TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES ATA Nº 35, DE 22 DE SETEMBRO DE 2004 - SESSÃO ORDINÁRIA - PLENÁRIO APROVADA EM 27 DE SETEMBRO DE 2004 PUBLICADA EM DE OUTUBRO DE 2004 ACÓRDÃOS NºS 1.413 a 1.457 2 ATA Nº 35, DE 22 DE SETEMBRO DE 2004 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência do Ministro Valmir Campelo Repr. do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado Secretário-Geral das Sessões: Dr. Ricardo de Mello Araújo Secretária do Plenário: Dra. Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos Com a presença dos Ministros Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, dos Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha (convocado em virtude da aposentadoria do Ministro Iram Saraiva), Augusto Sherman Cavalcanti (convocado em virtude da aposentadoria do Ministro Humberto Guimarães Souto) e do Auditor Marcos Bemquerer Costa, bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral, o Presidente, Ministro Valmir Campelo, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária do Plenário, às quatorze horas e trinta minutos (Regimento Interno, artigos 92 a 95, 99, 133, incisos I a V, e 28, incisos I e VI, e 55, incisos I, b e III). HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Tribunal Pleno homologou a Ata nº 34, da Sessão Ordinária realizada em 15 de setembro corrente, cujas cópias autenticadas haviam sido previamente distribuídas aos Ministros e ao Representante do Ministério Público (Regimento Interno, artigo 101). COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA O PRESIDENTE, MINISTRO VALMIR CAMPELO, FEZ EM PLENÁRIO AS SEGUINTES COMUNICAÇÕES: 1ª) VISITA DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL “Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Tenho a satisfação de registrar, nesta Sessão Plenária, a visita de cortesia ao TCU, ontem pela manhã, do Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Nelson Jobim. Na oportunidade, foram tratados assuntos que envolvem o STF e esta Corte de Contas. Em seguida, esta Presidência, juntamente com os Ministros desta Casa e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, teve a honra de estender o encontro em almoço com o ilustre Dirigente da mais alta Corte de Justiça. Cumpre ressaltar que eventos dessa natureza são da maior importância para aproximar, cada vez mais, as duas Instituições, mantendo-as num estreito entrosamento e relação sempre harmônica com vistas a fazer frente às suas competências constitucionais.” 2ª) PROJETO DE INTEGRAÇÃO DE BACIAS DO RIO SÃO FRANCISCO “Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Registo que compareceu a esta Casa, hoje pela manhã, o Ministro Ciro Gomes, Titular do Ministério da Integração Nacional, para fazer exposição acerca do Projeto de Integração de Bacias do Rio São Francisco. NO REFERIDO ENCONTRO – QUE TEVE A PRESENÇA DESTE PRESIDENTE, DE MINISTROS, AUDITORES, SECRETÁRIOS E ASSESSORES DO TRIBUNAL, ALÉM DO PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCU -, O APRESENTOU O RESPECTIVO CRONOGRAMA. 3 Ao final da profícua palestra, o Ministro de Estado informou que formalizará solicitação a esta Corte de Contas no sentido de que o Tribunal realize o acompanhamento do mencionado Projeto.” 3ª) PROJETOS DE INSTRUÇÃO E DECISÃO NORMATIVAS “Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Comunico a Vossas Excelências que, no último dia 17 do corrente mês, realizei sorteio extraordinário atinentes ao processo nº TC-013.493/2004-1, nos termos do art. 29, § 1º, da Resolução – TCU nº 64/96, tendo sido sorteado o Relator da LUJ nº 07, Senhor Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. Mencionado processo encaminha Projeto de Instrução Normativa que ‘Estabelece normas de organização e apresentação de processos de tomada e prestação de contas’ e Projeto de Decisão Normativa, que ‘Define as unidades jurisdicionadas cujos responsáveis devem apresentar contas, especificando as organizadas de forma consolidada e agregada; os critérios de risco, materialidade e relevância para organização dos processos de forma simplificada; o escalonamento dos prazos de apresentação; o detalhamento do conteúdo das peças que compõem os processos de contas; e critérios de aplicabilidade e orientações para a remessa de contas por meio informatizado’. Referidas propostas de normativo foram elaboradas e desenvolvidas no âmbito do Projeto Certificação da Gestão Pública, aprovado pela Portaria TC nº 151, de 2 de julho de 2003, e se fazem acompanhar da justificativas e razões que nortearam o desenvolvimento dos trabalhos.” 4ª) PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA “Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Apresento à consideração de Vossas Excelências, nos termos dos arts. 74 e 154, inciso III, do Regimento Interno, Projeto de Instrução Normativa que ‘Dispõe sobre os procedimentos para a fiscalização dos recursos próprios repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, por força da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, alterada pela Lei nº 10.264, de 16 de julho de 2001’. A referida proposta de normativo foi desenvolvida e elaborada no âmbito da 6ª Secex, em cumprimento ao disposto no item 9.1 do Acórdão 1.923/2003-TCU-Plenário, e se faz acompanhar das justificativas e razões que nortearam o desenvolvimento dos trabalhos. O respectivo processo (TC-001.832/2004-5) foi incluído no sorteio hoje realizado, tendo sido sorteado Relator o Senhor Ministro Adylson Motta. Esclareço que, conforme o art. 75, § 1º, do Regimento Interno, o Ministro-Relator deverá submeter ao Plenário, na próxima Sessão, proposta de prazo para receber emendas e sugestões de Vossas Excelências.” 5ª) PRESENÇA EM PLENÁRIO DE ALUNOS DO CURSO DE DIREITO DA UNIEURO E DOS CURSOS DE INTRODUÇÃO A AUDITORIA AMBIENTAL E AUDITORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ISC “Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Registro a presença, neste Plenário, de acadêmicos do curso de Direito da Unieuro, acompanhados do professor Márcio Almeida, Coordenador do Curso, e de alunos dos cursos de Introdução a Auditoria Ambiental e Auditoria de Tecnologia da Informação do Instituto Serzedello Corrêa. A seguir, os alunos assistirão, no auditório Ministro Pereira Lira, palestra sobre a estrutura e o funcionamento do TCU, e visitarão o Espaço Cultural Marcantonio Vilaça. A visita faz parte do programa Diálogo Público, é coordenada pelo Instituto Serzedello Corrêa e conta com o apoio da Assessoria de Cerimonial e Relações Institucionais deste Tribunal.” 4 6ª) RESULTADO DOS TRABALHOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO DE OBRAS “Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Comunico a Vossas Excelências que estive, ontem, no Congresso Nacional para entregar o resultado dos trabalhos relativos à fiscalização de obras realizados no decorrer deste exercício com vistas a subsidiar a análise e aprovação da Lei Orçamentária para o ano de 2005. Entreguei esses trabalhos pessoalmente ao Presidente do Congresso Nacional, Excelentíssimo Senhor Senador José Sarney. Na oportunidade, destaquei a relevância e a complexidade da fiscalizações efetuadas por esta Casa, bem assim a importância do aprimoramento do intercâmbio entre o TCU e o Congresso Nacional. Vale ressaltar que a aludida entrega não conclui a tarefa desta Corte de Contas. É fundamental que a análise dos processos em que foram apontados indícios de irregularidades graves seja priorizada, com o objetivo de encaminhar deliberações conclusivas ao Congresso até o mês de novembro. Nesse sentido, informo que esta Presidência determinou à Segecex a adoção das medidas necessárias para agilizar a instrução dos referidos autos no âmbito das Secretarias de Controle Externo e também o encaminhamento de informações a respeito do estágio desses processos aos Gabinetes dos respectivos Relatores. Por fim, apresento meus agradecimento a todos os Ministros pela consolidação dos resultados do Fiscobras, bem como aos servidores que atuaram nas auditorias.” CÓDIGO NAPOLEÔNICO - Comunicação do Ministro Marcos Vinicios Vilaça "Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhor Procurador, Com a permissão de Vossas Excelências, saudando os estudantes de Direito aqui presentes, quero, Senhor Presidente, e creio que tenho a companhia do Plenário, fazer uma anotação, breve, mas categórica anotação, que neste ano transcorre o segundo centenário do Código Napoleônico. Acho que na História do Direito, o momento do aparecimento do Código Napoleônico é muito importante. A História do Direito transita nele com atenção àquilo que foi mais importante do que qualquer uma conquista militar, de qualquer uma afirmação política de Napoleão. Imagino mesmo que esta obra pela natureza pacificadora, ordenadora, disciplinadora tem uma marca muito grande em tudo aquilo que é registro dessa personalidade ora controvertida, ora louvada, ora criticada. Curioso que, em Waterloo, a principal figura nos monumentos históricos, no registro da história ali vivida, não é o ganhador, é o perdedor, de tão significativa que foi sua personalidade. Mas a personalidade que fica e exemplifica para uma Corte como a nossa e em qualquer uma onde se cultiva o Direito, onde seja exercitado e estudado, é, na verdade, o do autor do Código Napoleônico. Esse o registro que eu desejei fazer, Senhor Presidente." XII ENCONTRO NACIONAL DO CONSELHO NACIONAL DE FUNDAÇÕES DE APOIO ÀS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR – IFES – CONFIES - Comunicação do Ministro Ubiratan Aguiar "Senhor Presidente, Srs. Ministros, Sr. Procurador-Geral, Comunico aos eminentes pares que estive presente no XXII Encontro Nacional do Conselho Nacional de Fundações de Apoio às Instituições Federais de Ensino Superior - IFES - CONFIES, por designação do Sr. Presidente, realizado em Natal, no período de 16 a 17 de setembro. Compareceram ao evento, além das instituições de ensino superior e das fundações de apoio, representantes do Ministério Público, do Ministério da Educação e do Ministério da Ciência e Tecnologia. 5 No Painel em que participei foi debatido o relacionamento entre as fundações de apoio e as universidades e o posicionamento do Tribunal de Contas da União quanto ao assunto, adotado a partir do exame das prestações de contas e das auditorias realizadas. Como resultado dos debates, ficou acertada a realização de encontro entre os atores envolvidos, numa política de aproximação do TCU com os entes jurisdicionados, objetivando criar oportunidade para que assuntos polêmicos sejam discutidos de forma aprofundada, almejando-se encontrar caminhos facilitadores, como tem sido o propósito do projeto Diálogo Público em desenvolvimento neste Tribunal. Essa a comunicação que faço, agradecendo, Sr. Presidente, a designação." PROJETO DE DECISÃO NORMATIVA - Comunicação do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha “Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Comunico a Vossas Excelências que, no último dia 17, foi sorteado para o Gabinete do Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionada n.º 07, biênio 2003/2004, o TC 013.493/2004-3, o qual versa sobre dois Projetos de Atos Normativos. O primeiro refere-se à Instrução Normativa que estabelece normas de organização e apresentação de processos de tomadas e prestação de contas e o segundo referese à Decisão Normativa que define as regras aplicáveis às contas de 2004, a serem apresentadas em 2005. Por determinação do Ex.mo. Sr. Presidente desta Corte de Contas, nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, fui designado para, até a posse do Ministro que vier a ser nomeado para a vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Iram Saraiva, relatar os processos referentes Lista de Unidades Jurisdicionada n.º 07, biênio 2003/2004. Assim sendo, terei a honra de poder ser o relator deste importante processo que poderá, mais uma vez, colocar este Tribunal na vanguarda da Administração Pública, na medida em que possibilitará a efetivação de nova sistemática de controle por meio de exame e julgamento das tomadas e prestações de contas anuais que não estarão somente ligados aos aspectos de conformidade. Consciente da importância do tema e da conseqüência que a aprovação da matéria trará para toda Administração Pública, determinei que o Chefe do Gabinete do Ministro da Lista de Unidades Jurisdicionada 07 entregasse pessoalmente aos Chefes dos Gabinetes de Vossas Excelências cópias dos respectivos Projetos de Atos Normativos, bem como da profícua instrução realizada pela Secretaria Adjunta de Contas. Com efeito, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 75 do Regimento Interno desta Corte, submeto à elevada apreciação deste Plenário proposta de abertura de prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de emendas pelos Srs. Ministros e sugestões dos Srs. Auditores e do Sr. Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União ao referidos Projetos. Com intuito de possibilitar que todos os jurisdicionados prestem suas contas relativas ao atual exercício já na nova sistemática a ser aprovada por este colegiado, envidarei esforços para que os autos possam ser apreciados na Sessão do dia 20 de outubro. Destarte, solicito que Vossas Excelências cooperem com o trabalho a ser produzido por minha assessoria, a qual, desde já, coloco à disposição para toda e qualquer elucidação do tema. Por fim, acrescento que a Secretaria Adjunta de Contas – Adcon disponibilizou, em sua página na Intranet, cópia de ambos Projetos de Atos Normativos tratados nesta comunicação, bem como da instrução realizada por aquela unidade técnica.” O Tribunal Pleno aprovou o prazo sugerido pelo Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. RESULTADO DO SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - ATOS NORMATIVOS REALIZADO NA SALA DAS SESSÕES EM 17.09.2004 6 Processo: TC-013.493/2004-1 Interessado Motivo do Sorteio: Processo Administrativo - Art. 13 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro LUJ 07 SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS De acordo com os artigos 1º, 13 a 17 e 29 da Resolução nº 064/96, o Presidente, Ministro Valmir Campelo, realizou, nesta data, sorteio eletrônico dos seguintes processos: SORTEIO DE PROCESSOS AOS MINISTROS INTEGRANTES DO PLENÁRIO Processo: TC-013.446/2004-1 Interessado: Remígio Todeschini Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Adylson Motta Processo: TC-015.728/2002-2 Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 35, § 4º, inciso II, Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti Processo: TC-010.382/2003-0 Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 35, § 4º, inciso II, Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro Guilherme Palmeira Processo: TC-002.521/2003-1 Interessado Motivo do Sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I. Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha Processo: TC-005.382/2004-8 Interessado: Caixa Econômica Federal Motivo do Sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I. Classificação: TC, PC, TCE Relator Sorteado: Ministro LUJ 07 Processo: TC-006.361/1999-4 Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional MS Motivo do Sorteio: Impedimento - Art. 39, VIII Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro Marcos Vinicios Vilaça Processo: TC-009.953/2002-0 Interessado: Companhia Brasileira de Trens Urbanos Motivo do Sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I. Classificação: TC, PC, TCE 7 Relator Sorteado: Ministro Ubiratan Aguiar SORTEIO DE PROCESSOS PLENÁRIO ADMINISTRATIVOS AOS MINISTROS INTEGRANTES DO Processo: TC-003.602/2004-4 Interessado: Maria Alzira Ferreira Motivo do Sorteio: Processo Administrativo - Art. 28, inciso XIV do R.I. Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Benjamin Zymler SORTEIO DE RELATOR DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - ATOS NORMATIVOS Processo: TC-001.832/2004-5 Interessado: Tribunal de Contas da União Motivo do Sorteio: Processo Administrativo - Art. 13 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Adylson Motta SORTEIO POR CONFLITO DE COMPETÊNCIA Processo: TC-020.136/2003-0 Interessado: Câmara dos Deputados Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Ubiratan Aguiar SORTEIO DE PROCESSOS AOS MINISTROS INTEGRANTES DA 1ª CÂMARA Processo: TC-010.505/2003-2 Interessado: Prefeituras Municipais do Estado do Paraná (399 Municípios) Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti Processo: TC-010.837/2003-2 Interessado: BESC S.A. Arrendamento Mercantil Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti Processo: TC-250.528/1996-7 Interessado: Associação Beneficente Virginia Maria da Silva – Quinjingue – BA Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: TC, PC, TCE Relator Sorteado: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti Processo: TC-009.156/2004-5 Interessado: Empresa Transmissora de Energia Elétrica do Sul do Brasil S.A. – ELETROSUL Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro Guilherme Palmeira 8 Processo: TC-010.253/2000-9 Interessado: Fundação Nacional de Saúde Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: TC, PC, TCE Relator Sorteado: Ministro LUJ 02 Processo: TC-001.115/2003-8 Interessado: CAPES/Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do Ministério da Educação Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro LUJ 02 Processo: TC-003.655/2004-8 Interessado Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Auditor Marcos Bemquerer Costa Processo: TC-002.495/2003-0 Interessado Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro Marcos Vinicios Vilaça Processo: TC-010.918/2002-4 Interessado: Prefeitura Municipal de Jutaí - AM Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: TC, PC, TCE Relator Sorteado: Ministro Walton Alencar Rodrigues SORTEIO DE PROCESSOS AOS MINISTROS INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA Processo: TC-014.196/2003-3 Interessado: Prefeitura Municipal de São Miguel do Tapuio - PI Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro Adylson Motta Processo: TC-008.598/1997-5 Interessado: Superintendência Estadual do INSS – na Bahia Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro Benjamin Zymler Processo: TC-019.444/2002-8 Interessado: Filme Lab Serviços e Produções Audiovisuais Ltda. Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro LUJ 07 PROCESSOS COMPENSADOS (§ 3º do art. 11 da Portaria nº 519/1996, alterada pelas Portarias nºs 171/1997 e 174/1999) 9 Processo: TC-005.920/1989-2 Interessado: Lia Terezinha Paredes e Sérgio de Menezes Paredes Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1, par. único da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Guilherme Palmeira Processo: TC-011.798/2003-7 Interessado: Tribunal de Contas da União Motivo do Sorteio: Processo Administrativo - Art. 13 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Marcos Vinicios Vilaça PROCESSOS CONSTANTES DE RELAÇÕES O Tribunal Pleno aprovou as Relações de Processos organizadas pelos respectivos Relatores, e proferiu os Acórdãos nºs 1.413 a 1.418, que se inserem no Anexo I desta Ata (Regimento Interno, artigos 93, 94, 95, inciso V, 105 e 143). PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, à apreciação dos processos incluídos na Pauta de nº 34, organizada em 14 de setembro corrente, havendo o Tribunal Pleno aprovado os Acórdãos de nºs 1.419 a 1.452, que se inserem no Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos, Voto Revisor e Propostas de Deliberação, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 15, 16, 95, inciso VI, 105 a 109, 133, incisos VI e VII, 141, §§ 1º a 6º e 8º, 67, inciso V e 126): a) Procs. nºs 001.584/2003-7, 004.954/2003-3, 005.867/2003-0, 016.215/2003-0 e 009.780/20043, relatados pelo Ministro Marcos Vinicios Vilaça; b) Procs. nºs 250.525/1995-0, 006.440/2000-5, 016.795/2001-1 (com os Apensos 015.985/2001-1 e 004.984/2003-8), 017.444/2001-0, 011.994/2002-0 (com o Apenso nº 013.147/2002-6), 011.875/2003-8 e 006.253/2004-5, relatados pelo Ministro Adylson Motta; c) Procs. nºs 001.594/1997-4, 004.183/2004-0, 004.746/2004-9 e 007.064/2004-2, relatados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues; d) Procs. nºs 275.202/1993-3 (com os Apensos nºs 275.290/1996-4 e 275.370/1996-8), 008.356/2004-1 e 011.812/2004-6, relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira; e) Procs. nºs 350.022/1995-0 (com os Apensos nºs 350.335/1990-7 c/oAnexo nº 013.787/1993-4, 350.355/1995-9 e 350.356/1995-5), 004.055/2003-1 e 014.419/2003-0, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar; f) Procs. nºs 005.880/1997-1, 017.999/2000-8, 011.755/2004-8 e 012.830/2004-9, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler; g) Procs. nºs 002.649/2000-3 e 004.689/2004-0, relatados pelo Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha; h) Procs. nºS 003.182/2004-8, 005.015/2004-9, 008.578/2004-0 E 009.732/2004-6, Relatados Pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; E i) Procs. nºS 008.270/2000-2 E 017.979/2002-1, Relatados Pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa. SUSTENTAÇÃO ORAL Quando Da Apreciação Do Processo Nº 275.202/1993-3, De Relatoria Do Ministro Guilherme Palmeira, O Presidente, Ministro Valmir Campelo, Informou Ao Plenário Que O Dr. Walter Costa Porto, Requereu E Teve Deferido Pedido Para Promover Sustentação Oral Em Nome De Aníbal Ferreira 10 Gomes. E, Que Devidamente Notificado, Por Meio Da Publicação Da Pauta No Diário Oficial Da União, Declinou De Fazer A Referida Sustentação Oral. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA A requerimento dos respectivos Relatores, foram excluídos da Pauta nº 34/2004 citada, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: a) nº 700.151/1997-4, com o Anexo nº 700.321/1996-9 (Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha); e b) nº 008.785/1999-6, com o Apenso nº 575.509/1998-8 e nº 016.271/2003-9 (Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti). PROCESSOS ORIUNDOS DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE CARÁTER RESERVADO Fazem parte desta Ata, em seu Anexo III, ante o disposto no parágrafo único do artigo 133 do Regimento Interno, os Acórdãos nºs 1.453 a 1.457, acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos e Proposta de Decisão em que se fundamentaram, adotados nos processos nºs 010.534/2004-2, 012.267/2000-3, 010.710/2003-3, 016.951/2003-4 e 011.052/2004-8, respectivamente, relatados na Sessão Extraordinária de Caráter Reservado realizada nesta data. ENCERRAMENTO O Presidente, Ministro Valmir Campelo – ao convocar Sessão Extraordinária de Caráter Reservado para ser realizada a seguir – deu por encerrada às quinze horas e quarenta minutos a Sessão Ordinária, e, para constar, eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Secretária do Plenário, lavrei e subscrevi a presente Ata, que, depois de aprovada, será assinada pelo Presidente do Tribunal. ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS Secretária do Plenário Aprovada em 27 de setembro de 2004. VALMIR CAMPELO Presidente ANEXO I DA ATA Nº 35, DE 22 DE SETEMBRO DE 2004 (Sessão Ordinária do Plenário) PROCESSOS CONSTANTES DE RELAÇÕES Relações de Processos organizadas pelos respectivos Relatores, e aprovadas pelo Tribunal Pleno, bem como os Acórdãos nºs 1.413 a 1.418 (Regimento Interno, artigos 93, 94, 95, inciso V, 105 e 143). RELAÇÃO Nº 6/2004 - PLENÁRIO Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 93, 94 e 95, inciso V e 105. Relator: Ministro Guilherme Palmeira RELATÓRIO DE AUDITORIA ACÓRDÃO Nº 1.413/2004 – TCU – PLENÁRIO 11 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, em 22/09/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no parágrafo 2º do art. 41 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os incisos I e II do art. 250 e inciso V, alínea “e”, do art. 143 do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo nos termos solicitado nos autos. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Processo nº TC-700.283/1997-8 Grupo: I, Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame Interessado: Márcio José de Moraes, Desembargador Federal, ex-Presidente Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10. Ata nº 35/2004 – Plenário 11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária VALMIR CAMPELO Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral RELAÇÃO Nº 35/2004 - PLENÁRIO -TCU Gabinete do Ministro Benjamin Zymler Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 93, 94 e 95, inciso V e 105. Relator: Benjamin Zymler Recurso (Pedido de Reexame) ACÓRDÃO Nº 1.414/2004 – PLENÁRIO – TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em 22/9/2004, com fundamento no parágrafo 2º, art. 41 da Lei nº 8.443/92 c/c os incisos I e II, art. 250 e inciso V, alínea “e”, do art. 143, todos do Regimento Interno, na linha dos pronunciamentos emitidos nos autos, ACORDAM em autorizar a prorrogação de prazo solicitada de 180 (cento e oitenta) dias para cumprimento do Acórdão 512/2003-Plenário-TCU nos termos do aviso nº 362/GMT. Ministério dos Transportes 01 - TC 013.722/1999-9 Classe de Assunto : I Responsáveis (CPF): Fabiano Vivacqua ( 014.754.607-91), Maciste Granha de Mello Filho (337.065.577-20), Dirceu Façanha (178.409.617-20), José Gilvan Pires de Sá (215.560.598-68), Italo Mazzoni Silva (290.214.217-04), Carlos Henrique Carrato (005.489.879-04) e José Roberto Paixão (211.825.657-68) 12 Entidade/Órgão: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem 10. Ata nº 35/2004 – Plenário 11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária VALMIR CAMPELO Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral RELAÇÃO Nº 36/2004 - PLENÁRIO - TCU Gabinete do Ministro Benjamin Zymler Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 93, 94 e 95, inciso V e 105. Relator: Benjamin Zymler PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 1.415/2004 – PLENÁRIO – TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em 22/9/2004, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as determinações de acordo com os pareceres emitidos nos autos. Ministério do Trabalho 01 - TC 000.658/2002-0 Classe de Assunto : II Responsáveis (CPF): Ezequiel Carneiro dos Santos (033.246.302-82), Waldemar de Almeida Ferreira, (023.887.152-53), Waterloo Napoleão de Lima (020.004.312-91) Entidade/Órgão: Conselho Regional de Química - PA 1. Determinações: Ao órgão 1.1. providenciar a juntada do Balanço Orçamentário previsto nos artigos 101, 102 e Anexo 12 da Lei n.º 4.320, de 17/03/1964, ao respectivo processo de prestação de contas do exercício; 1.2. promover a aplicação dos procedimentos de depreciação dos bens permanentes, nos termos recomendados no Relatório da Auditoria Independente, e observados os artigos 94 a 96 da Lei n.º 4.320, de 17/03/1964; 1.3. registrar os dados funcionais e/ou documentais (CNPJ/CPF/RG) do beneficiário do pagamento, quando da emissão de recibos comprobatórios das despesas efetuadas, conforme art. 63, § 1º, inciso III, da Lei n.º 4.320, de 17/03/64; 1.4. planejar o pagamento de obrigações trabalhistas, a fim de evitar ônus, a exemplo da multa de FGTS; 1.5. abster-se de realizar despesas estranhas à finalidade do Conselho, a exemplo de doces, salgados, refrigerantes, lanches, tortas etc., em confronto com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido 13 da irregularidade de tais gastos, consoante Acórdãos 101/94 – Plenário, 62/93 – Plenário, 350/95 - 2ª Câmara, 641/94 - 2ª Câmara, e 403/2000 – 2ª Câmara - Ata 27/2000; e Decisões 281/93 - 2ª Câmara, 188/96 – Plenário – Ata 14/96 e 259/2000 – 2ª Câmara – Ata 27/2000; 1.6. idem, idem quanto a despesas sem amparo legal, a exemplo do pagamento de abono páscoa, círio e natal a empregados e prestador de serviços contábeis; 1.7. comprovar as despesas mensais com transporte, e identificar o emitente, quando da relação mensal dos gastos realizados, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/64; 1.8. fazer constar dos demonstrativos de despesa e receita mensais a assinatura e identificação do emitente; 1.9. registrar nos recibos de pagamento de prestação de serviços contábeis e advocatícios o recolhimento dos respectivos impostos, quando devidos. 2. À Secretaria de Controle Externo no Pará - TCU 2.1. seja expedida comunicação ao Conselho Regional interessado e ao Conselho Federal de Química, sobre a deliberação a ser adotada nestes autos, acompanhada do respectivo Relatório e Voto, à vista das competências previstas na Lei nº 2.800, de 18/06/1956, e observado o disposto no art. 58, § 5º, da Lei n.º 9.649/98, bem como à Assessoria de Controle Interno do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 1º da Ordem de Serviço SEGECEX nº 13, de 1º/10/2003. 10. Ata nº 35/2004 – Plenário 11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária VALMIR CAMPELO Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral RELAÇÃO Nº 37/2004 - PLENÁRIO -TCU Gabinete do Ministro Benjamin Zymler Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 93, 94 e 95, inciso V e 105. Relator: Benjamin Zymler TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 1.416/2004 - TCU - PLENÁRIO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em 22/9/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU e com o inciso I, art. 463 do Código de Processo Civil, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado. 14 MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 011.515/2002-5 Classe de Assunto : II Responsável: Selmo Pereira de Almeida, CPF nº 217.021.525-53 Entidade: Caixa Econômica Federal Acórdão retificado: 1.071/2004 - TCU - Plenário Retificação: incluir no referido Acórdão os itens 9.8 e 9.9 com a seguinte redação: 9.8 remeter ao Ministério Público Federal cópia dos presentes autos para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do disposto no art. 16, § 3º da Lei nº 8.4443/1992. 9.9 Autorizar a SECEX/SE a enviar ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe -TRE/SE, cópia deste Acórdão, bem como do relatório e Voto que o fundamentam. 10. Ata nº 35/2004 – Plenário 11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária VALMIR CAMPELO Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral RELAÇÃO Nº 260/2004 Gabinete do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Gab. Pres. Portaria nº 191, de 25/08/2003) Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 93, 94, 95, inciso V, 105 e 143. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha RELATÓRIO DE MONITORAMENTO ACÓRDÃO Nº 1.417/2004 - TCU - PLENÁRIO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em 22/9/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 143, inciso V, alínea "e", todos do Regimento Interno, em acolher a proposta de prorrogação de prazo solicitada pelo Sr. Anílton França Lima, Secretário de Recursos Hídricos, em exercício, do Governo do Estado do Tocantins, de acordo com o parecer emitido pela Secex/TO: MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 1 - TC 003.430/2004-8 Classe de Assunto: V Entidade: Projeto de Irrigação – 3º Rio Sampaio/TO 15 Interessado: Congresso Nacional 10. Ata nº 35/2004 – Plenário 11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária VALMIR CAMPELO Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral RELAÇÃO Nº 15/2004 Gabinete do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (Gab. Pres. Portaria nº 143 de 3/6/2004) Processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 93, 94 e 95, inciso V, 105 e 143. Relator: Augusto Sherman Cavalcanti ACOMPANHAMENTO ACÓRDÃO Nº 1.418/2004 - TCU - PLENÁRIO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em 22/9/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 18, VIII, da Lei nº 9.491/1997, c/c o art. 1º, XV; 169, IV; e 258, II, todos do Regimento Interno/TCU, em arquivar os seguintes processos de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 01 - TC 003.989/2000-0 Classe de Assunto : VII Responsável : Luiz Guilherme Schymura de Oliveira, CPF nº 810.878.107-87 Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel 10. Ata nº 35/2004 – Plenário 11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária VALMIR CAMPELO Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO 16 Procurador-Geral ANEXO II DA ATA Nº 35, DE 22 DE SETEMBRO DE 2004 (Sessão Ordinária do Plenário) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios, Votos, Voto Revisor e Propostas de Deliberação emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos nºs 1.419 a 1.452, aprovados pelo Tribunal Pleno em 22 de setembro de 2004, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 15, 16, 95, inciso VI, 105 a 109, 133, incisos VI e VII, 141, §§ 1º a 6º e 8º, 67, inciso V e 126). GRUPO I – CLASSE I – Plenário TC 250.525/1995-0 (com 1 volume e 1 anexo) Natureza: Recurso de Revisão Entidade: Município de Jaguaquara/BA Interessado: Paulo Sérgio Oliveira Nunes (CPF 064.198.015-91) Advogado constituído nos autos: não consta. Sumário: Recurso de Revisão. Conhecimento. Decisão do STF, no âmbito do MS nº 24.312, que afastou da competência deste Tribunal a fiscalização da aplicação dos recursos provenientes da compensação financeira pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural devida aos estados, municípios e Distrito Federal. Provimento. Encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – BA. Ciência ao interessado. RELATÓRIO Tratam os autos sobre Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Paulo Sérgio Oliveira Nunes, exprefeito de Jaguaquara/BA, contra o Acórdão nº 459/1999, in Ata nº 43/1999, prolatado na Sessão de 14/12/1999, por meio do qual a 1ª Câmara deste Tribunal julgou irregular TCE de sua responsabilidade e condenou-o em débito, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pela Petrobras, a título de royalties de petróleo, no exercício de 1993. A Serur, analisando o recurso interposto, consignou, verbis (fls. 193/4-Anexo 1): “ 5. O recorrente sustenta seu recurso em alegada superveniência de documentos novos que demonstrariam a correta aplicação dos recursos repassados ao Município de Jaguaquara - BA. Ocorre que sobre a matéria versada nos autos este Tribunal já manifestou por diversas vezes o entendimento de que a superveniência de decisão do STF no Mandado de Segurança n. 24.312, impetrado pelo Tribunal de Contas do Rio de Janeiro, afastou da apreciação do TCU a competência para processar e julgar contas da natureza dos royalties de petróleo transferindo essa tarefa aos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios. 6. De fato, o Supremo Tribunal Federal deferiu mandado de segurança impetrado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (MS 24.312) e declarou a inconstitucionalidade do art. 1º, inciso XI e do art. 198, II, ambos do antigo Regimento Interno do TCU e do art. 25, parte final, do Decreto 1/91 e considerou ser da competência do Tribunal de Contas estadual, e não do TCU, a fiscalização da aplicação dos aludidos recursos, tendo em conta que o art. 20, §1º da CF qualificou os royalties como receita própria dos Estados, Distrito Federal e Municípios, devida pela União àqueles a título de compensação financeira. 7. Considerou, ainda, o STF, não se tratar de repasse voluntário, não havendo enquadramento nas hipóteses previstas pelo art. 71, VI da CF que atribui ao Tribunal de Contas da União a fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município. 17 8. Em observância ao entendimento da Suprema Corte, este Tribunal, no TC n° 250.313/1994-4, prolatou o Acórdão/Plenário n° 349/2003, in verbis: “(...) 9.2. encaminhar cópia do acórdão à Comissão de Regimento, para que promova as medidas necessárias à exclusão do inciso X do art. 1º do atual Regimento desta Corte, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal; 9.3. determinar às unidades técnicas desta Corte o encerramento de todos os processos que estejam examinando exclusivamente a aplicação de recursos repassados aos municípios e estados a título de roylaties de petróleo, gás natural e xisto betuminoso, com o envio desses processos aos Tribunais de Contas respectivos, por intermédio da Presidência deste Tribunal.” 9. No Voto condutor do Acórdão/Plenário n° 349/2003, o Relator consignou que os autos deveriam ser arquivados por falta de pressuposto para sua constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos dos arts. 169, II, e 212 do Regimento Interno desta Casa. 10. Outrossim, a incompetência do juízo resulta na anulação dos atos processuais decisórios praticados, aproveitando-se os demais e prosseguindo-se com a ação no juízo competente. Dessa forma, entendemos que, a par da insubsistência do acórdão recorrido, devem ser remetidos os autos ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia”. Ante as considerações que fez, a Serur propôs o conhecimento do presente recurso, com fundamento nos arts. 32, III, e 35, III, da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão nº 459/1999- 1ª Câmara; o encerramento destes autos, para remetê-los ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - BA; e a comunicação ao recorrente e à Prefeitura Municipal de Jaguaquara - BA da deliberação que vier a ser adotada por esta Corte (fls. 194/5Anexo 1). O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta supra (fl. 196-Anexo 1). É o Relatório. VOTO O presente recurso pode ser conhecido, com fundamento nos arts. 32, III e 35, III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. No tocante ao mérito, assiste razão aos pareceres constantes dos autos, ante o teor da decisão do STF no âmbito do MS nº 24.312, posterior à decisão ora recorrida, que afastou da competência deste Tribunal a fiscalização da aplicação dos recursos provenientes da compensação financeira pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural devida aos estados, municípios e Distrito Federal. Assim, ao acolher os pareceres e nos moldes do Acórdão Plenário TCU nº 1294/2004, Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à consideração deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de setembro de 2004. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Processo TC nº 250.525/1995-0 Tomada de Contas Especial – Recurso de Revisão Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator, Trata-se de Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Paulo Sérgio Oliveira Nunes contra o Acórdão nº 459/1999 – 1ª Câmara, por meio do qual esta Corte, em virtude da omissão do responsável no dever de 18 prestar contas dos recursos repassados pela Petrobrás à Prefeitura Municipal de Jaguaquara – BA a título de Royalties (Lei nº 7.525/86), durante o exercício de 1993, julgou irregulares suas contas, condenando-o ao recolhimento do débito apurado à respectiva conta bancária do Fundo Especial/Plataforma Continental. 2. Inicialmente, entende-se que o presente recurso possa ser conhecido por esta Corte, tendo em vista que a superveniência de fato novo, decorrente de decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a incompetência do TCU para julgar contas relativas a Royalties. Cumpre ressaltar que este foi o fundamento utilizado pelo Tribunal para considerar admissível o recurso de reconsideração intempestivamente interposto nos autos do TC nº 500.221/1995-2 (Acórdão nº 2.231/2003 – 2ª Câmara, Ata nº 45). 3. Quanto ao mérito, revela-se oportuno transcrever o seguinte trecho do Voto que fundamentou o supracitado decisum, proferido pelo eminente Ministro Guilherme Palmeira: (...), assiste inteira razão aos pareceres, haja vista a decisão do Supremo Tribunal Federal, prolatada em data posterior à deliberação recorrida, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 1º, inciso XI, e 198, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, e do art. 25, parte final, do Decreto nº 01/91. Falece, portanto, competência ao Tribunal para fiscalizar a aplicação dos recursos provenientes da compensação financeira pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural devida aos estados, municípios e Distrito Federal. Dessa forma, há de se dar provimento ao recurso e tornar insubsistente o acórdão ora atacado, consoante propugnado nos pareceres. 4. Ante o exposto, considerando a mudança de entendimento a respeito da competência para o ajuizamento das ações de execução relativas a recursos transferidos pela Petrobrás a estados e municípios, a título de Royalties (Lei nº 7.525/86); e considerando, ainda, a orientação desta Corte constante no item 9.3 do Acórdão nº 349/2003 – Plenário (Ata nº 12), no sentido de que as unidades técnicas devem promover “o encerramento de todos os processos que estejam examinando exclusivamente a aplicação de recursos repassados aos municípios e estados a título de royalties de petróleo, gás natural e xisto betuminoso, com o envio desses processos aos Tribunais de Contas respectivos, por intermédio da Presidência deste Tribunal”, este representante do Ministério Público manifesta-se em conformidade com a proposição formulada pela Secretaria de Recursos, no sentido de conhecer e dar provimento ao presente Recurso de Revisão, tornando insubsistente a deliberação recorrida, e de encerrar o presente feito e remetê-lo ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, dando-se ciência ao recorrente e à Prefeitura Municipal de Jaguaquara/BA. Ministério Público, em 18 de agosto de 2004. PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral ACÓRDÃO Nº 1.419/2004 – TCU – PLENÁRIO 1. Processo TC 250.525/1995-0 (com 1 volume e 1 anexo) 2. Grupo I, Classe de Assunto I – Recurso de Revisão 3. Interessado: Paulo Sérgio Oliveira Nunes (CPF 064.198.015-91) 4. Entidade: Município de Jaguaquara/BA 5. Relator: Ministro Adylson Motta 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidades Técnicas: Secex/BA e Serur 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Paulo Sérgio Oliveira Nunes, ex-prefeito de Jaguaquara/BA, contra o Acórdão nº 459/1999, in Ata nº 43/1999, prolatado na Sessão de 14/12/1999, por meio do qual a 1ª Câmara deste 19 Tribunal julgou irregular TCE de sua responsabilidade e condenou-o em débito, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pela Petrobras, a título de royalties de petróleo, no exercício de 1993. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão, com fulcro no art. 32, III c/c o art. 35, III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão nº 459/1999, in Ata nº 43/1999, prolatado na Sessão de 14/12/1999; 9.2 encerrar os presentes autos e encaminhá-los ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – BA; e 9.3. dar ciência desta deliberação ao interessado. 10. Ata nº 35/2004 – Plenário 11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti. 12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE I – Plenário TC 006.440/2000-5 Natureza: Recurso de Revisão Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Acre Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União Advogado constituído nos autos: não consta. Sumário: Recurso de Revisão. Contas julgadas regulares com ressalva. Superveniência de documentos que comprovam omissão do responsável em sustar pagamentos a servidores (Plano Collor), após a desconstituição do julgado que os amparava. Razões de justificativa não ilidem irregularidade. Conhecimento. Provimento do recurso. Alteração da deliberação recorrida. Irregularidade das contas do responsável. Multa. Determinação para desconto em folha e para cobrança judicial da dívida. Manutenção dos demais termos da deliberação recorrida. Ciência aos responsáveis. RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso de Revisão (fls.1/2), interposto pelo Ministério Público junto a esta Corte contra deliberação constante na Relação nº 052/2001-1ª Câmara, inserta na Ata nº 26/2001, Sessão de 31/07/2001, mediante a qual foram julgadas regulares com ressalva as contas do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/Acre – NE/MS/ACRE, relativas ao exercício de 1999, dando-se quitação aos responsáveis. 2. O interessado fundamentou o recurso no artigo 35, caput e inciso III, da Lei 8.443/92 e no art. 288, caput, inciso III, e § 2º, do Regimento Interno/TCU, aduzindo, em síntese, que, posteriormente ao 20 julgamento de mérito das contas, verificou-se, por ocasião do exame do TC 007.842/2002-2 (contas do NE/MS/ACRE relativas a 2001), a omissão do Sr. Cláudio Roberto do Nascimento, em adotar providências com vistas a sustar pagamentos aos servidores da unidade a título de ‘URP-Plano Collor’, vez que o julgado que amparava tais pagamentos fora desconstituído pelo Acórdão nº 1.424/95 – TRT da 14ª Região, prolatado em ação rescisória, e do qual o responsável tomou ciência em 5.10.1995. 3. A Unidade Técnica, em primeira instrução (fls. 33/34), propôs, com fundamento nos arts. 283 e 288, § 3º, c/c o art.202, III, do Regimento Interno/TCU, a instauração do contraditório, mediante a abertura do prazo de quinze dias para que o Sr. Cláudio Roberto do Nascimento, então Chefe do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Acre, no exercício de 1999, apresentasse, em contra-razões, razões de justificativa para a irregularidade apontada pelo MP/TCU. 4. Acolhida a proposta (fl. 38), foi encaminhado ofício ao responsável, que dele tomou ciência, conforme assinatura no documento à fl. 38B do vol. 2 (documento original acostado ao TC 800.051/1998-5 – prestação de contas de 1997, reabertas a pedido do MP/TCU em decorrência da mesma irregularidade), tendo apresentado tempestivamente suas contra-razões (fls. 39/198 do vol. 2, 199/383 do vol. 3 e 384/528 do vol. 4). 5. Em nova instrução (fls. 529/533), a Unidade Técnica analisa os argumentos apresentados pelo responsável nos seguintes termos: “Questão: pagamento de valores relativos à URP e ao Plano Collor naquele ano, apesar de ter sido pessoalmente comunicado em 05/10/1995 do Acórdão nº 1.424/95 do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que desconstituiu o Acórdão nº 807/91, o qual havia confirmado o pagamento da rubrica. 5. Razões de Justificativa (fls. 39/44 do vol. 2): o responsável esclarece inicialmente que ‘a URP e Collor são duas ações distintas com modalidades diferentes’. 6. Sobre a URP (fevereiro/89), diz que ‘foi objeto de reclamação trabalhista impetrada pelos servidores da EX-INAMPS e que resultou em quatro processos junto às Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho em Rio Branco/AC’ (2ª JCJRB/AC nº 3515 a 3522/91; 1ª JCJR/AC nº 2831/91; 1ª JCJR/AC nº 3694 a 3700/91; e 1ª JCJRB/AC nº 2627/91). 7. Afirma que as ações supracitadas foram julgadas procedentes em primeira e segunda instâncias. Também diz que determinações desta Corte (Decisão nº 086/1999 – Plenário) e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão de que se sustasse todos os pagamentos referentes a planos econômicos deixaram de ser cumpridas em vista de novas determinações judiciais. 8. Quanto ao Plano Collor, o responsável, com o intuito de provar que somente em 20/04/2001 a Chefia do Núcleo do Ministério da Saúde no Acre tomou conhecimento de que deveria sustar pagamento da rubrica, faz o seguinte relato (fls. 41/43 do vol. 2): ‘I – Quando tomamos ciência da decisão do Tribunal Regional do Trabalho (Acórdão nº 1424/95) em 05.10.95, relativas as Ações Cautelar e Rescisória, interpostas pelo EX-INAMPS, com relação ao Plano Collor, percentual de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trina e dois por cento) cuja ação trabalhista proposta pelos servidores havia sido favorável a estes últimos em 1ª e 2ª Instâncias, não estava e nem implícito que a Chefia do Núcleo do Ministério da Saúde de Rio Branco-AC, deveria suspender o pagamento dos percentuais, cujas rubricas tinham os nº 3092 e 3093. O que determinava a sentença era que os réus pagassem as custas e os honorários advocatícios. II – À época em que tomamos conhecimento formal da sentença, os servidores através dos seus advogados, já haviam interposto Recurso Ordinário, buscando a revogação do Acórdão nº 1424/95 da justiça do Trabalho, TRT 14ª Região e, mesmo que quisesse suspender o pagamento à revelia da sentença, tal atitude não poderia ser tomada, em virtude de já existir no Tribunal, um Recurso Ordinário que impedia a tomada de tal decisão sob pena de decretação de prisão conforme o ocorrido com a Chefe do Escritório do Ministério da Saúde no Acre, Maria das Graças Ribeiro Moura Leite, noticiado na imprensa local, conforme cópia do jornal anexo às fls. 370 a 374. III – Em 17/08/95, por despacho, a Juíza Rosa Maria Nascimento Silva, determinou a intimação do INAMPS e litisconsorte UNIÃO FEDERAL, na pessoa de seus procuradores dando-lhes ciência do v. Acórdão de fls. 352/357 e do Recurso Ordinário interposto, a fim de que fosse contra-arrazoado, anexo (doc. fls. 315). 21 IV – Recebido o mandado de citação datado de 11.09.95, (fls. 314), o signatário o encaminhou através de Ofício nº OF/ERE/MS/AC nº 200, de 05.10.95, anexo (doc. fls. 313), ao Procurador Chefe da União no Estado do Acre para que fossem tomadas as providências cabíveis; no caso, apresentar as contra-razões, o que não foi feito. V – Em 29/06/98, referido recurso foi julgado, sendo conhecido e negado provimento às pretensões dos recorrentes. Tal decisão foi publicada no DJU de 02.10.98. VI – Decorridos 19 meses da publicação da decisão, a AGU solicitou ao Coordenador da FUNASA, através do Ofício GAB/PU/AGU nº 038 de 18.07.2000 (cópia em anexo fl. 349), que providenciasse o cancelamento de imediato dos pagamentos a título do percentual de 84,32% referente ao Plano Collor. Em 07 de novembro do mesmo ano, novamente através de documento (Ofício nº 095 GAB/PU/AGU, em anexo fl. 350), a AGU solicitou da mesma coordenação, informações sobre o cumprimento da solicitação contida no Ofício nº 038/2000; VII – Somente em 20.04.2001, o responsável pela SRH/NE/MS/AC tomou conhecimento dos ofícios GAB/PU/AC/AGU nº 038 e 095/2000 e imediatamente tomou providências para a exclusão do pagamento das rubricas 3092 (AO 5635 a 5715/90 – 84,32% – AT) e 3093 (AO 5365 a 5715/90 – 84,32% – APO) da tabela de rubricas do SIAPE. VIII – Em 10 de maio de 2001, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Coordenadoria Geral de Procedimentos Judiciais, através do Ofício nº 159/2001/SRH/MP comunicou ao Coordenador Geral de Recursos Humanos, do Ministério da Saúde, que as rubricas 3092 e 3093 seriam desativadas para que fosse dada ciência aos interessados dos procedimentos adotados e da necessidade de ressarcimento aos cofres públicos dos valores indevidamente recebidos. IX – Os servidores estão ressarcindo a União às importâncias recebidas, de conformidade com o que determina o art. 46 da Lei nº 8.112/90 com a nova redação oferecida pela Medida Provisória nº 2.08837, de 23 de fevereiro de 2001, conforme fichas financeiras, anexas’. 9. Ele entende que ‘caberia a Advocacia Geral da União tomar as providências no sentido de acompanhar os processo até o seu final para sugerir ou determinar o cumprimento das ações que se fizessem necessárias já que esses foram repassados pela Procuradoria Regional do EX-INAMPS para esse Órgão’ (fl. 43 do vol. 2). 10 Também diz que ‘à época da decisão prolatada no Recurso Ordinário interposto pelos servidores deste Núcleo – 29.06.98, o signatário já não estava na chefia, uma vez que pedira sua exoneração e fora substituído pela pessoa de CARLOS ALBERTO RONCATTI (Portaria MS/SE/nº 68, de 07.05.98 fl. 481) e, mesmo que estivesse exercendo o cargo de chefia, não poderia tomar nenhuma atitude, vez que o Recurso ordinário ainda não havia sido julgado pelo TST’ (fls. 43/44 do vol. 2). 11. Por fim diz que ‘a Advocacia Geral da União – AGU/AC tentou livrar-se de responsabilidades quando através de trocas de ofícios com a Controladoria Geral da União buscou isentar-se sobre o fato ao dizer que somente em julho de 2000, em viagem de trabalho a porto Velho, por acaso, tomou conhecimento de acórdão nº 1.424/95’. 12. Análise: o Recurso de Revisão do MP/TCU não abrange a incorporação na remuneração dos servidores de parcela relativa à URP (26,05%), pois o Acórdão nº 1.424/95 do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que desconstituiu o Acórdão nº 807/91, trata exclusivamente dos 84,32% relativos ao Plano Collor (fls. 23/28 do vol. 1). 13. Assim, somente merece exame a questão relativa ao pagamento de valores relativos ao Plano Collor (84,32%). 14. Para esse pagamento, o argumento principal é de que o Acórdão nº 1424/95 não determinava a sua suspensão. Na sua ótica, determinação nesse sentido à Chefia do Núcleo do Ministério da Saúde no Acre somente ocorreu em 2001. 15. Entendemos inadmissível esse argumento em vista dos seguintes termos do Acórdão (fl. 27 do vol. 2): ‘... julgar procedente a ação rescisória para efeitos de desconstituir o v. acórdão nº 807/91, que confirmou a sentença da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Rio Branco nas reclamatórias trabalhistas nos 5.635 a 5.715/90 e, em novo julgamento, proclamar a improcedência daquela ação no tocante ao reajuste atinente ao 'Plano Collor', extinguindo a pertinente execução’. (grifamos) 22 16. O excerto acima não deixa dúvida quanto à obrigação de sustar o pagamento da rubrica. Um homem médio, sabendo que determinado pagamento está amparado unicamente em determinação judicial, ao ser informado de que referida determinação foi desconstituída, certamente entende que isso implica a automática interrupção desse pagamento. 17. Destacamos que, conforme mencionado na instrução de fls. 33/34 do vol. 2, resta comprovado que o responsável tomou conhecimento do Acórdão 1.425/95 do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região em 05/10/1995 (fls. 32 do vol. 2). Além disso, deve-se ter em conta a notoriedade do assunto, que era de interesse de diversos servidores, dentre os quais o Sr. Cláudio Roberto do Nascimento. 18. Como principal dirigente do Órgão, com obrigação formal de bem administrá-lo, o Sr. Cláudio Roberto do Nascimento, ao tomar conhecimento do julgado (Acórdão nº 1.424/95), tinha por dever adotar essa medida, qual seja, determinar a imediata interrupção do pagamento da parcela pecuniária relativa ao Plano Collor (84,32%). 19. Releva ainda dizer que não é pertinente alegar que deixou de interromper o pagamento em vista da interposição de Recurso Ordinário contra o Acórdão, pois tal recurso tem efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). Pela mesma razão, também é irrelevante a notícia de que o julgamento desse recurso somente ocorreu após sua exoneração do cargo em 07/05/1998. 20. Portanto, entendemos que as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Cláudio Roberto do Nascimento não são suficientes para elidir a irregularidade, que entendemos grave o bastante para macular suas contas. Somos de opinião que o responsável deixou deliberadamente de dar cumprimento ao Acórdão nº 1.424/95 quando não interrompeu o pagamento da parcela relativa ao Plano Collor, beneficiando-se, juntamente com outros servidores, dessa omissão. CONCLUSÃO 21. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: a) seja conhecido do Recurso de Revisão interposto pelo Ministério Público junto a este Tribunal com fulcro no art. 35, caput e inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente a Decisão constante da Relação nº 052/2001 – 1ª Câmara, inserta na Ata nº 26/2001, Sessão de 31/07/2001, na parte que julgou regulares com ressalva a presente Tomada de Contas e deu quitação aos responsáveis; b) sejam rejeitadas as razões de justificativa apresentadas em contra-razões pelo Sr. Cláudio Roberto do Nascimento; c) sejam julgadas irregulares as contas do Sr. Cláudio Roberto do Nascimento, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, considerando pagamento de valores relativos ao Plano Collor no ano de 1999, apesar de ter sido pessoalmente comunicado em 05/10/1995 do Acórdão nº 1.424/95 do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que desconstituiu o Acórdão nº 807/91, com aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, também da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, com base nos arts. 58, inciso I e 23, inciso III, alínea a da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU; d) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação; e) sejam julgadas regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis arrolados à fl. 01 v.p., com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, dando-se-lhes quitação; f) seja encaminhada ao responsável cópia do Acórdão que vier a ser proferido bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem.”. 6. O Ministério Público, em parecer de fls.534/535, salienta que “As contra-razões do responsável, segundo demonstram as análises da Serur (fls. 529/533 – vol. 4), não ilidem a irregularidade configurada em indevidos pagamentos relativos ao Plano Collor (84,32%), pois igualmente inequívocas foram a decisão da justiça trabalhista na ação rescisória e a negligência do gestor em cumpri-la, em prejuízo aos cofres públicos. Outrossim, como também destacou a Serur, não cabe alegar, frente à omissão verificada, 23 a interposição de recurso dotado apenas de efeito devolutivo e tampouco impingir à Advocacia-Geral da União a responsabilidade ínsita ao cargo que então exercia o Sr. Cláudio Roberto do Nascimento, qual seja, zelar pela lisura dos gastos da unidade.” 6.1. Assim, manifesta-se, no essencial, de acordo com a proposta da Serur, acrescentando sugestão para que seja seguida a orientação emanada da Decisão Normativa TCU 19/98, no sentido de que: “a) com fundamento no artigo 35, caput e inciso III, da Lei 8.443/92, seja o presente Recurso de Revisão conhecido e, no mérito, provido; b) seja, no tocante ao julgamento de mérito das contas e à quitação aos responsáveis, tornada insubsistente a deliberação de fls. 234/237 – vol. 1, constante na Relação 052/01 – TCU/1ª Câmara, Ata 26/01, Sessão de 31.7.2001; c) com fulcro nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea b; 19, parágrafo único; e 28, incisos I e II, e 58, inciso I, e 59 da Lei 8.443/92, c/c o artigo 214, inciso III, do RI/TCU: c.1) sejam as contas do Sr. Cláudio Roberto do Nascimento julgadas irregulares; c.2) seja aplicada multa ao responsável mencionado na alínea ‘c.1’ acima; c.3) seja fixado o prazo de quinze dias para que o responsável comprove, perante o TCU, o pagamento da multa que lhe for aplicada; c.4) seja determinado à Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (artigo 5º, incisos I e II, do Regimento aprovado pelo Decreto 4.726/2003) que, caso não atendida a notificação para pagamento da multa referida na alínea ‘c.3’ ‘supra’, adote providências para que seja efetuado o desconto integral ou parcelado da dívida nos salários ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente; c.5) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido no ofício de notificação para pagamento, até a data do efetivo recolhimento, caso não seja aplicável ou não tenha efeito a providência determinada na alínea ‘c.4’ anterior; d) com fulcro nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, sejam julgadas regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis às fls. 1/4 – vol. principal, dando-se-lhes quitação.”. É o Relatório. VOTO O presente recurso pode ser conhecido, com fundamento nos arts. 32 e 35, caput e inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Estou de acordo com os pareceres convergentes da Unidade Técnica e do Ministério Público, cujos bem fundados argumentos adoto como razões de decidir. Considero que as justificativas apresentadas pelo responsável, Sr. Cláudio Roberto do Nascimento, não ilidem a irregularidade caracterizada por pagamentos indevidos aos servidores do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/Acre – NE/MS/ACRE, referentes ao Plano Collor (84,32%), vez que o julgado que amparava tais pagamentos fora desconstituído pelo Acórdão nº 1.424/95 – TRT da 14ª Região, prolatado em ação rescisória, e o responsável dele tomou ciência em 5.10.1995, conforme certidão à fl. 32 – v.p. Dessa forma, pertinente é a reforma do Acórdão recorrido para julgar irregulares as contas do responsável e, em face de sua conduta omissiva, permitindo que tivesse continuidade a realização de despesa indevida, aplicar-lhe a multa prevista no art.58, I, c/c parágrafo único do art. 19, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Cumpre registrar que, segundo documentos juntados aos autos pelo responsável, os valores pagos indevidamente estão sendo ressarcidos ao Erário nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90 (fls. 421/515volume II), não sendo necessárias novas providências a respeito. Assim, ao acolher os pareceres, ajustando a redação das propostas, Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à consideração deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de setembro de 2004. 24 ADYLSON MOTTA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.420/2004 – TCU – PLENÁRIO 1.Processo TC 006.440/2000-5 2. Grupo I, Classe de Assunto I – Recurso de Revisão 3.Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União 4.Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Acre 5.Relator: Ministro Adylson Motta 5.1.Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha 7. Unidades Técnicas: Secex/AC e Serur 8.Advogado constituído nos autos: não consta 9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de Recurso de Revisão, interposto pelo Ministério Público junto a esta Corte contra deliberação constante na Relação nº 052/2001-1ª Câmara, inserta na Ata nº 26/2001, Sessão de 31/07/2001, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão, com fulcro no art. 32 c/c o art. 35, caput e inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para, no mérito, dar-lhe provimento e, em conseqüência, alterar a deliberação recorrida no sentido de: 9.1.1. julgar, com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92 as contas do Sr. Cláudio Roberto do Nascimento irregulares e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, I, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor, 9.1.2. determinar o desconto da dívida na remuneração do servidor, observado o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e 9.1.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não seja aplicável ou não tenha efeito a providência determinada no subitem 9.1.2; 9.2. manter inalterada a regularidade com ressalva das contas dos demais responsáveis arrolados nos autos, bem como a quitação que lhes foi dada e, ainda, as determinações expedidas ao Órgão; e 9.3. dar ciência desta deliberação aos responsáveis. 10. Ata nº 35/2004 – Plenário 11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti. 12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator 25 Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE I – Plenário TC 017.444/2001-0 (com 1 volume) Natureza: Pedido de Reexame Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Amapá – TRE/AP Interessado: Mário Gurtyev de Queiroz (CPF 003.139.711-53) Advogados constituídos nos autos: não há Sumário: Pedido de Reexame. Acompanhamento. TRE/AP. Publicação intempestiva de relatório de gestão fiscal do órgão, em desacordo com o prazo fixado no art. 55, §2º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). Multa ao responsável, nos termos do art. 5º, inciso I e §§1º e 2º da Lei nº 10.028/2000. Conhecimento. Improcedência. Ciência ao recorrente. RELATÓRIO Adoto, como parte inicial deste Relatório, a instrução feita pelo ACE Miguel Jerônimo de Maya Vianna, da Secretaria de Recursos: “Trata-se de Pedido de Reexame (fls. 01/13, v1) interposto pelo Sr. Mário Gurtyev de Queiroz, CPF 003.139.711-53, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, contra o Acórdão nº 317/2003 – TCU – Plenário (fls. 40/41, vp), Ata nº 11/2003, Sessão de 2/4/2003. 2. Acórdão Impugnado 2.1. A decisão sob ataque foi proferida nos autos de processo apartado do acompanhamento das publicações e do envio a este Tribunal, dos relatórios de gestão fiscal do 2º quadrimestre de 2001, em cumprimento ao contido nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), e do inciso I do art. 5º da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, de responsabilidade do Desembargador Mário Gurtyev de Queiroz, ex-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá – TRE/AP. O questionado decisum foi lavrado nos seguintes termos: ‘9.1 rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Desembargador Mário Gurtyev de Queiroz, ex-Presidente do TRE/AP, e, com fundamento no inciso I do art. 5º da Lei 10.028/2000, aplicar-lhe a multa prevista no § 1º do art. 5º da mesma lei no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo fixado, na forma da legislação em vigor, decorrente da publicação do relatório de gestão fiscal do Tribunal Regional [Eleitoral] do Amapá referente ao 2º quadrimestre de 2001 em descumprimento ao prazo estabelecido no § 2º do art. 55 da Lei Complementar 101/2000; 9.2 autorizar, desde logo, nos termos do inciso II do art. 28 da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e 9.3 determinar a juntada dos presentes autos às contas anuais do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, exercício de 2001.’ 3. Exame de Admissibilidade 3.1. O conhecimento do Recurso foi acolhido pelo Sr. Ministro-Relator Adylson Motta, mediante despacho de fl. 52, v1, ao ratificar as conclusões do exame de admissibilidade (fl. 50, v1) procedido pelo setor competente desta Serur que, considerando prejudicado o exame de tempestividade – à falta de comprovante da data de notificação da decisão –, propôs a admissibilidade nos termos do art. 48 de Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, com efeito suspensivo, com base nos arts. 285, § 1º, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU. 4. Exame do Mérito RAZÕES DE APELAÇÃO 26 4.1. O Recorrente inicia reconhecendo que, efetivamente, a publicação do relatório de gestão fiscal do 2º quadrimestre de 2001 do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá não ocorreu tempestivamente (conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal) embora afirme que o atraso não se deveu a descaso ou desídia da Secretaria do Órgão. 4.2. Alega o Recorrente que a Lei de Responsabilidade Fiscal, cujo objetivo é tornar transparentes as finanças públicas – limitando a execução das despesas –, impôs às instituições governamentais a obrigatória publicação, a cada quadrimestre do exercício financeiro, do Relatório de Gestão Fiscal, que dá ênfase a duas limitações: o limite legal, de que trata seu art. 20, incisos I, II e III, e o limite prudencial, previsto no art. 22, parágrafo único, da referida Norma. 4.3. Segundo o Suplicante, tais critérios se destinam a limitar despesas com pessoal, buscando ajustá-la à receita corrente líquida definida, no inciso IV do art. 2º do Estatuto em comento, como o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços. 4.4. Ainda, de acordo com o raciocínio do Recorrente, para o cumprimento da obrigação prevista no § 2º do art. 55 do Diploma Legal em realce, as unidades executoras precisam ter acesso às informações relativas à receita corrente líquida da União, do que deriva a primeira dificuldade: os TREs não teriam acesso direto a tais dados, já que esses só seriam acessíveis aos órgãos aos quais essas cortes se vinculam. 4.5. Adicionalmente, no caso dos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites contidos no Relatório de Gestão Fiscal são repartidos de acordo com a média das despesas de pessoal em percentuais incidentes sobre a receita corrente líquida, a teor do § 1º do art. 20, encontrando-se, portanto, tais valores comparativos fora do alcance de unidades gestoras como o TRE/AP que, orçamentariamente, se integra ao Tribunal Superior Eleitoral, não tendo, por essa razão – apesar de dotadas de orçamento fiscal próprio –, acesso direto aos dados de maior nível de agregação, que no âmbito do SIAFI só estariam ao dispor da respectiva Setorial Orçamentária: Secretaria de Orçamento da Corte Eleitoral Superior. 4.6. Portanto, apenas a Secretaria de Orçamento do Tribunal Superior Eleitoral teria livre acesso aos dados orçamentários de forma macro suficiente para avaliar os limites legal e prudencial que devem constar do Relatório de Gestão Fiscal. 4.7. Assim, o Relatório em tela, a teor do § 4º (‘§ 4º- Os relatórios referidos nos artigos 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67’) do art. 55 (‘Art. 55. O relatório conterá:’), é remetido às unidades jurisdicionadas pela Secretaria de Orçamento do TSE, por meio do Coordenador da Justiça Eleitoral. 4.8. Referida centralização é respaldada no artigo 11 (‘Art. 11 – As atividades a serem desenvolvidas nas áreas de planejamento de eleições, informática, recursos humanos, orçamento, administração financeira, controle interno de material e patrimônio serão organizadas sob a forma de sistemas, cujos órgãos centrais serão as respectivas unidades do Tribunal Superior Eleitoral.’) da Lei nº 8.869/94. 4.9. Nesse contexto, o TRE/AP recebeu, somente em 21 de setembro de 2001 (uma sexta-feira), por correio eletrônico (cópia à fl. 21, v1) encaminhado pelo Coordenador Substituto da Secretaria de Orçamento do Tribunal Superior Eleitoral, o Relatório de Gestão Fiscal pertinente ao segundo quadrimestre de 2001, após o que foi esse último examinado e adequado à publicação junto à Imprensa Nacional, por meio da Portaria nº 370/2001 (cópia à fl. 22, v1), de 26 de setembro de 2001 (quarta-feira subseqüente). 4.10. No entanto, devido às dificuldades (comprovantes às fls. 24 a 36, v1) – atribuídas à responsabilidade de terceiros, sobre as quais, inclusive, o Recorrente somente teria tido ciência em 12 de maio de 2003 –, a seguir relatadas, a remessa, feita por intermédio do Ofício nº 883/CRH/DG, com data de 28/9/2001 (cópia à fl. 23, v1) só veio a ser efetuada em 4 de outubro de 2001, com o prazo legal já esgotado: – dificuldades na formatação de tabelas por parte do servidor responsável (vide fls. 25 e 26, v1) pelo encaminhamento (que não havia recebido o adequado treinamento e, ante a premência de tempo, procurou orientação dos técnicos da Imprensa Nacional, à distância), devido à implantação de sistema de envio, por mídia eletrônica, de matérias destinadas à publicação, problema que teria ocorrido em todas as Unidades da Federação, dificultando o contato – obstaculizado também pela greve deflagrada na Imprensa Nacional naquele momento (comprovante à fl. 37, v1) –, ante a generalizada desinformação. 27 Teria sido frustrada a tentativa de envio das informações em disquete, ‘... que se deu pelo Ofício nº 883/CRH/TER-AP, em 28 de setembro de 2001, que foi devolvido para correções, e novamente enviado em 23.10.2001, tendo sido publicado em 19/11/2001’ (primeiro parágrafo, in fine, do item ‘III – DA SOLUÇÃO’ de fl. 26, v1). 4.11. De par com os argumentos acima expendidos, o Recorrente aduz outra alegação, agora indicando suposto equívoco na interpretação dada por esta Corte aos dispositivos legais em que se embasou para aplicar-lhe a penalidade ora questionada. 4.12. Reportando-se à interpretação combinada do § 2º (‘§ 2º – O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico’) do retrocitado art. 55 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), com o inciso I (‘I – Deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei ‘) do art. 5º (‘Art. 5º – Constitui infração administrativa contra as finanças públicas.’) da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, deduz que o legislador não estabeleceu por qual veículo de comunicação o Relatório de Gestão Fiscal deve ser divulgado, tendo exigido, apenas, que o meio de disseminação tivesse amplo acesso ao público, independentemente da mídia (podendo até mesmo ser empregado meio eletrônico). 4.13. Dessarte, entendendo haver no § 2º do art. 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal uma alternatividade entre os possíveis meios, infere que a punição constante do inciso I do Art. 5º da Lei nº 10.028/2000 só seria cabível caso não houvesse a tempestiva divulgação por qualquer uma das alternativas possíveis: Diário Oficial da União ou pela Intranet (querendo referir-se à Internet, já que Intranet é uma rede interna, embora também acessível pela Rede Mundial), esquecendo-se de mencionar o Órgão Oficial do Estado. 4.14. Conclui então o Recorrente, afirmando que, tendo divulgado o Relatório de Gestão Fiscal em página eletrônica de amplo acesso ao público – que afirma atender satisfatoriamente ao princípio da publicidade dos atos da Administração, exemplificando, ainda, com a divulgação objeto da Lei nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998, que prevê a criação de homepage sobre as contas públicas –, não poderia ser apenado por não ter providenciado a publicação tempestiva no Diário Oficial da União com base nos citados preceitos legais, porque, por um lado, estaria calçado no princípio constitucional segundo o qual ‘ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (princípio da reserva legal), e por outro, não há dispositivo legal estabelecendo que a desoneração legal da obrigação com a transparência só se dá pela divulgação do relatório no D.O.U. 4.15. Tentando reforçar seu posicionamento, o Suplicante invoca um possível precedente jurisprudencial no âmbito deste TCU, que estaria contido na Decisão nº 1.649/2002-Plenário (TC 002.491/2002-2, relativo a caso de mesma natureza do ora examinado, acostada aos autos por meio da cópia de fls. 38/46, v1), oportunidade em que esta Corte relevou o atraso das publicações em face de dificuldades operacionais enfrentadas pelos órgãos na comunicação com a Imprensa Nacional, para aqueles que tivessem encaminhado os relatórios antes do vencimento do prazo, situação similar à do Recorrente, se considerado que o retardamento se deu em função de dificuldades ocorridas no nível subalterno da estrutura organizacional. 4.16. Esgrima, outrossim, o Recorrente, o argumento de que a função precípua dos órgãos fiscalizadores como o TCU não seria a de penalizar, porém orientar os fiscalizados, motivo pelo qual recebe com estranheza a inclemência – traduzida em onerosas multas aplicadas aos administradores mantidos exclusivamente por salários – desta Corte em face das dificuldades que alguns Tribunais do Norte enfrentam para o cumprimento do modo e prazo da publicação dos multicitados relatórios. 4.17. Finalmente, insurge-se contra a imputação de reincidente com que esta Corte o teria tratado, pelo atraso na publicação do Relatório relativo ao terceiro quadrimestre de 2000 (publicado, apenas no D.O.U., fora do prazo), posto que a ocorrência se deu na gestão de seu antecessor (início em 25/3/99 e término em 22/2/2001, conforme comprovante de fl. 47, v1), Desembargador Edinardo Maria Rodrigues de Souza, tendo a gestão do Suplicante se iniciado em 5/3/2001 (conforme documento de fl. 48, v1). EXAME DAS RAZÕES DE APELAÇÃO 4.18. No que toca ao primeiro argumento concretamente relacionado com a obrigação de que só extemporaneamente o Recorrente se desincumbiu, isto é a exigüidade entre o prazo de recebimento dos 28 dados e o limite temporal para a entrega à publicação (subitem 4.9 da presente instrução), não pode ter constituído a verdadeira causa do atraso, posto que: a) não tendo sido alegado pelo Suplicante qualquer tratamento discriminatório (entrega em data posterior àquela em que foram encaminhados os dados referentes aos tribunais dos demais estados) da parte da Secretaria de Orçamento do TSE, deve-se deduzir que os demais Tribunais Regionais tenham recebido os respectivos relatórios no mesmo dia em que o TRE/AP recebeu o seu, e é de se notar que todos os demais cumpriram o prazo; e b) cada TRE recebe da Setorial Orçamentária do TSE os valores já calculados (conforme subitem 4.7 desta instrução), isto é, o Relatório já pronto, tendo apenas o trabalho (relativamente elementar e, portanto, perfeitamente passível de realização em apenas um dia de trabalho) de formatação das tabelas em programa de processamento de textos, sobrando-lhe, ainda, mais quatro dias da última semana do mês para o mero encaminhamento à Imprensa Nacional. 4.19. A tentativa do Recorrente, de isentar-se da responsabilidade pelo atraso – imputando-o a um subalterno que comparece atribuindo a demora ao próprio despreparo para a execução de tarefa simples para o cargo técnico que ocupa, e a dificuldades de comunicação que, repita-se, absolutamente não impediram a todos os demais tribunais regionais o cumprimento de obrigação legal – deve ser liminarmente rejeitada, pois, caso admissível, conduziria, de qualquer forma, à atribuição ao gestor, de culpa in eligendo no cometimento de incumbência pessoal a servidor elementarmente incapacitado, ou pior, ao reconhecimento de desídia para com tão relevante mister. 4.20. Releva lembrar outra contradição no depoimento do Técnico Judiciário que tenta assumir a responsabilidade na demora: em conformidade com o trecho transcrito no subitem 4.10 do presente trabalho, in fine: a insistência do servidor subalterno na versão – que o Recorrente apresentou na fase processual precedente e depois abandonou tendo em vista ter sido derrubada por meio de manifestação da Imprensa Nacional (documento de fl. 27, vp), em função do que foi apresentada a justificativa que ora se examina – de que o Ofício nº 882/DRH/DG/2001 do TRE/AP, de 28/9/2001, teria encaminhado de pronto à Imprensa Nacional o Relatório de Gestão Fiscal, ou seja, antes do vencimento do prazo previsto no § 2º do art. 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal (30/9/2001), enquanto o Órgão Oficial de Imprensa confirma o recebimento mais de uma semana depois, em 9/10/2001. 4.21. A esgrima de um possível erro deste TCU quanto à interpretação do § 2º do art. 55 (dever de publicar o Relatório de Gestão) do Diploma Legal em comento, decorrente da incapacidade de perceber uma alternatividade entre os possíveis meios de divulgação sobre os quais se possa atribuir a qualidade de ‘amplo acesso ao público’, obriga a um cuidadoso esforço hermenêutico, de forma a esclarecer definitivamente a questão. 4.22. O melhor caminho para tal ofício parece ser o de buscar, inicialmente, a inteligência básica, isto é, o comando básico (abstraídos os critérios complementares, tal como o prazo e a expressão final, que denota caráter de inclusão) do dispositivo legal sob análise que, s.m.j., deve ser equivalente a ‘publicar o relatório, com amplo acesso ao público’. O que ressalta dessa idéia básica é certa tautologia, uma clara redundância, se consideramos que publicar é exatamente dar amplo acesso ao público. Na verdade a repetição não é despicienda. Tem o objetivo de instar o obrigado a dar a mais ampla divulgação possível. Daí não se poder dizer que a segunda dessas expressões se refira – como pretende interpretar o Recorrente – à qualidade de uma entre as possíveis mídias a utilizar. 4.23. Ora, se o espírito básico da Lei de Responsabilidade Fiscal é o de dar a maior transparência à gestão pública, o analisado dispositivo da referida Lei constitui uma especificação dessa intenção que perpassa a Norma como um todo. Deve-se, por conseqüência, interpretar a expressão final ‘inclusive por meio eletrônico’ como um elemento adicional, e não substitutivo. É que o uso do advérbio ‘inclusive’ precedendo elemento final de uma enumeração de um comando normativo pode assumir: caráter substitutivo, quando os termos da enumeração são alternativos entre si, ou caráter aditivo, quando a enumeração se refere a elementos que a norma exige sejam considerados em conjunto, sem descartar nenhum. E no presente dispositivo legal em comento, a obrigação envolve a utilização conjugada de todos os meios ali referenciados. 4.24. Isto presente, a mens legis indica que a obrigação é a de publicação no maior número possível de meios de divulgação de massa, inclusive a Internet. Entretanto, por diversas razões, entre as quais, a de 29 natureza econômica, não é possível a publicação em todos os meios disponíveis (inclusive veículos da imprensa privada). 4.25. O confronto entre o dever de máxima divulgação possível e as condições pragmáticas para o adimplemento dessa obrigação legal impõe ao Órgão incumbido de fiscalizar o seu cumprimento a prudência quanto à apenação se, comprovado o esforço do gestor em cumprí-la com os meios de que dispõe, este não lograr êxito na mais ampla e tempestiva divulgação. Neste sentido, contrariando a manifestação do Recorrente no subitem 4.16 do presente trabalho, a atuação do TCU tem sido justa, ao não apenar desnecessariamente aqueles cujo descumprimento comprovadamente tenha ocorrido à revelia dos melhores esforços, tratamento que, aliás, o Signatário pretende lhe seja estendido. 4.26. Nesse último aspecto (o comprovado esforço), aliás, repousa a razão, se não para considerar adimplida a obrigação, pelo menos a fundamentação para não flagelar o gestor quando efetuada a tempestiva publicação, pelo menos no Diário Oficial da União. È que, apesar da restrita circulação, seus consulentes (inclusive os demais meios de comunicação que, muito frequentemente, abordam ou comentam aspectos do conteúdo do Órgão de Comunicação Oficial) exercem influência sobre todo o resto da população, de modo a potencializar, em alta escala, a transmissão inicial. Lembre-se, a propósito, que, sendo pressuposto do sistema jurídico o pleno conhecimento da lei (não se admitindo, absolutamente, a alegação do seu desconhecimento), torna-se exigível o cumprimento desta a partir de sua publicação, sendo o D.O.U. o veículo utilizado para tal intento. 4.27. Sobre a extensão, ao presente caso, do tratamento dado por esta Corte aos gestores que, embora não tivessem publicado o relatório dentro do prazo legal, comprovaram, porém, o tempestivo envio à Imprensa Nacional, as razões invocadas pelo Signatário, descritas nos subitens 4.18 a 4.20 desta instrução, ao mostrarem outras circunstâncias absolutamente diferentes (algumas das quais constituindo evidências de ofensa ao princípio da moralidade), tornam inadequada e incabível a comparação. 4.28. Por fim, no que tange à questão da reincidência no descumprimento do dispositivo legal em tela, urge registrar não lhe ter sido imputada pessoalmente, porém ao Órgão que dirigiu, tendo sido, aliás, objeto de menção do Voto do Sr. Ministro-Relator (quarto parágrafo de fl. 39, in limine), respaldada na continuidade do acompanhamento que o Controle Externo realiza sobre os jurisdicionados, sendo importante recordar, outrossim, que os problemas originados na gestão anterior repercutem na gestão do sucessor, o qual tem, entre outras incumbências inerentes aos deveres do cargo, a responsabilidade pela omissão em saneá-las e evitar que se repitam. 5. Conclusão 5.1. Ex positis, submetemos os autos à consideração superior, propondo: a) seja conhecido, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443, de 1992, o pedido de reexame interposto pelo Sr. Mário Gurtyev de Queiroz contra o Acórdão nº 317/2003, proferido pelo Plenário neste processo, na Sessão de 2/4/2003, Ata nº 11/2003; b) negar provimento ao recurso apresentado, mantendo-se inalterado o Acórdão recorrido; e c) seja o Recorrente comunicado da decisão que vier a ser adotada pelo Tribunal.’ A instrução obteve o pleno endosso do Diretor Técnico e do Secretário da Serur (fl. 60). É o Relatório. VOTO Em preliminar, registro que este Pedido de Reexame preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 48, parágrafo único, da Lei Orgânica desta Casa, razão por que se deve conhecê-lo. No mérito, assiste razão à Unidade Técnica. Alguns fatos são relevantes para que se compreenda por que este Tribunal impôs a multa ora questionada pelo recorrente. Primeiramente, não obstante a alegação de que a portaria que veiculou o relatório de gestão fiscal foi expedida em 26/9/2001 – ou seja, antes do prazo legal –, verifica-se, nos autos, que essas informações chegaram à Imprensa Nacional apenas em 9/10/2001, portanto, a destempo. Sobre os alegados óbices enfrentados para a entrega tempestiva e correta das informações em relevo ao órgão de divulgação, registro que essas dificuldades não estão devidamente comprovadas nos autos, sendo referenciadas tão-somente por documentos internos do TRE/AP. Em outras palavras, não 30 foram apresentados elementos oriundos da Imprensa Nacional que permitam aferir as alegações do recorrente (p. ex.: greve da imprensa nacional). Por outro lado, consta dos autos ofício da Imprensa Nacional atestando que o arquivo somente foi recebido naquela entidade em 09/10/2001 – já fora do prazo legal –, estando com erros de formatação, razão por que foram devolvidos (fl. 27, vol. principal). Outro fato de extrema importância para o mérito decidido no Acórdão Plenário nº 317/2003 é a determinação expedida na Decisão nº 211/2001, também do Tribunal Pleno, mencionando especificamente o TRE/AP, cujo teor vale reproduzir: “8.2. determinar aos Agentes Públicos Responsáveis pela emissão do Relatório de Gestão Fiscal, a que aludem os art. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101/2000, dos órgãos que não cumpriram o prazo legal para sua publicação, a saber, Senado Federal, Tribunais Regionais Eleitorais do Rio de Janeiro, Acre, Amapá, Ceará, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Tocantins, Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª, 3ª, 5ª, 7ª, 8ª, 9ª,11ª, 12ª, 13ª, 15ª,17ª, 18ª, 19ª, 21ª e 23ª Regiões, Ministério Público da União e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que cumpram o disposto no mencionado artigo, sob pena de serem aplicados, no caso de reincidência, os dispositivos dos §§ 2º e 3º do art. 55 da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim o do art. 5º, § 1º, da Lei nº 10.028/2000;” (grifei). Esse comando, alertando expressamente sobre a eventual imposição de multa, nos termos da lei, aos gestores faltosos quanto à publicação tempestiva do mencionado relatório de gestão, foi publicado no Diário Oficial da União em 27/4/2001. Ciente, portanto, daquela determinação e diante desse alerta, o recorrente, com redobrada razão, deveria envidar todos os esforços, agindo de forma proativa, para evitar quaisquer atrasos – ainda que decorrentes de possíveis contingências – na correta divulgação das informações cobradas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Outrossim, não cabe sustentar que a omissão verificada no exercício anterior não interferiria na gravidade da irregularidade aqui discutida, ocorrida em 2001. Ao deparar-se com uma falha anotada pelo Tribunal de Contas da União e alvejada por determinação, cumpriria ao gestor evitar que a irregularidade se repetisse, ainda que atuasse como sucessor de quem lhe deu causa. É dizer, a reincidência apontada pelo Relator a quo, Exmo Ministro Walton Alencar Rodrigues, como agravante da falta apurada, refere-se a uma deficiência administrativa conhecida pelo sucessor, porém não corrigida a contento. Quanto às circunstâncias atenuantes sustentadas pelo recorrente, materializadas nos alegados imprevistos que teriam retardado a efetiva publicação do relatório de gestão fiscal, trata-se de argumento devidamente sopesado no acórdão recorrido. Não foi por outra razão que o Ilustre Relator de origem teceu o seguinte registro: “Como toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em lei. Para evitar injustiças, considero que a multa prevista no artigo 5º, § 1º da Lei 10.028/2000 deve ser aquilatada pelo juiz e entendida como de até 30% dos vencimentos anuais do gestor, conferindo ao aplicador da norma a necessária margem de valoração da conduta para fixação do seu valor. Considero, portanto, por um lado, a reincidência do órgão no descumprimento dos prazos legais e a omissão do gestor, e, por outro, as razões apresentadas, e proponho a fixação da multa no valor de 10.000,00 (dez mil reais).”(grifei) Depreende-se do valor da sanção aplicada, que, apesar da circunstância agravante – a reincidência –, este Tribunal impôs ao responsável pena bem inferior ao máximo previsto em lei. Com base na Resolução nº 257, de 10/07/2003, do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu os vencimentos dos magistrados da União, a partir de 01/01/2003, infere-se que o teto da multa que poderia ser aplicada ao recorrente ultrapassaria quarenta mil reais. Por fim, como bem asseverou o Analista da Serur, a reprovabilidade da conduta do responsável é reforçada pelo fato de todos os demais órgãos federais – mais de sessenta –, incluindo os vinte e seis outros TREs, haverem cumprido essa obrigação de forma tempestiva (fls. 1/2, vol. principal). Feitas essas observações e acolhendo as análises da Serur, concluo que os argumentos do recorrente não se mostram suficientes para infirmar a decisão sob recurso. Do exposto, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Plenário. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de setembro de 2004. 31 ADYLSON MOTTA Ministro-Relator ACORDÃO Nº 1.421/2004 – TCU – PLENÁRIO 1. Processo TC 017.444/2001-0 (com 1 volume) 2. Grupo I, Classe de Assunto I – Pedido de Reexame 3. Interessado: Mário Gurtyev de Queiroz (CPF 003.139.711-53). 4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Amapá – TRE/AP 5.Relator: Ministro Adylson Motta 5.1.Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Semag e Serur 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes Pedidos de Reexame, interposto pelo Sr. Mário Gurtyev de Queiroz, contra o Acórdão Plenário nº 317/2003, em que se aplicou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Sr. Mário Gurtyev de Queiroz, com base no art. 5º, inciso I e §§1º e 2º, da Lei nº 10.028/2000, em face do descumprimento do prazo previsto no art. 55, §2º, da Lei Complementar nº 101/2000. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 conhecer do Pedido de Reexame, com fulcro nos art. 48 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar conhecimento desta deliberação ao recorrente. 10. Ata nº 35/2004 – Plenário 11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti. 12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE I – Plenário TC 011.994/2002-0 (com 4 volumes) Apensado: TC 013.147/2002-6 Natureza: Pedido de Reexame Órgão: Ministério do Meio Ambiente Interessado: Ministério do Meio Ambiente Advogados constituídos nos autos: não há 32 Sumário: Pedido de Reexame. Representação. Exigência editalícia, não fundamentada, de rede hospitalar específica em licitação para contratar operadora de planos e seguros de assistência à saúde de servidores, com restrição ao caráter competitivo. Procedência parcial da representação. Determinação para adoção de “procedimentos administrativos necessários para a anulação da licitação” do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de outros órgãos e entidades, incluindo o Ministério do Meio Ambiente. Pedidos de Reexame da Sul América Seguro Saúde S/A. e do Ministério do Meio Ambiente – MMA. Conhecimento de ambos os recursos. Negativa de provimento ao recurso interposto pela Sul América. Modificação ex officio das determinações contidas nos itens 8.4 e 8.5 da decisão recorrida. Ciência aos recorrentes e aos órgãos interessados. Retorno dos autos à Serur para análise de mérito do recurso interposto pelo MMA. Negativa de provimento. Ciência ao interessado. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reexame interposto pelo Ministério do Meio Ambiente (fls. 01/319, do vol. 4), contra a Decisão nº 1667/2002-Plenário (fls. 332/333 do vol. principal), proferida em 04/12/2002. O feito aludia à representação formulada por licitante, em certame conduzido pelo Ministério do Orçamento, Planejamento e Gestão, voltado à contratação de operadora de planos e seguros de assistência à saúde dos servidores, noticiando-se restrição ao caráter competitivo, mediante a exigência não fundamentada, no edital, de hospitais e laboratórios específicos no rol de agentes credenciados pelas licitantes. No que tange à esfera de interesse do recorrente, a referida decisão expediu o seguinte comando: “8.5. determinar aos órgãos e entidades a seguir relacionados que adotem os procedimentos administrativos necessários para a anulação das licitações para contratação de plano ou seguro de saúde, a seguir discriminadas, ou, caso já tenham sido celebradas as respectivas avenças, que se eximam utilizar a prerrogativa conferida pelo inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93, com a redação dada pela Lei nº 9.648/98, e providenciem novas licitações, de forma a sanar os vícios apontados nesta Decisão, notadamente a ausência de competitividade : [grifei] a) Ministério do Meio Ambiente (Concorrência 1/2001); (...)” Ao apreciar pedido de reexame interposto pela Sul América Seguro Saúde S/A, também contra a referida decisão, este Tribunal proferiu o Acórdão nº 1.531/2003 – Plenário, conhecendo do recurso e negando-lhe provimento, alterando, contudo, ex officio, parte do acórdão guerreado. Naquela assentada, conferiu-se ao item 8.5 – supra – da decisão recorrida seguinte redação: ‘8.5. determinar aos órgãos e entidades a seguir relacionados que adotem os procedimentos administrativos previstos no art. 49, § 3º, da Lei nº 8.666/93, e no art. 28 da Lei nº 9.784/99, para, confirmando as irregularidades noticiadas nestes autos, promover a anulação das licitações para contratação de plano ou seguro de saúde a seguir discriminadas ou, caso já tenham sido celebradas as respectivas avenças, também na hipótese de confirmação das irregularidades, abster-se de utilizar a prerrogativa conferida pelo inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93, com a redação dada pela Lei nº 9.648/98, providenciando novas licitações, tendo em vista os indícios de que houve, entre outras irregularidades, ausência de competitividade, remetendo-se o processo para apreciação final por parte do TCU:” (grifei) Expediu-se, ainda, alerta às Secretarias de Controle Externo responsáveis pelo acompanhamento da referida determinação, no sentido de que eventual não anulação injustificada dos procedimentos questionados fundamentaria representação a este Tribunal. Decidiu-se, também, na ocasião, conhecer do pedido de reexame interposto pelo representante do Ministério do Meio Ambiente, com fulcro no art. 48, c/c os art. 31, 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, determinando-se o retorno dos autos à Secretaria de Recursos – Serur –, para a devida análise de mérito. Ao instruir o feito, o Analista Renato Tomiyassu Obata, da Serur, produziu a instrução cujo teor principal transcrevo a seguir (fls. 79/85, vol. 3): “I – Irregularidades constatadas 33 6. Conforme discorreu o Relator no Voto Condutor da Decisão nº 1667/2002-TCU-Plenário (fls. 325/331, v.p.), verbis: ‘42. .....o Edital do Pregão 13/2002 do MPOG e os dos demais órgãos/entidades constantes do TC 013.147/2002-6, não permitem a fiel observância dos princípios que regem as licitações, como o que visa à seleção da proposta mais vantajosa, o da isonomia, o da vinculação ao instrumento convocatório, etc. – além da restrição ao caráter competitivo, pela inclusão de determinada rede hospitalar sem a devida motivação (grifamos). 43. De igual forma, o contrato resultante dessas licitações não atenderia aos incisos I e III do art. 55 da Lei nº 8.666/93, que versam sobre a definição do objeto e do preço e condições de pagamento.’ II – Justificativas apresentadas 7. De início, o recorrente assevera que em nenhum momento recebeu qualquer pedido de informação nem, tampouco, solicitação de cópias de documentação alusiva à licitação realizada pelo Ministério do Meio ambiente (concorrência MMA nº 1/2001) por parte deste Tribunal, supondo-se assim, que não foram analisadas as peculiaridades do certame realizado pelo órgão. 8. Descreve a forma como foi conduzido o procedimento licitatório, reportando, dentre outros, os seguintes fatos: 8.1 Mediante retificação ao Edital datada de 09.11.01, as alíneas ‘a’ e ‘c’ do subitem 6.6 foram retificadas para a seguinte redação: ‘a) em Brasília, no mínimo, 04 (quatro) dos seguintes hospitais: Hospital Santa Luzia, Hospital Santa Helena, Hospital Santa Lúcia, Hospital Brasília, Hospital São Brás e Hospital Pronto Norte; b) em Brasília, no mínimo, 05 (cinco) dos seguintes laboratórios: Laboratório Exame, Laboratório Sabin, Laboratório Pasteur, Laboratório Imuno, Laboratório Carlos Chagas e Laboratório Bandeirante.’ 8.2 Em 29/10/2001, a empresa UNIMED impetrou pedido de impugnação de cláusula do edital de licitação, pleiteando a exclusão do item 6.6, sob a alegação de tratar-se de direcionamento para contratação de marcas específicas de hospitais, tendo a Comissão de Licitação indeferido o pedido com base no art. 30, § 6º da Lei nº 8.666, de 1993 e a Decisão 184/1999-TCU-Plenário. 8.3 Em 12/11/2001, a UNIMED impetrou recurso contra a decisão da Comissão, sendo prontamente analisado e mantida a decisão anterior, visto que o recurso não apresentava novos argumentos para o caso. 8.4 Passada a fase recursal, o procedimento licitatório encaminhou-se para a fase da abertura dos envelopes de habilitação das empresas, sendo que apenas duas compareceram (UNIMED e MEDIAL). A Comissão de Licitação, reunida em 14.11.2001, habilitou a empresa MEDIAL SAÚDE S/A., uma vez que a mesma apresentou a documentação de acordo com as exigências do Edital e decidiu inabilitar a empresa UNIMED BRASÍLIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por não apresentar a comprovação de credenciamento mínimo junto à rede hospitalar e laboratorial exigida no item 6.6 do edital da licitação. 8.5 Mais uma vez a empresa UNIMED impetrou recurso contra a decisão da Comissão, pretendendo impugnar o ato de sua inabilitação, utilizando-se dos mesmos argumentos anteriores do direcionamento por marcas hospitalares e laboratoriais. 8.6 Na análise do recurso a Comissão de Licitação manteve sua posição inicial, indeferindo o pedido pelos mesmos motivos delineados e acrescentando o fato de que a UNIMED também descumpriu outra exigência editalícia, pela não apresentação da tabela de reembolso exigida no item 6.7 do Edital. 8.7 Por fim, após o cumprimento das rotinas legais, sagrou-se vencedora do certame a empresa MEDIAL DAÚDE S/A., sendo o instrumento contratual celebrado em 25.02.02 (extrato publicado no D.O.U. do dia 27.02.02), com vigência até 25.02.03. 8.8 A empresa UNIMED impetrou mandado de segurança em 20/11/2001, apresentando os mesmos argumentos, quando da impugnação ao Edital analisada pela Comissão de Licitação, tendo sido este indeferido. Posteriormente, a mesma interpôs pedido de reconsideração junto à Seção Judiciária do Distrito Federal no sentido de rever a decisão denegatória ao aludido mandado de segurança; entretanto, mais uma vez, a decisão não lhe foi favorável. 8.9 Transcreve trecho do despacho que denegou o citado pedido de reconsideração (fls. 5/6, v.4), destacando o entendimento da autoridade julgadora de que ‘as exigências do Edital não são 34 despropositadas e muito menos ilegais’. Ainda, faz alusão a parecer da Procuradoria da República no Distrito Federal, na mesma demanda judicial, favorável à denegação da ordem (fl. 6, v.4). 9. Ao cotejar os editais de licitação do Ministério do Meio Ambiente (MMA) e o do Ministério do Planejamento (MPO), aponta a existência de diferenças entre as regras estabelecidas nos dois certames, como as relatadas abaixo (fls. 6/7, v.4): no edital do MPO consta a lista mínima de hospitais credenciados por Estado, ao passo que no do MMA, exceto com relação ao Distrito Federal (Brasília e Taguatinga), para efeito de habilitação no certame, bastaria a comprovação por parte da licitante, por intermédio de catálogos ou livros, da rede credenciada no território nacional, no mínimo em todas as capitais da Unidade da Federação, ou seja, mesmo que a empresa possuísse apenas um hospital geral e um laboratório credenciados por Estado, esta atenderia às condições editalícias; com relação à rede credenciada em Brasília-DF, demonstra que a lista de hospitais gerais constantes do edital do MMA não é idêntica ao do Ministério do Planejamento, uma vez que, – (i) no primeiro caso, exigia-se no mínimo credenciamento em 4 dos seguintes hospitais, a saber, Hospitais Santa Luzia, Santa Helena, Santa Lúcia, Brasília, São Brás e Pronto Norte e (ii) no segundo caso, exigia-se no mínimo credenciamento em 5 dos seguintes hospitais, a saber, Hospitais Santa Lúcia, Geral Ortopédico, Pronto Norte, Brasília, Santa Helena e Daher. a licitação promovida pelo MPO estava direcionada para a Sul América haja vista a lista mínima de hospitais credenciados coincidir com a rede credenciada daquela empresa – com relação ao MMA, tal argumento não pode ser levado em consideração, porquanto a aludida empresa sequer participou do respectivo certame. 10. As exigências habilitatórias constantes do Edital da Concorrência MMA nº 01/2001 visavam garantir a qualidade dos serviços prestados, haja vista que os hospitais gerais e laboratórios constantes da relação mínima prevista naquele, são de inquestionável reputação, bem como de especialização e localização geográfica diversificadas. 11. Ressalta que houve apenas um recurso de impugnação ao Edital impetrado pela empresa UNIMED Brasília, mediante o qual questionou-se a relação mínima de hospitais gerais e laboratórios credenciados constantes do Edital, requisito este que não poderia ser atendido por aquela empresa, que conta com hospitais próprios. No entanto, conforme entendimento constante do parecer que indeferiu a mencionada impugnação, tal exigência não contrariou a legislação vigente e mostrou-se necessária a fim de assegurar a qualidade da prestação de serviços. 12. Por fim, salienta, mais uma vez, que as exigências constantes do subitem 6.6 do Edital de concorrência MMA nº 01/2001 foram alicerçados nos ditames da Lei nº 8.666/93, em especial quanto ao disposto no § 6º do art. 30, o qual reserva ao administrador o poder discricionário para estabelecer as exigências mínimas consideradas essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, estando ainda em conformidade com os termos da Decisão TCU nº 184/1999 – Plenário, e arremata a peça recursal, pedindo o reexame das determinações exaradas na Decisão 1.667/2002-TCU-Plenário, mantendo-se efeito suspensivo. III – Análise das justificativas 13. O recorrente relatou as diferenças existentes entre as regras estabelecidas nos editais de licitação do MMA e do MPO para contratação de plano de saúde. Tal alegação, a nosso ver, não se mostra suficiente para ensejar a reforma da decisão recorrida, pelas razões que discorremos a seguir. 13.1 No que diz respeito às exigências relativas ao credenciamento de hospitais nos Estados, não há o que se questionar, tendo em vista que o edital do MMA demanda apenas a comprovação da rede de atendimento credenciada, no mínimo, em todas as capitais da Unidade da Federação e não especifica nominalmente os hospitais que deveriam integrar a rede. 13.2 Entretanto, para o Distrito Federal, o edital do MMA indica nominalmente a relação de hospitais, que deveriam, na maior parte, ou em sua totalidade, constar da rede credenciada da empresa a ser contratada, verbis: 6.6. Credenciamento de hospitais gerais e laboratórios, conforme descrito abaixo (fl. 12, verso, v.4): 35 ‘em Brasília, no mínimo, 04 (Quatro) dos seguintes hospitais: Hospital Santa Luzia, Hospital Santa Helena, Hospital Brasília, Hospital São Brás e Hospital Pronto Norte (vide retificação do edital à fl. 68, v.4); em Taguatinga/DF, no mínimo dos seguintes hsopitais: Hospital Anchieta e Hospital Santa Marta; em Brasília, no mínimo, 05 (cinco) dos seguintes laboratórios: Laboratório Exame, Laboratório Sabin, Laboratório Pasteur, Laboratório Imuno, Laboratório Carlos Chagas e laboratório Bandeirante (vide retificação do edital à fl. 68).’ Observação: nas justificativas apresentadas pelo recorrente à fl. 4, v.4, consta dentre a relação dos hospitais exigidos em Brasília, a indicação do Hospital Santa Lúcia, conforme relatado no subitem 8.1 supra; entretanto, o nome do referido Hospital não consta do edital (fl. 12. Verso, v.4) e nem da sua versão alterada (fl. 68, v.4) – conclui-se assim que essa instituição não integra a relação nominal exigida pelo MMA. 13.3 Assim, nota-se que, nesse aspecto, não há diferenças substanciais entre as exigências constantes dos editais elaborados pelo MMA e pelo Ministério do Planejamento (fl. 32, v.p.), visto que estas se referem apenas aos nomes dos estabelecimentos relacionados na lista de hospitais, bem como ao número de hospitais discriminados nessa lista (4 hospitais no primeiro caso e 5, no segundo), que devem fazer parte da rede credenciada da licitante, para fins de habilitação no certame. 14. Com referência à alegação de que as exigências constantes do subitem 6.6 do Edital de concorrência MMA nº 01/2001 foram alicerçados nos ditames da Lei nº 8.666/93, em especial quanto ao disposto no § 6º do art. 30, estando ainda em conformidade com os termos da Decisão TCU nº 184/1999 – Plenário, o qual reserva ao administrador o poder discricionário para estabelecer as exigências mínimas consideradas essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, estando ainda em conformidade com os termos da Decisão TCU nº 184/1999 – Plenário, tecemos considerações a seguir. 14.1 Inicialmente, transcrevemos excerto do Voto Condutor da Decisão 184/1999-TCU-Plenário, proferido pelo Ministro Walton Alencar, a que se refere o recorrente: ‘A exigência de relação da Rede própria e/ou Credenciada, com indicação do nome e do CPF ou CGC do credenciado, em nível nacional, por Unidade da Federação (subitem 18.2, alínea ‘e’, do edital, fl. 15), contestada pela Golden Cross, está adequada ao que dispõe o art. 30, § 6º, da Lei nº 8.666/93, in verbis: ‘as exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade...’. O texto legal reserva ao administrador o poder discricionário para estabelecer as exigências mínimas consideradas essenciais para o cumprimento do objeto da licitação. Nesse ponto, o edital está em consonância com o estatuto das licitações.’ 14.2 Da leitura do trecho transcrito, observa-se que, naquela ocasião, foi objeto de discussão tão somente a exigência de a empresa licitante apresentar relação da Rede própria e/ou credenciada, com indicação do nome e do CPF ou CGC do credenciado. Tal exigência não só é lícita, como também, a nosso ver, revela-se bastante pertinente, considerando que é razoável o órgão contratante tomar conhecimento dos estabelecimentos hospitalares que compõem a rede credenciada das empresas participantes do certame. 14.3 No caso vertente, entretanto, a exigência editalícia refere-se à necessidade de a empresa licitante possuir na sua rede credenciada determinados estabelecimentos hospitalares. Portanto, não se aplicam aqui as razões discorridas no Voto da Decisão 184/1999-TCU-Plenário invocada pelo recorrente, por tratar-se de situações distintas. 14.4 Ainda, a alegação de que o administrador público goza de poder discricionário para estabelecer as exigências mínimas consideradas essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, não justifica a preferência por esta ou aquela instituição hospitalar em detrimento de outras – procedimento esse que restringe o caráter competitivo – sem que haja o mínimo de fundamentação, com base em critérios técnicos objetivos, como se verificou na presente situação. 15. Com referência à alegação de que as exigências habilitatórias constantes do Edital da Concorrência MMA nº 01/2001 visavam garantir a qualidade dos serviços prestados, haja vista que os 36 hospitais gerais e laboratórios constantes da relação mínima prevista naquele, são de inquestionável reputação, entendemos que não assiste razão ao recorrente, pelos motivos expostos a seguir. 15.1 Conforme as justificativas do recorrente, depreende-se que o critério utilizado para selecionar os hospitais e laboratórios constantes da relação prevista no edital foi a qualidade dos serviços prestados. Entretanto, tal critério, por si só, mostra-se muito vago e, de certa forma, subjetivo, por não ser objetivamente mensurável. Ainda, este não se mostra suficiente para justificar a não inclusão na referida relação de outros hospitais conceituados e muito utilizados pela população local, como por exemplo, o Hospital Santa Lúcia, em Brasília. 15.2 O Estatuto das Licitações preceitua que, no julgamento das propostas, deve-se levar em consideração os critérios objetivos definidos no edital, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos pela referida Lei (art. 44, ‘caput’) e, ainda, veda a utilização de critério subjetivo que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes (art. 44, § 1º). Portanto, entendemos que o critério utilizado pelo órgão feriu esses preceitos legais. 15.3 O item 6.6 do edital (fl. 12, verso, v.4) define hospital geral como sendo aquele multidisciplinar, com no mínimo, pronto socorro, UTI, ambulatório, internação e clínicas geral, pediátrica, ginecológica, obstétrica cardiológica e ortopédica. A nosso ver, tal definição consiste num critério objetivo, perfeitamente lícito, que poderia ter sido utilizado pelo órgão, tornando-se desnecessária a relação nominal das instituições hospitalares. Entretanto, como se verificou, não foi esse o procedimento adotado. 16. Com referência ao mandado de segurança impetrado pela UNIMED, e à decisão judicial favorável ao MMA, tecemos as considerações a seguir. 16.1 Os documentos de fls. 315/319, v.4 (decisão do mandado de segurança e despacho do Juiz proferido em pedido de reconsideração) indicam, em síntese, que: a UNIMED impetrou mandado de segurança objetivando (1) a inaplicabilidade das exigências do item 6.6 do edital ou qualquer outra que obrigue o convênio com hospitais específicos ou marcas específicas de laboratórios, por violar e ferir literal dispositivo de lei: o § 5º do art. 7º e o § 1º do art. 3º, ambos da Lei 8.666/93; (2) a nulidade dos atos praticados nos termos do § 6º do art. 7º, desta lei e, (3) por fim, garantir a participação da impetrante no certame sem interferência do item 6.6 em sua classificação ou em qualquer fase da licitação, já que o impetrado a inabilitou ilegalmente (fl. 318, v.4); ao indeferir a medida liminar, a autoridade judiciária consignou que o edital, desde que não contrarie a legislação, é que estabelece as condições do Processo Licitatório e a ele se submetem os licitantes, e entendeu que as exigências do edital não são despropositadas e muito menos ilegais (fl. 319, v.4). 16.2 Observa-se assim, que as razões que fundamentaram o indeferimento da liminar, divergem do entendimento deste Tribunal, no que concerne à ausência de ilegalidades no edital. 16.3 Entretanto, tal decisão não vincula e nem invalida a deliberação proferida por esta Corte de Contas nestes autos, tendo em vista tratar-se de processo autônomo de apuração, sujeito a rito próprio e independente, amparado pela Constituição Federal, especialmente em seus arts. 70 e 71, pela Lei nº 8.443/92 e pelo Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, cuja atuação independe de outras instâncias administrativas ou judiciais. 16.4 Ademais, a parte dispositiva da decisão em comento não tem como destinatário o Tribunal de Contas da União, mas sim as partes do processo judicial (UNIMED Brasília e Presidente da Comissão de Licitação do Ministério do Meio Ambiente). 17. Dessa forma, entendemos que as razões apresentadas pelo recorrente não se mostram suficientes para justificar a reforma da Decisão 1667/2002-TCU-Plenário, alterada pelo Acórdão 1531/2003Plenário, na Sessão 15/10/2003. Proposta de Encaminhamento 17. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: 17.1 com fundamento no art. 48, c/c os arts. 31, 32 e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, seja conhecido o presente pedido de reexame para, no mérito, ser-lhe negado provimento, mantendo-se nos exatos termos, 37 a Decisão 1667/2002-TCU-Plenário, alterada pelo Acórdão 1531/2003, prolatado pelo Plenário, na Sessão 15/10/2003. 17.2 dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao recorrente.” O Diretor Técnico, registrando a manifestação conclusiva da Serur, consoante delegação de competência do Secretário da Unidade, endossa a proposta retro, que obteve, igualmente, a plena concordância do Ilustre Procurador-Geral, Dr. Lucas Rocha Furtado (fls. 86/87, vol. 3). É o Relatório. VOTO Anoto, inicialmente, que o pedido de reexame em apreço já foi conhecido mediante o Acórdão nº 1.531/2003 – Plenário. Ainda em preliminar, registro que as modificações que o Acórdão Plenário nº 1.531/2003 impôs à determinação ora questionada, após a interposição do presente recurso, não conduziram à perda de seu objeto nem à sua modificação substancial, pois a recorrente sustenta a absoluta correção do edital que elaborou, ponto de vista não acolhido no Acórdão nº 1.531/2003, que manteve a determinação para a reanálise da referida exigência de rede credenciada específica. Nesse segundo acórdão, este Tribunal apenas estabeleceu que a decisão final pela necessidade de anular os certames analisados caberia às respectivas administrações, dependendo da oitiva prévia dos licitantes interessados. Somente se a licitação e seus atos subseqüentes fossem mantidos de forma injustificada, é que se caracterizaria afronta ao comando então expedido, justificando a apuração de responsabilidades. Nesse sentido, não é demais frisar que a determinação em comento somente implicaria a anulação da Concorrência MMA nº 1/2001 sob duas condições simultâneas: a subsistência do respectivo contrato e a confirmação de que a exigência editalícia em tela prejudicou efetivamente a competitividade do certame. Essa apuração cabe ao órgão recorrente. Em suma, ainda que a inovação trazida pelo citado Acórdão nº 1.531/2003 tenha modificado o possível desdobramento das ações determinadas, reconhecendo que eventual superveniência de informações ou fatos então desconhecidos deste Tribunal pudesse justificar, nos casos concretos, a mantença das licitações, em nada alterou a convicção de ser irregular a exigência imotivada de determinados prestadores de serviços de saúde no rol de agentes credenciados pelas licitantes. Mantém-se, portanto, o objeto do presente recurso. No mérito, assiste razão à Unidade Técnica ao afirmar que os argumentos trazidos pelo recorrente em nada infirmam a decisão questionada, restando evidente, no Edital da Concorrência nº 1/2001, promovida pelo Ministério do Meio Ambiente, a ausência de critérios objetivos e explícitos na indicação dos hospitais e laboratórios que deveriam fazer parte da rede credenciada pela operadora de plano de saúde que se pretendia contratar. Outrossim, conforme bem demonstrado pela Serur, as diferenças apontadas entre os editais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – foco original deste processo – e do Ministério do Meio Ambiente são insuficientes para afastar a Concorrência/MMA nº 1/2001 da determinação aqui discutida. Ante essas razões, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Plenário. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de setembro de 2004. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator ACORDÃO Nº 1.422/2004 – TCU – PLENÁRIO 1. Processo TC 011.994/2002-0 (com 4 volumes) Apensado: TC 013.147/2002-6 2. Grupo I, Classe de Assunto I – Pedido de Reexame 38 3. Interessado: Ministério do Meio Ambiente. 4. Órgão: Ministério do Meio Ambiente 5. Relator: Ministro Adylson Motta 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Dr. Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Secex-2 e Serur 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este Pedido de Reexame, interposto por representante do Ministério do Meio Ambiente, contra a Decisão nº 1667/2002-Plenário, referente à representação formulada por licitante, em certame voltado à contratação de operadora de planos e seguros de assistência à saúde de servidores, noticiando-se restrição ao caráter competitivo, mediante a exigência não fundamentada, no edital, de hospitais e laboratórios específicos no rol de agentes credenciados pelas licitantes. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar provimento ao presente pedido de reexame; 9.2. dar conhecimento desta deliberação ao recorrente. 10. Ata nº 35/2004 – Plenário 11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti. 12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO II - CLASSE I - Plenário TC-001.594/1997-4 (com 3 anexos) Natureza: Pedido de Reexame (Relatório de Auditoria) Entidade: Banco do Brasil S.A. Interessados: Alcir Augustinho Calliari, ex-presidente, e Marlo Litwinski, ex-secretário executivo Sumário: Pedido de Reexame. Relatório de Auditoria. Conhecimento. Argumentos suficientes para modificar o Acórdão recorrido. Falhas formais. Provimento. Comunicação aos interessados. RELATÓRIO Trata-se de pedidos de reexame interpostos pelos srs. Alcir Augustinho Calliari, ex-presidente do Banco do Brasil S.A., e Marlo Litwinski, secretário-executivo da Secretaria de Comunicação da entidade, contra o Acórdão 35/2000–TCU–Plenário (fls. 135/6 do volume principal), referente à auditoria sobre gastos em publicidade, realizada em cumprimento à Decisão 492/95–TCU–Plenário, que determinou o 39 exame, quanto aos aspectos operacional e legal, dos gastos com propaganda e campanhas publicitárias efetivadas no período de 1993 a 1995 por órgãos e entidades da administração direta e indireta da União. Foram verificadas irregularidades decorrentes da não-observância do estatuto das licitações, bem como falhas contábeis no tocante aos registros do item “publicidade”, o que dificultou sobremaneira a realização dos trabalhos de auditoria, principalmente pela falta de confiabilidade e de autenticidade dos dados examinados. O Tribunal Pleno, na sessão de 15/3/2000, além de expedir determinações ao Banco do Brasil, rejeitou as razões de justificativa apresentadas pelos srs. Alcir Augustinho Calliari e Marlo Litwinski, e aplicou-lhes a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, no valor individual de R$ 9.592,85 (Acórdão 35/2000–TCU–Plenário – fls. 135/6 do volume principal). A condenação decorreu da execução de gastos com serviços publicitários em 1993, no montante de CR$ 308.024.000,00, e no 1º trimestre de 1994, no valor de R$ 14.381.564,91, sem realização de licitação ou formação de processo de dispensa ou inexigibilidade, infringindo o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, no art. 2º da Lei 8.666/93 e no art. 9º do Decreto 785/93. Em linhas gerais, os recorrentes reclamam observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e, em especial, da culpabilidade, de modo a não ser admitida condenação ou sanção sem a devida prova da culpa dos responsáveis pela infringência às normas legais. Reiteram que deve haver comprovação da causalidade entre a ação ou omissão atribuível aos acusados e os resultados impugnados pelo TCU. A ausência de demonstração do nexo de causalidade entre os fatos irregulares e as condutas dos recorrentes implicaria a nulidade da sanção aplicada. Ressaltam, ainda, à vista da segmentação da empresa e das diversas competências e alçadas estabelecidas internamente, não caber aos recorrentes acompanhar detidamente os fatos tratados no processo, não sendo plausível sanção aos responsáveis por eventuais irregularidades praticadas pela área técnica. No mérito, justificaram os responsáveis que as despesas com propaganda e promoção do Banco eram contabilizadas por diversas dependências, dificultando o controle contábil e a conciliação das contas. Com relação ao montante de CR$ 308.024.000,00, esclareceram que se refere à rubrica de patrocínio, o qual, amparado pelo Decreto 785/93 e Instrução Normativa ACI/PR 03/93, então vigentes, estaria dispensado do concurso de agências de propaganda e, por conseguinte, de licitação. Conforme os recorrentes, esses gastos teriam sido indevidamente contabilizados como “Propaganda e Publicidade”, como demonstrado às fls. 80/1 do volume principal nos extratos da conta contábil titulada “Publicidade”, e às fls. 21/182 nos comprovantes de despesa. Após a análise da Secretaria de Recursos (fls. 72/8 do anexo 3), o assessor da Serur assim se manifestou sobre o assunto, com a anuência do titular da unidade técnica (fls. 79/80 do anexo 3): “Diante das informações fornecidas pelo Banco do Brasil, acerca da realização de despesas com propaganda e publicidade, o Tribunal constatou que diversas despesas não foram precedidas de processo licitatório quando havia obrigação legal para tanto. 2. Nas razões de seu recurso, os responsáveis alegam que havia erro nas informações fornecidas pelo Banco do Brasil decorrentes de falhas no processamento contábil. Em sua resposta à audiência promovida pelo Tribunal, os responsáveis apresentaram argumentos semelhantes. 3. O Sr. Analista propõe que seja dado provimento ao presente recurso. Fundamenta-se ele na ausência de fatos concretos em que tenha sido verificada a não realização de licitação quando havia obrigação legal para fazê-lo. Segundo o Sr. Analista, os registros de despesas apresentados pelo Banco são apenas indícios de irregularidades que não são suficientes para afirmar que as irregularidades existiram. A fragilidade dos registros das despesas com propaganda e publicidade do Banco do Brasil, referentes aos exercícios de 1993 e 1994, reforça as conclusões da instrução precedente. 4. Entretanto, divirjo da conclusão do Sr. Analista. 5. É bem verdade que está demonstrado nos autos que os registros de despesa em que se baseou o Tribunal não guardam a precisão que se esperaria de uma instituição financeira do porte do Banco do Brasil. Não podem, no entanto, os responsáveis se esconder atrás dessa fragilidade documental. É seu dever comprovar o bom e regular emprego dos recursos públicos. Estaria comprometida a eficácia do Controle Externo se fosse aceito que a impossibilidade em prestar contas decorrente de desordem 40 contábil provocada por culpa do responsável justificasse o seu descumprimento do dever de prestar contas. Bastaria ao responsável de má-fé que não mantivesse um adequado registro de suas contas. Aplica-se ao presente caso o brocardo jurídico que reza que ninguém pode ser beneficiário da própria torpeza. 6. Ademais, os responsáveis foram ouvidos em audiência para comprovar a regular execução de determinados gastos em publicidade referentes aos exercícios de 1993 e 1994. Esses gastos, realce-se, não têm questionada nos autos a sua existência. Ora, se os gastos realmente existiram, a forma de ser comprovada a regular aplicação desses recursos é apresentação dos respectivos processos de licitação, dispensa ou inexibilidade. Não são aceitáveis simples alegações de que se tratava de despesas que não precisariam ser precedidas de licitação. O art. 26 da Lei 8.666/93 impõe que as situações de dispensa e inexigibilidade sejam adequadamente justificadas. 7. Analisando-se os autos, entendo pertinente outras considerações. 8. No que se refere ao exercício de 1993, foram impugnadas despesas no montante de CR$ 308.024.000,00 para as quais não foram apresentadas justificativas para a não realização de licitação (fls. 7/9 do VP). A razão dessa impugnação foi o registro dessas despesas na rubrica “Propaganda e Publicidade”. Os recorrentes alegam que a totalidade dessas despesas se referiu a gastos com promoção e não com propaganda e publicidade. Segundo o art. 4.1 da Instrução Normativa 03 da Presidência da República, de 31/05/93, às despesas com promoção não se aplica a obrigatoriedade do concurso de agências, podendo-se inferir que, em regra, seria inexigível a realização de licitação para essas despesas. 9. Neste ponto, assiste parcialmente razão aos recorrentes. A conta contábil nº 60.800.88.00.6 do Plano Geral de Contas da Entidade à fl. 81 do VP, refere-se gastos com publicidade. Um confronto dos extratos dessa conta com os respectivos comprovantes de despesa, todos constantes do Vol. II, demonstra que efetivamente essa conta suportou diversos gastos com promoção, os quais deveriam ter sido registrados na conta contábil nº 60.800.90.72.8 – Programas de Divulgação. Os comprovantes enquadrados nessa situação são aqueles às fls. 22, 33, 38, 40, 53, 54, 62, 63, 79, 82 e 85 do Vol. II. 10. Os demais comprovantes de despesa constantes do Vol. II, no entanto, estão a evidenciar diversos gastos com propaganda e publicidade corretamente lançados na conta contábil nº 60.800.88.00.6 para os quais os responsáveis não apresentam qualquer justificativa para a não realização de licitação. Esses comprovantes contradizem a afirmação dos recorrentes de que não houve em 1993 gastos com propaganda. 11. Poder-se-ia cogitar em ser dado provimento parcial aos recursos de modo a reformar-se a decisão atacada para contemplar essa nova consideração. Não há essa necessidade, contudo. Foi considerado como irregularidade pelo TCU a execução de gastos com serviços publicitários em 1993 e 1994 sem a realização de licitação ou formação de processo de dispensa ou inexigibilidade. O Tribunal não considerou que determinadas quantias deveriam ter sido licitadas ou não. Assim, o fato de ser constatado que parcela das despesas se enquadrariam na hipótese de licitação inexigível não interfere nesse fundamento da decisão, visto que essas despesas ainda continuam maculadas pelo fato de não haverem sido formados os respectivos processos de inexigibilidade. 12. Quanto à alegação de que não há nexo entre a conduta dos recorrentes e as irregularidades tratadas nestes autos, entendo que foi adequadamente enfrentada nos parágrafos 5.6 a 5.8 da Instrução precedente. 13.Ante o exposto, proponho conhecer dos presentes recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento.” O Ministério Público (fls. 82/3 do anexo 3) pronuncia-se de acordo, aduzindo os seguintes termos: “Propõe o Sr. Assessor, acompanhado pelo Titular da Unidade Especializada, o conhecimento dos recursos em tela, para, no mérito, a eles ser negado provimento, a despeito da proposição do Sr. Analista, que concluiu pelo deferimento de mérito, em vista ‘da escassez de informações constante dos autos’. 2. A sentença ora impugnada pelos Srs. Alcir Augustinho Calliari e Marlo Litwinski, ex-Presidentes do Banco do Brasil, a eles aplicou a multa prevista no artigo 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em razão 41 da realização de gastos com serviços publicitários, em 1993 e no primeiro trimestre de 1994, sem a realização de licitação ou formação de processo de dispensa ou inexigibilidade. 