Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.038.446 - RJ (2008/0052725-6)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
METALNAVE S A COMERCIO E INDUSTRIA
DANIEL FERREIRA DA PONTE E OUTRO(S)
UNIÃO
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CORREIÇÃO
PARCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA
JUDICIAL APROPRIADA. CABIMENTO DE MANDADO DE
SEGURANÇA OU RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N.º 283 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA À
LUZ DO ARTIGO 255 DO RISTJ. ARTIGO 198 DO CPC.
EXCESSO DE PRAZO. HIPÓTESE DIVERSA DOS AUTOS.
1. A decisão monocrática que nega seguimento ao recurso com escopo
no art. 557 do CPC desafia agravo interno, que deve ser submetido ao
Tribunal.
2. Deveras, suprimida a apreciação do colegiado pelo Relator, é
possível a interposição de mandado de segurança (MS 12.220-DF
Relator Ministro Ari Pargendler - Corte Especial - DJ 22.10.2007) ou
mesmo Recurso Especial pela definitividade que o Relator empresta
ao decisum (AgRg 523755/RJ Relator Ministro Castro Meira Segunda Turma, DJ 25.02.2004).
3. A correição parcial é uma medida de natureza correcional aplicável
em caso de excesso de prazo imputável ao magistrado, não se
confundido com recurso, porquanto remédio de índole
administrativa, exercido com base no direito constitucional de petição,
razão pela qual não desafia recurso especial.
4. É incabível a correição parcial quando existente recurso judicial
hábil a impugnar decisão de última instância. Precedente: REsp
145.560/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA
TURMA, julgado em 26.04.2005, DJ 09.05.2005.
5. O artigo 198 do CPC prevê que "qualquer das partes ou o órgão do
Ministério Público poderá representar ao Presidente do Tribunal de
Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei.
Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á
procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme
as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de
prazo, designando outro juiz para decidir a causa."
6. Pontes de Miranda ao comentar o artigo 198 do CPC, assim leciona:
"1. Representação contra juiz - Qualquer das partes ou órgão do
Ministério Público é legitimado a representar contra o juiz que
excedeu qualquer dos prazos em lei. Não só se o prazo foi
estabelecido no Código de Processo Civil. Uma vez que alguma lei
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determinou qual o prazo para o ato judicial, há o pressuposto
suficiente. Recebe a apresentação o Presidente do Tribunal de
Justiça, que providenciará para a distribuição ao órgão competente e
tem de ser iniciado o processo para que se apure a responsabilidade.
Se as circunstâncias são tais que é conveniente se afastar do processo
o juiz omisso no tocante ao prazo, ou a alguns prazos, pode o relator
ordenar que lhe sejam remetidos os autos e neles lançará a
designação de outro juiz. Dá-se, aí, a substituição, indo até a decisão.
Não importa se ainda havia outros atos processuais a serem
praticados." (In Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo III,
4ª Edição, Forense, Rio de Janeiro, 1997, página 165)
7. O Tribunal a quo, ao afastar a aplicação da correição parcial,
fundamentou seu entendimento em diversos fatos e circunstâncias,
sequer contempladas na irresignação apresentada, uma vez existente
medidas judiciais alternativas para insurgência contra decisão judicial,
de última instância, tais como, o mandado de segurança e o recurso
especial.
8. In casu, merece respaldo o entendimento assentado na Corte de
origem, verbis : É certo que o STJ tem jurisprudência pacífica no
sentido de que não cabe recurso especial enquanto não forem
esgotados todos os recursos nas instâncias ordinárias. Evidentemente,
isso diz respeito à parte que tem que interpor o recurso. Uma vez
interposto, não sendo admitido o agravo interno, caberia em tese, a
interposição do recurso especial porque, de certa forma, o relator
conferiu "definitividade" àquela decisão e não se propôs a levá-la ao
colegiado. Assim, não havia mais recurso passível de ser interposto
no âmbito do tribunal. (...) Ressalto, ainda, que, a meu ver, o feito
deveria ser apresentado à Turma, pois não há nada que justifique
subtrair do colegiado a apreciação de um agravo interno. Todavia, o
convencimento do relator, em sua atividade jurisdicional, foi pelo
descabimento do agravo interno. Portanto, o caso seria de
interposição de recurso especial ou de mandado de segurança em
face deste ato do relator. Aliás, há vários precedentes idênticos, nesta
corte, quanto ao cabimento de mandado de segurança em tal
situação." (fls. 103/104)
9. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
10. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do
recurso especial, deve ser devidamente demonstrada, conforme as
exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255 e
seus parágrafos, do RISTJ.
11. Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se
indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum
recorrido e os paradigmas tiveram por base as mesmas premissas
fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias.
12. Recurso especial a que se nega seguimento (art. 557, caput , CPC).
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Trata-se de correição parcial proposta por METALNAVE S/A COMÉRCIO
E INDÚSTRIA contra ato de Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região que negou processamento a agravo interno contra decisão monocrática de sua lavra,
que negara processamento a agravo fundado no art. 557, § 1º do CPC, cuja matéria de fundo
versava indevida condenação em honorários advocatícios.
A referida empresa pretendia o processamento do agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negara seguimento ao seu agravo fundado no art. 557,§ 1º, do
CPC – o qual, a seu turno, teria sido interposto contra decisão que negara seguimento a seus
embargos declaratórios opostos à decisão que a condenou em honorários advocatícios no
âmbito da apelação cível nº 2001.51.01.011506-9, pleiteando, dessa forma, que o referido
agravo interno fosse levado em mesa para julgamento colegiado pela 5a Turma Especializada
dessa E. Corte.
Instado a prestar informações acerca da ação de correição parcial, o i.
Desembargador Federal Paulo Espírito Santo, às fls. 83/88, esclareceu que a União Federal
manifestou sua concordância com o pedido de desistência, requerendo, apenas que fossem
arbitrados os honorários advocatícios devidos pela autora, no patamar que este Julgador
entendesse adequado, os quais restaram fixados no percentual de 5% sobre o valor da
causa.
Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região extinguiu a correição
parcial (fls. 102/104), porquanto o art. 198 do CPC limita sua utilização às hipóteses de
excesso de prazo, o que não é o caso dos autos, ressaltando o Relator que muito embora o
feito deveria ter sido apresentado à Turma, o convencimento do relator, em sua atividade
jurisdicional, foi pelo descabimento do agravo interno, razão pela qual deveria o recorrente
ter desafiado o decisum por meio de recurso especial ou mesmo mandado de segurança, nos
termos da ementa que ora se transcreve:
"PROCESSUAL CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. CPC, ARTS. 198 E 199. DECISÃO DO RELATOR
QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO
DA CORREIÇÃO.
I - O art. 198 do CPC estabelece a possibilidade de representação
por excesso de prazo. No caso, em se tratando de decisão do relator
que não conheceu do agravo interno interposto pela parte, caberia,
em tese, a interposição de recurso especial, por se tratar de decisão
definitiva, ou de impetração de mandado de segurança contra o ato
do relator que impediu o conhecimento do recurso pelo colegiado.
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II - Correição parcial não conhecida." (fls. 105)
METALNAVE S.A COMÉRCIO E INDÚSTRIA, opôs Embargos de
Declaração, às fls. 107/108, aduzindo, em síntese, omissão do voto vencedor no que tange à
incidência das Leis 7.727/89 e 5.010/55 à espécie, que autorizam expressamente a correição
parcial contra ato judicial da qual não caiba recurso, os quais restaram rejeitados, à luz da
seguinte ementa:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535
DO CPC. CORREIÇÃO PARCIAL. ART. 6º, LEI 5.010/1966 E ART.
11, PAR. ÚNICO, DA LEI 7.727/1989. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de
questões, já apreciadas no julgamento do recurso, mas a sanar
eventual omissão, obscuridade ou contradição existente no corpo do
acórdão.
II - Os arts. 6º, da Lei 5.010/1966 e 11, parágrafo único, da Lei
7.727/1989, não se aplicam ao presente caso, pois se referem às
correições interpostas no âmbito do Conselho de Justiça Federal.
