RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO – VÍCIO DO
PRODUTO – SOLIDARIEDADE DO COMERCIANTE - EXCLUSÃO: com estudo
de caso.
Autora: Cristine Borges da Costa Araújo
1. INTRODUÇÃO
1.1. Objeto do Estudo
Em conseqüência da intensificação das relações consumeristas, várias são
as responsabilidades instituídas aos fornecedores de produtos e serviços, no que diz
respeito ao fato e ao vício do produto, perante o consumidor final.
A responsabilidade pelas relações de consumo, se subdivide em
Responsabilidade pelo fato do produto e serviços e Responsabilidade pelo vício do
produto e serviços, sendo o estudo apresentado, apenas focado no produto
defeituoso, artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor.
O
comerciante
pode
ser
qualificado
como
“fornecedor
aparente”,
responsabilizado subsidiariamente, com fulcro no art. 12 do Código de Defesa do
Consumidor, bem como solidariamente, pelo fundamento do artigo 18 do mesmo
Código.
Pelo caso prático, apresentado neste trabalho, será concluído que o
comerciante não poderá ser responsabilizado pelo vício de qualidade do produto,
nem subsidiariamente, nem muito menos solidariamente, tornando-se incabível a
aplicação da penalidade pelo Órgão Fiscalizador – IPEM/RN (Instituto de Pesos e
Medidas do Estado do Rio grande do Norte).
O
presente
trabalho,
terá
como
objeto
uma
análise
acerca
da
Responsabilidade civil, por seu histórico e conceito, bem como pelas relações
civilistas e consumeristas, com foco no produto levado ao mercado de consumo pelo
fornecedor e adquirido pelo consumidor.
Priorizará o estudo inserido no Código de Defesa do Consumidor, na
temática dirigida para a Responsabilidade pelo defeito do produto, referente ao caso
prático, além de atentar para o estudo comparativo do tema, frente ao antigo Código
Civil, ao Novo Código Civil, bem como, pela doutrina e jurisprudência.
1.2. Objetivo do Estudo
Analisar a aplicação da Responsabilidade do fornecedor, bem como do
comerciante, pelo fato e vício do produto exposto no mercado de consumo,
provocando conflito na relação de consumo, discriminando a legislação vigente
constitucional e infraconstitucional, bem como a doutrina e jurisprudências
dominantes, com base, em caso prático.
1.3. Justificativa do Estudo
O crescimento da sociedade de consumo e a produção em massa de
produtos, fruto do crescimento tecnológico e da globalização, fez crescer a
necessidade de certo controle, nesses bens colocados no mercado para consumo, a
mercê do consumidor final.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 de 11
de setembro de 1990), a responsabilidade pelo fato do produto, bem como a
responsabilidade pelo vício do produto, consolidaram-se no ordenamento jurídico
brasileiro, fazendo surgir a responsabilidade objetiva daquele que fabrica, produz e
fornece, onde o comerciante também pode ser responsável, subsidiaria ou
solidariamente, dependendo da situação em que for enquadrado.
No caso concreto estudado, foi verificado erro na composição têxtil de
algumas blusas e vestidos, e o estabelecimento comercial foi multado pelo IPEM/RN,
sob a assertiva de responsabilidade solidária, fato este ocorrido, não obstante a
apresentação de Notas Fiscais que indicavam o fabricante do produto defeituoso.
Por tais motivos, recorreu à Justiça e teve seu direito reconhecido, em
Primeira e Segunda Instância, com base no art. 13 do Código de Defesa do
Consumidor,
desconhecendo
ainda
o
Juízo,
a
relação
de
consumo,
descaracterizando pois, a responsabilidade solidária do comerciante.
Em sua conclusão, será demonstrada que a penalidade não deveria ter sido
aplicada, em nenhum momento, por inexistir relação do defeito do produto com o
artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, bem como, por total inexistência
de relação de consumo, para que se caracterize a responsabilidade solidária, com
fundamento no art. 18 Codificado.
Sendo assim, a presente pesquisa baseada em caso concreto,
busca
abordar, com base na legislação vigente, jurisprudências e doutrinas atualizadas,
uma maior compreensão acerca dos tipos de responsabilidade do fornecedor, nas
relações de consumo, definidas pelo defeito do produto, bem como a diferença da
responsabilidade subsidiária e solidária do comerciante, quando na constatação do
defeito do produto, apresentado para o mercado de consumo, quando, como pode e
como deve ser aplicada esta responsabilidade.
1.4 Metodologia da Pesquisa
A pesquisa apresentada é de cunho teórico, com abordagem qualitativa de
caso prático, com fundamento na legislação, doutrina e jurisprudência nacional.
2. RESPONSABILIDADE CIVIL
O conhecimento da Responsabilidade civil, como qualquer outro instituto
jurídico, é resultado direto da análise do cotidiano da sociedade, por observação e
estudos de casos concretos, quando da lesão ao patrimônio de outrem, passível de
indenização.
A Responsabilidade civil passou por intensas inovações no decorrer de todo
o século XX, alguns de seus princípios, ganharam status de norma constitucional,
com a promulgação da Carta Magna de 1988, enriquecidos pelo Código de Defesa
do Consumidor, que vem regulando as relações de consumo.
Foram introduzidas profundas modificações na forma disciplinada pelo
Código Civil de 1916, posto que essencialmente subjetivista, ajustando a disciplina
da Responsabilidade Civil a crescente evolução da sociedade, provocando
mudanças e reformas no Código Civil de 2002, que embora mantendo a
responsabilidade subjetiva como regra, optou pela responsabilidade objetiva, em
casos específicos, como se verá mais adiante.
O termo responsabilidade, no campo jurídico, pode designar várias
situações. No caso em estudo, observa-se àquela que atribui ao sujeito de assumir
as conseqüências de um evento ou uma ação, tendo além do ato ilícito, outros fatos
geradores da responsabilidade.
CAVALIERI FILHO comenta (2006 p.17):
(...) A responsabilidade civil é uma espécie de estuário onde
deságuam todas as áreas do Direito – Público e Privado, contratual e
extracontratual, material e processual; é uma abóbada que concentra
e amarra toda a estrutura jurídica, de sorte a não permitir a
centralização de toda a sua disciplina (...)
2.1. Histórico
Na evolução histórica, se tem notícia de que a vingança coletiva,
caracterizada pela reação conjunta do grupo contra o agressor pela ofensa a um dos
seus, era a forma primária da civilização de resolver conflitos existentes.
Posteriormente, verificou-se a vingança privada, onde os homens faziam
justiça com as próprias mãos, assegurados pela tão falada e comentada Lei de
Talião.
Remontando as suas origens à legislação mais antiga, encontra-se o
Código Babilônico de Hamurabi (século XIX a.C) e o Código Indiano de Manu
(século XIII a.C).
Até então o Poder Público não intervinha.
O Estado passou a intervir, com regras isoladas, focado na responsabilidade
objetiva, a qual não depende da culpa, somente para declarar a forma de defesa da
vítima, tal fato é observado na Lei das XII Tábuas, mais especificamente na Tábua
VII, lei 11a.
Remotos estudos informam, ser a Lex Aquilia (287 a.C) a primeira Lei, de
forma ordenada, que regulamentou a Responsabilidade Civil delitual, sendo um
plebiscito votado por proposição de um tribuno da plebe, de nome Aquilius, por volta
do século III a.C., estabelecendo as bases da responsabilidade, a ponto de alguns
textos, no estágio final do direito romano, já assegurarem a responsabilização tanto
por danos materiais quanto morais.
As teses foram evoluindo, até que o Estado passou a intervir nos conflitos
privados, fixando o valor dos prejuízos, obrigando a vítima a aceitar a conciliação,
renunciando à vingança.
Na Idade Média, foi estruturada a idéia de dolo e culpa, distinguindo-se a
responsabilidade civil da penal, antes não diferenciada pelo Direito Romano, o qual
dava a responsabilidade tanto caráter de pena privada, como de reparação, sem
distinção entre ambas.
Consolidou-se
nos
tempos
modernos,
com
a
edição
do
Código
Napoleônico de 1804, fonte inspiradora de toda a legislação codificada moderna,
inclusive do Código Civil Brasileiro de 1916, que acolheu a teoria da culpa, no
evento danoso passível de reparação.
Por obra da doutrina, a teoria da responsabilidade civil se firmou, em
consonância com o crescente progresso social e industrial, a responsabilidade civil
evoluiu, teve alguns de seus princípios codificados pelo Código Civil de 1916 (Lei
nº 3.071, de 1o de janeiro de 1916), mas, sua maior evolução foi constatada com a
promulgação da Constituição Federal, em data de 05 de outubro de 1988,
posteriormente com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990) e mais recentemente com o Código Civil de 2002 (Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002), como veremos no discorrer deste trabalho.
DINIZ (1998, p.22) assevera:
A responsabilidade civil constitui um dos temas mais problemáticos
da atualidade jurídica ante sua surpreendente evolução no direito
moderno, seus reflexos nas atividades humanas e no progresso
tecnológico e sua repercussão em todos os ramos do direito e na
realidade social. Devido a seu campo ilimitado, não há entendimento
uniforme doutrinário e jurisprudencial quanto à definição de seu
alcance, à enunciação de seus pressupostos e à sua própria textura.
2.2. Conceito
Etimologicamente, o vocábulo responsável, responder, conforme ensina
SILVA, (1990, p. 124), vem do latim respondere, tomado na significação de
responsabilizar-se, vir garantido, assegurar, assumir o pagamento do que se
obrigou ou do ato que praticou.
De acordo com SILVA (1990, p.125),
Responsabilidade Civil, é a expressão usada na linguagem jurídica,
em distinção à responsabilidade criminal ou penal.
Designa a obrigação de reparar o dano ou de ressarcir o dano,
quando injustamente causado a outrem.
Revela-se, assim, ou melhor, resulta da ofensa ou da violação de
direito, que redundam em dano ou prejuízo a outrem.
Pode ter como causa a própria ação ou ato ilícito, como, também, o
fato ilícito de outrem, por quem, em virtude de regra legal, se responde
ou se é responsável.
...
Percebe-se pela doutrina, a grande dificuldade enfrentada pelos autores em
conceituar a responsabilidade civil.
Cita-se alguns exemplos, segundo DINIZ (1998, p. 33/34):
(...) Pirson e Ville conceituam a responsabilidade como a obrigação
imposta pelas normas às pessoas no sentido de responder pelas
conseqüências prejudiciais de suas ações; Sourdat a define como
dever de reparar dano decorrente de fato de que se é autor direito ou
indireto; e Savatier a considera como a obrigação de alguém reparar
dano causado a outrem por fato seu, ou pelo fato das pessoas ou
coisas que ele dependam. Outros como Josserand, a vêem sob um
aspecto mais amplo, não vislumbrando nela uma mera questão de
culpabilidade, mas de repartição de prejuízos causados, equilíbrio de
direitos e interesses, de sorte que a responsabilidade, na concepção
moderna, comporta dois pólos: o objetivo, onde reina o risco criado, e
o subjetivo, onde triunfa a culpa. (grifo nosso)
No Direito Positivo Brasileiro, a responsabilidade civil, vem para regular a
conduta externa da pessoa física ou jurídica, no convívio social, pelos atos
praticados por si ou seus representantes, que tenham causado danos, morais ou
patrimoniais a terceiros, configurando o ilícito, tanto pela existência da culpa, como
pela existência do risco, ou seja, da responsabilidade sem culpa, oriunda da
imposição legal, gerando para ambas situações, obrigação de reparação.
Sucintamente o conceito de responsabilidade civil, por DINIZ (1998, p.34):
A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma
pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em
razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela
responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples
imposição legal.
(2003,
RODRIGUES
p.6),
em
sua
obra,
também
conceitua
a
Responsabilidade Civil:
A responsabilidade civil vem definida por SAVATIER como a obrigação
que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra,
por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam.
Realmente o problema em foco é o de saber se o prejuízo
experimentado pela vítima deve ou não ser reparado por quem o
causou. Se a resposta for afirmativa, cumpre indagar em que
condições e de que maneira será tal prejuízo reparado. Esse é o
campo que a teoria da responsabilidade civil procura cobrir.
3. RESPONSABILIDADE
BRASILEIRO
CIVIL,
A
LUZ
DO
CÓDIGO
CIVIL
O fato gerador da responsabilidade civil, sob o prisma do Código Civil é o
ATO ILÍCITO, conquista do Direito moderno, estudada e difundida pelos alemães do
século XIX, que criaram a parte geral do Direito Civil (Código Civil Alemão – BGB
1897), dando fundamento científico a teoria da responsabilidade atual.
As definições clássicas de ato ilícito estão intimamente ligadas ao fator
culpa. Com o advento do Código Civil de 2002, estas definições ficaram
prejudicadas, haja vista que não se cogita a existência de culpa na responsabilidade
objetiva.
Para CAVALIERI FILHO (2006, p.32/33), o novo Código Civil assumiu em
relação ao ato ilícito uma postura dicotômica, ou seja, o ato ilícito em sentido estrito,
fundamentado na culpa (art. 186) e o ato ilícito em sentido amplo (art. 927,
parágrafo único), àquele independente de culpa.
Em sentido estrito, o ato ilícito é o conjunto de pressupostos da
responsabilidade. ... Na responsabilidade subjetiva, como veremos,
serão necessários, além da conduta ilícita, a culpa, o dano e o nexo
causal. Esse é o sentido do art. 186 do Código Civil. A culpa está ali
inserida como um dos pressupostos da responsabilidade subjetiva.
