LEI Nº 822
Estabelece obrigatoriedade de Seguro de Vida
em Grupo, determina a abertura de
concorrência administrativa e dá outras
providências.
O SENHOR ADOLFO FETTER, Prefeito de Pelotas.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os servidores do Município, com estabilidade e, até sessenta (60) anos de
idade, serão, complusóriamente, incluídos em seguro de vida em grupo, a ser mantido
pela Prefeitura mediante desconto em folha de pagamento, mensalmente, do prêmio que
couber a cada segurado.
§ Único - Os servidores com mais de sessenta (60) anos, que desejarem, poderão
participar do seguro, desde que aceitos pela entidade seguradora.
Art. 2º - Todo o funcionário, admitido em caráter efetivo, após a promulgação da
presente lei, deverá ser, também, incluído no seguro em apreço.
Art. 3º - As disposições da presente Lei não isentam o servidor municipal de qualquer
outra obrigação referente ao amparo da família, já em vigor, ou outras que possam vir a
ser instituídas por Lei.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a providenciar na concorrência
administrativa para o recebimento para o recebimento de proposta das Companhias de
Seguros que vierem a se interessar, bem como efetuar o seguro em referência com
aquela que melhores condições oferecer e que assuma integralmente a responsabilidade
do Seguro feito na Cia. Seguradora Brasileira - apólices C.V. 1.110.033 - Seguro esse
que deverá ser mantido até o momento em que entrar em vigor a apólices emitida pela
Companhia vencedora da concorrência.
Art. 5º - Revogadas a lei nº 699, de 18/12/1956, esta lei tem vigência a partir da data
de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, EM 27 DE OUTUBRO DE
1958.
(ASS.) ADOLFO FETTER
ADOLFO FETTER
Prefeito
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Diretor Geral
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Chefe de Seção
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