ADVOCACIA CRIMINAL
Advogado ADILSON SANTOS LIMA
OAB/PR SOB N. 37516
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DA COMARCA DE
MATINHOS – PARANÁ.
Toda pessoa presa, (...) tem o
direito
de ser julgada em prazo razoável ou de ser
posta em liberdade, sem prejuízo de que
prossiga o processo. (...).
Dependência aos Autos n. 0007119-46.2014.8.16.0116
Mm Juiz de Direito
Anderson Paulo Valczak Junior, por intermédio de
seu procurador que a esta subscrevem, onde esperam
receber todas as intimações necessárias e de
estilo, vêm, mui respeitosamente à presença de
Vossa Excelência, formular o presente PEDIDO DE
RELAXAMENTO DE PRISÃO;
O que faz com fulcro no artigo 5º, LXV, da
Constituição Federal e no artigo 648, II, do
Código de Processo Penal. Aponta ainda o excesso
de prazo para o julgamento do requerente, o que
representa violação ao art. 5º, LXXVIII, da
Constituição da República, e ao art. 412 do Código
de Processo Penal.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDWL 5R6YY Z8XS7 8QCEK
PROJUDI - Processo: 0007119-46.2014.8.16.0116 - Ref. mov. 98.1 - Assinado digitalmente por Adilson Santos Lima,
04/02/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. Arq: Petição
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Invoca-se a Súmula 697 do Supremo Tribunal (A
proibição de liberdade provisória nos processos
por crimes hediondos não veda o relaxamento da
prisão processual por excesso de prazo) pelos
fatos e fundamentos a seguir expostos.
I.
– DO ENFOQUE JURÍDICO
O ora requerente foi preso por força de mandato de
prisão preventiva e, hodiernamente privado de sua
liberdade, desde o dia 04 de setembro de 2014,
isto é, há 4 meses e três dias, encontra-se
custodiado no Centro de Prisão Provisória de
Piraquara, aguardando julgamento.
Ocorre que iniciada a instrução processual,
o juízo dedignou data de audiência para
ocorrer dia 04 de fevereiro de 2014, as
13horas e 30 min. Muito embora os defensores
do requerente estivessem presentes, sequer
foi
aberta
a
audiência,
em
vista
da
deficiência
do
Estado
de
promover
o
transporte e a devida escolta do requerente
preso, e ausência de todas as testemunhas
arroladas pela acusação.
Não obstante, embora esteja preso há 4 meses e 3
dias, deste modo, não há notícia de continuidade
da
instrução
no
processo,
depoimentos
das
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testemunhas
de
acusação
e,
evidentemente, interrogatório do réu.
tampouco,
Contudo, com o advento da Lei nº 11.689, de 9 de
junho de 2008, que alterou dispositivos do Código
de Processo Penal relativos ao procedimento dos
processos da competência do Tribunal do Júri, o
Diploma
Processual
Penal
passou
a
prever
expressamente prazo máximo de 90 (noventa) dias
para
o
encerramento
da
primeira
fase
do
procedimento do Júri.
Obviamente que o lapso temporal para o término da
instrução da primeira fase do procedimento do
Júri, neste caso, há muito deixou de ser cumprido,
e o entendimento que vem predominando na doutrina
e na jurisprudência pátria é de ser atendido o
mandamento legal, somente seja possível exceder o
referido prazo quando devidamente motivado pelas
circunstâncias do fato e do processo, devendo a
alegação de excesso de prazo ser analisada sob a
ótica do princípio da razoabilidade, observando se
as peculiaridades de cada caso em concreto.
O que convenhamos não é o caso, que possa ser
justificado pelas circunstâncias próprias do caso
em concreto, pois resume-se a dois réus; pouca
complexidade dos fatos imputados e único delito
atribuído.
Desta maneira, imperioso o reconhecimento do
flagrante excesso de prazo, sem que para tanto
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tenha havido culpa da defesa - aliás, como
iniciou-se agora o contraditório judicial, a
defesa aguarda outra data designada para oitiva
das testemunhas, visto que a primeira data
designada para o dia 04 de fevereiro de 2015, foi
cancelada.
O certo é que se torna impossível prever o tempo
que este processo perdurará, ou seja, o tempo em
que o requerente será forçado a permanecer
processualmente preso.
Sem dúvidas, resta evidente que o requerentes veem
sofrendo constrangimento ilegal por excesso de
prazo para o encerramento da ação penal, sem que
tenham dado causa ou contribuído para o ocorrido.