(...)“
“Em sentido amplo, o ato ilícito indica apenas a ilicitude do ato, a
conduta humana antijurídica, contrária ao Direito, sem qualquer
referência ao elemento subjetivo ou psicológico. Tal como o ato ilícito,
é também uma manifestação de vontade, uma conduta humana
voluntária, só que contrária a ordem jurídica. (...)”
” (...) Em sede de responsabilidade civil objetiva, cujo campo de
incidência é hoje vastíssimo, só tem guarida o ato ilícito lato sensu,
assim entendido como mera contrariedade entre a conduta e a ordem
jurídica, decorrente de violação de dever jurídico preexistente.
A responsabilidade civil, exibida pelo Código Civil de 1916, tem como única
e principal estrutura a responsabilidade subjetiva, ou seja, baseada na culpa,
enquanto que o Código Civil de 2002, embora também subjetivista, inovou nas
entrelinhas e acrescentou a responsabilidade objetiva, sem culpa, baseada no risco,
cujas diferenças observaremos no discorrer deste trabalho.
3.1. Responsabilidade Civil Contratual e Responsabilidade Civil Extracontratual
A doutrina divide a responsabilidade civil em contratual e extracontratual,
com base na qualidade da violação do dever jurídico, que resultou dano a outrem,
passível de indenização.
A existência de vínculo obrigacional descumprido, gerador de indenização
por inadimplemento, caracteriza a responsabilidade contratual, também denominada
de ilícito contratual, existindo entre o agente e a vítima do dano, uma relação jurídica
convencionada.
O preceito que regula a responsabilidade contratual se encontra no artigo
389 do Código Civil: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por
perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
O ilícito pode se apresentar, também, fora de uma relação contratual,
independente de convenção que relacione a vítima ao causador do dano, na
verdade, o que existe é uma violação de conduta, infringindo a norma legal por dolo
ou culpa, resultando prejuízo a outrem e o dever de indenizar.
Trata-se então, da responsabilidade extracontratual, ou aquiliana, que se
fundamenta no art. 186 do Código Civil, que dispõe: “Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Do dispositivo acima, percebe-se a existência de pressupostos, para que se
caracterize a responsabilidade extracontratual e o dever de indenizar, quais sejam:
ação ou omissão do agente; relação de causalidade; existência de dano e dolo ou
culpa do agente.
Quando da hipótese de responsabilidade contratual, anteriormente ao
surgimento do dever de indenizar, há entre as partes, vínculo jurídico derivado de
convenção, prevendo tal ato, bem como suas conseqüências; já na responsabilidade
aquiliana, inexiste qualquer liame jurídico entre o agente causador do dano e a
vítima, até que o ato daquele acione pressupostos da obrigação de indenizar,
gerando tal obrigação.
Assim, não seria demasiado considerar, que enquanto o art. 186,
combinado com o art. 927, do Código Civil disciplina, as conseqüências oriundas
da
responsabilidade
extracontratual,
o
art.
389
Codificado
disciplina
a
responsabilidade contratual e seus efeitos.
CAVALIERI FILHO conclui (2006, p. 18/19):
Em suma: tanto na responsabilidade extracontratual como na
contratual há a violação de um dever jurídico preexistente. A distinção
está na sede desse dever. Haverá responsabilidade contratual quando
o dever jurídico violado (inadimplemento ou ilícito contratual) estiver
previsto no contrato. A norma convencional já define o
comportamento dos contratantes e o dever específico a cuja
observância ficam adstritos. E como contrato estabelece um vínculo
jurídico entre os contratantes, costuma-se também dizer que na
responsabilidade contratual já há uma relação jurídica preexistente
entre as partes (relação jurídica, e não dever jurídico preexistente,
porque este sempre se faz presente em qualquer espécie de
responsabilidade). Haverá, por seu turno, responsabilidade
extracontratual se o dever jurídico violado não estiver previsto no
contrato, mas sim na lei de ordem jurídica.
Essa dicotomia, denominada clássica ou dualista, foi a acolhida pelo Código
Civil brasileiro.
Não obstante, essa distinção clássica, foi superada pelo Código de Defesa
do Consumidor, em seu artigo 12, quando se reporta a responsabilidade do
fornecedor de produtos e serviços, pela violação da segurança, ocasionada por um
acidente de consumo, pelo defeito do produto ou serviço, sendo esta sempre
objetiva.
A afirmativa acima será mais bem definida no decorrer deste trabalho, no
capitulo que se refere a Responsabilidade nas Relações de Consumo.
3.2. Responsabilidade Subjetiva e Responsabilidade Objetiva
Segundo RODRIGUES (2003, p.6):
O fenômeno jurídico, embora seja um só, pode ser encarado sob mais
de um ângulo. Vendo-o como um conjunto de normas que a todos se
dirige e a todos vincula, temos o direito objetivo. É a norma da ação
humana, isto é, a norma agendi. Se, entretanto, o observador encara o
fenômeno através da prerrogativa que para o indivíduo decorre da
norma, tem-se o direito subjetivo. Trata-se da faculdade conferida ao
indivíduo de invocar a norma em favor, ou seja, da faculdade de agir
sob a sombra da regra, isto é, a facultas agendi.
Duas teorias diferenciam a responsabilidade subjetiva da responsabilidade
objetiva, no âmbito da responsabilidade civil.
A teoria clássica tem como principal pressuposto a responsabilidade
subjetiva, fundamentada na culpa, também conhecida como teoria da culpa.
A fundamentação da teoria da culpa ganhou magnitude pelo Código Civil
Francês, então conhecido como Código de Napoleão. Muito bem difundido pelos
estudiosos e doutrinadores franceses, que a partir de então, passaram a construir e
difundir a doutrina subjetiva.
A esta doutrina, filiou-se o legislador brasileiro, pelo artigo 159 do Código
Civil de 1916, que dispunha: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica
obrigado a reparar o dano”.
O Código Civil de 2002, em seu art. 186, manteve a culpa como
fundamento da responsabilidade subjetiva: “Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
A responsabilidade é subjetiva quando baseada na culpa daquele que
praticou ato ilícito, uma violação a um dever jurídico, provocando dano e prejuízo a
vítima, logo, a mesma será obrigada a provar a culpa do agente na produção do
dano, por isso, na ação reparatória, devem estar provados pela vítima a autoria, a
culpabilidade, o dano e o nexo causal, sendo estes os requisitos principais da teoria
em comento, claramente identificados no art. 186 do Código Civil.
CAVALIERI FILHO fundamenta (2006, p. 41):
Portanto, a partir do momento em que alguém, mediante conduta
culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de
um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar,
consoante o art. 927 do Código Civil. Por violação de direito deve-se
entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se
fazem mais presentes no campo da responsabilidade contratual, como
também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos,
nestes incluídos o direito à vida, à saúde, à liberdade, à honra, à
intimidade, ao nome e à imagem”.
Os pressupostos aqui examinados são comuns à responsabilidade
contratual, com a ùnica peculiaridade de ser a prova da culpa, nesse
caso, limitada à demonstração de que a prestação foi descumprida.
A segunda teoria tem como fundamento o elemento objetivo, o dano. Na
teoria objetiva, basta existir o dano, para surgir o dever de indenizar.
Essa segunda corrente foi oriunda da constante evolução da sociedade,
provocada pelo crescimento industrial e tecnológico, juntamente com o crescimento
populacional, que com a geração de novas situações, restou impossibilitada a
aplicação da teoria tradicional de culpa, principalmente pela dificuldade, em certos
casos, de reunir todos os requisitos e/ou pressupostos para caracterizar esta referida
teoria.
Também denominada de teoria do risco, que se explica, pelo risco de
determinadas atividades. Foi objeto de estudo principalmente na França, que
sustentou a responsabilidade objetiva em determinadas situações, adotada no Brasil,
em certos casos, como no Código de Defesa do Consumidor, atualmente ganhou
novas proporções, com o advento do Código Civil de 2002, no parágrafo único do
art. 927, art. 931 e outros.
A aplicação desta teoria é excepcional, vez que a regra é a responsabilidade
subjetiva, e sua aplicação tem que estar disposta, expressamente, em lei.
Na ação reparatória, basta a vítima provar a autoria e o dano, para obter
êxito, em contra partida, se o suposto autor do dano não provar que a culpa foi
exclusiva da vítima, não ficará isento de possível indenização.
Assim, responderá civilmente pelo dano, aquele que, em virtude da atividade
empreendida, expõe alguém ao risco de sofrer um dano.
Como se percebe, o fundamento da responsabilidade objetiva está na
existência do ônus da prova.
Como ensina NORRIS (1996, p.34):
Através de inversão do onus probandi, em certas circunstâncias,
presume-se o comportamento culposo do causador do dano, cabendo
ao agente, demonstrar a ausência de culpa, de sua parte, para se
eximir do dever indenizatório.
Para FIÚZA (2003, p. 615/616/617)), o Código Civil de 2002 ampliou a
aplicação da teoria do risco, quando remeteu a esta, todos os casos em que a
natureza da atividade do autor, implicar riscos para as demais pessoas. Enumerando
as hipóteses de incidência, na seguinte forma:
As principais hipóteses de incidência da responsabilidade objetiva
são:
a)
1 responsabilidade dos pais pelos filhos menores, sob seu poder e
companhia. Configurada a culpa do menor, os pais responderão,
independente de terem ou não agido com culpa in vigilando;
a
2 ) responsabilidade do tutor ou curador pelos pupilos ou curatelados,
sob seu poder e companhia. Configurada a culpa do pupilo ou do
curatelado, o tutor ou curador responderão, independente de terem ou
não agido com culpa in vigilando;
a
3 ) responsabilidade das pessoas jurídicas ou naturais que exerçam
empresa hoteleira, de hospedaria, casa ou estabelecimento em que se
albergue por dinheiro, mesmo para fins educativos, por seus
hóspedes, moradores e educandos;
a
4 ) responsabilidade daquele que, gratuitamente, participar nos
produtos de crime, praticado por outrem, pelos danos, até a quantia
com que se haja beneficiado;
a
5 ) responsabilidade do empregador pelos danos que seus
empregados, no exercício de suas funções, causarem a terceiros.
Configurada a culpa do empregado, o empregador responderá,
independentemente de ter ou não agido com culpa in eligendo;
a
6 ) coisas caídas ou lançadas de prédio. Sempre que um objeto cair ou
for lançado de imóvel, o dono deste responderá pelos danos, ainda
que se prove o fortuito. Tratando-se de condomínio, todos os
condôminos responderão, dividindo os prejuízos. Sendo identificada a
unidade de onde veio a coisa, o condomínio terá assegurado direito de
regresso contra ela.
Apesar de o art. 938 do Código Civil não se referir expressamente à
responsabilidade objetiva, neste caso, entende-se que o dever de
indenizar subsiste, mesmo na ausência de culpa do dono do prédio,
uma vez que a norma se refere a objetos não só lançados, mas
também caídos em local indevido. Ademais, não fosse o caso de
inversão do ônus da prova ou de responsabilidade objetiva, não
haveria a necessidade de um artigo específico para a hipótese. Por
outros termos se o legislador não tivesse a intenção de incluir a queda
ou lançamento do objeto de um imóvel em lugar indevido, dentre os
casos de responsabilidade objetiva, não lhe teria aberto artigo
específico. A questão se solucionaria com a norma genérica dos arts.
186 e 927, provada a culpa do dono do imóvel;
a
7 ) acidentes de trabalho. A Previdência Social deverá indenizar os
danos sofridos pelo trabalhador no exercício de suas funções, a não
ser que comprove ter sido dele a culpa;
a
8 ) acidentes com aeronaves, trens e bondes. Os donos de aeronaves,
trens e bondes são responsáveis pelos danos que estes causarem,
ainda que provado o caso fortuito. Assim, se uma aeronave cai em
virtude de raio que tenha incendiado suas turbinas, a companhia aérea
deverá reparar todos os danos causados;
a
9 ) acidentes nucleares. Havendo acidente nuclear, os responsáveis
pela guarda do material radioativo deverão indenizar todos os danos
ocorridos, ainda que se prove caso fortuito;
a
10 ) aquele que agir em estado de necessidade, legítima defesa,
exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal,
apesar de não praticar ato ilícito, deverá reparar todos os danos
sofridos por terceiros. Se para salvar alguém, for necessário arrombar
uma porta, o dono da porta, desde que nada tenha a ver com o fato,
deverá ser indenizado;
a
11 ) os empresários individuais e as sociedades empresárias
respondem objetivamente pelos danos causados por produtos que
puserem em circulação.
Esta norma já estava prevista, em outros termos no Código do
Consumidor, segundo o qual o fabricante, o produtor, o construtor,
nacional
ou
estrangeiro,
e
o
importador
respondem,
independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos de projeto, fabricação, construção,
montagem,
fórmulas,
manipulação,
apresentação
ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. A
responsabilidade recairá sobre o comerciante, se o produtor, o
construtor, o fabricante ou o importador não puderem ser
identificados; se o produto for fornecido sem identificação clara de
seu fabricante, produtor, construtor ou importador; e se os produtos
perecíveis não forem bem conservados:
a
12 ) toda a pessoa que exercer atividade, que por sua natureza,
importe risco às demais pessoas, responderá objetivamente pelos
danos causados por sua atividade. Como exemplo, pode citar-se o
caso de uma empresa que produz fogos de artifício. Vindo a fábrica a
explodir, causando danos a outras pessoas, a indenização
independerá da prova da culpa;
a
13 ) acidentes ambientais;
a
14 ) instituições que realizam pesquisas genéticas responderão
objetivamente, segundo o art. 14 da lei 8.974/95.
