Legislação,
Doutrina e
Jurisprudência
ANO: 48 – 2014
FECHAMENTO: 08/05/2014
ÚLTIMO
DIÁRIO
PESQUISADO
08/05/2014
EXPEDIÇÃO: 11/05/2014
PÁGINAS: 202/195
FASCÍCULO Nº: 19
Sumário
PREVIDÊNCIA SOCIAL
DOUTRINA
BENEFÍCIO
Desastre Natural – Resolução 407 INSS ..........................201
O Tratamento Legal Contra o Trabalho Análogo
ao de Escravo no Brasil e Suas Peculiaridades
em São Paulo – Marília Nascimento Minicucci..............197
TRABALHO
FARMACÊUTICO
Exercício da Profissão – Resolução 597 CFF...................199
PISO SALARIAL
Estado do Paraná – Lei 18.059-PR...................................200
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Credencial de Técnicos da Fundacentro –
Portaria 608 MTE ..............................................................198
FGTS
SALDO DAS CONTAS
Atualização – Maio/2014 – Comunicado S/N Caixa..........198
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
JURISPRUDÊNCIA
HORAS EXTRAS
Ainda que haja previsão em contrário em
convenção coletiva, a prestação de horas
extras habituais invalida o regime de
compensação adotado pela empresa ...............................195
PRESCRIÇÃO
O protesto judicial interrompe a prescrição,
ainda que apresentado na forma de cautelar,
caso em que devem ser indicadas as parcelas
que serão objeto de apreciação na ação principal............195
202
COAD
FASCÍCULO 19/2014
PREVIDÊNCIA SOCIAL
PREVIDÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO 407 INSS, DE 7-5-2014
(DO-U DE 8-5-2014)
BENEFÍCIO
Desastre Natural
INSS fixa normas para antecipação de benefício para vítimas das enchentes no Estado de Rondônia
A antecipação, autorizada pela Portaria 171 MPS de 30-4-2014 (Fascículo 18/2014), decorre
de desastres naturais ocorridos no Estado de Rondônia, e será realizada no 1º dia útil do
cronograma de pagamento de benefícios de prestação continuada, previdenciário ou
assistencial, a partir da competência maio/2014 e enquanto perdurar o estado de calamidade.
O beneficiário que desejar adiantar uma renda mensal, além da antecipação no cronograma
de pagamento, poderá preencher Termo de Opção e entregá-lo, no período de 30-5 a
30-7-2014, ao banco responsável pelo pagamento do benefício, ressarcindo o INSS,
a partir da competência outubro/2014, em até 36 parcelas mensais fixas.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o
Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando:
a) o estado de calamidade pública, decorrente de desastres
naturais reconhecidos pelo Governo Federal, por intermédio da
Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, nos termos da
Portaria SNDC nº 124, de 29 de abril de 2014;
b) as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 169 do Regulamento
da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de
6 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 7.223, de
29 de junho de 2010; e
c) o disposto na Portaria do Ministério da Previdência
Social nº 171, de 30 de abril de 2014, que autoriza antecipação
do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do
benefício da prestação continuada, previdenciário ou assistencial, em razão do reconhecimento de estado de calamidade
pública, decorrente de desastres naturais reconhecidos pelo
Governo Federal, aos beneficiários domiciliados no Estado de
Rondônia, RESOLVE:
Art. 1º – Fica alterado o cronograma de pagamento de
benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial,
para o primeiro dia útil, a partir da competência maio de 2014 e
enquanto perdurar a situação de calamidade pública.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo aplica-se aos beneficiários domiciliados no Estado de Rondônia,
observado o disposto na Portaria do Ministério da Previdência
Social nº 105, de 19 de março de 2014.
Esclarecimento COAD: A Portaria 105 MPS/2014 (Fascículo 12/2014) autorizou a antecipação do pagamento
dos benefícios de prestação continuada previdenciária e
assistencial, a partir da competência abril de 2014, aos
beneficiários domiciliados no Município de Porto Velho,
no Estado de Rondônia, em virtude do estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais.
Art. 2º – Aos beneficiários que tenham seu benefício
mantido no Estado de Rondônia, além da antecipação do cronograma de pagamento, também será disponibilizado o pagamento
do valor correspondente a uma renda mensal dos benefícios de
prestação continuada, previdenciários ou assistenciais, na forma
prevista no art. 169, § 1º, inciso II, e § 2º do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 1999, e em conformidade com a Portaria
MPS nº 171, de 2014.
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
Remissão COAD: Decreto 3.048/99 – RPS – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD)
“Art. 169 – Os pagamentos dos benefícios de prestação
continuada não poderão ser antecipados.
