ANULABILIDADE DOS ATOS
REALIZADOS EM
AUDIÊNCIA POR
CERCEAMENTO DE DEFESA
ANTONIO CARLOS FORTALEZA DE AQUINO – 12/0026635
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO 2
PROFESSOR: VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
DADOS GERAIS
Processo: APR 20120140459 SC 2012.014045-9 (Acórdão)
Relator(a): Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Julgamento: 12/06/2013
Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal Julgado
Parte(s):
Apelante: Nazareno Lourenço
Advogado: Ederson Luiz Leal (22578/SC)
Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor: Roberta Mesquita e Oliveira Tauscheck (Promotora)
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. DESOBEDIÊNCIA. CÓDIGO PENAL,
ARTS. 147 E 330. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. GRAVAÇÕES DOS
DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHA E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO.
MÍDIA NÃO JUNTADA AOS AUTOS. ALEGAÇÕES FINAIS DAS PARTES E
SENTENÇA COM FALHAS NA GRAVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
PLENO CONHECIMENTO DA MATÉRIA DISCUTIDA E DECIDIDA.
CERTIFICADA A INVIABILIDADE DE REGRAVAÇÃO DAS MÍDIAS.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DOS ATOS. CERCEAMENTO DE
DEFESA EVIDENCIADO. NULIDADE RECONHECIDA. FEITO ANULADO
DESDE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Há cerceamento de defesa, e consequente nulidade do feito, quando as
mídias que deveriam conter atos essenciais do processo apresentam falhas
que impossibilitem pleno conhecimento da matéria discutida e decidida.
N U L I D A D E D O F E I TO . D E S A PA R E C I M E N TO D O S M A R C O S
INTERRUPTIVOS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NOVA
SENTENÇA QUE NÃO PODERÁ SUPLANTAR AS PENAS IMPOSTAS NA
DECISÃO ANULADA. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.
PENAS INFERIORES A 1 ANO. DECURSO DE LAPSO SUPERIOR A 2
ANOS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Não havendo
recurso da acusação, a pena aplicada na sentença recorrida, mesmo com a
anulação desta, deverá servir como limite à reprimenda que vier a ser
imposta no novo julgamento, caso mantida a condenação, a fim de evitar o
agravamento da situação do réu. Com a anulação do feito desaparecem os
marcos interruptivos da prescrição, de modo que o decurso de lapso
temporal superior a 2 anos desde o recebimento da denúncia importa no
reconhecimento, de ofício, da prescrição, já que foram impostas penas
inferiores a 1 ano na sentença anulada, as quais não poderão ser
aumentadas em novo decisum. DEFENSOR DATIVO. PATROCÍNIO
DURANTE TODO O PROCESSO. VERBA NÃO FIXADA NA SENTENÇA.
REMUNERAÇÃO DEVIDA. ARBITRAMENTO. Faz jus ao montante de 15
URHs, a título de honorários advocatícios, o procurador nomeado ao
acusado que atuou durante todo o processo (Lei Complementar estadual n.
155/97, [...]
ANÁLISE E DISCUSSÃO
A audiência é um momento processual de suma importância. É neste
momento que o juiz tem contato com as partes de forma direta, se
aproximando da lide de forma a levantar, de forma clara e “objetiva”, os
pontos controvertidos existentes na demanda.
Nem sempre o objetivo principal da audiência é o levante de pontos
controvertidos, podendo ser, em um primeiro momento, apenas um espaço
para a conciliação entre as partes litigiosas. Este tipo de audiência é
denominada, sem necessidade de maiores explicações, de audiência de
conciliação.
Durante a fase de instrução processual, vez que o juiz observa meios
de sanear a lide ouvindo-se as partes, testemunhas e ou peritos, o CPC
concedeu ao magistrado a possibilidade de designar uma audiência una de
instrução e julgamento. Neste momento, ouvidas as partes e interrogando-se
as testemunhas, o juiz poderá sanear a lide por intermédio da sentença.
No caso apontado no acórdão, o juiz prolatou a sentença em audiência
de forma coerente (observando somente o direito material, excluindo a
possível extinção da punibilidade e os problemas técnicos ocorridos). Porém,
não foi possível a legalidade da audiência vez que esta não foi documentada
de forma correta.
Desde o surgimento das audiências no direito moderno existe a figura
do secretário de audiência (nome este que poderá variar no tempo e em
formalidade). Este deve realizar a coleta objetiva das informações
provenientes da sessão, redigindo um documento oficial que valerá como
peça processual, nomeada “Ata de Audiência”. Ocorre que, com o
desenvolvimento de novas tecnologias da informação e demais ferramentas
acessórias, esta figura deixa de ocupar o papel de redator ouvinte direto e
passar a poder fazer uso dessas ferramentas para colaborar com o princípio
da celeridade processual. Por meio de gravações de audio e vídeo, a
audiência pode fluir sem necessidade de intervalos para explanação do juiz
ao redator sobre o que deverá ser redigido ou mesmo para que ele
acompanhe o ritmo do debate, trazendo uma queda no índice de erros e,
como dito, maior celeridade ao ato.
Porém, isso traz uma problemática: caso a gravação não seja realizada
ou seja realizada de forma indevida, a audiência deixa de ser válida, tendo
em vista que não existiu a devida documentação da sessão. Como
observado pelo acórdão, isso leva a não existência do ato ou sua nulidade.
No caso em epígrafe, o interrogado apela da sentença, vez que esta foi
prolatada em audiência com gravação danificada, o que faz com que seja
posto em voga o cerceamento de defesa, vez que, no momento de sua
defesa, ocorreu a falha de documentação por motivos técnicos,
desencadeando o cerceamento de sua defesa.
Um aspecto muito importante deste acórdão é o fato do juiz sentenciar
e condenar o réu em um ato nulo. Este incidente poderia trazer uma grande
incerteza e insegurança jurídica ao processo, vez que ao julgar novamente o
juiz poderia modificar sua sentença de forma a prejudicar o réu. Isso foi
muito bem observado pelo Desembargador, que, de forma clara, impede o
juiz de aumentar a pena imputada ao réu.
Desta forma, o magistrado de segundo grau observou bem os fatos e
evitou que fosse violado de forma evidente o princípio constitucional da
ampla defesa, assegurando ao indivíduo um julgamento justo.
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anulabilidade dos atos realizados em audiência