Por fim, constata-se que o Código Civil Brasileiro, por se estabelecer na
teoria da culpa, tanto numa relação contratual ou extracontratual, e por exigir a
comprovação do dano e do nexo de causalidade, a regra é a responsabilidade
subjetiva, sendo exceção a responsabilidade objetiva e algumas leis extravagantes,
onde se responde sem a exigência da comprovação da culpa.
4. RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
A responsabilidade civil nas relações de consumo, surgiu do anseio social,
como um novo direito, na busca de se adaptar as constantes mutações sociais,
decorrentes do desenvolvimento tecnológico e científico do século XX, que exigiam
urgentes transformações no ordenamento jurídico, vez que as normas existentes, por
ultrapassadas, não alcançavam os constantes avanços da sociedade, o que vinha
provocando um patente desequilíbrio entre o social e o jurídico.
Como novo direito, o direito do consumidor, foi de encontro com a
Codificação existente, principalmente o Código Civil de 1916, este totalmente
individualista, ao contrário do que ansiava a sociedade de consumo, que buscava a
igualdade nas relações consumeristas, que até então não existia.
Com a Revolução Industrial, a produção passou a ser em massa, em
grandes quantidades, devido a explosão demográfica, que exigia rapidez e agilidade
com o aumento da demanda, conseqüentemente, a distribuição dos produtos,
também sofreu transformações e pela enorme quantidade produzida, eram
distribuídos em massa, passando o comerciante e o consumidor a receberem os
produtos lacrados e embalados, na maioria das vezes sem conferir o que estavam
adquirindo.
Essa estrutura de produção e distribuição em grande quantidade, fez surgir
novos instrumentos jurídicos, os tão conhecidos e falados contratos coletivos,
contratos de massa e o mais famoso o contrato de adesão, este totalmente
unilateral, com normas preestabelecidas somente pelo fornecedor, sem qualquer
participação do consumidor, o que provocou práticas abusivas ostensivas, das mais
vis possíveis, ocasionando insustentáveis desigualdades econômicas entre o
fornecedor e o consumidor, estes, principais partícipes da relação de consumo.
A economia mundial em constante crescimento e cada vez mais complexa, a
cada década, corroborava para os mercados com menos fronteiras, ampliando as
relações entre si, rumo a globalização. Tais transformações repercutiam externa e
internamente, atingindo as relações de consumo, na medida em que a economia se
internacionaliza,
aumentava
proporcionalmente
o
âmbito
das
relações
consumeristas, provocando um crescente distanciamento entre o fornecedor e o
consumidor.
A conjuntura da época, marcada pela massificação das relações de
consumo, prejudicava principalmente o consumidor, haja vista a sua condição de
vulnerabilidade, frente a supremacia econômica em favor do empresário, que
dominava o crédito e as técnicas de marketing, configurando uma situação de
desequilíbrio na relação sócio-jurídica de que participavam.
A sociedade de consumo, sempre crescente e desigual, onde o poder de
barganha dos fornecedores esmagavam os consumidores vulneráveis, seja por
práticas comerciais abusivas ou por divulgações de propagandas enganosas ou
distorcidas da realidade.
A responsabilidade civil do fabricante, do produtor ou do comerciante era
regida somente pelo Código Civil (art. 159), por ser subjetiva, baseada na culpa, ao
consumidor caberia o ônus de provar a culpa do demandado, pelo defeito de
determinado produto ou serviço, o que, na maioria das vezes era impossível,
principalmente quando o fabricante/produtor era de nacionalidade estrangeira,
ficando os consumidores lesados e prejudicados, principalmente pelas dificuldades
de acesso à justiça, por falta de uma legislação específica.
Existia ainda a questão dos vícios redibitórios, no curto prazo de 15 (quinze)
dias a contar da tradição para as coisas móveis e o ajuizamento da ação de
responsabilidade contra o fabricante (nacional ou estrangeiro) no local da sua sede,
o que dificultava a busca do direito e colocava o consumidor em situação de
inferioridade, a mercê do poder econômico.
A situação era crítica, não adiantava mais qualquer “remendo” na legislação,
posto que as normas e remédios jurídicos existentes para a proteção efetiva do
consumidor, encontravam-se obsoletas, ineficazes e totalmente ultrapassadas. A
situação exigia uma nova postura jurídica, capaz de permitir o delineamento de um
novo direito, fundado em princípios modernos e eficazes.
Daí surgiu o direito do consumidor, nos principais países do mundo, graças
aos estudiosos e aplicadores do direito, que com inovadoras e constantes decisões
jurisprudenciais, fizeram-se entender pela mudança, provocando a edição de leis
especiais que disciplinassem as relações de consumo.
O Estado de Direito Brasileiro, ante a flagrante situação de desequilíbrio
social e patente interesse público, interveio na órbita privada, no sentido de promover
maior proteção ao consumidor, uma vez que cabe ao Estado, intervir na ordem
econômica, quando o interesse público o exigir.
Nas palavras de CARVALHO (http://www.neofito.com.br/artigos):
Não estando fornecedores e consumidores em igualdade de posição,
logicamente o modelo adotado pelo Estado para a elaboração de um
Código de Defesa do Consumidor deverá ser, necessariamente, o
modelo intervencionista, visando à
uma
possibilidade
de
elevação do consumidor, possibilitando, desta forma, uma igualdade
de condições na relação de consumo.
No Brasil, a lei especial que comandaria as relações de consumo, emanou
de expressa determinação constitucional, com o advento da Carta Política de 1988.
Nas constituições anteriores, não havia designação alguma à defesa do consumidor,
por isso, o constituinte da atual Lex Mater, destacou os direitos do consumidor entre
direitos e garantias fundamentais, bem como entre os princípios da Ordem
Econômica.
Confiram-se os dispositivos Constitucionais:
Artigo 5o , inciso XXXII:
o
Art. 5 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXII – o Estado promoverá , na forma da lei, a defesa do consumidor;
(...)
Artigo 24, inciso VIII:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
(...)
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
(...)
Artigo 150, parágrafo 5o.
Art. 150. Sem prejuízos de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
(...)
o
§ 5 . A lei determinará medidas para que os consumidores sejam
esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e
serviços.
(...)
Artigo 170, parágrafo V.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios:
(...)
V – defesa do consumidor;
(...)
Artigo 175, parágrafo único.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou
sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação,
a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de
serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua
prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e
rescisão da concessão ou permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviço adequado.
Por fim, o art. 48 do Ato das Disposições Transitórias onde ficou
estabelecido prazo de 120 dias, da promulgação da Constituição Federal, para que
o Congresso Nacional elaborasse o Código de Defesa do Consumidor.
Observa-se, que nas oportunidades referidas, em títulos e capítulos distintos,
a vontade do constituinte foi manifesta na expressão “defesa do consumidor”.
O vocábulo “defesa”, originário do latim defensa, é um substantivo que
significa a execução de um ato por alguém para se defender de algo contra si
investido e que lhe cause dano. Não deixa de ser, a resistência a um ataque a um
bem da vida, a fim de que seja restaurada a normalidade das relações jurídicas, ou,
no entender de SILVA (1990, p.20), que expõe:
(...) em sentido amplo, para indicar todos os meios que assistem a
cada pessoa para contrapor-se aos ataques dirigidos à sua pessoa ou
a seus bens, em virtude dos quais opõe justa repulsa as ofensas
físicas ou jurídicas, pelos mesmos intentadas.
A determinação da Constituição Federal em estabelecer regras de defesa
do consumidor compreende, também, a sua defesa por meio de ações preventivas
previstas na lei, em razão da potencialidade ofensiva presumidamente possuída por
aqueles responsáveis pela fabricação e fornecimento do produto ou pela prestação
do serviço.
A defesa do consumidor está inserida na Carta Magna como garantia
fundamental a ser dada pelo Estado ao cidadão.
Nesse passo, NUNES (2004, p.65), dispõe:
Não será possível interpretar adequadamente a legislação
consumerista se não tiver em mente esse fato de que ela comporta
um subsistema no ordenamento jurídico, que prevalece sobre os
demais – exceto, claro, o próprio sistema da Constituição, como de
resto qualquer norma jurídica de hierarquia inferior - , sendo aplicável
às normas de forma supletiva e complementar.
Ainda assevera NUNES (2004, P.65/66): “(...), o CDC é uma lei
principiológica, modelo até então inexistente no Sistema Jurídico Nacional.”
Continua:
Como lei principiológica entende-se aquela que ingressa no sistema
jurídico, fazendo, digamos, assim, um corte horizontal, indo, no caso
do CDC, atingir toda e qualquer relação jurídica que possa ser
caracterizada como de consumo e que esteja também regrada por
outra norma jurídica infraconstitucional.(...)
E mais e principalmente: o caráter principiológico específico do CDC é
apenas e tão-somente um momento de concretização dos princípios e
garantias constitucionais vigentes desde 5 de outubro de 1988 como
cláusulas pétreas, não podendo, pois, ser alterados.
Assim, em setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor foi
sancionado, entrando em vigor em Março de 1991, por intermédio da promulgação
da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, diploma bastante elogiado por sua
modernidade e aplicabilidade, muitos de seus princípios são inovadores, codificação
digna de exemplo para os mais avançados países do mundo.
Nos dizeres de NUNES (2004, p.3) “O resultado foi tão positivo que a lei
brasileira já inspirou a lei de proteção ao consumidor na Argentina, reformas
no Paraguai e no Uruguai e projetos em países da Europa.”
Foi objetivado, com o intuito de tutelar, de forma única e uniforme os
interesses patrimoniais e morais de todos os consumidores. Seus princípios e
normas são de ordem pública e interesse social, restabelecendo o equilíbrio nas
relações de consumo, ante a vulnerabilidade do consumidor.
Essa vulnerabilidade prende-se ao contexto das relações de consumo, tal
como figura na lei, independente de grau econômico ou cultural do envolvido, não
admitindo prova em contrário.
CAVALIERI FILHO (2006, p. 485/486) esclarece:
o
Promover a defesa do consumidor (Constituição Federal, art. 5 , XXXII)
importa restabelecer o equilíbrio e a igualdade nas relações de
consumo, profundamente abaladas por aquele descompasso entre o
social e o jurídico, ao qual nos referimos (Código de Defesa do
o
Consumidor, art. 8 , III). Em outras palavras, a vulnerabilidade do
consumidor é a própria razão de ser do nosso Código do Consumidor;
ele existe porque o consumidor está em posição de desvantagem
técnica e jurídica em face do fornecedor. E foi justamente em razão
dessa vulnerabilidade que o Código consagrou uma nova concepção
do contrato – um conceito social, no qual a autonomia da vontade não
é mais o seu único e essencial elemento, mas também, e
principalmente, os efeitos sociais que esse contrato vai produzir e a
situação econômica e jurídica das partes que o integram. Ainda em
razão dessa vulnerabilidade, o Estado passou a intervir no mercado de
consumo ora controlando preços e vedando cláusulas abusivas, ora
impondo o conteúdo de outras e, em certos casos, até obrigando a
contratar, como no caso dos serviços públicos. Ao juiz foram
outorgados poderes especiais, não usuais no Direito tradicional, que
lhe permitem, por exemplo, inverter o ônus da prova em favor do
consumidor, desconsiderar a pessoa jurídica, nulificar de ofício as
cláusulas abusivas, presumir a responsabilidade do fornecedor até
prova em contrário, e assim por diante.
Importa relatar, que as normas contidas no Código de Defesa do
Consumidor, podem e devem ser aplicadas em todas as relações de consumo onde
quer que venham ocorrer independentes da área do Direito.
O âmbito da sua proteção, quando vinculada a uma relação de consumo,
deve ser ampla e ilimitada, sem qualquer restrição, salvo quando se referir a
consumo decorrente de atividades ilícitas, como o fornecimento de drogas,
contrabando, etc.
Entende-se por Relação de Consumo, a relação jurídica, contratual ou
extracontratual, que tem de um lado o fornecedor de produtos e serviços e de outro o
consumidor, objetivando a circulação de produtos e serviços, regulada pelo Código
de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, muito bem elucida LISBOA (1999, p.5/6):
A relação de consumo é o vínculo jurídico por meio do qual se verifica
a aquisição, pelo consumidor, de um produto ou de um serviço, junto
ao fornecedor.
(...)
De acordo com a sistematização dada pelo Código de Defesa do
Consumidor brasileiro, apenas a relação jurídica de consumo sofrerá a
sua incidência, e não outra. Para tanto, foram dispostos parâmetros
para caracterização da relação jurídica de consumo.
É descabida, portanto, a aplicação da legislação consumerista às
relações jurídicas que não se encontrarem dotadas dos elementos
subjetivos (fornecedor e consumidor) e objetivos (produto ou serviço),
que a relação de consumo deve necessariamente conter, por força dos
arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
(...)
Todos os elementos subjetivos da relação de consumo devem estar
presentes, para que ela seja considerada como tal e sofra a incidência
da norma jurídica protecionista do consumidor.
Assim, em uma parte da relação jurídica, o fornecedor deve se fazer
presente; e, na outra, o consumidor.
(...)
A destinação final é a causa que serve de motivo, de determinação da
parte, o que permite a aplicação ou não do Código de Defesa do
Consumidor.
Ausente qualquer um desses elementos – fornecedor, consumidor,
produto ou serviço e destinação final do bem da vida (causa) a relação
não será de consumo, porém outra.
Não obstante, toda a codificação em prol do consumidor, clara e objetiva, a
sua aplicabilidade ainda não é tão freqüente, como deveria ser, sua existência de 15
(quinze) anos não comporta toda a experiência de 75 (setenta e cinco) anos de um
Código Civil, totalmente individualista, no qual não exista a relação de consumo, na
forma atualmente considerada.
