A RESPONSABILIDADE CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA DO CONTADOR Paulo Vieira Pinto Contador, Advogado, Pós Graduado em Contabilidade Gerencial pela UFES, Conselheiro do Conselho Federal de Contabilidade, Presidente da Junta Comercial do Estado do ES. 1 Dados Estatísticos – profissionais contábeis Profissionais ativos – Posição 20/06/2013 Categoria Contador Gênero Masculino Feminino Totais 164.248 130.916 Técnico em Contabilidade Total por Categoria Total Geral Masculino Feminino Contadores Técnicos 122.293 68.087 295.164 190.380 485.544 Dados Estatísticos – profissionais contábeis Profissionais ativos por gênero – Posição 20/06/2013 199.003 41% 286.541 59% Masculino Feminino Dados Estatísticos – profissionais contábeis Profissionais ativos por categoria – Posição 20/06/2013 190.380 39% 295.164 61% Contadores Técnicos Dados Estatísticos – profissionais contábeis Organizações Contábeis – Posição 20/06/2013 Sociedade Empresário Escritório Individual Total Geral 32.258 6.578 42.796 81.632 Dados Estatísticos – profissionais contábeis Organizações Contábeis – Posição 20/06/2013 42.796 53% 32.258 39% Sociedade Empresário 6.578 8% Escritório Individual Responsabilidades do Contador O profissional de contabilidade possui grande responsabilidade perante a sociedade e à classe: • Responsabilidade civil; • Responsabilidade penal; • Responsabilidade tributária; • Responsabilidade Profissional e Ética. 7 7 Responsabilidade do Contador O contador no exercício da profissão atua em um área de risco uma vez que algumas vezes enfrenta um dilema: cumprir a norma ou cumprir o mandamento de quem o contratou. 8 Responsabilidade Civil do Contador • “Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” • É a responsabilização resultante da prática de uma infração a um dever, legal ou contratual, e do qual resulta dano à terceiro. Com isso fica seu causador na obrigação de reparar o prejuízo causado. • Essa referência aplica-se perfeitamente nos casos de trabalhos elaborados com erros técnicos, os quais resultem em prejuízo para o cliente. 9 9 Responsabilidade Civil do Contador • A parágrafo único do art. 1.177 do Código Civil, no exercício de suas funções, os contabilistas são pessoalmente responsáveis, perante os empresários-clientes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o cliente, pelos atos dolosos. Para a responsabilização civil do contador, há de se observar três requisitos preliminares: a conduta antijurídica (ilegal), a existência de um dano e a relação de causalidade entre a conduta e o dano. 10 10 Responsabilidade Civil do Contador • O trabalho elaborado pelo contabilista tem garantia de cinco anos, por derivação óbvia do estabelecido na legislação tributária, que condiciona à prescrição qüinqüenária a maioria dos tributos e contribuições, principalmente, pelo que assegura o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que em outras palavras registra: “prescreve em 5 (cinco) anos o direito de exigir a reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, contados do conhecimento do fato”. 11 11 Responsabilidade Civil do Contador Lei básica do ICMS (Lei Complementar no 87 de 13/09/96) “Art. 5o - Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo.” Aqui se incluem as falhas técnicas cometidas pelos profissionais, ou as omissões provocadas por artifícios ardis arquitetados pelo cliente ou com a participação do contabilista, podendo assim, ser-lhe atribuído o dever de suprir a falta. 12 12 Responsabilidade Penal do Contador Falsificação de documentos • O Art. 297 e 298 do Código Penal prevê pena para quem falsificar ou alterar documento público ou particular, nele incluso os livros mercantis. Pena: Reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. • § 1o) Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se à pena de sexta parte. • § 2o) Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. 13 13 Responsabilidade Penal do Contador § 3o) Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: • I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; • II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; • III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 14 14 Responsabilidade Penal do Contador • § 4o) Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. 15 15 Responsabilidade Penal do Contador Lei no 11.101, de 09/02/2005. Perante a lei de Falências - Reclusão de 2 a 6 anos elaborar escrituração contábil ou balanço com os dados inexatos; omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou alterar escrituração ou balanço verdadeiros; destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado; simula a composição do capital social; destrói, oculta ou inutiliza total ou parcialmente, os documento de escrituração contábil obrigatórios.(Art. 168). 