debasil.com.br Parecer Técnico O rito processual da Lei 6437/77 estabelece como ato imprescindível para o andamento e consecução do Processo Administrativo, o Parecer Técnico Profissional. Quando o infrator oferecer defesa ou impugnação do auto de infração, cumprindo o prazo de quinze (15) dias contados da sua notificação, antes do julgamento da defesa ou da impugnação deverá a autoridade julgadora requerer informações (PARECER TÉCNICO) ao servidor autuante que terá o prazo de dez (10) dias para prestá-las, ou seja, emití-las. Os servidores requeridos, ditos autuantes, ficam responsáveis pelas declarações (PARECER TÉCNICO) que fizeram nos autos de infração sendo passíveis de punição por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa. Diante de tanta importância, para que se torne mais claro o seu entendimento, criamos três versões de Parecer Técnico: um geral, um específico para quando se tratar de denúncia e outro quando se tratar de resultado de uma inspeção para liberação de alvará, por exemplo.