UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE EDUCAÇÃO DE SÃO JOSÉ
CURSO DE DIREITO
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA
SETOR DE MONOGRAFIA
SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Efeitos da Moléstia Preexistente
FERNANDA MACHADO PFEILSTICKER SILVA
São José/SC, Junho de 2004.
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE EDUCAÇÃO DE SÃO JOSÉ
CURSO DE DIREITO
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA
SETOR DE MONOGRAFIA
SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Efeitos da Moléstia Preexistente
Monografia apresentada como requisito parcial
à obtenção do grau de bacharel em Direito da
Universidade do Vale do Itajaí, sob Orientação
do Prof. MSc. Márcio Roberto Harger.
FERNANDA MACHADO PFEILSTICKER SILVA
São José/SC, Junho de 2004.
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE EDUCAÇÃO DE SÃO JOSÉ
CURSO DE DIREITO
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA
SETOR DE MONOGRAFIA
SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Efeitos da Moléstia Preexistente
FERNANDA MACHADO PFEILSTICKER SILVA
A presente monografia foi aprovada como requisito para a obtenção do grau de bacharel em
Direito na Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, Centro de Educação de São José.
Banca Examinadora:
___________________________________________________
Prof. MSc. Márcio Roberto Harger.
__________________________________________________
Prof. Júlio Guilherme Müller
__________________________________________________
Prof. Eduardo Biel
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho à minha mãe e a meu orientador
pela enorme paciência e compreensão; ajudaram-me
depositando sua confiança para que eu superasse todos os
obstáculos, e assim pudesse desenvolver este trabalho.
AGRADECIMENTOS
A Deus, no Qual todos, à sua maneira, apóiam-se nos momentos difíceis, e
Que nos permitiu atingir nossos objetivos.
A meu querido orientador Ildemar Egger Júnior, que foi fundamental para a
elaboração e conclusão deste trabalho.
O professor Márcio R. Harger que me ajudou na apresentação essencial para
o meu sucesso.
A meus colegas de trabalho pela ajuda e compreensão.
Aos meus pais Mário e Elizabeth, a meu irmão Felipe e a meu namorado
Jóchoan pela confiança e motivação.
“Mais importante e urgente que libertar criaturas
humanas de prisões inumanas, é ir a socorro de verdades
prisioneiras de sistemas de idéias que as retêm e asfixiam”.
RESUMO
Neste trabalho é abordado, em seus aspectos técnicos, mercadológicos e jurídicos, o
contrato de seguro de vida, principalmente na forma de seguro de vida em grupo.
Realçamos como se dá sua contratação, desde a aceitação até o pagamento ou a negativa da
indenização. O cerne básico apóia-se nos princípios fundamentais que devem ser aplicados
nesta modalidade contratual, que são os princípios da pacta sunt servanda e da boa-fé. Ao
contratar um seguro de vida na forma coletiva deve-se preencher um cartão-proposta
contendo declarações inerentes ao seu estado de saúde, estas devem ser verídicas, leais e
feitas com a mais estrita boa-fé por parte do proponente, isto para evitar a negativa do
sinistro. Posteriormente, em virtude de omissão ou negligência nas informações prestadas,
será constatada a má-fé ao ser declarada a existência de uma moléstia preexistente à
contratação do seguro, quando o segurado tinha pleno conhecimento disto. Apresentar-se-á
uma
enorme
disparidade
entre
o
entendimento
doutrinário
e
o
entendimento
jurisprudencial, onde, este último, em pouquíssimos casos, não se reconhece a má-fé sob o
debilitado argumento de que o segurado sempre será a parte mais enfraquecida na relação
contratual. Tudo com base na boa-fé para a realização deste negócio jurídico, com enfoque
na declaração individual de saúde prestada pelos pretensos segurados.
PALAVRAS-CHAVE: SEGURO DE VIDA – DOENÇA PREEXISTENTE – MÁ-FÉ –
NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO
ABSTRACT
This work was about technical, marketing and law aspect of life insurance contract, mainly
on life insurance on group way. Enhance how happen your contration, ever the acception
until the payment or negative of indenization. The core was the fundations principles that
should be aplicated, that are the principle of pacta sunt servanda and the good-faith. When
contract the life insurance on group should fill out a proposition-card having declarations
about your health, that should be truthfull, loyal, and did with the most strict good-faith for
the proposer. This to avoid the negative of sinister, after, because the omission or neglect of
information futhered. Where will be conclude the bad-faith with the existence of a molest
preexistence of insurance contract and the insurer had complete knowlegment about it.
Showed a huge diference between the agreement doctrinate and the agreement
jurisprudence, where this last one, in a few cases recognize the bad-faith about the lack
argument that the insurer always will be the part more lack in the contractual relation.
Everything on base of good-faith to realize this legal deal, with hang on the individual
declaration of health give by intend insurer.
LISTA DE ABREVIATURAS OU SIGLAS
Ac.
Ac. Unân.
Apel. Civ. / Ap.
Art. / art.
C.
Câm. Julg.
Câm. Civ. Julg.
CC / C.Civ.
Conv.
Dec.
IPA
IPD
J. / j
MA
Min.
MN
Pág / p.
Rec. Esp.
Rel. Desig.
Rel. Dês.
RJ
RT
S.A.
SC
SUSEP
STF
STJ
TA. Civ
TJ/SC
TJ/PR
TJ/MG
V.U.
Acórdão
Acórdão Unânime
Apelação Cível
Artigo
Câmara
Câmara Julgadora
Câmara Cível Julgadora
Código Civil
Convocado
Decreto
Invalidez Permanente por Acidente
Invalidez Permanente por Doença
Julgamento
Morte Acidental
Ministro
Morte Natural
Página
Recurso Especial
Relator Designado
Relator Desembargador
Rio de Janeiro
Revista dos Tribunais
Sociedade Anônima
Santa Catarina
Superintendência de Seguros Privados
Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Tribunal de Alçada Cível
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Tribunal de Justiça do Paraná
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Voto Unânime
SUMÁRIO
RESUMO............................................................................................................................ vii
ABSTRACT........................................................................................................................ viii
LISTA DE ABREVIATURAS OU SIGLAS................................................................... ix
INTRODUÇÃO.................................................................................................................. 1
1 SEGURO......................................................................................................................... 2
1.1 HISTÓRICO.................................................................................................................. 2
1.1.1 Evolução do Seguro no Mundo..................................................................................
2
1.1.2 Evolução do Seguro no Brasil....................................................................................
9
1.1.3 Atualidades no Mercado Segurador Brasileiro...........................................................
14
2 CONTRATO DE SEGURO...........................................................................................
2.1 CONCEITO E GENERALIDADES.............................................................................
2.1.1 Relação de Consumo no Contrato de Seguro.............................................................
2.1.2 Características do Contrato de Seguro de Vida..........................................................
2.2 SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS......................................................................
2.3 SEGURO DE VIDA EM GRUPO................................................................................
2.3.1 Elementos do Contrato de Seguro de Vida em Grupo................................................
2.3.2 Cartão-Proposta e Certificado Individual...................................................................
2.4 EXAMES E DECLARAÇÕES DE SAÚDE.................................................................
2.5 DA ACEITAÇÃO, PRECEITOS E INOVAÇÕES DO MERCADO SEGURADOR.
2.5.1 Inovações no Mercado Segurador..............................................................................
3. LIQUIDAÇÃO DO SEGURO E AS FORMAS DE EXTINÇÃO DO
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA............................................................................
3.1 FORMA DE LIQUIDAÇÃO DO SEGURO DE VIDA................................................
3.1.1 Sinistro como Liquidação da Obrigação.....................................................................
3.2 EXTINÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO..............................................................
3.3 PRESCRIÇÃO...............................................................................................................
3.4 EFEITOS DA OMISSÃO DE FATOS RELEVANTES NO PREENCHIMENTO
DA PROPOSTA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO....................................................
3.4.1 Omissão do Real Motivo da Aposentadoria...............................................................
3.4.2 Omissão de Moléstia Preexistente..............................................................................
3.5 PROVA DA MÁ-FÉ E EFEITOS CONTRATUAIS....................................................
3.6 DA BOA-FÉ CONTRATUAL......................................................................................
CONSIDERAÇÕES FINAIS...........................................................................................
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS............................................................................
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ANEXOS............................................................................................................................. 62
Cartão-Proposta................................................................................................................... 63
Política de Aceitação.........................................................................................................
64
Circular SUSEP 17/92.......................................................................................................
Circular SUSEP 48/98.......................................................................................................
INTRODUÇÃO
68
69
O contrato de seguro de vida na forma de seguro de vida em grupo e suas
principais coberturas como, por exemplo, as coberturas básicas, morte natural e as
adicionais IPA e MA.
Efetuaremos um estudo doutrinário inerente ao contrato de seguro, enfocando o
ponto de vista jurídico e aprofundando o estudo em obras que tratam especificamente do
objeto deste trabalho, que é o seguro de vida.
O seguro de vida contém uma função social relacionando também a importância
da previdência privada, através da forma de pecúlio que tem como objetivo garantir
segurança a seus dependentes, no caso de ocorrer sinistro por óbito ou invalidez. Isto
mediante pagamento de prêmio, que é feito visando obter segurança para si ou para seus
beneficiários.
Neste trabalho analisaremos principalmente o contrato de vida em grupo e a
influência da moléstia preexistente do segurado no ato da contratação, mais precisamente
quando preenche a declaração de saúde, o cartão-proposta.
Tratando o princípio da boa-fé, não será permitido que um segurado, sabedor de
seu estado de saúde e sem perspectiva de sobrevida, apresente proposta para contratar um
seguro omitindo ou negligenciando informações importantes sobre seu estado de saúde.
De início faremos uma breve exposição da evolução histórica do seguro no Brasil
e no mundo.
Em seguida analisaremos como funciona o contrato de seguro de vida,
demonstrando alguns conflitos, estruturas e todos os aspectos contratuais.
Aludiremos aos aspectos principais do contrato de vida, que são a boa-fé e a pacta
sunt sevanda. E como se deve proceder quando for verificada a má intenção do segurado no
ato contratual, no tocante ao vício que este proporciona com base em declarações falsas e
omissões.
Por fim, traremos o entendimento doutrinário e jurisprudencial e suas maiores
concordâncias e divergências, analisando, sempre, o instituto da boa-fé que deve ser
fundamental não somente no contrato de seguro, porém em todas as formas contratuais.
1
SEGURO
1.1 HISTÓRICO
1.1.1
Evolução do Seguro no Mundo
A humanidade sempre apresentou a necessidade de proteger sua vida e seu
patrimônio, e isto proporcionou enorme possibilidade de desenvolvimento e evolução do
seguro.
Esta preocupação em proteger principalmente o patrimônio não é recente,
diferentemente da proteção à vida, que é um ramo de seguro um pouco mais atual.
A necessidade de proteção contra o perigo – ou melhor, contra o desconhecido –
acrescentada da incerteza quanto ao futuro unem-se na possibilidade de perda dos bens e da
renda de subsistência familiar.
Por volta de 2.500 a.C., historicamente, os cameleiros da Babilônia, preocupados
com as grandes perdas que sofriam quando partiam em caravanas, elaboraram uma forma
mutualística de não desamparar um companheiro que porventura tivesse sido prejudicado.
Mediante um acordo, deliberaram que as perdas ocorridas durante uma dessas expedições
seriam rateadas entre todos os participantes.
Desde o século XIII a.C. o seguro segue a tese do compartilhamento.
Como garante Silney de Souza:
Como o seguro é baseado no compartilhamento ou divisão de riscos, quando se
abordam suas origens, comumente recorre-se ao clássico caso dos comerciantes
de Babilônia no século XIII a.C. Preocupados com o risco de perda dos camelos
na travessia do deserto em direção aos mercados das regiões vizinhas, eles
formavam acordos nos quais: quem perdesse um camelo, na travessia pelo
deserto, por desaparecimento ou morte, receberia outro, pago pelos demais
criadores. (2001, p. 04)
Decorrido o tempo e demonstrada a evolução, no século XII a.C. surgiu uma
modalidade de seguro chamada Contrato de Dinheiro a Risco Marítimo, que funcionava
como um empréstimo bancário nos dias atuais. Um financiador emprestava a um navegador
uma quantia de dinheiro equivalente ao valor da embarcação. Se a embarcação não
chegasse ao seu destino, o navegador não devolvia o dinheiro. Porém, se a embarcação
chegasse ao seu destino, ele deveria devolver o dinheiro e ainda pagar os juros que a este
era acrescido.
Poucos doutrinadores tratam do seguro em épocas tão remotas; porém, o
doutrinador Souza garante que, nesta época, ou melhor, por volta de 1.800 a.C., ainda na
Babilônia, surgiu um código chamado Código de Hamurabi, que previa a segurança no
transporte marítimo de carga, e os associados preveniam-se contra grandes tempestades e
os possíveis danos que estas pudessem causar.
A humanidade, muito antes dos tempos da Babilônia, já desenvolvia, talvez apenas
por instinto, um certo senso de conservação de bens e pessoas.
A evolução natural foi em busca da vida em grupo. Com o passar do tempo os
grupos começaram a se fixar em regiões que lhes proporcionassem segurança e
condições de sobrevivência. (Souza 2001, p. 04)
A sociedade deparou-se com a realidade e concluiu que os riscos superavam a
capacidade humana de preveni-los. Por isso, seriam mais bem enfrentados coletivamente,
através de contribuições isoladas, e assim conseguiriam reparar possíveis danos causados
por catástrofes naturais, por exemplo.
Os seguros marítimos foram primitivamente esboçados no contrato de risco. Havia
uma especulação em torno do risco; uma das partes assumia no contrato de compra e venda
ou transferia para o mutuante no contrato de dinheiro a risco.
Denota-se neste momento a necessidade de conceituar o que é o risco, tão
exaustivamente demonstrado nos contratos de seguro em geral, sendo figurado até os
contratos atuais.
Conforme conceito estabelecido pela FUNENSEG – Fundação Escola Nacional de
Seguros:
Risco é um evento futuro e incerto potencialmente prejudicial aos interesses do
segurado. Sua ocorrência acarreta uma diminuição patrimonial, evitável através
do contrato de seguro. Considerado objetivamente como um fato danoso, o risco
se transforma em sinistro. (Feitosa 1989, p.85)
Evidentemente este conceito trata de um ramo específico de seguro, onde
provavelmente o bem segurado era de cunho patrimonial. Assim, verifica-se que, para cada
tipo ou ramo de seguro, o risco depende diretamente do bem que cada indivíduo pretende
segurar, incluindo a vida – surgindo, deste modo, o Seguro de Vida.
Cabem, então, conceitos mais modernos do que seria o suposto risco assumido
pelas seguradoras em prol dos segurados, mediante pagamento de certos valores. Valor este
que modernamente é denominado prêmio.
O risco representa a possibilidade de um evento inesperado ocorrer, gerando
prejuízo ou necessidade econômica ou danos materiais e pessoais. Esse evento
incerto, de data incerta, independe da vontade do segurado ou do segurador.
Assim o risco deve ser: incerto, aleatório, possível, real, lícito e fortuito. (Souza
2001, p. 27)
O seguro de vida não é um dos ramos ditos primitivos da histórica evolução do
seguro, tendo em vista que os antigos tinham como prioridade proteger seus patrimônios
particulares ou até mesmo comerciais, como fica evidenciado nos tempos da Antiga Grécia.
Na Antiga Grécia surgiu o primeiro mercado de seguros de que se tem notícia,
com sistema de informações próprio, do qual se beneficiavam banqueiros e
comerciantes que, desta forma, tinham referências sobre os mercados mais
atrativos, portos seguros, além de outros. Os atenienses eram muito rigorosos na
elaboração de contratos: mediante um empréstimo, regulavam a cobertura de
todas as viagens que se realizavam e impunham um prêmio de risco superior aos
juros, e para calcular esse valor, era necessário um bom conhecimento do navio,
rota e carga. (Scussel 1999, p. 12)
No Império Romano, por sua vez, como civilização mais importante depois da
Grécia, surgiram vários ramos visando ao amparo relacionado a doenças e à velhice dos
membros componentes da sociedade e seus familiares.
