Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.038.446 - RJ (2008/0052725-6) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : MINISTRO LUIZ FUX METALNAVE S A COMERCIO E INDUSTRIA DANIEL FERREIRA DA PONTE E OUTRO(S) UNIÃO DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CORREIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA JUDICIAL APROPRIADA. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA OU RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N.º 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA À LUZ DO ARTIGO 255 DO RISTJ. ARTIGO 198 DO CPC. EXCESSO DE PRAZO. HIPÓTESE DIVERSA DOS AUTOS. 1. A decisão monocrática que nega seguimento ao recurso com escopo no art. 557 do CPC desafia agravo interno, que deve ser submetido ao Tribunal. 2. Deveras, suprimida a apreciação do colegiado pelo Relator, é possível a interposição de mandado de segurança (MS 12.220-DF Relator Ministro Ari Pargendler - Corte Especial - DJ 22.10.2007) ou mesmo Recurso Especial pela definitividade que o Relator empresta ao decisum (AgRg 523755/RJ Relator Ministro Castro Meira Segunda Turma, DJ 25.02.2004). 3. A correição parcial é uma medida de natureza correcional aplicável em caso de excesso de prazo imputável ao magistrado, não se confundido com recurso, porquanto remédio de índole administrativa, exercido com base no direito constitucional de petição, razão pela qual não desafia recurso especial. 4. É incabível a correição parcial quando existente recurso judicial hábil a impugnar decisão de última instância. Precedente: REsp 145.560/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 26.04.2005, DJ 09.05.2005. 5. O artigo 198 do CPC prevê que "qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao Presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa." 6. Pontes de Miranda ao comentar o artigo 198 do CPC, assim leciona: "1. Representação contra juiz - Qualquer das partes ou órgão do Ministério Público é legitimado a representar contra o juiz que excedeu qualquer dos prazos em lei. Não só se o prazo foi estabelecido no Código de Processo Civil. Uma vez que alguma lei Documento: 4398900 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 13/11/2008 Página 1 de 13 Superior Tribunal de Justiça determinou qual o prazo para o ato judicial, há o pressuposto suficiente. Recebe a apresentação o Presidente do Tribunal de Justiça, que providenciará para a distribuição ao órgão competente e tem de ser iniciado o processo para que se apure a responsabilidade. Se as circunstâncias são tais que é conveniente se afastar do processo o juiz omisso no tocante ao prazo, ou a alguns prazos, pode o relator ordenar que lhe sejam remetidos os autos e neles lançará a designação de outro juiz. Dá-se, aí, a substituição, indo até a decisão. Não importa se ainda havia outros atos processuais a serem praticados." (In Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo III, 4ª Edição, Forense, Rio de Janeiro, 1997, página 165) 7. O Tribunal a quo, ao afastar a aplicação da correição parcial, fundamentou seu entendimento em diversos fatos e circunstâncias, sequer contempladas na irresignação apresentada, uma vez existente medidas judiciais alternativas para insurgência contra decisão judicial, de última instância, tais como, o mandado de segurança e o recurso especial. 8. In casu, merece respaldo o entendimento assentado na Corte de origem, verbis : É certo que o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não cabe recurso especial enquanto não forem esgotados todos os recursos nas instâncias ordinárias. Evidentemente, isso diz respeito à parte que tem que interpor o recurso. Uma vez interposto, não sendo admitido o agravo interno, caberia em tese, a interposição do recurso especial porque, de certa forma, o relator conferiu "definitividade" àquela decisão e não se propôs a levá-la ao colegiado. Assim, não havia mais recurso passível de ser interposto no âmbito do tribunal. (...) Ressalto, ainda, que, a meu ver, o feito deveria ser apresentado à Turma, pois não há nada que justifique subtrair do colegiado a apreciação de um agravo interno. Todavia, o convencimento do relator, em sua atividade jurisdicional, foi pelo descabimento do agravo interno. Portanto, o caso seria de interposição de recurso especial ou de mandado de segurança em face deste ato do relator. Aliás, há vários precedentes idênticos, nesta corte, quanto ao cabimento de mandado de segurança em tal situação." (fls. 103/104) 9. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF). 10. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial, deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255 e seus parágrafos, do RISTJ. 11. Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum recorrido e os paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. 12. Recurso especial a que se nega seguimento (art. 557, caput , CPC). Documento: 4398900 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 13/11/2008 Página 2 de 13 Superior Tribunal de Justiça Trata-se de correição parcial proposta por METALNAVE S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA contra ato de Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou processamento a agravo interno contra decisão monocrática de sua lavra, que negara processamento a agravo fundado no art. 557, § 1º do CPC, cuja matéria de fundo versava indevida condenação em honorários advocatícios. A referida empresa pretendia o processamento do agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara seguimento ao seu agravo fundado no art. 557,§ 1º, do CPC – o qual, a seu turno, teria sido interposto contra decisão que negara seguimento a seus embargos declaratórios opostos à decisão que a condenou em honorários advocatícios no âmbito da apelação cível nº 2001.51.01.011506-9, pleiteando, dessa forma, que o referido agravo interno fosse levado em mesa para julgamento colegiado pela 5a Turma Especializada dessa E. Corte. Instado a prestar informações acerca da ação de correição parcial, o i. Desembargador Federal Paulo Espírito Santo, às fls. 83/88, esclareceu que a União Federal manifestou sua concordância com o pedido de desistência, requerendo, apenas que fossem arbitrados os honorários advocatícios devidos pela autora, no patamar que este Julgador entendesse adequado, os quais restaram fixados no percentual de 5% sobre o valor da causa. Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região extinguiu a correição parcial (fls. 102/104), porquanto o art. 198 do CPC limita sua utilização às hipóteses de excesso de prazo, o que não é o caso dos autos, ressaltando o Relator que muito embora o feito deveria ter sido apresentado à Turma, o convencimento do relator, em sua atividade jurisdicional, foi pelo descabimento do agravo interno, razão pela qual deveria o recorrente ter desafiado o decisum por meio de recurso especial ou mesmo mandado de segurança, nos termos da ementa que ora se transcreve: "PROCESSUAL CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CPC, ARTS. 198 E 199. DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO DA CORREIÇÃO. I - O art. 198 do CPC estabelece a possibilidade de representação por excesso de prazo. No caso, em se tratando de decisão do relator que não conheceu do agravo interno interposto pela parte, caberia, em tese, a interposição de recurso especial, por se tratar de decisão definitiva, ou de impetração de mandado de segurança contra o ato do relator que impediu o conhecimento do recurso pelo colegiado. Documento: 4398900 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 13/11/2008 Página 3 de 13 Superior Tribunal de Justiça II - Correição parcial não conhecida." (fls. 105) METALNAVE S.A COMÉRCIO E INDÚSTRIA, opôs Embargos de Declaração, às fls. 107/108, aduzindo, em síntese, omissão do voto vencedor no que tange à incidência das Leis 7.727/89 e 5.010/55 à espécie, que autorizam expressamente a correição parcial contra ato judicial da qual não caiba recurso, os quais restaram rejeitados, à luz da seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. CORREIÇÃO PARCIAL. ART. 6º, LEI 5.010/1966 E ART. 11, PAR. ÚNICO, DA LEI 7.727/1989. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões, já apreciadas no julgamento do recurso, mas a sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente no corpo do acórdão. II - Os arts. 6º, da Lei 5.010/1966 e 11, parágrafo único, da Lei 7.727/1989, não se aplicam ao presente caso, pois se referem às correições interpostas no âmbito do Conselho de Justiça Federal. III - Embargos de declaração rejeitados." (fls. 118) A ora recorrente, em sede de recurso especial aviado sob o pálio das alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, aduz violação aos artigos 11, parágrafo único da Lei 7.727/89 e 6º, inciso I da Lei 5.010/55. Alega que o ordenamento jurídico não faculta ao relator indeferir nem o processamento do recurso interposto com base no art. 557, § 1º do CPC, nem o agravo regimental, não lhe sendo dado deixar de levá-los em mesa para julgamento colegiado. Sustenta inexistir recurso para impugnação de ato dessa espécie, razão pela qual cabível a correição parcial. Aponta ainda dissídio jurisprudencial, afirmando que "se não era cabível a interposição de recurso especial contra a decisão monocrática em questão, e já tendo a Recorrente se valido de embargos de declaração, agravo do art. 557 do CPC e agravo interno (todos não-levados à apreciação do colegiado), não tinha ela mais qualquer recurso a interpor, o que dava ensejo à apresentação da correição parcial, nos termos dos arts. 6º, I, da Lei nº 5.010/66 e 11, parágrafo único, da Lei nº 7.727/89." Ofertadas as contra-razões às fls. 147/151 pela UNIÃO, que sustentou, o que se segue: "In casu, a Recorrente, não obstante ter eleito a alínea "a"do inciso III do artigo 105 da Lei Maior para embasar suas razões, limitou-se a rediscutir a rediscutir questões já superadas no acórdão recorrido, a fim de obter novo julgamento da causa.(...) Documento: 4398900 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 13/11/2008 Página 4 de 13 Superior Tribunal de Justiça Como se pode ver do recurso ora enfrentado, o que de fato pretende o Recorrente é o simples reexame da matéria, utilizando-se do recurso especial como se fora um terceiro grau de jurisdição, o que configura um enorme equívoco, tendo em vista que não foi demonstrado a infringência a dispositivo infraconstitucional que teria ocorrido no acórdão alvejado. A correição parcial é medida disciplinar, de natureza administrativa, que destina-se a levar ao conhecimento do Tribunal superior a prática de ato processual pelo juiz, consistente em error in procedendo caracterizador de abuso ou inversão tumultuária do andamento regular do processo, quando, na espécie, não houver recurso próprio previsto na lei processual. Na feliz síntese de NELSON NERY JUNIOR 'a finalidade da correição parcial é fazer com que o tribunal corrija o ato que subverteu a ordem procedimental, de modo a colocar o processo novamente nos trilhos." (fls. 150/151) O Tribunal a quo em sede de exame preliminar de admissibilidade admitiu o recurso especial, ascendendo os autos a esta instância especial. É o Relatório. Prima facie, o recurso especial sub examine não merece conhecimento no que pertine à apontada violação à alínea "c" do permissivo constitucional. A interposição do recurso especial pela alínea "c" exige a comprovação do dissídio jurisprudencial, cabendo-lhe colacionar precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 541, parágrafo único, do CPC e art. 255, do RISTJ. In casu, o recorrente não realizou o cotejo analítico, imprescindível para o conhecimento do presente apelo. Por sua vez, visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum recorrido e os paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, situação inocorrente no recurso em voga. Ademais, não conheço do recurso especial no que pertine à alegada violação da matéria federal apontada por violada por incidir, in casu, o verbete sumular nº 283 do STF. Isto porque, o Tribunal a quo, ao afastar a aplicação da correição parcial, fundamentou seu entendimento em diversos fatos e circunstâncias, sequer contempladas na irresignação que ora se analisa, uma vez existente medidas judiciais alternativas para insurgência contra decisão judicial, de última instância, tais como, o mandado de segurança e Documento: 4398900 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 13/11/2008 Página 5 de 13 Superior Tribunal de Justiça o recurso especial. Extrai-se das informações prestadas pelo Tribunal a quo, acerca da ação de correição parcial, in verbis: "Na verdade, compulsando-se os autos do recurso em questão, verificar-se-á, com clareza