MÓDULO I:
Ciclo de Estudos
Tema: Honorários e
Ética Profissional
Dia: 04/08/14 – 19:00 horas
Palestrante: José Elvas de Aquino
Neves
Honorários
Segundo o Dicionário Aurélio, genericamente,
honorários correspondem a “remuneração a quem
exerce profissão liberal como por exemplo,
advogado, médico, etc; proventos”.
Trata-se de tópico de suma importância para os
advogados, tanto para os que atuam como pessoa
física ou para aqueles que integram sociedade de
advogados, tendo em vista que o exercício da
profissão fica condicionado ao percebimento de
remuneração condizente.
Honorários Advocatícios – Legislação Aplicável
A Lei nº. 8.906/94, Estatuto da Advocacia, Capítulo VI,
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estabelece:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos
inscritos na OAB o direito aos honorários
convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e
aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa
de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade
da Defensoria Pública no local da prestação do serviço,
tem direito aos honorários fixados pelo Juiz, segundo
tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Honorários Advocatícios – Legislação Aplicável
3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários
é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de
primeira instância e o restante no final.
4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de
honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento
ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos
diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo
constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
§ 5º O disposto nesse artigo não se aplica quando se tratar
de mandato outorgado por advogado para defesa em
processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício
da profissão.
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por
arbitramento ou sucumbência, pertencem ao
advogado, tendo este direito autônomo para executar
a sentença nesta parte, podendo requerer que o
precatório, quando necessário, seja expedido em seu
favor.
Art. 24 A decisão judicial que fixar ou arbitrar
honorários e o contrato escrito que os estipular são
títulos executivos e constituem crédito privilegiado na
falência, concordata, concurso de credores,
insolvência civil e liquidação extrajudicial.
1º A execução dos honorários pode ser promovida nos
mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado,
se assim lhe convier.
2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do
advogado os honorários de sucumbência, proporcionais ao
trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou
representantes legais.
§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou
convenção individual ou coletiva que retire do advogado o
direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte
contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe
prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os
concedidos por sentença.
Art. 25 Prescrevem em cinco anos a ação de cobrança
de honorários de advogado, contado o prazo:
I - do vencimento do contrato, se houver;
II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III – da ultimação do serviço extrajudicial;
IV – da desistência ou transação;
V – da renuncia ou revogação de mandato.
Art. 26 O advogado substabelecido, com reserva de
poderes não pode cobrar honorários sem intervenção
daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
(Obs.: O STF na ADin 1.194-4, declarou inconstitucional
o § 3º do art. 24).
Por seu turno o Código Processo Civil, instituído
pela Lei nº. 5.869/73, em seu art. 20 estabelece:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao
vencedor as despesas que antecipou e os
honorários advocatícios. Essa verba honorária será
devida, também, nos casos em que o advogado
funcionar em causa própria.
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso,
condenará nas despesas ou vencido.
2º As despesas abrange não só as custas dos atos
do processo, como também a indenização de
viagem, diária de testemunha e remuneração de
assistente técnico.
3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de
dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento
(20%), sobre o valor da condenação, atendidos:
a) O grau de zelo do profissional;
b) O lugar de prestação de serviço;
c) A natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço.
§ 4º Nas causas de pequeno valor nas de valor
inestimável, naquelas em que não houver condenação ou
for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as
normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
§ 5º Nas ações de indenização por ato ilícito contra
pessoa, o valor da condenação será a soma das
prestações vencidas com o capital necessário a produzir a
renda correspondente às prestações vincendas (art. 602),
podendo estas ser pagas, também mensalmente na forma
do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na
folha de pagamento do devedor.
Dentre
outros
dispositivos,
versam
também sobre honorários advocatícios, o
art. 35 e seguintes do Código de Ética e
Disciplina; arts.389, 395, 404, 418, 450, III,
do Código Civil.
Considerações e doutrina a respeito
Conforme se vê do art. 22 da Lei nº.
8.906/94,
anteriormente
mencionado,
existem três modalidades de honorários:
convencionados
arbitrados judicialmente e
3.
sucumbência.
1.
2.
Os
convencionados
(convencionais
ou
contratuais)
são
aqueles
livremente
estabelecidos entre o advogado e o cliente. Na
hipótese de inexistência de contrato escrito e de
relutância do cliente no pagamento dos
honorários cobrados pelo advogado, pode este
recorrer ao arbitramento judicial, quando deverá
o juiz, por sentença, fixar uma quantia que
remunere de forma adequada o serviço
advocatício prestado.
As duas primeiras modalidades, portanto, se
excluem mutuamente e a terceira só incide em
determinadas causas, a teor do art. 20 do
CPC, compondo juntamente com os honorários
convencionados/arbitrados a remuneração do
advogado daquele que venceu a demanda.
