Legislação,
Doutrina e
Jurisprudência
ANO: 49 – 2015
FECHAMENTO: 09/07/2015
ÚLTIMO
DIÁRIO
PESQUISADO
09/07/2015
EXPEDIÇÃO: 12/07/2015
PÁGINAS: 278/263
FASCÍCULO Nº: 27
Sumário
PIS/PASEP
ABONO ANUAL
Cronograma de Pagamento – Resolução 748 Codefat ................................277
RENDIMENTOS
Distribuição aos Participantes – Resolução 2 CD-PIS/Pasep ......................277
PREVIDÊNCIA SOCIAL
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Organização – Lei 13.146.............................................................................270
BENEFÍCIO
Alteração – Lei 13.146 ..................................................................................270
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA
Incidência – Medida Provisória 680 ..............................................................272
CUSTEIO
Alteração – Medida Provisória 680 ...............................................................272
ESOCIAL
Geração do Arquivo – Resolução 2 CGeS ...................................................275
Normas para Apresentação – Resolução 2 CGeS .......................................275
INSPEÇÃO DO TRABALHO
Perícia Médica – Resolução 485 INSS.........................................................276
TRABALHO
CLT – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Alteração – Lei 13.146 ..................................................................................270
DÉBITO TRABALHISTA
Atualização – Julho/2015 – Tabela Prática...................................................274
DEFICIENTES FÍSICOS
Contratação – Lei 13.146..............................................................................270
DIREITO AO TRABALHO
Pessoas Portadoras de Deficiência – Lei 13.146 .........................................270
DISCRIMINAÇÃO
Proibição – Lei 5.876 MRJ............................................................................265
Proibição – Lei 13.146 ..................................................................................270
ESOCIAL
Geração do Arquivo – Resolução 2 CGeS ...................................................275
Normas para Apresentação – Resolução 2 CGeS .......................................275
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
JORNADA DE TRABALHO
Redução – Decreto 8.479 .............................................................................271
Redução – Medida Provisória 680................................................................272
MOTORISTA
Exercício da Profissão – Portaria 944 MTE ..................................................266
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
Hipóteses – Lei 13.146 .................................................................................270
PPE – PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO
Instituição – Medida Provisória 680 ..............................................................272
Regulamentação – Decreto 8.479 ................................................................271
SALÁRIO
Redução – Decreto 8.479 .............................................................................271
Redução – Medida Provisória 680................................................................272
SEGURO-DESEMPREGO
Concessão – Resolução 749 Codefat ..........................................................275
TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Autorização – Portaria 945 MTE...................................................................273
FGTS
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA
Incidência – Medida Provisória 680 ..............................................................272
ESOCIAL
Geração do Arquivo – Resolução 2 CGeS ...................................................275
Normas para Apresentação – Resolução 2 CGeS .......................................275
SALDO DAS CONTAS
Atualização – Julho/2015 – Edital 7 Caixa....................................................265
JURISPRUDÊNCIA
CONTRATO DE TRABALHO
O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem
o respectivo contrato de trabalho suspenso,
não se computando o tempo de serviço, salvo
se permanecer a subordinação jurídica........................................................264
TEMPO DE SERVIÇO
Possível a comprovação de tempo de serviço pela
empregada doméstica, mediante declaração
extemporânea de ex-empregador, de período
anterior à regulamentação da profissão. ......................................................263
278
PIS/PASEP
FASCÍCULO 27/2015
COAD
PIS/PASEP
RESOLUÇÃO 2 CD-PIS/PASEP, DE 6-7-2015
(DO-U DE 8-7-2015)
RENDIMENTOS
Distribuição aos Participantes
Aprovado o calendário de pagamento dos rendimentos do PIS/Pasep para o exercício 2015/2016
O CD-PIS/Pasep – Conselho Diretor do Fundo PIS/Pasep, por
meio do Ato em referência, fixa o cronograma de pagamento, pela Caixa
Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A., dos rendimentos (juros e
resultado líquido adicional) do PIS/Pasep assegurado aos participantes.
Veja a seguir o cronograma de pagamento dos rendimentos para
o exercício de 2015/2016:
Nascidos em
Crédito em conta
Setembro
15/09/2015
Outubro
14/10/2015
Novembro
17/11/2015
Dezembro
15/12/2015
Janeiro e Fevereiro
12/01/2016
Março e Abril
11/02/2016
Maio e Junho
15/03/2016
Rendimentos do PIS – Nas Agências da Caixa
Nascidos em
Recebem a partir de
Julho
22-7-2015
Agosto
20-8-2015
Setembro
17-9-2015
Outubro
15-10-2015
Novembro
19-11-2015
Dezembro
Recebem até
Rendimentos do PIS – Nas Agências do Banco do Brasil
Final da inscrição
Recebem a partir de
0
22-7-2015
17-12-2015
1
20-8-2015
14-1-2016
2
17-9-2015
Março e Abril
16-2-2016
3
15-10-2015
Maio e Junho
17-3-2016
4
19-11-2015
Janeiro e Fevereiro
30-6-2016
Rendimentos do PIS – Crédito em Conta Corrente da Caixa
Nascidos em
Crédito em conta
Julho
14/07/2015
Agosto
18/08/2015
RESOLUÇÃO 748 CODEFAT, DE 2-7-2015
(DO-U DE 6-7-2015)
5
14-1-2016
6e7
16-2-2016
8e9
17-3-2016
Recebem até
30-6-2016
O crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil será
efetuado a partir do 3º dia útil anterior ao início de cada período de pagamento, conforme cronograma estabelecido neste quadro.
ABONO ANUAL
Cronograma de Pagamento
Codefat aprova cronograma de pagamento do Abono do PIS para o exercício 2015/2016
O Codefat – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador, por meio do ato em referência, fixa o cronograma para
pagamento pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A.,
na condição de agentes pagadores, do Abono Salarial assegurado aos
participantes do PIS – Programa de Integração Social e do Pasep –
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Compete aos agentes pagadores, dentre outras atribuições:
a) executar os serviços de pesquisa, identificação dos participantes e trabalhadores com direito ao Abono, segundo critérios definidos pelo MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, e, ainda, apuração e
controle de valores, processamento dos dados, atendimento aos participantes e trabalhadores, assim como o pagamento do Abono, que
poderá ser efetuado mediante depósito em conta-corrente de titularidade do trabalhador, no agente pagador ou saque em espécie;
b) executar as rotinas de revisão da atribuição do Abono exercício
2015/2016, não contempladas pela regularização cadastral da Rais – RelaLEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
ção Anual de Informações Sociais Ano-Base 2014, mediante solicitação
individualizada do participante até 15-6-2016, e efetuar o pagamento do
Abono, quando for o caso, desde que comprovada a apropriação na base
de dados da Rais das informações entregues pelo empregador;
c) efetuar, no prazo de 30 dias, a retroação do cadastro dos participantes do PIS e do Pasep, desde que devidamente comprovado o
vínculo empregatício, seja ele efetivo ou temporário, quando houver
necessidade de atualização do referido cadastro.
Deixa de ser efetuado o pagamento do Abono Salarial por intermédio de celebração de convênio com empresas/entidades para pagamento em folha de salários/proventos.
O cadastro retroativo do trabalhador será efetuado mediante a
apresentação do documento de identificação; do CPF – Cadastro de
Pessoa Física; do Termo de Posse, quando se tratar de funcionário
efetivo; do contrato de trabalho, quando se tratar de trabalhador tempo277
COAD
FASCÍCULO 27/2015
rário; e da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando se
tratar de trabalhador celetista.
No caso de falecimento do titular beneficiário do Abono Salarial, os
agentes pagadores efetuarão o pagamento aos respectivos sucessores
do de cujus, por meio de Alvará Judicial, no qual deverá constar a identificação completa do representante legal e o ano-base do Abono Salarial.
O pagamento do Abono Salarial aos beneficiários identificados no
processamento da Rais extemporânea, entregue ao MTE até 30-9-2015, será
disponibilizado pelos agentes pagadores a partir de 4-11-2015. Após a data
estabelecida anteriormente, a regularização cadastral da Rais extemporânea somente será processada para disponibilização de pagamento, quando
for o caso, juntamente com o exercício financeiro seguinte do Abono.
O cronograma de pagamento do Abono Salarial do PIS, nas
Agências da Caixa, para o exercício de 2015/2016 é o seguinte:
Nascidos em
Recebem a partir de
Julho
22-7-2015
Agosto
20-8-2015
Setembro
17-9-2015
Outubro
15-10-2015
Novembro
19-11-2015
Dezembro
17-12-2015
Janeiro
Fevereiro
Março
Maio
Crédito em conta
Setembro
15-9-2015
Outubro
14-10-2015
Novembro
17-11-2015
Dezembro
15-12-2015
Janeiro
12-1-2016
Fevereiro
Março
11-2-2016
Abril
Maio
15-3-2016
Junho
O pagamento de Abono regularização cadastral será realizado
no período de 4-11-2015 a 30-6-2016.
