DIÁRIO DA JUSTIÇA
SÁBADO, 15 DE NOVEMBRO DE 2008
Nº 13.166
ATOS DO GABINETE
DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA GAPRE Nº 1.995/2008 - O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Excelentíssima Senhora Doutora ANA FLÁVIA
DE CARVALHO DIAS VASCONCELLOS, Juíza de
Direito do 1º Juizado Substituto da Comarca da Capital, para, de 13 a 27.11.2008, exercer jurisdição, cumulativamente, como juíza auxiliar na 1ª Vara Criminal da mesma Unidade Judiciária. GABINETE DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, quinta-feira, 13
de novembro de 2008. DESEMBARGADOR GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO - VICE-PRESIDENTE,
NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA GAPRE Nº 1.999/2008 - O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Excelentíssima Senhora Doutora LÍLIAN
FRASSINETTI CORREIA CANANÉA MOREIRA, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Rita,
para, no período de 17.11 a 16.12.2008, responder,
cumulativamente, pelo expediente da 2ª Vara da
mesma Unidade Judiciária, em virtude do afastamento justificado da titular que ingressará em gozo
de férias. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em
João Pessoa, sexta-feira, 14 de novembro de 2008.
DESEMBARGADOR GENÉSIO GOMES PEREIRA
FILHO - VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA
PRESIDÊNCIA
PORTARIA GAPRE Nº 2.000/2008 - O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Excelentíssima Senhora Doutora FRANCILUCY REJANE DE SOUSA MOTA, Juíza de Direito
da 1ª Vara da Comarca de Mamanguape, para, nos
dias 17 e 18.11.2008, responder, cumulativamente,
pelos expedientes da Diretoria do Fórum e o Juizado
Especial Cível e Criminal da mesma Unidade Judiciária, em virtude do afastamento justificado da titular. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em João
Pessoa, sexta-feira, 14 de novembro de 2008. DESEMBARGADOR GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO - VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA
PRESIDÊNCIA
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João Pessoa, sábado, 15 de novembro de 2008
Contrato nº 102/2008 - OBJETO: Locação do prédio
situado na rua Diogo Velho, 138, Centro, João Pessoa – PB, destinado a funcionar como Almoxarifado
do Tribunal de Justiça - PRAZO: 02 (dois) anos VALOR: R$2.000,00 (dois mil reais) mensal - DOTAÇÃO: Unidade Orçamentária – 05.101; Função- 02
Subfunção – 122; Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4199 - Aluguel de Imóveis; Natureza da Despesa – 3390.36 – Outros serviços de Terceiros – Pessoa Física; Fonte de Recurso – 00 - João Pessoa,
17 de outubro de 2008. - DES. ANTONIO DE PÁDUA
LIMA MONTENEGRO - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA.
DESPACHOS DA
PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO, VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “NÃO ADMITO O
RECURSO ESPECIAL”, NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
RECURSO ESPECIAL Nº 999.2008.000179-8/001.
RECORRENTE: Bartolomeu Correia Lima Filho. PROCURADORES: Alexei Ramos de Amorim e outro.
RECORRIDO: Júlio Paulo Neto. Des. Corregedor Geral
de Justiça. Relator de Correição Geral Extraordinária
nº 9992007000552-8/001.
DESPACHOS DA
VICE-PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador VicePresidente, no exercício da Presidência do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU os seguintes processos. Processo – Interessado: EXPEDIENTE DO DIA 13/11/2008 249.570-8 Algacyr Rodrigues Negromonte / 249.585-6 José Geraldo Pontes / 249.571-6 Euler Paulo de Moura Jansen /
249.354-3 Salvador de Oliveira Vasconcelos / 249.5899 William de Souza Fragoso.
Presidente:
Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro
Vice-Presidente:
Des. Genésio Gomes Pereira Filho
Corregedor-Geral da Justiça:
Des. Júlio Paulo Neto
Secretário-Geral:
Bel. Robson de Lima Cananéa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des. José Di Lorenzo Serpa
(Presidente)
Des. Manoel Soares Monteiro
va de Sá Queiroga, representado por sua invantariante, Deusdete Queiroga de Oliveira. ADVOGADO: José
Procópio de Barros. AGRAVADO: UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO:
Caius Marcellus de Lacerda e outros. VISTOS, etc.,
Assim, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida de urgência, que não
pode prescindir de clara demonstração do direito, nos
autos. Por tais motivos e fundamentos, INDEFIRO o
pedido de liminar.
preceitua o art. 557, caput, do Código de Processo
Civil. Publique-se. Intimem-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2008.035.7243/001 – CAPITAL. RELATOR: Juiz Miguel de Britto
Lyra Filho, convocado em substituição ao Des.
Marcos A. Souto Maior. AGRAVANTE: Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador, Renan
de Vasconcelos Neves. AGRAVADO: Maria de Lourdes Quirino. DEFENSOR: Rizalva Amorim de Oliveira Sousa. VISTOS. Portanto, descaracterizada
a relevância do fundamento invocado, bem como
ausente a possibilidade de prejuízo iminente ou de
difícil reparação, INDEFIRO o pedido de efeito
suspensivo.
Des. Manoel Soares Monteiro
AGRAVO Nº 200.2007.025.818-7/001 – CAPITAL. RELATOR: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado
em substituição ao Des. Marcos A. Souto Maior. AGRAVANTE: Valdemira Gonçalves Peres. ADVOGADO:
Felipe Ribeiro Coutinho G. Silva, Gabriel Barbosa de
Farias Neto e outros. AGRAVADO: JUCEP – Junta
Comercial do Estado da Paraíba, representada por
seu Procurador, Mário Nicola Delgado Porto. VISTOS.
Portanto, presentes os requisitos da relevância do
fundamento invocado, bem como da possibilidade de
prejuízo iminente ou de difícil reparação, indutores e
necessários ao acolhimento da pretensão liminar,
DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para conceder em favor da agravante os benefícios da justiça
gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50,
autorizando a realização dos demais atos processuais
da “Reclamação Trabalhista” – processo nº
200.2007.025.818-7, até pronunciamento posterior ou
definitivo deste Tribunal de Justiça.
Dr. João Batista Barbosa
Des. Nilo Luiz Ramalho Vieira
HABEAS CORPUS Nº. 014.1988.000118-6/002 – Relator: Des. Nilo ramalho Vieira – Impetrantes: GILBERTO FIGUEIREDO LOBO – Paciente: DOMINGOS
BEZERRA CAVALCANTE. Decisão: DENEGO O PEDIDO LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2005.052.997-9/001 - RELATOR: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - APELANTE: Vera Lúcia da Silva Bezerra - ADVOGADO:
Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva e outros - APELADO: DER – Departamento de Estradas de Rodagem
do Estado da Paraíba - ADVOGADA: Malba Cristina
Adolfo da Costa Sabino - AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA – Gratificação de Atividade Especial –
Decreto Estadual que reformulou as regras de sua
fixação – Ato de efeitos concretos – Prescrição computada a partir da sua vigência – Razões recursais em
confronto com jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça – Seguimento Negado – Inteligência do art.
557, do CPC. A supressão de vantagem dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos não
constitui relação de trato sucessivo, na medida em
que se consubstancia em ato único de efeitos concretos e permanentes que não se renovam mês a mês.
(...).” (AgRg no REsp 886.519/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008,
DJ 03/11/2008). “É assente neste Superior Tribunal de
Justiça que a prescrição, quando se pretende configurar ou restabelecer uma situação jurídica, deve ser
contada a partir do momento em que o direito foi
atingido de forma inequívoca, incidindo, conseqüentemente, sobre o próprio fundo de direito. (...)” (AgRg
no REsp 1075945/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
16/10/2008, DJe 03/11/2008). “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.” (Art. 557, CPC). Vistos, etc. (...) Por tais
razões, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 200.2006.013.0644/001 – CAPITAL. RELATOR: Juiz Miguel de Britto
Lyra Filho, convocado em substituição ao Des. Marcos A. Souto Maior. AGRAVANTE: Espólio de Lindinal-
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 041.2007.002002-3/
001 - Relator: Dr. João Batista Barbosa, Juiz convocado para substituir o Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. Agravante: Município do Conde, representado por seu Prefeito Constitucional. Advogado:
Marcos Antônio L. R. Júnior, Gustavo Lima Neto e
outros. Agravado: José Xavier de Rocha Neto. Decisão: Em face do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO
AGRAVO por estar em manifesto confronto com a
jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e
do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do que
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
QUARTA CÂMARA CÍVEL
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
(Presidente)
Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
Desª Maria das Neves do Egito de Araújo
Duda Ferreira
Des. Jorge Ribeiro Nóbrega (Presidente)
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
CÂMARA CRIMINAL
Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro
(Presidente)
Des. Genésio Gomes Pereira Filho
(Vice-Presidente)
Des. Júlio Paulo Neto (Corregedor-Geral)
Des. Manoel Soares Monteiro
Des. Antônio Carlos Coêlho da Franca
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
(Presidente)
Des. Genésio Gomes Pereira Filho
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
Des. Joás de Brito Pereira Filho (Presidente)
Des. Nilo Luiz Ramalho Vieira
Des. Antônio Carlos Coêlho da Franca
Des. Leôncio Teixeira Câmara
Des. Arnóbio Alves Teodósio
DESPACHOS DOS (AS)
DESEMBARGADORES (AS)
Dr. Miguel de Britto Lyra Filho
EXTRATO DE CONTRATO Nº 102/2008 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 247.066-7 - PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA X GINETHON
HENRIQUES FORMIGA E SANDRA DE LOURDES
ALENCAR BANDEIRA FORMIGA - INSTRUMENTO:
Preço R$ 2,00
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2006.020.461-3/001 - RELATOR: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - APELANTE: Edmilson Felipe dos Santos - ADVOGADOS:
Roberto da Costa de Luna Freire e outros - APELADO: Telemar Norte Leste S/A - ADVOGADOS: Caio
César Vieira Rocha e outros - AÇÃO DECLARATÓ-
SUPLENTES
Des. Leôncio Teixeira Câmara
Des. José Di Lorenzo Serpa
Des. Joás de Brito Pereira Filho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – Praça João Pessoa, s/n - CEP 58.013-902 • João Pessoa-PB - Fone: (83) 3216-1400 • Internet: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected]
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SÁBADO, 15 DE NOVEMBRO DE 2008
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RIA – Serviço de telefonia – Assinatura básica residencial – Legalidade – Irresignação – Seguimento
negado – Razões recursais em manifesto confronto
com a súmula 356, do STJ – Inteligência do art. 557,
do CPC. “É legítima a cobrança de tarifa básica pelo
uso dos serviços de telefonia fixa.” (Súmula 356,
STJ). “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.” (Art. 557,
CPC). Vistos, etc. (...) Nesse diapasão, diante do
manifesto confronto entre as razões recursais e os
termos da súmula 356, do Superior Tribunal de Justiça, NEGO SEGUIMENTO ao presente apelo. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001.2008.005.724-1/001 - RELATOR: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - APELANTE: Jussara Maria Ferreira de Oliveira - ADVOGADO: José Laécio Mendonça - APELADA: Associação Comercial de São Paulo - ADVOGADO: Samuel
Marques Custódio de Albuquerque - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Cadastro em órgão de restrição ao crédito - Ausência de prévia
notificação – Improcedência – Irresignação – Manifesta improcedência - Prévia notificação efetuada –
Cumprimento do art. 43, § 2º do Código de Defesa
do Consumidor – Ausência do dever de indenizar –
Seguimento negado – Inteligência do art. 557, do
CPC. Cumprindo, a promovida, a exigência da prévia notificação, prevista pelo art. 43, § 2º, do CDC,
impossível reconhecer a sua obrigação de indenizar
o devedor. “O relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.” (Art.
557, CPC). Vistos, etc. (...) Nesse diapasão, diante
da manifesta improcedência das razões recursais,
NEGO SEGUIMENTO ao presente apelo. Publiquese. Intime-se. Transitado em julgado, devolvam-se
os autos ao Juízo de origem.
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2005.042149-0/001 — 8ª
Vara da Fazenda Pública — RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides — APELANTE: Município de João Pessoa representado por seu Prefeito —
ADVOGADO: Roberta Maria Feitosa Bezerril — APELADO: Arquidiocese da Paraíba – Mitra Arquidiocesana da Paraíba — ADVOGADO: Newton Marcelo
Paulino de Lima e João Ricardo Coelho — Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PRAÇA JOÃO PESSOA, S/N
FONE: (83) 3216-1805
CEP: 58.013-902 - JOÃO PESSOA-PB
site: www.tjpb.jus.br
e-mail: [email protected]
Coordenadoria de Comunicação
Social do Poder Judiciário
Evandro da Nóbrega
Chefia de Publicações Oficiais
Martinho José Pereira Sampaio
GOVERNO DO ESTADO
Administração: Cássio Cunha Lima
SECRETARIA DO ESTADO
DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
A UNIÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE IMPRENSA E EDITORA
BR 101 - KM 03 - DISTRITO INDUSTRIAL
JOÃO PESSOA-PB - CEP 58082-010
SUPERINTENDENTE
JOSÉ ITAMAR DA ROCHA CÂNDIDO
DIRETOR TÉCNICO
GEOVALDO CARVALHO
DIRETOR ADMINISTRATIVO
RONALDO SÉRGIO GUERRA DOMINONI
DIRETOR
FRED KENNEDY
DE
DE
OPERAÇÕES
ALMEIDA MENEZES
DIÁRIO DA JUSTIÇA
EDITOR: WALTER DE SOUZA
FONE: 3218-6521
ASSINATURA: (083) 3218-6545
ANUAL: R$ 400,00
SEMESTRAL: R$ 200,00
NÚMERO ATRASADO: R$ 3,00
FONE: 3218-6518
AVISO AOS ASSINANTES
Para melhor agilização e eficácia das
providências, as reclamações só serão
aceitas até 24 horas após publicação.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO APELO,
com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
NEVES DE BRITO E MANOEL FELIX NETO, a fim de,
no prazo de (10) dez dias, na condição de patronos do
agravado, querendo, apresentarem resposta ao agravo supramencionado
Des Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 001.2007.025133-3/
002. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de
Albuquerque Agravante: Associação Comercial de São
Paulo – Adv. Samuel Marques Custódio de Albuquerque e Marcela Bethulia. Agravado: Kleber Veloso de
Souza – Adv. José Laécio Mendonça. DECISÃO: Julgo Extinto o agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 200.2008.025814-4/
001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de
Albuquerque Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Othávio Cardoso de Melo.
Agravada: Maria Iolanda Justino da Silva – Defensora: Conceição Santamaria L. Correa. DECISÃO: Nego
seguimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 200.2005.034874-3/
001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de
Albuquerque Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Fredy Bezerra Menezes.
Agravada: Maria do Socorro Matias Porto. DECISÃO:
Indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
REMESSA OFICIAL NO MAND. DE SEGURANÇA Nº.
098.2005.001703-1/001. Relator: Desembargador
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Impetrante: Maria
Edileide Dantas – Adv. Rinaldo Barbosa de Melo e
Daniel de Ataíde Martins. Impetrado: Secretário de
Administração do Município de Fagundes – Adv. Juraci Félix Cavalcante. Remetente: Juízo de Direito da
Comarca de Queimadas. DECISÃO: Não conheço da
remessa oficial, razão pela qual deve ser mantida a
sentença do juízo em todos os seus termos.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº
200.2007.002689-9/002 – (1ª C) Recorrente(s): RENATO ALMEIDA DE SOUZA. Recorrido(s): PRESIDENTE DA COMISSÃO COORDENADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO
DE SOLDADOS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DA PARAIBA. Intimação ao Bel. JOSEMAR DUTRA
DA SILVA, patrono do recorrido, para, no prazo legal,
querendo, oferecer as contra-razões do recurso supra-mencionado.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº
200.2004.004239-8/001 – (1ª C) Recorrente(s): MARLY RODRIGUES DUARTE. Recorrido(s): SERASA S/
A. Intimação aos Beis. ARNALDO ROSSI FILHO E
OUTROS, patronos do recorrido, para, no prazo legal,
querendo, oferecerem as contra-razões do recurso
supra-mencionado.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº
200.2007.012213-6/001 – (1ª C) Recorrente(s): BANCO ABN REAL S/A. Recorrido(s): MARIA ROSA PEREIRA DE MELO. Intimação aos Beis. RINALDO
MOUZALAS DE S. E SILVA E OUTROS, patronos do
recorrido, para, no prazo legal, querendo, oferecerem
as contra-razões do recurso supra-mencionado.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº
200.2005.020207-2/001 – (1ª C) Recorrente(s): RUMUS CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA.
Recorrido(s): Projecta - Maquinas e Equipamentos Ltda.
Intimação aos Beis. DORGIVAL TERCEIRO NETO E
OUTROS, patronos do recorrido, para, no prazo legal,
querendo, oferecerem as contra-razões do recurso
supra-mencionado
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº
032.2007.001859-6/001 – (1ª C) Recorrente(s):
CLUBE DA MELHOR IDADE ALEGRIA DE VIVER.
Recorrido(s): SOCIEDADE CULTURAL RECREATIVA E BENEFICENTE 1º DE JULHO. Intimação
ao Bel. ANANIAS FERREIRA DA NOBREGA NETO,
patrono do recorrido, para, no prazo legal, querendo, oferecer as contra-razões do recurso supramencionado
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº
200.2005.018549-1/001 – (1ª C) Recorrente(s): MARCOS ANTONIO RIBEIRO BARACHO. Recorrido(s):
O ESTADO DA PARAIBA. Intimação ao Bel. LEONARDO AVELAR DA FONTE, patrono do recorrido,
para, no prazo legal, querendo, oferecer as contrarazões do recurso supra-mencionado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO
Nº 001.2004.028705-2/002. (1ªC) - (STf) –
Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Agravado(s): MARCIA AMELIA VIEIRA MIRANDA DA
SILVA. Intimação aos BEIS. MARIA BERNADETE
AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO
200.2004.057597-5/003. (1ªC) - (STf) – Agravante(s):
TELEMAR NORTE LESTE S/A. Agravado(s): JOÃO
MARINHO DA SILVA E OUTROS. Intimação aos BEIS.
JOSEMILIA GUERRA E NEMESIO ALMEIDA SOARES JUNIOR, a fim de, no prazo de (10) dez dias, na
condição de patronos do agravado, querendo, apresentarem resposta ao agravo supramencionado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO
200.2004.050799-4/002. (1ªC) - (STf) – Agravante(s):
TELEMAR NORTE LESTE S/A. Agravado(s): ONEIDE DONATO DE SOUZA. Intimação aos BEIS. RENATA PESSOA DONATO E OUTROS, a fim de, no
prazo de (10) dez dias, na condição de patronos do
agravado, querendo, apresentarem resposta ao agravo supramencionado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO
001.2005.013349-3/002. (1ªC) - (STf) – Agravante(s):
TELEMAR NORTE LESTE S/A. Agravado(s): ANTONIO FERNANDES DE MACEDO. Intimação aos BEIS.
MARIA BERNADETE NEVES DE BRITO E MANOEL
FELIX NETO, a fim de, no prazo de (10) dez dias, na
condição de patronos do agravado, querendo, apresentarem resposta ao agravo supramencionado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO
061.2006.000105-6/002. (1ªC) - (STf) – Agravante(s):
TELEMAR NORTE LESTE S/A. Agravado(s): LINDALVA
MARIA DA SILVA BENEDITO. Intimação aos BEIS.
VALTER DE MELO E OUTROS, a fim de, no prazo de
(10) dez dias, na condição de patronos do agravado,
querendo, apresentarem resposta ao agravo supramencionado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 008.2004.0015805/003 (STF). Agravante(s): Telemar Norte Leste S/
A. Agravado(s): Silvone Serrão de Sousa. Intimação ao(s) bel(is). JOÃO CAMILO PEREIRA, a fim
de, na qualidade de Patrono dos Agravados, no
prazo de 10 dias, apresentar as contra-razões do
Agravo em referência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2006.0250154/002 (STF). Agravante(s): Telemar Norte Leste S/
A. Agravado(s): Antonio José da Silva. Intimação
ao(s) bel(is). FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA
NETO E FÁBIO PINTO DE OLIVEIRA NETO, a fim
de, na qualidade de Patronos do Agravado, no prazo
de 10 dias, apresentarem as contra-razões do Agravo em referência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 016.2005.0003256/003 (STF). Agravante(s): Telemar Norte Leste S/
A. Agravado(s): José Ivan Ramos. Intimação ao(s)
bel(is). ROSENO DE LIMA SOUSA E ADRIANA
AUGUSTA DE AGUIAR AZEVEDO, a fim de, na
qualidade de Patronos do Agravado, no prazo de
10 dias, apresentarem as contra-razões do Agravo
em referência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2004.026101-6/
002 (STF). Agravante(s): Telemar Norte Leste S/A.
Agravado(s): João Evangelista Santos. Intimação ao(s)
bel(is). MANOEL FÉLIX NETO E MARIA BERNADETE
NEVES DE BRITO, a fim de, na qualidade de Patronos do Agravado, no prazo de 10 dias, apresentarem
as contra-razões do Agravo em referência.
RECURSO DE AGRAVO Nº. 200.1987.001062-2/001.
Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Neto. Agravante: VILBERTO JOSÉ DE PAIVA LEITE . Agravado 01: CÁTIA CRISTINA AGRA LEITE E OUTROS.
Agravado 02: DARCY PAIVA LEITE, WILMAR CARLOS PAIVA LEITE. Agravado 03: WILMA MARIA LEITE CIRAULO. Intimação aos Béis. MARCUS DE
SOUZA ARRUDA E JOCÉLIO JAIRO VIEIRA, advogados do Agravados 01, WILMAR CARLOS DE PAIVA LEITE, Advogado dos Agravados 02 e SYLVIO
DA SILVA TORRES FILHO E OUTROS Advogados
da Agravada 03, para, querendo, responder ao recurso, interposto contra os termos do despacho do Juízo de Direito da 11ª. Vara Cível da Capital, lançada
nos autos da Ação de Inventário, de igual número.
Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba
JULGADOS DO
TRIBUNAL PLENO
Dr. José Aurélio da Cruz
REVISÃO CRIMINAL Nº. 200.1985.001522-9/001 RELATOR: José Aurélio da Cruz - JUIZ CONVOCADO EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. NILO RAMALHO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
VIEIRA - REQUERENTE: Jocelem de Oliveira - REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO REVISIONAL FUNDAMENTADO NO INCISO III DO ART. 621 DO CPP.
PROVAS NOVAS. INEXISTÊNCIA DEFICIÊNCIA DA
DEFESA. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS. IMPROCEDÊNCIA. “Revisão Criminal. Não tem por escopo a ação revisional
e nem se destina ao mero e simples reexame de
elementos de prova já apreciados nesta instância...
A ação revisional serve para redimir erro judiciário, e
não corrigir decisão alegadamente injusta. Pedido
indeferido.” (TJRS - RJTJERGS 184/64). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal, acima identificados: Acorda o Egrégio Tribunal
Pleno do Tribunal de Justiça, por maioria, em julgar
improcedente a Ação Revisional. (REPUBLICADO;
PUBLICADO NO DJ DO DIA 14-11-2008).
QUEIXA CRIME Nº 999.2008.000398-4/001 - RELATOR: José Aurélio da Cruz – JUIZ CONVOCADO EM
SUBSTITUIÇÃO AO DES. NILO RAMALHO VIEIRA QUERELANTE: Ricardo Pedrosa Martirena - ADVOGADO: Arlete Maria Pelicano - QUERELADO: Sebastião Florentino de Lucena - ADVOGADO:Nery
Kluwe de Aguiar Filho - QUEIXA-CRIME. LEI DE IMPRENSA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. RECEBIMENTO. SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO PROCESSO. Estando a queixa-crime formalmente perfeita e
descrevendo com clareza fatos que, em tese, configuram crimes, há justa causa para deflagração da
ação penal, impondo-se, assim, o seu recebimento.
Tendo o Supremo Tribunal Federal, em sede de argüição de descumprimento de preceito fundamental,
deferido medida cautelar, suspendendo o andamento dos processos criminais ajuizados com base nos
artigos 21 e 22 da Lei nº 5.250/67, na forma do
previsto na Lei nº 9.882/99, determina-se a suspensão da instância até decisão final daquela ação constitucional. VISTOS, relatados e discutidos estes os
presentes autos de Queixa-crime, acima identificados: ACORDA o Tribunal de Justiça da Paraíba, em
Sessão Plenária, pela recebimento da queixa-crime,
com a subseqüente suspensão da ação, nos termos
da fundamentação que se segue. (republicado, publicado do dj do dia 14-11-2008).
REVISÃO CRIMINAL 200.2003.023742-0/002 – RELATOR: DR. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ – JUIZ CONVOCADO EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. NILO RAMALHO VIEIRA - REQUERENTES:Julio Marcio Lopes
Suassuna e Cláudio Lopes Suassuna - ADVOGADO:
José Alves Cardoso - REQUERIDO: Justiça Pública
- REVISÃO CRIMINAL - INSTITUTO QUE NÃO SE
CONFUNDE COM A APELAÇÃO - SENTENÇA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - AUSÊNCIA
DE NOVAS PROVAS - NOVA AVALIAÇÃO DAS PROVAS - INADMISSIBILIDADE - PEDIDO IMPROCEDENTE. Sentenciado submetido a julgamento popular, havendo o Conselho de Sentença feito opção por
versão contida na prova colhida. Soberania das decisões do Tribunal do júri. Veredito com apoio nos elementos de convicção existentes. Se a sentença não
é, como alega o peticionário, contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos e se não há
novas provas que sustentem a pretensão reformatória, o pedido de revisão criminal deve ser julgado
improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acorda O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, julgar improcedente a revisão criminal. (REPUBLICADO, PUBLICADO NO
DJ DO DIA 14-11-2008).
JULGADOS DA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des. Manoel Soares Monteiro
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº
200.2000.008567-6/002 (Oriunda da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/PB). RELATOR: Des. Manoel Soares Monteiro. AUTOR: Sitravep – Sindicato dos Trabalhadores em Vigilância,
Portarias e Serviços Gerais das Secretarias, Fundações e Autarquias do Estado da Paraíba (Advs. José
Eduardo Dias Lins de Albuquerque e José Hélio Nóbrega Ferreira). RÉU: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral. REMETENTE: Juízo
de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca Capital.
“APELAÇÃO CÍVEL. Publicação no Diário Oficial.
Início do prazo recursal no dia subseqüente. Oferecimento após o decurso do prazo. Intempestividade.
Não conhecimento. A contagem do prazo para recorrer começa a fluir do primeiro dia útil imediatamente
posterior à publicação no Diário da Justiça. Interposta a apelação após o decurso do prazo recursal, é
patente sua intempestividade, devendo ser-lhe negado conhecimento, por manifesta inadmissibilidade. REMESSA OFICIAL. Ação Ordinária de Cobrança. Servidores públicos estaduais. Diferenças salariais e adicional de férias. Não pagamento. Presunção de veracidade não elidida pela municipalidade.
Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR”
Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar - Centro - CEP 58011-020 - João Pessoa / PB
Fones: (83) 3216-1629 / 3216-1818
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SÁBADO, 15 DE NOVEMBRO DE 2008
Prescrição qüinqüenal. Inocorrência. Verbas devidas.
Desprovimento da remessa. “Nas relações jurídicas
de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior
à propositura da ação.” (Súmula 85, STJ). “É obrigação constitucional do Poder Público remunerar seus
servidores, ativos e inativos, com piso nunca inferior ao salário mínimo nacional unificado, instituído
por Lei Federal.” (Súmula nº 27 – TJ/PB). Não se
pode olvidar que ao servidor público foi conferido,
através de nossa Carta Magna, o direito à percepção
do adicional de férias à proporção de 1/3 de seu
salário normal. Haja vista que a alegação de pagamento de salário representa fato extintivo de direito,
compete ao empregador produzir prova capaz de elidir a presunção de veracidade existente em favor do
trabalhador.” ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do
voto do relator e da súmula de julgamento, por votação unânime, em NÃO CONHECER do recurso apelatório interposto pelo promovente e NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 018.2007.002334-8/001 (Oriunda da 2ª Vara da Comarca de Guarabira/PB). RELATOR: Des. Manoel Soares Monteiro. APELANTE: Antônio Francisco dos Santos (Adv. Marcos Antônio
Inácio da Silva). APELADO: Banco Bradesco S/A
(Adv. Rafaella Correia Diniz, Carlos Henrique Solimani e outros). “PROCESSUAL CIVIL. Ação de cobrança. Expurgos inflacionários. Planos Bresser e
Verão. Ausência de documento indispensável à propositura da ação. Indeferimento da inicial. Irresignação. Prova da existência da poupança. Suficiência.
Extratos bancários da época dos planos econômicos. Juntada com a exordial. Exigência desarrazoada. Reforma da sentença. Retorno dos autos ao
Juízo de Origem para a regular tramitação do feito. A
jurisprudência pátria já assentou o entendimento de
que nas ações de cobrança de expurgos inflacionários, os extratos bancários da época dos planos econômicos não são documentos indispensáveis à propositura da ação, bastando que o autor faça, juntamente com a petição inicial, prova idônea da existência e da titularidade de conta-poupança junto à
instituição financeira demandada.” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula
de julgamento, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, determinando o retorno dos autos à primeira instância, para que o feito
tenha sua regular tramitação.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 037.2007.002567-3/001 (Oriunda da 3ª Vara da Comarca de Sousa/PB). RELATOR: Des. Manoel Soares Monteiro. APELANTE:
Teresa Neuma Gadelha Vale (Adv. Ilma Abrantes G.
da Silva). APELADOS: Luciano Tavares Granjeiro e
Adalgisa Maria Gadelha Vale Granjeiro (Adv. Ilma
Abrantes G. da Silva). “PROCESSUAL CÍVEL. Preliminar de nulidade. Rejeição. APELAÇÃO CÍVEL.
Guarda de menor. Transferência para a avó materna. Consentimento dos genitores, que residem com
a autora. Sentença. Improcedência. Irresignação.
Insuficiência econômica dos pais. Irrelevância.
Pedido de guarda com fins eminentemente previdenciários. Manutenção da sentença. Inocorre cerceamento de defesa no julgamento antecipado da
lide, na hipótese de tratar-se de questão de direito e
de fato em que o magistrado entendeu pela desnecessidade da apresentação de razões finais, bem
como da oitiva de testemunhas, mormente se não
consta do termo de audiência que estas teriam comparecido ao ato. Os pais têm o dever de assistir,
criar e educar os filhos menores (CF, art. 229),
todavia, a insuficiência de recursos financeiros por
si só não justifica a perda do poder familiar ou
mesmo da guarda dos infantes (ECA, art. 23, caput
e § único). Se o pedido inicial foi formulado sem
demonstrar situação peculiar ou de risco em que se
encontre o menor (o qual reside não só com a avó,
como também com os pais), mas sim com a eminente intenção de incluí-lo como dependente para
fins previdenciários, não se justifica a transferência da guarda para a avó materna.” ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, na conformidade do voto do relator e da
súmula de julgamento, por votação unânime, em
REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito,
NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 078.2006.000444-3/001 (Oriunda da Vara Única da Comarca de Barra de Santa
Rosa/PB). RELATOR: Des. Manoel Soares Monteiro.
APELANTE: Município de Barra de Santa Rosa, representado por seu Prefeito (Adv. José Dutra R. Filho).
APELADA: Maria do Socorro Guedes Melo (Adv. Roseno de Lima Sousa). “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de
Cobrança. Servidora pública municipal. Adicional por
tempo de serviço. Lei Municipal nº 004/97. Procedência. Irresignação. Preliminar de nulidade da sentença.
Ausência de fundamentação. Rejeição. Preliminar de
incompetência absoluta da Justiça Comum. Afastamento. Adi nº 3.395. Prescrição. Prazo quinquenal.
Acolhimento parcial. Mérito. Verbas devidas. Não há
que se falar em nulidade de sentença, por carência de
fundamentação, quando esta se fundamenta nos documentos regularmente juntados aos autos e o julga-
dor explicita de maneira coerente os motivos que
formaram seu convencimento. Tendo o Pleno do STF
referendado a liminar concedida na ADI nº 3.395, permanecem sob a competência da Justiça Estadual as
ações ajuizadas por servidores públicos estatutários,
aplicando-se a Súmula nº 137, do STJ. Nas controvérsias envolvendo parcelas de trato sucessivo e de
caráter alimentar, a prescrição renova-se periodicamente, prescrevendo aquelas vencidas no período
que antecede os últimos cinco anos imediatos ao
ajuizamento da ação. Inexistente qualquer prova de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
da autora, demonstra-se devido o pagamento dos
adicionais por tempo de serviço, de acordo com o
previsto na lei municipal.” ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na
conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por votação unânime, em REJEITAR as preliminares suscitadas pelo apelante, ACOLHER parcialmente a prejudicial de prescrição, excluindo da condenação as verbas referentes aos meses anteriores a
junho/2001, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso apelatório.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 095.2007.000141-7/001 (Oriunda da Vara Única da Comarca de Arara/PB). RELATOR: Des. Manoel Soares Monteiro. APELANTE: Unibanco Aig Seguros S/A (Adv. José Ulisses de Lyra
Júnior, Adson José Alves de Farias e outros). APELADO: Francisco Ferreira dos Santos (Adv. Wamberto
Balbino Sales). “PROCESSUAL CIVIL. Preliminar de
falta de interesse processual. Inexistência de requerimento administrativo prévio. Desnecessidade. Rejeição. Não se pode exigir o prévio requerimento administrativo do pagamento do DPVAT para que a vítima
de acidente postule-o judicialmente, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Além
disso, resta comprovada a existência de uma pretensão resistida se a ré não efetua o pagamento do
seguro após a citação. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de
cobrança c/c reparação de danos materiais. Acidente
automobilístico. DPVAT. Alegação de ausência de documento imprescindível. Laudo da UML. Dispensa.
Invalidez permanente e parcial. Demonstração suficiente através de outros meios de prova. Supremacia
da lei sobre as resoluções do CNSP. Valor do seguro.
Modificação. Fixação considerando o grau da invalidez. Razoabilidade. Juros moratórios. Termo ‘a quo’.
Citação. Correção monetária. Termo inicial. Sinistro.
Desprovimento recursal. A jurisprudência assentou o
entendimento de que é possível a dispensa do laudo
da UML se restarem suficientemente comprovados o
acidente, o dano (‘in casu’, a invalidez permanente) e
o nexo causal entre este e o sinistro. A Lei nº 6.194/74
autoriza o Conselho Nacional de Seguros Privados
apenas a expedir normas ‘disciplinadoras’ que atendam ao disposto na própria lei (art. 12), não tendo tais
normas o poder de limitar o valor legalmente previsto,
reduzindo-o, por vezes, a quantias insignificantes. Atendendo ao critério da razoabilidade, diante do exposto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, o valor
da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser
fixada de acordo com o percentual da debilidade permanente sofrida pelo acidentado. Quando os juros
moratórios decorrem de determinação legal, deve ser
aplicada a taxa utilizada pela Fazenda Nacional para a
mora no pagamento dos impostos (art. 406, CC/2002,
c/c 161, § 1º, CTN), tendo como termo inicial a citação, nos termos do art. 405 do CC/2002. De acordo
com o art. 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, a indenização
deve ser paga com base no valor vigente na época da
ocorrência do sinistro, data a partir da qual deve incidir a correção monetária.” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento,
por votação unânime, em REJEITAR a preliminar suscitada pelo apelante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2006.002972-1/002 (Oriunda da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB). RELATOR: Des. Manoel Soares Monteiro. APELANTE:
Transviva – Serviços de Vigilância Patrimonial e Ostensiva Ltda (Advs. Cleanto Gomes Pereira e Raulino
Maracajá Coutinho). APELADO: Banco do Brasil S/A
(Adv. Mércia Carlos de Souza e outros). “PROCESSO
CIVIL. Agravo Retido. Não conhecimento. Aplicação
do art. 523, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL. Repetição
de indébito c/c indenização por danos morais e materiais. Contratos de abertura de crédito. Antecipação
de vencimento. Observância das cláusulas contratuais. Ato ilícito. Inexistência. Manutenção da sentença. Não havendo pedido expresso na apelação ou nas
contra-razões, não se tomará conhecimento do agravo retido existente nos autos (art. 523, CPC). Demonstrado que todas as condutas e cobranças realizadas pelo banco promovido e apontadas como indevidas pela autora observaram disposições contratuais, não há que se falar em ilicitude geradora de
responsabilidade civil. Não tendo sido comprovada
qualquer ação ou omissão da instituição financeira
que configure ato ilícito, é de se afastar sua responsabilidade sobre as eventuais perdas financeiras que
a promovente afirma vir suportando.” ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula
de julgamento, por votação unânime, NÃO CONHECER o agravo retido e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, mantendo incólume a
sentença recorrida.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2006.058070-7/001 (Oriunda da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB). RELATOR: Des. Manoel Soares Monteiro. APELANTE:
Asper – Associação Paraibana de Ensino Renovado
(Advs. Mário Roberto C. Jacome e Jaime Yoshio de
A. Sakaki). APELADO: Luiz Wilson Alves de Melo
Júnior (Adv. João Vaz de Aguiar Neto). “APELAÇÃO
CÍVEL. Indenização por danos morais c/c obrigação
de fazer. Prestação de serviços educacionais. Prova
substitutiva. Exigência de pagamento de taxa. Regularidade. Procedência parcial. Indenização. Irresignação Inexistência de conduta ilícita por parte da ré.