O início se deu no Império Romano, antes mesmo da verdadeira realização do
seguro de vida e o de enfermidades, anteriormente citados. Pode-se dizer que a base se deu
em virtude das organizações de sociedades funerárias, onde as viúvas dos contratos de
empréstimos teriam o direito a receber uma simbólica indenização. A partir disto
começaram a desenvolver – ou pelo menos, foi onde nasceu – um estilo de seguro
semelhante ao aplicado na atualidade.
O instituto regulado pela Lei Ródia não respeita uma necessidade de segurança
(de seguro), mas uma necessidade de justiça, de eqüidade.
A tradição romana atribuía ao místico rei Numa Pompílio a criação dos collegia
de artesões. Entre as funções de assistência social, a principal era, sem dúvida
alguma, o sepultamento dos sócios falecidos, à custa do fundo comum.
Excepcionalmente, outorgava, também, pequenos empréstimos.
Enfim, por mais que se preocupe, em todas as associações, ainda que apareçam
certas notas que remotamente fazem vislumbrar a idéia de seguro, não se pode
encontrar a característica essencial deste: o cálculo ou pelo menos estimativa
equivalente, para a obtenção exata da compensação das prestações com as
contraprestações. Faltando-lhes o princípio técnico, estas instituições não foram
mais que simples associações de socorros mútuos. (Povoas 2000, p. 51)
Isso ocorria de forma simplificada. Os membros das organizações contribuíam,
antecipadamente, para um fundo de reserva que tinha como finalidade o resguardo dos
enterros, equiparando-se com o atual Auxílio ou Assistência Funeral, produto oferecido
pelas seguradoras que muitas vezes é agregado ao seguro de vida, ou seja, quase sempre
ocorre de forma adicional.
Outra contribuição importante dos romanos foi a criação de uma tábua de
anuidades que considerava a idade e a esperança de vida, em anos, dos membros
da collegia. (Scussel 1999, p.12)
A forma de cálculo, acima citada, ainda é utilizada como base para delimitar o
valor do prêmio a ser pago para fins de seguro.
É a importância paga pelo segurado, ou estipulante, à seguradora em troca da
transferência do risco a que ele está exposto. Em princípio, o prêmio resulta da
aplicação de uma percentagem (taxa) à importância segurada. O prêmio deve
corresponder
ao
preço
do
risco
transferido
à
seguradora.
(http://www.certaseguros.com.br/dicionario/nopr/p.htm)
Sem fugir ao sentido originário, na linguagem mercantil, prêmio significa a
percentagem, revelada na taxa estipulada, que se paga nos empréstimos em
dinheiro (mú tuo) ou nos contratos de seguro. Em verdade, o prêmio, seja no
caráter de juros ou como taxa de seguro, apresenta-se como a recompensa que é
devida ao mutuante e ao segurador pelos riscos, que correm ou assumem nos
respectivos contratos. (De Plácido e Silva 2000, p. 631)
No caso de Seguro de Vida, atualmente são considerados alguns aspectos
essenciais, como, por exemplo, a idade ou a expectativa de vida, que se demonstra através
do estado de saúde em que a pessoa se encontra e que influenciará diretamente no valor a
ser pago pelo segurado, na forma ou denominação de prêmio.
Houve, com a decadência do Império Romano, uma declinação no florescente
mercado de seguro, pois, com as rotas marítimas mercantis, este promissor mercado perdeu
a força, porém jamais deixou de existir.
Muitos foram os doutrinadores que tentaram historicamente determinar a origem
do contrato de seguro. Houve pontos em que se determinou o risco, hoje instituído no
contrato de seguro; naquela época era determinado pelo perigo iminente que coexistia nas
viagens marítimas. Estes seguros visavam a salvaguardar os produtos comercializados,
tranqüilizando os comerciantes e terceiros, tendo em vista a possibilidade de eventuais
prejuízos.
Na Antigüidade, o mutualismo empregava-se nas diversas organizações, visando a
exaltar um esquema de solidariedade e socorro, que tinha a função de socorrer os vizinhos
que demonstravam necessidade.
Não se encontravam instituições capazes de gerenciar riscos, pois na época não
havia conhecimentos matemáticos em que se conseguisse captar as estatísticas que
mensurassem o risco e até qual o prejuízo iminente de tais transações. Tentavam, desta
forma, convalidar o prejuízo com o sinistro apenas depois que o fato já havia ocorrido.
Diferencia-se da atualidade, em que há uma projeção do suposto risco ou prejuízo, sendo
cobrado antecipadamente através do prêmio.
Na Idade Média, a Igreja exercia todo o seu poder perante os povos influenciando
a evolução do seguro, pois jamais passaria em branco uma entidade tão “lucrativa”. Como
meio, talvez indireto, de intervir na suposta evolução histórica, a Igreja proibiu a prática do
mutualismo, classificando-o como sacrilégio, pois pregavam que tudo aconteceria em
conformidade com a vontade divina, e o homem ou a humanidade não tinha o direito de
minorar os danos, pois estes, pregavam, eram para servir de lição para a sociedade.
Com a proibição do seguro marítimo pelo Papa Gregório IX, um criativo
mecanismo entrou em ação. Os banqueiros passaram a “comprar” o navio e a
carga. Ocorrendo o sinistro (algum acidente ou perda no percurso), os
navegadores ficavam com o dinheiro e o banqueiro com o prejuízo. Se, ao
contrário, nada acontecesse nem com a carga nem com o navio, o navegador
rescindia o contrato de venda, ficando com o bem, mas pagando uma multa
(equivalente aos juros sobre o capital cobrado anteriormente à proibição). (Silney
2001, p.05)
Em meados de 1234, o Papa Gregório IX deliberou a proibição da negociação do
Contrato de Dinheiro a Risco, alegando o maior índice de prejuízo do financiador, uma vez
que este perdia o dinheiro quando o navegador perdesse a embarcação. Então, sugeriu que
fosse criada uma nova forma de seguro, similar ao anterior, denominada Feliz Destino, na
qual o banqueiro se tornava um comprador da embarcação e das mercadorias que estavam
sendo transportadas, com previsão de recompra pelo navegador se a embarcação e a
mercadoria chegassem no destino sem ter sofrido qualquer prejuízo. No entanto, se a
embarcação chegasse a sofrer um sinistro e/ou se a carga se perdesse, o dinheiro que havia
sido adiantado pelo banqueiro era retido pelo navegador na forma de indenização do seguro
contratado.
Os doutrinadores revelam que, na história do seguro, mais precisamente na
Antigüidade, o seguro não se resumia apenas na organização comercial, pois procurava
desenvolver amparo ou cobertura para situações no âmbito social.
Segundo os doutrinadores que traçaram a história do seguro, podemos avaliar que
a estrutura técnica da instituição seguradora tem sua evolução a partir da Antigüidade,
sendo que não se pode atribuir a infalibilidade. Mesmo porque os romanos deveriam
mostrar-se de forma mais evoluída que os povos que os precederam. Por vezes, isto não
ocorreu, pois se valiam da mesma estrutura familiar anteriormente utilizada no tempo do
Império.
Na Idade Média foi quando houve a “grande evolução” no contrato de seguro, pois
as autoridades da época depararam-se com a necessidade de instaurar leis para delimitar
parâmetros e resguardar direitos.
A maior concentração de negócio sobre seguros verificou-se, a princípio, nas
cidades italianas de Pisa, Florença, Gênova e outras. Irradiou-se, posteriormente,
sua prática na Espanha, Portugal, Países Baixos e Inglaterra.
As primeiras apólices de seguro que se conhecem são: uma de Pisa, datada de
11/07/1385, e outra, de Florença, de 10/07/1397. Suas cláusulas já revelavam
uma disciplina jurídica desenvolvida pelos usos e costumes das diferentes praças
comerciais. (Alvim 1999, p.28)
Entende-se que o seguro Feliz Destino foi um marco para a evolução do ramo
securitário no mundo, despertando em todos a grande possibilidade de negócio e
rentabilidade que é o seguro.
A primeira apólice de seguro, mais especificamente de Seguro Marítimo, fora
emitida em Gênova em meados de 1347.
No século XVII, os empreendimentos econômicos tratavam de montantes
consideráveis de capitais; sendo assim, as responsabilidades ultrapassavam a capacidade
dos seguradores particulares, demonstrando a necessidade de evolução de parâmetros
regulamentadores para o mercado segurador.
Por conta disto, o grande abalo ocorrido na instituição de seguro se deu
exclusivamente porque esta atividade era exercida por seguradores particulares, que por
vezes não dispunham de capital suficiente para garantir a indenização pleiteada, trazendo,
deste modo, o insucesso e até mesmo a ruína para alguns investidores.
Diante do que pregam os doutrinadores, em meados de 1789 houve a publicação
do Código Uniforme de Seguros, que unificava algumas regras no âmbito securitário.
Importante seria ressaltar que a evolução matemática atuarial se deu por
intermédio da Revolução Industrial, e foi de fundamental importância para o quadro
evolutivo do seguro no mundo, aproximando-se enfaticamente da forma atual.
Já nos séculos XIX e XX, o seguro começou a se restabelecer, pois começaram a
ser desenvolvidas outras modalidades de seguro, como, por exemplo, as que previam
cobertura para responsabilidade civil, acidentes pessoais, acidentes e doenças decorrentes
do lavor, furto, roubo, entre muitos outros. Existem registros de que a primeira apólice de
seguro de vida foi emitida em 1583, em Londres, onde também fora criada a primeira
sociedade de Seguro de Vida: “The Society of Insurance for Windows and Orphans” –
Sociedade de Seguro de Vida das Viúvas e Órfãos.
Nesta época as seguradoras preferiam operar com apenas um determinado ramo de
seguro, para facilitar a especialização, a classificação dos riscos e a fiscalização que passou
a atuar com maior eficácia.
São conhecidos três processos diferentes de fiscalização das seguradoras através
do Poder Público. O primeiro destes impunha que as seguradoras publicassem uma série de
atos administrativos para que os segurados pudessem tomar conhecimento. Não obtendo o
êxito esperado, implantou-se um sistema normativo que submetia a atividade seguradora a
normas previstas na regulamentação. Por fim, surgiu o sistema discricionário, em que a lei
delegava às autoridades administrativas poderes normativos, permitindo-lhes, desta forma,
imediata interferência para adaptar ao mercado as condições exigidas pela situação do
momento.
Cabe a fiscalização, nos tempos atuais, a dois órgãos essencialmente: a SUSEP –
Superintendência de Seguros Privados e o CNSP – Conselho Nacional de Seguros
Privados, que instituem regras através de normatizações e fiscalizam as operadoras de
seguros com responsabilidade.
Atualmente, os juristas deparam-se com uma imensa fragmentação da legislação
sobre seguros, gerando dificuldade de exame pelos interessados, e conseqüentemente
ocasionando conflitos de interpretação. Deparamo-nos, assim, basicamente com o Código
Civil, que já foi uma evolução tendo em vista que uniu as leis do Código Civil de 1916 e o
Código Comercial. Além das leis esparsas e normatizações instituídas pelos órgãos
fiscalizadores, por exemplo, SUSEP e CNSP, anteriormente citados.
O desenvolvimento experimentado pela legislação de seguro tem revelado a
necessidade de tratar de forma orgânica e sistemática todo seu conteúdo. Se nos
códigos do século passado o contrato de seguro estava legislado no âmbito do
direito comercial, em nosso século se vai acentuando seu tratamento em leis
“separadas”, porque os problemas regulados excedem a legislação de fundo.
Paralelamente a esta forma particular de legislar o contrato, aparecem as leis
sobre o regime da empresa que vão amadurecendo a idéia de que a relação
contratual seja considerada através das entidades que exploram a atividade e do
controle estatal criado em todos os países para assegurar os fins do contrato e das
empresas. Eis porque se tem sustentado a necessidade de uma lei única,
compreensiva do contrato, das empresas e do controle oficial. (Alvim 1999, p.
47)
Nos dias de hoje, procura-se estabelecer condições para que as seguradoras
mantenham consonância com sua função econômico-social, sem prejuízo de suas
operações, visando atender aos interesses da massa segurada.
1.1.2
Evolução do Seguro no Brasil
Há indícios de que no Brasil, por causa da colonização de certo modo precária da
Coroa portuguesa, a evolução desta instituição se deu muito mais tarde do que no resto do
mundo.
Apesar de existirem vestígios anteriores, somente em meados de 1808 houve
registro da primeira seguradora no Brasil. A Companhia de Seguros Boa Fé tinha sua sede
na Bahia, que era o grande centro de comércio marítimo na época. Posto que o mercado
nesta época exigia apenas o seguro de coisas (materiais exportados ou importados através
da navegação), os registros demonstram que esta seguradora operava apenas com seguro
marítimo.
O Código Comercial Brasileiro proibia a forma ou o desenvolvimento do ramo de
seguro de vida. Porém, mesmo que indiretamente, havia uma exceção, quando se tratavam
de escravos. Como na época os escravos eram tratados como objetos, ou seja, eram bens
passíveis de propriedade, surgiu a Cia. De Seguros Mútuos sobre a Vida de Escravos.
Houve o primeiro registro, ou a primeira autorização, para uma companhia operar
com o ramo vida no Brasil apenas em 1855. Nascia a Cia. de Seguros de Vida
Tranqüilidade, que operava tanto com seguro de vida de pessoas livres, quanto continuava a
operar com a forma já existente anteriormente, que era o seguro de vida para escravos,
ainda considerados propriedades e não pessoas livres.
Em decorrência de o Brasil ser uma colônia de Portugal, até 1822 (ano em que se
tornou independente) todas as companhias de seguros eram subordinadas às regras
instituídas pela Casa de Seguros de Lisboa.
No que tange à regularização, em 1831 foram extintas as provedorias de seguros
das províncias, isentando, desta forma, os seguros de pagamentos de impostos.
Após a independência, a Lei n. 556, de 1850, criou o Código Comercial
Brasileiro, que passou a disciplinar o seguro marítimo, resultando no surgimento
de novas seguradoras.
As operações de seguros marítimos foram disciplinadas e implantou-se o seguro
de incêndio, de vida e de mortalidade de escravos. Somente uma seguradora,
fundada em 1845, a Argos Fluminense realizava terrestres. (Souza 2001, p. 08)
Houve
uma
breve
evolução
histórica
do
seguro
brasileiro,
de
forma
excepcionalmente rápida, paralelamente ao mercado segurador europeu.
Por volta de 1858, houve a primeira autorização para a Seguradora Interesse
Público desenvolver e operar com seguros terrestres. Em 1860, foram emitidos dois
decretos que obrigavam as seguradoras a fazer um pedido para autorizar seu
funcionamento, estabelecendo a análise e aprovação do estatuto e a apresentação periódica
de balanços.
Já no início do século XX, o crescimento do mercado segurador no Brasil era
evidente, e encontravam-se registros de mais de sessenta companhias de seguros.
Em meados de 1901, surgiu um dos primeiros órgãos fiscalizadores das
companhias de seguros brasileiras, denominado Superintendência Geral de Seguros,
diretamente subordinado ao Ministério da Fazenda.
Através do Código Civil Brasileiro, que entrou em vigor em 1917, cujo projeto foi
desenvolvido por Clóvis Beviláqua, iniciou-se uma regulamentação eficaz para o ramo
securitário no Brasil. Foram estabelecidas e definidas as obrigações e os direitos tanto do
segurado quanto do segurador, além das normas contratuais básicas, com atenção à
regulamentação inerente a seguro terrestre.
(...) Na época, os riscos terrestres ainda não eram tão difundidos, sendo marítimo
o mais explorado no seguro: por essa razão não havia necessidade de outras
normas jurídicas regulamentadoras dos riscos terrestres. Essa fase revelou a
expansão do contrato de seguro no Brasil, criando-se seguradora para diversos
ramos, tais como: marítimo, terrestre, vida e incêndio, além de outros (como os
seguros contra efeitos da falência e acidente do trabalho), com destaque ainda
para os ramos da previdência, como por exemplo os fundos e pecúlios. Poucas
seguradoras estabelecidas neste período perduraram até hoje, pois nessa época
prevaleceu a especulação e exploração contratual, sendo fonte de enriquecimento
dos poucos homens que as organizavam. (Scussel 1999, p. 18)
Também através do Código Civil, foi ampliada a regulamentação legal que iniciou
com as regras referentes ao seguro terrestre e findou com a criação do IRB – Instituto de
Resseguros do Brasil, por volta de 1939, sendo sua denominação atual IRB – Brasil
Resseguros S/A.