Ao abordar, os honorários convencionados,
Paulo Lôbo, em sua respeitada obra
Comentários ao Estatuto da Advocacia e da
OAB, Editora Saraiva, 5ª edição, 3ª tiragem
2010, pág. 139, assevera:
Na atualidade, o advogado é um profissional que
exerce uma atividade necessariamente remunerada,
mediante o pagamento do preço do serviço por ele
estipulado, observadas as diretrizes que a entidade
fiscalizadora (OAB), determina, inclusive na tabela de
honorários.
Cabe primacialmente ao profissional fixar o valor de
seus serviços, não podendo o Poder Judiciário
promover sua revisão, salvo se ultrapassar os limites
máximos fixados na tabela de honorários, quando
houver ou quando se caracterizar a lesão.
Dá-se a lesão quando o advogado se
aproveitar indevidamente na inexperiência do
cliente ou de seu estado de necessidade,
cobrando valores desproporcionais e acima
da média dos praticados em situações
assemelhadas. A legislação civil comina com
sanção de anulabilidade o excedente
configurador da lesão.
1.3 Honorários Convencionados
Na transcrição do Art. 22, da Lei 8.906/94,
propositalmente,
grifamos
os
honorários
convencionados, porque pretendemos lhes dar maior
ênfase, visto que são aqueles ajustados entre o
advogado e seu cliente.
Na estipulação de seu valor, alguns tópicos devem ser
levados em consideração pelo advogado, dentre os
quais, como ressalta Paulo Lôbo, obra citada pág.
140, destacam-se:
a) a
relevância, o vulto, a complexidade e a
dificuldade das questões versadas;
b) o trabalho e o tempo necessários;
c) a possibilidade de ficar o advogado impedido de
intervir em outros casos, ou de se desavir com
outros clientes ou terceiros;
d) o valor da causa, a condição econômica do cliente
e o proveito para ele resultante do serviço
profissional;
e) o caráter da intervenção, conforme se trate de
serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;
f) o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do
domicílio do advogado;
g) a competência e o renome do profissional;
h) a praxe do foro sobre trabalhos análogos. São
elementos exemplificativos que servem de
diretrizes deontológicas para o advogado, ao fixar
seus honorários, e como frenagem à tentação da
ganância desmedida.
Afora, esses tópicos, sobre nossa ótica merece
também consideração o fato do cliente ser autor
ou réu no processo.
A condição de autor oportunizará ao advogado
uma melhor análise das possibilidades de êxito da
demanda, orientando seu cliente a respeito do seu
ajuizamento ou não.
O mesmo não ocorre quando o cliente figura como
réu na demanda, pois neste caso só restará ao
advogado promover a defesa.
No primeiro caso, via de regra, a possibilidade do
advogado receber honorários sucumbênciais será
bem maior, fato este, que logicamente deve ser
levado em consideração quando da estipulação dos
honorários convencionados.
Nos chamados “contratos de risco”, casos em que
o advogado só receberá honorários ao final da
demanda na hipótese de sua procedência, os
cuidados
na
estipulação
dos
honorários
convencionados devem ser redobrados, uma vez que
o valor ajustado poderá representar a única
remuneração pelo trabalho realizado.
Os contratos de risco, via de regra, devem envolver
somente processos cíveis em que o cliente do
advogado figure como autor.
Nestes casos, tanto o Conselho Federal da OAB,
como a jurisprudência, têm admitido que os honorários
convencionados sejam majorados para percentual em
torno de trinta por cento (30%), do valor recebido pelo
cliente.
A contratação dos honorários convencionados
deverá ser celebrada sempre de forma
expressa, ou seja, por escrito, podendo o
contrato ser juntado aos autos, a fim de que o
juiz possa ao final determinar que o valor nele
estipulado seja deduzido do quantum da
condenação, propiciando o seu depósito e/ou
levantamento diretamente em favor do
advogado, evitando o seu reembolso por parte
do cliente.
Honorários Convencionados e sua
inclusão dentre as verbas de condenação
Partindo-se do princípio que a finalidade de uma
demanda judicial é recompor o patrimônio do credor ao
seu estado anterior, a moderna jurisprudência de
nossos Tribunais, inclusive, do Superior Tribunal de
Justiça, vem se firmando no sentido de que o montante
despendido pela parte vencedora com o pagamento dos
honorários convencionados/contratuais ajustados com
seu advogado, devem fazer parte integrante da
condenação.
Em
duas
oportunidades
(Resp.
1.027797,
j.17/02/2011, DJ de 23/02/2011 e Resp. 1.134725, j.
14/06/2011, DJ de 24/06/2011), ambos da relatoria da
Min. Nancy Andrighi, decidiu o Superior Tribunal de
Justiça nesse sentido. Do último julgado destaca-se o
seguinte trecho:
“Aquele que deu causa ao processo deve restituir
os valores despendidos pela outra parte com
honorários contratuais, que integram o valor
devido a título de perdas e danos, nos termos dos
arts. 389, 395 e 404 do CC/02”.
No mesmo sentido, ao apreciar a apelação nº.
992.09.041590-5, j. 07/07/2010, Rel. Reinaldo
Caldas, o Tribunal de Justiça de São Paulo, assim
decidiu:
“... somente se restaurará o direito violado com o
pagamento não apenas do valor da indenização
como também das custas, despesas e honorários
convencionais, sem prejuízo dos sucumbências”.
Mister se ressaltar, que em recente julgamento, o
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua
Câmara Especial Regional de Chapecó, ao
apreciar a Apelação Cível nº. 2012.043776/1, de
Palmitos, Rel. Des. Rubens Schulz, j. 28/04/2014,
por igual, adotou esse mesmo entendimento,
extraindo-se de sua ementa:
“... Danos materiais. Restituição dos honorários
advocatícios contratuais. Princípio da restituição
integral dos danos. Possibilidade. Cópia do contrato
de honorários advocatícios bem como, recibo de
pagamento.
Assim,
como
os
honorários
convencionais são retirados do patrimônio da parte
lesada – para que haja reparação integral do dano
sofrido – aquele que deu causa ao processo deve
restituir os valores despendidos com os honorários
contratuais. Trata-se de norma que prestigia os
princípios da restituição integral, da equidade e da
justiça...”.
1.5 Honorários sucumbências e
seu beneficiário
A primeira vista, parece óbvio não haver dúvidas que os
honorários sucumbênciais pertencem ao advogado.
Porém, como tudo que diz respeito a honorários
advocatícios é tomentoso, o mesmo veio a ocorrer com
os honorários de sucumbência.
Conforme o art. 20, caput, do CPC a sentença condenará
o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios.
O CPC, na sua atual redação, não deixa claro se os
honorários da sucumbência pertencem ao advogado.
Até a entrada em vigor da Lei nº.
8.906/94, a doutrina e a jurisprudência
pendiam em favor da parte. Após, em
que pese ainda haver divergências, a
situação passou a ser mais favorável aos
advogados.
Contudo, levando-se em conta que o STF, na
ADIn 1.194/4, declarou inconstitucional o 3º do
art. 24, da Lei nº. 8.906/94, sugerimos, por
cautela, que os colegas façam constar no contrato
dos honorários convencionados a seguinte
cláusula:
Os honorários de condenação (sucumbência),
se houver, pertencerão ao Advogado, sem
exclusão dos que ora são contratados, de
conformidade com os artigos 23 da Lei nº.
8.906/94 e 35, § 1º, do Código de Ética e
Disciplina da OAB.
Ética
Segundo
o
Dicionário
Aurélio,
genericamente, ética é o “conjunto de
normas e princípios que norteiam a boa
conduta do ser humano”
2.1. Ética Profissional
O Conselho Federal da OAB instituiu o Código de
Ética e Disciplina, exortando os advogados brasileiros
à sua fiel observância.
Devido à exiguidade de tempo, no tocante a ética
profissional as considerações serão as diretamente
relacionadas ao que diz respeito aos honorários
profissionais.
Para tanto, uma vez mais, avocamos as palavras de
Paulo Lôbo, obra citada pág. 140/41:
“O direito aos honorários contratados não é
ilimitado. Há limites postos pela ética e pela
razoabilidade que não podem ser ultrapassados.
Os Conselhos Seccionais da OAB podem indicar,
sob fundamento ético, os limites máximos, embora
seja muito difícil a previsão de todas as hipóteses.
Um critério muito utilizado e seguro, é o padrão
médio de honorários praticados no meio
profissional. Em qualquer circunstância, o
advogado deve estar advertido contra a tentação
aética de se transformar em sócio, sucessor ou
herdeiro do cliente. Sempre que possível deve
evitar o pagamento in natura.
O Estatuto silencia quanto ao pacto de quota litis
(participação proporcional no resultado ou ganho
obtido na demanda), que o direito romano e as
Ordenações Filipinas condenaram.
Sempre que possível deve ser evitado, porque não
contribui para a dignidade da advocacia. O
advogado é remunerado em função de seus
serviços profissionais, não podendo ser associado
ao cliente. Será imoral, infringindo a ética
profissional, se não guardar relação com o
trabalho prestado ou importar vantagem excessiva,
considerando-se o que ordinariamente seja
cobrado, para idêntico serviço, e ainda se houver
proveito do estado de necessidade ou de
inexperiência do cliente.