III - Embargos de declaração rejeitados." (fls. 118)
A ora recorrente, em sede de recurso especial aviado sob o pálio das alíneas
"a" e "c" do permissivo constitucional, aduz violação aos artigos 11, parágrafo único da Lei
7.727/89 e 6º, inciso I da Lei 5.010/55. Alega que o ordenamento jurídico não faculta ao
relator indeferir nem o processamento do recurso interposto com base no art. 557, § 1º do
CPC, nem o agravo regimental, não lhe sendo dado deixar de levá-los em mesa para
julgamento colegiado. Sustenta inexistir recurso para impugnação de ato dessa espécie, razão
pela qual cabível a correição parcial.
Aponta ainda dissídio jurisprudencial, afirmando que "se não era cabível a
interposição de recurso especial contra a decisão monocrática em questão, e já tendo a
Recorrente se valido de embargos de declaração, agravo do art. 557 do CPC e agravo interno
(todos não-levados à apreciação do colegiado), não tinha ela mais qualquer recurso a interpor,
o que dava ensejo à apresentação da correição parcial, nos termos dos arts. 6º, I, da Lei nº
5.010/66 e 11, parágrafo único, da Lei nº 7.727/89."
Ofertadas as contra-razões às fls. 147/151 pela UNIÃO, que sustentou, o que
se segue:
"In casu, a Recorrente, não obstante ter eleito a alínea "a"do inciso
III do artigo 105 da Lei Maior para embasar suas razões, limitou-se a
rediscutir a rediscutir questões já superadas no acórdão recorrido, a
fim de obter novo julgamento da causa.(...)
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Como se pode ver do recurso ora enfrentado, o que de fato pretende o
Recorrente é o simples reexame da matéria, utilizando-se do recurso
especial como se fora um terceiro grau de jurisdição, o que configura
um enorme equívoco, tendo em vista que não foi demonstrado a
infringência a dispositivo infraconstitucional que teria ocorrido no
acórdão alvejado.
A correição parcial é medida disciplinar, de natureza administrativa,
que destina-se a levar ao conhecimento do Tribunal superior a
prática de ato processual pelo juiz, consistente em error in
procedendo caracterizador de abuso ou inversão tumultuária do
andamento regular do processo, quando, na espécie, não houver
recurso próprio previsto na lei processual. Na feliz síntese de
NELSON NERY JUNIOR 'a finalidade da correição parcial é fazer
com que o tribunal corrija o ato que subverteu a ordem
procedimental, de modo a colocar o processo novamente nos trilhos."
(fls. 150/151)
O Tribunal a quo em sede de exame preliminar de admissibilidade admitiu o
recurso especial, ascendendo os autos a esta instância especial.
É o Relatório.
Prima facie, o recurso especial sub examine não merece conhecimento no que
pertine à apontada violação à alínea "c" do permissivo constitucional.
A interposição do recurso especial pela alínea "c" exige a comprovação do
dissídio jurisprudencial, cabendo-lhe colacionar precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese
defendida, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos no
artigo 541, parágrafo único, do CPC e art. 255, do RISTJ.
In casu, o recorrente não realizou o cotejo analítico, imprescindível para o
conhecimento do presente apelo.
Por sua vez, visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se
indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum recorrido e os paradigmas
tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de
circunstâncias, situação inocorrente no recurso em voga.
Ademais, não conheço do recurso especial no que pertine à alegada violação da
matéria federal apontada por violada por incidir, in casu, o verbete sumular nº 283 do STF.
Isto porque, o Tribunal a quo, ao afastar a aplicação da correição parcial,
fundamentou seu entendimento em diversos fatos e circunstâncias, sequer contempladas na
irresignação que ora se analisa, uma vez existente medidas judiciais alternativas para
insurgência contra decisão judicial, de última instância, tais como, o mandado de segurança e
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o recurso especial.
