ANULABILIDADE DOS ATOS REALIZADOS EM AUDIÊNCIA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTONIO CARLOS FORTALEZA DE AQUINO – 12/0026635 DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO 2 PROFESSOR: VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA DADOS GERAIS Processo: APR 20120140459 SC 2012.014045-9 (Acórdão) Relator(a): Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Julgamento: 12/06/2013 Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal Julgado Parte(s): Apelante: Nazareno Lourenço Advogado: Ederson Luiz Leal (22578/SC) Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor: Roberta Mesquita e Oliveira Tauscheck (Promotora) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. DESOBEDIÊNCIA. CÓDIGO PENAL, ARTS. 147 E 330. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. GRAVAÇÕES DOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHA E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. MÍDIA NÃO JUNTADA AOS AUTOS. ALEGAÇÕES FINAIS DAS PARTES E SENTENÇA COM FALHAS NA GRAVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PLENO CONHECIMENTO DA MATÉRIA DISCUTIDA E DECIDIDA. CERTIFICADA A INVIABILIDADE DE REGRAVAÇÃO DAS MÍDIAS. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DOS ATOS. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. NULIDADE RECONHECIDA. FEITO ANULADO DESDE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Há cerceamento de defesa, e consequente nulidade do feito, quando as mídias que deveriam conter atos essenciais do processo apresentam falhas que impossibilitem pleno conhecimento da matéria discutida e decidida. N U L I D A D E D O F E I TO . D E S A PA R E C I M E N TO D O S M A R C O S INTERRUPTIVOS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NOVA SENTENÇA QUE NÃO PODERÁ SUPLANTAR AS PENAS IMPOSTAS NA DECISÃO ANULADA. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. PENAS INFERIORES A 1 ANO. DECURSO DE LAPSO SUPERIOR A 2 ANOS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Não havendo recurso da acusação, a pena aplicada na sentença recorrida, mesmo com a anulação desta, deverá servir como limite à reprimenda que vier a ser imposta no novo julgamento, caso mantida a condenação, a fim de evitar o agravamento da situação do réu. Com a anulação do feito desaparecem os marcos interruptivos da prescrição, de modo que o decurso de lapso temporal superior a 2 anos desde o recebimento da denúncia importa no reconhecimento, de ofício, da prescrição, já que foram impostas penas inferiores a 1 ano na sentença anulada, as quais não poderão ser aumentadas em novo decisum. DEFENSOR DATIVO. PATROCÍNIO DURANTE TODO O PROCESSO. VERBA NÃO FIXADA NA SENTENÇA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. ARBITRAMENTO. Faz jus ao montante de 15 URHs, a título de honorários advocatícios, o procurador nomeado ao acusado que atuou durante todo o processo (Lei Complementar estadual n. 155/97, [...] ANÁLISE E DISCUSSÃO A audiência é um momento processual de suma importância. É neste momento que o juiz tem contato com as partes de forma direta, se aproximando da lide de forma a levantar, de forma clara e “objetiva”, os pontos controvertidos existentes na demanda. Nem sempre o objetivo principal da audiência é o levante de pontos controvertidos, podendo ser, em um primeiro momento, apenas um espaço para a conciliação entre as partes litigiosas. Este tipo de audiência é denominada, sem necessidade de maiores explicações, de audiência de conciliação. Durante a fase de instrução processual, vez que o juiz observa meios de sanear a lide ouvindo-se as partes, testemunhas e ou peritos, o CPC concedeu ao magistrado a possibilidade de designar uma audiência una de instrução e julgamento. Neste momento, ouvidas as partes e interrogando-se as testemunhas, o juiz poderá sanear a lide por intermédio da sentença. No caso apontado no acórdão, o juiz prolatou a sentença em audiência de forma coerente (observando somente o direito material, excluindo a possível extinção da punibilidade e os problemas técnicos ocorridos). Porém, não foi possível a legalidade da audiência vez que esta não foi documentada de forma correta. Desde o surgimento das audiências no direito moderno existe a figura do secretário de audiência (nome este que poderá variar no tempo e em formalidade). Este deve realizar a coleta objetiva das informações provenientes da sessão, redigindo um documento oficial que valerá como peça processual, nomeada “Ata de Audiência”. Ocorre que, com o desenvolvimento de novas tecnologias da informação e demais ferramentas acessórias, esta figura deixa de ocupar o papel de redator ouvinte direto e passar a poder fazer uso dessas ferramentas para colaborar com o princípio da celeridade processual. Por meio de gravações de audio e vídeo, a audiência pode fluir sem necessidade de intervalos para explanação do juiz ao redator sobre o que deverá ser redigido ou mesmo para que ele acompanhe o ritmo do debate, trazendo uma queda no índice de erros e, como dito, maior celeridade ao ato. Porém, isso traz uma problemática: caso a gravação não seja realizada ou seja realizada de forma indevida, a audiência deixa de ser válida, tendo em vista que não existiu a devida documentação da sessão. Como observado pelo acórdão, isso leva a não existência do ato ou sua nulidade. No caso em epígrafe, o interrogado apela da sentença, vez que esta foi prolatada em audiência com gravação danificada, o que faz com que seja posto em voga o cerceamento de defesa, vez que, no momento de sua defesa, ocorreu a falha de documentação por motivos técnicos, desencadeando o cerceamento de sua defesa. Um aspecto muito importante deste acórdão é o fato do juiz sentenciar e condenar o réu em um ato nulo. Este incidente poderia trazer uma grande incerteza e insegurança jurídica ao processo, vez que ao julgar novamente o juiz poderia modificar sua sentença de forma a prejudicar o réu. Isso foi muito bem observado pelo Desembargador, que, de forma clara, impede o juiz de aumentar a pena imputada ao réu. Desta forma, o magistrado de segundo grau observou bem os fatos e evitou que fosse violado de forma evidente o princípio constitucional da ampla defesa, assegurando ao indivíduo um julgamento justo.