TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 35, DE 22 DE SETEMBRO DE 2004
- SESSÃO ORDINÁRIA -
PLENÁRIO
APROVADA EM 27 DE SETEMBRO DE 2004
PUBLICADA EM
DE OUTUBRO DE 2004
ACÓRDÃOS NºS 1.413 a 1.457
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ATA Nº 35, DE 22 DE SETEMBRO DE 2004
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência do Ministro Valmir Campelo
Repr. do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
Secretário-Geral das Sessões: Dr. Ricardo de Mello Araújo
Secretária do Plenário: Dra. Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos
Com a presença dos Ministros Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues,
Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, dos Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães
da Rocha (convocado em virtude da aposentadoria do Ministro Iram Saraiva), Augusto Sherman
Cavalcanti (convocado em virtude da aposentadoria do Ministro Humberto Guimarães Souto) e do
Auditor Marcos Bemquerer Costa, bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Lucas Rocha
Furtado, Procurador-Geral, o Presidente, Ministro Valmir Campelo, invocando a proteção de Deus,
declarou aberta a Sessão Ordinária do Plenário, às quatorze horas e trinta minutos (Regimento Interno,
artigos 92 a 95, 99, 133, incisos I a V, e 28, incisos I e VI, e 55, incisos I, b e III).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou a Ata nº 34, da Sessão Ordinária realizada em 15 de setembro
corrente, cujas cópias autenticadas haviam sido previamente distribuídas aos Ministros e ao Representante
do Ministério Público (Regimento Interno, artigo 101).
COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA
O PRESIDENTE, MINISTRO VALMIR CAMPELO, FEZ EM PLENÁRIO AS SEGUINTES
COMUNICAÇÕES:
1ª) VISITA DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
“Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Tenho a satisfação de registrar, nesta Sessão Plenária, a visita de cortesia ao TCU, ontem pela
manhã, do Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Nelson Jobim. Na
oportunidade, foram tratados assuntos que envolvem o STF e esta Corte de Contas.
Em seguida, esta Presidência, juntamente com os Ministros desta Casa e o Procurador-Geral do
Ministério Público junto ao TCU, teve a honra de estender o encontro em almoço com o ilustre Dirigente
da mais alta Corte de Justiça.
Cumpre ressaltar que eventos dessa natureza são da maior importância para aproximar, cada vez
mais, as duas Instituições, mantendo-as num estreito entrosamento e relação sempre harmônica com
vistas a fazer frente às suas competências constitucionais.”
2ª) PROJETO DE INTEGRAÇÃO DE BACIAS DO RIO SÃO FRANCISCO
“Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Registo que compareceu a esta Casa, hoje pela manhã, o Ministro Ciro Gomes, Titular do
Ministério da Integração Nacional, para fazer exposição acerca do Projeto de Integração de Bacias do Rio
São Francisco.
NO REFERIDO ENCONTRO – QUE TEVE A PRESENÇA DESTE PRESIDENTE, DE
MINISTROS, AUDITORES, SECRETÁRIOS E ASSESSORES DO TRIBUNAL, ALÉM DO
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCU -, O APRESENTOU O
RESPECTIVO CRONOGRAMA.
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Ao final da profícua palestra, o Ministro de Estado informou que formalizará solicitação a esta
Corte de Contas no sentido de que o Tribunal realize o acompanhamento do mencionado Projeto.”
3ª) PROJETOS DE INSTRUÇÃO E DECISÃO NORMATIVAS
“Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Comunico a Vossas Excelências que, no último dia 17 do corrente mês, realizei sorteio
extraordinário atinentes ao processo nº TC-013.493/2004-1, nos termos do art. 29, § 1º, da Resolução –
TCU nº 64/96, tendo sido sorteado o Relator da LUJ nº 07, Senhor Ministro-Substituto Lincoln
Magalhães da Rocha.
Mencionado processo encaminha Projeto de Instrução Normativa que ‘Estabelece normas de
organização e apresentação de processos de tomada e prestação de contas’ e Projeto de Decisão
Normativa, que ‘Define as unidades jurisdicionadas cujos responsáveis devem apresentar contas,
especificando as organizadas de forma consolidada e agregada; os critérios de risco, materialidade e
relevância para organização dos processos de forma simplificada; o escalonamento dos prazos de
apresentação; o detalhamento do conteúdo das peças que compõem os processos de contas; e critérios de
aplicabilidade e orientações para a remessa de contas por meio informatizado’.
Referidas propostas de normativo foram elaboradas e desenvolvidas no âmbito do Projeto
Certificação da Gestão Pública, aprovado pela Portaria TC nº 151, de 2 de julho de 2003, e se fazem
acompanhar da justificativas e razões que nortearam o desenvolvimento dos trabalhos.”
4ª) PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA
“Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Apresento à consideração de Vossas Excelências, nos termos dos arts. 74 e 154, inciso III, do
Regimento Interno, Projeto de Instrução Normativa que ‘Dispõe sobre os procedimentos para a
fiscalização dos recursos próprios repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico
Brasileiro, por força da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, alterada pela Lei nº 10.264, de 16 de julho
de 2001’.
A referida proposta de normativo foi desenvolvida e elaborada no âmbito da 6ª Secex, em
cumprimento ao disposto no item 9.1 do Acórdão 1.923/2003-TCU-Plenário, e se faz acompanhar das
justificativas e razões que nortearam o desenvolvimento dos trabalhos.
O respectivo processo (TC-001.832/2004-5) foi incluído no sorteio hoje realizado, tendo sido
sorteado Relator o Senhor Ministro Adylson Motta.
Esclareço que, conforme o art. 75, § 1º, do Regimento Interno, o Ministro-Relator deverá submeter
ao Plenário, na próxima Sessão, proposta de prazo para receber emendas e sugestões de Vossas
Excelências.”
5ª) PRESENÇA EM PLENÁRIO DE ALUNOS DO CURSO DE DIREITO DA UNIEURO E DOS
CURSOS DE INTRODUÇÃO A AUDITORIA AMBIENTAL E AUDITORIA DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO DO ISC
“Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Registro a presença, neste Plenário, de acadêmicos do curso de Direito da Unieuro, acompanhados
do professor Márcio Almeida, Coordenador do Curso, e de alunos dos cursos de Introdução a Auditoria
Ambiental e Auditoria de Tecnologia da Informação do Instituto Serzedello Corrêa.
A seguir, os alunos assistirão, no auditório Ministro Pereira Lira, palestra sobre a estrutura e o
funcionamento do TCU, e visitarão o Espaço Cultural Marcantonio Vilaça.
A visita faz parte do programa Diálogo Público, é coordenada pelo Instituto Serzedello Corrêa e
conta com o apoio da Assessoria de Cerimonial e Relações Institucionais deste Tribunal.”
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6ª) RESULTADO DOS TRABALHOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
“Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Comunico a Vossas Excelências que estive, ontem, no Congresso Nacional para entregar o
resultado dos trabalhos relativos à fiscalização de obras realizados no decorrer deste exercício com vistas
a subsidiar a análise e aprovação da Lei Orçamentária para o ano de 2005.
Entreguei esses trabalhos pessoalmente ao Presidente do Congresso Nacional, Excelentíssimo
Senhor Senador José Sarney. Na oportunidade, destaquei a relevância e a complexidade da fiscalizações
efetuadas por esta Casa, bem assim a importância do aprimoramento do intercâmbio entre o TCU e o
Congresso Nacional.
Vale ressaltar que a aludida entrega não conclui a tarefa desta Corte de Contas. É fundamental que a
análise dos processos em que foram apontados indícios de irregularidades graves seja priorizada, com o
objetivo de encaminhar deliberações conclusivas ao Congresso até o mês de novembro.
Nesse sentido, informo que esta Presidência determinou à Segecex a adoção das medidas
necessárias para agilizar a instrução dos referidos autos no âmbito das Secretarias de Controle Externo e
também o encaminhamento de informações a respeito do estágio desses processos aos Gabinetes dos
respectivos Relatores.
Por fim, apresento meus agradecimento a todos os Ministros pela consolidação dos resultados do
Fiscobras, bem como aos servidores que atuaram nas auditorias.”
CÓDIGO NAPOLEÔNICO
- Comunicação do Ministro Marcos Vinicios Vilaça
"Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador,
Com a permissão de Vossas Excelências, saudando os estudantes de Direito aqui presentes, quero,
Senhor Presidente, e creio que tenho a companhia do Plenário, fazer uma anotação, breve, mas categórica
anotação, que neste ano transcorre o segundo centenário do Código Napoleônico. Acho que na História
do Direito, o momento do aparecimento do Código Napoleônico é muito importante. A História do
Direito transita nele com atenção àquilo que foi mais importante do que qualquer uma conquista militar,
de qualquer uma afirmação política de Napoleão. Imagino mesmo que esta obra pela natureza
pacificadora, ordenadora, disciplinadora tem uma marca muito grande em tudo aquilo que é registro dessa
personalidade ora controvertida, ora louvada, ora criticada. Curioso que, em Waterloo, a principal figura
nos monumentos históricos, no registro da história ali vivida, não é o ganhador, é o perdedor, de tão
significativa que foi sua personalidade. Mas a personalidade que fica e exemplifica para uma Corte como
a nossa e em qualquer uma onde se cultiva o Direito, onde seja exercitado e estudado, é, na verdade, o do
autor do Código Napoleônico. Esse o registro que eu desejei fazer, Senhor Presidente."
XII ENCONTRO NACIONAL DO CONSELHO NACIONAL DE FUNDAÇÕES DE APOIO ÀS
INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR – IFES – CONFIES
- Comunicação do Ministro Ubiratan Aguiar
"Senhor Presidente,
Srs. Ministros,
Sr. Procurador-Geral,
Comunico aos eminentes pares que estive presente no XXII Encontro Nacional do Conselho
Nacional de Fundações de Apoio às Instituições Federais de Ensino Superior - IFES - CONFIES, por
designação do Sr. Presidente, realizado em Natal, no período de 16 a 17 de setembro.
Compareceram ao evento, além das instituições de ensino superior e das fundações de apoio,
representantes do Ministério Público, do Ministério da Educação e do Ministério da Ciência e Tecnologia.
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No Painel em que participei foi debatido o relacionamento entre as fundações de apoio e as
universidades e o posicionamento do Tribunal de Contas da União quanto ao assunto, adotado a partir do
exame das prestações de contas e das auditorias realizadas.
Como resultado dos debates, ficou acertada a realização de encontro entre os atores envolvidos,
numa política de aproximação do TCU com os entes jurisdicionados, objetivando criar oportunidade para
que assuntos polêmicos sejam discutidos de forma aprofundada, almejando-se encontrar caminhos
facilitadores, como tem sido o propósito do projeto Diálogo Público em desenvolvimento neste Tribunal.
Essa a comunicação que faço, agradecendo, Sr. Presidente, a designação."
PROJETO DE DECISÃO NORMATIVA
- Comunicação do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
“Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Comunico a Vossas Excelências que, no último dia 17, foi sorteado para o Gabinete do Ministro
responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionada n.º 07, biênio 2003/2004, o TC 013.493/2004-3, o qual
versa sobre dois Projetos de Atos Normativos. O primeiro refere-se à Instrução Normativa que estabelece
normas de organização e apresentação de processos de tomadas e prestação de contas e o segundo referese à Decisão Normativa que define as regras aplicáveis às contas de 2004, a serem apresentadas em 2005.
Por determinação do Ex.mo. Sr. Presidente desta Corte de Contas, nos termos da Portaria nº 191, de
25 de agosto de 2003, fui designado para, até a posse do Ministro que vier a ser nomeado para a vaga
decorrente da aposentadoria do Ministro Iram Saraiva, relatar os processos referentes Lista de Unidades
Jurisdicionada n.º 07, biênio 2003/2004.
Assim sendo, terei a honra de poder ser o relator deste importante processo que poderá, mais uma
vez, colocar este Tribunal na vanguarda da Administração Pública, na medida em que possibilitará a
efetivação de nova sistemática de controle por meio de exame e julgamento das tomadas e prestações de
contas anuais que não estarão somente ligados aos aspectos de conformidade.
Consciente da importância do tema e da conseqüência que a aprovação da matéria trará para toda
Administração Pública, determinei que o Chefe do Gabinete do Ministro da Lista de Unidades
Jurisdicionada 07 entregasse pessoalmente aos Chefes dos Gabinetes de Vossas Excelências cópias dos
respectivos Projetos de Atos Normativos, bem como da profícua instrução realizada pela Secretaria
Adjunta de Contas.
Com efeito, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 75 do Regimento Interno desta Corte,
submeto à elevada apreciação deste Plenário proposta de abertura de prazo de 15 (quinze) dias para
apresentação de emendas pelos Srs. Ministros e sugestões dos Srs. Auditores e do Sr. Procurador-Geral
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União ao referidos Projetos.
Com intuito de possibilitar que todos os jurisdicionados prestem suas contas relativas ao atual
exercício já na nova sistemática a ser aprovada por este colegiado, envidarei esforços para que os autos
possam ser apreciados na Sessão do dia 20 de outubro. Destarte, solicito que Vossas Excelências
cooperem com o trabalho a ser produzido por minha assessoria, a qual, desde já, coloco à disposição para
toda e qualquer elucidação do tema.
Por fim, acrescento que a Secretaria Adjunta de Contas – Adcon disponibilizou, em sua página na
Intranet, cópia de ambos Projetos de Atos Normativos tratados nesta comunicação, bem como da
instrução realizada por aquela unidade técnica.”
O Tribunal Pleno aprovou o prazo sugerido pelo Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
RESULTADO DO SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS - ATOS NORMATIVOS REALIZADO NA SALA DAS SESSÕES EM
17.09.2004
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Processo: TC-013.493/2004-1
Interessado
Motivo do Sorteio: Processo Administrativo - Art. 13 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro LUJ 07
SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS
De acordo com os artigos 1º, 13 a 17 e 29 da Resolução nº 064/96, o Presidente, Ministro Valmir
Campelo, realizou, nesta data, sorteio eletrônico dos seguintes processos:
SORTEIO DE PROCESSOS AOS MINISTROS INTEGRANTES DO PLENÁRIO
Processo: TC-013.446/2004-1
Interessado: Remígio Todeschini
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro Adylson Motta
Processo: TC-015.728/2002-2
Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 35, § 4º, inciso II,
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processo: TC-010.382/2003-0
Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 35, § 4º, inciso II,
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro Guilherme Palmeira
Processo: TC-002.521/2003-1
Interessado
Motivo do Sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
Processo: TC-005.382/2004-8
Interessado: Caixa Econômica Federal
Motivo do Sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Ministro LUJ 07
Processo: TC-006.361/1999-4
Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional MS
Motivo do Sorteio: Impedimento - Art. 39, VIII
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
Processo: TC-009.953/2002-0
Interessado: Companhia Brasileira de Trens Urbanos
Motivo do Sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I.
Classificação: TC, PC, TCE
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Relator Sorteado: Ministro Ubiratan Aguiar
SORTEIO DE PROCESSOS
PLENÁRIO
ADMINISTRATIVOS AOS MINISTROS INTEGRANTES DO
Processo: TC-003.602/2004-4
Interessado: Maria Alzira Ferreira
Motivo do Sorteio: Processo Administrativo - Art. 28, inciso XIV do R.I.
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro Benjamin Zymler
SORTEIO DE RELATOR DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - ATOS NORMATIVOS
Processo: TC-001.832/2004-5
Interessado: Tribunal de Contas da União
Motivo do Sorteio: Processo Administrativo - Art. 13 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro Adylson Motta
SORTEIO POR CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Processo: TC-020.136/2003-0
Interessado: Câmara dos Deputados
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro Ubiratan Aguiar
SORTEIO DE PROCESSOS AOS MINISTROS INTEGRANTES DA 1ª CÂMARA
Processo: TC-010.505/2003-2
Interessado: Prefeituras Municipais do Estado do Paraná (399 Municípios)
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processo: TC-010.837/2003-2
Interessado: BESC S.A. Arrendamento Mercantil
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processo: TC-250.528/1996-7
Interessado: Associação Beneficente Virginia Maria da Silva – Quinjingue – BA
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processo: TC-009.156/2004-5
Interessado: Empresa Transmissora de Energia Elétrica do Sul do Brasil S.A. – ELETROSUL
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro Guilherme Palmeira
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Processo: TC-010.253/2000-9
Interessado: Fundação Nacional de Saúde
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Ministro LUJ 02
Processo: TC-001.115/2003-8
Interessado: CAPES/Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do Ministério
da Educação
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro LUJ 02
Processo: TC-003.655/2004-8
Interessado
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Auditor Marcos Bemquerer Costa
Processo: TC-002.495/2003-0
Interessado
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
Processo: TC-010.918/2002-4
Interessado: Prefeitura Municipal de Jutaí - AM
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Ministro Walton Alencar Rodrigues
SORTEIO DE PROCESSOS AOS MINISTROS INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA
Processo: TC-014.196/2003-3
Interessado: Prefeitura Municipal de São Miguel do Tapuio - PI
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro Adylson Motta
Processo: TC-008.598/1997-5
Interessado: Superintendência Estadual do INSS – na Bahia
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro Benjamin Zymler
Processo: TC-019.444/2002-8
Interessado: Filme Lab Serviços e Produções Audiovisuais Ltda.
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro LUJ 07
PROCESSOS COMPENSADOS
(§ 3º do art. 11 da Portaria nº 519/1996, alterada pelas Portarias nºs 171/1997 e 174/1999)
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Processo: TC-005.920/1989-2
Interessado: Lia Terezinha Paredes e Sérgio de Menezes Paredes
Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1, par. único da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro Guilherme Palmeira
Processo: TC-011.798/2003-7
Interessado: Tribunal de Contas da União
Motivo do Sorteio: Processo Administrativo - Art. 13 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
PROCESSOS CONSTANTES DE RELAÇÕES
O Tribunal Pleno aprovou as Relações de Processos organizadas pelos respectivos Relatores, e
proferiu os Acórdãos nºs 1.413 a 1.418, que se inserem no Anexo I desta Ata (Regimento Interno,
artigos 93, 94, 95, inciso V, 105 e 143).
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, à apreciação dos processos incluídos na Pauta de nº 34, organizada em 14
de setembro corrente, havendo o Tribunal Pleno aprovado os Acórdãos de nºs 1.419 a 1.452, que se
inserem no Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos, Voto Revisor e
Propostas de Deliberação, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos
15, 16, 95, inciso VI, 105 a 109, 133, incisos VI e VII, 141, §§ 1º a 6º e 8º, 67, inciso V e 126):
a) Procs. nºs 001.584/2003-7, 004.954/2003-3, 005.867/2003-0, 016.215/2003-0 e 009.780/20043, relatados pelo Ministro Marcos Vinicios Vilaça;
b) Procs. nºs 250.525/1995-0, 006.440/2000-5, 016.795/2001-1 (com os Apensos 015.985/2001-1 e
004.984/2003-8), 017.444/2001-0, 011.994/2002-0 (com o Apenso nº 013.147/2002-6), 011.875/2003-8 e
006.253/2004-5, relatados pelo Ministro Adylson Motta;
c) Procs. nºs 001.594/1997-4, 004.183/2004-0, 004.746/2004-9 e 007.064/2004-2, relatados pelo
Ministro Walton Alencar Rodrigues;
d) Procs. nºs
275.202/1993-3 (com os Apensos nºs 275.290/1996-4 e 275.370/1996-8),
008.356/2004-1 e 011.812/2004-6, relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira;
e) Procs. nºs 350.022/1995-0 (com os Apensos nºs 350.335/1990-7 c/oAnexo nº 013.787/1993-4,
350.355/1995-9 e 350.356/1995-5), 004.055/2003-1 e 014.419/2003-0, relatados pelo Ministro Ubiratan
Aguiar;
f) Procs. nºs 005.880/1997-1, 017.999/2000-8, 011.755/2004-8 e 012.830/2004-9, relatados pelo
Ministro Benjamin Zymler;
g) Procs. nºs
002.649/2000-3 e 004.689/2004-0, relatados pelo Ministro-Substituto Lincoln
Magalhães da Rocha;
h) Procs. nºS 003.182/2004-8, 005.015/2004-9, 008.578/2004-0 E 009.732/2004-6, Relatados Pelo
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; E
i) Procs. nºS 008.270/2000-2 E 017.979/2002-1, Relatados Pelo Auditor Marcos Bemquerer
Costa.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Quando Da Apreciação Do Processo Nº 275.202/1993-3, De Relatoria Do Ministro Guilherme
Palmeira, O Presidente, Ministro Valmir Campelo, Informou Ao Plenário Que O Dr. Walter Costa Porto,
Requereu E Teve Deferido Pedido Para Promover Sustentação Oral Em Nome De Aníbal Ferreira
10
Gomes. E, Que Devidamente Notificado, Por Meio Da Publicação Da Pauta No Diário Oficial Da União,
Declinou De Fazer A Referida Sustentação Oral.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
A requerimento dos respectivos Relatores, foram excluídos da Pauta nº 34/2004 citada, nos termos
do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
a) nº 700.151/1997-4, com o Anexo nº 700.321/1996-9 (Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da
Rocha); e
b) nº 008.785/1999-6, com o Apenso nº 575.509/1998-8 e nº 016.271/2003-9 (Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti).
PROCESSOS ORIUNDOS DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE CARÁTER RESERVADO
Fazem parte desta Ata, em seu Anexo III, ante o disposto no parágrafo único do artigo 133 do
Regimento Interno, os Acórdãos nºs 1.453 a 1.457, acompanhados dos correspondentes Relatórios,
Votos e Proposta de Decisão em que se fundamentaram, adotados nos processos nºs 010.534/2004-2,
012.267/2000-3, 010.710/2003-3, 016.951/2003-4 e 011.052/2004-8, respectivamente, relatados na
Sessão Extraordinária de Caráter Reservado realizada nesta data.
ENCERRAMENTO
O Presidente, Ministro Valmir Campelo – ao convocar Sessão Extraordinária de Caráter Reservado
para ser realizada a seguir – deu por encerrada às quinze horas e quarenta minutos a Sessão Ordinária, e,
para constar, eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Secretária do Plenário, lavrei e subscrevi a
presente Ata, que, depois de aprovada, será assinada pelo Presidente do Tribunal.
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS
Secretária do Plenário
Aprovada em 27 de setembro de 2004.
VALMIR CAMPELO
Presidente
ANEXO I DA ATA Nº 35, DE 22 DE SETEMBRO DE 2004
(Sessão Ordinária do Plenário)
PROCESSOS CONSTANTES DE RELAÇÕES
Relações de Processos organizadas pelos respectivos Relatores, e aprovadas pelo Tribunal Pleno,
bem como os Acórdãos nºs 1.413 a 1.418 (Regimento Interno, artigos 93, 94, 95, inciso V, 105 e 143).
RELAÇÃO Nº 6/2004 - PLENÁRIO
Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
93, 94 e 95, inciso V e 105.
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO Nº 1.413/2004 – TCU – PLENÁRIO
11
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, em 22/09/2004,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no parágrafo 2º do art. 41 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os incisos I e II do art. 250 e inciso V, alínea “e”, do art. 143 do Regimento Interno, em
autorizar a prorrogação de prazo nos termos solicitado nos autos.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Processo nº TC-700.283/1997-8
Grupo: I, Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
Interessado: Márcio José de Moraes, Desembargador Federal, ex-Presidente
Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10. Ata nº 35/2004 – Plenário
11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária
VALMIR CAMPELO
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
RELAÇÃO Nº 35/2004 - PLENÁRIO -TCU
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
93, 94 e 95, inciso V e 105.
Relator: Benjamin Zymler
Recurso (Pedido de Reexame)
ACÓRDÃO Nº 1.414/2004 – PLENÁRIO – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em 22/9/2004, com
fundamento no parágrafo 2º, art. 41 da Lei nº 8.443/92 c/c os incisos I e II, art. 250 e inciso V, alínea “e”,
do art. 143, todos do Regimento Interno, na linha dos pronunciamentos emitidos nos autos, ACORDAM
em autorizar a prorrogação de prazo solicitada de 180 (cento e oitenta) dias para cumprimento do
Acórdão 512/2003-Plenário-TCU nos termos do aviso nº 362/GMT.
Ministério dos Transportes
01 - TC 013.722/1999-9
Classe de Assunto : I
Responsáveis (CPF): Fabiano Vivacqua ( 014.754.607-91), Maciste Granha de Mello Filho
(337.065.577-20), Dirceu Façanha (178.409.617-20), José Gilvan Pires de Sá (215.560.598-68), Italo
Mazzoni Silva (290.214.217-04), Carlos Henrique Carrato (005.489.879-04) e José Roberto Paixão
(211.825.657-68)
12
Entidade/Órgão: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
10. Ata nº 35/2004 – Plenário
11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária
VALMIR CAMPELO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
RELAÇÃO Nº 36/2004 - PLENÁRIO - TCU
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
93, 94 e 95, inciso V e 105.
Relator: Benjamin Zymler
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1.415/2004 – PLENÁRIO – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em 22/9/2004,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis,
fazendo-se as determinações de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
Ministério do Trabalho
01 - TC 000.658/2002-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis (CPF): Ezequiel Carneiro dos Santos (033.246.302-82), Waldemar de Almeida
Ferreira, (023.887.152-53), Waterloo Napoleão de Lima (020.004.312-91)
Entidade/Órgão: Conselho Regional de Química - PA
1. Determinações: Ao órgão
1.1. providenciar a juntada do Balanço Orçamentário previsto nos artigos 101, 102 e Anexo 12 da
Lei n.º 4.320, de 17/03/1964, ao respectivo processo de prestação de contas do exercício;
1.2. promover a aplicação dos procedimentos de depreciação dos bens permanentes, nos termos
recomendados no Relatório da Auditoria Independente, e observados os artigos 94 a 96 da Lei n.º 4.320,
de 17/03/1964;
1.3. registrar os dados funcionais e/ou documentais (CNPJ/CPF/RG) do beneficiário do pagamento,
quando da emissão de recibos comprobatórios das despesas efetuadas, conforme art. 63, § 1º, inciso III,
da Lei n.º 4.320, de 17/03/64;
1.4. planejar o pagamento de obrigações trabalhistas, a fim de evitar ônus, a exemplo da multa de
FGTS;
1.5. abster-se de realizar despesas estranhas à finalidade do Conselho, a exemplo de doces,
salgados, refrigerantes, lanches, tortas etc., em confronto com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido
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da irregularidade de tais gastos, consoante Acórdãos 101/94 – Plenário, 62/93 – Plenário, 350/95 - 2ª
Câmara, 641/94 - 2ª Câmara, e 403/2000 – 2ª Câmara - Ata 27/2000; e Decisões 281/93 - 2ª Câmara,
188/96 – Plenário – Ata 14/96 e 259/2000 – 2ª Câmara – Ata 27/2000;
1.6. idem, idem quanto a despesas sem amparo legal, a exemplo do pagamento de abono páscoa,
círio e natal a empregados e prestador de serviços contábeis;
1.7. comprovar as despesas mensais com transporte, e identificar o emitente, quando da relação
mensal dos gastos realizados, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/64;
1.8. fazer constar dos demonstrativos de despesa e receita mensais a assinatura e identificação do
emitente;
1.9. registrar nos recibos de pagamento de prestação de serviços contábeis e advocatícios o
recolhimento dos respectivos impostos, quando devidos.
2. À Secretaria de Controle Externo no Pará - TCU
2.1. seja expedida comunicação ao Conselho Regional interessado e ao Conselho Federal de
Química, sobre a deliberação a ser adotada nestes autos, acompanhada do respectivo Relatório e Voto, à
vista das competências previstas na Lei nº 2.800, de 18/06/1956, e observado o disposto no art. 58, § 5º,
da Lei n.º 9.649/98, bem como à Assessoria de Controle Interno do Ministério do Trabalho e Emprego,
nos termos do artigo 1º da Ordem de Serviço SEGECEX nº 13, de 1º/10/2003.
10. Ata nº 35/2004 – Plenário
11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária
VALMIR CAMPELO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
RELAÇÃO Nº 37/2004 - PLENÁRIO -TCU
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
93, 94 e 95, inciso V e 105.
Relator: Benjamin Zymler
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 1.416/2004 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em 22/9/2004,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº
155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência
predominante do TCU e com o inciso I, art. 463 do Código de Processo Civil, em autorizar a Secretaria
de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão proferido no processo a seguir relacionado, para
fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais
termos do instrumento legal, ora retificado.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 011.515/2002-5
Classe de Assunto : II
Responsável: Selmo Pereira de Almeida, CPF nº 217.021.525-53
Entidade: Caixa Econômica Federal
Acórdão retificado: 1.071/2004 - TCU - Plenário
Retificação: incluir no referido Acórdão os itens 9.8 e 9.9 com a seguinte redação:
9.8 remeter ao Ministério Público Federal cópia dos presentes autos para ajuizamento das ações
civis e penais cabíveis, nos termos do disposto no art. 16, § 3º da Lei nº 8.4443/1992.
9.9 Autorizar a SECEX/SE a enviar ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe -TRE/SE,
cópia deste Acórdão, bem como do relatório e Voto que o fundamentam.
10. Ata nº 35/2004 – Plenário
11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária
VALMIR CAMPELO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
RELAÇÃO Nº 260/2004
Gabinete do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
(Gab. Pres. Portaria nº 191, de 25/08/2003)
Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
93, 94, 95, inciso V, 105 e 143.
Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
RELATÓRIO DE MONITORAMENTO
ACÓRDÃO Nº 1.417/2004 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em 22/9/2004,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92
c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 143, inciso V, alínea "e", todos do Regimento Interno, em acolher a
proposta de prorrogação de prazo solicitada pelo Sr. Anílton França Lima, Secretário de Recursos
Hídricos, em exercício, do Governo do Estado do Tocantins, de acordo com o parecer emitido pela
Secex/TO:
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
1 - TC 003.430/2004-8
Classe de Assunto: V
Entidade: Projeto de Irrigação – 3º Rio Sampaio/TO
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Interessado: Congresso Nacional
10. Ata nº 35/2004 – Plenário
11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária
VALMIR CAMPELO
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
RELAÇÃO Nº 15/2004
Gabinete do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
(Gab. Pres. Portaria nº 143 de 3/6/2004)
Processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 93, 94 e 95,
inciso V, 105 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
ACOMPANHAMENTO
ACÓRDÃO Nº 1.418/2004 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em 22/9/2004,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 18, VIII, da Lei nº 9.491/1997, c/c o art. 1º, XV;
169, IV; e 258, II, todos do Regimento Interno/TCU, em arquivar os seguintes processos de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
01 - TC 003.989/2000-0
Classe de Assunto : VII
Responsável : Luiz Guilherme Schymura de Oliveira, CPF nº 810.878.107-87
Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel
10. Ata nº 35/2004 – Plenário
11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária
VALMIR CAMPELO
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
16
Procurador-Geral
ANEXO II DA ATA Nº 35, DE 22 DE SETEMBRO DE 2004
(Sessão Ordinária do Plenário)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios, Votos, Voto Revisor e Propostas de Deliberação emitidos pelos respectivos Relatores,
bem como os Acórdãos nºs 1.419 a 1.452, aprovados pelo Tribunal Pleno em 22 de setembro de 2004,
acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 15, 16, 95, inciso VI,
105 a 109, 133, incisos VI e VII, 141, §§ 1º a 6º e 8º, 67, inciso V e 126).
GRUPO I – CLASSE I – Plenário
TC 250.525/1995-0 (com 1 volume e 1 anexo)
Natureza: Recurso de Revisão
Entidade: Município de Jaguaquara/BA
Interessado: Paulo Sérgio Oliveira Nunes (CPF 064.198.015-91)
Advogado constituído nos autos: não consta.
Sumário: Recurso de Revisão. Conhecimento. Decisão do STF, no âmbito do MS nº 24.312, que
afastou da competência deste Tribunal a fiscalização da aplicação dos recursos provenientes da
compensação financeira pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural devida aos
estados, municípios e Distrito Federal. Provimento. Encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado da Bahia – BA. Ciência ao interessado.
RELATÓRIO
Tratam os autos sobre Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Paulo Sérgio Oliveira Nunes, exprefeito de Jaguaquara/BA, contra o Acórdão nº 459/1999, in Ata nº 43/1999, prolatado na Sessão de
14/12/1999, por meio do qual a 1ª Câmara deste Tribunal julgou irregular TCE de sua responsabilidade e
condenou-o em débito, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pela
Petrobras, a título de royalties de petróleo, no exercício de 1993.
A Serur, analisando o recurso interposto, consignou, verbis (fls. 193/4-Anexo 1):
“ 5. O recorrente sustenta seu recurso em alegada superveniência de documentos novos que
demonstrariam a correta aplicação dos recursos repassados ao Município de Jaguaquara - BA. Ocorre que
sobre a matéria versada nos autos este Tribunal já manifestou por diversas vezes o entendimento de que a
superveniência de decisão do STF no Mandado de Segurança n. 24.312, impetrado pelo Tribunal de
Contas do Rio de Janeiro, afastou da apreciação do TCU a competência para processar e julgar contas da
natureza dos royalties de petróleo transferindo essa tarefa aos Tribunais de Contas dos Estados e
Municípios.
6. De fato, o Supremo Tribunal Federal deferiu mandado de segurança impetrado pelo Tribunal de
Contas do Estado do Rio de Janeiro (MS 24.312) e declarou a inconstitucionalidade do art. 1º, inciso XI e
do art. 198, II, ambos do antigo Regimento Interno do TCU e do art. 25, parte final, do Decreto 1/91 e
considerou ser da competência do Tribunal de Contas estadual, e não do TCU, a fiscalização da aplicação
dos aludidos recursos, tendo em conta que o art. 20, §1º da CF qualificou os royalties como receita
própria dos Estados, Distrito Federal e Municípios, devida pela União àqueles a título de compensação
financeira.
7. Considerou, ainda, o STF, não se tratar de repasse voluntário, não havendo enquadramento nas
hipóteses previstas pelo art. 71, VI da CF que atribui ao Tribunal de Contas da União a fiscalização da
aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.
17
8. Em observância ao entendimento da Suprema Corte, este Tribunal, no TC n° 250.313/1994-4,
prolatou o Acórdão/Plenário n° 349/2003, in verbis:
“(...)
9.2. encaminhar cópia do acórdão à Comissão de Regimento, para que promova as medidas
necessárias à exclusão do inciso X do art. 1º do atual Regimento desta Corte, declarado inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal;
9.3. determinar às unidades técnicas desta Corte o encerramento de todos os processos que estejam
examinando exclusivamente a aplicação de recursos repassados aos municípios e estados a título de
roylaties de petróleo, gás natural e xisto betuminoso, com o envio desses processos aos Tribunais de
Contas respectivos, por intermédio da Presidência deste Tribunal.”
9. No Voto condutor do Acórdão/Plenário n° 349/2003, o Relator consignou que os autos
deveriam ser arquivados por falta de pressuposto para sua constituição e desenvolvimento válido e
regular, nos termos dos arts. 169, II, e 212 do Regimento Interno desta Casa.
10. Outrossim, a incompetência do juízo resulta na anulação dos atos processuais decisórios
praticados, aproveitando-se os demais e prosseguindo-se com a ação no juízo competente. Dessa forma,
entendemos que, a par da insubsistência do acórdão recorrido, devem ser remetidos os autos ao Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado da Bahia”.
Ante as considerações que fez, a Serur propôs o conhecimento do presente recurso, com
fundamento nos arts. 32, III, e 35, III, da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando
insubsistente o Acórdão nº 459/1999- 1ª Câmara; o encerramento destes autos, para remetê-los ao
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - BA; e a comunicação ao recorrente e à
Prefeitura Municipal de Jaguaquara - BA da deliberação que vier a ser adotada por esta Corte (fls. 194/5Anexo 1).
O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta supra (fl. 196-Anexo 1).
É o Relatório.
VOTO
O presente recurso pode ser conhecido, com fundamento nos arts. 32, III e 35, III, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992.
No tocante ao mérito, assiste razão aos pareceres constantes dos autos, ante o teor da decisão do
STF no âmbito do MS nº 24.312, posterior à decisão ora recorrida, que afastou da competência deste
Tribunal a fiscalização da aplicação dos recursos provenientes da compensação financeira pela
exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural devida aos estados, municípios e Distrito
Federal.
Assim, ao acolher os pareceres e nos moldes do Acórdão Plenário TCU nº 1294/2004, Voto no
sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à consideração deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de setembro de 2004.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Processo TC nº 250.525/1995-0
Tomada de Contas Especial – Recurso de Revisão
Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator,
Trata-se de Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Paulo Sérgio Oliveira Nunes contra o Acórdão
nº 459/1999 – 1ª Câmara, por meio do qual esta Corte, em virtude da omissão do responsável no dever de
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prestar contas dos recursos repassados pela Petrobrás à Prefeitura Municipal de Jaguaquara – BA a título
de Royalties (Lei nº 7.525/86), durante o exercício de 1993, julgou irregulares suas contas, condenando-o
ao recolhimento do débito apurado à respectiva conta bancária do Fundo Especial/Plataforma Continental.
2. Inicialmente, entende-se que o presente recurso possa ser conhecido por esta Corte, tendo em
vista que a superveniência de fato novo, decorrente de decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a
incompetência do TCU para julgar contas relativas a Royalties. Cumpre ressaltar que este foi o
fundamento utilizado pelo Tribunal para considerar admissível o recurso de reconsideração
intempestivamente interposto nos autos do TC nº 500.221/1995-2 (Acórdão nº 2.231/2003 – 2ª Câmara,
Ata nº 45).
3. Quanto ao mérito, revela-se oportuno transcrever o seguinte trecho do Voto que fundamentou o
supracitado decisum, proferido pelo eminente Ministro Guilherme Palmeira:
(...), assiste inteira razão aos pareceres, haja vista a decisão do Supremo Tribunal Federal, prolatada
em data posterior à deliberação recorrida, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 1º, inciso XI, e 198,
inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, e do art. 25, parte
final, do Decreto nº 01/91. Falece, portanto, competência ao Tribunal para fiscalizar a aplicação dos
recursos provenientes da compensação financeira pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do
gás natural devida aos estados, municípios e Distrito Federal.
Dessa forma, há de se dar provimento ao recurso e tornar insubsistente o acórdão ora atacado,
consoante propugnado nos pareceres.
4. Ante o exposto, considerando a mudança de entendimento a respeito da competência para o
ajuizamento das ações de execução relativas a recursos transferidos pela Petrobrás a estados e municípios,
a título de Royalties (Lei nº 7.525/86); e considerando, ainda, a orientação desta Corte constante no item
9.3 do Acórdão nº 349/2003 – Plenário (Ata nº 12), no sentido de que as unidades técnicas devem
promover “o encerramento de todos os processos que estejam examinando exclusivamente a aplicação de
recursos repassados aos municípios e estados a título de royalties de petróleo, gás natural e xisto
betuminoso, com o envio desses processos aos Tribunais de Contas respectivos, por intermédio da
Presidência deste Tribunal”, este representante do Ministério Público manifesta-se em conformidade com
a proposição formulada pela Secretaria de Recursos, no sentido de conhecer e dar provimento ao presente
Recurso de Revisão, tornando insubsistente a deliberação recorrida, e de encerrar o presente feito e
remetê-lo ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, dando-se ciência ao recorrente e à Prefeitura
Municipal de Jaguaquara/BA.
Ministério Público, em 18 de agosto de 2004.
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
ACÓRDÃO Nº 1.419/2004 – TCU – PLENÁRIO
1. Processo TC 250.525/1995-0 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto I – Recurso de Revisão
3. Interessado: Paulo Sérgio Oliveira Nunes (CPF 064.198.015-91)
4. Entidade: Município de Jaguaquara/BA
5. Relator: Ministro Adylson Motta
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Secex/BA e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de Recurso de
Revisão interposto pelo Sr. Paulo Sérgio Oliveira Nunes, ex-prefeito de Jaguaquara/BA, contra o Acórdão
nº 459/1999, in Ata nº 43/1999, prolatado na Sessão de 14/12/1999, por meio do qual a 1ª Câmara deste
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Tribunal julgou irregular TCE de sua responsabilidade e condenou-o em débito, em virtude da omissão no
dever de prestar contas dos recursos repassados pela Petrobras, a título de royalties de petróleo, no
exercício de 1993.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão, com fulcro no art. 32, III c/c o art. 35, III, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão nº 459/1999,
in Ata nº 43/1999, prolatado na Sessão de 14/12/1999;
9.2 encerrar os presentes autos e encaminhá-los ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da
Bahia – BA; e
9.3. dar ciência desta deliberação ao interessado.
10. Ata nº 35/2004 – Plenário
11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta
(Relator), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os
Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – Plenário
TC 006.440/2000-5
Natureza: Recurso de Revisão
Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Acre
Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União
Advogado constituído nos autos: não consta.
Sumário: Recurso de Revisão. Contas julgadas regulares com ressalva. Superveniência de
documentos que comprovam omissão do responsável em sustar pagamentos a servidores (Plano Collor),
após a desconstituição do julgado que os amparava. Razões de justificativa não ilidem irregularidade.
Conhecimento. Provimento do recurso. Alteração da deliberação recorrida. Irregularidade das contas do
responsável. Multa. Determinação para desconto em folha e para cobrança judicial da dívida. Manutenção
dos demais termos da deliberação recorrida. Ciência aos responsáveis.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Revisão (fls.1/2), interposto pelo Ministério Público junto a esta
Corte contra deliberação constante na Relação nº 052/2001-1ª Câmara, inserta na Ata nº 26/2001, Sessão
de 31/07/2001, mediante a qual foram julgadas regulares com ressalva as contas do Núcleo Estadual do
Ministério da Saúde/Acre – NE/MS/ACRE, relativas ao exercício de 1999, dando-se quitação aos
responsáveis.
2. O interessado fundamentou o recurso no artigo 35, caput e inciso III, da Lei 8.443/92 e no art.
288, caput, inciso III, e § 2º, do Regimento Interno/TCU, aduzindo, em síntese, que, posteriormente ao
20
julgamento de mérito das contas, verificou-se, por ocasião do exame do TC 007.842/2002-2 (contas do
NE/MS/ACRE relativas a 2001), a omissão do Sr. Cláudio Roberto do Nascimento, em adotar
providências com vistas a sustar pagamentos aos servidores da unidade a título de ‘URP-Plano Collor’,
vez que o julgado que amparava tais pagamentos fora desconstituído pelo Acórdão nº 1.424/95 – TRT da
14ª Região, prolatado em ação rescisória, e do qual o responsável tomou ciência em 5.10.1995.
3. A Unidade Técnica, em primeira instrução (fls. 33/34), propôs, com fundamento nos arts. 283 e
288, § 3º, c/c o art.202, III, do Regimento Interno/TCU, a instauração do contraditório, mediante a
abertura do prazo de quinze dias para que o Sr. Cláudio Roberto do Nascimento, então Chefe do Núcleo
Estadual do Ministério da Saúde no Acre, no exercício de 1999, apresentasse, em contra-razões, razões de
justificativa para a irregularidade apontada pelo MP/TCU.
4. Acolhida a proposta (fl. 38), foi encaminhado ofício ao responsável, que dele tomou ciência,
conforme assinatura no documento à fl. 38B do vol. 2 (documento original acostado ao
TC 800.051/1998-5 – prestação de contas de 1997, reabertas a pedido do MP/TCU em decorrência da
mesma irregularidade), tendo apresentado tempestivamente suas contra-razões (fls. 39/198 do vol. 2,
199/383 do vol. 3 e 384/528 do vol. 4).
5. Em nova instrução (fls. 529/533), a Unidade Técnica analisa os argumentos apresentados pelo
responsável nos seguintes termos:
“Questão: pagamento de valores relativos à URP e ao Plano Collor naquele ano, apesar de ter sido
pessoalmente comunicado em 05/10/1995 do Acórdão nº 1.424/95 do Tribunal Regional do Trabalho da
14ª Região, que desconstituiu o Acórdão nº 807/91, o qual havia confirmado o pagamento da rubrica.
5. Razões de Justificativa (fls. 39/44 do vol. 2): o responsável esclarece inicialmente que ‘a URP e
Collor são duas ações distintas com modalidades diferentes’.
6. Sobre a URP (fevereiro/89), diz que ‘foi objeto de reclamação trabalhista impetrada pelos
servidores da EX-INAMPS e que resultou em quatro processos junto às Juntas de Conciliação e
Julgamento da Justiça do Trabalho em Rio Branco/AC’ (2ª JCJRB/AC nº 3515 a 3522/91; 1ª JCJR/AC
nº 2831/91; 1ª JCJR/AC nº 3694 a 3700/91; e 1ª JCJRB/AC nº 2627/91).
7. Afirma que as ações supracitadas foram julgadas procedentes em primeira e segunda instâncias.
Também diz que determinações desta Corte (Decisão nº 086/1999 – Plenário) e do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão de que se sustasse todos os pagamentos referentes a planos
econômicos deixaram de ser cumpridas em vista de novas determinações judiciais.
8. Quanto ao Plano Collor, o responsável, com o intuito de provar que somente em 20/04/2001 a
Chefia do Núcleo do Ministério da Saúde no Acre tomou conhecimento de que deveria sustar pagamento
da rubrica, faz o seguinte relato (fls. 41/43 do vol. 2):
‘I – Quando tomamos ciência da decisão do Tribunal Regional do Trabalho (Acórdão nº 1424/95)
em 05.10.95, relativas as Ações Cautelar e Rescisória, interpostas pelo EX-INAMPS, com relação ao
Plano Collor, percentual de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trina e dois por cento) cuja ação trabalhista
proposta pelos servidores havia sido favorável a estes últimos em 1ª e 2ª Instâncias, não estava e nem
implícito que a Chefia do Núcleo do Ministério da Saúde de Rio Branco-AC, deveria suspender o
pagamento dos percentuais, cujas rubricas tinham os nº 3092 e 3093. O que determinava a sentença era
que os réus pagassem as custas e os honorários advocatícios.
II – À época em que tomamos conhecimento formal da sentença, os servidores através dos seus
advogados, já haviam interposto Recurso Ordinário, buscando a revogação do Acórdão nº 1424/95 da
justiça do Trabalho, TRT 14ª Região e, mesmo que quisesse suspender o pagamento à revelia da sentença,
tal atitude não poderia ser tomada, em virtude de já existir no Tribunal, um Recurso Ordinário que
impedia a tomada de tal decisão sob pena de decretação de prisão conforme o ocorrido com a Chefe do
Escritório do Ministério da Saúde no Acre, Maria das Graças Ribeiro Moura Leite, noticiado na imprensa
local, conforme cópia do jornal anexo às fls. 370 a 374.
III – Em 17/08/95, por despacho, a Juíza Rosa Maria Nascimento Silva, determinou a intimação do
INAMPS e litisconsorte UNIÃO FEDERAL, na pessoa de seus procuradores dando-lhes ciência do v.
Acórdão de fls. 352/357 e do Recurso Ordinário interposto, a fim de que fosse contra-arrazoado, anexo
(doc. fls. 315).
21
IV – Recebido o mandado de citação datado de 11.09.95, (fls. 314), o signatário o encaminhou
através de Ofício nº OF/ERE/MS/AC nº 200, de 05.10.95, anexo (doc. fls. 313), ao Procurador Chefe da
União no Estado do Acre para que fossem tomadas as providências cabíveis; no caso, apresentar as
contra-razões, o que não foi feito.
V – Em 29/06/98, referido recurso foi julgado, sendo conhecido e negado provimento às pretensões
dos recorrentes. Tal decisão foi publicada no DJU de 02.10.98.
VI – Decorridos 19 meses da publicação da decisão, a AGU solicitou ao Coordenador da FUNASA,
através do Ofício GAB/PU/AGU nº 038 de 18.07.2000 (cópia em anexo fl. 349), que providenciasse o
cancelamento de imediato dos pagamentos a título do percentual de 84,32% referente ao Plano Collor.
Em 07 de novembro do mesmo ano, novamente através de documento (Ofício nº 095 GAB/PU/AGU, em
anexo fl. 350), a AGU solicitou da mesma coordenação, informações sobre o cumprimento da solicitação
contida no Ofício nº 038/2000;
VII – Somente em 20.04.2001, o responsável pela SRH/NE/MS/AC tomou conhecimento dos
ofícios GAB/PU/AC/AGU nº 038 e 095/2000 e imediatamente tomou providências para a exclusão do
pagamento das rubricas 3092 (AO 5635 a 5715/90 – 84,32% – AT) e 3093 (AO 5365 a 5715/90 – 84,32%
– APO) da tabela de rubricas do SIAPE.
VIII – Em 10 de maio de 2001, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Coordenadoria
Geral de Procedimentos Judiciais, através do Ofício nº 159/2001/SRH/MP comunicou ao Coordenador
Geral de Recursos Humanos, do Ministério da Saúde, que as rubricas 3092 e 3093 seriam desativadas
para que fosse dada ciência aos interessados dos procedimentos adotados e da necessidade de
ressarcimento aos cofres públicos dos valores indevidamente recebidos.
IX – Os servidores estão ressarcindo a União às importâncias recebidas, de conformidade com o
que determina o art. 46 da Lei nº 8.112/90 com a nova redação oferecida pela Medida Provisória nº 2.08837, de 23 de fevereiro de 2001, conforme fichas financeiras, anexas’.
9. Ele entende que ‘caberia a Advocacia Geral da União tomar as providências no sentido de
acompanhar os processo até o seu final para sugerir ou determinar o cumprimento das ações que se
fizessem necessárias já que esses foram repassados pela Procuradoria Regional do EX-INAMPS para
esse Órgão’ (fl. 43 do vol. 2).
10 Também diz que ‘à época da decisão prolatada no Recurso Ordinário interposto pelos
servidores deste Núcleo – 29.06.98, o signatário já não estava na chefia, uma vez que pedira sua
exoneração e fora substituído pela pessoa de CARLOS ALBERTO RONCATTI (Portaria MS/SE/nº 68, de
07.05.98 fl. 481) e, mesmo que estivesse exercendo o cargo de chefia, não poderia tomar nenhuma
atitude, vez que o Recurso ordinário ainda não havia sido julgado pelo TST’ (fls. 43/44 do vol. 2).
11. Por fim diz que ‘a Advocacia Geral da União – AGU/AC tentou livrar-se de responsabilidades
quando através de trocas de ofícios com a Controladoria Geral da União buscou isentar-se sobre o fato
ao dizer que somente em julho de 2000, em viagem de trabalho a porto Velho, por acaso, tomou
conhecimento de acórdão nº 1.424/95’.
12. Análise: o Recurso de Revisão do MP/TCU não abrange a incorporação na remuneração dos
servidores de parcela relativa à URP (26,05%), pois o Acórdão nº 1.424/95 do Tribunal Regional do
Trabalho da 14ª Região, que desconstituiu o Acórdão nº 807/91, trata exclusivamente dos 84,32%
relativos ao Plano Collor (fls. 23/28 do vol. 1).
13. Assim, somente merece exame a questão relativa ao pagamento de valores relativos ao Plano
Collor (84,32%).
14. Para esse pagamento, o argumento principal é de que o Acórdão nº 1424/95 não determinava a
sua suspensão. Na sua ótica, determinação nesse sentido à Chefia do Núcleo do Ministério da Saúde no
Acre somente ocorreu em 2001.
15. Entendemos inadmissível esse argumento em vista dos seguintes termos do Acórdão (fl. 27 do
vol. 2):
‘... julgar procedente a ação rescisória para efeitos de desconstituir o v. acórdão nº 807/91, que
confirmou a sentença da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Rio Branco nas reclamatórias
trabalhistas nos 5.635 a 5.715/90 e, em novo julgamento, proclamar a improcedência daquela ação no
tocante ao reajuste atinente ao 'Plano Collor', extinguindo a pertinente execução’. (grifamos)
22
16. O excerto acima não deixa dúvida quanto à obrigação de sustar o pagamento da rubrica. Um
homem médio, sabendo que determinado pagamento está amparado unicamente em determinação
judicial, ao ser informado de que referida determinação foi desconstituída, certamente entende que isso
implica a automática interrupção desse pagamento.
17. Destacamos que, conforme mencionado na instrução de fls. 33/34 do vol. 2, resta comprovado
que o responsável tomou conhecimento do Acórdão 1.425/95 do Tribunal Regional do Trabalho da
14ª Região em 05/10/1995 (fls. 32 do vol. 2). Além disso, deve-se ter em conta a notoriedade do assunto,
que era de interesse de diversos servidores, dentre os quais o Sr. Cláudio Roberto do Nascimento.
18. Como principal dirigente do Órgão, com obrigação formal de bem administrá-lo, o Sr. Cláudio
Roberto do Nascimento, ao tomar conhecimento do julgado (Acórdão nº 1.424/95), tinha por dever adotar
essa medida, qual seja, determinar a imediata interrupção do pagamento da parcela pecuniária relativa ao
Plano Collor (84,32%).
19. Releva ainda dizer que não é pertinente alegar que deixou de interromper o pagamento em vista
da interposição de Recurso Ordinário contra o Acórdão, pois tal recurso tem efeito meramente devolutivo
(art. 899 da CLT). Pela mesma razão, também é irrelevante a notícia de que o julgamento desse recurso
somente ocorreu após sua exoneração do cargo em 07/05/1998.
20. Portanto, entendemos que as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Cláudio Roberto do
Nascimento não são suficientes para elidir a irregularidade, que entendemos grave o bastante para
macular suas contas. Somos de opinião que o responsável deixou deliberadamente de dar cumprimento ao
Acórdão nº 1.424/95 quando não interrompeu o pagamento da parcela relativa ao Plano Collor,
beneficiando-se, juntamente com outros servidores, dessa omissão.
CONCLUSÃO
21. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) seja conhecido do Recurso de Revisão interposto pelo Ministério Público junto a este Tribunal
com fulcro no art. 35, caput e inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para, no mérito, dar-lhe
provimento, tornando insubsistente a Decisão constante da Relação nº 052/2001 – 1ª Câmara, inserta na
Ata nº 26/2001, Sessão de 31/07/2001, na parte que julgou regulares com ressalva a presente Tomada de
Contas e deu quitação aos responsáveis;
b) sejam rejeitadas as razões de justificativa apresentadas em contra-razões pelo Sr. Cláudio
Roberto do Nascimento;
c) sejam julgadas irregulares as contas do Sr. Cláudio Roberto do Nascimento, nos termos dos arts.
1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992,
considerando pagamento de valores relativos ao Plano Collor no ano de 1999, apesar de ter sido
pessoalmente comunicado em 05/10/1995 do Acórdão nº 1.424/95 do Tribunal Regional do Trabalho da
14ª Região, que desconstituiu o Acórdão nº 807/91, com aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I,
também da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação,
para comprovar perante este Tribunal o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, com base nos
arts. 58, inciso I e 23, inciso III, alínea a da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU;
d) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do artigo 28, inciso II, da
Lei 8.443/92, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até
a data do recolhimento, caso não atendida a notificação;
e) sejam julgadas regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis arrolados à fl. 01 v.p.,
com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
dando-se-lhes quitação;
f) seja encaminhada ao responsável cópia do Acórdão que vier a ser proferido bem como do
Relatório e Voto que o fundamentarem.”.
6. O Ministério Público, em parecer de fls.534/535, salienta que “As contra-razões do responsável,
segundo demonstram as análises da Serur (fls. 529/533 – vol. 4), não ilidem a irregularidade configurada
em indevidos pagamentos relativos ao Plano Collor (84,32%), pois igualmente inequívocas foram a
decisão da justiça trabalhista na ação rescisória e a negligência do gestor em cumpri-la, em prejuízo aos
cofres públicos. Outrossim, como também destacou a Serur, não cabe alegar, frente à omissão verificada,
23
a interposição de recurso dotado apenas de efeito devolutivo e tampouco impingir à Advocacia-Geral da
União a responsabilidade ínsita ao cargo que então exercia o Sr. Cláudio Roberto do Nascimento, qual
seja, zelar pela lisura dos gastos da unidade.”
6.1. Assim, manifesta-se, no essencial, de acordo com a proposta da Serur, acrescentando sugestão
para que seja seguida a orientação emanada da Decisão Normativa TCU 19/98, no sentido de que:
“a) com fundamento no artigo 35, caput e inciso III, da Lei 8.443/92, seja o presente Recurso de
Revisão conhecido e, no mérito, provido;
b) seja, no tocante ao julgamento de mérito das contas e à quitação aos responsáveis, tornada
insubsistente a deliberação de fls. 234/237 – vol. 1, constante na Relação 052/01 – TCU/1ª Câmara, Ata
26/01, Sessão de 31.7.2001;
c) com fulcro nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea b; 19, parágrafo único; e 28, incisos I e
II, e 58, inciso I, e 59 da Lei 8.443/92, c/c o artigo 214, inciso III, do RI/TCU:
c.1) sejam as contas do Sr. Cláudio Roberto do Nascimento julgadas irregulares;
c.2) seja aplicada multa ao responsável mencionado na alínea ‘c.1’ acima;
c.3) seja fixado o prazo de quinze dias para que o responsável comprove, perante o TCU, o
pagamento da multa que lhe for aplicada;
c.4) seja determinado à Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva do
Ministério da Saúde (artigo 5º, incisos I e II, do Regimento aprovado pelo Decreto 4.726/2003) que, caso
não atendida a notificação para pagamento da multa referida na alínea ‘c.3’ ‘supra’, adote providências
para que seja efetuado o desconto integral ou parcelado da dívida nos salários ou proventos do
responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente;
c.5) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente, a partir
do dia seguinte ao término do prazo estabelecido no ofício de notificação para pagamento, até a data do
efetivo recolhimento, caso não seja aplicável ou não tenha efeito a providência determinada na alínea
‘c.4’ anterior;
d) com fulcro nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, sejam julgadas regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis às fls. 1/4 – vol.
principal, dando-se-lhes quitação.”.
É o Relatório.
VOTO
O presente recurso pode ser conhecido, com fundamento nos arts. 32 e 35, caput e inciso III, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
Estou de acordo com os pareceres convergentes da Unidade Técnica e do Ministério Público, cujos
bem fundados argumentos adoto como razões de decidir. Considero que as justificativas apresentadas
pelo responsável, Sr. Cláudio Roberto do Nascimento, não ilidem a irregularidade caracterizada por
pagamentos indevidos aos servidores do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/Acre – NE/MS/ACRE,
referentes ao Plano Collor (84,32%), vez que o julgado que amparava tais pagamentos fora desconstituído
pelo Acórdão nº 1.424/95 – TRT da 14ª Região, prolatado em ação rescisória, e o responsável dele tomou
ciência em 5.10.1995, conforme certidão à fl. 32 – v.p.
Dessa forma, pertinente é a reforma do Acórdão recorrido para julgar irregulares as contas do
responsável e, em face de sua conduta omissiva, permitindo que tivesse continuidade a realização de
despesa indevida, aplicar-lhe a multa prevista no art.58, I, c/c parágrafo único do art. 19, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992.
Cumpre registrar que, segundo documentos juntados aos autos pelo responsável, os valores pagos
indevidamente estão sendo ressarcidos ao Erário nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90 (fls. 421/515volume II), não sendo necessárias novas providências a respeito.
Assim, ao acolher os pareceres, ajustando a redação das propostas, Voto no sentido de que o
Tribunal adote a deliberação que ora submeto à consideração deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de setembro de 2004.
24
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.420/2004 – TCU – PLENÁRIO
1.Processo TC 006.440/2000-5
2. Grupo I, Classe de Assunto I – Recurso de Revisão
3.Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União
4.Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Acre
5.Relator: Ministro Adylson Motta
5.1.Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha
7. Unidades Técnicas: Secex/AC e Serur
8.Advogado constituído nos autos: não consta
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de Recurso de
Revisão, interposto pelo Ministério Público junto a esta Corte contra deliberação constante na Relação
nº 052/2001-1ª Câmara, inserta na Ata nº 26/2001, Sessão de 31/07/2001,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão, com fulcro no art. 32 c/c o art. 35, caput e inciso III, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para, no mérito, dar-lhe provimento e, em conseqüência, alterar a
deliberação recorrida no sentido de:
9.1.1. julgar, com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, parágrafo único, e 23,
inciso III, da Lei 8.443/92 as contas do Sr. Cláudio Roberto do Nascimento irregulares e aplicar-lhe a
multa prevista no art. 58, I, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III,
alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento,
na forma da legislação em vigor,
9.1.2. determinar o desconto da dívida na remuneração do servidor, observado o disposto no art. 46
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
9.1.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não seja aplicável ou não tenha
efeito a providência determinada no subitem 9.1.2;
9.2. manter inalterada a regularidade com ressalva das contas dos demais responsáveis arrolados
nos autos, bem como a quitação que lhes foi dada e, ainda, as determinações expedidas ao Órgão; e
9.3. dar ciência desta deliberação aos responsáveis.
10. Ata nº 35/2004 – Plenário
11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta
(Relator), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os
Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
25
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – Plenário
TC 017.444/2001-0 (com 1 volume)
Natureza: Pedido de Reexame
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Amapá – TRE/AP
Interessado: Mário Gurtyev de Queiroz (CPF 003.139.711-53)
Advogados constituídos nos autos: não há
Sumário: Pedido de Reexame. Acompanhamento. TRE/AP. Publicação intempestiva de relatório
de gestão fiscal do órgão, em desacordo com o prazo fixado no art. 55, §2º, da Lei Complementar
nº 101/2000 (LRF). Multa ao responsável, nos termos do art. 5º, inciso I e §§1º e 2º da Lei
nº 10.028/2000. Conhecimento. Improcedência. Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
Adoto, como parte inicial deste Relatório, a instrução feita pelo ACE Miguel Jerônimo de Maya
Vianna, da Secretaria de Recursos:
“Trata-se de Pedido de Reexame (fls. 01/13, v1) interposto pelo Sr. Mário Gurtyev de Queiroz,
CPF 003.139.711-53, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, contra o Acórdão
nº 317/2003 – TCU – Plenário (fls. 40/41, vp), Ata nº 11/2003, Sessão de 2/4/2003.
2. Acórdão Impugnado
2.1. A decisão sob ataque foi proferida nos autos de processo apartado do acompanhamento das
publicações e do envio a este Tribunal, dos relatórios de gestão fiscal do 2º quadrimestre de 2001, em
cumprimento ao contido nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF), e do inciso I do art. 5º da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, de
responsabilidade do Desembargador Mário Gurtyev de Queiroz, ex-Presidente do Tribunal Regional
Eleitoral do Amapá – TRE/AP. O questionado decisum foi lavrado nos seguintes termos:
‘9.1 rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Desembargador Mário Gurtyev de Queiroz,
ex-Presidente do TRE/AP, e, com fundamento no inciso I do art. 5º da Lei 10.028/2000, aplicar-lhe a
multa prevista no § 1º do art. 5º da mesma lei no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal o recolhimento
da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término
do prazo fixado, na forma da legislação em vigor, decorrente da publicação do relatório de gestão fiscal
do Tribunal Regional [Eleitoral] do Amapá referente ao 2º quadrimestre de 2001 em descumprimento ao
prazo estabelecido no § 2º do art. 55 da Lei Complementar 101/2000;
9.2 autorizar, desde logo, nos termos do inciso II do art. 28 da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação; e
9.3 determinar a juntada dos presentes autos às contas anuais do Tribunal Regional Eleitoral do
Amapá, exercício de 2001.’
3. Exame de Admissibilidade
3.1. O conhecimento do Recurso foi acolhido pelo Sr. Ministro-Relator Adylson Motta, mediante
despacho de fl. 52, v1, ao ratificar as conclusões do exame de admissibilidade (fl. 50, v1) procedido pelo
setor competente desta Serur que, considerando prejudicado o exame de tempestividade – à falta de
comprovante da data de notificação da decisão –, propôs a admissibilidade nos termos do art. 48 de Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, com efeito suspensivo, com base nos arts. 285, § 1º, e 286, parágrafo
único, do Regimento Interno do TCU.
4. Exame do Mérito
RAZÕES DE APELAÇÃO
26
4.1. O Recorrente inicia reconhecendo que, efetivamente, a publicação do relatório de gestão fiscal
do 2º quadrimestre de 2001 do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá não ocorreu tempestivamente
(conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 2000, denominada
Lei de Responsabilidade Fiscal) embora afirme que o atraso não se deveu a descaso ou desídia da
Secretaria do Órgão.
4.2. Alega o Recorrente que a Lei de Responsabilidade Fiscal, cujo objetivo é tornar transparentes
as finanças públicas – limitando a execução das despesas –, impôs às instituições governamentais a
obrigatória publicação, a cada quadrimestre do exercício financeiro, do Relatório de Gestão Fiscal, que dá
ênfase a duas limitações: o limite legal, de que trata seu art. 20, incisos I, II e III, e o limite prudencial,
previsto no art. 22, parágrafo único, da referida Norma.
4.3. Segundo o Suplicante, tais critérios se destinam a limitar despesas com pessoal, buscando
ajustá-la à receita corrente líquida definida, no inciso IV do art. 2º do Estatuto em comento, como o
somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços.
4.4. Ainda, de acordo com o raciocínio do Recorrente, para o cumprimento da obrigação prevista no
§ 2º do art. 55 do Diploma Legal em realce, as unidades executoras precisam ter acesso às informações
relativas à receita corrente líquida da União, do que deriva a primeira dificuldade: os TREs não teriam
acesso direto a tais dados, já que esses só seriam acessíveis aos órgãos aos quais essas cortes se vinculam.
4.5. Adicionalmente, no caso dos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites
contidos no Relatório de Gestão Fiscal são repartidos de acordo com a média das despesas de pessoal em
percentuais incidentes sobre a receita corrente líquida, a teor do § 1º do art. 20, encontrando-se, portanto,
tais valores comparativos fora do alcance de unidades gestoras como o TRE/AP que, orçamentariamente,
se integra ao Tribunal Superior Eleitoral, não tendo, por essa razão – apesar de dotadas de orçamento
fiscal próprio –, acesso direto aos dados de maior nível de agregação, que no âmbito do SIAFI só estariam
ao dispor da respectiva Setorial Orçamentária: Secretaria de Orçamento da Corte Eleitoral Superior.
4.6. Portanto, apenas a Secretaria de Orçamento do Tribunal Superior Eleitoral teria livre acesso aos
dados orçamentários de forma macro suficiente para avaliar os limites legal e prudencial que devem
constar do Relatório de Gestão Fiscal.
4.7. Assim, o Relatório em tela, a teor do § 4º (‘§ 4º- Os relatórios referidos nos artigos 52 e 54
deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo
conselho de que trata o art. 67’) do art. 55 (‘Art. 55. O relatório conterá:’), é remetido às unidades
jurisdicionadas pela Secretaria de Orçamento do TSE, por meio do Coordenador da Justiça Eleitoral.
4.8. Referida centralização é respaldada no artigo 11 (‘Art. 11 – As atividades a serem
desenvolvidas nas áreas de planejamento de eleições, informática, recursos humanos, orçamento,
administração financeira, controle interno de material e patrimônio serão organizadas sob a forma de
sistemas, cujos órgãos centrais serão as respectivas unidades do Tribunal Superior Eleitoral.’) da Lei
nº 8.869/94.
4.9. Nesse contexto, o TRE/AP recebeu, somente em 21 de setembro de 2001 (uma sexta-feira), por
correio eletrônico (cópia à fl. 21, v1) encaminhado pelo Coordenador Substituto da Secretaria de
Orçamento do Tribunal Superior Eleitoral, o Relatório de Gestão Fiscal pertinente ao segundo
quadrimestre de 2001, após o que foi esse último examinado e adequado à publicação junto à Imprensa
Nacional, por meio da Portaria nº 370/2001 (cópia à fl. 22, v1), de 26 de setembro de 2001 (quarta-feira
subseqüente).
4.10. No entanto, devido às dificuldades (comprovantes às fls. 24 a 36, v1) – atribuídas à
responsabilidade de terceiros, sobre as quais, inclusive, o Recorrente somente teria tido ciência em 12 de
maio de 2003 –, a seguir relatadas, a remessa, feita por intermédio do Ofício nº 883/CRH/DG, com data
de 28/9/2001 (cópia à fl. 23, v1) só veio a ser efetuada em 4 de outubro de 2001, com o prazo legal já
esgotado:
– dificuldades na formatação de tabelas por parte do servidor responsável (vide fls. 25 e 26, v1)
pelo encaminhamento (que não havia recebido o adequado treinamento e, ante a premência de tempo,
procurou orientação dos técnicos da Imprensa Nacional, à distância), devido à implantação de sistema de
envio, por mídia eletrônica, de matérias destinadas à publicação, problema que teria ocorrido em todas as
Unidades da Federação, dificultando o contato – obstaculizado também pela greve deflagrada na
Imprensa Nacional naquele momento (comprovante à fl. 37, v1) –, ante a generalizada desinformação.
27
Teria sido frustrada a tentativa de envio das informações em disquete, ‘... que se deu pelo Ofício
nº 883/CRH/TER-AP, em 28 de setembro de 2001, que foi devolvido para correções, e novamente
enviado em 23.10.2001, tendo sido publicado em 19/11/2001’ (primeiro parágrafo, in fine, do item ‘III –
DA SOLUÇÃO’ de fl. 26, v1).
4.11. De par com os argumentos acima expendidos, o Recorrente aduz outra alegação, agora
indicando suposto equívoco na interpretação dada por esta Corte aos dispositivos legais em que se
embasou para aplicar-lhe a penalidade ora questionada.
4.12. Reportando-se à interpretação combinada do § 2º (‘§ 2º – O relatório será publicado até trinta
dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por
meio eletrônico’) do retrocitado art. 55 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), com o inciso I (‘I – Deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de
Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei ‘) do art. 5º (‘Art. 5º –
Constitui infração administrativa contra as finanças públicas.’) da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de
2000, deduz que o legislador não estabeleceu por qual veículo de comunicação o Relatório de Gestão
Fiscal deve ser divulgado, tendo exigido, apenas, que o meio de disseminação tivesse amplo acesso ao
público, independentemente da mídia (podendo até mesmo ser empregado meio eletrônico).
4.13. Dessarte, entendendo haver no § 2º do art. 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal uma
alternatividade entre os possíveis meios, infere que a punição constante do inciso I do Art. 5º da Lei
nº 10.028/2000 só seria cabível caso não houvesse a tempestiva divulgação por qualquer uma das
alternativas possíveis: Diário Oficial da União ou pela Intranet (querendo referir-se à Internet, já que
Intranet é uma rede interna, embora também acessível pela Rede Mundial), esquecendo-se de mencionar
o Órgão Oficial do Estado.
4.14. Conclui então o Recorrente, afirmando que, tendo divulgado o Relatório de Gestão Fiscal em
página eletrônica de amplo acesso ao público – que afirma atender satisfatoriamente ao princípio da
publicidade dos atos da Administração, exemplificando, ainda, com a divulgação objeto da Lei nº 9.755,
de 16 de dezembro de 1998, que prevê a criação de homepage sobre as contas públicas –, não poderia ser
apenado por não ter providenciado a publicação tempestiva no Diário Oficial da União com base nos
citados preceitos legais, porque, por um lado, estaria calçado no princípio constitucional segundo o qual
‘ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (princípio da
reserva legal), e por outro, não há dispositivo legal estabelecendo que a desoneração legal da obrigação
com a transparência só se dá pela divulgação do relatório no D.O.U.
4.15. Tentando reforçar seu posicionamento, o Suplicante invoca um possível precedente
jurisprudencial no âmbito deste TCU, que estaria contido na Decisão nº 1.649/2002-Plenário
(TC 002.491/2002-2, relativo a caso de mesma natureza do ora examinado, acostada aos autos por meio
da cópia de fls. 38/46, v1), oportunidade em que esta Corte relevou o atraso das publicações em face de
dificuldades operacionais enfrentadas pelos órgãos na comunicação com a Imprensa Nacional, para
aqueles que tivessem encaminhado os relatórios antes do vencimento do prazo, situação similar à do
Recorrente, se considerado que o retardamento se deu em função de dificuldades ocorridas no nível
subalterno da estrutura organizacional.
4.16. Esgrima, outrossim, o Recorrente, o argumento de que a função precípua dos órgãos
fiscalizadores como o TCU não seria a de penalizar, porém orientar os fiscalizados, motivo pelo qual
recebe com estranheza a inclemência – traduzida em onerosas multas aplicadas aos administradores
mantidos exclusivamente por salários – desta Corte em face das dificuldades que alguns Tribunais do
Norte enfrentam para o cumprimento do modo e prazo da publicação dos multicitados relatórios.
4.17. Finalmente, insurge-se contra a imputação de reincidente com que esta Corte o teria tratado,
pelo atraso na publicação do Relatório relativo ao terceiro quadrimestre de 2000 (publicado, apenas no
D.O.U., fora do prazo), posto que a ocorrência se deu na gestão de seu antecessor (início em 25/3/99 e
término em 22/2/2001, conforme comprovante de fl. 47, v1), Desembargador Edinardo Maria Rodrigues
de Souza, tendo a gestão do Suplicante se iniciado em 5/3/2001 (conforme documento de fl. 48, v1).
EXAME DAS RAZÕES DE APELAÇÃO
4.18. No que toca ao primeiro argumento concretamente relacionado com a obrigação de que só
extemporaneamente o Recorrente se desincumbiu, isto é a exigüidade entre o prazo de recebimento dos
28
dados e o limite temporal para a entrega à publicação (subitem 4.9 da presente instrução), não pode ter
constituído a verdadeira causa do atraso, posto que:
a) não tendo sido alegado pelo Suplicante qualquer tratamento discriminatório (entrega em data
posterior àquela em que foram encaminhados os dados referentes aos tribunais dos demais estados) da
parte da Secretaria de Orçamento do TSE, deve-se deduzir que os demais Tribunais Regionais tenham
recebido os respectivos relatórios no mesmo dia em que o TRE/AP recebeu o seu, e é de se notar que
todos os demais cumpriram o prazo; e
b) cada TRE recebe da Setorial Orçamentária do TSE os valores já calculados (conforme subitem
4.7 desta instrução), isto é, o Relatório já pronto, tendo apenas o trabalho (relativamente elementar e,
portanto, perfeitamente passível de realização em apenas um dia de trabalho) de formatação das tabelas
em programa de processamento de textos, sobrando-lhe, ainda, mais quatro dias da última semana do mês
para o mero encaminhamento à Imprensa Nacional.
4.19. A tentativa do Recorrente, de isentar-se da responsabilidade pelo atraso – imputando-o a um
subalterno que comparece atribuindo a demora ao próprio despreparo para a execução de tarefa simples
para o cargo técnico que ocupa, e a dificuldades de comunicação que, repita-se, absolutamente não
impediram a todos os demais tribunais regionais o cumprimento de obrigação legal – deve ser
liminarmente rejeitada, pois, caso admissível, conduziria, de qualquer forma, à atribuição ao gestor, de
culpa in eligendo no cometimento de incumbência pessoal a servidor elementarmente incapacitado, ou
pior, ao reconhecimento de desídia para com tão relevante mister.
4.20. Releva lembrar outra contradição no depoimento do Técnico Judiciário que tenta assumir a
responsabilidade na demora: em conformidade com o trecho transcrito no subitem 4.10 do presente
trabalho, in fine: a insistência do servidor subalterno na versão – que o Recorrente apresentou na fase
processual precedente e depois abandonou tendo em vista ter sido derrubada por meio de manifestação da
Imprensa Nacional (documento de fl. 27, vp), em função do que foi apresentada a justificativa que ora se
examina – de que o Ofício nº 882/DRH/DG/2001 do TRE/AP, de 28/9/2001, teria encaminhado de pronto
à Imprensa Nacional o Relatório de Gestão Fiscal, ou seja, antes do vencimento do prazo previsto no
§ 2º do art. 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal (30/9/2001), enquanto o Órgão Oficial de Imprensa
confirma o recebimento mais de uma semana depois, em 9/10/2001.
4.21. A esgrima de um possível erro deste TCU quanto à interpretação do § 2º do art. 55 (dever de
publicar o Relatório de Gestão) do Diploma Legal em comento, decorrente da incapacidade de perceber
uma alternatividade entre os possíveis meios de divulgação sobre os quais se possa atribuir a qualidade de
‘amplo acesso ao público’, obriga a um cuidadoso esforço hermenêutico, de forma a esclarecer
definitivamente a questão.
4.22. O melhor caminho para tal ofício parece ser o de buscar, inicialmente, a inteligência básica,
isto é, o comando básico (abstraídos os critérios complementares, tal como o prazo e a expressão final,
que denota caráter de inclusão) do dispositivo legal sob análise que, s.m.j., deve ser equivalente a
‘publicar o relatório, com amplo acesso ao público’. O que ressalta dessa idéia básica é certa tautologia,
uma clara redundância, se consideramos que publicar é exatamente dar amplo acesso ao público. Na
verdade a repetição não é despicienda. Tem o objetivo de instar o obrigado a dar a mais ampla divulgação
possível. Daí não se poder dizer que a segunda dessas expressões se refira – como pretende interpretar o
Recorrente – à qualidade de uma entre as possíveis mídias a utilizar.
4.23. Ora, se o espírito básico da Lei de Responsabilidade Fiscal é o de dar a maior transparência à
gestão pública, o analisado dispositivo da referida Lei constitui uma especificação dessa intenção que
perpassa a Norma como um todo. Deve-se, por conseqüência, interpretar a expressão final ‘inclusive por
meio eletrônico’ como um elemento adicional, e não substitutivo. É que o uso do advérbio ‘inclusive’
precedendo elemento final de uma enumeração de um comando normativo pode assumir: caráter
substitutivo, quando os termos da enumeração são alternativos entre si, ou caráter aditivo, quando a
enumeração se refere a elementos que a norma exige sejam considerados em conjunto, sem descartar
nenhum. E no presente dispositivo legal em comento, a obrigação envolve a utilização conjugada de todos
os meios ali referenciados.
4.24. Isto presente, a mens legis indica que a obrigação é a de publicação no maior número possível
de meios de divulgação de massa, inclusive a Internet. Entretanto, por diversas razões, entre as quais, a de
29
natureza econômica, não é possível a publicação em todos os meios disponíveis (inclusive veículos da
imprensa privada).
4.25. O confronto entre o dever de máxima divulgação possível e as condições pragmáticas para o
adimplemento dessa obrigação legal impõe ao Órgão incumbido de fiscalizar o seu cumprimento a
prudência quanto à apenação se, comprovado o esforço do gestor em cumprí-la com os meios de que
dispõe, este não lograr êxito na mais ampla e tempestiva divulgação. Neste sentido, contrariando a
manifestação do Recorrente no subitem 4.16 do presente trabalho, a atuação do TCU tem sido justa, ao
não apenar desnecessariamente aqueles cujo descumprimento comprovadamente tenha ocorrido à revelia
dos melhores esforços, tratamento que, aliás, o Signatário pretende lhe seja estendido.
4.26. Nesse último aspecto (o comprovado esforço), aliás, repousa a razão, se não para considerar
adimplida a obrigação, pelo menos a fundamentação para não flagelar o gestor quando efetuada a
tempestiva publicação, pelo menos no Diário Oficial da União. È que, apesar da restrita circulação, seus
consulentes (inclusive os demais meios de comunicação que, muito frequentemente, abordam ou
comentam aspectos do conteúdo do Órgão de Comunicação Oficial) exercem influência sobre todo o
resto da população, de modo a potencializar, em alta escala, a transmissão inicial. Lembre-se, a propósito,
que, sendo pressuposto do sistema jurídico o pleno conhecimento da lei (não se admitindo,
absolutamente, a alegação do seu desconhecimento), torna-se exigível o cumprimento desta a partir de
sua publicação, sendo o D.O.U. o veículo utilizado para tal intento.
4.27. Sobre a extensão, ao presente caso, do tratamento dado por esta Corte aos gestores que,
embora não tivessem publicado o relatório dentro do prazo legal, comprovaram, porém, o tempestivo
envio à Imprensa Nacional, as razões invocadas pelo Signatário, descritas nos subitens 4.18 a 4.20 desta
instrução, ao mostrarem outras circunstâncias absolutamente diferentes (algumas das quais constituindo
evidências de ofensa ao princípio da moralidade), tornam inadequada e incabível a comparação.
4.28. Por fim, no que tange à questão da reincidência no descumprimento do dispositivo legal em
tela, urge registrar não lhe ter sido imputada pessoalmente, porém ao Órgão que dirigiu, tendo sido, aliás,
objeto de menção do Voto do Sr. Ministro-Relator (quarto parágrafo de fl. 39, in limine), respaldada na
continuidade do acompanhamento que o Controle Externo realiza sobre os jurisdicionados, sendo
importante recordar, outrossim, que os problemas originados na gestão anterior repercutem na gestão do
sucessor, o qual tem, entre outras incumbências inerentes aos deveres do cargo, a responsabilidade pela
omissão em saneá-las e evitar que se repitam.
5. Conclusão
5.1. Ex positis, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) seja conhecido, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443, de 1992, o pedido de reexame interposto
pelo Sr. Mário Gurtyev de Queiroz contra o Acórdão nº 317/2003, proferido pelo Plenário neste processo,
na Sessão de 2/4/2003, Ata nº 11/2003;
b) negar provimento ao recurso apresentado, mantendo-se inalterado o Acórdão recorrido; e
c) seja o Recorrente comunicado da decisão que vier a ser adotada pelo Tribunal.’
A instrução obteve o pleno endosso do Diretor Técnico e do Secretário da Serur (fl. 60).
É o Relatório.
VOTO
Em preliminar, registro que este Pedido de Reexame preenche os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 48, parágrafo único, da Lei Orgânica desta Casa, razão por que se deve conhecê-lo.
No mérito, assiste razão à Unidade Técnica.
Alguns fatos são relevantes para que se compreenda por que este Tribunal impôs a multa ora
questionada pelo recorrente.
Primeiramente, não obstante a alegação de que a portaria que veiculou o relatório de gestão fiscal
foi expedida em 26/9/2001 – ou seja, antes do prazo legal –, verifica-se, nos autos, que essas informações
chegaram à Imprensa Nacional apenas em 9/10/2001, portanto, a destempo.
Sobre os alegados óbices enfrentados para a entrega tempestiva e correta das informações em
relevo ao órgão de divulgação, registro que essas dificuldades não estão devidamente comprovadas nos
autos, sendo referenciadas tão-somente por documentos internos do TRE/AP. Em outras palavras, não
30
foram apresentados elementos oriundos da Imprensa Nacional que permitam aferir as alegações do
recorrente (p. ex.: greve da imprensa nacional). Por outro lado, consta dos autos ofício da Imprensa
Nacional atestando que o arquivo somente foi recebido naquela entidade em 09/10/2001 – já fora do
prazo legal –, estando com erros de formatação, razão por que foram devolvidos (fl. 27, vol. principal).
Outro fato de extrema importância para o mérito decidido no Acórdão Plenário nº 317/2003 é a
determinação expedida na Decisão nº 211/2001, também do Tribunal Pleno, mencionando
especificamente o TRE/AP, cujo teor vale reproduzir:
“8.2. determinar aos Agentes Públicos Responsáveis pela emissão do Relatório de Gestão Fiscal, a
que aludem os art. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101/2000, dos órgãos que não cumpriram o prazo
legal para sua publicação, a saber, Senado Federal, Tribunais Regionais Eleitorais do Rio de Janeiro,
Acre, Amapá, Ceará, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Tocantins, Tribunais Regionais do Trabalho
das 1ª, 3ª, 5ª, 7ª, 8ª, 9ª,11ª, 12ª, 13ª, 15ª,17ª, 18ª, 19ª, 21ª e 23ª Regiões, Ministério Público da União e
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que cumpram o disposto no mencionado artigo,
sob pena de serem aplicados, no caso de reincidência, os dispositivos dos §§ 2º e 3º do art. 55 da Lei
Complementar nº 101/2000, bem assim o do art. 5º, § 1º, da Lei nº 10.028/2000;” (grifei).
Esse comando, alertando expressamente sobre a eventual imposição de multa, nos termos da lei,
aos gestores faltosos quanto à publicação tempestiva do mencionado relatório de gestão, foi publicado no
Diário Oficial da União em 27/4/2001. Ciente, portanto, daquela determinação e diante desse alerta, o
recorrente, com redobrada razão, deveria envidar todos os esforços, agindo de forma proativa, para evitar
quaisquer atrasos – ainda que decorrentes de possíveis contingências – na correta divulgação das
informações cobradas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Outrossim, não cabe sustentar que a omissão verificada no exercício anterior não interferiria na
gravidade da irregularidade aqui discutida, ocorrida em 2001. Ao deparar-se com uma falha anotada pelo
Tribunal de Contas da União e alvejada por determinação, cumpriria ao gestor evitar que a irregularidade
se repetisse, ainda que atuasse como sucessor de quem lhe deu causa. É dizer, a reincidência apontada
pelo Relator a quo, Exmo Ministro Walton Alencar Rodrigues, como agravante da falta apurada, refere-se
a uma deficiência administrativa conhecida pelo sucessor, porém não corrigida a contento.
Quanto às circunstâncias atenuantes sustentadas pelo recorrente, materializadas nos alegados
imprevistos que teriam retardado a efetiva publicação do relatório de gestão fiscal, trata-se de argumento
devidamente sopesado no acórdão recorrido. Não foi por outra razão que o Ilustre Relator de origem teceu
o seguinte registro:
“Como toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito
sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em lei. Para evitar injustiças,
considero que a multa prevista no artigo 5º, § 1º da Lei 10.028/2000 deve ser aquilatada pelo juiz e
entendida como de até 30% dos vencimentos anuais do gestor, conferindo ao aplicador da norma a
necessária margem de valoração da conduta para fixação do seu valor.
Considero, portanto, por um lado, a reincidência do órgão no descumprimento dos prazos legais e a
omissão do gestor, e, por outro, as razões apresentadas, e proponho a fixação da multa no valor de
10.000,00 (dez mil reais).”(grifei)
Depreende-se do valor da sanção aplicada, que, apesar da circunstância agravante – a reincidência
–, este Tribunal impôs ao responsável pena bem inferior ao máximo previsto em lei. Com base na
Resolução nº 257, de 10/07/2003, do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu os vencimentos dos
magistrados da União, a partir de 01/01/2003, infere-se que o teto da multa que poderia ser aplicada ao
recorrente ultrapassaria quarenta mil reais.
Por fim, como bem asseverou o Analista da Serur, a reprovabilidade da conduta do responsável é
reforçada pelo fato de todos os demais órgãos federais – mais de sessenta –, incluindo os vinte e seis
outros TREs, haverem cumprido essa obrigação de forma tempestiva (fls. 1/2, vol. principal).
Feitas essas observações e acolhendo as análises da Serur, concluo que os argumentos do recorrente
não se mostram suficientes para infirmar a decisão sob recurso.
Do exposto, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de setembro de 2004.
31
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACORDÃO Nº 1.421/2004 – TCU – PLENÁRIO
1. Processo TC 017.444/2001-0 (com 1 volume)
2. Grupo I, Classe de Assunto I – Pedido de Reexame
3. Interessado: Mário Gurtyev de Queiroz (CPF 003.139.711-53).
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Amapá – TRE/AP
5.Relator: Ministro Adylson Motta
5.1.Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Semag e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes Pedidos de Reexame, interposto pelo Sr. Mário Gurtyev de
Queiroz, contra o Acórdão Plenário nº 317/2003, em que se aplicou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
ao Sr. Mário Gurtyev de Queiroz, com base no art. 5º, inciso I e §§1º e 2º, da Lei nº 10.028/2000, em face
do descumprimento do prazo previsto no art. 55, §2º, da Lei Complementar nº 101/2000.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer do Pedido de Reexame, com fulcro nos art. 48 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar conhecimento desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 35/2004 – Plenário
11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta
(Relator), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os
Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – Plenário
TC 011.994/2002-0 (com 4 volumes)
Apensado: TC 013.147/2002-6
Natureza: Pedido de Reexame
Órgão: Ministério do Meio Ambiente
Interessado: Ministério do Meio Ambiente
Advogados constituídos nos autos: não há
32
Sumário: Pedido de Reexame. Representação. Exigência editalícia, não fundamentada, de rede
hospitalar específica em licitação para contratar operadora de planos e seguros de assistência à saúde de
servidores, com restrição ao caráter competitivo. Procedência parcial da representação. Determinação
para adoção de “procedimentos administrativos necessários para a anulação da licitação” do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão e de outros órgãos e entidades, incluindo o Ministério do Meio
Ambiente. Pedidos de Reexame da Sul América Seguro Saúde S/A. e do Ministério do Meio Ambiente –
MMA. Conhecimento de ambos os recursos. Negativa de provimento ao recurso interposto pela Sul
América. Modificação ex officio das determinações contidas nos itens 8.4 e 8.5 da decisão recorrida.
Ciência aos recorrentes e aos órgãos interessados. Retorno dos autos à Serur para análise de mérito do
recurso interposto pelo MMA. Negativa de provimento. Ciência ao interessado.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reexame interposto pelo Ministério do Meio Ambiente (fls. 01/319, do vol.
4), contra a Decisão nº 1667/2002-Plenário (fls. 332/333 do vol. principal), proferida em 04/12/2002.
O feito aludia à representação formulada por licitante, em certame conduzido pelo Ministério do
Orçamento, Planejamento e Gestão, voltado à contratação de operadora de planos e seguros de assistência
à saúde dos servidores, noticiando-se restrição ao caráter competitivo, mediante a exigência não
fundamentada, no edital, de hospitais e laboratórios específicos no rol de agentes credenciados pelas
licitantes.
No que tange à esfera de interesse do recorrente, a referida decisão expediu o seguinte comando:
“8.5. determinar aos órgãos e entidades a seguir relacionados que adotem os procedimentos
administrativos necessários para a anulação das licitações para contratação de plano ou seguro de
saúde, a seguir discriminadas, ou, caso já tenham sido celebradas as respectivas avenças, que se eximam
utilizar a prerrogativa conferida pelo inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93, com a redação dada pela Lei
nº 9.648/98, e providenciem novas licitações, de forma a sanar os vícios apontados nesta Decisão,
notadamente a ausência de competitividade : [grifei]
a) Ministério do Meio Ambiente (Concorrência 1/2001);
(...)”
Ao apreciar pedido de reexame interposto pela Sul América Seguro Saúde S/A, também contra a
referida decisão, este Tribunal proferiu o Acórdão nº 1.531/2003 – Plenário, conhecendo do recurso e
negando-lhe provimento, alterando, contudo, ex officio, parte do acórdão guerreado. Naquela assentada,
conferiu-se ao item 8.5 – supra – da decisão recorrida seguinte redação:
‘8.5. determinar aos órgãos e entidades a seguir relacionados que adotem os procedimentos
administrativos previstos no art. 49, § 3º, da Lei nº 8.666/93, e no art. 28 da Lei nº 9.784/99, para,
confirmando as irregularidades noticiadas nestes autos, promover a anulação das licitações para
contratação de plano ou seguro de saúde a seguir discriminadas ou, caso já tenham sido celebradas as
respectivas avenças, também na hipótese de confirmação das irregularidades, abster-se de utilizar a
prerrogativa conferida pelo inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93, com a redação dada pela Lei nº
9.648/98, providenciando novas licitações, tendo em vista os indícios de que houve, entre outras
irregularidades, ausência de competitividade, remetendo-se o processo para apreciação final por parte
do TCU:” (grifei)
Expediu-se, ainda, alerta às Secretarias de Controle Externo responsáveis pelo acompanhamento da
referida determinação, no sentido de que eventual não anulação injustificada dos procedimentos
questionados fundamentaria representação a este Tribunal.
Decidiu-se, também, na ocasião, conhecer do pedido de reexame interposto pelo representante do
Ministério do Meio Ambiente, com fulcro no art. 48, c/c os art. 31, 32 e 33 da Lei nº 8.443/92,
determinando-se o retorno dos autos à Secretaria de Recursos – Serur –, para a devida análise de mérito.
Ao instruir o feito, o Analista Renato Tomiyassu Obata, da Serur, produziu a instrução cujo teor
principal transcrevo a seguir (fls. 79/85, vol. 3):
“I – Irregularidades constatadas
33
6. Conforme discorreu o Relator no Voto Condutor da Decisão nº 1667/2002-TCU-Plenário (fls.
325/331, v.p.), verbis:
‘42. .....o Edital do Pregão 13/2002 do MPOG e os dos demais órgãos/entidades constantes do TC
013.147/2002-6, não permitem a fiel observância dos princípios que regem as licitações, como o que visa
à seleção da proposta mais vantajosa, o da isonomia, o da vinculação ao instrumento convocatório, etc. –
além da restrição ao caráter competitivo, pela inclusão de determinada rede hospitalar sem a
devida motivação (grifamos).
43. De igual forma, o contrato resultante dessas licitações não atenderia aos incisos I e III do art. 55
da Lei nº 8.666/93, que versam sobre a definição do objeto e do preço e condições de pagamento.’
II – Justificativas apresentadas
7. De início, o recorrente assevera que em nenhum momento recebeu qualquer pedido de
informação nem, tampouco, solicitação de cópias de documentação alusiva à licitação realizada pelo
Ministério do Meio ambiente (concorrência MMA nº 1/2001) por parte deste Tribunal, supondo-se assim,
que não foram analisadas as peculiaridades do certame realizado pelo órgão.
8. Descreve a forma como foi conduzido o procedimento licitatório, reportando, dentre outros, os
seguintes fatos:
8.1 Mediante retificação ao Edital datada de 09.11.01, as alíneas ‘a’ e ‘c’ do subitem 6.6 foram
retificadas para a seguinte redação:
‘a) em Brasília, no mínimo, 04 (quatro) dos seguintes hospitais: Hospital Santa Luzia, Hospital
Santa Helena, Hospital Santa Lúcia, Hospital Brasília, Hospital São Brás e Hospital Pronto Norte;
b) em Brasília, no mínimo, 05 (cinco) dos seguintes laboratórios: Laboratório Exame, Laboratório
Sabin, Laboratório Pasteur, Laboratório Imuno, Laboratório Carlos Chagas e Laboratório Bandeirante.’
8.2 Em 29/10/2001, a empresa UNIMED impetrou pedido de impugnação de cláusula do edital de
licitação, pleiteando a exclusão do item 6.6, sob a alegação de tratar-se de direcionamento para
contratação de marcas específicas de hospitais, tendo a Comissão de Licitação indeferido o pedido com
base no art. 30, § 6º da Lei nº 8.666, de 1993 e a Decisão 184/1999-TCU-Plenário.
8.3 Em 12/11/2001, a UNIMED impetrou recurso contra a decisão da Comissão, sendo prontamente
analisado e mantida a decisão anterior, visto que o recurso não apresentava novos argumentos para o
caso.
8.4 Passada a fase recursal, o procedimento licitatório encaminhou-se para a fase da abertura dos
envelopes de habilitação das empresas, sendo que apenas duas compareceram (UNIMED e MEDIAL). A
Comissão de Licitação, reunida em 14.11.2001, habilitou a empresa MEDIAL SAÚDE S/A., uma vez que
a mesma apresentou a documentação de acordo com as exigências do Edital e decidiu inabilitar a empresa
UNIMED BRASÍLIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por não apresentar a
comprovação de credenciamento mínimo junto à rede hospitalar e laboratorial exigida no item 6.6 do
edital da licitação.
8.5 Mais uma vez a empresa UNIMED impetrou recurso contra a decisão da Comissão,
pretendendo impugnar o ato de sua inabilitação, utilizando-se dos mesmos argumentos anteriores do
direcionamento por marcas hospitalares e laboratoriais.
8.6 Na análise do recurso a Comissão de Licitação manteve sua posição inicial, indeferindo o
pedido pelos mesmos motivos delineados e acrescentando o fato de que a UNIMED também descumpriu
outra exigência editalícia, pela não apresentação da tabela de reembolso exigida no item 6.7 do Edital.
8.7 Por fim, após o cumprimento das rotinas legais, sagrou-se vencedora do certame a empresa
MEDIAL DAÚDE S/A., sendo o instrumento contratual celebrado em 25.02.02 (extrato publicado no
D.O.U. do dia 27.02.02), com vigência até 25.02.03.
8.8 A empresa UNIMED impetrou mandado de segurança em 20/11/2001, apresentando os mesmos
argumentos, quando da impugnação ao Edital analisada pela Comissão de Licitação, tendo sido este
indeferido. Posteriormente, a mesma interpôs pedido de reconsideração junto à Seção Judiciária do
Distrito Federal no sentido de rever a decisão denegatória ao aludido mandado de segurança; entretanto,
mais uma vez, a decisão não lhe foi favorável.
8.9 Transcreve trecho do despacho que denegou o citado pedido de reconsideração (fls. 5/6, v.4),
destacando o entendimento da autoridade julgadora de que ‘as exigências do Edital não são
34
despropositadas e muito menos ilegais’. Ainda, faz alusão a parecer da Procuradoria da República no
Distrito Federal, na mesma demanda judicial, favorável à denegação da ordem (fl. 6, v.4).
9. Ao cotejar os editais de licitação do Ministério do Meio Ambiente (MMA) e o do Ministério do
Planejamento (MPO), aponta a existência de diferenças entre as regras estabelecidas nos dois certames,
como as relatadas abaixo (fls. 6/7, v.4):
no edital do MPO consta a lista mínima de hospitais credenciados por Estado, ao passo que no do
MMA, exceto com relação ao Distrito Federal (Brasília e Taguatinga), para efeito de habilitação no
certame, bastaria a comprovação por parte da licitante, por intermédio de catálogos ou livros, da rede
credenciada no território nacional, no mínimo em todas as capitais da Unidade da Federação, ou seja,
mesmo que a empresa possuísse apenas um hospital geral e um laboratório credenciados por Estado, esta
atenderia às condições editalícias;
com relação à rede credenciada em Brasília-DF, demonstra que a lista de hospitais gerais constantes
do edital do MMA não é idêntica ao do Ministério do Planejamento, uma vez que, – (i) no primeiro caso,
exigia-se no mínimo credenciamento em 4 dos seguintes hospitais, a saber, Hospitais Santa Luzia, Santa
Helena, Santa Lúcia, Brasília, São Brás e Pronto Norte e (ii) no segundo caso, exigia-se no mínimo
credenciamento em 5 dos seguintes hospitais, a saber, Hospitais Santa Lúcia, Geral Ortopédico, Pronto
Norte, Brasília, Santa Helena e Daher.
a licitação promovida pelo MPO estava direcionada para a Sul América haja vista a lista mínima de
hospitais credenciados coincidir com a rede credenciada daquela empresa – com relação ao MMA, tal
argumento não pode ser levado em consideração, porquanto a aludida empresa sequer participou do
respectivo certame.
10. As exigências habilitatórias constantes do Edital da Concorrência MMA nº 01/2001 visavam
garantir a qualidade dos serviços prestados, haja vista que os hospitais gerais e laboratórios constantes da
relação mínima prevista naquele, são de inquestionável reputação, bem como de especialização e
localização geográfica diversificadas.
11. Ressalta que houve apenas um recurso de impugnação ao Edital impetrado pela empresa
UNIMED Brasília, mediante o qual questionou-se a relação mínima de hospitais gerais e laboratórios
credenciados constantes do Edital, requisito este que não poderia ser atendido por aquela empresa, que
conta com hospitais próprios. No entanto, conforme entendimento constante do parecer que indeferiu a
mencionada impugnação, tal exigência não contrariou a legislação vigente e mostrou-se necessária a fim
de assegurar a qualidade da prestação de serviços.
12. Por fim, salienta, mais uma vez, que as exigências constantes do subitem 6.6 do Edital de
concorrência MMA nº 01/2001 foram alicerçados nos ditames da Lei nº 8.666/93, em especial quanto ao
disposto no § 6º do art. 30, o qual reserva ao administrador o poder discricionário para estabelecer as
exigências mínimas consideradas essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, estando ainda
em conformidade com os termos da Decisão TCU nº 184/1999 – Plenário, e arremata a peça recursal,
pedindo o reexame das determinações exaradas na Decisão 1.667/2002-TCU-Plenário, mantendo-se
efeito suspensivo.
III – Análise das justificativas
13. O recorrente relatou as diferenças existentes entre as regras estabelecidas nos editais de licitação
do MMA e do MPO para contratação de plano de saúde. Tal alegação, a nosso ver, não se mostra
suficiente para ensejar a reforma da decisão recorrida, pelas razões que discorremos a seguir.
13.1 No que diz respeito às exigências relativas ao credenciamento de hospitais nos Estados, não há
o que se questionar, tendo em vista que o edital do MMA demanda apenas a comprovação da rede de
atendimento credenciada, no mínimo, em todas as capitais da Unidade da Federação e não especifica
nominalmente os hospitais que deveriam integrar a rede.
13.2 Entretanto, para o Distrito Federal, o edital do MMA indica nominalmente a relação de
hospitais, que deveriam, na maior parte, ou em sua totalidade, constar da rede credenciada da empresa a
ser contratada, verbis:
6.6. Credenciamento de hospitais gerais e laboratórios, conforme descrito abaixo (fl. 12, verso,
v.4):
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‘em Brasília, no mínimo, 04 (Quatro) dos seguintes hospitais: Hospital Santa Luzia, Hospital Santa
Helena, Hospital Brasília, Hospital São Brás e Hospital Pronto Norte (vide retificação do edital à fl. 68,
v.4);
em Taguatinga/DF, no mínimo dos seguintes hsopitais: Hospital Anchieta e Hospital Santa Marta;
em Brasília, no mínimo, 05 (cinco) dos seguintes laboratórios: Laboratório Exame, Laboratório
Sabin, Laboratório Pasteur, Laboratório Imuno, Laboratório Carlos Chagas e laboratório Bandeirante
(vide retificação do edital à fl. 68).’
Observação: nas justificativas apresentadas pelo recorrente à fl. 4, v.4, consta dentre a relação dos
hospitais exigidos em Brasília, a indicação do Hospital Santa Lúcia, conforme relatado no subitem 8.1
supra; entretanto, o nome do referido Hospital não consta do edital (fl. 12. Verso, v.4) e nem da sua
versão alterada (fl. 68, v.4) – conclui-se assim que essa instituição não integra a relação nominal exigida
pelo MMA.
13.3 Assim, nota-se que, nesse aspecto, não há diferenças substanciais entre as exigências
constantes dos editais elaborados pelo MMA e pelo Ministério do Planejamento (fl. 32, v.p.), visto que
estas se referem apenas aos nomes dos estabelecimentos relacionados na lista de hospitais, bem como ao
número de hospitais discriminados nessa lista (4 hospitais no primeiro caso e 5, no segundo), que devem
fazer parte da rede credenciada da licitante, para fins de habilitação no certame.
14. Com referência à alegação de que as exigências constantes do subitem 6.6 do Edital de
concorrência MMA nº 01/2001 foram alicerçados nos ditames da Lei nº 8.666/93, em especial quanto ao
disposto no § 6º do art. 30, estando ainda em conformidade com os termos da Decisão TCU nº 184/1999
– Plenário, o qual reserva ao administrador o poder discricionário para estabelecer as exigências
mínimas consideradas essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, estando ainda em
conformidade com os termos da Decisão TCU nº 184/1999 – Plenário, tecemos considerações a seguir.
14.1 Inicialmente, transcrevemos excerto do Voto Condutor da Decisão 184/1999-TCU-Plenário,
proferido pelo Ministro Walton Alencar, a que se refere o recorrente:
‘A exigência de relação da Rede própria e/ou Credenciada, com indicação do nome e do CPF ou
CGC do credenciado, em nível nacional, por Unidade da Federação (subitem 18.2, alínea ‘e’, do edital, fl.
15), contestada pela Golden Cross, está adequada ao que dispõe o art. 30, § 6º, da Lei nº 8.666/93, in
verbis: ‘as exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas
mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade...’. O texto
legal reserva ao administrador o poder discricionário para estabelecer as exigências mínimas consideradas
essenciais para o cumprimento do objeto da licitação. Nesse ponto, o edital está em consonância com o
estatuto das licitações.’
14.2 Da leitura do trecho transcrito, observa-se que, naquela ocasião, foi objeto de discussão tão
somente a exigência de a empresa licitante apresentar relação da Rede própria e/ou credenciada, com
indicação do nome e do CPF ou CGC do credenciado. Tal exigência não só é lícita, como também, a
nosso ver, revela-se bastante pertinente, considerando que é razoável o órgão contratante tomar
conhecimento dos estabelecimentos hospitalares que compõem a rede credenciada das empresas
participantes do certame.
14.3 No caso vertente, entretanto, a exigência editalícia refere-se à necessidade de a empresa
licitante possuir na sua rede credenciada determinados estabelecimentos hospitalares. Portanto, não se
aplicam aqui as razões discorridas no Voto da Decisão 184/1999-TCU-Plenário invocada pelo recorrente,
por tratar-se de situações distintas.
14.4 Ainda, a alegação de que o administrador público goza de poder discricionário para estabelecer
as exigências mínimas consideradas essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, não justifica a
preferência por esta ou aquela instituição hospitalar em detrimento de outras – procedimento esse que
restringe o caráter competitivo – sem que haja o mínimo de fundamentação, com base em critérios
técnicos objetivos, como se verificou na presente situação.
15. Com referência à alegação de que as exigências habilitatórias constantes do Edital da
Concorrência MMA nº 01/2001 visavam garantir a qualidade dos serviços prestados, haja vista que os
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hospitais gerais e laboratórios constantes da relação mínima prevista naquele, são de inquestionável
reputação, entendemos que não assiste razão ao recorrente, pelos motivos expostos a seguir.
15.1 Conforme as justificativas do recorrente, depreende-se que o critério utilizado para selecionar
os hospitais e laboratórios constantes da relação prevista no edital foi a qualidade dos serviços prestados.
Entretanto, tal critério, por si só, mostra-se muito vago e, de certa forma, subjetivo, por não ser
objetivamente mensurável. Ainda, este não se mostra suficiente para justificar a não inclusão na referida
relação de outros hospitais conceituados e muito utilizados pela população local, como por exemplo, o
Hospital Santa Lúcia, em Brasília.
15.2 O Estatuto das Licitações preceitua que, no julgamento das propostas, deve-se levar em
consideração os critérios objetivos definidos no edital, os quais não devem contrariar as normas e
princípios estabelecidos pela referida Lei (art. 44, ‘caput’) e, ainda, veda a utilização de critério subjetivo
que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes (art. 44, § 1º).
Portanto, entendemos que o critério utilizado pelo órgão feriu esses preceitos legais.
15.3 O item 6.6 do edital (fl. 12, verso, v.4) define hospital geral como sendo aquele
multidisciplinar, com no mínimo, pronto socorro, UTI, ambulatório, internação e clínicas geral,
pediátrica, ginecológica, obstétrica cardiológica e ortopédica. A nosso ver, tal definição consiste num
critério objetivo, perfeitamente lícito, que poderia ter sido utilizado pelo órgão, tornando-se desnecessária
a relação nominal das instituições hospitalares. Entretanto, como se verificou, não foi esse o
procedimento adotado.
16. Com referência ao mandado de segurança impetrado pela UNIMED, e à decisão judicial
favorável ao MMA, tecemos as considerações a seguir.
16.1 Os documentos de fls. 315/319, v.4 (decisão do mandado de segurança e despacho do Juiz
proferido em pedido de reconsideração) indicam, em síntese, que:
a UNIMED impetrou mandado de segurança objetivando (1) a inaplicabilidade das exigências do
item 6.6 do edital ou qualquer outra que obrigue o convênio com hospitais específicos ou marcas
específicas de laboratórios, por violar e ferir literal dispositivo de lei: o § 5º do art. 7º e o § 1º do art. 3º,
ambos da Lei 8.666/93; (2) a nulidade dos atos praticados nos termos do § 6º do art. 7º, desta lei e, (3)
por fim, garantir a participação da impetrante no certame sem interferência do item 6.6 em sua
classificação ou em qualquer fase da licitação, já que o impetrado a inabilitou ilegalmente (fl. 318, v.4);
ao indeferir a medida liminar, a autoridade judiciária consignou que o edital, desde que não
contrarie a legislação, é que estabelece as condições do Processo Licitatório e a ele se submetem os
licitantes, e entendeu que as exigências do edital não são despropositadas e muito menos ilegais (fl. 319,
v.4).
16.2 Observa-se assim, que as razões que fundamentaram o indeferimento da liminar, divergem do
entendimento deste Tribunal, no que concerne à ausência de ilegalidades no edital.
16.3 Entretanto, tal decisão não vincula e nem invalida a deliberação proferida por esta Corte de
Contas nestes autos, tendo em vista tratar-se de processo autônomo de apuração, sujeito a rito próprio e
independente, amparado pela Constituição Federal, especialmente em seus arts. 70 e 71, pela Lei nº
8.443/92 e pelo Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, cuja atuação independe de outras
instâncias administrativas ou judiciais.
16.4 Ademais, a parte dispositiva da decisão em comento não tem como destinatário o Tribunal de
Contas da União, mas sim as partes do processo judicial (UNIMED Brasília e Presidente da Comissão de
Licitação do Ministério do Meio Ambiente).
17. Dessa forma, entendemos que as razões apresentadas pelo recorrente não se mostram suficientes
para justificar a reforma da Decisão 1667/2002-TCU-Plenário, alterada pelo Acórdão 1531/2003Plenário, na Sessão 15/10/2003.
Proposta de Encaminhamento
17. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
17.1 com fundamento no art. 48, c/c os arts. 31, 32 e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, seja conhecido o
presente pedido de reexame para, no mérito, ser-lhe negado provimento, mantendo-se nos exatos termos,
37
a Decisão 1667/2002-TCU-Plenário, alterada pelo Acórdão 1531/2003, prolatado pelo Plenário, na
Sessão 15/10/2003.
17.2 dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao recorrente.”
O Diretor Técnico, registrando a manifestação conclusiva da Serur, consoante delegação de
competência do Secretário da Unidade, endossa a proposta retro, que obteve, igualmente, a plena
concordância do Ilustre Procurador-Geral, Dr. Lucas Rocha Furtado (fls. 86/87, vol. 3).
É o Relatório.
VOTO
Anoto, inicialmente, que o pedido de reexame em apreço já foi conhecido mediante o Acórdão nº
1.531/2003 – Plenário.
Ainda em preliminar, registro que as modificações que o Acórdão Plenário nº 1.531/2003 impôs à
determinação ora questionada, após a interposição do presente recurso, não conduziram à perda de seu
objeto nem à sua modificação substancial, pois a recorrente sustenta a absoluta correção do edital que
elaborou, ponto de vista não acolhido no Acórdão nº 1.531/2003, que manteve a determinação para a
reanálise da referida exigência de rede credenciada específica.
Nesse segundo acórdão, este Tribunal apenas estabeleceu que a decisão final pela necessidade de
anular os certames analisados caberia às respectivas administrações, dependendo da oitiva prévia dos
licitantes interessados. Somente se a licitação e seus atos subseqüentes fossem mantidos de forma
injustificada, é que se caracterizaria afronta ao comando então expedido, justificando a apuração de
responsabilidades. Nesse sentido, não é demais frisar que a determinação em comento somente implicaria
a anulação da Concorrência MMA nº 1/2001 sob duas condições simultâneas: a subsistência do respectivo
contrato e a confirmação de que a exigência editalícia em tela prejudicou efetivamente a competitividade
do certame. Essa apuração cabe ao órgão recorrente.
Em suma, ainda que a inovação trazida pelo citado Acórdão nº 1.531/2003 tenha modificado o
possível desdobramento das ações determinadas, reconhecendo que eventual superveniência de
informações ou fatos então desconhecidos deste Tribunal pudesse justificar, nos casos concretos, a
mantença das licitações, em nada alterou a convicção de ser irregular a exigência imotivada de
determinados prestadores de serviços de saúde no rol de agentes credenciados pelas licitantes.
Mantém-se, portanto, o objeto do presente recurso.
No mérito, assiste razão à Unidade Técnica ao afirmar que os argumentos trazidos pelo recorrente
em nada infirmam a decisão questionada, restando evidente, no Edital da Concorrência nº 1/2001,
promovida pelo Ministério do Meio Ambiente, a ausência de critérios objetivos e explícitos na indicação
dos hospitais e laboratórios que deveriam fazer parte da rede credenciada pela operadora de plano de
saúde que se pretendia contratar.
Outrossim, conforme bem demonstrado pela Serur, as diferenças apontadas entre os editais do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – foco original deste processo – e do Ministério do
Meio Ambiente são insuficientes para afastar a Concorrência/MMA nº 1/2001 da determinação aqui
discutida.
Ante essas razões, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de setembro de 2004.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACORDÃO Nº 1.422/2004 – TCU – PLENÁRIO
1. Processo TC 011.994/2002-0 (com 4 volumes)
Apensado: TC 013.147/2002-6
2. Grupo I, Classe de Assunto I – Pedido de Reexame
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3. Interessado: Ministério do Meio Ambiente.
4. Órgão: Ministério do Meio Ambiente
5. Relator: Ministro Adylson Motta
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Dr. Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex-2 e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este Pedido de Reexame, interposto por representante do Ministério
do Meio Ambiente, contra a Decisão nº 1667/2002-Plenário, referente à representação formulada por
licitante, em certame voltado à contratação de operadora de planos e seguros de assistência à saúde de
servidores, noticiando-se restrição ao caráter competitivo, mediante a exigência não fundamentada, no
edital, de hospitais e laboratórios específicos no rol de agentes credenciados pelas licitantes.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. negar provimento ao presente pedido de reexame;
9.2. dar conhecimento desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 35/2004 – Plenário
11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta
(Relator), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os
Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II - CLASSE I - Plenário
TC-001.594/1997-4 (com 3 anexos)
Natureza: Pedido de Reexame (Relatório de Auditoria)
Entidade: Banco do Brasil S.A.
Interessados: Alcir Augustinho Calliari, ex-presidente, e Marlo Litwinski, ex-secretário executivo
Sumário: Pedido de Reexame. Relatório de Auditoria. Conhecimento. Argumentos suficientes para
modificar o Acórdão recorrido. Falhas formais. Provimento. Comunicação aos interessados.
RELATÓRIO
Trata-se de pedidos de reexame interpostos pelos srs. Alcir Augustinho Calliari, ex-presidente do
Banco do Brasil S.A., e Marlo Litwinski, secretário-executivo da Secretaria de Comunicação da entidade,
contra o Acórdão 35/2000–TCU–Plenário (fls. 135/6 do volume principal), referente à auditoria sobre
gastos em publicidade, realizada em cumprimento à Decisão 492/95–TCU–Plenário, que determinou o
39
exame, quanto aos aspectos operacional e legal, dos gastos com propaganda e campanhas publicitárias
efetivadas no período de 1993 a 1995 por órgãos e entidades da administração direta e indireta da União.
Foram verificadas irregularidades decorrentes da não-observância do estatuto das licitações, bem
como falhas contábeis no tocante aos registros do item “publicidade”, o que dificultou sobremaneira a
realização dos trabalhos de auditoria, principalmente pela falta de confiabilidade e de autenticidade dos
dados examinados.
O Tribunal Pleno, na sessão de 15/3/2000, além de expedir determinações ao Banco do Brasil,
rejeitou as razões de justificativa apresentadas pelos srs. Alcir Augustinho Calliari e Marlo Litwinski, e
aplicou-lhes a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, no valor individual de R$ 9.592,85
(Acórdão 35/2000–TCU–Plenário – fls. 135/6 do volume principal).
A condenação decorreu da execução de gastos com serviços publicitários em 1993, no montante de
CR$ 308.024.000,00, e no 1º trimestre de 1994, no valor de R$ 14.381.564,91, sem realização de licitação
ou formação de processo de dispensa ou inexigibilidade, infringindo o disposto no art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, no art. 2º da Lei 8.666/93 e no art. 9º do Decreto 785/93.
Em linhas gerais, os recorrentes reclamam observância aos princípios do devido processo legal, da
ampla defesa e, em especial, da culpabilidade, de modo a não ser admitida condenação ou sanção sem a
devida prova da culpa dos responsáveis pela infringência às normas legais. Reiteram que deve haver
comprovação da causalidade entre a ação ou omissão atribuível aos acusados e os resultados impugnados
pelo TCU. A ausência de demonstração do nexo de causalidade entre os fatos irregulares e as condutas
dos recorrentes implicaria a nulidade da sanção aplicada.
Ressaltam, ainda, à vista da segmentação da empresa e das diversas competências e alçadas
estabelecidas internamente, não caber aos recorrentes acompanhar detidamente os fatos tratados no
processo, não sendo plausível sanção aos responsáveis por eventuais irregularidades praticadas pela área
técnica.
No mérito, justificaram os responsáveis que as despesas com propaganda e promoção do Banco
eram contabilizadas por diversas dependências, dificultando o controle contábil e a conciliação das
contas. Com relação ao montante de CR$ 308.024.000,00, esclareceram que se refere à rubrica de
patrocínio, o qual, amparado pelo Decreto 785/93 e Instrução Normativa ACI/PR 03/93, então vigentes,
estaria dispensado do concurso de agências de propaganda e, por conseguinte, de licitação.
Conforme os recorrentes, esses gastos teriam sido indevidamente contabilizados como “Propaganda
e Publicidade”, como demonstrado às fls. 80/1 do volume principal nos extratos da conta contábil titulada
“Publicidade”, e às fls. 21/182 nos comprovantes de despesa.
Após a análise da Secretaria de Recursos (fls. 72/8 do anexo 3), o assessor da Serur assim se
manifestou sobre o assunto, com a anuência do titular da unidade técnica (fls. 79/80 do anexo 3):
“Diante das informações fornecidas pelo Banco do Brasil, acerca da realização de despesas com
propaganda e publicidade, o Tribunal constatou que diversas despesas não foram precedidas de
processo licitatório quando havia obrigação legal para tanto.
2. Nas razões de seu recurso, os responsáveis alegam que havia erro nas informações fornecidas
pelo Banco do Brasil decorrentes de falhas no processamento contábil. Em sua resposta à audiência
promovida pelo Tribunal, os responsáveis apresentaram argumentos semelhantes.
3. O Sr. Analista propõe que seja dado provimento ao presente recurso. Fundamenta-se ele na
ausência de fatos concretos em que tenha sido verificada a não realização de licitação quando havia
obrigação legal para fazê-lo. Segundo o Sr. Analista, os registros de despesas apresentados pelo Banco
são apenas indícios de irregularidades que não são suficientes para afirmar que as irregularidades
existiram. A fragilidade dos registros das despesas com propaganda e publicidade do Banco do Brasil,
referentes aos exercícios de 1993 e 1994, reforça as conclusões da instrução precedente.
4. Entretanto, divirjo da conclusão do Sr. Analista.
5. É bem verdade que está demonstrado nos autos que os registros de despesa em que se baseou o
Tribunal não guardam a precisão que se esperaria de uma instituição financeira do porte do Banco do
Brasil. Não podem, no entanto, os responsáveis se esconder atrás dessa fragilidade documental. É seu
dever comprovar o bom e regular emprego dos recursos públicos. Estaria comprometida a eficácia do
Controle Externo se fosse aceito que a impossibilidade em prestar contas decorrente de desordem
40
contábil provocada por culpa do responsável justificasse o seu descumprimento do dever de prestar
contas. Bastaria ao responsável de má-fé que não mantivesse um adequado registro de suas contas.
Aplica-se ao presente caso o brocardo jurídico que reza que ninguém pode ser beneficiário da própria
torpeza.
6. Ademais, os responsáveis foram ouvidos em audiência para comprovar a regular execução de
determinados gastos em publicidade referentes aos exercícios de 1993 e 1994. Esses gastos, realce-se,
não têm questionada nos autos a sua existência. Ora, se os gastos realmente existiram, a forma de ser
comprovada a regular aplicação desses recursos é apresentação dos respectivos processos de licitação,
dispensa ou inexibilidade. Não são aceitáveis simples alegações de que se tratava de despesas que não
precisariam ser precedidas de licitação. O art. 26 da Lei 8.666/93 impõe que as situações de dispensa e
inexigibilidade sejam adequadamente justificadas.
7. Analisando-se os autos, entendo pertinente outras considerações.
8. No que se refere ao exercício de 1993, foram impugnadas despesas no montante de CR$
308.024.000,00 para as quais não foram apresentadas justificativas para a não realização de licitação
(fls. 7/9 do VP). A razão dessa impugnação foi o registro dessas despesas na rubrica “Propaganda e
Publicidade”. Os recorrentes alegam que a totalidade dessas despesas se referiu a gastos com promoção
e não com propaganda e publicidade. Segundo o art. 4.1 da Instrução Normativa 03 da Presidência da
República, de 31/05/93, às despesas com promoção não se aplica a obrigatoriedade do concurso de
agências, podendo-se inferir que, em regra, seria inexigível a realização de licitação para essas
despesas.
9. Neste ponto, assiste parcialmente razão aos recorrentes. A conta contábil nº 60.800.88.00.6 do
Plano Geral de Contas da Entidade à fl. 81 do VP, refere-se gastos com publicidade. Um confronto dos
extratos dessa conta com os respectivos comprovantes de despesa, todos constantes do Vol. II, demonstra
que efetivamente essa conta suportou diversos gastos com promoção, os quais deveriam ter sido
registrados na conta contábil nº 60.800.90.72.8 – Programas de Divulgação. Os comprovantes
enquadrados nessa situação são aqueles às fls. 22, 33, 38, 40, 53, 54, 62, 63, 79, 82 e 85 do Vol. II.
10. Os demais comprovantes de despesa constantes do Vol. II, no entanto, estão a evidenciar
diversos gastos com propaganda e publicidade corretamente lançados na conta contábil nº
60.800.88.00.6 para os quais os responsáveis não apresentam qualquer justificativa para a não
realização de licitação. Esses comprovantes contradizem a afirmação dos recorrentes de que não houve
em 1993 gastos com propaganda.
11. Poder-se-ia cogitar em ser dado provimento parcial aos recursos de modo a reformar-se a
decisão atacada para contemplar essa nova consideração. Não há essa necessidade, contudo. Foi
considerado como irregularidade pelo TCU a execução de gastos com serviços publicitários em 1993 e
1994 sem a realização de licitação ou formação de processo de dispensa ou inexigibilidade. O Tribunal
não considerou que determinadas quantias deveriam ter sido licitadas ou não. Assim, o fato de ser
constatado que parcela das despesas se enquadrariam na hipótese de licitação inexigível não interfere
nesse fundamento da decisão, visto que essas despesas ainda continuam maculadas pelo fato de não
haverem sido formados os respectivos processos de inexigibilidade.
12. Quanto à alegação de que não há nexo entre a conduta dos recorrentes e as irregularidades
tratadas nestes autos, entendo que foi adequadamente enfrentada nos parágrafos 5.6 a 5.8 da Instrução
precedente.
13.Ante o exposto, proponho conhecer dos presentes recursos, para, no mérito, negar-lhes
provimento.”
O Ministério Público (fls. 82/3 do anexo 3) pronuncia-se de acordo, aduzindo os seguintes termos:
“Propõe o Sr. Assessor, acompanhado pelo Titular da Unidade Especializada, o conhecimento dos
recursos em tela, para, no mérito, a eles ser negado provimento, a despeito da proposição do Sr.
Analista, que concluiu pelo deferimento de mérito, em vista ‘da escassez de informações constante dos
autos’.
2. A sentença ora impugnada pelos Srs. Alcir Augustinho Calliari e Marlo Litwinski, ex-Presidentes
do Banco do Brasil, a eles aplicou a multa prevista no artigo 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em razão
41
da realização de gastos com serviços publicitários, em 1993 e no primeiro trimestre de 1994, sem a
realização de licitação ou formação de processo de dispensa ou inexigibilidade.
3. Ateve-se o Sr. Analista, em síntese, ao fato de que estaria incorreto o valor que constou nos
considerandos do Acórdão nº 035/2000-TCU-Plenário como despesas incorridas sem licitação. Aceitou
a justificativa dada pelos recorrentes de que os gastos teriam sido indevidamente contabilizados na
rubrica ‘Propaganda e Publicidade’, quando se referiam a patrocínio. A seu ver, não se pode extrair dos
autos referência a gastos específicos, o que inviabiliza o combate às razões ofertadas.
4. O Sr. Assessor, em linha divergente, lembra que a imprecisão dos números em que se baseou o
Tribunal deve ser atribuída à instituição financeira, a quem cabia fornecer dados demonstrativos da
correta gestão dos recursos públicos. Comparando os gastos contabilizados como publicidade com os
comprovantes de despesas anexados ao vol. II, concluiu que somente parte dos registros se referia a
despesas com promoção, para as quais poder-se-ia inferir que era inexigível o concurso de agências,
conforme dispunha o artigo 4.1 da Instrução Normativa nº 03, de 31/5/93, da Presidência da República,
sem, todavia, afastar a necessidade de formação dos processos a que alude o art. 26 da Lei nº 8.666/93.
5. A citada IN ACI/PR nº 3/93, publicada no D.O.U. de 2/6/93, regulamentando o Decreto nº 785,
de 27/3/93, dispunha, em seu art. 4.1:
‘4.1 Não se aplica às atividades publicitárias de promoção a obrigatoriedade do concurso de
agência ou agenciador de propaganda’.
6. Não nos parece que a acepção mais correta para a palavra concurso no texto acima reproduzido
seria a de ‘certame licitatório’, mas de ‘apoio’, ‘auxílio’. Esse entendimento se dessome da leitura do
Decreto nº 785, de 27/3/93, artigos 8º e 9º, com a redação dada pelo Decreto nº 921/93, verbis:
‘Art. 8º Toda atividade de propaganda realizada no País, inclusive a publicidade legal, será
executada com o concurso de agência ou agenciador de propaganda.
Parágrafo único. Excetua-se da obrigatoriedade do caput deste artigo a propaganda realizada por
órgão, entidade ou sociedade sediada em cidade ou região metropolitana em que inexista agência ou
agenciador de propaganda, ou em que as agências e agenciadores de propaganda existentes não
cumpram os requisitos mínimos exigíveis de fornecedores da Administração Pública Federal, direta e
indireta, bem como a publicidade legal feita nos órgãos oficiais da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Art. 9º Compete aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e às
sociedades sob controle direto e indireto da União, proceder diretamente à contratação, mediante
licitação, das agências ou agenciadores de propaganda, das empresas especializadas em serviços
promocionais e das empresas prestadoras de quaisquer outros serviços pertinentes ao escopo deste
decreto.
