CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ Rua Victório Viezzer, 84 - Vista Alegre - Curitiba - PR - CEP 80810-340 Telefone: (041) 3240-4000 - Fax: (041) 3240-4001 - Email: [email protected] - Site: www.crmpr.org.br PARECER Nº 2498/2015 CRM-PR ASSUNTO: PROCEDIMENTOS DE EXAMES GINECOLÓGICOS PARECERISTA: CONS.ª REGINA CELI PASSAGNOLO SÉRGIO PIAZZETTA EMENTA: Procedimentos de exames ginecológicos em situações especiais - Uso indevido de carimbo de outro médico - Casos concretos serão avaliados em sindicância pelo CRM-PR - Carga horária de trabalho. CONSULTA Em correspondência encaminhada a este Conselho Regional de Medicina, a Sra. XXX, Presidente da Comissão Processante da Prefeitura Municipal de X, formula consulta com o seguinte teor: “Venho por meio desta, solicitar informações e orientações junto a este Órgão, a respeito de procedimentos em que o médico ginecologista deve manter em sua profissão. Informo que tais informações, são para instruir o Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor de um servidor/médico ginecologista E. G. F, concursado e lotado na saúde pública desta municipalidade. Portanto segue: 1º CASO: Frente a uma paciente na condição de “virgem”, seja ela maior ou menor de idade, ou ainda independentemente de ser ou não a sua primeira consulta; a) Quais os exames possíveis e necessários que estas pacientes devem ser submetidas? b) Em se tratando de UBS, de quem é a obrigação de levantar informação da condição de virgem ou não? O atendente administrativo, as enfermeiras (os) ou o próprio médico (ª)? c) Durante o procedimento do exame ginecológico (toque), o médico pode ou deve estar presente na troca de roupa da paciente pelo avental? Se pode, há alguma orientação, qual orientação? (informo que o consultório tem um biombo de tamanho médio de tecido branco) d) Sobre a questão anterior, caso não haja técnica, auxiliar ou enfermeira disponível para estar presente, qual é o procedimento? 2º CASO: Atestados Médicos: 1) Pode ser fornecido para o próprio familiar? Irmãos para irmãos, cunhado para cunhado ou ainda do pai para o filho, sendo este fato com grande frequência, exemplo: aproximadamente 15 atestados em um ano, na forma citada retro? 2) Pode um profissional utilizar o carimbo do irmão médico, em seu local de trabalho, sendo este diverso do irmão, ou seja, este suposto irmão nem é servidor do município? 3) Caso o CRM-PR Página 1 de 7 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ Rua Victório Viezzer, 84 - Vista Alegre - Curitiba - PR - CEP 80810-340 Telefone: (041) 3240-4000 - Fax: (041) 3240-4001 - Email: [email protected] - Site: www.crmpr.org.br médico esqueça o seu carimbo, qual o procedimento nos receituários e prontuários? 4) Caso o médico tenha um grave problema de saúde com os CID’S: J01-9 e /ou J 01, e ainda R50. 0, o que deve ser feito, deve se afastar? Informo que num período levantado por esta Comissão de 2011 a 2015, foram 60 atestados com CID’S acima, sendo ainda a grande maioria fornecida pelos irmãos e cunhado. 5) É possível o médico fornecer para outro médico, na qualidade de paciente, atestados com o timbre do INANPS, embora este período seja em 2011(dois mil e onze)? 3º CASO: Carga Horária: 1) Qual a carga horária de trabalho de um médico, considerada boa para um bom desempenho profissional? 2) Existe um limite recomendável pelo CRM? 3) O que poderia ser considerado excessivo?4) Qual o tempo adequado para atender um paciente? 4º CASO: Quanto à agenda médica: 1) Pode o profissional se ausentar do local de trabalho sem terminar de atender todos os seus pacientes agendados? 2) Qual o dever deste profissional com seus pacientes, quando falta ao trabalho, repentinamente, sendo por motivos particulares ou não, e ainda, sem avisar ninguém? 5º CASO: Diversos: 1) Caso o profissional tenha sido penalizado em processo administrativo por meio do CRM, este pode ser informado a esta Comissão? Em caso positivo, podemos solicitar a cópia, caso o assunto do referido tenha pertinência com o processo desta municipalidade. 