Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho
AGRAVO
REGIMENTAL
NA
APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
253466-
62.2008.8.09.0051 (200892534664)
Comarca
: GOIÂNIA
Agravante
: FÁBIO VIEIRA GUIMARÃES
Agravado
: ESTADO DE GOIÁS
Relator
: Des. Gilberto Marques Filho
RELATÓRIO
FÁBIO VIEIRA GUIMARÃES, devidamente qualificado
nos autos, ingressa com agravo regimental, tendo em vista a decisão
monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação por ele interposto,
dada sua manifesta improcedência, mantendo a sentença singular tal como
prolatada.
Alega que a decisão guerreada está em manifesto
confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, já que
este anulou parte de processo administrativo, semelhante ao objeto da lide,
face a ausência de homologação do parecer do Conselho de Disciplina pelo
Conselho de Justiça Militar.
Destaca
que,
em
seu
exórdio,
sustentou
a
inconstitucionalidade da utilização dos Decretos 4.717/96 e 4.713/96, que
regulamentam a aplicação de sanção de exclusão das prerrogativas inerentes
ao militar estadual.
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Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada,
para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente os pedidos contidos
na inicial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade do recurso, dele conheço.
Busca o agravante a reforma da decisão monocrática
que negou seguimento ao recurso de apelação por ele interposto, dada sua
manifesta improcedência, defendendo, em suma, a inconstitucionalidade dos
Decretos nºs 4.717/96 e 4.713/96 e a ausência de homologação do parecer do
Conselho de Disciplina pelo Conselho de Justiça Militar.
Pois bem, mostra-se inadmissível a acolhida da assertiva
de inconstitucionalidade dos Decretos nºs 4.717/96 e 4.713/96, uma vez que já fora
invocada em sede de apelação por ele interposta e, em consequência, devidamente
examinada na decisão, ora agravada, tratando-se de mera repetição, devendo
então, ser mantido tal decisum, por seus fundamentos, os quais são adotados como
razão de decidir:
“(...) Extrai-se dos autos que o apelante, após ser submetido à
processo administrativo disciplinar, foi excluído dos quadros da Polícia Militar do Estado de Goiás, por
encontrar-se “associado a várias pessoas com a finalidade de cometer crimes, para as quais fornecia
armas, munições, além de respaldar as suas ações criminosas, se valendo da função policial militar”,
estando incurso no artigo 3º, inciso III, letras “a” e “c” do Decreto nº 4.713/96 c/c artigo 27, incisos I, IV,
XIII e XIX e artigo 30, inciso III, ambos da Lei nº8.033/75 (Parecer do Conselho de Disciplina nº001/2006 –
fls.449 – apenso e Despacho CG nº1748/2007 – apenso).
Por conseguinte, ajuizou a ação declaratória de nulidade de ato
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administrativo c/c reintegração ao cargo em desfavor do Estado de Goiás, sob alegação de nulidade do
ato administrativo que determinou a sua exclusão da Polícia Militar do Estado de Goiás.
Conforme relatado, a sentença julgou improcedente o pedido inicial, o
que ensejou a interposição do presente recurso, em que busca a reforma do aludido decisum, alegando
a inconstitucionalidade dos Decretos nºs 4.717/96 4.713/96 e a violação do princípio constitucional do
estado de inocência.
Pois bem, a respeito da inconstitucionalidade dos Decretos nºs
4.717/96 e 4.713/96, importa salientar, em princípio, que a Constituição Federal, em seu artigo 144, § 7º,
dispõe que o disciplinamento da organização administrativa e funcionamento dos órgãos responsáveis
pela segurança pública será feito por meio de edição de lei.
É de ver-se que o Estatuto da Polícia Militar do Estado de Goiás foi
instituído pela Lei nº 8.033/1975, posteriormente recepcionada pela atual Carta Magna. Em seu artigo 46,
ficou estabelecido que a especificação e a classificação das transgressões militares e a disposição
sobre a amplitude e aplicação das penas disciplinares, seriam tratadas no Regulamento Disciplinar da
Polícia Militar, o que se deu por meio dos Decretos nºs. 4.713/1996 e 4.717/1996.
Com efeito, esta Corte de Justiça decidiu, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 299-3/200, Relatora Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, que o referido
regulamento disciplinar não é inconstitucional, pois trata de matéria relativa a transgressões
disciplinares, que não se sujeita ao princípio da reserva legal. A propósito:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 47 E 51,
PARÁGRAFO 1º, ALÍNEA B E PARÁGRAFO 2º DA LEI ESTADUAL
11.416/91 - ESTATUTO DOS BOMBEIROS MILITARES. DECRETOS
4.681/96 E 4.717/96 - REGULAMENTO DISCIPLINAR DO CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR E DA POLÍCIA MILITAR, RESPECTIVAMENTE.
EFEITOS VINCULANTES DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES EM
SEDE
DE
CONTROLE
CONCENTRADO.
ADSTRINGÊNCIA
AS
PREMISSAS PERMANENTES DO JULGAMENTO DA ADI 3.340/DF
PELO STF. DISTINÇÃO ENTRE RESERVA DE LEI E LEGALIDADE.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. INAFASTABILIDADE
DA JURISDIÇÃO COMO PRINCÍPIO LATENTE NA CE. RECEPÇÃO DO
ARTIGO 46 DA LEI 8.033/75 PELA VIGENTE CONSTITUIÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS DECRETOS. 1 - Os
fundamentos determinantes dos provimentos vazados em sede de
controle concentrado de constitucionalidade tem efeito vinculante,
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revelando prudência a submissão, no que cabível, às premissas
permanentes do julgamento ADI 3.340/DF pelo STF, sede em que
impugnado o Decreto instituidor do Regulamento Disciplinar do
Exército Brasileiro. 2 - Na medida em que o dispositivo do art. 47 da
Lei 11.416/91 não remeteu ao regulamento a definição de penas
disciplinares respeitou-se a legalidade, entendido o princípio como
determinante
de
'que
qualquer
comando
jurídico
impondo
comportamentos forçados há de provir de uma das espécies
normativas devidamente elaboradas conforme as regras de processo
legislativo constitucional' (Alexandre de Moraes). Por seu turno,
considerando que a matéria afeita as transgressões disciplinares não
é gravada de cláusula de reserva de lei, mormente em se tratando de
militares, descabe declará-lo inconstitucional. (...) 6 - No que toca a
suposta inconstitucionalidade formal do Decreto 4.717/96 por não
recepcionado o artigo 46 da lei local 8.033/75, que lhe dá suporte,
pela Constituição vigente revela-se insubsistente. É que as razoes
pelas quais não se reputa inconstitucional o artigo 47 da Lei 11.416/91
já expostas comparecem a exegese deste artigo, cujo teor é
praticamente idêntico, de modo a considerá-lo recepcionado pela
Constituição em vigor. (...)" (AI nº 299-3/200, Rel. DES. BEATRIZ
FIGUEIREDO FRANCO, ORGAO ESPECIAL, julgado em 26/09/2007,
DJe 15133 de 28/11/2007). Grifos acrescidos.
Portanto, não se reveste de nulidade o processo administrativo
disciplinar instaurado em desfavor do apelante, com base nos decretos suso mencionados.
No mérito …
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas disposições contidas no
artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, dada sua manifesta improcedência, pelos fatos e
fundamentos acima declinados (...)”.
Acrescente-se que o agravante carece de interesse
recursal quanto à alegação de ausência de homologação do parecer do Conselho de
Disciplina pelo Conselho de Justiça Militar, tendo em vista que tal matéria não foi
objeto de insurgência no apelo, e por consequência, não tratada na decisão
combatida.
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Para corroborar, colaciono o seguinte julgado deste
Tribunal:
“(...) O agravo regimental não comporta inovação de teses recursais, devendo
a matéria impugnada constar dos fundamentos anteriormente apresentados.
Assim, somente serão objeto de discussão, as matérias efetivamente
impugnadas nas razões do apelo interposto.
3. Dentre as atribuições
conferidas ao Poder Judiciário, não se encontra a de órgão consultivo. 4.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO” (TJGO, APELACAO
CIVEL 5473-88.2012.8.09.0011, Rel. DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4A
CAMARA CIVEL, julgado em 07/03/2013, DJe 1264 de 15/03/2013).
Desta feita, não merece censura a decisão recorrida,
devendo, pois, ser mantida, sobretudo porque ausentes fatos novos a ensejar sua
modificação.
ANTE O EXPOSTO, conhecido do recurso, nego-lhe
provimento, para manter a decisão agravada e submetê-la à apreciação do órgão
colegiado.
É o voto.
Goiânia, 04 de abril de 2 013.
GILBERTO MARQUES FILHO
Relator
Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho
AGRAVO
REGIMENTAL
NA
APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
253466-
62.2008.8.09.0051 (200892534664)
Comarca
: GOIÂNIA
Agravante
: FÁBIO VIEIRA GUIMARÃES
Agravado
: ESTADO DE GOIÁS
Relator
: Des. Gilberto Marques Filho
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO
DECLARATÓRIA
DE
NULIDADE
DE
ATO
ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO.
PARECER DO CONSELHO DE DISCIPLINA. AUSÊNCIA
DE HOMOLOGAÇÃO PELO CONSELHO DE JUSTIÇA
MILITAR.
FALTA
DE
INTERESSE
RECURSAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS 4.717/96 E
4.713/96. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 Falta interesse recursal ao agravante quando se insurge
contra matéria não analisada na decisão recorrida, por não
ter sido objeto do apelo por ele interposto, como ocorreu na
espécie, ao alegar ausência de homologação pelo Conselho
de Justiça Militar do parecer do Conselho de Disciplina. 2 Tendo a Corte Especial deste Tribunal de Justiça se
manifestado pela constitucionalidade dos Decretos 4.717/96
e 4.713/96, que normatizam o procedimento administrativo
disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás, não merece
acolhimento a alegação de inconstitucionalidade de tais atos.
3 - Nega-se provimento ao agravo regimental quando este
apenas renova a discussão ocorrida no recurso de apelação,
Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho
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não apresentando fundamento novo a ensejar a alteração julgado.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo
Regimental em Apelação Cível nº 253466-62, da Comarca de Goiânia.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em
sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos
do voto do relator.
VOTARAM com o relator os Desembargadores Kisleu Dias
Maciel Filho e Carlos Escher.
Presidiu a sessão a Desa. Elizabeth Maria da Silva.
Presente o Dr. José Eduardo Veiga Braga, Procurador de
Justiça.
Goiânia, 04 de abril de 2 013.
GILBERTO MARQUES FILHO
Relator
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