16 16 Responsabilidade Tributária do Contador A responsabilidade do profissional contábil por crimes tributários é confirmada pelo Decreto - Lei nº 5.844, de 1943, art. 39, § 1º, que está em pleno vigor e “Determina de forma objetiva que o contador e o técnico em contabilidade, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o imposto”. 17 17 Responsabilidade Tributária do Contador Lei no 8.137 de 27/12/90. O seu art. 1o diz: Art. 1º - Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa; as autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato – (DECORE) Reclusão de 2 a 6 anos. 18 18 Responsabilidade dos profissionais da contabilidade Resolução CFC n. 803/1996 (alterada pelas Resoluções n. 950/2002 e 1.307/2010) Fere o Código de Ética os profissionais que: Deixar de resguardar os interesses de cliente; Divulgar informações sigilosas; Deixar de notificar previamente quando da renúncia; Assinar documentos ou peças contábeis alheios a sua orientação, supervisão ou fiscalização; 19 Responsabilidade dos profissionais da contabilidade Resolução CFC n. 803/1996 (alterada pelas Resoluções n. 950/2002 e 1.307/2010) Fere o Código de Ética os profissionais que: Exercer a profissão impedido; Concorrer para a realização de ato ilícito; Prejudicar, culposamente ou dolosamente, interesse confiado a sua responsabilidade profissional; Reter abusivamente livros e documentos; Elaborar peças contábeis inidôneas; 20 Responsabilidade de Registro do Contador • O contabilista flagrado em exercício ilegal da profissão ou atividade, além das penalidades do DL 9.295/46 poderá ser enquadrado no art. 47 da Lei de Contravenções Penais, que diz: Art. 47 – Exercer profissão ou atividades econômicas ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício. Pena: prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa 21 21 Responsabilidades do Contador • Escrituração contábil completa: livros contábeis de caixa, razão e diários; • Escrituração fiscal; • Folha de pagamento; • Acompanhamento da legislação; • Entrega de declarações diversas tais como: – – – – – – – – DCTF; DACOM; IRPJ ISSIS; DIEF SINTEGRA SPED E OUTROS 22 22 Decreto-Lei nº 9.295/46 Lei nº 12.249/10 - publicada no Diário Oficial da União de 14/06/2010: Atenção!!! Principais mudanças no DL 9295/46 : A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade. 23 23 Decreto-Lei nº 9.295/46 Os profissionais somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis , reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. 24 24 Decreto-Lei nº 9.295/46 Quanto aos técnicos de contabilidade: Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão, ou seja, terão direito ao registro junto ao CRC , apos a prova. Serviços em outro estado: O profissional ou a organização contábil que executarem serviços contábeis em mais de um Estado são obrigados a comunicar previamente ao Conselho Regional de Contabilidade no qual são registrados o local onde serão executados os serviços 25 25 Decreto-Lei nº 9.295/46 Penalidades As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes: •Multas de 1 a 20 anuidades; •suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois)anos, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas; 26 26 Decreto-Lei nº 9.295/46 Penalidades • Cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina; • Advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas 27 27 Principais autuações do CRC/ES • • • • • Ausência de registro; Decore sem justificativa; Ausência de contrato de prestação de serviço; Ausência de escrituração contábil; Denuncia por entrega incompleta de obrigações e não devolução de documentos contábeis. 28 PRESTAÇÃO DE CONTAS 2012 – SETOR DE FISCALIZAÇÃO MÊS JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO TOTAL NOTIFICAÇÕES 201 282 241 11 212 87 77 150 287 285 171 74 2078 AUTO DE INFRAÇÃO 46 22 32 99 54 27 0 63 15 41 80 47 29 526 PRESTAÇÃO DE CONTAS 2012 – SETOR DE FISCALIZAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS 2012 – SETOR DE FISCALIZAÇÃO 30 Jurisprudência 31 95393486 - DANOS MORAIS E MATERIAIS. GUIAS DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO COM AUTENTICAÇÃO FALSIFICADA. AUTUAÇÃO FISCAL DA AUTORA. INADMISSIBILIDADE. Responsabilidade do réu (contador) reconhecida em escritura de declaração lavrada perante tabelião de notas. Danos materiais comprovados. Danos morais configurados. Quantum indenizatório que não comporta redução (R$-15.000,00). Decisão bem fundamentada. Ratificação nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; APL 9158924-15.2007.8.26.0000; Ac. 5984359; São Sebastião; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Bráz; Julg. 20/06/2012; DJESP 12/07/2012) 32 93222953 - APELAÇÕES CIVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RETENÇÃO DE DOCUMENTOS. Réu que deixou de prestar os serviços contratados, bem como reteve documentos