Eduardo Tanaka
Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil,
em Florianópolis. Foi de Chefe de Fiscalização da
Delegacia da Receita Previdenciária em Campo
Grande. Pós-Graduado em Direito Constitucional. Professor de Direito Previdenciário, Direito Administrativo e Direito Constitucional em
cursos preparatórios presenciais e teletransmitidos. Instrutor da Escola de Administração Fazendária do Ministério da Fazenda (ESAF). Diretor
do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da
Receita Federal do Brasil – Sindifisco Nacional –
Diretoria Executiva Nacional. Bacharel em Direito pela USP e UFMS e formado em Odontologia
pela USP.
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sumário
sumário
mário
Seguridade Social
7
7 | Seguridade Social – origem e evolução legislativa no Brasil
11 | Seguridade Social – conceituação
11 | Seguridade Social – organização
13 | Princípios constitucionais da Seguridade Social
Seguridade Social: princípios
21
constitucionais e regimes da Previdência Social
21 | Princípios constitucionais do artigo 195
26 | Dos regimes da Previdência Social
Segurados da Previdência Social: 39
empresa e empregador doméstico
39 | Segurados da Previdência Social
54 | Empresa e empregador doméstico: conceito previdenciário
Financiamento da Seguridade Social
59
59 | Introdução
60 | Contribuição dos trabalhadores
67 | Contribuição do empregador doméstico
67 | Contribuição da empresa
74 | Contribuição sobre a receita de concursos de prognósticos
74 | Receitas de outras fontes
Seguridade Social: salário de contribuição
83
e contribuições, obrigações, decadência e crimes
83 | Salário de contribuição
89 | Arrecadação e recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social
95 | Decadência e prescrição
98 | Crimes contra a Seguridade Social
Plano de benefícios da Previdência Social I
103 | Introdução
103 | Espécies de prestações
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103
104 | Beneficiários
107 | Manutenção e perda da qualidade do segurado
108 | Períodos de carência
110 | Salário de benefício
113 | Renda mensal de benefício
119
Plano de benefícios da Previdência Social II
119 | Prestações da Previdência Social – benefícios e serviços
131
Plano de benefícios da Previdência Social III
131 | Prestações da Previdência Social – benefícios e serviços
145
Plano de benefícios da Previdência Social IV
145 | Prestações da Previdência Social – benefícios e serviços
159
Plano de benefícios da Previdência Social V
159 | Prestações da Previdência Social – benefícios e serviços
168 | Proibição de recebimento em conjunto de determinados benefícios
168 | Legislação acidentária
175
Retenção e responsabilidade solidária
175 | Retenção de 11%
177 | Responsabilidade solidária
180 | Obrigações acessórias
186 | Exame da contabilidade
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Seguridade Social
Seguridade Social – origem
e evolução legislativa no Brasil
A proteção social no Brasil surgiu primeiramente com a iniciativa privada,
cuja adesão era voluntária. Seguiu-se, então, com a intervenção crescente do
Estado.
No Brasil, uma das primeiras manifestações de Seguridade Social são as santas
casas, em 1543, e o montepio para a guarda pessoal de D. João VI, em 1808.
Montepio é uma instituição formada com o objetivo de prover a subsistência daqueles designados por seu filiado, mediante o pagamento de
pensão, quando este vier a falecer.
A primeira Constituição do Brasil, de 1824, preconizava a constituição dos
socorros públicos. Em 1835 foi criado o Montepio Geral dos Servidores do
Estado (Mongeral). Era de natureza privada e previa um sistema típico do
mutualismo.
Mutualismo é um sistema por meio do qual várias pessoas se associam e
vão se cotizando para a cobertura de certos riscos, mediante a repartição dos
encargos com todo o grupo.
Lei Eloy Chaves (Decreto 4.682/23) –
o marco da Previdência Social no Brasil
Essa Lei criou as Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAP) para os ferroviários, em nível nacional. Previa aposentadoria por invalidez, aposentadoria
ordinária (equivalente à aposentadoria por tempo de contribuição), pensão
por morte, medicamentos com preço especial e socorros médicos. Devido
a todos esses benefícios concedidos, considerou-se essa Lei como sendo
o marco da Previdência Social no Brasil. A partir daí foram surgindo outras
caixas de aposentadoria e pensões, sempre por empresa.