Até 1939, quando foi fundado o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), o
resseguro – o seguro do seguro – era feito quase totalmente no exterior, de forma
direta ou por meio de companhias estrangeiras que operavam no Brasil. O
objetivo do IRB, que detinha o monopólio do resseguro e dos mecanismos de coseguro – repartir o risco com outras seguradoras nacionais por meio da
pulverização do risco em resseguro automático e reter no Brasil atividades de
resseguro – era fortalecer o automático e reter no Brasil atividades de resseguro
feitas em outros países. Com apenas nove meses de atuação, o IRB conseguiu
reter no Brasil cerca de 90% dos prêmios de resseguro-incêndio praticados – o
ramo resseguro de incêndio foi o foco inicial do IRB, por responder a cerca de
75% do total de seguros na época. Com o passar do tempo, novos tipos de
resseguro foram sendo incorporados pelo IRB, como o aeronáutico, um dos
pioneiros em todo o mundo, implantado no Brasil em 1944. (Souza 2001, p. 9)
Historicamente, houve um grande tropeço do mercado segurador brasileiro, pois
começaram a instalar-se no país sociedades de seguros estrangeiras, que passaram a
dominar e devastar o mercado nacional.
Isto posto, foram evidenciadas as dificuldades das empresas nacionais em
competir em igualdade com as estrangeiras, devido à enorme disparidade financeira entre
elas.
O Sistema Nacional de Seguros Privados (SNSP), criado em 1966 com o objetivo
de coordenar a política de seguros e preservar a liquidez das seguradoras, gerou
um órgão normativo – o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNPS) e dois
executivos: o IRB, reformulado da sua criação em 1939 e a Superintendência de
Seguros Privados – SUSEP, que absorve as funções do Departamento Nacional
de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC). (Souza 2001, p. 9)
Demonstrou-se, nessa época (1939), que as companhias de seguros estrangeiras,
através de sua influência econômica, tentaram de várias maneiras intervir no processo de
criação e publicação de normas reguladoras. Porém, só vieram a sofrer algum abalo com a
criação do IRB, que estruturou as operações no mercado brasileiro de seguro.
O IRB tornou-se um órgão fundamental para o desenvolvimento do seguro no
Brasil. Pois, através do instituto resseguro, mesmo que a seguradora fosse de menor poder
econômico, conseguia assumir riscos de maiores proporções financeiras, porque parte ou o
excesso do risco que poderia cobrir transferia-se automaticamente para o IRB, mediante
prévio aviso ou comunicado ao instituto. As normas para estabelecer a cobertura pelo IRB
eram efetuadas através de contrato entre este e a seguradora.
Em 1970 houve a abertura do mercado para investimentos de grandes empresas
multinacionais, o que obrigou as empresas nacionais a uma reestruturação. Isto ocorreu
porque a legislação não mencionava restrições para aplicação de capital estrangeiro,
embora fosse uma legislação de cunho protecionista.
A divergência diante da aplicação de capital estrangeiro estava formada, pois,
além de não restringir este tipo de aplicação, permitia-se que as empresas se formassem
através de sociedades.
Somente o veto formulado pela Advocacia Geral da União, em 1990, veio
pacificar o conflito de entendimento, quando foi delimitada a participação de capital
estrangeiro; porém não se referia às empresas seguradoras, e compreendia todas as
operações em seus diversos ramos.
Foi um marco para o mercado interno segurador, o fim do monopólio do IRB e
possibilitou a instalação de resseguradoras internacionais. Possibilitou, desta forma, a
possível redução no preço das apólices de seguros.
A globalização e o aumento de competitividade em nível mundial não é, nos dias
atuais, uma característica exclusiva do setor de seguros. Buscar maior eficiência e
eficácia operacional tornou-se uma questão de sobrevivência. Estima-se que pelo
menos metade das seguradoras existentes no Brasil, principalmente as pequenas,
desaparecerá nos próximos anos, vítimas do processo de globalização,
concentração e profissionalização do mercado. (Souza 2001, p. 12)
Tratando-se de evolução, o Código Civil de 2002 trouxe várias mudanças
referentes ao contrato e a outros aspectos da seguradora. Dois destes aspectos são tratados
de modo que venham a sanar as controvérsias originadas no antigo Código Civil de 1916.
No que diz respeito especificamente à boa-fé e à moléstia preexistente, principalmente em
fraudes no ramo de seguro de vida em grupo, ambas serão exploradas e onde debruçaremos
o estudo deste trabalho.
Para finalizar, vale-nos ressaltar, como já foi anteriormente mencionado, que o
Brasil possui uma enorme estrutura de controle e regularização das ações praticadas pelas
seguradoras. Esta estrutura poderia exercer de forma mais eficaz seu poder e desempenhar
uma maior integração com o Judiciário, que por muitas vezes desconhece como funciona o
Mercado Securitário Brasileiro.
O Sistema Nacional de Seguros – SNSP é basicamente formado pelos seguintes
órgãos, que na sua maioria são de competência federal.
Todos os órgãos que formam o Sistema Nacional de Seguro Privado estão
diretamente subordinados ao Ministério da Fazenda. O Ministério da Fazenda cuida
fundamentalmente da formulação e execução de política econômica.
O SNSP é uma instituição do Governo Federal instituída pelo Decreto-Lei 79/66 e
é composta pelos seguintes órgãos:
• CRSNSP – Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de
Previdência Aberta e de Capitalização. É um órgão que faz parte da estrutura
do Ministério da Fazenda e tem como finalidade julgar os recursos, como
última instância administrativa, de decisões tomadas pela SUSEP e pelo IRB;
• CNSP – Conselho Nacional de Seguros Privados. É um órgão governamental
que tem como função fixar diretrizes e normas da política de seguros privados;
• SUSEP – Superintendência de Seguros Privados. É uma autarquia vinculada ao
Ministério da Fazenda e tem como função o controle e a fiscalização do
Mercado Segurador.
• IRB – Tem como objetivo incentivar as operações do Mercado Segurador no
país e regular o co-seguro, o resseguro e a retrocessão;
• Corretores de Seguros – são pessoas físicas ou jurídicas que têm autorização da
SUSEP para angariar e promover contratos de seguros entre as seguradoras e o
estipulante ou pessoas físicas;
• Seguradoras, Entidades de Previdência Complementar Aberta e Capitalização –
são empresas constituídas e autorizadas pela SUSEP para operar algum ou
alguns ramos disponíveis hoje no Mercado Segurador.
As entidades acima elencadas estão subordinadas hierarquicamente umas às
outras, como é fácil de ser demonstrado no quadro de escala fornecido pela SUSEP.
ESTRUTURA DO SNSP – SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
Ministério da Fazenda
CRSNSP
CNSP
SUSEP
IRB BRASIL – Re
Corretores de Seguros
Seguradoras, Previdência
Complementar Aberta
e Capitalização
1.1.3
Atualidades no Mercado Segurador Brasileiro
O mercado segurador vem contribuindo significativamente para o crescimento
econômico interno do país.
Hoje o mercado segurador tem representatividade de 3% (três por cento) no
Produto Interno Bruto (PIB), havendo previsão elaborada por economista de crescimento
para 5% (cinco por cento) no ano de 2005.
A participação do seguro no PIB é um dado importante não só para o setor como
para a própria economia do país. Isto porque, além de gerar empregos, dar
segurança e garantir renda, bens e propriedades, as reservas técnicas – os recursos
que as seguradoras acumulam para garantir o pagamento de indenização aos
segurados – são reinvestidos no mercado. Assim, este dinheiro volta para a
economia, gerando um efeito multiplicador que dinamiza a produção do país.
(Souza 2001, p. 15)
Com o passar dos anos e com a estabilidade da moeda brasileira, o crescimento do
seguro no Brasil acelerou-se de forma surpreendente.
O mercado de seguro brasileiro é constituído por aproximadamente 130 (cento e
trinta) companhias de seguros – 35 (trinta e cinco) empresas operam com previdência
privada, 10 (dez) atuam no mercado de capitalização. Isto contando com a participação de
mais de 35.000 (trinta e cinco mil) corretores pessoas físicas e 12.000 (doze mil) pessoas
jurídicas.
Divisão Mercado Segurador Brasileiro
15%
Seguros
13%
Previdência Privada
Capitalização
72%
Fonte: SUSEP
O mercado da capitalização e de previdência vem crescendo, pois, além de serem
grandes as possibilidades de aplicação, traz bom retorno e pouco risco. O seguro também
vem mostrando significativo crescimento, segundo a Fenaseg, e a internet tem contribuído
para este crescimento através da divulgação de produtos.
O mercado segurador já alcançou marcas significativas no Brasil. As seguradoras
buscam a redução de sinistralidade, que atinge 67% (sessenta e sete por cento) do valor
arrecadado com os prêmios.
A importância do seguro no país deve-se à preocupação que tem com o
patrimônio, a vida e até a estabilidade financeira. Esta última demonstra-se através da
previdência privada, que serve para, muitas vezes, complementar a aposentadoria fornecida
pelo INSS.
Há uma enorme expansão do seguro e de suas reais vantagens no mercado
brasileiro. Este mercado, para um país capitalista, vem acompanhado de desenvolvimento
econômico e social, equiparando as empresas de seguro às instituições financeiras. As
empresas operadoras de seguro também se mostram gestoras de fundos e investimentos
aplicados por terceiros, merecendo maior atenção do governo e dos órgãos fiscalizadores,
com a elaboração de normas mais claras e esclarecedoras, evitando maiores conflitos na
esfera judicial.
Neste capítulo tentamos demonstrar como se formou e como se expandiu o seguro
em todo o mundo, inclusive no Brasil, desde seu nascimento até as formas de aplicação
mais atuais. Hoje o mercado segurador movimenta expressivamente a economia e, em
virtude disto, é de fundamental importância para o mercado interno brasileiro.
No próximo capítulo, iniciaremos um profundo estudo sobre a forma de
contratação de seguros de pessoas e tentaremos delinear os mais variados ramos, dando
especial atenção ao contrato de seguro de vida em grupo, que é o principal objeto de nosso
trabalho.
2
CONTRATO DE SEGURO
2.1 CONCEITO E GENERALIDADES
A forma contratual do seguro é o contrato de adesão, fato pelo qual se explica
porque o segurado não participa da elaboração das cláusulas gerais ou condições gerais, que
são totalmente formuladas pelo segurador, atendendo às necessidades demonstradas por
cada ramo de seguro.
A SUSEP estipula como deve ser a forma do contrato, indicando as condições
gerais e abrindo a possibilidade de se incluir no contrato condições especiais, que, mesmo
sendo alvos de negociação, não alteram a natureza do contrato, que ainda será de adesão.
Apesar do ramo de seguro possuir uma legislação esparsa, na Constituição Federal
de 1988 já houve manifestação que prevê algumas regras em seu artigo 192, inciso II, que
dispõe:
Artigo 192: O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o
desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade, será
regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:
I – omissis;
II – autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador e do órgão oficial
ressegurador;
Os contratos de seguro visam ao direito social, e há enorme intervenção do Estado
através dos órgãos fiscalizadores.
O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga com
a outra (segurado), mediante pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse
legítimo relativo a pessoa ou a coisa e indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos
futuros previstos no contrato. (Diniz 2002, p. 437)
Portanto, o segurador é aquele que assume o risco, mediante o cumprimento da
obrigação do segurado, de pagar o prêmio estipulado no contrato.
Como já foi dito, o contrato de seguro, sendo uma espécie de contrato de adesão, é
elaborado por uma das partes; porém, traz obrigações, direitos e deveres para ambos os
contratantes.
É de fundamental importância ressaltar que, ao contratar um seguro de vida, devese observar as disposições nas cláusulas das condições gerais deste. Pois são as condições
gerais que delimitarão as cláusulas que regerão o contrato de seguro.
Os conflitos são gerados a partir do pleito do sinistro junto às seguradoras. Por
infinitas vezes, em virtude de uma cláusula ou dispositivo contratual mal redigido, gera-se
imensa confusão, abarrotando o Judiciário. Em virtude disso, está havendo a intervenção do
Ministério da Fazenda, através principalmente da SUSEP, para que sejam sanados estes
problemas diretamente na fonte, fornecendo recursos didáticos e manuais técnicos mais
adequados ao mercado segurador.
O contrato de seguro é o meio pelo qual a pessoa física ou jurídica se protege
contra os riscos que impendem sobre sua vida, ou sobre o objeto de seus
negócios. Por outro lado, permite a formação de capitais pelo acúmulo dos
prêmios pagos pelo segurado, representando uma forma de economia, uma
garantia de execução de obrigações contraídas, um reforço do crédito público,
pois as dívidas do segurado estarão garantidas pelo contrato de seguro. (Diniz
2002, p. 439)
Na realidade, dá-se ao contrato de seguro o mútuo consenso, ou seja, tanto ao
segurado quanto ao segurador são estabelecidas obrigações.
O artigo 757 do Código Civil demonstra o que essencialmente é o contrato de
seguro.
Artigo 757 – Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o
pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa
ou coisa, contra riscos predeterminados. Código Civil (2002, p.46)
O doutrinador Celso Marcelo de Oliveira, em sua obra Contrato de Seguro, ensina:
É de adesão, uma vez que não é dada ao segurado a possibilidade de discutir as
cláusulas contratuais, sendo necessária para formação do contrato apenas a sua
aceitação. Tal exigência se justifica pela necessidade de uniformização das
condições contratuais, devido à massificação das atividades securitárias
praticadas pelas empresas. Havendo desequilíbrio entre as partes, a jurisprudência
vem interpretando o contrato de seguro, em caso de dúvida, favoravelmente ao
segurado. (Oliveira 2002, p. 09)
Há doutrinadores que divergem sobre a abrangência deste conceito do contrato de
seguro de vida, pois neste uma das partes obriga-se com a outra. Porém, a indenização será
paga a um terceiro (beneficiário) e não tem caráter reparador, como no seguro de coisa.
Posto que a vida humana não tem estimativa de preço, o máximo que poderá ocorrer é uma
garantia simbólica.
Há uma corrente de entendimento que afirma que o contrato de seguro deve ser
estabelecido de forma consensual, tendo em vista que se concretiza com acordo de
vontades. Por isso, o contrato de seguro também é classificado como bilateral.
O ilustre doutrinador Silvio Rodrigues classifica o contrato de seguro de vida nas
seguintes formas:
Bilateral porque envolve prestações recíprocas de cada uma das partes, sendo que
a prestação de um dos contratantes só se justifica em face da prestação de outro.
O segurador assume o risco que lhe transfere o segurado porque deseja o prêmio.
O segurado paga o prêmio porque visa a livrar-se do risco que o preocupa.
Oneroso, visto que o intuito especulativo se encontra no espírito de ambos os
contratantes. Já que nenhum deles é movido pelo propósito de fazer liberalidade.
Aleatório, como vimos, porque há desequivalência entre as prestações dos
contratantes e por nenhum deles pode antever, no momento do negócio, aquilo
que vai receber ao final. (Rodrigues 2003, p. 336)
Sendo que o infortúnio da morte de um membro da família pode ser ainda pior se o
“de cujus” não houver tido o cuidado de assegurar economicamente as pessoas que dele
dependiam.
Existe a possibilidade de assegurar, além da própria vida, a vida de outrem,
mediante justificativa de seu interesse pela preservação da vida que segura, sob o risco da
indenização ser paga para os herdeiros, se este motivo não for lícito e justo. Pode a
seguradora comprovar a falsidade do motivo alegado.
Será dispensada a justificativa se o seguro for para preservar a vida de
ascendentes, descendentes e cônjuge.
A apólice de seguro, que equivale ao contrato deste, jamais poderá contrariar
dispositivos de lei. O segurado deve resguardar-se de qualquer alteração que possa
aumentar seu risco; por outro lado, também deve agir de total boa-fé e com veracidade na
hora que efetuar a contratação. No caso de seguro de vida em grupo, demonstrar sua boa-fé
no preenchimento veraz do cartão-proposta.
O segurado pode contratar quantos seguros quiser ou que pensar ser conveniente,
porém deverá informar nas propostas a existência de outros seguros já contratados com
outras seguradoras ou até com a mesma.
2.1.1 Relação de Consumo no Contrato de Seguro
O Código de Defesa do Consumidor não possui o propósito de alterar a forma já
existente de contratar. Surgiu apenas para contribuir com a defesa do consumidor, tentando
resguardar direitos e evitar abusos, tendo em vista o contrato de seguro ser um contrato de
adesão.