3. Ateve-se o Sr. Analista, em síntese, ao fato de que estaria incorreto o valor que constou nos considerandos do Acórdão nº 035/2000-TCU-Plenário como despesas incorridas sem licitação. Aceitou a justificativa dada pelos recorrentes de que os gastos teriam sido indevidamente contabilizados na rubrica ‘Propaganda e Publicidade’, quando se referiam a patrocínio. A seu ver, não se pode extrair dos autos referência a gastos específicos, o que inviabiliza o combate às razões ofertadas. 4. O Sr. Assessor, em linha divergente, lembra que a imprecisão dos números em que se baseou o Tribunal deve ser atribuída à instituição financeira, a quem cabia fornecer dados demonstrativos da correta gestão dos recursos públicos. Comparando os gastos contabilizados como publicidade com os comprovantes de despesas anexados ao vol. II, concluiu que somente parte dos registros se referia a despesas com promoção, para as quais poder-se-ia inferir que era inexigível o concurso de agências, conforme dispunha o artigo 4.1 da Instrução Normativa nº 03, de 31/5/93, da Presidência da República, sem, todavia, afastar a necessidade de formação dos processos a que alude o art. 26 da Lei nº 8.666/93. 5. A citada IN ACI/PR nº 3/93, publicada no D.O.U. de 2/6/93, regulamentando o Decreto nº 785, de 27/3/93, dispunha, em seu art. 4.1: ‘4.1 Não se aplica às atividades publicitárias de promoção a obrigatoriedade do concurso de agência ou agenciador de propaganda’. 6. Não nos parece que a acepção mais correta para a palavra concurso no texto acima reproduzido seria a de ‘certame licitatório’, mas de ‘apoio’, ‘auxílio’. Esse entendimento se dessome da leitura do Decreto nº 785, de 27/3/93, artigos 8º e 9º, com a redação dada pelo Decreto nº 921/93, verbis: ‘Art. 8º Toda atividade de propaganda realizada no País, inclusive a publicidade legal, será executada com o concurso de agência ou agenciador de propaganda. Parágrafo único. Excetua-se da obrigatoriedade do caput deste artigo a propaganda realizada por órgão, entidade ou sociedade sediada em cidade ou região metropolitana em que inexista agência ou agenciador de propaganda, ou em que as agências e agenciadores de propaganda existentes não cumpram os requisitos mínimos exigíveis de fornecedores da Administração Pública Federal, direta e indireta, bem como a publicidade legal feita nos órgãos oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 9º Compete aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e às sociedades sob controle direto e indireto da União, proceder diretamente à contratação, mediante licitação, das agências ou agenciadores de propaganda, das empresas especializadas em serviços promocionais e das empresas prestadoras de quaisquer outros serviços pertinentes ao escopo deste decreto. § 1º As licitações serão processadas e julgadas por comissão especial constituída, em sua maioria, por profissionais da área de Comunicação Social. § 2º As contratações obedecerão às determinações do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, às normas e instruções expedidas pela ACI e às normas afetas a cada órgão, entidade ou sociedade.’ 7. O Decreto nº 785/93 dispunha claramente sobre a obrigatoriedade do procedimento licitatório, tanto para as atividades promocionais, quanto para as demais atividades de publicidade da Administração Pública Federal. Não poderia, pois, a norma que o regulamentou afastar a incidência do Decreto-Lei nº 2.300/86, tampouco as disposições do próprio Decreto. 8. A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, não contempla nenhuma exceção à regra geral da obrigatoriedade da licitação (art. 37, XXI, da CF/88) em se tratando de serviços de publicidade e divulgação. Nesse sentido, estabelece, inclusive, em seu art. 25, II, in fine, vedação expressa à inexigibilidade de licitação. 9. Assim, tem-se como irrelevante a distinção entre os montantes gastos com publicidade e propaganda daqueles atribuídos a promoção, dado que todos deveriam ser submetidos ao procedimento licitatório. 10. Feitas essas considerações, esta representante do Ministério Público manifesta a sua anuência à conclusão final da Unidade Especializada, pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, a eles ser negado provimento.” 42 Estando os autos em meu Gabinete, o representante do sr. Alcir Augustinho Calliari obteve vista e cópias dos autos e encaminhou memorial contestando diversos itens da proposta de encaminhamento da Secretaria de Recursos, além de requerer sustentação oral. No referido memorial, o representante repisa os argumentos apresentados em seu recurso, dando ênfase à instrução do analista da Serur, a ele favorável, que, no entanto, não foi corroborada pelo Assessor e pelo titular da unidade técnica, tampouco pelo Ministério Público, conforme exposto anteriormente. Considera, ainda, o recorrente, que a existência de entendimentos contrários no âmbito do próprio Tribunal já constituiria razão suficiente para afastar a condenação imposta e assim, manifesta a esperança de que seja dado provimento ao recurso, ante a alegada ausência de elementos suficientes para a condenação e à própria divergência da doutrina à época quanto à necessidade de licitação para os casos da espécie. VOTO Conheço do Pedido de Reexame do Acórdão 35/2000–TCU–Plenário, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 32, 33 e 48 da Lei 8.443/92. No mérito, consoante registrado nas razões de justificativa, o Banco do Brasil deixou de realizar licitação para serviços de propaganda em meio a mudanças na legislação sobre a matéria. A fim de suprir sua ausência nos veículos de comunicação, o banco voltou sua atenção para a área de promoção, em especial para as atividades de patrocínio esportivo (fl. 14, vol. 2). Efetivamente, o Decreto 785/93, de 27/3/1993, disciplinou a contratação de publicidade pela administração indireta e sociedades controladas pela União e subordinou tais atividades às normas a serem editadas pela Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República – ACI/PR, o que veio a ocorrer apenas em maio e junho de 1993, com a edição das Instruções Normativas 03 e 04. Nesse período, houve alteração das normas que regiam as licitações e contratos, pois o Decreto-Lei 2.300/86, até então vigente, foi substituído pela Lei 8.666/93 em 21/6/1993. Ademais, consoante o relatório de auditoria, as despesas de publicidade em 1993 são cerca de dez vezes menores que os totais verificados nos anos seguintes (fl. 07, vp), o que corrobora as dificuldades e o comportamento contido da entidade. Quanto à natureza dos gastos impugnados, ressalto constar dos autos tão somente as faturas pagas em 1993. Não há qualquer informação ou comprovante relacionado às despesas ocorridas em 1994, o que impede a formulação de juízo sobre os gastos efetuados nesse exercício. Para melhor apreensão da controvérsia, reproduzo a classificação estabelecida pela Instrução Normativa 03/93 da então Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República: Propaganda - É a criação, produção e distribuição de mensagens, padronizadas quanto ao formato, aos veículos de divulgação. Nos termos do art. 8° do Decreto n° 785/93, toda a atividade de propaganda será realizada com o concurso de agência de propaganda. Promoção - É o patrocínio - cultural, esportivo -, a organização e a participação em feiras e exposições, a veiculação de propaganda não ostensiva no entrecho dramático de filmes e telenovelas e demais ações que não se prestam à reprodução, sob o mesmo formato e com o mesmo conteúdo, em situações diversas daquelas para as quais foram originalmente concebidas. Não se aplica às atividades de promoção a obrigatoriedade do concurso de agência de propaganda. Do exame das notas e faturas existentes, entendeu a Serur caracterizarem promoção apenas os comprovantes fls. 22, 33, 38, 40, 53, 54, 62, 63, 79, 82 e 85 do volume 2. Das faturas presentes, verifico que diversas mencionam “merchandising” ou eventos patrocinados pelo Banco do Brasil, caracterizando claramente a atividade de promoção conforme definida na IN ACI/PR 03/93 (fls. 25, 28, 29, 30, 32, 34, 36, 37, 46, 48, 49, 51, 52, 70, 80, 81 e 83 do vol. 2). Noto que, consoante as razões apresentadas, o Banco do Brasil contratou patrocínios diretamente com os veículos de comunicação em transmissões e programas que, além da menção do patrocínio, davam direito a inserções publicitárias. 43 Entendo, portanto, que a mera menção na fatura a inserções comerciais ou veiculação de propaganda não permite inferir a inexistência, efetivamente, de “merchandising”, patrocínio cultural ou esportivo, patrocínio a evento específico ou outra forma de promoção. Trago como exemplo a fatura fl. 46 referente à veiculação de mensagem na edição especial da revista “Marketing” com a apresentação da pesquisa “Top Of Mind”. Consoante o TC 000.925/1997-7, o Banco do Brasil ganhou o prêmio de marketing “Top Of Mind” nos anos de 1992 a 1996 por ser o banco mais lembrado nas pesquisas de mercado realizadas pelo Instituto Data Folha. Assim, a veiculação de mensagem na edição especial da revista que apresenta o resultado da pesquisa “Top Of Mind” adquire contornos únicos que não podem ser obtidos com semelhante veiculação em outra revista, ou em outra edição do mesmo periódico. Trata-se, sem dúvida, de atividade de promoção em que não cabe o procedimento licitatório. Sem o devido exame dos elementos que pautaram as despesas impugnadas não há como verificar sua real natureza, não sendo razoável concluir que houve indevida dispensa de licitação. Quanto à obrigatoriedade de licitação, verifico que esta Casa já analisou pormenorizadamente a contratação de atividades de promoção do Banco do Brasil por inexigibilidade de licitação, no âmbito do TC 001.786/1998-9 e do TC 000.925/1997-7, ambos tratando de auditorias realizadas naquela entidade, restando assente a regra geral da inviabilidade de licitação. A jurisprudência desta Casa não tem como irrelevante a distinção entre os montantes gastos com publicidade e propaganda daqueles atribuídos a promoção. Reproduzo, a propósito, trecho do voto do Ministro Adhemar Ghisi proferido no âmbito do TC 000.925/97-7, que assim aborda a questão: “7. É despiciendo comentar da inadequação de ser realizado procedimento licitatório quando adotada a decisão de oferecer patrocínio a alguma entidade ou evento. A decisão de patrocinar é personalíssima, adotada exatamente em função da expectativa de sucesso que possa vir a ser alcançado pela respectiva entidade ou evento, trazendo uma maior veiculação do nome do patrocinador. Assim, fica caracterizada a inviabilidade de competição que conduz à inexigibilidade prevista no "caput" do art. 25 do Estatuto das Licitações e Contratos. 8. Nesse mister, impende destacar que a contratação de patrocínio não pode ser confundida com outros serviços comuns de publicidade, aludidos no art. 2º da Lei nº 8.443/92, que devem ser licitados. A licitação será sempre exigível quando houver a contratação de trabalhos técnicos e/ou artísticos que visem à divulgação de determinada idéia ou produto. Na verdade, a idéia de publicidade retratada na Lei nº 8.666/93 diz respeito a um produto final elaborado, e não à simples divulgação do nome de uma instituição. O próprio conceito constante do Regulamento para a execução da Lei nº 4.680/65, que dispôs sobre a profissão de publicitários, diz que essa profissão compreende as atividades daqueles que, em caráter regular e permanente, exercem funções artísticas e técnicas através das quais estuda-se, concebe-se, executa-se e distribui-se propaganda. Logo, a idéia de publicidade constante da Lei nº 8.666/93 não pode ser dissociada da existência de criação artística que é, via de regra, a essência das diversas campanhas promocionais. No caso tópico de um contrato de patrocínio, entretanto, tal criação artística não existe”. Na mesma linha, seguiu o Ministro Humberto Souto, ao relatar o TC 001.786/1998-9, nos seguintes termos: “14. Com relação aos contratos de patrocínio, esses, face as suas características peculiares, podem ser celebrados sem a necessidade de um procedimento licitatório prévio. Tais contratos podem ser ajustados diretamente, com base no art. 25, caput, da Lei 8.666/93, que estabelece a inexigibilidade de licitação quando constatada a inviabilidade de competição, ou então com base no inciso III, do mesmo artigo, quando o patrocínio envolver a contratação de profissional de qualquer setor artístico. 15. É o que ocorre, por exemplo, no patrocínio de uma equipe esportiva, ou de um evento cultural. Nesses casos, não existe possibilidade de fixação de critérios objetivos de seleção, motivo pelo qual a Lei atribuiu ao Administrador a prerrogativa de escolher, justificadamente, aquele que melhor possa atender aos interesses da Administração. (...) 44 41. O contrato com a Rede Bandeirantes é um contrato típico de patrocínio em que o Banco pagou um total de R$ 7.246.450,49 , em troca de espaço na televisão durante a transmissão dos jogos olímpicos de Atlanta em 1996, conforme contrato de fls. 238. 42. Para esse tipo de contrato não é obrigatória a participação de agências de propaganda, os contratos podem ser feitos diretamente pelo Banco com o "veículo" (IN 03/93 - SECOM). Da mesma maneira não se poderia licitar esse tipo de serviço em razão da inviabilidade de competição prevista no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93. 43. A inviabilidade de competição é manifesta, pois apesar de existirem diversas emissoras de televisão, nem todas transmitiram os Jogos Olímpicos, e as que transmitiram o fizeram de maneira diferenciada, de acordo com a linha de programação estabelecida pelos seus dirigentes. Além disso, essas empresas não teriam nenhum interesse em participar desse tipo de disputa. Normalmente a disputa é feita em sentido contrário, ou seja, os anunciantes é que se degladiam pelo espaço publicitário oferecido.” Verifico não haver, nos autos, elementos concretos que permitam concluir que se tenha realizado contratação direta quando havia a necessidade de licitação. Não obstante, embora este tenha sido o teor das audiências realizadas pelo Tribunal, os responsáveis não justificaram a ausência de formação dos pertinentes processos de dispensa e/ou inexigibilidade. Todavia, convém esclarecer que o Decreto-Lei 2.300/86 dava margem a maior flexibilização aos regulamentos licitatórios das sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, pois que tais entidades encontravam-se autorizadas a adotar procedimentos simplificados, a teor do seu art. 86: “as Sociedades de Economia Mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, e pelas entidades referidas no artigo anterior, até que editem regulamentos próprios, devidamente publicados, com procedimentos seletivos simplificados e observância dos princípios básicos da licitação, inclusive as vedações contidas no parágrafo único do artigo 85, ficarão sujeitas às disposições deste Decreto-lei”. O Ministro Luciano Brandão Alves de Souza assim expressou a modificação introduzida pela Lei 8.666/93, no voto condutor da Decisão 492/93 – TCU –Plenário: “9. Confirma-se, através do art. 119 do novo Estatuto, que os entes descentralizados, tais como empresas estatais e fundações públicas, apesar da obrigação de editarem Regulamentos Próprios devidamente aprovados por autoridade ministerial e publicados na imprensa oficial, ficam sujeitos, sem qualquer restrição, às disposições da norma recémeditada. Ressalte-se, assim, a supressão que a Lei vigente operou no tocante aos procedimentos seletivos simplificados antes admitidos, e que observavam tão somente os princípios básicos de licitação.” Natural, portanto, que a entidade tenha incorrido em falhas quanto aos novos procedimentos impostos pela lei de licitações. A própria entidade buscou efetivamente corrigir tais falhas, antes da atuação do TCU, conforme o teor da Carta-Circular Confidencial 94/176, de 4/3/94, em que, em razão de falhas apuradas pela auditoria interna, foram expedidas diversas orientações quanto aos procedimentos licitatórios, deixando clara a necessidade de constituir processos para formalizar procedimentos de contratação direta (fls.195/6, vol. 2). Por fim, verifico que a maior parte dos gastos irregulares no exercício de 1993 foram realizados anteriormente à criação da Secretaria Executiva de Comunicação – Secom, ocorrida em 22/9/1993. Até então, tais despesas eram contratadas e pagas por diversas dependências do Banco do Brasil sem que houvesse participação do presidente da entidade e, tampouco, do futuro secretário executivo de comunicações. Não seria sequer razoável atribuir aos recorrentes a responsabilidade pelo total dos gastos impugnados em 1993, no montante de CR$ 308.024.000,00. Não vislumbro nos autos elementos a indicar que tenham os responsáveis agido com intenção de fraudar a norma ou, ao menos, por negligência, tenham contribuído para o cometimento de qualquer irregularidade grave. Por essas razões, divergindo da unidade técnica e do Ministério Público, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Plenário. Sala das Sessões, em 22 de setembro de 2004 45 Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.423/2004 – TCU – PLENÁRIO 1. Processo TC-001.594/1997-4 (com 3 anexos) 2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame 3. Interessado: Alcir Augustinho Calliari, ex-presidente, e Marlo Litwinski, secretário executivo. 4. Entidade: Banco do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: 2ª Secex e Serur. 8. Advogado constituído nos autos: Orival Grahl – OAB/SC 6.266. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Pedido de Reexame interposto pelos srs. Alcir Augustinho Calliari, ex-presidente do Banco do Brasil S.A., e Marlo Litwinski, secretário executivo da Secretaria Executiva de Comunicação daquele Banco, contra o Acórdão 35/2000–TCU–Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 c/c os artigos 32, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/92 e no artigo 286 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame e dar-lhes provimento, tornando insubsistentes as alíneas “a”, “b” e “c” do Acórdão 35/2000 – TCU – Plenário; 9.2. dar ciência aos recorrentes. 10. Ata nº 35/2004 – Plenário 11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti. 12.2. Ministros que alegaram impedimento: Marcos Vinicios Vilaça e Adylson Motta. 12.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE I – Plenário TC-275.202/1993-3 (com 10 volumes) Apensos: TC-275.290/1996-4 e 275.370/1996-8 Natureza: Recurso de Revisão Unidade: Prefeitura Municipal de Acaraú - CE Interessado: Aníbal Ferreira Gomes (CPF nº 042.409.523-87) 46 Advogados constituídos nos autos: José Carlos Fonseca (OAB/DF nº 1495) e Walter Costa Porto (OAB/DF nº 6.098) Sumário: Recurso de Revisão em processo de Tomada de Contas Especial. Recursos de Contribuição e Subvenções Sociais repassados pelo MBES à Prefeitura Municipal de Acaraú - CE. Contas irregulares e multa. Argumentos suficientes para afastar, em parte, as irregularidades. Recurso conhecido e provido. Insubsistência do Acórdão recorrido. Contas regulares com ressalvas. Ciência ao recorrente. Adoto como parte do Relatório a instrução do Analista da Secretaria de Recursos – SERUR encarregado dos trabalhos: “Trata-se de Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Aníbal Ferreira Gomes (fls. 1/23, vol. 5) em face do Acórdão TCU 235/2001 – Plenário (fls. 331/332, vol. principal), que julgou suas contas irregulares e aplicou-lhe a multa prevista no art. 58, incisos I e II, da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00, referente à Tomada de Contas Especial resultante de irregularidades constatadas na aplicação dos recursos provenientes da Contribuição Social nº. 036.623 e das Subvenções Sociais nºs. 035.957 e 014.631 na Prefeitura Municipal de Acaraú/CE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO 2. Consoante consignado no Acórdão vergastado (fl. 331) as seguintes irregularidades são imputadas ao recorrente: I - na aplicação dos recursos provenientes da Subvenção Social nº 035.957 foram comprovadas a inobservância do que estabelece os arts. 65 e 68 da Lei n. 4.320/1964 e as alterações indevidas nos lançamentos originais das fichas de controle orçamentário e Livro Caixa; II - na aplicação dos recursos provenientes da Contribuição Social n. 036.623 não foram elididas as irregularidades relativas ao parcelamento indevido da obra, contrariando o disposto no art. 7º do Decreto-lei n. 2.300/1986 (vigente à época), à utilização irregular da modalidade Convite, quando o caso exigia a Tomada de Preços, restringindo a competitividade do certame licitatório (art. 3º, § 1º, inciso I, e art. 21, inciso I, alínea b, do Decreto-lei n. 2.300/1986) e ao pagamento de despesa sem que a obra estivesse concluída, infringindo o estabelecido no art. 62 da Lei n. 4.320/1964; III – na da aplicação dos recursos provenientes da Subvenção Social n. 014.631 ficou comprovada a aplicação dos recursos em objeto diverso do previsto no plano de aplicação, infringindo o disposto no art. 65 do Decreto n. 93.872/1986, e no art. 12, § 3º, inciso I, da lei n. 4.320/1964. DAS PRELIMINARES a) Da admissibilidade 3. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 27/28, vol. 5) concluiu inicialmente pelo não conhecimento do recurso, por não preencher os requisitos específicos de admissibilidade previstos na art. 35 da Lei n. 8.443/1992. Desse posicionamento dissentiu o Exmo. Ministro-Relator (fl. 30) no sentido de conhecer o recurso, aduzindo que ‘as razões expostas pelo recorrente nos itens 3.1 a 3.3 (fls. 12/23) petição, bem como a documentação juntada aos autos após o exame de admissibilidade elaborado pela Serur, os quais, a meu ver, pelo menos em tese, podem vir a ter eficácia sobre o mérito julgado.’ 4. Com bem consignado pelo Ministro-Relator o recurso merece ser conhecido. Com a devida vênia, entende-se, no entanto, que o fundamento para tal medida não são as alegações lançadas nos itens 3.1 a 3.3 da petição inicial do recorrente (fls. 12/23) e as novas alegações apresentadas (fls. 35/36), já que tanto as primeiras quanto as segundas não se revestem dos requisitos prescritos nos incisos I a III do art. 35 da Lei n. 8.443/1992. 5. Ocorre que, no exame preliminar desta Secretaria, entendeu-se que os documentos juntados (fls. 24/25, vol. 5), referentes às deliberações do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará, não eram suficientes para modificar o mérito das contas, pois não sanariam as irregularidades constatadas. Discordando desse posicionamento, entende-se que o documento colacionado à fl. 24 pode ser qualificado como ‘documento novo’, com potencialidade de alterar o mérito da questão, eis o que ora se debate é o juízo de valor quanto à gravidade das irregularidades praticadas. Já o documento de fl. 25, 47 por já constar dos autos, não se pode ser caracterizado como documento novo. Com essas considerações, passa-se ao exame de outras alegações preliminares. b) Da correta notificação, do contraditório e da ampla defesa 6. Inicialmente, alega a nulidade da notificação da decisão recorrida, aduzindo que o ‘Tribunal aceitou o recebimento do expediente de notificação da decisão mencionada por pessoa diversa do recorrente, (...). Por esta forma, a decisão não chegou ao seu conhecimento.’ (grifo nosso) Argumenta que teve conhecimento do Acórdão recorrido ‘quando notificado do Acórdão 387/2002 – Plenário, com a prova a aposição de sua assinatura no expediente de fl. 44 do vol. 4. Surpreso ante a notificação de julgamento de recurso interposto por seu advogado, efetuou o recolhimento do valor relativo à multa aplicada, como verificam os documentos de fls. 45/47 do mesmo volume.’ 7. Sustenta que ‘o recebimento por outrem do expediente de notificação dirigido ao seu endereço e a interposição de recurso de reconsideração por seu então representante convencial não constitui prova indiciária de sua notificação’, colacionando precedente deste Tribunal. E que ‘não se pode negar a ampla defesa a que faz juz o recorrente por força do princípio constitucional com base em inconsistentes indícios de que teria sabido da prolatação do Acórdão 235/2001 – Plenário.’ (grifos nossos) 8. Alega que seu advogado, Walter da Costa Porto, ‘veio a saber da decisão ora atacada e, sem o seu conhecimento, interpôs, valendo-se do poder que lhe outorguei mediante a procuração de fls. 323 do volume principal, o recurso citado pelo parecerista’, reafirmando que não recebeu a notificação deste Tribunal, ‘conquanto se tenha remetido para seu endereço de correspondência o dito ofício. Por conseguinte, ignorava a interposição da impugnação de fls. 1/7 do vol. 2 apresentada por seu então advogado’. Faz alusão aos dispositivos da Lei n. 8.443/1992 quanto aos procedimentos da notificação no âmbito deste Tribunal. 9. Pugna que o Tribunal ‘deveria, cumprindo precisamente o que determina o artigo transcrito retro, notificar por edital os destinatários não localizados depois de malogradas pelo menos três tentativas. Não se pode é admitir que mera presunção de sua notificação – ao arrepio da lei e da melhor jurisprudência – obstaculize a ampla defesa a que tem direito o impugante por força de princípio constitucional’. Continuando, afirma que ‘não se pense que a apresentação de peça de recurso por seu procurador supre a falta de sua notificação. Outorgados àquele profissional do Direito poderes para interpor recursos contra as decisões desta Casa para que não fosse necessária a feitura de uma nova procuração a cada impugnação, não se lhe conferiu poderes para receber notificações de tais decisões, visto que o recorrente pretendia examinar as peças de recurso elaboradas, sabedor de que o art. 30 da Lei n. 8.443/1992 dispõe que o prazo para a feitura de tal impugnação se conta da data da notificação do responsável – e não da do seu advogado’, colacionado legislação e mais precedentes deste Tribunal. 10. Por fim, alega que ‘o Tribunal não notificou o recorrente da decisão ora atacada, fato causador de nulidade de todos os atos processuais subseqüentes à suposta notificação que, se necessário, argüir-se no Poder Judiciário mediante mandado de segurança dirigido ao Pretório Excelso.’ 11. Na esteira da alegação anterior, sustenta que ‘não foi dado a este recorrente a ampla defesa e o contraditório para esgotamento do presente processo de Tomada de Contas Especial, visto que existem fatos novos e esclarecimentos relevantes que poderão mudar o julgamento das presentes contas’, fazendo alusão aos dispositivos da Lei n. 9.784/1999, bem assim faz remissão à doutrina pátria. Em suma, sustenta a violação do contraditório e ampla defesa. 12. Não procedem as alegações do recorrente. Como ele próprio consignou a notificação foi enviada ao seu endereço correto (fls. 337 e 338) e dirigida em seu nome, tendo-se assim por válida a notificação realizada. Prescinde-se que a notificação tenha sido recebida pela própria pessoa notificada, bastando, isto sim, que seja no endereço correto. 13. Essa era a interpretação que o Tribunal dava ao art. 164, inciso II, do seu antigo Regimento Interno, segundo a teoria da aparência, hoje consagrada no art. 179, inciso II, do atual Regimento Interno e na mesma linha de orientação do Poder Judiciário, tanto no tocante à notificação quanto à citação: 48 ‘1. É legítima a notificação por Carta, devidamente comprovada por Aviso de Recebimento, no endereço correto do devedor (precedentes desta Corte).’ (AC 01991236271 – TRF 1ª Região, 04/6/2003). ‘1. Preliminares que se afastam: b) não ocorre o cerceamento de defesa se a notificação de pessoa jurídica, via postal, foi efetivada no endereço correto e atualizado, cerceamento que também não ocorre se, presentes os pressupostos do art. 330, I, do CPC, o juiz julga antecipadamente a lide;’ (AC – 01467718, DJ de 18/9/2003). ‘4)Não há que se falar em violação ao princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando na esfera administrativa a notificação postal foi encaminhada para o endereço correto e atualizado da pessoa jurídica, com o Aviso de Recebimento (AR) devidamente assinado, que presume-se entregue ao destinatário até prova por ele realizada em contrário; e no âmbito judicial, não foi apresentada pela impetrante a prova pré-constituída (documento inequívoco) do alegado direito, inviabilizando a via eleita ao fim perseguido.’ (AMS – 33000349010, DJ de 19/10/2001). ‘1. Conforme previsto no art. 8, I, da Lei 6.830/80, a citação feita pelo correio, com Aviso de Recebimento, aperfeiçoa-se com a simples entrega da carta no endereço correto do executado, sendo irrelevante o fato de quem a recebeu. 2. Recurso desprovido.’ (AC 01093280 - TRF 1ª Região, DJ 13/11/1995) ‘Reputa-se válida a citação, por via postal, mesmo quando o aviso de recebimento não contenha assinatura do executado ou de seu representante legal, bastando, apenas, que a carta tenha sido expedida no endereço correto da firma executada.’ (AC – 178527 – TRF 5ª Região, DJ 9/8/2000) (grifos nossos) 14. Outrossim, a interposição de recurso por advogado, devidamente outorgado com esses poderes pelo recorrente (fl. 323, vol. principal), como ele próprio afirma, supre eventual vício na notificação, diga-se de passagem, o que não ocorreu. É que, como é sabido, o comparecimento espontâneo do responsável ao processo supre a ausência de notificação, de acordo com o art. 214 do Código de Processo Civil, adotado subsidiariamente por esta Corte. 15. Com efeito, não há que se falar em violação ao contraditório e ampla defesa que foi plenamente exercido pelo patrono do responsável (fls. 1/8, vol. 4). Em relação aos dispositivos da Lei n. 9.784/99 mencionados pelo recorrente, os mesmos não se aplicam a este Tribunal no exercício da Função de Controle Externo, eis que tem procedimento próprio disciplinado pela Lei n. 8.443/1992, conforme prevê o art. 69 da Lei 9.784/1999: ‘Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.’ 16. Portanto, não procedem as alegações preliminares do recorrente, razão pela qual adentra-se no mérito, visto que, ao contrário do alegado, foram devidamente respeitados por este Tribunal os princípios da razoabilidade, ampla defesa, contraditório e legalidade. DAS QUESTÕES DE MÉRITO a) Argumentos do recorrente 17. Inaugura suas alegações de mérito, argumentado que as deliberações ‘exaradas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará, por terem servido de proposta dirigida à Câmara Municipal de Acaraú de aprovação das contas do recorrente relativas aos exercícios de 1991 e 1992, se constituem em elementos capazes de verificar a correção com que o recorrente pautou sua gestão como alcaide do Município.’ 18. No que pertine às irregularidades detectadas na Subvenção Social n. 035.957, alega que ‘as firmas credoras preferiam esta forma de pagamento, em razão da sua maior celeridade, de modo a afastar os prejuízos decorrentes da demora característica do pagamento mediante instituição bancária e, por conseqüência, da forte desvalorização, neste interregno, da moeda existente à época.’ Afirma ‘a falta de qualquer indício de má-fé, de locupletamento, tendo sido os recursos aplicados corretamente’, fato esse reconhecido pelo Relator a quo. 18.1. Clama para ‘não incorrer no equívoco de arrimar-se tão somente na lógica para, de modo silogístico, entender que da mera não-observância do comando estabelecido na lei ao caso deriva a punibilidade do agente.’ E que ‘a falha de caráter formal havida, qual a efetuação do pagamento em espécie, consistiu em inevitável erro sobre a ilicitude do fato, discriminante putativa de direito que 49 obriga a isenção de pena.’ Informa sua inexperiência e conhecimento da legislação (art. 65 da Lei n. 4.320/1964), alegando a inexistência de dano para o erário. 18.2. Aduz que ‘a feitura de rasuras observada no Livro Caixa pertinente, por seu turno, se constitui em inconsistente elemento de presunção de fraude. Como afirma quando ouvido o recorrente na instrução do feito, a funcionária encarregada de averbar os registros nos diversos livros da Prefeitura fazia rasuras quando cometia erros de escrituração, sem saber que, com isso, estava a praticar grave falha de técnica contábil. Incabível a julgamento pela irregularidade de suas contas por conta de tão frágil elemento de convencimento.’ 19. Relativamente à Contribuição Social n. 036.623, alega que o Relator a quo não enfrentou os argumentos apresentados na fase de instrução e que a conclusão no sentido de que ficam mantidas as irregularidades transcritas não decorre do desenvolvimento de seu argumento, listando os pontos controversos. Quanto ao parcelamento da obra e emprego de licitação sob a modalidade convite, sustenta que o Relator a quo incorreu em lapso ao mencionar a defesa de fls. 17/18 do vol. 1 e não se aperceber de que aquela não se fundou exclusivamente em comprovado motivo de ordem técnica, mas antes na combinação deste como outro motivo que autoriza excetuar a regra do início do §1º do art. 7º do Decreto-Lei n. 2.300/1986: a insuficiência de recursos. Haveria duas exceções, conforme o texto do mencionado Decreto-Lei: a insuficiência de recursos e o comprovado motivo de ordem técnica. 19.1. Assim, sustenta que ‘a desvalorização intensa do valor real dos recursos recebidos combinada com a vedação à sua aplicação no mercado financeiro estavam a fazê-los a cada dia menos suficientes para executar a obra, se não empregados, justificou o emprego da modalidade de licitação denominada convite.’ 19.2. Quanto ao pagamento antecipado alega que ‘se justifica pelas mesmas razões do parcelamento de que se tratou retro: a desvalorização intensa, à época, da moeda nacional’, mencionando precedentes que abarcariam a hipótese em causa. 19.3. Já com relação à execução de parcelas por empresas diferentes das previstas, argumenta ‘que o fato de os serviços suplementares de controle tecnológico e topográfico terem sido executados pela Construtora Vilage Ltda., ao invés de pela Construtora Ferreira Santos Ltda., não guarda relação com os procedimentos reputados irregulares, portanto, haveria contradição na fundamentação da decisão.’ 20. Respeitante à Subvenção Social n. 014.631, alega que ‘o entendimento nesta Corte de que aplicação de verbas em objeto diverso do estabelecido pode resultar no julgamento pela regularidade das contas, desde que não se encontre indício de desvio ou malversão das quantias recebidas’, juntando precedentes. 21. Por fim, alega que a multa fundou-se em graves infrações a normas legais, mas que os argumentos trazidos na peça recursal elidem todas as supostas ‘graves infrações às normas legais que justificam a multa aplicada’, pugnando, em síntese, que ‘houve apenas falhas de caráter formal que não macularam as contas em pauta. Patentou-se nos autos a ausência de má-fé e de qualquer ato danoso ao Erário.’ b) Da valoração das infrações pelo TCU 22. Como menciona o recorrente na parte final da exposição, o fundamento ensejador da aplicação da multa e consequentemente o julgamento irregular de seus contas foi o fato de se considerar as irregularidades cometidas como graves infrações à norma legal ou regulamentar. As decisões colacionadas do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará não têm o condão de vincular as decisões deste Tribunal, contudo, no caso vertente, fazem refletir sobre os critérios de valoração acerca das infrações detectadas, pois, enquanto este Tribunal julgou pela irregularidade, a Corte de Contas dos Municípios entendeu pela sua regularidade com ressalvas. 23. Assim, de início, impende-se perquirir os critérios adotados para se definir no âmbito deste Tribunal: ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar; ou mais precisamente ao termo: grave infração. Compulsando os normativos regedores das atividades desta Corte de Contas (Lei Orgânica e o Regimento Interno) vê-se que ambos não fornecem critério objetivo para caracterização da gravidade da infração. A Lei n. 8.443/1992 (art. 58) diz somente que o Tribunal poderá aplicar multa em razão de ato praticado com grave infração à normal legal ou regulamentar de natureza financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. O mesmo diploma em seu art. 16, inciso III, lançou como 50 motivo para o julgamento das irregularidades das contas a simples infração à norma legal ou regulamentar. 24. Igual caminho trilhou o novel Regimento Interno do TCU ao prescrever a sanção de multa em caso de grave infração à norma legal ou regulamentar (art. 268) e de irregularidades das contas no caso de infração à norma legal (art. 209), porém sem definir precisamente a extensão do termo ‘grave infração’. Pela leitura conjugada do art. 268 e 270 parece claro que a intenção foi delegar ao julgador, no caso o Tribunal, a responsabilidade pela definição da extensão e dimensão do ‘grave infração’ ao prescrever: ‘§1ºO Tribunal deliberará primeiramente sobre a gravidade da infração.’ 25. Por seu turno, a jurisprudência deste Tribunal não nos fornece efetiva solução do problema, prevalecendo a indefinição de um critério para valorar as infrações como graves ou não. Isso ficou patente em parecer do parecer do Ministério junto ao TCU proferido no Acórdão 13/1996 – Plenário: ‘Mais uma vez nos defrontamos com a valoração da infração: se grave ou causadora de prejuízo ao Erário, é passível de multa, na forma dos incisos II ou III do art. 220 do Regimento Interno; caso contrário, incorrerá o infrator hipótese do art. 158 do Regimento Interno, que prevê, em seu parágrafo único, a determinação, pelo Tribunal, para que se adotem as medidas necessárias à correção das impropriedades, de modo a prevenir novas ocorrências semelhantes. À vista das informações expendidas pelos recorrentes, de tratar-se de construção provisória, com recursos de custeio, registradas com classificação contábil incorreta, mas passível de regularização por estorno, e considerando que a 8ª SECEX entendeu que esteve evidenciada a grande utilidade e acerto da construção (item 52 de fl. 377), parece, salvo melhor juízo, não restar outra alternativa que não inclinar pela ausência de grave infração a norma legal, ainda que, a rigor, a finalidade a que se propunha a construção faça crer que se trata de um imóvel.’ (grifo nosso) 26. É de se ver, então, que não existe um critério definido, objetivo, a ponto de estabelecer o que é ou não uma grave infração à norma legal ou regulamentar. Conquanto isso, note-se que não existe óbice à aplicação de sanções pelo TCU aos infratores da norma legal ou regulamentar, pois, mesmo entendendo que as sanções da Lei n. 8.443/92 tivessem natureza penal, ‘há casos em que o tipo não individualiza totalmente a conduta proibida, exigindo que o juiz o faça, para o que deverá recorrer a normas ou regras gerais, que estão fora do tipo penal. Quando a lei reprime o homicídio culposo, está exigindo do juiz que, frente ao caso concreto, determine qual era o dever de cuidado que o autor tinha a seu cargo, e, com base nele, ‘feche’ o tipo, passando depois a averiguar se a conduta concreta é típica deste tipo ‘fechado’ pelo juiz mediante uma norma geral de cuidado, que necessitou ‘trazer’ ao tipo, vinda de outro contexto (às vezes de outras partes do mesmo ordenamento jurídico e, às vezes, de regras éticas, quando não se trata de uma atividade regulamentada ....). Estes tipos – que, como o do art. 121, § 3o , necessitam recorrer a uma norma de caráter geral – chamam-se tipos abertos, por oposição aos tipos fechados, em que a conduta proibida pode ser perfeitamente individualizada sem que haja necessidade de recorrer-se a outros elementos além daqueles fornecidos pela própria lei penal no tipo’1. 27. Dada a evidente ‘abertura’ da norma, parece-nos adequado trabalhar sob a orientação de Jakobs, porquanto ‘associar o injusto e, conseqüentemente, a antijuridicidade a um programa de imputação, em que as causas de justificação representariam motivos jurídicos fundados de aceitação da conduta típica por parte da ordem jurídica como uma conduta socialmente tolerável em face do contexto. ... Nos caso dos tipos abertos, entende que os limites entre a ausência do tipo e a incidência de uma justificativa estão orientados, igualmente, pelo sentido de intolerabilidade social da conduta, isto é, se esta conduta for tolerada apenas em determinado contexto, tratar-se-á de justificação; se, ao contrário, esta mesma conduta não causar nenhum estorvo, independentemente do contexto, haverá ausência de tipo’2. ‘Não há dúvidas de que conceitos indeterminados, cláusulas gerais e elementos normativos podem ser utilizados na tipificação de conduta proibidas, seja no direito penal, seja no Direito Administrativo Sancionador, neste com maior freqüência. Trata-se, inclusive, de um problema de linguagem, de inevitável abertura da linguagem normativa”3. 28. Logo, o termo grave infração, para além da legitimação de seu uso para a sanção por parte desta Corte, no caso concreto, há de ser visto à luz do contexto, ou seja: o que é grave em situação normal, poderá não sê-lo em situações extremas. Assim, caberá ao operador do direito, diante das 1 Eugenio Raúl Zaffaroni. Manual de Direito Penal Brasileiro. 4 a ed. RT, p. 447. 2 Juarez Tavares. Teoria do Injusto Penal. Del Rey, p. 154-155. 3 Fábio Medina Osório. Direito Administrativo Sancionador. RT, p. 206 e segs. 51 circunstâncias fáticas, imprimir o seu sentimento acerca da causa. Não é por menos que o vocábulo sentença encontra o mesmo radical do verbo sentir. 29. Posto isso, indaga-se: em face dos argumentos ora apresentados, é possível uma valoração diversa da inicialmente formulada (graves infração à norma legal ou regulamentar) acerca dos atos praticados pelo recorrente? Entende-se que sim e isso é o que se passa a discorrer. c) Das excludentes e atenuantes na conduta do recorrente 30. Em relação à Subvenção nº. 035.957, consoante consignou o Relator a quo, os recursos foram utilizados na aquisição de gêneros alimentícios, material escolar, medicamentos, filtros e redes junto às empresas: Rangel Distribuidora de Medicamentos Ltda. (Notas Fiscais ns. 444, 445 e 439, fls. 15, 16 e 68, respectivamente), Comercial Globo de Cereais Ltda. (Notas Fiscais ns. 7052 e 7054, fls. 23 e 24, respectivamente), Jasan Comércio & Representações Ltda. (Nota Fiscal n. 042, fl. 41) e C. A. Magazine Indústria & Comércio Ltda. (Nota Fiscal n. 798, fl. 55) e que não restou devidamente comprovado serem inidôneas as notas fiscais apresentadas a este Tribunal para comprovar a utilização dos recursos. 31. Porém, ressaltou o Relator a quo que os pagamentos efetuados pelo responsável não foram efetuados por tesouraria ou pagadoria regularmente instituída, nem por estabelecimento bancário credenciado, restando, assim, comprovada a inobservância do que estabelece expressamente os arts. 65 e 68 da Lei n. 4.320/64. Além disso, as fichas de controle orçamentário e Livro Caixa sofreram alterações indevidas em seus lançamentos originais nas páginas onde haviam sido contabilizadas as despesas para as empresas acima referidas através da expressão ‘e outro’. A caracterização dos atos como de grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira e orçamentária, decorreu única e exclusivamente da impossibilidade do exercício do controle externo por meio deste Tribunal . 32. Em que pese esse entendimento, vê-se que não restou impossibilitado o exercício do controle externo por este Tribunal. Tanto é assim que foi possível firmar o juízo de que os recursos foram aplicados na aquisição de gêneros alimentícios, material escolar, medicamentos, filtros e redes, e mais que não há qualquer comprovação de irregularidade nas notas fiscais. A disposição do art. 65, e de forma sublime a do art. 68, ambos da Lei n. 4.320/1964, tem ao fundo o objetivo de estabelecer o nexo de causalidade entre a saída e o destino dos recursos. Ora, no caso vertente, esta restou estabelecida com a aquisição dos itens atinentes à subvenção. 33. É princípio de direito que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei para escusar-se o seu cumprimento, contudo o princípio comporta exceções. Assim, a priori seria improcedente a alegação do recorrente de que desconhecia as disposições da Lei n. 4.320/64, que cometeu erro sobre a ilicitude do fato, que haveria discriminante putativa de direito. Mas ‘o chamado ‘erro de direito’ (error de derecho) invencível poderá produzir os efeitos de isenção ou atenuação de responsabilidades, porque se trata de uma conseqüência da garantia de ‘responsabilidade subjetiva’ e da culpabilidade. A acusação deve comprovar que a agente poderia, com um mínimo de diligência, conhecer a figura típica, além de comprovar os fatos, eis o ônus probatório do acusador. Não necessita provar que o agente efetivamente conhecia a ilegalidade de sua conduta. Basta o potencial conhecimento.’4 (grifo nosso) 34. Cezar Roberto Bittencourt (in Tratado de Direito Penal, Saraiva, 8ª ed., p. 78) assim assevera: ‘É conhecido de todos o velho princípio de que ninguém se beneficia pelo desconhecimento das leis – ignorantia legis no escusat. No entanto, essa presunção deveria ser substituída por outra, qual seja, a de que ninguém conhece as leis até que se prove ao contrário. E mesmo assim ainda haveria outro problema: nem todo cidadão poderia entender o conteúdo das leis, em virtude da linguagem especial que se utiliza em sua elaboração.’ (grifos nossos) 35. Nos autos não ficou comprovado que o recorrente tinha condições mínimas de conhecer a disposição infringida, muito menos que conhecendo-a, deliberadamente a descumpriu. Não se pode relegar ao oblívio a realidade de que se cercam nossas prefeituras, especialmente a do nordeste brasileiro. Nos idos dos anos 90 pouquíssimas prefeituras tinham acesso aos meios de informação hoje disponíveis, a exemplo da internet, tornando difícil, senão impossível, o pleno ‘conhecimento’ das normas de direito financeiro. Normas estas, como se sabe, de difícil trato prático. O mesmo se diz em relação aos erros contábeis detectados e que, como já se mencionou, foram erros de mera escrituração. Assim, entende-se que podem ser acolhidas as alegações do recorrente, servindo de atenuantes em sua conduta. 4 Op. cit. 3, p. 335 e segs 52 36. Quanto à Contribuição Social nº. 036.623, como afirmou o Relator a quo, a análise dos novos elementos em cotejo com os documentos já existentes nos autos mostra que os recursos foram utilizados no alargamento da Avenida de Entrada de Acaraú, em benefício da comunidade. De fato, como alega o recorrente, há uma aparente contradição entre os fundamentos e conclusão nas irregularidades cometidas em relação a esta Contribuição Social, mas esta não inválida a análise de mérito conduzida no Acórdão vergastado. 37. Em relação às alegações apresentadas, razões de atenuação assistem ao recorrente. Quanto ao parcelamento indevido da obra, não só o motivo de ordem técnica que respaldava o parcelamento, mas também a insuficiência de recursos. No caso do §1º do art. 7 do Decreto-Lei n. 2.300/1986 o emprego da partícula excludente ‘ou’ admite uma ou outra das hipóteses mencionadas. 38. A insuficiência de recursos decorrente do alto processo inflacionário à época, que corroía o valor monetário dos recursos, também é elemento relevante, da realidade vivida, que merece ser objeto de um proceder racional ponderado. 39. Na esteira do item anterior, tem-se que diante das circunstâncias fáticas que cercavam o caso, era possível a realização de licitação da modalidade convite, pois o §2º do mesmo art. 7º admitia que ‘a cada etapa ou conjunto de etapas de obra ou serviço, há de corresponder licitação distinta.’ De se lembrar, como alegou o recorrente, que à época era vedado a aplicação no mercado financeiro dos recursos e isso ‘estavam a fazê-los a cada dia menos suficientes para executar a obra.’ 40. Tal interpretação (parcelamento de licitação sem preservação da modalidade licitatória) seria legítima pela simples leitura isolada do art. 7º, §2º, do Decreto-Lei n. 2.300/1986. A sua inviabilidade normativa só ficou patente no transcorrer do tempo, com o advento no mundo jurídico da Lei n. 8.666/1993, como bem demonstra a mutação normativa abaixo descrita: Decreto-Lei 2.300/86 ‘Art. 7º A execução das obras e dos serviços devem programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução. § 1º É proibido o parcelamento da execução de obra ou de serviço, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência de recursos ou comprovada conveniência administrativa. § 2º Na execução parcelada, a cada etapa ou conjunto de etapas de obra ou serviço, há de corresponder licitação distinta. § 3º Em qualquer caso, a autorização da despesa será feita para o custo final da obra ou serviço projetado.’ Decreto-Lei 2.348/87 ‘Art. 7º 1º É proibido o parcelamento da execução de obra ou de serviço, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência de recursos ou comprovado motivo de ordem técnica.’ Lei n. 8.666/93 ‘Art. 8º A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução. § 1º As obras, serviços e fornecimentos serão divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, a critério e por conveniência da Administração, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala. § 2º É proibido o retardamento imotivado da execução de parcela de obra ou serviço, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira de recursos ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado das autoridades a que se refere o art. 26 desta Lei. § 3º Na execução parcelada, inclusive nos casos admitidos neste artigo, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou fornecimento, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução total do objeto da licitação.’ (grifos nossos) 53 41. Com relação ao pagamento de despesa sem que a obra estivesse concluída, e em decorrência também do alto processo inflacionário, as justificativas podem ser excepcionalmente admitidas e há precedente do Tribunal nesse sentido, conforme colacionado pelo recorrente, a exemplo do Acórdão 59/1997 – Plenário, cujos excertos se reproduz abaixo: ‘O responsável em epígrafe teve suas contas julgadas irregulares, relativas ao exercício de 1992, quando, na oportunidade, o Tribunal aplicou-lhe, ainda, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, em razão da inobservância de dispositivos legais previstos no Decreto-lei nº. 2.300/1986 e Lei nº. 4.320/1964,respectivamente, contratação de empresa de eletrificação sem o devido processo licitatório e pagamento antecipado sem que a obra tenha sido efetivamente concluída (Acórdão 096/94-2ª Câmara, Sessão de 5/5/1994-Ata n. 14/94). (...) O Ministério Público ao concordar com as conclusões da Unidade Técnica entende ‘que o responsável apresenta argumentos aceitáveis não apenas quanto à contratação irregular sem o competente processo licitatório mas, também, quanto ao pagamento antecipado da obra não concluída, em virtude de a contratação ter se dado com a única empresa que atuava no ramo de serviços de eletrificação rural na região e, também, que o pagamento justificou-se face o período de acentuada inflação na época dos fatos’’. (grifos nossos) 42. Quanto à execução de parcelas por empresas diferentes das previstas, as alegações apresentadas pelo recorrente não lograram elidir a irregularidade apontada, embora as obras tenham sido efetivamente executadas. 43. Por fim, quanto à Subvenção Social nº. 014.631 a alegação do recorrente pode ser acolhida. Em que pese ser orientação dominante no sentido de que os recursos de subvenções sociais só podem ser aplicados em despesas correntes, e não em despesas de capital como foi o caso, o Tribunal tem entendido pela regularidade, ainda que com desvio de finalidade, ou seja, em despesas de capital, mas em benefício da comunidade, como nos Acórdãos 48/2000 e 94/1998, ambos do Plenário deste Tribunal. d) Das implicações da irregularidade das contas e do princípio da proporcionalidade 44. Como alegado pelo recorrente, embora tenha pago o valor da multa aplicada isso ‘não implica o julgamento pela regularidade das contas pleiteado’. Em conseqüência da irregularidade de suas contas poderá, entre outras conseqüências, ser declarado inelegível, nos termos do que dispõe o art. 91 da Lei n. 8.443/1992: ‘Para a finalidade prevista no art. 1°, inciso I, alínea g e no art. 3°, ambos da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal enviará ao Ministério Público Eleitoral, em tempo hábil, o nome dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos cinco anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição’ (grifo nosso) 45. Bem de ver que a irregularidade das contas poderá ter implicação direta na esfera dos seus direitos e garantias fundamentais, precisamente nos seus direitos políticos. A questão que ora se debate não é se foram cometidas ou não graves infrações às normas legais ou regulamentares, questão já enfrentada anteriormente. Mas se a conseqüência derivada da irregularidade das contas mostra-se razoável ante o fato de que as referidas irregularidades nas contas foram em que grande parte, senão a maioria, justificadas. 46. Inevitavelmente tem-se que invocar aqui o princípio da proporcionalidade. Por vezes, este Tribunal já debateu o tema, sendo que, certa feita (Acórdão 400/1996 – 1ª Câmara), assim se manifestou o Ministério Público junto ao TCU: ‘A exemplo do que ocorre no Direito Penal, as sanções impostas pelo Tribunal de Contas da União também se explicam pelo binômio 'retribuição e prevenção'. O caráter preventivo das sanções deliberadas por esta Corte visam a intimidar os propensos a cometer irregularidades, enquanto que o caráter retributivo de suas sanções tem por finalidade retribuir o mal cometido pelo responsável, privando-o de bens jurídicos. No sentido de admitirmos o caráter retributivo das sanções impostas pelo TCU, seja no julgamento pela irregularidade das contas, seja na aplicação de multas, muito há o que aprendermos com os ilustres penalistas nacionais sobre o assunto. Com elevada proficiência, E. Magalhães Noronha (Direito Penal, vol. 1, 29ª ed., p.222) assim discorre sobre o princípio da proporcionalidade no direito penal: 'A proporcionalidade penal está intimamente vinculada ao fundamento retributivo... Em princípio, a pena deve guardar proporção com o delito: não se punem, igualmente, o furto e o homicídio. O crime tem sua quantidade, que deve, de modo geral, ditar a 54 quantidade da sanção'. Por razões de eqüidade e manutenção da paz e harmonia na sociedade, a observância da proporcionalidade na aplicação das sanções de qualquer natureza é de suma importância.’ (grifo nosso) 47. Não se trata de discutir se o princípio da proporcionalidade é aplicável ao presente caso, implicando no julgamento ‘regular com ressalvas’ das contas do recorrente. Na verdade, cuida-se de aferir se os valores tutelados pelo TCU serão postos de lado. Neste ponto, socorre-se mais uma vez da doutrina de Fábio Medina Osório (in op. cit. 3 p. 176): ‘A proporcionalidade, juntamente com o preceito da proibição de excesso, é resultante da essência dos direitos fundamentais. Proíbem-se intervenções desnecessárias e excessivas. ‘Uma lei não deve onerar o cidadão mais intensamente do que o imprescindível para a proteção do interesse público. Assim, a intervenção deve ser apropriada e necessária para alcançar o fim desejado, nem deve agravar em excesso, i.e deve ser dele exigível’. Continua o doutrinador: ‘É possível dizer que o teste da racionalidade pressupõe o argumento objetivo e lógico da relação meios-fins. ‘Es irracional algo que pretende ser un medio para alcanzar um fin, en realidad, no tiene nada que ver com la consecución de dicho fin.’ Deve existir uma relação positiva entre meios e fins.’ (grifos nossos) 48. No caso vertente, entende-se que se atingiu o objetivo pedagógico (preventivo) com a aplicação da multa ao recorrente, que aliás teve seu valor recolhido. Embora tenham sido cometidas ‘infrações’, dada a aplicação das atenuantes antes expostas, os recursos públicos foram empregados em prol da comunidade. Por exemplo, embora tenha havido vícios na licitação realizada no âmbito da Contribuição Social nº 036.623, as obras licitadas foram realizadas. Ora, o processo licitatório não é fim, mas meio para consecução dos objetivos públicos. Com efeito, o que se deixar assente é que a multa aplicada já atingiu o fim colimado por este Tribunal, no sentido de evitar que próximas infrações venham a ser cometidas. A irregularidade das contas, por seu turno, transbordaria, neste caso, os limites do razoável, da racionalidade que deve conduzir os fins e os meios na atuação deste Tribunal. 49. Mais uma vez é proficiente a lição de Fábio Medina Osório (in op. cit. 3 p. 200) quando diz ‘o princípio da proporcionalidade exige o exame da natureza do ataque ao bem juridicamente protegido e a sanção prevista a esse ataque. A sanção deve estar relacionada ao bem jurídico protegido. Há, sempre, uma cláusula de necessidade embutida nas medidas que buscam salvaguardar a segurança, saúde, ou moral pública.’ Ora, o bem jurídico tutelado por este Tribunal, encartados nos princípios basilares da administração pública, não foram quebrados, ou seja, não houve violência a valores que este Tribunal põe-se a tutelar, principalmente a boa aplicação dos recursos públicos. 50. Essa reflexão impele à conclusão de que o julgamento pela irregularidade das contas foi por demais exacerbado, impondo-se a necessidade de reforma quanto ao mérito das contas, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade. Neste sentido, é de se relembrar que não há qualquer indício de locupletamento por parte do recorrente ou de má-fé, que desabone sua conduta. Logo, a regularidade com ressalvas das contas, com a manutenção da multa aplicada, representaria uma medida justiça ante a conduta do recorrente. e) Da possibilidade jurídica da regularidade com ressalvas e manutenção da multa aplicada. 51. O deslinde antes propugnado (regularidade com ressalvas e multa) encontra espeque no Regimento da Casa ao dispor no §5º do seu art. 250 que ‘aplicação de multa em processo de fiscalização não implicará prejulgamento das contas ordinárias da unidade jurisdicionada, devendo o fato ser considerado no contexto dos demais ato de gestão do período envolvido.’ (grifo nosso). Por analogia em in bonan partem, vê-se que na presente Tomada de Contas Especial, embora o recorrente tenha sido multado, ao se analisar o contexto de suas contas nota-se que conquanto tenham sido cometidas infrações à norma isso não permite por si só entender pela irregularidade das contas. 52. Está-se diante de um dilema: poderia a natureza do processo determinar a extensão da sanção? Certamente que não. Imagine-se uma situação: caso o recorrente tivesse, em processo de fiscalização, desde logo reconhecida a inexistência de débito, poder-se-ia aplicar-lhe multa, sem que isto redundasse em qualquer outra sucumbência. Mas veja-se uma segunda hipótese: a ausência de débito não ficou comprovada de plano, passando-se para uma conversão em TCE; após regular instrução verifica-se caber tão-somente multa, mas, neste caso, a natureza do processo impediria que esta fosse aplicada sem que isso resultasse na irregularidade das contas. Pensar assim é perverter a ordem jurídica, dando-se ao processo prevalência sobre o princípio da justiça. 55 53. De mais a mais, há precedentes na jurisprudência do Tribunal no sentido de julgar regulares com ressalva as contas de gestores, aplicando-lhes, no entanto, multa em função de irregularidades verificadas na análise do processo. É o caso, por exemplo, dos Acórdãos 20/93 - Plenário (Ata n. 09/93), 05/95 - Primeira Câmara (Ata n. 02/95) e 52/95 - Plenário (Ata n. 20/95), proferidos em tomadas de contas especiais, por meio dos quais se julgou regulares as contas, sem prejuízo de aplicar multa aos responsáveis pelo não-atendimento de citação do TCU ou pelo atraso ou falta no dever de prestar contas de recursos recebidos mediante convênio ou auxílio financeiro. Também se enquadra nessa situação o Acórdão 166/99 - Plenário, em que o Tribunal julgou regulares com ressalva as contas do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, relativas ao exercício de 1993, e, concomitantemente, aplicou, com fundamento no § 2° do art. 37 da Constituição, multa aos responsáveis pelo descumprimento do disposto no art. 37, inciso III, da Lei Maior. 54. Alfim, antes os elementos e argumentos apresentados pelo recorrente entende-se pelo provimento parcial do seu recurso, no sentido de que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, com a manutenção da multa aplicada, registrando-se, novamente, que a mesma já foi recolhida. CONCLUSÃO 55. Em vista de todo exposto, submete-se os autos à consideração superior, propondo: I – conhecer do presente pedido de revisão interposto por Aníbal Ferreira Gomes, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; II - dado o efeito substitutivo da decisão a ser prolatada, quando em sede de recurso, e ante o recolhimento da multa aplicada, julgar regulares com ressalvas as contas do Sr. Aníbal Ferreira Gomes, expedindo-se, quanto à sanção imposta, quitação ao responsável; III – notificar o recorrente da decisão que vier a ser proferida.” O Titular da SERUR manifestou “concordância à instrução de ordem principiológica procedente da Assessoria desta Secretaria.” (fl. 50) O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado (fls. 51/53), assim manifestou-se: “(...) Irresignado com o julgamento pela irregularidade de suas contas, em 06/08/2003, o ex-Prefeito de Acaraú/CE opôs o presente apelo requerendo o seu provimento, para que seja reformulado o julgamento para regular – ‘ainda que com ressalvas’. Após analisar as razões recursais do ex-Prefeito de Acaraú/CE, a SERUR concluiu propondo o conhecimento do recurso e o seu provimento parcial, a fim de que as contas passem a ser julgadas regulares com ressalva. Cumpre consignar que, em robusta construção jurídica, a SERUR defendeu a compatibilidade entre a manutenção da multa e a decisão pela regularidade com ressalvas. A SERUR posicionou-se pela admissibilidade deste recurso, considerando que o documento de fl. 24 (vol. 5) pode ser tido como documento novo, uma vez que potencialmente pode alterar o mérito. Conforme mencionado pela unidade técnica, as irregularidades que ensejaram o primeiro julgamento foram: i) Subvenção Social nº 035.957: inobservância dos arts. 65 e 68 da Lei nº 4.320/1964 e as alterações indevidas nos lançamentos originais das fichas de controle orçamentário e Livro Caixa; ii) Contribuição Social nº 036.623: ‘irregularidades relativas ao parcelamento indevido da obra, contrariando o disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 2.300/1986 (vigente à época), à utilização irregular da modalidade Convite, quando o caso exigia a Tomada de Preços, restringindo a competitividade do certame licitatório (art. 3º, § 1º, inciso I, e art. 21, inciso I, alínea b, do Decreto-lei nº 2.300/1986) e ao pagamento de despesa sem que a obra estivesse concluída, infringindo o estabelecido no art. 62 da Lei nº 4.320/1964’; iii) Subvenção Social nº 014.631: ‘aplicação dos recursos em objeto diverso do previsto no plano de aplicação, infringindo o disposto no art. 65 do Decreto nº 93.872/1986, e no art. 12, § 3º, inciso I, da lei nº 4.320/1964’. O presente caso motivou a análise dos critérios para valoração do ‘ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamenta’. A SERUR percebeu que nem a jurisprudência nem as normas 56 processuais do TCU disciplinam objetivamente o que vem a ser ‘grave infração’, deixando ao descortino do Tribunal o juízo sobre a extensão e dimensão dessa frase. Apoiada em reflexões de modernos penalistas, concluiu que o significado da expressão ‘grave infração’ dependerá do contexto, pois ‘o que é grave em situação normal, poderá não sê-lo em situações extremas’. Daí concluiu, também, que à luz dos argumentos apresentados a valoração inicialmente formulada sobre os atos praticados pelo recorrente é passível de revisão. A SERUR demonstrou que a conduta do recorrente encontrava-se acobertada por excludentes e atenuantes. Quanto à Subvenção nº 035.957 entendeu que foi atendido o objetivo de fundo dos arts. 65 e 68, uma vez que restou estabelecido o nexo de causalidade entre a saída e o destino dos recursos. No que pertine aos erros contábeis detectados, considerou-os na verdade erros de mera escrituração, enfatizando o difícil manejo das normas de direito financeiro. Em relação à Contribuição Social nº 036.623, defendeu que o parcelamento da obra justifica-se não apenas por motivos técnicos, mas também pela insuficiência de recursos, decorrente do corrosivo processo inflacionário vivenciado à época. No tocante à Subvenção Social nº 014.631, lembrou que há jurisprudência no TCU que considera aceitável a aplicação dos recursos de subvenção social em despesa de capital, desde que revertida em benefício da comunidade (Acórdãos 48/2000 e 94/1998, ambos do Plenário). Em um segundo momento, a SERUR ponderou a razoabilidade das conseqüências derivadas do julgamento pela irregularidade, tendo em vista que os fatos impugnados foram em grande parte justificados. Invocou o princípio da proporcionalidade para refletir sobre o caráter retributivo e preventivo das sanções do TCU, fazendo um paralelo com o direito penal. Concluiu que para manter, no presente caso, o equilíbrio dos bens jurídicos tutelados - de um lado o patrimônio público; de outro, o direito do responsável de receber a sanção proporcional a sua conduta – é necessária a reforma parcial do julgado recorrido. Assim, defendeu que, como medida de justiça, a conduta do recorrente enseja o julgamento pela regularidade com ressalvas, mas com a manutenção da multa aplicada. Segundo a unidade técnica isso é possível, utilizando-se a analogia in bonan partem, ou seja, aplicando-se à presente TCE a mens legis do § 5º do art. 250 do RI/TCU, a saber: ‘aplicação de multa em processo de fiscalização não implicará prejulgamento das contas ordinárias da unidade jurisdicionada, devendo o fato ser considerado no contexto dos demais atos de gestão do período envolvido’ (grifou). Daí concluiu que as infrações cometidas pelo responsável apesar de ensejarem a multa não ensejam a irregularidade das contas. Asseverou que a natureza do processo não pode determinar a extensão da sanção. II Concordamos totalmente com a tese desenvolvida pela SERUR acerca da possibilidade deste Tribunal julgar contas regulares, com ressalvas, e aplicar multa ao gestor. O caso concreto em exame não deve merecer, todavia, a solução proposta por aquela zelosa Secretaria. As razões que levaram este eg. TCU a julgar irregulares e a aplicar multa ao então prefeito foram, basicamente, três: em relação à Subvenção Social nº 035.957, aspectos relacionados a pequenas falhas nos lançamentos originais das fichas de controle orçamentário e Livro Caixa; em relação à Contribuição Social nº 036.623, a utilização da modalidade Convite, quando o caso exigia a Tomada de Preços, e em relação à Subvenção Social nº 014.631, a ‘aplicação dos recursos em objeto diverso do previsto no plano de aplicação, infringindo o disposto no art. 65 do Decreto nº 93.872/86, e no art. 12, § 3º, inciso I, da lei nº 4.320/64’. No recurso, o gestor logrou demonstrar que sua conduta encontrava-se acobertada por excludentes e atenuantes, o que levou a SERUR a acolher os seus argumentos quanto aos três fundamentos que levaram o TCU a produzir o Acórdão TCU 235/2001 - Plenário: Quanto à Subvenção nº 035.957 entendeu que foi atendido o objetivo de fundo dos arts. 65 e 68, uma vez que restou estabelecido o nexo de causalidade entre a saída e o destino dos recursos. No que pertine aos erros contábeis detectados, considerou-os na verdade erros de mera escrituração, enfatizando o difícil manejo das normas de direito financeiro. Em relação à Contribuição Social nº 036.623, defendeu que o parcelamento da obra justificase não apenas por motivos técnicos, mas também pela insuficiência de recursos, decorrente do corrosivo 57 processo inflacionário vivenciado à época. E no tocante à Subvenção Social nº 014.631, lembrou que há jurisprudência no TCU que considera aceitável a aplicação dos recursos de subvenção social em despesa de capital, desde que revertida em benefício da comunidade (Acórdãos 48/2000 e 94/1998, ambos do Plenário). As razões apresentadas pelo recorrente, e acolhidas pela SERUR, permitem-nos concluir que deva ser dado provimento ao recurso interposto de modo a que as contas do Sr. Aníbal Ferreira Gomes regulares, com ressalvas. Quanto ao fato de o gestor já ter efetuado o pagamento da multa, não é possível a este Tribunal considerar ter havido reconhecimento ou aceitação por parte dele quanto à razoabilidade ou à legitimidade do Acórdão TCU 235/2001 citado. Ao contrário, o recurso, que mereceu da Unidade Técnica manifestação pelo seu acolhimento, demonstra a irresignação do gestor e o seu efetivo interesse em desconstituir o acórdão, inclusive quanto à multa. Aderimos à proposição da SERUR, que admite a possibilidade de contas serem julgadas regulares, com ressalvas, e, concomitantemente, de aplicação de multa - tese aplicável, por exemplo, a situações em que ocorra intempestividade na prestação de contas, mas seja demonstrada a correta aplicação dos recursos. Em relação ao recurso em exame, pelas razões expostas, este representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União manifesta-se no sentido de que a ele seja dado provimento. Quanto à multa aplicada e paga, desconstituído o Acórdão, cabe ao Sr. Aníbal Ferreira Gomes buscar a sua restituição pelas vias administrativa ou judicial.” É o Relatório. VOTO Preliminarmente, no que tange à admissibilidade do presente Recurso de Revisão, reitero o entendimento que manifestei no despacho de fl. 30, deste volume, no sentido de que as razões expostas pelo recorrente, bem assim os elementos juntados aos autos após a análise prévia de admissibilidade elaborada pela Secretaria de Recursos – SERUR, consubstanciam o requisito de admissibilidade específico do recurso intentado, ex vi do inciso III do art. 35 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, o que recomenda que seja conhecido. Na laboriosa análise que procedeu, a unidade técnica defendeu que as impropriedades imputadas ao recorrente, e que ensejaram o julgamento das suas contas pela irregularidade, estavam respaldadas por excludentes e atenuantes que justificavam a conduta por ele adotada. No que respeita à Subvenção nº 035.957 a SERUR posicionou-se por ter sido atendido o objetivo de fundo dos arts. 65 e 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, uma vez que foi possível estabelecer o nexo de causalidade entre a saída e o destino dos recursos, por meio da constatação da “aquisição dos itens atinentes à subvenção”. Quanto aos erros contábeis detectados, considerou-os “erros de mera escrituração”, ponderando a dificuldade das prefeituras no difícil manejo das normas de direito financeiro, concluindo “que podem ser acolhidas as alegações do recorrente”. No tocante à Contribuição Social nº 036.623, defendeu que o parcelamento da obra justificou-se não apenas por motivo de ordem técnica, mas também pela insuficiência de recursos, “decorrente do alto processo inflacionário à época”. Já quanto a não preservação da modalidade pertinente para a execução do total do objeto licitado, defende que essa proibição normativa “só ficou patente no transcorrer do tempo, com o advento [...] da Lei nº 8.666/1993”. Esclarecendo o raciocínio, lembro que estamos tratando de recursos liberados no período de 1990 a 1993, e a referida lei foi editada em 21 de junho de 1993. Ainda quanto à Contribuição Social nº 036.623, continua a SERUR a sua análise entendendo que, com respeito ao pagamento de despesas sem que a obra estivesse concluída, “em decorrência também do alto processo inflacionário, as justificativas podem ser admitidas e há precedentes do Tribunal nesse sentido”. No entanto, “quanto à execução de parcelas por empresas diferentes das previstas, as alegações apresentadas pelo recorrente não lograram elidir a irregularidade apontada, embora as obras tenham sido efetivamente executadas”. Em relação à Subvenção Social nº 014.631, a unidade técnica entende que “a alegação do recorrente pode ser acolhida”, uma vez quer há jurisprudência no TCU que considera aceitável a 58 aplicação dos recursos de subvenção social em despesa de capital, desde que revertida em benefício da comunidade (Acórdãos 48/2000 e 94/1998, ambos do Plenário). Em razão da análise supra, a SERUR, considerando que os fatos impugnados foram em grande parte justificados e invocando o princípio da proporcionalidade - de um lado o patrimônio público; de outro, o direito do responsável de receber a sanção proporcional a sua conduta –, defendeu a reforma parcial do julgado recorrido, para considerar as contas regulares com ressalvas, mas com a manutenção da multa aplicada, desenvolvendo fundamentado arrazoado em defesa de sua tese. O Ministério Público, como consignado no Relatório precedente, concorda com a tese desenvolvida pela SERUR, acerca da possibilidade deste Tribunal julgar contas regulares com ressalvas e aplicar multa ao gestor. Muito embora entenda que a tese possa ser discutida, a despeito da falta de previsão expressa na Lei Orgânica do TCU, penso que não é pertinente fazê-lo em relação ao caso presente. Ocorre que, como bem demonstrado na percuciente análise da SERUR, as alegações apresentadas pelo recorrente foram bastantes em si mesmas para afastar, em grande parte, as irregularidades pelas quais foram suas contas julgadas irregulares, bem assim lhe foi aplicada a multa do art. 58. Nesse caso, dando-se provimento, ainda que parcial, ao recurso, para julgar as contas regulares com ressalvas, não há como subsistir a multa. Ressalto, considerando que o recorrente já efetuou o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, que cabe razão ao Ministério Público quando sinaliza incumbir ao Sr. Aníbal Ferreira Gomes buscar a sua restituição pelas vias administrativa ou judicial. Com essas considerações, acolho no mérito os pareceres pelos seus lídimos fundamentos e VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Plenário. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de setembro de 2004. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.424/2004 – TCU – PLENÁRIO 1. Processo nº TC-275.202/1993-3 (com 10 volumes) Apensos: TC-275.290/1996-4 e TC-275.370/1996-8 2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão 3. Interessado: Aníbal Ferreira Gomes, ex-Prefeito (CPF nº 042.409.523-87) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Acaraú - CE 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relatores das deliberações recorridas: Ministro Valmir Campelo e Auditor Marcos Bemquerer Costa 6. Representantes do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, Dra. Cristina Machado da Costa e Silva e Dr. Lucas Rocha Furtado 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará – SECEX/CE e Secretaria de Recursos - SERUR 8. Advogados constituídos nos autos: José Carlos Fonseca (OAB/DF nº 1495) e Walter Costa Porto (OAB/DF nº 6.098) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Aníbal Ferreira Gomes, ex-Prefeito, em face do Acórdão 235/2001 - TCU – Plenário, que julgou suas contas irregulares e aplicou-lhe a multa prevista no art. 58, incisos I e II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 10.000,00, referente à Tomada de Contas Especial instaurada em razão de irregularidades constatadas na aplicação dos recursos provenientes da Contribuição Social nº. 036.623 e das Subvenções Sociais nºs. 035.957 e 014.631, repassados pelo Ministério do Bem Estar Social – MBES à Prefeitura Municipal de Acaraú/CE. 59 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Aníbal Ferreira Gomes, ex-Prefeito, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 235/2001 – TCU - Plenário para, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, julgar as contas do Sr. Aníbal Ferreira Gomes regulares com ressalvas, dando-lhe quitação; e 9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao interessado. 10. Ata nº 35/2004 – Plenário 11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti. 12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente GUILHERME PALMEIRA Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE I – Plenário TC-350.022/1995-0 c/ 04 volumes Apensos: TC-350.335/1990-7 (Apenso: TC-013.787/1993-4), TC-350.355/1995-9 e TC350.356/1995-5 Natureza: Recurso de Revisão Entidade: Município de São José de Ribamar/MA Responsável: José Câmara Ferreira (CPF: 012.222.363-20) Advogado: Maria da Glória Costa Gonçalves de Souza Aquino (OAB/RJ nº 105.640 e OAB/MA nº 6.399A) Sumário: Recurso de Revisão contra os Acórdãos nºs 042/99-1ª Câmara e 385/2000-1ª Câmara. Alegação da superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida. Documentos produzidos em data posterior à decisão recorrida. Não-preenchimento do requisito de admissibilidade. Não-conhecimento. Ciência ao recorrente. RELATÓRIO 1. Trata-se de Recurso de Revisão interposto pelo Sr. José Câmara Ferreira contra os Acórdãos nºs 042/99-1ª Câmara e 385/2000-1ª Câmara, proferido o primeiro no sentido da irregularidade de suas contas especiais, bem como das da Sra. Maria das Neves dos Santos Nascimento, com imputação de débito, em razão do desvio, em favor dos cônjuges dos referidos responsáveis, de recursos públicos repassados ao Município por força de diversos convênios. O segundo, ao apreciar Recurso de Reconsideração, deu provimento parcial ao pedido, excluindo do total dos débitos atribuídos ao Sr. José Câmara Ferreira parcela não devida. 60 2. A instrução da Secretaria de Recursos, cujas conclusões foram acolhidas pelo titular, foi no seguinte sentido: “(...) Conforme estabelece o art. 35 da Lei n.º 8.443/92, o Recurso de Revisão deve fundamentar-se: ‘I – em erro de cálculo nas contas; II – em falsidade ou insuficiência de documentos; III – na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida’. O Recurso de Revisão tem como característica marcante a excepcionalidade no seu conhecimento, tendo em vista que a decisão, nessa fase do processo, já teria a qualidade de coisa julgada administrativa. Por esse motivo, somente em casos extraordinários taxativamente previstos em lei é que se reabriria a análise da questão (mérito) já julgada. No presente caso, nota-se que não há o preenchimento dos requisitos legais, pois o recurso não se baseia em erro de cálculo, falsidade ou insuficiência de documentos e nem em superveniência de documentos novos capazes de introduzir um fator relevante para a solução da questão. Cumpre ressaltar que, para que o Recurso de Revisão seja admissível não basta alegar a hipótese do art. 35, I e II, da Lei n.º 8.443/92, como o fez o recorrente, é preciso que se verifique se essa fundamentação corresponde aos elementos carreados na peça recursal. Com relação ao erro de cálculo de contas, não há nenhum documento que possa comprovar tal irregularidade alegada pelo recorrente. Quanto à falsidade ou insuficiência de documentos, não foi demonstrada. Verifica-se ainda, que os documentos juntados (fls. 34/56, vol. 4), no tocante ao uso de fotografias, não podem ser considerados como documentos com eficácia sobre as provas já produzidas. ‘As fotografias (...) não são suficientes para comprovar a aplicação dos recursos, pois não atestam a efetiva aplicação da verba transferida à municipalidade. Mesmo que comprovassem a realização das obras, as fotografias não revelam a origem dos recursos (...).’ (Acórdão n.º 19/2001 - 1ª Câmara, referente ao TC n.º 349.084/1993-9). Os laudos e fotografias embora possam sugerir o cumprimento do objeto dos ajustes não permitem que seja evidenciado o nexo de causalidade entre o repasse dos recursos federais e o seu correto emprego no objeto conveniado. Dessa forma, constituem provas frágeis que não têm o condão de modificar o mérito das presentes contas. Ademais, ressalta-se que o recorrente teve diversas oportunidades de juntar os referidos documentos (Alegações de Defesa, Recurso de Reconsideração, Embargos de Declaração...) e não o fez. Além do que, os mesmos não são suficientes para modificar o mérito das contas, pois não sanam as irregularidades constatadas. Nesse sentido, verifica-se que o presente recurso não se adequa a quaisquer das supracitadas hipóteses, motivo pelo qual não deve ser conhecido. (...) não seja conhecido o presente recurso de revisão, por não preencher os requisitos específicos de admissibilidade previstos no art. 35 da Lei n. 8.443/92.” 3. O Ministério Público, representado nos autos pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, manifestou-se de acordo com a SERUR, pelo não-conhecimento do Recurso de Revisão, “por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 35 da Lei nº 8.443/92”. É o Relatório. VOTO Acolhendo o entendimento da SERUR e do Ministério Público, não cabe o conhecimento do Recurso de Revisão interposto pelo Sr. José Câmara Ferreira, haja vista o não preenchimento de nenhum dos requisitos de admissibilidade. 2. Na verdade, o recorrente retoma a discussão do mérito das irregularidades já examinadas por ocasião do primeiro julgamento (Acórdão nº 042/99-1ª Câmara) e reexaminadas quando da interposição de Recurso de Reconsideração (Acórdão nº 385/2000-1ª Câmara). Não se prestam, portanto, as alegações a fundamentar o Recurso de Revisão de que trata o art. 35 da Lei nº 8.443/92. 3. No seguimento do Recurso de Revisão, o Sr. José Câmara Ferreira tece considerações sobre documentos que fez juntar aos autos nesta fase e que se referem a exame pericial realizado em dezembro 61 de 2000, em poços artesianos situados no Município, em atendimento à solicitação oriunda da Delegacia de São José de Ribamar – 18ª DP. Trata-se de laudo de vistoria, fotografias complementares ao laudo e croquis de localização dos poços que ele entende enquadrar-se na hipótese do inciso III do art. 35 da Lei nº 8.443/92 (superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida). 4. Por fim, o recorrente alega a incompetência deste Tribunal para fiscalizar a aplicação de recursos transferidos ao Município por força de convênio, pois tais recursos teriam passado a integrar o patrimônio municipal, o que faria com que a competência fosse do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. 5. Verifica-se que não foi atendido nenhum dos três requisitos estabelecidos para o conhecimento do Recurso de Revisão: erro de cálculo, falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida e superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida). 6. A propósito da alegação de que os documentos relativos à vistoria acima mencionada representariam documentos novos com eficácia sobre a prova produzida, cabe salientar que são posteriores à decisão recorrida, não se enquadrando, portanto, como novos para os fins pretendidos. Nesse sentido os trechos das decisões judiciais a seguir transcritas, extraídas das obras Código de Processo Civil e Legislação em Vigor de Theotonio Negrão, 26a edição, Ed. Saraiva, e Comentários ao Código de Processo Civil, Ed., Forense, 1994: “ ‘Novo, para fins de rescisória, não é o documento e, sim, sua obtenção, por isso que deve ele ser preexistente ao deslinde da causa, mas só obtido a posteriori (sic)’ (STJ 1a Seção, AR 195-DF, rel. Min. Geraldo Sobral, j. 10.3.91, julgaram improcedente, maioria, DJU 10.6.91, p. 7.824, 2a Col., em.) ‘Por documento novo não se deve entender o documento que só posteriormente veio a formar-se, mas no documento já constituído, cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não se pôde fazer uso no curso do primeiro feito’ (RTFR 146/77)” 7. Tem-se, portanto, apenas o atendimento do requisito temporal para o Recurso de Revisão, sem que, por outro lado, qualquer dos requisitos constantes dos incisos do art. 35 tenha sido verificado. Dessa forma, não cabe o conhecimento do Recurso apresentado. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de setembro de 2004. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.425/2004 -TCU – PLENÁRIO 1. Processo TC-350.022/1995-0 c/ 04 volumes Apensos: TC-350.335/1990-7 (Anexo: TC-013.787/1993-4), TC-350.355/1995-9 e TC350.356/1995-5 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Revisão 3. Responsável: José Câmara Ferreira (CPF: 012.222.363-20) 4. Entidade: Município de São José de Ribamar/MA 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 5.1. Relatores da deliberação recorrida: MINISTROS BENJAMIN ZYMLER e WALTON ALENCAR RODRIGUES 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: SERUR e SECEX/MA 8. Advogado constituído nos autos: Maria da Glória Costa Gonçalves de Souza Aquino (OAB/RJ nº 105.640 e OAB/MA nº 6.399A) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam nesta fase de Recurso de Revisão interposto pelo Sr. José Câmara Ferreira contra os Acórdãos nºs 042/99-1ª Câmara e 385/2000-1ª Câmara, proferido o primeiro no sentido da irregularidade de suas contas especiais, bem como das da Sra. Maria das Neves 62 dos Santos Nascimento, com imputação de débito, em razão do desvio, em favor dos cônjuges dos referidos responsáveis, de recursos públicos repassados ao Município por força de diversos convênios. O segundo, ao apreciar Recurso de Reconsideração, deu provimento parcial ao pedido, excluindo do total dos débitos atribuídos ao Sr. José Câmara Ferreira parcela não devida. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no arts. 32, inciso III, e 35 da Lei n.º 8.443/92, não conhecer do Recurso de Revisão interposto pelo Sr. José Câmara Ferreira por não preencher nenhum dos requisitos de admissibilidade previstos nos incisos do art. 35 da Lei nº 8.443/92; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao recorrente. 10. Ata nº 35/2004 – Plenário 11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e os Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti. 12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE I – Plenário TC 005.880/1997-1 (c/ 07 volumes) Natureza: Pedido de Reexame Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Interessados: Heraldo Fróes Ramos, Vulmar de Araújo Coelho Junior, Pedro Pereira de Oliveira e Rosa Maria Nascimento Silva, juízes. Sumário: Recurso interposto contra o Acórdão nº 16/2002-TCU-Plenário. Conhecimento. Alegações insuficientes para modificar o entendimento anteriormente adotado pelo Plenário. Não provimento. Mantença da decisão recorrida. RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de reexame interposto pelos juízes Heraldo Fróes Ramos (fls. 01/09, vol. 7), Pedro Pereira de Oliveira (fls. 01/06, vol. 5), Vulmar de Araújo Coêlho Junior (fls. 01/08, vol. 4) e Rosa Maria Nascimento Silva (fls. 01/14, vol. 6), contra o acórdão nº 16/2002-TCU-Plenário, cujos considerandos e parte dispositiva transcrevo a seguir: “VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Denúncia de irregularidades ocorridas no TRT da 14ª Região. Considerando que a Unidade Técnica durante trabalhos de auditoria confirmou a ocorrência das irregularidades denunciadas; 63 Considerando que, devidamente notificados, os interessados apresentaram razões de justificativas que foram examinadas no âmbito da Unidade Técnica; Considerando que os Exmos. Juízes, Sr. Benjamim de Couto Ramos e Sra. Maria do Socorro Costa Ramos, apresentaram razões de justificativas suficientes para esclarecer os fatos de sua responsabilidade objeto da presente denúncia; Considerando que o Exmo. Sr. Juiz Pedro Pereira de Oliveira apresentou justificativas que esclareceram devidamente o pagamento de diárias ao Exmo. Sr. Juiz Vulmar de Araújo Coêlho Junior; Considerando a ausência de amparo legal para a concessão de diárias a magistrados participantes de eventos promovidos por associações de magistrados; Considerando a prescrição vintenária dos débitos em favor do erário; Considerando que a nomeação do Sr. Milton Maia Filho para o exercício do cargo de Juiz Classista, pela terceira vez consecutiva, foi feita em desacordo com o então vigente art. 116, parágrafo único da Constituição Federal; Considerando que a nomeação da servidora aposentada Sra. Dagmar Eliete de Costa Ramos Coêlho para o exercício de cargo em comissão, foi feita em desacordo com a Decisão TCU Plenário nº 118/94; Considerando que os fatos relativos às Centrais Elétricas de Rondônia não foram devidamente examinados; Considerando que a Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD e a Assembléia Legislativa do Estado sujeitam-se à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; Considerando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em: a) com fulcro no art. 53 da Lei nº 8.443/92, conhecer da presente denúncia para, no mérito, julgála parcialmente procedente; b) rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelo Exmos. Srs. Juizes Pedro Pereira de Oliveira, Heraldo Fróes Ramos, Rosa Maria Nascimento Silva, no que se refere ao pagamento de diárias a magistrados integrantes do TRT da 14ª Região, relativos aos afastamentos para participar de eventos promovidos por associação de magistrados, por falta de amparo legal; c) determinar ao Senhor Presidente do TRT da 14 ª Região, sob pena de responsabilidade solidária, que adote as providências administrativas cabíveis com vistas à restituição aos cofres da União dos valores pagos aos magistrados trabalhistas, a título de diárias, relativos aos afastamentos para participar de eventos promovidos por associação de magistrados, aplicando, subsidiariamente, o art. 46 da Lei nº 8.112/90; d) determinar ao Sr. Presidente do TRT da 14ª Região a fiel observância da proibição de pagamento de diárias a juizes quando afastados para participar de eventos promovidos por associações de magistrados, tendo em vista a falta de amparo legal; e) rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Exmª. Juíza, Sra. Rosa Maria Nascimento Silva, relativas à nomeação do Sr. Milton Maia Filho para o exercício de juiz classista, pela terceira vez consecutiva, em desacordo com o disposto no então vigente parágrafo único do artigo 116 da Constituição Federal, e a nomeação para cargo em comissão da servidora aposentada Dagmar Eliete da Costa Ramos Coêlho, em 1995, mãe do Exmº Sr. Juiz Vulmar de Araújo Coêlho Júnior, em desacordo com a Decisão TCU Plenário nº 118/94, que estendeu a todos os órgãos da justiça trabalhista a proibição contida na Lei nº 7.873/89, criadora do TRT da 17ª Região, e por ofensa ao princípio da moralidade administrativa; f) determinar ao Sr. Presidente do TRT da 14ª Região com fundamento no art. 71 da Constituição Federal e no art. 45 da Lei nº 8.443/92, que no prazo de 15 (quinze) dias, promova a anulação do Ato GP nº 265/95, de 16 de novembro de 1996, de nomeação da servidora aposentada, Sra. Dagmar Eliete do Couto Ramos Coêlho, para exercício do Cargo em Comissão de Diretora da Secretaria Judiciária, Código TRT - 14ª - DAS - 101.5, por descumprimento do artigo 18 da Lei nº 7.873/89 c/c a Decisão TCU Plenário nº 118/94, desconsiderando tal providência caso a mencionada servidora já tenha sido destituída do cargo; 64 g) acolher as razões de justificativas apresentadas pelo Exmo. Sr. Juiz Pedro Pereira de Oliveira, relativamente ao pagamento de diárias ao Juiz Vulmar de Araújo Coêlho Júnior, pelo Exmo. Sr. Juiz Benjamin do Couto Ramos e pela Exma. Sra. Juíza Maria do Socorro Costa Miranda; h) aplicar aos Srs. Juízes do Trabalho Pedro Pereira de Oliveira, Heraldo Fróes Ramos e Rosa Maria Nascimento Silva a multa referida no art. 58, inciso III da Lei nº 8.443/93, arbitrando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, III, alínea ‘a’ do RI/TCU), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; i) determinar, nos termos do art. 170, inciso I, do RI/TCU, caso expirado o prazo de 15 dias sem que os responsáveis tenham comprovado o recolhimento da multa tratada no item anterior, que o Exmo. Sr. Presidente do TRT proceda o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos dos responsáveis mencionados, observados os limites previstos na legislação vigente, aplicando subsidiariamente o art. 46 da Lei nº 8.112/90; j) determinar ao Controle Interno do TRT da 14ª Região que informe este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, acerca do cumprimento da determinação consignada na alínea c deste Acórdão, assim como nas alíneas ‘f’ e ‘i’, se for o caso; l) encaminhar cópia desta Decisão, assim como do Relatório e Voto que a fundamentaram, à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.443/92, para que adote providências que julgar pertinentes quanto à nomeação pela Exmª. Sra. Juíza Rosa Maria Nascimento Silva (TRT da 14ª Região), do Sr. Milton Maia Filho para o exercício do cargo de juiz classista, pela terceira vez consecutiva, em desacordo com o então vigente art. 116, parágrafo único da CF c/c o Ato TST 594/95, que permitiam a recondução ao cargo de juiz classista apenas uma vez, c/c a decisão do TST nº ROIJC 631873/2000, que afirmou não haver distinção entre o juiz classista titular e o suplente para efeito de recondução; m) determinar a Secex-RO que realize diligências junto às Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON, a fim de obter informações sobre a regularidade da contratação de serviços advocatícios, especialmente da área trabalhista, oferecendo representação em caso de irregularidades; n) dar conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, enviando Relatório e Voto que fundamentam este Acórdão e parte do relatório de auditoria que trata do assunto, para exame e providências que julgar necessárias, sobre as contratações de serviços advocatícios no âmbito da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD, bem como em relação à regularidade da contratação da Sra. Karen Cristina de Lima Ribeiro, pela Assembléia Legislativa do Estado; o) retirar a chancela de sigilo aposta aos autos, conforme disposto no art. 55, § 1º da Lei nº 8.443/92; p) anexar cópia desta decisão, assim como do relatório e voto que a fundamentaram, às contas do TRT da 14ª Região, exercícios de 1995 e 1996, para exame em conjunto e em confronto; q) juntar os presentes autos às contas do TRT 14ª Região, relativas ao exercício de 1997, para exame em conjunto e em confronto.” No tocante à admissibilidade, a Serur manifestou-se pelo conhecimento dos quatro recursos interpostos (fl. 13, vol. 4; fl. 7, vol. 5; fl. 15, vol. 6 e fl. 17, vol. 7). Sintetizo, a seguir, os argumentos apresentados por cada recorrente. Heraldo Fróes Ramos Argumentou que este Tribunal considera suas decisões como orientação normativa, com força de lei interna corporis, mas a decisão TCU nº 501/96-Plenário (por meio da qual o TCU determinou à Universidade Federal de Alagoas que adotasse providências visando o ressarcimento de diárias indevidamente pagas), mencionada no voto condutor do acórdão guerreado, não poderia ser aplicada retroativamente, uma vez que o pagamento das diárias que ora se questiona ocorreu entre fevereiro de 1991 e fevereiro de 1993. Prosseguiu procurando demonstrar a similitude entre o pagamento de diárias para participação de reunião do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras - CRUB, aceito como válido por esta 65 Corte quando da prolação da mencionada decisão 501/96, e o pagamento de diárias para magistrados participarem de eventos promovidos por associações da categoria. Insistiu na tese da prescrição da possibilidade de sanção administrativa no prazo de cinco anos, fundamentando-se na doutrina e nos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/99, e no art. 1º da Lei nº 9.873/99. Concluiu solicitando que seja desconstituída a multa aplicada; que haja manifestação expressa quanto à prescrição levantada para fins de eventuais recursos judiciais; que se esclareça se o valor da multa arbitrado (R$ 5.000,00) aplica-se a cada um dos juízes e que seja reformado o acórdão no sentido de determinar que a multa somente seja exigida após o trânsito em julgado desta decisão. Rosa Maria Nascimento Silva Argumentou que a participação dos magistrados em evento promovido por associação que os congrega atendeu a finalidade pública, uma vez que a corte trabalhista que integram foi beneficiada pelo aperfeiçoamento profissional decorrente da participação no aludido evento. Pugnou pela aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90 à magistratura, especificamente o seu art. 58, que regulamenta a concessão de diárias para os servidores públicos, tendo em vista a inexistência de dispositivo na LOMAN que regulamente a matéria e que os magistrados podem ser considerados, lato sensu, servidores públicos. Apresentou o mesmo argumento formulado pelo Sr. Juiz Heraldo Fróes Ramos no tocante ao entendimento firmado por esta corte em relação ao pagamento de diárias para subsidiar a participação em eventos do CRUB. Teceu argumentos contrários à tese da prescrição vintenária para cobrança ativa da União, acolhida por esta corte no Acórdão nº 008/97-2ª Câmara, nos seguintes termos: “Contudo, dessa decisão ouso discordar, por entender que com a vigência da Carta Política de 1988, o princípio da igualdade, insculpido no artigo 5º, caput, revogou, tacitamente, as disposições constantes do Código Civil referentes à prescrição das dívidas ativas da União, que no entendimento de muitos, reportava-se ao caput do artigo 177, por força do que prelecionava o artigo 179, já que não havia previsibilidade no Código Civil para a cobrança de dívida ativa, mas tão-somente das dívidas passivas (artigo 178, VI). Não é crível que o pensamento ainda continue igual a 86 (oitenta e seis) anos atrás, quando passou a viger o Código Civil de 1916 (Lei nº 3071/16), de vez que as normas dantes reguladas davam tratamentos desiguais aos iguais. Ora, se o prazo para o particular requerer algum direito da União é de 05 (cinco) anos (artigo 178, VI, Código Civil), não pode o mesmo particular ficar 20 (vinte) anos da sua vida aguardando que a União lhe cobre algum haver (artigo 179 c/c artigo 177, do Código Civil).” No tocante à nomeação do Sr. Milton Maia Filho para o exercício de juiz classista, pela terceira vez consecutiva, alegou, em síntese, que somente após a decisão do TST no ROIJC 631873/2000 é que restou firmado o entendimento de que não há distinção entre suplente e titular do cargo de Juiz Classista, de modo que teria agido segundo uma interpretação que era possível, o que torna incabível qualquer sanção pela prática desse ato. Em reforço, citou trecho do voto condutor da decisão nº 078/2002-TCUPlenário, da lavra do Ministro Ubiratan Aguiar, em que, ao examinar situação que entende ser análoga à presente, manifestou-se aquele relator, com a anuência do plenário, pela não aplicação de multa, fundamentando-se, para tanto, na inexistência de dano ao erário, ante o efetivo serviço prestado, e na boafé do beneficiário e da autoridade de quem emanou o ato. Em relação à nomeação da Sra. Dagmar Eliete do Couto Ramos Coêlho, mãe do Sr. Juiz Vulmar de Araújo Coêlho Junior, defendeu o entendimento de que a decisão nº 118/1994-TCU-Plenário, proferida em sede de consulta formulada pelo TRT da 18ª Região, não teria força normativa para se sobrepor à lei que criou o TRT da 14ª Região, por ser normativo de hierarquia inferior. Mais ainda, segundo a recorrente “somente com a edição da Lei nº 9.421 de 26 de dezembro de 1996, a possibilidade de nomeação da referida servidora foi ceifada, porém, este mesmo diploma legal tratou de resguardar os atos que já haviam sido efetivados antes da sua vigência, em decorrência de que o artigo 10, da mencionada norma, proibiu as nomeações para o futuro, conseqüentemente não se estendendo retroativamente para invalidar a nomeação antes ocorrida, até em respeito ao princípio do direito adquirido, nos moldes insculpidos no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Política de 1988.” Arrematou seus argumentos quanto a essa questão citando a Resolução Administrativa nº 388/97, do Tribunal Superior do Trabalho, em que pronunciou-se pela manutenção dos parentes nomeados antes 66 da edição da Lei nº 9.421/96 para os tribunais em cujas leis criadoras não se dispuseram normas contrárias. De passagem, comentou o equívoco desta Corte, ao citar a Lei nº 7.873/1989 como tendo criado o TRT da 17ª Região, quando, de fato, o aludido diploma legal criou o TRT da 18ª Região. No final, formulou seu pleito nos seguintes termos: “Certa de ter demonstrado os desacertos na decisão, peço o recebimento deste recurso no efeito suspensivo e o total provimento do mesmo, na seguinte ordem: I – Postulo, quanto ao item ‘b’ do ofício nº 35/2002, da SECEX/RO, a reforma da decisão, com o conseqüente acolhimento das razões recursais apresentadas quanto aos afastamentos para participar de eventos promovidos por associação de magistrado, conquanto demonstrado o amparo legal para o caso. II – Quanto ao item ‘e’, primeira parte, do referido ofício, peço a reforma da decisão e que as razões de recurso quanto a nomeação do Sr. Milton Maia Filho sejam aprovadas. Postulo ainda, que a determinação do item ‘l’ da decisão que ora se recorre, não seja colocada em prática. III – No que tange ao item ‘e’, parte final, postulo que seja reformada a decisão, a fim de que seja aprovado o recurso, na forma fundamentada. IV – Finalizo os pedidos, salientando que em caso de provimento total do recurso, a multa aplicada no item ‘h’ da decisão, seja extinta. Contudo, em caso negativo, requeiro desde já que seja aclarado, se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser rateado entre os magistrados cujas razões de jsutificativas foram rejeitadas (Juízes Pedro Pereira de Oliveira, Heraldo Fróes Ramos e esta signatária), ou se o valor mencionado é devido por cada um dos referidos.” Pedro Pereira de Oliveira Fundamentou sua peça recursal nas teses da incidência do prazo prescricional de cinco anos, relativamente ao questionamento de atos administrativos; da existência de interesse público na participação de magistrados em eventos promovidos por entidades que os congregam, e da aplicação subsidiária de dispositivos da Lei nº 8.112/90 aos magistrados, nas situações não tratadas na LOMAN, relativamente à concessão de diárias, formulando argumentos que se assemelham, em essência, aos oferecidos pelos outros recorrentes. Ao final, requereu a declaração da prescrição administrativa e, caso não acolhido esse pleito, seja considerada justificada e legal a concessão de diária aos magistrados que participaram dos encontros das associações. Vulmar de Araújo Coêlho Junior Apresentou razões semelhantes às formuladas pelo Sr. Pedro Pereira de Oliveira, no tocante às mesmas questões, a saber, o pagamento de diárias a magistrados para participarem de encontros das associações que os congregam, e a prescrição incidente sobre a pretensão punitiva em relação aos atos administrativos. A Secretaria de Recursos manifestou-se nos termos da instrução de fls. 30/39, vol. 7, com a qual concordaram o Titular daquela Unidade Técnica (fl. 40, vol. 7) e o Ministério Público (fl. 42, vol. 7), e da qual transcrevo o excerto referente à análise de mérito: “MÉRITO 4. Irresignados, os recorrentes apresentaram recurso, cuja argumentação se cingiu a 4 pontos: prescrição, diárias concedidas a juízes para participar de eventos promovidos por associação de magistrados, nomeação do Juiz Classita Milton Maia Filho e de Dagmar Eliete do Couto Ramos Coêlho e aplicação de Decisão deste Tribunal, em consideração à hierarquia das fontes formais do direito. ................................................................................................. 10. Quanto à prescrição qüinqüenal alegada pelos recorrentes, o assunto é pacífico neste Tribunal no sentido de que as dívidas ativas da União regem-se pela prescrição vintenária. Nesse sentir, trago excerto do voto proferido nos autos do TC 224.002/1994-5, do eminente Ministro Adhemar Paladini Ghisi: 67 "a) as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim de toda e qualquer ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, sujeitam-se à prescrição qüinqüenal; b) as dívidas ativas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim toda e qualquer ação movida pela Fazenda federal, estadual ou municipal, regem-se pela prescrição vintenária; c) as dívidas ativas ou passivas da União, dos Estados e dos Municípios, não sujeitas às prescrições ordinárias ou gerais elencadas nas alíneas 'a' e 'b' supra, sujeitam-se às denominadas prescrições especiais ou mais curtas, disciplinadas em legislações próprias e específicas". (grifei) 11. Por pertinente, transcrevo, a seguir, a íntegra do Voto do Exmo. Sr. Ministro Ubiratan Aguiar, relator do Acórdão hostilizado. ‘ (...) Voto do Ministro Relator Verifico que grande parte das irregularidades refere-se à concessão de diárias a juízes do TRT da 14ª Região afastados para participar de eventos promovidos por associações de magistrados. Ao examinar matéria semelhante, esta Corte emitiu o seu entendimento sobre o assunto ao exarar a Decisão nº 0501/96 do Plenário. Por intermédio dessa Decisão, o TCU determinou à Universidade Federal de Alagoas que adotasse providências para que fossem ressarcidas, na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90, as diárias indevidamente pagas. Além disso, a entidade foi instada a não autorizar o pagamento de diárias cuja finalidade fosse a participação de servidores em reuniões de associações, por falta de amparo legal. 2.Da mesma forma que no processo relativo à citada decisão, as entidades associativas mencionadas nos presentes autos têm caráter eminentemente privado e o propósito específico de defender os interesses de seus membros, nada tendo a ver com os objetivos precípuos da Administração Pública. Mesmo que nessas reuniões se discutam assuntos que de alguma forma possam ajudar os associados no desenvolvimento de suas atividades profissionais, não vejo possibilidade da Administração assumir tal tipo de encargo. Se assim fizesse, além de privilegiar uma determinada categoria, estaria abrindo um precedente perigoso ao permitir a prática de atos de difícil controle, já que dispêndios dessa natureza poderiam ser feitos exclusivamente ao talante dos interessados, sem uma motivação voltada a atender um interesse público maior, característica necessária à validade dos atos administrativos. 3.Assim, acredito que está caracterizada a ocorrência de irregularidade de que resultou dano ao erário, o que nos leva, num primeiro momento, a pensar na conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, conforme previsto no art. 47 da Lei nº 8.443/92. Ocorre que a Instrução Normativa nº 13/96 do TCU, com a nova redação dada pela IN TCU nº 35/2000, estabelece literalmente no art. 1º, § 2º que ‘Esgotadas as medidas cabíveis no âmbito administrativo interno, a autoridade administrativa competente deverá providenciar a instauração da tomada de contas especial.’ Dessa forma, creio que a melhor providência a ser tomada por esta Corte seja determinar à Presidência do TRT da 14ª Região que adote medidas administrativas cabíveis com vistas a restituir ao erário os valores pagos aos magistrados daquela Corte a título de diárias, nos casos em que o afastamento do beneficiário se deu em razão da participação em eventos promovidos por associações de magistrados. 4.Entendo, também, à semelhança da Unidade Técnica, que os débitos não estão prescritos, pois as dívidas em favor do erário sujeitam-se à prescrição vintenária, consoante voto proferido pelo Ministro Adhemar Paladini Ghisi no Acórdão TCU 008/97 (AC-008-02/97-2). 5.Esclareço que, diferentemente do caso que mencionei, referente à Universidade Federal de Alagoas, a matéria em discussão não se enquadra nas disposições da Lei nº 8.112/90, pois essa aplica-se exclusivamente aos servidores públicos. Contudo, para permitir a operacionalização do ressarcimento, creio que podemos sugerir ao responsável pelo TRT da 14ª Região que utilize fundamentação subsidiária no art. 46 do Estatuto para proceder o parcelamento do débito. 6. Com relação à nomeação do Sr. Milton Maia Filho para o exercício do cargo do juiz classista pela terceira vez consecutiva, penso que não pode prevalecer a justificativa da Exma. Juíza, Sra. Rosa Maria Nascimento Silva de que um dos mandatos do beneficiário do ato foi exercido em caráter de suplência, haja vista a vedação consignada no parágrafo único do então vigente art. 116 da Constituição Federal, que permitia apenas uma recondução e não fazia distinção entre o exercício como suplente ou como titular do cargo. Esse entendimento é pacífico, tanto que o próprio TST, conforme mencionado pelo Analista informante, já havia decidido sobre a inexistência de distinção entre o juiz classista titular e o suplente para efeito de recondução (fl. 290). Dessa forma, entendo que o ato praticado pela respondente foi ilegal, passível de apenação com multa, nos termos da Lei nº 8.443/92. 68 7.Quanto ao ato de nomeação para o exercício de cargo em comissão praticado pela Exma. juíza Rosa Maria Nascimento e Silva, relativo à servidora aposentada, Sra. Dagmar Eliete de Couto Ramos Coêlho, mãe do Exmo. juiz Vulmar de Araújo Coêlho Júnior, acredito que ficou caracterizado o descumprimento do artigo 18 da Lei nº 7.873/89, que determina, literalmente: ‘Não poderão ser nomeados, admitidos ou contratados, a qualquer título, para funções de gabinete, cargos em comissão ou funções gratificadas da administração do Tribunal, cônjuges ou parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Juízes em atividade ou aposentados há menos de 05 (cinco) anos.’ 8.Em que pese o fato de tal vedação integrar a Lei que criou o TRT da 18ª Região, ela não se aplica somente àquele Tribunal mas a todos os Tribunais Regionais do Trabalho, conforme entendimento desta Corte manifestada na Decisão TCU nº 118/94 do Plenário. Trata-se de uma vedação expressa e de cunho moralizador editada com o intuito de evitar o nepotismo e valorizar os cargos públicos, que, penso, deveria valer para toda a Administração. Nesse sentido, compartilho as propostas coincidentes da Unidade Técnica e do Parquet. 9.No tocante à nomeação da servidora aposentada, Sra. Marlene Ferreira Rolim para o exercício de cargo em comissão, divirjo dos pareceres precedentes, pois a Constituição Federal não proibia à época a acumulação de proventos com a remuneração relativa aos cargos em comissão. Reforça essa tese o fato de que a Emenda Constitucional nº 19/98, ressalvou na nova redação dada ao art. 37, § 10, que essa acumulação é permitida. Quanto ao exame realizado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme informado, constato que não se refere a cargos em comissão, fazendo referência, apenas, a proventos e vencimentos. Dessa forma, considero que as razões de justificativas da Exma. Juíza, Sra. Maria do Socorro Costa Miranda, devem ser acolhidas. 10.Registro, ainda, que não obstante se tenha caracterizado irregularidades, não há que se falar em débito a ser ressarcido pelo beneficiários das nomeações indevidas, uma vez que houve a efetiva contraprestação de serviços, conforme pacífica jurisprudência do TCU nesse sentido (Acórdãos n.s 78/95, 182/96 e 245/97 - Plenário). (...)’. 12. Registre-se que as peças recursais vieram desacompanhadas de elementos probatórios que as instruam. 13. Depreende-se da leitura do voto retro que todos os pontos abordados no recurso já haviam sido objeto de análise e de apreciação no âmbito desta Corte, de modo que não se pode afirmar que algum elemento novo tenha sido carreado aos autos. 14. Demais disso, a multicitada Decisão n. 501/1996-Tcu-Plenário, ao contrário do que afirmam os recorrentes, deixou assente a ilegalidade do pagamento de diárias para a participação em eventos promovidos por Associações, conforme constou do Voto do Relator no tocante ao pagamento de diárias a professores para a participação em reunião da ANDES. No TC 750.234/1997-0, o Exmo. Ministro Ubiratan Aguiar, da mesma forma, esclareceu o tema: “... A título de esclarecimento, registro que o referido senhor participou dos dois eventos Encontros Nacionais de Juízes Classistas - na qualidade de presidente da Associação dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho da 14ª Região. Assim, ao contrário do que defende o responsável, tais eventos não podem ser equiparados a cursos, seminários ou reuniões de trabalho, estes sim objeto do interesse público que motiva a ação administrativa. Aliás, constam dos autos diversas autorizações para o mencionado juiz participar de seminários, congressos e outros eventos similares, de interesse daquele Tribunal especializado, e que não foram apontadas como irregulares no presente trabalho de auditoria. Prosseguindo, temos, então, que, na verdade, as entidades associativas, como a que se menciona, têm caráter eminentemente privado e o propósito específico de defender os interesses de seus membros/categoria, não se podendo afirmar terem relação com os objetivos da administração pública. Logo, carecem de amparo legal as autorizações mencionadas, cabendo a devolução dos valores indevidamente pagos a título de diárias. Todavia, deixo de submeter ao Colegiado aplicação de multa ao Sr. Pedro Pereira de Oliveira e determinação para devolução dos valores indevidamente pagos, haja vista que tais medidas já foram adotadas no TC 005.880/97-1, de forma mais abrangente. (...)”. 15. A propósito do Voto citado, o Eminente Relator não considerou regulares as nomeações do companheiro da juíza Rosa Maria Nascimento da Silva para exercer cargo em comissão, apenas deixou 69 de propor aplicação multa em razão de já haver sido ela apenada, no presente processo, por irregularidade idêntica, envolvendo outra servidora, conforme o trecho a seguir: “(...) 13. No tocante à proposta de aplicação de multa à Sra. Rosa Maria Nascimento Silva em razão das nomeações de seu companheiro, aqui referidas, deixo de submetê-la ao Colegiado pois, também no TC 005.880/97-1, a juíza foi apenada por irregularidade idêntica, envolvendo outra servidora. Cabe, todavia, determinação para que o ato seja anulado, na hipótese de o Sr. Nelson Pereira de Oliveira permanecer ocupando indevidamente o cargo em comissão, cabendo observar as atuais disposições que regem a matéria (art. 10 da Lei nº 9.421/96). (...)” 16. A afirmação de que o Tribunal de Contas da União estaria pretendendo sobrepor suas decisões à legislação vigente não pode prosperar, eis que a determinação constante da alínea “f” do acórdão em discussão pautou-se no descumprimento da Lei n. 7.873/89 (art. 18). A Decisão n. 118/94-TCU-Plenário foi citada apenas em caráter secundário, com vistas a esclarecer que a matéria já havia sido posta em discussão nesta Casa, tendo sido reconhecido o caráter moralizador insculpido na mencionada lei, fato esse que levou à orientação de que os efeitos pretendidos pelo legislador deveriam ser estendidos a todos os Regionais Trabalhistas. 17. Por fim, deve ser aceita a observação da Sra. Juíza Rosa Maria Nascimento da Silva de que este Tribunal citou erroneamente a Lei n.7873/89 como tendo criado o TRT-17ª Região, de modo que deve ser corrigida a alínea “e” do Acórdão em comento para constar que a mencionada lei criou o TRT da 18ª Região . CONCLUSÃO Diante de tais considerações resulta que a pretensão recursal não merece acolhida, permanecendo intocados os fundamentos da decisão recorrida. Assim, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal: a) com fulcro nos arts. 48, 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; e b) corrigir o Acórdão n. 16/2002-TCU-Plenário para que se leia, na alínea “e”, “TRT da 18ª Região”, onde se lê “TRT da 17ª Região”; c) dar ciência aos recorrentes da deliberação proferida. É o relatório. VOTO Examina-se o Pedido de Reexame interposto pelos juízes Heraldo Fróes Ramos, Pedro Pereira de Oliveira, Vulmar de Araújo Coêlho Júnior e Rosa Maria Nascimento Silva, contra o acórdão nº 16/2002-TCU-Plenário. De plano, não merece prosperar a tese da incidência da prescrição qüinqüenal relativamente aos débitos contra o Erário, uma vez que esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido da prescrição vintenária, notadamente a partir da prolação do Acórdão nº 8/1997-TCU-2ª Câmara. O argumento formulado pela Sra. Juíza Rosa Maria Nascimento Silva, no sentido de que o princípio da constitucional da igualdade perante a lei (art. 5º, caput, da CF) impõe prazos iguais para interposição de ações por parte dos que demandam contra a União e por parte dessa com vistas a ressarcir-se de dano sofrido, não merece prosperar, uma vez que o prazo mais extenso concedido à Administração constitui antes uma expressão da supremacia do interesse público sobre o privado, em nada afetando o patrimônio jurídico do particular. Destaco que esta é a posição jurisprudencial desta Corte até o momento. Ainda que o entendimento venha a evoluir para posições diferentes no futuro, há que se ter em mente que tal evolução não retroage para alterar julgamentos proferidos sob o manto da interpretação anteriormente prevalecente. Quanto ao pagamento de diárias para que magistrados participem de eventos promovidos por associações de magistrados, vale destacar que o acórdão recorrido fundamentou-se no caráter privado dessas entidades e no fato de que uma das principais finalidades delas é a defesa dos interesses dos seus associados, o que pode, ocasionalmente, colocá-las em oposição aos interesses da administração. Ao 70 pagar diárias para que magistrados participem de eventos que tais, a Administração Pública está promovendo, em alguma medida, a proteção de interesses particulares às expensas do erário. A analogia alvitrada pelos recorrentes, em relação às diárias pagas pelas universidades federais para participação dos seus dirigentes em eventos do CRUB, não é adequada. O CRUB não é uma associação que tenha por objetivo precípuo a proteção dos interesses de seus associados, nem congrega pessoas oriundas de uma categoria profissional particular ou mesmo de uma carreira específica, estando seus objetivos indubitavelmente relacionados aos interesses das Instituições Superiores de Ensino. Como bem apontado na instrução da Serur, no mesmo decisum (Decisão 501/1996-TCU-Plenário) restou firmada a ilegalidade do pagamento de diárias a docentes com vistas a participação em atividades promovidas por associações de servidores, a exemplo da ANDES – Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior. Para este Relator, não há dúvida de que as associações de magistrados, para efeito do exame da matéria em foco, assemelham-se às associações dos servidores, e não ao CRUB. Quanto a essa matéria, restam intocados, portanto, os fundamentos da decisão atacada. Mesmo que se aceite, para efeito de raciocínio, a aplicabilidade do art. 58 da Lei nº 8.112/90 para os integrantes da magistratura, isso em nada beneficia os recorrentes, uma vez que o aludido comando legal permite o pagamento de passagens e diárias a servidor que se deslocar da sua sede de lotação a serviço, condição essa ausente nos deslocamentos impugnados. Por essas razões, entendo que não merecem prosperar os recursos nesse ponto. A Sra. Juíza Rosa Maria Nascimento Silva insurgiu-se também contra a alínea “e” do acórdão atacado, argumentando que, somente após manifestação do Tribunal Superior do Trabalho, ocorrida no ano de 2000, é que restou incontroverso o entendimento de que não há distinção entre suplente e titular do cargo de Juiz Classista. Divirjo da nobre recorrente, pois a redação do texto constitucional então vigente (art. 116, parágrafo único) era clara ao permitir uma recondução, sem estabelecer distinções quanto à condição em que o cargo foi exercido, se em caráter efetivo ou substituto. Não caberia criar, por via interpretativa, distinção não prevista no texto constitucional. Ademais, ao limitar a possibilidade de recondução a apenas uma vez, restou clara a intenção do legislador constitucional de estabelecer um inequívoco limite temporal ao exercício dessa função. Diante do telos da norma, não seriam admissíveis interpretações extensivas. A força normativa e vinculante das decisões proferidas por esta Corte em sede de consulta decorre do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.443/92, que prevê: “§ 2º A resposta à consulta a que se refere o inciso XVII deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto” Assim, o entendimento firmado por esta Corte quando da prolação da Decisão nº 118/94-TCUPlenário tinha, por força de norma legal, caráter vinculante. Não há, em conseqüência, como dar provimento à argumentação da Sra. Juíza Rosa Maria Nascimento Silva quanto à nomeação da Sra. Dagmar Eliete do Couto Ramos Coêlho, mãe do Sr. Juiz Vulmar de Araújo Coêlho Junior, em desacordo com a orientação firmada na referida decisão. Em relação ao exato valor da multa aplicada, releva notar que o exame do acórdão atacado deixa claro que o fundamento considerado para efeito da cominação de multa (inciso III, art. 58 da Lei nº 8.443/92) foi o pagamento indevido de diárias a magistrados para participarem de eventos promovidos por associações de magistrados. A multa prevista no referido inciso fundamenta-se em “ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao Erário” . Em que pese terem sido rejeitadas as justificativas apresentadas pela Sra. Juíza Rosa Maria Nascimento Silva no tocante à nomeação do Sr. Milton Maia Filho para o cargo de juiz classista e à nomeação da Sra. Dagmar Eliete da Costa Ramos Coêlho para cargo em comissão (subitem “e” do Acórdão recorrido), tais falhas não foram consideradas para efeito da dosimetria da multa a ela aplicada, eis que dessas falhas não resultou dano ao erário. Como já expus, o fundamento legal da multa é específico ao mencionar atos que causem dano ao erário. Desse modo, tendo em vista, ainda, que cada um dos multados foi ouvido em audiência quanto ao pagamento indevido de diárias em períodos distintos (vide quadro à fl. 13, vol. 1), caracterizando-se a responsabilidade de cada um pela prática de atos de gestão específicos, com conseqüente dano ao erário, entendo que o valor arbitrado da multa (R$ 5.000,00) aplica-se individualmente a cada um dos magistrados mencionados na alínea “h” do acórdão recorrido. Faço constar na minuta de acórdão que 71 trago à consideração dos meus pares proposta de nova redação para a alínea “h”, de modo a esclarecer o exato valor da multa aplicada a cada um. No tocante ao pedido formulado pelo Sr. Heraldo Fróes Ramos, no sentido de que seja reformado o acórdão para que a multa aplicada somente seja exigida após o trânsito em julgado daquela decisão, entendo que nada obsta ao seu deferimento, sendo mesmo aconselhável o aguardo do trânsito em julgado antes de ser cobrada a multa, uma vez que a eventual interposição de recurso suspende o efeito do decisum, e, conseqüentemente, faz cessar sua execução. No caso vertente, após apreciados os presentes recursos, restará aos recorrentes somente mais uma modalidade recursal, os embargos de declaração, sendo suficiente que se aguarde o escoamento do seu prazo para então dar prosseguimento à cobrança da multa. Ante o exposto, acolho os pareceres e voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste E. Plenário. Sala das Sessões, em 22 de setembro de 2004. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 1.426/2004 – PLENÁRIO 1. Processo nº TC 005.880/1997-1 (c/ 07 volumes) 2. Grupo I - Classe I – Pedido de Reexame 3. Interessados: Heraldo Fróes Ramos, Vulmar de Araújo Coelho Junior, Pedro Pereira de Oliveira e Rosa Maria Nascimento Silva, juízes 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo DeVries Marsico 7. Unidade técnica: Serur 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, interposto pelos juízes Heraldo Fróes Ramos, Pedro Pereira de Oliveira, Vulmar de Araújo Coêlho Junior e Rosa Maria Nascimento Silva, contra o acórdão nº 16/2002-TCU-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/92, conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. corrigir a redação do subitem “e” do acórdão nº 16/2002-TCU-Plenário, para que, onde se lê “...criadora do TRT da 17ª Região..”, leia-se “ ...criadora do TRT da 18ª Região... ”; 9.3. alterar a redação do subitem “h” do Acórdão 16/2002-TCU-Plenário, que passa a ter o seguinte teor: “h) aplicar a cada um dos Srs. Juízes do Trabalho Pedro Pereira de Oliveira, Heraldo Fróes Ramos e Rosa Maria Nascimento Silva, individualmente, a multa referida no art. 58, inciso III da Lei nº 8.443/93, arbitrando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que cada um comprove, perante o Tribunal (art. 165, III, alínea ‘a’ do RI/TCU), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento”; 9.4. determinar ao presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região que somente implemente as providências determinadas no subitem “i” do Acórdão TCU nº 16/2002-Plenário após o escoamento do prazo para interposição de embargos de declaração, que é de dez dias, contados a partir da publicação do presente acórdão no Diário Oficial da União (Art. 287, § 1º, do Regimento Interno/TCU); 72 9.5. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, aos interessados; 9.6. arquivar o presente processo. 10. Ata nº 35/2004 – Plenário 11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e os Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti. 12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE I – Plenário TC 002.649/2000-3 (c/ 04 volumes) Natureza: Pedido de Reexame. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Interessados: Alice Maria da Conceição, CPF nº 791.019.094-87; Ana Paula Gomes da Silva, CPF nº 797.588.354-91; Graciette Maria Gurgel Nobre Pinto, CPF nº 480.982.134-04; Maria Nilde da Silva Freire, CPF nº 297.726.724-72; Raquel Félix de Sousa, CPF nº 008.850.044-69; Seleide Abreu da Fonseca, CPF nº 565.139.254-87; Sônia Duarte Pedroza, CPF nº 316.068.494-69; e Ubiratan Ferreira da Silva, CPF nº 378.114.364-34 Advogado constituído nos autos: Maria Lúcia C. Jales Soares, OAB/RN nº 2.734 Sumário: Relatório de Auditoria na área de pessoal. Servidores requisitados para o exercício de função comissionada, não-ocupantes de cargo efetivo em seus órgãos de origem. Pedido de Reexame interposto contra o subitem 9.2 do Acórdão nº 99/2004 – TCU – Plenário, que expediu determinação ao Presidente do TRT da 21ª Região no sentido de exonerar os referidos servidores. Conhecimento. Não provimento. Ciência aos recorrentes e ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. RELATÓRIO Trata-se de Relatório de Auditoria na área de pessoal, realizada no TRT – 21ª Região no período de 28/2 a 4/4/2000. Em análise, Pedido de Reexame interposto pelos interessados contra o Acórdão nº 99/2004 – TCU – Plenário, mais precisamente contra os efeitos do subitem 9.2 do Acórdão vergastado, o qual atinge diretamente os interesses dos recorrentes. 