Á DUAIS, de que trata o art. 121, § 2º, do Decreto nº 2473/79, c/c o art. 107, do Decreto-Lei nº 5/75 (Código Tributário Estadual - CTE). CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO Nº E-04/111.642/2009 - Recorrente: COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A - No uso das atribuições conferidas pelo disposto no art. 43, § 2º, do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, aprovado pela Resolução SEF nº 5.927/2001, com a redação dada pela Resolução SEF nº 6.336, de 15 de agosto de 2001, alterada pela Resolução SEFAZ nº 039/2007, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO, dirigido a este órgão, por não preencher as condições de admissibilidade, uma vez que, quando da interposição do recurso ao Conselho de Contribuintes, a recorrente não instruiu a respectiva petição com prova de pagamento da TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS, de que trata o art. 121, § 2º, do Decreto nº 2473/79, c/c o art. 107, do Decreto-Lei nº 5/75 (Código Tributário Estadual - CTE). Decisão proferida na 3.335ª Sessão Ordinária do dia 06/08/2013 PROCESSO Nº E-04/111.640/2009 - Recorrente: COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A - No uso das atribuições conferidas pelo disposto no art. 43, § 2º, do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, aprovado pela Resolução SEF nº 5.927/2001, com a redação dada pela Resolução SEF nº 6.336, de 15 de agosto de 2001, alterada pela Resolução SEFAZ nº 039/2007, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO, dirigido a este órgão, por não preencher as condições de admissibilidade, uma vez que, quando da interposição do recurso ao Conselho de Contribuintes, a recorrente não instruiu a respectiva petição com prova de pagamento da TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS, de que trata o art. 121, § 2º, do Decreto nº 2473/79, c/c o art. 107, do Decreto-Lei nº 5/75 (Código Tributário Estadual - CTE). Id: 1546903 CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DESPACHOS DO PRESIDENTE DE 19/08/2013 PROCESSO Nº E-04/253.304/2011 - Recorrente: C. G. MENDES - No uso das atribuições conferidas pelo disposto no parágrafo único do art. 43, da Resolução SEF nº 5.927/2001 (Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro), com a redação dada pela Resolução SEF nº 6.336, de 15 de agosto de 2001, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE FLS. 41/43, vez que incabível, por falta de previsão legal. PROCESSO Nº E-04/253.300/2011 - Recorrente: C. G. MENDES - No uso das atribuições conferidas pelo disposto no parágrafo único do art. 43, da Resolução SEF nº 5.927/2001 (Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro), com a redação dada pela Resolução SEF nº 6.336, de 15 de agosto de 2001, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE FLS. 41/43, vez que incabível, por falta de previsão legal. PROCESSO Nº E-04/253.299/2011 - Recorrente: C. G. MENDES - No uso das atribuições conferidas pelo disposto no parágrafo único do art. 43, da Resolução SEF nº 5.927/2001 (Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro), com a redação dada pela Resolução SEF nº 6.336, de 15 de agosto de 2001, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE FLS. 42/44, vez que incabível, por falta de previsão legal. Id: 1546902 CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA Recurso: 50.989/RO - Processo nº E-04/152.629/2011 - Interessada: CALÇADOS SOARES PEIXOTO LTDA - Recorrente: IRF 64.12 - SUL - Relator: Leonardo Xavier Antonaccio - Representante da Fazenda: Dra. Maria Luiza Faveret Cavalcanti Garcia de Souza. Recurso nº 42.815. - Processo nº E-04/047.212/2010. - Recorrente: TRELSA-LOG TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE LIQUÍDOS E LOGÍSTICA LTDA - Recorrida: IFE 01 - BARREIRAS FISCAIS - Relator: Conselheiro Paulo Eduardo de Nazareth Mesquita - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº. 11.919. - EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - UTILIZAR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS SEM AUTORIZAÇÃO. Comprovada a utilização de SEPD para a emissão de documentos fiscais, sem a competente autorização por parte da Repartição Fiscal de jurisdição da Recorrente. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Id: 1546723 Recurso nº 49.705. - Processo nº E-04/363.219/2000. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS SAMAMBAIA LTDA. - Relator: Conselheiro Antonio Silva Duarte. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº. 11.914. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. Id: 1546719 CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA Decisão proferida na 3.334ª Sessão Ordinária do dia 17/07/2013 Recurso nº 50.060. - Processo nº E-04/692.431/1996. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: ETERBRAS - TEC INDUSTRIAL LTDA. - Relator: Conselheiro Antonio Silva Duarte. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº. 11.915. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. Id: 1546720 CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA Decisão proferida na 3.335ª Sessão Ordinária do dia 06/08/2013 Recurso nº 45.752. - Processo nº E-04/054.048/2011. - Recorrente: NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Antonio Silva Duarte - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade, nos termos do voto do Conselheiro Relator. No mérito, por maioria de votos, foi dado provimento parcial ao recurso para que seja considerado procedente em parte o lançamento tributário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencido o Conselheiro Paulo Eduardo de Nazareth Mesquita, que deu provimento parcial ao recurso para excluir o imposto e manter a multa. - Acórdão nº 11.916. - EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE. Esta instância administrativa não tem o condão de declarar inconstitucionalidades, o que deve ser solicitado através do Poder Judiciário. Estando em vigor o ato normativo que instituiu a multa em debate, cabe a este conselho analisar apenas a sua aplicabilidade. PRELIMINAR REJEITADA. CRÉDITO DE ICMS. PROCEDIMENTO INDEVIDO. MULTA. Restou constatado, em Auto de Infração nº E-04/053.422/2010, como sendo indevidos os valores relativos aos créditos realizados em operações com mercadorias que integrariam o ativo fixo da empresa. Assim, correta a exigência do imposto creditado indevidamente quanto a estas operações. Entretanto, deve ser excluído o valor de R$ 104.464,75 (este considerado legalmente apropriável) do montante exigido pelo auto de infração. O valor que deve ser exigido, portanto, é aquele considerado crédito de ICMS indevido no Auto de Infração nº E-04/053.422/2010, ou seja, R$ de R$ 30.509,22 e 60% de multa formal sobre este valor. RECURSO PROVIDO EM PARTE. LANÇAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Id: 1546721 Id: 1546542 Decisão proferida na 3.335ª Sessão Ordinária do dia 06/08/2013 Recurso nº 43.321. - Processo nº E-04/045.750/2010. - Recorrente: LIDER TÁXI AÉREO S.A. AIR BRASIL - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Ricardo Nunes Ramos - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 11.920. - EMENTA: A Autuada ao deixar de emitir a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 na prestação de serviço de transporte aeroviário mediante afretamento, com fundamento no inciso I do art. 4.º do Livro IX do Regulamento do ICMS - RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, desatende aos dispositivos legais cominados e resposta à consulta formulada, restando, portanto, caracterizada a infração aos dispositivos legais informados. RECURSO DESPROVIDO. Auto de Infração PROCEDENTE. Decisão proferida na 3.292ª Sessão Ordinária do dia 03/07/2013 SEGUNDA CÂMARA Id: 1546724 CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA Decisões proferidas na 3.336ª Sessão Ordinária do dia 06/08/2013 Recursos nºs 49.386 e 49.387 - Processos nºs E-04/199.253/2012 e E04/199.254/2012. - Recorrente: AUTO POSTO DO TRABALHO LTDA Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Leonardo Xavier Antonaccio. - DECISÃO: Por maioria de votos, foi dado provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencido o Conselheiro Antonio Silva Duarte, que