PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA AGRAVO em AGRAVO DE INSTRUMENTO (Turma) n.º 80124AL2007.05.00.061316-0/01 AGRVTE AGRVDO AGRVDO AGRVDO AGRVDO AGRVDO ADV/PROC AGRVTE RELATOR : UNIÃO : JOSÉ ONOFRE DE AZEVEDO e outros : JOSÉ OLIVEIRA DOS SANTOS : LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA : LUCIANO DE AZEVEDO VIEIRA : LUCIANO DELGADO BOTELHO : GEORGE SARMENTO LINS e outros : UNIÃO : DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO FEITO. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. GOE – GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O 13.º SALÁRIO. SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DOS MANDATOS DOS ADVOGADOS PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. – A hipótese de improcedência prevista no art. 557 do CPC é bem ampla e abarca um universo maior que a eventual existência de “jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Leciona Barbosa Moreira que “’improcedente’” é o recurso quando o recorrente carece de razão de mérito” (in Comentários ao Código de Processo Civil, 12.ª ed., p. 666). Ora, a constatação desse fato tanto poderá se embasar na jurisprudência, como na matéria debatida com exclusividade em determinado recurso, desde que fique patente para o julgador monocrático a improcedência total da pretensão do recorrente. – A controvérsia situa-se na fase de execução dos títulos judiciais originados a partir da Ação Ordinária n.º 90.0002329-7, na qual figura a ANSEF – Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal como substituta processual de mais de seis mil funcionários, referente à Gratificação de Operações Especiais – GOE. – Trata-se do mesmo conflito de interesses subjetivos apreciados no Agravo de Instrumento n.º 67.515-AL, julgado em 25 de maio de 2006, com baixa definitiva em 17 de agosto daquele ano, apenas multiplicado em inúmeros títulos distintos por causa do desmembramento da ação transitada em julgado, na fase executória da sentença, em homenagem ao princípio da celeridade processual. – Há de ser prestigiado este e. Colegiado, o qual já se pronunciara em relação a todas as questões suscitadas pela parte executada neste recurso, porquanto iguais àquelas trazidas no AGTR n.º 67.515-AL, notadamente porque inexiste qualquer nova tese da v 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA AGRAVO em AGRAVO DE INSTRUMENTO (Turma) n.º 80124AL2007.05.00.061316-0/01 União a ser dirimida, restando intangíveis as razões de decidir já conhecidas pela parte executada. – Ademais, há de ser prestigiado outro princípio, o da isonomia, sob pena de termos critérios distintos na execução de um mesmo comando judicial. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que integram o presente julgado. Recife, 06 de setembro de 2007 (data de julgamento). CESAR CARVALHO, Relator (Convocado). v 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA AGRAVO em AGRAVO DE INSTRUMENTO (Turma) n.º 80124AL2007.05.00.061316-0/01 RELATÓRIO O Desembargador Federal CESAR CARVALHO (Convocado): A UNIÃO interpõe AGRAVO REGIMENTAL em face de decisão monocrática negativa de seguimento ao feito com base no art. 557 do Código de Processo Civil. A controvérsia situa-se na fase de execução dos títulos judiciais originados a partir da Ação Ordinária n.º 90.0002329-7, na qual figura a ANSEF – Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal como substituta processual de mais de seis mil funcionários, referente à Gratificação de Operações Especiais – GOE. A agravante almeja o regular processamento do recurso para reformar decisório da 2.ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, com vistas a: c. 1) Reconhecer a ausência de procuração e/ou instrumento de mandato aos causídicos para representar processualmente os exeqüentes, tornando assim todos os atos por eles praticados inválidos e insanáveis; c.2) Caso contrário, determinar que a execução prossiga tão-somente com a atualização dos valores constantes das planilhas de cálculos apresentadas pela União, ou seja, sem inclusão de valores relativos à utilização de Tabela de Correção que inclua os expurgos inflacionários e à incidência da GOE sobre os 13º salários, bem com para que seja feita a composição dos valores de honorários advocatícios devidos pelos embargados à embargante, em razão da sucumbência daqueles na ação de embargos, com o quantum a ser incluído em requisição de pagamento, acolhendo-se, por conseguinte, os valores constantes da planilha elaborada pelo Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias desta Procuradoria da União, (cópia em anexo), contendo os valores sem expurgos e sem 13º salários, com dedução de honorários e com base de cálculo cabível. Alega, em suma, a aplicação indevida do art. 557 do CPC, pois a existência de um único precedente não configuraria a manifesta improcedência de demandas semelhantes, conforme exigido pelo Sistema Processual para a aplicação do indigitado preceptivo. RELATEI. v 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA AGRAVO em AGRAVO DE INSTRUMENTO (Turma) n.º 80124AL2007.05.00.061316-0/01 VOTO O Desembargador Federal CESAR CARVALHO (Convocado): A decisão recorrida negou seguimento ao recurso com esteio no precedente do Agravo de Instrumento n.º 67.515-AL, cujo julgamento se deu em 25 de maio de 2006, com baixa definitiva em 17 de agosto daquele ano. Em que pese os bem lançados fundamentos do regimental em exame, a existência de um único precedente pode denunciar sim, excepcionalmente, a manifesta improcedência do recurso a impor a aplicação do art. 557, caput, do Código de Ritos. Na verdade, a hipótese de improcedência é bem ampla e abarca um universo maior que a eventual existência de “jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Leciona Barbosa Moreira que “’improcedente’” é o recurso quando o recorrente carece de razão de mérito” (in Comentários ao Código de Processo Civil, 12.