Exercício regular de direito. Dano moral. Inexistência.
Autor que manipula a verdade dos fatos. Litigância de
má-fé. Provimento recursal. Improcedência do pedido exordial. É considerada regular a cobrança de taxa
para a aplicação de prova substitutiva, desde que
seja em valor razoável e tenha sido dado prévio conhecimento aos alunos. Não tendo o aluno efetuado
tempestivamente o pagamento da taxa exigida para a
realização da prova substitutiva e inexistindo, na data
da avaliação, qualquer causa que o isente da cobrança, é lícita a conduta da instituição de ensino que
impede o aluno de submeter-se ao exame. - Litiga de
má-fé o promovente que altera, dolosamente, a verdade dos fatos, a fim de tentar enganar o Poder
Judiciário e locupletar-se indevidamente do patrimônio alheio (art. 17, II, CPC). Deve, portanto, ser-lhe
imputada a sanção prevista no art. 18 do Código de
Processo Civil.” ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade
do voto do relator e da súmula de julgamento, por
votação unânime, em DAR PROVIMENTO ao recurso
apelatório, para julgar improcedente o pedido exordial
e condenar o autor ao pagamento de multa de 0,5%
(meio por cento) sobre o valor da causa, em face da
litigância de má-fé (art. 18, CPC), além das custas
processuais e honorários advocatícios, fixados em
R$ 600,00 (seiscentos reais), devendo, contudo, ser
observada regra do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 200.2003.0156216/001. RELATOR: Des. Manoel Soares Monteiro. EMBARGANTE: Jornal Correio da Paraíba Ltda (Advs.
Márcio Satyro Filho, Sabrina Pereira Mendes e outros). EMBARGADO: Cícero de Lucena Filho (Advs.
Walter de Agra Júnior, Jackeline Alves Cartaxo e
outros). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão.
Inexistência. Rediscussão da matéria já confrontada.
Meio escolhido impróprio. Prequestionamento. Caráter manifestamente protelatório. Multa. Rejeição dos
aclaratórios. Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para
reexame de matéria decidida. Não se admitem embargos declaratórios com propósito claramente modificativo, no flagrante intuito de ver reapreciada a
matéria já decidida, sem, contudo, revelar a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição
do ‘decisum’, capaz de mudar o julgamento. Ainda que
para fim de prequestionamento, deve estar presente
ao menos um dos três requisitos ensejadores dos
embargos de declaração, do contrário está autorizada
a aplicação de multa prevista no parágrafo único do
art. 538 do Código de Processo Civil.” ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula
de julgamento, por votação unânime, em REJEITAR
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aplicando-se
multa de 1% sobre o valor da causa, em favor do
embargado.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 025.2003.008753-7/001 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO - APELANTES: Agamenon Veras Xavier de Sá e Outros ADVOGADO: Dr. José Zenildo Marques Neves - APELADOS: Maria Rosa Filha e Outros - ADVOGADOS:
Dr. José Neto Freire Rangel - APELAÇÃO CÍVEL –
AÇÃO ANULATÓRIA – TESTAMENTO CERRADO –
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO – INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE – AÇÃO
ANULATÓRIA NÃO AFETADA POR A DECISÃO QUE
DETERMINA O CUMPRIMENTO DO TESTAMENTO –
PROVIMENTO DO RECURSO – ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. É prudente que, em havendo ação ordinária discutindo a nulidade do testamento cerrado, o
procedimento de jurisdição voluntária intentado com o
objetivo de determinar seu cumprimento reste suspenso. Se a ação anulatória trata de questão controvertida referente ao mérito das disposições testamentárias, tendo o condão de – acaso procedente –
alterar completamente o quadro sucessório, e o procedimento de jurisdição voluntária trata de mera apreciação formal dos requisitos legais do testamento; a
decisão proferida neste não se mostra apta a fazer
desaparecer o interesse dos herdeiros em discutir
eventual afronta às normas materiais da sucessão.
Provimento do recurso e anulação da sentença. Acorda a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 008.2007.001.0056/001 - RELATOR: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - EMBARGANTE: CERBAL – Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural de Bananeiras Ltda
- ADVOGADOS: Mônica Cristina M. R. Lucena e ou-
tros - EMBARGADOS: João de Deus Pereira da Silva
e outros - ADVOGADO: Carlos Rogério Marinho Dias
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissões – Inexistência - Rediscussão da matéria - Meio escolhido
impróprio – Prequestionamento - Rejeição dos aclaratórios. Os embargos declaratórios têm a finalidade de
esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame
de matéria decidida. Ainda que para fim de prequestionamento, deve estar presente ao menos um dos
três requisitos ensejadores dos embargos de declaração. A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos legais, autoriza a aplicação
de multa prevista no parágrafo único do art. 538, do
Código de Processo Civil. Acorda a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
condenando, de ofício, a embargante, a pagar aos
embargados a multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2007.024.776-8/001 - RELATOR: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - APELANTE: J. E. Factoring Ltda - ADVOGADOS: Geraldo Vale Cavalcante e outros - APELADO: Cartório
Travassos - ADVOGADOS: Manoel Sales Sobrinho e
outro - COBRANÇA – Cheque – Decurso do prazo
para o ajuizamento da ação executória – Improcedência – Ausência de comprovação da causa debendi – Irresignação – Acolhimento das razões – Demanda proposta dentro do biênio destinado à propositura
da ação de cobrança por enriquecimento indevido
(art. 61, da Lei do Cheque) – Manutenção do caráter
cambial da cártula - Desnecessidade de demonstração da causa subjacente - Provimento. Não decorrido o prazo de dois anos previsto no art. 61, da Lei
7.357/85, para o ajuizamento da ação de cobrança
por locupletamento indevido, não perde o cheque
sua característica cambial, prescindindo, portanto,
da indicação e efetiva demonstração do negócio
subjacente que embasou o surgimento do crédito
materializado no título. Acorda a Egrégia 1ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 016.2007.001.191-7/001 - RELATOR: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - APELANTE: O Município de Cuité, representado por seu
Prefeito Constitucional - ADVOGADO: Giovanni Bosco Dantas de Medeiros - APELADA: Noraneide Marinho Nascimento - ADVOGADO: Genivando da Costa Alves - EMBARGOS À EXECUÇÃO – Título judicial
– Prescrição e excesso de execução – Improcedência – Irresignação – Desprovimento – Verbas não
alcançadas pela prescrição qüinqüenal - Juros de
mora e honorários advocatícios arbitrados com observância das normas legais. “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica
figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito Reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio
anterior a propositura da ação.” (Súmula 85, STJ). “A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou compreensão de que os juros moratórios sobre
prestações de caráter alimentar serão fixados em
1% ao mês. (...)” (AgRg no Ag 554.609/MG, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado
em 09.03.2004, DJ 02.10.2006 p. 321). Nas execuções embargadas ou não, os honorários advocatícios não devem ser fixados nos termos do § 3º, do art.
20, do CPC, mas nos moldes do seu § 4º, que impõe
o arbitramento da verba de sucumbência mediante
apreciação eqüitativa do juiz, atendidos o grau de
zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
“(...) ‘O ART. 20, PAR. 4., DO CPC, AO DETERMINAR SE DECIDA POR EQUIDADE, NÃO AUTORIZA SE FIXEM EM VALOR AVILTANTE OS HONORARIOS POR SUCUMBENCIA.’ (RESP 18.647)” (AR
.532/DF – 1ª Seção - Rel. Ministro HUMBERTO
GOMES DE BARROS - DJ 06.04.1998, p. 4). Acorda
a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em desarmonia com o parecer da douta
Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2006.042.730-5/001 - RELATOR: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - APELANTE: Eduardo Jorge Diniz Serrano - ADVOGADO:
Paulo Lopes da Silva - APELADO: Unibanco – União
de Bancos Brasileiros S/A - ADVOGADOS: André
Costa Fernandes de Oliveira e outros - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Má prestação do serviço bancário – Bloqueio indevido de conta
– Negativação pelo não pagamento das dívidas por
força da indisponibilidade do salário creditado – Ilegitimidade passiva da instituição financeira – Extinção
do processo sem resolução do mérito – Irresignação
– Acolhimento parcial das razões – Legitimidade do
Banco para figurar no pólo passivo da demanda –
Alegado defeito na prestação do serviço (bloqueio
indevido da conta) – Ausência de discussão acerca
de possível atraso no crédito do salário por parte da
empresa empregadora do autor – Inexistência, entretanto, de comprovação do defeito por meio de extratos ou outra documentação bancária – Negativação,
ademais, operada em data e por dívida anterior ao
pretenso bloqueio do salário. Tratando-se de demanda fundada em possível defeito na prestação dos
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SÁBADO, 15 DE NOVEMBRO DE 2008
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serviços bancários, por óbvio deve a instituição financeira figurar no pólo passivo da demanda. Malgrado o art. 14, do CDC, prescreva a responsabilidade objetiva pela má prestação dos serviços, não
demonstrada a existência deste e dos supostos danos morais dele derivados, impossível se reconhecer o direito do consumidor ser indenizado. ACORDA, a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2008.028.5576/001 - RELATOR: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - AGRAVANTE: Raimundo Ferreira de Almeida - ADVOGADO: Renival Albuquerque de Sena e
outro - AGRAVADA: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico - ADVOGADOS: Caius
Marcellus de A. Lacerda e outros - AGRAVO DE
INSTRUMENTO – Plano de saúde – Autorização para
tratamento radioterápico – Câncer de próstata - Denegação do pedido de tutela antecipada - Irresignação – Presença dos pressupostos previstos no art.
273, do CPC – Tutela antecipatória concedida - Provimento. Presente nos autos prova inequívoca, capaz de convencer o Magistrado acerca da probabilidade de acerto da pretensão inicial, inclusive com
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nada obsta a antecipação dos efeitos da tutela. Acorda a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 019.2005.000577-6/001 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO - APELANTE: Eronides Martins de Oliveira, representado
por seu procurador Enildo Medeiros de Oliveira - ADVOGADO: Dr. José Beckenbaner G. da Silva - APELADOS: Aurizete de Almeida Sales da Silva e Renata
Priscila de Almeida da Silva - ADVOGADO: Dr. Nadir
Moura de Oliveira - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – PROPRIEDADE DEMONSTRADA
– CERTIDÃO CARTORÁRIA – PROVIMENTO. A reivindicatória é ação real, onde se pressupõe um proprietário não-possuidor que age contra um possuidor
não-proprietário, desprovido de título capaz de contrapor-se ao apresentado pelo autor. Havendo nos
autos comprovação suficiente de que o autor é proprietário do imóvel reivindicado, torna-se imperiosa
a procedência da demanda. Provimento do recurso
de apelação. Acorda a Egrégia 1ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade e em harmonia com o parecer da ProcuradoriaGeral de Justiça, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
admite embargos declaratórios com propósito claramente modificativo, no flagrante intuito de ver reapreciada a matéria, sem, contudo, revelar a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição relevante do decisum, capaz de mudar o julgamento. Rejeição dos embargos. Acorda a Egrégia 1ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO N.º 200.2007.736032-5/001 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO - AGRAVANTES: Heloísa Catão Maribondo da Trindade - ADVOGADOS: Dr. Martinho Faustino Xavier Júnior e
Outro - AGRAVADO: José Jorge da Costa - ADVOGADO: Dr. Rodolfo Dantas Rocha Xavier - AGRAVO
INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTIMAÇÃO DA PARTE ANTES DE APRECIAR O PEDIDO DE PRISÃO CIVIL – DESPACHO DE MERO
EXPEDIENTE – IRRECORRIBILIDADE – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – SEGUIMENTO NEGADO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. O ato judicial que determina a intimação da parte
exeqüente antes de apreciar o pedido de prisão civil
é despacho de mero expediente, posto que tem natureza meramente ordinatória. Art. 504, CPC: “dos despachos não cabe recurso”. O agravo não é meio
recursal apto a impugnar despacho judicial, podendo
o relator negar-lhe seguimento liminarmente, por
manifestamente inadmissível (art. 527, I c/c art.
557, CPC). Desprovimento do recurso. Acorda a
Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
JULGADOS DA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001.2006.001294-3/001 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO – PRIMEIRO APELANTE: Valério Andrade Porto - ADVOGADOS: Dr. Alexei Ramos de Amorim e Outros SEGUNDO APELANTE: Serasa S.A. - ADVOGADOS:
Dr. Selma Lírio Severi e Outros - PRIMEIRO APELADO: Telemar Norte Leste S.A. - ADVOGADO: Dr.
Caio César V. Rocha e Outra - SEGUNDO APELADO: Serasa S.A. - ADVOGADOS: Dr. Selma Lírio
Severi e Outros - TERCEIRO APELADO: Valério
Andrade Porto - ADVOGADOS: Dr. Alexei Ramos de
Amorim e Outros - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – RESPONSABILIDADE DO BANCO DE
DADOS – SÚMULA N.º 359, STJ – DESCUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, CDC – MANUTENÇÃO
DA NEGATIVAÇÃO APÓS O PARCELAMENTO DO
DÉBITO – DEVER DE INDENIZAR DA EMPRESA
CREDORA – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO APELO
DO RÉU. Recentemente o STJ sumulou o entendimento de que o credor da relação obrigacional inadimplida não tem responsabilidade pela ausência de notificação do devedor no ato da inscrição de seu nome
no cadastro de devedores (Súmula n.º 359: “Cabe ao
órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à
inscrição”). O credor é obrigado e responsável pelo
comando de exclusão do registro negativo feito no
banco de dados em nome do cliente, quando este
celebrar acordo ou transação para pagamento parcelado do débito. Descumprida a exigência da prévia
notificação prevista no art. 43, § 2º, CDC, o banco
de dados possui responsabilidade de indenizar. Provimento parcial do recurso do autor e desprovimento
do apelo do réu. Acorda a Egrégia 1ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.
APELAÇÃO N° 200.2008.001293-9/001 – 5ª Vara Cível da Capital - Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos - 1º Apelante: Paulo Américo Maia de Vasconcelos - Advogados: Em causa própria - 2º Apelante:
APLUB – Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil - Advogado: Caius Marcellus de
Lacerda e outros - Apelados: os mesmos – DECISÃO: APELAÇÕES CÍVEIS — AÇÃO ORDINÁRIA
DE CUMPRIMENTO DE PLANOS DE APOSENTADORIA REAJUSTÁVEIS — PREVIDÊNCIA PRIVADA — REAJUSTE DE BENEFÍCIO — VINCULAÇÃO
AO SALÁRIO MÍNIMO — DESVINCULAÇÃO DETERMINADA POR LEI — CORREÇÃO PELA ORTN E
OUTROS ÍNDICES IMPOSTOS PELO CONSELHO
NACIONAL DE SEGUROS — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÕES — SEGUNDO APELO —
CLÁUSULA EXCLUDENTE DE BENEFÍCIO POR
HAVER CÔNJUGE — INEXISTÊNCIA — DECISAO
A QUO QUE MANTEVE O BENEFÍCIO ATRELADO
AO SALÁRIO MÍNIMO — EQUÍVOCO MANIFESTO
— DEVIDO AFASTAMENTO DA CORREÇÃO EM
SALÁRIO MÍNIMO — PROVIMENTO PARCIAL—
PRIMEIRO APELO — IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO
QUINQÜENAL — ARGUMENTO DESCABIDO — NÃO
ACOLHIMENTO — BENEFICIO — CORREÇÃO OU
PAGAMENTO DO BENEFICIO ATRELADO AO SALÁRIO MÍNIMO — DESCABIMENTO — VEDAÇÃO
LEGAL E CONSTITUCIONAL — POSTURA CORRETA DA SEGURADORA — PEDIDO SUBSIDIÁRIO — DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS — IMPOSSIBILIDADE — COBERTURA DO SEGURADO
DURANTE O TRANSCORRER DO CONTRATO —
DESPROVIMENTO — “Inexiste violação a direito adquirido, consistente na manutenção de determinado
índice (salário mínimo), como atualizador dos benefícios e contribuições previdenciárias privadas, ante
a incidência imediata de norma de ordem pública (lei
6435/77), que instituiu novo fator de reajuste (ORTN)
para tanto”. (REsp 1.550/RS, Rel. Ministro BUENO
DE SOUZA, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/
1992, DJ 04/05/1992 p. 5888) — Não há como responsabilizar a ré por ter cumprido a determinação
legal ao afastar a correção do benefício em salários
mínimo, ademais quando o regulamento vigente,
desde da primeira contratação, já estabelecia hipótese de substituição do salário mínimo por outro índice
a ser escolhido pelo Conselho Deliberativo da APLUB.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos de acima identificados. ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível, à unanimidade, em DESPROVER O 1º(primeiro) APELO, E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO 2º (segundo) APELO. usou da
palavra pelo apelante o Bel. Paulo Américo Maia de
Vasconcelos.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
N.º
003.1984.000003-2/003 - RELATOR: Des. MANOEL
SOARES MONTEIRO - EMBARGANTE: Maria Fernandes de Brito e Outros - ADVOGADO: Dr. Benedito José Nóbrega Vasconcelos - EMBARGADO: Ivan
Bichara Sobreira Filho e Outra - ADVOGADO: Dr.
Jocélio Jairo Vieira - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
– REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ CONFRONTADA – MEIO IMPRÓPRIO – PREQUESTIONAMENTO
– REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou
contraditórios existentes na decisão, não servindo
para reexame de matéria decidida. Também não se
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2007.024500-2/001 — 16ª
Vara Cível da Capital - RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos - APELANTE: Amarelinho Com.
De Tintas e Ferragens - ADVOGADO: Martinho Faustino Xavier Junior - APELADO: UNIBANCO S/A –
União de Bancos Brasileiros - ADVOGADOS: André
Costa F. de Oliveira e Outro – DECISÃO: AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS — MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS — ILEGITIMIDADE PASSIVA — ACOLHIMENTO — EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO — ART. 267, VI, DO CPC —
IRRESIGNAÇÃO — PRELIMINAR — LEGITIMIDA-
DE PASSIVA AD CAUSAM — REJEITADA — MÉRITO — EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO — ART.
36, §2º DA LEI 7.357/85 — PROVIMENTO PARCIAL. A legitimidade passiva ad causam deve ser
aferida levando-se em conta a titularidade abstrata
do direito material invocado pelo autor. Assim, se
os fatos narrados têm pertinência subjetiva com o
réu, não há como acolher a prefacial de ilegitimidade, ainda que o pedido possa ser posteriormente
julgado improcedente. A Lei do Cheque, em seu art.
36, § 2º, determina que não cabe ao sacado julgar
da relevância da razão invocada pelo oponente.
Quanto a este assunto, tem-se que a validade ou
invalidade da sustação somente pode ser determinada pelo juiz, cabendo ao prejudicado demandar o
emitente e provar o abuso no exercício do direito.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE O RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2007.025169-7/001 —
8ª Vara Cível de Campina Grande - RELATOR:
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos - APELANTE:
Maricélia Pereira dos Santos - ADVOGADO: José
Laecio Mendonça - APELADA: Associação Comercial de São Paulo - ADVOGADOS: Samuel Marques Custódio de Albuquerque e outros – DECISÃO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA —
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES
— IMPROCEDÊNCIA EM 1º INSTÂNCIA — IRRESIGNAÇÃO — ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA — PESSOA QUE POSSUI
INÚMEROS REGISTROS DESABONADORES EM
ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO — INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL — ENTENDIMENTO ABALIZADO DE RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ — DESPROVIMENTO DO RECURSO. Acostando-se à mais recente e abalizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o devedor que já tem outros registros em cadastros de
proteção ao crédito não contestados não terá direito à indenização por dano moral (REsp nº 1002985).
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça da Paraíba, POR UNANIMIDADE, EM DESPROVER O APELO.
JULGADOS DA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
ca - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: Desembargador
Leôncio Teixeira Câmara - APELANTE: João dos Santos Neto - ADVOGADO: Djânio Antonio Oliveira Dias
(OAB/PB 8.737) - APELADA: Justiça Pública - APELAÇÃO CRIMINAL. crime contra a propriedade intelectual. reprodução não autorizada. recurso extemporâneo. prazo em dobro que só alcança o defensor
público. interposição recursal por advogado constituÍdo. intempestividade reconhecida. não conhecimento. O prazo em dobro é do defensor público, e
não, do réu. Assim, como a defesa do apelante passou a ser patrocinada por advogado particular, o
prazo recursal volta a ser o legal, ou seja, de 5
(cinco) dias. habeas corpus. concessão ex-officio.
possibilidade. contrangimento ilegal verificado. crime que deixa vestígios. corpo de delito. ausÊncia de
materialidade. nulidade processual reconhecida. efeito
extensivo. 1. “Quando no curso do processo verificar-se que alguém sofre ou está em ameaça de
sofrer coação ilegal, é dado aos Juízes ou Tribunais
competência para, de ofício, expedirem ordem de
habeas corpus, para combater o constrangimento
ilegal, conforme dispõe o art. 654, § 2º, do CPP”. 2.
“Nos termos do artigo 525 e 530-D, do CPP, a perícia
constitui condição de procedibilidade para a ação
penal quanto aos crimes previstos no artigo 184, §
2º, do CP, que deixam vestígios”. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade e preliminarmente, em
não conhecer do apelo, em harmonia com o parecer
da douta Procuradoria-Geral de Justiça, e, por maioria de votos, conceder, de ofício, habeas corpus
para declarar nulo o processo.
Des. Joás de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 016.2007.000274-2/001 –
CUITÉ - Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho Apelante: Edgar Medeiros da Fonseca – Advogado:
Fábio Venâncio dos Santos (OAB/PB 8.176) - Apelada: A Justiça Pública – DECISÃO: “ PENAL. Porte
ilegal de arma de fogo. Confissão. Condenação. Apelação. Alegada atipicidade da conduta. Arma desmuniciada. Irrelevância. Delito de mera conduta e perigo
abstrato. Sentença mantida. Apelo desprovido. – Nos
termos dos precedentes jurisprudenciais dos tribunais
pátrios, para a configuração do delito descrito no art.
14 da Lei nº. 10.826/03 é irrelevante o fato de estar a
arma desmuniciada, por se tratar de crime de mera
conduta e perigo abstrato. Apelo desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação indiscrepante, em negar provimento
ao apelo, de conformidade com o voto do relator, que
é parte integrante deste, e em sintonia com o parecer
da Procuradoria de Justiça.
Des. Jorge Ribeiro Nóbrega
Des. Eslu Eloy Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2006.047.734-2/001 – Oriunda da Comarca da Capital RELATOR: Des. JORGE
RIBEIRO NÓBREGA APELANTE: B2W – Companhia
Global de Varejo (Shoptime) ADVOGADOS: Thiago
Mahfuz Vezzi e Thiago Cartaxo Patriota APELADO:
Zenith Melo de Oliveira ADVOGADO: Glauber Jorge
Lessa Feitosa RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização por danos morais. Ausência dos elementos para
sua configuração. Provimento do apelo. Improcedência do pedido. Ao julgar, deve o magistrado agir com
prudência para verificar se, no caso concreto, houve
o dano moral, como forma de evitar a banalização de
ações de indenização por dano moral em que a parte
almeje o ressarcimento por meros contratempos ou
percalços comuns ao cotidiano dos indivíduos. No
que tange ao dano moral, a responsabilidade de indenizar ampara-se na presença efetiva dos elementos
de sua etiologia, a saber: o ato ilícito praticado pelo
agente, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima referenciados. Acorda a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do
relator e da súmula de julgamento de fls. 233, por
votação unânime, DAR PROVIMENTO AO APELO.
Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 047.2007.000.2622/001 RELATOR: Dr. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADA:
Mércia Carlos de Souza EMBARGADO: José Antônio do
Nascimento ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, dúvidas e
contradições. Inexistência. Reexame da matéria. Impossibilidade. Efeito modificativo. Inocorrência. Rejeição. Os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer, se existentes, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não para reexame do decidido. Vistos,
relatados e discutidos os autos acima referenciados.
Acorda a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, na conformidade do voto do relator
e da súmula de julgamento de fl. 116, por votação unânime, REJEITAR OS EMBARGOS.
JULGADO DA
CÂMARA CRIMINAL
Des. Leôncio Teixeira Câmara
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 200.2005.016609-5/001 –
6ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB - RELATOR: Desembargador Antônio Carlos Coelho da Fran-
HABEAS CORPUS N. 026.2008.001842-2/001 – PIANCÓ - Relator originário: Des. Antonio Carlos Coelho da Franca - Relator p/ acórdão: Juiz convocado Eslu Eloy Filho (Em substituição ao Exmo. Sr.
Des. Joás de Brito Pereira Filho) - Impetrante: Bel.
João Batista Leonardo - Pacientes: Junio César
Xavier Vieira, José Rilto Rufino Lopes e Francisco
Aderlânio Macedo Figueiredo. “HABEAS CORPUS.
Arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06. Prisão em flagrante.
Alegada irregularidade da segregação em virtude da
não configuração das situações autorizadoras da
custódia cautelar descritas no art. 302 do CPP.
Pedido de relaxamento. Indeferimento. Crime de
associação de caráter permanente. Situação de flagrância que se estende enquanto durar a permanência. Coação ilegal não evidenciada. Denegação da
ordem com a conseqüente cassação da liminar outrora deferida. “O crime de associação para o tráfico é de natureza permanente, podendo os agentes
serem presos a qualquer momento em situação de
flagrância.” (TJMG. HC 1.0000.06.437548-8/000(1).
Rel. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES. Publ. 26/
07/2006). Ordem denegada. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
maioria, em denegar a ordem”.
PAUTA DE JULGAMENTO DA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2008
HORÁRIO: 08:30 HORAS
RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA
FILHO (JUIZ CONVOCADO) - REVISOR: O EXMO.
DR. FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA (JUIZ
CONVOCADO) - 01 – Apelação Cível n.º
001.2007.005468-7/003, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande - Apelante:
Veneziano Vital do Rego Segundo Neto (Advs.: Carlos Fábio Ismael dos S. Lima e Outro) - Apelada:
Câmara Municipal de Campina Grande (Adv.: Cassiana Alves Vieira) - 25/09/2008 – Cota: “Adiado, a
requerimento do advogado do apelante.” - 02/10/2008
– Cota: “Adiado, por indicação do Relator.” - 09/10/
2008 – Cota: “Adiado, a requerimento do advogado
do Apelante, sendo designado o julgamento para a
Sessão do dia 30 de outubro do ano em curso.” - 16/
10/2008 – Cota: “Adiado por indicação do Relator.” 23/10/2008 – Cota: “Adiado, com julgamento designado para Sessão do dia 30 de outubro do ano em
curso.” - 30/10/2008 – Cota: “Após o voto do Relator
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SÁBADO, 15 DE NOVEMBRO DE 2008
e do Revisor que negavam provimento ao recurso,
pediu vista o Des. José Di Lorenzo Serpa.” - 06/11/
2008 – Cota: “Adiado, face à ausência justificada do
Relator.” - 13/11/2008 – Cota: “Adiado, por indicação
do autor do pedido de vista.”
RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - REVISOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO
LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) - 02 – Apelação
Cível n.º 001.2005.024878-8/001, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande - Apelante: Eulina Ferreira Barros (Adv.: Antônio José Ramos Xavier e outro) - Apelado: Município de Campina
Grande (Adv.: Fernanda A. Baltar de Abreu) - 13/11/
2008 – Cota: “Após o voto do Relator e do Revisor
que negavam provimento ao recurso, pediu vista o
Des. Manoel Soares Monteiro.”
RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 03 – Agravo n.º 200.2003.011586-5/004, da 2ª
Vara Cível da Comarca da Capital - Agravante: Empreendimentos Pague Menos S/A (Adv.: Caio César
V. Rocha e outros) - Agravada: Farmácia Pague Menos Ltda. (Adv.: Paulo Américo Maia de Vasconcelos)
- 13/11/2008 – Cota: “Adiado, a requerimento do advogado da Agravada.”
RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA
FILHO (JUIZ CONVOCADO) - REVISOR: O EXMO.
DR. FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA (JUIZ
CONVOCADO) - 04 – Apelação Cível n.º
001.2006.002764-4/001, da 5ª Vara Cível da Comarca
de Campina Grande - Apelante: José Fernando Gomes Dias (Adv.: José Francisco F. Júnior e outro) Apelado: Starcell Eletro Ltda. (Adv.: Adonias Araújo
Sobrinho) - 30/10/2008 – Cota: “Adiado por indicação
do Relator.” - 06/11/2008 – Cota: “Adiado, face à
ausência justificada do Relator.” - 13/11/2008 – Cota:
“Adiado, por indicação Relator.”
RELATOR: O EXMO. DR. FÁBIO LEANDRO DE
ALENCAR CUNHA (JUIZ CONVOCADO) - REVISOR:
O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 05 –
Apelação Cível n.º 076.1998.000076-4/001, da Comarca de Gurinhém - Apelante: Ind. e Com. Arruda
Ltda. (Adv.: Francisca Francinete de Alexandria) - 1º
Apelado: Juracy Cavalcanti de Arruda (Adv.: Nadir
Leopoldo Valengo) - 2º Apelado: José Cavalcanti de
Arruda Sobrinho (Adv.: Amauri de Lima Costa) - 06/
11/2008 – Cota: “Adiado, a requerimento do advogado do 1º Apelado.” - 13/11/2008 – Cota: “Adiado, por
indicação Relator.”
RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA
FILHO (JUIZ CONVOCADO) - REVISOR: O EXMO.
DR. FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA (JUIZ
CONVOCADO) - 06 – Apelação Cível n.º
888.2004.010538-4/001, da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - 1ª Apelante: Vanicélia Cabral Bezerra de Medeiros (Adv.: Fábio Severiano do
Nascimento) - 1ª Apelada: Fundação Sistel de Seguridade Social – SISTEL (Adv.: Francisco Pedro da
Silva e outros) - 2ª Apelante: Fundação Sistel de
Seguridade Social – SISTEL (Adv.: Francisco Pedro
da Silva e outros) - 1ª Apeladas: Vanicélia Cabral
Bezerra de Medeiros e outra (Adv.: Fábio Severiano
do Nascimento) - 13/11/2008 – Cota: “Adiado, por
indicação Relator.”
RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA
FILHO (JUIZ CONVOCADO) - 07 – Embargos de
Declaração n.º 200.1999.034638-5/002, da 5ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital - Embargante: Distribuidora de Bebidas Espinharas Ltda. (Advs.:
Bruno Romero Pedrosa Monteiro e Outros) - Embargado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador - 13/11/2008 – Cota: “Adiado.”
RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA
FILHO (JUIZ CONVOCADO) - 08 – Embargos de
Declaração n.º 200.1999.034638-5/004, da 5ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital - Embargante: Distribuidora de Bebidas Espinharas Ltda. (Advs.:
Bruno Romero Pedrosa Monteiro e Outros) - Embargados: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador e Companhia de bebidas das Américas – AMBEV (Adv.: Maria Amélia Vieira e Outro) - 13/11/2008 –
Cota: “Adiado.”
RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA
FILHO (JUIZ CONVOCADO) - REVISOR: O EXMO.
DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 09 – Apelação
Cível n.º 073.2006.000036-8/001, da 2ª Vara da Comarca de Cabedelo - Apelante: Clesia de Melo e Silva
(Adv.: Maria das Neves Silva de Souza) - Apelado:
Severino Ramos da Silva (Adv.: João Nunes de Castro Neto)
RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA
FILHO (JUIZ CONVOCADO) - REVISOR: O EXMO.
DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 10 – Apelação
Cível n.º 200.2006.042306-4/001, da 2ª Vara Cível da
Comarca da Capital - Apelantes: Francisco Moura
Rocha e Outros (Advs.: Nemésio Almeida Soares
Júnior e Outro) - Apelada: PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Adv.: Berilo
Ramos Borba e outro)
RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA
FILHO (JUIZ CONVOCADO) - REVISOR: O EXMO.
DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 11 – Apelação
Cível n.º 001.2006.023861-3/001, da 5ª Vara Cível da
Comarca de Campina Grande - Apelante: Maria de
Lourdes Meira de Souza (Adv.: Maria Lúcia Maranhão
Moreira) - Apelada: Lojas Riachuelo S/A (Adv.: Alberto
Catão e outros)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 12 – Agravo n.º 200.2008.035488-5/001, da
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Agravante: Maria da Conceição Alves de Andrade
(Adv.: José Carlos de Almeida Moura) - Agravado:
Presidente da Comissão do Concurso Público para a
Secretaria de Estado da Cidadania e Administração
Penitenciária da Paraíba
RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA
FILHO (JUIZ CONVOCADO) - 13 – Agravo n.º
200.2008.021941-9/001, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Agravante: Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador - Agravada: Ana Caroline Araújo de Paiva (Def.: Ângela Maria
Dantas L. de Abrantes)
RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA
FILHO (JUIZ CONVOCADO) - 14 – Agravo n.º
200.2005.000922-0/004, da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital - Agravante: Telemar Norte Leste
S/A (Advs.: Caio César V. Rocha e Outros) - Agravada: Valquíria Ferreira Lacerda (Adv.: Reginaldo
de Sousa Ribeiro)
RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA
FILHO (JUIZ CONVOCADO) - 15 – Agravo n.º
200.2007.740561-7/001, da 9ª Vara Cível da Comarca
da Capital - Agravante: Banco do Brasil S/A (Advs.:
Leônidas José de Farias Maribondo e Outros) - Agravada: Maria Zelita de Carvalho (Advs.: Fábio Romero
de Carvalho e Outro)
RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA
FILHO (JUIZ CONVOCADO) - 16 – Agravo n.º
200.2007.010887-9/001, da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital - Agravante: Banco Abn Amro Real S/A
(Adv.: Nayara Christine Nóbrega e Outros) - Agravado: José Sarmento Meira (Adv.: Jussara Tavares Santos Sousa e Outro)
RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA
FILHO (JUIZ CONVOCADO) - 17 – Agravo n.º
200.2008.028069-2/001, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Agravante: Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador - Agravado: Adelson Paulino da Silva (Def.: Maria da Conceição Agra Cariri)
RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA
FILHO (JUIZ CONVOCADO) - 18 – Agravo n.º
001.2007.021315-0/001, da 6ª Vara Cível da Comarca
de Campina Grande - Agravante: Banco Abn Amro
Real S/A (Adv.: Nayara Christine do N. Nóbrega e
Outros) - Agravada: Luiza Karla R. Pereira de Araújo
(Def.: José de Paula Rego)
RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA
FILHO (JUIZ CONVOCADO) - 19 – Agravo n.º
200.2007.735880-8/001, da 6ª Vara Cível da Comarca
da Capital - Agravante: Banco Real S/A (Adv.: Nayara Christine do N. Nóbrega e Outros) - Agravado:
Geraldo Tadeu Indrusiak da Rosa (Adv.: Marcos Antônio Inácio da Silva)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 20 – Agravo n.º 200.1995.001008-8/001, da
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Agravante:Município de João Pessoa (Advs.: Gilberto
Carneiro da Gama e Outra) - Agravada: Enserg –
Empresa de Serviços Gerais Ltda.
RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO
LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) - 21 – Agravo
n.º 078.2008.000498-5/001, da Comarca de Barra
de Santa Rosa - Agravante: Município de Barra de
Santa Rosa (Adv.: Wanderley José Dantas) - Agravado: Clementino Dutra Netto (Adv.: Roseno Lima
Sousa)
RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA
FILHO (JUIZ CONVOCADO) - 22 – Agravo n.º
200.2008.023055-6/001, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Agravante: Achilles Leal
Filho (Adv.: Rodrigo dos Santos Lima) - Agravado:
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba
RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA
FILHO (JUIZ CONVOCADO) - 23 – Agravo n.º
200.2003.013522-8/001, da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Agravante: Município de
João Pessoa (Adv.: Roberta Maria Feitosa Bezerril) Agravado: Prosserv Serviços, Peças e Veículos (Adv.:
Fabrício Montenegro de Morais)
RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA
FILHO (JUIZ CONVOCADO) - 24 – Agravo n.º
200.2008.024871-5/001, da 5ª Vara Cível da Comarca
da Capital - Agravante: Zeny Ind. e Comércio de
Produtos Alimentícios Ltda. (Adv.: Marília Figueiredo
Burity) - Agravados: Djama Villar de Gusmão e Diana
Chianca Gusmão (Adv.: Nadja de Oliveira Santiago e
outros)
5
PAUTA DE JULGAMENTO
DA CÂMARA CRIMINAL
DIA: 20 DE NOVEMBRO DE 2008
HORÁRIO ÀS 14:00 HS.
RELATOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA 1º
Recurso Criminal em Sentido Estrito nº
028.1999.000195-1/002, da Comarca de Pilar. Recorrentes: 1º JOÃO PEREIRA VALÕES FILHO. (Advs.