O cronograma de pagamento do Abono Salarial do Pasep, nas
Agências do Banco do Brasil, para o exercício de 2015/2016, é o seguinte:
30-6-2016
14-1-2016
17-3-2016
Junho
Nascidos em
Recebem até
16-2-2016
Abril
PIS-PASEP/PREVIDÊNCIA SOCIAL
O crédito em conta para correntistas da Caixa será efetuado a
partir de julho/2015 conforme tabela a seguir:
Nascidos em
Crédito em conta
Julho
14-7-2015
Agosto
18-8-2015
Final da Inscrição
Recebem a partir de
0
22-7-2015
1
20-8-2015
2
17-9-2015
3
15-10-2015
4
19-11-2015
5
14-1-2016
6e7
16-2-2016
8e9
17-3-2016
Recebem até
30-6-2016
O crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil será
efetuado a partir do terceiro dia útil anterior ao início de cada período de
pagamento.
O pagamento de Abono regularização cadastral será realizado
no período de 4-11-2015 a 30-6-2016.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO 485 INSS, DE 8-7-2015
(DO-U DE 9-7-2015)
INSPEÇÃO DO TRABALHO
Perícia Médica
Fixados procedimentos a serem adotados pela Perícia Médica na inspeção no ambiente de trabalho
O INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, através do ato em
referência, estabelece rotinas e procedimentos a serem adotados pela
Perícia Médica para inspeção no ambiente de trabalho.
Para inspeção no ambiente de trabalho, deverão ser observados
os elementos inerentes à história clínica e ocupacional, descritos nos
seguintes documentos:
a) Prontuário Médico;
b) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário e demais dados da
Análise de Função;
c) LTCAT – Laudo Técnico das Condições de Ambiente de
Trabalho;
d) PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
e) PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
f) CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, para análise
dos vínculos empregatícios anteriores; e
g) CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho.
Os documentos relacionados nas letras “a” a “g”, de responsabilidade do empregador, deverão ser solicitados pela Perícia Médica por
meio do Formulário de Solicitação de Documentos Médicos.
A inspeção no ambiente de trabalho será precedida de envio de
Carta de Comunicação de Inspeção à empresa.
A inspeção no ambiente de trabalho terá por finalidade: reconhecer tecnicamente o nexo entre o trabalho e o agravo; verificar se existe,
por parte da empresa, cumprimento quanto às normas de segurança e
higiene do trabalho; verificar a adoção e o uso das medidas coletivas e
individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador; constatar
276
PREVIDÊNCIA SOCIAL/TRABALHO
FASCÍCULO 27/2015
se a doença ou lesão invocada como causa do benefício junto ao INSS é
pré-existente ou não ao ingresso no RGPS – Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se os casos de progressão ou agravamento; verificar se as informações contidas no PPP estão em concordância com o
LTCAT utilizado como base para sua fundamentação, com fins à aposentadoria especial; confirmar se as informações contidas no LTCAT
estão em concordância com o ambiente de trabalho inspecionado, com
fins à aposentadoria especial; e avaliar a compatibilidade da capacidade
laborativa do reabilitando frente ao posto de trabalho de origem e frente
ao posto de trabalho proposto pelo empregador.
A Perícia Médica dará ciência ao segurado, por meio da Carta de
Comunicação ao Segurado de Inspeção no Ambiente de Trabalho, da
data e hora de realização da inspeção, informando-lhe da possibilidade
da participação do representante do sindicato da categoria e/ou do seu
médico assistente.
Um representante da empresa poderá fazer parte da inspeção,
sendo, preferencialmente, um técnico e/ou o representante da Cipa –
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
No momento da inspeção, os executores deverão estar munidos
de documento de Identificação Funcional e de Carta de Apresentação.
Sem que haja prejuízo nas determinações contidas na NR –
Norma Regulamentadora 28, que trata de Fiscalização e Penalidades
relativas às disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e
saúde do trabalhador, quando na realização da inspeção no ambiente
de trabalho ficar constatada alguma das irregularidades descritas nas
normativas previdenciárias, o executor da inspeção deverá emitir RA –
Representação Administrativa e encaminhar suas respectivas cópias,
COAD
conforme o caso, aos órgãos competentes. O Formulário de Inspeção
no Ambiente de Trabalho deverá conter, obrigatoriamente:
a) identificação da empresa, dos acompanhantes, do segurado e
dos documentos solicitados para análise;
b) descrição da atividade (registrar as atividades desenvolvidas
pelo segurado em cada função e setor, incluindo a atual e as pregressas);
c) riscos ambientais (agentes físicos, químicos, biológicos), fatores ergonômicos, psicofísicos e riscos de acidentes;
d) comentários complementares (elementos eventualmente existentes e não apontados anteriormente, mas necessários ao esclarecimento da matéria em questão); e
e) conclusão final que deverá conter, conforme o caso:
e.1) o reconhecimento ou não do nexo entre o trabalho e o agravo;
e.2) o enquadramento de condições especiais (relatar a existência de efetiva exposição ao agente nocivo, habitualidade e permanência
da exposição);
e.3) a capacidade laborativa do reabilitando frente ao posto de
trabalho de origem e ao posto de trabalho proposto pelo empregador; e
e.4) encaminhamentos adicionais que venham a ser realizados,
tais como RA a outros órgãos.
Após realizada a inspeção no local de trabalho, a perícia médica
do INSS reconhecerá ou não o nexo entre o trabalho e o agravo,
devendo a APS – Agência da Previdência Social mantenedora do beneficio, em ambos os casos, emitir junto à perícia médica uma Carta de
Notificação, em 3 vias, sendo uma para ser juntada ao processo concessório e as outras duas para serem enviadas à empresa e ao segurado.
ESOCIAL
Normas para Apresentação
RESOLUÇÃO 2 CGeS, DE 3-7-2015
(DO-U DE 7-7-2015)
Comitê Gestor aprova versão 2.1 do Manual de Orientação do eSocial
O CGeS – Comitê Gestor do eSocial, através do referido Ato,
aprova a versão 2.1 do Manual de Orientação do eSocial – Sistema de
Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhistas, disponível no sítio eletrônico do eSocial na Internet, no
endereço <http://www.esocial.gov.br>.
Dentre as alterações destacamos: a inclusão dos eventos totalizadores; a utilização do CAEPF – Cadastro de Atividades Econômicas da
Pessoa Física de forma análoga ao conceito de estabelecimento na
pessoa jurídica; a retirada do evento de Adesão Antecipada ao eSocial
(S-4999) e a inclusão de um arquivo de Controle de Alterações do Leiaute.
TRABALHO
RESOLUÇÃO 749 CODEFAT, DE 2-7-2015
(DO-U DE 6-7-2015)
SEGURO-DESEMPREGO
Concessão
Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal é prorrogado no Ceará
O Codefat – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, por meio do referido ato, reconhece, em caráter excepcional, em razão
da ocorrência de caso fortuito/força maior ocasionado pelo fenômeno natural da seca, o direito ao recebimento do Seguro-Desemprego Pescador Artesanal no estado do Ceará, para prorrogar até o dia 30-10-2015 o procedimento de recepção da documentação necessária à habilitação do referido
benefício, relativa aos defesos dos anos de 2014 e 2015.
A habilitação do pescador artesanal ao benefício do Seguro-Desemprego fica condicionada à inclusão do mesmo na relação nominal a ser acostada aos autos do Inquérito Civil Público nº 1.15.000.002847/2014-54, para fins de reconhecimento da excepcionalidade do caso fortuito/força maior no
atendimento do requisito do exercício ininterrupto da atividade, bem como ao cumprimento dos demais critérios legais referentes à concessão do benefício ao pescador artesanal.
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
275
COAD
FASCÍCULO 27/2015
TRABALHO
TABELA PRÁTICA
DÉBITO TRABALHISTA
Atualização
Atualize os débitos trabalhistas para pagamento no mês de julho/2015
1. ATUALIZAÇÃO MENSAL
Os coeficientes de atualização da tabela a seguir corrigem os débitos trabalhistas desde o primeiro dia do mês/ano em que o débito tornou-se devido até
o último dia do mês anterior ao do pagamento.
Sendo assim, a Tabela está atualizada até 30-6-2015, aplicando-se ao pagamento realizado em 1-7-2015.
TABELA 1 – COEFICIENTES MENSAIS
Meses de Vencimento
do Débito
2010
2011
2012
2013
2014
2015
Jan
1,039361176
1,032251526
1,019931693
1,016985392
1,015046419
1,006398262
Fev
1,039361176
1,031513993
1,019051233
1,016985392
1,013904763
1,005515419
Mar
1,039361176
1,030973763
1,019051233
1,016985392
1,013360588
1,005346521
Abr
1,038538653
1,029725735
1,017964047
1,016985392
1,013091106
1,004045278
Mai
1,038538653
1,029345907
1,017733022
1,016985392
1,012626310
1,002968090
Jun
1,038009269
1,027732367
1,017256946
1,016985392
1,012015053
1,001813000
Jul
1,037398241
1,026588747
1,017256946
1,016985392
1,011544685
1,000000000
Ago
1,036205568
1,025328618
1,017110482
1,016772887
1,010479639
Set
1,035264513
1,023204446
1,016985392
1,016772887
1,009871697
Out
1,034538267
1,022179200
1,016985392
1,016692568
1,008990848
Nov
1,034050195
1,021545841
1,016985392
1,015758071
1,007944601
Dez
1,033702871
1,020887369
1,016985392
1,015547852
1,007457999
De acordo com a Súmula 381 do TST, o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária.
