Financiamento da Seguridade Social Introdução A Seguridade Social, conforme o artigo 195 da Constituição Federal: Art. 195. [...] será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da Previdência Social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; III - sobre a receita de concursos de prognósticos; IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. Decreto 3.048/99, Art. 195. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto de receitas provenientes: I - da União; II - das contribuições sociais; e III - de outras fontes. Receitas da União Decreto 3.048/99; Art. 196. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária anual. Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária anual. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br 59 Financiamento da Seguridade Social Contribuição dos trabalhadores O inciso II do artigo 195 da Constituição Federal prevê a contribuição social “do trabalhador e dos demais segurados da Previdência Social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de Previdência Social de que trata o art. 201”. Para melhor compreensão desse item, como há três formas distintas de cálculo, também dividiremos as categorias dos segurados nos seguintes grupos: empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso; contribuinte individual e segurado facultativo; segurado especial. A seguir, passaremos a estudar, com detalhes as contribuições dos trabalhadores. Contribuição do empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso Conforme o artigo 20 da Lei 8.212/91, a contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário de contribuição mensal, de forma não cumulativa. A tabela atualizada pela Portaria Interministerial MPS/MF 02, de janeiro de 2012, é a seguinte: Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1.º de janeiro de 2012 Salário de contribuição (R$) até R$1.174,86 de R$1.174,87 a R$1.958,10 de R$1.958,11 a R$3.916,20 60 Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) 8,00 9,00 11,00 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Financiamento da Seguridade Social Contribuição do contribuinte individual e segurado facultativo Em regra, a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de 20% aplicada sobre o respectivo salário de contribuição, observados os limites mínimo (salário mínimo) e máximo (corresponde ao teto dos valores da tabela). Em determinados casos, como veremos mais adiante, a alíquota poderá ser de 11%. Sabemos que o recolhimento dos contribuintes individuais e facultativos são bem parecidos, entretanto, existem algumas particularidades. Sendo assim, dividiremos esse item, estudando os dois tipos de segurados, separadamente. Segurado facultativo Vimos que a alíquota do segurado facultativo é 20% sobre o salário de contribuição. Mas qual é o salário de contribuição deste segurado? É o valor por ele declarado, observado os limites mínimo e máximo. A partir de abril de 2007, passou a vigorar o plano simplificado de inclusão previdenciária, com objetivo de beneficiar os contribuintes que têm dificuldade para recolher 20% sobre o salário de contribuição, mesmo que esse salário seja o mínimo. Dessa forma, o segurado facultativo pode optar por recolher 11%, porém, somente sobre o valor mínimo (salário mínimo). E, também, seus benefícios serão somente sobre o valor mínimo. Sendo que, nessas condições, não poderá se aposentar por tempo de contribuição. Nesse caso, a aposentadoria será por idade. Caso o contribuinte que aderiu ao plano simplificado de inclusão previdenciária queira, no futuro, aposentar-se por tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9%, acrescido de juros. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br 61 Financiamento da Seguridade Social Contribuinte individual Com a finalidade de contribuição, o recolhimento do contribuinte individual poderá se dar basicamente por meio de duas alíquotas diferentes, conforme a relação de prestação de serviços que este tem com terceiros. Recolhe-se 20% ou 11% sobre o salário de contribuição, conforme a situação em que se enquadra. Na verdade, a regra é de 20%, sendo que situações em que a contribuição for de 11%, será proveniente de uma dedução concedida pela Lei1, nos casos em que há recolhimento da parte patronal2, ou nos casos em que se enquadra no plano simplificado de inclusão previdenciária, que veremos mais a diante. 1 Mesmo assim, a alíquota é de 20%. Nesse caso, a alíquota de 11% é o resultado do desconto dado pela Lei 8.212/91, art. 30, parágrafo 4.o. 2 O salário de contribuição, para o contribuinte individual é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria durante o mês, observados os limites mínimo e máximo. Da parte da empresa. O limite mínimo é o valor do salário mínimo. Se o contribuinte individual não atingir o valor mínimo recebidos nos serviços prestados, ele deverá, por conta própria, complementar os recolhimentos com alíquota de 20% sobre a diferença que faltar, até atingir o mínimo do salário de contribuição (salário mínimo). O contribuinte individual pode relacionar-se com terceiros, sob o ponto de vista de contribuição, de quatro formas: com empresa(s); com o produtor rural pessoa física, com missão diplomática, com repartição consular e com outro contribuinte individual equiparado a empresa; com cooperativa de trabalho; com pessoa física. A seguir, passaremos a explicá-las. Relação do contribuinte individual com empresa(s) Nesse caso, temos dois tipos de contribuintes individuais: sócio que administra. Ex.: é o caso do empresário (sócio de empresa) que