Extrai-se das informações prestadas pelo Tribunal a quo, acerca da ação de
correição parcial, in verbis:
"Na verdade, compulsando-se os autos do recurso em questão,
verificar-se-á, com clareza e objetividade, que a irresignação da
Requerente reside no fato de terem sido fixados os ônus
sucumbenciais, devidos à primeira Apelante - UNIÃO FEDERAL, em
decorrência do pedido de desistência da ação formulado pela
empresa.
Ocorre, entretanto, que, após o pedido de desistência da Requerente,
que contava somente com a aquiescência do Banco (BNDES),
segundo apelante, não poderia o Magistrado deixar de ouvir a outra
parte que, também, apelou, in casu, a União Federal, na medida em
que poderia haver interesse no prosseguimento do recurso, por deter
o inarredável direito de ver a decisão de primeiro grau revista em
segundo grau de jurisdição.
No entanto, a União Federal manifestou sua concordância com o
pedido de desistência, requerendo, apenas que fossem arbitrados os
honorários advocatícios devidos pela autora, no patamar que este
Julgador entendesse adequado.
Nestas condições, adveio a R. decisão de fls. 757, datada de 17 de
maio de 2005, que, apreciando o pedido de desistência, aliado à
manifestação da União Federal, homologou o pedido, fixando o
percentual de 5% sobre o valor da causa, a título de honorários em
favor da União Federal. Ressalte-se, neste passo, que o referido
percentual vem sendo adotado, reiteradamente, nas decisões que
tenham como beneficiária a União Federal.
Diante de tal decisum, adveio a oposição de Embargos de Declaração
pela Requerente (...)
Mais uma vez, a União Federal manifestou-se no feito, corroborando
a manifestação anterior quanto à fixação dos honorários
advocatícios, na forma já determinada, além de salientar a
inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na
decisão embargada, passível de ensejar o acolhimento dos Embargos
Declaratórios opostos pela Requerente.
Assim, apreciando o recurso em causa, manifestamente improcedente,
diante da inexistência de quaisquer dos vícios capazes de ensejar o
seu acolhimento, adveio a decisão de fls. 778/779, datada de
19.08.2005, que lhe negou seguimento, aliado ao fato de que a
fixação dos honorários, fato que fundamentou a oposição dos
Embargos, estaria em perfeita consonância com a jurisprudência
dominante sobre o assunto e frente ao que dispõe o art. 20, § 4º do
CPC, por se tratar de sucumbência em favor da União Federal.
Uma vez mais, adveio a irresignação da Requerente, no afã de tentar
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alterar a decisão que homologou o seu pedido de desistência, fixando,
apenas e tão somente, com base legal e jurisprudencial, o percentual
dos honorários advocatícios devidos à primeira apelante - que não fez
parte do acordo firmado pela apelada com o segundo apelante
(BNDES) - desta feita, interpondo agravo interno, que, por óbvio, não
poderia ter outra solução, que não a ratificação das decisões
anteriormente proferidas, no sentido da sua manifesta improcedência,
conforme se infere às fls. 819/820, datada de 13/09/2005.(...)
Nestas condições, não vislumbrei, na hipótese em exame, qualquer
ato ilegal ou abusivo, que pudesse contrariar ou até afrontar o direito
de quaisquer das partes litigantes, muito ao contrário, ao verificar
que havia possibilidade de solução do litígio, em face do pedido de
desistência do recurso, por parte da autora, por óbvio, que procurei
dar o andamento mais célere possível, a fim de que a causa pudesse
ser definitivamente solucionada.
Tal desiderato, somente não ocorreu, até o presente momento,
porque a autora e apelada insistem em não pagar os honorários de
sucumbência que são devidos à União Federal, repita-se, por não
ter sido parte no acordo firmado entre a autora e o outro réu,
segundo apelante, o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, que, certamente, pactuou o valor dos
honorários devidos aos patronos que lhe representaram na persente
demanda. (...)" (Grifou-se)
Ad argumentandum
tantum , no mérito, melhor sorte não socorreria à
recorrente, como se passa a expor.
A decisão monocrática que nega seguimento ao recurso com escopo no art. 557
do CPC desafia agravo interno, que deve ser submetido ao Tribunal.