e objetividade, que a irresignação da Requerente reside no fato de terem sido fixados os ônus sucumbenciais, devidos à primeira Apelante - UNIÃO FEDERAL, em decorrência do pedido de desistência da ação formulado pela empresa. Ocorre, entretanto, que, após o pedido de desistência da Requerente, que contava somente com a aquiescência do Banco (BNDES), segundo apelante, não poderia o Magistrado deixar de ouvir a outra parte que, também, apelou, in casu, a União Federal, na medida em que poderia haver interesse no prosseguimento do recurso, por deter o inarredável direito de ver a decisão de primeiro grau revista em segundo grau de jurisdição. No entanto, a União Federal manifestou sua concordância com o pedido de desistência, requerendo, apenas que fossem arbitrados os honorários advocatícios devidos pela autora, no patamar que este Julgador entendesse adequado. Nestas condições, adveio a R. decisão de fls. 757, datada de 17 de maio de 2005, que, apreciando o pedido de desistência, aliado à manifestação da União Federal, homologou o pedido, fixando o percentual de 5% sobre o valor da causa, a título de honorários em favor da União Federal. Ressalte-se, neste passo, que o referido percentual vem sendo adotado, reiteradamente, nas decisões que tenham como beneficiária a União Federal. Diante de tal decisum, adveio a oposição de Embargos de Declaração pela Requerente (...) Mais uma vez, a União Federal manifestou-se no feito, corroborando a manifestação anterior quanto à fixação dos honorários advocatícios, na forma já determinada, além de salientar a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, passível de ensejar o acolhimento dos Embargos Declaratórios opostos pela Requerente. Assim, apreciando o recurso em causa, manifestamente improcedente, diante da inexistência de quaisquer dos vícios capazes de ensejar o seu acolhimento, adveio a decisão de fls. 778/779, datada de 19.08.2005, que lhe negou seguimento, aliado ao fato de que a fixação dos honorários, fato que fundamentou a oposição dos Embargos, estaria em perfeita consonância com a jurisprudência dominante sobre o assunto e frente ao que dispõe o art. 20, § 4º do CPC, por se tratar de sucumbência em favor da União Federal. Uma vez mais, adveio a irresignação da Requerente, no afã de tentar Documento: 4398900 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 13/11/2008 Página 6 de 13 Superior Tribunal de Justiça alterar a decisão que homologou o seu pedido de desistência, fixando, apenas e tão somente, com base legal e jurisprudencial, o percentual dos honorários advocatícios devidos à primeira apelante - que não fez parte do acordo firmado pela apelada com o segundo apelante (BNDES) - desta feita, interpondo agravo interno, que, por óbvio, não poderia ter outra solução, que não a ratificação das decisões anteriormente proferidas, no sentido da sua manifesta improcedência, conforme se infere às fls. 819/820, datada de 13/09/2005.(...) Nestas condições, não vislumbrei, na hipótese em exame, qualquer ato ilegal ou abusivo, que pudesse contrariar ou até afrontar o direito de quaisquer das partes litigantes, muito ao contrário, ao verificar que havia possibilidade de solução do litígio, em face do pedido de desistência do recurso, por parte da autora, por óbvio, que procurei dar o andamento mais célere possível, a fim de que a causa pudesse ser definitivamente solucionada. Tal desiderato, somente não ocorreu, até o presente momento, porque a autora e apelada insistem em não pagar os honorários de sucumbência que são devidos à União Federal, repita-se, por não ter sido parte no acordo firmado entre a autora e o outro réu, segundo apelante, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que, certamente, pactuou o valor dos honorários devidos aos patronos que lhe representaram na persente demanda. (...)" (Grifou-se) Ad argumentandum tantum , no mérito, melhor sorte não socorreria à recorrente, como se passa a expor. A decisão monocrática que nega seguimento ao recurso com escopo no art. 557 do CPC desafia agravo interno, que deve ser submetido ao Tribunal. Deveras, suprimida a apreciação do colegiado pelo Relator, é possível a interposição de mandado de segurança (MS 12.220-DF Corte Especial Relator