§ 1º As licitações serão processadas e julgadas por comissão especial constituída, em sua maioria,
por profissionais da área de Comunicação Social.
§ 2º As contratações obedecerão às determinações do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de
1986, às normas e instruções expedidas pela ACI e às normas afetas a cada órgão, entidade ou
sociedade.’
7. O Decreto nº 785/93 dispunha claramente sobre a obrigatoriedade do procedimento licitatório,
tanto para as atividades promocionais, quanto para as demais atividades de publicidade da
Administração Pública Federal. Não poderia, pois, a norma que o regulamentou afastar a incidência do
Decreto-Lei nº 2.300/86, tampouco as disposições do próprio Decreto.
8. A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, não contempla nenhuma exceção à regra geral da
obrigatoriedade da licitação (art. 37, XXI, da CF/88) em se tratando de serviços de publicidade e
divulgação. Nesse sentido, estabelece, inclusive, em seu art. 25, II, in fine, vedação expressa à
inexigibilidade de licitação.
9. Assim, tem-se como irrelevante a distinção entre os montantes gastos com publicidade e
propaganda daqueles atribuídos a promoção, dado que todos deveriam ser submetidos ao procedimento
licitatório.
10. Feitas essas considerações, esta representante do Ministério Público manifesta a sua anuência
à conclusão final da Unidade Especializada, pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, a eles ser
negado provimento.”
42
Estando os autos em meu Gabinete, o representante do sr. Alcir Augustinho Calliari obteve vista e
cópias dos autos e encaminhou memorial contestando diversos itens da proposta de encaminhamento da
Secretaria de Recursos, além de requerer sustentação oral.
No referido memorial, o representante repisa os argumentos apresentados em seu recurso, dando
ênfase à instrução do analista da Serur, a ele favorável, que, no entanto, não foi corroborada pelo Assessor
e pelo titular da unidade técnica, tampouco pelo Ministério Público, conforme exposto anteriormente.
Considera, ainda, o recorrente, que a existência de entendimentos contrários no âmbito do próprio
Tribunal já constituiria razão suficiente para afastar a condenação imposta e assim, manifesta a esperança
de que seja dado provimento ao recurso, ante a alegada ausência de elementos suficientes para a
condenação e à própria divergência da doutrina à época quanto à necessidade de licitação para os casos da
espécie.
VOTO
Conheço do Pedido de Reexame do Acórdão 35/2000–TCU–Plenário, por preencher os requisitos
de admissibilidade previstos nos artigos 32, 33 e 48 da Lei 8.443/92.
No mérito, consoante registrado nas razões de justificativa, o Banco do Brasil deixou de realizar
licitação para serviços de propaganda em meio a mudanças na legislação sobre a matéria. A fim de suprir
sua ausência nos veículos de comunicação, o banco voltou sua atenção para a área de promoção, em
especial para as atividades de patrocínio esportivo (fl. 14, vol. 2).
Efetivamente, o Decreto 785/93, de 27/3/1993, disciplinou a contratação de publicidade pela
administração indireta e sociedades controladas pela União e subordinou tais atividades às normas a
serem editadas pela Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República – ACI/PR, o
que veio a ocorrer apenas em maio e junho de 1993, com a edição das Instruções Normativas 03 e 04.
Nesse período, houve alteração das normas que regiam as licitações e contratos, pois o Decreto-Lei
2.300/86, até então vigente, foi substituído pela Lei 8.666/93 em 21/6/1993.
Ademais, consoante o relatório de auditoria, as despesas de publicidade em 1993 são cerca de dez
vezes menores que os totais verificados nos anos seguintes (fl. 07, vp), o que corrobora as dificuldades e o
comportamento contido da entidade.
Quanto à natureza dos gastos impugnados, ressalto constar dos autos tão somente as faturas pagas
em 1993. Não há qualquer informação ou comprovante relacionado às despesas ocorridas em 1994, o que
impede a formulação de juízo sobre os gastos efetuados nesse exercício.
Para melhor apreensão da controvérsia, reproduzo a classificação estabelecida pela Instrução
Normativa 03/93 da então Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República:
Propaganda - É a criação, produção e distribuição de mensagens, padronizadas quanto ao
formato, aos veículos de divulgação. Nos termos do art. 8° do Decreto n° 785/93, toda a atividade de
propaganda será realizada com o concurso de agência de propaganda.
Promoção - É o patrocínio - cultural, esportivo -, a organização e a participação em feiras e
exposições, a veiculação de propaganda não ostensiva no entrecho dramático de filmes e telenovelas e
demais ações que não se prestam à reprodução, sob o mesmo formato e com o mesmo conteúdo, em
situações diversas daquelas para as quais foram originalmente concebidas. Não se aplica às atividades
de promoção a obrigatoriedade do concurso de agência de propaganda.
Do exame das notas e faturas existentes, entendeu a Serur caracterizarem promoção apenas os
comprovantes fls. 22, 33, 38, 40, 53, 54, 62, 63, 79, 82 e 85 do volume 2.
Das faturas presentes, verifico que diversas mencionam “merchandising” ou eventos patrocinados
pelo Banco do Brasil, caracterizando claramente a atividade de promoção conforme definida na IN
ACI/PR 03/93 (fls. 25, 28, 29, 30, 32, 34, 36, 37, 46, 48, 49, 51, 52, 70, 80, 81 e 83 do vol. 2).
Noto que, consoante as razões apresentadas, o Banco do Brasil contratou patrocínios diretamente
com os veículos de comunicação em transmissões e programas que, além da menção do patrocínio,
davam direito a inserções publicitárias.
43
Entendo, portanto, que a mera menção na fatura a inserções comerciais ou veiculação de
propaganda não permite inferir a inexistência, efetivamente, de “merchandising”, patrocínio cultural ou
esportivo, patrocínio a evento específico ou outra forma de promoção.
Trago como exemplo a fatura fl. 46 referente à veiculação de mensagem na edição especial da
revista “Marketing” com a apresentação da pesquisa “Top Of Mind”. Consoante o TC 000.925/1997-7, o
Banco do Brasil ganhou o prêmio de marketing “Top Of Mind” nos anos de 1992 a 1996 por ser o banco
mais lembrado nas pesquisas de mercado realizadas pelo Instituto Data Folha. Assim, a veiculação de
mensagem na edição especial da revista que apresenta o resultado da pesquisa “Top Of Mind” adquire
contornos únicos que não podem ser obtidos com semelhante veiculação em outra revista, ou em outra
edição do mesmo periódico. Trata-se, sem dúvida, de atividade de promoção em que não cabe o
procedimento licitatório.
Sem o devido exame dos elementos que pautaram as despesas impugnadas não há como verificar
sua real natureza, não sendo razoável concluir que houve indevida dispensa de licitação.
Quanto à obrigatoriedade de licitação, verifico que esta Casa já analisou pormenorizadamente a
contratação de atividades de promoção do Banco do Brasil por inexigibilidade de licitação, no âmbito do
TC 001.786/1998-9 e do TC 000.925/1997-7, ambos tratando de auditorias realizadas naquela entidade,
restando assente a regra geral da inviabilidade de licitação.
A jurisprudência desta Casa não tem como irrelevante a distinção entre os montantes gastos com
publicidade e propaganda daqueles atribuídos a promoção. Reproduzo, a propósito, trecho do voto do
Ministro Adhemar Ghisi proferido no âmbito do TC 000.925/97-7, que assim aborda a questão:
“7. É despiciendo comentar da inadequação de ser realizado procedimento licitatório quando
adotada a decisão de oferecer patrocínio a alguma entidade ou evento. A decisão de patrocinar é
personalíssima, adotada exatamente em função da expectativa de sucesso que possa vir a ser alcançado
pela respectiva entidade ou evento, trazendo uma maior veiculação do nome do patrocinador. Assim, fica
caracterizada a inviabilidade de competição que conduz à inexigibilidade prevista no "caput" do art. 25
do Estatuto das Licitações e Contratos.
8. Nesse mister, impende destacar que a contratação de patrocínio não pode ser confundida com
outros serviços comuns de publicidade, aludidos no art. 2º da Lei nº 8.443/92, que devem ser licitados. A
licitação será sempre exigível quando houver a contratação de trabalhos técnicos e/ou artísticos que
visem à divulgação de determinada idéia ou produto. Na verdade, a idéia de publicidade retratada na Lei
nº 8.666/93 diz respeito a um produto final elaborado, e não à simples divulgação do nome de uma
instituição. O próprio conceito constante do Regulamento para a execução da Lei nº 4.680/65, que dispôs
sobre a profissão de publicitários, diz que essa profissão compreende as atividades daqueles que, em
caráter regular e permanente, exercem funções artísticas e técnicas através das quais estuda-se,
concebe-se, executa-se e distribui-se propaganda. Logo, a idéia de publicidade constante da Lei nº
8.666/93 não pode ser dissociada da existência de criação artística que é, via de regra, a essência das
diversas campanhas promocionais. No caso tópico de um contrato de patrocínio, entretanto, tal criação
artística não existe”.
Na mesma linha, seguiu o Ministro Humberto Souto, ao relatar o TC 001.786/1998-9, nos seguintes
termos:
“14. Com relação aos contratos de patrocínio, esses, face as suas características peculiares, podem
ser celebrados sem a necessidade de um procedimento licitatório prévio. Tais contratos podem ser
ajustados diretamente, com base no art. 25, caput, da Lei 8.666/93, que estabelece a inexigibilidade de
licitação quando constatada a inviabilidade de competição, ou então com base no inciso III, do mesmo
artigo, quando o patrocínio envolver a contratação de profissional de qualquer setor artístico.
15. É o que ocorre, por exemplo, no patrocínio de uma equipe esportiva, ou de um evento cultural.
Nesses casos, não existe possibilidade de fixação de critérios objetivos de seleção, motivo pelo qual a Lei
atribuiu ao Administrador a prerrogativa de escolher, justificadamente, aquele que melhor possa atender
aos interesses da Administração.
(...)
44
41. O contrato com a Rede Bandeirantes é um contrato típico de patrocínio em que o Banco pagou
um total de R$ 7.246.450,49 , em troca de espaço na televisão durante a transmissão dos jogos olímpicos
de Atlanta em 1996, conforme contrato de fls. 238.
42. Para esse tipo de contrato não é obrigatória a participação de agências de propaganda, os
contratos podem ser feitos diretamente pelo Banco com o "veículo" (IN 03/93 - SECOM). Da mesma
maneira não se poderia licitar esse tipo de serviço em razão da inviabilidade de competição prevista no
art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93.
43. A inviabilidade de competição é manifesta, pois apesar de existirem diversas emissoras de
televisão, nem todas transmitiram os Jogos Olímpicos, e as que transmitiram o fizeram de maneira
diferenciada, de acordo com a linha de programação estabelecida pelos seus dirigentes. Além disso,
essas empresas não teriam nenhum interesse em participar desse tipo de disputa. Normalmente a disputa
é feita em sentido contrário, ou seja, os anunciantes é que se degladiam pelo espaço publicitário
oferecido.”
Verifico não haver, nos autos, elementos concretos que permitam concluir que se tenha realizado
contratação direta quando havia a necessidade de licitação.
Não obstante, embora este tenha sido o teor das audiências realizadas pelo Tribunal, os responsáveis
não justificaram a ausência de formação dos pertinentes processos de dispensa e/ou inexigibilidade.
Todavia, convém esclarecer que o Decreto-Lei 2.300/86 dava margem a maior flexibilização aos
regulamentos licitatórios das sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, pois que tais
entidades encontravam-se autorizadas a adotar procedimentos simplificados, a teor do seu art. 86: “as
Sociedades de Economia Mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, e pelas entidades referidas no artigo anterior, até que editem regulamentos
próprios, devidamente publicados, com procedimentos seletivos simplificados e observância dos
princípios básicos da licitação, inclusive as vedações contidas no parágrafo único do artigo 85, ficarão
sujeitas às disposições deste Decreto-lei”.
O Ministro Luciano Brandão Alves de Souza assim expressou a modificação introduzida pela Lei
8.666/93, no voto condutor da Decisão 492/93 – TCU –Plenário: “9. Confirma-se, através do art. 119 do
novo Estatuto, que os entes descentralizados, tais como empresas estatais e fundações públicas, apesar
da obrigação de editarem Regulamentos Próprios devidamente aprovados por autoridade ministerial e
publicados na imprensa oficial, ficam sujeitos, sem qualquer restrição, às disposições da norma recémeditada. Ressalte-se, assim, a supressão que a Lei vigente operou no tocante aos procedimentos seletivos
simplificados antes admitidos, e que observavam tão somente os princípios básicos de licitação.”
Natural, portanto, que a entidade tenha incorrido em falhas quanto aos novos procedimentos
impostos pela lei de licitações.
A própria entidade buscou efetivamente corrigir tais falhas, antes da atuação do TCU, conforme o
teor da Carta-Circular Confidencial 94/176, de 4/3/94, em que, em razão de falhas apuradas pela auditoria
interna, foram expedidas diversas orientações quanto aos procedimentos licitatórios, deixando clara a
necessidade de constituir processos para formalizar procedimentos de contratação direta (fls.195/6, vol.
2).
Por fim, verifico que a maior parte dos gastos irregulares no exercício de 1993 foram realizados
anteriormente à criação da Secretaria Executiva de Comunicação – Secom, ocorrida em 22/9/1993. Até
então, tais despesas eram contratadas e pagas por diversas dependências do Banco do Brasil sem que
houvesse participação do presidente da entidade e, tampouco, do futuro secretário executivo de
comunicações. Não seria sequer razoável atribuir aos recorrentes a responsabilidade pelo total dos gastos
impugnados em 1993, no montante de CR$ 308.024.000,00.
Não vislumbro nos autos elementos a indicar que tenham os responsáveis agido com intenção de
fraudar a norma ou, ao menos, por negligência, tenham contribuído para o cometimento de qualquer
irregularidade grave.
Por essas razões, divergindo da unidade técnica e do Ministério Público, voto por que o Tribunal de
Contas da União aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Plenário.
Sala das Sessões, em 22 de setembro de 2004
45
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.423/2004 – TCU – PLENÁRIO
1. Processo TC-001.594/1997-4 (com 3 anexos)
2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame
3. Interessado: Alcir Augustinho Calliari, ex-presidente, e Marlo Litwinski, secretário executivo.
4. Entidade: Banco do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: 2ª Secex e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Orival Grahl – OAB/SC 6.266.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Pedido de Reexame interposto pelos srs.
Alcir Augustinho Calliari, ex-presidente do Banco do Brasil S.A., e Marlo Litwinski, secretário executivo
da Secretaria Executiva de Comunicação daquele Banco, contra o Acórdão 35/2000–TCU–Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 c/c os artigos 32, parágrafo único, e 33 da Lei
8.443/92 e no artigo 286 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame e dar-lhes provimento, tornando insubsistentes as alíneas “a”,
“b” e “c” do Acórdão 35/2000 – TCU – Plenário;
9.2. dar ciência aos recorrentes.
10. Ata nº 35/2004 – Plenário
11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta,
Walton Alencar Rodrigues (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os
Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Ministros que alegaram impedimento: Marcos Vinicios Vilaça e Adylson Motta.
12.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – Plenário
TC-275.202/1993-3 (com 10 volumes)
Apensos: TC-275.290/1996-4 e 275.370/1996-8
Natureza: Recurso de Revisão
Unidade: Prefeitura Municipal de Acaraú - CE
Interessado: Aníbal Ferreira Gomes (CPF nº 042.409.523-87)
46
Advogados constituídos nos autos: José Carlos Fonseca (OAB/DF nº 1495) e Walter Costa Porto
(OAB/DF nº 6.098)
Sumário: Recurso de Revisão em processo de Tomada de Contas Especial. Recursos de
Contribuição e Subvenções Sociais repassados pelo MBES à Prefeitura Municipal de Acaraú - CE.
Contas irregulares e multa. Argumentos suficientes para afastar, em parte, as irregularidades. Recurso
conhecido e provido. Insubsistência do Acórdão recorrido. Contas regulares com ressalvas. Ciência ao
recorrente.
Adoto como parte do Relatório a instrução do Analista da Secretaria de Recursos – SERUR
encarregado dos trabalhos:
“Trata-se de Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Aníbal Ferreira Gomes (fls. 1/23, vol. 5) em
face do Acórdão TCU 235/2001 – Plenário (fls. 331/332, vol. principal), que julgou suas contas
irregulares e aplicou-lhe a multa prevista no art. 58, incisos I e II, da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$
10.000,00, referente à Tomada de Contas Especial resultante de irregularidades constatadas na
aplicação dos recursos provenientes da Contribuição Social nº. 036.623 e das Subvenções Sociais
nºs. 035.957 e 014.631 na Prefeitura Municipal de Acaraú/CE.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO
2. Consoante consignado no Acórdão vergastado (fl. 331) as seguintes irregularidades são
imputadas ao recorrente:
I - na aplicação dos recursos provenientes da Subvenção Social nº 035.957 foram comprovadas a
inobservância do que estabelece os arts. 65 e 68 da Lei n. 4.320/1964 e as alterações indevidas nos
lançamentos originais das fichas de controle orçamentário e Livro Caixa;
II - na aplicação dos recursos provenientes da Contribuição Social n. 036.623 não foram elididas
as irregularidades relativas ao parcelamento indevido da obra, contrariando o disposto no art. 7º do
Decreto-lei n. 2.300/1986 (vigente à época), à utilização irregular da modalidade Convite, quando o
caso exigia a Tomada de Preços, restringindo a competitividade do certame licitatório (art. 3º, § 1º,
inciso I, e art. 21, inciso I, alínea b, do Decreto-lei n. 2.300/1986) e ao pagamento de despesa sem que a
obra estivesse concluída, infringindo o estabelecido no art. 62 da Lei n. 4.320/1964;
III – na da aplicação dos recursos provenientes da Subvenção Social n. 014.631 ficou comprovada
a aplicação dos recursos em objeto diverso do previsto no plano de aplicação, infringindo o disposto no
art. 65 do Decreto n. 93.872/1986, e no art. 12, § 3º, inciso I, da lei n. 4.320/1964.
DAS PRELIMINARES
a) Da admissibilidade
3. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 27/28, vol. 5) concluiu inicialmente pelo não
conhecimento do recurso, por não preencher os requisitos específicos de admissibilidade previstos na
art. 35 da Lei n. 8.443/1992. Desse posicionamento dissentiu o Exmo. Ministro-Relator (fl. 30) no sentido
de conhecer o recurso, aduzindo que ‘as razões expostas pelo recorrente nos itens 3.1 a 3.3 (fls. 12/23)
petição, bem como a documentação juntada aos autos após o exame de admissibilidade elaborado pela
Serur, os quais, a meu ver, pelo menos em tese, podem vir a ter eficácia sobre o mérito julgado.’
4. Com bem consignado pelo Ministro-Relator o recurso merece ser conhecido. Com a devida
vênia, entende-se, no entanto, que o fundamento para tal medida não são as alegações lançadas nos itens
3.1 a 3.3 da petição inicial do recorrente (fls. 12/23) e as novas alegações apresentadas (fls. 35/36), já
que tanto as primeiras quanto as segundas não se revestem dos requisitos prescritos nos incisos I a III do
art. 35 da Lei n. 8.443/1992.
5. Ocorre que, no exame preliminar desta Secretaria, entendeu-se que os documentos juntados (fls.
24/25, vol. 5), referentes às deliberações do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará, não eram
suficientes para modificar o mérito das contas, pois não sanariam as irregularidades constatadas.
Discordando desse posicionamento, entende-se que o documento colacionado à fl. 24 pode ser
qualificado como ‘documento novo’, com potencialidade de alterar o mérito da questão, eis o que ora se
debate é o juízo de valor quanto à gravidade das irregularidades praticadas. Já o documento de fl. 25,
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por já constar dos autos, não se pode ser caracterizado como documento novo. Com essas considerações,
passa-se ao exame de outras alegações preliminares.
b) Da correta notificação, do contraditório e da ampla defesa
6. Inicialmente, alega a nulidade da notificação da decisão recorrida, aduzindo que o ‘Tribunal
aceitou o recebimento do expediente de notificação da decisão mencionada por pessoa diversa do
recorrente, (...). Por esta forma, a decisão não chegou ao seu conhecimento.’ (grifo nosso) Argumenta
que teve conhecimento do Acórdão recorrido ‘quando notificado do Acórdão 387/2002 – Plenário, com a
prova a aposição de sua assinatura no expediente de fl. 44 do vol. 4. Surpreso ante a notificação de
julgamento de recurso interposto por seu advogado, efetuou o recolhimento do valor relativo à multa
aplicada, como verificam os documentos de fls. 45/47 do mesmo volume.’
7. Sustenta que ‘o recebimento por outrem do expediente de notificação dirigido ao seu endereço
e a interposição de recurso de reconsideração por seu então representante convencial não constitui
prova indiciária de sua notificação’, colacionando precedente deste Tribunal. E que ‘não se pode negar
a ampla defesa a que faz juz o recorrente por força do princípio constitucional com base em
inconsistentes indícios de que teria sabido da prolatação do Acórdão 235/2001 – Plenário.’ (grifos
nossos)
8. Alega que seu advogado, Walter da Costa Porto, ‘veio a saber da decisão ora atacada e, sem o
seu conhecimento, interpôs, valendo-se do poder que lhe outorguei mediante a procuração de fls. 323
do volume principal, o recurso citado pelo parecerista’, reafirmando que não recebeu a notificação
deste Tribunal, ‘conquanto se tenha remetido para seu endereço de correspondência o dito ofício. Por
conseguinte, ignorava a interposição da impugnação de fls. 1/7 do vol. 2 apresentada por seu então
advogado’. Faz alusão aos dispositivos da Lei n. 8.443/1992 quanto aos procedimentos da notificação no
âmbito deste Tribunal.
9. Pugna que o Tribunal ‘deveria, cumprindo precisamente o que determina o artigo transcrito
retro, notificar por edital os destinatários não localizados depois de malogradas pelo menos três
tentativas. Não se pode é admitir que mera presunção de sua notificação – ao arrepio da lei e da melhor
jurisprudência – obstaculize a ampla defesa a que tem direito o impugante por força de princípio
constitucional’. Continuando, afirma que ‘não se pense que a apresentação de peça de recurso por seu
procurador supre a falta de sua notificação. Outorgados àquele profissional do Direito poderes para
interpor recursos contra as decisões desta Casa para que não fosse necessária a feitura de uma nova
procuração a cada impugnação, não se lhe conferiu poderes para receber notificações de tais decisões,
visto que o recorrente pretendia examinar as peças de recurso elaboradas, sabedor de que o art. 30 da
Lei n. 8.443/1992 dispõe que o prazo para a feitura de tal impugnação se conta da data da notificação do
responsável – e não da do seu advogado’, colacionado legislação e mais precedentes deste Tribunal.
10. Por fim, alega que ‘o Tribunal não notificou o recorrente da decisão ora atacada, fato
causador de nulidade de todos os atos processuais subseqüentes à suposta notificação que, se necessário,
argüir-se no Poder Judiciário mediante mandado de segurança dirigido ao Pretório Excelso.’
11. Na esteira da alegação anterior, sustenta que ‘não foi dado a este recorrente a ampla defesa e
o contraditório para esgotamento do presente processo de Tomada de Contas Especial, visto que existem
fatos novos e esclarecimentos relevantes que poderão mudar o julgamento das presentes contas’, fazendo
alusão aos dispositivos da Lei n. 9.784/1999, bem assim faz remissão à doutrina pátria. Em suma,
sustenta a violação do contraditório e ampla defesa.
12. Não procedem as alegações do recorrente. Como ele próprio consignou a notificação foi
enviada ao seu endereço correto (fls. 337 e 338) e dirigida em seu nome, tendo-se assim por válida a
notificação realizada. Prescinde-se que a notificação tenha sido recebida pela própria pessoa notificada,
bastando, isto sim, que seja no endereço correto.
13. Essa era a interpretação que o Tribunal dava ao art. 164, inciso II, do seu antigo Regimento
Interno, segundo a teoria da aparência, hoje consagrada no art. 179, inciso II, do atual Regimento
Interno e na mesma linha de orientação do Poder Judiciário, tanto no tocante à notificação quanto à
citação:
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‘1. É legítima a notificação por Carta, devidamente comprovada por Aviso de Recebimento, no
endereço correto do devedor (precedentes desta Corte).’ (AC 01991236271 – TRF 1ª Região,
04/6/2003).
‘1. Preliminares que se afastam: b) não ocorre o cerceamento de defesa se a notificação de pessoa
jurídica, via postal, foi efetivada no endereço correto e atualizado, cerceamento que também não ocorre
se, presentes os pressupostos do art. 330, I, do CPC, o juiz julga antecipadamente a lide;’ (AC –
01467718, DJ de 18/9/2003).
‘4)Não há que se falar em violação ao princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, quando na esfera administrativa a notificação postal foi encaminhada para o endereço
correto e atualizado da pessoa jurídica, com o Aviso de Recebimento (AR) devidamente assinado, que
presume-se entregue ao destinatário até prova por ele realizada em contrário; e no âmbito judicial, não
foi apresentada pela impetrante a prova pré-constituída (documento inequívoco) do alegado direito,
inviabilizando a via eleita ao fim perseguido.’ (AMS – 33000349010, DJ de 19/10/2001).
‘1. Conforme previsto no art. 8, I, da Lei 6.830/80, a citação feita pelo correio, com Aviso de
Recebimento, aperfeiçoa-se com a simples entrega da carta no endereço correto do executado, sendo
irrelevante o fato de quem a recebeu. 2. Recurso desprovido.’ (AC 01093280 - TRF 1ª Região, DJ
13/11/1995)
‘Reputa-se válida a citação, por via postal, mesmo quando o aviso de recebimento não contenha
assinatura do executado ou de seu representante legal, bastando, apenas, que a carta tenha sido
expedida no endereço correto da firma executada.’ (AC – 178527 – TRF 5ª Região, DJ 9/8/2000) (grifos
nossos)
14. Outrossim, a interposição de recurso por advogado, devidamente outorgado com esses poderes
pelo recorrente (fl. 323, vol. principal), como ele próprio afirma, supre eventual vício na notificação,
diga-se de passagem, o que não ocorreu. É que, como é sabido, o comparecimento espontâneo do
responsável ao processo supre a ausência de notificação, de acordo com o art. 214 do Código de
Processo Civil, adotado subsidiariamente por esta Corte.
15. Com efeito, não há que se falar em violação ao contraditório e ampla defesa que foi
plenamente exercido pelo patrono do responsável (fls. 1/8, vol. 4). Em relação aos dispositivos da Lei n.
9.784/99 mencionados pelo recorrente, os mesmos não se aplicam a este Tribunal no exercício da
Função de Controle Externo, eis que tem procedimento próprio disciplinado pela Lei n. 8.443/1992,
conforme prevê o art. 69 da Lei 9.784/1999: ‘Os processos administrativos específicos continuarão a
reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.’
16. Portanto, não procedem as alegações preliminares do recorrente, razão pela qual adentra-se
no mérito, visto que, ao contrário do alegado, foram devidamente respeitados por este Tribunal os
princípios da razoabilidade, ampla defesa, contraditório e legalidade.
DAS QUESTÕES DE MÉRITO
a) Argumentos do recorrente
17. Inaugura suas alegações de mérito, argumentado que as deliberações ‘exaradas pelo Tribunal
de Contas dos Municípios do Ceará, por terem servido de proposta dirigida à Câmara Municipal de
Acaraú de aprovação das contas do recorrente relativas aos exercícios de 1991 e 1992, se constituem em
elementos capazes de verificar a correção com que o recorrente pautou sua gestão como alcaide do
Município.’
18. No que pertine às irregularidades detectadas na Subvenção Social n. 035.957, alega que ‘as
firmas credoras preferiam esta forma de pagamento, em razão da sua maior celeridade, de modo a
afastar os prejuízos decorrentes da demora característica do pagamento mediante instituição bancária e,
por conseqüência, da forte desvalorização, neste interregno, da moeda existente à época.’ Afirma ‘a falta
de qualquer indício de má-fé, de locupletamento, tendo sido os recursos aplicados corretamente’, fato
esse reconhecido pelo Relator a quo.
18.1. Clama para ‘não incorrer no equívoco de arrimar-se tão somente na lógica para, de modo
silogístico, entender que da mera não-observância do comando estabelecido na lei ao caso deriva a
punibilidade do agente.’ E que ‘a falha de caráter formal havida, qual a efetuação do pagamento em
espécie, consistiu em inevitável erro sobre a ilicitude do fato, discriminante putativa de direito que
49
obriga a isenção de pena.’ Informa sua inexperiência e conhecimento da legislação (art. 65 da Lei n.
4.320/1964), alegando a inexistência de dano para o erário.
18.2. Aduz que ‘a feitura de rasuras observada no Livro Caixa pertinente, por seu turno, se
constitui em inconsistente elemento de presunção de fraude. Como afirma quando ouvido o recorrente na
instrução do feito, a funcionária encarregada de averbar os registros nos diversos livros da Prefeitura
fazia rasuras quando cometia erros de escrituração, sem saber que, com isso, estava a praticar grave
falha de técnica contábil. Incabível a julgamento pela irregularidade de suas contas por conta de tão
frágil elemento de convencimento.’
19. Relativamente à Contribuição Social n. 036.623, alega que o Relator a quo não enfrentou os
argumentos apresentados na fase de instrução e que a conclusão no sentido de que ficam mantidas as
irregularidades transcritas não decorre do desenvolvimento de seu argumento, listando os pontos
controversos. Quanto ao parcelamento da obra e emprego de licitação sob a modalidade convite,
sustenta que o Relator a quo incorreu em lapso ao mencionar a defesa de fls. 17/18 do vol. 1 e não se
aperceber de que aquela não se fundou exclusivamente em comprovado motivo de ordem técnica, mas
antes na combinação deste como outro motivo que autoriza excetuar a regra do início do §1º do art. 7º
do Decreto-Lei n. 2.300/1986: a insuficiência de recursos. Haveria duas exceções, conforme o texto do
mencionado Decreto-Lei: a insuficiência de recursos e o comprovado motivo de ordem técnica.
19.1. Assim, sustenta que ‘a desvalorização intensa do valor real dos recursos recebidos
combinada com a vedação à sua aplicação no mercado financeiro estavam a fazê-los a cada dia menos
suficientes para executar a obra, se não empregados, justificou o emprego da modalidade de licitação
denominada convite.’
19.2. Quanto ao pagamento antecipado alega que ‘se justifica pelas mesmas razões do
parcelamento de que se tratou retro: a desvalorização intensa, à época, da moeda nacional’,
mencionando precedentes que abarcariam a hipótese em causa.
19.3. Já com relação à execução de parcelas por empresas diferentes das previstas, argumenta
‘que o fato de os serviços suplementares de controle tecnológico e topográfico terem sido executados
pela Construtora Vilage Ltda., ao invés de pela Construtora Ferreira Santos Ltda., não guarda relação
com os procedimentos reputados irregulares, portanto, haveria contradição na fundamentação da
decisão.’
20. Respeitante à Subvenção Social n. 014.631, alega que ‘o entendimento nesta Corte de que
aplicação de verbas em objeto diverso do estabelecido pode resultar no julgamento pela regularidade
das contas, desde que não se encontre indício de desvio ou malversão das quantias recebidas’, juntando
precedentes.
21. Por fim, alega que a multa fundou-se em graves infrações a normas legais, mas que os
argumentos trazidos na peça recursal elidem todas as supostas ‘graves infrações às normas legais que
justificam a multa aplicada’, pugnando, em síntese, que ‘houve apenas falhas de caráter formal que não
macularam as contas em pauta. Patentou-se nos autos a ausência de má-fé e de qualquer ato danoso ao
Erário.’
b) Da valoração das infrações pelo TCU
22. Como menciona o recorrente na parte final da exposição, o fundamento ensejador da
aplicação da multa e consequentemente o julgamento irregular de seus contas foi o fato de se considerar
as irregularidades cometidas como graves infrações à norma legal ou regulamentar. As decisões
colacionadas do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará não têm o condão de vincular as decisões
deste Tribunal, contudo, no caso vertente, fazem refletir sobre os critérios de valoração acerca das
infrações detectadas, pois, enquanto este Tribunal julgou pela irregularidade, a Corte de Contas dos
Municípios entendeu pela sua regularidade com ressalvas.
23. Assim, de início, impende-se perquirir os critérios adotados para se definir no âmbito deste
Tribunal: ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar; ou mais precisamente ao
termo: grave infração. Compulsando os normativos regedores das atividades desta Corte de Contas (Lei
Orgânica e o Regimento Interno) vê-se que ambos não fornecem critério objetivo para caracterização da
gravidade da infração. A Lei n. 8.443/1992 (art. 58) diz somente que o Tribunal poderá aplicar multa em
razão de ato praticado com grave infração à normal legal ou regulamentar de natureza financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial. O mesmo diploma em seu art. 16, inciso III, lançou como
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motivo para o julgamento das irregularidades das contas a simples infração à norma legal ou
regulamentar.
24. Igual caminho trilhou o novel Regimento Interno do TCU ao prescrever a sanção de multa em
caso de grave infração à norma legal ou regulamentar (art. 268) e de irregularidades das contas no caso
de infração à norma legal (art. 209), porém sem definir precisamente a extensão do termo ‘grave
infração’. Pela leitura conjugada do art. 268 e 270 parece claro que a intenção foi delegar ao julgador,
no caso o Tribunal, a responsabilidade pela definição da extensão e dimensão do ‘grave infração’ ao
prescrever: ‘§1ºO Tribunal deliberará primeiramente sobre a gravidade da infração.’
25. Por seu turno, a jurisprudência deste Tribunal não nos fornece efetiva solução do problema,
prevalecendo a indefinição de um critério para valorar as infrações como graves ou não. Isso ficou
patente em parecer do parecer do Ministério junto ao TCU proferido no Acórdão 13/1996 – Plenário:
‘Mais uma vez nos defrontamos com a valoração da infração: se grave ou causadora de prejuízo
ao Erário, é passível de multa, na forma dos incisos II ou III do art. 220 do Regimento Interno; caso
contrário, incorrerá o infrator hipótese do art. 158 do Regimento Interno, que prevê, em seu parágrafo
único, a determinação, pelo Tribunal, para que se adotem as medidas necessárias à correção das
impropriedades, de modo a prevenir novas ocorrências semelhantes. À vista das informações expendidas
pelos recorrentes, de tratar-se de construção provisória, com recursos de custeio, registradas com
classificação contábil incorreta, mas passível de regularização por estorno, e considerando que a 8ª
SECEX entendeu que esteve evidenciada a grande utilidade e acerto da construção (item 52 de fl. 377),
parece, salvo melhor juízo, não restar outra alternativa que não inclinar pela ausência de grave infração
a norma legal, ainda que, a rigor, a finalidade a que se propunha a construção faça crer que se trata de
um imóvel.’ (grifo nosso)
26. É de se ver, então, que não existe um critério definido, objetivo, a ponto de estabelecer o que
é ou não uma grave infração à norma legal ou regulamentar. Conquanto isso, note-se que não existe
óbice à aplicação de sanções pelo TCU aos infratores da norma legal ou regulamentar, pois, mesmo
entendendo que as sanções da Lei n. 8.443/92 tivessem natureza penal, ‘há casos em que o tipo não
individualiza totalmente a conduta proibida, exigindo que o juiz o faça, para o que deverá recorrer a
normas ou regras gerais, que estão fora do tipo penal. Quando a lei reprime o homicídio culposo, está
exigindo do juiz que, frente ao caso concreto, determine qual era o dever de cuidado que o autor tinha a
seu cargo, e, com base nele, ‘feche’ o tipo, passando depois a averiguar se a conduta concreta é típica
deste tipo ‘fechado’ pelo juiz mediante uma norma geral de cuidado, que necessitou ‘trazer’ ao tipo,
vinda de outro contexto (às vezes de outras partes do mesmo ordenamento jurídico e, às vezes, de regras
éticas, quando não se trata de uma atividade regulamentada ....). Estes tipos – que, como o do art. 121, §
3o , necessitam recorrer a uma norma de caráter geral – chamam-se tipos abertos, por oposição aos tipos
fechados, em que a conduta proibida pode ser perfeitamente individualizada sem que haja necessidade de
recorrer-se a outros elementos além daqueles fornecidos pela própria lei penal no tipo’1.
27. Dada a evidente ‘abertura’ da norma, parece-nos adequado trabalhar sob a orientação de
Jakobs, porquanto ‘associar o injusto e, conseqüentemente, a antijuridicidade a um programa de
imputação, em que as causas de justificação representariam motivos jurídicos fundados de aceitação da
conduta típica por parte da ordem jurídica como uma conduta socialmente tolerável em face do contexto.
... Nos caso dos tipos abertos, entende que os limites entre a ausência do tipo e a incidência de uma
justificativa estão orientados, igualmente, pelo sentido de intolerabilidade social da conduta, isto é, se
esta conduta for tolerada apenas em determinado contexto, tratar-se-á de justificação; se, ao contrário,
esta mesma conduta não causar nenhum estorvo, independentemente do contexto, haverá ausência de
tipo’2. ‘Não há dúvidas de que conceitos indeterminados, cláusulas gerais e elementos normativos podem
ser utilizados na tipificação de conduta proibidas, seja no direito penal, seja no Direito Administrativo
Sancionador, neste com maior freqüência. Trata-se, inclusive, de um problema de linguagem, de
inevitável abertura da linguagem normativa”3.
28. Logo, o termo grave infração, para além da legitimação de seu uso para a sanção por parte
desta Corte, no caso concreto, há de ser visto à luz do contexto, ou seja: o que é grave em situação
normal, poderá não sê-lo em situações extremas. Assim, caberá ao operador do direito, diante das
1 Eugenio Raúl Zaffaroni. Manual de Direito Penal Brasileiro. 4 a ed. RT, p. 447.
2 Juarez Tavares. Teoria do Injusto Penal. Del Rey, p. 154-155.
3 Fábio Medina Osório. Direito Administrativo Sancionador. RT, p. 206 e segs.
51
circunstâncias fáticas, imprimir o seu sentimento acerca da causa. Não é por menos que o vocábulo
sentença encontra o mesmo radical do verbo sentir.
29. Posto isso, indaga-se: em face dos argumentos ora apresentados, é possível uma valoração
diversa da inicialmente formulada (graves infração à norma legal ou regulamentar) acerca dos atos
praticados pelo recorrente? Entende-se que sim e isso é o que se passa a discorrer.
c) Das excludentes e atenuantes na conduta do recorrente
30. Em relação à Subvenção nº. 035.957, consoante consignou o Relator a quo, os recursos foram
utilizados na aquisição de gêneros alimentícios, material escolar, medicamentos, filtros e redes junto às
empresas: Rangel Distribuidora de Medicamentos Ltda. (Notas Fiscais ns. 444, 445 e 439, fls. 15, 16 e
68, respectivamente), Comercial Globo de Cereais Ltda. (Notas Fiscais ns. 7052 e 7054, fls. 23 e 24,
respectivamente), Jasan Comércio & Representações Ltda. (Nota Fiscal n. 042, fl. 41) e C. A. Magazine
Indústria & Comércio Ltda. (Nota Fiscal n. 798, fl. 55) e que não restou devidamente comprovado serem
inidôneas as notas fiscais apresentadas a este Tribunal para comprovar a utilização dos recursos.
31. Porém, ressaltou o Relator a quo que os pagamentos efetuados pelo responsável não foram
efetuados por tesouraria ou pagadoria regularmente instituída, nem por estabelecimento bancário
credenciado, restando, assim, comprovada a inobservância do que estabelece expressamente os arts. 65 e
68 da Lei n. 4.320/64. Além disso, as fichas de controle orçamentário e Livro Caixa sofreram alterações
indevidas em seus lançamentos originais nas páginas onde haviam sido contabilizadas as despesas para
as empresas acima referidas através da expressão ‘e outro’. A caracterização dos atos como de grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira e orçamentária, decorreu única
e exclusivamente da impossibilidade do exercício do controle externo por meio deste Tribunal .
32. Em que pese esse entendimento, vê-se que não restou impossibilitado o exercício do controle
externo por este Tribunal. Tanto é assim que foi possível firmar o juízo de que os recursos foram
aplicados na aquisição de gêneros alimentícios, material escolar, medicamentos, filtros e redes, e mais
que não há qualquer comprovação de irregularidade nas notas fiscais. A disposição do art. 65, e de
forma sublime a do art. 68, ambos da Lei n. 4.320/1964, tem ao fundo o objetivo de estabelecer o nexo de
causalidade entre a saída e o destino dos recursos. Ora, no caso vertente, esta restou estabelecida com a
aquisição dos itens atinentes à subvenção.
33. É princípio de direito que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei para escusar-se o seu
cumprimento, contudo o princípio comporta exceções. Assim, a priori seria improcedente a alegação do
recorrente de que desconhecia as disposições da Lei n. 4.320/64, que cometeu erro sobre a ilicitude do
fato, que haveria discriminante putativa de direito. Mas ‘o chamado ‘erro de direito’ (error de derecho)
invencível poderá produzir os efeitos de isenção ou atenuação de responsabilidades, porque se trata de
uma conseqüência da garantia de ‘responsabilidade subjetiva’ e da culpabilidade. A acusação deve
comprovar que a agente poderia, com um mínimo de diligência, conhecer a figura típica, além de
comprovar os fatos, eis o ônus probatório do acusador. Não necessita provar que o agente efetivamente
conhecia a ilegalidade de sua conduta. Basta o potencial conhecimento.’4 (grifo nosso)
34. Cezar Roberto Bittencourt (in Tratado de Direito Penal, Saraiva, 8ª ed., p. 78) assim assevera:
‘É conhecido de todos o velho princípio de que ninguém se beneficia pelo desconhecimento das leis –
ignorantia legis no escusat. No entanto, essa presunção deveria ser substituída por outra, qual seja, a
de que ninguém conhece as leis até que se prove ao contrário. E mesmo assim ainda haveria outro
problema: nem todo cidadão poderia entender o conteúdo das leis, em virtude da linguagem especial
que se utiliza em sua elaboração.’ (grifos nossos)
35. Nos autos não ficou comprovado que o recorrente tinha condições mínimas de conhecer a
disposição infringida, muito menos que conhecendo-a, deliberadamente a descumpriu. Não se pode
relegar ao oblívio a realidade de que se cercam nossas prefeituras, especialmente a do nordeste
brasileiro. Nos idos dos anos 90 pouquíssimas prefeituras tinham acesso aos meios de informação hoje
disponíveis, a exemplo da internet, tornando difícil, senão impossível, o pleno ‘conhecimento’ das
normas de direito financeiro. Normas estas, como se sabe, de difícil trato prático. O mesmo se diz em
relação aos erros contábeis detectados e que, como já se mencionou, foram erros de mera escrituração.
Assim, entende-se que podem ser acolhidas as alegações do recorrente, servindo de atenuantes em sua
conduta.
4 Op. cit. 3, p. 335 e segs
52
36. Quanto à Contribuição Social nº. 036.623, como afirmou o Relator a quo, a análise dos novos
elementos em cotejo com os documentos já existentes nos autos mostra que os recursos foram utilizados
no alargamento da Avenida de Entrada de Acaraú, em benefício da comunidade. De fato, como alega o
recorrente, há uma aparente contradição entre os fundamentos e conclusão nas irregularidades
cometidas em relação a esta Contribuição Social, mas esta não inválida a análise de mérito conduzida no
Acórdão vergastado.
37. Em relação às alegações apresentadas, razões de atenuação assistem ao recorrente. Quanto
ao parcelamento indevido da obra, não só o motivo de ordem técnica que respaldava o parcelamento,
mas também a insuficiência de recursos. No caso do §1º do art. 7 do Decreto-Lei n. 2.300/1986 o
emprego da partícula excludente ‘ou’ admite uma ou outra das hipóteses mencionadas.
38. A insuficiência de recursos decorrente do alto processo inflacionário à época, que corroía o
valor monetário dos recursos, também é elemento relevante, da realidade vivida, que merece ser objeto
de um proceder racional ponderado.
39. Na esteira do item anterior, tem-se que diante das circunstâncias fáticas que cercavam o caso,
era possível a realização de licitação da modalidade convite, pois o §2º do mesmo art. 7º admitia que ‘a
cada etapa ou conjunto de etapas de obra ou serviço, há de corresponder licitação distinta.’ De se
lembrar, como alegou o recorrente, que à época era vedado a aplicação no mercado financeiro dos
recursos e isso ‘estavam a fazê-los a cada dia menos suficientes para executar a obra.’
40. Tal interpretação (parcelamento de licitação sem preservação da modalidade licitatória) seria
legítima pela simples leitura isolada do art. 7º, §2º, do Decreto-Lei n. 2.300/1986. A sua inviabilidade
normativa só ficou patente no transcorrer do tempo, com o advento no mundo jurídico da Lei n.
8.666/1993, como bem demonstra a mutação normativa abaixo descrita:
Decreto-Lei 2.300/86
‘Art. 7º A execução das obras e dos serviços devem programar-se, sempre, em sua totalidade,
previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
§ 1º É proibido o parcelamento da execução de obra ou de serviço, se existente previsão
orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência de recursos ou comprovada conveniência
administrativa.
§ 2º Na execução parcelada, a cada etapa ou conjunto de etapas de obra ou serviço, há de
corresponder licitação distinta.
§ 3º Em qualquer caso, a autorização da despesa será feita para o custo final da obra ou serviço
projetado.’
Decreto-Lei 2.348/87
‘Art. 7º
1º É proibido o parcelamento da execução de obra ou de serviço, se existente previsão
orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência de recursos ou comprovado motivo de ordem
técnica.’
Lei n. 8.666/93
‘Art. 8º A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade,
previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
§ 1º As obras, serviços e fornecimentos serão divididos em tantas parcelas quantas se
comprovarem técnica e economicamente viáveis, a critério e por conveniência da Administração,
procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à
ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala.
§ 2º É proibido o retardamento imotivado da execução de parcela de obra ou serviço, se existente
previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira de recursos ou
comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado das autoridades a que
se refere o art. 26 desta Lei.
§ 3º Na execução parcelada, inclusive nos casos admitidos neste artigo, a cada etapa ou conjunto
de etapas da obra, serviço ou fornecimento, há de corresponder licitação distinta, preservada a
modalidade pertinente para a execução total do objeto da licitação.’ (grifos nossos)
53
41. Com relação ao pagamento de despesa sem que a obra estivesse concluída, e em decorrência
também do alto processo inflacionário, as justificativas podem ser excepcionalmente admitidas e há
precedente do Tribunal nesse sentido, conforme colacionado pelo recorrente, a exemplo do Acórdão
59/1997 – Plenário, cujos excertos se reproduz abaixo:
‘O responsável em epígrafe teve suas contas julgadas irregulares, relativas ao exercício de 1992,
quando, na oportunidade, o Tribunal aplicou-lhe, ainda, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n.
8.443/1992, em razão da inobservância de dispositivos legais previstos no Decreto-lei nº. 2.300/1986 e
Lei nº. 4.320/1964,respectivamente, contratação de empresa de eletrificação sem o devido processo
licitatório e pagamento antecipado sem que a obra tenha sido efetivamente concluída (Acórdão
096/94-2ª Câmara, Sessão de 5/5/1994-Ata n. 14/94).
(...)
O Ministério Público ao concordar com as conclusões da Unidade Técnica entende ‘que o
responsável apresenta argumentos aceitáveis não apenas quanto à contratação irregular sem o
competente processo licitatório mas, também, quanto ao pagamento antecipado da obra não concluída,
em virtude de a contratação ter se dado com a única empresa que atuava no ramo de serviços de
eletrificação rural na região e, também, que o pagamento justificou-se face o período de acentuada
inflação na época dos fatos’’. (grifos nossos)
42. Quanto à execução de parcelas por empresas diferentes das previstas, as alegações
apresentadas pelo recorrente não lograram elidir a irregularidade apontada, embora as obras tenham
sido efetivamente executadas.
43. Por fim, quanto à Subvenção Social nº. 014.631 a alegação do recorrente pode ser acolhida.
Em que pese ser orientação dominante no sentido de que os recursos de subvenções sociais só podem ser
aplicados em despesas correntes, e não em despesas de capital como foi o caso, o Tribunal tem
entendido pela regularidade, ainda que com desvio de finalidade, ou seja, em despesas de capital, mas
em benefício da comunidade, como nos Acórdãos 48/2000 e 94/1998, ambos do Plenário deste Tribunal.
d) Das implicações da irregularidade das contas e do princípio da proporcionalidade
44. Como alegado pelo recorrente, embora tenha pago o valor da multa aplicada isso ‘não implica
o julgamento pela regularidade das contas pleiteado’. Em conseqüência da irregularidade de suas contas
poderá, entre outras conseqüências, ser declarado inelegível, nos termos do que dispõe o art. 91 da Lei
n. 8.443/1992:
‘Para a finalidade prevista no art. 1°, inciso I, alínea g e no art. 3°, ambos da Lei Complementar n°
64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal enviará ao Ministério Público Eleitoral, em tempo hábil, o nome
dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos cinco anos imediatamente
anteriores à realização de cada eleição’ (grifo nosso)
45. Bem de ver que a irregularidade das contas poderá ter implicação direta na esfera dos seus
direitos e garantias fundamentais, precisamente nos seus direitos políticos. A questão que ora se debate
não é se foram cometidas ou não graves infrações às normas legais ou regulamentares, questão já
enfrentada anteriormente. Mas se a conseqüência derivada da irregularidade das contas mostra-se
razoável ante o fato de que as referidas irregularidades nas contas foram em que grande parte, senão a
maioria, justificadas.
46. Inevitavelmente tem-se que invocar aqui o princípio da proporcionalidade. Por vezes, este
Tribunal já debateu o tema, sendo que, certa feita (Acórdão 400/1996 – 1ª Câmara), assim se manifestou
o Ministério Público junto ao TCU: ‘A exemplo do que ocorre no Direito Penal, as sanções impostas
pelo Tribunal de Contas da União também se explicam pelo binômio 'retribuição e prevenção'. O
caráter preventivo das sanções deliberadas por esta Corte visam a intimidar os propensos a cometer
irregularidades, enquanto que o caráter retributivo de suas sanções tem por finalidade retribuir o mal
cometido pelo responsável, privando-o de bens jurídicos. No sentido de admitirmos o caráter retributivo
das sanções impostas pelo TCU, seja no julgamento pela irregularidade das contas, seja na aplicação de
multas, muito há o que aprendermos com os ilustres penalistas nacionais sobre o assunto. Com elevada
proficiência, E. Magalhães Noronha (Direito Penal, vol. 1, 29ª ed., p.222) assim discorre sobre o
princípio da proporcionalidade no direito penal: 'A proporcionalidade penal está intimamente vinculada
ao fundamento retributivo... Em princípio, a pena deve guardar proporção com o delito: não se punem,
igualmente, o furto e o homicídio. O crime tem sua quantidade, que deve, de modo geral, ditar a
54
quantidade da sanção'. Por razões de eqüidade e manutenção da paz e harmonia na sociedade, a
observância da proporcionalidade na aplicação das sanções de qualquer natureza é de suma
importância.’ (grifo nosso)
47. Não se trata de discutir se o princípio da proporcionalidade é aplicável ao presente caso,
implicando no julgamento ‘regular com ressalvas’ das contas do recorrente. Na verdade, cuida-se de
aferir se os valores tutelados pelo TCU serão postos de lado. Neste ponto, socorre-se mais uma vez da
doutrina de Fábio Medina Osório (in op. cit. 3 p. 176): ‘A proporcionalidade, juntamente com o preceito
da proibição de excesso, é resultante da essência dos direitos fundamentais. Proíbem-se intervenções
desnecessárias e excessivas. ‘Uma lei não deve onerar o cidadão mais intensamente do que o
imprescindível para a proteção do interesse público. Assim, a intervenção deve ser apropriada e
necessária para alcançar o fim desejado, nem deve agravar em excesso, i.e deve ser dele exigível’.
Continua o doutrinador: ‘É possível dizer que o teste da racionalidade pressupõe o argumento objetivo e
lógico da relação meios-fins. ‘Es irracional algo que pretende ser un medio para alcanzar um fin, en
realidad, no tiene nada que ver com la consecución de dicho fin.’ Deve existir uma relação positiva entre
meios e fins.’ (grifos nossos)
48. No caso vertente, entende-se que se atingiu o objetivo pedagógico (preventivo) com a
aplicação da multa ao recorrente, que aliás teve seu valor recolhido. Embora tenham sido cometidas
‘infrações’, dada a aplicação das atenuantes antes expostas, os recursos públicos foram empregados em
prol da comunidade. Por exemplo, embora tenha havido vícios na licitação realizada no âmbito da
Contribuição Social nº 036.623, as obras licitadas foram realizadas. Ora, o processo licitatório não é
fim, mas meio para consecução dos objetivos públicos. Com efeito, o que se deixar assente é que a multa
aplicada já atingiu o fim colimado por este Tribunal, no sentido de evitar que próximas infrações venham
a ser cometidas. A irregularidade das contas, por seu turno, transbordaria, neste caso, os limites do
razoável, da racionalidade que deve conduzir os fins e os meios na atuação deste Tribunal.
49. Mais uma vez é proficiente a lição de Fábio Medina Osório (in op. cit. 3 p. 200) quando diz ‘o
princípio da proporcionalidade exige o exame da natureza do ataque ao bem juridicamente protegido e
a sanção prevista a esse ataque. A sanção deve estar relacionada ao bem jurídico protegido. Há, sempre,
uma cláusula de necessidade embutida nas medidas que buscam salvaguardar a segurança, saúde, ou
moral pública.’ Ora, o bem jurídico tutelado por este Tribunal, encartados nos princípios basilares da
administração pública, não foram quebrados, ou seja, não houve violência a valores que este Tribunal
põe-se a tutelar, principalmente a boa aplicação dos recursos públicos.
50. Essa reflexão impele à conclusão de que o julgamento pela irregularidade das contas foi por
demais exacerbado, impondo-se a necessidade de reforma quanto ao mérito das contas, sob pena de
violação do princípio da proporcionalidade. Neste sentido, é de se relembrar que não há qualquer
indício de locupletamento por parte do recorrente ou de má-fé, que desabone sua conduta. Logo, a
regularidade com ressalvas das contas, com a manutenção da multa aplicada, representaria uma medida
justiça ante a conduta do recorrente.
e) Da possibilidade jurídica da regularidade com ressalvas e manutenção da multa aplicada.
51. O deslinde antes propugnado (regularidade com ressalvas e multa) encontra espeque no
Regimento da Casa ao dispor no §5º do seu art. 250 que ‘aplicação de multa em processo de
fiscalização não implicará prejulgamento das contas ordinárias da unidade jurisdicionada, devendo o
fato ser considerado no contexto dos demais ato de gestão do período envolvido.’ (grifo nosso). Por
analogia em in bonan partem, vê-se que na presente Tomada de Contas Especial, embora o recorrente
tenha sido multado, ao se analisar o contexto de suas contas nota-se que conquanto tenham sido
cometidas infrações à norma isso não permite por si só entender pela irregularidade das contas.
52. Está-se diante de um dilema: poderia a natureza do processo determinar a extensão da
sanção? Certamente que não. Imagine-se uma situação: caso o recorrente tivesse, em processo de
fiscalização, desde logo reconhecida a inexistência de débito, poder-se-ia aplicar-lhe multa, sem que isto
redundasse em qualquer outra sucumbência. Mas veja-se uma segunda hipótese: a ausência de débito
não ficou comprovada de plano, passando-se para uma conversão em TCE; após regular instrução
verifica-se caber tão-somente multa, mas, neste caso, a natureza do processo impediria que esta fosse
aplicada sem que isso resultasse na irregularidade das contas. Pensar assim é perverter a ordem
jurídica, dando-se ao processo prevalência sobre o princípio da justiça.
55
53. De mais a mais, há precedentes na jurisprudência do Tribunal no sentido de julgar regulares
com ressalva as contas de gestores, aplicando-lhes, no entanto, multa em função de irregularidades
verificadas na análise do processo. É o caso, por exemplo, dos Acórdãos 20/93 - Plenário (Ata n. 09/93),
05/95 - Primeira Câmara (Ata n. 02/95) e 52/95 - Plenário (Ata n. 20/95), proferidos em tomadas de
contas especiais, por meio dos quais se julgou regulares as contas, sem prejuízo de aplicar multa aos
responsáveis pelo não-atendimento de citação do TCU ou pelo atraso ou falta no dever de prestar contas
de recursos recebidos mediante convênio ou auxílio financeiro. Também se enquadra nessa situação o
Acórdão 166/99 - Plenário, em que o Tribunal julgou regulares com ressalva as contas do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, relativas ao exercício de 1993, e,
concomitantemente, aplicou, com fundamento no § 2° do art. 37 da Constituição, multa aos responsáveis
pelo descumprimento do disposto no art. 37, inciso III, da Lei Maior.
54. Alfim, antes os elementos e argumentos apresentados pelo recorrente entende-se pelo
provimento parcial do seu recurso, no sentido de que as contas sejam julgadas regulares com ressalva,
com a manutenção da multa aplicada, registrando-se, novamente, que a mesma já foi recolhida.
CONCLUSÃO
55. Em vista de todo exposto, submete-se os autos à consideração superior, propondo:
I – conhecer do presente pedido de revisão interposto por Aníbal Ferreira Gomes, para, no mérito,
dar-lhe provimento parcial;
II - dado o efeito substitutivo da decisão a ser prolatada, quando em sede de recurso, e ante o
recolhimento da multa aplicada, julgar regulares com ressalvas as contas do Sr. Aníbal Ferreira Gomes,
expedindo-se, quanto à sanção imposta, quitação ao responsável;
III – notificar o recorrente da decisão que vier a ser proferida.”
O Titular da SERUR manifestou “concordância à instrução de ordem principiológica procedente da
Assessoria desta Secretaria.” (fl. 50)
O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado (fls.
51/53), assim manifestou-se:
“(...)
Irresignado com o julgamento pela irregularidade de suas contas, em 06/08/2003, o ex-Prefeito de
Acaraú/CE opôs o presente apelo requerendo o seu provimento, para que seja reformulado o julgamento
para regular – ‘ainda que com ressalvas’.
Após analisar as razões recursais do ex-Prefeito de Acaraú/CE, a SERUR concluiu propondo o
conhecimento do recurso e o seu provimento parcial, a fim de que as contas passem a ser julgadas
regulares com ressalva.
Cumpre consignar que, em robusta construção jurídica, a SERUR defendeu a compatibilidade
entre a manutenção da multa e a decisão pela regularidade com ressalvas.
A SERUR posicionou-se pela admissibilidade deste recurso, considerando que o documento de fl.
24 (vol. 5) pode ser tido como documento novo, uma vez que potencialmente pode alterar o mérito.
Conforme mencionado pela unidade técnica, as irregularidades que ensejaram o primeiro
julgamento foram:
i) Subvenção Social nº 035.957: inobservância dos arts. 65 e 68 da Lei nº 4.320/1964 e as
alterações indevidas nos lançamentos originais das fichas de controle orçamentário e Livro Caixa;
ii) Contribuição Social nº 036.623: ‘irregularidades relativas ao parcelamento indevido da obra,
contrariando o disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 2.300/1986 (vigente à época), à utilização irregular
da modalidade Convite, quando o caso exigia a Tomada de Preços, restringindo a competitividade do
certame licitatório (art. 3º, § 1º, inciso I, e art. 21, inciso I, alínea b, do Decreto-lei nº 2.300/1986) e ao
pagamento de despesa sem que a obra estivesse concluída, infringindo o estabelecido no art. 62 da Lei nº
4.320/1964’;
iii) Subvenção Social nº 014.631: ‘aplicação dos recursos em objeto diverso do previsto no plano
de aplicação, infringindo o disposto no art. 65 do Decreto nº 93.872/1986, e no art. 12, § 3º, inciso I, da
lei nº 4.320/1964’.
O presente caso motivou a análise dos critérios para valoração do ‘ato praticado com grave
infração à norma legal ou regulamenta’. A SERUR percebeu que nem a jurisprudência nem as normas
56
processuais do TCU disciplinam objetivamente o que vem a ser ‘grave infração’, deixando ao descortino
do Tribunal o juízo sobre a extensão e dimensão dessa frase.
Apoiada em reflexões de modernos penalistas, concluiu que o significado da expressão ‘grave
infração’ dependerá do contexto, pois ‘o que é grave em situação normal, poderá não sê-lo em situações
extremas’. Daí concluiu, também, que à luz dos argumentos apresentados a valoração inicialmente
formulada sobre os atos praticados pelo recorrente é passível de revisão.
A SERUR demonstrou que a conduta do recorrente encontrava-se acobertada por excludentes e
atenuantes. Quanto à Subvenção nº 035.957 entendeu que foi atendido o objetivo de fundo dos arts. 65 e
68, uma vez que restou estabelecido o nexo de causalidade entre a saída e o destino dos recursos. No que
pertine aos erros contábeis detectados, considerou-os na verdade erros de mera escrituração,
enfatizando o difícil manejo das normas de direito financeiro.
Em relação à Contribuição Social nº 036.623, defendeu que o parcelamento da obra justifica-se
não apenas por motivos técnicos, mas também pela insuficiência de recursos, decorrente do corrosivo
processo inflacionário vivenciado à época.
No tocante à Subvenção Social nº 014.631, lembrou que há jurisprudência no TCU que considera
aceitável a aplicação dos recursos de subvenção social em despesa de capital, desde que revertida em
benefício da comunidade (Acórdãos 48/2000 e 94/1998, ambos do Plenário).
Em um segundo momento, a SERUR ponderou a razoabilidade das conseqüências derivadas do
julgamento pela irregularidade, tendo em vista que os fatos impugnados foram em grande parte
justificados.
Invocou o princípio da proporcionalidade para refletir sobre o caráter retributivo e preventivo das
sanções do TCU, fazendo um paralelo com o direito penal. Concluiu que para manter, no presente caso,
o equilíbrio dos bens jurídicos tutelados - de um lado o patrimônio público; de outro, o direito do
responsável de receber a sanção proporcional a sua conduta – é necessária a reforma parcial do julgado
recorrido.
Assim, defendeu que, como medida de justiça, a conduta do recorrente enseja o julgamento pela
regularidade com ressalvas, mas com a manutenção da multa aplicada.
Segundo a unidade técnica isso é possível, utilizando-se a analogia in bonan partem, ou seja,
aplicando-se à presente TCE a mens legis do § 5º do art. 250 do RI/TCU, a saber: ‘aplicação de multa
em processo de fiscalização não implicará prejulgamento das contas ordinárias da unidade
jurisdicionada, devendo o fato ser considerado no contexto dos demais atos de gestão do período
envolvido’ (grifou). Daí concluiu que as infrações cometidas pelo responsável apesar de ensejarem a
multa não ensejam a irregularidade das contas. Asseverou que a natureza do processo não pode
determinar a extensão da sanção.
II
Concordamos totalmente com a tese desenvolvida pela SERUR acerca da possibilidade deste
Tribunal julgar contas regulares, com ressalvas, e aplicar multa ao gestor.
O caso concreto em exame não deve merecer, todavia, a solução proposta por aquela zelosa
Secretaria. As razões que levaram este eg. TCU a julgar irregulares e a aplicar multa ao então prefeito
foram, basicamente, três: em relação à Subvenção Social nº 035.957, aspectos relacionados a pequenas
falhas nos lançamentos originais das fichas de controle orçamentário e Livro Caixa; em relação à
Contribuição Social nº 036.623, a utilização da modalidade Convite, quando o caso exigia a Tomada de
Preços, e em relação à Subvenção Social nº 014.631, a ‘aplicação dos recursos em objeto diverso do
previsto no plano de aplicação, infringindo o disposto no art. 65 do Decreto nº 93.872/86, e no art. 12, §
3º, inciso I, da lei nº 4.320/64’.
No recurso, o gestor logrou demonstrar que sua conduta encontrava-se acobertada por excludentes
e atenuantes, o que levou a SERUR a acolher os seus argumentos quanto aos três fundamentos que
levaram o TCU a produzir o Acórdão TCU 235/2001 - Plenário: Quanto à Subvenção nº 035.957
entendeu que foi atendido o objetivo de fundo dos arts. 65 e 68, uma vez que restou estabelecido o nexo
de causalidade entre a saída e o destino dos recursos. No que pertine aos erros contábeis detectados,
considerou-os na verdade erros de mera escrituração, enfatizando o difícil manejo das normas de direito
financeiro. Em relação à Contribuição Social nº 036.623, defendeu que o parcelamento da obra justificase não apenas por motivos técnicos, mas também pela insuficiência de recursos, decorrente do corrosivo
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processo inflacionário vivenciado à época. E no tocante à Subvenção Social nº 014.631, lembrou que há
jurisprudência no TCU que considera aceitável a aplicação dos recursos de subvenção social em despesa
de capital, desde que revertida em benefício da comunidade (Acórdãos 48/2000 e 94/1998, ambos do
Plenário).
As razões apresentadas pelo recorrente, e acolhidas pela SERUR, permitem-nos concluir que deva
ser dado provimento ao recurso interposto de modo a que as contas do Sr. Aníbal Ferreira Gomes
regulares, com ressalvas. Quanto ao fato de o gestor já ter efetuado o pagamento da multa, não é
possível a este Tribunal considerar ter havido reconhecimento ou aceitação por parte dele quanto à
razoabilidade ou à legitimidade do Acórdão TCU 235/2001 citado. Ao contrário, o recurso, que mereceu
da Unidade Técnica manifestação pelo seu acolhimento, demonstra a irresignação do gestor e o seu
efetivo interesse em desconstituir o acórdão, inclusive quanto à multa.
Aderimos à proposição da SERUR, que admite a possibilidade de contas serem julgadas regulares,
com ressalvas, e, concomitantemente, de aplicação de multa - tese aplicável, por exemplo, a situações em
que ocorra intempestividade na prestação de contas, mas seja demonstrada a correta aplicação dos
recursos. Em relação ao recurso em exame, pelas razões expostas, este representante do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas da União manifesta-se no sentido de que a ele seja dado
provimento. Quanto à multa aplicada e paga, desconstituído o Acórdão, cabe ao Sr. Aníbal Ferreira
Gomes buscar a sua restituição pelas vias administrativa ou judicial.”
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, no que tange à admissibilidade do presente Recurso de Revisão, reitero o
entendimento que manifestei no despacho de fl. 30, deste volume, no sentido de que as razões expostas
pelo recorrente, bem assim os elementos juntados aos autos após a análise prévia de admissibilidade
elaborada pela Secretaria de Recursos – SERUR, consubstanciam o requisito de admissibilidade
específico do recurso intentado, ex vi do inciso III do art. 35 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, o
que recomenda que seja conhecido.
Na laboriosa análise que procedeu, a unidade técnica defendeu que as impropriedades imputadas ao
recorrente, e que ensejaram o julgamento das suas contas pela irregularidade, estavam respaldadas por
excludentes e atenuantes que justificavam a conduta por ele adotada.
No que respeita à Subvenção nº 035.957 a SERUR posicionou-se por ter sido atendido o objetivo de
fundo dos arts. 65 e 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, uma vez que foi possível estabelecer o
nexo de causalidade entre a saída e o destino dos recursos, por meio da constatação da “aquisição dos
itens atinentes à subvenção”. Quanto aos erros contábeis detectados, considerou-os “erros de mera
escrituração”, ponderando a dificuldade das prefeituras no difícil manejo das normas de direito
financeiro, concluindo “que podem ser acolhidas as alegações do recorrente”.
No tocante à Contribuição Social nº 036.623, defendeu que o parcelamento da obra justificou-se
não apenas por motivo de ordem técnica, mas também pela insuficiência de recursos, “decorrente do alto
processo inflacionário à época”. Já quanto a não preservação da modalidade pertinente para a execução
do total do objeto licitado, defende que essa proibição normativa “só ficou patente no transcorrer do
tempo, com o advento [...] da Lei nº 8.666/1993”. Esclarecendo o raciocínio, lembro que estamos
tratando de recursos liberados no período de 1990 a 1993, e a referida lei foi editada em 21 de junho de
1993.
Ainda quanto à Contribuição Social nº 036.623, continua a SERUR a sua análise entendendo que,
com respeito ao pagamento de despesas sem que a obra estivesse concluída, “em decorrência também do
alto processo inflacionário, as justificativas podem ser admitidas e há precedentes do Tribunal nesse
sentido”. No entanto, “quanto à execução de parcelas por empresas diferentes das previstas, as
alegações apresentadas pelo recorrente não lograram elidir a irregularidade apontada, embora as obras
tenham sido efetivamente executadas”.
Em relação à Subvenção Social nº 014.631, a unidade técnica entende que “a alegação do
recorrente pode ser acolhida”, uma vez quer há jurisprudência no TCU que considera aceitável a
58
aplicação dos recursos de subvenção social em despesa de capital, desde que revertida em benefício da
comunidade (Acórdãos 48/2000 e 94/1998, ambos do Plenário).
Em razão da análise supra, a SERUR, considerando que os fatos impugnados foram em grande
parte justificados e invocando o princípio da proporcionalidade - de um lado o patrimônio público; de
outro, o direito do responsável de receber a sanção proporcional a sua conduta –, defendeu a reforma
parcial do julgado recorrido, para considerar as contas regulares com ressalvas, mas com a manutenção da
multa aplicada, desenvolvendo fundamentado arrazoado em defesa de sua tese.
O Ministério Público, como consignado no Relatório precedente, concorda com a tese desenvolvida
pela SERUR, acerca da possibilidade deste Tribunal julgar contas regulares com ressalvas e aplicar multa
ao gestor.
Muito embora entenda que a tese possa ser discutida, a despeito da falta de previsão expressa na Lei
Orgânica do TCU, penso que não é pertinente fazê-lo em relação ao caso presente. Ocorre que, como bem
demonstrado na percuciente análise da SERUR, as alegações apresentadas pelo recorrente foram
bastantes em si mesmas para afastar, em grande parte, as irregularidades pelas quais foram suas contas
julgadas irregulares, bem assim lhe foi aplicada a multa do art. 58. Nesse caso, dando-se provimento,
ainda que parcial, ao recurso, para julgar as contas regulares com ressalvas, não há como subsistir a
multa.
Ressalto, considerando que o recorrente já efetuou o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional,
que cabe razão ao Ministério Público quando sinaliza incumbir ao Sr. Aníbal Ferreira Gomes buscar a sua
restituição pelas vias administrativa ou judicial.
Com essas considerações, acolho no mérito os pareceres pelos seus lídimos fundamentos e VOTO
por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Plenário.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de setembro de 2004.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.424/2004 – TCU – PLENÁRIO
1. Processo nº TC-275.202/1993-3 (com 10 volumes)
Apensos: TC-275.290/1996-4 e TC-275.370/1996-8
2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão
3. Interessado: Aníbal Ferreira Gomes, ex-Prefeito (CPF nº 042.409.523-87)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Acaraú - CE
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relatores das deliberações recorridas: Ministro Valmir Campelo e Auditor Marcos Bemquerer
Costa
6. Representantes do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, Dra. Cristina
Machado da Costa e Silva e Dr. Lucas Rocha Furtado
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará – SECEX/CE e
Secretaria de Recursos - SERUR
8. Advogados constituídos nos autos: José Carlos Fonseca (OAB/DF nº 1495) e Walter Costa Porto
(OAB/DF nº 6.098)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Aníbal
Ferreira Gomes, ex-Prefeito, em face do Acórdão 235/2001 - TCU – Plenário, que julgou suas contas
irregulares e aplicou-lhe a multa prevista no art. 58, incisos I e II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992,
no valor de R$ 10.000,00, referente à Tomada de Contas Especial instaurada em razão de irregularidades
constatadas na aplicação dos recursos provenientes da Contribuição Social nº. 036.623 e das Subvenções
Sociais nºs. 035.957 e 014.631, repassados pelo Ministério do Bem Estar Social – MBES à Prefeitura
Municipal de Acaraú/CE.
59
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Aníbal Ferreira Gomes, ex-Prefeito, com
fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 235/2001 – TCU - Plenário para, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II,
do Regimento Interno/TCU, julgar as contas do Sr. Aníbal Ferreira Gomes regulares com ressalvas,
dando-lhe quitação; e
9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
interessado.
10. Ata nº 35/2004 – Plenário
11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta,
Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os
Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – Plenário
TC-350.022/1995-0 c/ 04 volumes
Apensos: TC-350.335/1990-7 (Apenso: TC-013.787/1993-4), TC-350.355/1995-9 e TC350.356/1995-5
Natureza: Recurso de Revisão
Entidade: Município de São José de Ribamar/MA
Responsável: José Câmara Ferreira (CPF: 012.222.363-20)
Advogado: Maria da Glória Costa Gonçalves de Souza Aquino (OAB/RJ nº 105.640 e OAB/MA nº
6.399A)
Sumário: Recurso de Revisão contra os Acórdãos nºs 042/99-1ª Câmara e 385/2000-1ª Câmara.
Alegação da superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida. Documentos
produzidos em data posterior à decisão recorrida. Não-preenchimento do requisito de admissibilidade.
Não-conhecimento. Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso de Revisão interposto pelo Sr. José Câmara Ferreira contra os Acórdãos nºs
042/99-1ª Câmara e 385/2000-1ª Câmara, proferido o primeiro no sentido da irregularidade de suas contas
especiais, bem como das da Sra. Maria das Neves dos Santos Nascimento, com imputação de débito, em
razão do desvio, em favor dos cônjuges dos referidos responsáveis, de recursos públicos repassados ao
Município por força de diversos convênios. O segundo, ao apreciar Recurso de Reconsideração, deu
provimento parcial ao pedido, excluindo do total dos débitos atribuídos ao Sr. José Câmara Ferreira
parcela não devida.
60
2. A instrução da Secretaria de Recursos, cujas conclusões foram acolhidas pelo titular, foi no
seguinte sentido:
“(...)
Conforme estabelece o art. 35 da Lei n.º 8.443/92, o Recurso de Revisão deve fundamentar-se: ‘I –
em erro de cálculo nas contas; II – em falsidade ou insuficiência de documentos; III – na superveniência
de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida’.
O Recurso de Revisão tem como característica marcante a excepcionalidade no seu conhecimento,
tendo em vista que a decisão, nessa fase do processo, já teria a qualidade de coisa julgada administrativa.
Por esse motivo, somente em casos extraordinários taxativamente previstos em lei é que se reabriria a
análise da questão (mérito) já julgada. No presente caso, nota-se que não há o preenchimento dos
requisitos legais, pois o recurso não se baseia em erro de cálculo, falsidade ou insuficiência de
documentos e nem em superveniência de documentos novos capazes de introduzir um fator relevante para
a solução da questão.
Cumpre ressaltar que, para que o Recurso de Revisão seja admissível não basta alegar a hipótese do
art. 35, I e II, da Lei n.º 8.443/92, como o fez o recorrente, é preciso que se verifique se essa
fundamentação corresponde aos elementos carreados na peça recursal.
Com relação ao erro de cálculo de contas, não há nenhum documento que possa comprovar tal
irregularidade alegada pelo recorrente. Quanto à falsidade ou insuficiência de documentos, não foi
demonstrada.
Verifica-se ainda, que os documentos juntados (fls. 34/56, vol. 4), no tocante ao uso de fotografias,
não podem ser considerados como documentos com eficácia sobre as provas já produzidas. ‘As
fotografias (...) não são suficientes para comprovar a aplicação dos recursos, pois não atestam a efetiva
aplicação da verba transferida à municipalidade. Mesmo que comprovassem a realização das obras, as
fotografias não revelam a origem dos recursos (...).’ (Acórdão n.º 19/2001 - 1ª Câmara, referente ao TC
n.º 349.084/1993-9). Os laudos e fotografias embora possam sugerir o cumprimento do objeto dos ajustes
não permitem que seja evidenciado o nexo de causalidade entre o repasse dos recursos federais e o seu
correto emprego no objeto conveniado. Dessa forma, constituem provas frágeis que não têm o condão de
modificar o mérito das presentes contas.
Ademais, ressalta-se que o recorrente teve diversas oportunidades de juntar os referidos documentos
(Alegações de Defesa, Recurso de Reconsideração, Embargos de Declaração...) e não o fez. Além do que,
os mesmos não são suficientes para modificar o mérito das contas, pois não sanam as irregularidades
constatadas.
Nesse sentido, verifica-se que o presente recurso não se adequa a quaisquer das supracitadas
hipóteses, motivo pelo qual não deve ser conhecido.
(...)
não seja conhecido o presente recurso de revisão, por não preencher os requisitos específicos de
admissibilidade previstos no art. 35 da Lei n. 8.443/92.”
3. O Ministério Público, representado nos autos pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira,
manifestou-se de acordo com a SERUR, pelo não-conhecimento do Recurso de Revisão, “por não se
enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 35 da Lei nº 8.443/92”.
É o Relatório.
VOTO
Acolhendo o entendimento da SERUR e do Ministério Público, não cabe o conhecimento do
Recurso de Revisão interposto pelo Sr. José Câmara Ferreira, haja vista o não preenchimento de nenhum
dos requisitos de admissibilidade.
2. Na verdade, o recorrente retoma a discussão do mérito das irregularidades já examinadas por
ocasião do primeiro julgamento (Acórdão nº 042/99-1ª Câmara) e reexaminadas quando da interposição
de Recurso de Reconsideração (Acórdão nº 385/2000-1ª Câmara). Não se prestam, portanto, as alegações
a fundamentar o Recurso de Revisão de que trata o art. 35 da Lei nº 8.443/92.
3. No seguimento do Recurso de Revisão, o Sr. José Câmara Ferreira tece considerações sobre
documentos que fez juntar aos autos nesta fase e que se referem a exame pericial realizado em dezembro
61
de 2000, em poços artesianos situados no Município, em atendimento à solicitação oriunda da Delegacia
de São José de Ribamar – 18ª DP. Trata-se de laudo de vistoria, fotografias complementares ao laudo e
croquis de localização dos poços que ele entende enquadrar-se na hipótese do inciso III do art. 35 da Lei
nº 8.443/92 (superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida).
4. Por fim, o recorrente alega a incompetência deste Tribunal para fiscalizar a aplicação de recursos
transferidos ao Município por força de convênio, pois tais recursos teriam passado a integrar o patrimônio
municipal, o que faria com que a competência fosse do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
5. Verifica-se que não foi atendido nenhum dos três requisitos estabelecidos para o conhecimento
do Recurso de Revisão: erro de cálculo, falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha
fundamentado a decisão recorrida e superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova
produzida).
6. A propósito da alegação de que os documentos relativos à vistoria acima mencionada
representariam documentos novos com eficácia sobre a prova produzida, cabe salientar que são
posteriores à decisão recorrida, não se enquadrando, portanto, como novos para os fins pretendidos. Nesse
sentido os trechos das decisões judiciais a seguir transcritas, extraídas das obras Código de Processo Civil
e Legislação em Vigor de Theotonio Negrão, 26a edição, Ed. Saraiva, e Comentários ao Código de
Processo Civil, Ed., Forense, 1994:
“ ‘Novo, para fins de rescisória, não é o documento e, sim, sua obtenção, por isso que deve ele ser
preexistente ao deslinde da causa, mas só obtido a posteriori (sic)’ (STJ 1a Seção, AR 195-DF, rel. Min.
Geraldo Sobral, j. 10.3.91, julgaram improcedente, maioria, DJU 10.6.91, p. 7.824, 2a Col., em.)
‘Por documento novo não se deve entender o documento que só posteriormente veio a formar-se,
mas no documento já constituído, cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não se pôde
fazer uso no curso do primeiro feito’ (RTFR 146/77)”
7. Tem-se, portanto, apenas o atendimento do requisito temporal para o Recurso de Revisão, sem
que, por outro lado, qualquer dos requisitos constantes dos incisos do art. 35 tenha sido verificado. Dessa
forma, não cabe o conhecimento do Recurso apresentado.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de setembro de 2004.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.425/2004 -TCU – PLENÁRIO
1. Processo TC-350.022/1995-0 c/ 04 volumes
Apensos: TC-350.335/1990-7 (Anexo: TC-013.787/1993-4), TC-350.355/1995-9 e TC350.356/1995-5
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Revisão
3. Responsável: José Câmara Ferreira (CPF: 012.222.363-20)
4. Entidade: Município de São José de Ribamar/MA
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relatores da deliberação recorrida: MINISTROS BENJAMIN ZYMLER e WALTON
ALENCAR RODRIGUES
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SERUR e SECEX/MA
8. Advogado constituído nos autos: Maria da Glória Costa Gonçalves de Souza Aquino (OAB/RJ nº
105.640 e OAB/MA nº 6.399A)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam nesta fase de Recurso de Revisão interposto
pelo Sr. José Câmara Ferreira contra os Acórdãos nºs 042/99-1ª Câmara e 385/2000-1ª Câmara, proferido
o primeiro no sentido da irregularidade de suas contas especiais, bem como das da Sra. Maria das Neves
62
dos Santos Nascimento, com imputação de débito, em razão do desvio, em favor dos cônjuges dos
referidos responsáveis, de recursos públicos repassados ao Município por força de diversos convênios. O
segundo, ao apreciar Recurso de Reconsideração, deu provimento parcial ao pedido, excluindo do total
dos débitos atribuídos ao Sr. José Câmara Ferreira parcela não devida.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no arts. 32, inciso III, e 35 da Lei n.º 8.443/92, não conhecer do Recurso de
Revisão interposto pelo Sr. José Câmara Ferreira por não preencher nenhum dos requisitos de
admissibilidade previstos nos incisos do art. 35 da Lei nº 8.443/92;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
recorrente.
10. Ata nº 35/2004 – Plenário
11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta,
Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e os
Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – Plenário
TC 005.880/1997-1 (c/ 07 volumes)
Natureza: Pedido de Reexame
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Interessados: Heraldo Fróes Ramos, Vulmar de Araújo Coelho Junior, Pedro Pereira de Oliveira e
Rosa Maria Nascimento Silva, juízes.
Sumário: Recurso interposto contra o Acórdão nº 16/2002-TCU-Plenário. Conhecimento.
Alegações insuficientes para modificar o entendimento anteriormente adotado pelo Plenário. Não
provimento. Mantença da decisão recorrida.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de pedido de reexame interposto pelos juízes Heraldo Fróes Ramos (fls. 01/09,
vol. 7), Pedro Pereira de Oliveira (fls. 01/06, vol. 5), Vulmar de Araújo Coêlho Junior (fls. 01/08, vol. 4)
e Rosa Maria Nascimento Silva (fls. 01/14, vol. 6), contra o acórdão nº 16/2002-TCU-Plenário, cujos
considerandos e parte dispositiva transcrevo a seguir:
“VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Denúncia de irregularidades ocorridas
no TRT da 14ª Região.
Considerando que a Unidade Técnica durante trabalhos de auditoria confirmou a ocorrência das
irregularidades denunciadas;
63
Considerando que, devidamente notificados, os interessados apresentaram razões de justificativas
que foram examinadas no âmbito da Unidade Técnica;
Considerando que os Exmos. Juízes, Sr. Benjamim de Couto Ramos e Sra. Maria do Socorro Costa
Ramos, apresentaram razões de justificativas suficientes para esclarecer os fatos de sua responsabilidade
objeto da presente denúncia;
Considerando que o Exmo. Sr. Juiz Pedro Pereira de Oliveira apresentou justificativas que
esclareceram devidamente o pagamento de diárias ao Exmo. Sr. Juiz Vulmar de Araújo Coêlho Junior;
Considerando a ausência de amparo legal para a concessão de diárias a magistrados participantes
de eventos promovidos por associações de magistrados;
Considerando a prescrição vintenária dos débitos em favor do erário;
Considerando que a nomeação do Sr. Milton Maia Filho para o exercício do cargo de Juiz
Classista, pela terceira vez consecutiva, foi feita em desacordo com o então vigente art. 116, parágrafo
único da Constituição Federal;
Considerando que a nomeação da servidora aposentada Sra. Dagmar Eliete de Costa Ramos
Coêlho para o exercício de cargo em comissão, foi feita em desacordo com a Decisão TCU Plenário nº
118/94;
Considerando que os fatos relativos às Centrais Elétricas de Rondônia não foram devidamente
examinados;
Considerando que a Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD e a Assembléia
Legislativa do Estado sujeitam-se à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
Considerando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em:
a) com fulcro no art. 53 da Lei nº 8.443/92, conhecer da presente denúncia para, no mérito, julgála parcialmente procedente;
b) rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelo Exmos. Srs. Juizes Pedro Pereira de
Oliveira, Heraldo Fróes Ramos, Rosa Maria Nascimento Silva, no que se refere ao pagamento de diárias
a magistrados integrantes do TRT da 14ª Região, relativos aos afastamentos para participar de eventos
promovidos por associação de magistrados, por falta de amparo legal;
c) determinar ao Senhor Presidente do TRT da 14 ª Região, sob pena de responsabilidade
solidária, que adote as providências administrativas cabíveis com vistas à restituição aos cofres da
União dos valores pagos aos magistrados trabalhistas, a título de diárias, relativos aos afastamentos
para participar de eventos promovidos por associação de magistrados, aplicando, subsidiariamente, o
art. 46 da Lei nº 8.112/90;
d) determinar ao Sr. Presidente do TRT da 14ª Região a fiel observância da proibição de
pagamento de diárias a juizes quando afastados para participar de eventos promovidos por associações
de magistrados, tendo em vista a falta de amparo legal;
e) rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Exmª. Juíza, Sra. Rosa Maria Nascimento
Silva, relativas à nomeação do Sr. Milton Maia Filho para o exercício de juiz classista, pela terceira vez
consecutiva, em desacordo com o disposto no então vigente parágrafo único do artigo 116 da
Constituição Federal, e a nomeação para cargo em comissão da servidora aposentada Dagmar Eliete da
Costa Ramos Coêlho, em 1995, mãe do Exmº Sr. Juiz Vulmar de Araújo Coêlho Júnior, em desacordo
com a Decisão TCU Plenário nº 118/94, que estendeu a todos os órgãos da justiça trabalhista a
proibição contida na Lei nº 7.873/89, criadora do TRT da 17ª Região, e por ofensa ao princípio da
moralidade administrativa;
f) determinar ao Sr. Presidente do TRT da 14ª Região com fundamento no art. 71 da Constituição
Federal e no art. 45 da Lei nº 8.443/92, que no prazo de 15 (quinze) dias, promova a anulação do Ato GP
nº 265/95, de 16 de novembro de 1996, de nomeação da servidora aposentada, Sra. Dagmar Eliete do
Couto Ramos Coêlho, para exercício do Cargo em Comissão de Diretora da Secretaria Judiciária,
Código TRT - 14ª - DAS - 101.5, por descumprimento do artigo 18 da Lei nº 7.873/89 c/c a Decisão TCU
Plenário nº 118/94, desconsiderando tal providência caso a mencionada servidora já tenha sido
destituída do cargo;
64
g) acolher as razões de justificativas apresentadas pelo Exmo. Sr. Juiz Pedro Pereira de Oliveira,
relativamente ao pagamento de diárias ao Juiz Vulmar de Araújo Coêlho Júnior, pelo Exmo. Sr. Juiz
Benjamin do Couto Ramos e pela Exma. Sra. Juíza Maria do Socorro Costa Miranda;
h) aplicar aos Srs. Juízes do Trabalho Pedro Pereira de Oliveira, Heraldo Fróes Ramos e Rosa
Maria Nascimento Silva a multa referida no art. 58, inciso III da Lei nº 8.443/93, arbitrando-lhe o valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 165, III, alínea ‘a’ do RI/TCU), seu recolhimento aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado,
até a data do efetivo pagamento;
i) determinar, nos termos do art. 170, inciso I, do RI/TCU, caso expirado o prazo de 15 dias sem
que os responsáveis tenham comprovado o recolhimento da multa tratada no item anterior, que o Exmo.
Sr. Presidente do TRT proceda o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou
proventos dos responsáveis mencionados, observados os limites previstos na legislação vigente,
aplicando subsidiariamente o art. 46 da Lei nº 8.112/90;
j) determinar ao Controle Interno do TRT da 14ª Região que informe este Tribunal, no prazo de 60
(sessenta) dias, acerca do cumprimento da determinação consignada na alínea c deste Acórdão, assim
como nas alíneas ‘f’ e ‘i’, se for o caso;
l) encaminhar cópia desta Decisão, assim como do Relatório e Voto que a fundamentaram, à
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.443/92, para
que adote providências que julgar pertinentes quanto à nomeação pela Exmª. Sra. Juíza Rosa Maria
Nascimento Silva (TRT da 14ª Região), do Sr. Milton Maia Filho para o exercício do cargo de juiz
classista, pela terceira vez consecutiva, em desacordo com o então vigente art. 116, parágrafo único da
CF c/c o Ato TST 594/95, que permitiam a recondução ao cargo de juiz classista apenas uma vez, c/c a
decisão do TST nº ROIJC 631873/2000, que afirmou não haver distinção entre o juiz classista titular e o
suplente para efeito de recondução;
m) determinar a Secex-RO que realize diligências junto às Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON, a fim de obter informações sobre a regularidade da contratação de serviços advocatícios,
especialmente da área trabalhista, oferecendo representação em caso de irregularidades;
n) dar conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, enviando Relatório e Voto que
fundamentam este Acórdão e parte do relatório de auditoria que trata do assunto, para exame e
providências que julgar necessárias, sobre as contratações de serviços advocatícios no âmbito da
Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD, bem como em relação à regularidade da
contratação da Sra. Karen Cristina de Lima Ribeiro, pela Assembléia Legislativa do Estado;
o) retirar a chancela de sigilo aposta aos autos, conforme disposto no art. 55, § 1º da Lei nº
8.443/92;
p) anexar cópia desta decisão, assim como do relatório e voto que a fundamentaram, às contas do
TRT da 14ª Região, exercícios de 1995 e 1996, para exame em conjunto e em confronto;
q) juntar os presentes autos às contas do TRT 14ª Região, relativas ao exercício de 1997, para
exame em conjunto e em confronto.”
No tocante à admissibilidade, a Serur manifestou-se pelo conhecimento dos quatro recursos
interpostos (fl. 13, vol. 4; fl. 7, vol. 5; fl. 15, vol. 6 e fl. 17, vol. 7). Sintetizo, a seguir, os argumentos
apresentados por cada recorrente.
Heraldo Fróes Ramos
Argumentou que este Tribunal considera suas decisões como orientação normativa, com força de
lei interna corporis, mas a decisão TCU nº 501/96-Plenário (por meio da qual o TCU determinou à
Universidade Federal de Alagoas que adotasse providências visando o ressarcimento de diárias
indevidamente pagas), mencionada no voto condutor do acórdão guerreado, não poderia ser aplicada
retroativamente, uma vez que o pagamento das diárias que ora se questiona ocorreu entre fevereiro de
1991 e fevereiro de 1993.
Prosseguiu procurando demonstrar a similitude entre o pagamento de diárias para participação de
reunião do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras - CRUB, aceito como válido por esta
65
Corte quando da prolação da mencionada decisão 501/96, e o pagamento de diárias para magistrados
participarem de eventos promovidos por associações da categoria.
Insistiu na tese da prescrição da possibilidade de sanção administrativa no prazo de cinco anos,
fundamentando-se na doutrina e nos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/99, e no art. 1º da Lei nº 9.873/99.
Concluiu solicitando que seja desconstituída a multa aplicada; que haja manifestação expressa
quanto à prescrição levantada para fins de eventuais recursos judiciais; que se esclareça se o valor da
multa arbitrado (R$ 5.000,00) aplica-se a cada um dos juízes e que seja reformado o acórdão no sentido
de determinar que a multa somente seja exigida após o trânsito em julgado desta decisão.
Rosa Maria Nascimento Silva
Argumentou que a participação dos magistrados em evento promovido por associação que os
congrega atendeu a finalidade pública, uma vez que a corte trabalhista que integram foi beneficiada pelo
aperfeiçoamento profissional decorrente da participação no aludido evento. Pugnou pela aplicação
subsidiária da Lei nº 8.112/90 à magistratura, especificamente o seu art. 58, que regulamenta a concessão
de diárias para os servidores públicos, tendo em vista a inexistência de dispositivo na LOMAN que
regulamente a matéria e que os magistrados podem ser considerados, lato sensu, servidores públicos.
Apresentou o mesmo argumento formulado pelo Sr. Juiz Heraldo Fróes Ramos no tocante ao
entendimento firmado por esta corte em relação ao pagamento de diárias para subsidiar a participação em
eventos do CRUB.
Teceu argumentos contrários à tese da prescrição vintenária para cobrança ativa da União, acolhida
por esta corte no Acórdão nº 008/97-2ª Câmara, nos seguintes termos:
“Contudo, dessa decisão ouso discordar, por entender que com a vigência da Carta Política de
1988, o princípio da igualdade, insculpido no artigo 5º, caput, revogou, tacitamente, as disposições
constantes do Código Civil referentes à prescrição das dívidas ativas da União, que no entendimento de
muitos, reportava-se ao caput do artigo 177, por força do que prelecionava o artigo 179, já que não
havia previsibilidade no Código Civil para a cobrança de dívida ativa, mas tão-somente das dívidas
passivas (artigo 178, VI). Não é crível que o pensamento ainda continue igual a 86 (oitenta e seis) anos
atrás, quando passou a viger o Código Civil de 1916 (Lei nº 3071/16), de vez que as normas dantes
reguladas davam tratamentos desiguais aos iguais. Ora, se o prazo para o particular requerer algum
direito da União é de 05 (cinco) anos (artigo 178, VI, Código Civil), não pode o mesmo particular ficar
20 (vinte) anos da sua vida aguardando que a União lhe cobre algum haver (artigo 179 c/c artigo 177,
do Código Civil).”
No tocante à nomeação do Sr. Milton Maia Filho para o exercício de juiz classista, pela terceira
vez consecutiva, alegou, em síntese, que somente após a decisão do TST no ROIJC 631873/2000 é que
restou firmado o entendimento de que não há distinção entre suplente e titular do cargo de Juiz Classista,
de modo que teria agido segundo uma interpretação que era possível, o que torna incabível qualquer
sanção pela prática desse ato. Em reforço, citou trecho do voto condutor da decisão nº 078/2002-TCUPlenário, da lavra do Ministro Ubiratan Aguiar, em que, ao examinar situação que entende ser análoga à
presente, manifestou-se aquele relator, com a anuência do plenário, pela não aplicação de multa,
fundamentando-se, para tanto, na inexistência de dano ao erário, ante o efetivo serviço prestado, e na boafé do beneficiário e da autoridade de quem emanou o ato.
Em relação à nomeação da Sra. Dagmar Eliete do Couto Ramos Coêlho, mãe do Sr. Juiz Vulmar de
Araújo Coêlho Junior, defendeu o entendimento de que a decisão nº 118/1994-TCU-Plenário, proferida
em sede de consulta formulada pelo TRT da 18ª Região, não teria força normativa para se sobrepor à lei
que criou o TRT da 14ª Região, por ser normativo de hierarquia inferior. Mais ainda, segundo a
recorrente “somente com a edição da Lei nº 9.421 de 26 de dezembro de 1996, a possibilidade de
nomeação da referida servidora foi ceifada, porém, este mesmo diploma legal tratou de resguardar os
atos que já haviam sido efetivados antes da sua vigência, em decorrência de que o artigo 10, da
mencionada norma, proibiu as nomeações para o futuro, conseqüentemente não se estendendo
retroativamente para invalidar a nomeação antes ocorrida, até em respeito ao princípio do direito
adquirido, nos moldes insculpidos no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Política de 1988.”
Arrematou seus argumentos quanto a essa questão citando a Resolução Administrativa nº 388/97,
do Tribunal Superior do Trabalho, em que pronunciou-se pela manutenção dos parentes nomeados antes
66
da edição da Lei nº 9.421/96 para os tribunais em cujas leis criadoras não se dispuseram normas
contrárias.
De passagem, comentou o equívoco desta Corte, ao citar a Lei nº 7.873/1989 como tendo criado o
TRT da 17ª Região, quando, de fato, o aludido diploma legal criou o TRT da 18ª Região.
No final, formulou seu pleito nos seguintes termos:
“Certa de ter demonstrado os desacertos na decisão, peço o recebimento deste recurso no efeito
suspensivo e o total provimento do mesmo, na seguinte ordem:
I – Postulo, quanto ao item ‘b’ do ofício nº 35/2002, da SECEX/RO, a reforma da decisão, com o
conseqüente acolhimento das razões recursais apresentadas quanto aos afastamentos para participar de
eventos promovidos por associação de magistrado, conquanto demonstrado o amparo legal para o caso.
II – Quanto ao item ‘e’, primeira parte, do referido ofício, peço a reforma da decisão e que as
razões de recurso quanto a nomeação do Sr. Milton Maia Filho sejam aprovadas. Postulo ainda, que a
determinação do item ‘l’ da decisão que ora se recorre, não seja colocada em prática.
III – No que tange ao item ‘e’, parte final, postulo que seja reformada a decisão, a fim de que seja
aprovado o recurso, na forma fundamentada.
IV – Finalizo os pedidos, salientando que em caso de provimento total do recurso, a multa
aplicada no item ‘h’ da decisão, seja extinta. Contudo, em caso negativo, requeiro desde já que seja
aclarado, se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser rateado entre os magistrados cujas razões
de jsutificativas foram rejeitadas (Juízes Pedro Pereira de Oliveira, Heraldo Fróes Ramos e esta
signatária), ou se o valor mencionado é devido por cada um dos referidos.”
Pedro Pereira de Oliveira
Fundamentou sua peça recursal nas teses da incidência do prazo prescricional de cinco anos,
relativamente ao questionamento de atos administrativos; da existência de interesse público na
participação de magistrados em eventos promovidos por entidades que os congregam, e da aplicação
subsidiária de dispositivos da Lei nº 8.112/90 aos magistrados, nas situações não tratadas na LOMAN,
relativamente à concessão de diárias, formulando argumentos que se assemelham, em essência, aos
oferecidos pelos outros recorrentes.
Ao final, requereu a declaração da prescrição administrativa e, caso não acolhido esse pleito, seja
considerada justificada e legal a concessão de diária aos magistrados que participaram dos encontros das
associações.
Vulmar de Araújo Coêlho Junior
Apresentou razões semelhantes às formuladas pelo Sr. Pedro Pereira de Oliveira, no tocante às
mesmas questões, a saber, o pagamento de diárias a magistrados para participarem de encontros das
associações que os congregam, e a prescrição incidente sobre a pretensão punitiva em relação aos atos
administrativos.
A Secretaria de Recursos manifestou-se nos termos da instrução de fls. 30/39, vol. 7, com a qual
concordaram o Titular daquela Unidade Técnica (fl. 40, vol. 7) e o Ministério Público (fl. 42, vol. 7), e da
qual transcrevo o excerto referente à análise de mérito:
“MÉRITO
4. Irresignados, os recorrentes apresentaram recurso, cuja argumentação se cingiu a 4 pontos:
prescrição, diárias concedidas a juízes para participar de eventos promovidos por associação de
magistrados, nomeação do Juiz Classita Milton Maia Filho e de Dagmar Eliete do Couto Ramos Coêlho
e aplicação de Decisão deste Tribunal, em consideração à hierarquia das fontes formais do direito.
.................................................................................................
10. Quanto à prescrição qüinqüenal alegada pelos recorrentes, o assunto é pacífico neste Tribunal
no sentido de que as dívidas ativas da União regem-se pela prescrição vintenária. Nesse sentir, trago
excerto do voto proferido nos autos do TC 224.002/1994-5, do eminente Ministro Adhemar Paladini
Ghisi:
67
"a) as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim de toda e qualquer
ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, sujeitam-se à prescrição qüinqüenal;
b) as dívidas ativas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim toda e qualquer ação
movida pela Fazenda federal, estadual ou municipal, regem-se pela prescrição vintenária;
c) as dívidas ativas ou passivas da União, dos Estados e dos Municípios, não sujeitas às
prescrições ordinárias ou gerais elencadas nas alíneas 'a' e 'b' supra, sujeitam-se às denominadas
prescrições especiais ou mais curtas, disciplinadas em legislações próprias e específicas". (grifei)
11. Por pertinente, transcrevo, a seguir, a íntegra do Voto do Exmo. Sr. Ministro Ubiratan Aguiar,
relator do Acórdão hostilizado.
‘ (...) Voto do Ministro Relator
Verifico que grande parte das irregularidades refere-se à concessão de diárias a juízes do TRT da
14ª Região afastados para participar de eventos promovidos por associações de magistrados. Ao examinar
matéria semelhante, esta Corte emitiu o seu entendimento sobre o assunto ao exarar a Decisão nº 0501/96
do Plenário. Por intermédio dessa Decisão, o TCU determinou à Universidade Federal de Alagoas que
adotasse providências para que fossem ressarcidas, na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90, as diárias
indevidamente pagas. Além disso, a entidade foi instada a não autorizar o pagamento de diárias cuja
finalidade fosse a participação de servidores em reuniões de associações, por falta de amparo legal.
2.Da mesma forma que no processo relativo à citada decisão, as entidades associativas mencionadas
nos presentes autos têm caráter eminentemente privado e o propósito específico de defender os interesses
de seus membros, nada tendo a ver com os objetivos precípuos da Administração Pública. Mesmo que
nessas reuniões se discutam assuntos que de alguma forma possam ajudar os associados no
desenvolvimento de suas atividades profissionais, não vejo possibilidade da Administração assumir tal
tipo de encargo. Se assim fizesse, além de privilegiar uma determinada categoria, estaria abrindo um
precedente perigoso ao permitir a prática de atos de difícil controle, já que dispêndios dessa natureza
poderiam ser feitos exclusivamente ao talante dos interessados, sem uma motivação voltada a atender um
interesse público maior, característica necessária à validade dos atos administrativos.
3.Assim, acredito que está caracterizada a ocorrência de irregularidade de que resultou dano ao
erário, o que nos leva, num primeiro momento, a pensar na conversão dos autos em Tomada de Contas
Especial, conforme previsto no art. 47 da Lei nº 8.443/92. Ocorre que a Instrução Normativa nº 13/96 do
TCU, com a nova redação dada pela IN TCU nº 35/2000, estabelece literalmente no art. 1º, § 2º que
‘Esgotadas as medidas cabíveis no âmbito administrativo interno, a autoridade administrativa competente
deverá providenciar a instauração da tomada de contas especial.’ Dessa forma, creio que a melhor
providência a ser tomada por esta Corte seja determinar à Presidência do TRT da 14ª Região que adote
medidas administrativas cabíveis com vistas a restituir ao erário os valores pagos aos magistrados daquela
Corte a título de diárias, nos casos em que o afastamento do beneficiário se deu em razão da participação
em eventos promovidos por associações de magistrados.
4.Entendo, também, à semelhança da Unidade Técnica, que os débitos não estão prescritos, pois as
dívidas em favor do erário sujeitam-se à prescrição vintenária, consoante voto proferido pelo Ministro
Adhemar Paladini Ghisi no Acórdão TCU 008/97 (AC-008-02/97-2).
5.Esclareço que, diferentemente do caso que mencionei, referente à Universidade Federal de
Alagoas, a matéria em discussão não se enquadra nas disposições da Lei nº 8.112/90, pois essa aplica-se
exclusivamente aos servidores públicos. Contudo, para permitir a operacionalização do ressarcimento,
creio que podemos sugerir ao responsável pelo TRT da 14ª Região que utilize fundamentação subsidiária
no art. 46 do Estatuto para proceder o parcelamento do débito.
6. Com relação à nomeação do Sr. Milton Maia Filho para o exercício do cargo do juiz classista
pela terceira vez consecutiva, penso que não pode prevalecer a justificativa da Exma. Juíza, Sra. Rosa
Maria Nascimento Silva de que um dos mandatos do beneficiário do ato foi exercido em caráter de
suplência, haja vista a vedação consignada no parágrafo único do então vigente art. 116 da Constituição
Federal, que permitia apenas uma recondução e não fazia distinção entre o exercício como suplente ou
como titular do cargo. Esse entendimento é pacífico, tanto que o próprio TST, conforme mencionado pelo
Analista informante, já havia decidido sobre a inexistência de distinção entre o juiz classista titular e o
suplente para efeito de recondução (fl. 290). Dessa forma, entendo que o ato praticado pela respondente
foi ilegal, passível de apenação com multa, nos termos da Lei nº 8.443/92.
68
7.Quanto ao ato de nomeação para o exercício de cargo em comissão praticado pela Exma. juíza
Rosa Maria Nascimento e Silva, relativo à servidora aposentada, Sra. Dagmar Eliete de Couto Ramos
Coêlho, mãe do Exmo. juiz Vulmar de Araújo Coêlho Júnior, acredito que ficou caracterizado o
descumprimento do artigo 18 da Lei nº 7.873/89, que determina, literalmente: ‘Não poderão ser
nomeados, admitidos ou contratados, a qualquer título, para funções de gabinete, cargos em comissão ou
funções gratificadas da administração do Tribunal, cônjuges ou parentes consangüíneos ou afins, até o
terceiro grau, de Juízes em atividade ou aposentados há menos de 05 (cinco) anos.’
8.Em que pese o fato de tal vedação integrar a Lei que criou o TRT da 18ª Região, ela não se aplica
somente àquele Tribunal mas a todos os Tribunais Regionais do Trabalho, conforme entendimento desta
Corte manifestada na Decisão TCU nº 118/94 do Plenário. Trata-se de uma vedação expressa e de cunho
moralizador editada com o intuito de evitar o nepotismo e valorizar os cargos públicos, que, penso,
deveria valer para toda a Administração. Nesse sentido, compartilho as propostas coincidentes da
Unidade Técnica e do Parquet.
9.No tocante à nomeação da servidora aposentada, Sra. Marlene Ferreira Rolim para o exercício de
cargo em comissão, divirjo dos pareceres precedentes, pois a Constituição Federal não proibia à época a
acumulação de proventos com a remuneração relativa aos cargos em comissão. Reforça essa tese o fato de
que a Emenda Constitucional nº 19/98, ressalvou na nova redação dada ao art. 37, § 10, que essa
acumulação é permitida. Quanto ao exame realizado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme
informado, constato que não se refere a cargos em comissão, fazendo referência, apenas, a proventos e
vencimentos. Dessa forma, considero que as razões de justificativas da Exma. Juíza, Sra. Maria do
Socorro Costa Miranda, devem ser acolhidas.
10.Registro, ainda, que não obstante se tenha caracterizado irregularidades, não há que se falar em
débito a ser ressarcido pelo beneficiários das nomeações indevidas, uma vez que houve a efetiva
contraprestação de serviços, conforme pacífica jurisprudência do TCU nesse sentido (Acórdãos n.s 78/95,
182/96 e 245/97 - Plenário).
(...)’.
12. Registre-se que as peças recursais vieram desacompanhadas de elementos probatórios que as
instruam.
13. Depreende-se da leitura do voto retro que todos os pontos abordados no recurso já haviam sido
objeto de análise e de apreciação no âmbito desta Corte, de modo que não se pode afirmar que algum
elemento novo tenha sido carreado aos autos.
14. Demais disso, a multicitada Decisão n. 501/1996-Tcu-Plenário, ao contrário do que afirmam os
recorrentes, deixou assente a ilegalidade do pagamento de diárias para a participação em eventos
promovidos por Associações, conforme constou do Voto do Relator no tocante ao pagamento de diárias a
professores para a participação em reunião da ANDES. No TC 750.234/1997-0, o Exmo. Ministro
Ubiratan Aguiar, da mesma forma, esclareceu o tema:
“... A título de esclarecimento, registro que o referido senhor participou dos dois eventos Encontros Nacionais de Juízes Classistas - na qualidade de presidente da Associação dos Juízes
Classistas da Justiça do Trabalho da 14ª Região. Assim, ao contrário do que defende o responsável, tais
eventos não podem ser equiparados a cursos, seminários ou reuniões de trabalho, estes sim objeto do
interesse público que motiva a ação administrativa. Aliás, constam dos autos diversas autorizações para
o mencionado juiz participar de seminários, congressos e outros eventos similares, de interesse daquele
Tribunal especializado, e que não foram apontadas como irregulares no presente trabalho de auditoria.
Prosseguindo, temos, então, que, na verdade, as entidades associativas, como a que se menciona, têm
caráter eminentemente privado e o propósito específico de defender os interesses de seus
membros/categoria, não se podendo afirmar terem relação com os objetivos da administração pública.
Logo, carecem de amparo legal as autorizações mencionadas, cabendo a devolução dos valores
indevidamente pagos a título de diárias. Todavia, deixo de submeter ao Colegiado aplicação de multa ao
Sr. Pedro Pereira de Oliveira e determinação para devolução dos valores indevidamente pagos, haja
vista que tais medidas já foram adotadas no TC 005.880/97-1, de forma mais abrangente.
(...)”.
15. A propósito do Voto citado, o Eminente Relator não considerou regulares as nomeações do
companheiro da juíza Rosa Maria Nascimento da Silva para exercer cargo em comissão, apenas deixou
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de propor aplicação multa em razão de já haver sido ela apenada, no presente processo, por
irregularidade idêntica, envolvendo outra servidora, conforme o trecho a seguir:
“(...)
13. No tocante à proposta de aplicação de multa à Sra. Rosa Maria Nascimento Silva em razão das
nomeações de seu companheiro, aqui referidas, deixo de submetê-la ao Colegiado pois, também no TC
005.880/97-1, a juíza foi apenada por irregularidade idêntica, envolvendo outra servidora. Cabe, todavia,
determinação para que o ato seja anulado, na hipótese de o Sr. Nelson Pereira de Oliveira permanecer
ocupando indevidamente o cargo em comissão, cabendo observar as atuais disposições que regem a
matéria (art. 10 da Lei nº 9.421/96).
(...)”
16. A afirmação de que o Tribunal de Contas da União estaria pretendendo sobrepor suas decisões
à legislação vigente não pode prosperar, eis que a determinação constante da alínea “f” do acórdão em
discussão pautou-se no descumprimento da Lei n. 7.873/89 (art. 18). A Decisão n. 118/94-TCU-Plenário
foi citada apenas em caráter secundário, com vistas a esclarecer que a matéria já havia sido posta em
discussão nesta Casa, tendo sido reconhecido o caráter moralizador insculpido na mencionada lei, fato
esse que levou à orientação de que os efeitos pretendidos pelo legislador deveriam ser estendidos a todos
os Regionais Trabalhistas.
17. Por fim, deve ser aceita a observação da Sra. Juíza Rosa Maria Nascimento da Silva de que
este Tribunal citou erroneamente a Lei n.7873/89 como tendo criado o TRT-17ª Região, de modo que
deve ser corrigida a alínea “e” do Acórdão em comento para constar que a mencionada lei criou o TRT
da 18ª Região
.
CONCLUSÃO
Diante de tais considerações resulta que a pretensão recursal não merece acolhida, permanecendo
intocados os fundamentos da decisão recorrida. Assim, submetemos os autos à consideração superior,
propondo ao Tribunal:
a) com fulcro nos arts. 48, 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, conhecer do presente pedido de
reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; e
b) corrigir o Acórdão n. 16/2002-TCU-Plenário para que se leia, na alínea “e”, “TRT da 18ª
Região”, onde se lê “TRT da 17ª Região”;
c) dar ciência aos recorrentes da deliberação proferida.
É o relatório.
VOTO
Examina-se o Pedido de Reexame interposto pelos juízes Heraldo Fróes Ramos, Pedro Pereira de
Oliveira, Vulmar de Araújo Coêlho Júnior e Rosa Maria Nascimento Silva, contra o acórdão nº
16/2002-TCU-Plenário.
De plano, não merece prosperar a tese da incidência da prescrição qüinqüenal relativamente aos
débitos contra o Erário, uma vez que esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido da prescrição
vintenária, notadamente a partir da prolação do Acórdão nº 8/1997-TCU-2ª Câmara. O argumento
formulado pela Sra. Juíza Rosa Maria Nascimento Silva, no sentido de que o princípio da constitucional
da igualdade perante a lei (art. 5º, caput, da CF) impõe prazos iguais para interposição de ações por parte
dos que demandam contra a União e por parte dessa com vistas a ressarcir-se de dano sofrido, não merece
prosperar, uma vez que o prazo mais extenso concedido à Administração constitui antes uma expressão
da supremacia do interesse público sobre o privado, em nada afetando o patrimônio jurídico do particular.
Destaco que esta é a posição jurisprudencial desta Corte até o momento. Ainda que o entendimento
venha a evoluir para posições diferentes no futuro, há que se ter em mente que tal evolução não retroage
para alterar julgamentos proferidos sob o manto da interpretação anteriormente prevalecente.
Quanto ao pagamento de diárias para que magistrados participem de eventos promovidos por
associações de magistrados, vale destacar que o acórdão recorrido fundamentou-se no caráter privado
dessas entidades e no fato de que uma das principais finalidades delas é a defesa dos interesses dos seus
associados, o que pode, ocasionalmente, colocá-las em oposição aos interesses da administração. Ao
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pagar diárias para que magistrados participem de eventos que tais, a Administração Pública está
promovendo, em alguma medida, a proteção de interesses particulares às expensas do erário.
A analogia alvitrada pelos recorrentes, em relação às diárias pagas pelas universidades federais para
participação dos seus dirigentes em eventos do CRUB, não é adequada. O CRUB não é uma associação
que tenha por objetivo precípuo a proteção dos interesses de seus associados, nem congrega pessoas
oriundas de uma categoria profissional particular ou mesmo de uma carreira específica, estando seus
objetivos indubitavelmente relacionados aos interesses das Instituições Superiores de Ensino. Como bem
apontado na instrução da Serur, no mesmo decisum (Decisão 501/1996-TCU-Plenário) restou firmada a
ilegalidade do pagamento de diárias a docentes com vistas a participação em atividades promovidas por
associações de servidores, a exemplo da ANDES – Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de
Ensino Superior. Para este Relator, não há dúvida de que as associações de magistrados, para efeito do
exame da matéria em foco, assemelham-se às associações dos servidores, e não ao CRUB.
Quanto a essa matéria, restam intocados, portanto, os fundamentos da decisão atacada.
Mesmo que se aceite, para efeito de raciocínio, a aplicabilidade do art. 58 da Lei nº 8.112/90 para os
integrantes da magistratura, isso em nada beneficia os recorrentes, uma vez que o aludido comando legal
permite o pagamento de passagens e diárias a servidor que se deslocar da sua sede de lotação a serviço,
condição essa ausente nos deslocamentos impugnados.
Por essas razões, entendo que não merecem prosperar os recursos nesse ponto.
A Sra. Juíza Rosa Maria Nascimento Silva insurgiu-se também contra a alínea “e” do acórdão
atacado, argumentando que, somente após manifestação do Tribunal Superior do Trabalho, ocorrida no
ano de 2000, é que restou incontroverso o entendimento de que não há distinção entre suplente e titular do
cargo de Juiz Classista.
Divirjo da nobre recorrente, pois a redação do texto constitucional então vigente (art. 116, parágrafo
único) era clara ao permitir uma recondução, sem estabelecer distinções quanto à condição em que o
cargo foi exercido, se em caráter efetivo ou substituto. Não caberia criar, por via interpretativa, distinção
não prevista no texto constitucional. Ademais, ao limitar a possibilidade de recondução a apenas uma vez,
restou clara a intenção do legislador constitucional de estabelecer um inequívoco limite temporal ao
exercício dessa função. Diante do telos da norma, não seriam admissíveis interpretações extensivas.
A força normativa e vinculante das decisões proferidas por esta Corte em sede de consulta decorre
do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.443/92, que prevê:
“§ 2º A resposta à consulta a que se refere o inciso XVII deste artigo tem caráter normativo e
constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto”
Assim, o entendimento firmado por esta Corte quando da prolação da Decisão nº 118/94-TCUPlenário tinha, por força de norma legal, caráter vinculante. Não há, em conseqüência, como dar
provimento à argumentação da Sra. Juíza Rosa Maria Nascimento Silva quanto à nomeação da Sra.
Dagmar Eliete do Couto Ramos Coêlho, mãe do Sr. Juiz Vulmar de Araújo Coêlho Junior, em desacordo
com a orientação firmada na referida decisão.
Em relação ao exato valor da multa aplicada, releva notar que o exame do acórdão atacado deixa
claro que o fundamento considerado para efeito da cominação de multa (inciso III, art. 58 da Lei nº
8.443/92) foi o pagamento indevido de diárias a magistrados para participarem de eventos promovidos
por associações de magistrados. A multa prevista no referido inciso fundamenta-se em “ato de gestão
ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao Erário” .
Em que pese terem sido rejeitadas as justificativas apresentadas pela Sra. Juíza Rosa Maria
Nascimento Silva no tocante à nomeação do Sr. Milton Maia Filho para o cargo de juiz classista e à
nomeação da Sra. Dagmar Eliete da Costa Ramos Coêlho para cargo em comissão (subitem “e” do
Acórdão recorrido), tais falhas não foram consideradas para efeito da dosimetria da multa a ela aplicada,
eis que dessas falhas não resultou dano ao erário. Como já expus, o fundamento legal da multa é
específico ao mencionar atos que causem dano ao erário.
Desse modo, tendo em vista, ainda, que cada um dos multados foi ouvido em audiência quanto ao
pagamento indevido de diárias em períodos distintos (vide quadro à fl. 13, vol. 1), caracterizando-se a
responsabilidade de cada um pela prática de atos de gestão específicos, com conseqüente dano ao erário,
entendo que o valor arbitrado da multa (R$ 5.000,00) aplica-se individualmente a cada um dos
magistrados mencionados na alínea “h” do acórdão recorrido. Faço constar na minuta de acórdão que
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trago à consideração dos meus pares proposta de nova redação para a alínea “h”, de modo a esclarecer o
exato valor da multa aplicada a cada um.
No tocante ao pedido formulado pelo Sr. Heraldo Fróes Ramos, no sentido de que seja reformado o
acórdão para que a multa aplicada somente seja exigida após o trânsito em julgado daquela decisão,
entendo que nada obsta ao seu deferimento, sendo mesmo aconselhável o aguardo do trânsito em julgado
antes de ser cobrada a multa, uma vez que a eventual interposição de recurso suspende o efeito do
decisum, e, conseqüentemente, faz cessar sua execução.
No caso vertente, após apreciados os presentes recursos, restará aos recorrentes somente mais uma
modalidade recursal, os embargos de declaração, sendo suficiente que se aguarde o escoamento do seu
prazo para então dar prosseguimento à cobrança da multa.
Ante o exposto, acolho os pareceres e voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à
deliberação deste E. Plenário.
Sala das Sessões, em 22 de setembro de 2004.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.426/2004 – PLENÁRIO
1. Processo nº TC 005.880/1997-1 (c/ 07 volumes)
2. Grupo I - Classe I – Pedido de Reexame
3. Interessados: Heraldo Fróes Ramos, Vulmar de Araújo Coelho Junior, Pedro Pereira de Oliveira
e Rosa Maria Nascimento Silva, juízes
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo DeVries Marsico
7. Unidade técnica: Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, interposto pelos juízes Heraldo
Fróes Ramos, Pedro Pereira de Oliveira, Vulmar de Araújo Coêlho Junior e Rosa Maria Nascimento
Silva, contra o acórdão nº 16/2002-TCU-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/92, conhecer do presente pedido de reexame para,
no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. corrigir a redação do subitem “e” do acórdão nº 16/2002-TCU-Plenário, para que, onde se lê
“...criadora do TRT da 17ª Região..”, leia-se “ ...criadora do TRT da 18ª Região... ”;
9.3. alterar a redação do subitem “h” do Acórdão 16/2002-TCU-Plenário, que passa a ter o seguinte
teor:
“h) aplicar a cada um dos Srs. Juízes do Trabalho Pedro Pereira de Oliveira, Heraldo Fróes
Ramos e Rosa Maria Nascimento Silva, individualmente, a multa referida no art. 58, inciso III da Lei nº
8.443/93, arbitrando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e fixando o prazo de 15 (quinze) dias,
a partir da notificação, para que cada um comprove, perante o Tribunal (art. 165, III, alínea ‘a’ do
RI/TCU), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento”;
9.4. determinar ao presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região que somente
implemente as providências determinadas no subitem “i” do Acórdão TCU nº 16/2002-Plenário após o
escoamento do prazo para interposição de embargos de declaração, que é de dez dias, contados a partir da
publicação do presente acórdão no Diário Oficial da União (Art. 287, § 1º, do Regimento Interno/TCU);
72
9.5. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, aos
interessados;
9.6. arquivar o presente processo.
10. Ata nº 35/2004 – Plenário
11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta,
Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e os
Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – Plenário
TC 002.649/2000-3 (c/ 04 volumes)
Natureza: Pedido de Reexame.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Interessados: Alice Maria da Conceição, CPF nº 791.019.094-87; Ana Paula Gomes da Silva, CPF
nº 797.588.354-91; Graciette Maria Gurgel Nobre Pinto, CPF nº 480.982.134-04; Maria Nilde da Silva
Freire, CPF nº 297.726.724-72; Raquel Félix de Sousa, CPF nº 008.850.044-69; Seleide Abreu da
Fonseca, CPF nº 565.139.254-87; Sônia Duarte Pedroza, CPF nº 316.068.494-69; e Ubiratan Ferreira da
Silva, CPF nº 378.114.364-34
Advogado constituído nos autos: Maria Lúcia C. Jales Soares, OAB/RN nº 2.734
Sumário: Relatório de Auditoria na área de pessoal. Servidores requisitados para o exercício de
função comissionada, não-ocupantes de cargo efetivo em seus órgãos de origem. Pedido de Reexame
interposto contra o subitem 9.2 do Acórdão nº 99/2004 – TCU – Plenário, que expediu determinação ao
Presidente do TRT da 21ª Região no sentido de exonerar os referidos servidores. Conhecimento. Não
provimento. Ciência aos recorrentes e ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
RELATÓRIO
Trata-se de Relatório de Auditoria na área de pessoal, realizada no TRT – 21ª Região no período de
28/2 a 4/4/2000. Em análise, Pedido de Reexame interposto pelos interessados contra o Acórdão nº
99/2004 – TCU – Plenário, mais precisamente contra os efeitos do subitem 9.2 do Acórdão vergastado, o
qual atinge diretamente os interesses dos recorrentes.
2. A deliberação recorrida foi vazada nos seguintes termos, in verbis:
“ 9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria realizada no Tribunal Regional do
Trabalho da 21ª Região na área de pessoal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
(...);
73
9.2. fixar, com base no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e no art. 45 da Lei nº 8.443/92, o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que o atual Presidente do TRT da 21ª Região adote
as providências necessárias ao exato cumprimento do disposto no art. 37, inciso V, da Constituição
Federal, no sentido de exonerar os servidores abaixo relacionados, que exercem funções comissionadas
no TRT/RN, uma vez não serem ocupantes de cargos efetivos nos respectivos órgãos de origem:
- Alice Maria da Conceição - Prefeitura de Tibau do Sul – RN;
- Ana Paula Gomes da Silva - Prefeitura de Desterro – PB;
- Graciette Maria G. N. Pinto - Prefeitura de Mossoró – RN;
- João Eider Furtado de Medeiros - Prefeitura de Macaíba – RN;
- José Gomes Júnior - Prefeitura de Tibau do Sul – RN;
- Maria Nilde da Silva Freire - Prefeitura de Tibau do Sul – RN;
- Raquel Félix de Sousa - Prefeitura de Tibau do Sul – RN;
- Reginaldo Clemente - Prefeitura de São José do Seridó – RN;
- Seleide Abreu da Fonseca - Prefeitura de Tibau do Sul – RN;
- Sônia Duarte Pedroza - Prefeitura de Serraria – PB;
- Ubiratan Ferreira da Silva - Prefeitura de Grossos – RN; (...)”
3. Após exame de admissibilidade (f. 27), a Secretaria de Recursos – Serur elaborou instrução de f.
30/44, que contou com a anuência dos senhores Diretor e Secretário (f. 45), cujo excerto, transcrito a
seguir, adoto como parte do presente Relatório:
“MÉRITO
10. Os recorrentes insurgem-se contra o subitem 9.2 do Acórdão n. 099/2004-TCU-Plenario.
11. Alegam, em síntese:
a) ‘em nenhum momento os recorrentes foram chamados a participar do presente processo em que
se investiga atos administrativos com eles relacionados’, sendo-lhes, portanto, negado o direito ao
contraditório e a ampla defesa;
b) o TCU, por meio de diligência, requereu ao TRT-21ª ‘documentos que comprovassem o exercício
de cargo efetivo na origem pelos servidores cedidos ao TRT/RN para exercer funções de confiança’, mas
jamais requereu aos próprios interessados qualquer documento com essa finalidade;
c) só recentemente vieram a tomar conhecimento da deliberação ora atacada, ‘o que está gerando
grande agonia e apreensão de suas partes, dada a repercussão dessa decisão na órbita de suas vidas, e
porque não dizer também do grupo social que os cerca’;
d) ‘o quadro que se tenta evitar tem sido fator de preocupação no Congresso Nacional, onde, tendo
em mira a qualidade do serviço público e também com a gravidade social afeito à situação dos cedidos, o
Deputado Federal Gonzaga Patriota do PSB de Pernambuco, apresentou o projeto de emenda à
constituição n. 2/2003, que visa regularizar a situação dos servidores afastados de seus órgãos há pelo
menos três anos’; e
e) seja concedido o direito de ampla defesa e contraditório aos recorrentes para que possam
comprovar as suas regulares vinculações com os órgãos cedentes.
ANÁLISE DOS ARGUMENTOS
12. Os Srs. Alice Maria da Conceição, Ana Paula Gomes da Silva, Graciette Maria Gurgel Nobre
Pinto, Maria Nilde da Silva Freire, Raquel Félix de Sousa, Seleide Abreu da Fonseca, Sônia Duarte
Pedroza e Ubiratan Ferreira da Silva, no arrazoado de fls. 1/6 (vol. IV), limitam-se a argumentar que em
nenhum momento foi lhes dado oportunidade de defesa. Afirmam que não foram ‘chamados a participar
do presente processo em que se investiga atos administrativos com eles relacionados.’