Contudo, se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.
2. ATUALIZAÇÃO DIÁRIA
Para atualização diária de débito pago em dia diferente do dia 1º, ou seja, para pagamentos a partir do dia 2, cabe ao devedor utilizar a TR pró-rata dia.
A seguir, divulgamos os coeficientes diários que devem ser utilizados entre o período de 1-7 a 1-8-2015:
TABELA 2 – COEFICIENTES DIÁRIOS
DIA
COEFICIENTE
DIA
COEFICIENTE
DIA
COEFICIENTE
DIA
COEFICIENTE
1
1,00000000
9
1,00060079
17
1,00120195
25
1,00180346
2
1,00010011
10
1,00070096
18
1,00130217
26
1,00180346
3
1,00020022
11
1,00080114
19
1,00130217
27
1,00180346
4
1,00030035
12
1,00080114
20
1,00130217
28
1,00190375
5
1,00030035
13
1,00080114
21
1,00140241
29
1,00200405
6
1,00030035
14
1,00090132
22
1,00150266
30
1,00210435
7
1,00040049
15
1,00100152
23
1,00160292
31
1,00220467
8
1,00050064
16
1,00110173
24
1,00170318
1
1,00230500
3. EXEMPLOS
a) Suponhamos uma diferença de comissões referente ao mês de fevereiro/2010 cujo pagamento deveria ter sido efetuado até o 5º dia útil de
março/2010, e a empresa realiza o pagamento em 1-7-2015.
O valor da diferença de comissões é de R$ 875,50.
O cálculo ficará da seguinte forma:
– R$ 875,50 x 1,039361176 (coeficiente mensal de março/2010, mês seguinte ao da prestação de serviços, conforme Tabela 1) = R$ 909,96
O valor atualizado para pagamento em 1-7-2015 é de R$ 909,96.
b) Considerando a mesma diferença de comissões (R$ 875,50), referente ao mês de fevereiro/2010, cujo pagamento deveria ter sido efetuado até o 5º
dia útil de março/2010, para pagamento em 31-7-2015.
O cálculo ficará da seguinte forma:
– R$ 875,50 x 1,039361176 (coeficiente mensal de março/2010, mês seguinte ao da prestação de serviços, conforme Tabela 1) = R$ 909,96
– R$ 909,96 x 1,00220467 (coeficiente de 31-7-2015, de acordo com a Tabela 2) = R$ 911,97
O valor atualizado para pagamento em 31-7-2015 é de R$ 911,97.
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
274
TRABALHO
FASCÍCULO 27/2015
PORTARIA 945 MTE, DE 8-7-2015
(DO-U DE 9-7-2015)
COAD
TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Autorização
MTE define os procedimentos para autorização para trabalho aos domingos e feriados
O Ato em referência revoga as Portarias 3.118 MTb, de 3-4-89 (Informativo 22/89) e 375 MTE, de
21-3-2014 (Fascículo 13/2014), para entre outras normas, estabelecer que a autorização transitória
para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos poderá ser concedida mediante acordo
coletivo específico firmado entre empregadores e entidade representativa da categoria profissional de
empregados, bem como mediante ato de autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, usando da competência que lhe foi atribuída pelo art. 87, parágrafo único,
incisos I e II da Constituição Federal, pelo art. 913 da Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT e pelo artigo 1º do Decreto nº 83.842, de 14 de
agosto de 1979, RESOLVE:
Art. 1º – A autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o artigo 68, parágrafo único, da CLT
será regida de acordo com os procedimentos previstos nesta Portaria.
Parágrafo único – A autorização a que se refere este artigo
poderá ser concedida:
a) mediante acordo coletivo específico firmado entre empregadores e entidade representativa da categoria profissional de empregados;
b) mediante ato de autoridade competente do Ministério do
Trabalho e Emprego, baseado em relatório da inspeção do trabalho, por
meio de requerimento do empregador.
Art. 2º – Fica concedida autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos aos empregadores que firmarem acordo
coletivo específico de trabalho com entidade representativa da categoria
profissional, após o devido registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 3º – O acordo coletivo específico a que se refere o artigo
anterior disciplinará a prestação do trabalho aos domingos e feriados
civis e religiosos, devendo versar, no mínimo, sobre:
I – Escala de revezamento;
II – Prazo de vigência da prestação do trabalho aos domingos e
feriados civis e religiosos;
III – Condições específicas de segurança e saúde para o trabalho
em atividades perigosas e insalubres;
IV – Os efeitos do acordo coletivo específico na hipótese de
cancelamento da autorização.
Art. 4º – Para a análise da pertinência da pactuação sobre o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, as partes considerarão:
I – o histórico de cumprimento da legislação trabalhista pela empresa, por meio de consulta às certidões de débito e informações processuais administrativas no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego –
MTE, através do endereço eletrônico http://consultacpmr.mte.gov.br/ConsultaCPMR.
II – as taxas de incidência ou gravidade de doenças e acidentes
do trabalho do empregador em relação ao perfil do setor econômico,
com base nas estatísticas oficiais anualmente publicadas pelo Ministério
da Previdência Social.
Art. 5º – O registro do acordo coletivo específico deve ser requerido por meio do Sistema Mediador em http://www.mte.gov.br, conforme
instruções previstas no sistema.
Parágrafo único – Para a validade do acordo coletivo específico
serão observadas as regras constantes do Título VI da CLT.
Esclarecimento COAD: O Título VI da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
5.452/43 (Portal COAD) trata das normas que disciplinam
as Convenções Coletivas de Trabalho, que abrangem os
artigos 611 ao 625.
Art. 6º – A autorização se encerrará:
I) com o decurso do prazo previsto no acordo coletivo específico;
II) pelo distrato entre as partes.
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
Art. 7º – Excetuados os casos previstos no artigo 2º desta Portaria, fica subdelegada competência aos Superintendentes Regionais do
Trabalho e Emprego, com circunscrição no local da prestação do
serviço, para conceder autorização de trabalho aos domingos e feriados.
Art. 8º – O requerimento para solicitar a autorização prevista no
artigo anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – laudo técnico elaborado por instituição Federal, Estadual
ou Municipal, indicando a necessidade de ordem técnica e os setores
que exigem a continuidade do trabalho, com validade de 4 (quatro)
anos;
II – escala de revezamento, de forma que o gozo do repouso
semanal remunerado dos trabalhadores coincida com o domingo, no
mínimo, 1 (uma) vez a cada três semanas;
III – comprovação da comunicação, com antecedência mínima
de 15 dias da data do protocolo do pedido feito ao MTE, à entidade sindical representativa da categoria laboral a respeito da autorização para o
trabalho aos domingos e feriados.
IV – Resposta apresentada pela entidade sindical laboral competente no prazo de 15 dias, se houver.
Parágrafo único – Em caso de objeção ao pedido de autorização
para o trabalho aos domingos e feriados, a entidade sindical laboral
poderá protocolar sua manifestação diretamente no MTE.
Art. 9º – As autorizações de que trata o artigo 7º desta portaria
somente serão concedidas após inspeção na empresa requerente e
serão consideradas na avaliação do pedido de autorização a ocorrência
das seguintes situações:
I – infração reincidente nos atributos de jornada e descanso;
II – taxa de incidência ou gravidade de doenças e acidentes do
trabalho superior à média do perfil do setor econômico, com base nas
estatísticas oficiais anualmente publicadas pelo Ministério da Previdência Social.
§ 1º – As autorizações previstas no Caput poderão ser concedidas pelo prazo de até dois anos, renováveis, com validade a partir da
publicação no Diário Oficial da União.
§ 2º – Os pedidos de renovação deverão ser formalizados em até
três meses antes do término da autorização, observados os requisitos
exigidos no caput deste artigo.
Art. 10 – A autorização para trabalho aos domingos e feriados
civis e religiosos poderá ser cancelada a qualquer momento, após oitiva
da empresa, mediante despacho fundamentado e baseado em relatório
da inspeção do trabalho, desde que observada a ocorrência de uma das
seguintes hipóteses:
I – descumprimento do instrumento coletivo pelo empregador
relativamente às normas coletivas sobre o trabalho em domingos e feriados, no caso de autorização concedida por meio de acordo coletivo
específico;
II – descumprimento das exigências constantes desta Portaria;
III – infração reincidente nos atributos de jornada e descanso,
constatada pela inspeção do trabalho;
IV – atingimento, pelo empregador, de taxa de incidência ou
gravidade de doenças e acidentes do trabalho superior à do perfil do
setor econômico, com base nas estatísticas oficiais anualmente publicadas pelo Ministério da Previdência Social.
273
COAD
FASCÍCULO 27/2015
V – situação de grave e iminente risco à segurança e saúde do
trabalhador constatada pela Inspeção do Trabalho.
