A RESPONSABILIDADE CIVIL,
PENAL E ADMINISTRATIVA DO
CONTADOR
Paulo Vieira Pinto
Contador, Advogado, Pós Graduado em Contabilidade Gerencial pela UFES, Conselheiro do
Conselho Federal de Contabilidade, Presidente da Junta Comercial do Estado do ES.
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Dados Estatísticos – profissionais contábeis
Profissionais ativos – Posição 20/06/2013
Categoria
Contador
Gênero
Masculino Feminino
Totais
164.248
130.916
Técnico em
Contabilidade
Total por Categoria
Total
Geral
Masculino Feminino Contadores Técnicos
122.293
68.087
295.164
190.380
485.544
Dados Estatísticos – profissionais contábeis
Profissionais ativos por gênero – Posição 20/06/2013
199.003
41%
286.541
59%
Masculino
Feminino
Dados Estatísticos – profissionais contábeis
Profissionais ativos por categoria – Posição 20/06/2013
190.380
39%
295.164
61%
Contadores
Técnicos
Dados Estatísticos – profissionais contábeis
Organizações Contábeis – Posição 20/06/2013
Sociedade
Empresário
Escritório
Individual
Total Geral
32.258
6.578
42.796
81.632
Dados Estatísticos – profissionais contábeis
Organizações Contábeis – Posição 20/06/2013
42.796
53%
32.258
39%
Sociedade
Empresário
6.578
8%
Escritório
Individual
Responsabilidades do Contador
O profissional de contabilidade possui grande
responsabilidade perante a sociedade e à
classe:
• Responsabilidade civil;
• Responsabilidade penal;
• Responsabilidade tributária;
• Responsabilidade Profissional e Ética.
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Responsabilidade do Contador
O contador no exercício da profissão atua
em um área de risco uma vez que algumas
vezes enfrenta um dilema: cumprir a norma
ou cumprir o mandamento de quem o
contratou.
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Responsabilidade Civil do Contador
• “Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.”
• É a responsabilização resultante da prática de uma
infração a um dever, legal ou contratual, e do qual resulta
dano à terceiro. Com isso fica seu causador na obrigação
de reparar o prejuízo causado.
• Essa referência aplica-se perfeitamente nos casos de
trabalhos elaborados com erros técnicos, os quais
resultem em prejuízo para o cliente.
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Responsabilidade Civil do Contador
• A parágrafo único do art. 1.177 do Código Civil, no
exercício de suas funções, os contabilistas são
pessoalmente
responsáveis,
perante
os
empresários-clientes, pelos atos culposos; e,
perante terceiros, solidariamente com o cliente,
pelos atos dolosos. Para a responsabilização civil do
contador, há de se observar três requisitos
preliminares: a conduta antijurídica (ilegal), a
existência de um dano e a relação de causalidade
entre a conduta e o dano.
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Responsabilidade Civil do Contador
• O trabalho elaborado pelo contabilista tem garantia de
cinco anos, por derivação óbvia do estabelecido na
legislação tributária, que condiciona à prescrição
qüinqüenária a maioria dos tributos e contribuições,
principalmente, pelo que assegura o art. 27 do Código de
Defesa do Consumidor, que em outras palavras registra:
“prescreve em 5 (cinco) anos o direito de exigir a
reparação de danos causados por fato do produto ou
serviço, contados do conhecimento do fato”.
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Responsabilidade Civil do Contador
Lei básica do ICMS (Lei Complementar no 87 de 13/09/96)
“Art. 5o - Lei poderá atribuir a terceiros a
responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos
devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos
ou omissões daqueles concorrerem para o não
recolhimento do tributo.”
Aqui se incluem as falhas técnicas cometidas pelos
profissionais, ou as omissões provocadas por artifícios ardis
arquitetados pelo cliente ou com a participação do
contabilista, podendo assim, ser-lhe atribuído o dever de
suprir a falta.
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Responsabilidade Penal do Contador
Falsificação de documentos
• O Art. 297 e 298 do Código Penal prevê pena para quem
falsificar ou alterar documento público ou particular, nele
incluso os livros mercantis.
Pena: Reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
• § 1o) Se o agente é funcionário público, e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, aumenta-se à pena de sexta
parte.