Leopoldo Wagner Andrade da Silveira e Outro) e 2º
FRANCISCO DE ASSIS MATIAS, vulgo “CHIQUINHO”, DAMIÃO DA SILVA SANTOS, LUCIANO MANOEL DE OLIVEIRA, MOACIR A. DE ALBUQUERQUE, vulgo “PEQUINHA”, CLAÚDIO FÉLIX DA SILVA
e MARCOS ANTÔNIO DE ASSIS. (Advs. Leolpoldo
Wagner da Silveira e Outro). Recorrida: A Justiça
Pública. Assistente de Acusação: Severino José Vieira. (Advs. Noaldo Belo de Meireles e Outros).
RELATOR: DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO
2º Recurso Criminal em Sentido Estrito nº
200.2005.039034-9/001, da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Recorrente: Assistente de Acusação: Maria Aparecida de Araújo. (Adv. José Vicente da
Silva). Recorrida: A Justiça Pública. Recorridos: MARIA JOSÉ ALCÂNTARA DA SILVA, MARCOS JOSÉ
ALCÂNTARA DA SILVA e RONY ERY DA SILVA COSTA. (Defensor Público: Vanildo Oliveira Brito).
ATA DE JULGAMENTO DA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
40ª SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos 06
(seis) dias do mês de novembro do ano dois mil e
oito (2008). Sob a Presidência do Excelentíssimo
Desembargador José Di Lorenzo Serpa, e das presenças dos Excelentíssimos Desembargador José
Di Lorenzo Serpa, e dos Doutores Miguel de Britto
Lyra Filho, Juiz designado em razão do afastamento
do eminente Desembargador Marcos Antônio Souto
Maior, do Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha, Juiz
convocado para substituir o Excelentíssimo Des.
Manoel S. Monteiro em processos remanescentes, e
da Exma. Dra. Maria das Graças Morais Guedes,
Juíza convocada para substituir o Exma. Desa. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, integrante da 2ª
Câmara Cível, convocada para compor o quorum de
julgadores desta augusta Câmara, tendo em vista à
ausência justificada do Exmo. Dr Miguel de Britto L.
Filho, como também, registrou-se a presença da representante legal do Ministério Público Estadual, a
Exma. Dra. Sônia Maria Guedes Alcoforado, Procuradora de Justiça convocada, foi aberta a sessão às
08:30 (oito e trinta), secretariada pelas servidores
Luciana Vilar de Araújo e Maria Clemens Brasileiro
Lima Montenegro, com a leitura e aprovação, sem
restrições, da ata da sessão anterior. Dando prosseguimento aos trabalhos o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Presidente, José Di Lorenzo Serpa,
submeteu à apreciação dos demais Pares, a pauta
de julgamento constante dos feitos a seguir identificados: RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) REVISOR:
O EXMO. DR. FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR
CUNHA (JUIZ CONVOCADO) 01 – Apelação Cível
n.º 001.2007.005468-7/003, da 1ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Campina Grande Apelante:
Veneziano Vital do Rego Segundo Neto (Advs.: Carlos Fábio Ismael dos S. Lima e Outro) Apelada: Câmara Municipal de Campina Grande (Adv.: Cassiana
Alves Vieira) 25/09/2008 – Cota: “Adiado, a requerimento do advogado do apelante.” - 02/10/2008 –
Cota: “Adiado, por indicação do Relator.” - 09/10/
2008 – Cota: “Adiado, a requerimento do advogado
do Apelante, sendo designado o julgamento para a
Sessão do dia 30 de outubro do ano em curso.” - 16/
10/2008 – Cota: “Adiado por indicação do Relator.” 23/10/2008 – Cota: “Adiado, com julgamento designado para Sessão do dia 30 de outubro do ano em
curso.” 30/10/2008 – Cota: “Após o voto do Relator e
do Revisor que negavam provimento ao recurso,
pediu vista o Des. José Di Lorenzo Serpa.” 06/11/
2008 – COTA: “ADIADO, FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” RELATOR: O EXMO. DR.
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 02 – Apelação Cível n.º 200.2003.0430702/001, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital 1º Apelante: Alexandre Teixeira Jubert (Adv.:
José Ricardo Porto e outros) 2º Apelante: Luiz Augusto da Franca Crispim (em causa própria) 3º Apelante: Jornal Correio da Paraíba Ltda. (Adv.: Agostinho Albério F. Duarte) 4º Apelante: Ministério Público
Estadual Apelados: Os Mesmos 02/10/2008 – Cota:
“Adiado, a requerimento dos advogados do 1º e 3º
Apelantes.” - 09/10/2008 – Cota: “Adiado, a requerimento do 2º Apelante, sendo designado o julgamento
para a Sessão do dia 06 de novembro do ano em
curso.” - 16/10/2008 – Cota: “Adiado por indicação
do Relator.” - 23/10/2008 – Cota: “Adiado, com julgamento designado para Sessão do dia 06 de novembro do ano em curso.” 30/10/2008 – Cota: “Adiado,
com julgamento designado para Sessão do dia 06 de
novembro do ano em curso.” 06/11/2008 – COTA:
“ADIADO, FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
RELATOR.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL
SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES.
JOSÉ DI LORENZO SERPA 03 – Apelação Cível n.º
073.2007.003417-5/001, da 4ª Vara da Comarca de
Cabedelo Apelante: Pietro Galindo Silveira (Adv.: João
Alberto da Cunha Filho) Apelada: Blockade Ind. e
Com. Ltda. (Adv.: Carlos Eduardo M. Albuquerque e
outra) 09/10/2008 – Cota: “Adiado, a requerimento
do advogado do Apelante.” - 16/10/2008 – Cota: “Adiado, face à ausência justificada do Relator.” - 23/10/
2008 – Cota: “Adiado, face à ausência justificada do
Relator.” - 30/10/2008 – Cota: “Adiado, face à ausência justificada do Relator.” 06/11/2008 – JULGADO:
“DESPROVIMENTO, UNÂNIME.” RELATOR: O
EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ
CONVOCADO) REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL
SOARES MONTEIRO 04 – Recurso Oficial e Apelação Cível n.º 200.2004.031508-3/001, da 1ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante:
Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Apelado: Givaldo de Pontes (Adv.: Antônio Alves de Sousa) Remetente: Doutor Juiz de Direito - 09/10/2008
– Cota: “Adiado, por indicação do Relator.” - 16/10/
2008 – Cota: “Adiado, face à ausência justificada do
Revisor.” - 23/10/2008 – Cota: “Adiado, face à ausência justificada do Revisor.” 30/10/2008 – Cota:
“Adiado, face à ausência justificada do Relator.” 06/
11/2008 – COTA: “ADIADO, FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” RELATOR: O EXMO. DR.
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) REVISOR: O EXMO. DR. FÁBIO LEANDRO
DE ALENCAR CUNHA (JUIZ CONVOCADO) 05 –
Apelação Cível n.º 001.2006.002764-4/001, da 5ª Vara
Cível da Comarca de Campina Grande Apelante:
José Fernando Gomes Dias (Adv.: José Francisco
F. Júnior e outro) Apelado: Starcell Eletro Ltda. (Adv.:
Adonias Araújo Sobrinho) 30/10/2008 – Cota: “Adiado por indicação do Relator.” 06/11/2008 – COTA:
“ADIADO, FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
RELATOR.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI
LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MIGUEL
DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) 06 –
Apelação Cível n.º 073.2005.001982-4/001, da 4ª Vara
da Comarca de Cabedelo Apelante: Município de
Cabedelo (Adv.: Márcio Rogério Macedo das Neves)
Apelado: José Ribeiro de Farias Júnior (Adv.: Luiz
Gonzaga Meireles Filho) 06/11/2008 – COTA: “ADIADO, FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR.” RELATOR: O EXMO. DR. FÁBIO LEANDRO
DE ALENCAR CUNHA (JUIZ CONVOCADO) 07 –
Remessa Ex-Officio na Ação Ordinária de Cobrança
n.º 021.2003.001511-5/001, da ª Vara da Comarca de
Itaporanga Autor: Município de São José de Caiana
(Adv.: José Heráclito das Neves Pinto) Réu: Francisco Marcílio Fernandes Lopes (Adv.: Francisco
Fernandes de Lima Filho) Remetente: Doutor Juiz de
Direito - 06/11/2008 – JULGADO: “REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA, UNÃNIME.” RELATOR:
O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) 08 – Apelação Cível n.º
200.2007.791379-2/001, da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Eduardo Augusto de Melo
(Adv.: Marcelo Weick Pogliese e outros) Apelados:
Severino do Ramo de Paiva e AMLL – Serviços
Com. e Representação Ltda. (Adv.: Walter de Agra
Júnior e outros) 06/11/2008 – COTA: “ADIADO, FACE
À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA
REVISOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA
FILHO (JUIZ CONVOCADO) 09 – Apelação Cível
n.º 200.2007.757137-6/001, da 2ª Vara de Família da
Comarca da Capital Apelante: Maria da Penha Araújo
Lima (Adv.: Maria de Lourdes Gomes dos Santos)
Apelado: Carlos Antônio Pereira Lima (Adv.: Antônio
Anízio Neto) 06/11/2008 – COTA: “ADIADO, FACE À
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA
REVISOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA
FILHO (JUIZ CONVOCADO) 10 – Apelação Cível
n.º 200.2007.012895-0/001, da 11ª Vara Cível da
Comarca da Capital Apelante: Elevadores Atlas Schindler S/A (Adv.: Leonardo Coelho e outros) Apelado:
Hugo Pereira do Rego Barros (Adv.: Írio Dantas da
Nóbrega e outros) 06/11/2008 – COTA: “ADIADO,
FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR.”
RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO
LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) 11 – Apelação
Cível n.º 005.2005.000953-8/001, da 1ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe Apelante: Município de São João do Rio do Peixe (Adv.: José Airton
Gonçalves de Abrantes e outros) Apelado: Rivaldo
Dantas (Adv.: Francisco Severino de Lima) 06/11/
2008 – COTA: “ADIADO, FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR.” RELATOR: O EXMO. DR.
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 12 – Apelação Cível n.º 200.2007.0116856/001, da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital
Apelante: Marcelo de Oliveira Nóbrega (Adv.: Rúbio
Thalles Andrade de Moura) Apelado: Saelpa – Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba (Adv.:
Getúlio Bustorff F. Quintão e outros) 06/11/2008 –
COTA: “ADIADO, FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ
DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) 13 – Apelação Cível n.º 091.2006.000198-8/
002, da Comarca de Serra Branca Apelante: Espólio
de Trajano Ribeiro Medeiros, rep. por sua inventari-
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SÁBADO, 15 DE NOVEMBRO DE 2008
6
ante Iara Trajano (Adv.: Jarbas Murilo de Lima Rafael) Apelada: Maria da Silva Pedrosa (Adv.: Maria do
Socorro Flor) 06/11/2008 – COTA: “ADIADO, FACE À
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO
SERPA 14 – Apelação Cível n.º 200.2007.024277-7/
001, da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Severino Lacerda de Melo (Adv.: Francisco de
Assis Máximo Silva) Apelado: Banco Sudameris do
Brasil S/A (Adv.: Adriana Katrim de Souza Toledo) 06/
11/2008 – JULGADO: “DESPROVIDO, UNÃNIME.”
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 15 – Apelação Cível n.º 200.1994.0015072/001, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital Apelante: Estado da Paraíba, rep. por sua
Procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo Apelado: Bar
e Restaurante o Cearense Ltda. 06/11/2008 – JULGADO: “DESPROVIDO, UNÃNIME.” RELATOR: O
EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 16
– Apelação Cível n.º 038.2006.003762-9/001, da 2ª
Vara da Comarca de Itabaiana Apelante: Município
de Itabaiana (Adv.: Fabiana Maria F. I. da Costa e
Andréa Nogueira Pereira) Apelada: Cleonice Francisca dos Santos (Adv.: Débora Maroja Guedes Neta)
06/11/2008 – JULGADO: “REJEITADA A PRELIMINAR, UNÃNIME, NO MÉRITO, DESPROVIDO, UNÃNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ
DI LORENZO SERPA 17 – Apelação Cível n.º
058.2006.001025-1/001, da Comarca de Rio Tinto
Apelante: Pedro Fernandes de Moura Júnior (Adv.:
José Francisco de Lira) Apelado: Município de Rio
Tinto (Adv.: Clodoaldo Rodrigues de Pontes) 06/11/
2008 – JULGADO: “PROVIDO O APELO INTERPOSTO POR PEDRO FERNANDES DE MOURA JÚNIOR E DESPROVIDO O APELO DO MUNICÍPIO,
AMBOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.” RELATOR:
O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA
18 – Apelação Cível n.º 200.2006.058923-7/001, da
16ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Banco do Brasil S/A (Adv.: Leônidas José de Farias
Maribondo) Apelado: Sérvulo Barros Bezerra (Adv.:
Ianco Cordeiro e outros) 06/11/2008 – JULGADO:
“REJEITADAS A PRELIMINARES, UNÂNIME, NO
MÉRITO, PROVIDO, UNÂNIME. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL PELO APELANTE O BEL. SEVERINO
BARRETO E PELO APELADO O BEL. IANCO CORDEIRO.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ
DI LORENZO SERPA 19 – Apelação Cível n.º
027.2006.000406-9/001, da Comarca de Picuí Apelante: Unibanco Aig Seguros S/A (Adv.: José Ulisses
de Lyra Júnior) Apelado: Sebastião Antunes de Medeiros Neto (Adv.: Nilo Trigueiro Dantas) 06/11/2008
– JULGADO: “REJEITADA A PRELIMINAR, UNÂNIME, NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL, UNÂNIME, PARA REDUZIR A CONDENAÇÃO AO PATAMAR DE R$ 9.600,00 (NOVE MIL E SEISCENTOS
REAIS).” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ
DI LORENZO SERPA 20 – Apelação Cível n.º
001.2006.019095-4/002, da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Apelante: HSBC Bank Brasil
S/A (Adv.: Janaína Rangel Monteiro e outro) Apelado: Vandeberg Nascimento (Adv.: Júlio César P.
Cavalcanti e outro) 06/11/2008 – JULGADO: “DESPROVIDO O AGRAVO RETIDO, UNÃNIME. PROVIDO PARCIALMENTE O APELO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO
SERPA 21 – Apelação Cível n.º 200.2006.055647-5/
001, da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo (Adv.:
Marília Almeida Vieira e outro) Apelado: Sérvulo Barros Bezerra (Adv.: José Melo Cavalcante Júnior e
outro) 06/11/2008 – JULGADO: “REJEITADA A PRELIMINAR, UNÂNIME, NO MÉRITO, PROVIDO, UNÃNIME. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL PELO APELADO
O BEL. IANCO CORDEIRO.” RELATOR: O EXMO.
DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O
EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 22 – Apelação Cível n.º 200.2003.515449-7/001, da 11ª Vara
Cível da Comarca da Capital Apelante: José Jorge
Lopes Vilaça e CIAVE Empreendimentos Ltda. (Adv.:
Sylvio Torres Filho e outros) 1º Apelados: Fabiano
Barbosa da Silva e outra (Adv.: Jamerson Neves
Siqueira) 2º Apelado: Caminho do Sol Ltda. (Adv.:
Tainá de Freitas e outros) 06/11/2008 – JULGADO:
“REJEITADAS AS PRELIMINARES, UNÂNIME, NO
MÉRITO, DESPROVIDO, UNÃNIME.” RELATOR: O
EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 23
– Apelação Cível n.º 200.2003.051114-7/001, da 6ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Posto Liberdade de Derivados de Petróleo Ltda.
(Adv.: Itamar Gouveia da Silva, Romero Carvalho
Mendes e outros) Apelado: Estado da Paraíba, rep.
por sua Procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo 06/
11/2008 – JULGADO: “PROVIDO, UNÃNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO
SERPA 24 – Apelação Cível n.º 001.2008.009536-5/
001, da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Apelante: Banco Finasa S/A (Adv.: Ana Olívia
Belém de Figueiredo e outro) Apelada: Francisca
Martins de Araújo 06/11/2008 – JULGADO: “PROVI-
DO, UNÃNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES.
JOSÉ DI LORENZO SERPA 25 – Apelação Cível n.º
200.2005.063763-2/001, da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Telemar Norte Leste S/A
(Adv.: Caio César V. Rocha e outros) Apelado: Virgulino de Medeiros Neto (Adv.: José Tarcísio Fernandes e outros) 06/11/2008 – JULGADO: “DESPROVIDO, UNÃNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES.
JOSÉ DI LORENZO SERPA 26 – Apelação Cível n.º
033.2006.001446-2/001, da 1ª Vara da Comarca de
Santa Rita Apelante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.:
Caio César V. Rocha e outros) Apelada: Maria Marta
de Souza Costa Silva (Adv.: Cléber de Souza Silva)
06/11/2008 – JULGADO: “DESPROVIDO, UNÃNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES
MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI
LORENZO SERPA 27 – Apelação Cível n.º
001.2007.024811-5/001, da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Apelante: Massilon de Oliveira Pereira (Adv.: José Laécio Mendonça) Apelada:
Serasa – Centralização dos Serviços dos Bancos S/
A (Adv.: Dina Apostolakis Malfati e outra) 06/11/2008
– JULGADO: “DESPROVIDO, UNÃNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO
SERPA 28 – Apelação Cível n.º 200.2006.057667-1/
001, da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Bradesco Seguros S/A (Adv.: Manuel Cabral
de Andrade Neto) Apeladas: E. R. P. de P., rep. por
sua genitora Elaine Pereira de Souza, e M. É. S. de
P., rep. por sua genitora Maria Deisy Alves de Souza
(Adv.: Alexander Jerônimo Rodrigues Leite) 06/11/
2008 – JULGADO: “PROVIDO, UNÃNIME.” RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) REVISOR: O EXMO.
DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 29 – Apelação
Cível n.º 200.2006.030510-5/001, da 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Apelante: Patrick Robertson de Carvalho (Adv.: Ana Amélia de Carvalho)
Apelada: Aline Tomaz Ferreira de Carvalho (Adv.:
Eveline Bezerra Paiva) 06/11/2008 – COTA: “ADIADO, FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) REVISOR:
O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 30 –
Apelação Cível n.º 001.2006.009335-6/001, da 8ª Vara
Cível da Comarca de Campina Grande Apelante:
Jefferson José da Silva Nicácio (Adv.: Elizabeth de
Sousa Bezerra) Apelada: Serasa S/A (Adv.: Dina
Apostolakis Malfati e outra) 06/11/2008 – COTA: “ADIADO, FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” RELATOR: O EXMO. DR. FÁBIO LEANDRO
DE ALENCAR CUNHA (JUIZ CONVOCADO) REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 31
– Apelação Cível n.º 200.2002.388974-0/001, da 17ª
Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Luiza
Maria de França Tavares (Adv.: Adryana Carla Lima)
Apelada: Sandra Alcântara Tavares (Adv.: Marcus
Antônio Dantas Carreiro) 06/11/2008 – JULGADO:
“DESPROVIDO, UNÃNIME.” RELATOR: O EXMO.
DR. FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA (JUIZ
CONVOCADO) REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI
LORENZO SERPA 32 – Apelação Cível n.º
200.2006.060145-3/001, da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital 1º Apelante: HSBC Bank Brasil S/A
– Banco Múltiplo (Adv.: Marília Almeida Vieira) 2º
Apelante: IMENSA S/A – Indústria Metalúrgica do
Nordeste (Adv.: Valter Marques de Carvalho) Apelado: José Pereira de Lima Locação Ltda. (Adv.: Thiago Cartaxo Patriota e outros) 06/11/2008 – JULGADO: “REJEITADA A PRELIMINAR, UNÃNIME, NO
MÉRITO, DESPROVIDOS AMBOS OS RECURSOS,
UNÃNIME.” RELATOR: O EXMO. DR. FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA (JUIZ CONVOCADO)
REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 33 – Apelação Cível n.º 076.1998.000076-4/001,
da Comarca de Gurinhém Apelante: Ind. e Com.
Arruda Ltda. (Adv.: Francisca Francinete de Alexandria) 1º Apelado: Juracy Cavalcanti de Arruda (Adv.:
Nadir Leopoldo Valengo) 2º Apelado: José Cavalcanti de Arruda Sobrinho (Adv.: Amauri de Lima Costa)
06/11/2008 – COTA: “ADIADO, A REQUERIMENTO
DO ADVOGADO DO 1º APELADO.” RELATOR: O
EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR:
O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO
(JUIZ CONVOCADO) 34 – Apelação Cível n.º
200.2006.020179-1/001, da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital 1º Apelantes: José Paulo dos Santos e
outra (Adv.: Joilma de Oliveira F. A. dos Santos) 2º
Apelante: Jornal Correio da Paraíba (Adv.: Luciana
de Albuquerque C. Brito e outros) Apelados: Os mesmos 06/11/2008 – COTA: “ADIADO, FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR.” RELATOR:
O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) 35 – Apelação Cível n.º
200.2008.010819-0/001, da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Unimed João Pessoa (Adv.:
Márcio Meira C. Gomes Júnior e outro) Apelado: Helly Melo da Costa (Adv.: Sebastião Alves Carreiro e
outro) 06/11/2008 – COTA: “ADIADO, FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR.” RELATOR:
O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) 36 – Apelação Cível n.º
200.2004.016917-5/001, da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Maria Madalena Gomes
Pereira (Adv.: Almir Alves Dionísio) Apelado: Banco
Real S/A (Adv.: Roberto Costa de Luna Freire e
outros) 06/11/2008 – COTA: “ADIADO, FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR.” RELATOR:
O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA
37 – Apelação Cível n.º 028.2007.000345-5/001, da
Comarca de Pilar Apelante: Município de São Miguel
de Taipú (Adv.: Fábio Brito Ferreira) Apelado: Ramiro
Gomes de Souza (Adv.: Maria Lúcia Sarmento Formiga) Remetente: Dr. Juiz de Direito - 06/11/2008 –
JULGADO: “REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA, UNÂNIME. PROVIDA PARCIALMENTE A APELAÇÃO CÍVEL, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DR.
FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA (JUIZ
CONVOCADO) REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI
LORENZO SERPA 38 – Recurso Oficial e Recurso
Adesivo n.º 001.2007.024003-9/001, da 1ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande
Apelante: UEPB – Universidade Estadual da Paraíba, rep. por seu Procurador José de Araújo Lucena
Apelado: Otávio Batista Cabral Filho (Adv.: Arabela
de Cássia Silva) Recorrente: Otávio Batista Cabral
Filho (Adv.: Arabela de Cássia Silva) Recorrido :
UEPB – Universidade Estadual da Paraíba, rep. por
seu Procurador José de Araújo Lucena 06/11/2008 –
JULGADO: “DESPROVIDO O RECURSO APELATÓRIO E PROVIDO O ADESIVO PARA FIXAR A
INDENIZAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS)
E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
PARA R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS), AMBOS À
UNANIMIDADE DE VOTOS.” RELATOR: O EXMO.
DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O
EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 39 – Recurso Oficial e Apelação Cível n.º 026.2005.0018410/001, da 2ª Vara da Comarca de Piancó Apelante:
Município de Piancó (Adv.: Jakeleudo Alves Barbosa) Apelada: Genilda da Silva Lacerda (Adv.: Gerivaldo Dantas da Silva) Remetente: Dr. Juiz de Direito - 06/11/2008 – JULGADO: “REJEITADA A PRELIMINAR, UNÂNIME. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DESPROVIDA A APELAÇÃO
CÍVEL, AMBOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO
SERPA 40 – Recurso Oficial e Apelação Cível n.º
073.2007.001911-9/002, da 4ª Vara da Comarca de
Cabedelo Apelante: Município de Cabedelo (Adv.:
Márcio Rogério Macedo das Neves) Apelada: Atlantis – Gestão e Desenvolvimento de Pessoas Ltda.
(Adv.: André Wanderley Soares) Remetente: Dr. Juiz
de Direito - 06/11/2008 – JULGADO: “NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO, UNÂNIME. CONHECIDOS E DESPROVIDOS AMBOS OS RECURSOS, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DR. FÁBIO
LEANDRO DE ALENCAR CUNHA (JUIZ CONVOCADO) REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 41 – Recurso Oficial e Apelação Cível n.º
078.2007.000912-7/002, da Comarca de Barra de Santa Rosa Apelante: Município de Damião (Adv.: José
Ricardo Porto e outros) Apelada: CEHAP – Cia. Estadual de Habitação Popular (Adv.: Flávio Henrique
Monteiro Leal e outros) Remetente: Doutor Juiz de
Direito - 06/11/2008 – JULGADO: “REJEITADA A
PRELIMINAR, UNÂNIME, NO MÉRITO, CONHECIDOS E DESPROVIDOS AMBOS OS RECURSOS,
UNÂNIME. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL PELO APELANTE O BEL. THIAGO LEITE FERREIRA.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 42
– Agravo n.º 200.2008.020668-9/001, da 5ª Vara da
Fazenda Pública Comarca da Capital Agravante:
Vanduhy Vicente Leite (Adv.: Edward Johnson Gonçalves de Abrantes e outros) 1º Agravado: Estado
da Paraíba, rep. por seu Procurador Geral 2º Agravado: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba 06/
11/2008 – JULGADO: “DESPROVIDO, UNÂNIME.”
RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 43 – Agravo n.º 200.2008.020520-2/001, da 2ª
Vara da Fazenda Pública Comarca da Capital Agravante: Francisco Monteiro da Silva (Adv.: Edward
Johnson Gonçalves de Abrantes e outros) 1º Agravado: Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador
Geral 2º Agravado: Tribunal de Contas do Estado da
Paraíba 06/11/2008 – JULGADO: “PROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 44 – Agravo n.º 035.2007.003508-0/002,
da 1ª Vara da Comarca de Sapé Agravante: Eurico
Santiago de Souza Rangel (Adv.: Roberto Fernando
Vasconcelos Alves) Agravado: Estado da Paraíba,
rep. por seu Procurador José Morais de Souto Filho
06/11/2008 – JULGADO: “PROVIDO, UNÂNIME.”
RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 45 – Agravo n.º 001.2005.021538-1/002, da 1ª
Vara Cível da Comarca de Campina Grande Agravante: Edmara Oliveira de Abrantes (Adv.: Érico de
Lima Nóbrega) Agravada: Telemar Norte Leste S/A
(Adv.: Caio César V. Rocha e outros) 06/11/2008 –
JULGADO: “DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR:
O EXMO. DR. FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR
CUNHA (JUIZ CONVOCADO) 46 – Agravo n.º
003.2008.001063-4/001, da Comarca de Alagoa Grande Agravante: José Marinaldo de Lima Gomes (Adv.:
José Luis Meneses de Queiroz) Agravada: Câmara
Municipal de Juarez Távora (Adv.: Diogo Maia Mariz)
06/11/2008 – JULGADO: “DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DR. FÁBIO LEANDRO
DE ALENCAR CUNHA (JUIZ CONVOCADO) 47 –
Agravo n.º 078.2008.000268-2/001, da Comarca de
Barra de Santa Rosa Agravante: Município de Barra
de Santa Rosa (Adv.: Wanderley José Dantas) Agravada: Ana Cláudia Falcão Potiguara (Adv.: Roseno
de Lima Sousa) 06/11/2008 – JULGADO: “PROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 48 – Embargos de Declaração n.º 073.2005.001942-8/001, da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo Embargante: João Gregório Comércio e Promoções Ltda. (Adv.: Lílian Sena Cavalcanti e outros) Embargado: Gláucio Robson Ponciano da Silva (Adv.: Hervásio Gabínio) 06/11/2008 –
JULGADO: “EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA
CAUSA, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 49 – Agravo Interno n.º
200.2007.735884-0/001, da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Agravante: Banco Bradesco S/A
(Adv.: Anna Carmem Medeiros Cavalcanti e outros)
Agravada: Jaqueline Vale de Paiva (Adv.: Marcos
Antônio Inácio da Silva) 06/11/2008 – JULGADO:
“DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO.
DR. FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA (JUIZ
CONVOCADO) 50 – Agravo Interno n.º
001.2005.015133-9/002, da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Agravante: Robérgia Farias
Araújo Nóbrega (Adv.: Érico de Lima Nóbrega) Agravada: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Caio César V.
Rocha e outros) 06/11/2008 – JULGADO: “DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DR. FÁBIO
LEANDRO DE ALENCAR CUNHA (JUIZ CONVOCADO) 51 – Agravo Interno n.º 001.2005.015133-9/
003, da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Agravante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Caio
César V. Rocha e outros) Agravada: Robérgia Farias
Araújo Nóbrega (Adv.: Érico de Lima Nóbrega) 06/11/
2008 – JULGADO: “DESPROVIDO, UNÂNIME.”
RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 52 – Agravo Interno n.º 200.2004.046628-2/001,
da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Agravante: ATMA Produtos Hospitalares Ltda.
(Adv.: Osmar Tavares dos Santos e outros) Agravado: Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Ariano Wanderley N. C. de Vasconcelos 06/11/2008 –
JULGADO: “PROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O
EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 53 –
Agravo Interno n.º 001.2008.009506-8/001, da 5ª Vara
Cível da Comarca de Campina Grande Agravante:
Panamericano Arrendamento Mercantil S/A (Adv.:
Lisanka Alves de Sousa) Agravado: Tony Alysson
Meneses de Vasconcelos (Adv.: Charles Félix de
Layme) 06/11/2008 – JULGADO: “DESPROVIDO,
UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL
SOARES MONTEIRO 54 – Agravo Interno n.º
200.2008.035230-1/001, da 3ª Vara de Família da
Comarca da Capital Agravante: Braz Alexandre de
Lira Neto (Adv.: Hermanny Alexandre dos Santos
Lira e outro) Agravada: Isabelle Menezes de Oliveira
Lira (Adv.: Ednaldo Rodrigues de Oliveira) 06/11/2008
– JULGADO: “DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 55
– Embargos de Declaração n.º 001.2007.018298-3/
002, da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Embargante: Banco do Brasil S/A (Adv.: Mércia
Carlos da Silva e outros) Embargados: Mareval Alencar Freire e outra (Adv.: Nívea Maria Santos Freire e
outra) 06/11/2008 – JULGADO: “EMBARGOS REJEITADOS, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES.
JOSÉ DI LORENZO SERPA 56 – Embargos de Declaração n.º 047.2007.000292-9/001, da Comarca de
Aroeiras Embargante: Banco do Brasil S/A (Adv.:
Mércia Carlos da Silva e outros) Embargado: João
Vital Gomes de Araújo (Adv.: Marco Antônio Inácio
da Silva) 06/11/2008 – JULGADO: “EMBARGOS
REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1%
SOBRE O VALOR DA CAUSA, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 57 – Embargos de Declaração n.º
002.2007.001339-2/001, da Comarca de Caapora
Embargantes: Club Paradise Investimentos Imobiliários Ltda. e outro (Adv.: Carlos Kelsen Silva dos
Santos e outros) Embargado: Valero Brasil Investimentos Imobiliários Ltda. (Adv.: Walter de Agra Júnior e outro) 06/11/2008 – JULGADO: “EMBARGOS
REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1%
SOBRE O VALOR DA CAUSA, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 58 – Embargos de Declaração n.º
200.2006.048960-2/001, da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Embargante: Mapfre Vera Cruz
Seguradora (Advs.: Urbano Vitalino de Melo Neto e
Outro) Embargado: J. M. Q. L; menor representado
por sua genitora (Adv.: Carlos Roberto de Queiroz
Júnior) 06/11/2008 – JULGADO: “EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1%
SOBRE O VALOR DA CAUSA, UNÂNIME.”Nada mais
ocorrendo, o Exmo. Des. Presidente deu por encerrada à Sessão, da qual foi lavrada a presente ATA.
ATA DE JULGAMENTO
DA CÂMARA CRIMINAL
82ª (OCTOGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos 11 (onze) dias do mês de novembro do ano dois mil e oito.Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira
Filho. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Antonio Carlos Coelho da Franca, Leôncio Teixeira Câmara e Arnóbio Alves Teodósio. Representando o Ministério Público, o Excelentíssimo Promotor de Justiça convocado Dr. Wandilson Lopes de
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SÁBADO, 15 DE NOVEMBRO DE 2008
Lima. Secretariando os trabalhos, funcionou o Bel.
Eduardo Vieira Beltrão de Albuquerque.Às (08:00) horas foi aberta a sessão, sendo lida e aprovada, sem
restrições, a ATA da sessão anterior.Antes do início
do julgamento dos processos pautados o Exmo. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente
da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, propôs votos de profundo pesar pelo falecimento da senhora Maria Santana da Silva, genitora da
Desembargadora Maria das Neves do Egito Araújo
Duda Ferreira, tendo sido aprovado por uníssona
votação, com a associação do digno representante
do Ministério Público Estadual, o Promotor de Justiça convocado Dr. Wandilson Lopes de Lima. 1º Petição de Hábeas Corpus nº 024.2007.000918-8/001.
Impetrante: Bel. Alexandre de Almeida e Silva. Paciente: ERINALDO FERREIRA, vulgo “BOQUINHA”.
Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio.JULGADO:
Ordem denegada, em harmonia com o parecer. Unânime.2º Petição de Hábeas Corpus nº
200.2008.027182-4/001. Impetrante: Bel. Cláudio
Bezerra Dias. Paciente: DAMIÃO MANOEL. Relator:
Des. Arnóbio Alves Teodósio.JULGADO: Ordem denegada, em harmonia com o parecer. Unânime.3º
Petição de Hábeas Corpus nº 999.2008.000695-3/
001. Impetrantes: Beis. Adylson Batista Dias e Adão
Domingos Guimarães. Paciente: FRANCISCO ALVES DE SOUSA. Relator: Des. Antonio Carlos Coelho da Franca.JULGADO: Ordem prejudicada, em
harmonia com o parecer oral. Unânime.4º Petição de
Hábeas Corpus nº 094.2000.000969-9/001. Impetrante: Bel. Luiz Otávio Rodrigues da Silva. Paciente:
JOSÉ MARQUES DA SILVA. Relator: Des. Leôncio
Teixeira Câmara.JULGADO: Ordem concedida, em
desarmonia com o parecer. Unânime.5º Petição de
Hábeas Corpus nº 200.2008.024160-3/001. Impetrantes: Beis. Carlos Magno Guimarães Ramires e Marília Ismael Lacerda Machado. Paciente: VALCI GOMES DE LIRA. Relator: Des. Joás de Brito Pereira
Filho.JULGADO: Ordem denegada, em harmonia com
o parecer. Unânime.6º Petição de Hábeas Corpus nº
041.2007.000166-8/001. Impetrante: Bel. José Inácio de Andrade Perez. Paciente: CARLOS ALEXANDRE ELOI DA SILVA. Relator: Des. Joás de Brito
Pereira Filho.JULGADO: Preliminarmente, não se
conheceu do pedido, em harmonia com parecer oral.
Unânime.7º Petição de Hábeas Corpus nº
200.2008.007515-9/002. Impetrante: Bel. Adailton
Raulino Vicente da Silva. Paciente: JOANA DARC
RAMALHO CALIXTO. Relator: Des. Joás de Brito
Pereira Filho.JULGADO: Ordem prejudicada, em harmonia com o parecer oral. Unânime.8º Petição de
Hábeas Corpus nº 117.2008.000456-9/001. Impetrante: Bel. Francisco das Chagas de Sousa. Paciente:
JOSÉ UILTON DA SILVA. Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio.JULGADO: Ordem denegada, em harmonia com o parecer. Unânime.9º Petição de Hábeas Corpus nº 038.2008.001116-6/001. Impetrantes:
Beis. Amauri de Lima Costa e Cláudio Luis de Araújo. Paciente: PEDRO BARBOSA JORDÃO. Relator:
Des. Arnóbio Alves Teodósio.JULGADO: Ordem denegada, em harmonia com o parecer. Unânime.10º
Petição de Hábeas Corpus nº 003.1998.000052-9/
001. Impetrante: Bel. Adailton Raulino Vicente da
Silva. Paciente: MANOEL SOUSA DA SILVA. Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho.JULGADO: Ordem denegada, em harmonia com o parecer. Unânime.11º Petição de Hábeas Corpus nº
033.2008.003887-1/001. Impetrantes: Beis. Genival
Veloso de França Filho e Helena Isabel Pinto Alves
M. Lucena. Paciente: CARLOS MAGNO BARCIA
ARARUNA. Relator: Des. Leôncio Teixeira
Câmara.Cota: Adiado, a requerimento da defesa.12º
Petição de Hábeas Corpus nº 117.2008.000207-6/
001. Impetrante: Bel. Antônio Ugulino. Paciente:
JOSENILDO CAMELO BELO. Relator: Des. Antonio
Carlos Coelho da Franca.JULGADO: Ordem denegada, em harmonia com o parecer. Unânime.13º
Petição de Hábeas Corpus nº 078.2008.000000-9/
004. Impetrante: Bel. Leopoldo Wagner Andrade da
Silveira. Paciente: PAULO DE LIMA. Relator: Des.
Nilo Luís Ramalho Vieira.Cota: Adiado, dada a justificada ausência do Relator.14º Petição de Hábeas
Corpus nº 073.2008.003258-1/001. Impetrante: Bel.