2. A deliberação recorrida foi vazada nos seguintes termos, in verbis: “ 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região na área de pessoal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: (...); 73 9.2. fixar, com base no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e no art. 45 da Lei nº 8.443/92, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que o atual Presidente do TRT da 21ª Região adote as providências necessárias ao exato cumprimento do disposto no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, no sentido de exonerar os servidores abaixo relacionados, que exercem funções comissionadas no TRT/RN, uma vez não serem ocupantes de cargos efetivos nos respectivos órgãos de origem: - Alice Maria da Conceição - Prefeitura de Tibau do Sul – RN; - Ana Paula Gomes da Silva - Prefeitura de Desterro – PB; - Graciette Maria G. N. Pinto - Prefeitura de Mossoró – RN; - João Eider Furtado de Medeiros - Prefeitura de Macaíba – RN; - José Gomes Júnior - Prefeitura de Tibau do Sul – RN; - Maria Nilde da Silva Freire - Prefeitura de Tibau do Sul – RN; - Raquel Félix de Sousa - Prefeitura de Tibau do Sul – RN; - Reginaldo Clemente - Prefeitura de São José do Seridó – RN; - Seleide Abreu da Fonseca - Prefeitura de Tibau do Sul – RN; - Sônia Duarte Pedroza - Prefeitura de Serraria – PB; - Ubiratan Ferreira da Silva - Prefeitura de Grossos – RN; (...)” 3. Após exame de admissibilidade (f. 27), a Secretaria de Recursos – Serur elaborou instrução de f. 30/44, que contou com a anuência dos senhores Diretor e Secretário (f. 45), cujo excerto, transcrito a seguir, adoto como parte do presente Relatório: “MÉRITO 10. Os recorrentes insurgem-se contra o subitem 9.2 do Acórdão n. 099/2004-TCU-Plenario. 11. Alegam, em síntese: a) ‘em nenhum momento os recorrentes foram chamados a participar do presente processo em que se investiga atos administrativos com eles relacionados’, sendo-lhes, portanto, negado o direito ao contraditório e a ampla defesa; b) o TCU, por meio de diligência, requereu ao TRT-21ª ‘documentos que comprovassem o exercício de cargo efetivo na origem pelos servidores cedidos ao TRT/RN para exercer funções de confiança’, mas jamais requereu aos próprios interessados qualquer documento com essa finalidade; c) só recentemente vieram a tomar conhecimento da deliberação ora atacada, ‘o que está gerando grande agonia e apreensão de suas partes, dada a repercussão dessa decisão na órbita de suas vidas, e porque não dizer também do grupo social que os cerca’; d) ‘o quadro que se tenta evitar tem sido fator de preocupação no Congresso Nacional, onde, tendo em mira a qualidade do serviço público e também com a gravidade social afeito à situação dos cedidos, o Deputado Federal Gonzaga Patriota do PSB de Pernambuco, apresentou o projeto de emenda à constituição n. 2/2003, que visa regularizar a situação dos servidores afastados de seus órgãos há pelo menos três anos’; e e) seja concedido o direito de ampla defesa e contraditório aos recorrentes para que possam comprovar as suas regulares vinculações com os órgãos cedentes. ANÁLISE DOS ARGUMENTOS 12. Os Srs. Alice Maria da Conceição, Ana Paula Gomes da Silva, Graciette Maria Gurgel Nobre Pinto, Maria Nilde da Silva Freire, Raquel Félix de Sousa, Seleide Abreu da Fonseca, Sônia Duarte Pedroza e Ubiratan Ferreira da Silva, no arrazoado de fls. 1/6 (vol. IV), limitam-se a argumentar que em nenhum momento foi lhes dado oportunidade de defesa. Afirmam que não foram ‘chamados a participar do presente processo em que se investiga atos administrativos com eles relacionados.’ 13. Ao TCU não cabe interpelar o servidor. A jurisdição desta Corte limita-se sobre o órgão e sobre o administrador. Isso não significa que ao servidor seja vedado participar do processo. Podem-no fazer e o estão fazendo neste momento, com a interposição do recurso. 14. Entretanto, os recorrentes deixam de aproveitar o momento que ora se apresenta. Nenhuma nova documentação foi trazida aos autos. 15. De imediato, ante a documentação presente no volume principal deste TC, refutamos a afirmação de que não foram os recorrentes ‘chamados a participar do presente processo em que se investiga atos administrativos com eles relacionados.’ Senão vejamos. 74 16. Às fls. 61 do processo principal encontra-se o Of. TRT-GP n. 263/2000 dirigido ao titular da Secex/RN e subscrito pela Juíza Presidente do TRT-21ª, vazado nesses termos: ‘Tendo por referência o Ofício n. 210/2000, dessa procedência, cujo prazo estipulado para o atendimento mereceu prorrogação mediante despacho proferido por V. S.ª à fl. 59-v do TC 002.649/2000-3, informo que, tão logo identificado o correto anexo ao ofício acima mencionado, determinei à Secretaria-Geral desta Casa que contatasse todos os servidores arrolados, afim de que os mesmos buscassem junto aos respectivos órgãos de origem os documentos comprobatórios da situação funcional em que atualmente se encontravam e que, por conseguinte, permitam aferir o exercício de cargo efetivo na Administração Pública, uma vez que para esses servidores os respectivos assentamentos existentes neste Regional limitam-se, em sua maioria, aos ofícios de cessão expedidos pelos órgãos cedentes, por serem os tais os únicos documentos exigíveis e dispensáveis ao procedimento em questão’ (destaque nosso). 17. O Secretário de Controle Externo do TCU no Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista delegação de competência do Relator, em ofício dirigido à Juíza Presidente do TRT-21ª solicitou àquela autoridade a remessa de documentos/informações que permitissem aferir o exercício de cargo efetivo na Administração Pública, resultante de aprovação em concurso público, relativamente aos servidores cedidos ao TRT-21ª. Esse é o teor do Of. n. 210/200 referenciado pela Sra. Juíza Presidente daquela Corte Trabalhista (fl. 59 do proc. principal). 18. Nessa mesma direção, constatamos às fls. 135/136 o Of. TRT-GP n. 377/2001 também dirigido ao titular da Secex/RN e subscrito pelo Juiz Presidente do TRT-21ª, com estes dizeres: ‘Em atenção ao Ofício n. 239/2001-Secex/RN, recebido em 25/04/2001 e decorrente do processo TC n. 002.649/2000-3, informo as providências tomadas por este Regional, na mesma ordem seqüencial que foram solicitadas por essa Secretaria: a) Todos os documentos que me foram enviados repassei-os ao Serviço de Pessoal desta Casa para que, à vista de eventual documentação original ali existente, fossem autenticadas as folhas que assim não se encontrassem. Retornando o material a esta Presidência e verificado que os documentos de alguns servidores ainda careciam de autenticação, determinei que se fizesse contanto com os aludidos servidores para que estes, no menor intervalo de tempo possível, trouxessem os documentos anunciados devidamente autenticados. Assim, para o atendimento à solicitação contida neste tópico, devolvo os volumes I e II acrescidos de novas autenticações, bem como envio pasta contendo documentos que os respectivos servidores já trouxeram autenticados para substituírem os idênticos que, sem alguma espécie de autenticação, já existem nos mencionados volumes. Como os documentos foram trazidos pelos próprios servidores, funcionando este Tribunal como um mero repassador, deixo de enviar documentos autenticados dos servidores Dominique de Melo Morais Santos e Milton Garcia de Lima, em virtude destes já terem sido devolvidos aos seus respectivos órgãos de origem. (...)’ (grifamos) 19. Além desses acontecimentos, não se pode deixar à margem o trabalho realizado pela equipe de auditoria. Ela promoveu a verificação de todos as situações dos servidores ocupantes de função no TRT21ª dos servidores cedidos, inclusive com consulta dos assentamentos funcionais, in loco (v. o Anexo à instrução de fls. 251/270, presente às fls. 233/250). 20. Vejamos as informações atinentes aos recorrentes Alice Maria da Conceição, Ana Paula Gomes da Silva, Graciette Maria Gurgel Nobre Pinto, Maria Nilde da Silva Freire, Raquel Félix de Sousa, Seleide Abreu da Fonseca, Sônia Duarte Pedroza e Ubiratan Ferreira da Silva presentes no precitado Anexo: Alice Maria da Conceição (fls. 233/234 do proc. principal) ‘Relativamente à Sra. Alice, foi apresentado, em atendimento à diligência de fls. 59, resumo de edital de concurso público realizado pela Prefeitura de Tibau do Sul, publicado em 13.09.97; portaria de homologação, publicada em 14.11.97 e relação de candidatos aprovados no referido certame (fls. 148 a 150), constando o nome da servidora como classificada em 24º lugar. Valendo frisar que toda essa documentação foi emitida na gestão do prefeito precedente, Sr. Antônio Edmilson de Albuquerque. Ressalta-se ainda que não foi apresentada portaria de nomeação e termo de posse. 75 Durante a inspeção autorizada pela Portaria de Fiscalização nº 209 (fl. 197), obtivemos junto aos assentamentos funcionais da servidora cópia [da] Carteira de Trabalho, onde consta sua contratação em 10.04.97 pela prefeitura de Tibau do Sul, portanto, antes da realização do concurso precitado. Na referida inspeção, aproveitamos a viagem a Tibau do Sul para colhermos informações relativas à legalidade da admissão da servidora junto àquela Municipalidade. Na fiscalização, foi-nos informado pelo atual prefeito de Tibau do Sul, Sr. Valmir José da Costa, que não consta nenhum registro na Prefeitura dando conta de que a Sra. Alice seja servidora daquela Municipalidade, havendo, segundo o atual prefeito, inclusive comentários de que o concurso cujo Edital foi publicado em 13.09.97 teria sido anulado. Segundo o atual gestor municipal, sua informação baseiase no fato de que, por meio do decreto Municipal nº 001, de 1º.01.2001 (fls. 217 e 218), foi determinado o recadastramento dos servidores da prefeitura, assim como foram anuladas todas as admissões e contratações sem concurso público. Aduziu que a servidora em comento não chegou nem mesmo a recadastrar-se. (...)Confirmando as informações obtidas durante a inspeção na Prefeitura Municipal de Tibau do Sul, em resposta a ofício enviado pela Secex/RN, foram-nos encaminhadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte cópias da relação dos servidores daquele Município (fls. 198 a 207), onde verificamos não constar o nome da Sra. Alice Maria. O Tribunal de Contas Estadual aduziu, ainda, que não foi informado sobre a realização do concurso público em comento. Corroborando nossas constatações, em pesquisa nos assentamentos funcionais da Sra. Alice Maria no TRT/RN, também não encontramos quaisquer documentos comprobatórios de que tenha mesma sido legalmente admitida na Prefeitura de Tibau do Sul. (...)’ - Ana Paula Gomes da Silva (fls. 235 do proc. principal) ‘Após haver sido solicitado, por meio de diligência à fl. 59, que nos fossem apresentados documentos comprobatórios da ocupação regular de cargo efetivo junto à prefeitura de origem (fl. 59), o TRT/RN, mesmo tendo solicitado a colaboração da servidora interessada (fl. 61), não nos encaminhou nenhum documento que comprovasse a legalidade da admissão da Sra. Ana Paula Gomes da Silva junto à Prefeitura de Desterro/PB, cingindo-se apenas a nos apresentar o ofício de sua cessão àquele Tribunal Laboral (fl. 55 - vol. I). (...)’ - Graciette Maria Gurgel Nobre Pinto (fl. 238 do proc. principal) ‘Após haver sido solicitado, por meio de diligência à fl. 59, que nos fossem apresentados documentos comprobatórios da ocupação regular de cargo efetivo junto à prefeitura de origem, o TRT/RN, mesmo tendo solicitado a colaboração da servidora interessada (fl. 61), não nos encaminhou nenhum documento que comprovasse a legalidade da admissão, por meio de concurso público, junto à Prefeitura de Mossoró/RN. Cingiu-se a apenas nos apresentar a cópia de sua CTPS, constatando a contratação em 02.03.89; declaração de que ela é servidora do Município e portarias de nomeação e cessão (fl. 224- vol. principal e fls. 202 a 206 – vol. I). (...)’ - Maria Nilde da Silva Freire (fl. 244 do proc. principal) ‘Em atendimento à diligência de fl. 59 foram apresentados: resumo de edital de concurso público realizado pela Prefeitura de Tibau do Sul, publicado em 13.09.97; portaria de homologação, publicada em 14.11.97; relação de candidatos com suas respectivas pontuações, constando o nome da servidora como classificada em 25º lugar para o cargo de ASG; portaria de nomeação e termo de posse da candidata e declaração de que os aprovados no referido concurso público foram convocados (fls. 115 a 123 – vol. 2). Vale frisar que toda essa documentação foi emitida na gestão do prefeito precedente, Sr. Antônio Edmilson de Albuquerque. Na inspeção autorizada pela Portaria de Fiscalização n. 209 (fl. 197), foi-nos informado pelo atual prefeito de Tibau do Sul, Sr. Valmir José da Costa, que não consta nenhum registro na Prefeitura dando conta de que a Sra. Maria Nilde seja servidora daquela Municipalidade, havendo inclusive, segundo o atual prefeito, comentários de que o indigitado concurso teria sido anulado. Segundo ainda o atual gestor municipal, sua informação baseia-se no fato de que, por meio do decreto Municipal nº 001, de 1º.01.2001 (fls. 217 e 218), foi determinado o recadastramento dos servidores da Prefeitura e a anulação de todas as admissões e contratações realizadas sem concurso público, não tendo a Sra. Maria Nilde nem mesmo efetuado seu recadastramento. 76 (...)Confirmando as informações obtidas durante a inspeção na Prefeitura Municipal de Tibau do Sul, em resposta a ofício de fls. 219/220, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte encaminhou-nos cópias da relação dos servidores daquele Município (fls. 198/207), onde verificamos não constar o nome da Sra. Maria Nilde. Acrescentou também o Tribunal de Contas Estadual que não foi informado sobre a realização do concurso público em comento. (...)’ - Raquel Félix de Sousa (fl. 246 do proc. principal) ‘Em atendimento à diligência de fl. 59 foram apresentados: resumo de edital de concurso público realizado pela Prefeitura de Tibau do Sul, publicado em 13.09.97; portaria de homologação, publicada em 14.11.97; relação de candidatos com suas respectivas pontuações, constando o nome da servidora como classificada em 5º lugar para o cargo de Merendeira; portaria de nomeação e termo de posse da candidata e declaração de que os aprovados no referido concurso público foram convocados (fls. 157 a 163 – vol. 2). Vale frisar que toda essa documentação foi emitida na gestão do prefeito precedente, Sr. Antônio Edmilson de Albuquerque. Na inspeção autorizada pela Portaria de Fiscalização n. 209 (fl. 197), foi-nos informado pelo atual prefeito de Tibau do Sul, Sr. Valmir José da Costa, que não consta nenhum registro na Prefeitura dando conta de que a Sra. Raquel seja servidora daquela Municipalidade, havendo inclusive, segundo o atual prefeito, comentários de que o indigitado concurso teria sido anulado. Segundo ainda o atual gestor municipal, sua informação baseia-se no fato de que, por meio do Decreto Municipal nº 001, de 1º.01.2001 (fls. 217/218), foi determinado o recadastramento dos servidores da Prefeitura e a anulação de todas as admissões e contratações realizadas sem concurso público, não tendo a Sra. Raquel nem mesmo efetuado seu recadastramento. (...)Confirmando as informações obtidas durante a inspeção na Prefeitura Municipal de Tibau do Sul, em resposta a ofício de fl. 219/220, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte enviounos cópias da relação dos servidores daquele Município (fls. 198/207), onde verificamos não constar o nome da Sra. Raquel Félix de Sousa. (...)’ - Seleide Abreu da Fonseca (fl. 247/248 do proc. principal) ‘Em atendimento à diligência de fl. 59 foram apresentados: resumo de edital de concurso público realizado pela Prefeitura de Tibau do Sul, publicado em 13.09.97; portaria de homologação, publicada em 14.11.97; relação de candidatos com suas respectivas pontuações, constando o nome da servidora como classificada em 4º lugar para o cargo de Merendeira; portaria de nomeação e termo de posse da candidata e declaração de que os aprovados no referido concurso público foram convocados (fls. 208 a 212 - vol. 2 e fls. 424 a 428 – vol. 3). Vale frisar que toda essa documentação foi emitida na gestão do prefeito precedente, Sr. Antônio Edmilson de Albuquerque. Na inspeção autorizada pela Portaria de Fiscalização n. 209 (fl. 197), foi-nos informado pelo atual prefeito de Tibau do Sul, Sr. Valmir José da Costa, que não consta nenhum registro na Prefeitura dando conta de que a Sra. Seleide seja servidora daquela Municipalidade, havendo inclusive, segundo o atual prefeito, comentários de que o indigitado concurso teria sido anulado. Segundo ainda o atual gestor municipal, sua informação baseia-se no fato de que, por meio do decreto Municipal nº 001, de 1º.01.2001 (fls. 217 e 218), foi determinado o recadastramento dos servidores da Prefeitura e a anulação de todas as admissões e contratações realizadas sem concurso público, não tendo a Sra. Seleide nem mesmo efetuado seu recadastramento. (...)Confirmando as informações obtidas durante a inspeção na Prefeitura Municipal de Tibau do Sul, em resposta a ofício de fl. 219/220, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte enviounos cópias da relação dos servidores daquele Município (fls. 198/207), onde verificamos não constar o nome da Sra. Seleide Abreu da Fonseca. (...)’ - Sônia Duarte Pedroza (fl. 249 do proc. principal) ‘Em resposta à diligência de fl. 59, que foi reiterada pela de fl. 134, mesmo o TRT/RN tendo solicitado o auxílio da interessada, conforme declarou à fl. 61, somente foram-nos remetidas cópia de folha da CTPS, assinada em 16.07.92 pela Prefeitura Municipal de Serraria-PB e declaração do prefeito, datada de 07.05.2001, de que a Sra. Sônia é servidora da Municipalidade, mediante aprovação em concurso público. Entrementes não foi apresentado qualquer documento comprobatório de que a funcionária foi aprovada em concurso público (edital, homologação do certame, relação de aprovados, etc) (fls. 246 a 250 – vol. 2 e fls. 471 e 472 – vol. 3). (...)’ 77 - Ubiratan Ferreira da Silva (fl. 249/250 do proc. principal) ‘Em resposta às diligências de fls. 59 a 134, mesmo o TRT/RN tendo solicitado o auxílio do interessado, conforme declarou à fl. 61, não foram apresentados documentos comprobatórios de que o Sr. Ubiratan Ferreira da Silva foi admitido na Prefeitura Municipal de Grossos mediante aprovação em concurso público (edital, lista de candidatos aprovados, termos de nomeação e posse, etc), conforme determina a constituição Federal, em seu inciso II, art. 37. Em resposta às citadas diligências foram-nos apresentados: cópia da CTPS onde consta a contratação do indigitado funcionário pela Prefeitura de Grossos em 1º.01.94; portaria de nomeação para o cargo de Chefe de Gabinete, datada de 01.01.94 e declaração atestando que o Sr. Ubiratan é vinculado à Municipalidade, firmado pelo Prefeito Municipal, com data de 29.01.97 (fls. 271/273 – vol. 2). Foi também acostado aos autos ofício do TRT/RN encaminhado à Prefeitura de Grossos, pelo qual solicita que lhe seja informado se o cargo de Chefe de Gabinete, supracitado, trata-se de função de confiança ou emprego permanente (fl. 274 – vol. 2). Em resposta à indagação da corte Trabalhista, constam dois ofícios da Municipalidade, informando que o Sr. Ubiratan fora titular de função de confiança, até ser cedido ao TRT/RN, mas que também ocupa emprego permanente, como assistente Administrativo (fls. 275/276 – vol. 2, datados, respectivamente, de 13 e 24.03.97). A contrário de todos os ofícios anteriormente expedidos pela Prefeitura de Grossos – acima citados -, foi inserida nos autos uma declaração do Secretário de Administração de Grossos (datada de 11.05.2000), atestando que nunca houve, até então, no Município nenhum concurso público para admissão de pessoal. Aduziu o declarante que no final de l996 foi realizado um concurso público, mas que veio a ser anulado pela Justiça do Trabalho (fl. 277 – vol. 2). Diante da declaração supra-aludida, dando conta da inexistência de contratação por concurso público, realizada na vigência da Constituição de 1988, corroborada pela não-apresentação de documentação comprobatória da realização desse certame, (...)’. 21. Portanto, os fatos falam por si. Não há como dar guarida ao pedido dos recorrentes, uma vez que os documentos presentes nos autos e as informações levantadas pela equipe de auditoria afastam a possibilidade de reforma da deliberação guerreada. IV. CONCLUSÃO Posto isso, considerando o disposto no art. 37, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e tendo em vista a ausência de documentos que permitam aferir o exercício de cargo efetivo na Administração Pública, resultante da aprovação em concurso público, por parte dos recorrentes, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: a) seja o presente Pedido de Reexame conhecido, para, no mérito, negar-lhe provimento; b) seja mantida a deliberação recorrida em seus exatos termos; e c) sejam os recorrentes, bem como o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, informados da deliberação que vier a ser proferida.” VOTO Inicialmente, registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução TCU nº 64/96, tendo em vista tratar-se de processo referente à Lista de Unidades Juridiscionadas Nº 07. 2. Cuidam os autos de Pedido de Reexame interposto contra o subitem 9.2 do Acórdão nº 99/2004 – TCU – Plenário, exarado em Relatório de Auditoria na área de pessoal, realizada no TRT – 21ª Região, contendo determinação ao Presidente do Órgão no sentido de exonerar os servidores ora recorrentes do exercício de funções comissionadas no TRT/RN, em face de não serem ocupantes de cargos efetivos nos respectivos órgãos de origem. 2. Preliminarmente, quanto ao argumento dos interessados de que em nenhum momento lhes fora dada oportunidade de defesa no referido processo de fiscalização, ressalto que os atos atinentes ao exercício do controle externo, antes de sua primeira apreciação pelo Tribunal, não se submetem ao contraditório e à ampla defesa, em relação a quaisquer interessados, se atingidos por deliberações desta Corte apenas na condição de servidores públicos, e não como responsáveis, uma vez que “a relação jurídica imediatamente travada é entre a própria Administração Pública e o Tribunal de Contas”, 78 conforme bem assinalou o eminente Ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, em voto proferido no MS nº 24.784-3/PB. 3. No mérito, não assiste razão aos recorrentes. Consoante a instrução da Secretaria de Recursos, transcrita no Relatório precedente, evidencia-se que nenhuma nova documentação fora trazida aos autos de forma a ensejar a reforma do acórdão recorrido. Ademais, não se pode olvidar o trabalho da equipe de auditoria, que verificou a situação de todos os servidores, mediante consulta in loco aos assentamentos funcionais. Assim sendo, acolhendo o parecer da Secretaria de Recursos, o meu voto é no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Plenário. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de setembro de 2004. Lincoln Magalhães da Rocha Relator ACÓRDÃO Nº 1.427/2004 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC 002.649/2000-3 (com 4 volumes) 2. Grupo I, Classe de assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados: Alice Maria da Conceição, CPF nº 791.019.094-87; Ana Paula Gomes da Silva, CPF nº 797.588.354-91; Graciette Maria Gurgel Nobre Pinto, CPF nº 480.982.134-04; Maria Nilde da Silva Freire, CPF nº 297.726.724-72; Raquel Félix de Sousa, CPF nº 008.850.044-69; Seleide Abreu da Fonseca, CPF nº 565.139.254-87; Sônia Duarte Pedroza, CPF nº 316.068.494-69; e Ubiratan Ferreira da Silva, CPF nº 378.114.364-34 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade técnica: Secretaria de Recursos e Secex/RN 8. Advogado constituído nos autos: Maria Lúcia C. Jales Soares, OAB/RN nº 2.734 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame, interposto pelos interessados contra os efeitos do subitem 9.2 do Acórdão nº 99/2004 – TCU – Plenário, proferido em processo de Relatório de Auditoria na área de pessoal, realizada no TRT – 21ª Região no período de 28/2 a 4/4/2000; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, nos termos do artigo 48 da Lei nº 8.443, de 1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão nº 99/2004 – TCU – Plenário; 9.2. dar ciência da presente deliberação aos recorrentes e ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. 10. Ata nº 35/2004 – Plenário 11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Lincoln Magalhães da Rocha (Relator) e Augusto Sherman Cavalcanti. 12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente 79 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE I – Plenário TC-008.270/2000-2 (c/ 01 volume) Natureza: Pedido de Reexame. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo – TRE/ES. Recorrente: Adalto Dias Tristão, Presidente do TRE/ES. SUMÁRIO: Pedido de Reexame. Relatório de Auditoria realizada na área de pessoal de Tribunal. Ilegalidade dos atos de aposentadoria examinados. Concessão cumulativa da vantagem prevista no art. 193 da Lei n. 8.112/1990 acrescida de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) originária dos “quintos” incorporados. Conhecimento. Matéria consolidada na jurisprudência do TCU. Razões insuficientes para alterar a deliberação recorrida. Não-provimento. Ciência ao recorrente. RELATÓRIO Cuidam os autos, originariamente, do Relatório da Auditoria realizada no Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo – TRE/ES, tendo por objeto o exame de atos cadastrados no Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões – Sisac, para fins de registro. 2. Ao julgar o presente feito, o Plenário desta Corte, por meio da Decisão n. 727/2002, considerou ilegais os atos de aposentadoria de fls. 32/71, em função da outorga concomitante da vantagem de que trata o art. 193 da Lei n. 8.112/1990 (função de confiança) com Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, originária de quintos da mesma função de confiança (fl. 105). 3. Examina-se, nesta oportunidade, o Pedido de Reexame interposto pelo Presidente do TRE/ES, Desembargador Adalto Dias Tristão, em face da mencionada Decisão n. 727/2002 – TCU – Plenário (fls. 01/15 do vol. 1). 4. A instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Recursos, após registrar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade da peça recursal, assim sintetiza e analisa as alegações do recorrente (fls. 22/27 do vol. 1), in verbis : “MÉRITO 10. O Des. Adalto Dias Tristão, Presidente do TRE/ES, insurge-se contra o Decisão n. 727/2002 – TCU – Plenário. 11. Alega, em síntese que: a) as concessões em questão foram efetuadas com base no entendimento firmado nas Resoluções TRE/ES n. 219/98; b) em razão desse dispositivo, os servidores ativos daquele TRE passaram a ter direito à percepção do valor integral da Função Comissionada (FC) com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), decorrente da extinção dos quintos incorporados, sendo que os servidores inativos também teriam essa mesma prerrogativa, desde que fossem detentores da vantagem prevista no art. 180 da Lei n. 1.711/52 ou no art. 193 da Lei n. 8.112/90, condicionado à manifestação pelos interessados; c) ‘por meio da Resolução TRE/ES n. 119, de 17 de maio de 2000, foi corroborado o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal na Resolução n. 219/98, que deu ensejo à continuidade do pagamento cumulativo do valor integral da função comissionada com a vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) aos servidores ativos’; 80 d) o Ministro José Antonio Barreto, ao proferir o seu Voto no TC-001.379/1998-4, se manifestou pela incompatibilidade da percepção cumulativa das referidas vantagens, ante a vedação expressa no parágrafo único do art. 7º da Lei n. 9.624/98; e) ‘este órgão, quando das concessões das aposentadorias em epígrafe, se manifestou favorável à percepção cumulativa da vantagem do artigo 180 da Lei n. 1.711/52 ou 193 da Lei n. 8.112/90 (função integral) com a vantagem pessoal nominalmente identificada (decorrente do valor dos quintos incorporados) em razão dos argumentos esposados nos autos respectivos e, inclusive, trazidos à Decisão n. 727/2002 pelo Ministro-Relator’(grifo nosso); f) o TCU já aplicou aos seus servidores o entendimento defendido por aquele Tribunal Regional (TC-011.361/96-4); g) ‘ainda em relação ao excerto do Voto vencedor do eminente Ministro José Antonio Barreto de Macedo, (...) no sentido de que a transformação da vantagem do art. 62 da Lei n. 8.112/90 em VPNI não tem, à luz do direito positivo, o efeito de alterar-lhe a natureza originária, porque o fato gerador do direito à percepção da verba incorporada é o exercício pelo servidor de cargo em comissão ou função de confiança, é salutar descrever que tal afirmativa merece indagações, posto que: – por expressa previsão legal – artigo 15 da Lei n. 9.527/97 – foi extinta a incorporação de quintos e transformada a importância percebida àquele título em vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais; – depreende-se do comando, em caso de aumento específico dos valores das funções comissionadas, que deram origem às parcelas incorporadas de quintos dos servidores, que tais reflexos não seriam observados nas referidas parcelas, agora denominadas de vantagem pessoal nominalmente identificadas, haja vista que não se tratou de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, única hipótese legal prevista para o seu reajuste; – mantido o entendimento de que a mencionada VPNI mantém a mesma natureza jurídica da parcela outrora incorporada, depreende-se nessa linha de raciocínio que, no caso de aumento específico das funções comissionadas, os referidos quintos sofreriam os mesmos reajustes, haja vista que a natureza jurídica ainda vigora; – no entanto, esta não foi a disposição prescrita na norma jurídica, eis que, conforme relatado, a VPNI em tela teve seu reajuste condicionado, tão-somente, a aumento decorrente de índice geral de governo; – portanto, não se pode admitir incoerência na lei, de sorte a admitir que se mantém a natureza jurídica da vantagem de quintos, todavia não se aplica sobre a mesma os reajustes específicos das funções comissionadas, regra que era observada quando sobreveio a transformação da vantagem em VPNI. Caracterizada a desvinculação jurídica da vantagem de quintos, até então prevista no artigo 62 da Lei n. 8.112/90, com o valor monetário da VPNI, não há que se falar em vedação imposta pelo parágrafo único do art. 7º da Lei n. 9.624/98, mesmo porque em se tratando de restrição de direito, segundo a melhor doutrina, deve ser expresso, de sorte que, preenchidos os requisitos exigidos pela legislação de regência, deve ser deferida a cumulação das vantagens’; e h) que o TCU, por meio da Dec. n. 781/2001-TCU-Plenário, reviu o seu entendimento sobre a impossibilidade da percepção da vantagem do art. 192 da Lei n. 8.112/90 com a vantagem de quintos ‘e daí em diante inúmeras aposentadorias têm sido revistas a fim de deferir ao servidor a vantagem do art. 192 da Lei n. 8.112/90. O que se questiona: será necessário o decurso de 10 anos, quando então valores da vantagem pessoal nominalmente identificada talvez se apresentem ínfimos, para que o TCU reveja o seu entendimento acerca da vedação nos proventos da vantagem do artigo 180 ou 193 cumulada com a VPNI (antigos quintos) para então fundamentar na forma acima exposta em detrimento da justificativa atual, transcrita alhures.’ ANÁLISE DOS ARGUMENTOS 12. O recorrente, no arrazoado de fls. 1/15 (vol. I), sustenta a legalidade do pagamento, nos proventos dos interessados, do valor integral da função comissionada com a vantagem pessoal nominalmente identificada, originária dos quintos dessa mesma função. 81 13. Não lhe cabe razão. 14. A questão em debate não é matéria nova no âmbito desta Casa. O pagamento da vantagem dos quintos com a retribuição da função comissionada que lhe deu origem foi exaustivamente examinada e discutida nesta Corte, dando, inclusive, origem a enunciado de súmula de jurisprudência. 15. A Súmula TCU nº 224 preconiza: ‘É admissível, a partir de 05/10/1988, a percepção cumulativa da gratificação de função DAI e dos quintos dela advindos, desde que a aposentadoria do servidor esteja fundamentada no art. 2º da Lei nº 6.732, de 04/12/1979.’(grifamos). 16. Portanto, no âmbito deste Tribunal, para ter direito à percepção cumulativa pretendida pelo recorrente as condições estabelecidas na precitada súmula devem ser atendidas. 17. A proibição de acumular a vantagem prevista no artigo 2º da Lei nº 6.732/79, ou no artigo 62, da Lei nº 8.112/90 (regulamentada pela Lei nº 8.911/94), ou no art. 193, da Lei nº 8.112/90, decorre do art. 5º da Lei nº 6.732/79 e do § 2º do art. 193, da Lei nº 8.112/90, não constituindo nenhuma inovação normativa imposta pelo TCU. 18. A Lei n. 8.868/94, que regulou a aplicação do art. 62, da Lei nº 8.112/90 aos servidores da Justiça Eleitoral, dentre outras providências, não alterou as disposições do referido artigo. Respeitandose o princípio da hierarquia entre as normas, as Resoluções TRE/ES n. 219/98 e 119/2000 não têm legitimidade para autorizar a acumulação que ora se pretende justificar. 19. Entende o recorrente que, ao transformar em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, os antigos quintos/décimos incorporados aos vencimentos do cargo efetivo, ainda na atividade, e incluídos nos proventos da aposentadoria, por força das Leis n. 6.732/79 e 8.911/94, as Leis n. 9.527/97 e 9.624/98 teriam alterado a natureza intrínseca dessa vantagem e, por via de conseqüência, removido os impeditivos para sua acumulação com as vantagens derivadas do art. 180, da Lei n. 1.711/52 ou do art. 193, da Lei n. 8.112/90. 20. Essa não é uma questão já pacificada no âmbito desta Corte de Contas, como ficou evidenciado na Dec. n. 585/2000-TCU-Plenário, multicitada e transcrita, em parte, pelo recorrente em seus argumentos. Também, no âmbito do Poder Judiciário, está longe de adquirir posicionamento uniforme. Um exame das diversas posições doutrinárias e da jurisprudência produzida sobre o tema vai revelar a existência daqueles que entendem ser a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, em que se transformaram os quintos/décimos após a extinção da incorporação a que se referia a Lei n. 8.911/94, uma vantagem nova, totalmente desvinculada, em seus objetos e fundamentos, da vantagem original. Outros há que defendem exatamente o contrário. Para estes, a transformação em VPNI seria apenas uma nova forma de se calcular a mesma vantagem, em atenção aos princípios da irredutibilidade dos vencimentos, do direito adquirido e da segurança jurídica e na manutenção do ato jurídico perfeito. 21. Todavia, nesta Corte as diferentes posições se confrontaram na Dec. n. 585/2000-TCUPlenário, na qual prevaleceu o entendimento de que, após extinguir a incorporação dos quintos/décimos e, apenas, assegurar o direito adquirido à percepção da importância já incorporada, em homenagem ao direito adquirido e sem ofensa ao ato jurídico perfeito, o legislador não demonstrou nenhuma intenção de inovar. Para reforçar o entendimento de serem as VPNIs e os quintos, dos quais se originaram, vantagens intimamente vinculadas e, portanto, ainda submetidas às mesmas restrições, podem ser arroladas a sua origem fática e jurídica, a sua natureza, a sua finalidade, a sua base inicial de cálculo e os seus precedentes legais. 22. Equivoca-se o recorrente quando afirma que aquele Tribunal Regional Eleitoral se manifestou favorável à percepção cumulativa ora em exame em razão dos argumentos esposados nos autos e, ‘inclusive’, trazidos à Dec. n. 727/2002 pelo Ministro-Relator. 23. O trecho transcrito pelo recorrente às fls. 7/8 da peça recursal, e citado, em parte, na letra ‘e’ do parágrafo 11 desta instrução, foi ‘pinçado’ do Voto do Ministro-Relator da Decisão nº 727/2002. O contexto, ali esboçado, não o socorre, ao contrário, lhe é totalmente desfavorável. Passamos a transcrever não somente os argumentos aduzidos, mas todo o contexto em que foi inserido, in verbis: ‘(...) ‘4. Da mesma forma, todavia, pelo que se infere dos documentos vistos às fls. 80/94, não entende o órgão de origem, haja vista os argumentos argüidos por ocasião da concessão dos atos de alteração: 82 ‘1) Com o advento da Medida Provisória nº 1.595-14, publicada em 11.11.97, convertida na Lei nº 9.527, publicada no DOU de 12.11.97, observa-se: – que foram extintas as incorporações da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento e de cargo em comissão, de que tratam os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911/94, a partir de 11.11.97. – que foram revogados os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911/94. – que as parcelas incorporadas pelo servidor até 11.11.97 tiveram seus valores transformados em vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, sujeitos exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. 2) Dessa forma, verifica-se que, com a extinção da incorporação de quintos e a transformação dos valores percebidos pelo servidor a esse título em VPNI, perde o sentido a restrição contida no § 2º do art. 15 da Lei nº 9.421/96 – servidor investido em FC não pode receber quintos, exceto se fizer opção pela remuneração do cargo efetivo – uma vez não existindo mais a parcela incorporada. 3) E isto porque entende-se como divergente a natureza jurídica dos quintos da natureza jurídica da VPNI: quanto a esta última, não interessa a sua origem, traduzindo os valores a ele correspondentes, que já vinham sendo percebidos pelo servidor com base nas normas até então vigentes, em direito adquirido, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (daí a suspensão da vantagem, com a preservação dos valores já incorporados em caráter permanente ao patrimônio do servidor).’ 5. Com essa argumentação, o órgão de origem entende ser possível a concessão cumulativa das vantagens consistentes em função de confiança e VPNI, pelo que concluiu peremptoriamente: ‘Logo, não sendo necessária a opção pelo cargo efetivo, o servidor ocupante de função comissionada, detentor da VPNI em questão, poderá perceber a mencionada vantagem de forma cumulativa com a remuneração integral da função comissionada’. 6. Creio que esse entendimento não deve prosperar em razão de desvirtuar o sentido jurídico e a aplicabilidade do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 9.624/98, na parte em que veda a acumulação com as vantagens decorrentes do art. 62 da Lei nº 8.112/90.’ (destaques nossos) 24. Quanto à afirmação do recorrente de que o TCU já aplicou aos seus servidores – cita o TC011.361/1996-4 – o entendimento defendido por aquele Tribunal Regional de ser possível a percepção cumulativa da função comissionada integral com a vantagem pessoal nominalmente identificada (decorrente dos quintos/décimos incorporados), não é verdadeira. 25. Nesse processo administrativo (TC-011.361/1996-4), o Plenário desta Corte somente autorizou a incorporação das parcelas de quintos implementadas no período compreendido entre 1º de novembro de 1995 a 10 de novembro de 1997, com sua posterior transformação em décimos, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.624/98 e em vantagem nominalmente identificada, a partir de 11.11.1997, com fundamento no art. 15, § 1º, da Lei n. 9.527/97, aos ocupantes de função comissionada deste Tribunal. Esse é todo o teor da decisão prolatada (Dec. n. 438/98-TCU-Plenário). 26. Por último, o recorrente, partindo da premissa de que esta Corte reviu seu entendimento sobre a impossibilidade da percepção da vantagem do art. 192 da Lei n. 8.112/90 com a vantagem dos quintos (Dec. n. 781/2001-TCU-Plenário), quer fazer acreditar que o mesmo ocorrerá em relação à acumulação da vantagem do art. 193 da Lei n. 8.112/90 com a vantagem dos quintos. 27. Ledo engano. 28. Na própria decisão citada pelo recorrente é feito um paralelo entre as vedações e as possibilidades de acumulação das vantagens, caso fosse aplicado o art. 193 ou 192 da Lei n. 8.112/90. Transcrevemos a seguir trecho do Voto condutor da Dec. n. 781/2001 (grifamos): ‘(...) Estudando novamente a questão dos quintos, em vista dos novos argumentos apresentados, verifico que o direito positivo, em dispositivo do anterior Estatuto dos Servidores Públicos, consubstanciado no art. 184 da Lei 1.711/52, consignava, de forma expressa e peremptória, a vedação à acumulação dos quintos com a vantagem do art. 192 da 8.112/90. O citado diploma tinha em vista, certamente, amenizar o deletério efeito, de caráter geral, verificado em toda a Administração Pública brasileira, de permitir que os aposentados carreiem para a inatividade mais vantagens do que percebiam na atividade, em detrimento do serviço. Não se discute o fato de que o legislador pátrio, via de regra, consigna, em favor dos servidores aposentados, vantagens econômicas somente deferidas por ocasião da aposentadoria, gerando irreprimível impulso para o aumento da despesa 83 com pessoal, em detrimento dos servidores em atividade, e estímulo para que parcela considerável de funcionários deixem o serviço público tão-logo adimplidos os requisitos mínimos para a aposentação, não obstante ostentem invejável capacidade e vontade de continuar prestando serviços à Nação, na atividade. Daí, então, a razão de ser da expressa vedação legal ao recebimento cumulativo dos quintos, com a vantagem do art. 184 da Lei 1.711/52, vantagem esta cuja redação foi repetida no subseqüente art. 192 da Lei 8.112/90. Especificamente no tocante à possibilidade de acumulação dos quintos com a vantagem do art. 192 da Lei 8.112/90, entendo que, ante a alteração do direito objetivo, deve a jurisprudência do TCU ser revista, pelas razões que passo a consignar. Apesar da inexistência de vinculação das decisões do TCU, com as proferidas pelas várias instâncias do Poder Judiciário, no exercício do poder jurisdicional, os argumentos jurídicos lá expendidos, em favor da possibilidade de acumulação dos quintos com a vantagem do art. 192, são fortes e de universal valia para todos os aplicadores do direito positivo, razão por que não poderia simplesmente desconsiderá-los, para manter em vigor a anterior jurisprudência. Verifico que, no plano do direito objetivo, o art. 193, § 2º, da Lei 8.112/90 afastou expressamente a possibilidade de acumulação da vantagem do artigo 193 com a do artigo 192 e com a dos quintos incorporados, prevista no art. 62 do mesmo diploma, ressalvado o direito de opção, mas nenhuma restrição fez, a mesma Lei 8.112/90, no tocante à percepção cumulativa da vantagem do art. 192 com a do art. 62, ora em análise. Fundamenta-se a vedação ao pagamento cumulativo das vantagens do art. 193 e do art. 62 no fato de que ambas derivam de um único título, o exercício de cargo ou função de confiança. Se possível acumulá-las, o servidor estaria a receber, por exemplo, duas vezes o mesmo DAS. Receberia o DAS integral, por força do art. 193, e receberia os quintos do citado DAS, em razão do art. 62. (...)’ 29. Portanto, não se pode falar em mudança futura de entendimento, por parte desta Corte, acerca da possibilidade da acumulação da vantagem do art. 193 com a dos quintos incorporados, uma vez que ‘ambas derivam de um único título, o exercício de cargo ou função de confiança’ e há vedação expressa à percepção cumulativa dessas vantagens”. 5. Ao final, a unidade técnica, em pareceres uniformes (fls. 27/28 do vol. 1), propõe o conhecimento do Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, dando-se ciência da deliberação que vier a ser proferida ao recorrente. 6. O MP/TCU, em cota singela, anui ao posicionamento da Serur (fl. 28v do vol. 1). É o relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Inicialmente, verifico que o Pedido de Reexame apresentado pelo Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo – TRE/ES, Sr. Adalto Dias Tristão, deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos previstos no art. 48 c/c o art. 33 da Lei n. 8.443/1992. 2. Com relação à matéria de fundo, importante consignar que fui Relator de Pedido de Reexame similar ao ora apreciado, no âmbito do TC 857.415/1998-0, o qual também versava sobre a questão da percepção simultânea da vantagem de que trata o art. 193 da Lei n. 8.112/1990 (função de confiança) com Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, originária de quintos da mesma função de confiança. 3. A propósito, transcrevo, em parte, a Proposta de Deliberação que submeti à apreciação da 1ª Câmara por ocasião do julgamento do mencionado processo (TC 857.415/1998-0), condutora do Acórdão n. 458/2004, cujo conteúdo bem expressa o posicionamento adotado por esta Corte de Contas: “4. No mérito, pacífica é a jurisprudência do Tribunal de Contas da União no sentido da vedação da percepção cumulativa da função comissionada, com os quintos dela decorrentes, quando incorporados com fundamento na Lei 8.911/1994 (Decisões ns. 32/1997 – 1ª Câmara; 82/1997 – 1ª Câmara, Ata n. 10/97; 565/1997 – Plenário, Ata 35/1997; 72/2000 – 2ª Câmara, Ata 12/2000, entre outras deliberações). 5. As diversas leis que trataram do assunto (Leis ns. 6.732/1979, 8.112/1990, 8.911/1994, 9.624/1998) sempre foram expressas em negar a percepção cumulativa da remuneração do cargo em 84 comissão, função de confiança, função comissionada ou da função gratificada, exercida na atividade, com os quintos incorporados. 6. Acerca do argumento oferecido pelos interessados, no tocante ao advento da Lei n. 9.527/1997, que instituiu a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, além do precedente invocado pela Serur (Decisão n. 585/2000 – Plenário), cabe trazer à colação trecho do Voto proferido pelo Ministro Guilherme Palmeira, nos autos do processo n. TC 004.650/1999-9 (Acórdão n. 701/2002 – 1ª Câmara): ‘O representante do MP/TCU também faz ressalva ao entendimento dos dirigentes da unidade técnica no que se refere à questão do ‘pagamento de vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI - oriunda de décimos/quintos incorporados, juntamente com o pagamento integral da função comissionada e vencimentos do cargo efetivo’. Registro que caso análogo foi tratado nos TCs 009.849/1999-8 (Decisão Plenária n. 1.080/2001, Ata n. 55) e 005.126/1999-1 (Decisão Plenária n. 219/2002, Ata n. 08), ambos por mim relatados. Consignei nos votos condutores dessas decisões que a própria redação do art. 15 da Lei n. 9.421/1996 indica não ser lícita tal cumulação, verbis: ‘Art. 15. Aos servidores das carreiras judiciárias, ocupantes de Função Comissionada, aplica-se a legislação geral de incorporação de parcela mensal da remuneração de cargo em comissão ou função de confiança. § 1° A incorporação a que tenham direito os integrantes das carreiras judiciárias, pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, terá por referência a Função Comissionada de valor igual ou imediatamente superior ao do cargo ou função exercida. § 2° Enquanto estiver no exercício de Função Comissionada, o servidor não perceberá a parcela incorporada, salvo se tiver optado pela remuneração do seu cargo efetivo’. Também registrei nas ocasiões que: ‘O caput do artigo estabelece claramente que a incorporação da vantagem pessoal no Poder Judiciário se sujeita às regras da legislação geral. Tal legislação determinou que aquelas mesmas parcelas de quintos/décimos seriam, na condição de VPNI, a partir de 11/11/1997, reajustadas exclusivamente com base na revisão geral de remuneração dos servidores federais. Essas mesmas parcelas, frise-se. Ora, o § 2º do art. 15 reza que o servidor, enquanto estiver exercendo a função comissionada, se optar por receber a remuneração integral da função, não perceberá as parcelas incorporadas. Como tais parcelas incorporadas foram mantidas, apenas se alterando o seu critério de reajuste, conclui-se que o § 2º do art. 15 da Lei n. 9.421/1996 continua em plena vigência e aplicável aos servidores detentores de VPNI de que trata o art. 15, § 1º, da Lei n. 9.527/1997. Ainda sobre a vedação de se perceber o valor integral da função comissionada somado às parcelas incorporadas como quintos/décimos (art. 15, § 2º, da Lei n. 9.421/1996), destaquei, também, naquela ocasião, que o STF, em decisão proferida na Sessão Administrativa de 17/03/1999, entendeu que: ‘Como vantagem pessoal, nominalmente identificada ou não (alternativa que só virá a influir no regime de reajustamento ou atualização de seu valor), continua a parcela em causa incorporada à remuneração do servidor, incidindo, portanto, sobre ela, a proibição do art. 15, § 2º, da Lei n. 9.421/1996. Não foi esse dispositivo expressamente revogado, nem com ele se mostra incompatível disposição alguma de lei posterior. Sendo, ou não, nominalmente identificada a vantagem pessoal incorporada, permanece a razão de ser da vedação, que é a de coibir o acúmulo do produto padrão atual de remuneração do cargo comissionado, com a percepção do quantitativo justamente derivado de seu próprio desempenho, no passado’. (constante da Ata da 2ª Sessão Administrativa de 17/03/1999). Com efeito, considerando que a Lei n. 9.527/1997 teve o propósito de limitar vantagens, e não criálas, interpretação diversa representaria burla àquele diploma legal’. 7. Desse modo, ante a jurisprudência deste Tribunal nos casos da espécie e os pareceres exarados nos autos, cabe conhecer do presente Pedido de Reexame para negar-lhe provimento, mantendo os termos do Acórdão recorrido, sem embargo da adoção das medidas indicadas nos subitens 4.2/4.4 do Relatório acima. (...)”. 4. Feitas essas considerações, e tendo em vista que o recorrente não trouxe argumentos capazes de infirmar o entendimento abraçado por este Tribunal a respeito da matéria, adoto como razões de decidir a análise empreendida no âmbito da Serur, a ela acrescendo as ponderações acima reproduzidas, no sentido da ilegalidade da percepção simultânea da vantagem do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 (função de 85 confiança) com Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, originária de quintos da mesma função de confiança. 5. Desse modo, deve ser negado provimento ao recurso em apreço, alertando-se o órgão de origem que as importâncias pagas após a ciência da decisão recorrida, em função do efeito suspensivo produzido pelo Pedido de Reexame, deverão ser ressarcidas, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei n. 8.112/1990, com suas alterações posteriores. Firme nas razões acima explicitadas, acolho os pareceres e manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este E. Colegiado. T.C.U., Sala de Sessões, em 22 de setembro de 2004. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 1.428/2004 – TCU – PLENÁRIO 1. Processo TC n. 008.270/2000-2 (c/ 01 volume). 2. Grupo I; Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame. 3. Recorrente: Adalto Dias Tristão, Presidente do TRE/ES. 4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo – TRE/ES. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Sefip e Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Presidente do TRE/ES, Desembargador Adalto Dias Tristão, em face da Decisão n. 727/2002 – TCU – Plenário, por meio da qual o Tribunal considerou ilegais os atos de aposentadoria de fls. 32/71, em função da outorga concomitante da vantagem de que trata o art. 193 da Lei n. 8.112/1990 (função de confiança) com Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, originária de quintos da mesma função de confiança. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, em decorrência das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48, c/c o art. 33, da Lei n. 8.443/1992, conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida em seus exatos termos; 9.2. comunicar o recorrente e o Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo acerca dessa deliberação; 9.3. alertar o órgão de origem que as importâncias pagas após a ciência da decisão recorrida, em função do efeito suspensivo produzido pelo Pedido de Reexame, deverão ser ressarcidas, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei n. 8.112/1990, com suas alterações posteriores. 10. Ata nº 35/2004 – Plenário 11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti. 12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). VALMIR CAMPELO Presidente 86 MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I - CLASSE IV – PLENÁRIO TC-004.954/2003-3 (c/ 9 volumes) Natureza: Tomada de Contas Especial Órgão: Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro – SSP/RJ Responsável: Estado do Rio de Janeiro Sumário: Relatório de Auditoria. Fundo Nacional de Segurança Pública. Convênios. Despesas com taxa de administração. Conversão em Tomada de Contas Especial. Citação. Alegações de defesa. Rejeição. Fixação de novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial originada de auditoria na aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Segurança Pública aos estados. O presente processo cuida de recursos transferidos ao Estado do Rio de Janeiro. 2. Foram examinados três convênios celebrados a partir de 2000: Convênio MJ nº 34/2000, Convênio Senasp/MJ nº 10/2001 e Convênio Senasp/MJ nº 5/2002, por meio dos quais foram repassadas as verbas discriminadas a seguir: Convênio 34/2000 10/2001 05/2002 Valor repassado (R$) 20.000.000,00 6.672.500,00 4.500.000,00 2.745.000,00 2.831.000.00 Data 22/11/2000 05/09/2001 17/10/2001 27/08/2002 05/11/2002 3. Na auditoria, a unidade técnica registrou a existência de despesas a título de taxa de administração, pagas com recursos do Convênio n.º 34/2000. Na sessão plenária de 12/11/2003, o Tribunal decidiu converter o processo em TCE e determinar a citação do Estado do Rio de Janeiro, na pessoa de seu Procurador-Geral. Eis a íntegra do item 9.1 do Acórdão n.º 1.698/2003-P: “9.1 converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 47 da Lei n.º 8.443/92 e determinar a citação do Estado do Rio de Janeiro, na pessoa de seu Procurador-Geral, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente alegações de defesa ou promova o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Segurança Pública da quantia de R$125.995,00, atualizada monetariamente a partir de 7/6/2001 até a data do efetivo recolhimento, referente às despesas efetuadas com o gerenciamento do projeto ‘Zeladores Comunitários da Cidadania’ (meta 4 do Plano de Trabalho do Convênio MJ n.º 034/2000), consignadas no Plano de Trabalho referente ao Convênio n.º 001/2001, celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, e a Sociedade Civil Viva Rio para execução da respectiva meta.” 4. Em suas alegações de defesa, o Estado do Rio de Janeiro apresentou os seguintes argumentos (fls. 91/105 do vol. principal): 4.1. o fundamento da impugnação da taxa de administração consistiu no entendimento de que não foi estipulado, no Convênio n.º 001/2001, contrapartida para a sociedade Viva Rio, o que teria descaracterizado a natureza jurídica do ajuste. Na verdade, a contrapartida está prevista no item n.º II do Convênio, que estipulou inúmeras atribuições: a) execução das atividades pactuadas na Cláusula Primeira, de conformidade com o Plano de Trabalho; b) apoio aos técnicos credenciados pelo Estado no controle, acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do convênio; c) desenvolvimento de programa de treinamento denominado “Telecurso 2000”, para propiciar aos jovens voluntários do Projeto 87 “Zeladores Comunitários da Cidadania”, o ensino fundamental – 1º grau, capacitando-os ainda na área de informática; etc. 4.2. a taxa de administração não é um mal em si, pois sua exclusão foi opção de política legislativa, tomada com o objetivo de aumentar a competitividade das licitações; 4.3. o montante de R$ 41.400,00, despendido a título de coordenação, bem como o de R$ 84.595,00, gasto a título de coordenação, estatísticas, digitação, telefonia e materiais, nada tem a ver com taxa de administração. Essas despesas são, por si mesmas, custos com a administração do Projeto “Zeladores Comunitários da Cidadania” e não percentual calculado sobre custos; 4.4. a sociedade civil Viva Rio dispõe de um capital de inserção social incomensurável no contexto social do Rio de Janeiro e não pode ser vista como uma associação civil sem fins lucrativos comum. O fato de não ter sido exigida contrapartida financeira nada representa na avaliação da regularidade das despesas sob comento. Segurança pública é dever do Estado e exigir contrapartida financeira de pessoa jurídica privada como forma de caracterização de ajuste de cooperação é totalmente equivocado. Recurso financeiro privado nesta área é favor e não obrigação legal. Não há razoabilidade em firmar conceito no sentido de que, na consecução de políticas públicas de segurança através de ajustes de cooperação entre o Poder Público e entes da sociedade civil, devam estes, necessariamente, oferecer contrapartida material e financeira, além do capital de inserção social que dispõem; 4.5. confunde-se o conceito de taxa de administração referente a obras e serviços, extraído da Decisão Plenária n.º 189/1998, com o conceito de colaboração administrativa e financeira no contexto de ajuste de cooperação firmado entre o Poder Público e ente privado. 5. A ACE encarregada de examinar as alegações de defesa produziu a instrução de fls. 106/110, parcialmente reproduzida a seguir: “8. (...) A taxa de administração no regime de administração contratada representa comissão devida ao executor do serviço, calculada percentualmente sobre os custos da obra. Consoante Marçal Justen Filho (in ‘Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos’, 9ª edição, Ed. Dialética, p. 113), vetou-se a administração contratada do Estatuto de Licitações e Contratos ‘porque esse regime importaria risco de potenciais prejuízos ao interesse público. O particular seria incentivado a ampliar o custo da obra ou do serviço, porque isso acarretaria o aumento da própria remuneração’. Por oportuno, convém ressaltar que a administração contratada só não é recomendada por questões de praticidade gerencial. Não seria viável à Administração Pública fiscalizar concomitantemente todos os passos da obra. Ademais, com o preço global definido, as construtoras seriam estimuladas a buscar melhores preços dos materiais no mercado. As alegações apresentadas quanto a esse ponto procedem. 9. No tocante ao [item 4.3 acima], de fato, não há similaridade entre a forma de cálculo da taxa de administração na administração contratada e o valor estipulado no projeto ‘Zeladores Comunitários da Cidadania’. No primeiro, os valores são variáveis e relativos ao custo do serviço ou obra. No outro, o preço é fixo e absoluto, definido pela Viva Rio. O modo de calcular a taxa de administração não altera, contudo, a sua natureza, qual seja: gerencial. É irrefutável que o montante de R$ 125.995,00, gasto com coordenação, estatística, digitação, telefonia e materiais representam, na essência, à vista das características dessas atividades, taxa de administração. Na realidade, o que enseja a cobrança de taxa de administração é o capital humano disponibilizado para gerenciamento de atividades almejadas pelo Estado. Situação constatada no convênio celebrado entre a SSP/RJ e a Viva Rio, no qual foram remunerados serviços de coordenação do projeto ‘Zeladores Comunitários da Cidadania’ - de interesse comum dos partícipes. 10. Sendo assim, à vista dos interesses coincidentes dos partícipes, não deve haver remuneração do executor do convênio, senão estar-se-á configurando contraprestação por serviços realizados e não a consecução de esforços para objetivo em comum. Nesse sentido, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (in ‘Contratação Direta sem Licitação’, 5ª edição, Ed. Brasília Jurídica, p. 544), manifesta-se, verbis: ‘a) o termo convênio deve ter utilização restrita aos casos em que o interesse dos signatários seja absolutamente concorrente – um objetivo comum -, ao contrário do que ocorre no contrato,em que o interesse dos que o firmam é diverso e contraposto; b) por almejarem o mesmo objetivo, os signatários não são, a rigor terminológico, partes, e não cobram taxa ou remuneração entre si;’ 88 11. Acerca dos argumentos sustentados no [item 4.4], quanto ao equívoco da obrigatoriedade de contrapartida financeira ou material pela sociedade civil Viva Rio, cumpre informar que essa exigência consta do normativo que regulamenta a matéria. Além disso, advém da própria característica dos convênios, que se traduzem na cooperação mútua de entidades diversas (públicas, particulares) para atingimento de objetivos de interesses recíprocos. 12. A Instrução Normativa STN n.º 01/1997, que disciplina a celebração de convênios, nos artigos 7º, inciso II, e 25 dispõe o seguinte: ‘Art. 7º O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo: (...) II - a obrigação de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida; Art. 25. As unidades da Federação e os municípios que receberem transferências dos órgãos ou entidades, mencionados no art. 1º desta Instrução Normativa, para execução de programa de trabalho que requeira nova descentralização ou transferência, subordinará tais transferências às mesmas exigências que lhe foram feitas, conforme esta Instrução Normativa.’ 13. Assim, à vista de o Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da SSP/RJ, ter promovido nova descentralização dos recursos oriundos do FNSP, deveria ter exigido da Viva Rio a mesma exigência que lhe foi feita, no caso em questão: a contrapartida financeira ou material. 14. No tocante à grande inserção social da Viva Rio na cidade do Rio de Janeiro e à primazia do Estado na questão da segurança pública, vale salientar que o primeiro quesito é a própria peculiaridade que qualifica essa sociedade civil (justificando sua escolha) para figurar como parceira do Estado do Rio de Janeiro na execução de políticas de segurança pública. Quanto ao segundo aspecto, é inegável que o Estado deve tutelar a segurança pública. No entanto, como bem frisado pela Carta Magna, a segurança pública é de responsabilidade de todos. Vide art. 144, verbis: ‘Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (...)’. 15. Assim, não é esdrúxula a participação da sociedade civil na promoção da segurança pública. Decerto, os poderes das polícias judiciária e de manutenção da ordem pública são privativos dos órgãos policiais competentes (polícias civis, militares, entre outras). No entanto, o controle exercido por esses órgãos não mitiga a responsabilidade da comunidade, a qual deve ser instigada ‘a participar do planejamento e da solução das controvérsias que respeitem a paz pública’ (Tércio de Sampaio Ferraz, citado por Alexandre de Moraes em “Direito Constitucional, 6ª edição, p. 593). Esse pensamento coaduna-se com a nova forma de Administração Pública constante do Plano Diretor da Reforma do Estado, na qual se busca a participação da sociedade civil organizada em setores de atuação não exclusiva do Estado. Conforme já explicitado, o ato de policiar é exclusivo do Estado, mas atividades que fomentem a conscientização da cidadania na sociedade, contruibuindo para o incremento da segurança pública, podem e devem ser desenvolvidas por todos. Assim, não seria contra-senso exigir da Viva Rio contrapartida material (que poderia ser, por exemplo, capital humano) ou financeira para promoção da segurança pública. 16. Tendo em vista que entre as finalidades da Viva Rio (art. 3º do seu Estatuto Social) destaca-se a busca de soluções para o problema de segurança pública no Rio de Janeiro (fls. 675-v.4), é razoável supor que interesse a essa organização não-governamental coordenar, gratuitamente, projetos financiados pelo erário público nessa área. Ademais, não se pode esquecer que o instrumento jurídico por meio do qual foi celebrada a parceria entre o Estado do Rio de Janeiro e a Viva Rio foi o convênio, no qual é obrigatória a contrapartida por parte do convenente. 17. Acerca do [item 4.5 acima], vale salientar que este corpo técnico não confundiu o conceito de taxa de administração decorrente de contrato administrativo com o de convênio. A quantia paga de taxa de administração impugnada pela Decisão Plenária n.º 189/1998, item ‘b’ (Ata n.º 13/1998), também foi realizada no âmbito de convênio firmado entre governo federal e estadual, conforme se observa no parágrafo reproduzido do Relatório do Exmo. Sr. Ministro-Relator Adhemar Ghisi, a seguir: ‘9. O Sr. Diretor, ao analisar o feito, detectou a cobrança de taxa de administração na razão de três por cento de cada fatura apresentada para atestação, além de ter constatado pagamento antecipado, contrariando o art. 62 da Lei nº 4.320/64 e art. 38 do Decreto nº 93.872/86. Quanto à taxa de administração, ressalta o Sr. Diretor que o procedimento era vedado pelo art. 6º da IN/STN nº 12/88 89 e que sendo recursos federais, devem ser aplicados de acordos com as normas federais e que não vê sentido que os esforços do Governo Federal para ajudar os Estados seja taxado, caracterizando claro desvio da aplicação do recurso do objeto do convênio para a estruturação das Secretarias do Rio Grande do Norte. Aponta que para casos semelhantes o TCU vem instaurando Tomada de Contas Especial, com intuito de reaver os recursos federais (Decisão nº 235/95-Plenário, Ata 28/95 e Acórdão nº 080/92-Plenário, Ata 49/2).’ (grifos nossos) Conclusão 18. Ante o exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo que seja adotada a seguinte decisão: I - rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Estado do Rio de Janeiro, na pessoa do seu Procurador-Geral, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n.º 8.443/92 c/c art. 202, § 3º, do Regimento Interno, para em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Segurança Pública a quantia de R$ 125.995,00, atualizada monetariamente a partir de 7/6/2001 até a data do efetivo recolhimento, referente às despesas efetuadas com o gerenciamento do projeto ‘Zeladores Comunitários da Cidadania’ (meta 4 do Plano de Trabalho do Convênio MJ n.º 034/2000), consignadas no Plano de Trabalho referente ao Convênio n.º 01/2001, celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, e a Sociedade Civil Viva Rio para execução da respectiva meta. 6. O Diretor e o Secretário de Controle Externo se colocam de acordo com a proposta da Analista. 7. O Ministério Público, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin concorda com a proposta da unidade técnica e acrescenta que, além da IN/STN n.º 1/97, a Lei de Responsabilidade Fiscal também obriga a previsão de contrapartida. São as seguintes as observações do MP/TCU: “(...) 8. Para que seja realizada transferência voluntária – definida como a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde –, o artigo 25, § 1º, inciso IV, alínea ‘d’, da Lei de Responsabilidade Fiscal exige, entre outras coisas, a comprovação, por parte do beneficiário, de previsão orçamentária de contrapartida. Haver previsão orçamentária significa que a contrapartida deve ser expressa em valores monetários, o que, entretanto, não quer dizer que deva ser prestada exclusivamente em dinheiro. Cabe a ressalva de que não são aceitas como contrapartida as despesas de custeio regularmente realizadas pelo convenente. 9. Considerando que o art. 25 da IN/STN n.º 1/97 determina que novas descentralizações ou transferências de recursos federais promovidas por estados ou municípios estarão subordinadas às mesmas exigências feitas a eles, não há como aceitar a não-prescrição, igualmente em valores monetários, de contrapartida para a sociedade Viva Rio. (...)” É o Relatório. VOTO A auditoria realizada no Fundo Nacional de Segurança Pública teve por objetivo aferir a correta aplicação dos recursos repassados mediante convênio à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro. Com o objetivo de dar execução ao Convênio MJ n.º 34/2000, o Estado do Rio de Janeiro celebrou o Convênio n.º 001/2001 com a sociedade civil Viva Rio, tendo por objeto a implantação do projeto “Zeladores Comunitários da Cidadania”. A unidade técnica registrou o pagamento, neste segundo ajuste, de taxa de administração, num valor de R$ 125.995,00, o que é vedado pela IN/ST n.º 1/97 (art. 8º, inc. I). O processo foi convertido em Tomada de Contas Especial, com a citação do Estado do Rio de Janeiro. A Secex/RJ examinou as alegações de defesa apresentadas pela Procuradoria-Geral do Estado, e propôs a rejeição. 2. Está com razão a unidade técnica. 3. Em primeiro lugar, não procede a alegação de que a impugnação da taxa de administração fundase na ausência de estipulação de contrapartida para a sociedade Viva Rio. 90 4. Não há nada na instrução da unidade técnica nem no voto condutor do Acórdão n.º 1.698/2003Plenário que leve a essa conclusão. Uma coisa é a irregularidade na taxa de administração prevista no convênio celebrado com a entidade privada, em desrespeito às normas; outra, distinta, é a ausência de contrapartida, também em afronta aos preceitos legais. Além de o convenente não poder receber verba federal a título de taxa de administração, ele deve oferecer contrapartida, seja material, recursos humanos ou mesmo financeira. 5. Foi isso o que a Secex/RJ assinalou: “no presente caso, além de não ter sido exigida a contrapartida financeira, o erário público pagou por serviços que deveriam estar definidos no objeto do Convênio n.º 001/2001/SSP/RJ como cooperação da sociedade civil Viva Rio” (fl. 15). 6. Foram duas irregularidades: ausência de contrapartida e pagamento por serviços que deveriam estar a cargo da Viva Rio. Tais serviços até poderiam ter sido considerados a contrapartida da entidade; mas outros bens ou serviços também poderiam. Daí a independência entre a ausência de contrapartida e o pagamento de taxa de administração. As duas irregularidades existiram, como poderia ter ocorrido só uma delas, ou nenhuma, como desejável. 7. A impugnação da taxa de administração não está, portanto, fundamentada na ausência de contrapartida. 8. O Procurador do Estado do Rio de Janeiro alega também que os valores pagos a título de coordenação, estatísticas, digitação, telefonia e materiais são custos com a administração e não um percentual calculado sobre custos, o que desvirtuaria a qualidade de taxa de administração. 9. Também não tem razão o Estado do Rio de Janeiro nesse ponto. Como observado pela Secex/RJ, não tem relevo a forma de calcular os valores, se em percentual, se em valores absolutos. O que importa é a natureza da despesa. Resta determinar se os recursos federais foram utilizados em atividades de “administração, gerência ou similar”, conforme art. 8º, inc. I, da IN/STN n.º 1/97. 10. E isso ocorreu. Não há como negar que gastos com coordenação, digitação, telefonia e materiais são relativas à administração do convênio. Na própria defesa apresentada pela Procuradoria-Geral do Estado, afirma-se que as despesas em questão “são custos realizados com a administração do Projeto ‘Zeladores Comunitários da Cidadania’ pela sociedade Viva Rio” (fl. 100). 11. Quanto à reputação da sociedade Viva Rio, nada a opor. A entidade é nacionalmente conhecida pelos valiosos serviços prestados à população do Rio de Janeiro. 12. No entanto, por relevantes que sejam os serviços prestados por essa entidade, por maior que seja sua honorabilidade, ou sua inserção social, como afirma o Procurador, não há motivo para que a Viva Rio seja dispensada do cumprimento de normas. Existem outras sociedades tão relevantes e importantes, e nem por isso lhes é permitido, em convênios, receber taxa de administração. 13. Também não tenho dúvida de que a segurança pública é dever do Estado e de que o poder de manutenção da ordem pública é privativo da polícia. 14. Só que isso também não é razão para que a norma deixe de ser aplicada. A legislação prevê a contrapartida do convenente seja qual for seu objeto. 15. Além disso, o fato de a segurança pública ser dever do Estado não impede que a sociedade civil dê sua parcela de contribuição. Assinala a unidade técnica, com razão, que, nessa área, a CF/88 estabelece a responsabilidade de toda a sociedade. As ações desenvolvidas pela Viva Rio se inserem nesse contexto. Uma de suas finalidades é “dedicar atenção especial aos problemas de segurança no Rio de Janeiro e no País, buscando junto aos órgãos do governo e à sociedade formas pacíficas e legais de fortalecimento dos direitos da cidadania” (art. 3º, item “g” – fl. 675 do vol. 4). Sendo assim, é evidente o interesse recíproco do Estado e da entidade em ações relacionadas à segurança pública; daí a adequação da celebração de um convênio com esse objeto. Havendo interesses coincidentes, nada mais natural que se exija a contrapartida do convenente. 16. Ademais, como já assinalado acima, a obrigatoriedade da contrapartida nada tem a ver com a irregularidade em questão. Não estamos tratando de ausência de contrapartida da entidade, e sim do recebimento indevido de verbas destinadas à administração do projeto “Zeladores Comunitários da Cidadania”. Portanto, o argumento de que em ações voltadas para a segurança pública não deve ser exigida contrapartida, não procede. 17. Quanto à suposta confusão entre o conceito de taxa de administração referente a obras e serviços, extraído da Decisão n.º 189/1998-Plenário, e o conceito de cooperação no âmbito da segurança 91 pública, nada a acrescentar ao assinalado pela unidade técnica. Não houve qualquer equívoco. A taxa impugnada na referida Decisão estava prevista em convênio, da mesma forma que no presente caso. Ante o exposto, acolho a proposta da unidade técnica e Voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação do Plenário. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de setembro de 2004. MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator Processo TC nº 004.954/2003-3 Tomada de Contas Especial Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator, Trata-se de tomada de contas especial instaurada em desfavor do Estado do Rio de Janeiro, decorrente de conversão de auditoria realizada na Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (SSP/RJ), por determinação contida no Acórdão nº 1.698/2003 – TCU – Plenário (fls. 79/80 - vol. principal). 1. Regularmente citado na pessoa do seu Procurador-Geral (fl. 84 - vol. principal, frente e verso), o Estado solicitou prorrogação de prazo para apresentar alegações de defesa (fl. 85 - vol. principal). Concedida a prorrogação (fl. 86 - vol. principal), a defesa tempestiva de fls. 91/105, vol. Principal, foi recebida pela Secretaria de Controle Externo em 19 de janeiro de 2004. 2. O defendente alega que as despesas com gerência realizadas no âmbito do projeto “Zeladores Comunitários da Cidadania” não seriam taxas de administração. Segundo seu juízo, o corpo instrutivo teria confundido o conceito de taxa de administração com o de cooperação administrativa e financeira entre o Poder Público e ente privado. 3. Fundada na inserção social da associação Viva Rio – que já seria a “contrapartida” – e em que a segurança pública é dever do Estado, a unidade da Federação também aduz que seria equivocado exigir contrapartida financeira ou material dessa associação civil. 4. O artigo 1º do estatuto social da instituição “Viva Rio” define-a como “uma associação civil sem fins lucrativos, filantrópica, de caráter assistencial, social e cultural, com o objetivo de valorizar positivamente a imagem do Rio de Janeiro e do País interna e externamente, isenta de quaisquer preconceitos ou discriminações seja de raça, credo religioso, cor ou política, quer em suas atividades e objetivos sociais, quer entre os componentes de seu quadro associativo”5 . O artigo 3º do estatuto define as finalidades da instituição: “Artigo 3º - A Instituição se destinará às seguintes finalidades: (...) g) - Dedicar atenção especial aos problemas de segurança no Rio de Janeiro e no País, buscando junto aos órgãos do governo e à sociedade formas pacíficas e legais de fortalecimento dos direitos da cidadania; (...) i) - Promover cursos, sistemas de formação, seminário e outros métodos de capacitação para o trabalho de crianças, jovens e adultos em situação de risco social; (...)”6 1. Verifica-se que a associação Viva Rio estava em situação de assinar com o Estado do Rio de Janeiro o Convênio nº 0001/2001, pois os objetivos comuns são claramente identificados. 2. Anuímos com o exame das alegações de defesa realizado pela analista às fls. 106/110 - vol. principal, complementado pelas considerações do diretor técnico (fl. 111 - vol. principal). A unidade 5 6 http://www.vivario.org.br/ Idem 92 instrutiva deu adequado tratamento à matéria, ao qual acreditamos ser relevante acrescentar que além da IN/STN nº 1/97, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) também obriga a previsão de contrapartida. 3. Para que seja realizada transferência voluntária – definida como a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde –, o artigo 25, § 1º, inciso IV, alínea d, da Lei de Responsabilidade Fiscal exige, entre outras coisas, a comprovação, por parte do beneficiário, de previsão orçamentária de contrapartida. Haver previsão orçamentária significa que a contrapartida deve ser expressa em valores monetários, o que, entretanto, não quer dizer que deva ser prestada exclusivamente em dinheiro. Cabe a ressalva de que não são aceitas como contrapartida as despesas de custeio regularmente realizadas pelo convenente. 4. Considerando que o artigo 25 da IN/STN nº 1/97 determina que novas descentralizações ou transferências de recursos federais promovidas por estados ou municípios estarão subordinadas às mesmas exigências feitas a eles, não há como aceitar a não-prescrição, igualmente em valores monetários, de contrapartida para a sociedade Viva Rio. 5. No tocante à taxa de administração, reforçamos a idéia de que não houve qualquer confusão conceitual por parte do corpo instrutivo. 6. Diante do que consta nos autos e do exposto neste parecer, o Ministério Público pugna pela rejeição das alegações de defesa, propondo ao Tribunal que adote o encaminhamento sugerido pela unidade técnica à fl. 110 - vol. principal. Ministério Público, em 02 de julho de 2004. PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral ACÓRDÃO Nº 1.429/2004 - TCU – PLENÁRIO 1. Processo n.º TC – 004.954/2003-3 (c/ 9 volumes) 2. Grupo I - Classe de Assunto IV: Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Estado do Rio de Janeiro 4. Órgão: Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro – SSP/RJ 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secex/RJ 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, originada de Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro – SSP/RJ. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em rejeitar as alegações de defesa, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n.º 8.443/92 c/c art. 202, § 3º, do Regimento Interno, e fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que o Estado do Rio de Janeiro comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Segurança Pública a quantia de R$ 125.995,00, atualizada monetariamente a partir de 7/6/2001 até a data do efetivo recolhimento, referente às despesas efetuadas com o gerenciamento do projeto “Zeladores Comunitários da Cidadania” (meta 4 do Plano de Trabalho do Convênio MJ n.º 034/2000), consignadas no Plano de Trabalho referente ao Convênio n.º 01/2001, celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, e a Sociedade Civil Viva Rio para execução da respectiva meta. 10. Ata nº 35/2004 – Plenário 11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária 93 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti. 12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I - CLASSE V - PLENÁRIO TC-005.867/2003-0 (com 3 volumes) Natureza: Auditoria Unidades: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social do Rio de Janeiro e Centro de Promoção Social Abrigo do Cristo Redentor Responsáveis: Ricardo Manuel dos Santos Henriques (Secretário Executivo do então Ministério da Assistência e Promoção Social), Wagner Huckleberry Siqueira (Secretário Municipal de Desenvolvimento Social do Rio de Janeiro) e Dirval Alves Pinto (Diretor Geral do Centro de Promoção Social Abrigo do Cristo Redentor) Sumário: Auditoria. Falhas nas áreas de convênio para obras, controle de bens móveis e imóveis, convênio para manutenção e normatização de convênios. Ausência de documentos e informações, relativos aos Termos de Responsabilidade firmados com a Prefeitura do Rio de Janeiro. Audiência do Sr. Ricardo Manuel dos Santos Henriques sobre o acompanhamento de convênios. Prazo para apresentação de relatórios e pareceres gerenciais. Determinações. Comunicações. RELATÓRIO Este processo tem por objeto auditoria realizada pela Secex/RJ na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social do Rio de Janeiro e no Centro de Promoção Social Abrigo do Cristo Redentor, conforme determinado na Decisão nº 0590/2002 – Plenário, com o objetivo de verificar a execução dos convênios (Termos de Responsabilidade) e aditivos celebrados pela Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS/MPAS com o município do Rio de Janeiro para a manutenção técnica e administrativa daquele Centro, abrangendo o controle patrimonial e a aplicação de recursos. Parecer da Unidade Técnica 2. A equipe de auditoria, composta pelos analistas Elisa Machado Colon Nobre da Silva e Walter Francisco Goulard, emitiu relatório que transcrevo no essencial (fls. 07/28): “(...) 2. Achados de Auditoria Achado de Auditoria – A1 Falhas detectadas na área de convênio para obras 25. Convênio (Termo de Responsabilidade) nº 591/MPAS/SEAS/2001, relativo ao processo administrativo nº 44.005.001.264/2001-03, cujo objeto refere-se à Manutenção e Revitalização do Centro de Promoção Social do Abrigo do Cristo Redentor), fl. 9 – vol. I: Situação encontrada: 94 26. Obra parcialmente executada (inexecução dos pavilhões da lavanderia, da sala de costura e do salão nobre). (...) Causas e Efeitos 28. As causas para as obras parcialmente executadas foram o atraso na execução física do contrato, justificado pela RioUrbe, em atendimento ao Ofício de Requisição nº 208/2003-05, desta equipe de auditoria. Como conseqüência não haviam sido iniciadas as obras no período desta auditoria nos pavilhões da lavanderia, do salão nobre e da sala de costura. Evidências 29. Fotos 2 a 10 (Centro-Dia reformado); foto 13 a 18 da lavanderia não reformada (fls. 138 a 144 – vol. 1). 30. O Ofício s/nº de 23/05/2003, da Rio Urbe, fl. 130 – vol. 1, informa que o atraso na execução da obra, segundo o Engenheiro da RioUrbe, Paulo Nolasco, deveu-se ao fato de: a) o contrato ter sido assinado em 13 de maio de 2002 e a autorização para o início das obras ocorreu em 29 de maio de 2002, fl. 133 – vol. 1; b) ter havido a necessidade de se adequar o projeto original, elaborado na gestão anterior do ACR, à atual realidade da administração, tendo em vista que os pavilhões possuíam mais de 50 anos de existência, apresentando problemas e limitações nas suas estruturas, com instalações prediais obsoletas e inadequadas, não atendendo às normas de segurança, fiscalização sanitária e legislação urbanística; c) a administração não ter condições de liberar as frentes de serviço simultaneamente em todos os pavilhões na data de início prevista, porque corria o risco de prejudicar o atendimento aos internos, em face das intervenções estarem programadas em setores essenciais ao funcionamento do Abrigo, como a cozinha, armazém e lavanderia; d) apenas o pavilhão do Centro-Dia possuir condições de ter as obras executadas no prazo previsto e por isso foi solicitada prorrogação do prazo contratual, para o que foi fixado um novo prazo de término das obras para 22 de dezembro de 2002; e) o pavilhão da cozinha só pôde ter as obras iniciadas quando instalada uma outra provisória, visando não interromper o atendimento aos internos e que esta instalação temporária foi executada pela empresa contratada, sem ônus para o ACR, haja vista que não foi contemplada na planilha orçamentária; f) haver complexidade na situação da lavanderia, pois além de não ser possível suspender as atividades ali desenvolvidas, as obras programadas eram de pequena monta, limitavam-se à troca de pisos e reforma no telhado, ou seja, não teria sido prevista no escopo e nem na planilha orçamentária a revisão das instalações prediais, assim como a substituição das antigas máquinas e equipamentos desse setor; g) haver complexidade dos serviços envolvidos na obra, aliado ao custo elevado dos equipamentos nas instalações, foram fatores que ao longo da obra determinaram a revisão na prorrogação do trabalho e que devido às limitações orçamentárias os itens do escopo foram modificados, ou seja, houve supressão das obras de troca de piso e reforma do telhado no Pavilhão da Lavanderia. 31. Diligências reiteradas à Secretaria Executiva do Ministério da Assistência e Promoção Social – MAPS, por meio do Ofício nº 689/2003, de 28/05/2003, Ofício nº 435/Secex/RJ – 4ª DT, de 08/04/2003, e nº 360/Secex-RJ – 4ª DT, de 26/03/2003, (fl. 136 – vol. 1) nas quais solicitamos o encaminhamento a esta equipe de auditoria dos seguintes documentos: relatórios de acompanhamento deste convênio, pareceres emitidos nas prestações de contas deste convênio, medidas corretivas e demais procedimentos adotados pelo citado Ministério, no caso de constatação de falhas e/ou irregularidades na execução deste convênio. Cabe ressaltar que para estas diligências não obtivemos resposta da Secretaria – Executiva do Ministério da Assistência e Promoção Social – MAPS. (...) 33. A Tabela 1, a seguir, detalha as notas fiscais, fls. 66, 78, 93, 105, 118, 129 - vol. 1, pagas até o término da auditoria: Tabela 1 Data 01.07.2002 09.08.2002 09.08.2002 03.09.2002 - Nota Fiscal 0051 0067 0068 0072 - Valor Medição R$ 51.708,56 1ª Medição/1ª Etapa R$ 1.015,12 2ª Medição/2ª Etapa R$ 37.281,09 3ª Medição/1ª Etapa R$ 123.900,96 4ª Não houve pagamento 5ª 95 03.12.2002 11.12.2002 0086 0088 Total R$ 215.432,56 R$ 93.177,31 6ª 7ª R$ 525.515,60 34. Da análise dos dados acima, verificamos que o Primeiro Termo Aditivo prorrogou o término da obra para 26.09.2002. O apostilamento do MAPS prorrogou o prazo da execução para 22.12.2002, fl. 50 – vol. I. A obra está em andamento, com o percentual de 90% realizado, fl. 132 – vol. 1. O valor inicial da obra é de R$ 580.871,00 (fl. 25 - vol. 1). Foram efetivamente gastos de R$ 525.515,60 até o momento. E o valor restante para conclusão dos pavilhões da lavanderia, do salão nobre e da sala de costura, não iniciados, é de R$ 55.355,40. Conclusões 35. Há atrasos na conclusão da obra motivados por deficiências de planejamento e deficiências de projetos. Estas deficiências têm acarretado atrasos no cronograma físico como se tem registrado nas justificativas apresentadas pelo Engenheiro da RioUrbe. Deficiência de projeto: o Projeto apresentou inúmeras deficiências, quais sejam problemas e limitações nas suas estruturas, com instalações prediais obsoletas e inadequadas, não atendendo às normas de segurança, fiscalização sanitária e legislação urbanística. A incidência de projetos desatualizados e insuficientemente detalhados é a principal fonte de problemas na execução desse contrato. A falta ou inadequação do projeto, a obsolescência dos pavilhões, a ausência de consonância com as normas de segurança, fiscalização sanitária e legislações pertinentes causaram alterações significativas durante a execução da obra. Deficiência de planejamento: como os pavilhões são residência dos asilados, que não podem ser desalojados ao mesmo tempo, houve deficiência no planejamento que poderia ter previsto a necessidade de alojamento para a iniciação das obras. Para evitar problemas dessa natureza, de potencial prejuízo à consecução do objeto, indispensável seria resolver, antes mesmo da licitação, essas pendências. Proposta de Encaminhamento 36. Somos pela determinação à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social da Prefeitura do Rio de Janeiro, com relação ao Termo de Responsabilidade na área de convênio para obras, que reavalie efetivamente os projetos de obra já existentes, mesmo antes da licitação, a serem executados no âmbito dos convênios, de modo a evitar transtornos aos internos, desperdícios causados por deficiências neles contidas, e para que as falhas que vieram a propiciar atrasos significativos no cronograma do contrato não sucedam novamente, na execução das obras, com o risco de acarretar desperdício de recursos públicos. 37. Somos pela proposição de audiência com fulcro no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16/7/1992, c/c art. 250, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, do Sr. Ricardo Manuel dos Santos Henriques, Secretário Executivo do Ministério da Assistência e Promoção Social – MAPS, para apresentar razões de justificativas em virtude do não envio dos documentos a seguir identificados, relativos ao Termo de Responsabilidade nº 591 MPAS/SEAS/2001, firmados com a Prefeitura do Rio de Janeiro: a) os relatórios de acompanhamento de execução dos convênios quanto aos aspectos da legalidade e da economicidade; b) os pareceres emitidos nas prestações de contas dos respectivos convênios firmados com o Município do Rio de Janeiro; e c) as medidas corretivas e demais procedimentos determinados pelo MAPS, no caso de constatação de falhas e/ou irregularidades na execução dos convênios. Achado de Auditoria – A2 Falhas detectadas na área de bens imóveis: Situação encontrada 38. A SMDS demonstrou ser deficiente seu sistema de informações acerca da gestão patrimonial imobiliária do Abrigo do Cristo Redentor; o Abrigo declara não dispor do Inventário dos seus próprios imóveis utilizados na sua atividade fim; ausência de registro no SPU dos imóveis do Inventário de Bens Imóveis do Abrigo do Cristo Redentor da Gerência Regional de Patrimônio da União no Rio de Janeiro; não há registro das receitas geradas pelos imóveis funcionais do Abrigo; situação de ocupação irregular de imóveis pertencentes ao Abrigo. (...) Causas e Efeitos 40. A falta de controle por parte da Prefeitura e ainda o desconhecimento pelo próprio Abrigo do Cristo Redentor são causas para essa situação. O efeito dessa irregularidade foi sentido ao analisar a listagem de imóveis enviada pela GRPU, donde se constatou que os imóveis que estão sendo analisados 96 pela GRPU por processo administrativo para destinação e futura numeração de RIP, fls. 153 a 159 – vol. II, notoriamente já possuem numeração de RIP, conforme listagem enviada pelo MAPS, fl. 172 – vol. II. Evidências 41. Documento resposta s/nº do Abrigo do Cristo Redentor (fl. 1 – vol. II), em atendimento ao Ofício de Requisição nº 208/2003-01, de 31 de janeiro de 2003 (...). 42. Então nos foi informado pelo Abrigo que este não dispõe do Inventário dos seus próprios imóveis utilizados na sua atividade fim, estando este a cargo do Setor de Patrimônio da MAPS, fl. 1 – vol. II. 43. Também encaminhou o Ofício DS/ACR nº 310/02 (fl. 163 – vol. II), de 27 de agosto de 2002 com a lista das entidades privadas que ocupam as instalações de propriedade da instituição, porém, como se pode constatar, sem os dados identificatórios como CNPJ e natureza jurídica. As entidades que ocupam a área do Abrigo são: Centro de Atenção Psicossocial Profeta Gentileza, Funasa, Tribunal Regional Eleitoral – 169ª Zona Eleitoral, Casa de Acolhida Ana Carolina, Creche Lar Luz e Amor, área para estacionamento do Colégio Santa Mônica, casas utilizadas por funcionários do Abrigo, Associação dos ex-alunos da Fundação do Abrigo do Cristo Redentor, Associação de Funcionários, Loja de Conveniência, Guarda Municipal. carcaças de carros da guarda municipal, cantina (fechada) e Companhia de Limpeza Urbana – Comlurb (fls. 163 a 165 – vol. II). 44. O Ofício SEONE/GRPU/RJ – nº 277/2003, fl. 153 – vol. II, da Gerência Regional da Secretaria do Patrimônio da União no Rio de Janeiro – SPU/MP, atendeu o Ofício de Requisição nº 208/2003-06, de 08 de abril de 2003, fl. 162 – vol. II, que solicitou o RIP dos imóveis pertencentes à extinta Fundação do Abrigo do Cristo Redentor no SPU, os imóveis de propriedade nominal do Abrigo do Cristo Redentor, os imóveis de propriedade da União ocupados pelo Abrigo do Cristo Redentor, os imóveis doados ao Abrigo do Cristo Redentor e os imóveis doados à União para uso do Abrigo do Cristo Redentor. 45. Da análise da documentação encaminhada constatou-se que a GRPU tem apenas um imóvel registrado com numeração de RIP, outros estão registrados ainda em nome da extinta LBA (que por sua vez não fez a atualização de seus imóveis por encontrar-se em processo de extinção) e muitos processos estão em fase de incorporação, ou seja, sem RIP. Assere que para que sejam cadastrados no sistema SPIUnet – GDI os processos necessitam de análise com vistas à destinação. Esta análise requer procedimentos como o de vistorias in loco, medição de áreas dos terrenos e de benfeitorias, quitação fiscal, estadual e federal, certidões enfitêuticas e certidão do 9º Ofício de Distribuição. Alega, ainda, que as unidades gestoras eram responsáveis pelo recadastramento dos imóveis a ela subordinadas. 46. O Ofício Maps/Se/Gab/ Nº 2.524, De 03 De Junho De 2003, Fl. 168 – Vol. Ii, Da Secretaria Executiva Do Ministério Da Assistência E Promoção Social/Maps, Atendeu O Ofício Nº 435, Secex/Rj – 4ª Dt, De 08/04/2003 (Fls. 166 A 167 – Vol. Ii), Que Solicitou Os Seguintes Documentos: A Listagem Com O Inventário De Bens Imóveis, Pertencentes Ao Abrigo Do Cristo Redentor, A Listagem Dos Imóveis De Propriedade Nominal Do Abrigo Do Cristo Redentor, A Listagem Dos Imóveis De Propriedade Da União Ocupados Pelo Abrigo Do Cristo Redentor, A Listagem Dos Imóveis Doados Ao Abrigo Do Cristo Redentor, A Listagem Dos Imóveis Alugados, A Listagem Dos Imóveis Ocupados Por Terceiros Estranhos Ao Órgão (Com As Devidas Permissões De Uso) E Quais Medidas Adotadas Para Sua Regularização (Ordens Judiciais De Despejo E Atos Semelhantes). Da Análise Constatou-Se Que Este Ministério Detém O Histórico De Bens Da Entidade, A Listagem Com O Inventário De Bens Imóveis, A Listagem Dos Imóveis De Propriedade Nominal, A Listagem Dos Imóveis De Propriedade Da União Ocupados Pelo Abrigo Do Cristo Redentor, A Listagem Dos Imóveis Doados Ao Abrigo Do Cristo Redentor, A Listagem Dos Imóveis Alugados, A Listagem Da Situação Ocupacional Dos Imóveis. Informa Que O Inventariante Da Ex-Lba Não Forneceu Nenhum Documento Referente Às Ocupações E Que As Medidas Adotadas Para A Regularização Estão A Cargo Da Advocacia-Geral Da União, Fl. 177 – Vol. Ii. O MAPS detém um rol com 22 imóveis, cujos valores estão estimados em R$ 163.200.542,11 (cento e sessenta e três milhões, duzentos mil e quinhentos e quarenta e dois reais e onze centavos), fl. 172 – vol. II. A precariedade do sistema de informações da gestão patrimonial do Abrigo do Cristo Redentor se revela no momento em que o próprio Abrigo declara não dispor do Inventário dos seus próprios imóveis utilizados na sua atividade fim. Há imóvel na comunidade carente, fl. 173 nº 11 – Rua Sobral Pinto – 97 Favela do Vidigal, que encontra-se ocupado pela associação de moradores da favela do Vidigal, fl. 177 – vol. II. Conclusões 48. Não há registro do valor total patrimonial do Abrigo. Ficou evidenciado o mau controle dos imóveis do Abrigo do Cristo Redentor. Há falhas nos registros de imóveis realizados pelo Sistema Patrimonial Imobiliário da União – SPIU da Gerência Regional de Patrimônio no Rio de Janeiro – GRPU. Deficiência no sistema de informação utilizado pelo Ministério de Assistência e Promoção Social – MAPS, no qual não consta valoração adequada de todos os imóveis. Não informação quanto às providência adotadas pelo MAPS quanto aos imóveis pertencentes ao Abrigo ocupados de maneira irregular. (...) Proposta de Encaminhamento 49. Somos pela determinação à Secretaria Executiva do Ministério da Assistência e Promoção Social, que faça constar, no Termo de Responsabilidade para a gestão do Abrigo, o inventário dos bens imóveis da instituição; e, em conjunto com a Gerência Regional de Patrimônio da União no Rio de Janeiro, promova o recadastramento dos imóveis pertencentes ao Abrigo do Cristo Redentor no Sistema Patrimonial Imobiliário da União, em observância à Portaria nº 206, de 08 de dezembro de 2000 da Secretaria de Patrimônio da União. 50. Somos pela determinação à Secretaria Federal de Controle Interno, que seja averiguado, nas contas do Ministério da Assistência e Promoção Social do próximo exercício, o resultado do recadastramento de todos os imóveis, dentre eles os a seguir relacionados, no Sistema Patrimonial Imobiliário, em consonância com a Portaria nº 206, de 08 de dezembro de 2000, da Secretaria de Patrimônio da União, bem como da regularização da situação de ocupação por terceiros dos imóveis relacionados no item 51: a) Rua Cônego de Vasconcelos nº 1.008 – Bangu/RJ; b) Rua Itapuã, nº 54 – Benfica/RJ; c) Rua Arlindo Janot nº 284 – lote nº 13 do PA28633 – Bonsucesso/RJ; d) Av. Novo Rio s/nº - Lote nº 08DO PA1863 – Bonsucesso/RJ; e) Rua Rodrigo Silva nº 26 – 18º Pavimento Sala 1801 – Centro/RJ; f) Rua da Assembléia nº 77 – 13º Pavimento s/1301 – Centro/RJ; g) Rua Sá Ferreira nº 138 – apto 807 – Copacabana/RJ; h) Rua Professor Gastão Bahiana nº 58 – apto 401 – Copacabana/RJ; i) Rua Santa Clara nº 189 – Loja A – Copacabana/RJ; j) Av. Maria Luiza s/nº – Sacra Família do Tinguá – Engenheiro Paulo de Frontin/RJ; k) Fazenda do Gama II – Gama; l) Rua Prudente de Morais, nº 1.440 – apto 1.001 – Ipanema/RJ; m) Estrada de Acesso a Angra dos Reis s/nº – Itaguaí/RJ; n) Lote 15 – Quadra nº 34 – Jardim América – Itaguaí/RJ; e o) Rua da Lapa 293 – apto. 917 – Centro – Lapa/RJ; 51. Somos pela determinação ao Ministério de Assistência e Promoção Social e à Advocacia-Geral da União para que promovam a regularização da situação de ocupação por terceiros dos imóveis pertencentes ao Abrigo do Cristo Redentor, se devida, ou, em caso contrário, promovam as medidas cabíveis, inclusive judiciais, para a regularização das seguintes áreas (fl. 177 – vol. II): a) Rua Arlindo Janot nº 284 – lote nº 13 do PA28633 – Bonsucesso/RJ (ação de despejo); b) Av. Novo Rio s/nº – Lote nº 08DO PA28633 – Bonsucesso/RJ (ação de despejo); c) Rua Rodrigo Silva nº 26 – 18º Pavimento Sala 1801/RJ (desocupado em estado depredado); d) Rua Sá Ferreira nº 138 – apto 807 – Copacabana/RJ (desocupado); e) Av. Maria Luiza s/nº Sacra Família do Tinguá – Engenheiro Paulo de Frontin/RJ (ocupado pelo governo do Estado do Rio de Janeiro); f) ) Av. dos Democráticos nº 1.090 – Higienópolis/RJ (ocupações sem pagamento de taxa); g) Estrada de Acesso a Angra dos Reis s/nº – Itaguaí/RJ (vendido a Companhia Estadual de Habitação); h) Lote 15 – Quadra nº 34 – Jardim América – Itaguaí (invadido); Rua da Lapa 293 – apto. 917 – Centro – Lapa/RJ (suspeita de invasão); e 98 i) Ilha do Vigia Grande s/nº – Baía de Sepetiba – Mangaratiba (desocupada). Achado de Auditoria – A3 Falhas detectadas na área patrimonial (bens móveis) Situação encontrada 52. Ausência, nos materiais permanentes, de gravação, fixação de plaqueta, etiqueta apropriada ou carimbo do número de registro patrimonial, contrariando o item 7.13.1 da IN/SEDAP nº 205/88. 53. Inexistência, por parte do MAPS, de um sistema único de registro de bens móveis, onde fique evidenciado o responsável (Termo de Responsabilidade) e a localização física do bem, em consonância com os itens 7.11 e 7.13.3 da IN/SEDAP nº 205/88. 54. Os registros de bens móveis analíticos estão incompletos e desatualizados, contrariando os termos dos artigos 94, 95 e 96 da Lei nº 4.320/64. 55. Ausência de normas de estocagem solicitadas no Ofício de Requisição nº 208/2003-04, letra ‘g’, de 02 de abril de 2003 (fl. 3 – vol. II). (...) Causas e Efeitos 57. Dos levantamentos efetuados, ficou evidente a esta equipe de auditoria que a maior causa das falhas e impropriedades encontradas nos processos de controle dos bens móveis é a falta de observância às normas que regem a matéria, por parte do MAPS, agravada pela falta de recursos humanos no Abrigo. O efeito dessa irregularidade foi sentido, quando da vistoria in loco pela equipe, na ausência de um controle único e atualizado, de gravação, fixação de plaqueta, etiqueta apropriada ou carimbo do número de registro patrimonial, inclusive dos bens doados, e todas as outras impropriedades apontadas neste item, que se fossem observadas pelo MAPS, evitariam o descontrole do patrimônio da instituição. Evidências 58. O inventário de bens móveis elaborado pela SMDS/Prefeitura, vol. II, é distinto do inventário de bens móveis elaborado pelo Abrigo do Cristo Redentor encaminhado à equipe em atendimento ao Ofício de Requisição nº 208/2003-01, de 31 de março de 2003, fl. 4 – vol. II, evidenciando que os controles estão desatualizados, incompletos, não compatíveis entre si. Não há um sistema único de registro de bens móveis para o Abrigo do Cristo Redentor, fls. 6 a 152 – vol. II. 59. Questionado sobre o inventário de bens móveis, por meio do Ato de Requisição nº 208/2003-1, o Abrigo informou que os bens móveis também são administrados pelo Setor de Patrimônio da antiga SEAS, in verbis: ‘A – O último inventário geral dos bens móveis foi feito no final de 2001, início de 2002, temos uma relação em papel, as entradas posteriores àquele inventário, temos também relações em papel e meio magnético, o do inventário de 2001 está com o setor de Patrimônio da SEAS, atestado pelo CPS — Abrigo do Cristo Redentor’. 60. Também foi questionado sobre a existência de normas para a estocagem de material e sobre a periodicidade com que são realizados os levantamentos/vistorias no Abrigo do Cristo Redentor a fim de detectar os bens ociosos recuperáveis, antieconômicos e os irrecuperáveis. Concluiu-se que o Abrigo não dispõe destas normas e que o MAPS não detém o controle dos bens móveis. 61. O Abrigo do Cristo Redentor, fl. 2 – vol. II, afirma serem feitas semanalmente as limpezas no estoque de bens alimentícios, mas evidenciando as grandes dificuldades que tem enfrentado para manutenção das atividades administrativas de controle de bens, não havendo equipe suficiente para fazer um trabalho mais permanente no controle de bens móveis, pois todos os recursos são direcionados para os cuidados elementares com os idosos. Aponta como solução para a realização de controles mais consistentes uma nova e mais adequada redefinição administrativa do Abrigo. (...) Conclusão 62. Ficou comprovado que os poucos mecanismos de controle existentes são desestruturados. Existem dois inventários de bens móveis: um no próprio Abrigo do Cristo Redentor e outro na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social/Prefeitura, diferente do que é feito no Abrigo. Conclui-se que não há uma listagem única e completa sobre os bens móveis por parte do MAPS em consonância com as normas da IN/SEDAP nº 205/88. Portanto, o MAPS, responsável pela gestão dos bens móveis do Abrigo 99 do Cristo Redentor, deve providenciar o controle geral dos bens móveis, sem discrepâncias entre si, nos termos da IN/SEDAP nº 205, de 8-4-88, DOU de 11/04/1988 e da Lei nº 4.320/64. Proposta de encaminhamento 63. Somos pela determinação ao Ministério de Assistência e Promoção Social que: a) providencie o emplaquetamento dos materiais permanentes, de acordo com os itens 7.13.1 da IN/SEDAP nº 205/88, de 08/04/1988, DOU de 11/04/1988; b) adote medidas no sentido de implantar um sistema de registro de bens, onde fique evidenciado o responsável (Termo de Responsabilidade), em consonância com os itens 7.11 e 7.13.3 da IN/SEDAP nº 205/88, de 08/04/1988, DOU de 11/04/1988; c) elabore, tempestivamente, o inventário anual do almoxarifado/estoque, atentando para as orientações e prazos estabelecidos na IN/SEDAP nº 205, de 08/04/1988, DOU de 11/04/1988; d) inclua na relação de bens móveis do Abrigo do Cristo Redentor os materiais obtidos por meio de doação conforme o disposto no número 6.3 da IN/SEDAP nº 205, de 11/04/88, DOU de 11/04/1988; e) efetue regularmente levantamento e/ou vistorias periódicas com vistas a detectar os bens ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, dando a destinação legal, conforme o disposto na IN/SEDAP nº 205, de 8-4-88, da Secretaria de Administração Pública; f) proceda à atualização do inventário e dos termos de responsabilidade, nos termos da Lei nº 4.320/64 e IN/SEDAP nº 205, de 8-4-88 (item 11); g) cumpra integralmente a IN/SEDAP nº 205, de 8-4-88, e adote as providências para que os respectivos Setores de Patrimônio mantenham o cadastro atualizado dos bens móveis da instituição; h) providencie o controle dos bens móveis em geral, nos termos dos artigos 94, 95 e 96 da Lei nº 4.320/64. 64. Somos pela determinação à Secretaria Executiva do Ministério da Assistência e Promoção Social, que faça constar no Termo de Responsabilidade para a gestão do Abrigo o inventário dos bens móveis da instituição. Achado de Auditoria – A4 Falhas detectadas na área de convênio para manutenção 65. Termo de Responsabilidade nº 001/MPAS/SEAS/2001, relativo ao processo administrativo nº 44.005.00002/2001-89, firmado entre a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e o Ministério da Previdência e Assistência Social/Secretaria de Estado de Assistência Social e Termo de Responsabilidade nº 005/MPAS/SEAS/2002, relativo ao processo administrativo nº 44.005.00022/2002-75, firmado entre a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e o Ministério da Previdência e Assistência Social/Secretaria de Estado de Assistência Social. Situação encontrada 66. Recursos repassados sem levar em consideração as reais necessidades do Abrigo. (...) Causa e efeito 68. As causas para estas situações estão relacionadas com a ausência de conhecimento do órgão repassador das reais necessidades do Abrigo, aliado ao fato de que inexiste proporcionalidade entre os valores destinados à manutenção do Abrigo e a inflação acumulada no período de vigência dos instrumentos em comento. 69. Com base nas informações do Ofício DS/ACR nº 121/03, de 07 de abril de 2003, e do Ofício DS/ACR nº 009/03, de 14 de janeiro de 2003 (fl. 191 – vol. II), conclui-se que o Ministério da Assistência e Promoção Social não realiza revisão dos valores dos convênios e custos envolvidos com a manutenção do Abrigo e dos asilados, resultando na desatualização dos valores repassados para custear as despesas de custeio, objeto dos Termo de Responsabilidade nº 001/MPAS/SEAS/2001 e Termo de Responsabilidade nº 001/MPAS/SEAS/2001. Há que se considerar os aumentos das tarifas de energia, telefonia, medicamentos, fornecimento de água, gás e alimentação. 70. Como conseqüência os recursos não sofrem a devida atualização monetária para adequação dos gastos do Abrigo. Os Termos de Responsabilidade (nº 001/2001/MPAS/SEAS e 005/2002/MPAS/SEAS), cujos objetos destinam-se à manutenção do Abrigo, mais precisamente com a manutenção (custeio), como por exemplo: concessionários de serviço público (fornecimento de água, energia elétrica, telefonia, gás, alimentação, material de consumo, aquisição de medicamentos 100 destinados ao asilados), são firmados visando manter a unidade operacional. São celebrados de forma contínua, tendo em vista a própria natureza do objeto. Evidências 71. Esta situação foi detectada quando se solicitou ao Abrigo, por meio do Ofício de Requisição nº 208/2003-4, fl. 3 – vol. I, a informação sobre a relação administrativa entre o MAPS (concedente) e a SMDS (convenente) no que tange à manutenção operacional do Abrigo. 72. Para este questionamento, fl. 2 – vol. II, a administração do Abrigo informou que: ‘...os recursos são repassados à SMDS, que faz todos os pagamentos do ACR, os recursos são repassados sem levar em consideração as reais necessidades do ACR, isto pode ser constatado no Ofício DS/ACR nº 009/03, apenas definem valor, e não tem até os dias atuais nenhuma negociação mais conseqüente’. 73. Os documentos extraídos da LDO de 2001, 2002 e 2003, fls. 203 e 204 – vol. II, evidenciam que os valores permaneceram fixos em R$ 3.000.000,00. 74. O Termo de Responsabilidade nº 001/MPAS/SEAS/2001, relativo ao processo administrativo nº 44.005000002/2001-89, tem por objeto do convênio (Termo de Responsabilidade) o atendimento à pessoa idosa, por meio da Manutenção da Unidade Raphael Levy do Abrigo do Cristo Redentor. O órgão Superior é o Ministério da Assistência e Promoção Social, o concedente é o Fundo Nacional de Assistência Social, o convenente é a Prefeitura do Rio de Janeiro, o valor do convênio (Termo de Responsabilidade) é de R$ 2.700.000,00, o valor liberado é de R$ 2.700.000,00, início da vigência foi em 25/04/2001 e o fim da vigência foi em 26/05/2003. 75. O Termo de Responsabilidade nº 005/MPAS/SEAS/2002, relativo ao processo administrativo nº 44005000022/2002-75, tem por objeto do convênio (Termo de Responsabilidade) a ação de implementar o processo de Revitalização e Manutenção do Abrigo do Cristo Redentor, por intermédio de novas modalidades de atenção ao idoso, tais como: Projeto de Reintegração Familiar, Família Acolhedora, Centro de Convivência, Integração Intergerencial e Manutenção de Quatrocentos Idosos em atendimento integral. O órgão superior é o Ministério da Assistência e Promoção Social, o concedente é o Fundo Nacional de Assistência Social, o convenente é a Prefeitura do Rio de Janeiro, o valor do convênio (Termo de Responsabilidade) é de R$ 3.000.000,00, o valor liberado é de R$ 3.000.000,00, o início da vigência foi em 06/03/2002 e o fim da vigência foi em 30/05/2003. 76. Tabela de índices da inflação acumulada: Índices da inflação acumulada Índices (%) IGP-M Acumulado de 12 meses 31.51 Acumulado do Ano 6.96 Maio/2003 -0.26 Abril/2003 0.92 Março/2003 1.53 Fevereiro/2003 2.28 Janeiro/2003 2.33 Dezembro/2002 3.75 Novembro/2002 5.19 Outubro/2002 3.87 Setembro/2002 2.40 Agosto/2002 2.32 Julho/2002 1.95 Junho/2002 1.54 Fonte: Agência Estado IPC FIPE 14.74 5.45 0.31 0.57 0.67 1.61 2.19 1.83 2.65 1.28 0.76 1.01 0.67 0.31 IGP-DI 30.04 5.24 -0.67 0.41 1.66 1.59 2.17 2.70 5.84 4.21 2.64 2.36 2.05 1.74 INPC 20.44 7.90 0.99 1.38 1.37 1.46 2.47 2.70 3.39 1.57 0.83 0.86 1.15 0.61 IPCA 17.24 6.80 0.61 0.97 1.23 1.57 2.25 2.10 3.02 1.31 0.72 0.65 1.19 0.42 77. Comparando os períodos em que os Termos de Responsabilidade foram celebrados com os índices da tabela, observou-se ter havido a necessidade de se promover a atualização dos recursos destinados à manutenção do Abrigo nos próximos Termos que serão celebrados. 78. Diligência à Secretaria Executiva do Ministério da Assistência e Promoção Social, pelo Ofício nº 435, Secex/RJ - 4ª DT, de 08/04/2003 (fl. 166 - vol. II), acerca das ações implementadas pelo MAPS, com relação ao Abrigo do Cristo Redentor que contemplassem os itens: a) resultados obtidos pelo Plano de Ação para reestruturação do Abrigo apresentado pela então SEAS/MPAS, em dezembro de 2000; b) o posicionamento do MAPS quanto aos projetos; c) planos de destinação da entidade; e d) a possível tendência à municipalização e público alvo do Abrigo. 79. Foi informado que quanto à municipalização do ACR o MAPS iniciou estudos para viabilizar os procedimentos administrativos e operacionais do processo de municipalização do patrimônio e dos serviços de ação continuada de atenção ao idoso de acordo com a Lei nº 8.742/93 – Lei Orgânica de Assistência Social e a Lei nº 8.942/94 — Política Nacional do Idoso, fl. 190 – vol. II. 80. Quanto ao Plano de Ação para reestruturação do Abrigo, o MAPS foi informado que este Plano está sendo implantado de forma muito lenta e gradual, pois o Abrigo é muito complexo e a 101 modalidade asilar está sendo abandonada e substituída pelo Centro-Dia e Centro de Convivência, fl. 181 – vol. II. Conclusão 81. Ficou comprovada a ausência de acompanhamento da execução do convênio pelo Ministério da Assistência e Promoção Social juntamente com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social/Prefeitura do Rio de Janeiro, o que acarretou a desatualização dos valores do convênio. Os planos e projetos sobre a Municipalização é muito incipiente. Proposta de Encaminhamento 82. Para a ausência de acompanhamento pelo Ministério da Assistência e Promoção Social juntamente com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social/Prefeitura do Rio de Janeiro, cabe determinação para que efetuem estudos visando a execução do orçamento de 2004, para o perfeito conhecimento das necessidades de custos envolvidos com a manutenção do Abrigo e dos asilados, e com as obras de manutenção, procurando assim atualizar os recursos destinados às despesas de custeio e obras, objeto dos Termos de Responsabilidade celebrados. 83. Que seja determinado ao Ministério da Assistência e Promoção Social que encaminhe a este Tribunal, para análise, juntamente com as contas do exercício de 2003, o Plano de Ação para Municipalização e reestruturação do Abrigo do Cristo Redentor. 84. Que seja promovida audiência, com fulcro no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16/7/1992, c/c art. 250, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, do Sr. Ricardo Manuel dos Santos Henriques, Secretário Executivo do Ministério da Assistência e Promoção Social – MAPS, para apresentar razões de justificativas em virtude do não envio dos documentos a seguir identificados, relativos aos Termos de Responsabilidade nº 001 MPAS/SEAS/2001 e 005/MPAS/SEAS/2002, firmados com a Prefeitura do Rio de Janeiro: a) os relatórios de acompanhamento de execução dos convênios quanto aos aspectos da legalidade e da economicidade; b) os pareceres emitidos nas prestações de contas dos respectivos convênios firmados com o Município do Rio de Janeiro; e c) as medidas corretivas e demais procedimentos determinados pelo MAPS, no caso de constatação de falhas e/ou irregularidades na execução dos convênios. Achado de Auditoria – A5 Falhas detectadas na área de normatização de convênios Situação Encontrada 85. Ausência de critérios objetivos, na legislação de convênios, de avaliação de desempenho, com indicadores de resultados concomitantemente à entrega das prestações de contas parciais, de forma a aferir a eficácia e a eficiência do objeto do termo celebrado, durante e após sua execução. (...) Causa e efeito 87. A causa para essa situação repousa, a nosso ver, na ausência de cláusula na legislação de convênio que contenha critérios objetivos de avaliação de desempenho, com indicadores de resultados quando da entrega das prestações de contas parciais, de forma a aferir a eficácia e a eficiência do objeto do termo celebrado, durante e após sua execução. As prestações de contas do órgão repassador são mais do que um simples controle das transferências, constituem medida do desempenho da instituição na busca da consecução de seus objetivos. Evidências 88. Falta de previsão, na respectiva Instrução Normativa, de cláusula que aborde uma medida de desempenho/avaliação de resultado do objeto do Termo de Responsabilidade, a ser efetuada pelo órgão concedente, ainda na fase de execução. Esta previsão poderia identificar possíveis falhas de execução ou falhas gerenciais do convenente, identificáveis quando da análise de questões formais e obediência aos preceitos legais. 89. O critério acima, faltante na legislação de convênios, quando realizado pelo concedente, com as análises das prestações de contas parciais e final, demonstraria se os recursos foram dimensionados de forma a atender o objeto do respectivo Termo de Responsabilidade, fornecendo também informações precisas quanto ao perfil do convenente, sua situação financeira, a quantidade de Termos de Responsabilidade celebrados com o concedente, o grau de melhoria obtido com o objeto do instrumento 102 celebrado e principalmente no que se refere ao retorno à sociedade em termos de prestação de serviços e/ou otimização de processos. 90. Este equipe entende que se faz necessária uma inovação a ser inserida na legislação de convênios, na qual contenha uma revisão dos mecanismos atualmente vigentes, com vistas a tornar eficiente e indispensável o acompanhamento da execução, buscando-se fórmulas que permitam corrigir as deficiências existentes decorrentes da ausência de acompanhamento e avaliação efetiva, pelos órgãos repassadores dos recursos federais. 91. Ressalte-se que o controle preventivo, orientador e voltado para aferição de resultados, é capaz de identificar uma irregularidade a tempo de contê-la, evitando possíveis desvios e desperdícios, ao mesmo tempo em que auxilia o agente público a cumprir seus objetivos. 92. Desta forma, as ações de controle passariam a ter um maior alcance, transcendendo aos aspectos antes predominantes da legalidade e transformando-se em ações auxiliares na mudança da gerência dos recursos públicos, e não apenas em identificadores de erros. 93. Esse novo enfoque - que daria prioridade à qualidade do gasto e não apenas à sua legalidade entende que o sistema de controle passaria a contribuir para a boa realização das ações governamentais e para a discussão sobre a necessidade de resultados efetivos na gestão dos recursos públicos, favorecendo o aprimoramento desse processo gerencial. 94. Salientamos, por oportuno, que o Relatório de Auditoria Operacional realizada no FNDE acerca da avaliação do sistema de Prestação de Contas de convênios, abrangendo as fases de celebração, execução e controle, evidencia a precariedade dos controles existentes (Decisão nº 706/1994 – Plenário). O referido relatório demonstra que é por meio dos convênios que o FNDE procura cumprir sua missão institucional, a análise das prestações de contas, e que mais do que um simples controle das transferências, as prestações de contas fornecem a medida do desempenho da autarquia na busca da consecução de seus objetivos. Assere que a própria entidade, como um todo, pode ser avaliada pelos resultados alcançados por seus convenentes, resultados esses aferidos pelo conjunto das prestações de contas apresentadas. 95. Assim, a Decisão nº 706/1994 – Plenário culminou, dentre outras, pelas seguintes determinações ao FNDE que: ‘d) estabeleça mecanismos de coleta de dados, nas prestações de contas dos convenentes, das ações efetivamente realizadas e dos resultados alcançados com os convênios, de modo a permitir uma avaliação correta do desempenho da autarquia, em termos objetivos (quantitativos de salas de aula construídas, alunos beneficiados, professores treinados, equipamentos adquiridos, entre outros dados), bem como da situação das próprias entidades beneficiadas, de modo a subsidiar futuros financiamentos; e) informe aos convenentes os resultados das análises das prestações de contas, especificando as restrições porventura encontradas e elaborando recomendações que permitam o aperfeiçoamento da execução de convênios futuros; f) dotar o Setor responsável pela análise das prestações de contas de recursos humanos e materiais suficientes ao bom desempenho de suas atribuições, observado o princípio da segregação de funções;’. 96. Ainda, por deliberação da Plenária, Decisão nº 194/1999, inserida na Ata nº 17/99, foi determinado no TC-007.400/1996-9 – Relatório de Auditoria Operacional sobre a avaliação da eficiência e da eficácia dos controles mantidos sobre os convênios firmados entre órgãos/entidades federais com órgãos/entidades estaduais e municipais em todos os seus estágios – que a Secretaria Federal de Controle, em conjunto com os órgãos e entidades federais repassadores de recursos mediante convênio, promovessem estudos, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, objetivando a revisão dos mecanismos naquele momento vigentes com vistas a tornar eficiente o indispensável acompanhamento da execução dos programas federais a cargo dos Estados e Municípios, buscando-se fórmulas que permitissem corrigir as deficiências existentes e superar os óbices decorrentes da extinção dos órgãos fiscalizadores localizados nos Estados. 97. Este Tribunal vem entendendo que deve haver acompanhamento da execução dos convênios, em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 42 da LDO/2003, o inciso I do art. 116 da Lei nº 8.666/93, o § 6º do art. 10 do Decreto-lei nº 200/67 e o art. 23 da IN STN nº 01/97 (TC-009.319/96-4, Acórdão nº 300/98-1ª Câmara - Ata nº 23/98; TC-475.273/1996-6, Acórdão nº 18/2002 – Segunda Câmara – Ata nº 02/2002; TC-003.117/1999-5, Acórdão nº 230/2000 – Plenário, Ata nº 38/2000 e TC-013.103/2000-5, Decisão nº 507/2001 – Plenário, Ata nº 32/2001) (...). 103 Conclusão 98. A legislação de convênios não dispõe de critérios objetivos de avaliação de desempenho, com indicadores de resultados quando da entrega das prestações de contas parciais, de forma a aferir a eficácia, a eficiência e a efetividade do objeto do termo celebrado, durante e após sua execução. Acrescenta-se o fato de que a fiscalização prevista no art. 23 da Instrução Normativa nº 01/97 não vem sendo realizada pelo órgão concedente. Proposta 99. Somos pela determinação à Secretaria do Tesouro Nacional para que efetue estudos visando à inclusão na IN/STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997 e ulteriores alterações, de cláusula que disponha sobre a aplicação de critérios objetivos de avaliação de desempenho do convenente, com observância de indicadores de resultado, quando da análise, pelo concedente, das prestações de contas parciais, de forma a aferir a eficácia, a eficiência e a efetividade na consecução do termo celebrado, promovendo em conseqüência, os registros de efetividade no Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi, em caráter complementar àqueles já existentes referentes à legalidade, na linha de entendimento manifesta em diversos julgados desta Corte a exemplo da Decisão nº 706/1994 – Plenário e Decisão nº 194/1999 – Plenário. 100. E que seja determinado ao Ministério de Assistência e Promoção Social que: a) proceda o acompanhamento dos convênios firmados com prefeituras, em especial aos Termos de Responsabilidade nºs 001/MPAS/SEAS/2001, 005/MPAS/SEAS/2002 e 591 MPAS/SEAS/2001, firmados com a Prefeitura do Rio de Janeiro, em cumprimento à Lei nº 10.524/2002 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2003 e a Instrução Normativa nº 01/97, art. 23, e tendo em vista os entendimentos desta Corte no TC-009.319/96-4, TC-475.273/96-6 e TC-003.117/99-5. b) informe aos convenentes os resultados das análises das prestações de contas, especificando as restrições porventura encontradas e elaborando recomendações que permitam o aperfeiçoamento da execução de convênios futuros; e c) estabeleça mecanismos de coleta de dados, nas prestações de contas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social do Rio de Janeiro, das ações efetivamente realizadas e dos resultados alcançados com os convênios, de modo a permitir uma avaliação correta do desempenho da Prefeitura, em termos objetivos (quantitativos de materiais comprados, quantitativo de idosos beneficiados, professores treinados, alimentos e medicamentos adquiridos, entre outros indicadores), bem como da situação da própria entidade beneficiada, o Abrigo do Cristo Redentor, de modo a subsidiar futuros repasses. Conclusão Final 101. O Centro de Promoção Social Abrigo do Cristo Redentor vem atingindo seu objetivo, qual seja o de contribuir para a diminuição do processo de vulnerabilidade social e econômica dos idosos atendidos pelo Abrigo. 102. As principais constatações da presente auditoria obtidas em campo visaram responder essencialmente as seguintes questões: Como estão sendo executados e aplicados os recursos dos convênios celebrados pela Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS/MPAS com o Município do Rio de Janeiro? Como é realizado o controle patrimonial dos bens pertencentes ao Centro de Promoção Social Abrigo do Cristo Redentor? 103. Com Relação À Aplicação E Execução Dos Recursos Do Convênio Não Restou Comprovada A Atuação Do Ministério Da Assistência E Promoção Social No Acompanhamento Da Manutenção Do Abrigo Do Cristo Redentor. Com Relação À Segunda Questão, Revelou-Se Um Outro Problema Diagnosticado: A Relação Patrimonial Imobiliária Não Está Sendo Bem Administrada Pelo Ministério Da Assistência E Promoção Social. Os Diretores Do Abrigo Do Cristo Redentor São Gestores De Uma Entidade Que Não É Mais Entidade Executora No Siafi, E Que Não Possui Mais A Sua Independência Na Gestão Patrimonial. Verificou-Se Que A Situação Dos Imóveis Do Abrigo Para Com O Sistema Patrimonial Da União É Problemática, Com Imóveis De Sua Propriedade Sem Regularização Há Muitos Anos E Com Ocupação Irregular. O Abrigo Declara Não Dispor Do Inventário Dos Seus Próprios Imóveis Utilizados Na Sua Atividade Fim. Os Bens Móveis Também Encontram-Se Em Situação Crítica Com Seus Inventários Desatualizados E Descentralizados. 104 104. Como A Presente Auditoria Teve Como Objeto A Revisão De Recursos Materiais, Patrimônio E Convênios De Manutenção, Constatou-Se Que O Abrigo Do Cristo Redentor Sobrevive Na Esfera Governamental De Recursos Provenientes De Convênios, Administrados Pela Secretaria Municipal De Desenvolvimento Social/Prefeitura Municipal Do Rio De Janeiro. Estão Sendo Ainda Apresentadas Determinações De Realização De Estudos Para Melhor Adequação Da Estrutura Atualmente Disponibilizada Pela In Nº 01/97, De Modo A Viabilizar O Efetivo Monitoramento Do Abrigo, Pela Prefeitura Em Conjunto Com O Ministério Da Assistência E Promoção Social. Espera-Se Que Com A Implementação Das Determinações, Possa Haver A Avaliação De Seus Resultados, Produzindo Melhoria Na Adequação Dos Recursos Às Dificuldades Ali Encontradas. Proposta de Encaminhamento 105. Ante todo o exposto, somos pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Exmo. Sr. Ministro-Relator Marcos Vinicios Vilaça, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16/7/1992, c/c art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU: (...) II – Promover audiência, com fulcro no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16/7/1992, c/c o art. 250, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, do Sr. Ricardo Manuel dos Santos Henriques, Secretário Executivo do Ministério da Assistência e Promoção Social – MAPS, para apresentar razões de justificativas em virtude do não envio dos documentos a seguir identificados, relativos aos Termos de Responsabilidade nº 001 MPAS/SEAS/2001, 005/MPAS/SEAS/2002 e 591 MPAS/SEAS/2001, firmados com a Prefeitura do Rio de Janeiro: a) os relatórios de acompanhamento de execução dos convênios quanto aos aspectos da legalidade e da economicidade; b) os pareceres emitidos nas prestações de contas dos respectivos convênios firmados com o Município do Rio de Janeiro; e, c) as medidas corretivas e demais procedimentos determinados pelo MAPS, no caso de constatação de falhas e/ou irregularidades na execução dos convênios.” 