TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
FORO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AV. SALMÃO, 678, São José dos Campos - SP - CEP 12246-260
CONCLUSÃO
Em 20 de julho de 2015, faço estes autos conclusos a(o) MM.
Juiz(a) de Direito, Dr(a). Silvio José Pinheiro dos Santos. Eu,
GEORGIA DOS SANTOS MARCOS ENOKIDA, escrevente,
subscrevi.
Processo nº:
Classe - Assunto
Requerente:
Requerido:
1008932-87.2014.8.26.0577
Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos
DULCE RITA CHAVES DE ANDRADE DABKIEWICS e outros
'Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Silvio José Pinheiro dos Santos
Vistos.
1) A matéria invocada como preliminar de ilegitimidade passiva por CARLOS
JOSÉ DE ALMEIDA confunde-se, na verdade, com o mérito da causa – se ele teve ou não
participação nos fatos de molde a ensejar sua responsabilização pessoal -, e como tal será
apreciada quando da prolatação de sentença.
2) A inicial não é inepta, pois descreve com precisão o pedido – anulação do
Pregão, da Ata de Registro de Preços e do respectivo contrato – e a causa de pedir superfaturamento de preços.
A responsabilização de CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA é pedida por ser ele
apontado como o último responsável pelo certame, tendo firmado documentos em seu curso.
Como já dito no ítem 1, se isso é ou não suficiente para fixar eventual responsabilidade pessoal, é
questão de mérito.
Rejeito as preliminares suscitadas, dando o feito por saneado.
3) Embora os autores tenham tecido considerações sobre fatos periféricos
relacionados ao certame – como ter a Prefeitura entregue por si parte do material escolar -, o
pedido de anulação centra-se na alegação de ato lesivo ao patrimônio público por contratação a
preços superfaturados.
Esse superfaturamento é o ponto controvertido sobre o qual deve recair a
produção de provas.
Necessária a realização de perícia para dirimir essa controvérsia, perícia que
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Este documento foi liberado nos autos em 27/10/2015 às 16:22, por GEORGIA DOS SANTOS MARCOS ENOKIDA, é cópia do original assinado digitalmente por SILVIO JOSE PINHEIRO DOS SANTOS.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1008932-87.2014.8.26.0577 e código BEA2E2.
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deverá cotejar os valores contratados com aqueles vigentes no mercado, em condições
semelhantes às da licitação.
Por "condições semelhantes", entenda-se que o preço de mercado deve considerar
os custos indiretos relacionados à forma de execução do contrato – personalização de ítens e
logística, principalmente -, e que necessariamente compõem o valor final ofertado pelos licitantes.
Não serão objeto de perícia indagações sobre a regularidade formal do processo
administrativo, pois isso é matéria passível de apreciação por meio da análise da documentação
juntada aos autos.
Nomeio para o encargo o sr. Eduardo de Azevedo Ferreira, já compromissado,
facultando às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos e indicação de assistentes
técnicos, em dez dias.
Feito isso, intime-se o expert da nomeação, bem como para que apresente, em dez
dias, estimativa de honorários para fins de depósito.
Os elementos e pesquisas trazidos com a inicial, embora tenham sido produzidos
levando em consideração circunstâncias distintas daquelas da licitação, estimam para os produtos
licitados valor total quase 50% inferior ao contratado. Isso confere verossimilhança à alegação de
prática de preços superiores aos da realidade do mercado, fazendo com que a prova pericial
interesse especialmente aos réus, para demonstração de que os custos de serviços como
personalização, armazenamento, montagem e distribuição autorize a quase dobra dos preços de
pura venda dos produtos.
Assim sendo, e considerando ser imprescindível a remuneração do perito judicial
para solução da controvérsia e finalização do processo, atribuo desde já aos réus, solidariamente,
a responsabilidade pelo adiantamento dos salários periciais.
4) Oficie-se ao Tribunal de Contas do Estado solicitando as cópias do proc.
TC-692/007/14, solicitada pelos autores.
5) Requisite-se à Prefeitura Municipal cópias das notas fiscais de aquisição dos
ítens fornecidos e de documentos comprobatórios dos pagamentos efetuados por eles.
6) Serão utilizados, como prova emprestada, os documentos da ação civil pública
1017918-30.2014.8.26.0577, mediante acesso via digital.
7) Diante da natureza da controvérsia, não há necessidade de inquirição de
testemunhas ou colheita de depoimentos pessoais, ficando indeferidos os pedidos nesse sentido.
8) Não se vislumbra necessidade de requisição de documentos à Câmara
Municipal, salvo utilidade posterior de alguma documentação que seja especificada pela parte
requerente.
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Este documento foi liberado nos autos em 27/10/2015 às 16:22, por GEORGIA DOS SANTOS MARCOS ENOKIDA, é cópia do original assinado digitalmente por SILVIO JOSE PINHEIRO DOS SANTOS.
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9) Faculto às partes a apresentação de documentos complementares até o
encerramento da prova pericial.
10) Com a estimativa de honorários periciais pelo expert, intimem-se as partes
para manifestação, abrindo-se em seguida vista ao Ministério Público e tornando após conclusos.
Intimem-se.
São José dos Campos, 23 de outubro de 2015.
RECEBIMENTO
Em.................................... recebi estes autos em
Cartório. Eu, GEORGIA DOS SANTOS
MARCOS ENOKIDA, escrevente, subscrevi.
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Este documento foi liberado nos autos em 27/10/2015 às 16:22, por GEORGIA DOS SANTOS MARCOS ENOKIDA, é cópia do original assinado digitalmente por SILVIO JOSE PINHEIRO DOS SANTOS.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1008932-87.2014.8.26.0577 e código BEA2E2.
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