2) Caso algum médico tenha receituários e carimbos roubados/furtados, qual o procedimento? Além do Boletim de Ocorrência, há outras medidas a serem tomadas?Quais?” FUNDAMENTAÇÃO E PARECER Passamos a responder os quesitos apresentados pelo consulente: 1º CASO: Frente a uma paciente na condição de “virgem”, seja ela maior ou menor de idade, ou ainda independentemente de ser ou não a sua primeira consulta; a) Quais os exames possíveis e necessários que estas pacientes devem ser submetidas? b) Em se tratando de UBS, de quem é a obrigação de levantar informação da condição de virgem ou não? O atendente administrativo, as enfermeiras (os) ou o próprio médico (ª)? c) Durante o procedimento do exame ginecológico (toque), o médico pode ou deve estar presente na troca de roupa da paciente pelo avental? Se pode, há alguma orientação, qual orientação? (informo que o consultório tem um biombo de tamanho médio de tecido branco) d) Sobre a questão anterior, caso não haja técnica, auxiliar ou enfermeira disponível para estar presentes, qual o procedimento? Resposta ao 1º CASO: A consulta médica é composta da importante fase de “anamnese” na qual o profissional médico usará de toda a sua técnica para obter importantes CRM-PR Página 2 de 7 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ Rua Victório Viezzer, 84 - Vista Alegre - Curitiba - PR - CEP 80810-340 Telefone: (041) 3240-4000 - Fax: (041) 3240-4001 - Email: [email protected] - Site: www.crmpr.org.br informações a serem complementadas com o exame físico e, posteriormente, com a avaliação dos resultados dos exames complementares por ventura solicitados. Muitas instituições públicas ou privadas oferecem o serviço de outro profissional da área da saúde como um enfermeiro ou um auxiliar de enfermagem com a função realizar a chamada “pré-consulta”. O estabelecimento dessa prática vem sendo justificada pelas instituições para melhorar o fluxo e/ou tornar mais ágil o atendimento em serviços com grande demanda. A função desse profissional não médico pode incluir aferir dados vitais, fazer a impressão de resultados de exames complementares e até mesmo obter de alguns dados clínicos como queixa principal e o motivo da consulta. Contudo, cabe lembrar que o fato de tais dados terem sido, previamente, obtidos não exime o médico de confirmar, detalhar e ampliar as informações na sua anamnese, já que a consulta médica é um ato único que não pode prescindir dessa etapa. A informação referente à atividade sexual, idade do seu início, número de parceiros, exposição ao risco de doenças sexualmente transmissíveis não pode ser transferida a outros profissionais, considerando a sua associação com aspectos íntimos e emocionais. Pelo mesmo motivo, o exame ginecológico deve dispor da maior atenção possível do profissional médico, no que diz respeito ao pudor da paciente e deve ser realizado sempre com a autorização prévia da mesma. Cabe ao médico explicar para a paciente os detalhes do exame, especialmente quando se tratar do primeiro exame. A “virgindade” é ainda em nossa sociedade condição muito valorizada, sendo objeto de grande número de ações judiciais. Tal constatação torna mais difícil para o profissional a realização do exame ginecológico em paciente virgem (hímen íntegro). Nesse caso específico, a manipulação do genital deve ser ainda mais cuidadosa. Quando for necessária a introdução via vaginal de algum instrumental, qual seja um “swab” de coleta ou o especulo zero, esta deverá ser precedida da explicação do procedimento e de sua inocuidade em relação à rotura do hímen. O Parecer CRM-PR nº 1335/2001 emitido pela conselheira Raquele Rotta Burkiewicz sobre o acompanhamento da consulta ginecológica conclui que o exame ginecológico quando realizado por profissional homem, sempre deve ser acompanhado por enfermeira ou outro profissional que assista ao exame. Acrescenta que esta atitude protege tanto o profissional como a paciente de possíveis desconfianças ou abusos por qualquer das partes, médico ou paciente. No mesmo parecer está a recomendação de que a instituição contratante tome as providências que forem necessárias para que ambos sejam protegidos. Não há norma específica em relação ao tamanho do biombo em uma sala para o exame ginecológico, mas por certo deve estar garantida a privacidade da paciente no momento da CRM-PR Página 3 de 7 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ Rua Victório Viezzer, 84 - Vista Alegre - Curitiba - PR - CEP 80810-340 Telefone: (041) 3240-4000 - Fax: (041) 3240-4001 - Email: [email protected] - Site: www.crmpr.org.br troca de sua roupa por uma camisola. Destaco que, em relação ao Código de Ética Médica, o Capítulo V que trata da relação com pacientes e familiares em seu Art. 38 veda ao médico “Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais”. 2º CASO: Atestados Médicos: 1) Pode ser fornecido para o próprio familiar? Irmãos para irmãos, cunhado para cunhado ou ainda do pai para o filho, sendo este fato com grande frequência, exemplo: aproximadamente 15 atestados em um ano, na forma citada retro? 2) Pode um profissional utilizar o carimbo do irmão médico em seu local de trabalho, sendo este diverso do irmão, ou seja, este suposto irmão nem é servidor do município? 