Ministro Ari Pargendler DJ 22.10.2007) ou mesmo Recurso Especial pela definitividade que o Relator empresta ao decisum, (STJ 2ª Turma - AgRg 523.755/RJ) como se afere das ementas que ora se transcrevem: "PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. O agravo regimental não pode ser trancado pelo relator; é da natureza do recurso que, mantida a decisão, o órgão colegiado se pronuncie a respeito dela. Mandado de segurança concedido. (MS 12220/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.09.2007, DJ 22.10.2007 p. 182)" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ÚLTIMA INSTÂNCIA. Documento: 4398900 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 13/11/2008 DECISÃO DE Página 7 de 13 Superior Tribunal de Justiça 1. Esgotados os recursos cabíveis na via ordinária, deve ser admitido o Recurso Especial, mesmo que se volte contra decisão indevidamente proferida por Relator que acolheu a pretensão do recorrente. 2. Agravo provido.(AgRg no Ag 523755/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.12.2003, DJ 25.02.2004 p. 152) Afere-se da fundamentação proferida pelo Tribunal a quo em sede de embargos de declaração o que se segue, in litteris : "Não tem razão a embargante. A fundamentação do voto vencedor foi no sentido de que a correção não é recurso, não gerando modificação da situação processual, mas apenas comunicação na via administrativa de irregularidades ocorridas no curso de uma determinada ação. A embargante argumenta em razões de fls. 107/108 que a Lei nº 5.010 prevê a competência do Conselho da Justiça Federal para conhecer da correição 'contra ato ou despacho do juiz de que não caiba recurso.' Este dispositivo, entretanto, não se aplica à presente hipótese, pois a correição foi para uma das Seções deste Tribunal, e não para o Conselho da Justiça Federal. Acresça-se que o art. 11, parágrafo único, da Lei nº 7.727/1989, diz textualmente que 'aplicam-se à administração da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, no que couber, as disposições da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966', de modo que entendo que o dispositivo em questão não se aplica dentro da estrutura desta Corte, sendo dirigido especificamente ao Conselho de Justiça Federal. Ademais, conforme ressaltei, no voto, não se trata de hipótese em que não coubesse recurso, pois se o relator indeferiu o pedido de apreciação pelo órgão colegiado, a decisão dele tinha o caráter de 'decisão final' contra a qual é cabível recurso especial ou mesmo mandado de segurança." (fls. 115/116) Oportuno transcrever o teor dos artigos supostamente violados, in verbis: Lei nº 5.010/1966 - Art. 6º: Ao Conselho da Justiça Federal compete: I - conhecer de correição parcial requerida pela parte ou pela Procuradoria da República contra ato ou despacho do Juiz de que não caiba recurso ou que importe êrro de ofício ou abuso de poder; Lei 7727/1989 - Art. 11. O Conselho da Justiça Federal, no prazo de 90 (noventa) dias, elaborará anteprojeto de lei, dispondo sobre a organização da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Parágrafo único. Até a promulgação da lei a que se refere este artigo, Documento: 4398900 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 13/11/2008 Página 8 de 13 Superior Tribunal de Justiça aplicam-se à administração da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, no que couber, as disposições da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, respeitadas as normas constitucionais pertinentes. In casu, a Lei nº 5.010/1966 que regula a organização da justiça federal de primeira instância e dá outras providências não é uma lei nacional, razão pela qual sequer poder-se-ia admitir o instituto da correição no sistema jurídico pátrio, consoante oportuna lição, que ora se transcreve: "Com relação a lei 5.010/66 pode-se dizer que: o capítulo II foi todo ele revogado pela lei 8.472/92, que regulamentou as atribuições do Conselho da Justiça Federal. O seu art. 1º determina o âmbito de atuação deste órgão para dizer que 'tem atuação em todo território nacional, cabendo-lhe a supervisão orçamentária e administrativa da justiça federal de primeiro e segundo graus, na forma estabelecida nesta lei'. Vale dizer, em nenhum dispositivo