Aula 5 – Pressupostos da responsabilidade civil (Culpa). Pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: 1) Ato ilícito; 2) Culpa; 3) Nexo causal; 4) Dano. Como já analisado, ato ilícito é a conduta voluntária contrária ao direito, sendo, pois, o descumprimento de um dever preexistente de cuidado. O ilícito pode se dar por deveres específicos regulados em lei, em contratos e em regulamentos administrativos. Pois bem, a culpa é requisito, também, da responsabilidade civil extracontratual ou subjetiva, a teor do que preconiza os artigos 186 e 927 do Código Civil brasileiro. A conduta culposa pode ser averiguada de duas formas: através da ação ou da omissão. Contudo, somente se pode atribuir culpa a alguém se este é imputável (capacidade civil). Isso, pois, imputar é atribuir a responsabilidade a alguém. Imputabilidade é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para compreender e responder por seus atos exigindo, assim, maturidade e sanidade mental (art. 3 e 4 do CC). Assim, questiona-se: Pode existir a responsabilidade de incapazes! Para tanto, deve-se ler a regra inserida no artigo 932 do Código Civil: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; Portanto, numa primeira visão, os incapazes são irresponsáveis por seus atos. Contudo, há que se verificar a regra inserta no artigo 928 do CC, de responsabilidade subsidiária: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. E no parágrafo único criou-se uma limitação humanitária: Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. Assim, para que exista a responsabilização do incapaz, deve-se ter: a) Ilícito; b) Dano; c) Culpa (em situação normal – homem médio); d) Nexo causal; e) Pessoas responsáveis não tiverem condições de fazê-lo; f) Não privar o incapaz de recursos a sua subsistência. Culpa em sentido lato. A conduta deve ser sempre voluntária e pode ser através do dolo ou da culpa em sentido estrito. Dolo é a intenção voltada ao resultado, ao ilícito, ao dano. Culpa em sentido estrito é a vontade de praticar a conduta, mas não o resultado obtido. No penal é muito diferente (pena majorada, crime diferenciado), sendo que no civil na indenização pouca coisa modificará. Elementos do dolo: 1) representação do resultado; 2) consciência da ilicitude. Culpa: descumprimento do dever de diligência ou cuidado. O critério para a aferição da culpa é a do homem médio. Não importa a intenção do agente, mas sua conduta. Elementos da culpa: 1) conduta voluntária e resultado involuntário; 2) previsão ou previsibilidade; 3) falta de cautela, cuidado, diligência. Previsível: é tudo aquilo que tem probabilidade de acontecer. A probabilidade pode ser objetiva (leva em conta o homem médio) ou subjetiva (leva em conta a situação do agente). Hipóteses de culpa: a) Imprudência: falta de cautela em conduta comissiva; b) Negligência: falta de cautela em conduta omissiva; c) Imperícia: falta de habilidade no exercício de atividade técnica. Pouca importância prática da distinção: o resultado prático é o mesmo. Espécies de culpa: a) Grave: é a culpa grosseira, é a grosseira falta de cautela; b) Leve: falta de atenção ordinária; c) Levíssima: falta de atenção extraordinária(ausência de habilidade especial ou conhecimento singular). Pouca importância prática: salvo Código Brasileiro Aéreo. Modalidades em extinção: Culpa in eligendo (escolha de funcionários pelo empregador); culpa vigilando (vigília normal de pais sobre filhos) e culpa em custodiendo (falta de atenção de animal). Por que em extinção: antigo art. 1521, hoje objetivada no artigo 928. Culpa presumida (culpa res ipsa): em situações excepcionais e de gravidade, a culpa poderá ser presumida das próprias circunstância do fato. O fato fala por si mesma. Basta comprovar o dano. Culpa contra a legalidade: culpa presumida pelo descumprimento de regras legais normalmente redigidas para segurança de certas atividades como trânsito.