pertencentes à autora, em razão do inadimplemento de honorários. Práticas vedadas pelo código de ética do contador. Má prestação de serviço verificada. Autora que não se desincumbiu de provar a entrega da totalidade de dados e pagamento dos honorários. Mitigação da responsabilidade do demandado, sendo devida reparação dos prejuízo material na razão de 50%. Danos morais não configurados. Apelações civeis desprovidas. (TJRS; AC 153977-85.2012.8.21.7000; Vera Cruz; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo; Julg. 24/05/2012; DJERS 29/05/2012) 33 91692201 - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROFISSIONAL LIBERAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTADOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ARTIGO 14, § 4º, DO CDC. CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. CULPA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Caso concreto em que restou demonstrado nos autos que o demandado, à época da elaboração do trabalho contábil, não possuía os documentos necessários para a elaboração do balanço contábil da cooperativa autora, mesmo após diligenciar junto à diretoria para a obtenção destes. Apelação desprovida. (TJRS; AC 28025-33.2011.8.21.7000; Porto Alegre; Nona Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini Bernardi; Julg. 29/06/2011; DJERS 04/07/2011) 34 95031790 - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE EMPRESA. TRABALHO DO CONTADOR APENAS NÃO CONCLUÍDO DEVIDO A DESAVENÇAS DOS SÓCIOS, COMO SE EXTRAI DA PROVA. Manifestamente indevida a apresentação de notíciacrime pela contratante dos serviços à autoridade policial, com vistas à recuperação do que pagou pelos serviços. Situação em que, nem de longe, se divisava ilícito penal. Responsabilidade da ré por indenização por dano moral, em virtude do injusto constrangimento imposto ao autor. Sentença de procedência parcial da demanda. Confirmação. (TJSP; APL 920882583.2006.8.26.0000; Ac. 4870833; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 14/12/2010; DJESP 20/01/2011) 35 93042261 - RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARAÇÃO À RECEITA FEDERAL CONTENDO DADOS INCORRETOS. IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MULTA TRIBUTÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. O autor demonstrou documentalmente que o valor de R$ 15.658,76 foi informado pelo INSS como “IR não recolhido". O réu ao efetuar a declaração de imposto de renda do autor inseriu esse valor como "imposto retido na fonte", o que fez gerar saldo de imposto a restituir. A prova dos autos comprovou a imperícia do réu na sua atuação como contador, do que decorre o seu dever de indenizar os danos sofridos pelo autor. Danos morais in re ipsa. A conduta imperita do demandado causou inúmeros transtornos ao autor, que se viu surpreendido por uma notificação de lançamento da Receita Federal. Por óbvio que tal fato acarretou aflição, desequilíbrio emocional do autor, fugindo à normalidade, e ultrapassando a barreira de um mero dissabor do cotidiano. Trata-se, pois, de dano moral in re ipsa. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. Indenização fixada em R$ 8.100,00, consoante os parâmetros utilizados por esta Câmara Cível em situações análogas. Apelação do réu desprovida. Apelo do autor provido. (TJRS; AC 535113-02.2010.8.21.7000; Esteio; Décima Câmara 36 Cível; Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins; Julg. 24/02/2011; DJERS 04/04/2011) 61608341 - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. PROFISSIONAL LIBERAL. CONTADOR. DEVER DE INDENIZAR. CULPA CONFIGURADA. 1. Documentos acostados com o recurso: Não se pode conhecer dos documentos acostados, em sede recursal, pelo réu, por configurar ofensa ao princípio do contraditório e supressão do 1º grau de jurisdição, quanto mais que não se trata de documentos novos. 2. Valoração das provas: As provas têm como destinatário o Juiz, sendo que ele é quem irá apreciá-las e valorá-las, buscando o seu convencimento, como forma de fundamentar sua decisão. 3. Culpa do Profissional Liberal: As provas produzidas demonstraram a negligência do réu por não avisar a autora acerca do novo regime de recolhimento de tributos e devido à má-orientação técnica. 4. Quantum dos Danos materiais: o valor da indenização, nesse caso, deve ser aferido com base no valor exato das multas e juros de mora aplicados pelo fisco à autora, acrescido dos honorários do novo contador, os quais estão discriminados na exordial e não foram objeto de contestação, no 1º grau, pela ré. Apelo desprovido. (TJRS; AC 70022071047; Uruguaiana; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 03/09/2008; DOERS 09/09/2008; Pág. 23 37 A vida é muito curta para ser insignificante Charles Chaplim Paulo Vieira Pinto XXII CONVENÇÃO DOS CONTABILISTAS DO ES [email protected] 38 38