Legislação, Doutrina e Jurisprudência ANO: 49 – 2015 FECHAMENTO: 09/07/2015 ÚLTIMO DIÁRIO PESQUISADO 09/07/2015 EXPEDIÇÃO: 12/07/2015 PÁGINAS: 278/263 FASCÍCULO Nº: 27 Sumário PIS/PASEP ABONO ANUAL Cronograma de Pagamento – Resolução 748 Codefat ................................277 RENDIMENTOS Distribuição aos Participantes – Resolução 2 CD-PIS/Pasep ......................277 PREVIDÊNCIA SOCIAL ASSISTÊNCIA SOCIAL Organização – Lei 13.146.............................................................................270 BENEFÍCIO Alteração – Lei 13.146 ..................................................................................270 COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA Incidência – Medida Provisória 680 ..............................................................272 CUSTEIO Alteração – Medida Provisória 680 ...............................................................272 ESOCIAL Geração do Arquivo – Resolução 2 CGeS ...................................................275 Normas para Apresentação – Resolução 2 CGeS .......................................275 INSPEÇÃO DO TRABALHO Perícia Médica – Resolução 485 INSS.........................................................276 TRABALHO CLT – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Alteração – Lei 13.146 ..................................................................................270 DÉBITO TRABALHISTA Atualização – Julho/2015 – Tabela Prática...................................................274 DEFICIENTES FÍSICOS Contratação – Lei 13.146..............................................................................270 DIREITO AO TRABALHO Pessoas Portadoras de Deficiência – Lei 13.146 .........................................270 DISCRIMINAÇÃO Proibição – Lei 5.876 MRJ............................................................................265 Proibição – Lei 13.146 ..................................................................................270 ESOCIAL Geração do Arquivo – Resolução 2 CGeS ...................................................275 Normas para Apresentação – Resolução 2 CGeS .......................................275 LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA JORNADA DE TRABALHO Redução – Decreto 8.479 .............................................................................271 Redução – Medida Provisória 680................................................................272 MOTORISTA Exercício da Profissão – Portaria 944 MTE ..................................................266 MOVIMENTAÇÃO DA CONTA Hipóteses – Lei 13.146 .................................................................................270 PPE – PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO Instituição – Medida Provisória 680 ..............................................................272 Regulamentação – Decreto 8.479 ................................................................271 SALÁRIO Redução – Decreto 8.479 .............................................................................271 Redução – Medida Provisória 680................................................................272 SEGURO-DESEMPREGO Concessão – Resolução 749 Codefat ..........................................................275 TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS Autorização – Portaria 945 MTE...................................................................273 FGTS COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA Incidência – Medida Provisória 680 ..............................................................272 ESOCIAL Geração do Arquivo – Resolução 2 CGeS ...................................................275 Normas para Apresentação – Resolução 2 CGeS .......................................275 SALDO DAS CONTAS Atualização – Julho/2015 – Edital 7 Caixa....................................................265 JURISPRUDÊNCIA CONTRATO DE TRABALHO O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço, salvo se permanecer a subordinação jurídica........................................................264 TEMPO DE SERVIÇO Possível a comprovação de tempo de serviço pela empregada doméstica, mediante declaração extemporânea de ex-empregador, de período anterior à regulamentação da profissão. ......................................................263 278 PIS/PASEP FASCÍCULO 27/2015 COAD PIS/PASEP RESOLUÇÃO 2 CD-PIS/PASEP, DE 6-7-2015 (DO-U DE 8-7-2015) RENDIMENTOS Distribuição aos Participantes Aprovado o calendário de pagamento dos rendimentos do PIS/Pasep para o exercício 2015/2016 O CD-PIS/Pasep – Conselho Diretor do Fundo PIS/Pasep, por meio do Ato em referência, fixa o cronograma de pagamento, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A., dos rendimentos (juros e resultado líquido adicional) do PIS/Pasep assegurado aos participantes. Veja a seguir o cronograma de pagamento dos rendimentos para o exercício de 2015/2016: Nascidos em Crédito em conta Setembro 15/09/2015 Outubro 14/10/2015 Novembro 17/11/2015 Dezembro 15/12/2015 Janeiro e Fevereiro 12/01/2016 Março e Abril 11/02/2016 Maio e Junho 15/03/2016 Rendimentos do PIS – Nas Agências da Caixa Nascidos em Recebem a partir de Julho 22-7-2015 Agosto 20-8-2015 Setembro 17-9-2015 Outubro 15-10-2015 Novembro 19-11-2015 Dezembro Recebem até Rendimentos do PIS – Nas Agências do Banco do Brasil Final da inscrição Recebem a partir de 0 22-7-2015 17-12-2015 1 20-8-2015 14-1-2016 2 17-9-2015 Março e Abril 16-2-2016 3 15-10-2015 Maio e Junho 17-3-2016 4 19-11-2015 Janeiro e Fevereiro 30-6-2016 Rendimentos do PIS – Crédito em Conta Corrente da Caixa Nascidos em Crédito em conta Julho 14/07/2015 Agosto 18/08/2015 RESOLUÇÃO 748 CODEFAT, DE 2-7-2015 (DO-U DE 6-7-2015) 5 14-1-2016 6e7 16-2-2016 8e9 17-3-2016 Recebem até 30-6-2016 O crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil será efetuado a partir do 3º dia útil anterior ao início de cada período de pagamento, conforme cronograma estabelecido neste quadro. ABONO ANUAL Cronograma de Pagamento Codefat aprova cronograma de pagamento do Abono do PIS para o exercício 2015/2016 O Codefat – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, por meio do ato em referência, fixa o cronograma para pagamento pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A., na condição de agentes pagadores, do Abono Salarial assegurado aos participantes do PIS – Programa de Integração Social e do Pasep – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Compete aos agentes pagadores, dentre outras atribuições: a) executar os serviços de pesquisa, identificação dos participantes e trabalhadores com direito ao Abono, segundo critérios definidos pelo MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, e, ainda, apuração e controle de valores, processamento dos dados, atendimento aos participantes e trabalhadores, assim como o pagamento do Abono, que poderá ser efetuado mediante depósito em conta-corrente de titularidade do trabalhador, no agente pagador ou saque em espécie; b) executar as rotinas de revisão da atribuição do Abono exercício 2015/2016, não contempladas pela regularização cadastral da Rais – RelaLEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA ção Anual de Informações Sociais Ano-Base 2014, mediante solicitação individualizada do participante até 15-6-2016, e efetuar o pagamento do Abono, quando for o caso, desde que comprovada a apropriação na base de dados da Rais das informações entregues pelo empregador; c) efetuar, no prazo de 30 dias, a retroação do cadastro dos participantes do PIS e do Pasep, desde que devidamente comprovado o vínculo empregatício, seja ele efetivo ou temporário, quando houver necessidade de atualização do referido cadastro. Deixa de ser efetuado o pagamento do Abono Salarial por intermédio de celebração de convênio com empresas/entidades para pagamento em folha de salários/proventos. O cadastro retroativo do trabalhador será efetuado mediante a apresentação do documento de identificação; do CPF – Cadastro de Pessoa Física; do Termo de Posse, quando se tratar de funcionário efetivo; do contrato de trabalho, quando se tratar de trabalhador tempo277 COAD FASCÍCULO 27/2015 rário; e da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando se tratar de trabalhador celetista. No caso de falecimento do titular beneficiário do Abono Salarial, os agentes pagadores efetuarão o pagamento aos respectivos sucessores do de cujus, por meio de Alvará Judicial, no qual deverá constar a identificação completa do representante legal e o ano-base do Abono Salarial. O pagamento do Abono Salarial aos beneficiários identificados no processamento da Rais extemporânea, entregue ao MTE até 30-9-2015, será disponibilizado pelos agentes pagadores a partir de 4-11-2015. Após a data estabelecida anteriormente, a regularização cadastral da Rais extemporânea somente será processada para disponibilização de pagamento, quando for o caso, juntamente com o exercício financeiro seguinte do Abono. O cronograma de pagamento do Abono Salarial do PIS, nas Agências da Caixa, para o exercício de 2015/2016 é o seguinte: Nascidos em Recebem a partir de Julho 22-7-2015 Agosto 20-8-2015 Setembro 17-9-2015 Outubro 15-10-2015 Novembro 19-11-2015 Dezembro 17-12-2015 Janeiro Fevereiro Março Maio Crédito em conta Setembro 15-9-2015 Outubro 14-10-2015 Novembro 17-11-2015 Dezembro 15-12-2015 Janeiro 12-1-2016 Fevereiro Março 11-2-2016 Abril Maio 15-3-2016 Junho O pagamento de Abono regularização cadastral será realizado no período de 4-11-2015 a 30-6-2016. O cronograma de pagamento do Abono Salarial do Pasep, nas Agências do Banco do Brasil, para o exercício de 2015/2016, é o seguinte: 30-6-2016 14-1-2016 17-3-2016 Junho Nascidos em Recebem até 16-2-2016 Abril PIS-PASEP/PREVIDÊNCIA SOCIAL O crédito em conta para correntistas da Caixa será efetuado a partir de julho/2015 conforme tabela a seguir: Nascidos em Crédito em conta Julho 14-7-2015 