Legislação, Doutrina e Jurisprudência ANO: 49 – 2015 FECHAMENTO: 07/05/2015 ÚLTIMO DIÁRIO PESQUISADO 07/05/2015 EXPEDIÇÃO: 10/05/2015 PÁGINAS: 182/175 FASCÍCULO Nº: 18 Sumário PREVIDÊNCIA SOCIAL RECOLHIMENTO EM ATRASO CONTRIBUIÇÃO Recolhimento – Portaria 595 RFB ..................................................180 Maio/2015 – Tabela Prática ............................................................178 RECOLHIMENTO EM ATRASO Maio/2015 – Tabela Prática ............................................................181 Vantagens e Desvantagens dos Novos Rumos da Terceirização no Brasil – Fernando Borges Vieira.......................177 SIMPLES NACIONAL Recolhimento – Portaria 42 CGSN-SE ...........................................180 JURISPRUDÊNCIA SIMPLES NACIONAL RECOLHIMENTO EM ATRASO Maio/2015 – Tabela Prática ............................................................178 TRABALHO CA – CERTIFICADO DE APROVAÇÃO Equipamento de Proteção Individual – Portaria 486 SIT ................179 PISO SALARIAL Estado do Paraná – Decreto 1.198 PR...........................................180 DOUTRINA AÇÃO RESCISÓRIA Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial..................................176 CONTRATO TEMPORÁRIO Trabalho temporário é aquele prestado para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço..............................................176 RELAÇÕES DO TRABALHO Enunciados – Portaria 10 SRT .......................................................179 PIS/PASEP FONTE Contribuição – Portaria 595 RFB ....................................................180 MEDIDA PROVISÓRIA Prorrogação da Vigência – Ato 16 CN............................................177 RECOLHIMENTO EM ATRASO Maio/2015 – Tabela Prática ............................................................178 LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA PIS-FOLHA DE PAGAMENTO 182 PREVIDÊNCIA SOCIAL FASCÍCULO 18/2015 COAD PREVIDÊNCIA SOCIAL TABELA PRÁTICA RECOLHIMENTO EM ATRASO Maio/2015 Calcule a contribuição previdenciária em atraso no mês de maio/2015 TABELA PRÁTICA Anos MESES DE COMPETÊNCIA Acréscimos (%) Jan. Fev. Mar. Abr. Mai. Jun. Jul. Ago. Set. Out. Nov. Dez. 13º Sal. Juros 50,40 49,64 48,97 48,22 47,43 46,57 45,68 44,83 44,02 43,21 42,28 41,42 42,28 Multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 Juros 40,58 39,66 38,82 37,83 36,87 35,90 34,83 33,89 33,01 32,15 31,24 30,35 31,24 2010 2011 2012 2013 2014 2015 Multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 Juros 29,60 28,78 28,07 27,33 26,69 26,01 25,32 24,78 24,17 23,62 23,07 22,47 23,07 Multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 Juros 21,98 21,43 20,82 20,22 19,61 18,89 18,18 17,47 16,66 15,94 15,15 14,30 15,15 Multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 Juros 13,51 12,74 11,92 11,05 10,23 9,28 8,41 7,50 6,55 5,71 4,75 3,81 4,75 Multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 Juros 2,99 1,95 1 – Multa 20 (*) (*) (*) (*) MULTA DIAS DE ATRASO MULTA (%) DIAS DE ATRASO MULTA (%) DIAS DE ATRASO MULTA (%) DIAS DE ATRASO MULTA (%) 01 0,33 17 5,61 33 10,89 49 16,17 02 0,66 18 5,94 34 11,22 50 16,50 03 0,99 19 6,27 35 11,55 51 16,83 04 1,32 20 6,60 36 11,88 52 17,16 05 1,65 21 6,93 37 12,21 53 17,49 06 1,98 22 7,26 38 12,54 54 17,82 07 2,31 23 7,59 39 12,87 55 18,15 08 2,64 24 7,92 40 13,20 56 18,48 09 2,97 25 8,25 41 13,53 57 18,81 10 3,30 26 8,58 42 13,86 58 19,14 11 3,63 27 8,91 43 14,19 59 19,47 12 3,96 28 9,24 44 14,52 60 19,80 13 4,29 29 9,57 45 14,85 A partir de 61 20 14 4,62 30 9,90 46 15,18 – – 15 4,95 31 10,23 47 15,51 – – 16 5,28 32 10,56 48 15,84 – – NOTA COAD: Os critérios utilizados na elaboração da tabela encontram-se disponibilizados no Portal COAD – OBRIGAÇÕES – Recolhimento em Atraso – Contribuição Previdenciária. LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA 181 COAD FASCÍCULO 18/2015 PREVIDÊNCIA SOCIAL/TRABALHO SIMPLES NACIONAL Recolhimento PORTARIA 