Neste
sentido,
importante
tecer
algumas
fundamentais considerações acerca do relaxamento
de prisão:
Dispõe o artigo 5º, LXV do texto constitucional
que: “A prisão ilegal será imediatamente relaxada
pela autoridade judiciária”.
Ora, o mandamento constitucional é claro ao
estabelecer que o relaxamento é a medida cabível
(e devida) quando se está diante de uma prisão que
padece de ilegalidade.
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De fato, o uso mais comum do relaxamento se dá nos
casos onde há ilegalidade na prisão em flagrante,
geralmente por não se estar diante das hipóteses
autorizadoras
desta
medida.
No
entanto,
a
ilegalidade do flagrante não é o único caso de
ilegalidade
da
prisão
sanável
pela
via
do
relaxamento. Tanto o é que dispôs o constituinte
que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada”,
não limitando o cabimento do relaxamento às
prisões em flagrante.
Assim, é preciso que tal dispositivo seja lido de
acordo com sua finalidade, no sentido de que toda
prisão ilegal será imediatamente relaxada.
Veja-se que o relaxamento é medida pela qual a
autoridade judiciária promove um controle de
legalidade da prisão a que se encontra submetido o
cidadão. Da mesma forma como toda e qualquer
prisão
processual
(flagrante,
temporária
ou
preventiva) pode padecer de ilegalidade, toda e
qualquer
prisão
processual,
havendo
tal
ilegalidade, deve ser relaxada.
Neste sentido é a lição de Eugênio Pacelli de
Oliveira, que ensina que: “A palavra relaxamento
significa unicamente uma via de controle da
legalidade da prisão, independente da modalidade,
não se restringindo a hipótese de flagrante
delito, embora a sua aplicação prática, em regra,
ocorra em relação a essa” (Curso de Processo
Penal. p. 465)
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E continua: “O relaxamento da prisão ocorrerá,
portanto, em todos os casos de ilegalidade,
dirigindo-se contra todas as modalidades de prisão
previstas no Código de Processo Penal” (idem).
Desta forma, imperioso que se reconheça que o
relaxamento não se volta exclusivamente aos casos
onde há ilegalidade no flagrante, mas a todos os
casos onde houver ilegalidade em prisão de
qualquer modalidade.
De outro vértice, o presente não se trata de
pedido de liberdade provisória. A concessão de
liberdade provisória, ao contrário do que ocorre
com o relaxamento, pressupõe a legalidade de
prisão. Através deste instituto, promove-se a
restituição da liberdade do indivíduo, restituição
esta que se dá de forma condicionada. Daí o nome:
liberdade provisória.
Ademais, diferem-se, ainda, o relaxamento e a
liberdade provisória da revogação da prisão, a
qual se dá nos casos onde haja falta de motivos
para que a prisão subsista, nos modalidades
específicas de prisão preventiva e de prisão
temporária.
Tecidas
estas
considerações,
fundamentação do presente pedido.
retorna-se
à
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A ilegalidade da custódia a que se encontra
submetido o requerente encontra fundamento no
disposto no artigo 648, II, do Código de Processo
Penal, dispositivo do qual se infere que “A coação
considerar-se-á ilegal: (...)
II – quando alguém estiver preso por mais tempo do
que determina a lei”.
Extrapolado este prazo, resta caracterizada a
ilegalidade da custódia e, caracterizada tal
ilegalidade, se mostra devido o relaxamento da
prisão.
Sobre o surgimento da doutrina do excesso de
prazo, ensina Eugênio Pacelli de Oiveira que
“Entendendo que a ausência de fixação de prazo
certo para a duração da prisão preventiva deixava
o acusado inteiramente à mercê do Estado, nossa
jurisprudência elaborou entendimento segundo o
qual, cuidando-se de réu preso provisoriamente no
curso da ação penal, esta deveria estar concluída
nos
prazos previstos
em lei, sob
pena de
caracterização e
constrangimento ilegal. A
hipótese, então, estaria a ensejar o habeas
corpus, com fundamento no art. 648, II, do CPP,
cujo comando considera ilegal a coação ‘quando
alguém estiver preso por mais tempo do que
determina a lei” (Curso de Processo Penal. p.
439).