Evidentemente, o Código de Defesa do Consumidor visa a atentar os
consumidores sobre as cláusulas abusivas que freqüentemente existem no contrato de
seguro.
Porém, o artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor garante a importância do
contrato de adesão em um mundo ágil, dinâmico e globalizado.
Por este fato, o Código de Defesa do Consumidor tenta coibir a prática de
cláusulas abusivas nos contratos, porém admitindo a aplicação de cláusulas que delimitam
direitos. Sempre tentando esclarecer o consumidor e jamais tentando omitir algo relevante
para ele.
Conforme o artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, se as cláusulas
contratuais forem bem redigidas, não serão consideradas nulas.
Artigo 54 – Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas
pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de
produtos e serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar
substancialmente seu conteúdo.
§1º - A inserção de cláusulas no formulário não desfigura a natureza de adesão do
contrato.
§2º - Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que
alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no §2º
do artigo anterior.
§3º - Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com
caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo
consumidor.
§4º - As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser
redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Código de
Defesa do Consumidor
Em se tratando de contrato de adesão, o seguro deve seguir as regras supracitadas,
tratando-as como princípios fundamentais para a estipulação contratual.
2.1.2
Características do Contrato de Seguro de Vida
Como já havia sido mencionado, o contrato de seguro pode ser classificado como
bilateral, oneroso, aleatório, consensual e de adesão.
Parafraseando a definição instituída pela Funenseg, denomina-se seguro aquele
que tem por base a expectativa da vida humana, para fins de poder calcular o prêmio
cabível e para que o segurador se obrigue a pagar ao beneficiário indicado no cartãoproposta um capital que foi estipulado na época da contratação da apólice – por morte, nos
casos de cobertura por Morte natural ou acidental; ou ainda, no caso de sobrevivência do
segurado, nos casos de cobertura por Invalidez permanente por doença ou por acidente.
No que diz respeito à bilateralidade do contrato, assim se faz porque gera
obrigações entre ambas as partes, ou seja, cabe ao segurador pagar a indenização desde que
o segurado tenha efetuado o pagamento do prêmio.
É bilateral ou sinalagmático, porque depende da manifestação da vontade de
ambos os contratantes, que se obrigam reciprocamente. O segurado assume a
obrigação de pagar o prêmio e não agravar os riscos, entre outras. O segurador
obriga-se a pagar o valor contratado no caso de sinistro. A esse negócio se aplica
o princípio da exceção de contrato não cumprido. (Venosa 2003, p. 377)
No tocante à classificação de contrato oneroso, é porque traz às partes prestações e
contraprestações, onde ambas as partes visam a obter vantagens patrimoniais, preservando
a eqüidade contratual e obtendo equivalência nas obrigações por estes assumidas.
É oneroso, porque cada uma das partes procura uma vantagem patrimonial no
negócio. O segurado procura obter proteção contra o risco; o segurador recebe o
pagamento do prêmio e paga o valor previsto na apólice na ocorrência de sinistro.
(Venosa 2003, p. 378)
Na realidade, este princípio visa a trazer maior equilíbrio para a relação contratual,
fazendo melhor distribuição dos ônus e riscos pactuados pelos contratantes.
Será também aleatório porque sua origem advém do risco, onde não cabe a
equivalência prestacional. Sendo que a prestação está diretamente ligada a um evento
futuro e incerto. Porém, se não ocorrer o sinistro, o segurador não terá qualquer obrigação
com o segurado. Todavia, ocorrendo o sinistro, o segurador estará obrigado a pagar o valor
da indenização.
A álea é a probabilidade de cominante com a probabilidade de lucro,
demonstrando a necessidade de cálculos atuais.
É tipicamente aleatório, porque sua origem gira em torno do risco. A prestação de
pagar a indenização subordina-se a evento futuro e incerto. Em razão da álea que
lhe é inerente, não há equivalência nas obrigações. No contrato de seguro, o
fundamento da álea é a previdência do risco, a qual o distingue do jogo ou da
aposta, nos quais o fundamento da álea é o intuito especulativo. (Venosa 2003, p.
378)
Condizente à consensualidade, esta deve ser considerada de caráter probatório,
pois surge do acordo de vontades.
Como já havia sido explorado neste estudo, é contrato de adesão, pois o segurado
aceita as cláusulas predispostas pela seguradora em suas apólices.
É contrato de adesão, como regra, pois se apresenta com cláusulas predispostas
ao segurado. Este não participa de sua elaboração nem condições gerais, na
maioria das vezes impostas pela administração. (Venosa 2003, p. 379)
No seguro de vida há uma tolerância em convencionar a fixação do valor.
As cláusulas que tratam das excludentes de cobertura devem ser redigidas em
destaque, como já havia sido mencionado no sub-item 1.2.2.
O Estado, através de seus órgãos fiscalizadores, estipula índices e condições de
tarifas, fixando as características gerais do contrato.
Por último a boa-fé, que é um dos princípios gerais que regem todos os contratos.
Artigo 766 – O segurado, por si ou por seu representante, que fizer declarações
inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou
na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio
vencido. Código Civil 2002
No cotidiano, os casos concretos surgirão tratando-se de seguro de vida em grupo.
Por exemplo, o segurador não tem condição de averiguar o estado de saúde de cada um dos
segurados, pois a demanda é imensa. Então o segurado deve preencher o cartão-proposta de
forma leal e sincera a respeito do seu estado de saúde. Passando o segurador a confiar nas
declarações prestadas pelo segurado, estas servirão de base para os cálculos e condições
contratuais.
Caberá ao juiz, no caso concreto, examinando as circunstâncias, estabelecer a
boa-fé ou a má-fé. Desse modo, agirá com má-fé, por exemplo, o sujeito que, ao
contratar o seguro de vida, omite fato de costumeiramente se dedicar a esportes
ditos radicais, como pára-quedismos ou alpinismo. Não agirá com má-fé, de outro
modo, o sujeito que padece de moléstia que não sabe ser grave ou fatal ou que
não fora diagnosticada na contratação do seguro. (Venosa 2003, p. 380)
A boa-fé do segurador também deve ser exigida. Se, no tempo da contratação,
souber do risco e mesmo assim aceitar o contrato e emitir a apólice, terá que cumprir com
suas obrigações.
RT, 583:226 – Seguro de vida em grupo. Embargos à execução de título
extrajudicial (CPC, ART. 585, III). O seguro de vida em grupo e acidentes
pessoais se rege, no que couber, pelas disposições do Código Civil e pressupõe
boa-fé do segurado. Dever de informação do segurado sobre seu estado de saúde.
Omissão, ao preencher o questionário, de circunstâncias relevantes. Declarações
incompletas. A falsa declaração do segurado é motivo para desconstituir o título
executivo (contrato de seguro de vida) através da ação de embargos do devedor.
Recurso provido. (Diniz 2002, p. 490)
2.2 SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
Em uma escala desenvolvida por diversos doutrinadores, os contratos de seguros
são subdivididos em seguros materiais e seguros pessoais. O seguro de acidentes pessoais,
que é o nosso objeto de estudo no momento, entra na subdivisão de seguros pessoais.
Ensina o renomado doutrinador Silvio Venosa:
“A primeira classificação é dos seguros pessoais, a garantir danos ocorríveis com
a pessoa, e dos seguros pessoais, para danos com a coisa. Conforme a natureza do
risco, os seguros podem ser de ramos elementares e seguro de vida. O novo
Código Civil se refere a ‘seguro de dano’ (arts. 778 a 788 CC) e a ‘seguro de
pessoa’ (arts. 789 a 802 CC)” (Venosa 2003, pg 384)
Na apólice de acidentes pessoais constam duas coberturas básicas, que são
denominadas de MA – Morte Acidental e IPA – Invalidez Permanente Total e Parcial por
Acidente.
É uma apólice que contém garantias especiais, pois, se fosse uma apólice de
seguro contendo a cobertura básica de Morte Natural, estas outras coberturas seriam
chamadas de especiais ou adicionais, e são muito comuns nas apólices de seguro de vida
em grupo.
É de fundamental importância salientar os casos de acidentes que estão sendo
cobertos pela apólice. Devemos também deixar claro o que é considerado acidente para fins
de seguro.
Para que o segurado possa ter direito à indenização neste tipo de apólice, o
acidente tem de configurar algumas características básicas que devem ser explicitamente
demonstradas.
Conforme ensinamento extraído da Funenseg, o acidente deve se configurar em:
• Exclusivo e diretamente externo;
• Súbito;
• Involuntário;
• Violento;
• Causador de lesão física;
• Gerador de morte ou invalidez permanente total ou parcial, ou ainda, que torne
necessário tratamento médico do segurado.
No que tange ao tratamento médico do segurado, na apólice em questão, pode-se
tratar de uma cobertura adicional ou especial, comumente denominada DMH – Despesa
Médico Hospitalar, que, como o próprio nome sugere, cobre as despesas médicas
hospitalares que o segurado possa ter em virtude do acidente.
As despesas médico-hospitalares são aquelas efetuadas para tratamento sob
orientação médica, iniciado até 30 dias após a data do acidente. As diárias de
incapacidade temporária correspondem à impossibilidade contínua e inin terrupta
de exercer a profissão ou ocupação durante o período em que durar o tratamento.
(Souza 2001, p. 67)
Outra espécie de cobertura de seguro que pode ser prevista nestas apólices de
acidentes pessoais é a cobertura por diária de incapacidade temporária, que se concretiza
através de acidente, e sua característica é a impossibilidade de exercer sua função laboral.
O ilustre doutrinador Ricardo Bechara Santos dispõe em seu livro Direito de
Seguro no Cotidiano dois capítulos que tratam de particularidades na avaliação do risco e,
conseqüentemente, do sinistro neste tipo de apólice, acidentes pessoais.
Ambos os temas por ele abordados tem como cerne a questão em que o segurado,
por algum motivo ou algum fato, possa agravar o risco e, assim sendo, este risco pode ser
excluído de cobertura ou indenização. Por isso citamos anteriormente que os dois casos por
ele abordados são questões que influenciam nas políticas adotadas pelas seguradoras em
analisar os sinistros e, dependendo da forma como são avaliados, causam controvérsia de
interesses, abarrotando o Judiciário. É importante dispor que este tipo de controvérsia
ocorre com bastante freqüência também nas apólices de Seguro de Vida em Grupo que
contêm as ditas coberturas adicionais de Morte Acidental e de Invalidez Permanente por
Acidente.
A primeira abordagem acontece no que diz respeito a uma apólice de vida em
grupo que contém cobertura de acidentes pessoais, e o segurado agrava o risco utilizando
arma de fogo para efetuar um assalto. Neste caso específico, o fato que complica a análise
do sinistro não é apenas o uso da arma de fogo, mas também o ato ilícito praticado pelo
segurado que é o ato de assaltar, previsto como crime em nosso Código Penal, em seu
artigo 157.
Conforme o renomado doutrinador Bechara:
Por imoralidade e injuridicidade, não há como admitir possa estar incluído no
leque de qualquer cobertura de seguro, por mais abrangente que seja, a morte do
segurado advinda de sua própria prática criminosa. (Bechara 2002, p. 07)
Assim, parafraseando o autor Pedro Alvin apud Bechara, jamais o contrato, que é
uma convenção entre as partes, poderá conter cláusulas que favoreçam a prática de atos
ilícitos. Por isso, neste caso, o segurador poderá negar o pagamento da indenização do
seguro.
Como se vê, é tão peremptória e cogente a regra que o preceito legal comina a
nulidade do seguro acaso infringente seja do seu ordenamento. Daí porque
estarem tais excludentes implícitas no contrato, pena de redundância. (Bechara
2002, p. 08)
No âmbito do ramo de seguros no Brasil, assim surgem controvérsias tendo em
vista uma legislação ampla. O segurador, principalmente, deve se ater a cumprir todas as
normas vigentes e tentar não favorecer ato de cunho ilícito praticado pelos segurados.
O segundo caso abordado pelo doutrinador Bechara é o que faz alusão a cláusulas
que excluem o risco de cobertura de seguro no caso de embriaguez do segurado nas
apólices de seguro de auto. Porém, tentaremos transportar o caso para uma apólice de
acidentes pessoais.
A questão da embriaguez é bastante controvertida, uma vez que o ilícito jamais
deve ser incentivado por nenhuma das partes no contrato; porém, não é desta forma que
vem interpretando nosso Egrégio Tribunal de Justiça, como demonstra:
Acórdão: Apelação cível 2000.002697-2
Relator: Des. Orli Rodrigues.
Data da Decisão: 13/05/2003
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM
GRUPO - MORTE DO SEGURADO DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ - VOLUNTARIEDADE NÃO COMPROVADA PAGAMENTO POR MORTE NATURAL, AO INVÉS DE ACIDENTAL DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA.
Como foi demonstrado na ementa acima, mesmo sendo caracterizada a
embriaguez, que para fins de seguro concretiza o agravamento do risco. Sendo assim,
conforme forte entendimento doutrinário, o segurador não se obriga por um risco que por
ele não foi assumido na contratação do seguro.
Se fosse para as seguradoras assumirem este risco, poderiam então acrescer uma
taxa no prêmio cobrado pela cobertura da apólice que, certamente, tornaria inviável a sua
comercialização.
No entanto, é dever da seguradora mencionar na apólice a exclusão do risco, de
forma que seja uma cláusula restritiva, tomando o cuidado para que esta não se configure
abusiva.
Abusiva é, por exemplo, e por isso tisnada pela eiva da nulidade, uma cláusula a
tal ponto iníqua que coloque o consumidor em desvantagem exagerada,
incompatível com a boa-fé e eqüidade, desde que:
a)
em ofensa aos princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
b) em restrição aos direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do
contrato, de tal modo a ameaçar o seu objeto ou equilíbrio contratual;
c)
mostrando-se excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a
natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias
peculiares do caso. Tudo na conformidade do que dispõe o art. 51 e seus §§
do CPDC. (Bechara 2002, p. 11)
A cláusula que consta nas apólices excluindo a cobertura por consumo excessivo
de álcool e outros entorpecentes, ou ainda, outros alucinógenos, não deve de forma alguma
ser considerada abusiva, mesmo porque visa apenas a restringir a prática de atos ilícitos por
parte do segurado, reduzindo o risco de sinistralidade.
Como já foi mencionado anteriormente, nenhuma espécie de contrato pode conter
cláusulas de cunho ilícito.
Para tanto, o contrato deve conter cláusulas que restrinjam a prática de ato ilícito,
como, por exemplo, conduzir veículo automotor embriagado – pois, além de agravar o risco
coberto pela apólice, este risco não é previsto no contrato e expõe outras pessoas a um
perigo iminente, talvez por presunção de auto capacidade.
Conforme previsão legal, Código de Defesa do Consumidor:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas
por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica.
Ressalta o doutrinador Ricardo Bechara:
É restritiva, portanto lícita e permissível, aquela cláusula que, fugindo da
abusividade acima mencionada, guarda consonância com o espírito da lei e do
contrato, e redigida com clareza e destaque, permitindo sua fácil e imediata
compreensão (art. 54, §4° do CPDC). (Bechara 2002, p. 11)
Código de Proteção e Defesa do Consumidor:
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela
autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de
produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar
substancialmente seu conteúdo.
§1° - omissis;
§2 - omissis;
§3 - omissis;
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser
redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Sendo assim, enfocamos o fato da embriaguez. Não deve ser considerada ilícita e,
muito menos, abusiva a cláusula constante na apólice que exclui este tipo de cobertura
porque tem o objetivo de evitar a transgressão da paz social, uma vez que um condutor
alcoolizado é deveras perigoso.
A maior problemática jurídica dá-se em face do paternalismo da justiça, aplicando
o princípio de que o segurado é a parte mais “fraca”, incentivando o descumprimento do
contrato e desrespeitando o princípio básico da pacta sunt servanda, onde o contrato faz lei
entre as partes desde que nele não conste nada que confronte a lei.
Em face de embriaguez, o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça
diverge totalmente do ensinamento doutrinário, pois usa como base de sua argumentação o
fato de que o contrato de seguro é efetuado na forma de adesão. Porém, é no mínimo
incongruente este tipo de decisão, pois há o desrespeito ao contrato e, principalmente, à lei.
Acórdão: Apelação cível 2000.022276-3
Relator: Jorge Schaefer Martins.
Data da Decisão: 21/11/2002
EMENTA:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.454 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVAMENTO DO
RISCO CAUSADO PELO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DO ESTADO
ETÍLICO, PROPICIANDO A CONDUÇÃO DO VEÍCULO POR MENOR NÃO
HABILITADO, BEM COMO A NÃO UTILIZAÇÃO DO CINTO DE
SEGURANÇA PROVOCANDO A FATALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA
DA
VOLUNTARIEDADE
DOS
ATOS.
CONDUTAS
QUE
NÃO
INTERFERIRAM NA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E DO RESULTADO
LETAL, CONFORME OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEVER DE
INDENIZAR POR MORTE ACIDENTAL CONFIRMADO. SENTENÇA
MANTIDA. Para a isenção da seguradora do dever de indenizar, com base no
artigo 1.454 do Código Civil, deve restar demonstrado nos autos que a culpa
grave ou dolo do condutor tenha sido preponderante para a ocorrência do
acidente.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PATAMAR
MÁXIMO. AUSÊNCIA DE DIFICULDADES CAPAZES DE ALICERÇAR A
CONDENAÇÃO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. Para que se justifique a condenação da verba
honorária, consoante o parágrafo terceiro do artigo 20 do Código de Processo
Civil, em patamar máximo, torna-se necessária a existência de dificuldades
capazes de motivá-la.
Contudo, conforme o entendimento doutrinário, a exclusão deste tipo de cobertura
de seguro é totalmente viável, pois a embriaguez caracteriza ato ilícito previsto em lei.
De fato, o contexto que envolve as apólices de seguros que contêm a cobertura
por acidentes pessoais é bastante complexo; porém, o segurador deve visar ao bem social e
colaborar não admitindo atos ilícitos em seus textos contratuais.
Os atos ilícitos relativos ao Segurado, Beneficiário ou Estipulante, principalmente
os vinculados ao dolo, má-fé, fraude, simulação ou culpa grave não deverão estar
incluídos em cláusula relativa a Riscos Excluídos, e sim, preferencialmente, em
cláusula específica sobre Perda de Direito ao Seguro contratado. (Fonte:
SUSEP)
Para nosso trabalho, estas peculiaridades fazem parte das apólices de seguro de
vida em grupo que, em sua maioria, possuem as coberturas de Acidentes Pessoais (Morte
Acidental e Invalidez Permanente por Acidente), designadas de IEA - Indenização Especial
por Acidente, como veremos no próximo item deste trabalho.
As garantias de IEA e IPA são regidas sempre pelo que dispõem as normas de
acidentes pessoais, no que diz respeito às garantias de morte e invalidez
permanente, respectivamente de acordo com o artigo 3º da Circular SUSEP
17/92.
Parágrafo único do artigo 3º - “A seguradora, ao conceder essas garantias
adicionais (IEA e IPA), deve incluir sempre o conceito de acidente pessoal, os
riscos cobertos e excluídos, a tabela para o cálculo da indenização e o conceito de
invalidez permanente, bem como outras definições atinentes, todas extraídas das
normas de acidentes pessoais”. (FONTE: SUSEP)
2.3 SEGURO DE VIDA EM GRUPO
O seguro de vida em grupo trata da garantia de um determinado grupo de pessoas
que são unidas por um interesse comum – por exemplo, funcionários de uma determinada
empresa onde, via de regra, os contratos são anuais e automaticamente renováveis pelo
segurador.
Neste caso, o contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes é a seguradora
e a outra é o estipulante (representante da massa seguradora), que, mediante o pagamento
do prêmio, será indenizado no caso de prejuízos resultantes de riscos futuros, possíveis,
incertos, lícitos e que já estarão previstos na apólice.
Podem ocorrer duas formas de custeio: a contributária, onde os componentes da
massa seguradora arcam total ou parcialmente com o valor do prêmio; ou ainda a não
contributária, onde o estipulante arca totalmente com o custeio do prêmio e, assim sendo,
os segurados não pagam nada.
A inclusão de um componente segurável, no caso de seguro de vida em grupo,
ocorre através da adesão ao contrato, tendo este que preencher cartão-proposta com as
devidas declarações de saúde, sendo submetidas a uma análise e possível aceitação pela
seguradora.
Como ensina o mestre Silvio Rodrigues.
O seguro de vida em grupo é o negócio que se estabelece entre um estipulante e a
seguradora através do qual aquele se obriga ao pagamento de um prêmio global e
aquela se obriga a indenizar pessoas pertencentes a um grupo determinado,
denominado grupo segurável, pessoas essas ligadas por um interesse comum cuja
relação, variável de momento a momento, é confiada à seguradora.
A Circular n. 23, de 10 de março de 1972, da Superintendência de Seguros
Privados, caracteriza esse grupo segurável como “todo conjunto de pessoas,
homogêneo em relação a uma ou mais características, expressas por um vínculo
concreto a um empregador ou a uma associação, passível de comprovação
efetiva”. (Rodrigues 2003, p. 348)
Uma peculiaridade latente nesta modalidade de seguro é que o segurador e o
estipulante não se alteram durante a vigência da apólice. Porém, o grupo segurado sofre,
não necessariamente, mutações, pois há constante entrada e saída de segurados.
Este fato traz obrigações para o estipulante, sendo uma delas a atualização do
quadro de segurados, além de os novos segurados passarem pela análise de saúde
anteriormente citada.
O prêmio varia de acordo com o aumento ou diminuição da massa segurada.
A cobertura do seguro está diretamente ligada às declarações prestadas pelo
segurado ao preencher o cartão-proposta, no tocante à moléstia preexistente, de que
trataremos mais adiante neste trabalho.
Em que trata esta espécie de contrato, haverá cláusulas de riscos excluídos.
Conforme Circular/SUSEP 17/92:
Art. 6° Estão excluídos da cobertura do seguro os eventos ocorridos em
conseqüência:
I - do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear
provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações
nucleares ou ionizantes;
II - de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou
bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim,
revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas
decorrentes;
III - de doenças preexistentes à contratação do seguro não declaradas no cartão proposta, quando este é exigido. Atualmente o suicídio é tratado de forma mais
específica, tendo uma carência de 2 (dois) anos para ser considerado excluído;
passando este período a seguradora é obrigada a indenizar.
Atualmente, o suicídio é tratado de forma mais específica, tendo uma carência de 2
(dois) anos para ser considerado excluído. Passado este período, a seguradora é obrigada a
indenizar.
Artigo 798 – O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o
segurado se suicida nos primeiros dois anos da vigência inicial do contrato, ou da
sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do
artigo antecedente.
Parágrafo único – Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula
contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado. Código
Civil 2002
2.3.1 Elementos do Contrato de Seguro de Vida em Grupo
No seguro, uma das partes é a seguradora, pessoa jurídica legalmente constituída e
autorizada
pelo
Governo
Federal,
através
da
SUSEP,
para
assumir
riscos
e,
conseqüentemente, operar em um determinado ramo. A seguradora assume o risco de um
iminente prejuízo que possa sofrer o segurado e paga a indenização após, evidentemente,
efetuar a análise do sinistro.
Seguradora é a pessoa jurídica que assume a responsabilidade de determinados
riscos, mediante recebimento antecipado do prêmio cabível. (Funenseg 1999, p.
69)
O segurado é o que contrata o seguro, no caso de seguro de vida individual, junto à
seguradora, e propõe-se a pagar o prêmio por esta estipulado, transferindo, desta forma, o
risco para a seguradora. É relevante observar se o pretenso segurado possui capacidade para
contratar. Importante salientar que, se o seguro for na forma de vida em grupo, o segurado
será representado pelo estipulante.
O estipulante é uma figura exclusiva do contrato de vida em grupo, que sempre
será pessoa jurídica e contratará o seguro junto à seguradora, sendo responsável pela massa
segurada, ou seja, representante dos segurados perante a seguradora.
No caso de seguro de vida em grupo, a responsabilidade pelo pagamento do
prêmio passa a ser do estipulante. Sendo este prêmio denominado prêmio global, representa
o valor de toda a massa segurada. Passa o segurador a ter obrigação de indenizar todas as
pessoas pertencentes a este grupo.
O estipulante contrata o seguro por conta de terceiros, podendo ser beneficiários,
nos casos previsto em lei, dependendo sistematicamente da comprovação do interesse na
indenização. Exemplo muito comum no mercado segurador atual é quando o estipulante é
uma empresa de crédito, ou seja, uma pessoa faz um empréstimo e a empresa oferece um
seguro de vida, geralmente com cobertura por morte por qualquer causa e invalidez por
acidente, para que, se houver alguma eventualidade, esta empresa receba o crédito que
havia emprestado, quitando a dívida do segurado. Sendo quitada a dívida, o que houver
sobre este restante de indenização será pago aos beneficiários declarados no cartãoproposta, ou simplesmente aos herdeiros legais.
No caso de uma grande empresa, os empregados poderão formar um grupo
segurável, contratando com o segurador seguro para toda a massa, mediante pagamento de
prêmio – que poderá ser pago pelos segurados através do desconto em folha de pagamento,
por exemplo, ou pela própria empresa.
Então, conclui-se que no contrato de seguro de vida em grupo existem três partes
fundamentais: a seguradora, o segurado e o estipulante.
Há, porém, outras duas partes que devem ser mencionadas: o corretor e o
beneficiário.
O corretor pode ou não aparecer na apólice-mestra, porém é responsável pela
intermediação do futuro contrato.
O último elemento é o beneficiário, que serão as pessoas que o segurado indica no
cartão-proposta; e, se ocorrer o evento morte, receberão a indenização.
É de fundamental importância salientar que o segurado deve declarar os benefícios
no ato de preenchimento do cartão-proposta. Se isto não ocorrer, deve fazê-lo quando
receber o certificado.
Os beneficiários são indicados livremente pelo segurado, sendo este impedido de
indicar pessoas legalmente inibidas a receber a doação. Isto ocorre no caso de pessoa
casada que declara como beneficiário seu “amante”.
O objeto do seguro é o risco, que será assumido pela seguradora.
O risco deve ser evento futuro e incerto que cause prejuízo aos interesses do
segurado, sendo que sua ocorrência deve independer da vontade do interessado.
Há possibilidade de existir modificação no risco, por exemplo: se a idade do
segurado aumenta, haverá, desta forma, incongruência perante a cobertura e o prêmio
anteriormente estipulados.
O prêmio é o valor da contra-prestação que o segurado terá que pagar para o
segurador em decorrência da garantia de prejuízo que este ultimo assumirá.
O prêmio deve ser estipulado e fixo, sendo determinado no contrato. Quem o
determinará é o segurador, sob intensa fiscalização.
O pagamento do prêmio, condição essencial à existência do contrato de seguro,
consta como elemento primordial neste tipo de negócio, porém a indenização está
voltada no novo Código para o “interesse legítimo do segurado”. Já em 17 de
março de 2003, no Recurso n. 278.064, o Relator Ministro Barros Monteiro
concluiu: “nestes autos há uma particularidade de que a Porto Seguro não
providenciou a prévia comunicação do segurado para informar sobre o atraso;
mais que isso, havendo a prestação sido solvida no dia seguinte ao vencimento, a
empresa recebeu-a sem ressalvas e não a devolveu. Significa isto, em última
análise, que o pagamento da parcela pelo segurado, mesmo no dia subseqüente ao
do vencimento, produziu os devidos e legais efeitos, até porque não promovida a
indispensável notificação do devedor para o fim mencionado”. (Voltaire Marensi,
p. 24)
Com esta decisão, defrontamo-nos com um típico caso de controvérsia. Demonstra
que as seguradoras devem cumprir todos os requisitos instituídos por lei e/ou pela SUSEP,
pois, se segui-los, jamais terão este tipo de problema gerado por falta de informação ou até
mesmo má-fé do segurador, que, desta forma, tentou livrar-se da responsabilidade de
indenizar baseando-se em uma tese deficitária e frágil.
A liberdade contratual garante às partes fixarem livremente o valor e as taxas a
serem aplicadas sob o prêmio.
Ainda tratando do contrato de vida em grupo, quando houver interpelação do
corretor, será emitida uma proposta de seguro chamada de proposta-mestra, que deverá ser
assinada pelo estipulante e pelo corretor responsável pela negociação, apresentando este
depois a seguradora pretendida.
Passada esta fase de negociação, o corretor encaminha para a seguradora a
proposta-mestra, que será avaliada passando por uma análise de critérios preestabelecidos
pela empresa seguradora.
Aprovada a proposta pela seguradora, será emitida então a apólice de seguro,
denominada apólice-mestra, que será assinada pelo estipulante, pela seguradora e pelo
corretor responsável pela apólice, quando se demonstrar necessário.
Os órgãos fiscalizadores exigem que as apólices possuam os seguintes elementos:
• Condições gerais e especiais do seguro;
• Indicação para cada grupo segurado;
• Indicação dos capitais segurados;
• Indicação das garantias.
Há as cláusulas indispensáveis que tratam do interesse do segurado e são
obrigatórias. Também há as cláusulas facultativas que abrangem as negociações realizadas
entre as partes.
2.3.2
Cartão Proposta e Certificado Individual
No contrato de vida em grupo são exigidos dois documentos: o cartão-proposta e o
certificado individual.
O cartão-proposta é um formulário fornecido pela seguradora onde se encontram
informações importantes para a análise e aceitação do segurado ao grupo.
As informações básicas que contém o cartão-proposta são: dados pessoais,
declaração do estado de saúde e eventuais deficiências físicas. Por fim, indicará os
beneficiários do seguro.
Cada componente incluído no seguro de vida em grupo tem o direito ao certificado
individual e deve conter alguns elementos básicos:
• Data de início do seguro do componente;
• Capitais segurados;
• Beneficiários (facultativos).
A emissão do certificado ocorre por solicitação do estipulante, desde que este
transmita aos componentes as informações supracitadas.
Todos os elementos que compõem o universo do contrato de seguro são para
garantir ou fornecer maior segurança às partes contratantes.
Neste capítulo tentamos demonstrar de forma ampla o universo que envolve o
mercado segurador no Brasil, desde o seu nascimento até as formas de aplicação atuais. No
próximo capitulo, iniciaremos um estudo mais aprofundado neste universo e suas
peculiaridades, tentando mostrar quais as maiores dificuldades dos operadores de seguro e
quais os principais motivos de demandas judiciais.
2.4 EXAMES E DECLARAÇÕES DE SAÚDE
Como já foi explanado no decorrer do capítulo, o seguro é um contrato cuja forma
legal é denominada Contrato de Adesão. Para relembrarmos o que esta modalidade
contratual significa, conforme ensinamento do doutrinador De Plácido e Silva:
O contrato de adesão é a designação dada para significar a espécie de contrato em
que as cláusulas que vão compor são preliminarmente estabelecidas por uma das
partes, proponente, numa proposta, que será aceita ou não pela outra parte, sem
direito a qualquer discussão, aceitando-as ou não, e no primeiro caso, aderindo à
proposta feita. A manifestação da vontade do aceite, mostra-se em verdade a
adesão à proposta, em que baseia o contrato, desde que seja este fundado em
cláusulas impostas pelo contratante-proponente. Aceitando-as, firmando o
contrato por sua adesão, está este perfeito, criando o vínculo jurídico e
obrigacional que passa a uni-los. (De Plácido e Silva 2000, p. 219)
O contrato de seguro de vida individual e o contrato de vida em grupo exigem a
comprovação do estado de saúde.
No contrato de vida individual, a SUSEP determina que seja comprovado o estado
de saúde do pretenso segurado através de determinados exames, que têm a finalidade de
demonstrar a realidade do estado de saúde em que este se encontra. Através dos exames, a
seguradora terá a capacidade de verificar e então aprovar ou não a proposta do seguro. É de
fundamental importância ressaltar que é obrigação da seguradora, no seguro de vida
individual, exigir os exames do futuro segurado. Se não exigi-los, não terá argumentos para
uma negativa de indenização, no caso de omissão ou fraude nas informações de seu estado
de saúde no ato da contratação.
A exigibilidade é fato determinante quando ocorrer o sinistro, facilitando sua
avaliação e evitando possíveis demandas judiciais, pois evitará, desta forma, contradição de
informações, influenciando diretamente na avaliação e no direito ao recebimento de
indenização, descaracterizando a má-fé no ato da contratação.