13. Ao TCU não cabe interpelar o servidor. A jurisdição desta Corte limita-se sobre o órgão e
sobre o administrador. Isso não significa que ao servidor seja vedado participar do processo. Podem-no
fazer e o estão fazendo neste momento, com a interposição do recurso.
14. Entretanto, os recorrentes deixam de aproveitar o momento que ora se apresenta. Nenhuma
nova documentação foi trazida aos autos.
15. De imediato, ante a documentação presente no volume principal deste TC, refutamos a
afirmação de que não foram os recorrentes ‘chamados a participar do presente processo em que se
investiga atos administrativos com eles relacionados.’ Senão vejamos.
74
16. Às fls. 61 do processo principal encontra-se o Of. TRT-GP n. 263/2000 dirigido ao titular da
Secex/RN e subscrito pela Juíza Presidente do TRT-21ª, vazado nesses termos:
‘Tendo por referência o Ofício n. 210/2000, dessa procedência, cujo prazo estipulado para o
atendimento mereceu prorrogação mediante despacho proferido por V. S.ª à fl. 59-v do TC
002.649/2000-3, informo que, tão logo identificado o correto anexo ao ofício acima mencionado,
determinei à Secretaria-Geral desta Casa que contatasse todos os servidores arrolados, afim de que os
mesmos buscassem junto aos respectivos órgãos de origem os documentos comprobatórios da situação
funcional em que atualmente se encontravam e que, por conseguinte, permitam aferir o exercício de
cargo efetivo na Administração Pública, uma vez que para esses servidores os respectivos
assentamentos existentes neste Regional limitam-se, em sua maioria, aos ofícios de cessão expedidos
pelos órgãos cedentes, por serem os tais os únicos documentos exigíveis e dispensáveis ao procedimento
em questão’ (destaque nosso).
17. O Secretário de Controle Externo do TCU no Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista
delegação de competência do Relator, em ofício dirigido à Juíza Presidente do TRT-21ª solicitou àquela
autoridade a remessa de documentos/informações que permitissem aferir o exercício de cargo efetivo na
Administração Pública, resultante de aprovação em concurso público, relativamente aos servidores
cedidos ao TRT-21ª. Esse é o teor do Of. n. 210/200 referenciado pela Sra. Juíza Presidente daquela
Corte Trabalhista (fl. 59 do proc. principal).
18. Nessa mesma direção, constatamos às fls. 135/136 o Of. TRT-GP n. 377/2001 também dirigido
ao titular da Secex/RN e subscrito pelo Juiz Presidente do TRT-21ª, com estes dizeres:
‘Em atenção ao Ofício n. 239/2001-Secex/RN, recebido em 25/04/2001 e decorrente do processo
TC n. 002.649/2000-3, informo as providências tomadas por este Regional, na mesma ordem seqüencial
que foram solicitadas por essa Secretaria:
a) Todos os documentos que me foram enviados repassei-os ao Serviço de Pessoal desta Casa para
que, à vista de eventual documentação original ali existente, fossem autenticadas as folhas que assim não
se encontrassem.
Retornando o material a esta Presidência e verificado que os documentos de alguns servidores
ainda careciam de autenticação, determinei que se fizesse contanto com os aludidos servidores para que
estes, no menor intervalo de tempo possível, trouxessem os documentos anunciados devidamente
autenticados.
Assim, para o atendimento à solicitação contida neste tópico, devolvo os volumes I e II acrescidos
de novas autenticações, bem como envio pasta contendo documentos que os respectivos servidores já
trouxeram autenticados para substituírem os idênticos que, sem alguma espécie de autenticação, já
existem nos mencionados volumes.
Como os documentos foram trazidos pelos próprios servidores, funcionando este Tribunal como
um mero repassador, deixo de enviar documentos autenticados dos servidores Dominique de Melo
Morais Santos e Milton Garcia de Lima, em virtude destes já terem sido devolvidos aos seus respectivos
órgãos de origem. (...)’ (grifamos)
19. Além desses acontecimentos, não se pode deixar à margem o trabalho realizado pela equipe de
auditoria. Ela promoveu a verificação de todos as situações dos servidores ocupantes de função no TRT21ª dos servidores cedidos, inclusive com consulta dos assentamentos funcionais, in loco (v. o Anexo à
instrução de fls. 251/270, presente às fls. 233/250).
20. Vejamos as informações atinentes aos recorrentes Alice Maria da Conceição, Ana Paula
Gomes da Silva, Graciette Maria Gurgel Nobre Pinto, Maria Nilde da Silva Freire, Raquel Félix de
Sousa, Seleide Abreu da Fonseca, Sônia Duarte Pedroza e Ubiratan Ferreira da Silva presentes no
precitado Anexo:
Alice Maria da Conceição (fls. 233/234 do proc. principal)
‘Relativamente à Sra. Alice, foi apresentado, em atendimento à diligência de fls. 59, resumo de
edital de concurso público realizado pela Prefeitura de Tibau do Sul, publicado em 13.09.97; portaria de
homologação, publicada em 14.11.97 e relação de candidatos aprovados no referido certame (fls. 148 a
150), constando o nome da servidora como classificada em 24º lugar. Valendo frisar que toda essa
documentação foi emitida na gestão do prefeito precedente, Sr. Antônio Edmilson de Albuquerque.
Ressalta-se ainda que não foi apresentada portaria de nomeação e termo de posse.
75
Durante a inspeção autorizada pela Portaria de Fiscalização nº 209 (fl. 197), obtivemos junto aos
assentamentos funcionais da servidora cópia [da] Carteira de Trabalho, onde consta sua contratação em
10.04.97 pela prefeitura de Tibau do Sul, portanto, antes da realização do concurso precitado. Na
referida inspeção, aproveitamos a viagem a Tibau do Sul para colhermos informações relativas à
legalidade da admissão da servidora junto àquela Municipalidade.
Na fiscalização, foi-nos informado pelo atual prefeito de Tibau do Sul, Sr. Valmir José da Costa,
que não consta nenhum registro na Prefeitura dando conta de que a Sra. Alice seja servidora daquela
Municipalidade, havendo, segundo o atual prefeito, inclusive comentários de que o concurso cujo Edital
foi publicado em 13.09.97 teria sido anulado. Segundo o atual gestor municipal, sua informação baseiase no fato de que, por meio do decreto Municipal nº 001, de 1º.01.2001 (fls. 217 e 218), foi determinado o
recadastramento dos servidores da prefeitura, assim como foram anuladas todas as admissões e
contratações sem concurso público. Aduziu que a servidora em comento não chegou nem mesmo a
recadastrar-se.
(...)Confirmando as informações obtidas durante a inspeção na Prefeitura Municipal de Tibau do
Sul, em resposta a ofício enviado pela Secex/RN, foram-nos encaminhadas pelo Tribunal de Contas do
Estado do Rio Grande do Norte cópias da relação dos servidores daquele Município (fls. 198 a 207),
onde verificamos não constar o nome da Sra. Alice Maria. O Tribunal de Contas Estadual aduziu, ainda,
que não foi informado sobre a realização do concurso público em comento.
Corroborando nossas constatações, em pesquisa nos assentamentos funcionais da Sra. Alice Maria
no TRT/RN, também não encontramos quaisquer documentos comprobatórios de que tenha mesma sido
legalmente admitida na Prefeitura de Tibau do Sul. (...)’
- Ana Paula Gomes da Silva (fls. 235 do proc. principal)
‘Após haver sido solicitado, por meio de diligência à fl. 59, que nos fossem apresentados
documentos comprobatórios da ocupação regular de cargo efetivo junto à prefeitura de origem (fl. 59), o
TRT/RN, mesmo tendo solicitado a colaboração da servidora interessada (fl. 61), não nos encaminhou
nenhum documento que comprovasse a legalidade da admissão da Sra. Ana Paula Gomes da Silva junto
à Prefeitura de Desterro/PB, cingindo-se apenas a nos apresentar o ofício de sua cessão àquele Tribunal
Laboral (fl. 55 - vol. I). (...)’
- Graciette Maria Gurgel Nobre Pinto (fl. 238 do proc. principal)
‘Após haver sido solicitado, por meio de diligência à fl. 59, que nos fossem apresentados
documentos comprobatórios da ocupação regular de cargo efetivo junto à prefeitura de origem, o
TRT/RN, mesmo tendo solicitado a colaboração da servidora interessada (fl. 61), não nos encaminhou
nenhum documento que comprovasse a legalidade da admissão, por meio de concurso público, junto à
Prefeitura de Mossoró/RN. Cingiu-se a apenas nos apresentar a cópia de sua CTPS, constatando a
contratação em 02.03.89; declaração de que ela é servidora do Município e portarias de nomeação e
cessão (fl. 224- vol. principal e fls. 202 a 206 – vol. I). (...)’
- Maria Nilde da Silva Freire (fl. 244 do proc. principal)
‘Em atendimento à diligência de fl. 59 foram apresentados: resumo de edital de concurso público
realizado pela Prefeitura de Tibau do Sul, publicado em 13.09.97; portaria de homologação, publicada
em 14.11.97; relação de candidatos com suas respectivas pontuações, constando o nome da servidora
como classificada em 25º lugar para o cargo de ASG; portaria de nomeação e termo de posse da
candidata e declaração de que os aprovados no referido concurso público foram convocados (fls. 115 a
123 – vol. 2). Vale frisar que toda essa documentação foi emitida na gestão do prefeito precedente, Sr.
Antônio Edmilson de Albuquerque.
Na inspeção autorizada pela Portaria de Fiscalização n. 209 (fl. 197), foi-nos informado pelo atual
prefeito de Tibau do Sul, Sr. Valmir José da Costa, que não consta nenhum registro na Prefeitura dando
conta de que a Sra. Maria Nilde seja servidora daquela Municipalidade, havendo inclusive, segundo o
atual prefeito, comentários de que o indigitado concurso teria sido anulado. Segundo ainda o atual
gestor municipal, sua informação baseia-se no fato de que, por meio do decreto Municipal nº 001, de
1º.01.2001 (fls. 217 e 218), foi determinado o recadastramento dos servidores da Prefeitura e a anulação
de todas as admissões e contratações realizadas sem concurso público, não tendo a Sra. Maria Nilde
nem mesmo efetuado seu recadastramento.
76
(...)Confirmando as informações obtidas durante a inspeção na Prefeitura Municipal de Tibau do
Sul, em resposta a ofício de fls. 219/220, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte
encaminhou-nos cópias da relação dos servidores daquele Município (fls. 198/207), onde verificamos
não constar o nome da Sra. Maria Nilde. Acrescentou também o Tribunal de Contas Estadual que não foi
informado sobre a realização do concurso público em comento. (...)’
- Raquel Félix de Sousa (fl. 246 do proc. principal)
‘Em atendimento à diligência de fl. 59 foram apresentados: resumo de edital de concurso público
realizado pela Prefeitura de Tibau do Sul, publicado em 13.09.97; portaria de homologação, publicada
em 14.11.97; relação de candidatos com suas respectivas pontuações, constando o nome da servidora
como classificada em 5º lugar para o cargo de Merendeira; portaria de nomeação e termo de posse da
candidata e declaração de que os aprovados no referido concurso público foram convocados (fls. 157 a
163 – vol. 2). Vale frisar que toda essa documentação foi emitida na gestão do prefeito precedente, Sr.
Antônio Edmilson de Albuquerque.
Na inspeção autorizada pela Portaria de Fiscalização n. 209 (fl. 197), foi-nos informado pelo atual
prefeito de Tibau do Sul, Sr. Valmir José da Costa, que não consta nenhum registro na Prefeitura dando
conta de que a Sra. Raquel seja servidora daquela Municipalidade, havendo inclusive, segundo o atual
prefeito, comentários de que o indigitado concurso teria sido anulado. Segundo ainda o atual gestor
municipal, sua informação baseia-se no fato de que, por meio do Decreto Municipal nº 001, de
1º.01.2001 (fls. 217/218), foi determinado o recadastramento dos servidores da Prefeitura e a anulação
de todas as admissões e contratações realizadas sem concurso público, não tendo a Sra. Raquel nem
mesmo efetuado seu recadastramento.
(...)Confirmando as informações obtidas durante a inspeção na Prefeitura Municipal de Tibau do
Sul, em resposta a ofício de fl. 219/220, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte enviounos cópias da relação dos servidores daquele Município (fls. 198/207), onde verificamos não constar o
nome da Sra. Raquel Félix de Sousa. (...)’
- Seleide Abreu da Fonseca (fl. 247/248 do proc. principal)
‘Em atendimento à diligência de fl. 59 foram apresentados: resumo de edital de concurso público
realizado pela Prefeitura de Tibau do Sul, publicado em 13.09.97; portaria de homologação, publicada
em 14.11.97; relação de candidatos com suas respectivas pontuações, constando o nome da servidora
como classificada em 4º lugar para o cargo de Merendeira; portaria de nomeação e termo de posse da
candidata e declaração de que os aprovados no referido concurso público foram convocados (fls. 208 a
212 - vol. 2 e fls. 424 a 428 – vol. 3). Vale frisar que toda essa documentação foi emitida na gestão do
prefeito precedente, Sr. Antônio Edmilson de Albuquerque.
Na inspeção autorizada pela Portaria de Fiscalização n. 209 (fl. 197), foi-nos informado pelo atual
prefeito de Tibau do Sul, Sr. Valmir José da Costa, que não consta nenhum registro na Prefeitura dando
conta de que a Sra. Seleide seja servidora daquela Municipalidade, havendo inclusive, segundo o atual
prefeito, comentários de que o indigitado concurso teria sido anulado. Segundo ainda o atual gestor
municipal, sua informação baseia-se no fato de que, por meio do decreto Municipal nº 001, de 1º.01.2001
(fls. 217 e 218), foi determinado o recadastramento dos servidores da Prefeitura e a anulação de todas as
admissões e contratações realizadas sem concurso público, não tendo a Sra. Seleide nem mesmo efetuado
seu recadastramento.
(...)Confirmando as informações obtidas durante a inspeção na Prefeitura Municipal de Tibau do
Sul, em resposta a ofício de fl. 219/220, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte enviounos cópias da relação dos servidores daquele Município (fls. 198/207), onde verificamos não constar o
nome da Sra. Seleide Abreu da Fonseca. (...)’
- Sônia Duarte Pedroza (fl. 249 do proc. principal)
‘Em resposta à diligência de fl. 59, que foi reiterada pela de fl. 134, mesmo o TRT/RN tendo
solicitado o auxílio da interessada, conforme declarou à fl. 61, somente foram-nos remetidas cópia de
folha da CTPS, assinada em 16.07.92 pela Prefeitura Municipal de Serraria-PB e declaração do prefeito,
datada de 07.05.2001, de que a Sra. Sônia é servidora da Municipalidade, mediante aprovação em
concurso público. Entrementes não foi apresentado qualquer documento comprobatório de que a
funcionária foi aprovada em concurso público (edital, homologação do certame, relação de aprovados,
etc) (fls. 246 a 250 – vol. 2 e fls. 471 e 472 – vol. 3). (...)’
77
- Ubiratan Ferreira da Silva (fl. 249/250 do proc. principal)
‘Em resposta às diligências de fls. 59 a 134, mesmo o TRT/RN tendo solicitado o auxílio do
interessado, conforme declarou à fl. 61, não foram apresentados documentos comprobatórios de que o
Sr. Ubiratan Ferreira da Silva foi admitido na Prefeitura Municipal de Grossos mediante aprovação em
concurso público (edital, lista de candidatos aprovados, termos de nomeação e posse, etc), conforme
determina a constituição Federal, em seu inciso II, art. 37.
Em resposta às citadas diligências foram-nos apresentados: cópia da CTPS onde consta a
contratação do indigitado funcionário pela Prefeitura de Grossos em 1º.01.94; portaria de nomeação
para o cargo de Chefe de Gabinete, datada de 01.01.94 e declaração atestando que o Sr. Ubiratan é
vinculado à Municipalidade, firmado pelo Prefeito Municipal, com data de 29.01.97 (fls. 271/273 – vol.
2).
Foi também acostado aos autos ofício do TRT/RN encaminhado à Prefeitura de Grossos, pelo qual
solicita que lhe seja informado se o cargo de Chefe de Gabinete, supracitado, trata-se de função de
confiança ou emprego permanente (fl. 274 – vol. 2). Em resposta à indagação da corte Trabalhista,
constam dois ofícios da Municipalidade, informando que o Sr. Ubiratan fora titular de função de
confiança, até ser cedido ao TRT/RN, mas que também ocupa emprego permanente, como assistente
Administrativo (fls. 275/276 – vol. 2, datados, respectivamente, de 13 e 24.03.97).
A contrário de todos os ofícios anteriormente expedidos pela Prefeitura de Grossos – acima citados
-, foi inserida nos autos uma declaração do Secretário de Administração de Grossos (datada de
11.05.2000), atestando que nunca houve, até então, no Município nenhum concurso público para
admissão de pessoal. Aduziu o declarante que no final de l996 foi realizado um concurso público, mas
que veio a ser anulado pela Justiça do Trabalho (fl. 277 – vol. 2).
Diante da declaração supra-aludida, dando conta da inexistência de contratação por concurso
público, realizada na vigência da Constituição de 1988, corroborada pela não-apresentação de
documentação comprobatória da realização desse certame, (...)’.
21. Portanto, os fatos falam por si. Não há como dar guarida ao pedido dos recorrentes, uma vez
que os documentos presentes nos autos e as informações levantadas pela equipe de auditoria afastam a
possibilidade de reforma da deliberação guerreada.
IV. CONCLUSÃO
Posto isso, considerando o disposto no art. 37, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e tendo
em vista a ausência de documentos que permitam aferir o exercício de cargo efetivo na Administração
Pública, resultante da aprovação em concurso público, por parte dos recorrentes, submetemos os autos à
consideração superior, propondo que:
a) seja o presente Pedido de Reexame conhecido, para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) seja mantida a deliberação recorrida em seus exatos termos; e
c) sejam os recorrentes, bem como o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região,
informados da deliberação que vier a ser proferida.”
VOTO
Inicialmente, registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução TCU nº 64/96,
tendo em vista tratar-se de processo referente à Lista de Unidades Juridiscionadas Nº 07.
2. Cuidam os autos de Pedido de Reexame interposto contra o subitem 9.2 do Acórdão nº 99/2004 –
TCU – Plenário, exarado em Relatório de Auditoria na área de pessoal, realizada no TRT – 21ª Região,
contendo determinação ao Presidente do Órgão no sentido de exonerar os servidores ora recorrentes do
exercício de funções comissionadas no TRT/RN, em face de não serem ocupantes de cargos efetivos nos
respectivos órgãos de origem.
2. Preliminarmente, quanto ao argumento dos interessados de que em nenhum momento lhes fora
dada oportunidade de defesa no referido processo de fiscalização, ressalto que os atos atinentes ao
exercício do controle externo, antes de sua primeira apreciação pelo Tribunal, não se submetem ao
contraditório e à ampla defesa, em relação a quaisquer interessados, se atingidos por deliberações desta
Corte apenas na condição de servidores públicos, e não como responsáveis, uma vez que “a relação
jurídica imediatamente travada é entre a própria Administração Pública e o Tribunal de Contas”,
78
conforme bem assinalou o eminente Ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, em voto
proferido no MS nº 24.784-3/PB.
3. No mérito, não assiste razão aos recorrentes. Consoante a instrução da Secretaria de Recursos,
transcrita no Relatório precedente, evidencia-se que nenhuma nova documentação fora trazida aos autos
de forma a ensejar a reforma do acórdão recorrido. Ademais, não se pode olvidar o trabalho da equipe de
auditoria, que verificou a situação de todos os servidores, mediante consulta in loco aos assentamentos
funcionais.
Assim sendo, acolhendo o parecer da Secretaria de Recursos, o meu voto é no sentido de que o
Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de setembro de 2004.
Lincoln Magalhães da Rocha
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.427/2004 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC 002.649/2000-3 (com 4 volumes)
2. Grupo I, Classe de assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados: Alice Maria da Conceição, CPF nº 791.019.094-87; Ana Paula Gomes da Silva,
CPF nº 797.588.354-91; Graciette Maria Gurgel Nobre Pinto, CPF nº 480.982.134-04; Maria Nilde da
Silva Freire, CPF nº 297.726.724-72; Raquel Félix de Sousa, CPF nº 008.850.044-69; Seleide Abreu da
Fonseca, CPF nº 565.139.254-87; Sônia Duarte Pedroza, CPF nº 316.068.494-69; e Ubiratan Ferreira da
Silva, CPF nº 378.114.364-34
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade técnica: Secretaria de Recursos e Secex/RN
8. Advogado constituído nos autos: Maria Lúcia C. Jales Soares, OAB/RN nº 2.734
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame, interposto pelos
interessados contra os efeitos do subitem 9.2 do Acórdão nº 99/2004 – TCU – Plenário, proferido em
processo de Relatório de Auditoria na área de pessoal, realizada no TRT – 21ª Região no período de 28/2
a 4/4/2000;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, nos termos do artigo 48 da Lei nº 8.443, de 1992,
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão nº 99/2004 – TCU – Plenário;
9.2. dar ciência da presente deliberação aos recorrentes e ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª
Região.
10. Ata nº 35/2004 – Plenário
11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta,
Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Lincoln Magalhães da Rocha (Relator) e Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
79
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – Plenário
TC-008.270/2000-2 (c/ 01 volume)
Natureza: Pedido de Reexame.
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo – TRE/ES.
Recorrente: Adalto Dias Tristão, Presidente do TRE/ES.
SUMÁRIO: Pedido de Reexame. Relatório de Auditoria realizada na área de pessoal de Tribunal.
Ilegalidade dos atos de aposentadoria examinados. Concessão cumulativa da vantagem prevista no art.
193 da Lei n. 8.112/1990 acrescida de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) originária
dos “quintos” incorporados. Conhecimento. Matéria consolidada na jurisprudência do TCU. Razões
insuficientes para alterar a deliberação recorrida. Não-provimento. Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
Cuidam os autos, originariamente, do Relatório da Auditoria realizada no Tribunal Regional
Eleitoral do Espírito Santo – TRE/ES, tendo por objeto o exame de atos cadastrados no Sistema de
Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões – Sisac, para fins de registro.
2. Ao julgar o presente feito, o Plenário desta Corte, por meio da Decisão n. 727/2002, considerou
ilegais os atos de aposentadoria de fls. 32/71, em função da outorga concomitante da vantagem de que
trata o art. 193 da Lei n. 8.112/1990 (função de confiança) com Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada – VPNI, originária de quintos da mesma função de confiança (fl. 105).
3. Examina-se, nesta oportunidade, o Pedido de Reexame interposto pelo Presidente do TRE/ES,
Desembargador Adalto Dias Tristão, em face da mencionada Decisão n. 727/2002 – TCU – Plenário (fls.
01/15 do vol. 1).
4. A instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Recursos, após registrar o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade da peça recursal, assim sintetiza e analisa as alegações do recorrente (fls.
22/27 do vol. 1), in verbis :
“MÉRITO
10. O Des. Adalto Dias Tristão, Presidente do TRE/ES, insurge-se contra o Decisão n. 727/2002 –
TCU – Plenário.
11. Alega, em síntese que:
a) as concessões em questão foram efetuadas com base no entendimento firmado nas Resoluções
TRE/ES n. 219/98;
b) em razão desse dispositivo, os servidores ativos daquele TRE passaram a ter direito à percepção
do valor integral da Função Comissionada (FC) com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada
(VPNI), decorrente da extinção dos quintos incorporados, sendo que os servidores inativos também
teriam essa mesma prerrogativa, desde que fossem detentores da vantagem prevista no art. 180 da Lei n.
1.711/52 ou no art. 193 da Lei n. 8.112/90, condicionado à manifestação pelos interessados;
c) ‘por meio da Resolução TRE/ES n. 119, de 17 de maio de 2000, foi corroborado o entendimento
firmado por este Egrégio Tribunal na Resolução n. 219/98, que deu ensejo à continuidade do pagamento
cumulativo do valor integral da função comissionada com a vantagem pessoal nominalmente identificada
(VPNI) aos servidores ativos’;
80
d) o Ministro José Antonio Barreto, ao proferir o seu Voto no TC-001.379/1998-4, se manifestou
pela incompatibilidade da percepção cumulativa das referidas vantagens, ante a vedação expressa no
parágrafo único do art. 7º da Lei n. 9.624/98;
e) ‘este órgão, quando das concessões das aposentadorias em epígrafe, se manifestou favorável à
percepção cumulativa da vantagem do artigo 180 da Lei n. 1.711/52 ou 193 da Lei n. 8.112/90 (função
integral) com a vantagem pessoal nominalmente identificada (decorrente do valor dos quintos
incorporados) em razão dos argumentos esposados nos autos respectivos e, inclusive, trazidos à Decisão
n. 727/2002 pelo Ministro-Relator’(grifo nosso);
f) o TCU já aplicou aos seus servidores o entendimento defendido por aquele Tribunal Regional
(TC-011.361/96-4);
g) ‘ainda em relação ao excerto do Voto vencedor do eminente Ministro José Antonio Barreto de
Macedo, (...) no sentido de que a transformação da vantagem do art. 62 da Lei n. 8.112/90 em VPNI não
tem, à luz do direito positivo, o efeito de alterar-lhe a natureza originária, porque o fato gerador do
direito à percepção da verba incorporada é o exercício pelo servidor de cargo em comissão ou função de
confiança, é salutar descrever que tal afirmativa merece indagações, posto que:
– por expressa previsão legal – artigo 15 da Lei n. 9.527/97 – foi extinta a incorporação de quintos
e transformada a importância percebida àquele título em vantagem pessoal nominalmente identificada,
sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores
públicos federais;
– depreende-se do comando, em caso de aumento específico dos valores das funções
comissionadas, que deram origem às parcelas incorporadas de quintos dos servidores, que tais reflexos
não seriam observados nas referidas parcelas, agora denominadas de vantagem pessoal nominalmente
identificadas, haja vista que não se tratou de revisão geral da remuneração dos servidores públicos
federais, única hipótese legal prevista para o seu reajuste;
– mantido o entendimento de que a mencionada VPNI mantém a mesma natureza jurídica da
parcela outrora incorporada, depreende-se nessa linha de raciocínio que, no caso de aumento específico
das funções comissionadas, os referidos quintos sofreriam os mesmos reajustes, haja vista que a natureza
jurídica ainda vigora;
– no entanto, esta não foi a disposição prescrita na norma jurídica, eis que, conforme relatado, a
VPNI em tela teve seu reajuste condicionado, tão-somente, a aumento decorrente de índice geral de
governo;
– portanto, não se pode admitir incoerência na lei, de sorte a admitir que se mantém a natureza
jurídica da vantagem de quintos, todavia não se aplica sobre a mesma os reajustes específicos das
funções comissionadas, regra que era observada quando sobreveio a transformação da vantagem em
VPNI.
Caracterizada a desvinculação jurídica da vantagem de quintos, até então prevista no artigo 62 da
Lei n. 8.112/90, com o valor monetário da VPNI, não há que se falar em vedação imposta pelo parágrafo
único do art. 7º da Lei n. 9.624/98, mesmo porque em se tratando de restrição de direito, segundo a
melhor doutrina, deve ser expresso, de sorte que, preenchidos os requisitos exigidos pela legislação de
regência, deve ser deferida a cumulação das vantagens’; e
h) que o TCU, por meio da Dec. n. 781/2001-TCU-Plenário, reviu o seu entendimento sobre a
impossibilidade da percepção da vantagem do art. 192 da Lei n. 8.112/90 com a vantagem de quintos ‘e
daí em diante inúmeras aposentadorias têm sido revistas a fim de deferir ao servidor a vantagem do art.
192 da Lei n. 8.112/90.
O que se questiona: será necessário o decurso de 10 anos, quando então valores da vantagem
pessoal nominalmente identificada talvez se apresentem ínfimos, para que o TCU reveja o seu
entendimento acerca da vedação nos proventos da vantagem do artigo 180 ou 193 cumulada com a VPNI
(antigos quintos) para então fundamentar na forma acima exposta em detrimento da justificativa atual,
transcrita alhures.’
ANÁLISE DOS ARGUMENTOS
12. O recorrente, no arrazoado de fls. 1/15 (vol. I), sustenta a legalidade do pagamento, nos
proventos dos interessados, do valor integral da função comissionada com a vantagem pessoal
nominalmente identificada, originária dos quintos dessa mesma função.
81
13. Não lhe cabe razão.
14. A questão em debate não é matéria nova no âmbito desta Casa. O pagamento da vantagem dos
quintos com a retribuição da função comissionada que lhe deu origem foi exaustivamente examinada e
discutida nesta Corte, dando, inclusive, origem a enunciado de súmula de jurisprudência.
15. A Súmula TCU nº 224 preconiza:
‘É admissível, a partir de 05/10/1988, a percepção cumulativa da gratificação de função DAI e dos
quintos dela advindos, desde que a aposentadoria do servidor esteja fundamentada no art. 2º da Lei nº
6.732, de 04/12/1979.’(grifamos).
16. Portanto, no âmbito deste Tribunal, para ter direito à percepção cumulativa pretendida pelo
recorrente as condições estabelecidas na precitada súmula devem ser atendidas.
17. A proibição de acumular a vantagem prevista no artigo 2º da Lei nº 6.732/79, ou no artigo 62,
da Lei nº 8.112/90 (regulamentada pela Lei nº 8.911/94), ou no art. 193, da Lei nº 8.112/90, decorre do
art. 5º da Lei nº 6.732/79 e do § 2º do art. 193, da Lei nº 8.112/90, não constituindo nenhuma inovação
normativa imposta pelo TCU.
18. A Lei n. 8.868/94, que regulou a aplicação do art. 62, da Lei nº 8.112/90 aos servidores da
Justiça Eleitoral, dentre outras providências, não alterou as disposições do referido artigo. Respeitandose o princípio da hierarquia entre as normas, as Resoluções TRE/ES n. 219/98 e 119/2000 não têm
legitimidade para autorizar a acumulação que ora se pretende justificar.
19. Entende o recorrente que, ao transformar em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada –
VPNI, os antigos quintos/décimos incorporados aos vencimentos do cargo efetivo, ainda na atividade, e
incluídos nos proventos da aposentadoria, por força das Leis n. 6.732/79 e 8.911/94, as Leis n. 9.527/97
e 9.624/98 teriam alterado a natureza intrínseca dessa vantagem e, por via de conseqüência, removido os
impeditivos para sua acumulação com as vantagens derivadas do art. 180, da Lei n. 1.711/52 ou do art.
193, da Lei n. 8.112/90.
20. Essa não é uma questão já pacificada no âmbito desta Corte de Contas, como ficou evidenciado
na Dec. n. 585/2000-TCU-Plenário, multicitada e transcrita, em parte, pelo recorrente em seus
argumentos. Também, no âmbito do Poder Judiciário, está longe de adquirir posicionamento uniforme.
Um exame das diversas posições doutrinárias e da jurisprudência produzida sobre o tema vai revelar a
existência daqueles que entendem ser a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, em que se
transformaram os quintos/décimos após a extinção da incorporação a que se referia a Lei n. 8.911/94,
uma vantagem nova, totalmente desvinculada, em seus objetos e fundamentos, da vantagem original.
Outros há que defendem exatamente o contrário. Para estes, a transformação em VPNI seria apenas uma
nova forma de se calcular a mesma vantagem, em atenção aos princípios da irredutibilidade dos
vencimentos, do direito adquirido e da segurança jurídica e na manutenção do ato jurídico perfeito.
21. Todavia, nesta Corte as diferentes posições se confrontaram na Dec. n. 585/2000-TCUPlenário, na qual prevaleceu o entendimento de que, após extinguir a incorporação dos quintos/décimos
e, apenas, assegurar o direito adquirido à percepção da importância já incorporada, em homenagem ao
direito adquirido e sem ofensa ao ato jurídico perfeito, o legislador não demonstrou nenhuma intenção
de inovar. Para reforçar o entendimento de serem as VPNIs e os quintos, dos quais se originaram,
vantagens intimamente vinculadas e, portanto, ainda submetidas às mesmas restrições, podem ser
arroladas a sua origem fática e jurídica, a sua natureza, a sua finalidade, a sua base inicial de cálculo e
os seus precedentes legais.
22. Equivoca-se o recorrente quando afirma que aquele Tribunal Regional Eleitoral se manifestou
favorável à percepção cumulativa ora em exame em razão dos argumentos esposados nos autos e,
‘inclusive’, trazidos à Dec. n. 727/2002 pelo Ministro-Relator.
23. O trecho transcrito pelo recorrente às fls. 7/8 da peça recursal, e citado, em parte, na letra ‘e’
do parágrafo 11 desta instrução, foi ‘pinçado’ do Voto do Ministro-Relator da Decisão nº 727/2002. O
contexto, ali esboçado, não o socorre, ao contrário, lhe é totalmente desfavorável. Passamos a
transcrever não somente os argumentos aduzidos, mas todo o contexto em que foi inserido, in verbis:
‘(...) ‘4. Da mesma forma, todavia, pelo que se infere dos documentos vistos às fls. 80/94, não
entende o órgão de origem, haja vista os argumentos argüidos por ocasião da concessão dos atos de
alteração:
82
‘1) Com o advento da Medida Provisória nº 1.595-14, publicada em 11.11.97, convertida na Lei nº
9.527, publicada no DOU de 12.11.97, observa-se:
– que foram extintas as incorporações da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou
assessoramento e de cargo em comissão, de que tratam os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911/94, a partir de
11.11.97. – que foram revogados os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911/94.
– que as parcelas incorporadas pelo servidor até 11.11.97 tiveram seus valores transformados em
vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, sujeitos exclusivamente à atualização decorrente
da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
2) Dessa forma, verifica-se que, com a extinção da incorporação de quintos e a transformação dos
valores percebidos pelo servidor a esse título em VPNI, perde o sentido a restrição contida no § 2º do
art. 15 da Lei nº 9.421/96 – servidor investido em FC não pode receber quintos, exceto se fizer opção
pela remuneração do cargo efetivo – uma vez não existindo mais a parcela incorporada.
3) E isto porque entende-se como divergente a natureza jurídica dos quintos da natureza jurídica
da VPNI: quanto a esta última, não interessa a sua origem, traduzindo os valores a ele correspondentes,
que já vinham sendo percebidos pelo servidor com base nas normas até então vigentes, em direito
adquirido, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (daí a suspensão da
vantagem, com a preservação dos valores já incorporados em caráter permanente ao patrimônio do
servidor).’
5. Com essa argumentação, o órgão de origem entende ser possível a concessão cumulativa das
vantagens consistentes em função de confiança e VPNI, pelo que concluiu peremptoriamente: ‘Logo,
não sendo necessária a opção pelo cargo efetivo, o servidor ocupante de função comissionada, detentor
da VPNI em questão, poderá perceber a mencionada vantagem de forma cumulativa com a remuneração
integral da função comissionada’.
6. Creio que esse entendimento não deve prosperar em razão de desvirtuar o sentido jurídico e a
aplicabilidade do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 9.624/98, na parte em que veda a acumulação
com as vantagens decorrentes do art. 62 da Lei nº 8.112/90.’ (destaques nossos)
24. Quanto à afirmação do recorrente de que o TCU já aplicou aos seus servidores – cita o TC011.361/1996-4 – o entendimento defendido por aquele Tribunal Regional de ser possível a percepção
cumulativa da função comissionada integral com a vantagem pessoal nominalmente identificada
(decorrente dos quintos/décimos incorporados), não é verdadeira.
25. Nesse processo administrativo (TC-011.361/1996-4), o Plenário desta Corte somente autorizou
a incorporação das parcelas de quintos implementadas no período compreendido entre 1º de novembro
de 1995 a 10 de novembro de 1997, com sua posterior transformação em décimos, nos termos do art. 2º
da Lei n. 9.624/98 e em vantagem nominalmente identificada, a partir de 11.11.1997, com fundamento no
art. 15, § 1º, da Lei n. 9.527/97, aos ocupantes de função comissionada deste Tribunal. Esse é todo o teor
da decisão prolatada (Dec. n. 438/98-TCU-Plenário).
26. Por último, o recorrente, partindo da premissa de que esta Corte reviu seu entendimento sobre
a impossibilidade da percepção da vantagem do art. 192 da Lei n. 8.112/90 com a vantagem dos quintos
(Dec. n. 781/2001-TCU-Plenário), quer fazer acreditar que o mesmo ocorrerá em relação à acumulação
da vantagem do art. 193 da Lei n. 8.112/90 com a vantagem dos quintos.
27. Ledo engano.
28. Na própria decisão citada pelo recorrente é feito um paralelo entre as vedações e as
possibilidades de acumulação das vantagens, caso fosse aplicado o art. 193 ou 192 da Lei n. 8.112/90.
Transcrevemos a seguir trecho do Voto condutor da Dec. n. 781/2001 (grifamos):
‘(...) Estudando novamente a questão dos quintos, em vista dos novos argumentos apresentados,
verifico que o direito positivo, em dispositivo do anterior Estatuto dos Servidores Públicos,
consubstanciado no art. 184 da Lei 1.711/52, consignava, de forma expressa e peremptória, a vedação à
acumulação dos quintos com a vantagem do art. 192 da 8.112/90.
O citado diploma tinha em vista, certamente, amenizar o deletério efeito, de caráter geral, verificado
em toda a Administração Pública brasileira, de permitir que os aposentados carreiem para a inatividade
mais vantagens do que percebiam na atividade, em detrimento do serviço. Não se discute o fato de que o
legislador pátrio, via de regra, consigna, em favor dos servidores aposentados, vantagens econômicas
somente deferidas por ocasião da aposentadoria, gerando irreprimível impulso para o aumento da despesa
83
com pessoal, em detrimento dos servidores em atividade, e estímulo para que parcela considerável de
funcionários deixem o serviço público tão-logo adimplidos os requisitos mínimos para a aposentação, não
obstante ostentem invejável capacidade e vontade de continuar prestando serviços à Nação, na atividade.
Daí, então, a razão de ser da expressa vedação legal ao recebimento cumulativo dos quintos, com a
vantagem do art. 184 da Lei 1.711/52, vantagem esta cuja redação foi repetida no subseqüente art. 192 da
Lei 8.112/90.
Especificamente no tocante à possibilidade de acumulação dos quintos com a vantagem do art. 192
da Lei 8.112/90, entendo que, ante a alteração do direito objetivo, deve a jurisprudência do TCU ser
revista, pelas razões que passo a consignar.
Apesar da inexistência de vinculação das decisões do TCU, com as proferidas pelas várias
instâncias do Poder Judiciário, no exercício do poder jurisdicional, os argumentos jurídicos lá expendidos,
em favor da possibilidade de acumulação dos quintos com a vantagem do art. 192, são fortes e de
universal valia para todos os aplicadores do direito positivo, razão por que não poderia simplesmente
desconsiderá-los, para manter em vigor a anterior jurisprudência.
Verifico que, no plano do direito objetivo, o art. 193, § 2º, da Lei 8.112/90 afastou
expressamente a possibilidade de acumulação da vantagem do artigo 193 com a do artigo 192 e com
a dos quintos incorporados, prevista no art. 62 do mesmo diploma, ressalvado o direito de opção,
mas nenhuma restrição fez, a mesma Lei 8.112/90, no tocante à percepção cumulativa da vantagem do
art. 192 com a do art. 62, ora em análise.
Fundamenta-se a vedação ao pagamento cumulativo das vantagens do art. 193 e do art. 62 no
fato de que ambas derivam de um único título, o exercício de cargo ou função de confiança. Se
possível acumulá-las, o servidor estaria a receber, por exemplo, duas vezes o mesmo DAS. Receberia o
DAS integral, por força do art. 193, e receberia os quintos do citado DAS, em razão do art. 62. (...)’
29. Portanto, não se pode falar em mudança futura de entendimento, por parte desta Corte, acerca da
possibilidade da acumulação da vantagem do art. 193 com a dos quintos incorporados, uma vez que
‘ambas derivam de um único título, o exercício de cargo ou função de confiança’ e há vedação expressa à
percepção cumulativa dessas vantagens”.
5. Ao final, a unidade técnica, em pareceres uniformes (fls. 27/28 do vol. 1), propõe o conhecimento
do Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, dando-se ciência da deliberação que vier a
ser proferida ao recorrente.
6. O MP/TCU, em cota singela, anui ao posicionamento da Serur (fl. 28v do vol. 1).
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Inicialmente, verifico que o Pedido de Reexame apresentado pelo Desembargador Presidente do
Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo – TRE/ES, Sr. Adalto Dias Tristão, deve ser conhecido,
porquanto preenchidos os requisitos previstos no art. 48 c/c o art. 33 da Lei n. 8.443/1992.
2. Com relação à matéria de fundo, importante consignar que fui Relator de Pedido de Reexame
similar ao ora apreciado, no âmbito do TC 857.415/1998-0, o qual também versava sobre a questão da
percepção simultânea da vantagem de que trata o art. 193 da Lei n. 8.112/1990 (função de confiança) com
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, originária de quintos da mesma função de
confiança.
3. A propósito, transcrevo, em parte, a Proposta de Deliberação que submeti à apreciação da 1ª
Câmara por ocasião do julgamento do mencionado processo (TC 857.415/1998-0), condutora do Acórdão
n. 458/2004, cujo conteúdo bem expressa o posicionamento adotado por esta Corte de Contas:
“4. No mérito, pacífica é a jurisprudência do Tribunal de Contas da União no sentido da vedação da
percepção cumulativa da função comissionada, com os quintos dela decorrentes, quando incorporados
com fundamento na Lei 8.911/1994 (Decisões ns. 32/1997 – 1ª Câmara; 82/1997 – 1ª Câmara, Ata n.
10/97; 565/1997 – Plenário, Ata 35/1997; 72/2000 – 2ª Câmara, Ata 12/2000, entre outras deliberações).
5. As diversas leis que trataram do assunto (Leis ns. 6.732/1979, 8.112/1990, 8.911/1994,
9.624/1998) sempre foram expressas em negar a percepção cumulativa da remuneração do cargo em
84
comissão, função de confiança, função comissionada ou da função gratificada, exercida na atividade, com
os quintos incorporados.
6. Acerca do argumento oferecido pelos interessados, no tocante ao advento da Lei n. 9.527/1997,
que instituiu a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, além do precedente invocado pela
Serur (Decisão n. 585/2000 – Plenário), cabe trazer à colação trecho do Voto proferido pelo Ministro
Guilherme Palmeira, nos autos do processo n. TC 004.650/1999-9 (Acórdão n. 701/2002 – 1ª Câmara):
‘O representante do MP/TCU também faz ressalva ao entendimento dos dirigentes da unidade
técnica no que se refere à questão do ‘pagamento de vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI
- oriunda de décimos/quintos incorporados, juntamente com o pagamento integral da função
comissionada e vencimentos do cargo efetivo’.
Registro que caso análogo foi tratado nos TCs 009.849/1999-8 (Decisão Plenária n. 1.080/2001, Ata
n. 55) e 005.126/1999-1 (Decisão Plenária n. 219/2002, Ata n. 08), ambos por mim relatados. Consignei
nos votos condutores dessas decisões que a própria redação do art. 15 da Lei n. 9.421/1996 indica não ser
lícita tal cumulação, verbis:
‘Art. 15. Aos servidores das carreiras judiciárias, ocupantes de Função Comissionada, aplica-se a
legislação geral de incorporação de parcela mensal da remuneração de cargo em comissão ou função de
confiança.
§ 1° A incorporação a que tenham direito os integrantes das carreiras judiciárias, pelo exercício de
cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal
direta, autárquica ou fundacional, terá por referência a Função Comissionada de valor igual ou
imediatamente superior ao do cargo ou função exercida.
§ 2° Enquanto estiver no exercício de Função Comissionada, o servidor não perceberá a parcela
incorporada, salvo se tiver optado pela remuneração do seu cargo efetivo’.
Também registrei nas ocasiões que: ‘O caput do artigo estabelece claramente que a incorporação
da vantagem pessoal no Poder Judiciário se sujeita às regras da legislação geral. Tal legislação
determinou que aquelas mesmas parcelas de quintos/décimos seriam, na condição de VPNI, a partir de
11/11/1997, reajustadas exclusivamente com base na revisão geral de remuneração dos servidores
federais. Essas mesmas parcelas, frise-se. Ora, o § 2º do art. 15 reza que o servidor, enquanto estiver
exercendo a função comissionada, se optar por receber a remuneração integral da função, não perceberá
as parcelas incorporadas. Como tais parcelas incorporadas foram mantidas, apenas se alterando o seu
critério de reajuste, conclui-se que o § 2º do art. 15 da Lei n. 9.421/1996 continua em plena vigência e
aplicável aos servidores detentores de VPNI de que trata o art. 15, § 1º, da Lei n. 9.527/1997.
Ainda sobre a vedação de se perceber o valor integral da função comissionada somado às parcelas
incorporadas como quintos/décimos (art. 15, § 2º, da Lei n. 9.421/1996), destaquei, também, naquela
ocasião, que o STF, em decisão proferida na Sessão Administrativa de 17/03/1999, entendeu que:
‘Como vantagem pessoal, nominalmente identificada ou não (alternativa que só virá a influir no
regime de reajustamento ou atualização de seu valor), continua a parcela em causa incorporada à
remuneração do servidor, incidindo, portanto, sobre ela, a proibição do art. 15, § 2º, da Lei n. 9.421/1996.
Não foi esse dispositivo expressamente revogado, nem com ele se mostra incompatível disposição alguma
de lei posterior. Sendo, ou não, nominalmente identificada a vantagem pessoal incorporada, permanece a
razão de ser da vedação, que é a de coibir o acúmulo do produto padrão atual de remuneração do cargo
comissionado, com a percepção do quantitativo justamente derivado de seu próprio desempenho, no
passado’. (constante da Ata da 2ª Sessão Administrativa de 17/03/1999).
Com efeito, considerando que a Lei n. 9.527/1997 teve o propósito de limitar vantagens, e não criálas, interpretação diversa representaria burla àquele diploma legal’.
7. Desse modo, ante a jurisprudência deste Tribunal nos casos da espécie e os pareceres exarados
nos autos, cabe conhecer do presente Pedido de Reexame para negar-lhe provimento, mantendo os termos
do Acórdão recorrido, sem embargo da adoção das medidas indicadas nos subitens 4.2/4.4 do Relatório
acima. (...)”.
4. Feitas essas considerações, e tendo em vista que o recorrente não trouxe argumentos capazes de
infirmar o entendimento abraçado por este Tribunal a respeito da matéria, adoto como razões de decidir a
análise empreendida no âmbito da Serur, a ela acrescendo as ponderações acima reproduzidas, no sentido
da ilegalidade da percepção simultânea da vantagem do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 (função de
85
confiança) com Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, originária de quintos da mesma
função de confiança.
5. Desse modo, deve ser negado provimento ao recurso em apreço, alertando-se o órgão de origem
que as importâncias pagas após a ciência da decisão recorrida, em função do efeito suspensivo produzido
pelo Pedido de Reexame, deverão ser ressarcidas, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei n. 8.112/1990, com
suas alterações posteriores.
Firme nas razões acima explicitadas, acolho os pareceres e manifesto-me por que seja adotada a
deliberação que ora submeto a este E. Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 22 de setembro de 2004.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.428/2004 – TCU – PLENÁRIO
1. Processo TC n. 008.270/2000-2 (c/ 01 volume).
2. Grupo I; Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Recorrente: Adalto Dias Tristão, Presidente do TRE/ES.
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo – TRE/ES.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Sefip e Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Presidente do
TRE/ES, Desembargador Adalto Dias Tristão, em face da Decisão n. 727/2002 – TCU – Plenário, por
meio da qual o Tribunal considerou ilegais os atos de aposentadoria de fls. 32/71, em função da outorga
concomitante da vantagem de que trata o art. 193 da Lei n. 8.112/1990 (função de confiança) com
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, originária de quintos da mesma função de
confiança.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, em
decorrência das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48, c/c o art. 33, da Lei n. 8.443/1992, conhecer do presente Pedido de
Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida em seus exatos termos;
9.2. comunicar o recorrente e o Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo acerca dessa
deliberação;
9.3. alertar o órgão de origem que as importâncias pagas após a ciência da decisão recorrida, em
função do efeito suspensivo produzido pelo Pedido de Reexame, deverão ser ressarcidas, nos termos dos
arts. 46 e 47 da Lei n. 8.112/1990, com suas alterações posteriores.
10. Ata nº 35/2004 – Plenário
11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta,
Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
VALMIR CAMPELO
Presidente
86
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I - CLASSE IV – PLENÁRIO
TC-004.954/2003-3 (c/ 9 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro – SSP/RJ
Responsável: Estado do Rio de Janeiro
Sumário: Relatório de Auditoria. Fundo Nacional de Segurança Pública. Convênios. Despesas com
taxa de administração. Conversão em Tomada de Contas Especial. Citação. Alegações de defesa.
Rejeição. Fixação de novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial originada de auditoria na aplicação dos recursos repassados
pelo Fundo Nacional de Segurança Pública aos estados. O presente processo cuida de recursos
transferidos ao Estado do Rio de Janeiro.
2. Foram examinados três convênios celebrados a partir de 2000: Convênio MJ nº 34/2000,
Convênio Senasp/MJ nº 10/2001 e Convênio Senasp/MJ nº 5/2002, por meio dos quais foram repassadas
as verbas discriminadas a seguir:
Convênio
34/2000
10/2001
05/2002
Valor repassado (R$)
20.000.000,00
6.672.500,00
4.500.000,00
2.745.000,00
2.831.000.00
Data
22/11/2000
05/09/2001
17/10/2001
27/08/2002
05/11/2002
3.
Na auditoria, a unidade técnica registrou a existência de despesas a título de taxa de
administração, pagas com recursos do Convênio n.º 34/2000. Na sessão plenária de 12/11/2003, o
Tribunal decidiu converter o processo em TCE e determinar a citação do Estado do Rio de Janeiro, na
pessoa de seu Procurador-Geral. Eis a íntegra do item 9.1 do Acórdão n.º 1.698/2003-P:
“9.1 converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 47 da Lei n.º
8.443/92 e determinar a citação do Estado do Rio de Janeiro, na pessoa de seu Procurador-Geral, para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente alegações de defesa ou promova o recolhimento aos cofres
do Fundo Nacional de Segurança Pública da quantia de R$125.995,00, atualizada monetariamente a
partir de 7/6/2001 até a data do efetivo recolhimento, referente às despesas efetuadas com o
gerenciamento do projeto ‘Zeladores Comunitários da Cidadania’ (meta 4 do Plano de Trabalho do
Convênio MJ n.º 034/2000), consignadas no Plano de Trabalho referente ao Convênio n.º 001/2001,
celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança
Pública, e a Sociedade Civil Viva Rio para execução da respectiva meta.”
4.
Em suas alegações de defesa, o Estado do Rio de Janeiro apresentou os seguintes
argumentos (fls. 91/105 do vol. principal):
4.1. o fundamento da impugnação da taxa de administração consistiu no entendimento de que não
foi estipulado, no Convênio n.º 001/2001, contrapartida para a sociedade Viva Rio, o que teria
descaracterizado a natureza jurídica do ajuste. Na verdade, a contrapartida está prevista no item n.º II do
Convênio, que estipulou inúmeras atribuições: a) execução das atividades pactuadas na Cláusula
Primeira, de conformidade com o Plano de Trabalho; b) apoio aos técnicos credenciados pelo Estado no
controle, acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do convênio; c) desenvolvimento de
programa de treinamento denominado “Telecurso 2000”, para propiciar aos jovens voluntários do Projeto
87
“Zeladores Comunitários da Cidadania”, o ensino fundamental – 1º grau, capacitando-os ainda na área de
informática; etc.
4.2. a taxa de administração não é um mal em si, pois sua exclusão foi opção de política legislativa,
tomada com o objetivo de aumentar a competitividade das licitações;
4.3. o montante de R$ 41.400,00, despendido a título de coordenação, bem como o de R$
84.595,00, gasto a título de coordenação, estatísticas, digitação, telefonia e materiais, nada tem a ver com
taxa de administração. Essas despesas são, por si mesmas, custos com a administração do Projeto
“Zeladores Comunitários da Cidadania” e não percentual calculado sobre custos;
4.4. a sociedade civil Viva Rio dispõe de um capital de inserção social incomensurável no contexto
social do Rio de Janeiro e não pode ser vista como uma associação civil sem fins lucrativos comum. O
fato de não ter sido exigida contrapartida financeira nada representa na avaliação da regularidade das
despesas sob comento. Segurança pública é dever do Estado e exigir contrapartida financeira de pessoa
jurídica privada como forma de caracterização de ajuste de cooperação é totalmente equivocado. Recurso
financeiro privado nesta área é favor e não obrigação legal. Não há razoabilidade em firmar conceito no
sentido de que, na consecução de políticas públicas de segurança através de ajustes de cooperação entre o
Poder Público e entes da sociedade civil, devam estes, necessariamente, oferecer contrapartida material e
financeira, além do capital de inserção social que dispõem;
4.5. confunde-se o conceito de taxa de administração referente a obras e serviços, extraído da
Decisão Plenária n.º 189/1998, com o conceito de colaboração administrativa e financeira no contexto de
ajuste de cooperação firmado entre o Poder Público e ente privado.
5.
A ACE encarregada de examinar as alegações de defesa produziu a instrução de fls.
106/110, parcialmente reproduzida a seguir:
“8. (...) A taxa de administração no regime de administração contratada representa comissão
devida ao executor do serviço, calculada percentualmente sobre os custos da obra. Consoante Marçal
Justen Filho (in ‘Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos’, 9ª edição, Ed. Dialética,
p. 113), vetou-se a administração contratada do Estatuto de Licitações e Contratos ‘porque esse regime
importaria risco de potenciais prejuízos ao interesse público. O particular seria incentivado a ampliar o
custo da obra ou do serviço, porque isso acarretaria o aumento da própria remuneração’. Por oportuno,
convém ressaltar que a administração contratada só não é recomendada por questões de praticidade
gerencial. Não seria viável à Administração Pública fiscalizar concomitantemente todos os passos da
obra. Ademais, com o preço global definido, as construtoras seriam estimuladas a buscar melhores
preços dos materiais no mercado. As alegações apresentadas quanto a esse ponto procedem.
9. No tocante ao [item 4.3 acima], de fato, não há similaridade entre a forma de cálculo da taxa de
administração na administração contratada e o valor estipulado no projeto ‘Zeladores Comunitários da
Cidadania’. No primeiro, os valores são variáveis e relativos ao custo do serviço ou obra. No outro, o
preço é fixo e absoluto, definido pela Viva Rio. O modo de calcular a taxa de administração não altera,
contudo, a sua natureza, qual seja: gerencial. É irrefutável que o montante de R$ 125.995,00, gasto com
coordenação, estatística, digitação, telefonia e materiais representam, na essência, à vista das
características dessas atividades, taxa de administração. Na realidade, o que enseja a cobrança de taxa
de administração é o capital humano disponibilizado para gerenciamento de atividades almejadas pelo
Estado. Situação constatada no convênio celebrado entre a SSP/RJ e a Viva Rio, no qual foram
remunerados serviços de coordenação do projeto ‘Zeladores Comunitários da Cidadania’ - de interesse
comum dos partícipes.
10. Sendo assim, à vista dos interesses coincidentes dos partícipes, não deve haver remuneração do
executor do convênio, senão estar-se-á configurando contraprestação por serviços realizados e não a
consecução de esforços para objetivo em comum. Nesse sentido, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (in
‘Contratação Direta sem Licitação’, 5ª edição, Ed. Brasília Jurídica, p. 544), manifesta-se, verbis:
‘a) o termo convênio deve ter utilização restrita aos casos em que o interesse dos signatários seja
absolutamente concorrente – um objetivo comum -, ao contrário do que ocorre no contrato,em que o
interesse dos que o firmam é diverso e contraposto;
b) por almejarem o mesmo objetivo, os signatários não são, a rigor terminológico, partes, e não
cobram taxa ou remuneração entre si;’
88
11. Acerca dos argumentos sustentados no [item 4.4], quanto ao equívoco da obrigatoriedade de
contrapartida financeira ou material pela sociedade civil Viva Rio, cumpre informar que essa exigência
consta do normativo que regulamenta a matéria. Além disso, advém da própria característica dos
convênios, que se traduzem na cooperação mútua de entidades diversas (públicas, particulares) para
atingimento de objetivos de interesses recíprocos.
12. A Instrução Normativa STN n.º 01/1997, que disciplina a celebração de convênios, nos artigos
7º, inciso II, e 25 dispõe o seguinte:
‘Art. 7º O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:
(...)
II - a obrigação de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida;
Art. 25. As unidades da Federação e os municípios que receberem transferências dos órgãos ou
entidades, mencionados no art. 1º desta Instrução Normativa, para execução de programa de trabalho
que requeira nova descentralização ou transferência, subordinará tais transferências às mesmas
exigências que lhe foram feitas, conforme esta Instrução Normativa.’
13. Assim, à vista de o Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da SSP/RJ, ter promovido nova
descentralização dos recursos oriundos do FNSP, deveria ter exigido da Viva Rio a mesma exigência que
lhe foi feita, no caso em questão: a contrapartida financeira ou material.
14. No tocante à grande inserção social da Viva Rio na cidade do Rio de Janeiro e à primazia do
Estado na questão da segurança pública, vale salientar que o primeiro quesito é a própria peculiaridade
que qualifica essa sociedade civil (justificando sua escolha) para figurar como parceira do Estado do Rio
de Janeiro na execução de políticas de segurança pública. Quanto ao segundo aspecto, é inegável que o
Estado deve tutelar a segurança pública. No entanto, como bem frisado pela Carta Magna, a segurança
pública é de responsabilidade de todos. Vide art. 144, verbis:
‘Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida
para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (...)’.
15. Assim, não é esdrúxula a participação da sociedade civil na promoção da segurança pública.
Decerto, os poderes das polícias judiciária e de manutenção da ordem pública são privativos dos órgãos
policiais competentes (polícias civis, militares, entre outras). No entanto, o controle exercido por esses
órgãos não mitiga a responsabilidade da comunidade, a qual deve ser instigada ‘a participar do
planejamento e da solução das controvérsias que respeitem a paz pública’ (Tércio de Sampaio Ferraz,
citado por Alexandre de Moraes em “Direito Constitucional, 6ª edição, p. 593). Esse pensamento
coaduna-se com a nova forma de Administração Pública constante do Plano Diretor da Reforma do
Estado, na qual se busca a participação da sociedade civil organizada em setores de atuação não
exclusiva do Estado. Conforme já explicitado, o ato de policiar é exclusivo do Estado, mas atividades que
fomentem a conscientização da cidadania na sociedade, contruibuindo para o incremento da segurança
pública, podem e devem ser desenvolvidas por todos. Assim, não seria contra-senso exigir da Viva Rio
contrapartida material (que poderia ser, por exemplo, capital humano) ou financeira para promoção da
segurança pública.
16. Tendo em vista que entre as finalidades da Viva Rio (art. 3º do seu Estatuto Social) destaca-se a
busca de soluções para o problema de segurança pública no Rio de Janeiro (fls. 675-v.4), é razoável
supor que interesse a essa organização não-governamental coordenar, gratuitamente, projetos
financiados pelo erário público nessa área. Ademais, não se pode esquecer que o instrumento jurídico
por meio do qual foi celebrada a parceria entre o Estado do Rio de Janeiro e a Viva Rio foi o convênio,
no qual é obrigatória a contrapartida por parte do convenente.
17. Acerca do [item 4.5 acima], vale salientar que este corpo técnico não confundiu o conceito de taxa de
administração decorrente de contrato administrativo com o de convênio. A quantia paga de taxa de
administração impugnada pela Decisão Plenária n.º 189/1998, item ‘b’ (Ata n.º 13/1998), também foi
realizada no âmbito de convênio firmado entre governo federal e estadual, conforme se observa no
parágrafo reproduzido do Relatório do Exmo. Sr. Ministro-Relator Adhemar Ghisi, a seguir:
‘9. O Sr. Diretor, ao analisar o feito, detectou a cobrança de taxa de administração na razão de
três por cento de cada fatura apresentada para atestação, além de ter constatado pagamento
antecipado, contrariando o art. 62 da Lei nº 4.320/64 e art. 38 do Decreto nº 93.872/86. Quanto à taxa
de administração, ressalta o Sr. Diretor que o procedimento era vedado pelo art. 6º da IN/STN nº 12/88
89
e que sendo recursos federais, devem ser aplicados de acordos com as normas federais e que não vê
sentido que os esforços do Governo Federal para ajudar os Estados seja taxado, caracterizando claro
desvio da aplicação do recurso do objeto do convênio para a estruturação das Secretarias do Rio
Grande do Norte. Aponta que para casos semelhantes o TCU vem instaurando Tomada de Contas
Especial, com intuito de reaver os recursos federais (Decisão nº 235/95-Plenário, Ata 28/95 e Acórdão
nº 080/92-Plenário, Ata 49/2).’ (grifos nossos)
Conclusão
18. Ante o exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo que seja adotada a
seguinte decisão:
I - rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Estado do Rio de Janeiro, na pessoa do seu
Procurador-Geral, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n.º 8.443/92 c/c art. 202, § 3º, do Regimento
Interno, para em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, comprovar,
perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Segurança Pública a quantia de
R$ 125.995,00, atualizada monetariamente a partir de 7/6/2001 até a data do efetivo recolhimento,
referente às despesas efetuadas com o gerenciamento do projeto ‘Zeladores Comunitários da Cidadania’
(meta 4 do Plano de Trabalho do Convênio MJ n.º 034/2000), consignadas no Plano de Trabalho
referente ao Convênio n.º 01/2001, celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da
Secretaria de Estado de Segurança Pública, e a Sociedade Civil Viva Rio para execução da respectiva
meta.
6. O Diretor e o Secretário de Controle Externo se colocam de acordo com a proposta da Analista.
7. O Ministério Público, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin concorda
com a proposta da unidade técnica e acrescenta que, além da IN/STN n.º 1/97, a Lei de Responsabilidade
Fiscal também obriga a previsão de contrapartida. São as seguintes as observações do MP/TCU:
“(...)
8. Para que seja realizada transferência voluntária – definida como a entrega de recursos
correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência
financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de
Saúde –, o artigo 25, § 1º, inciso IV, alínea ‘d’, da Lei de Responsabilidade Fiscal exige, entre outras
coisas, a comprovação, por parte do beneficiário, de previsão orçamentária de contrapartida. Haver
previsão orçamentária significa que a contrapartida deve ser expressa em valores monetários, o que,
entretanto, não quer dizer que deva ser prestada exclusivamente em dinheiro. Cabe a ressalva de que não
são aceitas como contrapartida as despesas de custeio regularmente realizadas pelo convenente.
9. Considerando que o art. 25 da IN/STN n.º 1/97 determina que novas descentralizações ou
transferências de recursos federais promovidas por estados ou municípios estarão subordinadas às
mesmas exigências feitas a eles, não há como aceitar a não-prescrição, igualmente em valores
monetários, de contrapartida para a sociedade Viva Rio. (...)”
É o Relatório.
VOTO
A auditoria realizada no Fundo Nacional de Segurança Pública teve por objetivo aferir a correta
aplicação dos recursos repassados mediante convênio à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio
de Janeiro. Com o objetivo de dar execução ao Convênio MJ n.º 34/2000, o Estado do Rio de Janeiro
celebrou o Convênio n.º 001/2001 com a sociedade civil Viva Rio, tendo por objeto a implantação do
projeto “Zeladores Comunitários da Cidadania”. A unidade técnica registrou o pagamento, neste segundo
ajuste, de taxa de administração, num valor de R$ 125.995,00, o que é vedado pela IN/ST n.º 1/97 (art. 8º,
inc. I). O processo foi convertido em Tomada de Contas Especial, com a citação do Estado do Rio de
Janeiro. A Secex/RJ examinou as alegações de defesa apresentadas pela Procuradoria-Geral do Estado, e
propôs a rejeição.
2. Está com razão a unidade técnica.
3. Em primeiro lugar, não procede a alegação de que a impugnação da taxa de administração fundase na ausência de estipulação de contrapartida para a sociedade Viva Rio.
90
4. Não há nada na instrução da unidade técnica nem no voto condutor do Acórdão n.º 1.698/2003Plenário que leve a essa conclusão. Uma coisa é a irregularidade na taxa de administração prevista no
convênio celebrado com a entidade privada, em desrespeito às normas; outra, distinta, é a ausência de
contrapartida, também em afronta aos preceitos legais. Além de o convenente não poder receber verba
federal a título de taxa de administração, ele deve oferecer contrapartida, seja material, recursos humanos
ou mesmo financeira.
5. Foi isso o que a Secex/RJ assinalou: “no presente caso, além de não ter sido exigida a
contrapartida financeira, o erário público pagou por serviços que deveriam estar definidos no objeto do
Convênio n.º 001/2001/SSP/RJ como cooperação da sociedade civil Viva Rio” (fl. 15).
6. Foram duas irregularidades: ausência de contrapartida e pagamento por serviços que deveriam
estar a cargo da Viva Rio. Tais serviços até poderiam ter sido considerados a contrapartida da entidade;
mas outros bens ou serviços também poderiam. Daí a independência entre a ausência de contrapartida e o
pagamento de taxa de administração. As duas irregularidades existiram, como poderia ter ocorrido só uma
delas, ou nenhuma, como desejável.
7. A impugnação da taxa de administração não está, portanto, fundamentada na ausência de
contrapartida.
8. O Procurador do Estado do Rio de Janeiro alega também que os valores pagos a título de
coordenação, estatísticas, digitação, telefonia e materiais são custos com a administração e não um
percentual calculado sobre custos, o que desvirtuaria a qualidade de taxa de administração.
9. Também não tem razão o Estado do Rio de Janeiro nesse ponto. Como observado pela Secex/RJ,
não tem relevo a forma de calcular os valores, se em percentual, se em valores absolutos. O que importa é
a natureza da despesa. Resta determinar se os recursos federais foram utilizados em atividades de
“administração, gerência ou similar”, conforme art. 8º, inc. I, da IN/STN n.º 1/97.
10. E isso ocorreu. Não há como negar que gastos com coordenação, digitação, telefonia e materiais
são relativas à administração do convênio. Na própria defesa apresentada pela Procuradoria-Geral do
Estado, afirma-se que as despesas em questão “são custos realizados com a administração do Projeto
‘Zeladores Comunitários da Cidadania’ pela sociedade Viva Rio” (fl. 100).
11. Quanto à reputação da sociedade Viva Rio, nada a opor. A entidade é nacionalmente conhecida
pelos valiosos serviços prestados à população do Rio de Janeiro.
12. No entanto, por relevantes que sejam os serviços prestados por essa entidade, por maior que seja
sua honorabilidade, ou sua inserção social, como afirma o Procurador, não há motivo para que a Viva Rio
seja dispensada do cumprimento de normas. Existem outras sociedades tão relevantes e importantes, e
nem por isso lhes é permitido, em convênios, receber taxa de administração.
13. Também não tenho dúvida de que a segurança pública é dever do Estado e de que o poder de
manutenção da ordem pública é privativo da polícia.
14. Só que isso também não é razão para que a norma deixe de ser aplicada. A legislação prevê a
contrapartida do convenente seja qual for seu objeto.
15. Além disso, o fato de a segurança pública ser dever do Estado não impede que a sociedade civil
dê sua parcela de contribuição. Assinala a unidade técnica, com razão, que, nessa área, a CF/88 estabelece
a responsabilidade de toda a sociedade. As ações desenvolvidas pela Viva Rio se inserem nesse contexto.
Uma de suas finalidades é “dedicar atenção especial aos problemas de segurança no Rio de Janeiro e no
País, buscando junto aos órgãos do governo e à sociedade formas pacíficas e legais de fortalecimento
dos direitos da cidadania” (art. 3º, item “g” – fl. 675 do vol. 4). Sendo assim, é evidente o interesse
recíproco do Estado e da entidade em ações relacionadas à segurança pública; daí a adequação da
celebração de um convênio com esse objeto. Havendo interesses coincidentes, nada mais natural que se
exija a contrapartida do convenente.
16. Ademais, como já assinalado acima, a obrigatoriedade da contrapartida nada tem a ver com a
irregularidade em questão. Não estamos tratando de ausência de contrapartida da entidade, e sim do
recebimento indevido de verbas destinadas à administração do projeto “Zeladores Comunitários da
Cidadania”. Portanto, o argumento de que em ações voltadas para a segurança pública não deve ser
exigida contrapartida, não procede.
17. Quanto à suposta confusão entre o conceito de taxa de administração referente a obras e
serviços, extraído da Decisão n.º 189/1998-Plenário, e o conceito de cooperação no âmbito da segurança
91
pública, nada a acrescentar ao assinalado pela unidade técnica. Não houve qualquer equívoco. A taxa
impugnada na referida Decisão estava prevista em convênio, da mesma forma que no presente caso.
Ante o exposto, acolho a proposta da unidade técnica e Voto por que o Tribunal adote o acórdão
que ora submeto à deliberação do Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de setembro de 2004.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Processo TC nº 004.954/2003-3
Tomada de Contas Especial
Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator,
Trata-se de tomada de contas especial instaurada em desfavor do Estado do Rio de Janeiro,
decorrente de conversão de auditoria realizada na Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de
Janeiro (SSP/RJ), por determinação contida no Acórdão nº 1.698/2003 – TCU – Plenário (fls. 79/80 - vol.
principal).
1. Regularmente citado na pessoa do seu Procurador-Geral (fl. 84 - vol. principal, frente e verso), o
Estado solicitou prorrogação de prazo para apresentar alegações de defesa (fl. 85 - vol. principal).
Concedida a prorrogação (fl. 86 - vol. principal), a defesa tempestiva de fls. 91/105, vol. Principal, foi
recebida pela Secretaria de Controle Externo em 19 de janeiro de 2004.
2. O defendente alega que as despesas com gerência realizadas no âmbito do projeto “Zeladores
Comunitários da Cidadania” não seriam taxas de administração. Segundo seu juízo, o corpo instrutivo
teria confundido o conceito de taxa de administração com o de cooperação administrativa e financeira
entre o Poder Público e ente privado.
3. Fundada na inserção social da associação Viva Rio – que já seria a “contrapartida” – e em que a
segurança pública é dever do Estado, a unidade da Federação também aduz que seria equivocado exigir
contrapartida financeira ou material dessa associação civil.
4. O artigo 1º do estatuto social da instituição “Viva Rio” define-a como “uma associação civil sem
fins lucrativos, filantrópica, de caráter assistencial, social e cultural, com o objetivo de valorizar
positivamente a imagem do Rio de Janeiro e do País interna e externamente, isenta de quaisquer
preconceitos ou discriminações seja de raça, credo religioso, cor ou política, quer em suas atividades e
objetivos sociais, quer entre os componentes de seu quadro associativo”5 . O artigo 3º do estatuto define
as finalidades da instituição:
“Artigo 3º - A Instituição se destinará às seguintes finalidades:
(...)
g) - Dedicar atenção especial aos problemas de segurança no Rio de Janeiro e no País, buscando
junto aos órgãos do governo e à sociedade formas pacíficas e legais de fortalecimento dos direitos da
cidadania;
(...)
i) - Promover cursos, sistemas de formação, seminário e outros métodos de capacitação para o
trabalho de crianças, jovens e adultos em situação de risco social;
(...)”6
1. Verifica-se que a associação Viva Rio estava em situação de assinar com o Estado do Rio de
Janeiro o Convênio nº 0001/2001, pois os objetivos comuns são claramente identificados.
2. Anuímos com o exame das alegações de defesa realizado pela analista às fls. 106/110 - vol.
principal, complementado pelas considerações do diretor técnico (fl. 111 - vol. principal). A unidade
5
6
http://www.vivario.org.br/
Idem
92
instrutiva deu adequado tratamento à matéria, ao qual acreditamos ser relevante acrescentar que além da
IN/STN nº 1/97, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) também obriga a
previsão de contrapartida.
3. Para que seja realizada transferência voluntária – definida como a entrega de recursos correntes
ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não
decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde –, o artigo 25,
§ 1º, inciso IV, alínea d, da Lei de Responsabilidade Fiscal exige, entre outras coisas, a comprovação, por
parte do beneficiário, de previsão orçamentária de contrapartida. Haver previsão orçamentária
significa que a contrapartida deve ser expressa em valores monetários, o que, entretanto, não quer
dizer que deva ser prestada exclusivamente em dinheiro. Cabe a ressalva de que não são aceitas como
contrapartida as despesas de custeio regularmente realizadas pelo convenente.
4. Considerando que o artigo 25 da IN/STN nº 1/97 determina que novas descentralizações ou
transferências de recursos federais promovidas por estados ou municípios estarão subordinadas às
mesmas exigências feitas a eles, não há como aceitar a não-prescrição, igualmente em valores monetários,
de contrapartida para a sociedade Viva Rio.
5. No tocante à taxa de administração, reforçamos a idéia de que não houve qualquer confusão
conceitual por parte do corpo instrutivo.
6. Diante do que consta nos autos e do exposto neste parecer, o Ministério Público pugna pela
rejeição das alegações de defesa, propondo ao Tribunal que adote o encaminhamento sugerido pela
unidade técnica à fl. 110 - vol. principal.
Ministério Público, em 02 de julho de 2004.
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
ACÓRDÃO Nº 1.429/2004 - TCU – PLENÁRIO
1. Processo n.º TC – 004.954/2003-3 (c/ 9 volumes)
2. Grupo I - Classe de Assunto IV: Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Estado do Rio de Janeiro
4. Órgão: Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro – SSP/RJ
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/RJ
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, originada de Relatório
de Auditoria realizada na Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro – SSP/RJ.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em rejeitar as alegações de defesa, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n.º
8.443/92 c/c art. 202, § 3º, do Regimento Interno, e fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da ciência, para que o Estado do Rio de Janeiro comprove, perante este Tribunal, o recolhimento
aos cofres do Fundo Nacional de Segurança Pública a quantia de R$ 125.995,00, atualizada
monetariamente a partir de 7/6/2001 até a data do efetivo recolhimento, referente às despesas efetuadas
com o gerenciamento do projeto “Zeladores Comunitários da Cidadania” (meta 4 do Plano de Trabalho
do Convênio MJ n.º 034/2000), consignadas no Plano de Trabalho referente ao Convênio n.º 01/2001,
celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública,
e a Sociedade Civil Viva Rio para execução da respectiva meta.
10. Ata nº 35/2004 – Plenário
11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária
93
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Adylson
Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os
Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - PLENÁRIO
TC-005.867/2003-0 (com 3 volumes)
Natureza: Auditoria
Unidades: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social do Rio de Janeiro e Centro de
Promoção Social Abrigo do Cristo Redentor
Responsáveis: Ricardo Manuel dos Santos Henriques (Secretário Executivo do então Ministério da
Assistência e Promoção Social), Wagner Huckleberry Siqueira (Secretário Municipal de
Desenvolvimento Social do Rio de Janeiro) e Dirval Alves Pinto (Diretor Geral do Centro de Promoção
Social Abrigo do Cristo Redentor)
Sumário: Auditoria. Falhas nas áreas de convênio para obras, controle de bens móveis e imóveis,
convênio para manutenção e normatização de convênios. Ausência de documentos e informações,
relativos aos Termos de Responsabilidade firmados com a Prefeitura do Rio de Janeiro. Audiência do Sr.
Ricardo Manuel dos Santos Henriques sobre o acompanhamento de convênios. Prazo para apresentação
de relatórios e pareceres gerenciais. Determinações. Comunicações.
RELATÓRIO
Este processo tem por objeto auditoria realizada pela Secex/RJ na Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social do Rio de Janeiro e no Centro de Promoção Social Abrigo do Cristo Redentor,
conforme determinado na Decisão nº 0590/2002 – Plenário, com o objetivo de verificar a execução dos
convênios (Termos de Responsabilidade) e aditivos celebrados pela Secretaria de Estado de Assistência
Social – SEAS/MPAS com o município do Rio de Janeiro para a manutenção técnica e administrativa
daquele Centro, abrangendo o controle patrimonial e a aplicação de recursos.
Parecer da Unidade Técnica
2. A equipe de auditoria, composta pelos analistas Elisa Machado Colon Nobre da Silva e Walter
Francisco Goulard, emitiu relatório que transcrevo no essencial (fls. 07/28):
“(...)
2. Achados de Auditoria
Achado de Auditoria – A1
Falhas detectadas na área de convênio para obras
25. Convênio (Termo de Responsabilidade) nº 591/MPAS/SEAS/2001, relativo ao processo
administrativo nº 44.005.001.264/2001-03, cujo objeto refere-se à Manutenção e Revitalização do Centro
de Promoção Social do Abrigo do Cristo Redentor), fl. 9 – vol. I:
Situação encontrada:
94
26. Obra parcialmente executada (inexecução dos pavilhões da lavanderia, da sala de costura e do
salão nobre).
(...)
Causas e Efeitos
28. As causas para as obras parcialmente executadas foram o atraso na execução física do
contrato, justificado pela RioUrbe, em atendimento ao Ofício de Requisição nº 208/2003-05, desta equipe
de auditoria. Como conseqüência não haviam sido iniciadas as obras no período desta auditoria nos
pavilhões da lavanderia, do salão nobre e da sala de costura.
Evidências
29. Fotos 2 a 10 (Centro-Dia reformado); foto 13 a 18 da lavanderia não reformada (fls. 138 a
144 – vol. 1).
30. O Ofício s/nº de 23/05/2003, da Rio Urbe, fl. 130 – vol. 1, informa que o atraso na execução da
obra, segundo o Engenheiro da RioUrbe, Paulo Nolasco, deveu-se ao fato de:
a) o contrato ter sido assinado em 13 de maio de 2002 e a autorização para o início das obras
ocorreu em 29 de maio de 2002, fl. 133 – vol. 1;
b) ter havido a necessidade de se adequar o projeto original, elaborado na gestão anterior do ACR,
à atual realidade da administração, tendo em vista que os pavilhões possuíam mais de 50 anos de
existência, apresentando problemas e limitações nas suas estruturas, com instalações prediais obsoletas
e inadequadas, não atendendo às normas de segurança, fiscalização sanitária e legislação urbanística;
c) a administração não ter condições de liberar as frentes de serviço simultaneamente em todos os
pavilhões na data de início prevista, porque corria o risco de prejudicar o atendimento aos internos, em
face das intervenções estarem programadas em setores essenciais ao funcionamento do Abrigo, como a
cozinha, armazém e lavanderia;
d) apenas o pavilhão do Centro-Dia possuir condições de ter as obras executadas no prazo previsto
e por isso foi solicitada prorrogação do prazo contratual, para o que foi fixado um novo prazo de
término das obras para 22 de dezembro de 2002;
e) o pavilhão da cozinha só pôde ter as obras iniciadas quando instalada uma outra provisória,
visando não interromper o atendimento aos internos e que esta instalação temporária foi executada pela
empresa contratada, sem ônus para o ACR, haja vista que não foi contemplada na planilha
orçamentária;
f) haver complexidade na situação da lavanderia, pois além de não ser possível suspender as
atividades ali desenvolvidas, as obras programadas eram de pequena monta, limitavam-se à troca de
pisos e reforma no telhado, ou seja, não teria sido prevista no escopo e nem na planilha orçamentária a
revisão das instalações prediais, assim como a substituição das antigas máquinas e equipamentos desse
setor;
g) haver complexidade dos serviços envolvidos na obra, aliado ao custo elevado dos equipamentos
nas instalações, foram fatores que ao longo da obra determinaram a revisão na prorrogação do trabalho
e que devido às limitações orçamentárias os itens do escopo foram modificados, ou seja, houve supressão
das obras de troca de piso e reforma do telhado no Pavilhão da Lavanderia.
31. Diligências reiteradas à Secretaria Executiva do Ministério da Assistência e Promoção Social –
MAPS, por meio do Ofício nº 689/2003, de 28/05/2003, Ofício nº 435/Secex/RJ – 4ª DT, de 08/04/2003, e
nº 360/Secex-RJ – 4ª DT, de 26/03/2003, (fl. 136 – vol. 1) nas quais solicitamos o encaminhamento a esta
equipe de auditoria dos seguintes documentos: relatórios de acompanhamento deste convênio, pareceres
emitidos nas prestações de contas deste convênio, medidas corretivas e demais procedimentos adotados
pelo citado Ministério, no caso de constatação de falhas e/ou irregularidades na execução deste
convênio. Cabe ressaltar que para estas diligências não obtivemos resposta da Secretaria – Executiva do
Ministério da Assistência e Promoção Social – MAPS.
(...)
33. A Tabela 1, a seguir, detalha as notas fiscais, fls. 66, 78, 93, 105, 118, 129 - vol. 1, pagas até o
término da auditoria:
Tabela 1
Data
01.07.2002
09.08.2002
09.08.2002
03.09.2002
-
Nota Fiscal
0051
0067
0068
0072
-
Valor
Medição
R$ 51.708,56 1ª Medição/1ª Etapa
R$ 1.015,12 2ª Medição/2ª Etapa
R$ 37.281,09 3ª Medição/1ª Etapa
R$ 123.900,96
4ª
Não houve pagamento
5ª
95
03.12.2002
11.12.2002
0086
0088
Total
R$ 215.432,56
R$ 93.177,31
6ª
7ª
R$ 525.515,60
34. Da análise dos dados acima, verificamos que o Primeiro Termo Aditivo prorrogou o término
da obra para 26.09.2002. O apostilamento do MAPS prorrogou o prazo da execução para 22.12.2002, fl.
50 – vol. I. A obra está em andamento, com o percentual de 90% realizado, fl. 132 – vol. 1. O valor
inicial da obra é de R$ 580.871,00 (fl. 25 - vol. 1). Foram efetivamente gastos de R$ 525.515,60 até o
momento. E o valor restante para conclusão dos pavilhões da lavanderia, do salão nobre e da sala de
costura, não iniciados, é de R$ 55.355,40.
Conclusões
35. Há atrasos na conclusão da obra motivados por deficiências de planejamento e deficiências de
projetos. Estas deficiências têm acarretado atrasos no cronograma físico como se tem registrado nas
justificativas apresentadas pelo Engenheiro da RioUrbe. Deficiência de projeto: o Projeto apresentou
inúmeras deficiências, quais sejam problemas e limitações nas suas estruturas, com instalações prediais
obsoletas e inadequadas, não atendendo às normas de segurança, fiscalização sanitária e legislação
urbanística. A incidência de projetos desatualizados e insuficientemente detalhados é a principal fonte de
problemas na execução desse contrato. A falta ou inadequação do projeto, a obsolescência dos
pavilhões, a ausência de consonância com as normas de segurança, fiscalização sanitária e legislações
pertinentes causaram alterações significativas durante a execução da obra. Deficiência de planejamento:
como os pavilhões são residência dos asilados, que não podem ser desalojados ao mesmo tempo, houve
deficiência no planejamento que poderia ter previsto a necessidade de alojamento para a iniciação das
obras. Para evitar problemas dessa natureza, de potencial prejuízo à consecução do objeto,
indispensável seria resolver, antes mesmo da licitação, essas pendências.
Proposta de Encaminhamento
36. Somos pela determinação à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social da Prefeitura do
Rio de Janeiro, com relação ao Termo de Responsabilidade na área de convênio para obras, que
reavalie efetivamente os projetos de obra já existentes, mesmo antes da licitação, a serem executados no
âmbito dos convênios, de modo a evitar transtornos aos internos, desperdícios causados por deficiências
neles contidas, e para que as falhas que vieram a propiciar atrasos significativos no cronograma do
contrato não sucedam novamente, na execução das obras, com o risco de acarretar desperdício de
recursos públicos.
37. Somos pela proposição de audiência com fulcro no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16/7/1992, c/c art. 250, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, do Sr. Ricardo Manuel dos Santos
Henriques, Secretário Executivo do Ministério da Assistência e Promoção Social – MAPS, para
apresentar razões de justificativas em virtude do não envio dos documentos a seguir identificados,
relativos ao Termo de Responsabilidade nº 591 MPAS/SEAS/2001, firmados com a Prefeitura do Rio de
Janeiro: a) os relatórios de acompanhamento de execução dos convênios quanto aos aspectos da
legalidade e da economicidade; b) os pareceres emitidos nas prestações de contas dos respectivos
convênios firmados com o Município do Rio de Janeiro; e c) as medidas corretivas e demais
procedimentos determinados pelo MAPS, no caso de constatação de falhas e/ou irregularidades na
execução dos convênios.
Achado de Auditoria – A2
Falhas detectadas na área de bens imóveis:
Situação encontrada
38. A SMDS demonstrou ser deficiente seu sistema de informações acerca da gestão patrimonial
imobiliária do Abrigo do Cristo Redentor; o Abrigo declara não dispor do Inventário dos seus próprios
imóveis utilizados na sua atividade fim; ausência de registro no SPU dos imóveis do Inventário de Bens
Imóveis do Abrigo do Cristo Redentor da Gerência Regional de Patrimônio da União no Rio de Janeiro;
não há registro das receitas geradas pelos imóveis funcionais do Abrigo; situação de ocupação irregular
de imóveis pertencentes ao Abrigo.
(...)
Causas e Efeitos
40. A falta de controle por parte da Prefeitura e ainda o desconhecimento pelo próprio Abrigo do
Cristo Redentor são causas para essa situação. O efeito dessa irregularidade foi sentido ao analisar a
listagem de imóveis enviada pela GRPU, donde se constatou que os imóveis que estão sendo analisados
96
pela GRPU por processo administrativo para destinação e futura numeração de RIP, fls. 153 a 159 – vol.
II, notoriamente já possuem numeração de RIP, conforme listagem enviada pelo MAPS, fl. 172 – vol. II.
Evidências
41. Documento resposta s/nº do Abrigo do Cristo Redentor (fl. 1 – vol. II), em atendimento ao
Ofício de Requisição nº 208/2003-01, de 31 de janeiro de 2003 (...).
42. Então nos foi informado pelo Abrigo que este não dispõe do Inventário dos seus próprios
imóveis utilizados na sua atividade fim, estando este a cargo do Setor de Patrimônio da MAPS, fl. 1 – vol.
II.
43. Também encaminhou o Ofício DS/ACR nº 310/02 (fl. 163 – vol. II), de 27 de agosto de 2002
com a lista das entidades privadas que ocupam as instalações de propriedade da instituição, porém,
como se pode constatar, sem os dados identificatórios como CNPJ e natureza jurídica. As entidades que
ocupam a área do Abrigo são: Centro de Atenção Psicossocial Profeta Gentileza, Funasa, Tribunal
Regional Eleitoral – 169ª Zona Eleitoral, Casa de Acolhida Ana Carolina, Creche Lar Luz e Amor, área
para estacionamento do Colégio Santa Mônica, casas utilizadas por funcionários do Abrigo, Associação
dos ex-alunos da Fundação do Abrigo do Cristo Redentor, Associação de Funcionários, Loja de
Conveniência, Guarda Municipal. carcaças de carros da guarda municipal, cantina (fechada) e
Companhia de Limpeza Urbana – Comlurb (fls. 163 a 165 – vol. II).
44. O Ofício SEONE/GRPU/RJ – nº 277/2003, fl. 153 – vol. II, da Gerência Regional da Secretaria
do Patrimônio da União no Rio de Janeiro – SPU/MP, atendeu o Ofício de Requisição nº 208/2003-06,
de 08 de abril de 2003, fl. 162 – vol. II, que solicitou o RIP dos imóveis pertencentes à extinta Fundação
do Abrigo do Cristo Redentor no SPU, os imóveis de propriedade nominal do Abrigo do Cristo Redentor,
os imóveis de propriedade da União ocupados pelo Abrigo do Cristo Redentor, os imóveis doados ao
Abrigo do Cristo Redentor e os imóveis doados à União para uso do Abrigo do Cristo Redentor.
45. Da análise da documentação encaminhada constatou-se que a GRPU tem apenas um imóvel
registrado com numeração de RIP, outros estão registrados ainda em nome da extinta LBA (que por sua
vez não fez a atualização de seus imóveis por encontrar-se em processo de extinção) e muitos processos
estão em fase de incorporação, ou seja, sem RIP. Assere que para que sejam cadastrados no sistema
SPIUnet – GDI os processos necessitam de análise com vistas à destinação. Esta análise requer
procedimentos como o de vistorias in loco, medição de áreas dos terrenos e de benfeitorias, quitação
fiscal, estadual e federal, certidões enfitêuticas e certidão do 9º Ofício de Distribuição. Alega, ainda, que
as unidades gestoras eram responsáveis pelo recadastramento dos imóveis a ela subordinadas.
46. O Ofício Maps/Se/Gab/ Nº 2.524, De 03 De Junho De 2003, Fl. 168 – Vol. Ii, Da Secretaria
Executiva Do Ministério Da Assistência E Promoção Social/Maps, Atendeu O Ofício Nº 435, Secex/Rj –
4ª Dt, De 08/04/2003 (Fls. 166 A 167 – Vol. Ii), Que Solicitou Os Seguintes Documentos: A Listagem
Com O Inventário De Bens Imóveis, Pertencentes Ao Abrigo Do Cristo Redentor, A Listagem Dos
Imóveis De Propriedade Nominal Do Abrigo Do Cristo Redentor, A Listagem Dos Imóveis De
Propriedade Da União Ocupados Pelo Abrigo Do Cristo Redentor, A Listagem Dos Imóveis Doados Ao
Abrigo Do Cristo Redentor, A Listagem Dos Imóveis Alugados, A Listagem Dos Imóveis Ocupados Por
Terceiros Estranhos Ao Órgão (Com As Devidas Permissões De Uso) E Quais Medidas Adotadas Para
Sua Regularização (Ordens Judiciais De Despejo E Atos Semelhantes). Da Análise Constatou-Se Que
Este Ministério Detém O Histórico De Bens Da Entidade, A Listagem Com O Inventário De Bens
Imóveis, A Listagem Dos Imóveis De Propriedade Nominal, A Listagem Dos Imóveis De Propriedade Da
União Ocupados Pelo Abrigo Do Cristo Redentor, A Listagem Dos Imóveis Doados Ao Abrigo Do Cristo
Redentor, A Listagem Dos Imóveis Alugados, A Listagem Da Situação Ocupacional Dos Imóveis.
Informa Que O Inventariante Da Ex-Lba Não Forneceu Nenhum Documento Referente Às Ocupações E
Que As Medidas Adotadas Para A Regularização Estão A Cargo Da Advocacia-Geral Da União, Fl. 177
– Vol. Ii.
O MAPS detém um rol com 22 imóveis, cujos valores estão estimados em R$ 163.200.542,11 (cento
e sessenta e três milhões, duzentos mil e quinhentos e quarenta e dois reais e onze centavos), fl. 172 – vol.
II. A precariedade do sistema de informações da gestão patrimonial do Abrigo do Cristo Redentor se
revela no momento em que o próprio Abrigo declara não dispor do Inventário dos seus próprios imóveis
utilizados na sua atividade fim. Há imóvel na comunidade carente, fl. 173 nº 11 – Rua Sobral Pinto –
97
Favela do Vidigal, que encontra-se ocupado pela associação de moradores da favela do Vidigal, fl. 177 –
vol. II.
Conclusões
48. Não há registro do valor total patrimonial do Abrigo. Ficou evidenciado o mau controle dos
imóveis do Abrigo do Cristo Redentor. Há falhas nos registros de imóveis realizados pelo Sistema
Patrimonial Imobiliário da União – SPIU da Gerência Regional de Patrimônio no Rio de Janeiro –
GRPU. Deficiência no sistema de informação utilizado pelo Ministério de Assistência e Promoção Social
– MAPS, no qual não consta valoração adequada de todos os imóveis. Não informação quanto às
providência adotadas pelo MAPS quanto aos imóveis pertencentes ao Abrigo ocupados de maneira
irregular. (...)
Proposta de Encaminhamento
49. Somos pela determinação à Secretaria Executiva do Ministério da Assistência e Promoção
Social, que faça constar, no Termo de Responsabilidade para a gestão do Abrigo, o inventário dos bens
imóveis da instituição; e, em conjunto com a Gerência Regional de Patrimônio da União no Rio de
Janeiro, promova o recadastramento dos imóveis pertencentes ao Abrigo do Cristo Redentor no Sistema
Patrimonial Imobiliário da União, em observância à Portaria nº 206, de 08 de dezembro de 2000 da
Secretaria de Patrimônio da União.
50. Somos pela determinação à Secretaria Federal de Controle Interno, que seja averiguado, nas
contas do Ministério da Assistência e Promoção Social do próximo exercício, o resultado do
recadastramento de todos os imóveis, dentre eles os a seguir relacionados, no Sistema Patrimonial
Imobiliário, em consonância com a Portaria nº 206, de 08 de dezembro de 2000, da Secretaria de
Patrimônio da União, bem como da regularização da situação de ocupação por terceiros dos imóveis
relacionados no item 51:
a) Rua Cônego de Vasconcelos nº 1.008 – Bangu/RJ;
b) Rua Itapuã, nº 54 – Benfica/RJ;
c) Rua Arlindo Janot nº 284 – lote nº 13 do PA28633 – Bonsucesso/RJ;
d) Av. Novo Rio s/nº - Lote nº 08DO PA1863 – Bonsucesso/RJ;
e) Rua Rodrigo Silva nº 26 – 18º Pavimento Sala 1801 – Centro/RJ;
f) Rua da Assembléia nº 77 – 13º Pavimento s/1301 – Centro/RJ;
g) Rua Sá Ferreira nº 138 – apto 807 – Copacabana/RJ;
h) Rua Professor Gastão Bahiana nº 58 – apto 401 – Copacabana/RJ;
i) Rua Santa Clara nº 189 – Loja A – Copacabana/RJ;
j) Av. Maria Luiza s/nº – Sacra Família do Tinguá – Engenheiro Paulo de Frontin/RJ;
k) Fazenda do Gama II – Gama;
l) Rua Prudente de Morais, nº 1.440 – apto 1.001 – Ipanema/RJ;
m) Estrada de Acesso a Angra dos Reis s/nº – Itaguaí/RJ;
n) Lote 15 – Quadra nº 34 – Jardim América – Itaguaí/RJ; e
o) Rua da Lapa 293 – apto. 917 – Centro – Lapa/RJ;
51. Somos pela determinação ao Ministério de Assistência e Promoção Social e à Advocacia-Geral
da União para que promovam a regularização da situação de ocupação por terceiros dos imóveis
pertencentes ao Abrigo do Cristo Redentor, se devida, ou, em caso contrário, promovam as medidas
cabíveis, inclusive judiciais, para a regularização das seguintes áreas (fl. 177 – vol. II):
a) Rua Arlindo Janot nº 284 – lote nº 13 do PA28633 – Bonsucesso/RJ (ação de despejo);
b) Av. Novo Rio s/nº – Lote nº 08DO PA28633 – Bonsucesso/RJ (ação de despejo);
c) Rua Rodrigo Silva nº 26 – 18º Pavimento Sala 1801/RJ (desocupado em estado depredado);
d) Rua Sá Ferreira nº 138 – apto 807 – Copacabana/RJ (desocupado);
e) Av. Maria Luiza s/nº Sacra Família do Tinguá – Engenheiro Paulo de Frontin/RJ (ocupado pelo
governo do Estado do Rio de Janeiro);
f) ) Av. dos Democráticos nº 1.090 – Higienópolis/RJ (ocupações sem pagamento de taxa);
g) Estrada de Acesso a Angra dos Reis s/nº – Itaguaí/RJ (vendido a Companhia Estadual de
Habitação);
h) Lote 15 – Quadra nº 34 – Jardim América – Itaguaí (invadido); Rua da Lapa 293 – apto. 917 –
Centro – Lapa/RJ (suspeita de invasão); e
98
i) Ilha do Vigia Grande s/nº – Baía de Sepetiba – Mangaratiba (desocupada).
Achado de Auditoria – A3
Falhas detectadas na área patrimonial (bens móveis)
Situação encontrada
52. Ausência, nos materiais permanentes, de gravação, fixação de plaqueta, etiqueta apropriada ou
carimbo do número de registro patrimonial, contrariando o item 7.13.1 da IN/SEDAP nº 205/88.
53. Inexistência, por parte do MAPS, de um sistema único de registro de bens móveis, onde fique
evidenciado o responsável (Termo de Responsabilidade) e a localização física do bem, em consonância
com os itens 7.11 e 7.13.3 da IN/SEDAP nº 205/88.
54. Os registros de bens móveis analíticos estão incompletos e desatualizados, contrariando os
termos dos artigos 94, 95 e 96 da Lei nº 4.320/64.
55. Ausência de normas de estocagem solicitadas no Ofício de Requisição nº 208/2003-04, letra
‘g’, de 02 de abril de 2003 (fl. 3 – vol. II).
(...)
Causas e Efeitos
57. Dos levantamentos efetuados, ficou evidente a esta equipe de auditoria que a maior causa das
falhas e impropriedades encontradas nos processos de controle dos bens móveis é a falta de observância
às normas que regem a matéria, por parte do MAPS, agravada pela falta de recursos humanos no
Abrigo. O efeito dessa irregularidade foi sentido, quando da vistoria in loco pela equipe, na ausência de
um controle único e atualizado, de gravação, fixação de plaqueta, etiqueta apropriada ou carimbo do
número de registro patrimonial, inclusive dos bens doados, e todas as outras impropriedades apontadas
neste item, que se fossem observadas pelo MAPS, evitariam o descontrole do patrimônio da instituição.
Evidências
58. O inventário de bens móveis elaborado pela SMDS/Prefeitura, vol. II, é distinto do inventário
de bens móveis elaborado pelo Abrigo do Cristo Redentor encaminhado à equipe em atendimento ao
Ofício de Requisição nº 208/2003-01, de 31 de março de 2003, fl. 4 – vol. II, evidenciando que os
controles estão desatualizados, incompletos, não compatíveis entre si. Não há um sistema único de
registro de bens móveis para o Abrigo do Cristo Redentor, fls. 6 a 152 – vol. II.
59. Questionado sobre o inventário de bens móveis, por meio do Ato de Requisição nº 208/2003-1,
o Abrigo informou que os bens móveis também são administrados pelo Setor de Patrimônio da antiga
SEAS, in verbis:
‘A – O último inventário geral dos bens móveis foi feito no final de 2001, início de 2002, temos uma
relação em papel, as entradas posteriores àquele inventário, temos também relações em papel e meio
magnético, o do inventário de 2001 está com o setor de Patrimônio da SEAS, atestado pelo CPS —
Abrigo do Cristo Redentor’.
60. Também foi questionado sobre a existência de normas para a estocagem de material e sobre a
periodicidade com que são realizados os levantamentos/vistorias no Abrigo do Cristo Redentor a fim de
detectar os bens ociosos recuperáveis, antieconômicos e os irrecuperáveis. Concluiu-se que o Abrigo não
dispõe destas normas e que o MAPS não detém o controle dos bens móveis.
61. O Abrigo do Cristo Redentor, fl. 2 – vol. II, afirma serem feitas semanalmente as limpezas no
estoque de bens alimentícios, mas evidenciando as grandes dificuldades que tem enfrentado para
manutenção das atividades administrativas de controle de bens, não havendo equipe suficiente para fazer
um trabalho mais permanente no controle de bens móveis, pois todos os recursos são direcionados para
os cuidados elementares com os idosos. Aponta como solução para a realização de controles mais
consistentes uma nova e mais adequada redefinição administrativa do Abrigo.
(...)
Conclusão
62. Ficou comprovado que os poucos mecanismos de controle existentes são desestruturados.
Existem dois inventários de bens móveis: um no próprio Abrigo do Cristo Redentor e outro na Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social/Prefeitura, diferente do que é feito no Abrigo. Conclui-se que não
há uma listagem única e completa sobre os bens móveis por parte do MAPS em consonância com as
normas da IN/SEDAP nº 205/88. Portanto, o MAPS, responsável pela gestão dos bens móveis do Abrigo
99
do Cristo Redentor, deve providenciar o controle geral dos bens móveis, sem discrepâncias entre si, nos
termos da IN/SEDAP nº 205, de 8-4-88, DOU de 11/04/1988 e da Lei nº 4.320/64.
Proposta de encaminhamento
63. Somos pela determinação ao Ministério de Assistência e Promoção Social que:
a) providencie o emplaquetamento dos materiais permanentes, de acordo com os itens 7.13.1 da
IN/SEDAP nº 205/88, de 08/04/1988, DOU de 11/04/1988;
b) adote medidas no sentido de implantar um sistema de registro de bens, onde fique evidenciado o
responsável (Termo de Responsabilidade), em consonância com os itens 7.11 e 7.13.3 da IN/SEDAP nº
205/88, de 08/04/1988, DOU de 11/04/1988;
c) elabore, tempestivamente, o inventário anual do almoxarifado/estoque, atentando para as
orientações e prazos estabelecidos na IN/SEDAP nº 205, de 08/04/1988, DOU de 11/04/1988;
d) inclua na relação de bens móveis do Abrigo do Cristo Redentor os materiais obtidos por meio de
doação conforme o disposto no número 6.3 da IN/SEDAP nº 205, de 11/04/88, DOU de 11/04/1988;
e) efetue regularmente levantamento e/ou vistorias periódicas com vistas a detectar os bens
ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, dando a destinação legal, conforme o disposto
na IN/SEDAP nº 205, de 8-4-88, da Secretaria de Administração Pública;
f) proceda à atualização do inventário e dos termos de responsabilidade, nos termos da Lei nº
4.320/64 e IN/SEDAP nº 205, de 8-4-88 (item 11);
g) cumpra integralmente a IN/SEDAP nº 205, de 8-4-88, e adote as providências para que os
respectivos Setores de Patrimônio mantenham o cadastro atualizado dos bens móveis da instituição;
h) providencie o controle dos bens móveis em geral, nos termos dos artigos 94, 95 e 96 da Lei nº
4.320/64.
64. Somos pela determinação à Secretaria Executiva do Ministério da Assistência e Promoção
Social, que faça constar no Termo de Responsabilidade para a gestão do Abrigo o inventário dos bens
móveis da instituição.
Achado de Auditoria – A4
Falhas detectadas na área de convênio para manutenção
65. Termo de Responsabilidade nº 001/MPAS/SEAS/2001, relativo ao processo administrativo nº
44.005.00002/2001-89, firmado entre a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e o Ministério da
Previdência e Assistência Social/Secretaria de Estado de Assistência Social e Termo de Responsabilidade
nº 005/MPAS/SEAS/2002, relativo ao processo administrativo nº 44.005.00022/2002-75, firmado entre a
Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e o Ministério da Previdência e Assistência Social/Secretaria de
Estado de Assistência Social.
Situação encontrada
66. Recursos repassados sem levar em consideração as reais necessidades do Abrigo.
(...)
Causa e efeito
68. As causas para estas situações estão relacionadas com a ausência de conhecimento do órgão
repassador das reais necessidades do Abrigo, aliado ao fato de que inexiste proporcionalidade entre os
valores destinados à manutenção do Abrigo e a inflação acumulada no período de vigência dos
instrumentos em comento.
69. Com base nas informações do Ofício DS/ACR nº 121/03, de 07 de abril de 2003, e do Ofício
DS/ACR nº 009/03, de 14 de janeiro de 2003 (fl. 191 – vol. II), conclui-se que o Ministério da Assistência
e Promoção Social não realiza revisão dos valores dos convênios e custos envolvidos com a manutenção
do Abrigo e dos asilados, resultando na desatualização dos valores repassados para custear as despesas
de custeio, objeto dos Termo de Responsabilidade nº 001/MPAS/SEAS/2001 e Termo de
Responsabilidade nº 001/MPAS/SEAS/2001. Há que se considerar os aumentos das tarifas de energia,
telefonia, medicamentos, fornecimento de água, gás e alimentação.
70. Como conseqüência os recursos não sofrem a devida atualização monetária para adequação
dos gastos do Abrigo. Os Termos de Responsabilidade (nº 001/2001/MPAS/SEAS e
005/2002/MPAS/SEAS), cujos objetos destinam-se à manutenção do Abrigo, mais precisamente com a
manutenção (custeio), como por exemplo: concessionários de serviço público (fornecimento de água,
energia elétrica, telefonia, gás, alimentação, material de consumo, aquisição de medicamentos
100
destinados ao asilados), são firmados visando manter a unidade operacional. São celebrados de forma
contínua, tendo em vista a própria natureza do objeto.
Evidências
71. Esta situação foi detectada quando se solicitou ao Abrigo, por meio do Ofício de Requisição nº
208/2003-4, fl. 3 – vol. I, a informação sobre a relação administrativa entre o MAPS (concedente) e a
SMDS (convenente) no que tange à manutenção operacional do Abrigo.
72. Para este questionamento, fl. 2 – vol. II, a administração do Abrigo informou que: ‘...os
recursos são repassados à SMDS, que faz todos os pagamentos do ACR, os recursos são repassados sem
levar em consideração as reais necessidades do ACR, isto pode ser constatado no Ofício DS/ACR nº
009/03, apenas definem valor, e não tem até os dias atuais nenhuma negociação mais conseqüente’.
73. Os documentos extraídos da LDO de 2001, 2002 e 2003, fls. 203 e 204 – vol. II, evidenciam que
os valores permaneceram fixos em R$ 3.000.000,00.
74. O Termo de Responsabilidade nº 001/MPAS/SEAS/2001, relativo ao processo administrativo nº
44.005000002/2001-89, tem por objeto do convênio (Termo de Responsabilidade) o atendimento à
pessoa idosa, por meio da Manutenção da Unidade Raphael Levy do Abrigo do Cristo Redentor. O órgão
Superior é o Ministério da Assistência e Promoção Social, o concedente é o Fundo Nacional de
Assistência Social, o convenente é a Prefeitura do Rio de Janeiro, o valor do convênio (Termo de
Responsabilidade) é de R$ 2.700.000,00, o valor liberado é de R$ 2.700.000,00, início da vigência foi em
25/04/2001 e o fim da vigência foi em 26/05/2003.
75. O Termo de Responsabilidade nº 005/MPAS/SEAS/2002, relativo ao processo administrativo nº
44005000022/2002-75, tem por objeto do convênio (Termo de Responsabilidade) a ação de implementar
o processo de Revitalização e Manutenção do Abrigo do Cristo Redentor, por intermédio de novas
modalidades de atenção ao idoso, tais como: Projeto de Reintegração Familiar, Família Acolhedora,
Centro de Convivência, Integração Intergerencial e Manutenção de Quatrocentos Idosos em atendimento
integral. O órgão superior é o Ministério da Assistência e Promoção Social, o concedente é o Fundo
Nacional de Assistência Social, o convenente é a Prefeitura do Rio de Janeiro, o valor do convênio
(Termo de Responsabilidade) é de R$ 3.000.000,00, o valor liberado é de R$ 3.000.000,00, o início da
vigência foi em 06/03/2002 e o fim da vigência foi em 30/05/2003.
76. Tabela de índices da inflação acumulada:
Índices da inflação acumulada
Índices (%)
IGP-M
Acumulado de 12 meses 31.51
Acumulado do Ano
6.96
Maio/2003
-0.26
Abril/2003
0.92
Março/2003
1.53
Fevereiro/2003
2.28
Janeiro/2003
2.33
Dezembro/2002
3.75
Novembro/2002
5.19
Outubro/2002
3.87
Setembro/2002
2.40
Agosto/2002
2.32
Julho/2002
1.95
Junho/2002
1.54
Fonte: Agência Estado
IPC FIPE
14.74
5.45
0.31
0.57
0.67
1.61
2.19
1.83
2.65
1.28
0.76
1.01
0.67
0.31
IGP-DI
30.04
5.24
-0.67
0.41
1.66
1.59
2.17
2.70
5.84
4.21
2.64
2.36
2.05
1.74
INPC
20.44
7.90
0.99
1.38
1.37
1.46
2.47
2.70
3.39
1.57
0.83
0.86
1.15
0.61
IPCA
17.24
6.80
0.61
0.97
1.23
1.57
2.25
2.10
3.02
1.31
0.72
0.65
1.19
0.42
77. Comparando os períodos em que os Termos de Responsabilidade foram celebrados com os
índices da tabela, observou-se ter havido a necessidade de se promover a atualização dos recursos
destinados à manutenção do Abrigo nos próximos Termos que serão celebrados.
78. Diligência à Secretaria Executiva do Ministério da Assistência e Promoção Social, pelo Ofício
nº 435, Secex/RJ - 4ª DT, de 08/04/2003 (fl. 166 - vol. II), acerca das ações implementadas pelo MAPS,
com relação ao Abrigo do Cristo Redentor que contemplassem os itens: a) resultados obtidos pelo Plano
de Ação para reestruturação do Abrigo apresentado pela então SEAS/MPAS, em dezembro de 2000; b) o
posicionamento do MAPS quanto aos projetos; c) planos de destinação da entidade; e d) a possível
tendência à municipalização e público alvo do Abrigo.
79. Foi informado que quanto à municipalização do ACR o MAPS iniciou estudos para viabilizar
os procedimentos administrativos e operacionais do processo de municipalização do patrimônio e dos
serviços de ação continuada de atenção ao idoso de acordo com a Lei nº 8.742/93 – Lei Orgânica de
Assistência Social e a Lei nº 8.942/94 — Política Nacional do Idoso, fl. 190 – vol. II.
80. Quanto ao Plano de Ação para reestruturação do Abrigo, o MAPS foi informado que este
Plano está sendo implantado de forma muito lenta e gradual, pois o Abrigo é muito complexo e a
101
modalidade asilar está sendo abandonada e substituída pelo Centro-Dia e Centro de Convivência, fl. 181
– vol. II.
Conclusão
81. Ficou comprovada a ausência de acompanhamento da execução do convênio pelo Ministério da
Assistência e Promoção Social juntamente com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social/Prefeitura do Rio de Janeiro, o que acarretou a desatualização dos valores do convênio. Os
planos e projetos sobre a Municipalização é muito incipiente.
Proposta de Encaminhamento
82. Para a ausência de acompanhamento pelo Ministério da Assistência e Promoção Social
juntamente com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social/Prefeitura do Rio de Janeiro, cabe
determinação para que efetuem estudos visando a execução do orçamento de 2004, para o perfeito
conhecimento das necessidades de custos envolvidos com a manutenção do Abrigo e dos asilados, e com
as obras de manutenção, procurando assim atualizar os recursos destinados às despesas de custeio e
obras, objeto dos Termos de Responsabilidade celebrados.
83. Que seja determinado ao Ministério da Assistência e Promoção Social que encaminhe a este
Tribunal, para análise, juntamente com as contas do exercício de 2003, o Plano de Ação para
Municipalização e reestruturação do Abrigo do Cristo Redentor.
84. Que seja promovida audiência, com fulcro no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16/7/1992,
c/c art. 250, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, do Sr. Ricardo Manuel dos Santos Henriques,
Secretário Executivo do Ministério da Assistência e Promoção Social – MAPS, para apresentar razões de
justificativas em virtude do não envio dos documentos a seguir identificados, relativos aos Termos de
Responsabilidade nº 001 MPAS/SEAS/2001 e 005/MPAS/SEAS/2002, firmados com a Prefeitura do Rio
de Janeiro: a) os relatórios de acompanhamento de execução dos convênios quanto aos aspectos da
legalidade e da economicidade; b) os pareceres emitidos nas prestações de contas dos respectivos
convênios firmados com o Município do Rio de Janeiro; e c) as medidas corretivas e demais
procedimentos determinados pelo MAPS, no caso de constatação de falhas e/ou irregularidades na
execução dos convênios.
Achado de Auditoria – A5
Falhas detectadas na área de normatização de convênios
Situação Encontrada
85. Ausência de critérios objetivos, na legislação de convênios, de avaliação de desempenho, com
indicadores de resultados concomitantemente à entrega das prestações de contas parciais, de forma a
aferir a eficácia e a eficiência do objeto do termo celebrado, durante e após sua execução.
(...)
Causa e efeito
87. A causa para essa situação repousa, a nosso ver, na ausência de cláusula na legislação de
convênio que contenha critérios objetivos de avaliação de desempenho, com indicadores de resultados
quando da entrega das prestações de contas parciais, de forma a aferir a eficácia e a eficiência do objeto
do termo celebrado, durante e após sua execução. As prestações de contas do órgão repassador são mais
do que um simples controle das transferências, constituem medida do desempenho da instituição na
busca da consecução de seus objetivos.
Evidências
88. Falta de previsão, na respectiva Instrução Normativa, de cláusula que aborde uma medida de
desempenho/avaliação de resultado do objeto do Termo de Responsabilidade, a ser efetuada pelo órgão
concedente, ainda na fase de execução. Esta previsão poderia identificar possíveis falhas de execução ou
falhas gerenciais do convenente, identificáveis quando da análise de questões formais e obediência aos
preceitos legais.
89. O critério acima, faltante na legislação de convênios, quando realizado pelo concedente, com
as análises das prestações de contas parciais e final, demonstraria se os recursos foram dimensionados
de forma a atender o objeto do respectivo Termo de Responsabilidade, fornecendo também informações
precisas quanto ao perfil do convenente, sua situação financeira, a quantidade de Termos de
Responsabilidade celebrados com o concedente, o grau de melhoria obtido com o objeto do instrumento
102
celebrado e principalmente no que se refere ao retorno à sociedade em termos de prestação de serviços
e/ou otimização de processos.
90. Este equipe entende que se faz necessária uma inovação a ser inserida na legislação de
convênios, na qual contenha uma revisão dos mecanismos atualmente vigentes, com vistas a tornar
eficiente e indispensável o acompanhamento da execução, buscando-se fórmulas que permitam corrigir
as deficiências existentes decorrentes da ausência de acompanhamento e avaliação efetiva, pelos órgãos
repassadores dos recursos federais.
91. Ressalte-se que o controle preventivo, orientador e voltado para aferição de resultados, é capaz
de identificar uma irregularidade a tempo de contê-la, evitando possíveis desvios e desperdícios, ao
mesmo tempo em que auxilia o agente público a cumprir seus objetivos.
92. Desta forma, as ações de controle passariam a ter um maior alcance, transcendendo aos
aspectos antes predominantes da legalidade e transformando-se em ações auxiliares na mudança da
gerência dos recursos públicos, e não apenas em identificadores de erros.
93. Esse novo enfoque - que daria prioridade à qualidade do gasto e não apenas à sua legalidade entende que o sistema de controle passaria a contribuir para a boa realização das ações governamentais
e para a discussão sobre a necessidade de resultados efetivos na gestão dos recursos públicos,
favorecendo o aprimoramento desse processo gerencial.
94. Salientamos, por oportuno, que o Relatório de Auditoria Operacional realizada no FNDE
acerca da avaliação do sistema de Prestação de Contas de convênios, abrangendo as fases de
celebração, execução e controle, evidencia a precariedade dos controles existentes (Decisão nº 706/1994
– Plenário). O referido relatório demonstra que é por meio dos convênios que o FNDE procura cumprir
sua missão institucional, a análise das prestações de contas, e que mais do que um simples controle das
transferências, as prestações de contas fornecem a medida do desempenho da autarquia na busca da
consecução de seus objetivos. Assere que a própria entidade, como um todo, pode ser avaliada pelos
resultados alcançados por seus convenentes, resultados esses aferidos pelo conjunto das prestações de
contas apresentadas.
95. Assim, a Decisão nº 706/1994 – Plenário culminou, dentre outras, pelas seguintes
determinações ao FNDE que: ‘d) estabeleça mecanismos de coleta de dados, nas prestações de contas
dos convenentes, das ações efetivamente realizadas e dos resultados alcançados com os convênios, de
modo a permitir uma avaliação correta do desempenho da autarquia, em termos objetivos (quantitativos
de salas de aula construídas, alunos beneficiados, professores treinados, equipamentos adquiridos, entre
outros dados), bem como da situação das próprias entidades beneficiadas, de modo a subsidiar futuros
financiamentos; e) informe aos convenentes os resultados das análises das prestações de contas,
especificando as restrições porventura encontradas e elaborando recomendações que permitam o
aperfeiçoamento da execução de convênios futuros; f) dotar o Setor responsável pela análise das
prestações de contas de recursos humanos e materiais suficientes ao bom desempenho de suas
atribuições, observado o princípio da segregação de funções;’.
96. Ainda, por deliberação da Plenária, Decisão nº 194/1999, inserida na Ata nº 17/99, foi
determinado no TC-007.400/1996-9 – Relatório de Auditoria Operacional sobre a avaliação da
eficiência e da eficácia dos controles mantidos sobre os convênios firmados entre órgãos/entidades
federais com órgãos/entidades estaduais e municipais em todos os seus estágios – que a Secretaria
Federal de Controle, em conjunto com os órgãos e entidades federais repassadores de recursos mediante
convênio, promovessem estudos, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, objetivando a revisão dos
mecanismos naquele momento vigentes com vistas a tornar eficiente o indispensável acompanhamento da
execução dos programas federais a cargo dos Estados e Municípios, buscando-se fórmulas que
permitissem corrigir as deficiências existentes e superar os óbices decorrentes da extinção dos órgãos
fiscalizadores localizados nos Estados.
97. Este Tribunal vem entendendo que deve haver acompanhamento da execução dos convênios, em
cumprimento ao disposto no inciso II do art. 42 da LDO/2003, o inciso I do art. 116 da Lei nº 8.666/93, o
§ 6º do art. 10 do Decreto-lei nº 200/67 e o art. 23 da IN STN nº 01/97 (TC-009.319/96-4, Acórdão nº
300/98-1ª Câmara - Ata nº 23/98; TC-475.273/1996-6, Acórdão nº 18/2002 – Segunda Câmara – Ata nº
02/2002; TC-003.117/1999-5, Acórdão nº 230/2000 – Plenário, Ata nº 38/2000 e TC-013.103/2000-5,
Decisão nº 507/2001 – Plenário, Ata nº 32/2001) (...).
103
Conclusão
98. A legislação de convênios não dispõe de critérios objetivos de avaliação de desempenho, com
indicadores de resultados quando da entrega das prestações de contas parciais, de forma a aferir a
eficácia, a eficiência e a efetividade do objeto do termo celebrado, durante e após sua execução.
Acrescenta-se o fato de que a fiscalização prevista no art. 23 da Instrução Normativa nº 01/97 não vem
sendo realizada pelo órgão concedente.
Proposta
99. Somos pela determinação à Secretaria do Tesouro Nacional para que efetue estudos visando à
inclusão na IN/STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997 e ulteriores alterações, de cláusula que disponha
sobre a aplicação de critérios objetivos de avaliação de desempenho do convenente, com observância de
indicadores de resultado, quando da análise, pelo concedente, das prestações de contas parciais, de
forma a aferir a eficácia, a eficiência e a efetividade na consecução do termo celebrado, promovendo em
conseqüência, os registros de efetividade no Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi, em
caráter complementar àqueles já existentes referentes à legalidade, na linha de entendimento manifesta
em diversos julgados desta Corte a exemplo da Decisão nº 706/1994 – Plenário e Decisão nº 194/1999 –
Plenário.
100. E que seja determinado ao Ministério de Assistência e Promoção Social que:
a) proceda o acompanhamento dos convênios firmados com prefeituras, em especial aos Termos de
Responsabilidade nºs 001/MPAS/SEAS/2001, 005/MPAS/SEAS/2002 e 591 MPAS/SEAS/2001, firmados
com a Prefeitura do Rio de Janeiro, em cumprimento à Lei nº 10.524/2002 – Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2003 e a Instrução Normativa nº 01/97, art. 23, e tendo em vista os entendimentos
desta Corte no TC-009.319/96-4, TC-475.273/96-6 e TC-003.117/99-5.
b) informe aos convenentes os resultados das análises das prestações de contas, especificando as
restrições porventura encontradas e elaborando recomendações que permitam o aperfeiçoamento da
execução de convênios futuros; e
c) estabeleça mecanismos de coleta de dados, nas prestações de contas da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social do Rio de Janeiro, das ações efetivamente realizadas e dos resultados
alcançados com os convênios, de modo a permitir uma avaliação correta do desempenho da Prefeitura,
em termos objetivos (quantitativos de materiais comprados, quantitativo de idosos beneficiados,
professores treinados, alimentos e medicamentos adquiridos, entre outros indicadores), bem como da
situação da própria entidade beneficiada, o Abrigo do Cristo Redentor, de modo a subsidiar futuros
repasses.
Conclusão Final
101. O Centro de Promoção Social Abrigo do Cristo Redentor vem atingindo seu objetivo, qual
seja o de contribuir para a diminuição do processo de vulnerabilidade social e econômica dos idosos
atendidos pelo Abrigo.
102. As principais constatações da presente auditoria obtidas em campo visaram responder
essencialmente as seguintes questões: Como estão sendo executados e aplicados os recursos dos
convênios celebrados pela Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS/MPAS com o Município do
Rio de Janeiro? Como é realizado o controle patrimonial dos bens pertencentes ao Centro de Promoção
Social Abrigo do Cristo Redentor?
103. Com Relação À Aplicação E Execução Dos Recursos Do Convênio Não Restou Comprovada A
Atuação Do Ministério Da Assistência E Promoção Social No Acompanhamento Da Manutenção Do
Abrigo Do Cristo Redentor. Com Relação À Segunda Questão, Revelou-Se Um Outro Problema
Diagnosticado: A Relação Patrimonial Imobiliária Não Está Sendo Bem Administrada Pelo Ministério
Da Assistência E Promoção Social. Os Diretores Do Abrigo Do Cristo Redentor São Gestores De Uma
Entidade Que Não É Mais Entidade Executora No Siafi, E Que Não Possui Mais A Sua Independência
Na Gestão Patrimonial. Verificou-Se Que A Situação Dos Imóveis Do Abrigo Para Com O Sistema
Patrimonial Da União É Problemática, Com Imóveis De Sua Propriedade Sem Regularização Há Muitos
Anos E Com Ocupação Irregular. O Abrigo Declara Não Dispor Do Inventário Dos Seus Próprios
Imóveis Utilizados Na Sua Atividade Fim. Os Bens Móveis Também Encontram-Se Em Situação Crítica
Com Seus Inventários Desatualizados E Descentralizados.
104
104. Como A Presente Auditoria Teve Como Objeto A Revisão De Recursos Materiais, Patrimônio
E Convênios De Manutenção, Constatou-Se Que O Abrigo Do Cristo Redentor Sobrevive Na Esfera
Governamental De Recursos Provenientes De Convênios, Administrados Pela Secretaria Municipal De
Desenvolvimento Social/Prefeitura Municipal Do Rio De Janeiro. Estão Sendo Ainda Apresentadas
Determinações De Realização De Estudos Para Melhor Adequação Da Estrutura Atualmente
Disponibilizada Pela In Nº 01/97, De Modo A Viabilizar O Efetivo Monitoramento Do Abrigo, Pela
Prefeitura Em Conjunto Com O Ministério Da Assistência E Promoção Social. Espera-Se Que Com A
Implementação Das Determinações, Possa Haver A Avaliação De Seus Resultados, Produzindo Melhoria
Na Adequação Dos Recursos Às Dificuldades Ali Encontradas.
Proposta de Encaminhamento
105. Ante todo o exposto, somos pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Exmo. Sr.
Ministro-Relator Marcos Vinicios Vilaça, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16/7/1992,
c/c art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU:
(...)
II – Promover audiência, com fulcro no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16/7/1992, c/c o art.
250, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, do Sr. Ricardo Manuel dos Santos Henriques, Secretário
Executivo do Ministério da Assistência e Promoção Social – MAPS, para apresentar razões de
justificativas em virtude do não envio dos documentos a seguir identificados, relativos aos Termos de
Responsabilidade nº 001 MPAS/SEAS/2001, 005/MPAS/SEAS/2002 e 591 MPAS/SEAS/2001, firmados
com a Prefeitura do Rio de Janeiro: a) os relatórios de acompanhamento de execução dos convênios
quanto aos aspectos da legalidade e da economicidade; b) os pareceres emitidos nas prestações de
contas dos respectivos convênios firmados com o Município do Rio de Janeiro; e, c) as medidas
corretivas e demais procedimentos determinados pelo MAPS, no caso de constatação de falhas e/ou
irregularidades na execução dos convênios.”
3. Depois da realização da audiência do Sr. Ricardo Manuel dos Santos Henriques, a unidade
técnica pronunciou-se da seguinte forma (fls. 62/72):
“(...)
Em resposta à audiência promovida por esta Secretaria, por meio do Ofício nº 1.051/2003, à fl. 45,
datado de 07/08/2003, o responsável, após solicitação de prorrogação de prazo por mais 30 dias (fl. 46),
apresentou os seguintes esclarecimentos (fls. 51 a 61):
2.1 Descrição: os relatórios de acompanhamento de execução dos convênios quanto aos aspectos
da legalidade, da efetividade e da economicidade.
Esclarecimento da Entidade: a entidade encaminhou Ofício MAPS/SE/GAB/nº 65, de 13 de
outubro de 2003 (fl. 51), informando que está compilando os documentos e elaborando os relatórios,
solicitados no item ‘a’ do ofício de audiência, Ofício nº 1.051/2003 – Secex/RJ – 4ª DT, de 07.08.2003, in
verbis:
‘Respeitosamente informo que estou empenhado na compilação dos demais documentos solicitados
na audiência e que determinei à Gerência responsável vistas nos processos envolvidos e a elaboração de
um relatório detalhado e juntada de documentos que atendam ao item ‘a’ do Ofício nº 1051/2003 –
Secex/RJ – 4ª DT, de 07.08.2003.
Retornaremos a esse Tribunal imediatamente com as informações e a documentação que
sobrevierem das providencias adotadas.’
Análise: A solicitação não foi atendida, pois nenhum relatório foi encaminhado. O art. 7º da IN
STN 1997 estabelece a obrigatoriedade de o convenente apresentar os relatórios de execução físicofinanceira no prazo de sessenta dias a contar do término da vigência, porém o concedente não o detém.
Note-se que o Termo de Responsabilidade nº 001/2001 – Siafi nº 419394 – Processo nº
44005.000002/2001-89 expirou em 25/05/2003, in verbis:
‘Art. 7º. O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:
VIII - a obrigatoriedade de o convenente apresentar relatórios de execução físico-financeira e
prestar contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data do término da
vigência, observada a forma prevista nesta Instrução Normativa e salvaguardada a obrigação de prestação
parcial de contas de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 21;’ alterado pela IN nº 2/2002.