Interessante descrever o que observa NUNES (2004, p.2), quando do
surgimento da legislação consumerista: “(...) durante praticamente o século
inteiro, no Brasil, acabamos aplicando às relações de consumo a lei civil para
resolver os problemas que surgiram e, por isso,
o fizemos de forma
equivocada.”
Prossegue em seu raciocínio:
Esses equívocos remanesceram na nossa formação jurídica, ficaram
na nossa memória influindo na maneira como enxergamos as relações
de consumo, e, atualmente, temos toda a sorte de dificuldades para
interpretar e compreender um texto que é bastante enxuto, curto, que
diz respeito a um novo corte feito no sistema jurídico, e que regula
especificamente as relações que envolvem os consumidores e
fornecedores.
4.1. Sujeitos da relação de consumo
Nessa relação jurídica de consumo, figuram o CONSUMIDOR, e o
FORNECEDOR de produtos ou serviços, ambos definidos pelos artigos 2o e 3o do
Código de Defesa do Consumidor:
o
Art. 2 . Consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas,
ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de
consumo”
o
Art. 3 . Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou
privada,
nacional
ou
estrangeira,
bem
como
os
entes
despersonalizados, que desenvolvem atividades e produção,
montagem,
criação,
construção,
transformação,
exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
o
§ 1 . Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
o
§ 2 . Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira,
de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista.
Considera-se CONSUMIDOR o destinatário final do produto ou serviço, ou
seja, o utente que faz uso do bem ou serviço, de forma imediata ou permanente, com
exclusiva finalidade de consumo.
Atenta-se ao fato de que se o produto ou serviço foi adquirido por alguém,
para exercer outra atividade onerosa sobre o mesmo, este não será considerado
consumidor, eis que houve apenas uma intermediação do bem ou serviço.
É de ressaltar, que o consumidor não é meramente quem adquire o produto
ou serviço, pagando o preço correspondente, mas também, aquele que efetivamente
o fruirá, como no caso do terceiro, como destinatário final em operação não onerosa,
realizada após a operação originária.
Assim, a proteção da lei do consumidor, também atinge àquele que utiliza o
produto ou serviço como destinatário final, como no caso de produto adquirido por
alguém e emprestado ou cedido a terceiro.
PAULO NETO (http://www.estacio.br/graduação/direito), assevera:
Oportuno frisar-se que tais ilações só são possíveis em face do
caráter objetivista que a Lei nº 8.078/90 imprimiu ao conceito de
consumidor, o qual não teria limitações senão na destinação do objeto
da relação, sem se importar com quaisquer limitações de índole
subjetiva.
Na definição de Consumidor, o referido Código trouxe inovações, quando
incluiu a pessoa jurídica como sujeito da relação de consumo, na condição de
consumidor, quando adquire produtos ou serviços exclusivamente para o seu uso,
como destinatário final, não incorporando em outro ou o revendendo, nesse caso,
devem também ser incluídas as entidades despersonalizadas, como o condomínio, a
massa falida e o espólio.
Dentro dessa ótica objetivista, que condicionou também as pessoas jurídicas
como consumidoras, na relação de consumo codificada, o legislador foi de encontro,
com a doutrina européia, que alberga somente as pessoas físicas e morais
(entidades assistenciais, de beneficência, etc..) a legislação de proteção ao
consumidor.
No caso da pessoa jurídica, considerada consumidora, há de se observar
que o produto ou serviço adquirido pelo ente, seja relacionado ao consumo, no caso
de bens, que não se refira a bens de capital, e que entre o fornecedor e o então
consumidor (pessoa jurídica), haja uma vulnerabilidade em detrimento daquele, com
o fito de respeitar as relações jurídicas entre partes iguais, do ponto de vista
econômico, organizada pelo Código Civil.
O FORNECEDOR, figura como o operador econômico, pessoa física ou
jurídica, que participa do ciclo produtivo-distributivo, desenvolvendo atividades de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Do conceito legal, pode-se deduzir que fornecedor é aquele que provisiona o
mercado de produtos ou serviços destinando-os ao consumo, assim, para a sua
configuração, basta que desenvolva atividade civil ou mercantil, sendo responsável
pelo oferecimento, entrada ou intermediação de produtos e serviços no mercado,
como práticas de atos de comércio ou de indústria continuados e habituais.
Desde que pratiquem atividades de fornecimento, oferecimento de bens ou
serviços, ao mercado consumidor, outras entidades podem ser conceituadas como
fornecedores, participando da relação de consumo, sendo hábeis a assumir
obrigações, como por exemplo os entes despersonalizados.
A pessoa Jurídica de Direito Público, também foi destacada no conceito de
fornecedor, dessa forma, o Poder Público, por si, suas empresas públicas, bem
como as concessionárias e permissionárias de serviços públicos, sujeitam-se as
disciplinas do Código Consumerista, quando partícipes da relação de consumo.
Assim, os entes públicos ligados ao Poder Público serão considerados
fornecedores, em razão dos serviços ou produtos disponibilizados no mercado,
participando da relação de consumo, somente mediante tarifa ou preço público,
quando desta forma, agem sem que prevaleça o poder de império do Estado.
Desta forma, resta induvidoso que na relação de consumo estando
presentes um fornecedor e um consumidor, havendo entre eles um produto ou a
prestação de um serviço, as regras a serem aplicadas à relação jurídica existente,
serão as previstas na Lei nº 8.078/90, ou seja, o Código de Defesa do
Consumidor, revogando-se outras disposições conflitantes, mesmo porque o
referido Código estabelece normas de ordem pública e interesse social.
A colocação de bens e serviços no mercado de consumo a cargo dos
fornecedores, provoca uma responsabilidade decorrente do inadimplemento da
obrigação contratual (responsabilidade contratual) ou da violação de direitos
tutelados pela ordem jurídica de consumo (responsabilidade extracontratual).
Antes
do
advento
do
Código
de
Defesa
do
Consumidor,
a
responsabilidade civil dos fornecedores era obtida com a aplicação do art. 159 do
Código Civil, na qual deveria ser comprovada a culpa ou dolo do fornecedor, para
poder ser aplicada alguma responsabilidade de reparação do dano, eventualmente
ocasionado, como explicitado acima.
Como analisa CARVALHO (http://www.neofito.com.br/artigos):
(...), podemos observar que o atual Código de Defesa do Consumidor –
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – inovou em relação à
responsabilidade do fornecedor junto aos consumidores, tornando-se
inaplicável, in casu, o art. 159 do Código Civil. (...)
Com o Código Consumerista, o fornecedor de produtos e serviços, tem o
dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento,
independente de culpa, a responsabilidade então, passa a ser objetiva, fundada na
teoria do risco.
Deste modo, numa relação de consumo, a responsabilidade gerada pelo
simples fato de dispor-se o fornecedor a realizar atividades, em solidariedade ou
não, gerando produtos ou executando serviços, é sem dúvida, um corolário do
princípio da segurança materializado no art. 8o do Código de Defesa do
Consumidor, que estabelece o dever do fornecedor de não colocar no mercado de
consumo, produtos ou serviços com defeitos ou vícios, que coloquem em risco a
saúde ou segurança do consumidor.
O artigo 8o do Código de Defesa do Consumidor preleciona:
o
Art. 8 . Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo
não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores,
exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua
natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer
hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu
respeito.
Parágrafo Único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante
cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de
impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
Na relação de consumo, distinguem-se dois tipos de responsabilidade,
sistematizadas pelo Código, quais sejam: a responsabilidade pelo fato do produto e
do serviço, fundamentada pelos artigos 12 a 14 e 17 e a responsabilidade por vício
do produto e do serviço, nos artigos 18 a 20, ambos, do Código de Defesa do
Consumidor.
Com a Lei nº 8.078/90 foi estatuída uma nova mentalidade em relação ao
consumo, fazendo com que o cidadão passasse a exigir qualidade dos produtos e
dos serviços oferecidos, alterando de modo substancial, as relações econômicas,
beneficiando tanto o consumidor, como também o mercado.
Além dos remédios processuais, o consumidor tem o respaldo das entidades
públicas e particulares, que o orientam na defesa de seus direitos, entre outras:
- PROCON - Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor, órgão da secretaria
Estadual de Justiça e Defesa da Cidadania;
- DECON - Departamento Estadual de Polícia do Consumidor, órgão da Secretaria
da Segurança Pública;
- IPEM – Instituto de Pesos e Medidas da Secretaria de defesa do Consumidor,
fiscaliza o padrão do produto no mercado, por fiscais, passível de aplicação de
multa, quando o produto não está de acordo com as normas pertinentes;
- INMETRO – Instituto de metrologia normalização e qualidade industrial;
- IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, entidade privada.
Importante aduzir, que até o presente tópico, foram pinceladas, noções da
responsabilidade civil e da responsabilidade consumerista, com o objetivo de melhor
esclarecer a relação de consumo, para que pudesse ser introduzido o caso concreto,
objeto deste trabalho, o qual se refere tanto a responsabilidade pelo fato do produto,
em seus artigos 12 e 13, como a responsabilidade pelo vício do produto, art. 18,
ambos, do Código de Defesa do Consumidor.
O foco deste trabalho se refere, ao caso concreto, onde foi imputado pelo
IPEM/RN (Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio Grande do Norte), ao
comerciante a responsabilidade solidária, com conseqüência de multa pecuniária,
em decorrência de auto de infração, por irregularidades da identificação de produtos
têxteis comercializados por este, com fulcro no art. 12 e 18 do Código de Defesa
do Consumidor, além da legislação específica, sendo isentado da respectiva multa,
pelo Juízo da Terceira Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio
Grande do Norte, com base no art. 13 do Código de Defesa do Consumidor,
decisão confirmada pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a
Região, o que será explicitado quando da explanação dos fatos, mais adiante.
Porém, antes da apresentação do estudo de caso, importante definirmos, em
breve relato, a questão do fato e do vício do produto, citando e enfatizando os artigos
pertinentes ao caso concreto, quais sejam, arts. 12, 13 e 18 do Código de Defesa
do Consumidor.
4.2. Responsabilidade pelo Fato e pelo Vício do Produto
4.2.1. Responsabilidade objetiva nas relações de consumo
Como relatado em linhas passadas, o modelo de responsabilidade civil,
adotado pelo Código Civil de 1916, vigente à época, revelava-se inadequado e
insuficiente ante as características da sociedade consumerista,
provocando um
crescente descompasso na relação de consumo.
Sensível a esta mutação na ordem social, o legislador procurou adequar
essa mudança também no ordenamento jurídico, o que foi concretizado pelo Código
de Defesa do Consumidor, que adotou o sistema da responsabilidade civil objetiva,
visando a assegurar ao consumidor a máxima tutela de direitos.
Corrobora PAULO NETO (http://www.estacio.br/graduação/direito):
É de se registrar que a existência de um conjunto orgânico e
sistêmico de normas legais destinado especificamente às relações de
consumo não revela senão a preocupação do Estado em adequar os
institutos jurídicos à realidade de ditas relações, caracterizadas, como
afirmado antes, pelo desequilíbrio, fruto da desigualdade existente
entre os sujeitos que delas participam em posições antagônicas.
Nesse sentido, vale dizer, por exemplo, que a liberdade contratual
plena, assentada na autonomia da vontade, no pacta sunt servanda e
na igualdade formal das partes, institutos imperativos no Direito Civil,
encontram no CDC, restrições que protegem os interesses do
consumidor em face de sua hipossuficiência. Outrossim, cite-se, ainda
exemplificativamente, que a responsabilidade civil por acidentes de
consumo é objetiva, ao contrário do que se dá nas relações ordinárias
regidas pelo Código Civil, em que, via de regra, a responsabilidade é
assentada na culpa, sendo, pois, de índole subjetiva.
A responsabilidade civil objetiva, tem como base a teoria do risco, qual seja,
a atividade exercida pela pessoa, física ou jurídica, cria um risco de dano para
terceiros.
Na relação de consumo, essa atividade é realizada em benefício daquele
que a pratica, ou seja, em proveito do agente. Em face desse risco, insurge a
responsabilidade pelos danos causados em decorrência da conduta de quem a
pratica e se favorece de tal atividade, não sendo imprescindível a prova do dolo,
negligência, imprudência ou imperícia, ou seja, dispensável a comprovação da culpa.
Assim, na responsabilidade objetiva, não se exige do consumidor prova de
culpa do fornecedor, produtor, fabricante, importador, e até do comerciante, em
certos casos, para que o mesmo seja obrigado a reparar o dano, basta a prova
eficaz do evento danoso contra si praticado e do nexo causal entre a comportamento
do agente e o dano.
Expõe
PAULO
NETO
(http://www.estacio.br/graduação/direito),
na
responsabilidade objetiva, “a prova de culpa é inexigível, seja porque ela é
presumida, seja porque, de todo dispensável ou prescindível.” Comenta:
Assim, há a responsabilidade objetiva com culpa presumida e a
responsabilidade objetiva com culpa prescindível. No primeiro caso,
embora a culpa não precise ser provada pela vítima, permite-se que o
agente faça prova ao contrário, isto é, prova de fato que exclua sua
culpa, donde se conclui que, neste caso, milita uma presunção relativa
de culpa do agente, tendo-se, por conseqüência apenas, a inversão,
em detrimento deste, do onus probandi. No segundo caso, o agente da
conduta lesiva será responsabilizado independentemente da
existência de culpa; não há qualquer indagação acerca de culpado
agente; os fatos são vistos de forma objetiva, não cabendo valoração
comportamental do agente ou de quem quer que seja.
Desta feita, na relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é
sempre objetiva.
