TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
GAB. DES. ROMERO :MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N° 200.2003.051.51 7-1 /002
: ia Vara Cível da Comarca da Capital.
ORIGEM
: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
RELATOR
APELANTE : Vera Cruz Vida e Previdência S/A.
ADVOGADO: Odilon de Lima Fernandes e outros.
APELADO : Ana Maria Leite da Silva.
ADVOGADO: Wagner Herbe Silva I3rito e Juliana Bravo de Arruda Calho.
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM
APELAÇÃO CÍVEL.
EMENTA:
GRUPO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 2291STJ. INOCORRÊNCIA.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. COMPROVAÇÃO.
APOSENTADORIA PERANTE O INSS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PROVAS
SUFICIENTES. INVALIDEZ CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
NA
INDENIZATÓRIO PARA O VALOR ESTIPULADO
QUANTUM
REDUÇÃO DO
APÓLICE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA NEGATIVA DE
PAGAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ARTIGO 219 DO
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O prazo prescricional ânuo, para o segurado acionar a seguradora, começa a fluir a partir da data
em que este teve ciência inequívoca da sua incapacidade, ficando suspenso o lapso prescricional
até que o segurado tenha ciência da decisão da seguradora sobre o pedido de pagamento de
indenização, consoante dispõe a Súmula 229 de ST.J.
Comprovaéla a incapacidade total do segurado para realizar sua atividade profissional, impõe-se a
obrigação de indenizar decorrente do risco assumido pela seguradora.
Em sede de ação de cobrança de seguro de vida, a correção monetária tem corno termo inicial a
data da negativa do pagamento pela seguradora, enquanto que os juros moratórios são contados
desde a citação.
517relatado e discutido o presente procedimento n° 200.2003.051.
VISTO,
11002, relativo ao Recurso de Apelação contra a Sentença proferida pelo Juízo de Direito
da 1 Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro,
ajuizada por Ana Maria Leite da Silva em face de Vera Cruz Vida e Previdência SIA.
os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta
ACORDAM
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
Relator, conhecer do Recurso e dar-lhe parcial provimento.
VOTO
ajuizou Ação de Cobrança de Seguro em desfavor da
Ana Maria Leite da 'Silva
Vera Cruz Vida e Previdência S/A, e como litisconsorte passivo o Instituto de
sustentando ser credora da
Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - POSTALIS,
quantia referente ao total da indenização ti 1 da no contrato de seguro para casos de
invalidez permanente total decorrerie de ciciei
-?›
Alegou que em 11/08/1993 a POSTALIS. na condição de estipulante,
representando os emPtigados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT
contratou com a Vera Cruz Vida e Previdência S/A seguro de vida em grupo, ao qual
aderiu a Promovente, em razão de integrar naquela oportunidade os quadros de
funcionários da ECT, sendo beneficiária de indenização em caso de invalidez permanente
total por doença, no importe de trinta vezes o salário base que percebia no momento do
acometimento da incapacidade, conforme apólice n° 011.031. f. 12.
Aduziu que no ano de 1995. na vigência da apólice securitária. foi acometida de
um profundo estado depressivo, tendo se submetido a diversos tratamentos médicos. sem
qualquer efeito, razão pela qual foi aposentada por invalidez pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social - INSS. após a realização de perícia médica.
Sustentou que procurou a Seguradora requerida, a fim de resgatar a indenização
prevista para os casos de invalidez permanente total por doença. entretanto esta negou-se
a efetuar o pagamento sob o argumento de que a sua invalidez era parcial. expressamente
excluída da cobertura securitária, f. 16.
Requereu a condenação das Promovidas ao pagamento do valor previsto na
apólice para casos de invalidez permanente total por doença. o que perfaz um total de R$
32.129,70 (trinta e dois mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), devidamente
corrigidos monetariamente a contar do ocorrido e acrescido de juros de mora desde a
citação até o efetivo pagamento. além das custas e honorários advocatícios, este fixados
em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Requereu. ainda, a concessão do
beneficio da assistência judiciária gratuita, pleito posteriormente deferido.
