Aula 5 – Pressupostos da responsabilidade civil (Culpa).
Pressupostos da responsabilidade civil subjetiva:
1)
Ato ilícito;
2)
Culpa;
3)
Nexo causal;
4)
Dano.
Como já analisado, ato ilícito é a conduta voluntária contrária ao direito, sendo, pois, o
descumprimento de um dever preexistente de cuidado.
O ilícito pode se dar por deveres específicos regulados em lei, em contratos e em
regulamentos administrativos.
Pois bem, a culpa é requisito, também, da responsabilidade civil extracontratual ou
subjetiva, a teor do que preconiza os artigos 186 e 927 do Código Civil brasileiro.
A conduta culposa pode ser averiguada de duas formas: através da ação ou da omissão.
Contudo, somente se pode atribuir culpa a alguém se este é imputável (capacidade
civil). Isso, pois, imputar é atribuir a responsabilidade a alguém.
Imputabilidade é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para
compreender e responder por seus atos exigindo, assim, maturidade e sanidade mental
(art. 3 e 4 do CC).
Assim, questiona-se: Pode existir a responsabilidade de incapazes!
Para tanto, deve-se ler a regra inserida no artigo 932 do Código Civil:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas
condições;
Portanto, numa primeira visão, os incapazes são irresponsáveis por seus atos. Contudo,
há que se verificar a regra inserta no artigo 928 do CC, de responsabilidade subsidiária:
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele
responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
E no parágrafo único criou-se uma limitação humanitária:
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá
lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Assim, para que exista a responsabilização do incapaz, deve-se ter:
a)
Ilícito;
b)
Dano;
c)
Culpa (em situação normal – homem médio);
d)
Nexo causal;
e)
Pessoas responsáveis não tiverem condições de fazê-lo;
f) Não privar o incapaz de recursos a sua subsistência.
Culpa em sentido lato.
A conduta deve ser sempre voluntária e pode ser através do dolo ou da culpa em sentido
estrito.
Dolo é a intenção voltada ao resultado, ao ilícito, ao dano.
Culpa em sentido estrito é a vontade de praticar a conduta, mas não o resultado obtido.
No penal é muito diferente (pena majorada, crime diferenciado), sendo que no civil na
indenização pouca coisa modificará.
Elementos do dolo: 1) representação do resultado; 2) consciência da ilicitude.
Culpa: descumprimento do dever de diligência ou cuidado.
O critério para a aferição da culpa é a do homem médio.
Não importa a intenção do agente, mas sua conduta.
Elementos da culpa: 1) conduta voluntária e resultado involuntário; 2) previsão ou
previsibilidade; 3) falta de cautela, cuidado, diligência.
Previsível: é tudo aquilo que tem probabilidade de acontecer. A probabilidade pode ser
objetiva (leva em conta o homem médio) ou subjetiva (leva em conta a situação do
agente).
Hipóteses de culpa:
a)
Imprudência: falta de cautela em conduta comissiva;
b)
Negligência: falta de cautela em conduta omissiva;
c)
Imperícia: falta de habilidade no exercício de atividade técnica.
Pouca importância prática da distinção: o resultado prático é o mesmo.
Espécies de culpa:
a)
Grave: é a culpa grosseira, é a grosseira falta de cautela;
b)
Leve: falta de atenção ordinária;
c)
Levíssima: falta de atenção extraordinária(ausência de habilidade especial ou
conhecimento singular).
Pouca importância prática: salvo Código Brasileiro Aéreo.
Modalidades em extinção: Culpa in eligendo (escolha de funcionários pelo empregador);
culpa vigilando (vigília normal de pais sobre filhos) e culpa em custodiendo (falta de
atenção de animal). Por que em extinção: antigo art. 1521, hoje objetivada no artigo 928.
Culpa presumida (culpa res ipsa): em situações excepcionais e de gravidade, a culpa
poderá ser presumida das próprias circunstância do fato.
O fato fala por si mesma. Basta comprovar o dano.
Culpa contra a legalidade: culpa presumida pelo descumprimento de regras legais
normalmente redigidas para segurança de certas atividades como trânsito.
Download

Aula 5 – Pressupostos da responsabilidade civil (Culpa