§ 1º – Excepcionalmente, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, o INSS poderá,
nos termos de ato do Ministro de Estado da Previdência
Social, antecipar aos beneficiários domiciliados nos respectivos municípios:
.......................................................................................
II – o valor correspondente a uma renda mensal do
benefício devido, excetuados os temporários, mediante
opção dos beneficiários.
§ 2º – O valor antecipado de que trata o inciso II do § 1º
será ressarcido de forma parcelada, mediante desconto
da renda do benefício, para esse fim equiparado ao
crédito de que trata o inciso II do caput do art. 154, nos
termos do ato a que se refere o § 1º .”
Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 154 do
RPS trata do reembolso de benefícios pagos indevidamente pelo INSS.
§ 1º – A opção prevista no inciso II do § 1º do art. 169 do
RPS, para fim de antecipação de um valor correspondente a uma
prestação mensal, observada a disponibilidade orçamentária, poderá ser realizada pelo titular do benefício ou por seu procurador,
tutor ou curador, desde que cadastrado no banco de dados do
INSS e na unidade bancária.
§ 2º – O Termo de Opção, conforme modelo constante do
Anexo I desta Resolução, será recepcionado pelas unidades
bancárias ou seus correspondentes responsáveis pelo pagamento dos benefícios, no período de 30 de maio a 30 de julho de 2014.
§ 3º – A identificação do titular, procurador ou representante
legal, para fim do pagamento de que trata o caput deste artigo,
será realizada na unidade bancária responsável pelo pagamento
do benefício, ainda que na condição de correspondente bancário,
após o recebimento do Termo de Opção.
§ 4º – Os termos de opção recepcionados por meio de
formulário deverão ser encaminhados ao INSS, para o efetivo
controle do pagamento e do ressarcimento.
201
COAD
FASCÍCULO 19/2014
§ 5º – Os bancos poderão utilizar os terminais de autoatendimento para identificar o beneficiário e recepcionar o Termo de
Opção por meio eletrônico e, neste caso, deverão encaminhar ao
INSS arquivo contendo relatório dos benefícios e respectivos
beneficiários que efetuaram a opção para o controle do pagamento e ressarcimento.
§ 6º – Depois de formalizada pelo interessado a opção de
que trata o § 1º, a instituição financeira efetuará a liberação imediata do crédito, exceto se realizada em correspondente bancário,
hipótese em que a liberação deverá ocorrer em até cinco dias
úteis.
§ 7º – O ressarcimento de que trata o § 2º do art. 1º da Portaria MPS nº 171, de 2014, será processado a partir da competência
de outubro de 2014, em até 36 (trinta e seis) parcelas, devendo ser
adequado à quantidade de parcelas para os benefícios cuja
cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª (trigésima sexta) parcela.
Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 1º da Portaria
171 MPS/2014 determina que o valor antecipado corres-
PREVIDÊNCIA SOCIAL/TRABALHO
pondente a uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial deverá ser ressarcido em até 36
parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte
ao da antecipação, mediante desconto da renda do
benefício.
§ 8º – Caso o beneficiário não conste da relação emitida
pelo INSS, poderá requerer a antecipação de uma renda mensal
junto à Agência da Previdência Social – APS, conforme modelo
constante do Anexo II desta Resolução, observando o prazo definido no § 2º deste artigo.
Art. 3º – A prestação de serviços relativos aos créditos de
antecipação de uma renda mensal do benefício será realizada
pelos agentes pagadores de forma não onerosa.
Art. 4º – Os créditos não realizados até o final da sua validade serão devolvidos ao INSS pelos agentes pagadores, corrigidos, conforme cláusula contratual.
Art. 5º – Os Anexos I e II desta Resolução serão publicados
em Boletim de Serviço.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação. (Lindolfo Neto de Oliveira Sales)
TRABALHO
PISO SALARIAL
Estado do Paraná
LEI 18.059-PR, DE 1-5-2014
(DO-PR DE 2-5-2014)
Reajustados os Pisos Salariais para 2014 no Estado do Paraná
* Neste ato destacamos:
– os pisos salariais no Estado do Paraná passam a vigorar, a partir de 1-5-2014, com os seguintes
valores:
a) Grupo I – de R$ 882,59 para R$ 948,20;
b) Grupo II – de R$ 914,82 para R$ 983,40;
c) Grupo III – de R$ 949,53 para R$ 1.020,80; e
d) Grupo IV – de R$ 1.018,94 para R$ 1.095,60;
– para a categoria dos empregados domésticos o piso salarial corresponde a R$ 983,40;
– foram estabelecidas as diretrizes para a Política Estadual de valorização do piso salarial para o ano
de 2015;
– fica revogada a Lei 17.135-PR, de 1-5-2012 (Fascículo 19/2012).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º – O piso salarial dos empregados integrantes das
categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira
de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais), reproduzidas no
Anexo I da presente Lei, com fundamento no inciso V do art. 7º da
Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 103, de 14
de julho de 2000, no Estado do Paraná, a partir de 1º de maio de
2014, será de:
Esclarecimentos COAD: O inciso V do artigo 7º da
Constituição Federal de 1988 (Portal COAD) dispõe que
é direito do trabalhador urbano e rural o piso salarial
proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
• A Lei Complementar 103/2000 (Informativos 29 e
31/2000) autorizou os Estados e o Distrito Federal a
instituir piso salarial.