§ 1º – No caso do inciso IV, caberá à Inspeção do Trabalho avaliar
se a ocorrência é suficientemente relevante a fim de justificar o cancelamento da autorização.
§ 2º – Fica subdelegada competência aos Superintendentes
Regionais do Trabalho e Emprego, com circunscrição no local da prestação de serviço, para o cancelamento de que trata o caput deste artigo.
MEDIDA PROVISÓRIA 680, DE 6-7-2015
(DO-U DE 7-7-2015)
TRABALHO
Art. 11 – O MTE disponibilizará em sua página eletrônica a relação das empresas autorizadas, na forma desta Portaria, ao trabalho em
domingos e feriados.
Art. 12 – Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário
Executivo do MTE, ouvidas as áreas técnicas envolvidas.
Art. 13 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Revogam-se as Portarias nº 3.118, de 03 de abril de
1989 e nº 375 de 21 de março de 2014. (Manoel Dias)
PPE – PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO
Instituição
Governo edita MP que institui Programa de Proteção ao Emprego
O ato em referência institui o PPE – Programa de Proteção ao Emprego, que possibilita ao
empregador, em situação de dificuldade econômico-financeira, reduzir, temporariamente, pelo
período máximo de 12 meses, em até 30%, a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução
proporcional do salário, que não poderá ser inferior ao salário-mínimo. A adesão poderá ser feita
até 31-12-2015 e a redução está condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho específico
com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante.
A Medida Provisória também altera, a partir de 1-11-2015, o inciso I do artigo 22 e acrescenta a alínea
“d” ao § 8º do artigo 28, ambos da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), bem como altera o artigo 15
da Lei 8.036, de 11-5-90 (Portal COAD), para estabelecer a incidência da contribuição previdenciária
e os depósitos do FGTS sobre o valor da compensação pecuniária paga no âmbito do PPE.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Proteção ao Emprego –
PPE, com os seguintes objetivos:
I – possibilitar a preservação dos empregos em momentos de
retração da atividade econômica;
II – favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas;
III – sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia;
IV – estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento
da duração do vínculo empregatício; e
V – fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de
emprego.
Parágrafo único – O PPE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, nos termos do inciso II do caput
do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 2º da Lei
7.998/90 (Portal COAD) dispõe que o programa do seguro-desemprego tem por finalidade, dentre outras, auxiliar
os trabalhadores na busca ou preservação do emprego,
promovendo, para tanto, ações integradas de orientação,
recolocação e qualificação profissional.
Art. 2º – Poderão aderir ao PPE as empresas que se encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira, nas condições e
forma estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.
§ 1º – A adesão ao PPE terá duração de, no máximo, doze meses
e poderá ser feita até 31 de dezembro de 2015.
§ 2º – Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a possibilidade de suspensão e interrupção da adesão ao PPE, as condições de
permanência no PPE e as demais regras para o seu funcionamento.
Art. 3º – As empresas que aderirem ao PPE poderão reduzir,
temporariamente, em até trinta por cento, a jornada de trabalho de seus
empregados, com a redução proporcional do salário.
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
§ 1º – A redução que trata o caput está condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante, conforme disposto em ato do Poder Executivo.
§ 2º – A redução temporária da jornada de trabalho deverá abranger todos os empregados da empresa ou, no mínimo, os empregados de
um setor específico.
§ 3º – A redução temporária da jornada de trabalho poderá ter
duração de até seis meses e poderá ser prorrogada, desde que o
período total não ultrapasse doze meses.
Art. 4º – Os empregados que tiverem seu salário reduzido, nos
termos do art. 3º, farão jus a uma compensação pecuniária equivalente a
cinquenta por cento do valor da redução salarial e limitada a 65%
(sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da
jornada de trabalho.
§ 1º – Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a forma de
pagamento da compensação pecuniária de que trata o caput, que será
custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.
§ 2º – O salário a ser pago com recursos próprios do empregador,
após a redução salarial de que trata o caput do art. 3º, não poderá ser
inferior ao valor do salário-mínimo.
Art. 5º – As empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de
dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente
a um terço do período de adesão.
Art. 6º – Será excluída do PPE e ficará impedida de aderir novamente a empresa que:
I – descumprir os termos do acordo coletivo de trabalho específico relativo à redução temporária da jornada de trabalho ou qualquer
outro dispositivo desta Medida Provisória ou de sua regulamentação; ou
II – cometer fraude no âmbito do PPE.
Parágrafo único – Em caso de fraude no âmbito do PPE, a
empresa ficará obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a
272
TRABALHO
FASCÍCULO 27/2015
cem por cento desse valor, a ser aplicada conforme o Título VII do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do
Trabalho e revertida ao FAT.
Esclarecimento COAD: O Título VII da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
5.452/43 (Portal COAD), trata do Processo de Multas Administrativas e abrange os seguintes Capítulos: I – da Fiscalização, da Autuação e da Imposição das Multas (artigos 626
ao 634), II – dos Recursos (artigos 635 ao 638) e III – do
Depósito, da Inscrição e da Cobrança (artigos 639 ao 642).
Art. 7º – A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 22 – ......................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.212/91
“Art. 22 – A contribuição a cargo da empresa, destinada à
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:”
I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas
ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, o
valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de
Proteção ao Emprego – PPE, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador
ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
.......................................................................................................”(NR)
“Art. 28 – ......................................................................................
................................................................................................................
§ 8º – ............................................................................................
................................................................................................................
DECRETO 8.479, DE 6-7-2015
(DO-U DE 7-7-2015)
COAD
Remissão COAD: Lei 8.212/91
“Art. 28 – Entende-se por salário de contribuição:
............................................................................................
§ 8º – Integram o salário de contribuição pelo seu valor
total:
..........................................................................................”
d) o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do
Programa de Proteção ao Emprego – PPE;
............................................................................................”(NR)
Art. 8º – A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 15 – Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores
ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta
bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da
remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da
CLT, a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho
de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965,
e o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa
de Proteção ao Emprego – PPE.
.......................................................................................................”(NR)
Esclarecimento COAD: Os artigos 457 e 458 da CLT
tratam, respectivamente, das seguintes parcelas, dentre
outras: salário, gorjetas, comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens, abonos pagos pelo
empregador, a alimentação, habitação, vestuário ou outras
prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato
ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Art. 9º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, com exceção do disposto no art. 7º, que entra em vigor no
primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação. (Dilma
Rousseff; Manoel Dias; Nelson Barbosa)
PPE – PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO
Regulamentação
Regulamentada a MP 680/2015 que instituiu o Programa de Proteção ao Emprego
De acordo com o Decreto que regulamenta a Medida Provisória 680, de 6-7-2015, divulgada neste Fascículo
e Colecionador, para aderir ao PPE – Programa de Proteção ao Emprego a empresa deverá comprovar
registro no CNPJ há, pelo menos, 2 anos; regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao FGTS; sua
situação de dificuldade econômico-financeira; e a existência de acordo coletivo de trabalho específico,
registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, além de outras regras e procedimentos a serem definidos
pelo CPPE – Comitê do Programa de Proteção ao Emprego, no prazo de 15 dias a contar de 7-7-2015.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 680, de 6 de julho de
2015, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto regulamenta o Programa de Proteção ao
Emprego – PPE, de que trata a Medida Provisória nº 680, de 6 de julho
de 2015.
Art. 2º – Fica criado o Comitê do Programa de Proteção ao
Emprego – CPPE, com a finalidade de estabelecer as regras e os procedimentos para a adesão e o funcionamento deste Programa.
§ 1º – O CPPE será composto pelos seguintes Ministros de
Estado:
I – do Trabalho e Emprego, que o coordenará;
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
II – do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III – da Fazenda;
IV – do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
V – Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º – Os Ministros de Estado a que se refere o § 1º poderão ser
representados pelos seus Secretários-Executivos.
§ 3º – A Secretaria-Executiva do CPPE será exercida pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e
Emprego.
Art. 3º – Compete ao CPPE definir:
I – as condições de elegibilidade para adesão ao PPE, observado
o disposto no art. 6º;
II – a forma de adesão ao PPE;
271
COAD
FASCÍCULO 27/2015
III – as condições de permanência no PPE, observado o disposto
no art. 7º;
IV – as regras de funcionamento do PPE; e
V – as possibilidades de suspensão e interrupção da adesão ao
PPE.
§ 2º – O CPPE editará as regras e os procedimentos de que trata
o caput no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
§ 3º – O CPPE poderá criar grupos de acompanhamento setorial,
de caráter consultivo, com a participação equitativa de empresários e
trabalhadores, para acompanhar o Programa e propor o seu aperfeiçoamento.
Art. 4º – Compete à Secretaria-Executiva do CPPE:
I – receber, analisar e deferir as solicitações de adesão ao PPE; e
II – fornecer o apoio técnico e administrativo necessário ao
CPPE.
Art. 5º – Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego dispor
sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária de que trata o
art. 4º da Medida Provisória nº 680, de 2015.