Como o objeto deste trabalho é o contrato seguro de vida em grupo, ocorre que,
nesta modalidade, os exames de saúde individuais poderão ser substituídos por uma
declaração de saúde escrita de próprio punho pelo declarante. Como já vimos, esta
declaração de saúde é denominada cartão-proposta, e deve ser preenchida, datada e
assinada. Esta, posteriormente, será submetida a uma avaliação pela seguradora e, tendo
preenchido todos os requisitos, o proponente será aceito como segurado.
Em face disto, a boa-fé do proponente é de suma importância para concretizar o
ato jurídico perfeito, pois, se este omitir qualquer fato de relevância sobre seu estado de
saúde, influenciará diretamente na análise do sinistro.
Para a caracterização da boa-fé do segurado, dispõe o Código Civil:
Artigo 769 – O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba,
todo incidente suscetível que agrava consideravelmente o risco coberto, sob pena
de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má -fé.
A declaração de saúde prestada no cartão-proposta é característica de seguro de
vida em grupo e de acidentes pessoais coletivos, geralmente contratados pelas empresas
(estipulante) em favor de seus funcionários que formarão a massa segurada; e são estes
últimos que prestam a declaração de saúde.
Circular SUSEP 17/92
:
Art. 1° O seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização aos
beneficiários do componente segurado, caso este venha a falecer, observadas as
condições contratuais.
Parágrafo único. O seguro também pode garantir outros tipos de indenizações
concedidas através de garantias adicionais.
Historicamente, relembrando, o seguro de vida era contratado especialmente na
forma individual. Figuravam como partes no contrato o segurado e o segurador. Muito mais
tarde, evolutivamente, surgiu o seguro de vida em grupo, que é uma forma coletiva de
contratar uma única apólice de seguro, onde são partes o estipulante e o segurador.
As pessoas que compõem esta massa segurada estão unidas por uma finalidade
comum, como, por exemplo, pessoas que fazem parte de uma associação ou de uma
empresa.
Farão parte da massa segurada todos que, potencialmente, cumprirem os
requisitos e que poderão aderir ao seguro, se este for seu interesse.
Há também a situação na qual o estipulante contrata o seguro e responsabiliza-se
pelo prêmio. Sendo assim, o possível segurado não arca com o ônus da apólice e estará
segurado assim que demonstrar os requisitos no cartão-proposta. Se o segurado arcar com o
ônus ou prêmio instituído na apólice, a este estará facultada sua adesão. E, aderindo,
geralmente o valor correspondente ao prêmio é descontado em sua folha de pagamento.
Porém, a responsabilidade de repassar o valor para a seguradora é do estipulante, não
importando a forma de cobrança.
A dispensa de exame médico individual nos seguros de vida em grupo se dá pelo
fato de inviabilizar e retardar o desenvolvimento do contrato. O mercado segurador exige
agilidade; por este motivo o exame é substituído pela declaração de saúde, com o
pressuposto de boa-fé nas declarações.
Como é possível observar, através do cartão-proposta a seguradora tem como
avaliar as condições de saúde em que supostamente se encontra o segurado. Assim avaliará
o risco e aceitará ou excluirá o proponente da massa segurada. Poderá instituir ao prêmio
uma provisão mínima do risco que terá de assumir.
Sem sombra de dúvida, é uma inovação na contratação do seguro, que no início de
sua evolução histórica era contratado apenas de forma individual.
2.5 DA ACEITAÇÃO, PRECEITOS E INOVAÇÕES DO MERCADO SEGURADOR
No tocante ao contrato de seguro de vida em grupo, as declarações contidas no
cartão-proposta preenchido pelo segurado passam por uma minuciosa avaliação.
Esta avaliação a que o cartão-proposta é submetido denomina-se seleção ou
subscrição de risco.
Na seleção de risco há duas espécies de conduta que podem ser tomadas pelas
seguradoras.
A primeira delas é quanto à avaliação da declaração pessoal de saúde: a seleção de
risco discrimina doenças que geram a recusa imediata da proposta. Como, por exemplo,
Doenças Cárdio-Circulatórias.
Em segunda escala, encontram-se as doenças declaradas que, mesmo assim, não
causam a recusa imediata da proposta. Como por exemplo, Doença Oftalmológica.
Um outro fator que também gera análise é o que diz respeito ao uso contínuo de
remédio.
De certo modo, com a seleção de risco rigoroso, a seguradora visa a evitar
exaustiva demanda judicial, acarretando menor prejuízo para si.
2.5.1 Inovações no Mercado Segurador
Há seguradoras no Brasil, mas principalmente no exterior, que vêm implantando
uma avaliação de subscrição de risco para efetuar a aceitação da proposta.
Começaram a desenvolver uma programação denominada Gestões Técnicas de
Saúde. É um trabalho desenvolvido nas apólices de vida em grupo, geralmente contratadas
por grandes empresas, e por este motivo é dispensado o exame médico individual, como já
vimos, e substituído pela proposta de seguro.
O
que
ocorria
com
freqüência,
nesta
modalidade
de
seguro,
era
o
desconhecimento do segurado do seu estado de saúde.
Através desta técnica, a seguradora implanta nas empresas um método de controle
de saúde de seus funcionários/segurados, visando a detectar possíveis doenças que estes
desconheciam, como, por exemplo, a hipertensão arterial, mudando o modo de avaliação da
proposta e conseguindo subscrever com maior precisão o risco.
De posse destes dados, a seguradora sugere – e até, por vezes, implanta – modos
alternativos de melhorar a qualidade de vida dos funcionários, disponibilizando um
programa de atividade laboral e de combate a doenças.
Toda esta sistemática foi implantada visando a diminuir a sinistralidade da
apólice, pois oferece um diferencial para a manutenção da saúde dos segurados, tornando a
apólice um contrato bem mais lucrativo. Importante ressaltar que este trabalho se torna
viável em apólices que possuem uma massa segurada considerável.
No Brasil são poucas as seguradoras que operam no ramo vida e implantaram este
tipo de controle de saúde, controlando a sinistralidade e aumentando a lucratividade da
apólice.
Neste capítulo tentamos demonstrar como acontece a contratação de certas
coberturas de seguro e denotamos algumas questões que causam controvérsia jurídica, tanto
do âmbito do segurador como do segurado.
Tratamos a questão da embriaguez e se esta configura ou não agravamento do
risco garantido nas apólices de seguro de vida em grupo – que, como já explanamos,
contêm cobertura, em sua maioria, para acidentes pessoais.
No próximo e último capítulo trataremos da polêmica em torno da má-fé no
preenchimento do cartão-proposta e na caracterização da doença preexistente, que também
são alvo da maioria das demandas judiciais que envolvem o ramo vida.
3
LIQUIDAÇÃO
DO
SEGURO
E
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA
AS
FORMAS
DE
EXTINÇÃO
DO
3.1 FORMA DE LIQUIDAÇÃO DO SEGURO DE VIDA
A indenização do sinistro pode ser efetuada, sob prévio pacto contratual, na forma
de capital (pagamento de uma só vez), que é o caso dos seguros que estamos estudando, ou
ainda sob a forma de renda (pagamento feito em parcelas), muito comum nos casos de
previdência privada.
Vale-nos ressaltar a importância do corretor de seguros, pouco aludido neste
trabalho, porém não menos importante.
O corretor de seguros tem papel, por muitas vezes, fundamental. Primeiramente
na angariação do contrato de seguro e, ao final, na liquidação da obrigação, quando deve
agilizar ou viabilizar, de maneira eficaz, auxílio aos beneficiários do seguro de vida. Assim,
estará contribuindo para o desempenho da seguradora na análise do sinistro.
3.1.1 Sinistro como Liquidação da Obrigação
No caso de seguro de vida, o sinistro gera a liquidação da obrigação. Após a
ocorrência deste, os beneficiários, que podem ser terceiros no caso de morte ou o próprio
segurado no caso de invalidez, recebem a indenização, extinguindo o contrato perante
aquele segurado, mas permanecendo para os demais segurados da massa.
Na terminologia dos seguros, o sinistro é o acontecimento imprevisto que põe em
perigo a integridade das coisas ou das pessoas, e que constitui o risco, que deve
ser objeto do seguro. (De Plácido e Silva 2000, p. 761)
Como já foi citado, no caso do seguro de vida em grupo, o contrato não será
extinto com a ocorrência do sinistro porque, nesta modalidade, há uma massa segurada e,
perante esta, o contrato continua vigorando, extinguindo apenas a obrigação perante o
segurado que sofreu o sinistro, e liquidando a obrigação mediante o devido pagamento do
prêmio.
Importante salientar que, dada a ocorrência do sinistro, caberá aos beneficiários
demonstrar o interesse e provar junto à seguradora a ocorrência do risco.
É perfeitamente cabível a seguradora investigar as possíveis causas que levaram o
segurado ao sinistro, se assim verificar necessário, no caso de ausência de documentos
imprescindíveis para a avaliação, ou se houver dúvida quanto à cobertura do risco do
sinistro.
Para que se efetue perfeitamente a análise do sinistro, as seguradoras exigem o
preenchimento de um formulário chamado aviso de sinistro, bem como ajuntada de cópia
de documentos. Desta forma, o segurador terá possibilidade de desenvolver a análise do
sinistro e, ao final, se assim for direito, ou melhor, se tudo estiver em conformidade com as
cláusulas contratuais, os beneficiários receberão a indenização.
Desta maneira, ocorrerá a liquidação do sinistro, cessando a relação obrigacional.
Através da documentação juntada à seguradora, esta avaliará a causa mortis,
tentando detectar o perfeito cumprimento das cláusulas contratuais.
Após todos os trâmites e a intensa avaliação, a seguradora poderá efetuar o
pagamento para os beneficiários declarados no cartão-proposta ou, na ausência da
declaração, efetuará o pagamento em conformidade com o que determina o Código Civil,
que determina o pagamento aos herdeiros legais. Em caso de dúvida, poderá ainda a
seguradora solicitar um alvará judicial determinando de quem é o direito à indenização. Isto
se tudo estiver em perfeita conformidade com o contrato firmado.
3.2 EXTINÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
Em geral, as apólices de seguro de vida em grupo têm o prazo de um ano, sendo
renovadas automaticamente, se não houver ressalva de nenhuma das partes. No caso de
renovação automática, é emitido pela seguradora um Termo Aditivo renovando-a por mais
um ano. Se houver ressalva e o iminente cancelamento, o segurador também deve emitir
um Termo Aditivo de Cancelamento.
A SUSEP determina que, não havendo disposição controversa, a apólice terá
renovação automática a cada período de vigência.
Para que seja alterada ou até mesmo cancelada a apólice, por motivos
apresentados pela seguradora ou pelo estipulante, deve ocorrer um aviso prévio de 30 dias
em que devem entrar em acordo, no caso de algum ajuste, ou apenas demonstrar o ciente
inerente ao cancelamento.
A regra de renovação automática serve apenas para as apólices que têm vigência
mínima de um ano.
Poderá ocorrer o cancelamento do contrato, a qualquer tempo, mediante consenso
entre as partes.
A SUSEP também garante às seguradoras que efetuem o cancelamento da apólice
se for concretizado o inadimplemento do estipulante no tempo de três meses consecutivos.
A seguradora avisa o estipulante, que, se no prazo de trinta dias persistir o quadro de
inadimplência, esta acarretará o cancelamento da apólice.
O inadimplemento contratual de qualquer das partes também pode pôr fim ao
contrato. Rescindindo o pacto, o culpado arcará com os prejuízos que tenha
causado. A matéria é de teoria geral dos negócios jurídicos. (Venosa 2003, p.
408)
Como em todos os contratos, o contrato de seguro segue as causas gerais de
nulidade e anulabilidade.
As causas gerais de nulidade e anulabilidade aplicam-se para fazer e extinguir a
relação contratual, assim como aquelas constantes da disciplina específica dos
seguros, algumas pontilhadas neste livro. (Venosa 2003, p. 408)
Demonstra-se, desta forma, que os contratos de seguro, apesar de possuírem
características bem peculiares, são regidos pelas regras gerais dos contratos, sempre
fazendo jus e preservando o princípio fundamental dos contratos, que é a pacta sunt
servanda.
3.3 PRESCRIÇÃO
Em respeito ao cumprimento das cláusulas contratuais, o legislador, visando a
evitar abusos por ambas as partes, determinou prazos.
No que condiz ao segurador, não se trata exatamente de prescrição, porém de um
prazo limitador. O prazo ao qual nos referimos é estabelecido pela SUSEP, que delimita
que o segurador, após receber todos os documentos necessários para a avaliação do sinistro,
terá o prazo de trinta dias para se posicionar a respeito da ocorrência deste, efetuando ou
não o pagamento, dependendo do caso.
Conforme determina a SUSEP na Circular 90/99:
Art. 30. Deverão ser informados os procedimentos para liquidação de sinistros,
com especificação dos documentos básicos necessários a ser apresentados para
cada tipo de cobertura, facultando-se às Sociedades Seguradoras, no caso de
dúvida fundada e justificável, a solicitação de outros documentos.
§1º Deverá ser estabelecido prazo para liquidação dos sinistros, limitado a trinta
dias, contado a partir do cumprimento de todas as exigências por parte do
Segurado.
A partir do posicionamento efetuado pela seguradora, no tocante ao sinistro, e
efetuada a cientificação dos interessados sobre o citado manifesto, ou até mesmo a negativa
de indenização, estes terão o prazo de um ano para interpor ação pleiteando direitos de que
se dizem merecedores, sendo esse denominado fato gerador.
O entendimento acima citado, tido como majoritário, é determinado pelos
doutrinadores e juristas, e é o mais aplicado pelas seguradoras. Pode ser considerado o mais
benéfico em prol dos supostos interessados em receber o benefício, pois terá maior prazo
para cobrar seus interesses.
Porém, há uma corrente que entende que o fato gerador da pretensão de
recebimento do benefício é a ocorrência do sinistro, o que diminui o tempo para os
interessados se manifestarem judicialmente.
No âmbito das seguradoras, este tipo de avaliação no prazo apenas ocorreria ou se
aplicaria se os interessados não dessem entrada ao processo administrativo de sinistro
perante a seguradora, ou seja, quando o sinistro não fosse submetido à avaliação do
segurador. Então, o fato gerador citado pelo legislador realmente seria a ocorrência do
sinistro; caso contrário, o fato gerador de pretensão judicial é o manifesto do segurador
referente ao sinistro.
O prazo prescricional para cobrança do seguro não se inicia necessariamente do
sinistro, mas do momento em que o segurado podia exercer ação contra a
seguradora, dentro do princípio da actia nata. Desse modo, surge a possibilidade
de propositura da ação com a negativa expressa da seguradora em pagar a
indenização, pois a partir daí é exercitável a ação. Outros entendem surge a actio
nata, quando o segurado toma conhecimento do sinistro. Como vemos, o
momento do sinistro em si não se coloca como termo inicial do lapso
prescricional. (Venosa 2003, p. 409)
Confirmando o preceito acima exposto, dispõe o Código Civil em seu artigo 206,
§1°, inciso II, alíneas “a” e “b”:
Artigo 206 – Prescreve:
§ 1° - Em um ano:
I – omissis;
II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou deste contra aquele, contado o
prazo:
a)
b)
para o segurador, no caso de responsabilidade civil, na data em que é citado
para responder a ação de indenização proposta por terceiro prejudicado, ou da
data que este indeniza, com anuência do segurado;
quanto aos demais seguros da ciência do fato gerador da pretensão.
Vale-nos lembra neste momento que o Código de Defesa do Consumidor também
prevê um prazo prescricional que esta diretamente ligada a pretensão de pedir reparação de
danos. Os doutrinadores que instituíram essa classificação, sendo que, o prazo prescricional
do Código Civil trata-se da pretensão por inadimplemento.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados
por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-
se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Código de Defesa do Consumidor.
No âmbito da jurisprudência, não há um entendimento massificado a este respeito,
mas, como já foi citado, conforme entendimento doutrinário, o prazo prescricional, no caso
de avaliação do sinistro pela seguradora, começa a transcorrer a partir da cientificação da
negativa ao beneficiário do seguro, que no caso é o interessado da pretensão. Isto no caso
de haver o processo administrativo de sinistro junto à seguradora.