ocupa o cargo de diretor-sócio e recebe o pró-labore; 62 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Financiamento da Seguridade Social aquele que presta serviços para uma ou várias empresas. Ex.: é o caso de um eletricista autônomo que presta serviços de reparo elétrico para uma ou mais empresas, sem relação de emprego. Nesse caso, a empresa fica obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando 11% da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 do mês seguinte ao da competência. Conforme o Decreto 3.048/99, Art. 216. [...] §26. A alíquota de contribuição a ser descontada pela empresa da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário de contribuição, é de onze por cento no caso das empresas em geral e de vinte por cento quando se tratar de entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais. Nesse caso, a alíquota da cota do segurado contribuinte individual que presta serviço a empresa será de 11% sobre seu salário de contribuição e será descontada pela empresa que tomou o serviço. Já no caso de o contribuinte individual prestar serviços para uma entidade beneficente de assistência social isenta3 das contribuições sociais patronais, não há que se falar em dedução, já que esta, por força da Constituição Federal, nada recolhe em seu nome. Entretanto, a entidade é obrigada a efetuar o desconto e o recolhimento em nome do contribuinte individual4. Sendo assim, como não há dedução, a alíquota será de 20% sobre o salário de contribuição. Relação do contribuinte individual com o produtor rural pessoa física, com missão diplomática, com repartição consular e com outro contribuinte individual equiparado a empresa Essas pessoas têm a obrigação de recolher a parte patronal (20%), mas não têm a obrigação de descontar e recolher a parte do segurado, como ocorre nas demais empresas. Dessa forma, cabe ao contribuinte individual recolher a própria contribuição, sendo a alíquota, nesse caso, de 20%. Entretanto, na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br 63 3 O termo correto seria “imune”. 4 Também desconta e recolhe em nome dos seus empregados. Financiamento da Seguridade Social ou a missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, poderá contribuir com 11%, se houver como comprovar que houve o recolhimento ou a declaração da cota patronal (20%) pelos tomadores, nessa condição. Considera-se contribuição declarada a informação prestada na guia de recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço e informações à Previdência Social ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, na qual conste, além de sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o nome e o número da inscrição do contribuinte individual, o valor da retribuição paga e o compromisso de que esse valor será incluído na citada guia de recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço e informações à Previdência Social e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição (Decreto 3.048/99, art. 216, §§ 20 e 21). Relação do contribuinte individual com cooperativa de trabalho Cooperado é um contribuinte individual. A cooperativa de trabalho é equiparada a empresa, de modo que ela é obrigada a descontar 11% do valor da quota distribuída ao cooperado por serviços por ele prestados, por seu intermédio, a empresas e 20% em relação aos serviços prestados a pessoas físicas e recolher o produto dessa arrecadação no dia 20 do mês seguinte ao da competência a que se referir, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia 205. 5 RPS, com redação dada pelo Decreto 6.722/2008, art. 216, §31. Relação do contribuinte individual com pessoa física Nesse caso, o próprio contribuinte individual tem a responsabilidade pela contribuição de 20% sobre os valores recebidos em suas prestações de serviços a pessoas físicas. Não há que se falar em dedução para 11%, pois a pessoa física não recolhe a quota patronal. O contribuinte individual que trabalha por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, poderá optar pela inclusão ao plano simplificado de inclusão previdenciária. Como já vimos, ele pode recolher 11%, porém, somente sobre o valor mínimo. E também seus benefícios serão somente sobre o valor mínimo. Sendo que, além do mais, não poderá se aposentar, nessas condições, por tempo de contribuição. Nesse caso, a aposentadoria será por idade. 64 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Financiamento da Seguridade Social Contribuição do microempreendedor individual (MEI) A Lei Complementar 128, de 19 de dezembro de 2008, trouxe a figura do microempreendedor individual (MEI), que é considerado contribuinte individual. É MEI, de acordo com os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, aquele que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo simples nacional em valores fixos mensais. É considerado MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo simples nacional. Como exemplo de MEI podemos citar o eletricista, o encanador, o mecânico de automóveis. Ele contribuirá para Previdência Social com valor fixo, conforme regras específicas previstas na Lei Complementar 126/06 – que trata do simples nacional. O MEI recolherá as contribuições previdenciárias como ocorre no plano simplificado de Previdência Social, utilizando-se das mesmas regras. Sendo assim, o recolhimento será efetuado com a alíquota de 11% sobre o salário mínimo. Nesse caso, exclui-se o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Contribuição do segurado especial A base de cálculo será a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. Em