Resta argüir, que estão expostos aos mesmos riscos, passíveis de
responsabilidade do fornecedor, tantos as relações de consumo originadas de
contratos, como aquelas oriundas extra contratualmente, posto que o legislador
unificou o regime, para assegurar maior proteção ao consumidor.
4.2.2. Responsabilidade pelo fato do produto
A responsabilidade pelo fato do produto, no entendimento CAVALIERI
FILHO (2006, p. 498), “(...) é um acontecimento externo, que ocorre no mundo
exterior, que causa dano material ou moral ao consumidor (ou ambos), mas
que decorre de um defeito do produto. “
O produto será tido como defeituoso quando não oferecer a segurança que
dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais: sua apresentação; o uso e os riscos que razoavelmente
dele se esperam e a época em que foi colocado em circulação.
Consoante o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, esse defeito
pode ser de concepção (criação, projeto, fórmula), de produção (fabricação,
construção, montagem) e ainda de comercialização (informações, publicidade,
apresentação, etc.). A repercussão externa do defeito do produto se materializa,
provocando os chamados acidentes de consumo, atingindo a incolumidade físicopsíquica do consumidor e o seu patrimônio.
Então, a responsabilidade pelo fato do produto, é aquela decorrente de
danos materiais ou morais, ocasionados pelo defeito do produto, provocando um
acidente de consumo danoso para o consumidor ou terceiro, quando a este
equiparado.
No sistema brasileiro, a responsabilidade do fabricante, independe de culpa,
como expressa o art.12 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro,
e o importador respondem, independentemente de existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem,
fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua utilização e riscos.
o
§ 1 . O produto é defeituoso quando não oferecer a segurança que
dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – sua apresentação;
II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi colocado em circulação.
o
§ 2 . O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de
melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
o
§ 3 . O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será
responsabilizado quando provar:
I – que não colocou o produto no mercado;
II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito
inexiste;
III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Segundo se entende pelo dispositivo acima, o fato gerador que fundamenta
a responsabilidade do fornecedor, não é mais a relação jurídica contratual, tampouco
a conduta culposa, mas sim o produto defeituoso lançado no mercado, e que, numa
relação de consumo, contratual ou não, dá causa a um acidente.
Ao desconsiderar a culpa, o legislador acolheu os postulados da
responsabilidade objetiva, posto que desconsidera no plano probatório quaisquer
investigações relacionadas com a conduta do fornecedor.
Conforme se observa no respectivo artigo, o legislador tentou atrair para o
campo incidental da norma todas as técnicas de elaboração dos produtos, bem como
toda a gama de procedimentos utilizados com vistas àquele objetivo.
A doutrina costuma caracterizar os defeitos dos produtos, da seguinte forma:
- Defeito de concepção – pode resultar do erro no projeto tecnológico do produto,
como na escolha do material inadequado, ou ainda, do componente orgânico ou
inorgânico nocivo a saúde. Provoca reação em cadeia, alcançando todos os
produtos da mesa série, cuja prevenção é realizada com o recolhimento do produto,
já exposto no mercado, o chamado recall.
- Defeito de produção – são aqueles ocasionados em decorrência de falha no
processo produtivo, mecânico ou manual, relacionados a fabricação, a construção, a
montagem, a manipulação e ao acondicionamento dos produtos, intrinsecamente
alistado com o controle de qualidade desenvolvido pela empresa.
- Defeito de informação ou de comercialização, são aqueles de decorrem de sua
apresentação, informação insuficiente ou inadequada ao consumidor, veiculadas no
produto, em sua embalagem ou acondicionamento, bem como pelos meios de
comunicação.
O defeito suscetível ao dano é aquele relacionado com a segurança que
dele se espera, levando-se em consideração aspectos extrínsecos, como a
apresentação do produto, e intrínsecos como a sua utilização e a época em que foi
colocado em circulação.
Na realidade, as circunstâncias de fato, em cada caso concreto, é que irão
ditar as regras para aferição dos defeitos apresentados.
Assim, observa-se que no fato do produto o defeito é tão grave que
ultrapassa o limite valorativo do produto, provocando um acidente que atinge,
geralmente, além do patrimônio, a incolumidade físico-psíquica do consumidor,
causando-lhe danos à sua saúde ou a sua segurança.
CAVALIERI FILHO (2006. p.498) exemplifica:
(...) Ora é um defeito de fabricação ou montagem em uma máquina de
lavar, numa televisão, ou em qualquer outro aparelho eletrodoméstico,
que provoca incêndio e destrói a casa; ora uma deficiência no sistema
de freio do veículo que causa acidente com graves conseqüências;
ora, ainda, é um erro na formulação de medicamento ou substância
alimentícia que causa dano a saúde do consumidor, como câncer,
aborto, esterilidade e etc.
Pergunta-se, e de quem seria a responsabilidade pelo fato do produto?
Em consonância com o artigo 3o do Código de Consumidor, o fornecedor
alcança todos os partícipes do ciclo produtivo-distributivo, fazendo surgir 03 (três)
modalidades de responsáveis, quais sejam:o real (fabricante, construtor, produtor); o
presumido (importador) e o aparente (comerciante).
A bem da verdade, o art. 12 do Código somente responsabiliza, pelo fato
do produto, o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, excluindo o
comerciante.
CAVALIERI FILHO com muita propriedade explica (2006, p.503):
(...) O comerciante foi excluído em via principal porque ele, como já
destacado, nas relações de consumo em massa, não tem nenhum
controle sobre a segurança e qualidade das mercadorias. Recebe os
produtos fechados, embalados, enlatados, como ocorre, por exemplo,
nos super e hiper mercados, nas grandes lojas de departamentos e
drogarias, e assim os transfere aos consumidores. Em suma, o
comerciante não tem poder para alterar nem controlar técnicas de
fabricação e produção.
Desta feita, cabe ao fabricante ou produtor, assumir o risco
de todo o
processo de produção e do ciclo do consumo, posto que dominam todo o processo
de produção e são os responsáveis diretos pela introdução da coisa perigosa no
mercado e por intermédio deste os produtos chegam aos distribuidores, já
preparados e embalados, para o consumo.
Caso exista mais de um fabricante, para o mesmo produto, ou mais de um
causador do dano, todos deverão responder solidariamente pela reparação. No
caso, cabe ação regressiva contra aquele que efetivamente deu causa ao defeito ou
contra os demais coobrigados, na medida da participação de cada um, consoante
preleciona o art. 7o, parágrafo único e art. 25, parágrafo primeiro do Código de
Defesa do Consumidor.
Não caberá responsabilidade do fornecedor, do dever de reparar, pelo fato
do produto, em síntese, se provar a ausência de nexo causal ou por culpa exclusiva
da vítima ou terceiro, conforme preleciona o art. 12, § 3o, I, II, III.
O artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor, se reporta a
responsabilidade do comerciante, na seguinte forma:
Art.13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo
anterior, quando:
I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem
ser identificados;
II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante,
produtor, construtor ou importador;
III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado
poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis,
segundo sua participação na causação do evento danoso.
Como verificado no art. 12 Codificado, o comerciante foi excluído do rol dos
principais responsáveis pelos acidentes de consumo ocorridos, quanto ao fato do
produto, haja vista que não possui qualquer tipo de controle sobre a segurança e
qualidade das mercadorias, eis que as recebe em embalagens fechadas.
Excluído, mas não esquecido. O legislador achou por bem, responsabilizar o
comerciante subsidiariamente, ou seja, em via secundária, como uma segunda
opção, quando o fabricante, o construtor, o produtor ou importador não puderem ser
identificados; o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante,
produtor, construtor ou importador ou quando o comerciante não conservar
adequadamente os produtos perecíveis.
Dessa forma, muitas são as possibilidades de o consumidor acionar os
responsáveis pelo defeito do produto. No caso do comerciante, é o denominado
fornecedor aparente, aquele que revende o produto, o expõe a venda, ou até mesmo
vincula sua marca, embora não seja este o fabricante.
A inclusão do comerciante como responsável subsidiário, não exclui a
responsabilidade do fornecedor, muito pelo contrário, mesmo naqueles casos de má
conservação de alimentos, o fabricante e o produtor não ficam isentos do dever de
indenizar.
CAVALIERI FILHO opina com acuidade (2006, p. 505):
O comerciante, repetimos, não é terceiro em relação ao fabricante
(produtor ou importador), pois é ele que o escolhe para vender os
seus produtos. Logo, responde também por qualquer defeito do
produto ou serviço, mesmo que surja já no processo de
comercialização. O dever jurídico do fabricante é duplo: colocar no
mercado produtos sem vícios de qualidade e impedir que aqueles que
os comercializam, em seu benefício, maculem sua qualidade original.
A ação de responsabilidade civil por danos causados ao consumidor, pelo
fato do produto, prescreve em 05 (cinco) anos, iniciando-se a contagem do prazo, na
data que restou conhecido o dano e sua autoria.
Na respectiva ação, pode ser pleiteada, além das perdas e danos, se
ocorridas, invocar-se o dano moral, face ao sofrimento suportado, o dano estético,
quando existente e as prestações vencidas e vincendas, caso seja reduzida a
capacidade laborativa do consumidor.
Com o fito de enriquecer este estudo, alguns exemplos jurisprudenciais,
acerca da responsabilidade pelo fato do produto, apud VENOSA (2003, P.161):
Indenizatória – Explosão de foguete ou rojão, antes de ser lançado –
Lesões gravíssimas, na mão direita da vítima – Necessidade de
amputação – Lesão corporal parcial e permanente – Vítima
especialista em operações especiais da Polícia Militar – Marca de
foguete e falha do objeto comprovado – Culpa do fabricante, pela falta
de segurança no foguete, que poderia causar acidentes, mesmo com
pessoas experientes – Existência de seqüela a justificar o
ressarcimento dos danos morais e o pagamento das próteses e do
tratamento psicológico – Responsabilidade objetiva do fabricante,
pela indenização reconhecida – Inteligência do artigo 12 do Código de
Defesa do Consumidor – Inadmissibiliade de fixação de pensão, por
caracterizar a duplicidade de vencimentos – Verba honorária fixada em
quantia condizente com a complexidade da causa – Ação julgada
procedente, em parte – Agravo retido, contra o despacho saneador,
não conhecido – Agravo retido, contra a determinação de
desentranhamento de prova, apresentada com a apelação não provido
a
– Recursos não providos” (TJSP- Ap. Cível 80.991 – 4, 25-10-99, 8
Câmara de Direito Privado – Réu. Zélia Maria Antunes Alves).
Código de Defesa do Consumidor. Art.12. Lata de tomate Arisco. Dano
na abertura da lata. Responsabilidade civil da fabricante. O fabricante
de massa de tomate que coloca no mercado produtos acondicionados
em latas cuja abertura requer certos cuidados, sob pena de risco à
saúde do consumidor, e sem prestar a devida informação, deve
indenizar os danos materiais e morais daí resultante. Rejeitada a
denunciação da lide à fabricante da lata por falta de prova. Recurso
não conhecido. (STJ – Acórdão REsp 237964/SP (199901023734) RE
a
341571, 16-12-99, 4 Turma – Réu. Min. Ruy Rosado de Aguiar).
4.2.3. Responsabilidade pelo Vício do Produto
A responsabilidade por vício do produto, é disciplinada na Seção III do
Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente em seu art. 18, e não se
confunde com a responsabilidade pelo fato do produto, uma vez que o defeito, no
caso, é menos grave, trata-se de defeito que lhe é inerente e intrínseco, então
chamados de vícios in re ipsa (na própria coisa), apenas provocam um mau
funcionamento do produto ou diminuem seu valor, não provocam danos, nem
acidentes de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade civil do
fornecedor por vício do produto, ao mesmo tempo em que disciplina as respectivas
sanções, a serem impostas por iniciativa do consumidor a ser ressarcido.
A quem diga que são similares aos vícios redibitórios, doutrina civilista. O
que não possui cabimento, vez que o vício do produto pode estar oculto ou aparente,
enquanto que os vícios redibitórios somente são ocultos.
Na verdade, a responsabilidade por vício, adotado pelo Código de Defesa
do Consumidor, desmistificou o tradicional instituto dos vícios redibitórios, admitindo
o vício aparente.
O Código de Defesa do Consumidor remodelou a responsabilidade por
vícios, nas relações de consumo, uma vez que o regime jurídico dos vícios
redibitórios, advindo da legislação civil por vício da coisa, valorava apenas a troca e
não o uso ou consumo, permanecendo o consumidor, vulnerável e inferior
juridicamente, com relação ao uso de bens de consumo.
Para NETTO LÔBO (http://www.brasilcon.org.Br):
(...) O regime da responsabilidade por vício adotado pelo Código de
Defesa do Consumidor destravou as amarras que cerceavam os
movimentos do tradicional instituto dos vícios redibitórios,
flexibilizando os modos de exercitar as pretensões, admitindo o vício
aparente e ampliando o alcance ao enlaçar os serviços prestados. Os
princípios fundamentais de um e de outro são comuns, no entanto,
tornando valiosa e fascinante a recepção da experiência antiga, desde
os romanos, para que os esforços conjugados do antigo e do novo
indiquem um regime jurídico apropriado às demandas de nosso
tempo.
A solução, mais uma vez, foi encontrada na responsabilidade objetiva do
fornecedor.
Significativa
mudança,
acrescentada
pelo
Código
de
Defesa
do
Consumidor, se refere à transferência do ônus da prova para o fornecedor, que tem,
nas palavras de NETTO LÔBO (http://www.brasilcon.org.Br) que “(...) comprovar
que a coisa ou o serviço foram entregues sem vícios ocultos ou aparentes, e
que tais defeitos são supervenientes e imputáveis exclusivamente ao
consumidor, à culpa exclusiva deste. (...)”
