ADVOCACIA CRIMINAL Advogado ADILSON SANTOS LIMA OAB/PR SOB N. 37516 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DA COMARCA DE MATINHOS – PARANÁ. Toda pessoa presa, (...) tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. (...). Dependência aos Autos n. 0007119-46.2014.8.16.0116 Mm Juiz de Direito Anderson Paulo Valczak Junior, por intermédio de seu procurador que a esta subscrevem, onde esperam receber todas as intimações necessárias e de estilo, vêm, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, formular o presente PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO; O que faz com fulcro no artigo 5º, LXV, da Constituição Federal e no artigo 648, II, do Código de Processo Penal. Aponta ainda o excesso de prazo para o julgamento do requerente, o que representa violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, e ao art. 412 do Código de Processo Penal. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDWL 5R6YY Z8XS7 8QCEK PROJUDI - Processo: 0007119-46.2014.8.16.0116 - Ref. mov. 98.1 - Assinado digitalmente por Adilson Santos Lima, 04/02/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. Arq: Petição ADVOCACIA CRIMINAL Advogado ADILSON SANTOS LIMA OAB/PR SOB N. 37516 Invoca-se a Súmula 697 do Supremo Tribunal (A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo) pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. I. – DO ENFOQUE JURÍDICO O ora requerente foi preso por força de mandato de prisão preventiva e, hodiernamente privado de sua liberdade, desde o dia 04 de setembro de 2014, isto é, há 4 meses e três dias, encontra-se custodiado no Centro de Prisão Provisória de Piraquara, aguardando julgamento. Ocorre que iniciada a instrução processual, o juízo dedignou data de audiência para ocorrer dia 04 de fevereiro de 2014, as 13horas e 30 min. Muito embora os defensores do requerente estivessem presentes, sequer foi aberta a audiência, em vista da deficiência do Estado de promover o transporte e a devida escolta do requerente preso, e ausência de todas as testemunhas arroladas pela acusação. Não obstante, embora esteja preso há 4 meses e 3 dias, deste modo, não há notícia de continuidade da instrução no processo, depoimentos das Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDWL 5R6YY Z8XS7 8QCEK PROJUDI - Processo: 0007119-46.2014.8.16.0116 - Ref. mov. 98.1 - Assinado digitalmente por Adilson Santos Lima, 04/02/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. Arq: Petição ADVOCACIA CRIMINAL Advogado ADILSON SANTOS LIMA OAB/PR SOB N. 37516 testemunhas de acusação e, evidentemente, interrogatório do réu. tampouco, Contudo, com o advento da Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal relativos ao procedimento dos processos da competência do Tribunal do Júri, o Diploma Processual Penal passou a prever expressamente prazo máximo de 90 (noventa) dias para o encerramento da primeira fase do procedimento do Júri. Obviamente que o lapso temporal para o término da instrução da primeira fase do procedimento do Júri, neste caso, há muito deixou de ser cumprido, e o entendimento que vem predominando na doutrina e na jurisprudência pátria é de ser atendido o mandamento legal, somente seja possível exceder o referido prazo quando devidamente motivado pelas circunstâncias do fato e do processo, devendo a alegação de excesso de prazo ser analisada sob a ótica do princípio da razoabilidade, observando se as peculiaridades de cada caso em concreto. O que convenhamos não é o caso, que possa ser justificado pelas circunstâncias próprias do caso em concreto, pois resume-se a dois réus; pouca complexidade dos fatos imputados e único delito atribuído. Desta maneira, imperioso o reconhecimento do flagrante excesso de prazo, sem que para tanto Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDWL 5R6YY Z8XS7 8QCEK PROJUDI - Processo: 0007119-46.2014.8.16.0116 - Ref. mov. 98.1 - Assinado digitalmente por Adilson Santos Lima, 04/02/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. Arq: Petição ADVOCACIA CRIMINAL Advogado ADILSON SANTOS LIMA OAB/PR SOB N. 37516 tenha havido culpa da defesa - aliás, como iniciou-se agora o contraditório judicial, a defesa aguarda outra data designada para oitiva das testemunhas, visto que a primeira data designada para o dia 04 de fevereiro de 2015, foi cancelada. O certo é que se torna impossível prever o tempo que este processo perdurará, ou seja, o tempo em que o requerente será forçado a permanecer processualmente preso. Sem dúvidas, resta evidente que o requerentes veem sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da ação penal, sem que tenham dado causa ou contribuído para o ocorrido. Neste sentido, importante tecer algumas fundamentais considerações acerca do relaxamento de prisão: Dispõe o artigo 5º, LXV do texto constitucional que: “A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”. Ora, o mandamento constitucional é claro ao estabelecer que o relaxamento é a medida cabível (e devida) quando se está diante de uma prisão que padece de ilegalidade. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDWL 5R6YY Z8XS7 8QCEK PROJUDI - Processo: 0007119-46.2014.8.16.0116 - Ref. mov. 98.1 - Assinado digitalmente por Adilson Santos Lima, 04/02/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. Arq: Petição ADVOCACIA CRIMINAL Advogado ADILSON SANTOS LIMA OAB/PR SOB N. 37516 De fato, o uso mais comum do relaxamento se dá nos casos onde há ilegalidade na prisão em flagrante, geralmente por não se estar diante das hipóteses autorizadoras desta medida. No entanto, a ilegalidade do flagrante não é o único caso de ilegalidade da prisão sanável pela via do relaxamento. Tanto o é que dispôs o constituinte que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada”, não limitando o cabimento do relaxamento às prisões em flagrante. Assim, é preciso que tal dispositivo seja lido de acordo com sua finalidade, no sentido de que toda prisão ilegal será imediatamente relaxada. Veja-se que o relaxamento é medida pela qual a autoridade judiciária promove um controle de legalidade da prisão a que se encontra submetido o cidadão. Da mesma forma como toda e qualquer prisão processual (flagrante, temporária ou preventiva) pode padecer de ilegalidade, toda e qualquer prisão processual, havendo tal ilegalidade, deve ser relaxada. Neste sentido é a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira, que ensina que: “A palavra relaxamento significa unicamente uma via de controle da legalidade da prisão, independente da modalidade, não se restringindo a hipótese de flagrante delito, embora a sua aplicação prática, em regra, ocorra em relação a essa” (Curso de Processo Penal. p. 465) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDWL 5R6YY Z8XS7 8QCEK PROJUDI - Processo: 0007119-46.2014.8.16.0116 - Ref. mov. 98.1 - Assinado digitalmente por Adilson Santos Lima, 04/02/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. Arq: Petição ADVOCACIA CRIMINAL Advogado ADILSON SANTOS LIMA OAB/PR SOB N. 37516 E continua: “O relaxamento da prisão ocorrerá, portanto, em todos os casos de ilegalidade, dirigindo-se contra todas as modalidades de prisão previstas no Código de Processo Penal” (idem). Desta forma, imperioso que se reconheça que o relaxamento não se volta exclusivamente aos casos onde há ilegalidade no flagrante, mas a todos os casos onde houver ilegalidade em prisão de qualquer modalidade. De outro vértice, o presente não se trata de pedido de liberdade provisória. A concessão de liberdade provisória, ao contrário do que ocorre com o relaxamento, pressupõe a legalidade de prisão. Através deste instituto, promove-se a restituição da liberdade do indivíduo, restituição esta que se dá de forma condicionada. Daí o nome: liberdade provisória. Ademais, diferem-se, ainda, o relaxamento e a liberdade provisória da revogação da prisão, a qual se dá nos casos onde haja falta de motivos para que a prisão subsista, nos modalidades específicas de prisão preventiva e de prisão temporária. Tecidas estas considerações, fundamentação do presente pedido. retorna-se à Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDWL 5R6YY Z8XS7 8QCEK PROJUDI - Processo: 0007119-46.2014.8.16.0116 - Ref. mov. 98.1 - Assinado digitalmente por Adilson Santos Lima, 04/02/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. Arq: Petição ADVOCACIA CRIMINAL Advogado ADILSON SANTOS LIMA OAB/PR SOB N. 37516 A ilegalidade da custódia a que se encontra submetido o requerente encontra fundamento no disposto no artigo 648, II, do Código de Processo Penal, dispositivo do qual se infere que “A coação considerar-se-á ilegal: (...) II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei”. Extrapolado este prazo, resta caracterizada a ilegalidade da custódia e, caracterizada tal ilegalidade, se mostra devido o relaxamento da prisão. Sobre o surgimento da doutrina do excesso de prazo, ensina Eugênio Pacelli de Oiveira que “Entendendo que a ausência de fixação de prazo certo para a duração da prisão preventiva deixava o acusado inteiramente à mercê do Estado, nossa jurisprudência elaborou entendimento segundo o qual, cuidando-se de réu preso provisoriamente no curso da ação penal, esta deveria estar concluída nos prazos previstos em lei, sob pena de caracterização e constrangimento ilegal. A hipótese, então, estaria a ensejar o habeas corpus, com fundamento no art. 648, II, do CPP, cujo comando considera ilegal a coação ‘quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei” (Curso de Processo Penal. p. 439). Ensina o mesmo autor, ainda, que a contagem de tal prazo “teria início com a prisão do acusado, seja Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDWL 5R6YY Z8XS7 8QCEK PROJUDI - Processo: 0007119-46.2014.8.16.0116 - Ref. mov. 