Citado, o Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - POSTALIS
apresentou Contestação, f. 78/94, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad
causam, a prejudicial de mérito de prescrição anual para interposição da ação e. no
mérito, afirmou que a Seguradora Vera Cruz é a responsável pelo respectivo pagamento
do seguro.
Pugnou pela improcedência da demanda.
Citada, a Vera Cruz Vida e Previdência S/A também apresentou Contestação. f.
229/255. suscitando a prescrição do direito de ação da Promovente e, no mérito, alegou
que: a) a inexistência na apólice de previsão para cobertura de casos de invalidez
permanente e total por doença: b) a aposentadoria concedida pelo INSS não é capaz de
atestar sua invalidez permanente e total por doença frente ao seguro privado: c) em caso
de condenação o capital segurado deve ser calculado com base no salário mensal da
Promovente (R$ 590,61) e não com base no benefício previdenciário, o que totalizaria
um importe de R$ 17.718,30 (dezessete mil setecentos e dezoito reais e trinta centavos)
os juros de mora de 0,5% ao ,mês_ deverão incidir a partir da citação e a correção
monetária da data da propositura da ação.
Requereu a minoração dos honorários advocatícios ao patamar de 15% (quinze
por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Na Audiência de Instrução e Julgamento o Juízo a quo determinou a exclusão do
Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - POSTALIS do polo passivo da
relação processual e deferiu o pedido da Seguradora para realização de perícia médica na
área de psiquiatria, fixando em seguida, de ofício, os honorários periciais em vinte
salários mínimos.
Dessa Decisão a Seguradora interpôs Agravo de Instrumento. f. 355/363, o qual
foi provido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal, determinando a redução do valor
para dois mil reais, f. 396/399.
Laudo pericial. f. 423/425, concluindo que a Promovente "'é total e
permanentemente incapacitada para exercer atividades laboratiaPás devido à Invalidez por
Doença (CID-10: F33.2 + 1 748.01 e pode ser considerada portadoài de Alienação Mental -.
Na Sentença, f. 471/474, o Juízo a quo julgou pro912091 à o pedido formulado na
inicial, condenando a Vera Cruz Vida e Previdência S/A a(iy\ga • Promovente a quantia
de R$ 32.129,70 (trinta e dois mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos) a titulo de
indenização securitária, acrescido de correção monetária com base no INPC, a contar da
negativa do pagamento do .seguro, ocorrido em 25/11/2002 e juros moratórios de 0,5%
(meio por cento) ao mês, a contar da data do indeferimento do pedido administrativo
(25/11/2002), conforme consta do documento de f. 141, até a entrada em vigor do novo
Código Civil, passando a partir de então a ser de 1% (um por cento) ao mês, condenandoa. ainda, ao pagamento das custas e despesas proceisuais. além de honorários
advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
A Vera Cruz Vida e Previdência S/A opôs Embargos de Declaração, f
477/478, apontando omissão no Julgado em relação a questão do capital segurado, os
quais foram rejeitados pela Decisão de f. 479/480, diante da inexistência das hipóteses
previstas no art. 535. I e II. do Código de Processo Civil.
A Seguradora apelou. f. 483/497, aurguindo. preliminarmente, a prescrição ânua
do direito de ação da Apelada, e, no mérito, que o 'cancelamento da cobertura da invalidez
permanente total por doença decorreu de negociação com o estipulante do seguro de vida
em grupo, o POSTALIS, a partir de 01/06/2000, aduzindo que houve a notificação dos
participantes do seguro com o envio do novo certificado do seguro, além de sustentar que
a aposentadoria pelo INSS não comprova a invalidez total e permanente por doença da
Apelada, não podendo servir de parâmetro para a invalidez prevista na apólice de seguro
contratado, e que a perícia judicial foi contraditória.
