MÓDULO I: Ciclo de Estudos Tema: Honorários e Ética Profissional Dia: 04/08/14 – 19:00 horas Palestrante: José Elvas de Aquino Neves Honorários Segundo o Dicionário Aurélio, genericamente, honorários correspondem a “remuneração a quem exerce profissão liberal como por exemplo, advogado, médico, etc; proventos”. Trata-se de tópico de suma importância para os advogados, tanto para os que atuam como pessoa física ou para aqueles que integram sociedade de advogados, tendo em vista que o exercício da profissão fica condicionado ao percebimento de remuneração condizente. Honorários Advocatícios – Legislação Aplicável A Lei nº. 8.906/94, Estatuto da Advocacia, Capítulo VI, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estabelece: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, tem direito aos honorários fixados pelo Juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Honorários Advocatícios – Legislação Aplicável 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º O disposto nesse artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 24 A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais. § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. Art. 25 Prescrevem em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III – da ultimação do serviço extrajudicial; IV – da desistência ou transação; V – da renuncia ou revogação de mandato. Art. 26 O advogado substabelecido, com reserva de poderes não pode cobrar honorários sem intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. (Obs.: O STF na ADin 1.194-4, declarou inconstitucional o § 3º do art. 24). Por seu turno o Código Processo Civil, instituído pela Lei nº. 5.869/73, em seu art. 20 estabelece: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas ou vencido. 2º As despesas abrange não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração de assistente técnico. 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%), sobre o valor da condenação, atendidos: a) O grau de zelo do profissional; b) O lugar de prestação de serviço; c) A natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4º Nas causas de pequeno valor nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. § 5º Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamento do devedor. Dentre outros dispositivos, versam também sobre honorários advocatícios, o art. 35 e seguintes do Código de Ética e Disciplina; arts.389, 395, 404, 418, 450, III, do Código Civil. Considerações e doutrina a respeito Conforme se vê do art. 22 da Lei nº. 8.906/94, anteriormente mencionado, existem três modalidades de honorários: convencionados arbitrados judicialmente e 3. sucumbência. 1. 2. Os convencionados (convencionais ou contratuais) são aqueles livremente estabelecidos entre o advogado e o cliente. Na hipótese de inexistência de contrato escrito e de relutância do cliente no pagamento dos honorários cobrados pelo advogado, pode este recorrer ao arbitramento judicial, quando deverá o juiz, por sentença, fixar uma quantia que remunere de forma adequada o serviço advocatício prestado. As duas primeiras modalidades, portanto, se excluem mutuamente e a terceira só incide em determinadas causas, a teor do art. 20 do CPC, compondo juntamente com os honorários convencionados/arbitrados a remuneração do advogado daquele que venceu a demanda. Ao abordar, os honorários convencionados, Paulo Lôbo, em sua respeitada obra Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, Editora Saraiva, 5ª edição, 3ª tiragem 2010, pág. 139, assevera: Na atualidade, o advogado é um profissional que exerce uma atividade necessariamente remunerada, mediante o pagamento do preço do serviço por ele estipulado, observadas as diretrizes que a entidade fiscalizadora (OAB), determina, inclusive na tabela de honorários. Cabe primacialmente ao profissional fixar o valor de seus serviços, não podendo o Poder Judiciário promover sua revisão, salvo se ultrapassar os limites máximos fixados na tabela de honorários, quando houver ou quando se caracterizar a lesão. Dá-se a lesão quando o advogado se aproveitar indevidamente na inexperiência do cliente ou de seu estado de necessidade, cobrando valores desproporcionais e acima da média dos praticados em situações assemelhadas. A legislação civil comina com sanção de anulabilidade o excedente configurador da lesão. 1.3 Honorários Convencionados Na transcrição do Art. 22, da Lei 8.906/94, propositalmente, grifamos os honorários convencionados, porque pretendemos lhes dar maior ênfase, visto que são aqueles ajustados entre o advogado e seu cliente. Na estipulação de seu valor, alguns tópicos devem ser levados em consideração pelo advogado, dentre os quais, como ressalta Paulo Lôbo, obra citada pág. 140, destacam-se: a) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; b) o trabalho e o tempo necessários; c) a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; d) o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; e) o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; f) o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; g) a competência e o renome do profissional; h) a praxe do foro sobre trabalhos análogos. São elementos exemplificativos que servem de diretrizes deontológicas para o advogado, ao fixar seus honorários, e como frenagem à tentação da ganância desmedida. Afora, esses tópicos, sobre nossa ótica merece também consideração o fato do cliente ser autor ou réu no processo. A condição de autor oportunizará ao advogado uma melhor análise das possibilidades de êxito da demanda, orientando seu cliente a respeito do seu ajuizamento ou não. O mesmo não ocorre quando o cliente figura como réu na demanda, pois neste caso só restará ao advogado promover a defesa. No primeiro caso, via de regra, a possibilidade do advogado receber honorários sucumbênciais será bem maior, fato este, que logicamente deve ser levado em consideração quando da estipulação dos honorários convencionados. Nos chamados “contratos de risco”, casos em que o advogado só receberá honorários ao final da demanda na hipótese de sua procedência, os cuidados na estipulação dos honorários convencionados devem ser redobrados, uma vez que o valor ajustado poderá representar a única remuneração pelo trabalho realizado. Os contratos de risco, via de regra, devem envolver somente processos cíveis em que o cliente do advogado figure como autor. Nestes casos, tanto o Conselho Federal da OAB, como a jurisprudência, têm admitido que os honorários convencionados sejam majorados para percentual em torno de trinta por cento (30%), do valor recebido pelo cliente. A contratação dos honorários convencionados deverá ser celebrada sempre de forma expressa, ou seja, por escrito, podendo o contrato ser juntado aos autos, a fim de que o juiz possa ao final determinar que o valor nele estipulado seja deduzido do quantum da condenação, propiciando o seu depósito e/ou levantamento diretamente em favor do advogado, evitando o seu reembolso por parte do cliente. Honorários Convencionados e sua inclusão dentre as verbas de condenação Partindo-se do princípio que a finalidade de uma demanda judicial é recompor o patrimônio do credor ao seu estado anterior, a moderna jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça, vem se firmando no sentido de que o montante despendido pela parte vencedora com o pagamento dos honorários convencionados/contratuais ajustados com seu advogado, devem fazer parte integrante da condenação. Em duas oportunidades (Resp. 1.027797, j.17/02/2011, DJ de 23/02/2011 e Resp. 1.134725, j. 14/06/2011, DJ de 24/06/2011), ambos da relatoria da Min. Nancy Andrighi, decidiu o Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Do último julgado destaca-se o seguinte trecho: “Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02”. No mesmo sentido, ao apreciar a apelação nº. 992.09.041590-5, j. 07/07/2010, Rel. Reinaldo Caldas, o Tribunal de Justiça de São Paulo, assim decidiu: “... somente se restaurará o direito violado com o pagamento não apenas do valor da indenização como também das custas, despesas e honorários convencionais, sem prejuízo dos sucumbências”. Mister se ressaltar, que em recente julgamento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua Câmara Especial Regional de Chapecó, ao apreciar a Apelação Cível nº. 2012.043776/1, de Palmitos, Rel. Des. Rubens Schulz, j. 28/04/2014, por igual, adotou esse mesmo entendimento, extraindo-se de sua ementa: “... Danos materiais. Restituição dos honorários advocatícios contratuais. Princípio da restituição integral dos danos. Possibilidade. Cópia do contrato de honorários advocatícios bem como, recibo de pagamento. Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido – aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais. Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça...”. 1.5 Honorários sucumbências e seu beneficiário A primeira vista, parece óbvio não haver dúvidas que os honorários sucumbênciais pertencem ao advogado. Porém, como tudo que diz respeito a honorários advocatícios é tomentoso, o mesmo veio a ocorrer com os honorários de sucumbência. Conforme o art. 20, caput, do CPC a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. O CPC, na sua atual redação, não deixa claro se os honorários da sucumbência pertencem ao advogado. Até a entrada em vigor da Lei nº. 8.906/94, a doutrina e a jurisprudência pendiam em favor da parte. Após, em que pese ainda haver divergências, a situação passou a ser mais favorável aos advogados. Contudo, levando-se em conta que o STF, na ADIn 1.194/4, declarou inconstitucional o 3º do art. 24, da Lei nº. 8.906/94, sugerimos, por cautela, que os colegas façam constar no contrato dos honorários convencionados a seguinte cláusula: Os honorários de condenação (sucumbência), se houver, pertencerão ao Advogado, sem exclusão dos que ora são contratados, de conformidade com os artigos 23 da Lei nº. 8.906/94 e 35, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Ética Segundo o Dicionário Aurélio, genericamente, ética é o “conjunto de normas e princípios que norteiam a boa conduta do ser humano” 2.1. Ética Profissional O Conselho Federal da OAB instituiu o Código de Ética e Disciplina, exortando os advogados brasileiros à sua fiel observância. Devido à exiguidade de tempo, no tocante a ética profissional as considerações serão as diretamente relacionadas ao que diz respeito aos honorários profissionais. Para tanto, uma vez mais, avocamos as palavras de Paulo Lôbo, obra citada pág. 140/41: “O direito aos honorários contratados não é ilimitado. Há limites postos pela ética e pela razoabilidade que não podem ser ultrapassados. Os Conselhos Seccionais da OAB podem indicar, sob fundamento ético, os limites máximos, embora seja muito difícil a previsão de todas as hipóteses. Um critério muito utilizado e seguro, é o padrão médio de honorários praticados no meio profissional. Em qualquer circunstância, o advogado deve estar advertido contra a tentação aética de se transformar em sócio, sucessor ou herdeiro do cliente. Sempre que possível deve evitar o pagamento in natura. O Estatuto silencia quanto ao pacto de quota litis (participação proporcional no resultado ou ganho obtido na demanda), que o direito romano e as Ordenações Filipinas condenaram. Sempre que possível deve ser evitado, porque não contribui para a dignidade da advocacia. O advogado é remunerado em função de seus serviços profissionais, não podendo ser associado ao cliente. Será imoral, infringindo a ética profissional, se não guardar relação com o trabalho prestado ou importar vantagem excessiva, considerando-se o que ordinariamente seja cobrado, para idêntico serviço, e ainda se houver proveito do estado de necessidade ou de inexperiência do cliente. O Código de Ética e Disciplina (art. 38), ao contrário da maioria dos códigos deontológicos, admite em princípio o pacto de quota litis, observados os seguintes limites: a) a quota do advogado deve ser constituída de pecúnia, sendo proibida a participação em bens do cliente, salvo quando este não dispuser de condições pecuniárias e tendo havido contratação por escrito nesse sentido; b) quando houver honorários de sucumbência, a quota do advogado não pode ser superior às vantagens advindas ao cliente. Apesar desses cuidados, entendemos que a opção do Código não foi boa e deixa margens a abusos frequentes. O Estatuto prevê uma única hipótese de gratuidade no exercício da advocacia: quando o advogado receber mandato de um colega para defendê-lo em processo oriundo de ato ou omissão praticado profissionalmente. Presumese, nesse caso, que os direitos e garantias do advogado, em geral, estejam em discussão e há interesse transubjetivo da classe. O patrocínio é voluntário não pode ser imposto. O defensor dativo no processo disciplinar, por exemplo, não recebe mandato mas delegação da própria OAB para realizar essa nobilitante função”. Muito obrigado! CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS Pelo presente instrumento particular, que entre si fazem, de um lado como cliente/contratante e assim doravante indicado, “fulano de tal” (qualificação completa) e de outro lado, como prestador de serviço/contratado, assim doravante indicado, o “advogado ou escritório de advocacia” (qualificação completa), ajustam entre si, com fulcro no artigo 22 da Lei nº 8.906/94, mediante as seguintes cláusulas e condições: Cláusula Primeira - O Contratado compromete-se, em cumprimento ao mandato recebido, a.................................... (descrever o serviço advocatício a ser prestado – elaboração de petição inicial ou defesa, com posterior ajuizamento e acompanhamento até decisão final de 1º grau ou até qual instância for, por exemplo) de interesse do Contratante, na Comarca de ............................................................ Cláusula Segunda - O Contratante, que reconhece já haver recebido a orientação preventiva comportamental e jurídica para a consecução dos serviços, fornecerá ao Contratado os documentos e meios necessários à comprovação processual do seu pretendido direito, bem como pagará as despesas judiciais que decorrem da causa adiantando para esse fim, desde logo a quantia de:............................. Cláusula Terceira - Em remuneração pelos serviços profissionais ora contratados serão devidos honorários advocatícios, no valor de................................................., a serem pagos da seguinte forma: ...................................................... Parágrafo Primeiro – A respectiva quitação será dada quando da emissão da respectiva Nota Fiscal de Prestação de Serviços com quitação total e/ou mediante recibo. Parágrafo Segundo – No caso de composição amigável, os honorários poderão ser reduzidos em até ..................................... Cláusula Quarta – Outras medidas judiciais necessárias, incidentais ou não, diretas ou indiretas, decorrentes da causa ora contratada, devem ter novos honorários estimados com a anuência do Contratante. Cláusula Quinta - Considerar-se-ão vencidos e imediatamente exigíveis os honorários ora contratados, no caso de o Contratante vir a revogar ou cassar o mandato outorgado ao Contratado ou a exigir o substabelecimento sem reservas, sem que este tenha, para isso, dado causa. Cláusula Sexta - Os honorários de condenação (sucumbência), se houver, pertencerão ao Advogado, sem exclusão dos que ora são contratados, de conformidade com os artigos 23 da Lei nº 8.906/94 e 35, parágrafo 1º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Cláusula Sétima – O Advogado Contratado fica autorizado a deduzir, dos valores recebidos para o Contratante, a importância referente a honorários e despesas, mediante prestação de contas, conforme preceitua o artigo 35, §2º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Cláusula Oitava - O Contratante pagará ainda as custas e despesas judiciais, despesas de viagens, de extração de fotocópias, de autenticações de documentos, de expedição de certidões, de interurbanos e quaisquer outras que decorrerem dos serviços ora contratados, mediante apresentação de demonstrativos analíticos pelo advogado Contatado. Cláusula Nona - A atuação profissional do Advogado Contratado ficará restrita ao Juízo da causa, em Primeira Instância. A indicação de advogados para acompanhamento de recursos nos Tribunais Superiores, bem como para acompanhamento de eventuais cartas precatórias será do Contratante, caso este prefira os serviços de outros profissionais da sua confiança pessoal. Cláusula Décima - Elegem as partes o foro da Comarca de ................................, para dirimir controvérsias que possam surgir do presente contrato, podendo o Advogado optar pelo foro de residência do Contratante. E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente em duas vias de igual forma e teor, na presença de duas testemunhas, para que possa produzir todos os seus efeitos de direito. Local, data e ano. Contratante: Contratado: Testemunhas: ____________________________ e ____________________________