Ensina o mesmo autor, ainda, que a contagem de tal
prazo “teria início com a prisão do acusado, seja
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ela preventiva, seja ela decorrente de flagrante
delito” (idem). Assim, inegável que, no presente
caso, tal contagem inicia-se na data de 04 de
setembro de 2014, data de cumprimento da medida
constritiva de liberdade do ora requerente.
Ora, assim sendo, estando configurado o excesso de
prazo
na
prisão,
resta
configurada
sua
ilegalidade, e mostra-se devido o seu relaxamento.
Nesse sentido, são claros os ensinamentos de
Eugênio Pacelli de Oliveira: “Excedido que seja o
prazo na prisão cautelar, impor-se-á o seu
relaxamento” (Curso de Processo Penal. p. 440).
E,
no
mesmo
sentido:
“No
particular,
vale
registrar que, havendo excesso de prazo na prisão
preventivamente decretada, o tribunal, por via do
habeas corpus ou mesmo de recurso nominado, deverá
cassar a decisão, determinando o relaxamento da
prisão, cuja continuidade já seria ilegal” (Curso
de Processo Penal. p. 466).
Desta forma, inegável é que no presente caso se
encontra configurado o excesso de prazo, restando
caracterizado o constrangimento ilegal e sendo
devido o relaxamento da prisão a que se encontram
submetidos o requerente.
Reitere-se, por fim, que, por tratar-se de caso de
relaxamento de prisão, não se está diante de caso
de concessão de liberdade provisória, mas de
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restituição plena da liberdade, como bem ensina
Eugênio Pacelli de Oliveira, senão vejamos:
“Uma vez relaxada a prisão, a consequência
imediata será a soltura do preso, sem a imposição
a ele de quaisquer restrições de direitos, uma vez
que não se cuida de concessão de liberdade
provisória, mas de anulação de ato praticado com
violação à lei. A liberdade deverá ser plenamente
restituída, tal como ocorre na revogação de
preventiva,
por
ausência
dos
motivos
que
justificaram a sua decretação” (Curso de Processo
Penal. p. 466).
Esta distinção faz-se importante, vez que o que
discute-se no presente pedido não é a existência
ou
não
dos
requisitos
necessários
para
a
decretação ou manutenção da prisão preventiva, mas
tão somente a legalidade ou ilegalidade da prisão
em decorrência do excesso de prazo para o termino
da ação penal.
Assim, está o requerente privado de sua liberdade
em tempo superior ao permitido, o que importa em
reconhecer que sofrem constrangimento ilegal.
E mais;
Acreditamos que não estejam mais presentes,
in casu, as circunstâncias que deram ensejo
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à prisão preventiva do acusado requerente.
Pensamos que, hodiernamente a continuidade
da segregação, na espécie, sem uma definição
de culpabilidade (latu sensu), isto é, sem o
encerramento do devido processo legal e que
tenha sido prolatada uma sentença penal
condenatória transitada em julgado, afronta
o princípio da razoabilidade, e constituirse-ia desrespeito ao tratado internacional
Convenção
Americana
sobre
Direitos
e
verdadeira
mácula
à
Constituição
desta
República Federativa.
No que diz respeito ao réu preso, a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos estabelece que:
Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser
conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou
outra autoridade por lei a exercer funções
judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo
razoável ou de ser posta em liberdade, sem
prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade
pode ser condicionada a garantias que assegurem o
seu comparecimento em juízo.
Mesmo quando ainda se proibia a concessão de
liberdade provisória aos acusados da prática de
crime hediondo, a súmula 697 do colendo Supremo
Tribunal Federal, editada em 24 de setembro de
2003, já declarava a possibilidade do relaxamento
de prisão processual por excesso de prazo:
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“A proibição de liberdade provisória nos processos
por crimes hediondos não veda o relaxamento da
prisão processual por excesso de prazo.”
É, imprescindível uma Justiça rápida, mas antes
disso, que também não se precipite a condenar um
inocente, também não mantenha preso, de modo
indefinido, aquele que ainda não se sabe se é
culpado ou inocente.
Neste sentido é a abalizada
Corte Suprema da Federação:
jurisprudência
da
“Na ordem constitucional pátria, os direitos fundamentais
devem apresentar aplicabilidade imediata (CF, art. 5º,
§1º). A realização dessas prerrogativas não pode nem deve
sujeitar-se unilateralmente ao arbítrio daqueles que
conduzem investigação de caráter criminal. Em nosso Estado
de Direito, a prisão provisória é uma medida excepcional e,
por essa razão, não pode ser utilizada como meio
generalizado de limitação das liberdades dos cidadãos.”
