Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 253466- 62.2008.8.09.0051 (200892534664) Comarca : GOIÂNIA Agravante : FÁBIO VIEIRA GUIMARÃES Agravado : ESTADO DE GOIÁS Relator : Des. Gilberto Marques Filho RELATÓRIO FÁBIO VIEIRA GUIMARÃES, devidamente qualificado nos autos, ingressa com agravo regimental, tendo em vista a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação por ele interposto, dada sua manifesta improcedência, mantendo a sentença singular tal como prolatada. Alega que a decisão guerreada está em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, já que este anulou parte de processo administrativo, semelhante ao objeto da lide, face a ausência de homologação do parecer do Conselho de Disciplina pelo Conselho de Justiça Militar. Destaca que, em seu exórdio, sustentou a inconstitucionalidade da utilização dos Decretos 4.717/96 e 4.713/96, que regulamentam a aplicação de sanção de exclusão das prerrogativas inerentes ao militar estadual. Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho 2 Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente os pedidos contidos na inicial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Busca o agravante a reforma da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação por ele interposto, dada sua manifesta improcedência, defendendo, em suma, a inconstitucionalidade dos Decretos nºs 4.717/96 e 4.713/96 e a ausência de homologação do parecer do Conselho de Disciplina pelo Conselho de Justiça Militar. Pois bem, mostra-se inadmissível a acolhida da assertiva de inconstitucionalidade dos Decretos nºs 4.717/96 e 4.713/96, uma vez que já fora invocada em sede de apelação por ele interposta e, em consequência, devidamente examinada na decisão, ora agravada, tratando-se de mera repetição, devendo então, ser mantido tal decisum, por seus fundamentos, os quais são adotados como razão de decidir: “(...) Extrai-se dos autos que o apelante, após ser submetido à processo administrativo disciplinar, foi excluído dos quadros da Polícia Militar do Estado de Goiás, por encontrar-se “associado a várias pessoas com a finalidade de cometer crimes, para as quais fornecia armas, munições, além de respaldar as suas ações criminosas, se valendo da função policial militar”, estando incurso no artigo 3º, inciso III, letras “a” e “c” do Decreto nº 4.713/96 c/c artigo 27, incisos I, IV, XIII e XIX e artigo 30, inciso III, ambos da Lei nº8.033/75 (Parecer do Conselho de Disciplina nº001/2006 – fls.449 – apenso e Despacho CG nº1748/2007 – apenso). Por conseguinte, ajuizou a ação declaratória de nulidade de ato Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho 3 administrativo c/c reintegração ao cargo em desfavor do Estado de Goiás, sob alegação de nulidade do ato administrativo que determinou a sua exclusão da Polícia Militar do Estado de Goiás. Conforme relatado, a sentença julgou improcedente o pedido inicial, o que ensejou a interposição do presente recurso, em que busca a reforma do aludido decisum, alegando a inconstitucionalidade dos Decretos nºs 4.717/96 4.713/96 e a violação do princípio constitucional do estado de inocência. Pois bem, a respeito da inconstitucionalidade dos Decretos nºs 4.717/96 e 4.713/96, importa salientar, em princípio, que a Constituição Federal, em seu artigo 144, § 7º, dispõe que o disciplinamento da organização administrativa e funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública será feito por meio de edição de lei. É de ver-se que o Estatuto da Polícia Militar do Estado de Goiás foi instituído pela Lei nº 8.033/1975, posteriormente recepcionada pela atual Carta Magna. Em seu artigo 46, ficou estabelecido que a especificação e a classificação das transgressões militares e a disposição sobre a amplitude e aplicação das penas disciplinares, seriam tratadas no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, o que se deu por meio dos Decretos nºs. 4.713/1996 e 4.717/1996. Com efeito, esta Corte de Justiça decidiu, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 299-3/200, Relatora Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, que o referido regulamento disciplinar não é inconstitucional, pois trata de matéria relativa a transgressões disciplinares, que não se sujeita ao princípio da reserva legal. A propósito: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 47 E 51, PARÁGRAFO 1º, ALÍNEA B E PARÁGRAFO 2º DA LEI ESTADUAL 11.416/91 - ESTATUTO DOS BOMBEIROS MILITARES. DECRETOS 4.681/96 E 4.717/96 - REGULAMENTO DISCIPLINAR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E DA POLÍCIA MILITAR, RESPECTIVAMENTE. EFEITOS VINCULANTES DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO. ADSTRINGÊNCIA AS PREMISSAS PERMANENTES DO JULGAMENTO DA ADI 3.340/DF PELO STF. DISTINÇÃO ENTRE RESERVA DE LEI E LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO COMO PRINCÍPIO LATENTE NA CE. RECEPÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 8.033/75 PELA VIGENTE CONSTITUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS DECRETOS. 1 - Os fundamentos determinantes dos provimentos vazados em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem efeito vinculante, Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho 4 revelando prudência a submissão, no que cabível, às premissas permanentes do julgamento ADI 3.340/DF pelo STF, sede em que impugnado o Decreto instituidor do Regulamento Disciplinar do Exército Brasileiro. 2 - Na medida em que o dispositivo do art. 47 da Lei 11.416/91 não remeteu ao regulamento a definição de penas disciplinares respeitou-se a legalidade, entendido o princípio como determinante de 'que qualquer comando jurídico impondo comportamentos forçados há de provir de uma das espécies normativas devidamente elaboradas conforme as regras de processo legislativo constitucional' (Alexandre de Moraes). Por seu turno, considerando que a matéria afeita as transgressões disciplinares não é gravada de cláusula de reserva de lei, mormente em se tratando de militares, descabe declará-lo inconstitucional. (...) 6 - No que toca a suposta inconstitucionalidade formal do Decreto 4.717/96 por não recepcionado o artigo 46 da lei local 8.033/75, que lhe dá suporte, pela Constituição vigente revela-se insubsistente. É que as razoes pelas quais não se reputa inconstitucional o artigo 47 da Lei 11.416/91 já expostas comparecem a exegese deste artigo, cujo teor é praticamente idêntico, de modo a considerá-lo recepcionado pela Constituição em vigor. (...)" (AI nº 299-3/200, Rel. DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, ORGAO ESPECIAL, julgado em 26/09/2007, DJe 15133 de 28/11/2007). Grifos acrescidos. Portanto, não se reveste de nulidade o processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor do apelante, com base nos decretos suso mencionados. No mérito … ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, dada sua manifesta improcedência, pelos fatos e fundamentos acima declinados (...)”. Acrescente-se que o agravante carece de interesse recursal quanto à alegação de ausência de homologação do parecer do Conselho de Disciplina pelo Conselho de Justiça Militar, tendo em vista que tal matéria não foi objeto de insurgência no apelo, e por consequência, não tratada na decisão combatida. Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho 5 Para corroborar, colaciono o seguinte julgado deste Tribunal: “(...) O agravo regimental não comporta inovação de teses recursais, devendo a matéria impugnada constar dos fundamentos anteriormente apresentados. Assim, somente serão objeto de discussão, as matérias efetivamente impugnadas nas razões do apelo interposto. 3. Dentre as atribuições conferidas ao Poder Judiciário, não se encontra a de órgão consultivo. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO” (TJGO, APELACAO CIVEL 5473-88.2012.8.09.0011, Rel. DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 07/03/2013, DJe 1264 de 15/03/2013). Desta feita, não merece censura a decisão recorrida, devendo, pois, ser mantida, sobretudo porque ausentes fatos novos a ensejar sua modificação. ANTE O EXPOSTO, conhecido do recurso, nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada e submetê-la à apreciação do órgão colegiado. É o voto. Goiânia, 04 de abril de 2 013. GILBERTO MARQUES FILHO Relator Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 253466- 62.2008.8.09.0051 (200892534664) Comarca : GOIÂNIA Agravante : FÁBIO VIEIRA GUIMARÃES Agravado : ESTADO DE GOIÁS Relator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO. PARECER DO CONSELHO DE DISCIPLINA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO CONSELHO DE JUSTIÇA MILITAR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS 4.717/96 E 4.713/96. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 Falta interesse recursal ao agravante quando se insurge contra matéria não analisada na decisão recorrida, por não ter sido objeto do apelo por ele interposto, como ocorreu na espécie, ao alegar ausência de homologação pelo Conselho de Justiça Militar do parecer do Conselho de Disciplina. 2 Tendo a Corte Especial deste Tribunal de Justiça se manifestado pela constitucionalidade dos Decretos 4.717/96 e 4.713/96, que normatizam o procedimento administrativo disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás, não merece acolhimento a alegação de inconstitucionalidade de tais atos. 3 - Nega-se provimento ao agravo regimental quando este apenas renova a discussão ocorrida no recurso de apelação, Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho 2 não apresentando fundamento novo a ensejar a alteração julgado. Agravo Regimental conhecido e desprovido. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Apelação Cível nº 253466-62, da Comarca de Goiânia. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do relator. VOTARAM com o relator os Desembargadores Kisleu Dias Maciel Filho e Carlos Escher. Presidiu a sessão a Desa. Elizabeth Maria da Silva. Presente o Dr. José Eduardo Veiga Braga, Procurador de Justiça. Goiânia, 04 de abril de 2 013. GILBERTO MARQUES FILHO Relator