42 CGSN-SE, DE 28-4-2015 (DO-U DE 30-4-2015) CGSN-SE prorroga prazos de vencimento do Simples Nacional no Município de Xanxerê – SC A CGSN-SE – Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio do Ato em referência, prorroga os prazos de vencimento dos tributos apurados no Simples Nacional, devidos pelos contribuintes com sede no Município de Xanxerê, localizado no Estado de Santa Catarina, vencidos nos meses de abril, maio e junho/2015. A prorrogação terá validade para as seguintes competências: Competência Vencimento Normal Novo Vencimento Março/2015 20-4-2015 30-10-2015 Abril/2015 20-5-2015 30-11-2015 Maio/2015 22-6-2015 30-12-2015 CONTRIBUIÇÃO Recolhimento PORTARIA 595 RFB, DE 29-4-2015 (DO-U DE 30-4-2015) RFB prorroga, suspende e altera prazos para contribuintes de Xanxerê – SC A RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do Ato em referência, prorroga o prazo para pagamento de tributos federais, inclusive parcelados, suspende o prazo para a prática de atos processuais e altera os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias para os contribuintes domiciliados no Município de Xanxerê, no Estado de Santa Catarina. Desta forma, as datas de vencimento dos tributos federais, inclusive quotas, administrados pela RFB, antes previstas para os dias 20 a 30 de abril e para o mês de maio de 2015, ficam prorrogadas, respectivamente, para os dias 31-7 e 31-8-2015. A prorrogação do prazo não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas. O disposto anteriormente aplica-se também aos débitos parcelados no âmbito da RFB. Os prazos para a prática de atos processuais no âmbito da RFB, antes previstos para os dias 20 a 30 de abril e para o mês de maio de 2015, ficam suspensos, respectivamente, até os dias 31-7 e 31-8-2015. Os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias junto à RFB, antes previstos para os dias 20 a 30 de abril e para o mês de maio de 2015, ficam prorrogados, respectivamente, para os dias 31-7 e 31-8-2015. Ficam também canceladas as multas pelo atraso na entrega de declarações, demonstrativos e documentos, com entrega prevista para o período de 20 a 30 de abril e para o mês de maio de 2015, desde que essas obrigações acessórias sejam cumpridas, respectivamente, até os dias 31-7 e 31-8-2015. TRABALHO PISO SALARIAL Estado do Paraná DECRETO 1.198-PR, DE 30-4-2015 (DO-PR DE 30-4-2014) Governo do Paraná reajusta os Pisos Salariais para 2015 * Neste Ato destacamos: os pisos salariais no Estado do Paraná passam a vigorar, a partir de 1-5-2015, com os seguintes valores: a) Grupo I – de R$ 948,20 para R$ 1.032,02; b) Grupo II – de R$ 983,40 para R$ 1.070,33; c) Grupo III – de R$ 1.020,80 para R$ 1.111,04; e d) Grupo IV – de R$ 1.095,60 para R$ 1.192,45; para a categoria dos empregados domésticos o piso salarial corresponde a R$ 1.070,33. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista a Lei nº 18.059, de 1º de maio de 2014, DECRETA: Art. 1º – Fica reajustado o piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais), reproduzidas no Anexo I do presente Decreto, com fundamento no Art. 2º da Lei nº 18.059, de 1º de maio de 2014, no Estado do Paraná, a partir de 1º de maio de 2015, que passa a vigorar com os seguintes valores: LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA Remissão COAD: Lei 18.059-PR/2014 (Fascículo 19/2014) “Art. 2º – Ficam estabelecidas as diretrizes para a Política Estadual de valorização do salário-mínimo regional para o ano de 2015: I – O reajuste para a preservação do poder aquisitivo do salário-mínimo regional será composto pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE somado ao índice apresentado do Produto Interno Bruto – PIB Nacional; 180 TRABALHO FASCÍCULO 18/2015 II – A variação do INPC e do PIB a que se refere o inciso anterior será o valor acumulado de doze meses até a data do próximo reajuste; III – Para composição dos índices a que se refere o inciso I deste artigo