RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR. NULIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.
Decisão fundamentada, com a exposição das razões de decidir, envolvendo a matéria
controvertida, encontra-se dentro da moldura legal (artigos 93, inciso IX, da
Constituição de 1988, 458, inciso II, do CPC e 832 da CLT), não comportando ser
inquinada de nula, uma vez que assegurada satisfatoriamente a prestação
jurisdicional. Não conhecido.
DANOS MORAIS. DOENÇA DO TRABALHO. Pela análise dos fundamentos adotados na
decisão recorrida está claro que o Regional levou em consideração o contexto fáticoprobatório
para
consignar
que
restaram
configurados
os
elementos
da
responsabilidade civil, quais sejam culpa, nexo e dano. Qualquer entendimento
contrário induz à ideia de inadmissibilidade da revista, na esteira da Súmula 126 do
TST, por remeter ao contexto probatório. Não conhecido.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. VALOR. Inviável o confronto de
teses, tendo em vista que o aresto colacionado não traz as mesmas premissas fáticas
descritas pela Corte revisora para fixar o valor da indenização de danos morais. Não há
se falar em violação dos artigos 5º, V, da Lei Maior e 944, do CC. Isso porque os
preceitos não definem uma tarifação para a proporcionalidade da indenização pelo
dano sofrido, o que é reservado ao prudente arbítrio do julgador. Além disso,
prevalece o entendimento jurisprudencial de que a reapreciação, em sede de instância
extraordinária, do montante arbitrado para a indenização de danos morais depende da
demonstração do caráter exorbitante ou irrisório do valor fixado. Não vislumbro, no
caso concreto, extrapolação dos limites superiores ou inferiores da razoabilidade e da
proporcionalidade no valor arbitrado para indenização de danos morais. Não
conhecido.
HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. Não há que se falar em ausência de
sucumbência na pretensão objeto da perícia. Muito pelo contrário. Foi deferida
indenização por danos morais, decorrente da doença reconhecida pelo laudo pericial.
Intacto o artigo 790-B, da CLT. Inespecíficos os arestos transcritos, que tratam de casos
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Processo: RR - 64800-39.2003.5.09.0654. Data de Julgamento: 05/05/2010. Relator Ministro: Emmanoel Pereira,
5ª Turma. Data de Publicação: DEJT 14/05/2010. Disponível em: http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/.
Acesso em: 20/01/2013.
em que a parte não é sucumbente na pretensão objeto da perícia, premissa afastada.
Incidência da Súmula 296 do TST. Não conheço.
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAS
HABITUAIS. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. SÚMULA 85 DO TST. O artigo 7º,
inciso XIII, da Constituição de 1988 estabelece que o limite diário máximo da jornada é
de oito horas e o semanal é de quarenta e quatro horas, facultada a compensação de
horários mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Nos termos do item III
da Súmula 85 do TST, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de
compensação de jornada, hipótese em que as horas que ultrapassarem a jornada
semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas
destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho
extraordinário. Recurso de revista conhecido e, no particular, parcialmente provido.
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