Segurança Social - Alterações mais importantes
Respeitosos cumprimentos.
Com a entrada em vigor do Código Contributivo, surgiram algumas alterações a nível segurança
social, que passamos a citar:
Trabalhadores por conta de outrem
Deve ser efectuada nas vinte e quatro horas anteriores ao início da
produção de efeitos do contrato de trabalho
Nota: Na falta de cumprimento da obrigação de comunicação, presume-se
Admissão de
Trabalhadores
que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade
empregadora faltosa no 1.º dia do 6.º mês anterior ao da verificação do
incumprimento.
Com a comunicação, a entidade empregadora declara à segurança social, se o
contrato de trabalho é a termo ou sem termo e os demais elementos
necessários ao enquadramento do trabalhador.
Atenção: A partir deste momento é obrigatório indicar o tipo de contrato de trabalho efectuado
com o trabalhador, uma vez que, a parcela da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora
dependerá do tipo de contrato.
A aplicação deste dispositivo nunca entrará em vigor antes de 1 de Janeiro de 2014. No entanto,
terá implicações bastantes significativas. A taxa contributiva a cargo da entidade será:

Reduzida em um ponto percentual nos contratos de trabalho por tempo indeterminado.

Acrescida em três pontos percentuais nos contratos de trabalho a termo.
Deve ser efectuada até ao dia 10 do mês seguinte em que
ocorreu a cessação ou a suspensão.
Cessação de
Trabalhadores
Se não for comunicado, no prazo previsto, a cessação, suspensão do
contrato de trabalho, a entidade empregadora é obrigada a pagar
as contribuições referentes ao trabalhador, até à data em
que comunique à segurança social, ainda que o trabalhador já
não esteja ao seu serviço.
Actualmente
Anteriormente
Envio da declaração de Até ao dia 10 do mês seguinte
àquele a que diga respeito.
remunerações
Pagamento da
segurança social
Do dia 10 até ao dia 20 do mês
seguinte àquele a que as contribuições
Até dia 15 do mês seguinte
àquele a que diga respeito.
Até ao dia 15 do mês seguinte
àquele a que diga respeito.
e as quotizações dizem respeito.
Membros Órgãos Estatutários (Gerentes)
Membros Órgãos Estatutários (Gerentes)
TAXAS CONTRIBUTIVAS
Situação face à
Total
Trabalhador
Entidade
Empregadora
Anterior
10%
21,25%
31,25%
Nova
9,3%
20,30%
29,60%
legislação
Lousã, 1 de Fevereiro de 2010
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Alteração codigo contributivo