Entenda seu Contracheque Orientações básicas • • Para saber o que representa cada item observe as anotações abaixo. Para acessar o seu contracheque faça o cadastro no SiapeNet no Recursos Humanos do seu Campus. 1) Vencimento e Remuneração - Base legal: artigos 40 e 41 da Lei nº 8.112/90 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Nenhum servidor poderá receber valor menor que um salário mínimo a título de remuneração. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo mais as vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. No caso de aposentadoria, será discriminado em seu contracheque como Provento Básico. 2) Anuênio-Adicional por tempo de serviço foi devido a razão de 5% a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, observando o limite máximo de 35% incidente, exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança. A Medida provisória n. 1.815, de 5/3/99, publicada no DOU de 8/3/99, revogou este dispositivo. No entanto, os servidores que faziam jus a essa vantagem até 08/03/99 tiveram seu direito preservado. 3) Existe Rubrica específica criada para o lançamento, acompanhamento e pagamento das diversas decisões judiciais concedidas em favor do servidor em caráter definitivo. Os servidores ativos e aposentados do quadro efetivo recebem nesta rubrica a URP/89 Plano Verão, vantagem na ordem de 26,05% que incide sobre o vencimento/provento básico, anuênios, e sobre a vantagem do artigo 62 da Lei n. 8112/90 (Quintos/Décimos) para aqueles que tiveram funções incorporadas. 4) Rubrica específica criada para o lançamento, acompanhamento e pagamento das diversas decisões judiciais concedidas em favor do servidor em caráter preliminar. 5) Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (quintos/décimos), a que fazia jus à incorporação, o servidor que exerceu funções de direção, chefia ou assessoramento superior por período mínimo de 365 dias consecutivos ou interpolados no Poder Executivo. A incorporação da mesma foi limitada à data de 8/4/1998, pela Lei n. 8.624/98. 6) Vantagem de mesma natureza da definitiva no Art. 62 de Lei n. 8112/90, para a incorporação das funções exercidas em outros poderes. A incorporação de funções exercidas junto ao Governo do Distrito Federal é limitada à data da promulgação da Constituição Federal, 5/10/1988. 7) Instituída pela Lei n. 10.698, de 2 de julho de 2003; de maio de 2003, devida aos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos. 8) O servidor que exerceu função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão (CD/FC/DAS), por período de 5 anos consecutivos, ou 10 interpolados, podia aposentar-se com a gratificação da função ou a remuneração do cargo em comissão de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 anos, ou a função imediatamente inferior dentre os exercícios. Pode vir discriminada como parcela única ou em 3 rubricas: Opção de Função e Representação Mensal. A vantagem era paga aos servidores que tinham tempo para aposentadoria integral ou proporcional até 18/01/1995. 9) Gratificação devida aos servidores Técnico-Administrativos das Instituições Federais de Ensino Superior e vigorará até que seja promovida a Reestruturação do Plano Único. Os valores são diferenciados de acordo com o nível, classe e padrão do servidor. 10) Adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares que é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. Obs: estas são algumas das rubricas utilizadas para pagamento, desconto em contracheque, dependendo da situação do servidor tem uma rubrica específica. Por isso é muito amplo e só passamos a conhecer cada uma quando em uso do sistema Siape no cadastro de pagamento.