será considerado o índice nacional.” I – GRUPO I – R$ 1.032,02 (um mil e trinta e dois reais e dois centavos) para os Trabalhadores Empregados nas Atividades Agropecuárias, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 6 da Classificação Brasileira de Ocupações; II – GRUPO II – R$ 1.070,33 (um mil e setenta reais e trinta e três centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores Empregados em Serviços, Vendedores do Comércio, Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações; III – GRUPO III – R$ 1.111,04 (um mil cento e onze reais e quatro centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações; IV – GRUPO IV – R$ 1.192,45 (um mil cento e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações; COAD Art. 2º – Este Decreto não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e aos servidores públicos. Art. 3º – Os pisos fixados neste Decreto não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário-mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal. Esclarecimento COAD: O inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 (Portal COAD) estabelece que é direito do trabalhador urbano e rural, dentre outros, o salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Eduardo Francisco Sciarra – Chefe da Casa Civil; Fernanda Bernardi Vieira Richa – Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social; Dinorah Botto Portugal Nogara – Secretária de Estado da Administração e da Previdência) NOTA COAD: Deixamos de incluir o Anexo do Ato ora transcrito, tendo em vista que a relação com os códigos constantes da Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais) pode ser obtida no Portal COAD, na Opção OBRIGAÇÕES – SALÁRIO-MÍNIMO/PISO SALARIAL – ESTADUAL – PARANÁ. Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem os valores fixados pelo ato ora transcrito em complemento ao item 6.9 – SALÁRIO-MÍNIMO/PISOS REGIONAIS constante do Calendário das Obrigações do mês de maio/2015. PORTARIA 486 SIT, DE 30-4-2015 (DO-U DE 4-5-2015) CA – CERTIFICADO DE APROVAÇÃO Equipamento de Proteção Individual SIT prorroga validade do CA das vestimentas de proteção contra riscos de origem térmica A SIT – Secretaria de Inspeção do Trabalho, por meio do Ato em referência, estabelece que os CA – Certificados de Aprovação das vestimentas de proteção contra riscos de origem térmica (frio), com vencimento durante o ano de 2015, terão os prazos de validade prorrogados para 31-12-2015, sendo que a renovação/alteração destes CA será efetuada através da comprovação da realização de todos os ensaios aplicáveis aos EPI – Equipamentos de Proteção Individual, previstos nas Portarias SIT-DSST 452, de 20-11-2014 (Fascículo PORTARIA 10 SRT, DE 24-4-2015 (Retificação no DO-U DE 7-5-2015) 49/2014) e 470, de 10-2-2015 (Fascículo 06/2015), que tratam das Normas Técnicas de Ensaios e dos Requisitos Obrigatórios aplicáveis aos EPI, bem como demais documentos especificados na Portaria 451 SIT-DSST, de 20-11-2014 (Fascículo 49/2014), que disciplinou procedimentos para emissão e renovação do CA de EPI. As empresas detentoras de CA que se enquadrem na previsão contida anteriormente devem formalizar a solicitação de prorrogação de prazo por meio do e-mail [email protected]. RELAÇÕES DO TRABALHO Enunciados SRT retifica Enunciado que trata da mediação em conflitos de representação sindical O referido Ato, divulgado no Fascículo 17/2015, deste Colecionador, que alterou, dentre outros, o Enunciado 61 que dispõe sobre mediação para resolução de conflitos de representação sindical, foi retificado no Diário Oficial da União em virtude do seu texto original ter sido publicado com incorreção. Sendo assim, no inciso IV do Enunciado 61, onde se lê: “conforme art. 4º, do art. 23, da Portaria nº 326/2013”; leia-se “conforme § 4º, do art. 23, da Portaria nº 326/2013”. SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM À DEVIDA ANOTAÇÃO NO REFERIDO ATO A FIM DE MANTÊ-LO