houve remissão ou comentário a qualquer resquício ou utilização da correição parcial. Independentemente disso, é importante que se diga o seguinte. Tanto a 5010/66, quanto os aspectos citados da sua sucessora, são leis federais, mas não são leis nacionais, não se encartando, portanto, na exigência do art. 22, I, que se aplica a todo território nacional. Trata-se, grosso modo, de lei de organização judiciária federal, e, tem o mesmo valor, o mesmo peso qualitativo de uma lei de organização judiciária estadual. O fato de ter sido feito por lei federal, não a torna ipso facto lei nacional, como já muitíssimo bem observado pelo saudoso Geraldo Ataliba ao fazer a mencionada distição, e, nem lhe dá uma amplitude maior do que ela contém. Assim, o simples fato de ser lei federal não se lhe permite adotar o rótulo de lei nacional. Quanto à previsão contida no art. 5º, II da Lei 1.533/51 (correição), isso não legitima a pensar que a partir desse texto estaria previsto ou subentendido, que a correição é recurso. Primeiro porque ali mesmo se lhe é desnaturada essa condição (de recurso) ao dizer 'correição ou recurso'. Segundo porque o princípio da taxatividade recursal exige que o recurso seja explicitamente reconhecido e apontado como tal, não havendo recursos implícitos." (Marcelo Abelha Rodrigues, artigo intitulado - A Natureza Jurídica da Correição Parcial, In Leituras Complementares - Volume I - obra organizada por Fredie Didier Júnior - 2ª Edição - páginas 137/138) Na hipótese dos autos, o recorrente já havia tentado provocar a manifestação do órgão colegiado sobre a questão suscitada, a fim de viabilizar o acesso à instância excepcional, o que lhe foi obstaculizado pelo Recorrido. Documento: 4398900 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 13/11/2008 Página 9 de 13 Superior Tribunal de Justiça Contudo, deveria ter interposto a medida judicial pertinente, e não a correição parcial, cuja natureza é administrativa. Ademais, no caso em tela, merece respaldo o entendimento esposado pela Corte a quo no que tange à correição parcial, incabível quando houver recurso para impugnar decisão de última instância. Neste sentido, cite-se o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO-CABIMENTO. EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 281/STF. 1. O art. 105, inciso III, da Constituição dispõe que Compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância (...)", ou seja, quando não mais couber recurso ordinário na instância de origem. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" (Súmula n. 281/STF). 3. Recurso especial não-conhecido.(REsp 546.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.09.2006, DJ 31.10.2006 p. 260) A correição parcial não passa de uma medida de natureza correcional, como o seu próprio nome indica, aplicável em caso de excesso de prazo imputável ao magistrado, não se confundido com recurso. Ou seja, é remédio de índole administrativa, exercido com base no direito constitucional de petição. Neste sentido, cite-se novamente abalizada doutrina: "Há sensível diferença entre fazer as vias de um recurso e ser um recurso, e, esse argumento seria o bastante para afastar tal natureza (recurso) à correição parcial. Tomando por análise o princípio da taxatividade como um dos fundamentos regentes da disciplina recursal, é fácil perceber que a correição parcial não poderia ser assim considerada. Não é prevista em lei federal, e, portanto, não pode ter disciplina recursal, ainda que os demandantes ou o próprio judiciário queiram lhe emprestar tal natureza. O princípio da taxatividade recursal é claro: por ser o recurso uma norma de direito processual civil stricto senso, só é possível a criação de recursos por intermédio de lei federal, de competência privativa da União, justamente para se evitar que, um Estado aqui e outro ali, legisle sobre um tema que exige tratamento uniforme e igualitário."