I – GRUPO I – R$ 948,20 (novecentos e quarenta e oito
reais e vinte centavos) para os Trabalhadores Empregados nas
Atividades Agropecuárias, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 6 da Classificação Brasileira de
Ocupações;
II – GRUPO II – R$ 983,40 (novecentos e oitenta e três reais
e quarenta centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores Empregados em Serviços, Vendedores do
Comércio e Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação e
200
COAD
FASCÍCULO 19/2014
Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;
III – GRUPO III – R$ 1.020,80 (mil e vinte reais e oitenta
centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços
Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 7
e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;
IV – GRUPO IV – R$ 1.095,60 (mil e noventa e cinco reais e
sessenta centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações.
Parágrafo único – A data-base para reajuste dos pisos salariais é 1º de maio.
Art. 2º – Ficam estabelecidas as diretrizes para a Política
Estadual de valorização do salário-mínimo regional para o ano de
2015:
I – O reajuste para a preservação do poder aquisitivo do
salário-mínimo regional será composto pela variação acumulada
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE somado ao índice
apresentado do Produto Interno Bruto – PIB Nacional;
II – A variação do INPC e do PIB a que se refere o inciso
anterior será o valor acumulado de doze meses até a data do
próximo reajuste;
III – Para composição dos índices a que se refere o inciso I
deste artigo será considerado o índice nacional.
Art. 3º – A política de valorização dos pisos salariais a
serem fixados a partir do ano de 2016, será objeto de negociação
tripartite entre as Centrais Sindicais e Federações Patronais, com
a participação do Governo do Estado, e acompanhamento do
Ministério Público do Trabalho e Superintendência Regional do
Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º – A Comissão Tripartite para negociação da valorização dos pisos salariais a que se refere este artigo deverá ser constituída no segundo semestre do ano de 2015.
TRABALHO
§ 2º – A Comissão referida no parágrafo anterior será
nomeada através de Resolução pelo Secretário de Estado do
Trabalho, Emprego e Economia Solidária – SETS.
Art. 4º – Compete ao Conselho Estadual do Trabalho – CET
o monitoramento e avaliação da política estadual de valorização
do Piso Salarial Mínimo Regional.
Art. 5º – Esta Lei não se aplica aos empregados que têm
piso salarial definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e aos Servidores Públicos.
Art. 6º – Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para
quaisquer fins de direito, o salário-mínimo previsto no inciso IV do
art. 7º da Constituição Federal.
Esclarecimento COAD: O inciso IV do artigo 7º da
Constituição Federal de 1988 estabelece que é direito
do trabalhador urbano e rural, dentre outros, o salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às
de sua família, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação
para qualquer fim.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Lei nº 17.135, de 1º de maio de 2012.
Esclarecimento COAD: A Lei 17.135-PR/2012 fixou os
valores do piso salarial para o ano de 2012, bem como
estabeleceu as diretrizes para a política estadual de
valorização do piso salarial para o ano de 2013.
(Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Amim José
Hannouche – Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e
Economia Solidária; Dinorah Botto Portugal Nogara – Secretária
de Estado da Administração e da Previdência; Cezar Silvestri –
Secretário de Estado de Governo)
NOTA COAD: Deixamos de incluir o Anexo do Ato ora transcrito, tendo em vista que a relação com os códigos
constantes da Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais) pode ser obtida no
Portal COAD, na Opção OBRIGAÇÕES – Salário-Mínimo – Estadual – Paraná.
Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem os valores fixados pelo ato ora transcrito em complemento
ao item 6.9 – SALÁRIO-MÍNIMO/PISOS REGIONAIS constante do Calendário das Obrigações do mês de
maio/2014.