98.1 - Assinado digitalmente por Adilson Santos Lima, 04/02/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. Arq: Petição ADVOCACIA CRIMINAL Advogado ADILSON SANTOS LIMA OAB/PR SOB N. 37516 ela preventiva, seja ela decorrente de flagrante delito” (idem). Assim, inegável que, no presente caso, tal contagem inicia-se na data de 04 de setembro de 2014, data de cumprimento da medida constritiva de liberdade do ora requerente. Ora, assim sendo, estando configurado o excesso de prazo na prisão, resta configurada sua ilegalidade, e mostra-se devido o seu relaxamento. Nesse sentido, são claros os ensinamentos de Eugênio Pacelli de Oliveira: “Excedido que seja o prazo na prisão cautelar, impor-se-á o seu relaxamento” (Curso de Processo Penal. p. 440). E, no mesmo sentido: “No particular, vale registrar que, havendo excesso de prazo na prisão preventivamente decretada, o tribunal, por via do habeas corpus ou mesmo de recurso nominado, deverá cassar a decisão, determinando o relaxamento da prisão, cuja continuidade já seria ilegal” (Curso de Processo Penal. p. 466). Desta forma, inegável é que no presente caso se encontra configurado o excesso de prazo, restando caracterizado o constrangimento ilegal e sendo devido o relaxamento da prisão a que se encontram submetidos o requerente. Reitere-se, por fim, que, por tratar-se de caso de relaxamento de prisão, não se está diante de caso de concessão de liberdade provisória, mas de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDWL 5R6YY Z8XS7 8QCEK PROJUDI - Processo: 0007119-46.2014.8.16.0116 - Ref. mov. 98.1 - Assinado digitalmente por Adilson Santos Lima, 04/02/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. Arq: Petição ADVOCACIA CRIMINAL Advogado ADILSON SANTOS LIMA OAB/PR SOB N. 37516 restituição plena da liberdade, como bem ensina Eugênio Pacelli de Oliveira, senão vejamos: “Uma vez relaxada a prisão, a consequência imediata será a soltura do preso, sem a imposição a ele de quaisquer restrições de direitos, uma vez que não se cuida de concessão de liberdade provisória, mas de anulação de ato praticado com violação à lei. A liberdade deverá ser plenamente restituída, tal como ocorre na revogação de preventiva, por ausência dos motivos que justificaram a sua decretação” (Curso de Processo Penal. p. 466). Esta distinção faz-se importante, vez que o que discute-se no presente pedido não é a existência ou não dos requisitos necessários para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, mas tão somente a legalidade ou ilegalidade da prisão em decorrência do excesso de prazo para o termino da ação penal. Assim, está o requerente privado de sua liberdade em tempo superior ao permitido, o que importa em reconhecer que sofrem constrangimento ilegal. E mais; Acreditamos que não estejam mais presentes, in casu, as circunstâncias que deram ensejo Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDWL 5R6YY Z8XS7 8QCEK PROJUDI - Processo: 0007119-46.2014.8.16.0116 - Ref. mov. 98.1 - Assinado digitalmente por Adilson Santos Lima, 04/02/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. Arq: Petição ADVOCACIA CRIMINAL Advogado ADILSON SANTOS LIMA OAB/PR SOB N. 37516 à prisão preventiva do acusado requerente. Pensamos que, hodiernamente a continuidade da segregação, na espécie, sem uma definição de culpabilidade (latu sensu), isto é, sem o encerramento do devido processo legal e que tenha sido prolatada uma sentença penal condenatória transitada em julgado, afronta o princípio da razoabilidade, e constituirse-ia desrespeito ao tratado internacional Convenção Americana sobre Direitos e verdadeira mácula à Constituição desta República Federativa. No que diz respeito ao réu preso, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos estabelece que: Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. Mesmo quando ainda se proibia a concessão de liberdade provisória aos acusados da prática de crime hediondo, a súmula 697 do colendo Supremo Tribunal Federal, editada em 24 de setembro de 2003, já declarava a possibilidade do relaxamento de prisão processual por excesso de prazo: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDWL 5R6YY Z8XS7 8QCEK PROJUDI - Processo: 0007119-46.2014.8.16.0116 - Ref. mov. 98.1 - Assinado digitalmente por Adilson Santos Lima, 04/02/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. Arq: Petição ADVOCACIA CRIMINAL Advogado ADILSON SANTOS LIMA OAB/PR SOB N. 37516 “A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.” É, imprescindível uma Justiça rápida, mas antes disso, que também não se precipite a condenar um inocente, também não mantenha preso, de modo indefinido, aquele que ainda não se sabe se é culpado ou inocente. Neste sentido é a abalizada Corte Suprema da Federação: jurisprudência da “Na ordem constitucional pátria, os direitos fundamentais devem apresentar aplicabilidade imediata (CF, art. 5º, §1º). A realização dessas prerrogativas não pode nem deve sujeitar-se unilateralmente ao arbítrio daqueles que conduzem investigação de caráter criminal. Em nosso Estado de Direito, a prisão provisória é uma medida excepcional e, por essa razão, não pode ser utilizada como meio generalizado de limitação das liberdades dos cidadãos.” (STF – HC 102176/SP – Min. Gilmar Mendes). “EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO PRATICADO CONTRA FILHA MENOR DE IDADE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. IRRAZOABILIDADE. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO LVII DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Prisão preventiva efetivada em 12 de dezembro de 2004 sem que até a presente data a instrução processual tenha chegado ao fim. Abstraído o tempo de fuga, que perdurou por um ano, não é razoável que a instrução criminal dure mais cinco anos. 2. A permanecer essa situação, o paciente cumprirá, antecipadamente, pena que eventualmente lhe venha a ser imposta, consubstanciando nítida violação do princípio da presunção de inocência. 3. O crime imputado é Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDWL 5R6YY Z8XS7 8QCEK PROJUDI - Processo: 0007119-46.2014.8.16.0116 - Ref. mov. 98.1 - Assinado digitalmente por Adilson Santos Lima, 04/02/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. Arq: Petição ADVOCACIA CRIMINAL Advogado ADILSON SANTOS LIMA OAB/PR SOB N. 37516 grave, repugnante, hediondo. Isso, contudo, não justifica prisão cautelar cujos requisitos são outros.” (STF – HC 100529/RJ – Min. Eros Grau). “EMENTA: "HABEAS CORPUS" - PROCESSO PENAL - PRISÃO CAUTELAR - EXCESSO DE PRAZO - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III) - TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, LIV) - CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL - UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA - PEDIDO DEFERIDO. O EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER TOLERADO, IMPONDO-SE, AO PODER JUDICIÁRIO, EM OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O IMEDIATO RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR DO INDICIADO OU DO RÉU. - Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar (RTJ 137/287 - RTJ 157/633 - RTJ 180/262-264 RTJ 187/933-934), considerada a excepcionalidade de que se reveste, em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual do indiciado ou do réu. - O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei. - A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDWL 5R6YY Z8XS7 8QCEK PROJUDI - Processo: 0007119-46.2014.8.16.0116 - Ref. mov. 98.1 - Assinado digitalmente por Adilson Santos Lima, 04/02/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. Arq: Petição ADVOCACIA CRIMINAL Advogado ADILSON SANTOS LIMA OAB/PR SOB N. 37516 inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência. - O indiciado e o réu, quando configurado excesso irrazoável na duração de sua prisão cautelar, não podem permanecer expostos a tal situação de evidente abusividade, sob pena de o instrumento processual da tutela cautelar penal transmudar-se, mediante subversão dos fins que o legitimam, em inaceitável (e inconstitucional) meio de antecipação executória da própria sanção penal. Precedentes.” (STF – HC 98878/MS – Min. Celso de Mello). Por derradeiro, requer-se seja relaxada a prisão dos ora requerente, uma vez estar caracterizada a sua ilegalidade em virtude da configuração do excesso de prazo no termino da primeira fase do procedimento do júri. III – DO REQUERIMENTO i. ii. Ante todo o exposto, requer-se prisão dos ora requerente VALCZAK JUNIOR, uma vez estar sua ilegalidade em virtude da excesso de prazo. seja relaxada a ANDERSON PAULO caracterizada a configuração do Ademais, o requerente apresenta através de documentos (anexo), comprovantes de domicilio e atividade laboral lícita. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDWL 5R6YY Z8XS7 8QCEK PROJUDI - Processo: 0007119-46.2014.8.16.0116 - Ref. mov. 98.1 - Assinado digitalmente por Adilson Santos Lima, 04/02/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. Arq: Petição ADVOCACIA CRIMINAL Advogado ADILSON SANTOS LIMA OAB/PR SOB N. 37516 iii. Cabendo salientar que o requerente através de seu procurador, de antemão se compromete a comparecer a todos os atos processuais, a fim de provar sua inocência, e mais, se for o entendimento de Vossa Excelência a imposição de medidas cautelares, as quais, creia sejam necessárias. Nestes termos, pede e espera deferimento. Curitiba, em 04 de fevereiro de 2014 Advogado Adilson Santos Lima OAB/PR sob n. 37516 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDWL 5R6YY Z8XS7 8QCEK PROJUDI - Processo: 0007119-46.2014.8.16.0116 - Ref. mov. 98.1 - Assinado digitalmente por Adilson Santos Lima, 04/02/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. Arq: Petição