(Marcelo Abelha Rodrigues, artigo intitulado - A Natureza Jurídica da Documento: 4398900 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 13/11/2008 Página 1 0 de 13 Superior Tribunal de Justiça Correição Parcial, In Leituras Complementares - Volume I - obra organizada por Fredie Didier Júnior - 2ª Edição - página 136) Por sua vez, colhe-se do inteiro teor do aresto ora impugnado que os dispositivos legais apontados por violados não se aplicam ao caso concreto, porque descabida a correição parcial, tendo em vista a possibilidade de se interpor recurso especial de decisão de última instância ou de mandado de segurança. O artigo 198 do CPC prevê que "qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao Presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa." Pontes de Miranda ao comentar o artigo 198 do CPC, assim leciona: "1. Representação contra juiz - Qualquer das partes ou órgão do Ministério Público é legitimado a representar contra o juiz que excedeu qualquer dos prazos em lei. Não só se o prazo foi estabelecido no Código de Processo Civil. Uma vez que alguma lei determinou qual o prazo para o ato judicial, há o pressuposto suficiente. Recebe a apresentação o Presidente do Tribunal de Justiça, que providenciará para a distribuição ao órgão competente e tem de ser iniciado o processo para que se apure a responsabilidade. Se as circunstâncias são tais que é conveniente se afastar do processo o juiz omisso no tocante ao prazo, ou a alguns prazos, pode o relator ordenar que lhe sejam remetidos os autos e neles lançará a designação de outro juiz. Dá-se, aí, a substituição, indo até a decisão. Não importa se ainda havia outros atos processuais a serem praticados." (In Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo III, 4ª Edição, Forense, Rio de Janeiro, 1997, página 165) Extrai-se dos autos que o Tribunal a quo não versou acerca de qualquer excesso de prazo na situação descrita nos autos, que em verdade, constituía situação hábil a ser discutida nas instâncias superiores. Em verdade, o Tribunal de origem julgou o pedido à luz do contexto fático-probatório dos autos, nos seguintes termos: Documento: 4398900 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 13/11/2008 Página 1 1 de 13 Superior Tribunal de Justiça "(...) Ocorre que a questão a ser examinada na correição restringe-se às hipóteses em que o juiz excedeu os prazos previstos em lei. No presente caso, temos uma decisão jurisdicional em que o relator entendeu pela inadmissibilidade do agravo interno - ou do agravo regimental. É uma questão de convencimento eminentemente jurisdicional. É certo que o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não cabe recurso especial enquanto não forem esgotados todos os recursos nas instâncias ordinárias. Evidentemente, isso diz respeito à parte que tem que interpor o recurso. Uma vez interposto, não sendo admitido o agravo interno, caberia em tese, a interposição do recurso especial porque, de certa forma, o relator conferiu "definitividade" àquela decisão e não se propôs a levá-la ao colegiado. Assim, não havia mais recurso passível de ser interposto no âmbito do tribunal. (...) Ressalto, ainda, que, a meu ver, o feito deveria ser apresentado à Turma, pois não há nada que justifique subtrair do colegiado a apreciação de um agravo interno. Todavia, o convencimento do relator, em sua atividade jurisdicional, foi pelo descabimento do agravo interno. Portanto, o caso seria de interposição de recurso especial ou de mandado de segurança em face deste ato do relator. Aliás, há vários precedentes idênticos, nesta corte, quanto ao cabimento de mandado de segurança em tal situação." (fls. 103/104) Este é o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça, que se extrai dos seguintes julgados: CORREIÇÃO PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. A correição parcial não é cabível quando houver recurso para impugnar a decisão. 2. O relator, conforme aduz o artigo 34, XVIII, do Regimento Interno deste Superior Tribunal, pode julgar monocraticamente recurso manifestamente incabível. 3. Correição Parcial não conhecida. (REsp 145.560/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 26.04.2005, DJ 09.05.2005 p. 480) Documento: 4398900 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 13/11/2008 Página 1 2 de 13 Superior Tribunal de Justiça Ex positis , NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 07 de novembro de 2008. MINISTRO LUIZ FUX Relator Documento: 4398900 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 13/11/2008 Página 1 3 de 13