Deveras, suprimida a apreciação do colegiado pelo Relator, é possível a
interposição de mandado de segurança (MS 12.220-DF Corte Especial Relator Ministro Ari
Pargendler DJ 22.10.2007) ou mesmo Recurso Especial pela definitividade que o Relator
empresta ao decisum, (STJ 2ª Turma - AgRg 523.755/RJ) como se afere das ementas que ora
se transcrevem:
"PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
JUDICIAL. O agravo regimental não pode ser trancado pelo relator;
é da natureza do recurso que, mantida a decisão, o órgão colegiado
se pronuncie a respeito dela. Mandado de segurança concedido. (MS
12220/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL,
julgado em 19.09.2007, DJ 22.10.2007 p. 182)"
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
ÚLTIMA INSTÂNCIA.
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1. Esgotados os recursos cabíveis na via ordinária, deve ser admitido
o Recurso Especial, mesmo que se volte contra decisão indevidamente
proferida por Relator que acolheu a pretensão do recorrente.
2. Agravo provido.(AgRg no Ag 523755/RJ, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.12.2003, DJ 25.02.2004
p. 152)
Afere-se da fundamentação proferida pelo Tribunal a quo em sede de
embargos de declaração o que se segue, in litteris :
"Não tem razão a embargante.
A fundamentação do voto vencedor foi no sentido de que a correção
não é recurso, não gerando modificação da situação processual, mas
apenas comunicação na via administrativa de irregularidades
ocorridas no curso de uma determinada ação.
A embargante argumenta em razões de fls. 107/108 que a Lei nº 5.010
prevê a competência do Conselho da Justiça Federal para conhecer
da correição 'contra ato ou despacho do juiz de que não caiba
recurso.' Este dispositivo, entretanto, não se aplica à presente
hipótese, pois a correição foi para uma das Seções deste Tribunal, e
não para o Conselho da Justiça Federal. Acresça-se que o art. 11,
parágrafo único, da Lei nº 7.727/1989, diz textualmente que
'aplicam-se à administração da Justiça Federal de primeiro e
segundo graus, no que couber, as disposições da Lei nº 5.010, de 30
de maio de 1966', de modo que entendo que o dispositivo em questão
não se aplica dentro da estrutura desta Corte, sendo dirigido
especificamente ao Conselho de Justiça Federal.
Ademais, conforme ressaltei, no voto, não se trata de hipótese em
que não coubesse recurso, pois se o relator indeferiu o pedido de
apreciação pelo órgão colegiado, a decisão dele tinha o caráter de
'decisão final' contra a qual é cabível recurso especial ou mesmo
mandado de segurança." (fls. 115/116)
Oportuno transcrever o teor dos artigos supostamente violados, in verbis:
Lei nº 5.010/1966 - Art. 6º:
Ao Conselho da Justiça Federal compete:
I - conhecer de correição parcial requerida pela parte ou pela
Procuradoria da República contra ato ou despacho do Juiz de que
não caiba recurso ou que importe êrro de ofício ou abuso de poder;
Lei 7727/1989 - Art. 11. O Conselho da Justiça Federal, no prazo de
90 (noventa) dias, elaborará anteprojeto de lei, dispondo sobre a
organização da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Parágrafo único. Até a promulgação da lei a que se refere este artigo,
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aplicam-se à administração da Justiça Federal de primeiro e segundo
graus, no que couber, as disposições da Lei nº 5.010, de 30 de maio
de 1966, respeitadas as normas constitucionais pertinentes.
In casu, a Lei nº 5.010/1966 que regula a organização da justiça federal de
primeira instância e dá outras providências não é uma lei nacional, razão pela qual sequer
poder-se-ia admitir o instituto da correição no sistema jurídico pátrio, consoante oportuna
lição, que ora se transcreve:
"Com relação a lei 5.010/66 pode-se dizer que: o capítulo II foi todo
ele revogado pela lei 8.472/92, que regulamentou as atribuições do
Conselho da Justiça Federal. O seu art. 1º determina o âmbito de
atuação deste órgão para dizer que 'tem atuação em todo território
nacional, cabendo-lhe a supervisão orçamentária e administrativa da
justiça federal de primeiro e segundo graus, na forma estabelecida
nesta lei'. Vale dizer, em nenhum dispositivo houve remissão ou
comentário a qualquer resquício ou utilização da correição parcial.
