CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ Rua Victório Viezzer, 84 - Vista Alegre - Curitiba - PR - CEP 80810-340 Telefone: (041) 3240-4000 - Fax: (041) 3240-4001 - Email: [email protected] - Site: www.crmpr.org.br PARECER Nº 2488/2015 CRM-PR ASSUNTO: CONVÊNIO DETERMINA FIM DE INTERNAÇÃO DE PACIENTE PSIQUIÁTRICO SEM CONDIÇÕES DE ALTA PARECERISTA: CONS. DR. MARCO ANTONIO S. M. RIBEIRO BESSA EMENTA: Prazo de Internação de Pacientes Psiquiátricos sem Condições de Alta – Liberação Convênio – Comunicação ao Paciente e aos Familiares – Comunicação à Comissão de Ética do Hospital, ao CRM e ao Ministério Público – Não Autorizar a Alta – Registrar os Procedimentos em Prontuário. DA CONSULTA Em correspondência encaminhada a este Conselho Regional de Medicina, a Dra. XX, Diretora Técnica do Hospital XXX, “solicita parecer deste CRM-PR sobre como proceder perante convênios que não liberam início ou continuação de tratamento em Hospital Dia ao paciente, devido o diagnóstico não ser compatível com o permitido da Agência Nacional da Saúde; sendo reincidentes casos com diagnóstico de episódio depressivo, com risco de suicídio (CID F 32) sem cobertura da ANS (em anexo). Como fica a responsabilidade do médico assistente, diante do exposto”. DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PARECER Considerando a Resolução n.º 2057 de 2013 do Conselho Federal de Medicina, que dispõe: CAPÍTULO I DOS DEVERES DOS MÉDICOS Art. 1º Os médicos que integram o Corpo Clínico de uma instituição devem colaborar para que se façam presentes as condições mínimas para a segurança do ato médico, conforme definido nestas normas e no Manual de CRM-PR Página 1 de 6 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ Rua Victório Viezzer, 84 - Vista Alegre - Curitiba - PR - CEP 80810-340 Telefone: (041) 3240-4000 - Fax: (041) 3240-4001 - Email: [email protected] - Site: www.crmpr.org.br Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil, lançado pelo Conselho Federal de Medicina. § 1º É dever dos médicos defender o direito de cada paciente de usufruir dos melhores meios diagnósticos cientificamente reconhecidos e dos recursos profiláticos, terapêuticos e de reabilitação mais adequados à sua situação clínica ou cirúrgica. § 2º Na ausência das condições descritas nestas normas e no Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil, deve(m) o(s) médico(s) oficiar ao Diretor Técnico Médico solicitando a correção das deficiências, com cópia à Comissão de Ética Médica da instituição, quando houver, e ao Conselho Regional de Medicina. § 3º Na ausência de resposta do Diretor Técnico Médico, no prazo de sete dias úteis, deve(m) o(s) médico(s) informar a omissão à Comissão de Ética Médica, quando houver, e ao Conselho Regional de Medicina. CAPÍTULO II DO DIRETOR TÉCNICO MÉDICO Art. 2º É responsabilidade do Diretor Técnico Médico de serviços que prestem assistência psiquiátrica garantir que todos sejam tratados com respeito e dignidade. § 1º É também seu dever garantir as condições mínimas para a segurança dos atos privativos dos médicos, conforme definido nestas normas e no Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil. a. São serviços de assistência psiquiátrica: os hospitais psiquiátricos, as comunidades terapêuticas de natureza médica, ambulatórios especializados, inclusive os CAPS, e consultórios isolados ou institucionais; b. A garantia a que se refere o caput diz respeito a todas as pessoas sob seu comando, incluindo médicos e componentes das equipes assistenciais e de apoio, bem como aos pacientes assistidos sob regime de internação ou não. CRM-PR Página 2 de 6 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ Rua Victório Viezzer, 84 - Vista Alegre - Curitiba - PR - CEP 80810-340 Telefone: (041) 3240-4000 - Fax: (041) 3240-4001 - Email: [email protected] - Site: www.crmpr.org.br § 2º Com o objetivo de tornar oficial seu empenho em resolver precariedades do serviço, obriga-se ao Diretor Técnico Médico: a. Noticiar ao Conselho Regional de Medicina, com cópia para os administradores da instituição, sempre que faltarem as condições necessárias para a boa prática médica. A partir deste fato, o Conselho Regional de Medicina obriga-se a fazer a vistoria das condições denunciadas em até três dias úteis; b. Com base na confirmação da existência da inconformidade, determinar a suspensão total ou parcial do serviço até que as condições mínimas previstas no manual sejam restabelecidas, oficiando ao Conselho Regional de Medicina para que realize inspeção e constate o término do problema detectado; CAPÍTULO III DO DIAGNÓSTICO EM PSIQUIATRIA Art. 4º O diagnóstico de doença mental deve ser feito por médico, de acordo com os padrões aceitos