Emilson de Lucena Formiga. Paciente: NAPOLEÃO
DOS SANTOS SILVA. Relator: Des. Nilo Luís Ramalho Vieira.Cota: Adiado, dada a justificada ausência
do Relator.15º Petição de Hábeas Corpus nº
033.2007.753696-0/002. Impetrante: Bel. Aécio Flávio Farias de Barros Filho. Paciente: GUTEMBERG
DOS SANTOS NASCIMENTO. Relator: Des. Antonio
Carlos Coelho da Franca.JULGADO: Ordem concedida, em desarmonia com o parecer. Unânime.16º
Petição de Hábeas Corpus nº 021.2008.001535-3/
001. Impetrante: Bel. Antônio Remígio da Silva Júnior. Paciente: JOSÉ ESTRELA DINIZ. Relator: Des.
Leôncio Teixeira Câmara.Cota: Após o voto do Relator que denegava a ordem e do Des. Joás Filho que
a concedia, pediu vista o Des. Arnóbio Alves.17º
Apelação Criminal nº 008.2003.003270-3/001, da
Comarca de Bananeiras. Apelante: JOSÉ BRAZ DA
SILVA, vulgo “ZÉ BRAZ”. (Advs. Eysler da S. Santana e José Hilton S. de Lucena). Apelada: A Justiça
Pública. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Des. Joás de Brito Pereira Filho.Cota: O autor
do pedido de vista esgotará o prazo regimental.18º
Apelação Criminal nº 001.2006.011662-9/002, da 1ª
Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelante: OTHON SÉRGIO DE SOUSA COSTA. (Advs.
Bruno César Cadé e Giselle Padilha). Apelada: A
Justiça Pública. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Des. Joás de Brito Pereira
Filho.JULGADO: Homologada a desistência do recurso, à unanimidade.19º Apelação Criminal nº
055.2005.000803-0/001, da Comarca de Remígio.
Apelante: FÁBIO SOUZA TARGINO. (Adva. Lucélia
Dias de Medeiros). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara.Cota: Após o voto
do Relator que declarava inexistentes os atos praticados pela Juíza processante e do Des. Antonio
Carlos que se posicionavam contrário a este entendimento, pediu vista o Des. Arnóbio Alves Teodósio.20º Apelação Criminal nº 008.2004.001846-0/001,
da Comarca de Bananeiras. Apelante: RITA DE CÁSSIA CABRAL DE VASCONCELOS. (Adva. Adriana
Lins de Oliveira Bezerra). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Revisor: Des. Arnóbio Alves Teodósio.JULGADO: Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o
parecer. Unânime.21º Recurso Criminal em Sentido
Estrito nº 015.2007.001455-8/001, da Comarca de
Conceição. Recorrente: COSMO ARAÚJO RAMALHO. (Defensores Públicos: Joaquim Lopes Vieira e
João Nildo Leite). Recorrida: A Justiça Pública. Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho.JULGADO: Negou-se provimento ao Recurso, em harmonia com o
parecer. Unânime.22º Recurso Criminal em Sentido
Estrito nº 098.2007.000472-0/001, da Comarca de
Queimadas. Recorrente: MISSIANE ANGÊLICA SOUZA DE ASSIS. (Adv. Márcio Maciel Bandeira). Recorrida: A Justiça Pública. Relator: Des. Joás de Brito
Pereira Filho.JULGADO: Negou-se provimento ao
Recurso, em harmonia com o parecer. Unânime.23º
Apelação Criminal nº 075.2006.002475-1/001, da 1ª
Vara da Comarca de Bayeux. Apelante: FABRÍCIO
GOMES MARCELINO, vulgo “BINHO”. (Adv. Antônio Ricardo de Oliveira Filho). Apelada: A Justiça
Pública. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Des. Joás de Brito Pereira Filho.JULGADO:
Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o
parecer. Unânime. Usou da palavra o Bel. Antonio
Ricardo.24º Apelação Criminal nº 200.2003.0233619/002, da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
Apelante: MARINALDO GABRIEL DE OLIVEIRA.
(Advs. Leopoldo Wagner Andrade da Silveira e Ramon Dantas Cavalcante). Apelada: A Justiça Pública. Assistente de Acusação: Dimas de Oliveira Leal.
(Advs. Marcílio Evangelista de Souza e Outros).
Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Des.
Joás de Brito Pereira Filho.JULGADO: Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime.25º Apelação Criminal nº 061.2006.000370-6/
001, da Comarca de Mari. Apelante: LEANDRO DA
SILVA ALVES. (Adv. Carlos Augusto de Souza). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Des. Joás de Brito Pereira
Filho.JULGADO: Negou-se provimento ao apelo, em
harmonia com o parecer. Unânime.26º Apelação Criminal nº 021.2005.001402-2/001, da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. Apelante: Representante do
Ministério Público. Apelados: FRANCISCO TOMÉ DA
SILVA, JOSÉ TOMÉ DA SILVA e CÍCERO TOMÉ DA
SILVA. (Advs. José Valeriano da Fonseca e Outro).
Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Des.
Joás de Brito Pereira Filho.JULGADO: Deu-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer, contra
o voto do Relator que negava provimento. Lavrará o
acórdão o Des. Joás Filho.27º Apelação Criminal nº
061.2006.000803-6/001, da Comarca de Mari. Apelante: Representante do Ministério Público. Apelado:
EDUARDO FIRMINO DE SOUZA SILVA, vulgo
“XODÓ”. (Adv. Antônio Justino de Araújo Neto). Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Des.
Joás de Brito Pereira Filho.JULGADO: Deu-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime.28º Apelação Criminal nº 063.2006.000429-6/001,
da Comarca de Juazeirinho. Apelante: JANUÁRIO
CORDEIRO DE AZEVEDO. (Adv. José Barros de
Farias). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des.
Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Des. Joás de Brito Pereira Filho.JULGADO: Rejeitada a preliminar, á
unanimidade, no mérito, por igual votação deu-se
provimento parcial ao apelo, em harmonia com o
parecer, nos termos do voto do Relator.29º Apelação Criminal nº 017.2007.000078-5/001, da 1ª Vara
da Comarca de Esperança. Apelante: Representante
do Ministério Público. Apelados: INÁCIO CLEMENTE
DA SILVA e PEDRO FERREIRA DE LIMA. (Defensor Público: Milton Aurélio Dias dos Santos). Relator:
Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Des. Joás
de Brito Pereira Filho.Cota: Após o voto do Relator
que dava provimento ao apelo e do Revisor que
negava, pediu vista o Des. Arnóbio.30º Apelação
Criminal nº 200.2008.005473-3/001, da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante: TARKIANO
NASCIMENTO DA SILVA. (Defensoras Públicas:
Hercília Maria Ramos Régis e Fernanda Ferreira
Baltar). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des.
Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Des. Joás de Brito Pereira Filho.JULGADO: Deu-se provimento parcial ao apelo, em harmonia em parte com o parecer.
Unânime, nos termos do voto do Relator.31º Apelação Criminal nº 200.2007.000278-3/001, da 3ª Vara
Criminal da Comarca da Capital. Apelante: FABILMA
DE LOURDES CHAVES GAMA FREIRE. (Adv. Antônio Ricardo de Oliveira Filho). Apelada: A Justiça
Pública. Relator: Juiz convocado Dr. Eslu Eloy Filho.
Revisor: Des. Arnóbio Alves Teodósio.Cota: Adiado,
dada a justificada ausência do Relator.32º Apelação
Criminal nº 047.2005.000030-7/001, da Comarca de
7
Aroeiras. Apelante: JOSÉ CONRADO DO NASCIMENTO, vulgo “ZEZINHO”. (Adva. Michele Trindade Medeiros). Apelada: A Justiça Pública. Relator:
Juiz convocado Dr. José Aurélio da Cruz. Revisor:
Des. Antonio Carlos Coelho da Franca.Cota: Adiado, dada a justificada ausência do Relator.33º Apelação Criminal nº 001.2007.018502-8/001, da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelante: ELIANE PEREIRA DA COSTA. (Defensora Pública: Maria do Socorro Tamar Araújo Celino). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Juiz convocado Dr.
José Aurélio da Cruz. Revisor: Des. Antonio Carlos
Coelho da Franca.Cota: Adiado, dada a justificada
ausência do Relator.34º Apelação Criminal nº
200.2003.023992-1/001, da 1ª Vara do Tribunal do
Júri da Comarca da Capital. Apelante: Representante do Ministério Público. Apelado: ANTÔNIO DA
SILVA VICENTE, vulgo “BAITOLA”. (Defensor Público: José Celestino Tavares de Souza). Relator:
Juiz convocado Dr. José Aurélio da Cruz. Revisor:
Des. Antonio Carlos Coelho da Franca.Cota: Adiado, dada a justificada ausência do Relator.35º Apelação Criminal nº 005.2004.000218-9/001, da Comarca de São João do Rio do Peixe. Apelante: FRANCISCO CLEONERUBENS BESERRA. (Adv. João
Marques Estrela e Silva). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Des. Joás de Brito Pereira Filho.JULGADO:
Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o
parecer. Unânime.36º Apelação Criminal nº
020.2006.001175-4/002, da Comarca de Ingá. Apelante: MANOEL LEANDRO DA SILVA NETO, vulgo
“CAVEIRINHA”. (Adv. José Luis Meneses de Queiroz). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Des. Joás de Brito
Pereira Filho.JULGADO: Deu-se provimento parcial
ao apelo, em desarmonia com o parecer. Unânime.37º Apelação Criminal nº 046.2007.000043-8/001,
da Comarca de Solânea. Apelante: JOÃO BATISTA
DOS SANTOS, vulgo “BEL”. (Advs. Edmundo dos
Santos Costa e José Liesse Silva). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Des. Joás de Brito Pereira
Filho.JULGADO: Deu-se provimento parcial ao apelo, em harmonia em parte com o parecer, sendo que
o Relator reduzia a pena para 10 anos e o revisor e
o vogal reduziam a pena para 12 anos, excluindo
tão somente a reincidência. Unânime.38º Recurso
Criminal em Sentido Estrito nº 001.2008.009911-0/
001, da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de
Campina Grande. Recorrente: LUCIANO NASCIMENTO SANTOS, vulgo “TOURINHO”. (Adv. Rossandro Farias Agra). Recorrida: A Justiça Pública.
Relator: Des. Antonio Carlos Coelho da
Franca.JULGADO: Deu-se provimento parcial ao
Recurso, em harmonia com o parecer. Unânime,
nos termos do voto do Relator. Usou da palavra o
Bel. Genival Veloso, com expedição imediata de
alvará de soltura.39º Recurso Criminal em Sentido
Estrito nº 033.2006.003609-3/001, da 1ª Vara da
Comarca de Santa Rita. Recorrente: PAULO VICENTE DA SILVA, vulgo “PAULINHO”. (Adv. Francisco Carlos Meira da Silva). Recorrida: A Justiça
Pública. Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. JULGADO: Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime.40º Apelação Criminal
nº 016.2007.000274-2/001, da Comarca de Cuité.
Apelante: EDGAR MEDEIROS DA FONSECA. (Adv.
Harley Hardemberg Medeiros Cordeiro). Apelada: A
Justiça Pública. Relator: Des. Joás de Brito Pereira
Filho. Revisor: Des. Arnóbio Alves Teodósio.Cota:
Adiado, por indicação do Relator.Nada mais ocorrendo, o Exmo.Des. Presidente deu por encerrada à
Sessão, da qual foi lavrada a presente ATA.
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
A Coordenadora de Registro e Distribuição do Tribunal
de Justiça da Paraíba a Bela. Maria Dulcis Brasileiro
Lima Montenegro torna publico, a quem possa, que
foram distribuídos os seguintes feitos:
DIA: 13/11/2008
Processo: 001.2003.007445-2/002, Agravo De Instrumento Civel, Ao Presidente, Relator: Presidente,
Agravante: Telemar Norte Leste S.A, Advogado: Caio
Cesar V. Rocha E Outros, Agravado: Roosevelt Monteiro Da Silva, Advogado: Thelio Farias, Leidson Farias E Outros. Processo: 001.2004.007887-3/007,
Agravo, Por Prevencao, Relator: Des. Jose Di Lorenzo Serpa, Agravante: Roberto Germano Bezerra
Cavalcanti, Advogado: Roberto Germano B. Cavalcanti Junior, Agravado: Fernando Antonio Bezerra
Cavalcante Madruga, Advogado: Thelio Farias, Leidson Farias E Outros. Processo: 001.2004.0244574/002, Apelacao Civel, Por Prevencao, Relator: Des.
Luiz Silvio Ramalho Junior, Rel.Subst.: Dr. Joao
Batista Barbosaapelante: Centro De Formacao De
Condutores, Auto Motiva Ltda, Advogado: Alfredo
Alexsandro C. L. Pordeus, Apelados: Centro Campinense De Educacao Ltda, Colegio Motiva, Advogado: David Farias Diniz Sousa. Processo:
001.2004.026101-6/002, Agravo De Instrumento Civel, Ao Presidente, Relator: Presidente, Agravante:
Telemar Norte Leste S.A, Advogado: Caio Cesar Vieira Rocha, Agravado: Joao Evangelista Santos,
Advogado: Manoel Felix Neto, Maria Bernadete Neves De Brito. Processo: 001.2005.013349-3/002,
Agravo De Instrumento Civel, Ao Presidente, Relator: Presidente, Agravante: Telemar Norte Leste S.A,
Advogado: Caio Cesar Vieira Rocha E Outros, Agravado: Antonio Fernandes De Macedo, Advogado:
Maria Bernadete Neves De Brito, Manoel Felix Neto.
Processo: 001.2006.009330-7/002, Agravo, Por Prevencao, Relator: Des. Manoel Soares Monteiro, Agravante: Caixa Seguradora S/A, Advogado: Carlos
Antonio Harten Filho E Outros, Agravado: Antonia
Josefa De Sousa Soares, Advogado: Fabio Severiano Do Nascimento. Processo: 001.2006.0152160/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelante: Associacao Comercial De Sao Paulo, Advogado: Samuel
Marques E Outros, Apelados: Maria Aparecida Ferreira Da Luz, Advogado: Jose Laecio Mendonca. Processo: 001.2006.025015-4/002, Agravo De Instrumento Civel, Ao Presidente, Relator: Presidente,
Agravante: Telemar Norte Leste S/A, Advogado: Caio
Cesar Vieira Rocha E Outros, Agravado: Antonio
Jose Da Silva, Advogado: Francisco Pinto De Oliveira Neto, Fabio Pinto De Oliveira Neto. Processo:
001.2007.009424-6/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Di Lorenzo Serpa, Apelante:
Cdl -Camara De Dirigentes Lojistas De, Campina
Grande-Pb, Advogado: Andrezza Melo Melo De Almeida, Apelados: Joselia Jacinto Da Silva, Advogado: Jose Laecio Mendonca. Processo:
001.2007.022930-5/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Manoel Soares Monteiro, Apelante:
Associacao Comercial De Sao Paulo, Advogado: Samuel Marques C. De Albuquerque E Outros, Apelados: Nivaldo Pereira Dos Santos, Advogado: Maria
Lucia Maranhao Moreira. Processo: 001.2007.0243074/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa.
Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Rel.Subst.: Dra.
Maria Das Gracas Morais Guedesapelante: Antonio
Pereira Dos Santos, Advogado: Anibal Bruno Montenegro Arruda, Apelados: Cia De Seguros Alianca Do
Brasil S/A, Advogado: Severino Do Ramo Pinheiro
Brasil E Outros. Processo: 001.2007.025500-3/001,
Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Di
Lorenzo Serpa, Apelante: Previ Caixa De Prev Dos,
Funcionarios Do Banco Do Brasil, Advogado: Urbano Vitalino De Melo Neto E Outro, Apelados: Edinaldo Lopes Da Cruz, Advogado: Abel Augusto Do Rego
Costa Junior. Processo: 001.2007.026580-4/001,
Apelacao Civel, Automatica, Relator: Dr. Miguel De
Britto Lyra Filho, Apelante: Cozete Porto De Medeiros, Advogado: Carlos Frederico Martins, Alfredo Alexsandro C. L. Pordeus, Apelados: Telemar Norte Leste
S/A, Advogado: Caio Cesar Rocha E Outros. Processo: 001.2007.031275-4/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Dr. Miguel De Britto Lyra Filho,
Apelante: Francisco De Assis Barbosa E Outros,
Advogado: Antonio Jose Ramos Xavier E Outro, Apelados: Municipio De Campina Grande, Rep Por Sua
Procuradora, Fernanda Augusta Baltar De Abreu. Processo: 001.2008.005710-0/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Rel.Subst.: Dra. Maria Das Gracas Morais
Guedesapelante: Mariela Barreto Santos, Advogado:
Jose Laecio Mendonca, Apelados: Spc Brasil, Servico Nacional De Protecao Do Credito, Advogado:
Daniela Delai Rufato. Processo: 001.2008.0057241/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des.
Manoel Soares Monteiro, Apelante: Jussara Maria
Ferreira De Oliveira, Advogado: Jose Laecio Mendonca, Apelados: Associacao Comercial De Sao
Paulo, Advogado: Samuel Marques Custodio De Albuquerque. Processo: 001.2008.006172-2/001, Habeas-Corpus, Automatica, Relator: Des. Leoncio Teixeira Camara, Impetrante: Joao Tavares Da Costa
Neto, Carlo Giovanni Simoni Filho, Paciente: Sergio
Luiz De Souza. Processo: 001.2008.008319-7/001,
Agravo, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques
De Sa Benevides, Agravante: Sul America Seguros
De Vida S/A, Advogado: Claudia Regina Borba Souto, Agravado: Rogerio Gouveia De Sousa, Advogado: Mario Felix De Menezes. Processo:
001.2008.016395-7/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelante: Maria De Fatima Garcia Guimaraes,
Advogado: Jose Alexandre Soares Da Silva, Apelados: Universidade Estadual Da Paraiba, Advogado:
Jose De Araujo Lucena. Processo: 005.2006.0003034/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa.
Mª Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Apelante: Inss
Instituto Nacional Do Seguro Social, Advogado: Guilherme Antonio Gaiao, Apelados: Francisco Vitoriano
Da Silva, Advogado: Jose Airton G Abrantes. Processo: 007.2003.001874-6/002, Apelacao Civel, Por
Prevencao, Relator: Des. Manoel Soares Monteiro,
Apelante: Pedro Freire De Souza Filho, Advogado:
Jose De Arimatea Freire De Souza, Apelados: Newton
Da Silva Chagas, Advogado: Newton Marcelo Paulino De Lima E Outro. Processo: 008.2004.001580-5/
003, Agravo De Instrumento Civel, Ao Presidente,
Relator: Presidente, Agravante: Telemar Norte Leste
S/A, Advogado: Caio Cesar Vieira Rocha E Outros,
Agravado: Silvone Serrao De Sousa, Advogado: Joao
Camilo Pereira. Processo: 014.1986.000001-8/003,
Habeas-Corpus, Por Prevencao, Relator: Des. Antonio Carlos Coelho Da Franca, Impetrante: Francisco
Cavalcante Filho, Paciente: Moises Alves Xianca.
Processo: 015.2007.000781-8/001, Apelacao Civel,
Automatica, Relator: Des. Jose Di Lorenzo Serpa,
Apelante: Maria Da Piedade Rodrigues Da Silva,
Advogado: Luis Paulino Neto, Apelados: Ministerio
Publico Do Estado Da Paraiba. Processo:
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SÁBADO, 15 DE NOVEMBRO DE 2008
8
016.2005.000325-6/003, Agravo De Instrumento Civel, Ao Presidente, Relator: Presidente, Agravante:
Telemar Norte Leste S.A, Advogado: Caio Cesar V.
Rocha E Outros, Agravado: Jose Ivan Ramos, Advogado: Roseno De Lima Sousa, Adriana Augusta
De Aguiar Azevedo. Processo: 016.2008.000603-0/
001, Apelacao Criminal, Automatica, Relator: Des.
Arnobio Alves Teodosio, Apelante: Daniel Cabral Da
Silva, Advogado: Genivando Da Costa Alves, Apelado: Justica Publica. Processo: 024.2005.0020593/003, Apelacao Criminal, Por Prevencao, Relator:
Des. Leoncio Teixeira Camara, Apelante: Luis Gonzaga Da Silva, Vulgo Luizinho, Advogado: Inacio Justino Maracaja, Apelado: Justica Publica. Processo:
026.2006.000032-5/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Dr. Miguel De Britto Lyra Filho, Apelante: Energisa Paraiba Distribuidora De, Energia S.A.
Advogado: Getulio Bustorff Feodrippe Quintao E Outros, Apelados: Ivonilda Oliveira Lima, Advogado:
Gerivaldo Dantas Da Silva E Outro. Processo:
026.2006.000951-6/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Manoel Soares Monteiro, Apelante:
Municipio De Pianco, Rep Por Seu Prefeito, Advogado: Jakeleudo Alves Barbosa, Apelados: Rita De
Kassya Araujo Freitas De Melo, Advogado: Maria
Tereza Alves De Oliveira Rodrigues. Processo:
027.2008.000895-9/001, Agravo, Por Prevencao, Relator: Des. Jose Di Lorenzo Serpa, Agravante: Energisa Paraiba, Distribuidora De Energia S/A, Atual Denominacao Da Saelpa S/A, Agravado: Municipio De
Nova Palmeira, Representado Por Seu Prefeito, Advogado: George Lucena Barbosa De Lima. Processo: 033.2007.000474-3/001, Recurso Oficial E Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Di Lorenzo Serpa, Apelante: Municipio De Santa Rita, Rep
Por Seu Prefeito, Advogado: Pedro Ramos Cabral,
Apelado: Diginaldo Martins De Oliveira, Advogado:
Rinaldo Mouzalas De Souza E Silva E Outros, Remetente: Juizo De Direito Da 4a Vara/Santa Rita. Processo: 037.2005.001226-1/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Agravante: Francileudo Ferreira Lima, Advogado: Renata Aristoteles Pereira, Agravado: Municipio
Marizopolis, Representado Por Seu Prefeito, Advogado: Jose Laurindo Da Silva Segundo. Processo:
037.2007.001948-6/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Mª Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Apelante: Petroleo Bom Jesus Ltda, Advogado:
Clenildo Batista Da Silva, Maria Lucena Lopes, Apelados: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba. Processo: 046.2005.000106-7/001, Revisao Criminal,
Automatica, Relator: Des. Leoncio Teixeira Camara,
Requerente: Joao Batista De Luna, Advogado: Jose
Liesse Silva. Processo: 061.2006.000105-6/002,
Agravo De Instrumento Civel, Ao Presidente, Relator: Presidente, Agravante: Telemar Norte Leste S/
A, Advogado: Caio Cesar Rocha E Outros, Agravado: Lindalva Maria Da Silva Benedito, Advogado:
Valter De Melo E Outros. Processo:
073.2002.001331-1/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Rel.Subst.: Dra. Maria Das Gracas Morais Guedesapelante: Maria Do Socorro Peixoto De Moura, Advogado: Euzelia Rocha Borges Serrano, 28crecia
Formiga Bandeira, 01 Apelados: Municipio De Cabedelo, Rep Por Seu Prefeito, 02 Apelados: Os Mesmos. Processo: 078.2005.000141-7/001, Apelacao
Civel, Automatica, Relator: Desa. Mª Das Neves Do
E.A.D. Ferreira, Apelante: Joselma Silva Diniz, Advogado: Roseno De Lima Sousa, Apelados: Mun De
Barra De Santa Rosa, Rep Por Seu Prefeito, Advogado: Jose Alves De Araujo. Processo:
117.2005.000272-6/002, Apelacao Civel, Por Prevencao, Relator: Des. Jose Di Lorenzo Serpa, Apelante:
Cicero Tome Dos Santos, Advogado: Francisco Das
Chagas De Sousa, Apelados: Geraldo Serafim Do
Nascimento, Advogado: Jose De Arimateia Pereira
Da Silva E Outros. Processo: 121.2003.002882-7/
001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose
Di Lorenzo Serpa, Apelante: Josefa Dos Santos Silva, Advogado: Maria Das Gracas S De A Carneiro E
Outros, Apelados: Herlane Maria Lisboa De Carvalho
Xavier, Advogado: Francisco Carlos Meira Da Silva.
Processo: 200.2001.004070-3/001, Apelacao Civel,
Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque. Processo: 200.2001.018153-1/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria De
Fatima M. B. Cavalcanti, Rel.Subst.: Dra. Maria Das
Gracas Morais Guedesapelante: Energisa Paraiba
(Nova Razao Social Da, Saelpa-Sociedade Anonima
De Eletrifi-, Cacao Da Paraiba), Advogado: Dorgival
Terceiro Neto E Outros, Apelados: Erisvaldo Gadelha Saraiva, Advogado: Em Causa Propria, Wanneska Gadelha Saraiva. Processo: 200.2004.0507994/002, Agravo De Instrumento Civel, Ao Presidente,
Relator: Presidente, Agravante: Telemar Norte Leste
S/A, Advogado: Caio Cesar Vieira Rocha E Outros,
Agravado: Oneide Donato De Souza, Advogado:
Renata Pessoa Donato E Outros. Processo:
200.2004.060645-7/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Mª Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Apelante: Manoel Alves De Medeiros, Advogado:
Maria Da Penha G Dos Santos, Apelados: Telemar
Norte Leste S.A, Advogado: Caio Cesar Vieira Rocha E Outros. Processo: 200.2005.016972-7/009,
Apelacao Criminal, Por Prevencao, Relator: Des. Nilo
Luis Ramalho Vieira, Apelante: Manoel Bandeira Da
Cunha, Advogado: Carlos Neves Dantas Freire,
Apelado:
Justica
Publica.
Processo:
200.2005.032009-8/001, Apelacao Civel, Por Preven-
cao, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelante: Unimed Joao Pessoa, Advogado:
Marcio Meira C Gomes Junior, Caius Marcellus De
Lacerda, Apelados: Antonio Candido Soares Gomes
E Outra, Advogado: Renival Albuquerque De Sena.
Processo: 200.2006.015631-8/002, Apelacao Civel,
Por Prevencao, Relator: Des. Abraham Lincoln Da
Cunha Ramos, Apelante: Julio Francisco De Sousa
Silva, Advogado: Karla Suiany Almeida M.Guedes,
Martinho Faustino Xavier Junior, Apelados: Alexandre Hoglund E, Tereza Helena De Paiva Hoglund,
Advogado: Bruno Chianca Braga. Processo:
200.2006.020461-3/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Manoel Soares Monteiro, Apelante:
Edmilson Felipe Dos Santos, Advogado: Roberto
Costa De L.Freire E Outros, Apelados: Telemar Norte Leste S.A, Advogado: Caio Cesar Vieira Rocha E
Outros. Processo: 200.2006.039745-8/001, Apelacao Civel E Recurso Adesivo, Automatica, Relator:
Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelante:
Tnl Pcs S.A, Advogado: Hermano Gadelha De Sa,
Apelado: Suzana Ramos Ribeiro, Advogado: Daniel
Sampaio De Azevedo, Recorrente: Suzana Ramos
Ribeiro, Advogado: Daniel Sampaio De Azevedo,
Recorrido: Tnl Pcs S.A, Advogado: Leidson F. Torres
Matos, Hermano Gadelha De Sa. Processo:
200.2007.004673-1/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Dr. Miguel De Britto Lyra Filho, Apelante: Djalvani Alves Da Fonseca, Advogado: Breno
Amaro Formiga Filho, Apelados: Banco Real Abn
Amro S.A. Processo: 200.2007.005659-9/001, Carta De Ordem, Automatica, Relator: Des. Nilo Luis
Ramalho Vieira, Deprecante: M. G. B. E, P. Dos S. F.
Defensor: Sonia Maria Carvalho De Souza, Deprecado: Justica Publica. Processo: 200.2007.0058363/001, Apelacao Infracional, Automatica, Relator:
Des. Antonio Carlos Coelho Da Franca, Apelante: G.
J. F. Dos S. Defensor: Sonia Maria Carvalho De
Souza, Apelados: Justica Publica. Processo:
200.2007.010983-6/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Mª Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Apelante: Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros
S.A, Advogado: Nayara Christine Nobrega E Outros,
Apelados: Jose Olavo Ferreira, Advogado: Leonardo
De Aguiar Bandeira. Processo: 200.2007.736147-1/
001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria
De Fatima M. B. Cavalcanti, Rel.Subst.: Dra. Maria
Das Gracas Morais Guedesapelante: Banco Do Brasil S.A, Advogado: Kadmo Wanderley Nunes, Apelados: Simplicio Mangabeira De Araujo, Advogado: Luiz
Dantas Souza. Processo: 200.2007.743480-7/001,
Recurso Oficial E Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelante: Estado Da Paraiba, Rep.P/Sua Procuradora, Monica Nobrega Figueiredo, Apelado: Marilene Freire
Andrade De Vasconcelos, Remetente: Juizo De Direito Da 4a Vara Da Fazenda, Publica Da Capital.
Processo: 200.2007.759262-0/001, Apelacao Civel,
Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De
Albuquerque, Apelante: Marilia De Mello Villar, Advogado: Karina Palova Villar Maia, Apelados: Justica
Publica. Processo: 200.2007.771282-2/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelante: Hipercard Banco
Multiplo S.A, Advogado: Kaline De Melo Duarte E
Outro, Apelados: Wamberto Santiago De Sousa,
Advogado: Breno Amaro Formiga Filho. Processo:
200.2008.005216-6/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Rel.Subst.: Dra. Maria Das Gracas Morais Guedesapelante: Severino Dos R. Da Silva E Outros, Advogado: Rinaldo Mouzalas De Souza E Silva, Apelados: Pb Prev-Paraiba Previdencia, Advogado: Otaviano Henrique Silva Barbosa E Outros. Processo:
200.2008.005221-6/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelante: Francisco Pedro Da Silva E Outros,
Advogado: Rinaldo Mouzalas De S. E Silva E Outros,
Apelados: Pbprev-Paraiba Previdencia, Advogado:
Otaviano Henrique Silva Barbosa E Outro. Processo: 200.2008.034322-7/001, Agravo, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti,
Rel.Subst.: Dra. Maria Das Gracas Morais Guedesagravante: Governo Do Estado Da Paraiba, Representado Por Seu Procurador, Filipe Augusto Dos
Santos Nascimento, Agravado: Maria Vitoria Lucena
Ramalho, Rep. Por Sua Genitora, Maria De Lourdes
Lourenco, Defensor: Angela Maria Dantas L. De
Abrantes. Processo: 200.2008.035318-4/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Agravante: Unimed Joao Pessoa Cooperativa De, Trabalho Medico, Advogado: Caius Marcellus Lacerda, Raissa De S. Xavier V. Batista, Agravado: Stephanny Thais Da Silva Laureano, Representado Por Seu Genitor, Isaac Rodrigues Laureano
Filho, Defensor: Rizalva A. De Oliveira Sousa. Processo: 200.2008.038402-3/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Agravante: Estado Da Paraiba, Representado
Por Seu Procurador, Felippe Augusto Dos Santos
Nascimento, Agravado: Nahum Ferreira De Barros,
Defensor: Rizalva A. De Oliveira Sousa. Processo:
999.2008.000042-8/001, Representacao, Automatica, Relator: Des. Leoncio Teixeira Camara, Representante: Justica Publica, Representado: Jurandir
Antonio Xavier, Secretario Estado De Ciencia E Tecno. Processo: 999.2008.000754-8/001, Mandado De
Seguranca, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Impetrante: Ana Claudia
Feliciano De Lima Oliveira, Advogado: Luiz Carlos
De Lira Alves, Impetrado: Secretario Da Receita Do
Estado Da, Paraiba. Processo: 999.2008.000771-2/
001, Noticia Crime, Automatica, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Noticiante: Ministerio Publico
Estadual, Noticiado: Antonio Mendonca Coutinho Filho, Prefeito Do Municipio De Massaranduba, Advogado: Walter Campos Coutinho, Luiz Bruno Veloso
Lucena. Processo: 999.2008.000780-3/001, Mandado De Seguranca, Automatica, Relator: Desa. Maria
De Fatima M. B. Cavalcanti, Rel.Subst.: Dra. Maria
Das Gracas Morais Guedesimpetrante: Eliane Paiva
Varandas, Advogado: Walter De Agra Junior, 01 Impetrado: Pres. Da Paraiba Previdencia Pbprev. 02
Impetrado: Sec. De Adm. Do Estado Da Paraiba.
Processo: 999.2008.000784-5/001, Noticia Crime,
Automatica, Relator: Des. Leoncio Teixeira Camara,
Noticiante: Giovanni Magalhaes Porto, Juiz De Direito Do Juizado Especial, Criminal De Campina Grande, Noticiado: Gustavo Nogueira, Secretario De Administracao Do Estado, Da Paraíba.
PUBLICAÇÕES DO E-JUS
COMARCA DE CAMPINA GRANDE - JECRIM - E-JUS
/ PROC.0012008915604-4. Reu: FRANCISCA FRANCINEIDE RICARTE. NESTA DATA CERTIFICO QUE
FOI EXPEDIDA NTOA DE FORO RELATIVA A ESTE
PROCESSO NOS SEGUINTES TERMOS DO DESPCAHO PROLATADO: INDIQUE, EM DEZ DIAS, O
ADVOGADO SUBSCRITOR A NUMERAÇÃO DE
CADA CHEQUE APROPRIADO, EIO RESPECTIVO
VALOR, ALÉM DO EMITENTE E O BENEFICIADO
APRESETNE, AIDNA, O ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO MENCIONAD, SOB PENA DE EXTINÇAO.
COMARCA DE CAJAZEIRAS – JUIZADO ESPECIAL
– NOTAS DE FORO – 096/08 – E-JUS - Ação de
Reparação de Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e
Pedido de Antecipação de Tutela Inaudita Autera Pars.
Processo nº 0132008928860-2. Autor: Francisco Ferreira da Silva. Advogado: José Ferreira de Lima Júnior, OAB-PB nº 9.468. Réu: BANCO PINE S/A. Intimação da parte autora. Decisão: CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela. Designo audiência de conciliação para 12/01/09, às 8h20min.
EDITAIS
CAPITAL
COMARCA DA CAPITAL. 7A. VARA CIV. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 20 DIAS P rocesso:
20020080287093 Acao: RETIFICACAO DE AREA. O
MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem ou possa interessar, que perante o Cartorio e Juizo do 7o.
Oficio civel, se processam aos termos dos autos
da Acao acima mencionada, promovida por CILMARA DE FATIMA COSTA, brasileira, solteira, comerciaria CPF/MF 739.499.819-34, residente e domociliada na rua Manoel Morais, n.980 Manaira, nesta
cidade, tendo em vista a peticao de fls.27 e parecer
Ministerial de fls. fica desde ja C I T A D O S os Srs.
DANIEL KRKOSKA e o Sr. JAN KRKOSKA, para
que no prazo de 10 (dez) dias, querendo oferecer
defesa e/ou contestar a presente acao, advertindo
que nao sendo contestada a presente acao, advertindo que nao sendo contestada a presente, aceito
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor
na inicial ( Art. 285 CPC), referente ao imovel situado no lote 01 da Quadra 27 do Loteamento Jardim
America, no bairro do Bessa, nesta cidade, medindo 12m,00 de largura na frente e nos fundos, por
35m,00 de comprimento de ambos os lados, conforme certidao e crocri, onde nel consta como confinantes os senhores acima mencionados, tudo de
conformidade com o despacho do MM. Juiz do teor
seguinte: Vistos,etc. Defiro o pedido de fls. Proceda a escrivania a citacao por edital, na forma do
art. 232, 2., e seguinte do C.P.C., com o prazo de
230 (vinte) dias, bem como, afixando copia do edital no atrio deste Forum e no Cartorio desta 7a. Vara
Civel, a vista de todos, fazendo constar do edital a
advertencia do art. 285, segunda parte, do C.P.C.
Joao Pessoa, 05 de novembro de 2008. Dr. Romero
Carneiro Feitosa. Juiz de Direito. e para que nao
seja alegado ignorancia, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente que sera publicado no Diario da Justica e afixado copia no atrio do forum.
CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Joao
Pessoa, aos 12 dias do mes de novembro do ano de
2008. Eu, Fernando Simoes de Farias. Tecnico Judiciario o digitei. Dr. Romero Carneiro Feitosa. juiz
de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 16A. CIVEL. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pro cesso:
20019770010011 Acao: INVENT/ARROLAMENTOS.
O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude
da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
edital virem ou dele tiverem conhecimento que perante este Juizo e cartorio da 16a Vara Civel da
Capital tramita os autos da Acao de Inventario, processo 200.1977.001.001-1, dos bens deixados por
ALDOMARO VILLARIM MEIRA. E, para que nao se
alegue ignorancia, mandou o MM Juiz em consonancia com o parecer ministerial, que fosse expedido o
presente edital, a fim de CITAR PATRICK CAVALCANTI DA COSTA VILARIM, que se encontra em
lugar incerto e nao sabido, visto nao ter sido encontrado no endereco constante nos autos, para nos
termos do art. 999 e seguintes do CPC tomar conhecimento dos termos da presente acao de inventario
e partilha e dizer sobre as primeira declaracoes e
tudo mais que dos autos consta, no prazo de dez
dias. O presente edital sera publicado na forma da lei
e afixado no atrio do Forum. Dado e passado nesta
cidade e comarca de Joao Pessoa, aos doze dias do
mes de novembro do ano de dois mil e oito. Eu,
Giulianna Clecea Ramos de Almeida Medeiros, Analista Judiciaria, o digitei. Dr. FAbio Leandro de Alencar Cunha. Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 16A. CIVEL. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pro cesso:
20019910036793 Acao: NULIDADE. O MM. Juiz de
Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER a todos quantos o presente edital virem ou
dele tiverem conhecimento que, perante este Juizo e
Cartorio da 16a Vara Civel da Capital, tramita os
autos
da
Acao
de
Nulidade,processo
n.2001991003679-3, promovida por JAQUELINE
MELO BRANDAO contra JOSE NORMANDO CAMELO E OUTROS. E para que nao se alegue ignorancia,
mandou o MM Juiz que fosse expedido o presente
edital,a fim de CITAR FRANCISCO DE PAULA BARRETO NETO que se encontra em lugar incerto e nao
sabido para, nos termos do art. 999 e seguintes do
CPC tomar conhecimento do termos da presente
acao de anulacao no prazo de quinze dias.O presente
edital sera publicado na forma da Lei e afixado no
atrium do Forum. Dado e passado nesta cidade e C
omarca de Joao Pessoa, aos doze dias do mes de
novembro de dois mil e oito. Eu, Ana Helena da
Silva, Tecnica Judiciaria, o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 16A. CIVEL. EDITAL DE
INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 Processo:
20020070164211 Acao: BUSCA E APREENSAO. O
MM. Juiz de Di reito da vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que perante
este Juizo e Cartorio da 16a Vara Civel da Capital,
tramita os autos da Acao de Busca e Apreensao,
processo 200.2007.016.421-1, promovida por BANCO RURAL S/A contra GRANRIO COM DE VEICULOS E SERVICOS LTDA. E, para que nao se alegue
ignorancia, mandou o MM Juiz que fosse expedido o
presente edital, a fim de intimar o autor BANCO RURAL S/A para dizer se tem interesse no prosseguimento da acao em quarenta e oito horas, sob pena de
extincao. O presente edital sera publicado e afixado
na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Joao
Pessoa aos doze dias do mes de novembro do ano de
dois mil e oito. Eu, Giulianna Clecea Ramos de Almeida Medeiros, o digitei. Dr. FAbio Leandro de Alencar
Cunha. Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 3A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso:
20020056712678 Acao: EXECUCAO DE SENTENCA.
O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude
da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
virem ou conhecimento dele tiverem, que,poreste juizo se processa a acao acima mencionada movida
pela Fazenda Publica Estadual em face de NEUZA
MENDES PEREIRA DA SILVA, Rua CeciliaR. de Siqueira, 535, Bancarios, Nesta, para pagamento de
custas processuais referentes ao Processo
20019990051753 no valor de R$ 222,13 naotendo sido
encontrado no endereco constante nos autos, pelo
que chama e cita o devedor para pagar ao Estado da
Paraiba, no prazo de 03 diaso valor da execucao ou
nomear bens a penhora ate o montante acima, sobpena de serem penhorados tantos bens quantos bastem
para garantir aexecucao. Prazo de 15 dias para embargar, eu Fabiola H. C. Lins, Digitei e subscrevo.
Dra Silmary Alves Q. Vita - Juiza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 3A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso:
20020060590342 Acao: EXECUCAO DE SENTENCA.
O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude
da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
virem ou conhecimento dele tiverem, que,poreste juizo se processa a acao acima mencionada movida
pela Fazenda Publica Estadual em face de YES COLEGIO E CURSO LTDA, Rua Joao Mauricio,1801,
Manaira, Nesta, para pagamento de custas processuais referentes,ao Processo 200.2000.014.223-8 no
valor de R$ 1.002,24 nao tendo sidoencontrado no
endereco constante nos autos, pelo que chama e cita
o devedor para pagar ao Estado da Paraiba, no prazo
de 03 dias o valor daexecucao ou nomear bens a
penhora ate o montante acima, sob pena de serem
penhorados tantos bens quantos bastem para garantir
a execucao.Prazo de 15 dias para Embargar, eu Fabiola H.C.Lins, digitei e subscrevi.Dra. Silmary Alves
de Q. Vita - Juiza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Pr ocesso:
20019990444735 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER Aos que o presente virem, dele
noticia tiverem ou interessar possa,queperante este
Juizo se processa a acao acima promovida, pela fa-
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SÁBADO, 15 DE NOVEMBRO DE 2008
zenda PUBLICA ESTADUAL contra ADM CONFECCOES LTDA, CGC 00.756278/0001-93,Co-reponsaveiS MICHELLE DE ARAUJO GOMES, CPF
000.826.564-01, ALESSANDER DE ARAUJO GOMES,
CPF 549.380.234-15,para pagar o valor de R$
6.144,71 .(seis mil cento quarenta e quatro reais e
setenta e um centavos)acrescida de juros e correcao
monetaria, alem de honorarios advocaticos. pelo que
chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se
encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para
que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo
de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma
do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei
6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no
prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao
da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia,
mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera
publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos
termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada
copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do
mes de Novembro do ano 2008. Eu, Maria de Lourdes
Gondim, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso:
20020040643906 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER Aos que o presente virem, dele
noticia tiverem ou interessar possa,queperante este
Juizo se processa a acao acima promovida, pela fazenda PUBLICA ESTADUAL contra co-responsavel
SEVERINA ANA DA CONCEICAO, CPF.028.573.36489, para pagar a quantia de R$ 13.654,76 (treze mil
seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis
centavos) acrescida de juros e correcao monetaria,
alem de honorarios advocaticios. pelo que chamo e
cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em)
em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a
importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias,
ou garanta(m) a execucao, na fopelo que chamo e
cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em)
em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a
importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias,
ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e
seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo
opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta)
dias, contados a partir da intimacao da penhora. E,
para que a noticia chegue ao conhecimento de todos
e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM
Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no
Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art.
8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e
passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Maria de Lourdes Gondim,
esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso:
20020040645554 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER Aos que o presente virem, dele
noticia tiverem ou interessar possa,queperante este
Juizo se processa a acao acima promovida, pela
fazenda PUBLICA ESTADUAL contra RANGEL PANIFICADORA EM GERAL LTDA, CGC 08.603.128/
0001-51, CO-RESPONSAVEIS JOSE FLAVIO TELES
ARAUJO, CPF 010.408.803-63, PEDRO CLAVER
ARAUJO TELES, CPF 052.166.723-20, PARA PAGAR O VALORDE R$ 167.668,12(cento e sessenta
e sete mil seiscentos e sessenta e oito reais e doze
centavos) acrescida de juros e correacao alem de
honorarios/advocaticios. pelo que chamo e cito, o(s)
mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em
lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a
importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias,
ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e
seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo
opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora.
E, para que a noticia chegue ao conhecimento de
todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o
MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos
do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia.
Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de
Novembro do ano 2008. Eu, Maria de Lourdes Gondim, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso:
20020050047675 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER Aos que o presente virem, dele
noticia tiverem ou interessar possa,queperante este
Juizo se processa a acao acima promovida, pela
SUDEMA SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE contra JOSE PONTES
SOBRINHO, como pessoa fisica, CPF 090.762.47471, Para pagar o valor O VALOR DE r$ 1.037,02(hum
mil e trinta e sete reais e dois centtavosacrescida de
juros e correcao, alem de honorarios/advocaticios.
pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s),
por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e
para que pague(m) a importancia acima cobrada, no
prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na
forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da
Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da
intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao
conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital,
que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e
afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12
dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Maria de
Lourdes Gondim, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso:
20020050652045 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER Aos que o presente virem, dele
noticia tiverem ou interessar possa,queperante este
Juizo se processa a acao acima promovida, pela
SUDEMA SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE contra MICHEL
COSTACARVALHO(FORRO UNIVERSITARIOS0 CPF
045.392.604-56, Para pagar o valor O VALOR DE r$
15.227,42 (quinze mil duzentos e vinte e sete reais e
quarenta e dois centavos) acrescida de juros e correcao, alem de honorarios advocaticios. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se
encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para
que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo
de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma
do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei
6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no
prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao
da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia,
mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera
publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos
termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada
copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do
mes de Novembro do ano 2008. Eu, Maria de Lourdes
Gondim, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso:
20020056710052 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER Aos que o presente virem, dele
noticia tiverem ou interessar possa,queperante este
Juizo se processa a acao acima promovida, pela
SUDEMA SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE contra INDUSTRIA DEPANIFICACAO IRMAOS MENDES LTDA,CGC
40.964.520/0001-39,PARA PAGAR O VALOR DE r$
3.317,47 (TRES MIL TREZENTOS E DEZESSETE
REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS) acrescida
de juros e correcao, alem de hon/ADV. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se
encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para
que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo
de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma
do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei
6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no
prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao
da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia,
mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera
publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos
termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada
copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do
mes de Novembro do ano 2008. Eu, Maria de Lourdes
Gondim, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso:
20020060030000 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER Aos que o presente virem, dele
noticia tiverem ou interessar possa,queperante este
Juizo se processa a acao acima promovida, pela fazenda PUBLICA ESTADUAL contra AUTO PECAS
STAR LTDA, CGC 05.213.952/0001-07,Eos co-responsaveis CLAUDEMILSON DA SILVA PEREIRA, CPF
248.673.338-83, ELZIR DA SILVA REIS, CPF
292.361.344-91, Para pagar o valor de R$ 586,36(quinhetos e oitenta e seis reais e trinta e seis
centavos)acrescidade juros e correCAo monetaria,
alem de honorarios advocaticos. pelo que chamo e
cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em)
em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a
importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias,
ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e
seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo
opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta)
dias, contados a partir da intimacao da penhora. E,
para que a noticia chegue ao conhecimento de todos
e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM
Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no
Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art.
8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e
passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Maria de Lourdes Gondim,
esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso:
20020060305766 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER Aos que o presente virem, dele
noticia tiverem ou interessar possa,queperante este
Juizo se processa a acao acima promovida, pela fazenda PUBLICA ESTADUAL contra INTEGRAL CONSTRUcoes CIVIS LTDA CGC 08.300.899/0001-70, CORESPONSAVEIS JOSE EDMILSON MIRANDA, CPF
146.474.604-44, EMARIA DE FATIMA L. MIRANDA.
9
CPF 160.744.244-20, para pagar o valor de R$ 4.216,52
(QUATRO MIL DUZENTOS E DEZESSEIS REAIS E
CINQUENTA E DOIS CENTAVOS) ACRESCIDA DE
JUROS E CORRECAO MONETARIA, ALEM DE HONORARIOS ADVOCATICIOS. pelo que chamo e cito,
o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em)
em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a
importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias,
ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e
seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo
opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta)
dias, contados a partir da intimacao da penhora. E,
para que a noticia chegue ao conheimento de todos e
ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz,
expedir o presente edital, que sera publicado no Diario
da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do
ano 2008. Eu, Maria de Lourdes Gondim, esc.
autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso:
20020077413942 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER Aos que o presente virem, dele
noticia tiverem ou interessar possa,queperante este
Juizo se processa a acao acima promovida, pela
SUDEMA SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE contra SONIA PEIXOTO
DE SOUSA, PESSOA JURIDICA, CPF 02.326.022/
0001-71,para pagar o valorde R$ 4.246,82 (quatro mil
duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois
centavos) acrescida de juros e correcao, alem de
hon/advocaticios. pelo que chamo e cito, o(s)
mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou
garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus
incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo
opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta)
dias, contados a partir da intimacao da penhora. E,
para que a noticia chegue ao conhecimento de todos
e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM
Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no
Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art.
8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e
passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Maria de Lourdes Gondim,
esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso:
20020080191899 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER Aos que o presente virem, dele
noticia tiverem ou interessar possa,queperante este
Juizo se processa a acao acima promovida, pela
SUDEMA SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE contra OTAVIO JOSE DA
SILVA, como pessoa fisica, CPF 960.557.077-72, Para
pagar o valor O VALOR DE r$ 1.617,33 (hum mil
seiscentos e dezessete reais e trintae trees centavos) acrescida de juros e correcao, alem de hon/adv.
pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s),
por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e
para que pague(m) a importancia acima cobrada, no
prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na
forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da
Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da
intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao
conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital,
que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e
afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12
dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Maria de
Lourdes Gondim, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso:
20020080228279 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER Aos que o presente virem, dele
noticia tiverem ou interessar possa,queperante este
Juizo se processa a acao acima promovida, pela fazenda PUBLICA ESTADUAL contra LINDEN TELECOMUNICACOES LTDA, CGC 10.847.127/00001-02,
CO-RESPONSAVEL RUBER VAN DER LINDEN
NETO, CPF 495.998.877-00.PARA pagar o valor de
R$ 1.163,15(HUM MIL CENTO E SESSENTA E TREES REAIS E QUINZE CENTAVOS, ACRESCIDA DE
JUROS E CORRECAO MONETARIA, ALEM DEHONORARIOS/ADVOCATICIOS. pelo que chamo e cito,
o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em)
em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a
importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias,
ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e
seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo
opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta)
dias, contados a partir da intimacao da penhora. E,
para que a noticia chegue ao conhecimento de todos
e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM
Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no
Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art.
8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e
passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Maria de Lourdes Gondim,
esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso:
20020080314251 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER Aos que o presente virem, dele
noticia tiverem ou interessar possa,queperante este
Juizo se processa a acao acima promovida, pela
fazenda PUBLICA ESTADUAL contra JOSE ALDO
DOS SANTOS, CPF 790.142.404-49,VERUSCHKA
PEREIRA FRANKLIN, CGC 41.132.531/0001-15,
para pagar o valor de R$ 9.544,51(Nove mil quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e um
centavos) acrescida de juros e mais cominacoes
legaios,alem de honorarios/advocaticios. pelo que
chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se
encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para
que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na
forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da
Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da
intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue
ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar
ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente
edital, que sera publicado no Diario da Justica, g
ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da
Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano
2008. Eu, Maria de Lourdes Gondim, esc.
autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso:
20020045212632 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente
edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe,
proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA,fica
citado RONALDO F CORREIA, pelo que chamo e
cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em)
em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a
importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias,
ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e
seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo
opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta)
dias, contados a partir da intimacao da penhora. E,
para que a noticia chegue ao conhecimento de todos
e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM
Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no
Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art.
8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e
passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa
Araujo, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso:
20020050349626 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente
edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe, proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA,
fica citadaSONIA MARIA RAMALHO PIRES, pelo
que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por
se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e
para que pague(m) a importancia acima cobrada, no
prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na
forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da
Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da
intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue
ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar
ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente
edital, que sera publicado no Diario da Justica, g
ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei
6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta
cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano
2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa Araujo, esc.
autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso:
20020050431697 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente
edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe, proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO
PESSOA,fica citado JOSE GILBERTO DE SOUSA,
pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s),
por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido,
e para que pague(m) a importancia acima cobrada,
no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a
noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz,
expedir o presente edital, que sera publicado no
Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do
art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia.
Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes
de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W
Pessoa Araujo, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso:
20020050433305 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SÁBADO, 15 DE NOVEMBRO DE 2008
10
edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe, proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA,
fica citado MARCOS JOSE LEMOS NEVES, pelo
que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por
se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e
para que pague(m) a importancia acima cobrada, no
prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na
forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da
Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da
intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue
ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar
ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente
edital, que sera publicado no Diario da Justica, g
ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei
6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta
cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano
2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa Araujo, esc.
autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso:
20020050532312 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente
edita que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe,
proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA,fica
citadoWALDO DE SAN JUAN, pelo que chamo e cito,
o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em)
em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a
importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias,
ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e
seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo
opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta)
dias, contados a partir da intimacao da penhora. E,
para que a noticia chegue ao conhecimento de todos
e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM
Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no
Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art.
8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e
passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa
Araujo, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso:
20020050639026 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente
edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe,
proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, ficacitado ALCIDES ANTONIO DE LIMA REIS, pelo que
chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se
encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para
que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo
de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma
do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei
6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no
prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao
da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia,
mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera
publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos
termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada
copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do
mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose
W Pessoa Araujo, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso:
20020069012132 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente
edital que, neste cartorio, tramita em epigrafe, proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, fica citado ANTONIO BARBOSA DA SILVA, pelo que chamo e
cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em)
em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a
importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias,
ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e
seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo
opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta)
dias, contados a partir da intimacao da penhora. E,
para que a noticia chegue ao conhecimento de todos
e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM
Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no
Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art.
8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e
passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa
Araujo, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso:
20020069050850 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente
edital que,neste cartorio, tramita a acao em epigrafe,
proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA,fica
citado ALUIZIO BEZERRA DA SILVA, pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se
encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para
que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo
de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma
do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei
6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no
prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao
da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia,
mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera
publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos
termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada
copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do
mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose
W Pessoa Araujo, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso:
20020069092258 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente
edital que, tramita a acao em epigrafe, proposta peloMUNICIPIO DE JOAO PESSOA, fica citadoPEDRO
MARCIANO DE OLIVEIRA, pelo que chamo e cito,
o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em)
em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a
importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias,
ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e
seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo
opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta)
dias, contados a partir da intimacao da penhora. E,
para que a noticia chegue ao conhecimento de todos
e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM
Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no
Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art.
8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e
passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa
Araujo, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso:
20020069093439 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente
edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe,
proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, fica
citado FABIO ROGERIO DA SILVA, pelo que chamo e
cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em)
em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a
importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias,
ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e
seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo
opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta)
dias, contados a partir da intimacao da penhora. E,
para que a noticia chegue ao conhecimento de todos
e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM
Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no
Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art.
8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e
passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa
Araujo, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso:
20020069095814 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente
edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe,
proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, fica
citadoJOSE CLEMENTINO DE MEDEIROS, pelo que
chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se
encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para
que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo
de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma
do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei
6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no
prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao
da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia,
mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera
publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos
termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada
copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do
mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose
W Pessoa Araujo, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso:
20020069098008 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente
edital que, neste cartorio,tramita a acao em epigrafe,
proposta peloMUNICIPIO DE JOAO PESSOA, fica
citado BRUNO TEIXEIRA DA CRUZ, pelo que chamo
e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se
encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para
que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo
de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma
do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei
6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no
prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao
da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia,
mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera
publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos
termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada
copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do
mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose
W Pessoa Araujo, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso:
20020069105696 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente
edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe, proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA,
fica citado CLOCIO BELTRAO DE ALBUQUERQUE,
pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s),
por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido,
e para que pague(m) a importancia acima cobrada,
no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao,
na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos,
da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir
da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa
alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica,
g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da
Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta
cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano
2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa Araujo, esc.
autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso:
20020069112718 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente
edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe,
proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, fica
citadoEVALDO DA SILVA BRITO, pelo que chamo e
cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em)
em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a
importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias,
ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e
seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo
opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta)
dias, contados a partir da intimacao da penhora. E,
para que a noticia chegue ao conhecimento de todos
e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM
Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no
Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art.
8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e
passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa
Araujo, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso:
20020069134340 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente
edital que, neste cartorio, tramita A ACAO EM EPIGRAFE, PROPOSTA PELO municipio de joao pessoa, FICA CITADO QUALITY COMUNICACAO LTDA,
pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s),
por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido,
e para que pague(m) a importancia acima cobrada,
no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao,
na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos,
da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir
da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa
alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica,
g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da
Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta
cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano
2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa Araujo, esc.
autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso:
20020069138739 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente
edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe, proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA,
fica citada CONSTRUTORA RESIDENCE LTDA, pelo
que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por
se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e
para que pague(m) a importancia acima cobrada, no
prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na
forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da
Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da
intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue
ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar
ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente
edital, que sera publicado no Diario da Justica, g
ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei
6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta
cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano
2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa Araujo, esc.
autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso:
20020069140818 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos virem presente
edital que, neste cartorio, tramita a acao em
epigrafe,proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, fica citada HERMELINDA L P ALBUQUERQUE,
pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s),
por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e
para que pague(m) a importancia acima cobrada, no
prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na
forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da
Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da
intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao
conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital,
que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamen-
te, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e
afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12
dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa Araujo, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso:
20020069146773 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente
edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe,
proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA,fica
citado SEVERINO FERREIRA ALMEIDA, pelo que
chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se
encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para
que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo
de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma
do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei
6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no
prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao
da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia,
mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera
publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos
termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada
copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do
mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose
W Pessoa Araujo, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso:
20020069147193 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente
edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe,
proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, fica
citadoFRANCISCO MORAES CAVALCANTI, pelo que
chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se
encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para
que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo
de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma
do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei
6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no
prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao
da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia,
mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera
publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos
termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada
copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do
mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose
W Pessoa Araujo, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso:
20020070211244 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente
edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe,
proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, fica
citado IVO ANDRADE ARAGAO, pelo que chamo e
cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em)
em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a
importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias,
ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e
seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo
opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta)
dias, contados a partir da intimacao da penhora. E,
para que a noticia chegue ao conhecimento de todos
e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM
Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no
Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art.
8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e
passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa
Araujo, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso:
20020070211244 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente
edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe
, proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, fica
citadoivo andrade aragao, pelo que chamo e cito, o(s)
mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou
garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus
incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo
opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta)
dias, contados a partir da intimacao da penhora. E,
para que a noticia chegue ao conhecimento de todos
e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM
Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no
Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art.
8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e
passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa
Araujo, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso:
20020070211244 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente
edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe,
proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, fica
citado ivo andrade aragao, pelo que chamo e cito, o(s)
mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lu-
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SÁBADO, 15 DE NOVEMBRO DE 2008
gar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou
garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus
incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo
opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta)
dias, contados a partir da intimacao da penhora. E,
para que a noticia chegue ao conhecimento de todos
e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM
Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no
Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art.
8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e
passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa
Araujo, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso:
20020077411581 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER atodos quantos virem o presente
edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe,
proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA,fica
citadoFRANCISCO VAZ CARNEIRO, pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se
encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para
que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo
de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma
do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei
6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no
prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao
da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia,
mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera
publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos
termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada
copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do
mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose
W Pessoa Araujo, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso:
20020077581839 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente
edital que, neste cartorio, tramita em epigrafe, proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, fica citado GODOFREDO MIRANDO HENRIQUES, pelo que
chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se
encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para
que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo
de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma
do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei
6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no
prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao
da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia,
mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera
publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos
termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada
copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do
mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose
W Pessoa Araujo, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso:
20020077588032 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente
edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe,
proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, fica
citada JOANEIDE M N DUARTE, pelo que chamo e
cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em)
em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a
importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias,
ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e
seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo
opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta)
dias, contados a partir da intimacao da penhora. E,
para que a noticia chegue ao conhecimento de todos
e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM
Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no
Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art.
8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e
passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa
Araujo, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso:
20020077589980 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente
edital que, neste cartorio , tramita a acao em epigrafe,
proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, fica
citada MARIA DE LOURDES, pelo que chamo e cito,
o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em)
em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a
importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias,
ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e
seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo
opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta)
dias, contados a partir da intimacao da penhora. E,
para que a noticia chegue ao conhecimento de todos
e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM
Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no
Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art.
8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e
passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa
Araujo, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso:
20020077591952 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos virem opresente
edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe,
proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, fica
citado JOSUE BASILIO DA SILVA, pelo que chamo e
cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em)
em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a
importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias,
ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e
seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo
opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta)
dias, contados a partir da intimacao da penhora. E,
para que a noticia chegue ao conhecimento de todos
e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM
Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no
Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art.
8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e
passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa
Araujo, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso:
20020077602981 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente
edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe,
proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA,antonio
de oliveira e silva, pelo que chamo e cito, o(s)
mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou
garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus
incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo
opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta)
dias, contados a partir da intimacao da penhora. E,
para que a noticia chegue ao conhecimento de todos
e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM
Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no
Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art.
8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e
passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa
Araujo, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso:
20020077607576 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente
edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe, proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA,
fica citadaGIRLENE BERNARDO DA SILVA, pelo
que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por
se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e
para que pague(m) a importancia acima cobrada, no
prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na
forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da
Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da
intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue
ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar
ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente
edital, que sera publicado no Diario da Justica, g
ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei
6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta
cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano
2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa Araujo, esc.
autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso:
20020077625701 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente
edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe,
proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA,fica
citado JONAS PEREIRA DE ARAUJO, pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se
encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para
que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo
de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma
do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei
6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no
prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao
da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia,
mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera
publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos
termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada
copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do
mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose
W Pessoa Araujo, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso:
20020077631071 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente
edital que, neste cartorio , tramita acao em epigrafe, proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA,
fica citada ERONITA MARIA DA CONCEICAO, pelo
que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por
se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e
para que pague(m) a importancia acima cobrada, no
prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao,
na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos,
11
da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir
da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa
alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV,
da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado
nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do
ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa Araujo,
esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso:
20020077631774 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente
edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe, proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO
PESSOA,fica citado PAULO CHAVES DE SOUZA,
pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s),
por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido,
e para que pague(m) a importancia acima cobrada,
no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a
noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz,
expedir o presente edital, que sera publicado no
Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do
art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia.
Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes
de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W
Pessoa Araujo, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso:
20020077640601 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente
edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe, proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA,
fica citado LUCIO DE BARROS PESSOA, pelo que
chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se
encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para
que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na
forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da
Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da
intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue
ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar
ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente
edital, que sera publicado no Diario da Justica, g
ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da
Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano
2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa Araujo, esc.
autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso:
20020077645063 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente
edital que, neste cartorio, tramita em epigrafe, proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, fica citado CORALIO RAMOS, pelo que chamo e cito, o(s)
mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou
garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus
incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo
opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta)
dias, contados a partir da intimacao da penhora. E,
para que a noticia chegue ao conhecimento de todos
e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM
Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no
Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art.
8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e
passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa
Araujo, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso:
20020077661581 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente
edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe, proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA,
fica citado FRANCISCO VAZ CARNEIRO, pelo que
chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se
encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para
que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na
forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da
Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da
intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue
ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar
ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente
edital, que sera publicado no Diario da Justica, g
ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da
Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano
2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa Araujo, esc.
autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso:
20020077661581 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente
edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe,
proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, fica
citado IVO FREIRE, pelo que chamo e cito, o(s)
mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou
garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus
incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo
opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta)
dias, contados a partir da intimacao da penhora. E,
para que a noticia chegue ao conhecimento de todos
e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM
Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no
Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art.
8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e
passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa
Araujo, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso:
20020077661581 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente
edital que, neste cartorio, tramita a acao em epigrafe,
proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, fica
citadoIVO FREIRE DE ANDREZA, pelo que chamo e
cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em)
em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a
importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias,
ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e
seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo
opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta)
dias, contados a partir da intimacao da penhora. E,
para que a noticia chegue ao conhecimento de todos
e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM
Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no
Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art.
8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e
passado nesta cidade, aos 12 dias do mes de Novembro do ano 2008. Eu, Margareth Rose W Pessoa
Araujo, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL - 1º TRIBUNAL DO JÚRI EDITAL DE ALISTAMENTO DE JURADOS DO ANO
DE 2009. O Dr. Marcos William de Oliveira, Juiz de
Direito do 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital,
Estado da Paraíba, na forma da lei, etc. FAZ SABER
a todos quantos interessar possa, que em cumprimento ao disposto nos artigos. 425 a 426 do Código
de Processo Penal, este Juízo procedeu à escolha
das pessoas abaixo relacionadas, que deverão, no
ano de 2009, figurar na Lista Geral de Jurados deste
1º Tribunal do Júri: 1. Abdon Borges De Lima Júnior; 2.
Abdoral De Souza Oliveira Júnior; 3. Abrãao Alves De
Carvalho; 4. Adelson Alves De França; 5. Aderaldo
Luiz De Lima ; 6. Adjane De Araújo Machado; 7. Adones Rodrigues De Lima Filho; 8. Adriana De Barros
Ribeiro; 9. Adriana Henrique Da Fonseca; 10. Adrovane Dos Santos Filho; 11. Agamenon Augusto De Ataide; 12. Agamenon Farias Das Mercês; 13. Aguida
Duara Santos De Santana; 14. Ailton Gomes De Oliveira; 15. Alberto Alves Cabral; 16. Alberto Domingos
Grisi Filho; 17. Alcides Barreto Brito Neto; 18. Aldo
César Gomes Moreno; 19. Alessandra Norat Mousinho; 20. Alex Andro Alves Da Silva; 21. Alexandre De
Andrade Carvalho; 22. Alexandro De Andrade Ferreira; 23. Alírio Vercelio Bezerra Wanderley; 24. Altageni
Rodézio De Andrade Ferreira; 25. Aluizío Freire De
Araújo; 26. Aluízio Pacífico De Lima; 27. Alyette Marques Cavalcanti De Araújo; 28. Amélia Maria Carlos
Moleto; 29. Anna Alice Franca Falcão Neta; 30. Ana
Claudia Silvestre De Oliveira Feitosa; 31. Ana Karolina Simões De Almeida; 32. Ana Glória Da Silva Amorim; 33. Ana Isabel Teixeira Câmara; 34. Ana Lúcia De
Araújo; 35. Ana Marta Guedes Pereira; 36. Ana Paula
Cavalcanti Ramalho; 37. Ana Neide Guedes Maciel;
38. Ana Tereza Simão Da Silva; 39. André Alexandre
Alves De Morais; 40. André Augusto Arraes Coelho
De Lucena; 41. Andréa Augusto Pinto Costa; 42. Anderson Abrantes Mesquita; 43. Angelina Bichara Dantas; 44. Ângelo Giuseppe De Oliveira Costa; 45. Anísio Campos Neto; 46. Antonia Coutinho De Araújo;
47. Antonio Alves Da Rocha Filho; 48. Antonio Beu
De Medeiros Bisneto; 48. Antonio Carlos Pereira Da
Silva; 49. Antonio De Pádua Neves De Melo; ; 47.
Antonio Henriques Filho; 48. Antônio Miranda Da Rocha; 49. Antônio Roberto Da Costa Torres; 50. Antônio Ronismar De Andrade; 51. Arassuy Oliveira De
Alcantara; 52. Aristóteles Pessoa De Carvalho Souto
Maior; 53. Arlinda Maria Pimentel Rodrigues; 54. Augusto Cézar Macena Gomes; 55. Áurea Emília Bezerra Madruga; 56. Austriclínio Da Costa Wanderley Neto;
60. Baldoíno Pereira Da Costa; 61. Bartolomeu Costa
Chaves; 59. Bento Lira De Figueiredo; 60. Bernadette
De Lourdes Santos Da Silva; 61. Carlos Alberto Joaquim Da Silva; 62. Carlos Americo Pereira De Oliveira
Junior; 63. Carlos Calixto De Oliveira; 64. Carlos
Mendes Da Silva; 65. Carmelio Jose De Carvalho;
66. Carmem Cenira Freire B. De Araújo; 67. Carolina
Thais Patriota Da Silva; 68. Camila Marques Lins; 69.
Cecília Gabriela Godoy Cordeiro; 70. Celeide Maria
Amorim Lima; 71. Cibele Celiane Cardoso Coelho; 72.
Cicera Medeiros De Araújo; 73. Ciro Fernandes De
Ferreira; 74. Christiane Nielsen De Lima Abrantes
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SÁBADO, 15 DE NOVEMBRO DE 2008
12
Viana; 75. Claudia Dorielly Batista Da Silva; 76. Claudia Duarte Guimarães Machado; 77. Claudia Trigueiro
De Andrade; 78. Cléa Pereira De Luna; 79. Cleber
Mendes Pereira Do Lago; 80. Cleberto Silva Fonseca;
81. Cleneide De Freitas Melo Souza; 82. Cleonice
Gomes Da Silva; 83. Cleris Gomes De Carvalho Cavalcanti; 84. Clotilde Beltrão De Lucena; 85. Cristiane
Inácio De Carvalho; 86. Daniela De Medeiros Souto;
87. Daniele De Sousa Rodrigues; 88. Danilo Saraiva
Barbosa; 89. Danuza Rodrigues Cordeiro Mariano; 90.
Davi Miranda Ramos Lucena; 91. Décio Santana De
Jesus; 92. Deivisson Victor Pilato Da Silva; 93. Denise Marques Dantas; 94. Denise Tavares Germano;
95. Diana Cardoso Maciel; 96. Diomedes Cavalcanti
Da Silva Neto; 97. Dirceu Arnaud Filho; 98. Djanira
Maria Alves De Moura; 99. Doremília Honório Alves;
100. Durval Antonio De Araújo; 101. Edgar Pinheiro
Ferandes; 102. Edilberto De Almeida Ribeiro; 103.
Edilton Rodrigues Nóbrega; 104. Edivaldo Pereira Da
Silva; 105. Edjanir Luna Da Silva; 106. Edmilson De
Araújo Soares; 107. Edna Pereira Bandeira; 108. Edson Macedo Marinho; 109. Ednaldo José Da Silva
Almeida; 109. Eduardo Barros Rocha; 110. Eduardo
Cândido Moura; 111. Eduardo Henrique Do Amaral;
112. Eduardo Jorge Rolim De Holanda; 113. Edson
Antônio Do Nascimento; 114. Edson Rodrigues De
Oliveira; 115. Edvaldo De Lacerda Lima; 116. Eliane
Cabral Do Nascimento Lisboa; 117. Elaine Pereira De
Brito; 118. Eliete Ribeiro Dantas; 119. Elisangela Maria
Campos Da Silva; 120. Elmano Neves; 121. Elsie
Fátima Gomes De Menezes; 122. Elza Adrianis Gonçalves Montenegro; 123. Enetônio Marques Dantas;
124. Enilde Rodrigues De Souza; 125. Eracliton Nunes Ramalho; 126. Ernani Gonzaga De Araújo; 127.
Erica Da Silva Sarmento; 128. Érica Katiusca De Jesus Andrade; 129. Esmeraldino Amaral Ribeiro; 130.
Eudecira Sobreira De Almeida Carvalho; 131. Eulália
Alves Wanderley Câmara; 132. Eusébio De Moura
Vasconcelos; 133. Eurídice Ferreira De Almeida; 134.
Fabiana De Araújo Madruga; 135. Fabiana Menezes
Moreira Da Cruz; 136. Fabiano Antônio Merces De
Oliveira; 137. Fabiano Plácido Cardoso Da Silva; 138.
Fábio Araujo Dias; 139. Fabiola Hypólito Da Costa
Lins; 140. Fátima Cristina Da Silva; 141. Fátima Lourdes De Lucena Holmes; 142. Fátima Hainilda Teles
Pinheiro; 143. Fátima Maria Do Nascimento; 144.
Fernando Miranda Feitosa; 145. Fernando Nunes Duarte; 146. Francimar Sousa Timóteo; 147. Francisca
Lúcia Sobreira Vanderlei; 148. Francisca Targino Garcia Da Silva; 149. Francisco Das Chagas Do Amaral;
150. Francisco De Assis Coutinho Souto; 151. Francisco De Assis Rodrigues Do Nascimento; 152. Francisco Gomes Asfuri; 153. Francisco José Abrantes
De Souza; 154. Francisco Pedro; 155. Francisco Sidnei Bezerra De Lima; 156. Francisco Tarcísio Leite
Júnior; 157. Genilson Ribeiro De Paiva; 158. George
Maia De Albuquerque; 159. Geraldo De Oliveira Lopes
Filho; 160. Geraldo Magela Das Neves Freire; 161.
Geraldo Pereira Gomides; 162. Geraldo Neves De
Oliveira Júnior; 163. Germano Barbosa Firmino; 164.
Germano Leite Brasil Montenegro; 165. Gilberto José
Goés De Mendonça; 166. Gilberto Xavier Da Silva;
167. Giovani Segundo Saldanha Maia; 168. Girlene
Coutinho De Araújo; 169. Gilfredo De Andrade Costa;
170. Gilson Lucena Martins; Giovanni De Oliveira
Cordeiro; Girlandes Tavares Arcoverde; 171. Giuseppe Lins De Almeida; 172. Glauber Jorge Lessa Feitosa; 173. Guilherme Fechine Borges; 174. Gumercindo
Gomes De Farias; 175. Gustavo Soares De Sousa;
176. Gutemberg Gonçalves Dos Santos; 177. Hamilcar José Almeira Filgueira; 178. Haroldo Flávio Ferreira Pimenta; 179. Heli Lucena Marinho Junior; 180.
Hélio Roberto De Luna; 181. Heloisa Helena Andrade
E Sousa De Morais; 182. Henriete Das Neves Almeida; 183. Heraldo Carvalho Pereira; 184. Hilton Batista
De Andrade; 185. Homero De Almeida Araújo Neto;
186. Hugo Henriques Da Silva; 187. Humberto Correia Gomes; 188. Humberto José De Moura Santos;
189. Ieda Nóbrega Fernandes; 190. Indira Ferreira
Ribeiro; 191. Inger Maria Loureiro Lima; 192. Iolanda
Campos Da Fonseca; 193. Irani Ribeiro Morais; 194.