Pugnou pelo provimento do Recurso, a fim de eximir-se do pagamento da verba
indenizatória pleiteada,. ou. caso não seja este o entendimento requereu a incidência da
correção monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora desde a citação,
salientando que o capital segurado deveria ser calculado sobre o salário mensal da
Apelada, o que totaliza R$ 590.61 (quinhentos e noventa reais e sessenta e um
centavos). .
Contrarrazões, f. 501/506. pugnando pela manutenção da Sentença.
Desnecessária a intervenção Ministerial.
É o relatório.
Apesar dos argumentos da Apelante, não há que se falar em prescrição ânua.
tendo em vista que o Juízo a quo deu interpretação correta quanto ao inicio do prazo
prescricional. ou seja. a partir da resposta da Seguradora ao pedido administrativo de
pagamento do sinistro.
A resposta da Apelante ocorreu em 07/01/2003, f. 142, a ação foi distribuída em
10/10/2003, f. 02, motivo pelo qual não houve o decurso do prazo previsto no artigo 206,
§ 1 °, II, "h" do Código Civil, uma vez que o prazo se conta da negativa do pagamento da
indenização, consoante entendimentos das Súmulas 101 e 299 do Superior Tribunal de
Justiça. verbis:
Súmula 101 do STJ - A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora
prescreve em um ano.
Súmula 229 do STJ - O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o
prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
Logo, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, observa-se que, em 11/08/1993, a Apelada celebrou Contrato de
Seguro de Vida em Grupo com a Apelante. f. 11, como integrante do quadro de funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. por meio do estipulante —
POSTALIS quando a avença ainda dispunha de cobertura de invalidez permanente ou
total por doença, conforme cláusula II da apólice de f. 289.
Ocorre que a doença que determinou a invalidez perrinente da Apelada foi
constatada desde 02105/1995, f. 135, período de vigência da 1 -)ó
perante a Seguradora
Apelante, sendo em 01/04/2002 aposentada por invalide. !lb 1nstituto Nacional de
\
Seguro Social — INSS, conforme declaração à f. 136, razão pela qual requereu
administrativamente o pagamento da indenização do seguro de vida contratado, por
motivo de invalidez permanente total por doença. notadamente pelas doenças CID10:F33.2 e F48.0 podendo ser considerada portadora de alienação mental.
Em resposta, a Seguradora negou-se a efetuar o pagamento da indenização, com
a justificativa de que não há, desde 01/06/2000, nas condições estipuladas no contrato,
cobertura para os, casos de invalidez permanente total decorrente de doença, fato que
ilidiria, assim, o dever de pagamento do valor estipulado na apólice, além do fato de a
Segurada ter sido aposentada pelo INSS e não comprovar sua invalidez permanente.
Contudo, tais argumentos não merecem guarida, isto porque. analisando a
cláusula 26 da apólice acostas às f. 23/32, constata-se que restou pactuado o seguinte:
[...] 26. todos os segurados que estiverem afastados, bem como aqueles que vierem a se
afastar por motivo de doença, cuja a data do evento gerador seja anterior ao dia
01/06/2000. terão direito adquirido à cobertura de Invalidez Permanente Total por
Doença (IPD), nos termos da respectiva garantia prevista na apólice anterior.
Diante da simples leitura da cláusula supracitada. pode-se verificar que se está
diante de urna condição limitativa do direito do contratante, porquanto não exime a
Seguradora quanto ao pagamento do valor estipulado na apólice para casos de invalidez
permanente total por doença.
Não obstante a existência de referida cláusula, infere-se dos autos que a Apelada
foi devidamente aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, após a
realização de exames médico-pericial de notória rigidez a cargo da Previdência Social,
donde se verificou a ocorrência 'cle incapacidade total por doença, f. 259.
Destaca-se que "a aposentadoria por invalidez constitui prova hábil ao
reconhecimento da incapacidade laborativa do Segurado, posto ser consabido que a
concessão do benefício é precedida por longo período de acompanhamento e exames"
(TJ-SC, AC n° 2002.004020-7, Relator Desembargador Wilson Augusto do Nascimento,
julgado em 30/04/2003).