ATUALIZADO. LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA 179 COAD FASCÍCULO 18/2015 FONTE FONTE TABELA PRÁTICA RECOLHIMENTO EM ATRASO Maio/2015 Calcule os débitos do IR/Fonte no mês de maio/2015 TABELA PRÁTICA – FONTE/PIS/SIMPLES NACIONAL Anos MESES DE VENCIMENTO Acréscimos (%) Jan. Fev. Mar. Abr. Mai. Jun. Jul. Ago. Set. Out. Nov. Dez. Juros 50,99 50,40 49,64 48,97 48,22 47,43 46,57 45,68 44,83 44,02 43,21 42,28 2010 2011 2012 2013 2014 2015 Multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 Juros 41,42 40,58 39,66 38,82 37,83 36,87 35,90 34,83 33,89 33,01 32,15 31,24 Multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 Juros 30,35 29,60 28,78 28,07 27,33 26,69 26,01 25,32 24,78 24,17 23,62 23,07 Multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 Juros 22,47 21,98 21,43 20,82 20,22 19,61 18,89 18,18 17,47 16,66 15,94 15,15 Multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 Juros 14,30 13,51 12,74 11,92 11,05 10,23 9,28 8,41 7,50 6,55 5,71 4,75 20 20 20 20 20 20 20 Multa 20 20 20 20 20 Juros 3,81 2,99 1,95 1 – Multa 20 20 (*) (*) (*) (*) MULTA DIAS DE ATRASO MULTA (%) DIAS DE ATRASO MULTA (%) DIAS DE ATRASO MULTA (%) DIAS DE ATRASO MULTA (%) 01 0,33 17 5,61 33 10,89 49 16,17 02 0,66 18 5,94 34 11,22 50 16,50 03 0,99 19 6,27 35 11,55 51 16,83 04 1,32 20 6,60 36 11,88 52 17,16 05 1,65 21 6,93 37 12,21 53 17,49 06 1,98 22 7,26 38 12,54 54 17,82 07 2,31 23 7,59 39 12,87 55 18,15 08 2,64 24 7,92 40 13,20 56 18,48 09 2,97 25 8,25 41 13,53 57 18,81 10 3,30 26 8,58 42 13,86 58 19,14 11 3,63 27 8,91 43 14,19 59 19,47 12 3,96 28 9,24 44 14,52 60 19,80 13 4,29 29 9,57 45 14,85 A partir de 61 20 14 4,62 30 9,90 46 15,18 – – 15 4,95 31 10,23 47 15,51 – – 16 5,28 32 10,56 48 15,84 – – NOTA COAD: Os critérios utilizados na elaboração da tabela encontram-se examinados na Orientação divulgada no Fascículo 05/2015 e disponibilizados no Portal COAD – OBRIGAÇÕES – Recolhimento em Atraso – IR-Fonte/PIS-Pasep/Simples Nacional. LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA 178 FONTE/DOUTRINA FASCÍCULO 18/2015 COAD MEDIDA PROVISÓRIA Prorrogação da Vigência ATO 16 CN, DE 30-4-2015 (DO-U DE 4-5-2015) CN prorroga vigência da MP que reajustou a Tabela de Imposto de Renda O CN – Congresso Nacional, por meio do referido ato, prorroga, pelo período de 60 dias, a vigência da Medida Provisória 670, de 10-3-2015 (Fascículo 10/2015), que alterou as Leis 7.713, de 22-12-88 (Portal COAD), 9.250, de 26-12-95 (Portal COAD), e 11.482, de 31-5-2007 (Fascículo 22/2007), para dentre outras normas, reajustar, a partir de abril do ano-calendário de 2015, os valores da Tabela Progressiva Mensal para cálculo do Imposto de Renda a ser retido na Fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado. DOUTRINA Fernando Borges Vieira Sócio titular da banca Fernando Borges Vieira – Sociedade de Advogados Há tempos não presenciávamos um embate tão acalorado sobre tema de ordem legal: os novos rumos da terceirização do trabalho propostos pelo Projeto de Lei 4.330, apresentado em 26 de outubro de 2004 pelo Deputado Sandro Mabel (PL-GO), o qual foi aprovado sob o relatório do Deputado Arthur Oliveira Maia (PMDB-BA), em 8 de abril de 2015 em Sessão Extraordinária da Câmara dos Deputados após intensos debates, ainda pendendo a apreciação e votação de emendas. Desde a apresentação de referido Projeto de Lei observou-se a dicotomia da sociedade brasileira; de um lado a iniciativa privada – a qual compreende que o atual ordenamento jurídico lhe é por demais contundente, ao imputar obrigações de distintas ordens e que chegam até mesmo a obstacularizar o desenvolvimento de suas atividades – e de outro lado os trabalhadores, seus organismos de classe e boa parte dos juslaboralistas, cuja compreensão segue no sentido de que a terceirização, tal como aprovada, se consubstancia em verdadeiro atentado à organização do trabalho. Para que se possa compreender a relevância do tema em