Os vícios são divididos em: vícios de qualidade, por inadequação do bem de
consumo à sua destinação, então reportados aos artigos 18, 20 e 21 do Código de
Defesa do Consumidor, e vícios de quantidade, referente a pesos e medidas,
identificado no artigo 19 do referido Código.
CAVALIERI FILHO (2006, p. 520) exemplifica:
(...) É o automóvel que apresenta problema no motor, a televisão que
não tem boa imagem, o ferro elétrico que não esquenta, a geladeira
que não gela, o medicamento com data vencida ou inadequado ao
tratamento a que se destina, o produto alimentício com peso inferior
ao indicado na embalagem. (...)
O interesse maior desse estudo, está definido no vício de qualidade, objeto
do artigo 18, caput do Código de Defesa do Consumidor, o qual será descrito
abaixo:
Art.18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não
duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a
que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
o
§ 1 . Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o
consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em
perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
o
§ 2 . Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do
prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete
nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a
cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio
de manifestação expressa do consumidor.
o
o
§ 3 . O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1
deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a
substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou
características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto
essencial.
o
o
§ 4 . Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1
deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá
haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos,
mediante complementação ou restituição de eventual diferença de
o
preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1 deste artigo.
o
§ 5 . No caso de fornecimento de produto in natura, será responsável
perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando
identificado claramente seu produtor.
o
§ 6 . São impróprios ao uso e consumo:
I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados,
falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde,
perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas
regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao
fim a que se destinam.
Como não poderia deixar de ser, por se tratar de relação de consumo, no
caso do artigo 18, também se aplica a responsabilidade objetiva, ou seja, aquela
que independe de culpa para ser indenizada.
Na responsabilidade por vício do produto, observa-se a existência da
responsabilidade solidária, a qual não é encontrada na responsabilidade pelo fato do
produto.
Essa solidariedade é estendida a todos àqueles que se enquadram como
fornecedores de produtos, integrantes da cadeia econômica responsável pela
colocação do produto no mercado, sendo estes pessoas físicas ou jurídicas, nacional
ou estrangeiro.
Todos são solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de
qualidade, eventualmente detectados no fornecimento de produtos.
Mas, essa responsabilidade solidária é determinada pelo CONSUMIDOR,
que poderá exercer a sua pretensão a um ou a todos os partícipes de determinada
relação de consumo, na qual foi detectado o vício do produto, de acordo com a sua
conveniência.
Para o estudo do caso concreto, a afirmativa acima, é a peça chave, para o
entendimento da exclusão do comerciante da solidariedade, como veremos mais
adiante.
Importante esclarecer, que o critério de escolha é do consumidor, vai
depender da sua comodidade e conveniência, na maioria das vezes, sua pretensão
primeira é contra o fornecedor imediato, que pode ser o produtor, o fabricante ou até
o comerciante, implica afirmar, que se o escolhido primeiro não resolver o problema,
aos demais, poderá se insurgir o consumidor, pleiteando ressarcimento pelo vício do
produto.
Caso a primeira intenção do consumidor seja indicar o comerciante como
responsável pelo vício do produto, nos termos previstos no § 1o do art. 18 do
Código de Defesa do Consumidor, este pode ajuizar ação regressiva contra o
fabricante, produtor ou importador, após o pagamento.
A solidariedade somente não é regra, na hipótese do artigo 18, § 5o, do
Código de Defesa do Consumidor, no que pertine ao vício do produto, por se tratar
de produto in natura, caso em que o responsável é o fornecedor imediato, salvo,
quando identificado o produtor.
O vício de qualidade é aquele que tanto pode tornar o produto impróprio ou
inadequado para o consumo e até mesmo diminuir o seu valor.
São impróprios, quando inadequados ao fim a que se destinam.
Como vícios de qualidade, que possuem a capacidade de tornar o produto
impróprio ou inadequado para o consumo, se destacam:
- Vício Oculto – é o definido desde o direito romano. É aquele que oferece
dificuldade de constatação, ou seja, não se detecta de imediato “a olhos vistos”,
podendo somente se manifestar com o uso do produto, dias, meses ou anos após a
requisição. Ex.: defeito no ar condicionado de automóvel, após alguns meses de uso;
- Vício Aparente – é o de fácil identificação, o que para o consumidor médio não
oferece dificuldade de percepção, de reconhecimento, por prescindir da realização
de testes, exames ou perícias. Ex.: vencimento do prazo de validade; falsificação,
etc.
A bem da verdade, a revolução no regime de responsabilidade por vício, se
deu por conta do vício aparente, necessário para que se efetive o princípio da defesa
do consumidor.
Baseado na premissa de diminuição do valor do produto, pelo vício, o
fornecedor não está proibido de colocar no mercado produtos levemente viciados,
como acontece com alguns produtos expostos a promoção, a preços mais baixos,
desde que, informe clara e precisamente a existência do vício.
A fixação do vício em aparente e oculto torna-se de suma importância,
quando regula os prazos decadenciais em que deve ser procedida a reclamação
contra o fornecedor do produto: se aparente e não durável, o prazo é de 30 (trinta)
dias; se aparente e durável, o prazo é de 90 (noventa) dias, ambos iniciando-se na
efetiva entrega do produto, em contra partida, caso o vício seja oculto, quer durável
ou não, o prazo somente começa a fluir a partir de evidenciado o defeito,
observando-se sempre a vida útil do produto.
Por não ser objeto do presente, os demais artigos referentes a
responsabilidade por vício, não serão destacados.
Apesar do capítulo referente aos vícios do produto, não especificar nenhuma
excludente de responsabilidade, pode-se afirmar que àquelas previstas para os fatos
do produto, tais como a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou
de terceiro, também são aplicáveis aos vícios do produto.
Para finalizar esta parte doutrinária, ninguém melhor que o doutrinador
CAVALIERI FILHO (2006, p.498), para diferenciar o fato do vício do produto:
Se A, dirigindo seu automóvel zero quilômetro, fica repentinamente
sem freio, mas consegue parar sem maiores problemas, teremos ai o
vício do produto; mas se A não consegue parar, e acaba colidindo
com outro veículo, sofrendo ferimentos físicos, além de danos nos
dois automóveis, aí já será fato do produto. Se alguém instala uma
nova televisão em sua casa, mas esta não produz boa imagem, há
vício do produto; mas se o aparelho explodir e incendiar a casa,
teremos um fato do produto.
Com o fito de enriquecer este estudo, alguns exemplos jurisprudenciais,
acerca da responsabilidade pelo vício do produto, apud VENOSA (2003, P.161):
Código de Defesa do Consumidor. Vício de qualidade. Automóvel. Não
sanado o vício de qualidade, cabe ao consumidor a escolha de uma
o
das alternativas previstas no art. 18, § 1 , do CDC. Recurso
conhecido e provido para restabelecer a sentença que dera pela
procedência da ação, condenada a fabricante a substituir o automóvel.
(STJ – Acórdão REsp 185836/SP (199800608826) RE 254374, 23-11-98,
a
4 Turma – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar).”
Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Responsabilidade do
fornecedor – É de consumo a relação entre o vendedor de máquina
agrícola e a compradora que a destina a sua atividade no campo. –
Pelo vício de qualidade do produto respondem solidariamente o
fabricante e o revendedor. (Art. 18 CDC)” (STJ – Acórdão REsp
a
142042/RS (199700528898) RE 194782, 11-11-97, 4 Turma – Rel. Min.
Ruy Risado de Aguiar).
Na responsabilidade civil nas relações de consumo, adotam-se, como
princípios fundamentais, além da responsabilidade objetiva, a solidariedade entre os
agentes causadores, a indenização integral, a cumulatividade indenizatória e a
inversão do ônus da prova em favor do consumidor, estabelecendo igualdade entre
os dois pólos da relação de consumo, devendo os fornecedores, então, se
adequarem aos novos padrões de atendimento aos clientes, de forma e evitar futuros
conflitos, provocando a plena satisfação dos consumidores, e assim, destacarem-se
no mercado de consumo.
5. ESTUDO DE CASO
O presente trabalho está alicerçado na responsabilidade civil, com ênfase na
responsabilidade nas relações de consumo, “peça chave” do caso concreto,
proveniente dos autos da Ação Ordinária, Processo n°. 2000.84.00.011437-8, que
tramitou na 3a Vara Federal do Estado do Rio Grande do Norte, e tem como
principais fundamentos os artigos 12, 13 e 18 do Código de Defesa do
Consumidor, que a seguir será explicitado:
5.1. Função do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio Grande do Norte
- IPEM/RN –
O Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio Grande do Norte IPEM/RN foi criado pela Lei Estadual nº 6.203 de 04 de julho de 1992 e
regulamentado através do Decreto nº 11.417 de 18 de agosto de 1992, é uma
Autarquia Estadual vinculada à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio, da
Ciência e da Tecnologia e conveniado ao Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.
Exerce a verificação e a fiscalização das medidas materializadas e dos
instrumentos de medição, dos produtos têxteis, dos produtos de certificação
compulsória, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, na proteção ao cidadão
em suas relações de consumo.
A
fiscalização
dos
produtos
têxteis
é
realizada
em
todos
os
estabelecimentos comerciais, verificando a composição informada e as orientações
aos consumidores de conservação de cada produto.
Quando encontrados produtos com irregularidades, o procedimento adotado
pelo IPEM/RN (www.ipem.rn.gov.br/serviços.htm), deve ser assim considerado:
Os produtos encontrados com irregularidades serão apreendidos e o
comerciante tem o prazo de 10 dias para provar a origem do produto
através de documento fiscal hábil para que o IPEM/RN responsabilize
os infratores e o comerciante não justificando em tempo hábil, assume
a responsabilidade do produto irregular.
5.2. Fatos
Em data de 23 de junho de 1997, o fiscal do IPEM/RN (Instituto de Pesos e
Medidas do Estado do Rio Grande do Norte), lavrou Auto de Infração em
estabelecimento comercial, afirmando que a firma estava comercializando blusas,
indicando a composição têxtil com duplicidade de informação, conflitantes entre si, e,
vestidos, indicando sua composição têxtil através de denominação que não consta
no anexo I do Regulamento Técnico sobre o emprego de fibras em produtos têxteis –
Resolução CONMETRO n° 04/92.
O Laudo de fiscalização foi confirmada mediante perícias técnicas nos
produtos.
Em tempo hábil, no prazo de 15 (quinze dias), conforme constava do Auto de
Infração e Laudo de Fiscalização, foi apresentada defesa administrativa, bem como
as notas fiscais de compra dos produtos fiscalizados.
Em sua defesa, o estabelecimento comercial alegou que a irregularidade
encontrada na composição têxtil do produto, não era perceptível, em relação as
demais peças do vestuário, do mesmo modelo, sendo necessária uma avaliação
técnica para identificar, o que não lhes competia.
Informou ainda que adquiriu o produto de boa fé, vez que comprou por
amostragem, e quando o recebeu verificou apenas a indicação externa e aparente
do produto, que a qualidade intrínseca da composição têxtil, indicada pelo fabricanteprodutor, não é de sua alçada, haja vista que não possui condições técnicas para tal
fim, essa responsabilidade cabe tão somente ao fabricante.
Aliando ao fato de ter apresentado as Notas Fiscais de compra, que
indicavam o fabricante e o produtor da referidas blusas e vestidos, o estabelecimento
comercial requereu a isenção da responsabilidade, com fulcro no art. 13 do Código
de Defesa do Consumidor.
O que não foi aceito pela Assessoria Jurídica do IPEM/RN, que opinou em
seu Parecer, pela subsistência do auto de infração, nos termos seguintes, conforme
Processo Administrativo nº 698/97, fls. 25 e 26 do Processo, em anexo.
Verte-se o presente parecer ao processo 698/97, originário que é do
Auto de Infração n. 436, do qual se extrai que a Autuada infrigira o
disposto no item 5,9.3, 9.1, do Regulamento Técnico à Resolução
CONMETRO n° 04, de 08 de janeiro de 1992, materializada na
comercialização do(s) produtos ali descrito(s), com a(s) infringência(s)
descrita(s) no laudo e fiscalização às fls.03 dos autos, ficando aquela
ciente de todos os seus termos, tendo inclusive recebido cópia do
aludido Auto.
...
O desvencilhamento da proposta impugnatória da Autuada passa pela
apreciação do item 05 do Regulamento em comento, verbi gratia:
São responsáveis pela falta de indicativos da composição do produto têxtil,
pelo uso de denominação não admitida, assim como, por qualquer outra
inobservância a esse Regulamento Técnico, o produtor, o comerciante e quem
nele apõe sua marca exclusiva ou razão social.
Ora, ver-se, assim, que a responsabilidade pela inobservância das
regras insertas no Regulamento Técnico se dá e forma solidária,
porquanto o espírito legal, a mens legis, é a de que todos estão aptos
a detectar erros estampados, erros que não se precisa ter
conhecimento técnico específico para a sua visualização.
É de se frisar que a responsabilidade aqui delineada não se introduz
no aspecto intrínseco da composição do produto têxtil, porquanto
neste caso a responsabilidade é, ai sim, inteiramente do fabricante, a
teor do contido no item 07 do Regulamento Técnico, verbis:
O confeccionista e o comerciante, atacadista ou varejista, não são
responsáveis, sem prejuízos das providências previstas nos artigos 13 e 18 do
Código de Defesa do Consumidor, pela correspondência entre a composição
enunciada e a efetivamente existente no produto, salvo quando:
a) trocarem ou alternarem os indicativos;
b) trocarem o produto de embalagens;
c) apregoarem ou insinuarem de qualquer modo a presença de elementos
têxteis que não existam no produto comercializado;
d) não comprovarem a origem do produto.