No caso de não haver o processo administrativo de sinistro, o prazo prescricional,
defronte o entendimento doutrinário, se dará a partir da ocorrência do sinistro, sendo este o
fato gerador.
3.4 EFEITOS DA OMISSÃO DE FATOS RELEVANTES NO PREENCHIMENTO DA
PROPOSTA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Como já mencionamos no trabalho anteriormente, todos os contratos devem ser
celebrados respeitando dois princípios básicos, o da boa-fé e o da pacta sunt servanda.
Nos últimos tópicos deste trabalho, enfocaremos nossos argumentos nestes dois
princípios que são fundamentais para o bom desempenho de qualquer contrato,
independentemente de sua modalidade.
3.4.1 Omissão do real motivo da Aposentadoria
Como já estudamos, para compor ou aderir a um grupo de seguro de uma apólice
de seguro de vida em grupo, o exame individual de saúde é dispensável, tendo em vista que
visa a agilizar a contratação. Então, cada pretenso segurado preenche uma proposta de
seguro ou um cartão-proposta, onde presta algumas informações que estão diretamente
relacionadas ao seu estado de saúde atual e eventuais fatos relevantes.
Um dos questionamentos efetuados neste formulário inicial diz respeito à forma
como se deu a aposentadoria.
Esta pergunta ocorre porque, geralmente, as apólices de seguro de vida em grupo
possuem coberturas adicionais para Invalidez Permanente por Doença ou por Acidente.
Tendo em vista que a adesão ao seguro é efetuada com base na boa-fé, se o
proponente não declarar qual o motivo que o levou a aposentar-se, dificultará a avaliação
do risco que a seguradora realmente estará assumindo.
De modo geral, as seguradoras costumam aceitar os segurados que tiveram como
motivo de sua aposentadoria o “tempo de serviço”. Pois, se for por motivo de doença ou
acidente, poderá estar agravando o risco doravante contratado.
Porém, isto não impede a aceitação da proposta, que poderá ser aceita pela
seguradora com ressalva nas cláusulas contratuais. Poderá, então, fazer algumas ressalvas
no tocante às coberturas adicionais de IPD e IPA, por exemplo, ou ainda aumentar as taxas
aplicadas, tendo em vista que o evento sinistro tem maior probabilidade de acontecer.
3.4.2
Omissão de Moléstia Preexistente
A moléstia preexistente é o tema que abordaremos neste trabalho que mais afeta
demandas judiciais, pois causa muita controvérsia e divergência no tocante aos riscos que
são excluídos na forma das cláusulas contratuais. As demandas judiciais advindas de uma
divergência cujo cerne é a moléstia preexistente – não somente com este tema, mas com
muitos outros que envolvem no pólo passivo uma seguradora – envolvem um certo
paternalismo pelos intérpretes e aplicadores do direito, talvez por desconhecimento da
matéria ora pleiteada ou por simples aversão aos seguradores, que classificam como hiper
suficientes quase sempre ligados aos banqueiros, enquanto o segurado geralmente é tido
como carente de recursos financeiros.
O desconhecimento, por parte do segurado, nasce já no preenchimento do cartãoproposta. Acontece que o pretenso segurado, ao preencher o referido formulário, acredita
que já está consagrando a contratação do seguro, que na realidade está apenas na sua fase
inicial.
Depois de preencher a proposta de seguro, esta será encaminhada e submetida à
seguradora, que avaliará e poderá aprovar ou não a referida proposta; e, se for aprovada,
será emitido o certificado.
Aqui, sim, deparamo-nos com a contratação do contrato que passará a vigorar.
A ocorrência de algum sinistro neste período em que se efetua a assinatura da
proposta de seguro até a emissão do certificado também vem provocando várias discussões
no âmbito judicial.
Isto acontece por desconhecimento do proponente, que não atenta ao prazo de
carência estipulado pelo segurado, porque tem a ilusão de que a mera assinatura da
proposta de seguro já representa efetivamente sua contratação.
Porém, é comum virem expressos, na proposta de seguro, os seguintes dizeres:
Declaro ciente que: 1 – O seguro só terá validade após aceitação do risco pela
seguradora; 2 – O pagamento do primeiro prêmio, a ser efetuado através de OTC
(Ordem de Crédito por Teleprocessamento) não implica início de vigência do
seguro, o que se dará a partir de zero hora do 1° dia do mês imediatamente
subseqüente do prêmio. SUSEP
Assim, verificamos que realmente o proponente não lê os termos da proposta.
No entanto, é comum nos contratos de seguro haver a estipulação de hora e data
indicando o início e o término da vigência. Há algumas seguradoras que dispõem este prazo
diretamente na apólice. Então o proponente não está coberto durante o período de um mês.
A seguradora tem respaldo ou anuência permissiva do Código Civil:
Artigo 797 – No seguro de vida para caso de morte, é lícito estipular-se um prazo
de carência, durante a qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.
O prazo estipulado pelo segurador, que é de um mês após o pagamento da primeira
parcela do prêmio, é meramente administrativo e configura-se para que o segurador possa
avaliar as condições que foram expostas no preenchimento da proposta.
Como garante o ilustre doutrinador José Augusto Delgado, em sua obra
Comentários ao Novo Código Civil.
A regra é do seguro começar a vigorar no momento da celebração do contrato,
após terem sido formalizadas todas as condições para considerá-lo perfeito e
acabado. (Delgado 2004, p. 780)
Ressalta o doutrinador Ricardo Bechara.
O tema em foco talvez seja o que mais afeta o seguro de vida em matéria de
demanda judicial, talvez pela incompleta compreensão de seus intérpretes quanto
aos fundamentos que norteiam essa nobre modalidade de seguro, provavelmente
toldada pelo espírito de generosidade que costuma dominar aqueles que, não
convenientemente informados, são chamados a desatar as querelas daí
decorrentes e que acabem sacrificando o bom direito para contemplar,
indevidamente, os segurados e beneficiários que, no momento da contratação,
omitem, reticenciam ou de algum modo faltam com a verdade e a sinceridade na
contratação do seguro, sonegando informações sobre o estado de saúde do
proponente que, se revelado, influenciará na aceitação do risco pelo segurador e
na fixação da taxa do prêmio. (Bechara 2002, p. 511)
Todas as informações prestadas no cartão-proposta são de fundamental
importância para a contratação do seguro.
Como demonstra o ilustre doutrinador Ricardo Bechara, sobre o risco que o
segurado corre agravado por má-fé ou negligência.
E os que assim procedem, em suma, banalizam determinadas informações sobre o
estado de saúde dos proponentes do seguro de vida que, para o segurador e para
todos que têm alguma intimidade com os fundamentos técnicos e jurídicos da
notável instituição do seguro, que tem na álea sua aba essencial, são informações
de vital importância, a ponto de o legislador reprimir o segurado com a perda do
direito à indenização, que de boa ou de má -fé sonegar tais informações ao
segurador, salvo se realmente o segurado não tiver conhecimento da enfermidade
que mais tarde venha levá-lo ao óbito. (Bechara 2002, p. 511)
O tema que estamos discutindo neste item do trabalho é bastante controvertido, e
depende de uma grande questão doutrinária e jurisprudencial. O entendimento destas duas
correntes é totalmente divergente.
Tal raciocínio, dos que pensam que o proponente possa deixar de informar o
segurador sobre seu estado de saúde no ato da proposição do seguro de vida sem
invalidá-lo, parece-nos absurdo, posto subsumir-se no fato de que as “doenças de
convívio”, ou de estimação, como para alguma possa parecer, sejam situações
normais. Normal, para efeito regular de aceitação de risco de vida e de saúde, é o
proponente são, sadio. Não que os seguros de proponentes portadores dessas
doenças sejam necessariamente recusados. Mas, reveladas para o segurador,
influenciarão na taxa do prêmio ou serão objeto de ressalva para que, havendo o
nexo etimológico ou de causalidade entre essa doença e o eventual óbito, possa
caracterizar um caso não coberto. (Bechara 2002, p. 512)
Os ilustres defensores da tese de que o proponente que omite tais informes sobre
sua saúde não invalida o seguro de vida, costumam analisar a questão, premissa
magna venia, com visão distorcida, com olhos de quem desconsidera que o
seguro, no Brasil e no Mundo, tem seus elementos essenciais, suas características
próprias que não se compadecem com a linha por eles adotada. Pois o seguro não
é contrato comutativo, mas contrato aleatório por excelência, além de contrato
bilateral, oneroso e formal, que não pode e nem deve, a rigor, ser celebrado por
telefone ou por simples correspondência. (Bechara 2002, p. 512)
Considerando as sábias teses defendidas pelo doutrinador Ricardo Bechara, restanos tecer algumas considerações.
Para efeitos de seguro, é totalmente absurda a cogitação em aceitar ou permitir que
os proponentes de seguro omitam informações inerentes à sua saúde, ou seja, que estejam
doentes ou sem perspectiva de vida. Prestam informações equivocadas, por si ou em
conchavo com possíveis beneficiários de seguro, afirmando que se encontram em perfeito
estado de saúde e em condições físicas perfeitas ou que jamais sofreram qualquer tipo de
intervenção cirúrgica, visando a beneficiar-se com a importância segurada. Vale-nos
lembrar que as normas aplicadas no Contrato de Seguro são de Ordem Pública, que, por sua
vez, não se tornam derrogáveis por vontade dos interessados.
Argüimos da boa-fé como a essência dos contratos, principalmente no contrato de
seguro de vida em grupo, pois é dispensado o exame médico individual. Isto não significa
que o segurador assume riscos que não foram explicitados.
As cláusulas contratuais do seguro que excluem sua cobertura em decorrência de
moléstia preexistente omitida ou negada pelo segurado jamais se configurarão abusivas
porque não demonstram desvantagem alguma para o contrato firmado com boa-fé. É
absurdo argumentar que as cláusulas de risco excluídas ameaçam o equilíbrio contratual.
É imperioso, pois, que se entenda que o proponente ao seguro tem sempre a
obrigação, o dever de lealdade, da sinceridade e sobretudo de ser verdadeiro e
correto, na prestação das informações ao segurador sobre seu estado de saúde,
dos males de que padece, de que conhece, e, se “de convívio” tal enfermidade,
sintomático de que sabe perfeitamente de sua existência. Caberá ao segurador,
conhecendo a exata situação de saúde do proponente – fiado nas informações já
que o seguro em massa seria inviável se tivessem que ser realizados exames
médicos em cada um dos milhares dos proponentes dos seguros coletivos ou em
grupo – dizer se aceita ou não o risco e em que condições. (Bechara 2002, p. 514)
Estas cláusulas não visam a atingir os riscos essenciais do contrato de seguros, mas
sim a atingir o risco certo e imediato que geralmente não são computados nos cálculos
atuariais, mesmo porque o seguro visa a resguardar riscos futuros, não os imediatos que
estão prestes a se consumar.
Há doenças, como o diabetes, que são chamadas popularmente de “doenças de
convívio” e deveriam ser também declaradas no cartão-proposta, sendo facultado ao
segurador aceitar ou até mesmo aumentar a tava de tabulação.
Chegam alguns até mesmo a afirmar que com relação às doenças como a diabetes
e outras que resolveram chamar de “doenças de convívio”, não estariam os
proponentes obrigados a revelar essas enfermidades para o segurador. Os
portadores do vírus do HIV podem conviver com ele por longos anos e até não
virem a falecer por causa dele. Nem por isso a instituição do seguro poderia se
compadecer com o fato de que possam esses portadores sonegar essa informação,
de que tenham conhecimento, no momento da contratação. (Bechara 2002 p. 511)
Há doutrinadores que acreditam que as ditas “doenças de convívio” não deveriam
ser mensuradas no cartão-proposta, sob o argumento de que o segurado pode conviver
perfeitamente portando-as durante anos. Porém, elas intervêm no agravamento do risco,
pois este será maior do que se fosse uma pessoa perfeitamente saudável.
Na realidade, não importa se o segurado é portador de diabetes ou de HIV, por
exemplo; o que importa é que todas as informações sejam declaradas, pois quem deve
avaliar a importância das informações prestadas é a seguradora. Mesmo porque as doenças
ditas de convívio só serão assim consideradas se o doente mantiver o tratamento, buscando
a estabilização destas.
O argumento utilizado, de que as doenças de convívio não necessitam ser
declaradas no ato da contratação, é simplesmente absurdo, pois esta não é uma situação
normal; a omissão nunca poderá ser considerada a melhor opção.
A situação normal é o proponente encontrar-se em perfeito estado de saúde.
Isto não quer dizer, no entanto, que os portadores de doença terão suas propostas
necessariamente recusadas. Porém, certamente se forem aceitas terão influência direta no
aumento da taxa do prêmio e ainda serão alvo de ressalvar no cerne do contrato, pois este
tipo de ressalva é para excluir o risco desta doença com o nexo de causalidade com o óbito.
Os exemplos anteriormente utilizados, do diabetes e do HIV, são doenças que, se
forem tratadas, a pessoa poderá conviver durante anos com elas. No entanto, o risco fica
demasiadamente agravado em ocorrer a invalidez deste segurado e até mesmo o óbito.
Por estes motivos, talvez a denominação de “doenças de convívio” não caiba para
estes tipos de doença que são consideradas graves, não podendo ser confundidas com
doenças do nível, por exemplo, da miopia, que não agravará o risco de ocorrência de
sinistro.
Caracteriza-se a desnecessidade de informá-las porque obviamente ninguém morre
de miopia, diferentemente de diabetes, que se não for devidamente tratado certamente
levará o segurado ao óbito.
O vício no contrato de seguro acontece através da violação do que está disposto
nos seguintes dispositivos do Código Civil.
Artigo 765 – O segurado e o segurador são obrigados a guardar a conclusão e na
execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto
como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Artigo 766 – Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações
inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou
na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio
vencido.
A respeito deste último dispositivo, o ilustre doutrinador Delgado tece alguns
comentários.
A regra do art. 766 dirige-se às declarações feitas de má -fé, isto é, às que atentam
contra a obrigação do segurado de agir com lealdade, de não faltar à verdade e de
atuar com sinceridade. (Delgado 2004, p. 204)
O seguro de vida, principalmente, tem como finalidade trazer tranqüilidade e
segurança aos seus segurados e, conseqüentemente, aos beneficiários.
Para fazer jus a receber a Importância Segurada, deve-se seguir e obedecer alguns
preceitos, como, por exemplo, a lealdade, a verdade e a sinceridade em todas as
informações prestadas no preenchimento da proposta de seguro.
Dispõe a respeito destas considerações o doutrinador Candido Rangel Dinamarco.
Que se a seguradora que oferece o contrato de adesão tem dever subjetivo, ditado
pelo artigo 46 do Código de Consumo, de dar prévio conhecimento ao público de
suas condições, é dever, também subjetivo, do aderente, que procura uma fruição
individual, tomar conhecimento do anúncio com as estipulações prévias.
(Dinamarco apud Santo, R. B. – 2002 – p. 514)
Em detrimento disto, o aderente deve interessar-se em saber as condições do
contrato de seguro ao qual está aderindo para que não incorra em erro, equiparando-se a
culpa ou negligência ao contratar.
Como já aludimos anteriormente, o contrato de seguro de vida visa a resguardar
um acontecimento futuro e incerto. Portanto, se o segurado vier a óbito em virtude de uma
moléstia que já possuía antes de contratar o seguro, privará o seguro de uma de suas
características principais, que é justamente cobrir um fato incerto. Talvez, se o segurado
tivesse declarado tal enfermidade, ou se a seguradora soubesse desse risco contratual,
certamente não teria sido consumado o contrato.
Em virtude disto, o legislador deve punir o segurado que não agir de boa-fé,
perdendo este o direito de receber o capital, causando a nulidade do contrato.
Conforme o dispositivo legal, artigo 766 do Código Civil, sempre que o segurado
omitir a existência de um problema de saúde, induzindo o segurador a aceitar sua proposta,
assumindo um risco que certamente não assumiria, caracteriza-se a má-fé do proponente.
Cabe, então, ao segurador demonstrar que a circunstância omitida influenciaria o
risco. Conseguirá provar a má-fé através da realização da sindicância.
Há um imenso paternalismo por parte de nossos julgadores nos Tribunais, que fica
demonstrado nas condenações das seguradoras a pagar monstruosas indenizações
indevidas. Desta forma, desrespeitam flagrantemente o princípio da boa-fé contratual.
Alegam que o segurado é a parte mais fraca no negócio jurídico celebrado, desvirtuando
assim os princípios de Direito.
Geralmente o segurado pratica tal ato visando a resguardar seus familiares depois
que vierem a óbito, garantindo a eles a indenização.
Difere-se daquele segurado que desconhece que é portador de determinada
moléstia e, mesmo assim, a seguradora nega a indenização. Nisto sim, os julgadores devem
ficar atentos: a caracterização da ciência do segurado de que era possuidor da doença.
No caso do segurado não conhecer que era possuidor da doença, não temos como
caracterizar a má-fé, uma vez que esta não existe.
A essência dos contratos de seguro a serem realizados é a boa-fé, que por vezes é
deixada de lado para beneficiar-se de alguma forma.
Com o intuito de resguardar nosso entendimento, segue a transcrição de um
acórdão emitido pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Dever de diligência em liquidação de sinistros. Seguro. As empresas,
seguradoras, como já se firmou por óbvio, devem ser vigilantes, não se onerando
com a liquidação de sinistros se indevido o respectivo pagamento. É até seu dever
sob pena de pôr-se em risco a política de seguros ameaçada de ruína por
liberalidade das seguradoras. Por isso mesmo, reconhece-lhes o direito de
oposição energética a tudo que lhes onere o patrimônio de forma indevida [...]”
(TA/PR, Ac. Unânime n° 16.097, 2ª Câmara Cível, em 10.1982, Apel. Cív. n°
855, Curitiba).
No mesmo sentido ressalta a doutrina.
Por isso que pretender um julgador aumentar a responsabilidade da seguradora
por razões exclusivamente humanitárias poderia parecer até socialmente bom.
Mas é injusto. E injusto nunca será realmente bom. (Bechara 2002, p. 517)
Os entendimentos acima elencados referem-se a todos os tipos de contrato de
seguro, inclusive ou principalmente, para o seguro de pessoas, em que a contratação é
efetuada com base em uma declaração de cunho pessoal.
Como demonstramos no decorrer de todo este trabalho, a grande maioria dos
doutrinadores sustenta que a principal característica do contrato de seguro de vida é a boafé, conforme transcrições a seguir.
Ora, tal condição consagra o princípio da boa-fé como de eficácia plena pois que
sem qualquer efeito – absoluta nulidade – quando as cláusulas contratuais o
contrariarem.Do ponto de vista econômico, diz-se que o consumidor, dentro da
economia de mercado, é o personagem a quem se destina toda a produção de
bens, ora determinando os rumos que devem seguir os fornecedores; trata-se o
consumidor ou segurado, de qualquer sorte, do destinatário de toda a produção
econômica. (Oliveira 2002, p. 118)
Tal obrigação de veracidade se impõe, ainda com mais intensidade , em relação
ao segurado. Como o seguro é um ajuste em que o segurador assume os riscos do
negócio, em troca de um prêmio que arbitra, mister se faz que ele conte com
todos os dados necessários para avaliar tais riscos. A declaração falsa pode
induzir o segurador a fixar taxa diversa que fixaria se soubesse a verdade,
entretanto, assim, um risco maior do que aquele que se dispunha a enfrentar.
(Rodrigues 2003, p. 341)
A lei obriga os contratantes a serem sinceros e verdadeiros em suas declarações,
sob pena de nulidade do contrato. Quando se chama ao seguro contrato de boa-fé,
expressão que perdeu, no direito moderno, sua significação romana, pretende-se
indicar que o segurado está particularmente obrigado a bem informar o segurador
sobre todas as circunstâncias que lhe permitam apreciar a natureza e a extensão
do risco que toma a seu cargo. Deve abster-se de falsas declarações, como não
deve guardar silêncio sobre circunstâncias necessárias à opinião sobre o risco.
Qualquer informação falsa, no contrato de seguro, presume-se de má-fé, ainda
que seja apenas expressão de mera leviandade, ou falta de zelo... (Diniz 2002, p.
461)
Já se enfatizou a responsabilidade fundamental do segurado em prestar as
informações ao segurador com lealdade e boa-fé. Quando da interpretação,
todavia, cabe ao juiz analisar o caso concreto, porque não é qualquer inexatidão
na manifestação do seguro que irá inquinar o pacto. (Venosa 2003, p. 395)
Apesar da grande divergência que ocorre especialmente no Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, há inúmeras jurisprudências que afirmam a tese supra mencionada pelos
doutrinadores. Por isso, demonstraremos nos julgados encontrados o entendimento dos
mais diversos Tribunais.
As companhias seguradoras não estão obrigadas a examinar todas as declarações
dos segurados, com profundidade, razão porque a lei as protege contra
declarações inexatas. (STF, 2ª Turma, Revista Forense,vol. 82/635).
Se o segurado, ao contratar o seguro, expressamente, omite que teve problemas
de saúde, que jamais procurou médicos ou esteve internado, inválido é o ajuste,
não há dissídio com julgados segundo os quais não se presume a má-fé do
segurado. Não houve aqui presunção. Procede mesmo de má-fé o segurado que
não faz declarações verdadeiras e completas, omitindo informações sobre a sua
saúde. Arts. 1443 e 1444 do Código Civil. (STJ, Rec. Esp. N° 49.731-0, RJ,
Relator Min. Nilson Naves, 16.12.1994)
SEGURO DE VIDA – Má-fé do segurado – Obrigação de declarar todas as
circunstâncias de sua saúde – omissão de fato positivo que anula o contrato –
Embargos a execução procedentes – Apelo improvido – I – O contrato de seguros
é um negócio jurídico que exige uma conclusão rápida. Por isso, a sua peça
principal consiste nas declarações do segurado que, embora não seja obrigado a
dar-se conta de seu real estado de saúde, deve mencionar todas as circunstâncias
que conhece e podem influir na determinação do risco do segurador. II – A
anulação do contrato opera retroativamente e atinge inclusive o direito dos
beneficiários ( art. 158, do CC). III – A verificação da causa da anulação, embora
ocorra antes do evento, [na maioria das vezes é apurada]”a posteriori”. Sua
comprovação rompe o vinculo contratual, ficando as partes liberadas do
cumprimento de suas respectivas obrigações. ( Apel. Cív. n° 0046101-8 –
Guarapuava – 1 ª Vara Cível, Ac. 3713 – Juiz Conv. Munir Karam – Primeira
Câmara Cível – Unânime – Julgado em 27-10-92 – DJ : 16-04-93).
“CONTRATO DE SEGURO DE VIDA – A omissão dolosa ou involuntária de
doença preexistente elide a obrigação de pagar o seguro, sobretudo quando o
sinistro foi motivado justamente pela enfermidade sonegada – Art. 1444 do CC.”
(TJRJ – Apelação Cível n° 2751/98 – Unânime – DJ 23-04-98).
SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PESSOA CANCEROSA – FALSA
DECLARAÇÃO DA SAÚDE – MORTE APÓS 30 DIAS DE VIGÊNCIA DO
SEGURO. “O seguro de vida em grupo rege-se pelas disposições do C. Cív., art.
1444). A falsa declaração de saúde, por isso, é causa de invalidação do contrato.
(TJMG – Ap. 67.071 – Comarca de Belo Horizonte – Ac. 2-5-85) Humberto
Theodoro Júnior Contratos – Jurisprudência III, Aide Ed., 1998 – Rio de Janeiro.
3.5 PROVA DA MÁ-FÉ E EFEITOS CONTRATUAIS
É permitido às seguradoras que realizem o trabalho de sindicância para apurar os
fatos reais e averiguar a pretensão do segurado no ato da contratação.
Através da sindicância, a seguradora tem a possibilidade de verificar desde
quando o segurado estava doente.
Com a contratação, ou melhor, quando comprovada a moléstia preexistente, é
verificada a omissão no ato do preenchimento da declaração de saúde.
No âmbito da demanda judicial, caberá ao julgador verificar a gravidade da
doença e se esta possuía relação direta com a causa que levou o segurado à morte.
No tocante à doença preexistente, o fundamento argüido pelas seguradoras não é
tão somente pelo fato da doença, mas sim por sua gravidade e sua correlação com o estado
de saúde do segurado.
Através da sindicância, a seguradora conseguirá levantar todos os dados médicos
do segurado. Reunirá documentos importantes, como, por exemplo, prontuário médicohospitalar onde se detecta a moléstia, desde sua primeira constatação até sua evolução
gradual.
Na avaliação da gravidade e da influência que esta omissão acarretará na nulidade
do contrato de seguro de vida, cabe então ao julgador ater-se aos fatos e aplicar o
dispositivo legal do Código Civil que já foi aludido anteriormente.
A má-fé do segurado, verificada neste caso, tem o respaldo de presunção judicial,
que é um artifício jurídico. Será adotada convicção pessoal para julgar com base nos
documentos e fatos demonstrados na sindicância.
Há uma correlação entre os fatos, que são a doença preexistente, o contrato de
seguro de vida e o óbito. Será possível afirmar que a existência da primeira influencia a
concretização da última. Ou seja, sabedor que possui uma doença que o levará ao óbito, o
segurado contrata o seguro, caracterizando a má-fé.
Assim, o segurado causa o desequilíbrio contratual, provocado dolosamente por
ele ao sonegar informações com o fim de beneficiar-se da indenização.
A presunção judicial configura-se no seguinte raciocínio: o juiz presumirá que
ocorreu a má-fé, pois pode verificar com a sindicância que o segurado só contratou o
seguro porque sabia que seu estado de saúde era precário.
Ensina o doutrinador Dinamarco.
Portanto, deve o juiz agir como pessoa comum ao formar sua convicção,
concluindo pela existência do fato quando a sua consciência tiver por bem mais
provável a existência do que a inexistência, sem chegar aos extremos da
exigência que se compreenderiam e legitimariam se fosse possível o encontro da
verdade pura e indiscutível mediante a instrução, e se a certeza absoluta fosse
algo tangível na cognição processual, valendo destacar que não há razão alguma
para correr riscos maiores de errar contra o autor, só para não correr riscos de
errar contra o réu. (Dinamarco 1987, p. 337)
Com a verificação da má-fé, não se pode exigir do segurador que arque com este
risco intolerável, pelo desrespeito a um princípio contratual: o princípio da boa-fé.
3.6 DA BOA-FÉ CONTRATUAL
O contrato de seguro de vida em grupo consiste no preenchimento do questionário,
cartão-proposta, onde o segurado presta informações sobre seu estado de saúde e fatos
circunstanciais que estão relacionados diretamente com o objeto do contrato.
Ao receber estas informações, caberá ao segurador avaliá-las e efetuar a subscrição
de risco, para assim conseguir instituir a taxa e o valor do prêmio que será cobrado. Tudo
isto está diretamente relacionado à veracidade das informações prestadas pelo interessado
pelo seguro.
Fica reservado ao segurador desenvolver uma investigação para apurar a
veracidade das informações, sendo importante ressaltar que este tipo de conduta por parte
do segurador não é muito comum, tendo em vista que esperasse veracidade e lealdade do
segurado, obedecendo ao princípio da boa-fé.
O princípio da boa-fé é fundamental para a realização dos contratos em geral; no
entanto, para a realização do contrato de seguro há até um dispositivo legal que o resguarda
– artigo 766 do Código Civil.
A boa-fé deve ser respeitada por todas as partes envolvidas ou interessadas na
efetivação do contrato.
No tocante ao estipulante e ao segurado, conseqüentemente, tem-se a boa-fé com o
pagamento do prêmio rigorosamente em dia e a prestação de informações verídicas. Ao
passo que, ao segurador, a boa-fé perfaz-se com o efetivo pagamento da indenização na
quantia contratada na apólice.
Como já foi anteriormente citado, a doutrina (de forma mais veemente) e a
jurisprudência (de forma tímida ainda) salientam a importância da veracidade das
informações prestadas pelo segurado.
São indispensáveis três requisitos básicos: fatos omitidos ou ocultados na
declaração de forma intencional; que a dita omissão tenha reflexos diretos no objeto do
contrato; e que haja nexo causal entre a informação omitida e o sinistro.
Como todo contrato de seguro é de cunho mutualista, e despende um enorme
trabalho técnico se for efetivada ou averiguada a falsidade nas declarações, estas somente
causarão a nulidade do negócio jurídico se estiverem inteiramente relacionadas à causa da
morte do proponente que omitiu tais informações. Caso contrário, a tal omissão jamais
causará qualquer efeito negativo no contrato e, se isto ocorrer, será ato de má-fé exercido,
desta forma, pelo segurador.
Sendo assim, a falsa declaração ou a omissão gerará a negativa de sinistro, que
quer dizer a negativa por parte do segurador em pagar a indenização contratada, depois de
caracterizada a ligação direta entre esta e o objeto contratual.
A seguradora pode argüir que esta omissão fez com que o segurado contratasse,
mas não estava prevista neste contrato a causa que o levou ao sinistro, ou seja, o risco
jamais fora contratado. E em virtude disto, não terá como ser coberto pelo seguro.
Como se trata de seguro de vida em grupo, que envolve um certo número de
pessoas como massa segurada, a nulidade será efetivada apenas e tão somente para aquele
que sonegou as informações pleiteadas na proposta de seguro. Assim sendo, as demais
pessoas integrantes da massa segurada não serão atingidas por esta nulidade, sendo para
estas perfeitamente vigente o contrato supracitado.
Como ficou demonstrado, os demais componentes da massa segurada não serão
atingidos pela nulidade deste ato; porém, os beneficiários do segurado em questão serão
diretamente atingidos por esta nulidade, perdendo, desta forma, o direito a receber a
indenização.
Sempre se teve boa-fé no sentido de expressar a intenção pura, isenta de dolo ou
engano, com que a pessoa realiza o negócio ou executa o ato, certa de que está
agindo na conformidade do direito, conseqüentemente, protegida pelos preceitos
legais. Dessa forma, quem age de boa-fé está capacitado de que o ato de que é
agente, ou do qual participa, está sendo executado dentro do justo e do legal. (De
Plácido e Silva 2000, p. 131)
Importante será ressaltarmos que a boa-fé aludida no Código Civil trata-se
exclusivamente de boa-fé subjetiva, que é a boa-fé relacionada à crença e à ignorância de
uma pessoa sobre determinado fato. Uma vez que a boa-fé objetiva trata-se exclusivamente
da expectativa que se tem de realização com o contrato realizado, desconsiderando a
ignorância com relação ao fato.
Para finalizarmos, sem dúvida alguma a boa-fé tem conceito; porém, sua
interpretação é bastante subjetiva e atingirá diretamente sua aplicação no ordenamento
jurídico.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir do momento em que se cogita e se decide contratar um seguro de vida,
deve-se exigir a mais restrita boa-fé. Sempre lembrando que a ciência do Direito tem como
seu princípio fundamental viver na honestidade, para poder proporcionar a todos o que é
seu, por direito, não poderá ocorrer em tempo algum ato prejudicial.
A partir da evolução histórica evidenciamos o grande crescimento do seguro no
mundo e principalmente no Brasil. Conseguimos constatar que a boa-fé é fundamental, não
somente para o seguro, porém para todos os negócios jurídicos e por este motivo ela deve
ser presumida, para que se efetue um negócio jurídico perfeito.
Desde os tempos mais remotos o seguro baseia-se nas mais restrita confiança entre
as partes.
Foi justamente o que tentamos mostrar no núcleo deste trabalho, onde
demonstramos que os contratantes devem sempre agir com ética e boa-fé para que possam
ter o seu direito resguardado, sem causar jamais prejuízo alheio.
Em uma segunda parte de desenvolvimento deste trabalho demonstramos a
essência do contrato de seguro de vida e como a veracidade das informações prestadas pode
influenciar na finalização deste contrato.
No contrato de seguro de vida, essencialmente, mostra-se necessária à boa-fé, pois
este é totalmente realizado com base em declarações que jamais poderão ser falsas ou
omissivas, visando a influenciar a indução ao erro, causando o vício contratual.
Assim sendo, falsas declarações influenciam na aceitação da proposta, violando o
princípio essencial da harmonia social, infringindo o que dispõem os artigos 765 e 766 do
Código Civil.
Contudo, verificamos que é dever de todos exigir de nossos julgadores e
aplicadores do Direito que também pratiquem a ética ao analisar questões tão sublimes
neste âmbito contratual, e salientar que o Direito só poderá ser praticado com justiça se
observadas a ética e a boa-fé.
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