DIÁRIO DA JUSTIÇA SÁBADO, 15 DE NOVEMBRO DE 2008 Nº 13.166 ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PORTARIA GAPRE Nº 1.995/2008 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Excelentíssima Senhora Doutora ANA FLÁVIA DE CARVALHO DIAS VASCONCELLOS, Juíza de Direito do 1º Juizado Substituto da Comarca da Capital, para, de 13 a 27.11.2008, exercer jurisdição, cumulativamente, como juíza auxiliar na 1ª Vara Criminal da mesma Unidade Judiciária. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, quinta-feira, 13 de novembro de 2008. DESEMBARGADOR GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO - VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA PORTARIA GAPRE Nº 1.999/2008 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Excelentíssima Senhora Doutora LÍLIAN FRASSINETTI CORREIA CANANÉA MOREIRA, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Rita, para, no período de 17.11 a 16.12.2008, responder, cumulativamente, pelo expediente da 2ª Vara da mesma Unidade Judiciária, em virtude do afastamento justificado da titular que ingressará em gozo de férias. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, sexta-feira, 14 de novembro de 2008. DESEMBARGADOR GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO - VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA PORTARIA GAPRE Nº 2.000/2008 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Excelentíssima Senhora Doutora FRANCILUCY REJANE DE SOUSA MOTA, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mamanguape, para, nos dias 17 e 18.11.2008, responder, cumulativamente, pelos expedientes da Diretoria do Fórum e o Juizado Especial Cível e Criminal da mesma Unidade Judiciária, em virtude do afastamento justificado da titular. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, sexta-feira, 14 de novembro de 2008. DESEMBARGADOR GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO - VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA 1 João Pessoa, sábado, 15 de novembro de 2008 Contrato nº 102/2008 - OBJETO: Locação do prédio situado na rua Diogo Velho, 138, Centro, João Pessoa – PB, destinado a funcionar como Almoxarifado do Tribunal de Justiça - PRAZO: 02 (dois) anos VALOR: R$2.000,00 (dois mil reais) mensal - DOTAÇÃO: Unidade Orçamentária – 05.101; Função- 02 Subfunção – 122; Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4199 - Aluguel de Imóveis; Natureza da Despesa – 3390.36 – Outros serviços de Terceiros – Pessoa Física; Fonte de Recurso – 00 - João Pessoa, 17 de outubro de 2008. - DES. ANTONIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA. DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO, VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “NÃO ADMITO O RECURSO ESPECIAL”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: RECURSO ESPECIAL Nº 999.2008.000179-8/001. RECORRENTE: Bartolomeu Correia Lima Filho. PROCURADORES: Alexei Ramos de Amorim e outro. RECORRIDO: Júlio Paulo Neto. Des. Corregedor Geral de Justiça. Relator de Correição Geral Extraordinária nº 9992007000552-8/001. DESPACHOS DA VICE-PRESIDÊNCIA O Excelentíssimo Senhor Desembargador VicePresidente, no exercício da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU os seguintes processos. Processo – Interessado: EXPEDIENTE DO DIA 13/11/2008 249.570-8 Algacyr Rodrigues Negromonte / 249.585-6 José Geraldo Pontes / 249.571-6 Euler Paulo de Moura Jansen / 249.354-3 Salvador de Oliveira Vasconcelos / 249.5899 William de Souza Fragoso. Presidente: Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro Vice-Presidente: Des. Genésio Gomes Pereira Filho Corregedor-Geral da Justiça: Des. Júlio Paulo Neto Secretário-Geral: Bel. Robson de Lima Cananéa PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Des. José Di Lorenzo Serpa (Presidente) Des. Manoel Soares Monteiro va de Sá Queiroga, representado por sua invantariante, Deusdete Queiroga de Oliveira. ADVOGADO: José Procópio de Barros. AGRAVADO: UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Caius Marcellus de Lacerda e outros. VISTOS, etc., Assim, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida de urgência, que não pode prescindir de clara demonstração do direito, nos autos. Por tais motivos e fundamentos, INDEFIRO o pedido de liminar. preceitua o art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2008.035.7243/001 – CAPITAL. RELATOR: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição ao Des. Marcos A. Souto Maior. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Renan de Vasconcelos Neves. AGRAVADO: Maria de Lourdes Quirino. DEFENSOR: Rizalva Amorim de Oliveira Sousa. VISTOS. Portanto, descaracterizada a relevância do fundamento invocado, bem como ausente a possibilidade de prejuízo iminente ou de difícil reparação, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Des. Manoel Soares Monteiro AGRAVO Nº 200.2007.025.818-7/001 – CAPITAL. RELATOR: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição ao Des. Marcos A. Souto Maior. AGRAVANTE: Valdemira Gonçalves Peres. ADVOGADO: Felipe Ribeiro Coutinho G. Silva, Gabriel Barbosa de Farias Neto e outros. AGRAVADO: JUCEP – Junta Comercial do Estado da Paraíba, representada por seu Procurador, Mário Nicola Delgado Porto. VISTOS. Portanto, presentes os requisitos da relevância do fundamento invocado, bem como da possibilidade de prejuízo iminente ou de difícil reparação, indutores e necessários ao acolhimento da pretensão liminar, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para conceder em favor da agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, autorizando a realização dos demais atos processuais da “Reclamação Trabalhista” – processo nº 200.2007.025.818-7, até pronunciamento posterior ou definitivo deste Tribunal de Justiça. Dr. João Batista Barbosa Des. Nilo Luiz Ramalho Vieira HABEAS CORPUS Nº. 014.1988.000118-6/002 – Relator: Des. Nilo ramalho Vieira – Impetrantes: GILBERTO FIGUEIREDO LOBO – Paciente: DOMINGOS BEZERRA CAVALCANTE. Decisão: DENEGO O PEDIDO LIMINAR. APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2005.052.997-9/001 - RELATOR: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - APELANTE: Vera Lúcia da Silva Bezerra - ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva e outros - APELADO: DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba - ADVOGADA: Malba Cristina Adolfo da Costa Sabino - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – Gratificação de Atividade Especial – Decreto Estadual que reformulou as regras de sua fixação – Ato de efeitos concretos – Prescrição computada a partir da sua vigência – Razões recursais em confronto com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – Seguimento Negado – Inteligência do art. 557, do CPC. A supressão de vantagem dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos não constitui relação de trato sucessivo, na medida em que se consubstancia em ato único de efeitos concretos e permanentes que não se renovam mês a mês. (...).” (AgRg no REsp 886.519/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJ 03/11/2008). “É assente neste Superior Tribunal de Justiça que a prescrição, quando se pretende configurar ou restabelecer uma situação jurídica, deve ser contada a partir do momento em que o direito foi atingido de forma inequívoca, incidindo, conseqüentemente, sobre o próprio fundo de direito. (...)” (AgRg no REsp 1075945/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008). “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.” (Art. 557, CPC). Vistos, etc. (...) Por tais razões, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 200.2006.013.0644/001 – CAPITAL. RELATOR: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição ao Des. Marcos A. Souto Maior. AGRAVANTE: Espólio de Lindinal- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 041.2007.002002-3/ 001 - Relator: Dr. João Batista Barbosa, Juiz convocado para substituir o Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. Agravante: Município do Conde, representado por seu Prefeito Constitucional. Advogado: Marcos Antônio L. R. Júnior, Gustavo Lima Neto e outros. Agravado: José Xavier de Rocha Neto. Decisão: Em face do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO por estar em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do que SEGUNDA CÂMARA CÍVEL QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSELHO DA MAGISTRATURA Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente) Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Desª Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira Des. Jorge Ribeiro Nóbrega (Presidente) Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CÂMARA CRIMINAL Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro (Presidente) Des. Genésio Gomes Pereira Filho (Vice-Presidente) Des. Júlio Paulo Neto (Corregedor-Geral) Des. Manoel Soares Monteiro Des. Antônio Carlos Coêlho da Franca Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides (Presidente) Des. Genésio Gomes Pereira Filho Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Des. Joás de Brito Pereira Filho (Presidente) Des. Nilo Luiz Ramalho Vieira Des. Antônio Carlos Coêlho da Franca Des. Leôncio Teixeira Câmara Des. Arnóbio Alves Teodósio DESPACHOS DOS (AS) DESEMBARGADORES (AS) Dr. Miguel de Britto Lyra Filho EXTRATO DE CONTRATO Nº 102/2008 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 247.066-7 - PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA X GINETHON HENRIQUES FORMIGA E SANDRA DE LOURDES ALENCAR BANDEIRA FORMIGA - INSTRUMENTO: Preço R$ 2,00 APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2006.020.461-3/001 - RELATOR: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - APELANTE: Edmilson Felipe dos Santos - ADVOGADOS: Roberto da Costa de Luna Freire e outros - APELADO: Telemar Norte Leste S/A - ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros - AÇÃO DECLARATÓ- SUPLENTES Des. Leôncio Teixeira Câmara Des. José Di Lorenzo Serpa Des. Joás de Brito Pereira Filho TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – Praça João Pessoa, s/n - CEP 58.013-902 • João Pessoa-PB - Fone: (83) 3216-1400 • Internet: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected] DIÁRIO DA JUSTIÇA SÁBADO, 15 DE NOVEMBRO DE 2008 2 RIA – Serviço de telefonia – Assinatura básica residencial – Legalidade – Irresignação – Seguimento negado – Razões recursais em manifesto confronto com a súmula 356, do STJ – Inteligência do art. 557, do CPC. “É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.” (Súmula 356, STJ). “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.” (Art. 557, CPC). Vistos, etc. (...) Nesse diapasão, diante do manifesto confronto entre as razões recursais e os termos da súmula 356, do Superior Tribunal de Justiça, NEGO SEGUIMENTO ao presente apelo. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. APELAÇÃO CÍVEL N.º 001.2008.005.724-1/001 - RELATOR: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - APELANTE: Jussara Maria Ferreira de Oliveira - ADVOGADO: José Laécio Mendonça - APELADA: Associação Comercial de São Paulo - ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Cadastro em órgão de restrição ao crédito - Ausência de prévia notificação – Improcedência – Irresignação – Manifesta improcedência - Prévia notificação efetuada – Cumprimento do art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor – Ausência do dever de indenizar – Seguimento negado – Inteligência do art. 557, do CPC. Cumprindo, a promovida, a exigência da prévia notificação, prevista pelo art. 43, § 2º, do CDC, impossível reconhecer a sua obrigação de indenizar o devedor. “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.” (Art. 557, CPC). Vistos, etc. (...) Nesse diapasão, diante da manifesta improcedência das razões recursais, NEGO SEGUIMENTO ao presente apelo. Publiquese. Intime-se. Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2005.042149-0/001 — 8ª Vara da Fazenda Pública — RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides — APELANTE: Município de João Pessoa representado por seu Prefeito — ADVOGADO: Roberta Maria Feitosa Bezerril — APELADO: Arquidiocese da Paraíba – Mitra Arquidiocesana da Paraíba — ADVOGADO: Newton Marcelo Paulino de Lima e João Ricardo Coelho — Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA DIÁRIO DA JUSTIÇA PRAÇA JOÃO PESSOA, S/N FONE: (83) 3216-1805 CEP: 58.013-902 - JOÃO PESSOA-PB site: www.tjpb.jus.br e-mail: [email protected] Coordenadoria de Comunicação Social do Poder Judiciário Evandro da Nóbrega Chefia de Publicações Oficiais Martinho José Pereira Sampaio GOVERNO DO ESTADO Administração: Cássio Cunha Lima SECRETARIA DO ESTADO DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL A UNIÃO SUPERINTENDÊNCIA DE IMPRENSA E EDITORA BR 101 - KM 03 - DISTRITO INDUSTRIAL JOÃO PESSOA-PB - CEP 58082-010 SUPERINTENDENTE JOSÉ ITAMAR DA ROCHA CÂNDIDO DIRETOR TÉCNICO GEOVALDO CARVALHO DIRETOR ADMINISTRATIVO RONALDO SÉRGIO GUERRA DOMINONI DIRETOR FRED KENNEDY DE DE OPERAÇÕES ALMEIDA MENEZES DIÁRIO DA JUSTIÇA EDITOR: WALTER DE SOUZA FONE: 3218-6521 ASSINATURA: (083) 3218-6545 ANUAL: R$ 400,00 SEMESTRAL: R$ 200,00 NÚMERO ATRASADO: R$ 3,00 FONE: 3218-6518 AVISO AOS ASSINANTES Para melhor agilização e eficácia das providências, as reclamações só serão aceitas até 24 horas após publicação. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO APELO, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. NEVES DE BRITO E MANOEL FELIX NETO, a fim de, no prazo de (10) dez dias, na condição de patronos do agravado, querendo, apresentarem resposta ao agravo supramencionado Des Marcos Cavalcanti de Albuquerque AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 001.2007.025133-3/ 002. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Agravante: Associação Comercial de São Paulo – Adv. Samuel Marques Custódio de Albuquerque e Marcela Bethulia. Agravado: Kleber Veloso de Souza – Adv. José Laécio Mendonça. DECISÃO: Julgo Extinto o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 200.2008.025814-4/ 001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Othávio Cardoso de Melo. Agravada: Maria Iolanda Justino da Silva – Defensora: Conceição Santamaria L. Correa. DECISÃO: Nego seguimento ao agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 200.2005.034874-3/ 001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Fredy Bezerra Menezes. Agravada: Maria do Socorro Matias Porto. DECISÃO: Indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. REMESSA OFICIAL NO MAND. DE SEGURANÇA Nº. 098.2005.001703-1/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Impetrante: Maria Edileide Dantas – Adv. Rinaldo Barbosa de Melo e Daniel de Ataíde Martins. Impetrado: Secretário de Administração do Município de Fagundes – Adv. Juraci Félix Cavalcante. Remetente: Juízo de Direito da Comarca de Queimadas. DECISÃO: Não conheço da remessa oficial, razão pela qual deve ser mantida a sentença do juízo em todos os seus termos. INTIMAÇÃO ÀS PARTES RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 200.2007.002689-9/002 – (1ª C) Recorrente(s): RENATO ALMEIDA DE SOUZA. Recorrido(s): PRESIDENTE DA COMISSÃO COORDENADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA PARAIBA. Intimação ao Bel. JOSEMAR DUTRA DA SILVA, patrono do recorrido, para, no prazo legal, querendo, oferecer as contra-razões do recurso supra-mencionado. RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 200.2004.004239-8/001 – (1ª C) Recorrente(s): MARLY RODRIGUES DUARTE. Recorrido(s): SERASA S/ A. Intimação aos Beis. ARNALDO ROSSI FILHO E OUTROS, patronos do recorrido, para, no prazo legal, querendo, oferecerem as contra-razões do recurso supra-mencionado. RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 200.2007.012213-6/001 – (1ª C) Recorrente(s): BANCO ABN REAL S/A. Recorrido(s): MARIA ROSA PEREIRA DE MELO. Intimação aos Beis. RINALDO MOUZALAS DE S. E SILVA E OUTROS, patronos do recorrido, para, no prazo legal, querendo, oferecerem as contra-razões do recurso supra-mencionado. RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 200.2005.020207-2/001 – (1ª C) Recorrente(s): RUMUS CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA. Recorrido(s): Projecta - Maquinas e Equipamentos Ltda. Intimação aos Beis. DORGIVAL TERCEIRO NETO E OUTROS, patronos do recorrido, para, no prazo legal, querendo, oferecerem as contra-razões do recurso supra-mencionado RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 032.2007.001859-6/001 – (1ª C) Recorrente(s): CLUBE DA MELHOR IDADE ALEGRIA DE VIVER. Recorrido(s): SOCIEDADE CULTURAL RECREATIVA E BENEFICENTE 1º DE JULHO. Intimação ao Bel. ANANIAS FERREIRA DA NOBREGA NETO, patrono do recorrido, para, no prazo legal, querendo, oferecer as contra-razões do recurso supramencionado RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 200.2005.018549-1/001 – (1ª C) Recorrente(s): MARCOS ANTONIO RIBEIRO BARACHO. Recorrido(s): O ESTADO DA PARAIBA. Intimação ao Bel. LEONARDO AVELAR DA FONTE, patrono do recorrido, para, no prazo legal, querendo, oferecer as contrarazões do recurso supra-mencionado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO Nº 001.2004.028705-2/002. (1ªC) - (STf) – Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. Agravado(s): MARCIA AMELIA VIEIRA MIRANDA DA SILVA. Intimação aos BEIS. MARIA BERNADETE AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO 200.2004.057597-5/003. (1ªC) - (STf) – Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. Agravado(s): JOÃO MARINHO DA SILVA E OUTROS. Intimação aos BEIS. JOSEMILIA GUERRA E NEMESIO ALMEIDA SOARES JUNIOR, a fim de, no prazo de (10) dez dias, na condição de patronos do agravado, querendo, apresentarem resposta ao agravo supramencionado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO 200.2004.050799-4/002. (1ªC) - (STf) – Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. Agravado(s): ONEIDE DONATO DE SOUZA. Intimação aos BEIS. RENATA PESSOA DONATO E OUTROS, a fim de, no prazo de (10) dez dias, na condição de patronos do agravado, querendo, apresentarem resposta ao agravo supramencionado AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO 001.2005.013349-3/002. (1ªC) - (STf) – Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. Agravado(s): ANTONIO FERNANDES DE MACEDO. Intimação aos BEIS. MARIA BERNADETE NEVES DE BRITO E MANOEL FELIX NETO, a fim de, no prazo de (10) dez dias, na condição de patronos do agravado, querendo, apresentarem resposta ao agravo supramencionado AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO 061.2006.000105-6/002. (1ªC) - (STf) – Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. Agravado(s): LINDALVA MARIA DA SILVA BENEDITO. Intimação aos BEIS. VALTER DE MELO E OUTROS, a fim de, no prazo de (10) dez dias, na condição de patronos do agravado, querendo, apresentarem resposta ao agravo supramencionado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 008.2004.0015805/003 (STF). Agravante(s): Telemar Norte Leste S/ A. Agravado(s): Silvone Serrão de Sousa. Intimação ao(s) bel(is). JOÃO CAMILO PEREIRA, a fim de, na qualidade de Patrono dos Agravados, no prazo de 10 dias, apresentar as contra-razões do Agravo em referência. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2006.0250154/002 (STF). Agravante(s): Telemar Norte Leste S/ A. Agravado(s): Antonio José da Silva. Intimação ao(s) bel(is). FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA NETO E FÁBIO PINTO DE OLIVEIRA NETO, a fim de, na qualidade de Patronos do Agravado, no prazo de 10 dias, apresentarem as contra-razões do Agravo em referência. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 016.2005.0003256/003 (STF). Agravante(s): Telemar Norte Leste S/ A. Agravado(s): José Ivan Ramos. Intimação ao(s) bel(is). ROSENO DE LIMA SOUSA E ADRIANA AUGUSTA DE AGUIAR AZEVEDO, a fim de, na qualidade de Patronos do Agravado, no prazo de 10 dias, apresentarem as contra-razões do Agravo em referência. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2004.026101-6/ 002 (STF). Agravante(s): Telemar Norte Leste S/A. Agravado(s): João Evangelista Santos. Intimação ao(s) bel(is). MANOEL FÉLIX NETO E MARIA BERNADETE NEVES DE BRITO, a fim de, na qualidade de Patronos do Agravado, no prazo de 10 dias, apresentarem as contra-razões do Agravo em referência. RECURSO DE AGRAVO Nº. 200.1987.001062-2/001. Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Neto. Agravante: VILBERTO JOSÉ DE PAIVA LEITE . Agravado 01: CÁTIA CRISTINA AGRA LEITE E OUTROS. Agravado 02: DARCY PAIVA LEITE, WILMAR CARLOS PAIVA LEITE. Agravado 03: WILMA MARIA LEITE CIRAULO. Intimação aos Béis. MARCUS DE SOUZA ARRUDA E JOCÉLIO JAIRO VIEIRA, advogados do Agravados 01, WILMAR CARLOS DE PAIVA LEITE, Advogado dos Agravados 02 e SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO E OUTROS Advogados da Agravada 03, para, querendo, responder ao recurso, interposto contra os termos do despacho do Juízo de Direito da 11ª. Vara Cível da Capital, lançada nos autos da Ação de Inventário, de igual número. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO Dr. José Aurélio da Cruz REVISÃO CRIMINAL Nº. 200.1985.001522-9/001 RELATOR: José Aurélio da Cruz - JUIZ CONVOCADO EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. NILO RAMALHO DIÁRIO DA JUSTIÇA VIEIRA - REQUERENTE: Jocelem de Oliveira - REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO REVISIONAL FUNDAMENTADO NO INCISO III DO ART. 621 DO CPP. PROVAS NOVAS. INEXISTÊNCIA DEFICIÊNCIA DA DEFESA. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS. IMPROCEDÊNCIA. “Revisão Criminal. Não tem por escopo a ação revisional e nem se destina ao mero e simples reexame de elementos de prova já apreciados nesta instância... A ação revisional serve para redimir erro judiciário, e não corrigir decisão alegadamente injusta. Pedido indeferido.” (TJRS - RJTJERGS 184/64). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal, acima identificados: Acorda o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça, por maioria, em julgar improcedente a Ação Revisional. (REPUBLICADO; PUBLICADO NO DJ DO DIA 14-11-2008). QUEIXA CRIME Nº 999.2008.000398-4/001 - RELATOR: José Aurélio da Cruz – JUIZ CONVOCADO EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. NILO RAMALHO VIEIRA QUERELANTE: Ricardo Pedrosa Martirena - ADVOGADO: Arlete Maria Pelicano - QUERELADO: Sebastião Florentino de Lucena - ADVOGADO:Nery Kluwe de Aguiar Filho - QUEIXA-CRIME. LEI DE IMPRENSA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. RECEBIMENTO. SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO PROCESSO. Estando a queixa-crime formalmente perfeita e descrevendo com clareza fatos que, em tese, configuram crimes, há justa causa para deflagração da ação penal, impondo-se, assim, o seu recebimento. Tendo o Supremo Tribunal Federal, em sede de argüição de descumprimento de preceito fundamental, deferido medida cautelar, suspendendo o andamento dos processos criminais ajuizados com base nos artigos 21 e 22 da Lei nº 5.250/67, na forma do previsto na Lei nº 9.882/99, determina-se a suspensão da instância até decisão final daquela ação constitucional. VISTOS, relatados e discutidos estes os presentes autos de Queixa-crime, acima identificados: ACORDA o Tribunal de Justiça da Paraíba, em Sessão Plenária, pela recebimento da queixa-crime, com a subseqüente suspensão da ação, nos termos da fundamentação que se segue. (republicado, publicado do dj do dia 14-11-2008). REVISÃO CRIMINAL 200.2003.023742-0/002 – RELATOR: DR. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ – JUIZ CONVOCADO EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. NILO RAMALHO VIEIRA - REQUERENTES:Julio Marcio Lopes Suassuna e Cláudio Lopes Suassuna - ADVOGADO: José Alves Cardoso - REQUERIDO: Justiça Pública - REVISÃO CRIMINAL - INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A APELAÇÃO - SENTENÇA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS - NOVA AVALIAÇÃO DAS PROVAS - INADMISSIBILIDADE - PEDIDO IMPROCEDENTE. Sentenciado submetido a julgamento popular, havendo o Conselho de Sentença feito opção por versão contida na prova colhida. Soberania das decisões do Tribunal do júri. Veredito com apoio nos elementos de convicção existentes. Se a sentença não é, como alega o peticionário, contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos e se não há novas provas que sustentem a pretensão reformatória, o pedido de revisão criminal deve ser julgado improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, julgar improcedente a revisão criminal. (REPUBLICADO, PUBLICADO NO DJ DO DIA 14-11-2008). JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Des. Manoel Soares Monteiro REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2000.008567-6/002 (Oriunda da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/PB). RELATOR: Des. Manoel Soares Monteiro. AUTOR: Sitravep – Sindicato dos Trabalhadores em Vigilância, Portarias e Serviços Gerais das Secretarias, Fundações e Autarquias do Estado da Paraíba (Advs. José Eduardo Dias Lins de Albuquerque e José Hélio Nóbrega Ferreira). RÉU: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral. REMETENTE: Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca Capital. “APELAÇÃO CÍVEL. Publicação no Diário Oficial. Início do prazo recursal no dia subseqüente. Oferecimento após o decurso do prazo. Intempestividade. Não conhecimento. A contagem do prazo para recorrer começa a fluir do primeiro dia útil imediatamente posterior à publicação no Diário da Justiça. Interposta a apelação após o decurso do prazo recursal, é patente sua intempestividade, devendo ser-lhe negado conhecimento, por manifesta inadmissibilidade. REMESSA OFICIAL. Ação Ordinária de Cobrança. Servidores públicos estaduais. Diferenças salariais e adicional de férias. Não pagamento. Presunção de veracidade não elidida pela municipalidade. Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR” Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar - Centro - CEP 58011-020 - João Pessoa / PB Fones: (83) 3216-1629 / 3216-1818 DIÁRIO DA JUSTIÇA SÁBADO, 15 DE NOVEMBRO DE 2008 Prescrição qüinqüenal. Inocorrência. Verbas devidas. Desprovimento da remessa. “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” (Súmula 85, STJ). “É obrigação constitucional do Poder Público remunerar seus servidores, ativos e inativos, com piso nunca inferior ao salário mínimo nacional unificado, instituído por Lei Federal.” (Súmula nº 27 – TJ/PB). Não se pode olvidar que ao servidor público foi conferido, através de nossa Carta Magna, o direito à percepção do adicional de férias à proporção de 1/3 de seu salário normal. Haja vista que a alegação de pagamento de salário representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir prova capaz de elidir a presunção de veracidade existente em favor do trabalhador.” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por votação unânime, em NÃO CONHECER do recurso apelatório interposto pelo promovente e NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial. APELAÇÃO CÍVEL Nº 018.2007.002334-8/001 (Oriunda da 2ª Vara da Comarca de Guarabira/PB). RELATOR: Des. Manoel Soares Monteiro. APELANTE: Antônio Francisco dos Santos (Adv. Marcos Antônio Inácio da Silva). APELADO: Banco Bradesco S/A (Adv. Rafaella Correia Diniz, Carlos Henrique Solimani e outros). “PROCESSUAL CIVIL. Ação de cobrança. Expurgos inflacionários. Planos Bresser e Verão. Ausência de documento indispensável à propositura da ação. Indeferimento da inicial. Irresignação. Prova da existência da poupança. Suficiência. Extratos bancários da época dos planos econômicos. Juntada com a exordial. Exigência desarrazoada. Reforma da sentença. Retorno dos autos ao Juízo de Origem para a regular tramitação do feito. A jurisprudência pátria já assentou o entendimento de que nas ações de cobrança de expurgos inflacionários, os extratos bancários da época dos planos econômicos não são documentos indispensáveis à propositura da ação, bastando que o autor faça, juntamente com a petição inicial, prova idônea da existência e da titularidade de conta-poupança junto à instituição financeira demandada.” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, determinando o retorno dos autos à primeira instância, para que o feito tenha sua regular tramitação. APELAÇÃO CÍVEL Nº 037.2007.002567-3/001 (Oriunda da 3ª Vara da Comarca de Sousa/PB). RELATOR: Des. Manoel Soares Monteiro. APELANTE: Teresa Neuma Gadelha Vale (Adv. Ilma Abrantes G. da Silva). APELADOS: Luciano Tavares Granjeiro e Adalgisa Maria Gadelha Vale Granjeiro (Adv. Ilma Abrantes G. da Silva). “PROCESSUAL CÍVEL. Preliminar de nulidade. Rejeição. APELAÇÃO CÍVEL. Guarda de menor. Transferência para a avó materna. Consentimento dos genitores, que residem com a autora. Sentença. Improcedência. Irresignação. Insuficiência econômica dos pais. Irrelevância. Pedido de guarda com fins eminentemente previdenciários. Manutenção da sentença. Inocorre cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, na hipótese de tratar-se de questão de direito e de fato em que o magistrado entendeu pela desnecessidade da apresentação de razões finais, bem como da oitiva de testemunhas, mormente se não consta do termo de audiência que estas teriam comparecido ao ato. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores (CF, art. 229), todavia, a insuficiência de recursos financeiros por si só não justifica a perda do poder familiar ou mesmo da guarda dos infantes (ECA, art. 23, caput e § único). Se o pedido inicial foi formulado sem demonstrar situação peculiar ou de risco em que se encontre o menor (o qual reside não só com a avó, como também com os pais), mas sim com a eminente intenção de incluí-lo como dependente para fins previdenciários, não se justifica a transferência da guarda para a avó materna.” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por votação unânime, em REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório. APELAÇÃO CÍVEL Nº 078.2006.000444-3/001 (Oriunda da Vara Única da Comarca de Barra de Santa Rosa/PB). RELATOR: Des. Manoel Soares Monteiro. APELANTE: Município de Barra de Santa Rosa, representado por seu Prefeito (Adv. José Dutra R. Filho). APELADA: Maria do Socorro Guedes Melo (Adv. Roseno de Lima Sousa). “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Cobrança. Servidora pública municipal. Adicional por tempo de serviço. Lei Municipal nº 004/97. Procedência. Irresignação. Preliminar de nulidade da sentença. Ausência de fundamentação. Rejeição. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum. Afastamento. Adi nº 3.395. Prescrição. Prazo quinquenal. Acolhimento parcial. Mérito. Verbas devidas. Não há que se falar em nulidade de sentença, por carência de fundamentação, quando esta se fundamenta nos documentos regularmente juntados aos autos e o julga- dor explicita de maneira coerente os motivos que formaram seu convencimento. Tendo o Pleno do STF referendado a liminar concedida na ADI nº 3.395, permanecem sob a competência da Justiça Estadual as ações ajuizadas por servidores públicos estatutários, aplicando-se a Súmula nº 137, do STJ. Nas controvérsias envolvendo parcelas de trato sucessivo e de caráter alimentar, a prescrição renova-se periodicamente, prescrevendo aquelas vencidas no período que antecede os últimos cinco anos imediatos ao ajuizamento da ação. Inexistente qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, demonstra-se devido o pagamento dos adicionais por tempo de serviço, de acordo com o previsto na lei municipal.” ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por votação unânime, em REJEITAR as preliminares suscitadas pelo apelante, ACOLHER parcialmente a prejudicial de prescrição, excluindo da condenação as verbas referentes aos meses anteriores a junho/2001, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório. APELAÇÃO CÍVEL Nº 095.2007.000141-7/001 (Oriunda da Vara Única da Comarca de Arara/PB). RELATOR: Des. Manoel Soares Monteiro. APELANTE: Unibanco Aig Seguros S/A (Adv. José Ulisses de Lyra Júnior, Adson José Alves de Farias e outros). APELADO: Francisco Ferreira dos Santos (Adv. Wamberto Balbino Sales). “PROCESSUAL CIVIL. Preliminar de falta de interesse processual. Inexistência de requerimento administrativo prévio. Desnecessidade. Rejeição. Não se pode exigir o prévio requerimento administrativo do pagamento do DPVAT para que a vítima de acidente postule-o judicialmente, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Além disso, resta comprovada a existência de uma pretensão resistida se a ré não efetua o pagamento do seguro após a citação. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança c/c reparação de danos materiais. Acidente automobilístico. DPVAT. Alegação de ausência de documento imprescindível. Laudo da UML. Dispensa. Invalidez permanente e parcial. Demonstração suficiente através de outros meios de prova. Supremacia da lei sobre as resoluções do CNSP. Valor do seguro. Modificação. Fixação considerando o grau da invalidez. Razoabilidade. Juros moratórios. Termo ‘a quo’. Citação. Correção monetária. Termo inicial. Sinistro. Desprovimento recursal. A jurisprudência assentou o entendimento de que é possível a dispensa do laudo da UML se restarem suficientemente comprovados o acidente, o dano (‘in casu’, a invalidez permanente) e o nexo causal entre este e o sinistro. A Lei nº 6.194/74 autoriza o Conselho Nacional de Seguros Privados apenas a expedir normas ‘disciplinadoras’ que atendam ao disposto na própria lei (art. 12), não tendo tais normas o poder de limitar o valor legalmente previsto, reduzindo-o, por vezes, a quantias insignificantes. Atendendo ao critério da razoabilidade, diante do exposto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, o valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser fixada de acordo com o percentual da debilidade permanente sofrida pelo acidentado. Quando os juros moratórios decorrem de determinação legal, deve ser aplicada a taxa utilizada pela Fazenda Nacional para a mora no pagamento dos impostos (art. 406, CC/2002, c/c 161, § 1º, CTN), tendo como termo inicial a citação, nos termos do art. 405 do CC/2002. De acordo com o art. 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, a indenização deve ser paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, data a partir da qual deve incidir a correção monetária.” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por votação unânime, em REJEITAR a preliminar suscitada pelo apelante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2006.002972-1/002 (Oriunda da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB). RELATOR: Des. Manoel Soares Monteiro. APELANTE: Transviva – Serviços de Vigilância Patrimonial e Ostensiva Ltda (Advs. Cleanto Gomes Pereira e Raulino Maracajá Coutinho). APELADO: Banco do Brasil S/A (Adv. Mércia Carlos de Souza e outros). “PROCESSO CIVIL. Agravo Retido. Não conhecimento. Aplicação do art. 523, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL. Repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais. Contratos de abertura de crédito. Antecipação de vencimento. Observância das cláusulas contratuais. Ato ilícito. Inexistência. Manutenção da sentença. Não havendo pedido expresso na apelação ou nas contra-razões, não se tomará conhecimento do agravo retido existente nos autos (art. 523, CPC). Demonstrado que todas as condutas e cobranças realizadas pelo banco promovido e apontadas como indevidas pela autora observaram disposições contratuais, não há que se falar em ilicitude geradora de responsabilidade civil. Não tendo sido comprovada qualquer ação ou omissão da instituição financeira que configure ato ilícito, é de se afastar sua responsabilidade sobre as eventuais perdas financeiras que a promovente afirma vir suportando.” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por votação unânime, NÃO CONHECER o agravo retido e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, mantendo incólume a sentença recorrida. 3 APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2006.058070-7/001 (Oriunda da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB). RELATOR: Des. Manoel Soares Monteiro. APELANTE: Asper – Associação Paraibana de Ensino Renovado (Advs. Mário Roberto C. Jacome e Jaime Yoshio de A. Sakaki). APELADO: Luiz Wilson Alves de Melo Júnior (Adv. João Vaz de Aguiar Neto). “APELAÇÃO CÍVEL. Indenização por danos morais c/c obrigação de fazer. Prestação de serviços educacionais. Prova substitutiva. Exigência de pagamento de taxa. Regularidade. Procedência parcial. Indenização. Irresignação Inexistência de conduta ilícita por parte da ré. Exercício regular de direito. Dano moral. Inexistência. Autor que manipula a verdade dos fatos. Litigância de má-fé. Provimento recursal. Improcedência do pedido exordial. É considerada regular a cobrança de taxa para a aplicação de prova substitutiva, desde que seja em valor razoável e tenha sido dado prévio conhecimento aos alunos. Não tendo o aluno efetuado tempestivamente o pagamento da taxa exigida para a realização da prova substitutiva e inexistindo, na data da avaliação, qualquer causa que o isente da cobrança, é lícita a conduta da instituição de ensino que impede o aluno de submeter-se ao exame. - Litiga de má-fé o promovente que altera, dolosamente, a verdade dos fatos, a fim de tentar enganar o Poder Judiciário e locupletar-se indevidamente do patrimônio alheio (art. 17, II, CPC). Deve, portanto, ser-lhe imputada a sanção prevista no art. 18 do Código de Processo Civil.” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, para julgar improcedente o pedido exordial e condenar o autor ao pagamento de multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da causa, em face da litigância de má-fé (art. 18, CPC), além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), devendo, contudo, ser observada regra do art. 12 da Lei nº 1.060/50. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 200.2003.0156216/001. RELATOR: Des. Manoel Soares Monteiro. EMBARGANTE: Jornal Correio da Paraíba Ltda (Advs. Márcio Satyro Filho, Sabrina Pereira Mendes e outros). EMBARGADO: Cícero de Lucena Filho (Advs. Walter de Agra Júnior, Jackeline Alves Cartaxo e outros). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Inexistência. Rediscussão da matéria já confrontada. Meio escolhido impróprio. Prequestionamento. Caráter manifestamente protelatório. Multa. Rejeição dos aclaratórios. Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. Não se admitem embargos declaratórios com propósito claramente modificativo, no flagrante intuito de ver reapreciada a matéria já decidida, sem, contudo, revelar a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição do ‘decisum’, capaz de mudar o julgamento. Ainda que para fim de prequestionamento, deve estar presente ao menos um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração, do contrário está autorizada a aplicação de multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por votação unânime, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aplicando-se multa de 1% sobre o valor da causa, em favor do embargado. APELAÇÃO CÍVEL N.º 025.2003.008753-7/001 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO - APELANTES: Agamenon Veras Xavier de Sá e Outros ADVOGADO: Dr. José Zenildo Marques Neves - APELADOS: Maria Rosa Filha e Outros - ADVOGADOS: Dr. José Neto Freire Rangel - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – TESTAMENTO CERRADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO – INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE – AÇÃO ANULATÓRIA NÃO AFETADA POR A DECISÃO QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DO TESTAMENTO – PROVIMENTO DO RECURSO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA. É prudente que, em havendo ação ordinária discutindo a nulidade do testamento cerrado, o procedimento de jurisdição voluntária intentado com o objetivo de determinar seu cumprimento reste suspenso. Se a ação anulatória trata de questão controvertida referente ao mérito das disposições testamentárias, tendo o condão de – acaso procedente – alterar completamente o quadro sucessório, e o procedimento de jurisdição voluntária trata de mera apreciação formal dos requisitos legais do testamento; a decisão proferida neste não se mostra apta a fazer desaparecer o interesse dos herdeiros em discutir eventual afronta às normas materiais da sucessão. Provimento do recurso e anulação da sentença. Acorda a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 008.2007.001.0056/001 - RELATOR: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - EMBARGANTE: CERBAL – Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural de Bananeiras Ltda - ADVOGADOS: Mônica Cristina M. R. Lucena e ou- tros - EMBARGADOS: João de Deus Pereira da Silva e outros - ADVOGADO: Carlos Rogério Marinho Dias - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissões – Inexistência - Rediscussão da matéria - Meio escolhido impróprio – Prequestionamento - Rejeição dos aclaratórios. Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. Ainda que para fim de prequestionamento, deve estar presente ao menos um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração. A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos legais, autoriza a aplicação de multa prevista no parágrafo único do art. 538, do Código de Processo Civil. Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, condenando, de ofício, a embargante, a pagar aos embargados a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2007.024.776-8/001 - RELATOR: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - APELANTE: J. E. Factoring Ltda - ADVOGADOS: Geraldo Vale Cavalcante e outros - APELADO: Cartório Travassos - ADVOGADOS: Manoel Sales Sobrinho e outro - COBRANÇA – Cheque – Decurso do prazo para o ajuizamento da ação executória – Improcedência – Ausência de comprovação da causa debendi – Irresignação – Acolhimento das razões – Demanda proposta dentro do biênio destinado à propositura da ação de cobrança por enriquecimento indevido (art. 61, da Lei do Cheque) – Manutenção do caráter cambial da cártula - Desnecessidade de demonstração da causa subjacente - Provimento. Não decorrido o prazo de dois anos previsto no art. 61, da Lei 7.357/85, para o ajuizamento da ação de cobrança por locupletamento indevido, não perde o cheque sua característica cambial, prescindindo, portanto, da indicação e efetiva demonstração do negócio subjacente que embasou o surgimento do crédito materializado no título. Acorda a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO. APELAÇÃO CÍVEL N.º 016.2007.001.191-7/001 - RELATOR: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - APELANTE: O Município de Cuité, representado por seu Prefeito Constitucional - ADVOGADO: Giovanni Bosco Dantas de Medeiros - APELADA: Noraneide Marinho Nascimento - ADVOGADO: Genivando da Costa Alves - EMBARGOS À EXECUÇÃO – Título judicial – Prescrição e excesso de execução – Improcedência – Irresignação – Desprovimento – Verbas não alcançadas pela prescrição qüinqüenal - Juros de mora e honorários advocatícios arbitrados com observância das normas legais. “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito Reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.” (Súmula 85, STJ). “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou compreensão de que os juros moratórios sobre prestações de caráter alimentar serão fixados em 1% ao mês. (...)” (AgRg no Ag 554.609/MG, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 09.03.2004, DJ 02.10.2006 p. 321). Nas execuções embargadas ou não, os honorários advocatícios não devem ser fixados nos termos do § 3º, do art. 20, do CPC, mas nos moldes do seu § 4º, que impõe o arbitramento da verba de sucumbência mediante apreciação eqüitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. “(...) ‘O ART. 20, PAR. 4., DO CPC, AO DETERMINAR SE DECIDA POR EQUIDADE, NÃO AUTORIZA SE FIXEM EM VALOR AVILTANTE OS HONORARIOS POR SUCUMBENCIA.’ (RESP 18.647)” (AR .532/DF – 1ª Seção - Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - DJ 06.04.1998, p. 4). Acorda a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em desarmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2006.042.730-5/001 - RELATOR: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - APELANTE: Eduardo Jorge Diniz Serrano - ADVOGADO: Paulo Lopes da Silva - APELADO: Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A - ADVOGADOS: André Costa Fernandes de Oliveira e outros - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Má prestação do serviço bancário – Bloqueio indevido de conta – Negativação pelo não pagamento das dívidas por força da indisponibilidade do salário creditado – Ilegitimidade passiva da instituição financeira – Extinção do processo sem resolução do mérito – Irresignação – Acolhimento parcial das razões – Legitimidade do Banco para figurar no pólo passivo da demanda – Alegado defeito na prestação do serviço (bloqueio indevido da conta) – Ausência de discussão acerca de possível atraso no crédito do salário por parte da empresa empregadora do autor – Inexistência, entretanto, de comprovação do defeito por meio de extratos ou outra documentação bancária – Negativação, ademais, operada em data e por dívida anterior ao pretenso bloqueio do salário. Tratando-se de demanda fundada em possível defeito na prestação dos DIÁRIO DA JUSTIÇA SÁBADO, 15 DE NOVEMBRO DE 2008 4 serviços bancários, por óbvio deve a instituição financeira figurar no pólo passivo da demanda. Malgrado o art. 14, do CDC, prescreva a responsabilidade objetiva pela má prestação dos serviços, não demonstrada a existência deste e dos supostos danos morais dele derivados, impossível se reconhecer o direito do consumidor ser indenizado. ACORDA, a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2008.028.5576/001 - RELATOR: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - AGRAVANTE: Raimundo Ferreira de Almeida - ADVOGADO: Renival Albuquerque de Sena e outro - AGRAVADA: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico - ADVOGADOS: Caius Marcellus de A. Lacerda e outros - AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de saúde – Autorização para tratamento radioterápico – Câncer de próstata - Denegação do pedido de tutela antecipada - Irresignação – Presença dos pressupostos previstos no art. 273, do CPC – Tutela antecipatória concedida - Provimento. Presente nos autos prova inequívoca, capaz de convencer o Magistrado acerca da probabilidade de acerto da pretensão inicial, inclusive com fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nada obsta a antecipação dos efeitos da tutela. Acorda a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL N.º 019.2005.000577-6/001 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO - APELANTE: Eronides Martins de Oliveira, representado por seu procurador Enildo Medeiros de Oliveira - ADVOGADO: Dr. José Beckenbaner G. da Silva - APELADOS: Aurizete de Almeida Sales da Silva e Renata Priscila de Almeida da Silva - ADVOGADO: Dr. Nadir Moura de Oliveira - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – PROPRIEDADE DEMONSTRADA – CERTIDÃO CARTORÁRIA – PROVIMENTO. A reivindicatória é ação real, onde se pressupõe um proprietário não-possuidor que age contra um possuidor não-proprietário, desprovido de título capaz de contrapor-se ao apresentado pelo autor. Havendo nos autos comprovação suficiente de que o autor é proprietário do imóvel reivindicado, torna-se imperiosa a procedência da demanda. Provimento do recurso de apelação. Acorda a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade e em harmonia com o parecer da ProcuradoriaGeral de Justiça, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. admite embargos declaratórios com propósito claramente modificativo, no flagrante intuito de ver reapreciada a matéria, sem, contudo, revelar a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição relevante do decisum, capaz de mudar o julgamento. Rejeição dos embargos. Acorda a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO N.º 200.2007.736032-5/001 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO - AGRAVANTES: Heloísa Catão Maribondo da Trindade - ADVOGADOS: Dr. Martinho Faustino Xavier Júnior e Outro - AGRAVADO: José Jorge da Costa - ADVOGADO: Dr. Rodolfo Dantas Rocha Xavier - AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTIMAÇÃO DA PARTE ANTES DE APRECIAR O PEDIDO DE PRISÃO CIVIL – DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE – IRRECORRIBILIDADE – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – SEGUIMENTO NEGADO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. O ato judicial que determina a intimação da parte exeqüente antes de apreciar o pedido de prisão civil é despacho de mero expediente, posto que tem natureza meramente ordinatória. Art. 504, CPC: “dos despachos não cabe recurso”. O agravo não é meio recursal apto a impugnar despacho judicial, podendo o relator negar-lhe seguimento liminarmente, por manifestamente inadmissível (art. 527, I c/c art. 557, CPC). Desprovimento do recurso. Acorda a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL N.º 001.2006.001294-3/001 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO – PRIMEIRO APELANTE: Valério Andrade Porto - ADVOGADOS: Dr. Alexei Ramos de Amorim e Outros SEGUNDO APELANTE: Serasa S.A. - ADVOGADOS: Dr. Selma Lírio Severi e Outros - PRIMEIRO APELADO: Telemar Norte Leste S.A. - ADVOGADO: Dr. Caio César V. Rocha e Outra - SEGUNDO APELADO: Serasa S.A. - ADVOGADOS: Dr. Selma Lírio Severi e Outros - TERCEIRO APELADO: Valério Andrade Porto - ADVOGADOS: Dr. Alexei Ramos de Amorim e Outros - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – RESPONSABILIDADE DO BANCO DE DADOS – SÚMULA N.º 359, STJ – DESCUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, CDC – MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO APÓS O PARCELAMENTO DO DÉBITO – DEVER DE INDENIZAR DA EMPRESA CREDORA – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. Recentemente o STJ sumulou o entendimento de que o credor da relação obrigacional inadimplida não tem responsabilidade pela ausência de notificação do devedor no ato da inscrição de seu nome no cadastro de devedores (Súmula n.º 359: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”). O credor é obrigado e responsável pelo comando de exclusão do registro negativo feito no banco de dados em nome do cliente, quando este celebrar acordo ou transação para pagamento parcelado do débito. Descumprida a exigência da prévia notificação prevista no art. 43, § 2º, CDC, o banco de dados possui responsabilidade de indenizar. Provimento parcial do recurso do autor e desprovimento do apelo do réu. Acorda a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. APELAÇÃO N° 200.2008.001293-9/001 – 5ª Vara Cível da Capital - Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos - 1º Apelante: Paulo Américo Maia de Vasconcelos - Advogados: Em causa própria - 2º Apelante: APLUB – Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil - Advogado: Caius Marcellus de Lacerda e outros - Apelados: os mesmos – DECISÃO: APELAÇÕES CÍVEIS — AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE PLANOS DE APOSENTADORIA REAJUSTÁVEIS — PREVIDÊNCIA PRIVADA — REAJUSTE DE BENEFÍCIO — VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO — DESVINCULAÇÃO DETERMINADA POR LEI — CORREÇÃO PELA ORTN E OUTROS ÍNDICES IMPOSTOS PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÕES — SEGUNDO APELO — CLÁUSULA EXCLUDENTE DE BENEFÍCIO POR HAVER CÔNJUGE — INEXISTÊNCIA — DECISAO A QUO QUE MANTEVE O BENEFÍCIO ATRELADO AO SALÁRIO MÍNIMO — EQUÍVOCO MANIFESTO — DEVIDO AFASTAMENTO DA CORREÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO — PROVIMENTO PARCIAL— PRIMEIRO APELO — IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL — ARGUMENTO DESCABIDO — NÃO ACOLHIMENTO — BENEFICIO — CORREÇÃO OU PAGAMENTO DO BENEFICIO ATRELADO AO SALÁRIO MÍNIMO — DESCABIMENTO — VEDAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL — POSTURA CORRETA DA SEGURADORA — PEDIDO SUBSIDIÁRIO — DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS — IMPOSSIBILIDADE — COBERTURA DO SEGURADO DURANTE O TRANSCORRER DO CONTRATO — DESPROVIMENTO — “Inexiste violação a direito adquirido, consistente na manutenção de determinado índice (salário mínimo), como atualizador dos benefícios e contribuições previdenciárias privadas, ante a incidência imediata de norma de ordem pública (lei 6435/77), que instituiu novo fator de reajuste (ORTN) para tanto”. (REsp 1.550/RS, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/ 1992, DJ 04/05/1992 p. 5888) — Não há como responsabilizar a ré por ter cumprido a determinação legal ao afastar a correção do benefício em salários mínimo, ademais quando o regulamento vigente, desde da primeira contratação, já estabelecia hipótese de substituição do salário mínimo por outro índice a ser escolhido pelo Conselho Deliberativo da APLUB. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos de acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, à unanimidade, em DESPROVER O 1º(primeiro) APELO, E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO 2º (segundo) APELO. usou da palavra pelo apelante o Bel. Paulo Américo Maia de Vasconcelos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 003.1984.000003-2/003 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO - EMBARGANTE: Maria Fernandes de Brito e Outros - ADVOGADO: Dr. Benedito José Nóbrega Vasconcelos - EMBARGADO: Ivan Bichara Sobreira Filho e Outra - ADVOGADO: Dr. Jocélio Jairo Vieira - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ CONFRONTADA – MEIO IMPRÓPRIO – PREQUESTIONAMENTO – REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. Também não se APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2007.024500-2/001 — 16ª Vara Cível da Capital - RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos - APELANTE: Amarelinho Com. De Tintas e Ferragens - ADVOGADO: Martinho Faustino Xavier Junior - APELADO: UNIBANCO S/A – União de Bancos Brasileiros - ADVOGADOS: André Costa F. de Oliveira e Outro – DECISÃO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS — MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS — ILEGITIMIDADE PASSIVA — ACOLHIMENTO — EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO — ART. 267, VI, DO CPC — IRRESIGNAÇÃO — PRELIMINAR — LEGITIMIDA- DE PASSIVA AD CAUSAM — REJEITADA — MÉRITO — EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO — ART. 36, §2º DA LEI 7.357/85 — PROVIMENTO PARCIAL. A legitimidade passiva ad causam deve ser aferida levando-se em conta a titularidade abstrata do direito material invocado pelo autor. Assim, se os fatos narrados têm pertinência subjetiva com o réu, não há como acolher a prefacial de ilegitimidade, ainda que o pedido possa ser posteriormente julgado improcedente. A Lei do Cheque, em seu art. 36, § 2º, determina que não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo oponente. Quanto a este assunto, tem-se que a validade ou invalidade da sustação somente pode ser determinada pelo juiz, cabendo ao prejudicado demandar o emitente e provar o abuso no exercício do direito. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE O RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2007.025169-7/001 — 8ª Vara Cível de Campina Grande - RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos - APELANTE: Maricélia Pereira dos Santos - ADVOGADO: José Laecio Mendonça - APELADA: Associação Comercial de São Paulo - ADVOGADOS: Samuel Marques Custódio de Albuquerque e outros – DECISÃO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA — INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES — IMPROCEDÊNCIA EM 1º INSTÂNCIA — IRRESIGNAÇÃO — ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA — PESSOA QUE POSSUI INÚMEROS REGISTROS DESABONADORES EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO — INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL — ENTENDIMENTO ABALIZADO DE RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ — DESPROVIMENTO DO RECURSO. Acostando-se à mais recente e abalizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o devedor que já tem outros registros em cadastros de proteção ao crédito não contestados não terá direito à indenização por dano moral (REsp nº 1002985). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça da Paraíba, POR UNANIMIDADE, EM DESPROVER O APELO. JULGADOS DA QUARTA CÂMARA CÍVEL ca - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: Desembargador Leôncio Teixeira Câmara - APELANTE: João dos Santos Neto - ADVOGADO: Djânio Antonio Oliveira Dias (OAB/PB 8.737) - APELADA: Justiça Pública - APELAÇÃO CRIMINAL. crime contra a propriedade intelectual. reprodução não autorizada. recurso extemporâneo. prazo em dobro que só alcança o defensor público. interposição recursal por advogado constituÍdo. intempestividade reconhecida. não conhecimento. O prazo em dobro é do defensor público, e não, do réu. Assim, como a defesa do apelante passou a ser patrocinada por advogado particular, o prazo recursal volta a ser o legal, ou seja, de 5 (cinco) dias. habeas corpus. concessão ex-officio. possibilidade. contrangimento ilegal verificado. crime que deixa vestígios. corpo de delito. ausÊncia de materialidade. nulidade processual reconhecida. efeito extensivo. 1. “Quando no curso do processo verificar-se que alguém sofre ou está em ameaça de sofrer coação ilegal, é dado aos Juízes ou Tribunais competência para, de ofício, expedirem ordem de habeas corpus, para combater o constrangimento ilegal, conforme dispõe o art. 654, § 2º, do CPP”. 2. “Nos termos do artigo 525 e 530-D, do CPP, a perícia constitui condição de procedibilidade para a ação penal quanto aos crimes previstos no artigo 184, § 2º, do CP, que deixam vestígios”. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade e preliminarmente, em não conhecer do apelo, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, e, por maioria de votos, conceder, de ofício, habeas corpus para declarar nulo o processo. Des. Joás de Brito Pereira Filho APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 016.2007.000274-2/001 – CUITÉ - Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho Apelante: Edgar Medeiros da Fonseca – Advogado: Fábio Venâncio dos Santos (OAB/PB 8.176) - Apelada: A Justiça Pública – DECISÃO: “ PENAL. Porte ilegal de arma de fogo. Confissão. Condenação. Apelação. Alegada atipicidade da conduta. Arma desmuniciada. Irrelevância. Delito de mera conduta e perigo abstrato. Sentença mantida. Apelo desprovido. – Nos termos dos precedentes jurisprudenciais dos tribunais pátrios, para a configuração do delito descrito no art. 14 da Lei nº. 10.826/03 é irrelevante o fato de estar a arma desmuniciada, por se tratar de crime de mera conduta e perigo abstrato. Apelo desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação indiscrepante, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o voto do relator, que é parte integrante deste, e em sintonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. Des. Jorge Ribeiro Nóbrega Des. Eslu Eloy Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2006.047.734-2/001 – Oriunda da Comarca da Capital RELATOR: Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA APELANTE: B2W – Companhia Global de Varejo (Shoptime) ADVOGADOS: Thiago Mahfuz Vezzi e Thiago Cartaxo Patriota APELADO: Zenith Melo de Oliveira ADVOGADO: Glauber Jorge Lessa Feitosa RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização por danos morais. Ausência dos elementos para sua configuração. Provimento do apelo. Improcedência do pedido. Ao julgar, deve o magistrado agir com prudência para verificar se, no caso concreto, houve o dano moral, como forma de evitar a banalização de ações de indenização por dano moral em que a parte almeje o ressarcimento por meros contratempos ou percalços comuns ao cotidiano dos indivíduos. No que tange ao dano moral, a responsabilidade de indenizar ampara-se na presença efetiva dos elementos de sua etiologia, a saber: o ato ilícito praticado pelo agente, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima referenciados. Acorda a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls. 233, por votação unânime, DAR PROVIMENTO AO APELO. Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 047.2007.000.2622/001 RELATOR: Dr. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Mércia Carlos de Souza EMBARGADO: José Antônio do Nascimento ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, dúvidas e contradições. Inexistência. Reexame da matéria. Impossibilidade. Efeito modificativo. Inocorrência. Rejeição. Os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer, se existentes, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não para reexame do decidido. Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fl. 116, por votação unânime, REJEITAR OS EMBARGOS. JULGADO DA CÂMARA CRIMINAL Des. Leôncio Teixeira Câmara APELAÇÃO CRIMINAL N.º 200.2005.016609-5/001 – 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB - RELATOR: Desembargador Antônio Carlos Coelho da Fran- HABEAS CORPUS N. 026.2008.001842-2/001 – PIANCÓ - Relator originário: Des. Antonio Carlos Coelho da Franca - Relator p/ acórdão: Juiz convocado Eslu Eloy Filho (Em substituição ao Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho) - Impetrante: Bel. João Batista Leonardo - Pacientes: Junio César Xavier Vieira, José Rilto Rufino Lopes e Francisco Aderlânio Macedo Figueiredo. “HABEAS CORPUS. Arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06. Prisão em flagrante. Alegada irregularidade da segregação em virtude da não configuração das situações autorizadoras da custódia cautelar descritas no art. 302 do CPP. Pedido de relaxamento. Indeferimento. Crime de associação de caráter permanente. Situação de flagrância que se estende enquanto durar a permanência. Coação ilegal não evidenciada. Denegação da ordem com a conseqüente cassação da liminar outrora deferida. “O crime de associação para o tráfico é de natureza permanente, podendo os agentes serem presos a qualquer momento em situação de flagrância.” (TJMG. HC 1.0000.06.437548-8/000(1). Rel. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES. Publ. 26/ 07/2006). Ordem denegada. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por maioria, em denegar a ordem”. PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2008 HORÁRIO: 08:30 HORAS RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) - REVISOR: O EXMO. DR. FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA (JUIZ CONVOCADO) - 01 – Apelação Cível n.º 001.2007.005468-7/003, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande - Apelante: Veneziano Vital do Rego Segundo Neto (Advs.: Carlos Fábio Ismael dos S. Lima e Outro) - Apelada: Câmara Municipal de Campina Grande (Adv.: Cassiana Alves Vieira) - 25/09/2008 – Cota: “Adiado, a requerimento do advogado do apelante.” - 02/10/2008 – Cota: “Adiado, por indicação do Relator.” - 09/10/ 2008 – Cota: “Adiado, a requerimento do advogado do Apelante, sendo designado o julgamento para a Sessão do dia 30 de outubro do ano em curso.” - 16/ 10/2008 – Cota: “Adiado por indicação do Relator.” 23/10/2008 – Cota: “Adiado, com julgamento designado para Sessão do dia 30 de outubro do ano em curso.” - 30/10/2008 – Cota: “Após o voto do Relator DIÁRIO DA JUSTIÇA SÁBADO, 15 DE NOVEMBRO DE 2008 e do Revisor que negavam provimento ao recurso, pediu vista o Des. José Di Lorenzo Serpa.” - 06/11/ 2008 – Cota: “Adiado, face à ausência justificada do Relator.” - 13/11/2008 – Cota: “Adiado, por indicação do autor do pedido de vista.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - REVISOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) - 02 – Apelação Cível n.º 001.2005.024878-8/001, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande - Apelante: Eulina Ferreira Barros (Adv.: Antônio José Ramos Xavier e outro) - Apelado: Município de Campina Grande (Adv.: Fernanda A. Baltar de Abreu) - 13/11/ 2008 – Cota: “Após o voto do Relator e do Revisor que negavam provimento ao recurso, pediu vista o Des. Manoel Soares Monteiro.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 03 – Agravo n.º 200.2003.011586-5/004, da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital - Agravante: Empreendimentos Pague Menos S/A (Adv.: Caio César V. Rocha e outros) - Agravada: Farmácia Pague Menos Ltda. (Adv.: Paulo Américo Maia de Vasconcelos) - 13/11/2008 – Cota: “Adiado, a requerimento do advogado da Agravada.” RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) - REVISOR: O EXMO. DR. FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA (JUIZ CONVOCADO) - 04 – Apelação Cível n.º 001.2006.002764-4/001, da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - Apelante: José Fernando Gomes Dias (Adv.: José Francisco F. Júnior e outro) Apelado: Starcell Eletro Ltda. (Adv.: Adonias Araújo Sobrinho) - 30/10/2008 – Cota: “Adiado por indicação do Relator.” - 06/11/2008 – Cota: “Adiado, face à ausência justificada do Relator.” - 13/11/2008 – Cota: “Adiado, por indicação Relator.” RELATOR: O EXMO. DR. FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA (JUIZ CONVOCADO) - REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 05 – Apelação Cível n.º 076.1998.000076-4/001, da Comarca de Gurinhém - Apelante: Ind. e Com. Arruda Ltda. (Adv.: Francisca Francinete de Alexandria) - 1º Apelado: Juracy Cavalcanti de Arruda (Adv.: Nadir Leopoldo Valengo) - 2º Apelado: José Cavalcanti de Arruda Sobrinho (Adv.: Amauri de Lima Costa) - 06/ 11/2008 – Cota: “Adiado, a requerimento do advogado do 1º Apelado.” - 13/11/2008 – Cota: “Adiado, por indicação Relator.” RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) - REVISOR: O EXMO. DR. FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA (JUIZ CONVOCADO) - 06 – Apelação Cível n.º 888.2004.010538-4/001, da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - 1ª Apelante: Vanicélia Cabral Bezerra de Medeiros (Adv.: Fábio Severiano do Nascimento) - 1ª Apelada: Fundação Sistel de Seguridade Social – SISTEL (Adv.: Francisco Pedro da Silva e outros) - 2ª Apelante: Fundação Sistel de Seguridade Social – SISTEL (Adv.: Francisco Pedro da Silva e outros) - 1ª Apeladas: Vanicélia Cabral Bezerra de Medeiros e outra (Adv.: Fábio Severiano do Nascimento) - 13/11/2008 – Cota: “Adiado, por indicação Relator.” RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) - 07 – Embargos de Declaração n.º 200.1999.034638-5/002, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Embargante: Distribuidora de Bebidas Espinharas Ltda. (Advs.: Bruno Romero Pedrosa Monteiro e Outros) - Embargado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador - 13/11/2008 – Cota: “Adiado.” RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) - 08 – Embargos de Declaração n.º 200.1999.034638-5/004, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Embargante: Distribuidora de Bebidas Espinharas Ltda. (Advs.: Bruno Romero Pedrosa Monteiro e Outros) - Embargados: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador e Companhia de bebidas das Américas – AMBEV (Adv.: Maria Amélia Vieira e Outro) - 13/11/2008 – Cota: “Adiado.” RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 09 – Apelação Cível n.º 073.2006.000036-8/001, da 2ª Vara da Comarca de Cabedelo - Apelante: Clesia de Melo e Silva (Adv.: Maria das Neves Silva de Souza) - Apelado: Severino Ramos da Silva (Adv.: João Nunes de Castro Neto) RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 10 – Apelação Cível n.º 200.2006.042306-4/001, da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital - Apelantes: Francisco Moura Rocha e Outros (Advs.: Nemésio Almeida Soares Júnior e Outro) - Apelada: PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Adv.: Berilo Ramos Borba e outro) RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 11 – Apelação Cível n.º 001.2006.023861-3/001, da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - Apelante: Maria de Lourdes Meira de Souza (Adv.: Maria Lúcia Maranhão Moreira) - Apelada: Lojas Riachuelo S/A (Adv.: Alberto Catão e outros) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 12 – Agravo n.º 200.2008.035488-5/001, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Agravante: Maria da Conceição Alves de Andrade (Adv.: José Carlos de Almeida Moura) - Agravado: Presidente da Comissão do Concurso Público para a Secretaria de Estado da Cidadania e Administração Penitenciária da Paraíba RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) - 13 – Agravo n.º 200.2008.021941-9/001, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador - Agravada: Ana Caroline Araújo de Paiva (Def.: Ângela Maria Dantas L. de Abrantes) RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) - 14 – Agravo n.º 200.2005.000922-0/004, da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital - Agravante: Telemar Norte Leste S/A (Advs.: Caio César V. Rocha e Outros) - Agravada: Valquíria Ferreira Lacerda (Adv.: Reginaldo de Sousa Ribeiro) RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) - 15 – Agravo n.º 200.2007.740561-7/001, da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital - Agravante: Banco do Brasil S/A (Advs.: Leônidas José de Farias Maribondo e Outros) - Agravada: Maria Zelita de Carvalho (Advs.: Fábio Romero de Carvalho e Outro) RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) - 16 – Agravo n.º 200.2007.010887-9/001, da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital - Agravante: Banco Abn Amro Real S/A (Adv.: Nayara Christine Nóbrega e Outros) - Agravado: José Sarmento Meira (Adv.: Jussara Tavares Santos Sousa e Outro) RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) - 17 – Agravo n.º 200.2008.028069-2/001, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador - Agravado: Adelson Paulino da Silva (Def.: Maria da Conceição Agra Cariri) RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) - 18 – Agravo n.º 001.2007.021315-0/001, da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - Agravante: Banco Abn Amro Real S/A (Adv.: Nayara Christine do N. Nóbrega e Outros) - Agravada: Luiza Karla R. Pereira de Araújo (Def.: José de Paula Rego) RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) - 19 – Agravo n.º 200.2007.735880-8/001, da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital - Agravante: Banco Real S/A (Adv.: Nayara Christine do N. Nóbrega e Outros) - Agravado: Geraldo Tadeu Indrusiak da Rosa (Adv.: Marcos Antônio Inácio da Silva) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 20 – Agravo n.º 200.1995.001008-8/001, da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Agravante:Município de João Pessoa (Advs.: Gilberto Carneiro da Gama e Outra) - Agravada: Enserg – Empresa de Serviços Gerais Ltda. RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) - 21 – Agravo n.º 078.2008.000498-5/001, da Comarca de Barra de Santa Rosa - Agravante: Município de Barra de Santa Rosa (Adv.: Wanderley José Dantas) - Agravado: Clementino Dutra Netto (Adv.: Roseno Lima Sousa) RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) - 22 – Agravo n.º 200.2008.023055-6/001, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Agravante: Achilles Leal Filho (Adv.: Rodrigo dos Santos Lima) - Agravado: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) - 23 – Agravo n.º 200.2003.013522-8/001, da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Agravante: Município de João Pessoa (Adv.: Roberta Maria Feitosa Bezerril) Agravado: Prosserv Serviços, Peças e Veículos (Adv.: Fabrício Montenegro de Morais) RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) - 24 – Agravo n.º 200.2008.024871-5/001, da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital - Agravante: Zeny Ind. e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. (Adv.: Marília Figueiredo Burity) - Agravados: Djama Villar de Gusmão e Diana Chianca Gusmão (Adv.: Nadja de Oliveira Santiago e outros) 5 PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA CRIMINAL DIA: 20 DE NOVEMBRO DE 2008 HORÁRIO ÀS 14:00 HS. RELATOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA 1º Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 028.1999.000195-1/002, da Comarca de Pilar. Recorrentes: 1º JOÃO PEREIRA VALÕES FILHO. (Advs. Leopoldo Wagner Andrade da Silveira e Outro) e 2º FRANCISCO DE ASSIS MATIAS, vulgo “CHIQUINHO”, DAMIÃO DA SILVA SANTOS, LUCIANO MANOEL DE OLIVEIRA, MOACIR A. DE ALBUQUERQUE, vulgo “PEQUINHA”, CLAÚDIO FÉLIX DA SILVA e MARCOS ANTÔNIO DE ASSIS. (Advs. Leolpoldo Wagner da Silveira e Outro). Recorrida: A Justiça Pública. Assistente de Acusação: Severino José Vieira. (Advs. Noaldo Belo de Meireles e Outros). RELATOR: DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO 2º Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 200.2005.039034-9/001, da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Recorrente: Assistente de Acusação: Maria Aparecida de Araújo. (Adv. José Vicente da Silva). Recorrida: A Justiça Pública. Recorridos: MARIA JOSÉ ALCÂNTARA DA SILVA, MARCOS JOSÉ ALCÂNTARA DA SILVA e RONY ERY DA SILVA COSTA. (Defensor Público: Vanildo Oliveira Brito). ATA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 40ª SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano dois mil e oito (2008). Sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Di Lorenzo Serpa, e das presenças dos Excelentíssimos Desembargador José Di Lorenzo Serpa, e dos Doutores Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz designado em razão do afastamento do eminente Desembargador Marcos Antônio Souto Maior, do Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha, Juiz convocado para substituir o Excelentíssimo Des. Manoel S. Monteiro em processos remanescentes, e da Exma. Dra. Maria das Graças Morais Guedes, Juíza convocada para substituir o Exma. Desa. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, integrante da 2ª Câmara Cível, convocada para compor o quorum de julgadores desta augusta Câmara, tendo em vista à ausência justificada do Exmo. Dr Miguel de Britto L. Filho, como também, registrou-se a presença da representante legal do Ministério Público Estadual, a Exma. Dra. Sônia Maria Guedes Alcoforado, Procuradora de Justiça convocada, foi aberta a sessão às 08:30 (oito e trinta), secretariada pelas servidores Luciana Vilar de Araújo e Maria Clemens Brasileiro Lima Montenegro, com a leitura e aprovação, sem restrições, da ata da sessão anterior. Dando prosseguimento aos trabalhos o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, José Di Lorenzo Serpa, submeteu à apreciação dos demais Pares, a pauta de julgamento constante dos feitos a seguir identificados: RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) REVISOR: O EXMO. DR. FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA (JUIZ CONVOCADO) 01 – Apelação Cível n.º 001.2007.005468-7/003, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande Apelante: Veneziano Vital do Rego Segundo Neto (Advs.: Carlos Fábio Ismael dos S. Lima e Outro) Apelada: Câmara Municipal de Campina Grande (Adv.: Cassiana Alves Vieira) 25/09/2008 – Cota: “Adiado, a requerimento do advogado do apelante.” - 02/10/2008 – Cota: “Adiado, por indicação do Relator.” - 09/10/ 2008 – Cota: “Adiado, a requerimento do advogado do Apelante, sendo designado o julgamento para a Sessão do dia 30 de outubro do ano em curso.” - 16/ 10/2008 – Cota: “Adiado por indicação do Relator.” 23/10/2008 – Cota: “Adiado, com julgamento designado para Sessão do dia 30 de outubro do ano em curso.” 30/10/2008 – Cota: “Após o voto do Relator e do Revisor que negavam provimento ao recurso, pediu vista o Des. José Di Lorenzo Serpa.” 06/11/ 2008 – COTA: “ADIADO, FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 02 – Apelação Cível n.º 200.2003.0430702/001, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital 1º Apelante: Alexandre Teixeira Jubert (Adv.: José Ricardo Porto e outros) 2º Apelante: Luiz Augusto da Franca Crispim (em causa própria) 3º Apelante: Jornal Correio da Paraíba Ltda. (Adv.: Agostinho Albério F. Duarte) 4º Apelante: Ministério Público Estadual Apelados: Os Mesmos 02/10/2008 – Cota: “Adiado, a requerimento dos advogados do 1º e 3º Apelantes.” - 09/10/2008 – Cota: “Adiado, a requerimento do 2º Apelante, sendo designado o julgamento para a Sessão do dia 06 de novembro do ano em curso.” - 16/10/2008 – Cota: “Adiado por indicação do Relator.” - 23/10/2008 – Cota: “Adiado, com julgamento designado para Sessão do dia 06 de novembro do ano em curso.” 30/10/2008 – Cota: “Adiado, com julgamento designado para Sessão do dia 06 de novembro do ano em curso.” 06/11/2008 – COTA: “ADIADO, FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 03 – Apelação Cível n.º 073.2007.003417-5/001, da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo Apelante: Pietro Galindo Silveira (Adv.: João Alberto da Cunha Filho) Apelada: Blockade Ind. e Com. Ltda. (Adv.: Carlos Eduardo M. Albuquerque e outra) 09/10/2008 – Cota: “Adiado, a requerimento do advogado do Apelante.” - 16/10/2008 – Cota: “Adiado, face à ausência justificada do Relator.” - 23/10/ 2008 – Cota: “Adiado, face à ausência justificada do Relator.” - 30/10/2008 – Cota: “Adiado, face à ausência justificada do Relator.” 06/11/2008 – JULGADO: “DESPROVIMENTO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 04 – Recurso Oficial e Apelação Cível n.º 200.2004.031508-3/001, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Apelado: Givaldo de Pontes (Adv.: Antônio Alves de Sousa) Remetente: Doutor Juiz de Direito - 09/10/2008 – Cota: “Adiado, por indicação do Relator.” - 16/10/ 2008 – Cota: “Adiado, face à ausência justificada do Revisor.” - 23/10/2008 – Cota: “Adiado, face à ausência justificada do Revisor.” 30/10/2008 – Cota: “Adiado, face à ausência justificada do Relator.” 06/ 11/2008 – COTA: “ADIADO, FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) REVISOR: O EXMO. DR. FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA (JUIZ CONVOCADO) 05 – Apelação Cível n.º 001.2006.002764-4/001, da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Apelante: José Fernando Gomes Dias (Adv.: José Francisco F. Júnior e outro) Apelado: Starcell Eletro Ltda. (Adv.: Adonias Araújo Sobrinho) 30/10/2008 – Cota: “Adiado por indicação do Relator.” 06/11/2008 – COTA: “ADIADO, FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) 06 – Apelação Cível n.º 073.2005.001982-4/001, da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo Apelante: Município de Cabedelo (Adv.: Márcio Rogério Macedo das Neves) Apelado: José Ribeiro de Farias Júnior (Adv.: Luiz Gonzaga Meireles Filho) 06/11/2008 – COTA: “ADIADO, FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR.” RELATOR: O EXMO. DR. FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA (JUIZ CONVOCADO) 07 – Remessa Ex-Officio na Ação Ordinária de Cobrança n.º 021.2003.001511-5/001, da ª Vara da Comarca de Itaporanga Autor: Município de São José de Caiana (Adv.: José Heráclito das Neves Pinto) Réu: Francisco Marcílio Fernandes Lopes (Adv.: Francisco Fernandes de Lima Filho) Remetente: Doutor Juiz de Direito - 06/11/2008 – JULGADO: “REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA, UNÃNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) 08 – Apelação Cível n.º 200.2007.791379-2/001, da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Eduardo Augusto de Melo (Adv.: Marcelo Weick Pogliese e outros) Apelados: Severino do Ramo de Paiva e AMLL – Serviços Com. e Representação Ltda. (Adv.: Walter de Agra Júnior e outros) 06/11/2008 – COTA: “ADIADO, FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) 09 – Apelação Cível n.º 200.2007.757137-6/001, da 2ª Vara de Família da Comarca da Capital Apelante: Maria da Penha Araújo Lima (Adv.: Maria de Lourdes Gomes dos Santos) Apelado: Carlos Antônio Pereira Lima (Adv.: Antônio Anízio Neto) 06/11/2008 – COTA: “ADIADO, FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) 10 – Apelação Cível n.º 200.2007.012895-0/001, da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Elevadores Atlas Schindler S/A (Adv.: Leonardo Coelho e outros) Apelado: Hugo Pereira do Rego Barros (Adv.: Írio Dantas da Nóbrega e outros) 06/11/2008 – COTA: “ADIADO, FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) 11 – Apelação Cível n.º 005.2005.000953-8/001, da 1ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe Apelante: Município de São João do Rio do Peixe (Adv.: José Airton Gonçalves de Abrantes e outros) Apelado: Rivaldo Dantas (Adv.: Francisco Severino de Lima) 06/11/ 2008 – COTA: “ADIADO, FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR.” RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 12 – Apelação Cível n.º 200.2007.0116856/001, da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Marcelo de Oliveira Nóbrega (Adv.: Rúbio Thalles Andrade de Moura) Apelado: Saelpa – Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba (Adv.: Getúlio Bustorff F. Quintão e outros) 06/11/2008 – COTA: “ADIADO, FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) 13 – Apelação Cível n.º 091.2006.000198-8/ 002, da Comarca de Serra Branca Apelante: Espólio de Trajano Ribeiro Medeiros, rep. por sua inventari- DIÁRIO DA JUSTIÇA SÁBADO, 15 DE NOVEMBRO DE 2008 6 ante Iara Trajano (Adv.: Jarbas Murilo de Lima Rafael) Apelada: Maria da Silva Pedrosa (Adv.: Maria do Socorro Flor) 06/11/2008 – COTA: “ADIADO, FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 14 – Apelação Cível n.º 200.2007.024277-7/ 001, da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Severino Lacerda de Melo (Adv.: Francisco de Assis Máximo Silva) Apelado: Banco Sudameris do Brasil S/A (Adv.: Adriana Katrim de Souza Toledo) 06/ 11/2008 – JULGADO: “DESPROVIDO, UNÃNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 15 – Apelação Cível n.º 200.1994.0015072/001, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo Apelado: Bar e Restaurante o Cearense Ltda. 06/11/2008 – JULGADO: “DESPROVIDO, UNÃNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 16 – Apelação Cível n.º 038.2006.003762-9/001, da 2ª Vara da Comarca de Itabaiana Apelante: Município de Itabaiana (Adv.: Fabiana Maria F. I. da Costa e Andréa Nogueira Pereira) Apelada: Cleonice Francisca dos Santos (Adv.: Débora Maroja Guedes Neta) 06/11/2008 – JULGADO: “REJEITADA A PRELIMINAR, UNÃNIME, NO MÉRITO, DESPROVIDO, UNÃNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 17 – Apelação Cível n.º 058.2006.001025-1/001, da Comarca de Rio Tinto Apelante: Pedro Fernandes de Moura Júnior (Adv.: José Francisco de Lira) Apelado: Município de Rio Tinto (Adv.: Clodoaldo Rodrigues de Pontes) 06/11/ 2008 – JULGADO: “PROVIDO O APELO INTERPOSTO POR PEDRO FERNANDES DE MOURA JÚNIOR E DESPROVIDO O APELO DO MUNICÍPIO, AMBOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 18 – Apelação Cível n.º 200.2006.058923-7/001, da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Banco do Brasil S/A (Adv.: Leônidas José de Farias Maribondo) Apelado: Sérvulo Barros Bezerra (Adv.: Ianco Cordeiro e outros) 06/11/2008 – JULGADO: “REJEITADAS A PRELIMINARES, UNÂNIME, NO MÉRITO, PROVIDO, UNÂNIME. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL PELO APELANTE O BEL. SEVERINO BARRETO E PELO APELADO O BEL. IANCO CORDEIRO.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 19 – Apelação Cível n.º 027.2006.000406-9/001, da Comarca de Picuí Apelante: Unibanco Aig Seguros S/A (Adv.: José Ulisses de Lyra Júnior) Apelado: Sebastião Antunes de Medeiros Neto (Adv.: Nilo Trigueiro Dantas) 06/11/2008 – JULGADO: “REJEITADA A PRELIMINAR, UNÂNIME, NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL, UNÂNIME, PARA REDUZIR A CONDENAÇÃO AO PATAMAR DE R$ 9.600,00 (NOVE MIL E SEISCENTOS REAIS).” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 20 – Apelação Cível n.º 001.2006.019095-4/002, da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Apelante: HSBC Bank Brasil S/A (Adv.: Janaína Rangel Monteiro e outro) Apelado: Vandeberg Nascimento (Adv.: Júlio César P. Cavalcanti e outro) 06/11/2008 – JULGADO: “DESPROVIDO O AGRAVO RETIDO, UNÃNIME. PROVIDO PARCIALMENTE O APELO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 21 – Apelação Cível n.º 200.2006.055647-5/ 001, da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo (Adv.: Marília Almeida Vieira e outro) Apelado: Sérvulo Barros Bezerra (Adv.: José Melo Cavalcante Júnior e outro) 06/11/2008 – JULGADO: “REJEITADA A PRELIMINAR, UNÂNIME, NO MÉRITO, PROVIDO, UNÃNIME. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL PELO APELADO O BEL. IANCO CORDEIRO.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 22 – Apelação Cível n.º 200.2003.515449-7/001, da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: José Jorge Lopes Vilaça e CIAVE Empreendimentos Ltda. (Adv.: Sylvio Torres Filho e outros) 1º Apelados: Fabiano Barbosa da Silva e outra (Adv.: Jamerson Neves Siqueira) 2º Apelado: Caminho do Sol Ltda. (Adv.: Tainá de Freitas e outros) 06/11/2008 – JULGADO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES, UNÂNIME, NO MÉRITO, DESPROVIDO, UNÃNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 23 – Apelação Cível n.º 200.2003.051114-7/001, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Posto Liberdade de Derivados de Petróleo Ltda. (Adv.: Itamar Gouveia da Silva, Romero Carvalho Mendes e outros) Apelado: Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo 06/ 11/2008 – JULGADO: “PROVIDO, UNÃNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 24 – Apelação Cível n.º 001.2008.009536-5/ 001, da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Apelante: Banco Finasa S/A (Adv.: Ana Olívia Belém de Figueiredo e outro) Apelada: Francisca Martins de Araújo 06/11/2008 – JULGADO: “PROVI- DO, UNÃNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 25 – Apelação Cível n.º 200.2005.063763-2/001, da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Caio César V. Rocha e outros) Apelado: Virgulino de Medeiros Neto (Adv.: José Tarcísio Fernandes e outros) 06/11/2008 – JULGADO: “DESPROVIDO, UNÃNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 26 – Apelação Cível n.º 033.2006.001446-2/001, da 1ª Vara da Comarca de Santa Rita Apelante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Caio César V. Rocha e outros) Apelada: Maria Marta de Souza Costa Silva (Adv.: Cléber de Souza Silva) 06/11/2008 – JULGADO: “DESPROVIDO, UNÃNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 27 – Apelação Cível n.º 001.2007.024811-5/001, da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Apelante: Massilon de Oliveira Pereira (Adv.: José Laécio Mendonça) Apelada: Serasa – Centralização dos Serviços dos Bancos S/ A (Adv.: Dina Apostolakis Malfati e outra) 06/11/2008 – JULGADO: “DESPROVIDO, UNÃNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 28 – Apelação Cível n.º 200.2006.057667-1/ 001, da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Bradesco Seguros S/A (Adv.: Manuel Cabral de Andrade Neto) Apeladas: E. R. P. de P., rep. por sua genitora Elaine Pereira de Souza, e M. É. S. de P., rep. por sua genitora Maria Deisy Alves de Souza (Adv.: Alexander Jerônimo Rodrigues Leite) 06/11/ 2008 – JULGADO: “PROVIDO, UNÃNIME.” RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 29 – Apelação Cível n.º 200.2006.030510-5/001, da 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Apelante: Patrick Robertson de Carvalho (Adv.: Ana Amélia de Carvalho) Apelada: Aline Tomaz Ferreira de Carvalho (Adv.: Eveline Bezerra Paiva) 06/11/2008 – COTA: “ADIADO, FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 30 – Apelação Cível n.º 001.2006.009335-6/001, da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Apelante: Jefferson José da Silva Nicácio (Adv.: Elizabeth de Sousa Bezerra) Apelada: Serasa S/A (Adv.: Dina Apostolakis Malfati e outra) 06/11/2008 – COTA: “ADIADO, FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” RELATOR: O EXMO. DR. FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA (JUIZ CONVOCADO) REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 31 – Apelação Cível n.º 200.2002.388974-0/001, da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Luiza Maria de França Tavares (Adv.: Adryana Carla Lima) Apelada: Sandra Alcântara Tavares (Adv.: Marcus Antônio Dantas Carreiro) 06/11/2008 – JULGADO: “DESPROVIDO, UNÃNIME.” RELATOR: O EXMO. DR. FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA (JUIZ CONVOCADO) REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 32 – Apelação Cível n.