105
Não foi encaminhado a esta Secex nenhum tipo de relatório, nem os mencionados no artigo
anterior, elaborados pelo convenente, nem qualquer relatório de acompanhamento da execução dos
convênios quanto aos aspectos da legalidade, da efetividade e da economicidade elaborados pelo
concedente, tendo sido, ainda, informado pelo responsável que os documentos seriam encaminhados
posteriormente.
Ressalte-se que somente em outubro, após esta audiência, obteve-se os documentos que estão sob
análise, muito embora esta Secretaria já houvesse requisitado ao Ministério por meio dos Ofícios nº
360/2003-Secex/RJ, de 26/03/2003, e nº 435/2003-Secex/RJ, de 08/04/2003, os documentos que
demonstrassem a função gerencial fiscalizadora do Ministério, conforme dispõe o art. 23 da IN STN 97,
in verbis:
‘Art. 23. A função gerencial fiscalizadora será exercida pelo concedente, dentro do prazo
regulamentar de execução/prestação de contas do convênio, ficando assegurado a seus agentes
qualificados o poder discricionário de reorientar ações e de acatar, ou não, justificativas com relação às
disfunções porventura havidas na execução.’ alterado pela IN nº 2/2002.
Por isso, entendemos ter ficado demonstrada a precariedade no acompanhamento da execução
destes convênios repassados pelo Ministério da Assistência e Promoção Social à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro para consecução dos objetivos destes
convênios do Centro de Promoção Social do Abrigo do Cristo Redentor.
2.2 Descrição: os pareceres emitidos nas prestações de contas dos respectivos convênios firmados
com o Município do Rio de Janeiro.
Esclarecimento da Entidade: a entidade encaminhou Ofício MAPS/SE/GAB/n º 65, de 13 de
outubro de 2003 (fl. 51), contendo as informações e documentos descritos abaixo:
a) Quanto ao Termo de Responsabilidade nº 001/2001 – Siafi nº 419394 – Processo nº
44005.000002/2001-89:
Termo de Responsabilidade nº 001/2001 – Siafi nº 419394 – Processo nº 44005.000002/2001-89
(situação: pendente):
Na análise da Prestação de Contas foram observadas incorreções no Relatório de Execução
Físico-Financeira e no Relatório de Execução da Receita e Despesa, cujos valores apresentados não
estão em confomidade entre si. Temos a destacar que alguns documentos não foram apresentados.
A Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro foi notificada quanto às falhas detectadas por meio do
Ofício nº 3.277/2003, datado de 16/07/2003. A Prefeitura em epígrafe solicitou prorrogação de prazo
para regularização das pendências por intermédio do Ofício nº 1.461/2003, datado de 24/07/2003, a qual
foi concedida por esse órgão, por um período de 30 dias, por meio do Ofício nº 3.920/2003, datado de
25/08/2003, a contar a partir de 17.09.2003, conforme data do Aviso de Recebimento – AR.
b) Quanto ao Termo de Responsabilidade nº 005/2003 – Siafi nº 419394 – Processo nº
44005.00022/2002-75:
A Prestação de Contas do referido Termo de Responsabilidade não foi apresentada, tendo em vista
que o convênio foi prorrogado por meio do apostilamento, com prazo de execução até 30/09/2003. Dessa
forma, o prazo para apresentação da prestação de contas encerrará em 30/11/2003.
c) Quanto ao Termo de Responsabilidade nº 591/2001 – Siafi nº 419394 – Processo nº
44005.001264/2001-03:
Termo de Responsabilidade nº 591/2001 – Siafi nº 424425 – Processo nº 440005.001264/2001-03:
A prestação de contas do referido Termo de Responsabilidade não foi apresentada, tendo em vista
que o convênio foi prorrogado por meio do apostilamento, com prazo de execução até 22/03/2004. Dessa
forma, o prazo para apresentação da prestação de contas encerrará em 22/05/2004, conforme Ofício nº
279/2003, datado de 02/10/2003.
Análise: Analisando os esclarecimentos prestados, concluímos serem parcialmente aceitas as
justificativas. Com base no art. 31 da IN 01/STN 1997, verificou-se que embora não sejam os pareceres
apresentados aqueles propriamente dispostos na IN 01/STN 97, ou seja pareceres técnicos e financeiros,
o responsável demonstrou por meio do Ofício/MAS/CAPC nº 3.277, fl. 53, datado de 16/07/2003, Ofício
nº 1.461/2003, fl. 55, datado de 24/07/2003 e Ofício nº 3.920/2003, fl. 56, datado de 25/08/2003, que o
Ministério efetuou a cobrança da documentação ausente para a prestação de contas relativas ao Termo
de Responsabilidade nº 001/2001 – Siafi nº 419394 – Processo nº 44005.000002/2001-89.
106
‘Art. 31. A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa da
unidade concedente, com base nos documentos referidos no art. 28 e à vista do pronunciamento da
unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente, terá o prazo de 60
(sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo
45 (quarenta e cinco) dias para o pronunciamento da referida unidade técnica e 15 (quinze) dias para o
pronunciamento do ordenador de despesa.
§ 1º A prestação de contas parcial ou final será analisada e avaliada na unidade técnica responsável
pelo programa do órgão ou entidade concedente que emitirá parecer sob os seguintes aspectos:
I - técnico - quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convênio, podendo o setor
competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do
local de execução do convênio;
II - financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio.’
Quanto ao Termo de Responsabilidade nº 005/2003 – Siafi nº 419394 – Processo nº
44005.00022/2002-75, em que pese ter havido o apostilamento, prorrogando o prazo de execução do
convênio para 30/09/2003 (fl. 58 ), com a conseqüente prorrogação da prestação de contas para 60 dias
após a data limite de sua execução, ou seja, para 30/11/2003, entendemos que deveria constar da
documentação encaminhada ao TCU os instrumentos gerenciais descritos no art. 23 da Instrução
Normativa nº 01/97 e suas alterações, solicitados quando do ofícios de audiência. Dessa forma, restou
mais uma vez demonstrado estar o órgão concedente, o então Ministério da Assistência e Promoção
Social, monitorando o convênio de forma precária.
Quanto ao Termo de Responsabilidade nº 591/2001 – Siafi nº 424425 – Processo nº
440005.001264/2001-03. Embora também tenha havido o apostilamento, ou seja a modificação no prazo
de execução deste convênio de 22/02/2003 para 22/03/2004 (fl. 59) o término da execução, entendemos
que o Ministério deveria dispor de mais informações que demonstrassem como é efetuado o
monitoramento desses recursos repassados por meio de convênio, fato este que não restou comprovado
nesses documentos encaminhados como razões de justificativa apresentados como resposta à audiência.
Por esta razão entendemos que a justificativa foi parcialmente acatada. Faltaram os relatórios e os
pareceres gerenciais de acompanhamento in loco e fiscalização do concedente, mencionados na alínea ‘a’
do Ofício nº 1.051/2003 – Secex/RJ – 4ª DT, de 07.08.2003.
2.3 Descrição: as medidas corretivas e demais procedimentos determinados pelo MAPS, no caso de
constatação de falhas e/ou irregularidades.
Esclarecimentos da Entidade: De acordo com o Ministério (fl. 52), as providências adotadas serão
encaminhadados em momento futuro. E, conforme análise efetuada no item 2.2, o Ofício/MAS/CAPC nº
3.277, fl. 53, datado de 16/07/2003, o Ofício nº 1.461/2003, fl. 55, datado de 24/07/2003 e o Ofício nº
3.920/2003, fl. 56, datado de 25/08/2003, demonstram que o Ministério efetuou a cobrança da
documentação ausente para conclusão da prestação de contas relativas ao Termo de Responsabilidade
nº 001/2001 – Siafi nº 419394 – Processo nº 44005.000002/2001-89, porém não demonstrou medidas de
acompanhamento para os outros dois convênios em questão.
Análise: A justificativa apresentada atende parcialmente ao solicitado. Deve ser determinada à
entidade a adoção de providências que ponham em prática a função gerencial fiscalizadora que deve ser
exercida pelo concedente, conforme o art. 23 da IN/STN 97.
3. Conclusão
Por esta razão entendemos que deve ser expedida determinação ao então Ministério da
Assistência e Promoção Social, atual Ministério da Assistência Social, que proceda o acompanhamento e
a fiscalização dos convênios firmados com prefeituras, em especial dos Termos de Responsabilidade nºs
001/MPAS/SEAS/2001, 005/MPAS/SEAS/2002, 591/MPAS/SEAS/2001, firmados com a Prefeitura do Rio
de Janeiro, em cumprimento à Lei nº 10.524/2002 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2003,
a Instrução Normativa nº 01/1997, art. 23, e tendo em vista os entendimentos desta Corte no TC009.319/96-4, TC-475.273/96-6 e TC-003.117/99-5.
4. Proposta de Encaminhamento
Considerando que as razões de justificativas prestadas são parcialmente suficientes para sanear os
autos, somos pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Ex.mo Sr. Marcos Vinicios Vilaça, com
107
fulcro no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16/7/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno,
com as seguintes propostas de expedir determinações:
I – à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social da Prefeitura do Rio de Janeiro que, com
relação ao Termo de Responsabilidade na área de convênio para obras, reavalie efetivamente os projetos
de obras já existentes referentes ao Abrigo do Cristo Redentor, mesmo antes da licitação, a serem
executados no âmbito dos convênios formalizados com o então MAPS para a gestão do Abrigo, de modo
a evitar transtornos aos internos e a prevenir a ocorrência de atrasos no cronograma do contrato;
II – à Secretaria Federal de Controle Interno que:
A) Seja Averiguado, Nas Contas Do Ministério Da Assistência Social Do Próximo Exercício, O
Resultado Do Recadastramento De Todos Os Imóveis Pertencentes Ao Abrigo Do Cristo Redentor,
Dentre Eles Os Relacionados Na Letra B A Seguir, No Sistema Patrimonial Imobiliário Da União, Em
Consonância Com A Portaria Nº 206, De 08 De Dezembro De 2000, Da Secretaria De Patrimônio Da
União;
B) Seja Averiguado, Nas Contas Do Ministério Da Assistência Social Do Próximo Exercício, O
Resultado Da Regularização Da Situação De Ocupação Por Terceiros Dos 16 (Dezesseis) Imóveis
Relacionados Abaixo:
1) Rua Cônego De Vasconcelos Nº 1.008 – Bangu/Rj;
2) Rua Itapuã, Nº 54 – Benfica/Rj;
3) Rua Arlindo Janot Nº 284 – Lote Nº 13 Do Pa28633 – Bonsucesso/Rj;
4) Av. Novo Rio S/Nº - Lote Nº 08do Pa1863 – Bonsucesso/Rj;
5) Rua Rodrigo Silva Nº 26 – 18º Pavimento Sala 1801 – Centro/Rj;
6) Rua Da Assembléia Nº 77 – 13º Pavimento S/1301 – Centro/Rj;
7) Rua Sá Ferreira Nº 138 – Apto 807 – Copacabana/Rj;
8) Rua Professor Gastão Bahiana Nº 58 – Apto 401 – Copacabana/Rj;
9) Rua Santa Clara Nº 189 – Loja A – Copacabana/Rj;
10) Av. Maria Luiza S/Nº – Sacra Família Do Tinguá – Engenheiro Paulo De Frontin/Rj;
11) Fazenda Do Gama Ii – Gama;
12) Rua Prudente De Morais, Nº 1.440 – Apto 1.001 – Ipanema/Rj;
13) Estrada De Acesso A Angra Dos Reis S/Nº – Itaguaí/Rj;
14) Lote 15 – Quadra Nº 34 – Jardim América – Itaguaí/Rj; E,
15) Rua Da Lapa 293 – Apto. 917 – Centro – Lapa/Rj;
16) Av. Dos Democráticos Nº 1.090 – Higienópolis/Rj (Ocupações Sem Pagamento De Taxa);
Iii – Ao Ministério Da Assistência Social Que:
A) Juntamente Com A Advocacia-Geral Da União, Promova A Regularização Da Situação De
Ocupação Por Terceiros Dos Imóveis Pertencentes Ao Abrigo Do Cristo Redentor, Se Devida, Ou, Em
Caso Contrário, Promova As Medidas Cabíveis, Inclusive Judiciais, Para A Regularização Dos Seguintes
16 (Dezesseis) Próprios Nacionais (Fl. 177 – Vol. Ii):
1) Rua Cônego De Vasconcelos Nº 1.008 – Bangu/Rj;
2) Rua Itapuã, Nº 54 – Benfica/Rj;
3) Rua Arlindo Janot Nº 284 – Lote Nº 13 Do Pa28633 – Bonsucesso/Rj;
4) Av. Novo Rio S/Nº - Lote Nº 08do Pa1863 – Bonsucesso/Rj;
5) Rua Rodrigo Silva Nº 26 – 18º Pavimento Sala 1801 – Centro/Rj;
6) Rua Da Assembléia Nº 77 – 13º Pavimento S/1301 – Centro/Rj;
7) Rua Sá Ferreira Nº 138 – Apto 807 – Copacabana/Rj;
8) Rua Professor Gastão Bahiana Nº 58 – Apto 401 – Copacabana/Rj;
9) Rua Santa Clara Nº 189 – Loja A – Copacabana/Rj;
10) Av. Maria Luiza S/Nº – Sacra Família Do Tinguá – Engenheiro Paulo De Frontin/Rj;
11) Fazenda Do Gama Ii – Gama;
12) Rua Prudente De Morais, Nº 1.440 – Apto 1.001 – Ipanema/Rj;
13) Estrada De Acesso A Angra Dos Reis S/Nº – Itaguaí/Rj;
14) Lote 15 – Quadra Nº 34 – Jardim América – Itaguaí/Rj; E,
15) Rua Da Lapa 293 – Apto. 917 – Centro – Lapa/Rj;
16) Av. Dos Democráticos Nº 1.090 – Higienópolis/Rj (Ocupações Sem Pagamento De Taxa);
108
B) Faça Constar No Termo De Responsabilidade Para A Gestão Do Abrigo O Inventário Dos Bens
Móveis E Imóveis Da Instituição;
C) Em Conjunto Com A Gerência Regional De Patrimônio Da União No Rio De Janeiro, Promova
O Recadastramento Dos Imóveis Pertencentes Ao Abrigo Do Cristo Redentor No Sistema Patrimonial
Imobiliário Da União, Em Observância À Portaria Nº 206, De 08 De Dezembro De 2000, Da Secretaria
De Patrimônio Da União;
D) Providencie O Emplaquetamento Dos Materiais permanentes, de acordo com os itens 7.13.1 da
IN/SEDAP nº 205/88, de 08/04/1988, DOU de 11/04/1988;
e) adote medidas no sentido de implantar um sistema de registro de bens, onde fique evidenciado o
responsável (Termo de Responsabilidade), em consonância com os itens 7.11 e 7.13.3 da IN/SEDAP nº
205/88, de 08/04/1988, DOU de 11/04/1988;
f) elabore, tempestivamente, o inventário anual do almoxarifado/estoque, atentando para as
orientações e prazos estabelecidos na IN/SEDAP nº 205, de 08/04/1988, DOU de 11/04/1988;
g) inclua na relação de bens móveis do Abrigo do Cristo Redentor os materiais obtidos por meio de
doação, conforme o disposto no número 6.3 da IN/SEDAP nº 205, de 11/04/88, DOU de 11/04/1988;
h) efetue regularmente levantamento e/ou vistorias periódicas com vistas a detectar os bens
ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, dando a destinação legal, o disposto na
IN/SEDAP nº 205, de 08/04/88, da Secretaria de Administração Pública;
i) proceda à atualização do inventário e dos termos de responsabilidade, nos termos da Lei nº
4.320/64 e IN/SEDAP nº 205, de 08/04/88 (item 11);
j) cumpra integralmente a IN/SEDAP nº 205, de 08/04/88 e adote as providências para que os
respectivos Setores de Patrimônio mantenham o cadastro atualizado dos bens móveis da instituição;
k) providencie o controle dos bens móveis em geral, nos termos dos artigos 94, 95 e 96 da Lei nº
4.320/64;
l) em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social/Prefeitura Municipal do Rio
de Janeiro, efetue estudos visando adequação dos orçamentos dos Termos de Responsabilidade em que
ocorra a cessão da gestão do Abrigo do Cristo Redentor à Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, já a
partir de 2004, se possível, de forma a corretamente contemplar os custos envolvidos com a manutenção
do Abrigo e dos asilados, e com as obras de manutenção, procurando assim atualizar os recursos
destinados às despesas de custeio e obras, objeto dos Termos de Responsabilidade celebrados;
m) encaminhe a este Tribunal, para análise, juntamente com as contas do exercício de 2003 do
Ministério da Assistência Social, o Plano de Ação para Municipalização e Reestruturação do Abrigo do
Cristo Redentor;
n) proceda ao acompanhamento e à fiscalização dos convênios firmados com prefeituras, em
especial dos Termos de Responsabilidade nºs 001/MPAS/SEAS/2001, 005/MPAS/SEAS/2002,
591/MPAS/SEAS/2001, firmados com a Prefeitura do Rio de Janeiro, em cumprimento à Lei nº
10.524/2002 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2003, a Instrução Normativa nº 01/1997,
art. 23, e tendo em vista os entendimentos desta Corte no TC-009.319/96-4, TC-475.273/96-6 e TC003.117/99-5;
o) informe aos convenentes os resultados das análises das prestações de contas, especificando as
restrições porventura encontradas e elaborando recomendações que permitam o aperfeiçoamento da
execução de convênios futuros;
p) estabeleça mecanismos de coleta de dados das ações efetivamente realizadas, nas prestações de
contas de convênios, acordos, ajustes e termos de responsabilidade, das prefeituras, em especial dos
Termos de Responsabilidade nºs 001/MPAS/SEAS/2001, 005/MPAS/SEAS/2002, 591/MPAS/SEAS/2001,
firmados com a Prefeitura do Rio de Janeiro, e ainda, a coleta de dados dos resultados alcançados com
os convênios, de modo a permitir uma avaliação correta do desempenho da Prefeitura envolvida, em
termos objetivos (quantitativos de materiais comprados, quantitativo de idosos beneficiados, professores
treinados, alimentos e medicamentos adquiridos, entre outros indicadores), bem como da situação da
própria entidade beneficiada, de modo a subsidiar futuros repasses;
IV – à Advocacia-Geral da União que, juntamente com a Assistência Social, promova a
regularização da situação de ocupação por terceiros dos imóveis pertencentes ao Abrigo do Cristo
109
Redentor, se devida, ou, em caso contrário, promova as medidas cabíveis, inclusive judiciais, para a
regularização dos seguintes próprios nacionais (fl. 177 – vol. II):
1) Rua Cônego De Vasconcelos Nº 1.008 – Bangu/Rj;
2) Rua Itapuã, Nº 54 – Benfica/Rj;
3) Rua Arlindo Janot Nº 284 – Lote Nº 13 Do Pa28633 – Bonsucesso/Rj;
4) Av. Novo Rio S/Nº - Lote Nº 08do Pa1863 – Bonsucesso/Rj;
5) Rua Rodrigo Silva Nº 26 – 18º Pavimento Sala 1801 – Centro/Rj;
6) Rua Da Assembléia Nº 77 – 13º Pavimento S/1301 – Centro/Rj;
7) Rua Sá Ferreira Nº 138 – Apto 807 – Copacabana/Rj;
8) Rua Professor Gastão Bahiana Nº 58 – Apto 401 – Copacabana/Rj;
9) Rua Santa Clara Nº 189 – Loja A – Copacabana/Rj;
10) Av. Maria Luiza S/Nº – Sacra Família Do Tinguá – Engenheiro Paulo De Frontin/Rj;
11) Fazenda Do Gama Ii – Gama;
12) Rua Prudente De Morais, Nº 1.440 – Apto 1.001 – Ipanema/Rj;
13) Estrada De Acesso A Angra Dos Reis S/Nº – Itaguaí/Rj;
14) Lote 15 – Quadra Nº 34 – Jardim América – Itaguaí/Rj; E,
15) Rua Da Lapa 293 – Apto. 917 – Centro – Lapa/Rj;
16) Av. dos Democráticos nº 1.090 – Higienópolis/RJ (ocupações sem pagamento de taxa);
V – à Gerência Regional de Patrimônio da União no Rio de Janeiro – GRPU/RJ que, em conjunto
com Ministério da Assistência Social, promova o recadastramento dos imóveis pertencentes ao Abrigo do
Cristo Redentor no Sistema Patrimonial Imobiliário da União, em observância às Portaria nº 206, de 08 de
dezembro de 2000, da Secretaria de Patrimônio da União;
VI – à Secretaria do Tesouro Nacional que:
a) efetue estudos visando à inclusão na IN/STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997 e ulteriores
alterações, de cláusulas que disponham sobre:
a.1) a análise prévia de efetividade dos convênios, acordos, ajustes a serem firmados pelos órgãos
concedentes, objetivando a realização de programas, projetos e atividades ou eventos de duração certa,
com a transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas nos orçamentos fiscal e
da seguridade social;
a.2) a avaliação objetiva de desempenho do convenente, com observância de indicadores de
resultado, que deverão estar contidos no termo de convênio, para que, quando da análise, pelo
concedente, das prestações de contas (parciais e final), seja possível aferir a economicidade, a eficácia e
a eficiência na consecução do termo celebrado, na linha de entendimento manifesta em diversos julgados
desta Corte, a exemplo da Decisão nº 706/1994 – Plenário e Decisão nº 194/1999 – Plenário;
b) sejam executadas mudanças no módulo Convênio no Sistema Integrado de Administração
Financeira – Siafi, para que, em caráter complementar aos registros já existentes referentes à situação
do convênio (a liberar, a comprovar, a aprovar, aprovado, homologado, impugnado, inadimplência
efetiva, inadimplência suspensa, cancelado, valor não liberado, liberado, adimplente) sejam também
promovidos registros apropriados quanto:
b.1) ao cumprimento de cada item do Plano de Trabalho, apresentando assim detalhadamente o
atingimento dos objetivos avençados;
b.2) ao acompanhamento e monitoramento realizados pelo concedente, indicando a data e o
responsável por estas ações de gestão fiscalizadora, de modo que a aprovação da prestação de contas
reflita a efetiva execução do objeto do convênio;
VII – encaminhar cópia da presente Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam à
Procuradoria da República no Rio de Janeiro/Ministério Público Federal em atendimento ao Ofício nº
1.055/2003 – PRRJ/MCR, de 08 de julho 2003 (fl. 35).”
É o relatório.
VOTO
Este processo tem por objeto auditoria realizada pela Secex/RJ na Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social do Rio de Janeiro e no Centro de Promoção Social Abrigo do Cristo Redentor,
110
com o objetivo de verificar a execução dos convênios (Termos de Responsabilidade) e aditivos
celebrados pela Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS/MPAS com o município do Rio de
Janeiro para a manutenção técnica e administrativa daquele Centro, abrangendo o controle patrimonial e a
aplicação de recursos.
2. Quanto ao resultado do trabalho, a equipe de auditoria verificou que o Centro de Promoção
Social Abrigo do Cristo Redentor vem atingindo o objetivo de contribuir para a diminuição do processo
de vulnerabilidade social e econômica dos idosos atendidos naquela instituição.
3. Por outro lado, a equipe detectou falhas nas áreas de convênio para obras, controle de bens
móveis e imóveis, convênio para manutenção e quanto à normatização de convênios, as quais decorrem,
em grande parte, do acompanhamento precário da execução dos convênios repassados pelo então
Ministério da Assistência e Promoção Social à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social da
Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro.
4. Com relação à audiência, concordo com a unidade técnica que as razões de justificativa do Sr.
Ricardo Manuel dos Santos Henriques explicam parcialmente o fato de não ter remetido documentos e
informações, relativos aos Termos de Responsabilidade firmados com a Prefeitura do Rio de Janeiro.
5. Na verdade, o responsável, além de não encaminhar parte dos relatórios e pareceres gerenciais
solicitados novamente na audiência, apresentou argumentos que confirmam a deficiência do controle
exercido pelo Ministério da Assistência Social sobre os convênios repassados à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro.
6. Destaco, entretanto, que o não-atendimento à diligência impõe a fixação de prazo para que o
gestor forneça os relatórios e pareceres, sob pena, em caso de descumprimento, de aplicação de multa
com base no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92, além de determinação ao Ministério da Assistência
Social que melhore os procedimentos de acompanhamento dos referidos convênios.
7. Por fim, aprovo as medidas indicadas pela unidade técnica para corrigir as falhas apontadas na
auditoria, exceto o item referente à Secretaria do Tesouro Nacional, por considerar adequado que a
Segecex estude, preliminarmente, as propostas de alteração da IN/STN nº 01/1997 e do Siafi antes de
formular determinação àquele órgão.
Assim sendo, acolho o parecer da Secex/RJ e Voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora
submeto ao Plenário.
TCU, Sala das Sessões, em 22 de setembro de 2004.
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.430/2004-TCU-PLENÁRIO
1. Processo nº TC-005.867/2003-0 (com 3 volumes)
2. Grupo I – Classe V – Auditoria
3. Unidades: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social do Rio de Janeiro e Centro de
Promoção Social Abrigo do Cristo Redentor
4. Responsáveis: Ricardo Manuel dos Santos Henriques (Secretário Executivo do então Ministério
da Assistência e Promoção Social) – CPF 694.315.587-34, Wagner Huckleberry Siqueira (Secretário
Municipal de Desenvolvimento Social do Rio de Janeiro) – CPF 032.298.747-49 e Dirval Alves Pinto
(Diretor Geral do Centro de Promoção Social Abrigo do Cristo Redentor) – CPF 060.173.987-68
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/RJ
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada na Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social do Rio de Janeiro e no Centro de Promoção Social Abrigo do Cristo Redentor.
111
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em:
9.1. fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que o Sr. Ricardo Manuel dos Santos Henriques
apresente os relatórios e pareceres gerenciais de acompanhamento in loco e fiscalização do concedente
que não foram encaminhados na época da audiência, sob pena, em caso de descumprimento, de aplicação
de multa com base no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92;
9.2. determinar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social da Prefeitura do Rio de Janeiro
que, com relação ao Termo de Responsabilidade na área de convênio para obras, reavalie efetivamente os
projetos de obras já existentes referentes ao Abrigo do Cristo Redentor, mesmo antes da licitação, a serem
executados no âmbito dos convênios formalizados com o Ministério da Assistência Social para a gestão
do Abrigo, de modo a evitar transtornos aos internos e a prevenir a ocorrência de atrasos no cronograma
do contrato;
9.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que verifique, nas contas do Ministério da
Assistência Social do exercício de 2005, o resultado do(a):
9.3.1. Recadastramento De Todos Os Imóveis Pertencentes Ao Abrigo Do Cristo Redentor, Entre
Eles Os Relacionados No Subitem A Seguir, No Sistema Patrimonial Imobiliário Da União, Em
Consonância Com A Portaria Nº 206/2000 Da Secretaria De Patrimônio Da União;
9.3.2. Regularização Da Situação De Ocupação Por Terceiros Dos Imóveis Relacionados Abaixo:
9.3.2.1. Rua Cônego De Vasconcelos Nº 1.008 – Bangu/Rj;
9.3.2.2. Rua Itapuã Nº 54 – Benfica/Rj;
9.3.2.3. Rua Arlindo Janot Nº 284 – Lote Nº 13 Do Pa28633 – Bonsucesso/Rj;
9.3.2.4. Av. Novo Rio S/Nº - Lote Nº 08do Pa1863 – Bonsucesso/Rj;
9.3.2.5. Rua Rodrigo Silva Nº 26 – 18º Pavimento Sala 1801 – Centro/Rj;
9.3.2.6. Rua Da Assembléia Nº 77 – 13º Pavimento S/1301 – Centro/Rj;
9.3.2.7. Rua Sá Ferreira Nº 138 – Apto 807 – Copacabana/Rj;
9.3.2.8. Rua Professor Gastão Bahiana Nº 58 – Apto 401 – Copacabana/Rj;
9.3.2.9. Rua Santa Clara Nº 189 – Loja A – Copacabana/Rj;
9.3.2.10. Av. Maria Luiza S/Nº – Sacra Família Do Tinguá – Engenheiro Paulo De Frontin/Rj;
9.3.2.11. Fazenda Do Gama Ii – Gama;
9.3.2.12. Rua Prudente De Morais, Nº 1.440 – Apto 1.001 – Ipanema/Rj;
9.3.2.13. Estrada De Acesso A Angra Dos Reis S/Nº – Itaguaí/Rj;
9.3.2.14. Lote 15 – Quadra Nº 34 – Jardim América – Itaguaí/Rj;
9.3.2.15. Rua Da Lapa 293 – Apto. 917 – Centro – Lapa/Rj;
9.3.2.16. Av. Dos Democráticos Nº 1.090 – Higienópolis/Rj (Ocupações Sem Pagamento De Taxa);
9.4. Determinar Ao Ministério Da Assistência Social Que:
9.4.1. Juntamente Com A Advocacia-Geral Da União, Regularize A Situação De Ocupação Por
Terceiros Dos Imóveis Pertencentes Ao Abrigo Do Cristo Redentor, Se Devida, Ou, Em Caso Contrário,
Promova As Medidas Cabíveis, Inclusive Judiciais, Para A Regularização Dos Próprios Nacionais
Relacionados No Subitem 9.3.2 Deste Acórdão;
9.4.2. Faça Constar No Termo De Responsabilidade Para A Gestão Do Abrigo O Inventário Dos
Bens Móveis E Imóveis Da Instituição;
9.4.3. Em Conjunto Com A Gerência Regional De Patrimônio Da União No Rio De Janeiro,
Promova O Recadastramento Dos Imóveis Pertencentes Ao Abrigo Do Cristo Redentor No Sistema
Patrimonial Imobiliário Da União, Em Observância À Portaria Nº 206/2000 Da Secretaria De Patrimônio
Da União;
9.4.4. providencie o emplaquetamento dos materiais permanentes, de acordo com o item 7.13.1 da
IN/SEDAP nº 205/1988;
9.4.5. adote medidas no sentido de implantar um sistema de registro de bens, onde fique
evidenciado o responsável (Termo de Responsabilidade), em consonância com os itens 7.11 e 7.13.3 da
IN/SEDAP nº 205/1988;
9.4.6. elabore, tempestivamente, o inventário anual do almoxarifado/estoque, atentando para as
orientações e prazos estabelecidos na IN/SEDAP nº 205/1988;
9.4.7. inclua na relação de bens móveis do Abrigo do Cristo Redentor os materiais obtidos por meio
de doação, conforme o disposto no número 6.3 da IN/SEDAP nº 205/1988;
112
9.4.8. efetue regularmente levantamento e/ou vistorias periódicas com vistas a detectar os bens
ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, dando a destinação legal, conforme o disposto
na IN/SEDAP nº 205/1988;
9.4.9. proceda à atualização do inventário e dos termos de responsabilidade, nos termos da Lei nº
4.320/64 e da IN/SEDAP nº 205/1988;
9.4.10. cumpra integralmente a IN/SEDAP nº 205/1988 e adote as providências para que os
respectivos Setores de Patrimônio mantenham o cadastro atualizado dos bens móveis da instituição;
9.4.11. providencie o controle dos bens móveis em geral, nos termos dos arts. 94, 95 e 96 da Lei nº
4.320/64;
9.4.12. em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social/Prefeitura Municipal
do Rio de Janeiro, efetue estudos visando à adequação dos orçamentos dos Termos de Responsabilidade
em que ocorra a cessão da gestão do Abrigo do Cristo Redentor à Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro,
já a partir de 2004, se possível, de forma a corretamente contemplar os custos envolvidos com a
manutenção do Abrigo e dos asilados e com as obras de manutenção, procurando assim atualizar os
recursos destinados às despesas de custeio e obras, objeto dos Termos de Responsabilidade celebrados;
9.4.13. encaminhe a este Tribunal, para análise, o Plano de Ação para Municipalização e
Reestruturação do Abrigo do Cristo Redentor;
9.4.14. proceda ao acompanhamento e à fiscalização dos convênios firmados com prefeituras, em
especial dos Termos de Responsabilidade nºs 001/MPAS/SEAS/2001, 005/MPAS/SEAS/2002,
591/MPAS/SEAS/2001, firmados com a Prefeitura do Rio de Janeiro, em cumprimento à Lei nº
10.524/2002 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2003, a Instrução Normativa nº 01/1997, art.
23, e tendo em vista os entendimentos desta Corte no TC-009.319/96-4, TC-475.273/96-6 e TC003.117/99-5;
9.4.15. informe aos convenentes os resultados das análises das prestações de contas, especificando
as restrições porventura encontradas e elaborando recomendações que permitam o aperfeiçoamento da
execução de convênios futuros;
9.4.16. estabeleça mecanismos de coleta de dados das ações efetivamente realizadas, nas prestações
de contas de convênios, acordos, ajustes e termos de responsabilidade, das prefeituras, em especial dos
Termos
de
Responsabilidade
nºs
001/MPAS/SEAS/2001,
005/MPAS/SEAS/2002,
591/MPAS/SEAS/2001, firmados com a Prefeitura do Rio de Janeiro, e, ainda, a coleta de dados dos
resultados alcançados com os convênios, de modo a permitir uma avaliação correta do desempenho da
prefeitura envolvida, em termos objetivos (quantitativos de materiais comprados, quantitativo de idosos
beneficiados, professores treinados, alimentos e medicamentos adquiridos, entre outros indicadores),
bem como da situação da própria entidade beneficiada, de modo a subsidiar futuros repasses;
9.4.17. melhore os procedimentos de acompanhamento dos convênios repassados pelo então
Ministério da Assistência e Promoção Social à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social da
Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro;
9.5. determinar à Advocacia-Geral da União que, juntamente com o Ministério da Assistência
Social, promova a regularização da situação de ocupação por terceiros dos imóveis pertencentes ao
Abrigo do Cristo Redentor, se devida, ou, em caso contrário, promova as medidas cabíveis, inclusive
judiciais, para a regularização dos próprios nacionais relacionados no subitem 9.3.2 deste acórdão;
9.6. determinar à Gerência Regional de Patrimônio da União no Rio de Janeiro – GRPU/RJ que, em
conjunto com Ministério da Assistência Social, promova o recadastramento dos imóveis pertencentes ao
Abrigo do Cristo Redentor no Sistema Patrimonial Imobiliário da União, em observância à Portaria nº
206/2000 da Secretaria de Patrimônio da União;
9.7. determinar à Segecex que estude, preliminarmente, as propostas de alteração da IN/STN nº
01/1997 e do Siafi; e
9.8. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Rio de Janeiro/Ministério Público Federal.
10. Ata nº 35/2004 – Plenário
11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
113
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Adylson
Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os
Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC 016.795/2001-1 (com 105 volumes)
(apensados: TC 015.985/2001-1 e TC 004.984/2003-8)
Natureza: Acompanhamento
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região
Responsáveis: Maria Aparecida Pellegrina – Juíza Presidente do TRT – 2ª Região, Joaquim
Andrade Filho – Gerente de Divisão da Equipe de Supervisão do Banco do Brasil, e Antonio Roberto de
Sousa – Gerente de Núcleo da Equipe de Supervisão do Banco do Brasil
Advogados constituídos nos autos: João Geraldo Piquet Carneiro (OAB/DF 800-A), Luiz Custódio
de Lima Barbosa (OAB/DF 791), Mabel Lima Tourinho (OAB/DF 16.486) e Arthur Lima Guedes
(OAB/DF 18.073).
Sumário: Acompanhamento realizado pela Secex/SP nas obras de retomada e conclusão do prédio
destinado a abrigar o Fórum Trabalhista de 1ª Instância da Cidade de São Paulo. Saneamento das questões
levantadas por meio do Acórdão nº 260/2004-TCU-Plenário. Acatamento das razões de justificativas
apresentadas pelos Responsáveis. Determinações. Comunicações.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de Acompanhamento da retomada e conclusão das obras do prédio do Fórum
Trabalhista de 1ª Instância da Cidade de São Paulo, tendo em vista a realização de Inspeção por Equipe da
Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo – Secex/SP.
Dando cumprimento ao Acórdão nº 260/2004-TCU-Plenário (fls.170/184) foi promovida audiência
dos Responsáveis supramencionados, cuja resposta com as respectivas razões de justificativa foram
apresentadas tempestivamente.
Conforme apontado pela Unidade Técnica, as razões de justificativa apresentadas pelos membros
da Equipe de Engenharia do Banco do Brasil, responsáveis pela supervisão das obras objeto deste
processo, constitui os volumes 75 a 77 e as razões da Exmª Srª Presidente do TRT-2ª Região integram o
volume 78.
Ainda no âmbito do aludido Acórdão, foi comunicada à empresa Construtora OAS Ltda., a sua
habilitação para ingressar no presente processo com vistas à apresentação dos elementos que entendesse
de direito, em especial no que concerne às ocorrências relacionadas nos itens 9.1.1.1, 9.1.1.3 e 9.1.1.4 do
mesmo Acórdão que, de forma resumida, questionavam:
a) a existência de custos unitários nos Termos Aditivos ao Contrato SCL-CT 044/2002 bastante
superiores à mediana do Sistema SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal;
b) o repasse integral da alteração da alíquota do PIS de 0,65% para 1,65% para os preços
contratuais, e o conseqüente aumento do BDI de 20,00% para 21,30% nas composições de preços que
114
serviriam de base para o 10º e 12º termos aditivos, em desacordo com o disposto na Lei nº 10.637/2002,
com a redação dada pela Lei nº 10.684/2003, que instituiu sua não-cumulatividade;
c) aplicação indevida do percentual de encargos sociais de 178,44% nas composições de preços que
serviram de base para os 10º e 12º termos aditivos, quando o correto seria 126,78%.
A Unidade Técnica assim se manifestou, em detalhada análise da Lavra do ACE Helder Wanderley
Sasaki Ikeda, em instrução de fls. 230/252, que transcrevo, in verbis:
“Em cumprimento ao Acórdão nº 260/2004-Plenário (fls. 170/184), foi promovida, por meio dos
Ofícios nº 357, 358 e 359, datados de 01/04/2004 (fls. 189/194), a audiência da Srª Maria Aparecida
Pellegrina, Juíza Presidente do TRT/2ª Região, e dos Sres Joaquim Andrade Filho e Antonio Roberto de
Sousa, respectivamente Gerente de Divisão e Gerente de Núcleo da equipe de engenharia do Banco do
Brasil responsável pelo gerenciamento e fiscalização da obra do Fórum Trabalhista de 1ª Instância da
Cidade de São Paulo. Em resposta, os responsáveis apresentaram tempestivamente as suas razões de
justificativa: a defesa conjunta dos membros da equipe de engenharia do Banco do Brasil constitui os
volumes 75 a 77 e as razões da Presidente do TRT/2ª Região integram o volume 78.
2. Também em cumprimento ao Acórdão nº 260/2004-Plenário, foi comunicada à empresa
Construtora OAS Ltda., por meio do Ofício nº 360, datado de 01/04/2004 (fls. 188), a sua habilitação
para ingressar presente processo com vistas à apresentação dos elementos que entendesse de direito, em
especial no tocante às ocorrência relacionadas nos itens 9.1.1.1, 9.1.1.3 e 9.1.1.4 do referido Acórdão.
Em 07/04/2004, foi concedida vista e cópia dos autos a seu procurador e, em 19/04/2004, foi-lhe deferida
prorrogação de prazo por 45 dias a contar dessa data (fls. 195 e 226, respectivamente). Finalmente, a
empresa apresentou suas considerações em 18/05/2004 (volume 83).
3. Posteriormente à instrução anterior (fls. 153/165), o TRT/2ª Região encaminhou cópia dos
seguintes termos aditivos ao contrato SCL-CT nº 044/2002 (acerca dos aditamentos anteriores, consultar
quadro às fls. 134):
Instrumento
Data
13º TA
06/02/2004
Valor (R$)
65.218.319,18
30/04/2004
Prazo
14º TA
25/03/2004
73.955.723,26
“
Descrição
Esclarece que os
serviços relativos
à obra da creche
serão custeados
com recursos do
Banco do Brasil
S.A.
Incorpora serviços
extraordinários no
valor de
R$ 8.887.439,24 e
corrige valores
dos serviços
incorporados por
meio do 10º e
12º termos
aditivos.
Obs.: A fim de facilitar o manuseio dos instrumentos contratuais, foi criado o Anexo 1, que contém
apenas cópia do contrato SCL-CT nº 044/2002 e seus termos aditivos.
4. Passamos à análise das peças ora juntadas aos autos.
Análise da audiência da Srª Maria Aparecida Pellegrina
5. Considerações preliminares:
5.1 Preliminarmente, a responsável aborda, do ponto de vista da doutrina, os fatos que delimitam o
poder e o dever do administrador público no tocante aos atos de gestão administrativa. Nesse sentido,
principia trazendo à colação ensinamentos do saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles, destacando que 'se
para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar,
desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade', cabendo-lhe três principais
deveres: dever de eficiência, dever de probidade e dever de prestar contas – e devendo a verificação da
eficiência contemplar tanto o aspecto quantitativo quanto o qualitativo dos serviços prestados pela
Administração.
115
5.2 A seguir, reporta-se à lição de Celso Antônio Bandeira de Mello no sentido de que a
Administração não tem disponibilidade sobre os interesses públicos, devendo curá-los em estrita
conformidade com o que dispuser a intentio legis.
5.3 No tocante ao mérito dos atos administrativos, menciona a doutrina de José Cretella Júnior,
destacando que 'na prática, in concreto, o mérito apresenta-se como a ponderação pessoal da autoridade
administrativa sobre determinados fatos, que a levam a decidir num sentido ou noutro e, até mesmo, a
nada decidir'.
5.4 Finalizando as suas considerações preliminares, a responsável pede vênia para registrar, com
veemência, que a intenção e o norte da Presidência do TRT/2ª Região em sua administração foi e é o de
sempre atuar dentro da legalidade, da transparência, e em benefício dos aproximadamente quinze mil
cidadãos que acorrem diariamente à Justiça Trabalhista da 2ª Região. Nesse sentido, menciona que o
Voto do Ministro Adylson Motta no Acórdão nº 260/2004-Plenário destaca a 'participação ativa e firme'
daquela Presidência, 'que soube enfrentar com coragem, dedicação e esmero os grandes desafios
impostos por um empreendimento do porte do que ora se analisa'.
6. Irregularidade: os Termos Aditivos ao Contrato SCL-CT 044/2002 apresentam diversos serviços
com custos unitários muito superiores à mediana do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices
da Construção Civil – SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal, contrariando o disposto no art.
101 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003.
Razões de justificativa apresentadas:
6.1 A responsável informa que determinou, por meio de despacho proferido em 25/03/2004, a
aplicação das tabelas de custos estabelecidos pelo SINAPI, 'revendo-se os valores lançados nas planilhas
que ensejaram a celebração dos Termos Aditivos, bem assim naqueles serviços extraordinários que
aguardavam a celebração de aditamento' (fls. 17/77 do volume 78 – composições de preços às fls. 181/416
do volume 82).
Análise:
6.2 Complementando as informações prestadas pela responsável, verifica-se que, por meio do
14º termo aditivo ao Contrato SCL-CT 044/2002, o TRT procedeu à revisão dos valores lançados nas
planilhas que ensejaram a celebração do 10º e 12º termos aditivos (além de incluir os serviços extras
previstos nos volumes 45 a 52 que não haviam sido contemplados no 10º termo aditiv o). Tal medida teve
por finalidade dar cumprimento à determinação prolatada no item 9.3 do Acórdão nº 260/2004-Plenário
(fls. 184 do volume principal). Conforme relatado às fls. 20 do volume 78, a revisão dos valores foi
conferida e atestada pelo Grupo Técnico do Banco do Brasil que fiscaliza e gerencia a presente obra. Às
fls. 21/22 do volume 78, a equipe do Banco do Brasil informa os critérios adotados nessa revisão:
'3. Para cumprimento do contido no item 9.3 do referido despacho, foi determinado que a empresa
contratada procedesse da seguinte forma:
3.1 Todos os serviços extraordinários que foram executados cujos preços estavam previstos na
planilha orçamentária por ela apresentada por ocasião da licitação deverão seguir rigorosamente os preços
unitários contidos na referida planilha, devidamente reajustados pelo índice contido no Parágrafo 2º da
Cláusula 11ª do contrato.
3.2 Todos os serviços extraordinários que foram executados e que não estavam previstos na planilha
orçamentária por ela apresentada por ocasião da licitação e que estão registrados no Sistema Nacional de
Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, mantido pela Caixa Econômica, deveriam
seguir os seguintes procedimentos:
a) Todos os serviços extraordinários que estão registrados no Relatório de Custos de Composições
Básicas do SINAPI* deveriam seguir rigorosamente os custos unitários contidos no referido relatório,
reajustados de conformidade com os índices recomendados pelo SINAPI:
a.1) O 10º aditivo deveria ser reajustado¹ até setembro de 2003 (assinado em outubro de 2003).
a.2) O 12º aditivo deveria ser reajustado² até dezembro de 2003 (assinado em janeiro de 2004).
a.3) Os aditivos a celebrar, reajustados³ até fevereiro de 2004.
116
b) Todos os serviços extraordinários que não estão registrados no Relatório de Custos de
Composições Básicas do SINAPI, mas que contém insumos registados no Relatório de Preços de Insumos
por Ordem Alfabética do SINAPI**, deveriam ter suas composições de custos refeitas, utilizando dessa
vez, rigorosamente, os custos apresentados no referido Relatório de Insumos, reajustados de
conformidade com os índices recomendados pelo SINAPI:
b.1) O 10º aditivo deveria ser reajustado¹ até setembro de 2003 (assinado em outubro de 2003).
b.2) O 12º aditivo deveria ser reajustado² até dezembro de 2003 (assinado em janeiro de 2004).
b.3) Os aditivos a celebrar, reajustados³ até fevereiro de 2004.
3.3 Todos os serviços extraordinários que foram executados que não estavam previstos na planilha
orçamentária por ela apresentada por ocasião da licitação e que não estão registrados no Sistema Nacional
de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, mantido pela Caixa Econômica, deveriam
seguir os preços praticados no mercado, abrindo todas as composições de preços unitários em seu nível
máximo.'
Esclarecimentos:
*Anexo 10 da defesa apresentada pela equipe do Banco do Brasil – volume 76
**Anexo 11 da defesa apresentada pela equipe do Banco do Brasil – volume 77
¹percentual de reajuste utilizado = 4,3874% – fls. 03 do volume 82
²percentual de reajuste utilizado = 5,4286% – fls. 03 do volume 82
³percentual de reajuste utilizado = 6,3323% – fls. 04 do volume 82
¹²³os custos de mão-de-obra foram ainda multiplicados pelo fator 1,01777, a fim de ajustar o
percentual de encargos sociais do SINAPI (122,82%) ao da presente obra (126,78%), apresentando-se as
despesas com alimentação e transporte de trabalhador em itens específicos.
Obs.: foi aplicada taxa de BDI de 20,00%.
6.3 Nesse momento, registramos nossa discordância com relação ao critério aplicado na revisão de
valores (apenas no que se refere à 'aplicação da tabela SINAPI', pois, a nosso viso, o critério referente à
aplicação da planilha constante da proposta comercial apresentada pela contratada por ocasião da
licitação encontra-se correto). Ocorre que, diferentemente do que entendem o TRT, a equipe do Banco do
Brasil e a contratada, o art. 101 da Lei nº 10.707/2003 não estabelece 'a aplicação da tabela SINAPI',
mas tão somente fixa um limite máximo para os custos unitários de materiais e serviços de obras
executadas com recursos dos orçamentos da União, a saber: a mediana do SINAPI. Desse modo, as
partes contratantes não estão obrigadas a utilizar os valores constantes do SINAPI: simplesmente não
podem ultrapassá-los. Assim, somos de parecer que, dentre os custos unitários de materiais e serviços
inicialmente propostos pela contratada para os termos aditivos (volumes 45, 46 e 56), permanecem
válidos os que não ultrapassaram a mediana do SINAPI (haja vista que tais valores foram obtidos
mediante pesquisa de mercado realizada pela própria contratada e aprovada pela equipe do Banco do
Brasil), de tal sorte que deveriam ter sido revistos apenas os custos unitários em desacordo com o limite
estabelecido no art. 101 da Lei nº 10.707/2003.
6.4 Detectada essa falha metodológica e considerada a necessidade de sua retificação, procedemos
então à verificação, por amostragem, dos demais itens revistos, tendo-se constatado novos erros que
ensejam a necessidade de se realizar as seguintes correções:
a) no tocante ao 10º termo aditivo, corrigir, na composição de custos 'acréscimo de espessura da
regularização com argamassa de cimento e areia 1:3 (variável entre 4 e 10 cm) média = 7,00 cm'
(composição 079 – item 2.3.3.2), o custo unitário das seguintes categorias de mão-de-obra, conforme a
tabela abaixo:
Mão-de-obra
Servente
Pedreiro
Custo unitário* (R$/h)
5,26
6,25
Obs.: *já incluído o percentual de encargos sociais de 126,78%.
b) no tocante ao 12º termo aditivo:
117
b.1) corrigir, nas composições de custos 'forma chapa compensada plastificada 15mm'
(composição 038 – item 03.02), 'concreto estrutural pré-misturado fck = 30 mpa' (composição 039 – item
03.04), 'serviços de protensão' (composição 117 – item 03.05) e 'paredes em alvenaria bloco de concreto
19x19x39 cm' (composição 022 – item 04.02), o custo unitário das seguintes categorias de mão-de-obra,
conforme a tabela abaixo:
Mão-de-obra
Servente
Pedreiro
Custo unitário* (R$/h)
5,31
6,31
Obs.: *já incluído o percentual de encargos sociais de 126,78%.
b.2) corrigir o custo unitário do item 04.01 'paredes em alvenaria bloco de concreto 14x19x39 cm'
(contrato original – item 06.01.001), utilizando o valor contratual correto, a saber:
Item
12º TA – item 04.01
Descrição
Custo unitário a ser
utilizado (R$/m²)
Paredes em alvenaria
34,54
bloco de concreto
14x19x39 cm
c) no tocante ao 14º termo aditivo, corrigir, em todas as composições de custos, o custo unitário
das categorias de mão-de-obra, conforme a tabela abaixo:
Mão-de-obra
Servente
Armador/carpinteiro/pedreiro/pintor
Eletricista/encanador
Montador
Custo unitário* (R$/h)
5,36
6,36
6,70
9,04
Obs.: *já incluído o percentual de encargos sociais de 126,78%.
6.5 Verifica-se, portanto, que diversos erros cometidos nas planilhas de revisão não foram
detectados pela equipe do Banco do Brasil, circunstância que lança dúvidas sobre a profundidade do
exame procedido por aquela equipe.
6.6 Finalmente, considerando que a Presidente do TRT prontamente adotou medidas com vistas a
sanear a irregularidade apontada no item 9.1.1.1 do Acórdão nº 260/2004-Plenário e a dar cumprimento
à determinação prolatada no item 9.3 do mesmo Acórdão, tendo sido determinada a celebração do
14º termo aditivo somente depois que a equipe do Banco do Brasil responsável pela fiscalização e
gerenciamento da presente obra conferiu e atestou a revisão dos valores, propomos que sejam
parcialmente acolhidas as razões de justificativa apresentadas no tocante ao presente item,
determinando-se ao TRT a correção da falha metodológica apontada no item 6.3, bem como dos erros
indicados no item 6.4.
7. Irregularidade: a Construtora OAS Ltda. pleiteia que o valor contratual seja majorado em
R$1.373.247,40 a título de variação de custos decorrente da antecipação do prazo de conclusão da obra,
montante que excede a economia quantificada pelo TRT – no valor de R$ 685.621,24 -, em
aproximadamente R$ 700.000,00, apontando, a priori, para a antieconomici-dade da decisão de
antecipar o referido prazo.
Razões de justificativa apresentadas:
7.1 Inicialmente, a responsável remete às suas considerações preliminares (item 5 desta instrução),
destacando a necessidade de se considerar, na análise dos atos de gestão, pelo menos três aspectos: o
legal, o técnico e o da eficiência. Nesse sentido, solicita que sejam reexaminados os documentos e
justificativas juntados às fls. 37/115 do volume 68. A seguir, acrescenta novos argumentos em defesa da
decisão de antecipar o prazo de conclusão da obra: o clamor da sociedade paulista em ver solucionada
toda a má-sorte de desconfortos e infortúnios que vinham sendo impingidos ao grande volume de
cidadãos que acorrem à Justiça Trabalhista da 2ª Região; o risco de sofrer ações de indenização caso
viessem a ocorrer sinistros nas precárias e abarrotadas instalações dos antigos prédios que abrigavam
as Varas Trabalhistas da cidade de São Paulo; prejuízos processuais para as partes, decorrentes das
suspensões de expediente; enfim, um conjunto de situações fáticas que tornaram absolutamente
118
necessária a decisão de antecipar a entrega da obra, com vistas a demonstrar à sociedade a presença
estatal pró-ativa, não se omitindo a autoridade competente ao se deparar com tamanha calamidade.
7.2 Ressalta, ainda, a sua preocupação pessoal em buscar administrar aquele Tribunal com
agilidade, eficiência, transparência e economia. Nesse sentido, menciona procedimentos adotados no
processo de transferência das Varas Trabalhistas para o novo prédio, os quais teriam ensejado
significativa economia de recursos (fls. 117/125 do volume 78). Por fim, fazendo alusão ao jargão de que
'uma imagem diz mais que mil palavras', faz anexar diversas fotografias das antigas dependências dos
Fóruns Trabalhistas às vésperas da mudança, com vistas a reafirmar categoricamente a necessidade de
antecipar a entrega da obra (fls. 127/160 do volume 78).
Análise:
7.3 Preliminarmente, cumpre registrar que, na análise procedida quando da resposta à diligência
promovida por meio do Ofício nº 110/2004, já haviam sido assinalados alguns ganhos intangíveis
decorrentes da antecipação da entrega da obra (fls. 157/158). Todavia, tendo em vista que a referida
antecipação acarretou majoração do valor contratual em R$ 1.373.247,40, montante que excede
significativamente a economia quantificada pelo TRT, de R$ 685.621,24 (a qual, além disso, havia sido
incorretamente calculada, conforme se demonstrou naquela ocasião), constatou-se a necessidade de
justificativas mais detalhadas e maiores esclarecimentos que configurassem, de forma evidente, que a
antecipação do cronograma inicial da obra (alterando o prazo de conclusão de 21/08/2004 para
30/04/2004) efetivamente se fazia necessária.
7.4 Nesse sentido, os novos elementos trazidos à colação apresentam mais detalhadamente as
situações fáticas que levaram à decisão de antecipar a obra, não apenas do ponto de vista de ganhos
intangíveis, ao proporcionar condições adequadas de trabalho aos funcionários e melhor prestação de
serviços ao público (por exemplo, às fls. 94/116 do volume 78, foram juntadas matérias publicadas em
fevereiro de 2003 na mídia impressa e eletrônica, noticiando que a rede de esgotos do Fórum Trabalhista
situado na Avenida Rio Branco rompeu-se e escorreu pelas escadas, atingindo todos os andares do
prédio e danificando parcialmente instalações hidráulicas, quadros de energia elétrica e equipamentos
de informática – acidente que levou ao fechamento temporário daquele prédio e deu ensejo à aceleração
das obras de conclusão do novo Fórum Trabalhista), mas também do ponto de vista de ganhos tangíveis
(ainda que potenciais), como a cessação do risco de sofrer ações de indenização em caso de sinistro nas
precárias e abarrotadas instalações dos antigos prédios. Portanto, ante os novos elementos
apresentados, somos de parecer que merecem acolhida as razões de justificativa referentes ao presente
item.
8. Irregularidade: repasse integral da alteração da alíquota do PIS de 0,65% para 1,65% para os
preços contratuais, e o conseqüente aumento do BDI de 20,00% para 21,30% nas composições de preços
que serviram de base para o 10º e 12º termos aditivos, em desacordo com o disposto na Lei nº 10.637 de
30 de dezembro de 2.002, com a redação dada pela Lei nº 10.684 de 30 de maio de 2.003, que instituiu a
sua não-cumulatividade.
Razões de justificativa apresentadas:
8.1 A responsável informa que, por meio do Ofício GP/TRT nº 59/2004, datado de 10/02/2004
(fls. 162 do volume 78), determinou a revisão do repasse integral da alteração da alíquota do PIS aos
preços contratuais e de seus reflexos na composição do BDI, adotando a posição firmada por esta Corte
de Contas. Acrescenta que 'tal revisão veio relatada no ofício OAS-63/04, de 10/03/2004 (cópias do
ofício e demonstrativos anexas), submetida à avaliação da equipe técnica do Banco do Brasil. Esta,
apresentou resposta pelo ofício GT-TRT(SP) 44/04, anexo, onde atesta considerar o índice de 1,02% de
incidência do PIS, obtido pela Contratada, ‘coerente para a determinação do valor total a ser restituído
pela empresa, de forma a se restabelecer o equilíbrio do contrato’ (fls. 163/249 do volume 78). Por fim,
informa que a compensação desses valores em benefício da União estava prevista para ocorrer no
momento da quitação da próxima parcela de pagamento (fls. 250 do volume 78).
Análise:
119
8.2 Complementando as informações prestadas pela responsável, cumpre relatar que o ofício OAS63/04, de 10/03/2004, contém três anexos, a saber: Anexo I – Demonstrativo da Diferença da Alíquota do
PIS; Anexo II – Resumo Recolhimento do PIS; e Anexo III – Memória de Cálculo do PIS. A partir das
informações constantes nesses anexos, verifica-se que, descontando-se os créditos da empresa, a
alteração da alíquota do PIS corresponde efetivamente à majoração do percentual de incidência de
0,65% para 1,02% (e não para 1,65%, conforme anteriormente adotado pelas partes). Tal correção
acarreta a obrigação, por parte da contratada, de restituir ao TRT a diferença paga a maior, valor que
será descontado da próxima parcela de pagamento, conforme informado pela Presidente do TRT.
8.3 A referida correção implica ainda que, nas composições de preços que serviram de base para o
10º e 12º termos aditivos, a taxa de BDI deveria ter passado de 20,00% para 20,48% (e não para
21,30%, conforme anteriormente adotado pelas partes). A esse respeito, cumpre registrar que esse erro
foi parcialmente corrigido na revisão de valores relatada no item 6 desta instrução, na qual voltou a ser
aplicada a taxa de BDI de 20,00%. Assim, cabe agora a esta Corte de Contas firmar o entendimento de
que a taxa de BDI aplicável ao 10º, 12º e 14º termos aditivos é de 20,48%, e não 21,30%, haja vista que,
com o advento das Leis nº 10.637/2002 e 10.684/2003, a majoração da alíquota do PIS deu-se
concomitantemente com a instituição da sua não-cumulatividade.
8.4 Finalmente, considerando que a Presidente do TRT prontamente adotou medidas com vistas a
sanear a irregularidade apontada no item 9.1.1.3 do Acórdão nº 260/2004-Plenário, propomos que sejam
parcialmente acolhidas as razões de justificativa apresentadas no tocante ao presente item,
determinando-se ao TRT que proceda, caso ainda não tenha procedido, à compensação dos valores
indevidamente pagos a maior à contratada a título de majoração da alíquota do PIS, haja vista que, com
o advento das Leis nº 10.637/2002 e 10.684/2003, o percentual efetivo de incidência, relativamente ao
contrato SCL-CT nº 044/2002, passou a ser de 1,02%, e não 1,65%, tendo em vista a instituição da nãocumulatividade.
9. Irregularidade: aplicação indevida do percentual de encargos sociais de 178,44% nas
composições de preços que serviram de base para o 10º e 12º termos aditivos, quando o correto seria
126,78%, haja vista que as despesas com alimentação e transporte dos empregados já constituem itens
específicos da proposta comercial apresentada pela contratada na licitação, a saber: item 02.08 –
“Alimentação de trabalhador” e item 02.09 – “Transporte de trabalhador”.
Razões de justificativa apresentadas:
9.1 A responsável informa que, 'no mesmo contexto de acatamento das demais determinações dessa
C. corte de Contas, também determinou o ajustamento do percentual de encargos sociais se 178,44% para
o que seria correto, ou seja, 126,78%. Tal determinação foi acatada pela contratada, conforme cópia do
demonstrativo e encaminhamento já anexos'.
Análise:
9.2 Preliminarmente, cumpre registrar que, na revisão de valores relatada no item 6 desta
instrução, foi aplicado o percentual de encargos sociais de 126,78%, apresentando-se as despesas com
alimentação e transporte de trabalhador em itens específicos. Desse modo, considerando que a
Presidente do TRT prontamente adotou medidas com vistas a sanear a irregularidade apontada no item
9.1.1.4 do Acórdão nº 260/2004-Plenário, somos de parecer que merecem acolhida as razões de
justificativa apresentadas no tocante ao presente item.
Análise da audiência dos Sres Joaquim Andrade Filho e Antonio Roberto de Sousa
10. Irregularidade: os Termos Aditivos ao Contrato SCL-CT 044/2002 apresentam diversos
serviços com custos unitários muito superiores à mediana do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e
Índices da Construção Civil – SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal, contrariando o disposto
no art. 101 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003.
120
Razões de justificativa apresentadas:
10.1 Inicialmente, os responsáveis assinalam que o contrato SCL-CT 044/2002 foi celebrado em
27/08/2002, sob a égide da Lei nº 10.524, de 26/07/2002, a qual estabelecia, em seu art. 93, que 'os
custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos da União não
poderão ser superiores a 30% (trinta por cento) àqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de
Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal'. Ou seja, a
redação não era a mesma do art. 101 da Lei nº 10.707, de 30/07/2003, que fixou a mediana do SINAPI
como limite máximo para os referidos custos unitários. Acrescentam que, por ocasião da análise da
proposta vencedora na licitação, foi elaborado relatório técnico circunstanciado contendo as
justificativas dos preços apresentados, nos termos do § 1º do art. 93 da Lei nº 10.524/2002. Argumentam
ainda que o processo de licitação e contratação foi auditado por este Tribunal, não tendo sido
comunicada nenhuma irregularidade com relação a esse procedimento (Acórdão nº 906/2003-Plenário,
às fls. 17/21 do volume 75). Assim, concluem, interpretou-se que o referido processo encontrava-se de
acordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 10.524/2002, motivo pelo qual não estavam sendo
utilizados, até a prolação do Acórdão nº 260/2004-Plenário, os preços referenciais do SINAPI.
10.2 A seguir, prestam esclarecimentos acerca das medidas adotadas com vistas a dar
cumprimento à determinação prolatada no item 9.3 do Acórdão nº 260/2004-Plenário (ver item 6 desta
instrução). A esse respeito, relatam as dificuldades enfrentadas para obter os dados do sistema SINAPI,
haja vista que os mesmos não se encontram em publicações nem na internet, tendo sido obtidos, via email, da Caixa Econômica Federal. Outra dificuldade alegada pelos responsáveis foi o fato de a Caixa
Econômica Federal ainda não ter disponibilizado a ampliação dos tipos de empreendimentos abrangidos
pelo SINAPI (conforme dispõem o art. 93, § 2º, da Lei nº 10.524/2002 e o art. 101, § 2º, da Lei
nº 10.707/2003). Esclarecem ainda que somente foi possível empregar os valores constantes do Relatório
de Custos de Composições Básicas do SINAPI (volume 76) para 5 dentre os aproximadamente 600 itens
de serviços constantes dos termos aditivos. Para os demais itens, foram aplicados os valores constantes
do Relatório de Preços de Insumos por Ordem Alfabética do SINAPI (volume 77), substituindo-os nas
composições de preços anteriormente utilizadas.
10.3 Acrescentam que, comparando os custos de insumos e composições divulgados pelo SINAPI
com os preços inicialmente propostos para os termos aditivos, constataram-se tanto itens com valores a
menor como itens com valores a maior. Nesse sentido, afirmam que a revisão de valores relatada no item
6 desta instrução acarretou uma redução de 1,65% no valor global, se considerado o BDI de 20,00%, ou
de 1,18%, considerando-se o BDI de 20,48%, de tal sorte os preços originalmente propostos seriam
compatíveis com os novos valores adotados. Por fim, relatam dificuldades encontradas ao se proceder à
revisão de valores, mencionando, a título de exemplificação, os casos do concreto, argamassa, armação
de aço para concreto, chuveiros, instalações elétricas e hidráulicas.
Análise:
10.4 Preliminarmente, cumpre desfazer o primeiro equívoco cometido pela defesa, haja vista que o
questionamento de que trata o presente item naturalmente se refere aos termos aditivos ao Contrato SCLCT 044/2002 celebrados após a vigência da Lei nº 10.707/2003, exatamente nos termos do Acórdão
nº 260/2004-Plenário. Assim, não se questiona aqui a aplicação do art. 101 da Lei nº 10.707/2003 aos
preços constantes da proposta comercial apresentada pela contratada por ocasião da licitação (a estes
aplica-se, naturalmente, a legislação vigente à época), mas aos preços constantes dos termos aditivos
celebrados na vigência da referida Lei.
10.5 Faz-se ainda necessário desfazer outro equívoco cometido pela defesa, ao afirmar que o
Acórdão nº 906/2003-Plenário não teria apontado nenhuma irregularidade com relação ao processo de
licitação e contratação da obra. Na verdade, por meio do referido decisum foram determinadas a
exclusão da cláusula 35ª do contrato, o registro das informações contratuais no SIASG e o
encaminhamento de toda a documentação pertinente ao contrato, a partir da celebração do 4º termo
aditivo, a esta Corte de Contas. Vale ainda esclarecer que todos os termos aditivos que importaram em
acréscimo de serviços ou alteração do valor contratual foram celebrados posteriormente à prolação do
Acórdão nº 906/2003-Plenário, motivo pelo qual não foram analisados no referido decisum.
121
10.6 No tocante ao cumprimento da determinação prolatada no item 9.3 do Acórdão nº 260/2004Plenário, reportamo-nos ao item 6 desta instrução, a fim de evitar repetições desnecessárias. Todavia,
assinalamos que, em razão das correções da falha metodológica e dos diversos erros cometidos nas
planilhas de revisão e não detectados pela equipe do Banco do Brasil, a redução do valor global será
maior que a apontada pelos responsáveis. Ademais, registre-se que, mesmo antes dessas correções, a
redução no valor global do 12º termo aditivo já seria de 6,21%. E os dois itens de serviço de maior preço
total do 12º termo aditivo já sofreriam significativa redução, a saber:
Item
03.03
03.04
Preço total (R$)
Descrição
Variação
Proposto pela Após a revisão de
OAS
valores
Armadura CA-50
110.220,34
67.289,21
- 39,0%
A
Concreto
105.585,22
89.398,19
- 15,3%
estrutural
prémisturado fck=30
mpa
10.7 Cumpre ainda esclarecer que o art. 101 da Lei nº 10.707/2003 não se refere ao valor global
da obra, mas aos custos unitários de materiais ou serviços. Ou seja, ainda que apenas parte dos custos
unitários sejam superiores à mediana do SINAPI, aplica-se a eles o referido dispositivo legal.
10.8 Ademais, a existência de itens com valor inferior à mediana do SINAPI, longe de configurar
uma situação excepcional (que inclusive implicaria na obrigatoriedade de rever esses valores para
maior, segundo o equivocado entendimento dos responsáveis que levou à falha metodológica apontada
no item 6 desta instrução), é na verdade a situação normal e legalmente protegida, haja vista que o art.
101 da Lei nº 10.707/2003 estabelece aquela referência como limite superior, e não como piso mínimo ou
valor obrigatório.
10.9 Finalmente, considerando que foram prontamente adotadas medidas com vistas a sanear a
irregularidade apontada no item 9.1.1.1 do Acórdão nº 260/2004-Plenário e a dar cumprimento à
determinação prolatada no item 9.3 do mesmo Acórdão, propomos, à semelhança da análise procedida
no item 6, que sejam parcialmente acolhidas as razões de justificativa apresentadas no tocante ao
presente item, determinando-se ao TRT a correção da falha metodológica apontada no item 6.3, bem
como dos erros indicados no item 6.4.
11. Irregularidade: a Construtora OAS Ltda. pleiteia que o valor contratual seja majorado em
R$1.373.247,40 a título de variação de custos decorrente da antecipação do prazo de conclusão da obra,
montante que excede a economia quantificada pelo TRT – no valor de R$ 685.621,24 -, em
aproximadamente R$ 700.000,00, apontando, a priori, para a antieconomici-dade da decisão de
antecipar o referido prazo.
Razões de justificativa apresentadas:
11.1 Os responsáveis esclarecem que a ocorrência em tela decorreu de decisão de alçada e
competência exclusiva do TRT, não tendo a equipe do Banco do Brasil participado da mesma. Mesmo
assim, a título ilustrativo, informam que o TRT deixou de mencionar os custos relativos a reformas e
manutenção corretiva dos prédios onde funcionavam as Varas Trabalhistas da cidade de São Paulo, bem
como as diversas notificações dos órgãos de controle municipal acerca da inadequação desses edifícios.
Análise:
11.2 A respeito da questão, reportamo-nos ao item 7 desta instrução, a fim de evitar repetições
desnecessárias. Assim, ante os novos elementos apresentados naquele item e no presente, somos de
parecer que merecem acolhida as razões de justificativa dos responsáveis, à semelhança do proposto no
tocante ao item 7.
12. Irregularidade: repasse integral da alteração da alíquota do PIS de 0,65% para 1,65% para os
preços contratuais, e o conseqüente aumento do BDI de 20,00% para 21,30% nas composições de preços
que serviram de base para o 10º e 12º termos aditivos, em desacordo com o disposto na Lei nº 10.637 de
30 de dezembro de 2.002, com a redação dada pela Lei nº 10.684 de 30 de maio de 2.003, que instituiu a
sua não-cumulatividade.
122
Razões de justificativa apresentadas:
12.1 Inicialmente, os responsáveis esclarecem que as alterações na alíquota do PIS e no
percentual de BDI decorreram de solicitação formulada pela contratada por meio do ofício OAS- 167/03,
de 05/05/2003, encaminhada diretamente ao TRT, cuja área jurídica analisou e julgou o pleito (fls. 27/40
do volume 75).
12.2 Acrescentam que, após os questionamentos formulados por esta Corte de Contas, o TRT
solicitou da Construtora OAS esclarecimentos acerca da matéria, os quais foram prestados por meio do
ofício OAS-63/04, de 10/03/2004 (fls. 43/114 do volume 78). Somente então o TRT teria solicitado, por
meio do ofício SPG/TRT nº 042/2004, de 17/03/2004 (fls. 42 do volume 78), a manifestação da equipe do
Banco do Brasil acerca desses esclarecimentos. Assim, os responsáveis, por meio do parecer de
fls. 115/119 do volume 78, manifestaram-se no sentido de que, descontando-se os créditos da empresa, a
alteração da alíquota do PIS corresponde efetivamente à majoração do percentual de 0,65% para 1,02%
(e não para 1,65%, conforme anteriormente adotado pelas partes); em conseqüência, todos os termos
aditivos celebrados ou a celebrar deveriam contemplar um BDI máximo de 20,48% (e não de 21,30%,
conforme anteriormente adotado pelas partes).
12.3 Os responsáveis destacam que, até que esta Corte de Contas se manifeste a respeito da
matéria, todos os termos aditivos celebrados e a celebrar tiveram seus valores recalculados tendo por
base o BDI contratual original de 20,00%, sem considerar o possível aumento advindo da alteração da
alíquota do PIS. Finalizam esclarecendo que, caso este Tribunal esteja de acordo com o novo percentual
de 20,48% aprovado pela equipe do Banco do Brasil, será encaminhada sugestão ao TRT para que seja
providenciado novo aditivo contemplando tal percentual.
Análise:
12.4 A respeito da questão, reportamo-nos ao item 8 desta instrução, a fim de evitar repetições
desnecessárias. Finalmente, considerando que foram prontamente adotadas medidas com vistas a sanear
a irregularidade apontada no item 9.1.1.3 do Acórdão nº 260/2004-Plenário, propomos, à semelhança do
proposto no tocante ao item 8, que sejam parcialmente acolhidas as razões de justificativa apresentadas
no tocante ao presente item, determinando-se ao TRT que proceda, caso ainda não tenha procedido, à
compensação dos valores indevidamente pagos a maior à contratada a título de majoração da alíquota
do PIS, haja vista que, com o advento das Leis nº 10.637/2002 e 10.684/2003, o percentual efetivo de
incidência, relativamente ao contrato SCL-CT nº 044/2002, passou a ser de 1,02%, e não 1,65%, tendo
em vista a instituição da não-cumulatividade.
13. Irregularidade: aplicação indevida do percentual de encargos sociais de 178,44% nas
composições de preços que serviram de base para o 10º e 12º termos aditivos, quando o correto seria
126,78%, haja vista que as despesas com alimentação e transporte dos empregados já constituem itens
específicos da proposta comercial apresentada pela contratada na licitação, a saber: item 02.08 –
“Alimentação de trabalhador” e item 02.09 – “Transporte de trabalhador”.
Razões de justificativa apresentadas:
13.1 As razões de justificativa relativas ao presente item foram apresentadas em duas partes:
primeiramente os responsáveis discorrem sobre a planilha comercial apresentada pela contratada na
Concorrência nº 001/2002 e, a seguir, sobre os encargos sociais.
13.2 Assim, principiam pela transcrição da cláusula 12ª do contrato SCL-CT 044/2002, cotejandoa com o art. 65 da Lei nº 8.666/93, com vistas a concluir que todos os acréscimos e supressões de
serviços devem ser efetuados a preços de mercado. A seguir, transcrevem o art. 40, § 2º, inciso II, da Lei
nº 8.666/93 e a cláusula 2ª do contrato SCL-CT 044/2002, a fim de fundamentar o seu entendimento de
que a planilha de quantitativos e preços unitários que integra a proposta comercial apresentada pela
Construtura OAS na Concorrência nº 001/2002 não é parte integrante do contrato. A esse respeito,
argumentam que a planilha a que se refere o art. 40, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93 é elaborada pelo
órgão licitante, e não pelas empresas participantes do certame licitatório. Afirmam ainda que a planilha
que integra a proposta comercial da contratada não se encontra entre os documentos relacionados no
123
parágrafo primeiro da cláusula 2ª do contrato SCL-CT 044/2002. Em seguida, ressaltam a sua
preocupação em evitar o “jogo de planilha”, por meio do qual a contratada poderia tentar obter
vantagens indevidas (seja majorando os preços dos serviços iniciais da obra, visando a obter o
“financiamento da obra”, seja superestimando os valores de itens que possivelmente teriam seus
quantitativos posteriormente aumentados ou subestimando os valores de itens que poderiam sofrer
redução de quantitativos). Por fim, salientam que o critério de pagamento de serviços extraordinários e
supressões estabelecido no contrato em análise é semelhante ao adotado nas contratações realizadas
pelo Banco do Brasil e nas obras gerenciadas pela equipe de engenharia do Banco do Brasil (por
exemplo, Supremo Tribunal Federal, Ministério da Saúde, Tribunal Superior do Trabalho, Superior
Tribunal de Justiça, etc.).
13.3 No tocante à utilização do percentual de encargos sociais de 178,44% e não de 126,78%, os
responsáveis alegam que tratar-se-ia apenas de uma simplificação de apresentação da proposta, na qual
deixam as despesas relativas a refeições, vale transporte, equipamento de segurança e seguro de vida e
acidentes deixam de ser apresentadas em itens específicos, passando a ser incluídas nos encargos sociais
(fls. 121/122 do volume 78), procedimento adotado, por exemplo, na composição de encargos divulgada
pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo – SINDUSCON-SP (fls. 123/129
do volume 78).
Análise:
13.4 Preliminarmente, cumpre esclarecer que no presente item não se questiona o critério de
pagamento de acréscimos e supressões de quantitativos de serviços. Todavia, ante as considerações
tecidas pelos responsáveis, parece-nos oportuno melhor esclarecer essa questão.
13.5 Trata-se, na verdade, de uma questão de interpretação de normas, reconhecendo-se que a
norma contratual não pode ser interpretada em desacordo com a norma legal, que lhe é
hierarquicamente superior. Naturalmente a disposição do parágrafo único da cláusula 12ª visava a
impedir que as licitantes viessem a praticar “jogo de planilha” quando da apresentação de suas
propostas comerciais (superestimando os valores de itens que possivelmente teriam seus quantitativos
posteriormente aumentados ou subestimando os valores de itens que poderiam sofrer redução de
quantitativos). Trata-se de uma medida salutar que, todavia, não exclui a regra legal, estabelecida no
§ 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, de que 'o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições
contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras.' Assim, com vistas a conciliar o
parágrafo único da cláusula 12ª com a referida disposição legal, deve-se proceder aos acréscimos e
supressões de quantitativos de serviços constantes da proposta comercial apresentada pela contratada
por ocasião da licitação de acordo com os preços unitários constantes dessa proposta (ou seja, nas
mesmas condições contratuais), ressalvada apenas a hipótese de ocorrência de fatos excepcionais que
alterem o mercado de um determinado produto ou serviço, de tal sorte que, transcorrido um lapso de
tempo, o preço unitário constante da licitação deixe de representar o valor de mercado. Trata-se,
portanto, de situação excepcional e não de regra geral, e deve ser minuciosamente detalhada a alteração
de mercado, uma vez que os preços constantes da proposta comercial da contratada encontram-se, em
princípio, de acordo com o mercado, caso contrário a referida proposta deveria ter sido desclassificada
durante o procedimento licitatório, nos termos do art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/93.
13.6 No mais, vale recordar que o próprio edital da concorrência, em seu item 5.1.5, alínea a
(fls. 17 do volume 1), ao estabelecer a forma de apresentação da proposta comercial, dispunha no
sentido da obrigatoriedade de as licitantes apresentarem planilha de quantitativos, preços unitários e
totais de cada item. Por fim, não resta dúvida que o contrato encontra-se vinculado tanto ao edital da
licitação como à proposta comercial da licitante vencedora, nos termos do art. 54, § 1º, da Lei
nº 8.666/93. No mesmo sentido, o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal estabelece a
obrigatoriedade de serem 'mantidas as condições efetivas da proposta'.
13.7 No tocante aos encargos sociais, reportamo-nos ao item 9 desta instrução, a fim de evitar
repetições desnecessárias. Finalmente, considerando que foram prontamente adotadas medidas com
vistas a sanear a irregularidade apontada no item 9.1.1.4 do Acórdão nº 260/2004-Plenário, propomos, à
124
semelhança da análise procedida no item 9, que sejam acolhidas as razões de justificativa apresentadas
no tocante ao presente item.
14. Irregularidade: deficiência no levantamento de quantidades realizado pelo Banco do Brasil,
quando da retomada das obras do Fórum trabalhista, especialmente no que tange ao erro de 120% no
volume da escavação de material de 1ª categoria e à falta de previsão do serviço de remoção de lama.
14.1 Inicialmente, os responsáveis esclarecem que a obra estava paralisada há aproximadamente
quatro anos, totalmente abandonada, além de ter sido invadida pelos “sem teto” durante um
determinado período de tempo. Argumentam que o subsolo do prédio estava completamente às escuras,
dada a inexistência de qualquer dispositivo relativo à energia elétrica, e com acesso prejudicado por um
volume de terra que praticamente bloqueava a passagem do piso ao teto. Afirmam ainda que o nível do
lençol freático na região da obra encontra-se à profundidade de aproximadamente 5,6 metros, chegando
a atingir a metade do segundo subsolo; as bombas de recalque responsáveis pelo rebaixamento do lençol
freático, que deveriam funcionar 24 horas, apresentavam defeitos de funcionamento com freqüência,
fazendo com que o nível da água subisse, carreando junto com ela areia, dificultando ainda mais a
quantificação do material a ser retirado.
14.2 Argumentam ainda que, para que se fizesse um levantamento mais próximo da realidade, farse-ia necessária a contratação de serviços de iluminação, levantamento topográfico, limpeza e remoção
de parte do material, de modo a possibilitar o acesso a todos os locais. Informam que todos os serviços
de levantamento foram efetuados por vinte engenheiros do quadro permanente do Banco do Brasil, sem
incorrer em custos adicionais ou contratações, haja vista que os normativos vigentes do Banco não
permitem a contratação de empresas para realização de obras de engenharia em prédios para uso de
terceiros.
14.3 Esclarecem que o único acesso possível ao 4º subsolo se restringia à projeção do Bloco A, que
corresponde a apenas 600 m² de uma área total de 5.600 m². Assim, com vistas a não superdimensionar o
orçamento, a equipe do Banco do Brasil optou por estimar uma altura média de 1,0 m, que corresponde
ao volume de terra constante do orçamento original. Destacam o grau de qualificação técnica da equipe,
que conta inclusive com engenheiro com mestrado em engenharia de solos, razão pela qual defendem
que seria impossível, sem os devidos ensaios, estimar o grau de empolamento e de saturação do solo.
14.4 Por fim, afirmam que houve necessidade de escavação para a retirada de solo com
consistência muito mole (denominada popularmente de “lama”), pois essa “lama” encontrava-se abaixo
do volume de solo existente entre o piso e o teto do subsolo, circunstância que tornava impossível
detectá-la a olho nu. Para comprovarem essas afirmações, os responsáveis apresentam as fotografias de
fls. 130/145 do volume 78. Dessa forma, solicitam a esta Corte de Contas que não enquadre como erro a
“impossibilidade de se prever uma quantidade matematicamente exata destes serviços”.
Análise:
14.5 Em sua defesa, os responsáveis apresentam, com maior detalhamento, as limitações e
dificuldades que teriam impossibilitado a equipe do Banco do Brasil de desempenhar de forma mais
acurada a tarefa de estimar os quantitativos referentes à obra, em especial no que se refere aos volumes
de terra e lama removidos do subsolo. Não se trata de desqualificar as falhas de projeto, como
pretendem os responsáveis, afinal não nos parece razoável considerar normais tamanhas divergências
entre os quantitativos estimados e os medidos, a saber: o volume de escavação de material de
1ª categoria, inicialmente previsto em 6.688,00 m³, passou a ser de 14.698,37 m³ (erro de projeto de
120%), além da completa falta de previsão do serviço de remoção de lama no volume total de 10.274,63
m³. Todavia, os esclarecimentos prestados pelos responsáveis apresentam circunstâncias que atenuam a
gravidade dessas falhas, e, considerando que não é possível, no presente momento, conhecer
precisamente as condições em que se encontrava o subsolo do prédio antes da retomada da obra,
propomos que sejam acolhidas as razões de justificativa apresentadas no tocante ao presente item.
Análise dos elementos apresentados pela Construtora OAS Ltda.
15. Irregularidade: os Termos Aditivos ao Contrato SCL-CT 044/2002 apresentam diversos
serviços com custos unitários muito superiores à mediana do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e
125
Índices da Construção Civil – SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal, contrariando o disposto
no art. 101 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003.
Considerações da empresa:
15.1 As considerações relativas ao presente item foram apresentadas em três partes:
primeiramente discorre-se sobre o tratamento legal dispensado à questão; a seguir, sobre tratamento
contratual a ela dispensado; e, por fim, sobre a adoção das determinações prolatadas por meio do
Acórdão nº 260/2004-Plenário.
15.2 Inicialmente, o representante legal da empresa argumenta que 'o contrato foi assinado em
agosto de 2002, sob a égide de outra Lei Orçamentária (Lei 10.524/2002), que não exigia que os custos
unitários de materiais e serviços de obras executadas com recurso dos orçamentos da União fossem
aqueles constantes nas tabelas SINAPI'. Prossegue afirmando que 'haja vista o devido encaminhamento e
aprovação dos instrumentos licitatórios – edital e contrato administrativo – desta obra pelo órgão
contratante e ratificado por este Tribunal de Contas, tem-se que o contrato encontra-se amparado no
instituto jurídico do ‘ato jurídico perfeito’, constitucionalmente tutelado (art. 5º, XXXVI), em
consonância com a definição dada pela Lei de Introdução ao Código Civil, em seu artigo 6º, § 1º: ‘reputase ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou'. Assim, conclui
no sentido da 'total legalidade e adequação do estabelecido no instrumento contratual, conseqüentemente
das condutas nele fulcradas, como diferente não poderia ser, frise-se, por conta de tal instrumento ter
fielmente seguido as disposições legais vigentes ao tempo de sua formação'.
15.3 A seguir, afirma que 'a questão inerente a todos os questionamentos com relação ao contrato
neste Tribunal gira em torno do entendimento de qual seria a justa forma de aferição dos preços a serem
atribuídos aos serviços extraordinários havidos na contratação'. Nesse sentido, trazendo à colação o art.
37, inciso XXI, da Constituição Federal (“ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações”), bem como vasta doutrina acerca da matéria (Rivero, Waline, Hely Lopes Meirelles,
Marcelo Caetano, Diógenes Gasparini, Celso Antônio Bandeira de Mello e Marçal Justen Filho), conclui
no sentido de que a forma de aferição dos preços dos serviços extraordinários apenas poderá ser
considerada justa e legítima se respeitado o equilíbrio econômico-financeiro da avença, tanto pelo lado
do contratante como do contratado. Assim, defende que 'a aplicação da tabela SINAPI, determinada pela
Lei 10.707/2003, não pode ser ao arrepio das disposições constitucionais aplicáveis (inciso XXI do art. 37
da CF) ou, em outras palavras, a tabela não pode ser aplicada sem que se considere os reais custos
verificados na execução do contrato'. Além disso, ressalta que 'a tabela SINAPI não considera as
diferenças nas cotações regionais de cada insumo, variáveis em razão dos diferentes custos de transporte,
mão-de-obra, etc.” e “ademais, é elaborada especialmente para nortear orçamentos de empreendimentos
populares e habitacionais, cuja cesta de insumos difere em muito de empreendimentos como o objeto da
contratação em análise'.
15.4 No tocante ao tratamento contratual dispensado à questão, o representante legal da empresa
afirma que o processo de licitação e contratação teria sido aprovado por esta Corte de Contas por meio
do Acórdão nº 906/2003-Plenário sem que tivesse sido apontada nenhuma irregularidade. A seguir,
menciona a vinculação do contrato aos termos da licitação e à proposta comercial da licitante
vencedora, e, valendo-se da transcrição das cláusulas 12ª e 13ª do contrato, argumenta que o
procedimento adotado para a definição dos preços dos serviços extraordinários estaria de acordo com os
termos contratuais. Por fim, assevera que, em que pesem as considerações precedentes e com o fim
exclusivo de não comprometer o andamento do processo, a contratada acatou da melhor forma as
determinações prolatadas por este Tribunal por meio do Acórdão nº 260/2004-Plenário.
15.5 No tocante ao cumprimento das referidas determinações, o representante legal da empresa
discorre acerca dos procedimentos adotados, bem como acerca das dificuldades encontradas, repetindo,
126
em linhas gerais, informações já relatadas nos itens 6 e 10 desta instrução, aos quais nos reportamos a
fim de evitar repetições desnecessárias.
Análise:
15.6 Preliminarmente, cumpre desfazer o primeiro equívoco cometido pela empresa, haja vista que
o questionamento de que trata o presente item naturalmente se refere aos termos aditivos ao Contrato
SCL-CT 044/2002 celebrados após a vigência da Lei nº 10.707/2003, exatamente nos termos do Acórdão
nº 260/2004-Plenário. Assim, não se questiona aqui a aplicação do art. 101 da Lei nº 10.707/2003 aos
preços constantes da proposta comercial apresentada pela contratada por ocasião da licitação (a estes
aplica-se, naturalmente, a legislação vigente à época), mas aos preços constantes dos termos aditivos
celebrados na vigência da referida Lei. Desse modo, não há que se falar em violação a ato jurídico
perfeito.
15.7 Faz-se ainda necessário desfazer outro equívoco cometido pela empresa, ao afirmar que o
Acórdão nº 906/2003-Plenário não teria apontado nenhuma irregularidade com relação ao processo de
licitação e contratação da obra. Na verdade, por meio do referido decisum foram determinadas a
exclusão da cláusula 35ª do contrato, o registro das informações contratuais no SIASG e o
encaminhamento de toda a documentação pertinente ao contrato, a partir da celebração do 4º termo
aditivo, a esta Corte de Contas. Vale ainda esclarecer que todos os termos aditivos que importaram em
acréscimo de serviços ou alteração do valor contratual foram celebrados posteriormente à prolação do
Acórdão nº 906/2003-Plenário, motivo pelo qual não foram analisados no referido decisum.
15.8 Outrossim, cumpre esclarecer que, diferentemente do que entende a empresa, o art. 101 da Lei
nº 10.707/2003 não estabelece 'a aplicação da tabela SINAPI', mas tão somente fixa um limite máximo
para os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos da
União, a saber: a mediana do SINAPI. Assim, as partes contratantes não estão obrigadas a utilizar os
valores constantes do SINAPI: simplesmente não podem ultrapassá-los.
15.9 Equivoca-se novamente a empresa ao afirmar que 'a tabela SINAPI não considera as
diferenças nas cotações regionais de cada insumo, variáveis em razão dos diferentes custos de transporte,
mão-de-obra, etc.'. Na verdade, tais variações regionais são efetivamente consideradas, de tal sorte que
os valores constantes dos volumes 76 e 77 referem-se a São Paulo (UGI: 2840). Todavia, assiste razão à
empresa no tocante à dificuldade, também alegada pela equipe do Banco do Brasil, decorrente do fato de
a Caixa Econômica Federal ainda não ter disponibilizado a ampliação dos tipos de empreendimentos
abrangidos pelo SINAPI – dificuldade essa que foi considerada quando da análise do cumprimento das
determinações prolatadas por meio do Acórdão nº 260/2004-Plenário.
15.10 No tocante à controvérsia acerca do critério de pagamento de acréscimos e supressões de
quantitativos de serviços, trata-se, na verdade, de uma questão de interpretação de normas,
reconhecendo-se que a norma contratual não pode ser interpretada em desacordo com a norma legal,
que lhe é hierarquicamente superior. Naturalmente a disposição do parágrafo único da cláusula
12ª visava a impedir que as licitantes viessem a praticar “jogo de planilha” quando da apresentação de
suas propostas comerciais (superestimando os valores de itens que possivelmente teriam seus
quantitativos posteriormente aumentados ou subestimando os valores de itens que poderiam sofrer
redução de quantitativos). Trata-se de uma medida salutar que, todavia, não exclui a regra legal,
estabelecida no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, de que 'o contratado fica obrigado a aceitar, nas
mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras'. Assim, com vistas
a conciliar o parágrafo único da cláusula 12ª com a referida disposição legal, deve-se proceder aos
acréscimos e supressões de quantitativos de serviços constantes da proposta comercial apresentada pela
contratada por ocasião da licitação de acordo com os preços unitários constantes dessa proposta (ou
seja, nas mesmas condições contratuais), ressalvada apenas a hipótese de ocorrência de fatos
excepcionais que alterem o mercado de um determinado produto ou serviço, de tal sorte que,
transcorrido um lapso de tempo, o preço unitário constante da licitação deixe de representar o valor de
mercado. Trata-se, portanto, de situação excepcional e não de regra geral, e deve ser minuciosamente
detalhada a alteração de mercado, uma vez que os preços constantes da proposta comercial da
contratada encontram-se, em princípio, de acordo com o mercado, caso contrário a referida proposta
127
deveria ter sido desclassificada durante o procedimento licitatório, nos termos do art. 43, inciso IV, da
Lei 8.666/93.
15.11 No mais, vale recordar que o próprio edital da concorrência, em seu item 5.1.5, alínea a
(fls. 17 do volume 1), ao estabelecer a forma de apresentação da proposta comercial, dispunha no
sentido da obrigatoriedade de as licitantes apresentarem planilha de quantitativos, preços unitários e
totais de cada item. Por fim, não resta dúvida que o contrato encontra-se vinculado tanto ao edital da
licitação como à proposta comercial da licitante vencedora, nos termos do art. 54, § 1º, da Lei
nº 8.666/93. No mesmo sentido, o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal estabelece a
obrigatoriedade de serem 'mantidas as condições efetivas da proposta'.
15.12 Finalmente, no tocante ao cumprimento da determinação prolatada no item 9.3 do Acórdão
nº 260/2004-Plenário, reportamo-nos ao item 6 desta instrução, a fim de evitar repetições
desnecessárias.
16. Irregularidade: repasse integral da alteração da alíquota do PIS de 0,65% para 1,65% para os
preços contratuais, e o conseqüente aumento do BDI de 20,00% para 21,30% nas composições de preços
que serviram de base para o 10º e 12º termos aditivos, em desacordo com o disposto na Lei nº 10.637 de
30 de dezembro de 2.002, com a redação dada pela Lei nº 10.684 de 30 de maio de 2.003, que instituiu a
sua não-cumulatividade.
Considerações da empresa:
16.1 O representante legal da empresa encaminha cópias do ofício OAS-63/04, de 10/03/2004, e
da memória de cálculo encaminhada ao TRT, justificando a nova alíquota calculada em função da
edição da Lei nº 10.684/2003 que altera a Lei nº 10.637/2002, cujo conteúdo é auto-explicativo
(fls. 37/114 do volume 83). Por fim, informa que a compensação desses valores em benefício da União
estava prevista para ocorrer no momento da quitação da próxima parcela de pagamento (fls. 115/116 do
volume 83).
Análise:
16.2 A respeito da questão, reportamo-nos ao item 8 desta instrução, a fim de evitar repetições
desnecessárias.
17. Irregularidade: aplicação indevida do percentual de encargos sociais de 178,44% nas
composições de preços que serviram de base para o 10º e 12º termos aditivos, quando o correto seria
126,78%, haja vista que as despesas com alimentação e transporte dos empregados já constituem itens
específicos da proposta comercial apresentada pela contratada na licitação, a saber: item 02.08 –
“Alimentação de trabalhador” e item 02.09 – “Transporte de trabalhador”.
Considerações da empresa:
17.1 Inicialmente, o representante legal da empresa destaca que 'as despesas com alimentação e
transporte previstas na proposta comercial, apresentada quando do certame licitatório, não previam tais
despesas que decorreriam dos serviços extraordinários'. Assim, afirma, o aumento na quantidade de
serviços implica no aumento da quantidade de trabalhadores e, conseqüentemente, no aumento dos
custos de alimentação e transporte. Todavia, assevera que, em que pesem as considerações precedentes e
com o fim exclusivo de não comprometer o andamento do processo, a contratada acatou da melhor forma
as determinações prolatadas por este Tribunal por meio do Acórdão nº 260/2004-Plenário (ou seja, foi
aplicado o percentual de encargos sociais de 126,78%, apresentando-se as despesas com alimentação e
transporte de trabalhador em itens específicos – a descrição dos procedimentos adotados, as memórias
de cálculo e a demonstração da composição dos encargos sociais foram juntados às fls. 117/127 do
volume 83).
Análise:
128
17.2 Preliminarmente, cumpre registrar que assiste razão à empresa ao afirmar que, em princípio,
o aumento na quantidade de serviços implica no aumento da quantidade de trabalhadores e, por
conseguinte, no aumento das despesas com alimentação e transporte. Desse modo, parece-nos adequada
a forma adotada para dar cumprimento ao Acórdão nº 260/2004-Plenário no tocante ao presente item,
mantendo-se o mesmo grau de detalhamento da proposta comercial apresentada quando do certame
licitatório, com a apresentação das despesas relativas a alimentação e transporte em itens específicos.
Considerações acerca da repercussão da presente análise no tocante ao Fiscobras 2004
18. No relatório de levantamento de auditoria realizado na obra do Fórum Trabalhista de
1ª Instância da Cidade de São Paulo no exercício de 2004 (processo TC 002.401/2004-1), foram
apontados, segundo o parecer da Secex/SP, sete indícios de irregularidades: os cinco indícios que já
vinham sendo tratados no presente processo (classificação: grave com continuidade) e os dois indícios
detectados no TC 002.401/2004-1, ambos relativos à ausência de cadastramento de contratos no SIASG
(classificação: grave com paralisação – por força do disposto no art. 93, § 2º, inciso III, da Lei
nº 10.707/2003, conforme orientação expressa da SECOB). No presente momento, o processo
TC 002.401/2004-1 encontra-se no Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar, com proposta de audiência
acerca da ausência de cadastramento de contratos no SIASG.
19. Tendo em vista que a classificação dos indícios tratados no presente processo já não ensejava a
paralisação da obra, o acolhimento parcial das razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis,
proposto nesta instrução, em nada afeta essa questão. Assim, a continuidade ou não da obra continua
dependendo dos indícios tratados no TC 002.401/2004-1, os quais ainda não foram apreciados por esta
Corte de Contas, permanecendo, portanto, a orientação no sentido da sua paralisação.
CONCLUSÃO
20. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
I- sejam parcialmente acolhidas as razões de justificativa apresentadas pela Srª Maria Aparecida
Pellegrina, Juíza Presidente do TRT/2ª Região, e dos Sres Joaquim Andrade Filho e Antonio Roberto de
Sousa, respectivamente Gerente de Divisão e Gerente de Núcleo da equipe de engenharia do Banco do
Brasil responsável pelo gerenciamento e fiscalização da obra do Fórum Trabalhista de 1ª Instância da
Cidade de São Paulo, nos termos do art. 250, § 1º, do Regimento Interno;
II- seja fixado o prazo de 30 dias para que o Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região proceda
às seguintes correções, relativas à revisão de valores procedida por meio do 14º termo aditivo ao
contrato SCL-CT nº 044/2002 em cumprimento ao item 9.3 do Acórdão nº 260/2004-Plenário, e efetue a
respectiva compensação de valores:
a) no tocante ao cumprimento do item 9.3.1 do Acórdão nº 260/2004-Plenário, recalcular os
valores referentes aos serviços extraordinários incluídos por meio do 10º, 12º e 14º termos aditivos,
considerando que deveriam ter sido revistos apenas os custos unitários de materiais e serviços superiores
à mediana do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, mantido
pela Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 101 da Lei nº 10.707/2003, mantendo-se para os
demais os valores inicialmente propostos pela contratada;
b) no tocante ao 10º termo aditivo, corrigir, na composição de custos 'acréscimo de espessura da
regularização com argamassa de cimento e areia 1:3 (variável entre 4 e 10 cm) média = 7,00 cm'
(composição 079 – item 2.3.3.2), o custo unitário das seguintes categorias de mão-de-obra, conforme a
tabela abaixo:
Mão-de-obra
Servente
Pedreiro
Custo unitário* (R$/h)
5,26
6,25
Obs.: *já incluído o percentual de encargos sociais de 126,78%.
c) no tocante ao 12º termo aditivo:
129
c.1) corrigir, nas composições de custos 'fôrma chapa compensada plastificada 15mm'
(composição 038 – item 03.02), 'concreto estrutural pré-misturado fck = 30 mpa' (composição 039 – item
03.04), 'serviços de protensão' (composição 117 – item 03.05) e “paredes em alvenaria bloco de concreto
19x19x39 cm” (composição 022 – item 04.02), o custo unitário das seguintes categorias de mão-de-obra,
conforme a tabela abaixo:
Mão-de-obra
Servente
Pedreiro
Custo unitário* (R$/h)
5,31
6,31
Obs.: *já incluído o percentual de encargos sociais de 126,78%.
c.2) corrigir o custo unitário do item 04.01 “paredes em alvenaria bloco de concreto 14x19x39
cm” (contrato original – item 06.01.001), utilizando o valor contratual correto, a saber:
Item
12º TA – item 04.01
Descrição
Custo unitário a ser
utilizado (R$/m²)
Paredes em alvenaria
34,54
bloco de concreto
14x19x39 cm
d) no tocante ao 14º termo aditivo, corrigir, em todas as composições de custos, o custo unitário
das categorias de mão-de-obra, conforme a tabela abaixo:
Mão-de-obra
Servente
Armador/carpinteiro/pedreiro/pint
or
Eletricista/encanador
Montador
Custo unitário* (R$/h)
5,36
6,36
6,70
9,04
Obs.: *já incluído o percentual de encargos sociais de 126,78%.
e) no tocante ao 10º, 12º e 14º termos aditivos, adotar a taxa de BDI de 20,48%, e não 21,30%,
haja vista que, com o advento das Leis nº 10.637/2002 e 10.684/2003, a majoração da alíquota do PIS
deu-se concomitantemente com a instituição da sua não-cumulatividade;
III- seja fixado o prazo de 30 dias para que o Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região proceda,
caso ainda não tenha procedido, à compensação dos valores indevidamente pagos a maior à contratada
a título de majoração da alíquota do PIS, haja vista que, com o advento das Leis nº 10.637/2002 e
10.684/2003, o percentual efetivo de incidência, relativamente ao contrato SCL-CT nº 044/2002, passou
a ser de 1,02%, e não 1,65%, tendo em vista a instituição da não-cumulatividade;
IV- determinar ao Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região para que:
a) observe que o disposto no § 3º do art. 65 da Lei nº 8.666/93 refere-se apenas à hipótese de não
terem sido contemplados, no contrato, preços unitários para obras ou serviços, não se aplicando quando
se tratar de simples acréscimo ou redução de quantitativos de serviços já previstos em contrato, situação
em que utilizam-se os preços unitários contratualmente estabelecidos, nos termos do § 1º do referido
dispositivo legal;
b) exija das contratadas o detalhamento, no seu nível máximo, das composições de preços
unitários que vierem a ser fixadas com base no § 3º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, com vistas à aferição
da compatibilidade dos mesmos com os preços de mercado;
V- comunicar à Construtora OAS Ltda. que ficam mantidos os exatos termos do item 9.3 do
Acórdão nº 260/2004-Plenário;
VI- seja encaminhada cópia da Decisão que vier a ser adotada, bem como do Relatório e Voto que
a fundamentarem, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional, ao Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região e à Construtora OAS Ltda.”
Posteriormente à instrução acima transcrita, a Secex/SP se manifestou novamente neste processo,
tendo em vista o recebimento do Ofício GT-TRT(SP)-071/2004, enviado pelo Responsável pelo
gerenciamento e fiscalização das obras do TRT-2ª Região, Engº Antônio Roberto de Sousa, que
informava ter sido realizada uma segunda revisão de valores dos 10º, 12º e 14º Termos Aditivos ao
Contrato SCL-CT nº 044/2002, cujo escopo foi o de corrigir erros que haviam sido cometidos na primeira
130
revisão, uma vez que foram detectadas falhas de digitação, o que importaria numa redução adicional de
R$ 78.820,81 em relação ao valor total calculado na primeira revisão.
A Unidade Técnica se manifestou conclusivamente, in verbis:
“2. Verifica-se que nessa segunda revisão foi novamente utilizada “a aplicação da tabela SINAPI”,
critério com relação ao qual registramos nossa discordância, conforme se verifica nos itens 6.3 e 15.8 da
instrução anterior (fls. 233/234 e 247). Verifica-se ainda que, além dos erros já identificados na
instrução anterior (na qual procedeu-se a uma verificação por amostragem, conforme consignado no
item 6.4 daquela instrução), foram relacionados novos erros, fazendo-se oportuno alterar a redação do
item II da proposta de fls. 250/252 de modo a ampliar a sua abrangência.
3. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
I- sejam parcialmente acolhidas as razões de justificativa apresentadas pela Srª Maria Aparecida
Pellegrina, Juíza Presidente do TRT/2ª Região, e dos Sres Joaquim Andrade Filho e Antonio Roberto de
Sousa, respectivamente Gerente de Divisão e Gerente de Núcleo da equipe de engenharia do Banco do
Brasil responsável pelo gerenciamento e fiscalização da obra do Fórum Trabalhista de 1ª Instância da
Cidade de São Paulo, nos termos do art. 250, § 1º, do Regimento Interno;
II- seja fixado o prazo de 30 dias para que o Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região proceda à
correção da revisão de valores realizada por meio do 14º termo aditivo ao contrato SCL-CT nº 044/2002
em cumprimento ao item 9.3 do Acórdão nº 260/2004-Plenário, e efetue a respectiva compensação de
valores, haja vista que:
a) no tocante ao cumprimento do item 9.3.1 do Acórdão nº 260/2004-Plenário, deveriam ter sido
revistos apenas os custos unitários de materiais e serviços superiores à mediana do Sistema Nacional de
Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal, nos
termos do art. 101 da Lei nº 10.707/2003, mantendo-se para os demais os valores inicialmente propostos
pela contratada;
b) foram constatados diversos erros na revisão dos custos unitários de materiais e serviços
superiores à mediana do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil –
SINAPI, tais como os relativos à utilização de custos unitários de mão-de-obra incorretos, entre outros;
c) aplica-se aos termos aditivos ao contrato SCL-CT nº 044/2002 a taxa de BDI de 20,48%, haja
vista que, com o advento das Leis nº 10.637/2002 e 10.684/2003, a majoração da alíquota do PIS deu-se
concomitantemente com a instituição da sua não-cumulatividade;
III- seja fixado o prazo de 30 dias para que o Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região proceda,
caso ainda não tenha procedido, à compensação dos valores indevidamente pagos a maior à contratada
a título de majoração da alíquota do PIS, haja vista que, com o advento das Leis nº 10.637/2002 e
10.684/2003, o percentual efetivo de incidência, relativamente ao contrato SCL-CT nº 044/2002, passou
a ser de 1,02%, e não 1,65%, tendo em vista a instituição da não-cumulatividade;
IV- determinar ao Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região para que:
a) observe que o disposto no § 3º do art. 65 da Lei nº 8.666/93 refere-se apenas à hipótese de não
terem sido contemplados, no contrato, preços unitários para obras ou serviços, não se aplicando quando
se tratar de simples acréscimo ou redução de quantitativos de serviços já previstos em contrato, situação
em que utilizam-se os preços unitários contratualmente estabelecidos, nos termos do § 1º do referido
dispositivo legal;
b) exija das contratadas o detalhamento, no seu nível máximo, das composições de preços
unitários que vierem a ser fixadas com base no § 3º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, com vistas à aferição
da compatibilidade dos mesmos com os preços de mercado;
V- comunicar à Construtora OAS Ltda. que ficam mantidos os exatos termos do item 9.3 do
Acórdão nº 260/2004-Plenário;
VI- seja encaminhada cópia da Decisão que vier a ser adotada, bem como do Relatório e Voto que
a fundamentarem, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional, ao Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região e à Construtora OAS Ltda.”
Após confecção da instrução de fls. 272 a 275, tendo em vista o encaminhamento de cópias dos
15º e 16º Termos Aditivos ao contrato em deslinde, a Unidade Técnica manteve a proposta de
131
acolhimento parcial das razões de justificativas dos responsáveis, uma vez que, naquela oportunidade não
haviam sido atendidas integralmente as determinações exaradas por meio do item 9.3 do Acórdão nº
260/2004.
Após pedido de vista destes autos, na Sessão Plenária de 01/09/2004, por parte do Eminente
Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, com fundamento no art. 112 do Regimento Interno desta Corte de
Contas, foi apresentada a última instrução pela Secex/SP, tendo em vista o cumprimento das
determinações constantes do já aludido item 9.3 do citado Acórdão.
A Unidade Técnica, manifestou-se, então, nestes termos, in verbis:
"Posteriormente à instrução anterior, a Presidente do TRT/2ª Região, Juíza Maria Aparecida
Pellegrina, encaminhou, por meio do Ofício GP/TRT nº 432/2004, datado de 06/09/2004, cópias
complementares do processo de Concorrência nº 001/2002 a partir da folha 12.729 (volume 105), bem
como novos relatórios elaborados pela contratada e aprovados pela equipe de engenharia do Banco do
Brasil (volumes 106 e 107). Em síntese, esses relatórios registram que a correção da falha metodológica
apontada nos itens 6.3 e 15.8 da instrução de fls. 230/252 implicaria numa redução adicional de R$
277.616,78 (= R$ 273.243,49 + R$ 4.373,29) no valor dos serviços extraordinários incluídos por meio
do 10º, 12º, 14º e 16º termos aditivos ao contrato SCL-CT nº 044/2002.
2. Na verificação das planilhas e composições de preços que integram os referidos relatórios,
realizada por amostragem por esta Secretaria, constatou-se que a contratada e a equipe de engenharia
do Banco do Brasil cometeram erros na revisão de alguns itens. Notificada a Presidência do TRT a esse
respeito, a mesma providenciou a elaboração de novos relatórios (encaminhados a esta Secretaria em
10/09/2004, passando a compor os volumes 108 e 109), os quais registram que a correção da falha
metodológica apontada nos itens 6.3 e 15.8 da instrução de fls. 230/252 implica, na verdade, numa
redução adicional de R$ 329.583,19 (= R$ 324.512,90 + R$ 5.070,29).
3. Posteriormente, a Presidente do TRT/2ª Região, Juíza Maria Aparecida Pellegrina,
encaminhou, por meio do Ofício GP/TRT nº 440/2004, datado de 10/09/2004, cópias complementares do
processo de Concorrência nº 001/2002 a partir da folha 13.005 (volume 110).
4. Finalmente, a Diretora da Secretaria de Apoio Administrativo do TRT/2ª Região, Sra. Anna
Soghomonian, encaminhou, por meio do Ofício SAA nº 144/2004, datado de 13/09/2004, cópia do 17º
termo aditivo ao contrato SCL-CT nº 044/2002, devidamente assinado, por meio do qual as partes
acordaram realizar os ajustes necessários ao cumprimento do disposto no art. 101 da Lei nº
10.707/2003, os quais ensejaram a redução do valor contratual global de R$ 75.251.692,30 para R$
74.921.756,57. Foram ainda encaminhadas cópias dos depósitos bancários que comprovam a restituição
aos cofres do TRT e do Banco do Brasil, por parte da contratada, dos valores correspondentes à
diminuição do valor contratual (importâncias de R$ 293.033,86 e R$ 36.901,87, respectivamente).
5. Portanto, considerando o acima exposto, torna-se desnecessária a providência constante do
inciso II da proposta da instrução anterior, haja vista que já foram promovidos os necessários ajustes no
valor dos serviços extraordinários incluídos por meio do 10º, 12º, 14º e 16º termos aditivos, bem como o
respectivo acerto financeiro.
6. Ademais, acompanhando a proposta de Acórdão apresentada pelo Relator, Exmo. Sr. Ministro
Adylson Motta, na Sessão Plenária de 01/09/2004, acrescentamos, em nossa proposta de
encaminhamento, os termos de determinação a ser dirigida ao Setor de Engenharia do Banco do Brasil.
CONCLUSÃO
7. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
132
I- sejam parcialmente acolhidas as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Maria
Aparecida Pellegrina, Juíza Presidente do TRT/2ª Região, e dos Srs. Joaquim Andrade Filho e Antonio
Roberto de Sousa, respectivamente Gerente de Divisão e Gerente de Núcleo da equipe de engenharia do
Banco do Brasil responsável pelo gerenciamento e fiscalização da obra do Fórum Trabalhista de 1ª
Instância da Cidade de São Paulo, nos termos do art. 250, § 1º, do Regimento Interno;
II- determinar ao Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região para que:
a) observe que o disposto no § 3º do art. 65 da Lei nº 8.666/93 refere-se apenas à hipótese de não
terem sido contemplados, no contrato, preços unitários para obras ou serviços, não se aplicando quando
se tratar de simples acréscimo ou redução de quantitativos de serviços já previstos em contrato, situação
em que utilizam-se os preços unitários contratualmente estabelecidos, nos termos do § 1º do referido
dispositivo legal;
b) exija das contratadas o detalhamento, no seu nível máximo, das composições de preços
unitários que vierem a ser fixadas com base no § 3º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, com vistas à aferição
da compatibilidade dos mesmos com os preços de mercado;
III- comunicar à Construtora OAS Ltda. que ficam mantidos os exatos termos do item 9.3 do
Acórdão nº 260/2004-Plenário;
IV- determinar ao Setor de Engenharia do Banco do Brasil S.A. que, ao supervisionar obras
públicas federais, atente rigorosamente para o que dispõem as Leis nºs 8.666/93 (Estatuto das
Licitações), 4.320/64, de Diretrizes Orçamentárias Anuais e Orçamentárias Anuais, a fim de que se
atinja elevado padrão de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade para as obras supervisionadas,
por meio de ações pró-ativas dos supervisores; e
V- seja encaminhada cópia da Decisão que vier a ser adotada, bem como do Relatório e Voto que
a fundamentarem, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional, ao Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região, à Construtora OAS Ltda e ao Dr. José Roberto
Pimenta de Oliveira, Procurador da República no Estado de São Paulo".
É o Relatório.
VOTO
Analisa-se o processo de Acompanhamento da retomada e conclusão das obras do prédio do Fórum
Trabalhista de 1ª Instância da Cidade de São Paulo, dando-se cumprimento à Decisão nº 1.101/2001, de
12/12/2001 e ao Acórdão nº 260/2004-TCU-Plenário, de 17/03/2004.
Inicialmente, cumprimento a Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo, pela
qualidade do trabalho produzido, na pessoa do ACE Helder Wanderley Sasaki Ikeda, que soube
acompanhar com dedicação e competência os trabalhos ora analisados.
Da mesma forma, devo ratificar, por questão de justiça, na mesma linha de minha manifestação
quando apresentei Voto a este Plenário na Sessão de 17/03/2004, no âmbito deste mesmo processo, a
dedicação e zelo da Exmª Srª Presidente do TRT-2ª. Região, Drª Maria Aparecida Pellegrina, no
acompanhamento das obras de conclusão do Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo, destacando
sua firmeza, tempestividade, esmero e afinco, para que as obras daquele Tribunal fossem concluídas a
contento.
Aliás, cabe ressaltar que, em função das péssimas condições de trabalho e de acesso aos vários
locais por onde se espalhava o TRT-2ª Região, fatos que implicavam em enorme desconforto para
servidores e para a sociedade, as obras tiveram sua conclusão antecipada, acontecimento deveras
auspicioso, considerando-se que, lamentavelmente, têm sido comuns em nosso País a constatação de
diversas obras paralisadas.
133
Por outro lado, cabe fazer menção à atuação da Equipe de Fiscalização contratada pelo TRT2ª Região que, a despeito de vasta experiência e comprovada competência na supervisão de obras, deixou
a desejar no que concerne a uma atuação mais pró-ativa em defesa do Tribunal Regional do Trabalho, já
que, como contratada por órgão público, deveria agir com mais rigor e determinação quando das análises
dos Termos Aditivos firmados entre o órgão ora fiscalizado e a Construtora OAS Ltda, postura que
evitaria as determinações que têm sido emanadas deste Tribunal de Contas, no sentido de se fazer cumprir
a legislação vigente.
Desnecessário comentar o grande desafio que se tornou a conclusão das obras do Fórum
Trabalhista da cidade de São Paulo, tendo em vista sua complexidade, sua dimensão e problemas
enfrentados ao longo dos anos.
Nesta oportunidade analisam-se as razões de justificativas apresentadas pela Srª Presidente do
TRT-2ª Região, como também pelos responsáveis pela fiscalização da obra, Sres Antônio Roberto de
Sousa e Joaquim Andrade Filho, ambos da Equipe de Engenharia do Banco do Brasil, responsável pela
supervisão das obras em foco.
A Unidade Técnica propõe o acolhimento parcial das razões de justificativa apresentadas pelos
Responsáveis supra, com fulcro no art. 250, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, tendo em vista que
lograram esclarecer os pontos questionados nos itens 9.1.1.2 e 9.1.1.3 e 9.1.1.4 do Acórdão nº 260/2004TCU-Plenário.
Até a última Sessão Plenária em que foi apreciado este processo, em 01/09/2004, quando ainda
permanecia não totalmente atendida a determinação feita por intermédio do item 9.3 do repisado Acórdão
nº 260/2004-TCU-Plenário, permanecia passível de nova determinação ao TRT-2ª Região a adequação do
que havia sido determinado naquela oportunidade, uma vez que dever-se-ia proceder à revisão dos valores
apresentados no 14º Termo Aditivo ao Contrato SCL-CT nº 044/2002, como também à correção dos
valores dos serviços incluídos por meio do 16º Termo Aditivo, efetuando-se o respectivo acerto
financeiro, uma vez que no Acórdão nº 260/20004-TCU-Plenário estavam claramente definidos os ajustes
que deveriam ter sido feitos, a saber:
a) item 9.3.1 – para os casos de serviços não previstos originalmente nas cotações da licitação, isto
é, nas cotações ou composições de custos unitários apresentadas pela vencedora, Construtora OAS Ltda;
b) item 9.3.2 – para os casos de serviços já existentes ou previstos originalmente pela
Construtora quando da apresentação de sua proposta de preços na licitação, que tiveram seus quantitativos
aumentados.
Naquela Sessão, demonstrei minha estranheza quanto à passividade da Equipe de Engenheiros do
Banco do Brasil, supervisora da obra, quanto à orientação do cumprimento integral do determinado nos
itens 9.3.1 e 9.3.2 do repisado Acórdão, já que estavam cristalinamente descritas as duas modalidades de
aditamento dos serviços.
Com efeito, coube exclusivamente à Equipe do Banco do Brasil a supervisão das obras, e não à
Presidência e tampouco à Equipe Administrativa daquele Tribunal do Trabalho, uma vez que,
efetivamente, estes não são especialistas em construções de edifícios públicos.
Cumpre esclarecer, portanto, que diferentemente do que alegavam os membros da Equipe do
Banco do Brasil e, conseqüentemente, o TRT-2ª Região, até a última apreciação destes autos por esta
Corte, o art. 101, da Lei nº 10.707/2003, não estabelece “a aplicação da tabela SINAPI" mas, "tãosomente, fixa um limite máximo para os custos unitários de materiais e serviços de obras
executadas com recursos dos orçamentos da União, a saber: a mediana do SINAPI", como muito
bem esclareceu a Unidade Técnica. Em outras palavras, os preços constantes no Sistema SINAPI devem
servir como teto dos custos e não como piso, ou ainda, esses preços não devem ser ultrapassados, pontos
que restaram definitivamente esclarecidos, conforme relatado na última instrução da lavra da Secex/SP, já
que foram efetuados os ajustes determinados por este Tribunal.
Dessa forma, entendo que devam ser acolhidas as razões de justificativas oferecidas pelos
responsáveis, vez que saneados os questionamentos que deram origem às determinações exaradas por
meio do mencionado Acórdão, não obstante permanecer a necessidade de serem realizadas determinações
àquela Corte Trabalhista, bem assim ao Setor de Engenharia do Banco do Brasil.
Ante o exposto, concordando no essencial com as proposições da Unidade Técnica, Voto por que
seja adotado o Acórdão que submeto à elevada apreciação deste Plenário.
134
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de setembro de 2004.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – PLENÁRIO
TC 016.795/2001-1 (com 103 volumes)
Apensos: TC 015.985/2001-1 e TC 004.984/2003-8
Natureza: Acompanhamento
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região
Responsáveis: Maria Aparecida Pellegrina – Juíza Presidente do TRT – 2ª Região, Joaquim
Andrade Filho – Gerente de Divisão da Equipe de Supervisão do Banco do Brasil, e Antonio Roberto de
Sousa – Gerente de Núcleo da Equipe de Supervisão do Banco do Brasil S.A.
VOTO REVISOR
Na sessão de 1º de setembro do corrente, quando encontrava-se em discussão o processo de
Acompanhamento da retomada e conclusão das obras do prédio do Fórum Trabalhista de 1ª Instância da
Cidade de São Paulo, determinado pela Decisão nº 1101/2001-TCU-Plenário e pelo Acórdão nº
260/2004-TCU-Plenário, solicitei vista dos presentes autos.
2. Inicialmente, gostaria de louvar o trabalho apresentado pelo eminente Relator, Ministro Adylson
Motta, e ressaltar as dificuldades enfrentadas pelos atuais gestores para levar a bom termo a retomada e
conclusão das referidas obras, anteriormente paralisadas em decorrência das irregularidades apuradas em
auditoria levada a efeito por esta Corte de Contas.
3. Cumpre frisar que minha divergência quanto ao Voto, e em conseqüência em relação ao Acórdão,
então proferido pelo eminente Ministro Adylson Motta cingia-se à questão do acolhimento parcial das
justificativas apresentadas pela Juíza Presidente do TRT – 2ª Região com relação às falhas apontadas na
inspeção ora realizada pela Secex/SP.
4. Posteriormente ao pedido de vista, a Presidente do TRT/2ª Região, Juíza Maria Aparecida
Pellegrina, encaminhou a esta Corte de Contas documentação comprovando a correção da falha
metodológica relativa ao valor dos serviços extraordinários incluídos por meio dos 10º, 12º, 14º e 16º
termos aditivos ao contrato SCL-CT n.º 44/2002, com a assinatura do 17º termo aditivo e restituição aos
cofres do TRT e do Banco do Brasil, por parte da contratada, das importâncias então apuradas.
5. Torna-se, portanto, desnecessária a expedição de determinações corretivas com relação àquelas
falhas metodológicas, prontamente corrigidas com zelo e denodo pela Dr.ª Maria Aparecida Pellegrina,
cabendo tão-somente orientar o TRT – 2ª Região com relação à aplicação das disposições contidas nos §§
1º e 3º do art. 65 da Lei n.º 8.666/1993.
6. Em recente evento “Diálogo Público” realizado por iniciativa desta Casa, o Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Vantuil Abdala, registrou que um dos principais problemas
enfrentados pelo Judiciário brasileiro é a necessidade de lidar com matérias administrativas, o que, em sua
opinião, desvirtua o Poder: “O juiz de carreira, em sua trajetória, se prepara para solucionar processos
mas, em determinado momento, é colocado em uma cadeira para administrar, sem que tenha vocação para
tal”, critica, defendendo que os tribunais federais deixem de julgar questões como as que envolvem a
construção de prédios públicos ou os reajustes de servidores.
7. Diante disso, entendo que, no caso concreto ora em exame, podem ser aceitas as justificativas
apresentadas pela Presidente do TRT – 2ª Região, Juíza Maria Aparecida Pellegrina, a qual teve
reconhecido por este Colegiado, na Sessão de 17/3/2004, o zelo e dedicação no acompanhamento das
obras de conclusão do Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo, destacando o Relator, naquela
ocasião, sua firmeza, tempestividade, esmero e afinco, para que as obras do TRT/SP fossem executadas a
contento, diante do grande desafio de dar continuidade à construção de obra de tal complexidade e
dimensão, que já tinha sido paralisada em decorrência dos sérios problemas enfrentados ao longo de anos.
135
Feitas essas considerações, acompanho o voto ora apresentado pelo Relator, no sentido de acolher
as justificativas da Juíza Presidente do TRT – 2ª Região e da equipe de engenheiros encarregados da
supervisão das obras, com a expedição das determinações pertinentes.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de setembro de 2004
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Revisor
ACÓRDÃO Nº 1.431/2004 – TCU – PLENÁRIO
1. Processo TC 016.795/2001-1 (com 110 volumes)
Apensados: TC 015.985/2001-1 e TC 004.984/2003-8
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Acompanhamento
3. Responsáveis: Maria Aparecida Pellegrina, Juíza Presidente, Joaquim Andrade Filho, Gerente de
Divisão da Equipe de Supervisão do Banco do Brasil e Antonio Roberto de Sousa, Gerente de Núcleo da
Equipe de Supervisão do Banco do Brasil.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
5. Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/SP
8. Advogados constituídos nos autos: Advogados constituídos nos autos: João Geraldo Piquet
Carneiro (OAB/DF 800-A), Luiz Custódio de Lima Barbosa (OAB/DF 791), Mabel Lima Tourinho
(OAB/DF 16.486) e Arthur Lima Guedes (OAB/DF 18.073).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Acompanhamento da realização das obras de
Retomada e Conclusão da Construção do Prédio do Fórum Trabalhista de 1ª Instância da Cidade de São
Paulo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1 acolher as razões de justificativa apresentadas pela Srª Maria Aparecida Pellegrina, Juíza
Presidente do TRT-2ª Região, e dos Sres Joaquim Andrade Filho e Antonio Roberto de Sousa,
respectivamente Gerente de Divisão e Gerente de Núcleo da Equipe de Engenharia do Banco do Brasil,
responsável pelo gerenciamento e fiscalização da obra do Fórum Trabalhista de 1ª Instância da Cidade de
São Paulo, nos termos do art. 250, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2 determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que, em futuras contratações, exija
das contratadas o detalhamento, no seu nível máximo, das composições de preços unitários que vierem a
ser fixadas com base no § 3º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, com vistas à aferição da compatibilidade dos
mesmos com os preços de mercado;
9.3 comunicar à Construtora OAS Ltda. que ficam mantidos os exatos termos do item 9.3 do
Acórdão nº 260/2004-Plenário;
9.4 determinar ao Setor de Engenharia do Banco do Brasil S/A que, ao supervisionar obras públicas
federais, atente rigorosamente para o que dispõem as Leis nos 8.666/93 (Estatuto das Licitações),
4.320/64, de Diretrizes Orçamentárias Anuais e Orçamentárias Anuais, a fim de que se atinja elevado
padrão de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade para as obras supervisionadas, por meio de
ações pró-ativas dos supervisores; e
9.5 encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, ao Tribunal
Regional do Trabalho – 2ª Região, à Construtora OAS Ltda, ao Dr. José Roberto Pimenta de Oliveira,
Procurador da República no Estado de São Paulo e ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho.
136
10. Ata nº 35/2004 – Plenário
11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta
(Relator), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os
Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC 006.253/2004-5
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria
Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não consta
Sumário: Levantamento de auditoria (Projeto Reforme). Obras de restauração de rodovias federais
no Estado de São Paulo. Indícios de existência de previsão de execução dos mesmos serviços em ajustes
distintos. Determinação. Ciência à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional e ao Ministério dos Transportes. Autorização para o posterior arquivamento dos
autos.
RELATÓRIO
Trata-se de Relatório de Levantamento de Auditoria realizado nas obras relacionadas ao PT
26782022028340035, cujo objetivo é a restauração de rodovias federais no Estado de São Paulo (Rodovia
BR 153/SP-Transbrasiliana), com o objetivo de prestar informações ao Congresso Nacional, em ordem a
subsidiar os trabalhos da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização.