Independentemente disso, é importante que se diga o seguinte. Tanto
a 5010/66, quanto os aspectos citados da sua sucessora, são leis
federais, mas não são leis nacionais, não se encartando, portanto, na
exigência do art. 22, I, que se aplica a todo território nacional.
Trata-se, grosso modo, de lei de organização judiciária federal, e,
tem o mesmo valor, o mesmo peso qualitativo de uma lei de
organização judiciária estadual. O fato de ter sido feito por lei
federal, não a torna ipso facto lei nacional, como já muitíssimo bem
observado pelo saudoso Geraldo Ataliba ao fazer a mencionada
distição, e, nem lhe dá uma amplitude maior do que ela contém.
Assim, o simples fato de ser lei federal não se lhe permite adotar o
rótulo de lei nacional.
Quanto à previsão contida no art. 5º, II da Lei 1.533/51 (correição),
isso não legitima a pensar que a partir desse texto estaria previsto ou
subentendido, que a correição é recurso. Primeiro porque ali mesmo
se lhe é desnaturada essa condição (de recurso) ao dizer 'correição
ou recurso'. Segundo porque o princípio da taxatividade recursal
exige que o recurso seja explicitamente reconhecido e apontado como
tal, não havendo recursos implícitos." (Marcelo Abelha Rodrigues,
artigo intitulado - A Natureza Jurídica da Correição Parcial, In
Leituras Complementares - Volume I - obra organizada por Fredie
Didier Júnior - 2ª Edição - páginas 137/138)
Na hipótese dos autos, o recorrente já havia tentado provocar a manifestação
do órgão colegiado sobre a questão suscitada, a fim de viabilizar o acesso à instância
excepcional, o que lhe foi obstaculizado pelo Recorrido.
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Contudo, deveria ter interposto a medida judicial pertinente, e não a correição
parcial, cuja natureza é administrativa.
Ademais, no caso em tela, merece respaldo o entendimento esposado pela
Corte a quo no que tange à correição parcial, incabível quando houver recurso para impugnar
decisão de última instância.
Neste sentido, cite-se o seguinte aresto:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA.
NÃO-CABIMENTO.
EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 281/STF.
1. O art. 105, inciso III, da Constituição dispõe que Compete ao
Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas
decididas, em única ou última instância (...)", ou seja, quando não
mais couber recurso ordinário na instância de origem.
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na
Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" (Súmula
n. 281/STF).
3. Recurso especial não-conhecido.(REsp 546.812/RS, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em
21.09.2006, DJ 31.10.2006 p. 260)
A correição parcial não passa de uma medida de natureza correcional, como o
seu próprio nome indica, aplicável em caso de excesso de prazo imputável ao magistrado,
não se confundido com recurso. Ou seja, é remédio de índole administrativa, exercido com
base no direito constitucional de petição.
Neste sentido, cite-se novamente abalizada doutrina:
"Há sensível diferença entre fazer as vias de um recurso e ser um
recurso, e, esse argumento seria o bastante para afastar tal natureza
(recurso) à correição parcial. Tomando por análise o princípio da
taxatividade como um dos fundamentos regentes da disciplina
recursal, é fácil perceber que a correição parcial não poderia ser
assim considerada. Não é prevista em lei federal, e, portanto, não
pode ter disciplina recursal, ainda que os demandantes ou o próprio
judiciário queiram lhe emprestar tal natureza. O princípio da
taxatividade recursal é claro: por ser o recurso uma norma de direito
processual civil stricto senso, só é possível a criação de recursos por
intermédio de lei federal, de competência privativa da União,
justamente para se evitar que, um Estado aqui e outro ali, legisle
sobre um tema que exige tratamento uniforme e igualitário."(Marcelo
Abelha Rodrigues, artigo intitulado - A Natureza Jurídica da
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Correição Parcial, In Leituras Complementares - Volume I - obra
organizada por Fredie Didier Júnior - 2ª Edição - página 136)
Por sua vez, colhe-se do inteiro teor do aresto ora impugnado que os
dispositivos legais apontados por violados não se aplicam ao caso concreto, porque descabida
a correição parcial, tendo em vista a possibilidade de se interpor recurso especial de decisão
de última instância ou de mandado de segurança.
O artigo 198 do CPC prevê que "qualquer das partes ou o órgão do Ministério
Público poderá representar ao Presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os
prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á
procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias,
poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a
causa."
Pontes de Miranda ao comentar o artigo 198 do CPC, assim leciona:
"1. Representação contra juiz - Qualquer das partes ou órgão do
Ministério Público é legitimado a representar contra o juiz que
excedeu qualquer dos prazos em lei. Não só se o prazo foi
estabelecido no Código de Processo Civil. Uma vez que alguma lei
determinou qual o prazo para o ato judicial, há o pressuposto
suficiente. Recebe a apresentação o Presidente do Tribunal de
Justiça, que providenciará para a distribuição ao órgão competente e
tem de ser iniciado o processo para que se apure a responsabilidade.
Se as circunstâncias são tais que é conveniente se afastar do processo
o juiz omisso no tocante ao prazo, ou a alguns prazos, pode o relator
ordenar que lhe sejam remetidos os autos e neles lançará a
designação de outro juiz. Dá-se, aí, a substituição, indo até a decisão.
Não importa se ainda havia outros atos processuais a serem
praticados." (In Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo III,
4ª Edição, Forense, Rio de Janeiro, 1997, página 165)
Extrai-se dos autos que o Tribunal a quo
não versou acerca de qualquer
excesso de prazo na situação descrita nos autos, que em verdade, constituía situação hábil a
ser discutida nas instâncias superiores.
Em verdade, o Tribunal de origem julgou o pedido à luz do contexto
fático-probatório dos autos, nos seguintes termos:
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"(...) Ocorre que a questão a ser examinada na correição restringe-se
às hipóteses em que o juiz excedeu os prazos previstos em lei. No
presente caso, temos uma decisão jurisdicional em que o relator
entendeu pela inadmissibilidade do agravo interno - ou do agravo
regimental. É uma questão de convencimento eminentemente
jurisdicional.
É certo que o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não
cabe recurso especial enquanto não forem esgotados todos os
recursos nas instâncias ordinárias. Evidentemente, isso diz respeito à
parte que tem que interpor o recurso. Uma vez interposto, não sendo
admitido o agravo interno, caberia em tese, a interposição do recurso
especial porque, de certa forma, o relator conferiu "definitividade"
àquela decisão e não se propôs a levá-la ao colegiado. Assim, não
havia mais recurso passível de ser interposto no âmbito do tribunal.
(...) Ressalto, ainda, que, a meu ver, o feito deveria ser apresentado à
Turma, pois não há nada que justifique subtrair do colegiado a
apreciação de um agravo interno. Todavia, o convencimento do
relator, em sua atividade jurisdicional, foi pelo descabimento do
agravo interno. Portanto, o caso seria de interposição de recurso
especial ou de mandado de segurança em face deste ato do relator.
Aliás, há vários precedentes idênticos, nesta corte, quanto ao
cabimento de mandado de segurança em tal situação." (fls. 103/104)
Este é o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça, que se extrai dos
seguintes julgados:
CORREIÇÃO PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL.
1. A correição parcial não é cabível quando houver recurso para
impugnar a decisão.
2. O relator, conforme aduz o artigo 34, XVIII, do Regimento Interno
deste Superior Tribunal, pode julgar monocraticamente recurso
manifestamente incabível.
3. Correição Parcial não conhecida. (REsp 145.560/RJ, Rel. Ministro
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em
26.04.2005, DJ 09.05.2005 p. 480)
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Ex positis , NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 07 de novembro de 2008.
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
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