(STF – HC 102176/SP – Min. Gilmar Mendes).
“EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO PRATICADO
CONTRA FILHA MENOR DE IDADE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. IRRAZOABILIDADE. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. OFENSA
AO ARTIGO 5º, INCISO LVII DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1.
Prisão preventiva efetivada em 12 de dezembro de 2004 sem
que até a presente data a instrução processual tenha
chegado ao fim. Abstraído o tempo de fuga, que perdurou por
um ano, não é razoável que a instrução criminal dure mais
cinco anos. 2. A permanecer essa situação, o paciente
cumprirá, antecipadamente, pena que eventualmente lhe venha
a ser imposta,
consubstanciando nítida violação do
princípio da presunção de inocência. 3. O crime imputado é
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grave, repugnante, hediondo. Isso, contudo, não justifica
prisão cautelar cujos requisitos são outros.” (STF – HC
100529/RJ – Min. Eros Grau).
“EMENTA: "HABEAS CORPUS" - PROCESSO PENAL - PRISÃO CAUTELAR
- EXCESSO DE PRAZO - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO
POSTULADO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF,
ART. 1º, III) - TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL (CF, ART. 5º, LIV) - CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA
PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL - UTILIZAÇÃO,
PELO
MAGISTRADO,
DE
CRITÉRIOS
INCOMPATÍVEIS
COM
A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SITUAÇÃO DE
INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA - PEDIDO DEFERIDO. O
EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER TOLERADO, IMPONDO-SE, AO
PODER JUDICIÁRIO, EM OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O IMEDIATO RELAXAMENTO DA PRISÃO
CAUTELAR DO INDICIADO OU DO RÉU. - Nada pode justificar a
permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada,
quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua
segregação cautelar (RTJ 137/287 - RTJ 157/633 - RTJ
180/262-264
RTJ
187/933-934),
considerada
a
excepcionalidade de que se reveste, em nosso sistema
jurídico, a prisão meramente processual do indiciado ou do
réu. - O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável
ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de
qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao
réu - traduz situação anômala que compromete a efetividade
do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo
estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito
básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução
do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e
com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento
constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da
coerção estatal representado pela privação cautelar da
liberdade
por
tempo
irrazoável
ou
superior
àquele
estabelecido em lei. - A duração prolongada, abusiva e
irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo
frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que
representa - considerada a centralidade desse princípio
essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor
interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e
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inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso
País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos
em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e
democrática
consagrada
pelo
sistema
de
direito
constitucional positivo. Constituição Federal (Art. 5º,
incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. Convenção Americana
sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina.
Jurisprudência. - O indiciado e o réu, quando configurado
excesso irrazoável na duração de sua prisão cautelar, não
podem permanecer expostos a tal situação de evidente
abusividade, sob pena de o instrumento processual da tutela
cautelar penal transmudar-se, mediante subversão dos fins
que o legitimam, em inaceitável (e inconstitucional) meio
de antecipação
executória da
própria sanção penal.
Precedentes.” (STF – HC 98878/MS – Min. Celso de Mello).
Por derradeiro, requer-se seja relaxada a prisão
dos ora requerente, uma vez estar caracterizada a
sua ilegalidade em virtude da configuração do
excesso de prazo no termino da primeira fase do
procedimento do júri.
III – DO REQUERIMENTO
i.
ii.
Ante todo o exposto, requer-se
prisão dos ora requerente
VALCZAK JUNIOR, uma vez estar
sua ilegalidade em virtude da
excesso de prazo.
seja relaxada a
ANDERSON PAULO
caracterizada a
configuração do
Ademais, o requerente apresenta através de
documentos (anexo), comprovantes de domicilio
e atividade laboral lícita.
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iii.
Cabendo salientar que o requerente através de
seu procurador, de antemão se compromete a
comparecer a todos os atos processuais, a fim
de provar sua inocência, e mais, se for o
entendimento de Vossa Excelência a imposição
de medidas cautelares, as quais, creia sejam
necessárias.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Curitiba, em 04 de fevereiro de 2014
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PROJUDI - Processo: 0007119-46.2014.8.16.0116 - Ref. mov. 98.1 - Assinado digitalmente por Adilson Santos Lima,
04/02/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. Arq: Petição
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