º 200.2006.060145-3/001, da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital 1º Apelante: HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo (Adv.: Marília Almeida Vieira) 2º Apelante: IMENSA S/A – Indústria Metalúrgica do Nordeste (Adv.: Valter Marques de Carvalho) Apelado: José Pereira de Lima Locação Ltda. (Adv.: Thiago Cartaxo Patriota e outros) 06/11/2008 – JULGADO: “REJEITADA A PRELIMINAR, UNÃNIME, NO MÉRITO, DESPROVIDOS AMBOS OS RECURSOS, UNÃNIME.” RELATOR: O EXMO. DR. FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA (JUIZ CONVOCADO) REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 33 – Apelação Cível n.º 076.1998.000076-4/001, da Comarca de Gurinhém Apelante: Ind. e Com. Arruda Ltda. (Adv.: Francisca Francinete de Alexandria) 1º Apelado: Juracy Cavalcanti de Arruda (Adv.: Nadir Leopoldo Valengo) 2º Apelado: José Cavalcanti de Arruda Sobrinho (Adv.: Amauri de Lima Costa) 06/11/2008 – COTA: “ADIADO, A REQUERIMENTO DO ADVOGADO DO 1º APELADO.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) 34 – Apelação Cível n.º 200.2006.020179-1/001, da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital 1º Apelantes: José Paulo dos Santos e outra (Adv.: Joilma de Oliveira F. A. dos Santos) 2º Apelante: Jornal Correio da Paraíba (Adv.: Luciana de Albuquerque C. Brito e outros) Apelados: Os mesmos 06/11/2008 – COTA: “ADIADO, FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) 35 – Apelação Cível n.º 200.2008.010819-0/001, da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Unimed João Pessoa (Adv.: Márcio Meira C. Gomes Júnior e outro) Apelado: Helly Melo da Costa (Adv.: Sebastião Alves Carreiro e outro) 06/11/2008 – COTA: “ADIADO, FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) 36 – Apelação Cível n.º 200.2004.016917-5/001, da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Maria Madalena Gomes Pereira (Adv.: Almir Alves Dionísio) Apelado: Banco Real S/A (Adv.: Roberto Costa de Luna Freire e outros) 06/11/2008 – COTA: “ADIADO, FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 37 – Apelação Cível n.º 028.2007.000345-5/001, da Comarca de Pilar Apelante: Município de São Miguel de Taipú (Adv.: Fábio Brito Ferreira) Apelado: Ramiro Gomes de Souza (Adv.: Maria Lúcia Sarmento Formiga) Remetente: Dr. Juiz de Direito - 06/11/2008 – JULGADO: “REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA, UNÂNIME. PROVIDA PARCIALMENTE A APELAÇÃO CÍVEL, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DR. FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA (JUIZ CONVOCADO) REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 38 – Recurso Oficial e Recurso Adesivo n.º 001.2007.024003-9/001, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande Apelante: UEPB – Universidade Estadual da Paraíba, rep. por seu Procurador José de Araújo Lucena Apelado: Otávio Batista Cabral Filho (Adv.: Arabela de Cássia Silva) Recorrente: Otávio Batista Cabral Filho (Adv.: Arabela de Cássia Silva) Recorrido : UEPB – Universidade Estadual da Paraíba, rep. por seu Procurador José de Araújo Lucena 06/11/2008 – JULGADO: “DESPROVIDO O RECURSO APELATÓRIO E PROVIDO O ADESIVO PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS), AMBOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 39 – Recurso Oficial e Apelação Cível n.º 026.2005.0018410/001, da 2ª Vara da Comarca de Piancó Apelante: Município de Piancó (Adv.: Jakeleudo Alves Barbosa) Apelada: Genilda da Silva Lacerda (Adv.: Gerivaldo Dantas da Silva) Remetente: Dr. Juiz de Direito - 06/11/2008 – JULGADO: “REJEITADA A PRELIMINAR, UNÂNIME. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DESPROVIDA A APELAÇÃO CÍVEL, AMBOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 40 – Recurso Oficial e Apelação Cível n.º 073.2007.001911-9/002, da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo Apelante: Município de Cabedelo (Adv.: Márcio Rogério Macedo das Neves) Apelada: Atlantis – Gestão e Desenvolvimento de Pessoas Ltda. (Adv.: André Wanderley Soares) Remetente: Dr. Juiz de Direito - 06/11/2008 – JULGADO: “NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO, UNÂNIME. CONHECIDOS E DESPROVIDOS AMBOS OS RECURSOS, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DR. FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA (JUIZ CONVOCADO) REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 41 – Recurso Oficial e Apelação Cível n.º 078.2007.000912-7/002, da Comarca de Barra de Santa Rosa Apelante: Município de Damião (Adv.: José Ricardo Porto e outros) Apelada: CEHAP – Cia. Estadual de Habitação Popular (Adv.: Flávio Henrique Monteiro Leal e outros) Remetente: Doutor Juiz de Direito - 06/11/2008 – JULGADO: “REJEITADA A PRELIMINAR, UNÂNIME, NO MÉRITO, CONHECIDOS E DESPROVIDOS AMBOS OS RECURSOS, UNÂNIME. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL PELO APELANTE O BEL. THIAGO LEITE FERREIRA.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 42 – Agravo n.º 200.2008.020668-9/001, da 5ª Vara da Fazenda Pública Comarca da Capital Agravante: Vanduhy Vicente Leite (Adv.: Edward Johnson Gonçalves de Abrantes e outros) 1º Agravado: Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Geral 2º Agravado: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba 06/ 11/2008 – JULGADO: “DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 43 – Agravo n.º 200.2008.020520-2/001, da 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca da Capital Agravante: Francisco Monteiro da Silva (Adv.: Edward Johnson Gonçalves de Abrantes e outros) 1º Agravado: Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Geral 2º Agravado: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba 06/11/2008 – JULGADO: “PROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 44 – Agravo n.º 035.2007.003508-0/002, da 1ª Vara da Comarca de Sapé Agravante: Eurico Santiago de Souza Rangel (Adv.: Roberto Fernando Vasconcelos Alves) Agravado: Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador José Morais de Souto Filho 06/11/2008 – JULGADO: “PROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 45 – Agravo n.º 001.2005.021538-1/002, da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Agravante: Edmara Oliveira de Abrantes (Adv.: Érico de Lima Nóbrega) Agravada: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Caio César V. Rocha e outros) 06/11/2008 – JULGADO: “DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DR. FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA (JUIZ CONVOCADO) 46 – Agravo n.º 003.2008.001063-4/001, da Comarca de Alagoa Grande Agravante: José Marinaldo de Lima Gomes (Adv.: José Luis Meneses de Queiroz) Agravada: Câmara Municipal de Juarez Távora (Adv.: Diogo Maia Mariz) 06/11/2008 – JULGADO: “DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DR. FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA (JUIZ CONVOCADO) 47 – Agravo n.º 078.2008.000268-2/001, da Comarca de Barra de Santa Rosa Agravante: Município de Barra de Santa Rosa (Adv.: Wanderley José Dantas) Agravada: Ana Cláudia Falcão Potiguara (Adv.: Roseno de Lima Sousa) 06/11/2008 – JULGADO: “PROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 48 – Embargos de Declaração n.º 073.2005.001942-8/001, da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo Embargante: João Gregório Comércio e Promoções Ltda. (Adv.: Lílian Sena Cavalcanti e outros) Embargado: Gláucio Robson Ponciano da Silva (Adv.: Hervásio Gabínio) 06/11/2008 – JULGADO: “EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 49 – Agravo Interno n.º 200.2007.735884-0/001, da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Agravante: Banco Bradesco S/A (Adv.: Anna Carmem Medeiros Cavalcanti e outros) Agravada: Jaqueline Vale de Paiva (Adv.: Marcos Antônio Inácio da Silva) 06/11/2008 – JULGADO: “DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DR. FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA (JUIZ CONVOCADO) 50 – Agravo Interno n.º 001.2005.015133-9/002, da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Agravante: Robérgia Farias Araújo Nóbrega (Adv.: Érico de Lima Nóbrega) Agravada: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Caio César V. Rocha e outros) 06/11/2008 – JULGADO: “DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DR. FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA (JUIZ CONVOCADO) 51 – Agravo Interno n.º 001.2005.015133-9/ 003, da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Agravante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Caio César V. Rocha e outros) Agravada: Robérgia Farias Araújo Nóbrega (Adv.: Érico de Lima Nóbrega) 06/11/ 2008 – JULGADO: “DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 52 – Agravo Interno n.º 200.2004.046628-2/001, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Agravante: ATMA Produtos Hospitalares Ltda. (Adv.: Osmar Tavares dos Santos e outros) Agravado: Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Ariano Wanderley N. C. de Vasconcelos 06/11/2008 – JULGADO: “PROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 53 – Agravo Interno n.º 001.2008.009506-8/001, da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Agravante: Panamericano Arrendamento Mercantil S/A (Adv.: Lisanka Alves de Sousa) Agravado: Tony Alysson Meneses de Vasconcelos (Adv.: Charles Félix de Layme) 06/11/2008 – JULGADO: “DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 54 – Agravo Interno n.º 200.2008.035230-1/001, da 3ª Vara de Família da Comarca da Capital Agravante: Braz Alexandre de Lira Neto (Adv.: Hermanny Alexandre dos Santos Lira e outro) Agravada: Isabelle Menezes de Oliveira Lira (Adv.: Ednaldo Rodrigues de Oliveira) 06/11/2008 – JULGADO: “DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 55 – Embargos de Declaração n.º 001.2007.018298-3/ 002, da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Embargante: Banco do Brasil S/A (Adv.: Mércia Carlos da Silva e outros) Embargados: Mareval Alencar Freire e outra (Adv.: Nívea Maria Santos Freire e outra) 06/11/2008 – JULGADO: “EMBARGOS REJEITADOS, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 56 – Embargos de Declaração n.º 047.2007.000292-9/001, da Comarca de Aroeiras Embargante: Banco do Brasil S/A (Adv.: Mércia Carlos da Silva e outros) Embargado: João Vital Gomes de Araújo (Adv.: Marco Antônio Inácio da Silva) 06/11/2008 – JULGADO: “EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 57 – Embargos de Declaração n.º 002.2007.001339-2/001, da Comarca de Caapora Embargantes: Club Paradise Investimentos Imobiliários Ltda. e outro (Adv.: Carlos Kelsen Silva dos Santos e outros) Embargado: Valero Brasil Investimentos Imobiliários Ltda. (Adv.: Walter de Agra Júnior e outro) 06/11/2008 – JULGADO: “EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 58 – Embargos de Declaração n.º 200.2006.048960-2/001, da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Embargante: Mapfre Vera Cruz Seguradora (Advs.: Urbano Vitalino de Melo Neto e Outro) Embargado: J. M. Q. L; menor representado por sua genitora (Adv.: Carlos Roberto de Queiroz Júnior) 06/11/2008 – JULGADO: “EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, UNÂNIME.”Nada mais ocorrendo, o Exmo. Des. Presidente deu por encerrada à Sessão, da qual foi lavrada a presente ATA. ATA DE JULGAMENTO DA CÂMARA CRIMINAL 82ª (OCTOGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos 11 (onze) dias do mês de novembro do ano dois mil e oito.Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Antonio Carlos Coelho da Franca, Leôncio Teixeira Câmara e Arnóbio Alves Teodósio. Representando o Ministério Público, o Excelentíssimo Promotor de Justiça convocado Dr. Wandilson Lopes de DIÁRIO DA JUSTIÇA SÁBADO, 15 DE NOVEMBRO DE 2008 Lima. Secretariando os trabalhos, funcionou o Bel. Eduardo Vieira Beltrão de Albuquerque.Às (08:00) horas foi aberta a sessão, sendo lida e aprovada, sem restrições, a ATA da sessão anterior.Antes do início do julgamento dos processos pautados o Exmo. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, propôs votos de profundo pesar pelo falecimento da senhora Maria Santana da Silva, genitora da Desembargadora Maria das Neves do Egito Araújo Duda Ferreira, tendo sido aprovado por uníssona votação, com a associação do digno representante do Ministério Público Estadual, o Promotor de Justiça convocado Dr. Wandilson Lopes de Lima. 1º Petição de Hábeas Corpus nº 024.2007.000918-8/001. Impetrante: Bel. Alexandre de Almeida e Silva. Paciente: ERINALDO FERREIRA, vulgo “BOQUINHA”. Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio.JULGADO: Ordem denegada, em harmonia com o parecer. Unânime.2º Petição de Hábeas Corpus nº 200.2008.027182-4/001. Impetrante: Bel. Cláudio Bezerra Dias. Paciente: DAMIÃO MANOEL. Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio.JULGADO: Ordem denegada, em harmonia com o parecer. Unânime.3º Petição de Hábeas Corpus nº 999.2008.000695-3/ 001. Impetrantes: Beis. Adylson Batista Dias e Adão Domingos Guimarães. Paciente: FRANCISCO ALVES DE SOUSA. Relator: Des. Antonio Carlos Coelho da Franca.JULGADO: Ordem prejudicada, em harmonia com o parecer oral. Unânime.4º Petição de Hábeas Corpus nº 094.2000.000969-9/001. Impetrante: Bel. Luiz Otávio Rodrigues da Silva. Paciente: JOSÉ MARQUES DA SILVA. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara.JULGADO: Ordem concedida, em desarmonia com o parecer. Unânime.5º Petição de Hábeas Corpus nº 200.2008.024160-3/001. Impetrantes: Beis. Carlos Magno Guimarães Ramires e Marília Ismael Lacerda Machado. Paciente: VALCI GOMES DE LIRA. Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho.JULGADO: Ordem denegada, em harmonia com o parecer. Unânime.6º Petição de Hábeas Corpus nº 041.2007.000166-8/001. Impetrante: Bel. José Inácio de Andrade Perez. Paciente: CARLOS ALEXANDRE ELOI DA SILVA. Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho.JULGADO: Preliminarmente, não se conheceu do pedido, em harmonia com parecer oral. Unânime.7º Petição de Hábeas Corpus nº 200.2008.007515-9/002. Impetrante: Bel. Adailton Raulino Vicente da Silva. Paciente: JOANA DARC RAMALHO CALIXTO. Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho.JULGADO: Ordem prejudicada, em harmonia com o parecer oral. Unânime.8º Petição de Hábeas Corpus nº 117.2008.000456-9/001. Impetrante: Bel. Francisco das Chagas de Sousa. Paciente: JOSÉ UILTON DA SILVA. Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio.JULGADO: Ordem denegada, em harmonia com o parecer. Unânime.9º Petição de Hábeas Corpus nº 038.2008.001116-6/001. Impetrantes: Beis. Amauri de Lima Costa e Cláudio Luis de Araújo. Paciente: PEDRO BARBOSA JORDÃO. Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio.JULGADO: Ordem denegada, em harmonia com o parecer. Unânime.10º Petição de Hábeas Corpus nº 003.1998.000052-9/ 001. Impetrante: Bel. Adailton Raulino Vicente da Silva. Paciente: MANOEL SOUSA DA SILVA. Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho.JULGADO: Ordem denegada, em harmonia com o parecer. Unânime.11º Petição de Hábeas Corpus nº 033.2008.003887-1/001. Impetrantes: Beis. Genival Veloso de França Filho e Helena Isabel Pinto Alves M. Lucena. Paciente: CARLOS MAGNO BARCIA ARARUNA. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara.Cota: Adiado, a requerimento da defesa.12º Petição de Hábeas Corpus nº 117.2008.000207-6/ 001. Impetrante: Bel. Antônio Ugulino. Paciente: JOSENILDO CAMELO BELO. Relator: Des. Antonio Carlos Coelho da Franca.JULGADO: Ordem denegada, em harmonia com o parecer. Unânime.13º Petição de Hábeas Corpus nº 078.2008.000000-9/ 004. Impetrante: Bel. Leopoldo Wagner Andrade da Silveira. Paciente: PAULO DE LIMA. Relator: Des. Nilo Luís Ramalho Vieira.Cota: Adiado, dada a justificada ausência do Relator.14º Petição de Hábeas Corpus nº 073.2008.003258-1/001. Impetrante: Bel. Emilson de Lucena Formiga. Paciente: NAPOLEÃO DOS SANTOS SILVA. Relator: Des. Nilo Luís Ramalho Vieira.Cota: Adiado, dada a justificada ausência do Relator.15º Petição de Hábeas Corpus nº 033.2007.753696-0/002. Impetrante: Bel. Aécio Flávio Farias de Barros Filho. Paciente: GUTEMBERG DOS SANTOS NASCIMENTO. Relator: Des. Antonio Carlos Coelho da Franca.JULGADO: Ordem concedida, em desarmonia com o parecer. Unânime.16º Petição de Hábeas Corpus nº 021.2008.001535-3/ 001. Impetrante: Bel. Antônio Remígio da Silva Júnior. Paciente: JOSÉ ESTRELA DINIZ. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara.Cota: Após o voto do Relator que denegava a ordem e do Des. Joás Filho que a concedia, pediu vista o Des. Arnóbio Alves.17º Apelação Criminal nº 008.2003.003270-3/001, da Comarca de Bananeiras. Apelante: JOSÉ BRAZ DA SILVA, vulgo “ZÉ BRAZ”. (Advs. Eysler da S. Santana e José Hilton S. de Lucena). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Des. Joás de Brito Pereira Filho.Cota: O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental.18º Apelação Criminal nº 001.2006.011662-9/002, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelante: OTHON SÉRGIO DE SOUSA COSTA. (Advs. Bruno César Cadé e Giselle Padilha). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Des. Joás de Brito Pereira Filho.JULGADO: Homologada a desistência do recurso, à unanimidade.19º Apelação Criminal nº 055.2005.000803-0/001, da Comarca de Remígio. Apelante: FÁBIO SOUZA TARGINO. (Adva. Lucélia Dias de Medeiros). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara.Cota: Após o voto do Relator que declarava inexistentes os atos praticados pela Juíza processante e do Des. Antonio Carlos que se posicionavam contrário a este entendimento, pediu vista o Des. Arnóbio Alves Teodósio.20º Apelação Criminal nº 008.2004.001846-0/001, da Comarca de Bananeiras. Apelante: RITA DE CÁSSIA CABRAL DE VASCONCELOS. (Adva. Adriana Lins de Oliveira Bezerra). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Revisor: Des. Arnóbio Alves Teodósio.JULGADO: Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime.21º Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 015.2007.001455-8/001, da Comarca de Conceição. Recorrente: COSMO ARAÚJO RAMALHO. (Defensores Públicos: Joaquim Lopes Vieira e João Nildo Leite). Recorrida: A Justiça Pública. Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho.JULGADO: Negou-se provimento ao Recurso, em harmonia com o parecer. Unânime.22º Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 098.2007.000472-0/001, da Comarca de Queimadas. Recorrente: MISSIANE ANGÊLICA SOUZA DE ASSIS. (Adv. Márcio Maciel Bandeira). Recorrida: A Justiça Pública. Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho.JULGADO: Negou-se provimento ao Recurso, em harmonia com o parecer. Unânime.23º Apelação Criminal nº 075.2006.002475-1/001, da 1ª Vara da Comarca de Bayeux. Apelante: FABRÍCIO GOMES MARCELINO, vulgo “BINHO”. (Adv. Antônio Ricardo de Oliveira Filho). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Des. Joás de Brito Pereira Filho.JULGADO: Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime. Usou da palavra o Bel. Antonio Ricardo.24º Apelação Criminal nº 200.2003.0233619/002, da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante: MARINALDO GABRIEL DE OLIVEIRA. (Advs. Leopoldo Wagner Andrade da Silveira e Ramon Dantas Cavalcante). Apelada: A Justiça Pública. Assistente de Acusação: Dimas de Oliveira Leal. (Advs. Marcílio Evangelista de Souza e Outros). Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Des. Joás de Brito Pereira Filho.JULGADO: Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime.25º Apelação Criminal nº 061.2006.000370-6/ 001, da Comarca de Mari. Apelante: LEANDRO DA SILVA ALVES. (Adv. Carlos Augusto de Souza). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Des. Joás de Brito Pereira Filho.JULGADO: Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime.26º Apelação Criminal nº 021.2005.001402-2/001, da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. Apelante: Representante do Ministério Público. Apelados: FRANCISCO TOMÉ DA SILVA, JOSÉ TOMÉ DA SILVA e CÍCERO TOMÉ DA SILVA. (Advs. José Valeriano da Fonseca e Outro). Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Des. Joás de Brito Pereira Filho.JULGADO: Deu-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer, contra o voto do Relator que negava provimento. Lavrará o acórdão o Des. Joás Filho.27º Apelação Criminal nº 061.2006.000803-6/001, da Comarca de Mari. Apelante: Representante do Ministério Público. Apelado: EDUARDO FIRMINO DE SOUZA SILVA, vulgo “XODÓ”. (Adv. Antônio Justino de Araújo Neto). Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Des. Joás de Brito Pereira Filho.JULGADO: Deu-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime.28º Apelação Criminal nº 063.2006.000429-6/001, da Comarca de Juazeirinho. Apelante: JANUÁRIO CORDEIRO DE AZEVEDO. (Adv. José Barros de Farias). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Des. Joás de Brito Pereira Filho.JULGADO: Rejeitada a preliminar, á unanimidade, no mérito, por igual votação deu-se provimento parcial ao apelo, em harmonia com o parecer, nos termos do voto do Relator.29º Apelação Criminal nº 017.2007.000078-5/001, da 1ª Vara da Comarca de Esperança. Apelante: Representante do Ministério Público. Apelados: INÁCIO CLEMENTE DA SILVA e PEDRO FERREIRA DE LIMA. (Defensor Público: Milton Aurélio Dias dos Santos). Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Des. Joás de Brito Pereira Filho.Cota: Após o voto do Relator que dava provimento ao apelo e do Revisor que negava, pediu vista o Des. Arnóbio.30º Apelação Criminal nº 200.2008.005473-3/001, da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante: TARKIANO NASCIMENTO DA SILVA. (Defensoras Públicas: Hercília Maria Ramos Régis e Fernanda Ferreira Baltar). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Des. Joás de Brito Pereira Filho.JULGADO: Deu-se provimento parcial ao apelo, em harmonia em parte com o parecer. Unânime, nos termos do voto do Relator.31º Apelação Criminal nº 200.2007.000278-3/001, da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante: FABILMA DE LOURDES CHAVES GAMA FREIRE. (Adv. Antônio Ricardo de Oliveira Filho). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Juiz convocado Dr. Eslu Eloy Filho. Revisor: Des. Arnóbio Alves Teodósio.Cota: Adiado, dada a justificada ausência do Relator.32º Apelação Criminal nº 047.2005.000030-7/001, da Comarca de 7 Aroeiras. Apelante: JOSÉ CONRADO DO NASCIMENTO, vulgo “ZEZINHO”. (Adva. Michele Trindade Medeiros). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Juiz convocado Dr. José Aurélio da Cruz. Revisor: Des. Antonio Carlos Coelho da Franca.Cota: Adiado, dada a justificada ausência do Relator.33º Apelação Criminal nº 001.2007.018502-8/001, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelante: ELIANE PEREIRA DA COSTA. (Defensora Pública: Maria do Socorro Tamar Araújo Celino). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Juiz convocado Dr. José Aurélio da Cruz. Revisor: Des. Antonio Carlos Coelho da Franca.Cota: Adiado, dada a justificada ausência do Relator.34º Apelação Criminal nº 200.2003.023992-1/001, da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Apelante: Representante do Ministério Público. Apelado: ANTÔNIO DA SILVA VICENTE, vulgo “BAITOLA”. (Defensor Público: José Celestino Tavares de Souza). Relator: Juiz convocado Dr. José Aurélio da Cruz. Revisor: Des. Antonio Carlos Coelho da Franca.Cota: Adiado, dada a justificada ausência do Relator.35º Apelação Criminal nº 005.2004.000218-9/001, da Comarca de São João do Rio do Peixe. Apelante: FRANCISCO CLEONERUBENS BESERRA. (Adv. João Marques Estrela e Silva). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Des. Joás de Brito Pereira Filho.JULGADO: Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime.36º Apelação Criminal nº 020.2006.001175-4/002, da Comarca de Ingá. Apelante: MANOEL LEANDRO DA SILVA NETO, vulgo “CAVEIRINHA”. (Adv. José Luis Meneses de Queiroz). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Des. Joás de Brito Pereira Filho.JULGADO: Deu-se provimento parcial ao apelo, em desarmonia com o parecer. Unânime.37º Apelação Criminal nº 046.2007.000043-8/001, da Comarca de Solânea. Apelante: JOÃO BATISTA DOS SANTOS, vulgo “BEL”. (Advs. Edmundo dos Santos Costa e José Liesse Silva). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Des. Joás de Brito Pereira Filho.JULGADO: Deu-se provimento parcial ao apelo, em harmonia em parte com o parecer, sendo que o Relator reduzia a pena para 10 anos e o revisor e o vogal reduziam a pena para 12 anos, excluindo tão somente a reincidência. Unânime.38º Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 001.2008.009911-0/ 001, da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. Recorrente: LUCIANO NASCIMENTO SANTOS, vulgo “TOURINHO”. (Adv. Rossandro Farias Agra). Recorrida: A Justiça Pública. Relator: Des. Antonio Carlos Coelho da Franca.JULGADO: Deu-se provimento parcial ao Recurso, em harmonia com o parecer. Unânime, nos termos do voto do Relator. Usou da palavra o Bel. Genival Veloso, com expedição imediata de alvará de soltura.39º Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 033.2006.003609-3/001, da 1ª Vara da Comarca de Santa Rita. Recorrente: PAULO VICENTE DA SILVA, vulgo “PAULINHO”. (Adv. Francisco Carlos Meira da Silva). Recorrida: A Justiça Pública. Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. JULGADO: Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime.40º Apelação Criminal nº 016.2007.000274-2/001, da Comarca de Cuité. Apelante: EDGAR MEDEIROS DA FONSECA. (Adv. Harley Hardemberg Medeiros Cordeiro). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Revisor: Des. Arnóbio Alves Teodósio.Cota: Adiado, por indicação do Relator.Nada mais ocorrendo, o Exmo.Des. Presidente deu por encerrada à Sessão, da qual foi lavrada a presente ATA. ATA DE DISTRIBUIÇÃO A Coordenadora de Registro e Distribuição do Tribunal de Justiça da Paraíba a Bela. Maria Dulcis Brasileiro Lima Montenegro torna publico, a quem possa, que foram distribuídos os seguintes feitos: DIA: 13/11/2008 Processo: 001.2003.007445-2/002, Agravo De Instrumento Civel, Ao Presidente, Relator: Presidente, Agravante: Telemar Norte Leste S.A, Advogado: Caio Cesar V. Rocha E Outros, Agravado: Roosevelt Monteiro Da Silva, Advogado: Thelio Farias, Leidson Farias E Outros. Processo: 001.2004.007887-3/007, Agravo, Por Prevencao, Relator: Des. Jose Di Lorenzo Serpa, Agravante: Roberto Germano Bezerra Cavalcanti, Advogado: Roberto Germano B. Cavalcanti Junior, Agravado: Fernando Antonio Bezerra Cavalcante Madruga, Advogado: Thelio Farias, Leidson Farias E Outros. Processo: 001.2004.0244574/002, Apelacao Civel, Por Prevencao, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosaapelante: Centro De Formacao De Condutores, Auto Motiva Ltda, Advogado: Alfredo Alexsandro C. L. Pordeus, Apelados: Centro Campinense De Educacao Ltda, Colegio Motiva, Advogado: David Farias Diniz Sousa. Processo: 001.2004.026101-6/002, Agravo De Instrumento Civel, Ao Presidente, Relator: Presidente, Agravante: Telemar Norte Leste S.A, Advogado: Caio Cesar Vieira Rocha, Agravado: Joao Evangelista Santos, Advogado: Manoel Felix Neto, Maria Bernadete Neves De Brito. Processo: 001.2005.013349-3/002, Agravo De Instrumento Civel, Ao Presidente, Relator: Presidente, Agravante: Telemar Norte Leste S.A, Advogado: Caio Cesar Vieira Rocha E Outros, Agravado: Antonio Fernandes De Macedo, Advogado: Maria Bernadete Neves De Brito, Manoel Felix Neto. Processo: 001.2006.009330-7/002, Agravo, Por Prevencao, Relator: Des. Manoel Soares Monteiro, Agravante: Caixa Seguradora S/A, Advogado: Carlos Antonio Harten Filho E Outros, Agravado: Antonia Josefa De Sousa Soares, Advogado: Fabio Severiano Do Nascimento. Processo: 001.2006.0152160/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelante: Associacao Comercial De Sao Paulo, Advogado: Samuel Marques E Outros, Apelados: Maria Aparecida Ferreira Da Luz, Advogado: Jose Laecio Mendonca. Processo: 001.2006.025015-4/002, Agravo De Instrumento Civel, Ao Presidente, Relator: Presidente, Agravante: Telemar Norte Leste S/A, Advogado: Caio Cesar Vieira Rocha E Outros, Agravado: Antonio Jose Da Silva, Advogado: Francisco Pinto De Oliveira Neto, Fabio Pinto De Oliveira Neto. Processo: 001.2007.009424-6/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Di Lorenzo Serpa, Apelante: Cdl -Camara De Dirigentes Lojistas De, Campina Grande-Pb, Advogado: Andrezza Melo Melo De Almeida, Apelados: Joselia Jacinto Da Silva, Advogado: Jose Laecio Mendonca. Processo: 001.2007.022930-5/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Manoel Soares Monteiro, Apelante: Associacao Comercial De Sao Paulo, Advogado: Samuel Marques C. De Albuquerque E Outros, Apelados: Nivaldo Pereira Dos Santos, Advogado: Maria Lucia Maranhao Moreira. Processo: 001.2007.0243074/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Rel.Subst.: Dra. Maria Das Gracas Morais Guedesapelante: Antonio Pereira Dos Santos, Advogado: Anibal Bruno Montenegro Arruda, Apelados: Cia De Seguros Alianca Do Brasil S/A, Advogado: Severino Do Ramo Pinheiro Brasil E Outros. Processo: 001.2007.025500-3/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Di Lorenzo Serpa, Apelante: Previ Caixa De Prev Dos, Funcionarios Do Banco Do Brasil, Advogado: Urbano Vitalino De Melo Neto E Outro, Apelados: Edinaldo Lopes Da Cruz, Advogado: Abel Augusto Do Rego Costa Junior. Processo: 001.2007.026580-4/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Dr. Miguel De Britto Lyra Filho, Apelante: Cozete Porto De Medeiros, Advogado: Carlos Frederico Martins, Alfredo Alexsandro C. L. Pordeus, Apelados: Telemar Norte Leste S/A, Advogado: Caio Cesar Rocha E Outros. Processo: 001.2007.031275-4/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Dr. Miguel De Britto Lyra Filho, Apelante: Francisco De Assis Barbosa E Outros, Advogado: Antonio Jose Ramos Xavier E Outro, Apelados: Municipio De Campina Grande, Rep Por Sua Procuradora, Fernanda Augusta Baltar De Abreu. Processo: 001.2008.005710-0/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Rel.Subst.: Dra. Maria Das Gracas Morais Guedesapelante: Mariela Barreto Santos, Advogado: Jose Laecio Mendonca, Apelados: Spc Brasil, Servico Nacional De Protecao Do Credito, Advogado: Daniela Delai Rufato. Processo: 001.2008.0057241/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Manoel Soares Monteiro, Apelante: Jussara Maria Ferreira De Oliveira, Advogado: Jose Laecio Mendonca, Apelados: Associacao Comercial De Sao Paulo, Advogado: Samuel Marques Custodio De Albuquerque. Processo: 001.2008.006172-2/001, Habeas-Corpus, Automatica, Relator: Des. Leoncio Teixeira Camara, Impetrante: Joao Tavares Da Costa Neto, Carlo Giovanni Simoni Filho, Paciente: Sergio Luiz De Souza. Processo: 001.2008.008319-7/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Agravante: Sul America Seguros De Vida S/A, Advogado: Claudia Regina Borba Souto, Agravado: Rogerio Gouveia De Sousa, Advogado: Mario Felix De Menezes. Processo: 001.2008.016395-7/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelante: Maria De Fatima Garcia Guimaraes, Advogado: Jose Alexandre Soares Da Silva, Apelados: Universidade Estadual Da Paraiba, Advogado: Jose De Araujo Lucena. Processo: 005.2006.0003034/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Mª Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Apelante: Inss Instituto Nacional Do Seguro Social, Advogado: Guilherme Antonio Gaiao, Apelados: Francisco Vitoriano Da Silva, Advogado: Jose Airton G Abrantes. Processo: 007.2003.001874-6/002, Apelacao Civel, Por Prevencao, Relator: Des. Manoel Soares Monteiro, Apelante: Pedro Freire De Souza Filho, Advogado: Jose De Arimatea Freire De Souza, Apelados: Newton Da Silva Chagas, Advogado: Newton Marcelo Paulino De Lima E Outro. Processo: 008.2004.001580-5/ 003, Agravo De Instrumento Civel, Ao Presidente, Relator: Presidente, Agravante: Telemar Norte Leste S/A, Advogado: Caio Cesar Vieira Rocha E Outros, Agravado: Silvone Serrao De Sousa, Advogado: Joao Camilo Pereira. Processo: 014.1986.000001-8/003, Habeas-Corpus, Por Prevencao, Relator: Des. Antonio Carlos Coelho Da Franca, Impetrante: Francisco Cavalcante Filho, Paciente: Moises Alves Xianca. Processo: 015.2007.000781-8/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Di Lorenzo Serpa, Apelante: Maria Da Piedade Rodrigues Da Silva, Advogado: Luis Paulino Neto, Apelados: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba. Processo: DIÁRIO DA JUSTIÇA SÁBADO, 15 DE NOVEMBRO DE 2008 8 016.2005.000325-6/003, Agravo De Instrumento Civel, Ao Presidente, Relator: Presidente, Agravante: Telemar Norte Leste S.A, Advogado: Caio Cesar V. Rocha E Outros, Agravado: Jose Ivan Ramos, Advogado: Roseno De Lima Sousa, Adriana Augusta De Aguiar Azevedo. Processo: 016.2008.000603-0/ 001, Apelacao Criminal, Automatica, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Apelante: Daniel Cabral Da Silva, Advogado: Genivando Da Costa Alves, Apelado: Justica Publica. Processo: 024.2005.0020593/003, Apelacao Criminal, Por Prevencao, Relator: Des. Leoncio Teixeira Camara, Apelante: Luis Gonzaga Da Silva, Vulgo Luizinho, Advogado: Inacio Justino Maracaja, Apelado: Justica Publica. Processo: 026.2006.000032-5/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Dr. Miguel De Britto Lyra Filho, Apelante: Energisa Paraiba Distribuidora De, Energia S.A. Advogado: Getulio Bustorff Feodrippe Quintao E Outros, Apelados: Ivonilda Oliveira Lima, Advogado: Gerivaldo Dantas Da Silva E Outro. Processo: 026.2006.000951-6/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Manoel Soares Monteiro, Apelante: Municipio De Pianco, Rep Por Seu Prefeito, Advogado: Jakeleudo Alves Barbosa, Apelados: Rita De Kassya Araujo Freitas De Melo, Advogado: Maria Tereza Alves De Oliveira Rodrigues. Processo: 027.2008.000895-9/001, Agravo, Por Prevencao, Relator: Des. Jose Di Lorenzo Serpa, Agravante: Energisa Paraiba, Distribuidora De Energia S/A, Atual Denominacao Da Saelpa S/A, Agravado: Municipio De Nova Palmeira, Representado Por Seu Prefeito, Advogado: George Lucena Barbosa De Lima. Processo: 033.2007.000474-3/001, Recurso Oficial E Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Di Lorenzo Serpa, Apelante: Municipio De Santa Rita, Rep Por Seu Prefeito, Advogado: Pedro Ramos Cabral, Apelado: Diginaldo Martins De Oliveira, Advogado: Rinaldo Mouzalas De Souza E Silva E Outros, Remetente: Juizo De Direito Da 4a Vara/Santa Rita. Processo: 037.2005.001226-1/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Agravante: Francileudo Ferreira Lima, Advogado: Renata Aristoteles Pereira, Agravado: Municipio Marizopolis, Representado Por Seu Prefeito, Advogado: Jose Laurindo Da Silva Segundo. Processo: 037.2007.001948-6/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Mª Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Apelante: Petroleo Bom Jesus Ltda, Advogado: Clenildo Batista Da Silva, Maria Lucena Lopes, Apelados: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba. Processo: 046.2005.000106-7/001, Revisao Criminal, Automatica, Relator: Des. Leoncio Teixeira Camara, Requerente: Joao Batista De Luna, Advogado: Jose Liesse Silva. Processo: 061.2006.000105-6/002, Agravo De Instrumento Civel, Ao Presidente, Relator: Presidente, Agravante: Telemar Norte Leste S/ A, Advogado: Caio Cesar Rocha E Outros, Agravado: Lindalva Maria Da Silva Benedito, Advogado: Valter De Melo E Outros. Processo: 073.2002.001331-1/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Rel.Subst.: Dra. Maria Das Gracas Morais Guedesapelante: Maria Do Socorro Peixoto De Moura, Advogado: Euzelia Rocha Borges Serrano, 28crecia Formiga Bandeira, 01 Apelados: Municipio De Cabedelo, Rep Por Seu Prefeito, 02 Apelados: Os Mesmos. Processo: 078.2005.000141-7/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Mª Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Apelante: Joselma Silva Diniz, Advogado: Roseno De Lima Sousa, Apelados: Mun De Barra De Santa Rosa, Rep Por Seu Prefeito, Advogado: Jose Alves De Araujo. Processo: 117.2005.000272-6/002, Apelacao Civel, Por Prevencao, Relator: Des. Jose Di Lorenzo Serpa, Apelante: Cicero Tome Dos Santos, Advogado: Francisco Das Chagas De Sousa, Apelados: Geraldo Serafim Do Nascimento, Advogado: Jose De Arimateia Pereira Da Silva E Outros. Processo: 121.2003.002882-7/ 001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Di Lorenzo Serpa, Apelante: Josefa Dos Santos Silva, Advogado: Maria Das Gracas S De A Carneiro E Outros, Apelados: Herlane Maria Lisboa De Carvalho Xavier, Advogado: Francisco Carlos Meira Da Silva. Processo: 200.2001.004070-3/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque. Processo: 200.2001.018153-1/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Rel.Subst.: Dra. Maria Das Gracas Morais Guedesapelante: Energisa Paraiba (Nova Razao Social Da, Saelpa-Sociedade Anonima De Eletrifi-, Cacao Da Paraiba), Advogado: Dorgival Terceiro Neto E Outros, Apelados: Erisvaldo Gadelha Saraiva, Advogado: Em Causa Propria, Wanneska Gadelha Saraiva. Processo: 200.2004.0507994/002, Agravo De Instrumento Civel, Ao Presidente, Relator: Presidente, Agravante: Telemar Norte Leste S/A, Advogado: Caio Cesar Vieira Rocha E Outros, Agravado: Oneide Donato De Souza, Advogado: Renata Pessoa Donato E Outros. Processo: 200.2004.060645-7/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Mª Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Apelante: Manoel Alves De Medeiros, Advogado: Maria Da Penha G Dos Santos, Apelados: Telemar Norte Leste S.A, Advogado: Caio Cesar Vieira Rocha E Outros. Processo: 200.2005.016972-7/009, Apelacao Criminal, Por Prevencao, Relator: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira, Apelante: Manoel Bandeira Da Cunha, Advogado: Carlos Neves Dantas Freire, Apelado: Justica Publica. Processo: 200.2005.032009-8/001, Apelacao Civel, Por Preven- cao, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelante: Unimed Joao Pessoa, Advogado: Marcio Meira C Gomes Junior, Caius Marcellus De Lacerda, Apelados: Antonio Candido Soares Gomes E Outra, Advogado: Renival Albuquerque De Sena. Processo: 200.2006.015631-8/002, Apelacao Civel, Por Prevencao, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelante: Julio Francisco De Sousa Silva, Advogado: Karla Suiany Almeida M.Guedes, Martinho Faustino Xavier Junior, Apelados: Alexandre Hoglund E, Tereza Helena De Paiva Hoglund, Advogado: Bruno Chianca Braga. Processo: 200.2006.020461-3/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Manoel Soares Monteiro, Apelante: Edmilson Felipe Dos Santos, Advogado: Roberto Costa De L.Freire E Outros, Apelados: Telemar Norte Leste S.A, Advogado: Caio Cesar Vieira Rocha E Outros. Processo: 200.2006.039745-8/001, Apelacao Civel E Recurso Adesivo, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelante: Tnl Pcs S.A, Advogado: Hermano Gadelha De Sa, Apelado: Suzana Ramos Ribeiro, Advogado: Daniel Sampaio De Azevedo, Recorrente: Suzana Ramos Ribeiro, Advogado: Daniel Sampaio De Azevedo, Recorrido: Tnl Pcs S.A, Advogado: Leidson F. Torres Matos, Hermano Gadelha De Sa. Processo: 200.2007.004673-1/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Dr. Miguel De Britto Lyra Filho, Apelante: Djalvani Alves Da Fonseca, Advogado: Breno Amaro Formiga Filho, Apelados: Banco Real Abn Amro S.A. Processo: 200.2007.005659-9/001, Carta De Ordem, Automatica, Relator: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira, Deprecante: M. G. B. E, P. Dos S. F. Defensor: Sonia Maria Carvalho De Souza, Deprecado: Justica Publica. Processo: 200.2007.0058363/001, Apelacao Infracional, Automatica, Relator: Des. Antonio Carlos Coelho Da Franca, Apelante: G. J. F. Dos S. Defensor: Sonia Maria Carvalho De Souza, Apelados: Justica Publica. Processo: 200.2007.010983-6/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Mª Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Apelante: Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros S.A, Advogado: Nayara Christine Nobrega E Outros, Apelados: Jose Olavo Ferreira, Advogado: Leonardo De Aguiar Bandeira. Processo: 200.2007.736147-1/ 001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Rel.Subst.: Dra. Maria Das Gracas Morais Guedesapelante: Banco Do Brasil S.A, Advogado: Kadmo Wanderley Nunes, Apelados: Simplicio Mangabeira De Araujo, Advogado: Luiz Dantas Souza. Processo: 200.2007.743480-7/001, Recurso Oficial E Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelante: Estado Da Paraiba, Rep.P/Sua Procuradora, Monica Nobrega Figueiredo, Apelado: Marilene Freire Andrade De Vasconcelos, Remetente: Juizo De Direito Da 4a Vara Da Fazenda, Publica Da Capital. Processo: 200.2007.759262-0/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelante: Marilia De Mello Villar, Advogado: Karina Palova Villar Maia, Apelados: Justica Publica. Processo: 200.2007.771282-2/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelante: Hipercard Banco Multiplo S.A, Advogado: Kaline De Melo Duarte E Outro, Apelados: Wamberto Santiago De Sousa, Advogado: Breno Amaro Formiga Filho. Processo: 200.2008.005216-6/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Rel.Subst.: Dra. Maria Das Gracas Morais Guedesapelante: Severino Dos R. Da Silva E Outros, Advogado: Rinaldo Mouzalas De Souza E Silva, Apelados: Pb Prev-Paraiba Previdencia, Advogado: Otaviano Henrique Silva Barbosa E Outros. Processo: 200.2008.005221-6/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelante: Francisco Pedro Da Silva E Outros, Advogado: Rinaldo Mouzalas De S. E Silva E Outros, Apelados: Pbprev-Paraiba Previdencia, Advogado: Otaviano Henrique Silva Barbosa E Outro. Processo: 200.2008.034322-7/001, Agravo, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Rel.Subst.: Dra. Maria Das Gracas Morais Guedesagravante: Governo Do Estado Da Paraiba, Representado Por Seu Procurador, Filipe Augusto Dos Santos Nascimento, Agravado: Maria Vitoria Lucena Ramalho, Rep. Por Sua Genitora, Maria De Lourdes Lourenco, Defensor: Angela Maria Dantas L. De Abrantes. Processo: 200.2008.035318-4/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Agravante: Unimed Joao Pessoa Cooperativa De, Trabalho Medico, Advogado: Caius Marcellus Lacerda, Raissa De S. Xavier V. Batista, Agravado: Stephanny Thais Da Silva Laureano, Representado Por Seu Genitor, Isaac Rodrigues Laureano Filho, Defensor: Rizalva A. De Oliveira Sousa. Processo: 200.2008.038402-3/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Agravante: Estado Da Paraiba, Representado Por Seu Procurador, Felippe Augusto Dos Santos Nascimento, Agravado: Nahum Ferreira De Barros, Defensor: Rizalva A. De Oliveira Sousa. Processo: 999.2008.000042-8/001, Representacao, Automatica, Relator: Des. Leoncio Teixeira Camara, Representante: Justica Publica, Representado: Jurandir Antonio Xavier, Secretario Estado De Ciencia E Tecno. Processo: 999.2008.000754-8/001, Mandado De Seguranca, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Impetrante: Ana Claudia Feliciano De Lima Oliveira, Advogado: Luiz Carlos De Lira Alves, Impetrado: Secretario Da Receita Do Estado Da, Paraiba. Processo: 999.2008.000771-2/ 001, Noticia Crime, Automatica, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Noticiante: Ministerio Publico Estadual, Noticiado: Antonio Mendonca Coutinho Filho, Prefeito Do Municipio De Massaranduba, Advogado: Walter Campos Coutinho, Luiz Bruno Veloso Lucena. Processo: 999.2008.000780-3/001, Mandado De Seguranca, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Rel.Subst.: Dra. Maria Das Gracas Morais Guedesimpetrante: Eliane Paiva Varandas, Advogado: Walter De Agra Junior, 01 Impetrado: Pres. Da Paraiba Previdencia Pbprev. 02 Impetrado: Sec. De Adm. Do Estado Da Paraiba. Processo: 999.2008.000784-5/001, Noticia Crime, Automatica, Relator: Des. Leoncio Teixeira Camara, Noticiante: Giovanni Magalhaes Porto, Juiz De Direito Do Juizado Especial, Criminal De Campina Grande, Noticiado: Gustavo Nogueira, Secretario De Administracao Do Estado, Da Paraíba. PUBLICAÇÕES DO E-JUS COMARCA DE CAMPINA GRANDE - JECRIM - E-JUS / PROC.0012008915604-4. Reu: FRANCISCA FRANCINEIDE RICARTE. NESTA DATA CERTIFICO QUE FOI EXPEDIDA NTOA DE FORO RELATIVA A ESTE PROCESSO NOS SEGUINTES TERMOS DO DESPCAHO PROLATADO: INDIQUE, EM DEZ DIAS, O ADVOGADO SUBSCRITOR A NUMERAÇÃO DE CADA CHEQUE APROPRIADO, EIO RESPECTIVO VALOR, ALÉM DO EMITENTE E O BENEFICIADO APRESETNE, AIDNA, O ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO MENCIONAD, SOB PENA DE EXTINÇAO. COMARCA DE CAJAZEIRAS – JUIZADO ESPECIAL – NOTAS DE FORO – 096/08 – E-JUS - Ação de Reparação de Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Antecipação de Tutela Inaudita Autera Pars. Processo nº 0132008928860-2. Autor: Francisco Ferreira da Silva. Advogado: José Ferreira de Lima Júnior, OAB-PB nº 9.468. Réu: BANCO PINE S/A. Intimação da parte autora. Decisão: CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela. Designo audiência de conciliação para 12/01/09, às 8h20min. EDITAIS CAPITAL COMARCA DA CAPITAL. 7A. VARA CIV. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS P rocesso: 20020080287093 Acao: RETIFICACAO DE AREA. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem ou possa interessar, que perante o Cartorio e Juizo do 7o. Oficio civel, se processam aos termos dos autos da Acao acima mencionada, promovida por CILMARA DE FATIMA COSTA, brasileira, solteira, comerciaria CPF/MF 739.499.819-34, residente e domociliada na rua Manoel Morais, n.980 Manaira, nesta cidade, tendo em vista a peticao de fls.27 e parecer Ministerial de fls. fica desde ja C I T A D O S os Srs. DANIEL KRKOSKA e o Sr. JAN KRKOSKA, para que no prazo de 10 (dez) dias, querendo oferecer defesa e/ou contestar a presente acao, advertindo que nao sendo contestada a presente acao, advertindo que nao sendo contestada a presente, aceito como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial ( Art. 285 CPC), referente ao imovel situado no lote 01 da Quadra 27 do Loteamento Jardim America, no bairro do Bessa, nesta cidade, medindo 12m,00 de largura na frente e nos fundos, por 35m,00 de comprimento de ambos os lados, conforme certidao e crocri, onde nel consta como confinantes os senhores acima mencionados, tudo de conformidade com o despacho do MM. Juiz do teor seguinte: Vistos,etc. Defiro o pedido de fls. Proceda a escrivania a citacao por edital, na forma do art. 232, 2., e seguinte do C.P.C., com o prazo de 230 (vinte) dias, bem como, afixando copia do edital no atrio deste Forum e no Cartorio desta 7a. Vara Civel, a vista de todos, fazendo constar do edital a advertencia do art. 285, segunda parte, do C.P.C. Joao Pessoa, 05 de novembro de 2008. Dr. Romero Carneiro Feitosa. Juiz de Direito. e para que nao seja alegado ignorancia, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente que sera publicado no Diario da Justica e afixado copia no atrio do forum. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa, aos 12 dias do mes de novembro do ano de 2008. Eu, Fernando Simoes de Farias. Tecnico Judiciario o digitei. Dr. Romero Carneiro Feitosa. juiz de Direito. COMARCA DA CAPITAL. 16A. CIVEL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pro cesso: 20019770010011 Acao: INVENT/ARROLAMENTOS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que perante este Juizo e cartorio da 16a Vara Civel da Capital tramita os autos da Acao de Inventario, processo 200.1977.001.001-1, dos bens deixados por ALDOMARO VILLARIM MEIRA. E, para que nao se alegue ignorancia, mandou o MM Juiz em consonancia com o parecer ministerial, que fosse expedido o presente edital, a fim de CITAR PATRICK CAVALCANTI DA COSTA VILARIM, que se encontra em lugar incerto e nao sabido, visto nao ter sido encontrado no endereco constante nos autos, para nos termos do art. 999 e seguintes do CPC tomar conhecimento dos termos da presente acao de inventario e partilha e dizer sobre as primeira declaracoes e tudo mais que dos autos consta, no prazo de dez dias. O presente edital sera publicado na forma da lei e afixado no atrio do Forum. Dado e passado nesta cidade e comarca de Joao Pessoa, aos doze dias do mes de novembro do ano de dois mil e oito. Eu, Giulianna Clecea Ramos de Almeida Medeiros, Analista Judiciaria, o digitei. Dr. FAbio Leandro de Alencar Cunha. Juiz de Direito. COMARCA DA CAPITAL. 16A. CIVEL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pro cesso: 20019910036793 Acao: NULIDADE. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juizo e Cartorio da 16a Vara Civel da Capital, tramita os autos da Acao de Nulidade,processo n.2001991003679-3, promovida por JAQUELINE MELO BRANDAO contra JOSE NORMANDO CAMELO E OUTROS. E para que nao se alegue ignorancia, mandou o MM Juiz que fosse expedido o presente edital,a fim de CITAR FRANCISCO DE PAULA BARRETO NETO que se encontra em lugar incerto e nao sabido para, nos termos do art. 999 e seguintes do CPC tomar conhecimento do termos da presente acao de anulacao no prazo de quinze dias.O presente edital sera publicado na forma da Lei e afixado no atrium do Forum. Dado e passado nesta cidade e C omarca de Joao Pessoa, aos doze dias do mes de novembro de dois mil e oito. Eu, Ana Helena da Silva, Tecnica Judiciaria, o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 16A. CIVEL. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 Processo: 20020070164211 Acao: BUSCA E APREENSAO. O MM. Juiz de Di reito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que perante este Juizo e Cartorio da 16a Vara Civel da Capital, tramita os autos da Acao de Busca e Apreensao, processo 200.2007.016.421-1, promovida por BANCO RURAL S/A contra GRANRIO COM DE VEICULOS E SERVICOS LTDA. E, para que nao se alegue ignorancia, mandou o MM Juiz que fosse expedido o presente edital, a fim de intimar o autor BANCO RURAL S/A para dizer se tem interesse no prosseguimento da acao em quarenta e oito horas, sob pena de extincao. O presente edital sera publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa aos doze dias do mes de novembro do ano de dois mil e oito. Eu, Giulianna Clecea Ramos de Almeida Medeiros, o digitei. Dr. FAbio Leandro de Alencar Cunha. Juiz de Direito. COMARCA DA CAPITAL. 3A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso: 20020056712678 Acao: EXECUCAO DE SENTENCA. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou conhecimento dele tiverem, que,poreste juizo se processa a acao acima mencionada movida pela Fazenda Publica Estadual em face de NEUZA MENDES PEREIRA DA SILVA, Rua CeciliaR. de Siqueira, 535, Bancarios, Nesta, para pagamento de custas processuais referentes ao Processo 20019990051753 no valor de R$ 222,13 naotendo sido encontrado no endereco constante nos autos, pelo que chama e cita o devedor para pagar ao Estado da Paraiba, no prazo de 03 diaso valor da execucao ou nomear bens a penhora ate o montante acima, sobpena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir aexecucao. Prazo de 15 dias para embargar, eu Fabiola H. C. Lins, Digitei e subscrevo. Dra Silmary Alves Q. Vita - Juiza de Direito. COMARCA DA CAPITAL. 3A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso: 20020060590342 Acao: EXECUCAO DE SENTENCA. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou conhecimento dele tiverem, que,poreste juizo se processa a acao acima mencionada movida pela Fazenda Publica Estadual em face de YES COLEGIO E CURSO LTDA, Rua Joao Mauricio,1801, Manaira, Nesta, para pagamento de custas processuais referentes,ao Processo 200.2000.014.223-8 no valor de R$ 1.002,24 nao tendo sidoencontrado no endereco constante nos autos, pelo que chama e cita o devedor para pagar ao Estado da Paraiba, no prazo de 03 dias o valor daexecucao ou nomear bens a penhora ate o montante acima, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execucao.Prazo de 15 dias para Embargar, eu Fabiola H.C.Lins, digitei e subscrevi.Dra. Silmary Alves de Q. Vita - Juiza de Direito. COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Pr ocesso: 20019990444735 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER Aos que o presente virem, dele noticia tiverem ou interessar possa,queperante este Juizo se processa a acao acima promovida, pela fa- DIÁRIO DA JUSTIÇA SÁBADO, 15 DE NOVEMBRO DE 2008 zenda PUBLICA ESTADUAL contra ADM CONFECCOES LTDA, CGC 00.756278/0001-93,Co-reponsaveiS MICHELLE DE ARAUJO GOMES, CPF 000.826.564-01, ALESSANDER DE ARAUJO GOMES, CPF 549.380.234-15,para pagar o valor de R$ 6.144,71 .(seis mil cento quarenta e quatro reais e setenta e um centavos)acrescida de juros e correcao monetaria, alem de honorarios advocaticos. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Maria de Lourdes Gondim, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso: 20020040643906 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER Aos que o presente virem, dele noticia tiverem ou interessar possa,queperante este Juizo se processa a acao acima promovida, pela fazenda PUBLICA ESTADUAL contra co-responsavel SEVERINA ANA DA CONCEICAO, CPF.028.573.36489, para pagar a quantia de R$ 13.654,76 (treze mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos) acrescida de juros e correcao monetaria, alem de honorarios advocaticios. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na fopelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Maria de Lourdes Gondim, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso: 20020040645554 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER Aos que o presente virem, dele noticia tiverem ou interessar possa,queperante este Juizo se processa a acao acima promovida, pela fazenda PUBLICA ESTADUAL contra RANGEL PANIFICADORA EM GERAL LTDA, CGC 08.603.128/ 0001-51, CO-RESPONSAVEIS JOSE FLAVIO TELES ARAUJO, CPF 010.408.803-63, PEDRO CLAVER ARAUJO TELES, CPF 052.166.723-20, PARA PAGAR O VALORDE R$ 167.668,12(cento e sessenta e sete mil seiscentos e sessenta e oito reais e doze centavos) acrescida de juros e correacao alem de honorarios/advocaticios. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Maria de Lourdes Gondim, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso: 20020050047675 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER Aos que o presente virem, dele noticia tiverem ou interessar possa,queperante este Juizo se processa a acao acima promovida, pela SUDEMA SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE contra JOSE PONTES SOBRINHO, como pessoa fisica, CPF 090.762.47471, Para pagar o valor O VALOR DE r$ 1.037,02(hum mil e trinta e sete reais e dois centtavosacrescida de juros e correcao, alem de honorarios/advocaticios. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Maria de Lourdes Gondim, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso: 20020050652045 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER Aos que o presente virem, dele noticia tiverem ou interessar possa,queperante este Juizo se processa a acao acima promovida, pela SUDEMA SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE contra MICHEL COSTACARVALHO(FORRO UNIVERSITARIOS0 CPF 045.392.604-56, Para pagar o valor O VALOR DE r$ 15.227,42 (quinze mil duzentos e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos) acrescida de juros e correcao, alem de honorarios advocaticios. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Maria de Lourdes Gondim, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso: 20020056710052 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER Aos que o presente virem, dele noticia tiverem ou interessar possa,queperante este Juizo se processa a acao acima promovida, pela SUDEMA SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE contra INDUSTRIA DEPANIFICACAO IRMAOS MENDES LTDA,CGC 40.964.520/0001-39,PARA PAGAR O VALOR DE r$ 3.317,47 (TRES MIL TREZENTOS E DEZESSETE REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS) acrescida de juros e correcao, alem de hon/ADV. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Maria de Lourdes Gondim, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso: 20020060030000 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER Aos que o presente virem, dele noticia tiverem ou interessar possa,queperante este Juizo se processa a acao acima promovida, pela fazenda PUBLICA ESTADUAL contra AUTO PECAS STAR LTDA, CGC 05.213.952/0001-07,Eos co-responsaveis CLAUDEMILSON DA SILVA PEREIRA, CPF 248.673.338-83, ELZIR DA SILVA REIS, CPF 292.361.344-91, Para pagar o valor de R$ 586,36(quinhetos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos)acrescidade juros e correCAo monetaria, alem de honorarios advocaticos. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Maria de Lourdes Gondim, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso: 20020060305766 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER Aos que o presente virem, dele noticia tiverem ou interessar possa,queperante este Juizo se processa a acao acima promovida, pela fazenda PUBLICA ESTADUAL contra INTEGRAL CONSTRUcoes CIVIS LTDA CGC 08.300.899/0001-70, CORESPONSAVEIS JOSE EDMILSON MIRANDA, CPF 146.474.604-44, EMARIA DE FATIMA L. MIRANDA. 9 CPF 160.744.244-20, para pagar o valor de R$ 4.216,52 (QUATRO MIL DUZENTOS E DEZESSEIS REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS) ACRESCIDA DE JUROS E CORRECAO MONETARIA, ALEM DE HONORARIOS ADVOCATICIOS. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Maria de Lourdes Gondim, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso: 20020077413942 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER Aos que o presente virem, dele noticia tiverem ou interessar possa,queperante este Juizo se processa a acao acima promovida, pela SUDEMA SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE contra SONIA PEIXOTO DE SOUSA, PESSOA JURIDICA, CPF 02.326.022/ 0001-71,para pagar o valorde R$ 4.246,82 (quatro mil duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos) acrescida de juros e correcao, alem de hon/advocaticios. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Maria de Lourdes Gondim, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso: 20020080191899 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER Aos que o presente virem, dele noticia tiverem ou interessar possa,queperante este Juizo se processa a acao acima promovida, pela SUDEMA SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE contra OTAVIO JOSE DA SILVA, como pessoa fisica, CPF 960.557.077-72, Para pagar o valor O VALOR DE r$ 1.617,33 (hum mil seiscentos e dezessete reais e trintae trees centavos) acrescida de juros e correcao, alem de hon/adv. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Maria de Lourdes Gondim, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso: 20020080228279 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER Aos que o presente virem, dele noticia tiverem ou interessar possa,queperante este Juizo se processa a acao acima promovida, pela fazenda PUBLICA ESTADUAL contra LINDEN TELECOMUNICACOES LTDA, CGC 10.847.127/00001-02, CO-RESPONSAVEL RUBER VAN DER LINDEN NETO, CPF 495.998.877-00.PARA pagar o valor de R$ 1.163,15(HUM MIL CENTO E SESSENTA E TREES REAIS E QUINZE CENTAVOS, ACRESCIDA DE JUROS E CORRECAO MONETARIA, ALEM DEHONORARIOS/ADVOCATICIOS. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Maria de Lourdes Gondim, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso: 20020080314251 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER Aos que o presente virem, dele noticia tiverem ou interessar possa,queperante este Juizo se processa a acao acima promovida, pela fazenda PUBLICA ESTADUAL contra JOSE ALDO DOS SANTOS, CPF 790.142.404-49,VERUSCHKA PEREIRA FRANKLIN, CGC 41.132.531/0001-15, para pagar o valor de R$ 9.544,51(Nove mil quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) acrescida de juros e mais cominacoes legaios,alem de honorarios/advocaticios. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Maria de Lourdes Gondim, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso: 20020045212632 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe, proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA,fica citado RONALDO F CORREIA, pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa Araujo, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso: 20020050349626 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe, proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, fica citadaSONIA MARIA RAMALHO PIRES, pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa Araujo, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso: 20020050431697 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe, proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA,fica citado JOSE GILBERTO DE SOUSA, pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa Araujo, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso: 20020050433305 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente DIÁRIO DA JUSTIÇA SÁBADO, 15 DE NOVEMBRO DE 2008 10 edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe, proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, fica citado MARCOS JOSE LEMOS NEVES, pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa Araujo, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso: 20020050532312 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edita que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe, proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA,fica citadoWALDO DE SAN JUAN, pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa Araujo, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso: 20020050639026 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe, proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, ficacitado ALCIDES ANTONIO DE LIMA REIS, pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa Araujo, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso: 20020069012132 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital que, neste cartorio, tramita em epigrafe, proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, fica citado ANTONIO BARBOSA DA SILVA, pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa Araujo, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso: 20020069050850 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital que,neste cartorio, tramita a acao em epigrafe, proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA,fica citado ALUIZIO BEZERRA DA SILVA, pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa Araujo, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso: 20020069092258 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital que, tramita a acao em epigrafe, proposta peloMUNICIPIO DE JOAO PESSOA, fica citadoPEDRO MARCIANO DE OLIVEIRA, pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa Araujo, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso: 20020069093439 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe, proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, fica citado FABIO ROGERIO DA SILVA, pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa Araujo, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso: 20020069095814 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe, proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, fica citadoJOSE CLEMENTINO DE MEDEIROS, pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa Araujo, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso: 20020069098008 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital que, neste cartorio,tramita a acao em epigrafe, proposta peloMUNICIPIO DE JOAO PESSOA, fica citado BRUNO TEIXEIRA DA CRUZ, pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa Araujo, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso: 20020069105696 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe, proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, fica citado CLOCIO BELTRAO DE ALBUQUERQUE, pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa Araujo, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso: 20020069112718 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe, proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, fica citadoEVALDO DA SILVA BRITO, pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa Araujo, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso: 20020069134340 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital que, neste cartorio, tramita A ACAO EM EPIGRAFE, PROPOSTA PELO municipio de joao pessoa, FICA CITADO QUALITY COMUNICACAO LTDA, pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa Araujo, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso: 20020069138739 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe, proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, fica citada CONSTRUTORA RESIDENCE LTDA, pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa Araujo, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso: 20020069140818 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem presente edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe,proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, fica citada HERMELINDA L P ALBUQUERQUE, pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamen- te, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa Araujo, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso: 20020069146773 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe, proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA,fica citado SEVERINO FERREIRA ALMEIDA, pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa Araujo, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso: 20020069147193 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe, proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, fica citadoFRANCISCO MORAES CAVALCANTI, pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa Araujo, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso: 20020070211244 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe, proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, fica citado IVO ANDRADE ARAGAO, pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa Araujo, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso: 20020070211244 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe , proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, fica citadoivo andrade aragao, pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa Araujo, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso: 20020070211244 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe, proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, fica citado ivo andrade aragao, pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lu- DIÁRIO DA JUSTIÇA SÁBADO, 15 DE NOVEMBRO DE 2008 gar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa Araujo, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso: 20020077411581 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER atodos quantos virem o presente edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe, proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA,fica citadoFRANCISCO VAZ CARNEIRO, pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa Araujo, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso: 20020077581839 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital que, neste cartorio, tramita em epigrafe, proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, fica citado GODOFREDO MIRANDO HENRIQUES, pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa Araujo, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso: 20020077588032 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe, proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, fica citada JOANEIDE M N DUARTE, pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa Araujo, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso: 20020077589980 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital que, neste cartorio , tramita a acao em epigrafe, proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, fica citada MARIA DE LOURDES, pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa Araujo, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso: 20020077591952 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem opresente edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe, proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, fica citado JOSUE BASILIO DA SILVA, pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa Araujo, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso: 20020077602981 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe, proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA,antonio de oliveira e silva, pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa Araujo, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso: 20020077607576 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe, proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, fica citadaGIRLENE BERNARDO DA SILVA, pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa Araujo, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso: 20020077625701 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe, proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA,fica citado JONAS PEREIRA DE ARAUJO, pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa Araujo, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso: 20020077631071 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital que, neste cartorio , tramita acao em epigrafe, proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, fica citada ERONITA MARIA DA CONCEICAO, pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, 11 da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa Araujo, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso: 20020077631774 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe, proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA,fica citado PAULO CHAVES DE SOUZA, pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa Araujo, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso: 20020077640601 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe, proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, fica citado LUCIO DE BARROS PESSOA, pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa Araujo, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso: 20020077645063 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital que, neste cartorio, tramita em epigrafe, proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, fica citado CORALIO RAMOS, pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa Araujo, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso: 20020077661581 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe, proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, fica citado FRANCISCO VAZ CARNEIRO, pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa Araujo, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso: 20020077661581 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe, proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, fica citado IVO FREIRE, pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa Araujo, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso: 20020077661581 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe, proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, fica citadoIVO FREIRE DE ANDREZA, pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa Araujo, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL - 1º TRIBUNAL DO JÚRI EDITAL DE ALISTAMENTO DE JURADOS DO ANO DE 2009. O Dr. Marcos William de Oliveira, Juiz de Direito do 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital, Estado da Paraíba, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos interessar possa, que em cumprimento ao disposto nos artigos. 425 a 426 do Código de Processo Penal, este Juízo procedeu à escolha das pessoas abaixo relacionadas, que deverão, no ano de 2009, figurar na Lista Geral de Jurados deste 1º Tribunal do Júri: 1. Abdon Borges De Lima Júnior; 2. Abdoral De Souza Oliveira Júnior; 3. Abrãao Alves De Carvalho; 4. Adelson Alves De França; 5. Aderaldo Luiz De Lima ; 6. Adjane De Araújo Machado; 7. Adones Rodrigues De Lima Filho; 8. Adriana De Barros Ribeiro; 9. Adriana Henrique Da Fonseca; 10. Adrovane Dos Santos Filho; 11. Agamenon Augusto De Ataide; 12. Agamenon Farias Das Mercês; 13. Aguida Duara Santos De Santana; 14. Ailton Gomes De Oliveira; 15. Alberto Alves Cabral; 16. Alberto Domingos Grisi Filho; 17. Alcides Barreto Brito Neto; 18. Aldo César Gomes Moreno; 19. Alessandra Norat Mousinho; 20. Alex Andro Alves Da Silva; 21. Alexandre De Andrade Carvalho; 22. Alexandro De Andrade Ferreira; 23. Alírio Vercelio Bezerra Wanderley; 24. Altageni Rodézio De Andrade Ferreira; 25. Aluizío Freire De Araújo; 26. Aluízio Pacífico De Lima; 27. Alyette Marques Cavalcanti De Araújo; 28. Amélia Maria Carlos Moleto; 29. Anna Alice Franca Falcão Neta; 30. Ana Claudia Silvestre De Oliveira Feitosa; 31. Ana Karolina Simões De Almeida; 32. Ana Glória Da Silva Amorim; 33. Ana Isabel Teixeira Câmara; 34. Ana Lúcia De Araújo; 35. Ana Marta Guedes Pereira; 36. Ana Paula Cavalcanti Ramalho; 37. Ana Neide Guedes Maciel; 38. Ana Tereza Simão Da Silva; 39. André Alexandre Alves De Morais; 40. André Augusto Arraes Coelho De Lucena; 41. Andréa Augusto Pinto Costa; 42. Anderson Abrantes Mesquita; 43. Angelina Bichara Dantas; 44. Ângelo Giuseppe De Oliveira Costa; 45. Anísio Campos Neto; 46. Antonia Coutinho De Araújo; 47. Antonio Alves Da Rocha Filho; 48. Antonio Beu De Medeiros Bisneto; 48. Antonio Carlos Pereira Da Silva; 49. Antonio De Pádua Neves De Melo; ; 47. Antonio Henriques Filho; 48. Antônio Miranda Da Rocha; 49. Antônio Roberto Da Costa Torres; 50. Antônio Ronismar De Andrade; 51. Arassuy Oliveira De Alcantara; 52. Aristóteles Pessoa De Carvalho Souto Maior; 53. Arlinda Maria Pimentel Rodrigues; 54. Augusto Cézar Macena Gomes; 55. Áurea Emília Bezerra Madruga; 56. Austriclínio Da Costa Wanderley Neto; 60. Baldoíno Pereira Da Costa; 61. Bartolomeu Costa Chaves; 59. Bento Lira De Figueiredo; 60. Bernadette De Lourdes Santos Da Silva; 61. Carlos Alberto Joaquim Da Silva; 62. Carlos Americo Pereira De Oliveira Junior; 63. Carlos Calixto De Oliveira; 64. Carlos Mendes Da Silva; 65. Carmelio Jose De Carvalho; 66. Carmem Cenira Freire B. De Araújo; 67. Carolina Thais Patriota Da Silva; 68. Camila Marques Lins; 69. Cecília Gabriela Godoy Cordeiro; 70. Celeide Maria Amorim Lima; 71. Cibele Celiane Cardoso Coelho; 72. Cicera Medeiros De Araújo; 73. Ciro Fernandes De Ferreira; 74. Christiane Nielsen De Lima Abrantes DIÁRIO DA JUSTIÇA SÁBADO, 15 DE NOVEMBRO DE 2008 12 Viana; 75. Claudia Dorielly Batista Da Silva; 76. Claudia Duarte Guimarães Machado; 77. Claudia Trigueiro De Andrade; 78. Cléa Pereira De Luna; 79. Cleber Mendes Pereira Do Lago; 80. Cleberto Silva Fonseca; 81. Cleneide De Freitas Melo Souza; 82. Cleonice Gomes Da Silva; 83. Cleris Gomes De Carvalho Cavalcanti; 84. Clotilde Beltrão De Lucena; 85. Cristiane Inácio De Carvalho; 86. Daniela De Medeiros Souto; 87. Daniele De Sousa Rodrigues; 88. Danilo Saraiva Barbosa; 89. Danuza Rodrigues Cordeiro Mariano; 90. Davi Miranda Ramos Lucena; 91. Décio Santana De Jesus; 92. Deivisson Victor Pilato Da Silva; 93. Denise Marques Dantas; 94. Denise Tavares Germano; 95. Diana Cardoso Maciel; 96. Diomedes Cavalcanti Da Silva Neto; 97. Dirceu Arnaud Filho; 98. Djanira Maria Alves De Moura; 99. Doremília Honório Alves; 100. Durval Antonio De Araújo; 101. Edgar Pinheiro Ferandes; 102. Edilberto De Almeida Ribeiro; 103. Edilton Rodrigues Nóbrega; 104. Edivaldo Pereira Da Silva; 105. Edjanir Luna Da Silva; 106. Edmilson De Araújo Soares; 107. Edna Pereira Bandeira; 108. Edson Macedo Marinho; 109. Ednaldo José Da Silva Almeida; 109. Eduardo Barros Rocha; 110. Eduardo Cândido Moura; 111. Eduardo Henrique Do Amaral; 112. Eduardo Jorge Rolim De Holanda; 113. Edson Antônio Do Nascimento; 114. Edson Rodrigues De Oliveira; 115. Edvaldo De Lacerda Lima; 116. Eliane Cabral Do Nascimento Lisboa; 117. Elaine Pereira De Brito; 118. Eliete Ribeiro Dantas; 119. Elisangela Maria Campos Da Silva; 120. Elmano Neves; 121. Elsie Fátima Gomes De Menezes; 122. Elza Adrianis Gonçalves Montenegro; 123. Enetônio Marques Dantas; 124. Enilde Rodrigues De Souza; 125. Eracliton Nunes Ramalho; 126. Ernani Gonzaga De Araújo; 127. Erica Da Silva Sarmento; 128. Érica Katiusca De Jesus Andrade; 129. Esmeraldino Amaral Ribeiro; 130. Eudecira Sobreira De Almeida Carvalho; 131. Eulália Alves Wanderley Câmara; 132. Eusébio De Moura Vasconcelos; 133. Eurídice Ferreira De Almeida; 134. Fabiana De Araújo Madruga; 135. Fabiana Menezes Moreira Da Cruz; 136. Fabiano Antônio Merces De Oliveira; 137. Fabiano Plácido Cardoso Da Silva; 138. Fábio Araujo Dias; 139. Fabiola Hypólito Da Costa Lins; 140. Fátima Cristina Da Silva; 141. Fátima Lourdes De Lucena Holmes; 142. Fátima Hainilda Teles Pinheiro; 143. Fátima Maria Do Nascimento; 144. Fernando Miranda Feitosa; 145. Fernando Nunes Duarte; 146. Francimar Sousa Timóteo; 147. Francisca Lúcia Sobreira Vanderlei; 148. Francisca Targino Garcia Da Silva; 149. Francisco Das Chagas Do Amaral; 150. Francisco De Assis Coutinho Souto; 151. Francisco De Assis Rodrigues Do Nascimento; 152. Francisco Gomes Asfuri; 153. Francisco José Abrantes De Souza; 154. Francisco Pedro; 155. Francisco Sidnei Bezerra De Lima; 156. Francisco Tarcísio Leite Júnior; 157. Genilson Ribeiro De Paiva; 158. George Maia De Albuquerque; 159. Geraldo De Oliveira Lopes Filho; 160. Geraldo Magela Das Neves Freire; 161. Geraldo Pereira Gomides; 162. Geraldo Neves De Oliveira Júnior; 163. Germano Barbosa Firmino; 164. Germano Leite Brasil Montenegro; 165. Gilberto José Goés De Mendonça; 166. Gilberto Xavier Da Silva; 167. Giovani Segundo Saldanha Maia; 168. Girlene Coutinho De Araújo; 169. Gilfredo De Andrade Costa; 170. Gilson Lucena Martins; Giovanni De Oliveira Cordeiro; Girlandes Tavares Arcoverde; 171. Giuseppe Lins De Almeida; 172. Glauber Jorge Lessa Feitosa; 173. Guilherme Fechine Borges; 174. Gumercindo Gomes De Farias; 175. Gustavo Soares De Sousa; 176. Gutemberg Gonçalves Dos Santos; 177. Hamilcar José Almeira Filgueira; 178. Haroldo Flávio Ferreira Pimenta; 179. Heli Lucena Marinho Junior; 180. Hélio Roberto De Luna; 181. Heloisa Helena Andrade E Sousa De Morais; 182. Henriete Das Neves Almeida; 183. Heraldo Carvalho Pereira; 184. Hilton Batista De Andrade; 185. Homero De Almeida Araújo Neto; 186. Hugo Henriques Da Silva; 187. Humberto Correia Gomes; 188. Humberto José De Moura Santos; 189. Ieda Nóbrega Fernandes; 190. Indira Ferreira Ribeiro; 191. Inger Maria Loureiro Lima; 192. Iolanda Campos Da Fonseca; 193. Irani Ribeiro Morais; 194. Irenilda Lima Do Nascimento; 195. Irenildo Evaristo Monteiro; 196. Irlanda Barreto Da Silva; 197. Ivete De Andrade Rodrigues; 198. Izaias Limonete Rodrigues; 199. Jailton Lucas De Miranda; 200. Jair Cazé Da Silva; 201. Jane Eyre Trindade Costa; 202. Janete Batista Maia; 203. Janete Gabriel De Farias; 204. Jasa Robéria Costa Silva; 205. João Alberto Cunha; 206. João Alberto Da Cunha Filho; 207. João Bandeira Neto; 208. João Batista Alves Da Silva; 209. João Batista Ferreira; 210. João Batista Guedes Alcoforado; 211. João Bosco De Farias; 212. João David De Oliveira; 213. João Evangelista Martins De Araújo; 214. João Miguel De Souza Filho; 215. João Kennedy Pereira Saldanha; 216. João Paiva De Figueiredo Sobrinho; 217. João Rodrigo De Melo Lourenço; 218. João Severino De França; 219. João Vaz Filho; 220. Joannes Jordão De Carvalho; 221. Jobson Luiz Dos Anjos; 222. Jobson Pessoa Dos Santos; 223. Jorge De Sousa Santos; 224. Jorge Ferreira Da Silva; 225. José Aderbal Guedes Cavalcante; 226. Jose Agripino De Oliveira Maia; 227. José Aluisio Bezerra Araújo; 228. José Agamenon Crispim Pimentel; 229. José Anchieta Bartoline Albuquerque; 230. José Antônio De Freitas; 231. José Antonio De Melo; 232. José Araújo Leite; 233. José Avanaldo Da Silva; 234. José Benedito Guimarães Da Silva; 235. José Cândido Da Silva Filho; 236. José Carlos Da Silva Santos; 237. José Carlos Leite De Freitas; 238. Jose Carlos Oliveira Da Silva; 239. José Carlos Santos Filho; 240. José Car- los Tejo Di Pace Júnior; 241. José Clóvis De Novais Gondim; 242. José Cassiano De Souza Sobrinho; 243. José Coutinho Do Nascimento; 244. José De Paula Cavalcanti Junior; 245. José Dantas Diniz Neto; 246. José Denis Alexandre Rodrigues; 247. José Dias Pacheco Neto; 248. José Eudes Edito De Araújo; 249. José Félix Da Fonseca Filho; 250. José Ferreira De Melo; 251. José Fernando Tibúrcio Lopes; 252. José Galdino Do Nascimento; 253. José Gregorius Gonzalez; 254. José Iremar Soares; 255. José Mendes De Azevedo Júnior; 256. José Pereira De Melo Filho; 257. José Pinto Filho; 258. José Rafael Leandro Da Silva; 259. José Tadeu Alcoforado Catão; 260. José Vandalberto De Carvalho; 261. José Walter Andrade De Souza; 262. Josenildo Lira Pinto; 263. Joseildo Da Silva Nascimento; 264. Josélia Sidrônio Lemos; 265. Josefa Silva De Almeida; 266. Josias Francisco Da Silva; 267. Josinaldo Joaquim Fernandes; 268. Josivaldo Da Silva; 269. Juliana Cezar Pereira De Oliveira; 270. Julyana Maria Gomes Velôso; 271. Jurandyr Carneiro De Mesquita; 272. Karla Cibele Da Silva Vital; 273. Keila Queiroz E Silva; 274. Laurênio Venâncio Da Rocha Luna; 275. Leonardo De Melo Borges; 276. Leôncio Da Costa Vilar; 277. Leonora Góis Fernandes; 278. Leopoldo Viana Batista Júnior; 279. Lia Moreno Ferrer; 280. Liduína Oliveira Maia; 281. Lílian Duarte Meira De Melo; 282. Lineu Barros Borges; 283. Luana Galiza Carvalho; 284. Lúcia De Fátima Fialho Galvão; 285. Lúcia Ferreira Fernandes; 286. Lucia Maria Trigueiro Pereira De Araújo; 287. Luciana Belarmino Cavalcante; 288. Luciano De Araújo Pereira; 289. Luciano Gomes Caju; 290. Lucicleber Batista Da Silva; 291. Lucineide Fábia Rodrigues Lopes; 292. Lúcio De Barros Pessoa; 293. Lucivan Flor Da Silva; 294. Luis Alves Moreira; 295. Luiz Alberto Macedo Campelo; 296. Luiz Antonio Santos Júnior; 297. Luiz Carlos Da Silva Souza; 298. Luiz Carlos De Araújo; 299. Lyduina Maria Batista Pereira Torres; 300. Luzia Dalila De Medeiros; 301. Maria Eliane Do Nascimento Duarte; 302. Madeline Dantas Bringel; 303. Magno Lopes Braga; 304. Maísa Akiko Guimarães; 305. Malba Derian Guedes Da Nóbrega; 306. Manoel Dos Santos Lima; 307. Manoel Estevam Da Silva; 308. Manoel Honório Das Chagas Neto; 309. Manoel Mariano Vilarim Neto; 310. Manoel Raimundo Pordeus Bringel; 311. Manoel Rodrigues Paixão; 312. Manuelly Toscano Avelino Dos Santos; 313. Marcella Fatima Wanderley Pessoa Araujo; 314. Marcelo Macedo Faustino; 315. Marcelo Xavier Júnior; 316. Márcia Gadelha Toledo; 317. Márcia Maria Oliveira Queiroz; 318. Márcia Maria Travassos De Brito; 319. Marcio Flor De Oliveira; 320. Marcone Edson Lira De Amorim; 321. Marcos Antônio Amaral Lins; 322. Marcos Antônio Da Silva Dos Santos; 323. Marcos Da Cruz Silva; 324. Marcos Luiz De Oliveira; 325. Marcos Tadeu Luna Freire; 326. Marcos Vinicius Batista Rodrigues; 327. Maria Airan Cézar; 328. Maria Aparecida Lacet Leal Muniz; 329. Maria Auxiliadora Pinto Diniz; 330. Maria Bernadete Pordeus Gadelha; 331. Maria Consolação Araújo Paiva; 332. Maria Cristina Figueiredo Pontes; 334. Maria Da Luz Vasconcelos Bezerra; 335. Maria Da Penha Castro Dos Santos; 336. Maria Da Salete Vieira De Lacerda; 337. Maria Das Dores Da Silva; 338. Maria Das Graças Lopes Da Silva; 339. Maria Das Graças Paiva De Vasconcelos; 340. Maria De Fátima Araújo Porto; 341. Maria De Fátima Gaby Fernandes César; 342. Maria De Fátima Lima Pimentel; 343. Maria De Fátima Ugulino De Araújo; 344. Maria De Lourdes Lucena Galdino; 345. Maria De Lourdes Ribeiro Costa; 346. Maria Do Carmo Dias; 347. Maria Do Socorro De Oliveira Braga; 348. Maria Do Socorro Lima Diniz; 349. Maria Do Socorro Ventura Lucio De Oliveira; 350. Maria Elionora Da Silva; 351. Maria Eudezia De Carvalho; 352. Maria Glória Jean Ismael De Oliveira; 353. Maria Goretti De Lima Araújo; 354. Maria Goretti Marques Estrela; 355. Maria Inês De Carvalho Castro Damasceno; 356. Maria Ilza Caju De Lacerda Filha; 357. Maria Janeide Costa Urtiga; 358. Maria José Barbosa; 359. Maria José Da Silva; 360. Maria José Da Silva Costa; 361. Maria José Lopes Da Silva; 362. Maria Josenaura Belmont Brito; 363. Maria Lúcia Da Costa; 364. Maria Lúcia Trajano De Lira; 365. Maria Luiza Silva De Almeida; 366. Maria Rijovane Santos De Almeida; 367. Maria Risoneide Arão Da Silva; 368. Maria Sileide Moreira; 369. Maria Verônica Silva Soares; 370. Maria Zélia Da Silva; 371. Mariana De Lacerda Guerra; 372. Mário Gomes De Albuquerque Júnior; 373. Mário Roberto De Castro; 374. Marileide Maria Alves De Souza; 375. Marinalva Teixeira Santos; 376. Marta Cristina Aragão De Brito; 377. Martha Eleonora Guedes Barbosa; 378. Martinho Cunha Melo Filho; 379. Mércia Da Silva Araújo; 380. Merúzia Maria Féilix Machado; 381. Michele Brianchevski Amorim Cavalcante; 382. Michele Sousa Da Silva; 383. Miguel Florêncio De Carvalho Neto; 384. Mikaelly Ferreira De Souza; 385. Milanny Pereira Gomes; 386. Missivaldo Oliveira Guimarães; 387. Mônica Maria Pereira Fernandes Da Costa Cunha; 388. Montezuma Farias Fernandes; 389. Murilo Marciel Santos De Araújo; 390. Nabor Pires Vilar; 391. Nadja Nalia Guerra Santos; 392. Nadjane Maria Rodrigues De A.Queiroga; 393. Napoleão Alves Macedo; 394. Nara Lígia Ferreira Lima Tavares; 395. Nathanael Alves Dos Santos Filho; 396. Newton Silva; 397. Nilda Nunes Da Silva; 398. Noemi Dávila Mello Raposo; 399. Norma Regina Ribeiro Da Silva; 400. Odaci De Lourdes Lima; 401. Olivânia Ferreira De Araújo; 402. Olívia Patricio Da Silva; 403. Onaldo De Souza Câmara; 404. Onésimo Félix De Souza Filho; 405. Osanan De Araújo Veloso; 406. Otacílio Victor Feitosa; 407. Ozélia Lima Silva Lemos; 408. Pacelli Teixeira De Lima; 409. Paulo Celso Do Valle Filho; 410. Paulo De Tarso Gomes Da Silva; 411. Paulo Roberto Da Silva; 412. Paulo Rogério De Oliveira; 413. Pedro Sérgio Araújo Costa; 414. Pedro Soares Henrique Silva; 415. Pericles Maurício Da Silva; 416. Rafaela Monique Correia Vaz Cordeiro; 417. Raimunda Vieira De Andrade; 418. Raimundo Barbosa Sucupira; 419. Raimundo Carlos Caetano; 420. Raniere Matilde Da Silva Santos; 421. Reginaldo Inácio Cardoso; 422. Reginaldo Sila Pessoa; 423. Rejane De Fátima Faustino Da Silva; 424. Rejane De Lima Brito; 425. Renaldo Gouveia De Albuquerque; 426. Renata Cabral De Brito; 427. René Amaro Formiga; 428. René Fabrice Almeida Ramondot; 429. Rênia Barbosa Lima De Amorim Coutinho; 430. Ricardo Gomes De Araújo; 431. Ricardo Soares De Castro; 432. Rita Bezerra Da Silva; 433. Rivanildo Segundo Pereira Guedes; 434. Roberto De Lira Rangel; 435. Roberto Francisco Do Nascimento; 436. Roberto Lúcio Sales Neves; 437. Robson Carlos Martins Da Silva Santos; 438. Robson José Barbosa Da Nóbrega; 439. Robson Nicolau Diniz; 440. Robson Rogerio Alexandre Martins; 441. Robson Vilarim Teixeira Sobrinho; 442. Rodolpho Jacinto Duarte Loureiro; 443. Rodrigo De Araújo Alexandre; 444. Rodrigo Viana Montenegro; 445. Rogério Cunha Estevam; 446. Rogério Honorato Torres; 447. Romero Bendito Dos Santos; 448. Romeu Soares De Carvalho Filho; 449. Romualdo Alves De Souza; 450. Romualdo Ferreira Xavier; 451. Rômulo Costa De Araújo; 452. Ronaldo Medeiros De Albuquerque; 453. Ronaldo Raimundo Medeiros; 454. Ronaldo Rodrigues Magalhães; 455. Rosemary De Fátima De Lima Guimarães; 456. Rossana Gomes Campos; 457. Rossana Guilherme Albuquerque; 458. Rossana Maria Félix De Carvalho; 459. Rozélia Maria Alcântara De Mesquita; 460. Safira Chacon De França; 461. Samuel De Oliveira Brito Júnior; 462. Samuel Torres Da Silva; 463. Sandra Valéria M. Fernandes; 464. Sanora Helena Teixeira Da Silva; 465. Sebastião Cavalcanti Feitosa Júnior; 466. Selma Bandeira Xavier; 467. Sérgio Ricardo Alves Barbosa; 468. Severina Santos De Oliveira; 469. Severino Alexandrino Santos De Lima; 470. Severino Cardoso Dos Santos; 471. Severino Maurício Da Costa Júnior; 472. Severino Ribeiro Peeira Neto; 473. Severino Tranquilino Da Silva; 474. Sheilla Kelly Do Nascimento Silva; 475. Shirley Cruz Nobrega; 476. Simão Félix De Araújo; 477. Sinezio Alves Gomes Júnior; 478. Sinval Almeida Passos; 479. Sônia Regina Fernandes De Sena; 480. Sônia Vicente Silva; 481. Stella Torres De Araújo; 482. Suelene Sandra Maracajá Ramos Pedrosa; 483. Sueli Do Nascimento Lima; 484. Suely Clênia Da Silva Guedes; 485. Tânia De Souza Azevedo; 486. Tânia Tereza Resende Viégas De Paiva; 487. Tereza Cristina De Brito Oliveira; 488. Terezinha Neuma De Lira Ferreira; 489. Thales Candeia Quintans; 490. Thalmate Gomes Da Silva; 491. Thiago Lins Fagundes De Sousa; 492. Túlio Cavalcanti Dias; 493. Valber Filgueiras Pessoa; 494. Valdeci De Souza Lira; 495. Valdeci Gervasio Moreira; 496. Valdeci Pereira Dos Santos; 497. Valdez De Oliveira Cavalcante; 498. Vaneide Lopes De Lima; 499. Vânia Carvalho De Barros; 500. Vanúsia De Oliveira Santos; 501. Vera Lúcia Souza Da Silva Sá; 502. Verônica De Lourdes Marinho Perruci; 503. Vicente De Assis Ferreira; 504. Vicente De Paula Pereira Filgueira; 505. Vilma Trajano Pereira De Sousa; 506. Viviane Maria Serrano De França Bandeira; 507. Yvânia Maria Miranda Targino; 508. Walberto Cardoso De Souza; 509. Waldenberg Oliveiras Medeiros Almeida; 510. Walessandro De Carvalho Gonçalves; 511. Wanderson Luiz França Dos Anjos; 512. Washington Vieira De Albuquerque; 513. Willemberg De Andrade Souza E 514. Zaerson Do Carmo Guedes Torres. E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital que será afixado no local de costume, à entrada do Fórum, e publicado no Diário da Justiça, sendo transcrito os arts. 436 a 446, do CPP, conforme determina a Lei: ‘Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade; § 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução; § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.’ (NR); ‘Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:; I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.’ (NR) ‘Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto; § 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins; § 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.’ (NR) ‘Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.’ (NR) ‘Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.’ (NR) ‘Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.’ (NR) ‘Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.’ (NR) ‘Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.’ (NR) ‘Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.’ (NR) ‘Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.’ (NR) ‘Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.’ (NR). Dado de Passado nesta Cidade de João Pessoa, escrivania do 1º Tribunal do Júri, aos 10 dias do mês de outubro do ano de 2008. Eu, Edilva Gomes, Analista Judiciária em exercício, digitei e subscrevi. As) Dr. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA – Juiz de Direito. COMARCA DA CAPITAL. 1. TRIB.JURI. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS P rocesso: 20020023967017 Acao: HOMICIDIO SIMPLES. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIRE, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE NESTE JUIZO CORRE SEUS TRAMITES LEGAIS O PROCESSO RETRO MENCIONADO QUE A JUSTICA PUBLICA MOVE EM DESFAVOR DE MARCIO DA SILVA CAVALCANTI, NATURAL DE JOAO PESSOA-PB, SOLTEIRO, SERVENTE DE PEDREIRO, COM 32 ANOS DE IDADE, FILHO DE DINAMERICO DA SILVA CAVALCANTI E DE ROSILDA DA SILVA CAVALCANTI, QUE RESIDIA NA RUA MARDOQUEU NACRE, 96, VIZINHO AO MERCADINHO VERDE, BAIRRO PADRE ZE, NESTA CAPITAL, ENCONTRADO-SE ATUALMENTEEM local incerto ou nao sabido pelo que determitou o MM Juiz a expedicao do presente edital para CITAR o reu de todo o teor da denuncia, na forma do artigo 406, paragrafos 1o., 2o. e 3o. do CPP, para responder a acusacao por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo: a) arguir preliminares; b) apresentar alegacoes que interessem a sua defesa; c) oferecer documentos e justificacoes; d) especificar as provas que pretende produzir; e) arrolar testemunhas ate o maximo de 08 (oito). (Ass.) Dr. Marcos William de Oliveira, Juiz Presidente do 1o. Tribunal do Juri da Capital. Dado e passado nesta cidade e comarca 12 de novembro de 2008, eu, Luciana Lacet, Tecnico Judiciario, o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 2. TRIB.JURI. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 10 DIAS P rocesso: 20020077717375 Acao: LESAO CORPORAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A WILLIAMS ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS vulgo BILA brasileiro uniao estavel ajudante de feira com 20 anos de idade filho de Ronaldo Sergio dos Santos e de Gersonita valeria Oliveira dos Santos residente na ruaEngenheiro Retumba n 309 conhecido por Lagoinha Cruz das Armas Nesta Capital ficando citado PARA NA FORMA DO ART 406 PAR 1,2 E 3 DO CPP, RESPONDER A ACUSACAO PO ESCRITO NO PRAZO DE DEZ DIAS, PODENDO AGUIR PRELIMINARES APRESENTAR ALEGACOES QUE INTERESSEM EM SUA DEFESA OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICACOES ESPECIFICAS AS PROVAS A PRODUZIR E ARROLAR ATE OITO TESTEMUNHAS EU VANEIDE ARAUJO DE ANDRADE SILVA TECNICA JUDICIRIA O DIGITEI DR JOSE AURELIO DA CRUZ JUIZ DE DIREITO JOAO PESSOA 12 DE NOVEMBRO DE 2008 COMARCA DA CAPITAL. 7A. CRIMINAL EXEC PENAL. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 15 DIAS Apenado: 2000711408-3 VERIDIANO VIEIRA NETO. O MM . JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA, EM VIRTUDE DA LEI, FAZ SABER a veridiano viera neto, brasileiro, solteiro, marcenerio, rg no 2095909, residente na rua eduardo hugo lins guerra, 164, casa b, esplanada, nesta, atualemnte em local incerto e nao sabido, a fim de que o mesmo se apresente nesta vara de execucoes penais para dar inicio ao livram ento condicional que lhe foi concedido, e deprecado pelo juiz da comarca de paulista-pi. Joao Pessoa, 12.11.2008, Eu, maria do Socorro Fernandes daCosta, Analista judiciaria o digitei. Carlos Martins Beltrao Filho. Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA SÁBADO, 15 DE NOVEMBRO DE 2008 COMARCA DA CAPITAL. 2A. CRIMINAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS P rocesso: 20020077416861 Acao: CRIME CONTRA HONRA. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a querelada ANA PAULA NAVARRO DE ALMEIDA FERREIRA SARAIVA, brasileira,natural de Joao Pessoa/PB,nascida em 18/ 04/1984, filha de Julio Augusto de Almeida Ferreira e Rosalia Navarro de Almeida Ferreira, residentena Av. Cabo Branco, 4630, apt.701, Manaira,nesta Capital, estando atualmente em lugar incerto e nao sabido, para comparecer a audiencia de reconciliacao, designada para o dia 11/dezembro/2008,as 15: 00 horas,nos autos da Acao Penal que tem como vitima Renata Freitas de Sousa, ficando desde ja CITADA para todos e demais atos do processo.Eu, Nielza Maria A. Dionisio.Tec. Judiciario o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 3A. CRIMINAL. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 90 DIAS Processo: 20020070011149 Acao: LEI 10826/03 PT ARMA. O MM. J uiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento quepor este juizo se processam os presentes autos da Acao penal em epigrafe pela justica publica contra Valmir Trajano da Silva, brasileiro,filho de Valdemar Trajano da Silva e de Dione Ferreira da Silva,estandoem lugar incerto e nao sabido, a fim do mesmo comparecer perante estejuizo para tomar ciente da sentenca cujo teor diz o seguinte: Condenadoa prestacao de Servico a Comunidade, pelo periodo de 02 anos.Dado e passado nesta Cidade, aos 12/11/2008. Dr.Falkandre de Souza Queiroz,juizde Direito, Eu, Josefa Barbosa, Tecnica Judiciaria, o digitei. EDITAL DE PROCLAMAS DE MANGABEIRA – SERVIÇO REGISTRAL ”PEREIRA LIMA” . Faço saber que pretendem se casar: Fábio Marques Jerônimo e Daniele Maria Tabosa Machado; Ademilton Galdino da Silva Filho e Larissa Sales dos Santos; Josinei Leandro de Lucena e Joana D‘Arc Nascimento Ramos; Fabio Fabrínio de Lima Dantas e Nelicleide da Costa Bonfim Melo; Heraldo Júnio da Silva Gomes e Cláudia Fernandes da Silva; Amilson Ferreira da Silva e Marta Pontes da Silva; Marcos Antonio de Andrade Pereira Fajardo e Talita Varela Melz; Bruno Bezerra de Melo Júnior e Amanda da Costa Lira; Rodrigo Soares Rodrigues e Maria de Fátima Figueiredo da Silva; José Carlos Pereira da Silva e Maria da Conceição Batista de Lima; Jefson Sobreira Bezerra e Flávia Camilo Vieira; Jefferson Lima de Oliveira e Cynthia Quérino de Oliveira; Anderson Cristy Xavier e Edivania Pereira da Silva; Wagner da Silva Santos e Maristela Belmiro da Silva; Alcijone Tomaz de Freitas e Valdicleide Pinheiro Gomes; Iony Ferreira Marques e Giselia Alves dos Santos; Marcio Cristiano Ferreira e Jailane Cartaxo Moreira de Araújo; Nivaldo Rodrigues da Silva Júnior e Meiryland Galdino de Meireles; Daniel George Cavalcanti Miranda de Almeida e Lívia de Andrade Carvalho Ribeiro; Walber Medeiros Lima e Liliane Maria Barbosa; Marcelo da Silva Nascimento e Maria Danielly de Vasconcelos; José Carlos Avelino da Silva e Lindinalva Cardozo dos Santos; Williams Diógenes da Cunha Neves e Poliana Roberta da Silva; José Castor Melo de Souza e Aparecida Dias da Silva. Quem quiser opor qualquer impedimento, que os faça em tempo hábil, e na forma da Lei. João Pessoa, 14 de novembro de 2008. Eu, Maria Valdilene P. Lima-Oficial, o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 2A DIST MANG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS P rocesso: 20020080312008 Acao: DIVORCIO LITIGIOSO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento e noticia tiverem e a quem possa interessar, que por este Juizo e Cartorio, se processa os autos da acao de Divorcio Litigioso supramencionada, promovida por EVA MODESTO DA SILVA BARBOSA contra EMANOEL MONTEIRO BARBOSA, brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF n 092.192.694-49, que atualmente encontra-se em lugar incerto e nao sabido, e para que mais tarde ninguem alegue ignorancia, nem o proprio promovido, mandou o o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital, para que o Sr.EMAN OEL MONTEIRO BARBOSA, fique devidamente CITADO para todos os termos dareferida acao, ate sentenca final, sob as penas da Lei. Ficando ainda advertido que se nao for contestada no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ao aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora. (art. 285, CPC). CUMPRA-SE. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Joao Pessoa, aos 12 dias do mes de novembro do ano de ( dois mil e oito) 2008. Eu, Maria Goretti de Oliveira Sales, Tecnica Judiciario, o digitei. Dr. Silvio Jose da Silva, Juiz de Direito. COMARCA DA CAPITAL. 3A DIST MANG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS P rocesso: 20020040389955 Acao: EXECUCAO ALIMENTOS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto virem, ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta vara Acao de Execucao de Alimentos, movida por EDILEUZA BEZERRA BARRETO contra MARIA BETANIA GAMA DOS SANTOS, brasileira, viuva, atualmente em lugar incerto e nao sabido, mandou o MM Juiz de Direito expedir o presente edital, a fim de CITA-LO de todo o conteudo da inicial, para querendo contestar a presen- 13 te demanda no prazo de 15 dias , sob pena de revelia e confissao. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa, aos 12/11/08. Eu, Rilda Gervazio da Silva, Tec. Judiciaria, digitei . Dr. Manoel Goncalves Dantas de Abrantes - Juiz de Direito. COMARCA DA CAPITAL. 3A DIST MANG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS P rocesso: 20020080124544 Acao: DIVORCIO LITIGIOSO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto virem, ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta vara Acao de Divorcio litigioso, movida por OSNICLEI ALVES PAULINO PEREIRA contra ALEXANDRO PAULINO PEREIRA, brasileiro, casado, atualmente em lugar incerto e nao sabido, mandou o MM Juiz de Direito expedir o presente edital, a fim de CITA-LO de todo o conteudo da inicial, para querendo contestar a presente demanda no prazo de 15 dias , sob pena de revelia e confissao. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa, aos 12/11/08. Eu, Rilda Gervazio da Silva, Tec. Judiciaria, digitei . Dr. Manoel Goncalves Dantas de Abrantes Juiz de Direito. CAMPINA GRANDE COMARCA DE CAMPINA GRANDE – EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA LISTA GERAL DE JURADOS – 2ª PUBLICAÇÃO – O Dr. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR, Juiz de Direito do 2º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc... FAZ SABER a todos que, nos termos do Art. 439, Parágrafo Único, do Código de Processo Penal, que foram alistados os seguintes cidadãos, de notória idoneidade, para constituírem o Corpo de Jurados deste 2º Tribunal do Júri, no ano de 2009: ADAILSOM BEZERRA DA SILVA (Represent. Comercial), ADALBERTO ARAGÃO DE ALBUQUERQUE (Engenheiro Civil), ADELMO CARDOSO DE CASTRO (Funcionário Público), ADELSON FELIPE DE SANTANA (Auxiliar de Escritório), ADIMA SAQUELI DE AQUINO FRANCO (Agente de Trânsito), ADRIANA DE FÁTIMA MEIRA VITAL (Funcionário Banco do Brasil), ADRIANO ARAÚJO DE MELO MORAIS (Funcionário FACISA), AÉCIO FLÁVIO OLIVEIRA DE MORAIS (Funcionário Público), AFONSO EDUARDO FERREIRA FARIAS (Agente Fiscal), AGENOR PESSOA DE AZEVEDO FILHO (Auditor Fiscal), AGNALDO FERREIRA DA SILVA (Auxiliar Administração), AILTON DA SILVA OLIVEIRA (Engenheiro), ALAMIR CAVALCANTE FILHO (Funcionário Banco do Brasil), ALBANIZA DE ARAÚJO CAVALCANTE (Funcionário Caixa Econômica), ALBANIZA SANTOS E SOUZA (Funcionário Público), ALBERTO SOARES (Agente de Trânsito), ALEKSANDER SOUSA DE OLIVEIRA (Auditor Fiscal), ALESSANDRA HENRIQUES MIRANDA (Auxiliar Administrativa), ALESSANDRO DO NASCIMENTO EPAMINONDAS (Funcionário Público), ALESSANDRO LEAL DE MELO (Agente de Trânsito), ALEX ANTONIO MARCOLINO DE ARAUJO (Autônomo), ALEXANDRE FERREIRA DE VASCONCELOS (Auditor Fiscal), ALEXANDRE MAGNO DE ALMEIDA (Funcionário Banco do Brasil), ALFREDO PEREIRA COELHO NETO (Funcionário Fiep), ALINE DE BRITO OLIVEIRA (Agente de Trânsito), ALINE GUEDES PEREIRA (Jornalista), ALÍRIO DE MEDEIROS LOPES (Funcionário Caixa Econômica), ALÍRIO DE SOUSA OLIVEIRA (Autônomo), ALISSON DE ALMEIDA MELO (Agente de Trânsito), ALISSON PABLLO DE LACERDA GOMES (Agente de Trânsito), ALLAN QUEIROZ (Analista Tributário), ALUÍSIO ALVES DO NASCIMENTO (Funcionário Público), ALUÍZIO VITAL POLICARPO DE SOUZA (Auditor Fiscal), ÁLVARO CÉSAR COSTA DE CASTRO (Analista Tributário), ÁLVARO DE ALBUQUERQUE SILVA (Funcionário Público), ALVARO FERNANDES DE OLIVEIRA (Técnico Adjunto), ALYSSON MÁRCIO NÓBREGA COSTA (Agente de Trânsito), AMARO MATIAS DE OLIVEIRA (Assistente B – EMBRAPA), AMÉLIA DANTAS WANDERLEY (Analista Tributário), ANA CAROLINA BEZERRA GUIMARÃES (Autônoma), ANA CAROLINA SAMPAIO GONDIM (Autônoma), ANA MARIA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE (Auxiliar Administrativo), ANA MARIA DE FREITAS (Funcionário Banco do Brasil), ANA PAULA GONÇALVES VITORINO MONTEIRO (Funcionário FACISA), ANA RÉGIA MARQUES DA SILVA (Funcionário Público), ANDRÉ DE AMORIM JALFIM (Auditor Fiscal), ANDREA GAUDÊNCIO DE BRITO (Estudante), ANTARES BEZERRA DE MELO (Analista Tributário), ANTONIO ADALBERTO DE BRITO (Funcionário EMBRAPA), ANTONIO BATISTA DE ALMEIDA FILHO (Funcionário Banco do Brasil), ANTONIO BATISTA MEIRA (Agente Administrativo), ANTONIO CARLOS REGIS CHAVES (Ag. A. Agropecuárias), ANTONIO DA SILVA FARIAS (Agente de Trânsito), ANTONIO DE ALMEIDA BARRETO FILHO (Funcionário Banco do Brasil), ANTONIO FERREIRA NUNES (Funcionário Público), ANTONIO RONALDO PEREIRA MARQUES (Funcionário Banco do Brasil), ANTONIO SEBASTIÃO FARIAS (Auxiliar Operacional), ANTONIO SÉRGIO DE QUEIROZ GONDIM (Funcionário Caixa Econômica), ARCEU ALCIDES DA SILVA (Funcionário Banco do Brasil), ARLENE CRISTINA DE F. MENDES (Funcionário Público), ARNALDO OLIVEIRA DA SILVA (Funcionário Público), ARTUR VASCONCELOS MOREIRA (Funcionário FACISA), AUGUSTO PEREIRA ALVES (Funcionário Público), AUREA LUCIA COLAÇO LIMA (Auxiliar Administrativa), AUREA LUCIA RIBEIRO (Funcionário Banco do Brasil), AYICE CHAVES SILVA (As- sistente A – EMBRAPA), BERNARDO LULA JÚNIOR (Funcionário Público), BRASILIANO PAES DE SOUZA (Funcionário Banco do Brasil), BRÁULIO AMARAL JÚNIOR (Funcionário Caixa Econômica), BRUCE FABIANO VIANA RAMOS (Autônomo), BRUNO DA SILVA MARINHO (Jornalista), CAMILA CLARA DI PAULA PINTO (Funcionário FACISA), CÂNDIDO ALEXANDRINO NETO (Funcionário Público), CARLOS ALBERTO EBRAHIM COURA (Funcionário Público). CARLOS PEIXOTO MANGUEIRA (Funcionário Banco do Brasil), CARLSON ITHAMAR FERNANDES (Jornalista), CARMEM LÚCIA SILVA DE LUNA (Radialista), CARLA MARIA SANTANA SILVA CHAVES (Aux.Administrativa), CARLA MELO OLIVEIRA (Assist. Administração), CARLOS AUGUSTO SIMÕES DA FONSECA (Auditor Fiscal), CARLOS MAURICIO LEÃO DA NÓBREGA (Assist. Administração), CARMÉLIA BRAGA DE BRÍTTO LYRA (Assist. Administração), CARMÉLIA MARIA T. DE BARROS (Auxiliar Financeiro), CASSYTHA TARGINO DE MEDEIROS (Analista Tributário), CATARINA CARNEIRO RIBEIRO (Auxiliar de Secretaria), CHARLES DA SILVEIRA RIBEIRO (Agente de Trânsito), CHRISTIANE DUARTE RHENIUS (Funcionário Banco do Brasil), CICERO DA COSTA SANTOS (Funcionário CHESF), CÍCERO LUIZ PEREIRA (Engenheiro Mecânico), CÍCERO MIGUEL LOPES (Desenhista), CLÁUDIO CAMPOS SILVA FILHO (Funcionário FACISA), CLÁUDIO JOSÉ ALVES DE ROSENDO (Auditor Fiscal), CLÁUDIO PORTO (Funcionário ENERGISA), CLAUDIONOR CAVALCANTE COSTA (Funcionário Público), CLÉCIUS NUNES DA COSTA (Agente de Trânsito), CLELIA VERISSIMO VERAS (Aux. 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WANDERLEY (Funcionário EMBRAPA), MICHELE DE SOUSA SANTOS (Auxiliar de Biblioteca), MOEMA DE FÁTIMA MOURA ZALL (Funcionário Banco do Brasil), MONICA DE SOUSA GOMES (Auxiliar Administrativo), NAJAT RASSI (Técnico Adjunto), NATALIANO RODRIGUES DOS SANTOS (Funcionário Público), NELSON GERALDO SANTOS ARAÚJO (Auditor Fiscal), NEUSELE DE SOUZA SILVA (Funcionário Público), NIEDJA ELÓI DE SOUSA GUIMARÃES (Técnico em Laboratório), NÚBIA MAGNA LIMA TRIGUEIRO (Funcionário Banco do Brasil), OLANEDES GUEDES DA SILVA (Auxiliar Administração), OLGA BENARE PEREIRA DOS SANTOS (Funcionário Banco do Brasil), ONIAS XAVIER TAVASSOS (Funcionário Público), PATRÍCIA ARAÚJO DO NASCIMENTO (Funcionário FACISA), PATRÍCIA CUNHA M. FERREIRA RAMOS (Funcionário Público), PATRICIA VANESSA PASSOS BARRETO (Assist. 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DINIZ (Técnico), WELMA RAMOS DE CARVALHO (Funcionário CDRM), WLADIMIR AGUIAR LUNA (Autônomo), YASMINE KALIANNE VILAR BRITO (Agente de Trânsito), ZENILDA GONÇALVES DE ARAÚJO (Auditora Fiscal) e ZIANY NEIVA BRANDÃO (Analista B – EMBRAPA). Esta lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro do corrente ano, data da sua publicação definitiva. Transcrição dos Arts. 436 a 446 da Lei n º 11.689, de 09/06/ 2008 - Da Função do Jurado: Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.’ (NR) Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I - o Presidente da República e os Ministros de Estado; II - os Governadores e seus respectivos Secretários; III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV - os Prefeitos Municipais; V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII os militares em serviço ativo; IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.’ (NR) Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.’ (NR) Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.’ (NR) Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.’ (NR) Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.’ (NR) Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.’ (NR) Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.’ (NR) Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.’ (NR) Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.’ (NR) Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.’ (NR) Campina Grande (PB), aos vinte dias do mês de outubro do ano de dois mil e oito (20/ 10/2008). Eu, Juliana Christina Machado de Moura, Analista Judiciária (em substituição), a digitei e subscrevo. Horácio Ferreira de Melo Júnior - JUIZ DE DIREITO. ATA DA 467ª REUNIÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE. Aos 21 de outubro de dois mil e oito, pelas 08:00 horas, na Sala de Sessões das Turmas Recursais de Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda 1ª Turma Recursal Mista, sob a Presidência do Exmº Sr. Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior, MM. Juiz de Direito, Dr. Brâncio Barreto Suassuna, e Dr. Francisco Antunes Batista, funcionando na Secretaria eu, Maria Madalena de Souza Coutinho. Em seguida, o Sr. Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os seguintes feitos constantes em pauta de julgamento: – 01) Recurso: Recurso Cível nº 001.2006.005.254-3 de Campina Grande – Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil SA. Advogado: Maria Fernanda Diniz Nunes Brasil. Recorrido: Alex Luciano Araújo Maia. Advogado: Kacerine Gomes Queiroz. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada, por seus próprios e legais fundamentos. Custas já satisfeitas e verba honorária no correspondente a 15% do valor da condenação.Servirá de acórdão a presente súmula.” 02) Recurso: Recurso Cível nº 068.2008.000.035-6 de Prata – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Gustavo Nunes de Aquino. Recorrido: Francisco Gonçalves de Farias. Advogado: Paulo de Farias leite. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para, rejeitando as preliminares suscitadas, dar-lhe provimento, reformando a sentença do juízo do 1º grau, julgando improcedente o (s) pedido(s) inicial, por entender que a assinatura básica mensal da telefonia fixa é legal. Custas já satisfeitas e sem honorários advocatícios. Acórdão entregue em sessão.” 03) Recurso: Recurso Cível nº 098.2004.001.616-8 de Queimadas – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Saskia Sobreira. Recorrido: Corina Santina da Conceição. Advogado: Maria Bernadete Neves de Brito. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para, rejeitando as preliminares suscitadas, dar-lhe provimento, reformando a sentença do juízo do 1º grau, julgando improcedente o (s) pedido(s) inicial, por entender que a assinatura básica mensal da telefonia fixa é legal. Custas já satisfeitas e sem honorários advocatícios. Acórdão entregue em sessão.” 04) ) Recurso: Recurso Cível nº 091.2007.000.764-5 de Serra Branca – Recorrente: Ace Seguradora AS. Advogado: Vladimir Miná Valadares de Almeida. Recorrido: Maria da Penha Souza Oliveira. Advogado: Maria do Socorro Flor Antonino. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, anulando a sentença atacada, a fim de que o juízo a quo, profira uma outra decisão, examinando todas as teses e questões levantadas pelas partes. Custas já satisfeitas e sem honorários advocatícios. Lavrará acórdão o relator.” 05) Recurso: Recurso Cível nº 024.2007.002.160-5 de Monteiro – Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros. Advogado: Adson José Alves de Farias Recorrido: Maria Aparecida da Conceição. Advogado: Sérgio Petrônio Bezerra de Aquino. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para julgar provido parcialmente o recurso, para reconhecer a ilegitimidade da recorrida para pleitear valores pertencentes ao filho do sinistrado e, em conseqüência afastar a quantia referente ao filho da vítima, permitindo-lhe quando entender prudente pleitear a parte que lhe é devida, fixando a presente condenação em R$ 6.750,00 ( seis mil, setecentos e cinqüenta reais), equivalente a 50% do valor pré-estabelecido na Lei do DPVAT (Lei 6.194/ 74,) com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Custas já satisfeitas e sem honorários advocatícios. Acórdão entregue em mesa.” 06) Recurso: Recurso Cível nº 001.2006.022.450-6 de Campina Grande – Recorrente: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais. Advogado: Alysson Filgueira Carneiro Lopes da Cruz. Recorrido: Marcos Antônio Henrique. Advogado: Paula Francineth Damasceno de Souza. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negando as preliminares suscitadas, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Custas já satisfeitas e honorários advocatícios a base de 20% do valor da condenação.Servirá de acórdão a presente súmula.” 07) Recurso: Recurso Cível nº 027.2004.001.780-1 de Picuí – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A . Advogado: Juliana Santiago. Recorrido: Paulo José Dantas. Advogado: Wanderley José Dantas. Relator: Brâncio Barreto Suassuna. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Custas já antecipadas e honorários advocatícios a base de 10% do valor da condenação’. Servirá de acórdão a presente súmula”. 08) Recurso: Recurso Cível nº 027.2006.000.143-8 de Picuí - Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruna Monteiro. Recorrido: Gutre Jarsy de Sousa Farias.Advogado: Wanderley José Dantas. Relator: Brâncio Barreto Suassuna. Resultado: “Decidiu a 1ª DIÁRIO DA JUSTIÇA SÁBADO, 15 DE NOVEMBRO DE 2008 Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito, negar-lhe provimento, mantendose a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Custas já antecipadas e honorários advocatícios a base de 10% do valor da condenação’. Servirá de acórdão a presente súmula”. 09) Recurso: Recurso Cível nº 027.2006.000.163-6 de Picui – Recorrente: Telemar Norte S/A.Advogado: Bruna Monteiro.Recorrido: Josefa Claudi Dantas.Advogado: Wanderley José Dantas.Relator: Brâncio Barreto Suassuna. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Custas já antecipadas e honorários advocatícios a base de 10% do valor da condenação’. Servirá de acórdão a presente súmula”. Nada mais ocorrendo deu por encerrada a sessão da qual digitei a presente Ata. ATA DA 468ª REUNIÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE. Aos 23 de outubro de dois mil e oito, pelas 10:00 horas, na Sala de Sessões das Turmas Recursais de Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda 1ª Turma Recursal Mista, sob a Presidência do Exmº Sr. Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior, MM. Juiz de Direito, Dr. Brâncio Barreto Suassuna, e Dr. Francisco Antunes Batista, funcionando na Secretaria eu, Maria Madalena de Souza Coutinho. Em seguida, o Sr. Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os seguintes feitos constantes em pauta de julgamento: – 01) Recurso: Recurso Cível nº 027.2007.001.362-1 de Picuí – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Saskia Sobreira Recorrido: Pedro Pereira Sobrinho. Advogado: Wanderley José Dantas Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para, rejeitando as preliminares suscitadas, dar-lhe provimento, reformando a sentença do juízo do 1º grau, julgando improcedente o (s) pedido(s) inicial, por entender que a assinatura básica mensal da telefonia fixa é legal. Custas já satisfeitas e sem honorários advocatício. Acórdão entregue em sessão.” 02) Recurso: Recurso Cível nº 024.2007.002.046-6 de Monteiro – Recorrente: Evilásio Gonçalves da Silva. Advogado: Carlos André Bezerra. Recorrido: Maria de Lourdes Aragão Cordeiro. Advogado: Sérgio Petrônio Bezerra. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada, por seus próprios e legais fundamentos. Custas já satisfeitas e verba honorária no correspondente a 20% do valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula.” 03) Recurso: Recurso Cível nº 027.2007.000.872-0 de Picuí – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruno Souto. Recorrido: Maria de Fátima Gomes da Silva Santos. Advogado: Wanderley José Dantas. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para, rejeitando as preliminares suscitadas, dar-lhe provimento, reformando a sentença do juízo do 1º grau, julgando improcedente o (s) pedido(s) inicial, por entender que a assinatura básica mensal da telefonia fixa é legal. Custas já satisfeitas e sem honorários advocatícios. Acórdão entregue em sessão.” 04) Recurso: Recurso Cível nº 001.2006.005.100-8 de Campina Grande – Recorrente: Osaka Importados Ltda. Advogado: Daniella Ronconi. Recorrido: Rogério Alves da Silva. Advogado: Paulo Sérgio C. Azevedo. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, retirar o processo de pauta, em face do deferimento do pedido de adiamento concedido pelo relator. Inclua-se em pauta próxima. 05) Recurso: Recurso Cível nº 001.2006.028.440-1 de Campina Grande – Recorrente: Paraná Banco S/A. Advogado: Ana Paula Conti Bastos. Recorrido: Aneuma Mônica Sérgio de Almeida. Advogado: Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para, rejeitar a preliminar de complexidade e no mérito dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido contido na inicial. Custas já satisfeitas e sem verba honorária. Acórdão entregue em mesa.” 06) Recurso: Recurso Cível nº 098.2006.000.831-9 de Queimadas – Recorrente: Itaú Seguros S/A. Advogado: Alysson Filgueira Carneiro Lopes da Cruz. Recorrido: Josefa da Silva Aquino. Advogado: Wamberto Balbino Sales.Relator: Francisco Antunes Batista . Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para rejeitando as preliminares suscitadas, no mérito negarlhe provimento, mantendo a sentença atacada, por seus próprios e legais fundamentos. Custas já satisfeitas e verba honorária no correspondente a 15% do valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula.” 07) Recurso: Recurso Cível nº 027.2006.000.225-3 de Picuí – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruna Monteiro. Recorrido: Zilmar Rodrigues Dantas Advogado: Wanderley José Dantas. Relator: Brâncio Barreto Suassuna. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito, negarlhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Custas já antecipadas e honorários advocatícios a base de 10% do valor da condenação’. Servirá de acórdão a presente súmula”. 08) Recurso: Recurso Cível nº 027.2006.000.123-0 de Picuí – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruna Monteiro. Recorrido: Emerson Geraldo Cavalcanti de Lima. Advogado: Wanderley José Dantas. Relator: Brâncio Barreto Suassuna. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Custas já antecipadas e honorários advocatícios a base de 10% do valor da condenação’. Servirá de acórdão a presente súmula”. 09) Recurso: Recurso Cível nº 027.2006.000.169-3 de Picuí – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruna Monteiro. Recorrido: Flávia Lúcia de Lima Pereira. Advogado: Wanderley José Dantas. Relator: Brâncio Barreto Suassuna. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Custas já antecipadas e honorários advocatícios a base de 10% do valor da condenação’. Servirá de acórdão a presente súmula”. Nada mais ocorrendo deu por encerrada a sessão da qual digitei a presente Ata. PUBLICAÇÃO DE JULGADOS DA 1ª TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE/PARAÍBA. (INTIMAÇÕES AS PARTES) – 1ª Turma Recursal Mista - Campina Grande. 01) Recurso: Recurso Cível nº 001.2006.005.254-3 de Campina Grande – Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil SA. Advogado: Maria Fernanda Diniz Nunes Brasil. Recorrido: Alex Luciano Araújo Maia. Advogado: Kacerine Gomes Queiroz. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada, por seus próprios e legais fundamentos. Custas já satisfeitas e verba honorária no correspondente a 15% do valor da condenação.Servirá de acórdão a presente súmula.” 02) Recurso: Recurso Cível nº 068.2008.000.035-6 de Prata – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Gustavo Nunes de Aquino. Recorrido: Francisco Gonçalves de Farias. Advogado: Paulo de Farias leite. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para, rejeitando as preliminares suscitadas, dar-lhe provimento, reformando a sentença do juízo do 1º grau, julgando improcedente o (s) pedido(s) inicial, por entender que a assinatura básica mensal da telefonia fixa é legal. Custas já satisfeitas e sem honorários advocatícios. Acórdão entregue em sessão.” 03) Recurso: Recurso Cível nº 098.2004.001.616-8 de Queimadas – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Saskia Sobreira. Recorrido: Corina Santina da Conceição. Advogado: Maria Bernadete Neves de Brito. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para, rejeitando as preliminares suscitadas, dar-lhe provimento, reformando a sentença do juízo do 1º grau, julgando improcedente o (s) pedido(s) inicial, por entender que a assinatura básica mensal da telefonia fixa é legal. Custas já satisfeitas e sem honorários advocatícios. Acórdão entregue em sessão.” 04) ) Recurso: Recurso Cível nº 091.2007.000.764-5 de Serra Branca – Recorrente: Ace Seguradora AS. Advogado: Vladimir Miná Valadares de Almeida. Recorrido: Maria da Penha Souza Oliveira. Advogado: Maria do Socorro Flor Antonino. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, anulando a sentença atacada, a fim de que o juízo a quo, profira uma outra decisão, examinando todas as teses e questões levantadas pelas partes. Custas já satisfeitas e sem honorários advocatícios. Lavrará acórdão o relator.” 05) Recurso: Recurso Cível nº 024.2007.002.160-5 de Monteiro – Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros. Advogado: Adson José Alves de Farias Recorrido: Maria Aparecida da Conceição. Advogado: Sérgio Petrônio Bezerra de Aquino. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para julgar provido parcialmente o recurso, para reconhecer a ilegitimidade da recorrida para pleitear valores pertencentes ao filho do sinistrado e, em conseqüência afastar a quantia referente ao filho da vítima, permitindo-lhe quando entender prudente pleitear a parte que lhe é devida, fixando a presente condenação em R$ 6.750,00 ( seis mil, setecentos e cinqüenta reais), equivalente a 50% do valor pré-estabelecido na Lei do DPVAT (Lei 6.194/74,) com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Custas já satisfeitas e sem honorários advocatícios. Acórdão entregue em mesa.” 06) Recurso: Recurso Cível nº 001.2006.022.450-6 de Campina Grande – Recorrente: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais. Advogado: Alysson Filgueira Carneiro Lopes da Cruz. Recorrido: Marcos Antônio Henrique. Advogado: Paula Francineth Damasceno de Souza. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negando as preliminares suscitadas, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus 15 próprios fundamentos. Custas já satisfeitas e honorários advocatícios a base de 20% do valor da condenação.Servirá de acórdão a presente súmula.” 07) Recurso: Recurso Cível nº 027.2004.001.780-1 de Picuí – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A . Advogado: Juliana Santiago. Recorrido: Paulo José Dantas. Advogado: Wanderley José Dantas. Relator: Brâncio Barreto Suassuna. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito, negar-lhe provimento, mantendose a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Custas já antecipadas e honorários advocatícios a base de 10% do valor da condenação’. Servirá de acórdão a presente súmula”. 08) Recurso: Recurso Cível nº 027.2006.000.143-8 de Picuí - Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruna Monteiro. Recorrido: Gutre Jarsy de Sousa Farias.Advogado: Wanderley José Dantas. Relator: Brâncio Barreto Suassuna. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Custas já antecipadas e honorários advocatícios a base de 10% do valor da condenação’. Servirá de acórdão a presente súmula”. 09) Recurso: Recurso Cível nº 027.2006.000.163-6 de Picui – Recorrente: Telemar Norte S/A.Advogado: Bruna Monteiro.Recorrido: Josefa Claudi Dantas.Advogado: Wanderley José Dantas.Relator: Brâncio Barreto Suassuna. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Custas já antecipadas e honorários advocatícios a base de 10% do valor da condenação’. Servirá de acórdão a presente súmula” 10) Recurso: Recurso Cível nº 027.2007.001.362-1 de Picuí – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Saskia Sobreira Recorrido: Pedro Pereira Sobrinho. Advogado: Wanderley José Dantas Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para, rejeitando as preliminares suscitadas, dar-lhe provimento, reformando a sentença do juízo do 1º grau, julgando improcedente o (s) pedido(s) inicial, por entender que a assinatura básica mensal da telefonia fixa é legal. Custas já satisfeitas e sem honorários advocatício. Acórdão entregue em sessão.” 11) Recurso: Recurso Cível nº 024.2007.002.046-6 de Monteiro – Recorrente: Evilásio Gonçalves da Silva. Advogado: Carlos André Bezerra. Recorrido: Maria de Lourdes Aragão Cordeiro. Advogado: Sérgio Petrônio Bezerra. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada, por seus próprios e legais fundamentos. Custas já satisfeitas e verba honorária no correspondente a 20% do valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula.”12) Recurso: Recurso Cível nº 027.2007.000.872-0 de Picuí – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruno Souto. Recorrido: Maria de Fátima Gomes da Silva Santos. Advogado: Wanderley José Dantas. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para, rejeitando as preliminares suscitadas, dar-lhe provimento, reformando a sentença do juízo do 1º grau, julgando improcedente o (s) pedido(s) inicial, por entender que a assinatura básica mensal da telefonia fixa é legal. Custas já satisfeitas e sem honorários advocatícios. Acórdão entregue em sessão.” 13) Recurso: Recurso Cível nº 001.2006.028.440-1 de Campina Grande – Recorrente: Paraná Banco S/A. Advogado: Ana Paula Conti Bastos. Recorrido: Aneuma Mônica Sérgio de Almeida. Advogado: Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para, rejeitar a preliminar de complexidade e no mérito dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido contido na inicial. Custas já satisfeitas e sem verba honorária. Acórdão entregue em mesa.” 14) Recurso: Recurso Cível nº 098.2006.000.831-9 de Queimadas – Recorrente: Itaú Seguros S/A. Advogado: Alysson Filgueira Carneiro Lopes da Cruz. Recorrido: Josefa da Silva Aquino. Advogado: Wamberto Balbino Sales.Relator: Francisco Antunes Batista . Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para rejeitando as preliminares suscitadas, no mérito negarlhe provimento, mantendo a sentença atacada, por seus próprios e legais fundamentos. Custas já satisfeitas e verba honorária no correspondente a 15% do valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula.” 15) Recurso: Recurso Cível nº 027.2006.000.225-3 de Picuí – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruna Monteiro. Recorrido: Zilmar Rodrigues Dantas Advogado: Wanderley José Dantas. Relator: Brâncio Barreto Suassuna. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito, negarlhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Custas já antecipadas e honorários advocatícios a base de 10% do valor da condenação’. Servirá de acórdão a presente súmula”. 16) Recurso: Recurso Cível nº 027.2006.000.123-0 de Picuí – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruna Monteiro. Recorrido: Emerson Geraldo Cavalcanti de Lima. Advogado: Wanderley José Dantas. Relator: Brâncio Barreto Suassuna. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Custas já antecipadas e honorários advocatícios a base de 10% do valor da condenação’. Servirá de acórdão a presente súmula”. 17) Recurso: Recurso Cível nº 027.2006.000.169-3 de Picuí – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruna Monteiro. Recorrido: Flávia Lúcia de Lima Pereira. Advogado: Wanderley José Dantas. Relator: Brâncio Barreto Suassuna. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Custas já antecipadas e honorários advocatícios a base de 10% do valor da condenação’. Servirá de acórdão a presente súmula INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; Recurso Inominado de n.º 001.2005.003.657-1/001. RECORRENTE: Olívia Mendes Leite. ADVOGADO: Elvira Carmen Farias Agra Leite. RECORRIDO: Telemar Norte Leste SA. ADVOGADO: Juliana Santiago. RELATOR: DR. Horácio Ferreira de Melo Júnior. PELA PRESENTE FICA O (S) BEL (S) ACIMA CITADO INTIMADO do despacho que determinou a intimação do recorrido para no prazo de 15 dias apresentar contra-razões ao Recurso Extraordinário. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 0012004019.653-5/001. RECORRENTE: REINALDO HENRIQUE DA COSTA - ADVOGADA: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADO: BRUNO SOUTO. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERRERIA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, cujo teor é o seguinte: “... tendo em vista que foi reconhecida repercussão geral no RE nº 567.454, relativa à questão atinente à cobrança de assinatura do serviço de telefonia fixa, o presente recurso deve aguardar o julgamento do mérito do citado RE pelo Plenário do STF, não se emitindo juízo de admissibilidade sobre o mesmo nos termos do que dispõe o caput do art. 328-A do RI da referida corte. Assim determino o sobrestamento do feito na secretaria desta Turma Recursal. Intime-se. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 0012004018.693-2/001. RECORRENTE: LUCIANO DE LIMA COSTA - ADVOGADA: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADA: BRUNA MONTEIRO. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, cujo teor é o seguinte: “... tendo em vista que foi reconhecida repercussão geral no RE nº 567.454, relativa à questão atinente à cobrança de assinatura do serviço de telefonia fixa, o presente recurso deve aguardar o julgamento do mérito do citado RE pelo Plenário do STF, não se emitindo juízo de admissibilidade sobre o mesmo nos termos do que dispõe o caput do art. 328-A do RI da referida corte. Assim determino o sobrestamento do feito na secretaria desta Turma Recursal. Intime-se. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 0012004023.684-4/001. RECORRENTE: TONIGLEY BATISTA MENDES - ADVOGADA: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADA: JULIANA SANTIAGO. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, cujo teor é o seguinte: “... tendo em vista que foi reconhecida repercussão geral no RE nº 567.454, relativa à questão atinente à cobrança de assinatura do serviço de telefonia fixa, o presente recurso deve aguardar o julgamento do mérito do citado RE pelo Plenário do STF, não se emitindo juízo de admissibilidade sobre o mesmo nos termos do que dispõe o caput do art. 328-A do RI da referida corte. Assim determino o sobrestamento do feito na secretaria desta Turma Recursal. Intime-se. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 0012004019522-2/001. RECORRENTE: REJANE MARIA DE ARAUJO ROCHA - ADVOGADA: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADA: BRUNA MONTEIRO. JUIZ PRESIDENTE: DR HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, cujo teor é o seguinte: “... tendo em vista que foi reconhecida repercussão geral no RE nº 567.454, DIÁRIO DA JUSTIÇA SÁBADO, 15 DE NOVEMBRO DE 2008 16 relativa à questão atinente à cobrança de assinatura do serviço de telefonia fixa, o presente recurso deve aguardar o julgamento do mérito do citado RE pelo Plenário do STF, não se emitindo juízo de admissibilidade sobre o mesmo nos termos do que dispõe o caput do art. 328-A do RI da referida corte. Assim determino o sobrestamento do feito na secretaria desta Turma Recursal. Intime-se. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 0012004019661-8/001. RECORRENTE: OTONI VICENTE DA SILVA - ADVOGADA: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADA: BRUNA MONTEIRO. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, cujo teor é o seguinte: “... tendo em vista que foi reconhecida repercussão geral no RE nº 567.454, relativa à questão atinente à cobrança de assinatura do serviço de telefonia fixa, o presente recurso deve aguardar o julgamento do mérito do citado RE pelo Plenário do STF, não se emitindo juízo de admissibilidade sobre o mesmo nos termos do que dispõe o caput do art. 328-A do RI da referida corte. Assim determino o sobrestamento do feito na secretaria desta Turma Recursal. Intime-se. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 0012004018.558-7/001. RECORRENTE: VILMA CATARINA DE CARVALHO SILVA - ADVOGADA: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADA: BRUNA MONTEIRO. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, cujo teor é o seguinte: “... tendo em vista que foi reconhecida repercussão geral no RE nº 567.454, relativa à questão atinente à cobrança de assinatura do serviço de telefonia fixa, o presente recurso deve aguardar o julgamento do mérito do citado RE pelo Plenário do STF, não se emitindo juízo de admissibilidade sobre o mesmo nos termos do que dispõe o caput do art. 328-A do RI da referida corte. Assim determino o sobrestamento do feito na secretaria desta Turma Recursal. Intime-se. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 0012004019.651-9/001. RECORRENTE: ANTONIO ALBINO DA SILVA - ADVOGADA: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADA: BRUNA MONTEIRO. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, cujo teor é o seguinte: “... tendo em vista que foi reconhecida repercussão geral no RE nº 567.454, relativa à questão atinente à cobrança de assinatura do serviço de telefonia fixa, o presente recurso deve aguardar o julgamento do mérito do citado RE pelo Plenário do STF, não se emitindo juízo de admissibilidade sobre o mesmo nos termos do que dispõe o caput do art. 328-A do RI da referida corte. Assim determino o sobrestamento do feito na secretaria desta Turma Recursal. Intime-se. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 0012004018.587-6/001. RECORRENTE: RILTON SALVIANO DE FARIAS - ADVOGADA: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADA: BRUNA MONTEIRO. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, cujo teor é o seguinte: “... tendo em vista que foi reconhecida repercussão geral no RE nº 567.454, relativa à questão atinente à cobrança de assinatura do serviço de telefonia fixa, o presente recurso deve aguardar o julgamento do mérito do citado RE pelo Plenário do STF, não se emitindo juízo de admissibilidade sobre o mesmo nos termos do que dispõe o caput do art. 328-A do RI da referida corte. Assim determino o sobrestamento do feito na secretaria desta Turma Recursal. Intime-se. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 0012005003.674-6/001. RECORRENTE: ROSIMAR MEDEIROS DA CUNHA - ADVOGADA: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADA: JULIANA SANTIAGO. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, cujo teor é o seguinte: “... tendo em vista que foi reconhecida repercussão geral no RE nº 567.454, relativa à questão atinente à cobrança de assinatura do serviço de telefonia fixa, o presente recurso deve aguardar o julgamento do mérito do citado RE pelo Plenário do STF, não se emitindo juízo de admissibilidade sobre o mesmo nos termos do que dispõe o caput do art. 328-A do RI da referida corte. Assim determino o sobrestamento do feito na secretaria desta Turma Recursal. Intime-se. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 0012004023.759-4/001. RECORRENTE: RITA JOSEFA DE MEDEIROS - ADVOGADA: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADA: JULIANA SANTIAGO. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, cujo teor é o seguinte: “... tendo em vista que foi reconhecida repercussão geral no RE nº 567.454, relativa à questão atinente à cobrança de assinatura do serviço de telefonia fixa, o presente recurso deve aguardar o julgamento do mérito do citado RE pelo Plenário do STF, não se emitindo juízo de admissibilidade sobre o mesmo nos termos do que dispõe o caput do art. 328-A do RI da referida corte. Assim determino o sobrestamento do feito na secretaria desta Turma Recursal. Intime-se. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 0012005003.604-3/001. RECORRENTE: RUTH DE SOUZA - ADVOGADA: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADA: JULIANA SANTIAGO. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, cujo teor é o seguinte: “... tendo em vista que foi reconhecida repercussão geral no RE nº 567.454, relativa à questão atinente à cobrança de assinatura do serviço de telefonia fixa, o presente recurso deve aguardar o julgamento do mérito do citado RE pelo Plenário do STF, não se emitindo juízo de admissibilidade sobre o mesmo nos termos do que dispõe o caput do art. 328-A do RI da referida corte. Assim determino o sobrestamento do feito na secretaria desta Turma Recursal. Intime-se. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 0012004019.524-8/001. RECORRENTE: VALDILEA BARBOSA MEDEIROS - ADVOGADA: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADA: BRUNA MONTEIRO. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, cujo teor é o seguinte: “... tendo em vista que foi reconhecida repercussão geral no RE nº 567.454, relativa à questão atinente à cobrança de assinatura do serviço de telefonia fixa, o presente recurso deve aguardar o julgamento do mérito do citado RE pelo Plenário do STF, não se emitindo juízo de admissibilidade sobre o mesmo nos termos do que dispõe o caput do art. 328-A do RI da referida corte. Assim determino o sobrestamento do feito na secretaria desta Turma Recursal. Intime-se. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 0012004018.699-9/001. RECORRENTE: MÁRIO COSTA DE QUEIROZ - ADVOGADA: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADA: BRUNA MONTEIRO. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, cujo teor é o seguinte: “... tendo em vista que foi reconhecida repercussão geral no RE nº 567.454, relativa à questão atinente à cobrança de assinatura do serviço de telefonia fixa, o presente recurso deve aguardar o julgamento do mérito do citado RE pelo Plenário do STF, não se emitindo juízo de admissibilidade sobre o mesmo nos termos do que dispõe o caput do art. 328-A do RI da referida corte. Assim determino o sobrestamento do feito na secretaria desta Turma Recursal. Intime-se. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 0012004018.585-0/001. RECORRENTE: ALCIDES GALDINO - ADVOGADA: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADA: BRUNA MONTEIRO. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, cujo teor é o seguinte: “... tendo em vista que foi reconhecida repercussão geral no RE nº 567.454, relativa à questão atinente à cobrança de assinatura do serviço de telefonia fixa, o presente recurso deve aguardar o julgamento do mérito do citado RE pelo Plenário do STF, não se emitindo juízo de admissibilidade sobre o mesmo nos termos do que dispõe o caput do art. 328-A do RI da referida corte. Assim determino o sobrestamento do feito na secretaria desta Turma Recursal. Intime-se. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 0012004024704-9/001. RECORRENTE: JACILENE ARAUJO DE MELO - ADVOGADA: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADA: JULIANA SANTIAGO. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, cujo teor é o seguinte: “... tendo em vista que foi reconhecida repercussão geral no RE nº 567.454, relativa à questão atinente à cobrança de assinatura do serviço de telefonia fixa, o presente recurso deve aguardar o julgamento do mérito do citado RE pelo Plenário do STF, não se emitindo juízo de admissibilidade sobre o mesmo nos termos do que dispõe o caput do art. 328-A do RI da referida corte. Assim determino o sobrestamento do feito na secretaria desta Turma Recursal. Intime-se. 3ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE/PB - PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008, PELAS 09:30 HS – SALA DE REUNIÕES DAS TURMAS RECURSAIS - 4º andar do Edf. Fórum Afonso. Afonso. 01) Recurso Cível 001.2007.013.701-1 Juizado Especial Cível de Campina Grande- Recorrente: Luiz da Cruz Meireles Advogado: José Evanildo Pereira de Lima - Recorrida: Hipercard Adm. de Cartões de Crédito- Advogado: Nayara Chrystine Nóbrega Relator : Antonio Rudimacy Firmino de Sousa. 02) Recurso Cível 078.2007.000.766-7 Juizado Especial Cível de Barra de santa Rosa- Recorrente: José Correia de Oliveira Advogado: Genivando da Costa Alves - Recorrida: Josimar Correa Batista- Advogado: Roseno de Lima Sousa Relator : Ely Jorge Trindade-03) Recurso Cível 001.2007.019.760-1 Juizado Especial Cível de Campina Grande- Recorrente: Marcos dos Anjos Pires Bezerra Advogado: Maria Carlinda Feitosa de Vasconcelos - Recorrida: Roberes Ramos de Almeida Relator : Ely Jorge Trindade. 04) Recurso Cível 001.2007.012.582-6-1 Juizado Especial Cível de Campina Grande- Recorrente: Hipercard Adm. de Cartões de Crédito Advogado: Daniela Delai Rufato - Recorrida: Fabrício Monteiro de Sousa.Advogado: Luis Eduardo de Lima Ramos Relator : Cláudio Antonio de Carvalho Xavier. 05) Recurso Cível 019.2007.000.406-4 Juizado Especial Cível de Campina Grande- Recorrente: Maria José dos Santos Advogado: Manoel Félix Neto- Recorrida: Mapfre Vera Cruz Seguradora.Advogado: José Fernandes Vieira Neto Relator : Cláudio Antonio de Carvalho Xavier. 06) Recurso Cível 001.2004.024.615-7 Juizado Especial Cível de Campina Grande- Recorrente: Nair batista Azevedo. Advogado: Giuseppe Fabiano do Monte Costa - Recorrida: Telemar Norte Leste S/AAdvogado: Caio César V. Rocha . Relator : Antonio Rudimacy Firmino de Sousa. 07) Recurso Cível 001.2004.018.665-0 Juizado Especial Cível de Campina Grande- Recorrente: Maria das Graças Sousa Advogado: Giuseppe Fabiano do Monte Costa - Recorrida: Telemar Norte Leste S/AAdvogado: Caio César V. Rocha Relator : Antonio Rudimacy Firmino de Sousa.08) Recurso Cível 001.2004.018.534-8 Juizado Especial Cível de Campina Grande- Recorrente: Joana da Silva Santos. Advogado: Elvira Carmem Farias Agra Leite - Recorrida: Telemar Norte Leste S/A- Advogado: Caio César V. Rocha . Relator : Antonio Rudimacy Firmino de Sousa. 09) Recurso Cível 001.2004.018.330-1 Juizado Especial Cível de Campina Grande- Recorrente: Maria Madalena do Amaral Costa. Advogado: Elvira Carmem Farias Agra Leite - Recorrida: Telemar Norte Leste S/AAdvogado: Caio César V. Rocha . Relator : Antonio Rudimacy Firmino de Sousa. 10) Recurso Cível 001.2005.003.665-4 Juizado Especial Cível de Campina Grande- Recorrente: Geraldo Dias da Costa Advogado: Elvira Carmem Farias Agra Leite - Recorrida: Telemar Norte Leste S/A- Advogado: Caio César V. Rocha . Relator : Cláudio Antonio de Carvalho Xavier. 11) Recurso Cível 001.2005.019.390-4 Juizado Especial Cível de Campina Grande- Recorrente: José Roberto Parente Holanda Pinto. Advogado: Elvira Carmem Farias Agra Leite - Recorrida: Telemar Norte Leste S/A- Advogado: Caio César V. Rocha . Relator : Cláudio Antonio de Carvalho Xavier. 12) Recurso Cível 001.2005.003.663-9 Juizado Especial Cível de Campina Grande- Recorrente: Geralda Rodrigues dos Santos Advogado: Elvira Carmem Farias Agra Leite - Recorrida: Telemar Norte Leste S/ A- Advogado: Caio César V. Rocha . Relator : Cláudio Antonio de Carvalho Xavier. 13) Recurso Cível 001.2004.018.336-8 Juizado Especial Cível de Campina Grande- Recorrente: Alice Ribeiro de Lima Advogado: Elvira Carmem Farias Agra Leite - Recorrida: Telemar Norte Leste S/A- Advogado: Caio César V. Rocha . Relator : Cláudio Antonio de Carvalho Xavier. 14) Recurso Cível 001.2004.019.667-5 Juizado Especial Cível de Campina Grande- Recorrente: Claudomiro Simplício dos Santos- Advogado: Elvira Carmen Farias Agra Leite - Recorrida: Telemar Norte Leste S/A- Advogado: Caio César V. Rocha Relator : Ely Jorge Trindade. 15) Recurso Cível 001.2004.018.6973 Juizado Especial Cível de Campina GrandeRecorrente: Erasmo Tomaz de Almeida AquinoAdvogado: Elvira Carmen Farias Agra Leite - Recorrida: Telemar Norte Leste S/A- Advogado: Caio César V. Rocha Relator : Ely Jorge Trindade. 16) Recurso Cível 001.2004.024.689-2 Juizado Especial Cível de Campina Grande- Recorrente: José Mariano de Moura- Advogado: Giuseppe Fabiano do Monte Costa - Recorrida: Telemar Norte Leste S/A- Advogado: Caio César V. Rocha . Relator : Ely Jorge Trindade. Joana D’arc Veras FontesSecretária. COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 4A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 00120080082678 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que nesta Comarca e Vara tramitam os autos acima mencionados, que por sentenca A mm Juiza de Direito decretou a interdicao do Senhor JOAO AVELINO DE FARIAS, brasileiro, casado, residente na rua Jose A Nunes, portador de doenca mental CID 10 F 32, nomeando-lhe como curadora definitiva a Senhora MONALIZA CALISTO DE FARIAS, brasileira, solteira, residente no mesmo endereco do interditado. E, para que ninguem alegue ignorancia mandou a MM Juiza de Direito expedir o presente EDITAL, que devera ser afixado no atrio do patio do forum e publicado por 03 vezes no Diario da Justica, com intervalo de 10 dias. CUMPRA-SE. Dado e passadoaos 30 dias do mes de outubro de 2008, nesta Cidade e Comarca de Campina Grande, Estado da Praiba. Eu, Tanea Rubia Oliveira Silva Xavier, odigitei e subscrevo. Dra. Renata Barros de Assuncao Paiva, Juiza de Direito. COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 5A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 00120080167248 Acao: CURATELA/INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito davara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento e noticiativerem que, por este oficio da 5 Vara de Familia, Comarca de CampinaGrande, Estado da Paraiba, tramita a acao de INTERDICAO, processo n. 001.2008.016.724-8, em que e autor (a) EVA WILMA TAVARES, brasileira, solteira, estudante, RG n. 2.160.498 SSP/PB e CPF n. 036.056.464-09, residente e domiciliada na Rua 1. de Maio, n. 682 - Jd. Pinheiro - Nesta em face de seu irmao, ELISSANDRO TAVARES RAMOS, brasileiro, solteiro, incapaz, portador do RG n. 2.782.603 - 2. via - SSP/PB, residente nomesmo endereco da autora, em cujos autos foi decretada a interdicao deste (a) ultimo (a) para todos os atos da vida civil, a qual teve comocausa o interditando ser portador de esquizofrenia do tipo paranoide - CID 10 F 20.0, tendo sido nomeado (a) sua curador (a) o (a) autor (a) em referencia, que o(a) representara em todos os atos da vida civil. E, para que chegue ao conhecimento de todos, manda expedir o presente edital, que segue, para publicacao por 03 vezes, com intervalo de 10dias, e afixacao no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de Campina Grande-PB, aos 30 dias do mes de Outubro de 2008. Eu, Georgia A Pereira, Tecnica Judiciaria, o digitei.Eduardo Rubens da Nobrega Coutinho. Juiz de Direito. BANANEIRAS COMARCA DE BANANEIRAS. 1.CARTORIO. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 00820080002549 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, emvirtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juizo tramita a acao acima mencionada, requerida por JOAO JOSE DOS SANTOS GRILO em desfavor de Eduardo Jose santos Grilo, onde foi decretada a interdicao de EDUARDO JOSE SANTOS GRILO em sentenca prolatada pelo MM. Juiz em 12/10/2008, na qual foi declarada a interdicaodeclarando absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3, II, do C.C.B, nomeando-lhe curador o requerente JOAO JOSE DOS SANTOS GRILO. O presente edital sera publicadono Diario da Justica, por tres vezes, como prazo de 10 dias entre umapublicacao e outra. Bananeiras, 30 de outubro de 2008. Eu, Marilene Ferreira de Oliveira o digitei. a) Antonio Gomes de OliveiraJuiz de Direito. REMIGIO COMARCA DE REMIGIO. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 05520070009919 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital, dele conhecimento tiverem, que por este Juizo e Cartorio se processam os autos acima mencionados, em que promovente ERONICE OLEGARIO DOMINGOS em face de EDNALDO FERNANDES DA SILVA, cujo feito foi julgado por sentenca datada de 15/08/2008 aqual decretou a interdicao do mesmo por ser portador de doenca mental,declarando-o absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora a Sra. ERONICE OLEGARIO DOMINGOS. E para que naoseja alegada ignorancia mandou o MM. Juiz expedir o presente que serapublicado por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, no DJ e afixado no Forum local. Dadoe passado nesta Comarca de Remigio-PB, aos 30/10/2008.Dr. Francisco Antunes Batista, Juiz de Direito. Eu, Solange Avelinbo Alves Dantas, Tecnica Judiciaria, o digitei.