LEI Nº 822 Estabelece obrigatoriedade de Seguro de Vida em Grupo, determina a abertura de concorrência administrativa e dá outras providências. O SENHOR ADOLFO FETTER, Prefeito de Pelotas. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Os servidores do Município, com estabilidade e, até sessenta (60) anos de idade, serão, complusóriamente, incluídos em seguro de vida em grupo, a ser mantido pela Prefeitura mediante desconto em folha de pagamento, mensalmente, do prêmio que couber a cada segurado. § Único - Os servidores com mais de sessenta (60) anos, que desejarem, poderão participar do seguro, desde que aceitos pela entidade seguradora. Art. 2º - Todo o funcionário, admitido em caráter efetivo, após a promulgação da presente lei, deverá ser, também, incluído no seguro em apreço. Art. 3º - As disposições da presente Lei não isentam o servidor municipal de qualquer outra obrigação referente ao amparo da família, já em vigor, ou outras que possam vir a ser instituídas por Lei. Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a providenciar na concorrência administrativa para o recebimento para o recebimento de proposta das Companhias de Seguros que vierem a se interessar, bem como efetuar o seguro em referência com aquela que melhores condições oferecer e que assuma integralmente a responsabilidade do Seguro feito na Cia. Seguradora Brasileira - apólices C.V. 1.110.033 - Seguro esse que deverá ser mantido até o momento em que entrar em vigor a apólices emitida pela Companhia vencedora da concorrência. Art. 5º - Revogadas a lei nº 699, de 18/12/1956, esta lei tem vigência a partir da data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, EM 27 DE OUTUBRO DE 1958. (ASS.) ADOLFO FETTER ADOLFO FETTER Prefeito Registre-se e Publique-se Diretor Geral Confere com o original Chefe de Seção