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Seguridade Social
As CAPs eram de natureza privada, caráter voluntário e organizadas por
empresas. No início foram criadas para os ferroviários. No entanto, posteriormente outras categorias profissionais passaram a ser beneficiadas, como:
os funcionários das empresas de serviços telegráficos e radiotelegráficos
(Lei 5.485/28); os empregados nos serviços de força, luz e bondes (Decreto
19.497/30).
Institutos de aposentadorias e pensões (IAPs)
A formação dos IAPs deu-se no início do governo de Getúlio Vargas.
As IAPs eram autarquias (portanto, de natureza estatal) organizadas por
categorias profissionais, com atuação nacional. Eram subordinadas diretamente à União, em especial ao Ministério do Trabalho; em seguida, o controle passou a ser do Estado.
Temos como primeiro IAP o dos marítimos, seguidos pelos bancários, comerciários, industriários, transportadores de carga, ferroviários e empregados em serviço público. O IAPs foram originados de decretos e leis diferentes.
Cada IAP operava de forma autônoma em relação aos outros.
Na Constituição de 1934, a palavra “Previdência” é usada pela primeira vez,
embora não adjetivada de “social”. Estabelece-se a tríplice forma de custeio,
com a participação dos empregados, empregadores e União. A contribuição
social torna-se obrigatória, e os funcionários públicos eram aposentados aos
68 anos compulsoriamente.
A Constituição de 1937 é muito sintética em matéria previdenciária, não
evoluiu em relação às anteriores. Ela emprega a expressão “seguro social”, em
vez de Previdência.
Na Constituição de 1946, a expressão “Previdência Social” é usada pela
primeira vez, substituindo a expressão “seguro social”.
Instituto Nacional de Previdência Social (INPS)
Com a criação de diferentes IAPs por diferentes legislações, administrados por diversas autarquias, houve a necessidade da uniformização da legislação e unificação administrativa. A partir de 1945, várias tentativas foram
realizadas.
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Seguridade Social
Em 26 de agosto de 1960, houve a uniformização da legislação previdenciária, pela Lei 3.807, chamada de Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS). E
em 21 de novembro de 1966, por meio do Decreto-Lei 72, todos os Institutos
de Aposentadorias e Pensões (IAPs) foram fundidos em um só, formando-se
o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), que somente foi implantado em 2 de janeiro de 1967.
Com essa unificação, o INPS constituía entidade da administração indireta da União, com personalidade jurídica de natureza autárquica e gozava, em
toda sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, serviços e ações,
das regalias, privilégios e imunidades da União (conforme artigo 2.º do referido Decreto-Lei). O INPS é considerado como a raiz do atual INSS.
Com a Lei 6.439/77, cria-se o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), sob a orientação, coordenação e controle do Ministério
da Previdência e Assistência Social (MPAS), com a finalidade de integrar as
funções atribuídas às entidades, as quais passamos a descrevê-las:
INPS – Instituto Nacional da Previdência Social. Função: conceder e
manter os benefícios e outras prestações em dinheiro. Ou seja, o INPS
fica apenas com a parte de concessão e manutenção de benefícios,
semelhante ao que é o atual INSS.
Iapas – Instituto de Administração Financeira da Previdência Social.
Função: promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições e demais recursos destinados à Previdência e assistência social. Ou seja, exercia a função do custeio, semelhante à atual Secretaria
da Receita Federal do Brasil (SRFB), no que diz respeito à arrecadação
das contribuições previdenciárias.
Inamps – Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social. Função: prestar assistência médica. Atualmente, essa competência pertence ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Ceme – Central de Medicamentos. Função: distribuir medicamentos às
pessoas carentes. Atualmente, essa competência pertence ao Sistema
Único de Saúde (SUS).
LBA – Fundação Legião Brasileira de Assistência. Função: prestar assistência às pessoas carentes. Atualmente, essa função pertence ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
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Seguridade Social
Funabem – Fundação Nacional do Bem-estar do Menor. Função: prestar assistência ao bem-estar do menor.
Dataprev – Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social. Função: prestar serviço de processamento de dados.