virtude disso, nos meses em que não há vendas, geralmente no período entre as safras, não há necessidade de contribuição, mas, mesmo assim, continuará coberto, protegido pela Previdência Social. A alíquota será, conforme art. 25, incisos I e II, da Lei 8.212/91: Art. 25. [...] I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. Dessa forma, o segurado especial deverá contribuir com o total de 2,1% sobre a comercialização de sua produção6. A contribuição do segurado especial será recolhida: Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br 65 6 Além disso, será acrescido de 0,2% correspondente à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). Entretanto, essa contribuição, assim como outras relacionadas a “terceiros” (Sesc, Sesi, Sebrae etc.), não constitui contribuição para Seguridade Social, cabendo à Receita Federal a sua fiscalização. Por essa razão, as contribuições para “terceiros” não serão objeto de nosso estudo. Financiamento da Seguridade Social pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, que ficam sub-rogadas no cumprimento das obrigações do segurado especial, exceto nos casos do inciso III; pessoa física não produtor rural, que fica sub-rogada no cumprimento das obrigações do segurado especial, quando adquire produção para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; ou pelo próprio segurado especial, caso comercializem sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial. Sendo assim, existem exceções em que o próprio segurado especial será responsável por seu recolhimento, quando comercializar: sua produção no exterior; diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física; a produtor rural pessoa física; a outro segurado especial. Também, o próprio segurado especial será obrigado a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente7: 7 Art. 30, inciso XII, da Lei 8.212/91, incluído pela Lei 11.718/2008. da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar; de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, conforme explicado anteriormente; e de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais. O segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la até o dia 20 do mês seguinte ao da competência. Isso, porque, como vimos, a Lei 11.718/08 concedeu a esse segurado a possibilidade de contratação de trabalhadores8. 8 Conforme art. 12, §8.°, da Lei 8.212/91. 66 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Financiamento da Seguridade Social Contribuição do empregador doméstico A contribuição do empregador doméstico (a patronal) é de 12% do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço9. O empregador doméstico é responsável tanto pelo pagamento da quota patronal como pelo desconto e recolhimento da parte do empregado doméstico. Ambas as contribuições devem ser recolhidas na mesma guia (GPS), até o dia 15 do mês seguinte ao da competência. Caso não haja expediente bancário, o prazo será prorrogado para o próximo dia útil. Contribuição da empresa Em regra, a alíquota da contribuição patronal é 20% e o recolhimento deve ser feito até dia 20 do mês seguinte ao da competência. Caso no dia 20 não haja expediente bancário, o pagamento deverá ser feito no dia útil imediatamente anterior. Ao contrário das contribuições dos segurados, não há valor máximo (teto) a recolher por parte da empresa. Podemos, didaticamente, dividir as contribuições das empresas em: incidentes sobre remunerações de contribuintes individuais; incidentes sobre remunerações de empregados e segurados avulsos; substitutivas, em relação à parte patronal da regra geral de custeio. Contribuições das empresas incidentes sobre remunerações de contribuintes individuais A cota patronal da empresa que toma serviço de contribuinte individual é de 20%. O inciso III do art. 22 da Lei 8.212/91 trata do recolhimento patronal incidente sobre remunerações do contribuinte individual: Lei 8.212/91, Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: [...] Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br 67 9 Lei 8.212/91, art. 24. Financiamento da Seguridade Social III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; [...] Cooperativas de trabalho – a contribuição de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços O cooperado é considerado contribuinte individual. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, conforme o art. 22, inciso IV, da Lei 8.212/91. Já a cooperativa de trabalho é obrigada a descontar 11% do valor da quota distribuída ao cooperado por serviços por ele prestados, por seu intermédio, a empresas10. 10 Quando o serviço é prestado a pessoas físicas essa alíquota sobe para 20%, pois não há a dedução da cota patronal. Cooperativas de Produção Considera-se cooperativa de produção aquela em que seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens, quando a cooperativa detenha por qualquer forma os meios de produção11. 11 Conceito dado pela Lei 10.666/2003, art. 1.o, parágrafo 3.o . Os cooperados são considerados segurados contribuintes individuais. Sendo assim, a cooperativa de produção equipara-se a empresa, devendo recolher os 20%, (cota patronal), sobre a remuneração paga ou creditada aos cooperados (que são contribuintes individuais), como toda empresa o faz. Contribuições das empresas incidentes sobre remunerações de empregados e segurados avulsos A empresa arrecadará 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregado e trabalhador avulso. 