Irenilda Lima Do Nascimento; 195. Irenildo Evaristo
Monteiro; 196. Irlanda Barreto Da Silva; 197. Ivete De
Andrade Rodrigues; 198. Izaias Limonete Rodrigues;
199. Jailton Lucas De Miranda; 200. Jair Cazé Da
Silva; 201. Jane Eyre Trindade Costa; 202. Janete
Batista Maia; 203. Janete Gabriel De Farias; 204.
Jasa Robéria Costa Silva; 205. João Alberto Cunha;
206. João Alberto Da Cunha Filho; 207. João Bandeira
Neto; 208. João Batista Alves Da Silva; 209. João
Batista Ferreira; 210. João Batista Guedes Alcoforado; 211. João Bosco De Farias; 212. João David De
Oliveira; 213. João Evangelista Martins De Araújo;
214. João Miguel De Souza Filho; 215. João Kennedy
Pereira Saldanha; 216. João Paiva De Figueiredo Sobrinho; 217. João Rodrigo De Melo Lourenço; 218.
João Severino De França; 219. João Vaz Filho; 220.
Joannes Jordão De Carvalho; 221. Jobson Luiz Dos
Anjos; 222. Jobson Pessoa Dos Santos; 223. Jorge
De Sousa Santos; 224. Jorge Ferreira Da Silva; 225.
José Aderbal Guedes Cavalcante; 226. Jose Agripino
De Oliveira Maia; 227. José Aluisio Bezerra Araújo;
228. José Agamenon Crispim Pimentel; 229. José
Anchieta Bartoline Albuquerque; 230. José Antônio De
Freitas; 231. José Antonio De Melo; 232. José Araújo
Leite; 233. José Avanaldo Da Silva; 234. José Benedito Guimarães Da Silva; 235. José Cândido Da Silva
Filho; 236. José Carlos Da Silva Santos; 237. José
Carlos Leite De Freitas; 238. Jose Carlos Oliveira Da
Silva; 239. José Carlos Santos Filho; 240. José Car-
los Tejo Di Pace Júnior; 241. José Clóvis De Novais
Gondim; 242. José Cassiano De Souza Sobrinho; 243.
José Coutinho Do Nascimento; 244. José De Paula
Cavalcanti Junior; 245. José Dantas Diniz Neto; 246.
José Denis Alexandre Rodrigues; 247. José Dias Pacheco Neto; 248. José Eudes Edito De Araújo; 249.
José Félix Da Fonseca Filho; 250. José Ferreira De
Melo; 251. José Fernando Tibúrcio Lopes; 252. José
Galdino Do Nascimento; 253. José Gregorius Gonzalez; 254. José Iremar Soares; 255. José Mendes De
Azevedo Júnior; 256. José Pereira De Melo Filho; 257.
José Pinto Filho; 258. José Rafael Leandro Da Silva;
259. José Tadeu Alcoforado Catão; 260. José Vandalberto De Carvalho; 261. José Walter Andrade De
Souza; 262. Josenildo Lira Pinto; 263. Joseildo Da
Silva Nascimento; 264. Josélia Sidrônio Lemos; 265.
Josefa Silva De Almeida; 266. Josias Francisco Da
Silva; 267. Josinaldo Joaquim Fernandes; 268. Josivaldo Da Silva; 269. Juliana Cezar Pereira De Oliveira; 270. Julyana Maria Gomes Velôso; 271. Jurandyr
Carneiro De Mesquita; 272. Karla Cibele Da Silva
Vital; 273. Keila Queiroz E Silva; 274. Laurênio Venâncio Da Rocha Luna; 275. Leonardo De Melo Borges;
276. Leôncio Da Costa Vilar; 277. Leonora Góis Fernandes; 278. Leopoldo Viana Batista Júnior; 279. Lia
Moreno Ferrer; 280. Liduína Oliveira Maia; 281. Lílian
Duarte Meira De Melo; 282. Lineu Barros Borges; 283.
Luana Galiza Carvalho; 284. Lúcia De Fátima Fialho
Galvão; 285. Lúcia Ferreira Fernandes; 286. Lucia
Maria Trigueiro Pereira De Araújo; 287. Luciana Belarmino Cavalcante; 288. Luciano De Araújo Pereira;
289. Luciano Gomes Caju; 290. Lucicleber Batista Da
Silva; 291. Lucineide Fábia Rodrigues Lopes; 292.
Lúcio De Barros Pessoa; 293. Lucivan Flor Da Silva;
294. Luis Alves Moreira; 295. Luiz Alberto Macedo
Campelo; 296. Luiz Antonio Santos Júnior; 297. Luiz
Carlos Da Silva Souza; 298. Luiz Carlos De Araújo;
299. Lyduina Maria Batista Pereira Torres; 300. Luzia
Dalila De Medeiros; 301. Maria Eliane Do Nascimento
Duarte; 302. Madeline Dantas Bringel; 303. Magno
Lopes Braga; 304. Maísa Akiko Guimarães; 305. Malba Derian Guedes Da Nóbrega; 306. Manoel Dos Santos Lima; 307. Manoel Estevam Da Silva; 308. Manoel Honório Das Chagas Neto; 309. Manoel Mariano
Vilarim Neto; 310. Manoel Raimundo Pordeus Bringel;
311. Manoel Rodrigues Paixão; 312. Manuelly Toscano Avelino Dos Santos; 313. Marcella Fatima Wanderley Pessoa Araujo; 314. Marcelo Macedo Faustino;
315. Marcelo Xavier Júnior; 316. Márcia Gadelha Toledo; 317. Márcia Maria Oliveira Queiroz; 318. Márcia
Maria Travassos De Brito; 319. Marcio Flor De Oliveira; 320. Marcone Edson Lira De Amorim; 321. Marcos
Antônio Amaral Lins; 322. Marcos Antônio Da Silva
Dos Santos; 323. Marcos Da Cruz Silva; 324. Marcos
Luiz De Oliveira; 325. Marcos Tadeu Luna Freire; 326.
Marcos Vinicius Batista Rodrigues; 327. Maria Airan
Cézar; 328. Maria Aparecida Lacet Leal Muniz; 329.
Maria Auxiliadora Pinto Diniz; 330. Maria Bernadete
Pordeus Gadelha; 331. Maria Consolação Araújo Paiva; 332. Maria Cristina Figueiredo Pontes; 334. Maria
Da Luz Vasconcelos Bezerra; 335. Maria Da Penha
Castro Dos Santos; 336. Maria Da Salete Vieira De
Lacerda; 337. Maria Das Dores Da Silva; 338. Maria
Das Graças Lopes Da Silva; 339. Maria Das Graças
Paiva De Vasconcelos; 340. Maria De Fátima Araújo
Porto; 341. Maria De Fátima Gaby Fernandes César;
342. Maria De Fátima Lima Pimentel; 343. Maria De
Fátima Ugulino De Araújo; 344. Maria De Lourdes
Lucena Galdino; 345. Maria De Lourdes Ribeiro Costa; 346. Maria Do Carmo Dias; 347. Maria Do Socorro
De Oliveira Braga; 348. Maria Do Socorro Lima Diniz;
349. Maria Do Socorro Ventura Lucio De Oliveira; 350.
Maria Elionora Da Silva; 351. Maria Eudezia De Carvalho; 352. Maria Glória Jean Ismael De Oliveira; 353.
Maria Goretti De Lima Araújo; 354. Maria Goretti Marques Estrela; 355. Maria Inês De Carvalho Castro
Damasceno; 356. Maria Ilza Caju De Lacerda Filha;
357. Maria Janeide Costa Urtiga; 358. Maria José
Barbosa; 359. Maria José Da Silva; 360. Maria José
Da Silva Costa; 361. Maria José Lopes Da Silva; 362.
Maria Josenaura Belmont Brito; 363. Maria Lúcia Da
Costa; 364. Maria Lúcia Trajano De Lira; 365. Maria
Luiza Silva De Almeida; 366. Maria Rijovane Santos
De Almeida; 367. Maria Risoneide Arão Da Silva; 368.
Maria Sileide Moreira; 369. Maria Verônica Silva Soares; 370. Maria Zélia Da Silva; 371. Mariana De Lacerda Guerra; 372. Mário Gomes De Albuquerque Júnior;
373. Mário Roberto De Castro; 374. Marileide Maria
Alves De Souza; 375. Marinalva Teixeira Santos; 376.
Marta Cristina Aragão De Brito; 377. Martha Eleonora
Guedes Barbosa; 378. Martinho Cunha Melo Filho;
379. Mércia Da Silva Araújo; 380. Merúzia Maria Féilix
Machado; 381. Michele Brianchevski Amorim Cavalcante; 382. Michele Sousa Da Silva; 383. Miguel Florêncio De Carvalho Neto; 384. Mikaelly Ferreira De Souza; 385. Milanny Pereira Gomes; 386. Missivaldo Oliveira Guimarães; 387. Mônica Maria Pereira Fernandes Da Costa Cunha; 388. Montezuma Farias Fernandes; 389. Murilo Marciel Santos De Araújo; 390. Nabor
Pires Vilar; 391. Nadja Nalia Guerra Santos; 392. Nadjane Maria Rodrigues De A.Queiroga; 393. Napoleão
Alves Macedo; 394. Nara Lígia Ferreira Lima Tavares;
395. Nathanael Alves Dos Santos Filho; 396. Newton
Silva; 397. Nilda Nunes Da Silva; 398. Noemi Dávila
Mello Raposo; 399. Norma Regina Ribeiro Da Silva;
400. Odaci De Lourdes Lima; 401. Olivânia Ferreira
De Araújo; 402. Olívia Patricio Da Silva; 403. Onaldo
De Souza Câmara; 404. Onésimo Félix De Souza
Filho; 405. Osanan De Araújo Veloso; 406. Otacílio
Victor Feitosa; 407. Ozélia Lima Silva Lemos; 408.
Pacelli Teixeira De Lima; 409. Paulo Celso Do Valle
Filho; 410. Paulo De Tarso Gomes Da Silva; 411.
Paulo Roberto Da Silva; 412. Paulo Rogério De Oliveira; 413. Pedro Sérgio Araújo Costa; 414. Pedro
Soares Henrique Silva; 415. Pericles Maurício Da Silva; 416. Rafaela Monique Correia Vaz Cordeiro; 417.
Raimunda Vieira De Andrade; 418. Raimundo Barbosa Sucupira; 419. Raimundo Carlos Caetano; 420.
Raniere Matilde Da Silva Santos; 421. Reginaldo Inácio Cardoso; 422. Reginaldo Sila Pessoa; 423. Rejane
De Fátima Faustino Da Silva; 424. Rejane De Lima
Brito; 425. Renaldo Gouveia De Albuquerque; 426.
Renata Cabral De Brito; 427. René Amaro Formiga;
428. René Fabrice Almeida Ramondot; 429. Rênia
Barbosa Lima De Amorim Coutinho; 430. Ricardo
Gomes De Araújo; 431. Ricardo Soares De Castro;
432. Rita Bezerra Da Silva; 433. Rivanildo Segundo
Pereira Guedes; 434. Roberto De Lira Rangel; 435.
Roberto Francisco Do Nascimento; 436. Roberto Lúcio Sales Neves; 437. Robson Carlos Martins Da
Silva Santos; 438. Robson José Barbosa Da Nóbrega; 439. Robson Nicolau Diniz; 440. Robson Rogerio
Alexandre Martins; 441. Robson Vilarim Teixeira Sobrinho; 442. Rodolpho Jacinto Duarte Loureiro; 443.
Rodrigo De Araújo Alexandre; 444. Rodrigo Viana
Montenegro; 445. Rogério Cunha Estevam; 446. Rogério Honorato Torres; 447. Romero Bendito Dos Santos; 448. Romeu Soares De Carvalho Filho; 449.
Romualdo Alves De Souza; 450. Romualdo Ferreira
Xavier; 451. Rômulo Costa De Araújo; 452. Ronaldo
Medeiros De Albuquerque; 453. Ronaldo Raimundo
Medeiros; 454. Ronaldo Rodrigues Magalhães; 455.
Rosemary De Fátima De Lima Guimarães; 456. Rossana Gomes Campos; 457. Rossana Guilherme Albuquerque; 458. Rossana Maria Félix De Carvalho; 459.
Rozélia Maria Alcântara De Mesquita; 460. Safira Chacon De França; 461. Samuel De Oliveira Brito Júnior;
462. Samuel Torres Da Silva; 463. Sandra Valéria M.
Fernandes; 464. Sanora Helena Teixeira Da Silva;
465. Sebastião Cavalcanti Feitosa Júnior; 466. Selma
Bandeira Xavier; 467. Sérgio Ricardo Alves Barbosa;
468. Severina Santos De Oliveira; 469. Severino Alexandrino Santos De Lima; 470. Severino Cardoso Dos
Santos; 471. Severino Maurício Da Costa Júnior; 472.
Severino Ribeiro Peeira Neto; 473. Severino Tranquilino Da Silva; 474. Sheilla Kelly Do Nascimento Silva;
475. Shirley Cruz Nobrega; 476. Simão Félix De Araújo; 477. Sinezio Alves Gomes Júnior; 478. Sinval
Almeida Passos; 479. Sônia Regina Fernandes De
Sena; 480. Sônia Vicente Silva; 481. Stella Torres De
Araújo; 482. Suelene Sandra Maracajá Ramos Pedrosa; 483. Sueli Do Nascimento Lima; 484. Suely Clênia Da Silva Guedes; 485. Tânia De Souza Azevedo;
486. Tânia Tereza Resende Viégas De Paiva; 487.
Tereza Cristina De Brito Oliveira; 488. Terezinha Neuma De Lira Ferreira; 489. Thales Candeia Quintans;
490. Thalmate Gomes Da Silva; 491. Thiago Lins Fagundes De Sousa; 492. Túlio Cavalcanti Dias; 493.
Valber Filgueiras Pessoa; 494. Valdeci De Souza Lira;
495. Valdeci Gervasio Moreira; 496. Valdeci Pereira
Dos Santos; 497. Valdez De Oliveira Cavalcante; 498.
Vaneide Lopes De Lima; 499. Vânia Carvalho De Barros; 500. Vanúsia De Oliveira Santos; 501. Vera Lúcia
Souza Da Silva Sá; 502. Verônica De Lourdes Marinho
Perruci; 503. Vicente De Assis Ferreira; 504. Vicente
De Paula Pereira Filgueira; 505. Vilma Trajano Pereira
De Sousa; 506. Viviane Maria Serrano De França
Bandeira; 507. Yvânia Maria Miranda Targino; 508.
Walberto Cardoso De Souza; 509. Waldenberg Oliveiras Medeiros Almeida; 510. Walessandro De Carvalho Gonçalves; 511. Wanderson Luiz França Dos Anjos; 512. Washington Vieira De Albuquerque; 513.
Willemberg De Andrade Souza E 514. Zaerson Do
Carmo Guedes Torres. E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância, mandou
expedir o presente edital que será afixado no local de
costume, à entrada do Fórum, e publicado no Diário
da Justiça, sendo transcrito os arts. 436 a 446, do
CPP, conforme determina a Lei: ‘Art. 436. O serviço
do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os
cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade; § 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído
dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em
razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão,
classe social ou econômica, origem ou grau de instrução; § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri
acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários
mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição
econômica do jurado.’ (NR); ‘Art. 437. Estão isentos
do serviço do júri:; I – o Presidente da República e os
Ministros de Estado; II – os Governadores e seus
respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das
Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério
Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores
do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da
polícia e da segurança pública; VIII – os militares em
serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que
o requererem, demonstrando justo impedimento.’ (NR)
‘Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em
convicção religiosa, filosófica ou política importará
no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de
suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto; § 1o Entende-se por serviço
alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no
Ministério Público ou em entidade conveniada para
esses fins; § 2o O juiz fixará o serviço alternativo
atendendo aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.’ (NR) ‘Art. 439. O exercício efetivo da
função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e
assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.’ (NR) ‘Art. 440.
Constitui também direito do jurado, na condição do
art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de
condições, nas licitações públicas e no provimento,
mediante concurso, de cargo ou função pública, bem
como nos casos de promoção funcional ou remoção
voluntária.’ (NR) ‘Art. 441. Nenhum desconto será
feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado
que comparecer à sessão do júri.’ (NR) ‘Art. 442. Ao
jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes
de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa
de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do
juiz, de acordo com a sua condição econômica.’ (NR)
‘Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em
motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior,
até o momento da chamada dos jurados.’ (NR) ‘Art.
444. O jurado somente será dispensado por decisão
motivada do juiz presidente, consignada na ata dos
trabalhos.’ (NR) ‘Art. 445. O jurado, no exercício da
função ou a pretexto de exercê-la, será responsável
criminalmente nos mesmos termos em que o são os
juízes togados.’ (NR) ‘Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445
deste Código.’ (NR). Dado de Passado nesta Cidade
de João Pessoa, escrivania do 1º Tribunal do Júri, aos
10 dias do mês de outubro do ano de 2008. Eu, Edilva
Gomes, Analista Judiciária em exercício, digitei e subscrevi. As) Dr. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA –
Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 1. TRIB.JURI. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 15 DIAS P rocesso:
20020023967017 Acao: HOMICIDIO SIMPLES. O
MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE
EDITAL VIRE, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE NESTE JUIZO CORRE SEUS TRAMITES LEGAIS O PROCESSO RETRO MENCIONADO QUE A JUSTICA PUBLICA MOVE EM DESFAVOR DE MARCIO DA SILVA CAVALCANTI, NATURAL DE JOAO PESSOA-PB, SOLTEIRO, SERVENTE DE PEDREIRO, COM 32 ANOS DE IDADE, FILHO DE DINAMERICO DA SILVA CAVALCANTI E
DE ROSILDA DA SILVA CAVALCANTI, QUE RESIDIA NA RUA MARDOQUEU NACRE, 96, VIZINHO
AO MERCADINHO VERDE, BAIRRO PADRE ZE,
NESTA CAPITAL, ENCONTRADO-SE ATUALMENTEEM local incerto ou nao sabido pelo que determitou o MM Juiz a expedicao do presente edital para
CITAR o reu de todo o teor da denuncia, na forma
do artigo 406, paragrafos 1o., 2o. e 3o. do CPP,
para responder a acusacao por escrito, no prazo de
10 (dez) dias, podendo: a) arguir preliminares; b)
apresentar alegacoes que interessem a sua defesa; c) oferecer documentos e justificacoes; d) especificar as provas que pretende produzir; e) arrolar
testemunhas ate o maximo de 08 (oito). (Ass.) Dr.
Marcos William de Oliveira, Juiz Presidente do 1o.
Tribunal do Juri da Capital. Dado e passado nesta
cidade e comarca 12 de novembro de 2008, eu,
Luciana Lacet, Tecnico Judiciario, o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 2. TRIB.JURI. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 10 DIAS P rocesso:
20020077717375 Acao: LESAO CORPORAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER A WILLIAMS ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS vulgo BILA brasileiro uniao estavel
ajudante de feira com 20 anos de idade filho de Ronaldo Sergio dos Santos e de Gersonita valeria Oliveira
dos Santos residente na ruaEngenheiro Retumba n
309 conhecido por Lagoinha Cruz das Armas Nesta
Capital ficando citado PARA NA FORMA DO ART 406
PAR 1,2 E 3 DO CPP, RESPONDER A ACUSACAO
PO ESCRITO NO PRAZO DE DEZ DIAS, PODENDO
AGUIR PRELIMINARES APRESENTAR ALEGACOES QUE INTERESSEM EM SUA DEFESA OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICACOES ESPECIFICAS AS PROVAS A PRODUZIR E ARROLAR ATE
OITO TESTEMUNHAS EU VANEIDE ARAUJO DE
ANDRADE SILVA TECNICA JUDICIRIA O DIGITEI
DR JOSE AURELIO DA CRUZ JUIZ DE DIREITO
JOAO PESSOA 12 DE NOVEMBRO DE 2008
COMARCA DA CAPITAL. 7A. CRIMINAL EXEC PENAL. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 15
DIAS Apenado: 2000711408-3 VERIDIANO VIEIRA
NETO. O MM . JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA,
EM VIRTUDE DA LEI, FAZ SABER a veridiano viera
neto, brasileiro, solteiro, marcenerio, rg no 2095909,
residente na rua eduardo hugo lins guerra, 164, casa
b, esplanada, nesta, atualemnte em local incerto e
nao sabido, a fim de que o mesmo se apresente nesta
vara de execucoes penais para dar inicio ao livram
ento condicional que lhe foi concedido, e deprecado
pelo juiz da comarca de paulista-pi. Joao Pessoa,
12.11.2008, Eu, maria do Socorro Fernandes daCosta, Analista judiciaria o digitei. Carlos Martins Beltrao
Filho. Juiz de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SÁBADO, 15 DE NOVEMBRO DE 2008
COMARCA DA CAPITAL. 2A. CRIMINAL. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS P rocesso:
20020077416861 Acao: CRIME CONTRA HONRA. O
MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER a querelada ANA PAULA NAVARRO DE ALMEIDA FERREIRA SARAIVA,
brasileira,natural de Joao Pessoa/PB,nascida em 18/
04/1984, filha de Julio Augusto de Almeida Ferreira e
Rosalia Navarro de Almeida Ferreira, residentena Av.
Cabo Branco, 4630, apt.701, Manaira,nesta Capital,
estando atualmente em lugar incerto e nao sabido,
para comparecer a audiencia de reconciliacao, designada para o dia 11/dezembro/2008,as 15: 00 horas,nos
autos da Acao Penal que tem como vitima Renata
Freitas de Sousa, ficando desde ja CITADA para todos e demais atos do processo.Eu, Nielza Maria A.
Dionisio.Tec. Judiciario o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 3A. CRIMINAL. EDITAL DE
INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 90 DIAS Processo:
20020070011149 Acao: LEI 10826/03 PT ARMA. O
MM. J uiz de Direito da vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER a todos que virem o presente
edital ou dele tomarem conhecimento quepor este
juizo se processam os presentes autos da Acao penal
em epigrafe pela justica publica contra Valmir Trajano
da Silva, brasileiro,filho de Valdemar Trajano da Silva
e de Dione Ferreira da Silva,estandoem lugar incerto
e nao sabido, a fim do mesmo comparecer perante
estejuizo para tomar ciente da sentenca cujo teor diz o
seguinte: Condenadoa prestacao de Servico a Comunidade, pelo periodo de 02 anos.Dado e passado nesta Cidade, aos 12/11/2008. Dr.Falkandre de Souza
Queiroz,juizde Direito, Eu, Josefa Barbosa, Tecnica
Judiciaria, o digitei.
EDITAL DE PROCLAMAS DE MANGABEIRA – SERVIÇO REGISTRAL ”PEREIRA LIMA” . Faço saber
que pretendem se casar: Fábio Marques Jerônimo e
Daniele Maria Tabosa Machado; Ademilton Galdino da
Silva Filho e Larissa Sales dos Santos; Josinei Leandro de Lucena e Joana D‘Arc Nascimento Ramos;
Fabio Fabrínio de Lima Dantas e Nelicleide da Costa
Bonfim Melo; Heraldo Júnio da Silva Gomes e Cláudia
Fernandes da Silva; Amilson Ferreira da Silva e Marta
Pontes da Silva; Marcos Antonio de Andrade Pereira
Fajardo e Talita Varela Melz; Bruno Bezerra de Melo
Júnior e Amanda da Costa Lira; Rodrigo Soares Rodrigues e Maria de Fátima Figueiredo da Silva; José
Carlos Pereira da Silva e Maria da Conceição Batista
de Lima; Jefson Sobreira Bezerra e Flávia Camilo
Vieira; Jefferson Lima de Oliveira e Cynthia Quérino
de Oliveira; Anderson Cristy Xavier e Edivania Pereira da Silva; Wagner da Silva Santos e Maristela Belmiro da Silva; Alcijone Tomaz de Freitas e Valdicleide
Pinheiro Gomes; Iony Ferreira Marques e Giselia Alves dos Santos; Marcio Cristiano Ferreira e Jailane
Cartaxo Moreira de Araújo; Nivaldo Rodrigues da Silva Júnior e Meiryland Galdino de Meireles; Daniel
George Cavalcanti Miranda de Almeida e Lívia de
Andrade Carvalho Ribeiro; Walber Medeiros Lima e
Liliane Maria Barbosa; Marcelo da Silva Nascimento e
Maria Danielly de Vasconcelos; José Carlos Avelino
da Silva e Lindinalva Cardozo dos Santos; Williams
Diógenes da Cunha Neves e Poliana Roberta da Silva; José Castor Melo de Souza e Aparecida Dias da
Silva. Quem quiser opor qualquer impedimento, que
os faça em tempo hábil, e na forma da Lei. João
Pessoa, 14 de novembro de 2008. Eu, Maria Valdilene
P. Lima-Oficial, o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 2A DIST MANG. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 20 DIAS P rocesso:
20020080312008 Acao: DIVORCIO LITIGIOSO. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital
virem, ou dele conhecimento e noticia tiverem e a
quem possa interessar, que por este Juizo e Cartorio,
se processa os autos da acao de Divorcio Litigioso
supramencionada, promovida por EVA MODESTO DA
SILVA BARBOSA contra EMANOEL MONTEIRO BARBOSA, brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF
n 092.192.694-49, que atualmente encontra-se em
lugar incerto e nao sabido, e para que mais tarde
ninguem alegue ignorancia, nem o proprio promovido,
mandou o o MM. Juiz de Direito expedir o presente
Edital, para que o Sr.EMAN OEL MONTEIRO BARBOSA, fique devidamente CITADO para todos os termos
dareferida acao, ate sentenca final, sob as penas da
Lei. Ficando ainda advertido que se nao for contestada no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ao aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora.
(art. 285, CPC). CUMPRA-SE. Dado e passado nesta
Cidade e Comarca de Joao Pessoa, aos 12 dias do
mes de novembro do ano de ( dois mil e oito) 2008.
Eu, Maria Goretti de Oliveira Sales, Tecnica Judiciario,
o digitei. Dr. Silvio Jose da Silva, Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 3A DIST MANG. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 20 DIAS P rocesso:
20020040389955 Acao: EXECUCAO ALIMENTOS. O
MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER todos quanto virem, ou dele
tiverem conhecimento, que tramita nesta vara Acao
de Execucao de Alimentos, movida por EDILEUZA
BEZERRA BARRETO contra MARIA BETANIA GAMA
DOS SANTOS, brasileira, viuva, atualmente em lugar
incerto e nao sabido, mandou o MM Juiz de Direito
expedir o presente edital, a fim de CITA-LO de todo o
conteudo da inicial, para querendo contestar a presen-
13
te demanda no prazo de 15 dias , sob pena de revelia
e confissao. Dado e passado nesta cidade de Joao
Pessoa, aos 12/11/08. Eu, Rilda Gervazio da Silva,
Tec. Judiciaria, digitei . Dr. Manoel Goncalves Dantas
de Abrantes - Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 3A DIST MANG. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 20 DIAS P rocesso:
20020080124544 Acao: DIVORCIO LITIGIOSO. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER todos quanto virem, ou dele tiverem
conhecimento, que tramita nesta vara Acao de Divorcio litigioso, movida por OSNICLEI ALVES PAULINO
PEREIRA contra ALEXANDRO PAULINO PEREIRA,
brasileiro, casado, atualmente em lugar incerto e nao
sabido, mandou o MM Juiz de Direito expedir o presente edital, a fim de CITA-LO de todo o conteudo da
inicial, para querendo contestar a presente demanda
no prazo de 15 dias , sob pena de revelia e confissao.
Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa, aos
12/11/08. Eu, Rilda Gervazio da Silva, Tec. Judiciaria,
digitei . Dr. Manoel Goncalves Dantas de Abrantes Juiz de Direito.
CAMPINA GRANDE
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – EDITAL DE
PUBLICAÇÃO DA LISTA GERAL DE JURADOS – 2ª
PUBLICAÇÃO – O Dr. HORÁCIO FERREIRA DE
MELO JÚNIOR, Juiz de Direito do 2º Tribunal do Júri
da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba,
em virtude da Lei, etc... FAZ SABER a todos que, nos
termos do Art. 439, Parágrafo Único, do Código de
Processo Penal, que foram alistados os seguintes
cidadãos, de notória idoneidade, para constituírem o
Corpo de Jurados deste 2º Tribunal do Júri, no ano de
2009: ADAILSOM BEZERRA DA SILVA (Represent.
Comercial), ADALBERTO ARAGÃO DE ALBUQUERQUE (Engenheiro Civil), ADELMO CARDOSO DE
CASTRO (Funcionário Público), ADELSON FELIPE
DE SANTANA (Auxiliar de Escritório), ADIMA SAQUELI DE AQUINO FRANCO (Agente de Trânsito), ADRIANA DE FÁTIMA MEIRA VITAL (Funcionário Banco do
Brasil), ADRIANO ARAÚJO DE MELO MORAIS (Funcionário FACISA), AÉCIO FLÁVIO OLIVEIRA DE
MORAIS (Funcionário Público), AFONSO EDUARDO
FERREIRA FARIAS (Agente Fiscal), AGENOR PESSOA DE AZEVEDO FILHO (Auditor Fiscal), AGNALDO FERREIRA DA SILVA (Auxiliar Administração),
AILTON DA SILVA OLIVEIRA (Engenheiro), ALAMIR
CAVALCANTE FILHO (Funcionário Banco do Brasil),
ALBANIZA DE ARAÚJO CAVALCANTE (Funcionário
Caixa Econômica), ALBANIZA SANTOS E SOUZA
(Funcionário Público), ALBERTO SOARES (Agente de
Trânsito), ALEKSANDER SOUSA DE OLIVEIRA (Auditor Fiscal), ALESSANDRA HENRIQUES MIRANDA
(Auxiliar Administrativa), ALESSANDRO DO NASCIMENTO EPAMINONDAS (Funcionário Público), ALESSANDRO LEAL DE MELO (Agente de Trânsito), ALEX
ANTONIO MARCOLINO DE ARAUJO (Autônomo),
ALEXANDRE FERREIRA DE VASCONCELOS (Auditor Fiscal), ALEXANDRE MAGNO DE ALMEIDA (Funcionário Banco do Brasil), ALFREDO PEREIRA COELHO NETO (Funcionário Fiep), ALINE DE BRITO
OLIVEIRA (Agente de Trânsito), ALINE GUEDES
PEREIRA (Jornalista), ALÍRIO DE MEDEIROS LOPES (Funcionário Caixa Econômica), ALÍRIO DE
SOUSA OLIVEIRA (Autônomo), ALISSON DE ALMEIDA MELO (Agente de Trânsito), ALISSON PABLLO
DE LACERDA GOMES (Agente de Trânsito), ALLAN
QUEIROZ (Analista Tributário), ALUÍSIO ALVES DO
NASCIMENTO (Funcionário Público), ALUÍZIO VITAL
POLICARPO DE SOUZA (Auditor Fiscal), ÁLVARO
CÉSAR COSTA DE CASTRO (Analista Tributário),
ÁLVARO DE ALBUQUERQUE SILVA (Funcionário
Público), ALVARO FERNANDES DE OLIVEIRA (Técnico Adjunto), ALYSSON MÁRCIO NÓBREGA COSTA (Agente de Trânsito), AMARO MATIAS DE OLIVEIRA (Assistente B – EMBRAPA), AMÉLIA DANTAS
WANDERLEY (Analista Tributário), ANA CAROLINA
BEZERRA GUIMARÃES (Autônoma), ANA CAROLINA SAMPAIO GONDIM (Autônoma), ANA MARIA
CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE (Auxiliar Administrativo), ANA MARIA DE FREITAS (Funcionário
Banco do Brasil), ANA PAULA GONÇALVES VITORINO MONTEIRO (Funcionário FACISA), ANA RÉGIA
MARQUES DA SILVA (Funcionário Público), ANDRÉ
DE AMORIM JALFIM (Auditor Fiscal), ANDREA GAUDÊNCIO DE BRITO (Estudante), ANTARES BEZERRA DE MELO (Analista Tributário), ANTONIO ADALBERTO DE BRITO (Funcionário EMBRAPA), ANTONIO BATISTA DE ALMEIDA FILHO (Funcionário Banco do Brasil), ANTONIO BATISTA MEIRA (Agente Administrativo), ANTONIO CARLOS REGIS CHAVES
(Ag. A. Agropecuárias), ANTONIO DA SILVA FARIAS
(Agente de Trânsito), ANTONIO DE ALMEIDA BARRETO FILHO (Funcionário Banco do Brasil), ANTONIO FERREIRA NUNES (Funcionário Público), ANTONIO RONALDO PEREIRA MARQUES (Funcionário Banco do Brasil), ANTONIO SEBASTIÃO FARIAS
(Auxiliar Operacional), ANTONIO SÉRGIO DE QUEIROZ GONDIM (Funcionário Caixa Econômica), ARCEU ALCIDES DA SILVA (Funcionário Banco do Brasil), ARLENE CRISTINA DE F. MENDES (Funcionário
Público), ARNALDO OLIVEIRA DA SILVA (Funcionário Público), ARTUR VASCONCELOS MOREIRA (Funcionário FACISA), AUGUSTO PEREIRA ALVES (Funcionário Público), AUREA LUCIA COLAÇO LIMA (Auxiliar Administrativa), AUREA LUCIA RIBEIRO (Funcionário Banco do Brasil), AYICE CHAVES SILVA (As-
sistente A – EMBRAPA), BERNARDO LULA JÚNIOR
(Funcionário Público), BRASILIANO PAES DE SOUZA (Funcionário Banco do Brasil), BRÁULIO AMARAL
JÚNIOR (Funcionário Caixa Econômica), BRUCE
FABIANO VIANA RAMOS (Autônomo), BRUNO DA
SILVA MARINHO (Jornalista), CAMILA CLARA DI
PAULA PINTO (Funcionário FACISA), CÂNDIDO ALEXANDRINO NETO (Funcionário Público), CARLOS
ALBERTO EBRAHIM COURA (Funcionário Público).
CARLOS PEIXOTO MANGUEIRA (Funcionário Banco
do Brasil), CARLSON ITHAMAR FERNANDES (Jornalista), CARMEM LÚCIA SILVA DE LUNA (Radialista), CARLA MARIA SANTANA SILVA CHAVES
(Aux.Administrativa), CARLA MELO OLIVEIRA (Assist. Administração), CARLOS AUGUSTO SIMÕES
DA FONSECA (Auditor Fiscal), CARLOS MAURICIO
LEÃO DA NÓBREGA (Assist. Administração), CARMÉLIA BRAGA DE BRÍTTO LYRA (Assist. Administração), CARMÉLIA MARIA T. DE BARROS (Auxiliar
Financeiro), CASSYTHA TARGINO DE MEDEIROS
(Analista Tributário), CATARINA CARNEIRO RIBEIRO (Auxiliar de Secretaria), CHARLES DA SILVEIRA
RIBEIRO (Agente de Trânsito), CHRISTIANE DUARTE RHENIUS (Funcionário Banco do Brasil), CICERO
DA COSTA SANTOS (Funcionário CHESF), CÍCERO
LUIZ PEREIRA (Engenheiro Mecânico), CÍCERO MIGUEL LOPES (Desenhista), CLÁUDIO CAMPOS SILVA FILHO (Funcionário FACISA), CLÁUDIO JOSÉ
ALVES DE ROSENDO (Auditor Fiscal), CLÁUDIO
PORTO (Funcionário ENERGISA), CLAUDIONOR
CAVALCANTE COSTA (Funcionário Público), CLÉCIUS
NUNES DA COSTA (Agente de Trânsito), CLELIA
VERISSIMO VERAS (Aux. Administrativo), CLEVSTON VENICIO SILVA DE ANDRADE (Agente de Trânsito), DAGMAR DE OLIVEIRA (Funcionário CDRM),
DAGOBERTO BORGES CHAVES (Autônomo), DAMIÃO SOARES DA COSTA (Técnico Previdenciário),
DANIEL DALÔNIO VILAR (Funcionário Banco do Brasil), DANIEL DE OLIVEIRA ARAÚJO (Agente de Trânsito), DANIEL JOSÉ RAMALHO DE MELLO (Agente
de Trânsito), DANIEL TABOSA DE ALMEIDA (Estudante), DARCI BATISTA DOS ANJOS (Agente de Trânsito), DANIEL SANTOS DA SILVA (Técnico em Informática), DEISE FERNANDA DA COSTA ROCHA (Autônomo), DILSON ROBERTO GUEDES WANDERLEY ROCHA (Funcionário Grupo Argilas), DIONALDA DE OLIVEIRA FEITOSA (Funcionário FIEP), DIONE MÁRCIA DE SOUZA SILVA (Assistente B – EMBRAPA), DOMICIO JOSÉ BEZERRA (Funcionário
Banco do Brasil), EDELÂNDIO ALVES PEREIRA (Funcionário Público ), EDGLAY DE NASARÉ QUEIROGA
(Agente. Serv. Engenharia), EDILEUZA MARIA LEITE
(Técnico Previdenciário), EDILMA BEZERRA COSTA
(Auxiliar Administrativa), EDÍLSO FONSECA (Desenhista), EDINILSA MACEDO CLAUDINO (Auxiliar
Administrativo), EDMAR FARIAS DA NÓBREGA (Técnico Operacional), EDMILSON PEREIRA DE SOUSA
(Funcionário FIEP), EDMOUR ABRANTES JÚNIOR
(Assistente Técnico), EDNA LÚCIA SILVA SALES (Radialista), EDNA LUZIA LEITE SANTOS (Estudante),
EDNA MARIA VALENTE DE MORAIS (Funcionário
Caixa Econômica), EDNEUZA LIMA SILVA (Agente
Administrativo), EDUARDO FERREIRA JÚNIOR
(Agente de Trânsito), EDUARDO MOREIRA ANTUNES (Funcionário Público), EDVALDO PEREIRA DA
SILVA (Agente de Trânsito), ELÂNIA SILVA FERNANDES (Funcionário FACISA), ELIANA MARIA DE NÓBREGA (Auditora Fiscal), ELIANA MARTHA S. F. H.