Esclarecimento COAD: O artigo 4º da Medida Provisória
680/2015 estabelece que os empregados que tiverem seu
salário reduzido farão jus a uma compensação pecuniária
equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a
65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego,
enquanto perdurar o período de redução temporária da
jornada de trabalho.
Art. 6º – Para aderir ao PPE, a empresa deverá comprovar, além
de outras condições definidas pelo CPPE:
I – registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ há,
pelo menos, dois anos;
II – regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
III – sua situação de dificuldade econômico-financeira, a partir de
informações definidas pelo CPPE; e
IV – existência de acordo coletivo de trabalho específico, registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 614 do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do
Trabalho.
LEI 13.146, DE 6-7-2015
(DO-U DE 7-7-2015)
TRABALHO
Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso I do caput, em
caso de solicitação de adesão por filial de empresa, poderá ser considerado o tempo de registro no CNPJ da matriz.
Art. 7º – No período de adesão ao PPE, a empresa não poderá
contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas
atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa,
exceto nos casos de:
I – reposição; ou
II – aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na
empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho,
desde que o novo empregado também seja abrangido pela adesão.
Art. 8º – O acordo coletivo de trabalho específico a que se refere
o § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 680, de 2015, deverá ser celebrado entre a empresa solicitante da adesão ao PPE e o sindicato de
trabalhadores representativo da categoria de sua atividade econômica
preponderante e deverá conter, no mínimo:
I – o período pretendido de adesão ao PPE;
II – os percentuais de redução da jornada de trabalho e de redução da remuneração;
III – os estabelecimentos ou os setores da empresa a serem
abrangidos pelo PPE;
IV – a relação dos trabalhadores abrangidos, identificados por
nome, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e no
Programa de Integração Social – PIS; e
V – a previsão de constituição de comissão paritária composta
por representantes do empregador e dos empregados abrangidos
pelo PPE para acompanhamento e fiscalização do Programa e do
acordo.
§ 1º – O acordo coletivo de trabalho específico deverá ser aprovado em assembleia dos trabalhadores abrangidos pelo Programa.
§ 2º – Para a pactuação do acordo coletivo de trabalho específico, a empresa demonstrará ao sindicato que foram esgotados os períodos de férias, inclusive coletivas, e os bancos de horas.
§ 3º – A empresa fornecerá previamente ao sindicato as informações econômico-financeiras a serem apresentadas para adesão
ao PPE.
§ 4º – As alterações no acordo coletivo de trabalho específico
deverão ser submetidas à Secretaria-Executiva do CPPE.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Dilma Rousseff; Manoel Dias; Nelson Barbosa)
DIREITO AO TRABALHO
Pessoas Portadoras de Deficiência
Governo sanciona Lei que assegura direitos trabalhistas às pessoas com deficiência
O referido ato, que entra em vigor 180 dias contados de 7-7-2015,
institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto
da Pessoa com Deficiência), assegurando diversos direitos, entre os
quais, ao Trabalho, à Assistência Social e à Previdência Social.
A Lei 13.146/2015 também altera, dentre outras normas, os artigos 428 e 433 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD); o artigo 8º da Lei
7.853, de 24-10-89 (Portal COAD), que dispõe sobre o apoio às pessoas
portadoras de deficiência; o artigo 20 da Lei 8.036, de 11-5-90 (Portal
COAD), que trata das normas do FGTS; os artigos 16, 77, 93 e acréscimo do artigo 110-A, todos da Lei 8.213, de 24-7-91 (Portal COAD), que
trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social; o artigo 20 da Lei
8.742, de 7-12-93 (Portal COAD), que dispõe sobre a organização da
Assistência Social; e os artigos 1º, 3º e 4º da Lei 9.029, de 13-4-95
(Portal COAD), que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória
e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego.
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
Neste ato destacamos que:
– a pessoa com deficiência moderada ou grave poderá fazer jus
ao benefício auxílio-inclusão, instituído por esta Lei;
– o FGTS poderá ser utilizado para a compra de órteses ou próteses;
– é proibida qualquer prática discriminatória por motivo de deficiência que limite o acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção;
– constitui crime punível com reclusão de 2 a 5 anos e multa
negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de
sua deficiência;
– para fins previdenciários, o filho não emancipado, de qualquer
condição que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, passa a
ser dependente do segurado.
A seguir, transcrevemos os artigos da Lei 13.146/2015 relativos à
matéria divulgada neste Colecionador:
“...............................................................................................................
270
TRABALHO
FASCÍCULO 27/2015
COAD
Art. 1º – É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e
das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua
inclusão social e cidadania.
................................................................................................................
Art. 2º – Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º – A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e
considerará:
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades; e
IV – a restrição de participação.
§ 2º – O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da
deficiência.
................................................................................................................
§ 1º – Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no § 1º do art. 2º desta Lei, programa de habilitação ou de reabilitação
que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.
§ 2º – A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos,
habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação,
permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.
§ 3º – Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação
profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos
necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo,
de conservá-lo e de nele progredir.
§ 4º – Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos.
§ 5º – A habilitação profissional e a reabilitação profissional devem
ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de
saúde, de ensino e de assistência social, em todos os níveis e modalidades,
em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador.
§ 6º – A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por
meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas
prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a
inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.
§ 7º – A habilitação profissional e a reabilitação profissional atenderão à pessoa com deficiência.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO AO TRABALHO
Seção III
Da Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 34 – A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua
livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
§ 1º – As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
§ 2º – A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis
de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.
§ 3º – É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e
qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas
de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional
e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
§ 4º – A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao
acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira,
promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.
§ 5º – É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação.
Art. 35 – É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho
e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência
da pessoa com deficiência no campo de trabalho.
Parágrafo único – Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.
Seção II
Da Habilitação Profissional e Reabilitação Profissional
Art. 36 – O poder público deve implementar serviços e programas
completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a
pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do
trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
Art. 37 – Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência
no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o
fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.
Parágrafo único – A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as
seguintes diretrizes:
I – prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com
maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;
II – provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio
no ambiente de trabalho;
III – respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com
deficiência apoiada;
IV – oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores,
com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de
barreiras, inclusive atitudinais;
V – realização de avaliações periódicas;
VI – articulação intersetorial das políticas públicas;
VII – possibilidade de participação de organizações da sociedade civil.
Art. 38 – A entidade contratada para a realização de processo
seletivo público ou privado para cargo, função ou emprego está obrigada
à observância do disposto nesta Lei e em outras normas de acessibilidade vigentes.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 39 – Os serviços, os programas, os projetos e os benefícios
no âmbito da política pública de assistência social à pessoa com deficiência e sua família têm como objetivo a garantia da segurança de
renda, da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento
da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção
do acesso a direitos e da plena participação social.
§ 1º – A assistência social à pessoa com deficiência, nos termos
do caput deste artigo, deve envolver conjunto articulado de serviços do
269
COAD
FASCÍCULO 27/2015
âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, ofertados pelo Suas, para a garantia de seguranças fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco, por fragilização de
vínculos e ameaça ou violação de direitos.
§ 2º – Os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com
deficiência em situação de dependência deverão contar com cuidadores
sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.
Art. 40 – É assegurado à pessoa com deficiência que não possua
meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família
o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 41 – A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) tem direito à aposentadoria nos termos da
Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013.
Esclarecimento COAD: A Lei Complementar 142/2013
(Fascículo 19/2013) estabeleceu condições diferenciadas
para a concessão de aposentadorias por idade e por tempo
de contribuição aos segurados com deficiência.
................................................................................................................
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 92 – É criado o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa
com Deficiência (Cadastro-Inclusão), registro público eletrônico com a
finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações
georreferenciadas que permitam a identificação e a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência, bem como das barreiras que
impedem a realização de seus direitos.
§ 1º – O Cadastro-Inclusão será administrado pelo Poder Executivo federal e constituído por base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos.
................................................................................................................
Art. 94 – Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a
pessoa com deficiência moderada ou grave que:
I – receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20
da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS;
Remissão COAD: Lei 8.742/93
“Art. 20 – O benefício de prestação continuada é a garantia
de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e
ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.”
II – tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício de
prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que exerça atividade remunerada que a enquadre como
segurado obrigatório do RGPS.
Art. 95 – É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos quando seu deslocamento, em razão
de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes procedimentos:
I – quando for de interesse do poder público, o agente promoverá
o contato necessário com a pessoa com deficiência em sua residência;
II – quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará solicitação de atendimento domiciliar ou fará representar-se por
procurador constituído para essa finalidade.
Parágrafo único – É assegurado à pessoa com deficiência atendimento domiciliar pela perícia médica e social do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço
privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS e pelas
entidades da rede socioassistencial integrantes do Suas, quando seu
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
TRABALHO
deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de
acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido.
................................................................................................................
Art. 97 – A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 428 – ....................................................................................
................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto-Lei 5.452/43 – CLT
“Art. 428 – Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em
que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14
(quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em
programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e
psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as
tarefas necessárias a essa formação.
..........................................................................................”
