COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA DE SÃO PAULO CREDIAFAM REGULAMENTO OPERACIONAL CAPÍTULO I – DA FINALIDADE Artigo 1º - A Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores da Segurança Pública de São Paulo , CREDIAFAM,constituída com base na lei federal n° 5.764/71 e demais dispositivos legais que regulam o assunto, tem como finalidade a concessão de empréstimos pessoais e o incentivo a economia. CAPÍTULO II - DO CAPITAL Artigo 2º - Para fazer parte o cooperado deverá depositar cotas de capital. Atingindo o valor de R$ 300,00(trezentos reais) quantia exigida pelo estatuto ,poderá parar de depositar , a seu critério. Artigo 3º - O valor a que se refere o artigo anterior poderá ser depositado em parcelas, mediante autorização de débito automático em conta corrente ou depósito bancário. Artigo 4º- Ao capital do cooperado que for sócio da AFAM, Associação Fundo de Auxilio Mútuo dos Militares do Estado de São Paulo, mantenedora da Cooperativa, poderá ser somado qualquer quantia que esta, a seu critério, venha depositar como forma de estímulo ao seu associado. Artigo 5º - O capital integralizado pelo cooperado será remunerado em 70% da variação da Taxa Selic anual, definida pelo Banco Central do Brasil, sempre que as sobras do exercício comportarem , incidindo IRRF, conforme legislação. Artigo 6º - O capital integralizado pelo cooperado poderá ser devolvido nas formas abaixo: 1) PARCIAL:o capital integralizado poderá ser devolvido parcialmente, a pedido. Esta devolução ocorrerá no sétimo dia útil do mês seguinte a solicitação. Para cumprir norma estatutária o valor de capital que deve permanecer na Cooperativa não poderá ser inferior a R$ 300,00(trezentos reais) e o cooperado não perderá o vínculo com a Cooperativa. Para um novo resgate parcial o cooperado deverá aguardar ,pelo menos, 06 (seis meses) para nova solicitação,contados da data do último pedido de resgate. 2) TOTAL: o capital integralizado poderá ser devolvido totalmente a pedido .Essa devolução ocorrerá no último dia útil mês seguinte a solicitação e o cooperado se desligará da Cooperativa. Caso deseje voltar a ser cooperado deverá aguardar ,pelo menos, 12 (doze meses) a contar da data da solicitação. Artigo 7º - No caso do capital ter sido integralizado unicamente pela AFAM, como forma de incentivo a seu associado, a devolução poderá ser total,a critério do cooperado, após 12 meses da primeira capitalização . Artigo 8º - Qualquer devolução de capital só será autorizada quando não houver empréstimo em andamento. CAPÍTULO III – DAS REGRAS PARA OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO Artigo 9º - O empréstimo poderá ser solicitado quando o cooperado preencher as condições abaixo: 1) Tenha seu pedido aprovado após analise de crédito; 2) Tenha saldo mínimo de capital igual a 20%(vinte por cento) do valor do empréstimo solicitado, quando do seu primeiro empréstimo; 3) Tenha saldo mínimo de capital de R$ 300,00(trezentos reais) a partir do seu segundo empréstimo; 4) Não estar inadimplente com a AFAM e CREDIAFAM , e 5) Não estar abaixo no nível B na Tabela de Classificação de Risco do Banco Central do Brasil. Artigo 10 - O desconto mensal das parcelas de empréstimo não poderá ser superior a 25% do salário bruto do cooperado. Artigo 11 - A primeira parcela do empréstimo vencerá no 5º(quinto) dia útil do segundo mês ao que ocorrer a sua liberação. Parágrafo Único – O prazo acima poderá ser prorrogado em mais 01(um) mês a critério da Diretoria Executiva. Artigo 12 - Os documentos necessários para a operação de empréstimos são : 1) Cédula de identidade funcional (cópia); 2) Comprovante de residência (cópia); 3) Último comprovante de salário. (cópia),e 4) Outros documentos que a Cooperativa julgue necessário para análise. Artigo 13 - As quitações de empréstimos, através de crédito bancário poderão ser efetuadas entre os dias 18(dezoito) a 26(vinte e seis) de cada mês. Artigo 14 – A partir do segundo empréstimo os limites obedecerão a tabela abaixo que levará em conta o tempo que o cooperado está filiado à Cooperativa e a porcentagem de seu salário bruto, acrescida do seu capital na data da solicitação do empréstimo. Tempo de cooperado Até 12 meses De 13 a 24 meses Acima de 24 meses Limite de empréstimo 50% do salário bruto + capital 80% do salário bruto + capital 100% do salário bruto + capital Artigo 15 – Os empréstimos poderão ser divididos de 1(um) a 36(trinta e seis) parcelas, podendo ser alterados esses prazos, durante a vigência dos contratos a pedido do cooperado. Artigo 16 – As taxas de juros para os empréstimos são de: 1,99 % ao mês para empréstimos feitos para devolução de 01 até 06 parcelas;2,8% ao mês para empréstimos feitos para devolução de 01 até 24 parcelas e 3,2% ao mês para empréstimos feitos para devolução de 01 até 36 parcelas , pelo sistema SAC (Sistema de Amortização Constante). CAPÍTULO IV – DA INADIMPLÊNCIA Artigo 17 - Não ocorrendo o desconto na conta corrente do cooperado da parcela de seu empréstimo, esta será atualizada pelo percentual da linha de crédito utilizada, sendo o valor lançado para desconto no quinto dia útil do mês seguinte, cumulativamente com a parcela do mês, caso haja. Artigo 18 – O cooperado inadimplente terá o título executivo extrajudicial (nota promissória) protestado por falta de pagamento. Artigo 19 – Após a medida do artigo anterior o título executivo extrajudicial, será encaminhado à Assessoria Jurídica da Cooperativa para dar inicio ao processo de cobrança judicial. Artigo 20 – Os prazos dos contratos de cooperados inadimplentes poderão sofrer alteração visando permitir o efetivo recebimento. Parágrafo Único: A critério da Diretoria Executiva, o capital do cooperado poderá ser utilizado para o abatimento de sua divida nos seguintes casos: a) falecimento; b) perda de vinculo com a Policia Militar do Estado de São Paulo ;e c) gerar fato que torne evidente a impossibilidade de sua permanência como cooperado. Artigo 22 _ O cooperado inadimplente que chegar aos níveis C a H da Tabela de Classificação de Risco do Banco Central, para obter novo empréstimo, passará por nova análise de crédito. Artigo 23 – Este Regulamento entrará em vigor na data de 23 de Fevereiro de 2012