Segundo consignou a Secex/SP:
“A Rodovia BR 153/SP-Transbrasiliana no Estado de São Paulo possui 348 km de extensão, entre
as divisas de MG/SP e SP/PR, atravessando várias cidades importantes. Trata-se de rodovia em pista
simples, em grande parte sem acostamentos adequados, que possui significativo volume de tráfego, com
grande participação de veículos de carga, interligando os estados norte/nordeste aos do sul do país. (...) A
obra de aumento de capacidade e restauração da pista existente proporcionaria melhoria na
trafegabilidade local, proporcionando diminuição no tempo de viagem, além de mais conforto e segurança
aos usuários”.
A equipe de auditoria, após registrar que não foram realizadas fiscalizações nas obras nos
exercícios de 2001 a 2003 (fl. 93), firmou posição nos termos seguintes (fl. 95):
“Vale mencionar que foi firmado um contrato com a empresa Pluri Engenharia e Projetos Socidade
Civil Ltda., destinado à execução dos serviços de coordenação e controle das obras de aumento de
137
capacidade com restauração e melhoramentos na rodovia, no trecho que vai do km 76 ao km 108
(Contrato nº 07/2004).
Ressaltamos que há um Acordo de Cooperação Técnica e Financeira, celebrado em 14.04.2004,
entre o DNIT e o Ministério da Defesa – Comando do Exército, por intermédio do Departamento de
Engenharia e Construção, destinado à execução dos serviços de manutenção (recuperação/conservação)
na Rodovia BR-153/SP, trecho km 0 ao km 178,8 (Acordo nº 47/2004).
Da mesma forma, o contrato firmado com a empresa AFASA Construções e Comércio Ltda.,
destinado à execução de serviços de conservação no trecho km 0 ao km 347,7 não excluiu o trecho objeto
do contrato da Coplan (Contrato nº 08/2003).
De acordo com o Sr. Coordenador da 8ª UNIT, os serviços de conservação do trecho que vai do km
76 ao km 108 ficarão a cargo da empresa Coplan. No entanto, esse trecho não foi excluído nem do termo
de convênio nem do contrato com a Afasa, razão pela qual proporemos seja determinado ao DNIT que
exclua do objeto dessas avenças o mencionado trecho, uma vez que o contrato com a Coplan já prevê a
execução desses serviços.
Volume de Recursos Fiscalizados – VRF (art. 1º, parágrafo 2º, e itens 1.3 e 2.2, Anexo 1, Portaria
TCU nº 222/2003:
Período examinado: dezembro/2003 a junho/2004
VRF=R$ 390.422,59
Benefícios (Portaria TCU nº 59/2004):
Melhorias: fornecimento de subsídios para a atuação do Congresso Nacional na elaboração do
Orçamento Geral da União do exercício subseqüente ao do levantamento de auditoria realizado.
Esclarecimentos Adicionais:
Cabe informar que, além do presente processo, tramitam os TCs nº 007.890/2004-6 (levantamento
de auditoria Fiscobras) e 006.254/2004-2 (levantamento de auditoria Reforme) que também versam
acerca do Programa de Trabalho PT 26.782.0220.2834.0035 (Restauração de Rodovias Federais – no
Estado de São Paulo).
Ainda que não tenha sido detectada qualquer irregularidade, propomos dirigir ao DNIT a
determinação abaixo relatada”.
A proposta da equipe de auditoria é no sentido de determinar-se “ao DNIT que exclua do objeto do
acordo de cooperação técnica e financeira nº 47/2004 e do contrato nº 08/2003, firmado,
respectivamente, com o Ministério da Defesa, por intermédio do Departamento de Engenharia e
Construção – 11º BEC/MG e com a empresa Afasa Construções e Comércio Ltda., o trecho do km 76 ao
km 108 da BR-153/SP-Transbrasiliana, uma vez que o contrato com a Coplan Construtora Planalto Ltda.
já prevê a execução dos serviços de conservação” (fl. 96).
O Diretor da 1ª Diretoria Técnica e o Secretário de Controle Externo manifestaram-se de acordo
(fl. 97).
É o Relatório.
VOTO
Como mencionado no precedente Relatório, o único fato destacado pela Unidade Técnica nesta
fiscalização diz respeito à inclusão, no Acordo de Cooperação Técnica e Financeira nº 47/2004 (fls. 50/8),
celebrado entre o Dnit e o Ministério da Defesa, e no contrato firmado pelo Dnit com a empresa Afasa
Construções e Comércio Ltda. (contrato nº 08/2003 – fls. 65/72), da execução dos serviços de
conservação do trecho da BR-153/SP-Transbrasiliana compreendido entre o km 76 e o km 108, tendo em
vista que tais serviços já estariam contemplados em outro ajuste firmado pelo Dnit, dessa feita com a
Coplan Construtora Planalto Ltda. (contrato nº 10/2003 – fls. 42/7).
138
Para equacionar essa incongruência, a Secex/SP propôs que o Tribunal determinasse ao Dnit a
exclusão desses serviços no rol dos serviços previstos no Acordo de Cooperação Técnica e Financeira
nº 47/2004 e no contrato nº 08/2003.
A meu ver, ao invés de decidir desde logo o ajuste em que se dará a execução desses serviços,
afigura-se mais adequado que o Tribunal ofereça ao próprio Dnit a oportunidade de aferir qual dos ajustes
firmados apresenta maior viabilidade para a execução dos serviços demandados em melhores condições
técnicas e econômicas.
Demais disso, a leitura dos termos de formalização dos instrumentos convencionais mencionados
acima levanta suspeitas de sobreposição de objetos também entre o Acordo de Cooperação firmado com o
Ministério da Defesa e o contrato celebrado com a Afasa, pois que ambos prevêem serviços de
conservação no trecho compreendido entre o km 0 e o km 178,8 da BR-153/SP. Em que pese o restrito
escopo desta fiscalização, que, nos termos do Sistema Reforme, enfocou tão-somente o trecho referente
ao contrato ajustado com a Coplan Ltda. (km 76 – km 108), entendo prudente englobar, na determinação
sugerida, também essa constatação.
Ante o exposto, com essa breve ponderação, acolho a proposta da Unidade Técnica e Voto por que
seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de setembro de 2004.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.432/2004 – TCU – PLENÁRIO
1. Processo TC 006.253/2004-5
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Relatório de Levantamento de Auditoria
3. Interessado: Congresso Nacional
4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT
5. Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/SP
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento de Auditoria, realizado
nas obras relacionadas ao PT 26782022028340035, cujo objetivo é a restauração de rodovias federais no
Estado de São Paulo (Rodovia BR 153/SP-Transbrasiliana), com o objetivo de prestar informações ao
Congresso Nacional, em ordem a subsidiar os trabalhos da Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1 determinar ao Dnit que verifique a existência de sobreposições de objeto nos contratos e trechos
da BR-153/SP-Transbrasiliana abaixo indicados, quanto aos serviços de conservação da rodovia,
procedendo, acaso confirmadas as impropriedades, às devidas alterações, de modo tal que fique
assegurado que os serviços serão executados nas condições técnicas e econômicas mais favoráveis à
Administração:
9.1.1. trecho do km 0 ao km 178,8, objeto do Acordo de Cooperação Técnica e Financeira
nº 47/2004, firmado com o Ministério da Defesa, e do Contrato nº 08/2003, celebrado com a empresa
Afasa Construções e Comércio Ltda;
9.1.2. subtrecho do km 76 ao km 108, objeto do Acordo nº 47/2004, do Contrato nº 08/2003, e do
Contrato nº 10/2003, firmado com a Coplan Construtora Planalto Ltda;
9.2 fixar o prazo de 30 (trinta) para que o Dnit informe ao Tribunal as providências adotadas em
função do determinado no item precedente;
139
9.3 encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e ao Ministério
dos Transportes; e
9.4 autorizar, desde logo, o arquivamento dos autos, se e quando verificado pela Secex/SP o devido
cumprimento do disposto nos itens 9.1 e 9.2.
10. Ata nº 35/2004 – Plenário
11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta
(Relator), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os
Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V –
TC-004.183/2004-0
Natureza: Levantamento
Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte)
Interessado: Congresso Nacional
Sumário: Fiscobras 2004. Obras de Expansão do Sistema de Transmissão associado à Usina de
Tucuruí. Indícios de irregularidades graves decorrentes de pagamentos sem a devida contrapartida.
Questão já tratada em outro processo. Ausência de indicação do crédito orçamentário pelo qual corre a
despesa, com a informação da classificação funcional programática e da categoria econômica,
contrariando o art. 55, inciso V, da Lei 8.666/93. Determinação. Ciência à Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. Apensamento.
RELATÓRIO
Trata-se de Levantamento de Auditoria realizado no período de 5/4 a 11/6/2004, nas obras de
Expansão do Sistema de Transmissão Associado à UHE Tucuruí no Estado do Pará, objeto do Programa
de Trabalho 25.752.0297.1897.0015.
O PT abrange ações nas subestações associadas à UHE Tucuruí, no Pará, visando torná-las
tecnicamente compatíveis com a capacidade de geração de energia da hidrelétrica, a ser duplicada com a
conclusão da 2ª etapa, e também buscando a atualização dos respectivos sistemas de controle com o
objetivo de proporcionar maior confiabilidade à transmissão de energia.
As obras tiveram início em 1º/1/1995 e até a vistoria, realizada em 14/5/2004, havia sido executado
69% do total, estando prevista para 31/12/2005 a sua conclusão, estimando-se gastos adicionais de R$
91.639.897,88 para o término dos trabalhos.
Os principais contratos associados ao presente plano de trabalho estão indicados a seguir:
Contrato 4500011480
Vigência: 28/06/2002 a (indefinido)
140
Valor: R$ 70.558.030,03 (Data-Base 30/10/2001)
Objeto do Contrato: Retrofit das seguintes subestações do Sistema Elétrico do Estado do Pará: SE
Guamá, SE Marabá, SE Santa Maria, SE Utinga e SE Vila do Conde.
Contrato 4500012485
Vigência: 31/05/2002 a (indefinido)
Valor: R$ 22.948.476,83 (Data-Base 30/10/2001)
Objeto do Contrato: Retrofit e ampliação da Subestação de Tucuruí.
Além desses contratos principais, há 70 contratos secundários, 63 deles concluídos e um suspenso.
De acordo com a equipe de auditoria, foram apuradas irregularidades concernentes a pagamentos
sem a devida contraprestação na execução do objeto, desvio de objeto, deficiências quanto à
documentação, em especial a ausência de formalização de aditivos e prorrogações contratuais
Destaca o relatório que o contrato 4500015927 está no quadro VIII da LOA/04 por indícios de
pagamento sem contrapartida verificado no ano de 2003.
As diversas irregularidades mencionadas foram verificadas em auditoria realizada em 2003 e estão
sendo examinadas no âmbito do TC 004.909/2003-8, atualmente em fase de análise de respostas a
audiências.
Na presente fiscalização, a equipe de auditoria verificou que, em todos os contratos, a cláusula
relativa ao crédito orçamentário pelo qual correrá a despesa, quando existente, está em desacordo com o
disposto no art. 55, inciso V, da Lei de Licitações, que impõe a indicação da "Classificação Funcional
Programática" e da "Categoria Econômica", para satisfazer a necessidade de aderência da execução
orçamentária aos créditos orçamentários expressos na Lei Orçamentária Anual e às projeções do Plano
Plurianual.
Apurou-se que a Eletronorte usualmente indica a sua própria classificação contábil/financeira, ou
meramente afirma que os recursos são próprios e estão previstos no orçamento da empresa.
Agrava-se a omissão nos contratos multiprogramáticos – que são compartilhados por diversos
Programas de Trabalho, muito comuns na empresa, casos em que é necessária a clara segregação dos
Programas (com seu detalhamento econômico) e dos respectivos valores contratuais.
Entende a equipe ser necessário determinar à entidade que atenda ao disposto no art. 55, inciso V,
da Lei de Licitações, no sentido de indicar em seus termos de contrato, inclusive apostilando correção
para os que estão em andamento, a classificação funcional programática e categoria econômica pela qual
correrá a despesa, vinculando a execução orçamentária ao programa de trabalho expresso na Lei
Orçamentária Anual e segregando os valores contratuais que serão aplicados em cada Programa de
Trabalho, no caso dos contratos que abrangem mais de um PT, bem como suas previsões de
comprometimento em cada exercício futuro, no horizonte do Plano Plurianual.
Por fim, uma vez que as irregularidades graves já se encontram em apuração no TC-004.909/20038, a unidade técnica propõe o apensamento destes autos àquele processo.
VOTO
Conforme exposto no relatório, salvo a irregularidade verificada no contrato 4500015927, que
motivou sua inclusão no anexo VIII da LOA/04, as demais não são suficientes para recomendar a
paralisação das obras, conforme art. 93, §2º, da LDO-2004.
Todas essas questões mencionadas nestes autos encontram-se em apuração no TC-004.909/2003-8.
Adequado, portanto, o apensamento destes autos àquele processo.
Acolho, ainda, a proposta de determinação à Eletronorte para que, mediante apostilamento, indique
nos contratos de obras previstas na lei de orçamento o crédito pelo qual corre a despesa, com a
informação da classificação funcional programática e da categoria econômica, nos termos do art. 55,
inciso V, da Lei 8.666/93.
Ante o exposto, acolho os pareceres e voto por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à
apreciação deste Plenário.
141
Sala das Sessões, em 22 de setembro de 2004.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.433/2004 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-004.183/2004-0
2. Grupo I – Classe V – Levantamento.
3. Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte)
4. Interessado: Congresso Nacional.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/PA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Levantamento de Auditoria realizado no período de
5/4 a 11/6/2004, nas obras de Expansão do Sistema de Transmissão Associado à UHE Tucuruí no Estado
do Pará, objeto do Programa de Trabalho 25.752.0297.1897.0015,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte que, mediante
apostilamento, indique nos contratos de obras previstas na lei de orçamento o crédito pelo qual corre a
despesa, com a informação da classificação funcional programática e da categoria econômica, nos termos
do art. 55, inciso V, da Lei 8.666/93;
9.2. informar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional, que o contrato 4500015927 referente ao Programa de Trabalho 25.752.0297.1897.0015
encontra-se no Anexo VIII da LDO/2004, não sendo recomendável o repasse de quaisquer recursos até
que o Tribunal de Contas da União aprecie definitivamente o TC-004.909/2003-8;
9.3. apensar estes autos ao TC-004.909/2003-8.
10. Ata nº 35/2004 – Plenário
11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta,
Walton Alencar Rodrigues (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os
Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC-004.746/2004-9
Natureza: Levantamento
142
Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte)
Interessado: Congresso Nacional
Sumário: Fiscobras 2004. Obras de Implantação de Sistema de Transmissão no Estado do Amapá.
Irregularidades que não ensejam a paralisação das obras. Audiência dos responsáveis. Determinações.
Ciência à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional
realizada por ocasião do encaminhamento do processo consolidado. Arquivamento.
RELATÓRIO
Trata-se de Levantamento de Auditoria realizado no período de 11/5 a 18/5/2004, nas obras de
implantação de sistema de transmissão no Estado do Amapá, vinculadas ao Programa de Trabalho
25.752.1042.3243.0016, com objetivo de prestar informações ao Congresso Nacional para subsidiar os
trabalhos da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, nos termos dos artigos 93 e
94 da Lei 10.707/2003 (LDO/2004).
Destaca a equipe de levantamento que o sistema de transmissão no Amapá constitui sistema
isolado, isto é, não mantém conexão com os demais sistemas de transmissão no Brasil, o que permite
concluir pela relevância das obras destinadas a otimizar a distribuição de energia elétrica no Estado do
Amapá, beneficiando diversos municípios com a diminuição do déficit de energia elétrica e redução de
queda de tensão nas redes de distribuição secundária de energia.
Conforme relatado nos autos, a partir do exercício financeiro de 1999, a Eletronorte decidiu ampliar
o Sistema de Transmissão no Amapá por meio da expansão da linha de transmissão existente no Estado,
bem como com a construção de novas Subestações.
Nesse sentido, encontram-se executadas e em funcionamento as seguintes obras:
1) LT em 138 KV Central à SE Tartarugalzinho;
2) LT em 69 KV da SE Tartarugalzinho à SE Amapá à SE Calçoene;
3) LT em 69 KV da SE Santana à SE Equatorial;
4) Montagem das Subestações de Tartarugalzinho, Amapá e Calçoene;
5) Reforma das Subestações Portuária e Santana;
6) Montagem da Subestação Equatorial - em 69 KV;
7) Ampliação da Subestação Santana e Vão para a Subestação Equatorial;
Concluiu-se, no âmbito do Programa de Trabalho 25.752.1042.3243.0016, a implantação da Linha
de Transmissão em 138 KV Central à SE Santana - Circuito 2, com previsão para ser energizada em 138
KV no mês de julho de 2004.
Quanto às obras a serem executadas em 2004, informa a Secex/AP que constam do cronograma
disponibilizado pela Gerência de Coordenação Técnica de Projetos da Eletronorte, os seguintes
empreendimentos:
a) LT Equatorial/Santa Rita 69 kv-C1;
b) LT Santana/Santa Rita 69 kv-C1;
c) SE Santana-Trafo do G2-69/13,8 kv;
d) SE Santana-EL 69 kv p/ Santa Rita;
e) SE Central-Vão p/ SE Santana C2 138 kv;
f) SE Central-Substituição Trafos T1/T2/T3;
g) SE Portuária-Etapa T2 138/13,8 kv-20 MVA;
h) SE Equatorial-Vão p/ Santa Rita;
i) SE Equatorial-Etapa T3;
j) SE Santa Rita 69/13,8 kv-implantação;
l) Sistema de Telecomunicações Santana/Macapá II-ET 96;
m) SE Santana Vão p/ Central C2.
143
No entanto, verificou a equipe de auditoria a emissão de Ordem de Execução de Empreendimento –
OEE para que fossem elaborados projetos executivos para as seguintes obras, ao custo total de R$
1.276.567,00 (um milhão, duzentos e setenta e seis mil e quinhentos e sessenta e sete reais):
a) SE Jari 138/34,5 KV – Implantação (OEE 259201);
b) SE Laranjal 138/34,5 KV – Implantação (OEE 259301);
c) SE Macapá I – adequação sistema CCP (OEE 240302);
d) SE Macapá II – Troca T2 (OEE 240403);
e) SE Santana-Vão 138 KV p/ Jari e AT 3 (OEE 240208).
Destaca a unidade técnica que a Eletronorte gastou desnecessariamente a importância mencionada,
uma vez que os empreendimentos para os quais houve a elaboração de projeto básico não são aqueles a
serem executados.
Conclui a Secex/AP que houve um gasto de R$ 1.276.567,00 em empreendimentos que certamente
não serão implementados, o que representaria indício de deficiência na elaboração do planejamento da
empresa e possível dano ao Erário.
Verificou-se, ainda, a ocorrência de não cadastramento de diversos contratos no Siasg.
Por fim, propõe a Secretaria a audiência dos responsáveis pelas falhas apuradas.
VOTO
Diante da impossibilidade material de lançamento, no Siasg, dos dados relativos a convênios e
contratos deles decorrentes, conforme informação do Ministério do Planejamento, trazida ao Plenário pela
Presidência desta Casa na sessão ordinária de 28/4/2004 (Ata 13/2004), entendo pertinente determinação
para que, tão-logo implantados os módulos faltantes no referido sistema, promovam-se os registros
pertinentes.
A avaliação da real necessidade de realização dos projetos executivos mencionados demanda exame
mais detido e não enseja a paralisação das obras atinentes ao Programa de Trabalho
25.752.1042.3243.0016. Adequada, portanto, a proposta de audiência formulada nos autos.
Não havendo irregularidade a ensejar a paralisação das obras, e considerando a ciência à Comissão
Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional já efetuada no processo
consolidado encaminhado pelo Tribunal de Contas da União ao Congresso Nacional, devem os autos
retornar à Secex/AP para a adoção das medidas cabíveis
Ante o exposto, voto que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação do Plenário.
Sala das Sessões, em 22 de setembro de 2004.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.434/2004 – TCU – PLENÁRIO
1. Processo TC-004.746/2004-9
2. Grupo I – Classe V – Levantamento de Auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/AP.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
144
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Levantamento de Auditoria nas obras de implantação
de sistema de transmissão no Estado do Amapá, vinculadas ao Programa de Trabalho
25.752.1042.3243.0016,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92,
em:
9.1. determinar às Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte) que registre todos os
contratos no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (Siasg), tão-logo o sistema esteja em
condições de receber lançamentos de contratos decorrentes de convênios;
9.2. determinar a audiência dos responsáveis a seguir relacionados para que, no prazo de 15
(quinze) dias, apresentem justificativas em razão de terem emitido Ordem de Serviço para a elaboração de
projetos executivos de empreendimentos sem previsão de implementação pela Eletronorte, haja vista não
constarem do rol de obras previstas para serem executadas dentro do Programa de Trabalho
25.752.1042.3243.0016 - Implantação de Sistema de Transmissão no Amapá, no Estado do Amapá:
9.2.1. José orlando Cintra, CPF 627.744.688-68: assinatura das OEE 240403, OEE 240302, OEE
259201, OEE 259301 e OEE 240208;
9.2.2. Jaime de Oliveira, CPF 096.515.431-91: assinatura das OEE 240403, OEE 240302, OEE
259201, OEE 259301 e OEE 240208;
9.2.3. José Henrique Machado Fernandes, CPF 215.033.111-04: assinatura das OEE 240403, OEE
240302, OEE 259201, OEE 259301 e OEE 240208;
9.2.4. Nadson Pederneiras Costa Ribeiro, CPF 141.964.414-91: assinatura das OEE 259201 e OEE
259301
9.2.5. Wesley Santos Filho, CPF 255.135.916-34: assinatura da OEE 240403;
9.3. encaminhar os autos à Secex/AP para adoção das providências.
10. Ata nº 35/2004 – Plenário
11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta,
Walton Alencar Rodrigues (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os
Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC-007.064/2004-2
Natureza: Levantamento
Entidade: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - Dnit
Interessado: Congresso Nacional
Sumário: Projeto Reforme. Levantamento de Auditoria. Recuperação das instalações do Porto de
Laguna/SC. Ausência de irregularidades. Ciência à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização do Congresso Nacional efetuada por ocasião do encaminhamento do processo consolidado.
Arquivamento.
145
RELATÓRIO
Trata-se de Levantamento de Auditoria, dentro do Projeto Reforme, realizado no período de 28/6 a
14/7/2004, no Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - Dnit, com vistas a prestar
informações ao Congresso Nacional acerca do programa de trabalho PT 26.784.0233.7463.0042, para
subsidiar os trabalhos da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização.
O referido PT, “Recuperação das Instalações do Porto de Laguna - No Estado de Santa Catarina”,
objetiva melhorar as condições de acesso ao Porto de Laguna, incentivando o desenvolvimento das
atividades pesqueira e de turismo da região.
Trata-se de obra fiscalizada pelo TCU desde 2001, consoante processos 3.722/2001-8, 6.416/20026, 4.711/2003-5 e 5.774/2003-0.
Inicialmente, foram apontadas irregularidades que motivaram sua inclusão no Quadro VII da Lei
10.407/2002. Saneadas as irregularidades após as providências determinadas pelo Tribunal (Decisões
604/2001 e 327/2002, do Plenário), o Congresso Nacional autorizou a liberação de recursos para a
execução do Contrato 024/2000-MT (Decreto Legislativo 56, de 07/11/2002-CN).
Por ocasião da vistoria, realizada em 5/7/2004, as obras encontravam-se paralisadas, mas com
previsão de retomada para o final do mês de julho de 2004. Verificou-se a realização de 33% da obra –
iniciada em 10/11/2000 – com data prevista de conclusão 31/3/2005.
De acordo com o quadro de execução financeira e orçamentária constante à fl. 19, no ano de 2004
foram liquidados R$ 3.810.369,00, estando autorizados créditos no valor de R$ 36.905.000,00.
Para a conclusão das obras estima-se que serão necessários R$ 12.001.510,00, calculados a partir do
cronograma físico-financeiro elaborado pelo Consórcio Molhe Sul (Carta 010/04, de 2/2/2004).
O contrato associado ao presente plano de trabalho encontra-se discriminado a seguir:
Contrato 024/2000-MT:
Objeto: Recuperação e prolongamento do Molhe Sul da Barra de Laguna/SC.
Vigência Atual: 10/11/2000 a 24/08/2004 (em andamento)
Valor: R$ 18.299.088,24
Ressalta a unidade técnica que em cumprimento das Decisões 604/2001 e 327/2002, ambas do
Plenário do TCU, o valor total do contrato foi repactuado (Quinto Termo Aditivo, de 21/5/2002), com
redução de R$ 1.017.636,00, a preços iniciais de nov/1999.
De acordo com a equipe de auditoria, não se verificou a existência de nenhuma irregularidade.
Em face dessas circunstâncias, propôs a Secex/SC o arquivamento dos autos.
VOTO
Conforme mencionado pela unidade técnica, não foram registradas irregularidades na execução do
programa de trabalho tratado nestes autos, PT 26.784.0233.7463.0042.
As falhas que levaram à paralisação das obras foram sanadas após as Decisões 604/2001 e
327/2002, ambas do Plenário do TCU, acarretando a redução de R$ 1.017.636,00 no contrato examinado.
Por tais razões, e considerando a ciência à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização do Congresso Nacional já efetuada no processo consolidado encaminhado pelo Tribunal de
Contas da União ao Congresso Nacional, arquivo o processo.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora submeto à
apreciação deste Plenário.
Sala das Sessões, em 22 de setembro de 2004.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
146
ACÓRDÃO Nº 1.435/2004 – TCU – PLENÁRIO
1. Processo TC-007.064/2004-2
2. Grupo I – Classe V – Levantamento de Conformidade.
3. Entidade: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - Dnit.
4. Interessado: Congresso Nacional.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/SC.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Levantamento de Auditoria, dentro do Projeto
Reforme, com vistas a prestar informações ao Congresso Nacional acerca do programa de trabalho PT
26.784.0233.7463.0042,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92,
em arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, inciso I, do Regimento Interno.
10. Ata nº 35/2004 – Plenário
11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta,
Walton Alencar Rodrigues (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os
Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC 008.356/2004-1
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria
Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Relatório de Levantamento de Auditoria. Fiscobras/2004. Departamento de Estradas de
Rodagem do Distrito Federal. Fiscalização da obra de adequação do trecho da rodovia BR-020 situado
entre Planaltina e a divisa DF/GO. Informação sobre cumprimento do Acórdão 1.803/2003 proferido pelo
Plenário em processo de fiscalização incluído no Fiscobras/2003. Insubsistência do Acórdão em face de
recurso superveniente com provimento de mérito. Necessidade de estudos quanto à viabilidade econômica
da exploração de brita e areia na região, de revisão do EIA/RIMA e de acompanhamento do projeto da
obra. Determinações. Ciência a todos os interessados. Apensamento ao processo conexo sem prejuízo de
monitorar o cumprimento das determinações.
147
Em exame Relatório de Levantamento de Auditoria realizado nas obras de adequação de trechos
rodoviários do Corredor Leste da BR–020, mediante duplicação e restauração do trecho compreendido
entre Planaltina e a divisa DF/GO.
Realizada a fiscalização, a 1ª SECEX historiou fatos relacionados com a obra, lançando no Sistema
Fiscobras parecer cujos principais excertos podem ser apresentados nos termos que se seguem
(fls. 11/20).
“(...) Importância Socioeconômica: A BR-020 é o principal acesso da Região Centro-Oeste ao
Nordeste do país. As obras no trecho em tela beneficiarão tanto o tráfego de longa distância quanto o
tráfego regional. Para tanto, é necessário o aumento da capacidade de tráfego da rodovia, ajustando-a
para o volume atual, com conseqüente redução dos custos operacionais de transporte. O
empreendimento está inserido parcialmente na APA do Planalto Central e tangência duas importantes
unidades de conservação: estação ecológica de Águas Emendadas e a Área de Proteção Ambiental
(APA) da bacia do rio São Bartolomeu, além de atravessar as áreas de proteção de manancial dos
córregos Brejinho e Fumal.
Observações: a presente auditoria tem como objeto o PT 26.782.0230.10EA.0002, que se refere às
obras de adequação de trechos rodoviários no Corredor Leste/DF - segmento Planaltina - Divisa
DF/GO. O convênio PG-217/00, firmado entre o DNER (então em extinção) e o DER/DF, atualmente
sem ônus para a União, prevê a elaboração de projeto e execução de obras de melhoramento, adequação
de capacidade, obras de arte especiais e obras complementares da BR-020/DF, no trecho do km 0,0 ao
km 9,0 (Sobradinho) e elaboração de projeto, e execução de obras de melhoramento, adequação de
capacidade, obras de arte especiais, duplicação e obras complementares da BR 020/DF, trecho entre os
km 23,6 (Planaltina) e km 57,6 (Div. DF/GO). Em 13/05/2002, o convênio foi transferido do DNER para
o DNIT (Termo de transferência 017/2002).
(...) PROJETO BÁSICO.
Data Elaboração: 1º/11/2001 Custo da obra: R$ 37.785.510,75 Data Base: 1º/6/2001
Objeto: execução de obras de melhoramento, adequação de capacidade, obras de arte especiais e
complementares da BR 020/DF, nos trechos do km 0,0 ao 9,0 e do km 23,6 a 57,6 e duplicação do km
23,6 a 57,6.
Observações: o Acórdão 1803/2003-Plenário determinou que o DER/DF só realize nova
licitatação após efetuar revisões no Projeto Básico para que haja inclusão de requisitos ambientais e de
estudos que embasem as soluções técnicas adotadas, aplicação das especificações técnicas do Dnit e das
composições do SICRO.
(...) INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES APONTADOS NESTA FISCALIZAÇÃO
[ IRREGULARIDADE 1 – Contrato n.º 17/2003 ]
Descrição/Fundamentação: no que concerne à obtenção da licença ambiental para a obra, a
empresa Technum Consultoria Ltda. elaborou o EIA/RIMA que foi encaminhado ao Ibama em
05/05/2004 para análise daquele órgão ambiental. A audiência pública para apresentação e discussão
do EIA/RIMA foi marcada para o dia 03/08/2004. Verifica-se, portanto, que ainda não foi concedida a
licença ambiental para o empreendimento em questão.
Há que se considerar ainda que, tendo em vista que o Projeto Básico da obra previu utilização de
areia e brita comerciais, sem considerar a possibilidade de exploração desses materiais, os estudos que
embasaram a elaboração do EIA/RIMA não incluíram impactos ambientais referentes a frentes de lavra
e programas para efetiva recuperação da área explorável (pedreiras e areais).
Destaque-se que o IBAMA ao ser consultado pela equipe de auditoria acerca da questão, elaborou
a informação técnica nº 094/2004-1 que indica a existência de permissão para exploração de jazidas de
areia e brita no DF, opção bem menos onerosa do que a aquisição desses insumos a preços comerciais.
Assim, considerando-se o especificado na informação técnica nº 094/2004-1 do IBAMA, o
EIA/RIMA tem que ser revisto, para inclusão dos estudos pertinentes a exploração de brita e areia.
148
Em 10/03/2004 foi emitido parecer do Dnit indicando uma série de pendências para aprovação do
componente ambiental do projeto. Contudo, não foi abordada a questão dos impactos ambientais
referentes à exploração de jazidas de areia e brita.
Dessa forma, faz-se necessário determinar:
a) ao DER/DF que efetue a revisão do EIA/RIMA para inclusão dos impactos ambientais referentes
a frentes de lavra e dos programas para efetiva recuperação das áreas exploráveis (pedreiras e areais),
em consonância com o especificado na informação técnica nº 094/2004-1 do IBAMA, para a obtenção do
licenciamento ambiental do empreendimento;
b) ao Dnit que condicione a aprovação do novo Projeto Básico à inclusão dos requisitos
ambientais decorrentes da revisão do EIA/RIMA, em atendimento às determinações contidas no item
acima, e em consonância com o que prevê o Acórdão 1803/2003 - Plenário.
[ IRREGULARIDADE 2 – Projeto Básico ]
Descrição/Fundamentação: a equipe de auditoria verificou, em reunião com técnicos do Dnit e do
DER/DF, que o Projeto que está em fase de aprovação pelo Dnit não sofreu as alterações determinadas
pelo Acórdão 1803/2003-Plenário.Verificou-se na presente auditoria que, apesar de o Acórdão
1803/2003-Plenário não ter sido descumprido, já que ainda não foi realizada nova licitação para a obra,
o projeto que está sendo submetido à aprovação do Dnit não contém as especificações discriminadas no
supracitado Acórdão.
Após serem alertados sobre a necessidade de elaboração de novo projeto, contemplando as
determinações do Tribunal, os técnicos do Dnit realizaram nova análise do projeto em questão, em
22/06/2004. Foram então indicadas pelo Dnit incorreções quanto às soluções técnicas adotadas no
projeto de pavimentação, em especial o tipo de base utilizado, e quanto à localização das usinas (de
asfalto e solo) e à procedência dos materiais a serem utilizados (cimento, CAP, emulsão, etc.).
Quanto ao orçamento detalhado da obra, o Dnit ressaltou que as composições de custos unitários
devem seguir os parâmetros consagrados pelo SICRO II, para a região Centro-Oeste, na data-base de
novembro de 2003.
Verificou-se ainda que a justificativa do DER/DF para utilização de brita e areia comerciais
pautou-se em alegadas restrições ambientais. Contudo, a informação técnica nº 094/2004-1 do IBAMA
comprovou que esse órgão ambiental não foi consultado pelo DER/DF acerca dessa questão e que a
exploração de bens minerais é permitida em boa parte da região onde se situa a obra (APA do Planalto
Central). Inclusive foram obtidos dados acerca de recentes licenças concedidas pelo órgão ambiental
federal para exploração de areia e brita. Portanto, não restou comprovada a justificativa do DER/DF
para a utilização de areia e brita comerciais que é bem mais cara do que a exploração direta desses
materiais .
É importante ressaltar também que o cronograma físico-financeiro da obra ainda não foi revisto e
persistem os descompassos nos serviços especificados que tinham sido observados na auditoria realizada
em 2003. Destaque-se ainda que o Dnit, na análise para aprovação do Projeto, não abordou essas
incorreções no cronograma físico-financeiro da obra. Contudo, para cumprimento do Acórdão
1803/2003-Plenário, é necessário reformular o cronograma físico-financeiro da obra para adequá-lo às
especificações existentes para obras rodoviárias.
Dessa forma, faz-se necessário determinar ao Dnit que, no procedimento para aprovação do
Projeto da obra em tela, verifique se há justificativas para a não utilização de jazidas para exploração de
brita e areia, tendo em vista o incremento de custos decorrente da utilização de material comercial, bem
como se o cronograma físico-financeiro da obra está tecnicamente adequado às especificações existentes
para obras rodoviárias.
(...) Descrição/Fundamentação: a vigência do contrato expirou em 30/06/2003, contudo, o Projeto
Executivo ainda está em fase de elaboração, não tendo sido firmado novo termo aditivo para
prorrogação do contrato. ”
149
Por sua vez, quanto ao mérito, a unidade técnica – em pareceres uniformes – manifestou-se
conclusivamente e fez registrar no Sistema Fiscobras o que se segue (fls. 21/24).
“PARECER: Na auditoria realizada em 2003 (TC 007.310/20003-0) e nas obras de adequação de
trechos rodoviários no Corredor Leste - BR 020/DF (segmento Planaltina/ Divisa DF/GO) foram
detectados os seguintes indícios de irregularidades: obra licitada sem existência de EIA/RIMA e de
licença prévia ambiental, sobrepreço no orçamento da obra em comparação com os preços de referência
do SICRO, adoção de soluções técnicas no Projeto Básico sem a devida justificativa e cronograma físicofinanceiro da obra contendo descompassos nos serviços especificados. Posteriormente, em 03/10/2003, o
DER/DF revogou o Edital de concorrência nº 001/2002 no qual a empresa TORC - Terraplanagem,
Obras Rodoviárias e Construções Ltda. sagrou-se vencedora.
Tendo em consideração essa revogação da licitação, o Acórdão 1803/2003-Plenário determinou ao
DER/DF que só inicie a obra após nova licitação com base em novo projeto básico embasado em estudos
e soluções técnicas adequadas e justificadas, contemplando os requisitos ambientais e as ações
mitigadoras exigidas na Licença Prévia e no EIA/RIMA e, determinou, ainda, que o orçamento-base para
a nova licitação utilize as especificações do Dnit e as composições de custos unitários do SICRO. Ao
Dnit foi determinado que somente libere verbas federais para a obra em tela após a aprovação do novo
projeto básico e do respectivo orçamento-base, elaborados em atendimento às determinações contidas no
Acórdão.
Verificou-se na presente auditoria que, apesar de o Acórdão 1803/2003-Plenário não ter sido
descumprido já que ainda não foi realizada nova licitação para a obra nem liberadas verbas federais , o
projeto que está sendo submetido à aprovação do Dnit não contém as especificações discriminadas no
supracitado Acórdão. Dessa forma, faz-se necessário efetuar determinações ao DER/DF e ao Dnit, com
vistas a assegurar o adequado cumprimento ao Acórdão 1803/2003-Plenário, bem como comunicar o
Tribunal de Contas do Distrito Federal-TCDF acerca dessas determinações, tendo em vista que, como o
convênio PG-217/2000 é, por enquanto, sem ônus para o Dnit, o DER/DF tem arcado com todas as
despesas do convênio.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Determinação ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal:
a) determinar ao DER/DF que efetue a revisão do EIA/RIMA para inclusão dos impactos
ambientais referentes a frentes de lavra e dos programas para efetiva recuperação das áreas exploradas
(pedreiras e areais), em consonância com o especificado na Informação Técnica n.º 094/2004-1 do
IBAMA, para a obtenção do licenciamento ambiental do empreendimento;
Determinação ao DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES:
b) determinar ao Dnit que, no procedimento para aprovação do Projeto da obra em tela, verifique
a adequação técnica e econômica das soluções adotadas, em especial quanto à preferencial utilização de
jazidas para exploração de brita e areia, levando em conta o incremento de custos decorrente da
utilização de material comercial, bem como se o cronograma físico-financeiro da obra está tecnicamente
adequado às especificações existentes para obras rodoviárias;
c) determinar ao Dnit que condicione a aprovação do novo Projeto Básico à inclusão dos
requisitos ambientais decorrentes da revisão do EIA/RIMA, em atendimento às determinações contidas
no item "a" acima, e em consonância com o que prevê o Acórdão 1803/2003 - Plenário.
Determinação ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal:
d) determinar ao DER/DF que regularize a contratação de empresa para elaboração do projeto da
obra, já que o contrato firmado com a empresa Basitec Projetos e Construções Ltda. encontra-se com
150
vigência expirada, mas permanecem sendo prestados os serviços contratados, referentes à elaboração do
projeto final de engenharia.
Determinação à Secretaria-Geral das Sessões [TCU]:
e) determinar à Secretaria Geral das Sessões que remeta cópia do relatório de auditoria e das
decisões que vierem a ser proferidas nos autos ao Tribunal de Contas do Distrito Federal-TCDF para
ciência daquele órgão de controle acerca dos fatos tratados na auditoria.”
Nada obstante, por meio do Acórdão 1.331 proferido pelo Plenário na Sessão de 8/9/2004, o
Tribunal deu provimento a embargos de declaração opostos pela empresa TORC – Terraplenagem,
atribuindo-lhe efeitos infringentes, de modo a tornar insubsistente o Acórdão 1.803/2003-TCU-Plenário.
É o Relatório.
VOTO
A referida obra já foi anteriormente fiscalizada no TC 007.310/2003-0, que tratou de relatório de
levantamento de auditoria incluído no Fiscobras/2003, e foi objeto de duas deliberações no âmbito desta
Corte.
Em primeira assentada, diante de indícios de irregularidade quanto ao licenciamento ambiental e à
aquisição de material para a obra, o Plenário do Tribunal proferiu o Acórdão 1803/2003 em que assentou:
“9.2. determinar ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER/DF que:
9.2.1. somente inicie as obras acima descritas após realizar nova licitação com base em novo
projeto básico, de tal forma que este seja embasado em estudos e soluções técnicas adequadas e
justificadas, em especial as referentes às características do pavimento (base, sub-base, CBUQ, etc.), bem
como contemple os requisitos ambientais e as ações mitigadoras exigidas na Licença Prévia e no
EIA/RIMA da obra, e, ainda, que o orçamento-base para a nova licitação utilize as especificações do
DNIT e as composições de custos unitários da tabela SICRO, em especial aquelas referentes à execução
de serviços de pavimentação e utilização de material betuminoso;
9.2.2. submeta ao DNIT, para aprovação daquela Autarquia Federal, o novo projeto básico e o
respectivo orçamento-base da nova licitação;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT que somente
libere verbas federais para a obra em tela após a aprovação do novo projeto básico e do respectivo
orçamento-base elaborados em atendimento às determinações contidas no item acima;”
Nada obstante, na Sessão de 8/9/2004, o Plenário deu provimento a embargos de declaração com
efeitos infringentes e vazou o Acórdão 1.331/2004 nos seguintes termos:
“9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34 da
Lei nº 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando sem efeito o Acórdão 1.803/2003-TCUPlenário;
9.2. restituir os autos à 1ª Secretaria de Controle Externo para as providências de sua alçada; e
9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
embargante, ao Departamento de Estradas de Rodagem – DER/DF e ao Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes – DNIT.”
Diante desse cenário, registro – no presente processo – que o Acórdão 1.803/2003 vinha sendo
satisfatoriamente cumprido, já que a obra não havia sido iniciada ante a ausência de licença ambiental. A
bem da verdade, conforme consta do relatório de fls. 19, a empresa Technum elaborara EIA/RIMA que
foi encaminhado ao exame do IBAMA, em 5/5/2004, de modo a viabilizar realização de audiência
pública para apresentação e discussão desses documentos no dia 3/8/2004.
151
De outra sorte, há indícios de que a administração pretende adquirir no mercado alguns insumos
para a obra, embora a exploração de jazidas de areia e de brita na região pareça constituir medida mais
econômica. Assim, em consonância com o posicionamento adotado pela unidade técnica e com a
Informação Técnica n.º 94/2004-1 elaborada pelo IBAMA, observo que o DER/DF deve realizar estudos
quanto à viabilidade econômica dessa exploração e, se for o caso, efetuar revisão do EIA/RIMA, de modo
a incluir o impacto ambiental decorrente das frentes de lavra e o programa para efetiva recuperação das
áreas exploráveis. Mais ainda. Verifico que o DER/DF deve regularizar a contratação de empresa para
elaborar o projeto da obra, já que o contrato com a empresa Basitec teria expirado em 30/6/2003 e ela
ainda não teria entregado o projeto final de engenharia.
Adicionalmente, entendo que, sem descuidar do princípio da economicidade, o DNIT deve realizar
cuidadoso acompanhamento do projeto da obra, com vistas a verificar a adequação técnica e econômica
das soluções adotadas, em especial, quanto à preferencial utilização de jazidas para exploração de brita e
areia, levando em conta o incremento de custos decorrente da utilização de material comercial.
De mais a mais, concluo que – diante da insubsistência do Acórdão 1.803/2003 – deve ser
determinado ao DNIT que verifique se o cronograma físico-financeiro está tecnicamente adequado às
especificações de obras rodoviárias, considerando que há indícios de o cronograma ainda não ter sido
revisto e, portanto, de apresentar os mesmos descompassos observados no levantamento de auditoria
realizado em 2003.
Registro, enfim, que considero prejudicada a proposta de remessa de cópias deste processo ao
Tribunal de Contas do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, já que
outras questões ainda serão examinadas no bojo do TC 007.310/2003-0, ao qual o presente processo deve
ser apensado.
Em face de todo o exposto, acolhendo em parte o parecer da 1ª SECEX, VOTO por que o Tribunal
adote o Acórdão que ora submeto à deliberação do Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de setembro de 2004.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.436/2004 – TCU – PLENÁRIO
1. Processo n.º TC 008.356/2004-1
2. Grupo I – Classe de Assunto V – Relatório de Levantamento de Auditoria
3. Interessado: Congresso Nacional
4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo – 1ª SECEX
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento de Auditoria realizado
pela 1ª SECEX, com vistas a fiscalizar a execução do Programa de Trabalho 26.782.0230.10EA.0002
destinado à adequação de trechos rodoviários do Corredor Leste da BR–020, mediante duplicação e
restauração do trecho compreendido entre Planaltina e a divisa DF/GO.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 43, I, da Lei n.º 8.443/1992 c/c o art. 250, II, do Regimento Interno do TCU
(RITCU), determinar ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal que:
9.1.1. realize estudos quanto à viabilidade econômica da exploração de brita e areia na região e, se
for o caso, efetue revisão do EIA/RIMA, de modo a incluir o impacto ambiental decorrente das possíveis
152
frentes de lavra e o programa para efetiva recuperação das áreas exploráveis, em consonância com a
Informação Técnica n.º 94/2004-1 do IBAMA;
9.1.2. regularize a contratação de empresa para elaboração do projeto da obra, já que o contrato
firmado com a empresa Basitec Projetos e Construções Ltda. encontra-se com vigência expirada;
9.2. com fulcro no art. 43, I, da Lei n.º 8.443/1992 c/c o art. 250, II, do RITCU, determinar ao
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes que realize cuidadoso acompanhamento do
projeto da obra e verifique a adequação técnica e econômica das soluções adotadas, em especial, quanto à
preferencial utilização de jazidas para exploração de brita e areia, levando em conta o incremento de
custos decorrente da utilização de material comercial, bem como observe se o cronograma físicofinanceiro da obra está tecnicamente adequado às especificações existentes para obras rodoviárias;
9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam à
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, à Presidência do
Congresso Nacional, ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e ao Departamento
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, esclarecendo que, de acordo com o levantamento realizado,
não há indícios de irregularidades que ensejem a necessidade de paralisação da obra;
9.4. nos termos do art. 250, II, do RITCU, determinar o apensamento deste processo aos autos do
TC 007.310/2003-0, sem prejuízo de que a 1ª SECEX monitore o cumprimento das determinações ora
emanadas.
10. Ata nº 35/2004 – Plenário
11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta,
Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os
Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - Plenário
TC – 012.830/2004-9
Natureza: Relatório de Inspeção
Entidade: Companhia de Desenvolvimento do Piauí - COMDEPI
Interessado: Congresso Nacional
Sumário: Fiscobras 2004. Cumprimento das determinações objeto das decisões TCU nºs
1.0893/2001-Plenário e 766/2002-Plenário. Inexistência de outras irregularidades. Comunicação à
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Relatório de Inspeção -Fiscobras 2004, realizada na Companhia de
Desenvolvimento do Piauí - COMDEPI, com o objetivo de prestar informações ao Congresso Nacional de
modo a subsidiar os trabalhos da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, acerca
da obra de construção do Açude Algodão II, no estado do Piauí.
153
A presente fiscalização foi realizada em atendimento ao art. 2º do Decreto Legislativo do
Congresso Nacional nº 03/2004.
A equipe registrou que, até 27/08/2004, a execução física da obra atingia o percentual de 98,8% (fl.
38). Examinados os contratos principais, os contratos secundários e os convênios, não foram encontrados
indícios de irregularidades graves que pudessem motivar a paralisação do fluxo de recursos para a obra.
Na conclusão, a equipe consignou que a Comdepi cumpriu as determinações contidas na Decisão
nº 1.093/2001-TCU-Plenário, e que tal fato foi reconhecido por esta Corte na Decisão nº 766/2002-TCUPlenário. Nessa última decisão, ao tempo em que comunicou à Comissão Mista de Plenos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que não mais subsistiam motivos para paralisar o fluxo de
recursos para a obra em questão, o TCU fez novas determinações, as quais foram adequadamente
cumpridas pela Comdepi.
Assim, tendo em vista que todas as determinações corretivas foram atendidas, e que não foram
constatadas novas irregularidades, a Secex/PI manifesta-se no sentido de dar ciência dessas conclusões à
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalizações do Congresso Nacional.
O Titular da Secex/PI manifestou-se de acordo (fl. 39).
É o relatório.
VOTO
Em exame Relatório de Inspeção atinente ao Fiscobras 2004, realizado na obra de construção do
açude Algodão II, no estado do Piauí.
Conforme evidenciado no relatório, as irregularidades que foram detectadas em inspeções anteriores
foram sanadas, mediante o atendimento por parte da Comdepi às determinações emanadas desta Corte,
sendo relevante notar que a Decisão nº 766/2002, deste Tribunal Pleno, já havia comunicado à Comissão
Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que as irregularidades
ensejadoras de interrupção do fluxo de recursos orçamentários para a obra já haviam sido superadas.
O presente trabalho de fiscalização apurou que as demais determinações, exaradas quando da
prolação da mencionada Decisão nº 766/2002, também foram igualmente atendidas.
Não remanescem, portanto, irregularidades na obra sob exame, restando apenas comunicar o fato ao
Congresso Nacional.
Assim, acolho o parecer, e voto por que Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação
deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 22 de setembro de 2004.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.437/2004 – TCU – PLENÁRIO
1. Processo: TC – 012.830/2004-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: V – Relatório de Inspeção
3. Interessado: Congresso Nacional
4. Entidade: Companhia de Desenvolvimento do Piauí - Comdepi
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: SECEX/PI
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Inspeção, realizada na Companhia de
Desenvolvimento do Piauí - COMDEPI, com o objetivo de prestar informações ao Congresso Nacional de
modo a subsidiar os trabalhos da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, acerca
da obra de construção do Açude Algodão II, no estado do Piauí.
154
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. informar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional que não existem irregularidades capazes de impor a interrupção da obra;
9.2. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional;
9.3. arquivar o presente feito.
10. Ata nº 35/2004 – Plenário
11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta,
Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e os
Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - PLENÁRIO
-TC-004.689/2004-0
-Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria.
-Unidade: Prefeitura Municipal de Savador/BA.
-Interessado: Congresso Nacional.
-Advogados constituídos nos autos: José Maurício Balbi Sollero, OAB/MG nº 30.851, Luiz Otávio
Mourão, OAB/MG nº 22.842, Roberto José Rodrigues, CPF nº 344.625.896/53 e Patrícia Lelis Assunção,
CPF nº 539.371.551/04.
-Sumário: Fiscobras 2004. Levantamento de Auditoria. Implantação do Sistema de Trens Urbanos
de Salvador/BA-trecho Lapa-Pirajá. Identificação de irregularidades graves, passíveis, a princípio, de
paralisação da obra. Dispensa da referida medida cautelar à vista de orientação interna e de legislação
superveniente. Alteração redacional do Relatório quando da homologação do documento no âmbito da
Secob. Determinação referente a cadastramento de contratos no SIASG. Comunicação à Comissão Mista
de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. Encerramento do processo.
RELATÓRIO
Em exame matéria integrante do Sistema Fiscobras 2004, concernente a Relatório de Levantamento
de Auditoria realizado junto à Prefeitura Municipal de Savador/BA, com ações voltadas, sobretudo, para a
Companhia Brasileira de Trens Urbanos-CBTU, relativamente ao Programa de Trabalho nº
15.453.1295.5366.0029, alusivo à implantação do trecho Lapa-Pirajá do Sistema de Trens Urbanos de
Salvador/BA.
2. A fiscalização em epígrafe foi realizada pela Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia
durante o período de 22/04 a 04/06/2004, e resulta de determinação constante do Acórdão nº 1.948/2003TCU- Plenário (TC-011.222/2003-1).
155
2. No que concerne à importância do empreendimento, do ponto de vista sócio-econômico, acentua
a equipe de auditoria que a implantação do metrô de Salvador/BA proporcionará a modernização do
Sistema de Transporte Coletivo Municipal, mediante a integração metrô/ônibus/trens urbanos, resultando
numa redução do tempo de percurso entre os núcleos populacionais periféricos, advindos da explosão
demográfica, e o centro econômico da capital, que permaneceu concentrado na mesma região.
3. Com vistas a evidenciar a situação encontrada pelo grupo auditor, permito-me extrair do aludido
Relatório de Auditoria (f. 245/71) os seguintes excertos, verbis:
RESUMO DAS PRINCIPAIS INFORMAÇÕES
Data da Vistoria: 18/05/2004
Data Prevista para Conclusão: 09/10/2004
Situação na Data da Vistoria: Em andamento.
Dotação orçamentária em 2004 :
R$ 54.420.000,00
% Executado: 41%
Valor liquidado em 2004:
R$ 59.841.000,00
Valor estimado para conclusão:
R$ 591.627.875,37
Processos de interesse cadastrados: 3890/2002-1; 4689/2004-0;
Histórico de Fiscalizações:
Obra já fiscalizada pelo TCU (no âmbito do Fiscobras)?
2001
2002
Sim
Sim
Foram observados indícios de irregularidades?
2001
2002
Sim
Sim
2003
Sim
2003
Sim
(...)
Observações:
1. O Projeto de Modernização de Transporte de Salvador divide-se em contratação de:
a)implantação do metrô no trecho Lapa-Pirajá (_turn key_- 64,9%);
b)concessão dos serviços públicos de operação e manutenção do sistema metroviário (27%);
c)consultorias (3,3%);
d)obras de reassentamento (1%);
e)recuperação do sist. de trens urbanos (trecho Calçada-Paripe - 3,8%).
2. Estima-se o empreendimento em US$ 329.013.290,91, cujas fontes são um empréstimo do BIRD,
de US$ 150.000.000,00 (amortização a cargo da União), recursos da União de US$ 40.000.000,00, US$
64.389.000,00 do Governo do Estado da Bahia, US$ 53.563.000,00 da iniciativa privada e US$
21.061.290,91 de recursos a serem alocados.
3. O PT em apreço destina recursos para a contratação turn key (64,9%), para parte da
concessão do sistema metroviário (8,9%), para os contratos de consultoria (3,3%) e reassentamento
(1%). O PT nº 15453129551680029 prevê recursos para a recuperação do sist. de trens urbanos (3,8%).
(...)
Observações:
Projeto Básico nº 1
Data Elaboração: 31/03/1999 Custo da obra: R$
232.200.000,00 Data Base: 31/03/1999
Objeto: Concessão para exploração de serviço de transporte público de passageiros através do
sistema metroviário de Salvador/BA - Linha 1 (trecho Lapa/Pirajá), incluindo projeto, fornecimento e
instalação do material rodante; projeto, fornecimento e montagem dos sistemas de sinalização, de
telecomunicações e auxiliares; operação, manutenção e exploração comercial do sistema metroviário.
Observações:
O ‘custo da obra’ corresponde ao valor estimado no projeto básico da concessão para os itens
‘Material Rodante e Sistema’, sendo:
a)US$ 94.500.000,00 (R$ 170.100.000,00 , com 1US$=1,80 R$) para investimento até o ano de
2003;
b)US$ 34.500.000,00 (R$ 62.100.000,00 , com 1US$=1,80 R$) para investimento do ano de 2005
a 2022.
Projeto Básico nº 2
Data Elaboração: 31/12/1998 Custo da obra: R$
364.992.554,91 Data Base: 01/10/1998
156
Objeto: Obra de construção de uma linha metroviária (Linha1 - Trecho Lapa-Pirajá), com oito
estações de passageiros e extensão de 11,9 km, sendo 1,4 km em via subterrânea, 5,8 km em superfície e
4,7 km em via elevada.
Observações:
1.O valor inicial estimado para o projeto básico da contratação turn key foi obtido do documento
entitulado Orçamento ‘Appraisal’, elaborado com vistas a se obter uma estimativa do empreendimento
para embasar o empréstimo junto ao BIRD;
2.A taxa de câmbio adotada para a conversão da moeda, para contratação turn key, foi a do mês
de outubro de 1998 (1US$=1,18R$);
3.A data da elaboração para o projeto básico turn key foi adotada como a data do término do
contrato firmado com a empresa TC/BR, responsável pela elaboração do referido projeto.
(...)
Observações:
1. A contratação do consórcio foi concebida no modelo turn key , ou seja, em sua integralidade,
compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias à implantação do metrô.
2. Não há, em relação aos contratos firmados para a realização do empreendimento, nenhum
registro no SIASG, porque a Administração Direta Federal não está diretamente envolvida, e sim uma
empresa de economia mista, a CBTU - Cia Bras. de Trens Urbanos, que atua como interveniente.
3. O Consórcio formado pelas empresas Camargo Corrêa/Andrade Gutierrez/Siemens, nos termos
do Art.14, parágrafo 2º, inciso II, da IN/SRF/MF, possui CNPJ sob o nº 03.756.037/0001-32, título:
Consórcio Construtor Metrosal .
(...)
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES APONTADOS NESTA
FISCALIZAÇÃO
IRREGULARIDADE Nº 1
Classificação: GRAVE
Tipo: Ausência de cadastramento
de contrato ou convênio no SIASG
Área de Ocorrência: CONTRATO No. Contrato: 01/04
Descrição/Fundamentação:
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Não
Justificativa: Cadastrada como IG-P em razão do disposto no Memorando-Circular no 19/2004 SEGECEX, por força do disposto no Ofício nº 346/2004/DLSG/SLTI/MP, do Ministério do Planejamento,
de 13/04/2004.O contrato em questão decorre de convênio firmado com a CBTU cadastrado do SIASG,
por isso entendemos que o mesmo também deva ser cadastrado naquele sistema.
Enquadramento ao disposto no art. 93,§ 2º, da LDO/2004:
O indício de irregularidade grave categoria ‘P’, ora apontado, atende ao que estipula o art.93,
§ 2º, da LDO/2004:
-inciso III – descumprimento do art. 18 da LDO/2004
Esclarecimentos Adicionais:
Cadastrada como IG-P em razão do disposto no Memorando-Circular no 19/2004 - SEGECEX,
por força do disposto no Ofício nº 346/2004/DLSG/SLTI/MP, do Ministério do Planejamento, de
13/04/2004.O contrato em questão decorre de convênio firmado com a CBTU cadastrado do SIASG, por
isso entendemos que o mesmo também deva ser cadastrado naquele sistema.
IRREGULARIDADE Nº 2
Classificação: GRAVE
Tipo: Ausência de cadastramento
de contrato ou convênio no SIASG
Área de Ocorrência: CONTRATO No. Contrato: SA-01
Descrição/Fundamentação:
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Não
Justificativa: Cadastrada como IG-P em razão do disposto no Memorando-Circular no 19/2004 SEGECEX, por força do disposto no Ofício nº 346/2004/DLSG/SLTI/MP, do Ministério do Planejamento,
de 13/04/2004.O contrato em questão decorre de convênio firmado com a CBTU cadastrado do SIASG,
por isso entendemos que o mesmo também deva ser cadastrado naquele sistema.
Enquadramento ao disposto no art. 93,§ 2º, da LDO/2004:
O indício de irregularidade grave categoria ‘P’, ora apontado, atende ao que estipula o
art.93,§ 2º, da LDO/2004:
-inciso III – descumprimento do art. 18 da LDO/2004
157
Esclarecimentos Adicionais:
Cadastrada como IG-P em razão do disposto no Memorando-Circular no 19/2004 - SEGECEX,
por força do disposto no Ofício nº 346/2004/DLSG/SLTI/MP, do Ministério do Planejamento, de
13/04/2004.O contrato em questão decorre de convênio firmado com a CBTU cadastrado do SIASG, por
isso entendemos que o mesmo também deva ser cadastrado naquele sistema.
IRREGULARIDADE Nº 3
Classificação: GRAVE
Tipo: Ausência de cadastramento
de contrato ou convênio no SIASG
Área de Ocorrência: CONTRATO No. Contrato: 02/04
Descrição/Fundamentação:
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Não
Justificativa: Cadastrada como IG-P em razão do disposto no Memorando-Circular no 19/2004 SEGECEX, por força do disposto no Ofício nº 346/2004/DLSG/SLTI/MP, do Ministério do Planejamento,
de 13/04/2004.O contrato em questão decorre de convênio firmado com a CBTU cadastrado do SIASG,
porisso entendemos que o mesmo também deva ser cadastrado naquele sistema.
Enquadramento ao disposto no art. 93,§ 2º, da LDO/2004:
O indício de irregularidade grave categoria ‘P’, ora apontado, atende ao que estipula o art.93,
§ 2º, da LDO/2004:
-inciso III – descumprimento do art. 18 da LDO/2004
Esclarecimentos Adicionais:
Cadastrada como IG-P em razão do disposto no Memorando-Circular no 19/2004 - SEGECEX,
por força do disposto no Ofício nº 346/2004/DLSG/SLTI/MP, do Ministério do Planejamento, de
13/04/2004.O contrato em questão decorre de convênio firmado com a CBTU cadastrado do SIASG,
porisso entendemos que o mesmo também deva ser cadastrado naquele sistema.”
4. Conclusivamente, sugere a equipe de auditoria, com o assentimento do escalão dirigente da
Secex/BA, que o Tribunal determine à Companhia Brasileira de Trens Urbanos-CBTU, que, “tão logo
seja possibilitado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, adote medidas para efetuar o
cadastramento dos contratos decorrentes da obra de implantação do Metrô de Salvador - trecho
Lapa/Pirajá - no SIASG, da Administração Federal, em atenção ao artigo 18 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO),” promovendo-se o encerramento do presente processo.
VOTO
Estou submetendo à apreciação deste Colegiado os resultados do Levantamento de Auditoria
realizado pela Secex/BA (registro Fiscalis 410/2004), focada no Programa de Trabalho nº
15.453.1295.5366.0029, referente à implantação do trecho Lapa-Pirajá do Sistema de Trens Urbanos de
Salvador/BA, cuja fiscalização foi realizada pela Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia.
2. Além dos trabalhos de auditoria sob exame, a obra em destaque, constante do Anexo VIII da
LDO/2004, foi objeto de fiscalização por parte deste Tribunal nos exercícios de 2001, 2002 e 2003, tendo
sido os achados de auditoria consubstanciados nos processos TC-006.493/2000-9, TC-005.178/2001-0,
TC-003.890/2002-1, TC-015.175/2002-2 e TC-011.360/2003-8, oportunidades em que foram observados
indícios de irregularidades.
3. As apurações consignadas no presente processo (f. 267/8), sob a ótica da equipe de auditoria,
revelam a existência de irregularidades graves, do tipo “IG-P”, representadas pela ausência de
cadastramento de contratos no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais-SIASG, cujas
anomalias, por sua natureza, possuem indicativo de paralisação das atividades.
4. De fato, de conformidade com o disposto no artigo 93, parágrafo 2º, inciso III, da Lei nº
10.707/2003, as irregularidades tais quais verificadas nos presentes autos, ferindo o disposto no artigo 18
da mencionada Lei, deveriam ensejar a paralisação cautelar da obra.
5. Contudo, referidas ocorrências, na forma da orientação transmitida por intermédio do
Memorando-Circular nº 19/2004-SEGECEX, ratificada e complementada pelo Memorando-Circular nº
24/2004-SEGECEX, devem ensejar tão-somente determinação no sentido de que a instância competente
providencie o registro do instrumento do SIASG, tão logo esse sistema esteja em condições de receber o
cadastramento de convênios ou de contratos dele decorrentes.
158
6. Por outro lado, considerando que a recente Lei nº 10.934, de 11/08/2004, publicada no DOU de
12/08/2004 (LDO para 2005), não mais prevê a referida hipótese, deixa de existir, também, impedimento
para a continuidade das obras, permanecendo, contudo, a exigência de se realizar tal cadastramento, a teor
do dispõe o artigo 19 do referido instrumento legal.
7. Impende lembrar que o referido entendimento, à luz do diploma legal superveniente, foi
sufragado por este Colegiado, diante das considerações aduzidas pelo eminente Ministro Ubiratan Aguiar,
em Sessão realizada em 08 de setembro corrente, ao proferir os respectivos Votos condutores dos
Acórdãos nºs. 1.351/2004 (TC-004.026/2004-8), 1.352/2004 (TC-004.662/2004-7), 1.353/2004 (TC004.811/2004-9) e 1.354/2004 (TC-008.419/2004-3), quando da relatoria de matéria alusiva à Petróleo
Brasileiro S.A.-Petrobrás, in Ata nº 33/2004-TCU-Plenário.
8. Ressalte-se que, quando da homologação do Relatório de Auditoria, nos moldes em que foi
subscrito pela equipe responsável pelos trabalhos de campo (f. 245/71), e diante do entendimento do
grupo auditor quanto à existência de óbices ao prosseguimento das obras, houve por bem a Secog
manifestar compreensão de forma divergente, procedendo no Relatório às adaptações redacionais
entendidas pertinentes.
9. Para tanto, após os dados relativos às respectivas irregularidades, a aludida unidade técnica
extraiu do Relatório a fundamentação legal restritiva ao prosseguimento das obras (artigo 18, c/c o artigo
93, parágrafo 2º, inciso III, da Lei nº 10.707/2003), inserindo resposta positiva quanto ao questionamento
sobre a recomendação acerca de seu prosseguimento, com a seguinte justificativa, in litteris:
“Indício apontado pela equipe de auditoria como IG-P e alterado para IG-C, já que o art. 97, § 2º, I
e II, da LDO/2005 não inclui o não-cadastramento de contratos e convênios no Siasg como irregularidade
grave que torne recomendável a paralisação cautelar da obra ou serviço (IG-P).”
10 Dessa forma, em que pese constar do processo a versão original do Relatório, distinta, portanto,
do texto do documento agora constante da base de dados do Sistema Fiscobras, importante ressaltar que a
compreensão deste Relator, para efeito de encaminhamento da matéria, na linha de recentes julgados
deste Tribunal, mostra-se em perfeita sintonia com o entendimento da Secob, em face do advento do
novel diploma legal (LDO 2005).
Diante do exposto, acolhendo as conclusões da Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da
União, voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao descortino dos ilustres pares.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza,
em 22 de setembro de 2004.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.438/2004-TCU-PLENÁRIO
1. Processo: TC-004.689/2004-0.
2. Grupo: I – Classe: V – Assunto: Relatório de Levantamento de Auditoria.
3. Unidade: Prefeitura Municipal de Savador/BA.
4. Interessado: Congresso Nacional.
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogados constituídos nos autos: José Maurício Balbi Sollero, OAB/MG nº 30.851, Luiz
Otávio Mourão, OAB/MG nº 22.842, Roberto José Rodrigues, CPF nº 344.625.896/53 e Patrícia Lelis
Assunção, CPF nº 539.371.551/04.
9. Acórdão:
159
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento de Auditoria realizado
junto à Prefeitura Municipal de Salvador/BA, relativamente ao Programa de Trabalho nº
15.453.1295.5366.0029, alusivo à implantação do trecho Lapa-Pirajá do Sistema de Trens Urbanos de
Salvador/BA, cuja fiscalização foi realizada pela Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no disposto no artigo 18 da Lei nº 10.707/2003 (LDO 2004), determinar à
Companhia Brasileira de Trens Urbanos-CBTU a adoção de providências no sentido de efetuar o
cadastramento no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais-SIASG, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, dos contratos decorrentes da obra de implantação do trecho
Lapa/Pirajá do Sistema de Trens Urbanos de Salvador/BA, relacionada ao Programa de Trabalho nº
15.453.1295.5366.0029, tão logo esse sistema esteja em condições de receber cadastramento de
convênios ou de contratos deles decorrentes;
9.2. encaminhar cópia da presente deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a
fundamentam, à Presidência da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização
Fiscalização do Congresso Nacional, informando-lhe que as irregularidades graves identificadas nos
trabalhos alusivos à implantação do trecho Lapa-Pirajá do Sistema de Trens Urbanos de Salvador/BA,
objeto do Programa de Trabalho nº 15.453.1295.5366.0029, não recomendam a suspensão da alocação de
recursos federais para a obra, ante os motivos indicados no Voto condutor desta deliberação; e
9.3. determinar o encerramento do presente processo.
10. Ata nº 35/2004 – Plenário
11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta,
Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Lincoln Magalhães da Rocha (Relator) e Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC-003.182/2004-8 (com 1 volume)
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2004)
Unidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf
Responsável: Francisco Guedes Alcoforado Filho, CPF 105.783.903-53.
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não atuou.
Sumário: Fiscobras 2004. Levantamento de Auditoria realizada nas obras de Implantação do
Perímetro de Irrigação do Baixio de Irecê, no Estado da Bahia. Ausência de cadastramento dos contratos
no Siasg. Audiência do ex-presidente da Codevasf. Irregularidades insuficientes para recomendar a
paralisação cautelar das obras. Acolhimento parcial das razões de justificativa apresentadas.
Determinações. Ciência à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional. Autorização para o arquivamento após o atendimento das determinações.
160
RELATÓRIO
Trata-se de relatório de levantamento de auditoria realizada nas obras de Implantação do Perímetro
de Irrigação do Baixio de Irecê, no Estado da Bahia, objeto do Programa de Trabalho
20607037953140029, de responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São
Francisco e do Parnaíba – Codevasf, em cumprimento ao Acórdão 1.948/2003-TCU-Plenário (Fiscobras
2004).
2. O projeto prevê a irrigação de 59.631 hectares de Superfície Agrícola Útil (SAU), com 156 lotes
de pequenos produtores, 156 lotes de médios produtores e 121 lotes empresariais, beneficiando uma
população estimada em 171.000 pessoas, gerando 85.000 empregos diretos e prevendo um volume total
de produção de 2.400.000 toneladas/ano. O perímetro de irrigação refere-se a uma área bruta de 95.119
hectares, em área situada nos municípios de Xique-Xique e Itaguaçu da Bahia.
3. O Projeto de Irrigação do Baixio de Irecê será executado em 10 etapas e, atualmente, encontramse paralisadas as obras referentes à Etapa I-A. Para essa etapa, está prevista a implantação de irrigação de
uma área de 5.278 ha (SAU), correspondendo a uma área bruta de 10.194 ha.
4. A unidade técnica registra que para a realização das obras já foram utilizados os seguintes
Programas de Trabalho: 04054007712460005 (exercícios 1999 e 2000); 20607037918360089 (2001 e
2002); e 20.607037916880029 (2003).
5. Quanto à execução física, a equipe de auditoria registra que na data da vistoria, realizada em
29/3/2004, verificou-se a execução da ordem de 8% em relação ao total, tendo sido realizados 13,4 km de
canal principal, com canal de aproximação já pronto e estações de bombeamento aguardando instalação
dos equipamentos. A obra teve início em 2/8/1999 e sua conclusão está prevista para 30/12/2015.
6. Ainda com relação à execução física, a unidade técnica informa que existe um descompasso entre
os valores orçados e os efetivamente liquidados e que as obras encontram-se paralisadas no aguardo da
liberação de recursos. Até o momento foi contratada apenas parte da etapa IA (1.478 ha de superfície
irrigável) com a Construtora Andrade Gutierrez, responsável pela obras civis. Com relação à referida
etapa, verificou-se o percentual de 95% de execução e que a sua conclusão está prevista para dezembro de
2005.
7. No que se refere à execução financeira/orçamentária, a equipe levantou os seguintes dados (fls.
229/230):
Orig A
Valor Valor Créditos Mo
em no Orçado Liquid Autoriza eda
ado
dos
Uniã 20 13.120.0 26.654 13.120.00 Rea
o 04
00,00
,32
0,00 l
Uniã 20 9.649.52 5.864. 9.649.520 Rea
o 03
0,00 238,70
,00 l
Uniã 20 17.923.2 9.059. 17.923.29 Rea
o 02
94,00 205,24
4,00 l
Uniã 20 25.138.1 25.085 25.138.16 Rea
o 01
67,00 .722,5
7,00 l
9
Uniã 20 17.973.0 13.236 17.973.00 Rea
o 00
00,00 .127,0
0,00 l
2
Uniã 19 18.900.0 8.763.
Rea
o 99
00,00 267,72
l
Uniã 19 3.111.53 3.111.
Rea
o 98
2,00 530,85
l
Uniã 19 1.685.00 1.682.
Rea
o 97
0,00 743,84
l
Uniã 19 1.064.77 1.057.
Rea
161
o 96
4,00 277,50
l
Total 108.565. 67.886 83.883.98 Rea
287,00 .767,7
1,00 l
8
8. O valor estimado para a conclusão, correspondente às 10 etapas da obra, é de R$ 560.000.000,00.
Para a conclusão da primeira etapa, estima-se que sejam necessários R$ 50.000.000,00, segundo
informações colhidas pela equipe de auditoria junto à Codevasf.
9. Às fls. 241/247 a Secex/BA apontou 12 indícios de irregularidade, sendo 11 relacionados a
contratos (irregularidade grave) e 1 relacionado ao empreendimento (outras irregularidades).
10. Todas as irregularidades relacionadas aos contratos referiram-se à ausência de cadastramento do
contrato no Siasg, em descumprimento ao disposto no art. 18 da Lei 10.707/2003 (LDO-2004). Os
contratos em que se observou a sobredita irregularidade (contratos em andamento/suspensos) foram os
seguintes:
a) Contrato 0.00.99-0016/00, relativo a “Implantação das Obras Civis de Infra-estrutura Hidráulica
do Projeto Baixio de Irecê – Etapa 1-A” (contrato principal, suspenso);
b) Contrato 0.06.99-0013/00, relativo a “Elaboração de Projeto Executivo, Apoio à Supervisão e
Fiscalização das Obras e Pré-Operação do Sistema referente a Etapa 1A do Perímetro” (em andamento);
c) Contrato 0.05.00-0008/00, relativo ao “Fornecimento, testes, transportes, carga, descarga e
supervisão de montagem de equipamentos hidromecânicos destinados ao Projeto Baixio de Irecê”
(suspenso);
d) Contrato 0.05.00-0005/00, relativo ao “Fornecimento, testes, transportes, carga, descarga e
supervisão de montagem de equipamentos hidromecânicos (pórticos e comportas) – Baixio Irecê”
(suspenso);
e) Contrato 0.01.00-0029/00, relativo ao “Fornecimento, testes, transportes, carga, descarga e
supervisão de montagem de conjunto motobomba destinados ao Projeto Baixio de Irecê” (suspenso);
f) Contrato 0.01.01.0048/00, relativo ao “Fornecimento, supervisão de montagem e ‘start-up’ de
conjuntos de motobomba e equipamentos hidromecânicos para as estações de bombeamento da Etapa IA” (suspenso);
g) Contrato 0.09.01.0023/00, relativo a “ Execução das obras e serviços de transmissão e
distribuição, projeto e fiscalização, necessários ao fornecimento de energia elétrica às instalações dos
Projetos de Irrigação da Codevasf na Bahia” (em andamento);
h) Contrato 0.01.01.0049/00, relativo ao “Fornecimento, supervisão e montagem e ‘start-up’ de
conjuntos de motobomba e equipamentos hidromecânicos para as estações de bombeamento (EBAs) A-1A e A-5 da Etapa I-A” (suspenso);
i) Contrato 0.05.01.0041/00, relativo ao “Fornecimento e prestação de serviços de supervisão e
montagem de válvulas, hidrômetros e medidores de vazão para as Tomadas d’água Parcelares e Redes de
Distribuição da Etapa I-A.” (suspenso);
j) Contrato 0.010.01.0059/00, relativo a “Fabricação, fornecimento, testes, transporte e serviços de
supervisão e montagem dos equipamentos – tubos e conexões das redes de distribuição da Etapa I-A” (em
andamento);
k) Contrato 0.05.00.0006/00, relativo ao “Fornecimento, testes, transportes, carga, descarga e
supervisão de montagem de equipamentos hidromecânicos destinados ao Projeto Baixio de Irecê”
(suspenso).
11. Para as irregularidades graves, relativas à ausência de cadastramento dos contratos no Siasg, a
Secex/BA registrou o seguinte:
“É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço? Não
Justificativa: houve descumprimento do disposto no art. 18 da LDO 2004 (Lei 10.707/2003).
Enquadramento ao disposto no art. 93, § 2º da LDO/2004: O indício de irregularidade grave
categoria ‘P’, ora apontado, atende ao que estipula o art. 93, § 2º, inciso III – descumprimento do art. 18
da LDO/2004.
162
Esclarecimentos adicionais: A Codevasf informou que iniciou o cadastramento dos contratos no
Sicon/Siasg, porém, de acordo com os técnicos do Ministério do Planejamento, serão necessárias
alterações no referido sistema para conclusão dos registros.”
12. Quanto ao indício de irregularidade relacionado ao empreendimento (irregularidade nº 16 –
deficiência de projetos), a Secex/BA relata que “A obra encontra-se paralisada e foi desmobilizada toda a
estrutura de execução física em virtude da não liberação de recursos para o Projeto Baixio Irecê. Além
dos custos de desmobilização, e futura remobilização, a obra pode sofrer danos técnicos decorrentes da
paralisação”.
13. Em razão das irregularidades mencionadas no relatório de levantamento de auditoria, a equipe
de auditoria propôs a audiência do responsável e a realização de determinações pertinentes (fl. 249).
Houve anuência do diretor e da secretária substituta quanto à realização de audiência (fls. 250/251).
14. Tendo em vista a proposição formulada no âmbito da unidade técnica, este Relator autorizou a
realização de audiência do responsável, Sr. Francisco Guedes Alcoforado Filho, para que apresentasse
razões de justificativa ante a não observação do disposto no art. 18 da Lei 10.707/2003, relativamente à
ausência de cadastramento dos contratos relativos ao Perímetro de Irrigação do Salitre no sistema Siasg
(fl. 257).
15. Realizada a audiência (fl. 268) e apresentadas as justificativas (fls. 270/272), a Secex/BA
promoveu o seu exame em instrução de fls. 273/274, cujo principal excerto da instrução do analista
responsável pela análise transcrevo abaixo:
“3. Segundo informações constantes deste processo, os contratos vinculados ao programa de
trabalho em análise não decorrem de convênio. Portanto, não se enquadram na hipótese de
impossibilidade material de cadastramento, noticiada pela Presidência desta Casa, na Sessão Plenária de
28/4/2004 (Ata 13/2004), em que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do Ofício
346/2004/DLSG/SLTI/MP, de 13/4/2004, comunicou a esta Casa a pendência da efetiva conclusão dos
módulos do Siasg, a qual permitirá a inserção das informações relativas a convênios e a contratos deles
decorrentes. Por essa razão, ante o disposto no § 2º do art. 93 da Lei 10.707/2003, o responsável foi
ouvido em audiência.
4. Por meio do expediente de fls. 270/272 o Sr. Francisco Guedes Alcoforado Filho, ex-Presidente
da Codevasf, informou a existência de dificuldades operacionais para ajustar os contratos da Codevasf aos
parâmetros do Sicon, a saber:
a) O Siasg/Sicon não contempla os contratos firmados com consórcio de empresas, necessitando
proceder as devidas adequações, bem como os contratos antigos vigentes a mais de cinco anos, que
sofreram interrupções ou prorrogações de prazos mediante a celebração de termos aditivos;
b) O registro de contratos específicos de obras de irrigação, fornecimento de equipamentos e a
realização de serviços permanecem pendentes, em virtude de não constarem da denominação da lista do
Siasg/Sicon.
5. O Sr Francisco Guedes Alcoforado Filho informou ainda que o atual presidente solicitou ao
Departamento de Logística e Serviços Gerais da Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação/MPOG, instruções no sentido de tornar efetiva a implantação do Sicon na empresa, e que tão
logo sejam superadas as dificuldades apontadas comunicará ao TCU a respeito das soluções adotadas
visando o registro e controle dos contratos e demais instrumentos de responsabilidade da Companhia de
Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf, de acordo com o que estabelece
as Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
6. Apesar da hipótese em exame não se ajustar à situação descrita no Ofício nº
346/2004/DLSG/SLTI/MP, de 13/4/2004, do Ministério do Planejamento, as justificativas apresentadas
mostram que foram tomadas as providências necessárias para que tais dificuldades sejam superadas e os
registros realizados, podendo, então, ser acolhidas. Consideramos que, até que sejam providenciadas as
alterações necessárias no Sistema Siasg, não há como exigir o cadastramento dos contratos, tampouco
considerar sua ausência como irregular.”
163
16. O analista propôs o acolhimento das razões de justificativa apresentadas, bem como o
encaminhamento de determinações consideradas pertinentes e ciência ao Congresso Nacional.
17. O diretor técnico, concordando em essência com a análise, propugnou a seguinte proposta de
mérito:
“I – sejam acolhidas parcialmente as justificativas apresentadas pelo ex-gestor da Companhia de
Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba – Codevasf, Sr. Francisco Guedes Alcoforado
Filho;
II – seja determinado:
a) à Codevasf que:
a.1) implemente o cadastro de todos os contratos alusivos às obras do Perímetro de Irrigação do
Baixio de Irecê-BA, em andamento/suspensos, no Sistema de Administração de Serviços Gerais – Siasg,
do Governo Federal, a teor o disposto no art. 18 da Lei 10.707/2003;
a.2) informe ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão que vier a ser proferida,
sobre as providências adotadas para atendimento da determinação anterior. Caso exista algum impeditivo
para a verificação do pleito, caracterizá-lo de forma documental a esta Corte de Contas;
b) à Secex/BA que acompanhe o cumprimento das medidas ora propostas, caso acolhidas pelo
TCU;
III) dar ciência desta decisão, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentarem à Comissão
Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, informando-lhes que não
foram observadas graves irregularidades que recomendassem a paralisação cautelar das obras de
implantação do Perímetro de Irrigação do Baixio de Irecê, objeto do Programa de Trabalho
20.607.0379.5314.0029, nos termos do art. 93, § 2º, da Lei 10.707/2003 (LDO de 2004);
IV) autorizar o arquivamento do processo, tão logo verificado o atendimento às medidas
precedentes.”
18. O Secretário de Controle Externo no Estado da Bahia manifestou concordância com proposta,
com os ajustes sugeridos pelo diretor (fl. 278).
É o relatório.
VOTO
Por oportuno, consigno atuar nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução TCU nº 64/96,
tendo em vista tratar-se de processo referente à Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 02.
2. Os dois últimos pronunciamentos deste Tribunal sobre o empreendimento registraram a ausência
de irregularidades graves que recomendassem a paralisação cautelar da obra (Decisão 803/2001 –
Plenário - TC 006.862/2001-2 e Decisão 1.174/2002 - Plenário - TC 007.754/2002-8).
3. Na mesma linha, verifico que as irregularidades consideradas graves no levantamento efetuado
não ensejam a paralisação cautelar das obras. São elas referentes tão-somente à ausência de
cadastramento no Siasg dos contratos celebrados pela companhia, que ora se encontra com dificuldades
operacionais de fazê-lo.
4. Embora a ausência de cadastramento dos contratos no Siasg esteja prevista na Lei 10.707/2003
como indício de irregularidade grave, entendo que sua ocorrência isolada, sem que estivesse
acompanhada de indícios de outras irregularidades graves, aliada às dificuldades operacionais havidas na
sua implementação pela Codevasf, não constitui fato materialmente relevante de modo a ensejar a
paralisação das obras, o que poderia ocasionar, caso fosse adotada tal medida, prejuízo físico e financeiro
ao andamento das mesmas. Além do mais, estão sendo adotadas as medidas saneadoras pertinentes.
5. No que concerne às razões de justificativa apresentadas pelo responsável, entendo que o
Tribunal possa acatá-las parcialmente, como propugnado pela unidade técnica, fazendo-se ainda as
determinações sugeridas.
6. Adicionalmente, entendo pertinente que este Tribunal determine à Codevasf a adoção de medidas
com vistas a evitar possíveis danos às obras, decorrentes da paralisação relacionada à não liberação de
recursos e que, eventualmente, possam vir a causar prejuízos ao erário. Tal medida se torna necessária
164
uma vez que a Unidade Técnica detectou a paralisação das obras e a desmobilização da estrutura de
execução física, devido exatamente à não liberação de recursos pela Codevasf, o que constitui potencial
risco de geração de danos à obra e, conseqüentemente, ao erário.
7. Sobre esse aspecto, observo que dos R$ 13.200.000,00 constantes do Orçamento Geral da União
relativos ao exercício de 2004, cujos créditos foram integralmente autorizados, houve a liquidação de
apenas R$ 26.654,32, demonstrando o descompasso entre os valores orçados e os liquidados, com
reflexos nas obras, especialmente, no que concerne à sua paralisação.
Diante do exposto, VOTO por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à consideração
deste Egrégio Plenário.
Sala das Sessões, em 22 de setembro de 2004.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.439/2004-TCU-PLENÁRIO
1. Processo TC 003.182/2004-8 (com 1 volume)
2. Grupo: I - Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2004).
3. Partes:
3.1. Responsável: Francisco Guedes Alcoforado Filho, CPF 105.783.903-53.
3.2. Interessado: Congresso Nacional.
4. Unidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf.
4.1. Vinculação: Ministério da Integração Nacional.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizada nas
obras de Implantação do Perímetro de Irrigação do Baixio de Irecê, objeto do Programa de Trabalho
20607037953140029, em cumprimento ao Acórdão 1.948/2003-TCU-Plenário (Fiscobras 2004),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher parcialmente as justificativas apresentadas pelo Sr. Francisco Guedes Alcoforado Filho,
ex-Presidente da Codevasf;
9.2. determinar à Codevasf que:
9.2.1. implemente o cadastro de todos os contratos alusivos às obras do Perímetro de Irrigação do
Baixio de Irecê, em andamento/suspensos, no Sistema de Administração de Serviços Gerais do Governo
Federal (Siasg), em atendimento ao disposto no art. 18 da Lei 10.707/2003;
9.2.2. adote providências com vistas a evitar a ocorrência de possíveis danos às obras do Perímetro
de Irrigação do Baixio de Irecê, com conseqüente geração de prejuízos ao erário, em decorrência da
paralisação das mesmas diante da não liberação de recursos financeiros, especialmente em razão do fato
de haverem créditos autorizados suficientes para que se exerçam, no mínimo, as atividades de
manutenção;
9.2.3. informe a este Tribunal, no prazo de 30 dias, contados a partir da ciência deste Acórdão,
sobre as providências adotadas para atendimento das determinações constantes dos subitens anteriores;
9.3. determinar à Secex/BA que acompanhe o cumprimento das medidas a que se referem os
subitens 9.2.1 a 9.2.3 supra;
9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam à Comissão
Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, informando-lhe que as
irregularidades encontradas estão sendo saneadas, de modo que não se recomenda a paralisação cautelar
165
das obras de implantação do Perímetro de Irrigação do Baixio de Irecê, no Estado da Bahia, objeto do
Programa de Trabalho 20607037953140029, nos termos do art. 93, § 2º, da Lei 10.707/2003;
9.5. autorizar o arquivamento do processo, após verificado o atendimento das medidas determinadas
por este Acórdão.
10. Ata nº 35/2004 – Plenário
11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta,
Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC-005.015/2004-9 (com 1 volume)
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2004)
Unidade: Fundo Penitenciário Nacional
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não atuou.
Sumário: Fiscobras 2004. Levantamento de Auditoria realizado nas obras de construção, ampliação
e reforma de estabelecimentos penais no estado de São Paulo. Principais irregularidades consistentes na
ausência de cadastramento de contratos ou convênios no Siasg. Verificação de que referido Sistema, à
época do levantamento de auditoria, ainda não possibilitava o registro de tais informações. Irregularidades
não recomendam a paralisação das obras. Determinações. Arquivamento.
RELATÓRIO
Trata-se de relatório de levantamento de auditoria realizada, no período de 26/4 a 25/5/2004, nas
obras de construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais no estado de São Paulo, objeto do
Programa de Trabalho 14.421.0661.1844.0035, em cumprimento ao Acórdão 1.948/2003 – TCU –
Plenário (Fiscobras 2004).
2. A construção de unidades prisionais no Estado de São Paulo visa a reduzir a superlotação dos
estabelecimentos penais e delegacias, proporcionando melhores condições de segurança contra fugas e
invasões, bem como instalações e equipamentos adequados. Além disso, com a construção de centros de
ressocialização, objetiva-se a implementação de nova política penitenciária, com ênfase na preparação do
detento para o seu retorno ao convívio social. Ademais, as administrações municipais dos locais em que
serão construídas as unidades prisionais esperam que sejam gerados empregos no setor de serviços (fl.
236, volume 1).
3. Oportuno esclarecer que as obras em questão abrangem a construção de 5 Centros de
Ressocialização – CR, 4 Centros de Detenção Provisória – CDP, 3 Penitenciárias compactas – PC,
1 Estação de Tratamento de Esgoto – ETE, 1 Ala de Progressão Penitenciária e a instalação de sistemas
de CFTV Digital em algumas unidades prisionais (fl. 236, v.1).
166
4. O valor estimado para a conclusão das obras abrangidas pelo PT é de R$ 24.666.328,63 (fl. 242,
v.1). Até a realização do levantamento sob exame, haviam sido autorizados créditos do orçamento da
União no montante de R$ 154.277.881,00 (R$ 102.952.801,00 em 2002; R$ 50.325.080,00 em 2003;
R$ 1.000.000,00 em 2004). Do total autorizado, foram liquidados R$ 88.363.611,47 (R$ 70.452.801,00
do orçamento de 2002 e R$ 17.910.810,47 do orçamento de 2003).
5. A data prevista para conclusão das obras, considerado o prazo de entrega da última obra
abrangida pelo PT (CR de São José do Rio Preto), é 15/11/2004 (fl. 242, v.1).
6. O Programa de Trabalho em tela já foi objeto de fiscalização por este Tribunal no âmbito dos
Fiscobras de 2002 (TC-004.977/2002-0) e 2003 (TC-004.738/2003-9).
7. Neste levantamento, segundo registra a equipe de auditoria, foram identificadas as seguintes
irregularidades (fls. 271/82, v.1):
“IRREGULARIDADE Nº 1
Classificação: GRAVE Tipo: Ausência de cadastramento de contrato ou convênio no Siasg
Área de Ocorrência: CONTRATO Nº Contrato: 025/2002
Descrição/Fundamentação: Ausência de registro no Siasg de convênios e contratos dele
decorrentes (Art. 18, da LDO/2004).
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Indício apontado pelas equipes de auditoria como IG-P e alterado para IG-C, já que o art. 97, § 2º, I
e II, da LDO/2005 não inclui o não-cadastramento de contratos e convênios no Siasg como irregularidade
grave que torne recomendável a paralisação cautelar da obra ou serviço (IG-P).
Justificativa: Considerando unicamente o disposto no art. 93, § 2º, da LDO/2004, não. Entretanto,
ressalta-se, em relação ao registro de convênios e contratos no Siasg (art. 18, da LDO/2004), a
impossibilidade do referido sistema em contemplar tais informações, conforme informações contidas no
Ofício nº 346/2004/DLSG/SLTI/MP, do Ministério do Planejamento, datado de 13/04/2004, e repassadas
a esta Unidade Técnica através do Memorando-Circular nº 19/2004 - SEGECEX (fls. 127/129).
Esclarecimentos Adicionais:
O Memorando-Circular nº 19/2004 - SEGECEX, datado de 29/04/2004, em cumprimento a
determinação da Presidência, estabeleceu que, nos relatórios de levantamento de auditoria do
Fiscobras/2004, não sejam propostas audiências motivadas unicamente pela ausência de registro no Siasg
de convênios e contratos dele decorrentes. Apesar do acima exposto, ratificou-se a orientação de que a
opção escolhida seja ‘IG-P’, nos termos do art. 93, § 2º, da LDO/2004 (fls. 127/129) ...”
8. Nas irregularidades identificadas pelos números de 2 a 15 (fls. 271/81, v.1), os mesmos registros,
considerações e esclarecimentos da irregularidade de nº 1 são também consignados em relação aos
contratos 35/2000, 37/2002, 26/2002, 9/2003, 33/2002, 28/2002, 59/2002, 36/2002, 17/2003, 32/2002,
21/2003, 67/2003, 31/2002 e 10/2003.
“... IRREGULARIDADE Nº 16
Classificação: OUTRAS IRREGULARIDADES Tipo: Outras irregularidades referentes à
execução orçamentária
Área de Ocorrência: CONVÊNIO Nº Convênio: 448809
Descrição/Fundamentação: Atraso no repasse dos recursos federais, em desacordo com o
cronograma de desembolso estabelecido no convênio em pauta, o que tem gerado atraso no pagamento
das medições (fl. 193).
Esclarecimentos Adicionais: não há”.
9. Nas irregularidades identificadas pelos números de 17 a 20 (fls. 281/2, v.1), registros,
considerações e esclarecimentos idênticos aos da irregularidade de nº 16 são também registrados em
relação aos convênios 448808, 448805, 448799 e 448798.
10. Ao final, a equipe de auditoria consigna parecer no sentido de que as irregularidades por ela
constatadas não recomendam a paralisação das obras e acrescentou as seguintes notas (fl. 283, v.1):
167
“Além disso, entendemos recomendável propor determinação à Secretaria de Estado da
Administração Penitenciária de São Paulo - SEAP- no sentido de verificar a conveniência e oportunidade
de rescindir o Contrato 009/2003, firmado com a Empreendimentos Master S.A. (fls. 219/231), cujo
objeto é a construção do Centro de Detenção Provisória Vertical de Diadema, tendo em vista que a obra
encontra-se muito atrasada em relação ao cronograma inicialmente previsto de 240 (duzentos e quarenta)
dias, estando, atualmente, com um percentual de execução de apenas 21% (vinte e um por cento),
conforme Relatório de Acompanhamento de Empreendimento da CPOS (fl. 216), mesmo após decorridos
13 (treze) meses do início da obra.
Ressalta-se ainda que no dia da vistoria da obra, 14/05/2004, somente 19 (dezenove) operários
trabalhavam na mesma. Some-se a isto, o fato da Empreendimentos Master S.A. ser, igualmente,
responsável pela construção do Centro de Detenção Provisória Vertical de Mauá, obra idêntica à acima
citada, também prevista para um prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, e que encontra-se, atualmente,
com um percentual de execução de 75% (setenta e cinco por cento), mesmo após decorridos 23 (vinte e
três) meses do início da obra. Neste caso, considerando especialmente o percentual de execução da
mesma, não recomendamos a rescisão.
Ademais, entendemos igualmente importante que a SEAP procure agilizar a obtenção da certidão de
registro dos terrenos onde foram construídos o Centro de Ressocialização de Birigüi e a Penitenciária
Compacta de Avanhandava, tendo em vista que os respectivos convênios foram celebrados, com endosso
da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, sem que restasse comprovado o exercício pleno da
propriedade, contrariando, com isso, o disposto no art. 2º, inciso VIII, da IN/STN nº 01/97, sob a
condição de que estado de São Paulo comprovasse a efetiva propriedade do imóvel até o final do período
estabelecido para prestação de contas dos convênios em pauta, as quais já foram encaminhadas ao
Departamento Penitenciário Nacional em 23 e 26/09/2003, respectivamente.”
11. A proposta de encaminhamento da equipe (fl. 284, v.1), ratificada pelo Diretor da Área e pela
Titular da Secex/SP (fl. 285, v.1), foi no sentido de:
“Determinação a Órgão/Entidade: DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL:
a) registre, assim que o sistema permita, todas as informações referentes a convênios, bem como aos
contratos decorrentes daqueles, oriundos do PT nº 14.421.0661.1844.0035 (Construção, ampliação,
reforma e aparelhamento de unidades prisionais no estado de São Paulo), no Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais - Siasg, de acordo com o preconizado no art. 18, da Lei 10.707/2003
(Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2004); e
b) observe o cronograma de desembolso estabelecido nos convênios firmados no âmbito do PT nº
14.421.0661.1844.0035 (Construção, ampliação, reforma e aparelhamento de unidades prisionais no
estado de São Paulo), tendo em vista que os convênios de números 006, 007, 010, 012 e 013, todos de
2002, firmados com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração
Penitenciária, estão com pagamentos em atraso.
Determinação a Órgão/Entidade: ENTIDADES/ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Secretaria de Estado da Administração Penitenciária:
a) verifique a conveniência e oportunidade de rescindir o Contrato 009/2003, firmado com a
Empreendimentos Master S.A., cujo objeto é a construção do Centro de Detenção Provisória Vertical de
Diadema, tendo em vista que a obra encontra-se muito atrasada em relação ao cronograma inicialmente
previsto de 240 (duzentos e quarenta) dias, estando, atualmente, com um percentual de execução de 21%
(vinte e um por cento), mesmo após decorridos 13 (meses) do início da obra; e
b) procure agilizar a obtenção da certidão de registro dos terrenos onde foram construídos o Centro
de Ressocialização de Birigüi e a Penitenciária Compacta de Avanhandava tendo em vista que os
respectivos convênios foram celebrados, com endosso da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça,
sem que restasse comprovado o exercício pleno da propriedade, contrariando, com isso, o disposto no art.
2º, inciso VIII, da IN/STN nº 01/97, sob a condição de que estado de São Paulo comprovasse a efetiva
propriedade do imóvel até o final do período estabelecido para prestação de contas dos convênios em
168
pauta, as quais já foram encaminhadas ao Departamento Penitenciário Nacional em 23 e 26/09/2003,
respectivamente.”
É o relatório.
VOTO
Por oportuno, consigno atuar neste feito com fundamento no art. 18 da Resolução TCU nº 64/96,
tendo em vista tratar-se de processo referente à Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 02.
2. Verifico que as irregularidades constatadas nas obras em questão não recomendam a paralisação
dos empreendimentos. No que se refere especificamente às ocorrências de ausência de registro no Siasg
de convênios e contratos deles decorrentes, irregularidade caracterizada como grave pelo art. 93, § 2º,
inciso III, da Lei 10.707/2003 (LDO/2004), verifico tratar-se de exigência que, até a realização deste
levantamento de auditoria, ao menos, não poderia ser cumprida pelos gestores, já que, segundo informado
pelo Ministério do Planejamento (vide comunicação ao Plenário desta Casa constante da Ata 13, de
28/4/2004 – cópia às fls. 128/9, volume principal), referido sistema ainda não oferecia, à época, a
possibilidade de contemplar tais informações.
3. Determinação no sentido de que os convênios e contratos deles decorrentes sejam registrados no
Siasg, aliás, já foi dirigida ao Departamento Penitenciário Nacional por esta Corte, ao apreciar o Relatório
de Levantamento de Auditoria enfocando mesmo objeto no âmbito do Fiscobras 2003, consubstanciado
no TC-004.738/2003-9, por intermédio do Acórdão 996/2003 – TCU – Plenário (subitem 9.2.1), sem que
se tivesse conhecimento, na oportunidade, da inviabilidade do cumprimento de tal exigência. Não
vislumbro prejuízo em que se reitere determinação em sentido semelhante, só que desta feita com a
ressalva de que o procedimento seja adotado tão logo o Siasg possua previsão para tanto.
4. Também por meio do referido Acórdão 996/2003 – TCU – Plenário (subitem 9.2.2) já foi
formulada determinação no sentido de que o Departamento Penitenciário Nacional observe os
cronogramas de desembolso estabelecidos em convênios firmados. Nesse caso, considero adequado
reiterar diretriz em sentido semelhante, mas acompanhada de alerta de que o descumprimento
injustificado de determinações desta Corte sujeitará o gestor à penalidade de multa, nos termos do art. 58,
§ 1º, da Lei 8.443/92.
5. No que se refere ao Contrato 009/2003, firmado com a Empreendimentos Master S.A., divirjo
parcialmente do encaminhamento proposto pela Unidade Técnica, quanto a determinar-se, diretamente,
que se examine a conveniência e oportunidade de rescindir o ajuste. Considero mais apropriado, in casu,
estabelecer-se determinação à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do estado de São
Paulo no sentido de, primeiramente, adotar providências com vistas a exigir o cumprimento, pela
contratada, das obrigações assumidas por força do mencionado Contrato 009/2003, inclusive mediante a
aplicação das penalidades previstas, e, somente se infrutíferos tais esforços, rescindir o ajuste, nesse caso
cuidando para que construtora seja devidamente apenada pelo descumprimento contratual injustificado.
6. Com relação às demais falhas e irregularidades identificadas nestes autos, considero suficientes
as determinações corretivas alvitradas pela Secex/SP.
Diante do exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à
consideração deste Egrégio Plenário.
Sala das Sessões, em 22 de setembro de 2004.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.440/2004 – TCU – PLENÁRIO
1. Processo TC-005.015/2004-9 (com 1 volume)
2. Grupo: I - Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento de Auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Unidade: Fundo Penitenciário Nacional.
169
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/SP.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizada no
período de 26/4 a 25/5/2004 nas obras de construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais no
Estado de São Paulo, objeto do Programa de Trabalho 14.421.0661.1844.0035, em cumprimento ao
Acórdão 1.948/2003 – TCU – Plenário (Fiscobras 2004),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reiterar determinação ao Departamento Penitenciário Nacional que:
9.1.1. registre, assim que o sistema permita, todas as informações referentes a convênios, bem como
aos contratos deles decorrentes, oriundos do PT 14.421.0661.1844.0035 (construção, ampliação, reforma
e aparelhamento de unidades prisionais no Estado de São Paulo), no Sistema Integrado de Administração
de Serviços Gerais – Siasg, de acordo com o preconizado no art. 18 da Lei 10.707/2003 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias – 2004);
9.1.2. observe o cronograma de desembolso estabelecido nos convênios firmados no âmbito do PT
14.421.0661.1844.0035 (construção, ampliação, reforma e aparelhamento de unidades prisionais no
Estado de São Paulo), tendo em vista que os convênios de números 6, 7, 10, 12 e 13, todos de 2002,
firmados com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração
Penitenciária, estão com pagamentos em atraso, alertando-se os gestores de que, nos termos do art. 58, §
1º, da Lei 8.443/92, o descumprimento injustificado de determinações desta Corte os sujeitará à
penalidade de multa;
9.2. determinar à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo que:
9.2.1. tome providências, inclusive mediante a aplicação das penalidades previstas, com vistas a
exigir o cumprimento tempestivo, pela Empreendimentos Master S.A., das obrigações assumidas por
força do Contrato 9/2003, tendo em vista que a construção do Centro de Detenção Provisória Vertical de
Diadema encontra-se significativamente atrasada em relação ao cronograma inicialmente previsto de 240
(duzentos e quarenta) dias, estando, atualmente, com um percentual de execução de 21% (vinte e um por
cento), mesmo após decorridos 13 meses do início da obra, e, somente se infrutíferos tais esforços,
promova a rescisão do ajuste, nesse caso cuidando para que a construtora seja devidamente apenada pelo
descumprimento contratual injustificado;
9.2.2. adote medidas com vistas a agilizar a obtenção da certidão de registro dos terrenos onde
foram construídos o Centro de Ressocialização de Birigüi e a Penitenciária Compacta de Avanhandava,
tendo em vista que os respectivos convênios foram celebrados, com endosso da Consultoria Jurídica do
Ministério da Justiça, sem que restasse comprovado o exercício pleno da propriedade, contrariando, com
isso, o disposto no art. 2º, inciso VIII, da IN/STN 01/97, sob a condição de que o Estado de São Paulo
comprovasse a efetiva propriedade do imóvel até o final do período estabelecido para prestação de contas
dos convênios em pauta, as quais já foram encaminhadas ao Departamento Penitenciário Nacional em 23
e 26/9/2003, respectivamente;
9.3. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Comissão
Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, informando-lhe que as
irregularidades observadas nas obras de construção, ampliação, reforma e aparelhamento de
estabelecimentos penais no Estado de São Paulo, objeto do Programa de Trabalho
14.421.0661.1844.0035, do Orçamento de 2004, que não constam do Quadro VIII da Lei 10.837, de
16/1/2004, não impedem a alocação de recursos federais em favor dos empreendimentos; e
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata nº 35/2004 – Plenário
11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
170
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta,
Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC-008.578/2004-0
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2004)
Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não atuou.
Sumário: Fiscobras 2004. Levantamento de Auditoria realizada nas obras de construção da
Barragem de Congonhas, no Estado de Minas Gerais. Obra ainda não iniciada e relacionada no Anexo
VIII da LOA/2004. Irregularidades já identificadas no levantamento atinente ao Fiscobras 2003, ali objeto
de audiências e ainda pendentes de apreciação de mérito. Apensamento destes autos ao TC-006.379/20039.
RELATÓRIO
Trata-se de relatório de levantamento de auditoria realizada, no período de 15/6 a 6/7/2004, nas
obras de construção da Barragem de Congonhas, no Estado de Minas Gerais, objeto do Programa de
Trabalho 18.544.0515.3735.0031, em cumprimento ao Acórdão 1.948/2003 – TCU – Plenário (Fiscobras
2004).
2. A obra em questão se destina a beneficiar uma população de cerca de 350.000 habitantes, através
da geração de energia, abastecimento d’água das cidades circunvizinhas, irrigação ao longo do vale à
jusante e montante da barragem; aproveitamento hidroagrícola em torno do lago a ser formado,
piscicultura e lazer. O sistema Congonhas poderá, ainda, permitir futuramente (objeto de obras distintas
da ora tratada) a transposição de 60.000.000 m3 d’água para a bacia do Rio Verde Grande, suprindo o
abastecimento da cidade de Montes Claros e alimentando o rio com cerca de 50% do volume transposto
(fl. 59).
3. O valor estimado para a conclusão do objeto é de R$ 255.000.000,00. Até a realização do
Levantamento sob exame, haviam sido autorizados créditos do orçamento da União no montante de R$
5.000.000,00 (R$ 1.000.000,00 em 2002; R$ 3.600.000,00 em 2003; R$ 400.000,00 em 2004). Do total
autorizado, foram liquidados R$ 976.734,59 (orçamento de 2002), relativos a serviços de
aerofotogrametria, levantamento cadastral, elaboração de projeto básico, elaboração de projeto executivo,
elaboração do EIA/Rima e com vistas à obtenção do certificado de avaliação de sustentabilidade da
Barragem de Congonhas.
4. O prazo previsto para a construção da obra é de 1.080 dias, a partir da primeira ordem de início
de serviços. Entretanto, a obra não foi ainda iniciada (fl. 62).
5. Neste levantamento, segundo registra a equipe de auditoria, foram identificadas as seguintes
irregularidades (fls. 68/9):
171
“IRREGULARIDADE Nº 1
Classificação: GRAVE Tipo: Restrição ao caráter competitivo da licitação
Área de Ocorrência: EMPREENDIMENTO
Descrição/Fundamentação: Houve infringência aos artigos 37, da CF, e os art. 3º, 4º, 21 e 51, da
Lei 8666/93. Tal ocorrência está sendo analisada pelo TCU (TC 006.379/2003-9), ainda não havendo
julgamento do mérito.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço? Não
Justificativa: Tal ocorrência está sendo analisada pelo TCU (TC 006.379/2003-9), ainda não
havendo julgamento do mérito.
Enquadramento ao disposto no Art. 93, § 2º da LDO/2004:
O indício de irregularidade grave categoria ‘P’, ora apontado, atende ao que estipula o art. 93, § 2º,
LDO/2004:
- inciso II - nulidade da licitação / contrato
IRREGULARIDADE Nº 2
Classificação: GRAVE Tipo: Irregularidades graves concernentes ao aspecto ambiental
Área de Ocorrência: EMPREENDIMENTO
Descrição/Fundamentação: Contratação das obras da Barragem de Congonhas com base em
projeto básico elaborado sem a existência da licença prévia ambiental, conforme art. 7º, § 2º, inciso I e
art. 12, ambos da Lei nº 8.666/93 c/c o art. 8º, inciso I, da Resolução Conama nº 237/97.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço? Sim
Justificativa: Os responsáveis já foram ouvidos em audiência por esta ocorrência no âmbito do TC
006.379/2003-9.
Esclarecimentos Adicionais:
Além da falta de licença prévia ambiental, não há também outorga dos direitos de recursos hídricos,
EIA/Rima e certificado de sustentabilidade. No entanto, tal fato já foi objeto de decisão por parte do TCU
(Acórdão 1.575/2003- TCU- Plenário).”
6. Oportuno registrar que o Programa de Trabalho em tela já foi objeto de fiscalização por este
Tribunal no âmbito do Fiscobras 2003, encontrando-se o respectivo relatório no TC-006.379/2003-9. Em
apreciação preliminar daquele feito, por meio do Acórdão 1.575/2003 – TCU – Plenário (cópia às fls.
39/53), este Tribunal, em face das mesmas irregularidades ora indicadas pela equipe de auditoria,
determinou a promoção de diversas audiências e, dentre outras medidas, deliberou por:
“9.5. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas que aplique os recursos
orçamentários do PT 18.544.0515.3735.0031 tão-somente no financiamento de estudos técnicos
complementares exigidos pelos Órgãos Ambientais e pela Agência Nacional de Águas, no pagamento de
indenizações pertinentes às desapropriações efetuadas, condicionando-se o reinício dos contratos de
execução das obras civis e de supervisão dos trabalhos à obtenção das Licenças Ambientais previstas em
leis específicas e à análise das irregularidades ocorridas na Concorrência 19/2001.”
7. Na mesma oportunidade, foi encaminhada à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização do Congresso Nacional sinalização no sentido de que os recursos do
PT 18.544.0515.3735.0031 não deveriam ser utilizados para despesas decorrentes dos contratos de
execução das obras e serviços de contrução da Barragem de Congonhas (Contrato PGE-09/2002) e de
supervisão e controle das obras e serviços da Barragem de Congonhas (Contrato PGE-39/2002) até que
obtidas as licenças ambientais previstas em leis específicas e promovida a análise das irregularidades
ocorridas na Concorrência 19/2001 por este Tribunal, providência que redundou na inclusão da obra no
Quadro VIII da LOA/2004.
8. Ainda no âmbito do TC-006.379/2003-9, por meio de Despacho de 9/6/2004 (cópia às fls. 54),
esclareceu-se ao DNOCS que, “não se inserindo a elaboração do Projeto Executivo no bojo da
Concorrência nº 19/2001-DA/DNOCS (fl. 323, vol. 1), não há óbices para a utilização dos recursos
orçamentários para pagamento dessa despesa”.
172
9. Como parecer final, a equipe de auditoria consigna que (fl. 70):
“A obra se encontra paralisada, em virtude do Acórdão 1.575/2003-TCU que suspendeu a execução
do Contrato PGE _ 09/2002 (execução das obras). Em relação aos demais contratos Foram realizadas
audiências e diligências para sanear o processo, sendo que em 24/06/2004 foi encaminhada diligência ao
DNOCS e ao CONFEA, com o prazo de 30 dias para atendimento, para esclarecer pontos técnicos
levantados pela empresa líder do consórcio contratante. Quanto às pendências ambientais, o DNOCS
informa que os contratos assinados estão paralisados por falta de recursos financeiros. Em decorrência da
Decisão 648/2002-PL, propomos a juntada do presente processo com o TC 006.379/2003-9, já que ambos
tratam da mesma obra e este procedimento não trará nenhum prejuízo às informações a serem prestadas
ao Congresso Nacional.”
10. A proposta de encaminhamento da equipe (fl. 71), ratificada pelo Diretor da Área e pela
Secretária-Substituta da Secex/MG (fl. 72), é no sentido do apensamento destes autos ao
TC-006.379/2003-9 e por que sejam mantidos os termos do item 9.5 do Acórdão 1.575/2003 – TCU –
Plenário.
É o relatório.
VOTO
Por oportuno, consigno atuar neste feito com fundamento no art. 18 da Resolução TCU nº 64/96,
tendo em vista tratar-se de processo referente à Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 02.
2. Segundo informações do Sistema de Acompanhamento de Processos desta Casa, o
TC-006.379/2003-9, em que estão sendo tratadas as mesmas irregularidades apontadas nestes autos,
encontra-se na Secex/MG em fase de análise das audiências promovidas.
3. Entendo, portanto, apropriado o apensamento destes autos ao TC-006.379/2003-9. Considero,
outrossim, que se possa deixar para prestar nova informação ao Congresso Nacional acerca da obra sub
examine após a apreciação do mérito daquele processo, já que, até o momento, permanecem sem
saneamento os indícios de irregularidade que conduziram à determinação no sentido de que a execução da
obra da Barragem de Congonhas fosse paralisada.
Diante do exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à
consideração deste Egrégio Plenário.
Sala das Sessões, em 22 de setembro de 2004.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.441/2004 – TCU – PLENÁRIO
1. Processo TC-008.578/2004-0
2. Grupo: I - Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento de Auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/MG.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizada, no
período de 15/6 a 6/7/2004, nas obras de construção da Barragem de Congonhas, no Estado de Minas
173
Gerais, objeto do Programa de Trabalho 18.544.0515.3735.0031, em cumprimento ao Acórdão
1.948/2003 – TCU – Plenário (Fiscobras 2004),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em determinar o apensamento deste processo ao TC-006.379/2003-9.
10. Ata nº 35/2004 – Plenário
11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta,
Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
12.2. Ministro que alegou impedimento: Adylson Motta.
12.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC-009.732/2004-6 (com 1 volume)
Natureza: Relatório de Auditoria (Apartado)
Unidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf
Interessado: Tribunal de Contas da União
Advogado constituído nos autos: não atuou
Sumário: Apartado de Relatório de Auditoria realizada na Companhia de Desenvolvimento dos
Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf, constituído com o intuito de examinar a proposta de
inclusão, em futuros planejamentos de auditoria, das obras objeto dos convênios celebrados com três
prefeituras municipais mineiras. Pertinência. Determinação à Secex/MG para inclusão no próximo Plano
de Auditoria de Obras. Arquivamento.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução de fls. 227/246, da lavra da ACE Bernadeth Amélia de Paula
Rodrigues, com a qual se manifestou concordante o Diretor da 4ª Secex/1ª DT:
“Trata-se da análise de processo constituído em atendimento ao disposto no item 9.6. do Acórdão
463/2004, que determinou a constituição de apartado, a ser objeto de sorteio, para que fosse analisada a
proposta de inclusão, em futuros planejamentos de auditoria, das obras objeto dos convênios celebrados
pela Codevasf com as prefeituras municipais de Monte Azul/MG (Siafi nº 423707), Pompéu/MG (Siafi nº
423704) e Montes Claros/MG (Siafi nºs 406752 e 383431).
2. O processo originário (TC-009371/2003-4) trata de auditoria realizada em convênios
celebrados pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf e
prefeituras mineiras, entre os exercícios 2000 e 2001, envolvendo desde o procedimento de liberação de
recursos até a aprovação das respectivas prestações de contas.
3. A referida auditoria se originou da Decisão nº 440/2002 - Plenário, prolatada nos autos do
TC-003.777/2002-4, que trata de representação formulada pela Secex/MG em razão de denúncias
174
veiculadas na imprensa sobre um esquema fraudulento para agenciar convênios, manipular licitações e
desviar recursos públicos federais no Estado de Minas Gerais.
4. A referida Decisão nº 440/2002 determinou a realização de inspeções nas Prefeituras
envolvidas, no âmbito do TC-003.777/2002-4, e autorizou a realização de fiscalização junto aos órgãos
repassadores, para examinar a possível ocorrência de irregularidades, uma vez que as falhas ocorridas
naquele caso poderiam estar se repetindo em outros convênios.
5. Com relação à auditoria realizada junto à Codevasf (TC-009371/2003-4), a qual originou o
presente processo, os principais achados verificados pela equipe foram:
- celebração de convênio sem a comprovação, por parte do beneficiário, do cumprimento das
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF para a realização das transferências de recursos;
- celebração de convênios sem a existência de dotação orçamentária específica e com utilização de
dotação imprópria;
- celebração de convênio para investimentos em obras/serviços de execução plurianual, sem prévia
inclusão no Orçamento Plurianual de Investimentos;
- celebração de convênios sem análise dos custos dos projetos.
6. Especificamente com relação aos convênios celebrados com as prefeituras municipais de Monte
Azul/MG (Siafi nº 423707), Pompéu/MG (Siafi nº 423704) e Montes Claros/MG (Siafi nºs 406752 e
383431) - tendo em vista as diversas irregularidades apresentadas nesses convênios e, ainda, a
existência de indícios de que possa ter ocorrido o mesmo tipo de esquema montado para fraudar
licitações, conforme verificado em outras prefeituras do Estado de Minas Gerais -, a equipe propôs que
fosse determinado à Adfis a inclusão, em futuros planejamentos de auditoria, das obras objeto desses
convênios, com o intuito de avaliar os custos envolvidos nas mesmas, os procedimentos licitatórios que
declararam como vencedora a Construtora Rocha Souza Ltda., bem como os respectivos contratos
celebrados com a mesma, e seus aditivos.
Dos Fatos
7. Por oportuno, convêm, inicialmente, apontar as principais ocorrências constatadas pela equipe
durante a execução da auditoria em relação ao convênios citados, para posteriormente identificar os
aspectos apontados como justificadores da realização da auditoria proposta.
8. As principais ocorrências são comuns a todos os convênios analisados durante a auditoria e já
foram objeto de análise quando da prolação do Acórdão 463/2004-Plenário. E, a teor do disposto no
referido acórdão, foram consideradas falhas de natureza formal, verificadas no âmbito operacional, não
relacionadas com a legalidade da celebração dos convênios, tendo por conseguinte originado diversas
determinações, restando afastada a aplicação de multas aos responsáveis, conforme proposta da
Unidade Técnica.
9. Inicialmente, cumpre considerar que o conjunto das irregularidades na celebração dos
convênios foi um fator determinante para a proposta de auditoria nas obras relacionadas aos convênios
em exame, mas não o único. Além das diversas irregularidades, a equipe responsável pela auditoria
chama a atenção para a série de coincidências existentes entre os convênios citados: recursos
provenientes de emenda parlamentar, procedimentos licitatórios realizados em data anterior à
celebração dos convênios, além do fato de que a Construtora Rocha Souza Ltda. ter sagrado-se
vencedora nos três procedimentos licitatórios instaurados nas prefeituras, todos sob a modalidade
tomada de preços.
10. No entender da equipe, a ausência de análise detalhada dos custos e da necessidade/viabilidade
de execução do projeto nos municípios, aliada as outras irregularidades constatadas nos convênios,
remetem à possibilidade de que os recursos possam ter sido transferidos com base em orçamento de
preços superdimensionados, o que pode ter ensejado problemas de sobrepreço/superfaturamento na
licitação.
11. Tendo em vista que, dentre as irregularidades verificadas nos convênios sob exame, a ausência
de um análise detalhada dos custos relaciona-se mais estreitamente com o objetivo da proposta, qual
seja avaliar os custos envolvidos e a regularidade dos procedimentos licitatórios realizados para a
execução das obras citadas, optamos por transcrever neste relatório as observações e conclusões da
equipe responsável acerca do assunto, por pertinente ao acatamento da proposta.
11.1.1. Convênio Siafi 423707, celebrado com a Prefeitura Municipal de Monte Azul/MG.
175
Processo nº 59410.000:
319/2001-45; 158/2002-71;
574/2002-79; e 073/2003-73 (PC)
Número Convênio Original:
1.93.01.0042.00
Número Convênio Siafi :
423707
PT:
18.544.0515.1851.1218 e
18.544.0515.1851.0864
Objeto do convênio:
Drenagem pluvial e pavimentação.
Período de vigência:
29/10/2001 a 21/09/2003
Prazo para Prestação de Contas: 20/11/2003
Valor recursos Federais(R$) :
902.548,51
Valor Contrapartida(R$) :
45.127,43
Valor Total(R$) :
947.675,94
Emenda do Deputado:
Márcio Reinaldo Moreira
Empresa Vencedora da Licitação Construtora Rocha Souza Ltda. –
(tomada de preços):
CROS LTDA. – CNPJ
22.010.581/0001-85
Achados verificados com relação a este convênio:
- celebração do convênio sem a comprovação, por parte do beneficiário, do cumprimento das
exigências da LRF para realização de transferência voluntária de recursos;
- celebração do convênio sem a comprovação, por parte do convenente, de que instituiu,
regulamentou e arrecada todos os tributos previstos no art. 156 da Constituição;
- celebração do convênio com empenho ‘a posteriori’ dos recursos;
- celebração do convênio sem a existência de dotação orçamentária específica e com utilização de
dotação imprópria;
- celebração de convênio para investimentos em obras/serviços de execução plurianual, sem prévia
inclusão no Orçamento Plurianual de Investimentos;
- prorrogação do prazo de vigência do convênio por meio de Carta Reversal, instrumento jurídico
não previsto pela IN/STN nº 01/97 e, ainda, com inobservância aos princípios da legalidade e da
publicidade;
- celebração do convênio sem a verificação da real necessidade do objeto e sem uma análise
detalhada dos custos.
Com relação a ausência de análise de custos para a celebração do convênio em tela, merece ser
trazido à baila trechos da análise realizada por ocasião da auditoria, por pertinente ao acatamento da
proposta:
‘3.8.6.1. Situação encontrada:
3.8.6.1.1. O convênio foi celebrado sem a verificação da real necessidade do objeto e sem uma
análise detalhada dos custos envolvidos, tomando-se por base não só os preços unitários, mas as
quantidades necessárias para execução do projeto, que reflete nos preços globais.
3.8.6.1.2. Verificou-se que o convênio foi celebrado em 26/10/2001 com vistas à implantação de um
projeto de drenagem pluvial e pavimentação de via urbana no município, à conta de recursos
provenientes de Emenda Parlamentar ao projeto 1851- ‘Construção e Recuperação de Obras de Infraestrutura Hídrica’, parte do Programa Estratégico do Governo Federal, já discorrido anteriormente,
denominado Pró-água Infra-estrutura (0515).
3.8.6.1.3. A celebração do convênio ocorreu, como relatado nos subitens anteriores, à conta de
dotação orçamentária imprópria e, ainda, para execução em mais de um exercício, o que o caracteriza
como de vigência plurianual, sem que houvesse dotação específica e sem a inclusão no PPA.
3.8.6.1.4. Pelo exame dos documentos relativos ao convênio, constatou-se que foram utilizados
recursos correspondentes a ações de combate à seca no semi-árido brasileiro, no valor de R$ 590.262,00
(PT 18.544.0515.1851.0864), e celebrado o convênio para obras/serviços de drenagem pluvial e
pavimentação, em um período no qual o município havia decretado estado de calamidade pública, em
função da seca que o assolava, por 180 dias (Decreto nº 011, de 07 de junho de 2001, fls. 106/107 do
Anexo nº 4).
3.8.6.1.5. De acordo com o projeto aprovado pela Codevasf, a transferência de quase R$ 1 milhão
seria utilizada para a minimização de problemas ocasionados pelas chuvas, como as inundações, sendo o
que foi executado pela convenente, conforme consta do relatório de acompanhamento da execução (fls.
125 do Anexo nº 3).
176
3.8.6.1.6. O projeto de drenagem pluvial e pavimentação tem como objetivo a construção de
bueiros tubulares, bocas de lobo, poços de visita e caixas coletoras, pavimentação e assentamento de
meio-fio, conforme consta do Projeto Básico que foi parte do Edital de Licitação (fls. 02/27 do Anexo nº
3). Portanto, o projeto não se enquadra nem mesmo em obras de infra-estrutura hídrica, quanto mais
relativas a construção/recuperação de adutoras, poços e barragens, conforme definição do Programa
Pró-água Infra-estrutura.
3.8.6.1.7. Dentre as justificativas apresentadas no decreto municipal, consta que as ações de
combate à seca, implementadas pelo município, não foram suficientes para minimizar seus efeitos por
falta de recursos e, ainda, que havia comprometimento do sistema de abastecimento de água, inclusive
para consumo humano. Portanto, não se verificou a real necessidade do objeto do convênio, tendo em
vista que o município passava por problemas mais urgentes, relacionados à escassez de recursos
hídricos, os quais poderiam ser amenizados com a transferência de recursos da dotação relativa ao
combate a secas, utilizada impropriamente para o projeto de urbanização do município.
3.8.6.1.8. Verificou-se, também, que o Parecer Técnico emitido com vistas à celebração do
convênio, embora tenha afirmado que os recursos necessários ao projeto estavam de acordo com os
preços praticados pelo mercado e pela Codevasf, não refletiu uma análise detalhada dos custos e
viabilidade do projeto (fl. 29 do Anexo nº 3).
3.8.6.1.9. A afirmação genérica do parecer revela, juntamente com outras evidências, que o
mesmo somente foi emitido com vistas a cumprir com a formalidade exigida para a celebração do
convênio, tendo em vista que a convenente já se encontrava com o procedimento licitatório em
andamento, o qual foi homologado antes mesmo da assinatura do convênio, no exato valor do
convênio celebrado posteriormente (Termo de Convênio de fls. 83/93 do Anexo nº 3; Edital de Tomada
de Preços 001/2001, fls. 26/70 do Anexo nº 4; Ata de Reunião da comissão de licitação, fls. 71/72 do
Anexo nº 4; e Termos de Homologação e Adjudicação, fls. 83/84 do Anexo nº 4).
3.8.6.1.10. Portanto, é evidente que os recursos que seriam repassados já estavam acordados,
uma vez que a licitação foi executada previamente à celebração do convênio, não dispondo a prefeitura
de recursos suficientes em seu orçamento para arcar sozinha com as despesas relativas às obras,
conforme informações publicadas pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, que
evidenciam ser a receita total anual do município inferior àquela objeto da contratação efetuada com a
empreiteira (fl. 82 do Anexo nº 10).’ (grifo nosso)
11.1.2- Convênio Siafi nº 423704, celebrado com a Prefeitura Municipal de Pompéu/MG.
Processo nº 59410.000:
281/2001-19; 158/2002-71;
574/2002-79 & 073/2003-73
Número Convênio Original:
1.93.01.0040.00
Número Convênio Siafi :
423704
PT:
18.544.0515.1851.1218 e
04.121.0800.3675.0134
Objeto do convênio:
Drenagem pluvial e pavimentação.
Período de vigência:
17/10/2001 a 25/09/2003
Prazo para Prestação de Contas: 24/11/2003
Valor recursos Federais(R$) :
980.000,00
Valor Contrapartida(R$) :
147.290,96
Valor Total(R$) :
1.127.290,96
Emenda do Deputado:
Márcio Reinaldo Moreira (mesmo
que o convênio listado no item
anterior)
Empresa Vencedora da Licitação Construtora Rocha Souza Ltda. –
(tomada de preços):
CROS LTDA. – CNPJ
22.010.581/0001-85 (mesma que o
convênio listado no item anterior)
Principais achados da equipe de auditoria:
- Celebração do convênio sem a comprovação, por parte do beneficiário, do cumprimento das
exigências da LRF para realização de transferência voluntária de recursos.
- Celebração do convênio sem a comprovação, por parte do convenente, de que instituiu,
regulamentou e arrecada todos os tributos previstos no art. 156 da Constituição.
- Celebração do convênio com empenho “a posteriori” dos recursos.