A Constituição Federal de 1988, nossa atual, mostrou sua atenção com
o bem-estar social conferindo um capítulo que trata da Seguridade Social,
nos artigos 194 a 204, tendo como espécies do gênero Seguridade Social: a
Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde.
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
Em 1990, o SINPAS é extinto. A Lei 8.029/90 cria o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), como autarquia federal, mediante a fusão do Instituto
de Administração da Previdência e Assistência Social (IAPAS), responsável
pelo custeio, com o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), responsável pelo benefício. Dessa forma, custeio e benefício unem-se em uma única
entidade, o INSS.
Inamps, LBA, Funabem e Ceme foram extintos. A Dataprev é uma empresa
pública vinculada ao MPS. Atualmente, está em atividade prestando serviços
ao INSS e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).
Criação da Secretaria da
Receita Previdenciária (SRP)
A Lei 11.098, de 13 de janeiro de 2005, atribui ao Ministério da Previdência Social competências relativas a arrecadação, fiscalização, lançamento e
normatização de receitas previdenciárias. Autorizou, também, a criação da
Secretaria da Receita Previdenciária no âmbito do referido Ministério.
Consequentemente, o INSS passou a ser apenas responsável pelo benefício. O custeio deixa de ser competência do INSS e passa a ser do Ministério da Previdência Social, exercida por meio da Secretaria da Receita
Previdenciária.
Desse modo, voltou-se à forma anterior em que o benefício (INPS) era
separado do custeio (Iapas). Entretanto, é bom lembrar que a Secretaria da
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Seguridade Social
Receita Previdenciária, ao contrário do INSS, não era uma autarquia e sim um
órgão do Ministério da Previdência Social.
Fusão da Secretaria da Receita Previdenciária
com a Secretaria da Receita Federal
A Lei 11.457, de 16 de março de 2007, extinguiu a Secretaria da Receita
Previdenciária e criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, conhecida
como a Super-Receita. Na prática, a criação da Secretaria da Receita Previdenciária, a partir do INSS, foi um preâmbulo para a criação da SRFB. Assim,
todas as contribuições sociais, inclusive as contribuições previdenciárias,
passaram a ser arrecadadas por essa secretaria.
Seguridade Social – conceituação
Conforme a Constituição Federal (CF), artigo 194:
Art. 194. A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa
dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde,
à Previdência e à assistência social.
A partir daí, Sérgio Pinto Martins (2004, p. 44) conceitua o termo “Direito
da Seguridade Social”:
O Direito da Seguridade Social é um conjunto de princípios, de regras e de instituições
destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências
que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias,
integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar
os direitos relativos à saúde, à Previdência e à assistência social.
Seguridade Social – organização
Analisando-se o conceito de Seguridade Social, percebemos que ela é
gênero do subgrupo: Previdência Social, assistência social e saúde.
Dessa forma, podemos esquematizar da seguinte maneira:
Seguridade
Social
Previdência
Social
Assistência
Social
Saúde
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Seguridade Social
Entretanto, apesar de comporem a Seguridade Social, Previdência Social,
assistência social e saúde são administradas e coordenadas por autarquias,
órgãos e ministérios diversos. Suas atuações são independentes, mas regidos pelos mesmos princípios da Seguridade Social.
O objeto dessa obra (Direito Previdenciário) é o estudo detalhado da Previdência Social. Porém, é interessante, agora, fazer uma sucinta diferenciação.
Previdência Social
A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Sobre ela é que versará nosso estudo.
Pode ser dividida em duas partes: benefício e custeio. O benefício é regido
pelo INSS, autarquia vinculada ao Ministério da Previdência Social e que está
relacionada com a concessão de benefícios, por exemplo: aposentadorias,
pensões, salário-maternidade, salário-família etc. Já o custeio é regido pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão subordinado ao Ministério da
Fazenda e responsável pela arrecadação e fiscalização das contribuições sociais, como as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento, o
Cofins e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).
Assistência social
De acordo com a Constituição Federal de 1988,
Art. 203. A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente
de contribuição à Seguridade Social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Dessa forma, notamos que a Assistência Social é devida somente às pessoas necessitadas, que realmente precisam do benefício para sua subsis12
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Seguridade Social
tência, e não é necessária nenhuma contribuição prévia para a Seguridade
Social. Essa missão cabe ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome (MDS), que é o responsável pelas políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de assistência social e de
renda de cidadania no país.