68 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Financiamento da Seguridade Social Contribuição decorrente do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (Gilrat) O grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (Gilrat) também é chamado por alguns autores de seguro de acidentes no trabalho (SAT). Porém, o termo técnico atual, que está presente na Lei 8.212/91, é Gilrat. No entanto, o termo utilizado na guia de recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço e informações à Previdência Social (GFIP) é risco ambiental do trabalho (RAT). Segundo o inciso II do art. 22 da Lei 8.212/91, para financiar a aposentadoria especial e os benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (Gilrat), as empresas deverão recolher sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: Art. 22. [...] II - [...] a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Federal do Brasil revê-lo a qualquer tempo. A empresa informará mensalmente, por meio da GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento. Haverá, então, uma única alíquota para todos os empregados da empresa, independentemente da atividade exercida. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br 69 Financiamento da Seguridade Social Contribuições substitutivas das empresas, em relação à parte patronal da regra geral de custeio Abordaremos as contribuições substitutivas, que são: da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional; do produtor rural. Contribuição substitutiva de associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional Dec. 3.048/99, Art. 205. A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, destinada à Seguridade Social, em substituição às previstas no inciso I do caput do art. 201 e no art. 202 (contribuição patronal sobre empregados e avulsos e o GILRAT), corresponde a 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos. Essa contribuição substitui, apenas, a contribuição patronal sobre trabalhadores empregados e avulsos (20%) e o Gilrat (1, 2, ou 3%)12. Porém, não substitui as demais contribuições patronais, como a incidente sobre os contribuintes individuais (20%), sobre notas fiscais ou faturas das cooperativas de trabalho (15%) e, muito menos, as contribuições descontadas dos segurados empregados e avulsos. 12 Lembrando que tam bém é conhecido como seguro de acidente de trabalho. Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento. Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente. No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, a última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de 5% da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução. 70 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Financiamento da Seguridade Social Contribuição substitutiva do produtor rural Essa modalidade diferenciada de contribuição é importante para o produtor rural, pois incide sobre a comercialização de seus produtos. Isso respeita a entressafra, período em que não há entrada de receitas, que traria muitas dificuldades no recolhimento das contribuições previdenciárias patronais. Passaremos a estudar a contribuição substitutiva de três espécies de produtores rurais: produtor rural pessoa física; produtor rural pessoa jurídica; agroindústria. As contribuições a serem substituídas, semelhantemente aos clubes de futebol profissional, são referentes a apenas a contribuição patronal sobre a remuneração dos trabalhadores empregados e avulsos (20%) e o Gilrat (1, 2, ou 3%). Porém, não substitui as demais contribuições patronais, como a incidente sobre os contribuintes individuais (20%), sobre notas fiscais ou faturas das cooperativas de trabalho (15%) e, muito menos, sobre as contribuições descontadas dos segurados empregados, avulsos ou contribuintes individuais. Produtor rural pessoa física É a pessoa física, proprietária ou não, que explora a atividade agropecuária ou pesqueira, em área urbana ou rural, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição patronal sobre a remuneração dos trabalhadores empregados (20%) e o Gilrat (1, 2, ou 3%), é de: Lei 8.212/91, Art. 25. [...] I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br 71 Financiamento da Seguridade Social Dessa forma, a contribuição substitutiva será de 2,1% sobre a comercialização de sua produção rural.13 13 Nota-se que a alíquota de 2,1% é semelhante ao segurado especial, mas essa contribuição nada tem a ver com esse tipo de segurado. O responsável pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física, a exemplo do segurado especial, é, em regra, aquele que adquire sua produção. Por exemplo: o restaurante, a indústria alimentícia, o mercadinho. São as empresas adquirentes que têm a responsabilidade do recolhimento à Previdência. Dessa forma, a contribuição do produtor rural pessoa física, da mesma forma que o segurado especial, será recolhida: pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, que ficam sub-rogadas no cumprimento das obrigações do segurado especial, exceto nos casos do inciso III; pela pessoa física não produtor rural, que fica sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física, quando adquire produção para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; ou pelo próprio segurado especial, caso comercializem sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial. O próprio produtor rural pessoa física será obrigado a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente: Art. 30. [ ... ] XII - [ ... ] a) da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar; b) de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística [ ... ] c) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais; [ ... ] O produtor rural pessoa física continua obrigado a arrecadar e recolher a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral. 72 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Financiamento da Seguridade Social Produtor rural pessoa jurídica É a empresa legalmente constituída que se dedica à atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, em área urbana ou rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais. Conforme o art. 25 da Lei 8.870/94, com redação dada pela Lei 10.256/2001, a contribuição devida à Seguridade Social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à contribuição patronal sobre a remuneração dos trabalhadores empregados (20%) e o Gilrat (1, 2, ou 3%), é de: Lei 8.870/94, Art. 25. [...] I - dois e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção; II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho. Dessa forma, a contribuição substitutiva será de 2,6% sobre a comercialização de sua produção rural. A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição social é do próprio produtor rural pessoa jurídica. Agroindústria É o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica é a industrialização de produção própria ou a industrialização de produção própria e adquirida de terceiros, desenvolvendo duas atividades em um mesmo empreendimento econômico, com departamentos, divisões ou setores rural e industrial distintos. Por exemplo, uma empresa que planta cana-de-açúcar e produz álcool em sua própria usina. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos dessa Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição à contribuição patronal sobre a remuneração dos trabalhadores empregados (20%) e o Gilrat (1, 2, ou 3%), é de: Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br 73 Financiamento da Seguridade Social 2,5% destinados à Seguridade Social; 0,1% para o financiamento do benefício aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade (Gilrat). Dessa forma, a contribuição substitutiva será de 2,6% sobre a comercialização de sua produção rural. Essa modalidade de contribuição não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. Não se aplica, também, esse regime substitutivo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, dedique-se apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica. Contribuição sobre a receita de concursos de prognósticos Decreto 3.048/99, Art. 212. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo. §1.º Consideram-se concurso de prognósticos todo e qualquer concurso de sorteio de números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, promovidos por órgãos do Poder Público ou por sociedades comerciais ou civis. §2.º A contribuição de que trata este artigo constitui-se de: I - renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos órgãos do Poder Público destinada à Seguridade Social de sua esfera de governo; II - cinco por cento sobre o movimento global de apostas em prado de corridas; e III - cinco por cento sobre o movimento global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos. Receitas de outras fontes O artigo 27 da Lei 8.212/91 traz outras receitas para a Seguridade Social: as multas, a atualização monetária e os juros moratórios; 74 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Financiamento da Seguridade Social a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros. (tacitamente revogado) Hoje, a Receita Federal do Brasil é quem arrecada e fiscaliza as contribuições ditas de “terceiros”; são estes, aqueles participantes do sistema “S”, quais sejam: Sesi, Senac, Sesc, Senai, Senar etc. Esse inciso está tacitamente revogado pela Lei 11.457/2007, art. 3.º, §4.º. Por esse serviço prestado, é a Receita Federal do Brasil quem recebe 3,5% do montante arrecadado, que será creditado ao fundo especial de desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de fiscalização. as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens; as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras. Por exemplo, receita de aluguel de prédio pertencente ao órgão fiscal; as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais; 50% dos valores obtidos decorrentes de tráfico de entorpecentes e drogas na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, in verbis: CF, Art. 243. [...] Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias. 40% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo departamento da Receita Federal; outras receitas previstas em legislação específica. As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei 6.194, de dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social 50% do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde (SUS), para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br 75 Financiamento da Seguridade Social Ampliando seus conhecimentos Filiação e inscrição ao regime geral de Previdência Social Filiação “Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.” (art. 20 do RPS) No caso do segurado facultativo, por ser um ato voluntário, a filiação se dará após haver pago a primeira contribuição, com sua inscrição já formalizada. Percebe-se que, ao contrário do segurado obrigatório, o segurado facultativo primeiro inscreve-se e depois filia-se, mediante o recolhimento da primeira contribuição. Para o segurado facultativo, a primeira contribuição não pode retroagir e não se permite o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o caso de recolhimento trimestral. E, também, após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, o que ocorre em seis meses após a cessação das contribuições. Inscrição Os segurados serão identificados pelo número de identificação do trabalhador (NIT), que é único, pessoal e intransferível. Para os segurados já cadastrados no PIS/PASEP não cabe novo número de identificação (NIT), sendo identificados pelo número do PIS ou PASEP. Empregado: a inscrição é formalizada pelo contrato de trabalho, efetua da diretamente na empresa. Trabalhador avulso: cadastro e registro no Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) ou no sindicato. 