RESOLUÇÃO 597 CFF, DE 24-4-2014
(DO-U DE 8-5-2014)
FARMACÊUTICO
Exercício da Profissão
CFF dispõe sobre prazo para substituição de farmacêutico em caso de rescisão contratual
O CFF – Conselho Federal de Farmácia, por meio do referido ato, estabelece que ocorrida a rescisão contratual, o desligamento da empresa ou o abandono do emprego do farmacêutico
diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico ou, ainda, do
farmacêutico assistente técnico, bem como do farmacêutico substituto técnico responsável, ou de seu substituto farmacêutico, a
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
empresa ou estabelecimento terá o prazo de 30 dias para regularizar-se.
O início do prazo será contado a partir da data de rescisão
contratual, de declaração do profissional ou de comunicação de
baixa definitiva protocolizada pelo farmacêutico no CRF – Conselho Regional de Farmácia ou, ainda, da data de outro fator gerador
199
COAD
FASCÍCULO 19/2014
de afastamento constatado pelo serviço de fiscalização, sob pena
de incorrer em penalidade, além das demais sanções previstas na
legislação vigente.
A Resolução 597 CFF/2014 também dispõe que somente
será permitido o funcionamento de farmácia e drogaria sem a
assistência do farmacêutico pelo prazo de até 30 dias, sendo que
TRABALHO/FGTS
nesse período não serão: aviadas fórmulas magistrais ou oficiais;
dispensados medicamentos com retenção de receita ou sujeitos a
regime especial de controle; fracionados medicamentos; efetuados procedimentos de intercambialidade; executados serviços
farmacêuticos; e realizadas quaisquer atividades privativas do
farmacêutico.
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Credencial de Técnicos da Fundacentro
PORTARIA 608 MTE, DE 7-5-2014
(DO-U DE 8-5-2014)
MTE revoga ato que aprovou modelo de credencial dos técnicos da Fundacentro
O MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do ato
em referência, revoga a Portaria 3.037 MTb, de 13-2-84 (Informativo 07/84), que aprovou o modelo de credencial a ser expedido
pelo Superintendente da Fundacentro – Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho.
A Portaria 607 MTE/2014 delega competência ao Presidente da Fundacentro para credenciar e emitir identificação dos
seus técnicos que terão livre acesso aos recintos de trabalho,
durante o horário normal das respectivas atividades, para realização de estudos e pesquisas sobre prevenção de acidentes ou de
doenças do trabalho.
Na credencial deverão constar: nome completo do servidor;
cargo ou função; R.G, com data de expedição e validade; assinaturas do técnico e do expedidor; foto 3x4 e as expressões MTE e
Fundacentro.
FGTS
SALDO DAS CONTAS
Atualização
COMUNICADO S/N CAIXA, DE 2014
(DO-U DE 8-5-2014)
Caixa divulga coeficientes de JAM para crédito nas contas vinculadas em maio/2014
O referido ato torna público o Edital Eletrônico do FGTS,
com validade para o período de 10-5 a 9-6-2014, onde estão
disponíveis as orientações para aplicação dos coeficientes próprios do FGTS, as respectivas finalidades e forma de utilização.
No Edital, que se encontra disponível no site www.caixa.
gov.br, em versão eletrônica ou, alternativamente, nas agências
da Caixa, estão contemplados os coeficientes para recolhimento
mensal em atraso, por data de pagamento, a ser efetuado através
da GRF – Guia de Recolhimento do FGTS, e para recolhimento
rescisório em atraso, a ser realizado por meio da GRRF – Guia de
Recolhimento Rescisório do FGTS.
O Comunicado s/nº Caixa/2014 fixa os coeficientes de JAM
– Juros e Atualização Monetária, que serão creditados nas contas
vinculadas do FGTS em 10-5-2014, incidindo sobre os saldos
existentes em 10-4-2014, deduzidas as movimentações ocorridas
no período de 11-4 a 9-5-2014, conforme tabela a seguir:
(3% a.a.)
0,002926
conta referente a empregado não optante, optante a partir
de 23-9-71 (mesmo que a opção tenha retroagido), trabalhador avulso e optante até 22-9-71 durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;
(4% a.a.)
0,003734
conta referente a empregado optante até 22-9-71, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;
(5% a.a.)
0,004534
conta referente a empregado optante até 22-9-71, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;
(6% a.a.)
0,005328
conta referente a empregado optante até 22-9-71, a partir
do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa.
NOTAS COAD: As orientações e os coeficientes para cálculo do recolhimento em atraso do FGTS, válidos
para o período deste Edital, também podem ser obtidos no Portal COAD > Opção OBRIGAÇÕES > Recolhimento em Atraso > FGTS.