ª ed., p. 666). Ora, a constatação desse fato tanto poderá se embasar na jurisprudência, como na matéria debatida com exclusividade em determinado recurso, desde que fique patente para o julgador monocrático a improcedência total da pretensão do recorrente. Saindo da seara doutrinária e ingressando propriamente no caso específico dos autos, é fundamental destacar a natureza paradigmática do referido julgado. Primeiro, convém transcrever o seguinte excerto do decisório de primeiro grau: 1 – Trata-se de incidente na execução de título executivo judicial, que tem por objeto o pagamento de diferenças remuneratórias a título de Gratificação de Operação Especial (GOE). Esta execução tem por lastro título executivo judicial constituído no processo coletivo nº 90.2329-7, que possuía mais de seis mil substituídos. No intuito de viabilizar o processamento dos atos executivos, o feito foi desmembrado em mais de mil e trezentas execuções por título executivo judicial, sendo que uma delas é a acima epigrafada. v 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA AGRAVO em AGRAVO DE INSTRUMENTO (Turma) n.º 80124AL2007.05.00.061316-0/01 2 – Após o ajuizamento, houve embargos que teve regular processamento, sendo que a decisão definitiva fora estipulada em sede de Recurso Especial, de forma padronizada. No aludido recurso, remodelou-se a base de cálculo, pelo que se fez necessário estabelecer critérios para fixar o quantum debeatur. 3 – Por se tratar de decisão massificada, decidiu-se, em comum acordo com as partes, dar andamento a apenas um dos cerca de mil e trezentos processos, até porque a solução jurídica de um aproveitaria aos demais. O processo escolhido como parâmetro foi o de nº 99.4128-8 (Admir Tozo e outros X União Federal), que teve decisão definitiva acolhendo um dos cálculos apresentados. Desta decisão houve recurso de agravo que, em decisão unânime, já transitada em julgado, o TRF da 5ª Região acatou as razões expedidas pelo juízo monocrático (AI nº 67515-AL – 2006.05.00.012350-3) O quadro delineado demonstra não se tratar pura e simplesmente de um precedente jurisprudencial deste Tribunal tomado como guia para o deslinde da controvérsia. Estamos debruçados exatamente sobre o mesmo conflito de interesses subjetivos, figurando de um lado a ANSEF, de outro, a União, apenas multiplicado em inúmeros títulos distintos por causa do desmembramento da ação transitada em julgado, na fase executória da sentença, em homenagem ao princípio da celeridade processual. Em sendo assim, há de ser prestigiado este e. Colegiado, o qual já se pronunciara em relação a todas as questões suscitadas pela parte executada neste recurso, porquanto idênticas àquelas trazidas no AGTR n.º 67.515-AL, notadamente porque inexiste qualquer nova tese da União a ser dirimida, restando intangíveis as razões de decidir já conhecidas pela parte executada. Merece transcrição, portanto, o inteiro teor do acórdão-paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. GOE – GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES OFICIAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O 13.º SALÁRIO. SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DOS MANDATOS DOS ADVOGADOS PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. v 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA AGRAVO em AGRAVO DE INSTRUMENTO (Turma) n.º 80124AL2007.05.00.061316-0/01 – A falta de indicação expressa da fórmula de correção monetária da dívida no comando judicial trânsito em julgado autoriza a inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos de liquidação. Precedentes: STJ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP - 624259/RS, SEGUNDA TURMA, Decisão: 28/06/2005, DJ DATA:22/08/2005 PÁGINA:207, Relator CASTRO MEIRA; STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EDRESP - 232125/CE, SEXTA TURMA, Decisão: 31/05/2005, DJ DATA:01/08/2005 PÁGINA:576, Relator HAMILTON CARVALHIDO; TRF da 5.ª Região, Agravo de Instrumento n.º 64.040/CE, relator o Desembargador Federal Francisco Wildo, Primeira Turma, unânime, julgado em 12.01.2006, DJ de 15.02.2006. – Se o décimo terceiro salário está vinculado por lei à remuneração, e esta é integrada pelo vencimento básico e demais vantagens pecuniárias, é consectário lógico que a aplicação obrigatória da GOE sobre o vencimento básico terá de repercutir automaticamente sobre essa vantagem. – É incabível qualquer discussão quanto à compensação dos honorários advocatícios. Essa pretensão da União fora rechaçada por unanimidade no Acórdão lavrado na Apelação Cível n.º 234.230-AL, tendo essa parte do decisório transitado em julgado pois não fora objeto de pedido de reforma perante o v. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 634.368/AL, cuja sucumbência parcial alcança apenas aqueles pontos em que o Estado restou vencedora. – A ausência eventual dos mandatos dos advogados dos exeqüentes não impõe a nulidade da execução porque os causídicos acompanham a ação ordinária desde 1999, não existindo qualquer prejuízo para a União. Ademais, o magistrado de primeiro grau poderá sanear o feito com base no art. 13 do CPC: Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Agravo de instrumento desprovido. Sem embargo de todo o exposto, ademais, há de ser prestigiado outro princípio, o da isonomia, sob pena de termos critérios distintos na execução de um mesmo comando judicial. Nego provimento ao agravo regimental. ASSIM VOTO. v 6