3. Depois da realização da audiência do Sr. Ricardo Manuel dos Santos Henriques, a unidade técnica pronunciou-se da seguinte forma (fls. 62/72): “(...) Em resposta à audiência promovida por esta Secretaria, por meio do Ofício nº 1.051/2003, à fl. 45, datado de 07/08/2003, o responsável, após solicitação de prorrogação de prazo por mais 30 dias (fl. 46), apresentou os seguintes esclarecimentos (fls. 51 a 61): 2.1 Descrição: os relatórios de acompanhamento de execução dos convênios quanto aos aspectos da legalidade, da efetividade e da economicidade. Esclarecimento da Entidade: a entidade encaminhou Ofício MAPS/SE/GAB/nº 65, de 13 de outubro de 2003 (fl. 51), informando que está compilando os documentos e elaborando os relatórios, solicitados no item ‘a’ do ofício de audiência, Ofício nº 1.051/2003 – Secex/RJ – 4ª DT, de 07.08.2003, in verbis: ‘Respeitosamente informo que estou empenhado na compilação dos demais documentos solicitados na audiência e que determinei à Gerência responsável vistas nos processos envolvidos e a elaboração de um relatório detalhado e juntada de documentos que atendam ao item ‘a’ do Ofício nº 1051/2003 – Secex/RJ – 4ª DT, de 07.08.2003. Retornaremos a esse Tribunal imediatamente com as informações e a documentação que sobrevierem das providencias adotadas.’ Análise: A solicitação não foi atendida, pois nenhum relatório foi encaminhado. O art. 7º da IN STN 1997 estabelece a obrigatoriedade de o convenente apresentar os relatórios de execução físicofinanceira no prazo de sessenta dias a contar do término da vigência, porém o concedente não o detém. Note-se que o Termo de Responsabilidade nº 001/2001 – Siafi nº 419394 – Processo nº 44005.000002/2001-89 expirou em 25/05/2003, in verbis: ‘Art. 7º. O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo: VIII - a obrigatoriedade de o convenente apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data do término da vigência, observada a forma prevista nesta Instrução Normativa e salvaguardada a obrigação de prestação parcial de contas de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 21;’ alterado pela IN nº 2/2002. 105 Não foi encaminhado a esta Secex nenhum tipo de relatório, nem os mencionados no artigo anterior, elaborados pelo convenente, nem qualquer relatório de acompanhamento da execução dos convênios quanto aos aspectos da legalidade, da efetividade e da economicidade elaborados pelo concedente, tendo sido, ainda, informado pelo responsável que os documentos seriam encaminhados posteriormente. Ressalte-se que somente em outubro, após esta audiência, obteve-se os documentos que estão sob análise, muito embora esta Secretaria já houvesse requisitado ao Ministério por meio dos Ofícios nº 360/2003-Secex/RJ, de 26/03/2003, e nº 435/2003-Secex/RJ, de 08/04/2003, os documentos que demonstrassem a função gerencial fiscalizadora do Ministério, conforme dispõe o art. 23 da IN STN 97, in verbis: ‘Art. 23. A função gerencial fiscalizadora será exercida pelo concedente, dentro do prazo regulamentar de execução/prestação de contas do convênio, ficando assegurado a seus agentes qualificados o poder discricionário de reorientar ações e de acatar, ou não, justificativas com relação às disfunções porventura havidas na execução.’ alterado pela IN nº 2/2002. Por isso, entendemos ter ficado demonstrada a precariedade no acompanhamento da execução destes convênios repassados pelo Ministério da Assistência e Promoção Social à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro para consecução dos objetivos destes convênios do Centro de Promoção Social do Abrigo do Cristo Redentor. 2.2 Descrição: os pareceres emitidos nas prestações de contas dos respectivos convênios firmados com o Município do Rio de Janeiro. Esclarecimento da Entidade: a entidade encaminhou Ofício MAPS/SE/GAB/n º 65, de 13 de outubro de 2003 (fl. 51), contendo as informações e documentos descritos abaixo: a) Quanto ao Termo de Responsabilidade nº 001/2001 – Siafi nº 419394 – Processo nº 44005.000002/2001-89: Termo de Responsabilidade nº 001/2001 – Siafi nº 419394 – Processo nº 44005.000002/2001-89 (situação: pendente): Na análise da Prestação de Contas foram observadas incorreções no Relatório de Execução Físico-Financeira e no Relatório de Execução da Receita e Despesa, cujos valores apresentados não estão em confomidade entre si. Temos a destacar que alguns documentos não foram apresentados. A Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro foi notificada quanto às falhas detectadas por meio do Ofício nº 3.277/2003, datado de 16/07/2003. A Prefeitura em epígrafe solicitou prorrogação de prazo para regularização das pendências por intermédio do Ofício nº 1.461/2003, datado de 24/07/2003, a qual foi concedida por esse órgão, por um período de 30 dias, por meio do Ofício nº 3.920/2003, datado de 25/08/2003, a contar a partir de 17.09.2003, conforme data do Aviso de Recebimento – AR. b) Quanto ao Termo de Responsabilidade nº 005/2003 – Siafi nº 419394 – Processo nº 44005.00022/2002-75: A Prestação de Contas do referido Termo de Responsabilidade não foi apresentada, tendo em vista que o convênio foi prorrogado por meio do apostilamento, com prazo de execução até 30/09/2003. Dessa forma, o prazo para apresentação da prestação de contas encerrará em 30/11/2003. c) Quanto ao Termo de Responsabilidade nº 591/2001 – Siafi nº 419394 – Processo nº 44005.001264/2001-03: Termo de Responsabilidade nº 591/2001 – Siafi nº 424425 – Processo nº 440005.001264/2001-03: A prestação de contas do referido Termo de Responsabilidade não foi apresentada, tendo em vista que o convênio foi prorrogado por meio do apostilamento, com prazo de execução até 22/03/2004. Dessa forma, o prazo para apresentação da prestação de contas encerrará em 22/05/2004, conforme Ofício nº 279/2003, datado de 02/10/2003. Análise: Analisando os esclarecimentos prestados, concluímos serem parcialmente aceitas as justificativas. Com base no art. 31 da IN 01/STN 1997, verificou-se que embora não sejam os pareceres apresentados aqueles propriamente dispostos na IN 01/STN 97, ou seja pareceres técnicos e financeiros, o responsável demonstrou por meio do Ofício/MAS/CAPC nº 3.277, fl. 53, datado de 16/07/2003, Ofício nº 1.461/2003, fl. 55, datado de 24/07/2003 e Ofício nº 3.920/2003, fl. 56, datado de 25/08/2003, que o Ministério efetuou a cobrança da documentação ausente para a prestação de contas relativas ao Termo de Responsabilidade nº 001/2001 – Siafi nº 419394 – Processo nº 44005.000002/2001-89. 106 ‘Art. 31. A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa da unidade concedente, com base nos documentos referidos no art. 28 e à vista do pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 45 (quarenta e cinco) dias para o pronunciamento da referida unidade técnica e 15 (quinze) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa. § 1º A prestação de contas parcial ou final será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente que emitirá parecer sob os seguintes aspectos: I - técnico - quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convênio, podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio; II - financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio.’ Quanto ao Termo de Responsabilidade nº 005/2003 – Siafi nº 419394 – Processo nº 44005.00022/2002-75, em que pese ter havido o apostilamento, prorrogando o prazo de execução do convênio para 30/09/2003 (fl. 58 ), com a conseqüente prorrogação da prestação de contas para 60 dias após a data limite de sua execução, ou seja, para 30/11/2003, entendemos que deveria constar da documentação encaminhada ao TCU os instrumentos gerenciais descritos no art. 23 da Instrução Normativa nº 01/97 e suas alterações, solicitados quando do ofícios de audiência. Dessa forma, restou mais uma vez demonstrado estar o órgão concedente, o então Ministério da Assistência e Promoção Social, monitorando o convênio de forma precária. Quanto ao Termo de Responsabilidade nº 591/2001 – Siafi nº 424425 – Processo nº 440005.001264/2001-03. Embora também tenha havido o apostilamento, ou seja a modificação no prazo de execução deste convênio de 22/02/2003 para 22/03/2004 (fl. 59) o término da execução, entendemos que o Ministério deveria dispor de mais informações que demonstrassem como é efetuado o monitoramento desses recursos repassados por meio de convênio, fato este que não restou comprovado nesses documentos encaminhados como razões de justificativa apresentados como resposta à audiência. Por esta razão entendemos que a justificativa foi parcialmente acatada. Faltaram os relatórios e os pareceres gerenciais de acompanhamento in loco e fiscalização do concedente, mencionados na alínea ‘a’ do Ofício nº 1.051/2003 – Secex/RJ – 4ª DT, de 07.08.2003. 2.3 Descrição: as medidas corretivas e demais procedimentos determinados pelo MAPS, no caso de constatação de falhas e/ou irregularidades. Esclarecimentos da Entidade: De acordo com o Ministério (fl. 52), as providências adotadas serão encaminhadados em momento futuro. E, conforme análise efetuada no item 2.2, o Ofício/MAS/CAPC nº 3.277, fl. 53, datado de 16/07/2003, o Ofício nº 1.461/2003, fl. 55, datado de 24/07/2003 e o Ofício nº 3.920/2003, fl. 56, datado de 25/08/2003, demonstram que o Ministério efetuou a cobrança da documentação ausente para conclusão da prestação de contas relativas ao Termo de Responsabilidade nº 001/2001 – Siafi nº 419394 – Processo nº 44005.000002/2001-89, porém não demonstrou medidas de acompanhamento para os outros dois convênios em questão. Análise: A justificativa apresentada atende parcialmente ao solicitado. Deve ser determinada à entidade a adoção de providências que ponham em prática a função gerencial fiscalizadora que deve ser exercida pelo concedente, conforme o art. 23 da IN/STN 97. 3. Conclusão Por esta razão entendemos que deve ser expedida determinação ao então Ministério da Assistência e Promoção Social, atual Ministério da Assistência Social, que proceda o acompanhamento e a fiscalização dos convênios firmados com prefeituras, em especial dos Termos de Responsabilidade nºs 001/MPAS/SEAS/2001, 005/MPAS/SEAS/2002, 591/MPAS/SEAS/2001, firmados com a Prefeitura do Rio de Janeiro, em cumprimento à Lei nº 10.524/2002 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2003, a Instrução Normativa nº 01/1997, art. 23, e tendo em vista os entendimentos desta Corte no TC009.319/96-4, TC-475.273/96-6 e TC-003.117/99-5. 4. Proposta de Encaminhamento Considerando que as razões de justificativas prestadas são parcialmente suficientes para sanear os autos, somos pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Ex.mo Sr. Marcos Vinicios Vilaça, com 107 fulcro no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16/7/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno, com as seguintes propostas de expedir determinações: I – à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social da Prefeitura do Rio de Janeiro que, com relação ao Termo de Responsabilidade na área de convênio para obras, reavalie efetivamente os projetos de obras já existentes referentes ao Abrigo do Cristo Redentor, mesmo antes da licitação, a serem executados no âmbito dos convênios formalizados com o então MAPS para a gestão do Abrigo, de modo a evitar transtornos aos internos e a prevenir a ocorrência de atrasos no cronograma do contrato; II – à Secretaria Federal de Controle Interno que: A) Seja Averiguado, Nas Contas Do Ministério Da Assistência Social Do Próximo Exercício, O Resultado Do Recadastramento De Todos Os Imóveis Pertencentes Ao Abrigo Do Cristo Redentor, Dentre Eles Os Relacionados Na Letra B A Seguir, No Sistema Patrimonial Imobiliário Da União, Em Consonância Com A Portaria Nº 206, De 08 De Dezembro De 2000, Da Secretaria De Patrimônio Da União; B) Seja Averiguado, Nas Contas Do Ministério Da Assistência Social Do Próximo Exercício, O Resultado Da Regularização Da Situação De Ocupação Por Terceiros Dos 16 (Dezesseis) Imóveis Relacionados Abaixo: 1) Rua Cônego De Vasconcelos Nº 1.008 – Bangu/Rj; 2) Rua Itapuã, Nº 54 – Benfica/Rj; 3) Rua Arlindo Janot Nº 284 – Lote Nº 13 Do Pa28633 – Bonsucesso/Rj; 4) Av. Novo Rio S/Nº - Lote Nº 08do Pa1863 – Bonsucesso/Rj; 5) Rua Rodrigo Silva Nº 26 – 18º Pavimento Sala 1801 – Centro/Rj; 6) Rua Da Assembléia Nº 77 – 13º Pavimento S/1301 – Centro/Rj; 7) Rua Sá Ferreira Nº 138 – Apto 807 – Copacabana/Rj; 8) Rua Professor Gastão Bahiana Nº 58 – Apto 401 – Copacabana/Rj; 9) Rua Santa Clara Nº 189 – Loja A – Copacabana/Rj; 10) Av. Maria Luiza S/Nº – Sacra Família Do Tinguá – Engenheiro Paulo De Frontin/Rj; 11) Fazenda Do Gama Ii – Gama; 12) Rua Prudente De Morais, Nº 1.440 – Apto 1.001 – Ipanema/Rj; 13) Estrada De Acesso A Angra Dos Reis S/Nº – Itaguaí/Rj; 14) Lote 15 – Quadra Nº 34 – Jardim América – Itaguaí/Rj; E, 15) Rua Da Lapa 293 – Apto. 917 – Centro – Lapa/Rj; 16) Av. Dos Democráticos Nº 1.090 – Higienópolis/Rj (Ocupações Sem Pagamento De Taxa); Iii – Ao Ministério Da Assistência Social Que: A) Juntamente Com A Advocacia-Geral Da União, Promova A Regularização Da Situação De Ocupação Por Terceiros Dos Imóveis Pertencentes Ao Abrigo Do Cristo Redentor, Se Devida, Ou, Em Caso Contrário, Promova As Medidas Cabíveis, Inclusive Judiciais, Para A Regularização Dos Seguintes 16 (Dezesseis) Próprios Nacionais (Fl. 177 – Vol. Ii): 1) Rua Cônego De Vasconcelos Nº 1.008 – Bangu/Rj; 2) Rua Itapuã, Nº 54 – Benfica/Rj; 3) Rua Arlindo Janot Nº 284 – Lote Nº 13 Do Pa28633 – Bonsucesso/Rj; 4) Av. Novo Rio S/Nº - Lote Nº 08do Pa1863 – Bonsucesso/Rj; 5) Rua Rodrigo Silva Nº 26 – 18º Pavimento Sala 1801 – Centro/Rj; 6) Rua Da Assembléia Nº 77 – 13º Pavimento S/1301 – Centro/Rj; 7) Rua Sá Ferreira Nº 138 – Apto 807 – Copacabana/Rj; 8) Rua Professor Gastão Bahiana Nº 58 – Apto 401 – Copacabana/Rj; 9) Rua Santa Clara Nº 189 – Loja A – Copacabana/Rj; 10) Av. Maria Luiza S/Nº – Sacra Família Do Tinguá – Engenheiro Paulo De Frontin/Rj; 11) Fazenda Do Gama Ii – Gama; 12) Rua Prudente De Morais, Nº 1.440 – Apto 1.001 – Ipanema/Rj; 13) Estrada De Acesso A Angra Dos Reis S/Nº – Itaguaí/Rj; 14) Lote 15 – Quadra Nº 34 – Jardim América – Itaguaí/Rj; E, 15) Rua Da Lapa 293 – Apto. 917 – Centro – Lapa/Rj; 16) Av. Dos Democráticos Nº 1.090 – Higienópolis/Rj (Ocupações Sem Pagamento De Taxa); 108 B) Faça Constar No Termo De Responsabilidade Para A Gestão Do Abrigo O Inventário Dos Bens Móveis E Imóveis Da Instituição; C) Em Conjunto Com A Gerência Regional De Patrimônio Da União No Rio De Janeiro, Promova O Recadastramento Dos Imóveis Pertencentes Ao Abrigo Do Cristo Redentor No Sistema Patrimonial Imobiliário Da União, Em Observância À Portaria Nº 206, De 08 De Dezembro De 2000, Da Secretaria De Patrimônio Da União; D) Providencie O Emplaquetamento Dos Materiais permanentes, de acordo com os itens 7.13.1 da IN/SEDAP nº 205/88, de 08/04/1988, DOU de 11/04/1988; e) adote medidas no sentido de implantar um sistema de registro de bens, onde fique evidenciado o responsável (Termo de Responsabilidade), em consonância com os itens 7.11 e 7.13.3 da IN/SEDAP nº 205/88, de 08/04/1988, DOU de 11/04/1988; f) elabore, tempestivamente, o inventário anual do almoxarifado/estoque, atentando para as orientações e prazos estabelecidos na IN/SEDAP nº 205, de 08/04/1988, DOU de 11/04/1988; g) inclua na relação de bens móveis do Abrigo do Cristo Redentor os materiais obtidos por meio de doação, conforme o disposto no número 6.3 da IN/SEDAP nº 205, de 11/04/88, DOU de 11/04/1988; h) efetue regularmente levantamento e/ou vistorias periódicas com vistas a detectar os bens ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, dando a destinação legal, o disposto na IN/SEDAP nº 205, de 08/04/88, da Secretaria de Administração Pública; i) proceda à atualização do inventário e dos termos de responsabilidade, nos termos da Lei nº 4.320/64 e IN/SEDAP nº 205, de 08/04/88 (item 11); j) cumpra integralmente a IN/SEDAP nº 205, de 08/04/88 e adote as providências para que os respectivos Setores de Patrimônio mantenham o cadastro atualizado dos bens móveis da instituição; k) providencie o controle dos bens móveis em geral, nos termos dos artigos 94, 95 e 96 da Lei nº 4.320/64; l) em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social/Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, efetue estudos visando adequação dos orçamentos dos Termos de Responsabilidade em que ocorra a cessão da gestão do Abrigo do Cristo Redentor à Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, já a partir de 2004, se possível, de forma a corretamente contemplar os custos envolvidos com a manutenção do Abrigo e dos asilados, e com as obras de manutenção, procurando assim atualizar os recursos destinados às despesas de custeio e obras, objeto dos Termos de Responsabilidade celebrados; m) encaminhe a este Tribunal, para análise, juntamente com as contas do exercício de 2003 do Ministério da Assistência Social, o Plano de Ação para Municipalização e Reestruturação do Abrigo do Cristo Redentor; n) proceda ao acompanhamento e à fiscalização dos convênios firmados com prefeituras, em especial dos Termos de Responsabilidade nºs 001/MPAS/SEAS/2001, 005/MPAS/SEAS/2002, 591/MPAS/SEAS/2001, firmados com a Prefeitura do Rio de Janeiro, em cumprimento à Lei nº 10.524/2002 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2003, a Instrução Normativa nº 01/1997, art. 23, e tendo em vista os entendimentos desta Corte no TC-009.319/96-4, TC-475.273/96-6 e TC003.117/99-5; o) informe aos convenentes os resultados das análises das prestações de contas, especificando as restrições porventura encontradas e elaborando recomendações que permitam o aperfeiçoamento da execução de convênios futuros; p) estabeleça mecanismos de coleta de dados das ações efetivamente realizadas, nas prestações de contas de convênios, acordos, ajustes e termos de responsabilidade, das prefeituras, em especial dos Termos de Responsabilidade nºs 001/MPAS/SEAS/2001, 005/MPAS/SEAS/2002, 591/MPAS/SEAS/2001, firmados com a Prefeitura do Rio de Janeiro, e ainda, a coleta de dados dos resultados alcançados com os convênios, de modo a permitir uma avaliação correta do desempenho da Prefeitura envolvida, em termos objetivos (quantitativos de materiais comprados, quantitativo de idosos beneficiados, professores treinados, alimentos e medicamentos adquiridos, entre outros indicadores), bem como da situação da própria entidade beneficiada, de modo a subsidiar futuros repasses; IV – à Advocacia-Geral da União que, juntamente com a Assistência Social, promova a regularização da situação de ocupação por terceiros dos imóveis pertencentes ao Abrigo do Cristo 109 Redentor, se devida, ou, em caso contrário, promova as medidas cabíveis, inclusive judiciais, para a regularização dos seguintes próprios nacionais (fl. 177 – vol. II): 1) Rua Cônego De Vasconcelos Nº 1.008 – Bangu/Rj; 2) Rua Itapuã, Nº 54 – Benfica/Rj; 3) Rua Arlindo Janot Nº 284 – Lote Nº 13 Do Pa28633 – Bonsucesso/Rj; 4) Av. Novo Rio S/Nº - Lote Nº 08do Pa1863 – Bonsucesso/Rj; 5) Rua Rodrigo Silva Nº 26 – 18º Pavimento Sala 1801 – Centro/Rj; 6) Rua Da Assembléia Nº 77 – 13º Pavimento S/1301 – Centro/Rj; 7) Rua Sá Ferreira Nº 138 – Apto 807 – Copacabana/Rj; 8) Rua Professor Gastão Bahiana Nº 58 – Apto 401 – Copacabana/Rj; 9) Rua Santa Clara Nº 189 – Loja A – Copacabana/Rj; 10) Av. Maria Luiza S/Nº – Sacra Família Do Tinguá – Engenheiro Paulo De Frontin/Rj; 11) Fazenda Do Gama Ii – Gama; 12) Rua Prudente De Morais, Nº 1.440 – Apto 1.001 – Ipanema/Rj; 13) Estrada De Acesso A Angra Dos Reis S/Nº – Itaguaí/Rj; 14) Lote 15 – Quadra Nº 34 – Jardim América – Itaguaí/Rj; E, 15) Rua Da Lapa 293 – Apto. 917 – Centro – Lapa/Rj; 16) Av. dos Democráticos nº 1.090 – Higienópolis/RJ (ocupações sem pagamento de taxa); V – à Gerência Regional de Patrimônio da União no Rio de Janeiro – GRPU/RJ que, em conjunto com Ministério da Assistência Social, promova o recadastramento dos imóveis pertencentes ao Abrigo do Cristo Redentor no Sistema Patrimonial Imobiliário da União, em observância às Portaria nº 206, de 08 de dezembro de 2000, da Secretaria de Patrimônio da União; VI – à Secretaria do Tesouro Nacional que: a) efetue estudos visando à inclusão na IN/STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997 e ulteriores alterações, de cláusulas que disponham sobre: a.1) a análise prévia de efetividade dos convênios, acordos, ajustes a serem firmados pelos órgãos concedentes, objetivando a realização de programas, projetos e atividades ou eventos de duração certa, com a transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas nos orçamentos fiscal e da seguridade social; a.2) a avaliação objetiva de desempenho do convenente, com observância de indicadores de resultado, que deverão estar contidos no termo de convênio, para que, quando da análise, pelo concedente, das prestações de contas (parciais e final), seja possível aferir a economicidade, a eficácia e a eficiência na consecução do termo celebrado, na linha de entendimento manifesta em diversos julgados desta Corte, a exemplo da Decisão nº 706/1994 – Plenário e Decisão nº 194/1999 – Plenário; b) sejam executadas mudanças no módulo Convênio no Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi, para que, em caráter complementar aos registros já existentes referentes à situação do convênio (a liberar, a comprovar, a aprovar, aprovado, homologado, impugnado, inadimplência efetiva, inadimplência suspensa, cancelado, valor não liberado, liberado, adimplente) sejam também promovidos registros apropriados quanto: b.1) ao cumprimento de cada item do Plano de Trabalho, apresentando assim detalhadamente o atingimento dos objetivos avençados; b.2) ao acompanhamento e monitoramento realizados pelo concedente, indicando a data e o responsável por estas ações de gestão fiscalizadora, de modo que a aprovação da prestação de contas reflita a efetiva execução do objeto do convênio; VII – encaminhar cópia da presente Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam à Procuradoria da República no Rio de Janeiro/Ministério Público Federal em atendimento ao Ofício nº 1.055/2003 – PRRJ/MCR, de 08 de julho 2003 (fl. 35).” É o relatório. VOTO Este processo tem por objeto auditoria realizada pela Secex/RJ na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social do Rio de Janeiro e no Centro de Promoção Social Abrigo do Cristo Redentor, 110 com o objetivo de verificar a execução dos convênios (Termos de Responsabilidade) e aditivos celebrados pela Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS/MPAS com o município do Rio de Janeiro para a manutenção técnica e administrativa daquele Centro, abrangendo o controle patrimonial e a aplicação de recursos. 2. Quanto ao resultado do trabalho, a equipe de auditoria verificou que o Centro de Promoção Social Abrigo do Cristo Redentor vem atingindo o objetivo de contribuir para a diminuição do processo de vulnerabilidade social e econômica dos idosos atendidos naquela instituição. 3. Por outro lado, a equipe detectou falhas nas áreas de convênio para obras, controle de bens móveis e imóveis, convênio para manutenção e quanto à normatização de convênios, as quais decorrem, em grande parte, do acompanhamento precário da execução dos convênios repassados pelo então Ministério da Assistência e Promoção Social à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro. 4. Com relação à audiência, concordo com a unidade técnica que as razões de justificativa do Sr. Ricardo Manuel dos Santos Henriques explicam parcialmente o fato de não ter remetido documentos e informações, relativos aos Termos de Responsabilidade firmados com a Prefeitura do Rio de Janeiro. 5. Na verdade, o responsável, além de não encaminhar parte dos relatórios e pareceres gerenciais solicitados novamente na audiência, apresentou argumentos que confirmam a deficiência do controle exercido pelo Ministério da Assistência Social sobre os convênios repassados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro. 6. Destaco, entretanto, que o não-atendimento à diligência impõe a fixação de prazo para que o gestor forneça os relatórios e pareceres, sob pena, em caso de descumprimento, de aplicação de multa com base no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92, além de determinação ao Ministério da Assistência Social que melhore os procedimentos de acompanhamento dos referidos convênios. 7. Por fim, aprovo as medidas indicadas pela unidade técnica para corrigir as falhas apontadas na auditoria, exceto o item referente à Secretaria do Tesouro Nacional, por considerar adequado que a Segecex estude, preliminarmente, as propostas de alteração da IN/STN nº 01/1997 e do Siafi antes de formular determinação àquele órgão. Assim sendo, acolho o parecer da Secex/RJ e Voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto ao Plenário. TCU, Sala das Sessões, em 22 de setembro de 2004. Marcos Vinicios Vilaça Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.430/2004-TCU-PLENÁRIO 1. Processo nº TC-005.867/2003-0 (com 3 volumes) 2. Grupo I – Classe V – Auditoria 3. Unidades: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social do Rio de Janeiro e Centro de Promoção Social Abrigo do Cristo Redentor 4. Responsáveis: Ricardo Manuel dos Santos Henriques (Secretário Executivo do então Ministério da Assistência e Promoção Social) – CPF 694.315.587-34, Wagner Huckleberry Siqueira (Secretário Municipal de Desenvolvimento Social do Rio de Janeiro) – CPF 032.298.747-49 e Dirval Alves Pinto (Diretor Geral do Centro de Promoção Social Abrigo do Cristo Redentor) – CPF 060.173.987-68 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/RJ 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social do Rio de Janeiro e no Centro de Promoção Social Abrigo do Cristo Redentor. 111 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em: 9.1. fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que o Sr. Ricardo Manuel dos Santos Henriques apresente os relatórios e pareceres gerenciais de acompanhamento in loco e fiscalização do concedente que não foram encaminhados na época da audiência, sob pena, em caso de descumprimento, de aplicação de multa com base no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92; 9.2. determinar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social da Prefeitura do Rio de Janeiro que, com relação ao Termo de Responsabilidade na área de convênio para obras, reavalie efetivamente os projetos de obras já existentes referentes ao Abrigo do Cristo Redentor, mesmo antes da licitação, a serem executados no âmbito dos convênios formalizados com o Ministério da Assistência Social para a gestão do Abrigo, de modo a evitar transtornos aos internos e a prevenir a ocorrência de atrasos no cronograma do contrato; 9.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que verifique, nas contas do Ministério da Assistência Social do exercício de 2005, o resultado do(a): 9.3.1. Recadastramento De Todos Os Imóveis Pertencentes Ao Abrigo Do Cristo Redentor, Entre Eles Os Relacionados No Subitem A Seguir, No Sistema Patrimonial Imobiliário Da União, Em Consonância Com A Portaria Nº 206/2000 Da Secretaria De Patrimônio Da União; 9.3.2. Regularização Da Situação De Ocupação Por Terceiros Dos Imóveis Relacionados Abaixo: 9.3.2.1. Rua Cônego De Vasconcelos Nº 1.008 – Bangu/Rj; 9.3.2.2. Rua Itapuã Nº 54 – Benfica/Rj; 9.3.2.3. Rua Arlindo Janot Nº 284 – Lote Nº 13 Do Pa28633 – Bonsucesso/Rj; 9.3.2.4. Av. Novo Rio S/Nº - Lote Nº 08do Pa1863 – Bonsucesso/Rj; 9.3.2.5. Rua Rodrigo Silva Nº 26 – 18º Pavimento Sala 1801 – Centro/Rj; 9.3.2.6. Rua Da Assembléia Nº 77 – 13º Pavimento S/1301 – Centro/Rj; 9.3.2.7. Rua Sá Ferreira Nº 138 – Apto 807 – Copacabana/Rj; 9.3.2.8. Rua Professor Gastão Bahiana Nº 58 – Apto 401 – Copacabana/Rj; 9.3.2.9. Rua Santa Clara Nº 189 – Loja A – Copacabana/Rj; 9.3.2.10. Av. Maria Luiza S/Nº – Sacra Família Do Tinguá – Engenheiro Paulo De Frontin/Rj; 9.3.2.11. Fazenda Do Gama Ii – Gama; 9.3.2.12. Rua Prudente De Morais, Nº 1.440 – Apto 1.001 – Ipanema/Rj; 9.3.2.13. Estrada De Acesso A Angra Dos Reis S/Nº – Itaguaí/Rj; 9.3.2.14. Lote 15 – Quadra Nº 34 – Jardim América – Itaguaí/Rj; 9.3.2.15. Rua Da Lapa 293 – Apto. 917 – Centro – Lapa/Rj; 9.3.2.16. Av. Dos Democráticos Nº 1.090 – Higienópolis/Rj (Ocupações Sem Pagamento De Taxa); 9.4. Determinar Ao Ministério Da Assistência Social Que: 9.4.1. Juntamente Com A Advocacia-Geral Da União, Regularize A Situação De Ocupação Por Terceiros Dos Imóveis Pertencentes Ao Abrigo Do Cristo Redentor, Se Devida, Ou, Em Caso Contrário, Promova As Medidas Cabíveis, Inclusive Judiciais, Para A Regularização Dos Próprios Nacionais Relacionados No Subitem 9.3.2 Deste Acórdão; 9.4.2. Faça Constar No Termo De Responsabilidade Para A Gestão Do Abrigo O Inventário Dos Bens Móveis E Imóveis Da Instituição; 9.4.3. Em Conjunto Com A Gerência Regional De Patrimônio Da União No Rio De Janeiro, Promova O Recadastramento Dos Imóveis Pertencentes Ao Abrigo Do Cristo Redentor No Sistema Patrimonial Imobiliário Da União, Em Observância À Portaria Nº 206/2000 Da Secretaria De Patrimônio Da União; 9.4.4. providencie o emplaquetamento dos materiais permanentes, de acordo com o item 7.13.1 da IN/SEDAP nº 205/1988; 9.4.5. adote medidas no sentido de implantar um sistema de registro de bens, onde fique evidenciado o responsável (Termo de Responsabilidade), em consonância com os itens 7.11 e 7.13.3 da IN/SEDAP nº 205/1988; 9.4.6. elabore, tempestivamente, o inventário anual do almoxarifado/estoque, atentando para as orientações e prazos estabelecidos na IN/SEDAP nº 205/1988; 9.4.7. inclua na relação de bens móveis do Abrigo do Cristo Redentor os materiais obtidos por meio de doação, conforme o disposto no número 6.3 da IN/SEDAP nº 205/1988; 112 9.4.8. efetue regularmente levantamento e/ou vistorias periódicas com vistas a detectar os bens ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, dando a destinação legal, conforme o disposto na IN/SEDAP nº 205/1988; 9.4.9. proceda à atualização do inventário e dos termos de responsabilidade, nos termos da Lei nº 4.320/64 e da IN/SEDAP nº 205/1988; 9.4.10. cumpra integralmente a IN/SEDAP nº 205/1988 e adote as providências para que os respectivos Setores de Patrimônio mantenham o cadastro atualizado dos bens móveis da instituição; 9.4.11. providencie o controle dos bens móveis em geral, nos termos dos arts. 94, 95 e 96 da Lei nº 4.320/64; 9.4.12. em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social/Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, efetue estudos visando à adequação dos orçamentos dos Termos de Responsabilidade em que ocorra a cessão da gestão do Abrigo do Cristo Redentor à Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, já a partir de 2004, se possível, de forma a corretamente contemplar os custos envolvidos com a manutenção do Abrigo e dos asilados e com as obras de manutenção, procurando assim atualizar os recursos destinados às despesas de custeio e obras, objeto dos Termos de Responsabilidade celebrados; 9.4.13. encaminhe a este Tribunal, para análise, o Plano de Ação para Municipalização e Reestruturação do Abrigo do Cristo Redentor; 9.4.14. proceda ao acompanhamento e à fiscalização dos convênios firmados com prefeituras, em especial dos Termos de Responsabilidade nºs 001/MPAS/SEAS/2001, 005/MPAS/SEAS/2002, 591/MPAS/SEAS/2001, firmados com a Prefeitura do Rio de Janeiro, em cumprimento à Lei nº 10.524/2002 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2003, a Instrução Normativa nº 01/1997, art. 23, e tendo em vista os entendimentos desta Corte no TC-009.319/96-4, TC-475.273/96-6 e TC003.117/99-5; 9.4.15. informe aos convenentes os resultados das análises das prestações de contas, especificando as restrições porventura encontradas e elaborando recomendações que permitam o aperfeiçoamento da execução de convênios futuros; 9.4.16. estabeleça mecanismos de coleta de dados das ações efetivamente realizadas, nas prestações de contas de convênios, acordos, ajustes e termos de responsabilidade, das prefeituras, em especial dos Termos de Responsabilidade nºs 001/MPAS/SEAS/2001, 005/MPAS/SEAS/2002, 591/MPAS/SEAS/2001, firmados com a Prefeitura do Rio de Janeiro, e, ainda, a coleta de dados dos resultados alcançados com os convênios, de modo a permitir uma avaliação correta do desempenho da prefeitura envolvida, em termos objetivos (quantitativos de materiais comprados, quantitativo de idosos beneficiados, professores treinados, alimentos e medicamentos adquiridos, entre outros indicadores), bem como da situação da própria entidade beneficiada, de modo a subsidiar futuros repasses; 9.4.17. melhore os procedimentos de acompanhamento dos convênios repassados pelo então Ministério da Assistência e Promoção Social à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro; 9.5. determinar à Advocacia-Geral da União que, juntamente com o Ministério da Assistência Social, promova a regularização da situação de ocupação por terceiros dos imóveis pertencentes ao Abrigo do Cristo Redentor, se devida, ou, em caso contrário, promova as medidas cabíveis, inclusive judiciais, para a regularização dos próprios nacionais relacionados no subitem 9.3.2 deste acórdão; 9.6. determinar à Gerência Regional de Patrimônio da União no Rio de Janeiro – GRPU/RJ que, em conjunto com Ministério da Assistência Social, promova o recadastramento dos imóveis pertencentes ao Abrigo do Cristo Redentor no Sistema Patrimonial Imobiliário da União, em observância à Portaria nº 206/2000 da Secretaria de Patrimônio da União; 9.7. determinar à Segecex que estude, preliminarmente, as propostas de alteração da IN/STN nº 01/1997 e do Siafi; e 9.8. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Rio de Janeiro/Ministério Público Federal. 10. Ata nº 35/2004 – Plenário 11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 113 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti. 12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC 016.795/2001-1 (com 105 volumes) (apensados: TC 015.985/2001-1 e TC 004.984/2003-8) Natureza: Acompanhamento Órgão: Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região Responsáveis: Maria Aparecida Pellegrina – Juíza Presidente do TRT – 2ª Região, Joaquim Andrade Filho – Gerente de Divisão da Equipe de Supervisão do Banco do Brasil, e Antonio Roberto de Sousa – Gerente de Núcleo da Equipe de Supervisão do Banco do Brasil Advogados constituídos nos autos: João Geraldo Piquet Carneiro (OAB/DF 800-A), Luiz Custódio de Lima Barbosa (OAB/DF 791), Mabel Lima Tourinho (OAB/DF 16.486) e Arthur Lima Guedes (OAB/DF 18.073). Sumário: Acompanhamento realizado pela Secex/SP nas obras de retomada e conclusão do prédio destinado a abrigar o Fórum Trabalhista de 1ª Instância da Cidade de São Paulo. Saneamento das questões levantadas por meio do Acórdão nº 260/2004-TCU-Plenário. Acatamento das razões de justificativas apresentadas pelos Responsáveis. Determinações. Comunicações. RELATÓRIO Trata-se de processo de Acompanhamento da retomada e conclusão das obras do prédio do Fórum Trabalhista de 1ª Instância da Cidade de São Paulo, tendo em vista a realização de Inspeção por Equipe da Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo – Secex/SP. Dando cumprimento ao Acórdão nº 260/2004-TCU-Plenário (fls.170/184) foi promovida audiência dos Responsáveis supramencionados, cuja resposta com as respectivas razões de justificativa foram apresentadas tempestivamente. Conforme apontado pela Unidade Técnica, as razões de justificativa apresentadas pelos membros da Equipe de Engenharia do Banco do Brasil, responsáveis pela supervisão das obras objeto deste processo, constitui os volumes 75 a 77 e as razões da Exmª Srª Presidente do TRT-2ª Região integram o volume 78. Ainda no âmbito do aludido Acórdão, foi comunicada à empresa Construtora OAS Ltda., a sua habilitação para ingressar no presente processo com vistas à apresentação dos elementos que entendesse de direito, em especial no que concerne às ocorrências relacionadas nos itens 9.1.1.1, 9.1.1.3 e 9.1.1.4 do mesmo Acórdão que, de forma resumida, questionavam: a) a existência de custos unitários nos Termos Aditivos ao Contrato SCL-CT 044/2002 bastante superiores à mediana do Sistema SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal; b) o repasse integral da alteração da alíquota do PIS de 0,65% para 1,65% para os preços contratuais, e o conseqüente aumento do BDI de 20,00% para 21,30% nas composições de preços que 114 serviriam de base para o 10º e 12º termos aditivos, em desacordo com o disposto na Lei nº 10.637/2002, com a redação dada pela Lei nº 10.684/2003, que instituiu sua não-cumulatividade; c) aplicação indevida do percentual de encargos sociais de 178,44% nas composições de preços que serviram de base para os 10º e 12º termos aditivos, quando o correto seria 126,78%. A Unidade Técnica assim se manifestou, em detalhada análise da Lavra do ACE Helder Wanderley Sasaki Ikeda, em instrução de fls. 230/252, que transcrevo, in verbis: “Em cumprimento ao Acórdão nº 260/2004-Plenário (fls. 170/184), foi promovida, por meio dos Ofícios nº 357, 358 e 359, datados de 01/04/2004 (fls. 189/194), a audiência da Srª Maria Aparecida Pellegrina, Juíza Presidente do TRT/2ª Região, e dos Sres Joaquim Andrade Filho e Antonio Roberto de Sousa, respectivamente Gerente de Divisão e Gerente de Núcleo da equipe de engenharia do Banco do Brasil responsável pelo gerenciamento e fiscalização da obra do Fórum Trabalhista de 1ª Instância da Cidade de São Paulo. Em resposta, os responsáveis apresentaram tempestivamente as suas razões de justificativa: a defesa conjunta dos membros da equipe de engenharia do Banco do Brasil constitui os volumes 75 a 77 e as razões da Presidente do TRT/2ª Região integram o volume 78. 2. Também em cumprimento ao Acórdão nº 260/2004-Plenário, foi comunicada à empresa Construtora OAS Ltda., por meio do Ofício nº 360, datado de 01/04/2004 (fls. 188), a sua habilitação para ingressar presente processo com vistas à apresentação dos elementos que entendesse de direito, em especial no tocante às ocorrência relacionadas nos itens 9.1.1.1, 9.1.1.3 e 9.1.1.4 do referido Acórdão. Em 07/04/2004, foi concedida vista e cópia dos autos a seu procurador e, em 19/04/2004, foi-lhe deferida prorrogação de prazo por 45 dias a contar dessa data (fls. 195 e 226, respectivamente). Finalmente, a empresa apresentou suas considerações em 18/05/2004 (volume 83). 3. Posteriormente à instrução anterior (fls. 153/165), o TRT/2ª Região encaminhou cópia dos seguintes termos aditivos ao contrato SCL-CT nº 044/2002 (acerca dos aditamentos anteriores, consultar quadro às fls. 134): Instrumento Data 13º TA 06/02/2004 Valor (R$) 65.218.319,18 30/04/2004 Prazo 14º TA 25/03/2004 73.955.723,26 “ Descrição Esclarece que os serviços relativos à obra da creche serão custeados com recursos do Banco do Brasil S.A. Incorpora serviços extraordinários no valor de R$ 8.887.439,24 e corrige valores dos serviços incorporados por meio do 10º e 12º termos aditivos. Obs.: A fim de facilitar o manuseio dos instrumentos contratuais, foi criado o Anexo 1, que contém apenas cópia do contrato SCL-CT nº 044/2002 e seus termos aditivos. 4. Passamos à análise das peças ora juntadas aos autos. Análise da audiência da Srª Maria Aparecida Pellegrina 5. Considerações preliminares: 5.1 Preliminarmente, a responsável aborda, do ponto de vista da doutrina, os fatos que delimitam o poder e o dever do administrador público no tocante aos atos de gestão administrativa. Nesse sentido, principia trazendo à colação ensinamentos do saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles, destacando que 'se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade', cabendo-lhe três principais deveres: dever de eficiência, dever de probidade e dever de prestar contas – e devendo a verificação da eficiência contemplar tanto o aspecto quantitativo quanto o qualitativo dos serviços prestados pela Administração. 115 5.2 A seguir, reporta-se à lição de Celso Antônio Bandeira de Mello no sentido de que a Administração não tem disponibilidade sobre os interesses públicos, devendo curá-los em estrita conformidade com o que dispuser a intentio legis. 5.3 No tocante ao mérito dos atos administrativos, menciona a doutrina de José Cretella Júnior, destacando que 'na prática, in concreto, o mérito apresenta-se como a ponderação pessoal da autoridade administrativa sobre determinados fatos, que a levam a decidir num sentido ou noutro e, até mesmo, a nada decidir'. 5.4 Finalizando as suas considerações preliminares, a responsável pede vênia para registrar, com veemência, que a intenção e o norte da Presidência do TRT/2ª Região em sua administração foi e é o de sempre atuar dentro da legalidade, da transparência, e em benefício dos aproximadamente quinze mil cidadãos que acorrem diariamente à Justiça Trabalhista da 2ª Região. Nesse sentido, menciona que o Voto do Ministro Adylson Motta no Acórdão nº 260/2004-Plenário destaca a 'participação ativa e firme' daquela Presidência, 'que soube enfrentar com coragem, dedicação e esmero os grandes desafios impostos por um empreendimento do porte do que ora se analisa'. 6. Irregularidade: os Termos Aditivos ao Contrato SCL-CT 044/2002 apresentam diversos serviços com custos unitários muito superiores à mediana do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal, contrariando o disposto no art. 101 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003. Razões de justificativa apresentadas: 6.1 A responsável informa que determinou, por meio de despacho proferido em 25/03/2004, a aplicação das tabelas de custos estabelecidos pelo SINAPI, 'revendo-se os valores lançados nas planilhas que ensejaram a celebração dos Termos Aditivos, bem assim naqueles serviços extraordinários que aguardavam a celebração de aditamento' (fls. 17/77 do volume 78 – composições de preços às fls. 181/416 do volume 82). Análise: 6.2 Complementando as informações prestadas pela responsável, verifica-se que, por meio do 14º termo aditivo ao Contrato SCL-CT 044/2002, o TRT procedeu à revisão dos valores lançados nas planilhas que ensejaram a celebração do 10º e 12º termos aditivos (além de incluir os serviços extras previstos nos volumes 45 a 52 que não haviam sido contemplados no 10º termo aditiv o). Tal medida teve por finalidade dar cumprimento à determinação prolatada no item 9.3 do Acórdão nº 260/2004-Plenário (fls. 184 do volume principal). Conforme relatado às fls. 20 do volume 78, a revisão dos valores foi conferida e atestada pelo Grupo Técnico do Banco do Brasil que fiscaliza e gerencia a presente obra. Às fls. 21/22 do volume 78, a equipe do Banco do Brasil informa os critérios adotados nessa revisão: '3. Para cumprimento do contido no item 9.3 do referido despacho, foi determinado que a empresa contratada procedesse da seguinte forma: 3.1 Todos os serviços extraordinários que foram executados cujos preços estavam previstos na planilha orçamentária por ela apresentada por ocasião da licitação deverão seguir rigorosamente os preços unitários contidos na referida planilha, devidamente reajustados pelo índice contido no Parágrafo 2º da Cláusula 11ª do contrato. 3.2 Todos os serviços extraordinários que foram executados e que não estavam previstos na planilha orçamentária por ela apresentada por ocasião da licitação e que estão registrados no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, mantido pela Caixa Econômica, deveriam seguir os seguintes procedimentos: a) Todos os serviços extraordinários que estão registrados no Relatório de Custos de Composições Básicas do SINAPI* deveriam seguir rigorosamente os custos unitários contidos no referido relatório, reajustados de conformidade com os índices recomendados pelo SINAPI: a.1) O 10º aditivo deveria ser reajustado¹ até setembro de 2003 (assinado em outubro de 2003). a.2) O 12º aditivo deveria ser reajustado² até dezembro de 2003 (assinado em janeiro de 2004). a.3) Os aditivos a celebrar, reajustados³ até fevereiro de 2004. 116 b) Todos os serviços extraordinários que não estão registrados no Relatório de Custos de Composições Básicas do SINAPI, mas que contém insumos registados no Relatório de Preços de Insumos por Ordem Alfabética do SINAPI**, deveriam ter suas composições de custos refeitas, utilizando dessa vez, rigorosamente, os custos apresentados no referido Relatório de Insumos, reajustados de conformidade com os índices recomendados pelo SINAPI: b.1) O 10º aditivo deveria ser reajustado¹ até setembro de 2003 (assinado em outubro de 2003). b.2) O 12º aditivo deveria ser reajustado² até dezembro de 2003 (assinado em janeiro de 2004). b.3) Os aditivos a celebrar, reajustados³ até fevereiro de 2004. 3.3 Todos os serviços extraordinários que foram executados que não estavam previstos na planilha orçamentária por ela apresentada por ocasião da licitação e que não estão registrados no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, mantido pela Caixa Econômica, deveriam seguir os preços praticados no mercado, abrindo todas as composições de preços unitários em seu nível máximo.' Esclarecimentos: *Anexo 10 da defesa apresentada pela equipe do Banco do Brasil – volume 76 **Anexo 11 da defesa apresentada pela equipe do Banco do Brasil – volume 77 ¹percentual de reajuste utilizado = 4,3874% – fls. 03 do volume 82 ²percentual de reajuste utilizado = 5,4286% – fls. 03 do volume 82 ³percentual de reajuste utilizado = 6,3323% – fls. 04 do volume 82 ¹²³os custos de mão-de-obra foram ainda multiplicados pelo fator 1,01777, a fim de ajustar o percentual de encargos sociais do SINAPI (122,82%) ao da presente obra (126,78%), apresentando-se as despesas com alimentação e transporte de trabalhador em itens específicos. Obs.: foi aplicada taxa de BDI de 20,00%. 6.3 Nesse momento, registramos nossa discordância com relação ao critério aplicado na revisão de valores (apenas no que se refere à 'aplicação da tabela SINAPI', pois, a nosso viso, o critério referente à aplicação da planilha constante da proposta comercial apresentada pela contratada por ocasião da licitação encontra-se correto). Ocorre que, diferentemente do que entendem o TRT, a equipe do Banco do Brasil e a contratada, o art. 101 da Lei nº 10.707/2003 não estabelece 'a aplicação da tabela SINAPI', mas tão somente fixa um limite máximo para os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos da União, a saber: a mediana do SINAPI. Desse modo, as partes contratantes não estão obrigadas a utilizar os valores constantes do SINAPI: simplesmente não podem ultrapassá-los. Assim, somos de parecer que, dentre os custos unitários de materiais e serviços inicialmente propostos pela contratada para os termos aditivos (volumes 45, 46 e 56), permanecem válidos os que não ultrapassaram a mediana do SINAPI (haja vista que tais valores foram obtidos mediante pesquisa de mercado realizada pela própria contratada e aprovada pela equipe do Banco do Brasil), de tal sorte que deveriam ter sido revistos apenas os custos unitários em desacordo com o limite estabelecido no art. 101 da Lei nº 10.707/2003. 6.4 Detectada essa falha metodológica e considerada a necessidade de sua retificação, procedemos então à verificação, por amostragem, dos demais itens revistos, tendo-se constatado novos erros que ensejam a necessidade de se realizar as seguintes correções: a) no tocante ao 10º termo aditivo, corrigir, na composição de custos 'acréscimo de espessura da regularização com argamassa de cimento e areia 1:3 (variável entre 4 e 10 cm) média = 7,00 cm' (composição 079 – item 2.3.3.2), o custo unitário das seguintes categorias de mão-de-obra, conforme a tabela abaixo: Mão-de-obra Servente Pedreiro Custo unitário* (R$/h) 5,26 6,25 Obs.: *já incluído o percentual de encargos sociais de 126,78%. b) no tocante ao 12º termo aditivo: 117 b.1) corrigir, nas composições de custos 'forma chapa compensada plastificada 15mm' (composição 038 – item 03.02), 'concreto estrutural pré-misturado fck = 30 mpa' (composição 039 – item 03.04), 'serviços de protensão' (composição 117 – item 03.05) e 'paredes em alvenaria bloco de concreto 19x19x39 cm' (composição 022 – item 04.02), o custo unitário das seguintes categorias de mão-de-obra, conforme a tabela abaixo: Mão-de-obra Servente Pedreiro Custo unitário* (R$/h) 5,31 6,31 Obs.: *já incluído o percentual de encargos sociais de 126,78%. b.2) corrigir o custo unitário do item 04.01 'paredes em alvenaria bloco de concreto 14x19x39 cm' (contrato original – item 06.01.001), utilizando o valor contratual correto, a saber: Item 12º TA – item 04.01 Descrição Custo unitário a ser utilizado (R$/m²) Paredes em alvenaria 34,54 bloco de concreto 14x19x39 cm c) no tocante ao 14º termo aditivo, corrigir, em todas as composições de custos, o custo unitário das categorias de mão-de-obra, conforme a tabela abaixo: Mão-de-obra Servente Armador/carpinteiro/pedreiro/pintor Eletricista/encanador Montador Custo unitário* (R$/h) 5,36 6,36 6,70 9,04 Obs.: *já incluído o percentual de encargos sociais de 126,78%. 6.5 Verifica-se, portanto, que diversos erros cometidos nas planilhas de revisão não foram detectados pela equipe do Banco do Brasil, circunstância que lança dúvidas sobre a profundidade do exame procedido por aquela equipe. 6.6 Finalmente, considerando que a Presidente do TRT prontamente adotou medidas com vistas a sanear a irregularidade apontada no item 9.1.1.1 do Acórdão nº 260/2004-Plenário e a dar cumprimento à determinação prolatada no item 9.3 do mesmo Acórdão, tendo sido determinada a celebração do 14º termo aditivo somente depois que a equipe do Banco do Brasil responsável pela fiscalização e gerenciamento da presente obra conferiu e atestou a revisão dos valores, propomos que sejam parcialmente acolhidas as razões de justificativa apresentadas no tocante ao presente item, determinando-se ao TRT a correção da falha metodológica apontada no item 6.3, bem como dos erros indicados no item 6.4. 7. Irregularidade: a Construtora OAS Ltda. pleiteia que o valor contratual seja majorado em R$1.373.247,40 a título de variação de custos decorrente da antecipação do prazo de conclusão da obra, montante que excede a economia quantificada pelo TRT – no valor de R$ 685.621,24 -, em aproximadamente R$ 700.000,00, apontando, a priori, para a antieconomici-dade da decisão de antecipar o referido prazo. Razões de justificativa apresentadas: 7.1 Inicialmente, a responsável remete às suas considerações preliminares (item 5 desta instrução), destacando a necessidade de se considerar, na análise dos atos de gestão, pelo menos três aspectos: o legal, o técnico e o da eficiência. Nesse sentido, solicita que sejam reexaminados os documentos e justificativas juntados às fls. 37/115 do volume 68. A seguir, acrescenta novos argumentos em defesa da decisão de antecipar o prazo de conclusão da obra: o clamor da sociedade paulista em ver solucionada toda a má-sorte de desconfortos e infortúnios que vinham sendo impingidos ao grande volume de cidadãos que acorrem à Justiça Trabalhista da 2ª Região; o risco de sofrer ações de indenização caso viessem a ocorrer sinistros nas precárias e abarrotadas instalações dos antigos prédios que abrigavam as Varas Trabalhistas da cidade de São Paulo; prejuízos processuais para as partes, decorrentes das suspensões de expediente; enfim, um conjunto de situações fáticas que tornaram absolutamente 118 necessária a decisão de antecipar a entrega da obra, com vistas a demonstrar à sociedade a presença estatal pró-ativa, não se omitindo a autoridade competente ao se deparar com tamanha calamidade. 7.2 Ressalta, ainda, a sua preocupação pessoal em buscar administrar aquele Tribunal com agilidade, eficiência, transparência e economia. Nesse sentido, menciona procedimentos adotados no processo de transferência das Varas Trabalhistas para o novo prédio, os quais teriam ensejado significativa economia de recursos (fls. 117/125 do volume 78). Por fim, fazendo alusão ao jargão de que 'uma imagem diz mais que mil palavras', faz anexar diversas fotografias das antigas dependências dos Fóruns Trabalhistas às vésperas da mudança, com vistas a reafirmar categoricamente a necessidade de antecipar a entrega da obra (fls. 127/160 do volume 78). Análise: 7.3 Preliminarmente, cumpre registrar que, na análise procedida quando da resposta à diligência promovida por meio do Ofício nº 110/2004, já haviam sido assinalados alguns ganhos intangíveis decorrentes da antecipação da entrega da obra (fls. 157/158). Todavia, tendo em vista que a referida antecipação acarretou majoração do valor contratual em R$ 1.373.247,40, montante que excede significativamente a economia quantificada pelo TRT, de R$ 685.621,24 (a qual, além disso, havia sido incorretamente calculada, conforme se demonstrou naquela ocasião), constatou-se a necessidade de justificativas mais detalhadas e maiores esclarecimentos que configurassem, de forma evidente, que a antecipação do cronograma inicial da obra (alterando o prazo de conclusão de 21/08/2004 para 30/04/2004) efetivamente se fazia necessária. 7.4 Nesse sentido, os novos elementos trazidos à colação apresentam mais detalhadamente as situações fáticas que levaram à decisão de antecipar a obra, não apenas do ponto de vista de ganhos intangíveis, ao proporcionar condições adequadas de trabalho aos funcionários e melhor prestação de serviços ao público (por exemplo, às fls. 94/116 do volume 78, foram juntadas matérias publicadas em fevereiro de 2003 na mídia impressa e eletrônica, noticiando que a rede de esgotos do Fórum Trabalhista situado na Avenida Rio Branco rompeu-se e escorreu pelas escadas, atingindo todos os andares do prédio e danificando parcialmente instalações hidráulicas, quadros de energia elétrica e equipamentos de informática – acidente que levou ao fechamento temporário daquele prédio e deu ensejo à aceleração das obras de conclusão do novo Fórum Trabalhista), mas também do ponto de vista de ganhos tangíveis (ainda que potenciais), como a cessação do risco de sofrer ações de indenização em caso de sinistro nas precárias e abarrotadas instalações dos antigos prédios. Portanto, ante os novos elementos apresentados, somos de parecer que merecem acolhida as razões de justificativa referentes ao presente item. 8. Irregularidade: repasse integral da alteração da alíquota do PIS de 0,65% para 1,65% para os preços contratuais, e o conseqüente aumento do BDI de 20,00% para 21,30% nas composições de preços que serviram de base para o 10º e 12º termos aditivos, em desacordo com o disposto na Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2.002, com a redação dada pela Lei nº 10.684 de 30 de maio de 2.003, que instituiu a sua não-cumulatividade. Razões de justificativa apresentadas: 8.1 A responsável informa que, por meio do Ofício GP/TRT nº 59/2004, datado de 10/02/2004 (fls. 162 do volume 78), determinou a revisão do repasse integral da alteração da alíquota do PIS aos preços contratuais e de seus reflexos na composição do BDI, adotando a posição firmada por esta Corte de Contas. Acrescenta que 'tal revisão veio relatada no ofício OAS-63/04, de 10/03/2004 (cópias do ofício e demonstrativos anexas), submetida à avaliação da equipe técnica do Banco do Brasil. Esta, apresentou resposta pelo ofício GT-TRT(SP) 44/04, anexo, onde atesta considerar o índice de 1,02% de incidência do PIS, obtido pela Contratada, ‘coerente para a determinação do valor total a ser restituído pela empresa, de forma a se restabelecer o equilíbrio do contrato’ (fls. 163/249 do volume 78). Por fim, informa que a compensação desses valores em benefício da União estava prevista para ocorrer no momento da quitação da próxima parcela de pagamento (fls. 250 do volume 78). Análise: 119 8.2 Complementando as informações prestadas pela responsável, cumpre relatar que o ofício OAS63/04, de 10/03/2004, contém três anexos, a saber: Anexo I – Demonstrativo da Diferença da Alíquota do PIS; Anexo II – Resumo Recolhimento do PIS; e Anexo III – Memória de Cálculo do PIS. A partir das informações constantes nesses anexos, verifica-se que, descontando-se os créditos da empresa, a alteração da alíquota do PIS corresponde efetivamente à majoração do percentual de incidência de 0,65% para 1,02% (e não para 1,65%, conforme anteriormente adotado pelas partes). Tal correção acarreta a obrigação, por parte da contratada, de restituir ao TRT a diferença paga a maior, valor que será descontado da próxima parcela de pagamento, conforme informado pela Presidente do TRT. 8.3 A referida correção implica ainda que, nas composições de preços que serviram de base para o 10º e 12º termos aditivos, a taxa de BDI deveria ter passado de 20,00% para 20,48% (e não para 21,30%, conforme anteriormente adotado pelas partes). A esse respeito, cumpre registrar que esse erro foi parcialmente corrigido na revisão de valores relatada no item 6 desta instrução, na qual voltou a ser aplicada a taxa de BDI de 20,00%. Assim, cabe agora a esta Corte de Contas firmar o entendimento de que a taxa de BDI aplicável ao 10º, 12º e 14º termos aditivos é de 20,48%, e não 21,30%, haja vista que, com o advento das Leis nº 10.637/2002 e 10.684/2003, a majoração da alíquota do PIS deu-se concomitantemente com a instituição da sua não-cumulatividade. 8.4 Finalmente, considerando que a Presidente do TRT prontamente adotou medidas com vistas a sanear a irregularidade apontada no item 9.1.1.3 do Acórdão nº 260/2004-Plenário, propomos que sejam parcialmente acolhidas as razões de justificativa apresentadas no tocante ao presente item, determinando-se ao TRT que proceda, caso ainda não tenha procedido, à compensação dos valores indevidamente pagos a maior à contratada a título de majoração da alíquota do PIS, haja vista que, com o advento das Leis nº 10.637/2002 e 10.684/2003, o percentual efetivo de incidência, relativamente ao contrato SCL-CT nº 044/2002, passou a ser de 1,02%, e não 1,65%, tendo em vista a instituição da nãocumulatividade. 9. Irregularidade: aplicação indevida do percentual de encargos sociais de 178,44% nas composições de preços que serviram de base para o 10º e 12º termos aditivos, quando o correto seria 126,78%, haja vista que as despesas com alimentação e transporte dos empregados já constituem itens específicos da proposta comercial apresentada pela contratada na licitação, a saber: item 02.08 – “Alimentação de trabalhador” e item 02.09 – “Transporte de trabalhador”. Razões de justificativa apresentadas: 9.1 A responsável informa que, 'no mesmo contexto de acatamento das demais determinações dessa C. corte de Contas, também determinou o ajustamento do percentual de encargos sociais se 178,44% para o que seria correto, ou seja, 126,78%. Tal determinação foi acatada pela contratada, conforme cópia do demonstrativo e encaminhamento já anexos'. Análise: 9.2 Preliminarmente, cumpre registrar que, na revisão de valores relatada no item 6 desta instrução, foi aplicado o percentual de encargos sociais de 126,78%, apresentando-se as despesas com alimentação e transporte de trabalhador em itens específicos. Desse modo, considerando que a Presidente do TRT prontamente adotou medidas com vistas a sanear a irregularidade apontada no item 9.1.1.4 do Acórdão nº 260/2004-Plenário, somos de parecer que merecem acolhida as razões de justificativa apresentadas no tocante ao presente item. Análise da audiência dos Sres Joaquim Andrade Filho e Antonio Roberto de Sousa 10. Irregularidade: os Termos Aditivos ao Contrato SCL-CT 044/2002 apresentam diversos serviços com custos unitários muito superiores à mediana do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal, contrariando o disposto no art. 101 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003. 120 Razões de justificativa apresentadas: 10.1 Inicialmente, os responsáveis assinalam que o contrato SCL-CT 044/2002 foi celebrado em 27/08/2002, sob a égide da Lei nº 10.524, de 26/07/2002, a qual estabelecia, em seu art. 93, que 'os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos da União não poderão ser superiores a 30% (trinta por cento) àqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal'. Ou seja, a redação não era a mesma do art. 101 da Lei nº 10.707, de 30/07/2003, que fixou a mediana do SINAPI como limite máximo para os referidos custos unitários. Acrescentam que, por ocasião da análise da proposta vencedora na licitação, foi elaborado relatório técnico circunstanciado contendo as justificativas dos preços apresentados, nos termos do § 1º do art. 93 da Lei nº 10.524/2002. Argumentam ainda que o processo de licitação e contratação foi auditado por este Tribunal, não tendo sido comunicada nenhuma irregularidade com relação a esse procedimento (Acórdão nº 906/2003-Plenário, às fls. 17/21 do volume 75). Assim, concluem, interpretou-se que o referido processo encontrava-se de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 10.524/2002, motivo pelo qual não estavam sendo utilizados, até a prolação do Acórdão nº 260/2004-Plenário, os preços referenciais do SINAPI. 10.2 A seguir, prestam esclarecimentos acerca das medidas adotadas com vistas a dar cumprimento à determinação prolatada no item 9.3 do Acórdão nº 260/2004-Plenário (ver item 6 desta instrução). A esse respeito, relatam as dificuldades enfrentadas para obter os dados do sistema SINAPI, haja vista que os mesmos não se encontram em publicações nem na internet, tendo sido obtidos, via email, da Caixa Econômica Federal. Outra dificuldade alegada pelos responsáveis foi o fato de a Caixa Econômica Federal ainda não ter disponibilizado a ampliação dos tipos de empreendimentos abrangidos pelo SINAPI (conforme dispõem o art. 93, § 2º, da Lei nº 10.524/2002 e o art. 101, § 2º, da Lei nº 10.707/2003). Esclarecem ainda que somente foi possível empregar os valores constantes do Relatório de Custos de Composições Básicas do SINAPI (volume 76) para 5 dentre os aproximadamente 600 itens de serviços constantes dos termos aditivos. Para os demais itens, foram aplicados os valores constantes do Relatório de Preços de Insumos por Ordem Alfabética do SINAPI (volume 77), substituindo-os nas composições de preços anteriormente utilizadas. 10.3 Acrescentam que, comparando os custos de insumos e composições divulgados pelo SINAPI com os preços inicialmente propostos para os termos aditivos, constataram-se tanto itens com valores a menor como itens com valores a maior. Nesse sentido, afirmam que a revisão de valores relatada no item 6 desta instrução acarretou uma redução de 1,65% no valor global, se considerado o BDI de 20,00%, ou de 1,18%, considerando-se o BDI de 20,48%, de tal sorte os preços originalmente propostos seriam compatíveis com os novos valores adotados. Por fim, relatam dificuldades encontradas ao se proceder à revisão de valores, mencionando, a título de exemplificação, os casos do concreto, argamassa, armação de aço para concreto, chuveiros, instalações elétricas e hidráulicas. Análise: 10.4 Preliminarmente, cumpre desfazer o primeiro equívoco cometido pela defesa, haja vista que o questionamento de que trata o presente item naturalmente se refere aos termos aditivos ao Contrato SCLCT 044/2002 celebrados após a vigência da Lei nº 10.707/2003, exatamente nos termos do Acórdão nº 260/2004-Plenário. Assim, não se questiona aqui a aplicação do art. 101 da Lei nº 10.707/2003 aos preços constantes da proposta comercial apresentada pela contratada por ocasião da licitação (a estes aplica-se, naturalmente, a legislação vigente à época), mas aos preços constantes dos termos aditivos celebrados na vigência da referida Lei. 10.5 Faz-se ainda necessário desfazer outro equívoco cometido pela defesa, ao afirmar que o Acórdão nº 906/2003-Plenário não teria apontado nenhuma irregularidade com relação ao processo de licitação e contratação da obra. Na verdade, por meio do referido decisum foram determinadas a exclusão da cláusula 35ª do contrato, o registro das informações contratuais no SIASG e o encaminhamento de toda a documentação pertinente ao contrato, a partir da celebração do 4º termo aditivo, a esta Corte de Contas. Vale ainda esclarecer que todos os termos aditivos que importaram em acréscimo de serviços ou alteração do valor contratual foram celebrados posteriormente à prolação do Acórdão nº 906/2003-Plenário, motivo pelo qual não foram analisados no referido decisum. 121 10.6 No tocante ao cumprimento da determinação prolatada no item 9.3 do Acórdão nº 260/2004Plenário, reportamo-nos ao item 6 desta instrução, a fim de evitar repetições desnecessárias. Todavia, assinalamos que, em razão das correções da falha metodológica e dos diversos erros cometidos nas planilhas de revisão e não detectados pela equipe do Banco do Brasil, a redução do valor global será maior que a apontada pelos responsáveis. Ademais, registre-se que, mesmo antes dessas correções, a redução no valor global do 12º termo aditivo já seria de 6,21%. E os dois itens de serviço de maior preço total do 12º termo aditivo já sofreriam significativa redução, a saber: Item 03.03 03.04 Preço total (R$) Descrição Variação Proposto pela Após a revisão de OAS valores Armadura CA-50 110.220,34 67.289,21 - 39,0% A Concreto 105.585,22 89.398,19 - 15,3% estrutural prémisturado fck=30 mpa 10.7 Cumpre ainda esclarecer que o art. 101 da Lei nº 10.707/2003 não se refere ao valor global da obra, mas aos custos unitários de materiais ou serviços. Ou seja, ainda que apenas parte dos custos unitários sejam superiores à mediana do SINAPI, aplica-se a eles o referido dispositivo legal. 10.8 Ademais, a existência de itens com valor inferior à mediana do SINAPI, longe de configurar uma situação excepcional (que inclusive implicaria na obrigatoriedade de rever esses valores para maior, segundo o equivocado entendimento dos responsáveis que levou à falha metodológica apontada no item 6 desta instrução), é na verdade a situação normal e legalmente protegida, haja vista que o art. 101 da Lei nº 10.707/2003 estabelece aquela referência como limite superior, e não como piso mínimo ou valor obrigatório. 10.9 Finalmente, considerando que foram prontamente adotadas medidas com vistas a sanear a irregularidade apontada no item 9.1.1.1 do Acórdão nº 260/2004-Plenário e a dar cumprimento à determinação prolatada no item 9.3 do mesmo Acórdão, propomos, à semelhança da análise procedida no item 6, que sejam parcialmente acolhidas as razões de justificativa apresentadas no tocante ao presente item, determinando-se ao TRT a correção da falha metodológica apontada no item 6.3, bem como dos erros indicados no item 6.4. 11. Irregularidade: a Construtora OAS Ltda. pleiteia que o valor contratual seja majorado em R$1.373.247,40 a título de variação de custos decorrente da antecipação do prazo de conclusão da obra, montante que excede a economia quantificada pelo TRT – no valor de R$ 685.621,24 -, em aproximadamente R$ 700.000,00, apontando, a priori, para a antieconomici-dade da decisão de antecipar o referido prazo. Razões de justificativa apresentadas: 11.1 Os responsáveis esclarecem que a ocorrência em tela decorreu de decisão de alçada e competência exclusiva do TRT, não tendo a equipe do Banco do Brasil participado da mesma. Mesmo assim, a título ilustrativo, informam que o TRT deixou de mencionar os custos relativos a reformas e manutenção corretiva dos prédios onde funcionavam as Varas Trabalhistas da cidade de São Paulo, bem como as diversas notificações dos órgãos de controle municipal acerca da inadequação desses edifícios. Análise: 11.2 A respeito da questão, reportamo-nos ao item 7 desta instrução, a fim de evitar repetições desnecessárias. Assim, ante os novos elementos apresentados naquele item e no presente, somos de parecer que merecem acolhida as razões de justificativa dos responsáveis, à semelhança do proposto no tocante ao item 7. 12. Irregularidade: repasse integral da alteração da alíquota do PIS de 0,65% para 1,65% para os preços contratuais, e o conseqüente aumento do BDI de 20,00% para 21,30% nas composições de preços que serviram de base para o 10º e 12º termos aditivos, em desacordo com o disposto na Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2.002, com a redação dada pela Lei nº 10.684 de 30 de maio de 2.003, que instituiu a sua não-cumulatividade. 122 Razões de justificativa apresentadas: 12.1 Inicialmente, os responsáveis esclarecem que as alterações na alíquota do PIS e no percentual de BDI decorreram de solicitação formulada pela contratada por meio do ofício OAS- 167/03, de 05/05/2003, encaminhada diretamente ao TRT, cuja área jurídica analisou e julgou o pleito (fls. 27/40 do volume 75). 12.2 Acrescentam que, após os questionamentos formulados por esta Corte de Contas, o TRT solicitou da Construtora OAS esclarecimentos acerca da matéria, os quais foram prestados por meio do ofício OAS-63/04, de 10/03/2004 (fls. 43/114 do volume 78). Somente então o TRT teria solicitado, por meio do ofício SPG/TRT nº 042/2004, de 17/03/2004 (fls. 42 do volume 78), a manifestação da equipe do Banco do Brasil acerca desses esclarecimentos. Assim, os responsáveis, por meio do parecer de fls. 115/119 do volume 78, manifestaram-se no sentido de que, descontando-se os créditos da empresa, a alteração da alíquota do PIS corresponde efetivamente à majoração do percentual de 0,65% para 1,02% (e não para 1,65%, conforme anteriormente adotado pelas partes); em conseqüência, todos os termos aditivos celebrados ou a celebrar deveriam contemplar um BDI máximo de 20,48% (e não de 21,30%, conforme anteriormente adotado pelas partes). 12.3 Os responsáveis destacam que, até que esta Corte de Contas se manifeste a respeito da matéria, todos os termos aditivos celebrados e a celebrar tiveram seus valores recalculados tendo por base o BDI contratual original de 20,00%, sem considerar o possível aumento advindo da alteração da alíquota do PIS. Finalizam esclarecendo que, caso este Tribunal esteja de acordo com o novo percentual de 20,48% aprovado pela equipe do Banco do Brasil, será encaminhada sugestão ao TRT para que seja providenciado novo aditivo contemplando tal percentual. Análise: 12.4 A respeito da questão, reportamo-nos ao item 8 desta instrução, a fim de evitar repetições desnecessárias. Finalmente, considerando que foram prontamente adotadas medidas com vistas a sanear a irregularidade apontada no item 9.1.1.3 do Acórdão nº 260/2004-Plenário, propomos, à semelhança do proposto no tocante ao item 8, que sejam parcialmente acolhidas as razões de justificativa apresentadas no tocante ao presente item, determinando-se ao TRT que proceda, caso ainda não tenha procedido, à compensação dos valores indevidamente pagos a maior à contratada a título de majoração da alíquota do PIS, haja vista que, com o advento das Leis nº 10.637/2002 e 10.684/2003, o percentual efetivo de incidência, relativamente ao contrato SCL-CT nº 044/2002, passou a ser de 1,02%, e não 1,65%, tendo em vista a instituição da não-cumulatividade. 13. Irregularidade: aplicação indevida do percentual de encargos sociais de 178,44% nas composições de preços que serviram de base para o 10º e 12º termos aditivos, quando o correto seria 126,78%, haja vista que as despesas com alimentação e transporte dos empregados já constituem itens específicos da proposta comercial apresentada pela contratada na licitação, a saber: item 02.08 – “Alimentação de trabalhador” e item 02.09 – “Transporte de trabalhador”. Razões de justificativa apresentadas: 13.1 As razões de justificativa relativas ao presente item foram apresentadas em duas partes: primeiramente os responsáveis discorrem sobre a planilha comercial apresentada pela contratada na Concorrência nº 001/2002 e, a seguir, sobre os encargos sociais. 13.2 Assim, principiam pela transcrição da cláusula 12ª do contrato SCL-CT 044/2002, cotejandoa com o art. 65 da Lei nº 8.666/93, com vistas a concluir que todos os acréscimos e supressões de serviços devem ser efetuados a preços de mercado. A seguir, transcrevem o art. 40, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93 e a cláusula 2ª do contrato SCL-CT 044/2002, a fim de fundamentar o seu entendimento de que a planilha de quantitativos e preços unitários que integra a proposta comercial apresentada pela Construtura OAS na Concorrência nº 001/2002 não é parte integrante do contrato. A esse respeito, argumentam que a planilha a que se refere o art. 40, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93 é elaborada pelo órgão licitante, e não pelas empresas participantes do certame licitatório. Afirmam ainda que a planilha que integra a proposta comercial da contratada não se encontra entre os documentos relacionados no 123 parágrafo primeiro da cláusula 2ª do contrato SCL-CT 044/2002. Em seguida, ressaltam a sua preocupação em evitar o “jogo de planilha”, por meio do qual a contratada poderia tentar obter vantagens indevidas (seja majorando os preços dos serviços iniciais da obra, visando a obter o “financiamento da obra”, seja superestimando os valores de itens que possivelmente teriam seus quantitativos posteriormente aumentados ou subestimando os valores de itens que poderiam sofrer redução de quantitativos). Por fim, salientam que o critério de pagamento de serviços extraordinários e supressões estabelecido no contrato em análise é semelhante ao adotado nas contratações realizadas pelo Banco do Brasil e nas obras gerenciadas pela equipe de engenharia do Banco do Brasil (por exemplo, Supremo Tribunal Federal, Ministério da Saúde, Tribunal Superior do Trabalho, Superior Tribunal de Justiça, etc.). 13.3 No tocante à utilização do percentual de encargos sociais de 178,44% e não de 126,78%, os responsáveis alegam que tratar-se-ia apenas de uma simplificação de apresentação da proposta, na qual deixam as despesas relativas a refeições, vale transporte, equipamento de segurança e seguro de vida e acidentes deixam de ser apresentadas em itens específicos, passando a ser incluídas nos encargos sociais (fls. 121/122 do volume 78), procedimento adotado, por exemplo, na composição de encargos divulgada pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo – SINDUSCON-SP (fls. 123/129 do volume 78). Análise: 13.4 Preliminarmente, cumpre esclarecer que no presente item não se questiona o critério de pagamento de acréscimos e supressões de quantitativos de serviços. Todavia, ante as considerações tecidas pelos responsáveis, parece-nos oportuno melhor esclarecer essa questão. 13.5 Trata-se, na verdade, de uma questão de interpretação de normas, reconhecendo-se que a norma contratual não pode ser interpretada em desacordo com a norma legal, que lhe é hierarquicamente superior. Naturalmente a disposição do parágrafo único da cláusula 12ª visava a impedir que as licitantes viessem a praticar “jogo de planilha” quando da apresentação de suas propostas comerciais (superestimando os valores de itens que possivelmente teriam seus quantitativos posteriormente aumentados ou subestimando os valores de itens que poderiam sofrer redução de quantitativos). Trata-se de uma medida salutar que, todavia, não exclui a regra legal, estabelecida no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, de que 'o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras.' Assim, com vistas a conciliar o parágrafo único da cláusula 12ª com a referida disposição legal, deve-se proceder aos acréscimos e supressões de quantitativos de serviços constantes da proposta comercial apresentada pela contratada por ocasião da licitação de acordo com os preços unitários constantes dessa proposta (ou seja, nas mesmas condições contratuais), ressalvada apenas a hipótese de ocorrência de fatos excepcionais que alterem o mercado de um determinado produto ou serviço, de tal sorte que, transcorrido um lapso de tempo, o preço unitário constante da licitação deixe de representar o valor de mercado. Trata-se, portanto, de situação excepcional e não de regra geral, e deve ser minuciosamente detalhada a alteração de mercado, uma vez que os preços constantes da proposta comercial da contratada encontram-se, em princípio, de acordo com o mercado, caso contrário a referida proposta deveria ter sido desclassificada durante o procedimento licitatório, nos termos do art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/93. 13.6 No mais, vale recordar que o próprio edital da concorrência, em seu item 5.1.5, alínea a (fls. 17 do volume 1), ao estabelecer a forma de apresentação da proposta comercial, dispunha no sentido da obrigatoriedade de as licitantes apresentarem planilha de quantitativos, preços unitários e totais de cada item. Por fim, não resta dúvida que o contrato encontra-se vinculado tanto ao edital da licitação como à proposta comercial da licitante vencedora, nos termos do art. 54, § 1º, da Lei nº 8.666/93. No mesmo sentido, o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal estabelece a obrigatoriedade de serem 'mantidas as condições efetivas da proposta'. 13.7 No tocante aos encargos sociais, reportamo-nos ao item 9 desta instrução, a fim de evitar repetições desnecessárias. Finalmente, considerando que foram prontamente adotadas medidas com vistas a sanear a irregularidade apontada no item 9.1.1.4 do Acórdão nº 260/2004-Plenário, propomos, à 124 semelhança da análise procedida no item 9, que sejam acolhidas as razões de justificativa apresentadas no tocante ao presente item. 14. Irregularidade: deficiência no levantamento de quantidades realizado pelo Banco do Brasil, quando da retomada das obras do Fórum trabalhista, especialmente no que tange ao erro de 120% no volume da escavação de material de 1ª categoria e à falta de previsão do serviço de remoção de lama. 14.1 Inicialmente, os responsáveis esclarecem que a obra estava paralisada há aproximadamente quatro anos, totalmente abandonada, além de ter sido invadida pelos “sem teto” durante um determinado período de tempo. Argumentam que o subsolo do prédio estava completamente às escuras, dada a inexistência de qualquer dispositivo relativo à energia elétrica, e com acesso prejudicado por um volume de terra que praticamente bloqueava a passagem do piso ao teto. Afirmam ainda que o nível do lençol freático na região da obra encontra-se à profundidade de aproximadamente 5,6 metros, chegando a atingir a metade do segundo subsolo; as bombas de recalque responsáveis pelo rebaixamento do lençol freático, que deveriam funcionar 24 horas, apresentavam defeitos de funcionamento com freqüência, fazendo com que o nível da água subisse, carreando junto com ela areia, dificultando ainda mais a quantificação do material a ser retirado. 14.2 Argumentam ainda que, para que se fizesse um levantamento mais próximo da realidade, farse-ia necessária a contratação de serviços de iluminação, levantamento topográfico, limpeza e remoção de parte do material, de modo a possibilitar o acesso a todos os locais. Informam que todos os serviços de levantamento foram efetuados por vinte engenheiros do quadro permanente do Banco do Brasil, sem incorrer em custos adicionais ou contratações, haja vista que os normativos vigentes do Banco não permitem a contratação de empresas para realização de obras de engenharia em prédios para uso de terceiros. 14.3 Esclarecem que o único acesso possível ao 4º subsolo se restringia à projeção do Bloco A, que corresponde a apenas 600 m² de uma área total de 5.600 m². Assim, com vistas a não superdimensionar o orçamento, a equipe do Banco do Brasil optou por estimar uma altura média de 1,0 m, que corresponde ao volume de terra constante do orçamento original. Destacam o grau de qualificação técnica da equipe, que conta inclusive com engenheiro com mestrado em engenharia de solos, razão pela qual defendem que seria impossível, sem os devidos ensaios, estimar o grau de empolamento e de saturação do solo. 14.4 Por fim, afirmam que houve necessidade de escavação para a retirada de solo com consistência muito mole (denominada popularmente de “lama”), pois essa “lama” encontrava-se abaixo do volume de solo existente entre o piso e o teto do subsolo, circunstância que tornava impossível detectá-la a olho nu. Para comprovarem essas afirmações, os responsáveis apresentam as fotografias de fls. 130/145 do volume 78. Dessa forma, solicitam a esta Corte de Contas que não enquadre como erro a “impossibilidade de se prever uma quantidade matematicamente exata destes serviços”. Análise: 14.5 Em sua defesa, os responsáveis apresentam, com maior detalhamento, as limitações e dificuldades que teriam impossibilitado a equipe do Banco do Brasil de desempenhar de forma mais acurada a tarefa de estimar os quantitativos referentes à obra, em especial no que se refere aos volumes de terra e lama removidos do subsolo. Não se trata de desqualificar as falhas de projeto, como pretendem os responsáveis, afinal não nos parece razoável considerar normais tamanhas divergências entre os quantitativos estimados e os medidos, a saber: o volume de escavação de material de 1ª categoria, inicialmente previsto em 6.688,00 m³, passou a ser de 14.698,37 m³ (erro de projeto de 120%), além da completa falta de previsão do serviço de remoção de lama no volume total de 10.274,63 m³. Todavia, os esclarecimentos prestados pelos responsáveis apresentam circunstâncias que atenuam a gravidade dessas falhas, e, considerando que não é possível, no presente momento, conhecer precisamente as condições em que se encontrava o subsolo do prédio antes da retomada da obra, propomos que sejam acolhidas as razões de justificativa apresentadas no tocante ao presente item. Análise dos elementos apresentados pela Construtora OAS Ltda. 15. Irregularidade: os Termos Aditivos ao Contrato SCL-CT 044/2002 apresentam diversos serviços com custos unitários muito superiores à mediana do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e 125 Índices da Construção Civil – SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal, contrariando o disposto no art. 101 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003. Considerações da empresa: 15.1 As considerações relativas ao presente item foram apresentadas em três partes: primeiramente discorre-se sobre o tratamento legal dispensado à questão; a seguir, sobre tratamento contratual a ela dispensado; e, por fim, sobre a adoção das determinações prolatadas por meio do Acórdão nº 260/2004-Plenário. 15.2 Inicialmente, o representante legal da empresa argumenta que 'o contrato foi assinado em agosto de 2002, sob a égide de outra Lei Orçamentária (Lei 10.524/2002), que não exigia que os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recurso dos orçamentos da União fossem aqueles constantes nas tabelas SINAPI'. Prossegue afirmando que 'haja vista o devido encaminhamento e aprovação dos instrumentos licitatórios – edital e contrato administrativo – desta obra pelo órgão contratante e ratificado por este Tribunal de Contas, tem-se que o contrato encontra-se amparado no instituto jurídico do ‘ato jurídico perfeito’, constitucionalmente tutelado (art. 5º, XXXVI), em consonância com a definição dada pela Lei de Introdução ao Código Civil, em seu artigo 6º, § 1º: ‘reputase ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou'. Assim, conclui no sentido da 'total legalidade e adequação do estabelecido no instrumento contratual, conseqüentemente das condutas nele fulcradas, como diferente não poderia ser, frise-se, por conta de tal instrumento ter fielmente seguido as disposições legais vigentes ao tempo de sua formação'. 15.3 A seguir, afirma que 'a questão inerente a todos os questionamentos com relação ao contrato neste Tribunal gira em torno do entendimento de qual seria a justa forma de aferição dos preços a serem atribuídos aos serviços extraordinários havidos na contratação'. Nesse sentido, trazendo à colação o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal (“ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”), bem como vasta doutrina acerca da matéria (Rivero, Waline, Hely Lopes Meirelles, Marcelo Caetano, Diógenes Gasparini, Celso Antônio Bandeira de Mello e Marçal Justen Filho), conclui no sentido de que a forma de aferição dos preços dos serviços extraordinários apenas poderá ser considerada justa e legítima se respeitado o equilíbrio econômico-financeiro da avença, tanto pelo lado do contratante como do contratado. Assim, defende que 'a aplicação da tabela SINAPI, determinada pela Lei 10.707/2003, não pode ser ao arrepio das disposições constitucionais aplicáveis (inciso XXI do art. 37 da CF) ou, em outras palavras, a tabela não pode ser aplicada sem que se considere os reais custos verificados na execução do contrato'. Além disso, ressalta que 'a tabela SINAPI não considera as diferenças nas cotações regionais de cada insumo, variáveis em razão dos diferentes custos de transporte, mão-de-obra, etc.” e “ademais, é elaborada especialmente para nortear orçamentos de empreendimentos populares e habitacionais, cuja cesta de insumos difere em muito de empreendimentos como o objeto da contratação em análise'. 15.4 No tocante ao tratamento contratual dispensado à questão, o representante legal da empresa afirma que o processo de licitação e contratação teria sido aprovado por esta Corte de Contas por meio do Acórdão nº 906/2003-Plenário sem que tivesse sido apontada nenhuma irregularidade. A seguir, menciona a vinculação do contrato aos termos da licitação e à proposta comercial da licitante vencedora, e, valendo-se da transcrição das cláusulas 12ª e 13ª do contrato, argumenta que o procedimento adotado para a definição dos preços dos serviços extraordinários estaria de acordo com os termos contratuais. Por fim, assevera que, em que pesem as considerações precedentes e com o fim exclusivo de não comprometer o andamento do processo, a contratada acatou da melhor forma as determinações prolatadas por este Tribunal por meio do Acórdão nº 260/2004-Plenário. 15.5 No tocante ao cumprimento das referidas determinações, o representante legal da empresa discorre acerca dos procedimentos adotados, bem como acerca das dificuldades encontradas, repetindo, 126 em linhas gerais, informações já relatadas nos itens 6 e 10 desta instrução, aos quais nos reportamos a fim de evitar repetições desnecessárias. Análise: 15.6 Preliminarmente, cumpre desfazer o primeiro equívoco cometido pela empresa, haja vista que o questionamento de que trata o presente item naturalmente se refere aos termos aditivos ao Contrato SCL-CT 044/2002 celebrados após a vigência da Lei nº 10.707/2003, exatamente nos termos do Acórdão nº 260/2004-Plenário. Assim, não se questiona aqui a aplicação do art. 101 da Lei nº 10.707/2003 aos preços constantes da proposta comercial apresentada pela contratada por ocasião da licitação (a estes aplica-se, naturalmente, a legislação vigente à época), mas aos preços constantes dos termos aditivos celebrados na vigência da referida Lei. Desse modo, não há que se falar em violação a ato jurídico perfeito. 15.7 Faz-se ainda necessário desfazer outro equívoco cometido pela empresa, ao afirmar que o Acórdão nº 906/2003-Plenário não teria apontado nenhuma irregularidade com relação ao processo de licitação e contratação da obra. Na verdade, por meio do referido decisum foram determinadas a exclusão da cláusula 35ª do contrato, o registro das informações contratuais no SIASG e o encaminhamento de toda a documentação pertinente ao contrato, a partir da celebração do 4º termo aditivo, a esta Corte de Contas. Vale ainda esclarecer que todos os termos aditivos que importaram em acréscimo de serviços ou alteração do valor contratual foram celebrados posteriormente à prolação do Acórdão nº 906/2003-Plenário, motivo pelo qual não foram analisados no referido decisum. 15.8 Outrossim, cumpre esclarecer que, diferentemente do que entende a empresa, o art. 101 da Lei nº 10.707/2003 não estabelece 'a aplicação da tabela SINAPI', mas tão somente fixa um limite máximo para os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos da União, a saber: a mediana do SINAPI. Assim, as partes contratantes não estão obrigadas a utilizar os valores constantes do SINAPI: simplesmente não podem ultrapassá-los. 15.9 Equivoca-se novamente a empresa ao afirmar que 'a tabela SINAPI não considera as diferenças nas cotações regionais de cada insumo, variáveis em razão dos diferentes custos de transporte, mão-de-obra, etc.'. Na verdade, tais variações regionais são efetivamente consideradas, de tal sorte que os valores constantes dos volumes 76 e 77 referem-se a São Paulo (UGI: 2840). Todavia, assiste razão à empresa no tocante à dificuldade, também alegada pela equipe do Banco do Brasil, decorrente do fato de a Caixa Econômica Federal ainda não ter disponibilizado a ampliação dos tipos de empreendimentos abrangidos pelo SINAPI – dificuldade essa que foi considerada quando da análise do cumprimento das determinações prolatadas por meio do Acórdão nº 260/2004-Plenário. 15.10 No tocante à controvérsia acerca do critério de pagamento de acréscimos e supressões de quantitativos de serviços, trata-se, na verdade, de uma questão de interpretação de normas, reconhecendo-se que a norma contratual não pode ser interpretada em desacordo com a norma legal, que lhe é hierarquicamente superior. Naturalmente a disposição do parágrafo único da cláusula 12ª visava a impedir que as licitantes viessem a praticar “jogo de planilha” quando da apresentação de suas propostas comerciais (superestimando os valores de itens que possivelmente teriam seus quantitativos posteriormente aumentados ou subestimando os valores de itens que poderiam sofrer redução de quantitativos). Trata-se de uma medida salutar que, todavia, não exclui a regra legal, estabelecida no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, de que 'o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras'. Assim, com vistas a conciliar o parágrafo único da cláusula 12ª com a referida disposição legal, deve-se proceder aos acréscimos e supressões de quantitativos de serviços constantes da proposta comercial apresentada pela contratada por ocasião da licitação de acordo com os preços unitários constantes dessa proposta (ou seja, nas mesmas condições contratuais), ressalvada apenas a hipótese de ocorrência de fatos excepcionais que alterem o mercado de um determinado produto ou serviço, de tal sorte que, transcorrido um lapso de tempo, o preço unitário constante da licitação deixe de representar o valor de mercado. Trata-se, portanto, de situação excepcional e não de regra geral, e deve ser minuciosamente detalhada a alteração de mercado, uma vez que os preços constantes da proposta comercial da contratada encontram-se, em princípio, de acordo com o mercado, caso contrário a referida proposta 127 deveria ter sido desclassificada durante o procedimento licitatório, nos termos do art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/93. 15.11 No mais, vale recordar que o próprio edital da concorrência, em seu item 5.1.5, alínea a (fls. 17 do volume 1), ao estabelecer a forma de apresentação da proposta comercial, dispunha no sentido da obrigatoriedade de as licitantes apresentarem planilha de quantitativos, preços unitários e totais de cada item. Por fim, não resta dúvida que o contrato encontra-se vinculado tanto ao edital da licitação como à proposta comercial da licitante vencedora, nos termos do art. 54, § 1º, da Lei nº 8.666/93. No mesmo sentido, o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal estabelece a obrigatoriedade de serem 'mantidas as condições efetivas da proposta'. 15.12 Finalmente, no tocante ao cumprimento da determinação prolatada no item 9.3 do Acórdão nº 260/2004-Plenário, reportamo-nos ao item 6 desta instrução, a fim de evitar repetições desnecessárias. 16. Irregularidade: repasse integral da alteração da alíquota do PIS de 0,65% para 1,65% para os preços contratuais, e o conseqüente aumento do BDI de 20,00% para 21,30% nas composições de preços que serviram de base para o 10º e 12º termos aditivos, em desacordo com o disposto na Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2.002, com a redação dada pela Lei nº 10.684 de 30 de maio de 2.003, que instituiu a sua não-cumulatividade. Considerações da empresa: 16.1 O representante legal da empresa encaminha cópias do ofício OAS-63/04, de 10/03/2004, e da memória de cálculo encaminhada ao TRT, justificando a nova alíquota calculada em função da edição da Lei nº 10.684/2003 que altera a Lei nº 10.637/2002, cujo conteúdo é auto-explicativo (fls. 37/114 do volume 83). Por fim, informa que a compensação desses valores em benefício da União estava prevista para ocorrer no momento da quitação da próxima parcela de pagamento (fls. 115/116 do volume 83). Análise: 16.2 A respeito da questão, reportamo-nos ao item 8 desta instrução, a fim de evitar repetições desnecessárias. 17. Irregularidade: aplicação indevida do percentual de encargos sociais de 178,44% nas composições de preços que serviram de base para o 10º e 12º termos aditivos, quando o correto seria 126,78%, haja vista que as despesas com alimentação e transporte dos empregados já constituem itens específicos da proposta comercial apresentada pela contratada na licitação, a saber: item 02.08 – “Alimentação de trabalhador” e item 02.09 – “Transporte de trabalhador”. Considerações da empresa: 17.1 Inicialmente, o representante legal da empresa destaca que 'as despesas com alimentação e transporte previstas na proposta comercial, apresentada quando do certame licitatório, não previam tais despesas que decorreriam dos serviços extraordinários'. Assim, afirma, o aumento na quantidade de serviços implica no aumento da quantidade de trabalhadores e, conseqüentemente, no aumento dos custos de alimentação e transporte. Todavia, assevera que, em que pesem as considerações precedentes e com o fim exclusivo de não comprometer o andamento do processo, a contratada acatou da melhor forma as determinações prolatadas por este Tribunal por meio do Acórdão nº 260/2004-Plenário (ou seja, foi aplicado o percentual de encargos sociais de 126,78%, apresentando-se as despesas com alimentação e transporte de trabalhador em itens específicos – a descrição dos procedimentos adotados, as memórias de cálculo e a demonstração da composição dos encargos sociais foram juntados às fls. 117/127 do volume 83). Análise: 128 17.2 Preliminarmente, cumpre registrar que assiste razão à empresa ao afirmar que, em princípio, o aumento na quantidade de serviços implica no aumento da quantidade de trabalhadores e, por conseguinte, no aumento das despesas com alimentação e transporte. Desse modo, parece-nos adequada a forma adotada para dar cumprimento ao Acórdão nº 260/2004-Plenário no tocante ao presente item, mantendo-se o mesmo grau de detalhamento da proposta comercial apresentada quando do certame licitatório, com a apresentação das despesas relativas a alimentação e transporte em itens específicos. Considerações acerca da repercussão da presente análise no tocante ao Fiscobras 2004 18. No relatório de levantamento de auditoria realizado na obra do Fórum Trabalhista de 1ª Instância da Cidade de São Paulo no exercício de 2004 (processo TC 002.401/2004-1), foram apontados, segundo o parecer da Secex/SP, sete indícios de irregularidades: os cinco indícios que já vinham sendo tratados no presente processo (classificação: grave com continuidade) e os dois indícios detectados no TC 002.401/2004-1, ambos relativos à ausência de cadastramento de contratos no SIASG (classificação: grave com paralisação – por força do disposto no art. 93, § 2º, inciso III, da Lei nº 10.707/2003, conforme orientação expressa da SECOB). No presente momento, o processo TC 002.401/2004-1 encontra-se no Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar, com proposta de audiência acerca da ausência de cadastramento de contratos no SIASG. 19. Tendo em vista que a classificação dos indícios tratados no presente processo já não ensejava a paralisação da obra, o acolhimento parcial das razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis, proposto nesta instrução, em nada afeta essa questão. Assim, a continuidade ou não da obra continua dependendo dos indícios tratados no TC 002.401/2004-1, os quais ainda não foram apreciados por esta Corte de Contas, permanecendo, portanto, a orientação no sentido da sua paralisação. CONCLUSÃO 20. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: I- sejam parcialmente acolhidas as razões de justificativa apresentadas pela Srª Maria Aparecida Pellegrina, Juíza Presidente do TRT/2ª Região, e dos Sres Joaquim Andrade Filho e Antonio Roberto de Sousa, respectivamente Gerente de Divisão e Gerente de Núcleo da equipe de engenharia do Banco do Brasil responsável pelo gerenciamento e fiscalização da obra do Fórum Trabalhista de 1ª Instância da Cidade de São Paulo, nos termos do art. 250, § 1º, do Regimento Interno; II- seja fixado o prazo de 30 dias para que o Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região proceda às seguintes correções, relativas à revisão de valores procedida por meio do 14º termo aditivo ao contrato SCL-CT nº 044/2002 em cumprimento ao item 9.3 do Acórdão nº 260/2004-Plenário, e efetue a respectiva compensação de valores: a) no tocante ao cumprimento do item 9.3.1 do Acórdão nº 260/2004-Plenário, recalcular os valores referentes aos serviços extraordinários incluídos por meio do 10º, 12º e 14º termos aditivos, considerando que deveriam ter sido revistos apenas os custos unitários de materiais e serviços superiores à mediana do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 101 da Lei nº 10.707/2003, mantendo-se para os demais os valores inicialmente propostos pela contratada; b) no tocante ao 10º termo aditivo, corrigir, na composição de custos 'acréscimo de espessura da regularização com argamassa de cimento e areia 1:3 (variável entre 4 e 10 cm) média = 7,00 cm' (composição 079 – item 2.3.3.2), o custo unitário das seguintes categorias de mão-de-obra, conforme a tabela abaixo: Mão-de-obra Servente Pedreiro Custo unitário* (R$/h) 5,26 6,25 Obs.: *já incluído o percentual de encargos sociais de 126,78%. c) no tocante ao 12º termo aditivo: 129 c.1) corrigir, nas composições de custos 'fôrma chapa compensada plastificada 15mm' (composição 038 – item 03.02), 'concreto estrutural pré-misturado fck = 30 mpa' (composição 039 – item 03.04), 'serviços de protensão' (composição 117 – item 03.05) e “paredes em alvenaria bloco de concreto 19x19x39 cm” (composição 022 – item 04.02), o custo unitário das seguintes categorias de mão-de-obra, conforme a tabela abaixo: Mão-de-obra Servente Pedreiro Custo unitário* (R$/h) 5,31 6,31 Obs.: *já incluído o percentual de encargos sociais de 126,78%. c.2) corrigir o custo unitário do item 04.01 “paredes em alvenaria bloco de concreto 14x19x39 cm” (contrato original – item 06.01.001), utilizando o valor contratual correto, a saber: Item 12º TA – item 04.01 Descrição Custo unitário a ser utilizado (R$/m²) Paredes em alvenaria 34,54 bloco de concreto 14x19x39 cm d) no tocante ao 14º termo aditivo, corrigir, em todas as composições de custos, o custo unitário das categorias de mão-de-obra, conforme a tabela abaixo: Mão-de-obra Servente Armador/carpinteiro/pedreiro/pint or Eletricista/encanador Montador Custo unitário* (R$/h) 5,36 6,36 6,70 9,04 Obs.: *já incluído o percentual de encargos sociais de 126,78%. e) no tocante ao 10º, 12º e 14º termos aditivos, adotar a taxa de BDI de 20,48%, e não 21,30%, haja vista que, com o advento das Leis nº 10.637/2002 e 10.684/2003, a majoração da alíquota do PIS deu-se concomitantemente com a instituição da sua não-cumulatividade; III- seja fixado o prazo de 30 dias para que o Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região proceda, caso ainda não tenha procedido, à compensação dos valores indevidamente pagos a maior à contratada a título de majoração da alíquota do PIS, haja vista que, com o advento das Leis nº 10.637/2002 e 10.684/2003, o percentual efetivo de incidência, relativamente ao contrato SCL-CT nº 044/2002, passou a ser de 1,02%, e não 1,65%, tendo em vista a instituição da não-cumulatividade; IV- determinar ao Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região para que: a) observe que o disposto no § 3º do art. 65 da Lei nº 8.666/93 refere-se apenas à hipótese de não terem sido contemplados, no contrato, preços unitários para obras ou serviços, não se aplicando quando se tratar de simples acréscimo ou redução de quantitativos de serviços já previstos em contrato, situação em que utilizam-se os preços unitários contratualmente estabelecidos, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal; b) exija das contratadas o detalhamento, no seu nível máximo, das composições de preços unitários que vierem a ser fixadas com base no § 3º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, com vistas à aferição da compatibilidade dos mesmos com os preços de mercado; V- comunicar à Construtora OAS Ltda. que ficam mantidos os exatos termos do item 9.3 do Acórdão nº 260/2004-Plenário; VI- seja encaminhada cópia da Decisão que vier a ser adotada, bem como do Relatório e Voto que a fundamentarem, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, ao Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região e à Construtora OAS Ltda.” Posteriormente à instrução acima transcrita, a Secex/SP se manifestou novamente neste processo, tendo em vista o recebimento do Ofício GT-TRT(SP)-071/2004, enviado pelo Responsável pelo gerenciamento e fiscalização das obras do TRT-2ª Região, Engº Antônio Roberto de Sousa, que informava ter sido realizada uma segunda revisão de valores dos 10º, 12º e 14º Termos Aditivos ao Contrato SCL-CT nº 044/2002, cujo escopo foi o de corrigir erros que haviam sido cometidos na primeira 130 revisão, uma vez que foram detectadas falhas de digitação, o que importaria numa redução adicional de R$ 78.820,81 em relação ao valor total calculado na primeira revisão. A Unidade Técnica se manifestou conclusivamente, in verbis: “2. Verifica-se que nessa segunda revisão foi novamente utilizada “a aplicação da tabela SINAPI”, critério com relação ao qual registramos nossa discordância, conforme se verifica nos itens 6.3 e 15.8 da instrução anterior (fls. 233/234 e 247). Verifica-se ainda que, além dos erros já identificados na instrução anterior (na qual procedeu-se a uma verificação por amostragem, conforme consignado no item 6.4 daquela instrução), foram relacionados novos erros, fazendo-se oportuno alterar a redação do item II da proposta de fls. 250/252 de modo a ampliar a sua abrangência. 3. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: I- sejam parcialmente acolhidas as razões de justificativa apresentadas pela Srª Maria Aparecida Pellegrina, Juíza Presidente do TRT/2ª Região, e dos Sres Joaquim Andrade Filho e Antonio Roberto de Sousa, respectivamente Gerente de Divisão e Gerente de Núcleo da equipe de engenharia do Banco do Brasil responsável pelo gerenciamento e fiscalização da obra do Fórum Trabalhista de 1ª Instância da Cidade de São Paulo, nos termos do art. 250, § 1º, do Regimento Interno; II- seja fixado o prazo de 30 dias para que o Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região proceda à correção da revisão de valores realizada por meio do 14º termo aditivo ao contrato SCL-CT nº 044/2002 em cumprimento ao item 9.3 do Acórdão nº 260/2004-Plenário, e efetue a respectiva compensação de valores, haja vista que: a) no tocante ao cumprimento do item 9.3.1 do Acórdão nº 260/2004-Plenário, deveriam ter sido revistos apenas os custos unitários de materiais e serviços superiores à mediana do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 101 da Lei nº 10.707/2003, mantendo-se para os demais os valores inicialmente propostos pela contratada; b) foram constatados diversos erros na revisão dos custos unitários de materiais e serviços superiores à mediana do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, tais como os relativos à utilização de custos unitários de mão-de-obra incorretos, entre outros; c) aplica-se aos termos aditivos ao contrato SCL-CT nº 044/2002 a taxa de BDI de 20,48%, haja vista que, com o advento das Leis nº 10.637/2002 e 10.684/2003, a majoração da alíquota do PIS deu-se concomitantemente com a instituição da sua não-cumulatividade; III- seja fixado o prazo de 30 dias para que o Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região proceda, caso ainda não tenha procedido, à compensação dos valores indevidamente pagos a maior à contratada a título de majoração da alíquota do PIS, haja vista que, com o advento das Leis nº 10.637/2002 e 10.684/2003, o percentual efetivo de incidência, relativamente ao contrato SCL-CT nº 044/2002, passou a ser de 1,02%, e não 1,65%, tendo em vista a instituição da não-cumulatividade; IV- determinar ao Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região para que: a) observe que o disposto no § 3º do art. 65 da Lei nº 8.666/93 refere-se apenas à hipótese de não terem sido contemplados, no contrato, preços unitários para obras ou serviços, não se aplicando quando se tratar de simples acréscimo ou redução de quantitativos de serviços já previstos em contrato, situação em que utilizam-se os preços unitários contratualmente estabelecidos, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal; b) exija das contratadas o detalhamento, no seu nível máximo, das composições de preços unitários que vierem a ser fixadas com base no § 3º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, com vistas à aferição da compatibilidade dos mesmos com os preços de mercado; V- comunicar à Construtora OAS Ltda. que ficam mantidos os exatos termos do item 9.3 do Acórdão nº 260/2004-Plenário; VI- seja encaminhada cópia da Decisão que vier a ser adotada, bem como do Relatório e Voto que a fundamentarem, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, ao Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região e à Construtora OAS Ltda.” Após confecção da instrução de fls. 272 a 275, tendo em vista o encaminhamento de cópias dos 15º e 16º Termos Aditivos ao contrato em deslinde, a Unidade Técnica manteve a proposta de 131 acolhimento parcial das razões de justificativas dos responsáveis, uma vez que, naquela oportunidade não haviam sido atendidas integralmente as determinações exaradas por meio do item 9.3 do Acórdão nº 260/2004. Após pedido de vista destes autos, na Sessão Plenária de 01/09/2004, por parte do Eminente Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, com fundamento no art. 112 do Regimento Interno desta Corte de Contas, foi apresentada a última instrução pela Secex/SP, tendo em vista o cumprimento das determinações constantes do já aludido item 9.3 do citado Acórdão. A Unidade Técnica, manifestou-se, então, nestes termos, in verbis: "Posteriormente à instrução anterior, a Presidente do TRT/2ª Região, Juíza Maria Aparecida Pellegrina, encaminhou, por meio do Ofício GP/TRT nº 432/2004, datado de 06/09/2004, cópias complementares do processo de Concorrência nº 001/2002 a partir da folha 12.729 (volume 105), bem como novos relatórios elaborados pela contratada e aprovados pela equipe de engenharia do Banco do Brasil (volumes 106 e 107). Em síntese, esses relatórios registram que a correção da falha metodológica apontada nos itens 6.3 e 15.8 da instrução de fls. 230/252 implicaria numa redução adicional de R$ 277.616,78 (= R$ 273.243,49 + R$ 4.373,29) no valor dos serviços extraordinários incluídos por meio do 10º, 12º, 14º e 16º termos aditivos ao contrato SCL-CT nº 044/2002. 2. Na verificação das planilhas e composições de preços que integram os referidos relatórios, realizada por amostragem por esta Secretaria, constatou-se que a contratada e a equipe de engenharia do Banco do Brasil cometeram erros na revisão de alguns itens. Notificada a Presidência do TRT a esse respeito, a mesma providenciou a elaboração de novos relatórios (encaminhados a esta Secretaria em 10/09/2004, passando a compor os volumes 108 e 109), os quais registram que a correção da falha metodológica apontada nos itens 6.3 e 15.8 da instrução de fls. 230/252 implica, na verdade, numa redução adicional de R$ 329.583,19 (= R$ 324.512,90 + R$ 5.070,29). 3. Posteriormente, a Presidente do TRT/2ª Região, Juíza Maria Aparecida Pellegrina, encaminhou, por meio do Ofício GP/TRT nº 440/2004, datado de 10/09/2004, cópias complementares do processo de Concorrência nº 001/2002 a partir da folha 13.005 (volume 110). 4. Finalmente, a Diretora da Secretaria de Apoio Administrativo do TRT/2ª Região, Sra. Anna Soghomonian, encaminhou, por meio do Ofício SAA nº 144/2004, datado de 13/09/2004, cópia do 17º termo aditivo ao contrato SCL-CT nº 044/2002, devidamente assinado, por meio do qual as partes acordaram realizar os ajustes necessários ao cumprimento do disposto no art. 101 da Lei nº 10.707/2003, os quais ensejaram a redução do valor contratual global de R$ 75.251.692,30 para R$ 74.921.756,57. Foram ainda encaminhadas cópias dos depósitos bancários que comprovam a restituição aos cofres do TRT e do Banco do Brasil, por parte da contratada, dos valores correspondentes à diminuição do valor contratual (importâncias de R$ 293.033,86 e R$ 36.901,87, respectivamente). 5. Portanto, considerando o acima exposto, torna-se desnecessária a providência constante do inciso II da proposta da instrução anterior, haja vista que já foram promovidos os necessários ajustes no valor dos serviços extraordinários incluídos por meio do 10º, 12º, 14º e 16º termos aditivos, bem como o respectivo acerto financeiro. 6. Ademais, acompanhando a proposta de Acórdão apresentada pelo Relator, Exmo. Sr. Ministro Adylson Motta, na Sessão Plenária de 01/09/2004, acrescentamos, em nossa proposta de encaminhamento, os termos de determinação a ser dirigida ao Setor de Engenharia do Banco do Brasil. CONCLUSÃO 7. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: 132 I- sejam parcialmente acolhidas as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Maria Aparecida Pellegrina, Juíza Presidente do TRT/2ª Região, e dos Srs. Joaquim Andrade Filho e Antonio Roberto de Sousa, respectivamente Gerente de Divisão e Gerente de Núcleo da equipe de engenharia do Banco do Brasil responsável pelo gerenciamento e fiscalização da obra do Fórum Trabalhista de 1ª Instância da Cidade de São Paulo, nos termos do art. 250, § 1º, do Regimento Interno; II- determinar ao Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região para que: a) observe que o disposto no § 3º do art. 65 da Lei nº 8.666/93 refere-se apenas à hipótese de não terem sido contemplados, no contrato, preços unitários para obras ou serviços, não se aplicando quando se tratar de simples acréscimo ou redução de quantitativos de serviços já previstos em contrato, situação em que utilizam-se os preços unitários contratualmente estabelecidos, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal; b) exija das contratadas o detalhamento, no seu nível máximo, das composições de preços unitários que vierem a ser fixadas com base no § 3º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, com vistas à aferição da compatibilidade dos mesmos com os preços de mercado; III- comunicar à Construtora OAS Ltda. que ficam mantidos os exatos termos do item 9.3 do Acórdão nº 260/2004-Plenário; IV- determinar ao Setor de Engenharia do Banco do Brasil S.A. que, ao supervisionar obras públicas federais, atente rigorosamente para o que dispõem as Leis nºs 8.666/93 (Estatuto das Licitações), 4.320/64, de Diretrizes Orçamentárias Anuais e Orçamentárias Anuais, a fim de que se atinja elevado padrão de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade para as obras supervisionadas, por meio de ações pró-ativas dos supervisores; e V- seja encaminhada cópia da Decisão que vier a ser adotada, bem como do Relatório e Voto que a fundamentarem, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, ao Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região, à Construtora OAS Ltda e ao Dr. José Roberto Pimenta de Oliveira, Procurador da República no Estado de São Paulo". É o Relatório. VOTO Analisa-se o processo de Acompanhamento da retomada e conclusão das obras do prédio do Fórum Trabalhista de 1ª Instância da Cidade de São Paulo, dando-se cumprimento à Decisão nº 1.101/2001, de 12/12/2001 e ao Acórdão nº 260/2004-TCU-Plenário, de 17/03/2004. Inicialmente, cumprimento a Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo, pela qualidade do trabalho produzido, na pessoa do ACE Helder Wanderley Sasaki Ikeda, que soube acompanhar com dedicação e competência os trabalhos ora analisados. Da mesma forma, devo ratificar, por questão de justiça, na mesma linha de minha manifestação quando apresentei Voto a este Plenário na Sessão de 17/03/2004, no âmbito deste mesmo processo, a dedicação e zelo da Exmª Srª Presidente do TRT-2ª. Região, Drª Maria Aparecida Pellegrina, no acompanhamento das obras de conclusão do Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo, destacando sua firmeza, tempestividade, esmero e afinco, para que as obras daquele Tribunal fossem concluídas a contento. Aliás, cabe ressaltar que, em função das péssimas condições de trabalho e de acesso aos vários locais por onde se espalhava o TRT-2ª Região, fatos que implicavam em enorme desconforto para servidores e para a sociedade, as obras tiveram sua conclusão antecipada, acontecimento deveras auspicioso, considerando-se que, lamentavelmente, têm sido comuns em nosso País a constatação de diversas obras paralisadas. 133 Por outro lado, cabe fazer menção à atuação da Equipe de Fiscalização contratada pelo TRT2ª Região que, a despeito de vasta experiência e comprovada competência na supervisão de obras, deixou a desejar no que concerne a uma atuação mais pró-ativa em defesa do Tribunal Regional do Trabalho, já que, como contratada por órgão público, deveria agir com mais rigor e determinação quando das análises dos Termos Aditivos firmados entre o órgão ora fiscalizado e a Construtora OAS Ltda, postura que evitaria as determinações que têm sido emanadas deste Tribunal de Contas, no sentido de se fazer cumprir a legislação vigente. Desnecessário comentar o grande desafio que se tornou a conclusão das obras do Fórum Trabalhista da cidade de São Paulo, tendo em vista sua complexidade, sua dimensão e problemas enfrentados ao longo dos anos. Nesta oportunidade analisam-se as razões de justificativas apresentadas pela Srª Presidente do TRT-2ª Região, como também pelos responsáveis pela fiscalização da obra, Sres Antônio Roberto de Sousa e Joaquim Andrade Filho, ambos da Equipe de Engenharia do Banco do Brasil, responsável pela supervisão das obras em foco. A Unidade Técnica propõe o acolhimento parcial das razões de justificativa apresentadas pelos Responsáveis supra, com fulcro no art. 250, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, tendo em vista que lograram esclarecer os pontos questionados nos itens 9.1.1.2 e 9.1.1.3 e 9.1.1.4 do Acórdão nº 260/2004TCU-Plenário. Até a última Sessão Plenária em que foi apreciado este processo, em 01/09/2004, quando ainda permanecia não totalmente atendida a determinação feita por intermédio do item 9.3 do repisado Acórdão nº 260/2004-TCU-Plenário, permanecia passível de nova determinação ao TRT-2ª Região a adequação do que havia sido determinado naquela oportunidade, uma vez que dever-se-ia proceder à revisão dos valores apresentados no 14º Termo Aditivo ao Contrato SCL-CT nº 044/2002, como também à correção dos valores dos serviços incluídos por meio do 16º Termo Aditivo, efetuando-se o respectivo acerto financeiro, uma vez que no Acórdão nº 260/20004-TCU-Plenário estavam claramente definidos os ajustes que deveriam ter sido feitos, a saber: a) item 9.3.1 – para os casos de serviços não previstos originalmente nas cotações da licitação, isto é, nas cotações ou composições de custos unitários apresentadas pela vencedora, Construtora OAS Ltda; b) item 9.3.2 – para os casos de serviços já existentes ou previstos originalmente pela Construtora quando da apresentação de sua proposta de preços na licitação, que tiveram seus quantitativos aumentados. Naquela Sessão, demonstrei minha estranheza quanto à passividade da Equipe de Engenheiros do Banco do Brasil, supervisora da obra, quanto à orientação do cumprimento integral do determinado nos itens 9.3.1 e 9.3.2 do repisado Acórdão, já que estavam cristalinamente descritas as duas modalidades de aditamento dos serviços. Com efeito, coube exclusivamente à Equipe do Banco do Brasil a supervisão das obras, e não à Presidência e tampouco à Equipe Administrativa daquele Tribunal do Trabalho, uma vez que, efetivamente, estes não são especialistas em construções de edifícios públicos. Cumpre esclarecer, portanto, que diferentemente do que alegavam os membros da Equipe do Banco do Brasil e, conseqüentemente, o TRT-2ª Região, até a última apreciação destes autos por esta Corte, o art. 101, da Lei nº 10.707/2003, não estabelece “a aplicação da tabela SINAPI" mas, "tãosomente, fixa um limite máximo para os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos da União, a saber: a mediana do SINAPI", como muito bem esclareceu a Unidade Técnica. Em outras palavras, os preços constantes no Sistema SINAPI devem servir como teto dos custos e não como piso, ou ainda, esses preços não devem ser ultrapassados, pontos que restaram definitivamente esclarecidos, conforme relatado na última instrução da lavra da Secex/SP, já que foram efetuados os ajustes determinados por este Tribunal. Dessa forma, entendo que devam ser acolhidas as razões de justificativas oferecidas pelos responsáveis, vez que saneados os questionamentos que deram origem às determinações exaradas por meio do mencionado Acórdão, não obstante permanecer a necessidade de serem realizadas determinações àquela Corte Trabalhista, bem assim ao Setor de Engenharia do Banco do Brasil. Ante o exposto, concordando no essencial com as proposições da Unidade Técnica, Voto por que seja adotado o Acórdão que submeto à elevada apreciação deste Plenário. 134 TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de setembro de 2004. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE V – PLENÁRIO TC 016.795/2001-1 (com 103 volumes) Apensos: TC 015.985/2001-1 e TC 004.984/2003-8 Natureza: Acompanhamento Órgão: Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região Responsáveis: Maria Aparecida Pellegrina – Juíza Presidente do TRT – 2ª Região, Joaquim Andrade Filho – Gerente de Divisão da Equipe de Supervisão do Banco do Brasil, e Antonio Roberto de Sousa – Gerente de Núcleo da Equipe de Supervisão do Banco do Brasil S.A. VOTO REVISOR Na sessão de 1º de setembro do corrente, quando encontrava-se em discussão o processo de Acompanhamento da retomada e conclusão das obras do prédio do Fórum Trabalhista de 1ª Instância da Cidade de São Paulo, determinado pela Decisão nº 1101/2001-TCU-Plenário e pelo Acórdão nº 260/2004-TCU-Plenário, solicitei vista dos presentes autos. 2. Inicialmente, gostaria de louvar o trabalho apresentado pelo eminente Relator, Ministro Adylson Motta, e ressaltar as dificuldades enfrentadas pelos atuais gestores para levar a bom termo a retomada e conclusão das referidas obras, anteriormente paralisadas em decorrência das irregularidades apuradas em auditoria levada a efeito por esta Corte de Contas. 3. Cumpre frisar que minha divergência quanto ao Voto, e em conseqüência em relação ao Acórdão, então proferido pelo eminente Ministro Adylson Motta cingia-se à questão do acolhimento parcial das justificativas apresentadas pela Juíza Presidente do TRT – 2ª Região com relação às falhas apontadas na inspeção ora realizada pela Secex/SP. 4. Posteriormente ao pedido de vista, a Presidente do TRT/2ª Região, Juíza Maria Aparecida Pellegrina, encaminhou a esta Corte de Contas documentação comprovando a correção da falha metodológica relativa ao valor dos serviços extraordinários incluídos por meio dos 10º, 12º, 14º e 16º termos aditivos ao contrato SCL-CT n.º 44/2002, com a assinatura do 17º termo aditivo e restituição aos cofres do TRT e do Banco do Brasil, por parte da contratada, das importâncias então apuradas. 5. Torna-se, portanto, desnecessária a expedição de determinações corretivas com relação àquelas falhas metodológicas, prontamente corrigidas com zelo e denodo pela Dr.ª Maria Aparecida Pellegrina, cabendo tão-somente orientar o TRT – 2ª Região com relação à aplicação das disposições contidas nos §§ 1º e 3º do art. 65 da Lei n.º 8.666/1993. 6. Em recente evento “Diálogo Público” realizado por iniciativa desta Casa, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Vantuil Abdala, registrou que um dos principais problemas enfrentados pelo Judiciário brasileiro é a necessidade de lidar com matérias administrativas, o que, em sua opinião, desvirtua o Poder: “O juiz de carreira, em sua trajetória, se prepara para solucionar processos mas, em determinado momento, é colocado em uma cadeira para administrar, sem que tenha vocação para tal”, critica, defendendo que os tribunais federais deixem de julgar questões como as que envolvem a construção de prédios públicos ou os reajustes de servidores. 7. Diante disso, entendo que, no caso concreto ora em exame, podem ser aceitas as justificativas apresentadas pela Presidente do TRT – 2ª Região, Juíza Maria Aparecida Pellegrina, a qual teve reconhecido por este Colegiado, na Sessão de 17/3/2004, o zelo e dedicação no acompanhamento das obras de conclusão do Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo, destacando o Relator, naquela ocasião, sua firmeza, tempestividade, esmero e afinco, para que as obras do TRT/SP fossem executadas a contento, diante do grande desafio de dar continuidade à construção de obra de tal complexidade e dimensão, que já tinha sido paralisada em decorrência dos sérios problemas enfrentados ao longo de anos. 135 Feitas essas considerações, acompanho o voto ora apresentado pelo Relator, no sentido de acolher as justificativas da Juíza Presidente do TRT – 2ª Região e da equipe de engenheiros encarregados da supervisão das obras, com a expedição das determinações pertinentes. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de setembro de 2004 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Revisor ACÓRDÃO Nº 1.431/2004 – TCU – PLENÁRIO 1. Processo TC 016.795/2001-1 (com 110 volumes) Apensados: TC 015.985/2001-1 e TC 004.984/2003-8 2. Grupo I, Classe de Assunto V – Acompanhamento 3. Responsáveis: Maria Aparecida Pellegrina, Juíza Presidente, Joaquim Andrade Filho, Gerente de Divisão da Equipe de Supervisão do Banco do Brasil e Antonio Roberto de Sousa, Gerente de Núcleo da Equipe de Supervisão do Banco do Brasil. 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 5. Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/SP 8. Advogados constituídos nos autos: Advogados constituídos nos autos: João Geraldo Piquet Carneiro (OAB/DF 800-A), Luiz Custódio de Lima Barbosa (OAB/DF 791), Mabel Lima Tourinho (OAB/DF 16.486) e Arthur Lima Guedes (OAB/DF 18.073). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Acompanhamento da realização das obras de Retomada e Conclusão da Construção do Prédio do Fórum Trabalhista de 1ª Instância da Cidade de São Paulo. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 acolher as razões de justificativa apresentadas pela Srª Maria Aparecida Pellegrina, Juíza Presidente do TRT-2ª Região, e dos Sres Joaquim Andrade Filho e Antonio Roberto de Sousa, respectivamente Gerente de Divisão e Gerente de Núcleo da Equipe de Engenharia do Banco do Brasil, responsável pelo gerenciamento e fiscalização da obra do Fórum Trabalhista de 1ª Instância da Cidade de São Paulo, nos termos do art. 250, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2 determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que, em futuras contratações, exija das contratadas o detalhamento, no seu nível máximo, das composições de preços unitários que vierem a ser fixadas com base no § 3º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, com vistas à aferição da compatibilidade dos mesmos com os preços de mercado; 9.3 comunicar à Construtora OAS Ltda. que ficam mantidos os exatos termos do item 9.3 do Acórdão nº 260/2004-Plenário; 9.4 determinar ao Setor de Engenharia do Banco do Brasil S/A que, ao supervisionar obras públicas federais, atente rigorosamente para o que dispõem as Leis nos 8.666/93 (Estatuto das Licitações), 4.320/64, de Diretrizes Orçamentárias Anuais e Orçamentárias Anuais, a fim de que se atinja elevado padrão de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade para as obras supervisionadas, por meio de ações pró-ativas dos supervisores; e 9.5 encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, ao Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região, à Construtora OAS Ltda, ao Dr. José Roberto Pimenta de Oliveira, Procurador da República no Estado de São Paulo e ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. 