tela, é importante traçar – mesmo que em breve notícia – um paralelo entre o fenômeno da terceirização antes e depois do modelo proposto. Antes do Projeto de Lei 4.330/2004, inexistia regramento jurídico sobre a terceirização, cabendo à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho estabelecer a impossibilidade de terceirização das atividades-fim (aquelas principais ou essenciais às empresas) e a permissão apenas em relação às atividades-meio (aquelas secundárias ou não essenciais às empresas). Em suma, era permitida a terceirização em apenas quatro hipóteses: contratação de trabalhadores por empresa de trabalho temporário, contratação de serviços de vigilância, de serviços de conservação e limpeza, e de atividades-meio, desde que inexistente a subordinação direta. O modelo aprovado é considerado por muitos – sobretudo os empresários – como o marco regulatório da terceirização no Brasil e acaba por autorizar a terceirização de atividades-fim (aquelas principais ou essenciais às empresas), ao avesso do entendimento até então prevalecente. Além, o texto aprovado prevê outros aspectos relevantes: i) apenas as empresas especializadas poderão prestar serviço terceirizado; ii) familiares de empresas contratantes não poderão criar empresa para oferecer serviço terceirizado; iii) as empresas tomadoLEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA VANTAGENS E DESVANTAGENS DOS NOVOS RUMOS DA TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL ras dos serviços deverão recolher o que for devido pela empresa terceirizada contratada em impostos e contribuições, a exemplo do PIS/Cofins, CSLL e FGTS; iv) a responsabilidade das empresas tomadoras de serviços passa a ser subsidiária, razão pela qual os trabalhadores terceirizados somente poderão executar sentenças judiciais após esgotados os bens das empresas que terceirizam; v) as empresas contratadas devem destinar 4% (quatro por cento) do valor do contrato para um seguro, o qual irá abastecer um fundo para pagamento de indenizações trabalhistas; vi) a possibilidade de terceirização no serviço público e vii) a previsão de que os empregados terceirizados sejam regidos pelas convenções ou acordos trabalhistas estabelecidos entre a contratada e o sindicato dos terceirizados, sendo que as negociações da contratante com seus empregados não se aplicariam aos terceirizados. Dentre estes aspectos, destacamos o fato de que as tomadoras de serviços somente responderão pelos créditos trabalhistas oriundos de condenações judiciais após esgotado o patrimônio da empregadora, não mais havendo a responsabilização solidária – segundo a qual inexiste preferência ou ordem. Além, a permissão de terceirização de serviços públicos lança ao chão a proibição preconizada pela já referida Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o que certamente impactará sobremaneira no mercado de trabalho. Por fim, destacamos ter sido – e ainda será! – objeto de muita e acalorada discussão o fato de que os empregados terceirizados se submetam às normas coletivas dos instrumentos firmados entre a contratada e o sindicato que os representa, não se aplicando os diplomas coletivos que regem a relação entre as tomadoras de serviços e os seus empregados. Sem embargos de compreensões contrárias, a aprovação do Projeto de Lei 4.330/2004 traz consigo vantagens e desvantagens, tanto sob o olhar dos empregadores como dos empregados, sendo forçoso reconhecer que aqueles se beneficiam em maior razão. Para os empregados é vantajoso que caiba à tomadora de serviços o recolhimento de tributos e contribuições o que – ao menos em tese – lhes assegura o adimplemento de direitos; também lhes é benéfico que as empresas fornecedoras de mão de obra terceirizada tenham de destinar 4% (quatro por cento) do valor do contrato em favor de um fundo, cujo fito seja o de responder pelas indenizações trabalhistas. 177 COAD FASCÍCULO 18/2015 Para os tomadores de serviços terceirizados, há – indubitavelmente – um rol maior de vantagens. Aos empregadores é consideravelmente vantajosa a possibilidade de terceirizar todas as atividades da empresa, sejam atividades-fim ou atividades-meio; é sobremaneira favorável passe a responsabilidade ser subsidiária e não mais solidária e, enfim, acaba também por lhes beneficiar até mesmo o fato de não se aplicar aos terceirizados a Convenção ou o Acordo Coletivo diversos daqueles que tutelam os seus empregados. Rogando vênia para fugir à isenção – e em que pese percebermos a terceirização como um fenômeno importante e do qual não podemos nos afastar e de partilharmos do entendimento de que a legislação trabalhista atual é demasiadamente onerosa aos empregadores – compreendemos com reserva a aprovação do Projeto de Lei 4.330/2004, pois acreditamos estarmos diante de gravíssima DOUTRINA/JURISPRUDÊNCIA lesão social de direitos sociais, trabalhistas e previdenciários e já vislumbramos o rebaixamento da remuneração contratual dos trabalhadores – condição que impactará negativamente no mercado de trabalho e de consumo. Cumpre-nos, de mesmo modo, considerar o receio de que a diminuição substantiva da arrecadação tributária e previdenciária acabe por deflagrar problemas de fiscais ao Estado. O novo regramento sobre a terceirização é vantajoso? Depende se o considerarmos sobre o prisma patronal ou sobre o prisma obreiro. A única certeza que conservamos é a de que não a curto – penso que a médio – prazo a sociedade sentirá os efeitos negativos dos novos rumos dados à terceirização em nosso país e quiçá estejamos diante do maior ato de precarização das relações trabalhistas e de um cabal atentado à organização do trabalho – espero estar equivocado! JURISPRUDÊNCIA AÇÃO RESCISÓRIA – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO – JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADOS – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI – Em relação à propositura com fulcro no art. 485, V, do CPC, a Ação Rescisória por violação de literal disposição de lei só é cabível quando a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo for teratológica, revelando total descompasso com a jurisprudência amplamente predominante à época do julgado. É firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. Precedentes: – AgRg no REsp. 1.367.825/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29-4-2013 – e – AgRg no REsp. 861.680/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17-11-2008. Recurso Especial não provido. (STJ – REsp. 1.499.784 – RS – Rel. Min. Herman Benjamin – Publ. em 11-2-2015) @150694 APOSENTADORIA – RENÚNCIA AO BENEFÍCIO – CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO – DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.334.488/SC – Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14-5-2013 –, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual admitem desistência por seus titulares, destacando, ainda, a desnecessidade de devolução dos valores recebidos para a concessão de nova aposentadoria. Ressalva de meu entendimento divergente quanto à devolução dos valores da aposentadoria renunciada, esposado pormenorizadamente no Recurso Especial representativo da controvérsia precitada. Recurso Especial provido. (STJ – REsp. 1.485.564 – RS – Rel. Min. Herman Benjamin – Publ. em 11-2-2015) @150684 CONTRATO TEMPORÁRIO – LEI 6.019/74 – REQUISITOS – Nos termos do art. 2º da Lei nº 6.019/74, trabalho temporário é aquele prestado por pessoa natural a uma empresa, para atender à LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. Trata-se do requisito material de validade da contratação temporária. Como requisitos formais, enumeram-se: a – entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços, é preciso que exista contrato escrito, no qual conste expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço –art. 9º –; b – entre a empresa de trabalho temporário e o