• § 2o) Para os efeitos penais, equipara-se a documento
público o emanado de entidade paraestatal, o título ao
portador ou transmissível por endosso, as ações de
sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento
particular.
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Responsabilidade Penal do Contador
§ 3o) Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
• I – na folha de pagamento ou em documento de
informações que seja destinado a fazer prova perante a
previdência social, pessoa que não possua a qualidade de
segurado obrigatório;
• II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do
empregado ou em documento que deva produzir efeito
perante a previdência social, declaração falsa ou diversa
da que deveria ter sido escrita;
• III – em documento contábil ou em qualquer outro
documento relacionado com as obrigações da empresa
perante a previdência social, declaração falsa ou diversa
da que deveria ter constado.
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Responsabilidade Penal do Contador
• § 4o) Nas mesmas penas incorre quem omite, nos
documentos mencionados no § 3o, nome do
segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a
vigência do contrato de trabalho ou de prestação de
serviços.
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Responsabilidade Penal do Contador
Lei no 11.101, de 09/02/2005.
Perante a lei de Falências - Reclusão de 2 a 6 anos
elaborar escrituração contábil ou balanço com os dados
inexatos;
omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que
deles deveria constar, ou alterar escrituração ou balanço
verdadeiros;
destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais
armazenados em computador ou sistema informatizado;
simula a composição do capital social;
destrói, oculta ou inutiliza total ou parcialmente, os
documento de escrituração contábil obrigatórios.(Art. 168).
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Responsabilidade Tributária do Contador
A responsabilidade do profissional contábil por
crimes tributários é confirmada pelo Decreto - Lei
nº 5.844, de 1943, art. 39, § 1º, que está em
pleno vigor e “Determina de forma objetiva que
o contador e o técnico em contabilidade, dentro
do âmbito de sua atuação e no que se referir à
parte
técnica,
serão
responsabilizados,
juntamente com os contribuintes, por qualquer
falsidade dos documentos que assinarem e pelas
irregularidades de escrituração praticadas no
sentido de fraudar o imposto”.
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Responsabilidade Tributária do Contador
Lei no 8.137 de 27/12/90.
O seu art. 1o diz:
Art. 1º - Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou
reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante
as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa; as autoridades
fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos,
ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro
exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de
venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer emitir ou utilizar documento que
saiba ou deva saber falso ou inexato – (DECORE)
Reclusão de 2 a 6 anos.
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Responsabilidade dos profissionais da
contabilidade
Resolução CFC n. 803/1996 (alterada pelas
Resoluções n. 950/2002 e 1.307/2010)
Fere o Código de Ética os profissionais que:
Deixar de resguardar os interesses de cliente;
Divulgar informações sigilosas;
Deixar de notificar previamente quando da
renúncia;
Assinar documentos ou peças contábeis alheios a
sua orientação, supervisão ou fiscalização;
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Responsabilidade dos profissionais da
contabilidade
Resolução CFC n. 803/1996 (alterada pelas Resoluções n.
950/2002 e 1.307/2010)
Fere o Código de Ética os profissionais que:
Exercer a profissão impedido;
Concorrer para a realização de ato ilícito;
Prejudicar, culposamente ou dolosamente, interesse
confiado a sua responsabilidade profissional;
Reter abusivamente livros e documentos;
Elaborar peças contábeis inidôneas;
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Responsabilidade de Registro do
Contador
• O contabilista flagrado em exercício ilegal da
profissão ou atividade, além das penalidades do DL
9.295/46 poderá ser enquadrado no art. 47 da Lei de
Contravenções Penais, que diz:
Art. 47 – Exercer profissão ou atividades econômicas
ou anunciar que a exerce, sem preencher as
condições a que por lei está subordinado o seu
exercício.
Pena: prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou
multa
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Responsabilidades do Contador
• Escrituração contábil completa: livros contábeis de caixa, razão
e diários;
• Escrituração fiscal;
• Folha de pagamento;
• Acompanhamento da legislação;
• Entrega de declarações diversas tais como:
–
–
–
–
–
–
–
–
DCTF;
DACOM;
IRPJ
ISSIS;
DIEF
SINTEGRA
SPED
E OUTROS
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Decreto-Lei nº 9.295/46
Lei nº 12.249/10 - publicada no Diário Oficial da União de
14/06/2010:
Atenção!!! Principais mudanças no DL 9295/46 :
A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim
entendendo-se os profissionais habilitados como
contadores e técnicos em contabilidade, será exercida
pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos
Conselhos Regionais de Contabilidade regular acerca dos
princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do
cadastro de qualificação técnica e dos programas de
educação continuada; e editar Normas Brasileiras de
Contabilidade.
