RESUMO Hodiernamente, o juiz não pode ser um mero espectador do debate das partes no processo, mas alguém comprometido com a efetiva busca da verdade a ser obtida por meio da prova judicial. O art. 130 do Código de Processo Civil não restringe a atividade probatória do juiz, que deve utilizar a permissão legal em consonância com o princípio da igualdade. Em se admitindo a prova como útil, o juiz deverá ordená-la, mesmo que não tenha sido requerida por nenhuma das partes. Ao ordenar a prova, o juiz não sabe a quem ela beneficiará motivo pelo qual não é possível afirmar que a atividade probatória juiz seria contrária ao dever de imparcialidade.