O Código Civil adotou o princípio da boa-fé objetiva nos contratos de seguro,
disciplinando em seu art. 765 que "O segurado e o segurador são obrigados a guardar na
conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito
do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes".
Não assiste razão à Seguradora Apelante quando afirma que a perícia judicial foi
contraditória, pois os documentos acostados aos autos. quais sejam, a carta de concessão
da aposentadoria pelo INSS. f. 136, a perícia médica realizada pela própria Seguradora, f.
140 e verso, as licenças médica concedidas, f. 135, a perícia médica realizada por expert
nomeado pelo Juízo monocrático. f. 423/425, e ainda, a mera leitura da documentação
anexada aos autos, mostraram-se suficientes ao desfecho da lide, porquanto fornecem
todas as informações necessárias para se atestar a condição psíquica da Apelada.
Ademais, é entendimento da jurisprudência que para a caracterização da
invalidez não é necessária a incapacidade para toda e qualquer atividade, bastando aquela
que impeça o exercício da atividade profissional desenvolvida ao tempo da ocorrência da
doença.
Nesse sentido:
[1 A invalidez do segurado, para que faça ele jus à indenização securitária, deve ser
aquela que o impeça de exercer as funções laborais anteriormente .desempenhadas,
ainda que não lhe tolha a capacidade de desempenhar qualquer outra atividade
remunerada (TJSC. Apelação Cível 2008.010795-1, Relator Desembargador Luiz
Carlos Freyesleben, julgado em 10/10/2008).
aquela que inabilita o
[...] A incapacidade laborativa total focalizada pela lei ci
obreiro para o serviço que desempenhava anteriormente
fàrttinio (TJSC, Apelação
Cível 2007.021115-4, Relator Desembargador Mán\eito Rocha. julgado em
\
J.
15/05/2008).
É entendimento jurisprudencial dominante que a invalidez total e permanente deve ser
verificada em relação à atividade que o segurado exercia e não para qualquer outra
atividade profissional (TJSC, Apelação Cível 2007.023550-1. Relator Desembargador
Fernando Carioni, julgado em 04109/2007).
Assim, verificada a responsabilidade da Seguradora em efetuar o pagamento do
capital previsto na apólice, passa-se à análise do valor devido.
Inicialmente a Apelada postula o pagamento da indenização no valor de R$
32.129,70 (trinta e dois mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos).
.
Por seu turno, a Seguradora Apelante requereu que mencionado cálculo seja
efetuado com base em trinta vezes a remuneração mensal, que afirma ser R$ 590.61
(quinhentos e noventa reais e sessenta e um centavos), totalizando o valor de R$
17.718,30 (dezessete mil setecentos e dezoito reais e trinta centavos).
Com efeito, o quantunz indenizatório deve corresponder ao valor previsto na
apólice n°011.031. f. 12, ou seja. trinta vezes o salário mensal que a Apelada percebia a
época da aposentadoria que era de R$ 922,79 (novecentos e vinte e dois reais e setenta e
nove centavos). E 151, logo o valor devido pela Seguradora à Apelada corresponde a R$
27.683,70 (vinte e sete mil seiscentos e oitenta e três reais e setenta centavos).
Assim, evidencia-se que neste tópico a Sentença de primeiro grau merece ser
reformada, para reduzir o quantum da indenização de R$ 32.129.70 para R$ 27.683,70,
corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios.
Em relação à incidência da correção monetária, a Seguradora sustentou que tal
encargo deveria ser contado a partir do ajuizamento da ação.