136 10. Ata nº 35/2004 – Plenário 11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti. 12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC 006.253/2004-5 Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não consta Sumário: Levantamento de auditoria (Projeto Reforme). Obras de restauração de rodovias federais no Estado de São Paulo. Indícios de existência de previsão de execução dos mesmos serviços em ajustes distintos. Determinação. Ciência à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e ao Ministério dos Transportes. Autorização para o posterior arquivamento dos autos. RELATÓRIO Trata-se de Relatório de Levantamento de Auditoria realizado nas obras relacionadas ao PT 26782022028340035, cujo objetivo é a restauração de rodovias federais no Estado de São Paulo (Rodovia BR 153/SP-Transbrasiliana), com o objetivo de prestar informações ao Congresso Nacional, em ordem a subsidiar os trabalhos da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização. Segundo consignou a Secex/SP: “A Rodovia BR 153/SP-Transbrasiliana no Estado de São Paulo possui 348 km de extensão, entre as divisas de MG/SP e SP/PR, atravessando várias cidades importantes. Trata-se de rodovia em pista simples, em grande parte sem acostamentos adequados, que possui significativo volume de tráfego, com grande participação de veículos de carga, interligando os estados norte/nordeste aos do sul do país. (...) A obra de aumento de capacidade e restauração da pista existente proporcionaria melhoria na trafegabilidade local, proporcionando diminuição no tempo de viagem, além de mais conforto e segurança aos usuários”. A equipe de auditoria, após registrar que não foram realizadas fiscalizações nas obras nos exercícios de 2001 a 2003 (fl. 93), firmou posição nos termos seguintes (fl. 95): “Vale mencionar que foi firmado um contrato com a empresa Pluri Engenharia e Projetos Socidade Civil Ltda., destinado à execução dos serviços de coordenação e controle das obras de aumento de 137 capacidade com restauração e melhoramentos na rodovia, no trecho que vai do km 76 ao km 108 (Contrato nº 07/2004). Ressaltamos que há um Acordo de Cooperação Técnica e Financeira, celebrado em 14.04.2004, entre o DNIT e o Ministério da Defesa – Comando do Exército, por intermédio do Departamento de Engenharia e Construção, destinado à execução dos serviços de manutenção (recuperação/conservação) na Rodovia BR-153/SP, trecho km 0 ao km 178,8 (Acordo nº 47/2004). Da mesma forma, o contrato firmado com a empresa AFASA Construções e Comércio Ltda., destinado à execução de serviços de conservação no trecho km 0 ao km 347,7 não excluiu o trecho objeto do contrato da Coplan (Contrato nº 08/2003). De acordo com o Sr. Coordenador da 8ª UNIT, os serviços de conservação do trecho que vai do km 76 ao km 108 ficarão a cargo da empresa Coplan. No entanto, esse trecho não foi excluído nem do termo de convênio nem do contrato com a Afasa, razão pela qual proporemos seja determinado ao DNIT que exclua do objeto dessas avenças o mencionado trecho, uma vez que o contrato com a Coplan já prevê a execução desses serviços. Volume de Recursos Fiscalizados – VRF (art. 1º, parágrafo 2º, e itens 1.3 e 2.2, Anexo 1, Portaria TCU nº 222/2003: Período examinado: dezembro/2003 a junho/2004 VRF=R$ 390.422,59 Benefícios (Portaria TCU nº 59/2004): Melhorias: fornecimento de subsídios para a atuação do Congresso Nacional na elaboração do Orçamento Geral da União do exercício subseqüente ao do levantamento de auditoria realizado. Esclarecimentos Adicionais: Cabe informar que, além do presente processo, tramitam os TCs nº 007.890/2004-6 (levantamento de auditoria Fiscobras) e 006.254/2004-2 (levantamento de auditoria Reforme) que também versam acerca do Programa de Trabalho PT 26.782.0220.2834.0035 (Restauração de Rodovias Federais – no Estado de São Paulo). Ainda que não tenha sido detectada qualquer irregularidade, propomos dirigir ao DNIT a determinação abaixo relatada”. A proposta da equipe de auditoria é no sentido de determinar-se “ao DNIT que exclua do objeto do acordo de cooperação técnica e financeira nº 47/2004 e do contrato nº 08/2003, firmado, respectivamente, com o Ministério da Defesa, por intermédio do Departamento de Engenharia e Construção – 11º BEC/MG e com a empresa Afasa Construções e Comércio Ltda., o trecho do km 76 ao km 108 da BR-153/SP-Transbrasiliana, uma vez que o contrato com a Coplan Construtora Planalto Ltda. já prevê a execução dos serviços de conservação” (fl. 96). O Diretor da 1ª Diretoria Técnica e o Secretário de Controle Externo manifestaram-se de acordo (fl. 97). É o Relatório. VOTO Como mencionado no precedente Relatório, o único fato destacado pela Unidade Técnica nesta fiscalização diz respeito à inclusão, no Acordo de Cooperação Técnica e Financeira nº 47/2004 (fls. 50/8), celebrado entre o Dnit e o Ministério da Defesa, e no contrato firmado pelo Dnit com a empresa Afasa Construções e Comércio Ltda. (contrato nº 08/2003 – fls. 65/72), da execução dos serviços de conservação do trecho da BR-153/SP-Transbrasiliana compreendido entre o km 76 e o km 108, tendo em vista que tais serviços já estariam contemplados em outro ajuste firmado pelo Dnit, dessa feita com a Coplan Construtora Planalto Ltda. (contrato nº 10/2003 – fls. 42/7). 138 Para equacionar essa incongruência, a Secex/SP propôs que o Tribunal determinasse ao Dnit a exclusão desses serviços no rol dos serviços previstos no Acordo de Cooperação Técnica e Financeira nº 47/2004 e no contrato nº 08/2003. A meu ver, ao invés de decidir desde logo o ajuste em que se dará a execução desses serviços, afigura-se mais adequado que o Tribunal ofereça ao próprio Dnit a oportunidade de aferir qual dos ajustes firmados apresenta maior viabilidade para a execução dos serviços demandados em melhores condições técnicas e econômicas. Demais disso, a leitura dos termos de formalização dos instrumentos convencionais mencionados acima levanta suspeitas de sobreposição de objetos também entre o Acordo de Cooperação firmado com o Ministério da Defesa e o contrato celebrado com a Afasa, pois que ambos prevêem serviços de conservação no trecho compreendido entre o km 0 e o km 178,8 da BR-153/SP. Em que pese o restrito escopo desta fiscalização, que, nos termos do Sistema Reforme, enfocou tão-somente o trecho referente ao contrato ajustado com a Coplan Ltda. (km 76 – km 108), entendo prudente englobar, na determinação sugerida, também essa constatação. Ante o exposto, com essa breve ponderação, acolho a proposta da Unidade Técnica e Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de setembro de 2004. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.432/2004 – TCU – PLENÁRIO 1. Processo TC 006.253/2004-5 2. Grupo I, Classe de Assunto V – Relatório de Levantamento de Auditoria 3. Interessado: Congresso Nacional 4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT 5. Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/SP 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento de Auditoria, realizado nas obras relacionadas ao PT 26782022028340035, cujo objetivo é a restauração de rodovias federais no Estado de São Paulo (Rodovia BR 153/SP-Transbrasiliana), com o objetivo de prestar informações ao Congresso Nacional, em ordem a subsidiar os trabalhos da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 determinar ao Dnit que verifique a existência de sobreposições de objeto nos contratos e trechos da BR-153/SP-Transbrasiliana abaixo indicados, quanto aos serviços de conservação da rodovia, procedendo, acaso confirmadas as impropriedades, às devidas alterações, de modo tal que fique assegurado que os serviços serão executados nas condições técnicas e econômicas mais favoráveis à Administração: 9.1.1. trecho do km 0 ao km 178,8, objeto do Acordo de Cooperação Técnica e Financeira nº 47/2004, firmado com o Ministério da Defesa, e do Contrato nº 08/2003, celebrado com a empresa Afasa Construções e Comércio Ltda; 9.1.2. subtrecho do km 76 ao km 108, objeto do Acordo nº 47/2004, do Contrato nº 08/2003, e do Contrato nº 10/2003, firmado com a Coplan Construtora Planalto Ltda; 9.2 fixar o prazo de 30 (trinta) para que o Dnit informe ao Tribunal as providências adotadas em função do determinado no item precedente; 139 9.3 encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e ao Ministério dos Transportes; e 9.4 autorizar, desde logo, o arquivamento dos autos, se e quando verificado pela Secex/SP o devido cumprimento do disposto nos itens 9.1 e 9.2. 10. Ata nº 35/2004 – Plenário 11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti. 12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – TC-004.183/2004-0 Natureza: Levantamento Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte) Interessado: Congresso Nacional Sumário: Fiscobras 2004. Obras de Expansão do Sistema de Transmissão associado à Usina de Tucuruí. Indícios de irregularidades graves decorrentes de pagamentos sem a devida contrapartida. Questão já tratada em outro processo. Ausência de indicação do crédito orçamentário pelo qual corre a despesa, com a informação da classificação funcional programática e da categoria econômica, contrariando o art. 55, inciso V, da Lei 8.666/93. Determinação. Ciência à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. Apensamento. RELATÓRIO Trata-se de Levantamento de Auditoria realizado no período de 5/4 a 11/6/2004, nas obras de Expansão do Sistema de Transmissão Associado à UHE Tucuruí no Estado do Pará, objeto do Programa de Trabalho 25.752.0297.1897.0015. O PT abrange ações nas subestações associadas à UHE Tucuruí, no Pará, visando torná-las tecnicamente compatíveis com a capacidade de geração de energia da hidrelétrica, a ser duplicada com a conclusão da 2ª etapa, e também buscando a atualização dos respectivos sistemas de controle com o objetivo de proporcionar maior confiabilidade à transmissão de energia. As obras tiveram início em 1º/1/1995 e até a vistoria, realizada em 14/5/2004, havia sido executado 69% do total, estando prevista para 31/12/2005 a sua conclusão, estimando-se gastos adicionais de R$ 91.639.897,88 para o término dos trabalhos. Os principais contratos associados ao presente plano de trabalho estão indicados a seguir: Contrato 4500011480 Vigência: 28/06/2002 a (indefinido) 140 Valor: R$ 70.558.030,03 (Data-Base 30/10/2001) Objeto do Contrato: Retrofit das seguintes subestações do Sistema Elétrico do Estado do Pará: SE Guamá, SE Marabá, SE Santa Maria, SE Utinga e SE Vila do Conde. Contrato 4500012485 Vigência: 31/05/2002 a (indefinido) Valor: R$ 22.948.476,83 (Data-Base 30/10/2001) Objeto do Contrato: Retrofit e ampliação da Subestação de Tucuruí. Além desses contratos principais, há 70 contratos secundários, 63 deles concluídos e um suspenso. De acordo com a equipe de auditoria, foram apuradas irregularidades concernentes a pagamentos sem a devida contraprestação na execução do objeto, desvio de objeto, deficiências quanto à documentação, em especial a ausência de formalização de aditivos e prorrogações contratuais Destaca o relatório que o contrato 4500015927 está no quadro VIII da LOA/04 por indícios de pagamento sem contrapartida verificado no ano de 2003. As diversas irregularidades mencionadas foram verificadas em auditoria realizada em 2003 e estão sendo examinadas no âmbito do TC 004.909/2003-8, atualmente em fase de análise de respostas a audiências. Na presente fiscalização, a equipe de auditoria verificou que, em todos os contratos, a cláusula relativa ao crédito orçamentário pelo qual correrá a despesa, quando existente, está em desacordo com o disposto no art. 55, inciso V, da Lei de Licitações, que impõe a indicação da "Classificação Funcional Programática" e da "Categoria Econômica", para satisfazer a necessidade de aderência da execução orçamentária aos créditos orçamentários expressos na Lei Orçamentária Anual e às projeções do Plano Plurianual. Apurou-se que a Eletronorte usualmente indica a sua própria classificação contábil/financeira, ou meramente afirma que os recursos são próprios e estão previstos no orçamento da empresa. Agrava-se a omissão nos contratos multiprogramáticos – que são compartilhados por diversos Programas de Trabalho, muito comuns na empresa, casos em que é necessária a clara segregação dos Programas (com seu detalhamento econômico) e dos respectivos valores contratuais. Entende a equipe ser necessário determinar à entidade que atenda ao disposto no art. 55, inciso V, da Lei de Licitações, no sentido de indicar em seus termos de contrato, inclusive apostilando correção para os que estão em andamento, a classificação funcional programática e categoria econômica pela qual correrá a despesa, vinculando a execução orçamentária ao programa de trabalho expresso na Lei Orçamentária Anual e segregando os valores contratuais que serão aplicados em cada Programa de Trabalho, no caso dos contratos que abrangem mais de um PT, bem como suas previsões de comprometimento em cada exercício futuro, no horizonte do Plano Plurianual. Por fim, uma vez que as irregularidades graves já se encontram em apuração no TC-004.909/20038, a unidade técnica propõe o apensamento destes autos àquele processo. VOTO Conforme exposto no relatório, salvo a irregularidade verificada no contrato 4500015927, que motivou sua inclusão no anexo VIII da LOA/04, as demais não são suficientes para recomendar a paralisação das obras, conforme art. 93, §2º, da LDO-2004. Todas essas questões mencionadas nestes autos encontram-se em apuração no TC-004.909/2003-8. Adequado, portanto, o apensamento destes autos àquele processo. Acolho, ainda, a proposta de determinação à Eletronorte para que, mediante apostilamento, indique nos contratos de obras previstas na lei de orçamento o crédito pelo qual corre a despesa, com a informação da classificação funcional programática e da categoria econômica, nos termos do art. 55, inciso V, da Lei 8.666/93. Ante o exposto, acolho os pareceres e voto por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Plenário. 141 Sala das Sessões, em 22 de setembro de 2004. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.433/2004 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo TC-004.183/2004-0 2. Grupo I – Classe V – Levantamento. 3. Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte) 4. Interessado: Congresso Nacional. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Secex/PA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Levantamento de Auditoria realizado no período de 5/4 a 11/6/2004, nas obras de Expansão do Sistema de Transmissão Associado à UHE Tucuruí no Estado do Pará, objeto do Programa de Trabalho 25.752.0297.1897.0015, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte que, mediante apostilamento, indique nos contratos de obras previstas na lei de orçamento o crédito pelo qual corre a despesa, com a informação da classificação funcional programática e da categoria econômica, nos termos do art. 55, inciso V, da Lei 8.666/93; 9.2. informar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, que o contrato 4500015927 referente ao Programa de Trabalho 25.752.0297.1897.0015 encontra-se no Anexo VIII da LDO/2004, não sendo recomendável o repasse de quaisquer recursos até que o Tribunal de Contas da União aprecie definitivamente o TC-004.909/2003-8; 9.3. apensar estes autos ao TC-004.909/2003-8. 10. Ata nº 35/2004 – Plenário 11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti. 12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC-004.746/2004-9 Natureza: Levantamento 142 Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte) Interessado: Congresso Nacional Sumário: Fiscobras 2004. Obras de Implantação de Sistema de Transmissão no Estado do Amapá. Irregularidades que não ensejam a paralisação das obras. Audiência dos responsáveis. Determinações. Ciência à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional realizada por ocasião do encaminhamento do processo consolidado. Arquivamento. RELATÓRIO Trata-se de Levantamento de Auditoria realizado no período de 11/5 a 18/5/2004, nas obras de implantação de sistema de transmissão no Estado do Amapá, vinculadas ao Programa de Trabalho 25.752.1042.3243.0016, com objetivo de prestar informações ao Congresso Nacional para subsidiar os trabalhos da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, nos termos dos artigos 93 e 94 da Lei 10.707/2003 (LDO/2004). Destaca a equipe de levantamento que o sistema de transmissão no Amapá constitui sistema isolado, isto é, não mantém conexão com os demais sistemas de transmissão no Brasil, o que permite concluir pela relevância das obras destinadas a otimizar a distribuição de energia elétrica no Estado do Amapá, beneficiando diversos municípios com a diminuição do déficit de energia elétrica e redução de queda de tensão nas redes de distribuição secundária de energia. Conforme relatado nos autos, a partir do exercício financeiro de 1999, a Eletronorte decidiu ampliar o Sistema de Transmissão no Amapá por meio da expansão da linha de transmissão existente no Estado, bem como com a construção de novas Subestações. Nesse sentido, encontram-se executadas e em funcionamento as seguintes obras: 1) LT em 138 KV Central à SE Tartarugalzinho; 2) LT em 69 KV da SE Tartarugalzinho à SE Amapá à SE Calçoene; 3) LT em 69 KV da SE Santana à SE Equatorial; 4) Montagem das Subestações de Tartarugalzinho, Amapá e Calçoene; 5) Reforma das Subestações Portuária e Santana; 6) Montagem da Subestação Equatorial - em 69 KV; 7) Ampliação da Subestação Santana e Vão para a Subestação Equatorial; Concluiu-se, no âmbito do Programa de Trabalho 25.752.1042.3243.0016, a implantação da Linha de Transmissão em 138 KV Central à SE Santana - Circuito 2, com previsão para ser energizada em 138 KV no mês de julho de 2004. Quanto às obras a serem executadas em 2004, informa a Secex/AP que constam do cronograma disponibilizado pela Gerência de Coordenação Técnica de Projetos da Eletronorte, os seguintes empreendimentos: a) LT Equatorial/Santa Rita 69 kv-C1; b) LT Santana/Santa Rita 69 kv-C1; c) SE Santana-Trafo do G2-69/13,8 kv; d) SE Santana-EL 69 kv p/ Santa Rita; e) SE Central-Vão p/ SE Santana C2 138 kv; f) SE Central-Substituição Trafos T1/T2/T3; g) SE Portuária-Etapa T2 138/13,8 kv-20 MVA; h) SE Equatorial-Vão p/ Santa Rita; i) SE Equatorial-Etapa T3; j) SE Santa Rita 69/13,8 kv-implantação; l) Sistema de Telecomunicações Santana/Macapá II-ET 96; m) SE Santana Vão p/ Central C2. 143 No entanto, verificou a equipe de auditoria a emissão de Ordem de Execução de Empreendimento – OEE para que fossem elaborados projetos executivos para as seguintes obras, ao custo total de R$ 1.276.567,00 (um milhão, duzentos e setenta e seis mil e quinhentos e sessenta e sete reais): a) SE Jari 138/34,5 KV – Implantação (OEE 259201); b) SE Laranjal 138/34,5 KV – Implantação (OEE 259301); c) SE Macapá I – adequação sistema CCP (OEE 240302); d) SE Macapá II – Troca T2 (OEE 240403); e) SE Santana-Vão 138 KV p/ Jari e AT 3 (OEE 240208). Destaca a unidade técnica que a Eletronorte gastou desnecessariamente a importância mencionada, uma vez que os empreendimentos para os quais houve a elaboração de projeto básico não são aqueles a serem executados. Conclui a Secex/AP que houve um gasto de R$ 1.276.567,00 em empreendimentos que certamente não serão implementados, o que representaria indício de deficiência na elaboração do planejamento da empresa e possível dano ao Erário. Verificou-se, ainda, a ocorrência de não cadastramento de diversos contratos no Siasg. Por fim, propõe a Secretaria a audiência dos responsáveis pelas falhas apuradas. VOTO Diante da impossibilidade material de lançamento, no Siasg, dos dados relativos a convênios e contratos deles decorrentes, conforme informação do Ministério do Planejamento, trazida ao Plenário pela Presidência desta Casa na sessão ordinária de 28/4/2004 (Ata 13/2004), entendo pertinente determinação para que, tão-logo implantados os módulos faltantes no referido sistema, promovam-se os registros pertinentes. A avaliação da real necessidade de realização dos projetos executivos mencionados demanda exame mais detido e não enseja a paralisação das obras atinentes ao Programa de Trabalho 25.752.1042.3243.0016. Adequada, portanto, a proposta de audiência formulada nos autos. Não havendo irregularidade a ensejar a paralisação das obras, e considerando a ciência à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional já efetuada no processo consolidado encaminhado pelo Tribunal de Contas da União ao Congresso Nacional, devem os autos retornar à Secex/AP para a adoção das medidas cabíveis Ante o exposto, voto que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação do Plenário. Sala das Sessões, em 22 de setembro de 2004. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.434/2004 – TCU – PLENÁRIO 1. Processo TC-004.746/2004-9 2. Grupo I – Classe V – Levantamento de Auditoria. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Secex/AP. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: 144 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Levantamento de Auditoria nas obras de implantação de sistema de transmissão no Estado do Amapá, vinculadas ao Programa de Trabalho 25.752.1042.3243.0016, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, em: 9.1. determinar às Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte) que registre todos os contratos no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (Siasg), tão-logo o sistema esteja em condições de receber lançamentos de contratos decorrentes de convênios; 9.2. determinar a audiência dos responsáveis a seguir relacionados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem justificativas em razão de terem emitido Ordem de Serviço para a elaboração de projetos executivos de empreendimentos sem previsão de implementação pela Eletronorte, haja vista não constarem do rol de obras previstas para serem executadas dentro do Programa de Trabalho 25.752.1042.3243.0016 - Implantação de Sistema de Transmissão no Amapá, no Estado do Amapá: 9.2.1. José orlando Cintra, CPF 627.744.688-68: assinatura das OEE 240403, OEE 240302, OEE 259201, OEE 259301 e OEE 240208; 9.2.2. Jaime de Oliveira, CPF 096.515.431-91: assinatura das OEE 240403, OEE 240302, OEE 259201, OEE 259301 e OEE 240208; 9.2.3. José Henrique Machado Fernandes, CPF 215.033.111-04: assinatura das OEE 240403, OEE 240302, OEE 259201, OEE 259301 e OEE 240208; 9.2.4. Nadson Pederneiras Costa Ribeiro, CPF 141.964.414-91: assinatura das OEE 259201 e OEE 259301 9.2.5. Wesley Santos Filho, CPF 255.135.916-34: assinatura da OEE 240403; 9.3. encaminhar os autos à Secex/AP para adoção das providências. 10. Ata nº 35/2004 – Plenário 11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti. 12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC-007.064/2004-2 Natureza: Levantamento Entidade: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - Dnit Interessado: Congresso Nacional Sumário: Projeto Reforme. Levantamento de Auditoria. Recuperação das instalações do Porto de Laguna/SC. Ausência de irregularidades. Ciência à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional efetuada por ocasião do encaminhamento do processo consolidado. Arquivamento. 145 RELATÓRIO Trata-se de Levantamento de Auditoria, dentro do Projeto Reforme, realizado no período de 28/6 a 14/7/2004, no Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - Dnit, com vistas a prestar informações ao Congresso Nacional acerca do programa de trabalho PT 26.784.0233.7463.0042, para subsidiar os trabalhos da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização. O referido PT, “Recuperação das Instalações do Porto de Laguna - No Estado de Santa Catarina”, objetiva melhorar as condições de acesso ao Porto de Laguna, incentivando o desenvolvimento das atividades pesqueira e de turismo da região. Trata-se de obra fiscalizada pelo TCU desde 2001, consoante processos 3.722/2001-8, 6.416/20026, 4.711/2003-5 e 5.774/2003-0. Inicialmente, foram apontadas irregularidades que motivaram sua inclusão no Quadro VII da Lei 10.407/2002. Saneadas as irregularidades após as providências determinadas pelo Tribunal (Decisões 604/2001 e 327/2002, do Plenário), o Congresso Nacional autorizou a liberação de recursos para a execução do Contrato 024/2000-MT (Decreto Legislativo 56, de 07/11/2002-CN). Por ocasião da vistoria, realizada em 5/7/2004, as obras encontravam-se paralisadas, mas com previsão de retomada para o final do mês de julho de 2004. Verificou-se a realização de 33% da obra – iniciada em 10/11/2000 – com data prevista de conclusão 31/3/2005. De acordo com o quadro de execução financeira e orçamentária constante à fl. 19, no ano de 2004 foram liquidados R$ 3.810.369,00, estando autorizados créditos no valor de R$ 36.905.000,00. Para a conclusão das obras estima-se que serão necessários R$ 12.001.510,00, calculados a partir do cronograma físico-financeiro elaborado pelo Consórcio Molhe Sul (Carta 010/04, de 2/2/2004). O contrato associado ao presente plano de trabalho encontra-se discriminado a seguir: Contrato 024/2000-MT: Objeto: Recuperação e prolongamento do Molhe Sul da Barra de Laguna/SC. Vigência Atual: 10/11/2000 a 24/08/2004 (em andamento) Valor: R$ 18.299.088,24 Ressalta a unidade técnica que em cumprimento das Decisões 604/2001 e 327/2002, ambas do Plenário do TCU, o valor total do contrato foi repactuado (Quinto Termo Aditivo, de 21/5/2002), com redução de R$ 1.017.636,00, a preços iniciais de nov/1999. De acordo com a equipe de auditoria, não se verificou a existência de nenhuma irregularidade. Em face dessas circunstâncias, propôs a Secex/SC o arquivamento dos autos. VOTO Conforme mencionado pela unidade técnica, não foram registradas irregularidades na execução do programa de trabalho tratado nestes autos, PT 26.784.0233.7463.0042. As falhas que levaram à paralisação das obras foram sanadas após as Decisões 604/2001 e 327/2002, ambas do Plenário do TCU, acarretando a redução de R$ 1.017.636,00 no contrato examinado. Por tais razões, e considerando a ciência à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional já efetuada no processo consolidado encaminhado pelo Tribunal de Contas da União ao Congresso Nacional, arquivo o processo. Ante o exposto, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Plenário. Sala das Sessões, em 22 de setembro de 2004. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator 146 ACÓRDÃO Nº 1.435/2004 – TCU – PLENÁRIO 1. Processo TC-007.064/2004-2 2. Grupo I – Classe V – Levantamento de Conformidade. 3. Entidade: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - Dnit. 4. Interessado: Congresso Nacional. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Secex/SC. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Levantamento de Auditoria, dentro do Projeto Reforme, com vistas a prestar informações ao Congresso Nacional acerca do programa de trabalho PT 26.784.0233.7463.0042, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, em arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, inciso I, do Regimento Interno. 10. Ata nº 35/2004 – Plenário 11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti. 12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC 008.356/2004-1 Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Relatório de Levantamento de Auditoria. Fiscobras/2004. Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal. Fiscalização da obra de adequação do trecho da rodovia BR-020 situado entre Planaltina e a divisa DF/GO. Informação sobre cumprimento do Acórdão 1.803/2003 proferido pelo Plenário em processo de fiscalização incluído no Fiscobras/2003. Insubsistência do Acórdão em face de recurso superveniente com provimento de mérito. Necessidade de estudos quanto à viabilidade econômica da exploração de brita e areia na região, de revisão do EIA/RIMA e de acompanhamento do projeto da obra. Determinações. Ciência a todos os interessados. Apensamento ao processo conexo sem prejuízo de monitorar o cumprimento das determinações. 147 Em exame Relatório de Levantamento de Auditoria realizado nas obras de adequação de trechos rodoviários do Corredor Leste da BR–020, mediante duplicação e restauração do trecho compreendido entre Planaltina e a divisa DF/GO. Realizada a fiscalização, a 1ª SECEX historiou fatos relacionados com a obra, lançando no Sistema Fiscobras parecer cujos principais excertos podem ser apresentados nos termos que se seguem (fls. 11/20). “(...) Importância Socioeconômica: A BR-020 é o principal acesso da Região Centro-Oeste ao Nordeste do país. As obras no trecho em tela beneficiarão tanto o tráfego de longa distância quanto o tráfego regional. Para tanto, é necessário o aumento da capacidade de tráfego da rodovia, ajustando-a para o volume atual, com conseqüente redução dos custos operacionais de transporte. O empreendimento está inserido parcialmente na APA do Planalto Central e tangência duas importantes unidades de conservação: estação ecológica de Águas Emendadas e a Área de Proteção Ambiental (APA) da bacia do rio São Bartolomeu, além de atravessar as áreas de proteção de manancial dos córregos Brejinho e Fumal. Observações: a presente auditoria tem como objeto o PT 26.782.0230.10EA.0002, que se refere às obras de adequação de trechos rodoviários no Corredor Leste/DF - segmento Planaltina - Divisa DF/GO. O convênio PG-217/00, firmado entre o DNER (então em extinção) e o DER/DF, atualmente sem ônus para a União, prevê a elaboração de projeto e execução de obras de melhoramento, adequação de capacidade, obras de arte especiais e obras complementares da BR-020/DF, no trecho do km 0,0 ao km 9,0 (Sobradinho) e elaboração de projeto, e execução de obras de melhoramento, adequação de capacidade, obras de arte especiais, duplicação e obras complementares da BR 020/DF, trecho entre os km 23,6 (Planaltina) e km 57,6 (Div. DF/GO). Em 13/05/2002, o convênio foi transferido do DNER para o DNIT (Termo de transferência 017/2002). (...) PROJETO BÁSICO. Data Elaboração: 1º/11/2001 Custo da obra: R$ 37.785.510,75 Data Base: 1º/6/2001 Objeto: execução de obras de melhoramento, adequação de capacidade, obras de arte especiais e complementares da BR 020/DF, nos trechos do km 0,0 ao 9,0 e do km 23,6 a 57,6 e duplicação do km 23,6 a 57,6. Observações: o Acórdão 1803/2003-Plenário determinou que o DER/DF só realize nova licitatação após efetuar revisões no Projeto Básico para que haja inclusão de requisitos ambientais e de estudos que embasem as soluções técnicas adotadas, aplicação das especificações técnicas do Dnit e das composições do SICRO. (...) INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES APONTADOS NESTA FISCALIZAÇÃO [ IRREGULARIDADE 1 – Contrato n.º 17/2003 ] Descrição/Fundamentação: no que concerne à obtenção da licença ambiental para a obra, a empresa Technum Consultoria Ltda. elaborou o EIA/RIMA que foi encaminhado ao Ibama em 05/05/2004 para análise daquele órgão ambiental. A audiência pública para apresentação e discussão do EIA/RIMA foi marcada para o dia 03/08/2004. Verifica-se, portanto, que ainda não foi concedida a licença ambiental para o empreendimento em questão. Há que se considerar ainda que, tendo em vista que o Projeto Básico da obra previu utilização de areia e brita comerciais, sem considerar a possibilidade de exploração desses materiais, os estudos que embasaram a elaboração do EIA/RIMA não incluíram impactos ambientais referentes a frentes de lavra e programas para efetiva recuperação da área explorável (pedreiras e areais). Destaque-se que o IBAMA ao ser consultado pela equipe de auditoria acerca da questão, elaborou a informação técnica nº 094/2004-1 que indica a existência de permissão para exploração de jazidas de areia e brita no DF, opção bem menos onerosa do que a aquisição desses insumos a preços comerciais. Assim, considerando-se o especificado na informação técnica nº 094/2004-1 do IBAMA, o EIA/RIMA tem que ser revisto, para inclusão dos estudos pertinentes a exploração de brita e areia. 148 Em 10/03/2004 foi emitido parecer do Dnit indicando uma série de pendências para aprovação do componente ambiental do projeto. Contudo, não foi abordada a questão dos impactos ambientais referentes à exploração de jazidas de areia e brita. Dessa forma, faz-se necessário determinar: a) ao DER/DF que efetue a revisão do EIA/RIMA para inclusão dos impactos ambientais referentes a frentes de lavra e dos programas para efetiva recuperação das áreas exploráveis (pedreiras e areais), em consonância com o especificado na informação técnica nº 094/2004-1 do IBAMA, para a obtenção do licenciamento ambiental do empreendimento; b) ao Dnit que condicione a aprovação do novo Projeto Básico à inclusão dos requisitos ambientais decorrentes da revisão do EIA/RIMA, em atendimento às determinações contidas no item acima, e em consonância com o que prevê o Acórdão 1803/2003 - Plenário. [ IRREGULARIDADE 2 – Projeto Básico ] Descrição/Fundamentação: a equipe de auditoria verificou, em reunião com técnicos do Dnit e do DER/DF, que o Projeto que está em fase de aprovação pelo Dnit não sofreu as alterações determinadas pelo Acórdão 1803/2003-Plenário.Verificou-se na presente auditoria que, apesar de o Acórdão 1803/2003-Plenário não ter sido descumprido, já que ainda não foi realizada nova licitação para a obra, o projeto que está sendo submetido à aprovação do Dnit não contém as especificações discriminadas no supracitado Acórdão. Após serem alertados sobre a necessidade de elaboração de novo projeto, contemplando as determinações do Tribunal, os técnicos do Dnit realizaram nova análise do projeto em questão, em 22/06/2004. Foram então indicadas pelo Dnit incorreções quanto às soluções técnicas adotadas no projeto de pavimentação, em especial o tipo de base utilizado, e quanto à localização das usinas (de asfalto e solo) e à procedência dos materiais a serem utilizados (cimento, CAP, emulsão, etc.). Quanto ao orçamento detalhado da obra, o Dnit ressaltou que as composições de custos unitários devem seguir os parâmetros consagrados pelo SICRO II, para a região Centro-Oeste, na data-base de novembro de 2003. Verificou-se ainda que a justificativa do DER/DF para utilização de brita e areia comerciais pautou-se em alegadas restrições ambientais. Contudo, a informação técnica nº 094/2004-1 do IBAMA comprovou que esse órgão ambiental não foi consultado pelo DER/DF acerca dessa questão e que a exploração de bens minerais é permitida em boa parte da região onde se situa a obra (APA do Planalto Central). Inclusive foram obtidos dados acerca de recentes licenças concedidas pelo órgão ambiental federal para exploração de areia e brita. Portanto, não restou comprovada a justificativa do DER/DF para a utilização de areia e brita comerciais que é bem mais cara do que a exploração direta desses materiais . É importante ressaltar também que o cronograma físico-financeiro da obra ainda não foi revisto e persistem os descompassos nos serviços especificados que tinham sido observados na auditoria realizada em 2003. Destaque-se ainda que o Dnit, na análise para aprovação do Projeto, não abordou essas incorreções no cronograma físico-financeiro da obra. Contudo, para cumprimento do Acórdão 1803/2003-Plenário, é necessário reformular o cronograma físico-financeiro da obra para adequá-lo às especificações existentes para obras rodoviárias. Dessa forma, faz-se necessário determinar ao Dnit que, no procedimento para aprovação do Projeto da obra em tela, verifique se há justificativas para a não utilização de jazidas para exploração de brita e areia, tendo em vista o incremento de custos decorrente da utilização de material comercial, bem como se o cronograma físico-financeiro da obra está tecnicamente adequado às especificações existentes para obras rodoviárias. (...) Descrição/Fundamentação: a vigência do contrato expirou em 30/06/2003, contudo, o Projeto Executivo ainda está em fase de elaboração, não tendo sido firmado novo termo aditivo para prorrogação do contrato. ” 149 Por sua vez, quanto ao mérito, a unidade técnica – em pareceres uniformes – manifestou-se conclusivamente e fez registrar no Sistema Fiscobras o que se segue (fls. 21/24). “PARECER: Na auditoria realizada em 2003 (TC 007.310/20003-0) e nas obras de adequação de trechos rodoviários no Corredor Leste - BR 020/DF (segmento Planaltina/ Divisa DF/GO) foram detectados os seguintes indícios de irregularidades: obra licitada sem existência de EIA/RIMA e de licença prévia ambiental, sobrepreço no orçamento da obra em comparação com os preços de referência do SICRO, adoção de soluções técnicas no Projeto Básico sem a devida justificativa e cronograma físicofinanceiro da obra contendo descompassos nos serviços especificados. Posteriormente, em 03/10/2003, o DER/DF revogou o Edital de concorrência nº 001/2002 no qual a empresa TORC - Terraplanagem, Obras Rodoviárias e Construções Ltda. sagrou-se vencedora. Tendo em consideração essa revogação da licitação, o Acórdão 1803/2003-Plenário determinou ao DER/DF que só inicie a obra após nova licitação com base em novo projeto básico embasado em estudos e soluções técnicas adequadas e justificadas, contemplando os requisitos ambientais e as ações mitigadoras exigidas na Licença Prévia e no EIA/RIMA e, determinou, ainda, que o orçamento-base para a nova licitação utilize as especificações do Dnit e as composições de custos unitários do SICRO. Ao Dnit foi determinado que somente libere verbas federais para a obra em tela após a aprovação do novo projeto básico e do respectivo orçamento-base, elaborados em atendimento às determinações contidas no Acórdão. Verificou-se na presente auditoria que, apesar de o Acórdão 1803/2003-Plenário não ter sido descumprido já que ainda não foi realizada nova licitação para a obra nem liberadas verbas federais , o projeto que está sendo submetido à aprovação do Dnit não contém as especificações discriminadas no supracitado Acórdão. Dessa forma, faz-se necessário efetuar determinações ao DER/DF e ao Dnit, com vistas a assegurar o adequado cumprimento ao Acórdão 1803/2003-Plenário, bem como comunicar o Tribunal de Contas do Distrito Federal-TCDF acerca dessas determinações, tendo em vista que, como o convênio PG-217/2000 é, por enquanto, sem ônus para o Dnit, o DER/DF tem arcado com todas as despesas do convênio. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Determinação ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal: a) determinar ao DER/DF que efetue a revisão do EIA/RIMA para inclusão dos impactos ambientais referentes a frentes de lavra e dos programas para efetiva recuperação das áreas exploradas (pedreiras e areais), em consonância com o especificado na Informação Técnica n.º 094/2004-1 do IBAMA, para a obtenção do licenciamento ambiental do empreendimento; Determinação ao DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES: b) determinar ao Dnit que, no procedimento para aprovação do Projeto da obra em tela, verifique a adequação técnica e econômica das soluções adotadas, em especial quanto à preferencial utilização de jazidas para exploração de brita e areia, levando em conta o incremento de custos decorrente da utilização de material comercial, bem como se o cronograma físico-financeiro da obra está tecnicamente adequado às especificações existentes para obras rodoviárias; c) determinar ao Dnit que condicione a aprovação do novo Projeto Básico à inclusão dos requisitos ambientais decorrentes da revisão do EIA/RIMA, em atendimento às determinações contidas no item "a" acima, e em consonância com o que prevê o Acórdão 1803/2003 - Plenário. Determinação ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal: d) determinar ao DER/DF que regularize a contratação de empresa para elaboração do projeto da obra, já que o contrato firmado com a empresa Basitec Projetos e Construções Ltda. encontra-se com 150 vigência expirada, mas permanecem sendo prestados os serviços contratados, referentes à elaboração do projeto final de engenharia. Determinação à Secretaria-Geral das Sessões [TCU]: e) determinar à Secretaria Geral das Sessões que remeta cópia do relatório de auditoria e das decisões que vierem a ser proferidas nos autos ao Tribunal de Contas do Distrito Federal-TCDF para ciência daquele órgão de controle acerca dos fatos tratados na auditoria.” Nada obstante, por meio do Acórdão 1.331 proferido pelo Plenário na Sessão de 8/9/2004, o Tribunal deu provimento a embargos de declaração opostos pela empresa TORC – Terraplenagem, atribuindo-lhe efeitos infringentes, de modo a tornar insubsistente o Acórdão 1.803/2003-TCU-Plenário. É o Relatório. VOTO A referida obra já foi anteriormente fiscalizada no TC 007.310/2003-0, que tratou de relatório de levantamento de auditoria incluído no Fiscobras/2003, e foi objeto de duas deliberações no âmbito desta Corte. Em primeira assentada, diante de indícios de irregularidade quanto ao licenciamento ambiental e à aquisição de material para a obra, o Plenário do Tribunal proferiu o Acórdão 1803/2003 em que assentou: “9.2. determinar ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER/DF que: 9.2.1. somente inicie as obras acima descritas após realizar nova licitação com base em novo projeto básico, de tal forma que este seja embasado em estudos e soluções técnicas adequadas e justificadas, em especial as referentes às características do pavimento (base, sub-base, CBUQ, etc.), bem como contemple os requisitos ambientais e as ações mitigadoras exigidas na Licença Prévia e no EIA/RIMA da obra, e, ainda, que o orçamento-base para a nova licitação utilize as especificações do DNIT e as composições de custos unitários da tabela SICRO, em especial aquelas referentes à execução de serviços de pavimentação e utilização de material betuminoso; 9.2.2. submeta ao DNIT, para aprovação daquela Autarquia Federal, o novo projeto básico e o respectivo orçamento-base da nova licitação; 9.3. determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT que somente libere verbas federais para a obra em tela após a aprovação do novo projeto básico e do respectivo orçamento-base elaborados em atendimento às determinações contidas no item acima;” Nada obstante, na Sessão de 8/9/2004, o Plenário deu provimento a embargos de declaração com efeitos infringentes e vazou o Acórdão 1.331/2004 nos seguintes termos: “9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando sem efeito o Acórdão 1.803/2003-TCUPlenário; 9.2. restituir os autos à 1ª Secretaria de Controle Externo para as providências de sua alçada; e 9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à embargante, ao Departamento de Estradas de Rodagem – DER/DF e ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT.” Diante desse cenário, registro – no presente processo – que o Acórdão 1.803/2003 vinha sendo satisfatoriamente cumprido, já que a obra não havia sido iniciada ante a ausência de licença ambiental. A bem da verdade, conforme consta do relatório de fls. 19, a empresa Technum elaborara EIA/RIMA que foi encaminhado ao exame do IBAMA, em 5/5/2004, de modo a viabilizar realização de audiência pública para apresentação e discussão desses documentos no dia 3/8/2004. 151 De outra sorte, há indícios de que a administração pretende adquirir no mercado alguns insumos para a obra, embora a exploração de jazidas de areia e de brita na região pareça constituir medida mais econômica. Assim, em consonância com o posicionamento adotado pela unidade técnica e com a Informação Técnica n.º 94/2004-1 elaborada pelo IBAMA, observo que o DER/DF deve realizar estudos quanto à viabilidade econômica dessa exploração e, se for o caso, efetuar revisão do EIA/RIMA, de modo a incluir o impacto ambiental decorrente das frentes de lavra e o programa para efetiva recuperação das áreas exploráveis. Mais ainda. Verifico que o DER/DF deve regularizar a contratação de empresa para elaborar o projeto da obra, já que o contrato com a empresa Basitec teria expirado em 30/6/2003 e ela ainda não teria entregado o projeto final de engenharia. Adicionalmente, entendo que, sem descuidar do princípio da economicidade, o DNIT deve realizar cuidadoso acompanhamento do projeto da obra, com vistas a verificar a adequação técnica e econômica das soluções adotadas, em especial, quanto à preferencial utilização de jazidas para exploração de brita e areia, levando em conta o incremento de custos decorrente da utilização de material comercial. De mais a mais, concluo que – diante da insubsistência do Acórdão 1.803/2003 – deve ser determinado ao DNIT que verifique se o cronograma físico-financeiro está tecnicamente adequado às especificações de obras rodoviárias, considerando que há indícios de o cronograma ainda não ter sido revisto e, portanto, de apresentar os mesmos descompassos observados no levantamento de auditoria realizado em 2003. Registro, enfim, que considero prejudicada a proposta de remessa de cópias deste processo ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, já que outras questões ainda serão examinadas no bojo do TC 007.310/2003-0, ao qual o presente processo deve ser apensado. Em face de todo o exposto, acolhendo em parte o parecer da 1ª SECEX, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação do Colegiado. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de setembro de 2004. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.436/2004 – TCU – PLENÁRIO 1. Processo n.º TC 008.356/2004-1 2. Grupo I – Classe de Assunto V – Relatório de Levantamento de Auditoria 3. Interessado: Congresso Nacional 4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo – 1ª SECEX 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento de Auditoria realizado pela 1ª SECEX, com vistas a fiscalizar a execução do Programa de Trabalho 26.782.0230.10EA.0002 destinado à adequação de trechos rodoviários do Corredor Leste da BR–020, mediante duplicação e restauração do trecho compreendido entre Planaltina e a divisa DF/GO. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 43, I, da Lei n.º 8.443/1992 c/c o art. 250, II, do Regimento Interno do TCU (RITCU), determinar ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal que: 9.1.1. realize estudos quanto à viabilidade econômica da exploração de brita e areia na região e, se for o caso, efetue revisão do EIA/RIMA, de modo a incluir o impacto ambiental decorrente das possíveis 152 frentes de lavra e o programa para efetiva recuperação das áreas exploráveis, em consonância com a Informação Técnica n.º 94/2004-1 do IBAMA; 9.1.2. regularize a contratação de empresa para elaboração do projeto da obra, já que o contrato firmado com a empresa Basitec Projetos e Construções Ltda. encontra-se com vigência expirada; 9.2. com fulcro no art. 43, I, da Lei n.º 8.443/1992 c/c o art. 250, II, do RITCU, determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes que realize cuidadoso acompanhamento do projeto da obra e verifique a adequação técnica e econômica das soluções adotadas, em especial, quanto à preferencial utilização de jazidas para exploração de brita e areia, levando em conta o incremento de custos decorrente da utilização de material comercial, bem como observe se o cronograma físicofinanceiro da obra está tecnicamente adequado às especificações existentes para obras rodoviárias; 9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, à Presidência do Congresso Nacional, ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, esclarecendo que, de acordo com o levantamento realizado, não há indícios de irregularidades que ensejem a necessidade de paralisação da obra; 9.4. nos termos do art. 250, II, do RITCU, determinar o apensamento deste processo aos autos do TC 007.310/2003-0, sem prejuízo de que a 1ª SECEX monitore o cumprimento das determinações ora emanadas. 10. Ata nº 35/2004 – Plenário 11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti. 12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I - CLASSE V - Plenário TC – 012.830/2004-9 Natureza: Relatório de Inspeção Entidade: Companhia de Desenvolvimento do Piauí - COMDEPI Interessado: Congresso Nacional Sumário: Fiscobras 2004. Cumprimento das determinações objeto das decisões TCU nºs 1.0893/2001-Plenário e 766/2002-Plenário. Inexistência de outras irregularidades. Comunicação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. RELATÓRIO Cuidam os autos de Relatório de Inspeção -Fiscobras 2004, realizada na Companhia de Desenvolvimento do Piauí - COMDEPI, com o objetivo de prestar informações ao Congresso Nacional de modo a subsidiar os trabalhos da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, acerca da obra de construção do Açude Algodão II, no estado do Piauí. 153 A presente fiscalização foi realizada em atendimento ao art. 2º do Decreto Legislativo do Congresso Nacional nº 03/2004. A equipe registrou que, até 27/08/2004, a execução física da obra atingia o percentual de 98,8% (fl. 38). Examinados os contratos principais, os contratos secundários e os convênios, não foram encontrados indícios de irregularidades graves que pudessem motivar a paralisação do fluxo de recursos para a obra. Na conclusão, a equipe consignou que a Comdepi cumpriu as determinações contidas na Decisão nº 1.093/2001-TCU-Plenário, e que tal fato foi reconhecido por esta Corte na Decisão nº 766/2002-TCUPlenário. Nessa última decisão, ao tempo em que comunicou à Comissão Mista de Plenos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que não mais subsistiam motivos para paralisar o fluxo de recursos para a obra em questão, o TCU fez novas determinações, as quais foram adequadamente cumpridas pela Comdepi. Assim, tendo em vista que todas as determinações corretivas foram atendidas, e que não foram constatadas novas irregularidades, a Secex/PI manifesta-se no sentido de dar ciência dessas conclusões à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalizações do Congresso Nacional. O Titular da Secex/PI manifestou-se de acordo (fl. 39). É o relatório. VOTO Em exame Relatório de Inspeção atinente ao Fiscobras 2004, realizado na obra de construção do açude Algodão II, no estado do Piauí. Conforme evidenciado no relatório, as irregularidades que foram detectadas em inspeções anteriores foram sanadas, mediante o atendimento por parte da Comdepi às determinações emanadas desta Corte, sendo relevante notar que a Decisão nº 766/2002, deste Tribunal Pleno, já havia comunicado à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que as irregularidades ensejadoras de interrupção do fluxo de recursos orçamentários para a obra já haviam sido superadas. O presente trabalho de fiscalização apurou que as demais determinações, exaradas quando da prolação da mencionada Decisão nº 766/2002, também foram igualmente atendidas. Não remanescem, portanto, irregularidades na obra sob exame, restando apenas comunicar o fato ao Congresso Nacional. Assim, acolho o parecer, e voto por que Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 22 de setembro de 2004. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 1.437/2004 – TCU – PLENÁRIO 1. Processo: TC – 012.830/2004-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: V – Relatório de Inspeção 3. Interessado: Congresso Nacional 4. Entidade: Companhia de Desenvolvimento do Piauí - Comdepi 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: SECEX/PI 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Inspeção, realizada na Companhia de Desenvolvimento do Piauí - COMDEPI, com o objetivo de prestar informações ao Congresso Nacional de modo a subsidiar os trabalhos da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, acerca da obra de construção do Açude Algodão II, no estado do Piauí. 154 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. informar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que não existem irregularidades capazes de impor a interrupção da obra; 9.2. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; 9.3. arquivar o presente feito. 10. Ata nº 35/2004 – Plenário 11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e os Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti. 12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I - CLASSE V - PLENÁRIO -TC-004.689/2004-0 -Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria. -Unidade: Prefeitura Municipal de Savador/BA. -Interessado: Congresso Nacional. -Advogados constituídos nos autos: José Maurício Balbi Sollero, OAB/MG nº 30.851, Luiz Otávio Mourão, OAB/MG nº 22.842, Roberto José Rodrigues, CPF nº 344.625.896/53 e Patrícia Lelis Assunção, CPF nº 539.371.551/04. -Sumário: Fiscobras 2004. Levantamento de Auditoria. Implantação do Sistema de Trens Urbanos de Salvador/BA-trecho Lapa-Pirajá. Identificação de irregularidades graves, passíveis, a princípio, de paralisação da obra. Dispensa da referida medida cautelar à vista de orientação interna e de legislação superveniente. Alteração redacional do Relatório quando da homologação do documento no âmbito da Secob. Determinação referente a cadastramento de contratos no SIASG. Comunicação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. Encerramento do processo. RELATÓRIO Em exame matéria integrante do Sistema Fiscobras 2004, concernente a Relatório de Levantamento de Auditoria realizado junto à Prefeitura Municipal de Savador/BA, com ações voltadas, sobretudo, para a Companhia Brasileira de Trens Urbanos-CBTU, relativamente ao Programa de Trabalho nº 15.453.1295.5366.0029, alusivo à implantação do trecho Lapa-Pirajá do Sistema de Trens Urbanos de Salvador/BA. 2. A fiscalização em epígrafe foi realizada pela Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia durante o período de 22/04 a 04/06/2004, e resulta de determinação constante do Acórdão nº 1.948/2003TCU- Plenário (TC-011.222/2003-1). 155 2. No que concerne à importância do empreendimento, do ponto de vista sócio-econômico, acentua a equipe de auditoria que a implantação do metrô de Salvador/BA proporcionará a modernização do Sistema de Transporte Coletivo Municipal, mediante a integração metrô/ônibus/trens urbanos, resultando numa redução do tempo de percurso entre os núcleos populacionais periféricos, advindos da explosão demográfica, e o centro econômico da capital, que permaneceu concentrado na mesma região. 3. Com vistas a evidenciar a situação encontrada pelo grupo auditor, permito-me extrair do aludido Relatório de Auditoria (f. 245/71) os seguintes excertos, verbis: RESUMO DAS PRINCIPAIS INFORMAÇÕES Data da Vistoria: 18/05/2004 Data Prevista para Conclusão: 09/10/2004 Situação na Data da Vistoria: Em andamento. Dotação orçamentária em 2004 : R$ 54.420.000,00 % Executado: 41% Valor liquidado em 2004: R$ 59.841.000,00 Valor estimado para conclusão: R$ 591.627.875,37 Processos de interesse cadastrados: 3890/2002-1; 4689/2004-0; Histórico de Fiscalizações: Obra já fiscalizada pelo TCU (no âmbito do Fiscobras)? 2001 2002 Sim Sim Foram observados indícios de irregularidades? 2001 2002 Sim Sim 2003 Sim 2003 Sim (...) Observações: 1. O Projeto de Modernização de Transporte de Salvador divide-se em contratação de: a)implantação do metrô no trecho Lapa-Pirajá (_turn key_- 64,9%); b)concessão dos serviços públicos de operação e manutenção do sistema metroviário (27%); c)consultorias (3,3%); d)obras de reassentamento (1%); e)recuperação do sist. de trens urbanos (trecho Calçada-Paripe - 3,8%). 2. Estima-se o empreendimento em US$ 329.013.290,91, cujas fontes são um empréstimo do BIRD, de US$ 150.000.000,00 (amortização a cargo da União), recursos da União de US$ 40.000.000,00, US$ 64.389.000,00 do Governo do Estado da Bahia, US$ 53.563.000,00 da iniciativa privada e US$ 21.061.290,91 de recursos a serem alocados. 3. O PT em apreço destina recursos para a contratação turn key (64,9%), para parte da concessão do sistema metroviário (8,9%), para os contratos de consultoria (3,3%) e reassentamento (1%). O PT nº 15453129551680029 prevê recursos para a recuperação do sist. de trens urbanos (3,8%). (...) Observações: Projeto Básico nº 1 Data Elaboração: 31/03/1999 Custo da obra: R$ 232.200.000,00 Data Base: 31/03/1999 Objeto: Concessão para exploração de serviço de transporte público de passageiros através do sistema metroviário de Salvador/BA - Linha 1 (trecho Lapa/Pirajá), incluindo projeto, fornecimento e instalação do material rodante; projeto, fornecimento e montagem dos sistemas de sinalização, de telecomunicações e auxiliares; operação, manutenção e exploração comercial do sistema metroviário. Observações: O ‘custo da obra’ corresponde ao valor estimado no projeto básico da concessão para os itens ‘Material Rodante e Sistema’, sendo: a)US$ 94.500.000,00 (R$ 170.100.000,00 , com 1US$=1,80 R$) para investimento até o ano de 2003; b)US$ 34.500.000,00 (R$ 62.100.000,00 , com 1US$=1,80 R$) para investimento do ano de 2005 a 2022. Projeto Básico nº 2 Data Elaboração: 31/12/1998 Custo da obra: R$ 364.992.554,91 Data Base: 01/10/1998 156 Objeto: Obra de construção de uma linha metroviária (Linha1 - Trecho Lapa-Pirajá), com oito estações de passageiros e extensão de 11,9 km, sendo 1,4 km em via subterrânea, 5,8 km em superfície e 4,7 km em via elevada. Observações: 1.O valor inicial estimado para o projeto básico da contratação turn key foi obtido do documento entitulado Orçamento ‘Appraisal’, elaborado com vistas a se obter uma estimativa do empreendimento para embasar o empréstimo junto ao BIRD; 2.A taxa de câmbio adotada para a conversão da moeda, para contratação turn key, foi a do mês de outubro de 1998 (1US$=1,18R$); 3.A data da elaboração para o projeto básico turn key foi adotada como a data do término do contrato firmado com a empresa TC/BR, responsável pela elaboração do referido projeto. (...) Observações: 1. A contratação do consórcio foi concebida no modelo turn key , ou seja, em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias à implantação do metrô. 2. Não há, em relação aos contratos firmados para a realização do empreendimento, nenhum registro no SIASG, porque a Administração Direta Federal não está diretamente envolvida, e sim uma empresa de economia mista, a CBTU - Cia Bras. de Trens Urbanos, que atua como interveniente. 3. O Consórcio formado pelas empresas Camargo Corrêa/Andrade Gutierrez/Siemens, nos termos do Art.14, parágrafo 2º, inciso II, da IN/SRF/MF, possui CNPJ sob o nº 03.756.037/0001-32, título: Consórcio Construtor Metrosal . (...) INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES APONTADOS NESTA FISCALIZAÇÃO IRREGULARIDADE Nº 1 Classificação: GRAVE Tipo: Ausência de cadastramento de contrato ou convênio no SIASG Área de Ocorrência: CONTRATO No. Contrato: 01/04 Descrição/Fundamentação: É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Não Justificativa: Cadastrada como IG-P em razão do disposto no Memorando-Circular no 19/2004 SEGECEX, por força do disposto no Ofício nº 346/2004/DLSG/SLTI/MP, do Ministério do Planejamento, de 13/04/2004.O contrato em questão decorre de convênio firmado com a CBTU cadastrado do SIASG, por isso entendemos que o mesmo também deva ser cadastrado naquele sistema. Enquadramento ao disposto no art. 93,§ 2º, da LDO/2004: O indício de irregularidade grave categoria ‘P’, ora apontado, atende ao que estipula o art.93, § 2º, da LDO/2004: -inciso III – descumprimento do art. 18 da LDO/2004 Esclarecimentos Adicionais: Cadastrada como IG-P em razão do disposto no Memorando-Circular no 19/2004 - SEGECEX, por força do disposto no Ofício nº 346/2004/DLSG/SLTI/MP, do Ministério do Planejamento, de 13/04/2004.O contrato em questão decorre de convênio firmado com a CBTU cadastrado do SIASG, por isso entendemos que o mesmo também deva ser cadastrado naquele sistema. IRREGULARIDADE Nº 2 Classificação: GRAVE Tipo: Ausência de cadastramento de contrato ou convênio no SIASG Área de Ocorrência: CONTRATO No. Contrato: SA-01 Descrição/Fundamentação: É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Não Justificativa: Cadastrada como IG-P em razão do disposto no Memorando-Circular no 19/2004 SEGECEX, por força do disposto no Ofício nº 346/2004/DLSG/SLTI/MP, do Ministério do Planejamento, de 13/04/2004.O contrato em questão decorre de convênio firmado com a CBTU cadastrado do SIASG, por isso entendemos que o mesmo também deva ser cadastrado naquele sistema. Enquadramento ao disposto no art. 93,§ 2º, da LDO/2004: O indício de irregularidade grave categoria ‘P’, ora apontado, atende ao que estipula o art.93,§ 2º, da LDO/2004: -inciso III – descumprimento do art. 18 da LDO/2004 157 Esclarecimentos Adicionais: Cadastrada como IG-P em razão do disposto no Memorando-Circular no 19/2004 - SEGECEX, por força do disposto no Ofício nº 346/2004/DLSG/SLTI/MP, do Ministério do Planejamento, de 13/04/2004.O contrato em questão decorre de convênio firmado com a CBTU cadastrado do SIASG, por isso entendemos que o mesmo também deva ser cadastrado naquele sistema. IRREGULARIDADE Nº 3 Classificação: GRAVE Tipo: Ausência de cadastramento de contrato ou convênio no SIASG Área de Ocorrência: CONTRATO No. Contrato: 02/04 Descrição/Fundamentação: É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Não Justificativa: Cadastrada como IG-P em razão do disposto no Memorando-Circular no 19/2004 SEGECEX, por força do disposto no Ofício nº 346/2004/DLSG/SLTI/MP, do Ministério do Planejamento, de 13/04/2004.O contrato em questão decorre de convênio firmado com a CBTU cadastrado do SIASG, porisso entendemos que o mesmo também deva ser cadastrado naquele sistema. Enquadramento ao disposto no art. 93,§ 2º, da LDO/2004: O indício de irregularidade grave categoria ‘P’, ora apontado, atende ao que estipula o art.93, § 2º, da LDO/2004: -inciso III – descumprimento do art. 18 da LDO/2004 Esclarecimentos Adicionais: Cadastrada como IG-P em razão do disposto no Memorando-Circular no 19/2004 - SEGECEX, por força do disposto no Ofício nº 346/2004/DLSG/SLTI/MP, do Ministério do Planejamento, de 13/04/2004.O contrato em questão decorre de convênio firmado com a CBTU cadastrado do SIASG, porisso entendemos que o mesmo também deva ser cadastrado naquele sistema.” 4. Conclusivamente, sugere a equipe de auditoria, com o assentimento do escalão dirigente da Secex/BA, que o Tribunal determine à Companhia Brasileira de Trens Urbanos-CBTU, que, “tão logo seja possibilitado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, adote medidas para efetuar o cadastramento dos contratos decorrentes da obra de implantação do Metrô de Salvador - trecho Lapa/Pirajá - no SIASG, da Administração Federal, em atenção ao artigo 18 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),” promovendo-se o encerramento do presente processo. VOTO Estou submetendo à apreciação deste Colegiado os resultados do Levantamento de Auditoria realizado pela Secex/BA (registro Fiscalis 410/2004), focada no Programa de Trabalho nº 15.453.1295.5366.0029, referente à implantação do trecho Lapa-Pirajá do Sistema de Trens Urbanos de Salvador/BA, cuja fiscalização foi realizada pela Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia. 2. Além dos trabalhos de auditoria sob exame, a obra em destaque, constante do Anexo VIII da LDO/2004, foi objeto de fiscalização por parte deste Tribunal nos exercícios de 2001, 2002 e 2003, tendo sido os achados de auditoria consubstanciados nos processos TC-006.493/2000-9, TC-005.178/2001-0, TC-003.890/2002-1, TC-015.175/2002-2 e TC-011.360/2003-8, oportunidades em que foram observados indícios de irregularidades. 3. As apurações consignadas no presente processo (f. 267/8), sob a ótica da equipe de auditoria, revelam a existência de irregularidades graves, do tipo “IG-P”, representadas pela ausência de cadastramento de contratos no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais-SIASG, cujas anomalias, por sua natureza, possuem indicativo de paralisação das atividades. 4. De fato, de conformidade com o disposto no artigo 93, parágrafo 2º, inciso III, da Lei nº 10.707/2003, as irregularidades tais quais verificadas nos presentes autos, ferindo o disposto no artigo 18 da mencionada Lei, deveriam ensejar a paralisação cautelar da obra. 5. Contudo, referidas ocorrências, na forma da orientação transmitida por intermédio do Memorando-Circular nº 19/2004-SEGECEX, ratificada e complementada pelo Memorando-Circular nº 24/2004-SEGECEX, devem ensejar tão-somente determinação no sentido de que a instância competente providencie o registro do instrumento do SIASG, tão logo esse sistema esteja em condições de receber o cadastramento de convênios ou de contratos dele decorrentes. 158 6. Por outro lado, considerando que a recente Lei nº 10.934, de 11/08/2004, publicada no DOU de 12/08/2004 (LDO para 2005), não mais prevê a referida hipótese, deixa de existir, também, impedimento para a continuidade das obras, permanecendo, contudo, a exigência de se realizar tal cadastramento, a teor do dispõe o artigo 19 do referido instrumento legal. 7. Impende lembrar que o referido entendimento, à luz do diploma legal superveniente, foi sufragado por este Colegiado, diante das considerações aduzidas pelo eminente Ministro Ubiratan Aguiar, em Sessão realizada em 08 de setembro corrente, ao proferir os respectivos Votos condutores dos Acórdãos nºs. 1.351/2004 (TC-004.026/2004-8), 1.352/2004 (TC-004.662/2004-7), 1.353/2004 (TC004.811/2004-9) e 1.354/2004 (TC-008.419/2004-3), quando da relatoria de matéria alusiva à Petróleo Brasileiro S.A.-Petrobrás, in Ata nº 33/2004-TCU-Plenário. 8. Ressalte-se que, quando da homologação do Relatório de Auditoria, nos moldes em que foi subscrito pela equipe responsável pelos trabalhos de campo (f. 245/71), e diante do entendimento do grupo auditor quanto à existência de óbices ao prosseguimento das obras, houve por bem a Secog manifestar compreensão de forma divergente, procedendo no Relatório às adaptações redacionais entendidas pertinentes. 9. Para tanto, após os dados relativos às respectivas irregularidades, a aludida unidade técnica extraiu do Relatório a fundamentação legal restritiva ao prosseguimento das obras (artigo 18, c/c o artigo 93, parágrafo 2º, inciso III, da Lei nº 10.707/2003), inserindo resposta positiva quanto ao questionamento sobre a recomendação acerca de seu prosseguimento, com a seguinte justificativa, in litteris: “Indício apontado pela equipe de auditoria como IG-P e alterado para IG-C, já que o art. 97, § 2º, I e II, da LDO/2005 não inclui o não-cadastramento de contratos e convênios no Siasg como irregularidade grave que torne recomendável a paralisação cautelar da obra ou serviço (IG-P).” 10 Dessa forma, em que pese constar do processo a versão original do Relatório, distinta, portanto, do texto do documento agora constante da base de dados do Sistema Fiscobras, importante ressaltar que a compreensão deste Relator, para efeito de encaminhamento da matéria, na linha de recentes julgados deste Tribunal, mostra-se em perfeita sintonia com o entendimento da Secob, em face do advento do novel diploma legal (LDO 2005). Diante do exposto, acolhendo as conclusões da Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União, voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao descortino dos ilustres pares. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de setembro de 2004. LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.438/2004-TCU-PLENÁRIO 1. Processo: TC-004.689/2004-0. 2. Grupo: I – Classe: V – Assunto: Relatório de Levantamento de Auditoria. 3. Unidade: Prefeitura Municipal de Savador/BA. 4. Interessado: Congresso Nacional. 5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/BA. 8. Advogados constituídos nos autos: José Maurício Balbi Sollero, OAB/MG nº 30.851, Luiz Otávio Mourão, OAB/MG nº 22.842, Roberto José Rodrigues, CPF nº 344.625.896/53 e Patrícia Lelis Assunção, CPF nº 539.371.551/04. 9. Acórdão: 159 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento de Auditoria realizado junto à Prefeitura Municipal de Salvador/BA, relativamente ao Programa de Trabalho nº 15.453.1295.5366.0029, alusivo à implantação do trecho Lapa-Pirajá do Sistema de Trens Urbanos de Salvador/BA, cuja fiscalização foi realizada pela Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no disposto no artigo 18 da Lei nº 10.707/2003 (LDO 2004), determinar à Companhia Brasileira de Trens Urbanos-CBTU a adoção de providências no sentido de efetuar o cadastramento no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais-SIASG, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, dos contratos decorrentes da obra de implantação do trecho Lapa/Pirajá do Sistema de Trens Urbanos de Salvador/BA, relacionada ao Programa de Trabalho nº 15.453.1295.5366.0029, tão logo esse sistema esteja em condições de receber cadastramento de convênios ou de contratos deles decorrentes; 9.2. encaminhar cópia da presente deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam, à Presidência da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização Fiscalização do Congresso Nacional, informando-lhe que as irregularidades graves identificadas nos trabalhos alusivos à implantação do trecho Lapa-Pirajá do Sistema de Trens Urbanos de Salvador/BA, objeto do Programa de Trabalho nº 15.453.1295.5366.0029, não recomendam a suspensão da alocação de recursos federais para a obra, ante os motivos indicados no Voto condutor desta deliberação; e 9.3. determinar o encerramento do presente processo. 10. Ata nº 35/2004 – Plenário 11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Lincoln Magalhães da Rocha (Relator) e Augusto Sherman Cavalcanti. 12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC-003.182/2004-8 (com 1 volume) Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2004) Unidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf Responsável: Francisco Guedes Alcoforado Filho, CPF 105.783.903-53. Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não atuou. Sumário: Fiscobras 2004. Levantamento de Auditoria realizada nas obras de Implantação do Perímetro de Irrigação do Baixio de Irecê, no Estado da Bahia. Ausência de cadastramento dos contratos no Siasg. Audiência do ex-presidente da Codevasf. Irregularidades insuficientes para recomendar a paralisação cautelar das obras. Acolhimento parcial das razões de justificativa apresentadas. Determinações. Ciência à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. Autorização para o arquivamento após o atendimento das determinações. 160 RELATÓRIO Trata-se de relatório de levantamento de auditoria realizada nas obras de Implantação do Perímetro de Irrigação do Baixio de Irecê, no Estado da Bahia, objeto do Programa de Trabalho 20607037953140029, de responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf, em cumprimento ao Acórdão 1.948/2003-TCU-Plenário (Fiscobras 2004). 2. O projeto prevê a irrigação de 59.631 hectares de Superfície Agrícola Útil (SAU), com 156 lotes de pequenos produtores, 156 lotes de médios produtores e 121 lotes empresariais, beneficiando uma população estimada em 171.000 pessoas, gerando 85.000 empregos diretos e prevendo um volume total de produção de 2.400.000 toneladas/ano. O perímetro de irrigação refere-se a uma área bruta de 95.119 hectares, em área situada nos municípios de Xique-Xique e Itaguaçu da Bahia. 3. O Projeto de Irrigação do Baixio de Irecê será executado em 10 etapas e, atualmente, encontramse paralisadas as obras referentes à Etapa I-A. Para essa etapa, está prevista a implantação de irrigação de uma área de 5.278 ha (SAU), correspondendo a uma área bruta de 10.194 ha. 4. A unidade técnica registra que para a realização das obras já foram utilizados os seguintes Programas de Trabalho: 04054007712460005 (exercícios 1999 e 2000); 20607037918360089 (2001 e 2002); e 20.607037916880029 (2003). 5. Quanto à execução física, a equipe de auditoria registra que na data da vistoria, realizada em 29/3/2004, verificou-se a execução da ordem de 8% em relação ao total, tendo sido realizados 13,4 km de canal principal, com canal de aproximação já pronto e estações de bombeamento aguardando instalação dos equipamentos. A obra teve início em 2/8/1999 e sua conclusão está prevista para 30/12/2015. 6. Ainda com relação à execução física, a unidade técnica informa que existe um descompasso entre os valores orçados e os efetivamente liquidados e que as obras encontram-se paralisadas no aguardo da liberação de recursos. Até o momento foi contratada apenas parte da etapa IA (1.478 ha de superfície irrigável) com a Construtora Andrade Gutierrez, responsável pela obras civis. Com relação à referida etapa, verificou-se o percentual de 95% de execução e que a sua conclusão está prevista para dezembro de 2005. 7. No que se refere à execução financeira/orçamentária, a equipe levantou os seguintes dados (fls. 229/230): Orig A Valor Valor Créditos Mo em no Orçado Liquid Autoriza eda ado dos Uniã 20 13.120.0 26.654 13.120.00 Rea o 04 00,00 ,32 0,00 l Uniã 20 9.649.52 5.864. 9.649.520 Rea o 03 0,00 238,70 ,00 l Uniã 20 17.923.2 9.059. 17.923.29 Rea o 02 94,00 205,24 4,00 l Uniã 20 25.138.1 25.085 25.138.16 Rea o 01 67,00 .722,5 7,00 l 9 Uniã 20 17.973.0 13.236 17.973.00 Rea o 00 00,00 .127,0 0,00 l 2 Uniã 19 18.900.0 8.763. Rea o 99 00,00 267,72 l Uniã 19 3.111.53 3.111. Rea o 98 2,00 530,85 l Uniã 19 1.685.00 1.682. Rea o 97 0,00 743,84 l Uniã 19 1.064.77 1.057. Rea 161 o 96 4,00 277,50 l Total 108.565. 67.886 83.883.98 Rea 287,00 .767,7 1,00 l 8 8. O valor estimado para a conclusão, correspondente às 10 etapas da obra, é de R$ 560.000.000,00. Para a conclusão da primeira etapa, estima-se que sejam necessários R$ 50.000.000,00, segundo informações colhidas pela equipe de auditoria junto à Codevasf. 9. Às fls. 241/247 a Secex/BA apontou 12 indícios de irregularidade, sendo 11 relacionados a contratos (irregularidade grave) e 1 relacionado ao empreendimento (outras irregularidades). 10. Todas as irregularidades relacionadas aos contratos referiram-se à ausência de cadastramento do contrato no Siasg, em descumprimento ao disposto no art. 18 da Lei 10.707/2003 (LDO-2004). Os contratos em que se observou a sobredita irregularidade (contratos em andamento/suspensos) foram os seguintes: a) Contrato 0.00.99-0016/00, relativo a “Implantação das Obras Civis de Infra-estrutura Hidráulica do Projeto Baixio de Irecê – Etapa 1-A” (contrato principal, suspenso); b) Contrato 0.06.99-0013/00, relativo a “Elaboração de Projeto Executivo, Apoio à Supervisão e Fiscalização das Obras e Pré-Operação do Sistema referente a Etapa 1A do Perímetro” (em andamento); c) Contrato 0.05.00-0008/00, relativo ao “Fornecimento, testes, transportes, carga, descarga e supervisão de montagem de equipamentos hidromecânicos destinados ao Projeto Baixio de Irecê” (suspenso); d) Contrato 0.05.00-0005/00, relativo ao “Fornecimento, testes, transportes, carga, descarga e supervisão de montagem de equipamentos hidromecânicos (pórticos e comportas) – Baixio Irecê” (suspenso); e) Contrato 0.01.00-0029/00, relativo ao “Fornecimento, testes, transportes, carga, descarga e supervisão de montagem de conjunto motobomba destinados ao Projeto Baixio de Irecê” (suspenso); f) Contrato 0.01.01.0048/00, relativo ao “Fornecimento, supervisão de montagem e ‘start-up’ de conjuntos de motobomba e equipamentos hidromecânicos para as estações de bombeamento da Etapa IA” (suspenso); g) Contrato 0.09.01.0023/00, relativo a “ Execução das obras e serviços de transmissão e distribuição, projeto e fiscalização, necessários ao fornecimento de energia elétrica às instalações dos Projetos de Irrigação da Codevasf na Bahia” (em andamento); h) Contrato 0.01.01.0049/00, relativo ao “Fornecimento, supervisão e montagem e ‘start-up’ de conjuntos de motobomba e equipamentos hidromecânicos para as estações de bombeamento (EBAs) A-1A e A-5 da Etapa I-A” (suspenso); i) Contrato 0.05.01.0041/00, relativo ao “Fornecimento e prestação de serviços de supervisão e montagem de válvulas, hidrômetros e medidores de vazão para as Tomadas d’água Parcelares e Redes de Distribuição da Etapa I-A.” (suspenso); j) Contrato 0.010.01.0059/00, relativo a “Fabricação, fornecimento, testes, transporte e serviços de supervisão e montagem dos equipamentos – tubos e conexões das redes de distribuição da Etapa I-A” (em andamento); k) Contrato 0.05.00.0006/00, relativo ao “Fornecimento, testes, transportes, carga, descarga e supervisão de montagem de equipamentos hidromecânicos destinados ao Projeto Baixio de Irecê” (suspenso). 11. Para as irregularidades graves, relativas à ausência de cadastramento dos contratos no Siasg, a Secex/BA registrou o seguinte: “É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço? Não Justificativa: houve descumprimento do disposto no art. 18 da LDO 2004 (Lei 10.707/2003). Enquadramento ao disposto no art. 93, § 2º da LDO/2004: O indício de irregularidade grave categoria ‘P’, ora apontado, atende ao que estipula o art. 93, § 2º, inciso III – descumprimento do art. 18 da LDO/2004. 162 Esclarecimentos adicionais: A Codevasf informou que iniciou o cadastramento dos contratos no Sicon/Siasg, porém, de acordo com os técnicos do Ministério do Planejamento, serão necessárias alterações no referido sistema para conclusão dos registros.” 12. Quanto ao indício de irregularidade relacionado ao empreendimento (irregularidade nº 16 – deficiência de projetos), a Secex/BA relata que “A obra encontra-se paralisada e foi desmobilizada toda a estrutura de execução física em virtude da não liberação de recursos para o Projeto Baixio Irecê. Além dos custos de desmobilização, e futura remobilização, a obra pode sofrer danos técnicos decorrentes da paralisação”. 13. Em razão das irregularidades mencionadas no relatório de levantamento de auditoria, a equipe de auditoria propôs a audiência do responsável e a realização de determinações pertinentes (fl. 249). Houve anuência do diretor e da secretária substituta quanto à realização de audiência (fls. 250/251). 14. Tendo em vista a proposição formulada no âmbito da unidade técnica, este Relator autorizou a realização de audiência do responsável, Sr. Francisco Guedes Alcoforado Filho, para que apresentasse razões de justificativa ante a não observação do disposto no art. 18 da Lei 10.707/2003, relativamente à ausência de cadastramento dos contratos relativos ao Perímetro de Irrigação do Salitre no sistema Siasg (fl. 257). 15. Realizada a audiência (fl. 268) e apresentadas as justificativas (fls. 270/272), a Secex/BA promoveu o seu exame em instrução de fls. 273/274, cujo principal excerto da instrução do analista responsável pela análise transcrevo abaixo: “3. Segundo informações constantes deste processo, os contratos vinculados ao programa de trabalho em análise não decorrem de convênio. Portanto, não se enquadram na hipótese de impossibilidade material de cadastramento, noticiada pela Presidência desta Casa, na Sessão Plenária de 28/4/2004 (Ata 13/2004), em que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do Ofício 346/2004/DLSG/SLTI/MP, de 13/4/2004, comunicou a esta Casa a pendência da efetiva conclusão dos módulos do Siasg, a qual permitirá a inserção das informações relativas a convênios e a contratos deles decorrentes. Por essa razão, ante o disposto no § 2º do art. 93 da Lei 10.707/2003, o responsável foi ouvido em audiência. 4. Por meio do expediente de fls. 270/272 o Sr. Francisco Guedes Alcoforado Filho, ex-Presidente da Codevasf, informou a existência de dificuldades operacionais para ajustar os contratos da Codevasf aos parâmetros do Sicon, a saber: a) O Siasg/Sicon não contempla os contratos firmados com consórcio de empresas, necessitando proceder as devidas adequações, bem como os contratos antigos vigentes a mais de cinco anos, que sofreram interrupções ou prorrogações de prazos mediante a celebração de termos aditivos; b) O registro de contratos específicos de obras de irrigação, fornecimento de equipamentos e a realização de serviços permanecem pendentes, em virtude de não constarem da denominação da lista do Siasg/Sicon. 5. O Sr Francisco Guedes Alcoforado Filho informou ainda que o atual presidente solicitou ao Departamento de Logística e Serviços Gerais da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação/MPOG, instruções no sentido de tornar efetiva a implantação do Sicon na empresa, e que tão logo sejam superadas as dificuldades apontadas comunicará ao TCU a respeito das soluções adotadas visando o registro e controle dos contratos e demais instrumentos de responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf, de acordo com o que estabelece as Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDO. 6. Apesar da hipótese em exame não se ajustar à situação descrita no Ofício nº 346/2004/DLSG/SLTI/MP, de 13/4/2004, do Ministério do Planejamento, as justificativas apresentadas mostram que foram tomadas as providências necessárias para que tais dificuldades sejam superadas e os registros realizados, podendo, então, ser acolhidas. Consideramos que, até que sejam providenciadas as alterações necessárias no Sistema Siasg, não há como exigir o cadastramento dos contratos, tampouco considerar sua ausência como irregular.” 163 16. O analista propôs o acolhimento das razões de justificativa apresentadas, bem como o encaminhamento de determinações consideradas pertinentes e ciência ao Congresso Nacional. 17. O diretor técnico, concordando em essência com a análise, propugnou a seguinte proposta de mérito: “I – sejam acolhidas parcialmente as justificativas apresentadas pelo ex-gestor da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba – Codevasf, Sr. Francisco Guedes Alcoforado Filho; II – seja determinado: a) à Codevasf que: a.1) implemente o cadastro de todos os contratos alusivos às obras do Perímetro de Irrigação do Baixio de Irecê-BA, em andamento/suspensos, no Sistema de Administração de Serviços Gerais – Siasg, do Governo Federal, a teor o disposto no art. 18 da Lei 10.707/2003; a.2) informe ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão que vier a ser proferida, sobre as providências adotadas para atendimento da determinação anterior. Caso exista algum impeditivo para a verificação do pleito, caracterizá-lo de forma documental a esta Corte de Contas; b) à Secex/BA que acompanhe o cumprimento das medidas ora propostas, caso acolhidas pelo TCU; III) dar ciência desta decisão, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentarem à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, informando-lhes que não foram observadas graves irregularidades que recomendassem a paralisação cautelar das obras de implantação do Perímetro de Irrigação do Baixio de Irecê, objeto do Programa de Trabalho 20.607.0379.5314.0029, nos termos do art. 93, § 2º, da Lei 10.707/2003 (LDO de 2004); IV) autorizar o arquivamento do processo, tão logo verificado o atendimento às medidas precedentes.” 18. O Secretário de Controle Externo no Estado da Bahia manifestou concordância com proposta, com os ajustes sugeridos pelo diretor (fl. 278). É o relatório. VOTO Por oportuno, consigno atuar nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução TCU nº 64/96, tendo em vista tratar-se de processo referente à Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 02. 2. Os dois últimos pronunciamentos deste Tribunal sobre o empreendimento registraram a ausência de irregularidades graves que recomendassem a paralisação cautelar da obra (Decisão 803/2001 – Plenário - TC 006.862/2001-2 e Decisão 1.174/2002 - Plenário - TC 007.754/2002-8). 3. Na mesma linha, verifico que as irregularidades consideradas graves no levantamento efetuado não ensejam a paralisação cautelar das obras. São elas referentes tão-somente à ausência de cadastramento no Siasg dos contratos celebrados pela companhia, que ora se encontra com dificuldades operacionais de fazê-lo. 4. Embora a ausência de cadastramento dos contratos no Siasg esteja prevista na Lei 10.707/2003 como indício de irregularidade grave, entendo que sua ocorrência isolada, sem que estivesse acompanhada de indícios de outras irregularidades graves, aliada às dificuldades operacionais havidas na sua implementação pela Codevasf, não constitui fato materialmente relevante de modo a ensejar a paralisação das obras, o que poderia ocasionar, caso fosse adotada tal medida, prejuízo físico e financeiro ao andamento das mesmas. Além do mais, estão sendo adotadas as medidas saneadoras pertinentes. 5. No que concerne às razões de justificativa apresentadas pelo responsável, entendo que o Tribunal possa acatá-las parcialmente, como propugnado pela unidade técnica, fazendo-se ainda as determinações sugeridas. 6. Adicionalmente, entendo pertinente que este Tribunal determine à Codevasf a adoção de medidas com vistas a evitar possíveis danos às obras, decorrentes da paralisação relacionada à não liberação de recursos e que, eventualmente, possam vir a causar prejuízos ao erário. Tal medida se torna necessária 164 uma vez que a Unidade Técnica detectou a paralisação das obras e a desmobilização da estrutura de execução física, devido exatamente à não liberação de recursos pela Codevasf, o que constitui potencial risco de geração de danos à obra e, conseqüentemente, ao erário. 7. Sobre esse aspecto, observo que dos R$ 13.200.000,00 constantes do Orçamento Geral da União relativos ao exercício de 2004, cujos créditos foram integralmente autorizados, houve a liquidação de apenas R$ 26.654,32, demonstrando o descompasso entre os valores orçados e os liquidados, com reflexos nas obras, especialmente, no que concerne à sua paralisação. Diante do exposto, VOTO por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à consideração deste Egrégio Plenário. Sala das Sessões, em 22 de setembro de 2004. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 1.439/2004-TCU-PLENÁRIO 1. Processo TC 003.182/2004-8 (com 1 volume) 2. Grupo: I - Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2004). 3. Partes: 3.1. Responsável: Francisco Guedes Alcoforado Filho, CPF 105.783.903-53. 3.2. Interessado: Congresso Nacional. 4. Unidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf. 4.1. Vinculação: Ministério da Integração Nacional. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizada nas obras de Implantação do Perímetro de Irrigação do Baixio de Irecê, objeto do Programa de Trabalho 20607037953140029, em cumprimento ao Acórdão 1.948/2003-TCU-Plenário (Fiscobras 2004), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as justificativas apresentadas pelo Sr. Francisco Guedes Alcoforado Filho, ex-Presidente da Codevasf; 9.2. determinar à Codevasf que: 9.2.1. implemente o cadastro de todos os contratos alusivos às obras do Perímetro de Irrigação do Baixio de Irecê, em andamento/suspensos, no Sistema de Administração de Serviços Gerais do Governo Federal (Siasg), em atendimento ao disposto no art. 18 da Lei 10.707/2003; 9.2.2. adote providências com vistas a evitar a ocorrência de possíveis danos às obras do Perímetro de Irrigação do Baixio de Irecê, com conseqüente geração de prejuízos ao erário, em decorrência da paralisação das mesmas diante da não liberação de recursos financeiros, especialmente em razão do fato de haverem créditos autorizados suficientes para que se exerçam, no mínimo, as atividades de manutenção; 9.2.3. informe a este Tribunal, no prazo de 30 dias, contados a partir da ciência deste Acórdão, sobre as providências adotadas para atendimento das determinações constantes dos subitens anteriores; 9.3. determinar à Secex/BA que acompanhe o cumprimento das medidas a que se referem os subitens 9.2.1 a 9.2.3 supra; 9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, informando-lhe que as irregularidades encontradas estão sendo saneadas, de modo que não se recomenda a paralisação cautelar 165 das obras de implantação do Perímetro de Irrigação do Baixio de Irecê, no Estado da Bahia, objeto do Programa de Trabalho 20607037953140029, nos termos do art. 93, § 2º, da Lei 10.707/2003; 9.5. autorizar o arquivamento do processo, após verificado o atendimento das medidas determinadas por este Acórdão. 10. Ata nº 35/2004 – Plenário 11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC-005.015/2004-9 (com 1 volume) Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2004) Unidade: Fundo Penitenciário Nacional Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não atuou. Sumário: Fiscobras 2004. Levantamento de Auditoria realizado nas obras de construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais no estado de São Paulo. Principais irregularidades consistentes na ausência de cadastramento de contratos ou convênios no Siasg. Verificação de que referido Sistema, à época do levantamento de auditoria, ainda não possibilitava o registro de tais informações. Irregularidades não recomendam a paralisação das obras. Determinações. Arquivamento. RELATÓRIO Trata-se de relatório de levantamento de auditoria realizada, no período de 26/4 a 25/5/2004, nas obras de construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais no estado de São Paulo, objeto do Programa de Trabalho 14.421.0661.1844.0035, em cumprimento ao Acórdão 1.948/2003 – TCU – Plenário (Fiscobras 2004). 2. A construção de unidades prisionais no Estado de São Paulo visa a reduzir a superlotação dos estabelecimentos penais e delegacias, proporcionando melhores condições de segurança contra fugas e invasões, bem como instalações e equipamentos adequados. Além disso, com a construção de centros de ressocialização, objetiva-se a implementação de nova política penitenciária, com ênfase na preparação do detento para o seu retorno ao convívio social. Ademais, as administrações municipais dos locais em que serão construídas as unidades prisionais esperam que sejam gerados empregos no setor de serviços (fl. 236, volume 1). 3. Oportuno esclarecer que as obras em questão abrangem a construção de 5 Centros de Ressocialização – CR, 4 Centros de Detenção Provisória – CDP, 3 Penitenciárias compactas – PC, 1 Estação de Tratamento de Esgoto – ETE, 1 Ala de Progressão Penitenciária e a instalação de sistemas de CFTV Digital em algumas unidades prisionais (fl. 236, v.1). 166 4. O valor estimado para a conclusão das obras abrangidas pelo PT é de R$ 24.666.328,63 (fl. 242, v.1). Até a realização do levantamento sob exame, haviam sido autorizados créditos do orçamento da União no montante de R$ 154.277.881,00 (R$ 102.952.801,00 em 2002; R$ 50.325.080,00 em 2003; R$ 1.000.000,00 em 2004). Do total autorizado, foram liquidados R$ 88.363.611,47 (R$ 70.452.801,00 do orçamento de 2002 e R$ 17.910.810,47 do orçamento de 2003). 5. A data prevista para conclusão das obras, considerado o prazo de entrega da última obra abrangida pelo PT (CR de São José do Rio Preto), é 15/11/2004 (fl. 242, v.1). 6. O Programa de Trabalho em tela já foi objeto de fiscalização por este Tribunal no âmbito dos Fiscobras de 2002 (TC-004.977/2002-0) e 2003 (TC-004.738/2003-9). 7. Neste levantamento, segundo registra a equipe de auditoria, foram identificadas as seguintes irregularidades (fls. 271/82, v.1): “IRREGULARIDADE Nº 1 Classificação: GRAVE Tipo: Ausência de cadastramento de contrato ou convênio no Siasg Área de Ocorrência: CONTRATO Nº Contrato: 025/2002 Descrição/Fundamentação: Ausência de registro no Siasg de convênios e contratos dele decorrentes (Art. 18, da LDO/2004). É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim Indício apontado pelas equipes de auditoria como IG-P e alterado para IG-C, já que o art. 97, § 2º, I e II, da LDO/2005 não inclui o não-cadastramento de contratos e convênios no Siasg como irregularidade grave que torne recomendável a paralisação cautelar da obra ou serviço (IG-P). Justificativa: Considerando unicamente o disposto no art. 93, § 2º, da LDO/2004, não. Entretanto, ressalta-se, em relação ao registro de convênios e contratos no Siasg (art. 18, da LDO/2004), a impossibilidade do referido sistema em contemplar tais informações, conforme informações contidas no Ofício nº 346/2004/DLSG/SLTI/MP, do Ministério do Planejamento, datado de 13/04/2004, e repassadas a esta Unidade Técnica através do Memorando-Circular nº 19/2004 - SEGECEX (fls. 127/129). Esclarecimentos Adicionais: O Memorando-Circular nº 19/2004 - SEGECEX, datado de 29/04/2004, em cumprimento a determinação da Presidência, estabeleceu que, nos relatórios de levantamento de auditoria do Fiscobras/2004, não sejam propostas audiências motivadas unicamente pela ausência de registro no Siasg de convênios e contratos dele decorrentes. Apesar do acima exposto, ratificou-se a orientação de que a opção escolhida seja ‘IG-P’, nos termos do art. 93, § 2º, da LDO/2004 (fls. 127/129) ...” 8. Nas irregularidades identificadas pelos números de 2 a 15 (fls. 271/81, v.1), os mesmos registros, considerações e esclarecimentos da irregularidade de nº 1 são também consignados em relação aos contratos 35/2000, 37/2002, 26/2002, 9/2003, 33/2002, 28/2002, 59/2002, 36/2002, 17/2003, 32/2002, 21/2003, 67/2003, 31/2002 e 10/2003. “... IRREGULARIDADE Nº 16 Classificação: OUTRAS IRREGULARIDADES Tipo: Outras irregularidades referentes à execução orçamentária Área de Ocorrência: CONVÊNIO Nº Convênio: 448809 Descrição/Fundamentação: Atraso no repasse dos recursos federais, em desacordo com o cronograma de desembolso estabelecido no convênio em pauta, o que tem gerado atraso no pagamento das medições (fl. 193). Esclarecimentos Adicionais: não há”. 9. Nas irregularidades identificadas pelos números de 17 a 20 (fls. 281/2, v.1), registros, considerações e esclarecimentos idênticos aos da irregularidade de nº 16 são também registrados em relação aos convênios 448808, 448805, 448799 e 448798. 10. Ao final, a equipe de auditoria consigna parecer no sentido de que as irregularidades por ela constatadas não recomendam a paralisação das obras e acrescentou as seguintes notas (fl. 283, v.1): 167 “Além disso, entendemos recomendável propor determinação à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária de São Paulo - SEAP- no sentido de verificar a conveniência e oportunidade de rescindir o Contrato 009/2003, firmado com a Empreendimentos Master S.A. (fls. 219/231), cujo objeto é a construção do Centro de Detenção Provisória Vertical de Diadema, tendo em vista que a obra encontra-se muito atrasada em relação ao cronograma inicialmente previsto de 240 (duzentos e quarenta) dias, estando, atualmente, com um percentual de execução de apenas 21% (vinte e um por cento), conforme Relatório de Acompanhamento de Empreendimento da CPOS (fl. 216), mesmo após decorridos 13 (treze) meses do início da obra. Ressalta-se ainda que no dia da vistoria da obra, 14/05/2004, somente 19 (dezenove) operários trabalhavam na mesma. Some-se a isto, o fato da Empreendimentos Master S.A. ser, igualmente, responsável pela construção do Centro de Detenção Provisória Vertical de Mauá, obra idêntica à acima citada, também prevista para um prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, e que encontra-se, atualmente, com um percentual de execução de 75% (setenta e cinco por cento), mesmo após decorridos 23 (vinte e três) meses do início da obra. Neste caso, considerando especialmente o percentual de execução da mesma, não recomendamos a rescisão. Ademais, entendemos igualmente importante que a SEAP procure agilizar a obtenção da certidão de registro dos terrenos onde foram construídos o Centro de Ressocialização de Birigüi e a Penitenciária Compacta de Avanhandava, tendo em vista que os respectivos convênios foram celebrados, com endosso da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, sem que restasse comprovado o exercício pleno da propriedade, contrariando, com isso, o disposto no art. 2º, inciso VIII, da IN/STN nº 01/97, sob a condição de que estado de São Paulo comprovasse a efetiva propriedade do imóvel até o final do período estabelecido para prestação de contas dos convênios em pauta, as quais já foram encaminhadas ao Departamento Penitenciário Nacional em 23 e 26/09/2003, respectivamente.” 11. A proposta de encaminhamento da equipe (fl. 284, v.1), ratificada pelo Diretor da Área e pela Titular da Secex/SP (fl. 285, v.1), foi no sentido de: “Determinação a Órgão/Entidade: DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL: a) registre, assim que o sistema permita, todas as informações referentes a convênios, bem como aos contratos decorrentes daqueles, oriundos do PT nº 14.421.0661.1844.0035 (Construção, ampliação, reforma e aparelhamento de unidades prisionais no estado de São Paulo), no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, de acordo com o preconizado no art. 18, da Lei 10.707/2003 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2004); e b) observe o cronograma de desembolso estabelecido nos convênios firmados no âmbito do PT nº 14.421.0661.1844.0035 (Construção, ampliação, reforma e aparelhamento de unidades prisionais no estado de São Paulo), tendo em vista que os convênios de números 006, 007, 010, 012 e 013, todos de 2002, firmados com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, estão com pagamentos em atraso. Determinação a Órgão/Entidade: ENTIDADES/ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Secretaria de Estado da Administração Penitenciária: a) verifique a conveniência e oportunidade de rescindir o Contrato 009/2003, firmado com a Empreendimentos Master S.A., cujo objeto é a construção do Centro de Detenção Provisória Vertical de Diadema, tendo em vista que a obra encontra-se muito atrasada em relação ao cronograma inicialmente previsto de 240 (duzentos e quarenta) dias, estando, atualmente, com um percentual de execução de 21% (vinte e um por cento), mesmo após decorridos 13 (meses) do início da obra; e b) procure agilizar a obtenção da certidão de registro dos terrenos onde foram construídos o Centro de Ressocialização de Birigüi e a Penitenciária Compacta de Avanhandava tendo em vista que os respectivos convênios foram celebrados, com endosso da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, sem que restasse comprovado o exercício pleno da propriedade, contrariando, com isso, o disposto no art. 2º, inciso VIII, da IN/STN nº 01/97, sob a condição de que estado de São Paulo comprovasse a efetiva propriedade do imóvel até o final do período estabelecido para prestação de contas dos convênios em 168 pauta, as quais já foram encaminhadas ao Departamento Penitenciário Nacional em 23 e 26/09/2003, respectivamente.” É o relatório. VOTO Por oportuno, consigno atuar neste feito com fundamento no art. 18 da Resolução TCU nº 64/96, tendo em vista tratar-se de processo referente à Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 02. 2. Verifico que as irregularidades constatadas nas obras em questão não recomendam a paralisação dos empreendimentos. No que se refere especificamente às ocorrências de ausência de registro no Siasg de convênios e contratos deles decorrentes, irregularidade caracterizada como grave pelo art. 93, § 2º, inciso III, da Lei 10.707/2003 (LDO/2004), verifico tratar-se de exigência que, até a realização deste levantamento de auditoria, ao menos, não poderia ser cumprida pelos gestores, já que, segundo informado pelo Ministério do Planejamento (vide comunicação ao Plenário desta Casa constante da Ata 13, de 28/4/2004 – cópia às fls. 128/9, volume principal), referido sistema ainda não oferecia, à época, a possibilidade de contemplar tais informações. 3. Determinação no sentido de que os convênios e contratos deles decorrentes sejam registrados no Siasg, aliás, já foi dirigida ao Departamento Penitenciário Nacional por esta Corte, ao apreciar o Relatório de Levantamento de Auditoria enfocando mesmo objeto no âmbito do Fiscobras 2003, consubstanciado no TC-004.738/2003-9, por intermédio do Acórdão 996/2003 – TCU – Plenário (subitem 9.2.1), sem que se tivesse conhecimento, na oportunidade, da inviabilidade do cumprimento de tal exigência. Não vislumbro prejuízo em que se reitere determinação em sentido semelhante, só que desta feita com a ressalva de que o procedimento seja adotado tão logo o Siasg possua previsão para tanto. 4. Também por meio do referido Acórdão 996/2003 – TCU – Plenário (subitem 9.2.2) já foi formulada determinação no sentido de que o Departamento Penitenciário Nacional observe os cronogramas de desembolso estabelecidos em convênios firmados. Nesse caso, considero adequado reiterar diretriz em sentido semelhante, mas acompanhada de alerta de que o descumprimento injustificado de determinações desta Corte sujeitará o gestor à penalidade de multa, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8.443/92. 5. No que se refere ao Contrato 009/2003, firmado com a Empreendimentos Master S.A., divirjo parcialmente do encaminhamento proposto pela Unidade Técnica, quanto a determinar-se, diretamente, que se examine a conveniência e oportunidade de rescindir o ajuste. Considero mais apropriado, in casu, estabelecer-se determinação à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do estado de São Paulo no sentido de, primeiramente, adotar providências com vistas a exigir o cumprimento, pela contratada, das obrigações assumidas por força do mencionado Contrato 009/2003, inclusive mediante a aplicação das penalidades previstas, e, somente se infrutíferos tais esforços, rescindir o ajuste, nesse caso cuidando para que construtora seja devidamente apenada pelo descumprimento contratual injustificado. 6. Com relação às demais falhas e irregularidades identificadas nestes autos, considero suficientes as determinações corretivas alvitradas pela Secex/SP. Diante do exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à consideração deste Egrégio Plenário. Sala das Sessões, em 22 de setembro de 2004. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 1.440/2004 – TCU – PLENÁRIO 1. Processo TC-005.015/2004-9 (com 1 volume) 2. Grupo: I - Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento de Auditoria. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Unidade: Fundo Penitenciário Nacional. 169 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/SP. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizada no período de 26/4 a 25/5/2004 nas obras de construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais no Estado de São Paulo, objeto do Programa de Trabalho 14.421.0661.1844.0035, em cumprimento ao Acórdão 1.948/2003 – TCU – Plenário (Fiscobras 2004), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reiterar determinação ao Departamento Penitenciário Nacional que: 9.1.1. registre, assim que o sistema permita, todas as informações referentes a convênios, bem como aos contratos deles decorrentes, oriundos do PT 14.421.0661.1844.0035 (construção, ampliação, reforma e aparelhamento de unidades prisionais no Estado de São Paulo), no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – Siasg, de acordo com o preconizado no art. 18 da Lei 10.707/2003 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – 2004); 9.1.2. observe o cronograma de desembolso estabelecido nos convênios firmados no âmbito do PT 14.421.0661.1844.0035 (construção, ampliação, reforma e aparelhamento de unidades prisionais no Estado de São Paulo), tendo em vista que os convênios de números 6, 7, 10, 12 e 13, todos de 2002, firmados com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, estão com pagamentos em atraso, alertando-se os gestores de que, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8.443/92, o descumprimento injustificado de determinações desta Corte os sujeitará à penalidade de multa; 9.2. determinar à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo que: 9.2.1. tome providências, inclusive mediante a aplicação das penalidades previstas, com vistas a exigir o cumprimento tempestivo, pela Empreendimentos Master S.A., das obrigações assumidas por força do Contrato 9/2003, tendo em vista que a construção do Centro de Detenção Provisória Vertical de Diadema encontra-se significativamente atrasada em relação ao cronograma inicialmente previsto de 240 (duzentos e quarenta) dias, estando, atualmente, com um percentual de execução de 21% (vinte e um por cento), mesmo após decorridos 13 meses do início da obra, e, somente se infrutíferos tais esforços, promova a rescisão do ajuste, nesse caso cuidando para que a construtora seja devidamente apenada pelo descumprimento contratual injustificado; 9.2.2. adote medidas com vistas a agilizar a obtenção da certidão de registro dos terrenos onde foram construídos o Centro de Ressocialização de Birigüi e a Penitenciária Compacta de Avanhandava, tendo em vista que os respectivos convênios foram celebrados, com endosso da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, sem que restasse comprovado o exercício pleno da propriedade, contrariando, com isso, o disposto no art. 2º, inciso VIII, da IN/STN 01/97, sob a condição de que o Estado de São Paulo comprovasse a efetiva propriedade do imóvel até o final do período estabelecido para prestação de contas dos convênios em pauta, as quais já foram encaminhadas ao Departamento Penitenciário Nacional em 23 e 26/9/2003, respectivamente; 9.3. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, informando-lhe que as irregularidades observadas nas obras de construção, ampliação, reforma e aparelhamento de estabelecimentos penais no Estado de São Paulo, objeto do Programa de Trabalho 14.421.0661.1844.0035, do Orçamento de 2004, que não constam do Quadro VIII da Lei 10.837, de 16/1/2004, não impedem a alocação de recursos federais em favor dos empreendimentos; e 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata nº 35/2004 – Plenário 11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 170 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC-008.578/2004-0 Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2004) Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não atuou. Sumário: Fiscobras 2004. Levantamento de Auditoria realizada nas obras de construção da Barragem de Congonhas, no Estado de Minas Gerais. Obra ainda não iniciada e relacionada no Anexo VIII da LOA/2004. Irregularidades já identificadas no levantamento atinente ao Fiscobras 2003, ali objeto de audiências e ainda pendentes de apreciação de mérito. Apensamento destes autos ao TC-006.379/20039. RELATÓRIO Trata-se de relatório de levantamento de auditoria realizada, no período de 15/6 a 6/7/2004, nas obras de construção da Barragem de Congonhas, no Estado de Minas Gerais, objeto do Programa de Trabalho 18.544.0515.3735.0031, em cumprimento ao Acórdão 1.948/2003 – TCU – Plenário (Fiscobras 2004). 2. A obra em questão se destina a beneficiar uma população de cerca de 350.000 habitantes, através da geração de energia, abastecimento d’água das cidades circunvizinhas, irrigação ao longo do vale à jusante e montante da barragem; aproveitamento hidroagrícola em torno do lago a ser formado, piscicultura e lazer. O sistema Congonhas poderá, ainda, permitir futuramente (objeto de obras distintas da ora tratada) a transposição de 60.000.000 m3 d’água para a bacia do Rio Verde Grande, suprindo o abastecimento da cidade de Montes Claros e alimentando o rio com cerca de 50% do volume transposto (fl. 59). 3. O valor estimado para a conclusão do objeto é de R$ 255.000.000,00. Até a realização do Levantamento sob exame, haviam sido autorizados créditos do orçamento da União no montante de R$ 5.000.000,00 (R$ 1.000.000,00 em 2002; R$ 3.600.000,00 em 2003; R$ 400.000,00 em 2004). Do total autorizado, foram liquidados R$ 976.734,59 (orçamento de 2002), relativos a serviços de aerofotogrametria, levantamento cadastral, elaboração de projeto básico, elaboração de projeto executivo, elaboração do EIA/Rima e com vistas à obtenção do certificado de avaliação de sustentabilidade da Barragem de Congonhas. 4. O prazo previsto para a construção da obra é de 1.080 dias, a partir da primeira ordem de início de serviços. Entretanto, a obra não foi ainda iniciada (fl. 62). 5. Neste levantamento, segundo registra a equipe de auditoria, foram identificadas as seguintes irregularidades (fls. 68/9): 171 “IRREGULARIDADE Nº 1 Classificação: GRAVE Tipo: Restrição ao caráter competitivo da licitação Área de Ocorrência: EMPREENDIMENTO Descrição/Fundamentação: Houve infringência aos artigos 37, da CF, e os art. 3º, 4º, 21 e 51, da Lei 8666/93. Tal ocorrência está sendo analisada pelo TCU (TC 006.379/2003-9), ainda não havendo julgamento do mérito. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço? Não Justificativa: Tal ocorrência está sendo analisada pelo TCU (TC 006.379/2003-9), ainda não havendo julgamento do mérito. Enquadramento ao disposto no Art. 93, § 2º da LDO/2004: O indício de irregularidade grave categoria ‘P’, ora apontado, atende ao que estipula o art. 93, § 2º, LDO/2004: - inciso II - nulidade da licitação / contrato IRREGULARIDADE Nº 2 Classificação: GRAVE Tipo: Irregularidades graves concernentes ao aspecto ambiental Área de Ocorrência: EMPREENDIMENTO Descrição/Fundamentação: Contratação das obras da Barragem de Congonhas com base em projeto básico elaborado sem a existência da licença prévia ambiental, conforme art. 7º, § 2º, inciso I e art. 12, ambos da Lei nº 8.666/93 c/c o art. 8º, inciso I, da Resolução Conama nº 237/97. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço? Sim Justificativa: Os responsáveis já foram ouvidos em audiência por esta ocorrência no âmbito do TC 006.379/2003-9. Esclarecimentos Adicionais: Além da falta de licença prévia ambiental, não há também outorga dos direitos de recursos hídricos, EIA/Rima e certificado de sustentabilidade. No entanto, tal fato já foi objeto de decisão por parte do TCU (Acórdão 1.575/2003- TCU- Plenário).” 6. Oportuno registrar que o Programa de Trabalho em tela já foi objeto de fiscalização por este Tribunal no âmbito do Fiscobras 2003, encontrando-se o respectivo relatório no TC-006.379/2003-9. Em apreciação preliminar daquele feito, por meio do Acórdão 1.575/2003 – TCU – Plenário (cópia às fls. 39/53), este Tribunal, em face das mesmas irregularidades ora indicadas pela equipe de auditoria, determinou a promoção de diversas audiências e, dentre outras medidas, deliberou por: “9.5. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas que aplique os recursos orçamentários do PT 18.544.0515.3735.0031 tão-somente no financiamento de estudos técnicos complementares exigidos pelos Órgãos Ambientais e pela Agência Nacional de Águas, no pagamento de indenizações pertinentes às desapropriações efetuadas, condicionando-se o reinício dos contratos de execução das obras civis e de supervisão dos trabalhos à obtenção das Licenças Ambientais previstas em leis específicas e à análise das irregularidades ocorridas na Concorrência 19/2001.” 7. Na mesma oportunidade, foi encaminhada à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional sinalização no sentido de que os recursos do PT 18.544.0515.3735.0031 não deveriam ser utilizados para despesas decorrentes dos contratos de execução das obras e serviços de contrução da Barragem de Congonhas (Contrato PGE-09/2002) e de supervisão e controle das obras e serviços da Barragem de Congonhas (Contrato PGE-39/2002) até que obtidas as licenças ambientais previstas em leis específicas e promovida a análise das irregularidades ocorridas na Concorrência 19/2001 por este Tribunal, providência que redundou na inclusão da obra no Quadro VIII da LOA/2004. 8. Ainda no âmbito do TC-006.379/2003-9, por meio de Despacho de 9/6/2004 (cópia às fls. 54), esclareceu-se ao DNOCS que, “não se inserindo a elaboração do Projeto Executivo no bojo da Concorrência nº 19/2001-DA/DNOCS (fl. 323, vol. 1), não há óbices para a utilização dos recursos orçamentários para pagamento dessa despesa”. 172 9. Como parecer final, a equipe de auditoria consigna que (fl. 70): “A obra se encontra paralisada, em virtude do Acórdão 1.575/2003-TCU que suspendeu a execução do Contrato PGE _ 09/2002 (execução das obras). Em relação aos demais contratos Foram realizadas audiências e diligências para sanear o processo, sendo que em 24/06/2004 foi encaminhada diligência ao DNOCS e ao CONFEA, com o prazo de 30 dias para atendimento, para esclarecer pontos técnicos levantados pela empresa líder do consórcio contratante. Quanto às pendências ambientais, o DNOCS informa que os contratos assinados estão paralisados por falta de recursos financeiros. Em decorrência da Decisão 648/2002-PL, propomos a juntada do presente processo com o TC 006.379/2003-9, já que ambos tratam da mesma obra e este procedimento não trará nenhum prejuízo às informações a serem prestadas ao Congresso Nacional.” 10. A proposta de encaminhamento da equipe (fl. 71), ratificada pelo Diretor da Área e pela Secretária-Substituta da Secex/MG (fl. 72), é no sentido do apensamento destes autos ao TC-006.379/2003-9 e por que sejam mantidos os termos do item 9.5 do Acórdão 1.575/2003 – TCU – Plenário. É o relatório. VOTO Por oportuno, consigno atuar neste feito com fundamento no art. 18 da Resolução TCU nº 64/96, tendo em vista tratar-se de processo referente à Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 02. 2. Segundo informações do Sistema de Acompanhamento de Processos desta Casa, o TC-006.379/2003-9, em que estão sendo tratadas as mesmas irregularidades apontadas nestes autos, encontra-se na Secex/MG em fase de análise das audiências promovidas. 3. Entendo, portanto, apropriado o apensamento destes autos ao TC-006.379/2003-9. Considero, outrossim, que se possa deixar para prestar nova informação ao Congresso Nacional acerca da obra sub examine após a apreciação do mérito daquele processo, já que, até o momento, permanecem sem saneamento os indícios de irregularidade que conduziram à determinação no sentido de que a execução da obra da Barragem de Congonhas fosse paralisada. Diante do exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à consideração deste Egrégio Plenário. Sala das Sessões, em 22 de setembro de 2004. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 1.441/2004 – TCU – PLENÁRIO 1. Processo TC-008.578/2004-0 2. Grupo: I - Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento de Auditoria. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/MG. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizada, no período de 15/6 a 6/7/2004, nas obras de construção da Barragem de Congonhas, no Estado de Minas 173 Gerais, objeto do Programa de Trabalho 18.544.0515.3735.0031, em cumprimento ao Acórdão 1.948/2003 – TCU – Plenário (Fiscobras 2004), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em determinar o apensamento deste processo ao TC-006.379/2003-9. 10. Ata nº 35/2004 – Plenário 11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 12.2. Ministro que alegou impedimento: Adylson Motta. 12.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC-009.732/2004-6 (com 1 volume) Natureza: Relatório de Auditoria (Apartado) Unidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf Interessado: Tribunal de Contas da União Advogado constituído nos autos: não atuou Sumário: Apartado de Relatório de Auditoria realizada na Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf, constituído com o intuito de examinar a proposta de inclusão, em futuros planejamentos de auditoria, das obras objeto dos convênios celebrados com três prefeituras municipais mineiras. Pertinência. Determinação à Secex/MG para inclusão no próximo Plano de Auditoria de Obras. Arquivamento. RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução de fls. 227/246, da lavra da ACE Bernadeth Amélia de Paula Rodrigues, com a qual se manifestou concordante o Diretor da 4ª Secex/1ª DT: “Trata-se da análise de processo constituído em atendimento ao disposto no item 9.6. do Acórdão 463/2004, que determinou a constituição de apartado, a ser objeto de sorteio, para que fosse analisada a proposta de inclusão, em futuros planejamentos de auditoria, das obras objeto dos convênios celebrados pela Codevasf com as prefeituras municipais de Monte Azul/MG (Siafi nº 423707), Pompéu/MG (Siafi nº 423704) e Montes Claros/MG (Siafi nºs 406752 e 383431). 2. O processo originário (TC-009371/2003-4) trata de auditoria realizada em convênios celebrados pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf e prefeituras mineiras, entre os exercícios 2000 e 2001, envolvendo desde o procedimento de liberação de recursos até a aprovação das respectivas prestações de contas. 3. A referida auditoria se originou da Decisão nº 440/2002 - Plenário, prolatada nos autos do TC-003.777/2002-4, que trata de representação formulada pela Secex/MG em razão de denúncias 174 veiculadas na imprensa sobre um esquema fraudulento para agenciar convênios, manipular licitações e desviar recursos públicos federais no Estado de Minas Gerais. 4. A referida Decisão nº 440/2002 determinou a realização de inspeções nas Prefeituras envolvidas, no âmbito do TC-003.777/2002-4, e autorizou a realização de fiscalização junto aos órgãos repassadores, para examinar a possível ocorrência de irregularidades, uma vez que as falhas ocorridas naquele caso poderiam estar se repetindo em outros convênios. 5. Com relação à auditoria realizada junto à Codevasf (TC-009371/2003-4), a qual originou o presente processo, os principais achados verificados pela equipe foram: - celebração de convênio sem a comprovação, por parte do beneficiário, do cumprimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF para a realização das transferências de recursos; - celebração de convênios sem a existência de dotação orçamentária específica e com utilização de dotação imprópria; - celebração de convênio para investimentos em obras/serviços de execução plurianual, sem prévia inclusão no Orçamento Plurianual de Investimentos; - celebração de convênios sem análise dos custos dos projetos. 6. Especificamente com relação aos convênios celebrados com as prefeituras municipais de Monte Azul/MG (Siafi nº 423707), Pompéu/MG (Siafi nº 423704) e Montes Claros/MG (Siafi nºs 406752 e 383431) - tendo em vista as diversas irregularidades apresentadas nesses convênios e, ainda, a existência de indícios de que possa ter ocorrido o mesmo tipo de esquema montado para fraudar licitações, conforme verificado em outras prefeituras do Estado de Minas Gerais -, a equipe propôs que fosse determinado à Adfis a inclusão, em futuros planejamentos de auditoria, das obras objeto desses convênios, com o intuito de avaliar os custos envolvidos nas mesmas, os procedimentos licitatórios que declararam como vencedora a Construtora Rocha Souza Ltda., bem como os respectivos contratos celebrados com a mesma, e seus aditivos. Dos Fatos 7. Por oportuno, convêm, inicialmente, apontar as principais ocorrências constatadas pela equipe durante a execução da auditoria em relação ao convênios citados, para posteriormente identificar os aspectos apontados como justificadores da realização da auditoria proposta. 8. As principais ocorrências são comuns a todos os convênios analisados durante a auditoria e já foram objeto de análise quando da prolação do Acórdão 463/2004-Plenário. E, a teor do disposto no referido acórdão, foram consideradas falhas de natureza formal, verificadas no âmbito operacional, não relacionadas com a legalidade da celebração dos convênios, tendo por conseguinte originado diversas determinações, restando afastada a aplicação de multas aos responsáveis, conforme proposta da Unidade Técnica. 9. Inicialmente, cumpre considerar que o conjunto das irregularidades na celebração dos convênios foi um fator determinante para a proposta de auditoria nas obras relacionadas aos convênios em exame, mas não o único. Além das diversas irregularidades, a equipe responsável pela auditoria chama a atenção para a série de coincidências existentes entre os convênios citados: recursos provenientes de emenda parlamentar, procedimentos licitatórios realizados em data anterior à celebração dos convênios, além do fato de que a Construtora Rocha Souza Ltda. ter sagrado-se vencedora nos três procedimentos licitatórios instaurados nas prefeituras, todos sob a modalidade tomada de preços. 10. No entender da equipe, a ausência de análise detalhada dos custos e da necessidade/viabilidade de execução do projeto nos municípios, aliada as outras irregularidades constatadas nos convênios, remetem à possibilidade de que os recursos possam ter sido transferidos com base em orçamento de preços superdimensionados, o que pode ter ensejado problemas de sobrepreço/superfaturamento na licitação. 11. Tendo em vista que, dentre as irregularidades verificadas nos convênios sob exame, a ausência de um análise detalhada dos custos relaciona-se mais estreitamente com o objetivo da proposta, qual seja avaliar os custos envolvidos e a regularidade dos procedimentos licitatórios realizados para a execução das obras citadas, optamos por transcrever neste relatório as observações e conclusões da equipe responsável acerca do assunto, por pertinente ao acatamento da proposta. 11.1.1. Convênio Siafi 423707, celebrado com a Prefeitura Municipal de Monte Azul/MG. 175 Processo nº 59410.000: 319/2001-45; 158/2002-71; 574/2002-79; e 073/2003-73 (PC) Número Convênio Original: 1.93.01.0042.00 Número Convênio Siafi : 423707 PT: 18.544.0515.1851.1218 e 18.544.0515.1851.0864 Objeto do convênio: Drenagem pluvial e pavimentação. Período de vigência: 29/10/2001 a 21/09/2003 Prazo para Prestação de Contas: 20/11/2003 Valor recursos Federais(R$) : 902.548,51 Valor Contrapartida(R$) : 45.127,43 Valor Total(R$) : 947.675,94 Emenda do Deputado: Márcio Reinaldo Moreira Empresa Vencedora da Licitação Construtora Rocha Souza Ltda. – (tomada de preços): CROS LTDA. – CNPJ 22.010.581/0001-85 Achados verificados com relação a este convênio: - celebração do convênio sem a comprovação, por parte do beneficiário, do cumprimento das exigências da LRF para realização de transferência voluntária de recursos; - celebração do convênio sem a comprovação, por parte do convenente, de que instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos no art. 156 da Constituição; - celebração do convênio com empenho ‘a posteriori’ dos recursos; - celebração do convênio sem a existência de dotação orçamentária específica e com utilização de dotação imprópria; - celebração de convênio para investimentos em obras/serviços de execução plurianual, sem prévia inclusão no Orçamento Plurianual de Investimentos; - prorrogação do prazo de vigência do convênio por meio de Carta Reversal, instrumento jurídico não previsto pela IN/STN nº 01/97 e, ainda, com inobservância aos princípios da legalidade e da publicidade; - celebração do convênio sem a verificação da real necessidade do objeto e sem uma análise detalhada dos custos. Com relação a ausência de análise de custos para a celebração do convênio em tela, merece ser trazido à baila trechos da análise realizada por ocasião da auditoria, por pertinente ao acatamento da proposta: ‘3.8.6.1. Situação encontrada: 3.8.6.1.1. O convênio foi celebrado sem a verificação da real necessidade do objeto e sem uma análise detalhada dos custos envolvidos, tomando-se por base não só os preços unitários, mas as quantidades necessárias para execução do projeto, que reflete nos preços globais. 3.8.6.1.2. Verificou-se que o convênio foi celebrado em 26/10/2001 com vistas à implantação de um projeto de drenagem pluvial e pavimentação de via urbana no município, à conta de recursos provenientes de Emenda Parlamentar ao projeto 1851- ‘Construção e Recuperação de Obras de Infraestrutura Hídrica’, parte do Programa Estratégico do Governo Federal, já discorrido anteriormente, denominado Pró-água Infra-estrutura (0515). 3.8.6.1.3. A celebração do convênio ocorreu, como relatado nos subitens anteriores, à conta de dotação orçamentária imprópria e, ainda, para execução em mais de um exercício, o que o caracteriza como de vigência plurianual, sem que houvesse dotação específica e sem a inclusão no PPA. 3.8.6.1.4. Pelo exame dos documentos relativos ao convênio, constatou-se que foram utilizados recursos correspondentes a ações de combate à seca no semi-árido brasileiro, no valor de R$ 590.262,00 (PT 18.544.0515.1851.0864), e celebrado o convênio para obras/serviços de drenagem pluvial e pavimentação, em um período no qual o município havia decretado estado de calamidade pública, em função da seca que o assolava, por 180 dias (Decreto nº 011, de 07 de junho de 2001, fls. 106/107 do Anexo nº 4). 3.8.6.1.5. De acordo com o projeto aprovado pela Codevasf, a transferência de quase R$ 1 milhão seria utilizada para a minimização de problemas ocasionados pelas chuvas, como as inundações, sendo o que foi executado pela convenente, conforme consta do relatório de acompanhamento da execução (fls. 125 do Anexo nº 3). 176 3.8.6.1.6. O projeto de drenagem pluvial e pavimentação tem como objetivo a construção de bueiros tubulares, bocas de lobo, poços de visita e caixas coletoras, pavimentação e assentamento de meio-fio, conforme consta do Projeto Básico que foi parte do Edital de Licitação (fls. 02/27 do Anexo nº 3). Portanto, o projeto não se enquadra nem mesmo em obras de infra-estrutura hídrica, quanto mais relativas a construção/recuperação de adutoras, poços e barragens, conforme definição do Programa Pró-água Infra-estrutura. 3.8.6.1.7. Dentre as justificativas apresentadas no decreto municipal, consta que as ações de combate à seca, implementadas pelo município, não foram suficientes para minimizar seus efeitos por falta de recursos e, ainda, que havia comprometimento do sistema de abastecimento de água, inclusive para consumo humano. Portanto, não se verificou a real necessidade do objeto do convênio, tendo em vista que o município passava por problemas mais urgentes, relacionados à escassez de recursos hídricos, os quais poderiam ser amenizados com a transferência de recursos da dotação relativa ao combate a secas, utilizada impropriamente para o projeto de urbanização do município. 3.8.6.1.8. Verificou-se, também, que o Parecer Técnico emitido com vistas à celebração do convênio, embora tenha afirmado que os recursos necessários ao projeto estavam de acordo com os preços praticados pelo mercado e pela Codevasf, não refletiu uma análise detalhada dos custos e viabilidade do projeto (fl. 29 do Anexo nº 3). 3.8.6.1.9. A afirmação genérica do parecer revela, juntamente com outras evidências, que o mesmo somente foi emitido com vistas a cumprir com a formalidade exigida para a celebração do convênio, tendo em vista que a convenente já se encontrava com o procedimento licitatório em andamento, o qual foi homologado antes mesmo da assinatura do convênio, no exato valor do convênio celebrado posteriormente (Termo de Convênio de fls. 83/93 do Anexo nº 3; Edital de Tomada de Preços 001/2001, fls. 26/70 do Anexo nº 4; Ata de Reunião da comissão de licitação, fls. 71/72 do Anexo nº 4; e Termos de Homologação e Adjudicação, fls. 83/84 do Anexo nº 4). 3.8.6.1.10. Portanto, é evidente que os recursos que seriam repassados já estavam acordados, uma vez que a licitação foi executada previamente à celebração do convênio, não dispondo a prefeitura de recursos suficientes em seu orçamento para arcar sozinha com as despesas relativas às obras, conforme informações publicadas pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, que evidenciam ser a receita total anual do município inferior àquela objeto da contratação efetuada com a empreiteira (fl. 82 do Anexo nº 10).’ (grifo nosso) 11.1.2- Convênio Siafi nº 423704, celebrado com a Prefeitura Municipal de Pompéu/MG. Processo nº 59410.000: 281/2001-19; 158/2002-71; 574/2002-79 & 073/2003-73 Número Convênio Original: 1.93.01.0040.00 Número Convênio Siafi : 423704 PT: 18.544.0515.1851.1218 e 04.121.0800.3675.0134 Objeto do convênio: Drenagem pluvial e pavimentação. Período de vigência: 17/10/2001 a 25/09/2003 Prazo para Prestação de Contas: 24/11/2003 Valor recursos Federais(R$) : 980.000,00 Valor Contrapartida(R$) : 147.290,96 Valor Total(R$) : 1.127.290,96 Emenda do Deputado: Márcio Reinaldo Moreira (mesmo que o convênio listado no item anterior) Empresa Vencedora da Licitação Construtora Rocha Souza Ltda. – (tomada de preços): CROS LTDA. – CNPJ 22.010.581/0001-85 (mesma que o convênio listado no item anterior) Principais achados da equipe de auditoria: - Celebração do convênio sem a comprovação, por parte do beneficiário, do cumprimento das exigências da LRF para realização de transferência voluntária de recursos. - Celebração do convênio sem a comprovação, por parte do convenente, de que instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos no art. 156 da Constituição. - Celebração do convênio com empenho “a posteriori” dos recursos. - Celebração do convênio sem a existência de dotação orçamentária específica e com utilização de dotação imprópria. 177 - Celebração de convênio para investimentos em obras/serviços de execução plurianual, sem prévia inclusão no Orçamento Plurianual de Investimentos. - Celebração de Termo Aditivo com vistas à emissão de empenho para realização de despesa em desacordo com as normas de administração financeira e orçamentária. - Prorrogação do prazo de vigência do convênio por meio de Carta Reversal, instrumento jurídico não previsto pela IN/STN nº 01/97 e, ainda, com inobservância aos princípios da legalidade e da publicidade. - Celebração do convênio sem uma análise detalhada dos custos do projeto. Com relação a ausência de análise detalhada de custos para a celebração do convênio em tela, merece ser trazido à baila a análise realizada por ocasião da auditoria, por pertinente ao acatamento da proposta: ‘3.9.7.1. Situação encontrada: 3.9.7.1.1. O convênio foi celebrado em 16/10/2001 para implantação de um projeto de drenagem pluvial e pavimentação de via urbana no município, à conta de recursos provenientes de Emenda Parlamentar para construção e recuperação de obras de infra-estrutura hídrica, no qual o prefeito apresentou proposta de projeto no valor total de R$ 993.621,27 (planilha à fl. 29 do Anexo nº 5). 3.9.7.1.2. Constatou-se que, em uma primeira análise efetuada pela Codevasf sobre os custos do projeto, a área técnica concluiu que os preços estavam em desacordo com aqueles praticados pela Codevasf (1), devendo o projeto sofrer uma redução de custos no valor de R$ 77.285,62, passando para R$ 916.335,65 (fls. 30/31do Anexo nº 5). (1) [É o único processo de convênio onde foi encontrada uma planilha comparativa dos preços. No entanto, a comparação é com ‘os preços praticados pela Codevasf”, o que não indica a compatibilidade com os preços de mercado. A planilha é uma planilha montada em Excel e não demonstra a fonte utilizada para consulta, podendo ser facilmente manipulada.] 3.9.7.1.3. Em decorrência, emitiu-se o Parecer Técnico de fl. 32 do Anexo nº 5 para ratificar que os preços praticados pela Codevasf para o projeto seriam de R$ 916.335,65, seguindo-se então, às páginas seguintes do processo, da minuta do convênio nesse valor. 3.9.7.1.4. Ocorre que, mais adiante (fls. 39/41 do Anexo nº 5), a Prefeitura encaminhou outra planilha onde foram reajustados os itens componentes do custo global, de forma a se chegar ao exato montante requerido inicialmente. No ofício de encaminhamento, o prefeito afirmou, categoricamente, que se tratava da versão definitiva após a revisão do projeto. Em decorrência, a área técnica da Companhia emitiu novo parecer (fl. 43 do Anexo nº 5) no qual termina por acatar o valor proposto inicialmente pela prefeitura, justificando que a nova planilha apresentada se encontrava melhor detalhada, inclusive com discriminação de serviços não previstos na primeira planilha. 3.9.7.1.5. Ora, se havia serviços não previstos na primeira planilha, todo o projeto estava comprometido, tendo em vista que a planilha de custos é o resultado da quantificação elaborada com base em estudos preliminares que deveriam acompanhar o Projeto Básico, inclusive com memória de cálculo para embasá-la, o que não constou do Projeto Básico apresentado, evidenciando que não houve análise de quantidades e itens necessários ao projeto. 3.9.7.1.6. A postura tomada pela Codevasf revela, juntamente com outras evidências, que o segundo parecer somente foi emitido com vistas a cumprir a formalidade exigida para a celebração do convênio e liberar o exato valor requerido pela prefeitura, independentemente de custos ou quantidades, tendo em vista que a PM já se encontrava com procedimento licitatório em andamento, o qual foi homologado antes mesmo da assinatura do convênio (fls. 56/67 e 109 do Anexo nº 6, em comparação com o Termo de Convênio de fls. 68/78 do Anexo nº 5). 3.9.7.1.7. Portanto, é evidente que os recursos a serem repassados já estavam acordados a essa altura, uma vez que a licitação foi executada previamente à celebração do convênio, não dispondo a prefeitura de recursos suficientes em seu orçamento para arcar com as mesmas, já que as obras corresponderiam a metade das receitas anuais totais do município (divulgação da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, fl. 88 do Anexo nº 10). 178 3.9.7.1.8. Esse procedimento foi, inclusive, questionado pela própria Auditoria Interna da Codevasf que, sem poder opinar sobre os custos e quantidades envolvidas, apenas opinou que se anexasse ao processo o projeto referente à nova planilha (fls. 110/111 do Anexo nº 5, item 1). 3.9.7.1.9. A ausência de uma análise detalhada do projeto, quanto aos custos e viabilidade, ficou ainda mais evidenciada quando a prefeitura solicitou outros R$ 165.346,84 (17,9% de aditamento) para a execução da obra, ‘em função de adequações ditadas pela realidade de campo’. Conseqüentemente, o projeto que já tinha um custo estipulado pela própria prefeitura superior em R$ 77.285,62 ao valor orçado pela Codevasf inicialmente, passou de R$ 993.621,27 para R$ 1.127.290,98 (fls. 117/206 do Anexo nº 5). 3.9.7.1.10. A providência de aditamento do valor foi efetuada mediante análise da justificativa apresentada pela Prefeitura Municipal de Pompéu, que levou apenas 1 único dia para ser analisada e aprovada pela Codevasf (incluindo-se memória de cálculo e novo Plano de Trabalho), celebrando-se em seguida o Termo Aditivo (fls. 123 e 151 do Anexo nº 5). 11.1.3- Convênio Siafi nº 406752, celebrado com a Prefeitura Municipal de Montes Claros/MG. Processo nº 59410.000: Número Convênio Original: Número Convênio Siafi : PT: Objeto do convênio: 347/2000; 532/2001 & 941/2001 1.93.00.0103.00 406752 18.544.0515.1851.0888 Construção da Barragem de Miralta Período de vigência: 28/12/2000 a 22/10/2001 Prazo para Prestação de Contas: 21/12/2001 Valor recursos Federais(R$) : 1.000.000,00 Valor Contrapartida(R$) : 111.111,11 Valor Total(R$) : 1.111.111,11 Emenda de Comissão mas osMárcio Reinaldo Moreira (mesmo recursos pleiteados em nome do que o convênio listado no item deputado: anterior) Empresa Vencedora da Licitação Construtora Rocha Souza Ltda. – (tomada de preços): CROS LTDA. – CNPJ 22.010.581/0001-85 (mesma que o convênio listado no item anterior) - Celebração do convênio sem a comprovação, por parte do beneficiário, do cumprimento das exigências da LRF para realização de transferência voluntária de recursos; - celebração do convênio sem a realização de análise dos custos do projeto e do estágio das obras à época da celebração; - celebração do convênio para realização de transferência de recursos a obras que já estavam sendo financiadas por outro convênio, celebrado com outro Órgão da Administração Federal. Com relação a ausência de análise de custos para a celebração do convênio em tela, merece ser trazido à baila análise realizada por ocasião da auditoria, por pertinente ao acatamento da proposta: ‘3.10.2.1. Situação encontrada: 3.10.2.1.1. Logo na primeira folha do processo relativo à celebração do convênio, consta comunicação interna efetuada pelo então Superintendente Regional da Codevasf em Minas Gerais, em que o mesmo comunica à Divisão de Engenharia da Companhia que “consta do orçamento da Codevasf recursos na ordem de R$ 220.000,00, provenientes de Emenda Parlamentar – Funcional Programática 18.544.0515.1851.0864 – Ações de Combate à Seca no Semi-Árido Brasileiro – Nacional, para serem aplicados na execução das obras/serviços da barragem de Miralta, em Montes Claros – MG” (fl. 02 do Anexo nº 7). 3.10.2.1.2. A referida correspondência, datada de 29/08/2000, solicita àquela Divisão a instrução do processo com a Minuta de Proposição, Parecer Técnico e Minuta de Convênio. Logo em seguida (fl. 04 do Anexo nº 7), encontra-se o Parecer Técnico da empresa sobre o convênio. 3.10.2.1.3. O parecer faz referência à continuidade das obras de construção da Barragem de Miralta, no Município de Montes Claros/MG, informando que a mesma estava sendo construída em Concreto Compactado a Rolo – CCR, e que se tratava de obra de grande importância socio-econômica para as comunidades. Porém, o referido parecer não faz qualquer análise dos custos envolvidos na continuidade das obras, nem do estágio em que se encontravam à época. 179 3.10.2.1.4. Após o parecer, consta a Minuta de Proposição para o convênio, cujo objetivo era autorizar o Superintendente Regional a celebrar o convênio, visando a execução de parte das obras e continuidade da construção da barragem. Nessa minuta é informado que, por meio de uma Emenda Parlamentar de autoria do Deputado Federal Márcio Reinaldo Moreira, constava do orçamento da Codevasf, para o exercício, a importância de R$ 209.000,00, destinada à execução dos serviços relativos à barragem (fl. 05 do Anexo nº 7). 3.10.2.1.5. A partir daí, diversos documentos anexados aos autos indicavam a celebração do convênio no valor de R$ 229.000,00, sendo R$ 209.000,00 à conta dos recursos federais (fls. 06/56 do Anexo nº 7). Esses documentos serviram de base para a elaboração da Proposição DO/Nº 385/00 (fl. 57 do Anexo nº 7), de 06/11/2000, e da Resolução nº 631/2000 de 13/11/2000 (fl. 58 do Anexo nº 7), da Diretoria Executiva, que autorizou a celebração do convênio no valor de R$ 229.000,00. 3.10.2.1.6. Após essa autorização, verificou-se, subitamente, que a Codevasf passou a tratar do convênio com vistas à transferência de recursos no valor de R$ 1 milhão de reais, conforme se depreende das folhas seguintes à Resolução da Diretoria Executiva (fls. 59/62 do Anexo nº 7). Dentre esses documentos, destaca-se o fax datado de 28/12/2000, dirigido ao Presidente da Codevasf, onde a substituta do Superintendente Regional solicita, considerando o encerramento do exercício, a autorização ‘ad referendum’ da Diretoria Executiva para a ‘rerratificação’ da Resolução nº 631, com o intuito de alterar os valores dos recursos federais para R$ 1 milhão e a contrapartida para o valor de R$ 111.111,11, sem alteração da dotação utilizada (fl. 60 do Anexo nº 7). 3.10.2.1.7. Em seguida, celebrou-se o convênio no valor de R$ 1.111.111,11, conforme o Termo de Convênio (fls. 63/72 do Anexo nº 7), e emitiu-se a Nota de Empenho correspondente, no valor de R$ 1 milhão (fl. 76 do Anexo nº 7). 3.10.2.1.8. Verificou-se, portanto, que além da intenção manifestada nos autos do processo relativo ao convênio, de realizar a transferência de recursos inicialmente no valor de R$ 209 mil, sem qualquer análise de custos, houve alteração do montante relativo ao convênio para mais de R$ 1 milhão, sem sequer ter sido emitido outro parecer para embasamento da alteração de valor e, ainda, sem qualquer análise dos custos relativos ao objeto conveniado. 3.10.2.1.9. O convênio foi celebrado, portanto, sem as verificações mínimas necessárias à sua aprovação, tais como a situação das obras, a compatibilidade dos recursos necessários às mesmas e, ainda, se o Órgão Concedente dos recursos empregados inicialmente nessas obras havia aprovado ou não a sua continuidade, e nos montantes solicitados à Codevasf, tendo em vista que a obra já havia sido financiada por outro Órgão da Administração Federal. 3.10.2.1.10. Foi constatado pela equipe que o Plano de Trabalho aprovado (fls. 77/79 do Anexo nº 7) não continha a descrição completa dos serviços e que a planilha relativa aos custos, que consta das folhas posteriores ao Termo de Convênio e ao respectivo extrato de publicação no DOU, foi elaborada e apresentada pela própria construtora executora das obras, conforme se depreende da assinatura constante da mesma (fls. 80/81 do Anexo nº 7). 3.10.2.1.11. De acordo com os documentos constantes do processo de convênio, participaram de sua celebração, com esse novo valor, somente o Superintendente da 1ª SR, sua substituta e o Presidente da Companhia, uma vez que não consta outra Resolução da Diretoria Executiva da Codevasf sobre a alteração do valor aprovado na Resolução nº 631/2000.’ Com relação à celebração do convênio para realização de transferência de recursos a obras que já estavam sendo financiadas por outro convênio, celebrado com outro Órgão da Administração Federal a equipe assim se pronunciou: ‘3.10.3.1. Situação encontrada: 3.10.3.1.1. O convênio em tela foi celebrado pela Codevasf para a realização de transferência de recursos à Prefeitura Municipal de Montes Claros/MG, com o objetivo implícito de dar continuidade às obras de construção da Barragem de Miralta. 3.10.3.1.2. Conforme relatado no subitem anterior, a Diretoria Executiva aprovou a celebração do convênio no valor de R$ 229.900,00. Contudo, subitamente, a 1ª SR e a Presidência da Companhia decidiram celebrar o convênio no montante de R$ 1.111.111,11. Também conforme relatado no subitem 180 anterior, relativo à análise dos custos, a aprovação do convênio ocorreu sem qualquer análise dos custos e do estágio das obras. 3.10.3.1.3. Em pesquisa efetuada ao Siafi, a equipe constatou que as obras referentes à construção da Barragem de Miralta estavam sendo executadas com recursos provenientes do Convênio Siafi nº 383431, celebrado com o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – Dnocs. De acordo com os dados constantes do Siafi, o Dnocs celebrou convênio com a Prefeitura Municipal de Montes Claros, para a construção da Barragem de Miralta, em 29/12/1999. 3.10.3.1.4. O convênio celebrado com o Dnocs teve vigência entre 29/12/1999 e 20/04/2002, e abrangeu todo o período de vigência do convênio celebrado entre aquela prefeitura e a Codevasf, para o mesmo objeto, que compreendeu o período de 28/12/2000 a 22/10/2001. Portanto, dentro do período de vigência do convênio celebrado com o Dnocs, foi celebrado e executado o convênio com a Codevasf. 3.10.3.1.5. Para a celebração do convênio com a Codevasf, a Prefeitura de Montes Claros enviou o Projeto Básico da construção da barragem, elaborado em 1999, que consta às fls. 82/239 do Anexo nº 7. O Projeto Básico é o mesmo apresentado junto ao Dnocs, e prevê todos os serviços necessários à construção da barragem. Nele consta que a responsabilidade do controle e da supervisão dos trabalhos de reconhecimento complementar é do Dnocs e da Prefeitura Municipal de Montes Claros, evidenciando a responsabilidade pela construção da barragem por parte daqueles órgãos (fl. 83 do Anexo nº 7). 3.10.3.1.6. Às fls. 233/234 do Anexo nº 7, encontram-se as planilhas de quantitativos relativos aos serviços de construção da barragem, constantes do Projeto Básico. Comparando-se essas planilhas com as planilhas apresentadas pela empresa vencedora da licitação ocorrida em 1999 (fls.132/133 do Anexo nº 8), a Construtora Rocha Souza LTDA – CROS, verifica-se que a licitação abrangeu todo o quantitativo necessário à construção da barragem, previsto no Projeto Básico, tendo sido adjudicada a obra à licitante vencedora pelo montante de R$ 1.489.789,45, a preços de 1999 (fl. 76 do Anexo nº 8). 3.10.3.1.7. De acordo com o Edital de Tomada de Preços nº 008/99, de 09 de julho de 1999, o valor estimado para a licitação correspondia a R$ 1.498.529,80 (fl. 147 do Anexo nº 8). De acordo com esse Edital, as despesas decorrentes da licitação correriam à conta do orçamento do Dnocs, cujos recursos seriam repassados por meio de convênio celebrado entre a Prefeitura Municipal de Montes Claros e aquele órgão (fl. 160 do Anexo nº 8). Também ficou estabelecido que as obras e serviços objeto da licitação seriam acompanhados e fiscalizados pelo Dnocs (fl. 161 do Anexo nº 8). 3.10.3.1.8. Às fls. 171/178 do Anexo nº 8, encontra-se o Termo de Convênio celebrado com o Dnocs, no qual estava prevista a liberação de recursos no montante de apenas R$ 150.000,00 para a construção da Barragem de Miralta. Contudo, de acordo com os dados constantes do Siafi, o referido convênio foi aditivado por 6 vezes, tendo sido repassado, por meio dos aditivos celebrados, o montante adicional de R$ 999.999,93, em um período de três anos. 3.10.3.1.9. Apesar da existência do convênio celebrado entre o Dnocs e a Prefeitura de Montes Claros para a construção da Barragem de Miralta, que era do conhecimento da Codevasf, esta celebrou convênio com a mesma prefeitura, para o mesmo objeto, e sequer efetuou uma avaliação das condições das obras, do estágio em que se encontravam, dos custos necessários à sua conclusão, bem como dos motivos que levaram à sua paralisação ou não conclusão, conforme se depreende dos elementos constantes do processo de convênio, e do discorrido no subitem anterior deste relatório. 3.10.3.1.10. Em consulta efetuada ao Siafi, sobre ambos os convênios, a equipe constatou que a emissão das ordens bancárias relativas às parcelas dos convênio celebrados ocorreram de forma intercalada, o que pressupõe a inexistência de dotação orçamentária para as obras, no orçamento do Dnocs, durante o período compreendido entre o início e o término da vigência do convênio celebrado entre a prefeitura e a Codevasf, conforme tabela abaixo: Tabela 1 – Transferências efetuadas à Prefeitura Municipal de Montes Claros para a Construção da Barragem de Miralta Ordem Bancária: Data de Emissão: 2000OB002895 2000OB002895 2001OB000368 2001OB000526 2001OB000675 2001OB000903 2001OB000994 2001OB000967 2001OB006124 03/07/2000 03/07/2000 20/04/2001 10/05/2001 29/05/2001 08/08/2001 16/08/2001 22/08/2001 28/12/2001 TOTAL Responsável pela Transferência dos Recursos: Dnocs – UG 193002 Dnocs – UG 193002 Codevasf – UG 195005 Codevasf – UG 195005 Codevasf – UG 195005 Codevasf – UG 195005 Codevasf – UG 195005 Codevasf – UG 195005 Dnocs – UG 193002 Valor (R$): 150.000,00 500.000,00 170.000,00 163.333,34 333.333,33 150.000,00 150.000,00 33.333,33 499.999,93 2.149.999,93 181 Fonte: Siafi 3.10.3.1.11. Apesar dessa aparente coordenação na liberação dos recursos, o que se verificou foi a ausência de recursos orçamentários para a conclusão das obras pelo Dnocs, uma vez que não havia, à época da celebração do convênio para a construção da barragem, qualquer previsão do investimento no Orçamento Plurianual, para essas obras (PPA 1996-1999, Lei nº 9.276, de 09 de maio de 1996 e docs. às fls. 56/63 do Anexo nº 10). A partir daí, foram utilizadas diversas dotações inseridas por Emenda Parlamentar ao Orçamento, utilizadas tanto pelo Dnocs quanto pela Codevasf, para empenho e emissão das Ordens Bancárias acima. 3.10.3.1.12. Assim, o Dnocs efetuou o empenho dos recursos à conta dos seguintes PTs provenientes de Emendas inseridas no orçamento dos exercícios 1999 e 2001: 04.054.00457.1270.0164 (1999) e 18.544.0515.1851.0864 (2001). A Codevasf fez o mesmo, à conta do seguinte PT relativo ao orçamento do exercício 2000: 18.544.0515.1851.0888. 3.10.3.1.13. Ocorre que a celebração do convênio em tela é vedada pelo parágrafo único do art. 25 da IN/STN nº 01/97, o qual dispõe: ‘Os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal não poderão celebrar convênio com mais de uma instituição para o mesmo objeto, exceto quanto se tratar de ações complementares, o que deverá ficar consignado no respectivo convênio, delimitando-se as parcelas de responsabilidade deste e as que devem ser executadas à conta do outro instrumento.’ 3.10.3.1.14. Decorre desse dispositivo que a celebração de convênios para o mesmo objeto, junto a instituições diferentes, deve se realizar de forma programada, contemporânea, em que se fixe claramente as obrigações de cada uma das instituições concedentes em relação ao objeto. Nesse caso, as ações complementares são expressamente previstas nos instrumentos de convênio e, por conseguinte, ambos os órgãos concedentes têm pleno conhecimento das responsabilidades que lhe cabem, bem como do custo total envolvido, exercendo a necessária fiscalização sobre a totalidade do empreendimento. 3.10.3.1.15. No presente caso, verificou-se que a Codevasf celebrou indevidamente o convênio com a Prefeitura Municipal de Montes Claros, uma vez que já havia um convênio celebrado anteriormente com o Dnocs para a construção da barragem, sob total responsabilidade do Dnocs, que foi o único responsável pela análise dos custos envolvidos à época. 3.10.3.1.16. As ações complementares de que trata o citado dispositivo da IN/STN nº 01/97 não se aplicam ao caso, uma vez que não houve contemporaneidade entre os convênios, não existiu qualquer especificação e delimitação das parcelas de responsabilidade entre cada concedente, em ambos os Termos de Convênio (fls. 63/72 do Anexo nº 7 e 171/178 do Anexo nº 8), tendo havido apenas a complementação de recursos para uma obra que se encontrava inacabada, por falta de recursos orçamentários alocados ao Dnocs à época, tendo a Codevasf ‘injetado’ na mesma, quase o equivalente ao preço das obras licitadas em 1999. 3.10.3.1.17. De acordo com as Ordens Bancárias emitidas, o Dnocs efetuou transferências no valor total de R$ 1.149.999,93 e a Codevasf no valor de R$ 1.000.000,00, resultando no montante total de R$ 2.149.999,93, relativos apenas aos recursos federais transferidos, em valores originais, e sem levar em conta a participação da Convenente com a contrapartida (R$ 111.111,11). De acordo com os valores registrados em dólares no Siafi, o que fornece uma idéia comparativa melhor no tempo, sem necessidade de aplicação de índices de correção, o Dnocs efetuou o repasse do equivalente a US$ 564,698.17, a Codevasf, o equivalente a US$ 514,880.00 e a contrapartida estava prevista no montante de US$ 57,208.88. Esses recursos somam mais de US$ 1 milhão: US$ 1,079,578.17 a título de recursos federais, mais US$ 57,208.88, a título de contrapartida, resultando no valor final de U$ 1,136,757.05 9 (fls. 68 e 75 do Anexo nº 10). 3.10.3.1.18. Para fins de comparação dos valores em dólares americanos, a equipe efetuou pesquisa referente à cotação do dólar no último dia do mês de maio de 1999, época em que foram apresentadas as propostas da licitação, e que serviu de base para a assinatura do contrato com a empreiteira (fl. 69 do Anexo nº 8). As pesquisas foram realizadas no Siafi e no site do Banco Central do Brasil na Internet, cuja cotação fornecida pelos mesmos, datada de 28/05/1999, foi de R$ 1,73 para cada US$ 1.00 (fls. 64/65 do Anexo nº 10). 182 3.10.3.1.19. Procedendo-se à conversão dos valores contratados, pela taxa de câmbio acima, obtém-se a quantia de US$ 861,149.97. No entanto, como se verá adiante, houve um acréscimo ao contrato relativo às obras no percentual de 24,991045%, sobre o qual não houve qualquer ingerência por parte dos órgãos concedentes. Aplicando-se esse percentual diretamente aos valores convertidos, obtém-se o montante de US$ 1,076,360.34, valor bem próximo ao montante relativo aos recursos federais transferidos. Porém, considerando-se o valor total conveniado para as obras, incluindo os recursos do Dnocs, da Codevasf e de contrapartida, a diferença entre o valor contratado e o valor conveniado, em dólares, é de US$ 60,396.41. 3.10.3.1.20. A celebração do convênio por outro órgão concedente com o simples intuito de efetuar aporte de recursos necessários à conclusão das obras e efetuar a cobertura ao contrato celebrado, sem que houvesse o conhecimento e o estudo sobre os recursos já empregados, os serviços realizados e os pendentes, é bastante temerária sob o ponto de vista financeiro, ainda mais considerando que não houve nenhuma análise de custos e nenhuma interferência técnica/auxílio por parte do Dnocs junto ao processo, tendo sido o órgão que aprovou o projeto e a celebração do convênio inicial, em 1999, para a construção da barragem. 3.10.3.1.21. Verificou-se que o contrato celebrado com a empreiteira CROS Ltda., em 20/08/1999, no valor de R$ 1.489.789,45 (fls. 67/74 do Anexo nº 8) previa, na Cláusula Quarta, que os recursos provenientes para a construção da barragem correriam à conta do Dnocs. Esse contrato sofreu 5 aditamentos, para reajustamento de valores e prazos, tendo sido apresentado à Codevasf apenas 3 desses aditivos: o segundo, o terceiro e o quinto (fls. 23/24 e 65/66 do Anexo nº 8; e 60/61 do Anexo nº 9). 3.10.3.1.22. O 2º aditivo celebrado em 20/06/2000, data anterior à celebração do convênio com a Codevasf (28/12/2000), estabeleceu o reajustamento de preços do contrato por meio da aplicação de índices previstos em sua Cláusula Segunda sem, contudo, quantificar os valores reajustados em reais, não tendo sido evidenciado, de forma clara, o valor acrescentado (fls. 23/24 do Anexo nº 8). 3.10.3.1.23. O 3º aditivo prorrogou o prazo de vigência do contrato assinado em 20/08/1999, para 30/06/2001, o que lhe conferiu uma vigência de quase dois anos. Já o 5º aditivo (fls. 60/61 do Anexo nº 9), celebrado em 02/07/2001, antes do término da vigência do convênio com a Codevasf (22/10/2001), promoveu o acréscimo correspondente a 24,991045%, com fundamento no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93 e, ainda, prorrogou o prazo de vigência para 30/06/2002, perfazendo praticamente 3 anos de vigência. 3.10.3.1.24.Tendo em vista que o convênio sofreu uma paralisação financeira por conta do Dnocs, tendo sido liberados recursos por conta da Codevasf durante esse período de paralisação, a execução do convênio e os ajustes efetuados no contrato celebrado com a construtora não sofreram qualquer análise por parte de nenhuma das entidades federais envolvidas, que se limitaram a transferir os recursos e cobrir as despesas contratuais controladas, única e exclusivamente, pela Prefeitura Municipal e pela empreiteira. Não houve sequer necessidade de promover o reajuste do convênio para cobrir as despesas decorrentes do acréscimo de 24,991045% ao contrato com a empreiteira, pois que este acréscimo já estava coberto pelo volume de recursos envolvidos no convênio. 3.10.3.1.25. Constatou-se, finalmente, que as obras foram entregues e aceitas pelo Prefeito de Montes Claros, o qual havia participado da celebração de ambos os convênios, em 19/12/2001, conforme consta à fl. 95 do Anexo nº 9. O relatório técnico da Codevasf atestou a conclusão das obras em 30/10/2001 (fls. 100/101 do Anexo nº 9). No entanto, em 28/12/2001 o Dnocs efetuou uma última liberação de recursos, mediante a emissão de OB no valor de R$ 499.999,93, conforme consta da Tabela 1 acima, ou seja, após a conclusão das obras. 3.10.3.1.26. Uma última constatação efetuada pela equipe, refere-se à data de aprovação do convênio. As obras recebidas pelo prefeito em 19/12/2001, tiveram a prestação de contas aprovada pela Codevasf em 28/12/2001. No entanto, o convênio celebrado com o Dnocs somente se encerrou em 20/04/2002, uma vez que esse órgão ainda efetuou a transferência de mais uma parcela de recursos. As prestações de ambos os convênios foram aprovadas, segundo informações do Siafi.’ (grifo nosso) A equipe responsável pela auditoria apontou ainda os elementos comuns identificados nos convênios citados, os quais demonstram a necessidade de realização de uma futura auditoria nas obras, nos seguintes termos: 183 ‘4.1.1. Foi constatado pela equipe de auditoria que, nos convênios celebrados entre a Codevasf e as Prefeituras Municipais de Monte Azul/MG, Pompéu/MG e Montes Claros/MG, a empresa vencedora dos procedimentos licitatórios, sob a modalidade tomada de preços, foi a Construtora Rocha Souza Ltda. Esses três convênios foram os maiores celebrados pela Codevasf/1ª SR, desde 1999. 4.1.2. Nos três convênios celebrados, os prefeitos dos municípios solicitaram a realização dos convênios e informaram à Codevasf que se tratava de recursos provenientes de Emenda do Deputado Márcio Reinaldo Moreira, conforme consta dos ofícios de solicitação de recursos constantes das fls. 01 do Anexo nº 3 (Monte Azul), 02 do Anexo nº 5 (Pompéu) e 42 do Anexo nº 7 (Montes Claros). 4.1.3. Por meio de pesquisas efetuadas às dotações orçamentárias utilizadas para a celebração dos convênios (fls. 36/44 do Anexo nº 10), a equipe constatou que as dotações utilizadas nos convênios celebrados com as Prefeituras de Monte Azul e Pompéu foram provenientes de Emenda Parlamentar Individual, de autoria do citado parlamentar (PT 18.544.0515.1851.1218 e 18.544.0515.1851.1220). Com relação a Montes Claros, a autoria foi coletiva (PT 18.544.0515.1851.0888). 4.1.4. Ocorre que, além dos elementos comuns destacados entre os convênios, em todos os três convênios foram constatadas diversas irregularidades relativas à sua celebração, o que sugere grande esforço da Codevasf em atender às solicitações e efetuar a liberação dos recursos em atendimento às prefeituras, com liberação de recursos provenientes das Emendas, até mesmo com inobservância dos aspectos legais. 4.1.5. É o que foi constatado nos subitens relativos aos achados de cada um desses convênios, onde foi relatado o seguinte (subitens 3.8, 3.9 e 3.10): 4.1.5.1. No convênio Siafi nº 423707, celebrado com a Prefeitura de Monte Azul/MG, o montante de recursos relativos à dotação orçamentária concernente à Emenda de autoria do citado Parlamentar, além de não corresponder à dotação específica para as obras executadas, disponibilizava apenas R$ 200.000,00 para ações no município (fl. 42 do Anexo nº 10). Porém, o convênio foi celebrado para a transferência de R$ 902.548,51, cuja diferença foi obtida à conta de outra dotação orçamentária, imprópria para o objeto. (...) 4.1.5.2. Em relação ao Convênio Siafi nº 423704, celebrado com a Prefeitura de Pompéu/MG, também foi constatado que o montante de recursos relativos à dotação orçamentária concernente à Emenda de autoria do citado Parlamentar, além de não corresponder à dotação específica para as obras executadas, disponibilizava apenas R$ 130.000,00 para ações no município (fl. 42 do Anexo nº 10). Porém, o convênio foi celebrado para a transferência de R$ 980.000,00, e a diferença foi obtida à conta de outra dotação orçamentária, também imprópria para o objeto. Nesse convênio, foram encontradas as mesmas irregularidades principais destacadas para o convênio relativo a Monte Azul. 4.1.5.3. Finalmente, quanto ao Convênio Siafi nº 406752, celebrado com a Prefeitura de Montes Claros/MG, embora a solicitação efetuada por escrito pelo prefeito do município tivesse solicitado o montante de apenas R$ 209.000,00, tendo sido destacado que o valor correspondia a Emenda do citado Parlamentar (fl. 42 do Anexo nº 7), e embora tivesse sido aprovado nesse valor pela Diretoria Executiva da empresa, foi celebrado para a liberação de recursos no montante de R$ 1.000.000,00, sem ter sido autorizado e homologado pela Diretoria Executiva. (...) 4.1.6. Diante dos fatos acima apontados, considerando o que foi relatado nos subitens correspondentes a esses convênios, considerando que a presente auditoria foi realizada na modalidade ‘conformidade’, tendo se limitado ao exame documental dos convênios, sem verificação física das obras e, considerando ainda que os procedimentos relativos à licitação e aos custos das obras não foram objeto do escopo desta auditoria, propomos que, quando da apreciação definitiva e de mérito deste relatório, seja determinado à Adfis a inclusão, em futuros planejamentos de auditoria, das obras objeto dos três convênios supracitados, com o intuito de avaliar os custos envolvidos nas mesmas, os procedimentos licitatórios que declararam como vencedora a Construtora Rocha Souza Ltda., bem como os respectivos contratos celebrados com a mesma, e seus aditivos.’ 12. A seguir reproduzo excertos do Voto condutor do Acórdão 463/2004, da lavra do Exmº Ministro- Relator Humberto Guimarães Souto, por conveniente para o entendimento: 184 ‘(...) No presente processo, não se registraram irregularidades graves tal como na mencionada representação. Ao contrário, a quase totalidade das ocorrências verificadas referem-se, como observado pela Senhora Secretária da 4ª Secex, a falhas de natureza formal, verificadas no âmbito operacional, não relacionadas com a legalidade da celebração dos convênios. No que concerne à celebração, em 31.12.2001, de 6 convênios sem fundamentação em parecer jurídico, a própria Unidade Técnica registra que os referidos pareceres foram anexados poucos dias após, ou seja, em 17.01.2002. Em relação aos 2 convênios celebrados em 29.12.2000, que não contavam com análise de custos e viabilidade do projeto, os referidos pareceres foram supridos imediatamente após, em 12.01.2002 e 15.01.2002. Na mesma linha, foram anexados os pareceres técnicos e jurídicos logo em seguida à celebração dos 3 convênios apontados pela Unidade Técnica, antes do repasse dos recursos financeiros. Finalmente, nos casos da celebração de convênios sem o prévio empenho, também observa-se que, dois dias depois, por ocasião da publicação já constavam as respectivas notas de empenho. No que tange à prorrogação de 2 convênios por intermédio de Carta Reversal, uma vez que se trata de falha apenas quanto à forma do ato, já que a própria equipe de auditoria não questiona a prorrogação, entendo bastante que se determine à entidade a utilização de termo aditivo. Quanto ao convênio celebrado sem a comprovação da aplicação do limite constitucional em educação, uma vez que até o exercício anterior era aceita a comprovação mediante declaração fornecida pelo conveniado, declaração essa constante dos autos, entendo que a falha possa ser sanada mediante a expedição de determinação à Codevasf. Assim, em todos esses casos retromencionados, acolhendo o parecer da Unidade Técnica, estou apenas propondo as respectivas determinações corretivas. Por sua vez, ainda na mesma linha da titular da 4ª Secex, entendo não estar configurada a celebração de convênio para investimentos em obras/serviços cuja execução extrapola um exercício sem prévia inclusão no Plano Plurianual de Investimentos. Os Convênios Siafi nº 423707 e nº 423704, celebrados, respectivamente, com a Prefeitura Municipal de Monte Azul e com a Prefeitura Municipal de Pompéu, tiveram por objeto a realização de obras de drenagem pluvial e pavimentação. O PPA 2000/2003 prevê para o Programa 0515 - Pró-Água infra-estrutura, utilizado para a dotação orçamentária dos referidos convênios, diversas ações referentes justamente à ‘Construção de obras de contenção de enchentes’. Como o PPA não detalha as ações específicas não há que se falar em irregularidade em relação à questão. A Unidade Técnica propõe a aplicação de multa aos gestores em razão da celebração de 4 convênios para projetos de drenagem pluvial, com as Prefeituras Municipais de Fronteira dos Vales, Umburatiba, Monte Azul e Pompéu, mediante a utilização de dotação orçamentária indevida, uma vez que foi utilizada, dentro do Programa 0515 - Pró-água Infra-estrutura, a Ação 1851 - Construção e recuperação de obras de infraestrutura hídrica, ao invés da Ação 1845 - Construção de obras de contenção de enchentes. Uma vez que dois desses quatro convênios utilizaram crédito orçamentário descentralizado do Ministério da Integração Nacional para a Codevasf, a 4ª Secex entende que a responsabilidade do Ministério também deve ser apurada, já que lhe cabia a identificação dos recursos orçamentários e a decisão quanto ao pleito da Codevasf. Propõe, assim, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público junto a este Tribunal para que seja avaliada a conveniência e oportunidade da interposição de recurso de revisão para a reabertura das contas da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Integração Nacional - SPOA/MI - exercício de 2001, já julgadas regulares com ressalva mediante o Acórdão 2.280/2003 - Primeira Câmara. Verifico em relação a essa ocorrência que, embora tenha havido infração à norma de natureza orçamentária, não restou configurado dano ao Erário, fraude, desvio de recursos, locupletamento, conluio entre os licitantes, inexecução de obras, superfaturamento ou pagamentos indevidos, irregularidades constatadas no âmbito do TC-003.777/2002-4, que motivaram a ampliação do espectro da investigação para os órgãos repassadores de diversos ministérios. Entendo, pois, que a questão possa ser devidamente equacionada por intermédio da expedição de determinação à Codevasf e ao Ministério da Integração Nacional, posicionamento adotado por esse Tribunal em diversos casos semelhantes, 185 tais como o Acórdão 63/2004 - Plenário (TC-006.558/2003-0); Acórdão 154/2004 - Plenário (TC-012.683/2002-5); Decisão nº 300/2002 - Plenário (TC-002.440/2001-5); Decisão nº 214/2001 - Primeira Câmara (TC-010.217/2000-2); Acórdão 544/2001 Segunda Câmara (TC-005.318/1999-8); Decisão nº 412/1999 - Plenário (TC-925.718/1998-0). Por último, em relação à proposta de inclusão, em futuros planejamentos de auditoria, das obras objeto dos convênios celebrados com a Prefeitura Municipal de Monte Azul/MG (Siafi nº 423707), Pompéu/MG (Siafi nº 423704) e Montes Claros/MG (Siafi nºs 406752 e 383431), registro que não foram constatadas irregularidades no convênio para a construção da Barragem de Miralta, em Montes Claros, já que não há no processo denúncia de malversação de recursos, apenas a desconfiança gerada pelo fato da existência de dois convênios com órgãos diferentes (Dnocs e Codevasf) para a mesma obra, circunstância posteriormente explicada com a informação de que se trata de convênios complementares. Como a obra já se encontra concluída e com os convênios aprovados, conforme levantamento no Siafi, em princípio não vejo razões para o acatamento da proposta. Entretanto, deixo de me manifestar relativamente à questão, tendo em vista que sou natural da referida localidade. Diante do meu impedimento em relação à questão, por motivo de foro íntimo, proponho, então, a constituição de um apartado para que a proposta seja analisada por outro Relator a ser sorteado.’ 13. A teor do disposto no voto prolatado, grande parte das irregularidades apontadas pela equipe foram consideradas falhas de natureza formal, verificadas no âmbito operacional, não relacionadas com a legalidade da celebração dos convênios. Mesmo com relação à utilização de dotação orçamentária indevida na celebração dos convênios com as Prefeituras Municipais de Fronteira dos Vales, Umburatiba, Monte Azul e Pompéu, mediante a utilização de dotação orçamentária, embora tenha sido consignado no voto a ocorrência de infração à norma de natureza orçamentária, tendo em vista que não restou configurado dano ao Erário, fraude, desvio de recursos, locupletamento, conluio entre os licitantes, inexecução de obras, superfaturamento ou pagamentos indevidos, irregularidades constatadas no âmbito do TC-003.777/2002-4. Restou consignado que a ocorrência poderia ser devidamente equacionada por intermédio da expedição de determinação à Codevasf e ao Ministério da Integração. Conclusão e Proposta de Encaminhamento 14. Feitas essas considerações sobre as ocorrências apontadas pela equipe que justificariam a realização de auditoria nas obras dos convênios citados e a decisão prolatada no Acórdão 463/2004, cumpre registrar algumas observações sobre os resultados da auditoria realizada pela Secex/ MG em diversos convênios celebrados naquele estado, que a nosso ver reforçam a necessidade de realização da auditoria proposta apesar das conclusões do referido acórdão (TC-003.777/2002-4). 15. Por oportuno, trago à colação excertos do voto condutor do Acórdão 1936/2003, prolatado nos autos do TC-003.777/2002-4, da lavra do Exmº Ministro-Relator Augusto Sherman Cavalcanti, por pertinente ao acatamento da proposta: ‘PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Trago ao Plenário o resultado consolidado das auditorias realizadas em 30 prefeituras do Estado de Minas Gerais, em cumprimento à Decisão 440/2002 - Plenário, determinadas em virtude da existência de fortes indícios da existência de um esquema de corrupção para agenciar convênios, manipular licitações e desviar recursos públicos federais. 2. Preliminarmente, gostaria de louvar o percuciente e cuidadoso trabalho realizado pela Secex/MG, muito bem consolidado na instrução elaborada pela Assessora Neusa Coutinho Affonso, transcrita no Relatório acima. 3. O trabalho realizado pela unidade técnica envolveu, por minha orientação, além da fiscalização ‘in loco’ das obras e da documentação dos convênios, o exame da situação jurídica das empresas que participaram das licitações e dos contratos, bem como a verificação de sua existência física e operacional, e o confronto dos achados de auditoria levantados em cada processo. Essa fiscalização simultânea nas prefeituras, bem como a comparação dos elementos colhidos, permitiu identificar inúmeras irregularidades na execução e na prestação de contas dos convênios e, o mais significativo, confirmou a existência de um esquema orquestrado para fraudar licitações, falsear as prestações de 186 contas e desviar os recursos transferidos pela União por meio de convênios, envolvendo a maioria das prefeituras visitadas, diversas comissões de licitação, inúmeras empresas e seus sócios, além de outros técnicos. (...) 5. A existência desse esquema organizado para desvio de recursos federais está evidenciada em diversos elementos apurados pela Secex/MG: . participação das mesmas pessoas e empresas em fraudes em diferentes municípios; . similaridade de procedimentos adotados pelas prefeituras, desde a emissão de notas de empenho e ordens bancárias – preenchidas evidentemente pela mesma pessoa - até a elaboração de projetos básicos pelos mesmos responsáveis; . pagamento para uma mesma empresa (Ponto Alto Ltda.) não relacionadas com o objeto do contrato por diversas prefeituras; . situação irregular da maioria das empresas contratadas pelas prefeituras auditadas. (...) 7. Foram analisados pela unidade técnica 121 convênios, envolvendo recursos da ordem de R$ 10 milhões, transferidos, ao longo de quatro exercícios (de 1999 a 2002), principalmente pelos Ministérios da Integração Nacional, da Saúde, da Previdência e Assistência Social e do Esporte. Identificou-se irregularidades em aproximadamente 50% dos ajustes, em 23 dos 30 municípios fiscalizados. O montante dos recursos desviados ou que não se conseguiu demonstrar a vinculação entre a obra ou serviço executado e os montantes transferidos pela União são superiores a R$ 4 milhões. Verificou-se também um significativo número de obras paralisadas ou concluídas em desacordo com o estabelecido no plano de trabalho dos respectivos convênios ou ainda com vícios de construção, impedindo o pleno atendimento à população. (...) 9. Chama a atenção, também, que número expressivo de convênios, nos quais se encontrou irregularidades graves, foram aprovados pelos órgãos concedentes, conforme mostra o quadro transcrito no item 17 do Relatório. É bom lembrar que a Decisão 440/20002-P determinou que fossem realizadas auditorias nos órgãos repassadores, de modo a verificar eventuais irregularidades na liberação dos recursos conveniados e na aprovação das prestações de contas, já refletindo a preocupação desta Casa quanto à responsabilidade dos órgãos federais em assegurar a correta aplicação dos recursos transferidos aos municípios por meio de convênio. 10. Algumas dessas auditorias já foram apreciadas pelo Tribunal, envolvendo a Caixa Econômica Federal, o Ministério do Esporte, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Ministério da Integração Nacional, resultando, respectivamente, nos Acórdãos Plenários 892, 1240, 1550 e 1745, todos de 2003. Nessas auditorias, as equipes do Tribunal examinaram os procedimentos adotados pelos órgãos concedentes para liberar os recursos e analisar e aprovar as prestações de contas. Foram verificadas, entre outras, a ocorrência das seguintes impropriedades/irregularidades: - celebração de convênios com planos de trabalho incompletos, especialmente quanto à justificativa, especificação técnica, metas e etapas; - ausência de análise dos custos e da viabilidade da execução do objeto do convênio; - liberação de recursos para municípios que deixaram de cumprir exigências da Lei de Responsabilidade fiscal; - liberação de recursos para convênios com vigência expirada; - liberação de recursos para municípios inadimplentes; - percentual elevado de convênios atrasados e paralisados; - prorrogação sem motivação da vigência dos convênios; - falta de acompanhamento da execução do objeto dos convênios; - omissão e atraso na apresentação da prestação de contas, sem o correspondente registro de inadimplência no Siafi; - preenchimento incompleto de documentos essenciais da prestação de contas; - análise intempestiva das prestações de contas; - não adoção de medidas tempestivas para instauração de tomada de contas especial. 187 11. Entendo que seria conveniente e oportuno enviar cópia da decisão que vier a ser proferida à Controladoria-Geral da União - CGU, recomendando a adoção de providências junto aos órgãos concedentes, no sentido de evitar a repetição das impropriedades mencionadas acima, as quais acabam por contribuir para a ocorrência de situações como as relatadas nestes autos. Ademais, considerando que a CGU tem realizado fiscalizações nos diversos municípios brasileiros visando a verificar a gestão de recursos federais repassados à edilidade, é de todo conveniente que se lhe dê conhecimento do esquema de fraudes ora encontrado no Estado de Minas Gerais, uma vez que irregularidades dessa natureza podem estar ocorrendo em outros pontos do país. 12. As ocorrências registradas nesta Representação, bem como as levantadas nas auditorias nos órgãos repassadores, mostram a importância da análise meticulosa dos convênios a serem celebrados, da liberação criteriosa de recursos, do acompanhamento e fiscalização rigorosa da execução dos objetos, do exame cuidadoso das prestações de contas e da adoção das medidas pertinentes quando observadas quaisquer irregularidades.(...)’ 16. De acordo com o relatório citado, foram auditados 30 municípios, dos quais 23 apresentaram irregularidades graves, relacionadas com o esquema de fraude em licitações e conluio; 03 apresentaram irregularidades graves não relacionados com o esquema denunciado; 03 apresentaram falhas formais e em apenas 1 não se constataram irregularidades. Os municípios envolvidos com as fraudes em licitações são os seguintes: Águas Formosas, Alpercata, Bertópolis, Capitão Andrade, Coroaci, Cuparaque, Divinolândia de Minas, Engenheiro Caldas, Felisburgo, Fernandes Tourinho, Frei Gaspar, Frei Inocêncio, Itabirinha de Mantena, Itambacuri, Padre Paraíso, Santa Helena de Minas, Santa Rita do Itueto, São Geraldo da Piedade, São José do Jacuri, Taparuba, Tarumirim, Umburatiba e Virginópolis. 17. Inicialmente, cumpre registrar que apenas os convênios da Codevasf celebrados com as prefeituras de Padre Paraíso (Siafi 405926), Coroaci (Siafi 405922) e Felisburgo (Siafi 405925) fizeram parte tanto da amostra analisada junto ao órgão repassador, como da amostra analisada junto aos executores (prefeituras de Minas). É de se destacar que as irregularidades detectadas junto ao órgão repassador relativamente a estes convênios, conforme relatado anteriormente, foram objeto apenas de determinação corretiva. Diverso foi o resultado obtido com a fiscalização realizada pela Secex/MG junto a essas mesmas prefeituras. Segundo relatado no TC-003777/2002-4, nesses convênios foram detectadas irregularidades graves, com débito, relacionadas com esquema de fraudes em licitações e conluio entre empresas, prefeitos municipais e comissões de licitação. As principais irregularidades estão a seguir listadas: a) fraude no processo licitatório, evidenciada por participação de empresas inexistentes fisicamente ou irregularidades; montagem de documentos, tais como, contratos de constituição das empresas e das propostas por elas apresentadas, verificada na constatação de erros de grafia coincidentes, com os apresentados por várias empresas e composição de preços para direcionamento da licitação, incidindo no art. 90 da Lei 8.666/93; b) conluio entre as empresas envolvidas nos processos licitatórios, Prefeitos Municipais e os membros da Comissão de Licitação, evidenciado por remessa de convites a empresas inexistentes fisicamente; apresentação de Projeto Básico elaborado por um mesmo profissional para vários municípios; Ordens de Serviço, Contratos e Empenhos apresentando erros de grafia coincidentes com os emitidos por vários municípios e similitude gráfica, sugerindo terem sido elaborados por mesma fonte; c) Ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados no objeto do convênio, ante a inexistência física das empresas contratadas, montagem de documentos e lapso temporal entre os pagamentos e a execução e o objeto dos convênios, impedindo a vinculação da execução físicofinanceira da obra ou da aquisição de bens aos recursos repassados. 18. Com relação às obras, as equipe de auditoria da Secex/MG, à época das fiscalizações, verificou que algumas delas haviam sido concluídas e que grande parte encontrava-se abandonada há mais de 1 ano. Algumas haviam sido reiniciadas recentemente, com pessoal contratado pelos municípios, sem qualquer vinculação com a empresa inicialmente contratada. Mais grave ainda, constatou que em alguns casos, as prestações de contas foram aprovadas a despeito de irregularidades na execução do objeto ou na comprovação da despesa. Com relação à execução dos convênios, as equipes verificaram que grande 188 parte das obras concluídas foi realizada com materiais inferiores em qualidade ou quantidade, divergindo dos planos e planilhas aprovados pelos órgãos repassadores. 19. Em algumas obras concluídas ou em andamento não se comprovou a sua execução pelas empresas contratadas, por falta de vínculo destas com o pessoal empregado nas obras e ante, ainda, a extemporaneidade dos fatos (construções) comparadas aos pagamentos. O relatório consolidado cita como exemplo o convênio firmado entre a Codevasf e o município de Felisburgo (193000089/00). 20. Com relação ao custo das obras, o relatório consolidado aponta que a situação dispensa a apuração, em perícia, do superfaturamento das obras, tendo em vista as graves irregularidades verificadas, como a inexistência física ou constituição irregular das empresas envolvidas, fraudes nas licitações realizadas, com evidente conluio com os municípios e irregularidades na execução do objeto dos convênios, não se pôde estabelecer o nexo entre os recursos federais repassados e a sua regular aplicação nas obras analisadas. 21. As graves irregularidades verificadas na fiscalização realizada pela Secex/MG junto aos municípios executores dos convênios - considerando-se, principalmente, o resultado da fiscalização sobre os convênios celebrados entre a Codevasf e as Prefeituras Municipais de Padre Paraíso (Siafi 405926), Coroaci (Siafi 405922) e Felisburgo (Siafi 405925)- , só vem a corroborar a necessidade de que sejam aprofundadas as investigações relativamente aos convênios firmados entre a Codevasf e as prefeituras municipais de Monte Azul/MG (Siafi nº 423707), Pompéu/MG (Siafi nº 423704) e Montes Claros/MG (Siafi nºs 406752 e 383431). 22. As informações levantadas pela equipe responsável pela auditoria junto à Codevasf com relação a esses três convênios - a exemplo da realização de procedimentos licitatórios em data anterior à celebração dos convênios, o fato de que todos os recursos são provenientes de emenda parlamentar, além do fato de que a Construtora Rocha Souza Ltda. ter sido a empresa vencedora nos três certames -, as diversas irregularidades verificadas quando da celebração, principalmente com relação à ausência de uma análise técnica dos custos e, ainda, a materialidade dos recursos envolvidos, cerca de R$ 3 milhões, sugerem a ocorrência de fraudes nos moldes das detectadas junto aos municípios fiscalizados pela Secex/MG, indicando, assim, a necessidade de se aprofundar as investigações realizadas nos convênios citados. Desse modo, considera-se totalmente pertinente a realização de auditoria, nos termos propostos pela equipe. 23. Por todo o exposto, submete-se os autos à consideração superior, reiterando a proposta de que seja feita determinação à Adfis para a inclusão, em futuros planejamentos de auditoria, das obras objeto dos convênios celebrados pela Codevasf com as prefeituras municipais de Monte Azul/MG (Siafi nº 423707), Pompéu/MG (Siafi nº 423704) e Montes Claros/MG (Siafi nºs 406752 e 383431), com o intuito de avaliar os custos envolvidos nas mesmas, os procedimentos licitatórios que declararam como vencedora a Construtora Rocha Souza Ltda., bem como os respectivos contratos celebrados com a mesma, e seus aditivos.” 2. A Secretária de Controle Externo manifestou sua concordância quanto às argumentações apresentadas discordando tão-somente quanto ao direcionamento relativo à determinação proposta, entendendo que deva ser efetuada diretamente à Secex/MG para que, quando da efetivação da proposta daquela unidade técnica para o Plano de Auditoria de Obras de 2005, sejam incluídas as obras relativas aos citados convênios. Nesse sentido, propôs que a determinação seja efetuada nos seguintes termos: “seja feita determinação à Secex/MG para que inclua no próximo Plano de Auditoria de Obras, as obras objeto dos convênios celebrados pela Codevasf com as prefeituras municipais de Monte Azul/MG (Siafi nº 423707), Pompéu /MG (Siafi nº 423704) e Montes Claros/MG (Siafi nºs 406752 e 383431), com o intuito de avaliar a sua execução, os custos envolvidos, os procedimentos licitatórios que declararam como vencedora a Construtora Rocha Souza Ltda., bem como os respectivos contratos e aditivos celebrados com a mesma.” É o relatório. VOTO 189 Por oportuno, consigno atuar nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução TCU nº 64/96, tendo em vista tratar-se de processo sorteado, em 18/8/2004, ao Relator da Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 02. 2. Como visto no relatório precedente, os autos referem-se a apartado constituído a partir do TC-009.371/2003-4, relativo a auditoria de conformidade realizada nos convênios celebrados pela Codevasf, em atendimento à determinação contida na Decisão 440/2002 – TCU – Plenário, mediante a qual este Tribunal, ao se deparar com fortes evidências da ocorrência de um esquema fraudulento para agenciar convênios, manipular licitações e desviar recursos federais no Estado de Minas Gerais, determinou a extensão dos exames aos órgãos repassadores dos recursos federais. 3. Ao julgar o referido processo, este Tribunal determinou a constituição de apartado, objeto de sorteio, para que fosse analisada a proposta de inclusão, em futuros planejamentos de auditoria, das obras objeto dos convênios celebrados com três prefeituras municipais mineiras, consoante o subitem 9.6 do Acórdão 463/2004 – Plenário. 4. Compulsando os autos, verifico que o relatório de auditoria de conformidade nos convênios celebrados pela Codevasf, apontou diversas falhas na celebração dos convênios por aquela empresa, algumas delas relacionadas a deficiências relativas a análise de custos e utilização de dotações orçamentárias impróprias para a execução do objeto, considerando-se as dotações iniciais objeto de emendas parlamentares, bem como as dotações adicionalmente utilizadas para a conclusão das obras a que se referem os convênios. 5. Outrossim, também observo que os trabalhos foram realizados com foco apenas na celebração dos convênios - cujos processos de celebração e prestação de contas são encontrados na Codevasf - não tendo abrangido os procedimentos licitatórios, as contratações efetuadas, os custos das obras e a execução das mesmas, visto que não se tratava do escopo da auditoria. 6. Não obstante, a prática vivenciada por este Tribunal em relação aos casos em que são apreciados pela Corte demonstra que nesses elementos é que normalmente se encontram os procedimentos fraudulentos, especialmente quando não há conluio por parte do órgão concedente. Por outro lado, a fragilidade das análises de concessão de recursos constitui-se numa deficiência de controle dos órgãos concedentes que tende a dar ensejo a superfaturamentos de contratos e à malversação de recursos públicos, conforme pode ser constatado, ‘exempli gratia’, da leitura do Acórdão 1.936/2003 – Plenário, que tratou da consolidação das informações dos processos relativos às auditorias realizadas junto às prefeituras mineiras. 7. Dessa forma, diante da expressividade dos valores relativos aos três convênios, do conjunto de falhas encontradas na sua celebração, dos elementos coincidentes entre eles - destaco a consagração como vencedora das três obras a mesma empresa, que se tornou beneficiária dos recursos provenientes de emendas parlamentares de mesma origem, em diferentes convênios, bem como a realização dos procedimentos licitatórios em data anterior à celebração dos ajustes conveniais – e, ainda, diante do fato de que esses convênios não haviam sido auditados pela Secex/MG, estou convencido da necessidade de que os exames devam ser aprofundados mediante a realização da auditoria sugerida pela unidade técnica. 8. Assim, no que se refere ao cerne da questão tratada nestes autos, qual seja, a avaliação da necessidade de realização de auditorias relativas a obras e contratos originários de três convênios celebrados pela Codevasf, cujo processo de concessão de recursos foi analisado por equipe de auditoria da 4ª Secex, equipe essa que recomendou o aprofundamento dos exames, entendo pertinente, nos termos propostos pela unidade técnica, a efetivação da determinação proposta, vis-à-vis os argumentos explicitados no relatório precedente. Diante do exposto, VOTO por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à consideração deste Egrégio Plenário. Sala das Sessões, em 22 de setembro de 2004. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 1.442/2004 - TCU - PLENÁRIO 190 1. Processo TC-009.732/2004-6 (com 1 volume) 2. Grupo: I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria (Apartado). 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Unidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex-4. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apartado de relatório de auditoria realizada nos convênios celebrados pela Codevasf, constituído por determinação do Acórdão 463/2004 – Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à Secex/MG que faça incluir, no próximo Plano de Auditoria de Obras, as obras objeto dos convênios celebrados pela Codevasf com as prefeituras municipais de Monte Azul/MG (Siafi 423707), Pompéu/MG (Siafi 423704) e Montes Claros/MG (Siafi 406752 e 383431), com o intuito de avaliar a sua execução, os custos envolvidos, os procedimentos licitatórios que declararam como vencedora a Construtora Rocha Souza Ltda., bem como os respectivos contratos e aditivos celebrados com a mesma; 9.2. enviar cópia dos autos à Secex/MG como subsídio aos trabalhos a serem realizados, informando-a, ainda, que o TC-009.371/2003-4, que originou o presente apartado, encontra-se atualmente arquivado 4ª Secex, e que eventuais documentos adicionais, porventura necessários aos trabalhos de planejamento das auditorias, poderão ser obtidos diretamente junto àquela unidade técnica; 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata nº 35/2004 – Plenário 11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO II – CLASSE VI – Plenário TC-017.979/2002-1 (c/ 3 volumes) Natureza: Representação. Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF/MJ. Interessada: Empresa AGS Comércio e Serviços Ltda. 191 SUMÁRIO: Representação formulada com base no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, decorrente de suposta infração à Lei de Licitações. Conhecimento da Representação para considerá-la parcialmente procedente. Determinações ao órgão. Arquivamento. RELATÓRIO Trata-se da Representação formulada pela empresa AGS Comércio e Serviços Ltda., nos termos do art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, noticiando suposta irregularidade cometida pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF/MJ, no âmbito do Pregão n. 008/2001, que teve por objeto a aquisição de 130 (cento e trinta) etilômetros, para uso nas unidades do DPRF/MJ, ao custo de R$ 3.754.813,40 (três milhões, setecentos e cinqüenta e quatro mil, oitocentos e treze reais e quarenta centavos). 2. Segundo a representante, o órgão licitante teria procedido de forma ilegal ao descumprir o disposto no item 16.2 do edital, “uma vez que não convocou a empresa AGS Comércio e Serviços Ltda., vencedora do certame licitatório, para assinatura do Contrato previsto no item supra.” (fl. 2). Os argumentos que sustentam essa afirmação podem ser assim sintetizados, no essencial: 2.1 ? conforme consta da Ata do Pregão, de 18/12/2001, a empresa AGS Comércio e Serviços Ltda. apresentou a única proposta válida, tendo sido a vencedora do certame; 2.2 ? o resultado da licitação somente foi proferido em 29/12/2001 por força da interposição de recursos pelas licitantes desclassificadas; 2.3 ? não faltaram recursos orçamentários à Administração para executar o contrato, pois foram abertas e concluídas outras licitações para outros fins; 2.4 ? a administração manifestou o interesse de adquirir 70 (setenta) etilômetros diretamente do fabricante, conforme mensagem dirigida pelo DPRF à empresa representante (fl. 51); 2.5 ? diante dessas premissas, a não-convocação da peticionária para assinatura do contrato de pregão ofenderia o seu direito líquido e certo. 3. Para permitir o exame da matéria suscitada na Representação, a unidade técnica solicitou ao Diretor Geral do DPRF que enviasse ao Tribunal cópia do processo licitatório, incluindo os atos relativos à não-convocação da empresa vencedora do certame para a assinatura do respectivo contrato, e, se fosse o caso, do ato que revogou a licitação e sua respectiva publicação na imprensa oficial (fl. 59). 4. Em atendimento à diligência, o Sr. Antônio Carlos Dias da Silva, Coordenador Geral de Administração do DPRF, fez juntar o Ofício de fl. 59-A, comunicando que empresa AGS não foi informada diretamente sobre a extinção do Pregão n. 008/2001 em virtude de a revogação ter sido tornada pública mediante publicação no DOU de 1º/01/2003. Ademais, apresentou cópia do processo licitatório em questão, que deu origem aos volumes de 1 a 3 destes autos (fls. 60/667). 5. O exame dos referidos elementos levaram o Sr. Analista a concluir, em linhas gerais, às fls. 692/705, que não assistia à Empresa AGS o direito de ser contratada, uma vez que o referido pregão foi revogado antes da adjudicação do objeto ao vencedor, mediante ato publicado no Diário Oficial da União em 1º de janeiro de 2003. Não obstante, a Administração teria incorrido em falha ao revogar tardiamente o certame, uma vez que essa providência deveria ter sido adotada tão logo constatada a ausência de dotação no orçamento de 2002, em atendimento ao disposto no art. 19 do Decreto 3.555/2000, que proíbe a celebração de contrato sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários no exercício em curso. O informante aduziu, em síntese, as seguintes considerações: 5.1 ? conforme consta da cláusula oitava da minuta de contrato (fl. 576), a dotação orçamentária para aquisição dos etilômetros foi prevista no orçamento de 2001, no programa de trabalho PT 06.181.0663.1700.0001; 5.2 ? pela cópia do pré-empenho 2001PE000047 (fl. 472), de 03/10/2001, observa-se que a data limite para empenho era 31/12/2001; não houve empenho e, conseqüentemente, não houve inscrição em restos a pagar relativos ao exercício de 2001; 5.3 ? considerando que existiam recursos orçamentários no exercício de 2001, não há no processo qualquer documento que esclareça o motivo da não-adjudicação do objeto à empresa vencedora; 192 5.4 ? também não constam dos autos quaisquer elementos que comprovem impedimento à adjudicação da empresa e emissão do empenho após 29/12/2001, data da publicação do julgamento do certame; 5.5 ? embora o Sr. Antônio Carlos Dias da Silva tenha mencionado que seriam solicitadas verbas orçamentárias para a referida compra, a comprovação dessa iniciativa não consta dos autos; 5.6 ? por não ter havido adjudicação do objeto, a oportunidade para impugnar a condução do certame abriu-se em 1º/01/2003, data da publicação do ato de revogação, não tendo a interessada apresentado contestação no prazo previsto pelo § 1º do art. 109 da Lei n. 8.666/1993; 5.7 ? a revogação poderia ter sido fundamentada em razões de interesse público, uma vez que: a) o administrador tinha ciência de que seria editado novo normativo sobre a certificação de etilômetros por parte do INMETRO (fl. 628), o qual, a partir de 17/01/2002, passou a exigir que todos os aparelhos anteriormente aprovados fossem submetidos à nova apreciação técnica; b) o administrador foi cientificado da existência de fabricantes que poderiam fornecer etilômetros nas especificações exigidas no edital, mediante licitação internacional. 6. Com base nessas constatações preliminares, foi promovida a audiência do Sr. Ademur Antônio Júnior (fl. 707/708), na qualidade de Coordenador-Geral de Administração do DPRF no período de 16/02/2000 a 14/03/2002, para apresentar razões de justificativa quanto aos seguintes fatos: 6.1 ? não-adjudicação do objeto do Pregão 008/2001 à empresa declarada vencedora no resultado de julgamento publicado no DOU de 29/12/2001, apesar da existência de recursos orçamentários previstos no item 10.1 do Edital e na Cláusula Oitava da Minuta de Contrato – Anexo IV do Edital; 6.2 ? não-revogação do edital a partir da constatação de inexistência de verba orçamentária, fato reconhecido em despacho de sua própria lavra, datado de 04/01/2002; 6.3 ? não-revogação do edital, a despeito do reconhecimento da existência de fornecedores internacionais aptos a fornecer os equipamentos com as especificações exigidas pelo novo Regulamento Técnico Metrológico, aprovado na Portaria nº 006 do INMETRO, de 17 de janeiro de 2002, fato que permitiria a ampliação da concorrência e a obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração, mediante novo certame licitatório. 7. Por seu turno, o Sr. Antônio Carlos Dias da Silva, Coordenador-Geral de Administração do DPRF no período de 12/03/2002 a 28/05/2003, foi ouvido em audiência acerca das questões abaixo elencadas (fls. 709/710): 7.1 ? revogação tardia do Pregão 008/2001, por meio do sobrestamento do processo administrativo n. 08.650.002.646/2001-78, não obstante o reconhecimento da inexistência de verba orçamentária; 7.2 ? não-revogação do edital, pelo fundamento descrito no item 6.3; 7.3 ? ausência de fundamentação do ato revocatório, em contrariedade ao art. 38, inciso IX, da Lei n. 8.666/1993. 8. As razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Ademur Antônio Júnior foram colacionadas às fls. 724/725, acompanhadas dos elementos de fls. 726/738, e versam, essencialmente, sobre os seguintes aspectos: 8.1 ? só foi possível concluir o certame em 29/12/2001, sábado, data da publicação do resultado dos recursos, uma vez que as impugnações dos fornecedores quanto à diferença de preços homologados provisoriamente pelo INMETRO retardaram o procedimento; o processo somente foi concluso ao Coordenador Geral em 03/01/2002 porque a sua tramitação foi prejudicada pelos feriados de final de ano, aliados ao crescimento do volume de trabalho comum nesta época do ano; 8.2 ? os recursos orçamentários para aquisição de equipamentos para patrulhamento em 2001 tornaram-se defasados porque, além da inflação do período, parte do material tinha valor indexado em moeda estrangeira; após a emissão de empenho de outras licitações, verificou-se que o saldo existente para aquisição de etilômetros era inferior a 50% do valor licitado; 8.3 ? uma vez encerrado o prazo para a emissão da nota de empenho de despesas, optou-se por postergar a adjudicação e homologação do Pregão 008/01, com a intenção de aproveitar o procedimento de compra; 8.4 ? tendo por base dispositivo legal que permite limitações a até 50%, a empresa vencedora foi esclarecida sobre a impossibilidade de aquisição, tendo informado que haveria alternativa de importação 193 do produto diretamente do fabricante, com redução de cerca de 40% do seu valor, com amparo na Lei n. 8.032/1990. 8.5 ? foi solicitada ao fabricante proposta para o fornecimento de 70 unidades, cujo orçamento mostrou-se financeiramente viável; tal proposta foi encaminhada à Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça em 08/03/2002; 8.6 ? até a data de sua exoneração do cargo de Coordenador Geral de Administração, em 16/03/2002, o processo não havia retornado à Coordenação. 9. O Sr. Antônio Carlos Dias da Silva apresentou razões de justificativas às fls. 740/747, acompanhadas pelos documentos de fls. 748/776, aduzindo os seguintes esclarecimentos: 9.1 ? considerando o interesse do órgão em adquirir os etilômetros ainda em 2002, por terem desempenho superior aos bafômetros, e a dificuldade em realizar com êxito um processo licitatório semelhante, face às inúmeras contestações dos perdedores, o órgão optou pela repactuação dos preços e obtenção de crédito suplementar; 9.2 ? por ocasião da sua posse na função de Coordenador-Geral, em março de 2002, já haviam sido iniciadas as negociações com vistas à aquisição na forma acima descrita, o que levou à revogação tardia do Pregão 008/2001; 9.3 ? o processo permaneceu sobrestado até o final do mês de novembro de 2002 porque a solicitação de crédito suplementar ocorreu no mês de abril, sendo reiterada em julho e novembro; 9.4 ? a menção da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça sobre a possibilidade de realização de licitação internacional foi tomada como um esclarecimento, não como uma recomendação; 9.5 ? somente diante da existência de recursos é que a Administração iria avaliar o caminho mais vantajoso para a aquisição; 9.6 ? de fato houve falha na formalização da revogação, que foi determinada por despacho datado de 27/12/2002, com base na inexistência de recursos orçamentários em 2002; isto se deu porque o processo permaneceu sob análise da assessoria jurídica do DPRF no período de 25/11 a 26/12/2002, em face de petição apresentada pela empresa; entretanto, para dar maior transparência aos motivos que conduziram à revogação do certame, foi registrado despacho datado de 15/01/2003 (fl. 768). 10. Ao examinar as justificativas apresentadas pelo Sr. Ademur Antônio Júnior, o Analista Paulo Alexander Hadelich de Ferreira manifesta, às fls. 791/797, o entendimento de que a ação de não homologar a licitação, bem como não adjudicar o objeto à licitante vencedora do Pregão n. 008/2001, está arrimada na discricionariedade de que dispõe a Administração, a qual pode optar pela aquisição de serviços e equipamentos que melhor atendam ao interesse do órgão licitante, ou mesmo não contratar o licitante vencedor ainda que existam recursos disponíveis, desde que presente o interesse público e que a decisão apresente-se motivada e de acordo com a legislação vigente. Entretanto, teria pecado o responsável por não justificar adequadamente a opção de não homologar a licitação e por não revogar o certame após o esgotamento dos recursos orçamentários. 11. Quanto à opção de postergar o procedimento licitatório até que fossem alocados recursos orçamentários, o Analista observa que a Lei de Licitações limita a redução das compras em 25%, e não em 50%, como afirmado pelo responsável. O informante vislumbrou ofensa ao art. 49 da Lei n. 8.666/1993 e ao art. 18 do Decreto n. 3.555/2000, que somente permitem ao administrador revogar o procedimento, por razões de interesse público, ou anulá-lo, por ilegalidade, não havendo espaço para o “aproveitamento” do certame para contratação direta do fabricante. Também teriam sido vulnerados os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.784/1999, que impõem à Administração o dever de decidir no prazo de até 30 dias após a instrução do processo administrativo, prorrogável por igual período. 12. Prossegue afirmando que tal conduta impediu a aquisição de equipamentos em quantitativo proporcional aos recursos orçamentários disponíveis em 2002. E, por não ter havido menção aos novos regulamentos para homologação de etilômetros, nem à existência de fornecedores internacionais aptos a fornecer equipamentos adequados à esses novos regulamentos, teriam sido malferidos os princípios do interesse público e da competitividade, o primeiro contemplado no art. 49 do estatuto das licitações e no art. 2º da Lei n. 9.784/1999, e o segundo, no art. 4º do Regulamento dos Pregões, aprovado pelo Decreto n. 3.555/2000. 13. Relativamente às justificativas prestadas pelo Sr. Antônio Carlos Dias da Silva para a revogação tardia do pregão, sob o aspecto da insuficiência de recursos orçamentários, o Analista informa, às fls. 194 798/807, que não constam dos autos quaisquer documentos que evidenciem a concordância do Diretor Geral do DPRF quanto ao pedido de verba suplementar nem a sua formalização junto à Secretaria de Orçamento Federal. Todavia, independentemente da autorização superior para a tentativa de obtenção de verbas, o responsável não poderia ter dado continuidade à falta do seu antecessor, pois a tentativa de contratação direta carecia de respaldo legal, conforme ressaltado no Parecer da Consultoria Jurídica CJ n. 767, de 03/04/2002. Conclui que o procedimento adotado violou o princípio do interesse público previsto no art. 49 da Lei n. 8.666/1993 e no art. 2º da Lei n. 9.784/1999, por impedir a aquisição de equipamentos em quantitativo proporcional aos recursos orçamentários disponíveis em 2002. 14. Mesmo reconhecendo que os pareceres jurídicos não obrigam o Administrador, o Analista pondera que diante da ciência de que havia outros fornecedores dos equipamentos, o interesse público indicaria a necessidade de realização de nova licitação. Por conseguinte, a exemplo da análise das justificativas apresentadas pelo outro responsável quanto a esse tópico, conclui ter havido desobediência ao dever de decidir expresso nos artigos 48 e 49 da Lei n. 9.784/1999, ao princípio do interesse público inscrito no art. 2º desse diploma e art. 49 do Estatuto das Licitações, assim como ao princípio da competitividade, inscrito no art. 4º do Regulamento da Licitação de Modalidade Pregão aprovado pelo Decreto n. 3.555/2000. 15. No que diz respeito à forma de extinção do processo licitatório, não obstante a insuficiente fundamentação do despacho de arquivamento e a ausência de publicação na imprensa oficial, entende o informante que as razões de justificativa quanto a este item podem ser acolhidas, tendo em vista que o ato foi saneado com comunicação dos fatos motivadores da revogação à licitante, mediante parecer escrito e fundamentado (fls. 771/774), inexistindo dano ao erário ou prejuízo ao interesse público. 16. Por fim, apresenta a seguinte proposta de encaminhamento (fls. 808/809): ‘16.1 ? seja conhecida a representação, por apresentar os requisitos exigidos pelo § 1º do art. 113 da Lei de Licitações, c/c o art. 237, VII, do RI/TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente, por não assistir à representante o direito à contratação; 16.2 ? sejam efetuadas as seguintes determinações ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF): a) na ocorrência de motivo superveniente que impeça a contratação, a exemplo de súbita falta de recursos orçamentários, proceda de imediato à revogação da licitação; b) ao revogar ou anular a licitação, instrua o feito com parecer fundamentado, dando ciência aos interessados, a fim de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, publicando o ato no prazo legal no Diário Oficial da União, em estrita obediência ao disposto nos arts. 38, inciso IX, 49 e 109 da Lei n. 8.666/1993 e nos arts. 26, caput e § 1º, 28 e 50 da Lei 9.784/1999; c) quando da realização de licitações cujos objetos tenham mercado restrito no País, avalie previamente a conveniência e oportunidade de realizar licitação internacional, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.666/1993; d) fundamente, de modo adequado, todas as decisões e despachos concernentes aos procedimentos licitatórios, conforme prevê o art. 38, incisos VI e IX, da Lei n. 8.666/1993, sobretudo quando houver divergência em relação aos pareceres emitidos pela consultoria jurídica respectiva; e) proceda à documentação ou juntada oportuna dos atos essenciais do pregão, em obediência ao que determina o art. 21 do Decreto n. 3.555/2000; 16.3 ? sejam rejeitadas parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Ademur Antônio Júnior e Antônio Carlos Dias da Silva, aplicando-lhes a multa prevista no art. 58, II, da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 268, II, do RI/TCU, em razão da não-revogação do Pregão n. 008/2001, não obstante o esgotamento dos recursos orçamentários respectivos, a edição de novos normativos para certificação dos etilômetros e a possibilidade de realização de licitação internacional, resultando na violação ao princípio do interesse público previsto no art. 49 da Lei n. 8.666/1993 e no art. 2º da Lei n. 9.784/1999, ao dever de decidir da Administração Pública, estabelecido nos arts. 48 e 49 da Lei n. 9.784/1999, e ao princípio da competitividade, inscrito no art. 4º do Regulamento da Leicitação de Modalidade Pregão aprovado pelo Decreto 3.555/2000; 16.4 ? seja fixado aos responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU, o 195 recolhimento dessa quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a contar do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do efetivo recolhimento; 16.5 ? seja o presente processo apensado às contas do DPRF do exercício de 2002 (TC 008.171/2003-9), para subsidiar a análise das referidas contas; 16.6 ? seja dada ciência do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do correspondente Relatório e Voto que o fundamentam à Representante, AGS Comércio e Serviços Ltda.; 16.7 ? sejam encaminhadas à Exma. Procuradora da República, Sra. Raquel Branquinho P. Mamede Nascimento, com a finalidade de instruir o Procedimento Administraativo 1.16.000.000041/2003-31, cópia do Acórdão que for proferido por esta Corte de Contas, acompanhado do respectivo Voto e Relatório, cópia da presente instrução e dos pareceres do Diretor e do Dirigente da Unidade Técnica e, se for o caso, cópia de parecer do Ministério Público junto ao TCU.’ 17. O Diretor da Divisão Técnica e o Secretário da 3ª Secex põem-se de acordo com a proposta acima descrita (fls. 811/812 e 813). 18. Cumpre registrar que, em atenção a sucessivos pedidos formulados pela Procuradoria da República (fls. 678, 711 e 782), em 12/05/2003, 28/08/2003 e 12/01/2004 foi encaminhada cópia da documentação enviada pelo Departamento da Polícia Rodoviária Federal e esclarecimentos sobre a tramitação do presente feito (fls. 685 e 719). Estando os autos em meu Gabinete, em 17/08/2004 foi juntado aos autos novo requerimento com o mesmo teor (fl. 814). É o Relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Examina-se nestes autos Representação acerca de suposta irregularidade cometida pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF/MJ, no âmbito do Pregão n. 008/2001, que teve por objeto a aquisição de 130 (cento e trinta) etilômetros, para uso nas unidades do DPRF/MJ. 2. Segundo a Representante, o licitante teria procedido de forma ilegal, “uma vez que não convocou a empresa AGS Comércio e Serviços Ltda., vencedora do certame licitatório, para assinatura do Contrato previsto no item supra”. 3. Submetida a matéria ao exame da 3a Secex, aquela unidade técnica apontou que não assistia à Empresa AGS o direito de ser contratada, uma vez que o referido pregão foi revogado antes da adjudicação do objeto ao vencedor, mediante ato publicado no Diário Oficial da União em 1º de janeiro de 2003. 4. Não obstante, segundo a análise da unidade técnica, a Administração teria incorrido em falha ao revogar tardiamente o certame, providência essa que se impunha pelo esgotamento dos respectivos recursos orçamentários, pela conveniência em adaptar as especificações do produto aos requisitos exigidos pelo novo regulamento e também pela possibilidade de se realizar licitação internacional, com vistas à obtenção de maior número de propostas. Assim, teriam sido inobservados o dever de decidir, preconizado pelos arts. 48 e 49 da Lei n. 9.784/1999, o princípio da prevalência do interesse público, estabelecido no art. 49 da Lei n. 8.666/1993 e no art. 2º da Lei n. 9.784/1999, e o princípio da competitividade, inserto no art. 4º do Regulamento da Licitação de Modalidade Pregão aprovado pelo Decreto n. 3.555/2000. Por essas razões propõe a aplicação de multa aos responsáveis, bem como a realização de determinações ao Departamento da Polícia Rodoviária Federal. 5. A presente representação merece ser conhecida, vez que formulada com arrimo no disposto pelo § 1ºdo art. 113 da Lei de Licitações, c/c o art. 237, VII, do RI/TCU. 6. No mérito, alinho-me à conclusão da 3a Secex, quanto à inexistência de direito à contratação por parte da Representante. Embora a adjudicação do objeto do certame possa, em regra, ocorrer logo após a verificação da aceitabilidade da proposta de menor preço, conforme prevê o incisos XIV do art. 11 do Regulamento do Pregão, cumpre frisar que a deliberação sobre os recursos interpostos deve preceder a homologação e adjudicação, conforme determina o disposto pelo inciso XX do mesmo artigo, postergando o momento da contratação. 7. No caso em exame, em 18/12/2001, data da sessão pública de abertura das propostas, foram apresentados recursos por outras empresas licitantes, cuja decisão foi prolatada pelo Pregoeiro em 29/12/2001, segundo declarou a própria Representante (fl. 2). Verifico que a apreciação dos recursos se 196 deu no razoável prazo de sete dias úteis, inferior até mesmo aos prazos fixados pelo § 4º do art. 109 da Lei n. 8.666/1993. Se no momento em que se tornou viável a publicação do resultado inexistia a respectiva dotação orçamentária, e se esse quadro não se modificou pela obtenção de recursos suplementares, não poderia a Administração celebrar um contrato em desacordo com a regra inserida no art. 19 do mencionado diploma, segundo o qual “nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade dos recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes no exercício financeiro em curso”. Assim, a aplicação do princípio da autotutela, que determina a anulação do ato ilegal, impediu o surgimento do direito à contratação. 8. Conforme assinalado pela 3ª Secex, a partir da publicação do resultado em 1º/01/2003 existiram falhas na forma de condução e extinção do certame. Todas elas, contudo, não caracterizaram o direito da representante à celebração do contrato. 9. Entendo, ademais, que tais falhas não são suficientes para ensejar a aplicação da multa aos responsáveis, pelos motivos que passo a expor. 10. Efetivamente, a Administração não dispunha da opção de suspender o procedimento licitatório para obter recursos suplementares e contratar o fabricante dos equipamentos, uma vez que esse possível fornecedor não havia participado do certame licitatório. Assim, eventual contratação do fabricante exigiria a realização de nova licitação ou a contratação direta devidamente justificada em uma das hipóteses previstas no art. 24 da Lei n. 8.666/1993. 11. Contudo, a contratação irregular não se perpetrou, restando ileso o recém mencionado artigo da Lei de Licitações. Mesmo que existam evidências de que o órgão contratante cogitou realizar a contratação direta, não é cabível a aplicação de multa, vez que no ordenamento jurídico brasileiro a aplicação de sanção requer a prática da ilegalidade, não sendo puníveis a intenção e os atos preparatórios, a menos que eles, por si sós, atentem contra outras normas ou princípios. 12. No que tange à comentada possibilidade de revogação do certame, com vistas à realização de licitação internacional, é de se salientar que, diante da inexistência de recursos orçamentários para a contratação da empresa previamente selecionada, insere-se na área de discricionariedade reservada ao Administrador o juízo de conveniência entre adotar as medidas necessárias para obtê-los, ou, caso ultrapassado o prazo de exigibilidade das propostas, dar início a um novo procedimento licitatório. Conforme afirmou o Sr. Antônio Carlos Dias da Silva, apenas diante da disponibilidade dos recursos a Administração teria condições da avaliar o caminho mais vantajoso para a aquisição. 13. Quanto à inobservância do prazo decisório previsto no art. 49 da Lei n. 9.784/1999, entendo que a conduta não se reveste de gravidade para acarretar aplicação da penalidade prevista pelo art. 58, II, da LO/TCU. Inicialmente, porque a suspensão do processo licitatório deu-se com base em motivo plausível e usual na administração pública, qual seja, a possibilidade de obtenção de créditos suplementares. Ademais não houve prejuízo quer aos licitantes, os quais se tornaram desobrigados a manter o valor das respectivas propostas pelo simples transcurso do prazo previsto no inciso XXIV do art. 11 do Regulamento do Pregão, quer à Administração, uma vez que a ausência de recursos orçamentários impossibilitaria qualquer aquisição. 14. Por tais razões, tenho por aceitáveis as justificativas apresentadas pelos Srs. Ademur Antônio Júnior e Antônio Carlos Dias da Silva. Não obstante, considero pertinente a realização de determinações ao Departamento da Polícia Rodoviária Federal, a fim de evitá-las em futuros procedimentos, na forma alvitrada pela unidade técnica. Nessas condições, manifesto-me por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 22 de setembro de 2004. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 1.443/2004 – TCU – PLENÁRIO 1. Processo n. TC-017.979/2002-1 (c/ 3 volumes). 197 2. Grupo II; Classe de Assunto: VI – Representação. 3. Interessada: Empresa AGS Comércio e Serviços Ltda. 4. Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF/MJ. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: 3a Secex. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela empresa AGS Comércio e Serviços Ltda., nos termos do art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, acerca de indícios de irregularidades no âmbito do Pregão n. 008/2001, que teve por objeto a aquisição de 130 (cento e trinta) etilômetros, para uso nas unidades do DPRF/MJ, uma vez que a vencedora da licitação não foi convocada para assinatura do contrato. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Representação, uma vez que atende aos requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 113, § 1o , da Lei n. 8.666/1993, c/c o art. 237, VII, do RI/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. acolher as razões de justificativas apresentadas pelos Srs. Ademur Antônio Júnior e Antônio Carlos Dias da Silva; 9.3. determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que: 9.3.1. na ocorrência de motivo superveniente que impeça a contratação, proceda à revogação ou anulação do pregão, conforme for o caso, em cumprimento ao disposto pelo art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.555/2000; 9.3.2. ao revogar ou anular a licitação, instrua o feito com parecer fundamentado, dando ciência aos interessados, a fim de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo da publicação do ato no Diário Oficial da União, dentro do prazo legal, em estrita obediência ao disposto nos arts. 38, inciso IX, 49 e 109 da Lei n. 8.666/1993 e nos arts. 26, caput e § 1º, 28 e 50, VIII, da Lei n. 9.784/1999; 9.3.3. nas aquisições de objetos cujo mercado seja restrito no País, avalie previamente a conveniência e oportunidade de realizar licitação internacional, nos termos dos arts. 3º e 23, § 3º, da Lei n. 8.666/1993; 9.3.4. fundamente, de modo adequado, todas as decisões proferidas em processos licitatório, conforme preceitua o art. 38, incisos VI e IX, da Lei n. 8.666/1993; 9.3.5. proceda à juntada dos elementos essenciais do pregão, em obediência ao que determina o art. 21 do Decreto n. 3.555/2000; 9.4. encaminhar cópia da presente deliberação, bem como do Relatório e Proposta de Deliberação que a fundamentam, ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF/MJ, à interessada e à Procuradora Raquel Branquinho P. Mamede Nascimento; 9.5. determinar o arquivamento dos presentes autos. 10. Ata nº 35/2004 – Plenário 11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti. 12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). VALMIR CAMPELO Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA 198 Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO II – CLASSE VII – PLENÁRIO TC-001.584/2003-7 Natureza: Representação Órgão: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Saúde Responsáveis: Helmarques Ferreira dos Santos, João Batista Landim, Cláudia da Silva Freire, José Tarciso de Oliveira Silva, Ana Cecília Ferreira de Almeida e Rolanda Peixoto (presidente e membros da Comissão Permanente de Licitação, respectivamente), e Márcio Lúcio de Souza Bastos (chefe da Divisão de Planejamento e Execução de Serviços de Engenharia – DIESE/COSEN) Interessada: América Elevadores Ltda. Sumário: Representação. América Elevadores Ltda. Supostas irregularidades nos termos do edital da Concorrência nº 16/2002, conduzida pela Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Saúde. Manutenção de elevadores. Audiência dos membros da comissão de licitação. Engenheiro elétrico no quadro permanente da licitante. Exigência impertinente ao objeto da licitação. Restrição à competitividade. Não-prosseguimento do certame. Ausência de contratação de respectivos interessados. Prejuízo ao interesse de agir. Continuidade do exame das questões técnicas. Conhecimento. Procedência parcial. Determinações. Ciência à representante e à CGRL/MS. Juntada dos autos às contas da CGRL/MS do exercício de 2003. RELATÓRIO Mediante representação feita com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a empresa América Elevadores Ltda. apontou supostas irregularidades no edital da Concorrência nº 16/2002, conduzida pela Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Saúde (CGRL/MS), para a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de dezenove elevadores. 2. Informou a representante que os argumentos por ela oferecidos em sede de impugnação aos termos do edital não foram acatados pela Comissão Permanente de Licitação do órgão (CPL/MS), consoante documentos anexos. 3. Na instrução de fls. 34/39, elaborada na 4ª Secex, as irregularidades apontadas nos itens do edital do certame licitatório foram examinadas, preliminarmente, nos seguintes termos: “Item 6.1.2 5. Por meio de tal item, a CGRL/MS exige, como condição de habilitação das empresas no certame, que estas apresentem ‘atestados de capacidade técnica (...) que comprovem, de forma clara e precisa, ter a licitante prestado serviços compatíveis com o objeto da presente licitação’ (fl. 8). 6. Na impugnação oferecida, a América Elevadores alega que ‘não existe atestado de capacidade técnica de pessoa jurídica’ e que empresa deveria apenas comprovar que possui em seus quadros ‘profissional de nível superior detentor de atestado de responsabilidade técnica para execução de obra ou serviços de características semelhantes’ (fl. 14), requerendo que seja modificada a redação do item 6.1.2 do edital (fl. 23). 7. Ao analisar as alegações, a CGRL/MS, por intermédio da Comissão Permanente de Licitação, expõe argumentos doutrinários e decisões deste [Tribunal] com vistas a embasar sua decisão de negar a alteração na redação (fls. 25/27) proposta pela licitante. 8. Análise Técnica: Este [Tribunal], em diversas oportunidades, já enfrentou questões análogas à presente, tal como no TC-004.797/95-7 (Decisão nº 767/98-Plenário) e mesmo nos processos citados pela CPL/MS às fls. 26/27. De toda maneira, são necessárias considerações a respeito do caso concreto ora em análise. 199 8.1 O ponto atacado pela recorrente diz respeito à capacidade técnico-operacional das licitantes, aspecto relativo à qualificação técnica, conforme disposto no art. 30 da Lei nº 8.666/93. 8.2 Cabe à administração estabelecer os requisitos necessários para tal qualificação, com vistas ao resguardo do interesse público e em face das características e complexidade do objeto, valendo-se, quando, necessário, da possibilidade de exigir comprovação de experiência anterior da empresa interessada em contratar com a administração. Essa experiência deverá guardar relação com o objeto a ser contratado, de forma que reste evidenciada a capacidade de a empresa executar a contento o que lhe for demandado. 8.3 No caso ora tratado, não se justifica a irresignação da América Elevadores quanto à comprovação de experiência anterior, pois não houve excessos por parte da administração. Quanto à insatisfação da recorrente [acerca da] necessidade da comprovação ter de ocorrer por meio de atestados (vide item 6, supra), entende-se que tal formalidade poderia ser relevada, caso a licitante tivesse experiência comprovada por outros documentos, como certidões, declarações e outros com nomenclaturas diversas, desde que [...] versassem sobre os serviços compatíveis com os da Concorrência nº 16/2002. 8.4 Contudo, dois trechos constantes do item 6.1.2 chamam atenção em razão de sua ausência de suporte jurídico. Os trechos dizem respeito à necessidade de o atestado ser ‘devidamente registrado no CREA’, e de conter o ‘o nome do engenheiro responsável técnico’. Em verdade, não se verifica suporte jurídico para tais exigências. O § 3º do art. 30 da Lei 8.666/93, ao tratar dos atestados, estatui que ‘será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior’, não fazendo referência a registro junto às entidades de classes ou à necessidade de inclusão do nome do profissional responsável. 8.5 Desse modo, a despeito da exigência de comprovação de experiência anterior estar inserida na faculdade que possui a CGRL/MS em razão do objeto contratado, deverá ser indagado junto a esta, por ocasião da inspeção a ser efetuada, o fundamento para as exigências de registro do atestado junto ao CREA e para inclusão do nome do engenheiro responsável no mesmo documento, haja vista a ausência de suporte jurídico para tanto. Item 6.1.6 9. Consta do item a necessidade de a empresa apresentar comprovante de que possui em seus quadros ‘1 (um) engenheiro mecânico e 1 (um) engenheiro elétrico, devidamente registrados no CREA, sendo que o responsável técnico será o engenheiro mecânico’. 10. A recorrente, ao discordar da exigência, aduziu, em suma, que seria impertinente e irrelevante a exigência do engenheiro elétrico, além de restringir a livre participação dos interessados. Informa, ainda, que ‘todas as atribuições relativas a manutenção preventiva e corretiva, modernização, projeto, fabricação, instalação ou montagem de elevadores competem tão-somente ao engenheiro mecânico’ (fl. 15). De maneira a corroborar seu raciocínio, a América Elevadores apresenta disposições normativas sobre a matéria às fls. 15/17, emitidas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA. Em razão do exposto, a licitante requer a supressão da exigência do engenheiro elétrico. 11. Em análise à argumentação, a CPL/MS indicou se tratar de serviço de caráter eminentemente técnico e que a exigência dos profissionais referenciados, engenheiros mecânico e elétrico, contribuiria para a melhor execução, zelando pela conservação do erário (fl. 27). 12. Análise Técnica: a princípio, destaque-se que esta Corte de Contas já apreciou questão à semelhança da ora tratada. De fato, no TC-001.007/2000-6 (Decisão nº 349/2000-Plenário), também fora questionado por licitante o fato de o edital conter, dentre outras, a exigência de a empresa ter em seus quadros engenheiro elétrico. Naquela assentada, o analista responsável pela instrução teceu considerações a respeito das atribuições e responsabilidades atinentes à profissão de engenheiro. À luz das considerações referenciadas e também da legislação ora vigente, passe-se à análise da situação exposta no presente feito. 12.1 Inicialmente, é preciso dizer que o caput do art. 30 da Lei nº 8.666/93 é limitativo quanto à documentação a ser reclamada com vistas à qualificação técnica, é dizer, nenhum documento que extrapole o que prevê o referido dispositivo poderá ser exigido do interessado em contratar com a Administração Pública. O inciso I do parágrafo 1º do mesmo artigo da Lei de Licitações estabelece, como requisito de capacitação técnico-profissional, a exigência de o licitante comprovar possuir em seu 200 quadro permanente ‘(...) na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes (...)’ (grifo nosso). 12.2 No plano nacional, o CONFEA é órgão superior de fiscalização do exercício profissional de engenharia, conforme disposto na Lei nº 5.194/66. No exercício de suas atribuições institucionais, o CONFEA publicou a Decisão Normativa nº 36/91, que dispõe sobre competência em atividades relativas a elevadores e escadas rolantes, estabelecendo ser de atribuição de profissional da área mecânica a atividade, dentre várias, de manutenção de elevadores, como no caso da concorrência sub examine. 12.3 Assim, combinando-se o caráter limitativo do art. 30 da Lei nº 8.666/93 com as disposições da Decisão Normativa nº 36/91, do CONFEA, pode-se entender por descabida a exigência de engenheiro elétrico por parte da CGRL/MS como condição para habilitação para os licitantes, razão pela qual entende-se por procedente, quanto a esse fato, a alegação apresentada pela recorrente. 12.4 Portanto, caberia, desde já, determinação à CGRL/MS no sentido de não mais inserir nos editais de licitações exigências descabidas em razão do objeto licitado. Todavia, em razão da inspeção a ser realizada [...], apresenta-se por oportuno indagar junto à CGRL/MS qual a fundamentação da exigência de engenheiro elétrico, haja vista, conforme já exposto, a desnecessidade de tal cláusula habilitatória. Item 6.1.8 13. Estabelece índices e valores de capital social registrado que deverão ser apresentados pelos licitantes como condição para habilitação (fl. 9). 14. A recorrente revela seu descontentamento às fls. 19/23, manifestando, resumidamente, que a CPL/MS não poderia ‘fulcrar-se isoladamente nos índices, desconsiderando outros elementos que poderiam servir de comprovação da boa saúde financeira da empresa (...)’ e, ainda que o valor do capital social mínimo a ser comprovado como condição para participação no certame seria por demais elevado (fls. 18/23). 15. A CPL, ao analisar o item recorrido, aponta artigos da Lei nº 8.666/93 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) a título de fundamentação quanto aos índices e ao valor mínimo do capital social (fls. 27/28). Sobredita Comissão finaliza sua análise afirmando que essas exigências seriam inarredáveis, por se tratar de ‘prerrogativas que asseguram o mínimo de segurança e probidade administrativa’. 16. Análise: o ponto atacado pela recorrente diz respeito à qualificação econômico-financeira, a qual tem sua documentação estabelecida pelo art. 31 da Lei nº 8.666/93. De pronto, é necessário dizer que o conceito de qualificação econômico-financeira não é absoluto, variando de acordo com a contratação a ser efetuada. Parta-se, então, para a análise do presente caso concreto. 16.1 O valor do capital social mínimo que poderá ser exigido das empresas interessadas em contratar com a administração não poderá exceder 10% (dez por cento) do valor estimado para contratação, consoante o disposto no § 3º do art. 31 da Lei nº 8.666/93. O limite estabelecido pelo legislador é o referencial máximo de que dispõe a administração para exigências quanto ao capital. Contudo, para que seja exigido do licitante o máximo permitido em lei, ou seja, os 10% de capital mínimo, é preciso que a administração justifique tal decisão, expondo os motivos pelos quais este foi considerado indispensável ‘à garantia do cumprimento das obrigações’, conforme o preceituado no inciso XXI do art. 37 da atual Carta Magna. É preciso que se diga, ainda, que parte da doutrina guarda posição restritiva quanto ao uso do capital social como elemento indicador da situação econômicofinanceira das empresas, tal como no trecho abaixo, de autoria de Marçal Justen Filho: ‘(...) o valor do capital social, por mais elevado que seja, é insuficiente para revelar a situação econômica de uma sociedade. O capital social pode ser elevadíssimo e a sociedade encontrar-se insolvente’ (‘Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos’ – 8ª Edição – Ed. Dialética). 16.2 Já no que atine aos índices estabelecidos, a Lei nº 8.666/93 é bastante clara ao estabelecer, por meio do § 5º do precitado art. 31, que ‘a comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo que tenha dado início ao processo licitatório’. 16.3 Não constam nos autos os estudos que embasaram as escolhas tanto para os valores de capital social, como para os índices. Desse modo, não há como avaliar se o ponto ora analisado constituiu-se, 201 como alegado pela recorrente, em fator limitativo à competitividade do certame licitatório. Assim, considerando a ausência de elementos indispensáveis à formação do juízo, é necessário que esses estudos sejam obtidos por intermédio da inspeção a ser promovida junto à CGRL/MS [...].” 4. Além das questões acima tratadas, a representante alegou que as irregularidades, a par de restringirem a competitividade de empresas interessadas no certame, dariam margem à elevação de preços dos contratos, afirmando, nesse contexto, que o custo unitário mensal de assistência técnica de elevadores no âmbito do Ministério da Saúde giraria em torno de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), valor que considera muito superior ao de contratações feitas por outros órgãos públicos. 5. Esse tópico acrescido de outro identificado no exame preliminar, concernente à vedação de participação de empresas em consórcio (subitem 4.2 do edital), foram também tratados no escopo da inspeção que se realizou posteriormente na CGRL/MS, consoante se verifica pela transcrição a seguir dos termos da instrução de fls. 145/152: “5. Com vistas a possibilitar melhor verificação, optou-se pelo destrinchamento de cada um dos itens [...], os quais passarão a ser abaixo analisados. 6. Item ‘a’: ‘exigência, por meio do item 6.1.6, de a empresa comprovar possuir em seu quadro de funcionários 1 (um) engenheiro elétrico, haja vista não ser de competência deste, mas sim de profissional da área mecânica, a atividade de manutenção de elevadores’. 6.1 Em resposta à indagação, os membros da CPL/MS, em reunião realizada em 02/04/2003, informaram que a exigência decorreu de um pleito da área técnica do Ministério da Saúde. Em consulta à documentação do processo da Concorrência nº 16/2002, não se verificou justificativa técnica para a exigência de tal espécie de profissional. Releva destacar que, além da empresa responsável pela presente representação, outra empresa, a Well Elevadores, também a questionou necessidade da exigência, impetrando, para tanto, recurso, constante às fls. 93/98, o qual foi indeferido pela CPL/MS, com a mesma fundamentação usada para indeferir o recurso da América Elevadores no que se refere ao ponto ora tratado. 6.2 Análise técnica: A despeito das considerações quanto ao item realizadas na instrução inicial (fls. 36/37), passe-se à análise em razão das novas informações obtidas por meio da inspeção empreendida. 6.2.1 De início, é necessário se destacar o fundamento constitucional das licitações, contido no inciso XXI do art. 37 da Carta de 1988: ‘ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações’ (grifo nosso). 6.2.2 Desse modo, deflui do preceito constitucional que a administração pública deverá oferecer tratamento isonômico dentre aqueles que participem de certames licitatórios, ao tempo em que não deverá cometer excessos nos itens referentes à qualificação técnica e econômica. 6.2.3 No que se refere à norma infraconstitucional que trata da matéria, a Lei nº 8.666/93, em seu art. 3º, além de fazer expressa referência ao princípio constitucional da isonomia, estabelece a necessidade das licitações se prestarem a selecionar a proposta que ofereça maiores vantagens à administração. 6.2.4 Em análise do projeto básico constante do anexo II do edital (fls. 68/81), não se verifica nenhum tipo de serviço que necessite especificamente de um engenheiro elétrico. Também não foi encontrada, no processo licitatório, qualquer [...] análise técnica que fundamentasse tal tipo de exigência. 6.2.5 É preciso que se diga, ainda, que o item restringiu a participação, além da representante, da Well Elevadores em razão de uma exigência desarrazoada, cerceando, portanto, um direito da citada empresa de apresentar sua proposta de preços, em razão de sua inabilitação por não cumprir o requisito de ter em seus quadros permanentes um engenheiro elétrico (fls. 106/107). 6.2.6 Assim, vislumbra-se o descumprimento tanto do art. 37 da Constituição Federal como do art. 3º da Lei nº 8.666/93, posto que houve a incorreta eliminação do certame de uma licitante, o que dará margem à proposta de anulação da Concorrência nº 16/2002, em face da sua manifesta ilegalidade no 202 que se refere à exigência descabida de as empresas apresentarem em seus quadros um engenheiro eletricista. Deixe-se claro, ainda, que na instrução inicial (fls34/39) já houvera sido indicado, também, o descumprimento do inc. I do § 1º do art. 30 da [...] Lei nº 8.666/93. 7. Item ‘b’: ‘estudos técnicos que embasaram a fixação dos valores dos índices e do capital social mínimo (itens 6.1.7 e 6.1.8, respectivamente, do edital) necessários à habilitação’. 7.1. De acordo com informações do Sr. Helmarques Ferreira dos Santos, Presidente da CPL/MS à época da realização da Concorrência nº 16/2002, foram seguidas normas publicadas pelo extinto Ministério de Administração e Reforma do Estado – MARE, as quais determinavam índices para aferição da situação financeira da empresa, índices os quais foram inseridos no edital (vide item 6.1.7, fl. 8). A exigência quanto ao valor de capital social mínimo seria uma alternativa às empresas que não se habilitassem em decorrência de não apresentarem os índices exigidos em edital. 7.2. Análise técnica: é de se verificar a validade da argumentação apresentada pelo Sr. Helmarques Ferreira dos Santos. Contudo, é de se fazer uma ressalva. Os índices fixados no item 6.1.7 basearam-se, aparentemente, na Portaria nº 2.023/95 e na IN nº 7/1995, ambas de publicação do exMARE. Mas, a norma do extinto órgão que trata da exigência de índices com vistas à aferição é a IN nº 5/1995. Essa falha, de natureza formal e que não causou danos à administração, poderia ser relevada, desde que fosse uma primeira ocorrência, evidentemente. Não é o que ocorre. Por intermédio do TC005.987/2000-4, atualmente em apreciação no gabinete do Sr. Ministro Walton Alencar, já houvera sido apontada a existência de fracos controles sobre as redações de minutas de editais e contratos. Desse modo, entende-se por necessária a realização de determinação à CGRL no sentido de aprimorar os controles quanto à redação de minutas de editais e contratos, a fim de evitar erros na indicação de normas fundamentadoras de exigências editalícias e outros erros que possam vir a causar eventuais contratempos a si e ao Ministério da Saúde. 8. Item ‘c’: ‘esclarecimentos quanto à impossibilidade de participação de empresas em consórcio’. 8.1. De acordo com informações obtidas junto aos membros da CPL/MS, tal fato constitui-se em prática no Ministério da Saúde. Em virtude da necessidade de tratamento diferenciado no que se refere a empresas consorciadas, sempre se optou no âmbito do órgão por não se admitir a participação dos consórcios em razão da maior complexidade em que resultaria o processo. A Assessora Jurídica da CGRL informou ainda que, por se tratar de decisão discricionária, a administração opta pela não permissão de participação de consórcios, com vistas a minimizar a possibilidade de impasses jurídicos. 8.2. Análise Técnica: A argumentação apresentada tanto pelos membros da CPL/MS quanto pela Assessora Jurídica da CGRL é pertinente, suprindo a necessidade de maiores comentários, sobretudo levando em conta que assiste razão à afirmação da Assessora Jurídica da CGRL/MS de que se trata de atividade discricionária da administração, cabendo a esta, portanto, decidir se permite ou não a participação de consórcios nas licitações realizadas. 9. Item ‘d’: ‘fundamentação para as exigências de registro junto ao CREA do atestado comprobatório de experiência anterior da empresa e da inclusão do nome do engenheiro no mesmo documento (item 6.1.2 do edital), haja vista a ausência de suporte jurídico para tanto’. 9.1. De acordo com os membros da CPL/MS as exigências desnecessárias contidas no item 6.1.2 não serão mais repetidas nas futuras licitações a serem realizadas. 9.2. Análise técnica: com vistas a reforçar o afirmado pelos membros da CPL/MS, faz-se necessária determinação à CGRL no sentido de que esta não permita a inclusão em certames licitatórios futuras cláusulas ou exigências editalícias que não possuam suporte jurídico. 10. Item ‘e’: ‘demais informações que se fizerem necessárias ao deslinde das questões que surgirem no transcurso da inspeção, sobretudo no que se refere aos preços praticados’. 10.1. Tal item foi inserido como ponto de análise na inspeção realizada em decorrência de hipótese levantada pela América Elevadores com relação a um possível superfaturamento praticado pela CGRL na contratação dos serviços de manutenção dos elevadores, objeto da Concorrência nº 16/2002. 10.2. Análise técnica: questão semelhante já fora levantada no TC-005.987/2000-4 (vide item 19 abaixo). Assim, utilizar-se-ão como base para análise as mesmas informações de preços constantes daquele feito. 10.2.1. Na concorrência ora analisada, o objeto licitado foi dividido em 4 (quatro) diferentes itens. As características de cada um desses itens constam do projeto básico, às fls. 68/72. 203 10.2.2. Cada um desses itens varia em número de elevadores licitados por item, tipo de controle, capacidade de transporte, etc. 10.2.3. Não há grandes variações em relação aos preços verificados no TC-005.987/2000-4. Exemplificativamente, tomem-se os elevadores que compunham o objeto da TP nº 2/2000, analisada naquela ocasião. Constituía o objeto da TP nº 2/2000: a) 1 elevador privativo – passageiros: capacidade de 12 passageiros (840kg), com velocidade de 90m/min; b) 3 elevadores públicos – passageiros: capacidade de 20 passageiros (1400kg), com velocidade de 120m/min; c) 1 elevador de serviço – capacidade de 16 passageiros (1120kg), com velocidade de 120m/min; d) 3 elevadores públicos – passageiros: capacidade de 16 passageiros (1120kg), com velocidade de 120m/min; e) 2 elevadores cargueiros: capacidade de 1000kg, com velocidade de 30m/min. 10.2.4. Naquela ocasião, o preço médio praticado por elevador foi de R$ 1.272,60. 10.2.5. Já na Concorrência nº 16/2002, o item 1 em conjunto com o item 2 (fls. 68/71) correspondem exatamente ao objeto da TP nº 2/2000. Neste último certame, o preço médio por elevador, para os itens 1 e 2, foi de R$ 1.272,82, ou seja, apenas R$ 0,22 acima dos preços praticados anteriormente. Desse modo, em vista de que, no certame anteriormente realizado, se concluiu pelo nãosuperfaturamento, no presente momento, em razão da pequena variação nos preços praticados, é de se chegar à mesma conclusão. Contudo, há uma ressalva a ser feita. 10.2.6. Indevidamente, reitere-se, foi inabilitada a empresa Well Elevadores (item 6.2.5 acima), a qual poderia ter ofertado preços inferiores aos praticados anteriormente, haja vista ser de domínio público o conhecimento de tais preços. Mas, em razão da inabilitação da Well, não houve sequer a possibilidade de competição, restando no certame apenas as empresas montadoras dos equipamentos. III – Outras Constatações 11. Além de todo o exposto na presente instrução, são necessárias outras observações em relação à contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de elevadores no âmbito do Ministério da Saúde. O mesmo tema já houvera sido abordado por meio do processo TC-005.987/2000-4, atualmente em apreciação no gabinete do Sr. Ministro Walton Alencar, conforme já citado no item 7.2 acima. 12. Naquele feito, o analista responsável pela instrução propôs, além de multa ao então Coordenador-Geral de Recursos Logísticos e aos membros da CPL/MS, uma série de determinações, com vistas à correção de diversas irregularidades ocorridas no certame licitatório analisado, quais sejam, Tomadas de Preços nºs 1/00 e nº 2/00, resultantes no Contrato nº 63/00. 13. Resumidamente, dentre as determinações constantes da instrução decorrente daquele processo, podem ser citadas algumas que são perfeitamente cabíveis na presente análise, tais como: - ‘À Consultoria Jurídica do MS: que se abstenha de permitir a inclusão de cláusulas restritivas da competitividade em processos licitatórios, com infringência do disposto no inciso I do § 1º do art. 30 da Lei n.º 8.666/93, bem como aperfeiçoe os controles mantidos sobre as redações de minutas de editais e contratos...’ - ‘À CGRL/MS que se abstenha de: permitir a inclusão de cláusulas restritivas da competitividade em processos licitatórios, com infringência do disposto no inciso I do § 1º do art. 30 da Lei n.º 8.666/93; permitir a existência de fracos controles sobre as redações de minutas de editais e contratos, de modo a evitar futuros contratempos a si e ao Ministério’. 14. Ressalte-se, mais uma vez, que essas são apenas algumas das determinações propostas. Diversas outras foram as irregularidades detectadas no transcurso do TC-005.987/2000-4 e que não serão aqui citadas. Contudo, em face de problemas recorrentes, conclui-se pela necessidade de um amplo aperfeiçoamento no que atine aos processos ocorridos no âmbito da CGRL/MS, sobretudo no que se refere à contratação de serviços de manutenção de elevadores. 15. Na presente situação, referente à Concorrência nº 16/2002, mais uma vez, à semelhança do processo TC-005.987/2000-4, restaram no certame, após a fase de habilitação, apenas as empresas montadoras dos equipamentos. Não que essa seja uma situação impossível de acontecer. Seria perfeitamente plausível, sobretudo em razão do pequeno número de empresas que retiraram o edital (6 – 204 seis) e das que apresentaram propostas (3 – três). Desde que houvesse um motivo justo e legal, seria aceitável o fato. Não foi o que ocorreu. 16. Indevidamente, repise-se, a Well Elevadores foi excluída do certame, mesmo tendo comprovado prestar o mesmo tipo de serviço de manutenção de elevadores, com a mesma tecnologia dos equipamentos licitados por meio da Concorrência nº 16/2002, em expressiva quantidade de órgãos públicos, conforme uma série de atestados comprobatórios de experiência anterior compatível com o objeto licitado. 17. Em observação feita à Ata de Abertura da Concorrência nº 16/2002, o representante da Well Elevadores indica que o engenheiro elétrico apontado pela empresa Atlas Schindler como componente de seu quadro permanente residiria em São Paulo, conforme certidão expedida pelo CREA-SP (fl. 103). Ora, então de que valeria à administração que uma empresa tivesse em seus quadros determinado tipo de profissional se este reside a centenas de quilômetros de distância? Seria no mínimo duvidoso que um profissional localizado a uma distância bastante considerável, como a que separa Brasília de São Paulo, pudesse estar efetivamente envolvido na prestação dos serviços licitados por meio da concorrência ora em comento. 18. Por fim, é de se destacar que a eliminação da América Elevadores ocorreu em decorrência de exigências editalícias aceitáveis. Caso a inabilitação desta tivesse se dado apenas pelo mesmo motivo que o fora a da Well Elevadores, teria sido de forma indevida. Contudo, em razão da não-comprovação pela América Elevadores de outras exigências como as que atinem aos índices comprobatórios da boa situação financeira, ou, alternativamente, apresentação de valores mínimos de capital social para concorrer com relação a alguns itens (1 e 3), bem como as referentes à comprovação de experiência anterior compatível com o objeto licitado levaram à devida inabilitação da empresa. V – Conclusão 19. Pelos fatos expostos ao longo da presente instrução, chega-se às seguintes conclusões: - persistem os fracos controles quanto às redações de minutas de editais e contratos citados no TC005.987/2000-4; - não houve diferenças significativas nos preços praticados anteriormente e analisados por meio do TC-005.987/2000-4 e os preços vencedores da Concorrência nº 16/2002. Como naquele processo chegou-se à conclusão de não houve superfaturamento, é de se concluir que também não o houve na presente situação; - a inabilitação da América Elevadores foi legítima, em razão de fatos outros que não se referem à exigência descabida do engenheiro elétrico como integrante do quadro permanente da licitante; - por fim, houve o cerceamento indevido do direito da Well Elevadores de apresentar sua proposta de preços, em razão de sua inabilitação por não ter comprovado possuir em seu quadro permanente um engenheiro elétrico. A exigência, desarrazoada e sem justificativa técnica, findou por restringir o caráter competitivo do certame, o que implicou em descumprimento pela CGRL/MS do inc. XXI do art. 37 da Constituição Federal e também do art. 3º e do inc. I do § 1º do art. 30 da Lei 8.666/93. Em conseqüência dessa inabilitação descabida, há possibilidade de a administração ter adquirido serviços a preços superiores aos que poderiam ter sido praticados. 20. Assim, em face da clara ilegalidade quanto à exigência do engenheiro elétrico, e, sopesando que os contratos ainda não foram firmados, estando o certame ao aguardo da homologação do Coordenador da CGRL/MS, conclui-se pela necessidade de anulação da Concorrência nº 16/2002. Impende destacar que, ao proceder a anulação, a CGRL/MS deverá obedecer ao comando insculpido no art. 49 da Lei nº 8.666/93, sobretudo em seu § 3º, que homenageia os princípios do contraditório e da ampla defesa. 21. Finalmente, em face dos reiterados problemas ocorrentes na contratação por parte da CGRL/MS de serviços de manutenção preventiva e corretiva de elevadores, cabe determinação a esta para que remeta, tão logo esteja pronto, o edital que embasará a próxima contratação de tal tipo de serviços, para que a análise do instrumento possa servir de subsídio ao julgamento das contas da entidade. Ressalte-se que o Contrato nº 36/99, anterior ao que resultaria da Concorrência nº 16/2002, encontra-se em vigência até 31 de dezembro de 2003 (vide 5º Termo Aditivo – fls. 121/122). Desse modo, com o fim de evitar eventuais contratempos ao Ministério da Saúde, e, em razão do disposto na cláusula quarta do citado Termo Aditivo, deverá a CGRL rescindir o Contrato nº 36/99 ao término da nova 205 licitação a ser empreendida, a ocorrer ainda no presente exercício, em vista de haver tempo hábil para tanto. Oportunamente, este [Tribunal] deverá ser informado quando da ocorrência de tal fato. VI – Proposta de Encaminhamento 22. Ante o exposto, submetemos os autos à deliberação superior, com a proposta de determinar à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Saúde que: - adote as providências cabíveis para que, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45 da Lei nº 8.443/92 e ainda com art. 251 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, no prazo de quinze dias, efetue a instauração do pertinente procedimento administrativo interno com o fim de anular a Concorrência nº 16/2002, em vista do claro descumprimento do inc. XXI do art. 37 da Constituição Federal, bem como do art. 3º e do inc. I do art. 30 da Lei nº 8.666/93, em face da exigência desarrazoada de a licitante ter de comprovar que possuía em seu quadro permanente um engenheiro eletricista, haja vista não ser da competência deste, mas sim de engenheiro mecânico a responsabilidade por serviços de manutenção de elevadores, o que resultou na inabilitação indevida de licitante. No mesmo prazo, a entidade deverá informar a este Tribunal as medidas empregadas com vistas à anulação do certame. Ao promover a anulação, a entidade deverá observar o disposto no art. 49, sobretudo em seu § 3º, da Lei nº 8.666/93, que homenageia os princípios do contraditório e da ampla defesa; - aprimore os controles quanto à redação de minutas de editais e contratos, a fim de evitar erros na indicação de normas fundamentadoras de exigências editalícias e outros erros que possam vir a causar eventuais contratempos a si e ao Ministério da Saúde; - não permita a inclusão em certames licitatórios futuros de cláusulas ou exigências editalícias que não possuam suporte jurídico; - remeta, tão logo esteja pronto, o edital que embasará a próxima contratação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva de elevadores; - finalize, ainda no corrente exercício, o novo certame licitatório referente à manutenção preventiva e corretiva de elevadores, rescindindo, ao fim do processo licitatório a ser empreendido, o Contrato nº 36/99, vigente por meio de seu 5º Termo Aditivo, informando a este TCU, oportunamente. 23. Propõe-se, ainda, o encaminhamento de cópia da decisão a ser proferida, assim como do relatório e voto que a fundamentarão, à empresa América Elevadores e à CGRL/MS para conhecimento, bem como a juntada do presente processo às contas desta última entidade.” 6. Em despacho à fl. 153, a dirigente da 4ª Secex concordou, no essencial, com a proposta de encaminhamento, fazendo, contudo, os seguintes ajustes e comentários: a) alterar a redação do primeiro item da determinação para: “determinar à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos/MS, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c art. 45 da Lei nº 8.443/92, e considerando o disposto no art. 49 da Lei nº 8.666/93, que adote, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, consistente na anulação da Concorrência nº 16/2002, em vista do claro descumprimento do inc. XXI do art. 37 da Constituição Federal, bem como do art. 3º e do inc. I do art. 30 da Lei nº 8.666/93, em face da exigência de comprovação, pelo licitante, de possuir em seu quadro permanente um engenheiro eletricista, haja vista não ser da competência deste, mas sim de engenheiro mecânico a responsabilidade por serviços de manutenção de elevadores, o que resultou em inabilitação indevida, encaminhando a esta Corte, no mesmo prazo, informações acerca de tais providências”; b) acrescer item acerca do conhecimento da representação, para considerá-la, no mérito, parcialmente procedente; c) não é necessária a remessa do edital ao Tribunal, tendo em vista a obrigatória publicação no Diário Oficial da União (art. 21, inciso I, da Lei nº 8.666/93), ocasião em que poderá ser analisado pela Unidade Técnica; d) não tendo havido homologação do certame nem celebração de contrato, não foi necessário o chamamento aos autos das demais licitantes, consoante entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Remetidos os autos ao meu gabinete, determinei fosse realizada audiência dos membros da comissão permanente de licitação da CGRL/MS, com alerta acerca da possibilidade de o Tribunal decidirse pela anulação da Concorrência nº 16/2002 e aplicação das sanções previstas na lei (fl. 154). O exame 206 das razões de justificativa dos responsáveis foi efetuado na instrução de fls. 199/203, nos seguintes termos: “7. [leia-se subitem 6.1] Por meio do Ofício SN/CGRL/SAA/SE/MS, os membros da CPL/MS à época encaminharam, em conjunto, suas razões de justificativa (fls. 183/195) com argumentação, em resumo, de que: - as informações técnicas referentes ao processo licitatório empreendido foram dadas pela área técnica correspondente do MS. Dessa forma, a exigência do engenheiro eletricista decorreu de exigência de referida área, a qual detém o conhecimento específico para a contratação de profissionais de engenharia; - os membros da CPL/MS, a despeito de possuírem formação acadêmica de nível superior, ou estarem em vias de obtenção de tal grau, não possuem competência para questionar a opinião do titular da área técnica do MS, pois este é engenheiro, e, portanto, habilitado para emitir juízo quanto à necessidade dos profissionais de engenharia necessários para a execução dos serviços a contento; - não se poderia se exigir da CPL/MS conhecimentos que não são de sua alçada, como no caso na contratação ora abordada. Ademais, questionável seria se a CPL/MS, sem deter o necessário conhecimento, perquerisse a opinião da área técnica do MS, que conta com profissionais de formação em engenharia; - desse modo, não haveria como responsabilizar os membros da CPL/MS, visto que esta agiu estritamente conforme as normas que regem a matéria. Com vistas a reforçar seus argumentos, os membros da CPL/MS citam trechos do Acórdão nº 37/1998-Plenário (TC-015.936/95-3); e - por fim, os membros da CPL/MS, com base dos argumentos apresentados, pleiteiam a improcedência da representação da recorrente, com o conseqüente arquivamento dos autos. 7. Análise técnica: de plano, faz-se necessário destacar que a questão já foi vastamente abordada nas duas instruções anteriores à presente (fls. 36/37 e 146/147). De toda forma, [...] em face das razões de justificativa apresentadas pelos membros da CPL/MS em decorrência da audiência promovida, são necessárias novas considerações a respeito do assunto. 7.1 Em vista das características do objeto licitado, qual seja, a contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de elevadores no âmbito do MS, fez-se necessário que a CPL/MS se apoiasse na opinião da Coordenação de Obras e Serviços de Engenharia do MS – COSEN, em vistas de ser esta a área técnica do MS que possui em seus quadros profissionais da área de engenharia. 7.2 Conforme documento às fls. 196, a COSEN se manifestou no sentido de que a exigência de engenheiro eletricista nos quadros permanentes das licitantes ‘se faz imprescindível para que, caso haja problemas nos componentes elétricos/eletrônicos dos elevadores, esta firma teria a disposição profissional qualificado para a resolução dos mesmos’ (sic). Com vistas à definição de responsabilidades, dois pontos devem ser destacados: a atuação da Comissão de Licitação e a opinião emitida pela COSEN. 