76 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Financiamento da Seguridade Social Empregado doméstico: a inscrição é efetuada por documento que comprove o contrato de trabalho, a carteira de trabalho de Previdência Social (CTPS). É realizada diretamente no INSS. Contribuinte individual: a inscrição é feita por documento que caracterize sua condição. Segurado especial: necessita de documento que comprove exercício de atividade rural (agropecuária ou pesqueira), sendo a inscrição realizada no INSS. Facultativo: documento de identidade e declaração de que não exerce outra atividade que não o enquadre como segurado obrigatório, sendo a inscrição realizada no INSS. Requisitos Idade mínima: 16 anos. Porém, há uma exceção: na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, enquadrado como segurado empregado. O segurado que exercer, ao mesmo tempo, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas (RPS, art. 18, §3.º). Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades (RPS, art 9.º, §13). Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial. Inscrição – regra para segurado especial L 8.213/91, Art. 17. [...] §4.° A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pela unidade familiar. (Incluído Lei nº 11.718, de 2008) Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br 77 Financiamento da Seguridade Social §5.° O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado. (Incluído Lei nº 11.718, de 2008) §6.° Simultaneamente com a inscrição do segurado especial, será atribuído ao grupo familiar número de Cadastro Específico do INSS – CEI, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias. (Incluído Lei nº 11.718, de 2008) Matrícula da empresa Toda empresa e equiparado a empresa devem estar cadastrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Dessa forma, as empresas efetuarão os recolhimentos previdenciários identificados pelo número da matrícula e esses recolhimentos poderão ser monitorados pela fiscalização. Segundo o artigo 256 do RPS, a matrícula da empresa será feita: simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil , no prazo de trinta dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no CNPJ. No caso de obras de construção civil, mesmo que sejam realizadas nas instalações de empresas com CNPJ, deverá ser aberta uma matrícula CEI para cada obra. Lei 8.212, Art. 49. [...] §5.º A matrícula atribuída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao produtor rural pessoa física ou segurado especial é o documento de inscrição do contribuinte, em substituição à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, a ser apresentado em suas relações com o Poder Público, inclusive para licenciamento sanitário de produtos de origem animal ou vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização artesanal, com as instituições financeiras, para fins de contratação de operações de crédito, e com os adquirentes de sua produção ou fornecedores de sementes, insumos, ferramentas e demais implementos agrícolas. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). 78 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Financiamento da Seguridade Social Atividades de aplicação 1. (TRF 4.ª Reg) O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a Seguridade Social mediante a a) contribuição fixa e predeterminada de dois salários mínimos. b) aplicação de uma alíquota sobre o salário mínimo. c) contribuição fixa e predeterminada de um salário mínimo. d) aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção. e) aplicação de uma alíquota sobre o lucro presumido e previamente declarado. 2. (Funrio) A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de 20%, aplicada sobre o respectivo salário de contribuição. Poderá ser de 11% sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição para os segurados que optarem pela exclusão do direito ao seguinte benefício: a) auxílio-doença. b) aposentadoria por tempo de contribuição. c) aposentadoria por idade. d) aposentadoria especial. e) auxílio acidente. 3. (Esaf ) A respeito da base de cálculo e contribuintes das contribuições sociais, analise as assertivas abaixo, assinalando a incorreta. a) Remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício – EMPRESA. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br 79 Financiamento da Seguridade Social b) Receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional – PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. c) Incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural – SEGURADO ESPECIAL. d) Salário de contribuição dos empregados domésticos a seu serviço – EMPREGADORES DOMÉSTICOS. e) Incidentes sobre seu salário de contribuição – TRABALHADORES. Dica de estudo Para aprofundar os conhecimentos desta aula, recomendamos o livro Direito Previdenciário, de Eduardo Tanaka – editora Campus-Elsevier. Referência TANAKA, Eduardo. Direito Previdenciário. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. Gabarito 1. D 2. B 3. B 80 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br