§ 6º – Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação
da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo,
as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
................................................................................................................
§ 8º – Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou
mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na
CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica." (NR)
“Art. 433 – ....................................................................................
................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto-Lei 5.452/43 – CLT
“Art. 433 – O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no
seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e
quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art.
428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas
seguintes hipóteses:”
• O § 5º do artigo 428 da CLT estabelece que a idade
máxima não se aplica aos aprendizes portadores de deficiência.
I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo
para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de
acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao
desempenho de suas atividades;
.......................................................................................................“(NR)
Art. 98 – A Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
................................................................................................................
“Art. 8º – Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5
(cinco) anos e multa:
................................................................................................................
III – negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa
em razão de sua deficiência;
................................................................................................................
Art. 99 – O art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII:
“Art. 20 – ......................................................................................
................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.036/90
“Art. 20 – A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá
ser movimentada nas seguintes situações:
..........................................................................................”
XVIII – quando o trabalhador com deficiência, por prescrição,
necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e
de inclusão social.
.......................................................................................................”(NR)
268
TRABALHO
FASCÍCULO 27/2015
................................................................................................................
Art. 101 – A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 16 – ......................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.213/91
“Art. 16 – São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:”
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
................................................................................................................
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave;
.......................................................................................................”(NR)
“Art. 77 – ......................................................................................
................................................................................................................
§ 2º – ............................................................................................
................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.213/91
“Art. 77 – A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.
............................................................................................
§ 2º – O direito à percepção de cada cota individual
cessará:
..........................................................................................”
II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos
os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de
idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
................................................................................................................
§ 4º – (VETADO).
.......................................................................................................”(NR)
“Art. 93 – (VETADO):
I – (VETADO);
II – (VETADO);
III – (VETADO);
IV – (VETADO);
V – (VETADO).
§ 1º – A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário
reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato
por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação
de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.
§ 2º – Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer
a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre
o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas
dos empregados ou aos cidadãos interessados.
§ 3º – Para a reserva de cargos será considerada somente a
contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com
deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 4º – (VETADO)." (NR)
“Art. 110-A – No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela
de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.”
................................................................................................................
Art. 105 – O art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20 – ......................................................................................
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
COAD
................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.742/93
“Art. 20 – O benefício de prestação continuada é a garantia
de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e
ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
..........................................................................................”
§ 2º – Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições
com as demais pessoas.
................................................................................................................
§ 9º – Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e
de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da
renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo.
................................................................................................................
§ 11 – Para concessão do benefício de que trata o caput deste
artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição
de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade,
conforme regulamento." (NR)
................................................................................................................
Art. 107 – A Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 1º – É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua
manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros,
ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao
adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.” (NR)
Esclarecimento COAD: O inciso XXXIII do artigo 7º da
Constituição Federal/88 (Portal COAD) determina a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores
de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo
na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
“Art. 3º – Sem prejuízo do prescrito no art. 2º desta Lei e nos
dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de
etnia, raça, cor ou deficiência, as infrações ao disposto nesta Lei são
passíveis das seguintes cominações:
.......................................................................................................”(NR)
“Art. 4º – .......................................................................................
Remissão COAD: Lei 9.029/95
“Art. 4º – O rompimento da relação de trabalho por ato
discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à
reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar
entre:”
I – a reintegração com ressarcimento integral de todo o período
de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;
.......................................................................................................”(NR)
................................................................................................................
Art. 121 – Os direitos, os prazos e as obrigações previstos nesta
Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações, inclusive em
pactos, tratados, convenções e declarações internacionais aprovados e
promulgados pelo Congresso Nacional, e devem ser aplicados em
conformidade com as demais normas internas e acordos internacionais
vinculantes sobre a matéria.
Parágrafo único – Prevalecerá a norma mais benéfica à pessoa
com deficiência.
267
COAD
FASCÍCULO 27/2015
Art. 122 – Regulamento disporá sobre a adequação do disposto
nesta Lei ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser
dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
................................................................................................................
PORTARIA 944 MTE, DE 8-7-2015
(DO-U DE 9-7-2015)
TRABALHO
Art. 124 – O § 1º do art. 2º desta Lei deverá entrar em vigor em até
2 (dois) anos, contados da entrada em vigor desta Lei.
................................................................................................................
Art. 127 – Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e
oitenta) dias de sua publicação oficial.
...............................................................................................................”
MOTORISTA
Exercício da Profissão
MTE disciplina condições de segurança, de conforto e de descanso dos motoristas
O MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Ato em referência, revoga a Portaria 510
MTE, de 17-4-2015 (Fascículo 16/2015), para disciplinar novas normas relativas às condições de
segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas
profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas. Dentre outras normas, a Portaria
944 MTE/2015 trata das instalações sanitárias, dos compartimentos destinados aos chuveiros, do
esgotamento das águas utilizadas, do ambiente para refeições, da disponibilidade gratuita de água
potável, da sinalização vertical e horizontal informando as regras de movimentação, bem como do
sistema de vigilância e/ou monitoramento eletrônico. As exigências contidas na alínea “a” do artigo 2º
e no artigo 9º, com relação aos locais de espera, de repouso e de descanso já existentes na data
de publicação deste Ato, terão o prazo de 1 ano para serem cumpridas, a contar de 9-7-2015.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art.
87 da Constituição Federal e considerando o disposto no art. 9º da Lei nº
13.103, de 02 de março de 2015 e no Art. 4º do Decreto nº 8.433, de 16
de abril de 2015, resolve:
Art. 1º – As condições de segurança, sanitárias e de conforto nos
locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais
de transporte rodoviário de passageiros e de cargas devem atender ao
disposto nesta Portaria.
Art. 2º – As instalações sanitárias devem:
a) ser localizadas a uma distância máxima de 250 (duzentos e
cinquenta) metros do local de estacionamento do veículo;
b) ser separadas por sexo;
c) possuir gabinetes sanitários privativos, dotados de portas de
acesso que impeçam o devassamento, com dispositivo de fechamento,
além de cesta de lixo e papel higiênico;
d) dispor de lavatórios dotados de espelhos, material para higienização e para secagem das mãos;
e) ser dotadas de chuveiros com água fria e quente;
f) seguir a proporção mínima de 1 (um) gabinete sanitário, 1 (um)
lavatório e 1 (um) chuveiro, por sexo, para cada 20 (vinte) vagas ou
fração, considerando a quantidade total de vagas existentes no estacionamento;
g) ser providos de rede de iluminação; e
h) ser mantidas em adequadas condições de higiene, conservação, funcionamento e organização.
§ 1º – Os vasos sanitários devem possuir assento com tampa.
§ 2º – O local dos chuveiros pode ser separado daquele destinado às instalações com gabinetes sanitários e lavatórios.
§ 3º – Nas instalações sanitárias masculinas é permitida a instalação adicional de mictórios.
§ 4º – As instalações sanitárias femininas podem ser reduzidas
em até 70% da proporção prevista na alínea “f”, nos locais em que
houver baixa demanda de usuárias, desde que assegurada a existência
de pelo menos uma instalação sanitária feminina.
§ 5º – Para cumprimento do disposto nesta Portaria, não é permitida a utilização de banheiros químicos.
Art. 3º – Os compartimentos destinados aos chuveiros devem:
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
a) ser individuais;
b) ser dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com dispositivo de fechamento;
c) possuir ralos sifonados com sistema de escoamento que
impeça a comunicação das águas servidas entre os compartimentos e
que escoe toda a água do piso;
d) dispor de suporte para sabonete e cabide para toalha;
e) ter área mínima de 1,20m²; e
f) possuir estrado removível em material lavável e impermeável.
Art. 4º – Medidas adequadas devem ser adotadas para garantir
que o esgotamento das águas utilizadas não seja fonte de contaminação.
Art. 5º – Os ambientes para refeições podem ser de uso exclusivo ou compartilhado com o público em geral, devendo sempre:
a) ser dotados de mesas e assentos;
b) ser mantidos em adequadas condições de higiene, limpeza e
conforto; e
c) permitir acesso fácil às instalações sanitárias e às fontes de
água potável.
Art. 6º – É permitido que os usuários dos locais de espera, de
repouso e de descanso utilizem a própria caixa de cozinha ou equipamento similar para preparo de suas refeições.
Art. 7º – Deve ser disponibilizada gratuitamente água potável em
quantidade suficiente, por meio de copos descartáveis individuais,
bebedouro de jato inclinado ou equipamento similar que garanta as
mesmas condições.
Art. 8º – Todo local de espera, de repouso e de descanso deve
conter sinalização vertical e horizontal informando as regras de movimentação, as áreas destinadas ao estacionamento e o pátio de manobra
de veículos, bem como a indicação da localização das instalações sanitárias e dos ambientes para refeições.
Art. 9º – Os locais de espera, de repouso e de descanso situados
em rodovia pavimentada devem possuir pavimentação ou calçamento.
Art. 10 – Todo local de espera, de repouso e de descanso deve
possuir sistema de vigilância e/ou monitoramento eletrônico.