DE SOUSA (Funcionário Público), ELIANE DA SILVA
CAVALCANTI (Funcionária Pública), ELIANE LEAL DE
ALMEIDA (Autônoma), ELIANE NASCIMENTO SANTOS (Auxiliar Administrativo), ELIENE RESENDE
MARTINS MEDEIROS DA TRINDADE (Funcionário
SENAI), ELIEZER AMARAL DE MEDEIROS (Funcionário Caixa Econômica), ELIEZER BIZERRA DUARTE (Auditor Fiscal), ELISONETE VIEIRA DE AMORIM
(Coord. Executiva), ELZA MARIA DANTAS (Empresária), ERIC SILVA DE OLIVEIRA (Funcionário FACISA), ÉRIKA RAFAELLE DE PONTES GUIMARÃES
(Estudante), ERIVALDO DE ARAÚJO SILVA (Agente
de Trânsito), EUGÊNIO FERNANDES MONTEROS
(Funcionário FACISA), EVANDO COLMAN DA SILVA
(Funcionário ENERGISA), EVANDRO DOS REIS (Jornalista), EVANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA (Funcionário Público), FABIANA SAMPAIO GONDIM (Estudante), FÁBIO JOSE DE FARIAS (Agente de Trânsito), FABÍOLA MONALISA PAULINO SARAIVA (Universitário), FABRÍCIO MENDES FERNANDES (Autônomo), FABSON BARBOSA PALHANO (Agente de
Trânsito), FELICIANO AGRA DE OLIVEIRA (Funcionário Banco do Brasil), FELIPE BARROS DE ALMEIDA (Agente de Trânsito), FELIPE CARVALHO VIEIRA
(Estudante), FELIPE MACEDO GUIMARÃES (Analista B – EMBRAPA), FELIPE PINTO MANGUEIRA (Funcionário FACISA), FERNANDO ANTONIO DE VASCONCELOS CORREIA LIMA (Funcionário Banco do
Brasil), FERNANDO CASSIMIRO DE MELO (Radialista ), FERNANDO CÉSAR DE CASTRO COSTA
(Agente de Trânsito), FERNANDO PIMENTEL BARBOSA (Funcionário Público), FERNANDO SOARES
DOS SANTOS (Funcionário Assoc. Comercial), FLÁVIA MARIA VENÂNCIO DOS SANTOS (Funcionário
Banco do Brasil), FLÁVIO FERNANDO DE LIMA NÉRI
(Analista Tributário), FLÁVIO RODRIGUES DE SOUSA (Funcionário Banco do Brasil), FRANCE TAVARES
DE MEDEIROS (Auditora Fiscal), FRANCICLEIDE
DE SOUSA PONTES (Funcionário Público), FRANCICLEIDE DE SOUZA RODRIGUES (Funcionário Público), FRANCILVON SOUZA ALCÂNTARA (Agente
de Trânsito), FRANCINEIDE HERCULANO LOPES
TAVARES (Téc.Comunicação Social), FRANCINETE
QUEIROZ SILVA DE CARVALHO (Agente Administrativa), FRANCISCA GEORGIA PEREIRA DE OLIVEIRA (Funcionário FIEP), FRANCISCO BARBOSA JÚNIOR (Funcionário ENERGISA), FRANCISCO DE
ASSIS BORGES (Funcionário CDRM), FRANCISCO
DE ASSIS GOMES DE FIGUEIREDO (Funcionário
Banco do Brasil), FRANCISCO DE ASSIS GOUVEIA
(Funcionário Público ), FRANCISCO DE ASSIS GOUVEIA NETO (Agente de Trânsito), FRANCISCO GENÉSIO DE SÁ (Funcionário Público), FRANCISCO
PETRÔNIO DANTAS GADELHA (Funcionário FIEP),
FRANCISCO SOLIMAR HOLANDA ARAÚJO (Agente
de Trânsito), FRANCISCO XAVIER DE SOUZA (Funcionário Banco do Brasil), FRANKLIN DAMASCENO
SILVA (Agente de Trânsito), GABRIELA GADELHA
CARTAXO (Auxiliar Técnico), GENECEUDA FERREIRA MONTEIRO (Funcionário Parque Tecnológico),
GENETON ROCHA GALVÃO (Funcionário Público),
GENYSON ALEIXO BARROS (Agente de Trânsito),
GEORJONIN NÓBREGA PEREIRA (Funcionário FACISA), GEOVANNA DUARTE SILVA (Auxiliar de Secretaria), GERALDO ALVES DA SILVA (Auxiliar-Serpro), GERALDO ENEAS BARRETO (Bibliotecário),
GERUZA DE LOURDES TAVARES SOUZA (Assistente Técnico), GILBERTO PEDROSA DE VASCONCELOS (Funcionário Público), GILVAN OURIQUES
DE OLIVEIRA (Técnico Contabilidade), GILVAN SILVA
DUARTE (Funcionário Banco do Brasil), GIOVANE
MONTINI SOARES (Funcionário Público), GIOVANNA BRITO VILARIM (Funcionário FIEP), GLAYDSON
MEDEIROS DE ARAÚJO SOUZA (Estudante), GORETH MARIA SAMPAIO (Funcionário Público), GRACILETE MARIA DA SILVA (Auxiliar-Serpro), GUILHERME CÉZAR D’ALBUQUERQUE GAUDÊNCIO (Funcionário Público), GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA
CHACON (Analista Tributário), HANDEMBERG MARCIAL BEZERRA (Auxiliar Administrativo), HELDER
DE BARROS CARLOS (Agente de Trânsito), HELENA DIAS DE SOUSA (Professora), HENRIQUE DIÓGENES GONZAGA LEITE (Funcionário Público), HENRIQUE MEDEIROS CORTÊS (Analista Tributário),
HERLLEN DE FRANÇA ARAÚJO (Funcionário Público), HERMANO JOSÉ BEZERRA (Autônomo), HOMERO LOUREIRO FILHO (Técnico Contabilidade),
HUMBERTO ALBINO DA COSTA JÚNIOR (Universitário), IARA FELÍCIO DA SILVA (Funcionário Público),
IBIARA IONE SANTOS (Jornalista), IDAYSIO LUCENA DA COSTA (Funcionário EMBRAPA), IGOR GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA (Universitário), ILMA RODRIGUES SILVA (Radialista), ILZA CRISTINA ALBUQUERQUE PACHECO (Autônoma), IREMAR DA SILVA (Jornalista), ISAAC ALMEIDA DA SILVA (Funcionário Banco do Brasil), ISAAC NEWTON MONTEIRO
LEMOS (Técnico em Informática), IZABEL CRISTHINA G. DUARTE NERI (Aux. Administrativo), ISABEL
JOSELITA B. DA ROCHA (Funcionário Público), ISABEL MOURA LOUREIRO (Secretaria – FACISA), ISRAEL NASCIMENTO SANTOS (Auxiliar de Biblioteca), ÍTALO MACEDO ACCIOLY (Funcionário Banco
do Brasil), IVAN UCHOA FILHO (Auxiliar Administrativo), IVANI BEZERRA DE OLIVEIRA (Funcionário
Público), IVANILDA MARQUES ALVES (Funcionário
Público), IVONEIDE PORFÍRIO DOS SANTOS DE
QUEIRÓS (Agente Administrativo), JANAILTON COSTA ALVES (Agente de Trânsito), JEAN CARLOS RODRIGUES ALVES (Técnico em Informática), JEAN
FABRIZIO RAMOS CRUZ (Agente de Trânsito), JEINECLEYDE CRISTINA ELIAS LYRA (Funcionário
Banco do Brasil), JENESMARQUES TIMOTEO DE
SOUZA (Jornalista), JEOVÁ AZEVEDO CIRINO (Agente de Trânsito), JEOVÁ FARIAS CAIANA (Analista
Tributário), JETRO ALVES FERREIRA (Empresário),
JOAB PACHECO DE OLIVEIRA (Funcionário Público
), JOÃO DA PAZ FILHO (Autônomo), JOÃO DE DEUS
DE SOUZA (Técnico Contabilidade), JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO (Funcionário Banco do
Brasil), JOÃO MARINHO FILHO (Agente Administrativo), JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (Técnico em
Informática), JOÃO RICARDO DE LIMA (Autônomo),
JOÃO RICARDO SALES DE MELO (Agente de Trânsito), JOÃO TARGINO DE SOUZA (Funcionário Banco do Brasil), JOCELI DA CONCEIÇÃO (Analista Tributária), JOEL ALVES DA SILVA JÚNIOR (Agente de
Trânsito), JOELITON SUELDO CAVALCANTE ARAÚJO (Funcionário Banco do Brasil), JORDANNY BARBOSA SILVA (Funcionário FACISA), JOSE ABELARDO BARBOSA MEDEIROS (Auxiliar Administrativo),
JOSÉ AFONSO RODRIGUES PASCOAL (Técnico),
JOSÉ ANCHIETA FERREIRA (Auxiliar Administrativo), JOSÉ ANTONIO ARAUJO COSTA (Técnico Segurança do Trabalho), JOSÉ BASÍLIO CARNEIRO
(Radialista), JOSÉ BONIFÁCIO REGIS CHAVES FILHO (Agente de Trânsito), JOSE BOSCO GUIMARAES PEREIRA (Auxiliar Administrativo), JOSÉ CAMPOS FILHO (Funcionário Banco do Brasil), JOSÉ
CARLOS DA SILVA AZEVEDO (Agente de Trânsito),
JOSÉ CLÁUDIO BARBOSA (Autônomo), JOSÉ DE
ARIMATÉIA DA SILVA JÚNIOR (Agente de Trânsito),
JOSÉ EDAGMAR ALMEIDA (Funcionário Banco do
Brasil), JOSÉ GARCIA DE ARAUJO (Funcionário
CHESF), JOSÉ GENILSON RIBEIRO (Funcionário
EMBRAPA), JOSÉ HELY FERNANDES MUNIZ (Sindicalista – Bancários), JOSÉ ITHAMAR GOMES DA
SILVA (Funcionário Público), JOSÉ JANDUI SOARES
(Pesquisador B – EMBRAPA), JOSÉ JONAS FERREIRA DE QUEIROZ (Auditor Fiscal), JOSÉ JUCIER
FERREIRA (Funcionário FACISA), JOSÉ LAELSON
TEIXEIRA ARAÚJO (Auditor Fiscal), JOSÉ LEONARDO FERREIRA DA CRUZ (Agente de Trânsito), JOSÉ
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SÁBADO, 15 DE NOVEMBRO DE 2008
14
LEÔNIDAS
MACIEL
DA
SILVA
(Anal.Tecnol.Informação), JOSÉ LUIZ DE SOUZA
(Funcionário Público), JOSÉ MAMEDE DE SOUZA
JÚNIOR (Funcionário Público), JOSÉ MARCELO AMORIM (Funcionário Público), JOSÉ NILDO DE SOUZA
BARROS (Cadastrador), JOSÉ REY SANTOS SOUZA (Assistente A – EMBRAPA), JOSE RICARDO ALVES DE LIMA (Assist. Técnico), JOSÉ ROCHA DE
ALMEIDA (Funcionário Público), JOSÉ RÔMULO FEITOSA (Agente de Trânsito), JOSÉ RONILSON DE
LIMA (Analista Tributário), JOSÉ SOUTO GUIMARÃES
FILHO (Funcionário CHESF), JOSÉ VIRGINIO DINIZ NETO (Analista Tributário), JOSÉ WELLINGTON
DE SOUZA GUEDES (Agente de Trânsito), JOSEFA
GERALDA DE MELO SILVA (Recepcionista), JOSEMBERG ALVES DE LIMA (Jornalista), JOSIBIAS FREIRE DE LIMA (Funcionário Caixa Econômica), JOSILEIDE DE A. SILVA OLIVEIRA (Funcionária Pública),
JOSILENE BARBOSA PIMENTA (Auxiliar de Clinica),
JUAREZ NASCIMENTO DE SOUZA (Agente Administrativo), JUDAS TADEU DOS SANTOS (Funcionário FIEP), JUCINEIDE RIBEIRO FIGUEIRA (Datilógrafa), JULIANA ALEXANDRE FARIAS (Secretaria),
JULIANA SILVA PIRES (Funcionário Banco do Brasil),
JULIANO SIQUEIRA PESSOA (Funcionário FACISA),
JULIO CESAR AMORIM (Assistente Técnico), JÚLIO
CÉSAR BRONZEADO (Agente Operacional), JUSSARA SERAFIM GALDINO (Agente Operacional), KALINA DOS SANTOS MELO (Funcionário Banco do Brasil), KALINE VILAR DE LIMA (Funcionário FIEP),
KARINA RIBEIRO (Funcionário FIEP), KATIANE DA
COSTA BEZERRA (Aux. Administrativo), KENNEDY
WANDERLEY DE SOUZA (Funcionário Banco do
Nordeste), KLÊNIO BARBOSA FARIAS (Agente de
Trânsito), KYRBB SÉRGIO DE SOUZA (Agente de
Trânsito), LARISSA RODRIGUES ROSIO (Funcionário FACISA), LAURA COSTA MIRANDA (Funcionário
FACISA), LAURINDO HUMMEL KELLER (Funcionário Banco do Brasil), LENILDO DE SOUSA BATISTA
(Agente de Trânsito), LEONARDO ANDRADE DE
BARROS (Funcionário Público), LEONETE PIRES DA
NÓBREGA (Funcionário Banco do Brasil), LEONARDO DO NASCIMENTO ALEXANDRE (Assistente Técnico), LILIANE GURSKI NAVARRO (Técnico Previdenciário), LINDOMAR JOSE DE FARIAS XAVIER
(Funcionário Banco do Brasil), LÍVIA ALBÉRIA CAVALCANTE ARAÚJO (Estudante), LÍVIA ALENCAR
MAROJA RIBEIRO (Estudante), LÍVIA DA NÓBREGA BERNARDO (Estudante), LÍVIA DE SOUSA SALES (Universitário), LIZANDRA ALCANTARA MEDEIROS (Assistente Técnico), LUCIA DE FÁTIMA AIRES
MIRANDA (Téc. Comunicação Social), LÚCIA DE
FÁTIMA COELHO DOS SANTOS (Funcionário Banco
do Brasil), LUCIANA PATRÍCIA DA SILVA (Comerciária), LUCYANE CÂNDIDO GUIMARÃES (Funcionário
FIEP), LUCIENE CHAGAS SILVA (Técnico Adjunto),
LUCIENE INACIO FERREIRA (Auxiliar de Clinica),
LUCINEIDE DOS SANTOS SILVA (Assist. Administrativa), LUIZ BATISTA FILHO (Agente de Trânsito),
LUIZ BELARMINO SANTOS (Assistente A – EMBRAPA), LUÍS GONZAGA FILHO (Funcionário Público),
LUIZ GUSTAVO ALVAREZ DE CARVALHO (Agente
de Trânsito), LUZINEIDE COELHO LOIOLA (Autônoma), MAÉRCIO CONEGUNDES DE OLIVEIRA (Agente de Trânsito), MAÍRA FONSECA DE MELLO (Funcionário FACISA), MAGNOLIA BRITO DE FARIAS (Auxiliar Administrativo), MANOEL PEREIRA DE MOURA (Assist. Administração), MARCELO ANTONIO DE
FIGUEIREDO BENEVIDES IRINEU (Funcionário Banco do Brasil), MARCELO ANTONIO NÓBREGA DE
LUCENA (Agente Administrativo), MARCELO DE
OLIVEIRA MONTENEGRO (Assist. Administração),
MARCELO FERNANDES ALVES (Auxiliar Administrativo), MÁRCIA BARRETO DE MEDEIROS NÓBREGA (Pesquisadora B – EMBRAPA), MÁRCIO MAIA
GOES (Autônomo), MÁRCIO ROSSANO SOARES
ARAGÃO (Funcionário Público), MARCO AURÉLIO
CARMO DO MONTE (Agente de Trânsito), MARCO
FREDERICO SALES (Autônomo), MARCONI TENÓRIO DA SILVA (Radialista), MARCOS ANTONIO JERONIMO BASTOS (Funcionário Banco do Brasil),
MARCOS ANTONIO PEREIRA DE ASSIS (Funcionário CHESF), MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE
FARIAS (Agente Fiscal), MARCOS VALÉRIO NASCIMENTO (Técnico em Laboratório), MARCUS ANTONIO REVOREDO SOARES (Funcionário Público),
MARDILEIDE CARVALHO DE ARAÚJO (Autônoma),
MARGARIDA GADELHA DE MENEZES (Funcionário
FIEP), MARIA DO SOCORRO DINIZ ELOI (Funcionário Público ), MARIA APARECIDA PESSOA DE
ARAUJO (Auxiliar de Clinica), MARIA AURINETE A.
DE OLIVEIRA (Funcionário Banco do Brasil), MARIA
CLEONE FERNANDES VALE (Técnico Nível Médio),
MARIA DA CONCEIÇÃO DE MEDEIROS (Agente
Administrativo), MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA L.
JUSTINIANO (Funcionário Banco do Brasil), MARIA
DAS DORES DA COSTA (Auxiliar de Clinica), MARIA
DE FÁTIMA AZEVEDO (Funcionário Banco do Brasil),
MARIA DE FÁTIMA CAMELO DE LIMA (Funcionário
Banco do Nordeste), MARIA DE FÁTIMA LUNA (Funcionário Público), MARIA DE LOURDES L. DANTAS
(Funcionário ENERGISA), MARIA DE FÁTIMA RAMOS MIQUELINO (Assist. Administrativo), MARIA DO
CARMO SOUSA (Funcionário Público), MARIA DO
ROSÁRIO ARRUDA (Funcionário SENAI), MARIA DO
SOCORRO DE ALBUQUERQUE (Técnico Adjunto),
MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA PINTO (Atendente Comercial), MARIA DO SOCORRO DE AMORIM ARAUJO (Técnico Adjunto), MARIA DO SOCORRO SANTOS PEDROSA (Funcionário Caixa Econô-
mica), MARIA DO SOCORRO SOARES (Autônoma),
MARIA DOS REMÉDIOS (Auditora Fiscal), MARIA
CRISTINA PEREIRA DA SILVA (Assist. Administrativa), MARIA GERCINA DOS SANTOS (Assist. Administrativo), MARIA GORETH CARNEIRO (Funcionário Caixa Econômica), MARIA JOSÉ DA ROCHA (Auxiliar-Serpro), MARIA MARTHA JOFFILY DE SOUZA
(Funcionário Banco do Brasil), MARIA MIRIAN DA
COSTA SILVEIRA (Auxiliar Técnico), MARIA ODETE
CIPRIANO (Auxiliar de Clínica), MARILUCIA DIAS
MONTEIRO (Funcionário Banco do Brasil), MARINILSON BRAGA PINTO (Funcionário Público), MÁRIO
SÉRGIO BEZERRA DE LIMA (Administrador), MARIZA PEREIRA (Funcionário Público), MARLEIDE DE
OLIVEIRA MENEZES (Funcionário Público), MARTA
NUNES CORDEIRO (Funcionário CDRM), MAURÍCIO JOSÉ R. WANDERLEY (Funcionário EMBRAPA), MICHELE DE SOUSA SANTOS (Auxiliar de Biblioteca), MOEMA DE FÁTIMA MOURA ZALL (Funcionário Banco do Brasil), MONICA DE SOUSA GOMES
(Auxiliar Administrativo), NAJAT RASSI (Técnico Adjunto), NATALIANO RODRIGUES DOS SANTOS (Funcionário Público), NELSON GERALDO SANTOS ARAÚJO (Auditor Fiscal), NEUSELE DE SOUZA SILVA
(Funcionário Público), NIEDJA ELÓI DE SOUSA GUIMARÃES (Técnico em Laboratório), NÚBIA MAGNA
LIMA TRIGUEIRO (Funcionário Banco do Brasil), OLANEDES GUEDES DA SILVA (Auxiliar Administração),
OLGA BENARE PEREIRA DOS SANTOS (Funcionário Banco do Brasil), ONIAS XAVIER TAVASSOS (Funcionário Público), PATRÍCIA ARAÚJO DO NASCIMENTO (Funcionário FACISA), PATRÍCIA CUNHA M. FERREIRA RAMOS (Funcionário Público), PATRICIA VANESSA PASSOS BARRETO (Assist. Administrativo),
PATRÍCIO RAMON DE MEDEIROS BARROS (Agente
de Trânsito), PAULO DE TARSO FIRMINO (Funcionário EMBRAPA), PAULO DE TARSO LANDIN (Funcionário Público), PAULO DE TARSO NOGUEIRA MUNIZ (Funcionário FIEP), PEDRO JORGE AGUIAR
FIGUEIREDO FILHO (Agente de Trânsito), PEDRO
NILSON LEANDRO TEIXEIRA (Auditor Fiscal), PETERSON EMANUEL CARDOSO DE LIMA (Agente de
Trânsito), PLÁCIDO CÉSAR PEREIRA FILHO (Estudante), POLIANA EMILIANO MARTINS (Autônoma),
POLYANA LARISSA DE PAULA LIMA (Funcionário
Banco do Brasil), PRISCILLA ALMEIDA PALHANO
(Estudante), PRISCILLA SALVINO GADELHA MENEZES (Funcionário FIEP), PRISCYLA PHABYANE DOS
SANTOS RAMOS (Funcionário Banco do Brasil), RAFAEL DE VASCONCELOS SILVA (Agente de Trânsito), RAFAEL JOSÉ DE MELO (Agente de Trânsito),
RAFAEL VICTOR ARRUDA MEIRA (Funcionário FACISA), RAILDA SILVEIRA AMORIM (Funcionário EMBRAPA), RAIMUNDO BATISTA MONTEIRO (Funcionário Banco do Brasil), RAIMUNDO ZIFIRINO DE
SOUSA (Funcionário CDRM), RAMIRO MANOEL PINTO GOMES PEREIRA (Funcionário EMBRAPA), RAQUEL DE LUNA SILVA (Auxiliar de Secretaria), RAUL
AUGUSTO RAMALHO DE MELLO (Agente de Trânsito), REGINA MONTEIRO XAVIER (Auxiliar de Secretaria), REGINALDO OLINDO DE CASTRO (Funcionário Público), REJANE MARTA SANTOS DE PONTES CAMPOS (Autônoma), RENAN DANTAS DE
SOUSA (Auxiliar de Biblioteca), RENATO ARCANJO
TARGINO DE ARRUDA (Auxiliar Administrativo),
RENATO WAGNER DA COSTA ROCHA (Assistente
A – EMBRAPA), RISOMERE DE LIMA ALMEIDA (Funcionário Público), RIVAILDA DELMIRO CORREIA
(Funcionário Público), ROBERG WANDERLEY DOS
SANTOS (Agente de Trânsito), ROBERTO FARIAS
DE OLIVEIRA (Agente de Trânsito), ROBERTO JOSE
TORRES DE OLIVEIRA (Funcionário Banco do Brasil), ROBSON CÉSAR ALBUQUERQUE (Técnico em
Laboratório), ROBSON SÉRGIO BATISTA DE ARAÚJO (Auditor Fiscal), RODRIGUES DINIZ SIQUEIRA
(Assist. Administrativo), ROMULO PEQUENO DE
PAIVA (Estudante), RONALDO DE CASTRO DINOÁ
(Funcionário Público), RONALDO SÉRGIO DE OLIVEIRA BRITO (Técnico), ROSA MARIA LIMEIRA DE
QUEIROZ (Funcionário Público), ROSÂNGELA ARAÚJO DE OLIVEIRA (Funcionário Público), ROSANGELA CABRAL CÉSAR DO BÚ (Funcionário FIEP),
ROSSANA QUIRINO DANTAS (Funcionário FACISA),
ROSSANA SANTOS ROLIN (Funcionário FACISA),
SAMARA DE OLIVEIRA BARROS (Funcionário
CDRM), SANDRA MARIA BRITO DE MEDEIROS (Autônoma), SANDRO ROGÉRIO DE SOUZA (Auditor
Fiscal), SAULO DA SILVA NUNES (Funcionário Público), SAULO MARQUES DE OLIVEIRA (Funcionário
Banco do Brasil), SÁVIO RONALDO ALVES FARIAS
(Agente de Trânsito), SCYLA ROCHA BARBOSA
ARAÚJO (Auxiliar Administrativo), SELMA FERREIRA TORQUATO (Funcionário Público), SÉRGIO COBEL DA SILVA (Funcionário EMBRAPA), SILVIO MARCONI MOURA (Funcionário Banco do Brasil), SOLANGE VIEIRA DE MELO SOARES (Técnico), SÔNIA CARNEIRO DE ANDRADE TRUTA (Funcionário
Banco do Brasil), SOUSANILDO DA SILVA LACERDA
(Autônomo), SUÊNIA DOS SANTOS SILVA (Assist.
Administrativo), SUZANA ALESSANDRA DA SILVA
VIEIRA (Assist. Técnico), TANCREDO ANTONIO
SOUZA NEVES (Agente de Trânsito), TÂNIA LÚCIA
COURA MARIZ (Analista Tributária), TANIA MARIA
BANDEIRA BARROSO (Auxiliar Administrativo), TÂNIA MARIA TEIXEIRA ALVES BRASILEIRO (Funcionário Público), TATIELLY KELLY DE ALMEIDA MACEDO (Universitário), TELMA DE MORAIS XAVIER (Funcionário Banco do Brasil), TELMA MARIA BARBOSA
LIMA BEZERRA (Assistente Técnico), TELMA SÔNIA
LIMA RAMOS (Auditora Fiscal), TEODOMIRO SALVA-
DOR FILHO (Funcionário Banco do Brasil), THAISE
DE LIMA LICARIÃO NOGUEIRA (Funcionário Público), UBIRACI GOMES FRUTUOSO (Leiturista), UBIRATAN DA NÓBREGA BORGES (Funcionário Banco
do Brasil), URBANO MEDEIROS DE CARVALHO
JÚNIOR (Agente de Trânsito), VALTER CORDEIRO
DE MELO (Funcionário CHESF), VANCARLOS PICANÇO CASTRO (Agente de Trânsito), VANESSA
SANTOS OLIVEIRA (Agente de Trânsito), VÂNIA DE
MELO PAZ (Funcionário FIEP), VANILDO NUNES
DE SOUZA (Assistente Comercial), VANILDO SILVA
(Funcionário Público), VANILSON OURIQUES RAFAEL (Agente de Trânsito), VERA LÚCIA ARAÚJO
DE ANDRADE (Aux. de Contabilidade), VERÔNICA
GUEDES AMARAL MEDEIROS (Funcionário FACISA), VIANKSON DA SILVA DINIZ (Agente de Trânsito), VICENTE DE CAMPOS BARROS (Funcionário
FIEP), VITAL LUZARDO SOUTO (Oficial Administrativo), VITOR LUCIANI MEDEIROS BATISTA (Agente
de Trânsito), VITÓRIA GOMES SERRANO (Funcionário Banco do Brasil), VILMA REGINA LEAL MARTINS (Auxiliar-Serpro), VIVIANE COSTA DANTAS
(Auxiliar Administrativo), VIVIANE KELLEN ARAUJO LIMA (Assistente Técnica), WALDENICE FREIRE RAMAD (Funcionário FIEP), WALMIR RODRIGUES ROCHA (Funcionário Caixa Econômica),
WASHINGTON JOSÉ PESSOA FURTADO R. DINIZ
(Técnico), WELMA RAMOS DE CARVALHO (Funcionário CDRM), WLADIMIR AGUIAR LUNA (Autônomo), YASMINE KALIANNE VILAR BRITO (Agente de
Trânsito), ZENILDA GONÇALVES DE ARAÚJO (Auditora Fiscal) e ZIANY NEIVA BRANDÃO (Analista B
– EMBRAPA). Esta lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao
juiz presidente até o dia 10 de novembro do corrente
ano, data da sua publicação definitiva. Transcrição
dos Arts. 436 a 446 da Lei n º 11.689, de 09/06/
2008 - Da Função do Jurado: Art. 436. O serviço
do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os
cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade. § 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em
razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão,
classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri
acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.’ (NR) Art. 437. Estão
isentos do serviço do júri: I - o Presidente da República e os Ministros de Estado; II - os Governadores
e seus respectivos Secretários; III - os membros do
Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas
e das Câmaras Distrital e Municipais; IV - os Prefeitos Municipais; V - os Magistrados e membros do
Ministério Público e da Defensoria Pública; VI - os
servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público
e da Defensoria Pública; VII - as autoridades e os
servidores da polícia e da segurança pública; VIII os militares em serviço ativo; IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X - aqueles que o requererem, demonstrando
justo impedimento.’ (NR) Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica
ou política importará no dever de prestar serviço
alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1o
Entende-se por serviço alternativo o exercício de
atividades de caráter administrativo, assistencial,
filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou
em entidade conveniada para esses fins. § 2o O juiz
fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade.’ (NR) Art.
439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.’ (NR) Art. 440. Constitui também direito do
jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações
públicas e no provimento, mediante concurso, de
cargo ou função pública, bem como nos casos de
promoção funcional ou remoção voluntária.’ (NR)
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.’ (NR) Art. 442. Ao jurado que,
sem causa legítima, deixar de comparecer no dia
marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser
dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1
(um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de
acordo com a sua condição econômica.’ (NR) Art.
443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o
momento da chamada dos jurados.’ (NR) Art. 444. O
jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.’ (NR) Art. 445. O jurado, no exercício da função
ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os
juízes togados.’ (NR) Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445
deste Código.’ (NR) Campina Grande (PB), aos vinte
dias do mês de outubro do ano de dois mil e oito (20/
10/2008). Eu, Juliana Christina Machado de Moura,
Analista Judiciária (em substituição), a digitei e subscrevo. Horácio Ferreira de Melo Júnior - JUIZ DE
DIREITO.
ATA DA 467ª REUNIÃO DA 1ª TURMA RECURSAL
MISTA DE CAMPINA GRANDE. Aos 21 de outubro de
dois mil e oito, pelas 08:00 horas, na Sala de Sessões
das Turmas Recursais de Campina Grande, Estado
da Paraíba, reuniu-se a Colenda 1ª Turma Recursal
Mista, sob a Presidência do Exmº Sr. Dr. Horácio
Ferreira de Melo Júnior, MM. Juiz de Direito, Dr. Brâncio Barreto Suassuna, e Dr. Francisco Antunes Batista, funcionando na Secretaria eu, Maria Madalena de
Souza Coutinho. Em seguida, o Sr. Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os seguintes feitos constantes em pauta de julgamento: – 01)
Recurso: Recurso Cível nº 001.2006.005.254-3 de
Campina Grande – Recorrente: Banco do Nordeste do
Brasil SA. Advogado: Maria Fernanda Diniz Nunes
Brasil. Recorrido: Alex Luciano Araújo Maia. Advogado: Kacerine Gomes Queiroz. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma
Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer
do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada, por seus próprios e legais fundamentos. Custas já satisfeitas e verba honorária no
correspondente a 15% do valor da condenação.Servirá
de acórdão a presente súmula.” 02) Recurso: Recurso Cível nº 068.2008.000.035-6 de Prata – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Gustavo
Nunes de Aquino. Recorrido: Francisco Gonçalves de
Farias. Advogado: Paulo de Farias leite. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª
Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos,
conhecer do recurso, para, rejeitando as preliminares
suscitadas, dar-lhe provimento, reformando a sentença do juízo do 1º grau, julgando improcedente o (s)
pedido(s) inicial, por entender que a assinatura básica
mensal da telefonia fixa é legal. Custas já satisfeitas
e sem honorários advocatícios. Acórdão entregue em
sessão.” 03) Recurso: Recurso Cível nº
098.2004.001.616-8 de Queimadas – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Saskia Sobreira.
Recorrido: Corina Santina da Conceição. Advogado:
Maria Bernadete Neves de Brito. Relator: Horácio
Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para, rejeitando as preliminares suscitadas, dar-lhe provimento, reformando a sentença do
juízo do 1º grau, julgando improcedente o (s) pedido(s)
inicial, por entender que a assinatura básica mensal
da telefonia fixa é legal. Custas já satisfeitas e sem
honorários advocatícios. Acórdão entregue em sessão.” 04) ) Recurso: Recurso Cível nº
091.2007.000.764-5 de Serra Branca – Recorrente:
Ace Seguradora AS. Advogado: Vladimir Miná Valadares de Almeida. Recorrido: Maria da Penha Souza
Oliveira. Advogado: Maria do Socorro Flor Antonino.
Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de
votos, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento,
anulando a sentença atacada, a fim de que o juízo a
quo, profira uma outra decisão, examinando todas as
teses e questões levantadas pelas partes. Custas já
satisfeitas e sem honorários advocatícios. Lavrará
acórdão o relator.” 05) Recurso: Recurso Cível nº
024.2007.002.160-5 de Monteiro – Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros. Advogado: Adson José
Alves de Farias Recorrido: Maria Aparecida da Conceição. Advogado: Sérgio Petrônio Bezerra de Aquino.
Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de
votos, conhecer do recurso, para julgar provido parcialmente o recurso, para reconhecer a ilegitimidade da
recorrida para pleitear valores pertencentes ao filho
do sinistrado e, em conseqüência afastar a quantia
referente ao filho da vítima, permitindo-lhe quando
entender prudente pleitear a parte que lhe é devida,
fixando a presente condenação em R$ 6.750,00 ( seis
mil, setecentos e cinqüenta reais), equivalente a 50%
do valor pré-estabelecido na Lei do DPVAT (Lei 6.194/
74,) com juros de mora de 1% ao mês a partir da
citação e correção monetária a partir do ajuizamento
da ação. Custas já satisfeitas e sem honorários advocatícios. Acórdão entregue em mesa.” 06) Recurso: Recurso Cível nº 001.2006.022.450-6 de Campina Grande – Recorrente: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais. Advogado: Alysson Filgueira Carneiro
Lopes da Cruz. Recorrido: Marcos Antônio Henrique.
Advogado: Paula Francineth Damasceno de Souza.
Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de
votos, conhecer do recurso, para negando as preliminares suscitadas, negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Custas já satisfeitas e honorários advocatícios a base
de 20% do valor da condenação.Servirá de acórdão a
presente súmula.” 07) Recurso: Recurso Cível nº
027.2004.001.780-1 de Picuí – Recorrente: Telemar
Norte Leste S/A . Advogado: Juliana Santiago. Recorrido: Paulo José Dantas. Advogado: Wanderley José
Dantas. Relator: Brâncio Barreto Suassuna. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para rejeitar as
preliminares suscitadas e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus
próprios fundamentos. Custas já antecipadas e honorários advocatícios a base de 10% do valor da condenação’. Servirá de acórdão a presente súmula”. 08)
Recurso: Recurso Cível nº 027.2006.000.143-8 de
Picuí - Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruna Monteiro. Recorrido: Gutre Jarsy de Sousa
Farias.Advogado: Wanderley José Dantas. Relator:
Brâncio Barreto Suassuna. Resultado: “Decidiu a 1ª
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SÁBADO, 15 DE NOVEMBRO DE 2008
Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos,
conhecer do recurso, para rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito, negar-lhe provimento, mantendose a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Custas já antecipadas e honorários advocatícios
a base de 10% do valor da condenação’. Servirá de
acórdão a presente súmula”. 09) Recurso: Recurso
Cível nº 027.2006.000.163-6 de Picui – Recorrente:
Telemar
Norte
S/A.Advogado:
Bruna
Monteiro.Recorrido: Josefa Claudi Dantas.Advogado:
Wanderley José Dantas.Relator: Brâncio Barreto Suassuna. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso,
para rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Custas já antecipadas e honorários advocatícios a base de 10% do
valor da condenação’. Servirá de acórdão a presente
súmula”. Nada mais ocorrendo deu por encerrada a
sessão da qual digitei a presente Ata.
ATA DA 468ª REUNIÃO DA 1ª TURMA RECURSAL
MISTA DE CAMPINA GRANDE. Aos 23 de outubro de
dois mil e oito, pelas 10:00 horas, na Sala de Sessões
das Turmas Recursais de Campina Grande, Estado
da Paraíba, reuniu-se a Colenda 1ª Turma Recursal
Mista, sob a Presidência do Exmº Sr. Dr. Horácio
Ferreira de Melo Júnior, MM. Juiz de Direito, Dr. Brâncio Barreto Suassuna, e Dr. Francisco Antunes Batista, funcionando na Secretaria eu, Maria Madalena de
Souza Coutinho. Em seguida, o Sr. Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os seguintes feitos constantes em pauta de julgamento: – 01)
Recurso: Recurso Cível nº 027.2007.001.362-1 de
Picuí – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Saskia Sobreira Recorrido: Pedro Pereira Sobrinho. Advogado: Wanderley José Dantas Relator:
Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a
1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos,
conhecer do recurso, para, rejeitando as preliminares
suscitadas, dar-lhe provimento, reformando a sentença do juízo do 1º grau, julgando improcedente o (s)
pedido(s) inicial, por entender que a assinatura básica
mensal da telefonia fixa é legal. Custas já satisfeitas
e sem honorários advocatício. Acórdão entregue em
sessão.” 02) Recurso: Recurso Cível nº
024.2007.002.046-6 de Monteiro – Recorrente: Evilásio Gonçalves da Silva. Advogado: Carlos André Bezerra. Recorrido: Maria de Lourdes Aragão Cordeiro.