Como exemplos de assistência social, podemos citar: fome zero, bolsa família, benefício de prestação continuada (BPC-LOAS).
Saúde
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
A saúde, cujas ações partem do Sistema Único de Saúde, é acessível a
todas pessoas, independentemente de classe social (pobre e ricos têm
acesso) e não há necessidade de contribuição para Seguridade Social.
Assim, podemos fazer um quadro que resume sinteticamente as características e diferenças dos itens que compõem a Seguridade Social:
Espécies da Seguridade
Social:
Quem tem direito?
Exemplo
Previdência Social
Quem contribuiu (pagou) para Aposentadorias, salário-matero INSS e seus dependentes.
nidade.
Assistência social
Pessoas de baixa renda.
Fome zero, bolsa família.
Saúde
Todos, sem distinção de renda.
Atendimento hospitalar pelo
SUS.
Princípios constitucionais
da Seguridade Social
Estudaremos, aqui, os princípios constitucionais da Seguridade Social.
Eles se encontram elencados no artigo 194, parágrafo único, incisos I a VII da
Constituição Federal, que também são considerados objetivos na organização da Seguridade Social. Também estudaremos os princípios constitucionais gerais aplicados à Seguridade Social.
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Seguridade Social
Os princípios poderiam ser divididos, segundo Sérgio P. Martins (2004, p.
69), em:
gerais, que se aplicam não só à Seguridade Social, como a outras matérias;
específicos, aplicados à Seguridade Social.
Princípios gerais
Igualdade
De acordo com a Constituição Federal de 1988,
Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, [...]
Deve-se tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais, na
exata proporção de suas desigualdades. Ou seja, a verdadeira igualdade está
presente quando procuramos diminuir as desigualdades sociais.
Legalidade
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei”, assim diz o inciso II do artigo 5.º da CF.
Vivemos em um Estado de Direito e somente a lei poderá, por exemplo:
obrigar ao pagamento de contribuições sociais, proporcionar a concessão
de benefícios, conceder isenções. As pessoas podem fazer tudo o que a lei
não proibir e devem fazer tudo o que a lei mandar.
Solidariedade
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
“construir uma sociedade livre, justa e solidária”. Assim preconiza o artigo 3.º,
inciso I, da Constituição Federal.
Dessa forma, todos aqueles que produzem, que trabalham, devem contribuir com parte de seus ganhos para auxiliar os que precisam de alguma
assistência.
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Seguridade Social
Por exemplo, todo mês é descontado na folha de pagamento do empregado um percentual que será destinado à Previdência Social. Esse dinheiro
será usado imediatamente para pagar os aposentados de hoje.
Por isso, fala-se que nosso sistema é contributivo de repartição simples: as
empresas e os trabalhadores de hoje “pagam” o aposentado de hoje.
Princípios específicos
O Título VIII que fala “Da Ordem Social” na Constituição Federal, dispõe
em seu art. 193 que:
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bemestar e a justiça sociais.
Logo após, seu artigo 194 assim preconiza:
Art. 194. A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa
dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde,
à Previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a Seguridade
Social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - equidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados
e do Governo nos órgãos colegiados.
Passaremos a tratar sobre esses objetivos da Seguridade Social contidos
nos incisos I a VII acima.
Universalidade da cobertura e do atendimento
Segundo Martins (2004, p. 78),
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Seguridade Social
a universalidade da cobertura deve ser entendida como a necessidade daquelas pessoas
que forem atingidas por uma contingência humana, como a impossibilidade de retornar
ao trabalho, a idade avançada, a morte etc. Já a universalidade do atendimento refere-se
às contingências que serão cobertas, não às pessoas envolvidas, ou seja, às adversidades
ou aos acontecimentos em que a pessoa não tenha condições próprias de renda ou de
subsistência.
Entretanto, alguns autores entendem o contrário, em que todas as contingências devem estar cobertas pela Seguridade Social e todas as pessoas
devem ser atendidas pela Seguridade Social.