Agosto 18-8-2015 Final da Inscrição Recebem a partir de 0 22-7-2015 1 20-8-2015 2 17-9-2015 3 15-10-2015 4 19-11-2015 5 14-1-2016 6e7 16-2-2016 8e9 17-3-2016 Recebem até 30-6-2016 O crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil será efetuado a partir do terceiro dia útil anterior ao início de cada período de pagamento. O pagamento de Abono regularização cadastral será realizado no período de 4-11-2015 a 30-6-2016. PREVIDÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO 485 INSS, DE 8-7-2015 (DO-U DE 9-7-2015) INSPEÇÃO DO TRABALHO Perícia Médica Fixados procedimentos a serem adotados pela Perícia Médica na inspeção no ambiente de trabalho O INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, através do ato em referência, estabelece rotinas e procedimentos a serem adotados pela Perícia Médica para inspeção no ambiente de trabalho. Para inspeção no ambiente de trabalho, deverão ser observados os elementos inerentes à história clínica e ocupacional, descritos nos seguintes documentos: a) Prontuário Médico; b) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário e demais dados da Análise de Função; c) LTCAT – Laudo Técnico das Condições de Ambiente de Trabalho; d) PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais; e) PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA f) CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, para análise dos vínculos empregatícios anteriores; e g) CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho. Os documentos relacionados nas letras “a” a “g”, de responsabilidade do empregador, deverão ser solicitados pela Perícia Médica por meio do Formulário de Solicitação de Documentos Médicos. A inspeção no ambiente de trabalho será precedida de envio de Carta de Comunicação de Inspeção à empresa. A inspeção no ambiente de trabalho terá por finalidade: reconhecer tecnicamente o nexo entre o trabalho e o agravo; verificar se existe, por parte da empresa, cumprimento quanto às normas de segurança e higiene do trabalho; verificar a adoção e o uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador; constatar 276 PREVIDÊNCIA SOCIAL/TRABALHO FASCÍCULO 27/2015 se a doença ou lesão invocada como causa do benefício junto ao INSS é pré-existente ou não ao ingresso no RGPS – Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se os casos de progressão ou agravamento; verificar se as informações contidas no PPP estão em concordância com o LTCAT utilizado como base para sua fundamentação, com fins à aposentadoria especial; confirmar se as informações contidas no LTCAT estão em concordância com o ambiente de trabalho inspecionado, com fins à aposentadoria especial; e avaliar a compatibilidade da capacidade laborativa do reabilitando frente ao posto de trabalho de origem e frente ao posto de trabalho proposto pelo empregador. A Perícia Médica dará ciência ao segurado, por meio da Carta de Comunicação ao Segurado de Inspeção no Ambiente de Trabalho, da data e hora de realização da inspeção, informando-lhe da possibilidade da participação do representante do sindicato da categoria e/ou do seu médico assistente. Um representante da empresa poderá fazer parte da inspeção, sendo, preferencialmente, um técnico e/ou o representante da Cipa – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. No momento da inspeção, os executores deverão estar munidos de documento de Identificação Funcional e de Carta de Apresentação. Sem que haja prejuízo nas determinações contidas na NR – Norma Regulamentadora 28, que trata de Fiscalização e Penalidades relativas às disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, quando na realização da inspeção no ambiente de trabalho ficar constatada alguma das irregularidades descritas nas normativas previdenciárias, o executor da inspeção deverá emitir RA – Representação Administrativa e encaminhar suas respectivas cópias, COAD conforme o caso, aos órgãos competentes. O Formulário de Inspeção no Ambiente de Trabalho deverá conter, obrigatoriamente: a) identificação da empresa, dos acompanhantes, do segurado e dos documentos solicitados para análise; b) descrição da atividade (registrar as atividades desenvolvidas pelo segurado em cada função e setor, incluindo a atual e as pregressas); c) riscos ambientais (agentes físicos, químicos, biológicos), fatores ergonômicos, psicofísicos e riscos de acidentes; d) comentários complementares (elementos eventualmente existentes e não apontados anteriormente, mas necessários ao esclarecimento da matéria em questão); e e) conclusão final que deverá conter, conforme o caso: e.1) o reconhecimento ou não do nexo entre o trabalho e o agravo; e.2) o enquadramento de condições especiais (relatar a existência de efetiva exposição ao agente nocivo, habitualidade e permanência da exposição); e.3) a capacidade laborativa do reabilitando frente ao posto de trabalho de origem e ao posto de trabalho proposto pelo empregador; e e.4) encaminhamentos adicionais que venham a ser realizados, tais como RA a outros órgãos. Após realizada a inspeção no local de trabalho, a perícia médica do INSS reconhecerá ou não o nexo entre o trabalho e o agravo, devendo a APS – Agência da Previdência Social mantenedora do beneficio, em ambos os casos, emitir junto à perícia médica uma Carta de Notificação, em 3 vias, sendo uma para ser juntada ao processo concessório e as outras duas para serem enviadas à empresa e ao segurado. ESOCIAL Normas para Apresentação RESOLUÇÃO 2 CGeS, DE 3-7-2015 (DO-U DE 7-7-2015) Comitê Gestor aprova versão 2.1 do Manual de Orientação do eSocial O CGeS – Comitê Gestor do eSocial, através do referido Ato, aprova a versão 2.1 do Manual de Orientação do eSocial – Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, disponível no sítio eletrônico do eSocial na Internet, no endereço <http://www.esocial.gov.br>. Dentre as alterações destacamos: a inclusão dos eventos totalizadores; a utilização do CAEPF – Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física de forma análoga ao conceito de estabelecimento na pessoa jurídica; a retirada do evento de Adesão Antecipada ao eSocial (S-4999) e a inclusão de um arquivo de Controle de Alterações do Leiaute. TRABALHO RESOLUÇÃO 749 CODEFAT, DE 2-7-2015 (DO-U DE 6-7-2015) SEGURO-DESEMPREGO Concessão Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal é prorrogado no Ceará O Codefat – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, por meio do referido ato, reconhece, em caráter excepcional, em razão da ocorrência de caso fortuito/força maior ocasionado pelo fenômeno natural da seca, o direito ao recebimento do Seguro-Desemprego Pescador Artesanal no estado do Ceará, para prorrogar até o dia 30-10-2015 o procedimento de recepção da documentação necessária à habilitação do referido benefício, relativa aos defesos dos anos de 2014 e 2015. A habilitação do pescador artesanal ao benefício do Seguro-Desemprego fica condicionada à inclusão do mesmo na relação nominal a ser acostada aos autos do Inquérito Civil Público nº 1.15.000.002847/2014-54, para fins de reconhecimento da excepcionalidade do caso fortuito/força maior no atendimento do requisito do exercício ininterrupto da atividade, bem como ao cumprimento dos demais critérios legais referentes à concessão do benefício ao pescador artesanal. LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA 275 COAD FASCÍCULO 27/2015 TRABALHO TABELA PRÁTICA DÉBITO TRABALHISTA Atualização Atualize os débitos trabalhistas para pagamento no mês de julho/2015 1. ATUALIZAÇÃO MENSAL Os coeficientes de atualização da tabela a seguir corrigem os débitos trabalhistas desde o primeiro dia do mês/ano em que o débito tornou-se devido até o último dia do mês anterior ao do pagamento. Sendo assim, a Tabela está atualizada até 30-6-2015, aplicando-se ao pagamento realizado em 1-7-2015. TABELA 1 – COEFICIENTES MENSAIS Meses de Vencimento do Débito 2010 2011 2012 2013 2014 2015 Jan 1,039361176 1,032251526 1,019931693 1,016985392 1,015046419 1,006398262 Fev 1,039361176 1,031513993 1,019051233 1,016985392 1,013904763 1,005515419 Mar 1,039361176 1,030973763 1,019051233 1,016985392 1,013360588 1,005346521 Abr 1,038538653 1,029725735 1,017964047 1,016985392 1,013091106 1,004045278 Mai 1,038538653 1,029345907 1,017733022 1,016985392 1,012626310 1,002968090 Jun 1,038009269 1,027732367 1,017256946 1,016985392 1,012015053 1,001813000 Jul 1,037398241 1,026588747 1,017256946 1,016985392 1,011544685 1,000000000 Ago 1,036205568 1,025328618 1,017110482 1,016772887 1,010479639 Set 1,035264513 1,023204446 1,016985392 1,016772887 1,009871697 Out 1,034538267 1,022179200 1,016985392 1,016692568 1,008990848 Nov 1,034050195 1,021545841 1,016985392 1,015758071 1,007944601 Dez 1,033702871 1,020887369 1,016985392 1,015547852 1,007457999 De acordo com a Súmula 381 do TST, o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Contudo, se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. 