Advogado: Sérgio Petrônio Bezerra. Relator: Horácio
Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo
a sentença atacada, por seus próprios e legais fundamentos. Custas já satisfeitas e verba honorária no
correspondente a 20% do valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula.” 03) Recurso:
Recurso Cível nº 027.2007.000.872-0 de Picuí – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruno
Souto. Recorrido: Maria de Fátima Gomes da Silva
Santos. Advogado: Wanderley José Dantas. Relator:
Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a
1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos,
conhecer do recurso, para, rejeitando as preliminares
suscitadas, dar-lhe provimento, reformando a sentença do juízo do 1º grau, julgando improcedente o (s)
pedido(s) inicial, por entender que a assinatura básica
mensal da telefonia fixa é legal. Custas já satisfeitas
e sem honorários advocatícios. Acórdão entregue em
sessão.” 04) Recurso: Recurso Cível nº
001.2006.005.100-8 de Campina Grande – Recorrente: Osaka Importados Ltda. Advogado: Daniella Ronconi. Recorrido: Rogério Alves da Silva. Advogado:
Paulo Sérgio C. Azevedo. Relator: Francisco Antunes
Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, retirar o processo de pauta, em face do deferimento do pedido de adiamento concedido pelo relator.
Inclua-se em pauta próxima. 05) Recurso: Recurso
Cível nº 001.2006.028.440-1 de Campina Grande –
Recorrente: Paraná Banco S/A. Advogado: Ana Paula
Conti Bastos. Recorrido: Aneuma Mônica Sérgio de
Almeida. Advogado: Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista,
por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para,
rejeitar a preliminar de complexidade e no mérito dar
provimento ao recurso para julgar improcedente o
pedido contido na inicial. Custas já satisfeitas e sem
verba honorária. Acórdão entregue em mesa.” 06)
Recurso: Recurso Cível nº 098.2006.000.831-9 de
Queimadas – Recorrente: Itaú Seguros S/A. Advogado: Alysson Filgueira Carneiro Lopes da Cruz. Recorrido: Josefa da Silva Aquino. Advogado: Wamberto
Balbino Sales.Relator: Francisco Antunes Batista .
Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por
unanimidade de votos, conhecer do recurso, para rejeitando as preliminares suscitadas, no mérito negarlhe provimento, mantendo a sentença atacada, por
seus próprios e legais fundamentos. Custas já satisfeitas e verba honorária no correspondente a 15% do
valor da condenação. Servirá de acórdão a presente
súmula.” 07) Recurso: Recurso Cível nº
027.2006.000.225-3 de Picuí – Recorrente: Telemar
Norte Leste S/A. Advogado: Bruna Monteiro. Recorrido: Zilmar Rodrigues Dantas Advogado: Wanderley
José Dantas. Relator: Brâncio Barreto Suassuna.
Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por
unanimidade de votos, conhecer do recurso, para rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito, negarlhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por
seus próprios fundamentos. Custas já antecipadas e
honorários advocatícios a base de 10% do valor da
condenação’. Servirá de acórdão a presente súmula”.
08) Recurso: Recurso Cível nº 027.2006.000.123-0
de Picuí – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruna Monteiro. Recorrido: Emerson Geraldo
Cavalcanti de Lima. Advogado: Wanderley José Dantas. Relator: Brâncio Barreto Suassuna. Resultado:
“Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade
de votos, conhecer do recurso, para rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Custas já antecipadas e honorários
advocatícios a base de 10% do valor da condenação’.
Servirá de acórdão a presente súmula”. 09) Recurso:
Recurso Cível nº 027.2006.000.169-3 de Picuí – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruna
Monteiro. Recorrido: Flávia Lúcia de Lima Pereira.
Advogado: Wanderley José Dantas. Relator: Brâncio
Barreto Suassuna. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma
Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer
do recurso, para rejeitar as preliminares suscitadas e
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Custas já antecipadas e honorários advocatícios a base
de 10% do valor da condenação’. Servirá de acórdão
a presente súmula”. Nada mais ocorrendo deu por
encerrada a sessão da qual digitei a presente Ata.
PUBLICAÇÃO DE JULGADOS DA 1ª TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE/PARAÍBA. (INTIMAÇÕES AS PARTES) – 1ª Turma Recursal Mista - Campina Grande. 01) Recurso: Recurso Cível nº
001.2006.005.254-3 de Campina Grande – Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil SA. Advogado: Maria
Fernanda Diniz Nunes Brasil. Recorrido: Alex Luciano
Araújo Maia. Advogado: Kacerine Gomes Queiroz.
Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado:
“Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade
de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada, por seus próprios e legais fundamentos. Custas já satisfeitas e
verba honorária no correspondente a 15% do valor da
condenação.Servirá de acórdão a presente súmula.”
02) Recurso: Recurso Cível nº 068.2008.000.035-6
de Prata – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Gustavo Nunes de Aquino. Recorrido: Francisco Gonçalves de Farias. Advogado: Paulo de Farias leite. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior.
Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por
unanimidade de votos, conhecer do recurso, para,
rejeitando as preliminares suscitadas, dar-lhe provimento, reformando a sentença do juízo do 1º grau,
julgando improcedente o (s) pedido(s) inicial, por entender que a assinatura básica mensal da telefonia
fixa é legal. Custas já satisfeitas e sem honorários
advocatícios. Acórdão entregue em sessão.” 03) Recurso: Recurso Cível nº 098.2004.001.616-8 de Queimadas – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Saskia Sobreira. Recorrido: Corina Santina da
Conceição. Advogado: Maria Bernadete Neves de
Brito. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para, rejeitando as preliminares suscitadas, dar-lhe provimento,
reformando a sentença do juízo do 1º grau, julgando
improcedente o (s) pedido(s) inicial, por entender que
a assinatura básica mensal da telefonia fixa é legal.
Custas já satisfeitas e sem honorários advocatícios.
Acórdão entregue em sessão.” 04) ) Recurso: Recurso Cível nº 091.2007.000.764-5 de Serra Branca –
Recorrente: Ace Seguradora AS. Advogado: Vladimir
Miná Valadares de Almeida. Recorrido: Maria da Penha Souza Oliveira. Advogado: Maria do Socorro Flor
Antonino. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe
provimento, anulando a sentença atacada, a fim de
que o juízo a quo, profira uma outra decisão, examinando todas as teses e questões levantadas pelas
partes. Custas já satisfeitas e sem honorários advocatícios. Lavrará acórdão o relator.” 05) Recurso:
Recurso Cível nº 024.2007.002.160-5 de Monteiro –
Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros. Advogado: Adson José Alves de Farias Recorrido: Maria
Aparecida da Conceição. Advogado: Sérgio Petrônio
Bezerra de Aquino. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista,
por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para
julgar provido parcialmente o recurso, para reconhecer a ilegitimidade da recorrida para pleitear valores
pertencentes ao filho do sinistrado e, em conseqüência afastar a quantia referente ao filho da vítima,
permitindo-lhe quando entender prudente pleitear a
parte que lhe é devida, fixando a presente condenação em R$ 6.750,00 ( seis mil, setecentos e cinqüenta reais), equivalente a 50% do valor pré-estabelecido
na Lei do DPVAT (Lei 6.194/74,) com juros de mora de
1% ao mês a partir da citação e correção monetária a
partir do ajuizamento da ação. Custas já satisfeitas e
sem honorários advocatícios. Acórdão entregue em
mesa.” 06) Recurso: Recurso Cível nº
001.2006.022.450-6 de Campina Grande – Recorrente: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais. Advogado:
Alysson Filgueira Carneiro Lopes da Cruz. Recorrido:
Marcos Antônio Henrique. Advogado: Paula Francineth Damasceno de Souza. Relator: Francisco Antunes
Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso,
para negando as preliminares suscitadas, negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus
15
próprios fundamentos. Custas já satisfeitas e honorários advocatícios a base de 20% do valor da
condenação.Servirá de acórdão a presente súmula.”
07) Recurso: Recurso Cível nº 027.2004.001.780-1
de Picuí – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A .
Advogado: Juliana Santiago. Recorrido: Paulo José
Dantas. Advogado: Wanderley José Dantas. Relator:
Brâncio Barreto Suassuna. Resultado: “Decidiu a 1ª
Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos,
conhecer do recurso, para rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito, negar-lhe provimento, mantendose a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Custas já antecipadas e honorários advocatícios
a base de 10% do valor da condenação’. Servirá de
acórdão a presente súmula”. 08) Recurso: Recurso
Cível nº 027.2006.000.143-8 de Picuí - Recorrente:
Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruna Monteiro.
Recorrido: Gutre Jarsy de Sousa Farias.Advogado:
Wanderley José Dantas. Relator: Brâncio Barreto
Suassuna. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal
Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença
atacada por seus próprios fundamentos. Custas já
antecipadas e honorários advocatícios a base de 10%
do valor da condenação’. Servirá de acórdão a presente súmula”. 09) Recurso: Recurso Cível nº
027.2006.000.163-6 de Picui – Recorrente: Telemar
Norte S/A.Advogado: Bruna Monteiro.Recorrido: Josefa Claudi Dantas.Advogado: Wanderley José
Dantas.Relator: Brâncio Barreto Suassuna. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para rejeitar as
preliminares suscitadas e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus
próprios fundamentos. Custas já antecipadas e honorários advocatícios a base de 10% do valor da condenação’. Servirá de acórdão a presente súmula” 10)
Recurso: Recurso Cível nº 027.2007.001.362-1 de
Picuí – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Saskia Sobreira Recorrido: Pedro Pereira Sobrinho. Advogado: Wanderley José Dantas Relator:
Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a
1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos,
conhecer do recurso, para, rejeitando as preliminares
suscitadas, dar-lhe provimento, reformando a sentença do juízo do 1º grau, julgando improcedente o (s)
pedido(s) inicial, por entender que a assinatura básica
mensal da telefonia fixa é legal. Custas já satisfeitas
e sem honorários advocatício. Acórdão entregue em
sessão.” 11) Recurso: Recurso Cível nº
024.2007.002.046-6 de Monteiro – Recorrente: Evilásio Gonçalves da Silva. Advogado: Carlos André Bezerra. Recorrido: Maria de Lourdes Aragão Cordeiro.
Advogado: Sérgio Petrônio Bezerra. Relator: Horácio
Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo
a sentença atacada, por seus próprios e legais fundamentos. Custas já satisfeitas e verba honorária no
correspondente a 20% do valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula.”12) Recurso:
Recurso Cível nº 027.2007.000.872-0 de Picuí – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruno
Souto. Recorrido: Maria de Fátima Gomes da Silva
Santos. Advogado: Wanderley José Dantas. Relator:
Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a
1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos,
conhecer do recurso, para, rejeitando as preliminares
suscitadas, dar-lhe provimento, reformando a sentença do juízo do 1º grau, julgando improcedente o (s)
pedido(s) inicial, por entender que a assinatura básica
mensal da telefonia fixa é legal. Custas já satisfeitas
e sem honorários advocatícios. Acórdão entregue em
sessão.” 13) Recurso: Recurso Cível nº
001.2006.028.440-1 de Campina Grande – Recorrente: Paraná Banco S/A. Advogado: Ana Paula Conti
Bastos. Recorrido: Aneuma Mônica Sérgio de Almeida. Advogado: Relator: Francisco Antunes Batista.
Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por
unanimidade de votos, conhecer do recurso, para,
rejeitar a preliminar de complexidade e no mérito dar
provimento ao recurso para julgar improcedente o
pedido contido na inicial. Custas já satisfeitas e sem
verba honorária. Acórdão entregue em mesa.” 14)
Recurso: Recurso Cível nº 098.2006.000.831-9 de
Queimadas – Recorrente: Itaú Seguros S/A. Advogado: Alysson Filgueira Carneiro Lopes da Cruz. Recorrido: Josefa da Silva Aquino. Advogado: Wamberto
Balbino Sales.Relator: Francisco Antunes Batista .
Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por
unanimidade de votos, conhecer do recurso, para rejeitando as preliminares suscitadas, no mérito negarlhe provimento, mantendo a sentença atacada, por
seus próprios e legais fundamentos. Custas já satisfeitas e verba honorária no correspondente a 15% do
valor da condenação. Servirá de acórdão a presente
súmula.” 15) Recurso: Recurso Cível nº
027.2006.000.225-3 de Picuí – Recorrente: Telemar
Norte Leste S/A. Advogado: Bruna Monteiro. Recorrido: Zilmar Rodrigues Dantas Advogado: Wanderley
José Dantas. Relator: Brâncio Barreto Suassuna.
Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por
unanimidade de votos, conhecer do recurso, para rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito, negarlhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por
seus próprios fundamentos. Custas já antecipadas e
honorários advocatícios a base de 10% do valor da
condenação’. Servirá de acórdão a presente súmula”.
16) Recurso: Recurso Cível nº 027.2006.000.123-0
de Picuí – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruna Monteiro. Recorrido: Emerson Geraldo
Cavalcanti de Lima. Advogado: Wanderley José Dantas. Relator: Brâncio Barreto Suassuna. Resultado:
“Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade
de votos, conhecer do recurso, para rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Custas já antecipadas e honorários
advocatícios a base de 10% do valor da condenação’.
Servirá de acórdão a presente súmula”. 17) Recurso:
Recurso Cível nº 027.2006.000.169-3 de Picuí – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruna
Monteiro. Recorrido: Flávia Lúcia de Lima Pereira.
Advogado: Wanderley José Dantas. Relator: Brâncio
Barreto Suassuna. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma
Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer
do recurso, para rejeitar as preliminares suscitadas e
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Custas já antecipadas e honorários advocatícios a base
de 10% do valor da condenação’. Servirá de acórdão
a presente súmula
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE
CAMPINA GRANDE – PB; Recurso Inominado de n.º
001.2005.003.657-1/001. RECORRENTE: Olívia
Mendes Leite. ADVOGADO: Elvira Carmen Farias
Agra Leite. RECORRIDO: Telemar Norte Leste SA.
ADVOGADO: Juliana Santiago. RELATOR: DR. Horácio Ferreira de Melo Júnior. PELA PRESENTE FICA
O (S) BEL (S) ACIMA CITADO INTIMADO do despacho que determinou a intimação do recorrido para no
prazo de 15 dias apresentar contra-razões ao Recurso Extraordinário.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE
CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO
0012004019.653-5/001. RECORRENTE: REINALDO
HENRIQUE DA COSTA - ADVOGADA: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADO: BRUNO
SOUTO. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERRERIA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS do despacho proferido no (s) recurso de n.º
acima, cujo teor é o seguinte: “... tendo em vista que
foi reconhecida repercussão geral no RE nº 567.454,
relativa à questão atinente à cobrança de assinatura
do serviço de telefonia fixa, o presente recurso deve
aguardar o julgamento do mérito do citado RE pelo
Plenário do STF, não se emitindo juízo de admissibilidade sobre o mesmo nos termos do que dispõe o
caput do art. 328-A do RI da referida corte. Assim
determino o sobrestamento do feito na secretaria
desta Turma Recursal. Intime-se.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE
CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO
0012004018.693-2/001. RECORRENTE: LUCIANO DE
LIMA COSTA - ADVOGADA: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE
LESTE S/A. ADVOGADA: BRUNA MONTEIRO. JUIZ
PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO
JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS
SUPRA CITADOS INTIMADOS do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, cujo teor é o seguinte:
“... tendo em vista que foi reconhecida repercussão
geral no RE nº 567.454, relativa à questão atinente à
cobrança de assinatura do serviço de telefonia fixa, o
presente recurso deve aguardar o julgamento do mérito do citado RE pelo Plenário do STF, não se emitindo juízo de admissibilidade sobre o mesmo nos termos do que dispõe o caput do art. 328-A do RI da
referida corte. Assim determino o sobrestamento do
feito na secretaria desta Turma Recursal. Intime-se.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE
CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO
0012004023.684-4/001. RECORRENTE: TONIGLEY
BATISTA MENDES - ADVOGADA: ELVIRA CARMEN
FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR
NORTE LESTE S/A. ADVOGADA: JULIANA SANTIAGO. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM
OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS do
despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, cujo
teor é o seguinte: “... tendo em vista que foi reconhecida repercussão geral no RE nº 567.454, relativa à questão atinente à cobrança de assinatura do
serviço de telefonia fixa, o presente recurso deve
aguardar o julgamento do mérito do citado RE pelo
Plenário do STF, não se emitindo juízo de admissibilidade sobre o mesmo nos termos do que dispõe o
caput do art. 328-A do RI da referida corte. Assim
determino o sobrestamento do feito na secretaria
desta Turma Recursal. Intime-se.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE
CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO
0012004019522-2/001. RECORRENTE: REJANE
MARIA DE ARAUJO ROCHA - ADVOGADA: ELVIRA
CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADA: BRUNA
MONTEIRO. JUIZ PRESIDENTE: DR HORÁCIO
FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE
FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS do despacho proferido no (s) recurso de n.º
acima, cujo teor é o seguinte: “... tendo em vista que
foi reconhecida repercussão geral no RE nº 567.454,
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SÁBADO, 15 DE NOVEMBRO DE 2008
16
relativa à questão atinente à cobrança de assinatura
do serviço de telefonia fixa, o presente recurso deve
aguardar o julgamento do mérito do citado RE pelo
Plenário do STF, não se emitindo juízo de admissibilidade sobre o mesmo nos termos do que dispõe o
caput do art. 328-A do RI da referida corte. Assim
determino o sobrestamento do feito na secretaria desta
Turma Recursal. Intime-se.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE
CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO
0012004019661-8/001. RECORRENTE: OTONI VICENTE DA SILVA - ADVOGADA: ELVIRA CARMEN
FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR
NORTE LESTE S/A. ADVOGADA: BRUNA MONTEIRO. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM
OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS do
despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, cujo
teor é o seguinte: “... tendo em vista que foi reconhecida repercussão geral no RE nº 567.454, relativa à questão atinente à cobrança de assinatura do
serviço de telefonia fixa, o presente recurso deve
aguardar o julgamento do mérito do citado RE pelo
Plenário do STF, não se emitindo juízo de admissibilidade sobre o mesmo nos termos do que dispõe o
caput do art. 328-A do RI da referida corte. Assim
determino o sobrestamento do feito na secretaria
desta Turma Recursal. Intime-se.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE
CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO
0012004018.558-7/001. RECORRENTE: VILMA CATARINA DE CARVALHO SILVA - ADVOGADA: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO:
TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADA: BRUNA
MONTEIRO. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO
FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE
FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS do despacho proferido no (s) recurso de n.º
acima, cujo teor é o seguinte: “... tendo em vista que
foi reconhecida repercussão geral no RE nº 567.454,
relativa à questão atinente à cobrança de assinatura
do serviço de telefonia fixa, o presente recurso deve
aguardar o julgamento do mérito do citado RE pelo
Plenário do STF, não se emitindo juízo de admissibilidade sobre o mesmo nos termos do que dispõe o
caput do art. 328-A do RI da referida corte. Assim
determino o sobrestamento do feito na secretaria desta
Turma Recursal. Intime-se.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE
CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO
0012004019.651-9/001. RECORRENTE: ANTONIO
ALBINO DA SILVA - ADVOGADA: ELVIRA CARMEN
FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR
NORTE LESTE S/A. ADVOGADA: BRUNA MONTEIRO. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM
OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS do
despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, cujo
teor é o seguinte: “... tendo em vista que foi reconhecida repercussão geral no RE nº 567.454, relativa à questão atinente à cobrança de assinatura do
serviço de telefonia fixa, o presente recurso deve
aguardar o julgamento do mérito do citado RE pelo
Plenário do STF, não se emitindo juízo de admissibilidade sobre o mesmo nos termos do que dispõe o
caput do art. 328-A do RI da referida corte. Assim
determino o sobrestamento do feito na secretaria
desta Turma Recursal. Intime-se.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE
CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO
0012004018.587-6/001. RECORRENTE: RILTON
SALVIANO DE FARIAS - ADVOGADA: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADA: BRUNA
MONTEIRO. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO
FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE
FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS do despacho proferido no (s) recurso de n.º
acima, cujo teor é o seguinte: “... tendo em vista que
foi reconhecida repercussão geral no RE nº 567.454,
relativa à questão atinente à cobrança de assinatura
do serviço de telefonia fixa, o presente recurso deve
aguardar o julgamento do mérito do citado RE pelo
Plenário do STF, não se emitindo juízo de admissibilidade sobre o mesmo nos termos do que dispõe o
caput do art. 328-A do RI da referida corte. Assim
determino o sobrestamento do feito na secretaria
desta Turma Recursal. Intime-se.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE
CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO
0012005003.674-6/001. RECORRENTE: ROSIMAR
MEDEIROS DA CUNHA - ADVOGADA: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADA: JULIANA
SANTIAGO. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO
FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE
FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS do despacho proferido no (s) recurso de n.º
acima, cujo teor é o seguinte: “... tendo em vista que
foi reconhecida repercussão geral no RE nº 567.454,
relativa à questão atinente à cobrança de assinatura
do serviço de telefonia fixa, o presente recurso deve
aguardar o julgamento do mérito do citado RE pelo
Plenário do STF, não se emitindo juízo de admissibilidade sobre o mesmo nos termos do que dispõe o
caput do art. 328-A do RI da referida corte. Assim
determino o sobrestamento do feito na secretaria
desta Turma Recursal. Intime-se.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE
CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO
0012004023.759-4/001. RECORRENTE: RITA JOSEFA DE MEDEIROS - ADVOGADA: ELVIRA CARMEN
FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR
NORTE LESTE S/A. ADVOGADA: JULIANA SANTIAGO. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM
OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS do
despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, cujo
teor é o seguinte: “... tendo em vista que foi reconhecida repercussão geral no RE nº 567.454, relativa à questão atinente à cobrança de assinatura do
serviço de telefonia fixa, o presente recurso deve
aguardar o julgamento do mérito do citado RE pelo
Plenário do STF, não se emitindo juízo de admissibilidade sobre o mesmo nos termos do que dispõe o
caput do art. 328-A do RI da referida corte. Assim
determino o sobrestamento do feito na secretaria
desta Turma Recursal. Intime-se.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE
CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO
0012005003.604-3/001. RECORRENTE: RUTH DE
SOUZA - ADVOGADA: ELVIRA CARMEN FARIAS
AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADA: JULIANA SANTIAGO. JUIZ
PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO
JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS
SUPRA CITADOS INTIMADOS do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, cujo teor é o seguinte:
“... tendo em vista que foi reconhecida repercussão
geral no RE nº 567.454, relativa à questão atinente à
cobrança de assinatura do serviço de telefonia fixa, o
presente recurso deve aguardar o julgamento do mérito do citado RE pelo Plenário do STF, não se emitindo juízo de admissibilidade sobre o mesmo nos termos do que dispõe o caput do art. 328-A do RI da
referida corte. Assim determino o sobrestamento do
feito na secretaria desta Turma Recursal. Intime-se.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE
CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO
0012004019.524-8/001. RECORRENTE: VALDILEA
BARBOSA MEDEIROS - ADVOGADA: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADA: BRUNA
MONTEIRO. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO
FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE
FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS do despacho proferido no (s) recurso de n.º
acima, cujo teor é o seguinte: “... tendo em vista que
foi reconhecida repercussão geral no RE nº 567.454,
relativa à questão atinente à cobrança de assinatura
do serviço de telefonia fixa, o presente recurso deve
aguardar o julgamento do mérito do citado RE pelo
Plenário do STF, não se emitindo juízo de admissibilidade sobre o mesmo nos termos do que dispõe o
caput do art. 328-A do RI da referida corte. Assim
determino o sobrestamento do feito na secretaria
desta Turma Recursal. Intime-se.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE
CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO
0012004018.699-9/001. RECORRENTE: MÁRIO
COSTA DE QUEIROZ - ADVOGADA: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADA: BRUNA
MONTEIRO. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO
FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE
FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS do despacho proferido no (s) recurso de n.º
acima, cujo teor é o seguinte: “... tendo em vista que
foi reconhecida repercussão geral no RE nº 567.454,
relativa à questão atinente à cobrança de assinatura
do serviço de telefonia fixa, o presente recurso deve
aguardar o julgamento do mérito do citado RE pelo
Plenário do STF, não se emitindo juízo de admissibilidade sobre o mesmo nos termos do que dispõe o
caput do art. 328-A do RI da referida corte. Assim
determino o sobrestamento do feito na secretaria
desta Turma Recursal. Intime-se.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE
CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO
0012004018.585-0/001. RECORRENTE: ALCIDES
GALDINO - ADVOGADA: ELVIRA CARMEN FARIAS
AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADA: BRUNA MONTEIRO. JUIZ
PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO
JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS
SUPRA CITADOS INTIMADOS do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, cujo teor é o seguinte:
“... tendo em vista que foi reconhecida repercussão
geral no RE nº 567.454, relativa à questão atinente à
cobrança de assinatura do serviço de telefonia fixa, o
presente recurso deve aguardar o julgamento do mérito do citado RE pelo Plenário do STF, não se emitindo juízo de admissibilidade sobre o mesmo nos termos do que dispõe o caput do art. 328-A do RI da
referida corte. Assim determino o sobrestamento do
feito na secretaria desta Turma Recursal. Intime-se.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE
CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO
0012004024704-9/001. RECORRENTE: JACILENE
ARAUJO DE MELO - ADVOGADA: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADA: JULIANA
SANTIAGO. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO
FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE
FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS do despacho proferido no (s) recurso de n.º
acima, cujo teor é o seguinte: “... tendo em vista que
foi reconhecida repercussão geral no RE nº 567.454,
relativa à questão atinente à cobrança de assinatura
do serviço de telefonia fixa, o presente recurso deve
aguardar o julgamento do mérito do citado RE pelo
Plenário do STF, não se emitindo juízo de admissibilidade sobre o mesmo nos termos do que dispõe o
caput do art. 328-A do RI da referida corte. Assim
determino o sobrestamento do feito na secretaria
desta Turma Recursal. Intime-se.
3ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE/PB - PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO DE 19
DE NOVEMBRO DE 2008, PELAS 09:30 HS – SALA
DE REUNIÕES DAS TURMAS RECURSAIS - 4º andar do Edf. Fórum Afonso. Afonso. 01) Recurso
Cível 001.2007.013.701-1 Juizado Especial Cível
de Campina Grande- Recorrente: Luiz da Cruz
Meireles Advogado: José Evanildo Pereira de
Lima - Recorrida: Hipercard Adm. de Cartões de
Crédito- Advogado: Nayara Chrystine Nóbrega
Relator : Antonio Rudimacy Firmino de Sousa.
02) Recurso Cível 078.2007.000.766-7 Juizado Especial Cível de Barra de santa Rosa- Recorrente:
José Correia de Oliveira Advogado: Genivando
da Costa Alves - Recorrida: Josimar Correa Batista- Advogado: Roseno de Lima Sousa Relator
: Ely Jorge Trindade-03) Recurso Cível
001.2007.019.760-1 Juizado Especial Cível de
Campina Grande- Recorrente: Marcos dos Anjos
Pires Bezerra Advogado: Maria Carlinda Feitosa
de Vasconcelos - Recorrida: Roberes Ramos de
Almeida Relator : Ely Jorge Trindade. 04) Recurso Cível 001.2007.012.582-6-1 Juizado Especial
Cível de Campina Grande- Recorrente: Hipercard
Adm. de Cartões de Crédito Advogado: Daniela
Delai Rufato - Recorrida: Fabrício Monteiro de
Sousa.Advogado: Luis Eduardo de Lima Ramos
Relator : Cláudio Antonio de Carvalho Xavier.
05) Recurso Cível 019.2007.000.406-4 Juizado Especial Cível de Campina Grande- Recorrente:
Maria José dos Santos Advogado: Manoel Félix
Neto- Recorrida: Mapfre Vera Cruz Seguradora.Advogado: José Fernandes Vieira Neto Relator :
Cláudio Antonio de Carvalho Xavier. 06) Recurso
Cível 001.2004.024.615-7 Juizado Especial Cível
de Campina Grande- Recorrente: Nair batista
Azevedo. Advogado: Giuseppe Fabiano do Monte Costa - Recorrida: Telemar Norte Leste S/AAdvogado: Caio César V. Rocha . Relator : Antonio Rudimacy Firmino de Sousa. 07) Recurso
Cível 001.2004.018.665-0 Juizado Especial Cível
de Campina Grande- Recorrente: Maria das Graças Sousa Advogado: Giuseppe Fabiano do Monte Costa - Recorrida: Telemar Norte Leste S/AAdvogado: Caio César V. Rocha Relator : Antonio Rudimacy Firmino de Sousa.08) Recurso Cível 001.2004.018.534-8 Juizado Especial Cível de
Campina Grande- Recorrente: Joana da Silva
Santos. Advogado: Elvira Carmem Farias Agra
Leite - Recorrida: Telemar Norte Leste S/A- Advogado: Caio César V. Rocha . Relator : Antonio
Rudimacy Firmino de Sousa. 09) Recurso Cível
001.2004.018.330-1 Juizado Especial Cível de
Campina Grande- Recorrente: Maria Madalena do
Amaral Costa. Advogado: Elvira Carmem Farias
Agra Leite - Recorrida: Telemar Norte Leste S/AAdvogado: Caio César V. Rocha . Relator : Antonio Rudimacy Firmino de Sousa. 10) Recurso
Cível 001.2005.003.665-4 Juizado Especial Cível
de Campina Grande- Recorrente: Geraldo Dias
da Costa Advogado: Elvira Carmem Farias Agra
Leite - Recorrida: Telemar Norte Leste S/A- Advogado: Caio César V. Rocha . Relator : Cláudio
Antonio de Carvalho Xavier. 11) Recurso Cível
001.2005.019.390-4 Juizado Especial Cível de
Campina Grande- Recorrente: José Roberto Parente Holanda Pinto. Advogado: Elvira Carmem
Farias Agra Leite - Recorrida: Telemar Norte Leste S/A- Advogado: Caio César V. Rocha . Relator
: Cláudio Antonio de Carvalho Xavier. 12) Recurso
Cível 001.2005.003.663-9 Juizado Especial Cível
de Campina Grande- Recorrente: Geralda Rodrigues dos Santos Advogado: Elvira Carmem Farias Agra Leite - Recorrida: Telemar Norte Leste S/
A- Advogado: Caio César V. Rocha . Relator :
Cláudio Antonio de Carvalho Xavier. 13) Recurso
Cível 001.2004.018.336-8 Juizado Especial Cível
de Campina Grande- Recorrente: Alice Ribeiro
de Lima Advogado: Elvira Carmem Farias Agra
Leite - Recorrida: Telemar Norte Leste S/A- Advogado: Caio César V. Rocha . Relator : Cláudio
Antonio de Carvalho Xavier. 14) Recurso Cível
001.2004.019.667-5 Juizado Especial Cível de
Campina Grande- Recorrente: Claudomiro Simplício dos Santos- Advogado: Elvira Carmen Farias Agra Leite - Recorrida: Telemar Norte Leste
S/A- Advogado: Caio César V. Rocha Relator : Ely
Jorge Trindade. 15) Recurso Cível 001.2004.018.6973 Juizado Especial Cível de Campina GrandeRecorrente: Erasmo Tomaz de Almeida AquinoAdvogado: Elvira Carmen Farias Agra Leite - Recorrida: Telemar Norte Leste S/A- Advogado: Caio
César V. Rocha Relator : Ely Jorge Trindade. 16)
Recurso Cível 001.2004.024.689-2 Juizado Especial Cível de Campina Grande- Recorrente: José
Mariano de Moura- Advogado: Giuseppe Fabiano do Monte Costa - Recorrida: Telemar Norte
Leste S/A- Advogado: Caio César V. Rocha . Relator : Ely Jorge Trindade. Joana D’arc Veras FontesSecretária.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 4A FAMILI/CG.
EDITAL
DE
INTERDICAO.
Processo:
00120080082678 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz
de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem
ou dele conhecimento tiverem que nesta Comarca e
Vara tramitam os autos acima mencionados, que por
sentenca A mm Juiza de Direito decretou a interdicao
do Senhor JOAO AVELINO DE FARIAS, brasileiro,
casado, residente na rua Jose A Nunes, portador de
doenca mental CID 10 F 32, nomeando-lhe como
curadora definitiva a Senhora MONALIZA CALISTO
DE FARIAS, brasileira, solteira, residente no mesmo
endereco do interditado. E, para que ninguem alegue
ignorancia mandou a MM Juiza de Direito expedir o
presente EDITAL, que devera ser afixado no atrio do
patio do forum e publicado por 03 vezes no Diario da
Justica, com intervalo de 10 dias. CUMPRA-SE. Dado
e passadoaos 30 dias do mes de outubro de 2008,
nesta Cidade e Comarca de Campina Grande, Estado
da Praiba. Eu, Tanea Rubia Oliveira Silva Xavier, odigitei e subscrevo. Dra. Renata Barros de Assuncao
Paiva, Juiza de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 5A FAMILI/CG.
EDITAL
DE
INTERDICAO.
Processo:
00120080167248 Acao: CURATELA/INTERDICAO. O
MM. Juiz de Direito davara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital
virem ou dele conhecimento e noticiativerem que, por
este oficio da 5 Vara de Familia, Comarca de CampinaGrande, Estado da Paraiba, tramita a acao de INTERDICAO, processo n. 001.2008.016.724-8, em que
e autor (a) EVA WILMA TAVARES, brasileira, solteira,
estudante, RG n. 2.160.498 SSP/PB e CPF n.
036.056.464-09, residente e domiciliada na Rua 1. de
Maio, n. 682 - Jd. Pinheiro - Nesta em face de seu
irmao, ELISSANDRO TAVARES RAMOS, brasileiro,
solteiro, incapaz, portador do RG n. 2.782.603 - 2. via
- SSP/PB, residente nomesmo endereco da autora,
em cujos autos foi decretada a interdicao deste (a)
ultimo (a) para todos os atos da vida civil, a qual teve
comocausa o interditando ser portador de esquizofrenia do tipo paranoide - CID 10 F 20.0, tendo sido
nomeado (a) sua curador (a) o (a) autor (a) em referencia, que o(a) representara em todos os atos da
vida civil. E, para que chegue ao conhecimento de
todos, manda expedir o presente edital, que segue,
para publicacao por 03 vezes, com intervalo de 10dias,
e afixacao no local de costume. Dado e passado
nesta Cidade de Campina Grande-PB, aos 30 dias do
mes de Outubro de 2008. Eu, Georgia A Pereira, Tecnica Judiciaria, o digitei.Eduardo Rubens da Nobrega
Coutinho. Juiz de Direito.
BANANEIRAS
COMARCA DE BANANEIRAS. 1.CARTORIO. EDITAL
DE INTERDICAO. Processo: 00820080002549 Acao:
INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, emvirtude da lei, etc. FAZ SABER a todos
quanto o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem que por este Juizo tramita a acao acima mencionada, requerida por JOAO JOSE DOS SANTOS
GRILO em desfavor de Eduardo Jose santos Grilo,
onde foi decretada a interdicao de EDUARDO JOSE
SANTOS GRILO em sentenca prolatada pelo MM. Juiz
em 12/10/2008, na qual foi declarada a interdicaodeclarando absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3, II, do
C.C.B, nomeando-lhe curador o requerente JOAO
JOSE DOS SANTOS GRILO. O presente edital sera
publicadono Diario da Justica, por tres vezes, como
prazo de 10 dias entre umapublicacao e outra. Bananeiras, 30 de outubro de 2008. Eu, Marilene Ferreira
de Oliveira o digitei. a) Antonio Gomes de OliveiraJuiz de Direito.
REMIGIO
COMARCA DE REMIGIO. VARA UNICA. EDITAL DE
INTERDICAO. Processo: 05520070009919 Acao:
INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos virem o presente edital, dele conhecimento
tiverem, que por este Juizo e Cartorio se processam
os autos acima mencionados, em que promovente
ERONICE OLEGARIO DOMINGOS em face de EDNALDO FERNANDES DA SILVA, cujo feito foi julgado por sentenca datada de 15/08/2008 aqual decretou
a interdicao do mesmo por ser portador de doenca
mental,declarando-o absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora a
Sra. ERONICE OLEGARIO DOMINGOS. E para que
naoseja alegada ignorancia mandou o MM. Juiz expedir o presente que serapublicado por 03 vezes, com
intervalo de 10 dias, no DJ e afixado no Forum local.
Dadoe passado nesta Comarca de Remigio-PB, aos
30/10/2008.Dr. Francisco Antunes Batista, Juiz de
Direito. Eu, Solange Avelinbo Alves Dantas, Tecnica
Judiciaria, o digitei.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA 2008 Nº 13.166 Preço R$ 2,00 João Pessoa