• Os coeficientes de JAM desde 1967, para crédito nas contas vinculadas do FGTS, estão disponibilizados no
Portal COAD > Opção OBRIGAÇÕES > Tabelas Práticas > JAM > FGTS.
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
198
COAD
FASCÍCULO 19/2014
DOUTRINA
DOUTRINA
O TRATAMENTO LEGAL CONTRA O TRABALHO ANÁLOGO AO DE
ESCRAVO NO BRASIL E SUAS PECULIARIDADES EM SÃO PAULO
MARÍLIA NASCIMENTO MINICUCCI1
Atualmente, a mídia tem divulgado inúmeras notícias, no
mundo todo, de empresas de grande porte, mormente do ramo da
agricultura, moda e da construção civil, que foram relacionadas à
utilização de mão de obra análoga à de escravo.
Em que pese parecer o trabalho escravo um assunto há
muito superado 2, a verdade é que ele ainda existe e cada vez mais
tem se evidenciado nas grandes cidades, quer através da exploração de imigrantes bolivianos, principalmente, em oficinas, e de
nordestinos, em construções.
Para se ter uma dimensão da realidade do tema, de acordo
com o Índice de Escravidão Global 2013, realizado pela Fundação
Walk Free, o Brasil ocupa o 94º lugar dentre os 162 países avaliados em relação ao número de trabalhadores que se encontram em
situação análoga ao de escravo, tendo de 170 mil a 217 mil
pessoas em tal situação. Os primeiros colocados em tal ranking
são, proporcionalmente, a Mauritânia, seguida do Haiti e Paquistão e, quantitativamente, Índia e China.
O legislador nacional, por meio da Lei 10.803/2003, alterou
o disposto no artigo 149 3 do Código Penal, que passou a tipificar o
crime de redução à condição análoga à de escravo a três espécies de ilicitude: trabalho forçado, trabalho degradante e jornada
exaustiva.
Por trabalho forçado, há que se entender não apenas
aquele para o qual o trabalhador não se apresentou espontaneamente, mas também aquele em que o trabalhador se submeteu,
ludibriado por falsas promessas, e nele se viu obrigado a permanecer por diversas razões, entre as quais ameaça física, ameaça
psicológica, por dívida, ou ainda, devido à situação de ilegalidade
ou clandestinidade.
De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego, em seu
Manual de Combate ao Trabalho em Condições Análogas às de
Escravo, o trabalho degradante pode ser assim conceituado:
“As condições degradantes de trabalho têm-se revelado
uma das formas contemporâneas de escravidão, pois retiram do
trabalhador os direitos mais fundamentais. Dessa forma, o trabalhador passa a ser tratado como se fosse uma coisa, um objeto, e
negociado como uma mercadoria barata. O trabalho degradante
possui diversas formas de expressão, sendo a mais comum delas
a subtração dos mais básicos direitos à segurança e à saúde no
trabalho. São exemplos desse tipo de vulneração a jornada de
trabalho que não seja razoável e que ponha em risco a saúde do
trabalhador, negando-lhe o descanso necessário e o convívio
social, as limitações à uma correta e saudável alimentação, à higiene e à moradia.” 4
Finalmente, por trabalho em jornadas excessivas, há que
se entender não apenas aquele que ultrapassa os limites legais,
mas também a submissão do trabalhador a esforços excessivos
ou a uma sobrecarga de trabalho que ultrapasse todos os limites
de suas forças e coloque em risco sua saúde e segurança.
Vale ressaltar que, reconhecendo a existência do trabalho
em condição análoga ao de escravo, o Governo Federal, desde
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
1995, vem tomando várias medidas tendentes a combater tal
situação, a exemplo das quais cita-se a criação do Grupo Especial
de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego que,
contando com o apoio do Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal e Polícia Federal, fiscaliza e atende as denúncias de trabalho escravo contemporâneo, visando ao combate de
tal prática e punição nas esferas trabalhista, cível, administrativa e
criminal, dos empregadores que recorrem a elas.
A conscientização de erradicar o trabalho escravo no país
tem também provocado ações de governos estaduais e municipalidades. A cidade de São Paulo, por exemplo, instituiu, em outubro
de 2013, a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho
Escravo (COMTRAE/SP), cuja finalidade é prevenir e combater
esta violação aos direitos humanos, através da atuação conjunta
de empresários, trabalhadores e governo.
Para tornar ainda mais efetivo o combate ao trabalho
análogo ao de escravo, a Comtrae/SP atuará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e
em parceria com a Organização Internacional do Trabalho e o
recém-instituído Comitê Municipal pelo Trabalho Decente. A partir
da criação da Comissão, o prefeito Fernando Haddad pretende
motivar outras cidades a tomarem atitudes semelhantes.
