COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA
SEGURANÇA PÚBLICA DE SÃO PAULO
CREDIAFAM
REGULAMENTO OPERACIONAL
CAPÍTULO I – DA FINALIDADE
Artigo 1º - A Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores da Segurança
Pública de São Paulo , CREDIAFAM,constituída com base na lei federal n°
5.764/71 e demais dispositivos legais que regulam o assunto, tem como
finalidade a concessão de empréstimos pessoais e o incentivo a economia.
CAPÍTULO II - DO CAPITAL
Artigo 2º - Para fazer parte o cooperado deverá depositar cotas de capital.
Atingindo o valor de R$ 300,00(trezentos reais) quantia exigida pelo estatuto
,poderá parar de depositar , a seu critério.
Artigo 3º - O valor a que se refere o artigo anterior poderá ser depositado em
parcelas, mediante autorização de débito automático em conta corrente ou
depósito bancário.
Artigo 4º- Ao capital do cooperado que for sócio da AFAM, Associação Fundo
de Auxilio Mútuo dos Militares do Estado de São Paulo, mantenedora da
Cooperativa, poderá ser somado qualquer quantia que esta, a seu critério,
venha depositar como forma de estímulo ao seu associado.
Artigo 5º - O capital integralizado pelo cooperado será remunerado em 70% da
variação da Taxa Selic anual, definida pelo Banco Central do Brasil, sempre
que as sobras do exercício comportarem , incidindo IRRF, conforme legislação.
Artigo 6º - O capital integralizado pelo cooperado poderá ser devolvido nas
formas abaixo:
1) PARCIAL:o capital integralizado poderá ser devolvido parcialmente, a
pedido. Esta devolução ocorrerá no sétimo dia útil do mês seguinte a
solicitação. Para cumprir norma estatutária o valor de capital que deve
permanecer na Cooperativa não poderá ser inferior a R$ 300,00(trezentos
reais) e o cooperado não perderá o vínculo com a Cooperativa.
Para um novo resgate parcial o cooperado deverá aguardar ,pelo menos, 06
(seis meses) para nova solicitação,contados da data do último pedido de
resgate.
2) TOTAL: o capital integralizado poderá ser devolvido totalmente a pedido
.Essa devolução ocorrerá no último dia útil mês seguinte a solicitação e o
cooperado se desligará da Cooperativa.
Caso deseje voltar a ser cooperado deverá aguardar ,pelo menos, 12 (doze
meses) a contar da data da solicitação.
Artigo 7º - No caso do capital ter sido integralizado unicamente pela AFAM,
como forma de incentivo a seu associado, a devolução poderá ser total,a
critério do cooperado, após 12 meses da primeira capitalização .
Artigo 8º - Qualquer devolução de capital só será autorizada quando não
houver empréstimo em andamento.
CAPÍTULO III – DAS REGRAS PARA OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO
Artigo 9º - O empréstimo poderá ser solicitado quando o cooperado preencher
as condições abaixo:
1) Tenha seu pedido aprovado após analise de crédito;
2) Tenha saldo mínimo de capital igual a 20%(vinte por cento) do valor do
empréstimo solicitado, quando do seu primeiro empréstimo;
3) Tenha saldo mínimo de capital de R$ 300,00(trezentos reais) a partir do seu
segundo empréstimo;
4) Não estar inadimplente com a AFAM e CREDIAFAM , e
5) Não estar abaixo no nível B na Tabela de Classificação de Risco do Banco
Central do Brasil.
Artigo 10 - O desconto mensal das parcelas de empréstimo não poderá ser
superior a 25% do salário bruto do cooperado.
Artigo 11 - A primeira parcela do empréstimo vencerá no 5º(quinto) dia útil do
segundo mês ao que ocorrer a sua liberação.
Parágrafo Único – O prazo acima poderá ser prorrogado em mais 01(um) mês
a critério da Diretoria Executiva.
Artigo 12 - Os documentos necessários para a operação de empréstimos são :
1) Cédula de identidade funcional (cópia);
2) Comprovante de residência (cópia);
3) Último comprovante de salário. (cópia),e
4) Outros documentos que a Cooperativa julgue necessário para análise.
Artigo 13 - As quitações de empréstimos, através de crédito bancário poderão
ser efetuadas entre os dias 18(dezoito) a 26(vinte e seis) de cada mês.
Artigo 14 – A partir do segundo empréstimo os limites obedecerão a tabela
abaixo que levará em conta o tempo que o cooperado está filiado à
Cooperativa e a porcentagem de seu salário bruto, acrescida do seu capital na
data da solicitação do empréstimo.
Tempo de cooperado
Até 12 meses
De 13 a 24 meses
Acima de 24 meses
Limite de empréstimo
50% do salário bruto + capital
80% do salário bruto + capital
100% do salário bruto + capital
Artigo 15 – Os empréstimos poderão ser divididos de 1(um) a 36(trinta e seis)
parcelas, podendo ser alterados esses prazos, durante a vigência dos
contratos a pedido do cooperado.
Artigo 16 – As taxas de juros para os empréstimos são de: 1,99 % ao mês para
empréstimos feitos para devolução de 01 até 06 parcelas;2,8% ao mês para
empréstimos feitos para devolução de 01 até 24 parcelas e 3,2% ao mês para
empréstimos feitos para devolução de 01 até 36 parcelas , pelo sistema SAC
(Sistema de Amortização Constante).
CAPÍTULO IV – DA INADIMPLÊNCIA
Artigo 17 - Não ocorrendo o desconto na conta corrente do cooperado da
parcela de seu empréstimo, esta será atualizada pelo percentual da linha de
crédito utilizada, sendo o valor lançado para desconto no quinto dia útil do mês
seguinte, cumulativamente com a parcela do mês, caso haja.
Artigo 18 – O cooperado inadimplente terá o título executivo extrajudicial (nota
promissória) protestado por falta de pagamento.
Artigo 19 – Após a medida do artigo anterior o título executivo extrajudicial,
será encaminhado à Assessoria Jurídica da Cooperativa para dar inicio ao
processo de cobrança judicial.
Artigo 20 – Os prazos dos contratos de cooperados inadimplentes poderão
sofrer alteração visando permitir o efetivo recebimento.
Parágrafo Único: A critério da Diretoria Executiva, o capital do cooperado
poderá ser utilizado para o abatimento de sua divida nos seguintes casos:
a) falecimento;
b) perda de vinculo com a Policia Militar do Estado de São Paulo ;e
c) gerar fato que torne evidente a impossibilidade de sua permanência
como cooperado.
Artigo 22 _ O cooperado inadimplente que chegar aos níveis C a H da Tabela
de Classificação de Risco do Banco Central, para obter novo empréstimo,
passará por nova análise de crédito.
Artigo 23 – Este Regulamento entrará em vigor na data de 23 de Fevereiro de
2012
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