7.3 A CPL/MS, no que se refere aos profissionais de engenharia a serem exigidos por meio de edital, procedeu corretamente, ao solicitar a opinião da COSEN a respeito da Concorrência nº 16/2002. Ao assim agir, a CPL/MS procurou dar suporte técnico a sua opinião. Desse modo, é de se concluir que o citado colegiado adotou as devidas precauções, sendo o erro escusável, haja vista a diligência com que agiu a CPL/MS. 7.4 Com relação à atuação da COSEN, esta ao se manifestar quanto à necessidade de exigência em edital de engenheiro eletricista se pronunciou, conforme exposto no item 7.2, pela imprescindibilidade de tal tipo de profissional, sem atentar para as disposições do órgão superior de fiscalização do exercício profissional de engenharia, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, conforme já exposto noutra oportunidade (fls. 36/37). Dessa forma, chega-se à seguinte conclusão: é indevida a proposta da COSEN, acatada pela CPL/MS, de exigir que a licitante contasse em seu quadro permanente com um engenheiro eletricista, haja vista a ausência de suporte jurídico para tanto (vide, ainda, fls. 146/147). 7.5 De todo modo, deixar-se-á de propor a responsabilização do titular da COSEN, haja vista que, ao agir, atuou no intuito de promover as melhores condições de contratação para a administração, sem atentar, contudo, para as condições de suporte jurídico para tanto, fazendo-se necessário, assim, a realização das necessárias determinações, conforme já proposto à fl. 151.” 207 8. Ao término da instrução de exame das razões de justificativa, repetiu-se a proposta de encaminhamento feita anteriormente. A dirigente-substituta da 4ª Secex, após discorrer acerca da impossibilidade de responsabilizar os membros da comissão de licitação e da ausência de má-fé da área técnica quanto à exigência editalícia questionada, ratificou o parecer da titular da Unidade Técnica à fl. 153. 9. O representante do Ministério Público, Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, em atendimento à manifestação por mim solicitada, concordou com os pareceres das dirigentes titular e substituta da Unidade Técnica. É o relatório. VOTO No exame da representação encaminhada a este Tribunal pela empresa América Elevadores Ltda., não lograram confirmar-se as irregularidades na Concorrência nº 16/2002, de responsabilidade da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Saúde, para contratação de serviços de manutenção de elevadores, no tocante aos seguintes aspectos: a) fixação de índices comprobatórios da boa situação financeira e do capital social mínimo da empresa, na fase de habilitação, em valores incompatíveis com o vulto do objeto a ser contratado (subitens 6.1.7 e 6.1.8 do edital); e b) vedação de participação de empresas em consórcio (subitem 4.2 do edital). 2. Não se confirmou, ainda, a alegação de ocorrência de sobrepreço de serviços de manutenção de elevadores no referido certame licitatório, em comparação com valores de contratos celebrados pelo Ministério da Saúde e por outros órgãos da Administração Pública para objeto idêntico. 3. Contudo, as razões de justificativas dos integrantes da Comissão Permanente de Licitação, acompanhadas dos argumentos do técnico da área de engenharia da CGRL/MS (DIESE/COSEN), não foram suficientes para afastar as irregularidades atinentes aos seguintes tópicos da referida licitação: a) necessidade de apresentação de atestado de capacidade técnica de pessoa jurídica, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, no qual também conste o nome do engenheiro responsável técnico pelos serviços executados, em desacordo com o disposto no art. 30 da Lei nº 8.666/93 (subitem 6.1.2 do edital); e b) exigência de comprovação de possuir a licitante, no quadro de funcionários, engenheiro elétrico, em desacordo com a competência para o exercício da atividade de manutenção de elevadores atribuída ao engenheiro mecânico pelas disposições do art. 12 da Resolução nº 218/73 e do subitem 1.1 da Decisão Normativa nº 36/91, ambas do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA (subitem 6.1.6 do edital). 4. Nesta oportunidade, acompanho as análises de mérito procedidas, pontualmente, pela 4ª Secex, não merecendo reparos as respectivas conclusões, exceto quanto ao encaminhamento proposto pela anulação da Concorrência nº 16/2002 na atual fase processual e ao aspecto do descabimento de registro de atestados de comprovação da capacidade técnico-operacional de licitante. 5. Em recente contato com a 4ª Secex, a minha assessoria obteve a informação de que a CGRL/MS não deu prosseguimento à Concorrência nº 16/2002 nem celebrou contrato com interessados nessa licitação, motivo por que resta prejudicado o interesse de agir no tocante à nulidade do certame. Entretanto, nada impede que se possa continuar no exame de questões técnicas ali existentes, com acréscimo das considerações que passo a fazer pela oportunidade de atuar preventivamente para licitações de mesma natureza. 6. Não há dúvida de que a exigência de a licitante possuir engenheiro elétrico no quadro permanente de pessoal se revela, em concreto, impertinente à natureza dos serviços almejados, com inobservância às disposições legais e regulamentares aplicáveis, quando se verifica que os argumentos trazidos pelo responsável do setor de engenharia da CGRL/MS, encarregado da especificação técnica do objeto do edital, não comportam elementos de convicção acerca de alguma particularidade ou circunstância que justificasse a necessidade permanente de engenheiro elétrico para a atividade de manutenção de elevadores. Pode-se dizer que pecou por excesso o gestor público, ao precaver-se contra eventual situação vislumbrada, que requeresse solução por meio de conhecimentos específicos do ramo de engenharia 208 elétrica, haja vista que constou, expressamente, no edital que a responsabilidade técnica pelos serviços seria do engenheiro mecânico. 7. Nesse contexto, é de notar-se que não houve conduta irregular dos integrantes da comissão permanente de licitação do órgão, ante a ausência de responsabilidade pela elaboração do edital. Na verdade, as impugnações e as propostas dos licitantes foram examinadas em conformidade com os termos do instrumento convocatório, com respaldo nos pareceres do setor de engenharia. 8. Ainda a propósito do julgamento realizado pela comissão licitante, aponto que, considerando as exigências tais como figuram no edital, o aspecto de o engenheiro elétrico da licitante habilitada Atlas Schindler residir em unidade federativa distinta do local de execução dos serviços não representa impedimento à habilitação da empresa, porquanto a disposição do art. 30, caput, da Lei nº 8.666/93 se atém apenas à disponibilidade do pessoal técnico para a realização do objeto da licitação, sem impor restrições relativas a domicílio. 9. Outro aspecto consiste em que o registro, nas entidades profissionais competentes, no caso o CREA, de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, para efeito de comprovação da aptidão de licitante (capacidade técnico-operacional) possui respaldo na disposição do art. 30, inciso II e § 1º, da Lei n° 8.666/93, sem prejuízo de outros meios probatórios, conforme previsto no § 3° do referido dispositivo legal. Subsiste indevida, então, apenas a exigência em constar, no atestado, o nome do engenheiro responsável por obras e serviços já realizados pela licitante. 10. No tocante ao controle de redação de editais e contratos, determinação nesse sentido já foi feita ao Ministério da Saúde no subitem 9.2 do Acórdão n° 1.260/2003-TCU-Plenário (Sessão de 27/8/2003), no processo TC-005.987/2000-4, razão por que deixo de reiterá-la. 11. Por fim, estou de acordo da desnecessidade de envio de cópia de editais previamente a este Tribunal para análise, conforme apontado pela dirigente da 4ª Secex. Também concordo em não se aplicar multa aos integrantes da comissão permanente de licitante e aos gestores do setor de engenharia responsáveis pela exigência impugnada, ante as razões mencionadas pela Unidade Técnica e os elementos que acresci neste voto. Entendo suficiente que este Tribunal faça as devidas determinações com vistas a prevenir práticas semelhantes. Ante o exposto, divergindo em parte dos pareceres uniformes da 4ª Secex e do Ministério Público, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto ao Plenário. TCU, Sala das Sessões, em 22 de setembro de 2.004. MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.444/2004-TCU-PLENÁRIO 1. Processo nº TC-001.584/2003-7 2. Grupo II, Classe de Assunto VII: Representação 3. Representante: América Elevadores Ltda. 4. Órgão: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Saúde 4.1. Responsáveis: Helmarques Ferreira dos Santos, João Batista Landim, Cláudia da Silva Freire, José Tarciso de Oliveira Silva, Ana Cecília Ferreira de Almeida e Rolanda Peixoto (presidente e membros da Comissão Permanente de Licitação, respectivamente), e Márcio Lúcio de Souza Bastos (chefe da Divisão de Planejamento e Execução de Serviços de Engenharia) 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: 4ª Secex 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: 209 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação feita empresa América Elevadores Ltda. acerca de supostas irregularidades no edital da Concorrência nº 16/2002, a cargo da CoordenaçãoGeral de Recursos Logísticos do Ministério da Saúde (CGRL/MS), para a manutenção de elevadores. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno, conhecer a representação feita pela empresa América Elevadores Ltda. em conformidade com o disposto no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Saúde que: 9.2.1. abstenha-se de exigir, nos editais de licitação para contratação de serviços de manutenção de elevadores, que as licitantes possuam engenheiro elétrico no quadro permanente de pessoal, sem a existência de situações específicas que justifiquem tecnicamente tal necessidade, haja vista a responsabilidade técnica atribuída ao profissional de engenharia mecânica para execução desses serviços, em conformidade com as disposições da Lei n° 5.164/66 c/c as da Decisão Normativa n° 36/91, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA; 9.2.2. não exija, nos editais, que os atestados a serem fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, para comprovação da capacidade técnico-operacional de licitante, contenham o nome do responsável por obras e serviços já realizados, ante o disposto no art. 30, inciso II e § 1°, da Lei n° 8.666/93; 9.3. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à representante e à CGRL/MS; 9.4. juntar os presentes autos às contas da CGRL/MS do exercício de 2003. 10. Ata nº 35/2004 – Plenário 11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti. 12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO II – CLASSE VII – PLENÁRIO TC-016.215/2003-0 Natureza: Representação Entidade: Caixa Econômica Federal/Central de Suprimento em Belo Horizonte Responsável: Robson Pereira Galdino Flor (CPF 503.001.216-87), pregoeiro Interessados: Odebrecht Comércio e Indústria de Café Ltda. (CNPJ 78.597.150/0001-11) e Comercial Profeta Ltda. (CNPJ 86.374.428/0001-10) Sumário: Representação feita pela licitante Odebrecht Comércio e Indústria de Café Ltda. Suposta irregularidade no Pregão nº 37/2003-CPL/BH, realizado pela Caixa Econômica Federal/Central de Suprimento em Belo Horizonte. Aquisição de café e açúcar em itens indivisíveis. Participação de três empresas interessadas. Desclassificação de licitante que cotou um único item. Entendimento deste 210 Tribunal acerca de parcelamento de objeto nas licitações. Comprometimento da isonomia, da competitividade do certame e da escolha da proposta mais vantajosa para a Administração. Audiência do responsável. Oportunidade de contraditório e ampla defesa à empresa vencedora. Improcedência das razões de justificativa do pregoeiro. Indícios de preços contratados superiores aos de mercado. Ausência de critério de aceitabilidade de preços unitário e global. Considerações acerca da não-aplicação de multa ao pregoeiro nas circunstâncias do caso concreto. Conhecimento da representação. Provimento. Determinação para anulação do certame e dos atos dele decorrentes. Aprofundamento das pesquisas de preço para aferir eventual ocorrência de sobrepreço e correspondente instauração de tomada de contas especial. Ciência à representante e à empresa Comercial Profeta Ltda. RELATÓRIO Trata-se de representação feita pela empresa licitante Odebrecht Comércio e Indústria de Café Ltda. acerca de suposta irregularidade ocorrida no Pregão nº 37/2003-CPL/BH, conduzido pela Caixa Econômica Federal/Central de Suprimento em Belo Horizonte, com vistas à aquisição de dois produtos – café e açúcar – para abastecimento de unidades situadas naquela localidade. 2. Informou a representante que a sua proposta de preço foi desclassificada por conter cotação apenas para o item café, em desacordo, segundo o pregoeiro, com a disposição do edital do pregão de que o objeto era indivisível, sendo obrigatória a apresentação de preços para os dois itens de produto. 3. Em entendimento contrário ao do pregoeiro, afirmou a representante que o procedimento adotado teria infringido o subitem 6.1 do edital, que estabeleceu a classificação de propostas de acordo com o menor preço por item de produto, bem como teria descumprido os arts. 3º e 44, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93, acerca dos propósitos da licitação e da vedação de critério subjetivo e de vantagem não prevista no edital para julgamento das propostas. Requereu, ao final, providências desta Corte de Contas para fazer cumprir com maior rigor os termos da lei. 4. Em exame preliminar efetuado na Secex/MG, nos termos da instrução de fls. 45/47, foram apontados basicamente os seguintes aspectos: a) segundo o item 1.2 do edital do pregão, o objeto é indivisível; b) estabelece o item 6.1 do edital que, “depois de abrir as propostas, o pregoeiro procederá à classificação da de menor preço por item, e aquelas que tenham valores sucessivos e superiores em até 10%, relativamente à de menor preço, para participarem de lances verbais”; c) participaram do certame três empresas (Comercial Profeta Ltda., Odebrecht Comércio e Indústria de Café Ltda. e Comercial Boa Opção Ltda.), com a seguinte cotação de preços: Empresa Profeta Odebrecht Boa Opção Café Açúcar Valores Valores mensal/unitário mensal/unitário (R$) (R$) 2.916,48/5,88 1.336,50/1,10 2.529,60/5,10 --2.926,40/5,90 1.312,00/1,08 Valor global 102.071,52 60.710,40 101.726,64 d) a empresa Odebrecht Comércio e Indústria de Café Ltda. foi desclassificada por cotar somente o item café; a empresa Comercial Boa Opção não foi considerada apta a oferecer lance verbal por ter apresentado procuração em desacordo com seu contrato social; a empresa Comercial Profeta Ltda. reduziu os valores unitários de café e açúcar para R$ 5,87 e R$ 1,07, respectivamente, passando os valores de sua proposta, ao final vencedora, para: Empresa Profeta Café Açúcar Valores Valores mensal/unitário mensal/unitário (R$) (R$) 2.911,52/5,87 1.300,05/1,07 Valor global 101.077,68 5. Ainda segundo a instrução de fls. 45/47, não há nenhuma razão técnica que sustente a exigência de ser indivisível o objeto da licitação, considerando que os produtos podem ser fornecidos separadamente, sem que ocorra risco de prejuízo ao objetivo final do certame, qual seja, a produção de bebida à base de café. Dessa forma, a exigência do edital implica restrição à competitividade na licitação, em desacordo com o art. 3º da Lei nº 8.666/93, e descumprimento do parcelamento do objeto previsto no art. 23, § 1º, da mencionada lei. A jurisprudência deste Tribunal acerca de matéria semelhante, a exemplo da Decisão nº 393/1994-TCU-Plenário, é no sentido de que as licitações para as contratações de obras, 211 serviços e compras de objetos de natureza divisível deverão ser adjudicadas por itens e não pelo preço global. O valor global a ser pago à empresa vencedora, no período de vigência de vinte e quatro meses do contrato, possui uma diferença a maior de R$ 9.166,16, caso se tomem os valores cotados pela licitante Odebrecht para o item café e pela vencedora para o item açúcar. 6. Mediante despacho, autorizei a audiência do responsável da Caixa Econômica Federal, bem como a intimação da empresa contratada em decorrência do certame, Comercial Profeta Ltda., para manifestar-se, em sede de contraditório e ampla defesa, caso desejasse (fl. 48). 7. A empresa contratada não se pronunciou perante este Tribunal. O pregoeiro, Robson Pereira Galdino Flor, apresentou razões de justificativa (documento de fls. 55/57, posteriormente complementado pelo de fls. 53/54), cujo exame foi procedido na instrução de fls. 119/123, nos seguintes termos: “Análise das razões de justificativa 11. No item 2 do Ofício nº 2261/03-CESUP/BH (fls. 53/54), o Sr. Robson Pereira Galdino Flor informa que o edital de licitação – Pregão nº 37/2003 – previu que o objeto seria indivisível com a finalidade de redução dos custos operacionais da Caixa, uma vez que o gerenciamento de um só contrato proporciona agilidade em sua gestão. A decisão administrativa levou em consideração os seguintes aspectos: a) ‘item 2.1.1 – O dificultador (distância) entre o gestor formal do processo – Belo Horizonte, e o local de entrega dos bens – Rio de Janeiro’; Análise: A alegação do responsável não procede, pois os bens serão entregues em Belo Horizonte, conforme previsto no item 1.1 do Pregão nº 37/2003 (fl. 20) e no Termo de Referência (fls. 31/32). b) ‘item 2.1.2 – Para elaboração da estimativa de preços, a Administração efetuou pesquisa no mercado e constatou que a maioria das empresas especializadas fornecem tanto café quanto açúcar, uma vez que as mesmas são distribuidoras de diversos gêneros alimentícios’; Análise: O responsável não apresentou a referida pesquisa, para justificar suas alegações. Verifica-se, entretanto, que o resultado da decisão administrativa de tornar indivisível o objeto da licitação foi que somente 3 (três) empresas compareceram ao referido Pregão. Tal fato, certamente, indica a ocorrência de restrição ao caráter competitivo do certame, pois os produtos em questão são comercializados por inúmeras empresas. c) ‘item 2.1.3 – Ao se contratar 1 (um) só fornecedor, a Administração reduz seus custos operacionais no controle do estoque, no controle da entrega dos bens, no acompanhamento e controle do desempenho do fornecedor, etc’; Análise: Não há dúvida de que a redução do número de fornecedores facilita a administração. Entretanto, a conseqüência de tal política é o aumento do custo dos produtos adquiridos, conforme já dito no item 6.2 da instrução de fls. 45/47, in verbis: ‘Verifica-se, portanto, que a CEF pagará R$ 9.166,16 (R$ 101.077,68 – R$ 91.911,52) a mais, em 24 meses, por ter optado, ilegalmente, pela indivisibilidade do fornecimento de café e açúcar’. Além dessa informação, verifica-se que a Caixa está pagando R$ 1,07 por quilograma de açúcar cristal, ou seja, R$ 5,35 por pacote de 5kg [...]. Entretanto, informação obtida junto ao CEASA/MG, via e-mail (fl. 111), indica que o preço do pacote de 5kg de açúcar cristal, no atacado, em setembro/2003, custaria 5 x R$ 0,67 = R$ 3,35. Da mesma forma, consulta ao site www.cepea.esalq.usp.br (fl. 113) mostra que o pacote de 5kg de açúcar cristal, no atacado, custaria, na época do Pregão realizado pela Caixa (10/09/2003), em torno de R$ 3,44. Se considerarmos o preço médio do pacote de 5kg, em setembro/2003, como sendo R$ 3,40, verifica-se que a Caixa pagou em torno de 50% acima do preço praticado nos mercados de Belo Horizonte e São Paulo, para o item açúcar cristal. Tais dados não nos permitem concordar com as alegações do responsável de que a escolha de um só fornecedor irá implicar a redução de seus custos. Consulta realizada no site www.mercadomineiro.com.br (fl. 114) indica que o pacote de 5kg de açúcar cristal está custando, nos supermercados de Belo Horizonte, em 28/01/2004, entre R$ 2,98 e R$ 3,45. d) ‘item 3 – No nosso entendimento, o art. 23 da Lei nº 8.666/93 foi plenamente atendido, pois, conforme relatado em ata, a maioria das empresas cotaram os 2 (dois) bens – café e açúcar, não havendo limitação da competitividade e a Administração também obteve redução de seus custos operacionais (...)’. 212 Análise: Quanto à alegação do responsável a respeito do atendimento do disposto no art. 23 da Lei nº 8.666/93, reafirmamos o dito no item 7 desta instrução [entendimento pela adjudicação do objeto por itens e não pelo preço global, conforme a Decisão nº 393/1994-TCU-Plenário]. Em relação à redução dos custos operacionais, reafirmamos a análise realizada na alínea ‘c’ do item [11] desta instrução. 11.1 Conforme exposto no site www.cepea.esalq.usp.br (fl. 118), os preços referidos na tabela apresentada incluem o frete, por ser essa a forma mais comumente empregada nas negociações. 12. Verificamos que o preço pago pela Caixa pelo quilograma de café (R$ 5,87) não é superior aos preços praticados nos supermercados de Belo Horizonte, conforme consulta realizada, em 28/01/2004, no site www.mercadomineiro.com.br (fls. 115/117). Proposta de encaminhamento 13. Diante do exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo: 13.1 conhecer da representação, formulada nos termos do art. 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do RI/TCU, para, no mérito, considerá-la procedente; 13.2 aplicar ao responsável, Sr. Robson Pereira Galdino Flor, a multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 13.3 autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; 13.4 fixar, com base no art. 45 da Lei nº 8.443/92, o prazo de 15 (quinze) dias para que a Caixa Econômica Federal, por intermédio da Centralizadora de Suprimento em Belo Horizonte/MG, adote providências com vistas a anular, se ainda não o fez, o Pregão nº 37/2003-CPL/BH e os demais atos dele decorrentes, observando-se, entre outros, os arts. 49, caput, in fine, e §§ 1º e 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 para efeito de indenização de parcela contratual já realizada; 13.5 alertar a Caixa Econômica Federal que, em decorrência do disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, 8º, § 1º, e 15, inciso IV, todos da Lei nº 8.666/93, é obrigatória a admissão, nas licitações para a contratação de obras, serviços e compras, e para alienações, onde o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, da adjudicação por itens e não pelo preço global, com vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam, contudo, fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequarem-se a essa divisibilidade; 13.6 remeter cópia da decisão que vier a ser adotada, bem como do relatório e voto que a fundamentarem, ao Sr. Rui Guimarães da Silva Filho, representante constituído da empresa Odebrecht Comércio e Indústria de Café Ltda; 13.7 arquivar os presentes autos.” 8. A dirigente substituta da Secex/MG concordou com a proposta (fl. 123). Pronunciando-se a requerimento deste Relator, o representante do Ministério Público junto ao Tribunal nos autos, Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha, pôs-se de acordo com a Unidade Técnica (fl. 125). É o relatório. VOTO Não assiste razão ao representante ao afirmar que o procedimento adotado no Pregão nº 37/2003CPL/BH teria infringido o subitem 6.1 do respectivo edital. Na linha de seu raciocínio, estabelecida ali a ordem de classificação das propostas a partir da oferta de menor preço por item, o pregoeiro teria desclassificado erroneamente a proposta da empresa licitante, ora signatária da representação, com fundamento em que o objeto do certame era indivisível, sendo, por isso, obrigatória a cotação de preços para os dois produtos – café e açúcar. 2. O equívoco incorrido pelo representante consiste em ter interpretado o termo “item”, contido no subitem 6.1 do edital, como “item de produto” e, não, como “item do edital”. 213 3. De fato, consta no preâmbulo do edital que o Pregão nº 37/2003-CPL/BH é “do tipo menor preço por item, que tem por objeto a contratação de empresa para o fornecimento dos produtos descritos no item 1”, estabelecendo, também, que a licitação é por menor preço global. Por sua vez, o item 1 do edital, ao definir o objeto, menciona a contratação de empresa para o fornecimento de “café torrado e moído e açúcar cristal” a unidades da Caixa, localizadas na cidade de Belo Horizonte. 4. Vê-se, portanto, que as mencionadas cláusulas do edital não se referem a dois itens de produto, mas a um único item (de edital), com menção a dois produtos. Além disso, as demais condições editalícias não permitem chegar-se à conclusão de que seria permitida a cotação de apenas um dos produtos, pois está disposto, expressamente, no subitem 1.2, que o objeto é indivisível. Por esses motivos, considero que a desclassificação da proposta da licitante Odebrect está condizente com a indivisibilidade do objeto e com a regra do subitem 6.1 do edital, que estabeleceu a classificação de propostas a partir daquela de menor preço por item, este no sentido, como se viu, de conjunto dos dois produtos. 5. Todavia, exatamente na imposição de ser indivisível o objeto, impedindo-se a oferta de preço para apenas um dos produtos, reside a restrição à isonomia e à competitividade de empresas interessadas no referido certame licitatório, consoante as conclusões obtidas pela Secex/MG ao examinar os argumentos do responsável. 6. Embora o pregoeiro tenha justificado a cláusula restritiva do edital como sendo uma necessidade de redução de custos operacionais relacionados com controle de estoque, recebimento bens e acompanhamento do desempenho do fornecedor, é de notar-se que o conjunto de apenas dois produtos a que se refere a contratação não oferece maiores dificuldades de gerenciamento, inexistindo, ainda, considerando a natureza dos gêneros alimentícios e da prestação do serviço, alguma particularidade que dificultasse ou inviabilizasse o fornecimento de cada produto por empresas distintas. 7. Também não se confirmou, como justificativa para a indivisibilidade do objeto, que não haveria prejuízo à competitividade na licitação, sob a perspectiva de a maioria das empresas do mercado ser fornecedora de ambos os produtos, haja vista o comparecimento de somente três interessadas na licitação, das quais uma ofertou preços para apenas um deles e a outra ficou impedida de fazer lances. 8. Na forma consignada pela Unidade Técnica, este Tribunal, ao analisar inúmeras situações semelhantes à presente, já firmou, consoante deliberado na Decisão nº 393/1994-TCU-Plenário, o entendimento de que, em decorrência do disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, 15, inciso IV, e 23, § 1º, da Lei nº 8.666/93, é obrigatória a adjudicação por itens e não pelo preço global, nas licitações para compra em que o objeto for de natureza divisível, com vistas propiciar a ampla participação dos licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam, contudo, fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequarem-se a essa divibilidade. 9. No caso do Pregão nº 37/2003-CPL/BH, vêm corroborar tal obrigatoriedade, com mais ênfase, os indícios apontados pela Secex/CE de que os preços contratados para o fornecimento de açúcar cristal não estão compatíveis com os de mercado, apontando para a ocorrência de sobrepreço na licitação. De acordo com as pesquisas de preço realizadas pela Unidade Técnica nos mercados de Belo Horizonte e São Paulo, o preço médio do quilograma de açúcar cristal, em setembro/2003, época do certame, era de aproximadamente R$ 0,68 (R$ 3,40/5kg), o que significa dizer que o preço contratado pela Caixa Econômica Federal/Central de Suprimento em Belo Horizonte, na importância de R$ 1,07 por quilograma, supera a média de mercado na ordem de 57%, sem considerar um eventual decréscimo desse índice, para efeito de aferição de sobrepreço, em virtude das despesas operacionais e da margem de lucro da empresa fornecedora. Não tendo sido verificado, pela Unidade Técnica, variação relevante no preço contratado para o produto café, a elevação do preço cotado para o açúcar atinge, também, o preço global da contratação. 10. Ainda acerca desse aspecto, verifico que o preço contratado para o açúcar cristal (R$ 1,07 por quilograma) é inferior em cerca de 14% ao da estimativa consignada no subitem 2.2 do Termo de Referência, constante do Anexo I do edital, calculada em R$ 1,24 por quilograma (R$ 1.506,60/1215kg). Isso permite inferir que, embora o procedimento realizado pelo pregoeiro esteja em conformidade com os estritos termos do edital, fica agravada a discrepância de preços entre a estimativa do edital e o resultado obtido pela Secex/MG, pois a margem de diferença passa ao patamar de 82%. 214 11. Tal aspecto leva-me a propugnar tanto por eventual falha na estimativa de preços feita no edital, quanto pela ausência de critério de aceitabilidade dos preços unitário e global no pregão, consoante estabelece o art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/93 c/c o art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.520/2002. Leva-me, ainda, a concluir pela necessidade de apuração dos fatos, com aprofundamento das pesquisas de preços de mercado vigentes na época da licitação e cômputo, nos cálculos, das despesas operacionais e da margem de lucro das empresas do ramo, para averiguar-se a eventual ocorrência de sobrepreço na proposta da licitante vencedora do pregão, instaurando-se, em caso afirmativo, tomada de contas especial para quantificação do dano ao erário e identificação dos respectivos responsáveis. 12. À vista de todos esses elementos, confirmou-se, na realização do Pregão nº 37/2003-CPL/BH, a inobservância da regra do parcelamento do objeto da licitação, com comprometimento da isonomia, do caráter competitivo do certame e da escolha da proposta mais vantajosa para a Administração, em desacordo com o disposto nos arts. 3º, caput e § 1º, inciso I, 15, inciso IV, e 23, § 1º, da Lei nº 8.666/93 c/c o art. 4º do Anexo I do Decreto nº 3.555/2000. A irregularidade é suficiente para macular de nulidade o procedimento licitatório e os atos dele decorrentes, na forma proposta pela Unidade Técnica e acompanhada pelo Ministério Público, aplicando-se as disposições dos arts. 49, caput, in fine , e §§ 1º e 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. Consigno, ainda, que, aberta oportunidade de contraditório e ampla defesa à empresa contratada, esta não se manifestou acerca das questões objeto da representação. 13. Deixo de acolher, entretanto, nesta etapa processual, a proposta de aplicação de multa ao pregoeiro, considerando que os procedimentos por ele adotados ao conduzir o pregão estão em conformidade com os termos do edital, seja no caso da desclassificação da empresa que cotou preços para um único produto, seja na análise dos preços da licitante que logrou vencer a licitação. Pondero, também, nesse aspecto, que não houve impugnação aos termos do edital ou recurso na abertura das propostas que pudessem alertar o responsável acerca da cláusula editalícia imprópria, nem constam elementos nos autos que indiquem participação do pregoeiro na elaboração do edital ou responsabilidade pela estimativa de preços duvidosa constante dos termos de referência. A aferição de questões dessa natureza passam a estar no âmbito das apurações a que me referi anteriormente. Ante o exposto, divergindo em parte dos pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto ao Plenário. TCU, Sala das Sessões, em 22 de setembro de 2004. MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.445/2004-TCU-PLENÁRIO 1. Processo nº TC-016.215/2003-0 2. Grupo II, Classe de Assunto VII: Representação 3. Representante: Odebrecht Comércio e Indústria de Café Ltda. (CNPJ 78.597.150/0001-11) 3.1 Interessada: Comercial Profeta Ltda. (CNPJ 86.374.428/0001-10) 4. Entidade: Caixa Econômica Federal/Central de Suprimento em Belo Horizonte 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha 7. Unidade Técnica: Secex/MG 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação feita pela empresa Odebrecht Comércio e Indústria de Café Ltda. acerca de irregularidade ocorrida no Pregão nº 37/2003-CPL/BH, conduzido pela Caixa Econômica Federal/Central de Suprimento em Belo Horizonte, com vistas à aquisição de café e açúcar para abastecimento de unidades situadas naquela localidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 215 9.1. com fundamento no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, conhecer a representação encaminhada pela empresa Odebrecht Comércio e Indústria de Café Ltda. para, no mérito, considerá-la procedente, haja vista ter-se verificado, no Pregão nº 37/2003-CPL/BH, realizado pela Caixa Econômica Federal/Central de Suprimento em Belo Horizonte, inobservância à regra de parcelamento do objeto do certame licitatório sem justificativas suficientes para tanto, implicando restrição ao aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade na licitação, bem como ofensa aos princípios da isonomia entre os licitantes e da escolha da proposta mais vantajosa para a Administração, em desacordo com as disposições do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e dos arts. 3º, caput, e § 1º, inciso I, 15, inciso IV, e 23, § 1º, da Lei nº 8.666/93 c/c as do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 3.555/2000; 9.2. com base nos arts. 43 e 45 da Lei nº 8.443/92, determinar à Caixa Econômica Federal/Central de Suprimento em Belo Horizonte que: 9.2.1. no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência deste acórdão, adote providências com vistas a anular, se ainda não o fez, o Pregão nº 37/2003-CPL/BH e os demais atos dele decorrentes, com observância, entre outros, dos arts. 49, caput, in fine, e §§ 1º e 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 para efeito de indenização de parcela contratual eventualmente realizada, podendo ser mantida, em caráter excepcional, dentro do prazo fixado, a vigência do contrato firmado com a empresa Comercial Profeta Ltda. estritamente pelo tempo necessário para realizar-se novo certame licitatório; 9.2.2. estabeleça procedimentos para que as pesquisas de preços constantes dos processos licitatórios evidenciem a realidade de mercado e sejam suficientes para comprovar a compatibilidade dos preços contratados com os praticados pelo mercado; 9.2.3. faça constar, no edital de futuros certames licitatórios, inclusive na modalidade pregão, as seguintes medidas: 9.2.3.1. definição de critérios de aceitabilidade de preços unitário e global, com a fixação de preços máximos, tendo por referência os preços de mercado, de acordo com o disposto no art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/93 c/c o art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.520/2002; 9.2.3.2. admissão, nas compras em que o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, da adjudicação por itens e não pelo preço global, com vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam, contudo, fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequarem-se a essa divisibilidade; 9.3. determinar à Auditoria Interna da Caixa Econômica Federal que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência deste acórdão, aprofunde as pesquisas de preços de mercado do açúcar cristal vigentes na época em que se realizou o Pregão nº 37/2003-CPL/BH, devendo ser computadas nos cálculos as despesas operacionais e a margem de lucro das empresas do ramo, com vistas a aferir a existência de sobrepreço na proposta da licitante vencedora do certame, instaurando-se, em caso afirmativo, tomada de contas especial para quantificação do dano ao erário e identificação dos respectivos responsáveis; 9.4. dar ciência deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à representante e à empresa Comercial Profeta Ltda. 10. Ata nº 35/2004 – Plenário 11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti. 12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator 216 Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I - CLASSE VII - PLENÁRIO TC-009.780/2004-3 (com 2 anexos) Natureza: Representação Órgão: Advocacia-Geral da União (AGU) Interessadas: Rio Branco Comércio e Indústria de Papéis Ltda. e New Wave Suprimentos para Informática Ltda. Sumário: Representação. Pregão. Aquisição de cartuchos para impressora. Desclassificação de empresa vendedora de produto de qualidade técnica supostamente comprovada por meios não previstos no edital. Aparente rigor nas exigências editalícias, com potencial de afastar concorrentes e prejudicar a escolha da proposta mais vantajosa. Conhecimento da representação. Adoção de medida cautelar, a fim de sustar os atos decorrentes da licitação, na presença dos requisitos necessários. Fixação de prazo para a manifestação dos interessados. Esclarecimentos prestados pela AGU, que justificam a revogação da medida cautelar e a conclusão pela improcedência da representação. Determinação. Ciência. Arquivamento. RELATÓRIO Trata-se de representação formulada pela empresa Rio Branco Comércio e Indústria de Papéis Ltda., nos termos do § 1º do art. 113 da Lei nº 8.666/93, contra eventual irregularidade no ato que desclassificou sua proposta de preços no Pregão nº 15/2004, promovido pela Advocacia-Geral da União (AGU), para “a aquisição de suprimentos de informática (cartuchos)”, em 9/6/2004 (fls. 2/17 do vol. principal e 34/49 do anexo 1). Nessa licitação, a empresa Rio Branco havia oferecido cartuchos da marca Maxprint. 2. Depois de realizar diligência perante a AGU, para obtenção de cópia do processo de licitação nº 00404.002981/2004-19, referente ao questionado pregão, a 6ª Secex propôs a adoção de medida cautelar, para suspensão dos atos resultantes do certame. Foi ponderado que a empresa Rio Branco havia sido afastada da disputa por não apresentar a “certificação do órgão responsável por qualidade industrial do Governo Federal autenticando o cartucho como utilizável na impressora”, embora tivesse exibido laudo expedido pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo (IPT), órgão de reconhecimento nacional no estudo de tecnologias. Além disso, a licitante contava com atestado de capacidade técnica fornecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovando produtos fornecidos pela empresa. (fls. 27/31) 3. À vista das informações presentes nos autos, que apontavam possível restrição à concorrência, e ainda mostravam uma acentuada diferença a menor no preço praticado pela representante, em relação ao da licitante ganhadora (quase 90% mais barato), coloquei-me de acordo com a 6ª Secex quanto à necessidade de suspensão cautelar dos atos decorrentes do procedimento licitatório, medida que foi adotada por meio do Acórdão no 964/2004-Plenário. 4. Na mesma oportunidade, foi aberto prazo para que a AGU e a empresa New Wave Suprimentos para Informática Ltda., vencedora da licitação, se manifestassem a respeito dos indícios de irregularidades suscitados. Em resposta, a AGU encaminhou os seus esclarecimentos, que receberam a seguinte análise da 6ª Secex (fls. 136/143): “(...) 13. Corroborando a proposta da Unidade Técnico-Executiva, o Tribunal, por meio do Acórdão no 964/2004 – TCU – Plenário, determinou a suspensão cautelar dos atos e, se fosse o caso, do contrato decorrentes do Lote no 2 do Pregão no 15/2004 (fl. 37). 217 14. As comunicações processuais, pelas quais foi solicitada a oitiva da empresa New Wave Suprimentos para Informática e da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos da Secretaria-Geral da AGU, foram realizadas por meio dos Ofícios de fls. 40/41. 15. A Advocacia-Geral da União, mediante o Ofício no 293/2004-CGLOG/SG/AGU (fls. 44/46), afirmou que suspendeu o pagamento da Nota Fiscal no 943 (fl. 48), de 15.07.2004, no valor de R$ 45.600,00, em favor da empresa New Wave, referente aos Lotes no s 2 e 5 do Pregão no 15/2004-SG/AGU, e providenciou a devolução dos cartuchos do Lote no 2 (fl. 47). (...) 16. Sustentou, também, que o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, do Ministério do Desenvolvimento, da Indústria e do Comércio Exterior, em 15.05.2002 (fl. 49 – Principal e fls. 291/292 – Anexo 1), informou que o Instituto de Pesquisas Tecnológicas – IPT não possui laboratório credenciado pelo Inmetro para análise e emissão de laudos para cartucho ou toner de impressora (o Inmetro informou, mais ainda, que não possui nenhuma organização credenciada para avaliar cartuchos para impressoras – fl. 291 – Anexo 1). Por essa razão, o laudo apresentado pela empresa Rio Branco não possuiria valor legal. Além disso, o IPT não é órgão do Governo Federal, conforme exigência do Edital, mas do Governo Estadual. 17. Continuou afirmando que testes realizados em passado recente pela AGU reprovaram cartuchos da marca Maxprint (fls. 50/52). Além disso, pesquisa realizada em outros órgãos do Governo Federal, como a Presidência da República, o Tribunal de Contas da União, o CNPQ e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, revelou farta documentação comprobatória da reprovação dos cartuchos daquela marca (fls. 53/82). As falhas indicadas, em resumo, foram as seguintes: - Vazamento de tinta dentro da impressora, provocando dano ao equipamento; - Vazamento de tinta na abertura do cartucho, com dano ao vestuário do usuário; - Falhas na impressão; - Problemas de tonalidade; - Gasto prematuro da tinta dos cartuchos; - Perdas de impressoras causadas pelo uso de cartuchos da marca Maxprint; - Defeitos de impressão; - Defeito dos cartuchos quando colocados em uso; - Vazamento de tinta; - Não-reconhecimento do cartucho pela impressora; - Cartuchos manchando folhas; - Falha na impressão, possivelmente causada por entupimento na saída; - Cartucho colorido não reconhece a cor solicitada; - Impressão totalmente desfigurada; - Ressecamento de tinta; - Ranhuras na carcaça; - Vazamento no foto-receptor; - Produto recondicionado de qualidade inaceitável. 18. Informou que a AGU, por ocasião do Pregão no 20/2002, foi vítima do recebimento de cartuchos falsos, o que lhe causou transtornos ainda não superados. Esse fato levou o órgão a ser mais cauteloso quanto às exigências editalícias que pudessem minimizar acontecimentos similares. 19. Segundo o órgão, não houve restrição ao caráter competitivo do certame, pois o Lote no 2 do procedimento licitatório obteve propostas de oito empresas. A única proposta com preços totalmente destoantes dos demais foi a apresentada pela empresa Rio Branco. Essa proposta poderia, inclusive, ser considerada inexeqüível, por aviltamento dos preços, e levar à restrição da competitividade do certamente, por ausência de disputa na etapa de lances. Em seguida, fez menção ao Parecer 550/77/JUL/2000 – ILC (fls. 83/85), de Fernando Antônio Dusi Rocha, que defende, em síntese, que a utilização absoluta do critério do menor preço nas licitações poderá levar à aquisição de produtos de má qualidade. 20. Para combater a afirmação exposta no item 7 do Voto que conduziu ao Acórdão no 964/2004 – TCU – Plenário (fl. 36), quanto aos indícios de irrazoabilidade de desclassificação da empresa representante no Pregão no 15/2004, pois a Casa Civil da Presidência da República, por meio da Tomada de Preços no 004/2004, contratou a empresa para fornecimento de cartuchos de impressora, a 218 Advocacia-Geral da União fez anexar documentos (fls. 86/106) que comprovariam ter a empresa Rio Branco ofertado cartuchos originais da marca HP e não cartuchos da marca Maxprint. ANÁLISE 21. A Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, que institui a modalidade licitatória denominada pregão, aplica-se à licitação de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. 22. Embora se refira a bens e serviços comuns, com utilização de critério de julgamento pelo menor preço (inciso X do art. 4o ), a norma não se descuidou do desempenho e da qualidade dos produtos, estabelecendo que seus parâmetros mínimos deveriam ser definidos objetivamente pelo edital. 23. Nesse sentido, temos a seguinte doutrina de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (Sistema de Registro de Preços e Pregão – Editora Fórum – 1a edição – págs. 423/425): ‘Como a norma se refere à qualidade é fácil inferir que mesmo em se tratando de bem ou serviço comum, pode a Administração definir características que restringem a competição, desde que tenha por objetivo assegurar a qualidade ou o melhor desempenho e que essas restrições sejam facilmente compreendidas no mercado e que nos termos do art. 3o , inc. III, da Lei no 10.520/02 sejam justificadas nos autos do processo. (...) É portanto a linguagem do mercado que define a possibilidade de indicar padrão de desempenho e qualidade.’ 24. O Tribunal de Contas da União, para a aquisição de cartuchos de tinta para impressoras, vem admitindo a realização de testes, conforme comprovam as seguintes deliberações: Decisões nºs 1.196/2002 – Plenário e 1.476/2002 – Plenário. 25. A possibilidade de utilização de testes para comprovação da qualidade dos produtos a serem adquiridos decorre do próprio art. 75 da Lei no 8.666/93, que se aplica subsidiariamente à modalidade pregão por força do art. 9o da Lei no 10.520/2002. 26. A exigência de certificação do órgão responsável por qualidade industrial do Governo Federal, para autenticar os cartuchos como utilizáveis nas impressoras, entretanto, parece-nos demasiadamente restritiva. 27. Outras instituições, de comprovada competência na área, poderiam muito bem fornecer laudos a respeito da qualidade dos cartuchos de impressão. 28. No caso em questão, não restou comprovada, inclusive, a existência de algum órgão do Governo Federal com competência para realizar os testes. À fl. 54 do Anexo 1, a empresa TNG Suprimentos pediu esclarecimentos à Comissão de Licitação sobre a indicação da existência de tal órgão. A Comissão, por sua vez, respondeu (fls. 62/63 do Anexo 1) que não competia à Advocacia-Geral da União indicar o órgão para aferição da originalidade dos produtos. Tal atribuição seria das autoridades governamentais competentes. 29. Afigura-se como provável que a própria Comissão de Licitação não possuía conhecimento a respeito da existência de tal órgão do Governo Federal com competência para aferir qualidade de cartuchos de impressão. 30. Por essas razões, entendemos pertinente realizar determinação à Advocacia-Geral da União para que, doravante, evite a inclusão de cláusulas em editais de licitação que restrinjam a competitividade do certame por meio da exigência de apresentação, por parte de licitantes, de certidões concernentes à qualidade de cartuchos de impressão emitidas apenas por órgão responsável por qualidade industrial do Governo Federal, conforme verificado no edital do Pregão no 15/2004, de 26 de maio de 2004. 31. O laudo emitido pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas (fls. 163/167 – Anexo 1) é insuficiente quanto à verificação da qualidade dos cartuchos da empresa Rio Branco. 32. O laudo foi emitido no ano de 2000 e a licitação em tela ocorreu já no ano de 2004. Tal dilação de prazo sem dúvida deve contribuir para rejeitarmos o teste do IPT, pois não é concebível a existência de laudos com prazos de validade indeterminados. Se admitirmos que os cartuchos da empresa Rio Branco possuíam qualidade no ano de 2000, isso não significa que eles não apresentavam defeitos no exercício de 2004. O intervalo de mais de três anos entre a realização dos testes e início do procedimento licitatório é demasiadamente longo para que possamos admitir a aceitação dos ensaios realizados. 219 33. Por fim, o teste realizado pelo IPT não avalia a qualidade dos cartuchos, mas apenas o número de páginas que cada cartucho da amostra poderia imprimir. Não foi avaliada a qualidade da impressão nem qualquer outro aspecto de qualidade dos produtos. O próprio Instituto delimita muito bem o escopo dos ensaios ao afirmar (fls. 164 – Anexo 1): ‘O Cliente solicitou deste Instituto a determinação do desempenho das amostras, através da determinação do número de cópias que cada cartucho permitia imprimir.’ 34. O atestado de capacidade técnica emitido pelo Superior Tribunal de Justiça (fl. 162 – Anexo 1), por seu turno, não especifica a marca dos cartuchos de impressora fornecidos pela empresa Rio Branco, os quais poderiam ou não ser Maxprint. Além disso, tal documento possui validade restrita por se referir a apenas um fornecimento. 35. Por outro lado, fornecimentos a diversos outros órgãos (Presidência da República, Tribunal de Contas da União, CNPQ, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) comprovam a reprovação quanto à qualidade dos cartuchos da marca Maxprint (fls. 53/82). 36. O próprio Tribunal de Contas da União realizou testes em procedimentos licitatórios recentes e rejeitou amostras de produtos da marca Maxprint ou fornecidos pela empresa Rio Branco (fls. 107/135). 37. Deve-se ressaltar que cartuchos remanufaturados ou reciclados geralmente são vendidos por preços muito inferiores aos dos originais. Parece esse ser o caso da oferta da empresa Rio Branco. Não foram apresentadas justificativas plausíveis para que os preços de seus produtos fossem demasiadamente inferiores aos preços ofertados pelos demais licitantes. 38. Por essas razões, embora possamos considerar que o item ‘a’ da cláusula 5.2.8.1 do edital do Pregão no 15/2004 possui caráter restritivo da competitividade, tendo levado à desclassificação da empresa Rio Branco, o resultado da ação da Advocacia-Geral da União foi correto quanto aos objetivos maiores da Lei no 10.520/2002, pois não é razoável a aquisição de produtos de má qualidade, mesmo que a preços baixos. O órgão agiu, portanto, de acordo com o espírito da Lei, em observância ao princípio da eficiência e de acordo com o interesse público, pois a aquisição de produtos de qualidade duvidosa poderia trazer prejuízos maiores e levar, inclusive, à degradação de seus equipamentos de informática. 39. Em vista de todo o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: I – no mérito, seja a presente Representação considerada improcedente; II – seja tornada sem efeito a suspensão cautelar determinada no item 9.2 do Acórdão no 964/2004 – TCU – Plenário; III – seja determinado à Advocacia-Geral da União que, doravante, evite a inclusão de cláusulas em editais de licitação que restrinjam a competitividade do certame por meio da exigência de apresentação, por parte de licitantes, de certidões concernentes à qualidade de cartuchos de impressão emitidas apenas por órgão responsável por qualidade industrial do Governo Federal, conforme verificado no edital do Pregão no 15/2004, de 26 de maio de 2004; IV – seja dado conhecimento à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos da Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União e à empresa Rio Branco Comércio e Indústria de Papéis Ltda. da deliberação que vier a ser adotada, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentarem; V – seja o presente processo arquivado.” É o relatório. VOTO Observo que esta representação já foi conhecida, de acordo com o Acórdão nº 964/2004-Plenário. 2. Com relação à medida cautelar deferida na mesma deliberação, entendo, assim como a 6ª Secex, que as explicações proporcionadas nesta oportunidade pela Advocacia-Geral da União são suficientes para descaracterizar os indícios de irregularidades anteriormente levantados. 3. De fato, o laudo emitido pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo (IPT), que supostamente atestava a qualidade dos cartuchos da marca Maxprint, não ia além de declarar o número de páginas que poderiam ser impressas com o produto, sem adentrar nas suas propriedades. Por outro lado, o atestado de capacidade técnica fornecido pelo Superior Tribunal de Justiça não nos permite concluir que os cartuchos mencionados sejam da marca Maxprint. E ainda que sejam, o momento certo para essa prova era o do processamento da licitação, e não agora. 220 4. Não obstante o preço extremamente atrativo oferecido pela empresa Rio Branco, são justificadas as preocupações da AGU quanto à qualidade do produto, até pelas frustrações por ela já experimentadas na aquisição de materiais da mesma natureza, conforme reportado. Aliás, nota-se que a proposta da empresa pode ser tida como inexeqüível, se aplicada a regra do art. 48, inciso II e § 1º, da Lei nº 8.666/93, uma vez que o orçamento da licitação estimou que o Lote nº 2 do Pregão nº 15/2004, aqui examinado, sairia por R$ 54.146,67 (fl. 8 do anexo 1). De se registrar que a oferta vencedora da licitação foi de R$ 44.900,00, ficando já cerca de 17% abaixo do valor orçado. 5. Assim, não só se mostra fundamentada a revogação da medida cautelar que suspendeu a execução dos atos decorrentes do certame, como também a própria improcedência desta representação. 6. Sem prejuízo dessas conclusões, concordo com a 6ª Secex no que se refere ao reconhecimento de possível restrição à concorrência advinda da aceitação somente das certificações de qualidade de cartuchos de impressão emitidas por órgãos federais. Certamente há institutos ligados a outras esferas governamentais e mesmo privados capazes de avaliar a qualidade desses produtos. Isto, ressalte-se, não socorre a empresa representante nestes autos, visto que o laudo por ela obtido não se presta à finalidade pretendida, como dito acima. 7. Por último, informo que, já com o processo no meu Gabinete, a empresa New Wave, contratada pela AGU, enviou suas manifestações sobre esta representação, porém sem acrescentar elementos novos ao assunto. (fls. 144/155) Diante do exposto, acolhendo a proposta da 6ª Secex, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto ao Plenário. TCU, Sala das Sessões, em 22 de setembro de 2004. MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.446/2004-TCU-PLENÁRIO 1. Processo nº TC-009.780/2004-3 (com 2 anexos) 2. Grupo I, Classe de Assunto VII - Representação 3. Órgão: Advocacia-Geral da União (AGU) 4. Interessadas: Rio Branco Comércio e Indústria de Papéis Ltda. e New Wave Suprimentos para Informática Ltda. 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: 6ª Secex 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação contra eventual irregularidade em ato praticado no Pregão nº 15/2004, promovido pela Advocacia-Geral da União (AGU). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 237 e 276 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. revogar a medida cautelar determinada no item 9.2 do Acórdão no 964/2004-Plenário; 9.2. considerar improcedente esta representação; 9.3. determinar à Advocacia-Geral da União que, doravante, evite a inclusão de cláusulas em editais de licitação que restrinjam a competitividade do certame por meio da exigência de apresentação, por parte de licitantes, de certidões concernentes à qualidade de cartuchos de impressão emitidas apenas por órgão responsável pela certificação de qualidade industrial vinculado ao Governo Federal, conforme verificado no edital do Pregão no 15/2004, de 26 de maio de 2004; 221 9.4. dar ciência deste acórdão, assim como do voto e do relatório que o fundamentam, à empresa representante, à New Wave Suprimentos para Informática Ltda. e à Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União; 9.5. arquivar o processo. 10. Ata nº 35/2004 – Plenário 11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti. 12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE VII – Plenário TC 011.875/2003-8 Natureza: Representação Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT Interessada: Associação Brasileira de Empresas Distribuidoras de Asfalto – Abeda Advogados constituídos nos autos: Luiz Gustavo Rocha Oliveira (OAB/MG 72.002), Liliane Neto Barroso (OAB/MG 48.885), João Caetano Muzzi Filho (OAB/MG 64.712), Letícia Fernandes de Barros (OAB/MG 79.562), Paulo Regina Guerra de Resende (OAB/MG 80.788), Geraldo Mascarenhas Lopes Cançado Diniz (OAB/MG 68.816), Ricardo da Silva Neves (OAB/MG 87.075), Marco Aurélio Carvalho Gomes (OAB/MG 73.193), Adriana Aparecida Rocha Oliveira França (OAB/MG 71.252), Virgínia Persichini de Mello Cançado (OAB/MG 84.341), Caroline Gomes Consentino (OAB/MG 89.077), Arthur Villamil Martins (OAB/MG 95.475), Adriana Rigueira Losito (OAB/DF 16.755) e Renato Madsen Arruda (OAB/DF 18.682) Sumário: Representação com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Contratação de fornecimento de material betuminoso com a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras, por dispensa de licitação. Conhecimento. Procedência parcial. RELATÓRIO Adoto como parte do presente processo a zelosa instrução de fls. 247-251, verbis: “A presente Representação questiona a legalidade do contrato firmado pelo Dnit com a Petrobras S/A para fornecimento de cimento asfáltico de petróleo – CAP e outros produtos a serem utilizados nos serviços de pavimentação inclusos em todos os contratos de obras rodoviárias daquela Autarquia. Segundo a Representante, a contratação foi ilegal por ter sido realizada com dispensa de licitação sem que a contratada estivesse enquadrada nos requisitos legais pertinentes, o art. 24, VIII, da Lei 8.666/93. Alegou, ainda, que a contratação sem licitação seria danosa para a Administração, na medida em que estaria afastada a competição que garantiria a melhor proposta. 2. Os autos foram instruídos anteriormente da seguinte forma: 222 2.1 À fl. 104/111, com proposta de audiência ao diretor-geral do Dnit, em relação àcontratação por dispensa de licitação sem que a contratada atendesse aos requisitos do art. 24, inciso VIII, da Lei 8.666/93. Nesta instrução, foi concluído que no tocante aos preços contratados não se confirmaram indícios de irregularidade, já que uma pesquisa realizada revelou que os preços praticados no mercado de empresas distribuidoras de materiais asfálticos eram superiores aos valores do contrato examinado. 2.2 Após acolhida a proposta acima, a análise das razões de justificativa apresentadas foi objeto da instrução de fl. 146/158. Ficou concluído que, apesar de a fundamentação utilizada para a contratação em referência não estar adequada, o contrato poderia ser mantido, desde que fosse convalidado por meio de termo retificador observando-se o devido enquadramento legal nos casos de contratação direta por inexigibilidade de licitação, amparada pelo art. 25 da Lei 8.666/93. Foi considerado, para isso, que o objeto da contratação era a aquisição dos materiais asfálticos, apenas, já que o Dnit provera-se, por conta própria, da estrutura necessária para a distribuição dos produtos adquiridos. Assim, como a Petrobras é a única fornecedora desses materiais, na escala desejada, seria inviável a competição. Em caso distinto, caso o objeto da contratação fosse a prestação de serviço de distribuição, incluindo o produto, então seria necessária a licitação, já que seria viável a competição. 2.2.1 Desse modo, a proposta foi de acolhimento de justificativas, determinações e arquivamento dos autos. 2.3 Posteriormente, Procuradoria da República no Distrito Federal encaminhou ao Tribunal cópia da contra-minuta (fl. 161/181) apresentada no âmbito de uma Ação Civil Pública ajuizada em face da União, do Dnit e da Petrobras para pleitear a nulidade da dispensa de licitação objeto da presente Representação. A referida contra-minuta do , na verdade, teve a finalidade de contestar um Agravo interposto pelo Dnit, que obteve a revogação da liminar concedida anteriormente na ação judicial mencionada, a qual havia determinado a suspensão do contrato firmado com a Petrobras. 2.3.1 Após determinação do Relator, foi realizada a instrução de fl. 189/193, para exame da peça encaminhada pelo MPF. Os seus argumentos eram, basicamente, relativos àinadequação do fundamento utilizado para a dispensa de licitação, de modo que não produziram alteração na conclusão anterior. Também foi levantado que a licitação poderia ser realizada pelo Dnit, já que haveria a possibilidade de aquisição, também, de material importado. Contudo, essa possibilidade revelou-se pouco relevante, pois os custos dessa operação são reconhecidamente mais altos e complexos. Assim, concluiu-se pela manutenção da proposta anterior. Novos elementos juntados aos autos 3. Neste momento, estando o processo ainda por ser apreciado pelo Tribunal, a Representante encaminhou a documentação juntada à fl. 204/234, com a finalidade de acrescentar informação de fatos novos pertinentes ao seu questionamento, relativos a um pregão realizado pelo DER/PR. 3.1 Segundo os dados ora encaminhados, essa licitação proporcionou uma contratação de fornecimento de CAP a preços inferiores aos contratados pelo Dnit com a Petrobras, ainda que a distribuidora vencedora do certame ora noticiado não fosse a empresa estatal ou a sua subsidiária, a BR Distribuidora. Desse modo, a Representante pretende ratificar e fortalecer a sua argumentação de que a contratação entre o Dnit e a Petrobras, realizada sem licitação, foi prejudicial para a Administração. 3.2 A Representante alega, ainda, que não ficou caracterizada a situação de emergência, que ampararia a contratação sem licitação em questão, uma vez que o Dnit prorrogou o contrato por mais seis meses. 4. Às fl. 231-234 consta a Ata da Sessão Pública do Pregão realizado pelo DER/PR, para aquisição de 7 mil toneladas de CAP, em que se verifica que sagrou-se vencedora a empresa CBB Indústria e Comércio de Asfaltos e Engenharia, com o preço total de R$4.899.990,00, o que corresponde a R$700,00 por tonelada. 4.1 De acordo com a correspondência da Abeda, à fl. 204/207, o valor resultante desse pregão seria de R$670,00/t, já acrescido de ICMS. Contudo, ressalte-se, desde já que, como visto acima, esse valor não confere com o que se extrai da ata do pregão. Outras informações obtidas para o presente exame 223 5. Por outro lado, foi obtida junto ao DER/PR a informação de que, naquele estado, de acordo com os Decretos Estaduais nº 1.261/03, de 14/05/2003, e nº 1.546/03, de 04/07/2003, ambos contemplados no item 73-B do Anexo I – Isenções, do Regulamento do ICMS do Paraná, editados com amparo no Convênio ICMS nº 26/03, aprovado pelo Confaz-Conselho Nacional de Política Fazendária, a operação de venda e/ou prestação de serviços licitados por aquela autarquia estadual é beneficiada pela isenção do ICMS. Os referidos decretos foram juntados à fl. 240/244. 5.1 Desse modo, o preço obtido para aquisição do CAP pelo DER/PR, em seu pregão, está isento de ICMS, o que não constitui benefício que experimentariam também o Dnit ou empresas particulares. 6. Também foi feito contato com a Petrobras com a finalidade de obterem-se os preços praticados pela empresa para o material asfáltico. Registre-se, a título de informação, que, salvo pequenas quantidades produzidas pelas refinarias privadas de Manguinhos, no Rio de Janeiro, e Ypiranga, no Rio Grande do Sul (ver instrução anterior, à fl. 152), os materiais asfálticos são produzidos, no Brasil, apenas pela Petrobras, e os preços são os mesmos em todas as suas refinarias, em vários estados da União. Também merece registro o fato de que a Petrobras tabela seus preços em função da política do governo e do valor do dólar, e que esses preços, salvo casos especiais, são cobrados sem diferenciação de qualquer cliente, inclusive da BR Distribuidora. 6.1 Às fls. 245/246 foram juntadas as informações encaminhadas, por e-mail, pela Gerência de Comércio de Asfaltos da Petrobras, com os preços praticados pela empresa desde junho de 2003, mês em que foi apresentada a proposta ao Dnit (fl. 56), que veio a servir de base para o valor do contrato firmado em julho de 2003 (fl. 44/55). 6.2 De acordo com os valores constantes na tabela à fl. 246, o preço do CAP praticado pela Petrobras em junho de 2003 era de R$650,70, para pagamento à vista, e sem a inclusão do ICMS ou de outro custo. Posteriormente, os preços sofreram algumas variações, para mais e para menos, o que, de acordo com informações da Gerência de Asfaltos, decorreu de variações no valor do dólar. Análise 7. Inicialmente, foi visto que o preço por tonelada de CAP obtido pelo DER/PR, no pregão apresentado pela Representante, a Abeda, não foi de R$670,00, como afirmou, mas de R$700,00, conforme os relatórios do resultado da licitação (item 4 acima). Além disso, também não corresponde à realidade a informação da Representante de que os preços obtidos naquele certame já consideram o ICMS, pois, conforme visto aqui, o que ocorre é que as compras de asfalto pelo DER/PR são isentas de ICMS. 7.1 Logo, de pronto tem-se que não cabe comparar o preço pago pelo DER/PR, sem ICMS, com o preço pago pelo Dnit, acrescido de ICMS, já que a Autarquia Federal não goza do benefício concedido ao estado do Paraná. 7.2 Então, a comparação que deve ser feita aqui é entre o preço de R$700,00/t, obtido no referido pregão realizado pelo DER/PR, e o valor de R$590,55/t, preço contratual firmado entre o Dnit e a Petrobras, antes da incidência do ICMS. 7.3 Essa comparação deixa claro que não há qualquer prejuízo que se possa atribuir àcontratação realizada pelo Dnit junto à Petrobras. Pelo contrário, os valores do contrato ora atacado são significativamente inferiores aos valores praticados pelas empresas distribuidoras do mercado, conforme já concluído na primeira instrução destes autos. 8. Também se observa, em relação ao contrato do Dnit, que o preço ajustado ficou abaixo daquele praticado pela Petrobras para os seus clientes comuns. Conforme visto aqui, o preço proposto pela empresa estatal ao Dnit, em junho de 2003, para a tonelada de CAP, foi de R$590,55, para pagamento em 30 dias. Já de acordo com a sua tabela praticada para os clientes comuns, a Petrobras cobrava, também em junho de 2003, R$650,70 por tonelada do material, para pagamento à vista. Fica, assim, confirmada a vantagem para o Dnit com a contratação realizada. 8.1 Registre-se que a tabela da Petrobras (fl. 246) apresenta variação nos preços dos materiais asfálticos, que, se em junho de 2003 estavam acima dos preços contratados com o Dnit, em novembro 224 passaram a ser um pouco inferiores, e desde fevereiro de 2004 estabilizaram-se em patamar bastante próximo ao preço do contrato em tela. 8.2 Conforme já abordado, esse comportamento decorre da variação do valor do dólar, e consiste em fator de risco do negócio, que não representa impropriedade para a contratação realizada pelo Dnit, e nem implica qualquer prejuízo, se tomados os preços praticados pelas distribuidoras de asfalto. Além disso, existe a possibilidade de o valor do dólar subir, o que certamente refletirá nos preços praticados pela Petrobras, e, nesse caso, a contratação do Dnit, que estabelece um preço fixo, produzirá vantagem ainda maior para a Autarquia. 9. A Representante alegou, em sua nova peça, que não se sustentaria a tese de vantagem da contratação realizada pelo Dnit junto à Petrobras, já que os valores contratados não representariam a melhor proposta, que somente seria obtida pela licitação. Contudo, as informações examinadas nesta instrução evidenciam o contrário, confirmando a conclusão das instruções anteriores de que o contrato firmado pelo Dnit lhe trouxe significativa vantagem econômica e, tendo sido a contratação realizada sem licitação, não houve qualquer afronta à legislação vigente no tocante ao preço, em especial ao contido no art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/93. 10. Os novos elementos juntados aos autos também contêm uma argumentação de que a contratação não atenderia a situação de emergência, que ensejasse a aplicação do art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93, já que o contrato foi prorrogado por mais seis meses. 10.1 Quanto a esse aspecto, cabe considerar que o contrato firmado pelo Dnit com a Petrobras teve como fundamento o art. 24, inciso VIII, da Lei 8.666/93, que não se refere à situação de emergência, mas ‘para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno de bens produzidos ou serviços prestados por órgãos ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior àvigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado’. 10.2 Assim, não procede a segunda argumentação da Representante, contida em seus novos elementos juntados aos autos. 10.3 É oportuno o registro, ainda que não traga reflexo ao presente exame, que o contrato ora em questão teve início em 10/07/2003 mas ficou suspenso por decisão judicial de 22/07/2003 a 29/09/2003. Por esse e por outros fatores não foi possível a aquisição do quantitativo total de materiais previsto no termo contratual. Assim, de acordo com informação obtida junto ao Dnit e com o disposto no termo aditivo firmado, às fls. 227-229, somente foi avençada a prorrogação de prazo, sem alteração dos quantitativos estabelecidos originalmente. Conclusão e proposta de encaminhamento 11. Considerando-se, então, que o exame ora procedido evidenciou que os novos elementos juntados aos autos pela Representante, à fl. 204/207, não são procedentes, confirmando-se as conclusões anteriores de adequação dos preços contratados pelo Dnit junto à Petrobras, em contratação direta, e da possibilidade legal de manutenção do contrato questionado, propomos que seja mantida a proposta contida na instrução de fl. 146/158, já anteriormente ratificada pela instrução de fl. 189/193 destes autos.” A referida proposta de encaminhamento adotou os seguintes termos, verbis : “a) a representação seja considerada parcialmente procedente; b) diante da possibilidade de restauração da ordem jurídica com efeitos retroativos, por intermédio de um termo retificador, sejam acatadas as razões de justificativa dos responsáveis ouvidos em audiência, em razão de que a falha verificada pode ser classificada como de caráter formal, vez que a contratação direta era não apenas possível, como também do interesse da administração; c) com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92, seja determinado ao DNIT que, no prazo de quinze dias, contados da ciência da decisão proferida, convalide o contrato TT-045/03-00, por meio de um termo retificador, observando o devido enquadramento legal nos casos de contratação direta sem licitação, caracterizando como inexigibilidade esta e outras ocorrências em que a competição mostrar-se inviável, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.666/93; 225 d) sejam encaminhadas à Procuradoria da República no Distrito Federal cópias da decisão que a ser proferida nos autos, bem como do relatório e voto que a fundamentarem; e e) a representação seja arquivada após ser elidido o fundamento de sua impugnação, com fulcro no inc. I do art. 250 do RI/TCU, dando-se ciência da decisão desta Corte de Contas ao representante.” Por meio de despacho de fl. 252, o ilustre Secretário de Controle Externo anui ao posicionamento acima transcrito. Por sua vez, a douta representante do Ministério Público junto a esse Tribunal, em cota singela, também aquiesce à adoção da proposta de encaminhamento da Unidade Técnica. É o Relatório. VOTO Preliminarmente, deve-se consignar que a presente Representação cumpre todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso VII, parágrafo único, combinado com o art. 235 do Regimento Interno. Por esta razão, entendo ser possível seu conhecimento. Das circunstâncias e razões consignadas na instrução, elaborada com base nas alegações da representante e nas justificativas apresentadas pelos gestores, conclui-se que a presente Representação logrou demonstrar procedência apenas parcial. Realmente, o arrimo legal encontrado para a contratação direta do fornecimento de material betuminoso com a Petrobras S/A (art. 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/93) carece de adequação. A uma, porque, no objeto social daquela sociedade de economia mista, notoriamente não figura o fornecimento de bens e serviços especificamente para a Administração Pública, como requer o dispositivo citado. A duas, por motivo de caracterização de inviabilidade de competição, à vista do fato de a Petrobras ser a única no país capaz de fornecer, na escala que atenda o interesse público, o material pretendido, fazendo com que a circunstância se subsuma na hipótese prevista no caput do art. 25 da Lei de Licitações. Além disso, deve-se ressaltar que a contratação direta em exame se restringe ao fornecimento de material betuminoso na refinaria supridora, haja vista o estabelecido na Cláusula Sexta, subitem 6.1, inciso I, do contrato (fl. 47). Ou seja, o contrato não impossibilita que as empreiteiras contratadas pelo DNIT se utilizem dos serviços de transporte ou distribuição dos associados da Abeda. Portanto, não procede a alegação de cerceamento indevido do universo de competidores potenciais como faz crer a representante. Também não lhe assiste razão quando aventa que a contratação foi danosa para a Administração. Como a Unidade Técnica bem demonstrou nos autos, os preços praticados no mercado são bem superiores aos do contrato, cujo valor avençado é inferior até mesmo aos praticados nas relações com os demais clientes da Petrobras. Assim, reconhecendo a pertinência da proposta de encaminhamento feita pela Unidade Técnica, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Plenário. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de setembro de 2004. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.447/2004 – TCU – PLENÁRIO 1. Processo TC 011.875/2003-8 2. Grupo I, Classe de Assunto VII – Representação 3. Interessada: Associação Brasileira de Empresas Distribuidoras de Asfalto – Abeda 4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT 5. Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Drª Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: 1ª Secex 226 8. Advogados constituídos nos autos: Luiz Gustavo Rocha Oliveira (OAB/MG 72.002), Liliane Neto Barroso (OAB/MG 48.885), João Caetano Muzzi Filho (OAB/MG 64.712), Letícia Fernandes de Barros (OAB/MG 79.562), Paulo Regina Guerra de Resende (OAB/MG 80.788), Geraldo Mascarenhas Lopes Cançado Diniz (OAB/MG 68.816), Ricardo da Silva Neves (OAB/MG 87.075), Marco Aurélio Carvalho Gomes (OAB/MG 73.193), Adriana Aparecida Rocha Oliveira França (OAB/MG 71.252), Virgínia Persichini de Mello Cançado (OAB/MG 84.341), Caroline Gomes Consentino (OAB/MG 89.077), Arthur Villamil Martins (OAB/MG 95.475), Adriana Rigueira Losito (OAB/DF 16.755) e Renato Madsen Arruda (OAB/DF 18.682) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Representação formulada pela Associação Brasileira de Empresas Distribuidoras de Asfalto – Abeda, com fulcro no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, à vista da contratação direta do fornecimento de materiais betuminosos pela Petrobras, com fulcro no art. 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/93. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade fixados no art. 237, inciso VII, parágrafo único, do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. José Antônio da Silva Coutinho, DiretorGeral do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT; 9.3.determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT que, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência da presente deliberação, convalide o contrato TT-045/0300, por meio de um termo retificador, observando o devido enquadramento legal nos casos de contratação direta sem licitação, caracterizando como inexigibilidade esta e outras ocorrências em que a competição mostrar-se inviável, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.666/93; 9.4. remeter cópia do presente Acórdão à Procuradoria da República no Distrito Federal, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam; 9.5. com fulcro no art. 250, inc. I, do Regimento Interno, arquivar os presentes autos, comunicando o inteiro teor da presente deliberação à representante. 10. Ata nº 35/2004 – Plenário 11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti. 12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE VII – Plenário TC-011.812/2004-6 Natureza: Representação Unidades: Prefeituras Municipais de Grupiara, Cascalho Rico e Estrela do Sul - MG 227 Interessado: André Luís Alves de Melo, Promotor de Justiça da Comarca de Estrela do Sul - MG Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Representação. Possíveis irregularidades administrativas praticadas pelos Prefeitos municipais. Conhecimento. Procedência parcial. Determinações. Ciência ao representante. Apensamento dos autos. Adoto como Relatório a instrução do Analista encarregado do feito (fls. 15/17), com a qual puseram-se de acordo o Diretor e o Secretário da SECEX/MG: “INTRODUÇÃO 1. Trata-se o presente de processo de representação de autoria do Exmo. Sr. André Luís Alves de Melo, Promotor de Justiça na Comarca de Estrela do Sul, formulada por meio do Ofício nº 789/04 (fl. 02), na qual comunica a ocorrência, na aplicação de recursos federais, de possíveis irregularidades administrativas praticadas pelos Prefeitos de Grupiara, Cascalho Rico e Estrela do Sul, MG, baseando-se para isso em informações técnicas fornecidas pela Secretaria Federal de Controle Interno (Nota Técnica nº 773 - DGOPE/SFC/CGU/PR - fls. 04/07). 2. [...] ANÁLISE 2. Iniciando-se o exame da matéria, diante do disposto no art. 237, § único, c/c o art. 235 do Regimento Interno, torna-se plausível dar conhecimento a esta representação, nos termos do art. 237, inciso IV, do referido Diploma Regimental, pois os requisitos de admissibilidade já foram reconhecidos como presentes, conforme se depreende do despacho que determinou sua autuação. No que tange à procedência, a natureza dos fatos noticiados demonstra sua parcialidade, conforme mais bem exposto a seguir. 3. A análise da representação apresentada pelo Ministério Público Estadual traduz-se, na verdade, no exame das constatações repassadas a tal Órgão pelo Controle Interno, mediante a Nota Técnica nº 773 (fls. 04/07). 4. Ao conferir o conteúdo da mesma, verifica-se que, no município de Grupiara, os acordos e programas sociais fiscalizados não revelaram impropriedades (subitens 3.1/3.2). 5. No que concerne ao município de Cascalho Rico, a aquisição de medicamentos, mediante dispensa de licitação (subitem 3.6.”b”), representa rotina censurável. Assim, visando à correção do aludido comportamento, evitando-se a reiteração da irregularidade, cabe determinação à Prefeitura para que, doravante, abstenha-se de utilizar dispensa de licitação para compra de medicamentos, uma vez que não encontra amparo no art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devendo, em tal situação, realizar, obrigatoriamente, o devido procedimento licitatório, conforme exigido no art. 2º da Lei 8.666/1993. 6. Quanto ao município de Estrela do Sul, o uso de recursos do Fundo Municipal de Saúde, no âmbito do Programa de Atenção Básica – PAB, como fonte substitutiva dos recursos próprios da Prefeitura (subitem 3.9), corresponde à irregularidade a ser saneada, visto que infringe ostensivamente o art. 3º, § 2º, da Portaria MS nº 3.925/98. Considerando o módico valor da contrapartida não comprovada (R$ 873,00 - oitocentos e setenta e três reais), bem como o fato de tal quantia não ter sido desviada da área da saúde, entendemos ser suficiente propor determinação à prefeitura, no sentido de abster-se de usar as verbas transferidas pelo Governo Federal para comprovar ou complementar o obrigatório orçamento próprio de saúde. 7. Ainda com relação ao município de Estrela do Sul, o Controle Interno enfatizou várias ressalvas na execução do convênio nº 2348/2000, celebrado com o Ministério da Saúde (subitens 3.12 a 4). Em que pese a gravidade das irregularidades relatadas, torna-se dispensável o exame de tal matéria nestes autos, visto que já há outra Representação tramitando nesta Corte de Contas para a averiguação dos mesmos fatos (Processo nº TC- 016.097/2003-4). BENEFÍCIOS DO CONTROLE EXTERNO 8. Com as propostas de determinações relatadas nos subitens 10.2 e 10.3 seguintes, a partir da ciência dos adequados procedimentos que devem ser observados, espera-se, como efeito benéfico, a melhoria na forma de atuação das Prefeituras municipais nas próximas aquisições de medicamentos 228 (Cascalho Rico) e na gestão futura do Fundo Municipal de Saúde (Estrela do Sul). Já a proposta de encaminhamento às Prefeituras e ao Ministério Público Estadual de cópia da Decisão que vier a ser proferida (subitem 10.4), gera como benefício o fornecimento de subsídios para a atuação dos mesmos. CONCLUSÃO 9. Diante de todo o exposto, submeto estes autos à consideração superior, propondo as seguintes deliberações: 1) o conhecimento da presente representação, nos termos do art. 237, inciso IV, do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 2) que seja determinado à Prefeitura do Município de Cascalho Rico – MG que, doravante, abstenha-se de utilizar dispensa de licitação para a compra de medicamentos, visto que o art. 24 da Lei nº 8.666/1993 não concede autorização para tal prática, devendo, nessa situação, realizar, obrigatoriamente, o devido procedimento licitatório, conforme exigido no art. 2º da retrocitada lei (item 6); 3) que seja determinado à Prefeitura do Município de Estrela do Sul – MG que, na gestão do Fundo Municipal de Saúde, observe fielmente o disposto no art. 3º, § 2º, da Portaria MS nº 3.925/98, abstendo-se de usar os recursos transferidos pelo Governo Federal para comprovar ou complementar o obrigatório aporte financeiro do município, não podendo, assim, representar fonte substitutiva de sua contrapartida (item 7); 4) que seja encaminhada cópia da Decisão que for deliberada, bem como do Relatório e Voto que a fundamentarem, ao Representante, bem como às Prefeituras municipais de Cascalho Rico e Estrela do Sul, MG; e 5) que seja, desde logo, autorizado o apensamento destes autos ao Processo conexo nº 016.097/2003-4.” É o Relatório. VOTO Os Ministérios Públicos Estaduais têm legitimidade para representar perante este Tribunal, nos termos do inciso IV do art. 237 do Regimento Interno do TCU, bem assim a presente representação preenche os demais requisitos de admissibilidade previstos no parágrafo único do mesmo artigo, c/c o art. 235, também do RI/TCU, razão pela qual deve ser conhecida. No mérito não merece reparo a análise procedida no âmbito da SECEX/MG, motivo pelo qual, acolhendo o parecer da unidade técnica, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Plenário. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de setembro de 2004. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.448/2004 – TCU – PLENÁRIO 1. Processo nº TC-011.812/2004-6 2. Grupo I; Classe de Assunto VII – Representação 3. Interessado: André Luís Alves de Melo, Promotor de Justiça da Comarca de Estrela do Sul - MG 4. Unidades: Prefeituras Municipais de Grupiara, Cascalho Rico e Estrela do Sul - MG 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – SECEX/MG 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: 229 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação de autoria do Promotor de Justiça da Comarca de Estrela do Sul/MG, Sr. André Luís Alves de Melo, na qual comunica a ocorrência, na aplicação de recursos federais, de possíveis irregularidades administrativas praticadas pelos Prefeitos de Grupiara, Cascalho Rico e Estrela do Sul, todos municípios do Estado de Minas Gerais, baseando-se para isso em informações técnicas fornecidas pela Secretaria Federal de Controle Interno, por meio da Nota Técnica nº 773 - DGOPE/SFC/CGU/P R. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, nos termos do art. 237, inciso IV e parágrafo único, c/c o art. 235, ambos do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Cascalho Rico – MG que, doravante, abstenha-se de utilizar dispensa de licitação para a compra de medicamentos, visto que o art. 24 da Lei nº 8.666/1993 não concede autorização para tal prática, devendo, nessa situação, realizar, obrigatoriamente, o devido procedimento licitatório, conforme exigido no art. 2º da mesma lei; 9.3. determinar à Prefeitura Municipal de Estrela do Sul – MG que, na gestão do Fundo Municipal de Saúde, observe fielmente o disposto no art. 3º, § 2º, da Portaria MS nº 3.925/98, abstendo-se de utilizar os recursos transferidos pelo Governo Federal para comprovar, complementar ou substituir o obrigatório aporte financeiro do município; 9.4. remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Representante e às Prefeituras Municipais de Grupiara, Cascalho Rico e Estrela do Sul; e 9.5. autorizar o apensamento destes autos ao Processo nº TC-016.097/2003-4. 10. Ata nº 35/2004 – Plenário 11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti. 12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE VII – Plenário TC-004.055/2003-1 - c/ 01 volume Natureza: Representação Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Interessado: Ministério Público Federal – Procuradoria da República no Estado de Rondônia Advogado: não há Sumário: Representação formulada pelo Ministério Público Federal versando sobre possíveis irregularidades no TRT-14ª Região. Conhecida e considerada procedente por força do Acórdão nº 2.063/2003-2ªCâmara. Fixação de prazo para suspensão do pagamento cumulativo do valor integral da remuneração da FC com a VPNI. Determinação. Audiência dos responsáveis pela autorização dos pagamentos. Argumentos apresentados capazes de justificar a decisão. Acolhimento das razões de justificativa. Determinação à Sefip. Ciência aos interessados. Arquivamento dos autos. 230 RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução da lavra da ACE Solange de Sousa Martins, que foi acolhida pelos dirigentes da Sefip. “Mediante o Acórdão de nº 2.063 – TCU – 2ª Câmara, referente a representação originada do Ministério Público Federal, o Tribunal ao acolher o Voto do Ministro Relator, fls. 45/46, resolveu, entre outras medidas que já foram observadas no processo, determinar o seguinte: a) – ao Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região que fizesse cessar, caso ainda não o tivesse feito, o pagamento cumulativo a servidores do valor integral da remuneração da Função Comissionada com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, de que trata o art. 15, § 1º, da lei nº 9.527/1997, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa (item 9.2); b) a esta Secretaria que promovesse a audiência dos juízes participantes da sessão que proferiu o acórdão deferindo o pedido formulado pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho da 14ª Região – SINSJUSTRA, concedendo o pagamento do valor integral da Função Comissionada, cumulativamente com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a servidores nãooptantes, a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 1595-14, convertida na Lei 9527/97. 2. A audiência dos Juízes do Trabalho Rosa Maria Nascimento Silva, Pedro Pereira de Oliveira e do Juiz Relator Vulmar de Araújo Coêlho Júnior foi realizada mediante o encaminhamento dos ofícios anexados às fls. 64, 65 e 69, respectivamente. 3. Em cumprimento à audiência, a Exmª. Juíza Rosa Maria Nascimento Silva, mediante o documento anexado às fls. 72, esclarece que proferiu voto deferindo a vantagem funcional sob questionamento, acompanhando o voto do Juiz Relator no processo Administrativo nº 4213/99, em trâmite no TRT da 14ª Região, conforme consta do Acórdão nº 168/2000, anexado às fls. 74/77, e que o fez dentro dos limites da garantia Constitucional do princípio da investidura para prestar a jurisdição e ainda de seu livre convencimento, “não podendo essas garantias sofrer censura de um Tribunal Administrativo, sob pena de ser ferida a independência dos Poderes da República”. 4 Segundo a Juíza, havendo entendido correta a interpretação do ilustre Relator Juiz Pedro Pereira de Oliveira o acompanhou quando foi aclarado o acórdão, valendo-se de sua justificativa, no tocante aos embargos de declaração interpostos pela Procuradoria do Trabalho da 14ª Região, fls. 78/82, dentro das mesmas garantias constitucionais referidas. 5. Informa, ainda, que da decisão do TRT da 14ª Região foi interposto recurso administrativo pela Procuradoria do Trabalho da 14ª Região, perante o Tribunal Superior do Trabalho, que ao julgá-lo decidiu ‘dar provimento ao recurso para anular a decisão regional, dispensada a devolução das eventuais importâncias recebidas em virtude da errônea interpretação das Leis nºs 9.527/96, antes da atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho’, conforme doc. fls. 92/100. 6. Assim, finaliza a Exmª Juíza afirmando que a vantagem deferida não foi paga aos servidores, em razão do efeito suspensivo concedido pela Presidência do Regional ao recurso administrativo interposto pela Procuradoria Regional do Trabalho e, também porque foi anulada a decisão Regional pelo Tribunal Superior do Trabalho. 7. Para reforçar a afirmação, apresentou certidão emitida pela Diretoria da Secretaria de Pagamento certificando que não foram realizados pagamentos de Função comissionada Integral cumulativamente com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a qual foi anexada às fls. 101. 8. Relativamente a audiência encaminhada ao Exmº. Juiz Vulmar de Araújo Coêlho Júnior, mediante o ofício anexado às fls.103/104 o mesmo esclarece que a matéria questionada está tratada no processo administrativo nº 000 4213-99, e que, nos termos da petição inicial a entidade sindical pretendia “contemplar os servidores ocupantes de funções Comissionadas, com o valor integral da respectiva Função Comissionada, cumulativamente com a remuneração do cargo efetivo e com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI....” 9. Informa o Exmº Juiz que, após a instrução do feito, o Ministério Público do Trabalho, fls. 25/33 – Vol. I, opinou “... pelo DEFERIMENTO, EM PARTE, DO PLEITO tão somente para autorizar o pagamento cumulativo da remuneração integral da Função Comissionada e da vantagem pessoal nominalmente identificada, indeferindo o pedido de pagamento da remuneração do cargo efetivo e da 231 vantagem pessoal cumulada com 100% da Função Comissionada, condicionado o pagamento ao atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Carta Magna....”. 10.Segundo o Exmº Juiz, inicialmente, como relator do processo, votou no sentido apontado pelo Ministério Público do Trabalho. Entretanto o Acórdão do feito, anexado às fls. 59/62 – Vol. I, sofreu embargos de declaração, fls. 64/68 Vol. I, em relação à existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo, o que, após convencimento, foi por ele acolhido, conforme certidões de fls. 97/99-Vol. I e “JUSTIFICATIVA DE VOTO DIVERGENTE”, fls. 135/136-Vol. I. 11.Todavia, conforme esclarece, “a maioria da Corte adotou entendimento diverso, para atender “INTEGRALMENTE a pretensão sindical”, fls. 134-Vol. I, restando vencidos a sua proposta como relator do processo e a de outra magistrada”. Conforme verifica-se às referidas folhas a magistrada citada é a Exmª Juíza Maria do Socorro Costa Miranda. 12.Ressalta, ainda, o Juiz Vulmar que o voto constante da justificativa por ele subscrita, fls. 135/136 – Vol. I, guarda consonância não só com o entendimento do Ministério Público do Trabalho, bem como com a orientação até então vigente no Colendo Tribunal Superior do Trabalho, com base no processo TST MA-421.008-98, cujo entendimento somente foi alterado a partir de maio de 2001, face a edição da Resolução Administrativa nº 777/01-TST, fls. 131 – Vol. I. 13.Para subsidiar suas afirmações, o Exmº. Juiz Relator apresentou, ainda, declaração da Diretoria da Secretaria de Pagamento do TRT – 14ª Região, onde foi informado que a folha de pagamento dos servidores era preparada com base na decisão nº TST-MA.421.008-98. De acordo com a declaração, fls. 105, essa metodologia permaneceu até abril de 2001, quando foi alterada por ato normativo para toda a Justiça do Trabalho mediante a Resolução Administrativa nº 777/01 do Tribunal Superior do Trabalho. 14.Observa ainda o Exmº Juiz que nenhum pagamento foi implementado no âmbito do TRT – 14ª Região em razão do processo TRT 4213/99, nos termos da informação de fls. 105. 15.Quanto à audiência encaminhada ao Exmº Juiz Pedro Pereira de Oliveira, ofício às fls. 65, da verificação dos autos, em momento posterior foi localizado o atendimento. 16.Observa-se do referido atendimento que os motivos apresentados pelo Juiz guardam consonância com as razões apresentadas pela Juíza Rosa Maria Nascimento Silva, inclusive no tocante à observância dos limites da garantia constitucional conferida aos magistrados, bem como da garantia do livre convencimento. 17.Esclarece o Juiz que dentro dessas mesmas garantias constitucionais o seu voto foi proferido no julgamento dos embargos de declaração interpostos pela Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região, fls. 178/182-Vol. I, e, que, havendo sido designado para prolatar o acórdão de nº 1.279/00, fls. 183/191-Vol. I, ‘momento em que foi aclarada a contradição presente no acórdão nº 168/2000 anteriormente citado, ra-retificando a decisão precedente valendo-se assim como justificativa as fundamentações lançadas nesses (02) acórdãos.’ 18.Todavia, conforme já informado nos autos em razão da interposição de recurso administrativo pelo Ministério Público da decisão do TRT da 14ª Região, junto ao TST que, ao julgá-lo decidiu pela anulação da decisão regional e a dispensa da devolução das eventuais importâncias recebidas. 19.Releva destacar abaixo transcrição feita pelo Exmº Juiz, extraída do acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho. A saber: “Releva notar que a interpretação dada pelo Regional à matéria socorre-se em Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que, repita-se, em manifestação anterior à do Supremo Tribunal Federal, deferiu a percepção da vantagem pessoal nominalmente identificada a seus servidores optantes pela remuneração da função comissionada.” 20.Por último, o Exmº Juiz, a exemplo dos outros que receberam o ofício de audiência, informa que a vantagem deferida não foi paga aos servidores, pelas mesma razões já expostas nos autos, e nos termos do acórdão de fls. 192/200 – Vol. I. 21.Apesar do atendimento das audiências pelo Juízes haver esclarecido que nenhum pagamento em decorrência da vantagem deferida aos servidores através do processo TRT Pa 4213/1999, merece ressaltar as afirmações presentes nos autos, fls. 105, no sentido de que a folha de pagamento dos mesmos, à época das ocorrências, era feita com base em decisão do Tribunal Superior do Trabalho. 22.Os procedimentos adotados poderão ser verificados, inclusive no Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião das auditorias futuras. 232 Diante do exposto, considerando as justificativas apresentadas propomos ao Tribunal que determine: 1) ao Tribunal Regional do Trabalho que faça cessar, caso ainda não o tenha feito, o pagamento cumulativo do valor integral da remuneração da Função Comissionada com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) de que trata o art. 15, § 1°, da Lei nº 9.527/1997, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 2) seja objeto de verificação nas auditorias futuras os procedimentos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho – 14ª Região, bem como pelo Tribunal Superior do Trabalho para pagamento da vantagem de que trata o art. 15, § 1º da Lei 9.527/1997, com vistas a comprovar a observância da jurisprudência aplicada à matéria; 3) o arquivamento dos presentes autos; 4) seja dada ciência ao interessado da decisão que for adotada.” VOTO Examina-se nesta oportunidade as razões de justificativa apresentadas pelos juízes Rosa Maria Nascimento Silva, Pedro Pereira de Oliveira e Vulmar de Araújo Coêlho Júnior, que participaram da sessão que autorizou o pagamento cumulativo do valor integral da Função Comissionada com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI a servidores não-optantes, a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 1595-14, de 10/11/1997, convertida na Lei nº 9.527/1997. 2. Observa-se pelos argumentos apresentados que essa autorização teve como fundamento decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho em 1998, que interpretou de forma incorreta as leis específicas sobre a matéria. Dessa forma, entendo que se deva acolher as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, vez que adotaram tal decisão com presunção de legalidade. 3. Quanto ao cumprimento pelo TRT-14 Região do contido no subitem 9.2 do Acórdão nº 2.063/2003-TCU-2ª Câmara, observo que não consta dos autos comprovação de que o Presidente do Órgão tenha tido ciência do teor da decisão. No entanto, entendo desnecessário nesta oportunidade adotar tal providência e tampouco fixar novo prazo para que o Tribunal suspenda os pagamentos indevidos, na forma sugerida pela Unidade Técnica, pois, de acordo com as informações juntadas ao processo, na data em que foi prolatado o Acórdão nº 2.063/2003-2ª Câmara (06/11/2003) o TRT-14ª Região não efetuava mais o pagamento cumulativo da Função Comissionada - FC com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. 4. Segundo esclarece o documento de fls. 105 do vol. principal, tal situação somente ocorreu até abril de 2001, época em que foi alterada a metodologia de pagamento então vigente no TRT-14ª Região, em vista de ato normativo editado pelo Tribunal Superior do Trabalho (Resolução Administrativa nº 777/2001), objetivando orientar todos os órgãos da justiça trabalhista . Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de setembro de 2004. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.449/2004 -TCU – PLENÁRIO 1. Processo TC-004.055/2003-1 (com 01 volume) 2. Grupo I – Classe VII – Representação 3. Interessado : Ministério Público Federal - Procuradoria da República no Estado de Rondônia 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: não atuou 233 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a Representação formulada pelo Ministério Público Federal – Procuradoria da República no Estado de Rondônia, versando sobre possíveis irregularidades no pagamento de substituição referente a cargo em comissão e percepção cumulativa da Função Comissionada - FC com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos juízes Rosa Maria Nascimento Silva, Pedro Pereira de Oliveira e Vulmar de Araújo Coêlho Júnior; 9.2. determinar à Sefip que, em próximas auditorias, verifique se os procedimentos adotados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para pagamento da vantagem prevista no art. 15, § 1º, da Lei nº 9.527/1997 estão em consonância com a jurisprudência aplicada à matéria; 9.3. dar ciência desta decisão, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, ao interessado bem como aos juízes acima indicados; 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata nº 35/2004 – Plenário 11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e os Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti. 12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO II – CLASSE VII – Plenário TC-014.419/2003-0 Natureza: Representação Entidade: Município de Santarém/PA Interessado: Marcelo Dolzany da Costa, Juiz da 16ª Vara Federal/MG Advogado: não há. Sumário: Representação formulada por Juiz da 16ª Vara Federal/MG. Noticia o não funcionamento da UTI do Pronto Socorro de Santarém/PA, bem como a falta de aparelho de hemodiálise na rede pública do município. Diligência à Prefeitura de Santarém. Não apresentação de documento comprobatório. Audiência do Prefeito e diligência à Gerência do REFORSUS no Estado do Pará. Não confirmação das irregularidades apontadas. Conhecimento. Improcedência. Ciência ao interessado. Arquivamento dos autos. RELATÓRIO 234 Cuidam os autos de Representação formulada pelo Exmº Sr. Marcelo Dolzany Costa, Juiz da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, noticiando o não funcionamento da Unidade de Terapia Intensiva – UTI do Pronto Socorro do município de Santarém/PA, apesar da aquisição dos equipamentos para aquele fim, bem com a falta de equipamento para hemodiálise na rede pública hospitalar do município, demandando o atendimento de pacientes na capital do Estado, fato que gera custos adicionais para o Sistema Único de Saúde – SUS. 2. Em instrução formulada pela Secex/PA, às fls. 05 e 06 dos autos, foi proposto o conhecimento da representação por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU e nos artigos 68 e 69, inciso III, da Resolução/TCU n.º 136/2000. 3. Como os fatos narrados pelo representante não estavam subsidiados por documentos, a unidade técnica propôs, preliminarmente, a realização de diligência junto à Prefeitura Municipal de Santarém para que fosse informado sobre a compra de equipamentos para a UTI do Pronto Socorro do município, remetendo-se à Secex/PA, se fosse o caso, cópia do termo de convênio, contrato de repasse e demais documentos comprobatórios da avença. 4. A diligência foi atendida pela Secretaria Municipal de Saúde de Santarém, trazendo a informação de que os equipamentos da Unidade de Terapia Intensiva do Pronto Socorro Municipal “não foram adquiridos pelo município de Santarém, mas sim repassados pelo Ministério da Saúde através do REFORSUS.” Não foi apresentado, porém, nenhum documento comprobatório do repasse, persistindo nos autos a falta de elementos que permitissem a formulação de uma proposta de mérito sobre os fatos representados. 5. Nesse passo, a Secex/PA propôs audiência do Sr. Joaquim de Lira Maia, prefeito de Santarém/PA, para que apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, razões de justificativa para as seguintes ocorrências (fl. 11): “- o não funcionamento, no atendimento à população do município, da Unidade de Terapia Intensiva do Pronto Socorro Municipal; e - a falta de equipamentos para hemodiálise na rede pública hospitalar de Santarém/PA, demandando o atendimento de pacientes na capital do Estado, gerando ônus para o Sistema Único de Saúde – SUS, embora tenha sido implementado o Subprojeto REFORSUS PA 1501400018, Contrato de Repasse n.º 086/2000, cujo objeto consistiu na ampliação dos serviços de Hemoterapia e Hematologia do Hemocentro Regional de Santarém/PA.” 6. Propôs, ainda, diligência junto à Gerência do Projeto REFORSUS no Estado do Pará para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes esclarecimentos/documentos necessários ao saneamento dos autos (fl. 12): “- informar se as obrigações referentes à aquisição, instalação e correta utilização dos equipamentos destinados à Unidade de Terapia Intensiva do Pronto Socorro Municipal de Santarém/PA e adquiridos com os recursos repassados para o município, via REFORSUS, foram atendidas, e se aquela UTI está cumprindo suas finalidades no atendimento à população local; - informar se os recursos oriundos do Subprojeto REFORSUS PA 1501400018, Contrato de Repasse n.º 086/2000, cujo objeto consistiu na ampliação dos serviços de Hemoterapia e Hematologia do Hemocentro Regional de Santarém/PA, foram efetivamente utilizados naquela finalidade, e se o Hemocentro está em funcionamento, cumprindo suas finalidades no atendimento à população local.” 7. A diligência foi atendida, após o prazo de 15 dias, pelo Secretário Executivo de Saúde Pública do Estado do Pará, Sr. Fernando Agostinho Cruz Dourado, mediante os documentos acostados às fls. 18 a 27 dos autos, informando, em suma, que: - os equipamentos destinados ao Pronto Socorro Municipal de Santarém/PA foram adquiridos pelo Ministério da Saúde e doados àquele hospital para serem utilizados pelos Projetos de “Gestação de Alto Risco” e “Urgência e Emergência” e não na Unidade de Terapia Intensiva; - uma equipe de técnicos da Secretaria Executiva da Saúde realizou visita in loco e constatou que os equipamentos estão em pleno funcionamento, atendendo uma média mensal de 180 pacientes, incluindo toda a região do oeste paraense. - em relação aos recursos do Subprojeto PA 1501400018 – Construção e Aparelhamento do Hemocentro Regional de Santarém, a obra foi concluída em setembro de 2002, no valor total de R$ 948.628,77. Os equipamentos foram adquiridos por R$ 639.205,00, estão instalados e em 235 funcionamento desde o final do ano de 2002. Foram juntadas cópias do Termo de Recebimento definitivo da obra referente ao Hemocentro Regional de Santarém, às fls. 19, e do relatório de produção de serviços do Hemocentro, referente ao mês de março de 2004, às fls. 22 a 27. 8. Dessa forma, a unidade técnica concluiu que esses elementos, trazidos aos autos pelo Secretário Executivo de Saúde Pública do Estado do Pará, descaracterizaram as irregularidades apontadas na representação de fls. 02 e 03. 9. O Sr. Joaquim de Lira Maia, Prefeito de Santarém/PA, não atendeu à audiência, cujo ofício foi encaminhado e recebido no endereço da prefeitura municipal, conforme se verifica em documento às fls. 13 dos autos. 10. Ante o exposto, foi sugerido o encaminhamento dos autos à consideração superior, propondo-se: “3.1.1 – conhecer da presente representação por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 68 e 69, III da Resolução TCU n.º 136/2000 e 237, inciso III, do RI/TCU, para no mérito, considerá-la improcedente, uma vez que a prática das irregularidades apontadas pelo representante não foi confirmada; e, 3.1.2 – considerando que o prefeito de Santarém (PA), Sr. Joaquim de Lira Maia, CPF 036.404.262-15, não atendeu à audiência deste Tribunal e não apresentou nenhuma justificativa para não fazê-lo, mesmo tendo sido o Ofício Secex/Pará n.º 325/2004, de 12/04/2004, fl. 14, devidamente encaminhado e recebido no endereço da prefeitura municipal, que: a) seja aplicada àquele responsável a multa referida no art. 58, IV da Lei n.º 8.443/1992 c/c o art. 268, IV do RI/TCU, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a partir da notificação, para que promova, perante o Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, com as atualizações legais; b) seja autorizada, desde logo, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/19992, a cobrança judicial da multa supra, no caso de não atendimento da notificação. 3.1.3 – encaminhar cópia da decisão a ser proferida nos presentes autos, bem como do Relatório e Voto que a fundamentaram, ao Exmº Sr. Marcelo Dolzany Costa, juiz da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, para conhecimento; 3.1.4 – arquivar o presente processo.” É o relatório. VOTO Tratam os autos de Representação formulada pelo Exmº Sr. Marcelo Dolzany Costa, Juiz da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, noticiando o não funcionamento da Unidade de Terapia Intensiva – UTI e a falta de equipamento para hemodiálise na rede pública hospitalar do município de Santarém/PA. 2. A Representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal e nos artigos 68 e 69, inciso III da Resolução TCU n.º 136/2000, devendo ser conhecida pelo Tribunal. No mérito, entretanto, deve ser considerada improcedente, pois, como relatado pela Secex/PA, a prática das irregularidades apontadas pelo representante não foi confirmada. 3. Contra o argumento apresentado de que a aquisição de equipamentos destinados à Unidade de Terapia Intensiva não estariam sendo utilizados para esse fim, documentos enviados a esta Corte de Contas pelo Secretário Executivo de Saúde Pública do Estado do Pará indicaram que os equipamentos destinados ao Pronto Socorro Municipal de Santarém, os quais foram adquiridos pelo Ministério da Saúde e doados ao hospital, na verdade, destinaram-se aos Projetos de “Gestação de Alto Risco” e “Urgência e Emergência”, estando em pleno funcionamento. 4. Contra o argumento da falta de equipamento para hemodiálise, foram apresentados esclarecimentos acerca do Subprojeto PA 1501400018 – Construção e Aparelhamento do Hemocentro Regional de Santarém, evidenciando a conclusão da obra em setembro de 2002, com a instalação e pleno funcionamento dos equipamentos adquiridos desde o final do ano de 2002. 5. Quanto à questão do não atendimento da audiência encaminhada e devidamente recebida pelo prefeito do município de Santarém/PA, Sr. Joaquim de Lira Maia, discordo da proposta de aplicação de multa. O não-atendimento à audiência não implica, por si só, a imposição de pena ao omisso. O ato 236 inaugura fase contraditória do processo, em que, ao se defender, pode o responsável preferir silenciar-se. Ademais, no caso em análise, não houve a confirmação dos fatos que levaram à necessidade de realização de audiência. 6. Há de se ressaltar que não há amparo legal para a proposição de multa nesse caso, pois a hipótese prevista no art. 58, IV, da Lei n.º 8.443/92 é de desatendimento injustificado de diligência, que não se confunde, de modo algum, com audiência prévia. Limita-se a Lei n.º 8.443/92 em prever, no art. 12, § 3º, que “o responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.” 7. Ressalto, ainda, que o Tribunal, ao apreciar casos semelhantes, entendeu que não cabe multar os responsáveis, a exemplo das deliberações adotadas nos Acórdãos n.ºs 45, 46 e 55/1996 - Plenário, no Acórdão n.º 36/1997 – 1ª Câmara, no Acórdão n.º 37/1999 - Plenário, no Acórdão n.º 231/1999 – 1ª Câmara, na Decisão n.º 509/2000 - Plenário e no Acórdão n.º 162/2003 - Plenário. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de setembro de 2004. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.450/2004 -TCU – PLENÁRIO 1. Processo TC-014.419/2003-0 2. Grupo: II – Classe: VII - Representação 3. Interessado: Marcelo Dolzany da Costa, Juiz da 16ª Vara Federal/MG 4. Entidade: Município de Santarém/PA 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/PA 8. Advogado constituído nos autos: não houve 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação oferecida pelo Exmo. Sr. Marcelo Dolzany da Costa, Juiz da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, noticiando o não funcionamento da Unidade de Terapia Intensiva do Pronto Socorro do município de Santarém/PA, bem como a falta de equipamento para hemodiálise na rede pública hospitalar do município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU e nos artigos 68 e 69, inciso III, da Resolução/TCU n.º 136/2000, para, no mérito, considerá-la improcedente, uma vez que não foram detectadas irregularidades na aplicação dos recursos federais; 9.2. dar ciência da presente deliberação ao representante, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam; e 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata nº 35/2004 – Plenário 11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e os Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti. 12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. 237 VALMIR CAMPELO Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I - CLASSE VII - Plenário TC nº 017.999/2000-8 (com 107 volumes) Natureza: Acompanhamento do processo de privatização do Banco do Estado do Maranhão S. A. BEM Entidades: Banco do Estado do Maranhão e Banco Central do Brasil – Bacen Interessados: Conselho Nacional de Desestatização – CND, Conselho Monetário Nacional – CMN e Banco Central do Brasil Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Acompanhamento do processo de privatização do Banco do Estado do Maranhão S. A. BEM. Apreciação do 5º estágio. Aprovação. Cumprimento das determinações exaradas ao Bacen por intermédio do Acórdão nº 73/2004 – Plenário. Comunicação ao Ministro da Fazenda e aos Presidentes do Conselho Monetário Nacional, do Conselho Nacional de Desestatização, da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, da Comissão de Fiscalização e Controle do Senado Federal e do Banco Central do Brasil. Arquivamento destes autos. Trata-se do acompanhamento do 5º estágio da privatização do Banco do Estado do Maranhão – BEM, realizado com fulcro no disposto na IN TCU nº 27, de 02/12/1998. Nesse estágio, são analisados os seguintes documentos: a) relatório contendo preço final de venda, prazos, condições e moedas de privatização utilizadas para liquidação financeira da operação; relação dos adquirentes, com indicação de tipos, preços e quantidades de ações adquiridas; data, valor e condições do financiamento concedido por instituição pública para privatização da empresa; b) parecer dos auditores independentes, acompanhado de relatório circunstanciado, contendo análise e avaliação quanto aos seguintes aspectos, dentre outros: observância dos dispositivos legais pertinentes; igualdade de tratamento dispensado aos concorrentes e regularidade dos procedimentos na fase de qualificação dos candidatos. 2 O Bacen, na qualidade de gestor do processo de privatização de instituições financeiras, em consonância com a alínea ‘b’ do inciso V do art. 2º da IN TCU nº 27/1998, encaminhou ao Tribunal, em 30/04/2004, o Ofício Gedes nº 2004/53 (fls. 435 a 438 do vol. 107), contendo o Relatório sobre o processo de privatização do BEM. Constam desse relatório as informações requeridas na alínea ‘a’ do inciso V do art. 2º da referida Instrução Normativa. 3. Realizado em 10/02/2004, o leilão foi vencido pelo Banco Bradesco S.A., que adquiriu 324.181.808 (trezentos e vinte e quatro milhões, cento e oitenta e um mil, oitocentas e oito) ações ordinárias nominativas, o que eqüivale a, aproximadamente, 90 % do capital social do BEM. Em 13/02/2004, o Bradesco desembolsou R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) - fl. 436 do vol. 107. 4. Tendo em vista que o preço mínimo fixado para o leilão foi de R$ 77.172.112,06 (setenta e sete milhões, cento e setenta e dois mil, cento e doze reais e seis centavos), houve um ágio de R$ 827.887,94 (oitocentos e vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos), equivalente a 1,073 %. 238 5. Em 30/03/2004, houve a aquisição por parte dos empregados interessados de um total de 35.358.282 (trinta e cinco milhões, trezentos e cinqüenta e oito mil, duzentos e oitenta e duas) ações, as quais representam 9,81 % do capital social do BEM. O valor arrecadado com essa venda atingiu R$ 3.986.999,87 (três milhões, novecentos e oitenta e seis mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos). 6. Em 30/03/2004, o Bradesco adquiriu 661.919 (seiscentos e sessenta e um mil, novecentas e dezenove) ações ordinárias nominativas, remanescentes da oferta aos empregados, tendo pago por elas R$ 74.690,23 (setenta e quatro mil, seiscentos e noventa reais e vinte e três centavos), em consonância com o que havia sido previsto no Edital de Venda. 7. O total arrecadado alcançou R$ 82.061.690,10 (oitenta e dois milhões, sessenta e um mil, seiscentos e noventa reais e dez centavos). A liquidação financeira da oferta aos empregados e das sobras foi realizada em moeda corrente, já a liquidação da participação adquirida pelo Bradesco, no bloco de controle, deu-se em moeda corrente e títulos federais, distribuídos da seguinte forma: - R$ 7.801.181,44 (sete milhões, oitocentos e um mil, cento e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos) em moeda corrente; - R$ 70.198.818,56 (setenta milhões, cento e noventa e oito mil, oitocentos e dezoito reais e cinqüenta e seis centavos) em títulos federais. 8. O Relatório Especial de Auditoria (fls. 448 a 454 do vol. 107), elaborado pelos auditores externos contratados pelo Bacen, contém parecer pela regularidade do processo de desestatização do BEM. Esses auditores constataram a lisura, a correção e a transparência desse processo, bem como a observação de todas as disposições legais e regulamentares concernentes à matéria. Foi ainda atestado que os candidatos à aquisição das ações do BEM tiveram tratamento equânime, com igualdade de acesso às informações divulgadas. 9. As diversas despesas realizadas com vistas à privatização do BEM estão sintetizadas no quadro a seguir (fls. 437 a 441 do vol. 107): Quadro 1: Sumário de Despesas Finalidade da Despesa Empresa/Consórcio Serviço B (inclui Deloitte/Trevisan/SC/ prêmio de êxito) Zalcberg Serviço A Máxima/Rosenberg Serviços de Auditoria Soma Auditores Externa Despesas de Radiobrás Publicidade Despesas de Imprensa Nacional Publicidade Peritos Oscar Luiz Malvessi e Mauro Barros Dantas TOTAL Valor (R$) De spe sa /a r re ca da çã o (%) 1.392.098,50 1,6964 369.200,00 43.443,18 0,4499 0,0529 1.784.667,90 2,1748 84.357,81 0,1028 4.000,00 0,0049 3.677.767,39 4,4817 Fonte: Relatório do Bacen enviado ao TCU Arrecadação = R$ 82.061.690,10 (oitenta e dois milhões, sessenta e um mil, seiscentos e noventa reais e dez centavos) 10. Conhecidos o valor arrecadado com a venda do banco e o total das despesas, falta apenas abater o valor da remuneração devida ao Gestor do Processo (o Banco Central, que recebeu 0,20 % do valor líquido) para encontrar o valor efetivamente recebido pela União com a venda do BEM, como se demonstra a seguir: Valor Bruto da Venda (? ) Prêmio de êxito (? ) Despesas pagas e a pagar (=) Valor líquido (VL) Remuneração do Gestor (0,20% do VL) R$ 82.061.690,10 R$ 1.029.600,00 R$ 2.648.167,39 R$ 78.383.922,71 R$ 156.767,84 11. Por meio do Acórdão nº 73/2004 – Plenário (fl. 418 do vol. 82), os terceiro e quarto estágios deste Acompanhamento foram aprovados. Naquela assentada, o Tribunal decidiu: “9.3. determinar ao Banco Central do Brasil, na condição de gestor do processo de privatização dos bancos federalizados, que, nas futuras privatizações: 9.3.1. estabeleça, previamente aos trabalhos de avaliação, os componentes da parametrização do modelo CAPM utilizado na definição da taxa de desconto dos fluxos de caixa, visando manter a compatibilidade entre os parâmetros utilizados pelos Serviços A e B; 9.3.2. ao analisar os relatórios encaminhados pelos consórcios, verifique se foi observada a melhor técnica, em consonância com o inciso XXX do art. 2º dos respectivos contratos de prestação de 239 serviços, conferindo especial atenção ao seguinte ponto: a projeção do fluxo de caixa só deverá ser encerrada quando ele estiver estabilizado, considerando não ser possível estimar com segurança a perpetuidade antes disso. Adicionalmente, a taxa de crescimento da perpetuidade deverá ser estimada a partir da taxa de crescimento do fluxo estabilizado;” 12. Em referência ao item 9.3 do Acórdão nº 73/2004 – Plenário, acima transcrito, o Bacen encaminhou o Ofício Deaud/Gabin nº 2004/123 (fl. 425 do vol. 107), ao qual foram anexadas cópias do documento “Informações e Despachos” (fl. 427 do vol. 107) e dos ofícios Gedes 22/2004, 23/2004 e 24/2004, que foram enviados pela Gerência Executiva de Desestatização às empresas prestadoras dos serviços A e B (fls. 428 a 430 do vol. 107). 13. Por meio desses ofícios, o Banco Central deu ciência do multicitado item 9.3 do Acórdão nº 73/2004 e solicitou a adoção das providências necessárias ao cumprimento das determinações nele contidas. 14. Em face do acima exposto, o analista instrutor entendeu que deve ser aprovado o quinto estágio do processo de privatização do BEM, em conformidade com o disposto na IN TCU nº 27/1998. Assim sendo, ele propôs que o Tribunal (fl. 457 do vol. 107): a) aprove o 5° estágio do acompanhamento do processo de privatização do BEM; b) arquive o presente processo. 15. Em 31/08/2004, o Diretor da 1ª DT da Sefid e o titular daquela Secretaria manifestaram-se favoravelmente ao acolhimento dessa proposta (fl. 457 do vol. 107 - verso). É o relatório. VOTO Tratam os autos do quinto estágio do acompanhamento do processo de privatização do Banco do Estado do Maranhão - BEM, realizado em conformidade com as disposições da IN TCU nº 27/1998. Ainda nesta oportunidade, aprecia-se o cumprimento das determinações exaradas por este Plenário, por intermédio do Acórdão nº 73/2004. Aduzo que, por meio do referido decisum, foram aprovados de forma plena os terceiro e quarto estágios desse Acompanhamento. 2. Como se trata de instituição financeira, a condução do respectivo processo de privatização é de responsabilidade do Banco Central do Brasil - Bacen, que, nesses casos, atua como coordenador do processo de desestatização, conforme dispõe o art. 6º, § 5º, da Lei nº 9.491/1997. A competência para aprovar as medidas adotadas pelo Bacen foi conferida ao Conselho Monetário Nacional – CMN pelo art. 6º, § 6º, desse mesmo dispositivo legal. 3. Consoante dispõe o art. 2º, V, da IN TCU nº 27/1998, o estágio ora em exame tem por foco a análise dos seguintes documentos: a) relatório explicitando o preço final de venda, os prazos, as condições e as moedas de privatização utilizadas para a liquidação financeira da operação. Adicionalmente, esse documento deverá conter a relação dos adquirentes, indicando tipos, preços e quantidades de ações adquiridas. Por fim, deverão ser mencionados a data, o valor e as condições de financiamento eventualmente concedido por instituição pública visando à privatização da empresa; b) parecer dos auditores independentes, acompanhado de relatório circunstanciado, contendo a análise e a avaliação dos seguintes aspectos, dentre outros: observância dos dispositivos legais pertinentes, igualdade de tratamento dispensado aos concorrentes e regularidade dos procedimentos adotados na fase de qualificação dos candidatos. 4. O total arrecadado com a alienação do BEM alcançou R$ 82.061.690,10 (oitenta e dois milhões, sessenta e um mil, seiscentos e noventa reais e dez centavos), tendo havido um ágio de R$ 827.887,94 (oitocentos e vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos) em relação ao preço mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional. A liquidação financeira da oferta aos empregados e das sobras foi realizada exclusivamente em moeda corrente, já a liquidação da aquisição do controle acionário do BEM pelo Bradesco deu-se parte em moeda corrente e parte em títulos federais. 5. Os pareceres da auditoria independente demonstraram que os procedimentos atinentes à desestatização do BEM se houveram em estrita regularidade, tendo sido destacadas a lisura, a correção e a transparência do procedimento, bem como a observância às disposições legais e regulamentares 240 concernentes à desestatização. Esses auditores atestaram, ainda, o tratamento equânime dispensado aos candidatos à aquisição das ações alienadas, os quais tiveram amplo acesso às informações divulgadas. 6. Atendidas, portanto, todas as exigências normativas para a análise do estágio ora apreciado, não restando evidenciada qualquer irregularidade na fase final do processo de desestatização do BEM, acompanho o entendimento da Unidade Técnica, no sentido de que seja aprovado o quinto estágio deste processo, na forma prevista na IN TCU nº 27/1998. 7. Cumpre agora analisar o cumprimento das seguintes determinações dirigidas ao Bacen, por intermédio do Acórdão nº 73/2004 – Plenário: “9.3. determinar ao Banco Central do Brasil, na condição de gestor do processo de privatização dos bancos federalizados, que, nas futuras privatizações: 9.3.1. estabeleça, previamente aos trabalhos de avaliação, os componentes da parametrização do modelo CAPM utilizado na definição da taxa de desconto dos fluxos de caixa, visando manter a compatibilidade entre os parâmetros utilizados pelos Serviços A e B; 9.3.2. ao analisar os relatórios encaminhados pelos consórcios, verifique se foi observada a melhor técnica, em consonância com o inciso XXX do art. 2º dos respectivos contratos de prestação de serviços, conferindo especial atenção ao seguinte ponto: a projeção do fluxo de caixa só deverá ser encerrada quando ele estiver estabilizado, considerando não ser possível estimar com segurança a perpetuidade antes disso. Adicionalmente, a taxa de crescimento da perpetuidade deverá ser estimada a partir da taxa de crescimento do fluxo estabilizado.” 8. Compulsando os presentes autos, constatei que o Bacen adotou as providências necessárias ao cumprimento dessas determinações, pois deu ciência desse item do Acórdão nº 73/2004 – Plenário aos consórcios responsáveis pela avaliação dos bancos federalizados e determinou a adoção das medidas cabíveis. Diante de todo o exposto, acolhendo o parecer da Sefid, voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste E. Plenário. TCU, Sala das Sessões, em 22 de setembro de 2004. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 1.451/2004 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº 017.999/2000-8 2. Grupo I – Classe VII – Acompanhamento do processo de privatização do Banco do Estado do Maranhão S. A. - BEM 3. Interessados: Conselho Nacional de Desestatização – CND, Conselho Monetário Nacional – CMN e Banco Central do Brasil - Bacen 4. Entidades: Banco do Estado do Maranhão S.A. e Banco Central do Brasil 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Sefid 8. Advogado constituído nos autos: não atuou 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do 5º estágio do acompanhamento da privatização do Banco do Estado do Maranhão S. A. – BEM. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator em: 9.1. aprovar o quinto estágio do acompanhamento da privatização do Banco do Estado do Maranhão – BEM; 9.2. considerar que foram atendidas pelo Banco Central as determinações constantes dos subitens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão nº 73/2004 – Plenário; 241 9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, ao Ministro da Fazenda e aos Presidentes do Conselho Monetário Nacional, do Conselho Nacional de Desestatização, da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, da Comissão de Fiscalização e Controle do Senado Federal e do Banco Central do Brasil; 9.4. determinar o arquivamento dos presentes autos. 10. Ata nº 35/2004 – Plenário 11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e os Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti. 12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I - CLASSE VII - PLENÁRIO TC-011.755/2004-8 (c/ 09 volumes) NATUREZA: Representação. ÓRGÃO: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP INTERESSADO: Deputado Distrital Augusto Silveira de Carvalho ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS: não há Sumário: Representação contra a Concorrência nº 2/2004 – DACC/INEP. Desclassificação indevida de licitante. Recondução da licitante eliminada ao certame por força de decisão judicial. Procedência parcial. Determinação. RELATÓRIO Adoto como relatório a bem lançada instrução da lavra do ACE Guilherme Moreira da Silva, acostada aos autos às fls. 95/100 (vp): “Trata-se de representação, originária de expediente encaminhado a este Tribunal pelo Deputado Distrital Augusto Silveira de Carvalho (fls. 01/07, Vol. Principal), suscitando supostas irregularidades cometidas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, no âmbito da Concorrência 02/2004 – DACC/INEP – TÉCNICA E PREÇO, que objetivava a contratação de entidade especializada para a realização do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM/2004. 