A utilização de trabalho análogo ao de escravo, ainda que
de forma indireta, ou seja, por meio de contratação de empresas
que o exploram ou, como sói acontecer, pela quarteirização dos
serviços, evidenciando, no último polo da cadeia produtiva, sua
exploração, implica em sanções deveras graves, ainda não claras
ao empresariado.
De fato, além das multas aplicadas pelo Ministério do
Trabalho e mediante imediato reconhecimento de vínculo, determinação de anotação em CTPS e pagamento de verbas rescisórias, as empresas que se utilizam, de qualquer modo, do trabalho
escravo, têm seus nomes incluídos na Lista Suja do MTE, regulamentada pela Portaria Interministerial nº 2/2011 – MTE/SDH, a
qual impõe que a inclusão do nome do infrator no Cadastro ocorrerá após decisão administrativa final relativa ao auto de infração,
lavrado em decorrência de ação fiscal, em que tenha havido a
identificação de trabalhadores submetidos ao “trabalho escravo.
Por sua vez, as exclusões derivam do monitoramento, direto ou
indireto, pelo período de 2 (dois) anos da data da inclusão do nome
do infrator no Cadastro, a fim de verificar a não reincidência na
prática do “trabalho escravo” e do pagamento das multas resultantes da ação fiscal.
Atualmente, referida lista conta com 579 nomes de empresas e pessoas físicas que, quando entram na lista, como infratores, são impedidos de ter acesso a crédito em instituições financeiras públicas, como os bancos do Brasil, do Nordeste, da Amazônia, e aos fundos constitucionais de financiamento.
Tal consequência, contudo, é a menos gravosa para os
empresários que atuam no estado de São Paulo. De fato, no dia
197
COAD
FASCÍCULO 19/2014
28-1-2013, foi promulgada, em São Paulo, a Lei 14.946, a qual
dispõe que as empresas que se utilizem, em qualquer etapa da
cadeia produtiva, de trabalho análogo ao de escravo, terão cassadas suas inscrições no ICMS, estendendo-se tal efeito aos seus
sócios, após o reconhecimento de tal fato por órgão colegiado. Tal
restrição terá o prazo de 10 (dez) anos e impede o pedido de nova
inscrição no mesmo ramo de atividade por referido período.
Como se não bastasse, caso optante pelo Simples Nacional, as empresas punidas com a cassação do ICMS também
perderão o direito ao recebimento de créditos do Tesouro do
Estado, instituído pelo Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal
do Estado de São Paulo, bem como sofrerão o cancelamento dos
créditos já calculados ou liberados, referentes ao Programa de
Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
Apesar de padecer de sérios vícios formais e materiais,
referida lei está em pleno vigor e, em breve, veremos diversas
empresas sofrendo tal cassação, o que leva à conclusão de que,
no mínimo, medidas devem ser tomadas para melhor análise das
prestadoras de serviços contratadas, a fim de se evitar autuações
e futuras condenações.
Ainda em relação às penalidades aplicáveis a empregadores que explorem empregados de forma análoga à de escravidão,
tramita há 10 anos no Congresso Nacional o Projeto de Emenda
Constitucional (PEC nº 57A/1999 5) que aumenta as sanções,
penas e multas para os empregadores, além de dar mais força à
Lista Suja do MTE e pressionar, ainda mais, as empresas que
adotam esta prática reprovável.
Para ilustrar, uma das penalidades adicionais previstas na
PEC nº 57A/1999 é expropriação de imóveis rurais e urbanos nos
quais houver a comprovação de exploração de trabalho análogo à
escravidão. Em atitude mais conservadora que a da lei estadual de
São Paulo, para evitar a insegurança jurídica, a expropriação
somente será realizada após o trânsito em julgado de decisão
condenatória e quando o proprietário for o responsável pela
prática; se o responsável for arrendatário ou locador, o proprietário
não será condenado.
A PEC nº 57A/1999 foi aprovada pela Câmara em maio de
2012 e aguarda votação no Senado, já tendo sido aprovada pela
Comissão Mista de Consolidação de Leis e Regulamentações de
Dispositivos Constitucionais.
Sabe-se que, diante da gravidade do tema, cada vez têm
sido mais frequentes as fiscalizações para seu combate e, até
mesmo pelo elastecimento do conceito empregado ao trabalho
análogo ao de escravo, para a lavratura de autos de infração e
propositura de Ações Civis Públicas, com pedidos de indenizações vultosas em danos morais coletivos e dumping social, urge-se
a atuação do atual empresariado, mormente de forma preventiva,
para organizar suas atividades e exigir a adequação daqueles que
lhes prestam serviços, quando necessário, a fim de evitar tais
autuações e multas, além de processos, quer individuais, quer
coletivos, expropriação de bens, impedimento do exercício de
suas atividades por longo período e, ainda, responsabilização
pessoal pela prática de crimes.
Como mencionado anteriormente, as áreas de atuação
mais críticas e inspecionadas no Brasil são da indústria da moda e
construção civil, nas grandes cidades, bem como agricultura, nas
áreas rurais.
De modo a prevenir as penalidades cabíveis, bem como
para que se demonstre boa-fé e se evite ser considerado culpado
por fazer más escolhas no momento da contratação de prestadoLEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
DOUTRINA
res de serviços ou, ainda, por não inspecionar suas atividades
adequadamente, existem passos simples que as empresas podem tomar, senão veja-se:
a) Contratar prestadores de serviços de renome, que já
estão no mercado por um bom tempo, prestam serviços para
outras empresas e têm meios econômicos para sua própria manutenção;
b) Elaborar um Código de Conduta que deva ser observado
e seguido por todos os prestadores de serviços;
c) Exigir o envio da lista de empregados, bem como recibos
de pagamentos dos salários, depósito do FGTS e INSS, a fim de
garantir que os pagamentos estão sendo feitos corretamente e
que há número suficiente de empregados para desenvolver as
atividades contratadas;
d) Exigir do prestador de serviços os documentos legalmente obrigatórios, concernentes à medicina e segurança do
trabalho, a fim de garantir que as atividades são desenvolvidas em
local seguro e salubre.
As ações supramencionadas são bons exemplos de compromissos tomados por empresas que foram autuadas no passado e que agora são mencionadas pelas Autoridades Trabalhistas como bons exemplos a serem seguidos, como é o caso de uma
conhecida marca de roupas, que foi inspecionada pelo MTE e
MPT por suposta exploração de trabalho análogo ao de escravo
por seus prestadores de serviços e assinou Termo de Ajuste de
Conduta, basicamente obrigando-se a seguir as dicas dadas
acima.
A fim de obter maiores informações sobre o trabalho análogo ao de escravo, bem como informações já mencionadas no
presente artigo, os seguintes websites são sugeridos:
http://reporterbrasil.org.br/
http://blogdosakamoto.blogosfera.uol.com.br/
http://portal.mpt.gov.br/wps/portal/portal_do_mpt/area_de_
atuacao/trabalho_escravo/!ut/p/c5/04_SB8K8xLLM9MSSzPy8
xBz9CP0os3hH92BPJydDRwN_E3cjA88QU1N3L7OgsFBfM6B8
pFm8AQ7gaEBAt5d-VHpOfhLQnnCQzbjVOppC5PHY5OeRn5u
qX5AbURkckK4IAFiz3fc!/dl3/d3/L2dJQSEvUUt3QS9ZQnZ3LzZf
QUdTSUJCMUEwTzRHMjBJVDU1R0o2UlZQMDU!/
http://portal.mte.gov.br/trab_escravo/
Em suma, pode-se afirmar que as medidas judiciais mais
recentes tomadas no Brasil, bem como publicação de leis por
Autoridades, são passos relevantes que certamente irão estabelecer um importante paradigma para o aumento da produção de
bens de consumo sem dumping social e com respeito aos direitos
humanos.
NOTAS
1. Advogada Sênior e Coordenadora do Setor Consultivo Trabalhista
na Siquera Castro Advogados. Especialista Direito do Trabalho e
Processual do Trabalho PUC/ SP. Mestranda em Direito do Trabalho – USP.
2. A proibição da escravidão, no Brasil, começou em 1850, sendo certo
que se encerrou com a proibição da compra e venda de escravos pela
Lei Áurea, assinada pela Princesa Isabel, em 13-5-88.
3. Art. 149 – Reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer
submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer
sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo,
por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com
o empregador ou preposto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
196
COAD
FASCÍCULO 19/2014
§ 1º – Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de
documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo
no local de trabalho.
DOUTRINA/JURISPRUDÊNCIA
§ 2º – A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
4. Ministério do Trabalho e Emprego. Manual de Combate ao Trabalho
em Condições Análogas às de Escravo. Brasília. 2012.
5. http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=110796&tp=1
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO
– O fato de a obra contar com número reduzido de funcionários não exime o réu da observância de todas as normas relativas
ao meio ambiente de trabalho seguro, e muito menos a circunstância de não se ter verificado qualquer acidente de trabalho no local
afasta a deficiência de segurança no local atestada pelos fiscais
do MTE, os quais, como ressalta o juízo a quo, detêm fé pública.