2. ATUALIZAÇÃO DIÁRIA Para atualização diária de débito pago em dia diferente do dia 1º, ou seja, para pagamentos a partir do dia 2, cabe ao devedor utilizar a TR pró-rata dia. A seguir, divulgamos os coeficientes diários que devem ser utilizados entre o período de 1-7 a 1-8-2015: TABELA 2 – COEFICIENTES DIÁRIOS DIA COEFICIENTE DIA COEFICIENTE DIA COEFICIENTE DIA COEFICIENTE 1 1,00000000 9 1,00060079 17 1,00120195 25 1,00180346 2 1,00010011 10 1,00070096 18 1,00130217 26 1,00180346 3 1,00020022 11 1,00080114 19 1,00130217 27 1,00180346 4 1,00030035 12 1,00080114 20 1,00130217 28 1,00190375 5 1,00030035 13 1,00080114 21 1,00140241 29 1,00200405 6 1,00030035 14 1,00090132 22 1,00150266 30 1,00210435 7 1,00040049 15 1,00100152 23 1,00160292 31 1,00220467 8 1,00050064 16 1,00110173 24 1,00170318 1 1,00230500 3. EXEMPLOS a) Suponhamos uma diferença de comissões referente ao mês de fevereiro/2010 cujo pagamento deveria ter sido efetuado até o 5º dia útil de março/2010, e a empresa realiza o pagamento em 1-7-2015. O valor da diferença de comissões é de R$ 875,50. O cálculo ficará da seguinte forma: – R$ 875,50 x 1,039361176 (coeficiente mensal de março/2010, mês seguinte ao da prestação de serviços, conforme Tabela 1) = R$ 909,96 O valor atualizado para pagamento em 1-7-2015 é de R$ 909,96. b) Considerando a mesma diferença de comissões (R$ 875,50), referente ao mês de fevereiro/2010, cujo pagamento deveria ter sido efetuado até o 5º dia útil de março/2010, para pagamento em 31-7-2015. O cálculo ficará da seguinte forma: – R$ 875,50 x 1,039361176 (coeficiente mensal de março/2010, mês seguinte ao da prestação de serviços, conforme Tabela 1) = R$ 909,96 – R$ 909,96 x 1,00220467 (coeficiente de 31-7-2015, de acordo com a Tabela 2) = R$ 911,97 O valor atualizado para pagamento em 31-7-2015 é de R$ 911,97. LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA 274 TRABALHO FASCÍCULO 27/2015 PORTARIA 945 MTE, DE 8-7-2015 (DO-U DE 9-7-2015) COAD TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS Autorização MTE define os procedimentos para autorização para trabalho aos domingos e feriados O Ato em referência revoga as Portarias 3.118 MTb, de 3-4-89 (Informativo 22/89) e 375 MTE, de 21-3-2014 (Fascículo 13/2014), para entre outras normas, estabelecer que a autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos poderá ser concedida mediante acordo coletivo específico firmado entre empregadores e entidade representativa da categoria profissional de empregados, bem como mediante ato de autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, usando da competência que lhe foi atribuída pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, pelo art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e pelo artigo 1º do Decreto nº 83.842, de 14 de agosto de 1979, RESOLVE: Art. 1º – A autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o artigo 68, parágrafo único, da CLT será regida de acordo com os procedimentos previstos nesta Portaria. Parágrafo único – A autorização a que se refere este artigo poderá ser concedida: a) mediante acordo coletivo específico firmado entre empregadores e entidade representativa da categoria profissional de empregados; b) mediante ato de autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, baseado em relatório da inspeção do trabalho, por meio de requerimento do empregador. Art. 2º – Fica concedida autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos aos empregadores que firmarem acordo coletivo específico de trabalho com entidade representativa da categoria profissional, após o devido registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 3º – O acordo coletivo específico a que se refere o artigo anterior disciplinará a prestação do trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, devendo versar, no mínimo, sobre: I – Escala de revezamento; II – Prazo de vigência da prestação do trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos; III – Condições específicas de segurança e saúde para o trabalho em atividades perigosas e insalubres; IV – Os efeitos do acordo coletivo específico na hipótese de cancelamento da autorização. Art. 4º – Para a análise da pertinência da pactuação sobre o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, as partes considerarão: I – o histórico de cumprimento da legislação trabalhista pela empresa, por meio de consulta às certidões de débito e informações processuais administrativas no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, através do endereço eletrônico http://consultacpmr.mte.gov.br/ConsultaCPMR. II – as taxas de incidência ou gravidade de doenças e acidentes do trabalho do empregador em relação ao perfil do setor econômico, com base nas estatísticas oficiais anualmente publicadas pelo Ministério da Previdência Social. Art. 5º – O registro do acordo coletivo específico deve ser requerido por meio do Sistema Mediador em http://www.mte.gov.br, conforme instruções previstas no sistema. Parágrafo único – Para a validade do acordo coletivo específico serão observadas as regras constantes do Título VI da CLT. Esclarecimento COAD: O Título VI da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/43 (Portal COAD) trata das normas que disciplinam as Convenções Coletivas de Trabalho, que abrangem os artigos 611 ao 625. Art. 6º – A autorização se encerrará: I) com o decurso do prazo previsto no acordo coletivo específico; II) pelo distrato entre as partes. LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA Art. 7º – Excetuados os casos previstos no artigo 2º desta Portaria, fica subdelegada competência aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego, com circunscrição no local da prestação do serviço, para conceder autorização de trabalho aos domingos e feriados. Art. 8º – O requerimento para solicitar a autorização prevista no artigo anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos: I – laudo técnico elaborado por instituição Federal, Estadual ou Municipal, indicando a necessidade de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de 4 (quatro) anos; II – escala de revezamento, de forma que o gozo do repouso semanal remunerado dos trabalhadores coincida com o domingo, no mínimo, 1 (uma) vez a cada três semanas; III – comprovação da comunicação, com antecedência mínima de 15 dias da data do protocolo do pedido feito ao MTE, à entidade sindical representativa da categoria laboral a respeito da autorização para o trabalho aos domingos e feriados. IV – Resposta apresentada pela entidade sindical laboral competente no prazo de 15 dias, se houver. Parágrafo único – Em caso de objeção ao pedido de autorização para o trabalho aos domingos e feriados, a entidade sindical laboral poderá protocolar sua manifestação diretamente no MTE. Art. 9º – As autorizações de que trata o artigo 7º desta portaria somente serão concedidas após inspeção na empresa requerente e serão consideradas na avaliação do pedido de autorização a ocorrência das seguintes situações: I – infração reincidente nos atributos de jornada e descanso; II – taxa de incidência ou gravidade de doenças e acidentes do trabalho superior à média do perfil do setor econômico, com base nas estatísticas oficiais anualmente publicadas pelo Ministério da Previdência Social. § 1º – As autorizações previstas no Caput poderão ser concedidas pelo prazo de até dois anos, renováveis, com validade a partir da publicação no Diário Oficial da União. § 2º – Os pedidos de renovação deverão ser formalizados em até três meses antes do término da autorização, observados os requisitos exigidos no caput deste artigo. Art. 10 – A autorização para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos poderá ser cancelada a qualquer momento, após oitiva da empresa, mediante despacho fundamentado e baseado em relatório da inspeção do trabalho, desde que observada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I – descumprimento do instrumento coletivo pelo empregador relativamente às normas coletivas sobre o trabalho em domingos e feriados, no caso de autorização concedida por meio de acordo coletivo específico; II – descumprimento das exigências constantes desta Portaria; III – infração reincidente nos atributos de jornada e descanso, constatada pela inspeção do trabalho; IV – atingimento, pelo empregador, de taxa de incidência ou gravidade de doenças e acidentes do trabalho superior à do perfil do setor econômico, com base nas estatísticas oficiais anualmente publicadas pelo Ministério da Previdência Social. 273 COAD FASCÍCULO 27/2015 V – situação de grave e iminente risco à segurança e saúde do trabalhador constatada pela Inspeção do Trabalho. § 1º – No caso do inciso IV, caberá à Inspeção do Trabalho avaliar se a ocorrência é suficientemente relevante a fim de justificar o cancelamento da autorização. § 2º – Fica subdelegada competência aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego, com circunscrição no local da prestação de serviço, para o cancelamento de que trata o caput deste artigo. MEDIDA PROVISÓRIA 680, DE 6-7-2015 (DO-U DE 7-7-2015) TRABALHO Art. 11 – O MTE disponibilizará em sua página eletrônica a relação das empresas autorizadas, na forma desta Portaria, ao trabalho em domingos e feriados. Art. 12 – Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Executivo do MTE, ouvidas as áreas técnicas envolvidas. Art. 13 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 – Revogam-se as Portarias nº 3.118, de 03 de abril de 1989 e nº 375 de 21 de março de 2014. (Manoel Dias) PPE – PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO Instituição Governo edita MP que institui Programa de Proteção ao Emprego O ato em referência institui o PPE – Programa de Proteção ao Emprego, que possibilita ao empregador, em situação de dificuldade econômico-financeira, reduzir, temporariamente, pelo período máximo de 12 meses, em até 30%, a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário, que não poderá ser inferior ao salário-mínimo. A adesão poderá ser feita até 31-12-2015 e a redução está condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante. A Medida Provisória também altera, a partir de 1-11-2015, o inciso I do artigo 22 e acrescenta a alínea “d” ao § 8º do artigo 28, ambos da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), bem como altera o artigo 15 da Lei 8.036, de 11-5-90 (Portal COAD), para estabelecer a incidência da contribuição previdenciária e os depósitos do FGTS sobre o valor da compensação pecuniária paga no âmbito do PPE. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei: Art. 1º – Fica instituído o Programa de Proteção ao Emprego – PPE, com os seguintes objetivos: I – possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica; II – favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas; III – sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia; IV – estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e V – fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego. Parágrafo único – O PPE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 2º da Lei 7.998/90 (Portal COAD) dispõe que o programa do seguro-desemprego tem por finalidade, dentre outras, auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. Art. 2º – Poderão aderir ao PPE as empresas que se encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira, nas condições e forma estabelecidas em ato do Poder Executivo federal. § 1º – A adesão ao PPE terá duração de, no máximo, doze meses e poderá ser feita até 31 de dezembro de 2015. § 2º – Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a possibilidade de suspensão e interrupção da adesão ao PPE, as condições de permanência no PPE e as demais regras para o seu funcionamento. Art. 3º – As empresas que aderirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até trinta por cento, a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário. LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA § 1º – A redução que trata o caput está condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante, conforme disposto em ato do Poder Executivo. § 2º – A redução temporária da jornada de trabalho deverá abranger todos os empregados da empresa ou, no mínimo, os empregados de um setor específico. § 3º – A redução temporária da jornada de trabalho poderá ter duração de até seis meses e poderá ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse doze meses. Art. 4º – Os empregados que tiverem seu salário reduzido, nos termos do art. 3º, farão jus a uma compensação pecuniária equivalente a cinquenta por cento do valor da redução salarial e limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho. § 1º – Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária de que trata o caput, que será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. § 2º – O salário a ser pago com recursos próprios do empregador, após a redução salarial de que trata o caput do art. 3º, não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo. Art. 5º – As empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão. Art. 6º – Será excluída do PPE e ficará impedida de aderir novamente a empresa que: I – descumprir os termos do acordo coletivo de trabalho específico relativo à redução temporária da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo desta Medida Provisória ou de sua regulamentação; ou II – cometer fraude no âmbito do PPE. Parágrafo único – Em caso de fraude no âmbito do PPE, a empresa ficará obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a 272 TRABALHO FASCÍCULO 27/2015 cem por cento desse valor, a ser aplicada conforme o Título VII do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho e revertida ao FAT. Esclarecimento COAD: O Título VII da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/43 (Portal COAD), trata do Processo de Multas Administrativas e abrange os seguintes Capítulos: I – da Fiscalização, da Autuação e da Imposição das Multas (artigos 626 ao 634), II – dos Recursos (artigos 635 ao 638) e III – do Depósito, da Inscrição e da Cobrança (artigos 639 ao 642). Art. 7º – A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 22 – ...................................................................................... Remissão COAD: Lei 8.212/91 “Art. 22 – A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:” I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego – PPE, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. .......................................................................................................”(NR) “Art. 28 – ...................................................................................... ................................................................................................................ § 8º – ............................................................................................ ................................................................................................................ DECRETO 8.479, DE 6-7-2015 (DO-U DE 7-7-2015) COAD Remissão COAD: Lei 8.212/91 “Art. 28 – Entende-se por salário de contribuição: ............................................................................................ § 8º – Integram o salário de contribuição pelo seu valor total: ..........................................................................................” d) o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego – PPE; ............................................................................................”(NR) Art. 8º – A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 15 – Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT, a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, e o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego – PPE. .......................................................................................................”(NR) Esclarecimento COAD: Os artigos 457 e 458 da CLT tratam, respectivamente, das seguintes parcelas, dentre outras: salário, gorjetas, comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens, abonos pagos pelo empregador, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Art. 9º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no art. 7º, que entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação. (Dilma Rousseff; Manoel Dias; Nelson Barbosa) PPE – PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO Regulamentação Regulamentada a MP 680/2015 que instituiu o Programa de Proteção ao Emprego De acordo com o Decreto que regulamenta a Medida Provisória 680, de 6-7-2015, divulgada neste Fascículo e Colecionador, para aderir ao PPE – Programa de Proteção ao Emprego a empresa deverá comprovar registro no CNPJ há, pelo menos, 2 anos; regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao FGTS; sua situação de dificuldade econômico-financeira; e a existência de acordo coletivo de trabalho específico, registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, além de outras regras e procedimentos a serem definidos pelo CPPE – Comitê do Programa de Proteção ao Emprego, no prazo de 15 dias a contar de 7-7-2015. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 680, de 6 de julho de 2015, DECRETA: Art. 1º – Este Decreto regulamenta o Programa de Proteção ao Emprego – PPE, de que trata a Medida Provisória nº 680, de 6 de julho de 2015. Art. 2º – Fica criado o Comitê do Programa de Proteção ao Emprego – CPPE, com a finalidade de estabelecer as regras e os procedimentos para a adesão e o funcionamento deste Programa. § 1º – O CPPE será composto pelos seguintes Ministros de Estado: I – do Trabalho e Emprego, que o coordenará; LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA II – do Planejamento, Orçamento e Gestão; III – da Fazenda; IV – do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e V – Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 2º – Os Ministros de Estado a que se refere o § 1º poderão ser representados pelos seus Secretários-Executivos. § 3º – A Secretaria-Executiva do CPPE será exercida pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 3º – Compete ao CPPE definir: I – as condições de elegibilidade para adesão ao PPE, observado o disposto no art. 6º; II – a forma de adesão ao PPE; 271 COAD FASCÍCULO 27/2015 III – as condições de permanência no PPE, observado o disposto no art. 7º; IV – as regras de funcionamento do PPE; e V – as possibilidades de suspensão e interrupção da adesão ao PPE. § 2º – O CPPE editará as regras e os procedimentos de que trata o caput no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto. § 3º – O CPPE poderá criar grupos de acompanhamento setorial, de caráter consultivo, com a participação equitativa de empresários e trabalhadores, para acompanhar o Programa e propor o seu aperfeiçoamento. Art. 4º – Compete à Secretaria-Executiva do CPPE: I – receber, analisar e deferir as solicitações de adesão ao PPE; e II – fornecer o apoio técnico e administrativo necessário ao CPPE. Art. 5º – Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego dispor sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 680, de 2015. Esclarecimento COAD: O artigo 4º da Medida Provisória 680/2015 estabelece que os empregados que tiverem seu salário reduzido farão jus a uma compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho. Art. 6º – Para aderir ao PPE, a empresa deverá comprovar, além de outras condições definidas pelo CPPE: I – registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ há, pelo menos, dois anos; II – regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; III – sua situação de dificuldade econômico-financeira, a partir de informações definidas pelo CPPE; e IV – existência de acordo coletivo de trabalho específico, registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 614 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho. LEI 13.146, DE 6-7-2015 (DO-U DE 7-7-2015) TRABALHO Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso I do caput, em caso de solicitação de adesão por filial de empresa, poderá ser considerado o tempo de registro no CNPJ da matriz. Art. 7º – No período de adesão ao PPE, a empresa não poderá contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa, exceto nos casos de: I – reposição; ou II – aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que o novo empregado também seja abrangido pela adesão. Art. 8º – O acordo coletivo de trabalho específico a que se refere o § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 680, de 2015, deverá ser celebrado entre a empresa solicitante da adesão ao PPE e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria de sua atividade econômica preponderante e deverá conter, no mínimo: I – o período pretendido de adesão ao PPE; II – os percentuais de redução da jornada de trabalho e de redução da remuneração; III – os estabelecimentos ou os setores da empresa a serem abrangidos pelo PPE; IV – a relação dos trabalhadores abrangidos, identificados por nome, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e no Programa de Integração Social – PIS; e V – a previsão de constituição de comissão paritária composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PPE para acompanhamento e fiscalização do Programa e do acordo. § 1º – O acordo coletivo de trabalho específico deverá ser aprovado em assembleia dos trabalhadores abrangidos pelo Programa. § 2º – Para a pactuação do acordo coletivo de trabalho específico, a empresa demonstrará ao sindicato que foram esgotados os períodos de férias, inclusive coletivas, e os bancos de horas. § 3º – A empresa fornecerá previamente ao sindicato as informações econômico-financeiras a serem apresentadas para adesão ao PPE. § 4º – As alterações no acordo coletivo de trabalho específico deverão ser submetidas à Secretaria-Executiva do CPPE. Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; Manoel Dias; Nelson Barbosa) DIREITO AO TRABALHO Pessoas Portadoras de Deficiência Governo sanciona Lei que assegura direitos trabalhistas às pessoas com deficiência O referido ato, que entra em vigor 180 dias contados de 7-7-2015, institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), assegurando diversos direitos, entre os quais, ao Trabalho, à Assistência Social e à Previdência Social. A Lei 13.146/2015 também altera, dentre outras normas, os artigos 428 e 433 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD); o artigo 8º da Lei 7.853, de 24-10-89 (Portal COAD), que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência; o artigo 20 da Lei 8.036, de 11-5-90 (Portal COAD), que trata das normas do FGTS; os artigos 16, 77, 93 e acréscimo do artigo 110-A, todos da Lei 8.213, de 24-7-91 (Portal COAD), que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social; o artigo 20 da Lei 8.742, de 7-12-93 (Portal COAD), que dispõe sobre a organização da Assistência Social; e os artigos 1º, 3º e 4º da Lei 9.029, de 13-4-95 (Portal COAD), que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego. LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA Neste ato destacamos que: – a pessoa com deficiência moderada ou grave poderá fazer jus ao benefício auxílio-inclusão, instituído por esta Lei; – o FGTS poderá ser utilizado para a compra de órteses ou próteses; – é proibida qualquer prática discriminatória por motivo de deficiência que limite o acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção; – constitui crime punível com reclusão de 2 a 5 anos e multa negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência; – para fins previdenciários, o filho não emancipado, de qualquer condição que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, passa a ser dependente do segurado. A seguir, transcrevemos os artigos da Lei 13.146/2015 relativos à matéria divulgada neste Colecionador: “............................................................................................................... 270 TRABALHO FASCÍCULO 27/2015 COAD Art. 1º – É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. ................................................................................................................ Art. 2º – Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º – A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III – a limitação no desempenho de atividades; e IV – a restrição de participação. § 2º – O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. ................................................................................................................ § 1º – Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no § 1º do art. 2º desta Lei, programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho. § 2º – A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho. § 3º – Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir. § 4º – Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos. § 5º – A habilitação profissional e a reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador. § 6º – A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento. § 7º – A habilitação profissional e a reabilitação profissional atenderão à pessoa com deficiência. CAPÍTULO VI DO DIREITO AO TRABALHO Seção III Da Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho LIVRO I PARTE GERAL TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Disposições Gerais Art. 34 – A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. § 1º – As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos. § 2º – A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor. § 3º – É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena. § 4º – A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados. § 5º – É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação. Art. 35 – É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho. Parágrafo único – Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias. Seção II Da Habilitação Profissional e Reabilitação Profissional Art. 36 – O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse. LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA Art. 37 – Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho. Parágrafo único – A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes: I – prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho; II – provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho; III – respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada; IV – oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais; V – realização de avaliações periódicas; VI – articulação intersetorial das políticas públicas; VII – possibilidade de participação de organizações da sociedade civil. Art. 38 – A entidade contratada para a realização de processo seletivo público ou privado para cargo, função ou emprego está obrigada à observância do disposto nesta Lei e em outras normas de acessibilidade vigentes. CAPÍTULO VII DO DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 39 – Os serviços, os programas, os projetos e os benefícios no âmbito da política pública de assistência social à pessoa com deficiência e sua família têm como objetivo a garantia da segurança de renda, da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social. § 1º – A assistência social à pessoa com deficiência, nos termos do caput deste artigo, deve envolver conjunto articulado de serviços do 269 COAD FASCÍCULO 27/2015 âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, ofertados pelo Suas, para a garantia de seguranças fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco, por fragilização de vínculos e ameaça ou violação de direitos. § 2º – Os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência em situação de dependência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais. Art. 40 – É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. CAPÍTULO VIII DO DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 41 – A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito à aposentadoria nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013. Esclarecimento COAD: A Lei Complementar 142/2013 (Fascículo 19/2013) estabeleceu condições diferenciadas para a concessão de aposentadorias por idade e por tempo de contribuição aos segurados com deficiência. ................................................................................................................ TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 92 – É criado o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão), registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas que permitam a identificação e a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência, bem como das barreiras que impedem a realização de seus direitos. § 1º – O Cadastro-Inclusão será administrado pelo Poder Executivo federal e constituído por base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos. ................................................................................................................ Art. 94 – Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que: I – receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS; Remissão COAD: Lei 8.742/93 “Art. 20 – O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.” II – tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS. Art. 95 – É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes procedimentos: I – quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa com deficiência em sua residência; II – quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará solicitação de atendimento domiciliar ou fará representar-se por procurador constituído para essa finalidade. Parágrafo único – É assegurado à pessoa com deficiência atendimento domiciliar pela perícia médica e social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS e pelas entidades da rede socioassistencial integrantes do Suas, quando seu LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA TRABALHO deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido. ................................................................................................................ Art. 97 – A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 428 – .................................................................................... ................................................................................................................ Remissão COAD: Decreto-Lei 5.452/43 – CLT “Art. 428 – Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. ..........................................................................................” § 6º – Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. ................................................................................................................ § 8º – Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica." (NR) “Art. 433 – .................................................................................... ................................................................................................................ Remissão COAD: Decreto-Lei 5.452/43 – CLT “Art. 433 – O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:” • O § 5º do artigo 428 da CLT estabelece que a idade máxima não se aplica aos aprendizes portadores de deficiência. I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; .......................................................................................................“(NR) Art. 98 – A Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: ................................................................................................................ “Art. 8º – Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: ................................................................................................................ III – negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência; ................................................................................................................ Art. 99 – O art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII: “Art. 20 – ...................................................................................... ................................................................................................................ Remissão COAD: Lei 8.036/90 “Art. 20 – A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: ..........................................................................................” XVIII – quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social. .......................................................................................................”(NR) 268 TRABALHO FASCÍCULO 27/2015 ................................................................................................................ Art. 101 – A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 16 – ...................................................................................... Remissão COAD: Lei 8.213/91 “Art. 16 – São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:” I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; ................................................................................................................ III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; .......................................................................................................”(NR) “Art. 77 – ...................................................................................... ................................................................................................................ § 2º – ............................................................................................ ................................................................................................................ Remissão COAD: Lei 8.213/91 “Art. 77 – A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais. ............................................................................................ § 2º – O direito à percepção de cada cota individual cessará: ..........................................................................................” II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; ................................................................................................................ § 4º – (VETADO). .......................................................................................................”(NR) “Art. 93 – (VETADO): I – (VETADO); II – (VETADO); III – (VETADO); IV – (VETADO); V – (VETADO). § 1º – A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. § 2º – Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados. § 3º – Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. § 4º – (VETADO)." (NR) “Art. 110-A – No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.” ................................................................................................................ Art. 105 – O art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 20 – ...................................................................................... LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA COAD ................................................................................................................ Remissão COAD: Lei 8.742/93 “Art. 20 – O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. ..........................................................................................” § 2º – Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. ................................................................................................................ § 9º – Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. ................................................................................................................ § 11 – Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento." (NR) ................................................................................................................ Art. 107 – A Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º – É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.” (NR) Esclarecimento COAD: O inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal/88 (Portal COAD) determina a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. “Art. 3º – Sem prejuízo do prescrito no art. 2º desta Lei e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça, cor ou deficiência, as infrações ao disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações: .......................................................................................................”(NR) “Art. 4º – ....................................................................................... Remissão COAD: Lei 9.029/95 “Art. 4º – O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:” I – a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; .......................................................................................................”(NR) ................................................................................................................ Art. 121 – Os direitos, os prazos e as obrigações previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações internacionais aprovados e promulgados pelo Congresso Nacional, e devem ser aplicados em conformidade com as demais normas internas e acordos internacionais vinculantes sobre a matéria. Parágrafo único – Prevalecerá a norma mais benéfica à pessoa com deficiência. 267 COAD FASCÍCULO 27/2015 Art. 122 – Regulamento disporá sobre a adequação do disposto nesta Lei ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. ................................................................................................................ PORTARIA 944 MTE, DE 8-7-2015 (DO-U DE 9-7-2015) TRABALHO Art. 124 – O § 1º do art. 2º desta Lei deverá entrar em vigor em até 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor desta Lei. ................................................................................................................ Art. 127 – Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. ...............................................................................................................” MOTORISTA Exercício da Profissão MTE disciplina condições de segurança, de conforto e de descanso dos motoristas O MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Ato em referência, revoga a Portaria 510 MTE, de 17-4-2015 (Fascículo 16/2015), para disciplinar novas normas relativas às condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas. Dentre outras normas, a Portaria 944 MTE/2015 trata das instalações sanitárias, dos compartimentos destinados aos chuveiros, do esgotamento das águas utilizadas, do ambiente para refeições, da disponibilidade gratuita de água potável, da sinalização vertical e horizontal informando as regras de movimentação, bem como do sistema de vigilância e/ou monitoramento eletrônico. As exigências contidas na alínea “a” do artigo 2º e no artigo 9º, com relação aos locais de espera, de repouso e de descanso já existentes na data de publicação deste Ato, terão o prazo de 1 ano para serem cumpridas, a contar de 9-7-2015. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015 e no Art. 4º do Decreto nº 8.433, de 16 de abril de 2015, resolve: Art. 1º – As condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas devem atender ao disposto nesta Portaria. Art. 2º – As instalações sanitárias devem: a) ser localizadas a uma distância máxima de 250 (duzentos e cinquenta) metros do local de estacionamento do veículo; b) ser separadas por sexo; c) possuir gabinetes sanitários privativos, dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com dispositivo de fechamento, além de cesta de lixo e papel higiênico; d) dispor de lavatórios dotados de espelhos, material para higienização e para secagem das mãos; e) ser dotadas de chuveiros com água fria e quente; f) seguir a proporção mínima de 1 (um) gabinete sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro, por sexo, para cada 20 (vinte) vagas ou fração, considerando a quantidade total de vagas existentes no estacionamento; g) ser providos de rede de iluminação; e h) ser mantidas em adequadas condições de higiene, conservação, funcionamento e organização. § 1º – Os vasos sanitários devem possuir assento com tampa. § 2º – O local dos chuveiros pode ser separado daquele destinado às instalações com gabinetes sanitários e lavatórios. § 3º – Nas instalações sanitárias masculinas é permitida a instalação adicional de mictórios. § 4º – As instalações sanitárias femininas podem ser reduzidas em até 70% da proporção prevista na alínea “f”, nos locais em que houver baixa demanda de usuárias, desde que assegurada a existência de pelo menos uma instalação sanitária feminina. § 5º – Para cumprimento do disposto nesta Portaria, não é permitida a utilização de banheiros químicos. Art. 3º – Os compartimentos destinados aos chuveiros devem: LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA a) ser individuais; b) ser dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com dispositivo de fechamento; c) possuir ralos sifonados com sistema de escoamento que impeça a comunicação das águas servidas entre os compartimentos e que escoe toda a água do piso; d) dispor de suporte para sabonete e cabide para toalha; e) ter área mínima de 1,20m²; e f) possuir estrado removível em material lavável e impermeável. Art. 4º – Medidas adequadas devem ser adotadas para garantir que o esgotamento das águas utilizadas não seja fonte de contaminação. Art. 5º – Os ambientes para refeições podem ser de uso exclusivo ou compartilhado com o público em geral, devendo sempre: a) ser dotados de mesas e assentos; b) ser mantidos em adequadas condições de higiene, limpeza e conforto; e c) permitir acesso fácil às instalações sanitárias e às fontes de água potável. Art. 6º – É permitido que os usuários dos locais de espera, de repouso e de descanso utilizem a própria caixa de cozinha ou equipamento similar para preparo de suas refeições. Art. 7º – Deve ser disponibilizada gratuitamente água potável em quantidade suficiente, por meio de copos descartáveis individuais, bebedouro de jato inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas condições. Art. 8º – Todo local de espera, de repouso e de descanso deve conter sinalização vertical e horizontal informando as regras de movimentação, as áreas destinadas ao estacionamento e o pátio de manobra de veículos, bem como a indicação da localização das instalações sanitárias e dos ambientes para refeições. Art. 9º – Os locais de espera, de repouso e de descanso situados em rodovia pavimentada devem possuir pavimentação ou calçamento. Art. 10 – Todo local de espera, de repouso e de descanso deve possuir sistema de vigilância e/ou monitoramento eletrônico. Parágrafo único – O local de espera, de repouso e de descanso que exija dos usuários pagamento de taxa para permanência do veículo deve ser cercado e possuir controle de acesso. 266 TRABALHO/FGTS FASCÍCULO 27/2015 Art. 11 – É proibida a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas nos locais de espera, de repouso e de descanso. Art. 12 – É vedado o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes nos locais de espera, de repouso e de descanso, salvo quando acompanhados pelos responsáveis ou por eles autorizados. Art. 13 – Aos estabelecimentos de propriedade do transportador, do embarcador ou do consignatário de cargas, bem como nos casos em que esses mantiverem com os proprietários destes locais contratos que os obriguem a disponibilizar locais de espera, de repouso e de COAD descanso aos motoristas profissionais aplicam-se as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 14 – Os locais de espera, de repouso e de descanso já existentes na data publicação desta Portaria, terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da citada publicação, para se adequarem ao disposto na alínea “a” do artigo 2º e ao artigo 9º. Art. 15 – Revoga-se a Portaria MTE nº 510, de 17 de abril de 2015, publicada no D.O.U. de 20/04/2015 – Seção 1. Art. 16 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Manoel Dias) DISCRIMINAÇÃO Proibição LEI 5.876-MRJ, DE 6-7-2015 (DO-MRJ DE 7-7-2015) Prefeitura do RJ proíbe expressão “boa aparência” nos anúncios de recrutamento O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, por meio do Ato em referência, veda o uso da expressão “boa aparência” ou equivalente em anúncios de recrutamento de pessoal para ofertas de emprego, na imprensa escrita, falada, televisiva e em qualquer meio eletrônico. A vedação se aplica às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às pessoas jurídicas de direito privado, instaladas ou domiciliadas no Município, que determinem a publicação de anúncios de recrutamento de pessoal. A não observância do disposto nesta Lei importará a aplicação de multa ao infrator, cobrada em dobro em caso de reincidência. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para determinar o valor da multa e o órgão fiscalizador competente. FGTS SALDO DAS CONTAS Atualização EDITAL 7 CAIXA, DE 2015 (DO-U DE 7-7-2015) Caixa divulga coeficientes de JAM para crédito nas contas vinculadas em julho/2015 O referido Ato torna público o Edital Eletrônico do FGTS, com validade para o período de 10-7 a 9-8-2015, onde estão disponíveis as orientações para aplicação dos coeficientes próprios do FGTS, as respectivas finalidades e forma de utilização. No Edital, que se encontra disponível no site www.caixa.gov.br em versão eletrônica ou, alternativamente, nas agências da Caixa, estão contemplados os coeficientes para recolhimento mensal em atraso, por data de pagamento, a ser efetuado através da GRF – Guia de Recolhimento do FGTS, e para recolhimento rescisório em atraso, a ser realizado por meio da GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS. O Edital 7 Caixa/2015 fixa os coeficientes de JAM – Juros e Atualização Monetária, que serão creditados nas contas vinculadas do FGTS em 10-7-2015, incidindo sobre os saldos existentes em 10-6-2015, deduzidas as movimentações ocorridas no período de 11-6 a 9-7-2015, conforme tabela a seguir: (3% a.a.) 0,004283 conta referente a empregado não optante, optante a partir de 23/09/1971 (mesmo que a opção tenha retroagido), trabalhador avulso e optante até 22/09/1971 durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa; (4% a.a.) 0,005092 conta referente a empregado optante até 22/09/1971, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa; (5% a.a.) 0,005894 conta referente a empregado optante até 22/09/1971, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa; (6% a.a.) 0,006689 conta referente a empregado optante até 22/09/1971, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa. NOTAS COAD: As orientações e os coeficientes para cálculo do recolhimento em atraso do FGTS, válidos para o período deste Edital, também podem ser obtidos no Portal COAD > Opção Obrigações > Recolhimento em Atraso > FGTS. • Os coeficientes de JAM desde 1967, para crédito nas contas vinculadas do FGTS, estão disponibilizados no Portal COAD > Opção Obrigações > Tabelas Práticas > JAM – FGTS. LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA 265 COAD FASCÍCULO 27/2015 JURISPRUDÊNCIA JURISPRUDÊNCIA ACIDENTE DO TRABALHO – LESÕES NA COLUNA – INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA – AUSÊNCIA DE AFIRMAÇÃO CATEGÓRICA DO NEXO DE CAUSALIDADE – É evidente o direito do segurado à percepção de auxílio-doença quando constatado por perícia judicial que está incapacitado de forma parcial e temporária para exercer sua atividade habitual. Quando o laudo pericial, sem afirmar categoricamente o respectivo nexo de causalidade, não exclui tal possibilidade, estar-se-á diante de uma dúvida razoável que deve ser resolvida em favor do segurado, em observância do princípio do in dubio pro misero, devendo-se reputar, por consequência, comprovada a existência do liame causal. (TJ-SC – Ap. Cív. 2014.051908-3 – Rel. Des. Francisco Oliveira Neto – Julg. em 26-5-2015) @151466 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AUXILIAR DE ENFERMAGEM – AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM TRATAMENTO ISOLADO POR DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS – GRAU MÉDIO DEVIDO – A previsão contida no anexo 14 da NR 15, Portaria 3.214/78/MTE, caracteriza a insalubridade em grau máximo somente nos casos em que os trabalhadores têm contato permanente com pacientes em isolamento, por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos do seu uso, não previamente esterilizados. Não havendo contato permanente com esse tipo de paciente, o adicional de insalubridade deve ser fixado em grau médio, em razão de contato permanente com pacientes em estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana, em situação de risco biológico. (TRT-3ª R. – RO 386-2014-045-03-00-8 – Relª Desª Maria Cecília Alves Pinto – Publ. em 15-5-2015) @151423 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – OPERADOR DE EMPILHADEIRA – PERÍODO DE ABASTECIMENTO – VERBA DEVIDA – O Tribunal Regional consignou que “É inconteste que a função preponderante do demandante era a de operador de empilhadeira, sendo certo que, na atividade de abastecimento, a exposição a agentes perigosos era restrita à permanência em área de risco pelo período necessário para abastecimento, realizado apenas uma ou duas vezes ao dia, e isso somente até o mês de janeiro de 2005, sem contar que para tal tarefa eram gastos apenas alguns minutos – três minutos, conforme admitido pelo próprio demandante, em depoimento.”. E, nesse contexto, concluiu não ser devido o pagamento de adicional de periculosidade, por entender que o tempo gasto no abastecimento da empilhadeira era extremamente reduzido. Esta Corte, interpretando as disposições do art. 193 da CLT, firmou entendimento de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido apenas quando o contato é eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido – Súmula 364 do TST –, hipótese aqui não constatada, diante do registro fático descrito no acórdão regional. Com efeito, a permanência do empregado em área de risco, por 3 ou 6 minutos diários, não consubstancia contato com inflamáveis por tempo extremamente reduzido. Trata-se, sim, de atividade desenvolvida com potencial de risco efetivo, hábil a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade. Recurso de Revista conheLEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA cido e provido, no particular. (TST – RR 136100-45.2008.5.15.0096 – Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann – Publ. em 4-5-2015) @151437 ASSÉDIO MORAL – ADVERTÊNCIAS PATRONAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO – As advertências do empregador ao empregado no ambiente do trabalho – sem a evidência de abusos – fazem parte da rotina de fiscalização e acompanhamento das regras procedimentais do empreendimento e não configuram assédio moral. (TRT-12ª R. – RO 1369-50.2014.5.12.0011 – Rel. Des. Roberto Luiz Guglielmetto – Publ. em 5-5-2015) @151414 COMPETÊNCIA – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PEDIDO DE NATUREZA TRABALHISTA – A competência da Justiça do Trabalho é definida na Constituição da República, sendo pertinente destacar a regra geral inscrita no artigo 114, inciso I, quanto à competência da Justiça Especial processar e julgar “as ações oriundas da relação de trabalho”. O fato de a recuperação judicial ser processada perante a Justiça Comum não afasta a competência da Justiça do Trabalho para dirimir as controvérsias de natureza trabalhista existentes entre os empregados e a sociedade em recuperação até a apuração do valor devido. E tal circunstância restou confirmada na Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 6º, §§ 2º e 3º, que afirma a competência da Justiça do Trabalho para apurar o crédito trabalhista, o qual será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado na sentença. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (TST – RR 177241-21.2006.5.01.0026 – Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa – Publ. em 4-5-2015) @151442 CONTRATO DE TRABALHO – SUSPENSÃO – EMPREGADO ELEITO DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE – Nos termos da Súmula nº 269 do TST, o empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego. No caso concreto, restando demonstrado que, no cargo de Diretor Comercial, o autor atuou nos termos, limites e com os poderes fixados no Estatuto Social da empresa reclamada, sem a presença do indispensável elemento à caracterização da relação de emprego, a subordinação, não há vínculo de emprego a ser declarado. (TRT-12ª R. – RO 2303-69.2013.5.12.0002 – Relª Desª Gisele Pereira Alexandrino – Publ. em 18-5-2015) @151407 CONTRATO DE TRABALHO – ACÚMULO DE FUNÇÕES – REQUISITOS – Para o acolhimento do pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, sendo necessário que as atividades exercidas sejam incompatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado. Isto porque o acúmulo se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, passando aquele a fazer tarefas alheias às que foram previamente pactuadas. (TRT-3ª R. – RO 795-2014-071-03-00-0 – Relª Desª Maria Cecília Alves Pinto – Publ. em 15-5-2015) @151429 264 JURISPRUDÊNCIA FASCÍCULO 27/2015 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – ENQUADRAMENTO LEGAL – EMPRESÁRIO OU EMPREGADOR RURAL – A contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT, é devida pelo empresário ou empregador rural, segundo o enquadramento previsto no Decreto-Lei 1.166/71. Não demonstrada pela entidade sindical a condição do réu como empresário ou empregador rural, de forma a subsumir-se na condição de sujeito passivo da obrigação consistente no pagamento da contribuição sindical rural, o pleito é improcedente. (TRT-3ª R. – RO 484-2014-090-03-00-0 – Relª Desª Maria Cecília Alves Pinto – Publ. em 15-5-2015) @151426 COAD FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – PRAZO PRESCRICIONAL – DECISÃO DO STF – EFEITOS PROSPECTIVOS – Indevida se torna a indenização por danos morais se as testemunhas, ao se manifestarem acerca das instalações oferecidas pela empregadora, apresentaram versões divergentes, cada uma favorecendo a parte que a arrolou, hipótese em que se constata a existência de prova conflitante, dividida ou empatada, o que prejudica a finalidade de produzir certeza e convencimento. (TRT-3ª R. – RO 7-2014-072-03-00-2 – Rel. Des. Oswaldo Tadeu B. Guedes – Publ. em 15-5-2015) @151203 – Com suporte na diretriz encartada no art. 7º, inc. XXIX, da CRFB, o Supremo Tribunal Federal fixou o prazo prescricional de cinco anos para exercício das pretensões alusivas ao FGTS. Contudo, mediante observância do princípio da segurança jurídica e para resguardar as legítimas expectativas dos trabalhadores brasileiros que se pautavam pela prescrição trintenária estabelecida na norma legal declarada inconstitucional, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão e lhe conferiu efeitos prospectivos. Desse modo, a exigibilidade dos créditos concernentes ao FGTS passou a se submeter às seguintes condições: a – em caso de lesão do direito a partir de 13-11-2014, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; b – na hipótese de lesão de direito anterior a 13-11-2014, aplica-se o prazo prescricional de trinta anos – contados retroativamente da data do ajuizamento da ação –, cuja pretensão deve ser exercida até 13-11-2019, observado o limite de dois anos, se, antes disso, ocorrer a extinção do contrato de trabalho. (TRT-12ª R. – RO 1508-81.2014.5.12.0017 – Rel. Des. Irno Ilmar Resener – Publ. em 6-5-2015) @151411 DANO MORAL – RETENÇÃO DA CTPS APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA PETIÇÃO INICIAL – INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO – EFEITOS – A CTPS contempla o histórico profissional do empregado, além de ser um documento imprescindível para a busca de um novo emprego onde o contrato será registrado, cuja ausência de posse deste documento causa apreensão e angustia. A conduta da reclamada contraria disposto nos arts. 29, caput, da CLT; 186, 187 e 422 do Código Civil; e 1º, III e IV, da CRFB, razão pela qual impõe-se manter a decisão recorrida que deferiu indenização por dano moral. (TRT-12ª R. – RO 4553-67.2012.5.12.0016 – Rel. Des. Reinaldo Branco de Moraes – Publ. em 29-5-2015) @151405 – A petição inicial deve conter a pretensão especificada, com suporte em fundamentos fáticos e jurídicos. Pedido não precedido da respectiva causa de pedir caracteriza a inépcia. Entretanto, na hipótese de não haver causa de pedir e pedido, nem mesmo ocorre inépcia, motivo pelo qual se torna inviável o pronunciamento judicial acerca de pretensão inexistente. (TRT-12ª R. – RO 1112-02.2014.5.12.0051 – Rel. Des. Irno Ilmar Resener – Publ. em 6-5-2015) @151410 DEFICIENTE FÍSICO – ASSÉDIO MORAL E DISCRIMINAÇÃO – VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE E DOS DIREITOS INERENTES À PERSONALIDADE DO TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA – INDENIZAÇÃO DEVIDA TEMPO DE SERVIÇO – EMPREGADA DOMÉSTICA – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – COMPROVAÇÃO DE TEMPO MEDIANTE DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR – A discriminação no emprego e o assédio moral à pessoa com deficiência ferem os princípios constitucionais da igualdade – art. 5º da CF – e da não discriminação nas relações de trabalho – art. 7º, XXXI –, além de violar os direitos e garantias previstos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Assim, comprovada a violação da dignidade e dos direitos inerentes à personalidade nas relações de trabalho, com o sofrimento por humilhação e constrangimento do trabalhador com deficiência, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez verificados os requisitos da responsabilização subjetiva contemplada no art. 186 do Código Civil. (TRT-12ª R. – RO 6099-88.2012.5.12.0039 – Relª Desª Lília Leonor Abreu – Publ. em 7-5-2015) @151415 – A profissão de empregada doméstica somente foi regulamentada por meio da edição da Lei nº 5.859, de 11-12-72, o que dificulta, deveras, a comprovação do trabalho doméstico no período anterior à sua vigência, pois, à época, não se exigia o registro na respectiva carteira de trabalho. A matéria vertente – possibilidade ou não de comprovação de tempo de serviço pela empregada doméstica mediante declaração extemporânea de ex-empregador – não se encontra definitivamente pacificada por qualquer das Seções deste Sodalício Tribunal, não obstante a afirmação, constante em precedentes, no sentido de inexistência de controvérsia. É dominante o entendimento quanto à inexigibilidade da prova documental relativa ao período anterior à regulamentação da profissão e, consequentemente, pela possibilidade de que a declaração de ex-empregador, ainda que não contemporânea do tempo de serviço alegado, seja considerada para fins de início de prova material. Não se pretende dificultar, ou até mesmo impossibilitar, a comprovação do trabalho doméstico no período que antecede a regulamentação da profissão, mas sim adotar critérios favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida, mesmo que sob a categoria de documento extemporâneo do serviço prestado. As declarações de ex-empregadores, para fins de comprovação do exercício de atividade de empregada doméstica no período anterior à vigência da Lei nº 5.859, de 11-12-72, devem ser consideradas para fins de início de prova material, ainda que ausente a contemporaneidade do documento, desde que corroboradas por robusta prova testemunhal. Embargos de Divergência acolhidos. (STJ – EREsp. 1.165.729 – PR – Rel. Min. Nefi Cordeiro – Publ. em 5-3-2015) @151385 DANO MORAL – PROVA CONFLITANTE – INDENIZAÇÃO INDEVIDA EXECUÇÃO DE SENTENÇA – CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – CRITÉRIO DE DEDUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO – A dedução das parcelas comprovadamente pagas no decorrer do pacto laborativo não se limita ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total dos valores, nos termos da OJ 415 da SDI-I do c. TST. E, embora o referido verbete jurisprudencial faça referência apenas ao critério de dedução de horas extras, o mesmo raciocínio deve ser aplicado a outras verbas, como o adicional noturno, evitando o enriquecimento sem causa do empregado, conforme a jurisprudência que prevalece no c. TST. (TRT-3ª R. – AP 184-2013-048-03-00-4 – Rel. Convocado Juiz Carlos Roberto Barbosa – Publ. em 15-5-2015) @151418 LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA 263