3) Caso o médico esqueça o seu carimbo, qual o procedimento nos receituários e prontuários? 4) Caso o médico tenha um grave problema de saúde com os CID’S: J01-9 e /ou J 01, e ainda R50.0, o que deve ser feito, deve se afastar? Informo que num período levantado por esta Comissão de 2011 a 2015, foram 60 atestados com CID’S acima, sendo ainda na grande maioria fornecidos pelos irmãos e cunhado. 5) É possível o médico fornecer para outro medico, na qualidade de paciente, atestados com o timbre do INANPS, embora este período seja em 2011(dois mil e onze)? Resposta ao 2º CASO: Em relação ao atestado médico fornecido a familiares o Parecer CRM-PR nº 1576/2004, emitido pelo Conselheiro Wadir Rúpollo, conclui: “Não existe impedimentos para o médico atestar para a própria família, salvo em casos de perícias judiciais ou em situações como as de doenças graves e de toxicomanias. Nestes dois últimos casos, não existe a proibição quando se tratar de único médico na localidade, e o atestado só será censurado se não estiver na conformidade da legislação ou se apresentar indícios de inveracidade. O mesmo parecer acrescenta que na existência de indícios de inveracidade ou ausência de conformidade com a legislação, o caso será avaliado em sindicância prévia conforme denúncia específica”. Em respeito ao questionamento relacionado ao uso do carimbo de outro profissional médico, que não o seu próprio, seja o médico seu parente ou não, concluo que o uso de tal expediente não se justifica com base no PARECER CONSULTA CRMSP nº 33.065/95 que tem por relatora a advogada Ana Lúcia Franco Bourroul. Seu texto diz que “A responsabilidade pela guarda do carimbo médico é exclusivamente de seu proprietário, isto é, do próprio médico”. Ele é o maior interessado em evitar a má utilização de seu carimbo por terceiros. Recomenda-se que ao perder o seu carimbo, o médico compareça à Autoridade Policial local e lavre uma Declaração de Perda e, no caso de roubo ou furto, que o mesmo procure a mesma autoridade para providenciar o competente Boletim de Ocorrência. Esclarece na mesma consulta que, na falta de carimbo, o médico deve assinar de maneira legível e fazer constar o número do seu CRM. CRM-PR Página 4 de 7 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ Rua Victório Viezzer, 84 - Vista Alegre - Curitiba - PR - CEP 80810-340 Telefone: (041) 3240-4000 - Fax: (041) 3240-4001 - Email: [email protected] - Site: www.crmpr.org.br Portanto, o fornecimento de atestado médico a outro médico, seja ele familiar ou parente, segue a mesma legislação ética e será avaliado quanto a sua veracidade, de acordo com denúncia específica independente do número de atestados. 3º CASO: Carga Horária: 1) Qual a carga horária de trabalho de um médico, considerada boa para um bom desempenho profissional? 2) Existe um limite recomendável pelo CRM? 3) O que poderia ser considerado excessivo? 4) Qual o tempo adequado para atender um paciente? Resposta ao 3º CASO: O que determina a carga de horário de trabalho de atendimento do médico é o contrato que existe entre ele a instituição contratante, seja ela pública ou privada. O médico estará à disposição para um regime de trabalho, por exemplo, de 20 ou de 40 horas semanais e divididas nos dias da semana, conforme contrato pré-estabelecido entre as partes. No caso de plantões, o Processo Consulta CRM-PB Nº 12/2005 conclui que, em princípio, o fato de o plantão ser de 24 horas não infringe a legislação ética em vigor, entretanto a serem comprovados que a sobrecarga está comprometendo a qualidade do atendimento e predispondo a erro médico, os médicos devem em comum acordo com os diretores, estabelecer uma duração que harmonize a duração e a qualidade do atendimento. Em relação ao tempo de atendimento para cada paciente, o Parecer CRM-PR nº 1800/2006 emitido pelo Conselheiro Luiz Ernesto Pujol, com o qual concordo plenamente, conclui: “Legal e eticamente somente ao médico assistente cabe determinar o tempo ao doente durante consulta médica”. Sua fundamentação tem por base que “Inexiste lei que especifique estar o médico sujeito a disponibilizar um tempo pré-determinado ao atendimento dos doentes sob sua responsabilidade, ou seja submeter-se à cronometragem de suas consultas médicas. O tempo de consulta sofrerá variações inerentes às queixas e aos sinais físicos apresentados pelo doente. Instituições junto as quais o médico presta serviço não podem subordinar o trabalho destes profissionais à quantidade de atendimentos em detrimento da qualidade, o que, se ocorrer certamente acarretará comprometimento dos resultados almejados pelos doentes e pelos seus médicos.” A Resolução CREMEPE nº 01/2005 determina os parâmetros a serem obedecidos, como limites máximos de consultas ambulatoriais, de evoluções de pacientes internados em enfermarias, de atendimentos em urgências e emergências e os realizados em serviço de terapia intensiva. No seu parágrafo primeiro, determina consultas ambulatoriais o limite de até 14 (quartoze) pacientes, atendidos por médico, em 4 (quatro) horas de jornada de trabalho, CRM-PR Página 5 de 7 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ Rua Victório Viezzer, 84 - Vista Alegre - Curitiba - PR - CEP 80810-340 Telefone: (041) 3240-4000 - Fax: (041) 3240-4001 - Email: [email protected] - Site: www.crmpr.org.br respeitando-se a decisão do médico de ultrapassar ocasionalmente este número, de acordo com sua capacidade de trabalho, mas dentro dos ditames de padrões éticos. Considero que agenda do médico deverá ser adequada à sua capacidade de atendimento. Desde que seja necessário extrapolar seu horário a fim de atender todos os pacientes previamente agendados, tal horário poderá ser, tal qual em todas as profissões e trabalho, compensado em outras datas ou remunerado como horário extra pela instituição. Por outro lado, lembro que não existe respaldo ético na prática de intervalos regulares de qualquer duração entre os atendimentos de pacientes. 4º CASO: QUANTO A AGENDA MEDICO: 1) Pode o profissional se ausentar do local de trabalho sem terminar de atender todos os seus pacientes agendados? 2) Qual o dever deste profissional com seus pacientes, quando falta ao trabalho repentinamente, sendo por motivos particulares ou não, e ainda, sem avisar ninguém? Resposta ao 4º CASO: Quanto ao profissional ausentar-se sem ter atendido todos os seus pacientes, está é uma situação claramente desgastante e inadequada para o bom conceito do médico e de sua profissão. O médico teve ter respeito e consideração pelo paciente e o gestor deve garantir que a agenda de cada profissional seja compatível com a carga horária contratada. É da mesma forma desgastante o afastamento repentino do trabalho deixando pacientes sem serem atendidos e sem comunicação aos gestores. Tal situação deve ser evitada na boa prática médica. No entanto não se pode generalizar esse tipo de ocorrência considerando não estar o médico livre de problemas graves de saúde sejam eles pessoais ou familiares os quais tornem a manutenção do atendimento impossível. Casos como esse deverão ser avaliados pelo gestor considerando a frequência e os motivos da ocorrência e se houverem indícios de falta ética em um caso concreto deverá ser realizada denúncia ao CRM. 5º CASO: DIVERSOS: 1) Caso o profissional tenha sido penalizado em processo administrativo por meio do CRM, este pode ser informado a esta Comissão? Em caso positivo, podemos solicitar a cópia, caso o assunto do referido tenha pertinência com o processo desta municipalidade. 2) Caso algum médico tenha receituários e carimbos roubados/furtados, qual o procedimento? Além do Boletim de Ocorrência, há outras medidas a serem tomadas? Quais?” Resposta ao 5º CASO: Qualquer pessoa tem acesso ao histórico de um médico registrado no CRM PR mediante solicitação oficial. As penas públicas são informadas de modo CRM-PR Página 6 de 7 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ Rua Victório Viezzer, 84 - Vista Alegre - Curitiba - PR - CEP 80810-340 Telefone: (041) 3240-4000 - Fax: (041) 3240-4001 - Email: [email protected] - Site: www.crmpr.org.br oficial em jornal de grande circulação conforme código de processos e também poderão ser disponibilizadas pelo CRM-PR mediante solicitação. As penas privadas, pela própria característica das mesmas, obviamente ficarão restritas ao conhecimento do profissional. Com relação à perda ou extravio de carimbos ou receituários alem de fazer o boletim de ocorrência o médico deverá, para sua proteção, o conselho recomenda encaminhar o boletim ao CRM para seja anexado ao seu prontuário. CONCLUSÃO O CRM-PR não se furtará a atender demandas relacionadas à orientação de instituições e de profissionais médicos, no sentido de garantir a prática da Medicina em conformidade com o Código de Ética Médica. Quanto ao processo administrativo instaurado pelo Município de X, em desfavor de um profissional médico, ressalto que casos concretos somente serão apreciados, mediante denúncia específica identificada e assinada a ser analisada em Sindicância Prévia. É o parecer, s. m. j. Curitiba, 23 de junho de 2015. Cons.ª Regina Celi Passagnolo Sérgio Piazzetta Parecerista Aprovado e Homologado na Sessão Plenária nº 3875 de 23/06/2015. CRM-PR Página 7 de 7