TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS FORO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV. SALMÃO, 678, São José dos Campos - SP - CEP 12246-260 CONCLUSÃO Em 20 de julho de 2015, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) de Direito, Dr(a). Silvio José Pinheiro dos Santos. Eu, GEORGIA DOS SANTOS MARCOS ENOKIDA, escrevente, subscrevi. Processo nº: Classe - Assunto Requerente: Requerido: 1008932-87.2014.8.26.0577 Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos DULCE RITA CHAVES DE ANDRADE DABKIEWICS e outros 'Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Silvio José Pinheiro dos Santos Vistos. 1) A matéria invocada como preliminar de ilegitimidade passiva por CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA confunde-se, na verdade, com o mérito da causa – se ele teve ou não participação nos fatos de molde a ensejar sua responsabilização pessoal -, e como tal será apreciada quando da prolatação de sentença. 2) A inicial não é inepta, pois descreve com precisão o pedido – anulação do Pregão, da Ata de Registro de Preços e do respectivo contrato – e a causa de pedir superfaturamento de preços. A responsabilização de CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA é pedida por ser ele apontado como o último responsável pelo certame, tendo firmado documentos em seu curso. Como já dito no ítem 1, se isso é ou não suficiente para fixar eventual responsabilidade pessoal, é questão de mérito. Rejeito as preliminares suscitadas, dando o feito por saneado. 3) Embora os autores tenham tecido considerações sobre fatos periféricos relacionados ao certame – como ter a Prefeitura entregue por si parte do material escolar -, o pedido de anulação centra-se na alegação de ato lesivo ao patrimônio público por contratação a preços superfaturados. Esse superfaturamento é o ponto controvertido sobre o qual deve recair a produção de provas. Necessária a realização de perícia para dirimir essa controvérsia, perícia que 1008932-87.2014.8.26.0577 - lauda 1 Este documento foi liberado nos autos em 27/10/2015 às 16:22, por GEORGIA DOS SANTOS MARCOS ENOKIDA, é cópia do original assinado digitalmente por SILVIO JOSE PINHEIRO DOS SANTOS. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1008932-87.2014.8.26.0577 e código BEA2E2. fls. 924 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS FORO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV. SALMÃO, 678, São José dos Campos - SP - CEP 12246-260 deverá cotejar os valores contratados com aqueles vigentes no mercado, em condições semelhantes às da licitação. Por "condições semelhantes", entenda-se que o preço de mercado deve considerar os custos indiretos relacionados à forma de execução do contrato – personalização de ítens e logística, principalmente -, e que necessariamente compõem o valor final ofertado pelos licitantes. Não serão objeto de perícia indagações sobre a regularidade formal do processo administrativo, pois isso é matéria passível de apreciação por meio da análise da documentação juntada aos autos. Nomeio para o encargo o sr. Eduardo de Azevedo Ferreira, já compromissado, facultando às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em dez dias. Feito isso, intime-se o expert da nomeação, bem como para que apresente, em dez dias, estimativa de honorários para fins de depósito. Os elementos e pesquisas trazidos com a inicial, embora tenham sido produzidos levando em consideração circunstâncias distintas daquelas da licitação, estimam para os produtos licitados valor total quase 50% inferior ao contratado. Isso confere verossimilhança à alegação de prática de preços superiores aos da realidade do mercado, fazendo com que a prova pericial interesse especialmente aos réus, para demonstração de que os custos de serviços como personalização, armazenamento, montagem e distribuição autorize a quase dobra dos preços de pura venda dos produtos. Assim sendo, e considerando ser imprescindível a remuneração do perito judicial para solução da controvérsia e finalização do processo, atribuo desde já aos réus, solidariamente, a responsabilidade pelo adiantamento dos salários periciais. 4) Oficie-se ao Tribunal de Contas do Estado solicitando as cópias do proc. TC-692/007/14, solicitada pelos autores. 5) Requisite-se à Prefeitura Municipal cópias das notas fiscais de aquisição dos ítens fornecidos e de documentos comprobatórios dos pagamentos efetuados por eles. 6) Serão utilizados, como prova emprestada, os documentos da ação civil pública 1017918-30.2014.8.26.0577, mediante acesso via digital. 7) Diante da natureza da controvérsia, não há necessidade de inquirição de testemunhas ou colheita de depoimentos pessoais, ficando indeferidos os pedidos nesse sentido. 8) Não se vislumbra necessidade de requisição de documentos à Câmara Municipal, salvo utilidade posterior de alguma documentação que seja especificada pela parte requerente. 1008932-87.2014.8.26.0577 - lauda 2 Este documento foi liberado nos autos em 27/10/2015 às 16:22, por GEORGIA DOS SANTOS MARCOS ENOKIDA, é cópia do original assinado digitalmente por SILVIO JOSE PINHEIRO DOS SANTOS. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1008932-87.2014.8.26.0577 e código BEA2E2. fls. 925 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS FORO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV. SALMÃO, 678, São José dos Campos - SP - CEP 12246-260 9) Faculto às partes a apresentação de documentos complementares até o encerramento da prova pericial. 10) Com a estimativa de honorários periciais pelo expert, intimem-se as partes para manifestação, abrindo-se em seguida vista ao Ministério Público e tornando após conclusos. Intimem-se. São José dos Campos, 23 de outubro de 2015. RECEBIMENTO Em.................................... recebi estes autos em Cartório. Eu, GEORGIA DOS SANTOS MARCOS ENOKIDA, escrevente, subscrevi. 1008932-87.2014.8.26.0577 - lauda 3 Este documento foi liberado nos autos em 27/10/2015 às 16:22, por GEORGIA DOS SANTOS MARCOS ENOKIDA, é cópia do original assinado digitalmente por SILVIO JOSE PINHEIRO DOS SANTOS. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1008932-87.2014.8.26.0577 e código BEA2E2. fls. 926