O Código de Ética e Disciplina (art. 38), ao contrário
da maioria dos códigos deontológicos, admite em
princípio o pacto de quota litis, observados os
seguintes limites: a) a quota do advogado deve ser
constituída de pecúnia, sendo proibida a
participação em bens do cliente, salvo quando este
não dispuser de condições pecuniárias e tendo
havido contratação por escrito nesse sentido; b)
quando houver honorários de sucumbência, a quota
do advogado não pode ser superior às vantagens
advindas ao cliente. Apesar desses cuidados,
entendemos que a opção do Código não foi boa e
deixa margens a abusos frequentes.
O Estatuto prevê uma única hipótese de
gratuidade no exercício da advocacia: quando o
advogado receber mandato de um colega para
defendê-lo em processo oriundo de ato ou
omissão praticado profissionalmente. Presumese, nesse caso, que os direitos e garantias do
advogado, em geral, estejam em discussão e há
interesse transubjetivo da classe. O patrocínio
é voluntário não pode ser imposto. O defensor
dativo no processo disciplinar, por exemplo,
não recebe mandato mas delegação da própria
OAB para realizar essa nobilitante função”.
Muito obrigado!
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
Pelo presente instrumento particular, que entre si fazem, de um lado como
cliente/contratante e assim doravante indicado, “fulano de tal” (qualificação completa) e de
outro lado, como prestador de serviço/contratado, assim doravante indicado, o “advogado
ou escritório de advocacia” (qualificação completa), ajustam entre si, com fulcro no artigo
22 da Lei nº 8.906/94, mediante as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula Primeira - O Contratado compromete-se, em cumprimento ao mandato recebido,
a.................................... (descrever o serviço advocatício a ser prestado – elaboração de
petição inicial ou defesa, com posterior ajuizamento e acompanhamento até decisão final
de 1º grau ou até qual instância for, por exemplo) de interesse do
Contratante, na Comarca de ............................................................
Cláusula Segunda - O Contratante, que reconhece já haver recebido a orientação
preventiva comportamental e jurídica para a consecução dos serviços, fornecerá ao
Contratado os documentos e meios necessários à comprovação processual do seu
pretendido direito, bem como pagará as despesas judiciais que decorrem da causa
adiantando para esse fim, desde logo a quantia de:.............................
Cláusula Terceira - Em remuneração pelos serviços profissionais ora contratados serão
devidos honorários advocatícios, no valor de................................................., a serem
pagos da seguinte forma: ......................................................
Parágrafo Primeiro – A respectiva quitação será dada quando da emissão da respectiva Nota
Fiscal de Prestação de Serviços com quitação total e/ou mediante recibo.
Parágrafo Segundo – No caso de composição amigável, os honorários poderão ser reduzidos
em até .....................................
Cláusula Quarta – Outras medidas judiciais necessárias, incidentais ou não, diretas ou indiretas,
decorrentes da causa ora contratada, devem ter novos honorários estimados com a anuência do
Contratante.
Cláusula Quinta - Considerar-se-ão vencidos e imediatamente exigíveis os honorários ora
contratados, no caso de o Contratante vir a revogar ou cassar o mandato outorgado ao
Contratado ou a exigir o substabelecimento sem reservas, sem que este tenha, para isso, dado
causa.
Cláusula Sexta - Os honorários de condenação (sucumbência), se houver, pertencerão ao
Advogado, sem exclusão dos que ora são contratados, de conformidade com os artigos 23 da
Lei nº 8.906/94 e 35, parágrafo 1º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do
Brasil.
Cláusula Sétima – O Advogado Contratado fica autorizado a deduzir, dos valores recebidos
para o Contratante, a importância referente a honorários e despesas, mediante prestação de
contas, conforme preceitua o artigo 35, §2º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Brasil.
Cláusula Oitava - O Contratante pagará ainda as custas e despesas judiciais, despesas de
viagens, de extração de fotocópias, de autenticações de documentos, de expedição de
certidões, de interurbanos e quaisquer outras que decorrerem dos serviços ora contratados,
mediante apresentação de demonstrativos analíticos pelo advogado Contatado.
Cláusula Nona - A atuação profissional do Advogado Contratado ficará restrita ao
Juízo da causa, em Primeira Instância. A indicação de advogados para
acompanhamento de recursos nos Tribunais Superiores, bem como para
acompanhamento de eventuais cartas precatórias será do Contratante, caso este prefira
os serviços de outros profissionais da sua confiança pessoal.
Cláusula Décima - Elegem as partes o foro da Comarca de ................................, para
dirimir controvérsias que possam surgir do presente contrato, podendo o Advogado
optar pelo foro de residência do Contratante.
E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente em duas vias de igual
forma e teor, na presença de duas testemunhas, para que possa produzir todos os seus
efeitos de direito.
Local, data e ano.
Contratante:
Contratado:
Testemunhas: ____________________________ e ____________________________
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