Ao comercializar, portanto, os produtos têxteis com as infringências
anotadas no documento de fls. 03 dos autos, imantara para si a
Autuada
a
responsabilidade
pela
sua
comercialização,
responsabilidade esta que se dá na forma solidária com o fabricante.
...
Desta feita, decidiu o Presidente do Órgão fiscalizador pela subsistência do
Auto com fulcro no art. 12 e 18 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
(Código de Defesa do Consumidor), aplicando ao estabelecimento comercial,
multa de 700 UFIR´S, cujo não pagamento implicaria na inscrição na Dívida Ativa da
União e no ajuizamento de Execução Judicial.
Apresentado recurso para Instância Superior, foi mantida a decisão
recorrida.
Assim, insurgiu-se o estabelecimento comercial contra o ato arbitrário do
Órgão fiscalizador, ajuizando Ação Ordinária, com o fito de requerer a nulidade do
Ato Administrativo, que aplicou multa com base na responsabilidade solidária do
comerciante.
A principal tese do estabelecimento comercial, estava na interpretação
equivocada da legislação aplicada, principalmente no que pertine a Resolução
CONMETRO n° 04, em seus artigos 5º e 7º, no art. 13 do Código de Defesa do
Consumidor, bem como na solidariedade, com base nos arts. 12 e 18, que não
restou configurada.
5.2.1. Legislação discutida no caso concreto
Fundamenta-se o Parecer do Chefe da Assessoria Jurídica do IPEM/RN, na
Resolução CONMETRO nº 04/92, a qual dispõe acerca do Regulamento Técnico
sobre o emprego de fibras em produtos têxteis.
Primeiramente, em seu artigo 5º que trata da responsabilidade pela
indicação da composição do produto têxtil:
5º – São responsáveis pela falta de indicativos da composição do
produto têxtil, pelo uso de denominação não admitida, assim como,
por qualquer outra inobservância a este Regulamento Técnico, o
produtor, o comerciante e quem nele apõe sua marca exclusiva ou
razão social.
Com base no dispositivo acima, entendeu a Assessoria Jurídica do Órgão
fiscalizador, pela responsabilidade solidária, devido à irregularidade de fácil
visualização.
Completa seu raciocínio, informando que a irregularidade apresentada, é
aparente e não intrínseca, caso contrário, caberia responsabilidade somente ao
fabricante, como dispõe o artigo 7º do Regulamento Técnico:
7º – O confeccionista e o comerciante, atacadista ou varejista, não são
responsáveis, sem prejuízos das providências previstas nos artigos 13
e 18 do Código de Defesa do Consumidor, pela correspondência entre
a composição enunciada e a efetivamente existente no produto, salvo
quando:
a) trocarem ou alterarem os indicativos;
b) trocarem o produto de embalagens;
c) apregoarem ou insinuarem de qualquer modo a presença de
elementos têxteis que não existam no produto industrializado;
d) não comprovarem a origem do produto.
Assim, entendeu que o estabelecimento comercial, ao comercializar
produtos com as irregularidades apresentadas, imantara para si a responsabilidade
solidária com o fabricante.
Por sua vez, a Presidente do IPEM/RN, pactuou com o entendimento da
Assessoria e julgou pela subsistência do Auto de Infração, com fundamento no
caput dos artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro,
e o importador respondem, independentemente de existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem,
fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua utilização e riscos.
(...)
Art.18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não
duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a
que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
(...)
O
estabelecimento
comercial,
convicto
de
que
não
poderia
ser
responsabilizado pelas irregularidades encontradas na composição têxtil dos
produtos, que estava comercializando, uma vez que apresentou as Notas Fiscais, no
prazo requerido pelo Órgão fiscalizador, requereu a isenção da multa, com
fundamento no art. 13 do Código de Defesa do Consumidor:
Art.13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo
anterior, quando:
I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem
ser identificados;
II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante,
produtor, construtor ou importador;
III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado
poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis,
segundo sua participação na causação do evento danoso.
Ao final, afirma o estabelecimento comercial, que não é a parte legítima para
pagar a multa imposta pelo IPEM/RN, uma vez que as peças de roupas
apresentavam identificações dos fabricantes, confirmadas pelas Notas Ficais, por
isso, a responsabilidade solidária não seria aplicada corretamente.
Sendo responsável pelas irregularidades, somente aqueles que fabricaram e
produziram os produtos e não observaram os defeitos neles apresentados, fugindo
do controle de qualidade que deve existir na fabricação final do produto a ser posto
no mercado de consumo, posto que o comerciante, neste caso, apenas
comercializava o produto, ou seja, revendia, sem nele colocar a sua marca ou razão
social.
5.2.2. Decisão judicial de 1ª Instância – Juízo da 3a Vara Federal do Estado do
Rio Grande do Norte – Processo nº 2000.84.00.011437-8, fls.126 a 134.
Ao analisar os autos, depois de realizada a defesa da parte contrária e
sanado o feito, o MM Magistrado proferiu a sua decisão, conforme Ementa abaixo
subscrita:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. INMETRO.
IPEM/RN. IRREGULARIDADE NA INDICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO
TEXTIL. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE E NÃO DO
COMERCIANTE. ART. 12 DO CDC. NULIDADE DA AUTUAÇÃO.
1– A responsabilização pela irregularidade na indicação da
composição têxtil de produtos comercializados pela AutoraComerciante é do fabricante e não do comerciante, conforme dispõe o
art. 12 do Código de Defesa do Consumidor.
2 – A responsabilidade do comerciante é subsidiária, somente
podendo ser imposto, conforme dispõe o art. 13 do Código de Defesa
do Consumidor, nas hipóteses em que o fabricante não possa ser
identificado ou quando o comerciante não conservar adequadamente
o produto.
3 – Anulação do Auto de Infração. Procedência do pedido.
Para o Juízo a quo, o mérito da questão se resumia na possibilidade ou não
do comerciante responder por irregularidade do produto comercializado, sem que
tenha os fabricado.
Segundo o Magistrado julgador, no primeiro momento, a solução do conflito
se encontrava no Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 12 e 13,
subscrito nos tópicos anteriores.
Na fundamentação da r. sentença, explicita:
O artigo 12 supra busca alcançar todos os envolvidos no ciclo
produtivo-distributivo que desenvolve as atividades descritas no art.
3º do CDC. Contudo, em matéria de responsabilidade por danos,
decorrentes das irregularidades encontradas no caput do artigo,
discrimina alguns fornecedores, responsabilizando, somente o
fabricante, o produtor, o construtor e o importador, excluindo, em
primeiro plano, a figura do comerciante.
Este, somente, vem a responder, conforme dispõe o art. 13, na
hipótese do fabricante, construtor, produtor ou importador não puder
ser identificado; o produto for fornecido sem identificação, ou, ainda,
pela não conservação adequada dos produtos perecíveis.
Afirma que a legislação é clara, quando informa ser o comerciante, apenas
responsável subsidiário, a vista de irregularidades decorrentes de defeitos de
informação nos produtos.
E a irregularidade encontrada no Auto de Infração, segundo o Magistrado
“configura-se defeito de informação ou comercialização, pois envolve vício
decorrente de insuficiência, contradição ou inadequação da informação
contida na etiqueta do produto.”
Finaliza, este primeiro momento, expondo o seguinte:
Diante da contundente prova acostada, tenho que a responsabilidade
da Comerciante-Autora encontra-se afastada, tendo em vista que
forneceu ao Órgão Fiscalizador a completa identificação dos
fornecedores dos produtos, inclusive com a apresentação das Notas
Fiscais referentes aos produtos objetos do Auto de Infração. Com a
apresentação desta documentação a Autora afastou a possibilidade de
responder subsidiariamente pelas irregularidades dos produtos que
estavam a venda em seu estabelecimento, cabendo aos produtores,
devidamente identificados a responsabilização pelos defeitos na
identificação dos componentes dos produtos.
Em segundo momento do decisum, o Juiz Singular aprecia a questão
pertinente a responsabilidade solidária do comerciante, conforme dispõe o artigo 18
do Código de Defesa do Consumidor, nos casos de fornecedores de produtos de
consumo duráveis ou não, pelos vícios decorrentes de disparidade, com as
indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária.
O M.M. Magistrado é coerente em afirmar que o referido artigo, se aplica na
hipótese de insatisfação do consumidor frente ao produto ofertado, o que não é o
caso dos autos, haja vista inexistir relação de consumo entre as partes, ou seja,
entre o comerciante e o Órgão Fiscalizador, o que existe na verdade, segundo o MM
Juiz é “uma relação resultante da atividade fiscalizadora dos Réus, que em
nada se confunde com a de consumo.”
Em sua fundamentação, esclarece:
No caso presente, deve o Órgão Fiscalizador buscar efetivamente
quem agiu em desacordo com a norma regulamentadora da atividade
têxtil, não cabendo, como visto acima, a imposição da multa ao
comerciante quando é conhecido o produtor das mercadorias eivadas
de irregularidades.
Em ato contínuo:
(...), quanto ao argumento da Ré de que a Resolução CONMETRO nº
04/92, em seu item 05, impõe a responsabilidade do comerciante,
tenho que não deve prosperar, haja vista que a própria Resolução
exclui expressamente a responsabilidade do comerciante em seu item
07,...
(...)
...Ademais, a Resolução, em seu item 6, diz expressamente quem é o
responsável pelo correto enunciado da composição do produto, a
dispor:
6º – A fidedignidade do enunciado da composição de produto
acabado, em cada ciclo industrial, incumbirá ao responsável pelo (sic)
industrialização ou àquele em cujo nome é industrializado.
(...)
“Isto posto, julgo procedente o pedido, para decretar a nulidade do
Auto de Infração nº 0436, lavrado em 23 de junho de 1997, decorrentes
de autuação promovida pelo IPEM/RN, em atividade delegado (sic)
pelo INMETRO, referente irregularidades na indicação da composição
têxtil dos produtos (...)
(...)
5.2.3. Decisão judicial de 2ª Instância – Juízo da Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 5a Região – Ementa e Acórdão.
Após o recebimento de recurso e contra razões pertinentes, a Primeira
Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, Apelação Cível, Processo nº
276625 RN, fls. 160 a 170, decidiu:
EMENTA:
ADMINISTRATIVO.
FALTA
DE
INDICAÇÃO
DA
COMPOSIÇÃO TÊXTIL. MULTA. APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL.
FABRICANTE
IDENTIFICADO.
RESPONSABILIDADE
DO
COMERCIANTE. AUSÊNCIA. ARTIGOS 12 E 13 DA LEI Nº 8.078/90
(CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). RESOLUÇÃO Nº 04/92 DO
CONMETRO, ITEM 7.NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
- “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o
importador respondem, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos. (artigo 12 do CDC)
- “O comerciante é responsável quando o fabricante, o construtor, o
produtor ou importador não puderem ser identificados; quando o
produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante,
produtor, construtor ou importador e quando não conservar
adequadamente os produtos perecíveis.” (art.13 do CDC).
- Tendo sido fornecidos o nome, o endereço, o CGC e a inscrição
estadual dos fornecedores das mercadorias com identificação
incorreta de seus componentes têxteis, resta afastada a
responsabilidade do comerciante pelo pagamento de multa decorrente
da infração detectada.
- Remessa oficial, como se interposta fosse, e Apelação improvidas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Cível,em que são partes as acima mencionadas.
a
Acorda a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5 Região,
por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, como se
interposta fosse, e à apelação, nos termos do voto da Relatora e Notas
Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante deste julgado.
Como se percebe, a Primeira Turma do Tribunal Regional da 5ª Região,
corroborou com o entendimento do Juízo de Primeira Instância e isentou o
comerciante da multa imputada pelo Órgão Fiscalizador – IPEM/RN.
6. PROBLEMÁTICA DA APLICAÇÃO DOS ARTS. 12 E 18 DO
CÓDIGO
DE
DEFESA
DO
CONSUMIDOR,
PELO
ÓRGÃO
FISCALIZADOR - DO PONTO DE VISTA DO ESTUDO REALIZADO
Após breve estudo da doutrina, a cerca da responsabilidade civil, sobretudo
quando atribuída a uma relação de consumo e depois de examinado o caso
concreto, percebeu-se clara a inaplicabilidade da responsabilidade tanto subsidiária,
quanto solidária do comerciante, conseqüentemente a inexistência de aplicação de
qualquer penalidade.
No caso em comento, a multa aplicada pelo Órgão fiscalizador, com base
nos artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, não poderia, no meu
entendimento, ser aplicada ao comerciante, pelos seguintes motivos:
Primeiro, há de se observar que o defeito encontrado pelo fiscal do IPEM/RN
é oriundo de um fato ou vício do produto?
Como acima relatado, o defeito encontrado no produto foi na composição
têxtil das mercadorias fiscalizadas, quais sejam blusas com duplicidade de
informação e vestidos com denominação diversa da legalizada.
Segundo, a responsabilidade pelo fato do produto é aquela oriunda de um
acidente de consumo, provocado por um produto defeituoso, que não oferece a
segurança necessária para o seu uso e ocasiona um dano material ou moral ao
consumidor, ou a terceiro quando a este igualado.
Bem, considerando que no caso concreto, não houve acidente de consumo,
nem qualquer espécie de dano ao consumidor, nem muito menos houve repercussão
externa do defeito, no meu entendimento, não caberia a aplicação do artigo 12 do
Código de Defesa do Consumidor, como base para aplicação de qualquer
penalidade ao comerciante.
Incorreta, no meu entendimento, a afirmação que houve defeito de
comercialização (informação, apresentação, etc), haja vista a inexistência de
acidente de consumo, como já explicitado em linhas passadas.