empregado é necessária a celebração de contrato escrito – art. 11 –, o qual não poderá exceder o prazo de 3 meses, ressalvada a hipótese de uma prorrogação, autorizada pelo Ministério do Trabalho e do Emprego – art. 10 –; e c – a condição de temporário deve ser registrada na CTPS do empregado – art. 12, § 1º. No caso em tela, considerando que as reclamadas não trouxeram aos autos contrato escrito celebrado entre si, tampouco o contrato escrito celebrado entre a prestadora e a empregada, devidamente assinado por esta – inobservância dos requisitos formais –, e tendo à vista a confissão ficta do preposto quanto ao motivo da admissão da empregada – inobservância do requisito material –, correta a sentença que descaracterizou o contrato temporário e declarou o vínculo empregatício direto com a tomadora dos serviços. Recurso ordinário da segunda reclamada – tomadora – conhecido e desprovido. (TRT-9ª R. – RO 910-2013-004-09-00-1 – Rel. Des. Cássio Colombo Filho – Publ. em 7-4-2015) @150742 DANO MORAL – PROMESSA DE EMPREGO – EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – Para que reste configurado o ânimo de contratação, é necessário que a conduta adotada pela reclamada acarrete, ao trabalhador, a certeza da contratação, caracterizando, destarte, a formação de um pré-contrato de trabalho, que envolve obrigações recíprocas, bem como o respeito aos princípios da lealdade e da boa-fé. Tendo restado comprovadas a legítima expectativa de contratação, decorrente do perpasse por todo o processo seletivo, inclusive com abertura de conta-corrente para recebimento de salário, cabível a indenização perquerida. Evidenciada a existência de promessa de contratação, confirmada pelo depoimento do preposto, onde ele informou que o autor passara por todas as etapas do processo de contratação, tendo também assinado os documentos 176 JURISPRUDÊNCIA FASCÍCULO 18/2015 necessários à efetivação do ajuste. Também o representante patronal confirmou que o autor realizou exames médicos, passando pela terceira e última etapa do processo seletivo, tendo inclusive aberto conta bancária para ingresso na empresa, como se observa através do documento dos autos. A afirmação do reclamante em audiência de instrução, no sentido que não havia sido informado expressamente que estava garantido o emprego, não tem o condão de afastar a responsabilidade da reclamada, pois o fato de o autor ter perpassado por todas as três fases do processo seletivo, inclusive abrindo conta-corrente bancária, por si só, evidencia a frustração de sua legítima expectativa. (TRT-9ª R. – RO 961-2014-022-09-00-6 – Relª Desª Rosemarie Diedrichs Pimpão – Publ. em 7-4-2015) @150741 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE – Em regra, o caput do artigo 651 da CLT determina que a competência é fixada pelo local da prestação dos serviços. Temperando este regramento legal e guiando-se pelo princípio constitucional do amplo acesso à justiça, a atual jurisprudência tem reconhecido ao empregado o direito de ajuizar ação trabalhista no foro da celebração do contrato ou naquele da prestação dos serviços, fazendo incidir a regra do § 3º do artigo 651 da CLT. Este deslocamento de competência deve ser realizado somente quando o ajuizamento da ação no local da prestação dos serviços implique em excessiva onerosidade ao reclamante de modo a comprometer o exercício do direito de ação. Uma vez que o reclamante exerceu suas atividades na região metropolitana de São Paulo, sendo residente também nesta localidade, inexiste embasamento legal para autorizar o deslocamento de competência territorial pleiteada. Recurso a que se dá provimento. (TRT-9ª R. – RO 33846-2012-002-09-00-1 – Rel. Des. Célio Horst Waldraff – Publ. em 10-4-2015) @150739 JORNADA DE TRABALHO – MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM – FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA – IMPOSSIBILIDADE – A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19-6-2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não prevalece cláusula prevista em norma coletiva que elasteça o seu limite – Súmula 43 do TRT da 12ª Região. (TRT-12ª R. – RO 884-47.2014.5.12.0012 – Relª Desª Ligia M. Teixeira Gouvêa – Publ. em 4-2-2015) @150178 JORNADA DE TRABALHO – INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO – NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA – VALIDADE – “Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada”. Inteligência da OJ nº 342, II, da SDI-1 do C.TST. (TRT-1ª R. – RO 10726-59.2013.5.01.0055 – Rel. Des. José Antonio Piton – Publ. em 21-1-2015) @150466 LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA COAD RELAÇÃO DE EMPREGO – ADVOGADO – CONFIGURAÇÃO – É conhecido que, para se configurar a existência da relação de emprego na prestação pessoal de serviços, é necessária a presença concomitante dos pressupostos estabelecidos no art. 3º da CLT, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Demonstrada a presença dos requisitos da pessoalidade, não eventualidade e onerosidade, necessário perquirir sobre a subordinação jurídica, elemento decisivo para a configuração do vínculo empregatício que, no caso, guarda particularidades, já que se trata de prestação de serviços por advogado, profissional intelectual, em que a subordinação jurídica não pode ser aferida em seu conceito subjetivo clássico, ou seja, como aquela que se manifesta por meio de ordens diretas e constantes do empregador quanto ao modo de prestação de serviços. Evidenciado que a demandante não assumia os riscos da atividade e não tinha qualquer ingerência na administração do escritório, estando sujeita às determinações dos sócios, não há como se entender que a autora desenvolvia seus serviços com autonomia. Presentes todos os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, deve ser provido o recurso para declarar a existência de vínculo empregatício entre autora e o 1º réu. (TRT-3ª R. – RO 2148-2012-010-03-00-1 – Relª Conv. Juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt – Publ. em 30-1-2015) @150482 RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA – DOENÇA FATOR DISCRIMEN – NÃO CONFIGURAÇÃO – Reconhece-se atitude abusiva ou discriminatória por parte do empregador, ou, ainda, ofensa à dignidade do empregado enquanto trabalhador – ar. 1º, III, da CF/88 –, quando verificado que a dispensa tenha motivação em acidente do trabalho e doença ocupacional ou em eventuais sequelas deles decorrentes. Nesse contexto fático, não se reconhece a discriminação como pano de fundo da dispensa do empregado, pois além de não existir óbice para que a demandada resilisse o contrato de trabalho mantido com o autor, não se infere dos autos que o ex-empregador tenha excedido os limites inerentes ao seu poder potestativo, mas, sim, que atuou dentro dos parâmetros legais, com supedâneo na Convenção 111 da OIT ratificada pelo Brasil. (TRT-9ª R. – RO 10581-2014-084-09-00-6 – Relª Desª Rosemarie Diedrichs Pimpão – Publ. em 7-4-2015) @150743 RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – INAPLICABILIDADE – Incabível multa prevista no art. 477 da CLT, porquanto, como dispõe o art. 483, § 3º, da CLT, “nas hipóteses das letras ‘d’ e ‘g’, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”. Na hipótese de pretendida rescisão contratual por culpa do empregador a rescisão do contrato demanda o pronunciamento judicial, ainda que materialmente já se encontre rompido o liame fático empregado/empregador, pela não prestação de serviços. Com isso, tem-se que a contagem de prazo para quitação de verbas de rescisão, de que trata o § 6º do art. 477, não pode ser contada da manifestação de vontade do trabalhador, ocorrente no ato da comunicação do empregador. Pretensão recursal obreira improcedente, no particular. (TRT-9ª R. – RO 17600-2014-651-09-00-3 – Rel. Des. Archimedes Castro Campos Júnior – Publ. em 17-4-2015) @15073 175