PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA
AGRAVO em AGRAVO DE INSTRUMENTO (Turma) n.º 80124AL2007.05.00.061316-0/01
AGRVTE
AGRVDO
AGRVDO
AGRVDO
AGRVDO
AGRVDO
ADV/PROC
AGRVTE
RELATOR
: UNIÃO
: JOSÉ ONOFRE DE AZEVEDO e outros
: JOSÉ OLIVEIRA DOS SANTOS
: LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA
: LUCIANO DE AZEVEDO VIEIRA
: LUCIANO DELGADO BOTELHO
: GEORGE SARMENTO LINS e outros
: UNIÃO
: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO FEITO. ART. 557, CAPUT,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. GOE – GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES
ESPECIAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O 13.º SALÁRIO. SUCUMBÊNCIA.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DOS MANDATOS
DOS ADVOGADOS PARA PROMOVER A EXECUÇÃO.
– A hipótese de improcedência prevista no art. 557 do CPC é bem ampla e abarca um
universo maior que a eventual existência de “jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Leciona Barbosa Moreira
que “’improcedente’” é o recurso quando o recorrente carece de razão de mérito” (in
Comentários ao Código de Processo Civil, 12.ª ed., p. 666). Ora, a constatação desse
fato tanto poderá se embasar na jurisprudência, como na matéria debatida com
exclusividade em determinado recurso, desde que fique patente para o julgador
monocrático a improcedência total da pretensão do recorrente.
– A controvérsia situa-se na fase de execução dos títulos judiciais originados a partir da
Ação Ordinária n.º 90.0002329-7, na qual figura a ANSEF – Associação Nacional dos
Servidores da Polícia Federal como substituta processual de mais de seis mil
funcionários, referente à Gratificação de Operações Especiais – GOE.
– Trata-se do mesmo conflito de interesses subjetivos apreciados no Agravo de
Instrumento n.º 67.515-AL, julgado em 25 de maio de 2006, com baixa definitiva em 17
de agosto daquele ano, apenas multiplicado em inúmeros títulos distintos por causa do
desmembramento da ação transitada em julgado, na fase executória da sentença, em
homenagem ao princípio da celeridade processual.
– Há de ser prestigiado este e. Colegiado, o qual já se pronunciara em relação a todas
as questões suscitadas pela parte executada neste recurso, porquanto iguais àquelas
trazidas no AGTR n.º 67.515-AL, notadamente porque inexiste qualquer nova tese da
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União a ser dirimida, restando intangíveis as razões de decidir já conhecidas pela parte
executada.
– Ademais, há de ser prestigiado outro princípio, o da isonomia, sob pena de termos
critérios distintos na execução de um mesmo comando judicial.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas constantes dos autos, que integram o presente julgado.
Recife, 06 de setembro de 2007 (data de julgamento).
CESAR CARVALHO,
Relator (Convocado).
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RELATÓRIO
O Desembargador Federal CESAR CARVALHO (Convocado):
A UNIÃO interpõe AGRAVO REGIMENTAL em face de decisão
monocrática negativa de seguimento ao feito com base no art. 557 do Código de
Processo Civil.
A controvérsia situa-se na fase de execução dos títulos judiciais
originados a partir da Ação Ordinária n.º 90.0002329-7, na qual figura a ANSEF –
Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal como substituta processual de
mais de seis mil funcionários, referente à Gratificação de Operações Especiais – GOE.
A agravante almeja o regular processamento do recurso para reformar
decisório da 2.ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, com vistas a:
c. 1) Reconhecer a ausência de procuração e/ou instrumento de mandato
aos causídicos para representar processualmente os exeqüentes,
tornando assim todos os atos por eles praticados inválidos e insanáveis;
c.2) Caso contrário, determinar que a execução prossiga tão-somente
com a atualização dos valores constantes das planilhas de cálculos
apresentadas pela União, ou seja, sem inclusão de valores relativos à
utilização de Tabela de Correção que inclua os expurgos inflacionários e
à incidência da GOE sobre os 13º salários, bem com para que seja feita a
composição dos valores de honorários advocatícios devidos pelos
embargados à embargante, em razão da sucumbência daqueles na ação
de embargos, com o quantum a ser incluído em requisição de
pagamento, acolhendo-se, por conseguinte, os valores constantes da
planilha elaborada pelo Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias desta
Procuradoria da União, (cópia em anexo), contendo os valores sem
expurgos e sem 13º salários, com dedução de honorários e com base de
cálculo cabível.
Alega, em suma, a aplicação indevida do art. 557 do CPC, pois a
existência de um único precedente não configuraria a manifesta improcedência de
demandas semelhantes, conforme exigido pelo Sistema Processual para a aplicação do
indigitado preceptivo.
RELATEI.
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VOTO
O Desembargador Federal CESAR CARVALHO (Convocado):
A decisão recorrida negou seguimento ao recurso com esteio no
precedente do Agravo de Instrumento n.º 67.515-AL, cujo julgamento se deu em 25 de
maio de 2006, com baixa definitiva em 17 de agosto daquele ano.
Em que pese os bem lançados fundamentos do regimental em exame, a
existência de um único precedente pode denunciar sim, excepcionalmente, a manifesta
improcedência do recurso a impor a aplicação do art. 557, caput, do Código de Ritos.