Contudo, ressalta-se que a jurisprudência deste Tribunal, em se tratando de ação
visando a cobrança de indenização decorrente de seguro de vida, tem firmado o
posicionamento no sentido de fixar-se a data da recusa da seguradora como dies a quo
para incidência da . correção monetária, no caso em comento 25/11/2002, tendo em vista
que, a partir de então, a parte beneficiária passou a arcar com o prejuízo, senão vejamos:
EMBARGOS À EXECUÇÃO - Titulo Judicial - Ação Ordinária de Cobrança de
Seguro de Vida em Grupo c/c Indenização por Danos Morais - Verba securitai ia paga a
menor - Procedência parcial - Condenação ao pagamento da diferença - Rejeição Irresignação - Alegação de excesso de execução - Erro no termo inicial da correção
monetária incidente sobre o principal e os honorários de advocaticios - Rejeição das
razões - Inteligência do arr. 1°, da Lei n. 6.899/81 e da Súmula 14, do STJ - Juros
moratórios indevidamente incidentes sobre o valor das custas processuais Acolhimento - Enriquecimento indevido - Expurgo da mora aplicada aos cálculos Provimento parcial. - Por constituir a correção monetária mero mecanismo de reposição
do valor devido, em razão da desvalorização da moeda. deve ela incidir a partir da
negativa do pagamento pela seguradora ou do pagamento a menor da indenização
devida, nos termos do art. I', da Lei n' 6.899181. - Sobre os honorários advocatícios
arbitrados em percentual sobre o valor da causa incide correção monetária a partir do
respectivo ajuizamento Súmula 14/STJ, tendo como regime próprio de indexação o da
correção monetária dos débitos provenientes de condenação judicial Lei 6.899'81, arts.
1° e 2°. ... REsp 758.204/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, julgado. em 06.03.2007. DJ 29.03.2007. p. 220. - Havendo a promovente
antecipado o pagamento das despesas processuais. compete à promovida, diante de sua
sucumbência, restituir aquele valor previamente desembolsado, apenas monetariamente
corrido, sob pena de enriquecimento ilícito. (TJPB. ja Câmara Cível. Apelação Cível n°
200.2003.012.095-6/001. Relator Desembargador Manoel Soares Monteiro. julgado em
23/08/2007).
Nesta mesma direção, extrai-se os seguintes precedentes cdo Superior Tribunal de
Justiça: AgRg no Ag 952.506/RS, Relator Ministro Humberto 'Gomes de Barros. DJ
19/05/2008; AgRg no Ag 765.231/RS, Relator Ministro Sidnei è eti. DJ 01/04/2008:
AgRg no Ag 746.705/RS Relator Ministro Aldir PassarinN or, DJ 17/03/2008;
AgRe no Ag 811.286/RS, Relator Ministro Menezes Direito. D.T 29/06/2007 e AgRg no
Ag 697.184/RS, Relator Ministro Castro Filho, DJ 23/10/2006.
Quanto aos juros de mora, merece reparos'o decisório guerreado, pois estes
incidem a partir da citação, como dispõe o art. 219 do CPC c/c art. 405 do Estatuto Civil,
segundo. aliás, a iterativa jurisprudência desta Corte.
Posto isto. conheço do Recurso e dou-lhe parcial provimento para
reformando a Sentença, reduzir o quantum da indenização do seguro de vida para
RS 27.683,70 (vinte e sete mil seiscentos e oitenta e três reais e setenta centavos),
valor previsto na apólice, corrigido monetariamente da data da recusa em efetuar o
pagamento (25/11/2002) e acrescido de juros moratórios a contar da citação, nos
termos acima, mantendo inalterados os demais dispositivos da Sentença, inclusive
quanto à verba honorária.
É o voto.
Presidiu o julganiento, realizado na Sessão Ordinária desta Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, no dia 31 de maio d2. 2011, conforme certidão de
julgamento, o Exmo. Des. João Alves da Silva, dele participando, além de mim. Relator,
o Exmo. Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Presente a sessão, a
Exmo. Sr. Dr. José Raimundo de Lima, Procurador de Justiça.
Gabinete no TJ/PB ein ,J/oão Pessoa-PB, 02 (4e-junho de 2011.
es. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Relator
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acórdão ementa: apelação cível. ação de cobrança. seguro de vida