internacionalmente, sem considerar status econômico, político ou social, orientação sexual, pertinência a grupo cultural, racial ou religioso, ou por qualquer razão não relacionada ao estado de saúde mental da pessoa. Art. 5º Os médicos que atuam em estabelecimentos ou serviços de assistência psiquiátrica são responsáveis pela indicação, aplicação e continuidade dos programas terapêuticos e reabilitadores em seu âmbito de competência. § 1º É da competência exclusiva de médico a realização de diagnósticos nosológicos, a indicação de conduta terapêutica e admissões, as licenças e as altas dos pacientes sob sua responsabilidade. § 2º Havendo indicação clínica de autorizar a saída temporária de paciente de estabelecimento de saúde para observação evolutiva e da adaptação em família, esta deve ser fornecida exclusivamente por médico. CRM-PR Página 3 de 6 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ Rua Victório Viezzer, 84 - Vista Alegre - Curitiba - PR - CEP 80810-340 Telefone: (041) 3240-4000 - Fax: (041) 3240-4001 - Email: [email protected] - Site: www.crmpr.org.br CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE DOS MÉDICOS INVESTIDOS EM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS DE QUAISQUER NATUREZAS Art. 8º Os médicos investidos em funções ou cargos administrativos, públicos ou privados, que interfiram direta ou indiretamente no planejamento, na assistência ou na fiscalização do ato médico, quando devidamente cientificados, serão considerados responsáveis quando a prática da Medicina se fizer em desacordo a estas normas e ao Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil, em serviços situados em área subordinada a sua autoridade. Parágrafo único. Esta responsabilização alcança a inércia em permitir a persistência de condições degradantes à assistência aos pacientes, à realização de pesquisas em pacientes sem autorização de Comitê de Ética em pesquisa e a utilização de procedimentos considerados não válidos pelo Conselho Federal de Medicina. Considerando a Lei 2016/2001: Art. 2º Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental: I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades; II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade; III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração; IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas; CRM-PR Página 4 de 6 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ Rua Victório Viezzer, 84 - Vista Alegre - Curitiba - PR - CEP 80810-340 Telefone: (041) 3240-4000 - Fax: (041) 3240-4001 - Email: [email protected] - Site: www.crmpr.org.br V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária; VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis; VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento; VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis; IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental. Considerando os seguintes artigos do Código de Ética Médica: CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho. XVI - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente. CAPÍTULO II DOS DIREITOS DOS MÉDICOS É direito do médico: II - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente. III - Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou CRM-PR Página 5 de 6 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ Rua Victório Viezzer, 84 - Vista Alegre - Curitiba - PR - CEP 80810-340 Telefone: (041) 3240-4000 - Fax: (041) 3240-4001 - Email: [email protected] - Site: www.crmpr.org.br prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição. CAPÍTULO V DA RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES É vedado ao médico: Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente. DA CONCLUSÃO Fundamentado em todas essas considerações anteriormente destacadas, entendo que nos casos de risco de suicídio, de homicídio e de heteroagressividade em que “os convênios determinam prazo de internação, sendo que o paciente ainda não tem condições de alta”, bem como outras condições, nas quais o médico assistente entender que é necessário manter o internamento do paciente e não for permitido por convênios, o médico assistente deve: comunicar ao paciente, à família, à Comissão de Ética do hospital, ao Conselho Regional de Medicina e ao Ministério Público para que os direitos e as necessidades do paciente sejam respeitados. Ademais, o médico assistente não deve autorizar a alta do paciente e tem a responsabilidade de registrar todos os procedimentos em prontuário. É o parecer, s. m. j. Curitiba, 23 de fevereiro de 2015. CONSELHEIRO DR. MARCO ANTÔNIO S. M. RIBEIRO BESSA Parecerista Aprovado e Homologado na Sessão Plenária n.º3730.ª de 23/02/2015. CRM-PR Página 6 de 6