(RJ) – FACULDADE INDENIZARÁ ALUNA POR AFIRMAR QUE LICENCIADO PODERIA ATUAR EM ÁREA NÃO ESCOLAR – DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STJ A IES pagará R$ 10 mil por danos morais e terá que oferecer gratuitamente o curso de bacharelado, e se não cumprir pagara multa de R$ 12 mil, decidiu o Supremo Tribunal Federal, conforme publicação no Jornal dos Tribunais Superiores em 3/04/2014. O caso foi levado à Justiça por uma egressa do curso de Licenciatura Plena em Educação Física contra a UNISUAM (Centro Universitário Augusto Motta) no Rio de Janeiro. Segundo a autora da ação, a IES afirmava que o curso de Licenciatura Plena em Educação Física poderia atuar na área escolar e não escolar, a qual foi surpreendida ao fazer o registro profissional no CREF1/RJ-ES onde recebeu habilitação para atuar apenas na educação básica. Atualmente a UNISUAM já oferece os cursos de licenciatura e bacharelado em Educação Física. Leia a abaixo a decisão na íntegra. Assunto: Publicações Tribunais Superiores do dia 03/04/2014 - Total 1 Jornal Tribunais Superiores Data das publicações quinta-feira, 03 de abril de 2014 Órgãos Pesquisados STF, STJ, TST, TRF 1ª Reg, TRF 2ª Reg, STM e TSE Órgãos Encontrados Supremo Tribunal Federal Total encontrado 1 publicação - Enviado em 03/04/2014 17:21:24 Supremo Tribunal Federal Imprimir | Início Imprimir | Agendar compromisso | Consultar processo Data de Publicação..: 03/04/2014 Procedência..: Supremo Tribunal Federal Competência..: Supremo Tribunal Federal RECURSOS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 800.865 (1445) ORIGEM : AC 00023151320118190001 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO RECTE.(S) : SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA ADV.(A/S) : LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROBSON DOMINGUES DE OLIVEIRA RECDO.(A/S) : RENATO BELÉM DANTAS ADV.(A/S) : MARCELO BELLO VAZ TOSTA ADV.(A/S) : MÁRCIA GOMES ARANTES BELLO VAZ TOSTA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORM AÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO SUPERIOR. LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO FÍSICA. RESTRIÇÃO DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL PELO ÓRGÃO DE CLASSE. DANO MORAL CONFIGURADO. Apelado ingressou na instituição de ensino apelante com o intuito de cursar ensino superior, matriculando-se no curso de Educação Física, conforme se depreende do contrato de prestação de serviços educacionais. Apelado pretendia obter graduação no Curso de Educação Física, tendo comprovado que a apelante divulgava na imprensa que o curso era de Educação Física e não o de licenciatura. Somente após se dirigir ao Conselho Regional de Educação Física, o apelado teve ciência de que seu dip loma só lhe permitia atuar na educação básica. Patente que desde o momento da matrícula do apelado na instituição de ensino apelante até a sua formação, o apelante não tinha ciência de que sua graduação não lhe permitiria trabalhar em academias, objetivo do apelado. Alegação de cerceamento de defesa que não prospera. O juiz, no curso da lide, tem amplo poder instrutório, sendo permitida uma atuação livre e independente na fase probatória, sempre atrelada aos parâmetros legais. Nessa direção, pode o magistrado indeferir a produção de provas que julgue desnecessárias, mormente quando já existem outras provas suficientes à solução da lide. Destarte, para que o cerceamento de defesa se dê em concreto, é necessário que a prova indeferida seja indispensável à solução da lide, alterando o curso da demanda, o que não se verifica no presente caso. Omissão ao dever de prestar informações adequadas quanto ao curso oferecido, sejam positivas ou negativas. Inegável que aquele que ingressa na universidade, pretende, ao se formar, ser reconhecido na carreira, inclusive pelo órgão de classe, através da obtenção do registro profissional, além de poder gozar de melhores oportunidades no mercado de trabalho, em razão da qualificação superior. Toda essa legítima pretensão restou frustrada em razão da conduta omissiva e violadora do dever de informação adotada pela prestadora do serviço. Dano moral caracterizado. Precedentes do TJ/RJ. Valor indenizatório de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado adequadamente. A obrigação de disponibilizar gratuitamente ao apelado o curso de bacharelado em Educação Física no semestre seguinte ao trânsito em julgado, devendo ser devidamente intimado para cumprir a obrigação, em vista do posicionamento consolidado no verbete nº 410, da Súmula do STJ. Multa única de R$12.000,00 (doze mil reais) para a hipótese de descumprimento da obrigação, adequadamente fixada. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assiste razão ao apelante, tão somente com relação ao pedido subsidiário para estipular que caberá ao apelado o pagamento das mensalidades relativas às disciplinas em que o apelado porventura venha a ser reprovado. Parcial provimento do recurso." O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, II, X, XIII, XXXII; 22, XVI, XXIV; 93, IX; 206, VII; 207; 209, I, todos da Constituição. Alega que o Tribunal de origem violou "a legislação em vigor, ao manter a referida condenação da Recorrente a devolver os valores pagos a título de mensalidade do curso de bacharelado em educação física, bem como a condenação por danos morais". A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que "a alegada ofensa, se existisse, seria reflexa vez que necessariamente precedida de afronta a dispositivo de legislação infraconstitucional". O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que incide, no caso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Tratando-se especificamente de supostas ofensas ao princípio da legalidade, o que se pode discutir nesta sede, em linha de princípio, é o eventual descumprimento da própria reserva legal, ou seja, da exigência de que determinada matéria seja disciplinada por lei e não por ato secundário. Não é disso que se trata nos autos. Nessa linha, veja-se a seguinte passagem da ementa do AI 839.837-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski: "(...) II A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, em regra, seria indireta ou reflexa. Precedentes." Ademais, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido necessária seria uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Nessa linha, vejam-se os AREs 796.090, Relª. Minª. Cármen Lúcia, 796.624, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, e 796.145, Rel. Min. Luiz Fux, assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. GRADUAÇÃO. CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROPAGANDA ENGANOSA. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. 1. O dano moral, quando aferido pelas instâncias ordinárias, não pode ser revisto pela E. Suprema Corte, em face da incidência da S& uacute;mula 279/STF que dispõe, verbis : Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindose à análise da violação direta da ordem constitucional. Precedentes: ARE 684.576AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 1º/8/2012. 3. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 4. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: Ação Indenizatória. Danos Morais e Materiais. Aluna vítima de propaganda enganosa em curso de graduação em Educação Física. Informação deficiente quanto aos cursos de licenciatura e de bacharelado. Sentença de procedência. [...] Dever de informar de forma clara, precisa, compreensível e adequada ao consumidor, tal como o impõe o princípio da transparência art. 4º, caput, e art. 6º, III, Lei 8078/90 , inobservado pela ré. Danos materiais consubstanciados nos valores pagos a título de complementação para o curso de bacharelado, em que pretendera desde o início se graduar. Dano moral configurado . Recurso não provido. 6. Agravo DESPROVIDO." O Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria, veja-se a ementa do AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2014. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator