DESPACHO SEJUR N.º 155/2014
(Aprovado em Reunião de Diretoria em 18/03/2014)
Expediente n.º 1868/2014
Assunto: Informa providências a serem realizadas pelo CFM em face de Ofício da
DPU que questiona exigência de quitação de anuidade para cancelamento de
registro.
Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado no âmbito da Defensoria
Pública da União – DPU, no sentido de verificar a ilegalidade do procedimento adotado
pelos Conselhos de Medicina no que se refere à exigência de quitação financeira dos
médicos que desejam promover o cancelamento de suas inscrições.
Inicialmente foi encaminhado por este CFM o Ofício n.º 8267/2013, o qual
possui o seguinte teor:
Exma. Defensora Pública Federal,
1. Em atenção ao Ofício 111/2013/DHYC/DPURS/FH,
nos autos do PAJ n.º 2011/026-01285, protocolizado neste
Conselho em 21/08/2013, sob o n.º 7712/2013, no qual Vossa
Senhoria requisita informações atualizadas no que se refere à
recomendação de que as futuras normativas deste Conselho
Federal de Medicina não condicionassem o pedido de
desligamento de médico ao adimplemento de possíveis débitos,
vimos a informar que foi editada a Resolução CFM n.º 2010/2013
que adota o Manual de Procedimentos Administrativos padrão para
os Conselhos de Medicina e dá outras providências, o qual informa,
na sessão de cancelamento de inscrição, que o cancelamento será
concedido sem prejuízo da existência de anuidades em atraso dos
exercícios anteriores, conforme cópias acostadas a esta
comunicação.
2. No mais, nos colocamos à disposição para
esclarecimentos complementares que se fizerem necessários
aproveitando a oportunidade para renovar nossos votos de elevada
estima e consideração.
Ocorre que a citada Defensora informou que realizou pesquisa no site do
CFM, no qual consta, ainda, a informação de que o pedido de cancelamento estaria jungido
à quitação dos débitos. Ademais, relatou que ligou no CRM/RS e foi informada que o
cancelamento da inscrição estaria condicionado ao pagamento do débito.
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Em consulta à jurisprudência do TRF 1, verifica-se que a matéria está pacífica
no sentido de os Conselhos não podem recusar o pedido de cancelamento do registro, sob
o fundamento de que o profissional se encontra em débito com o referido Conselho, visto
que a cobrança das anuidades em atraso deve ser realizada por outras medidas judiciais
cabíveis. Seguem os acórdãos:
TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
PEDIDO DE DESLIGAMENTO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO
DE
SUPOSTAS
ANUIDADES
EM
ATRASO.
MEIO
COERCITIVO INADEQUADO. ILEGALIDADE DO ATO. 1 Consta da sentença: "(...), em manifestação protocolada em
10/07/1995, o embargante solicitou o cancelamento de sua
inscrição, juntando com o requerimento declaração de seu
empregador a demonstrar que não exerce essa profissão e
informou que sua carteira de administrador se extraviou. Esse
requerimento foi indeferido pelo fato do embargante estar em
débito com o Conselho Embargado (fls. 51) (...)", o que está em
sintonia com a jurisprudência deste TRF1. 2 - "1. Na esteira da
jurisprudência consolidada por esta Corte, o mencionado
Conselho Profissional não poderia condicionar o cancelamento
da inscrição da impetrante ao pagamento de eventuais
anuidades em atraso, uma vez que existem outros meios
judiciais para a cobrança de débitos. 2. "É ilegal condicionar a
baixa da inscrição no Conselho Profissional à quitação dos
débitos pendentes, 'visto que outros meios existem no mundo
jurídico para a cobrança de débitos' (AC 000161948.1997.4.01.3801/MG, Rel. Des. Fed. MARIA DO CARMO
CARDOSO, T8/TRF1,e-DJF1 05/03/2010). Na mesma linha:
REO 2002.35.00.004857-8/GO, Rel. Desembargadora Federal
Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, DJ p.192 de
30/06/2003. 3. Remessa oficial não provida. Sentença mantida."
(REOMS
2009.36.00.016522-8/MT
Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA SÉTIMA TURMA Publicação: e-DJF1 p.455 de 20/04/2012.) 3 Remessa oficial, tida por interposta, e apelação não providas
(AC 0053932-83.2000.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL
GRIGÓRIO
CARLOS
DOS
SANTOS,
5ª
TURMA
SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1431 de 24/08/2012)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO
REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE GOIÁS.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO INDEFERIDO.
EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DE ANUIDADES EM ATRASO.
ILEGALIDADE DO ATO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS
JUDICIAIS PARA ESSA FINALIDADE. APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Não cabe ao
COREN/GO recusar o pedido de cancelamento do registro da
impetrante, sob o fundamento de que ela se encontra em débito
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com o referido Conselho, visto que a cobrança das anuidades
em atraso deve ser realizada por outras medidas judiciais
cabíveis. Precedentes desta Corte. 2. "(...) na esteira da
jurisprudência consolidada por esta Corte, o mencionado
Conselho Profissional não poderia condicionar o cancelamento
da inscrição da embargante ao pagamento de eventuais
anuidades em atraso, uma vez que existem outros meios no
mundo jurídico para a cobrança de débitos. (AC 000161948.1997.4.01.3801/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Do
Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.356 de 05/03/2010;
REO 2002.35.00.004857-8/GO, Rel. Desembargadora Federal
Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma,DJ p.192 de
30/06/2003)." (AC 0031464-21.2003.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA,
SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.254 de 09/07/2010). 3. Apelação e
remessa
necessária
desprovidas.
(AMS
002385225.2004.4.01.3500 / GO, Rel. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE
BUCK MEDRADO SAMPAIO, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, eDJF1 p.1317 de 30/11/2012)
Verificando o Manual de Procedimentos Administrativos, com as alterações
aprovadas pela Resolução CFM n.º 2010/2013, constata-se que efetivamente há
divergência entre regras de tal ato normativo, pois, inicialmente, informa que:
2. O CRM de origem, para dar seguimento à solicitação de
cancelamento, deverá validar a solicitação, verificando a
regularidade da inscrição e observando se não possui
pendências:
1. Financeiras (como Pessoa Física e Jurídica);
Todavia, em dispositivo seguinte aduz que:
2. O cancelamento será concedido sem prejuízo da existência
de anuidades em atraso dos exercícios anteriores.
Portanto, OPINO para que o CFM empreenda diligências no sentido de alterar
o Manual de Procedimentos Administrativos visando extirpar qualquer exigência de
quitação financeira como exigência para o pedido de cancelamento da inscrição, já que a
execução de tais valores deve obedecer outros procedimentos, como a execução fiscal.
Em complemento, também se mostra oportuno encaminhar Circular a todos
os Conselhos Regionais informando o entendimento acima sufragado.
Por outro via, caso o CFM insista em manter a orientação atual, há que se
alertar que Defensoria Pública da União possivelmente ajuizará Ação Civil Pública para
combater a exigência normativa.
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Assim, solicito consideração da Chefia sobre o tema para que possa me
posicionar perante à DPU, respondendo aos questionamentos formulados no Ofício anexo.
É o que nos parece, s.m.j.
Brasília – DF, 07 de março de 2014.
Rafael Leandro Arantes Ribeiro
Advogado do Conselho Federal de Medicina
De acordo:
José Alejandro Bullón
Chefe do SEJUR
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