Uniformidade e equivalência dos benefícios
e serviços às populações urbanas e rurais
Seguindo-se o princípio da igualdade, deve-se haver um tratamento
equânime entre as populações urbanas e rurais.
Uniformidade diz respeito aos tipos de benefícios existentes. Por exemplo:
tanto o trabalhador urbano como o rural têm direito aos mesmos benefícios.
Equivalência diz respeito ao valor dos benefícios, que, em regra, não será
menor que um salário mínimo.
Seletividade e distributividade
na prestação dos benefícios e serviços
Deve haver uma seletividade séria e consciente, escolhendo-se criteriosamente, dentro da legalidade, quais as pessoas que realmente têm o direito
na prestação dos benefícios e serviços da Seguridade Social e quais são as
regras para obtenção desses benefícios e serviços.
Irredutibilidade do valor dos benefícios
O valor do benefício não pode diminuir, pelo contrário, deve ser preservado, conforme dispõe o artigo 201, §4.º, da Constituição Federal:
Art. 201 [...]
§4.o É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
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Seguridade Social
Equidade na forma de participação e custeio
Esse princípio pode ser entendido como: quem tem mais paga mais;
quem tem menos paga menos e quem nada tem nada paga.
Quando falamos em custeio, estamos falando em pagamento. Um pagamento equânime é um pagamento justo.
Diversidade da base de financiamento
Esse princípio ordena que o dinheiro que entra para financiar a Seguridade Social deverá vir de diversas fontes.
E de onde vêm as receitas da Seguridade Social? O artigo 195 da Constituição Federal assim diz:
Art. 195. A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da Previdência Social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de Previdência
Social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos;
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Além das receitas citadas, uma lei complementar pode instituir nova contribuição social desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprio das contribuições sociais já previstas na Constituição Federal1.
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17
1
Conforme art. 195, parágrafo 4.º, combinado com
art. 154, I da Constituição
Federal.
Seguridade Social
Caráter democrático e descentralizado da
administração, mediante gestão quadripartite,
com participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do
governo nos órgãos colegiados
A administração deve ser exercida por órgão colegiado, ou seja, com a
participação dos diferentes representantes e interessados na gestão da Seguridade Social. E é chamada de quadripartite (quatro partes) por haver
quatro tipos de representantes que têm interesse com relação à Seguridade
Social, são estes: trabalhadores, empregadores, aposentados e governo.
No âmbito da Previdência Social, a Lei 8.213/91, em seu artigo 3.º, instituiu o Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS). Sendo a gestão quadripartite assim distribuída:
seis representantes do Governo Federal;
três representantes dos aposentados e pensionistas;
três representantes dos trabalhadores em atividade;
três representantes dos empregadores.
Atividades de aplicação
1. Julgue os itens a seguir utilizando certo (C) ou errado (E).
((
(Cespe) O Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal
atualmente vinculada ao Ministério da Previdência Social, surgiu,
em 1990, como resultado da fusão do Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência Social (Inamps) e o Instituto
de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social
(Iapas).
((
(Cespe) Um dos objetivos da Seguridade Social é a universalidade
da cobertura e do atendimento, meta cumprida em relação à
Assistência Social e à Saúde, mas não à Previdência.
2. (ESAF) À luz da Organização da Seguridade Social definida na Constituição Federal, julgue os itens a seguir.
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Seguridade Social
I.
Previdência Social, educação e assistência social são partes da Seguridade Social.
II.
A Saúde possui abrangência universal, sendo qualquer pessoa por ela
amparada.
III.
A Previdência Social pode ser dada gratuitamente à população rural
carente.
IV.
A assistência social, por meio de sistema único e centralizado no poder central federal, pode ser dada a todos os contribuintes individuais
da Previdência Social.
O número de itens errados é:
a) zero.
b) um.
c) dois.
d) três.
e) quatro.
Dica de estudo
Para aprofundar os conhecimentos desta aula, recomendamos a leitura do livro
Direito Previdenciário, de Eduardo Tanaka – editora Campus-Elsevier.
Referências
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito de Seguridade Social. São Paulo: Atlas, 2004.
TANAKA, Eduardo. Direito Previdenciário. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.
Gabarito
1. E, E
2. D
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Seguridade Social