá na meação destes. - Mostra-se necessária a redução dos honorários advocaticios quando a matéria não exige maior grau de zelo do profissional, nem mesmo grande tempo para seu deslinde. 2 (grifou-se) Diante dessa realidade, é patente a legitimidade do autor para figurar no polo ativo da ação, porquanto respeitada a ordem de vocação hereditária prevista no art. 792 do CC/02. ' Tipt3 - Acórdão do proceso if 00120080199571001 - Órgão (I" Câmara Civel) - Relator DES. JOSE Dl 1..ORENZO SERPA. - j. em 15/04/2010 2 TJPB - Acórdão do processo if 06020080007879001 - Órgão (2" Câmara Cível) - Relator DESA. MARIA DAS NEVES DO E.A.D. FERREIRA - j. em 27/10/2009 Vale ressaltar que a sentença da MMa. Juíza assegurou a cota de cada herdeiro: Destarte, o seguro obrigatório DPVAT deve ser pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária. Daí não se pode alegar que o autor Elias Jerônimo Monteiro, na qualidade de herdeiro, bem assim Maria das Neves de Souza Monteiro e lzabel de Souza Monteiro, respectivamente, cônjuge supérstite e herdeira, não tenham legitimidade ativa, em litisconsórcio (ativo) necessário. Por isso, deve ser rejeitada a prefaciai, haja vista que o autor Elias Jeronimo Monteiro, bem como Maria das Neves de Souza Monteiro e Izabel de Souza • Monteiro, possuem legitimidade ativa em litisconsórcio ativo necessário. - Mérito Ultrapassada e rejeitada a preliminar, passo à apreciação da questão meritória. • Verifica-se que falta interesse recursal à seguradora apelante quanto ao ponto de impugnação relativo à ilegalidade da vinculação do salário mínimo, porquanto, repita-se, a sentença foi proferida nos termos da referida norma, fixando • a verba no valor correspondente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), obedecendo o critério disposto na legislação. No tocante ao juros de mora, o apelante afirma que o termo inicial deve ser a citação e na correção monetária deve ser contado a partir do ajuizamento da ação. Argumenta, também, que os honorários advocatícios, no presente caso, não podem ser fixados em 20 0/o do valor da condenação. Outros argumentos que faltam interesse recursal, posto que o decisum recorrido afirma: A correção monetária deve obedecer ao disposto na Lei n° 6.899/81. Já os juros de mora, cuidando-se de obrigação contratual e ilíquida, são contados a partir da citação. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao autor Elias Jerônimo Monteiro e R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) às iitisconsortes ativas Maria das Neves de Souza Monteiro e Izabel de Souza Monteiro, a título do seguro obrigatório DPVAT devido pelo acidente automobilístico que vitimou Manoel Jerônimo Monteiro, corrigidos pelo lls1PC a partir do ajuizamento da ação (24.03.2009 — f1.36) e com juros de mora de 1% a.m, contados a partir da citação (20.10.2009 — f1.63v), pelo extingo a processo com resokição do mérito (CPC, art. 269, inciso I). grifo nosso Condeno a seguradora ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios aos advogados dos autores na base de 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, §3°) Nessa esteira trago à baila arestos jurisprudenciais: • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. DECISÃO PROFERIDA COM BASE NO ART. 557 DO CPC. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO DE INEXATIDÃO DE OFÍCIO. ART. 463, CPC. 1 -Tendo a decisão agravada - sido favorável à agravante nos pontos por ela indicados, falta à mesma interesse recursal. II -Obsetvando o relator a existência de inexatidões materiais. cabível é a correção de ofício, nos termos do art. 463 do CPC. Ill -Agravo inominado parcialmente provido. 3 (grifa-se) Destarte, diante do entendimento pacificado desta Corte de • Justiça, bem como dos Tribunais Superiores, rejeito a preliminar, e, no mérito, nego seguimento ao apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, à luz das prescrições do art. 557, caput do CPC. P.I. João Pessoa, 12 Des. J mai de 2011. rdo Porto TRF2; AGI 315545: Relator: Desembargador Federal Antunio Cruz Netto; Data do jukamento: 25/05.2004. TR IBUNAL. DE JUSTIÇA , Coordenria ado Regi,stracto em_ Judichlria •