Terceiro, pelo defeito apresentado, encontra-se caracterizado um vício do
produto, mais precisamente vício de qualidade, o que diverge do fato do produto,
posto que o vício é inerente e intrínseco a própria coisa, pode provocar um mau
funcionamento ou diminuição de seu valor, mas, jamais, provocar um dano ou um
acidente de consumo.
O vício encontrado no produto pelo Órgão Fiscalizador, seria aparente ou
oculto?
Do ponto de vista do Órgão fiscalizador, o vício é aparente, porque na
etiqueta já se percebe a irregularidade da composição têxtil, não obstante, a
realização de perícia técnica para tal fim.
Já no ponto de vista do comerciante, o vício é oculto, posto que não possui
discernimento das normas técnicas, para distinguir se determinado produto possui
sua composição têxtil irregular, visto que, confia na informação do fabricante exposta
na etiqueta do produto, bem como, não confere cada etiqueta em separado.
Corroboro com este entendimento.
Assim sendo, seria correta a aplicação do artigo 18 do Código de Defesa
do Consumidor, em relação ao comerciante como responsável solidário, pelo vício
do produto?
Entendo que não. Explico:
O artigo 18, caput, é claro quando faculta ao consumidor, responsabilizar
solidariamente todos àqueles envolvidos na relação de consumo, no ciclo produtivodistributivo, ante ao vício de qualidade encontrado no produto, posto à venda no
mercado de consumo.
É claro em especificar, que o CONSUMIDOR é quem decide, a quem deve
de ser imputada a responsabilidade, a um ou a todos os envolvidos.
Somente seria cabível a aplicação da responsabilidade solidária do
comerciante, se efetivamente existisse uma relação de consumo, que, como visto em
linhas passadas, somente se configura com a existência dos agentes: fornecedor e
consumidor.
O que não aconteceu no caso concreto. O consumidor, sequer adquiriu o
produto defeituoso.
O Órgão fiscalizador, não é consumidor, nem pode fazer as vezes deste.
Possui suma importância, nas relações de consumo, mas, não pode e não deve, agir
em nome do consumidor, no caso concreto, posto que assim a Lei consumerista
não determinou.
O que na verdade ocorreu, foi uma relação resultante da atividade
fiscalizadora do Órgão, que não se confunde com a relação de consumo, como muito
bem entendeu o Juízo a quo, em seu decisum.
Corrobora com esse entendimento, LISBOA (1999, p.6):
Todos os elementos subjetivos e objetivos da relação de consumo,
dessarte, devem se fazer presentes, para a incidência da legislação
consumerista.
Se o intérprete ou o aplicador da norma jurídica, em dado caso
concreto, concluir pela inexistência da relação de consumo, deverá
deixar de aplicar referida legislação ao vínculo jurídico em apreço,
limitando-se ao uso das normas civis ou comerciais ou de direito
público concernentes à espécie.
Assim, no meu entendimento, não caberia aplicação de nenhuma penalidade
ao comerciante, neste caso, por falta de subsídio legal.
Então, qual seria a solução para o problema?
O Órgão fiscalizador deveria rever as suas normas e adapta-las na
interpretação correta do Código de Defesa do Consumidor, com o fito de evitar
prejuízos àqueles que trabalham honestamente, e exercem papel importante, nesta
sociedade de direito, pagando impostos e contribuindo para a redução do índice de
desemprego no país.
Enquanto isso não acontece, deveria ser aplicado subsidiariamente o art. 13
e incisos, do Código de Defesa do Consumidor, quando ocorrer um vício de
qualidade no produto e for detectado por uma fiscalização, já que as penalidades por
vício do produto, somente podem ser decididas pelo consumidor, em uma relação de
consumo.
A bem da verdade, na Resolução CONMETRO nº 04/92, as normas que a
compõem não estão em sintonia com àquelas do Código de Defesa do
Consumidor, ao serem elaboradas, não foram interpretadas corretamente,
provocando “desordem” com relação a cada tipo de responsabilidade consumerista.
Como bem afirma NUNES (2004, p.1): “A grande dificuldade que existe
hoje de compreensão das regras brasileiras instituídas pela lei de proteção ao
consumidor reside nesse aspecto típico da memória jurídica.”
Continuando neste raciocínio elucida: “É que a maior parte dos estudiosos
do direito e dos operadores em geral que atuam no mercado não foram
educados investigando os fenômenos ocorrentes na sociedade de consumo.”
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por todo o exposto, observa-se, que a Responsabilidade Civil é um dos
grandes marcos do Estado de Direito, chegou para organizar as relações em
sociedade. Passou pelos primórdios da humanidade, passeou pela Idade Média,
sofreu profundas transformações, no decorrer dos tempos, para se firmar no Século
XX, como um ícone do direito moderno, atingindo sua plenitude com a Lex Mater,
que lhe elevou a norma de ordem pública, abalizada no interesse social.
Dessa nova ordem, preocupada com o social e o interesse da coletividade,
surgiu o Código de Defesa do Consumidor, por expressa determinação
Constitucional, para regularizar as relações de consumo, até então, esmagadas pelo
poder de barganha do empresário/industriário, diante da vulnerabilidade do
consumidor, o que vinha provocando um patente desequilíbrio na relação de
consumo.
As leis que protegiam o consumidor, advinham, então, do Código Civil de
1916, obsoleto e ultrapassado, não alcançando as constantes mudanças da
sociedade, em prol da modernidade, tornando inviável e muitas vezes impossível ao
cidadão rever e questionar seus direitos.
Foi um marco na história do direito, o Código de Defesa do Consumidor,
veio para revolucionar as relações de consumo e tornou-se uma das Codificações
Consumeristas mais modernas do mundo, um exemplo de ordem e cidadania em
prol do interesse social.
Foi visto, que as transformações continuam no século XXI, com o advento do
Código Civil de 2002, quando foi acrescida a teoria do risco, ou seja, a
Responsabilidade Objetiva, com base no dano, independente de culpa, em casos
expressos.
Não obstante, a Responsabilidade Subjetiva prevaleça, nas relações civis,
fundada na teoria da culpa, sendo a regra, e a Responsabilidade Objetiva, a
exceção, somente aplicada por expressa determinação legal.
Já nas relações de consumo, prevalece a responsabilidade objetiva,
baseada na teoria do risco da atividade, bastando a existência do dano, para
caracterizar o ressarcimento, salvo, os excludentes expressos em lei.
A relação de consumo é formada pelo fornecedor e pelo consumidor, então
codificados. Como fornecedor incluem-se todos aqueles presentes no ciclo
produtivo-distributivo, inclusive, o comerciantes, em alguns casos. O consumidor
pode ser toda pessoa física ou jurídica, como destinatário final do produto adquirido
no mercado de consumo.
Constatou-se que desta relação de consumo, advinha uma responsabilidade,
ocasionada pela introdução no mercado de consumo, de produtos e serviços
defeituosos, que poderiam provocar danos a saúde e bem estar da sociedade, bem
como estarem com vícios, que desvirtuassem a sua finalidade.
A responsabilidade, nas relações de consumo, se define pelo fato e pelo
vício do produto. Para o estudo realizado, tratamos apenas do produto e não do
serviço.
O fato do produto é aquele defeito que provoca acidente de consumo,
ocasionando um dano moral ou patrimonial ao consumidor, exteriorizando-se, tal
responsabilidade é advinda dos artigos 12 e 13 do Código de Defesa do
Consumidor. O vício do produto é aquele defeito extrínseco ao produto, não
provoca acidente de consumo, nem dano ao consumidor, responsabilidade estatuída
pelo art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
No estudo do caso concreto, observou-se a existência de defeito em
produtos, comercializados por uma boutique, apurados por intermédio de perícia
técnica do IPEM/RN, onde ficou constatada irregularidade na composição têxtil de
blusas e vestidos, sendo aplicada a responsabilidade solidária, com conseqüente
aplicação de multa pecuniária ao estabelecimento comercial, com fulcro nos artigos
12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, em conjunto com os artigos 5 e 7
do Regulamento Técnico, Resolução nº 04 do CONMETRO.
Depois de defesas e recursos administrativos, foi por intermédio de decisão
judicial, em primeira e segunda instância, que o comerciante foi desobrigado a
adimplir a multa, com fundamento no artigo 13 do Código de Defesa do
Consumidor, eximindo-o da responsabilidade solidária aplicada pelo Órgão
fiscalizador.
Após todo estudo realizado, da doutrina e caso concreto, conclui-se, na
opinião desta que subscreve, que a imputação da responsabilidade solidária, bem
como da penalidade da multa, com fundamento nos artigos 12 e 18 do Código de
Defesa do Consumidor, não deveria ter sido aplicada ao comerciante, em momento
algum.
Primeiramente, porque, o defeito encontrado na composição têxtil dos
produtos comercializados pela boutique, não corresponde a responsabilidade pelo
fato do produto, haja vista, que a informação do defeito não foi exteriorizada, nem
provocou qualquer acidente de consumo, nem muito menos, danos físicos, morais ou
patrimoniais ao consumidor. Incabível, então, a aplicação do artigo 12 do Código
de Defesa do Consumidor.
Na verdade, o defeito encontrado se tratava de um vício do produto, ou seja,
de um defeito intrínseco a própria coisa, que dele não causa acidente de consumo,
nem muito menos, qualquer dano ao consumidor, tal vício, apenas pode divergir o
produto da função a este atribuída, ou lhe diminuir o valor, dependendo do caso.
Apesar da responsabilidade pelo defeito detectado, tratar-se de um vício do
produto, a priori, podendo ser aplicada a responsabilidade solidária do comerciante,
embasada no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, constatou-se, que
também não é correta a sua aplicação, no caso concreto.
Tal assertiva se justifica, pelo fato de inexistir uma efetiva relação de
consumo, entre o comerciante (fornecedor aparente) e o Órgão fiscalizador, já que é
sabido que a relação de consumo somente prevalece quando o consumidor e o
fornecedor interagem no mercado consumerista.
No caso, ocorreu apenas uma relação resultante da atividade de fiscalização
do Órgão, onde o consumidor não se fez presente em nenhum momento.
A legislação é muito clara, quando em seu artigo 18, informa que somente
ao consumidor cabe exigir o que for de direito, bem como requerer a aplicação da
sanção pertinente ao fornecedor, em solidariedade ou não.
No caso, a solidariedade, segundo estudado na doutrina, vai depender da
vontade do consumidor, somente este decide, se o comerciante ou qualquer outro
agregado a cadeia de fornecedor, deve responder solidariamente pelo vício do
produto.
Em nenhum momento a legislação faculta esta atribuição aos Órgãos de
defesa do consumidor, cujas atribuições são diversas, mas nenhuma, representa a
pessoa do consumidor, extra-judicialmente.
Por fim, entende-se que a solução para este problema, seria uma melhor
adaptação do Código Consumerista, às normas e regulamentos que deste
emanam, por intermédio de seus Órgãos de defesa do consumidor, com o fito de
serem aplicadas em conformidade com a Lei e não aleatórias, como se fossem um
conjunto de normas, sem restrições e particularidades próprias.
Enquanto tal mudança não ocorre, entende-se que o art. 13 do Código de
Defesa do Consumidor, pode ser aplicado subsidiariamente, para excluir o
comerciante, no caso de fiscalização que detectar vício do produto.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores
do anteprojeto/ Ada Pellegrine Grinover...(et. al.), 8. ed. Rio de Janeiro: Forense
Universitária, 2005.
BRASIL. Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil/
Organizador Yussef Said Cahali. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2005.
BRASIL. Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial: CONMETRO Resolução nº 04. Disponível em: http://www.portugal
textil.com. Acesso em : 10 jun. 2006.
BRASIL. Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio Grande do Norte:
IPEM/RN. Disponível em : http://www.ipem.rn.gov.br/serviços.htm. Acesso em: 03
jun. 2006.
CAVALIERI FILHO. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros,
2006.
CARVALHO, Alexander Perazo Nunes de. Da responsabilidade do fornecedor nas
relações de consumo. Disponível em: http://www.neofito.com.br. Acesso em 04
mai. 2006.
DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2003.
_______________. Curso de direito civil brasileiro. 7º vol. São Paulo: Saraiva,
1998.
FIUZA, César. Direito civil: curso completo. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
LISBOA, Roberto Senise. Relação de consumo e proteção jurídica do
consumidor no direito brasileiro. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999.
PAULO NETO, Carlos Romero Lauria. A responsabilidade civil nas relações de
consumo. Disponível em: http://www.estacio.br/graduação/direito. Acesso em: 04
mai. 2006.
NETTO LÔBO, Paulo Luiz. Responsabilidade por vícios nas relações de
consumo. Disponível em: http:www.brasilcon.org.Br. Acesso em: 04 mai. 2006.
NORRIS, Roberto. Responsabilidade do fabricante pelo fato do produto. Rio de
Janeiro: Forense, 1996.
NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2004.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: parte geral. 1º vol. São Paulo: Saraiva, 2003.
________________ Direito civil: responsabilidade civil. 4º vol. São Paulo:
Saraiva, 2003.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. I e II, vol. Rio de Janeiro: Forense: 1990.
________________. Vocabulário
Forense:1990.
jurídico.
II
e
IV,
vol.
Rio
de
Janeiro:
VENOSA. Silvio de Sávio. Direito civil: responsabilidade civil. São Paulo: Atlas,
2004.
___________________________________________________________________
Monografia apresentada à Universidade Potiguar – UnP, como requisito para
obtenção do título de Especialista em Direito Privado: Civil e Empresarial. Natal/RN .
2006.
Download

RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO