Segurança Social - Alterações mais importantes Respeitosos cumprimentos. Com a entrada em vigor do Código Contributivo, surgiram algumas alterações a nível segurança social, que passamos a citar: Trabalhadores por conta de outrem Deve ser efectuada nas vinte e quatro horas anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho Nota: Na falta de cumprimento da obrigação de comunicação, presume-se Admissão de Trabalhadores que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no 1.º dia do 6.º mês anterior ao da verificação do incumprimento. Com a comunicação, a entidade empregadora declara à segurança social, se o contrato de trabalho é a termo ou sem termo e os demais elementos necessários ao enquadramento do trabalhador. Atenção: A partir deste momento é obrigatório indicar o tipo de contrato de trabalho efectuado com o trabalhador, uma vez que, a parcela da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora dependerá do tipo de contrato. A aplicação deste dispositivo nunca entrará em vigor antes de 1 de Janeiro de 2014. No entanto, terá implicações bastantes significativas. A taxa contributiva a cargo da entidade será: Reduzida em um ponto percentual nos contratos de trabalho por tempo indeterminado. Acrescida em três pontos percentuais nos contratos de trabalho a termo. Deve ser efectuada até ao dia 10 do mês seguinte em que ocorreu a cessação ou a suspensão. Cessação de Trabalhadores Se não for comunicado, no prazo previsto, a cessação, suspensão do contrato de trabalho, a entidade empregadora é obrigada a pagar as contribuições referentes ao trabalhador, até à data em que comunique à segurança social, ainda que o trabalhador já não esteja ao seu serviço. Actualmente Anteriormente Envio da declaração de Até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diga respeito. remunerações Pagamento da segurança social Do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições Até dia 15 do mês seguinte àquele a que diga respeito. Até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que diga respeito. e as quotizações dizem respeito. Membros Órgãos Estatutários (Gerentes) Membros Órgãos Estatutários (Gerentes) TAXAS CONTRIBUTIVAS Situação face à Total Trabalhador Entidade Empregadora Anterior 10% 21,25% 31,25% Nova 9,3% 20,30% 29,60% legislação Lousã, 1 de Fevereiro de 2010