deu provimento total ao recurso. - Acórdãos nºs 11.921 e 11.922. - EMENTA: NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO REGISTRO DE ENTRADAS. Comprovada a não escrituração de notas fiscais no Livro Registro de Entradas. Fatos que atraem a penalidade prevista no art. 59, inc. XIII, da redação original da Lei nº 2.657/96. Aplicação de norma mais benéfica que comina a penalidade (art. 60, inc. I, b, da Lei nº 2.657/96, na redação da Lei nº 6.357/12). RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE. CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA Decisão proferida na 3.336ª Sessão Ordinária do dia 06/08/2013 Recurso nº 36.218. - Processo nº E-04/061.324/2008. - Recorrente: POTTERS INDUSTRIAL LTDA - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Ricardo Nunes Ramos - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 11.923. - EMENTA: DÉBITO DE ICMS. Não Recolhido. Apurado por meio do exame de livros e documentos fiscais. Consignação mercantil. Partindo-se de um saldo inicial de mercadorias em poder de terceiros igual a zero - como indicado no balanço escriturado no livro de registro de inventário - as vendas em consignação, para determinado destinatário, que superam as remessas em consignação têm-se como correspondentes as remessas não oferecidas à tributação. Arts. 177 a 182, Livro VI do RICMS/00. RECURSO DESPROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Id: 1546722 Id: 1546580 CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Id: 1546726 Pauta de Julgamento para a Sessão Ordinária do dia 10 de setembro de 2013, às 14h 30min Onde se lê: Recursos nºs 50.996 e 50.997 “EX OFFICIO” - Processos n°s E04/161.112/2011 e E-04/16.116/2011 - Recorrente: OITAVA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: KEILA CALÇADOS E COMPLEMENTOS LTDA. - Relatora: Conselheira Luciana Dornelles do Espírito Santo - Representante da Fazenda: Dra. Silvia Faber Torres. Leia-se: Recursos nºs 50.996 e 50.997 “EX OFFICIO” - Processos n°s E04/161.112/2011 e E-04/161.116/2011 - Recorrente: OITAVA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: KEILA CALÇADOS E COMPLEMENTOS LTDA. - Relatora: Conselheira Luciana Dornelles do Espírito Santo - Representante da Fazenda: Dra. Silvia Faber Torres. CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA Id: 1546854 Decisão proferida na 3.336ª Sessão Ordinária do dia 06/08/2013 CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Recurso nº 48.272. - Processo nº E-04/055.023/2011. - Recorrente: CLARO S.A. - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Paulo Eduardo de Nazareth Mesquita - DECISÃO: À unanimidade de votos, não conhecer o recurso, por perda total de objeto, face ao reconhecimento da anistia da multa prevista na Inicial, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº. 11.924. - EMENTA: ICMS - ARQUIVO MAGNÉTICO SINTEGRA - ENTREGAR COM DADO OMISSO OU INCORRETO - ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI 6357/2012. Como a Recorrente regularizou sua situação frente à Receita Estadual dentro do prazo previsto no art. 14 da Lei nº 6357/96, conforme documentação probatória em anexo, sua situação passou a se enquadrar perfeitamente nas condições estabelecidas no referido artigo para fruição da anistia. Sendo assim, nos termos do art. 13 da Resolução SEFAZ nº 589/2013, este Conselho é competente para aplicar a citada anistia ao caso, excluindo o crédito tributário em questão, nos termos do art. 175, II, do CTN, com o consequente encerramento da lide. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO FACE À PERDA TOTAL DE OBJETO. Pauta de Julgamento para a Sessão Ordinária do dia 27 de agosto de 2013, às 13h30min Id: 1546727 CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA Recurso nº 47.785/RV - Processo nº E-04/191.561/2010 - Recorrente: LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA - Recorrida: IRF 17.01 - DUQUE DE CAXIAS - Relator: Conselheiro João da Silva de Figueiredo - Representante da Fazenda: Dr. José Bessa Nogueira. Recurso nº 46.480/RO - Processo nº E-34/111.828/2005 - Recorrente: 9ª TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: AUTO POSTO NETUNO - Relatora: Conselheira Cheryl Berno - Representante da Fazenda: Dr. José Bessa Nogueira. Recurso nº 46.422/RV - Processo nº E-04/269.493/1991 - Recorrente: HERSILVIO ELETRO REFRIGERAÇÃO FERRAMENTAS LTDA - Recorrida: 10ª TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Charley Francisconi Velloso dos Santos - Representante da Fazenda: Dra. Claudia Freze da Silva. Recurso nº 43.179/RV - Processo nº E-04/111.882/2010 - Recorrente: MMC AUTOMOTORES DO BRASIL S.A - Recorrida: 7ª TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Charley Francisconi Velloso dos Santos - Representante da Fazenda: Dr. José Bessa Nogueira. Id: 1546927 Decisões proferidas na 3.336ª Sessão Ordinária do dia 06/08/2013 CONSELHO DE CONTRIBUINTES Recursos nºs 50.602 e 50.603. - Processos nºs E-04/267.307/2012 e E-04/267.308/2012. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: LOJAS AMERICANAS S.A. - Relator: Conselheiro Luiz Chor. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento aos Recursos de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Acórdãos nºs. 11.925 e 11.926. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. SEGUNDA CÂMARA Recurso nº 47.246 - Processo nº. E-04/063.034/2012. - Recorrente: BEALAY COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Recorrida: IFE 04 - PETRÓLEO E COMBUSTÍVEL - Relator: Conselheiro Luiz Chor - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade do lançamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. No mérito, também à unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 11.917. - EMENTA: ICMS - PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO. Inexistindo ofensa ao art.48 do Decreto nº 2.473/79, há de ser rejeitada a preliminar de nulidade do lançamento, notadamente quando inexistente qualquer ofensa ao direito de defesa e ao contraditório do contribuinte. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME. MULTA FORMAL - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS OU ASSEMELHADO COM DADOS OMISSOS OU INCORRETOS. Como a Recorrente não regularizou a obrigação acessória referente a entrega de arquivos magnéticos com dados omissos ou incorretos, relativos aos períodos de abril/08, jun/08, jan/09, fev/09, mar/09, mai/09, jun/09, jul/09, ago/09, out/09, nov/09, dez/09 e mai/09, infringindo as cláusulas 5ª e 27ª, do convênio ICMS nº 57/95 e o art. 47, da Lei nº 2.657/96, está sujeita à penalidade prevista no art. 59, inciso XXXIII, da Lei nº 2.657/96, com a redação da Lei nº 5.359/08. RECURSO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME. Recurso nº 42.792. - Processo nº E 04/057.273/2010. - Recorrente: QUINTA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Recorrida: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A - Relator: Conselheiro Gustavo Mendes Moura Pimentel - DECISÃO: Pelo voto de qualidade, foi rejeitada a preliminar de nulidade do A.I., vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Ricardo Nunes Ramos, no mérito, por maioria de votos, vencido o Conselheiro Ricardo Nunes Ramos, foi dado provimento parcial ao recurso voluntário, tudo nos termos do voto do Relator. Acórdão nº 11.166. - EMENTA: PRELIMINAR. DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO EM RAZÃO DE ERRO NA BASE DE CÁLCULO AUFERIDA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA. Não há que se falar em nulidade por erro da base de cálculo auferida quando a mesma foi aplicada de acordo com a literalidade do dispositivo legal que a prevê, vide art. 59, XXXIV da Lei nº 2.657/97. Ademais não ocorreram as hipóteses de nulidades previstas no art. 48 do Decreto 2473/79. NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. ICMS - OBRIGATORIEDADE DE USO DO ECF. Torna-se obrigatório o uso de ECF quando o estabelecimento exerce a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto. Ademais, a legislação não faz qualquer tipo de ressalva quanto ao meio utilizado para a realização da venda, ou seja, se realizada por internet, telefone, se possui ou não ponto de venda para atendimento ao público, etc. Para o caso em tela, se torna incontroverso sua obrigatoriedade porque o estabelecimento aufere uma receita anual superior a R$ 120.000,00, exvi do art. 4º e §2º do Livro VIII do RICMS/00. No entanto, quanto à penalidade, a mesma deve incidir sobre o total das operações alcançadas pela obrigatoriedade de uso do emissor de cupom fiscal. RECURSO PROCEDENTE EM PARTE. RETIFICAÇÃO D.O. DE 22/08/2013 PÁGINA 10 - 2ª COLUNA CONSELHO DE CONTRIBUINTES Decisão proferida na 3.335ª Sessão Ordinária do dia 06/08/2013 Recurso: 50.955/RO - Processo nº E-04/117.664/1998 - Interessada: JOÃO EMÍLIO DE OLIVEIRA FILHO - Recorrente: IRF 64.12 - SUL Relator: Ronaldo Redenschi - Representante da Fazenda: Dra. Maria Luiza Faveret Cavalcanti Garcia de Souza. CONSELHO DE CONTRIBUINTES Id: 1546728 CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA Recurso: 51.000/RO - Processo nº E-04/084.355/2012 - Interessada: CARLOS ALBERTO GUIMARÃES - Recorrente: DÉCIMA SEGUNDA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Ronaldo Redenschi - Representante da Fazenda: Dra. Maria Luiza Faveret Cavalcanti Garcia de Souza. CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA Id: 1546725 Decisão proferida na 3.334ª Sessão Ordinária do dia 17/07/2013 Recurso: 47.698/RO - Processo nº E-04/190.583/2009 - Interessada: HYPERMARCAS S/A SUCESSORA DE MANTECORP LOGÍSTICA DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA - Recorrente: SEXTA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Leonardo Xavier Antonaccio - Representante da Fazenda: Dr. Marcelo Lopes da Silva. Pauta de Julgamento para a Sessão Ordinária do dia 27 de agosto de 2013, às 13h30min. Recursos: 50.993 e 50.994/RO's - Processos nsº E-04/276.531/2011 e E-04/276.529/2011 - Interessada: TEGMA LOGÍSTICA INTEGRADA S/A - Recorrente: SEXTA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL Relator: Gustavo Mendes Moura Pimentel - Representante da Fazenda: Dra. Maria Luiza Faveret Cavalcanti Garcia de Souza. Recurso: 53.504/RO - Processo nº E-04/252.592/2011 - Interessada: TRANSPORTADORA RODIGIL LTDA - Recorrente: IFE 01 - BARREIRAS FISCAIS - Relator: Gustavo Mendes Moura Pimentel - Representante da Fazenda: Dr. Marcelo Lopes da Silva. Recurso: 44.464/RO - Processo nº E-04/076.116/2008 - Interessada: THAIS MELLO LIMA - Recorrente: DÉCIMA TERCEIRA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Luiz Carlos Sampaio Afonso Representante da Fazenda: Dra. Maria Luiza Faveret Cavalcanti Garcia de Souza. Recurso: 50.963/RO - Processo nº E-04/242.956/2010 - Interessada: AUTO POSTO QUATRO PRIMOS LTDA - Recorrente: TERCEIRA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Luiz Carlos Sampaio Afonso - Representante da Fazenda: Dra. Maria Luiza Faveret Cavalcanti Garcia de Souza. QUARTA CÂMARA Decisão proferida na 3.230ª Sessão Ordinária do dia 25/10/2012 Recurso nº 33.890. Processo nº E-04/057.259/2008. - Recorrente: REFINARIA DE PETRÓLEO DE MANGUINHOS S.A - Recorrida: TERCEIRA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Charley Francisconi Velloso dos Santos - DECISÃO: por maioria de votos, foi acolhida a preliminar de nulidade do auto de infração, nos termos do voto da Conselheira Cheryl Berno, designada Redatora. Vencido o Conselheiro Relator que a rejeitava. - Acórdão nº 10.837. - EMENTA: Preliminar de nulidade acolhida uma vez que o lançamento se deu por razões diversas ao acrescido pela Junta de Revisão Fiscal. Melhor que já conste todas as razões do crédito indevido em novo lançamento que deverá ser feito dentro do prazo decadencial. Id: 1546392 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços ADMINISTRAÇÃO VINCULADA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO PRESIDENTE DE 14/08/2013 O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta dos Processos nº E-11/50.200/2007 e nº E-11/50.978/2009, e considerando a homologação do resultado do Concurso Público, com relação ao candidato aprovado que iniciou o estágio experimental em 13/07/2012: INVESTE o aprovado, a seguir mencionado, a contar de 08 de agosto de 2013, data da publicação da nomeação, efetuada através do De-