Parágrafo único – O local de espera, de repouso e de descanso
que exija dos usuários pagamento de taxa para permanência do veículo
deve ser cercado e possuir controle de acesso.
266
TRABALHO/FGTS
FASCÍCULO 27/2015
Art. 11 – É proibida a venda, o fornecimento e o consumo de
bebidas alcoólicas nos locais de espera, de repouso e de descanso.
Art. 12 – É vedado o ingresso e a permanência de crianças e
adolescentes nos locais de espera, de repouso e de descanso, salvo quando acompanhados pelos responsáveis ou por eles autorizados.
Art. 13 – Aos estabelecimentos de propriedade do transportador, do embarcador ou do consignatário de cargas, bem como nos casos
em que esses mantiverem com os proprietários destes locais contratos
que os obriguem a disponibilizar locais de espera, de repouso e de
COAD
descanso aos motoristas profissionais aplicam-se as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 14 – Os locais de espera, de repouso e de descanso já existentes na data publicação desta Portaria, terão o prazo de 1 (um) ano, a
contar da citada publicação, para se adequarem ao disposto na alínea
“a” do artigo 2º e ao artigo 9º.
Art. 15 – Revoga-se a Portaria MTE nº 510, de 17 de abril de
2015, publicada no D.O.U. de 20/04/2015 – Seção 1.
Art. 16 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Manoel Dias)
DISCRIMINAÇÃO
Proibição
LEI 5.876-MRJ, DE 6-7-2015
(DO-MRJ DE 7-7-2015)
Prefeitura do RJ proíbe expressão “boa aparência” nos anúncios de recrutamento
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, por meio do Ato em referência, veda o uso da expressão “boa aparência” ou equivalente em
anúncios de recrutamento de pessoal para ofertas de emprego, na
imprensa escrita, falada, televisiva e em qualquer meio eletrônico.
A vedação se aplica às empresas públicas, às sociedades de
economia mista e às pessoas jurídicas de direito privado, instaladas ou
domiciliadas no Município, que determinem a publicação de anúncios de
recrutamento de pessoal.
A não observância do disposto nesta Lei importará a aplicação de
multa ao infrator, cobrada em dobro em caso de reincidência.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para determinar o
valor da multa e o órgão fiscalizador competente.
FGTS
SALDO DAS CONTAS
Atualização
EDITAL 7 CAIXA, DE 2015
(DO-U DE 7-7-2015)
Caixa divulga coeficientes de JAM para crédito nas contas vinculadas em julho/2015
O referido Ato torna público o Edital Eletrônico do FGTS, com validade para o período de 10-7 a 9-8-2015, onde estão disponíveis as orientações
para aplicação dos coeficientes próprios do FGTS, as respectivas finalidades e forma de utilização.
No Edital, que se encontra disponível no site www.caixa.gov.br em versão eletrônica ou, alternativamente, nas agências da Caixa, estão contemplados os coeficientes para recolhimento mensal em atraso, por data de pagamento, a ser efetuado através da GRF – Guia de Recolhimento do FGTS, e
para recolhimento rescisório em atraso, a ser realizado por meio da GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS.
O Edital 7 Caixa/2015 fixa os coeficientes de JAM – Juros e Atualização Monetária, que serão creditados nas contas vinculadas do FGTS em
10-7-2015, incidindo sobre os saldos existentes em 10-6-2015, deduzidas as movimentações ocorridas no período de 11-6 a 9-7-2015, conforme tabela
a seguir:
(3% a.a.) 0,004283
conta referente a empregado não optante, optante a partir de 23/09/1971 (mesmo que a opção tenha retroagido), trabalhador avulso
e optante até 22/09/1971 durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;
(4% a.a.) 0,005092
conta referente a empregado optante até 22/09/1971, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;
(5% a.a.) 0,005894
conta referente a empregado optante até 22/09/1971, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;
(6% a.a.) 0,006689
conta referente a empregado optante até 22/09/1971, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa.
NOTAS COAD: As orientações e os coeficientes para cálculo do recolhimento em atraso do FGTS, válidos para o período
deste Edital, também podem ser obtidos no Portal COAD > Opção Obrigações > Recolhimento em Atraso > FGTS.
• Os coeficientes de JAM desde 1967, para crédito nas contas vinculadas do FGTS, estão disponibilizados no Portal
COAD > Opção Obrigações > Tabelas Práticas > JAM – FGTS.
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
265
COAD
FASCÍCULO 27/2015
JURISPRUDÊNCIA
JURISPRUDÊNCIA
ACIDENTE DO TRABALHO – LESÕES NA COLUNA – INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA
POR PERÍCIA MÉDICA – AUSÊNCIA DE AFIRMAÇÃO CATEGÓRICA DO NEXO DE CAUSALIDADE
– É evidente o direito do segurado à percepção de auxílio-doença
quando constatado por perícia judicial que está incapacitado de forma
parcial e temporária para exercer sua atividade habitual. Quando o laudo
pericial, sem afirmar categoricamente o respectivo nexo de causalidade,
não exclui tal possibilidade, estar-se-á diante de uma dúvida razoável que
deve ser resolvida em favor do segurado, em observância do princípio do
in dubio pro misero, devendo-se reputar, por consequência, comprovada
a existência do liame causal. (TJ-SC – Ap. Cív. 2014.051908-3 – Rel. Des.
Francisco Oliveira Neto – Julg. em 26-5-2015)
@151466
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AUXILIAR DE ENFERMAGEM – AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM
PACIENTES EM TRATAMENTO ISOLADO POR DOENÇAS
INFECTO-CONTAGIOSAS – GRAU MÉDIO DEVIDO
– A previsão contida no anexo 14 da NR 15, Portaria 3.214/78/MTE,
caracteriza a insalubridade em grau máximo somente nos casos em que
os trabalhadores têm contato permanente com pacientes em isolamento, por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos do seu uso,
não previamente esterilizados. Não havendo contato permanente com
esse tipo de paciente, o adicional de insalubridade deve ser fixado em
grau médio, em razão de contato permanente com pacientes em estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana, em situação de
risco biológico. (TRT-3ª R. – RO 386-2014-045-03-00-8 – Relª Desª
Maria Cecília Alves Pinto – Publ. em 15-5-2015)
@151423
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – OPERADOR DE EMPILHADEIRA – PERÍODO DE ABASTECIMENTO – VERBA
DEVIDA
– O Tribunal Regional consignou que “É inconteste que a função
preponderante do demandante era a de operador de empilhadeira,
sendo certo que, na atividade de abastecimento, a exposição a agentes
perigosos era restrita à permanência em área de risco pelo período
necessário para abastecimento, realizado apenas uma ou duas vezes
ao dia, e isso somente até o mês de janeiro de 2005, sem contar que
para tal tarefa eram gastos apenas alguns minutos – três minutos,
conforme admitido pelo próprio demandante, em depoimento.”. E, nesse
contexto, concluiu não ser devido o pagamento de adicional de periculosidade, por entender que o tempo gasto no abastecimento da empilhadeira era extremamente reduzido. Esta Corte, interpretando as disposições do art. 193 da CLT, firmou entendimento de que faz jus ao adicional
de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas
também aquele que, de forma intermitente, se sujeita a condições de
risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido
apenas quando o contato é eventual, assim considerado o fortuito, ou o
que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido – Súmula
364 do TST –, hipótese aqui não constatada, diante do registro fático
descrito no acórdão regional. Com efeito, a permanência do empregado
em área de risco, por 3 ou 6 minutos diários, não consubstancia contato
com inflamáveis por tempo extremamente reduzido. Trata-se, sim, de
atividade desenvolvida com potencial de risco efetivo, hábil a ensejar o
pagamento do adicional de insalubridade. Recurso de Revista conheLEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
cido e provido, no particular. (TST – RR 136100-45.2008.5.15.0096 –
Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann – Publ. em 4-5-2015) @151437
ASSÉDIO MORAL – ADVERTÊNCIAS PATRONAIS – NÃO
CONFIGURAÇÃO
– As advertências do empregador ao empregado no ambiente
do trabalho – sem a evidência de abusos – fazem parte da rotina de
fiscalização e acompanhamento das regras procedimentais do empreendimento e não configuram assédio moral. (TRT-12ª R. – RO
1369-50.2014.5.12.0011 – Rel. Des. Roberto Luiz Guglielmetto –
Publ. em 5-5-2015)
@151414
COMPETÊNCIA – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PEDIDO DE NATUREZA TRABALHISTA
– A competência da Justiça do Trabalho é definida na Constituição da República, sendo pertinente destacar a regra geral inscrita no
artigo 114, inciso I, quanto à competência da Justiça Especial processar
e julgar “as ações oriundas da relação de trabalho”. O fato de a recuperação judicial ser processada perante a Justiça Comum não afasta a
competência da Justiça do Trabalho para dirimir as controvérsias de
natureza trabalhista existentes entre os empregados e a sociedade em
recuperação até a apuração do valor devido. E tal circunstância restou
confirmada na Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 6º, §§ 2º e 3º, que
afirma a competência da Justiça do Trabalho para apurar o crédito trabalhista, o qual será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado na sentença. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.