- Celebração do convênio sem a existência de dotação orçamentária específica e com utilização de
dotação imprópria.
177
- Celebração de convênio para investimentos em obras/serviços de execução plurianual, sem prévia
inclusão no Orçamento Plurianual de Investimentos.
- Celebração de Termo Aditivo com vistas à emissão de empenho para realização de despesa em
desacordo com as normas de administração financeira e orçamentária.
- Prorrogação do prazo de vigência do convênio por meio de Carta Reversal, instrumento jurídico
não previsto pela IN/STN nº 01/97 e, ainda, com inobservância aos princípios da legalidade e da
publicidade.
- Celebração do convênio sem uma análise detalhada dos custos do projeto.
Com relação a ausência de análise detalhada de custos para a celebração do convênio em tela,
merece ser trazido à baila a análise realizada por ocasião da auditoria, por pertinente ao acatamento da
proposta:
‘3.9.7.1. Situação encontrada:
3.9.7.1.1. O convênio foi celebrado em 16/10/2001 para implantação de um projeto de drenagem
pluvial e pavimentação de via urbana no município, à conta de recursos provenientes de Emenda
Parlamentar para construção e recuperação de obras de infra-estrutura hídrica, no qual o prefeito
apresentou proposta de projeto no valor total de R$ 993.621,27 (planilha à fl. 29 do Anexo nº 5).
3.9.7.1.2. Constatou-se que, em uma primeira análise efetuada pela Codevasf sobre os custos do
projeto, a área técnica concluiu que os preços estavam em desacordo com aqueles praticados pela
Codevasf (1), devendo o projeto sofrer uma redução de custos no valor de R$ 77.285,62, passando para
R$ 916.335,65 (fls. 30/31do Anexo nº 5).
(1) [É o único processo de convênio onde foi encontrada uma planilha comparativa dos preços. No
entanto, a comparação é com ‘os preços praticados pela Codevasf”, o que não indica a compatibilidade
com os preços de mercado. A planilha é uma planilha montada em Excel e não demonstra a fonte
utilizada para consulta, podendo ser facilmente manipulada.]
3.9.7.1.3. Em decorrência, emitiu-se o Parecer Técnico de fl. 32 do Anexo nº 5 para ratificar que os
preços praticados pela Codevasf para o projeto seriam de R$ 916.335,65, seguindo-se então, às páginas
seguintes do processo, da minuta do convênio nesse valor.
3.9.7.1.4. Ocorre que, mais adiante (fls. 39/41 do Anexo nº 5), a Prefeitura encaminhou outra
planilha onde foram reajustados os itens componentes do custo global, de forma a se chegar ao exato
montante requerido inicialmente. No ofício de encaminhamento, o prefeito afirmou, categoricamente, que
se tratava da versão definitiva após a revisão do projeto. Em decorrência, a área técnica da Companhia
emitiu novo parecer (fl. 43 do Anexo nº 5) no qual termina por acatar o valor proposto inicialmente pela
prefeitura, justificando que a nova planilha apresentada se encontrava melhor detalhada, inclusive com
discriminação de serviços não previstos na primeira planilha.
3.9.7.1.5. Ora, se havia serviços não previstos na primeira planilha, todo o projeto estava
comprometido, tendo em vista que a planilha de custos é o resultado da quantificação elaborada com
base em estudos preliminares que deveriam acompanhar o Projeto Básico, inclusive com memória de
cálculo para embasá-la, o que não constou do Projeto Básico apresentado, evidenciando que não houve
análise de quantidades e itens necessários ao projeto.
3.9.7.1.6. A postura tomada pela Codevasf revela, juntamente com outras evidências, que o
segundo parecer somente foi emitido com vistas a cumprir a formalidade exigida para a celebração do
convênio e liberar o exato valor requerido pela prefeitura, independentemente de custos ou quantidades,
tendo em vista que a PM já se encontrava com procedimento licitatório em andamento, o qual foi
homologado antes mesmo da assinatura do convênio (fls. 56/67 e 109 do Anexo nº 6, em comparação
com o Termo de Convênio de fls. 68/78 do Anexo nº 5).
3.9.7.1.7. Portanto, é evidente que os recursos a serem repassados já estavam acordados a essa
altura, uma vez que a licitação foi executada previamente à celebração do convênio, não dispondo a
prefeitura de recursos suficientes em seu orçamento para arcar com as mesmas, já que as obras
corresponderiam a metade das receitas anuais totais do município (divulgação da Assembléia Legislativa
do Estado de Minas Gerais, fl. 88 do Anexo nº 10).
178
3.9.7.1.8. Esse procedimento foi, inclusive, questionado pela própria Auditoria Interna da Codevasf
que, sem poder opinar sobre os custos e quantidades envolvidas, apenas opinou que se anexasse ao
processo o projeto referente à nova planilha (fls. 110/111 do Anexo nº 5, item 1).
3.9.7.1.9. A ausência de uma análise detalhada do projeto, quanto aos custos e viabilidade, ficou
ainda mais evidenciada quando a prefeitura solicitou outros R$ 165.346,84 (17,9% de aditamento) para
a execução da obra, ‘em função de adequações ditadas pela realidade de campo’. Conseqüentemente, o
projeto que já tinha um custo estipulado pela própria prefeitura superior em R$ 77.285,62 ao valor
orçado pela Codevasf inicialmente, passou de R$ 993.621,27 para R$ 1.127.290,98 (fls. 117/206 do
Anexo nº 5).
3.9.7.1.10. A providência de aditamento do valor foi efetuada mediante análise da justificativa
apresentada pela Prefeitura Municipal de Pompéu, que levou apenas 1 único dia para ser analisada e
aprovada pela Codevasf (incluindo-se memória de cálculo e novo Plano de Trabalho), celebrando-se em
seguida o Termo Aditivo (fls. 123 e 151 do Anexo nº 5).
11.1.3- Convênio Siafi nº 406752, celebrado com a Prefeitura Municipal de Montes Claros/MG.
Processo nº 59410.000:
Número Convênio Original:
Número Convênio Siafi :
PT:
Objeto do convênio:
347/2000; 532/2001 & 941/2001
1.93.00.0103.00
406752
18.544.0515.1851.0888
Construção da Barragem de
Miralta
Período de vigência:
28/12/2000 a 22/10/2001
Prazo para Prestação de Contas: 21/12/2001
Valor recursos Federais(R$) :
1.000.000,00
Valor Contrapartida(R$) :
111.111,11
Valor Total(R$) :
1.111.111,11
Emenda de Comissão mas osMárcio Reinaldo Moreira (mesmo
recursos pleiteados em nome do que o convênio listado no item
deputado:
anterior)
Empresa Vencedora da Licitação Construtora Rocha Souza Ltda. –
(tomada de preços):
CROS
LTDA.
–
CNPJ
22.010.581/0001-85 (mesma que o
convênio listado no item anterior)
- Celebração do convênio sem a comprovação, por parte do beneficiário, do cumprimento das
exigências da LRF para realização de transferência voluntária de recursos;
- celebração do convênio sem a realização de análise dos custos do projeto e do estágio das obras à
época da celebração;
- celebração do convênio para realização de transferência de recursos a obras que já estavam sendo
financiadas por outro convênio, celebrado com outro Órgão da Administração Federal.
Com relação a ausência de análise de custos para a celebração do convênio em tela, merece ser
trazido à baila análise realizada por ocasião da auditoria, por pertinente ao acatamento da proposta:
‘3.10.2.1. Situação encontrada:
3.10.2.1.1. Logo na primeira folha do processo relativo à celebração do convênio, consta
comunicação interna efetuada pelo então Superintendente Regional da Codevasf em Minas Gerais, em
que o mesmo comunica à Divisão de Engenharia da Companhia que “consta do orçamento da Codevasf
recursos na ordem de R$ 220.000,00, provenientes de Emenda Parlamentar – Funcional Programática
18.544.0515.1851.0864 – Ações de Combate à Seca no Semi-Árido Brasileiro – Nacional, para serem
aplicados na execução das obras/serviços da barragem de Miralta, em Montes Claros – MG” (fl. 02 do
Anexo nº 7).
3.10.2.1.2. A referida correspondência, datada de 29/08/2000, solicita àquela Divisão a instrução
do processo com a Minuta de Proposição, Parecer Técnico e Minuta de Convênio. Logo em seguida (fl.
04 do Anexo nº 7), encontra-se o Parecer Técnico da empresa sobre o convênio.
3.10.2.1.3. O parecer faz referência à continuidade das obras de construção da Barragem de
Miralta, no Município de Montes Claros/MG, informando que a mesma estava sendo construída em
Concreto Compactado a Rolo – CCR, e que se tratava de obra de grande importância socio-econômica
para as comunidades. Porém, o referido parecer não faz qualquer análise dos custos envolvidos na
continuidade das obras, nem do estágio em que se encontravam à época.
179
3.10.2.1.4. Após o parecer, consta a Minuta de Proposição para o convênio, cujo objetivo era
autorizar o Superintendente Regional a celebrar o convênio, visando a execução de parte das obras e
continuidade da construção da barragem. Nessa minuta é informado que, por meio de uma Emenda
Parlamentar de autoria do Deputado Federal Márcio Reinaldo Moreira, constava do orçamento da
Codevasf, para o exercício, a importância de R$ 209.000,00, destinada à execução dos serviços relativos
à barragem (fl. 05 do Anexo nº 7).
3.10.2.1.5. A partir daí, diversos documentos anexados aos autos indicavam a celebração do
convênio no valor de R$ 229.000,00, sendo R$ 209.000,00 à conta dos recursos federais (fls. 06/56 do
Anexo nº 7). Esses documentos serviram de base para a elaboração da Proposição DO/Nº 385/00 (fl. 57
do Anexo nº 7), de 06/11/2000, e da Resolução nº 631/2000 de 13/11/2000 (fl. 58 do Anexo nº 7), da
Diretoria Executiva, que autorizou a celebração do convênio no valor de R$ 229.000,00.
3.10.2.1.6. Após essa autorização, verificou-se, subitamente, que a Codevasf passou a tratar do
convênio com vistas à transferência de recursos no valor de R$ 1 milhão de reais, conforme se depreende
das folhas seguintes à Resolução da Diretoria Executiva (fls. 59/62 do Anexo nº 7). Dentre esses
documentos, destaca-se o fax datado de 28/12/2000, dirigido ao Presidente da Codevasf, onde a
substituta do Superintendente Regional solicita, considerando o encerramento do exercício, a
autorização ‘ad referendum’ da Diretoria Executiva para a ‘rerratificação’ da Resolução nº 631, com o
intuito de alterar os valores dos recursos federais para R$ 1 milhão e a contrapartida para o valor de R$
111.111,11, sem alteração da dotação utilizada (fl. 60 do Anexo nº 7).
3.10.2.1.7. Em seguida, celebrou-se o convênio no valor de R$ 1.111.111,11, conforme o Termo de
Convênio (fls. 63/72 do Anexo nº 7), e emitiu-se a Nota de Empenho correspondente, no valor de R$ 1
milhão (fl. 76 do Anexo nº 7).
3.10.2.1.8. Verificou-se, portanto, que além da intenção manifestada nos autos do processo relativo
ao convênio, de realizar a transferência de recursos inicialmente no valor de R$ 209 mil, sem qualquer
análise de custos, houve alteração do montante relativo ao convênio para mais de R$ 1 milhão, sem
sequer ter sido emitido outro parecer para embasamento da alteração de valor e, ainda, sem qualquer
análise dos custos relativos ao objeto conveniado.
3.10.2.1.9. O convênio foi celebrado, portanto, sem as verificações mínimas necessárias à sua
aprovação, tais como a situação das obras, a compatibilidade dos recursos necessários às mesmas e,
ainda, se o Órgão Concedente dos recursos empregados inicialmente nessas obras havia aprovado ou
não a sua continuidade, e nos montantes solicitados à Codevasf, tendo em vista que a obra já havia sido
financiada por outro Órgão da Administração Federal.
3.10.2.1.10. Foi constatado pela equipe que o Plano de Trabalho aprovado (fls. 77/79 do Anexo nº
7) não continha a descrição completa dos serviços e que a planilha relativa aos custos, que consta das
folhas posteriores ao Termo de Convênio e ao respectivo extrato de publicação no DOU, foi elaborada e
apresentada pela própria construtora executora das obras, conforme se depreende da assinatura
constante da mesma (fls. 80/81 do Anexo nº 7).
3.10.2.1.11. De acordo com os documentos constantes do processo de convênio, participaram de
sua celebração, com esse novo valor, somente o Superintendente da 1ª SR, sua substituta e o Presidente
da Companhia, uma vez que não consta outra Resolução da Diretoria Executiva da Codevasf sobre a
alteração do valor aprovado na Resolução nº 631/2000.’
Com relação à celebração do convênio para realização de transferência de recursos a obras que já
estavam sendo financiadas por outro convênio, celebrado com outro Órgão da Administração Federal a
equipe assim se pronunciou:
‘3.10.3.1. Situação encontrada:
3.10.3.1.1. O convênio em tela foi celebrado pela Codevasf para a realização de transferência de
recursos à Prefeitura Municipal de Montes Claros/MG, com o objetivo implícito de dar continuidade às
obras de construção da Barragem de Miralta.
3.10.3.1.2. Conforme relatado no subitem anterior, a Diretoria Executiva aprovou a celebração do
convênio no valor de R$ 229.900,00. Contudo, subitamente, a 1ª SR e a Presidência da Companhia
decidiram celebrar o convênio no montante de R$ 1.111.111,11. Também conforme relatado no subitem
180
anterior, relativo à análise dos custos, a aprovação do convênio ocorreu sem qualquer análise dos custos
e do estágio das obras.
3.10.3.1.3. Em pesquisa efetuada ao Siafi, a equipe constatou que as obras referentes à construção
da Barragem de Miralta estavam sendo executadas com recursos provenientes do Convênio Siafi nº
383431, celebrado com o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – Dnocs. De acordo com os
dados constantes do Siafi, o Dnocs celebrou convênio com a Prefeitura Municipal de Montes Claros,
para a construção da Barragem de Miralta, em 29/12/1999.
3.10.3.1.4. O convênio celebrado com o Dnocs teve vigência entre 29/12/1999 e 20/04/2002, e
abrangeu todo o período de vigência do convênio celebrado entre aquela prefeitura e a Codevasf, para o
mesmo objeto, que compreendeu o período de 28/12/2000 a 22/10/2001. Portanto, dentro do período de
vigência do convênio celebrado com o Dnocs, foi celebrado e executado o convênio com a Codevasf.
3.10.3.1.5. Para a celebração do convênio com a Codevasf, a Prefeitura de Montes Claros enviou o
Projeto Básico da construção da barragem, elaborado em 1999, que consta às fls. 82/239 do Anexo nº 7.
O Projeto Básico é o mesmo apresentado junto ao Dnocs, e prevê todos os serviços necessários à
construção da barragem. Nele consta que a responsabilidade do controle e da supervisão dos trabalhos
de reconhecimento complementar é do Dnocs e da Prefeitura Municipal de Montes Claros, evidenciando
a responsabilidade pela construção da barragem por parte daqueles órgãos (fl. 83 do Anexo nº 7).
3.10.3.1.6. Às fls. 233/234 do Anexo nº 7, encontram-se as planilhas de quantitativos relativos aos
serviços de construção da barragem, constantes do Projeto Básico. Comparando-se essas planilhas com
as planilhas apresentadas pela empresa vencedora da licitação ocorrida em 1999 (fls.132/133 do Anexo
nº 8), a Construtora Rocha Souza LTDA – CROS, verifica-se que a licitação abrangeu todo o
quantitativo necessário à construção da barragem, previsto no Projeto Básico, tendo sido adjudicada a
obra à licitante vencedora pelo montante de R$ 1.489.789,45, a preços de 1999 (fl. 76 do Anexo nº 8).
3.10.3.1.7. De acordo com o Edital de Tomada de Preços nº 008/99, de 09 de julho de 1999, o valor
estimado para a licitação correspondia a R$ 1.498.529,80 (fl. 147 do Anexo nº 8). De acordo com esse
Edital, as despesas decorrentes da licitação correriam à conta do orçamento do Dnocs, cujos recursos
seriam repassados por meio de convênio celebrado entre a Prefeitura Municipal de Montes Claros e
aquele órgão (fl. 160 do Anexo nº 8). Também ficou estabelecido que as obras e serviços objeto da
licitação seriam acompanhados e fiscalizados pelo Dnocs (fl. 161 do Anexo nº 8).
3.10.3.1.8. Às fls. 171/178 do Anexo nº 8, encontra-se o Termo de Convênio celebrado com o
Dnocs, no qual estava prevista a liberação de recursos no montante de apenas R$ 150.000,00 para a
construção da Barragem de Miralta. Contudo, de acordo com os dados constantes do Siafi, o referido
convênio foi aditivado por 6 vezes, tendo sido repassado, por meio dos aditivos celebrados, o montante
adicional de R$ 999.999,93, em um período de três anos.
3.10.3.1.9. Apesar da existência do convênio celebrado entre o Dnocs e a Prefeitura de Montes
Claros para a construção da Barragem de Miralta, que era do conhecimento da Codevasf, esta celebrou
convênio com a mesma prefeitura, para o mesmo objeto, e sequer efetuou uma avaliação das condições
das obras, do estágio em que se encontravam, dos custos necessários à sua conclusão, bem como dos
motivos que levaram à sua paralisação ou não conclusão, conforme se depreende dos elementos
constantes do processo de convênio, e do discorrido no subitem anterior deste relatório.
3.10.3.1.10. Em consulta efetuada ao Siafi, sobre ambos os convênios, a equipe constatou que a
emissão das ordens bancárias relativas às parcelas dos convênio celebrados ocorreram de forma
intercalada, o que pressupõe a inexistência de dotação orçamentária para as obras, no orçamento do
Dnocs, durante o período compreendido entre o início e o término da vigência do convênio celebrado
entre a prefeitura e a Codevasf, conforme tabela abaixo:
Tabela 1 – Transferências efetuadas à Prefeitura Municipal de
Montes Claros para a Construção da Barragem de Miralta
Ordem Bancária:
Data de Emissão:
2000OB002895
2000OB002895
2001OB000368
2001OB000526
2001OB000675
2001OB000903
2001OB000994
2001OB000967
2001OB006124
03/07/2000
03/07/2000
20/04/2001
10/05/2001
29/05/2001
08/08/2001
16/08/2001
22/08/2001
28/12/2001
TOTAL
Responsável pela
Transferência dos
Recursos:
Dnocs – UG 193002
Dnocs – UG 193002
Codevasf – UG 195005
Codevasf – UG 195005
Codevasf – UG 195005
Codevasf – UG 195005
Codevasf – UG 195005
Codevasf – UG 195005
Dnocs – UG 193002
Valor (R$):
150.000,00
500.000,00
170.000,00
163.333,34
333.333,33
150.000,00
150.000,00
33.333,33
499.999,93
2.149.999,93
181
Fonte: Siafi
3.10.3.1.11. Apesar dessa aparente coordenação na liberação dos recursos, o que se verificou foi a
ausência de recursos orçamentários para a conclusão das obras pelo Dnocs, uma vez que não havia, à
época da celebração do convênio para a construção da barragem, qualquer previsão do investimento no
Orçamento Plurianual, para essas obras (PPA 1996-1999, Lei nº 9.276, de 09 de maio de 1996 e docs. às
fls. 56/63 do Anexo nº 10). A partir daí, foram utilizadas diversas dotações inseridas por Emenda
Parlamentar ao Orçamento, utilizadas tanto pelo Dnocs quanto pela Codevasf, para empenho e emissão
das Ordens Bancárias acima.
3.10.3.1.12. Assim, o Dnocs efetuou o empenho dos recursos à conta dos seguintes PTs
provenientes de Emendas inseridas no orçamento dos exercícios 1999 e 2001: 04.054.00457.1270.0164
(1999) e 18.544.0515.1851.0864 (2001). A Codevasf fez o mesmo, à conta do seguinte PT relativo ao
orçamento do exercício 2000: 18.544.0515.1851.0888.
3.10.3.1.13. Ocorre que a celebração do convênio em tela é vedada pelo parágrafo único do art. 25
da IN/STN nº 01/97, o qual dispõe:
‘Os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, estadual, municipal ou do Distrito
Federal não poderão celebrar convênio com mais de uma instituição para o mesmo objeto, exceto quanto
se tratar de ações complementares, o que deverá ficar consignado no respectivo convênio, delimitando-se
as parcelas de responsabilidade deste e as que devem ser executadas à conta do outro instrumento.’
3.10.3.1.14. Decorre desse dispositivo que a celebração de convênios para o mesmo objeto, junto a
instituições diferentes, deve se realizar de forma programada, contemporânea, em que se fixe claramente
as obrigações de cada uma das instituições concedentes em relação ao objeto. Nesse caso, as ações
complementares são expressamente previstas nos instrumentos de convênio e, por conseguinte, ambos os
órgãos concedentes têm pleno conhecimento das responsabilidades que lhe cabem, bem como do custo
total envolvido, exercendo a necessária fiscalização sobre a totalidade do empreendimento.
3.10.3.1.15. No presente caso, verificou-se que a Codevasf celebrou indevidamente o convênio com
a Prefeitura Municipal de Montes Claros, uma vez que já havia um convênio celebrado anteriormente
com o Dnocs para a construção da barragem, sob total responsabilidade do Dnocs, que foi o único
responsável pela análise dos custos envolvidos à época.
3.10.3.1.16. As ações complementares de que trata o citado dispositivo da IN/STN nº 01/97 não se
aplicam ao caso, uma vez que não houve contemporaneidade entre os convênios, não existiu qualquer
especificação e delimitação das parcelas de responsabilidade entre cada concedente, em ambos os
Termos de Convênio (fls. 63/72 do Anexo nº 7 e 171/178 do Anexo nº 8), tendo havido apenas a
complementação de recursos para uma obra que se encontrava inacabada, por falta de recursos
orçamentários alocados ao Dnocs à época, tendo a Codevasf ‘injetado’ na mesma, quase o equivalente
ao preço das obras licitadas em 1999.
3.10.3.1.17. De acordo com as Ordens Bancárias emitidas, o Dnocs efetuou transferências no valor
total de R$ 1.149.999,93 e a Codevasf no valor de R$ 1.000.000,00, resultando no montante total de R$
2.149.999,93, relativos apenas aos recursos federais transferidos, em valores originais, e sem levar em
conta a participação da Convenente com a contrapartida (R$ 111.111,11). De acordo com os valores
registrados em dólares no Siafi, o que fornece uma idéia comparativa melhor no tempo, sem necessidade
de aplicação de índices de correção, o Dnocs efetuou o repasse do equivalente a US$ 564,698.17, a
Codevasf, o equivalente a US$ 514,880.00 e a contrapartida estava prevista no montante de US$
57,208.88. Esses recursos somam mais de US$ 1 milhão: US$ 1,079,578.17 a título de recursos federais,
mais US$ 57,208.88, a título de contrapartida, resultando no valor final de U$ 1,136,757.05 9 (fls. 68 e
75 do Anexo nº 10).
3.10.3.1.18. Para fins de comparação dos valores em dólares americanos, a equipe efetuou
pesquisa referente à cotação do dólar no último dia do mês de maio de 1999, época em que foram
apresentadas as propostas da licitação, e que serviu de base para a assinatura do contrato com a
empreiteira (fl. 69 do Anexo nº 8). As pesquisas foram realizadas no Siafi e no site do Banco Central do
Brasil na Internet, cuja cotação fornecida pelos mesmos, datada de 28/05/1999, foi de R$ 1,73 para cada
US$ 1.00 (fls. 64/65 do Anexo nº 10).
182
3.10.3.1.19. Procedendo-se à conversão dos valores contratados, pela taxa de câmbio acima,
obtém-se a quantia de US$ 861,149.97. No entanto, como se verá adiante, houve um acréscimo ao
contrato relativo às obras no percentual de 24,991045%, sobre o qual não houve qualquer ingerência
por parte dos órgãos concedentes. Aplicando-se esse percentual diretamente aos valores convertidos,
obtém-se o montante de US$ 1,076,360.34, valor bem próximo ao montante relativo aos recursos federais
transferidos. Porém, considerando-se o valor total conveniado para as obras, incluindo os recursos do
Dnocs, da Codevasf e de contrapartida, a diferença entre o valor contratado e o valor conveniado, em
dólares, é de US$ 60,396.41.
3.10.3.1.20. A celebração do convênio por outro órgão concedente com o simples intuito de efetuar
aporte de recursos necessários à conclusão das obras e efetuar a cobertura ao contrato celebrado, sem
que houvesse o conhecimento e o estudo sobre os recursos já empregados, os serviços realizados e os
pendentes, é bastante temerária sob o ponto de vista financeiro, ainda mais considerando que não houve
nenhuma análise de custos e nenhuma interferência técnica/auxílio por parte do Dnocs junto ao
processo, tendo sido o órgão que aprovou o projeto e a celebração do convênio inicial, em 1999, para a
construção da barragem.
3.10.3.1.21. Verificou-se que o contrato celebrado com a empreiteira CROS Ltda., em 20/08/1999,
no valor de R$ 1.489.789,45 (fls. 67/74 do Anexo nº 8) previa, na Cláusula Quarta, que os recursos
provenientes para a construção da barragem correriam à conta do Dnocs. Esse contrato sofreu 5
aditamentos, para reajustamento de valores e prazos, tendo sido apresentado à Codevasf apenas 3 desses
aditivos: o segundo, o terceiro e o quinto (fls. 23/24 e 65/66 do Anexo nº 8; e 60/61 do Anexo nº 9).
3.10.3.1.22. O 2º aditivo celebrado em 20/06/2000, data anterior à celebração do convênio com a
Codevasf (28/12/2000), estabeleceu o reajustamento de preços do contrato por meio da aplicação de
índices previstos em sua Cláusula Segunda sem, contudo, quantificar os valores reajustados em reais,
não tendo sido evidenciado, de forma clara, o valor acrescentado (fls. 23/24 do Anexo nº 8).
3.10.3.1.23. O 3º aditivo prorrogou o prazo de vigência do contrato assinado em 20/08/1999, para
30/06/2001, o que lhe conferiu uma vigência de quase dois anos. Já o 5º aditivo (fls. 60/61 do Anexo nº
9), celebrado em 02/07/2001, antes do término da vigência do convênio com a Codevasf (22/10/2001),
promoveu o acréscimo correspondente a 24,991045%, com fundamento no § 1º do art. 65 da Lei nº
8.666/93 e, ainda, prorrogou o prazo de vigência para 30/06/2002, perfazendo praticamente 3 anos de
vigência.
3.10.3.1.24.Tendo em vista que o convênio sofreu uma paralisação financeira por conta do Dnocs,
tendo sido liberados recursos por conta da Codevasf durante esse período de paralisação, a execução do
convênio e os ajustes efetuados no contrato celebrado com a construtora não sofreram qualquer análise
por parte de nenhuma das entidades federais envolvidas, que se limitaram a transferir os recursos e
cobrir as despesas contratuais controladas, única e exclusivamente, pela Prefeitura Municipal e pela
empreiteira. Não houve sequer necessidade de promover o reajuste do convênio para cobrir as despesas
decorrentes do acréscimo de 24,991045% ao contrato com a empreiteira, pois que este acréscimo já
estava coberto pelo volume de recursos envolvidos no convênio.
3.10.3.1.25. Constatou-se, finalmente, que as obras foram entregues e aceitas pelo Prefeito de
Montes Claros, o qual havia participado da celebração de ambos os convênios, em 19/12/2001, conforme
consta à fl. 95 do Anexo nº 9. O relatório técnico da Codevasf atestou a conclusão das obras em
30/10/2001 (fls. 100/101 do Anexo nº 9). No entanto, em 28/12/2001 o Dnocs efetuou uma última
liberação de recursos, mediante a emissão de OB no valor de R$ 499.999,93, conforme consta da Tabela
1 acima, ou seja, após a conclusão das obras.
3.10.3.1.26. Uma última constatação efetuada pela equipe, refere-se à data de aprovação do
convênio. As obras recebidas pelo prefeito em 19/12/2001, tiveram a prestação de contas aprovada pela
Codevasf em 28/12/2001. No entanto, o convênio celebrado com o Dnocs somente se encerrou em
20/04/2002, uma vez que esse órgão ainda efetuou a transferência de mais uma parcela de recursos. As
prestações de ambos os convênios foram aprovadas, segundo informações do Siafi.’ (grifo nosso)
A equipe responsável pela auditoria apontou ainda os elementos comuns identificados nos
convênios citados, os quais demonstram a necessidade de realização de uma futura auditoria nas obras,
nos seguintes termos:
183
‘4.1.1. Foi constatado pela equipe de auditoria que, nos convênios celebrados entre a Codevasf e as
Prefeituras Municipais de Monte Azul/MG, Pompéu/MG e Montes Claros/MG, a empresa vencedora dos
procedimentos licitatórios, sob a modalidade tomada de preços, foi a Construtora Rocha Souza Ltda.
Esses três convênios foram os maiores celebrados pela Codevasf/1ª SR, desde 1999.
4.1.2. Nos três convênios celebrados, os prefeitos dos municípios solicitaram a realização dos
convênios e informaram à Codevasf que se tratava de recursos provenientes de Emenda do Deputado
Márcio Reinaldo Moreira, conforme consta dos ofícios de solicitação de recursos constantes das fls. 01
do Anexo nº 3 (Monte Azul), 02 do Anexo nº 5 (Pompéu) e 42 do Anexo nº 7 (Montes Claros).
4.1.3. Por meio de pesquisas efetuadas às dotações orçamentárias utilizadas para a celebração dos
convênios (fls. 36/44 do Anexo nº 10), a equipe constatou que as dotações utilizadas nos convênios
celebrados com as Prefeituras de Monte Azul e Pompéu foram provenientes de Emenda Parlamentar
Individual, de autoria do citado parlamentar (PT 18.544.0515.1851.1218 e 18.544.0515.1851.1220). Com
relação a Montes Claros, a autoria foi coletiva (PT 18.544.0515.1851.0888).
4.1.4. Ocorre que, além dos elementos comuns destacados entre os convênios, em todos os três
convênios foram constatadas diversas irregularidades relativas à sua celebração, o que sugere grande
esforço da Codevasf em atender às solicitações e efetuar a liberação dos recursos em atendimento às
prefeituras, com liberação de recursos provenientes das Emendas, até mesmo com inobservância dos
aspectos legais.
4.1.5. É o que foi constatado nos subitens relativos aos achados de cada um desses convênios, onde
foi relatado o seguinte (subitens 3.8, 3.9 e 3.10):
4.1.5.1. No convênio Siafi nº 423707, celebrado com a Prefeitura de Monte Azul/MG, o montante
de recursos relativos à dotação orçamentária concernente à Emenda de autoria do citado Parlamentar,
além de não corresponder à dotação específica para as obras executadas, disponibilizava apenas R$
200.000,00 para ações no município (fl. 42 do Anexo nº 10). Porém, o convênio foi celebrado para a
transferência de R$ 902.548,51, cuja diferença foi obtida à conta de outra dotação orçamentária,
imprópria para o objeto. (...)
4.1.5.2. Em relação ao Convênio Siafi nº 423704, celebrado com a Prefeitura de Pompéu/MG,
também foi constatado que o montante de recursos relativos à dotação orçamentária concernente à
Emenda de autoria do citado Parlamentar, além de não corresponder à dotação específica para as obras
executadas, disponibilizava apenas R$ 130.000,00 para ações no município (fl. 42 do Anexo nº 10).
Porém, o convênio foi celebrado para a transferência de R$ 980.000,00, e a diferença foi obtida à conta de
outra dotação orçamentária, também imprópria para o objeto. Nesse convênio, foram encontradas as
mesmas irregularidades principais destacadas para o convênio relativo a Monte Azul.
4.1.5.3. Finalmente, quanto ao Convênio Siafi nº 406752, celebrado com a Prefeitura de Montes
Claros/MG, embora a solicitação efetuada por escrito pelo prefeito do município tivesse solicitado o
montante de apenas R$ 209.000,00, tendo sido destacado que o valor correspondia a Emenda do citado
Parlamentar (fl. 42 do Anexo nº 7), e embora tivesse sido aprovado nesse valor pela Diretoria Executiva
da empresa, foi celebrado para a liberação de recursos no montante de R$ 1.000.000,00, sem ter sido
autorizado e homologado pela Diretoria Executiva. (...)
4.1.6. Diante dos fatos acima apontados, considerando o que foi relatado nos subitens
correspondentes a esses convênios, considerando que a presente auditoria foi realizada na modalidade
‘conformidade’, tendo se limitado ao exame documental dos convênios, sem verificação física das obras
e, considerando ainda que os procedimentos relativos à licitação e aos custos das obras não foram objeto
do escopo desta auditoria, propomos que, quando da apreciação definitiva e de mérito deste
relatório, seja determinado à Adfis a inclusão, em futuros planejamentos de auditoria, das obras
objeto dos três convênios supracitados, com o intuito de avaliar os custos envolvidos nas mesmas, os
procedimentos licitatórios que declararam como vencedora a Construtora Rocha Souza Ltda., bem
como os respectivos contratos celebrados com a mesma, e seus aditivos.’
12. A seguir reproduzo excertos do Voto condutor do Acórdão 463/2004, da lavra do Exmº
Ministro- Relator Humberto Guimarães Souto, por conveniente para o entendimento:
184
‘(...)
No presente processo, não se registraram irregularidades graves tal como na mencionada
representação. Ao contrário, a quase totalidade das ocorrências verificadas referem-se, como observado
pela Senhora Secretária da 4ª Secex, a falhas de natureza formal, verificadas no âmbito operacional, não
relacionadas com a legalidade da celebração dos convênios.
No que concerne à celebração, em 31.12.2001, de 6 convênios sem fundamentação em parecer
jurídico, a própria Unidade Técnica registra que os referidos pareceres foram anexados poucos dias
após, ou seja, em 17.01.2002. Em relação aos 2 convênios celebrados em 29.12.2000, que não contavam
com análise de custos e viabilidade do projeto, os referidos pareceres foram supridos imediatamente
após, em 12.01.2002 e 15.01.2002. Na mesma linha, foram anexados os pareceres técnicos e jurídicos
logo em seguida à celebração dos 3 convênios apontados pela Unidade Técnica, antes do repasse dos
recursos financeiros. Finalmente, nos casos da celebração de convênios sem o prévio empenho,
também observa-se que, dois dias depois, por ocasião da publicação já constavam as respectivas notas
de empenho.
No que tange à prorrogação de 2 convênios por intermédio de Carta Reversal, uma vez
que se trata de falha apenas quanto à forma do ato, já que a própria equipe de auditoria não
questiona a prorrogação, entendo bastante que se determine à entidade a utilização de termo
aditivo. Quanto ao convênio celebrado sem a comprovação da aplicação do limite constitucional
em educação, uma vez que até o exercício anterior era aceita a comprovação mediante
declaração fornecida pelo conveniado, declaração essa constante dos autos, entendo que a falha
possa ser sanada mediante a expedição de determinação à Codevasf. Assim, em todos esses
casos retromencionados, acolhendo o parecer da Unidade Técnica, estou apenas propondo as
respectivas determinações corretivas. Por sua vez, ainda na mesma linha da titular da 4ª Secex,
entendo não estar configurada a celebração de convênio para investimentos em obras/serviços
cuja execução extrapola um exercício sem prévia inclusão no Plano Plurianual de
Investimentos. Os Convênios Siafi nº 423707 e nº 423704, celebrados, respectivamente, com a
Prefeitura Municipal de Monte Azul e com a Prefeitura Municipal de Pompéu, tiveram por
objeto a realização de obras de drenagem pluvial e pavimentação. O PPA 2000/2003 prevê
para o Programa 0515 - Pró-Água infra-estrutura, utilizado para a dotação orçamentária dos
referidos convênios, diversas ações referentes justamente à ‘Construção de obras de contenção
de enchentes’. Como o PPA não detalha as ações específicas não há que se falar em
irregularidade em relação à questão. A Unidade Técnica propõe a aplicação de multa aos
gestores em razão da celebração de 4 convênios para projetos de drenagem pluvial, com as
Prefeituras Municipais de Fronteira dos Vales, Umburatiba, Monte Azul e Pompéu, mediante a
utilização de dotação orçamentária indevida, uma vez que foi utilizada, dentro do Programa
0515 - Pró-água Infra-estrutura, a Ação 1851 - Construção e recuperação de obras de infraestrutura hídrica, ao invés da Ação 1845 - Construção de obras de contenção de enchentes.
Uma vez que dois desses quatro convênios utilizaram crédito orçamentário descentralizado do
Ministério da Integração Nacional para a Codevasf, a 4ª Secex entende que a responsabilidade
do Ministério também deve ser apurada, já que lhe cabia a identificação dos recursos
orçamentários e a decisão quanto ao pleito da Codevasf. Propõe, assim, o encaminhamento dos
autos ao Ministério Público junto a este Tribunal para que seja avaliada a conveniência e
oportunidade da interposição de recurso de revisão para a reabertura das contas da
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Integração Nacional
- SPOA/MI - exercício de 2001, já julgadas regulares com ressalva mediante o Acórdão
2.280/2003 - Primeira Câmara. Verifico em relação a essa ocorrência que, embora tenha
havido infração à norma de natureza orçamentária, não restou configurado dano ao Erário,
fraude, desvio de recursos, locupletamento, conluio entre os licitantes, inexecução de obras,
superfaturamento ou pagamentos indevidos, irregularidades constatadas no âmbito do
TC-003.777/2002-4, que motivaram a ampliação do espectro da investigação para os órgãos
repassadores de diversos ministérios. Entendo, pois, que a questão possa ser devidamente
equacionada por intermédio da expedição de determinação à Codevasf e ao Ministério da
Integração Nacional, posicionamento adotado por esse Tribunal em diversos casos semelhantes,
185
tais como o Acórdão 63/2004 - Plenário (TC-006.558/2003-0); Acórdão 154/2004 - Plenário
(TC-012.683/2002-5); Decisão nº 300/2002 - Plenário (TC-002.440/2001-5); Decisão nº 214/2001
- Primeira Câmara (TC-010.217/2000-2);
Acórdão
544/2001
Segunda
Câmara
(TC-005.318/1999-8); Decisão nº 412/1999 - Plenário (TC-925.718/1998-0). Por último, em
relação à proposta de inclusão, em futuros planejamentos de auditoria, das obras objeto dos
convênios celebrados com a Prefeitura Municipal de Monte Azul/MG (Siafi nº 423707),
Pompéu/MG (Siafi nº 423704) e Montes Claros/MG (Siafi nºs 406752 e 383431), registro que
não foram constatadas irregularidades no convênio para a construção da Barragem de Miralta,
em Montes Claros, já que não há no processo denúncia de malversação de recursos, apenas a
desconfiança gerada pelo fato da existência de dois convênios com órgãos diferentes (Dnocs e
Codevasf) para a mesma obra, circunstância posteriormente explicada com a informação de que
se trata de convênios complementares. Como a obra já se encontra concluída e com os
convênios aprovados, conforme levantamento no Siafi, em princípio não vejo razões para o
acatamento da proposta. Entretanto, deixo de me manifestar relativamente à questão, tendo em
vista que sou natural da referida localidade. Diante do meu impedimento em relação à questão,
por motivo de foro íntimo, proponho, então, a constituição de um apartado para que a proposta
seja analisada por outro Relator a ser sorteado.’
13. A teor do disposto no voto prolatado, grande parte das irregularidades apontadas pela equipe
foram consideradas falhas de natureza formal, verificadas no âmbito operacional, não relacionadas com
a legalidade da celebração dos convênios. Mesmo com relação à utilização de dotação orçamentária
indevida na celebração dos convênios com as Prefeituras Municipais de Fronteira dos Vales,
Umburatiba, Monte Azul e Pompéu, mediante a utilização de dotação orçamentária, embora tenha sido
consignado no voto a ocorrência de infração à norma de natureza orçamentária, tendo em vista que não
restou configurado dano ao Erário, fraude, desvio de recursos, locupletamento, conluio entre os
licitantes, inexecução de obras, superfaturamento ou pagamentos indevidos, irregularidades constatadas
no âmbito do TC-003.777/2002-4. Restou consignado que a ocorrência poderia ser devidamente
equacionada por intermédio da expedição de determinação à Codevasf e ao Ministério da Integração.
Conclusão e Proposta de Encaminhamento
14. Feitas essas considerações sobre as ocorrências apontadas pela equipe que justificariam a
realização de auditoria nas obras dos convênios citados e a decisão prolatada no Acórdão 463/2004,
cumpre registrar algumas observações sobre os resultados da auditoria realizada pela Secex/ MG em
diversos convênios celebrados naquele estado, que a nosso ver reforçam a necessidade de realização da
auditoria proposta apesar das conclusões do referido acórdão (TC-003.777/2002-4).
15. Por oportuno, trago à colação excertos do voto condutor do Acórdão 1936/2003, prolatado nos
autos do TC-003.777/2002-4, da lavra do Exmº Ministro-Relator Augusto Sherman Cavalcanti, por
pertinente ao acatamento da proposta:
‘PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Trago ao Plenário o resultado consolidado das auditorias realizadas em 30 prefeituras do Estado
de Minas Gerais, em cumprimento à Decisão 440/2002 - Plenário, determinadas em virtude da existência
de fortes indícios da existência de um esquema de corrupção para agenciar convênios, manipular
licitações e desviar recursos públicos federais.
2. Preliminarmente, gostaria de louvar o percuciente e cuidadoso trabalho realizado pela
Secex/MG, muito bem consolidado na instrução elaborada pela Assessora Neusa Coutinho Affonso,
transcrita no Relatório acima.
3. O trabalho realizado pela unidade técnica envolveu, por minha orientação, além da fiscalização
‘in loco’ das obras e da documentação dos convênios, o exame da situação jurídica das empresas que
participaram das licitações e dos contratos, bem como a verificação de sua existência física e
operacional, e o confronto dos achados de auditoria levantados em cada processo. Essa fiscalização
simultânea nas prefeituras, bem como a comparação dos elementos colhidos, permitiu identificar
inúmeras irregularidades na execução e na prestação de contas dos convênios e, o mais significativo,
confirmou a existência de um esquema orquestrado para fraudar licitações, falsear as prestações de
186
contas e desviar os recursos transferidos pela União por meio de convênios, envolvendo a maioria das
prefeituras visitadas, diversas comissões de licitação, inúmeras empresas e seus sócios, além de outros
técnicos.
(...)
5. A existência desse esquema organizado para desvio de recursos federais está evidenciada em
diversos elementos apurados pela Secex/MG:
. participação das mesmas pessoas e empresas em fraudes em diferentes municípios;
. similaridade de procedimentos adotados pelas prefeituras, desde a emissão de notas de empenho e
ordens bancárias – preenchidas evidentemente pela mesma pessoa - até a elaboração de projetos básicos
pelos mesmos responsáveis;
. pagamento para uma mesma empresa (Ponto Alto Ltda.) não relacionadas com o objeto do
contrato por diversas prefeituras;
. situação irregular da maioria das empresas contratadas pelas prefeituras auditadas.
(...)
7. Foram analisados pela unidade técnica 121 convênios, envolvendo recursos da ordem de R$ 10
milhões, transferidos, ao longo de quatro exercícios (de 1999 a 2002), principalmente pelos Ministérios
da Integração Nacional, da Saúde, da Previdência e Assistência Social e do Esporte. Identificou-se
irregularidades em aproximadamente 50% dos ajustes, em 23 dos 30 municípios fiscalizados. O montante
dos recursos desviados ou que não se conseguiu demonstrar a vinculação entre a obra ou serviço
executado e os montantes transferidos pela União são superiores a R$ 4 milhões. Verificou-se também
um significativo número de obras paralisadas ou concluídas em desacordo com o estabelecido no plano de
trabalho dos respectivos convênios ou ainda com vícios de construção, impedindo o pleno atendimento à
população.
(...)
9. Chama a atenção, também, que número expressivo de convênios, nos quais se encontrou
irregularidades graves, foram aprovados pelos órgãos concedentes, conforme mostra o quadro transcrito
no item 17 do Relatório. É bom lembrar que a Decisão 440/20002-P determinou que fossem realizadas
auditorias nos órgãos repassadores, de modo a verificar eventuais irregularidades na liberação dos
recursos conveniados e na aprovação das prestações de contas, já refletindo a preocupação desta Casa
quanto à responsabilidade dos órgãos federais em assegurar a correta aplicação dos recursos transferidos
aos municípios por meio de convênio.
10. Algumas dessas auditorias já foram apreciadas pelo Tribunal, envolvendo a Caixa Econômica
Federal, o Ministério do Esporte, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Ministério da Integração
Nacional, resultando, respectivamente, nos Acórdãos Plenários 892, 1240, 1550 e 1745, todos de 2003.
Nessas auditorias, as equipes do Tribunal examinaram os procedimentos adotados pelos órgãos
concedentes para liberar os recursos e analisar e aprovar as prestações de contas. Foram verificadas, entre
outras, a ocorrência das seguintes impropriedades/irregularidades:
- celebração de convênios com planos de trabalho incompletos, especialmente quanto à justificativa,
especificação técnica, metas e etapas;
- ausência de análise dos custos e da viabilidade da execução do objeto do convênio;
- liberação de recursos para municípios que deixaram de cumprir exigências da Lei de
Responsabilidade fiscal;
- liberação de recursos para convênios com vigência expirada;
- liberação de recursos para municípios inadimplentes;
- percentual elevado de convênios atrasados e paralisados;
- prorrogação sem motivação da vigência dos convênios;
- falta de acompanhamento da execução do objeto dos convênios;
- omissão e atraso na apresentação da prestação de contas, sem o correspondente registro de
inadimplência no Siafi;
- preenchimento incompleto de documentos essenciais da prestação de contas;
- análise intempestiva das prestações de contas;
- não adoção de medidas tempestivas para instauração de tomada de contas especial.
187
11. Entendo que seria conveniente e oportuno enviar cópia da decisão que vier a ser proferida à
Controladoria-Geral da União - CGU, recomendando a adoção de providências junto aos órgãos
concedentes, no sentido de evitar a repetição das impropriedades mencionadas acima, as quais acabam
por contribuir para a ocorrência de situações como as relatadas nestes autos. Ademais, considerando que a
CGU tem realizado fiscalizações nos diversos municípios brasileiros visando a verificar a gestão de
recursos federais repassados à edilidade, é de todo conveniente que se lhe dê conhecimento do esquema
de fraudes ora encontrado no Estado de Minas Gerais, uma vez que irregularidades dessa natureza podem
estar ocorrendo em outros pontos do país.
12. As ocorrências registradas nesta Representação, bem como as levantadas nas auditorias nos
órgãos repassadores, mostram a importância da análise meticulosa dos convênios a serem celebrados, da
liberação criteriosa de recursos, do acompanhamento e fiscalização rigorosa da execução dos objetos, do
exame cuidadoso das prestações de contas e da adoção das medidas pertinentes quando observadas
quaisquer irregularidades.(...)’
16. De acordo com o relatório citado, foram auditados 30 municípios, dos quais 23 apresentaram
irregularidades graves, relacionadas com o esquema de fraude em licitações e conluio; 03 apresentaram
irregularidades graves não relacionados com o esquema denunciado; 03 apresentaram falhas formais e em
apenas 1 não se constataram irregularidades. Os municípios envolvidos com as fraudes em licitações são
os seguintes: Águas Formosas, Alpercata, Bertópolis, Capitão Andrade, Coroaci, Cuparaque,
Divinolândia de Minas, Engenheiro Caldas, Felisburgo, Fernandes Tourinho, Frei Gaspar, Frei Inocêncio,
Itabirinha de Mantena, Itambacuri, Padre Paraíso, Santa Helena de Minas, Santa Rita do Itueto, São
Geraldo da Piedade, São José do Jacuri, Taparuba, Tarumirim, Umburatiba e Virginópolis.
17. Inicialmente, cumpre registrar que apenas os convênios da Codevasf celebrados com as
prefeituras de Padre Paraíso (Siafi 405926), Coroaci (Siafi 405922) e Felisburgo (Siafi 405925) fizeram
parte tanto da amostra analisada junto ao órgão repassador, como da amostra analisada junto aos
executores (prefeituras de Minas). É de se destacar que as irregularidades detectadas junto ao órgão
repassador relativamente a estes convênios, conforme relatado anteriormente, foram objeto apenas de
determinação corretiva. Diverso foi o resultado obtido com a fiscalização realizada pela Secex/MG
junto a essas mesmas prefeituras. Segundo relatado no TC-003777/2002-4, nesses convênios foram
detectadas irregularidades graves, com débito, relacionadas com esquema de fraudes em licitações e
conluio entre empresas, prefeitos municipais e comissões de licitação. As principais irregularidades estão
a seguir listadas:
a) fraude no processo licitatório, evidenciada por participação de empresas inexistentes fisicamente
ou irregularidades; montagem de documentos, tais como, contratos de constituição das empresas e das
propostas por elas apresentadas, verificada na constatação de erros de grafia coincidentes, com os
apresentados por várias empresas e composição de preços para direcionamento da licitação, incidindo no
art. 90 da Lei 8.666/93;
b) conluio entre as empresas envolvidas nos processos licitatórios, Prefeitos Municipais e os
membros da Comissão de Licitação, evidenciado por remessa de convites a empresas inexistentes
fisicamente; apresentação de Projeto Básico elaborado por um mesmo profissional para vários
municípios; Ordens de Serviço, Contratos e Empenhos apresentando erros de grafia coincidentes com os
emitidos por vários municípios e similitude gráfica, sugerindo terem sido elaborados por mesma fonte;
c) Ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados no objeto do
convênio, ante a inexistência física das empresas contratadas, montagem de documentos e lapso temporal
entre os pagamentos e a execução e o objeto dos convênios, impedindo a vinculação da execução físicofinanceira da obra ou da aquisição de bens aos recursos repassados.
18. Com relação às obras, as equipe de auditoria da Secex/MG, à época das fiscalizações, verificou
que algumas delas haviam sido concluídas e que grande parte encontrava-se abandonada há mais de 1
ano. Algumas haviam sido reiniciadas recentemente, com pessoal contratado pelos municípios, sem
qualquer vinculação com a empresa inicialmente contratada. Mais grave ainda, constatou que em alguns
casos, as prestações de contas foram aprovadas a despeito de irregularidades na execução do objeto ou na
comprovação da despesa. Com relação à execução dos convênios, as equipes verificaram que grande
188
parte das obras concluídas foi realizada com materiais inferiores em qualidade ou quantidade, divergindo
dos planos e planilhas aprovados pelos órgãos repassadores.
19. Em algumas obras concluídas ou em andamento não se comprovou a sua execução pelas
empresas contratadas, por falta de vínculo destas com o pessoal empregado nas obras e ante, ainda, a
extemporaneidade dos fatos (construções) comparadas aos pagamentos. O relatório consolidado cita
como exemplo o convênio firmado entre a Codevasf e o município de Felisburgo (193000089/00).
20. Com relação ao custo das obras, o relatório consolidado aponta que a situação dispensa a
apuração, em perícia, do superfaturamento das obras, tendo em vista as graves irregularidades verificadas,
como a inexistência física ou constituição irregular das empresas envolvidas, fraudes nas licitações
realizadas, com evidente conluio com os municípios e irregularidades na execução do objeto dos
convênios, não se pôde estabelecer o nexo entre os recursos federais repassados e a sua regular aplicação
nas obras analisadas.
21. As graves irregularidades verificadas na fiscalização realizada pela Secex/MG junto aos
municípios executores dos convênios - considerando-se, principalmente, o resultado da fiscalização sobre
os convênios celebrados entre a Codevasf e as Prefeituras Municipais de Padre Paraíso (Siafi 405926),
Coroaci (Siafi 405922) e Felisburgo (Siafi 405925)- , só vem a corroborar a necessidade de que sejam
aprofundadas as investigações relativamente aos convênios firmados entre a Codevasf e as prefeituras
municipais de Monte Azul/MG (Siafi nº 423707), Pompéu/MG (Siafi nº 423704) e Montes Claros/MG
(Siafi nºs 406752 e 383431).
22. As informações levantadas pela equipe responsável pela auditoria junto à Codevasf com
relação a esses três convênios - a exemplo da realização de procedimentos licitatórios em data anterior à
celebração dos convênios, o fato de que todos os recursos são provenientes de emenda parlamentar, além
do fato de que a Construtora Rocha Souza Ltda. ter sido a empresa vencedora nos três certames -, as
diversas irregularidades verificadas quando da celebração, principalmente com relação à ausência de uma
análise técnica dos custos e, ainda, a materialidade dos recursos envolvidos, cerca de R$ 3 milhões,
sugerem a ocorrência de fraudes nos moldes das detectadas junto aos municípios fiscalizados pela
Secex/MG, indicando, assim, a necessidade de se aprofundar as investigações realizadas nos convênios
citados. Desse modo, considera-se totalmente pertinente a realização de auditoria, nos termos propostos
pela equipe.
23. Por todo o exposto, submete-se os autos à consideração superior, reiterando a proposta de que
seja feita determinação à Adfis para a inclusão, em futuros planejamentos de auditoria, das obras objeto
dos convênios celebrados pela Codevasf com as prefeituras municipais de Monte Azul/MG (Siafi nº
423707), Pompéu/MG (Siafi nº 423704) e Montes Claros/MG (Siafi nºs 406752 e 383431), com o intuito
de avaliar os custos envolvidos nas mesmas, os procedimentos licitatórios que declararam como
vencedora a Construtora Rocha Souza Ltda., bem como os respectivos contratos celebrados com a
mesma, e seus aditivos.”
2. A Secretária de Controle Externo manifestou sua concordância quanto às argumentações
apresentadas discordando tão-somente quanto ao direcionamento relativo à determinação proposta,
entendendo que deva ser efetuada diretamente à Secex/MG para que, quando da efetivação da proposta
daquela unidade técnica para o Plano de Auditoria de Obras de 2005, sejam incluídas as obras relativas
aos citados convênios. Nesse sentido, propôs que a determinação seja efetuada nos seguintes termos:
“seja feita determinação à Secex/MG para que inclua no próximo Plano de Auditoria de Obras, as
obras objeto dos convênios celebrados pela Codevasf com as prefeituras municipais de Monte Azul/MG
(Siafi nº 423707), Pompéu /MG (Siafi nº 423704) e Montes Claros/MG (Siafi nºs 406752 e 383431), com
o intuito de avaliar a sua execução, os custos envolvidos, os procedimentos licitatórios que declararam
como vencedora a Construtora Rocha Souza Ltda., bem como os respectivos contratos e aditivos
celebrados com a mesma.”
É o relatório.
VOTO
189
Por oportuno, consigno atuar nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução TCU nº 64/96,
tendo em vista tratar-se de processo sorteado, em 18/8/2004, ao Relator da Lista de Unidades
Jurisdicionadas nº 02.
2. Como visto no relatório precedente, os autos referem-se a apartado constituído a partir do
TC-009.371/2003-4, relativo a auditoria de conformidade realizada nos convênios celebrados pela
Codevasf, em atendimento à determinação contida na Decisão 440/2002 – TCU – Plenário, mediante a
qual este Tribunal, ao se deparar com fortes evidências da ocorrência de um esquema fraudulento para
agenciar convênios, manipular licitações e desviar recursos federais no Estado de Minas Gerais,
determinou a extensão dos exames aos órgãos repassadores dos recursos federais.
3. Ao julgar o referido processo, este Tribunal determinou a constituição de apartado, objeto de
sorteio, para que fosse analisada a proposta de inclusão, em futuros planejamentos de auditoria, das obras
objeto dos convênios celebrados com três prefeituras municipais mineiras, consoante o subitem 9.6 do
Acórdão 463/2004 – Plenário.
4. Compulsando os autos, verifico que o relatório de auditoria de conformidade nos convênios
celebrados pela Codevasf, apontou diversas falhas na celebração dos convênios por aquela empresa,
algumas delas relacionadas a deficiências relativas a análise de custos e utilização de dotações
orçamentárias impróprias para a execução do objeto, considerando-se as dotações iniciais objeto de
emendas parlamentares, bem como as dotações adicionalmente utilizadas para a conclusão das obras a
que se referem os convênios.
5. Outrossim, também observo que os trabalhos foram realizados com foco apenas na celebração
dos convênios - cujos processos de celebração e prestação de contas são encontrados na Codevasf - não
tendo abrangido os procedimentos licitatórios, as contratações efetuadas, os custos das obras e a execução
das mesmas, visto que não se tratava do escopo da auditoria.
6. Não obstante, a prática vivenciada por este Tribunal em relação aos casos em que são apreciados
pela Corte demonstra que nesses elementos é que normalmente se encontram os procedimentos
fraudulentos, especialmente quando não há conluio por parte do órgão concedente. Por outro lado, a
fragilidade das análises de concessão de recursos constitui-se numa deficiência de controle dos órgãos
concedentes que tende a dar ensejo a superfaturamentos de contratos e à malversação de recursos
públicos, conforme pode ser constatado, ‘exempli gratia’, da leitura do Acórdão 1.936/2003 – Plenário,
que tratou da consolidação das informações dos processos relativos às auditorias realizadas junto às
prefeituras mineiras.
7. Dessa forma, diante da expressividade dos valores relativos aos três convênios, do conjunto de
falhas encontradas na sua celebração, dos elementos coincidentes entre eles - destaco a consagração como
vencedora das três obras a mesma empresa, que se tornou beneficiária dos recursos provenientes de
emendas parlamentares de mesma origem, em diferentes convênios, bem como a realização dos
procedimentos licitatórios em data anterior à celebração dos ajustes conveniais – e, ainda, diante do fato
de que esses convênios não haviam sido auditados pela Secex/MG, estou convencido da necessidade de
que os exames devam ser aprofundados mediante a realização da auditoria sugerida pela unidade técnica.
8. Assim, no que se refere ao cerne da questão tratada nestes autos, qual seja, a avaliação da
necessidade de realização de auditorias relativas a obras e contratos originários de três convênios
celebrados pela Codevasf, cujo processo de concessão de recursos foi analisado por equipe de auditoria
da 4ª Secex, equipe essa que recomendou o aprofundamento dos exames, entendo pertinente, nos termos
propostos pela unidade técnica, a efetivação da determinação proposta, vis-à-vis os argumentos
explicitados no relatório precedente.
Diante do exposto, VOTO por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à consideração
deste Egrégio Plenário.
Sala das Sessões, em 22 de setembro de 2004.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.442/2004 - TCU - PLENÁRIO
190
1. Processo TC-009.732/2004-6 (com 1 volume)
2. Grupo: I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria (Apartado).
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Unidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex-4.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apartado de relatório de auditoria realizada nos
convênios celebrados pela Codevasf, constituído por determinação do Acórdão 463/2004 – Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Secex/MG que faça incluir, no próximo Plano de Auditoria de Obras, as obras
objeto dos convênios celebrados pela Codevasf com as prefeituras municipais de Monte Azul/MG (Siafi
423707), Pompéu/MG (Siafi 423704) e Montes Claros/MG (Siafi 406752 e 383431), com o intuito de
avaliar a sua execução, os custos envolvidos, os procedimentos licitatórios que declararam como
vencedora a Construtora Rocha Souza Ltda., bem como os respectivos contratos e aditivos celebrados
com a mesma;
9.2. enviar cópia dos autos à Secex/MG como subsídio aos trabalhos a serem realizados,
informando-a, ainda, que o TC-009.371/2003-4, que originou o presente apartado, encontra-se atualmente
arquivado 4ª Secex, e que eventuais documentos adicionais, porventura necessários aos trabalhos de
planejamento das auditorias, poderão ser obtidos diretamente junto àquela unidade técnica;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 35/2004 – Plenário
11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta,
Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II – CLASSE VI – Plenário
TC-017.979/2002-1 (c/ 3 volumes)
Natureza: Representação.
Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF/MJ.
Interessada: Empresa AGS Comércio e Serviços Ltda.
191
SUMÁRIO: Representação formulada com base no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, decorrente
de suposta infração à Lei de Licitações. Conhecimento da Representação para considerá-la parcialmente
procedente. Determinações ao órgão. Arquivamento.
RELATÓRIO
Trata-se da Representação formulada pela empresa AGS Comércio e Serviços Ltda., nos termos do
art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, noticiando suposta irregularidade cometida pelo Departamento de
Polícia Rodoviária Federal – DPRF/MJ, no âmbito do Pregão n. 008/2001, que teve por objeto a
aquisição de 130 (cento e trinta) etilômetros, para uso nas unidades do DPRF/MJ, ao custo de R$
3.754.813,40 (três milhões, setecentos e cinqüenta e quatro mil, oitocentos e treze reais e quarenta
centavos).
2. Segundo a representante, o órgão licitante teria procedido de forma ilegal ao descumprir o
disposto no item 16.2 do edital, “uma vez que não convocou a empresa AGS Comércio e Serviços Ltda.,
vencedora do certame licitatório, para assinatura do Contrato previsto no item supra.” (fl. 2). Os
argumentos que sustentam essa afirmação podem ser assim sintetizados, no essencial:
2.1 ? conforme consta da Ata do Pregão, de 18/12/2001, a empresa AGS Comércio e Serviços Ltda.
apresentou a única proposta válida, tendo sido a vencedora do certame;
2.2 ? o resultado da licitação somente foi proferido em 29/12/2001 por força da interposição de
recursos pelas licitantes desclassificadas;
2.3 ? não faltaram recursos orçamentários à Administração para executar o contrato, pois foram
abertas e concluídas outras licitações para outros fins;
2.4 ? a administração manifestou o interesse de adquirir 70 (setenta) etilômetros diretamente do
fabricante, conforme mensagem dirigida pelo DPRF à empresa representante (fl. 51);
2.5 ? diante dessas premissas, a não-convocação da peticionária para assinatura do contrato de
pregão ofenderia o seu direito líquido e certo.
3. Para permitir o exame da matéria suscitada na Representação, a unidade técnica solicitou ao
Diretor Geral do DPRF que enviasse ao Tribunal cópia do processo licitatório, incluindo os atos relativos
à não-convocação da empresa vencedora do certame para a assinatura do respectivo contrato, e, se fosse o
caso, do ato que revogou a licitação e sua respectiva publicação na imprensa oficial (fl. 59).
4. Em atendimento à diligência, o Sr. Antônio Carlos Dias da Silva, Coordenador Geral de
Administração do DPRF, fez juntar o Ofício de fl. 59-A, comunicando que empresa AGS não foi
informada diretamente sobre a extinção do Pregão n. 008/2001 em virtude de a revogação ter sido
tornada pública mediante publicação no DOU de 1º/01/2003. Ademais, apresentou cópia do processo
licitatório em questão, que deu origem aos volumes de 1 a 3 destes autos (fls. 60/667).
5. O exame dos referidos elementos levaram o Sr. Analista a concluir, em linhas gerais, às fls.
692/705, que não assistia à Empresa AGS o direito de ser contratada, uma vez que o referido pregão foi
revogado antes da adjudicação do objeto ao vencedor, mediante ato publicado no Diário Oficial da União
em 1º de janeiro de 2003. Não obstante, a Administração teria incorrido em falha ao revogar tardiamente
o certame, uma vez que essa providência deveria ter sido adotada tão logo constatada a ausência de
dotação no orçamento de 2002, em atendimento ao disposto no art. 19 do Decreto 3.555/2000, que proíbe
a celebração de contrato sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários no exercício em curso.
O informante aduziu, em síntese, as seguintes considerações:
5.1 ? conforme consta da cláusula oitava da minuta de contrato (fl. 576), a dotação orçamentária
para aquisição dos etilômetros foi prevista no orçamento de 2001, no programa de trabalho PT
06.181.0663.1700.0001;
5.2 ? pela cópia do pré-empenho 2001PE000047 (fl. 472), de 03/10/2001, observa-se que a data
limite para empenho era 31/12/2001; não houve empenho e, conseqüentemente, não houve inscrição em
restos a pagar relativos ao exercício de 2001;
5.3 ? considerando que existiam recursos orçamentários no exercício de 2001, não há no processo
qualquer documento que esclareça o motivo da não-adjudicação do objeto à empresa vencedora;
192
5.4 ? também não constam dos autos quaisquer elementos que comprovem impedimento à
adjudicação da empresa e emissão do empenho após 29/12/2001, data da publicação do julgamento do
certame;
5.5 ? embora o Sr. Antônio Carlos Dias da Silva tenha mencionado que seriam solicitadas verbas
orçamentárias para a referida compra, a comprovação dessa iniciativa não consta dos autos;
5.6 ? por não ter havido adjudicação do objeto, a oportunidade para impugnar a condução do
certame abriu-se em 1º/01/2003, data da publicação do ato de revogação, não tendo a interessada
apresentado contestação no prazo previsto pelo § 1º do art. 109 da Lei n. 8.666/1993;
5.7 ? a revogação poderia ter sido fundamentada em razões de interesse público, uma vez que: a) o
administrador tinha ciência de que seria editado novo normativo sobre a certificação de etilômetros por
parte do INMETRO (fl. 628), o qual, a partir de 17/01/2002, passou a exigir que todos os aparelhos
anteriormente aprovados fossem submetidos à nova apreciação técnica; b) o administrador foi
cientificado da existência de fabricantes que poderiam fornecer etilômetros nas especificações exigidas no
edital, mediante licitação internacional.
6.
Com base nessas constatações preliminares, foi promovida a audiência do Sr. Ademur
Antônio Júnior (fl. 707/708), na qualidade de Coordenador-Geral de Administração do DPRF no período
de 16/02/2000 a 14/03/2002, para apresentar razões de justificativa quanto aos seguintes fatos:
6.1 ? não-adjudicação do objeto do Pregão 008/2001 à empresa declarada vencedora no resultado
de julgamento publicado no DOU de 29/12/2001, apesar da existência de recursos orçamentários
previstos no item 10.1 do Edital e na Cláusula Oitava da Minuta de Contrato – Anexo IV do Edital;
6.2 ? não-revogação do edital a partir da constatação de inexistência de verba orçamentária, fato
reconhecido em despacho de sua própria lavra, datado de 04/01/2002;
6.3 ? não-revogação do edital, a despeito do reconhecimento da existência de fornecedores
internacionais aptos a fornecer os equipamentos com as especificações exigidas pelo novo Regulamento
Técnico Metrológico, aprovado na Portaria nº 006 do INMETRO, de 17 de janeiro de 2002, fato que
permitiria a ampliação da concorrência e a obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração,
mediante novo certame licitatório.
7.
Por seu turno, o Sr. Antônio Carlos Dias da Silva, Coordenador-Geral de Administração do
DPRF no período de 12/03/2002 a 28/05/2003, foi ouvido em audiência acerca das questões abaixo
elencadas (fls. 709/710):
7.1 ? revogação tardia do Pregão 008/2001, por meio do sobrestamento do processo administrativo
n. 08.650.002.646/2001-78, não obstante o reconhecimento da inexistência de verba orçamentária;
7.2 ? não-revogação do edital, pelo fundamento descrito no item 6.3;
7.3 ? ausência de fundamentação do ato revocatório, em contrariedade ao art. 38, inciso IX, da Lei
n. 8.666/1993.
8.
As razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Ademur Antônio Júnior foram colacionadas
às fls. 724/725, acompanhadas dos elementos de fls. 726/738, e versam, essencialmente, sobre os
seguintes aspectos:
8.1 ? só foi possível concluir o certame em 29/12/2001, sábado, data da publicação do resultado dos
recursos, uma vez que as impugnações dos fornecedores quanto à diferença de preços homologados
provisoriamente pelo INMETRO retardaram o procedimento; o processo somente foi concluso ao
Coordenador Geral em 03/01/2002 porque a sua tramitação foi prejudicada pelos feriados de final de ano,
aliados ao crescimento do volume de trabalho comum nesta época do ano;
8.2 ? os recursos orçamentários para aquisição de equipamentos para patrulhamento em 2001
tornaram-se defasados porque, além da inflação do período, parte do material tinha valor indexado em
moeda estrangeira; após a emissão de empenho de outras licitações, verificou-se que o saldo existente
para aquisição de etilômetros era inferior a 50% do valor licitado;
8.3 ? uma vez encerrado o prazo para a emissão da nota de empenho de despesas, optou-se por
postergar a adjudicação e homologação do Pregão 008/01, com a intenção de aproveitar o procedimento
de compra;
8.4 ? tendo por base dispositivo legal que permite limitações a até 50%, a empresa vencedora foi
esclarecida sobre a impossibilidade de aquisição, tendo informado que haveria alternativa de importação
193
do produto diretamente do fabricante, com redução de cerca de 40% do seu valor, com amparo na Lei n.
8.032/1990.
8.5 ? foi solicitada ao fabricante proposta para o fornecimento de 70 unidades, cujo orçamento
mostrou-se financeiramente viável; tal proposta foi encaminhada à Consultoria Jurídica do Ministério da
Justiça em 08/03/2002;
8.6 ? até a data de sua exoneração do cargo de Coordenador Geral de Administração, em
16/03/2002, o processo não havia retornado à Coordenação.
9.
O Sr. Antônio Carlos Dias da Silva apresentou razões de justificativas às fls. 740/747,
acompanhadas pelos documentos de fls. 748/776, aduzindo os seguintes esclarecimentos:
9.1 ? considerando o interesse do órgão em adquirir os etilômetros ainda em 2002, por terem
desempenho superior aos bafômetros, e a dificuldade em realizar com êxito um processo licitatório
semelhante, face às inúmeras contestações dos perdedores, o órgão optou pela repactuação dos preços e
obtenção de crédito suplementar;
9.2 ? por ocasião da sua posse na função de Coordenador-Geral, em março de 2002, já haviam sido
iniciadas as negociações com vistas à aquisição na forma acima descrita, o que levou à revogação tardia
do Pregão 008/2001;
9.3 ? o processo permaneceu sobrestado até o final do mês de novembro de 2002 porque a
solicitação de crédito suplementar ocorreu no mês de abril, sendo reiterada em julho e novembro;
9.4 ? a menção da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça sobre a possibilidade de realização
de licitação internacional foi tomada como um esclarecimento, não como uma recomendação;
9.5 ? somente diante da existência de recursos é que a Administração iria avaliar o caminho mais
vantajoso para a aquisição;
9.6 ? de fato houve falha na formalização da revogação, que foi determinada por despacho datado
de 27/12/2002, com base na inexistência de recursos orçamentários em 2002; isto se deu porque o
processo permaneceu sob análise da assessoria jurídica do DPRF no período de 25/11 a 26/12/2002, em
face de petição apresentada pela empresa; entretanto, para dar maior transparência aos motivos que
conduziram à revogação do certame, foi registrado despacho datado de 15/01/2003 (fl. 768).
10. Ao examinar as justificativas apresentadas pelo Sr. Ademur Antônio Júnior, o Analista Paulo
Alexander Hadelich de Ferreira manifesta, às fls. 791/797, o entendimento de que a ação de não
homologar a licitação, bem como não adjudicar o objeto à licitante vencedora do Pregão n. 008/2001, está
arrimada na discricionariedade de que dispõe a Administração, a qual pode optar pela aquisição de
serviços e equipamentos que melhor atendam ao interesse do órgão licitante, ou mesmo não contratar o
licitante vencedor ainda que existam recursos disponíveis, desde que presente o interesse público e que a
decisão apresente-se motivada e de acordo com a legislação vigente. Entretanto, teria pecado o
responsável por não justificar adequadamente a opção de não homologar a licitação e por não revogar o
certame após o esgotamento dos recursos orçamentários.
11. Quanto à opção de postergar o procedimento licitatório até que fossem alocados recursos
orçamentários, o Analista observa que a Lei de Licitações limita a redução das compras em 25%, e não
em 50%, como afirmado pelo responsável. O informante vislumbrou ofensa ao art. 49 da Lei n.
8.666/1993 e ao art. 18 do Decreto n. 3.555/2000, que somente permitem ao administrador revogar o
procedimento, por razões de interesse público, ou anulá-lo, por ilegalidade, não havendo espaço para o
“aproveitamento” do certame para contratação direta do fabricante. Também teriam sido vulnerados os
arts. 48 e 49 da Lei n. 9.784/1999, que impõem à Administração o dever de decidir no prazo de até 30
dias após a instrução do processo administrativo, prorrogável por igual período.
12. Prossegue afirmando que tal conduta impediu a aquisição de equipamentos em quantitativo
proporcional aos recursos orçamentários disponíveis em 2002. E, por não ter havido menção aos novos
regulamentos para homologação de etilômetros, nem à existência de fornecedores internacionais aptos a
fornecer equipamentos adequados à esses novos regulamentos, teriam sido malferidos os princípios do
interesse público e da competitividade, o primeiro contemplado no art. 49 do estatuto das licitações e no
art. 2º da Lei n. 9.784/1999, e o segundo, no art. 4º do Regulamento dos Pregões, aprovado pelo Decreto
n. 3.555/2000.
13. Relativamente às justificativas prestadas pelo Sr. Antônio Carlos Dias da Silva para a revogação
tardia do pregão, sob o aspecto da insuficiência de recursos orçamentários, o Analista informa, às fls.
194
798/807, que não constam dos autos quaisquer documentos que evidenciem a concordância do Diretor
Geral do DPRF quanto ao pedido de verba suplementar nem a sua formalização junto à Secretaria de
Orçamento Federal. Todavia, independentemente da autorização superior para a tentativa de obtenção de
verbas, o responsável não poderia ter dado continuidade à falta do seu antecessor, pois a tentativa de
contratação direta carecia de respaldo legal, conforme ressaltado no Parecer da Consultoria Jurídica CJ n.
767, de 03/04/2002. Conclui que o procedimento adotado violou o princípio do interesse público previsto
no art. 49 da Lei n. 8.666/1993 e no art. 2º da Lei n. 9.784/1999, por impedir a aquisição de equipamentos
em quantitativo proporcional aos recursos orçamentários disponíveis em 2002.
14. Mesmo reconhecendo que os pareceres jurídicos não obrigam o Administrador, o Analista
pondera que diante da ciência de que havia outros fornecedores dos equipamentos, o interesse público
indicaria a necessidade de realização de nova licitação. Por conseguinte, a exemplo da análise das
justificativas apresentadas pelo outro responsável quanto a esse tópico, conclui ter havido desobediência
ao dever de decidir expresso nos artigos 48 e 49 da Lei n. 9.784/1999, ao princípio do interesse público
inscrito no art. 2º desse diploma e art. 49 do Estatuto das Licitações, assim como ao princípio da
competitividade, inscrito no art. 4º do Regulamento da Licitação de Modalidade Pregão aprovado pelo
Decreto n. 3.555/2000.
15. No que diz respeito à forma de extinção do processo licitatório, não obstante a insuficiente
fundamentação do despacho de arquivamento e a ausência de publicação na imprensa oficial, entende o
informante que as razões de justificativa quanto a este item podem ser acolhidas, tendo em vista que o ato
foi saneado com comunicação dos fatos motivadores da revogação à licitante, mediante parecer escrito e
fundamentado (fls. 771/774), inexistindo dano ao erário ou prejuízo ao interesse público.
16. Por fim, apresenta a seguinte proposta de encaminhamento (fls. 808/809):
‘16.1 ? seja conhecida a representação, por apresentar os requisitos exigidos pelo § 1º do art. 113 da
Lei de Licitações, c/c o art. 237, VII, do RI/TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente, por não
assistir à representante o direito à contratação;
16.2 ? sejam efetuadas as seguintes determinações ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal
(DPRF):
a) na ocorrência de motivo superveniente que impeça a contratação, a exemplo de súbita falta de
recursos orçamentários, proceda de imediato à revogação da licitação;
b) ao revogar ou anular a licitação, instrua o feito com parecer fundamentado, dando ciência aos
interessados, a fim de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, publicando o ato no prazo
legal no Diário Oficial da União, em estrita obediência ao disposto nos arts. 38, inciso IX, 49 e 109 da Lei
n. 8.666/1993 e nos arts. 26, caput e § 1º, 28 e 50 da Lei 9.784/1999;
c) quando da realização de licitações cujos objetos tenham mercado restrito no País, avalie
previamente a conveniência e oportunidade de realizar licitação internacional, nos termos do art. 23 da
Lei n. 8.666/1993;
d) fundamente, de modo adequado, todas as decisões e despachos concernentes aos procedimentos
licitatórios, conforme prevê o art. 38, incisos VI e IX, da Lei n. 8.666/1993, sobretudo quando houver
divergência em relação aos pareceres emitidos pela consultoria jurídica respectiva;
e) proceda à documentação ou juntada oportuna dos atos essenciais do pregão, em obediência ao
que determina o art. 21 do Decreto n. 3.555/2000;
16.3 ? sejam rejeitadas parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Ademur
Antônio Júnior e Antônio Carlos Dias da Silva, aplicando-lhes a multa prevista no art. 58, II, da Lei n.
8.443/1992, c/c o art. 268, II, do RI/TCU, em razão da não-revogação do Pregão n. 008/2001, não
obstante o esgotamento dos recursos orçamentários respectivos, a edição de novos normativos para
certificação dos etilômetros e a possibilidade de realização de licitação internacional, resultando na
violação ao princípio do interesse público previsto no art. 49 da Lei n. 8.666/1993 e no art. 2º da Lei n.
9.784/1999, ao dever de decidir da Administração Pública, estabelecido nos arts. 48 e 49 da Lei n.
9.784/1999, e ao princípio da competitividade, inscrito no art. 4º do Regulamento da Leicitação de
Modalidade Pregão aprovado pelo Decreto 3.555/2000;
16.4 ? seja fixado aos responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU, o
195
recolhimento dessa quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a contar do dia
seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do efetivo recolhimento;
16.5 ? seja o presente processo apensado às contas do DPRF do exercício de 2002 (TC
008.171/2003-9), para subsidiar a análise das referidas contas;
16.6 ? seja dada ciência do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do correspondente
Relatório e Voto que o fundamentam à Representante, AGS Comércio e Serviços Ltda.;
16.7 ? sejam encaminhadas à Exma. Procuradora da República, Sra. Raquel Branquinho P. Mamede
Nascimento, com a finalidade de instruir o Procedimento Administraativo 1.16.000.000041/2003-31,
cópia do Acórdão que for proferido por esta Corte de Contas, acompanhado do respectivo Voto e
Relatório, cópia da presente instrução e dos pareceres do Diretor e do Dirigente da Unidade Técnica e, se
for o caso, cópia de parecer do Ministério Público junto ao TCU.’
17. O Diretor da Divisão Técnica e o Secretário da 3ª Secex põem-se de acordo com a proposta
acima descrita (fls. 811/812 e 813).
18. Cumpre registrar que, em atenção a sucessivos pedidos formulados pela Procuradoria da
República (fls. 678, 711 e 782), em 12/05/2003, 28/08/2003 e 12/01/2004 foi encaminhada cópia da
documentação enviada pelo Departamento da Polícia Rodoviária Federal e esclarecimentos sobre a
tramitação do presente feito (fls. 685 e 719). Estando os autos em meu Gabinete, em 17/08/2004 foi
juntado aos autos novo requerimento com o mesmo teor (fl. 814).
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Examina-se nestes autos Representação acerca de suposta irregularidade cometida pelo
Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF/MJ, no âmbito do Pregão n. 008/2001, que teve por
objeto a aquisição de 130 (cento e trinta) etilômetros, para uso nas unidades do DPRF/MJ.
2. Segundo a Representante, o licitante teria procedido de forma ilegal, “uma vez que não convocou
a empresa AGS Comércio e Serviços Ltda., vencedora do certame licitatório, para assinatura do
Contrato previsto no item supra”.
3. Submetida a matéria ao exame da 3a Secex, aquela unidade técnica apontou que não assistia à
Empresa AGS o direito de ser contratada, uma vez que o referido pregão foi revogado antes da
adjudicação do objeto ao vencedor, mediante ato publicado no Diário Oficial da União em 1º de janeiro
de 2003.
4. Não obstante, segundo a análise da unidade técnica, a Administração teria incorrido em falha ao
revogar tardiamente o certame, providência essa que se impunha pelo esgotamento dos respectivos
recursos orçamentários, pela conveniência em adaptar as especificações do produto aos requisitos
exigidos pelo novo regulamento e também pela possibilidade de se realizar licitação internacional, com
vistas à obtenção de maior número de propostas. Assim, teriam sido inobservados o dever de decidir,
preconizado pelos arts. 48 e 49 da Lei n. 9.784/1999, o princípio da prevalência do interesse público,
estabelecido no art. 49 da Lei n. 8.666/1993 e no art. 2º da Lei n. 9.784/1999, e o princípio da
competitividade, inserto no art. 4º do Regulamento da Licitação de Modalidade Pregão aprovado pelo
Decreto n. 3.555/2000. Por essas razões propõe a aplicação de multa aos responsáveis, bem como a
realização de determinações ao Departamento da Polícia Rodoviária Federal.
5. A presente representação merece ser conhecida, vez que formulada com arrimo no disposto pelo
§ 1ºdo art. 113 da Lei de Licitações, c/c o art. 237, VII, do RI/TCU.
6. No mérito, alinho-me à conclusão da 3a Secex, quanto à inexistência de direito à contratação por
parte da Representante. Embora a adjudicação do objeto do certame possa, em regra, ocorrer logo após a
verificação da aceitabilidade da proposta de menor preço, conforme prevê o incisos XIV do art. 11 do
Regulamento do Pregão, cumpre frisar que a deliberação sobre os recursos interpostos deve preceder a
homologação e adjudicação, conforme determina o disposto pelo inciso XX do mesmo artigo,
postergando o momento da contratação.
7. No caso em exame, em 18/12/2001, data da sessão pública de abertura das propostas, foram
apresentados recursos por outras empresas licitantes, cuja decisão foi prolatada pelo Pregoeiro em
29/12/2001, segundo declarou a própria Representante (fl. 2). Verifico que a apreciação dos recursos se
196
deu no razoável prazo de sete dias úteis, inferior até mesmo aos prazos fixados pelo § 4º do art. 109 da
Lei n. 8.666/1993. Se no momento em que se tornou viável a publicação do resultado inexistia a
respectiva dotação orçamentária, e se esse quadro não se modificou pela obtenção de recursos
suplementares, não poderia a Administração celebrar um contrato em desacordo com a regra inserida no
art. 19 do mencionado diploma, segundo o qual “nenhum contrato será celebrado sem a efetiva
disponibilidade dos recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes no exercício
financeiro em curso”. Assim, a aplicação do princípio da autotutela, que determina a anulação do ato
ilegal, impediu o surgimento do direito à contratação.
8. Conforme assinalado pela 3ª Secex, a partir da publicação do resultado em 1º/01/2003 existiram
falhas na forma de condução e extinção do certame. Todas elas, contudo, não caracterizaram o direito da
representante à celebração do contrato.
9. Entendo, ademais, que tais falhas não são suficientes para ensejar a aplicação da multa aos
responsáveis, pelos motivos que passo a expor.
10. Efetivamente, a Administração não dispunha da opção de suspender o procedimento licitatório
para obter recursos suplementares e contratar o fabricante dos equipamentos, uma vez que esse possível
fornecedor não havia participado do certame licitatório. Assim, eventual contratação do fabricante
exigiria a realização de nova licitação ou a contratação direta devidamente justificada em uma das
hipóteses previstas no art. 24 da Lei n. 8.666/1993.
11. Contudo, a contratação irregular não se perpetrou, restando ileso o recém mencionado artigo da
Lei de Licitações. Mesmo que existam evidências de que o órgão contratante cogitou realizar a
contratação direta, não é cabível a aplicação de multa, vez que no ordenamento jurídico brasileiro a
aplicação de sanção requer a prática da ilegalidade, não sendo puníveis a intenção e os atos preparatórios,
a menos que eles, por si sós, atentem contra outras normas ou princípios.
12. No que tange à comentada possibilidade de revogação do certame, com vistas à realização de
licitação internacional, é de se salientar que, diante da inexistência de recursos orçamentários para a
contratação da empresa previamente selecionada, insere-se na área de discricionariedade reservada ao
Administrador o juízo de conveniência entre adotar as medidas necessárias para obtê-los, ou, caso
ultrapassado o prazo de exigibilidade das propostas, dar início a um novo procedimento licitatório.
Conforme afirmou o Sr. Antônio Carlos Dias da Silva, apenas diante da disponibilidade dos recursos a
Administração teria condições da avaliar o caminho mais vantajoso para a aquisição.
13. Quanto à inobservância do prazo decisório previsto no art. 49 da Lei n. 9.784/1999, entendo que
a conduta não se reveste de gravidade para acarretar aplicação da penalidade prevista pelo art. 58, II, da
LO/TCU. Inicialmente, porque a suspensão do processo licitatório deu-se com base em motivo plausível e
usual na administração pública, qual seja, a possibilidade de obtenção de créditos suplementares.
Ademais não houve prejuízo quer aos licitantes, os quais se tornaram desobrigados a manter o valor das
respectivas propostas pelo simples transcurso do prazo previsto no inciso XXIV do art. 11 do
Regulamento do Pregão, quer à Administração, uma vez que a ausência de recursos orçamentários
impossibilitaria qualquer aquisição.
14. Por tais razões, tenho por aceitáveis as justificativas apresentadas pelos Srs. Ademur Antônio
Júnior e Antônio Carlos Dias da Silva. Não obstante, considero pertinente a realização de determinações
ao Departamento da Polícia Rodoviária Federal, a fim de evitá-las em futuros procedimentos, na forma
alvitrada pela unidade técnica.
Nessas condições, manifesto-me por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 22 de setembro de 2004.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.443/2004 – TCU – PLENÁRIO
1. Processo n. TC-017.979/2002-1 (c/ 3 volumes).
197
2. Grupo II; Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessada: Empresa AGS Comércio e Serviços Ltda.
4. Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF/MJ.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 3a Secex.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela empresa AGS
Comércio e Serviços Ltda., nos termos do art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, acerca de indícios de
irregularidades no âmbito do Pregão n. 008/2001, que teve por objeto a aquisição de 130 (cento e trinta)
etilômetros, para uso nas unidades do DPRF/MJ, uma vez que a vencedora da licitação não foi convocada
para assinatura do contrato.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, uma vez que atende aos requisitos de admissibilidade
estabelecidos no art. 113, § 1o , da Lei n. 8.666/1993, c/c o art. 237, VII, do RI/TCU, para, no mérito,
considerá-la parcialmente procedente;
9.2. acolher as razões de justificativas apresentadas pelos Srs. Ademur Antônio Júnior e Antônio
Carlos Dias da Silva;
9.3. determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que:
9.3.1. na ocorrência de motivo superveniente que impeça a contratação, proceda à revogação ou
anulação do pregão, conforme for o caso, em cumprimento ao disposto pelo art. 18 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n. 3.555/2000;
9.3.2. ao revogar ou anular a licitação, instrua o feito com parecer fundamentado, dando ciência aos
interessados, a fim de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo da publicação
do ato no Diário Oficial da União, dentro do prazo legal, em estrita obediência ao disposto nos arts. 38,
inciso IX, 49 e 109 da Lei n. 8.666/1993 e nos arts. 26, caput e § 1º, 28 e 50, VIII, da Lei n. 9.784/1999;
9.3.3. nas aquisições de objetos cujo mercado seja restrito no País, avalie previamente a
conveniência e oportunidade de realizar licitação internacional, nos termos dos arts. 3º e 23, § 3º, da Lei
n. 8.666/1993;
9.3.4. fundamente, de modo adequado, todas as decisões proferidas em processos licitatório,
conforme preceitua o art. 38, incisos VI e IX, da Lei n. 8.666/1993;
9.3.5. proceda à juntada dos elementos essenciais do pregão, em obediência ao que determina o art.
21 do Decreto n. 3.555/2000;
9.4. encaminhar cópia da presente deliberação, bem como do Relatório e Proposta de Deliberação
que a fundamentam, ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF/MJ, à interessada e à
Procuradora Raquel Branquinho P. Mamede Nascimento;
9.5. determinar o arquivamento dos presentes autos.
10. Ata nº 35/2004 – Plenário
11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta,
Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
VALMIR CAMPELO
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
198
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II – CLASSE VII – PLENÁRIO
TC-001.584/2003-7
Natureza: Representação
Órgão: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Saúde
Responsáveis: Helmarques Ferreira dos Santos, João Batista Landim, Cláudia da Silva Freire, José
Tarciso de Oliveira Silva, Ana Cecília Ferreira de Almeida e Rolanda Peixoto (presidente e membros da
Comissão Permanente de Licitação, respectivamente), e Márcio Lúcio de Souza Bastos (chefe da Divisão
de Planejamento e Execução de Serviços de Engenharia – DIESE/COSEN)
Interessada: América Elevadores Ltda.
Sumário: Representação. América Elevadores Ltda. Supostas irregularidades nos termos do edital
da Concorrência nº 16/2002, conduzida pela Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da
Saúde. Manutenção de elevadores. Audiência dos membros da comissão de licitação. Engenheiro elétrico
no quadro permanente da licitante. Exigência impertinente ao objeto da licitação. Restrição à
competitividade. Não-prosseguimento do certame. Ausência de contratação de respectivos interessados.
Prejuízo ao interesse de agir. Continuidade do exame das questões técnicas. Conhecimento. Procedência
parcial. Determinações. Ciência à representante e à CGRL/MS. Juntada dos autos às contas da CGRL/MS
do exercício de 2003.
RELATÓRIO
Mediante representação feita com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a empresa
América Elevadores Ltda. apontou supostas irregularidades no edital da Concorrência nº 16/2002,
conduzida pela Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Saúde (CGRL/MS), para a
prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de dezenove elevadores.
2. Informou a representante que os argumentos por ela oferecidos em sede de impugnação aos
termos do edital não foram acatados pela Comissão Permanente de Licitação do órgão (CPL/MS),
consoante documentos anexos.
3. Na instrução de fls. 34/39, elaborada na 4ª Secex, as irregularidades apontadas nos itens do edital
do certame licitatório foram examinadas, preliminarmente, nos seguintes termos:
“Item 6.1.2
5. Por meio de tal item, a CGRL/MS exige, como condição de habilitação das empresas no certame,
que estas apresentem ‘atestados de capacidade técnica (...) que comprovem, de forma clara e precisa, ter
a licitante prestado serviços compatíveis com o objeto da presente licitação’ (fl. 8).
6. Na impugnação oferecida, a América Elevadores alega que ‘não existe atestado de capacidade
técnica de pessoa jurídica’ e que empresa deveria apenas comprovar que possui em seus quadros
‘profissional de nível superior detentor de atestado de responsabilidade técnica para execução de obra
ou serviços de características semelhantes’ (fl. 14), requerendo que seja modificada a redação do item
6.1.2 do edital (fl. 23).
7. Ao analisar as alegações, a CGRL/MS, por intermédio da Comissão Permanente de Licitação,
expõe argumentos doutrinários e decisões deste [Tribunal] com vistas a embasar sua decisão de negar a
alteração na redação (fls. 25/27) proposta pela licitante.
8. Análise Técnica: Este [Tribunal], em diversas oportunidades, já enfrentou questões análogas à
presente, tal como no TC-004.797/95-7 (Decisão nº 767/98-Plenário) e mesmo nos processos citados
pela CPL/MS às fls. 26/27. De toda maneira, são necessárias considerações a respeito do caso concreto
ora em análise.
199
8.1 O ponto atacado pela recorrente diz respeito à capacidade técnico-operacional das licitantes,
aspecto relativo à qualificação técnica, conforme disposto no art. 30 da Lei nº 8.666/93.
8.2 Cabe à administração estabelecer os requisitos necessários para tal qualificação, com vistas ao
resguardo do interesse público e em face das características e complexidade do objeto, valendo-se,
quando, necessário, da possibilidade de exigir comprovação de experiência anterior da empresa
interessada em contratar com a administração. Essa experiência deverá guardar relação com o objeto a
ser contratado, de forma que reste evidenciada a capacidade de a empresa executar a contento o que lhe
for demandado.
8.3 No caso ora tratado, não se justifica a irresignação da América Elevadores quanto à
comprovação de experiência anterior, pois não houve excessos por parte da administração. Quanto à
insatisfação da recorrente [acerca da] necessidade da comprovação ter de ocorrer por meio de atestados
(vide item 6, supra), entende-se que tal formalidade poderia ser relevada, caso a licitante tivesse
experiência comprovada por outros documentos, como certidões, declarações e outros com
nomenclaturas diversas, desde que [...] versassem sobre os serviços compatíveis com os da Concorrência
nº 16/2002.
8.4 Contudo, dois trechos constantes do item 6.1.2 chamam atenção em razão de sua ausência de
suporte jurídico. Os trechos dizem respeito à necessidade de o atestado ser ‘devidamente registrado no
CREA’, e de conter o ‘o nome do engenheiro responsável técnico’. Em verdade, não se verifica suporte
jurídico para tais exigências. O § 3º do art. 30 da Lei 8.666/93, ao tratar dos atestados, estatui que ‘será
sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços
similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior’, não fazendo referência a
registro junto às entidades de classes ou à necessidade de inclusão do nome do profissional responsável.
8.5 Desse modo, a despeito da exigência de comprovação de experiência anterior estar inserida na
faculdade que possui a CGRL/MS em razão do objeto contratado, deverá ser indagado junto a esta, por
ocasião da inspeção a ser efetuada, o fundamento para as exigências de registro do atestado junto ao
CREA e para inclusão do nome do engenheiro responsável no mesmo documento, haja vista a ausência
de suporte jurídico para tanto.
Item 6.1.6
9. Consta do item a necessidade de a empresa apresentar comprovante de que possui em seus
quadros ‘1 (um) engenheiro mecânico e 1 (um) engenheiro elétrico, devidamente registrados no CREA,
sendo que o responsável técnico será o engenheiro mecânico’.
10. A recorrente, ao discordar da exigência, aduziu, em suma, que seria impertinente e irrelevante
a exigência do engenheiro elétrico, além de restringir a livre participação dos interessados. Informa,
ainda, que ‘todas as atribuições relativas a manutenção preventiva e corretiva, modernização, projeto,
fabricação, instalação ou montagem de elevadores competem tão-somente ao engenheiro mecânico’ (fl.
15). De maneira a corroborar seu raciocínio, a América Elevadores apresenta disposições normativas
sobre a matéria às fls. 15/17, emitidas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia –
CONFEA. Em razão do exposto, a licitante requer a supressão da exigência do engenheiro elétrico.
11. Em análise à argumentação, a CPL/MS indicou se tratar de serviço de caráter eminentemente
técnico e que a exigência dos profissionais referenciados, engenheiros mecânico e elétrico, contribuiria
para a melhor execução, zelando pela conservação do erário (fl. 27).
12. Análise Técnica: a princípio, destaque-se que esta Corte de Contas já apreciou questão à
semelhança da ora tratada. De fato, no TC-001.007/2000-6 (Decisão nº 349/2000-Plenário), também
fora questionado por licitante o fato de o edital conter, dentre outras, a exigência de a empresa ter em
seus quadros engenheiro elétrico. Naquela assentada, o analista responsável pela instrução teceu
considerações a respeito das atribuições e responsabilidades atinentes à profissão de engenheiro. À luz
das considerações referenciadas e também da legislação ora vigente, passe-se à análise da situação
exposta no presente feito.
12.1 Inicialmente, é preciso dizer que o caput do art. 30 da Lei nº 8.666/93 é limitativo quanto à
documentação a ser reclamada com vistas à qualificação técnica, é dizer, nenhum documento que
extrapole o que prevê o referido dispositivo poderá ser exigido do interessado em contratar com a
Administração Pública. O inciso I do parágrafo 1º do mesmo artigo da Lei de Licitações estabelece,
como requisito de capacitação técnico-profissional, a exigência de o licitante comprovar possuir em seu
200
quadro permanente ‘(...) na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou
outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade
técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes (...)’ (grifo nosso).
12.2 No plano nacional, o CONFEA é órgão superior de fiscalização do exercício profissional de
engenharia, conforme disposto na Lei nº 5.194/66. No exercício de suas atribuições institucionais, o
CONFEA publicou a Decisão Normativa nº 36/91, que dispõe sobre competência em atividades relativas
a elevadores e escadas rolantes, estabelecendo ser de atribuição de profissional da área mecânica a
atividade, dentre várias, de manutenção de elevadores, como no caso da concorrência sub examine.
12.3 Assim, combinando-se o caráter limitativo do art. 30 da Lei nº 8.666/93 com as disposições da
Decisão Normativa nº 36/91, do CONFEA, pode-se entender por descabida a exigência de engenheiro
elétrico por parte da CGRL/MS como condição para habilitação para os licitantes, razão pela qual
entende-se por procedente, quanto a esse fato, a alegação apresentada pela recorrente.
12.4 Portanto, caberia, desde já, determinação à CGRL/MS no sentido de não mais inserir nos
editais de licitações exigências descabidas em razão do objeto licitado. Todavia, em razão da inspeção a
ser realizada [...], apresenta-se por oportuno indagar junto à CGRL/MS qual a fundamentação da
exigência de engenheiro elétrico, haja vista, conforme já exposto, a desnecessidade de tal cláusula
habilitatória.
Item 6.1.8
13. Estabelece índices e valores de capital social registrado que deverão ser apresentados pelos
licitantes como condição para habilitação (fl. 9).
14. A recorrente revela seu descontentamento às fls. 19/23, manifestando, resumidamente, que a
CPL/MS não poderia ‘fulcrar-se isoladamente nos índices, desconsiderando outros elementos que
poderiam servir de comprovação da boa saúde financeira da empresa (...)’ e, ainda que o valor do
capital social mínimo a ser comprovado como condição para participação no certame seria por demais
elevado (fls. 18/23).
15. A CPL, ao analisar o item recorrido, aponta artigos da Lei nº 8.666/93 e da Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) a título de fundamentação quanto aos índices e ao valor
mínimo do capital social (fls. 27/28). Sobredita Comissão finaliza sua análise afirmando que essas
exigências seriam inarredáveis, por se tratar de ‘prerrogativas que asseguram o mínimo de segurança e
probidade administrativa’.
16. Análise: o ponto atacado pela recorrente diz respeito à qualificação econômico-financeira, a
qual tem sua documentação estabelecida pelo art. 31 da Lei nº 8.666/93. De pronto, é necessário dizer
que o conceito de qualificação econômico-financeira não é absoluto, variando de acordo com a
contratação a ser efetuada. Parta-se, então, para a análise do presente caso concreto.
16.1 O valor do capital social mínimo que poderá ser exigido das empresas interessadas em
contratar com a administração não poderá exceder 10% (dez por cento) do valor estimado para
contratação, consoante o disposto no § 3º do art. 31 da Lei nº 8.666/93. O limite estabelecido pelo
legislador é o referencial máximo de que dispõe a administração para exigências quanto ao capital.
Contudo, para que seja exigido do licitante o máximo permitido em lei, ou seja, os 10% de capital
mínimo, é preciso que a administração justifique tal decisão, expondo os motivos pelos quais este foi
considerado indispensável ‘à garantia do cumprimento das obrigações’, conforme o preceituado no
inciso XXI do art. 37 da atual Carta Magna. É preciso que se diga, ainda, que parte da doutrina guarda
posição restritiva quanto ao uso do capital social como elemento indicador da situação econômicofinanceira das empresas, tal como no trecho abaixo, de autoria de Marçal Justen Filho: ‘(...) o valor do
capital social, por mais elevado que seja, é insuficiente para revelar a situação econômica de uma
sociedade. O capital social pode ser elevadíssimo e a sociedade encontrar-se insolvente’ (‘Comentários à
Lei de Licitações e Contratos Administrativos’ – 8ª Edição – Ed. Dialética).
16.2 Já no que atine aos índices estabelecidos, a Lei nº 8.666/93 é bastante clara ao estabelecer,
por meio do § 5º do precitado art. 31, que ‘a comprovação de boa situação financeira da empresa será
feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente
justificados no processo administrativo que tenha dado início ao processo licitatório’.
16.3 Não constam nos autos os estudos que embasaram as escolhas tanto para os valores de capital
social, como para os índices. Desse modo, não há como avaliar se o ponto ora analisado constituiu-se,
201
como alegado pela recorrente, em fator limitativo à competitividade do certame licitatório. Assim,
considerando a ausência de elementos indispensáveis à formação do juízo, é necessário que esses estudos
sejam obtidos por intermédio da inspeção a ser promovida junto à CGRL/MS [...].”
4. Além das questões acima tratadas, a representante alegou que as irregularidades, a par de
restringirem a competitividade de empresas interessadas no certame, dariam margem à elevação de preços
dos contratos, afirmando, nesse contexto, que o custo unitário mensal de assistência técnica de elevadores
no âmbito do Ministério da Saúde giraria em torno de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), valor que
considera muito superior ao de contratações feitas por outros órgãos públicos.
5. Esse tópico acrescido de outro identificado no exame preliminar, concernente à vedação de
participação de empresas em consórcio (subitem 4.2 do edital), foram também tratados no escopo da
inspeção que se realizou posteriormente na CGRL/MS, consoante se verifica pela transcrição a seguir dos
termos da instrução de fls. 145/152:
“5. Com vistas a possibilitar melhor verificação, optou-se pelo destrinchamento de cada um dos
itens [...], os quais passarão a ser abaixo analisados.
6. Item ‘a’: ‘exigência, por meio do item 6.1.6, de a empresa comprovar possuir em seu quadro de
funcionários 1 (um) engenheiro elétrico, haja vista não ser de competência deste, mas sim de profissional
da área mecânica, a atividade de manutenção de elevadores’.
6.1 Em resposta à indagação, os membros da CPL/MS, em reunião realizada em 02/04/2003,
informaram que a exigência decorreu de um pleito da área técnica do Ministério da Saúde. Em consulta
à documentação do processo da Concorrência nº 16/2002, não se verificou justificativa técnica para a
exigência de tal espécie de profissional. Releva destacar que, além da empresa responsável pela presente
representação, outra empresa, a Well Elevadores, também a questionou necessidade da exigência,
impetrando, para tanto, recurso, constante às fls. 93/98, o qual foi indeferido pela CPL/MS, com a
mesma fundamentação usada para indeferir o recurso da América Elevadores no que se refere ao ponto
ora tratado.
6.2 Análise técnica: A despeito das considerações quanto ao item realizadas na instrução inicial
(fls. 36/37), passe-se à análise em razão das novas informações obtidas por meio da inspeção
empreendida.
6.2.1 De início, é necessário se destacar o fundamento constitucional das licitações, contido no
inciso XXI do art. 37 da Carta de 1988: ‘ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações’ (grifo nosso).
6.2.2 Desse modo, deflui do preceito constitucional que a administração pública deverá oferecer
tratamento isonômico dentre aqueles que participem de certames licitatórios, ao tempo em que não
deverá cometer excessos nos itens referentes à qualificação técnica e econômica.
6.2.3 No que se refere à norma infraconstitucional que trata da matéria, a Lei nº 8.666/93, em seu
art. 3º, além de fazer expressa referência ao princípio constitucional da isonomia, estabelece a
necessidade das licitações se prestarem a selecionar a proposta que ofereça maiores vantagens à
administração.
6.2.4 Em análise do projeto básico constante do anexo II do edital (fls. 68/81), não se verifica
nenhum tipo de serviço que necessite especificamente de um engenheiro elétrico. Também não foi
encontrada, no processo licitatório, qualquer [...] análise técnica que fundamentasse tal tipo de
exigência.
6.2.5 É preciso que se diga, ainda, que o item restringiu a participação, além da representante, da
Well Elevadores em razão de uma exigência desarrazoada, cerceando, portanto, um direito da citada
empresa de apresentar sua proposta de preços, em razão de sua inabilitação por não cumprir o requisito
de ter em seus quadros permanentes um engenheiro elétrico (fls. 106/107).
6.2.6 Assim, vislumbra-se o descumprimento tanto do art. 37 da Constituição Federal como do art.
3º da Lei nº 8.666/93, posto que houve a incorreta eliminação do certame de uma licitante, o que dará
margem à proposta de anulação da Concorrência nº 16/2002, em face da sua manifesta ilegalidade no
202
que se refere à exigência descabida de as empresas apresentarem em seus quadros um engenheiro
eletricista. Deixe-se claro, ainda, que na instrução inicial (fls34/39) já houvera sido indicado, também, o
descumprimento do inc. I do § 1º do art. 30 da [...] Lei nº 8.666/93.
7. Item ‘b’: ‘estudos técnicos que embasaram a fixação dos valores dos índices e do capital social
mínimo (itens 6.1.7 e 6.1.8, respectivamente, do edital) necessários à habilitação’.
7.1. De acordo com informações do Sr. Helmarques Ferreira dos Santos, Presidente da CPL/MS à
época da realização da Concorrência nº 16/2002, foram seguidas normas publicadas pelo extinto
Ministério de Administração e Reforma do Estado – MARE, as quais determinavam índices para aferição
da situação financeira da empresa, índices os quais foram inseridos no edital (vide item 6.1.7, fl. 8). A
exigência quanto ao valor de capital social mínimo seria uma alternativa às empresas que não se
habilitassem em decorrência de não apresentarem os índices exigidos em edital.
7.2. Análise técnica: é de se verificar a validade da argumentação apresentada pelo Sr.
Helmarques Ferreira dos Santos. Contudo, é de se fazer uma ressalva. Os índices fixados no item 6.1.7
basearam-se, aparentemente, na Portaria nº 2.023/95 e na IN nº 7/1995, ambas de publicação do exMARE. Mas, a norma do extinto órgão que trata da exigência de índices com vistas à aferição é a IN nº
5/1995. Essa falha, de natureza formal e que não causou danos à administração, poderia ser relevada,
desde que fosse uma primeira ocorrência, evidentemente. Não é o que ocorre. Por intermédio do TC005.987/2000-4, atualmente em apreciação no gabinete do Sr. Ministro Walton Alencar, já houvera sido
apontada a existência de fracos controles sobre as redações de minutas de editais e contratos. Desse
modo, entende-se por necessária a realização de determinação à CGRL no sentido de aprimorar os
controles quanto à redação de minutas de editais e contratos, a fim de evitar erros na indicação de
normas fundamentadoras de exigências editalícias e outros erros que possam vir a causar eventuais
contratempos a si e ao Ministério da Saúde.
8. Item ‘c’: ‘esclarecimentos quanto à impossibilidade de participação de empresas em consórcio’.
8.1. De acordo com informações obtidas junto aos membros da CPL/MS, tal fato constitui-se em
prática no Ministério da Saúde. Em virtude da necessidade de tratamento diferenciado no que se refere a
empresas consorciadas, sempre se optou no âmbito do órgão por não se admitir a participação dos
consórcios em razão da maior complexidade em que resultaria o processo. A Assessora Jurídica da
CGRL informou ainda que, por se tratar de decisão discricionária, a administração opta pela não
permissão de participação de consórcios, com vistas a minimizar a possibilidade de impasses jurídicos.
8.2. Análise Técnica: A argumentação apresentada tanto pelos membros da CPL/MS quanto pela
Assessora Jurídica da CGRL é pertinente, suprindo a necessidade de maiores comentários, sobretudo
levando em conta que assiste razão à afirmação da Assessora Jurídica da CGRL/MS de que se trata de
atividade discricionária da administração, cabendo a esta, portanto, decidir se permite ou não a
participação de consórcios nas licitações realizadas.
9. Item ‘d’: ‘fundamentação para as exigências de registro junto ao CREA do atestado
comprobatório de experiência anterior da empresa e da inclusão do nome do engenheiro no mesmo
documento (item 6.1.2 do edital), haja vista a ausência de suporte jurídico para tanto’.
9.1. De acordo com os membros da CPL/MS as exigências desnecessárias contidas no item 6.1.2
não serão mais repetidas nas futuras licitações a serem realizadas.
9.2. Análise técnica: com vistas a reforçar o afirmado pelos membros da CPL/MS, faz-se
necessária determinação à CGRL no sentido de que esta não permita a inclusão em certames licitatórios
futuras cláusulas ou exigências editalícias que não possuam suporte jurídico.
10. Item ‘e’: ‘demais informações que se fizerem necessárias ao deslinde das questões que
surgirem no transcurso da inspeção, sobretudo no que se refere aos preços praticados’.
10.1. Tal item foi inserido como ponto de análise na inspeção realizada em decorrência de hipótese
levantada pela América Elevadores com relação a um possível superfaturamento praticado pela CGRL
na contratação dos serviços de manutenção dos elevadores, objeto da Concorrência nº 16/2002.
10.2. Análise técnica: questão semelhante já fora levantada no TC-005.987/2000-4 (vide item 19
abaixo). Assim, utilizar-se-ão como base para análise as mesmas informações de preços constantes
daquele feito.
10.2.1. Na concorrência ora analisada, o objeto licitado foi dividido em 4 (quatro) diferentes itens.
As características de cada um desses itens constam do projeto básico, às fls. 68/72.
203
10.2.2. Cada um desses itens varia em número de elevadores licitados por item, tipo de controle,
capacidade de transporte, etc.
10.2.3. Não há grandes variações em relação aos preços verificados no TC-005.987/2000-4.
Exemplificativamente, tomem-se os elevadores que compunham o objeto da TP nº 2/2000, analisada
naquela ocasião. Constituía o objeto da TP nº 2/2000:
a) 1 elevador privativo – passageiros: capacidade de 12 passageiros (840kg), com velocidade de
90m/min;
b) 3 elevadores públicos – passageiros: capacidade de 20 passageiros (1400kg), com velocidade de
120m/min;
c) 1 elevador de serviço – capacidade de 16 passageiros (1120kg), com velocidade de 120m/min;
d) 3 elevadores públicos – passageiros: capacidade de 16 passageiros (1120kg), com velocidade de
120m/min;
e) 2 elevadores cargueiros: capacidade de 1000kg, com velocidade de 30m/min.
10.2.4. Naquela ocasião, o preço médio praticado por elevador foi de R$ 1.272,60.
10.2.5. Já na Concorrência nº 16/2002, o item 1 em conjunto com o item 2 (fls. 68/71)
correspondem exatamente ao objeto da TP nº 2/2000. Neste último certame, o preço médio por elevador,
para os itens 1 e 2, foi de R$ 1.272,82, ou seja, apenas R$ 0,22 acima dos preços praticados
anteriormente. Desse modo, em vista de que, no certame anteriormente realizado, se concluiu pelo nãosuperfaturamento, no presente momento, em razão da pequena variação nos preços praticados, é de se
chegar à mesma conclusão. Contudo, há uma ressalva a ser feita.
10.2.6. Indevidamente, reitere-se, foi inabilitada a empresa Well Elevadores (item 6.2.5 acima), a
qual poderia ter ofertado preços inferiores aos praticados anteriormente, haja vista ser de domínio
público o conhecimento de tais preços. Mas, em razão da inabilitação da Well, não houve sequer a
possibilidade de competição, restando no certame apenas as empresas montadoras dos equipamentos.
III – Outras Constatações
11. Além de todo o exposto na presente instrução, são necessárias outras observações em relação à
contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de elevadores no âmbito do Ministério da
Saúde. O mesmo tema já houvera sido abordado por meio do processo TC-005.987/2000-4, atualmente
em apreciação no gabinete do Sr. Ministro Walton Alencar, conforme já citado no item 7.2 acima.
12. Naquele feito, o analista responsável pela instrução propôs, além de multa ao então
Coordenador-Geral de Recursos Logísticos e aos membros da CPL/MS, uma série de determinações,
com vistas à correção de diversas irregularidades ocorridas no certame licitatório analisado, quais
sejam, Tomadas de Preços nºs 1/00 e nº 2/00, resultantes no Contrato nº 63/00.
13. Resumidamente, dentre as determinações constantes da instrução decorrente daquele processo,
podem ser citadas algumas que são perfeitamente cabíveis na presente análise, tais como:
- ‘À Consultoria Jurídica do MS: que se abstenha de permitir a inclusão de cláusulas restritivas da
competitividade em processos licitatórios, com infringência do disposto no inciso I do § 1º do art. 30 da
Lei n.º 8.666/93, bem como aperfeiçoe os controles mantidos sobre as redações de minutas de editais e
contratos...’
- ‘À CGRL/MS que se abstenha de: permitir a inclusão de cláusulas restritivas da competitividade
em processos licitatórios, com infringência do disposto no inciso I do § 1º do art. 30 da Lei n.º 8.666/93;
permitir a existência de fracos controles sobre as redações de minutas de editais e contratos, de modo a
evitar futuros contratempos a si e ao Ministério’.
14. Ressalte-se, mais uma vez, que essas são apenas algumas das determinações propostas.
Diversas outras foram as irregularidades detectadas no transcurso do TC-005.987/2000-4 e que não
serão aqui citadas. Contudo, em face de problemas recorrentes, conclui-se pela necessidade de um amplo
aperfeiçoamento no que atine aos processos ocorridos no âmbito da CGRL/MS, sobretudo no que se
refere à contratação de serviços de manutenção de elevadores.
15. Na presente situação, referente à Concorrência nº 16/2002, mais uma vez, à semelhança do
processo TC-005.987/2000-4, restaram no certame, após a fase de habilitação, apenas as empresas
montadoras dos equipamentos. Não que essa seja uma situação impossível de acontecer. Seria
perfeitamente plausível, sobretudo em razão do pequeno número de empresas que retiraram o edital (6 –
204
seis) e das que apresentaram propostas (3 – três). Desde que houvesse um motivo justo e legal, seria
aceitável o fato. Não foi o que ocorreu.
16. Indevidamente, repise-se, a Well Elevadores foi excluída do certame, mesmo tendo comprovado
prestar o mesmo tipo de serviço de manutenção de elevadores, com a mesma tecnologia dos
equipamentos licitados por meio da Concorrência nº 16/2002, em expressiva quantidade de órgãos
públicos, conforme uma série de atestados comprobatórios de experiência anterior compatível com o
objeto licitado.
17. Em observação feita à Ata de Abertura da Concorrência nº 16/2002, o representante da Well
Elevadores indica que o engenheiro elétrico apontado pela empresa Atlas Schindler como componente de
seu quadro permanente residiria em São Paulo, conforme certidão expedida pelo CREA-SP (fl. 103).
Ora, então de que valeria à administração que uma empresa tivesse em seus quadros determinado tipo de
profissional se este reside a centenas de quilômetros de distância? Seria no mínimo duvidoso que um
profissional localizado a uma distância bastante considerável, como a que separa Brasília de São Paulo,
pudesse estar efetivamente envolvido na prestação dos serviços licitados por meio da concorrência ora
em comento.
18. Por fim, é de se destacar que a eliminação da América Elevadores ocorreu em decorrência de
exigências editalícias aceitáveis. Caso a inabilitação desta tivesse se dado apenas pelo mesmo motivo
que o fora a da Well Elevadores, teria sido de forma indevida. Contudo, em razão da não-comprovação
pela América Elevadores de outras exigências como as que atinem aos índices comprobatórios da boa
situação financeira, ou, alternativamente, apresentação de valores mínimos de capital social para
concorrer com relação a alguns itens (1 e 3), bem como as referentes à comprovação de experiência
anterior compatível com o objeto licitado levaram à devida inabilitação da empresa.
V – Conclusão
19. Pelos fatos expostos ao longo da presente instrução, chega-se às seguintes conclusões:
- persistem os fracos controles quanto às redações de minutas de editais e contratos citados no TC005.987/2000-4;
- não houve diferenças significativas nos preços praticados anteriormente e analisados por meio do
TC-005.987/2000-4 e os preços vencedores da Concorrência nº 16/2002. Como naquele processo
chegou-se à conclusão de não houve superfaturamento, é de se concluir que também não o houve na
presente situação;
- a inabilitação da América Elevadores foi legítima, em razão de fatos outros que não se referem à
exigência descabida do engenheiro elétrico como integrante do quadro permanente da licitante;
- por fim, houve o cerceamento indevido do direito da Well Elevadores de apresentar sua proposta
de preços, em razão de sua inabilitação por não ter comprovado possuir em seu quadro permanente um
engenheiro elétrico. A exigência, desarrazoada e sem justificativa técnica, findou por restringir o caráter
competitivo do certame, o que implicou em descumprimento pela CGRL/MS do inc. XXI do art. 37 da
Constituição Federal e também do art. 3º e do inc. I do § 1º do art. 30 da Lei 8.666/93. Em conseqüência
dessa inabilitação descabida, há possibilidade de a administração ter adquirido serviços a preços
superiores aos que poderiam ter sido praticados.
20. Assim, em face da clara ilegalidade quanto à exigência do engenheiro elétrico, e, sopesando
que os contratos ainda não foram firmados, estando o certame ao aguardo da homologação do
Coordenador da CGRL/MS, conclui-se pela necessidade de anulação da Concorrência nº 16/2002.
Impende destacar que, ao proceder a anulação, a CGRL/MS deverá obedecer ao comando insculpido no
art. 49 da Lei nº 8.666/93, sobretudo em seu § 3º, que homenageia os princípios do contraditório e da
ampla defesa.
21. Finalmente, em face dos reiterados problemas ocorrentes na contratação por parte da
CGRL/MS de serviços de manutenção preventiva e corretiva de elevadores, cabe determinação a esta
para que remeta, tão logo esteja pronto, o edital que embasará a próxima contratação de tal tipo de
serviços, para que a análise do instrumento possa servir de subsídio ao julgamento das contas da
entidade. Ressalte-se que o Contrato nº 36/99, anterior ao que resultaria da Concorrência nº 16/2002,
encontra-se em vigência até 31 de dezembro de 2003 (vide 5º Termo Aditivo – fls. 121/122). Desse modo,
com o fim de evitar eventuais contratempos ao Ministério da Saúde, e, em razão do disposto na cláusula
quarta do citado Termo Aditivo, deverá a CGRL rescindir o Contrato nº 36/99 ao término da nova
205
licitação a ser empreendida, a ocorrer ainda no presente exercício, em vista de haver tempo hábil para
tanto. Oportunamente, este [Tribunal] deverá ser informado quando da ocorrência de tal fato.
VI – Proposta de Encaminhamento
22. Ante o exposto, submetemos os autos à deliberação superior, com a proposta de determinar à
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Saúde que:
- adote as providências cabíveis para que, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição
Federal, c/c o art. 45 da Lei nº 8.443/92 e ainda com art. 251 do Regimento Interno do Tribunal de
Contas da União, no prazo de quinze dias, efetue a instauração do pertinente procedimento
administrativo interno com o fim de anular a Concorrência nº 16/2002, em vista do claro
descumprimento do inc. XXI do art. 37 da Constituição Federal, bem como do art. 3º e do inc. I do art.
30 da Lei nº 8.666/93, em face da exigência desarrazoada de a licitante ter de comprovar que possuía em
seu quadro permanente um engenheiro eletricista, haja vista não ser da competência deste, mas sim de
engenheiro mecânico a responsabilidade por serviços de manutenção de elevadores, o que resultou na
inabilitação indevida de licitante. No mesmo prazo, a entidade deverá informar a este Tribunal as
medidas empregadas com vistas à anulação do certame. Ao promover a anulação, a entidade deverá
observar o disposto no art. 49, sobretudo em seu § 3º, da Lei nº 8.666/93, que homenageia os princípios
do contraditório e da ampla defesa;
- aprimore os controles quanto à redação de minutas de editais e contratos, a fim de evitar erros na
indicação de normas fundamentadoras de exigências editalícias e outros erros que possam vir a causar
eventuais contratempos a si e ao Ministério da Saúde;
- não permita a inclusão em certames licitatórios futuros de cláusulas ou exigências editalícias que
não possuam suporte jurídico;
- remeta, tão logo esteja pronto, o edital que embasará a próxima contratação dos serviços de
manutenção preventiva e corretiva de elevadores;
- finalize, ainda no corrente exercício, o novo certame licitatório referente à manutenção
preventiva e corretiva de elevadores, rescindindo, ao fim do processo licitatório a ser empreendido, o
Contrato nº 36/99, vigente por meio de seu 5º Termo Aditivo, informando a este TCU, oportunamente.
23. Propõe-se, ainda, o encaminhamento de cópia da decisão a ser proferida, assim como do
relatório e voto que a fundamentarão, à empresa América Elevadores e à CGRL/MS para conhecimento,
bem como a juntada do presente processo às contas desta última entidade.”
6. Em despacho à fl. 153, a dirigente da 4ª Secex concordou, no essencial, com a proposta de
encaminhamento, fazendo, contudo, os seguintes ajustes e comentários:
a) alterar a redação do primeiro item da determinação para: “determinar à Coordenação-Geral de
Recursos Logísticos/MS, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c art. 45 da
Lei nº 8.443/92, e considerando o disposto no art. 49 da Lei nº 8.666/93, que adote, no prazo de 15
(quinze) dias, as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, consistente na anulação da
Concorrência nº 16/2002, em vista do claro descumprimento do inc. XXI do art. 37 da Constituição
Federal, bem como do art. 3º e do inc. I do art. 30 da Lei nº 8.666/93, em face da exigência de
comprovação, pelo licitante, de possuir em seu quadro permanente um engenheiro eletricista, haja vista
não ser da competência deste, mas sim de engenheiro mecânico a responsabilidade por serviços de
manutenção de elevadores, o que resultou em inabilitação indevida, encaminhando a esta Corte, no
mesmo prazo, informações acerca de tais providências”;
b) acrescer item acerca do conhecimento da representação, para considerá-la, no mérito,
parcialmente procedente;
c) não é necessária a remessa do edital ao Tribunal, tendo em vista a obrigatória publicação no
Diário Oficial da União (art. 21, inciso I, da Lei nº 8.666/93), ocasião em que poderá ser analisado pela
Unidade Técnica;
d) não tendo havido homologação do certame nem celebração de contrato, não foi necessário o
chamamento aos autos das demais licitantes, consoante entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal
Federal.
7. Remetidos os autos ao meu gabinete, determinei fosse realizada audiência dos membros da
comissão permanente de licitação da CGRL/MS, com alerta acerca da possibilidade de o Tribunal decidirse pela anulação da Concorrência nº 16/2002 e aplicação das sanções previstas na lei (fl. 154). O exame
206
das razões de justificativa dos responsáveis foi efetuado na instrução de fls. 199/203, nos seguintes
termos:
“7. [leia-se subitem 6.1] Por meio do Ofício SN/CGRL/SAA/SE/MS, os membros da CPL/MS à
época encaminharam, em conjunto, suas razões de justificativa (fls. 183/195) com argumentação, em
resumo, de que:
- as informações técnicas referentes ao processo licitatório empreendido foram dadas pela área
técnica correspondente do MS. Dessa forma, a exigência do engenheiro eletricista decorreu de exigência
de referida área, a qual detém o conhecimento específico para a contratação de profissionais de
engenharia;
- os membros da CPL/MS, a despeito de possuírem formação acadêmica de nível superior, ou
estarem em vias de obtenção de tal grau, não possuem competência para questionar a opinião do titular
da área técnica do MS, pois este é engenheiro, e, portanto, habilitado para emitir juízo quanto à
necessidade dos profissionais de engenharia necessários para a execução dos serviços a contento;
- não se poderia se exigir da CPL/MS conhecimentos que não são de sua alçada, como no caso na
contratação ora abordada. Ademais, questionável seria se a CPL/MS, sem deter o necessário
conhecimento, perquerisse a opinião da área técnica do MS, que conta com profissionais de formação
em engenharia;
- desse modo, não haveria como responsabilizar os membros da CPL/MS, visto que esta agiu
estritamente conforme as normas que regem a matéria. Com vistas a reforçar seus argumentos, os
membros da CPL/MS citam trechos do Acórdão nº 37/1998-Plenário (TC-015.936/95-3); e
- por fim, os membros da CPL/MS, com base dos argumentos apresentados, pleiteiam a
improcedência da representação da recorrente, com o conseqüente arquivamento dos autos.
7. Análise técnica: de plano, faz-se necessário destacar que a questão já foi vastamente abordada
nas duas instruções anteriores à presente (fls. 36/37 e 146/147). De toda forma, [...] em face das razões
de justificativa apresentadas pelos membros da CPL/MS em decorrência da audiência promovida, são
necessárias novas considerações a respeito do assunto.
7.1 Em vista das características do objeto licitado, qual seja, a contratação de serviços de
manutenção preventiva e corretiva de elevadores no âmbito do MS, fez-se necessário que a CPL/MS se
apoiasse na opinião da Coordenação de Obras e Serviços de Engenharia do MS – COSEN, em vistas de
ser esta a área técnica do MS que possui em seus quadros profissionais da área de engenharia.
7.2 Conforme documento às fls. 196, a COSEN se manifestou no sentido de que a exigência de
engenheiro eletricista nos quadros permanentes das licitantes ‘se faz imprescindível para que, caso haja
problemas nos componentes elétricos/eletrônicos dos elevadores, esta firma teria a disposição
profissional qualificado para a resolução dos mesmos’ (sic). Com vistas à definição de
responsabilidades, dois pontos devem ser destacados: a atuação da Comissão de Licitação e a opinião
emitida pela COSEN.
7.3 A CPL/MS, no que se refere aos profissionais de engenharia a serem exigidos por meio de
edital, procedeu corretamente, ao solicitar a opinião da COSEN a respeito da Concorrência nº 16/2002.
Ao assim agir, a CPL/MS procurou dar suporte técnico a sua opinião. Desse modo, é de se concluir que
o citado colegiado adotou as devidas precauções, sendo o erro escusável, haja vista a diligência com que
agiu a CPL/MS.
7.4 Com relação à atuação da COSEN, esta ao se manifestar quanto à necessidade de exigência em
edital de engenheiro eletricista se pronunciou, conforme exposto no item 7.2, pela imprescindibilidade de
tal tipo de profissional, sem atentar para as disposições do órgão superior de fiscalização do exercício
profissional de engenharia, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA,
conforme já exposto noutra oportunidade (fls. 36/37). Dessa forma, chega-se à seguinte conclusão: é
indevida a proposta da COSEN, acatada pela CPL/MS, de exigir que a licitante contasse em seu quadro
permanente com um engenheiro eletricista, haja vista a ausência de suporte jurídico para tanto (vide,
ainda, fls. 146/147).
7.5 De todo modo, deixar-se-á de propor a responsabilização do titular da COSEN, haja vista que,
ao agir, atuou no intuito de promover as melhores condições de contratação para a administração, sem
atentar, contudo, para as condições de suporte jurídico para tanto, fazendo-se necessário, assim, a
realização das necessárias determinações, conforme já proposto à fl. 151.”
207
8. Ao término da instrução de exame das razões de justificativa, repetiu-se a proposta de
encaminhamento feita anteriormente. A dirigente-substituta da 4ª Secex, após discorrer acerca da
impossibilidade de responsabilizar os membros da comissão de licitação e da ausência de má-fé da área
técnica quanto à exigência editalícia questionada, ratificou o parecer da titular da Unidade Técnica à fl.
153.
9. O representante do Ministério Público, Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, em
atendimento à manifestação por mim solicitada, concordou com os pareceres das dirigentes titular e
substituta da Unidade Técnica.
É o relatório.
VOTO
No exame da representação encaminhada a este Tribunal pela empresa América Elevadores Ltda.,
não lograram confirmar-se as irregularidades na Concorrência nº 16/2002, de responsabilidade da
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Saúde, para contratação de serviços de
manutenção de elevadores, no tocante aos seguintes aspectos:
a) fixação de índices comprobatórios da boa situação financeira e do capital social mínimo da
empresa, na fase de habilitação, em valores incompatíveis com o vulto do objeto a ser contratado
(subitens 6.1.7 e 6.1.8 do edital); e
b) vedação de participação de empresas em consórcio (subitem 4.2 do edital).
2. Não se confirmou, ainda, a alegação de ocorrência de sobrepreço de serviços de manutenção de
elevadores no referido certame licitatório, em comparação com valores de contratos celebrados pelo
Ministério da Saúde e por outros órgãos da Administração Pública para objeto idêntico.
3. Contudo, as razões de justificativas dos integrantes da Comissão Permanente de Licitação,
acompanhadas dos argumentos do técnico da área de engenharia da CGRL/MS (DIESE/COSEN), não
foram suficientes para afastar as irregularidades atinentes aos seguintes tópicos da referida licitação:
a) necessidade de apresentação de atestado de capacidade técnica de pessoa jurídica, com registro
no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, no qual também conste o nome
do engenheiro responsável técnico pelos serviços executados, em desacordo com o disposto no art. 30 da
Lei nº 8.666/93 (subitem 6.1.2 do edital); e
b) exigência de comprovação de possuir a licitante, no quadro de funcionários, engenheiro elétrico,
em desacordo com a competência para o exercício da atividade de manutenção de elevadores atribuída ao
engenheiro mecânico pelas disposições do art. 12 da Resolução nº 218/73 e do subitem 1.1 da Decisão
Normativa nº 36/91, ambas do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA
(subitem 6.1.6 do edital).
4. Nesta oportunidade, acompanho as análises de mérito procedidas, pontualmente, pela 4ª Secex,
não merecendo reparos as respectivas conclusões, exceto quanto ao encaminhamento proposto pela
anulação da Concorrência nº 16/2002 na atual fase processual e ao aspecto do descabimento de registro de
atestados de comprovação da capacidade técnico-operacional de licitante.
5. Em recente contato com a 4ª Secex, a minha assessoria obteve a informação de que a CGRL/MS
não deu prosseguimento à Concorrência nº 16/2002 nem celebrou contrato com interessados nessa
licitação, motivo por que resta prejudicado o interesse de agir no tocante à nulidade do certame.
Entretanto, nada impede que se possa continuar no exame de questões técnicas ali existentes, com
acréscimo das considerações que passo a fazer pela oportunidade de atuar preventivamente para
licitações de mesma natureza.
6. Não há dúvida de que a exigência de a licitante possuir engenheiro elétrico no quadro permanente
de pessoal se revela, em concreto, impertinente à natureza dos serviços almejados, com inobservância às
disposições legais e regulamentares aplicáveis, quando se verifica que os argumentos trazidos pelo
responsável do setor de engenharia da CGRL/MS, encarregado da especificação técnica do objeto do
edital, não comportam elementos de convicção acerca de alguma particularidade ou circunstância que
justificasse a necessidade permanente de engenheiro elétrico para a atividade de manutenção de
elevadores. Pode-se dizer que pecou por excesso o gestor público, ao precaver-se contra eventual situação
vislumbrada, que requeresse solução por meio de conhecimentos específicos do ramo de engenharia
208
elétrica, haja vista que constou, expressamente, no edital que a responsabilidade técnica pelos serviços
seria do engenheiro mecânico.
7. Nesse contexto, é de notar-se que não houve conduta irregular dos integrantes da comissão
permanente de licitação do órgão, ante a ausência de responsabilidade pela elaboração do edital. Na
verdade, as impugnações e as propostas dos licitantes foram examinadas em conformidade com os termos
do instrumento convocatório, com respaldo nos pareceres do setor de engenharia.
8. Ainda a propósito do julgamento realizado pela comissão licitante, aponto que, considerando as
exigências tais como figuram no edital, o aspecto de o engenheiro elétrico da licitante habilitada Atlas
Schindler residir em unidade federativa distinta do local de execução dos serviços não representa
impedimento à habilitação da empresa, porquanto a disposição do art. 30, caput, da Lei nº 8.666/93 se
atém apenas à disponibilidade do pessoal técnico para a realização do objeto da licitação, sem impor
restrições relativas a domicílio.
9. Outro aspecto consiste em que o registro, nas entidades profissionais competentes, no caso o
CREA, de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, para efeito de
comprovação da aptidão de licitante (capacidade técnico-operacional) possui respaldo na disposição do
art. 30, inciso II e § 1º, da Lei n° 8.666/93, sem prejuízo de outros meios probatórios, conforme previsto
no § 3° do referido dispositivo legal. Subsiste indevida, então, apenas a exigência em constar, no atestado,
o nome do engenheiro responsável por obras e serviços já realizados pela licitante.
10. No tocante ao controle de redação de editais e contratos, determinação nesse sentido já foi feita
ao Ministério da Saúde no subitem 9.2 do Acórdão n° 1.260/2003-TCU-Plenário (Sessão de 27/8/2003),
no processo TC-005.987/2000-4, razão por que deixo de reiterá-la.
11. Por fim, estou de acordo da desnecessidade de envio de cópia de editais previamente a este
Tribunal para análise, conforme apontado pela dirigente da 4ª Secex. Também concordo em não se aplicar
multa aos integrantes da comissão permanente de licitante e aos gestores do setor de engenharia
responsáveis pela exigência impugnada, ante as razões mencionadas pela Unidade Técnica e os elementos
que acresci neste voto. Entendo suficiente que este Tribunal faça as devidas determinações com vistas a
prevenir práticas semelhantes.
Ante o exposto, divergindo em parte dos pareceres uniformes da 4ª Secex e do Ministério Público,
voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto ao Plenário.
TCU, Sala das Sessões, em 22 de setembro de 2.004.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.444/2004-TCU-PLENÁRIO
1. Processo nº TC-001.584/2003-7
2. Grupo II, Classe de Assunto VII: Representação
3. Representante: América Elevadores Ltda.
4. Órgão: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Saúde
4.1. Responsáveis: Helmarques Ferreira dos Santos, João Batista Landim, Cláudia da Silva Freire,
José Tarciso de Oliveira Silva, Ana Cecília Ferreira de Almeida e Rolanda Peixoto (presidente e membros
da Comissão Permanente de Licitação, respectivamente), e Márcio Lúcio de Souza Bastos (chefe da
Divisão de Planejamento e Execução de Serviços de Engenharia)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: 4ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
209
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação feita empresa América Elevadores
Ltda. acerca de supostas irregularidades no edital da Concorrência nº 16/2002, a cargo da CoordenaçãoGeral de Recursos Logísticos do Ministério da Saúde (CGRL/MS), para a manutenção de elevadores.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno, conhecer a
representação feita pela empresa América Elevadores Ltda. em conformidade com o disposto no art. 113,
§ 1º, da Lei nº 8.666/93, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Saúde que:
9.2.1. abstenha-se de exigir, nos editais de licitação para contratação de serviços de manutenção de
elevadores, que as licitantes possuam engenheiro elétrico no quadro permanente de pessoal, sem a
existência de situações específicas que justifiquem tecnicamente tal necessidade, haja vista a
responsabilidade técnica atribuída ao profissional de engenharia mecânica para execução desses serviços,
em conformidade com as disposições da Lei n° 5.164/66 c/c as da Decisão Normativa n° 36/91, do
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA;
9.2.2. não exija, nos editais, que os atestados a serem fornecidos por pessoas jurídicas de direito
público ou privado, para comprovação da capacidade técnico-operacional de licitante, contenham o nome
do responsável por obras e serviços já realizados, ante o disposto no art. 30, inciso II e § 1°, da Lei n°
8.666/93;
9.3. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à representante e
à CGRL/MS;
9.4. juntar os presentes autos às contas da CGRL/MS do exercício de 2003.
10. Ata nº 35/2004 – Plenário
11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Adylson
Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os
Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II – CLASSE VII – PLENÁRIO
TC-016.215/2003-0
Natureza: Representação
Entidade: Caixa Econômica Federal/Central de Suprimento em Belo Horizonte
Responsável: Robson Pereira Galdino Flor (CPF 503.001.216-87), pregoeiro
Interessados: Odebrecht Comércio e Indústria de Café Ltda. (CNPJ 78.597.150/0001-11) e
Comercial Profeta Ltda. (CNPJ 86.374.428/0001-10)
Sumário: Representação feita pela licitante Odebrecht Comércio e Indústria de Café Ltda. Suposta
irregularidade no Pregão nº 37/2003-CPL/BH, realizado pela Caixa Econômica Federal/Central de
Suprimento em Belo Horizonte. Aquisição de café e açúcar em itens indivisíveis. Participação de três
empresas interessadas. Desclassificação de licitante que cotou um único item. Entendimento deste
210
Tribunal acerca de parcelamento de objeto nas licitações. Comprometimento da isonomia, da
competitividade do certame e da escolha da proposta mais vantajosa para a Administração. Audiência do
responsável. Oportunidade de contraditório e ampla defesa à empresa vencedora. Improcedência das
razões de justificativa do pregoeiro. Indícios de preços contratados superiores aos de mercado. Ausência
de critério de aceitabilidade de preços unitário e global. Considerações acerca da não-aplicação de multa
ao pregoeiro nas circunstâncias do caso concreto. Conhecimento da representação. Provimento.
Determinação para anulação do certame e dos atos dele decorrentes. Aprofundamento das pesquisas de
preço para aferir eventual ocorrência de sobrepreço e correspondente instauração de tomada de contas
especial. Ciência à representante e à empresa Comercial Profeta Ltda.
RELATÓRIO
Trata-se de representação feita pela empresa licitante Odebrecht Comércio e Indústria de Café
Ltda. acerca de suposta irregularidade ocorrida no Pregão nº 37/2003-CPL/BH, conduzido pela Caixa
Econômica Federal/Central de Suprimento em Belo Horizonte, com vistas à aquisição de dois produtos –
café e açúcar – para abastecimento de unidades situadas naquela localidade.
2. Informou a representante que a sua proposta de preço foi desclassificada por conter cotação
apenas para o item café, em desacordo, segundo o pregoeiro, com a disposição do edital do pregão de que
o objeto era indivisível, sendo obrigatória a apresentação de preços para os dois itens de produto.
3. Em entendimento contrário ao do pregoeiro, afirmou a representante que o procedimento adotado
teria infringido o subitem 6.1 do edital, que estabeleceu a classificação de propostas de acordo com o
menor preço por item de produto, bem como teria descumprido os arts. 3º e 44, §§ 1º e 2º, da Lei nº
8.666/93, acerca dos propósitos da licitação e da vedação de critério subjetivo e de vantagem não prevista
no edital para julgamento das propostas. Requereu, ao final, providências desta Corte de Contas para
fazer cumprir com maior rigor os termos da lei.
4. Em exame preliminar efetuado na Secex/MG, nos termos da instrução de fls. 45/47, foram
apontados basicamente os seguintes aspectos:
a) segundo o item 1.2 do edital do pregão, o objeto é indivisível;
b) estabelece o item 6.1 do edital que, “depois de abrir as propostas, o pregoeiro procederá à
classificação da de menor preço por item, e aquelas que tenham valores sucessivos e superiores em até
10%, relativamente à de menor preço, para participarem de lances verbais”;
c) participaram do certame três empresas (Comercial Profeta Ltda., Odebrecht Comércio e Indústria
de Café Ltda. e Comercial Boa Opção Ltda.), com a seguinte cotação de preços:
Empresa
Profeta
Odebrecht
Boa Opção
Café
Açúcar
Valores
Valores
mensal/unitário mensal/unitário
(R$)
(R$)
2.916,48/5,88 1.336,50/1,10
2.529,60/5,10
--2.926,40/5,90 1.312,00/1,08
Valor global
102.071,52
60.710,40
101.726,64
d) a empresa Odebrecht Comércio e Indústria de Café Ltda. foi desclassificada por cotar somente o
item café; a empresa Comercial Boa Opção não foi considerada apta a oferecer lance verbal por ter
apresentado procuração em desacordo com seu contrato social; a empresa Comercial Profeta Ltda.
reduziu os valores unitários de café e açúcar para R$ 5,87 e R$ 1,07, respectivamente, passando os
valores de sua proposta, ao final vencedora, para:
Empresa
Profeta
Café
Açúcar
Valores
Valores
mensal/unitário mensal/unitário
(R$)
(R$)
2.911,52/5,87 1.300,05/1,07
Valor global
101.077,68
5. Ainda segundo a instrução de fls. 45/47, não há nenhuma razão técnica que sustente a exigência
de ser indivisível o objeto da licitação, considerando que os produtos podem ser fornecidos
separadamente, sem que ocorra risco de prejuízo ao objetivo final do certame, qual seja, a produção de
bebida à base de café. Dessa forma, a exigência do edital implica restrição à competitividade na licitação,
em desacordo com o art. 3º da Lei nº 8.666/93, e descumprimento do parcelamento do objeto previsto no
art. 23, § 1º, da mencionada lei. A jurisprudência deste Tribunal acerca de matéria semelhante, a exemplo
da Decisão nº 393/1994-TCU-Plenário, é no sentido de que as licitações para as contratações de obras,
211
serviços e compras de objetos de natureza divisível deverão ser adjudicadas por itens e não pelo preço
global. O valor global a ser pago à empresa vencedora, no período de vigência de vinte e quatro meses do
contrato, possui uma diferença a maior de R$ 9.166,16, caso se tomem os valores cotados pela licitante
Odebrecht para o item café e pela vencedora para o item açúcar.
6. Mediante despacho, autorizei a audiência do responsável da Caixa Econômica Federal, bem
como a intimação da empresa contratada em decorrência do certame, Comercial Profeta Ltda., para
manifestar-se, em sede de contraditório e ampla defesa, caso desejasse (fl. 48).
7. A empresa contratada não se pronunciou perante este Tribunal. O pregoeiro, Robson Pereira
Galdino Flor, apresentou razões de justificativa (documento de fls. 55/57, posteriormente complementado
pelo de fls. 53/54), cujo exame foi procedido na instrução de fls. 119/123, nos seguintes termos:
“Análise das razões de justificativa
11. No item 2 do Ofício nº 2261/03-CESUP/BH (fls. 53/54), o Sr. Robson Pereira Galdino Flor
informa que o edital de licitação – Pregão nº 37/2003 – previu que o objeto seria indivisível com a
finalidade de redução dos custos operacionais da Caixa, uma vez que o gerenciamento de um só contrato
proporciona agilidade em sua gestão. A decisão administrativa levou em consideração os seguintes
aspectos:
a) ‘item 2.1.1 – O dificultador (distância) entre o gestor formal do processo – Belo Horizonte, e o
local de entrega dos bens – Rio de Janeiro’;
Análise: A alegação do responsável não procede, pois os bens serão entregues em Belo Horizonte,
conforme previsto no item 1.1 do Pregão nº 37/2003 (fl. 20) e no Termo de Referência (fls. 31/32).
b) ‘item 2.1.2 – Para elaboração da estimativa de preços, a Administração efetuou pesquisa no
mercado e constatou que a maioria das empresas especializadas fornecem tanto café quanto açúcar, uma
vez que as mesmas são distribuidoras de diversos gêneros alimentícios’;
Análise: O responsável não apresentou a referida pesquisa, para justificar suas alegações.
Verifica-se, entretanto, que o resultado da decisão administrativa de tornar indivisível o objeto da
licitação foi que somente 3 (três) empresas compareceram ao referido Pregão. Tal fato, certamente,
indica a ocorrência de restrição ao caráter competitivo do certame, pois os produtos em questão são
comercializados por inúmeras empresas.
c) ‘item 2.1.3 – Ao se contratar 1 (um) só fornecedor, a Administração reduz seus custos
operacionais no controle do estoque, no controle da entrega dos bens, no acompanhamento e controle do
desempenho do fornecedor, etc’;
Análise: Não há dúvida de que a redução do número de fornecedores facilita a administração.
Entretanto, a conseqüência de tal política é o aumento do custo dos produtos adquiridos, conforme já
dito no item 6.2 da instrução de fls. 45/47, in verbis: ‘Verifica-se, portanto, que a CEF pagará R$
9.166,16 (R$ 101.077,68 – R$ 91.911,52) a mais, em 24 meses, por ter optado, ilegalmente, pela
indivisibilidade do fornecimento de café e açúcar’.
Além dessa informação, verifica-se que a Caixa está pagando R$ 1,07 por quilograma de açúcar
cristal, ou seja, R$ 5,35 por pacote de 5kg [...]. Entretanto, informação obtida junto ao CEASA/MG, via
e-mail (fl. 111), indica que o preço do pacote de 5kg de açúcar cristal, no atacado, em setembro/2003,
custaria 5 x R$ 0,67 = R$ 3,35. Da mesma forma, consulta ao site www.cepea.esalq.usp.br (fl. 113)
mostra que o pacote de 5kg de açúcar cristal, no atacado, custaria, na época do Pregão realizado pela
Caixa (10/09/2003), em torno de R$ 3,44.
Se considerarmos o preço médio do pacote de 5kg, em setembro/2003, como sendo R$ 3,40,
verifica-se que a Caixa pagou em torno de 50% acima do preço praticado nos mercados de Belo
Horizonte e São Paulo, para o item açúcar cristal. Tais dados não nos permitem concordar com as
alegações do responsável de que a escolha de um só fornecedor irá implicar a redução de seus custos.
Consulta realizada no site www.mercadomineiro.com.br (fl. 114) indica que o pacote de 5kg de
açúcar cristal está custando, nos supermercados de Belo Horizonte, em 28/01/2004, entre R$ 2,98 e R$
3,45.
d) ‘item 3 – No nosso entendimento, o art. 23 da Lei nº 8.666/93 foi plenamente atendido, pois,
conforme relatado em ata, a maioria das empresas cotaram os 2 (dois) bens – café e açúcar, não
havendo limitação da competitividade e a Administração também obteve redução de seus custos
operacionais (...)’.
212
Análise: Quanto à alegação do responsável a respeito do atendimento do disposto no art. 23 da Lei
nº 8.666/93, reafirmamos o dito no item 7 desta instrução [entendimento pela adjudicação do objeto por
itens e não pelo preço global, conforme a Decisão nº 393/1994-TCU-Plenário]. Em relação à redução
dos custos operacionais, reafirmamos a análise realizada na alínea ‘c’ do item [11] desta instrução.
11.1 Conforme exposto no site www.cepea.esalq.usp.br (fl. 118), os preços referidos na tabela
apresentada incluem o frete, por ser essa a forma mais comumente empregada nas negociações.
12. Verificamos que o preço pago pela Caixa pelo quilograma de café (R$ 5,87) não é superior aos
preços praticados nos supermercados de Belo Horizonte, conforme consulta realizada, em 28/01/2004,
no site www.mercadomineiro.com.br (fls. 115/117).
Proposta de encaminhamento
13. Diante do exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo:
13.1 conhecer da representação, formulada nos termos do art. 237, inciso VII, do Regimento
Interno/TCU, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do RI/TCU, para, no
mérito, considerá-la procedente;
13.2 aplicar ao responsável, Sr. Robson Pereira Galdino Flor, a multa prevista no art. 58, inciso
III, da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do
prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
13.3 autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação;
13.4 fixar, com base no art. 45 da Lei nº 8.443/92, o prazo de 15 (quinze) dias para que a Caixa
Econômica Federal, por intermédio da Centralizadora de Suprimento em Belo Horizonte/MG, adote
providências com vistas a anular, se ainda não o fez, o Pregão nº 37/2003-CPL/BH e os demais atos dele
decorrentes, observando-se, entre outros, os arts. 49, caput, in fine, e §§ 1º e 2º, e 59, parágrafo único,
da Lei nº 8.666/93 para efeito de indenização de parcela contratual já realizada;
13.5 alertar a Caixa Econômica Federal que, em decorrência do disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I,
8º, § 1º, e 15, inciso IV, todos da Lei nº 8.666/93, é obrigatória a admissão, nas licitações para a
contratação de obras, serviços e compras, e para alienações, onde o objeto for de natureza divisível, sem
prejuízo do conjunto ou complexo, da adjudicação por itens e não pelo preço global, com vistas a
propiciar a ampla participação dos licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução,
fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam, contudo, fazê-lo com referência a itens ou
unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequarem-se a essa divisibilidade;
13.6 remeter cópia da decisão que vier a ser adotada, bem como do relatório e voto que a
fundamentarem, ao Sr. Rui Guimarães da Silva Filho, representante constituído da empresa Odebrecht
Comércio e Indústria de Café Ltda;
13.7 arquivar os presentes autos.”
8. A dirigente substituta da Secex/MG concordou com a proposta (fl. 123). Pronunciando-se a
requerimento deste Relator, o representante do Ministério Público junto ao Tribunal nos autos,
Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha, pôs-se de acordo com a Unidade Técnica (fl. 125).
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão ao representante ao afirmar que o procedimento adotado no Pregão nº 37/2003CPL/BH teria infringido o subitem 6.1 do respectivo edital. Na linha de seu raciocínio, estabelecida ali a
ordem de classificação das propostas a partir da oferta de menor preço por item, o pregoeiro teria
desclassificado erroneamente a proposta da empresa licitante, ora signatária da representação, com
fundamento em que o objeto do certame era indivisível, sendo, por isso, obrigatória a cotação de preços
para os dois produtos – café e açúcar.
2. O equívoco incorrido pelo representante consiste em ter interpretado o termo “item”, contido no
subitem 6.1 do edital, como “item de produto” e, não, como “item do edital”.
213
3. De fato, consta no preâmbulo do edital que o Pregão nº 37/2003-CPL/BH é “do tipo menor preço
por item, que tem por objeto a contratação de empresa para o fornecimento dos produtos descritos no
item 1”, estabelecendo, também, que a licitação é por menor preço global. Por sua vez, o item 1 do edital,
ao definir o objeto, menciona a contratação de empresa para o fornecimento de “café torrado e moído e
açúcar cristal” a unidades da Caixa, localizadas na cidade de Belo Horizonte.
4. Vê-se, portanto, que as mencionadas cláusulas do edital não se referem a dois itens de produto,
mas a um único item (de edital), com menção a dois produtos. Além disso, as demais condições
editalícias não permitem chegar-se à conclusão de que seria permitida a cotação de apenas um dos
produtos, pois está disposto, expressamente, no subitem 1.2, que o objeto é indivisível. Por esses motivos,
considero que a desclassificação da proposta da licitante Odebrect está condizente com a indivisibilidade
do objeto e com a regra do subitem 6.1 do edital, que estabeleceu a classificação de propostas a partir
daquela de menor preço por item, este no sentido, como se viu, de conjunto dos dois produtos.
5. Todavia, exatamente na imposição de ser indivisível o objeto, impedindo-se a oferta de preço
para apenas um dos produtos, reside a restrição à isonomia e à competitividade de empresas interessadas
no referido certame licitatório, consoante as conclusões obtidas pela Secex/MG ao examinar os
argumentos do responsável.
6. Embora o pregoeiro tenha justificado a cláusula restritiva do edital como sendo uma necessidade
de redução de custos operacionais relacionados com controle de estoque, recebimento bens e
acompanhamento do desempenho do fornecedor, é de notar-se que o conjunto de apenas dois produtos a
que se refere a contratação não oferece maiores dificuldades de gerenciamento, inexistindo, ainda,
considerando a natureza dos gêneros alimentícios e da prestação do serviço, alguma particularidade que
dificultasse ou inviabilizasse o fornecimento de cada produto por empresas distintas.
7. Também não se confirmou, como justificativa para a indivisibilidade do objeto, que não haveria
prejuízo à competitividade na licitação, sob a perspectiva de a maioria das empresas do mercado ser
fornecedora de ambos os produtos, haja vista o comparecimento de somente três interessadas na licitação,
das quais uma ofertou preços para apenas um deles e a outra ficou impedida de fazer lances.
8. Na forma consignada pela Unidade Técnica, este Tribunal, ao analisar inúmeras situações
semelhantes à presente, já firmou, consoante deliberado na Decisão nº 393/1994-TCU-Plenário, o
entendimento de que, em decorrência do disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, 15, inciso IV, e 23, § 1º, da
Lei nº 8.666/93, é obrigatória a adjudicação por itens e não pelo preço global, nas licitações para compra
em que o objeto for de natureza divisível, com vistas propiciar a ampla participação dos licitantes que,
embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto,
possam, contudo, fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de
habilitação adequarem-se a essa divibilidade.
9. No caso do Pregão nº 37/2003-CPL/BH, vêm corroborar tal obrigatoriedade, com mais ênfase, os
indícios apontados pela Secex/CE de que os preços contratados para o fornecimento de açúcar cristal não
estão compatíveis com os de mercado, apontando para a ocorrência de sobrepreço na licitação. De acordo
com as pesquisas de preço realizadas pela Unidade Técnica nos mercados de Belo Horizonte e São Paulo,
o preço médio do quilograma de açúcar cristal, em setembro/2003, época do certame, era de
aproximadamente R$ 0,68 (R$ 3,40/5kg), o que significa dizer que o preço contratado pela Caixa
Econômica Federal/Central de Suprimento em Belo Horizonte, na importância de R$ 1,07 por
quilograma, supera a média de mercado na ordem de 57%, sem considerar um eventual decréscimo desse
índice, para efeito de aferição de sobrepreço, em virtude das despesas operacionais e da margem de lucro
da empresa fornecedora. Não tendo sido verificado, pela Unidade Técnica, variação relevante no preço
contratado para o produto café, a elevação do preço cotado para o açúcar atinge, também, o preço global
da contratação.
10. Ainda acerca desse aspecto, verifico que o preço contratado para o açúcar cristal (R$ 1,07 por
quilograma) é inferior em cerca de 14% ao da estimativa consignada no subitem 2.2 do Termo de
Referência, constante do Anexo I do edital, calculada em R$ 1,24 por quilograma (R$ 1.506,60/1215kg).
Isso permite inferir que, embora o procedimento realizado pelo pregoeiro esteja em conformidade com os
estritos termos do edital, fica agravada a discrepância de preços entre a estimativa do edital e o resultado
obtido pela Secex/MG, pois a margem de diferença passa ao patamar de 82%.
214
11. Tal aspecto leva-me a propugnar tanto por eventual falha na estimativa de preços feita no edital,
quanto pela ausência de critério de aceitabilidade dos preços unitário e global no pregão, consoante
estabelece o art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/93 c/c o art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.520/2002. Leva-me,
ainda, a concluir pela necessidade de apuração dos fatos, com aprofundamento das pesquisas de preços de
mercado vigentes na época da licitação e cômputo, nos cálculos, das despesas operacionais e da margem
de lucro das empresas do ramo, para averiguar-se a eventual ocorrência de sobrepreço na proposta da
licitante vencedora do pregão, instaurando-se, em caso afirmativo, tomada de contas especial para
quantificação do dano ao erário e identificação dos respectivos responsáveis.
12. À vista de todos esses elementos, confirmou-se, na realização do Pregão nº 37/2003-CPL/BH, a
inobservância da regra do parcelamento do objeto da licitação, com comprometimento da isonomia, do
caráter competitivo do certame e da escolha da proposta mais vantajosa para a Administração, em
desacordo com o disposto nos arts. 3º, caput e § 1º, inciso I, 15, inciso IV, e 23, § 1º, da Lei nº 8.666/93
c/c o art. 4º do Anexo I do Decreto nº 3.555/2000. A irregularidade é suficiente para macular de nulidade
o procedimento licitatório e os atos dele decorrentes, na forma proposta pela Unidade Técnica e
acompanhada pelo Ministério Público, aplicando-se as disposições dos arts. 49, caput, in fine , e §§ 1º e
2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. Consigno, ainda, que, aberta oportunidade de contraditório e
ampla defesa à empresa contratada, esta não se manifestou acerca das questões objeto da representação.
13. Deixo de acolher, entretanto, nesta etapa processual, a proposta de aplicação de multa ao
pregoeiro, considerando que os procedimentos por ele adotados ao conduzir o pregão estão em
conformidade com os termos do edital, seja no caso da desclassificação da empresa que cotou preços para
um único produto, seja na análise dos preços da licitante que logrou vencer a licitação. Pondero, também,
nesse aspecto, que não houve impugnação aos termos do edital ou recurso na abertura das propostas que
pudessem alertar o responsável acerca da cláusula editalícia imprópria, nem constam elementos nos autos
que indiquem participação do pregoeiro na elaboração do edital ou responsabilidade pela estimativa de
preços duvidosa constante dos termos de referência. A aferição de questões dessa natureza passam a estar
no âmbito das apurações a que me referi anteriormente.
Ante o exposto, divergindo em parte dos pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público,
voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto ao Plenário.
TCU, Sala das Sessões, em 22 de setembro de 2004.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.445/2004-TCU-PLENÁRIO
1. Processo nº TC-016.215/2003-0
2. Grupo II, Classe de Assunto VII: Representação
3. Representante: Odebrecht Comércio e Indústria de Café Ltda. (CNPJ 78.597.150/0001-11)
3.1 Interessada: Comercial Profeta Ltda. (CNPJ 86.374.428/0001-10)
4. Entidade: Caixa Econômica Federal/Central de Suprimento em Belo Horizonte
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: Secex/MG
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação feita pela empresa Odebrecht
Comércio e Indústria de Café Ltda. acerca de irregularidade ocorrida no Pregão nº 37/2003-CPL/BH,
conduzido pela Caixa Econômica Federal/Central de Suprimento em Belo Horizonte, com vistas à
aquisição de café e açúcar para abastecimento de unidades situadas naquela localidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
215
9.1. com fundamento no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, conhecer a representação
encaminhada pela empresa Odebrecht Comércio e Indústria de Café Ltda. para, no mérito, considerá-la
procedente, haja vista ter-se verificado, no Pregão nº 37/2003-CPL/BH, realizado pela Caixa Econômica
Federal/Central de Suprimento em Belo Horizonte, inobservância à regra de parcelamento do objeto do
certame licitatório sem justificativas suficientes para tanto, implicando restrição ao aproveitamento dos
recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade na licitação, bem como ofensa aos
princípios da isonomia entre os licitantes e da escolha da proposta mais vantajosa para a Administração,
em desacordo com as disposições do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e dos arts. 3º, caput, e §
1º, inciso I, 15, inciso IV, e 23, § 1º, da Lei nº 8.666/93 c/c as do art. 4º do Anexo I do Decreto nº
3.555/2000;
9.2. com base nos arts. 43 e 45 da Lei nº 8.443/92, determinar à Caixa Econômica Federal/Central
de Suprimento em Belo Horizonte que:
9.2.1. no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência deste acórdão, adote providências com vistas a
anular, se ainda não o fez, o Pregão nº 37/2003-CPL/BH e os demais atos dele decorrentes, com
observância, entre outros, dos arts. 49, caput, in fine, e §§ 1º e 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº
8.666/93 para efeito de indenização de parcela contratual eventualmente realizada, podendo ser mantida,
em caráter excepcional, dentro do prazo fixado, a vigência do contrato firmado com a empresa Comercial
Profeta Ltda. estritamente pelo tempo necessário para realizar-se novo certame licitatório;
9.2.2. estabeleça procedimentos para que as pesquisas de preços constantes dos processos
licitatórios evidenciem a realidade de mercado e sejam suficientes para comprovar a compatibilidade dos
preços contratados com os praticados pelo mercado;
9.2.3. faça constar, no edital de futuros certames licitatórios, inclusive na modalidade pregão, as
seguintes medidas:
9.2.3.1. definição de critérios de aceitabilidade de preços unitário e global, com a fixação de preços
máximos, tendo por referência os preços de mercado, de acordo com o disposto no art. 40, inciso X, da
Lei nº 8.666/93 c/c o art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.520/2002;
9.2.3.2. admissão, nas compras em que o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto
ou complexo, da adjudicação por itens e não pelo preço global, com vistas a propiciar a ampla
participação dos licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou
aquisição da totalidade do objeto, possam, contudo, fazê-lo com referência a itens ou unidades
autônomas, devendo as exigências de habilitação adequarem-se a essa divisibilidade;
9.3. determinar à Auditoria Interna da Caixa Econômica Federal que, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da ciência deste acórdão, aprofunde as pesquisas de preços de mercado do açúcar cristal vigentes
na época em que se realizou o Pregão nº 37/2003-CPL/BH, devendo ser computadas nos cálculos as
despesas operacionais e a margem de lucro das empresas do ramo, com vistas a aferir a existência de
sobrepreço na proposta da licitante vencedora do certame, instaurando-se, em caso afirmativo, tomada de
contas especial para quantificação do dano ao erário e identificação dos respectivos responsáveis;
9.4. dar ciência deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à
representante e à empresa Comercial Profeta Ltda.
10. Ata nº 35/2004 – Plenário
11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Adylson
Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os
Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
216
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I - CLASSE VII - PLENÁRIO
TC-009.780/2004-3 (com 2 anexos)
Natureza: Representação
Órgão: Advocacia-Geral da União (AGU)
Interessadas: Rio Branco Comércio e Indústria de Papéis Ltda. e New Wave Suprimentos para
Informática Ltda.
Sumário: Representação. Pregão. Aquisição de cartuchos para impressora. Desclassificação de
empresa vendedora de produto de qualidade técnica supostamente comprovada por meios não previstos
no edital. Aparente rigor nas exigências editalícias, com potencial de afastar concorrentes e prejudicar a
escolha da proposta mais vantajosa. Conhecimento da representação. Adoção de medida cautelar, a fim de
sustar os atos decorrentes da licitação, na presença dos requisitos necessários. Fixação de prazo para a
manifestação dos interessados. Esclarecimentos prestados pela AGU, que justificam a revogação da
medida cautelar e a conclusão pela improcedência da representação. Determinação. Ciência.
Arquivamento.
RELATÓRIO
Trata-se de representação formulada pela empresa Rio Branco Comércio e Indústria de Papéis
Ltda., nos termos do § 1º do art. 113 da Lei nº 8.666/93, contra eventual irregularidade no ato que
desclassificou sua proposta de preços no Pregão nº 15/2004, promovido pela Advocacia-Geral da União
(AGU), para “a aquisição de suprimentos de informática (cartuchos)”, em 9/6/2004 (fls. 2/17 do vol.
principal e 34/49 do anexo 1). Nessa licitação, a empresa Rio Branco havia oferecido cartuchos da marca
Maxprint.
2. Depois de realizar diligência perante a AGU, para obtenção de cópia do processo de licitação nº
00404.002981/2004-19, referente ao questionado pregão, a 6ª Secex propôs a adoção de medida cautelar,
para suspensão dos atos resultantes do certame. Foi ponderado que a empresa Rio Branco havia sido
afastada da disputa por não apresentar a “certificação do órgão responsável por qualidade industrial do
Governo Federal autenticando o cartucho como utilizável na impressora”, embora tivesse exibido laudo
expedido pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo (IPT), órgão de
reconhecimento nacional no estudo de tecnologias. Além disso, a licitante contava com atestado de
capacidade técnica fornecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovando produtos fornecidos pela
empresa. (fls. 27/31)
3. À vista das informações presentes nos autos, que apontavam possível restrição à concorrência, e
ainda mostravam uma acentuada diferença a menor no preço praticado pela representante, em relação ao
da licitante ganhadora (quase 90% mais barato), coloquei-me de acordo com a 6ª Secex quanto à
necessidade de suspensão cautelar dos atos decorrentes do procedimento licitatório, medida que foi
adotada por meio do Acórdão no 964/2004-Plenário.
4. Na mesma oportunidade, foi aberto prazo para que a AGU e a empresa New Wave Suprimentos
para Informática Ltda., vencedora da licitação, se manifestassem a respeito dos indícios de irregularidades
suscitados. Em resposta, a AGU encaminhou os seus esclarecimentos, que receberam a seguinte análise
da 6ª Secex (fls. 136/143):
“(...)
13. Corroborando a proposta da Unidade Técnico-Executiva, o Tribunal, por meio do Acórdão no
964/2004 – TCU – Plenário, determinou a suspensão cautelar dos atos e, se fosse o caso, do contrato
decorrentes do Lote no 2 do Pregão no 15/2004 (fl. 37).
217
14. As comunicações processuais, pelas quais foi solicitada a oitiva da empresa New Wave
Suprimentos para Informática e da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos da Secretaria-Geral da
AGU, foram realizadas por meio dos Ofícios de fls. 40/41.
15. A Advocacia-Geral da União, mediante o Ofício no 293/2004-CGLOG/SG/AGU (fls. 44/46),
afirmou que suspendeu o pagamento da Nota Fiscal no 943 (fl. 48), de 15.07.2004, no valor de R$
45.600,00, em favor da empresa New Wave, referente aos Lotes no s 2 e 5 do Pregão no 15/2004-SG/AGU,
e providenciou a devolução dos cartuchos do Lote no 2 (fl. 47). (...)
16. Sustentou, também, que o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial – Inmetro, do Ministério do Desenvolvimento, da Indústria e do Comércio Exterior, em
15.05.2002 (fl. 49 – Principal e fls. 291/292 – Anexo 1), informou que o Instituto de Pesquisas
Tecnológicas – IPT não possui laboratório credenciado pelo Inmetro para análise e emissão de laudos
para cartucho ou toner de impressora (o Inmetro informou, mais ainda, que não possui nenhuma
organização credenciada para avaliar cartuchos para impressoras – fl. 291 – Anexo 1). Por essa razão,
o laudo apresentado pela empresa Rio Branco não possuiria valor legal. Além disso, o IPT não é órgão
do Governo Federal, conforme exigência do Edital, mas do Governo Estadual.
17. Continuou afirmando que testes realizados em passado recente pela AGU reprovaram
cartuchos da marca Maxprint (fls. 50/52). Além disso, pesquisa realizada em outros órgãos do Governo
Federal, como a Presidência da República, o Tribunal de Contas da União, o CNPQ e o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, revelou farta documentação comprobatória da reprovação dos
cartuchos daquela marca (fls. 53/82). As falhas indicadas, em resumo, foram as seguintes:
- Vazamento de tinta dentro da impressora, provocando dano ao equipamento;
- Vazamento de tinta na abertura do cartucho, com dano ao vestuário do usuário;
- Falhas na impressão;
- Problemas de tonalidade;
- Gasto prematuro da tinta dos cartuchos;
- Perdas de impressoras causadas pelo uso de cartuchos da marca Maxprint;
- Defeitos de impressão;
- Defeito dos cartuchos quando colocados em uso;
- Vazamento de tinta;
- Não-reconhecimento do cartucho pela impressora;
- Cartuchos manchando folhas;
- Falha na impressão, possivelmente causada por entupimento na saída;
- Cartucho colorido não reconhece a cor solicitada;
- Impressão totalmente desfigurada;
- Ressecamento de tinta;
- Ranhuras na carcaça;
- Vazamento no foto-receptor;
- Produto recondicionado de qualidade inaceitável.
18. Informou que a AGU, por ocasião do Pregão no 20/2002, foi vítima do recebimento de
cartuchos falsos, o que lhe causou transtornos ainda não superados. Esse fato levou o órgão a ser mais
cauteloso quanto às exigências editalícias que pudessem minimizar acontecimentos similares.
19. Segundo o órgão, não houve restrição ao caráter competitivo do certame, pois o Lote no 2 do
procedimento licitatório obteve propostas de oito empresas. A única proposta com preços totalmente
destoantes dos demais foi a apresentada pela empresa Rio Branco. Essa proposta poderia, inclusive, ser
considerada inexeqüível, por aviltamento dos preços, e levar à restrição da competitividade do
certamente, por ausência de disputa na etapa de lances. Em seguida, fez menção ao Parecer
550/77/JUL/2000 – ILC (fls. 83/85), de Fernando Antônio Dusi Rocha, que defende, em síntese, que a
utilização absoluta do critério do menor preço nas licitações poderá levar à aquisição de produtos de má
qualidade.
20. Para combater a afirmação exposta no item 7 do Voto que conduziu ao Acórdão no 964/2004 –
TCU – Plenário (fl. 36), quanto aos indícios de irrazoabilidade de desclassificação da empresa
representante no Pregão no 15/2004, pois a Casa Civil da Presidência da República, por meio da
Tomada de Preços no 004/2004, contratou a empresa para fornecimento de cartuchos de impressora, a
218
Advocacia-Geral da União fez anexar documentos (fls. 86/106) que comprovariam ter a empresa Rio
Branco ofertado cartuchos originais da marca HP e não cartuchos da marca Maxprint.
ANÁLISE
21. A Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, que institui a modalidade licitatória denominada
pregão, aplica-se à licitação de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações
usuais de mercado.
22. Embora se refira a bens e serviços comuns, com utilização de critério de julgamento pelo
menor preço (inciso X do art. 4o ), a norma não se descuidou do desempenho e da qualidade dos
produtos, estabelecendo que seus parâmetros mínimos deveriam ser definidos objetivamente pelo edital.
23. Nesse sentido, temos a seguinte doutrina de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (Sistema de
Registro de Preços e Pregão – Editora Fórum – 1a edição – págs. 423/425):
‘Como a norma se refere à qualidade é fácil inferir que mesmo em se tratando de bem ou serviço
comum, pode a Administração definir características que restringem a competição, desde que tenha por
objetivo assegurar a qualidade ou o melhor desempenho e que essas restrições sejam facilmente
compreendidas no mercado e que nos termos do art. 3o , inc. III, da Lei no 10.520/02 sejam justificadas
nos autos do processo. (...)
É portanto a linguagem do mercado que define a possibilidade de indicar padrão de desempenho e
qualidade.’
24. O Tribunal de Contas da União, para a aquisição de cartuchos de tinta para impressoras, vem
admitindo a realização de testes, conforme comprovam as seguintes deliberações: Decisões nºs
1.196/2002 – Plenário e 1.476/2002 – Plenário.
25. A possibilidade de utilização de testes para comprovação da qualidade dos produtos a serem
adquiridos decorre do próprio art. 75 da Lei no 8.666/93, que se aplica subsidiariamente à modalidade
pregão por força do art. 9o da Lei no 10.520/2002.
26. A exigência de certificação do órgão responsável por qualidade industrial do Governo
Federal, para autenticar os cartuchos como utilizáveis nas impressoras, entretanto, parece-nos
demasiadamente restritiva.
27. Outras instituições, de comprovada competência na área, poderiam muito bem fornecer laudos
a respeito da qualidade dos cartuchos de impressão.
28. No caso em questão, não restou comprovada, inclusive, a existência de algum órgão do
Governo Federal com competência para realizar os testes. À fl. 54 do Anexo 1, a empresa TNG
Suprimentos pediu esclarecimentos à Comissão de Licitação sobre a indicação da existência de tal
órgão. A Comissão, por sua vez, respondeu (fls. 62/63 do Anexo 1) que não competia à Advocacia-Geral
da União indicar o órgão para aferição da originalidade dos produtos. Tal atribuição seria das
autoridades governamentais competentes.
29. Afigura-se como provável que a própria Comissão de Licitação não possuía conhecimento a
respeito da existência de tal órgão do Governo Federal com competência para aferir qualidade de
cartuchos de impressão.
30. Por essas razões, entendemos pertinente realizar determinação à Advocacia-Geral da União
para que, doravante, evite a inclusão de cláusulas em editais de licitação que restrinjam a
competitividade do certame por meio da exigência de apresentação, por parte de licitantes, de certidões
concernentes à qualidade de cartuchos de impressão emitidas apenas por órgão responsável por
qualidade industrial do Governo Federal, conforme verificado no edital do Pregão no 15/2004, de 26 de
maio de 2004.
31. O laudo emitido pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas (fls. 163/167 – Anexo 1) é insuficiente
quanto à verificação da qualidade dos cartuchos da empresa Rio Branco.
32. O laudo foi emitido no ano de 2000 e a licitação em tela ocorreu já no ano de 2004. Tal dilação
de prazo sem dúvida deve contribuir para rejeitarmos o teste do IPT, pois não é concebível a existência
de laudos com prazos de validade indeterminados. Se admitirmos que os cartuchos da empresa Rio
Branco possuíam qualidade no ano de 2000, isso não significa que eles não apresentavam defeitos no
exercício de 2004. O intervalo de mais de três anos entre a realização dos testes e início do procedimento
licitatório é demasiadamente longo para que possamos admitir a aceitação dos ensaios realizados.
219
33. Por fim, o teste realizado pelo IPT não avalia a qualidade dos cartuchos, mas apenas o número
de páginas que cada cartucho da amostra poderia imprimir. Não foi avaliada a qualidade da impressão
nem qualquer outro aspecto de qualidade dos produtos. O próprio Instituto delimita muito bem o escopo
dos ensaios ao afirmar (fls. 164 – Anexo 1):
‘O Cliente solicitou deste Instituto a determinação do desempenho das amostras, através da
determinação do número de cópias que cada cartucho permitia imprimir.’
34. O atestado de capacidade técnica emitido pelo Superior Tribunal de Justiça (fl. 162 – Anexo 1),
por seu turno, não especifica a marca dos cartuchos de impressora fornecidos pela empresa Rio Branco,
os quais poderiam ou não ser Maxprint. Além disso, tal documento possui validade restrita por se referir
a apenas um fornecimento.
35. Por outro lado, fornecimentos a diversos outros órgãos (Presidência da República, Tribunal de
Contas da União, CNPQ, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) comprovam a reprovação
quanto à qualidade dos cartuchos da marca Maxprint (fls. 53/82).
36. O próprio Tribunal de Contas da União realizou testes em procedimentos licitatórios recentes e
rejeitou amostras de produtos da marca Maxprint ou fornecidos pela empresa Rio Branco (fls. 107/135).
37. Deve-se ressaltar que cartuchos remanufaturados ou reciclados geralmente são vendidos por
preços muito inferiores aos dos originais. Parece esse ser o caso da oferta da empresa Rio Branco. Não
foram apresentadas justificativas plausíveis para que os preços de seus produtos fossem demasiadamente
inferiores aos preços ofertados pelos demais licitantes.
38. Por essas razões, embora possamos considerar que o item ‘a’ da cláusula 5.2.8.1 do edital do
Pregão no 15/2004 possui caráter restritivo da competitividade, tendo levado à desclassificação da
empresa Rio Branco, o resultado da ação da Advocacia-Geral da União foi correto quanto aos objetivos
maiores da Lei no 10.520/2002, pois não é razoável a aquisição de produtos de má qualidade, mesmo que
a preços baixos. O órgão agiu, portanto, de acordo com o espírito da Lei, em observância ao princípio
da eficiência e de acordo com o interesse público, pois a aquisição de produtos de qualidade duvidosa
poderia trazer prejuízos maiores e levar, inclusive, à degradação de seus equipamentos de informática.
39. Em vista de todo o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
I – no mérito, seja a presente Representação considerada improcedente;
II – seja tornada sem efeito a suspensão cautelar determinada no item 9.2 do Acórdão no 964/2004
– TCU – Plenário;
III – seja determinado à Advocacia-Geral da União que, doravante, evite a inclusão de cláusulas
em editais de licitação que restrinjam a competitividade do certame por meio da exigência de
apresentação, por parte de licitantes, de certidões concernentes à qualidade de cartuchos de impressão
emitidas apenas por órgão responsável por qualidade industrial do Governo Federal, conforme
verificado no edital do Pregão no 15/2004, de 26 de maio de 2004;
IV – seja dado conhecimento à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos da Secretaria-Geral da
Advocacia-Geral da União e à empresa Rio Branco Comércio e Indústria de Papéis Ltda. da deliberação
que vier a ser adotada, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentarem;
V – seja o presente processo arquivado.”
É o relatório.
VOTO
Observo que esta representação já foi conhecida, de acordo com o Acórdão nº 964/2004-Plenário.
2. Com relação à medida cautelar deferida na mesma deliberação, entendo, assim como a 6ª Secex,
que as explicações proporcionadas nesta oportunidade pela Advocacia-Geral da União são suficientes
para descaracterizar os indícios de irregularidades anteriormente levantados.
3. De fato, o laudo emitido pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo (IPT),
que supostamente atestava a qualidade dos cartuchos da marca Maxprint, não ia além de declarar o
número de páginas que poderiam ser impressas com o produto, sem adentrar nas suas propriedades. Por
outro lado, o atestado de capacidade técnica fornecido pelo Superior Tribunal de Justiça não nos permite
concluir que os cartuchos mencionados sejam da marca Maxprint. E ainda que sejam, o momento certo
para essa prova era o do processamento da licitação, e não agora.
220
4. Não obstante o preço extremamente atrativo oferecido pela empresa Rio Branco, são justificadas
as preocupações da AGU quanto à qualidade do produto, até pelas frustrações por ela já experimentadas
na aquisição de materiais da mesma natureza, conforme reportado. Aliás, nota-se que a proposta da
empresa pode ser tida como inexeqüível, se aplicada a regra do art. 48, inciso II e § 1º, da Lei nº 8.666/93,
uma vez que o orçamento da licitação estimou que o Lote nº 2 do Pregão nº 15/2004, aqui examinado,
sairia por R$ 54.146,67 (fl. 8 do anexo 1). De se registrar que a oferta vencedora da licitação foi de R$
44.900,00, ficando já cerca de 17% abaixo do valor orçado.
5. Assim, não só se mostra fundamentada a revogação da medida cautelar que suspendeu a
execução dos atos decorrentes do certame, como também a própria improcedência desta representação.
6. Sem prejuízo dessas conclusões, concordo com a 6ª Secex no que se refere ao reconhecimento
de possível restrição à concorrência advinda da aceitação somente das certificações de qualidade de
cartuchos de impressão emitidas por órgãos federais. Certamente há institutos ligados a outras esferas
governamentais e mesmo privados capazes de avaliar a qualidade desses produtos. Isto, ressalte-se, não
socorre a empresa representante nestes autos, visto que o laudo por ela obtido não se presta à finalidade
pretendida, como dito acima.
7. Por último, informo que, já com o processo no meu Gabinete, a empresa New Wave, contratada
pela AGU, enviou suas manifestações sobre esta representação, porém sem acrescentar elementos novos
ao assunto. (fls. 144/155)
Diante do exposto, acolhendo a proposta da 6ª Secex, voto por que o Tribunal adote o acórdão que
ora submeto ao Plenário.
TCU, Sala das Sessões, em 22 de setembro de 2004.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.446/2004-TCU-PLENÁRIO
1. Processo nº TC-009.780/2004-3 (com 2 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto VII - Representação
3. Órgão: Advocacia-Geral da União (AGU)
4. Interessadas: Rio Branco Comércio e Indústria de Papéis Ltda. e New Wave Suprimentos para
Informática Ltda.
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 6ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação contra eventual irregularidade em ato
praticado no Pregão nº 15/2004, promovido pela Advocacia-Geral da União (AGU).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 237 e 276 do
Regimento Interno/TCU, em:
9.1. revogar a medida cautelar determinada no item 9.2 do Acórdão no 964/2004-Plenário;
9.2. considerar improcedente esta representação;
9.3. determinar à Advocacia-Geral da União que, doravante, evite a inclusão de cláusulas em editais
de licitação que restrinjam a competitividade do certame por meio da exigência de apresentação, por parte
de licitantes, de certidões concernentes à qualidade de cartuchos de impressão emitidas apenas por órgão
responsável pela certificação de qualidade industrial vinculado ao Governo Federal, conforme verificado
no edital do Pregão no 15/2004, de 26 de maio de 2004;
221
9.4. dar ciência deste acórdão, assim como do voto e do relatório que o fundamentam, à empresa
representante, à New Wave Suprimentos para Informática Ltda. e à Secretaria-Geral da Advocacia-Geral
da União;
9.5. arquivar o processo.
10. Ata nº 35/2004 – Plenário
11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Adylson
Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os
Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE VII – Plenário
TC 011.875/2003-8
Natureza: Representação
Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT
Interessada: Associação Brasileira de Empresas Distribuidoras de Asfalto – Abeda
Advogados constituídos nos autos: Luiz Gustavo Rocha Oliveira (OAB/MG 72.002), Liliane Neto
Barroso (OAB/MG 48.885), João Caetano Muzzi Filho (OAB/MG 64.712), Letícia Fernandes de Barros
(OAB/MG 79.562), Paulo Regina Guerra de Resende (OAB/MG 80.788), Geraldo Mascarenhas Lopes
Cançado Diniz (OAB/MG 68.816), Ricardo da Silva Neves (OAB/MG 87.075), Marco Aurélio Carvalho
Gomes (OAB/MG 73.193), Adriana Aparecida Rocha Oliveira França (OAB/MG 71.252), Virgínia
Persichini de Mello Cançado (OAB/MG 84.341), Caroline Gomes Consentino (OAB/MG 89.077), Arthur
Villamil Martins (OAB/MG 95.475), Adriana Rigueira Losito (OAB/DF 16.755) e Renato Madsen
Arruda (OAB/DF 18.682)
Sumário: Representação com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Contratação de
fornecimento de material betuminoso com a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras, por dispensa de
licitação. Conhecimento. Procedência parcial.
RELATÓRIO
Adoto como parte do presente processo a zelosa instrução de fls. 247-251, verbis:
“A presente Representação questiona a legalidade do contrato firmado pelo Dnit com a Petrobras
S/A para fornecimento de cimento asfáltico de petróleo – CAP e outros produtos a serem utilizados nos
serviços de pavimentação inclusos em todos os contratos de obras rodoviárias daquela Autarquia.
Segundo a Representante, a contratação foi ilegal por ter sido realizada com dispensa de licitação sem que
a contratada estivesse enquadrada nos requisitos legais pertinentes, o art. 24, VIII, da Lei 8.666/93.
Alegou, ainda, que a contratação sem licitação seria danosa para a Administração, na medida em que
estaria afastada a competição que garantiria a melhor proposta.
2. Os autos foram instruídos anteriormente da seguinte forma:
222
2.1 À fl. 104/111, com proposta de audiência ao diretor-geral do Dnit, em relação àcontratação por
dispensa de licitação sem que a contratada atendesse aos requisitos do art. 24, inciso VIII, da Lei
8.666/93. Nesta instrução, foi concluído que no tocante aos preços contratados não se confirmaram
indícios de irregularidade, já que uma pesquisa realizada revelou que os preços praticados no mercado de
empresas distribuidoras de materiais asfálticos eram superiores aos valores do contrato examinado.
2.2 Após acolhida a proposta acima, a análise das razões de justificativa apresentadas foi objeto da
instrução de fl. 146/158. Ficou concluído que, apesar de a fundamentação utilizada para a contratação em
referência não estar adequada, o contrato poderia ser mantido, desde que fosse convalidado por meio de
termo retificador observando-se o devido enquadramento legal nos casos de contratação direta por
inexigibilidade de licitação, amparada pelo art. 25 da Lei 8.666/93. Foi considerado, para isso, que o
objeto da contratação era a aquisição dos materiais asfálticos, apenas, já que o Dnit provera-se, por conta
própria, da estrutura necessária para a distribuição dos produtos adquiridos. Assim, como a Petrobras é a
única fornecedora desses materiais, na escala desejada, seria inviável a competição. Em caso distinto,
caso o objeto da contratação fosse a prestação de serviço de distribuição, incluindo o produto, então seria
necessária a licitação, já que seria viável a competição.
2.2.1 Desse modo, a proposta foi de acolhimento de justificativas, determinações e arquivamento
dos autos.
2.3 Posteriormente, Procuradoria da República no Distrito Federal encaminhou ao Tribunal cópia da
contra-minuta (fl. 161/181) apresentada no âmbito de uma Ação Civil Pública ajuizada em face da União,
do Dnit e da Petrobras para pleitear a nulidade da dispensa de licitação objeto da presente Representação.
A referida contra-minuta do , na verdade, teve a finalidade de contestar um Agravo interposto pelo Dnit,
que obteve a revogação da liminar concedida anteriormente na ação judicial mencionada, a qual havia
determinado a suspensão do contrato firmado com a Petrobras.
2.3.1 Após determinação do Relator, foi realizada a instrução de fl. 189/193, para exame da peça
encaminhada pelo MPF. Os seus argumentos eram, basicamente, relativos àinadequação do fundamento
utilizado para a dispensa de licitação, de modo que não produziram alteração na conclusão anterior.
Também foi levantado que a licitação poderia ser realizada pelo Dnit, já que haveria a possibilidade de
aquisição, também, de material importado. Contudo, essa possibilidade revelou-se pouco relevante, pois
os custos dessa operação são reconhecidamente mais altos e complexos. Assim, concluiu-se pela
manutenção da proposta anterior.
Novos elementos juntados aos autos
3. Neste momento, estando o processo ainda por ser apreciado pelo Tribunal, a Representante
encaminhou a documentação juntada à fl. 204/234, com a finalidade de acrescentar informação de fatos
novos pertinentes ao seu questionamento, relativos a um pregão realizado pelo DER/PR.
3.1 Segundo os dados ora encaminhados, essa licitação proporcionou uma contratação de
fornecimento de CAP a preços inferiores aos contratados pelo Dnit com a Petrobras, ainda que a
distribuidora vencedora do certame ora noticiado não fosse a empresa estatal ou a sua subsidiária, a BR
Distribuidora. Desse modo, a Representante pretende ratificar e fortalecer a sua argumentação de que a
contratação entre o Dnit e a Petrobras, realizada sem licitação, foi prejudicial para a Administração.
3.2 A Representante alega, ainda, que não ficou caracterizada a situação de emergência, que
ampararia a contratação sem licitação em questão, uma vez que o Dnit prorrogou o contrato por mais seis
meses.
4. Às fl. 231-234 consta a Ata da Sessão Pública do Pregão realizado pelo DER/PR, para aquisição
de 7 mil toneladas de CAP, em que se verifica que sagrou-se vencedora a empresa CBB Indústria e
Comércio de Asfaltos e Engenharia, com o preço total de R$4.899.990,00, o que corresponde a R$700,00
por tonelada.
4.1 De acordo com a correspondência da Abeda, à fl. 204/207, o valor resultante desse pregão seria
de R$670,00/t, já acrescido de ICMS. Contudo, ressalte-se, desde já que, como visto acima, esse valor
não confere com o que se extrai da ata do pregão.
Outras informações obtidas para o presente exame
223
5. Por outro lado, foi obtida junto ao DER/PR a informação de que, naquele estado, de acordo com
os Decretos Estaduais nº 1.261/03, de 14/05/2003, e nº 1.546/03, de 04/07/2003, ambos contemplados no
item 73-B do Anexo I – Isenções, do Regulamento do ICMS do Paraná, editados com amparo no
Convênio ICMS nº 26/03, aprovado pelo Confaz-Conselho Nacional de Política Fazendária, a operação
de venda e/ou prestação de serviços licitados por aquela autarquia estadual é beneficiada pela isenção do
ICMS. Os referidos decretos foram juntados à fl. 240/244.
5.1 Desse modo, o preço obtido para aquisição do CAP pelo DER/PR, em seu pregão, está isento de
ICMS, o que não constitui benefício que experimentariam também o Dnit ou empresas particulares.
6. Também foi feito contato com a Petrobras com a finalidade de obterem-se os preços praticados
pela empresa para o material asfáltico. Registre-se, a título de informação, que, salvo pequenas
quantidades produzidas pelas refinarias privadas de Manguinhos, no Rio de Janeiro, e Ypiranga, no Rio
Grande do Sul (ver instrução anterior, à fl. 152), os materiais asfálticos são produzidos, no Brasil, apenas
pela Petrobras, e os preços são os mesmos em todas as suas refinarias, em vários estados da União.
Também merece registro o fato de que a Petrobras tabela seus preços em função da política do governo e
do valor do dólar, e que esses preços, salvo casos especiais, são cobrados sem diferenciação de qualquer
cliente, inclusive da BR Distribuidora.
6.1 Às fls. 245/246 foram juntadas as informações encaminhadas, por e-mail, pela Gerência de
Comércio de Asfaltos da Petrobras, com os preços praticados pela empresa desde junho de 2003, mês em
que foi apresentada a proposta ao Dnit (fl. 56), que veio a servir de base para o valor do contrato firmado
em julho de 2003 (fl. 44/55).
6.2 De acordo com os valores constantes na tabela à fl. 246, o preço do CAP praticado pela
Petrobras em junho de 2003 era de R$650,70, para pagamento à vista, e sem a inclusão do ICMS ou de
outro custo. Posteriormente, os preços sofreram algumas variações, para mais e para menos, o que, de
acordo com informações da Gerência de Asfaltos, decorreu de variações no valor do dólar.
Análise
7. Inicialmente, foi visto que o preço por tonelada de CAP obtido pelo DER/PR, no pregão
apresentado pela Representante, a Abeda, não foi de R$670,00, como afirmou, mas de R$700,00,
conforme os relatórios do resultado da licitação (item 4 acima). Além disso, também não corresponde à
realidade a informação da Representante de que os preços obtidos naquele certame já consideram o
ICMS, pois, conforme visto aqui, o que ocorre é que as compras de asfalto pelo DER/PR são isentas de
ICMS.
7.1 Logo, de pronto tem-se que não cabe comparar o preço pago pelo DER/PR, sem ICMS, com o
preço pago pelo Dnit, acrescido de ICMS, já que a Autarquia Federal não goza do benefício concedido ao
estado do Paraná.
7.2 Então, a comparação que deve ser feita aqui é entre o preço de R$700,00/t, obtido no referido
pregão realizado pelo DER/PR, e o valor de R$590,55/t, preço contratual firmado entre o Dnit e a
Petrobras, antes da incidência do ICMS.
7.3 Essa comparação deixa claro que não há qualquer prejuízo que se possa atribuir àcontratação
realizada pelo Dnit junto à Petrobras. Pelo contrário, os valores do contrato ora atacado são
significativamente inferiores aos valores praticados pelas empresas distribuidoras do mercado, conforme
já concluído na primeira instrução destes autos.
8. Também se observa, em relação ao contrato do Dnit, que o preço ajustado ficou abaixo daquele
praticado pela Petrobras para os seus clientes comuns. Conforme visto aqui, o preço proposto pela
empresa estatal ao Dnit, em junho de 2003, para a tonelada de CAP, foi de R$590,55, para pagamento em
30 dias. Já de acordo com a sua tabela praticada para os clientes comuns, a Petrobras cobrava, também em
junho de 2003, R$650,70 por tonelada do material, para pagamento à vista. Fica, assim, confirmada a
vantagem para o Dnit com a contratação realizada.
8.1 Registre-se que a tabela da Petrobras (fl. 246) apresenta variação nos preços dos materiais
asfálticos, que, se em junho de 2003 estavam acima dos preços contratados com o Dnit, em novembro
224
passaram a ser um pouco inferiores, e desde fevereiro de 2004 estabilizaram-se em patamar bastante
próximo ao preço do contrato em tela.
8.2 Conforme já abordado, esse comportamento decorre da variação do valor do dólar, e consiste
em fator de risco do negócio, que não representa impropriedade para a contratação realizada pelo Dnit, e
nem implica qualquer prejuízo, se tomados os preços praticados pelas distribuidoras de asfalto. Além
disso, existe a possibilidade de o valor do dólar subir, o que certamente refletirá nos preços praticados
pela Petrobras, e, nesse caso, a contratação do Dnit, que estabelece um preço fixo, produzirá vantagem
ainda maior para a Autarquia.
9. A Representante alegou, em sua nova peça, que não se sustentaria a tese de vantagem da
contratação realizada pelo Dnit junto à Petrobras, já que os valores contratados não representariam a
melhor proposta, que somente seria obtida pela licitação. Contudo, as informações examinadas nesta
instrução evidenciam o contrário, confirmando a conclusão das instruções anteriores de que o contrato
firmado pelo Dnit lhe trouxe significativa vantagem econômica e, tendo sido a contratação realizada sem
licitação, não houve qualquer afronta à legislação vigente no tocante ao preço, em especial ao contido no
art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/93.
10. Os novos elementos juntados aos autos também contêm uma argumentação de que a contratação
não atenderia a situação de emergência, que ensejasse a aplicação do art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93,
já que o contrato foi prorrogado por mais seis meses.
10.1 Quanto a esse aspecto, cabe considerar que o contrato firmado pelo Dnit com a Petrobras teve
como fundamento o art. 24, inciso VIII, da Lei 8.666/93, que não se refere à situação de emergência, mas
‘para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno de bens produzidos ou serviços prestados
por órgãos ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim
específico em data anterior àvigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o
praticado no mercado’.
10.2 Assim, não procede a segunda argumentação da Representante, contida em seus novos
elementos juntados aos autos.
10.3 É oportuno o registro, ainda que não traga reflexo ao presente exame, que o contrato ora em
questão teve início em 10/07/2003 mas ficou suspenso por decisão judicial de 22/07/2003 a 29/09/2003.
Por esse e por outros fatores não foi possível a aquisição do quantitativo total de materiais previsto no
termo contratual. Assim, de acordo com informação obtida junto ao Dnit e com o disposto no termo
aditivo firmado, às fls. 227-229, somente foi avençada a prorrogação de prazo, sem alteração dos
quantitativos estabelecidos originalmente.
Conclusão e proposta de encaminhamento
11. Considerando-se, então, que o exame ora procedido evidenciou que os novos elementos
juntados aos autos pela Representante, à fl. 204/207, não são procedentes, confirmando-se as conclusões
anteriores de adequação dos preços contratados pelo Dnit junto à Petrobras, em contratação direta, e da
possibilidade legal de manutenção do contrato questionado, propomos que seja mantida a proposta
contida na instrução de fl. 146/158, já anteriormente ratificada pela instrução de fl. 189/193 destes autos.”
A referida proposta de encaminhamento adotou os seguintes termos, verbis :
“a) a representação seja considerada parcialmente procedente;
b) diante da possibilidade de restauração da ordem jurídica com efeitos retroativos, por intermédio
de um termo retificador, sejam acatadas as razões de justificativa dos responsáveis ouvidos em audiência,
em razão de que a falha verificada pode ser classificada como de caráter formal, vez que a contratação
direta era não apenas possível, como também do interesse da administração;
c) com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92, seja determinado ao DNIT que, no prazo de
quinze dias, contados da ciência da decisão proferida, convalide o contrato TT-045/03-00, por meio de
um termo retificador, observando o devido enquadramento legal nos casos de contratação direta sem
licitação, caracterizando como inexigibilidade esta e outras ocorrências em que a competição mostrar-se
inviável, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.666/93;
225
d) sejam encaminhadas à Procuradoria da República no Distrito Federal cópias da decisão que a ser
proferida nos autos, bem como do relatório e voto que a fundamentarem; e
e) a representação seja arquivada após ser elidido o fundamento de sua impugnação, com fulcro no
inc. I do art. 250 do RI/TCU, dando-se ciência da decisão desta Corte de Contas ao representante.”
Por meio de despacho de fl. 252, o ilustre Secretário de Controle Externo anui ao posicionamento
acima transcrito.
Por sua vez, a douta representante do Ministério Público junto a esse Tribunal, em cota singela,
também aquiesce à adoção da proposta de encaminhamento da Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, deve-se consignar que a presente Representação cumpre todos os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 237, inciso VII, parágrafo único, combinado com o art. 235 do
Regimento Interno. Por esta razão, entendo ser possível seu conhecimento.
Das circunstâncias e razões consignadas na instrução, elaborada com base nas alegações da
representante e nas justificativas apresentadas pelos gestores, conclui-se que a presente Representação
logrou demonstrar procedência apenas parcial.
Realmente, o arrimo legal encontrado para a contratação direta do fornecimento de material
betuminoso com a Petrobras S/A (art. 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/93) carece de adequação. A uma,
porque, no objeto social daquela sociedade de economia mista, notoriamente não figura o fornecimento
de bens e serviços especificamente para a Administração Pública, como requer o dispositivo citado. A
duas, por motivo de caracterização de inviabilidade de competição, à vista do fato de a Petrobras ser a
única no país capaz de fornecer, na escala que atenda o interesse público, o material pretendido, fazendo
com que a circunstância se subsuma na hipótese prevista no caput do art. 25 da Lei de Licitações.
Além disso, deve-se ressaltar que a contratação direta em exame se restringe ao fornecimento de
material betuminoso na refinaria supridora, haja vista o estabelecido na Cláusula Sexta, subitem 6.1,
inciso I, do contrato (fl. 47). Ou seja, o contrato não impossibilita que as empreiteiras contratadas pelo
DNIT se utilizem dos serviços de transporte ou distribuição dos associados da Abeda. Portanto, não
procede a alegação de cerceamento indevido do universo de competidores potenciais como faz crer a
representante.
Também não lhe assiste razão quando aventa que a contratação foi danosa para a Administração.
Como a Unidade Técnica bem demonstrou nos autos, os preços praticados no mercado são bem
superiores aos do contrato, cujo valor avençado é inferior até mesmo aos praticados nas relações com os
demais clientes da Petrobras.
Assim, reconhecendo a pertinência da proposta de encaminhamento feita pela Unidade Técnica,
Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de setembro de 2004.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.447/2004 – TCU – PLENÁRIO
1. Processo TC 011.875/2003-8
2. Grupo I, Classe de Assunto VII – Representação
3. Interessada: Associação Brasileira de Empresas Distribuidoras de Asfalto – Abeda
4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT
5. Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Drª Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: 1ª Secex
226
8. Advogados constituídos nos autos: Luiz Gustavo Rocha Oliveira (OAB/MG 72.002), Liliane
Neto Barroso (OAB/MG 48.885), João Caetano Muzzi Filho (OAB/MG 64.712), Letícia Fernandes de
Barros (OAB/MG 79.562), Paulo Regina Guerra de Resende (OAB/MG 80.788), Geraldo Mascarenhas
Lopes Cançado Diniz (OAB/MG 68.816), Ricardo da Silva Neves (OAB/MG 87.075), Marco Aurélio
Carvalho Gomes (OAB/MG 73.193), Adriana Aparecida Rocha Oliveira França (OAB/MG 71.252),
Virgínia Persichini de Mello Cançado (OAB/MG 84.341), Caroline Gomes Consentino (OAB/MG
89.077), Arthur Villamil Martins (OAB/MG 95.475), Adriana Rigueira Losito (OAB/DF 16.755) e
Renato Madsen Arruda (OAB/DF 18.682)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Representação formulada pela Associação
Brasileira de Empresas Distribuidoras de Asfalto – Abeda, com fulcro no art. 113, § 1º, da Lei
nº 8.666/93, à vista da contratação direta do fornecimento de materiais betuminosos pela Petrobras, com
fulcro no art. 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/93.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade fixados no
art. 237, inciso VII, parágrafo único, do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. José Antônio da Silva Coutinho, DiretorGeral do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT;
9.3.determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT que, no prazo
de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência da presente deliberação, convalide o contrato TT-045/0300, por meio de um termo retificador, observando o devido enquadramento legal nos casos de contratação
direta sem licitação, caracterizando como inexigibilidade esta e outras ocorrências em que a competição
mostrar-se inviável, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.666/93;
9.4. remeter cópia do presente Acórdão à Procuradoria da República no Distrito Federal, bem como
do Relatório e Voto que o fundamentam;
9.5. com fulcro no art. 250, inc. I, do Regimento Interno, arquivar os presentes autos, comunicando
o inteiro teor da presente deliberação à representante.
10. Ata nº 35/2004 – Plenário
11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta
(Relator), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os
Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE VII – Plenário
TC-011.812/2004-6
Natureza: Representação
Unidades: Prefeituras Municipais de Grupiara, Cascalho Rico e Estrela do Sul - MG
227
Interessado: André Luís Alves de Melo, Promotor de Justiça da Comarca de Estrela do Sul - MG
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Representação. Possíveis irregularidades administrativas praticadas pelos Prefeitos
municipais. Conhecimento. Procedência parcial. Determinações. Ciência ao representante. Apensamento
dos autos.
Adoto como Relatório a instrução do Analista encarregado do feito (fls. 15/17), com a qual
puseram-se de acordo o Diretor e o Secretário da SECEX/MG:
“INTRODUÇÃO
1.
Trata-se o presente de processo de representação de autoria do Exmo. Sr. André Luís
Alves de Melo, Promotor de Justiça na Comarca de Estrela do Sul, formulada por meio do Ofício nº
789/04 (fl. 02), na qual comunica a ocorrência, na aplicação de recursos federais, de possíveis
irregularidades administrativas praticadas pelos Prefeitos de Grupiara, Cascalho Rico e Estrela do Sul,
MG, baseando-se para isso em informações técnicas fornecidas pela Secretaria Federal de Controle
Interno (Nota Técnica nº 773 - DGOPE/SFC/CGU/PR - fls. 04/07).
2. [...]
ANÁLISE
2. Iniciando-se o exame da matéria, diante do disposto no art. 237, § único, c/c o art. 235 do
Regimento Interno, torna-se plausível dar conhecimento a esta representação, nos termos do art. 237,
inciso IV, do referido Diploma Regimental, pois os requisitos de admissibilidade já foram reconhecidos
como presentes, conforme se depreende do despacho que determinou sua autuação. No que tange à
procedência, a natureza dos fatos noticiados demonstra sua parcialidade, conforme mais bem exposto a
seguir.
3. A análise da representação apresentada pelo Ministério Público Estadual traduz-se, na verdade,
no exame das constatações repassadas a tal Órgão pelo Controle Interno, mediante a Nota Técnica nº
773 (fls. 04/07).
4. Ao conferir o conteúdo da mesma, verifica-se que, no município de Grupiara, os acordos e
programas sociais fiscalizados não revelaram impropriedades (subitens 3.1/3.2).
5. No que concerne ao município de Cascalho Rico, a aquisição de medicamentos, mediante
dispensa de licitação (subitem 3.6.”b”), representa rotina censurável. Assim, visando à correção do
aludido comportamento, evitando-se a reiteração da irregularidade, cabe determinação à Prefeitura
para que, doravante, abstenha-se de utilizar dispensa de licitação para compra de medicamentos, uma
vez que não encontra amparo no art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devendo, em tal situação, realizar,
obrigatoriamente, o devido procedimento licitatório, conforme exigido no art. 2º da Lei 8.666/1993.
6. Quanto ao município de Estrela do Sul, o uso de recursos do Fundo Municipal de Saúde, no
âmbito do Programa de Atenção Básica – PAB, como fonte substitutiva dos recursos próprios da
Prefeitura (subitem 3.9), corresponde à irregularidade a ser saneada, visto que infringe ostensivamente o
art. 3º, § 2º, da Portaria MS nº 3.925/98. Considerando o módico valor da contrapartida não
comprovada (R$ 873,00 - oitocentos e setenta e três reais), bem como o fato de tal quantia não ter sido
desviada da área da saúde, entendemos ser suficiente propor determinação à prefeitura, no sentido de
abster-se de usar as verbas transferidas pelo Governo Federal para comprovar ou complementar o
obrigatório orçamento próprio de saúde.
7. Ainda com relação ao município de Estrela do Sul, o Controle Interno enfatizou várias ressalvas
na execução do convênio nº 2348/2000, celebrado com o Ministério da Saúde (subitens 3.12 a 4). Em que
pese a gravidade das irregularidades relatadas, torna-se dispensável o exame de tal matéria nestes
autos, visto que já há outra Representação tramitando nesta Corte de Contas para a averiguação dos
mesmos fatos (Processo nº TC- 016.097/2003-4).
BENEFÍCIOS DO CONTROLE EXTERNO
8. Com as propostas de determinações relatadas nos subitens 10.2 e 10.3 seguintes, a partir da
ciência dos adequados procedimentos que devem ser observados, espera-se, como efeito benéfico, a
melhoria na forma de atuação das Prefeituras municipais nas próximas aquisições de medicamentos
228
(Cascalho Rico) e na gestão futura do Fundo Municipal de Saúde (Estrela do Sul). Já a proposta de
encaminhamento às Prefeituras e ao Ministério Público Estadual de cópia da Decisão que vier a ser
proferida (subitem 10.4), gera como benefício o fornecimento de subsídios para a atuação dos mesmos.
CONCLUSÃO
9. Diante de todo o exposto, submeto estes autos à consideração superior, propondo as seguintes
deliberações:
1) o conhecimento da presente representação, nos termos do art. 237, inciso IV, do Regimento
Interno, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
2) que seja determinado à Prefeitura do Município de Cascalho Rico – MG que, doravante,
abstenha-se de utilizar dispensa de licitação para a compra de medicamentos, visto que o art. 24 da Lei
nº 8.666/1993 não concede autorização para tal prática, devendo, nessa situação, realizar,
obrigatoriamente, o devido procedimento licitatório, conforme exigido no art. 2º da retrocitada lei (item
6);
3) que seja determinado à Prefeitura do Município de Estrela do Sul – MG que, na gestão do
Fundo Municipal de Saúde, observe fielmente o disposto no art. 3º, § 2º, da Portaria MS nº 3.925/98,
abstendo-se de usar os recursos transferidos pelo Governo Federal para comprovar ou complementar o
obrigatório aporte financeiro do município, não podendo, assim, representar fonte substitutiva de sua
contrapartida (item 7);
4) que seja encaminhada cópia da Decisão que for deliberada, bem como do Relatório e Voto que a
fundamentarem, ao Representante, bem como às Prefeituras municipais de Cascalho Rico e Estrela do
Sul, MG; e
5) que seja, desde logo, autorizado o apensamento destes autos ao Processo conexo
nº 016.097/2003-4.”
É o Relatório.
VOTO
Os Ministérios Públicos Estaduais têm legitimidade para representar perante este Tribunal, nos
termos do inciso IV do art. 237 do Regimento Interno do TCU, bem assim a presente representação
preenche os demais requisitos de admissibilidade previstos no parágrafo único do mesmo artigo, c/c o art.
235, também do RI/TCU, razão pela qual deve ser conhecida.
No mérito não merece reparo a análise procedida no âmbito da SECEX/MG, motivo pelo qual,
acolhendo o parecer da unidade técnica, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora
submeto a este Plenário.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de setembro de 2004.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.448/2004 – TCU – PLENÁRIO
1. Processo nº TC-011.812/2004-6
2. Grupo I; Classe de Assunto VII – Representação
3. Interessado: André Luís Alves de Melo, Promotor de Justiça da Comarca de Estrela do Sul - MG
4. Unidades: Prefeituras Municipais de Grupiara, Cascalho Rico e Estrela do Sul - MG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – SECEX/MG
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
229
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação de autoria do Promotor de Justiça da
Comarca de Estrela do Sul/MG, Sr. André Luís Alves de Melo, na qual comunica a ocorrência, na
aplicação de recursos federais, de possíveis irregularidades administrativas praticadas pelos Prefeitos de
Grupiara, Cascalho Rico e Estrela do Sul, todos municípios do Estado de Minas Gerais, baseando-se para
isso em informações técnicas fornecidas pela Secretaria Federal de Controle Interno, por meio da Nota
Técnica nº 773 - DGOPE/SFC/CGU/P R.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, nos termos do art. 237, inciso IV e parágrafo único, c/c o
art. 235, ambos do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Cascalho Rico – MG que, doravante, abstenha-se de
utilizar dispensa de licitação para a compra de medicamentos, visto que o art. 24 da Lei nº 8.666/1993 não
concede autorização para tal prática, devendo, nessa situação, realizar, obrigatoriamente, o devido
procedimento licitatório, conforme exigido no art. 2º da mesma lei;
9.3. determinar à Prefeitura Municipal de Estrela do Sul – MG que, na gestão do Fundo Municipal
de Saúde, observe fielmente o disposto no art. 3º, § 2º, da Portaria MS nº 3.925/98, abstendo-se de utilizar
os recursos transferidos pelo Governo Federal para comprovar, complementar ou substituir o obrigatório
aporte financeiro do município;
9.4. remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Representante e às Prefeituras Municipais de Grupiara, Cascalho Rico e Estrela do Sul; e
9.5. autorizar o apensamento destes autos ao Processo nº TC-016.097/2003-4.
10. Ata nº 35/2004 – Plenário
11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta,
Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os
Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE VII – Plenário
TC-004.055/2003-1 - c/ 01 volume
Natureza: Representação
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Interessado: Ministério Público Federal – Procuradoria da República no Estado de Rondônia
Advogado: não há
Sumário: Representação formulada pelo Ministério Público Federal versando sobre possíveis
irregularidades no TRT-14ª Região. Conhecida e considerada procedente por força do Acórdão nº
2.063/2003-2ªCâmara. Fixação de prazo para suspensão do pagamento cumulativo do valor integral da
remuneração da FC com a VPNI. Determinação. Audiência dos responsáveis pela autorização dos
pagamentos. Argumentos apresentados capazes de justificar a decisão. Acolhimento das razões de
justificativa. Determinação à Sefip. Ciência aos interessados. Arquivamento dos autos.
230
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução da lavra da ACE Solange de Sousa Martins, que foi acolhida pelos
dirigentes da Sefip.
“Mediante o Acórdão de nº 2.063 – TCU – 2ª Câmara, referente a representação originada do
Ministério Público Federal, o Tribunal ao acolher o Voto do Ministro Relator, fls. 45/46, resolveu, entre
outras medidas que já foram observadas no processo, determinar o seguinte:
a) – ao Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região que fizesse cessar, caso ainda não o tivesse feito,
o pagamento cumulativo a servidores do valor integral da remuneração da Função Comissionada com a
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, de que trata o art. 15, § 1º, da lei nº 9.527/1997,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa (item 9.2);
b) a esta Secretaria que promovesse a audiência dos juízes participantes da sessão que proferiu o
acórdão deferindo o pedido formulado pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho da 14ª
Região – SINSJUSTRA, concedendo o pagamento do valor integral da Função Comissionada,
cumulativamente com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a servidores nãooptantes, a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 1595-14, convertida na Lei 9527/97.
2. A audiência dos Juízes do Trabalho Rosa Maria Nascimento Silva, Pedro Pereira de Oliveira e
do Juiz Relator Vulmar de Araújo Coêlho Júnior foi realizada mediante o encaminhamento dos ofícios
anexados às fls. 64, 65 e 69, respectivamente.
3. Em cumprimento à audiência, a Exmª. Juíza Rosa Maria Nascimento Silva, mediante o
documento anexado às fls. 72, esclarece que proferiu voto deferindo a vantagem funcional sob
questionamento, acompanhando o voto do Juiz Relator no processo Administrativo nº 4213/99, em
trâmite no TRT da 14ª Região, conforme consta do Acórdão nº 168/2000, anexado às fls. 74/77, e que o
fez dentro dos limites da garantia Constitucional do princípio da investidura para prestar a jurisdição e
ainda de seu livre convencimento, “não podendo essas garantias sofrer censura de um Tribunal
Administrativo, sob pena de ser ferida a independência dos Poderes da República”.
4 Segundo a Juíza, havendo entendido correta a interpretação do ilustre Relator Juiz Pedro Pereira
de Oliveira o acompanhou quando foi aclarado o acórdão, valendo-se de sua justificativa, no tocante aos
embargos de declaração interpostos pela Procuradoria do Trabalho da 14ª Região, fls. 78/82, dentro das
mesmas garantias constitucionais referidas.
5. Informa, ainda, que da decisão do TRT da 14ª Região foi interposto recurso administrativo pela
Procuradoria do Trabalho da 14ª Região, perante o Tribunal Superior do Trabalho, que ao julgá-lo decidiu
‘dar provimento ao recurso para anular a decisão regional, dispensada a devolução das eventuais
importâncias recebidas em virtude da errônea interpretação das Leis nºs 9.527/96, antes da atribuição de
efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho’, conforme doc. fls. 92/100.
6. Assim, finaliza a Exmª Juíza afirmando que a vantagem deferida não foi paga aos servidores, em
razão do efeito suspensivo concedido pela Presidência do Regional ao recurso administrativo interposto
pela Procuradoria Regional do Trabalho e, também porque foi anulada a decisão Regional pelo Tribunal
Superior do Trabalho.
7. Para reforçar a afirmação, apresentou certidão emitida pela Diretoria da Secretaria de Pagamento
certificando que não foram realizados pagamentos de Função comissionada Integral cumulativamente
com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a qual foi anexada às fls. 101.
8. Relativamente a audiência encaminhada ao Exmº. Juiz Vulmar de Araújo Coêlho Júnior,
mediante o ofício anexado às fls.103/104 o mesmo esclarece que a matéria questionada está tratada no
processo administrativo nº 000 4213-99, e que, nos termos da petição inicial a entidade sindical pretendia
“contemplar os servidores ocupantes de funções Comissionadas, com o valor integral da respectiva
Função Comissionada, cumulativamente com a remuneração do cargo efetivo e com a Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada – VPNI....”
9. Informa o Exmº Juiz que, após a instrução do feito, o Ministério Público do Trabalho, fls. 25/33 –
Vol. I, opinou “... pelo DEFERIMENTO, EM PARTE, DO PLEITO tão somente para autorizar o
pagamento cumulativo da remuneração integral da Função Comissionada e da vantagem pessoal
nominalmente identificada, indeferindo o pedido de pagamento da remuneração do cargo efetivo e da
231
vantagem pessoal cumulada com 100% da Função Comissionada, condicionado o pagamento ao
atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Carta Magna....”.
10.Segundo o Exmº Juiz, inicialmente, como relator do processo, votou no sentido apontado pelo
Ministério Público do Trabalho. Entretanto o Acórdão do feito, anexado às fls. 59/62 – Vol. I, sofreu
embargos de declaração, fls. 64/68 Vol. I, em relação à existência de contradição entre a fundamentação
e o dispositivo, o que, após convencimento, foi por ele acolhido, conforme certidões de fls. 97/99-Vol. I e
“JUSTIFICATIVA DE VOTO DIVERGENTE”, fls. 135/136-Vol. I.
11.Todavia, conforme esclarece, “a maioria da Corte adotou entendimento diverso, para atender
“INTEGRALMENTE a pretensão sindical”, fls. 134-Vol. I, restando vencidos a sua proposta como
relator do processo e a de outra magistrada”. Conforme verifica-se às referidas folhas a magistrada
citada é a Exmª Juíza Maria do Socorro Costa Miranda.
12.Ressalta, ainda, o Juiz Vulmar que o voto constante da justificativa por ele subscrita, fls.
135/136 – Vol. I, guarda consonância não só com o entendimento do Ministério Público do
Trabalho, bem como com a orientação até então vigente no Colendo Tribunal Superior do
Trabalho, com base no processo TST MA-421.008-98, cujo entendimento somente foi alterado a
partir de maio de 2001, face a edição da Resolução Administrativa nº 777/01-TST, fls. 131 – Vol. I.
13.Para subsidiar suas afirmações, o Exmº. Juiz Relator apresentou, ainda, declaração da Diretoria
da Secretaria de Pagamento do TRT – 14ª Região, onde foi informado que a folha de pagamento dos
servidores era preparada com base na decisão nº TST-MA.421.008-98. De acordo com a declaração, fls.
105, essa metodologia permaneceu até abril de 2001, quando foi alterada por ato normativo para toda a
Justiça do Trabalho mediante a Resolução Administrativa nº 777/01 do Tribunal Superior do Trabalho.
14.Observa ainda o Exmº Juiz que nenhum pagamento foi implementado no âmbito do TRT – 14ª
Região em razão do processo TRT 4213/99, nos termos da informação de fls. 105.
15.Quanto à audiência encaminhada ao Exmº Juiz Pedro Pereira de Oliveira, ofício às fls. 65, da
verificação dos autos, em momento posterior foi localizado o atendimento.
16.Observa-se do referido atendimento que os motivos apresentados pelo Juiz guardam consonância
com as razões apresentadas pela Juíza Rosa Maria Nascimento Silva, inclusive no tocante à observância
dos limites da garantia constitucional conferida aos magistrados, bem como da garantia do livre
convencimento.
17.Esclarece o Juiz que dentro dessas mesmas garantias constitucionais o seu voto foi proferido no
julgamento dos embargos de declaração interpostos pela Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª
Região, fls. 178/182-Vol. I, e, que, havendo sido designado para prolatar o acórdão de nº 1.279/00, fls.
183/191-Vol. I, ‘momento em que foi aclarada a contradição presente no acórdão nº 168/2000
anteriormente citado, ra-retificando a decisão precedente valendo-se assim como justificativa as
fundamentações lançadas nesses (02) acórdãos.’
18.Todavia, conforme já informado nos autos em razão da interposição de recurso administrativo
pelo Ministério Público da decisão do TRT da 14ª Região, junto ao TST que, ao julgá-lo decidiu pela
anulação da decisão regional e a dispensa da devolução das eventuais importâncias recebidas.
19.Releva destacar abaixo transcrição feita pelo Exmº Juiz, extraída do acórdão proferido pelo
Tribunal Superior do Trabalho. A saber:
“Releva notar que a interpretação dada pelo Regional à matéria socorre-se em Acórdão do Tribunal
Superior do Trabalho, que, repita-se, em manifestação anterior à do Supremo Tribunal Federal, deferiu a
percepção da vantagem pessoal nominalmente identificada a seus servidores optantes pela remuneração
da função comissionada.”
20.Por último, o Exmº Juiz, a exemplo dos outros que receberam o ofício de audiência, informa que
a vantagem deferida não foi paga aos servidores, pelas mesma razões já expostas nos autos, e nos termos
do acórdão de fls. 192/200 – Vol. I.
21.Apesar do atendimento das audiências pelo Juízes haver esclarecido que nenhum pagamento em
decorrência da vantagem deferida aos servidores através do processo TRT Pa 4213/1999, merece ressaltar
as afirmações presentes nos autos, fls. 105, no sentido de que a folha de pagamento dos mesmos, à época
das ocorrências, era feita com base em decisão do Tribunal Superior do Trabalho.
22.Os procedimentos adotados poderão ser verificados, inclusive no Tribunal Superior do Trabalho,
por ocasião das auditorias futuras.
232
Diante do exposto, considerando as justificativas apresentadas propomos ao Tribunal que
determine:
1) ao Tribunal Regional do Trabalho que faça cessar, caso ainda não o tenha feito, o pagamento
cumulativo do valor integral da remuneração da Função Comissionada com a Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada (VPNI) de que trata o art. 15, § 1°, da Lei nº 9.527/1997, no prazo máximo de
15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
2) seja objeto de verificação nas auditorias futuras os procedimentos adotados pelo Tribunal
Regional do Trabalho – 14ª Região, bem como pelo Tribunal Superior do Trabalho para pagamento da
vantagem de que trata o art. 15, § 1º da Lei 9.527/1997, com vistas a comprovar a observância da
jurisprudência aplicada à matéria;
3) o arquivamento dos presentes autos;
4) seja dada ciência ao interessado da decisão que for adotada.”
VOTO
Examina-se nesta oportunidade as razões de justificativa apresentadas pelos juízes Rosa Maria
Nascimento Silva, Pedro Pereira de Oliveira e Vulmar de Araújo Coêlho Júnior, que participaram da
sessão que autorizou o pagamento cumulativo do valor integral da Função Comissionada com a
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI a servidores não-optantes, a partir da data da
publicação da Medida Provisória nº 1595-14, de 10/11/1997, convertida na Lei nº 9.527/1997.
2. Observa-se pelos argumentos apresentados que essa autorização teve como fundamento decisão
proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho em 1998, que interpretou de forma incorreta as leis
específicas sobre a matéria. Dessa forma, entendo que se deva acolher as razões de justificativa
apresentadas pelos responsáveis, vez que adotaram tal decisão com presunção de legalidade.
3. Quanto ao cumprimento pelo TRT-14 Região do contido no subitem 9.2 do Acórdão nº
2.063/2003-TCU-2ª Câmara, observo que não consta dos autos comprovação de que o Presidente do
Órgão tenha tido ciência do teor da decisão. No entanto, entendo desnecessário nesta oportunidade adotar
tal providência e tampouco fixar novo prazo para que o Tribunal suspenda os pagamentos indevidos, na
forma sugerida pela Unidade Técnica, pois, de acordo com as informações juntadas ao processo, na data
em que foi prolatado o Acórdão nº 2.063/2003-2ª Câmara (06/11/2003) o TRT-14ª Região não efetuava
mais o pagamento cumulativo da Função Comissionada - FC com a Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada - VPNI.
4. Segundo esclarece o documento de fls. 105 do vol. principal, tal situação somente ocorreu até
abril de 2001, época em que foi alterada a metodologia de pagamento então vigente no TRT-14ª Região,
em vista de ato normativo editado pelo Tribunal Superior do Trabalho (Resolução Administrativa nº
777/2001), objetivando orientar todos os órgãos da justiça trabalhista .
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de setembro de 2004.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.449/2004 -TCU – PLENÁRIO
1. Processo TC-004.055/2003-1 (com 01 volume)
2. Grupo I – Classe VII – Representação
3. Interessado : Ministério Público Federal - Procuradoria da República no Estado de Rondônia
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
233
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a Representação formulada pelo Ministério
Público Federal – Procuradoria da República no Estado de Rondônia, versando sobre possíveis
irregularidades no pagamento de substituição referente a cargo em comissão e percepção cumulativa da
Função Comissionada - FC com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos juízes Rosa Maria Nascimento Silva, Pedro
Pereira de Oliveira e Vulmar de Araújo Coêlho Júnior;
9.2. determinar à Sefip que, em próximas auditorias, verifique se os procedimentos adotados pelo
Tribunal Superior do Trabalho e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para pagamento da
vantagem prevista no art. 15, § 1º, da Lei nº 9.527/1997 estão em consonância com a jurisprudência
aplicada à matéria;
9.3. dar ciência desta decisão, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, ao interessado
bem como aos juízes acima indicados;
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata nº 35/2004 – Plenário
11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta,
Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e os
Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II – CLASSE VII – Plenário
TC-014.419/2003-0
Natureza: Representação
Entidade: Município de Santarém/PA
Interessado: Marcelo Dolzany da Costa, Juiz da 16ª Vara Federal/MG
Advogado: não há.
Sumário: Representação formulada por Juiz da 16ª Vara Federal/MG. Noticia o não funcionamento
da UTI do Pronto Socorro de Santarém/PA, bem como a falta de aparelho de hemodiálise na rede pública
do município. Diligência à Prefeitura de Santarém. Não apresentação de documento comprobatório.
Audiência do Prefeito e diligência à Gerência do REFORSUS no Estado do Pará. Não confirmação das
irregularidades apontadas. Conhecimento. Improcedência. Ciência ao interessado. Arquivamento dos
autos.
RELATÓRIO
234
Cuidam os autos de Representação formulada pelo Exmº Sr. Marcelo Dolzany Costa, Juiz da 16ª
Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, noticiando o não funcionamento da Unidade de
Terapia Intensiva – UTI do Pronto Socorro do município de Santarém/PA, apesar da aquisição dos
equipamentos para aquele fim, bem com a falta de equipamento para hemodiálise na rede pública
hospitalar do município, demandando o atendimento de pacientes na capital do Estado, fato que gera
custos adicionais para o Sistema Único de Saúde – SUS.
2. Em instrução formulada pela Secex/PA, às fls. 05 e 06 dos autos, foi proposto o conhecimento da
representação por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 237, inciso III, do
Regimento Interno do TCU e nos artigos 68 e 69, inciso III, da Resolução/TCU n.º 136/2000.
3. Como os fatos narrados pelo representante não estavam subsidiados por documentos, a unidade
técnica propôs, preliminarmente, a realização de diligência junto à Prefeitura Municipal de Santarém para
que fosse informado sobre a compra de equipamentos para a UTI do Pronto Socorro do município,
remetendo-se à Secex/PA, se fosse o caso, cópia do termo de convênio, contrato de repasse e demais
documentos comprobatórios da avença.
4. A diligência foi atendida pela Secretaria Municipal de Saúde de Santarém, trazendo a informação
de que os equipamentos da Unidade de Terapia Intensiva do Pronto Socorro Municipal “não foram
adquiridos pelo município de Santarém, mas sim repassados pelo Ministério da Saúde através do
REFORSUS.” Não foi apresentado, porém, nenhum documento comprobatório do repasse, persistindo
nos autos a falta de elementos que permitissem a formulação de uma proposta de mérito sobre os fatos
representados.
5. Nesse passo, a Secex/PA propôs audiência do Sr. Joaquim de Lira Maia, prefeito de
Santarém/PA, para que apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, razões de justificativa para as
seguintes ocorrências (fl. 11):
“- o não funcionamento, no atendimento à população do município, da Unidade de Terapia
Intensiva do Pronto Socorro Municipal; e
- a falta de equipamentos para hemodiálise na rede pública hospitalar de Santarém/PA,
demandando o atendimento de pacientes na capital do Estado, gerando ônus para o Sistema Único de
Saúde – SUS, embora tenha sido implementado o Subprojeto REFORSUS PA 1501400018, Contrato de
Repasse n.º 086/2000, cujo objeto consistiu na ampliação dos serviços de Hemoterapia e Hematologia do
Hemocentro Regional de Santarém/PA.”
6. Propôs, ainda, diligência junto à Gerência do Projeto REFORSUS no Estado do Pará para
apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes esclarecimentos/documentos necessários ao
saneamento dos autos (fl. 12):
“- informar se as obrigações referentes à aquisição, instalação e correta utilização dos
equipamentos destinados à Unidade de Terapia Intensiva do Pronto Socorro Municipal de Santarém/PA e
adquiridos com os recursos repassados para o município, via REFORSUS, foram atendidas, e se aquela
UTI está cumprindo suas finalidades no atendimento à população local;
- informar se os recursos oriundos do Subprojeto REFORSUS PA 1501400018, Contrato de
Repasse n.º 086/2000, cujo objeto consistiu na ampliação dos serviços de Hemoterapia e Hematologia do
Hemocentro Regional de Santarém/PA, foram efetivamente utilizados naquela finalidade, e se o
Hemocentro está em funcionamento, cumprindo suas finalidades no atendimento à população local.”
7. A diligência foi atendida, após o prazo de 15 dias, pelo Secretário Executivo de Saúde Pública
do Estado do Pará, Sr. Fernando Agostinho Cruz Dourado, mediante os documentos acostados às fls. 18 a
27 dos autos, informando, em suma, que:
- os equipamentos destinados ao Pronto Socorro Municipal de Santarém/PA foram adquiridos pelo
Ministério da Saúde e doados àquele hospital para serem utilizados pelos Projetos de “Gestação de Alto
Risco” e “Urgência e Emergência” e não na Unidade de Terapia Intensiva;
- uma equipe de técnicos da Secretaria Executiva da Saúde realizou visita in loco e constatou que
os equipamentos estão em pleno funcionamento, atendendo uma média mensal de 180 pacientes,
incluindo toda a região do oeste paraense.
- em relação aos recursos do Subprojeto PA 1501400018 – Construção e Aparelhamento do
Hemocentro Regional de Santarém, a obra foi concluída em setembro de 2002, no valor total de
R$ 948.628,77. Os equipamentos foram adquiridos por R$ 639.205,00, estão instalados e em
235
funcionamento desde o final do ano de 2002. Foram juntadas cópias do Termo de Recebimento definitivo
da obra referente ao Hemocentro Regional de Santarém, às fls. 19, e do relatório de produção de serviços
do Hemocentro, referente ao mês de março de 2004, às fls. 22 a 27.
8. Dessa forma, a unidade técnica concluiu que esses elementos, trazidos aos autos pelo Secretário
Executivo de Saúde Pública do Estado do Pará, descaracterizaram as irregularidades apontadas na
representação de fls. 02 e 03.
9. O Sr. Joaquim de Lira Maia, Prefeito de Santarém/PA, não atendeu à audiência, cujo ofício foi
encaminhado e recebido no endereço da prefeitura municipal, conforme se verifica em documento às fls.
13 dos autos.
10. Ante o exposto, foi sugerido o encaminhamento dos autos à consideração superior, propondo-se:
“3.1.1 – conhecer da presente representação por preencher os requisitos de admissibilidade
previstos nos artigos 68 e 69, III da Resolução TCU n.º 136/2000 e 237, inciso III, do RI/TCU, para no
mérito, considerá-la improcedente, uma vez que a prática das irregularidades apontadas pelo
representante não foi confirmada; e,
3.1.2 – considerando que o prefeito de Santarém (PA), Sr. Joaquim de Lira Maia, CPF
036.404.262-15, não atendeu à audiência deste Tribunal e não apresentou nenhuma justificativa para não
fazê-lo, mesmo tendo sido o Ofício Secex/Pará n.º 325/2004, de 12/04/2004, fl. 14, devidamente
encaminhado e recebido no endereço da prefeitura municipal, que:
a) seja aplicada àquele responsável a multa referida no art. 58, IV da Lei n.º 8.443/1992 c/c o art.
268, IV do RI/TCU, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a partir da notificação, para que promova, perante o
Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, com as atualizações legais;
b) seja autorizada, desde logo, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/19992, a
cobrança judicial da multa supra, no caso de não atendimento da notificação.
3.1.3 – encaminhar cópia da decisão a ser proferida nos presentes autos, bem como do Relatório e
Voto que a fundamentaram, ao Exmº Sr. Marcelo Dolzany Costa, juiz da 16ª Vara Federal da Seção
Judiciária de Minas Gerais, para conhecimento;
3.1.4 – arquivar o presente processo.”
É o relatório.
VOTO
Tratam os autos de Representação formulada pelo Exmº Sr. Marcelo Dolzany Costa, Juiz da 16ª
Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, noticiando o não funcionamento da Unidade de
Terapia Intensiva – UTI e a falta de equipamento para hemodiálise na rede pública hospitalar do
município de Santarém/PA.
2. A Representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 237, inciso III, do
Regimento Interno deste Tribunal e nos artigos 68 e 69, inciso III da Resolução TCU n.º 136/2000,
devendo ser conhecida pelo Tribunal. No mérito, entretanto, deve ser considerada improcedente, pois,
como relatado pela Secex/PA, a prática das irregularidades apontadas pelo representante não foi
confirmada.
3. Contra o argumento apresentado de que a aquisição de equipamentos destinados à Unidade de
Terapia Intensiva não estariam sendo utilizados para esse fim, documentos enviados a esta Corte de
Contas pelo Secretário Executivo de Saúde Pública do Estado do Pará indicaram que os equipamentos
destinados ao Pronto Socorro Municipal de Santarém, os quais foram adquiridos pelo Ministério da Saúde
e doados ao hospital, na verdade, destinaram-se aos Projetos de “Gestação de Alto Risco” e “Urgência e
Emergência”, estando em pleno funcionamento.
4. Contra o argumento da falta de equipamento para hemodiálise, foram apresentados
esclarecimentos acerca do Subprojeto PA 1501400018 – Construção e Aparelhamento do Hemocentro
Regional de Santarém, evidenciando a conclusão da obra em setembro de 2002, com a instalação e pleno
funcionamento dos equipamentos adquiridos desde o final do ano de 2002.
5. Quanto à questão do não atendimento da audiência encaminhada e devidamente recebida pelo
prefeito do município de Santarém/PA, Sr. Joaquim de Lira Maia, discordo da proposta de aplicação de
multa. O não-atendimento à audiência não implica, por si só, a imposição de pena ao omisso. O ato
236
inaugura fase contraditória do processo, em que, ao se defender, pode o responsável preferir silenciar-se.
Ademais, no caso em análise, não houve a confirmação dos fatos que levaram à necessidade de realização
de audiência.
6. Há de se ressaltar que não há amparo legal para a proposição de multa nesse caso, pois a hipótese
prevista no art. 58, IV, da Lei n.º 8.443/92 é de desatendimento injustificado de diligência, que não se
confunde, de modo algum, com audiência prévia. Limita-se a Lei n.º 8.443/92 em prever, no art. 12, § 3º,
que “o responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal, para
todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.”
7. Ressalto, ainda, que o Tribunal, ao apreciar casos semelhantes, entendeu que não cabe multar os
responsáveis, a exemplo das deliberações adotadas nos Acórdãos n.ºs 45, 46 e 55/1996 - Plenário, no
Acórdão n.º 36/1997 – 1ª Câmara, no Acórdão n.º 37/1999 - Plenário, no Acórdão n.º 231/1999 – 1ª
Câmara, na Decisão n.º 509/2000 - Plenário e no Acórdão n.º 162/2003 - Plenário.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de setembro de 2004.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.450/2004 -TCU – PLENÁRIO
1. Processo TC-014.419/2003-0
2. Grupo: II – Classe: VII - Representação
3. Interessado: Marcelo Dolzany da Costa, Juiz da 16ª Vara Federal/MG
4. Entidade: Município de Santarém/PA
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/PA
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação oferecida pelo Exmo. Sr. Marcelo
Dolzany da Costa, Juiz da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, noticiando o não
funcionamento da Unidade de Terapia Intensiva do Pronto Socorro do município de Santarém/PA, bem
como a falta de equipamento para hemodiálise na rede pública hospitalar do município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos
no artigo 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU e nos artigos 68 e 69, inciso III, da Resolução/TCU
n.º 136/2000, para, no mérito, considerá-la improcedente, uma vez que não foram detectadas
irregularidades na aplicação dos recursos federais;
9.2. dar ciência da presente deliberação ao representante, bem como do Relatório e Voto que a
fundamentam; e
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 35/2004 – Plenário
11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta,
Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e os
Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
237
VALMIR CAMPELO
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I - CLASSE VII - Plenário
TC nº 017.999/2000-8 (com 107 volumes)
Natureza: Acompanhamento do processo de privatização do Banco do Estado do Maranhão S. A. BEM
Entidades: Banco do Estado do Maranhão e Banco Central do Brasil – Bacen
Interessados: Conselho Nacional de Desestatização – CND, Conselho Monetário Nacional – CMN e
Banco Central do Brasil
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Acompanhamento do processo de privatização do Banco do Estado do Maranhão S. A. BEM. Apreciação do 5º estágio. Aprovação. Cumprimento das determinações exaradas ao Bacen por
intermédio do Acórdão nº 73/2004 – Plenário. Comunicação ao Ministro da Fazenda e aos Presidentes do
Conselho Monetário Nacional, do Conselho Nacional de Desestatização, da Comissão de Fiscalização
Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, da Comissão de Fiscalização e Controle do Senado
Federal e do Banco Central do Brasil. Arquivamento destes autos.
Trata-se do acompanhamento do 5º estágio da privatização do Banco do Estado do Maranhão –
BEM, realizado com fulcro no disposto na IN TCU nº 27, de 02/12/1998. Nesse estágio, são analisados os
seguintes documentos:
a) relatório contendo preço final de venda, prazos, condições e moedas de privatização utilizadas
para liquidação financeira da operação; relação dos adquirentes, com indicação de tipos, preços e
quantidades de ações adquiridas; data, valor e condições do financiamento concedido por instituição
pública para privatização da empresa;
b) parecer dos auditores independentes, acompanhado de relatório circunstanciado, contendo
análise e avaliação quanto aos seguintes aspectos, dentre outros: observância dos dispositivos legais
pertinentes; igualdade de tratamento dispensado aos concorrentes e regularidade dos procedimentos na
fase de qualificação dos candidatos.
2 O Bacen, na qualidade de gestor do processo de privatização de instituições financeiras, em
consonância com a alínea ‘b’ do inciso V do art. 2º da IN TCU nº 27/1998, encaminhou ao Tribunal, em
30/04/2004, o Ofício Gedes nº 2004/53 (fls. 435 a 438 do vol. 107), contendo o Relatório sobre o
processo de privatização do BEM. Constam desse relatório as informações requeridas na alínea ‘a’ do
inciso V do art. 2º da referida Instrução Normativa.
3. Realizado em 10/02/2004, o leilão foi vencido pelo Banco Bradesco S.A., que adquiriu
324.181.808 (trezentos e vinte e quatro milhões, cento e oitenta e um mil, oitocentas e oito) ações
ordinárias nominativas, o que eqüivale a, aproximadamente, 90 % do capital social do BEM. Em
13/02/2004, o Bradesco desembolsou R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) - fl. 436 do vol.
107.
4. Tendo em vista que o preço mínimo fixado para o leilão foi de R$ 77.172.112,06 (setenta e sete
milhões, cento e setenta e dois mil, cento e doze reais e seis centavos), houve um ágio de R$ 827.887,94
(oitocentos e vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos), equivalente a
1,073 %.
238
5. Em 30/03/2004, houve a aquisição por parte dos empregados interessados de um total de
35.358.282 (trinta e cinco milhões, trezentos e cinqüenta e oito mil, duzentos e oitenta e duas) ações, as
quais representam 9,81 % do capital social do BEM. O valor arrecadado com essa venda atingiu R$
3.986.999,87 (três milhões, novecentos e oitenta e seis mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e
sete centavos).
6. Em 30/03/2004, o Bradesco adquiriu 661.919 (seiscentos e sessenta e um mil, novecentas e
dezenove) ações ordinárias nominativas, remanescentes da oferta aos empregados, tendo pago por elas R$
74.690,23 (setenta e quatro mil, seiscentos e noventa reais e vinte e três centavos), em consonância com o
que havia sido previsto no Edital de Venda.
7. O total arrecadado alcançou R$ 82.061.690,10 (oitenta e dois milhões, sessenta e um mil,
seiscentos e noventa reais e dez centavos). A liquidação financeira da oferta aos empregados e das sobras
foi realizada em moeda corrente, já a liquidação da participação adquirida pelo Bradesco, no bloco de
controle, deu-se em moeda corrente e títulos federais, distribuídos da seguinte forma:
- R$ 7.801.181,44 (sete milhões, oitocentos e um mil, cento e oitenta e um reais e quarenta e quatro
centavos) em moeda corrente;
- R$ 70.198.818,56 (setenta milhões, cento e noventa e oito mil, oitocentos e dezoito reais e
cinqüenta e seis centavos) em títulos federais.
8. O Relatório Especial de Auditoria (fls. 448 a 454 do vol. 107), elaborado pelos auditores externos
contratados pelo Bacen, contém parecer pela regularidade do processo de desestatização do BEM. Esses
auditores constataram a lisura, a correção e a transparência desse processo, bem como a observação de
todas as disposições legais e regulamentares concernentes à matéria. Foi ainda atestado que os candidatos
à aquisição das ações do BEM tiveram tratamento equânime, com igualdade de acesso às informações
divulgadas.
9. As diversas despesas realizadas com vistas à privatização do BEM estão sintetizadas no quadro a
seguir (fls. 437 a 441 do vol. 107):
Quadro 1: Sumário de Despesas
Finalidade da Despesa
Empresa/Consórcio
Serviço B (inclui Deloitte/Trevisan/SC/
prêmio de êxito)
Zalcberg
Serviço A
Máxima/Rosenberg
Serviços de Auditoria
Soma Auditores
Externa
Despesas de
Radiobrás
Publicidade
Despesas de
Imprensa Nacional
Publicidade
Peritos
Oscar Luiz Malvessi e
Mauro Barros Dantas
TOTAL
Valor (R$)
De spe sa /a r re ca da çã o
(%)
1.392.098,50
1,6964
369.200,00
43.443,18
0,4499
0,0529
1.784.667,90
2,1748
84.357,81
0,1028
4.000,00
0,0049
3.677.767,39
4,4817
Fonte: Relatório do Bacen enviado ao TCU
Arrecadação = R$ 82.061.690,10 (oitenta e dois milhões, sessenta e um mil, seiscentos e noventa
reais e dez centavos)
10. Conhecidos o valor arrecadado com a venda do banco e o total das despesas, falta apenas abater
o valor da remuneração devida ao Gestor do Processo (o Banco Central, que recebeu 0,20 % do valor
líquido) para encontrar o valor efetivamente recebido pela União com a venda do BEM, como se
demonstra a seguir:
Valor Bruto da Venda
(? ) Prêmio de êxito
(? ) Despesas pagas e a pagar
(=) Valor líquido (VL)
Remuneração do Gestor (0,20% do
VL)
R$ 82.061.690,10
R$ 1.029.600,00
R$ 2.648.167,39
R$ 78.383.922,71
R$ 156.767,84
11. Por meio do Acórdão nº 73/2004 – Plenário (fl. 418 do vol. 82), os terceiro e quarto estágios
deste Acompanhamento foram aprovados. Naquela assentada, o Tribunal decidiu:
“9.3. determinar ao Banco Central do Brasil, na condição de gestor do processo de privatização
dos bancos federalizados, que, nas futuras privatizações:
9.3.1. estabeleça, previamente aos trabalhos de avaliação, os componentes da parametrização do
modelo CAPM utilizado na definição da taxa de desconto dos fluxos de caixa, visando manter a
compatibilidade entre os parâmetros utilizados pelos Serviços A e B;
9.3.2. ao analisar os relatórios encaminhados pelos consórcios, verifique se foi observada a
melhor técnica, em consonância com o inciso XXX do art. 2º dos respectivos contratos de prestação de
239
serviços, conferindo especial atenção ao seguinte ponto: a projeção do fluxo de caixa só deverá ser
encerrada quando ele estiver estabilizado, considerando não ser possível estimar com segurança a
perpetuidade antes disso. Adicionalmente, a taxa de crescimento da perpetuidade deverá ser estimada a
partir da taxa de crescimento do fluxo estabilizado;”
12. Em referência ao item 9.3 do Acórdão nº 73/2004 – Plenário, acima transcrito, o Bacen
encaminhou o Ofício Deaud/Gabin nº 2004/123 (fl. 425 do vol. 107), ao qual foram anexadas cópias do
documento “Informações e Despachos” (fl. 427 do vol. 107) e dos ofícios Gedes 22/2004, 23/2004 e
24/2004, que foram enviados pela Gerência Executiva de Desestatização às empresas prestadoras dos
serviços A e B (fls. 428 a 430 do vol. 107).
13. Por meio desses ofícios, o Banco Central deu ciência do multicitado item 9.3 do Acórdão nº
73/2004 e solicitou a adoção das providências necessárias ao cumprimento das determinações nele
contidas.
14. Em face do acima exposto, o analista instrutor entendeu que deve ser aprovado o quinto estágio
do processo de privatização do BEM, em conformidade com o disposto na IN TCU nº 27/1998. Assim
sendo, ele propôs que o Tribunal (fl. 457 do vol. 107):
a) aprove o 5° estágio do acompanhamento do processo de privatização do BEM;
b) arquive o presente processo.
15. Em 31/08/2004, o Diretor da 1ª DT da Sefid e o titular daquela Secretaria manifestaram-se
favoravelmente ao acolhimento dessa proposta (fl. 457 do vol. 107 - verso).
É o relatório.
VOTO
Tratam os autos do quinto estágio do acompanhamento do processo de privatização do Banco do
Estado do Maranhão - BEM, realizado em conformidade com as disposições da IN TCU nº 27/1998.
Ainda nesta oportunidade, aprecia-se o cumprimento das determinações exaradas por este Plenário, por
intermédio do Acórdão nº 73/2004. Aduzo que, por meio do referido decisum, foram aprovados de forma
plena os terceiro e quarto estágios desse Acompanhamento.
2. Como se trata de instituição financeira, a condução do respectivo processo de privatização é de
responsabilidade do Banco Central do Brasil - Bacen, que, nesses casos, atua como coordenador do
processo de desestatização, conforme dispõe o art. 6º, § 5º, da Lei nº 9.491/1997. A competência para
aprovar as medidas adotadas pelo Bacen foi conferida ao Conselho Monetário Nacional – CMN pelo art.
6º, § 6º, desse mesmo dispositivo legal.
3. Consoante dispõe o art. 2º, V, da IN TCU nº 27/1998, o estágio ora em exame tem por foco a
análise dos seguintes documentos:
a) relatório explicitando o preço final de venda, os prazos, as condições e as moedas de privatização
utilizadas para a liquidação financeira da operação. Adicionalmente, esse documento deverá conter a
relação dos adquirentes, indicando tipos, preços e quantidades de ações adquiridas. Por fim, deverão ser
mencionados a data, o valor e as condições de financiamento eventualmente concedido por instituição
pública visando à privatização da empresa;
b) parecer dos auditores independentes, acompanhado de relatório circunstanciado, contendo a
análise e a avaliação dos seguintes aspectos, dentre outros: observância dos dispositivos legais
pertinentes, igualdade de tratamento dispensado aos concorrentes e regularidade dos procedimentos
adotados na fase de qualificação dos candidatos.
4. O total arrecadado com a alienação do BEM alcançou R$ 82.061.690,10 (oitenta e dois milhões,
sessenta e um mil, seiscentos e noventa reais e dez centavos), tendo havido um ágio de R$ 827.887,94
(oitocentos e vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos) em relação ao
preço mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional. A liquidação financeira da oferta aos
empregados e das sobras foi realizada exclusivamente em moeda corrente, já a liquidação da aquisição do
controle acionário do BEM pelo Bradesco deu-se parte em moeda corrente e parte em títulos federais.
5. Os pareceres da auditoria independente demonstraram que os procedimentos atinentes à
desestatização do BEM se houveram em estrita regularidade, tendo sido destacadas a lisura, a correção e a
transparência do procedimento, bem como a observância às disposições legais e regulamentares
240
concernentes à desestatização. Esses auditores atestaram, ainda, o tratamento equânime dispensado aos
candidatos à aquisição das ações alienadas, os quais tiveram amplo acesso às informações divulgadas.
6. Atendidas, portanto, todas as exigências normativas para a análise do estágio ora apreciado, não
restando evidenciada qualquer irregularidade na fase final do processo de desestatização do BEM,
acompanho o entendimento da Unidade Técnica, no sentido de que seja aprovado o quinto estágio deste
processo, na forma prevista na IN TCU nº 27/1998.
7. Cumpre agora analisar o cumprimento das seguintes determinações dirigidas ao Bacen, por
intermédio do Acórdão nº 73/2004 – Plenário:
“9.3. determinar ao Banco Central do Brasil, na condição de gestor do processo de privatização
dos bancos federalizados, que, nas futuras privatizações:
9.3.1. estabeleça, previamente aos trabalhos de avaliação, os componentes da parametrização do
modelo CAPM utilizado na definição da taxa de desconto dos fluxos de caixa, visando manter a
compatibilidade entre os parâmetros utilizados pelos Serviços A e B;
9.3.2. ao analisar os relatórios encaminhados pelos consórcios, verifique se foi observada a
melhor técnica, em consonância com o inciso XXX do art. 2º dos respectivos contratos de prestação de
serviços, conferindo especial atenção ao seguinte ponto: a projeção do fluxo de caixa só deverá ser
encerrada quando ele estiver estabilizado, considerando não ser possível estimar com segurança a
perpetuidade antes disso. Adicionalmente, a taxa de crescimento da perpetuidade deverá ser estimada a
partir da taxa de crescimento do fluxo estabilizado.”
8. Compulsando os presentes autos, constatei que o Bacen adotou as providências necessárias ao
cumprimento dessas determinações, pois deu ciência desse item do Acórdão nº 73/2004 – Plenário aos
consórcios responsáveis pela avaliação dos bancos federalizados e determinou a adoção das medidas
cabíveis.
Diante de todo o exposto, acolhendo o parecer da Sefid, voto por que o Tribunal adote a
deliberação que ora submeto à apreciação deste E. Plenário.
TCU, Sala das Sessões, em 22 de setembro de 2004.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.451/2004 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº 017.999/2000-8
2. Grupo I – Classe VII – Acompanhamento do processo de privatização do Banco do Estado do
Maranhão S. A. - BEM
3. Interessados: Conselho Nacional de Desestatização – CND, Conselho Monetário Nacional –
CMN e Banco Central do Brasil - Bacen
4. Entidades: Banco do Estado do Maranhão S.A. e Banco Central do Brasil
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Sefid
8. Advogado constituído nos autos: não atuou
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do 5º estágio do acompanhamento da
privatização do Banco do Estado do Maranhão S. A. – BEM.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator em:
9.1. aprovar o quinto estágio do acompanhamento da privatização do Banco do Estado do Maranhão
– BEM;
9.2. considerar que foram atendidas pelo Banco Central as determinações constantes dos subitens
9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão nº 73/2004 – Plenário;
241
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, ao
Ministro da Fazenda e aos Presidentes do Conselho Monetário Nacional, do Conselho Nacional de
Desestatização, da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, da
Comissão de Fiscalização e Controle do Senado Federal e do Banco Central do Brasil;
9.4. determinar o arquivamento dos presentes autos.
10. Ata nº 35/2004 – Plenário
11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta,
Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e os
Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I - CLASSE VII - PLENÁRIO
TC-011.755/2004-8 (c/ 09 volumes)
NATUREZA: Representação.
ÓRGÃO: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP
INTERESSADO: Deputado Distrital Augusto Silveira de Carvalho
ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS: não há
Sumário: Representação contra a Concorrência nº 2/2004 – DACC/INEP. Desclassificação
indevida de licitante. Recondução da licitante eliminada ao certame por força de decisão judicial.
Procedência parcial. Determinação.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a bem lançada instrução da lavra do ACE Guilherme Moreira da Silva,
acostada aos autos às fls. 95/100 (vp):
“Trata-se de representação, originária de expediente encaminhado a este Tribunal pelo Deputado
Distrital Augusto Silveira de Carvalho (fls. 01/07, Vol. Principal), suscitando supostas irregularidades
cometidas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, no
âmbito da Concorrência 02/2004 – DACC/INEP – TÉCNICA E PREÇO, que objetivava a contratação de
entidade especializada para a realização do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM/2004.
2. O interessado demonstrou indignação com o resultado do referido certame licitatório, no qual se
sagrou vencedora a proposta da Fundação Cesgranrio. Salienta o deputado distrital que apenas tal
fundação vem sendo contratada para a realização do ENEM e que, no ano de 2003, já havia
representado a este Tribunal questionando os procedimentos licitatórios e a contratação para a
realização da edição do exame naquele ano.
242
3. A argumentação apresentada pelo interessado se baseia principalmente em duas liminares
concedidas pela Justiça Federal face a pedidos do licitante que teve a proposta preterida no certame,
qual seja, o consórcio FUB/VUNESP, constituído pela Fundação Universidade de Brasília – FUB e pela
Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista – VUNESP.
4. A primeira medida judicial impetrada pelo consórcio FUB/VUNESP objetivou atacar a decisão
da Comissão Especial de Licitação que o desclassificou do certame pelo fato de, no entendimento da
comissão, não ter o consórcio apresentado sua proposta técnica em conformidade com o que estabelece
os subitens 8.1.1.3 e 8.1.1.4, combinado com o subitem 9.10.1.2.2 do edital e ao exigido no item 2.4.8, B,
III, do Projeto Básico, parte integrante do Edital, deixando então de lhe atribuir os pontos e
considerando insuficiente sua proposta no que toca especialmente à metodologia. Em 11 de julho de
2004, foi deferido pela Justiça Federal o pedido liminar para manter o referido consórcio no processo
licitatório, conferindo-lhe a pontuação questionada.
5. Posteriormente, em 27/07/2004, após o julgamento das propostas de preços e a classificação
final dos licitantes, o consórcio FUB/VUNESP obteve concessão de liminar que determinou o reexame
das propostas, sob o argumento de que a Fundação Cesgranrio, declarada vencedora do certame, havia
descumprido as normas do edital, mormente quanto à planilha de custos constante do item 3.2.1 do
Projeto Básico e seus detalhamentos.
6. Assim, baseado nessas duas decisões judiciais e em suas fundamentações (fls. 08/12) e nas
razões oferecidas pela FUB quando das respectivas petições iniciais (fls. 13/80), o interessado pede a
anulação do resultado da licitação e do contrato de prestação de serviços firmado entre o INEP e a
Fundação Cesgranrio.
Análise
7. Quanto a supostas irregularidades no processo licitatório de 2003, cabe registrar que também
houve representação do Deputado Distrital Augusto Carvalho, autuada sob o nº TC 013.322/2003-6. Tal
representação foi julgada improcedente por este Tribunal, por meio do Acórdão 18/2004 – Plenário.
8. Quanto ao ENEM/2004, examinaremos em primeiro lugar a decisão da Comissão Especial de
Licitação (CEL) em desclassificar o consórcio FUB/VUNESP7 pelo fato de a pessoa indicada para
Coordenador Geral da Equipe de Correção da Redação não ser especialista em Língua Portuguesa,
conforme exigia o item 2.4.8, B, III, do Projeto Básico (fl. 100, Anexo 1):
“A Equipe de Correção da redação do ENEM/2004 deverá ser composta por consultores
indicados pelo INEP; por dois coordenadores gerais, um da DACC/INEP e outro da contratada;
coordenadores de locais de correção; supervisores; corretores e auxiliares técnico-administrativos.
(...)
Os dois coordenadores gerais são especialistas em Língua Portuguesa, com experiência em
correção de redações em larga escala, sendo um indicado pelo DACC/INEP e outro pela contratada e
serão responsáveis pela coordenação geral de todas as etapas e tarefas do processo de correção das
redações” (grifos nossos).
8.1 A pessoa indicada na proposta do consórcio FUB/VUNESP para tal tarefa foi a Profª Drª Vilma
Reche Corrêa8. A Fundação Cesgranrio apontou o fato de a profissional não ser especialista em Língua
Portuguesa, como exigia o Projeto Básico (parte integrante do Edital) mas sim especialista em Lingüística
(Doutora). Destacou a Cesgranrio o fato de que “embora ao leigo possa parecer que a especialização em
Lingüística corresponda à especialização em Língua Portuguesa, essas áreas do saber são distintas, têm
enfoques diferentes e, para os fins da Concorrência, não são intercambiáveis. De fato, o exercício da
7 Ata de Julgamento das Propostas Técnicas – fls. 1571/1572
8 ficha curricular às fls. 1511/1524, Anexo 1
243
função de coordenadora da equipe de correção de redação por um experto em Lingüística, além de
inadequado, pode até mesmo ser danoso aos objetivos do exame nacional” (fl. 1024, Anexo 1). Anexou
ainda parecer do Prof. Evanildo Bechara, membro da Academia Brasileira de Letras, que aponta
diferenças entre o papel do lingüista e do professor de língua portuguesa (fl. 1032, Anexo 1).
8.2 Com base nesses argumentos, a CEL entendeu pertinente desclassificar a proposta do consórcio
FUB/VUNESP em virtude do disposto no item 9.10.1.2.2 combinado com o item 9.10.1.1.2 – Subfator
2.1 do Edital (fls. 183/205, Anexo 1):
“Subfator 2.1 Metodologia – Nota máxima =150
A Licitante deverá apresentar um projeto global que contenha todas as atividades referidas no item
2.4 e seus subitens do projeto básico. O Projeto que contiver o desenvolvimento adequado da
integralidade das atividades mencionadas no Projeto Básico receberá nota igual a 150 (cento e
cinqüenta) e aquele que deixar de apresentar pelo menos um item ou apresentá-lo em desacordo com o
descrito no citado item, receberá nota zero nesse subfator.
(...)
Será desclassificada, ainda, a proposta técnica que não obtiver a nota mínima estabelecida em
cada alínea dos fatores e subfatores ou obtiver nota zero no subfator 2.1 – Metodologia”.
8.3 De acordo com o consórcio (fls. 1039/1053, Anexo 1), a professora Doutora Vilma Reche
Corrêa se graduou em Letras, defendeu tese de mestrado e doutorado na área de Ciência da Linguagem.
Teve diversas atividades relacionadas estreitamente com ensino de língua, além de participação intensa
ao longo dos anos em bancas de correção de redações. Sustenta ainda o consórcio que ela está
plenamente qualificada científica, acadêmica e funcionalmente para exercer a coordenação da correção
de redações do ENEM, porque toda a sua formação e o seu exercício acadêmico se fizeram e continuam
se fazendo exatamente na área a que também se integram o estudo e o ensino de Língua Portuguesa e de
Redação: a ciência da Linguagem.
8.4 O consórcio FUB/VUNESP impetrou então mandado de segurança contra a decisão da CEL de
desclassificá-lo do certame. A Justiça Federal deferiu liminar (fls. 11/12, vol. Principal) para manter o
consórcio no processo licitatório pois considerou que não houve razoabilidade nos motivos que levaram
à inabilitação dos impetrantes.
8.5 Pela análise dos documentos e ficha curricular da Profª Doutora Vilma Reche Corrêa (fls.
1511/1524), entendemos que sua formação e experiência atendem às estipulações do Edital para
preencher a função de Coordenador Geral da Equipe de Correção da Redação. Inclusive porque a
própria Lei nº 8.666/93 admite a demonstração da especialização por meio de comprovação de
experiências anteriores (arts. 25 e 30).
8.6 Por fim, quanto a esse ponto, consideramos que não houve prejuízo efetivo ao consórcio
FUB/VUNESP. A interpretação da CEL, que o inabilitaria, foi alterada por meio da liminar deferida e o
consórcio não restou prejudicado, pois foi mantido na licitação e lhe foi conferida a pontuação relativa
ao item questionado.
9. Em relação à questão suscitada pelo consórcio FUB/VUNESP de que a Fundação Cesgranrio
apresentou sua proposta de preço sem a observância do modelo de planilha de custos constante do item
3.2.1 do Projeto Básico, cabe tecer algumas considerações.
9.1 Afirmou o consórcio FUB/VUNESP que a proposta de preço apresentada pela Fundação
Cesgranrio não continha todos os itens de custos, nem todas as atividades constantes da planilha de
preço constante do Projeto Básico e ainda subdimensionava diversos dos quantitativos estabelecidos na
mesma planilha. Assim, de acordo com o consórcio FUB/VUNESP9, a Cesgranrio:
1. Eliminou a oferta de “Lanche”, prevista em R$ 620.000,00 pelo INEP;
9 Ata da Sessão de Abertura da Proposta de Preço – fls. 1842/1845, Anexo 1
244
2. Reduziu o número de reuniões e horas de reuniões previstos;
3. Eliminou 14.400 horas de trabalho dos coordenadores gerais, eliminando um dia inteiro de
trabalho para os 1.800 coordenadores gerais;
4. Eliminou parcela dos custos de transporte com passagens aéreas;
5. Reduziu o número de diárias;
6. Reduziu o número de espaços a alugar para treinamento e correção da redação;
7. Reduziu o número de horas dos consultores técnicos.
9.2 Em primeiro lugar, cabe registrar que a planilha de custos constante do Projeto Básico (fls.
107/112, Anexo 1) serviu ao propósito de tornar pública a forma pelo qual o órgão licitante formou seu
preço. Em nenhum momento foi informado aos licitantes que suas propostas de preços deveriam ser
preenchidas reproduzindo os itens e subitens constantes daquela planilha de custos.
9.3 As propostas de preços certamente deveriam ser detalhadas mas não precisariam
necessariamente seguir estritamente a logística imaginada pela Administração. O licitante dispunha de
flexibilidade na elaboração de sua proposta desde que esta se mostrasse viável à consecução integral do
objeto da licitação.
9.4 Corroborando tal entendimento, e em resposta a questionamento de licitante acerca da
Planilha de Custos constante do Projeto Básico, a CEL informou a todos os licitantes que (fls. 342/343,
359 e 389, Anexo 1):
“A Planilha de custo elaborada pelo Inep servirá de base para que a concorrente componha seus
custos da maneira que achar conveniente e de forma que não ultrapasse os valores máximos que o Inep
poderá desembolsar, que são:
1) custo unitário por inscrito, até o limite de 2.300.000;
2) custo unitário por inscrito, que exceder ao quantitativo de 2.300.000 inscritos;
3) custo unitário pelas provas especiais”. (grifos nossos)
9.5 Sobre a vinculação dos licitantes a esclarecimentos prestados pela Administração, cabe citar
Marçal Justen Filho10:
“É prática usual, fomentada pelo próprio art. 40, inc. VIII [Lei 8.666/93], que a Administração
forneça esclarecimentos sobre as regras editalícias. A resposta formulada administrativamente apresenta
cunho vinculante para todos os envolvidos, sendo impossível invocar o princípio da vinculação ao edital
para negar eficácia à resposta apresentada pela própria Administração. Nesse sentido, já decidiu o STJ,
em julgado em que se afirmou que ‘A resposta de consulta a respeito de cláusula do edital de
concorrência pública é vinculante. Desde que a regra assim explicitada tenha sido comunicada a todos
os interessados, ela adere ao edital.’ (REsp nº 198.665-RJ, rel. Min. ARI PARGENDLER)”
9.6 Assim consideramos que cada licitante teria liberdade para formar seu preço, desde que
obedecesse àqueles limites relativos aos custos unitários. A planilha constante do projeto básico não
constituía modelo fechado e obrigatório de seguimento.
9.7 Para a composição dos custos fixos e variáveis dos licitantes, o modelo de preenchimento que o
Edital de Concorrência exigiu (item 8.2.1.3.1 – fl. 76, Anexo 1) foi o constante do Anexo 2 do Edital (fls.
155/158, Anexo 1). Nesse modelo, estão previstos 12 (doze) itens de custos. Todos eles foram
contemplados na proposta de preço da Cesgranrio (fls. 1834/1838, Anexo 1). Assim, entendemos que não
há que se falar em descumprimento do edital.
10 in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 10ª ed., p. 396
245
9.8 Por fim, cabe informar que houve agravo de instrumento interposto pelo INEP contra a decisão
da Justiça Federal, que havia deferido liminar em mandado de segurança determinando o reexame das
propostas dos licitantes ante o suposto descumprimento do edital pela Fundação Cesgranrio.
9.9 O exame do agravo de instrumento coube à Desembargadora Federal Selene Maria de
Almeida, que proferiu decisão de fls. 84/93 – vol. principal, cuja fundamentação nos inspira. Ali, houve
determinação no sentido da imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, permitindo o
prosseguimento do certame licitatório.
9.10 Em sua decisão, a Desembargadora salienta ainda a pequena diferença de preço entre as
propostas das licitantes (R$ 1.721.295,00) haja vista o valor expressivo da licitação (superior a R$
40.000.000,00), o que, no seu entendimento, não autorizaria aventar a hipótese de inexeqüibilidade do
objeto pela Fundação Cesgranrio.
9.11 Entendeu também a Douta Desembargadora que a ausência de previsão de lanche na
proposta da Cesgranrio não foi a causa do resultado final do certame. Ademais, na execução do
contrato, poderia haver desnecessidade de fornecimento de lanche. Não obstante, a decisão judicial fixou
a obrigatoriedade de fornecimento de lanche para todos os que trabalhassem além de 6 horas no dia da
aplicação do ENEM/2004, sem que o valor total pago pelo INEP à Cesgranrio sofresse qualquer
majoração.
CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
10. Ante o exposto e especialmente considerando que:
-a decisão liminar em mandado de segurança mencionada pelo representante, contra decisão da
CEL que desclassificou o consórcio FUB/VUNESP, foi integralmente cumprida pelo INEP, e o referido
consórcio foi classificado, sendo-lhe atribuída a pontuação respectiva (item 8 supra);
-a outra decisão liminar mencionada pelo representante, que imputa à Fundação Cesgranrio o
descumprimento do edital de concorrência quando da apresentação de sua proposta de preços, foi
agravada e teve seus efeitos suspensos, e o certame licitatório teve prosseguimento (item 9 supra);
-as cópias de documentos que compõem o Anexo 1, volumes 1 a 9, permitiram formar juízo sobre
as questões apontadas pelo representante, o que tornou desnecessária a solicitação de informações
adicionais ao órgão licitante;
-os procedimentos adotados pelo INEP, que culminaram com a adjudicação da Concorrência
02/2004 à Fundação Cesgranrio, podem ser aceitos como regulares, com exceção da desclassificação do
consórcio FUB/VUNESP por conta da suposta falta de especialização da Profª Drª Vilma Reche Corrêa,
o que, entretanto, não afetou o resultado da licitação, em vista da liminar concedida pela Justiça
Federal;
submetemos os autos à consideração superior propondo:
a) conhecer a presente Representação, com fundamento no art. 237 do Regimento Interno/TCU,
para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) determinar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira que, nas
próximas licitações, ao analisar a especialização de profissionais, admita a comprovação por meio de
experiências anteriores devidamente documentadas, conforme previsão dos arts. 25, § 1º e 30, §1º, da Lei
nº 8.666/93;
c) encaminhar cópia do relatório e voto condutor da deliberação que vier a ser proferida ao
representante, Deputado Distrital Augusto Silveira de Carvalho;
d) arquivar o presente processo.”
O titular da Unidade Técnica manifestou-se de acordo (fl. 101, vp).
É o Relatório.
246
VOTO
Cuidam os autos de representação formulada pelo Exmo. Sr. Deputado Distrital Augusto Silveira
de Carvalho, em que aponta possíveis irregularidades cometidas pelo Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, no âmbito da Concorrência 02/2004 – DACC/INEP –
TÉCNICA E PREÇO, que tinha por objeto a contratação de entidade especializada para a realização do
Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM/2004.
Em essência, o nobre parlamentar apontou duas possíveis irregularidades, segundo se depreende do
seguinte excerto da peça vestibular:
“Tive notícia, no presente exercício, de que a Fundação Universidade de Brasília – FUB,
juntamente com a Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista (VUNESP),
integrantes do Consórcio CESPE/VUNESP que participa da Concorrência relativa à contratação para a
prestação de serviços necessários à realização do ENEM, obtiveram duas medidas judiciais impugnando
os julgamentos das propostas de técnica e preço e, conseqüentemente, da classificação final do certame
regido pelo Edital nº 2/2004-DACC/INEP – TÉCNICA E PREÇO e a classificação do referido certame.
A Justiça Federal identificou:
1) introdução de exigências descabidas para uma ilegítima desclassificação do referido
Consórcio; e
2) descumprimento de normas do edital no julgamento das propostas, autorizando-se, inclusive,
que uma das concorrentes formatasse seus custos como achasse conveniente.
Tais vícios encontram-se claramente descritos nas anexas petições iniciais das impetrações cujas
razões passam a fazer parte integrante, como fundamento adicional desta Representação.”
Conforme consignado na bem lançada instrução, a primeira medida judicial impetrada pelo
consórcio FUB/VUNESP atacou a decisão da Comissão Especial de Licitação que o desclassificou do
certame pelo fato de a pessoa indicada para Coordenador Geral da Equipe de Correção da Redação não
ser especialista em Língua Portuguesa, conforme exigia o item 2.4.8.B, III, do Projeto Básico.
A pessoa indicada na proposta do consórcio FUB/VUNESP para tal tarefa foi a Profª Drª Vilma
Reche Corrêa, detentora de títulos de mestre e doutora na área de Ciência da Linguagem, e a decisão de
desclassificação fundamentou-se tese de que há diferenças entre o papel do lingüista e do professor de
língua portuguesa.
Além disso, a peça instrutiva registrou que a mencionada Professora detinha ampla experiência na
coordenação de bancas de correção de redações, o que, em conjunto com sua formação acadêmica,
demonstrava que suas qualificações atendiam às exigências do certame.
A respeito dessa questão, releva notar que a decisão da Comissão Especial de Licitação foi alterada
por meio de liminar deferida, e o consórcio não restou prejudicado, pois foi mantido na licitação até o
deslinde final, e lhe foi conferida a pontuação relativa ao item questionado.
No que diz respeito à atuação desta Corte, entendo suficiente, na situação que se examina, a
prolação de determinação tendente a evitar a reincidência da falha.
A outra irregularidade apontada consistiria no fato da Fundação Cesgranrio, vencedora do certame,
ter apresentado sua proposta de preço sem a observância do modelo de planilha de custos constante do
item 3.2.1 do Projeto Básico. Segundo o consórcio FUB/VUNESP, a proposta de preço apresentada pela
Cesgranrio não continha todos os itens de custo, nem todas as atividades constantes da planilha de preço
constante do Projeto Básico e ainda subdimensionava diversos dos quantitativos estabelecidos na mesma
planilha.
Contudo, os licitantes não estavam obrigados a seguir em todos os detalhes o modelo de planilha de
custos integrante do projeto básico. A esse respeito, a Comissão Especial de Licitação, em resposta a
questionamento de licitante, informou a todos os licitantes que:
“A Planilha de custo elaborada pelo Inep servirá de base para que a concorrente componha seus
custos da maneira que achar conveniente e de forma que não ultrapasse os valores máximos que o Inep
poderá desembolsar, que são:
1) custo unitário por inscrito, até o limite de 2.300.000;
2) custo unitário por inscrito, que exceder ao quantitativo de 2.300.000 inscritos;
247
3) custo unitário pelas provas especiais.”
Ademais, também essa matéria foi objeto de prestação jurisdicional pelo poder judiciário, tendo
sido superada a liminar que determinara o reexame das propostas dos licitantes por força de decisão
proferida pela Sra. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida.
Decerto o princípio da independência das instâncias faculta a atuação do TCU no caso que ora se
examina. Todavia, as informações, as análises e as conclusões coligidas na peça instrutiva tendem a
harmonizar-se com a atuação do poder judiciário, no caso vertente.
Assim, acolho o parecer, e voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação
deste colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de setembro de 2004.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.452/2004 - TCU – PLENÁRIO
1. Processo TC-011.755/2004-8 (c/ 09 volumes)
2. Grupo I - Classe VII – Representação
3. Interessado: Deputado Distrital Augusto Silveira de Carvalho
4. Órgão: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade técnica: 6ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação formulada pelo Exmo. Sr.
Deputado Distrital Augusto de Carvalho, em que aponta possíveis irregularidades cometidas pelo Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, no âmbito da Concorrência
02/2004 – DACC/INEP – TÉCNICA E PREÇO, que tinha por objeto a contratação de entidade
especializada para a realização do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM/2004.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do inciso III, do art. 237 do Regimento Interno do TCU, conhecer da presente
Representação, para no mérito considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira que, nas
próximas licitações, ao analisar a especialização de profissionais, admita a comprovação por meio de
experiências anteriores devidamente documentadas, conforme previsão dos arts. 25, § 1º e 30, §1º, da Lei
nº 8.666/93;
9.3. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao autor da
presente representação;
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata nº 35/2004 – Plenário
11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta,
Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e os
Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
248
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
ANEXO III DA ATA Nº 35, DE 22 DE SETEMBRO DE 2004
(Sessão Ordinária do Plenário)
PROCESSOS ORIUNDOS DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE CARÁTER RESERVADO
Relatórios, Votos e Proposta de Deliberação emitidos pelo respectivos Relatores, bem como os
Acórdãos nºs 1.453
a 1.457,
adotados nos processos nºs 010.534/2004-2, 012.267/2000-3,
010.710/2003-3, 016.951/2003-4 e 011.052/2004-8, respectivamente, relatados na Sessão Extraordinária
de Caráter Reservado realizada nesta data (Parágrafo único do artigo 133 do Regimento Interno).
GRUPO I – CLASSE VII – Plenário
TC-010.534/2004-2 – Sigiloso (com 5 anexos e 3 volumes)
Natureza: Denúncia
Entidade: Confederação Brasileira de Tênis – CBT
Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei 8.443/92 e art. 236 do Regimento Interno)
Sumário: Denúncia. CBT. Recursos da Lei 10.264/2001 que incluiu, entre as fontes de recursos
destinadas ao fomento das práticas desportivas, dois por cento da arrecadação bruta dos concursos de
prognósticos e loterias federais, cuja realização estiver sujeita à autorização federal, deduzindo este valor
do montante destinado aos prêmios. Irregularidades na aplicação dos recursos. Desvio de finalidade.
Pagamento de despesas pessoais. Comprovação de despesa mediante documento inidôneo. Contratação de
empresa de dirigente da CBT. Diligências. Inspeção. Débito. Suspensão cautelar da transferência de
recursos. Conversão dos autos em Tomada de Contas Especial. Citação. Audiência. Determinações.
Cancelamento do sigilo.
RELATÓRIO
Trata-se de denúncia formulada contra a Confederação Brasileira de Tênis – CBT – em razão de
irregularidades na aplicação de recursos oriundos da Lei 10.264/2001, transferidos pelo Comitê Olímpico
Brasileiro – COB.
A documentação inicialmente apresentada, conjuntamente com os esclarecimentos prestados pelo
COB, pelo Serviço de Distribuição de Títulos Protestados de São Paulo/SP e pela Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte, em atendimento a diligências
realizadas pela unidade técnica, foram devidamente analisados na instrução fls. 119/20, conjuntamente
com os elementos decorrentes da inspeção no COB, responsável pela aplicação dos recursos de que trata a
Lei 10.264/2001, mesmo os aplicados em projetos e programas das Entidades Nacionais de
Administração do Desporto Olímpico a ele filiadas, e pela guarda de toda a documentação original para
comprovação das despesas.
Reproduzo, a seguir, partes da instrução elaborada pela equipe de inspeção da 6ª Secex, composta
pelos Analistas de Controle Externo Paulo Rogério Barbosa Chaves e Rodrigo Santana Marques, com
cujas proposições se manifestou de acordo a diretora-técnica, em substituição (fls. 128/67):
“O objeto da denúncia divide-se em três pontos: (i) pagamento de despesas particulares de
dirigentes da CBT, (ii) duplicatas protestadas cujas notas fiscais encontram-se nas prestações de contas
249
da CBT junto ao COB e (iii) utilização de um mesmo documento fiscal na prestação de contas da CBT
junto ao Comitê e em outras prestações de contas.
Com intuito de se caracterizar a procedência ou não da denúncia, realizou-se: (a) diligências ao
COB, à CBT, ao Serviço de Distribuição de Títulos para Protesto de São Paulo/SP e à Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte; (b) análise dos extratos da conta
bancária da CBT que recebe os recursos repassados pelo COB; e (c) análises das prestações de contas
da CBT que abrangiam o período denunciado.
Diante das primeiras análises efetuadas, observou-se a existência de outras irregularidades
distintas do objeto da denúncia, fazendo-se necessária, portanto, a verificação da adequabilidade da
aplicação dos recursos repassados pelo COB à CBT não só do período abrangido pela denúncia, mas
desde o advento da Lei Agnelo/Piva.
Nesse sentido, o escopo da inspeção abrangeu todos os recursos descentralizados pelo Comitê à
CBT que, até a data do início dos trabalhos, já tinham analisadas suas prestações de contas, ou seja, de
março de 2002 a maio de 2004. Assim, o montante dos recursos repassados fiscalizados foi de R$
1.584.400,00.
Diante do exposto, as verificações foram estruturadas em duas linhas distintas, sendo relatadas nos
dois próximos itens deste relatório: pontos relacionados ao objeto da denúncia (item 2) e achados
relacionados à análise das prestações de contas (item 3).
2. PONTOS RELACIONADOS AOS OBJETO DA DENÚNCIA
2.1 Pagamento de despesas particulares de dirigentes da CBT
2.1.1 Situação encontrada
O principal fato denunciado refere-se à utilização de recursos destinados à CBT para pagamento
de despesas particulares dos senhores Nelson Jorge Nastás e Carlos Alberto Martelotte, Presidente e
Superintendente Técnico e Administrativo da Confederação, respectivamente.
Para comprovar tais alegações, foram apresentadas cópias dos seguintes documentos:
-cheque n.º 000148 da CBT, no valor de R$ 11.356,35, da Caixa Econômica Federal, agência
1679, conta 03001488-5, datado de 25.02.2003 (fls. 10);
-“Recibo do Cliente” do cartão de crédito Itaucard em nome de Carlos Alberto Martelotte, com
vencimento da fatura em 25.02.2003, no valor total de R$ 11.356,35, não autenticado (fls. 10);
-cheque n.º 000138 da CBT, no valor de R$ 26.500,00, da Caixa Econômica Federal, agência
1679, conta 03001488-5, datado de 24.01.2003, em nome de Leandro Sessegolo Elias (fls. 11);
-diversas faturas/contas, relacionadas a seguir, apresentadas na denúncia como pagas por meio do
cheque n.º 000138:
Tabela 2.1.1.1 Documentos apresentados na denúncia como pagos por meio do cheque n.º
000138
Especificação da Documento /
Despesa
Folhas
Cartão Visa / Itaú Fatura (fls. 12/13)
em nome de
Carlos
Alberto
Martelotte
Cartão Visa / Fatura (fls. 14/15)
Citibank em nome
de Carlos Alberto
Martelotte
Cartão Visa / Fatura (fls. 16/17)
Unibanco
em
nome de Nelson
Nastás
Cartão Sony Card Fatura fls. 18/19)
/ Bradesco em
nome de Nelson
Nastás
Conta de gás em Conta (fls. 20)
nome de Carlos
Alberto Martelotti
Taxa
de DAMSP (fls. 20)
fiscalização
de
localização,
instalação
e
funcionamento em
nome de General
Promotion
Eventos S/C Ltda.
Cartão American Fatura (fls. 22/23)
Express / HSBC
em nome de
Nelson Nastás
Cartão
Fatura (fls. 24/25)
Mastercard
/
Banco do Brasil
Data de
Vencimento
18.01.03
Data de
Pagamento
24.01.03
Valor Pago (R$)
15.01.03
24.01.03
7.353,51
12.01.03
24.01.03
1.420,00
20.01.03
24.01.03
220,80
21.01.03
24.01.03
11,03
07.02.03
24.01.03
57,86
16.01.03
24.01.03
5.410,62
23.01.03
24.01.03
2.000,79
1.769,61
250
em nome de
Nelson Nastás
Cartão
Varig Fatura (fls. 26/27)
Mastercard
/
Unibanco
em
nome de Nelson
Nastás
Conta da Sky Fatura fls. 28/29)
(assinatura
semestral
advanced)
em
nome de Nelson
Nastás
Seguros
AIG Fatura (fls. 30/31)
Brasil em nome
de Carlos Alberto
Martelotte
Condomínio Twin Fatura (fls. 32)
Towers em nome
de Carlos Alberto
Martelotte
Cartão Visa / Fatura (fls. 33)
Banco do Brasil
em nome de
Nelson Nastás
Cartão American Fatura (fls. 42)
Express / HSBC
em nome de
Carlos
Alberto
Martelotte
22.01.03
24.01.04
5.942,55
14.01.03
24.01.03
497,78
25.01.03
24.01.03
32,84
07.02.03
Fatura não
autenticada
322,50
13.01.03
Fatura não
autenticada
400,00
20.01.03
Fatura não
autenticada
3.171,00
Fonte: Folhas 12/43.
Foi também juntada à denúncia cópia dos depoimentos de Adriana da Silva Campos e Leandro
Sessegolo Elias, ex-funcionários da CBT, ao 27º Distrito Policial da Polícia Civil do Estado de São
Paulo (fls. 07/08).
Do depoimento dado por Adriana da Silva Campos, destacam-se os seguintes pontos:
-que exerceu a função de assistente financeiro na CBT durante quatro anos e era subordinada ao
presidente Nelson Nastás e ao superintendente Carlos Martelotte;
-que confeccionou vários cheques nominais a Nelson Nastás, a Carlos Martelotte e ao moto-boy
Gustavo Lima Brod, para pagamento das contas pessoais de Nelson Nastás e Carlos Martelotte, bem
como outros pagamentos da Confederação;
-que, quando solicitava as notas fiscais, dizia-se que seriam entregues diretamente ao contador.
Do depoimento dado por Leandro Sessegolo Elias, destacam-se:
-que era cadastrado como auxiliar de departamento técnico, porém trabalhou na parte de eventos
da Confederação, no período de 01.06.2002 a 15.03.2004, sendo subordinado direto de Carlos
Martelotte e Nelson Nastás;
-que constatou o pagamento de contas pessoais – como condomínio, cartões de crédito, impostos,
seguro pessoal, conta de gás e outras – de Nelson Nastás e Carlos Martelotte;
-que, para isso, recebeu um cheque da Confederação, em seu nome, com valor em torno de R$
24.000,00;
-que recebeu um cheque no valor de R$ 11.000,00 da CBT para o pagamento do cartão de crédito
de Carlos Martelotte;
-que os cheques eram assinados por Nelson Nastás e somente o da Caixa Econômica Federal era
assinado por Carlos Martelotte.
Com o intuito de verificar se os cheques citados eram da conta bancária designada pelo COB para
o repasse dos recursos oriundos da Lei n.º 10.264/2001, foi solicitado, tanto ao Comitê como à CBT,
cópia dos extratos da conta bancária específica da Confederação, destinada ao recebimento de tais
recursos11.
Com o encaminhamento dos extratos solicitados, constatou-se que os cheques mencionados na
denúncia eram de fato da conta bancária específica da CBT, criada exclusivamente para receber os
recursos provenientes da Lei n.º 10.264/2001, e que foram debitados nos dias 24.01.2003 (cheque n.º
000138, no valor de R$ 26.500,00) e 25.02.2003 (cheque n.º 000148, no valor de R$ 11.356,35)12.
O exame dos extratos tornou possível verificar que, além dos créditos referentes aos recursos
repassados pelo Comitê, foram feitos diversos depósitos provenientes de outras fontes. Também os
valores debitados não correspondiam às despesas relacionadas nas prestações de contas apresentadas
pela CBT. Dessa forma, constatou-se que a referida conta bancária não estava sendo utilizada
exclusivamente para movimentação dos recursos repassados pelo COB, oriundos da Lei n.º 10.264/2001.
11 Ofícios de Diligência 6ª Secex n.º 431/2004 e n.º 432/2004, ambos de 14.07.2004, endereçados ao COB e à CBT, respectivamente (fls.114/116).
12 Anexo II, fls. 366/367.
251
2.1.1
Critério
Art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 2º da Instrução Normativa TCU n.º 39/2001.
2.1.2
Evidências
Cópia dos cheques n.os 000138 e 000148, da Caixa Econômica Federal, ag. 1679, conta 030014885 (fls. 10 e 11), cópia de diversas faturas/contas (fls. 10/43), cópia dos depoimentos de Adriana da Silva
Campos e Leandro Sessegolo Elias ao 27º Distrito Policial da Polícia Civil do Estado de São Paulo (fls.
07/08) e cópia dos extratos bancários da conta 03001488-5, ag. 1679, CEF, no período de 31.12.2001 a
26.07.2004 (Anexo II, fls. 341/381).
2.1.3
Comentários do Gestor
Com o objetivo de obter esclarecimentos a respeito da utilização da conta bancária específica da
CBT – conta 03001488-5, agência 1679, da Caixa Econômica Federal – foi solicitado à Confederação
justificar a origem de cada um dos créditos efetuados nesta conta, que não eram procedentes do COB.
Solicitou-se, ainda, informar a finalidade dos débitos referentes aos cheques n.os 000138 e 000148,
citados na denúncia, apresentar a documentação comprobatória correspondente a cada uma dessas
despesas e identificar a prestação de contas referente a tais despesas13.
Em 11.08.2004, a CBT encaminhou ao COB o Ofício n.º 328/2004 com os seguintes
esclarecimentos14:
“(...)
03 – que, sua Conta Corrente N.º 1488-5 – Ag. 1679 – Caixa Econômica Federal-CEF,
mencionada no item anterior (02), até o último dia 31.07.2004, não foi usada pela CBT, em sua
movimentação bancária, como Conta Corrente com exclusividade única para transferências dos
repassados recursos provenientes da Lei 10.264/2001 pelo Comitê Olímpico Brasileiro-COB,
conseqüentemente, tal conta, também, foi usada para depósitos (créditos) de outras receitas da CBT,
assim como, usada na movimentação de cheques emitidos por ela para pagamentos de suas despesas
não referentes com as solicitações feitas através de formulários próprios de Solicitação para aplicação
de Recursos oriundos da Lei Agnelo/Piva, como por exemplo, do evento realizado no Brasil, em
Setembro do ano de 2002, confronto entre o Brasil e o Canadá – como receitas, venda de ingressos,
locação de espaços publicitários e outras e, como despesas, confecção de impressos, ingressos,
montagens de estruturas, transportes, estadias, passagens aéreas e outras pertinentes ao mencionado
evento;
04 – quanto ao item ‘a’ do ofício de requisição n.º 01-1091/2004 do TCU, ou seja, dos Créditos na
Conta bancária específica da CBT – conta 1488-5, agência 1679 da Caixa Econômica Federal, ali
relacionados, esclarecemos que os referidos créditos são provenientes de Receitas de origens exclusivas
da CBT e, nenhuma delas são provenientes de recursos da Lei Agnelo/Piva, repassados pelo Comitê
Olímpico Brasileiro-COB no período de 30.01.2002 a 01.04.2004;
(...)
Com referência ao Cheque n.º 138, de 24.01.2003, no valor de R$ 26.500,00, foi ele emitido para o
‘reembolso’ das despesas efetuadas pela CBT junto às empresas relacionadas no Formulário 4, página
1/1 da Prestação de Contas de 30.05.2003 acima referida, com exceção das empresas Planeta Brasil e
Wool Line Confecções Ind. e Com. Ltda., certo, porém, de se tratar dos ‘reembolsos’ provenientes da
Lei Agnelo/Piva;
O Cheque n.º 148, de 25.02.2003, no valor de R$ 11.356,35, foi emitido para ‘reembolso’ de
despesas efetuadas pela CBT, exclusivamente, de sua responsabilidade e não pertencentes a nenhum
recurso proveniente da Lei Agnelo/Piva que tenha sido repassado pelo Comitê Olímpico BrasileiroCOB, ainda, de nenhuma solicitação para aplicação de recursos oriundos da mencionada Lei (projetos
previamente aprovados), conseqüentemente, certo, também, de se tratar de reembolsos exclusivos da
CBT e não referentes a Lei Agnelo/Piva;” (grifo e negrito originais)
Diante da informação fornecida pela CBT de que não utilizava conta bancária específica para
movimentar os recursos repassados pelo COB oriundos da Lei n.º 10.264/2001, foi solicitado ao Comitê
informações a respeito do assunto15.
Em resposta, o Comitê informou o seguinte16:
13 Ofício de Requisição n.º 01-1091/2004, de 09.08.2004 (Anexo IV , fls. 31/35).
14 Documento repassado pelo COB à equipe de inspeção por meio do Ofício n.º 1848/2004, de 13.08.2004 (Anexo IV, fls. 36/41)
15 Ofício de Requisição n.º 02-1091/2004, de 13.08.2004 (Anexo IV, fls. 42).
252
“a) O Comitê Olímpico Brasileiro tem ciência de como era usada a conta bancária específica no
âmbito das entidades filiadas, beneficiárias dos recursos descentralizados da Lei Agnelo/Piva. O
entendimento vigente até 31/07/2004, amparado pela interpretação que dávamos à IN-COB-01/2003, de
nossa própria lavra, era de que os recursos deveriam ser recebidos em conta exclusiva mantida na CEF,
especificamente para este fim, mas utilizadas de acordo com a melhor movimentação que a entidade
pudesse dar aos recursos recebidos. Corroborando tal entendimento, não eram aceitos como despesas,
débitos bancários usuais carregados nestas contas.
b) (...) Na forma agora explicitamente abordada pela Circular n.º 065/2004 de 13/07/04, cópia em
anexo, e a ser contemplada na nova IN a ser editada para cumprimento de Decreto n.º 5139 de
12/07/2004, o COB espera ter atendido aos requisitos desejados pelo TCU, fazendo cumprir, a partir de
01/08/2004, a necessidade de todas as despesas estarem compreendidas em conta exclusiva para este
fim, mantida na CEF, e seus comprovantes, devidamente relacionados aos cheques que os pagaram.
c) O COB, para os recursos descentralizados a partir de 01/08/2004, somente aceita prestações de
contas acompanhadas do extrato bancário emitido pela CEF, nos termos da Circular n.º 065/2004,
exercendo assim controle da utilização de conta bancária exclusiva neste último conceito já
homogeneizado.” (grifo nosso)
2.1.4
Análise da equipe de inspeção
Diante da denúncia de utilização de recursos destinados à CBT para pagamento de despesas
particulares de seus dirigentes, buscou-se, inicialmente, verificar se tais recursos eram provenientes da
Lei n.º 10.264/2001, repassados pelo COB. A partir de diligências e questionamentos efetuados na
inspeção, constatou-se que:
-os cheques mencionados na denúncia como destinados ao pagamento de despesas particulares dos
senhores Nelson Nastás e Carlos Alberto Martelotte eram da conta bancária designada pelo COB para o
repasse dos recursos oriundos da Lei 10.264/2001;
-a CBT não utilizava essa conta bancária única e exclusivamente para movimentação dos recursos
provenientes da citada Lei;
-conforme interpretação do COB, os recursos oriundos da Lei n.º 10.264/2001 deveriam ser
recebidos pelas confederações em conta exclusiva mantida na CEF, especificamente para este fim, mas
utilizada de acordo com a melhor movimentação que a entidade pudesse dar aos recursos recebidos;
-somente a partir de 01.08.2004, com a edição da Circular n.º 065/2004, de 13.07.04, o COB
passou a exigir que a conta bancária designada para o recebimento dos recursos provenientes da
mencionada Lei fosse utilizada exclusivamente para a movimentação desses recursos.
Em face dessas constatações, cabe tecer algumas considerações a respeito da criação e utilização
de conta específica para a movimentação dos recursos oriundos da Lei Agnelo/Piva.
Sobre a execução de despesas com esses recursos, o § 1º do art. 56 da Lei n.o 9.615/1998, incluído
pela Lei n.º 10.264/2001, estabelece que deve ser observado o conjunto de normas aplicáveis à
celebração de convênios pela União, dentre os quais se destaca a IN STN n.º 01/97.
É mister reconhecer que a aplicação de alguns dispositivos da IN STN n.º 01/97 gerava dúvida,
face à peculiaridade dos recursos e à indefinição do que se aplicaria a entidades com personalidade
jurídica de direito privado, como são o COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPB, porquanto não
havia decreto que regulamentasse a Lei Agnelo/Piva17. Entretanto, a movimentação dos recursos em
conta bancária específica é condição sine qua non para o exercício da fiscalização, constituindo-se em
dispositivo essencial de convênio.
A despeito da falta de regulamentação, observa-se que o COB normatizou a descentralização dos
recursos por meio da IN 1/2001, revogada pela IN 1/2003, que disciplina a aplicação dos recursos
financeiros decorrentes da Lei n.º 10.264/2001, e do Ofício Circular n.º 016/02/CAN/sp, de 05.03.2002,
que dispõe sobre a “Sistemática de Solicitação de Aplicação dos Recursos e Prestação de Contas”.
A IN COB 1/2003 estabelece, no item 10, que o Comitê, após examinar e aprovar as solicitações de
recursos de suas filiadas, creditar-lhes-á em conta-corrente, mantida na CEF para finalidades exclusivas
da Lei Agnelo/Piva, a importância correspondente. Todavia, no entender de quem a editou, conforme
16 Ofício n.º 1849/04/AGR/fj, de 13.08.2004 (Anexo IV, fls. 43/45).
17 Assunto abordado no relatório de auditoria realizada de 28.10 a 03.12.2002 no COB – TC 018.624/2002-1.
253
visto anteriormente, a interpretação deste dispositivo é de que a exclusividade da conta refere-se tãosomente ao fato de apenas esta receber recursos do Comitê.
Segundo contato mantido com o Vice-Presidente do COB, a exclusividade de conta bancária para
receber e movimentar exclusivamente os recursos em tela caberia apenas para o Comitê. Tal
interpretação se deve ao fato de que o art. 3º, § 1º, inc. II, da IN TCU n.º 39/2001, dispõe sobre o envio
ao Tribunal somente dos extratos das contas bancárias específicas do próprio Comitê, criadas para
receber e movimentar exclusivamente os recursos oriundos da Lei n.º 10.264/2001.
Não obstante se deva rechaçar tal entendimento (porquanto o fato de aquele normativo do TCU
exigir tão-somente os extratos relativos às contas bancárias do COB não exime as entidades beneficiadas
com sua descentralização de recursos de utilizar contas bancárias específicas), justifica-se a
interpretação dada pelo Comitê, visto que não havia regulamentação da Lei Agnelo/Piva e
jurisprudência do Tribunal neste caso específico. Com a edição do Decreto n.º 5.139, de 12.07.2004, que
dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros referentes ao art. 9º e o inciso VI do art. 56 da Lei n.º
9.615/1998, fica nítido que a exclusividade da conta abrange toda a movimentação de seus recursos.
Assim, torna-se desnecessária, neste momento, qualquer determinação nesse sentido.
O Decreto estabelece que, sem prejuízo das normas aplicáveis a convênio com a Administração
Pública Federal, ato normativo disciplinando os procedimentos para transferência dos recursos e
respectiva prestação de contas a ser publicado pelos Comitês deverá definir cláusulas que constarão dos
instrumentos de formalização de repasse, dentre as quais destaca-se o disposto no item XIV do art. 8º:
“XIV – compromisso, por parte da entidade beneficiada com os recursos descentralizados pelo
COB e pelo CPB, de movimentar os recursos em contas bancárias específicas.”
Não obstante o entendimento dado à questão, a análise dos fatos denunciados revelou a presença
de fortes indícios de malversação de recursos públicos por parte dos dirigentes da CBT.
Conforme relatado, o exame dos extratos da conta bancária designada pelo COB para o
recebimento dos recursos oriundos da Lei 10.264/2001 (conta 03001488-5, agência 1679, da Caixa
Econômica Federal) mostrou que os cheques supostamente utilizados para pagamentos de
faturas/constas particulares dos Srs. Nelson Nastás e Carlos Alberto Martelotte (cheques n.os 000138 e
000148) pertenciam à citada conta bancária.
Em relação ao cheque n.º 000138, no valor de R$ 26.500,00, pôde-se verificar que: (a) em
24.01.2003 o COB efetuou o repasse de R$ 350.727,00, referente ao TN 01/03 – projeto do “Campeonato
Sul Americano 12 a 18 anos”; (b) também em 24.01.2003 foi debitado o cheque n.º 000138, no valor de
R$ 26.500,00; (c) o saldo existente na conta antes do repasse referente ao TN 01/03 era de R$ 236,6718.
A existência desse pequeno saldo antes do repasse de R$ 350.727,00 efetuado pelo COB e a
constatação de que o cheque foi debitado no mesmo dia desse repasse evidenciam que os recursos
utilizados por meio do cheque n.º 000138 tratam-se de recursos públicos, provenientes da Lei
10.264/2001.
Solicitada a apresentar a documentação comprobatória correspondente a cada uma das despesas
referentes ao mencionado cheque, a CBT apenas informou que o cheque foi emitido para o “reembolso”
das despesas efetuadas pela Confederação junto às empresas relacionadas no Formulário 4, página 1/1
da prestação de contas de 30.05.2003 – referente ao TN 01/03 –, com exceção das empresas Planeta
Brasil e Wool Line Confecções Ind. e Com. Ltda.19.
Ao analisar os demais comprovantes de despesas – apresentados na prestação de contas referente
ao TN 01/03 juntamente com os das empresas Planeta Basil e Wool Line –, observa-se que o pagamento
da maior parte deles foi efetuado em datas posteriores à do repasse, ou seja, após 24.01.200320. Dessa
forma, não poderiam ser objeto de “reembolso”, pois nem mesmo tinham sido pagos até aquela data.
Quanto aos comprovantes de despesas pagos antes do repasse, verifica-se que seu somatório é bastante
inferior ao valor do cheque n.º 000138, não se evidenciando, assim, a alegação apresentada.
Em relação ao cheque n.º 000148, no valor de R$ 11.356,35, pôde-se verificar que: a) em
19.02.2003 o COB efetuou o repasse de R$ 32.200,00, referente ao TN 04/03 – projeto do “Circuito
COSAT 2003”; b) em 25.02.2003 foi debitado o cheque n.º 000148, no valor de R$ 11.356,35; c) não
18 Conforme relação encaminhada pelo COB (Anexo II, fls. 09), formulário de “Solicitação para Aplicação de Recursos” referente ao TN 01/03 (Anexo III,
fls. 39) e lançamentos constantes do extrato da conta 1488-5 (Anexo II, fls. 366).
19 Ofício n.º 328/2004, de 11.08.2004 (Anexo IV, fls. 37/40).
20 Anexo II, fls. 190/212.
254
consta nenhum valor creditado no período de 19 a 25.02.2003; d) o saldo existente na conta antes do
repasse referente ao TN 04/03 era de R$ 138,5721.
Questionada sobre o assunto, a CBT informou que o cheque “(...) foi emitido para ‘reembolso’ de
despesas efetuadas pela CBT, exclusivamente, de sua responsabilidade e não pertencentes a nenhum
recurso proveniente da Lei Agnelo/Piva que tenha sido repassado pelo Comitê Olímpico Brasileiro-COB,
ainda, de nenhuma solicitação para aplicação de recursos oriundos da mencionada Lei (projetos
previamente aprovados), conseqüentemente, certo, também, de se tratar de reembolsos exclusivos da
CBT e não referentes a Lei Agnelo/Piva”.(grifo nosso)
A argumentação apresentada pelo gestor é inconsistente. Como em relação ao cheque
anteriormente analisado, a existência de um saldo tão baixo antes do repasse de R$ 32.200,00 efetuado
pelo COB e a constatação de que o cheque n.º 000148 foi debitado seis dias após esse repasse, sem que
tenha sido creditada qualquer importância na conta nesse intervalo, evidenciam que os recursos
utilizados por meio desse cheque tratam-se de recursos públicos, provenientes da Lei Agnelo/Piva. Torna
claro, inclusive, que tais recursos referem-se ao projeto “Circuito COSAT 2003”, depositados pelo COB
em 19.02.2003.
São muitos os indícios de que os recursos provenientes da Lei Agnelo/Piva, referentes aos cheques
n.os 000138 e 000148, foram utilizados para o pagamento de faturas/contas de dirigentes da
Confederação, a saber:
-os depoimentos dos ex-funcionários da CBT, Adriana da Silva Campos e Leandro Sessegolo Elias,
ao 27º Distrito Policial da Polícia Civil do Estado de São Paulo, revelando a prática de se efetuar
pagamentos de despesas particulares dos senhores Nelson Nastás e Carlos Alberto Martelotte por meio
de cheques da Confederação;
-cópia do cheque n.º 000138, no valor de R$ 26.500,00, datado de 24.01.2003, e de diversas
faturas/contas que tiveram seu pagamento efetuado também em 24.01.2003, conforme Tabela 2.1.1.1,
mesmo tendo vencimentos em datas distintas – de 12.01.2003 a 07.02.2003;
-cópia do cheque n.º 000148, no valor de R$ 11.356,35, datado de 25.02.2003, e do “Recibo do
Cliente” do cartão de crédito Itaucard, em nome de Carlos Alberto Martelotte, cujo valor total da fatura
e cuja data de vencimento coincidem com os dados do cheque;
-constatação de que os dois cheques referem-se a recursos públicos, oriundos da Lei Agnelo/Piva;
-informações contraditórias apresentadas pela CBT quanto à utilização dos cheques n.os 000138 e
000148, quando solicitada a esclarecer a finalidade dos débitos referentes aos cheques e a apresentar a
documentação comprobatória correspondente a cada uma dessas despesas.
Assim, diante dos fortes indícios de utilização indevida dos recursos públicos oriundos da Lei n.º
10.264/2001, repassados pelo COB à CBT, referentes ao pagamento de contas particulares, mediante os
cheques n.º 000138, no valor de R$ 26.500,00, e n.º 000148, no valor de R$ 11.356,35, da conta
03001488-5, agência 1679, da Caixa Econômica Federal, propõe-se a citação do Presidente da CBT, Sr.
Nelson Nastás, e do Superintendente Técnico e Administrativo da Confederação, Sr. Carlos Alberto
Martelotte.
2.1.5
Proposta de encaminhamento
Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial , para que se efetue a citação dos
responsáveis solidários adiante relacionados, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/92, do art. 252 do
RI/TCU e do art. 31, inciso IV, da IN/TCU n.º 09/95, para, no prazo de 15 dias, contados a partir da
ciência da citação, apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Comitê Olímpico Brasileiro
as quantias abaixo listadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, nos termos da
legislação vigente, em razão de não ter ficado demonstrada a boa e regular aplicação dos recursos
públicos referentes aos cheques n.os 000138 e 000148, conta 03001488-5, agência 1679, da Caixa
Econômica Federal, oriundos da Lei n.º 10.264/2001, repassados à Confederação Brasileira de Tênis
pelo Comitê Olímpico Brasileiro:
Sr. Nelson Jorge Nastás, CPF n.º 513.906.808-78, Presidente da Confederação Brasileira de Tênis;
Sr. Carlos Alberto Martelotte, CPF n.º 237.908.817-91, Superintendente Técnico e Administrativo
da Confederação Brasileira de Tênis.
21 Conforme relação encaminhada pelo COB (Anexo II, fls. 09), formulário de “Solicitação para Aplicação de Recursos” referente ao TN 04/03 (Anexo III,
fls. 48) e lançamentos constantes do extrato da conta 1488-5 (Anexo II, fls. 367).
255
Data
Ocorrência
24.01.2003
19.02.2003
da
Valor Original
(R$)
26.500,00
11.356,35
2.2
2.2 Duplicatas protestadas cujas notas fiscais encontram-se nas prestações de contas
da CBT junto ao COB
2.2.1
2.2.1 Situação encontrada
O denunciante alegou ter conhecimento de que a CBT prestou contas de recursos repassados pelo
COB por meio de documentos fiscais que não foram efetivamente pagos. Foram anexadas à denúncia
cópia de seis notas fiscais da empresa Turim Ind. e Com. de Cristais Ltda. – ME (fls. 47/52), fornecedora
de troféus para eventos da Confederação no ano de 2003, que não teriam sido quitadas, além de cópia de
certidões fornecidas por cartórios de protesto da cidade de São Paulo, nas quais constam 44 documentos
protestados de responsabilidade da CBT (fls. 56/78).
Durante os trabalhos de inspeção foram verificadas todas as prestações de contas apresentadas
pela CBT até aquele momento, constatando-se que:
-em nenhuma prestação de contas foi apresentada nota fiscal da empresa Turim Ind. e Com. de
Cristais Ltda. – ME;
-dos 44 documentos constantes das certidões de protesto apresentadas na denúncia 22 , foram
encontrados como comprovantes de despesas nas prestações de contas os que se seguem:
Tabela 2.2.1.1 – Documentos fiscais protestados constantes das prestações de contas da CBT
Empresa
Número do
Documento
Mills do Brasil
26329/E
Estrut. e Serv.
Ltda.
Chrystian
8177
Bones
Promocionais
Ltda.
DLD
12810
Comércio e
Importação
Ltda.
Torre Palace
14671
Hotel Ltda.
Torre Palace
14674
Hotel Ltda.
Amer Sports 82006891-1
Brasil Ltda.
Amer Sports 62006691-2
Brasil Ltda.
Amer Sports 62006691-3
Brasil Ltda.
Data
11.07.02
Valor (R$) Prestação de
Contas
13.000,00
TN 08/02
Data do
Repasse
04.07.2002
11.06.03
3.379,60
TN 13/03
10.07.2003
26.06.03
6.480,00
TN 13/03
10.07.2003
15.07.03
2.518,00
TN 13/03
10.07.2003
15.07.03
3.158,49
TN 13/03
10.07.2003
19.08.03
2.228,36
TN 24/03
07.11.2003
19.08.03
2.228,35
TN 24/03
07.11.2003
19.08.03
2.228,35
TN 24/03
07.11.2003
Fonte: Prestações de contas do CBT arquivadas no COB.
Com o objetivo de confirmar a informação fornecida pelo denunciante, foi efetuada diligência
junto ao Serviço de Distribuição de Títulos para Protesto de São Paulo/SP23. Em resposta, foram
encaminhadas certidões dos dez tabelionatos de protesto da capital, em nome da Confederação
Brasileira de Tênis24. O exame de tais certidões confirmou a existência de diversas duplicatas
protestadas em nome da CBT. Para a presente apuração, destaca-se que: (i) em relação ao apresentado
na denúncia, não houve acréscimo de documentos protestados apresentados como comprovante de
despesas nas prestações de contas da entidade junto ao COB; (ii) não constam protestos referentes às
duplicatas n.os 82006891-1, 62006691-2 e 62006691-3 da empresa Amer Sports Brasil Ltda.; (iii) foi
confirmado que os demais documentos fiscais relacionados na Tabela 2.2.1.1 foram protestados pelas
empresas.
2.2.2 Critério
Art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 2º da Instrução Normativa TCU n.º 39/2001.
2.2.3 Evidências
TN 08/02 (Anexo III, fls. 22/23 e 26), TN 13/03 (Anexo III, fls. 56/64, 68/69), TN 24/03 (Anexo III,
fls. 81/84) e certidões dos tabelionatos de protesto de São Paulo/SP (fls. 56/78).
2.2.4 Análise da equipe de inspeção
22 Relação dos documentos protestados apresentados na denúncia (Anexo IV, fls. 01/02).
23 Ofício n.º 659/2004, de 11.08.2004 (Anexo IV, fls. 03).
24 Anexo IV, fls. 04/30.
256
A comprovação de execução de despesas por meio de notas fiscais que não foram efetivamente
pagas constitui uma irregularidade grave ao se tratar da aplicação de recursos públicos. Conforme
pôde-se constatar, para prestar contas dos recursos oriundos da Lei Agnelo/Piva repassados pelo COB,
a CBT apresentou documentos fiscais que não foram quitados, sendo objeto de protesto em cartório por
parte dos fornecedores.
O possível pagamento das duplicatas n.os 82006891-1, 62006691-2 e 62006691-3 da empresa
Amer Sports Brasil Ltda.25 após a apresentação da prestação de contas não elide a irregularidade.
Independentemente da quitação posterior das duplicatas, a CBT apresentou uma nota fiscal na prestação
de contas dos recursos repassados pelo COB – TN 24/03 referente ao Projeto “Desenvolvimento do
Tênis Feminino” – que não foi devidamente paga com os recursos públicos a ela repassados.
Considerando o contexto descrito no item anterior, no qual existem fortes indícios de pagamento de
despesas particulares com recursos da Lei Agnelo/Piva, cabe a indagação: como não foram utilizados
para o pagamento dessas duplicatas, qual o destino dado aos recursos repassados naquela ocasião?
Dessa forma, propõe-se que as despesas especificadas na Tabela 2.2.1.1 devam ser objeto de
citação do Presidente da Confederação Brasileira de Tênis, Sr. Nelson Nastás.
2.2.5 Proposta de encaminhamento
Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial , para que se efetue a citação do Sr.
Nelson Jorge Nastás, CPF n.º 513.906.808-78, Presidente da Confederação Brasileira de Tênis, nos
termos do art. 47 da Lei 8.443/92, do art. 252 do RI/TCU e do art. 31, inciso IV, da IN/TCU n.º 09/95,
para, no prazo de 15 dias, contados a partir da ciência da citação, apresentar alegações de defesa ou
recolher aos cofres do Comitê Olímpico Brasileiro as quantias abaixo listadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, nos termos da legislação vigente, calculadas a partir da
data do repasse, em razão de terem sido apresentados documentos fiscais que não foram efetivamente
pagos nas prestações de contas dos recursos públicos oriundos da Lei n.º 10.264/2001, repassados à
Confederação Brasileira de Tênis pelo Comitê Olímpico Brasileiro:
Empresa
Número do
Documento
Mills do Brasil
26329/E
Estrut. e Serv.
Ltda.
Chrystian
8177
Bones
Promocionais
Ltda.
DLD
12810
Comércio e
Importação
Ltda.
Torre Palace
14671
Hotel Ltda.
Torre Palace
14674
Hotel Ltda.
Amer Sports 82006891-1
Brasil Ltda.
Amer Sports 62006691-2
Brasil Ltda.
Amer Sports 62006691-3
Brasil Ltda.
Data
11.07.02
Valor (R$)
Prestação de
Contas
13.000,00
TN 08/02
Data do
Repasse
04.07.2002
11.06.03
3.379,60
TN 13/03
10.07.2003
26.06.03
6.480,00
TN 13/03
10.07.2003
15.07.03
2.518,00
TN 13/03
10.07.2003
15.07.03
3.158,49
TN 13/03
10.07.2003
19.08.03
2.228,36
TN 24/03
07.11.2003
19.08.03
2.228,35
TN 24/03
07.11.2003
19.08.03
2.228,35
TN 24/03
07.11.2003
2.3
Utilização de documentos fiscais em duplicidade, ou seja, na prestação de contas da
CBT junto ao COB e em outras prestações de contas
2.3.1
Situação encontrada
O denunciante alega que a CBT apresentava o mesmo documento fiscal por duas vezes, “(...) isto
é, na prestação junto ao COB e na normal da CBT” (fls. 45).
Visando apurar a ocorrência de outros repasses de recursos públicos federais à CBT a partir de
janeiro de 2002, data de início dos repasses referentes à Lei Agnelo/Piva, efetuou-se consulta ao Siafi.
Verificou-se a existência de um único repasse de recursos pelo Ministério do Esporte, efetuado por meio
do Convênio n.º 001/2003, referente ao projeto “Torneio Internacional Banana Bowl Infanto-Juvenil”,
realizado na cidade de São Paulo no período de 28.02.2003 a 30.04.2003. Assim, foi solicitado àquele
25 Duplicatas que constavam das cópias das certidões dos tabelionatos de protesto de São Paulo/SP apresentadas na denúncia, todas datadas de 15.06.2004 (5º
Tabelião de Protesto de São Paulo - Duplicata n.º 62006691-2 - fls. 68, 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo – Duplicata n.º 62006691-3 fls. 71 e 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo – Duplicata n.º 82006891-1 - fls. 73), mas que não constam das certidões encaminhadas pelo
Serviço de Distribuição de Títulos para Protesto de São Paulo/SP, solicitadas por meio de diligência, datadas de 12 e 13.08.2004.
257
Ministério que encaminhasse cópia da prestação de contas do referido projeto para análise dos
documentos apresentados26.
2.3.2
Análise da equipe de inspeção
Inicialmente, não fica claro qual seria a prestação de contas “normal da CBT”, citada na denúncia. Não obstante, realizou-se a apuração com o
objetivo de verificar se a CBT utilizou o mesmo documento fiscal para comprovar a execução de
despesas em prestações de contas distintas, relativas ao repasse de recursos públicos federais. No
levantamento feito na única prestação de contas realizada pela Confederação junto ao Ministério do
Esporte, referente ao projeto “Torneio Internacional Banana Bowl Infanto-Juvenil”, realizado na cidade
de São Paulo no período de 28.02.2003 a 30.04.2003, não se verificou a existência de documento fiscal
idêntico a outro apresentado junto ao COB. Dessa forma, no que diz respeito a este ponto, não se
comprovou a procedência da denúncia.
3.
ACHADOS RELACIONADOS À ANÁLISE DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
3.1
Apresentação do mesmo documento fiscal em prestações de contas distintas
3.1.1
Situação encontrada
Observou-se, em duas prestações de contas – TN 08/02 e TN 10/02 –, que a CBT comprovou a
aplicação de parte dos recursos mediante o mesmo documento fiscal, qual seja, Nota Fiscal n.º 1307, de
05.07.2002, no valor de R$ 9.004,75, emitida por Visão Brasileira Confecções Ltda., referente a
aquisição de camisetas de malha.
A comprovação se deu da seguinte forma: primeira via daquele documento na TN 08/02, de
29.08.2002, referente ao Projeto “Campeonato Brasileiro Infanto-Juvenil”, realizado no período de
11.07.2002 a 20.07.2002, e terceira via, juntamente com o boleto de pagamento, na TN 10/02, de
10.12.2002, referente ao Projeto “Copa Davis – Confronto Brasil vs. Canadá”, realizado no período de
20.09.2002 a 23.09.2002, cujo repasse do COB ocorreu em 17.10.2002.
O Comitê não fez qualquer objeção ou glosa, aprovando as referidas prestações de contas, não
obstante a flagrante infração.
3.1.2
Critério
Art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 2º da Instrução Normativa TCU n.º 39/2001.
3.1.3
Evidências
TN 08/02 e 1ª via da NF n.º 1307 (Anexo IV, fls. 22 e 27), TN 10/02 e 3ª via da NF n.º 1307 (Anexo
IV, fls. 34 e 36/37).
3.1.4
Análise da equipe de inspeção
A conduta da CBT parece demonstrar o intuito de embair o COB, haja vista que:
1º) apresenta o mesmo documento fiscal, ora a primeira via ora a terceira, em projetos e momentos
distintos;
2º) a apresentação da terceira via, acompanhada do boleto de pagamento, vislumbra-se como
subterfúgio para encobrir a finalidade daquele documento, ou seja, via destinada ao fisco.
Por outro lado, constata-se também a fragilidade da análise realizada pelo Comitê, não se
atentando que o documento fiscal foi apresentado em duplicidade e, no caso da TN 10/02, que a
comprovação ocorreu com via diversa da exigida. Assim, cabe determinação ao COB para que
estabeleça controle internos no sentido de evitar tais falhas.
3.1.5
Proposta de encaminhamento
Propõe-se converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, para que se efetue a
citação do Sr. Nelson Jorge Nastás, CPF n.º 513.906.808-78, Presidente da Confederação Brasileira de
Tênis, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/92, do art. 252 do RI/TCU e do art. 31, inciso IV, da IN/TCU
n.º 09/95, para, no prazo de 15 dias, contados a partir da ciência da citação, apresentar alegações de
defesa ou recolher aos cofres do Comitê Olímpico Brasileiro a quantia de R$ 9.004,75, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, nos termos da legislação vigente, calculados a partir de
17.10.02, em razão de ter apresentado a 3ª via da Nota Fiscal n.º 1307, de 5/7/02, no valor de R$
9.004,75, emitida por Visão Brasileira Confecções Ltda., na prestação de contas referente ao Projeto
“Copa Davis – Confronto Brasil vs. Canadá”– TN 10/02 –, após já ter apresentado a 1ª via daquele
documento na prestação de contas referente ao Projeto “Campeonato Brasileiro Infanto-Juvenil” – TN
8/02.
26 Ofício n.º 1.670/2004/SPOA/SE/ME, de 20.08.2004, em resposta ao Ofício de Diligência da 6ª Secex n.º 677/2004, de 18.08.2004 (Anexo 5, volumes 1 e
2).
258
Propõe-se efetuar determinação ao Comitê Olímpico Brasileiro para que estabeleça controles
internos no intuito de aprimorar a análise das prestações de contas das entidades por ele beneficiadas com
a descentralização de recursos da Lei n.º 9.615/1998, mormente para que refute a apresentação em
duplicidade de um mesmo documento fiscal ou em via distinta da exigida.
3.2
Produtos adquiridos em data incompatível com a de realização do evento
3.2.1
Situação encontrada
O exame das prestações de contas apresentadas pela CBT ao COB permitiu identificar aquisições
de produtos de vestuário da empresa Wool Line Confecções Ind. e Com. Ltda. para utilização em eventos
desportivos, em datas incompatíveis com as do evento realizado, conforme discriminado a seguir:
Tabela 3.3.1.1 – Produtos adquiridos em data incompatível com a de realização do evento
Prestação de Projeto
Contas
TN 01/03 Campeonato
Sul
Americano
12 a 18 anos
TN 02/03 Copa Davis
Brasil x
Suécia
TN 04/03
Circuito
COSAT
2003
TN 16/03 Copa Davis
Brasil x
Canadá
TN 02/04
Prétemporada
COSAT
2004
Período de
Execução
de 04.11 a
09.11.2002
N.º da
NF
1545
Data da NF
Data da
Valor (R$)
Atestação
20.05.2003 20.05.2003 8.727,00
de 07.02 a
09.02.2003
1526
30.04.2003 01.05.2003
7.600,00
de 06.01 a
16.03.2003
1544
20.05.2003 20.05.2003
4.200,00
de 02.09 a
10.09.2003
1618
15.10.2003 25.07.2003
1.140,00
de 26.12.03
a 05.01.04
1706
19.01.2004 19.01.2004
2.970,00
Fonte: Prestações de contas do CBT arquivadas no COB.
3.2.2
Critério
Art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 2º da Instrução Normativa TCU n.º 39/2001.
3.2.3
Evidências
TN 01/03 e NF n.º 1545 (Anexo III, fls. 38 e 40), TN 02/03 e NF n.º 1526 (Anexo III, fls. 42 e 44),
TN 04/03 e NF n.º 1544 (Anexo III, fls. 47 e 49), TN 16/03 e NF n.º 1618 (Anexo III, fls. 76 e 78) e TN
02/04 e NF n.º 1706 (Anexo III, fls. 86 e 89).
3.2.4
Análise da equipe de inspeção
Como pôde-se observar, todas as notas fiscais relacionadas na Tabela 3.3.1.1 possuem a emissão
em datas posteriores ao período de realização do evento. Também o ateste de recebimento dos materiais
foi efetuado em datas incompatíveis às de realização do respectivo evento, em sua maioria após sua
realização27.
Em todos os casos a CBT solicitou o repasse dos recursos para fazer face às despesas relativas ao
evento indicado no projeto, que foram devidamente autorizadas pelo COB. Posteriormente, quando da
prestação de contas de cada projeto, foram apresentadas as citadas notas fiscais como comprovação de
despesas realizadas para a execução do respectivo evento.
Como exemplo, destaca-se a prestação de contas TN 02/03. Em 27.01.2003 a CBT solicitou, por
meio do Formulário n.º 1 “Solicitação para Aplicação dos Recursos”, o repasse de R$ 98.176,00 para a
execução do projeto “Copa Davis Brasil x Suécia”, a ser realizado no período de 07 a 09.02.2003. Entre
as despesas a serem executadas, estava a aquisição de uniformes, no custo total de R$ 7.600,00. Tal
solicitação foi aprovada pelo COB em 30.01.2003. Em 30.05.2003 a Confederação encaminhou a
respectiva prestação de contas que incluía a nota fiscal n.º 1526 da empresa Wool Line Confecções Ind. e
Com. Ltda., referente a aquisição de agasalhos, camisas e shorts de treino e de jogo, com data de
emissão em 30.04.2003 e de ateste de recebimento dos materiais em 01.05.2003. Esta prestação de
contas foi aprovada pelo Comitê em 10.06.2003.
Não se pode admitir a apresentação na prestação de contas de comprovantes de despesas
referentes a aquisições de produtos de vestuário que foram entregues depois da realização do evento,
para o qual a CBT solicitou o repasse de recursos de modo a viabilizar sua realização – como no caso
relatado acima, em que o recebimento dos produtos se deu quase três meses após a realização do evento.
27 Exceção feita à data do ateste de recebimento referente à NF n.º 1618. Conforme se observa, o ateste do recebimento do material foi efetuado com data de
25.07.2003, quase três meses antes da data de emissão da nota fiscal, de 25.10.2003.
259
Importa mencionar que em outras prestações de contas da CBT junto ao COB foram apresentadas
notas fiscais da Wool Line Confecções Ind. e Com. Ltda. para aquisição de vestuário, emitidas em datas
compatíveis com a realização do evento, anteriores ao período de execução ou dentro desse período28.
Dessa forma, propõe-se que as despesas especificadas na Tabela 3.3.1.1 devam ser objeto de
citação do Presidente da Confederação Brasileira de Tênis, Sr. Nelson Nastás.
Propõe-se, ainda, efetuar determinação ao COB para que estabeleça controles internos no intuito
de aprimorar a análise das prestações de contas das entidades por ele beneficiadas com a
descentralização de recursos da Lei n.º 9.615/1998, especialmente para que observe se há
compatibilidade da data de realização do projeto com a data de emissão do documento fiscal e de
entrega do material/prestação de serviços.
3.2.5
Proposta de encaminhamento
Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial , para que se efetue a citação do Sr.
Nelson Jorge Nastás, CPF n.º 513.906.808-78, Presidente da Confederação Brasileira de Tênis, nos
termos do art. 47 da Lei 8.443/92, do art. 252 do RI/TCU e do art. 31, inciso IV, da IN/TCU n.º 09/95,
para, no prazo de 15 dias, contados a partir da ciência da citação, apresentar alegações de defesa ou
recolher aos cofres do Comitê Olímpico Brasileiro as quantias abaixo listadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, nos termos da legislação vigente, calculadas a partir da
data do repasse, em razão de terem sido adquiridos produtos de vestuário em datas posteriores ao
período de realização dos projetos apresentados nas prestações de contas dos recursos públicos
oriundos da Lei n.º 10.264/2001, repassados à Confederação Brasileira de Tênis pelo Comitê Olímpico
Brasileiro, conforme relação abaixo:
Empresa
Wool Line
Conf. Ind. e
Com. Ltda.
Wool Line
Conf. Ind. e
Com. Ltda.
Wool Line
Conf. Ind. e
Com. Ltda.
Wool Line
Conf. Ind. e
Com. Ltda.
Wool Line
Conf. Ind. e
Com. Ltda.
Número da
NF
1545
Data da NF
Valor (R$)
20.05.2003
Prestação de
Contas
8.727,00
TN 01/03
Data do
Repasse
24.01.2003
1526
30.04.2003
7.600,00
TN 02/03
05.02.2003
1544
20.05.2003
4.200,00
TN 04/03
19.02.2003
1618
15.10.2003
1.140,00
TN 16/03
09.09.2003
1706
19.01.2004
2.970,00
TN 02/04
13.01.2004
Propõe-se efetuar determinação ao Comitê Olímpico Brasileiro para que estabeleça controles
internos no intuito de aprimorar a análise das prestações de contas das entidades por ele beneficiadas
com a descentralização de recursos da Lei n.º 9.615/1998, especialmente para que observe se há
compatibilidade da data de realização do projeto com a data de emissão do documento fiscal e de
entrega do material/prestação de serviços.
3.3
Despesa incompatível com finalidade do evento
3.3.1
Situação encontrada
Verificou-se, em duas prestações de contas – TN 04/03 e TN 05/04 –, que a CBT comprovou a
aplicação de parte dos recursos mediante dois documentos fiscais que indicavam a descrição de evento
diverso daquelas prestações.
Na primeira prestação, de 30.05.03, referente ao Projeto “Circuito Cosat 2003”, realizado no
período de 06.01.03 a 16.03.03, apresentou a Nota Fiscal n.º 5704, de 26.02.03, no valor de R$
13.230,00, emitida por Flimax Comércio de Produtos Esportivos Ltda., na qual consta a informação de
que a execução da despesa por ela suportada foi relativa ao evento “Banana Bowl”.
A mesma informação consta da Nota Fiscal n.º 337, de 23.03.04, no valor de R$ 2.000,00, emitida
por Sul Tênis Center Ltda. - ME, juntada na segunda prestação acima mencionada, referente ao Projeto
“Circuito Cosat 2004”, realizado no período de 08.01.04 a 28.03.04.
3.3.2
Critério
Art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 2º da Instrução Normativa TCU n.º 39/2001.
3.3.3
Evidências
TN 04/03 e NF n.º 5704 (Anexo III, fls. 47 e 51), TN 05/04 e NF n.º 337 (Anexo III, fls. 90 e 92).
28 TN 01/02, TN 02/02, TN 05/02, TN 16/03, TN 24/03 e TN 05/04 (Anexo III, fls. 6, 8, 14, 76, 81 e 90, respectivamente).
260
3.3.4
Análise da equipe de inspeção
Para a CBT realizar os projetos em tela foram repassados, pelo Comitê, recursos da Lei n.º
9.615/1998, após a apresentação dos respectivos planos de trabalho. Nestes, assim como nas prestações
de contas respectivas, como seria de se esperar, há expressamente a descrição do evento.
Assim sendo, qualquer despesa executada em evento diverso, como foi o caso, deveria ser glosada,
porquanto os recursos foram repassados para uma finalidade específica. Ainda que se possa argumentar
que houve aplicação no desporto, não se pode admitir que a entidade solicitante realize despesas a seu
bel-prazer, principalmente em finalidade (evento) que não tenha passado sob o crivo do concedente, no
caso o COB.
Registra-se que tais documentos fiscais não constam da prestação de contas relativa ao convênio
firmado entre a CBT e o Ministério do Esporte, para a realização do evento “Banana Bowl” de 2003,
conforme relatado no item 2.3 deste relatório.
Por outro lado, constata-se, mais uma vez, a fragilidade da análise realizada pelo COB, ao não
observar na discriminação dos serviços prestados, constante nos documentos comprobatórios
apresentados, que a execução das mencionadas despesas foram efetuadas em finalidade distinta da
prevista quando do repasse. Assim, cabe determinação ao Comitê para que estabeleça controle internos
no sentido de evitar tais falhas.
Ademais, considerando o disposto no art. 30 da IN STN 01/97 – que determina que as despesas
serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes devidamente identificados
com referência ao título e número do convênio –, e levando-se em conta que a maior parte da
documentação comprobatória de despesa apensada às prestações de contas não especifica o projeto
(convênio), faz-se necessário determinar ao Comitê para que exija a indicação expressa do projeto
realizado em cada documento comprobatório, de forma a contribuir com os controles.
3.3.5
Proposta de encaminhamento
Propõe-se converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, para que se efetue a
citação do Sr. Nelson Jorge Nastás, CPF n.º 513.906.808-78, Presidente da Confederação Brasileira de
Tênis, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/92, do art. 252 do RI/TCU e do art. 31, inciso IV, da IN/TCU
n.º 09/95, para, no prazo de 15 dias, contados a partir da ciência da citação, apresentar alegações de
defesa ou recolher aos cofres do Comitê Olímpico Brasileiro as quantias abaixo listadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, nos termos da legislação vigente, calculadas a partir da
data do repasse, em razão de ter efetuado despesas em evento (Banana Bowl) diverso do preestabelecido
com o COB, conforme consta nos documentos fiscais abaixo relacionados, apensados às prestações de
contas referentes ao Projeto “Circuito Cosat 2003” – TN 4/03 e ao Projeto “Circuito Cosat 2004” – TN
5/04:
Empresa
Flimax
Comércio
de
Produtos
Esportivos
Ltda.
Sul Tênis
Center
Ltda.
Número
Data da Valor (R$) Prestação Data do
da NF
NF
de Contas Repasse
5704
26.02.2003 13.230,00 TN 04/03 19.02.2003
337
23.03.2004
2.000,00 TN 05/04 23.03.2004
Propõe-se efetuar determinação ao Comitê Olímpico Brasileiro para que:
estabeleça controles internos no intuito de aprimorar a análise das prestações de contas das
entidades por ele beneficiadas com a descentralização de recursos da Lei n.º 9.615/1998, em especial para
que observe se a discriminação dos serviços prestados está em consonância com o evento correspondente;
exija das entidades por ele beneficiadas com a descentralização de recursos da Lei n.º 9.615/1998,
em relação a cada documento comprobatório de despesa – tais como notas fiscais, recibos etc. –, a
indicação com referência ao título e número do convênio.
3.4
Reembolso efetuado pelo COB relativo à despesa não executada pela CBT
3.4.1
Situação encontrada
Ao se analisar a prestação de contas TN 04/04, relativo ao pedido da CBT de reembolso de
“bilhetes aéreos” (faturados em nome da agência de turismo Tamoyo), cujo repasse se deu em
261
05.02.2004, no valor de R$ 1.531,01, observou-se a existência de recibo no qual consignava ser
“referente ao reembolso do pagamento das passagens aéreas não utilizadas”. Foi anexada ao recibo a
documentação original, ou seja, os bilhetes de passagens não utilizados.
Diante da flagrante infração, visto que não há que se reembolsar despesas que sequer foram
efetuadas, solicitou-se, por meio do Ofício de Requisição n.º 04-1091/2004 29 , justificativa ao COB acerca
desse repasse.
3.4.2
Evidências
TN 04/04 (Anexo III, fls. 97/100).
3.4.3
Comentários do Gestor
Em resposta ao Ofício de Requisição n.º 04-1091/2004 - item a, o COB informou que, por lapso
material, autorizou e reembolsou à CBT o valor correspondente aos bilhetes não utilizados. Entende que
“o correto seria ter solicitado o ressarcimento destes bilhetes à Tamoyo, haja vista que eles estão
inclusos na fatura da agência de n.º 4875/03, objeto de outro pedido de número TN – 025/03 de
13.11.200330. Verificado o equívoco, solicitamos à Confederação a correspondente devolução, conforme
Doc. n.º I, anexo”31.
O referido documento trata-se do Ofício n.º 52/2004, de 04.08.2004, da CBT para o COB, no qual
comunica a devolução da importância em questão “tendo em vista que o reembolso TN 004/04 foi pedido
e autorizado indevidamente, uma vez que os bilhetes aéreos (...) foram objetos também de pedido TN
025/03 de 13.11.2003”. Anexou também cópia da prestação de contas TN 04/04, bem como do
comprovante de depósito datado de 24.8.2004.
3.4.4
Análise da equipe de inspeção
De um lado verifica-se a existência de indícios de má-fé do solicitante – CBT, que se beneficiou do
repasse de recursos públicos, descentralizados pelo COB, indevidamente. É evidente a irregularidade
cometida por parte daquela entidade, solicitando duas vezes verbas para uma mesma destinação. O fato
de a CBT devolver (após questionamento dessa equipe de inspeção) a importância recebida
indevidamente não exime o seu responsável das implicações legais pela sua conduta.
Por outro lado, observa-se o descuido do COB no processo de descentralização dos recursos a ele
conferidos pela Lei Agnelo/Piva, desde a análise da solicitação (que tinha o mesmo objeto de outra
realizada anteriormente) até a análise da prestação de contas respectiva (que contém recibo no qual
expressamente informa tratar-se de reembolso de despesa não realizada, portanto inaceitável).
Diante do exposto, deve-se ouvir o responsável pela CBT em audiência pela solicitação e
recebimento de recursos indevidos, uma vez que o objeto da solicitação e repasse já fora efetuado
anteriormente. Além dessa providência, é oportuno efetuar determinação ao COB para que estabeleça
controles internos no intuito de se evitar essa falha.
3.4.5
Proposta de encaminhamento
Propõe-se realizar audiência do responsável Sr. Nelson Jorge Nastás, CPF n.º 513.906.808-78,
Presidente da Confederação Brasileira de Tênis, nos termos do art. 43, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 c/c o
art. 250, inciso IV, do RI/TCU, para que apresente, no prazo de 15 dias, razões de justificativa acerca do
pedido de reembolso formalizado pelo processo TN 004/04, uma vez que o objeto da respectiva
solicitação e repasse já fora efetuado anteriormente – TN 025/03.
Propõe-se efetuar determinação ao Comitê Olímpico Brasileiro para que estabeleça controles
internos no intuito de aprimorar as análises das solicitações de recursos e prestações de contas das
entidades por ele beneficiadas com a descentralização de recursos da Lei n.º 9.615/1998, mormente para
que refute (i) solicitação de recursos cujo objeto já fora anteriormente executado ou (ii) prestações de
contas que não estejam suportadas por documentos que comprovem a efetivação da despesa.
3.5
Prestação de serviços por empresa cujo sócio-gerente é superintedente da CBT
3.5.1
Situação encontrada
Na documentação encaminhada pelo denunciante encontra-se cópia do “Dossiê CPF”, da Receita
Federal, de Carlos Alberto Martelotte, superintendente da CBT. Nas informações cadastrais consta sua
participação societária (de 50%) na empresa General Promotion Eventos e Produções S/C Ltda., com a
qualificação de sócio-gerente da empresa, tendo como data de ingresso 13.08.2002 (fls. 53/55).
29 Anexo IV, fls. 65.
30 Por se tratar de despesas realizadas diretamente pelo COB, não foi objeto de análise nesta inspeção, conforme item 1 desta instrução.
31 Anexo IV, fls. 66/67.
262
O exame das prestações de contas da CBT junto ao COB realizado na inspeção permitiu verificar a
apresentação de três notas fiscais da mencionada empresa:
-NF n.º 003, de 10.09.2003, no valor de R$ 6.200,00, referente aos serviços de arbitragem,
apresentada na prestação de contas do TN 13/03 – projeto “Campeonato Brasileiro Infanto-Juvenil”,
realizado de 04 a 13.07.2003;
-NF n.º 009, de 15.03.2004, no valor de R$ 2.800,00, referente aos serviços de coordenação técnica
do Circuito Cosat 2004, apresentada na prestação de contas do TN 05/04 – projeto “Circuito Cosat
2004”, realizado de 08.01 a 28.03.2004;
-NF n.º 013, de 02.04.2004, no valor de R$ 8.600,00, referente aos serviços de arbitragem,
apresentada na prestação de contas do TN 11/04 – projeto “Torneio Internacional Banana Bowl”,
realizado de 13 a 21.03.2004.
Em consulta ao Sistema CNPJ da Receita Federal, verificou-se que a empresa foi constituída em
agosto de 2002 e cadastrada como tendo sua atividade econômica principal a “organização e
exploração de atividades desportivas”.
3.5.2
Critério
Art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 2º da Instrução Normativa TCU n.º 39/2001.
3.5.3
Evidências
TN 13/03 e nota fiscal n.º 003 (Anexo III, fls. 56 e 66), TN 05/04 e nota fiscal n.º 009 (Anexo III, fls.
90 e 93) e TN 11/04 e nota fiscal n.º 013 (Anexo III, fls. 101 e 102).
3.5.4
Comentários do Gestor
Por meio do Ofício de Requisição n.º 03-1091/2004, de 18.08.200432, a equipe de inspeção
solicitou à CBT justificar a escolha da empresa General Promotion Evento e Produções S/C Ltda. para a
execução dos serviços de arbitragem dos eventos “Campeonato Brasileiro Infanto-Juvenil” e “Torneio
Internacional Banana Bowl”, informando, detalhadamente, a forma de cobrança (por hora, por dia), a
quantidade e os valores unitários cobrados, como também a quantidade de jogos arbitrados. Solicitou-se,
ainda, detalhar os serviços prestados no evento “Circuito Cosat 2004” e justificar a escolha da empresa.
Em 26.08.2004, a CBT encaminhou ao COB o Ofício n.º 353/200433 com os seguintes
esclarecimentos34:
“02.4 – GENERAL PROMOTION Eventos e Produções Ltda.
(CNPJ n.º 05.407.782/0001-00)
A escolha da empresa General Promotion Eventos e Produções Ltda. justifica-se por ser uma
empresa dirigida por profissionais experientes no ramo de arbitragem de tênis, sendo credenciado pela
International Tennis Federation-ITF, oferecendo segurança na condução da arbitragem do Campeonato
Brasileiro Infanto-Juvenil, com elevado número de atletas de 9 a 18 anos de idade e, no Torneio
Internacional Banana Bowl, por tratar-se de um dos mais importantes torneios juvenis do Mundo, sendo
classificado pela International Tennis Federation-ITF como grupo ‘A’, o mesmo de Roland Garros,
Wimbledon e U.S.Open Juniors;
Nota Fiscal N.º 003, de 10.09.2003 (Arbitragem)
Prestação de Contas TN 013/03
Campeonato Brasileiro Infanto-Juvenil
A forma de cobrança é pelo número de árbitros selecionados para dirigirem os jogos, durante 11
dias do evento, sendo 1 (um) Árbitro Geral, responsável por toda a programação dos jogos (dias, horas e
quadras), sorteio das chaves (tabelas) de 10 – 12 – 14 – 16 e 18 anos, masculino e feminino de simples,
duplas e equipes de 3 (três) Árbitros Auxiliares que controlam os jogos nas quadras e atuando como
árbitros de cadeira quando necessário.
Foram realizados 249 jogos pelo Interfederações (por equipes), 754 jogos de simples e 147 jogos
de duplas, totalizando 1.150 jogos, sendo este o maior Campeonato de Tênis realizado no Brasil, dando
oportunidade a que jogadores de todos os Estados Brasileiros participem, sendo de fundamental
importância ao desenvolvimento do tênis brasileiro.
Nota Fiscal N.º 013, de 02.04.2004 (Arbitragem)
Prestação de Contas TN 011/04
32 Anexo IV, fls. 46/47.
33 Documento repassado pelo COB à equipe de inspeção por meio do Ofício n.º 1898/2004, de 27.08.2004 (Anexo IV, fls. 48/64)
34 Item 02.4 (Anexo IV, fls. 56/57)
263
Torneio Internacional Banana Bowl
A forma de cobrança para este evento foi pelo número de árbitros necessários para conduzirem os
jogos durante os 11 dias do Torneio, sendo utilizados 1 (um) Árbitro-Geral de Nível Internacional,
credenciado pela International Tennis Federation-ITF, sendo o mesmo responsável pela elaboração das
chaves (tabelas) e programação de todos os jogos de simples e duplas, masculinos e femininos e 5
Árbitros de cadeira que atuaram em 398 jogos.
Nota Fiscal N.º 09, de 15.03.2004 ( )
Prestação de Contas TN 005/04
Circuito COSAT 2004
A empresa General Promotion Eventos e Produções Ltda. atuou na coordenação do Departamento
Técnico da CBT, na convocação dos jogadores de 14, 16 e 18 anos, masculinos e femininos que
participaram das 9 etapas do Circuito COSAT Infanto-Juvenil, realizado nos meses de janeiro, fevereiro
e março de 2004, providenciando as respectivas inscrições nos Torneiros, elaborando planos de vôos
para atletas e técnicos, de acordo com a participação de cada atleta em cada etapa do Circuito.
A escolha da citada empresa é justificada por ser a mesma dirigida por profissionais com larga
experiência neste tipo de atividade e por tratar-se de um Circuito complexo com etapas em todos os
Países da América do Sul e com a participação de tenistas de 13 a 18 anos.” (grifo nosso)
3.5.5
Análise da equipe de inspeção
A empresa General Promotion Evento e Produções S/C Ltda. já havia sido mencionada na presente
denúncia em função do pagamento de DAMSP – Documento de Arrecadação do Município de São Paulo
referente a taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento da empresa, por meio de
cheque da conta bancária específica para o recebimento dos recursos oriundos da Lei 10.264/2001,
conforme analisado no item 2.1 desta instrução.
Com a informação de que a empresa possui como sócio-gerente o superintendente da CBT, Carlos
Alberto Martelotte, e a verificação de que foram apresentadas três notas fiscais da refecida empresa em
prestações de contas efetuadas pela Confederação junto ao COB, solicitou-se o pronunciamento da CBT
a respeito da escolha de tal empresa para executar os serviços e da forma de cobrança utilizada.
A CBT justificou a escolha da General Promotion para prestar os serviços de arbitragem no
Campeonato Brasileiro Infanto-Juvenil e no Torneio Internacional Banana Bowl “(...) por ser uma
empresa dirigida por profissionais experientes no ramo de arbitragem de tênis, sendo credenciado pela
International Tennis Federation-ITF (...)”. Já para a execução dos serviços de coordenação técnica do
Circuito Cosat 2004, alegou que “(...) a escolha da citada empresa é justificada por ser a mesma dirigida
por profissionais com larga experiência neste tipo de atividade e por tratar-se de um Circuito complexo
com etapas em todos os Países da América do Sul e com a participação de tenistas de 13 a 18 anos (...)”.
Não foram apresentados quaisquer documentos que comprovassem as referidas experiências dos
profissionais de arbitragem e de coordenação técnica. Tampouco houve menção a orçamentos de outras
empresas.
Sobre a forma de cobrança dos serviços de arbitragem, a Confederação informa ser “(...) pelo
número de árbitros selecionados para dirigirem os jogos (...)”. Apesar da solicitação, não se esclareceu
a respeito dos valores unitários cobrados.
Com as informações fornecidas pela CBT e as constantes das notas fiscais da empresa General
Promotion, tem-se o seguinte:
Evento: Campeonato Brasileiro Infanto-Juvenil 2003 – Duração: 11 dias.
Arbitragem Quantidade Valor
unitário
Árbitro geral 1
Árbitro
3
auxiliar
3.200,00
1.000,00
Valor Total Valor
Unitário / N.º
de dias
3.200,00
290,91
3.000,00
90,90
Evento: Torneio Internacional Banana Bowl 2004 – Duração: 11 dias.
Arbitragem Quantidade
Valor
Valor Total
Valor
unitário
Unitário / N.º
de dias
Árbitro geral
1
2.955,00
2.955,00
268,63
Árbitro
5
1.129,00
5.645,00
102,63
auxiliar
264
A comparação entre os valores unitários cobrados pelos serviços de arbitragem geral e auxiliar
prestados pela General Promotion mostra certa similaridade. Tendo os eventos durado a mesma
quantidade de dias, percebe-se que houve uma variação nos preços da arbitragem geral em 8,3%, e da
arbitragem auxiliar em 12,9%.
Durante a inspeção foi verificada a existência da prestação de serviços de arbitragem em
prestações de contas de eventos realizados no ano de 2002, conforme discriminado a seguir:
-TN 08/02 – Projeto: “Campeonato Brasileiro Infanto-Juvenil”, realizado de 11 a 20.07.2002, que
inclui os seguintes comprovantes dos serviços de arbitragem:
- RPA, de 28.06.2002, em nome de Álvaro Gordillo Mejia, no valor de R$ 350,00;
- RPA, de 08.07.2002, em nome de Paulo Roberto Fuchs Rocha, no valor de R$ 900,00.
-TN 01/03 – Projeto: “Sul Americano 12 a 18 anos”, realizado de 04 a 09.11.2002, que inclui o
comprovante de serviços de arbitragem:
- RPA, de 01.02.2003, em nome de Paulo Roberto Fuchs Rocha, no valor de R$ 2.000,00.
As informações a respeito dos serviços de arbitragem, colhidas na inspeção, permitem identificar
algumas questões.
Inicialmente observa-se que em eventos realizados em julho e novembro de 2002 a CBT optou por
contratar os serviços de arbitragem de autônomos. Já nos eventos realizados em julho de 2003 e em
janeiro de 2004, a Confederação optou por contratar a empresa General Promotion. A resposta
encaminhada pela CBT sobre a escolha dessa empresa para a execução dos serviços de arbitragem não
contém nenhuma justificativa a respeito dessa mudança – da prestação dos serviços por autônomos para
a prestação pela referida empresa –, apenas alegações de ser uma empresa dirigida por profissionais
experientes no ramo de arbitragem de tênis, sendo credenciada pela International Tennis FederationITF.
A análise a respeito dos preços dos serviços revela que a opção pela General Promotion não leva
isso em consideração. Embora não constem dos autos maiores informações sobre cada um dos eventos, é
possível inferir sobre alguns aspectos.
Não houve a obtenção pelo CBT de outros orçamentos para a execução dos serviços de arbitragem
e de coordenação técnica.
O “Campeonato Brasileiro Infanto-Juvenil” de 2002 foi arbitrado por autônomos e o mesmo
evento, realizado no ano de 2003, foi arbitrado por meio da contratação da empresa General Promotion.
Não obstante as diferenças de número de atletas, de jogos e de quadras porventura existentes entre um
torneio e outro, comparando-se os serviços prestados, verifica-se que aqueles prestados por autônomos
no torneio realizado de 11 a 20.07.2002 totalizaram R$ 1.250,00. Já os serviços de arbitragem prestados
pela General Promotion no torneio realizado de 04 a 13.07.2003 tiverem um custo bem maior,
totalizando R$ 6.200,00.
O lapso temporal existente entre os eventos e as diferenças de número de atletas e de jogos
existentes entre os torneios torna a análise a respeito dos preços unitários cobrados pela General
Promotion e pelos autônomos prejudicada. Contudo, é notório que os valores totais referentes aos
serviços de arbitragem tiveram um aumento considerável com opção pela empresa General Promotion
em substituição à prestação de serviços por autônomos.
Conforme citado no item 1 desta instrução, a execução das despesas realizadas pelo COB, com
recursos da Lei 10.264/2001, deve observar os princípios gerais da administração pública, em especial
os inseridos no art. 37, caput, da Constituição Federal (art. 2º da IN/TCU n.º 39). Ao receberem tais
recursos, transferidos pelo COB, as confederações tem o dever de seguirem as mesmas regras
estabelecidas para o Comitê, tendo em vista estarem aplicando recursos públicos.
Ao contratar os serviços da empresa General Promotion Evento e Produções S/C Ltda., os
senhores Nelson Nastás e Carlos Alberto Martelotte, Presidente e Superintendente da CBT, não
observaram os princípios gerais da administração pública, nem mesmo aqueles inseridos no caput do
artigo 37 da Constituição Federal, visto que: a) a empresa contratada possui como sócio-gerente o
superintendente da CBT, Carlos Alberto Martelotte; b) não houve solicitação por parte da Confederação
de orçamentos de outras empresas do ramo; c) a opção pela contratação da empresa General Promotion
não logrou economicidade à CBT, pelo contrário, a mudança na prestação dos serviços, anteriormente
executados por autônomos, proporcionou custos mais elevados.
265
Assim, torna-se evidente que princípios constitucionais como o da impessoalidade 35 , o da
moralidade 36 e o da economicidade não foram observados pelos dirigentes da CBT.
Reforçando tal entendimento, em decisão recente desta Corte de Contas a respeito de recursos
oriundos da Lei 10.264/2001, repassados pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro à Associação Brasileira
de Desporto em Cadeira de Rodas – Abradecar, Voto do Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues que
acompanha o Acórdão 1.967/2004 – TCU – Primeira Câmara não deixa dúvidas a respeito da
observância, por parte das entidades que aplicam recursos provenientes da referida Lei, dos princípios
gerais da administração pública, em especial os inseridos no art. 37 da Constituição Federal37.
Diante disso, deve-se ouvir os senhores Nelson Nastás e Carlos Alberto Martelotte em audiência
pela contratação da empresa General Promotion Eventos e Produções S/C Ltda., cujo sócio-gerente é o
senhor Carlos Alberto Martelotte, superintendente da CBT, para prestação de serviços de arbitragem e
coordenação técnica em eventos realizados pela Confederação.
3.5.6
Proposta de encaminhamento
Propõe-se realizar audiência dos responsáveis abaixo arrolados, nos termos do art. 43, inciso II,
da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 250, inciso IV, do RI/TCU, para que apresentem, no prazo de 15 dias,
razões de justificativa acerca da contratação da empresa General Promotion Eventos e Produções S/C
Ltda., cujo sócio-gerente é o senhor Carlos Alberto Martelotte, superintendente da CBT, para prestação
de serviços de arbitragem nos projetos “Campeonato Brasileiro Infanto-Juvenil 2003” (TN 13/03) e
“Torneio Internacional Banana Bowl 2004” (TN 11/04) e de coordenação técnica no projeto “Circuito
Cosat 2004” (TN 05/04), infringindo princípios da Administração Pública, como o da impessoalidade, da
moralidade e da economicidade:
Sr. Nelson Jorge Nastás, CPF n.º 513.906.808-78, Presidente da Confederação Brasileira de Tênis;
Sr. Carlos Alberto Martelotte, CPF n.º 237.908.817-91, Superintendente Técnico e Administrativo
da Confederação Brasileira de Tênis.
3.6
Repasse mediante “reembolso” porém formalizado como de “adiantamento”
3.6.1
Situação encontrada
Os normativos do COB que disciplinam o recebimento de recursos da Lei n.º 10.264/2001 por parte
das entidades filiadas estabelecem duas formas de repasse distintas, quais sejam, adiantamentos e
restituições, descritos no item 1 deste relatório.
Observou-se que diversos processos formalizados como adiantamentos tratavam-se, na prática, de
reembolso, devido às seguintes constatações:
-há diversas despesas relacionadas nesses processos que foram quitadas antes do repasse de
recursos pelo Comitê;
-em alguns deles, a data da solicitação de recursos é posterior à data de realização do evento;
-por fim, em determinados casos, verificou-se que o formulário de solicitação de recursos (n.º 1)
era idêntico ao formulário de prestação de contas (n.º 2).
3.6.2
Critério
IN STN 01/1997, IN COB 1/2001, revogada pela IN COB 1/2003, que disciplina a aplicação dos
recursos financeiros decorrentes da Lei n.º 10.264/2001, e Ofício Circular n.º 016/02/CAN/sp, de
05.03.02.
3.6.3
Evidências
TN 09/02 (Anexo III, fls. 20/21), TN s/n.º, de 25.07.02 (Anexo III, fls. 30/31), TN s/n.º, de 06.08.02
(Anexo III, fls. 32/33), TN 10/02 (Anexo III, fls. 34/35) e TN 01/03 (Anexo III, fls. 38/39).
3.6.4
Análise da equipe de inspeção
35 Princípio que impõe ao administrador de recursos públicos buscar sempre o interesse público, de forma impessoal, proibindo a prática de atos visando o
interesse próprio ou de terceiros.
36 De acordo com o magistério de Maria Sylvia Zanella di Pietro “sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da administração
ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa
administração, os princípios de justiça e de eqüidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa.”
(Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2001).
37 O Acórdão julgou irregulares as contas, condenou o presidente da Abradecar ao pagamento das quantias apresentadas nas prestações de contas efetuadas
junto ao Comitê Paraolímpico Brasileiro referentes às despesas com serviços contratados pela Associação com empresa cuja sócia majoritária é filha do
presidente da Entidade e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento Interno.
266
É importante repisar, sobre a execução de despesas com recursos da Lei Agnelo/Piva, que o § 1º
do art. 56 da Lei n.o 9.615/1998, incluído pela Lei n.º 10.264/2001, estabelece que deve ser observado, na
aplicação destes recursos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União, dentre
os quais se destaca a IN STN n.º 01/97.
É mister reconhecer que a aplicação de alguns dispositivos da IN STN n.º 01/97 – como a
formalização do repasse – gerava dúvida, face à peculiaridade dos recursos e à indefinição do que se
aplicaria a entidades com personalidade jurídica de direito privado, como são o COB e o Comitê
Paraolímpico Brasileiro – CPB, uma vez que não havia decreto que regulamentasse a Lei Agnelo/Piva,
conforme analisado anteriormente.
A despeito da falta de regulamentação, viu-se que o COB normatizou a descentralização dos
recursos por meio da IN 1/2001, revogada pela IN 1/2003, que disciplina a aplicação dos recursos
financeiros decorrentes da Lei n.º 10.264/2001, e do Ofício Circular n.º 016/02/CAN/sp, de 05.03.02, que
dispõe sobre a “Sistemática de Solicitação de Aplicação dos Recursos e Prestação de Contas”.
Sem adentrar no mérito se caberia ou não restituição como forma de repasse, já que não está em
consonância com a IN STN n.º 01/97, constata-se a inobservância do COB aos seus próprios normativos.
Com a edição do Decreto n.º 5.139, de 12.07.2004, que dispõe sobre a aplicação dos recursos
financeiros referentes ao art. 9º e ao inciso VI do art. 56 da Lei no 9.615/1998, fica pacífico o
entendimento de que dispositivos da IN STN 01/1997 relativos à formalização de convênios devem ser
observados, não cabendo, na descentralização dos recursos do COB oriundos daquela Lei, a figura do
reembolso.
Corroborando essa compreensão, pode-se citar a Circular do COB n.º 065/2004, de 13.07.2004,
dirigida aos presidentes das entidades dirigentes desportivas nacionais filiadas, que os orienta no sentido
de adotar, a partir de 01.08.2004, determinada sistemática, alertando que “os gastos originados de
adiantamentos concedidos deverão corresponder ao projeto previamente aprovado, não havendo mais, a
qualquer título, a figura do reembolso previsto como Formulário n.º 8 da IN-COB 01, de 07.02.2003, que
por sua vez será revisada neste conceito” 38.
Diante do exposto, cabe-nos propor efetuar determinação ao COB para que observe seus
normativos internos e não utilize como forma de repasse de recursos o reembolso. Ademais, deve-se
solicitar-lhe, formalmente, a remessa ao Tribunal de qualquer normativo que por ele vier a ser expedido
ou alterado.
3.6.5
Proposta de encaminhamento
Propõe-se determinação ao Comitê Olímpico Brasileiro para que observe seus normativos
internos, especialmente no que tange à descentralização de recursos da Lei n.º 9.615/1998, atentando
que não se admite, como forma de repasse de recursos, a figura do reembolso. Ademais, encaminhe ao
Tribunal qualquer normativo relativo à aplicação desses recursos que vier a ser expedido ou alterado.
3.7
Despesas executadas não contempladas nas solicitações de recursos (PT)
3.7.1
Situação encontrada
Observou-se em diversos processos que houve inúmeras aplicações de recursos realizadas pela
CBT que não estavam previstas em suas solicitações de recursos (PT). Ademais, em quase todos os
processos, houve remanejamento de valores entre as ações previstas no PT. Registra, também, que a
entidade não se pronunciou quanto às alterações e remanejamentos realizados, não havendo nenhuma
justificativa desses procedimentos nos processos.
Por outro lado, o COB, a quem caberia autorizar ou não qualquer proposta de alteração em PT,
além de não se pronunciar nas prestações de contas correspondentes, aprovou-as sem nenhuma glosa ou
ressalva.
3.7.2
Critério
IN STN 01/1997, IN COB 1/2001, revogada pela IN COB 1/2003, que disciplina a aplicação dos
recursos financeiros decorrentes da Lei n.º 10.264/2001, e Ofício Circular n.º 016/02/CAN/sp, de
05.03.02.
3.7.3
Evidências
TN 08/02, TN 10/02, TN 01/03, TN 04/03, TN 11/03, TN 13/03, TN 24/03 e TN 02/04 (Anexo III, fls.
22/23, 34/35, 38/39, 47/48, 54/55, 56/57, 81/83 e 86/87).
38 Anexo IV, fls. 44/45.
267
3.7.4
Análise da equipe de inspeção
Não obstante não estejam contempladas nas solicitações de recursos, que equivalem ao plano de
trabalho (PT), as aplicações de recursos não previstas originalmente estão compatíveis com o evento
realizado, não havendo qualquer suspeita sobre a discrepância desses gastos em relação à finalidade do
respectivo projeto, tratando-se, portanto, de situação diversa da exposta no item 3.3 deste relatório.
Sabe-se, diante do conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União, dentre os
quais destaca-se a IN STN n.º 01/97, que qualquer reformulação de plano de trabalho requer por parte
do convenente (CBT) proposta devidamente justificada, a ser apresentada antes do término de sua
vigência. De outro lado, ao concedente (COB) cabe aprovar ou não.
Entretanto, há que se considerar que, conforme já foi dito, a aplicação de alguns dispositivos da IN
STN n.º 01/97 gerava dúvida (devido às peculiaridades dos recursos e entidades envolvidas, e por não
haver, até o momento das prestações de contas analisadas neste trabalho, regulamentação sobre a
aplicação dos recursos previstos no inciso VI do art. 56 da Lei Pelé) e que não ficou configurado que
houve desvio de finalidade (evento).
Com a edição do Decreto n.º 5.139/2004, os procedimentos para transferência dos recursos e
respectiva prestação de contas a serem publicados pelos Comitês “deverão estabelecer que as despesas
realizadas com recursos oriundos da Lei n.º 9.615/1998, estejam de acordo com plano de trabalho
previamente aprovado” (§ único, art. 7º). Ademais, pela dicção desta regulamentação, torna-se evidente
que todos os atributos de que se revestem os planos de trabalho deverão ser observados.
Depreende-se, assim, que o COB não vem cumprindo o estabelecido em seu normativo interno – IN
1/2003 –, que proíbe, no item 11, o pagamento de qualquer despesa que não esteja prevista nos
Formulários n.º 1 (PT), 2, 3 e 8. Além disso, dispõe no item 14 que o plano de trabalho, bem como o
remanejamento do quantitativo previsto para as ações nele descritas, só deverão ser alterados ou
remanejados mediante prévia autorização por escrito do Comitê.
Face ao exposto, cabe determinação ao COB para que observe seus normativos internos e aprove
tão-somente as despesas realizadas com recursos oriundos da Lei n.º 9.615/98 que estão em consonância
com plano de trabalho por ele previamente aprovado.
3.7.5
Proposta de encaminhamento
Propõe-se determinação ao Comitê Olímpico Brasileiro para que observe seus normativos
internos, especialmente no que tange à descentralização de recursos da Lei n.º 9.615/1998, aprovando
tão-somente as despesas realizadas por entidade beneficiada que estiverem em consonância, seja
qualitativa seja quantitativamente, com plano de trabalho previamente aprovado pelo Comitê.
3.8
Prestações de contas realizadas em datas posteriores à prevista em normativo do
COB
3.8.1
Situação encontrada
Constatou-se que diversas prestações de contas foram apresentadas fora do prazo fixado na IN
COB n.º 1/2003 (trinta dias após o término do período de execução do projeto). Esta IN estabelece,
ainda, que a inadimplência das entidades beneficiadas implicará em sua inabilitação para receber
qualquer recurso do Comitê, inclusive da Lei n.º 10.264/200139.
Entretanto, apesar de a CBT ter apresentado várias prestações de contas fora desse prazo, o COB
absteve-se em suspender os recursos. Vejamos o exemplo seguinte: no Processo TN 13/03, houve repasse
em 10.07.03, para execução de projeto cujo término foi em 13.07.03; portanto, a prestação de contas
respectiva deveria ser apresentada até 12.08.03 (trinta dias após, segundo IN COB n.º 1/2003). Todavia,
a CBT apresentou apenas em 14.10.03, sendo aprovada pelo COB em 03.12.03. Assim, se o Comitê
tivesse considerado a entidade inadimplente – por não ter sido a prestação de contas apresentada dentro
do prazo –, não deveria ter efetuado nenhum repasse para a CBT, de acordo com a IN COB n.º 1/2003,
no período de 12.08.03 a 14.10.03. Contudo, isso não se confirmou, haja vista que outros dois repasses,
ambos em 09.09.03, relativos aos processos TN 16/03 e TN 19/03, foram efetuados.
3.8.2
Critério
Instrução Normativa STN n.º 01/1997 e Instrução Normativa COB n.º 1, de 07.02.2003.
3.8.3
Evidências
39 Anexo III, fls. 110.
268
TN 01/03, TN 02/03, TN 03/03, TN 04/03, TN 12/03, TN 13/03, TN 14/03 e TN 02/04 (Anexo III, fls.
38, 42, 45, 47, 71, 56, 73 e 86).
3.8.4
Análise da equipe de inspeção
Verifica-se, diante do conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União, dentre
os quais destaca-se a IN STN n.º 01/97, que, após transcorrido o prazo para a apresentação da prestação
de contas40, o concedente (COB) assinará o prazo máximo de trinta dias para sua apresentação ou
recolhimento dos recursos (incluídos os rendimentos, juros e correção monetária). Havendo
descumprimento do prazo, o concedente procederá à imediata instauração de tomada de contas
especial41.
É importante repisar que a aplicação de alguns dispositivos da IN STN n.º 01/97 gerava dúvida,
devido às peculiaridades dos recursos e entidades envolvidas e por não haver, até o momento das
prestações de contas analisadas neste trabalho, regulamentação sobre a aplicação dos recursos previstos
no inciso VI do art. 56 da Lei Pelé.
Com a edição do Decreto n.º 5.139/2004, fica estabelecido que, sem prejuízo das normas aplicáveis
a convênio com a Administração Pública Federal, ato normativo disciplinando os procedimentos para
transferência dos recursos e respectiva prestação de contas a ser publicado pelos Comitês deverá definir
cláusulas que constarão dos instrumentos de formalização de repasse, dentre as quais destaca-se o
disposto nos itens VIII, XII e XIII do art. 8º:
“(...) VIII - apresentação de relatórios de execução físico-financeira e prestação de contas dos
recursos recebidos, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data do término da vigência prevista
no plano de trabalho.
(...)
XII - compromisso de a entidade beneficiada com os recursos descentralizados restituir ao COB e
ao CPB os valores transferidos atualizados monetariamente e acrescido de juros legais, desde a data do
recebimento, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, nos seguintes
casos:
a) quando não for executado o objeto pactuado;
b) quando não forem apresentadas, nos prazos exigidos, as prestações de contas; e
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho;
XIII - compromisso de a entidade beneficiada com os recursos descentralizados recolher à conta do
COB e do CPB os valores correspondentes a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente
ao período compreendido entre a liberação do recurso e a sua utilização, quando não comprovar o seu
emprego na consecução do objeto (...)”;
No caso analisado, verificou-se que o COB não exigiu o cumprimento do estabelecido em seu
normativo interno – IN 1/2003 –, que estabelece, no item 13, para a apresentação da prestação de
contas, o prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias após o término do período de execução do
projeto ou do mês de competência da despesa, no caso de recolhimento de tributos. Ao não observar esse
dispositivo, a CBT não foi considerada pelo Comitê como inadimplente e, consequentemente, não houve
suspensão dos repasses. Dessa forma, deve-se efetuar determinação ao Comitê para que observe seus
normativos no que tange à descentralização de recursos da Lei n.º 9.615/1998, especialmente quanto ao
prazo de apresentação das prestações de contas.
Ressalte-se, além disso, que, com o advento do referido Decreto, torna-se claro que o prazo
máximo para apresentação das prestações de contas é de 60 dias, ao invés de 30 dias hoje fixados
normativamente pelo COB, e que a implicação da inadimplência é a obrigação de recolher à conta do
Comitê os valores correspondentes a rendimentos de aplicação no mercado financeiro. Assim, entende-se
deva ser determinado ao Comitê para que adeqüe seus normativos ao disposto no Decreto n.º 5.139, de
12 de julho de 2004.
3.8.5
Proposta de encaminhamento
Propõe-se efetuar determinação ao Comitê Olímpico Brasileiro para que:
a)
observe seus normativos internos, no que tange à descentralização de recursos da Lei n.º
9.615/1998, especialmente quanto ao prazo de apresentação das prestações de contas;
40 De acordo com o a IN STN 01/97, até sessenta dias após o término da vigência do convênio; o COB fixou trinta dias.
41 Devido à natureza da entidade que a impede de instaurar tomada de contas especial, caberia ao Comitê observar o disposto no item 9.1.1 do Acórdão TCU
n.º 313/2003 – 2ª Câmara.
269
b)
adeqüe seus normativos internos ao disposto no Decreto n.º 5.139, de 12 de julho de 2004.
3.9
Formulários de prestações de contas rasurados ou apresentando relação de
documentos de despesa cujo somatório é superior ao montante repassado
3.9.1
Situação encontrada
Observou-se que diversos formulários de prestação de contas consignam documentos de despesa
cujos montantes são superiores aos valores repassados, ou seja, considerando todos os documentos
relacionados, tomando-se os valores originais totais, obtêm-se montante de comprovação de despesa
superior ao recurso a ser prestado contas.
Constatou-se, em vários desses formulários, o procedimento realizado pelo setor responsável do
COB pela análise das prestações de contas de ajustar, mediante “rasuras”, os valores apresentados pela
CBT. Com o intuito de equiparar tais valores à importância repassada, retifica-se o montante e
considera-se apenas parte da documentação relativa a determinado fornecedor. Em alguns casos,
restringe-se a retificar a importância do(s) documento(s) explicitando tratar-se de parte deste(s), ou seja,
como se a despesa executada com determinado fornecedor fosse paga apenas parcialmente com o
recurso repassado. Esta situação foi objeto de diligência ao Comitê para que justificasse as rasuras
observadas e descrevesse o procedimento realizado (forma, motivo e agente) e o amparo legal, se
houvesse.
3.9.2
Evidências
Formulários de prestação de contas rasurados: TN 03/02, TN 10/02, TN 01/03, TN 02/03, TN
04/03, TN 08/03, TN 11/03, TN 13/03, TN 14/03, TN 16/03, TN 24/03 e TN 05/04 (Anexo III, fls.12, 34,
38, 42, 47, 52, 54, 56, 73, 76, 81 e 90).
Formulários de prestação de contas apresentando relação de documentos de despesa cujo
somatório é superior ao montante repassado: TN 03/02, TN 04/02, TN 06/02, TN 07/02, TN 08/02, TN
10/02, TN 01/03, TN 02/03, TN 04/03, TN 08/03, TN 11/03, TN 13/03, TN 14/03, TN 16/03, TN 24/03 e
TN 05/04 (Anexo III, fls. 12, 10, 16, 18, 22, 34, 38, 42, 47, 52, 54, 56, 73, 76, 81 e 90).
3.9.3
Comentários do Gestor
Em resposta ao Ofício de Requisição n.º 04-1091/2004, de 19.08.200442, item C, o COB esclarece
tratar-se de “emenda a carmim”, e não rasuras, amparada pelo art. 291 da Lei n.º 287/79 (Lei do Estado
do Rio de Janeiro). Registra que este dispositivo não se aplica a documentos fiscais, só aos
demonstrativos e mapas de despesa. Justifica tal procedimento para corrigir pequenas falhas materiais,
sem comprometimento, segundo ele, da fidedignidade do documento e com o intuito de agilizar o
procedimento operacional43.
3.9.4
Análise da equipe de inspeção
Há de se ressaltar que a compatibilidade dos valores apresentados na prestação de contas com
aqueles repassados não se trata de mera formalidade, mas sim de requisito indispensável ao bom
exercício do controle, seja interno (COB) seja externo (TCU), porquanto caso haja alguma
impropriedade ou irregularidade em parte da documentação apresentada, poderá aquele que prestou
contas alegar que tal documentação de despesa destina-se a suportar recursos alheios aos repassados,
ou seja, não oriundos da Lei n.º 9.615/98.
O mesmo problema ocorre quando se utiliza das “rasuras”, ou “emenda a carmim”, conforme
alega o COB. O ajuste de valores com a retificação do montante dispendido para determinado
fornecedor, considerando, para isso, apenas parte da documentação respectiva (ora um ora mais de um
documento fiscal), impossibilita, na maioria dos casos, qualquer vinculação do “novo” valor com os
documentos que se devam considerar.
O art. 291 do diploma citado pelo Comitê dispõe que44:
“Quaisquer retificações nas peças dos processos deverão ser feitas com tinta carmim, sem rasuras,
no texto e na emenda, de modo a ficarem legíveis os caracteres anteriores, devendo ser ressalvadas,
datadas e assinadas, ainda a tinta carmim, pelo primitivo signatário ou seu substituto legal”. (Grifo
nosso)
42 Anexo IV, fls. 65.
43 Anexo IV, fls. 67.
44 Lei n.º 287/79, do Estado do Rio de Janeiro, que aprova o código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro e dá
outras providências.
270
Ainda que se possa argumentar que o dispositivo indicado possa ser utilizado para fins de
retificação nos processos de prestação de contas em questão, verifica-se, diante dos formulários
“retificados”, que o Comitê se limita a realizar a correção (não obstante tal procedimento deva ser
realizado pelo signatário, que no caso é a CBT) e indicar a expressão “emenda a carmim” no local do
formulário onde o presidente da entidade data e assina a prestação de contas. Não há, portanto, outra
data e assinatura do signatário relativo à retificação; talvez ele próprio desconheça este ajuste.
Ante o exposto, torna-se necessária determinação ao Comitê no sentido de proibir procedimentos
dessa natureza, haja vista que dificultam e/ou inviabilizam o bom exercício do controle.
3.9.5
Proposta de encaminhamento
Propõe-se efetuar determinação ao Comitê Olímpico Brasileiro para que se abstenha de proceder
qualquer retificação nos formulários de prestações de contas das entidades por ele beneficiadas com a
descentralização de recursos da Lei n.º 9.615/1998, porquanto retificações nesses documentos, se
necessárias, devem ser realizadas tão-somente pelo signatário ou substituto legal, apondo-se a ressalva,
data e assinatura em cada correção efetuada. Ademais, nestes formulários deverão ser relacionados apenas
os documentos comprobatórios que constituem as respectivas prestações, vedado considerar apenas parte
dos valores originais dos documentos apresentados.
3.10
Despesas realizadas no exterior não demonstradas a contento nas prestações de
contas
3.10.1 Situação encontrada
Em diversos processos observou-se que a comprovação dessas despesas se dava tão-somente com a
juntada dos documentos comprobatórios respectivos. Todavia, a análise de tais documentos não permite
por si só obter todas as informações necessárias para o controle desses gastos, como por exemplo, se a
conversão da moeda foi correta, pois para isso precisar-se-ia conhecer a data do pagamento e a taxa de
conversão da moeda, para assim chegar ao valor correspondente em reais.
3.10.2 Evidências
TN 09/02, TN s/n.º 02, de 25.07.02, TN 14/03, TN 19/03, TN 24/03 e TN 05/04 (Anexo III, fls. 20,
30, 73, 79, 81, 90).
3.10.3 Análise da equipe de inspeção
Não obstante as despesas em tela tenham sido comprovadas mediante documentação
comprobatória apropriada, carecem os processos de informações que venham a facilitar/possibilitar o
bom exercício do controle.
Tais informações poderiam estar relacionadas numa planilha, por exemplo, a ser anexada em
prestações de contas que contenham essas despesas, na qual especifique, dentre outras, em relação a
cada documento, o seguinte: número e data do documento, emitente, valor total na moeda estrangeira,
data do pagamento, taxa de conversão da moeda, valor total em reais, descrição da despesa e
beneficiário (nome e função).
Logo, cabe determinação ao Comitê para que adote medidas nesse sentido.
3.10.4 Proposta de encaminhamento
Propõe-se efetuar determinação ao Comitê Olímpico Brasileiro para que exija das entidades por
ele beneficiadas com a descentralização de recursos da Lei n.º 9.615/1998, quando houver despesas
realizadas no exterior, demonstrativo, em relação a cada documento comprobatório de despesa,
contendo, no mínimo, o seguinte: número e data do documento, emitente, valor total na moeda
estrangeira, data do pagamento, taxa de conversão da moeda, valor total em reais, descrição da despesa
e beneficiário (nome e função).
3.11
Despesas com hospedagem e passagem aérea não demonstradas a contento nas
prestações de contas
3.11.1 Situação encontrada
As despesas com hospedagem e passagem aérea foram comprovadas, em diversas prestações de
contas, mediante a simples apresentação das notas fiscais e faturas (nas quais anexavam bilhetes de
passagem), respectivamente.
Em relação à hospedagem, por inúmeras vezes não constava do documento fiscal a relação de
todos os beneficiários ou o período que cada um ficou hospedado, por exemplo. Da mesma forma que
271
relatado no item anterior, a análise de tais documentos não permite por si só obter todas as informações
necessárias para o controle desses gastos.
Já as faturas e bilhetes de passagem não comprovam, indubitavelmente, que houve a despesa, uma
vez que isso se dá apenas com a apresentação do canhoto do cartão de embarque.
3.11.2 Evidências
TN 02/03, TN 11/03, TN 14/03, TN 19/03, TN 24/03 e TN 05/04 (Anexo III, fls. 42, 54, 73, 79, 81 e
90).
3.11.3 Análise da equipe de inspeção
Constatou-se, durante a inspeção, que há duas formas distintas de “prestação de contas” em
relação a tais despesas: uma quando a despesa é realizada diretamente pelo COB; outra, quando a
despesa é realizada por entidade beneficiária da descentralização de recursos do Comitê.
Nesse último caso, conforme relatado anteriormente, a entidade beneficiária solicita os recursos
(Formulário n.º 1) e depois presta contas (Formulário n.º 4), apensando tão-somente as notas fiscais, no
caso de hospedagem, e as faturas (acompanhadas do bilhete de passagem), para as passagens aéreas.
Já quando realizadas diretamente pelo Comitê, este exige da entidade beneficiária o preenchimento
de outros dois formulários, quais sejam: Formulários n.º 2 – “Solicitação para Aquisição de Passagem
Aérea” e n.º 3 – “Solicitação para hospedagem”. Constam destes formulários, assinados pelo presidente
da entidade solicitante e pelo superintendente técnico do COB (que aprova a solicitação), informações
que subsidiam o controle, pois detalham a despesa que se pretende realizar45.
A título de exemplo temos, entre outras, as seguintes informações:
- Formulário n.º 2 – nome, função, itinerário, data de ida, data de volta, valor da tarifa mais taxa;
- Formulário n.º 3 – nome, função, hotel/cidade/país, data da entrada, data da saída, tipo de
apartamento.
Se adotados também no repasse de recursos a outra entidades, estes formulários poderão,
juntamente com os documentos comprobatórios, subsidiar a análise dos órgãos de controle, porquanto
mediante o confronto destes poder-se-á verificar a adequabilidade da despesa, como, por exemplo, se
quem viajou ou se hospedou era indispensável para a realização do projeto ou evento (atleta, técnico
etc.) e se foi observado o planejamento realizado (datas, categoria de vôo e hotel etc.). Tais informações
não são obtidas somente por meio da apresentação de notas fiscais, faturas, bilhetes de passagem e
canhoto do cartão de embarque.
Como o planejamento dessas despesas é submetido ao crivo do setor técnico do COB, poder-se-á
realizar um controle prévio da adequabilidade da despesa. Se porventura houver alguma alteração no
planejamento, deverá constar da prestação de contas justificativa da entidade beneficiária na qual haja
expressa manifestação daquele setor, aquiescendo-a ou não, já que é mais capacitado para realizar uma
análise finalística do gasto do que o setor responsável pela análise das prestações de contas.
Para realizar o confronto mencionado, entretanto, necessitar-se-á, em relação às despesas com
hospedagem, que a documentação comprobatória indique, no mínimo, em relação a cada um dos
beneficiários, o nome e o período hospedado.
Portanto, faz-se necessária a determinação ao COB para que introduza, nas prestações de contas
das entidades beneficiadas com sua descentralização de recursos, essa sistemática.
Para a comprovação das despesas com passagens aéreas, torna-se necessário que o COB venha a
exigir de quem as utiliza o canhoto do cartão de embarque, pois a simples apresentação do bilhete não
configura a despesa.
Ressalte-se que no âmbito da Administração Pública Federal encontra-se em vigor a Portaria MP
98/2003, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que dispõe sobre viagens a serviço,
concessão de diárias e emissão de bilhetes de passagens aéreas. Em seu art. 3º, estabelece o seguinte:
“Art. 3º O servidor deverá apresentar, no prazo máximo de cinco dias, contado do retorno da
viagem, os canhotos dos cartões de embarque, visando compor o processo de prestação de contas”.
Dessa forma, não obstante o Comitê não pertença à Administração Pública, infere-se que tal
medida faz-se necessária para a comprovação da realização de despesa com passagem aérea. Portanto,
cabe determinação COB nesse sentido.
3.11.4 Proposta de encaminhamento
45 Cópia dos referidos formulários, a título de exemplo (Anexo III, fls. 143/171).
272
Propõe-se efetuar determinação ao Comitê Olímpico Brasileiro para que exija das entidades por
ele beneficiadas com a descentralização de recursos da Lei n.º 9.615/1998 que:
a)
preencha os Formulários nos 2 e 3, previstos na “Sistemática de Solicitação de Aplicação
dos Recursos e Prestação de Contas” adotada pelo Comitê, nos termos de seu Ofício Circular
016/02/CAN/sp, de 5 de março de 2002, quando a execução de despesas com hospedagem e passagem
aérea forem realizadas pelas filiadas;
b)
justifique a alteração do planejamento previsto nos Formulários nos 2 e 3, se houver,
devendo o setor técnico do Comitê manifestar-se quanto à razoabilidade ou não da solicitação e da
alteração;
c) solicite aos prestadores de serviço de hospedagem que indique na documentação comprobatória
correspondente, em relação a cada um dos beneficiários, o nome e o período hospedado.
Propõe-se, também, determinação ao Comitê Olímpico Brasileiro para que adote medidas com
vistas à anexação do canhoto do cartão de embarque ou de documento equivalente aos processos de
concessão de passagens aéreas.
4. CONCLUSÃO
O presente trabalho aborda a aplicação dos recursos repassados pelo Comitê Olímpico Brasileiro
– COB à Confederação Brasileira de Tênis – CBT, oriundos da Lei nº 9.615/1998, sob dois aspectos
distintos:
(i) análise dos indícios de irregularidades apresentados nesta denúncia (item 2);
(ii) verificação da adequabilidade das despesas frente à legislação pertinente (item 3).
Preliminarmente, é importante mencionar que para a execução do trabalho foram realizadas
algumas diligências, sendo que parte dos questionamentos realizados pela equipe de inspeção não foram
aqui relatados, haja vista as adequadas justificativas apresentadas46.
As análises efetuadas no item 2 deste relatório indicaram a ocorrência de irregularidades das
quais resultaram dano aos cofres do COB, no valor original de R$ 73.077,50, o que ensejou a proposta
de conversão dos autos em tomada de contas especial para a citação dos responsáveis.
Tais irregularidades referem-se ao pagamento de contas particulares de dois dirigentes da CBT e à
prestação de contas por meio de documentos comprobatórios pendentes de quitação, ambos objetos da
denúncia (itens 2.1 e 2.2). Em relação ao outro ponto denunciado – utilização de documentos fiscais
idênticos na prestação de contas junto ao COB e em outras prestações de contas – não se observou
nenhuma evidência (item 2.3). Logo, constatou-se a procedência parcial da denúncia em exame.
Além disso, a equipe de inspeção verificou outras irregularidades relacionadas às prestações de
contas da CBT. Não obstante alheias à denúncia, estas irregularidades também resultaram em dano aos
cofres do Comitê, no valor original de R$ 48.871,75, ensejando, portanto, a proposta de conversão dos
autos em tomada de contas especial para a citação do responsável. O dano foi decorrente de
irregularidades na comprovação das despesas, como a apresentação de documentação em duplicidade
(item 3.1) ou inconsistência nos documentos, seja pela data (item 3.2), seja pela discriminação do serviço
(item 3.3), incompatíveis com os projetos relacionados.
Constatou-se também a prática de atos ilegais e antieconômicos, motivadores de propostas de
audiência dos responsáveis: solicitação em duplicidade de recursos públicos para um mesmo objeto
(item 3.4) e contratação de empresa cujo sócio-gerente é superintendente da CBT (item 3.5).
O exame das prestações de contas apresentadas pela CBT ao COB permitiu identificar
irregularidades e/ou pontos frágeis que fundamentaram propostas de determinações ao Comitê, com o
objetivo de aprimorar o controle sobre a aplicação dos recursos oriundos da Lei nº 9.615/1998 por ele
descentralizados às entidades filiadas. Em resumo, identificou-se o seguinte:
a)não observância da existência de um mesmo documento fiscal em prestações de contas distintas
(item 3.1);
b)não observância da existência de documento comprobatório de despesa com data ou
discriminação do serviço incompatível com o projeto realizado (item 3.2 e 3.3, respectivamente);
c)reembolso efetuado pelo COB relativo à despesa não executada pela CBT (item 3.4);
46 Conforme Ofícios de Requisição e respostas encaminhadas pelas entidades (Anexo IV, fls. 31/251).
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d) não observância de seus normativos internos, especialmente em relação: (i) aos recursos
repassados mediante “reembolso” porém formalizados como de “adiantamento”; (ii) às despesas
executadas que não estavam contempladas nas solicitações de recursos; (iii) ao prazo para a prestação
de contas (itens 3.6, 3.7 e 3.8, respectivamente);
e) formulários de prestações de contas rasurados ou apresentando relação de documentos de
despesa cujo somatório é superior ao montante repassado (item 3.9);
f) despesas realizadas no exterior e despesas com hospedagem e passagem aérea não
demonstradas a contento nas prestações de contas (itens 3.10 e 3.11).
Como o resultado das citações e audiências não alterará a pertinência das determinações, propõese que elas sejam feitas desde já.
5. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
I. Converter os presentes autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 47 da Lei n.º
8.443/92 c/c o art. 252 do Regimento Interno/TCU, para que se efetue:
a)
a citação dos responsáveis solidários adiante relacionados, nos termos do art. 47 da Lei
n.º 8.443/92, do art. 252 do RI/TCU e do art. 31, inciso IV, da IN/TCU n.º 09/95, para, no prazo de 15
dias, contados a partir da ciência da citação, apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do
Comitê Olímpico Brasileiro as quantias abaixo listadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos
juros de mora, nos termos da legislação vigente, em razão de não ter ficado demonstrada a boa e regular
aplicação dos recursos públicos referentes aos cheques n.ºs 000138 e 000148, conta 1488-5, agência
1679, da Caixa Econômica Federal, oriundos da Lei n.º 10.264/2001, repassados à Confederação
Brasileira de Tênis pelo Comitê Olímpico Brasileiro (item 2.1):
Sr. Nelson Jorge Nastás, CPF n.º 513.906.808-78, Presidente da Confederação Brasileira de Tênis;
Sr. Carlos Alberto Martelotte, CPF n.º 237.908.817-91, Superintendente Técnico e Administrativo
da Confederação Brasileira de Tênis;
Data da Ocorrência Valor Original (R$)
24.01.2003
26.500,00
19.02.2003
11.356,35
b)
a citação do Sr. Nelson Jorge Nastás, CPF n.º 513.906.808-78, Presidente da
Confederação Brasileira de Tênis, nos termos do art. 47 da Lei n.º 8.443/92, do art. 252 do RI/TCU e do
art. 31, in
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