2. O interessado demonstrou indignação com o resultado do referido certame licitatório, no qual se sagrou vencedora a proposta da Fundação Cesgranrio. Salienta o deputado distrital que apenas tal fundação vem sendo contratada para a realização do ENEM e que, no ano de 2003, já havia representado a este Tribunal questionando os procedimentos licitatórios e a contratação para a realização da edição do exame naquele ano. 242 3. A argumentação apresentada pelo interessado se baseia principalmente em duas liminares concedidas pela Justiça Federal face a pedidos do licitante que teve a proposta preterida no certame, qual seja, o consórcio FUB/VUNESP, constituído pela Fundação Universidade de Brasília – FUB e pela Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista – VUNESP. 4. A primeira medida judicial impetrada pelo consórcio FUB/VUNESP objetivou atacar a decisão da Comissão Especial de Licitação que o desclassificou do certame pelo fato de, no entendimento da comissão, não ter o consórcio apresentado sua proposta técnica em conformidade com o que estabelece os subitens 8.1.1.3 e 8.1.1.4, combinado com o subitem 9.10.1.2.2 do edital e ao exigido no item 2.4.8, B, III, do Projeto Básico, parte integrante do Edital, deixando então de lhe atribuir os pontos e considerando insuficiente sua proposta no que toca especialmente à metodologia. Em 11 de julho de 2004, foi deferido pela Justiça Federal o pedido liminar para manter o referido consórcio no processo licitatório, conferindo-lhe a pontuação questionada. 5. Posteriormente, em 27/07/2004, após o julgamento das propostas de preços e a classificação final dos licitantes, o consórcio FUB/VUNESP obteve concessão de liminar que determinou o reexame das propostas, sob o argumento de que a Fundação Cesgranrio, declarada vencedora do certame, havia descumprido as normas do edital, mormente quanto à planilha de custos constante do item 3.2.1 do Projeto Básico e seus detalhamentos. 6. Assim, baseado nessas duas decisões judiciais e em suas fundamentações (fls. 08/12) e nas razões oferecidas pela FUB quando das respectivas petições iniciais (fls. 13/80), o interessado pede a anulação do resultado da licitação e do contrato de prestação de serviços firmado entre o INEP e a Fundação Cesgranrio. Análise 7. Quanto a supostas irregularidades no processo licitatório de 2003, cabe registrar que também houve representação do Deputado Distrital Augusto Carvalho, autuada sob o nº TC 013.322/2003-6. Tal representação foi julgada improcedente por este Tribunal, por meio do Acórdão 18/2004 – Plenário. 8. Quanto ao ENEM/2004, examinaremos em primeiro lugar a decisão da Comissão Especial de Licitação (CEL) em desclassificar o consórcio FUB/VUNESP7 pelo fato de a pessoa indicada para Coordenador Geral da Equipe de Correção da Redação não ser especialista em Língua Portuguesa, conforme exigia o item 2.4.8, B, III, do Projeto Básico (fl. 100, Anexo 1): “A Equipe de Correção da redação do ENEM/2004 deverá ser composta por consultores indicados pelo INEP; por dois coordenadores gerais, um da DACC/INEP e outro da contratada; coordenadores de locais de correção; supervisores; corretores e auxiliares técnico-administrativos. (...) Os dois coordenadores gerais são especialistas em Língua Portuguesa, com experiência em correção de redações em larga escala, sendo um indicado pelo DACC/INEP e outro pela contratada e serão responsáveis pela coordenação geral de todas as etapas e tarefas do processo de correção das redações” (grifos nossos). 8.1 A pessoa indicada na proposta do consórcio FUB/VUNESP para tal tarefa foi a Profª Drª Vilma Reche Corrêa8. A Fundação Cesgranrio apontou o fato de a profissional não ser especialista em Língua Portuguesa, como exigia o Projeto Básico (parte integrante do Edital) mas sim especialista em Lingüística (Doutora). Destacou a Cesgranrio o fato de que “embora ao leigo possa parecer que a especialização em Lingüística corresponda à especialização em Língua Portuguesa, essas áreas do saber são distintas, têm enfoques diferentes e, para os fins da Concorrência, não são intercambiáveis. De fato, o exercício da 7 Ata de Julgamento das Propostas Técnicas – fls. 1571/1572 8 ficha curricular às fls. 1511/1524, Anexo 1 243 função de coordenadora da equipe de correção de redação por um experto em Lingüística, além de inadequado, pode até mesmo ser danoso aos objetivos do exame nacional” (fl. 1024, Anexo 1). Anexou ainda parecer do Prof. Evanildo Bechara, membro da Academia Brasileira de Letras, que aponta diferenças entre o papel do lingüista e do professor de língua portuguesa (fl. 1032, Anexo 1). 8.2 Com base nesses argumentos, a CEL entendeu pertinente desclassificar a proposta do consórcio FUB/VUNESP em virtude do disposto no item 9.10.1.2.2 combinado com o item 9.10.1.1.2 – Subfator 2.1 do Edital (fls. 183/205, Anexo 1): “Subfator 2.1 Metodologia – Nota máxima =150 A Licitante deverá apresentar um projeto global que contenha todas as atividades referidas no item 2.4 e seus subitens do projeto básico. O Projeto que contiver o desenvolvimento adequado da integralidade das atividades mencionadas no Projeto Básico receberá nota igual a 150 (cento e cinqüenta) e aquele que deixar de apresentar pelo menos um item ou apresentá-lo em desacordo com o descrito no citado item, receberá nota zero nesse subfator. (...) Será desclassificada, ainda, a proposta técnica que não obtiver a nota mínima estabelecida em cada alínea dos fatores e subfatores ou obtiver nota zero no subfator 2.1 – Metodologia”. 8.3 De acordo com o consórcio (fls. 1039/1053, Anexo 1), a professora Doutora Vilma Reche Corrêa se graduou em Letras, defendeu tese de mestrado e doutorado na área de Ciência da Linguagem. Teve diversas atividades relacionadas estreitamente com ensino de língua, além de participação intensa ao longo dos anos em bancas de correção de redações. Sustenta ainda o consórcio que ela está plenamente qualificada científica, acadêmica e funcionalmente para exercer a coordenação da correção de redações do ENEM, porque toda a sua formação e o seu exercício acadêmico se fizeram e continuam se fazendo exatamente na área a que também se integram o estudo e o ensino de Língua Portuguesa e de Redação: a ciência da Linguagem. 8.4 O consórcio FUB/VUNESP impetrou então mandado de segurança contra a decisão da CEL de desclassificá-lo do certame. A Justiça Federal deferiu liminar (fls. 11/12, vol. Principal) para manter o consórcio no processo licitatório pois considerou que não houve razoabilidade nos motivos que levaram à inabilitação dos impetrantes. 8.5 Pela análise dos documentos e ficha curricular da Profª Doutora Vilma Reche Corrêa (fls. 1511/1524), entendemos que sua formação e experiência atendem às estipulações do Edital para preencher a função de Coordenador Geral da Equipe de Correção da Redação. Inclusive porque a própria Lei nº 8.666/93 admite a demonstração da especialização por meio de comprovação de experiências anteriores (arts. 25 e 30). 8.6 Por fim, quanto a esse ponto, consideramos que não houve prejuízo efetivo ao consórcio FUB/VUNESP. A interpretação da CEL, que o inabilitaria, foi alterada por meio da liminar deferida e o consórcio não restou prejudicado, pois foi mantido na licitação e lhe foi conferida a pontuação relativa ao item questionado. 9. Em relação à questão suscitada pelo consórcio FUB/VUNESP de que a Fundação Cesgranrio apresentou sua proposta de preço sem a observância do modelo de planilha de custos constante do item 3.2.1 do Projeto Básico, cabe tecer algumas considerações. 9.1 Afirmou o consórcio FUB/VUNESP que a proposta de preço apresentada pela Fundação Cesgranrio não continha todos os itens de custos, nem todas as atividades constantes da planilha de preço constante do Projeto Básico e ainda subdimensionava diversos dos quantitativos estabelecidos na mesma planilha. Assim, de acordo com o consórcio FUB/VUNESP9, a Cesgranrio: 1. Eliminou a oferta de “Lanche”, prevista em R$ 620.000,00 pelo INEP; 9 Ata da Sessão de Abertura da Proposta de Preço – fls. 1842/1845, Anexo 1 244 2. Reduziu o número de reuniões e horas de reuniões previstos; 3. Eliminou 14.400 horas de trabalho dos coordenadores gerais, eliminando um dia inteiro de trabalho para os 1.800 coordenadores gerais; 4. Eliminou parcela dos custos de transporte com passagens aéreas; 5. Reduziu o número de diárias; 6. Reduziu o número de espaços a alugar para treinamento e correção da redação; 7. Reduziu o número de horas dos consultores técnicos. 9.2 Em primeiro lugar, cabe registrar que a planilha de custos constante do Projeto Básico (fls. 107/112, Anexo 1) serviu ao propósito de tornar pública a forma pelo qual o órgão licitante formou seu preço. Em nenhum momento foi informado aos licitantes que suas propostas de preços deveriam ser preenchidas reproduzindo os itens e subitens constantes daquela planilha de custos. 9.3 As propostas de preços certamente deveriam ser detalhadas mas não precisariam necessariamente seguir estritamente a logística imaginada pela Administração. O licitante dispunha de flexibilidade na elaboração de sua proposta desde que esta se mostrasse viável à consecução integral do objeto da licitação. 9.4 Corroborando tal entendimento, e em resposta a questionamento de licitante acerca da Planilha de Custos constante do Projeto Básico, a CEL informou a todos os licitantes que (fls. 342/343, 359 e 389, Anexo 1): “A Planilha de custo elaborada pelo Inep servirá de base para que a concorrente componha seus custos da maneira que achar conveniente e de forma que não ultrapasse os valores máximos que o Inep poderá desembolsar, que são: 1) custo unitário por inscrito, até o limite de 2.300.000; 2) custo unitário por inscrito, que exceder ao quantitativo de 2.300.000 inscritos; 3) custo unitário pelas provas especiais”. (grifos nossos) 9.5 Sobre a vinculação dos licitantes a esclarecimentos prestados pela Administração, cabe citar Marçal Justen Filho10: “É prática usual, fomentada pelo próprio art. 40, inc. VIII [Lei 8.666/93], que a Administração forneça esclarecimentos sobre as regras editalícias. A resposta formulada administrativamente apresenta cunho vinculante para todos os envolvidos, sendo impossível invocar o princípio da vinculação ao edital para negar eficácia à resposta apresentada pela própria Administração. Nesse sentido, já decidiu o STJ, em julgado em que se afirmou que ‘A resposta de consulta a respeito de cláusula do edital de concorrência pública é vinculante. Desde que a regra assim explicitada tenha sido comunicada a todos os interessados, ela adere ao edital.’ (REsp nº 198.665-RJ, rel. Min. ARI PARGENDLER)” 9.6 Assim consideramos que cada licitante teria liberdade para formar seu preço, desde que obedecesse àqueles limites relativos aos custos unitários. A planilha constante do projeto básico não constituía modelo fechado e obrigatório de seguimento. 9.7 Para a composição dos custos fixos e variáveis dos licitantes, o modelo de preenchimento que o Edital de Concorrência exigiu (item 8.2.1.3.1 – fl. 76, Anexo 1) foi o constante do Anexo 2 do Edital (fls. 155/158, Anexo 1). Nesse modelo, estão previstos 12 (doze) itens de custos. Todos eles foram contemplados na proposta de preço da Cesgranrio (fls. 1834/1838, Anexo 1). Assim, entendemos que não há que se falar em descumprimento do edital. 10 in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 10ª ed., p. 396 245 9.8 Por fim, cabe informar que houve agravo de instrumento interposto pelo INEP contra a decisão da Justiça Federal, que havia deferido liminar em mandado de segurança determinando o reexame das propostas dos licitantes ante o suposto descumprimento do edital pela Fundação Cesgranrio. 9.9 O exame do agravo de instrumento coube à Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, que proferiu decisão de fls. 84/93 – vol. principal, cuja fundamentação nos inspira. Ali, houve determinação no sentido da imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, permitindo o prosseguimento do certame licitatório. 9.10 Em sua decisão, a Desembargadora salienta ainda a pequena diferença de preço entre as propostas das licitantes (R$ 1.721.295,00) haja vista o valor expressivo da licitação (superior a R$ 40.000.000,00), o que, no seu entendimento, não autorizaria aventar a hipótese de inexeqüibilidade do objeto pela Fundação Cesgranrio. 9.11 Entendeu também a Douta Desembargadora que a ausência de previsão de lanche na proposta da Cesgranrio não foi a causa do resultado final do certame. Ademais, na execução do contrato, poderia haver desnecessidade de fornecimento de lanche. Não obstante, a decisão judicial fixou a obrigatoriedade de fornecimento de lanche para todos os que trabalhassem além de 6 horas no dia da aplicação do ENEM/2004, sem que o valor total pago pelo INEP à Cesgranrio sofresse qualquer majoração. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 10. Ante o exposto e especialmente considerando que: -a decisão liminar em mandado de segurança mencionada pelo representante, contra decisão da CEL que desclassificou o consórcio FUB/VUNESP, foi integralmente cumprida pelo INEP, e o referido consórcio foi classificado, sendo-lhe atribuída a pontuação respectiva (item 8 supra); -a outra decisão liminar mencionada pelo representante, que imputa à Fundação Cesgranrio o descumprimento do edital de concorrência quando da apresentação de sua proposta de preços, foi agravada e teve seus efeitos suspensos, e o certame licitatório teve prosseguimento (item 9 supra); -as cópias de documentos que compõem o Anexo 1, volumes 1 a 9, permitiram formar juízo sobre as questões apontadas pelo representante, o que tornou desnecessária a solicitação de informações adicionais ao órgão licitante; -os procedimentos adotados pelo INEP, que culminaram com a adjudicação da Concorrência 02/2004 à Fundação Cesgranrio, podem ser aceitos como regulares, com exceção da desclassificação do consórcio FUB/VUNESP por conta da suposta falta de especialização da Profª Drª Vilma Reche Corrêa, o que, entretanto, não afetou o resultado da licitação, em vista da liminar concedida pela Justiça Federal; submetemos os autos à consideração superior propondo: a) conhecer a presente Representação, com fundamento no art. 237 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) determinar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira que, nas próximas licitações, ao analisar a especialização de profissionais, admita a comprovação por meio de experiências anteriores devidamente documentadas, conforme previsão dos arts. 25, § 1º e 30, §1º, da Lei nº 8.666/93; c) encaminhar cópia do relatório e voto condutor da deliberação que vier a ser proferida ao representante, Deputado Distrital Augusto Silveira de Carvalho; d) arquivar o presente processo.” O titular da Unidade Técnica manifestou-se de acordo (fl. 101, vp). É o Relatório. 246 VOTO Cuidam os autos de representação formulada pelo Exmo. Sr. Deputado Distrital Augusto Silveira de Carvalho, em que aponta possíveis irregularidades cometidas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, no âmbito da Concorrência 02/2004 – DACC/INEP – TÉCNICA E PREÇO, que tinha por objeto a contratação de entidade especializada para a realização do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM/2004. Em essência, o nobre parlamentar apontou duas possíveis irregularidades, segundo se depreende do seguinte excerto da peça vestibular: “Tive notícia, no presente exercício, de que a Fundação Universidade de Brasília – FUB, juntamente com a Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista (VUNESP), integrantes do Consórcio CESPE/VUNESP que participa da Concorrência relativa à contratação para a prestação de serviços necessários à realização do ENEM, obtiveram duas medidas judiciais impugnando os julgamentos das propostas de técnica e preço e, conseqüentemente, da classificação final do certame regido pelo Edital nº 2/2004-DACC/INEP – TÉCNICA E PREÇO e a classificação do referido certame. A Justiça Federal identificou: 1) introdução de exigências descabidas para uma ilegítima desclassificação do referido Consórcio; e 2) descumprimento de normas do edital no julgamento das propostas, autorizando-se, inclusive, que uma das concorrentes formatasse seus custos como achasse conveniente. Tais vícios encontram-se claramente descritos nas anexas petições iniciais das impetrações cujas razões passam a fazer parte integrante, como fundamento adicional desta Representação.” Conforme consignado na bem lançada instrução, a primeira medida judicial impetrada pelo consórcio FUB/VUNESP atacou a decisão da Comissão Especial de Licitação que o desclassificou do certame pelo fato de a pessoa indicada para Coordenador Geral da Equipe de Correção da Redação não ser especialista em Língua Portuguesa, conforme exigia o item 2.4.8.B, III, do Projeto Básico. A pessoa indicada na proposta do consórcio FUB/VUNESP para tal tarefa foi a Profª Drª Vilma Reche Corrêa, detentora de títulos de mestre e doutora na área de Ciência da Linguagem, e a decisão de desclassificação fundamentou-se tese de que há diferenças entre o papel do lingüista e do professor de língua portuguesa. Além disso, a peça instrutiva registrou que a mencionada Professora detinha ampla experiência na coordenação de bancas de correção de redações, o que, em conjunto com sua formação acadêmica, demonstrava que suas qualificações atendiam às exigências do certame. A respeito dessa questão, releva notar que a decisão da Comissão Especial de Licitação foi alterada por meio de liminar deferida, e o consórcio não restou prejudicado, pois foi mantido na licitação até o deslinde final, e lhe foi conferida a pontuação relativa ao item questionado. No que diz respeito à atuação desta Corte, entendo suficiente, na situação que se examina, a prolação de determinação tendente a evitar a reincidência da falha. A outra irregularidade apontada consistiria no fato da Fundação Cesgranrio, vencedora do certame, ter apresentado sua proposta de preço sem a observância do modelo de planilha de custos constante do item 3.2.1 do Projeto Básico. Segundo o consórcio FUB/VUNESP, a proposta de preço apresentada pela Cesgranrio não continha todos os itens de custo, nem todas as atividades constantes da planilha de preço constante do Projeto Básico e ainda subdimensionava diversos dos quantitativos estabelecidos na mesma planilha. Contudo, os licitantes não estavam obrigados a seguir em todos os detalhes o modelo de planilha de custos integrante do projeto básico. A esse respeito, a Comissão Especial de Licitação, em resposta a questionamento de licitante, informou a todos os licitantes que: “A Planilha de custo elaborada pelo Inep servirá de base para que a concorrente componha seus custos da maneira que achar conveniente e de forma que não ultrapasse os valores máximos que o Inep poderá desembolsar, que são: 1) custo unitário por inscrito, até o limite de 2.300.000; 2) custo unitário por inscrito, que exceder ao quantitativo de 2.300.000 inscritos; 247 3) custo unitário pelas provas especiais.” Ademais, também essa matéria foi objeto de prestação jurisdicional pelo poder judiciário, tendo sido superada a liminar que determinara o reexame das propostas dos licitantes por força de decisão proferida pela Sra. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida. Decerto o princípio da independência das instâncias faculta a atuação do TCU no caso que ora se examina. Todavia, as informações, as análises e as conclusões coligidas na peça instrutiva tendem a harmonizar-se com a atuação do poder judiciário, no caso vertente. Assim, acolho o parecer, e voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste colegiado. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de setembro de 2004. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 1.452/2004 - TCU – PLENÁRIO 1. Processo TC-011.755/2004-8 (c/ 09 volumes) 2. Grupo I - Classe VII – Representação 3. Interessado: Deputado Distrital Augusto Silveira de Carvalho 4. Órgão: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade técnica: 6ª Secex 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação formulada pelo Exmo. Sr. Deputado Distrital Augusto de Carvalho, em que aponta possíveis irregularidades cometidas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, no âmbito da Concorrência 02/2004 – DACC/INEP – TÉCNICA E PREÇO, que tinha por objeto a contratação de entidade especializada para a realização do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM/2004. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do inciso III, do art. 237 do Regimento Interno do TCU, conhecer da presente Representação, para no mérito considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira que, nas próximas licitações, ao analisar a especialização de profissionais, admita a comprovação por meio de experiências anteriores devidamente documentadas, conforme previsão dos arts. 25, § 1º e 30, §1º, da Lei nº 8.666/93; 9.3. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao autor da presente representação; 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata nº 35/2004 – Plenário 11. Data da Sessão: 22/9/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e os Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti. 12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO 248 Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral ANEXO III DA ATA Nº 35, DE 22 DE SETEMBRO DE 2004 (Sessão Ordinária do Plenário) PROCESSOS ORIUNDOS DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE CARÁTER RESERVADO Relatórios, Votos e Proposta de Deliberação emitidos pelo respectivos Relatores, bem como os Acórdãos nºs 1.453 a 1.457, adotados nos processos nºs 010.534/2004-2, 012.267/2000-3, 010.710/2003-3, 016.951/2003-4 e 011.052/2004-8, respectivamente, relatados na Sessão Extraordinária de Caráter Reservado realizada nesta data (Parágrafo único do artigo 133 do Regimento Interno). GRUPO I – CLASSE VII – Plenário TC-010.534/2004-2 – Sigiloso (com 5 anexos e 3 volumes) Natureza: Denúncia Entidade: Confederação Brasileira de Tênis – CBT Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei 8.443/92 e art. 236 do Regimento Interno) Sumário: Denúncia. CBT. Recursos da Lei 10.264/2001 que incluiu, entre as fontes de recursos destinadas ao fomento das práticas desportivas, dois por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais, cuja realização estiver sujeita à autorização federal, deduzindo este valor do montante destinado aos prêmios. Irregularidades na aplicação dos recursos. Desvio de finalidade. Pagamento de despesas pessoais. Comprovação de despesa mediante documento inidôneo. Contratação de empresa de dirigente da CBT. Diligências. Inspeção. Débito. Suspensão cautelar da transferência de recursos. Conversão dos autos em Tomada de Contas Especial. Citação. Audiência. Determinações. Cancelamento do sigilo. RELATÓRIO Trata-se de denúncia formulada contra a Confederação Brasileira de Tênis – CBT – em razão de irregularidades na aplicação de recursos oriundos da Lei 10.264/2001, transferidos pelo Comitê Olímpico Brasileiro – COB. A documentação inicialmente apresentada, conjuntamente com os esclarecimentos prestados pelo COB, pelo Serviço de Distribuição de Títulos Protestados de São Paulo/SP e pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte, em atendimento a diligências realizadas pela unidade técnica, foram devidamente analisados na instrução fls. 119/20, conjuntamente com os elementos decorrentes da inspeção no COB, responsável pela aplicação dos recursos de que trata a Lei 10.264/2001, mesmo os aplicados em projetos e programas das Entidades Nacionais de Administração do Desporto Olímpico a ele filiadas, e pela guarda de toda a documentação original para comprovação das despesas. Reproduzo, a seguir, partes da instrução elaborada pela equipe de inspeção da 6ª Secex, composta pelos Analistas de Controle Externo Paulo Rogério Barbosa Chaves e Rodrigo Santana Marques, com cujas proposições se manifestou de acordo a diretora-técnica, em substituição (fls. 128/67): “O objeto da denúncia divide-se em três pontos: (i) pagamento de despesas particulares de dirigentes da CBT, (ii) duplicatas protestadas cujas notas fiscais encontram-se nas prestações de contas 249 da CBT junto ao COB e (iii) utilização de um mesmo documento fiscal na prestação de contas da CBT junto ao Comitê e em outras prestações de contas. Com intuito de se caracterizar a procedência ou não da denúncia, realizou-se: (a) diligências ao COB, à CBT, ao Serviço de Distribuição de Títulos para Protesto de São Paulo/SP e à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte; (b) análise dos extratos da conta bancária da CBT que recebe os recursos repassados pelo COB; e (c) análises das prestações de contas da CBT que abrangiam o período denunciado. Diante das primeiras análises efetuadas, observou-se a existência de outras irregularidades distintas do objeto da denúncia, fazendo-se necessária, portanto, a verificação da adequabilidade da aplicação dos recursos repassados pelo COB à CBT não só do período abrangido pela denúncia, mas desde o advento da Lei Agnelo/Piva. Nesse sentido, o escopo da inspeção abrangeu todos os recursos descentralizados pelo Comitê à CBT que, até a data do início dos trabalhos, já tinham analisadas suas prestações de contas, ou seja, de março de 2002 a maio de 2004. Assim, o montante dos recursos repassados fiscalizados foi de R$ 1.584.400,00. Diante do exposto, as verificações foram estruturadas em duas linhas distintas, sendo relatadas nos dois próximos itens deste relatório: pontos relacionados ao objeto da denúncia (item 2) e achados relacionados à análise das prestações de contas (item 3). 2. PONTOS RELACIONADOS AOS OBJETO DA DENÚNCIA 2.1 Pagamento de despesas particulares de dirigentes da CBT 2.1.1 Situação encontrada O principal fato denunciado refere-se à utilização de recursos destinados à CBT para pagamento de despesas particulares dos senhores Nelson Jorge Nastás e Carlos Alberto Martelotte, Presidente e Superintendente Técnico e Administrativo da Confederação, respectivamente. Para comprovar tais alegações, foram apresentadas cópias dos seguintes documentos: -cheque n.º 000148 da CBT, no valor de R$ 11.356,35, da Caixa Econômica Federal, agência 1679, conta 03001488-5, datado de 25.02.2003 (fls. 10); -“Recibo do Cliente” do cartão de crédito Itaucard em nome de Carlos Alberto Martelotte, com vencimento da fatura em 25.02.2003, no valor total de R$ 11.356,35, não autenticado (fls. 10); -cheque n.º 000138 da CBT, no valor de R$ 26.500,00, da Caixa Econômica Federal, agência 1679, conta 03001488-5, datado de 24.01.2003, em nome de Leandro Sessegolo Elias (fls. 11); -diversas faturas/contas, relacionadas a seguir, apresentadas na denúncia como pagas por meio do cheque n.º 000138: Tabela 2.1.1.1 Documentos apresentados na denúncia como pagos por meio do cheque n.º 000138 Especificação da Documento / Despesa Folhas Cartão Visa / Itaú Fatura (fls. 12/13) em nome de Carlos Alberto Martelotte Cartão Visa / Fatura (fls. 14/15) Citibank em nome de Carlos Alberto Martelotte Cartão Visa / Fatura (fls. 16/17) Unibanco em nome de Nelson Nastás Cartão Sony Card Fatura fls. 18/19) / Bradesco em nome de Nelson Nastás Conta de gás em Conta (fls. 20) nome de Carlos Alberto Martelotti Taxa de DAMSP (fls. 20) fiscalização de localização, instalação e funcionamento em nome de General Promotion Eventos S/C Ltda. Cartão American Fatura (fls. 22/23) Express / HSBC em nome de Nelson Nastás Cartão Fatura (fls. 24/25) Mastercard / Banco do Brasil Data de Vencimento 18.01.03 Data de Pagamento 24.01.03 Valor Pago (R$) 15.01.03 24.01.03 7.353,51 12.01.03 24.01.03 1.420,00 20.01.03 24.01.03 220,80 21.01.03 24.01.03 11,03 07.02.03 24.01.03 57,86 16.01.03 24.01.03 5.410,62 23.01.03 24.01.03 2.000,79 1.769,61 250 em nome de Nelson Nastás Cartão Varig Fatura (fls. 26/27) Mastercard / Unibanco em nome de Nelson Nastás Conta da Sky Fatura fls. 28/29) (assinatura semestral advanced) em nome de Nelson Nastás Seguros AIG Fatura (fls. 30/31) Brasil em nome de Carlos Alberto Martelotte Condomínio Twin Fatura (fls. 32) Towers em nome de Carlos Alberto Martelotte Cartão Visa / Fatura (fls. 33) Banco do Brasil em nome de Nelson Nastás Cartão American Fatura (fls. 42) Express / HSBC em nome de Carlos Alberto Martelotte 22.01.03 24.01.04 5.942,55 14.01.03 24.01.03 497,78 25.01.03 24.01.03 32,84 07.02.03 Fatura não autenticada 322,50 13.01.03 Fatura não autenticada 400,00 20.01.03 Fatura não autenticada 3.171,00 Fonte: Folhas 12/43. Foi também juntada à denúncia cópia dos depoimentos de Adriana da Silva Campos e Leandro Sessegolo Elias, ex-funcionários da CBT, ao 27º Distrito Policial da Polícia Civil do Estado de São Paulo (fls. 07/08). Do depoimento dado por Adriana da Silva Campos, destacam-se os seguintes pontos: -que exerceu a função de assistente financeiro na CBT durante quatro anos e era subordinada ao presidente Nelson Nastás e ao superintendente Carlos Martelotte; -que confeccionou vários cheques nominais a Nelson Nastás, a Carlos Martelotte e ao moto-boy Gustavo Lima Brod, para pagamento das contas pessoais de Nelson Nastás e Carlos Martelotte, bem como outros pagamentos da Confederação; -que, quando solicitava as notas fiscais, dizia-se que seriam entregues diretamente ao contador. Do depoimento dado por Leandro Sessegolo Elias, destacam-se: -que era cadastrado como auxiliar de departamento técnico, porém trabalhou na parte de eventos da Confederação, no período de 01.06.2002 a 15.03.2004, sendo subordinado direto de Carlos Martelotte e Nelson Nastás; -que constatou o pagamento de contas pessoais – como condomínio, cartões de crédito, impostos, seguro pessoal, conta de gás e outras – de Nelson Nastás e Carlos Martelotte; -que, para isso, recebeu um cheque da Confederação, em seu nome, com valor em torno de R$ 24.000,00; -que recebeu um cheque no valor de R$ 11.000,00 da CBT para o pagamento do cartão de crédito de Carlos Martelotte; -que os cheques eram assinados por Nelson Nastás e somente o da Caixa Econômica Federal era assinado por Carlos Martelotte. Com o intuito de verificar se os cheques citados eram da conta bancária designada pelo COB para o repasse dos recursos oriundos da Lei n.º 10.264/2001, foi solicitado, tanto ao Comitê como à CBT, cópia dos extratos da conta bancária específica da Confederação, destinada ao recebimento de tais recursos11. Com o encaminhamento dos extratos solicitados, constatou-se que os cheques mencionados na denúncia eram de fato da conta bancária específica da CBT, criada exclusivamente para receber os recursos provenientes da Lei n.º 10.264/2001, e que foram debitados nos dias 24.01.2003 (cheque n.º 000138, no valor de R$ 26.500,00) e 25.02.2003 (cheque n.º 000148, no valor de R$ 11.356,35)12. O exame dos extratos tornou possível verificar que, além dos créditos referentes aos recursos repassados pelo Comitê, foram feitos diversos depósitos provenientes de outras fontes. Também os valores debitados não correspondiam às despesas relacionadas nas prestações de contas apresentadas pela CBT. Dessa forma, constatou-se que a referida conta bancária não estava sendo utilizada exclusivamente para movimentação dos recursos repassados pelo COB, oriundos da Lei n.º 10.264/2001. 11 Ofícios de Diligência 6ª Secex n.º 431/2004 e n.º 432/2004, ambos de 14.07.2004, endereçados ao COB e à CBT, respectivamente (fls.114/116). 12 Anexo II, fls. 366/367. 251 2.1.1 Critério Art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 2º da Instrução Normativa TCU n.º 39/2001. 2.1.2 Evidências Cópia dos cheques n.os 000138 e 000148, da Caixa Econômica Federal, ag. 1679, conta 030014885 (fls. 10 e 11), cópia de diversas faturas/contas (fls. 10/43), cópia dos depoimentos de Adriana da Silva Campos e Leandro Sessegolo Elias ao 27º Distrito Policial da Polícia Civil do Estado de São Paulo (fls. 07/08) e cópia dos extratos bancários da conta 03001488-5, ag. 1679, CEF, no período de 31.12.2001 a 26.07.2004 (Anexo II, fls. 341/381). 2.1.3 Comentários do Gestor Com o objetivo de obter esclarecimentos a respeito da utilização da conta bancária específica da CBT – conta 03001488-5, agência 1679, da Caixa Econômica Federal – foi solicitado à Confederação justificar a origem de cada um dos créditos efetuados nesta conta, que não eram procedentes do COB. Solicitou-se, ainda, informar a finalidade dos débitos referentes aos cheques n.os 000138 e 000148, citados na denúncia, apresentar a documentação comprobatória correspondente a cada uma dessas despesas e identificar a prestação de contas referente a tais despesas13. Em 11.08.2004, a CBT encaminhou ao COB o Ofício n.º 328/2004 com os seguintes esclarecimentos14: “(...) 03 – que, sua Conta Corrente N.º 1488-5 – Ag. 1679 – Caixa Econômica Federal-CEF, mencionada no item anterior (02), até o último dia 31.07.2004, não foi usada pela CBT, em sua movimentação bancária, como Conta Corrente com exclusividade única para transferências dos repassados recursos provenientes da Lei 10.264/2001 pelo Comitê Olímpico Brasileiro-COB, conseqüentemente, tal conta, também, foi usada para depósitos (créditos) de outras receitas da CBT, assim como, usada na movimentação de cheques emitidos por ela para pagamentos de suas despesas não referentes com as solicitações feitas através de formulários próprios de Solicitação para aplicação de Recursos oriundos da Lei Agnelo/Piva, como por exemplo, do evento realizado no Brasil, em Setembro do ano de 2002, confronto entre o Brasil e o Canadá – como receitas, venda de ingressos, locação de espaços publicitários e outras e, como despesas, confecção de impressos, ingressos, montagens de estruturas, transportes, estadias, passagens aéreas e outras pertinentes ao mencionado evento; 04 – quanto ao item ‘a’ do ofício de requisição n.º 01-1091/2004 do TCU, ou seja, dos Créditos na Conta bancária específica da CBT – conta 1488-5, agência 1679 da Caixa Econômica Federal, ali relacionados, esclarecemos que os referidos créditos são provenientes de Receitas de origens exclusivas da CBT e, nenhuma delas são provenientes de recursos da Lei Agnelo/Piva, repassados pelo Comitê Olímpico Brasileiro-COB no período de 30.01.2002 a 01.04.2004; (...) Com referência ao Cheque n.º 138, de 24.01.2003, no valor de R$ 26.500,00, foi ele emitido para o ‘reembolso’ das despesas efetuadas pela CBT junto às empresas relacionadas no Formulário 4, página 1/1 da Prestação de Contas de 30.05.2003 acima referida, com exceção das empresas Planeta Brasil e Wool Line Confecções Ind. e Com. Ltda., certo, porém, de se tratar dos ‘reembolsos’ provenientes da Lei Agnelo/Piva; O Cheque n.º 148, de 25.02.2003, no valor de R$ 11.356,35, foi emitido para ‘reembolso’ de despesas efetuadas pela CBT, exclusivamente, de sua responsabilidade e não pertencentes a nenhum recurso proveniente da Lei Agnelo/Piva que tenha sido repassado pelo Comitê Olímpico BrasileiroCOB, ainda, de nenhuma solicitação para aplicação de recursos oriundos da mencionada Lei (projetos previamente aprovados), conseqüentemente, certo, também, de se tratar de reembolsos exclusivos da CBT e não referentes a Lei Agnelo/Piva;” (grifo e negrito originais) Diante da informação fornecida pela CBT de que não utilizava conta bancária específica para movimentar os recursos repassados pelo COB oriundos da Lei n.º 10.264/2001, foi solicitado ao Comitê informações a respeito do assunto15. Em resposta, o Comitê informou o seguinte16: 13 Ofício de Requisição n.º 01-1091/2004, de 09.08.2004 (Anexo IV , fls. 31/35). 14 Documento repassado pelo COB à equipe de inspeção por meio do Ofício n.º 1848/2004, de 13.08.2004 (Anexo IV, fls. 36/41) 15 Ofício de Requisição n.º 02-1091/2004, de 13.08.2004 (Anexo IV, fls. 42). 252 “a) O Comitê Olímpico Brasileiro tem ciência de como era usada a conta bancária específica no âmbito das entidades filiadas, beneficiárias dos recursos descentralizados da Lei Agnelo/Piva. O entendimento vigente até 31/07/2004, amparado pela interpretação que dávamos à IN-COB-01/2003, de nossa própria lavra, era de que os recursos deveriam ser recebidos em conta exclusiva mantida na CEF, especificamente para este fim, mas utilizadas de acordo com a melhor movimentação que a entidade pudesse dar aos recursos recebidos. Corroborando tal entendimento, não eram aceitos como despesas, débitos bancários usuais carregados nestas contas. b) (...) Na forma agora explicitamente abordada pela Circular n.º 065/2004 de 13/07/04, cópia em anexo, e a ser contemplada na nova IN a ser editada para cumprimento de Decreto n.º 5139 de 12/07/2004, o COB espera ter atendido aos requisitos desejados pelo TCU, fazendo cumprir, a partir de 01/08/2004, a necessidade de todas as despesas estarem compreendidas em conta exclusiva para este fim, mantida na CEF, e seus comprovantes, devidamente relacionados aos cheques que os pagaram. c) O COB, para os recursos descentralizados a partir de 01/08/2004, somente aceita prestações de contas acompanhadas do extrato bancário emitido pela CEF, nos termos da Circular n.º 065/2004, exercendo assim controle da utilização de conta bancária exclusiva neste último conceito já homogeneizado.” (grifo nosso) 2.1.4 Análise da equipe de inspeção Diante da denúncia de utilização de recursos destinados à CBT para pagamento de despesas particulares de seus dirigentes, buscou-se, inicialmente, verificar se tais recursos eram provenientes da Lei n.º 10.264/2001, repassados pelo COB. A partir de diligências e questionamentos efetuados na inspeção, constatou-se que: -os cheques mencionados na denúncia como destinados ao pagamento de despesas particulares dos senhores Nelson Nastás e Carlos Alberto Martelotte eram da conta bancária designada pelo COB para o repasse dos recursos oriundos da Lei 10.264/2001; -a CBT não utilizava essa conta bancária única e exclusivamente para movimentação dos recursos provenientes da citada Lei; -conforme interpretação do COB, os recursos oriundos da Lei n.º 10.264/2001 deveriam ser recebidos pelas confederações em conta exclusiva mantida na CEF, especificamente para este fim, mas utilizada de acordo com a melhor movimentação que a entidade pudesse dar aos recursos recebidos; -somente a partir de 01.08.2004, com a edição da Circular n.º 065/2004, de 13.07.04, o COB passou a exigir que a conta bancária designada para o recebimento dos recursos provenientes da mencionada Lei fosse utilizada exclusivamente para a movimentação desses recursos. Em face dessas constatações, cabe tecer algumas considerações a respeito da criação e utilização de conta específica para a movimentação dos recursos oriundos da Lei Agnelo/Piva. Sobre a execução de despesas com esses recursos, o § 1º do art. 56 da Lei n.o 9.615/1998, incluído pela Lei n.º 10.264/2001, estabelece que deve ser observado o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União, dentre os quais se destaca a IN STN n.º 01/97. É mister reconhecer que a aplicação de alguns dispositivos da IN STN n.º 01/97 gerava dúvida, face à peculiaridade dos recursos e à indefinição do que se aplicaria a entidades com personalidade jurídica de direito privado, como são o COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPB, porquanto não havia decreto que regulamentasse a Lei Agnelo/Piva17. Entretanto, a movimentação dos recursos em conta bancária específica é condição sine qua non para o exercício da fiscalização, constituindo-se em dispositivo essencial de convênio. A despeito da falta de regulamentação, observa-se que o COB normatizou a descentralização dos recursos por meio da IN 1/2001, revogada pela IN 1/2003, que disciplina a aplicação dos recursos financeiros decorrentes da Lei n.º 10.264/2001, e do Ofício Circular n.º 016/02/CAN/sp, de 05.03.2002, que dispõe sobre a “Sistemática de Solicitação de Aplicação dos Recursos e Prestação de Contas”. A IN COB 1/2003 estabelece, no item 10, que o Comitê, após examinar e aprovar as solicitações de recursos de suas filiadas, creditar-lhes-á em conta-corrente, mantida na CEF para finalidades exclusivas da Lei Agnelo/Piva, a importância correspondente. Todavia, no entender de quem a editou, conforme 16 Ofício n.º 1849/04/AGR/fj, de 13.08.2004 (Anexo IV, fls. 43/45). 17 Assunto abordado no relatório de auditoria realizada de 28.10 a 03.12.2002 no COB – TC 018.624/2002-1. 253 visto anteriormente, a interpretação deste dispositivo é de que a exclusividade da conta refere-se tãosomente ao fato de apenas esta receber recursos do Comitê. Segundo contato mantido com o Vice-Presidente do COB, a exclusividade de conta bancária para receber e movimentar exclusivamente os recursos em tela caberia apenas para o Comitê. Tal interpretação se deve ao fato de que o art. 3º, § 1º, inc. II, da IN TCU n.º 39/2001, dispõe sobre o envio ao Tribunal somente dos extratos das contas bancárias específicas do próprio Comitê, criadas para receber e movimentar exclusivamente os recursos oriundos da Lei n.º 10.264/2001. Não obstante se deva rechaçar tal entendimento (porquanto o fato de aquele normativo do TCU exigir tão-somente os extratos relativos às contas bancárias do COB não exime as entidades beneficiadas com sua descentralização de recursos de utilizar contas bancárias específicas), justifica-se a interpretação dada pelo Comitê, visto que não havia regulamentação da Lei Agnelo/Piva e jurisprudência do Tribunal neste caso específico. Com a edição do Decreto n.º 5.139, de 12.07.2004, que dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros referentes ao art. 9º e o inciso VI do art. 56 da Lei n.º 9.615/1998, fica nítido que a exclusividade da conta abrange toda a movimentação de seus recursos. Assim, torna-se desnecessária, neste momento, qualquer determinação nesse sentido. O Decreto estabelece que, sem prejuízo das normas aplicáveis a convênio com a Administração Pública Federal, ato normativo disciplinando os procedimentos para transferência dos recursos e respectiva prestação de contas a ser publicado pelos Comitês deverá definir cláusulas que constarão dos instrumentos de formalização de repasse, dentre as quais destaca-se o disposto no item XIV do art. 8º: “XIV – compromisso, por parte da entidade beneficiada com os recursos descentralizados pelo COB e pelo CPB, de movimentar os recursos em contas bancárias específicas.” Não obstante o entendimento dado à questão, a análise dos fatos denunciados revelou a presença de fortes indícios de malversação de recursos públicos por parte dos dirigentes da CBT. Conforme relatado, o exame dos extratos da conta bancária designada pelo COB para o recebimento dos recursos oriundos da Lei 10.264/2001 (conta 03001488-5, agência 1679, da Caixa Econômica Federal) mostrou que os cheques supostamente utilizados para pagamentos de faturas/constas particulares dos Srs. Nelson Nastás e Carlos Alberto Martelotte (cheques n.os 000138 e 000148) pertenciam à citada conta bancária. Em relação ao cheque n.º 000138, no valor de R$ 26.500,00, pôde-se verificar que: (a) em 24.01.2003 o COB efetuou o repasse de R$ 350.727,00, referente ao TN 01/03 – projeto do “Campeonato Sul Americano 12 a 18 anos”; (b) também em 24.01.2003 foi debitado o cheque n.º 000138, no valor de R$ 26.500,00; (c) o saldo existente na conta antes do repasse referente ao TN 01/03 era de R$ 236,6718. A existência desse pequeno saldo antes do repasse de R$ 350.727,00 efetuado pelo COB e a constatação de que o cheque foi debitado no mesmo dia desse repasse evidenciam que os recursos utilizados por meio do cheque n.º 000138 tratam-se de recursos públicos, provenientes da Lei 10.264/2001. Solicitada a apresentar a documentação comprobatória correspondente a cada uma das despesas referentes ao mencionado cheque, a CBT apenas informou que o cheque foi emitido para o “reembolso” das despesas efetuadas pela Confederação junto às empresas relacionadas no Formulário 4, página 1/1 da prestação de contas de 30.05.2003 – referente ao TN 01/03 –, com exceção das empresas Planeta Brasil e Wool Line Confecções Ind. e Com. Ltda.19. Ao analisar os demais comprovantes de despesas – apresentados na prestação de contas referente ao TN 01/03 juntamente com os das empresas Planeta Basil e Wool Line –, observa-se que o pagamento da maior parte deles foi efetuado em datas posteriores à do repasse, ou seja, após 24.01.200320. Dessa forma, não poderiam ser objeto de “reembolso”, pois nem mesmo tinham sido pagos até aquela data. Quanto aos comprovantes de despesas pagos antes do repasse, verifica-se que seu somatório é bastante inferior ao valor do cheque n.º 000138, não se evidenciando, assim, a alegação apresentada. Em relação ao cheque n.º 000148, no valor de R$ 11.356,35, pôde-se verificar que: a) em 19.02.2003 o COB efetuou o repasse de R$ 32.200,00, referente ao TN 04/03 – projeto do “Circuito COSAT 2003”; b) em 25.02.2003 foi debitado o cheque n.º 000148, no valor de R$ 11.356,35; c) não 18 Conforme relação encaminhada pelo COB (Anexo II, fls. 09), formulário de “Solicitação para Aplicação de Recursos” referente ao TN 01/03 (Anexo III, fls. 39) e lançamentos constantes do extrato da conta 1488-5 (Anexo II, fls. 366). 19 Ofício n.º 328/2004, de 11.08.2004 (Anexo IV, fls. 37/40). 20 Anexo II, fls. 190/212. 254 consta nenhum valor creditado no período de 19 a 25.02.2003; d) o saldo existente na conta antes do repasse referente ao TN 04/03 era de R$ 138,5721. Questionada sobre o assunto, a CBT informou que o cheque “(...) foi emitido para ‘reembolso’ de despesas efetuadas pela CBT, exclusivamente, de sua responsabilidade e não pertencentes a nenhum recurso proveniente da Lei Agnelo/Piva que tenha sido repassado pelo Comitê Olímpico Brasileiro-COB, ainda, de nenhuma solicitação para aplicação de recursos oriundos da mencionada Lei (projetos previamente aprovados), conseqüentemente, certo, também, de se tratar de reembolsos exclusivos da CBT e não referentes a Lei Agnelo/Piva”.(grifo nosso) A argumentação apresentada pelo gestor é inconsistente. Como em relação ao cheque anteriormente analisado, a existência de um saldo tão baixo antes do repasse de R$ 32.200,00 efetuado pelo COB e a constatação de que o cheque n.º 000148 foi debitado seis dias após esse repasse, sem que tenha sido creditada qualquer importância na conta nesse intervalo, evidenciam que os recursos utilizados por meio desse cheque tratam-se de recursos públicos, provenientes da Lei Agnelo/Piva. Torna claro, inclusive, que tais recursos referem-se ao projeto “Circuito COSAT 2003”, depositados pelo COB em 19.02.2003. São muitos os indícios de que os recursos provenientes da Lei Agnelo/Piva, referentes aos cheques n.os 000138 e 000148, foram utilizados para o pagamento de faturas/contas de dirigentes da Confederação, a saber: -os depoimentos dos ex-funcionários da CBT, Adriana da Silva Campos e Leandro Sessegolo Elias, ao 27º Distrito Policial da Polícia Civil do Estado de São Paulo, revelando a prática de se efetuar pagamentos de despesas particulares dos senhores Nelson Nastás e Carlos Alberto Martelotte por meio de cheques da Confederação; -cópia do cheque n.º 000138, no valor de R$ 26.500,00, datado de 24.01.2003, e de diversas faturas/contas que tiveram seu pagamento efetuado também em 24.01.2003, conforme Tabela 2.1.1.1, mesmo tendo vencimentos em datas distintas – de 12.01.2003 a 07.02.2003; -cópia do cheque n.º 000148, no valor de R$ 11.356,35, datado de 25.02.2003, e do “Recibo do Cliente” do cartão de crédito Itaucard, em nome de Carlos Alberto Martelotte, cujo valor total da fatura e cuja data de vencimento coincidem com os dados do cheque; -constatação de que os dois cheques referem-se a recursos públicos, oriundos da Lei Agnelo/Piva; -informações contraditórias apresentadas pela CBT quanto à utilização dos cheques n.os 000138 e 000148, quando solicitada a esclarecer a finalidade dos débitos referentes aos cheques e a apresentar a documentação comprobatória correspondente a cada uma dessas despesas. Assim, diante dos fortes indícios de utilização indevida dos recursos públicos oriundos da Lei n.º 10.264/2001, repassados pelo COB à CBT, referentes ao pagamento de contas particulares, mediante os cheques n.º 000138, no valor de R$ 26.500,00, e n.º 000148, no valor de R$ 11.356,35, da conta 03001488-5, agência 1679, da Caixa Econômica Federal, propõe-se a citação do Presidente da CBT, Sr. Nelson Nastás, e do Superintendente Técnico e Administrativo da Confederação, Sr. Carlos Alberto Martelotte. 2.1.5 Proposta de encaminhamento Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial , para que se efetue a citação dos responsáveis solidários adiante relacionados, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/92, do art. 252 do RI/TCU e do art. 31, inciso IV, da IN/TCU n.º 09/95, para, no prazo de 15 dias, contados a partir da ciência da citação, apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Comitê Olímpico Brasileiro as quantias abaixo listadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, nos termos da legislação vigente, em razão de não ter ficado demonstrada a boa e regular aplicação dos recursos públicos referentes aos cheques n.os 000138 e 000148, conta 03001488-5, agência 1679, da Caixa Econômica Federal, oriundos da Lei n.º 10.264/2001, repassados à Confederação Brasileira de Tênis pelo Comitê Olímpico Brasileiro: Sr. Nelson Jorge Nastás, CPF n.º 513.906.808-78, Presidente da Confederação Brasileira de Tênis; Sr. Carlos Alberto Martelotte, CPF n.º 237.908.817-91, Superintendente Técnico e Administrativo da Confederação Brasileira de Tênis. 21 Conforme relação encaminhada pelo COB (Anexo II, fls. 09), formulário de “Solicitação para Aplicação de Recursos” referente ao TN 04/03 (Anexo III, fls. 48) e lançamentos constantes do extrato da conta 1488-5 (Anexo II, fls. 367). 255 Data Ocorrência 24.01.2003 19.02.2003 da Valor Original (R$) 26.500,00 11.356,35 2.2 2.2 Duplicatas protestadas cujas notas fiscais encontram-se nas prestações de contas da CBT junto ao COB 2.2.1 2.2.1 Situação encontrada O denunciante alegou ter conhecimento de que a CBT prestou contas de recursos repassados pelo COB por meio de documentos fiscais que não foram efetivamente pagos. Foram anexadas à denúncia cópia de seis notas fiscais da empresa Turim Ind. e Com. de Cristais Ltda. – ME (fls. 47/52), fornecedora de troféus para eventos da Confederação no ano de 2003, que não teriam sido quitadas, além de cópia de certidões fornecidas por cartórios de protesto da cidade de São Paulo, nas quais constam 44 documentos protestados de responsabilidade da CBT (fls. 56/78). Durante os trabalhos de inspeção foram verificadas todas as prestações de contas apresentadas pela CBT até aquele momento, constatando-se que: -em nenhuma prestação de contas foi apresentada nota fiscal da empresa Turim Ind. e Com. de Cristais Ltda. – ME; -dos 44 documentos constantes das certidões de protesto apresentadas na denúncia 22 , foram encontrados como comprovantes de despesas nas prestações de contas os que se seguem: Tabela 2.2.1.1 – Documentos fiscais protestados constantes das prestações de contas da CBT Empresa Número do Documento Mills do Brasil 26329/E Estrut. e Serv. Ltda. Chrystian 8177 Bones Promocionais Ltda. DLD 12810 Comércio e Importação Ltda. Torre Palace 14671 Hotel Ltda. Torre Palace 14674 Hotel Ltda. Amer Sports 82006891-1 Brasil Ltda. Amer Sports 62006691-2 Brasil Ltda. Amer Sports 62006691-3 Brasil Ltda. Data 11.07.02 Valor (R$) Prestação de Contas 13.000,00 TN 08/02 Data do Repasse 04.07.2002 11.06.03 3.379,60 TN 13/03 10.07.2003 26.06.03 6.480,00 TN 13/03 10.07.2003 15.07.03 2.518,00 TN 13/03 10.07.2003 15.07.03 3.158,49 TN 13/03 10.07.2003 19.08.03 2.228,36 TN 24/03 07.11.2003 19.08.03 2.228,35 TN 24/03 07.11.2003 19.08.03 2.228,35 TN 24/03 07.11.2003 Fonte: Prestações de contas do CBT arquivadas no COB. Com o objetivo de confirmar a informação fornecida pelo denunciante, foi efetuada diligência junto ao Serviço de Distribuição de Títulos para Protesto de São Paulo/SP23. Em resposta, foram encaminhadas certidões dos dez tabelionatos de protesto da capital, em nome da Confederação Brasileira de Tênis24. O exame de tais certidões confirmou a existência de diversas duplicatas protestadas em nome da CBT. Para a presente apuração, destaca-se que: (i) em relação ao apresentado na denúncia, não houve acréscimo de documentos protestados apresentados como comprovante de despesas nas prestações de contas da entidade junto ao COB; (ii) não constam protestos referentes às duplicatas n.os 82006891-1, 62006691-2 e 62006691-3 da empresa Amer Sports Brasil Ltda.; (iii) foi confirmado que os demais documentos fiscais relacionados na Tabela 2.2.1.1 foram protestados pelas empresas. 2.2.2 Critério Art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 2º da Instrução Normativa TCU n.º 39/2001. 2.2.3 Evidências TN 08/02 (Anexo III, fls. 22/23 e 26), TN 13/03 (Anexo III, fls. 56/64, 68/69), TN 24/03 (Anexo III, fls. 81/84) e certidões dos tabelionatos de protesto de São Paulo/SP (fls. 56/78). 2.2.4 Análise da equipe de inspeção 22 Relação dos documentos protestados apresentados na denúncia (Anexo IV, fls. 01/02). 23 Ofício n.º 659/2004, de 11.08.2004 (Anexo IV, fls. 03). 24 Anexo IV, fls. 04/30. 256 A comprovação de execução de despesas por meio de notas fiscais que não foram efetivamente pagas constitui uma irregularidade grave ao se tratar da aplicação de recursos públicos. Conforme pôde-se constatar, para prestar contas dos recursos oriundos da Lei Agnelo/Piva repassados pelo COB, a CBT apresentou documentos fiscais que não foram quitados, sendo objeto de protesto em cartório por parte dos fornecedores. O possível pagamento das duplicatas n.os 82006891-1, 62006691-2 e 62006691-3 da empresa Amer Sports Brasil Ltda.25 após a apresentação da prestação de contas não elide a irregularidade. Independentemente da quitação posterior das duplicatas, a CBT apresentou uma nota fiscal na prestação de contas dos recursos repassados pelo COB – TN 24/03 referente ao Projeto “Desenvolvimento do Tênis Feminino” – que não foi devidamente paga com os recursos públicos a ela repassados. Considerando o contexto descrito no item anterior, no qual existem fortes indícios de pagamento de despesas particulares com recursos da Lei Agnelo/Piva, cabe a indagação: como não foram utilizados para o pagamento dessas duplicatas, qual o destino dado aos recursos repassados naquela ocasião? Dessa forma, propõe-se que as despesas especificadas na Tabela 2.2.1.1 devam ser objeto de citação do Presidente da Confederação Brasileira de Tênis, Sr. Nelson Nastás. 2.2.5 Proposta de encaminhamento Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial , para que se efetue a citação do Sr. Nelson Jorge Nastás, CPF n.º 513.906.808-78, Presidente da Confederação Brasileira de Tênis, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/92, do art. 252 do RI/TCU e do art. 31, inciso IV, da IN/TCU n.º 09/95, para, no prazo de 15 dias, contados a partir da ciência da citação, apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Comitê Olímpico Brasileiro as quantias abaixo listadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, nos termos da legislação vigente, calculadas a partir da data do repasse, em razão de terem sido apresentados documentos fiscais que não foram efetivamente pagos nas prestações de contas dos recursos públicos oriundos da Lei n.º 10.264/2001, repassados à Confederação Brasileira de Tênis pelo Comitê Olímpico Brasileiro: Empresa Número do Documento Mills do Brasil 26329/E Estrut. e Serv. Ltda. Chrystian 8177 Bones Promocionais Ltda. DLD 12810 Comércio e Importação Ltda. Torre Palace 14671 Hotel Ltda. Torre Palace 14674 Hotel Ltda. Amer Sports 82006891-1 Brasil Ltda. Amer Sports 62006691-2 Brasil Ltda. Amer Sports 62006691-3 Brasil Ltda. Data 11.07.02 Valor (R$) Prestação de Contas 13.000,00 TN 08/02 Data do Repasse 04.07.2002 11.06.03 3.379,60 TN 13/03 10.07.2003 26.06.03 6.480,00 TN 13/03 10.07.2003 15.07.03 2.518,00 TN 13/03 10.07.2003 15.07.03 3.158,49 TN 13/03 10.07.2003 19.08.03 2.228,36 TN 24/03 07.11.2003 19.08.03 2.228,35 TN 24/03 07.11.2003 19.08.03 2.228,35 TN 24/03 07.11.2003 2.3 Utilização de documentos fiscais em duplicidade, ou seja, na prestação de contas da CBT junto ao COB e em outras prestações de contas 2.3.1 Situação encontrada O denunciante alega que a CBT apresentava o mesmo documento fiscal por duas vezes, “(...) isto é, na prestação junto ao COB e na normal da CBT” (fls. 45). Visando apurar a ocorrência de outros repasses de recursos públicos federais à CBT a partir de janeiro de 2002, data de início dos repasses referentes à Lei Agnelo/Piva, efetuou-se consulta ao Siafi. Verificou-se a existência de um único repasse de recursos pelo Ministério do Esporte, efetuado por meio do Convênio n.º 001/2003, referente ao projeto “Torneio Internacional Banana Bowl Infanto-Juvenil”, realizado na cidade de São Paulo no período de 28.02.2003 a 30.04.2003. Assim, foi solicitado àquele 25 Duplicatas que constavam das cópias das certidões dos tabelionatos de protesto de São Paulo/SP apresentadas na denúncia, todas datadas de 15.06.2004 (5º Tabelião de Protesto de São Paulo - Duplicata n.º 62006691-2 - fls. 68, 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo – Duplicata n.º 62006691-3 fls. 71 e 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo – Duplicata n.º 82006891-1 - fls. 73), mas que não constam das certidões encaminhadas pelo Serviço de Distribuição de Títulos para Protesto de São Paulo/SP, solicitadas por meio de diligência, datadas de 12 e 13.08.2004. 257 Ministério que encaminhasse cópia da prestação de contas do referido projeto para análise dos documentos apresentados26. 2.3.2 Análise da equipe de inspeção Inicialmente, não fica claro qual seria a prestação de contas “normal da CBT”, citada na denúncia. Não obstante, realizou-se a apuração com o objetivo de verificar se a CBT utilizou o mesmo documento fiscal para comprovar a execução de despesas em prestações de contas distintas, relativas ao repasse de recursos públicos federais. No levantamento feito na única prestação de contas realizada pela Confederação junto ao Ministério do Esporte, referente ao projeto “Torneio Internacional Banana Bowl Infanto-Juvenil”, realizado na cidade de São Paulo no período de 28.02.2003 a 30.04.2003, não se verificou a existência de documento fiscal idêntico a outro apresentado junto ao COB. Dessa forma, no que diz respeito a este ponto, não se comprovou a procedência da denúncia. 3. ACHADOS RELACIONADOS À ANÁLISE DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS 3.1 Apresentação do mesmo documento fiscal em prestações de contas distintas 3.1.1 Situação encontrada Observou-se, em duas prestações de contas – TN 08/02 e TN 10/02 –, que a CBT comprovou a aplicação de parte dos recursos mediante o mesmo documento fiscal, qual seja, Nota Fiscal n.º 1307, de 05.07.2002, no valor de R$ 9.004,75, emitida por Visão Brasileira Confecções Ltda., referente a aquisição de camisetas de malha. A comprovação se deu da seguinte forma: primeira via daquele documento na TN 08/02, de 29.08.2002, referente ao Projeto “Campeonato Brasileiro Infanto-Juvenil”, realizado no período de 11.07.2002 a 20.07.2002, e terceira via, juntamente com o boleto de pagamento, na TN 10/02, de 10.12.2002, referente ao Projeto “Copa Davis – Confronto Brasil vs. Canadá”, realizado no período de 20.09.2002 a 23.09.2002, cujo repasse do COB ocorreu em 17.10.2002. O Comitê não fez qualquer objeção ou glosa, aprovando as referidas prestações de contas, não obstante a flagrante infração. 3.1.2 Critério Art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 2º da Instrução Normativa TCU n.º 39/2001. 3.1.3 Evidências TN 08/02 e 1ª via da NF n.º 1307 (Anexo IV, fls. 22 e 27), TN 10/02 e 3ª via da NF n.º 1307 (Anexo IV, fls. 34 e 36/37). 3.1.4 Análise da equipe de inspeção A conduta da CBT parece demonstrar o intuito de embair o COB, haja vista que: 1º) apresenta o mesmo documento fiscal, ora a primeira via ora a terceira, em projetos e momentos distintos; 2º) a apresentação da terceira via, acompanhada do boleto de pagamento, vislumbra-se como subterfúgio para encobrir a finalidade daquele documento, ou seja, via destinada ao fisco. Por outro lado, constata-se também a fragilidade da análise realizada pelo Comitê, não se atentando que o documento fiscal foi apresentado em duplicidade e, no caso da TN 10/02, que a comprovação ocorreu com via diversa da exigida. Assim, cabe determinação ao COB para que estabeleça controle internos no sentido de evitar tais falhas. 3.1.5 Proposta de encaminhamento Propõe-se converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, para que se efetue a citação do Sr. Nelson Jorge Nastás, CPF n.º 513.906.808-78, Presidente da Confederação Brasileira de Tênis, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/92, do art. 252 do RI/TCU e do art. 31, inciso IV, da IN/TCU n.º 09/95, para, no prazo de 15 dias, contados a partir da ciência da citação, apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Comitê Olímpico Brasileiro a quantia de R$ 9.004,75, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, nos termos da legislação vigente, calculados a partir de 17.10.02, em razão de ter apresentado a 3ª via da Nota Fiscal n.º 1307, de 5/7/02, no valor de R$ 9.004,75, emitida por Visão Brasileira Confecções Ltda., na prestação de contas referente ao Projeto “Copa Davis – Confronto Brasil vs. Canadá”– TN 10/02 –, após já ter apresentado a 1ª via daquele documento na prestação de contas referente ao Projeto “Campeonato Brasileiro Infanto-Juvenil” – TN 8/02. 26 Ofício n.º 1.670/2004/SPOA/SE/ME, de 20.08.2004, em resposta ao Ofício de Diligência da 6ª Secex n.º 677/2004, de 18.08.2004 (Anexo 5, volumes 1 e 2). 258 Propõe-se efetuar determinação ao Comitê Olímpico Brasileiro para que estabeleça controles internos no intuito de aprimorar a análise das prestações de contas das entidades por ele beneficiadas com a descentralização de recursos da Lei n.º 9.615/1998, mormente para que refute a apresentação em duplicidade de um mesmo documento fiscal ou em via distinta da exigida. 3.2 Produtos adquiridos em data incompatível com a de realização do evento 3.2.1 Situação encontrada O exame das prestações de contas apresentadas pela CBT ao COB permitiu identificar aquisições de produtos de vestuário da empresa Wool Line Confecções Ind. e Com. Ltda. para utilização em eventos desportivos, em datas incompatíveis com as do evento realizado, conforme discriminado a seguir: Tabela 3.3.1.1 – Produtos adquiridos em data incompatível com a de realização do evento Prestação de Projeto Contas TN 01/03 Campeonato Sul Americano 12 a 18 anos TN 02/03 Copa Davis Brasil x Suécia TN 04/03 Circuito COSAT 2003 TN 16/03 Copa Davis Brasil x Canadá TN 02/04 Prétemporada COSAT 2004 Período de Execução de 04.11 a 09.11.2002 N.º da NF 1545 Data da NF Data da Valor (R$) Atestação 20.05.2003 20.05.2003 8.727,00 de 07.02 a 09.02.2003 1526 30.04.2003 01.05.2003 7.600,00 de 06.01 a 16.03.2003 1544 20.05.2003 20.05.2003 4.200,00 de 02.09 a 10.09.2003 1618 15.10.2003 25.07.2003 1.140,00 de 26.12.03 a 05.01.04 1706 19.01.2004 19.01.2004 2.970,00 Fonte: Prestações de contas do CBT arquivadas no COB. 3.2.2 Critério Art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 2º da Instrução Normativa TCU n.º 39/2001. 3.2.3 Evidências TN 01/03 e NF n.º 1545 (Anexo III, fls. 38 e 40), TN 02/03 e NF n.º 1526 (Anexo III, fls. 42 e 44), TN 04/03 e NF n.º 1544 (Anexo III, fls. 47 e 49), TN 16/03 e NF n.º 1618 (Anexo III, fls. 76 e 78) e TN 02/04 e NF n.º 1706 (Anexo III, fls. 86 e 89). 3.2.4 Análise da equipe de inspeção Como pôde-se observar, todas as notas fiscais relacionadas na Tabela 3.3.1.1 possuem a emissão em datas posteriores ao período de realização do evento. Também o ateste de recebimento dos materiais foi efetuado em datas incompatíveis às de realização do respectivo evento, em sua maioria após sua realização27. Em todos os casos a CBT solicitou o repasse dos recursos para fazer face às despesas relativas ao evento indicado no projeto, que foram devidamente autorizadas pelo COB. Posteriormente, quando da prestação de contas de cada projeto, foram apresentadas as citadas notas fiscais como comprovação de despesas realizadas para a execução do respectivo evento. Como exemplo, destaca-se a prestação de contas TN 02/03. Em 27.01.2003 a CBT solicitou, por meio do Formulário n.º 1 “Solicitação para Aplicação dos Recursos”, o repasse de R$ 98.176,00 para a execução do projeto “Copa Davis Brasil x Suécia”, a ser realizado no período de 07 a 09.02.2003. Entre as despesas a serem executadas, estava a aquisição de uniformes, no custo total de R$ 7.600,00. Tal solicitação foi aprovada pelo COB em 30.01.2003. Em 30.05.2003 a Confederação encaminhou a respectiva prestação de contas que incluía a nota fiscal n.º 1526 da empresa Wool Line Confecções Ind. e Com. Ltda., referente a aquisição de agasalhos, camisas e shorts de treino e de jogo, com data de emissão em 30.04.2003 e de ateste de recebimento dos materiais em 01.05.2003. Esta prestação de contas foi aprovada pelo Comitê em 10.06.2003. Não se pode admitir a apresentação na prestação de contas de comprovantes de despesas referentes a aquisições de produtos de vestuário que foram entregues depois da realização do evento, para o qual a CBT solicitou o repasse de recursos de modo a viabilizar sua realização – como no caso relatado acima, em que o recebimento dos produtos se deu quase três meses após a realização do evento. 27 Exceção feita à data do ateste de recebimento referente à NF n.º 1618. Conforme se observa, o ateste do recebimento do material foi efetuado com data de 25.07.2003, quase três meses antes da data de emissão da nota fiscal, de 25.10.2003. 259 Importa mencionar que em outras prestações de contas da CBT junto ao COB foram apresentadas notas fiscais da Wool Line Confecções Ind. e Com. Ltda. para aquisição de vestuário, emitidas em datas compatíveis com a realização do evento, anteriores ao período de execução ou dentro desse período28. Dessa forma, propõe-se que as despesas especificadas na Tabela 3.3.1.1 devam ser objeto de citação do Presidente da Confederação Brasileira de Tênis, Sr. Nelson Nastás. Propõe-se, ainda, efetuar determinação ao COB para que estabeleça controles internos no intuito de aprimorar a análise das prestações de contas das entidades por ele beneficiadas com a descentralização de recursos da Lei n.º 9.615/1998, especialmente para que observe se há compatibilidade da data de realização do projeto com a data de emissão do documento fiscal e de entrega do material/prestação de serviços. 3.2.5 Proposta de encaminhamento Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial , para que se efetue a citação do Sr. Nelson Jorge Nastás, CPF n.º 513.906.808-78, Presidente da Confederação Brasileira de Tênis, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/92, do art. 252 do RI/TCU e do art. 31, inciso IV, da IN/TCU n.º 09/95, para, no prazo de 15 dias, contados a partir da ciência da citação, apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Comitê Olímpico Brasileiro as quantias abaixo listadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, nos termos da legislação vigente, calculadas a partir da data do repasse, em razão de terem sido adquiridos produtos de vestuário em datas posteriores ao período de realização dos projetos apresentados nas prestações de contas dos recursos públicos oriundos da Lei n.º 10.264/2001, repassados à Confederação Brasileira de Tênis pelo Comitê Olímpico Brasileiro, conforme relação abaixo: Empresa Wool Line Conf. Ind. e Com. Ltda. Wool Line Conf. Ind. e Com. Ltda. Wool Line Conf. Ind. e Com. Ltda. Wool Line Conf. Ind. e Com. Ltda. Wool Line Conf. Ind. e Com. Ltda. Número da NF 1545 Data da NF Valor (R$) 20.05.2003 Prestação de Contas 8.727,00 TN 01/03 Data do Repasse 24.01.2003 1526 30.04.2003 7.600,00 TN 02/03 05.02.2003 1544 20.05.2003 4.200,00 TN 04/03 19.02.2003 1618 15.10.2003 1.140,00 TN 16/03 09.09.2003 1706 19.01.2004 2.970,00 TN 02/04 13.01.2004 Propõe-se efetuar determinação ao Comitê Olímpico Brasileiro para que estabeleça controles internos no intuito de aprimorar a análise das prestações de contas das entidades por ele beneficiadas com a descentralização de recursos da Lei n.º 9.615/1998, especialmente para que observe se há compatibilidade da data de realização do projeto com a data de emissão do documento fiscal e de entrega do material/prestação de serviços. 3.3 Despesa incompatível com finalidade do evento 3.3.1 Situação encontrada Verificou-se, em duas prestações de contas – TN 04/03 e TN 05/04 –, que a CBT comprovou a aplicação de parte dos recursos mediante dois documentos fiscais que indicavam a descrição de evento diverso daquelas prestações. Na primeira prestação, de 30.05.03, referente ao Projeto “Circuito Cosat 2003”, realizado no período de 06.01.03 a 16.03.03, apresentou a Nota Fiscal n.º 5704, de 26.02.03, no valor de R$ 13.230,00, emitida por Flimax Comércio de Produtos Esportivos Ltda., na qual consta a informação de que a execução da despesa por ela suportada foi relativa ao evento “Banana Bowl”. A mesma informação consta da Nota Fiscal n.º 337, de 23.03.04, no valor de R$ 2.000,00, emitida por Sul Tênis Center Ltda. - ME, juntada na segunda prestação acima mencionada, referente ao Projeto “Circuito Cosat 2004”, realizado no período de 08.01.04 a 28.03.04. 3.3.2 Critério Art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 2º da Instrução Normativa TCU n.º 39/2001. 3.3.3 Evidências TN 04/03 e NF n.º 5704 (Anexo III, fls. 47 e 51), TN 05/04 e NF n.º 337 (Anexo III, fls. 90 e 92). 28 TN 01/02, TN 02/02, TN 05/02, TN 16/03, TN 24/03 e TN 05/04 (Anexo III, fls. 6, 8, 14, 76, 81 e 90, respectivamente). 260 3.3.4 Análise da equipe de inspeção Para a CBT realizar os projetos em tela foram repassados, pelo Comitê, recursos da Lei n.º 9.615/1998, após a apresentação dos respectivos planos de trabalho. Nestes, assim como nas prestações de contas respectivas, como seria de se esperar, há expressamente a descrição do evento. Assim sendo, qualquer despesa executada em evento diverso, como foi o caso, deveria ser glosada, porquanto os recursos foram repassados para uma finalidade específica. Ainda que se possa argumentar que houve aplicação no desporto, não se pode admitir que a entidade solicitante realize despesas a seu bel-prazer, principalmente em finalidade (evento) que não tenha passado sob o crivo do concedente, no caso o COB. Registra-se que tais documentos fiscais não constam da prestação de contas relativa ao convênio firmado entre a CBT e o Ministério do Esporte, para a realização do evento “Banana Bowl” de 2003, conforme relatado no item 2.3 deste relatório. Por outro lado, constata-se, mais uma vez, a fragilidade da análise realizada pelo COB, ao não observar na discriminação dos serviços prestados, constante nos documentos comprobatórios apresentados, que a execução das mencionadas despesas foram efetuadas em finalidade distinta da prevista quando do repasse. Assim, cabe determinação ao Comitê para que estabeleça controle internos no sentido de evitar tais falhas. Ademais, considerando o disposto no art. 30 da IN STN 01/97 – que determina que as despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes devidamente identificados com referência ao título e número do convênio –, e levando-se em conta que a maior parte da documentação comprobatória de despesa apensada às prestações de contas não especifica o projeto (convênio), faz-se necessário determinar ao Comitê para que exija a indicação expressa do projeto realizado em cada documento comprobatório, de forma a contribuir com os controles. 3.3.5 Proposta de encaminhamento Propõe-se converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, para que se efetue a citação do Sr. Nelson Jorge Nastás, CPF n.º 513.906.808-78, Presidente da Confederação Brasileira de Tênis, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/92, do art. 252 do RI/TCU e do art. 31, inciso IV, da IN/TCU n.º 09/95, para, no prazo de 15 dias, contados a partir da ciência da citação, apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Comitê Olímpico Brasileiro as quantias abaixo listadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, nos termos da legislação vigente, calculadas a partir da data do repasse, em razão de ter efetuado despesas em evento (Banana Bowl) diverso do preestabelecido com o COB, conforme consta nos documentos fiscais abaixo relacionados, apensados às prestações de contas referentes ao Projeto “Circuito Cosat 2003” – TN 4/03 e ao Projeto “Circuito Cosat 2004” – TN 5/04: Empresa Flimax Comércio de Produtos Esportivos Ltda. Sul Tênis Center Ltda. Número Data da Valor (R$) Prestação Data do da NF NF de Contas Repasse 5704 26.02.2003 13.230,00 TN 04/03 19.02.2003 337 23.03.2004 2.000,00 TN 05/04 23.03.2004 Propõe-se efetuar determinação ao Comitê Olímpico Brasileiro para que: estabeleça controles internos no intuito de aprimorar a análise das prestações de contas das entidades por ele beneficiadas com a descentralização de recursos da Lei n.º 9.615/1998, em especial para que observe se a discriminação dos serviços prestados está em consonância com o evento correspondente; exija das entidades por ele beneficiadas com a descentralização de recursos da Lei n.º 9.615/1998, em relação a cada documento comprobatório de despesa – tais como notas fiscais, recibos etc. –, a indicação com referência ao título e número do convênio. 3.4 Reembolso efetuado pelo COB relativo à despesa não executada pela CBT 3.4.1 Situação encontrada Ao se analisar a prestação de contas TN 04/04, relativo ao pedido da CBT de reembolso de “bilhetes aéreos” (faturados em nome da agência de turismo Tamoyo), cujo repasse se deu em 261 05.02.2004, no valor de R$ 1.531,01, observou-se a existência de recibo no qual consignava ser “referente ao reembolso do pagamento das passagens aéreas não utilizadas”. Foi anexada ao recibo a documentação original, ou seja, os bilhetes de passagens não utilizados. Diante da flagrante infração, visto que não há que se reembolsar despesas que sequer foram efetuadas, solicitou-se, por meio do Ofício de Requisição n.º 04-1091/2004 29 , justificativa ao COB acerca desse repasse. 3.4.2 Evidências TN 04/04 (Anexo III, fls. 97/100). 3.4.3 Comentários do Gestor Em resposta ao Ofício de Requisição n.º 04-1091/2004 - item a, o COB informou que, por lapso material, autorizou e reembolsou à CBT o valor correspondente aos bilhetes não utilizados. Entende que “o correto seria ter solicitado o ressarcimento destes bilhetes à Tamoyo, haja vista que eles estão inclusos na fatura da agência de n.º 4875/03, objeto de outro pedido de número TN – 025/03 de 13.11.200330. Verificado o equívoco, solicitamos à Confederação a correspondente devolução, conforme Doc. n.º I, anexo”31. O referido documento trata-se do Ofício n.º 52/2004, de 04.08.2004, da CBT para o COB, no qual comunica a devolução da importância em questão “tendo em vista que o reembolso TN 004/04 foi pedido e autorizado indevidamente, uma vez que os bilhetes aéreos (...) foram objetos também de pedido TN 025/03 de 13.11.2003”. Anexou também cópia da prestação de contas TN 04/04, bem como do comprovante de depósito datado de 24.8.2004. 3.4.4 Análise da equipe de inspeção De um lado verifica-se a existência de indícios de má-fé do solicitante – CBT, que se beneficiou do repasse de recursos públicos, descentralizados pelo COB, indevidamente. É evidente a irregularidade cometida por parte daquela entidade, solicitando duas vezes verbas para uma mesma destinação. O fato de a CBT devolver (após questionamento dessa equipe de inspeção) a importância recebida indevidamente não exime o seu responsável das implicações legais pela sua conduta. Por outro lado, observa-se o descuido do COB no processo de descentralização dos recursos a ele conferidos pela Lei Agnelo/Piva, desde a análise da solicitação (que tinha o mesmo objeto de outra realizada anteriormente) até a análise da prestação de contas respectiva (que contém recibo no qual expressamente informa tratar-se de reembolso de despesa não realizada, portanto inaceitável). Diante do exposto, deve-se ouvir o responsável pela CBT em audiência pela solicitação e recebimento de recursos indevidos, uma vez que o objeto da solicitação e repasse já fora efetuado anteriormente. Além dessa providência, é oportuno efetuar determinação ao COB para que estabeleça controles internos no intuito de se evitar essa falha. 3.4.5 Proposta de encaminhamento Propõe-se realizar audiência do responsável Sr. Nelson Jorge Nastás, CPF n.º 513.906.808-78, Presidente da Confederação Brasileira de Tênis, nos termos do art. 43, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 250, inciso IV, do RI/TCU, para que apresente, no prazo de 15 dias, razões de justificativa acerca do pedido de reembolso formalizado pelo processo TN 004/04, uma vez que o objeto da respectiva solicitação e repasse já fora efetuado anteriormente – TN 025/03. Propõe-se efetuar determinação ao Comitê Olímpico Brasileiro para que estabeleça controles internos no intuito de aprimorar as análises das solicitações de recursos e prestações de contas das entidades por ele beneficiadas com a descentralização de recursos da Lei n.º 9.615/1998, mormente para que refute (i) solicitação de recursos cujo objeto já fora anteriormente executado ou (ii) prestações de contas que não estejam suportadas por documentos que comprovem a efetivação da despesa. 3.5 Prestação de serviços por empresa cujo sócio-gerente é superintedente da CBT 3.5.1 Situação encontrada Na documentação encaminhada pelo denunciante encontra-se cópia do “Dossiê CPF”, da Receita Federal, de Carlos Alberto Martelotte, superintendente da CBT. Nas informações cadastrais consta sua participação societária (de 50%) na empresa General Promotion Eventos e Produções S/C Ltda., com a qualificação de sócio-gerente da empresa, tendo como data de ingresso 13.08.2002 (fls. 53/55). 29 Anexo IV, fls. 65. 30 Por se tratar de despesas realizadas diretamente pelo COB, não foi objeto de análise nesta inspeção, conforme item 1 desta instrução. 31 Anexo IV, fls. 66/67. 262 O exame das prestações de contas da CBT junto ao COB realizado na inspeção permitiu verificar a apresentação de três notas fiscais da mencionada empresa: -NF n.º 003, de 10.09.2003, no valor de R$ 6.200,00, referente aos serviços de arbitragem, apresentada na prestação de contas do TN 13/03 – projeto “Campeonato Brasileiro Infanto-Juvenil”, realizado de 04 a 13.07.2003; -NF n.º 009, de 15.03.2004, no valor de R$ 2.800,00, referente aos serviços de coordenação técnica do Circuito Cosat 2004, apresentada na prestação de contas do TN 05/04 – projeto “Circuito Cosat 2004”, realizado de 08.01 a 28.03.2004; -NF n.º 013, de 02.04.2004, no valor de R$ 8.600,00, referente aos serviços de arbitragem, apresentada na prestação de contas do TN 11/04 – projeto “Torneio Internacional Banana Bowl”, realizado de 13 a 21.03.2004. Em consulta ao Sistema CNPJ da Receita Federal, verificou-se que a empresa foi constituída em agosto de 2002 e cadastrada como tendo sua atividade econômica principal a “organização e exploração de atividades desportivas”. 3.5.2 Critério Art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 2º da Instrução Normativa TCU n.º 39/2001. 3.5.3 Evidências TN 13/03 e nota fiscal n.º 003 (Anexo III, fls. 56 e 66), TN 05/04 e nota fiscal n.º 009 (Anexo III, fls. 90 e 93) e TN 11/04 e nota fiscal n.º 013 (Anexo III, fls. 101 e 102). 3.5.4 Comentários do Gestor Por meio do Ofício de Requisição n.º 03-1091/2004, de 18.08.200432, a equipe de inspeção solicitou à CBT justificar a escolha da empresa General Promotion Evento e Produções S/C Ltda. para a execução dos serviços de arbitragem dos eventos “Campeonato Brasileiro Infanto-Juvenil” e “Torneio Internacional Banana Bowl”, informando, detalhadamente, a forma de cobrança (por hora, por dia), a quantidade e os valores unitários cobrados, como também a quantidade de jogos arbitrados. Solicitou-se, ainda, detalhar os serviços prestados no evento “Circuito Cosat 2004” e justificar a escolha da empresa. Em 26.08.2004, a CBT encaminhou ao COB o Ofício n.º 353/200433 com os seguintes esclarecimentos34: “02.4 – GENERAL PROMOTION Eventos e Produções Ltda. (CNPJ n.º 05.407.782/0001-00) A escolha da empresa General Promotion Eventos e Produções Ltda. justifica-se por ser uma empresa dirigida por profissionais experientes no ramo de arbitragem de tênis, sendo credenciado pela International Tennis Federation-ITF, oferecendo segurança na condução da arbitragem do Campeonato Brasileiro Infanto-Juvenil, com elevado número de atletas de 9 a 18 anos de idade e, no Torneio Internacional Banana Bowl, por tratar-se de um dos mais importantes torneios juvenis do Mundo, sendo classificado pela International Tennis Federation-ITF como grupo ‘A’, o mesmo de Roland Garros, Wimbledon e U.S.Open Juniors; Nota Fiscal N.º 003, de 10.09.2003 (Arbitragem) Prestação de Contas TN 013/03 Campeonato Brasileiro Infanto-Juvenil A forma de cobrança é pelo número de árbitros selecionados para dirigirem os jogos, durante 11 dias do evento, sendo 1 (um) Árbitro Geral, responsável por toda a programação dos jogos (dias, horas e quadras), sorteio das chaves (tabelas) de 10 – 12 – 14 – 16 e 18 anos, masculino e feminino de simples, duplas e equipes de 3 (três) Árbitros Auxiliares que controlam os jogos nas quadras e atuando como árbitros de cadeira quando necessário. Foram realizados 249 jogos pelo Interfederações (por equipes), 754 jogos de simples e 147 jogos de duplas, totalizando 1.150 jogos, sendo este o maior Campeonato de Tênis realizado no Brasil, dando oportunidade a que jogadores de todos os Estados Brasileiros participem, sendo de fundamental importância ao desenvolvimento do tênis brasileiro. Nota Fiscal N.º 013, de 02.04.2004 (Arbitragem) Prestação de Contas TN 011/04 32 Anexo IV, fls. 46/47. 33 Documento repassado pelo COB à equipe de inspeção por meio do Ofício n.º 1898/2004, de 27.08.2004 (Anexo IV, fls. 48/64) 34 Item 02.4 (Anexo IV, fls. 56/57) 263 Torneio Internacional Banana Bowl A forma de cobrança para este evento foi pelo número de árbitros necessários para conduzirem os jogos durante os 11 dias do Torneio, sendo utilizados 1 (um) Árbitro-Geral de Nível Internacional, credenciado pela International Tennis Federation-ITF, sendo o mesmo responsável pela elaboração das chaves (tabelas) e programação de todos os jogos de simples e duplas, masculinos e femininos e 5 Árbitros de cadeira que atuaram em 398 jogos. Nota Fiscal N.º 09, de 15.03.2004 ( ) Prestação de Contas TN 005/04 Circuito COSAT 2004 A empresa General Promotion Eventos e Produções Ltda. atuou na coordenação do Departamento Técnico da CBT, na convocação dos jogadores de 14, 16 e 18 anos, masculinos e femininos que participaram das 9 etapas do Circuito COSAT Infanto-Juvenil, realizado nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2004, providenciando as respectivas inscrições nos Torneiros, elaborando planos de vôos para atletas e técnicos, de acordo com a participação de cada atleta em cada etapa do Circuito. A escolha da citada empresa é justificada por ser a mesma dirigida por profissionais com larga experiência neste tipo de atividade e por tratar-se de um Circuito complexo com etapas em todos os Países da América do Sul e com a participação de tenistas de 13 a 18 anos.” (grifo nosso) 3.5.5 Análise da equipe de inspeção A empresa General Promotion Evento e Produções S/C Ltda. já havia sido mencionada na presente denúncia em função do pagamento de DAMSP – Documento de Arrecadação do Município de São Paulo referente a taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento da empresa, por meio de cheque da conta bancária específica para o recebimento dos recursos oriundos da Lei 10.264/2001, conforme analisado no item 2.1 desta instrução. Com a informação de que a empresa possui como sócio-gerente o superintendente da CBT, Carlos Alberto Martelotte, e a verificação de que foram apresentadas três notas fiscais da refecida empresa em prestações de contas efetuadas pela Confederação junto ao COB, solicitou-se o pronunciamento da CBT a respeito da escolha de tal empresa para executar os serviços e da forma de cobrança utilizada. A CBT justificou a escolha da General Promotion para prestar os serviços de arbitragem no Campeonato Brasileiro Infanto-Juvenil e no Torneio Internacional Banana Bowl “(...) por ser uma empresa dirigida por profissionais experientes no ramo de arbitragem de tênis, sendo credenciado pela International Tennis Federation-ITF (...)”. Já para a execução dos serviços de coordenação técnica do Circuito Cosat 2004, alegou que “(...) a escolha da citada empresa é justificada por ser a mesma dirigida por profissionais com larga experiência neste tipo de atividade e por tratar-se de um Circuito complexo com etapas em todos os Países da América do Sul e com a participação de tenistas de 13 a 18 anos (...)”. Não foram apresentados quaisquer documentos que comprovassem as referidas experiências dos profissionais de arbitragem e de coordenação técnica. Tampouco houve menção a orçamentos de outras empresas. Sobre a forma de cobrança dos serviços de arbitragem, a Confederação informa ser “(...) pelo número de árbitros selecionados para dirigirem os jogos (...)”. Apesar da solicitação, não se esclareceu a respeito dos valores unitários cobrados. Com as informações fornecidas pela CBT e as constantes das notas fiscais da empresa General Promotion, tem-se o seguinte: Evento: Campeonato Brasileiro Infanto-Juvenil 2003 – Duração: 11 dias. Arbitragem Quantidade Valor unitário Árbitro geral 1 Árbitro 3 auxiliar 3.200,00 1.000,00 Valor Total Valor Unitário / N.º de dias 3.200,00 290,91 3.000,00 90,90 Evento: Torneio Internacional Banana Bowl 2004 – Duração: 11 dias. Arbitragem Quantidade Valor Valor Total Valor unitário Unitário / N.º de dias Árbitro geral 1 2.955,00 2.955,00 268,63 Árbitro 5 1.129,00 5.645,00 102,63 auxiliar 264 A comparação entre os valores unitários cobrados pelos serviços de arbitragem geral e auxiliar prestados pela General Promotion mostra certa similaridade. Tendo os eventos durado a mesma quantidade de dias, percebe-se que houve uma variação nos preços da arbitragem geral em 8,3%, e da arbitragem auxiliar em 12,9%. Durante a inspeção foi verificada a existência da prestação de serviços de arbitragem em prestações de contas de eventos realizados no ano de 2002, conforme discriminado a seguir: -TN 08/02 – Projeto: “Campeonato Brasileiro Infanto-Juvenil”, realizado de 11 a 20.07.2002, que inclui os seguintes comprovantes dos serviços de arbitragem: - RPA, de 28.06.2002, em nome de Álvaro Gordillo Mejia, no valor de R$ 350,00; - RPA, de 08.07.2002, em nome de Paulo Roberto Fuchs Rocha, no valor de R$ 900,00. -TN 01/03 – Projeto: “Sul Americano 12 a 18 anos”, realizado de 04 a 09.11.2002, que inclui o comprovante de serviços de arbitragem: - RPA, de 01.02.2003, em nome de Paulo Roberto Fuchs Rocha, no valor de R$ 2.000,00. As informações a respeito dos serviços de arbitragem, colhidas na inspeção, permitem identificar algumas questões. Inicialmente observa-se que em eventos realizados em julho e novembro de 2002 a CBT optou por contratar os serviços de arbitragem de autônomos. Já nos eventos realizados em julho de 2003 e em janeiro de 2004, a Confederação optou por contratar a empresa General Promotion. A resposta encaminhada pela CBT sobre a escolha dessa empresa para a execução dos serviços de arbitragem não contém nenhuma justificativa a respeito dessa mudança – da prestação dos serviços por autônomos para a prestação pela referida empresa –, apenas alegações de ser uma empresa dirigida por profissionais experientes no ramo de arbitragem de tênis, sendo credenciada pela International Tennis FederationITF. A análise a respeito dos preços dos serviços revela que a opção pela General Promotion não leva isso em consideração. Embora não constem dos autos maiores informações sobre cada um dos eventos, é possível inferir sobre alguns aspectos. Não houve a obtenção pelo CBT de outros orçamentos para a execução dos serviços de arbitragem e de coordenação técnica. O “Campeonato Brasileiro Infanto-Juvenil” de 2002 foi arbitrado por autônomos e o mesmo evento, realizado no ano de 2003, foi arbitrado por meio da contratação da empresa General Promotion. Não obstante as diferenças de número de atletas, de jogos e de quadras porventura existentes entre um torneio e outro, comparando-se os serviços prestados, verifica-se que aqueles prestados por autônomos no torneio realizado de 11 a 20.07.2002 totalizaram R$ 1.250,00. Já os serviços de arbitragem prestados pela General Promotion no torneio realizado de 04 a 13.07.2003 tiverem um custo bem maior, totalizando R$ 6.200,00. O lapso temporal existente entre os eventos e as diferenças de número de atletas e de jogos existentes entre os torneios torna a análise a respeito dos preços unitários cobrados pela General Promotion e pelos autônomos prejudicada. Contudo, é notório que os valores totais referentes aos serviços de arbitragem tiveram um aumento considerável com opção pela empresa General Promotion em substituição à prestação de serviços por autônomos. Conforme citado no item 1 desta instrução, a execução das despesas realizadas pelo COB, com recursos da Lei 10.264/2001, deve observar os princípios gerais da administração pública, em especial os inseridos no art. 37, caput, da Constituição Federal (art. 2º da IN/TCU n.º 39). Ao receberem tais recursos, transferidos pelo COB, as confederações tem o dever de seguirem as mesmas regras estabelecidas para o Comitê, tendo em vista estarem aplicando recursos públicos. Ao contratar os serviços da empresa General Promotion Evento e Produções S/C Ltda., os senhores Nelson Nastás e Carlos Alberto Martelotte, Presidente e Superintendente da CBT, não observaram os princípios gerais da administração pública, nem mesmo aqueles inseridos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, visto que: a) a empresa contratada possui como sócio-gerente o superintendente da CBT, Carlos Alberto Martelotte; b) não houve solicitação por parte da Confederação de orçamentos de outras empresas do ramo; c) a opção pela contratação da empresa General Promotion não logrou economicidade à CBT, pelo contrário, a mudança na prestação dos serviços, anteriormente executados por autônomos, proporcionou custos mais elevados. 265 Assim, torna-se evidente que princípios constitucionais como o da impessoalidade 35 , o da moralidade 36 e o da economicidade não foram observados pelos dirigentes da CBT. Reforçando tal entendimento, em decisão recente desta Corte de Contas a respeito de recursos oriundos da Lei 10.264/2001, repassados pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro à Associação Brasileira de Desporto em Cadeira de Rodas – Abradecar, Voto do Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues que acompanha o Acórdão 1.967/2004 – TCU – Primeira Câmara não deixa dúvidas a respeito da observância, por parte das entidades que aplicam recursos provenientes da referida Lei, dos princípios gerais da administração pública, em especial os inseridos no art. 37 da Constituição Federal37. Diante disso, deve-se ouvir os senhores Nelson Nastás e Carlos Alberto Martelotte em audiência pela contratação da empresa General Promotion Eventos e Produções S/C Ltda., cujo sócio-gerente é o senhor Carlos Alberto Martelotte, superintendente da CBT, para prestação de serviços de arbitragem e coordenação técnica em eventos realizados pela Confederação. 3.5.6 Proposta de encaminhamento Propõe-se realizar audiência dos responsáveis abaixo arrolados, nos termos do art. 43, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 250, inciso IV, do RI/TCU, para que apresentem, no prazo de 15 dias, razões de justificativa acerca da contratação da empresa General Promotion Eventos e Produções S/C Ltda., cujo sócio-gerente é o senhor Carlos Alberto Martelotte, superintendente da CBT, para prestação de serviços de arbitragem nos projetos “Campeonato Brasileiro Infanto-Juvenil 2003” (TN 13/03) e “Torneio Internacional Banana Bowl 2004” (TN 11/04) e de coordenação técnica no projeto “Circuito Cosat 2004” (TN 05/04), infringindo princípios da Administração Pública, como o da impessoalidade, da moralidade e da economicidade: Sr. Nelson Jorge Nastás, CPF n.º 513.906.808-78, Presidente da Confederação Brasileira de Tênis; Sr. Carlos Alberto Martelotte, CPF n.º 237.908.817-91, Superintendente Técnico e Administrativo da Confederação Brasileira de Tênis. 3.6 Repasse mediante “reembolso” porém formalizado como de “adiantamento” 3.6.1 Situação encontrada Os normativos do COB que disciplinam o recebimento de recursos da Lei n.º 10.264/2001 por parte das entidades filiadas estabelecem duas formas de repasse distintas, quais sejam, adiantamentos e restituições, descritos no item 1 deste relatório. Observou-se que diversos processos formalizados como adiantamentos tratavam-se, na prática, de reembolso, devido às seguintes constatações: -há diversas despesas relacionadas nesses processos que foram quitadas antes do repasse de recursos pelo Comitê; -em alguns deles, a data da solicitação de recursos é posterior à data de realização do evento; -por fim, em determinados casos, verificou-se que o formulário de solicitação de recursos (n.º 1) era idêntico ao formulário de prestação de contas (n.º 2). 3.6.2 Critério IN STN 01/1997, IN COB 1/2001, revogada pela IN COB 1/2003, que disciplina a aplicação dos recursos financeiros decorrentes da Lei n.º 10.264/2001, e Ofício Circular n.º 016/02/CAN/sp, de 05.03.02. 3.6.3 Evidências TN 09/02 (Anexo III, fls. 20/21), TN s/n.º, de 25.07.02 (Anexo III, fls. 30/31), TN s/n.º, de 06.08.02 (Anexo III, fls. 32/33), TN 10/02 (Anexo III, fls. 34/35) e TN 01/03 (Anexo III, fls. 38/39). 3.6.4 Análise da equipe de inspeção 35 Princípio que impõe ao administrador de recursos públicos buscar sempre o interesse público, de forma impessoal, proibindo a prática de atos visando o interesse próprio ou de terceiros. 36 De acordo com o magistério de Maria Sylvia Zanella di Pietro “sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de eqüidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa.” (Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2001). 37 O Acórdão julgou irregulares as contas, condenou o presidente da Abradecar ao pagamento das quantias apresentadas nas prestações de contas efetuadas junto ao Comitê Paraolímpico Brasileiro referentes às despesas com serviços contratados pela Associação com empresa cuja sócia majoritária é filha do presidente da Entidade e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento Interno. 266 É importante repisar, sobre a execução de despesas com recursos da Lei Agnelo/Piva, que o § 1º do art. 56 da Lei n.o 9.615/1998, incluído pela Lei n.º 10.264/2001, estabelece que deve ser observado, na aplicação destes recursos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União, dentre os quais se destaca a IN STN n.º 01/97. É mister reconhecer que a aplicação de alguns dispositivos da IN STN n.º 01/97 – como a formalização do repasse – gerava dúvida, face à peculiaridade dos recursos e à indefinição do que se aplicaria a entidades com personalidade jurídica de direito privado, como são o COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPB, uma vez que não havia decreto que regulamentasse a Lei Agnelo/Piva, conforme analisado anteriormente. A despeito da falta de regulamentação, viu-se que o COB normatizou a descentralização dos recursos por meio da IN 1/2001, revogada pela IN 1/2003, que disciplina a aplicação dos recursos financeiros decorrentes da Lei n.º 10.264/2001, e do Ofício Circular n.º 016/02/CAN/sp, de 05.03.02, que dispõe sobre a “Sistemática de Solicitação de Aplicação dos Recursos e Prestação de Contas”. Sem adentrar no mérito se caberia ou não restituição como forma de repasse, já que não está em consonância com a IN STN n.º 01/97, constata-se a inobservância do COB aos seus próprios normativos. Com a edição do Decreto n.º 5.139, de 12.07.2004, que dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros referentes ao art. 9º e ao inciso VI do art. 56 da Lei no 9.615/1998, fica pacífico o entendimento de que dispositivos da IN STN 01/1997 relativos à formalização de convênios devem ser observados, não cabendo, na descentralização dos recursos do COB oriundos daquela Lei, a figura do reembolso. Corroborando essa compreensão, pode-se citar a Circular do COB n.º 065/2004, de 13.07.2004, dirigida aos presidentes das entidades dirigentes desportivas nacionais filiadas, que os orienta no sentido de adotar, a partir de 01.08.2004, determinada sistemática, alertando que “os gastos originados de adiantamentos concedidos deverão corresponder ao projeto previamente aprovado, não havendo mais, a qualquer título, a figura do reembolso previsto como Formulário n.º 8 da IN-COB 01, de 07.02.2003, que por sua vez será revisada neste conceito” 38. Diante do exposto, cabe-nos propor efetuar determinação ao COB para que observe seus normativos internos e não utilize como forma de repasse de recursos o reembolso. Ademais, deve-se solicitar-lhe, formalmente, a remessa ao Tribunal de qualquer normativo que por ele vier a ser expedido ou alterado. 3.6.5 Proposta de encaminhamento Propõe-se determinação ao Comitê Olímpico Brasileiro para que observe seus normativos internos, especialmente no que tange à descentralização de recursos da Lei n.º 9.615/1998, atentando que não se admite, como forma de repasse de recursos, a figura do reembolso. Ademais, encaminhe ao Tribunal qualquer normativo relativo à aplicação desses recursos que vier a ser expedido ou alterado. 3.7 Despesas executadas não contempladas nas solicitações de recursos (PT) 3.7.1 Situação encontrada Observou-se em diversos processos que houve inúmeras aplicações de recursos realizadas pela CBT que não estavam previstas em suas solicitações de recursos (PT). Ademais, em quase todos os processos, houve remanejamento de valores entre as ações previstas no PT. Registra, também, que a entidade não se pronunciou quanto às alterações e remanejamentos realizados, não havendo nenhuma justificativa desses procedimentos nos processos. Por outro lado, o COB, a quem caberia autorizar ou não qualquer proposta de alteração em PT, além de não se pronunciar nas prestações de contas correspondentes, aprovou-as sem nenhuma glosa ou ressalva. 3.7.2 Critério IN STN 01/1997, IN COB 1/2001, revogada pela IN COB 1/2003, que disciplina a aplicação dos recursos financeiros decorrentes da Lei n.º 10.264/2001, e Ofício Circular n.º 016/02/CAN/sp, de 05.03.02. 3.7.3 Evidências TN 08/02, TN 10/02, TN 01/03, TN 04/03, TN 11/03, TN 13/03, TN 24/03 e TN 02/04 (Anexo III, fls. 22/23, 34/35, 38/39, 47/48, 54/55, 56/57, 81/83 e 86/87). 38 Anexo IV, fls. 44/45. 267 3.7.4 Análise da equipe de inspeção Não obstante não estejam contempladas nas solicitações de recursos, que equivalem ao plano de trabalho (PT), as aplicações de recursos não previstas originalmente estão compatíveis com o evento realizado, não havendo qualquer suspeita sobre a discrepância desses gastos em relação à finalidade do respectivo projeto, tratando-se, portanto, de situação diversa da exposta no item 3.3 deste relatório. Sabe-se, diante do conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União, dentre os quais destaca-se a IN STN n.º 01/97, que qualquer reformulação de plano de trabalho requer por parte do convenente (CBT) proposta devidamente justificada, a ser apresentada antes do término de sua vigência. De outro lado, ao concedente (COB) cabe aprovar ou não. Entretanto, há que se considerar que, conforme já foi dito, a aplicação de alguns dispositivos da IN STN n.º 01/97 gerava dúvida (devido às peculiaridades dos recursos e entidades envolvidas, e por não haver, até o momento das prestações de contas analisadas neste trabalho, regulamentação sobre a aplicação dos recursos previstos no inciso VI do art. 56 da Lei Pelé) e que não ficou configurado que houve desvio de finalidade (evento). Com a edição do Decreto n.º 5.139/2004, os procedimentos para transferência dos recursos e respectiva prestação de contas a serem publicados pelos Comitês “deverão estabelecer que as despesas realizadas com recursos oriundos da Lei n.º 9.615/1998, estejam de acordo com plano de trabalho previamente aprovado” (§ único, art. 7º). Ademais, pela dicção desta regulamentação, torna-se evidente que todos os atributos de que se revestem os planos de trabalho deverão ser observados. Depreende-se, assim, que o COB não vem cumprindo o estabelecido em seu normativo interno – IN 1/2003 –, que proíbe, no item 11, o pagamento de qualquer despesa que não esteja prevista nos Formulários n.º 1 (PT), 2, 3 e 8. Além disso, dispõe no item 14 que o plano de trabalho, bem como o remanejamento do quantitativo previsto para as ações nele descritas, só deverão ser alterados ou remanejados mediante prévia autorização por escrito do Comitê. Face ao exposto, cabe determinação ao COB para que observe seus normativos internos e aprove tão-somente as despesas realizadas com recursos oriundos da Lei n.º 9.615/98 que estão em consonância com plano de trabalho por ele previamente aprovado. 3.7.5 Proposta de encaminhamento Propõe-se determinação ao Comitê Olímpico Brasileiro para que observe seus normativos internos, especialmente no que tange à descentralização de recursos da Lei n.º 9.615/1998, aprovando tão-somente as despesas realizadas por entidade beneficiada que estiverem em consonância, seja qualitativa seja quantitativamente, com plano de trabalho previamente aprovado pelo Comitê. 3.8 Prestações de contas realizadas em datas posteriores à prevista em normativo do COB 3.8.1 Situação encontrada Constatou-se que diversas prestações de contas foram apresentadas fora do prazo fixado na IN COB n.º 1/2003 (trinta dias após o término do período de execução do projeto). Esta IN estabelece, ainda, que a inadimplência das entidades beneficiadas implicará em sua inabilitação para receber qualquer recurso do Comitê, inclusive da Lei n.º 10.264/200139. Entretanto, apesar de a CBT ter apresentado várias prestações de contas fora desse prazo, o COB absteve-se em suspender os recursos. Vejamos o exemplo seguinte: no Processo TN 13/03, houve repasse em 10.07.03, para execução de projeto cujo término foi em 13.07.03; portanto, a prestação de contas respectiva deveria ser apresentada até 12.08.03 (trinta dias após, segundo IN COB n.º 1/2003). Todavia, a CBT apresentou apenas em 14.10.03, sendo aprovada pelo COB em 03.12.03. Assim, se o Comitê tivesse considerado a entidade inadimplente – por não ter sido a prestação de contas apresentada dentro do prazo –, não deveria ter efetuado nenhum repasse para a CBT, de acordo com a IN COB n.º 1/2003, no período de 12.08.03 a 14.10.03. Contudo, isso não se confirmou, haja vista que outros dois repasses, ambos em 09.09.03, relativos aos processos TN 16/03 e TN 19/03, foram efetuados. 3.8.2 Critério Instrução Normativa STN n.º 01/1997 e Instrução Normativa COB n.º 1, de 07.02.2003. 3.8.3 Evidências 39 Anexo III, fls. 110. 268 TN 01/03, TN 02/03, TN 03/03, TN 04/03, TN 12/03, TN 13/03, TN 14/03 e TN 02/04 (Anexo III, fls. 38, 42, 45, 47, 71, 56, 73 e 86). 3.8.4 Análise da equipe de inspeção Verifica-se, diante do conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União, dentre os quais destaca-se a IN STN n.º 01/97, que, após transcorrido o prazo para a apresentação da prestação de contas40, o concedente (COB) assinará o prazo máximo de trinta dias para sua apresentação ou recolhimento dos recursos (incluídos os rendimentos, juros e correção monetária). Havendo descumprimento do prazo, o concedente procederá à imediata instauração de tomada de contas especial41. É importante repisar que a aplicação de alguns dispositivos da IN STN n.º 01/97 gerava dúvida, devido às peculiaridades dos recursos e entidades envolvidas e por não haver, até o momento das prestações de contas analisadas neste trabalho, regulamentação sobre a aplicação dos recursos previstos no inciso VI do art. 56 da Lei Pelé. Com a edição do Decreto n.º 5.139/2004, fica estabelecido que, sem prejuízo das normas aplicáveis a convênio com a Administração Pública Federal, ato normativo disciplinando os procedimentos para transferência dos recursos e respectiva prestação de contas a ser publicado pelos Comitês deverá definir cláusulas que constarão dos instrumentos de formalização de repasse, dentre as quais destaca-se o disposto nos itens VIII, XII e XIII do art. 8º: “(...) VIII - apresentação de relatórios de execução físico-financeira e prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data do término da vigência prevista no plano de trabalho. (...) XII - compromisso de a entidade beneficiada com os recursos descentralizados restituir ao COB e ao CPB os valores transferidos atualizados monetariamente e acrescido de juros legais, desde a data do recebimento, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, nos seguintes casos: a) quando não for executado o objeto pactuado; b) quando não forem apresentadas, nos prazos exigidos, as prestações de contas; e c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho; XIII - compromisso de a entidade beneficiada com os recursos descentralizados recolher à conta do COB e do CPB os valores correspondentes a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e a sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto (...)”; No caso analisado, verificou-se que o COB não exigiu o cumprimento do estabelecido em seu normativo interno – IN 1/2003 –, que estabelece, no item 13, para a apresentação da prestação de contas, o prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias após o término do período de execução do projeto ou do mês de competência da despesa, no caso de recolhimento de tributos. Ao não observar esse dispositivo, a CBT não foi considerada pelo Comitê como inadimplente e, consequentemente, não houve suspensão dos repasses. Dessa forma, deve-se efetuar determinação ao Comitê para que observe seus normativos no que tange à descentralização de recursos da Lei n.º 9.615/1998, especialmente quanto ao prazo de apresentação das prestações de contas. Ressalte-se, além disso, que, com o advento do referido Decreto, torna-se claro que o prazo máximo para apresentação das prestações de contas é de 60 dias, ao invés de 30 dias hoje fixados normativamente pelo COB, e que a implicação da inadimplência é a obrigação de recolher à conta do Comitê os valores correspondentes a rendimentos de aplicação no mercado financeiro. Assim, entende-se deva ser determinado ao Comitê para que adeqüe seus normativos ao disposto no Decreto n.º 5.139, de 12 de julho de 2004. 3.8.5 Proposta de encaminhamento Propõe-se efetuar determinação ao Comitê Olímpico Brasileiro para que: a) observe seus normativos internos, no que tange à descentralização de recursos da Lei n.º 9.615/1998, especialmente quanto ao prazo de apresentação das prestações de contas; 40 De acordo com o a IN STN 01/97, até sessenta dias após o término da vigência do convênio; o COB fixou trinta dias. 41 Devido à natureza da entidade que a impede de instaurar tomada de contas especial, caberia ao Comitê observar o disposto no item 9.1.1 do Acórdão TCU n.º 313/2003 – 2ª Câmara. 269 b) adeqüe seus normativos internos ao disposto no Decreto n.º 5.139, de 12 de julho de 2004. 3.9 Formulários de prestações de contas rasurados ou apresentando relação de documentos de despesa cujo somatório é superior ao montante repassado 3.9.1 Situação encontrada Observou-se que diversos formulários de prestação de contas consignam documentos de despesa cujos montantes são superiores aos valores repassados, ou seja, considerando todos os documentos relacionados, tomando-se os valores originais totais, obtêm-se montante de comprovação de despesa superior ao recurso a ser prestado contas. Constatou-se, em vários desses formulários, o procedimento realizado pelo setor responsável do COB pela análise das prestações de contas de ajustar, mediante “rasuras”, os valores apresentados pela CBT. Com o intuito de equiparar tais valores à importância repassada, retifica-se o montante e considera-se apenas parte da documentação relativa a determinado fornecedor. Em alguns casos, restringe-se a retificar a importância do(s) documento(s) explicitando tratar-se de parte deste(s), ou seja, como se a despesa executada com determinado fornecedor fosse paga apenas parcialmente com o recurso repassado. Esta situação foi objeto de diligência ao Comitê para que justificasse as rasuras observadas e descrevesse o procedimento realizado (forma, motivo e agente) e o amparo legal, se houvesse. 3.9.2 Evidências Formulários de prestação de contas rasurados: TN 03/02, TN 10/02, TN 01/03, TN 02/03, TN 04/03, TN 08/03, TN 11/03, TN 13/03, TN 14/03, TN 16/03, TN 24/03 e TN 05/04 (Anexo III, fls.12, 34, 38, 42, 47, 52, 54, 56, 73, 76, 81 e 90). Formulários de prestação de contas apresentando relação de documentos de despesa cujo somatório é superior ao montante repassado: TN 03/02, TN 04/02, TN 06/02, TN 07/02, TN 08/02, TN 10/02, TN 01/03, TN 02/03, TN 04/03, TN 08/03, TN 11/03, TN 13/03, TN 14/03, TN 16/03, TN 24/03 e TN 05/04 (Anexo III, fls. 12, 10, 16, 18, 22, 34, 38, 42, 47, 52, 54, 56, 73, 76, 81 e 90). 3.9.3 Comentários do Gestor Em resposta ao Ofício de Requisição n.º 04-1091/2004, de 19.08.200442, item C, o COB esclarece tratar-se de “emenda a carmim”, e não rasuras, amparada pelo art. 291 da Lei n.º 287/79 (Lei do Estado do Rio de Janeiro). Registra que este dispositivo não se aplica a documentos fiscais, só aos demonstrativos e mapas de despesa. Justifica tal procedimento para corrigir pequenas falhas materiais, sem comprometimento, segundo ele, da fidedignidade do documento e com o intuito de agilizar o procedimento operacional43. 3.9.4 Análise da equipe de inspeção Há de se ressaltar que a compatibilidade dos valores apresentados na prestação de contas com aqueles repassados não se trata de mera formalidade, mas sim de requisito indispensável ao bom exercício do controle, seja interno (COB) seja externo (TCU), porquanto caso haja alguma impropriedade ou irregularidade em parte da documentação apresentada, poderá aquele que prestou contas alegar que tal documentação de despesa destina-se a suportar recursos alheios aos repassados, ou seja, não oriundos da Lei n.º 9.615/98. O mesmo problema ocorre quando se utiliza das “rasuras”, ou “emenda a carmim”, conforme alega o COB. O ajuste de valores com a retificação do montante dispendido para determinado fornecedor, considerando, para isso, apenas parte da documentação respectiva (ora um ora mais de um documento fiscal), impossibilita, na maioria dos casos, qualquer vinculação do “novo” valor com os documentos que se devam considerar. O art. 291 do diploma citado pelo Comitê dispõe que44: “Quaisquer retificações nas peças dos processos deverão ser feitas com tinta carmim, sem rasuras, no texto e na emenda, de modo a ficarem legíveis os caracteres anteriores, devendo ser ressalvadas, datadas e assinadas, ainda a tinta carmim, pelo primitivo signatário ou seu substituto legal”. (Grifo nosso) 42 Anexo IV, fls. 65. 43 Anexo IV, fls. 67. 44 Lei n.º 287/79, do Estado do Rio de Janeiro, que aprova o código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. 270 Ainda que se possa argumentar que o dispositivo indicado possa ser utilizado para fins de retificação nos processos de prestação de contas em questão, verifica-se, diante dos formulários “retificados”, que o Comitê se limita a realizar a correção (não obstante tal procedimento deva ser realizado pelo signatário, que no caso é a CBT) e indicar a expressão “emenda a carmim” no local do formulário onde o presidente da entidade data e assina a prestação de contas. Não há, portanto, outra data e assinatura do signatário relativo à retificação; talvez ele próprio desconheça este ajuste. Ante o exposto, torna-se necessária determinação ao Comitê no sentido de proibir procedimentos dessa natureza, haja vista que dificultam e/ou inviabilizam o bom exercício do controle. 3.9.5 Proposta de encaminhamento Propõe-se efetuar determinação ao Comitê Olímpico Brasileiro para que se abstenha de proceder qualquer retificação nos formulários de prestações de contas das entidades por ele beneficiadas com a descentralização de recursos da Lei n.º 9.615/1998, porquanto retificações nesses documentos, se necessárias, devem ser realizadas tão-somente pelo signatário ou substituto legal, apondo-se a ressalva, data e assinatura em cada correção efetuada. Ademais, nestes formulários deverão ser relacionados apenas os documentos comprobatórios que constituem as respectivas prestações, vedado considerar apenas parte dos valores originais dos documentos apresentados. 3.10 Despesas realizadas no exterior não demonstradas a contento nas prestações de contas 3.10.1 Situação encontrada Em diversos processos observou-se que a comprovação dessas despesas se dava tão-somente com a juntada dos documentos comprobatórios respectivos. Todavia, a análise de tais documentos não permite por si só obter todas as informações necessárias para o controle desses gastos, como por exemplo, se a conversão da moeda foi correta, pois para isso precisar-se-ia conhecer a data do pagamento e a taxa de conversão da moeda, para assim chegar ao valor correspondente em reais. 3.10.2 Evidências TN 09/02, TN s/n.º 02, de 25.07.02, TN 14/03, TN 19/03, TN 24/03 e TN 05/04 (Anexo III, fls. 20, 30, 73, 79, 81, 90). 3.10.3 Análise da equipe de inspeção Não obstante as despesas em tela tenham sido comprovadas mediante documentação comprobatória apropriada, carecem os processos de informações que venham a facilitar/possibilitar o bom exercício do controle. Tais informações poderiam estar relacionadas numa planilha, por exemplo, a ser anexada em prestações de contas que contenham essas despesas, na qual especifique, dentre outras, em relação a cada documento, o seguinte: número e data do documento, emitente, valor total na moeda estrangeira, data do pagamento, taxa de conversão da moeda, valor total em reais, descrição da despesa e beneficiário (nome e função). Logo, cabe determinação ao Comitê para que adote medidas nesse sentido. 3.10.4 Proposta de encaminhamento Propõe-se efetuar determinação ao Comitê Olímpico Brasileiro para que exija das entidades por ele beneficiadas com a descentralização de recursos da Lei n.º 9.615/1998, quando houver despesas realizadas no exterior, demonstrativo, em relação a cada documento comprobatório de despesa, contendo, no mínimo, o seguinte: número e data do documento, emitente, valor total na moeda estrangeira, data do pagamento, taxa de conversão da moeda, valor total em reais, descrição da despesa e beneficiário (nome e função). 3.11 Despesas com hospedagem e passagem aérea não demonstradas a contento nas prestações de contas 3.11.1 Situação encontrada As despesas com hospedagem e passagem aérea foram comprovadas, em diversas prestações de contas, mediante a simples apresentação das notas fiscais e faturas (nas quais anexavam bilhetes de passagem), respectivamente. Em relação à hospedagem, por inúmeras vezes não constava do documento fiscal a relação de todos os beneficiários ou o período que cada um ficou hospedado, por exemplo. Da mesma forma que 271 relatado no item anterior, a análise de tais documentos não permite por si só obter todas as informações necessárias para o controle desses gastos. Já as faturas e bilhetes de passagem não comprovam, indubitavelmente, que houve a despesa, uma vez que isso se dá apenas com a apresentação do canhoto do cartão de embarque. 3.11.2 Evidências TN 02/03, TN 11/03, TN 14/03, TN 19/03, TN 24/03 e TN 05/04 (Anexo III, fls. 42, 54, 73, 79, 81 e 90). 3.11.3 Análise da equipe de inspeção Constatou-se, durante a inspeção, que há duas formas distintas de “prestação de contas” em relação a tais despesas: uma quando a despesa é realizada diretamente pelo COB; outra, quando a despesa é realizada por entidade beneficiária da descentralização de recursos do Comitê. Nesse último caso, conforme relatado anteriormente, a entidade beneficiária solicita os recursos (Formulário n.º 1) e depois presta contas (Formulário n.º 4), apensando tão-somente as notas fiscais, no caso de hospedagem, e as faturas (acompanhadas do bilhete de passagem), para as passagens aéreas. Já quando realizadas diretamente pelo Comitê, este exige da entidade beneficiária o preenchimento de outros dois formulários, quais sejam: Formulários n.º 2 – “Solicitação para Aquisição de Passagem Aérea” e n.º 3 – “Solicitação para hospedagem”. Constam destes formulários, assinados pelo presidente da entidade solicitante e pelo superintendente técnico do COB (que aprova a solicitação), informações que subsidiam o controle, pois detalham a despesa que se pretende realizar45. A título de exemplo temos, entre outras, as seguintes informações: - Formulário n.º 2 – nome, função, itinerário, data de ida, data de volta, valor da tarifa mais taxa; - Formulário n.º 3 – nome, função, hotel/cidade/país, data da entrada, data da saída, tipo de apartamento. Se adotados também no repasse de recursos a outra entidades, estes formulários poderão, juntamente com os documentos comprobatórios, subsidiar a análise dos órgãos de controle, porquanto mediante o confronto destes poder-se-á verificar a adequabilidade da despesa, como, por exemplo, se quem viajou ou se hospedou era indispensável para a realização do projeto ou evento (atleta, técnico etc.) e se foi observado o planejamento realizado (datas, categoria de vôo e hotel etc.). Tais informações não são obtidas somente por meio da apresentação de notas fiscais, faturas, bilhetes de passagem e canhoto do cartão de embarque. Como o planejamento dessas despesas é submetido ao crivo do setor técnico do COB, poder-se-á realizar um controle prévio da adequabilidade da despesa. Se porventura houver alguma alteração no planejamento, deverá constar da prestação de contas justificativa da entidade beneficiária na qual haja expressa manifestação daquele setor, aquiescendo-a ou não, já que é mais capacitado para realizar uma análise finalística do gasto do que o setor responsável pela análise das prestações de contas. Para realizar o confronto mencionado, entretanto, necessitar-se-á, em relação às despesas com hospedagem, que a documentação comprobatória indique, no mínimo, em relação a cada um dos beneficiários, o nome e o período hospedado. Portanto, faz-se necessária a determinação ao COB para que introduza, nas prestações de contas das entidades beneficiadas com sua descentralização de recursos, essa sistemática. Para a comprovação das despesas com passagens aéreas, torna-se necessário que o COB venha a exigir de quem as utiliza o canhoto do cartão de embarque, pois a simples apresentação do bilhete não configura a despesa. Ressalte-se que no âmbito da Administração Pública Federal encontra-se em vigor a Portaria MP 98/2003, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que dispõe sobre viagens a serviço, concessão de diárias e emissão de bilhetes de passagens aéreas. Em seu art. 3º, estabelece o seguinte: “Art. 3º O servidor deverá apresentar, no prazo máximo de cinco dias, contado do retorno da viagem, os canhotos dos cartões de embarque, visando compor o processo de prestação de contas”. Dessa forma, não obstante o Comitê não pertença à Administração Pública, infere-se que tal medida faz-se necessária para a comprovação da realização de despesa com passagem aérea. Portanto, cabe determinação COB nesse sentido. 3.11.4 Proposta de encaminhamento 45 Cópia dos referidos formulários, a título de exemplo (Anexo III, fls. 143/171). 272 Propõe-se efetuar determinação ao Comitê Olímpico Brasileiro para que exija das entidades por ele beneficiadas com a descentralização de recursos da Lei n.º 9.615/1998 que: a) preencha os Formulários nos 2 e 3, previstos na “Sistemática de Solicitação de Aplicação dos Recursos e Prestação de Contas” adotada pelo Comitê, nos termos de seu Ofício Circular 016/02/CAN/sp, de 5 de março de 2002, quando a execução de despesas com hospedagem e passagem aérea forem realizadas pelas filiadas; b) justifique a alteração do planejamento previsto nos Formulários nos 2 e 3, se houver, devendo o setor técnico do Comitê manifestar-se quanto à razoabilidade ou não da solicitação e da alteração; c) solicite aos prestadores de serviço de hospedagem que indique na documentação comprobatória correspondente, em relação a cada um dos beneficiários, o nome e o período hospedado. Propõe-se, também, determinação ao Comitê Olímpico Brasileiro para que adote medidas com vistas à anexação do canhoto do cartão de embarque ou de documento equivalente aos processos de concessão de passagens aéreas. 4. CONCLUSÃO O presente trabalho aborda a aplicação dos recursos repassados pelo Comitê Olímpico Brasileiro – COB à Confederação Brasileira de Tênis – CBT, oriundos da Lei nº 9.615/1998, sob dois aspectos distintos: (i) análise dos indícios de irregularidades apresentados nesta denúncia (item 2); (ii) verificação da adequabilidade das despesas frente à legislação pertinente (item 3). Preliminarmente, é importante mencionar que para a execução do trabalho foram realizadas algumas diligências, sendo que parte dos questionamentos realizados pela equipe de inspeção não foram aqui relatados, haja vista as adequadas justificativas apresentadas46. As análises efetuadas no item 2 deste relatório indicaram a ocorrência de irregularidades das quais resultaram dano aos cofres do COB, no valor original de R$ 73.077,50, o que ensejou a proposta de conversão dos autos em tomada de contas especial para a citação dos responsáveis. Tais irregularidades referem-se ao pagamento de contas particulares de dois dirigentes da CBT e à prestação de contas por meio de documentos comprobatórios pendentes de quitação, ambos objetos da denúncia (itens 2.1 e 2.2). Em relação ao outro ponto denunciado – utilização de documentos fiscais idênticos na prestação de contas junto ao COB e em outras prestações de contas – não se observou nenhuma evidência (item 2.3). Logo, constatou-se a procedência parcial da denúncia em exame. Além disso, a equipe de inspeção verificou outras irregularidades relacionadas às prestações de contas da CBT. Não obstante alheias à denúncia, estas irregularidades também resultaram em dano aos cofres do Comitê, no valor original de R$ 48.871,75, ensejando, portanto, a proposta de conversão dos autos em tomada de contas especial para a citação do responsável. O dano foi decorrente de irregularidades na comprovação das despesas, como a apresentação de documentação em duplicidade (item 3.1) ou inconsistência nos documentos, seja pela data (item 3.2), seja pela discriminação do serviço (item 3.3), incompatíveis com os projetos relacionados. Constatou-se também a prática de atos ilegais e antieconômicos, motivadores de propostas de audiência dos responsáveis: solicitação em duplicidade de recursos públicos para um mesmo objeto (item 3.4) e contratação de empresa cujo sócio-gerente é superintendente da CBT (item 3.5). O exame das prestações de contas apresentadas pela CBT ao COB permitiu identificar irregularidades e/ou pontos frágeis que fundamentaram propostas de determinações ao Comitê, com o objetivo de aprimorar o controle sobre a aplicação dos recursos oriundos da Lei nº 9.615/1998 por ele descentralizados às entidades filiadas. Em resumo, identificou-se o seguinte: a)não observância da existência de um mesmo documento fiscal em prestações de contas distintas (item 3.1); b)não observância da existência de documento comprobatório de despesa com data ou discriminação do serviço incompatível com o projeto realizado (item 3.2 e 3.3, respectivamente); c)reembolso efetuado pelo COB relativo à despesa não executada pela CBT (item 3.4); 46 Conforme Ofícios de Requisição e respostas encaminhadas pelas entidades (Anexo IV, fls. 31/251). 273 d) não observância de seus normativos internos, especialmente em relação: (i) aos recursos repassados mediante “reembolso” porém formalizados como de “adiantamento”; (ii) às despesas executadas que não estavam contempladas nas solicitações de recursos; (iii) ao prazo para a prestação de contas (itens 3.6, 3.7 e 3.8, respectivamente); e) formulários de prestações de contas rasurados ou apresentando relação de documentos de despesa cujo somatório é superior ao montante repassado (item 3.9); f) despesas realizadas no exterior e despesas com hospedagem e passagem aérea não demonstradas a contento nas prestações de contas (itens 3.10 e 3.11). Como o resultado das citações e audiências não alterará a pertinência das determinações, propõese que elas sejam feitas desde já. 5. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal: I. Converter os presentes autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 47 da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 252 do Regimento Interno/TCU, para que se efetue: a) a citação dos responsáveis solidários adiante relacionados, nos termos do art. 47 da Lei n.º 8.443/92, do art. 252 do RI/TCU e do art. 31, inciso IV, da IN/TCU n.º 09/95, para, no prazo de 15 dias, contados a partir da ciência da citação, apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Comitê Olímpico Brasileiro as quantias abaixo listadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, nos termos da legislação vigente, em razão de não ter ficado demonstrada a boa e regular aplicação dos recursos públicos referentes aos cheques n.ºs 000138 e 000148, conta 1488-5, agência 1679, da Caixa Econômica Federal, oriundos da Lei n.º 10.264/2001, repassados à Confederação Brasileira de Tênis pelo Comitê Olímpico Brasileiro (item 2.1): Sr. Nelson Jorge Nastás, CPF n.º 513.906.808-78, Presidente da Confederação Brasileira de Tênis; Sr. Carlos Alberto Martelotte, CPF n.º 237.908.817-91, Superintendente Técnico e Administrativo da Confederação Brasileira de Tênis; Data da Ocorrência Valor Original (R$) 24.01.2003 26.500,00 19.02.2003 11.356,35 b) a citação do Sr. Nelson Jorge Nastás, CPF n.º 513.906.808-78, Presidente da Confederação Brasileira de Tênis, nos termos do art. 47 da Lei n.º 8.443/92, do art. 252 do RI/TCU e do art. 31, in