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Decreto-Lei nº 9.295/46
Os profissionais somente poderão exercer a
profissão após a regular conclusão do curso de
Bacharelado em Ciências Contábeis , reconhecido
pelo Ministério da Educação, aprovação em
Exame de Suficiência e registro no Conselho
Regional de Contabilidade a que estiverem
sujeitos.
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Decreto-Lei nº 9.295/46
Quanto aos técnicos de contabilidade:
Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho
Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o
de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício
da profissão, ou seja, terão direito ao registro junto ao CRC ,
apos a prova.
Serviços em outro estado:
O profissional ou a organização contábil que executarem
serviços contábeis em mais de um Estado são obrigados a
comunicar previamente ao Conselho Regional de
Contabilidade no qual são registrados o local onde serão
executados os serviços
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Decreto-Lei nº 9.295/46
Penalidades
As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao
exercício legal da profissão são as seguintes:
•Multas de 1 a 20 anuidades;
•suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2
(dois)anos, forem responsáveis por qualquer falsidade de
documentos que assinarem e pelas irregularidades de
escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas
públicas;
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Decreto-Lei nº 9.295/46
Penalidades
• Cassação do exercício profissional quando comprovada
incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a
ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de
qualquer dos requisitos para registro profissional e
apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua
guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do
Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina;
• Advertência reservada, censura reservada e censura
pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional
dos Contabilistas
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Principais autuações do CRC/ES
•
•
•
•
•
Ausência de registro;
Decore sem justificativa;
Ausência de contrato de prestação de serviço;
Ausência de escrituração contábil;
Denuncia por entrega incompleta de obrigações
e não devolução de documentos contábeis.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS 2012 –
SETOR DE FISCALIZAÇÃO
MÊS
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
DEZEMBRO
TOTAL
NOTIFICAÇÕES
201
282
241
11
212
87
77
150
287
285
171
74
2078
AUTO DE INFRAÇÃO
46
22
32
99
54
27
0
63
15
41
80
47
29
526
PRESTAÇÃO DE CONTAS 2012 –
SETOR DE FISCALIZAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS 2012 – SETOR DE FISCALIZAÇÃO
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Jurisprudência
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95393486 - DANOS MORAIS E MATERIAIS. GUIAS DE
RECOLHIMENTO DE TRIBUTO COM AUTENTICAÇÃO
FALSIFICADA.
AUTUAÇÃO
FISCAL
DA
AUTORA.
INADMISSIBILIDADE. Responsabilidade do réu (contador)
reconhecida em escritura de declaração lavrada perante
tabelião de notas. Danos materiais comprovados. Danos
morais configurados. Quantum indenizatório que não
comporta
redução
(R$-15.000,00).
Decisão
bem
fundamentada. Ratificação nos termos do artigo 252, do
Regimento Interno. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; APL 9158924-15.2007.8.26.0000; Ac. 5984359; São
Sebastião; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des.
Afonso Bráz; Julg. 20/06/2012; DJESP 12/07/2012)
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93222953 - APELAÇÕES CIVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE. ALEGAÇÃO DE
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RETENÇÃO DE DOCUMENTOS. Réu
que deixou de prestar os serviços contratados, bem como
reteve documentos pertencentes à autora, em razão do
inadimplemento de honorários. Práticas vedadas pelo código de
ética do contador. Má prestação de serviço verificada. Autora que
não se desincumbiu de provar a entrega da totalidade de dados e
pagamento dos honorários. Mitigação da responsabilidade do
demandado, sendo devida reparação dos prejuízo material na
razão de 50%. Danos morais não configurados. Apelações civeis
desprovidas. (TJRS; AC 153977-85.2012.8.21.7000; Vera Cruz;
Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Aquino Flôres de
Camargo; Julg. 24/05/2012; DJERS 29/05/2012)
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91692201 - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROFISSIONAL LIBERAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTADOR.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ARTIGO 14, § 4º, DO CDC.
CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE
INDENIZAR. CULPA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. Caso concreto em que restou demonstrado nos
autos que o demandado, à época da elaboração do trabalho
contábil, não possuía os documentos necessários para a
elaboração do balanço contábil da cooperativa autora, mesmo
após diligenciar junto à diretoria para a obtenção destes.
Apelação desprovida. (TJRS; AC 28025-33.2011.8.21.7000; Porto
Alegre; Nona Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini
Bernardi; Julg. 29/06/2011; DJERS 04/07/2011)
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95031790 - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIÇOS DE
CONTABILIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE
EMPRESA. TRABALHO DO CONTADOR APENAS NÃO CONCLUÍDO
DEVIDO A DESAVENÇAS DOS SÓCIOS, COMO SE EXTRAI DA
PROVA. Manifestamente indevida a apresentação de notíciacrime pela contratante dos serviços à autoridade policial, com
vistas à recuperação do que pagou pelos serviços. Situação em
que, nem de longe, se divisava ilícito penal. Responsabilidade da
ré por indenização por dano moral, em virtude do injusto
constrangimento imposto ao autor. Sentença de procedência
parcial da demanda. Confirmação. (TJSP; APL 920882583.2006.8.26.0000; Ac. 4870833; São Paulo; Vigésima Quinta
Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello
Belli; Julg. 14/12/2010; DJESP 20/01/2011)
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93042261 - RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARAÇÃO À RECEITA FEDERAL CONTENDO
DADOS INCORRETOS. IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MULTA
TRIBUTÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. O autor demonstrou documentalmente que o
valor de R$ 15.658,76 foi informado pelo INSS como “IR não recolhido". O réu ao
efetuar a declaração de imposto de renda do autor inseriu esse valor como "imposto
retido na fonte", o que fez gerar saldo de imposto a restituir. A prova dos autos
comprovou a imperícia do réu na sua atuação como contador, do que decorre o seu
dever de indenizar os danos sofridos pelo autor. Danos morais in re ipsa. A conduta
imperita do demandado causou inúmeros transtornos ao autor, que se viu surpreendido
por uma notificação de lançamento da Receita Federal. Por óbvio que tal fato acarretou
aflição, desequilíbrio emocional do autor, fugindo à normalidade, e ultrapassando a
barreira de um mero dissabor do cotidiano. Trata-se, pois, de dano moral in re ipsa. Na
fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando,
sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à
suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem
causa da vítima. Indenização fixada em R$ 8.100,00, consoante os parâmetros
utilizados por esta Câmara Cível em situações análogas. Apelação do réu desprovida.
Apelo do autor provido. (TJRS; AC 535113-02.2010.8.21.7000; Esteio; Décima Câmara
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Cível; Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins; Julg. 24/02/2011; DJERS 04/04/2011)
61608341 - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS.
PROFISSIONAL LIBERAL. CONTADOR. DEVER DE INDENIZAR. CULPA
CONFIGURADA. 1. Documentos acostados com o recurso: Não se pode conhecer
dos documentos acostados, em sede recursal, pelo réu, por configurar ofensa ao
princípio do contraditório e supressão do 1º grau de jurisdição, quanto mais que
não se trata de documentos novos. 2. Valoração das provas: As provas têm como
destinatário o Juiz, sendo que ele é quem irá apreciá-las e valorá-las, buscando o
seu convencimento, como forma de fundamentar sua decisão. 3. Culpa do
Profissional Liberal: As provas produzidas demonstraram a negligência do réu por
não avisar a autora acerca do novo regime de recolhimento de tributos e devido à
má-orientação técnica. 4. Quantum dos Danos materiais: o valor da indenização,
nesse caso, deve ser aferido com base no valor exato das multas e juros de mora
aplicados pelo fisco à autora, acrescido dos honorários do novo contador, os quais
estão discriminados na exordial e não foram objeto de contestação, no 1º grau, pela
ré. Apelo desprovido. (TJRS; AC 70022071047; Uruguaiana; Quinta Câmara Cível;
Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 03/09/2008; DOERS 09/09/2008; Pág.
23
37
A vida é muito curta para ser
insignificante
Charles Chaplim
Paulo Vieira Pinto
XXII CONVENÇÃO DOS CONTABILISTAS DO ES
[email protected]
38
38
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