RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. Decisão fundamentada, com a exposição das razões de decidir, envolvendo a matéria controvertida, encontra-se dentro da moldura legal (artigos 93, inciso IX, da Constituição de 1988, 458, inciso II, do CPC e 832 da CLT), não comportando ser inquinada de nula, uma vez que assegurada satisfatoriamente a prestação jurisdicional. Não conhecido. DANOS MORAIS. DOENÇA DO TRABALHO. Pela análise dos fundamentos adotados na decisão recorrida está claro que o Regional levou em consideração o contexto fáticoprobatório para consignar que restaram configurados os elementos da responsabilidade civil, quais sejam culpa, nexo e dano. Qualquer entendimento contrário induz à ideia de inadmissibilidade da revista, na esteira da Súmula 126 do TST, por remeter ao contexto probatório. Não conhecido. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. VALOR. Inviável o confronto de teses, tendo em vista que o aresto colacionado não traz as mesmas premissas fáticas descritas pela Corte revisora para fixar o valor da indenização de danos morais. Não há se falar em violação dos artigos 5º, V, da Lei Maior e 944, do CC. Isso porque os preceitos não definem uma tarifação para a proporcionalidade da indenização pelo dano sofrido, o que é reservado ao prudente arbítrio do julgador. Além disso, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a reapreciação, em sede de instância extraordinária, do montante arbitrado para a indenização de danos morais depende da demonstração do caráter exorbitante ou irrisório do valor fixado. Não vislumbro, no caso concreto, extrapolação dos limites superiores ou inferiores da razoabilidade e da proporcionalidade no valor arbitrado para indenização de danos morais. Não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. Não há que se falar em ausência de sucumbência na pretensão objeto da perícia. Muito pelo contrário. Foi deferida indenização por danos morais, decorrente da doença reconhecida pelo laudo pericial. Intacto o artigo 790-B, da CLT. Inespecíficos os arestos transcritos, que tratam de casos 1 Processo: RR - 64800-39.2003.5.09.0654. Data de Julgamento: 05/05/2010. Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma. Data de Publicação: DEJT 14/05/2010. Disponível em: http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/. Acesso em: 20/01/2013. em que a parte não é sucumbente na pretensão objeto da perícia, premissa afastada. Incidência da Súmula 296 do TST. Não conheço. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. SÚMULA 85 DO TST. O artigo 7º, inciso XIII, da Constituição de 1988 estabelece que o limite diário máximo da jornada é de oito horas e o semanal é de quarenta e quatro horas, facultada a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Nos termos do item III da Súmula 85 do TST, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, hipótese em que as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. Recurso de revista conhecido e, no particular, parcialmente provido.