Na verdade, a hipótese de improcedência é bem ampla e abarca um
universo maior que a eventual existência de “jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Leciona Barbosa Moreira
que “’improcedente’” é o recurso quando o recorrente carece de razão de mérito” (in
Comentários ao Código de Processo Civil, 12.ª ed., p. 666). Ora, a constatação desse
fato tanto poderá se embasar na jurisprudência, como na matéria debatida com
exclusividade em determinado recurso, desde que fique patente para o julgador
monocrático a improcedência total da pretensão do recorrente.
Saindo da seara doutrinária e ingressando propriamente no caso
específico dos autos, é fundamental destacar a natureza paradigmática do referido
julgado.
Primeiro, convém transcrever o seguinte excerto do decisório de primeiro
grau:
1 – Trata-se de incidente na execução de título executivo judicial, que
tem por objeto o pagamento de diferenças remuneratórias a título de
Gratificação de Operação Especial (GOE). Esta execução tem por lastro
título executivo judicial constituído no processo coletivo nº 90.2329-7, que
possuía mais de seis mil substituídos. No intuito de viabilizar o
processamento dos atos executivos, o feito foi desmembrado em mais de
mil e trezentas execuções por título executivo judicial, sendo que uma
delas é a acima epigrafada.
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2 – Após o ajuizamento, houve embargos que teve regular
processamento, sendo que a decisão definitiva fora estipulada em sede
de Recurso Especial, de forma padronizada. No aludido recurso,
remodelou-se a base de cálculo, pelo que se fez necessário estabelecer
critérios para fixar o quantum debeatur.
3 – Por se tratar de decisão massificada, decidiu-se, em comum acordo
com as partes, dar andamento a apenas um dos cerca de mil e trezentos
processos, até porque a solução jurídica de um aproveitaria aos demais.
O processo escolhido como parâmetro foi o de nº 99.4128-8 (Admir Tozo
e outros X União Federal), que teve decisão definitiva acolhendo um dos
cálculos apresentados. Desta decisão houve recurso de agravo que, em
decisão unânime, já transitada em julgado, o TRF da 5ª Região acatou as
razões expedidas pelo juízo monocrático (AI nº 67515-AL –
2006.05.00.012350-3)
O quadro delineado demonstra não se tratar pura e simplesmente de um
precedente jurisprudencial deste Tribunal tomado como guia para o deslinde da
controvérsia.
Estamos debruçados exatamente sobre o mesmo conflito de interesses
subjetivos, figurando de um lado a ANSEF, de outro, a União, apenas multiplicado em
inúmeros títulos distintos por causa do desmembramento da ação transitada em julgado,
na fase executória da sentença, em homenagem ao princípio da celeridade processual.
Em sendo assim, há de ser prestigiado este e. Colegiado, o qual já se
pronunciara em relação a todas as questões suscitadas pela parte executada neste
recurso, porquanto idênticas àquelas trazidas no AGTR n.º 67.515-AL, notadamente
porque inexiste qualquer nova tese da União a ser dirimida, restando intangíveis as
razões de decidir já conhecidas pela parte executada.
Merece transcrição, portanto, o inteiro teor do acórdão-paradigma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. GOE – GRATIFICAÇÃO DE
OPERAÇÕES OFICIAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE
LIQUIDAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O
13.º SALÁRIO. SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DOS MANDATOS DOS ADVOGADOS
PARA PROMOVER A EXECUÇÃO.
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AGRAVO em AGRAVO DE INSTRUMENTO (Turma) n.º 80124AL2007.05.00.061316-0/01
– A falta de indicação expressa da fórmula de correção monetária da
dívida no comando judicial trânsito em julgado autoriza a inclusão dos
expurgos inflacionários nos cálculos de liquidação. Precedentes: STJ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP - 624259/RS, SEGUNDA
TURMA, Decisão: 28/06/2005, DJ DATA:22/08/2005 PÁGINA:207,
Relator CASTRO MEIRA; STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
EDRESP - 232125/CE, SEXTA TURMA, Decisão: 31/05/2005, DJ
DATA:01/08/2005 PÁGINA:576, Relator HAMILTON CARVALHIDO; TRF
da 5.ª Região, Agravo de Instrumento n.º 64.040/CE, relator o
Desembargador Federal Francisco Wildo, Primeira Turma, unânime,
julgado em 12.01.2006, DJ de 15.02.2006.
– Se o décimo terceiro salário está vinculado por lei à remuneração, e
esta é integrada pelo vencimento básico e demais vantagens pecuniárias,
é consectário lógico que a aplicação obrigatória da GOE sobre o
vencimento básico terá de repercutir automaticamente sobre essa
vantagem.
– É incabível qualquer discussão quanto à compensação dos honorários
advocatícios. Essa pretensão da União fora rechaçada por unanimidade
no Acórdão lavrado na Apelação Cível n.º 234.230-AL, tendo essa parte
do decisório transitado em julgado pois não fora objeto de pedido de
reforma perante o v. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º
634.368/AL, cuja sucumbência parcial alcança apenas aqueles pontos em
que o Estado restou vencedora.
– A ausência eventual dos mandatos dos advogados dos exeqüentes não
impõe a nulidade da execução porque os causídicos acompanham a ação
ordinária desde 1999, não existindo qualquer prejuízo para a União.
Ademais, o magistrado de primeiro grau poderá sanear o feito com base
no art. 13 do CPC: Verificando a incapacidade processual ou a
irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o
processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Agravo de instrumento desprovido.
Sem embargo de todo o exposto, ademais, há de ser prestigiado outro
princípio, o da isonomia, sob pena de termos critérios distintos na execução de um
mesmo comando judicial.
Nego provimento ao agravo regimental.
ASSIM VOTO.
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