(TST – RR 177241-21.2006.5.01.0026 – Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa –
Publ. em 4-5-2015)
@151442
CONTRATO DE TRABALHO – SUSPENSÃO – EMPREGADO ELEITO DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE
– Nos termos da Súmula nº 269 do TST, o empregado eleito para
ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso,
não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego. No caso concreto, restando demonstrado que, no cargo de Diretor Comercial, o autor
atuou nos termos, limites e com os poderes fixados no Estatuto Social da
empresa reclamada, sem a presença do indispensável elemento à caracterização da relação de emprego, a subordinação, não há vínculo de emprego a ser declarado. (TRT-12ª R. – RO 2303-69.2013.5.12.0002 – Relª
Desª Gisele Pereira Alexandrino – Publ. em 18-5-2015)
@151407
CONTRATO DE TRABALHO – ACÚMULO DE FUNÇÕES –
REQUISITOS
– Para o acolhimento do pedido de pagamento de diferenças
salariais por acúmulo de funções, não basta a prova de prestação
simultânea e habitual de serviços distintos, sendo necessário que as
atividades exercidas sejam incompatíveis com a função para a qual o
trabalhador foi contratado. Isto porque o acúmulo se caracteriza por
um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, passando aquele
a fazer tarefas alheias às que foram previamente pactuadas. (TRT-3ª R. –
RO 795-2014-071-03-00-0 – Relª Desª Maria Cecília Alves Pinto –
Publ. em 15-5-2015)
@151429
264
JURISPRUDÊNCIA
FASCÍCULO 27/2015
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – ENQUADRAMENTO
LEGAL – EMPRESÁRIO OU EMPREGADOR RURAL
– A contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da
CLT, é devida pelo empresário ou empregador rural, segundo o enquadramento previsto no Decreto-Lei 1.166/71. Não demonstrada pela entidade sindical a condição do réu como empresário ou empregador rural,
de forma a subsumir-se na condição de sujeito passivo da obrigação
consistente no pagamento da contribuição sindical rural, o pleito é improcedente. (TRT-3ª R. – RO 484-2014-090-03-00-0 – Relª Desª Maria
Cecília Alves Pinto – Publ. em 15-5-2015)
@151426
COAD
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – PRAZO
PRESCRICIONAL – DECISÃO DO STF – EFEITOS PROSPECTIVOS
– Indevida se torna a indenização por danos morais se as testemunhas, ao se manifestarem acerca das instalações oferecidas pela empregadora, apresentaram versões divergentes, cada uma favorecendo a
parte que a arrolou, hipótese em que se constata a existência de prova
conflitante, dividida ou empatada, o que prejudica a finalidade de produzir
certeza e convencimento. (TRT-3ª R. – RO 7-2014-072-03-00-2 – Rel.
Des. Oswaldo Tadeu B. Guedes – Publ. em 15-5-2015)
@151203
– Com suporte na diretriz encartada no art. 7º, inc. XXIX, da
CRFB, o Supremo Tribunal Federal fixou o prazo prescricional de cinco
anos para exercício das pretensões alusivas ao FGTS. Contudo, mediante observância do princípio da segurança jurídica e para resguardar as
legítimas expectativas dos trabalhadores brasileiros que se pautavam
pela prescrição trintenária estabelecida na norma legal declarada inconstitucional, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão e lhe
conferiu efeitos prospectivos. Desse modo, a exigibilidade dos créditos
concernentes ao FGTS passou a se submeter às seguintes condições: a –
em caso de lesão do direito a partir de 13-11-2014, aplica-se o prazo
prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do
contrato de trabalho; b – na hipótese de lesão de direito anterior a
13-11-2014, aplica-se o prazo prescricional de trinta anos – contados
retroativamente da data do ajuizamento da ação –, cuja pretensão
deve ser exercida até 13-11-2019, observado o limite de dois anos, se,
antes disso, ocorrer a extinção do contrato de trabalho. (TRT-12ª R. –
RO 1508-81.2014.5.12.0017 – Rel. Des. Irno Ilmar Resener – Publ.
em 6-5-2015)
@151411
DANO MORAL – RETENÇÃO DA CTPS APÓS A RESCISÃO
CONTRATUAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA
PETIÇÃO INICIAL – INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E
PEDIDO – EFEITOS
– A CTPS contempla o histórico profissional do empregado, além de
ser um documento imprescindível para a busca de um novo emprego onde
o contrato será registrado, cuja ausência de posse deste documento causa
apreensão e angustia. A conduta da reclamada contraria disposto nos arts.
29, caput, da CLT; 186, 187 e 422 do Código Civil; e 1º, III e IV, da CRFB,
razão pela qual impõe-se manter a decisão recorrida que deferiu indenização por dano moral. (TRT-12ª R. – RO 4553-67.2012.5.12.0016 – Rel. Des.
Reinaldo Branco de Moraes – Publ. em 29-5-2015)
@151405
– A petição inicial deve conter a pretensão especificada, com
suporte em fundamentos fáticos e jurídicos. Pedido não precedido da
respectiva causa de pedir caracteriza a inépcia. Entretanto, na hipótese
de não haver causa de pedir e pedido, nem mesmo ocorre inépcia,
motivo pelo qual se torna inviável o pronunciamento judicial acerca de
pretensão inexistente. (TRT-12ª R. – RO 1112-02.2014.5.12.0051 – Rel.
Des. Irno Ilmar Resener – Publ. em 6-5-2015)
@151410
DEFICIENTE FÍSICO – ASSÉDIO MORAL E DISCRIMINAÇÃO – VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE E DOS DIREITOS INERENTES À PERSONALIDADE DO TRABALHADOR COM
DEFICIÊNCIA – INDENIZAÇÃO DEVIDA
TEMPO DE SERVIÇO – EMPREGADA DOMÉSTICA – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – COMPROVAÇÃO DE TEMPO
MEDIANTE DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR
– A discriminação no emprego e o assédio moral à pessoa com
deficiência ferem os princípios constitucionais da igualdade – art. 5º da
CF – e da não discriminação nas relações de trabalho – art. 7º, XXXI –,
além de violar os direitos e garantias previstos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Assim, comprovada
a violação da dignidade e dos direitos inerentes à personalidade nas
relações de trabalho, com o sofrimento por humilhação e constrangimento do trabalhador com deficiência, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez verificados os requisitos da responsabilização subjetiva contemplada no art. 186 do Código
Civil. (TRT-12ª R. – RO 6099-88.2012.5.12.0039 – Relª Desª Lília
Leonor Abreu – Publ. em 7-5-2015)
@151415
– A profissão de empregada doméstica somente foi regulamentada por meio da edição da Lei nº 5.859, de 11-12-72, o que dificulta,
deveras, a comprovação do trabalho doméstico no período anterior à
sua vigência, pois, à época, não se exigia o registro na respectiva carteira de trabalho. A matéria vertente – possibilidade ou não de comprovação de tempo de serviço pela empregada doméstica mediante declaração extemporânea de ex-empregador – não se encontra definitivamente
pacificada por qualquer das Seções deste Sodalício Tribunal, não
obstante a afirmação, constante em precedentes, no sentido de inexistência de controvérsia. É dominante o entendimento quanto à inexigibilidade da prova documental relativa ao período anterior à regulamentação da profissão e, consequentemente, pela possibilidade de que a
declaração de ex-empregador, ainda que não contemporânea do tempo
de serviço alegado, seja considerada para fins de início de prova material. Não se pretende dificultar, ou até mesmo impossibilitar, a comprovação do trabalho doméstico no período que antecede a regulamentação
da profissão, mas sim adotar critérios favorecedores de uma jurisdição
socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida, mesmo que sob a categoria de documento extemporâneo do serviço prestado. As declarações de ex-empregadores, para fins de comprovação do exercício de atividade de
empregada doméstica no período anterior à vigência da Lei nº 5.859, de
11-12-72, devem ser consideradas para fins de início de prova material,
ainda que ausente a contemporaneidade do documento, desde que
corroboradas por robusta prova testemunhal. Embargos de Divergência
acolhidos. (STJ – EREsp. 1.165.729 – PR – Rel. Min. Nefi Cordeiro –
Publ. em 5-3-2015)
@151385
DANO MORAL – PROVA CONFLITANTE – INDENIZAÇÃO
INDEVIDA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA – CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – CRITÉRIO DE DEDUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO
– A dedução das parcelas comprovadamente pagas no decorrer
do pacto laborativo não se limita ao mês de apuração, devendo ser integral
e aferida pelo total dos valores, nos termos da OJ 415 da SDI-I do c. TST.
E, embora o referido verbete jurisprudencial faça referência apenas ao
critério de dedução de horas extras, o mesmo raciocínio deve ser aplicado
a outras verbas, como o adicional noturno, evitando o enriquecimento sem
causa do empregado, conforme a jurisprudência que prevalece no c. TST.
(TRT-3ª R. – AP 184-2013-048-03-00-4 – Rel. Convocado Juiz Carlos
Roberto Barbosa – Publ. em 15-5-2015)
@151418
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
263
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