Ainda, a negativa do reclamado em firmar o TAC, que consistia
unicamente no seu compromisso de exigir o cumprimento das
normas relativas à saúde e segurança no ambiente de trabalho, ou
seja, no cumprimento das obrigações legais relativas ao bem mais
valioso do trabalhador, e que deveriam ser observadas desde o
início da atividade, de fato denota o descaso do reclamado com a
segurança dos trabalhadores na obra pela qual era responsável,
justificando a necessidade de intervenção judicial para fins de
compeli-lo a garantir a segurança dos trabalhadores na obra, bem
como ensejando a condenação ao pagamento de dano moral coletivo, nos moldes da sentença. O valor arbitrado – R$ 25.000,00 –
é razoável e proporcional à situação retratada nos autos, em que é
bem evidenciada a cultura de descaso dos empreendedores da
construção civil para com a saúde e segurança dos trabalhadores,
não por acaso ramo que sempre figura entre os líderes das estatísticas de acidentes de trabalho, muitos graves ou fatais. O valor
fixado atende, assim, as funções punitiva, pedagógica e preventiva da indenização. Sentença mantida. (TRT-4ª R. – RO 1500011.2009.5.04.0512 – Rel. Des. Francisco Rossal de Araújo – Julg.
em 27-3-2014)
@147169
ACIDENTE DE TRABALHO – RESSARCIMENTO AO
INSS PELO EMPREGADOR – CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL – DESCABIMENTO
– O art. 475-Q do CPC dispõe que “quando a indenização por
ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte,
poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão”. A ação do INSS
contra o empregador, com objetivo de ser ressarcido dos valores
pagos a título de benefício decorrente de acidente de trabalho, não
encerra natureza alimentar, sendo, pois, incabível a determinação
de constituição de capital prevista no art. 475-Q do CPC. Agravo
regimental improvido. (STJ – AgRg-REsp. 1.251.428 – RS – Rel.
Min. Benedito Gonçalves – Publ. em 1-4-2014)
@147319
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
COMPETÊNCIA – MANUTENÇÃO DE CADASTRO DE
MOTORISTAS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS
– O ajuizamento de ação indenizatória contra determinada
empresa por procedimento discriminatório é equiparado ao dano
na fase pré-contratual, atraindo a competência dessa Justiça
Especializada para apreciação do feito. (TRT-4ª R. – RO 462-26.
2012.5.04.0801 – Rel. Convocado Juiz Marcos Fagundes Salomão – Julg. em 26-3-2014)
@147165
ENQUADRAMENTO SINDICAL – OBJETO SOCIAL DIVERSIFICADO – EMPRESA COM DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
– O enquadramento sindical do empregado é orientado
pela atividade econômica preponderante do empregador, nos
termos do artigo 581, §§ 1º e 2º da CLT. No caso de empresas com
objeto social diversificado, prevendo diversas atividades econômicas sem que nenhuma seja preponderante, o enquadramento
sindical deve observar a regra inserta no § 1º do art. 581/CLT.
(TRT-1ª R. – RO 548-10.2011.5.01.0059 – Rel. Des. Marcelo
Augusto Souto de Oliveira – Publ. em 8-1-2014)
@147197
HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO DE JORNADAS –
TRABALHO EM SÁBADOS – INVALIDADE
– Ainda que haja previsão em contrário em convenção coletiva, a prestação de horas extras habituais invalida o regime de
compensação adotado pela empresa, mormente quando exigido
do trabalhador o labor em sábados em grande parte da contratualidade, especialmente quando um dos objetivos do regime é a
supressão do trabalho nesses dias. (TRT-4ª R. – RO 10143-24.
2012.5.04.0541 – Rel. Des. Raul Zoratto Sanvicente – Julg. em
26-3-2014)
@147173
PRESCRIÇÃO – PROTESTO JUDICIAL – INTERRUPÇÃO
– Aplica-se no direito do trabalho, por força do parágrafo
único do art. 8º da CLT, o disposto no inciso II do art. 202 do
Código Civil, razão pela qual o protesto judicial interrompe a
prescrição, ainda que apresentado na forma de cautelar, caso
em que devem ser indicadas as parcelas que serão objeto do
pronunciamento judicial na ação principal. (TRT-4ª R. – RO
1148-81.2011.5.04.0662 – Rel. Des. João Ghisleni Filho – Julg.
em 27-3-2014)
@147183
195
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trabalho - Siqueira Castro